MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria Executiva Diretoria de Administração PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2015 PROCESSO Nº 03110.204196/2015-45 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de copeiragem, para atender as necessidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluindo o fornecimento de todo material de consumo/reposição e equipamentos necessários, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos. ESCLARECIMENTO V PERGUNTA: “Referente ao Pregão Eletrônico 01/2015 cujo objeto é a prestação de serviços de copeiragem, para atender as necessidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluindo o fornecimento de todo material de consumo/reposição e equipamentos necessários houve a seguinte indagação de um licitante: * Quem não cotar as horas extrasserão desclassificadas?” Resposta do MP: - A empresa deverá atender a legislação trabalhista em vigor. Assim, se houver a realização de hora extra e se não for computado na planilha de preços, a empresa, ainda assim, deverá realizar o pagamento das horas extraordinárias ao funcionário, deverá assumir o ônus sem o devido repasse pelo Ministério. No entanto no item 6.1.3 do edital diz que Excepcionalmente, poderá haver prestação de serviço aos sábados, domingos ou feriados, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE. As horas eventualmente trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, serão compensadas (banco de horas). Nessa situação, para fins de compensação, cada hora de sábado equivalerá a 1,5 (uma hora e trinta minutos) e cada hora de domingo ou feriado, a 2 (duas) horas. Diante deste fato pergunto: será mesmo obrigatório cotar hora extra?.” De acordo com manifestação da área técnica, informamos: RESPOSTA: Conforme preceitua no Edital, há a categoria de garçom, copeira, repositor e encarregado. A carga horária regulamentar é de 44 horas semanais para todos. Como o trabalho, em regra, é realizado de segunda a sexta, a jornada de trabalho diária é de 8h48. De todos os profissionais citados, o único que exerce uma jornada de trabalho diária regular acima de 8h48 é o posto de encarregado, razão pela qual, neste caso se torna necessária a previsão de hora extra, visto que o horário de trabalho é de 07 às 19H00 com o horário de almoço previsto na legislação trabalhista e o que exceder a 8h48 subtraído o horário de almoço será considerada como hora extraordinária. Ressalto que a previsão estimada no TR foi de no máximo 2 horas extraordinária para somente esse posto. Em relação aos demais postos, a previsão é de Banco de Horas e não hora extraordinária, pois são casos eventuais e excepcionais. Esta previsão está no item 6.1.3 do Edital. Brasília- DF, 24 de setembro de 2015. CELMA LUIZA PITA FERREIRA Pregoeira