GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-005.274/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. - (Radiologia Salomão Fiquene CNPJ nº 01.250.120/0001-90) Responsável: Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante legal (CPF nº 007.986.063-04) Advogado constituído nos autos: Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA nº 5.280) Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades ocorridas no âmbito do SUS. Contas consideradas irregulares pelo controle interno. Citação. Alegações insuficientes, uma vez que não descaracterizam as despesas glosadas. Acolhimento das propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público. Contas julgadas irregulares e em débito. Multa. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde FNS contra o Sr. Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante da empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene, em decorrência de irregularidades verificadas em auditoria realizada para apuração de denúncia referente a procedimentos com recursos SAI/SUS levados a efeito pela aludida empresa em fevereiro de 1999, conforme solicitação de Procurador da República no Estado do Maranhão. Controle Interno O Controle Interno emitiu certificado de auditoria na modalidade irregular, tendo a autoridade ministerial se manifestado na forma prevista no art. 52 da Lei nº 8.443/92 (fls. 109). Controle Externo Em decorrência da citação realizada, o responsável apresentou defesa referente à glosa dos procedimentos cobrados indevidamente do SAI/SUS, competência 02/99, constantes do Relatório de Auditoria 190/99 do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria do Ministério da Saúde (fls. 168/71). Transcrevo os principais trechos da Instrução de fls. 173/176: O defendente alegou que o Hospital Municipal solicitava exames, porém, não tinha controle acerca da realização dos mesmos, na maioria das vezes, em razão de muitos deles serem realizados em caráter de urgência. O responsável asseverou, ainda, que a empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. prestava atendimento às pessoas necessitadas as quais não tinham requisição de exames emitidas pelo Hospital Municipal, sendo os atendimentos determinados de maneira informal. Alegou, também, o responsável, que a informalidade é comum num município pobre como Itapecuru-Mirim, assim justificandoas suas ações “...a prestação de socorro a lesionados, sobre o dever oral de assistência e solidariedade, constitui, também dever jurídico...O dever de assistência não está ligado a relações jurídicas especiais e qualquer pessoa está adstrita a socorrer, desde que lhe seja possível fazê-lo sem risco pessoal”. (RT 519/402). D:\841072551.doc Por fim, afirmou que não locupletou-se de valores indevidos, pois apenas recebeu pagamentos relativos a serviços prestados, sugerindo seja expedida diligência ao Hospital do Município de Itapecuru-Mirim/MA, “o qual poderá conceder melhores esclarecimentos de como era procedida a solicitação de exames, já que não poderá o Requerido ser compelido por algo que cumpriu a contento, mas que por atitude de terceiros, ficou impotente de se abster do encargo repassado, mesmo que realizado sob o manto da informalidade”. As glosas referidas no Relatório de Auditoria nº 190/99 - constatação de divergências entre o quantitativo de procedimentos pagos e os comprovados e conseqüente glosa daqueles carentes de comprovação - foram mantidas após a apresentação de defesa pelo representante legal da empresa, conforme o Parecer nº 19/2000 do Ministério da Saúde (fls. 60/3). O motivo das glosas foi a não-comprovação da realização de vários procedimentos pagos, no mês de fevereiro de 1999, com destaque para os procedimentos referentes a mamografias, vez que estes últimos não tiveram comprovação na sua totalidade. Segundo a Unidade Técnica, a defesa apresentada não logrou êxito em dirimir as dúvidas quanto aos procedimentos pagos e não-comprovados. A requisição médica é indispensável para a realização de exames, não podendo ser aceita a justificativa de que os exames eram realizados conforme determinação informal do hospital requisitante. Considerando que os documentos de solicitação e resultado dos exames integram o prontuário, hospitalar ou ambulatorial, os procedimentos já discriminados foram glosados, nos termos da Resolução nº 1331/89, de 21/09/1989 e Parecer nº 16/90, aprovado em 12/07/1990, ambos do Conselho Federal de Medicina, em face da ausência de requisições e resultados dos exames correspondentes, in verbis: Resolução nº 1331/89, de 21/09/1989 – art. 2º Após decorrido prazo não inferior a 10 anos, a fluir da data do último registro de atendimento do paciente, o prontuário pode ser substituído por métodos de registro capazes de assegurar a restauração plena das informações neles contidas. Parecer nº 16/90, de 12/07/1990 – item 2 - são considerados documentos de prontuário, os abaixo relacionados; d) Ficha de atendimento ambulatorial clínico e odontológico; e) Ficha de atendimento de acidente de trabalho; f) Exames complementares e radiológicos avulsos”. Cabe salientar, por oportuno, que os procedimentos em tela não se caracterizam como prestação de socorro a lesionados, conforme alegação do defendente, vez que os pacientes submetidos a exames devem apresentar à empresa prestadora dos serviços em exame as solicitações de exame expedidas pelas unidades hospitalares requisitantes, mesmo quando atendidos em caráter de urgência. Assim sendo, restou também prejudicada essa justificativa do responsável. Consta, adicionalmente, no Relatório de Ações Analíticas nº 03/99/ Ministério da Saúde (fls. 14/19) que os exames de Radiologia e Ultrassonografia do Município de Itapecuru-Mirim são realizados exclusivamente pela Radiologia Salomão Fiquene e, sendo estes procedimentos de média complexidade, os recursos são repassados diretamente ao prestador por serviços prestados. Complementa tais informações o já mencionado relatório de auditoria, informando que a empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. é uma unidade de natureza privada, única credenciada ao SUS, para a prestação de serviços de D:\841072551.doc SADT (exames laboratoriais e imagenologia), única no município para procedimentos de média complexidade. Tendo sido concedido o prazo de noventa dias, conforme solicitado pelo defendente (fls. 130/8), para produção de prova necessária a sua defesa, não há razão para que o representante legal da empresa solicite a este TCU que diligencie o Hospital Municipal a fim de recolher provas da boa e regular aplicação dos recursos dos SUS transferidos diretamente à Itapecurum Imagens S/C Ltda. Considerando que o ônus da prova cabe ao responsável, nos termos do art. 70 da Constituição Federal de 1988 combinado com o art. 93 do Decreto-Lei nº 200-67, e o conseqüente indeferimento do pleito, a Analista propõe pela total rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo representante legal da empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. Ante o exposto, propõe, ainda, que: a) sejam rejeitadas as alegações de defesa do responsável; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se a empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. (Radiologia Salomão Fiquene) (CNPJ: 01.250.120/0001-90) ao pagamento da importância abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Data Moeda Valor 18/03/1999 R$ 24.888,32 c) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. e) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. A Gerente do Projeto manifestou-se de acordo (fls. 177) Ministério Público O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fls. 177-verso). VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdiciionadas nº 3, biênio 2005/2006. Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de glosas de despesas pagas, sem comprovação, referentes à parte de serviços ambulatoriais D:\841072551.doc prestados ao SUS pela empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda - (Radiologia Salomão Fiquene), representada pelo Sr. Luiz Salomão Mettre Fiquene. Os argumentos apresentados pelo responsável não são suficientemente capazes de dirimir as irregularidades nos procedimentos ambulatoriais pagos e não comprovados. De outra parte, não constam dos autos elementos capazes de tipificar a boa-fé do responsável, nos termos da Decisão Normativa nº 35/2000. Nestas circunstâncias, as contas devem ser julgadas irregulares. Diante do exposto, acolho as propostas constantes dos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 576/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC 005.274/2003-2 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante legal (CPF nº 007.986.063-04) 4. Entidade: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda - (Radiologia Salomão Fiquene CNPJ nº 01.250.120/0001-90) 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Projeto Redução de Estoques de Processos 8. Advogado constituído nos autos: Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA nº 5.280) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o Sr. Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante da empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene, em decorrência de irregularidades verificadas em auditoria realizada para apuração de denúncia referente a procedimentos com recursos SAI/SUS levados a efeito pela aludida empresa em fevereiro de 1999, conforme solicitação de Procurador da República no Estado do Maranhão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar a empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene, ao pagamento da quantia de R$ 24.888,32 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/03/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na D:\841072551.doc legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ Procurador D:\841072551.doc