GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

Propaganda
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-005.274/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. - (Radiologia Salomão Fiquene CNPJ nº 01.250.120/0001-90)
Responsável: Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante legal (CPF nº
007.986.063-04)
Advogado constituído nos autos: Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA nº 5.280)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades
ocorridas no âmbito do SUS. Contas consideradas irregulares pelo controle interno.
Citação. Alegações insuficientes, uma vez que não descaracterizam as despesas glosadas.
Acolhimento das propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público. Contas julgadas
irregulares e em débito. Multa. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público
da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde FNS contra o Sr. Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante da empresa Itapecuru
Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene, em decorrência de irregularidades
verificadas em auditoria realizada para apuração de denúncia referente a procedimentos
com recursos SAI/SUS levados a efeito pela aludida empresa em fevereiro de 1999,
conforme solicitação de Procurador da República no Estado do Maranhão.
Controle Interno
O Controle Interno emitiu certificado de auditoria na modalidade irregular, tendo a
autoridade ministerial se manifestado na forma prevista no art. 52 da Lei nº 8.443/92 (fls.
109).
Controle Externo
Em decorrência da citação realizada, o responsável apresentou defesa referente à
glosa dos procedimentos cobrados indevidamente do SAI/SUS, competência 02/99,
constantes do Relatório de Auditoria 190/99 do Departamento de Controle, Avaliação e
Auditoria do Ministério da Saúde (fls. 168/71).
Transcrevo os principais trechos da Instrução de fls. 173/176:
O defendente alegou que o Hospital Municipal solicitava exames, porém, não tinha
controle acerca da realização dos mesmos, na maioria das vezes, em razão de muitos deles
serem realizados em caráter de urgência. O responsável asseverou, ainda, que a empresa
Itapecuru Imagens S/C Ltda. prestava atendimento às pessoas necessitadas as quais não
tinham requisição de exames emitidas pelo Hospital Municipal, sendo os atendimentos
determinados de maneira informal.
Alegou, também, o responsável, que a informalidade é comum num município pobre
como Itapecuru-Mirim, assim justificandoas suas ações “...a prestação de socorro a
lesionados, sobre o dever oral de assistência e solidariedade, constitui, também dever
jurídico...O dever de assistência não está ligado a relações jurídicas especiais e qualquer
pessoa está adstrita a socorrer, desde que lhe seja possível fazê-lo sem risco pessoal”. (RT
519/402).
D:\841072551.doc
Por fim, afirmou que não locupletou-se de valores indevidos, pois apenas recebeu
pagamentos relativos a serviços prestados, sugerindo seja expedida diligência ao Hospital
do Município de Itapecuru-Mirim/MA, “o qual poderá conceder melhores esclarecimentos
de como era procedida a solicitação de exames, já que não poderá o Requerido ser
compelido por algo que cumpriu a contento, mas que por atitude de terceiros, ficou
impotente de se abster do encargo repassado, mesmo que realizado sob o manto da
informalidade”.
As glosas referidas no Relatório de Auditoria nº 190/99 - constatação de
divergências entre o quantitativo de procedimentos pagos e os comprovados e conseqüente
glosa daqueles carentes de comprovação - foram mantidas após a apresentação de defesa
pelo representante legal da empresa, conforme o Parecer nº 19/2000 do Ministério da
Saúde (fls. 60/3).
O motivo das glosas foi a não-comprovação da realização de vários procedimentos
pagos, no mês de fevereiro de 1999, com destaque para os procedimentos referentes a
mamografias, vez que estes últimos não tiveram comprovação na sua totalidade.
Segundo a Unidade Técnica, a defesa apresentada não logrou êxito em dirimir as
dúvidas quanto aos procedimentos pagos e não-comprovados. A requisição médica é
indispensável para a realização de exames, não podendo ser aceita a justificativa de que os
exames eram realizados conforme determinação informal do hospital requisitante.
Considerando que os documentos de solicitação e resultado dos exames integram o
prontuário, hospitalar ou ambulatorial, os procedimentos já discriminados foram
glosados, nos termos da Resolução nº 1331/89, de 21/09/1989 e Parecer nº 16/90,
aprovado em 12/07/1990, ambos do Conselho Federal de Medicina, em face da ausência
de requisições e resultados dos exames correspondentes, in verbis:
Resolução nº 1331/89, de 21/09/1989 – art. 2º Após decorrido prazo não inferior a
10 anos, a fluir da data do último registro de atendimento do paciente, o prontuário pode
ser substituído por métodos de registro capazes de assegurar a restauração plena das
informações neles contidas.
Parecer nº 16/90, de 12/07/1990 – item 2 - são considerados documentos de
prontuário, os abaixo relacionados;
d) Ficha de atendimento ambulatorial clínico e odontológico;
e) Ficha de atendimento de acidente de trabalho;
f) Exames complementares e radiológicos avulsos”.
Cabe salientar, por oportuno, que os procedimentos em tela não se caracterizam
como prestação de socorro a lesionados, conforme alegação do defendente, vez que os
pacientes submetidos a exames devem apresentar à empresa prestadora dos serviços em
exame as solicitações de exame expedidas pelas unidades hospitalares requisitantes,
mesmo quando atendidos em caráter de urgência. Assim sendo, restou também prejudicada
essa justificativa do responsável.
Consta, adicionalmente, no Relatório de Ações Analíticas nº 03/99/ Ministério da
Saúde (fls. 14/19) que os exames de Radiologia e Ultrassonografia do Município de
Itapecuru-Mirim são realizados exclusivamente pela Radiologia Salomão Fiquene e, sendo
estes procedimentos de média complexidade, os recursos são repassados diretamente ao
prestador por serviços prestados. Complementa tais informações o já mencionado
relatório de auditoria, informando que a empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. é uma
unidade de natureza privada, única credenciada ao SUS, para a prestação de serviços de
D:\841072551.doc
SADT (exames laboratoriais e imagenologia), única no município para procedimentos de
média complexidade.
Tendo sido concedido o prazo de noventa dias, conforme solicitado pelo defendente
(fls. 130/8), para produção de prova necessária a sua defesa, não há razão para que o
representante legal da empresa solicite a este TCU que diligencie o Hospital Municipal a
fim de recolher provas da boa e regular aplicação dos recursos dos SUS transferidos
diretamente à Itapecurum Imagens S/C Ltda.
Considerando que o ônus da prova cabe ao responsável, nos termos do art. 70 da
Constituição Federal de 1988 combinado com o art. 93 do Decreto-Lei nº 200-67, e o
conseqüente indeferimento do pleito, a Analista propõe pela total rejeição das alegações
de defesa apresentadas pelo representante legal da empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda.
Ante o exposto, propõe, ainda, que:
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa do responsável;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, e 23, inciso
III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno, sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se a empresa
Itapecuru Imagens S/C Ltda. (Radiologia Salomão Fiquene) (CNPJ: 01.250.120/0001-90)
ao pagamento da importância abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Data
Moeda
Valor
18/03/1999
R$
24.888,32
c) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
e) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
A Gerente do Projeto manifestou-se de acordo (fls. 177)
Ministério Público
O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fls. 177-verso).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18
da Resolução TCU nº 64/96, e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003,
tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades
Jurisdiciionadas nº 3, biênio 2005/2006.
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de
glosas de despesas pagas, sem comprovação, referentes à parte de serviços ambulatoriais
D:\841072551.doc
prestados ao SUS pela empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda - (Radiologia Salomão
Fiquene), representada pelo Sr. Luiz Salomão Mettre Fiquene.
Os argumentos apresentados pelo responsável não são suficientemente capazes de
dirimir as irregularidades nos procedimentos ambulatoriais pagos e não comprovados.
De outra parte, não constam dos autos elementos capazes de tipificar a boa-fé do
responsável, nos termos da Decisão Normativa nº 35/2000. Nestas circunstâncias, as contas
devem ser julgadas irregulares.
Diante do exposto, acolho as propostas constantes dos autos e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de
2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 576/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 005.274/2003-2
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante legal (CPF nº
007.986.063-04)
4. Entidade: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda - (Radiologia Salomão Fiquene CNPJ nº 01.250.120/0001-90)
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Projeto Redução de Estoques de Processos
8. Advogado constituído nos autos: Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA nº 5.280)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o Sr. Luiz Salomão Mettre Fiquene,
representante da empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene, em
decorrência de irregularidades verificadas em auditoria realizada para apuração de denúncia
referente a procedimentos com recursos SAI/SUS levados a efeito pela aludida empresa em
fevereiro de 1999, conforme solicitação de Procurador da República no Estado do
Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar a empresa Itapecuru Imagens
S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene, ao pagamento da quantia de R$ 24.888,32 (vinte
e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 18/03/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
D:\841072551.doc
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/92.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar,
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
D:\841072551.doc
Download