GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica DA PROPRIEDADE COLETIVA À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE1 Marcia Regina Brand Gomes2 Luciana Altmann Tenório3 Cláudio M. Medeiros4 Sumário Introdiução 1Contextos históricos nos tempos de Aristóteles, Rousseau e Kant. 2 Conceito de propriedade e outros aspectos relacionados ao tema em Aristóteles, Rousseau, Kant e o atual Código Civil Brasileiro. 2.1 Conceito de propriedade em Aristóteles. 2.2Conceito de propriedade em Rousseau. 2.3 Conceito de propriedade em Kant. 2.4 Atual Código Civil Brasileiro. 3 Evolução do Conceito de Propriedade e a função social da propriedade no direito brasileiro. Conclusão. Referência das fontes citadas. Resumo O presente texto busca investigar o tema propriedade, a partir do diálogo com Aristóteles, Rousseau e Kant. O resgate da construção desse fenômeno social e jurídico faz-se por meio de recortes históricos extraídos do ambiente destas personalidades clássicas. A investigação é acompanhada de análise sucinta da temática no contexto jurídico brasileiro atual. Discorre-se sobre a evolução do conceito de propriedade, chegando-se à idéia de sua função social, própria do Estado Contemporâneo. Com base na principiologia contemporânea, a propriedade passa a ser considerada um direito-dever, dependendo sua eficácia de sua realização, a pressupor um aprofundamento do debate com a sociedade civil sobre a temática, eis que não esgotado. Palavras-chave: Propriedade. Função Social. 1 Este artigo foi escrito sob a orientação do Professor Doutor Álvaro Borges de Oliveira e revisão da Professora Doutora Daniela Cademartori, do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí. 2 Mestranda em Ciência Jurídica pela Univali, advogada e professora da Faculdade Cenecista de Joinville – FCJ – Endereço eletrônico: [email protected] . 3 Mestranda do programa de Mestrado em ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí. Advogada em autarquia municipal e professora da Universidade da Região de Joinville. Endereço eletrônico luciana.tenó[email protected] . 4 Mestrando do programa de Mestrado em ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí. Advogado . Professor da Universidade da Região de Joinville. Endereço elertônico: [email protected] GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica Introdução Com o objetivo de contribuir com a qualificação do debate acerca do tema “Propriedade”, dialogou-se com Aristóteles, Rousseau e Kant, buscando extrair das idéias destes filósofos, a compreensão deste instituto jurídico, presente no curso da história da humanidade. Além disso, fez-se uma sucinta análise da temática no contexto jurídico brasileiro atual. Iniciou-se por recortes históricos extraídos do ambiente destas personalidades clássicas do pensamento humano, com o intuito de resgatar a construção desse fenômeno social e jurídico. Enquanto Aristóteles e Rousseau abordam o tema de forma pragmática e integrada à sociedade, ocupando-se de enfatizar sua finalidade e função, Kant, de maneira sistemática, trata da propriedade, conceituando-a juridicamente e remetendo a reflexões sobre questões concernentes, a exemplo do “modo de aquisição da propriedade”. Na seqüência, discorre-se sobre a evolução do conceito de propriedade, chegando-se a sua função social, própria do Estado Contemporâneo. 1Contextos históricos nos tempos de Aristóteles, Rousseau e Kant O pensamento de Aristóteles 5 não pode ser apartado de seu contexto histórico. Discípulo de Platão, viveu na Academia por vinte anos. Partiu das teorias de Platão e procurou superá-las, mantendo, contudo, sempre vivo o espírito do mestre. O pensamento na Grécia em que Platão e Aristóteles viveram provém do período de formação e desenvolvimento da polis, 5 Nasceu em 384 a.C. (século III a.C.), em Estagira (cidade grega sob domínio), na Macedônia. Seu pai, chamado Nicômaco, era médico do rei Amintas, pai de Filipe da Macedônia. Com 18 anos (366 a.C.) foi para Atenas e ingressou na Academia de Platão, lá permanecendo enquanto Platão viveu (20 anos). Após, muda-se para a Ásia Menor. Em 343 a.C., Filipe da Macedônia o chama para a corte, confiando-lhe a educação de Alexandre, com 13 anos de idade. Permaneceu na corte até Alexandre subir ao trono, em 336 a.C. Em 335 a.C. volta para Atenas e funda sua escola, perto do Templo de Apolo Liceano, daí decorrendo o nome de Liceu dado a sua escola, também chamada peripatética (e seus alunos de peripatéticos – os que passeiam - devido ao costume de dar lições, em amena palestra, passeando nos umbrosos caminhos do ginásio de Apolo). ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultural, 2004, p. 5-9. 386 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica intimamente ligados à luta entre as massas pobres (da cidade e do campo) e da classe escravagista contra a velha nobreza (chamada de eupátridas). Disto resultou o tema corrente na Grécia antiga: a luta entre democracia e aristocracia. Essa luta contra a velha nobreza, iniciada ainda no século VII a.C., terminou com a vitória do demos em quase toda a parte, afastando a nobreza da direção do Estado, fazendo-a perder seus privilégios. Foi, então, no século VI a.C. que apareceram as primeiras teorias filosóficas gregas, pois nos séculos V e VI, Atenas saiu em defesa das instituições democráticas de outros Estados da Grécia. Como ao redor de Atenas e de Esparta 6 agruparam-se outras cidades-Estados menos importantes, foram formadas duas grandes ligas: a Liga do Peloponeso7 e a Liga Ateniense8. A rivalidade entre as duas9 gerou a Guerra do Peloponeso – século V a.C. (431-404). Nesse contexto, surgem várias teorias políticas traduzindo os interesses dos meios sociais que as constituíam. A economia e a cultura gregas, em meados do século V a.C., alçaram considerável desenvolvimento nas polis, bem como as suas contradições. Os meios comerciais e industriais10 defendiam uma democracia escravagista com alguns direitos aos pobres livres. Por outro lado, a nobreza (latifundiária) exigia o fim da democracia e a implantação da aristocracia. Esse contexto se refletia nas correntes ideológicas, no campo filosófico. Em destaque estava a linha de Demócrito11 (materialista avançado) contra a linha de Platão (idealista reacionário)12. 6 Esparta: cidade-Estado grega situada na Lacônia, vivia sob o regime aristocrático e lutava contra a democracia. 7 Formada pelas cidades da Grécia Meridional, liderada por Esparta – século VI a.C. 8 Liderada por Atenas – século V. 9 Traços comuns: a) inamovibilidade do regime escravagista e ausência total dos direitos dos escravos; b) fundamentam a necessidade ou inevitabilidade da desigualdade social; c) baseiam-se nas condições gerais da vida política antiga, fixando como ideal, as formas mais políticas das polis da própria Grécia escravagista. In: POKROVSKI, V. S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo, p. 52. 10 As guerras grego-persas tiveram como resultado uma notável democratização de Atenas e outras cidades. Aumentou o papel das assembléias populares, que eram convocadas com mais freqüência, bem como a importância da arte oratória. A ampliação na produção (trabalho escravo) animou o comércio marítimo e consolidou vínculos contra a pressão persa. As contradições sociais e o intenso comércio aumentaram a importância do direito e do Estado para as polis. Maior preocupação: origem e essência dos dois. In: POKROVSKI, V. S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo, p. 52. 11 Demócrito foi defensor da democracia escravagista, ideólogo dos meios comerciais e industriais. Para ele, um meio de atenuar as contradições criadas pelo mundo 387 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica Aristóteles, diferentemente de Platão, foi partidário da democracia, embora ainda escravagista. Suas concepções defenderam e justificaram a escravidão, vendo-a como necessária e natural. Rompe com as idéias religiosas para explicar a origem do Estado. Sustenta que o homem é um ser político e que o Estado tem origem na atração natural dos homens pela vida em comum. A origem das monarquias está na forma mais natural de aldeia: a colônia de famílias, com seus filhos e netos. Quando essas aldeias se unem numa única comunidade, grande o bastante para ser auto-suficiente, configura-se a cidade, ou Estado – que nasce para assegurar o viver e que, depois de formada, é capaz de assegurar o viver bem. A cidadeEstado é uma forma natural de associação, assim como o eram as associações primitivas das quais ela se originou13. Em Aristóteles, o indivíduo é concebido em função da cidade (animal político). Por isso, o cidadão é aquele que participa da administração da cidade (faz parte das assembléias que legislam e administram a justiça). O valor moral, a justiça e o bom senso devem estar presentes num cidadão, a fim de que o mesmo seja considerado justo, ajuizado e sábio. Na teoria aristotélica, existe uma correspondência entre o Estado e a alma do cidadão. Decorre daí a afirmação de Aristóteles de que a cidade perfeita deve sê-la na medida do cidadão. Em Aristóteles, estabelece-se uma relação mais estreita entre o Direito e o Estado. O Direito é interpretado por ele como a justiça política estabelecida no Estado. Seu objetivo é servir à utilidade comum dos cidadãos, in casu, dos melhores e mais fortes14. Rousseau 15 , natural de Genebra, Suíça, viveu num dos séculos mais marcantes da sociedade humana. Nasceu em 1712, ou seja, no século XVIII, escravagista (homens livres e pobres), disse que os ricos tinham que ajudar os pobres. Tinha medo da guerra civil que essa desproporção poderia criar. POKROVSKI, V.S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo. 2.ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1973. p. 59. 12 POKROVSKI, V.S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo. p. 58-59. 13 ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultural, 2004, p. 145-146. 14 POKROVSKI, V. S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo, p. 90. 15 Jean-Jacques Rousseau (1712 a 1779), filho de um relojoeiro de poucas posses, nasceu em Genebra (Suíça) e viveu a partir de 1742 em Paris, onde fervilhavam as idéias liberais que culminaram na Revolução Francesa (1789). As principais idéias políticas de Rousseau estão nas obras Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens e do Contrato Social. Espírito contraditório, elaborou as bases da pedagogia moderna com a obra Emílio. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda et MARTINS, 388 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica numa família de origem francesa e protestante, vindo a falecer com sessenta e seis anos de idade (1778). Desenvolveu o tema de que da própria civilização vinham os males que afligiam o homem civilizado. Considerava os homens iguais no estado natural, quando viviam isoladamente como selvagens, e entendia que a civilização se encarrega de introduzir a desigualdade. Conforme POKROVSK 16 , a par dos problemas relacionados com a origem da desigualdade entre os homens, Rousseau coloca o relativo à origem do Estado. Rousseau considera necessário, segundo POKROVSK17, para pôr fim a todas as calamidades, destruir o despotismo e criar um regime de Estado baseado num contrato social, que pressupõe um regime democrático em que o homem, vivendo em sociedade e subordinando-se ao poder do Estado, continue a ser, apesar de tudo, livre. No Contrato Social, Rousseau afirma que só um poder democrático é legítimo; a liberdade só é garantida num Estado em que todo o povo participe na legislação. Só com uma organização democrática do Estado, o homem pode adquirir, em troca da sua liberdade natural perdida, a liberdade política sob a qual, mesmo quando subordina ao seu poder, já não é um escravo, como sob o despotismo. O contexto histórico durante a vida de Kant (1724 a 1804), como a de Rousseau, foi marcado pelo Iluminismo moderno18, entendido como o período que vai dos últimos decênios do séc. XVII aos últimos decênios do séc. XVIII, designado como século das luzes. Kant atribuiu ao Iluminismo, a saída dos homens do estado de minoridade, esta entendida como a incapacidade de utilização do intelecto sem a orientação de outro. Essa minoridade é responsabilidade dos próprios homens Maria Helena Pires. Filosofando Introdução à Filosofia. São Paulo. Editora Moderna. 2 ed. 1997. p. 223-224). 16 POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. Decadência do Feudalismo e Revoluções Burguesas. 2 Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1973. p. 86. 17 POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. Decadência do Feudalismo e Revoluções Burguesas., p.89 18 Kant, Emmanuel (1724 a 1804) – filósofo alemão, nasceu e morreu em Königsberg (Prússia). Teve vida calma e inteiramente dedicada ao ensino e à meditação. Seus primeiros escritos eram de natureza lírica. Versavam, sobretudo, acerca da natureza da matéria e a formação do mundo. Somente aos 57 anos de idade, passou a escrever sua obra filosófica propriamente dita. OLIVEIRA, Manoel Cipriano. Noções Básicas de Filosofia do Direito. São Paulo: Iglu, 2001. p. 61. 389 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica se não for causada por deficiência intelectual, mas por falta de decisão e coragem para utilizar o intelecto como guia. ‘Sapere Aude! Tem coragem de usar teu intelecto!’.19 As teorias políticas e jurídicas do idealismo alemão de fins do século XVIII e princípios do XIX, são representadas pela filosofia de Kant, Fichte e Hegel.20 Os idealistas alemães propuseram uma série de reformas para o regime estatal e jurídico, porém, moderadas, considerando o conservadorismo da burguesia nacional, que via a necessidade de manter incólume o império dos princípios feudais no regime social e estatal do seu país. A burguesia não representava uma classe unida e firmada. Ela dependia da nobreza, por representar sua principal consumidora de mercadorias, sobretudo objetos de luxo, cuja venda constituía praticamente a única fonte do bemestar da burguesia.21 Ao contrário dos ideólogos da burguesia francesa, os alemães encontravam-se numa situação humilhante, uma vez que tiveram que se instalar nas cortes dos príncipes e adaptar-se aos seus caprichos. Assim, a ideologia burguesa alemã era impotente e amorfa. O idealismo alemão alimentou-se do regime social e estatal da própria Alemanha e desenvolveu-se sob a influência da situação internacional, especialmente, sob a influência da revolução burguesa do século XVIII (1789), que perturbou os fundamentos dos Estados onde ainda se mantinha o regime social e estatal feudal. Na Alemanha, a filosofia iluminista francesa era limitada e não suscitou nas concepções dos iluministas alemães um espírito revolucionário combativo.22 Karl H. Marx23, ao fazer uma análise da situação da Alemanha desse período, ressalta a impotência, a depressão e o abatimento dos burgueses alemães, que nunca conseguiram superar a escala de interesses nacionais de classe.24 19 20 21 22 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução da 1ª edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi; revisão da tradução e tradução dos novos textos Ivone Castilho Benedetti – 4ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 535. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. p. 534-535. POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo. 2 Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1973. Tradução de Luís Marques Silva., p. 29. POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo, p. 29-30. 390 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica A atitude de oposição à Revolução Francesa por parte da burguesia e da maior parte da nobreza, traduziu-se, também, na filosofia do idealismo alemão e, de modo particular, na sua teoria relativa ao Estado e ao Direito. A revolução burguesa francesa provocou uma violenta resistência da aristocracia feudal, tanto no interior da França como fora dele. Por conta dessa atitude, surgiu a reação ideológica que buscava resgatar a concepção feudal religiosa de mundo e defender as relações feudais existentes e à sua restauração onde tinham sido destruídas. A Escola Histórica do Direito, desenvolvida na Alemanha, representa uma das manifestações da resposta aristocrática. Nas últimas décadas do século XVIII e princípios do XIX, a Alemanha era um dos países mais atrasados da Europa Ocidental, pelo seu regime econômico, social e político. As relações feudais subsistiam, sob a forma de servidão e de organização gremial dos ofícios. Apenas uma pequena parte dos camponeses havia se tornado pequenos proprietários livres de qualquer dependência. Os latifundiários continuavam a aumentar as suas terras, cultivadas pelos camponeses. A indústria capitalista se desenvolvia de forma lenta e desigual, em algumas regiões. A Revolução Industrial na Alemanha ocorreu apenas na quarta década do século XIX, portanto, tardiamente, pela subsistência das relações feudais na agricultura. A maioria das empresas eram relativamente pequenas e em algumas regiões (sul da Alemanha, Áustria), predominaram durante muito tempo o artesanato e as formas embrionárias da manufatura. A população rural era , do ponto de vista numérico, superior à urbana. 23 24 POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo. p. 30. Karl. H. Marx (1818 a 1883) – político, filósofo e economista alemão, nasceu em Tréves e morreu em Londres. Era de família abastada. Seu pai era advogado. Fez estudos clássicos nas Universidades de Bonn e de Berlim, onde foi influenciado por Hegel e conheceu Fuebarch. Em 1841, apresenta uma tese sobre a filosofia de Epicuro, voltandose depois para o jornalismo. (...) Foi para Bruxelas, onde, a pedido da liga dos comunistas, redige com Engels, em 1847, O manifesto comunista. (...) Sua principal obra é O capital, 1864 a 1876, que sua morte deixa inacabada. (...) O princípio da filosofia de Marx é o de partir do homem como ser agente e não como ser pensante. Sua doutrina é, ao mesmo tempo, uma teoria do conhecimento e uma filosofia da história. In: OLIVEIRA, Manoel Cipriano. Noções Básicas de Filosofia do Direito,p. 63-64. 391 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica O regime político caracterizava-se pelo extremo fracionamento, pela fraqueza do poder central (do imperador e das instituições imperiais), e pelo super poder dos príncipes e demais feudais, donos de inúmeros domínios em que o país estava dividido. Extremamente reacionário era o sistema de governo dominante na Prússia e na Áustria, que representavam modelos de um Estado policial, em razão da onipotência da burocracia e dos militares, da repressão total aos direitos individuais dos súditos e a tutela ilimitada e minuciosa sobre todos os aspectos da vida social e pessoal.25 Kant, prussiano, viveu a maior parte de sua vida sob o reinado de Frederico II, que teve início em 1740 e término em 1786. “A burguesia acreditou ter encontrado o seu intérprete em Frederico II da Prússia - soberano iluminado, “rei filósofo”, mecenas dos philosophes e por eles aconselhado. E isso apesar de as mudanças e reformas de Frederico da Prússia já aparecerem aos olhos de alguns de seus contemporâneos como obras mais formais do que substanciais”.26 Todos esses acontecimentos e características da realidade alemã, contribuíram para a consolidação e a divulgação das teorias reacionárias, do idealismo alemão, do “romantismo”27 e da teoria da Escola Histórica do Direito, que tem como fundador Gustav Hugo (1764-1844) e como figuras de destaque, Savigny (1779-1861) e Georg Friedrich Puchta (1798-1846). “Marx e Engels falam desta escola como da “...que viveu das idéias de Bonald, de Maistre (teorias reacionárias) e dos demais escritores da primeira geração de legitimistas franceses”.28 As teses da Escola Histórica do Direito, foram aceitas e repetidas pelos ideólogos do fascismo germânico e tiveram reflexo em algumas teorias reacionárias dos juristas norte-americanos.29 25 POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo, p. 31. 26 POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo, p. 19. 27 REALE, Giovanni. ANTISERI, Dario. História da Filosofia: Do humanismo a Kant; - São Paulo: Paulus, 1990. p. 820. 28 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia, p. 860. 29 POKROVSKI, V.S. História das ideologias. O capitalismo, p. 25-26. 392 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica 2 Conceito de propriedade e outros aspectos relacionados ao tema em Aristóteles, Rousseau, Kant e o atual Código Civil Brasileiro 2.1 Conceito de propriedade em Aristóteles Aristóteles pronuncia-se a favor da propriedade privada, contudo é contra a propriedade ilimitada nas suas dimensões. É partidário da abundância média que os setores médios da sociedade possuem30. No intuito de amenizar as contradições existentes, incita os escravagistas a serem comedidos com as pessoas pobres livres, condenando a sua tendência irrefreável para o lucro, pois teme a acentuação da luta de classes entre eles. É contra a usura e a atividade comercial em vasta escala. Recomenda, para garantir a propriedade privada e dar solidez ao regime escravagista, a ajuda aos desprotegidos. Em sua obra Política, Aristóteles sustenta que a propriedade é parte de uma família e sua aquisição integra a arte de dirigir uma família, pois nenhum homem pode viver bem ou até mesmo viver sem atender às suas necessidades. “A família é a associação estabelecida por natureza para suprir as necessidades diárias dos homens (...).” 31 Uma família completa corresponde a escravos e homens livres. Senhor e escravo, marido e mulher, pais e filhos. Há ainda na família um quarto elemento, chamado a arte de enriquecer, que é a arte de administrar a casa. Para Aristóteles, a propriedade é formada pela reunião de instrumentos (objetos produtivos). Por isso, o escravo, sendo criatura viva, é uma ferramenta equivalente às outras. É um pedaço da propriedade, não é apenas servo do senhor como pertence totalmente a ele. A arte de administrar a família está relacionada à subsistência – aquisição natural de propriedade. Há um limite para a riqueza. Mas há uma outra variedade de aquisição, à qual o termo acumular riqueza é acertadamente vinculado. É o processo de troca.32 30 POKROVSKI, V. S.. História das ideologias. O capitalismo. p. 88. 31 ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultural, 2004, p. 145. 32 ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultura, 2004, p. 157-158. 393 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica A priori, a troca não é modo de enriquecer, mas, a partir daí surge o enriquecimento. A riqueza e o enriquecimento são diferentes. A riqueza verdadeira, produtiva, de acordo com a natureza, pertence à administração da casa. A acumulação da riqueza, não natural, pertencente ao comércio e não à produção de bens em seu sentido pleno. Desaprova o enriquecimento pelo comércio e a usura33. Aristóteles alerta que a acumulação de riqueza é um fim em si mesma e por isso, sem limites.34 A verdadeira riqueza compõe-se de bens de consumo, cuja quantidade, necessária à vida, não é ilimitada. Por essa razão, a acumulação na economia doméstica é limitada e a tendência para o lucro por meio do comércio não. 2.2Conceito de propriedade em Rousseau Segundo Rousseau, no Discurso sobre a desigualdade entre os Homens, 1753, no estado natural não existia propriedade privada nem o poder do Estado; os homens tinham uma moral primitiva. O pensador retrata este estado dos homens como uma Idade de Ouro que teriam perdido. Segundo POKROVSKI, Rousseau entendia que o homem é susceptível de se aperfeiçoar e disse-o expressamente. O aperfeiçoamento, segundo afirma o filósofo, levou inevitavelmente à invenção de ferramentas e determinou a passagem dos homens à vida sedentária, e a da sociedade humana do cultivo da terra. Os homens iniciaram o trabalho dos metais, e estes, juntamente com as ferramentas, melhoraram o cultivo da terra. Daqui nasceu de certo modo, e como resultado do progresso da sociedade, a propriedade privada. Esta trouxe, como conseqüência, a divisão da sociedade em ricos e pobres e a tendência de uns enriquecerem à custa de outros. Surgiram lutas, discórdias e apropriações que deram lugar à formação do Estado. Na opinião de Rousseau, o Estado nasce para consolidar o domínio, para salvaguardar a propriedade privada. No Contrato Social, o pensador descreve que a subordinação ao poder democrático assegura a felicidade e a liberdade 33 34 “Também causa muito descontentamento a prática da usura; e o descontentamento é plenamente justificado, pois o lucro resulta do dinheiro em si, não do que o dinheiro pode propiciar.” ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultura, p. 162. ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultura, 2004, p. 159. 394 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica do indivíduo, adquirindo o direito de propriedade sobre tudo o que possui. Sonhava Rousseau com uma sociedade em que não houvesse ricos nem pobres, mas onde a propriedade privada se mantivesse íntegra. A propriedade, segundo o filósofo, corresponde ao contrato social, deve ser inamovível, por ser necessária em qualquer sociedade. Sonhava também com um pequeno Estado democrático patriarcal em que cada um tivesse uma pequena propriedade, suficiente para prover às suas necessidades elementares, ou seja, preconizava a pequena propriedade privada. Sobre propriedade e domínio real, Rousseau escreve 35 que o Estado, pelo Contrato Social, é senhor de todos os bens de seus membros e fundamento de todos os direitos. Quanto às outras autoridades, esclarece o mesmo autor, prevalece o direito do primeiro ocupante, que preencher as seguintes condições: que o terreno não se encontre habitado por ninguém; que seja ocupada área necessária à subsistência e que a posse se legitime pelo trabalho e pela cultura, único sinal de propriedade que, à falta de títulos jurídicos deve ser respeitado por outrem.36 Independente do modo de aquisição da propriedade, o direito de cada particular sobre sua parte do solo está subordinado ao direito da comunidade sobre o todo, sob pena de não haver solidez no laço social nem força real no exercício da soberania.37 2.3 Conceito de propriedade em Kant Kant é considerado pai do idealismo alemão e as suas concepções filosóficas independentes formaram-se até o ano de 1770.38 Tendo em vista o objeto desta investigação - o tema propriedade - a obra de Kant que explora tal temática é a Metafísica dos Costumes, mais precisamente a Parte I que trata dos Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito, datada de 1797, portanto, tendo como pano de fundo, movimentos de reação e de 35 ROUSSEAU. Jean-Jaques. O Contrato Social e Outros Escritos. 20 ed. São Paulo: Editora Cultrix, 2004. Tradução de Rolando Roque da Silva. p. 34-37. 36 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social e Outros Escritos, p. 34-37. 37 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social e Outros Escrito, p. 34-37. 38 POKROVSKI, V.S. História das ideologias. O capitalismo, p. 31. 395 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica consolidação da Revolução Francesa, que representou o rompimento com o modelo feudal e deu início ao modelo capitalista de produção. A investigação concentrou-se nos capítulos primeiro e segundo, respectivamente “O modo de ter algo exterior como seu” e “O modo de adquirir algo exterior”, objetivando destacar o conceito de propriedade e outros aspectos pertinentes ao tema. No primeiro capítulo, encontra-se a definição do conceito “do meu e do teu exterior”, isto é, a definição nominal que afirma que “o meu externo é aquilo cujo uso não me pode ser estorvado sem me lesar, mesmo quando eu não tenha a posse dele (não seja detentor do objeto)”.39 Após a definição do conceito, Kant levanta a questão “como são possíveis um meu exterior?” que se resolve em outras duas questões: “como é possível uma posse meramente jurídica (inteligível)?”, e esta, por seu turno, numa terceira: “como é possível uma proposição jurídica sintética a priori?”, entendido a priori como racional. Em resposta a essas questões, objetivando identificar a origem da posse particular de cada homem, chega-se ao conceito jurídico, baseado na razão prática, não em elementos empíricos, mas em consonância com o disposto na legislação, que permite o uso da expressão “Este objeto exterior é meu”, porque assim se impõe a todos os outros uma obrigação que, de outro modo, não teriam: a de se abster de usá-lo.40 Feitas essas considerações, Kant assevera que somente no estado civil, entendido este como a sociedade politicamente organizada, pode haver o meu e o teu exterior41. Sendo juridicamente possível ter um objeto exterior como seu, o sujeito nesta condição, poderá forçar qualquer um que venha a entrar em conflito sobre o 39 KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito. Tradução: Artur Morão. Edições 70, Ltda. Lisboa/Portugal.,p. 56-57. 40 KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito, p. 61-62. 41 KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito, p. 64. 396 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica meu e o teu relacionado ao mesmo objeto, a ingressar com ele numa constituição civil.42 A expressão direito real significa não apenas o direito a uma coisa (ius in re), mas também o conjunto de todas as leis que regulam o meu e o teu reais. O direito a uma coisa somente existe no estado civil, no qual existe relação de obrigação. Buscando um melhor entendimento sobre a expressão direito real, Kant menciona a seguinte situação: “É claro, porém, que um homem completamente só sobre a terra não poderia, em rigor, ter nem adquirir nenhuma coisa externa como sua: porque entre ele como pessoa e todas as outras coisas externas como coisas não há nenhuma relação de obrigação”. 43 Partindo do fato de que todos os homens estão na posse comum do solo da terra inteira, todo solo pode ser originariamente adquirido, por meio da ocupação, sendo, porém, essa aquisição, considerada provisória, por ser fruto da vontade unilateral. A aquisição definitiva somente é possível numa constituição civil, que cria a posse intelectual (suprimindo todas as condições empíricas espaço-temporais) e funda a proposição: “O que eu submeto ao meu poder em conformidade com leis da liberdade exterior, e quero que seja meu, é meu”.44 Segundo Kant, o Estado dá à propriedade uma força legal, porém, não pode dela dispor, sob pena de apoderar-se de toda a propriedade e, assim, anulála. O Estado apenas pode impor tributos à propriedade privada e protegê-la. A defesa da propriedade é executada pela polícia, entre cujos deveres não figura só a salvaguarda da segurança pública, mas também a guarda da felicidade social até aos próprios limites do domicílio. Kant, assim manifestando-se, mostra-se defensor da propriedade burguesa contra o Estado feudal.45 Em relação às teorias sobre a propriedade, Kant assumiu uma posição intermediária entre as teorias extremas (aquelas que afirmam que a propriedade é um direito natural, ou seja, um direito que nasce do estado de natureza, antes e independentemente do surgimento do Estado, a exemplo de Puffendorf – fundamento da propriedade privada era o contrato e Locke – 42 KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito, p. 67. 43 KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito, p. 70. 44 KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito ,p. 72-73. 45 POKROVSKI, V.S. A história das ideologias. O capitalismo, p. 37-38. 397 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica fundamento da propriedade era o trabalho) e, aquelas que negam o direito de propriedade como direito natural, sustentando que o direito de propriedade nasce somente como conseqüência da constituição do estado civil, a exemplo de Hobbes e Rousseau), sustentando que a propriedade é um direito natural, isto é, que a aquisição se dá independentemente do Estado; mas defende, por outro lado, em conformidade com a distinção entre direito privado e direito público, que a aquisição de uma coisa própria, no estado de natureza, é meramente provisória, e somente após a constituição do Estado torna-se peremptória (definitiva). Kant não aceita nem a teoria do contrato nem a do trabalho, com relação a passagem do estado de comunidade originária para a individual, mas, defende a teoria da ocupação, sendo este o ato jurídico da aquisição originária.46 São apresentados três momentos da ocupação: 1º) a apreensão do objeto que não pertence atualmente a ninguém; 2º) a declaração de que eu quero possuir aquela coisa como minha e proibir a sua posse aos outros; 3º) a apropriação, ou seja, o acordo da minha vontade individual com a vontade externa e universalmente legisladora, segundo a qual todos os outros são obrigados a estar de acordo com o meu arbítrio. Os dois primeiros momentos correspondem ao modo de aquisição e o terceiro constitui o verdadeiro título da aquisição. 2.4 Atual Código Civil Brasileiro O conceito de propriedade encontrado no atual Código Civil, está no contexto do Estado Contemporâneo, aqui analisado sucintamente em alguns de seus aspectos, para uma melhor compreensão daquele. O surgimento do Estado Contemporâneo se deu na segunda metade do século passado, em 1917, com a Constituição Mexicana e, em 1919, com a Constituição de Weimar (cidade alemã), prevendo a intervenção do Estado na economia, fato que marca o nascimento do Estado Social e, posteriormente, como fruto de evolução, o Estado Social de Direito.47 46 BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emmanuel Kant. 3 Ed. Brasília: Editora UnB, 1995, p. 105. 47 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 2 Ed 2ª tir.Curitiba: Juruá, 2004. p.235. 398 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica Streck e Bolzan de Morais, demonstram a significativa mudança de concepção da propriedade no Estado Contemporâneo, com a seguinte afirmação: “da propriedade com direito de pleno uso, gozo, disposição, passamos a uma exigência funcional da propriedade, sendo determinante sua utilização produtiva e não mais seu título formal”.48 A mudança de concepção de propriedade se deve ao fato de que o Estado Contemporâneo passa a se ocupar da concretização do bem comum. Buscando caracterizar o Estado Contemporâneo, Pasold 49 destaca alguns componentes capazes de esboçar um desenho inicial do Estado: a relação sistêmica que a vida do Estado pode conter, envolvendo segurança, ordem, justiça, força, poder, autoridade; a diferenciação, na teoria e na prática, entre o poder social e a função governamental e o Estado realizando a coerção da conduta humana num contexto organizado, submetido a uma conformação judicial geral. O Estado transformou-se em grande regulador do Direito de Propriedade, por meio das leis e depois das constituições. As necessidades sociais passaram a exigir uma relativização de tal direito e sua subordinação a função social, voltada para o progresso material, mas sobretudo à valorização crescente do ser humano, num quadro em que o homem exercita a sua criatividade para crescer como indivíduo em conjunto com a Sociedade .50 A Constituição Federal Brasileira de 1988, no Artigo 170, estabelece que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios” arrolados em nove incisos, dentre os quais, encontram-se a propriedade privada e a função social da propriedade. Em consonância com a orientação constitucional, o atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1228 “caput” e parágrafos, falam do direito de propriedade, não como direito absoluto, destacando as suas possibilidades, ressaltando a sua função social e as conseqüências do uso em desconformidade com tal função. 48 49 50 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional, p. 232. PASOLD, César Luiz. Função Social do estado contemporâneo. 2 ed. Florianópolis: Estudantil, 1988. p. 31. PASOLD, César Luiz. Função Social do estado contemporâneo, p. 31-32. 399 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica 3 Evolução do Conceito de Propriedade e a função social da propriedade no direito brasileiro Antes do Direito Clássico, a propriedade era coletiva, isto é, as pastagens pertenciam a todos e não podiam ser objeto de alienação, esta apenas possível aos bens móveis. A propriedade familiar nasce com a República Romana, onde os deuses domésticos ou lares tinham o seu altar firmado no solo onde deveriam ficar para adoração pela família. Segundo Fustel de Coulanges, “a idéia de propriedade privada já estava encerrada na própria religião. O solo estabelecia vínculo indissolúvel com a família.”51 Celso Ribeiro Bastos52 observa que, dos relatos dos historiadores, no início das civilizações predominava uma propriedade comunitária, com domínio coletivo sobre as coisas úteis, ficando a propriedade privada reservada para objetos de uso exclusivamente pessoal. Assevera ainda, que a terra não era a rigor objeto de apropriação, dado o caráter nômade das tribos primitivas. Com a organização das aldeias, a diversificação da produção, a separação entre o trabalho rural e o urbano, os primeiros atos comerciais como a troca, passando a relações comerciais mais complexas, a relação do homem com a propriedade (posseiros foi e se modificando, proprietários, inclusive conquistadores abrindo e lugar para conquistados, conflitos benefícios territoriais para alguns, entre outros). Os romanos viam na propriedade um direito absoluto e perpétuo, vinculado a família. Fustel de Coulangens assevera que “a casa e o campo eram como que incorporados à família não podendo esta perdê-los nem abandonar a sua legítima posse. [...] Tudo nos leva a crer que nos tempos antigos a propriedade era inalienável” 53 . Com o passar do tempo, limites legais à propriedade vão surgindo, como o direito de vizinhança. Na Idade Média, a propriedade é caracterizada pela multiplicidade do domínio, própria do regime feudal, onde o domínio direto da propriedade pertencia ao senhor feudal e o domínio útil ao vassalo. O Mercantilismo e a Revolução Comercial marcaram essa fase da história da humanidade e contribuíram para 51 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional , p. 232. 52 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional, p.232. 53 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Saraiva. 2004. p. 116. 400 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica o enfraquecimento do modelo feudal de organização da sociedade, fazendo surgir a concepção de propriedade produtiva. Desse movimento de caráter preponderantemente econômico, surge uma nova classe social, em busca de poder e privilégios, a burguesia, que, inicialmente, com o desenvolvimento do comércio, passou a acumular capital. Wolkmer 54 esclarece que o Estado Moderno deriva de um processo histórico iniciado no século XII, tendo se desenvolvido até o século XVIII e se apresentado, num primeiro momento, por meio do Estado Absolutista (soberano, monárquico e secularizado) e num segundo momento, por meio do Estado Liberal (capitalista, constitucional e representativo). A Revolução Francesa tem início no ano de 1789 (28/08) e com ela, nascem o individualismo e o liberalismo. O ano de 1789 é marcado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que proclamou a liberdade, a igualdade e a soberania popular e representou, segundo Georges Lefebre55, o atestado de óbito do Antigo Regime, destruído pela Revolução. Aléxis de Tocqueville56, descreve a primeira fase do movimento de 1789, como “o tempo de juvenil entusiasmo, de orgulho, de paixões generosas e sinceras, tempo do qual, apesar de todos os erros, os homens iriam conservar eterna memória [...]” Proclamado como sagrado e inviolável, o direito de propriedade foi considerado o pilar de sustentação da sociedade burguesa. Segundo Bobbio, tal proclamação não seria necessária, considerando que “a esfera da propriedade foi sempre mais protegida que a esfera da pessoa.”57 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e o Código de Napoleão (1804), representam sistematização de a concretização normas jurídicas das em idéias de compêndios codificação e e o iniciam desenvolvimento do pensamento jurídico-político do Ocidente. Nesse contexto a propriedade é considerada inerente à natureza humana, assim como, considerada um direito individual, colocado no núcleo do ordenamento 54 GHIGNONE, Luciano Taques. Novo Código Civil Brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2003. p. 235-236. 55 BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 100. 56 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 99. 57 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 132. 401 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica jurídico. O direito de propriedade não passava de privilégio da classe burguesa, uma vez que somente ela podia exercer tal direito, possuindo este, portanto, caráter meramente formal. Em 1848, Marx e Engels, negam totalmente o conceito de propriedade privada, especialmente a agrária e a todos os outros bens de produção, no “Manifesto Comunista”. No Estado Contemporâneo, a propriedade, além de ser um direito individual, está condicionado pelo princípio da função social, princípio, inclusive, informador da ordem econômica brasileira. Segundo Miguel Reale “Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos. (...)”. 58 A doutrina da "função social da propriedade" tem por finalidade dar um sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais. O proprietário, no exercício de seus direitos, é incumbido de cumprir o dever social imposto pela Constituição Federal, caso contrário a propriedade perderá sua legitimidade jurídica e o proprietário não mais poderá argüir a seu favor o direito individual de defendê-la ou preservá-la. A função social da propriedade não pode ser tida como uma limitação ao direito de propriedade e sim tendo como finalidade evitar a utilização indevida de uma propriedade ou sua não utilização. Jamais de se interpor no direito subjetivo do proprietário de usar, gozar, fruir e dispor de seu bem, apresentando-se como um instrumento de defesa contra qualquer tentativa de socialização sem prévia e justa indenização. Os valores constitucionais relacionados ao direito de propriedade, vêm neste direito, uma ferramenta de manutenção ou mesmo de realização de um grau mínimo de dignidade de cada pessoa. Atribuindo uma função social à propriedade, o ordenamento jurídico age contra desperdícios da propriedade para satisfazer necessidades materiais ou 58 REALE, Miguel. Filosofia do Direito.19 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.312 402 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica pessoais humanas, atendendo aos anseios sociais, e contribuindo para o desenvolvimento da nação e erradicação da pobreza e desigualdades sociais. É importante a explanação que Rogério Gesta Leal realiza a respeito da função social da propriedade, pois enfatiza que se trata nada mais nada menos do que um princípio informativo do direito de propriedade e, portanto, requer do legislador seja explicitado59. O atual Código Civil, embora não mencione a expressão “função social”, insere deveres no exercício do direito de propriedade, subjetivo que é e continua sendo. Nestes termos, tal direito, trata-se de um poder-dever, que representa um direito-função. O modelo oitocentista da propriedade, caracterizado pela concepção absoluta e unitária, cede espaço no atual Código Civil, à noção plural das propriedades, fenômeno que passa a exigir o seu reconhecimento e desenvolvimento por uma atividade judicial criadora e responsável.60 Importa destacar, que a categoria função, indica ação concreta, no caso, tomando como referência o citado artigo 1228, do atual Código Civil Brasileiro, por parte do sujeito , isto é, o titular dos direitos e obrigações frente ao Estado, o homem individualmente considerado e inserido numa sociedade, voltada para a realização do bem-estar próprio e da própria sociedade. Assim, a expressão “função social”, mencionada na Constituição Federal de 1988, tem o significado de operação, correspondendo esse termo a palavra grega ergon, do modo como Platão diz que a função dos olhos é ver, a função dos ouvidos é ouvir, que cada virtude é uma função de determinada parte da alma e que a função da alma, em seu conjunto, é comandar e dirigir 61 . Função, nesse sentido, é a operação própria da coisa, no sentido de ser aquilo que a coisa faz melhor do que as outras coisas (Ibid., 353 a). Aristóteles emprega esse termo com o mesmo sentido, quando, em Ética à Nicômaco, procura descobrir qual é a função ou a operação própria do homem como ser racional (Et. Nic., I, 7). Além disso, insiste no caráter finalista e realizador da função: “a função é o fim, e o ato é a função.” (Met. IX, I, 1050 a 21). Essa 59 LEAL, Rogério Gesta. A Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil: aspectos jurídicos e políticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado; Santa Cruz do Sul: EDUNISC. 1998. p.117. 60 LEAL, Rogério Gesta. A Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil, p. 123. 61 PLATÃO. A República. Diálogos 40 ed. Publicações Europa-América. Editor: Francisco Lyon de Castro. 1975. p. 38-39. 403 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica palavra é usada freqüentemente com esta significação tanto na linguagem científica quanto na comum.62 Conforme Leonetti, “apenas a propriedade que atende a sua função social está albergada pela Constituição, como um direito, ou garantia fundamental”.63 Inspirados nas lições dos filósofos clássicos, pode-se afirmar que a propriedade no Estado Contemporâneo é vocacionada a ter compromisso com o todo e, não apenas, com os interesses particulares do chamado proprietário, que deve exercer tal direito, em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Tem-se, portanto, que a função social da propriedade diz respeito à própria estrutura do direito de propriedade, dispondo-a como meio de transformação positiva do desenvolvimento social, não se confundindo, portanto, com os sistemas de limitação da propriedade (restrições, servidões e desapropriações). Conclusão No transcurso da história humana, constata-se que a figura da propriedade foi alvo de constantes reflexões e conflitos, ora coletiva, como na Antigüidade, ora multifacetada, como no medievo, consagrando-se como individual, na era moderna, e, como conseqüência da relação predatória com o meio e com o próximo, chegou-se à função social da propriedade, no Estado contemporâneo. Em Aristóteles, está presente o embrião da função social da propriedade, quando este filósofo recomenda a não acumulação de riquezas, pelo fato disto não contribuir para a estabilidade social. Outrossim, Rousseau, com supedâneo na teoria contratualista, vislumbra a propriedade privada como resultado do pacto social, orientando no sentido de 62 COSTA, Judith Martins. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 778. 63 LEONETTI. Carlos Araújo. Função Social da Propriedade: Mito ou Realidade? in Novos Estudos Jurídicos. Itajaí. 1999 , p.20 404 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica que o ideal para a sociedade é a pequena propriedade, suficiente para o bem viver de todo cidadão. Por sua vez, Kant, expoente do pensamento científico de sua época, insere a propriedade num contexto sistematizado, tratando-a como objeto de externalização de um direito, consolidando a idéia de propriedade privada, atendendo assim, ao ideal burguês. Diante destas concepções e superadas as codificações de cunho individualista, apresenta-se, hodiernamente, a propriedade atrelada a uma vocação denominada de função social. Com base na principiologia contemporânea, a propriedade passa da condição de direito privado absoluto para um poder-dever, onde a função social é, simultaneamente, seu limite e alvo. Se por um lado, esse direito-dever está resguardado pela ordem jurídica, a sua eficácia depende da realização concreta, inclusive a pressupor um aprofundamento do debate em conjunto com a sociedade civil, eis que não esgotado. Referência das fontes citadas ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. tradução de Alfredo Bosi; 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda et MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando Introdução à Filosofia. São Paulo. Editora Moderna. 2 ed. 1997. p. 223224). ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultural, 2004. BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emmanuel Kant. 3 Ed. Brasília: Editora UnB, 1995. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Saraiva. 2004. COSTA, Judith Martins. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 2 Ed 2ª tir.Curitiba: Juruá, 2004. GHIGNONE, Luciano Taques. Novo Código Civil Brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2003. 405 GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito. Tradução: Artur Morão. Edições 70, Ltda. Lisboa/Portugal. LEAL, Rogério Gesta. A Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil: aspectos jurídicos e políticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado; Santa Cruz do Sul: EDUNISC. 1998. LEONETTI. Carlos Araújo. Função Social da Propriedade: Mito ou Realidade? in Novos Estudos Jurídicos. Itajaí. 1999. OLIVEIRA, Manoel Cipriano. Noções Básicas de Filosofia do Direito. São Paulo: Iglu, 2001. PASOLD, César Luiz. Função Social do estado contemporâneo. 2 ed. Florianópolis: Estudantil, 1988. PLATÃO. A República. Diálogos 40 ed. Publicações Europa-América. Editor: Francisco Lyon de Castro. 1975. POKROVSKI, V.S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo. 2.ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1973. POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. Decadência do Feudalismo e Revoluções Burguesas. 2 Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1973. POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo. 2 Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1973. Tradução de Luís Marques Silva. REALE, Giovanni. ANTISERI, Dario. História da Filosofia: Do humanismo a Kant; - São Paulo: Paulus, 1990. REALE, Miguel. Filosofia do Direito.19 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. ROUSSEAU. Jean-Jaques. O Contrato Social e Outros Escritos. 20 ed. São Paulo: Editora Cultrix, 2004. 406