Exportação de Frutas Frescas: Logísitica de Transporte do Mamão

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A
MODALIDADE
DO
PREGÃO
NA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
NACIONAL
Fabio de Paula Moraes
Mestre em Educação, Administração e Comunicação pela Universidade São Marcos
Alzira Lobo de Arruda Campos
Livre-docente em História pela Unesp e professora da Universidade São Marcos
Pesquisa em Debate, edição especial, 2009
ISSN 1808-978X
A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL
Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos
Resumo
A utilização da modalidade de Pregão para aquisição de bens e serviços comuns tem
como objetivo principal propiciar o incremento da competição, a desburocratização e a
simplificação, a garantia de transparência, a ampliação da oportunidade de participação,
a agilidade, a redução de custos e a aplicação de novas metodologias. No caso de
municípios, a estratégia utilizada para a implantação do Pregão enfrentou grande
dificuldade de adaptação, por parte dos administradores públicos e mesmo de
fornecedores.
Palavras-chave: Licitação; Pregão; Processo de Compras; Contratações.
Abstract
The use of the modality of Auction for acquisition of ordinary goods and services aimed
at providing the main increase of competition, reducing bureaucracy and simplification,
ensuring transparency, broadening the opportunity to participate, agility, cost reduction
and application of new methodologies. In the case of municipalities, the strategy used to
implement the proclamation faced great difficulty in adapting the part of public officials
and even suppliers.
Keywords: Bidding, Auction; Purchasing Process; Signings.
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ISSN 1808-978X
A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL
Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos
Este artigo abordada a legislação sobre licitações públicas, que antecede a
criação do Pregão, como nova modalidade de licitação, uma vez que os princípios que
regem a Lei Geral de Licitação devem ser integralmente adotados pelos administradores
públicos responsáveis pela condução dos processos licitatórios.
Com a criação do Pregão, as outras modalidades de licitação previstas na Lei
n° 8.666/93 não foram suprimidas, nem mesmo os seus pressupostos de aplicação. O
que ocorre é uma faculdade, em caráter de prioridade, de utilização do Pregão para
hipóteses que no sistema anterior seriam objeto de licitação nas modalidades convite,
tomada de preços ou concorrência. O que antes era definido pelo valor, a partir do
Pregão pode ser definido pelo objeto. A competência da União para editar normas gerais
não se exauriu com a Lei n° 8.666/93, de vez que nada impede que a União edite outras
normas sobre licitações, além das já editadas. A competência federal para produzir
normas gerais poderá acontecer em uma única ou em várias leis. Surge daí a
importância de abordar as várias regulamentações sobre o assunto, em especial a Lei
Geral de Licitação e a Lei do Pregão.
Reportando-se à tese de Couto e Silva, de que contrato público é o instituto
jurídico que permite à Administração Pública realizar os fins a que se propõe,
constituindo-se em instrumento por excelência da ação administrativa, estabelece-se
como ponto inicial de reflexão uma decisão cotidiana e comum à maioria dos
administrativos públicos e ordenadores de despesas: a decisão de contratar. Para o setor
público, ao qual corresponderá a pertinente contratação, abre-se um leque de hipóteses:
obras, serviços, compras ou fornecimento, alienação de bens públicos, locação,
concessão ou permissão. Em qualquer das hipóteses, a decisão a ser seguida depende de
uma série hierárquica de normas que se inicia na Constituição da República, passando
por leis, medidas provisórias, decretos regulamentares e instruções normativas. 1
Portanto, conforme os ensinamentos de Motta a decisão de contratar obedece a
uma estrutura até certo ponto complexa. É importante que o administrador público a
conheça para melhor decidir suas ações. 2
_______________
1
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Gestão Fiscal e Resolutividade nas Licitações. Belo Horizonte: Del
Rey, 2001, p. 67.
2
Idem, p. 18.
3
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A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, oferece a primeira diretriz à
decisão de contratar: a de que, ressalvados os casos especificados na legislação, o
contrato para obras, serviços, compras e alienação seja precedido de licitação pública;
que esta licitação assegure igualdade de condições a todos os concorrentes; e que
estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Os
dispositivos constitucionais exigem ainda que a lei venha a estruturar e especificar tais
condições, limitando a exigência de qualificação técnica e econômica aos potenciais
concorrentes.
A Constituição (art. 22, XXVII) reservou à União a competência privativa de
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Posteriormente, a Lei n° 8.666,
de 21/6/93 – e suas alterações – veio cumprir essa tarefa, tornando-se o estatuto
nacional de licitações e contratos.
Assim, retomando o leque inicial de hipóteses de contratação, as obras,
serviços, compras, alienações e locações do poder público só poderão ser processados
mediante prévia licitação, cujos procedimentos, bem como as situações de dispensa ou
inexigibilidade de competição estão explicitados na referida lei.
No âmbito da União, o fornecimento de bens e serviços “comuns” tem buscado
formas de simplificação, a exemplo do que já se vinha fazendo em paraestatais e
agências de regulação, adotando-se por medida provisória e posteriormente por lei
ordinária a modalidade específica denominada Pregão, com o propósito de agilizar o
processo de contratação e conseguir melhores preços para a Administração Pública,
conforme será minuciosamente comentado adiante.
Quanto às hipóteses restantes de contratação, a saber, a concessão e permissão,
o art. 175 da Constituição Federal determina, igualmente, que só sejam realizadas
mediante licitação.
Vê-se, portanto, que a decisão de contratar, para a Administração Pública,
acha-se necessariamente vinculada à decisão de abrir licitação, incluindo nas
alternativas disponíveis as possibilidades de dispensa
e
inexigibilidade do
procedimento.
A Lei de Licitação, n° 8.666/93, foi elaborada e aprovada num ambiente
marcado pela preocupação com denúncia de corrupção no âmbito do serviço público.
Tal circunstância, que sensibilizava particularmente o Congresso Nacional, concorreu
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com o detalhismo de procedimentos e o caráter exaustivo da lei, que deixam pouca ou
nenhuma margem para a normatização autônoma do assunto, pelos órgãos ou entidades
públicas, ou para a adaptação de procedimentos a circunstâncias específicas.
Por exigência constitucional, a Administração Pública, ao contratar com
terceiros, deve prioritariamente valer-se do procedimento licitatório adequado,
assegurando igualdade de condições a todos os interessados, em respeito aos princípios
básicos que regem a Administração Pública. O pretexto e a vontade para contratar não
podem ser superiores aos interesses públicos decorrentes da observância de tais
princípios.
Dallari afirma que é o direito administrativo parte do direito público, e nesta
condição, além de possuir as características gerais do regime de direito público, possui
outras que lhe são peculiares e que o individualizam. 3
Mello, apud Braga e Silva assinala:
[...] a caracterização do regime jurídico administrativo
pode
ser
delineada
a
partir
de
dois
princípios
fundamentais: supremacia do interesse público sobre o
privado e indisponibilidade dos interesses públicos.
Exatamente pelo fato de estar submetida ao regime acima
descrito é que a Administração Pública, ao relacionar-se
com os particulares para a aquisição ou alienação de bens
e para a obtenção de serviços deve, em certos casos, valerse do instituto da licitação. 4
O termo licitação apresenta conceitos elaborados por diversos autores, nem
sempre concordes a respeito. A vasta literatura disponível sobre o assunto não fornece
uma conceituação uniforme desse procedimento administrativo, mas é enfática ao
acentuar os pontos essenciais de suas finalidades. Dessa forma, mencionam-se algumas
dessas definições, predominantemente jurídicas, iniciando pelo tratamento dado ao
termo pela Lei n°8.666/93, em seu artigo 3°:
_______________
3
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 17.
BRAGA E SILVA, Glícia P. et al. Pregão: uma nova modalidade de Licitação. Governo do Amazonas,
Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento – SEAD, 2001, p. 23.
4
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A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administrativa e será processada e julgada
em
estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Formatado: Recuo: À esquerda: 0
cm
Segundo Justen Filho, licitação significa um procedimento administrativo
formal, realizado sob regime de direito público, prévio a uma contratação, pelo qual a
Administração seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato
que regularão essa relação jurídica futura. 5 Na lição de Meirelles
:
[...] licitação é o procedimento administrativo mediante o
qual a Administração Pública seleciona a proposta mais
vantajosa, para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar
iguais oportunidades aos que desejam contratar com a
Administração, e atua como fator de eficiência e
moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico
legal de verificação das melhores condições para a
execução de obras e serviços, compra de materiais e
alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma
sucessão
ordenada
de
atos
vinculantes
para
a
Administração e para os licitantes, sem a observância dos
quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato
administrativo.6
_______________
5
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8. ed.
São Paulo: Dialética, 2000, p. 34.
6
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 45.
6
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Diferente não poderia ser a abordagem dada por Motta, quando diz que a
licitação constitui o instrumento de que dispõe o Poder Público para coligar, analisar e
avaliar comparativamente as ofertas, com a finalidade de julgá-las e decidir qual será a
mais favorável. 7
Logo, a licitação nada mais é do que um procedimento formal destinado a
selecionar através de critérios objetivos de julgamento, previamente à contratação, a
proposta que melhor satisfaça às necessidades da Administração, garantindo, aos
interesses, igualdade nas oportunidades de participação.
Uma das finalidades da licitação é a de ser um instrumento limitador da
discrição administrativa ao obter a compra mais vantajosa para a Administração
Pública, além de ser uma demonstração do correto emprego do dinheiro público, em
estreito cumprimento ao princípio da eficiência. Falar a respeito dos princípios da
licitação é buscar primeiramente na Constituição Federal a redação do caput do art. 37,
que ensina que a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Esses mesmos princípios são encontrados na própria Lei n°8.666/93, em seu
art. 3°, que ao definir a finalidade do procedimento licitatório diz que a licitação se
destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa, e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da Administração Pública, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Mesmo que não aparentem, os princípios formam importantes valores da
Administração Pública, uma vez que, do ponto de vista hierárquico, chegam a ocupar
posição superior em relação às normas legais. Este é o motivo pelo qual os
administradores públicos devem buscar, antes da compreensão das determinações
legais, o estudo prévio desses princípios como forma, inclusive, de solucionar conflitos
no curso do processo licitatório.
Nesse sentido, Dallari confirma:
_______________
7
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
1999, p. 66.
7
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a aplicabilidade dos princípios informadores da licitação
aos atos concretos pela Administração Pública independe,
portanto, da existência de disposição normativa expressa e
acarreta diretamente a nulidade dos atos desconformes,
ensejando, ainda, a responsabilidade de seus agentes. O
princípio, por sua importância, serve exatamente para
orientar a interpretação e a aplicação de toda e qualquer
norma. Na ausência de norma específica, o princípio
condiciona ou determina, diretamente, a atuação do
agente da Administração. 8
Ao procedimento licitatório aplicam-se, por conseguinte, além dos princípios
constitucionais incidentes sobre todos os procedimentos administrativos, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, aqueles expressamente fixados na Lei Geral de
Licitações.
A Administração Pública, pelo princípio da legalidade está vinculada a fazer o
que a lei determina. Vários são os entendimentos de que o princípio da legalidade
decorre da indisponibilidade do interesse público, o que faz com que o administrador
público deve agir com estrita observância das normas legais. 9
Com efeito, enquanto na administração particular é permitido fazer tudo o que
a lei não proíbe, na Administração Pública só se pode fazer o que a lei autoriza.10
Dessa forma, toda atividade administrativa está subordinada à lei, sendo
necessária a previsão legislativa para o seu exercício, submetendo-se, tanto a
Administração Pública quanto os participantes, às regras do edital, documento básico da
licitação, no qual são estabelecidos todos os seus requisitos, prescrições e
procedimentos. 11
Considerando que a atividade administrativa tem por objetivo imediato a
satisfação das necessidades coletivas, e sendo o administrador público gestor destes
objetos públicos, deve o edital ser elaborado de forma que o interesse público seja
_______________
8
DALLARI, op. cit., p. 54.
BRAGA E SILVA. et al., op. cit., p. 54.
10
Idem.
11
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
1999, p. 56.
9
8
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satisfeito. O princípio da impessoalidade exige que a Administração Pública trate os
administradores e os licitantes sem persegui-los ou favorecê-los como conseqüência do
princípio da igualdade. Assim, a atuação da Administração Pública deve ser
desvinculada de qualquer interesse individual, particular, pessoal ou de terceiros, sob
pena de ferir o princípio da impessoalidade. Por outro lado, o princípio da isonomia
decorre da obrigatoriedade fundamental que a Administração Pública tem de conferir a
todos os eventuais interessados que detenham as mesmas qualidades, iguais
oportunidades, garantindo, pelo menos em tese, que todos tenham o mesmo tratamento
e as mesmas condições de competição.
A moralidade e a probidade administrativa são princípios de conteúdo
inespecífico que não podem ser explicados de modo exaustivo. Eles são aplicáveis tanto
à conduta do administrador público quanto à do próprio licitante. O princípio da
probidade administrativa impõe ao administrador público o cumprimento dos deveres
inerentes à boa administração, devendo a satisfação dos interesses públicos ser a mola
de propulsão de sua atuação, com que todos os seus atos devem ser praticados visando a
esse único e exclusivo objetivo. 12
Pelo princípio da moralidade, a Administração Pública, ao gerir interesses
coletivos, deve ter suas atividades voltadas para a ética, a probidade e a honestidade.
13
Os princípios da moralidade e da probidade são de conteúdo inespecífico, pois são
aplicáveis ao administrador público e licitante. Exigem, consequentemente, por parte do
administrador público, comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a
moral, os bons costumes, as regras da boa administração, ou seja, com a idéia comum
de honestidade. 14
Zanella Di Pietro explicita:
[...] sempre quem em matéria administrativa se verificar
que
o
comportamento
da
Administração
ou
do
administrador que com ela se relaciona juridicamente,
embora em consonância com a lei, ofende a moral, os
bons costumes, as regras de boa administração, os
_______________
12
JUSTEN FILHO, op. cit., p. 55.
Idem.
14
Idem.
13
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princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de
honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da
moralidade administrativa. 15
O princípio da eficiência surgiu na Administração Pública com o advento da
Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, tendo sua origem na chamada
Reforma Administrativa, que trouxe profundas modificações à Administração Pública
brasileira, tendo como propósito fundamental a substituição do antigo modelo
burocrático, marcado pelo rígido controle procedimental, por um novo modelo
gerencial, no qual os controles são abrandados e os resultados são enfatizados. Na esfera
da Administração Pública, Meirellesdefende a tese da sua eficiência como dever:
Dever da Eficiência é o que impõe a todo agente público de
realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da
função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros. 16
Nesse contexto, pode-se entender que a busca da seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração assume grande relevância, destacando-se a busca da
qualidade, tornando obsoleto o consagrado apego irrestrito ao menor preço, que tanto
inviabiliza o atendimento eficiente das verdadeiras necessidades e interesse público.
Esse princípio pode ser considerado tanto em relação ao modo de atuação do
agente público, de cujas atribuições se espera o melhor desempenho possível para lograr
os melhores resultados, quanto em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar
a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores
resultados na prestação do serviço público. 17
_______________
15
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas 2000, p. 65.
16
MEIRELLES, op. cit., p. 55.
BRAGA E SILVA, et al, op. cit., p. 57.
17
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O procedimento licitatório se submete não só aos princípios expressos no art.
37 da Constituição Federal e no art. 3° da Lei n° 8.666/93, mas também aos demais
princípios implícitos ou contemplados em outros capítulos do texto constitucional com
reflexos sobre a matéria.
O procedimento administrativo da licitação se desenvolve de conformidade
com normas próprias e específicas. Entretanto, obviamente nenhuma lei de
procedimento administrativo poderá ofender os direitos e garantias elencados no art. 5°
da Constituição Federal, muito especialmente o direito de petição e de obtenção de
certidões (inciso XXXIV), a garantia do devido processo legal (inciso LIV) e os direitos
ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV). Tais garantias têm aplicação imediata,
conforme expressamente dispõe o § 1° desse mesmo art. 5°. 18
A concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande
valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou não,
que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de 45 ou
30 dias (art. 22, § 1° da Lei n° 8.666/93). A concorrência é também obrigatória para
compra ou alienação de imóveis, concessão de uso de serviço ou de obra pública e
licitações internacionais, independentemente do valor do objeto contratado (art. 23, § 3°
da referida lei), e pode ser utilizada em lugar de qualquer outra modalidade licitatória, a
critério da Administração Pública (art. 23, § 4°). 19
A concorrência é o chamamento mais geral possível, destina-se a toda e
qualquer pessoa eventualmente interessada que, no curso da licitação, puder demonstrar
que preenche os requisitos expressamente requeridos pela Administração Pública num
edital afixado em lugar visível, publicado, ainda que resumidamente, em órgãos oficiais
e na grande imprensa e divulgado por todos os meios possíveis e convenientes.
20
A Lei n° 8.666/93 aproximou a tomada de preços da concorrência, exigindo a
publicação do aviso (art. 21) e permitindo a participação de todos aqueles que estejam
em condições de obter o cadastramento, desde que apresentem a documentação até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas (art. 22, § 2°). O que
caracteriza a tomada de preços e a distingue da concorrência é a existência de
_______________
18
BRAGA E SILVA, et al, op. cit., p. 57.
19
MEIRELLES, op. cit., p. 55.
DALLARI, op. cit., p. 54.
20
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habilitação preliminar, que se resume na verificação dos dados constantes dos
certificados para o registro dos interessados, e se for o caso, se estes possuem a real
capacidade operativa e financeira exigida no edital. 21
A tomada de preços é o chamamento endereçado a eventuais contratantes
previamente cadastrados, e que no curso da licitação apenas comprovarão essa
circunstância e apresentarão propostas de acordo com o requerido edital de abertura, o
qual deverá ser afixado em lugar visível e divulgado pelos meios capazes de fazer com
que o chamamento possa atingir a totalidade das pessoas que integrem o grupo dos
eventuais contratantes idôneos. 22
Os procedimentos de licitação compõem-se de uma fase interna, que vai até a
elaboração do edital ou do convite, e de uma fase externa, que se inicia com a
publicação do instrumento convocatório (publicação do edital ou do convite), e termina
normalmente com a adjudicação do objeto da licitação. 23
As decisões e atos praticados no procedimento de licitações e na formalização e
execução do contrato são inteiramente vinculados à legislação pertinente, ao edital e à
proposta, pelo que ficam sujeitos aos recursos administrativos e às vias judiciais para o
controle de legalidade e mérito. 24
A modalidade de licitação "Pregão" foi oficialmente instituída no âmbito da
União Federal pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000. O Pregão se
constitui basicamente em um instrumento de comparação e seleção de propostas de
fornecedores de bens e serviços para o setor público, em que as ofertas são
"apregoadas" em uma reunião com a presença de todos, e podem ser sucessivamente
melhoradas por intervenções de viva voz. Representa, assim, uma nova opção
simplificadora do ritual da licitação, agregada às demais modalidades: concorrência,
tomada de preços, convite, concurso e leilão – definidas no art. 22 da Lei Federal n°
8.666/93 de Licitações e Contratos.
Na área do Direito, o emprego do termo pregão e derivados é muito frequente.
Por exemplo, ao final de uma execução judicial, quando o bem é levado à hasta pública,
_______________
21
MEIRELLES, op. cit., p. 54.
DALLARI, op. cit., p. 55.
23
MOTTA. op. cit., p. 55.
22
24
MEIRELLES, op. cit., p. 54.
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o oficial de justiça exerce as funções de pregoeiro. Dá-se, ainda, o nome de pregão ao
chamamento em voz alta das partes para iniciar audiência.
A respeito da introdução dessa nova modalidade de licitação, importa registrar
que o Pregão já vem sendo utilizado em outros países há alguns anos, recebendo
diferentes denominações e seguindo procedimentos variados.
A nova modalidade de licitações criada por medida provisória pode ser
sucintamente explicada como segue: as mercadorias ou bens devem ser discriminados
pela Administração com absoluta precisão e transparência, fixando-se um preço base
obtido pelo valor médio da oferta do mercado local. O órgão requerente deve possuir
reserva para fazer face às despesas e dar publicidade ao ato. Os ofertantes se inscrevem
e as ofertas são apresentadas em envelope lacrado na mesma sessão. Iniciado o ato, há a
prévia identificação dos ofertantes e a verificação de sua inscrição. Em seguida, são
feitas as ofertas de viva voz, podendo-se escolher as melhores em um tempo razoável.
As adjudicações se efetuam no mesmo ato se não houver oferta melhor. 25
O Pregão segue o modelo de um leilão. O candidato que apresenta a melhor
oferta, junto com os que oferecem proposta até 10% superior à mais baixa, pode realizar
lances verbais e sucessivos para reduzir o valor inicial. No leilão, ganha quem paga
mais caro. No Pregão, ganha quem vende por menos.
Nas economias contemporâneas a prática de leilões passou a representar um
papel cada vez mais importante como instrumento de alocação de bens. O setor público,
por exemplo, os utiliza intensamente quer na venda dos seus títulos, quer na aquisição
de bens e serviços. No entanto, não obstante a utilização intensa de leilões ao longo da
história, o interesse despertado pelo assunto no âmbito dos estudos da economia
somente ganhou impulso a partir da publicação do trabalho pioneiro de Vickrey. O
número de formatos de leilões existentes é bem elevado. A título de ilustração,
relacionam-se os tipos específicos de leilões de um único objeto, ou seja, leilões de
lances selados – de primeiro e segundo maior lance – e leilões orais – ascendentes e
descendentes. 26
_______________
25
MOTTA, op. cit., p. 55.
26
MENEZES, Flávio M. Uma Introdução à Teoria de Leilões. Revista da Econometria. 14 (2)
novembro 1994/ março 1995, p.12.
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Após quase dois anos e meio de resultados positivos na ANATEL, o governo
federal decidiu estender a nova modalidade para toda a Administração Pública Federal.
Optou pela via da medida provisória, em lugar de proceder a uma ampla revisão do
sistema de compras governamentais. Assim surgiu a Medida Provisória n° 2.026, em
4/5/2000, reeditada pelo governo federal mês a mês, por 18 meses consecutivos.
Somente em 17/7/2002, através da Lei Federal n° 10.520, o Pregão foi estendido a
Estados e municípios.
Foi por esta razão que vários Estados e municípios iniciaram o processo de
implantação do Pregão, antes mesmo da referida lei ser promulgada, tendo em vista a
opção pela via da medida provisória pelo governo federal, bem como a restrição de sua
aplicabilidade à União. Não foram poucos os juristas que sustentaram a extensão do
novo instituto a todas as entidades federativas, ora sob o argumento da
inconstitucionalidade do art. 1 ° da medida provisória, ora propondo a interpretação
conforme este dispositivo.
O que se viu foi a proliferação de normas locais sobre o Pregão, com a edição
de leis e decretos para criar e regulamentar a nova modalidade na sua esfera pública.
Diversos prefeitos e governadores decidiram estender a aplicabilidade da norma para
suas próprias esferas administrativas, ainda à época em que o Pregão era regulado por
medida provisória.
A Medida Provisória n° 2.026/2000, posteriormente convertida na Lei Federal
n° 10.520/2002, dispõe que o Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens
e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas escritas e lances verbais em sessão
pública.
Com a criação do Pregão, as outras modalidades de licitação previstas na Lei
n° 8.666/93 não foram suprimidas, nem seus pressupostos de aplicação. O que ocorre é
uma faculdade, em caráter de prioridade, de utilização da nova modalidade: nas
hipóteses em que, no sistema anterior, seria objeto de licitação nas modalidades convite,
tomada de preços ou concorrência. O que antes era definido pelo valor, hoje pode ser
definido pelo objeto.
Tratando-se de bens e serviços comuns, a modalidade a ser aplicada como
regra é a do Pregão. Este instrumento somente poderá ser substituído se
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justificadamente a Administração Pública demonstrar sua inconveniência. A alegação
de inconveniência, todavia, deverá ser fundamentada e embasada em preceitos legais ou
fatos que afastem a possibilidade de sua utilização. 27
A Lei n° 8.666/93 distingue as modalidades de licitação mediante os seguintes
critérios exc1udentes: ou leva em conta o valor estimado do objeto – concorrência,
tomada de preços ou convite, ou considera a natureza do objeto a ser licitado, alienação
de bens inservíveis, de produtos apreendidos ou penhorados e de bens imóveis que a lei
especifica.
O Pregão seguiu o segundo critério, já que é inerente aos bens e serviços
comuns, independentemente do valor do objeto a ser licitado. A legislação atual sobre o
Pregão considera bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado.
Não é apenas obrigatória a definição precisa e clara do objeto a ser contratado.
É vedada, inclusive, a exigência excessiva e desnecessária de documentos, pois esta
pode reduzir sensivelmente o universo dos interessados. É claro, e não poderia ser
diferente, que as orientações referentes à habilitação devem obedecer às da Lei n°
8.666/93. Com relação ao entendimento do objeto, Pereira Júnior considera que:
[...] é possível considerar como comuns, para os fins de
aplicação do pregão, materiais e serviços que apresentem
três notas distintivas básicas: a) aquisição habitual e
corriqueira no dia-a-dia administrativo; b) refiram-se a
objeto cujas características encontrem no mercado padrões
usuais de especificações; c) os fatores e critérios de
julgamento das propostas sejam rigorosamente objetivos,
centrados no menor preço. 28
Ainda na fase interna, a Administração Pública deve diagnosticar suas
necessidades e verificar a disponibilidade no mercado dos bens ou serviços que serão
_______________
27
28
BRAGA E SILVA et al., op.cit., p. 57.
BRAGA E SILVA et al., op. cit., p. 62.
15
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objeto de contratação. Definido o objeto de forma clara e precisa, sem mencionar
marcas ou especificações que limitem a competição, deverá ser escolhida a modalidade
de licitação a ser adotada. Enquadrando o objeto como bem ou serviço comum, a
Administração deverá adotar prioritariamente a modalidade de Pregão.
É nesta fase que a autoridade designará, dentre os servidores do órgão ou da
entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável por aquele certame e a sua
equipe de apoio. Para ser designado pregoeiro é necessário ao servidor cumprir o prérequisito de capacitação específica exigido pela lei. Esta capacitação adquire-se através
de um curso preparatório de pregoeiros, que habilitará o servidor ao cumprimento das
atribuições inerentes à função. São da competência do pregoeiro a análise de
aceitabilidade das propostas e sua classificação, a habilitação e também a adjudicação
do objeto ao licitante vencedor, bem como incentivar a reformulação das propostas para
que se cumpra o propósito de redução do valor das aquisições.
Para desempenhar seu papel, o pregoeiro conta com uma equipe de apoio. Esta
equipe deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo
ou emprego na Administração Pública, preferencialmente os que pertençam ao quadro
permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Nota-se que o Pregão, não sendo realizado por comissão de licitação, tem suas
atribuições concentradas na pessoa do pregoeiro. A ele são imputados todos os atos
administrativos praticados, e é ele quem formaliza as decisões e por elas responde. É
importante ressaltar que o pregoeiro não divide com a equipe de apoio a
responsabilidade, como ocorre nas outras modalidades em que toda a Comissão de
Licitação responde pelos atos administrativos.
A fase externa do Pregão inicia-se no momento em que, por meio de
divulgação do ato convocatório da licitação, leva-se ao público, ou seja, aos possíveis
interessados em contratar com a Administração Pública, a sua pretensão em adquirir um
bem ou serviço, em atenção ao princípio da publicidade do ato administrativo. Para
assegurar a desejada publicidade do processo, a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial da União, dos Estados,
dos municípios e do Distrito Federal, em jornais de grande circulação e,
facultativamente, por meios eletrônicos. Em relação à publicidade afirma Justen Filho:
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[...] a publicidade desempenha duas funções. Primeiramente, objetiva
permitir o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se neste
aspecto, à universalidade da participação no processo licitatório. Depois,
a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos
praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se
preocuparão em seguir a lei e a moral quanto maior foi a possibilidade de
fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de
fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.
29
É expressa a determinação legal de que qualquer pessoa, ao tomar
conhecimento do inteiro teor do edital, poderá impugná-lo. Esta impugnação deverá ser
feita através de petição fundamentada dirigida à autoridade competente. O prazo, nesta
modalidade, é de dois dias úteis antes do certame, tendo a autoridade impugnada o
prazo de 24 horas para responder à impugnação. Acolhida a impugnação, ou
determinadas as providências requeridas, deverá ser designada nova data para a
realização da sessão pública.
Para a sessão pública do Pregão algumas observações sobre o ambiente de
realização são necessárias para proporcionar maior transparência, segurança e
celeridade aos procedimentos. Nesse sentido, foi desenvolvido um sistema de apoio ao
Pregão Presencial, no qual se registram todos os atos do certame. No dia, hora e local
designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da
documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder
ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes
ao certame. Este procedimento implica a impossibilidade de sua remessa pelo correio ou
sua apresentação no protocolo da repartição. A natureza do Pregão é entranhada pelos
princípios da oralidade e da concentração. Por isto, os atos relevantes devem ser
praticados em sessão pública, em que as partes manifestem verbalmente suas razões. O
interessado tem que comparecer e estar presente aos atos do Pregão para dinamizar o
curso do procedimento.
_______________
29
JUSTEN FILHO, op. cit., p. 55.
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Após o credenciamento dos licitantes presentes, o pregoeiro declarará aberta a
sessão e receberá dos representantes legais os envelopes separados contendo a proposta
de preços e a documentação de habilitação. Nesse sentido, Pereira Júnior declara:
[...] na Lei nº 8.666/93, o procedimento julgador
propriamente dito da licitação tem início com a abertura
dos envelopes que contêm os documentos exigidos no
edital para comprovar a habilitação jurídica, a regularidade
fiscal, a qualificação técnica e a qualificação econômica
financeira do concorrente. [...] A MP n° 2.026/2000
também demanda de cada licitante que apresente, na sessão
inaugural do julgamento, dois envelopes, porém inverte a
ordem de abertura destes. Em primeiro lugar, o pregoeiro
deve abrir o envelope da proposta de preço. 30
Os fundamentos que regem o Pregão não se diferenciam em razão de ser ele
realizado sob forma presencial ou eletrônica. De acordo com os dizeres da
Administração Pública Federal, na introdução de seu Manual do Pregoeiro – Pregão
Eletrônico:
[...] o pregão é um aperfeiçoamento do regime de licitações
para a
Administração Pública
Federal. Esta nova
modalidade possibilita o incremento da competitividade e a
ampliação das oportunidades de participação nas licitações,
contribuindo para o esforço de redução de despesas de
acordo com as metas de ajuste fiscal. O pregão garante
economias imediatas nas aquisições de bens e serviços, em
especial aquelas compreendidas pelas despesas de custeio
da máquina administrativa federal. Essa modalidade
permite
ainda
maior
agilidade
nas
aquisições
ao
desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o
_______________
30
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Licitações de Informática. São Paulo: Renovar, 2000, p. 31.
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cumprimento da
seqüência
de etapas da licitação
(COMPRASNET).
Os princípios e objetivos que orientam sua implantação e realização, portanto,
são os mesmos aplicáveis ao Pregão Presencial, marcando-se a diferença de que,
enquanto este é realizado em sessão pública mediante a presença dos representantes da
Administração Pública, e os licitantes, naquele, esta mesma sessão pública se
desenvolve em um ambiente virtual, por meio de sistema eletrônico que promova a
comunicação pela Internet.
Seu âmbito de aplicabilidade é o mesmo do Pregão Presencial, ou seja, para os
órgãos das Administrações Públicas: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
Como a realização do Pregão Eletrônico se dá por meio da Internet e esta é de acesso
livre para todos os cidadãos (e é interessante que seja para que haja transparência no
processo e este possa ser controlado pelo público), o sistema utiliza recursos de
criptografia e de autenticação que asseguram a segurança em todas as etapas do
certame, garantindo a participação somente de empresas realmente interessadas e
devidamente credenciadas.
Outro fator que visa a proporcionar segurança é o prévio credenciamento da
autoridade competente do órgão promotor da licitação, do pregoeiro, dos membros da
equipe de apoio, dos operadores do sistema e dos licitantes que participam do Pregão
eletrônico perante o provedor do sistema eletrônico. O credenciamento é feito no
mínimo três dias antes da data de realização do Pregão, e implica a presunção de
capacidade técnica do licitante ou do seu representante legal para a realização das
transações inerentes ao Pregão Eletrônico.
Far-se-á o credenciamento com a atribuição de senha, pessoal e intransferível,
para o acesso ao sistema eletrônico. A senha recebida pode ser utilizada em qualquer
Pregão Eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciamento ou em
virtude de sua inabilitação perante o órgão de cadastramento. É muito importante a
atenção a ser dispensada à senha de acesso, uma vez que são de exclusiva
responsabilidade do licitante todas as transações que forem efetuadas em seu nome no
sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, não
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cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade
por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros.
Outra responsabilidade do licitante é acompanhar as operações no sistema
eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente
da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão.
Como no Pregão Presencial, a fase externa do Pregão Eletrônico inicia-se com
a convocação dos interessados, que será feita por meio de publicação no Diário Oficial,
em jornais de grande circulação e por meios eletrônicos. No edital e no aviso constarão
a definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação do endereço
eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e o horário de sua realização, e a
indicação de que o Pregão será realizado por meio de sistema eletrônico. Lembrando
que todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública
observarão obrigatoriamente o horário de Brasília – DF. Como no Pregão Presencial o
prazo para recebimento das propostas não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados
da publicação do aviso.
Na data e nos horários previstos no edital, o licitante devidamente credenciado
deverá digitar sua senha privativa e enviar a proposta de preço exclusivamente por meio
do sistema eletrônico. Como condição para a participação do Pregão, o licitante deverá
manifestar pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no
edital, em campo próprio do sistema eletrônico.
Quando for o caso de contratação de serviços comuns, junto com a proposta de
preço deverão ser encaminhadas, em formulário eletrônico específico, as planilhas de
custo previstas no edital.
A sessão pública do Pregão Eletrônico terá início a partir do horário
estabelecido no edital, com a divulgação das propostas de preço recebidas que estejam
em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas
pelo edital. Uma vantagem é que todos os licitantes poderão participar da etapa
competitiva e não somente aqueles que estiverem dentro dos 10% acima do valor da
melhor oferta, ou entre as três melhores ofertas como no Pregão Presencial.
Após a abertura da etapa competitiva, os licitantes deverão encaminhar,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, os lances decrescentes e sucessivos,
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observado o horário fixado e as regras de sua aceitação, sendo o licitante imediatamente
informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor. Quando
ocorrerem lances iguais, será aceito o que tiver sido recebido e registrado em primeiro
lugar.
Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes estarão sendo informados,
em tempo real, sobre o valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado
pelos demais licitantes. A identificação do fornecedor que está dando lance é feita
através de um número, sendo revelada sua identidade real somente no final da disputa.
Caso ocorra desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa competitiva, o
sistema eletrônico permanecerá acessível aos licitantes para a recepção dos lances. Se o
pregoeiro, quando possível, retomar ao sistema, não haverá prejuízo dos atos já
realizados. Somente se a desconexão for superior a dez minutos é que a sessão do
Pregão será suspensa e terá reinício após comunicação expressa aos participantes.
Quando do término do tempo da etapa de lances da sessão pública estabelecido
pelo edital, será imediatamente enviado aos licitantes um aviso de fechamento dos
lances emitido pelo sistema eletrônico. Após este tempo predeterminado, transcorrerá
um período de tempo, chamado de tempo randômico, de um até trinta minutos,
aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente
encerrada a recepção de lances.
Alternativamente, poderá ser previsto no edital que o encerramento da sessão
pública será por decisão do pregoeiro, que deverá encaminhar um aviso de fechamento
iminente dos lances. Nos dois casos, após o encerramento transcorrerá o período de
tempo randômico, tempo de até 30 minutos aleatoriamente determinado pelo sistema,
para que não haja nenhuma predileção de um dos concorrentes por parte do pregoeiro,
findo o qual será encerrada a recepção de lances. O pregoeiro, não sabendo quando o
sistema encerrará a disputa, não poderá avisar a algum concorrente que aquela é a sua
última oportunidade para oferecer uma proposta melhor, como também não poderá
declarar como vencedor um licitante que seja de sua preferência; e por parte dos
licitantes, estes não deixarão para fazer suas propostas só no último minuto.
Subseqüente ao tempo randômico, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha ofertado o lance de
menor valor para que seja obtido um preço ainda melhor, e assim decidir sobre sua
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aceitação. Após o encerramento da etapa de lances, ou quando for o caso, depois da
negociação e decisão pelo pregoeiro da aceitação do lance de menor valor, o pregoeiro
anunciará o licitante detentor da melhor proposta.
O licitante detentor da melhor proposta deverá comprovar de imediato sua
situação de regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS,
com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira. Como no Pregão Presencial, a habilitação
deve ser tanto quanto possível mais simplificada. Toda esta comprovação deve ser feita
mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do
original ou cópia autenticada, observados os prazos legais.
Se ocorrer de proposta ou o lance de menor valor não ser aceitável, ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o
lance subseqüente (de acordo com a classificação das propostas), verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à sua habilitação na ordem de classificação, e assim
sucessivamente até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame. Isto ocorrerá caso
nenhum dos licitantes manifeste imediatamente de forma motivada a intenção de
recorrer que, se não externada, implicará preclusão do direito de recurso. Havendo a
manifestação da intenção de recorrer, terá o licitante o prazo de três dias úteis para
apresentação do recurso, ocasião na qual os demais licitantes disporão também de três
dias úteis para apresentar contra-razões, a contar do término do prazo do recorrente.
Após o encerramento do Pregão Eletrônico, constará do sistema eletrônico, sem
prejuízo das outras formas de publicidade, a ata da sessão com a indicação do lance
vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à
sessão pública do Pregão.
A Administração Pública, em geral, não adota uma prática rigorosa de
contabilidade de custos, por isto a dificuldade de apurar minuciosamente quais seriam
os custos de um processo de licitação pública. Mas sabe-se que esses custos não dizem
respeito somente aos produtos adquiridos, mas também aos custos da máquina pública
envolvida na realização dos processos licitatórios, tais como: mão-de-obra, publicações,
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reprodução de editais, valor dos espaços físicos e das máquinas e equipamentos
utilizados.
As exigências e práticas adotadas com base na Lei 8.666/93 oneram
significativamente o processo licitatório, especialmente no que diz respeito à estrutura
de pessoal que apóia e compõe a Comissão de Licitação, e aos preços para dar
publicidade ao certame. No que concerne à mão-de-obra para as modalidades da Lei nº
8.666/93, são exigidos no mínimo três servidores para integrar a Comissão Permanente
de Licitação, e mais os servidores para compor a comissão de apoio. Já no Pregão é
necessário somente um servidor para exercer a função de pregoeiro, e mais os
servidores para compor a equipe de apoio.
Uma dos benefícios conseguidos com o Pregão é que diminui drasticamente os
custos do processo licitatório, que podem ser conseguidos por meio da diminuição das
exigências em termos de publicidade da licitação, que foram reduzidas com a nova
legislação do Pregão.
O Pregão caracteriza-se por ser uma modalidade de licitação ágil, simples, e por
dar segurança e transparência às licitações públicas, além de possibilitar economia de
recursos por meio da disputa entre os licitantes pela possibilidade de lances, permitindo
à Administração adquirir bens e contratar serviços por preços competitivos em relação
ao mercado, com o desenvolvimento da competitividade.
Ao comparar a modalidade convite uma das mais simples e mais utilizadas pelas
organizações públicas, com o Pregão, percebe-se que a diferenciação dos procedimentos
se dá principalmente nas fases de abertura, habilitação e classificação. No Pregão a
desburocratização e simplificação são obtidas graças a algumas inovações introduzidas
na legislação referentes a esta nova modalidade de licitação.
É válido salientar que a agilidade do processo licitatório depende também de
alguns fatores, sobretudo a estrutura e organização do setor de compras, bem como a
vontade de cooperar dos participantes. É comum nos processos de licitação a Comissão
de Licitação ou o pregoeiro não conseguir otimizar os prazos legais previstos, e os
fornecedores interporem recursos com o objetivo de obstruir o processo por não terem
condições de vencer o certame. Daí a necessidade de a Administração Pública ter bons
instrumentos de avaliação de fornecedores para punir os maus e adquirir produtos
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daqueles que os oferecem de boa qualidade e se comportam com idoneidade perante os
órgãos públicos.
Essa melhora da tecnologia possibilita significativas contribuições para a gestão
de compras como ordenação de propostas, emissão de atas e de relatórios gerenciais,
gestão de fornecedores, o que simplifica os trabalhos do pregoeiro e da equipe de apoio,
permanecendo tudo registrado para consulta de qualquer interessado.
A grande vantagem em termos de transparência é certamente a possibilidade
oferecida à sociedade de acompanhar o processo de compras, em todas as suas etapas no
site do município.
O Pregão veio aperfeiçoar o modelo vigente de licitações públicas, oferecendo à
Administração Pública regras que desburocratizam os procedimentos para habilitação
com o cumprimento da seqüência de etapas do processo licitatório. São medidas que
resultam em maior agilidade para aquisição de bens e serviços, no incremento da
competitividade, na ampliação de oportunidades de participação e na restrição à
dilatação desnecessária da licitação. Além disso, os aperfeiçoamentos possibilitam um
aumento da economicidade nas compras públicas.
O Pregão constitui-se hoje em uma alternativa para aqueles que buscam a
implantação de medidas que assegurem a correta e melhor aplicação dos recursos
públicos e dotem a Administração Pública de instrumentos rápidos e eficazes para a
realização, gerenciamento e controle de seus gastos. A idéia simples e inovadora de
estabelecer uma competição mais acirrada pelo menor preço em licitações favorece a
Administração Pública, os fornecedores e a sociedade, que têm como registrar maior
participação e controle sobre as contratações realizadas. A introdução do mecanismo da
negociação direta com fornecedores em sessão pública presencial, função exercida por
um pregoeiro na qualidade de servidor público, é uma das mais significativas diferenças
em relação às modalidades tradicionais de licitação. Um pregoeiro com perfil de
negociador poderá realizar boas compras, a preços competitivos, como acontece na
iniciativa privada.
A implementação do Pregão gera um redesenho do processo de compras de cada
órgão público, de maneira a garantir a efetiva redução de custos de materiais e serviços
adquiridos, a melhoria do relacionamento comercial e a ampliação do número de
fornecedores, além de trazer maior eficiência nos procedimentos administrativos e,
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consequentemente, mais transparência no processo de compras para a sociedade. O que
fica claro, portanto, é que para o êxito do Pregão é preciso promover a modernização da
máquina administrativa e orçamentária, o que implica investimentos em tecnologia e
principalmente em treinamento de pessoal. Uma mudança cultural na Administração
Pública deve acompanhar a implementação do Pregão. É fundamental que os servidores
realizem as aquisições segundo o conceito de gerenciamento integral dos processos de
compras. Cada compra passa a ser vista não como um processo isolado, mas como parte
de uma política de compras com múltiplos objetivos, especialmente os de redução de
custos, maior segurança e melhor qualidade dos bens adquiridos.
É possível concluir que, não obstante da existência de um emaranhado de leis,
decretos, instruções normativas e procedimentais, elaborados para delimitar a conduta
dos administradores públicos e com o propósito de garantir que estes se comportem e
ajam de acordo com os princípios da Administração Pública, esses instrumentos legais
por si sós são insuficientes para proporcionar um resultado satisfatório nas licitações.
Por mais que sejam disponibilizados novos instrumentos que signifiquem
avanços em direção a uma administração moderna, a exemplo do Pregão, se outros
mecanismos de eficiência não forem introduzidos, haverá o risco de o Pregão recair nos
mesmos entraves da Lei n° 8.666/93 e tomar-se igualmente ineficiente.
Outro ponto a considerar é o trabalho do setor de compras, fundamental para a
continuidade de qualquer organização. Na Administração Pública, onde os insumos são
essenciais para o desenvolvimento de ações, esse é um setor crítico. Daí a importância
de se aperfeiçoar regras e modernizar procedimentos na área de compras, que deve ser
priorizada em programas de gestão.
O Pregão foi criado e instituído visando a minimizar alguns efeitos burocráticos
da legislação de compras. Essa modalidade, que para ser bem praticada exige
aprimoramento de pessoal, revisão de processos e implantação de sistemas, é capaz de
dar um impulso à área de compras e de repercutir em todas as suas áreas de atuação.
Bibliografia
ALBERNAZ, Clara & ALVES, Rafael. Oligopólios: eles estão de volta. Jornal Estado
de Minas. Belo Horizonte, 27 abr. 2003. Caderno de Economia.
25
Pesquisa em Debate, edição especial, 2009
ISSN 1808-978X
A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL
Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda & MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando.
Introdução à Filosofia. 2 ed. São Paulo: Moderna, 1993.
BITTENCOURT, Sidney. Pregão Passo a Passo: Uma nova modalidade de Licitação.
Rio de Janeiro: Temas & Idéias, 2000.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos
clássicos. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
BRAGA E SILVA, Glícia P. et al. Pregão: uma nova modalidade de Licitação.
Governo do Amazonas, Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e
Planejamento – SEAD, 2001.
BREI, Zani Andrade. A corrupção: causas, conseqüências e soluções para o problema.
RAP. Rio de Janeiro.
BRESSER PEREIRA, Luis Carlos. A Reforma do Estado dos anos 90: Lógica e
Mecanismos de Controle. Caderno I, Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, Brasília, 1997.
CABRAL, L. M. B. & RIORDAN, M. H. Incentives for Cost Reduction under PriceCap Regulation. Journal of Regulatory Economics, 1989.
CARSON, R. B. O que os economistas sabem: um manual de política econômica para a
década de 90 e depois. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1992.
CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 12 ed. São Paulo: Ática, 2002.
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 5. ed. São Paulo: Saraiva,
2000.
DALLARl, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 5. ed. São Paulo: Saraiva,
2000.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas,
2000.
FERNANDES, Ciro Campos Christo. As Tendências Atuais na Gestão de Suprimentos
diante do Marco Legal das Licitações. Brasília, 2002.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação, 5. ed. Brasília:
Brasília Jurídica, 2000.
FOUCAULT, Michael. Microfísica do poder. 13. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1998.
HERKENHOFF, João Baptista. Cidadania. São Paulo: Valer, 2000.
26
Pesquisa em Debate, edição especial, 2009
ISSN 1808-978X
A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL
Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000.
LAFFONT, J. J. & TlROLE, J. A. Theory of Incentives in Procurement and Regulation.
Cambridge: MIT, 1993.
LEWIS, T. R. & SAPPINGTON, D. E. M. Regulating a monopolist with un-known
demand. American Economic Review, 1988.
LITTLE CHILD, S. C. Regulation of British Telecommunications Profitability,
London: Department of Industry, 1983.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo:
Malheiros Ltda, 1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contrato Administrativo. 10. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1991.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 1. ed. São
Paulo: Malheiros Ltda, 2001.
MENEZES, Flávio M. Uma Introdução à Teoria de Leilões. Revista da Econometria. 14
(2) novembro 1994/ março 1995.
MENEZES, Flávio M. Uma Introdução à Teoria de Leilões. Revista de Econometria
novembro 1994 / março 1995.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 8. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 1999.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Gestão Fiscal e Resolutividade nas Licitações. Belo
Horizonte: Del Rey, 2001.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 8. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 1999.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Gestão Fiscal e Resolutividade nas Licitações. Belo
Horizonte: Del Rey, 2000.
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Licitações de Informática. Rio de Janeiro: Renovar,
2000.
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Licitações de Informática. São Paulo: Renovar, 2000.
PINT, E. M. Price-Cap versus Rate-of-Return Regulation in a Stochastic-Cost Model.
Joumal of Economics, 1992.
27
Pesquisa em Debate, edição especial, 2009
ISSN 1808-978X
A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL
Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos
PLINDYCK, S. R. RUBINFELD, L. D. Microeconomia. 5. ed. São Paulo: Prentice
Hall, 2002.
RESENDE, Marcelo. Regimes Regulatórios: Possibilidades e Limites. Universidade
Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Economia, abr. 1998.
RIBEIRO, João Ubaldo. Política: quem manda, por que manda, como manda. 3. ed. Rio
de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.
SANTOS JÚNIOR, Orlando Alves dos. Democracia e governo local. Rio de Janeiro:
Revan, 2001.
SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. São Paulo: Malheiros Ltda.
2003.
SEBRAE. O uso do poder de compra no Brasil. Abril, 2001.
VASCONCELOS, Marco Antônio Sandoval. Fundamentos de economia. São Paulo:
Saraiva, 2003.
VERCH, H. & JOHNSON, L. Behavior of the firm under regulatory constraints.
American Economic Review, 1988.
VILHENA, Renata. O pregão e o Contágio do Governo Eletrônico. Brasília, 2002.
ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro:
Atlas, 2000.
Fontes
A GAZETA, Espírito Santo. Caderno de Economia, 27/4/2003.
ARAÚJO, J. L. R. H. Regulação de monopólios e mercados: questões básicas. Trabalho
Temático para o I Seminário Nacional do Núcleo de Economia da Infraestrutura,
24 e 25 jul. 1997.
BRAGA e SILVA, Glícia P. et al. Pregão: uma nova modalidade de Licitação. Governo
do Amazonas, Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e
Planejamento - SEAD, 2001.
BRASIL. Decreto nº. 3.555 de 8 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a
modalidade de licitação denominada Pregão para a aquisição de bens e serviços
comuns. Pub. D.O. 9/8/2000, p. 000001, col. 2, Diário Oficial da União.
BRASIL. Decreto nº. 3.697 de 21 de dezembro de 2000. Regulamenta o parágrafo único
do art. 2° da Medida Provisória n 2.026-7 de 23 de novembro de 2000, que trata
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Pesquisa em Debate, edição especial, 2009
ISSN 1808-978X
A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL
Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos
do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. Pub.
D.O. 22/12/2000, Diário Oficial da União.
BRASIL. Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002. Institui no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns, e dá outras providências. Pub. D.O. 18/7/2002, p. 000002,
Seção 1, Diário Oficial da União.
BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Pub. D.O. 22/6/1993, p.
008269, col. 1, Diário Oficial da União.
BRASIL. Medida Provisória nº. 2.026 de 4 de maio de 2000. Institui, no âmbito da
União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade
de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.. Pub.
D.O. 5/5/2000, p. 000035, col. 1, Diário Oficial da União.
CÉSAR, Ricardo. Compras Eletrônicas. Business Standard, jun. 2002.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
8. ed. São Paulo: Dialética, 2000.
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à Legislação do Pregão Comum e
Eletrônico. São Paulo: Dialética, 2000.
29
Pesquisa em Debate, edição especial, 2009
ISSN 1808-978X
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