A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes Mestre em Educação, Administração e Comunicação pela Universidade São Marcos Alzira Lobo de Arruda Campos Livre-docente em História pela Unesp e professora da Universidade São Marcos Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos Resumo A utilização da modalidade de Pregão para aquisição de bens e serviços comuns tem como objetivo principal propiciar o incremento da competição, a desburocratização e a simplificação, a garantia de transparência, a ampliação da oportunidade de participação, a agilidade, a redução de custos e a aplicação de novas metodologias. No caso de municípios, a estratégia utilizada para a implantação do Pregão enfrentou grande dificuldade de adaptação, por parte dos administradores públicos e mesmo de fornecedores. Palavras-chave: Licitação; Pregão; Processo de Compras; Contratações. Abstract The use of the modality of Auction for acquisition of ordinary goods and services aimed at providing the main increase of competition, reducing bureaucracy and simplification, ensuring transparency, broadening the opportunity to participate, agility, cost reduction and application of new methodologies. In the case of municipalities, the strategy used to implement the proclamation faced great difficulty in adapting the part of public officials and even suppliers. Keywords: Bidding, Auction; Purchasing Process; Signings. 2 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos Este artigo abordada a legislação sobre licitações públicas, que antecede a criação do Pregão, como nova modalidade de licitação, uma vez que os princípios que regem a Lei Geral de Licitação devem ser integralmente adotados pelos administradores públicos responsáveis pela condução dos processos licitatórios. Com a criação do Pregão, as outras modalidades de licitação previstas na Lei n° 8.666/93 não foram suprimidas, nem mesmo os seus pressupostos de aplicação. O que ocorre é uma faculdade, em caráter de prioridade, de utilização do Pregão para hipóteses que no sistema anterior seriam objeto de licitação nas modalidades convite, tomada de preços ou concorrência. O que antes era definido pelo valor, a partir do Pregão pode ser definido pelo objeto. A competência da União para editar normas gerais não se exauriu com a Lei n° 8.666/93, de vez que nada impede que a União edite outras normas sobre licitações, além das já editadas. A competência federal para produzir normas gerais poderá acontecer em uma única ou em várias leis. Surge daí a importância de abordar as várias regulamentações sobre o assunto, em especial a Lei Geral de Licitação e a Lei do Pregão. Reportando-se à tese de Couto e Silva, de que contrato público é o instituto jurídico que permite à Administração Pública realizar os fins a que se propõe, constituindo-se em instrumento por excelência da ação administrativa, estabelece-se como ponto inicial de reflexão uma decisão cotidiana e comum à maioria dos administrativos públicos e ordenadores de despesas: a decisão de contratar. Para o setor público, ao qual corresponderá a pertinente contratação, abre-se um leque de hipóteses: obras, serviços, compras ou fornecimento, alienação de bens públicos, locação, concessão ou permissão. Em qualquer das hipóteses, a decisão a ser seguida depende de uma série hierárquica de normas que se inicia na Constituição da República, passando por leis, medidas provisórias, decretos regulamentares e instruções normativas. 1 Portanto, conforme os ensinamentos de Motta a decisão de contratar obedece a uma estrutura até certo ponto complexa. É importante que o administrador público a conheça para melhor decidir suas ações. 2 _______________ 1 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Gestão Fiscal e Resolutividade nas Licitações. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 67. 2 Idem, p. 18. 3 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, oferece a primeira diretriz à decisão de contratar: a de que, ressalvados os casos especificados na legislação, o contrato para obras, serviços, compras e alienação seja precedido de licitação pública; que esta licitação assegure igualdade de condições a todos os concorrentes; e que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Os dispositivos constitucionais exigem ainda que a lei venha a estruturar e especificar tais condições, limitando a exigência de qualificação técnica e econômica aos potenciais concorrentes. A Constituição (art. 22, XXVII) reservou à União a competência privativa de legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Posteriormente, a Lei n° 8.666, de 21/6/93 – e suas alterações – veio cumprir essa tarefa, tornando-se o estatuto nacional de licitações e contratos. Assim, retomando o leque inicial de hipóteses de contratação, as obras, serviços, compras, alienações e locações do poder público só poderão ser processados mediante prévia licitação, cujos procedimentos, bem como as situações de dispensa ou inexigibilidade de competição estão explicitados na referida lei. No âmbito da União, o fornecimento de bens e serviços “comuns” tem buscado formas de simplificação, a exemplo do que já se vinha fazendo em paraestatais e agências de regulação, adotando-se por medida provisória e posteriormente por lei ordinária a modalidade específica denominada Pregão, com o propósito de agilizar o processo de contratação e conseguir melhores preços para a Administração Pública, conforme será minuciosamente comentado adiante. Quanto às hipóteses restantes de contratação, a saber, a concessão e permissão, o art. 175 da Constituição Federal determina, igualmente, que só sejam realizadas mediante licitação. Vê-se, portanto, que a decisão de contratar, para a Administração Pública, acha-se necessariamente vinculada à decisão de abrir licitação, incluindo nas alternativas disponíveis as possibilidades de dispensa e inexigibilidade do procedimento. A Lei de Licitação, n° 8.666/93, foi elaborada e aprovada num ambiente marcado pela preocupação com denúncia de corrupção no âmbito do serviço público. Tal circunstância, que sensibilizava particularmente o Congresso Nacional, concorreu 4 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos com o detalhismo de procedimentos e o caráter exaustivo da lei, que deixam pouca ou nenhuma margem para a normatização autônoma do assunto, pelos órgãos ou entidades públicas, ou para a adaptação de procedimentos a circunstâncias específicas. Por exigência constitucional, a Administração Pública, ao contratar com terceiros, deve prioritariamente valer-se do procedimento licitatório adequado, assegurando igualdade de condições a todos os interessados, em respeito aos princípios básicos que regem a Administração Pública. O pretexto e a vontade para contratar não podem ser superiores aos interesses públicos decorrentes da observância de tais princípios. Dallari afirma que é o direito administrativo parte do direito público, e nesta condição, além de possuir as características gerais do regime de direito público, possui outras que lhe são peculiares e que o individualizam. 3 Mello, apud Braga e Silva assinala: [...] a caracterização do regime jurídico administrativo pode ser delineada a partir de dois princípios fundamentais: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade dos interesses públicos. Exatamente pelo fato de estar submetida ao regime acima descrito é que a Administração Pública, ao relacionar-se com os particulares para a aquisição ou alienação de bens e para a obtenção de serviços deve, em certos casos, valerse do instituto da licitação. 4 O termo licitação apresenta conceitos elaborados por diversos autores, nem sempre concordes a respeito. A vasta literatura disponível sobre o assunto não fornece uma conceituação uniforme desse procedimento administrativo, mas é enfática ao acentuar os pontos essenciais de suas finalidades. Dessa forma, mencionam-se algumas dessas definições, predominantemente jurídicas, iniciando pelo tratamento dado ao termo pela Lei n°8.666/93, em seu artigo 3°: _______________ 3 DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 17. BRAGA E SILVA, Glícia P. et al. Pregão: uma nova modalidade de Licitação. Governo do Amazonas, Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento – SEAD, 2001, p. 23. 4 5 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrativa e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Formatado: Recuo: À esquerda: 0 cm Segundo Justen Filho, licitação significa um procedimento administrativo formal, realizado sob regime de direito público, prévio a uma contratação, pelo qual a Administração seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato que regularão essa relação jurídica futura. 5 Na lição de Meirelles : [...] licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa, para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com a Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato administrativo.6 _______________ 5 JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 34. 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 45. 6 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos Diferente não poderia ser a abordagem dada por Motta, quando diz que a licitação constitui o instrumento de que dispõe o Poder Público para coligar, analisar e avaliar comparativamente as ofertas, com a finalidade de julgá-las e decidir qual será a mais favorável. 7 Logo, a licitação nada mais é do que um procedimento formal destinado a selecionar através de critérios objetivos de julgamento, previamente à contratação, a proposta que melhor satisfaça às necessidades da Administração, garantindo, aos interesses, igualdade nas oportunidades de participação. Uma das finalidades da licitação é a de ser um instrumento limitador da discrição administrativa ao obter a compra mais vantajosa para a Administração Pública, além de ser uma demonstração do correto emprego do dinheiro público, em estreito cumprimento ao princípio da eficiência. Falar a respeito dos princípios da licitação é buscar primeiramente na Constituição Federal a redação do caput do art. 37, que ensina que a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses mesmos princípios são encontrados na própria Lei n°8.666/93, em seu art. 3°, que ao definir a finalidade do procedimento licitatório diz que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. Mesmo que não aparentem, os princípios formam importantes valores da Administração Pública, uma vez que, do ponto de vista hierárquico, chegam a ocupar posição superior em relação às normas legais. Este é o motivo pelo qual os administradores públicos devem buscar, antes da compreensão das determinações legais, o estudo prévio desses princípios como forma, inclusive, de solucionar conflitos no curso do processo licitatório. Nesse sentido, Dallari confirma: _______________ 7 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 66. 7 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos a aplicabilidade dos princípios informadores da licitação aos atos concretos pela Administração Pública independe, portanto, da existência de disposição normativa expressa e acarreta diretamente a nulidade dos atos desconformes, ensejando, ainda, a responsabilidade de seus agentes. O princípio, por sua importância, serve exatamente para orientar a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma. Na ausência de norma específica, o princípio condiciona ou determina, diretamente, a atuação do agente da Administração. 8 Ao procedimento licitatório aplicam-se, por conseguinte, além dos princípios constitucionais incidentes sobre todos os procedimentos administrativos, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, aqueles expressamente fixados na Lei Geral de Licitações. A Administração Pública, pelo princípio da legalidade está vinculada a fazer o que a lei determina. Vários são os entendimentos de que o princípio da legalidade decorre da indisponibilidade do interesse público, o que faz com que o administrador público deve agir com estrita observância das normas legais. 9 Com efeito, enquanto na administração particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só se pode fazer o que a lei autoriza.10 Dessa forma, toda atividade administrativa está subordinada à lei, sendo necessária a previsão legislativa para o seu exercício, submetendo-se, tanto a Administração Pública quanto os participantes, às regras do edital, documento básico da licitação, no qual são estabelecidos todos os seus requisitos, prescrições e procedimentos. 11 Considerando que a atividade administrativa tem por objetivo imediato a satisfação das necessidades coletivas, e sendo o administrador público gestor destes objetos públicos, deve o edital ser elaborado de forma que o interesse público seja _______________ 8 DALLARI, op. cit., p. 54. BRAGA E SILVA. et al., op. cit., p. 54. 10 Idem. 11 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 56. 9 8 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos satisfeito. O princípio da impessoalidade exige que a Administração Pública trate os administradores e os licitantes sem persegui-los ou favorecê-los como conseqüência do princípio da igualdade. Assim, a atuação da Administração Pública deve ser desvinculada de qualquer interesse individual, particular, pessoal ou de terceiros, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade. Por outro lado, o princípio da isonomia decorre da obrigatoriedade fundamental que a Administração Pública tem de conferir a todos os eventuais interessados que detenham as mesmas qualidades, iguais oportunidades, garantindo, pelo menos em tese, que todos tenham o mesmo tratamento e as mesmas condições de competição. A moralidade e a probidade administrativa são princípios de conteúdo inespecífico que não podem ser explicados de modo exaustivo. Eles são aplicáveis tanto à conduta do administrador público quanto à do próprio licitante. O princípio da probidade administrativa impõe ao administrador público o cumprimento dos deveres inerentes à boa administração, devendo a satisfação dos interesses públicos ser a mola de propulsão de sua atuação, com que todos os seus atos devem ser praticados visando a esse único e exclusivo objetivo. 12 Pelo princípio da moralidade, a Administração Pública, ao gerir interesses coletivos, deve ter suas atividades voltadas para a ética, a probidade e a honestidade. 13 Os princípios da moralidade e da probidade são de conteúdo inespecífico, pois são aplicáveis ao administrador público e licitante. Exigem, consequentemente, por parte do administrador público, comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, ou seja, com a idéia comum de honestidade. 14 Zanella Di Pietro explicita: [...] sempre quem em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrador que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os _______________ 12 JUSTEN FILHO, op. cit., p. 55. Idem. 14 Idem. 13 9 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa. 15 O princípio da eficiência surgiu na Administração Pública com o advento da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, tendo sua origem na chamada Reforma Administrativa, que trouxe profundas modificações à Administração Pública brasileira, tendo como propósito fundamental a substituição do antigo modelo burocrático, marcado pelo rígido controle procedimental, por um novo modelo gerencial, no qual os controles são abrandados e os resultados são enfatizados. Na esfera da Administração Pública, Meirellesdefende a tese da sua eficiência como dever: Dever da Eficiência é o que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. 16 Nesse contexto, pode-se entender que a busca da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração assume grande relevância, destacando-se a busca da qualidade, tornando obsoleto o consagrado apego irrestrito ao menor preço, que tanto inviabiliza o atendimento eficiente das verdadeiras necessidades e interesse público. Esse princípio pode ser considerado tanto em relação ao modo de atuação do agente público, de cujas atribuições se espera o melhor desempenho possível para lograr os melhores resultados, quanto em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. 17 _______________ 15 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas 2000, p. 65. 16 MEIRELLES, op. cit., p. 55. BRAGA E SILVA, et al, op. cit., p. 57. 17 10 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos O procedimento licitatório se submete não só aos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3° da Lei n° 8.666/93, mas também aos demais princípios implícitos ou contemplados em outros capítulos do texto constitucional com reflexos sobre a matéria. O procedimento administrativo da licitação se desenvolve de conformidade com normas próprias e específicas. Entretanto, obviamente nenhuma lei de procedimento administrativo poderá ofender os direitos e garantias elencados no art. 5° da Constituição Federal, muito especialmente o direito de petição e de obtenção de certidões (inciso XXXIV), a garantia do devido processo legal (inciso LIV) e os direitos ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV). Tais garantias têm aplicação imediata, conforme expressamente dispõe o § 1° desse mesmo art. 5°. 18 A concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de 45 ou 30 dias (art. 22, § 1° da Lei n° 8.666/93). A concorrência é também obrigatória para compra ou alienação de imóveis, concessão de uso de serviço ou de obra pública e licitações internacionais, independentemente do valor do objeto contratado (art. 23, § 3° da referida lei), e pode ser utilizada em lugar de qualquer outra modalidade licitatória, a critério da Administração Pública (art. 23, § 4°). 19 A concorrência é o chamamento mais geral possível, destina-se a toda e qualquer pessoa eventualmente interessada que, no curso da licitação, puder demonstrar que preenche os requisitos expressamente requeridos pela Administração Pública num edital afixado em lugar visível, publicado, ainda que resumidamente, em órgãos oficiais e na grande imprensa e divulgado por todos os meios possíveis e convenientes. 20 A Lei n° 8.666/93 aproximou a tomada de preços da concorrência, exigindo a publicação do aviso (art. 21) e permitindo a participação de todos aqueles que estejam em condições de obter o cadastramento, desde que apresentem a documentação até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas (art. 22, § 2°). O que caracteriza a tomada de preços e a distingue da concorrência é a existência de _______________ 18 BRAGA E SILVA, et al, op. cit., p. 57. 19 MEIRELLES, op. cit., p. 55. DALLARI, op. cit., p. 54. 20 11 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos habilitação preliminar, que se resume na verificação dos dados constantes dos certificados para o registro dos interessados, e se for o caso, se estes possuem a real capacidade operativa e financeira exigida no edital. 21 A tomada de preços é o chamamento endereçado a eventuais contratantes previamente cadastrados, e que no curso da licitação apenas comprovarão essa circunstância e apresentarão propostas de acordo com o requerido edital de abertura, o qual deverá ser afixado em lugar visível e divulgado pelos meios capazes de fazer com que o chamamento possa atingir a totalidade das pessoas que integrem o grupo dos eventuais contratantes idôneos. 22 Os procedimentos de licitação compõem-se de uma fase interna, que vai até a elaboração do edital ou do convite, e de uma fase externa, que se inicia com a publicação do instrumento convocatório (publicação do edital ou do convite), e termina normalmente com a adjudicação do objeto da licitação. 23 As decisões e atos praticados no procedimento de licitações e na formalização e execução do contrato são inteiramente vinculados à legislação pertinente, ao edital e à proposta, pelo que ficam sujeitos aos recursos administrativos e às vias judiciais para o controle de legalidade e mérito. 24 A modalidade de licitação "Pregão" foi oficialmente instituída no âmbito da União Federal pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000. O Pregão se constitui basicamente em um instrumento de comparação e seleção de propostas de fornecedores de bens e serviços para o setor público, em que as ofertas são "apregoadas" em uma reunião com a presença de todos, e podem ser sucessivamente melhoradas por intervenções de viva voz. Representa, assim, uma nova opção simplificadora do ritual da licitação, agregada às demais modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão – definidas no art. 22 da Lei Federal n° 8.666/93 de Licitações e Contratos. Na área do Direito, o emprego do termo pregão e derivados é muito frequente. Por exemplo, ao final de uma execução judicial, quando o bem é levado à hasta pública, _______________ 21 MEIRELLES, op. cit., p. 54. DALLARI, op. cit., p. 55. 23 MOTTA. op. cit., p. 55. 22 24 MEIRELLES, op. cit., p. 54. 12 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos o oficial de justiça exerce as funções de pregoeiro. Dá-se, ainda, o nome de pregão ao chamamento em voz alta das partes para iniciar audiência. A respeito da introdução dessa nova modalidade de licitação, importa registrar que o Pregão já vem sendo utilizado em outros países há alguns anos, recebendo diferentes denominações e seguindo procedimentos variados. A nova modalidade de licitações criada por medida provisória pode ser sucintamente explicada como segue: as mercadorias ou bens devem ser discriminados pela Administração com absoluta precisão e transparência, fixando-se um preço base obtido pelo valor médio da oferta do mercado local. O órgão requerente deve possuir reserva para fazer face às despesas e dar publicidade ao ato. Os ofertantes se inscrevem e as ofertas são apresentadas em envelope lacrado na mesma sessão. Iniciado o ato, há a prévia identificação dos ofertantes e a verificação de sua inscrição. Em seguida, são feitas as ofertas de viva voz, podendo-se escolher as melhores em um tempo razoável. As adjudicações se efetuam no mesmo ato se não houver oferta melhor. 25 O Pregão segue o modelo de um leilão. O candidato que apresenta a melhor oferta, junto com os que oferecem proposta até 10% superior à mais baixa, pode realizar lances verbais e sucessivos para reduzir o valor inicial. No leilão, ganha quem paga mais caro. No Pregão, ganha quem vende por menos. Nas economias contemporâneas a prática de leilões passou a representar um papel cada vez mais importante como instrumento de alocação de bens. O setor público, por exemplo, os utiliza intensamente quer na venda dos seus títulos, quer na aquisição de bens e serviços. No entanto, não obstante a utilização intensa de leilões ao longo da história, o interesse despertado pelo assunto no âmbito dos estudos da economia somente ganhou impulso a partir da publicação do trabalho pioneiro de Vickrey. O número de formatos de leilões existentes é bem elevado. A título de ilustração, relacionam-se os tipos específicos de leilões de um único objeto, ou seja, leilões de lances selados – de primeiro e segundo maior lance – e leilões orais – ascendentes e descendentes. 26 _______________ 25 MOTTA, op. cit., p. 55. 26 MENEZES, Flávio M. Uma Introdução à Teoria de Leilões. Revista da Econometria. 14 (2) novembro 1994/ março 1995, p.12. 13 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos Após quase dois anos e meio de resultados positivos na ANATEL, o governo federal decidiu estender a nova modalidade para toda a Administração Pública Federal. Optou pela via da medida provisória, em lugar de proceder a uma ampla revisão do sistema de compras governamentais. Assim surgiu a Medida Provisória n° 2.026, em 4/5/2000, reeditada pelo governo federal mês a mês, por 18 meses consecutivos. Somente em 17/7/2002, através da Lei Federal n° 10.520, o Pregão foi estendido a Estados e municípios. Foi por esta razão que vários Estados e municípios iniciaram o processo de implantação do Pregão, antes mesmo da referida lei ser promulgada, tendo em vista a opção pela via da medida provisória pelo governo federal, bem como a restrição de sua aplicabilidade à União. Não foram poucos os juristas que sustentaram a extensão do novo instituto a todas as entidades federativas, ora sob o argumento da inconstitucionalidade do art. 1 ° da medida provisória, ora propondo a interpretação conforme este dispositivo. O que se viu foi a proliferação de normas locais sobre o Pregão, com a edição de leis e decretos para criar e regulamentar a nova modalidade na sua esfera pública. Diversos prefeitos e governadores decidiram estender a aplicabilidade da norma para suas próprias esferas administrativas, ainda à época em que o Pregão era regulado por medida provisória. A Medida Provisória n° 2.026/2000, posteriormente convertida na Lei Federal n° 10.520/2002, dispõe que o Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas escritas e lances verbais em sessão pública. Com a criação do Pregão, as outras modalidades de licitação previstas na Lei n° 8.666/93 não foram suprimidas, nem seus pressupostos de aplicação. O que ocorre é uma faculdade, em caráter de prioridade, de utilização da nova modalidade: nas hipóteses em que, no sistema anterior, seria objeto de licitação nas modalidades convite, tomada de preços ou concorrência. O que antes era definido pelo valor, hoje pode ser definido pelo objeto. Tratando-se de bens e serviços comuns, a modalidade a ser aplicada como regra é a do Pregão. Este instrumento somente poderá ser substituído se 14 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos justificadamente a Administração Pública demonstrar sua inconveniência. A alegação de inconveniência, todavia, deverá ser fundamentada e embasada em preceitos legais ou fatos que afastem a possibilidade de sua utilização. 27 A Lei n° 8.666/93 distingue as modalidades de licitação mediante os seguintes critérios exc1udentes: ou leva em conta o valor estimado do objeto – concorrência, tomada de preços ou convite, ou considera a natureza do objeto a ser licitado, alienação de bens inservíveis, de produtos apreendidos ou penhorados e de bens imóveis que a lei especifica. O Pregão seguiu o segundo critério, já que é inerente aos bens e serviços comuns, independentemente do valor do objeto a ser licitado. A legislação atual sobre o Pregão considera bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Não é apenas obrigatória a definição precisa e clara do objeto a ser contratado. É vedada, inclusive, a exigência excessiva e desnecessária de documentos, pois esta pode reduzir sensivelmente o universo dos interessados. É claro, e não poderia ser diferente, que as orientações referentes à habilitação devem obedecer às da Lei n° 8.666/93. Com relação ao entendimento do objeto, Pereira Júnior considera que: [...] é possível considerar como comuns, para os fins de aplicação do pregão, materiais e serviços que apresentem três notas distintivas básicas: a) aquisição habitual e corriqueira no dia-a-dia administrativo; b) refiram-se a objeto cujas características encontrem no mercado padrões usuais de especificações; c) os fatores e critérios de julgamento das propostas sejam rigorosamente objetivos, centrados no menor preço. 28 Ainda na fase interna, a Administração Pública deve diagnosticar suas necessidades e verificar a disponibilidade no mercado dos bens ou serviços que serão _______________ 27 28 BRAGA E SILVA et al., op.cit., p. 57. BRAGA E SILVA et al., op. cit., p. 62. 15 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos objeto de contratação. Definido o objeto de forma clara e precisa, sem mencionar marcas ou especificações que limitem a competição, deverá ser escolhida a modalidade de licitação a ser adotada. Enquadrando o objeto como bem ou serviço comum, a Administração deverá adotar prioritariamente a modalidade de Pregão. É nesta fase que a autoridade designará, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável por aquele certame e a sua equipe de apoio. Para ser designado pregoeiro é necessário ao servidor cumprir o prérequisito de capacitação específica exigido pela lei. Esta capacitação adquire-se através de um curso preparatório de pregoeiros, que habilitará o servidor ao cumprimento das atribuições inerentes à função. São da competência do pregoeiro a análise de aceitabilidade das propostas e sua classificação, a habilitação e também a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, bem como incentivar a reformulação das propostas para que se cumpra o propósito de redução do valor das aquisições. Para desempenhar seu papel, o pregoeiro conta com uma equipe de apoio. Esta equipe deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego na Administração Pública, preferencialmente os que pertençam ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. Nota-se que o Pregão, não sendo realizado por comissão de licitação, tem suas atribuições concentradas na pessoa do pregoeiro. A ele são imputados todos os atos administrativos praticados, e é ele quem formaliza as decisões e por elas responde. É importante ressaltar que o pregoeiro não divide com a equipe de apoio a responsabilidade, como ocorre nas outras modalidades em que toda a Comissão de Licitação responde pelos atos administrativos. A fase externa do Pregão inicia-se no momento em que, por meio de divulgação do ato convocatório da licitação, leva-se ao público, ou seja, aos possíveis interessados em contratar com a Administração Pública, a sua pretensão em adquirir um bem ou serviço, em atenção ao princípio da publicidade do ato administrativo. Para assegurar a desejada publicidade do processo, a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, em jornais de grande circulação e, facultativamente, por meios eletrônicos. Em relação à publicidade afirma Justen Filho: 16 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos [...] a publicidade desempenha duas funções. Primeiramente, objetiva permitir o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se neste aspecto, à universalidade da participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral quanto maior foi a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos. 29 É expressa a determinação legal de que qualquer pessoa, ao tomar conhecimento do inteiro teor do edital, poderá impugná-lo. Esta impugnação deverá ser feita através de petição fundamentada dirigida à autoridade competente. O prazo, nesta modalidade, é de dois dias úteis antes do certame, tendo a autoridade impugnada o prazo de 24 horas para responder à impugnação. Acolhida a impugnação, ou determinadas as providências requeridas, deverá ser designada nova data para a realização da sessão pública. Para a sessão pública do Pregão algumas observações sobre o ambiente de realização são necessárias para proporcionar maior transparência, segurança e celeridade aos procedimentos. Nesse sentido, foi desenvolvido um sistema de apoio ao Pregão Presencial, no qual se registram todos os atos do certame. No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame. Este procedimento implica a impossibilidade de sua remessa pelo correio ou sua apresentação no protocolo da repartição. A natureza do Pregão é entranhada pelos princípios da oralidade e da concentração. Por isto, os atos relevantes devem ser praticados em sessão pública, em que as partes manifestem verbalmente suas razões. O interessado tem que comparecer e estar presente aos atos do Pregão para dinamizar o curso do procedimento. _______________ 29 JUSTEN FILHO, op. cit., p. 55. 17 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos Após o credenciamento dos licitantes presentes, o pregoeiro declarará aberta a sessão e receberá dos representantes legais os envelopes separados contendo a proposta de preços e a documentação de habilitação. Nesse sentido, Pereira Júnior declara: [...] na Lei nº 8.666/93, o procedimento julgador propriamente dito da licitação tem início com a abertura dos envelopes que contêm os documentos exigidos no edital para comprovar a habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação técnica e a qualificação econômica financeira do concorrente. [...] A MP n° 2.026/2000 também demanda de cada licitante que apresente, na sessão inaugural do julgamento, dois envelopes, porém inverte a ordem de abertura destes. Em primeiro lugar, o pregoeiro deve abrir o envelope da proposta de preço. 30 Os fundamentos que regem o Pregão não se diferenciam em razão de ser ele realizado sob forma presencial ou eletrônica. De acordo com os dizeres da Administração Pública Federal, na introdução de seu Manual do Pregoeiro – Pregão Eletrônico: [...] o pregão é um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal. Esta nova modalidade possibilita o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas de acordo com as metas de ajuste fiscal. O pregão garante economias imediatas nas aquisições de bens e serviços, em especial aquelas compreendidas pelas despesas de custeio da máquina administrativa federal. Essa modalidade permite ainda maior agilidade nas aquisições ao desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o _______________ 30 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Licitações de Informática. São Paulo: Renovar, 2000, p. 31. 18 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos cumprimento da seqüência de etapas da licitação (COMPRASNET). Os princípios e objetivos que orientam sua implantação e realização, portanto, são os mesmos aplicáveis ao Pregão Presencial, marcando-se a diferença de que, enquanto este é realizado em sessão pública mediante a presença dos representantes da Administração Pública, e os licitantes, naquele, esta mesma sessão pública se desenvolve em um ambiente virtual, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet. Seu âmbito de aplicabilidade é o mesmo do Pregão Presencial, ou seja, para os órgãos das Administrações Públicas: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal. Como a realização do Pregão Eletrônico se dá por meio da Internet e esta é de acesso livre para todos os cidadãos (e é interessante que seja para que haja transparência no processo e este possa ser controlado pelo público), o sistema utiliza recursos de criptografia e de autenticação que asseguram a segurança em todas as etapas do certame, garantindo a participação somente de empresas realmente interessadas e devidamente credenciadas. Outro fator que visa a proporcionar segurança é o prévio credenciamento da autoridade competente do órgão promotor da licitação, do pregoeiro, dos membros da equipe de apoio, dos operadores do sistema e dos licitantes que participam do Pregão eletrônico perante o provedor do sistema eletrônico. O credenciamento é feito no mínimo três dias antes da data de realização do Pregão, e implica a presunção de capacidade técnica do licitante ou do seu representante legal para a realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico. Far-se-á o credenciamento com a atribuição de senha, pessoal e intransferível, para o acesso ao sistema eletrônico. A senha recebida pode ser utilizada em qualquer Pregão Eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciamento ou em virtude de sua inabilitação perante o órgão de cadastramento. É muito importante a atenção a ser dispensada à senha de acesso, uma vez que são de exclusiva responsabilidade do licitante todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, não 19 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros. Outra responsabilidade do licitante é acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Como no Pregão Presencial, a fase externa do Pregão Eletrônico inicia-se com a convocação dos interessados, que será feita por meio de publicação no Diário Oficial, em jornais de grande circulação e por meios eletrônicos. No edital e no aviso constarão a definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação do endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e o horário de sua realização, e a indicação de que o Pregão será realizado por meio de sistema eletrônico. Lembrando que todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília – DF. Como no Pregão Presencial o prazo para recebimento das propostas não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso. Na data e nos horários previstos no edital, o licitante devidamente credenciado deverá digitar sua senha privativa e enviar a proposta de preço exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Como condição para a participação do Pregão, o licitante deverá manifestar pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital, em campo próprio do sistema eletrônico. Quando for o caso de contratação de serviços comuns, junto com a proposta de preço deverão ser encaminhadas, em formulário eletrônico específico, as planilhas de custo previstas no edital. A sessão pública do Pregão Eletrônico terá início a partir do horário estabelecido no edital, com a divulgação das propostas de preço recebidas que estejam em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital. Uma vantagem é que todos os licitantes poderão participar da etapa competitiva e não somente aqueles que estiverem dentro dos 10% acima do valor da melhor oferta, ou entre as três melhores ofertas como no Pregão Presencial. Após a abertura da etapa competitiva, os licitantes deverão encaminhar, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, os lances decrescentes e sucessivos, 20 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos observado o horário fixado e as regras de sua aceitação, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor. Quando ocorrerem lances iguais, será aceito o que tiver sido recebido e registrado em primeiro lugar. Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes estarão sendo informados, em tempo real, sobre o valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes. A identificação do fornecedor que está dando lance é feita através de um número, sendo revelada sua identidade real somente no final da disputa. Caso ocorra desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa competitiva, o sistema eletrônico permanecerá acessível aos licitantes para a recepção dos lances. Se o pregoeiro, quando possível, retomar ao sistema, não haverá prejuízo dos atos já realizados. Somente se a desconexão for superior a dez minutos é que a sessão do Pregão será suspensa e terá reinício após comunicação expressa aos participantes. Quando do término do tempo da etapa de lances da sessão pública estabelecido pelo edital, será imediatamente enviado aos licitantes um aviso de fechamento dos lances emitido pelo sistema eletrônico. Após este tempo predeterminado, transcorrerá um período de tempo, chamado de tempo randômico, de um até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. Alternativamente, poderá ser previsto no edital que o encerramento da sessão pública será por decisão do pregoeiro, que deverá encaminhar um aviso de fechamento iminente dos lances. Nos dois casos, após o encerramento transcorrerá o período de tempo randômico, tempo de até 30 minutos aleatoriamente determinado pelo sistema, para que não haja nenhuma predileção de um dos concorrentes por parte do pregoeiro, findo o qual será encerrada a recepção de lances. O pregoeiro, não sabendo quando o sistema encerrará a disputa, não poderá avisar a algum concorrente que aquela é a sua última oportunidade para oferecer uma proposta melhor, como também não poderá declarar como vencedor um licitante que seja de sua preferência; e por parte dos licitantes, estes não deixarão para fazer suas propostas só no último minuto. Subseqüente ao tempo randômico, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha ofertado o lance de menor valor para que seja obtido um preço ainda melhor, e assim decidir sobre sua 21 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos aceitação. Após o encerramento da etapa de lances, ou quando for o caso, depois da negociação e decisão pelo pregoeiro da aceitação do lance de menor valor, o pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor proposta. O licitante detentor da melhor proposta deverá comprovar de imediato sua situação de regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira. Como no Pregão Presencial, a habilitação deve ser tanto quanto possível mais simplificada. Toda esta comprovação deve ser feita mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais. Se ocorrer de proposta ou o lance de menor valor não ser aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente (de acordo com a classificação das propostas), verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação na ordem de classificação, e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame. Isto ocorrerá caso nenhum dos licitantes manifeste imediatamente de forma motivada a intenção de recorrer que, se não externada, implicará preclusão do direito de recurso. Havendo a manifestação da intenção de recorrer, terá o licitante o prazo de três dias úteis para apresentação do recurso, ocasião na qual os demais licitantes disporão também de três dias úteis para apresentar contra-razões, a contar do término do prazo do recorrente. Após o encerramento do Pregão Eletrônico, constará do sistema eletrônico, sem prejuízo das outras formas de publicidade, a ata da sessão com a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do Pregão. A Administração Pública, em geral, não adota uma prática rigorosa de contabilidade de custos, por isto a dificuldade de apurar minuciosamente quais seriam os custos de um processo de licitação pública. Mas sabe-se que esses custos não dizem respeito somente aos produtos adquiridos, mas também aos custos da máquina pública envolvida na realização dos processos licitatórios, tais como: mão-de-obra, publicações, 22 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos reprodução de editais, valor dos espaços físicos e das máquinas e equipamentos utilizados. As exigências e práticas adotadas com base na Lei 8.666/93 oneram significativamente o processo licitatório, especialmente no que diz respeito à estrutura de pessoal que apóia e compõe a Comissão de Licitação, e aos preços para dar publicidade ao certame. No que concerne à mão-de-obra para as modalidades da Lei nº 8.666/93, são exigidos no mínimo três servidores para integrar a Comissão Permanente de Licitação, e mais os servidores para compor a comissão de apoio. Já no Pregão é necessário somente um servidor para exercer a função de pregoeiro, e mais os servidores para compor a equipe de apoio. Uma dos benefícios conseguidos com o Pregão é que diminui drasticamente os custos do processo licitatório, que podem ser conseguidos por meio da diminuição das exigências em termos de publicidade da licitação, que foram reduzidas com a nova legislação do Pregão. O Pregão caracteriza-se por ser uma modalidade de licitação ágil, simples, e por dar segurança e transparência às licitações públicas, além de possibilitar economia de recursos por meio da disputa entre os licitantes pela possibilidade de lances, permitindo à Administração adquirir bens e contratar serviços por preços competitivos em relação ao mercado, com o desenvolvimento da competitividade. Ao comparar a modalidade convite uma das mais simples e mais utilizadas pelas organizações públicas, com o Pregão, percebe-se que a diferenciação dos procedimentos se dá principalmente nas fases de abertura, habilitação e classificação. No Pregão a desburocratização e simplificação são obtidas graças a algumas inovações introduzidas na legislação referentes a esta nova modalidade de licitação. É válido salientar que a agilidade do processo licitatório depende também de alguns fatores, sobretudo a estrutura e organização do setor de compras, bem como a vontade de cooperar dos participantes. É comum nos processos de licitação a Comissão de Licitação ou o pregoeiro não conseguir otimizar os prazos legais previstos, e os fornecedores interporem recursos com o objetivo de obstruir o processo por não terem condições de vencer o certame. Daí a necessidade de a Administração Pública ter bons instrumentos de avaliação de fornecedores para punir os maus e adquirir produtos 23 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos daqueles que os oferecem de boa qualidade e se comportam com idoneidade perante os órgãos públicos. Essa melhora da tecnologia possibilita significativas contribuições para a gestão de compras como ordenação de propostas, emissão de atas e de relatórios gerenciais, gestão de fornecedores, o que simplifica os trabalhos do pregoeiro e da equipe de apoio, permanecendo tudo registrado para consulta de qualquer interessado. A grande vantagem em termos de transparência é certamente a possibilidade oferecida à sociedade de acompanhar o processo de compras, em todas as suas etapas no site do município. O Pregão veio aperfeiçoar o modelo vigente de licitações públicas, oferecendo à Administração Pública regras que desburocratizam os procedimentos para habilitação com o cumprimento da seqüência de etapas do processo licitatório. São medidas que resultam em maior agilidade para aquisição de bens e serviços, no incremento da competitividade, na ampliação de oportunidades de participação e na restrição à dilatação desnecessária da licitação. Além disso, os aperfeiçoamentos possibilitam um aumento da economicidade nas compras públicas. O Pregão constitui-se hoje em uma alternativa para aqueles que buscam a implantação de medidas que assegurem a correta e melhor aplicação dos recursos públicos e dotem a Administração Pública de instrumentos rápidos e eficazes para a realização, gerenciamento e controle de seus gastos. A idéia simples e inovadora de estabelecer uma competição mais acirrada pelo menor preço em licitações favorece a Administração Pública, os fornecedores e a sociedade, que têm como registrar maior participação e controle sobre as contratações realizadas. A introdução do mecanismo da negociação direta com fornecedores em sessão pública presencial, função exercida por um pregoeiro na qualidade de servidor público, é uma das mais significativas diferenças em relação às modalidades tradicionais de licitação. Um pregoeiro com perfil de negociador poderá realizar boas compras, a preços competitivos, como acontece na iniciativa privada. A implementação do Pregão gera um redesenho do processo de compras de cada órgão público, de maneira a garantir a efetiva redução de custos de materiais e serviços adquiridos, a melhoria do relacionamento comercial e a ampliação do número de fornecedores, além de trazer maior eficiência nos procedimentos administrativos e, 24 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos consequentemente, mais transparência no processo de compras para a sociedade. O que fica claro, portanto, é que para o êxito do Pregão é preciso promover a modernização da máquina administrativa e orçamentária, o que implica investimentos em tecnologia e principalmente em treinamento de pessoal. Uma mudança cultural na Administração Pública deve acompanhar a implementação do Pregão. É fundamental que os servidores realizem as aquisições segundo o conceito de gerenciamento integral dos processos de compras. Cada compra passa a ser vista não como um processo isolado, mas como parte de uma política de compras com múltiplos objetivos, especialmente os de redução de custos, maior segurança e melhor qualidade dos bens adquiridos. É possível concluir que, não obstante da existência de um emaranhado de leis, decretos, instruções normativas e procedimentais, elaborados para delimitar a conduta dos administradores públicos e com o propósito de garantir que estes se comportem e ajam de acordo com os princípios da Administração Pública, esses instrumentos legais por si sós são insuficientes para proporcionar um resultado satisfatório nas licitações. Por mais que sejam disponibilizados novos instrumentos que signifiquem avanços em direção a uma administração moderna, a exemplo do Pregão, se outros mecanismos de eficiência não forem introduzidos, haverá o risco de o Pregão recair nos mesmos entraves da Lei n° 8.666/93 e tomar-se igualmente ineficiente. Outro ponto a considerar é o trabalho do setor de compras, fundamental para a continuidade de qualquer organização. Na Administração Pública, onde os insumos são essenciais para o desenvolvimento de ações, esse é um setor crítico. Daí a importância de se aperfeiçoar regras e modernizar procedimentos na área de compras, que deve ser priorizada em programas de gestão. O Pregão foi criado e instituído visando a minimizar alguns efeitos burocráticos da legislação de compras. Essa modalidade, que para ser bem praticada exige aprimoramento de pessoal, revisão de processos e implantação de sistemas, é capaz de dar um impulso à área de compras e de repercutir em todas as suas áreas de atuação. Bibliografia ALBERNAZ, Clara & ALVES, Rafael. Oligopólios: eles estão de volta. Jornal Estado de Minas. Belo Horizonte, 27 abr. 2003. Caderno de Economia. 25 Pesquisa em Debate, edição especial, 2009 ISSN 1808-978X A MODALIDADE DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Fabio de Paula Moraes, Alzira Lobo de Arruda Campos ARANHA, Maria Lúcia de Arruda & MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando. Introdução à Filosofia. 2 ed. São Paulo: Moderna, 1993. BITTENCOURT, Sidney. Pregão Passo a Passo: Uma nova modalidade de Licitação. Rio de Janeiro: Temas & Idéias, 2000. BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. 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