sentença - Cenprot - Central de Protesto

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O PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS
DOCUMENTOS DE DÍVIDA NA ATUALIDADE. O
NOVO CPC E O PROTESTO.
2015 – Aula 7
SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. CONTRATOS EM GERAL .
ENCARGOS DE CONDOMÍNIO.
Exame casuístico e principais problemas de
qualificação para o protesto.
Vicente de Abreu Amadei
I
SENTENÇA
i)
Provimentos judiciais (classificação e indicação
daqueles suscetíveis de protesto);
ii)
Requisitos formais (v.g. trânsito em julgado) e
materiais (v.g. crédito de alimentos, crédito de
verba honorária);
iii) Legitimação para o protesto.
1
PROVIMENTOS JUDICIAIS
(art. 162 CPC ~ art. 203 NCPC)
• Despachos: provimentos de impulso do processo (de mero expediente,
sem carga decisória);
• Decisões interlocutórias: provimentos de solução intermédia do
processo (resolvem questões incidentais, com carga decisória não terminativa
nem definitiva);
• Sentenças: provimentos de solução terminativa (põem fim ao processo
sem resolução de mérito) ou definitiva (põem fim ao processo com resolução
de mérito).
-
sentenças em jurisdição cognitiva e em jurisdição executiva;
sentenças declaratórias, condenatórias e constitutivas.
sentença judicial condenatória é título executivo judicial (art. 475-N do CPC)
=> documentos de dívida protestáveis (títulos judiciais que encerram obrigação
pecuniária podem ser protestados, bastando satisfazer os atributos de certeza, liquidez
e exigibilidade).
O PROTESTO DE SENTENÇAS
(admissibilidade)
•
Antes da Lei 9.492/97: protesto especial para fins de falência, pela qualificação como
títulos executivos;
•
Após a Lei 9.492/97: protesto comum por falta de pagamento, pela qualificação como
“outros documentos de dívida”;
•
CGJ-SP: item 20 das NSCGJ-SP (cf. Prov. CG nº 27/2013): “Podem ser protestados os
títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos
executivos, judiciais ou extrajudiciais.”
•
CNJ: Pedido de Providências nº 2009100000041784;
•
TJSP: AI nº 2007572-22.2013.8.26.0000;
•
TRT/SP: AgPet. 01827997920025020005 e 02868000819985020076 (questão
jurisdicional: irrelevante a Recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
em 2012, para cancelar os convênios com os cartórios de protestos).
•
STJ: Resp. 750.805-RS: “Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não
pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto" (Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, 3ª T., j. 14/02/2008).
2
CERTEZA – LIQUIDEZ - EXIGIBILIDADE
•
Certeza: requisito satisfeito com o trânsito em julgado (sentença para a qual pende
recurso, ainda que recebido apenas no efeito devolutivo, não pode, em regra, ser
protestada. Mas, por exceção, há quem o entenda possível para o protesto, ex officio,
de crédito trabalhista em execução provisória - v.g. TST, RR-305-78.2012.5.08.0110,
j. 2/10/2013: se para tanto é possível a hipoteca judiciária, “mais onerosa”, o protesto
do título é viável -, recomendando-se, nestes casos, havendo pagamento,
disponibilizar o valor ao Juízo, via deposito judicial).
•
Liquidez: requisito satisfeito com a condenação ao pagamento de determinada
quantia em dinheiro (sentença ilíquida, enquanto não liquidada, por artigos,
arbitramento ou cálculos, não pode ser protestada).
•
Exigibilidade: requisito satisfeito com a ausência de satisfação voluntária do julgado
pelo devedor, e, portanto, abertura da via executiva ao credor. Correto, a meu ver, o
critério do Prov. nº 07/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul
(art. 1º), ao admitir o protesto da sentença líquida e transitada em julgado, apenas após
o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, i.é, para a satisfação
espontânea (art. 475-J do CPC).
PECULIARIDADES
• Oportunidade do protesto: qualquer tempo, enquanto ainda não satisfeito
integralmente o título judicial;
• Unicidade do protesto: para evitar abuso e porque o protesto extrajudicial é ato
único, admite-se o protesto da sentença uma única vez, pelo valor integral ou
parcial do crédito não satisfeito;
• Instrumento público apresentado ao protesto: certidão atualizada de débito
resultante de sentença, expedida pelo Ofício Judicial, com expressa menção à
data do trânsito em julgado (protesta-se a sentença; a certidão é apenas seu
instrumento).
• Sustação do protesto: admissível por questão formal do protesto, mas
inadmissível para discussão de fundo do débito (dívida materializada em
sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida e, daí, seu apontamento
não comporta sustação por cautelar, liminar ou antecipação de tutela: TJSP, AI
nº 2007572-22.2013.8.26.0000).
3
PECULIARIDADES
• Não depende do início da execução judicial: basta a superação do prazo
de quinze dias de seu cumprimento espontâneo (art. 475-J do CPC).
• Facilitação de intercâmbio (Judiciário/Protesto): v.g. protestos de
sentenças trabalhistas, com disponibilização de modelo ou formulário
próprio para esse tipo de protesto (cf. Proc. CGJ-SP nº 2013/0004248-7).
• Natureza material do débito/sentenças: a) sentenças protestáveis são as
cíveis e trabalhistas, de feição condenatória; b) sentença penal
condenatória comporta protesto, apenas com o quantum devido em
indenização já liquidado; c) sentenças de natureza declaratória ou
cominatória comportam protesto, não no seu objeto central (puramente
declaratório ou cominatório), mas no seu objeto secundário (v.g. parte da
r. sentença que encerra condenação ao pagamento das despesas
processuais e da verba honorária) ou subsidiário (v.g. obrigação de fazer
ou não fazer não cumprida, revertida em indenização).
PECULIARIDADES
• Créditos de alimentos: admissível (CNJ, Pedido de Providências
200910000041784). Protesto é meio termo entre a satisfação voluntária e a
forçada (segundo o rito da lei processual).
• Decisão judicial diversa de sentença: v.g. certidões de créditos de
honorários de peritos arbitrados em Juízo e não pagos no processo.
• Legitimidade para requerer o protesto: credor da dívida (em regra, a
parte, sucessor ou cessionário, comprovadamente). Se verba honorária
(advogado, de perito etc.), o titular do crédito. Se reembolso de despesas
processual, a parte credora. O juiz, se for o apresentante, a pedido do credor
ou, em crédito trabalhista, até ex officio (casos de execução de ofício: arts.
876, p.u, e 878, CLT; TST, RR-305-78.2012.5.08.0110, j. 2/10/2013;
TRT/SP, AgPet. Proc. 02868000819985020076, DJ 13/02/2014).
• Local do protesto: indicado na sentença, se houver; na falta, o lugar de
pagamento da relação fundamental que deu lastro ao débito, agora judicial,
se houver; na falta, o domicílio do devedor.
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II
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
i) Noção e espécies.
ii) Súmula 233 do STJ e discussões sobre o protesto.
NOÇÃO E ESPÉCIES
• Noção: Abertura de crédito é contrato bancário pelo qual a instituição
financeira antecipa ao cliente o importe de um crédito, por determinado
tempo, sob condições de remuneração e modo de utilização e de realização
do crédito concedido estipulados.
• Espécies: contrato de abertura de crédito fixo (com disponibilização
simples de valor determinado e prazo de pagamento, equivale ao mútuo
bancário) e contrato de abertura de crédito rotativo (disponibilização em
conta corrente de fundos até determinado limite, em certo prazo, renovando
a disposição do creditado à medida dos pagamentos feitos)
• Exemplos:
-“dentro do gênero, estão as antecipações bancárias, os créditos
documentados ou confirmados, e ainda, como subtipos, pode se falar em
abertura de crédito simples e em conta corrente” (Lauro Muniz Barreto, in
Direito Bancário);
- “cheque-especial”: abertura de crédito rotativo.
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ABERTURA DE CRÉDITO FIXO
• É título executivo extrajudicial:
- Art. 585, II, CPC.
- A jurisprudência o acolhe como mútuo bancário e lhe dá força e
executiva (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1141470/SP, j. 06/08/2015).
• É documento de dívida protestável:
Atributos da certeza, liquidez e
casuisticamente.
exigibilidade
verificáveis
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
• Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título
executivo.
• Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em contacorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
• Protesto? Discutível, com tendência pela improtestabilidade,
na medida em que não se qualifica (atualmente) como título
executivo e o extrato da conta-corrente (demonstrativo de débito) é
de produção unilateral.
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ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
• STJ, REsp 800.178/SC, j . 07/12/2010:
1.
O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes,
em sua modalidade "cheque especial") não consubstancia, em si, uma
obrigação assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora
obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada
quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não.
2.
O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou
cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à
movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a
aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova
para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247.
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
• STJ, REsp 800.178/SC, j . 07/12/2010:
3.
A ausência de executividade decorre do fato de que, quando da
assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a obrigação
nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada
quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os
valores
eventualmente
utilizados
são
documentados
unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação,
muito menos consentimento, do cliente.
4.
Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento,
exigências que não são alcançadas mediante a complementação
unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários,
porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do
devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece,
realmente, de exequibilidade.
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Títulos e documentos de dívida protestáveis
originários da abertura de crédito
• Cédula de Crédito Bancário (art. 41 da Lei 10.931/2004).
• Cambiais vinculadas ao contrato bancário: “A nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia
em razão da iliquidez do título que a originou” (Súmula 258 do STJ)
• Confissão de dívida: “O instrumento de confissão de dívida, ainda
que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título
executivo extrajudicial.” (Súmula 300 do STJ).
III
CONTRATOS EM GERAL
i) compromisso de compra e venda de imóvel, prestação
de serviços (v.g. serviços escolares ou de cursos em
geral) etc.
ii) discussão sobre o protesto e a pluralidade de
questões próprias de cada contrato.
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CAMPO MOVEDIÇO
• Qualificação de rol aberto, a reclamar cautela (no exame
do contrato e dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade) e
consciência de que, no ponto, em regra, não há
entendimento (doutrinário nem jurisprudencial) decantado,
sólido.
• Distinções relevantes pela natureza do contrato:
- Contrato unilateral (ex uno latere) x contrato bilateral
(sinalagmático).
- Prestação
de
pagar
determinada
quantia
(prestação
pecuniária).
- Exemplos: mútuo (unilateral/$ => protesta); comodato
(unilateral/infungível => não protesta); prestação de serviços
(bilateral => discutível, depende...)
CAMPO MOVEDIÇO
• Contratos com prestação em dinheiro, mas bilaterais:
-
A questão central: exigibilidade da prestação pode depender do cumprimento da
contraprestação (ausente esta dependência na formação da dívida, então, a
viabilidade do protesto é maior) – (v.g. alienação fiduciária, leasing, compromisso
de compra e venda de imóvel).
-
A questão periférica: prova do cumprimento da prestação de uma parte, que a
habilita a exigir, da outra, o pagamento devido (havendo reconhecimento formal,
subscrito pela parte que ainda deve [devedor], do qual se possa afirmar o
cumprimento da prestação da outra parte [credor], a tendência é pela viabilidade do
protesto) - (v.g. prestação de serviços).
• Critério prático-jurisprudencial: sem norma específica (permissiva
do protesto) ou genérica (atributiva de força executiva), recomenda valer-se
da jurisprudência sobre a qualificação do contrato como título
executivo, ou não, ou (com maior cautela) como título hábil para a
monitória, ou não. Mas, cuidado: um julgado não faz jurisprudência.
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COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
STJ, REsp 648.780/RS, j. 20/03/2014: para a execução é desnecessário
o registro do contrato e até mesmo a notificação para purga da mora.
“Comprovada a regularidade do loteamento, com o competente registro
imobiliário, desnecessária a apresentação, pelo loteador, do contrato de
compromisso de compra e venda devidamente registrado, providência a
cargo do promitente comprador e a seu benefício, para o aparelhamento
da execução das prestações devidas pelo adquirente (Lei 6.766/79, de
Parcelamento do Solo Urbano, arts. 26,
1º, e 46). Na hipótese em que
não se pretende a rescisão contratual, mas apenas a cobrança ou
execução de prestações em atraso, é dispensável a notificação prévia
para a constituição do devedor em mora (Lei 6.766/79, art. 32). Incide a
regra dies interpellat pro homine. Precedentes: REsp 480.435/RJ, j.
11/11/2003; REsp 109.716/SP, j. 22/3/2001.
§
”
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESCOLARES/CURSOS
Título executivo?
• não, “porque a exigibilidade do pagamento fica
condicionada a fato futuro: a efetiva prestação dos serviços
educacionais” (TJSP, Ap. 0056888-77.2010.8.26.0506, j. 11/09/2014; cf.
Súmula 40 1º TACivSP);
• sim, admitindo-se a execução, se houver além do contrato e
do demonstrativo de débito, prova da efetiva prestação do
serviço no período em cobrança (STJ, REsp 323704/MG, j.
12/03/2002; REsp 250107/DF, j. 09/11/2000; REsp n. 196.967/DF, j. 02/12/1999;
REsp 81.399/MG, j. 05/03/1996).
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESCOLARES/CURSOS
Título hábil para a monitória?
• sim, pois o “contrato de prestação de serviços educacionais, com
vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma
obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora
não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução” (STJ,
AgRg no REsp 1333791/MS, j. 24/03/2015).
• “Suficiente à cobrança, pela via monitória, das prestações
inadimplidas de serviços educacionais prestados pela autora, a
juntada do contrato respectivo, demonstrativo da dívida e prova da
freqüência da aluna à faculdade” (STJ, REsp 341.535/SP, j.
25/05/2004; Idem: REsp 296.044/MG, j. 20/02/2001; AgRg no
AREsp 701.380/DF, j. 04/08/2015).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESCOLARES/CURSOS
Protesto? (discutível)
Admissibilidade, com apresentação dos seguintes documentos:
a) contrato de serviços educacionais;
b) demonstrativo do débito discriminado;
c) prova da frequência do aluno no período em cobrança (art. 25,
VI, Lei 9.394/96: “o controle de freqüência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas
do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima
de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação”).
11
IV
ENCARGOS DE CONDOMÍNIO
i) Discussão sobre o protesto.
ii) Principais questões correlatas.
DISCUSSÃO SOBRE O PROTESTO
(despesas condominiais vencidas e não pagas)
Título executivo extrajudicial?
-
Lei 4.591/64: “Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe
promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas” (art. 12,
§2º);
-
CPC: ação de cobrança, pelo rito sumário (art. 275, II, “b”, Lei 9.245/95);
-
Lei Estadual 13.160/2008: protesto para o crédito de condomínio (item 7 da tabela).
Norma inconstitucional (vício extrínseco orgânico: apenas a União pode legislar
sobre Direito Obrigacional) – (TJSP, Órgão Especial, Arg.Inconstitucionalidade
0209782-04.2010.8.26.0000, j. 25/05/2011);
-
CGJ-SP: “Convenção condominial e ata de assembleia de condóminos que não
configuram título executivo” (arts. 275, II, “b”, e 585, IV, CPC) e, daí o protesto é
inviável (Proc. 38.754/2005);
-
TJSP: Boleto bancário de cota condominial não é título executivo, pois é unilateral
e fora do rol do art. 585 do CPC,
(Órgão Especial,
CC 024789272.2010.8.26.0000, j. 14/07/2010);
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DISCUSSÃO SOBRE O PROTESTO
(despesas condominiais vencidas e não pagas)
Título executivo extrajudicial?
- STJ: vacilou
a) “Constituindo as atas de assembléias e as convenções condominiais
títulos executivos extrajudiciais, cabível é a via executiva e não o
ajuizamento de ação monitória” (AgRg noAg 216.816/DF, j. 20/04/1999);
a) “COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ART. 275, II, b,
CPC.
PROCEDIMENTO
MONITÓRIO
OU
SUMÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR” (REsp 208.870/SP, j. 08/06/1999).
DISCUSSÃO SOBRE O PROTESTO
(despesas condominiais vencidas e não pagas)
Documento de dívida?
-
Obrigação propter rem (recai s/ proprietário ou compromissário comprador
imitido na posse, observada a ciência, pelo condomínio da transação – STJ, REsp
1345331/RS, 2ª Seção, j. 08/04/2015 – representativo de controvércia), verificada
em certidão de propriedade e documentos complementares, se preciso;
-
Convenção de condomínio;
-
Ata da assembléia que fixa o valor da cota;
-
Planilha de cálculo discriminada.
Com a ampliação dos títulos protestáveis para além das cambiais e dos títulos
executivos, parece viável qualificar esses documentos como documentos de dívida
que podem, com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, ser protestados.
Mas a discussão ainda é forte e o NCPC deverá realimentá-la...
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TAXAS DE MANUTENÇÃO
LOTEAMENTO FECHADO
• Protesto inviável: sem previsão legal, com feição de contribuições
associativas e despidas de força executiva, “precisamente por não lhes
poder ser atribuída a qualificação de obrigações líquidas, certas e
exigíveis” (CGJ-SP, Proc. 1769/2004).
• "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram” (REsp
1280871/SP – representativo de controvérsia, j. 11/03/2015).
• Há quem admite, pela teoria que veda o enriquecimento sem causa, a
possível indenização pelo beneficio gozado com os serviços e benefícios
(segurança, limpeza, recreação, valorização imobiliária etc.) sem nada
pagar, (afastando, em sede indenizatória, a tese de que não é associado e,
assim, não é possível associação forçada, que pode valer para ação de
cobrança). Mas isso apenas reforça a inadmissibilidade do protesto, pois
se é necessário ação cognitiva (indenizatória) para formar o crédito, não
há pré-existência de documento de dívida certo, liquido e exigível.
FIM
14
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