Esclarecimento V - Ministério do Planejamento

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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria Executiva
Diretoria de Administração
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2015
PROCESSO Nº 03110.204196/2015-45
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de copeiragem,
para atender as necessidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
incluindo o fornecimento de todo material de consumo/reposição e equipamentos
necessários, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos.
ESCLARECIMENTO V
PERGUNTA: “Referente ao Pregão Eletrônico 01/2015 cujo objeto é a prestação de
serviços de copeiragem, para atender as necessidades do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, incluindo o fornecimento de todo material de consumo/reposição e
equipamentos necessários houve a seguinte indagação de um licitante:
* Quem não cotar as horas extrasserão desclassificadas?”
Resposta do MP: - A empresa deverá atender a legislação trabalhista em vigor. Assim, se
houver a realização de hora extra e se não for computado na planilha de preços, a
empresa, ainda assim, deverá realizar o pagamento das horas extraordinárias ao
funcionário, deverá assumir o ônus sem o devido repasse pelo Ministério.
No entanto no item 6.1.3 do edital diz que Excepcionalmente, poderá haver prestação de
serviço aos sábados, domingos ou feriados, sem qualquer ônus adicional para a
CONTRATANTE. As horas eventualmente trabalhadas aos sábados, domingos e feriados,
serão compensadas (banco de horas). Nessa situação, para fins de compensação, cada
hora de sábado equivalerá a 1,5 (uma hora e trinta minutos) e cada hora de domingo ou
feriado, a 2 (duas) horas.
Diante deste fato pergunto: será mesmo obrigatório cotar hora extra?.”
De acordo com manifestação da área técnica, informamos:
RESPOSTA: Conforme preceitua no Edital, há a categoria de garçom, copeira, repositor e
encarregado.
A carga horária regulamentar é de 44 horas semanais para todos. Como o trabalho, em
regra, é realizado de segunda a sexta, a jornada de trabalho diária é de 8h48.
De todos os profissionais citados, o único que exerce uma jornada de trabalho diária regular
acima de 8h48 é o posto de encarregado, razão pela qual, neste caso se torna necessária a
previsão de hora extra, visto que o horário de trabalho é de 07 às 19H00 com o horário de
almoço previsto na legislação trabalhista e o que exceder a 8h48 subtraído o horário de
almoço será considerada como hora extraordinária. Ressalto que a previsão estimada no TR
foi de no máximo 2 horas extraordinária para somente esse posto.
Em relação aos demais postos, a previsão é de Banco de Horas e não hora extraordinária,
pois são casos eventuais e excepcionais. Esta previsão está no item 6.1.3 do Edital.
Brasília- DF, 24 de setembro de 2015.
CELMA LUIZA PITA FERREIRA
Pregoeira
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