DA PROPRIEDADE COLETIVA À FUNÇÃO SOCIAL DA

Propaganda
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
DA PROPRIEDADE COLETIVA À FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE1
Marcia Regina Brand Gomes2
Luciana Altmann Tenório3
Cláudio M. Medeiros4
Sumário
Introdiução 1Contextos históricos nos tempos de Aristóteles, Rousseau e Kant.
2 Conceito de propriedade e outros aspectos relacionados ao tema em
Aristóteles, Rousseau, Kant e o atual Código Civil Brasileiro. 2.1 Conceito de
propriedade em Aristóteles. 2.2Conceito de propriedade em Rousseau. 2.3
Conceito de propriedade em Kant. 2.4 Atual Código Civil Brasileiro.
3
Evolução do Conceito de Propriedade e a função social da propriedade no
direito brasileiro. Conclusão. Referência das fontes citadas.
Resumo
O presente texto busca investigar o tema propriedade, a partir do diálogo com
Aristóteles, Rousseau e Kant. O resgate da construção desse fenômeno social
e jurídico faz-se por meio de recortes históricos extraídos do ambiente destas
personalidades clássicas. A investigação é acompanhada de análise sucinta da
temática no contexto jurídico brasileiro atual. Discorre-se sobre a evolução do
conceito de propriedade, chegando-se à idéia de sua função social, própria do
Estado Contemporâneo. Com base na principiologia contemporânea, a
propriedade passa a ser considerada um direito-dever, dependendo sua
eficácia de sua realização, a pressupor um aprofundamento do debate com a
sociedade civil sobre a temática, eis que não esgotado.
Palavras-chave: Propriedade. Função Social.
1
Este artigo foi escrito sob a orientação do Professor Doutor Álvaro Borges de Oliveira e
revisão da Professora Doutora Daniela Cademartori, do Programa de Mestrado em
Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí.
2
Mestranda em Ciência Jurídica pela Univali, advogada e professora da Faculdade
Cenecista de Joinville – FCJ – Endereço eletrônico: [email protected] .
3
Mestranda do programa de Mestrado em ciência Jurídica da Universidade do Vale do
Itajaí. Advogada em autarquia municipal e professora da Universidade da Região de
Joinville. Endereço eletrônico luciana.tenó[email protected] .
4
Mestrando do programa de Mestrado em ciência Jurídica da Universidade do Vale do
Itajaí. Advogado . Professor da Universidade da Região de Joinville. Endereço elertônico:
[email protected]
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
Introdução
Com o objetivo de contribuir com a qualificação do debate acerca do tema
“Propriedade”, dialogou-se com Aristóteles, Rousseau e Kant, buscando extrair
das idéias destes filósofos, a compreensão deste instituto jurídico, presente no
curso da história da humanidade.
Além disso, fez-se uma sucinta análise da temática no contexto jurídico
brasileiro atual.
Iniciou-se por recortes históricos extraídos do ambiente destas personalidades
clássicas do pensamento humano, com o intuito de resgatar a construção
desse fenômeno social e jurídico.
Enquanto Aristóteles e Rousseau abordam o tema de forma pragmática e
integrada à sociedade, ocupando-se de enfatizar sua finalidade e função, Kant,
de maneira sistemática, trata da propriedade, conceituando-a juridicamente e
remetendo a reflexões sobre questões concernentes, a exemplo do “modo de
aquisição da propriedade”.
Na seqüência, discorre-se sobre a evolução do conceito de propriedade,
chegando-se a sua função social, própria do Estado Contemporâneo.
1Contextos históricos nos tempos de Aristóteles, Rousseau e
Kant
O pensamento de Aristóteles
5
não pode ser apartado de seu contexto
histórico. Discípulo de Platão, viveu na Academia por vinte anos. Partiu das
teorias de Platão e procurou superá-las, mantendo, contudo, sempre vivo o
espírito do mestre. O pensamento na Grécia em que Platão e Aristóteles
viveram provém do período de formação e desenvolvimento da polis,
5
Nasceu em 384 a.C. (século III a.C.), em Estagira (cidade grega sob domínio), na
Macedônia. Seu pai, chamado Nicômaco, era médico do rei Amintas, pai de Filipe da
Macedônia. Com 18 anos (366 a.C.) foi para Atenas e ingressou na Academia de Platão,
lá permanecendo enquanto Platão viveu (20 anos). Após, muda-se para a Ásia Menor.
Em 343 a.C., Filipe da Macedônia o chama para a corte, confiando-lhe a educação de
Alexandre, com 13 anos de idade. Permaneceu na corte até Alexandre subir ao trono, em
336 a.C. Em 335 a.C. volta para Atenas e funda sua escola, perto do Templo de Apolo
Liceano, daí decorrendo o nome de Liceu dado a sua escola, também chamada
peripatética (e seus alunos de peripatéticos – os que passeiam - devido ao costume de
dar lições, em amena palestra, passeando nos umbrosos caminhos do ginásio de Apolo).
ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultural, 2004, p. 5-9.
386
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
intimamente ligados à luta entre as massas pobres (da cidade e do campo) e
da classe escravagista contra a velha nobreza (chamada de eupátridas). Disto
resultou o tema corrente na Grécia antiga: a luta entre democracia e
aristocracia. Essa luta contra a velha nobreza, iniciada ainda no século VII
a.C., terminou com a vitória do demos em quase toda a parte, afastando a
nobreza da direção do Estado, fazendo-a perder seus privilégios. Foi, então, no
século VI a.C. que apareceram as primeiras teorias filosóficas gregas, pois nos
séculos V e VI, Atenas saiu em defesa das instituições democráticas de outros
Estados da Grécia. Como ao redor de Atenas e de Esparta 6 agruparam-se
outras cidades-Estados menos importantes, foram formadas duas grandes
ligas: a Liga do Peloponeso7 e a Liga Ateniense8. A rivalidade entre as duas9
gerou a Guerra do Peloponeso – século V a.C. (431-404). Nesse contexto,
surgem várias teorias políticas traduzindo os interesses dos meios sociais que
as constituíam.
A economia e a cultura gregas, em meados do século V a.C., alçaram
considerável desenvolvimento nas polis, bem como as suas contradições. Os
meios comerciais e industriais10 defendiam uma democracia escravagista com
alguns direitos aos pobres livres. Por outro lado, a nobreza (latifundiária)
exigia o fim da democracia e a implantação da aristocracia. Esse contexto se
refletia nas correntes ideológicas, no campo filosófico. Em destaque estava a
linha de Demócrito11 (materialista avançado) contra a linha de Platão (idealista
reacionário)12.
6
Esparta: cidade-Estado grega situada na Lacônia, vivia sob o regime aristocrático e lutava
contra a democracia.
7
Formada pelas cidades da Grécia Meridional, liderada por Esparta – século VI a.C.
8
Liderada por Atenas – século V.
9
Traços comuns:
a) inamovibilidade do regime escravagista e ausência total dos direitos dos escravos;
b) fundamentam a necessidade ou inevitabilidade da desigualdade social;
c) baseiam-se nas condições gerais da vida política antiga, fixando como ideal, as formas
mais políticas das polis da própria Grécia escravagista. In: POKROVSKI, V. S. História
das ideologias: do escravagismo ao feudalismo, p. 52.
10
As guerras grego-persas tiveram como resultado uma notável democratização de Atenas
e outras cidades. Aumentou o papel das assembléias populares, que eram convocadas
com mais freqüência, bem como a importância da arte oratória. A ampliação na produção
(trabalho escravo) animou o comércio marítimo e consolidou vínculos contra a pressão
persa. As contradições sociais e o intenso comércio aumentaram a importância do direito
e do Estado para as polis. Maior preocupação: origem e essência dos dois. In:
POKROVSKI, V. S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo, p. 52.
11
Demócrito foi defensor da democracia escravagista, ideólogo dos meios comerciais e
industriais. Para ele, um meio de atenuar as contradições criadas pelo mundo
387
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
Aristóteles, diferentemente de Platão, foi partidário da democracia, embora
ainda escravagista. Suas concepções defenderam e justificaram a escravidão,
vendo-a como necessária e natural.
Rompe com as idéias religiosas para explicar a origem do Estado. Sustenta
que o homem é um ser político e que o Estado tem origem na atração natural
dos homens pela vida em comum. A origem das monarquias está na forma
mais natural de aldeia: a colônia de famílias, com seus filhos e netos. Quando
essas aldeias se unem numa única comunidade, grande o bastante para ser
auto-suficiente, configura-se a cidade, ou Estado – que nasce para assegurar o
viver e que, depois de formada, é capaz de assegurar o viver bem. A cidadeEstado é uma forma natural de associação, assim como o eram as associações
primitivas das quais ela se originou13.
Em Aristóteles, o indivíduo é concebido em função da cidade (animal político).
Por isso, o cidadão é aquele que participa da administração da cidade (faz
parte das assembléias que legislam e administram a justiça). O valor moral, a
justiça e o bom senso devem estar presentes num cidadão, a fim de que o
mesmo seja considerado justo, ajuizado e sábio. Na teoria aristotélica, existe
uma correspondência entre o Estado e a alma do cidadão. Decorre daí a
afirmação de Aristóteles de que a cidade perfeita deve sê-la na medida do
cidadão.
Em Aristóteles, estabelece-se uma relação mais estreita entre o Direito e o
Estado. O Direito é interpretado por ele como a justiça política estabelecida no
Estado. Seu objetivo é servir à utilidade comum dos cidadãos, in casu, dos
melhores e mais fortes14.
Rousseau
15
, natural de Genebra, Suíça, viveu num dos séculos mais
marcantes da sociedade humana. Nasceu em 1712, ou seja, no século XVIII,
escravagista (homens livres e pobres), disse que os ricos tinham que ajudar os pobres.
Tinha medo da guerra civil que essa desproporção poderia criar. POKROVSKI, V.S.
História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo. 2.ed. Lisboa: Editorial
Estampa, 1973. p. 59.
12
POKROVSKI, V.S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo. p. 58-59.
13
ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultural, 2004, p. 145-146.
14
POKROVSKI, V. S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo, p. 90.
15
Jean-Jacques Rousseau (1712 a 1779), filho de um relojoeiro de poucas posses, nasceu
em Genebra (Suíça) e viveu a partir de 1742 em Paris, onde fervilhavam as idéias
liberais que culminaram na Revolução Francesa (1789). As principais idéias políticas de
Rousseau estão nas obras Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade
entre os homens e do Contrato Social. Espírito contraditório, elaborou as bases da
pedagogia moderna com a obra Emílio. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda et MARTINS,
388
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
numa família de origem francesa e protestante, vindo a falecer com sessenta e
seis anos de idade (1778).
Desenvolveu o tema de que da própria civilização vinham os males que
afligiam o homem civilizado. Considerava os homens iguais no estado natural,
quando viviam isoladamente como selvagens, e entendia que a civilização se
encarrega de introduzir a desigualdade. Conforme POKROVSK 16 , a par dos
problemas relacionados com a origem da desigualdade entre os homens,
Rousseau coloca o relativo à origem do Estado.
Rousseau considera necessário, segundo POKROVSK17, para pôr fim a todas as
calamidades, destruir o despotismo e criar um regime de Estado baseado num
contrato social, que pressupõe um regime democrático em que o homem,
vivendo em sociedade e subordinando-se ao poder do Estado, continue a ser,
apesar de tudo, livre.
No Contrato Social, Rousseau afirma que só um poder democrático é legítimo;
a liberdade só é garantida num Estado em que todo o povo participe na
legislação. Só com uma organização democrática do Estado, o homem pode
adquirir, em troca da sua liberdade natural perdida, a liberdade política sob a
qual, mesmo quando subordina ao seu poder, já não é um escravo, como sob
o despotismo.
O contexto histórico durante a vida de Kant (1724 a 1804), como a de
Rousseau, foi marcado pelo Iluminismo moderno18, entendido como o período
que vai dos últimos decênios do séc. XVII aos últimos decênios do séc. XVIII,
designado como século das luzes.
Kant atribuiu ao Iluminismo, a saída dos homens do estado de minoridade,
esta entendida como a incapacidade de utilização do intelecto sem a
orientação de outro. Essa minoridade é responsabilidade dos próprios homens
Maria Helena Pires. Filosofando Introdução à Filosofia. São Paulo. Editora Moderna. 2
ed. 1997. p. 223-224).
16
POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. Decadência do Feudalismo e Revoluções
Burguesas. 2 Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1973. p. 86.
17
POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. Decadência do Feudalismo e Revoluções
Burguesas., p.89
18
Kant, Emmanuel (1724 a 1804) – filósofo alemão, nasceu e morreu em Königsberg
(Prússia). Teve vida calma e inteiramente dedicada ao ensino e à meditação. Seus
primeiros escritos eram de natureza lírica. Versavam, sobretudo, acerca da natureza da
matéria e a formação do mundo. Somente aos 57 anos de idade, passou a escrever sua
obra filosófica propriamente dita. OLIVEIRA, Manoel Cipriano. Noções Básicas de Filosofia
do Direito. São Paulo: Iglu, 2001. p. 61.
389
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
se não for causada por deficiência intelectual, mas por falta de decisão e
coragem para utilizar o intelecto como guia. ‘Sapere Aude! Tem coragem de
usar teu intelecto!’.19
As teorias políticas e jurídicas do idealismo alemão de fins do século XVIII e
princípios do XIX, são representadas pela filosofia de Kant, Fichte e Hegel.20
Os idealistas alemães propuseram uma série de reformas para o regime
estatal e jurídico, porém, moderadas, considerando o conservadorismo da
burguesia nacional, que via a necessidade de manter incólume o império dos
princípios feudais no regime social e estatal do seu país.
A burguesia não representava uma classe unida e firmada. Ela dependia da
nobreza, por representar sua principal consumidora de mercadorias, sobretudo
objetos de luxo, cuja venda constituía praticamente a única fonte do bemestar da burguesia.21
Ao contrário dos ideólogos da burguesia francesa, os alemães encontravam-se
numa situação humilhante, uma vez que tiveram que se instalar nas cortes
dos príncipes e adaptar-se aos seus caprichos. Assim, a ideologia burguesa
alemã era impotente e amorfa.
O idealismo alemão alimentou-se do regime social e estatal da própria
Alemanha e desenvolveu-se sob a influência da situação internacional,
especialmente, sob a influência da revolução burguesa do século XVIII (1789),
que perturbou os fundamentos dos Estados onde ainda se mantinha o regime
social e estatal feudal.
Na Alemanha, a filosofia iluminista francesa era limitada e não suscitou nas
concepções dos iluministas alemães um espírito revolucionário combativo.22
Karl H. Marx23, ao fazer uma análise da situação da Alemanha desse período,
ressalta a impotência, a depressão e o abatimento dos burgueses alemães,
que nunca conseguiram superar a escala de interesses nacionais de classe.24
19
20
21
22
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução da 1ª edição brasileira
coordenada e revista por Alfredo Bosi; revisão da tradução e tradução dos novos textos
Ivone Castilho Benedetti – 4ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 535.
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. p. 534-535.
POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo. 2 Ed. Lisboa: Editorial
Estampa, 1973. Tradução de Luís Marques Silva., p. 29.
POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo, p. 29-30.
390
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
A atitude de oposição à Revolução Francesa por parte da burguesia e da maior
parte da nobreza, traduziu-se, também, na filosofia do idealismo alemão e, de
modo particular, na sua teoria relativa ao Estado e ao Direito.
A
revolução
burguesa
francesa
provocou
uma
violenta
resistência
da
aristocracia feudal, tanto no interior da França como fora dele. Por conta dessa
atitude, surgiu a reação ideológica que buscava resgatar a concepção feudal
religiosa de mundo e defender as relações feudais existentes e à sua
restauração onde tinham sido destruídas.
A Escola Histórica do Direito, desenvolvida na Alemanha, representa uma das
manifestações da resposta aristocrática.
Nas últimas décadas do século XVIII e princípios do XIX, a Alemanha era um
dos países mais atrasados da Europa Ocidental, pelo seu regime econômico,
social e político. As relações feudais subsistiam, sob a forma de servidão e de
organização gremial dos ofícios.
Apenas uma pequena parte dos camponeses havia se tornado pequenos
proprietários livres de qualquer dependência. Os latifundiários continuavam a
aumentar as suas terras, cultivadas pelos camponeses.
A indústria capitalista se desenvolvia de forma lenta e desigual, em algumas
regiões.
A Revolução Industrial na Alemanha ocorreu apenas na quarta década do
século XIX, portanto, tardiamente, pela subsistência das relações feudais na
agricultura. A maioria das empresas eram relativamente pequenas e em
algumas regiões (sul da Alemanha, Áustria), predominaram durante muito
tempo o artesanato e as formas embrionárias da manufatura.
A população rural era , do ponto de vista numérico, superior à urbana.
23
24
POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo. p. 30.
Karl. H. Marx (1818 a 1883) – político, filósofo e economista alemão, nasceu em Tréves
e morreu em Londres. Era de família abastada. Seu pai era advogado. Fez estudos
clássicos nas Universidades de Bonn e de Berlim, onde foi influenciado por Hegel e
conheceu Fuebarch. Em 1841, apresenta uma tese sobre a filosofia de Epicuro, voltandose depois para o jornalismo. (...) Foi para Bruxelas, onde, a pedido da liga dos
comunistas, redige com Engels, em 1847, O manifesto comunista. (...) Sua principal obra
é O capital, 1864 a 1876, que sua morte deixa inacabada. (...) O princípio da filosofia de
Marx é o de partir do homem como ser agente e não como ser pensante. Sua doutrina é,
ao mesmo tempo, uma teoria do conhecimento e uma filosofia da história. In: OLIVEIRA,
Manoel Cipriano. Noções Básicas de Filosofia do Direito,p. 63-64.
391
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
O regime político caracterizava-se pelo extremo fracionamento, pela fraqueza
do poder central (do imperador e das instituições imperiais), e pelo super
poder dos príncipes e demais feudais, donos de inúmeros domínios em que o
país estava dividido.
Extremamente reacionário era o sistema de governo dominante na Prússia e
na Áustria, que representavam modelos de um Estado policial, em razão da
onipotência da burocracia e dos militares, da repressão total aos direitos
individuais dos súditos e a tutela ilimitada e minuciosa sobre todos os aspectos
da vida social e pessoal.25
Kant, prussiano, viveu a maior parte de sua vida sob o reinado de Frederico II,
que teve início em 1740 e término em 1786. “A burguesia acreditou ter
encontrado o seu intérprete em Frederico II da Prússia - soberano iluminado,
“rei filósofo”, mecenas dos philosophes e por eles aconselhado. E isso apesar
de as mudanças e reformas de Frederico da Prússia já aparecerem aos olhos
de alguns de seus contemporâneos como obras mais formais do que
substanciais”.26
Todos esses acontecimentos e características da realidade alemã, contribuíram
para a consolidação e a divulgação das teorias reacionárias, do idealismo
alemão, do “romantismo”27 e da teoria da Escola Histórica do Direito, que tem
como fundador Gustav Hugo (1764-1844) e como figuras de destaque,
Savigny (1779-1861) e Georg Friedrich Puchta (1798-1846).
“Marx e Engels falam desta escola como da “...que viveu das idéias de
Bonald, de Maistre (teorias reacionárias) e dos demais escritores da primeira
geração de legitimistas franceses”.28
As teses da Escola Histórica do Direito, foram aceitas e repetidas pelos
ideólogos do fascismo germânico e tiveram reflexo em algumas teorias
reacionárias dos juristas norte-americanos.29
25
POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo, p. 31.
26
POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo, p. 19.
27
REALE, Giovanni. ANTISERI, Dario. História da Filosofia: Do humanismo a Kant; - São
Paulo: Paulus, 1990. p. 820.
28
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia, p. 860.
29
POKROVSKI, V.S. História das ideologias. O capitalismo, p. 25-26.
392
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
2 Conceito de propriedade e outros aspectos relacionados ao
tema em Aristóteles, Rousseau, Kant e o atual Código Civil
Brasileiro
2.1 Conceito de propriedade em Aristóteles
Aristóteles pronuncia-se a favor da propriedade privada, contudo é contra a
propriedade ilimitada nas suas dimensões. É partidário da abundância média
que os setores médios da sociedade possuem30.
No intuito de amenizar as contradições existentes, incita os escravagistas a
serem comedidos com as pessoas pobres livres, condenando a sua tendência
irrefreável para o lucro, pois teme a acentuação da luta de classes entre eles.
É contra a usura e a atividade comercial em vasta escala. Recomenda, para
garantir a propriedade privada e dar solidez ao regime escravagista, a ajuda
aos desprotegidos.
Em sua obra Política, Aristóteles sustenta que a propriedade é parte de uma
família e sua aquisição integra a arte de dirigir uma família, pois nenhum
homem pode viver bem ou até mesmo viver sem atender às suas
necessidades. “A família é a associação estabelecida por natureza para suprir
as
necessidades
diárias
dos
homens
(...).”
31
Uma
família
completa
corresponde a escravos e homens livres. Senhor e escravo, marido e mulher,
pais e filhos. Há ainda na família um quarto elemento, chamado a arte de
enriquecer, que é a arte de administrar a casa.
Para Aristóteles, a propriedade é formada pela reunião de instrumentos
(objetos produtivos). Por isso, o escravo, sendo criatura viva, é uma
ferramenta equivalente às outras. É um pedaço da propriedade, não é apenas
servo do senhor como pertence totalmente a ele.
A arte de administrar a família está relacionada à subsistência – aquisição
natural de propriedade. Há um limite para a riqueza.
Mas há uma outra variedade de aquisição, à qual o termo acumular riqueza é
acertadamente vinculado. É o processo de troca.32
30
POKROVSKI, V. S.. História das ideologias. O capitalismo. p. 88.
31
ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultural, 2004, p. 145.
32
ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultura, 2004, p. 157-158.
393
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
A priori, a troca não é modo de enriquecer, mas, a partir daí surge o
enriquecimento.
A riqueza e o enriquecimento são diferentes. A riqueza verdadeira, produtiva,
de acordo com a natureza, pertence à administração da casa. A acumulação
da riqueza, não natural, pertencente ao comércio e não à produção de bens
em seu sentido pleno. Desaprova o enriquecimento pelo comércio e a usura33.
Aristóteles alerta que a acumulação de riqueza é um fim em si mesma e por
isso, sem limites.34
A verdadeira riqueza compõe-se de bens de consumo, cuja quantidade,
necessária à vida, não é ilimitada. Por essa razão, a acumulação na economia
doméstica é limitada e a tendência para o lucro por meio do comércio não.
2.2Conceito de propriedade em Rousseau
Segundo Rousseau, no Discurso sobre a desigualdade entre os Homens, 1753,
no estado natural não existia propriedade privada nem o poder do Estado; os
homens tinham uma moral primitiva. O pensador retrata este estado dos
homens como uma Idade de Ouro que teriam perdido.
Segundo POKROVSKI, Rousseau entendia que o homem é susceptível de se
aperfeiçoar e disse-o expressamente. O aperfeiçoamento, segundo afirma o
filósofo, levou inevitavelmente à invenção de ferramentas e determinou a
passagem dos homens à vida sedentária, e a da sociedade humana do cultivo
da terra. Os homens iniciaram o trabalho dos metais, e estes, juntamente com
as ferramentas, melhoraram o cultivo da terra. Daqui nasceu de certo modo, e
como resultado do progresso da sociedade, a propriedade privada. Esta
trouxe, como conseqüência, a divisão da sociedade em ricos e pobres e a
tendência de uns enriquecerem à custa de outros. Surgiram lutas, discórdias e
apropriações que deram lugar à formação do Estado.
Na opinião de Rousseau, o Estado nasce para consolidar o domínio, para
salvaguardar a propriedade privada. No Contrato Social, o pensador descreve
que a subordinação ao poder democrático assegura a felicidade e a liberdade
33
34
“Também causa muito descontentamento a prática da usura; e o descontentamento é
plenamente justificado, pois o lucro resulta do dinheiro em si, não do que o dinheiro pode
propiciar.” ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultura, p. 162.
ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultura, 2004, p. 159.
394
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
do indivíduo, adquirindo o direito de propriedade sobre tudo o que possui.
Sonhava Rousseau com uma sociedade em que não houvesse ricos nem
pobres,
mas
onde
a
propriedade
privada
se
mantivesse
íntegra.
A
propriedade, segundo o filósofo, corresponde ao contrato social, deve ser
inamovível, por ser necessária em qualquer sociedade. Sonhava também com
um pequeno Estado democrático patriarcal em que cada um tivesse uma
pequena
propriedade,
suficiente
para
prover
às
suas
necessidades
elementares, ou seja, preconizava a pequena propriedade privada.
Sobre propriedade e domínio real, Rousseau escreve 35 que o Estado, pelo
Contrato Social, é senhor de todos os bens de seus membros e fundamento de
todos os direitos.
Quanto às outras autoridades, esclarece o mesmo autor, prevalece o direito do
primeiro ocupante, que preencher as seguintes condições: que o terreno não
se encontre habitado por ninguém; que seja ocupada área necessária à
subsistência e que a posse se legitime pelo trabalho e pela cultura, único sinal
de propriedade que, à falta de títulos jurídicos deve ser respeitado por
outrem.36
Independente do modo de aquisição da propriedade, o direito de cada
particular sobre sua parte do solo está subordinado ao direito da comunidade
sobre o todo, sob pena de não haver solidez no laço social nem força real no
exercício da soberania.37
2.3 Conceito de propriedade em Kant
Kant é considerado pai do idealismo alemão e as suas concepções filosóficas
independentes formaram-se até o ano de 1770.38
Tendo em vista o objeto desta investigação - o tema propriedade - a obra de
Kant que explora tal temática é a Metafísica dos Costumes, mais precisamente
a Parte I que trata dos Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito, datada de
1797, portanto, tendo como pano de fundo, movimentos de reação e de
35
ROUSSEAU. Jean-Jaques. O Contrato Social e Outros Escritos. 20 ed. São Paulo:
Editora Cultrix, 2004. Tradução de Rolando Roque da Silva. p. 34-37.
36
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social e Outros Escritos, p. 34-37.
37
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social e Outros Escrito, p. 34-37.
38
POKROVSKI, V.S. História das ideologias. O capitalismo, p. 31.
395
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
consolidação da Revolução Francesa, que representou o rompimento com o
modelo feudal e deu início ao modelo capitalista de produção.
A
investigação
concentrou-se
nos
capítulos
primeiro
e
segundo,
respectivamente “O modo de ter algo exterior como seu” e “O modo de
adquirir algo exterior”, objetivando destacar o conceito de propriedade e
outros aspectos pertinentes ao tema.
No primeiro capítulo, encontra-se a definição do conceito “do meu e do teu
exterior”, isto é, a definição nominal que afirma que “o meu externo é aquilo
cujo uso não me pode ser estorvado sem me lesar, mesmo quando eu não
tenha a posse dele (não seja detentor do objeto)”.39
Após a definição do conceito, Kant levanta a questão “como são possíveis um
meu exterior?” que se resolve em outras duas questões: “como é possível
uma posse meramente jurídica (inteligível)?”, e esta, por seu turno, numa
terceira: “como é possível uma proposição jurídica sintética a priori?”,
entendido a priori como racional.
Em resposta a essas questões, objetivando identificar a origem da posse
particular de cada homem, chega-se ao conceito jurídico, baseado na razão
prática, não em elementos empíricos, mas em consonância com o disposto na
legislação, que permite o uso da expressão “Este objeto exterior é meu”,
porque assim se impõe a todos os outros uma obrigação que, de outro modo,
não teriam: a de se abster de usá-lo.40
Feitas essas considerações, Kant assevera que somente no estado civil,
entendido este como a sociedade politicamente organizada, pode haver o meu
e o teu exterior41.
Sendo juridicamente possível ter um objeto exterior como seu, o sujeito nesta
condição, poderá forçar qualquer um que venha a entrar em conflito sobre o
39
KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do
Direito. Tradução: Artur Morão. Edições 70, Ltda. Lisboa/Portugal.,p. 56-57.
40
KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do
Direito, p. 61-62.
41
KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do
Direito, p. 64.
396
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
meu e o teu relacionado ao mesmo objeto, a ingressar com ele numa
constituição civil.42
A expressão direito real significa não apenas o direito a uma coisa (ius in re),
mas também o conjunto de todas as leis que regulam o meu e o teu reais. O
direito a uma coisa somente existe no estado civil, no qual existe relação de
obrigação. Buscando um melhor entendimento sobre a expressão direito real,
Kant menciona a seguinte situação: “É claro, porém, que um homem
completamente só sobre a terra não poderia, em rigor, ter nem adquirir
nenhuma coisa externa como sua: porque entre ele como pessoa e todas as
outras coisas externas como coisas não há nenhuma relação de obrigação”.
43
Partindo do fato de que todos os homens estão na posse comum do solo da
terra inteira, todo solo pode ser originariamente adquirido, por meio da
ocupação, sendo, porém, essa aquisição, considerada provisória, por ser fruto
da vontade unilateral. A aquisição definitiva somente é possível numa
constituição civil, que cria a posse intelectual (suprimindo todas as condições
empíricas espaço-temporais) e funda a proposição: “O que eu submeto ao
meu poder em conformidade com leis da liberdade exterior, e quero que seja
meu, é meu”.44
Segundo Kant, o Estado dá à propriedade uma força legal, porém, não pode
dela dispor, sob pena de apoderar-se de toda a propriedade e, assim, anulála. O Estado apenas pode impor tributos à propriedade privada e protegê-la. A
defesa da propriedade é executada pela polícia, entre cujos deveres não figura
só a salvaguarda da segurança pública, mas também a guarda da felicidade
social até aos próprios limites do domicílio. Kant, assim manifestando-se,
mostra-se defensor da propriedade burguesa contra o Estado feudal.45
Em relação às teorias sobre a propriedade, Kant assumiu uma posição
intermediária entre as teorias extremas (aquelas que afirmam que a
propriedade é um direito natural, ou seja, um direito que nasce do estado de
natureza, antes e independentemente do surgimento do Estado, a exemplo de
Puffendorf –
fundamento da propriedade privada era o contrato e Locke –
42
KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do
Direito, p. 67.
43
KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do
Direito, p. 70.
44
KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da Doutrina do
Direito ,p. 72-73.
45
POKROVSKI, V.S. A história das ideologias. O capitalismo, p. 37-38.
397
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
fundamento da propriedade era o trabalho) e, aquelas que negam o direito de
propriedade como direito natural, sustentando que o direito de propriedade
nasce somente como conseqüência da constituição do estado civil, a exemplo
de Hobbes e Rousseau), sustentando que a propriedade é um direito natural,
isto é, que a aquisição se dá independentemente do Estado; mas defende, por
outro lado, em conformidade com a distinção entre direito privado e direito
público, que a aquisição de uma coisa própria, no estado de natureza, é
meramente provisória, e somente após a constituição do Estado torna-se
peremptória (definitiva). Kant não aceita nem a teoria do contrato nem a do
trabalho, com relação a passagem do estado de comunidade originária para a
individual, mas, defende a teoria da ocupação, sendo este o ato jurídico da
aquisição originária.46
São apresentados três momentos da ocupação: 1º) a apreensão do objeto que
não pertence atualmente a ninguém; 2º) a declaração de que eu quero
possuir aquela coisa como minha e proibir a sua posse aos outros; 3º) a
apropriação, ou seja, o acordo da minha vontade individual com a vontade
externa e universalmente legisladora, segundo a qual todos os outros são
obrigados a estar de acordo com o meu arbítrio.
Os dois primeiros momentos correspondem ao modo de aquisição e o terceiro
constitui o verdadeiro título da aquisição.
2.4 Atual Código Civil Brasileiro
O conceito de propriedade encontrado no atual Código Civil, está no contexto
do Estado Contemporâneo, aqui analisado sucintamente em alguns de seus
aspectos, para uma melhor compreensão daquele.
O surgimento do Estado Contemporâneo se deu na segunda metade do século
passado, em 1917, com a Constituição Mexicana e, em 1919, com a
Constituição de Weimar (cidade alemã), prevendo a intervenção do Estado na
economia, fato que marca o nascimento do Estado Social e, posteriormente,
como fruto de evolução, o Estado Social de Direito.47
46
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emmanuel Kant. 3 Ed.
Brasília: Editora UnB, 1995, p. 105.
47
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 2 Ed 2ª tir.Curitiba:
Juruá, 2004. p.235.
398
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
Streck e Bolzan de Morais, demonstram a significativa mudança de concepção
da propriedade no Estado Contemporâneo, com a seguinte afirmação: “da
propriedade com direito de pleno uso, gozo, disposição, passamos a uma
exigência funcional da propriedade, sendo determinante sua utilização
produtiva e não mais seu título formal”.48
A mudança de concepção de propriedade se deve ao fato de que o Estado
Contemporâneo passa a se ocupar da concretização do bem comum.
Buscando caracterizar o Estado Contemporâneo, Pasold 49 destaca alguns
componentes capazes de esboçar um desenho inicial do Estado: a relação
sistêmica que a vida do Estado pode conter, envolvendo segurança, ordem,
justiça, força, poder, autoridade; a diferenciação, na teoria e na prática, entre
o poder social e a função governamental e o Estado realizando a coerção da
conduta humana num contexto organizado, submetido a uma conformação
judicial geral.
O Estado transformou-se em grande regulador do Direito de Propriedade, por
meio das leis e depois das constituições. As necessidades sociais passaram a
exigir uma relativização de tal direito e sua subordinação a função social,
voltada para o progresso material, mas sobretudo à valorização crescente do
ser humano, num quadro em que o homem exercita a sua criatividade para
crescer como indivíduo em conjunto com a Sociedade .50
A Constituição Federal Brasileira de 1988, no Artigo 170, estabelece que “A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os princípios” arrolados
em nove
incisos, dentre os quais, encontram-se a propriedade privada e a função social
da propriedade.
Em consonância com a orientação constitucional, o atual Código Civil
Brasileiro, em seu artigo 1228 “caput” e parágrafos, falam do direito de
propriedade, não como direito absoluto, destacando as suas possibilidades,
ressaltando
a
sua
função
social
e
as
conseqüências
do
uso
em
desconformidade com tal função.
48
49
50
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional, p. 232.
PASOLD, César Luiz. Função Social do estado contemporâneo. 2 ed. Florianópolis:
Estudantil, 1988. p. 31.
PASOLD, César Luiz. Função Social do estado contemporâneo, p. 31-32.
399
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
3 Evolução do Conceito de Propriedade e a função social da
propriedade no direito brasileiro
Antes do Direito Clássico, a propriedade era coletiva, isto é, as pastagens
pertenciam a todos e não podiam ser objeto de alienação, esta apenas
possível aos bens móveis. A propriedade familiar nasce com a República
Romana, onde os deuses domésticos ou lares tinham o seu altar firmado no
solo onde deveriam ficar para adoração pela família. Segundo Fustel de
Coulanges, “a idéia de propriedade privada já estava encerrada na própria
religião. O solo estabelecia vínculo indissolúvel com a família.”51
Celso Ribeiro Bastos52 observa que, dos relatos dos historiadores, no início das
civilizações predominava uma propriedade comunitária, com domínio coletivo
sobre as coisas úteis, ficando a propriedade privada reservada para objetos de
uso exclusivamente pessoal. Assevera ainda, que a terra não era a rigor
objeto de apropriação, dado o caráter nômade das tribos primitivas.
Com a organização das aldeias, a diversificação da produção, a separação
entre o trabalho rural e o urbano, os primeiros atos comerciais como a troca,
passando a relações comerciais mais complexas, a relação do homem com a
propriedade
(posseiros
foi
e
se
modificando,
proprietários,
inclusive
conquistadores
abrindo
e
lugar
para
conquistados,
conflitos
benefícios
territoriais para alguns, entre outros).
Os romanos viam na propriedade um direito absoluto e perpétuo, vinculado a
família. Fustel de Coulangens assevera que “a casa e o campo eram como que
incorporados à família não podendo esta perdê-los nem abandonar a sua
legítima posse. [...] Tudo nos leva a crer que nos tempos antigos a
propriedade era inalienável” 53 . Com o passar do tempo, limites legais à
propriedade vão surgindo, como o direito de vizinhança.
Na Idade Média, a propriedade é caracterizada pela multiplicidade do domínio,
própria do regime feudal, onde o domínio direto da propriedade pertencia ao
senhor feudal e o domínio útil ao vassalo. O Mercantilismo
e a Revolução
Comercial marcaram essa fase da história da humanidade e contribuíram para
51
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional , p. 232.
52
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional, p.232.
53
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Saraiva. 2004. p. 116.
400
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
o enfraquecimento do modelo feudal de organização da sociedade, fazendo
surgir a concepção de propriedade produtiva.
Desse movimento de caráter preponderantemente econômico, surge uma
nova classe social, em busca de poder e privilégios, a burguesia, que,
inicialmente, com o desenvolvimento do comércio, passou a acumular capital.
Wolkmer 54 esclarece que o Estado Moderno deriva de um processo histórico
iniciado no século XII, tendo se desenvolvido até o século XVIII e se
apresentado, num primeiro momento, por meio do Estado Absolutista
(soberano, monárquico e secularizado) e num segundo momento, por meio do
Estado Liberal (capitalista, constitucional e representativo).
A Revolução Francesa tem início no ano de 1789 (28/08) e com ela, nascem o
individualismo e o liberalismo. O ano de 1789 é marcado pela Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, que proclamou a liberdade, a igualdade e a
soberania popular e representou, segundo Georges Lefebre55, o atestado de
óbito do Antigo Regime, destruído pela Revolução.
Aléxis de Tocqueville56, descreve a primeira fase do movimento de 1789, como
“o tempo de juvenil entusiasmo, de orgulho, de paixões generosas e sinceras,
tempo do qual, apesar de todos os erros, os homens iriam conservar eterna
memória [...]”
Proclamado
como
sagrado
e
inviolável,
o
direito
de
propriedade
foi
considerado o pilar de sustentação da sociedade burguesa. Segundo Bobbio,
tal proclamação não seria necessária, considerando que “a esfera da
propriedade foi sempre mais protegida que a esfera da pessoa.”57
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e o Código de Napoleão
(1804),
representam
sistematização
de
a
concretização
normas
jurídicas
das
em
idéias
de
compêndios
codificação
e
e
o
iniciam
desenvolvimento do pensamento jurídico-político do Ocidente. Nesse contexto
a propriedade é considerada inerente à natureza humana, assim como,
considerada um direito individual, colocado no núcleo do ordenamento
54
GHIGNONE, Luciano Taques. Novo Código Civil Brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2003.
p. 235-236.
55
BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2004. p. 100.
56
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 99.
57
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 132.
401
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
jurídico. O direito de propriedade não passava de privilégio da classe
burguesa, uma vez que somente ela podia exercer tal direito, possuindo este,
portanto, caráter meramente formal.
Em 1848, Marx e Engels, negam totalmente o conceito de propriedade
privada, especialmente a agrária e a todos os outros bens de produção, no
“Manifesto Comunista”.
No Estado Contemporâneo, a propriedade, além de ser um direito individual,
está condicionado pelo princípio da função social, princípio, inclusive,
informador da ordem econômica brasileira.
Segundo Miguel Reale “Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais,
que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos. (...)”.
58
A doutrina da "função social da propriedade" tem por finalidade dar um
sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como
uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as
necessidades sociais.
O proprietário, no exercício de seus direitos, é incumbido de cumprir o dever
social imposto pela Constituição Federal, caso contrário a propriedade perderá
sua legitimidade jurídica e o proprietário não mais poderá argüir a seu favor o
direito individual de defendê-la ou preservá-la.
A função social da propriedade não pode ser tida como uma limitação ao
direito de propriedade e sim tendo como finalidade evitar a utilização indevida
de uma propriedade ou sua não utilização. Jamais de se interpor no direito
subjetivo do proprietário de usar, gozar, fruir e dispor de seu bem,
apresentando-se como um instrumento de defesa contra qualquer tentativa de
socialização sem prévia e justa indenização.
Os valores constitucionais relacionados ao direito de propriedade, vêm neste
direito, uma ferramenta de manutenção ou mesmo de realização de um grau
mínimo de dignidade de cada pessoa.
Atribuindo uma função social à propriedade, o ordenamento jurídico age
contra desperdícios da propriedade para satisfazer necessidades materiais ou
58
REALE, Miguel. Filosofia do Direito.19 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.312
402
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
pessoais humanas, atendendo aos anseios sociais, e contribuindo para o
desenvolvimento da nação e erradicação da pobreza e desigualdades sociais.
É importante a explanação que Rogério Gesta Leal realiza a respeito da função
social da propriedade, pois enfatiza que se trata nada mais nada menos do
que um princípio informativo do direito de propriedade e, portanto, requer do
legislador seja explicitado59.
O atual Código Civil, embora não mencione a expressão “função social”, insere
deveres no exercício do direito de propriedade, subjetivo que é e continua
sendo. Nestes termos, tal direito, trata-se de um poder-dever, que representa
um direito-função.
O modelo oitocentista da propriedade, caracterizado pela concepção absoluta e
unitária, cede espaço no atual Código Civil, à noção plural das propriedades,
fenômeno que passa a exigir o seu reconhecimento e desenvolvimento por
uma atividade judicial criadora e responsável.60
Importa destacar,
que a categoria função, indica ação concreta, no caso,
tomando como referência o citado artigo 1228, do atual Código Civil Brasileiro,
por parte do sujeito , isto é, o titular dos direitos e obrigações frente ao
Estado, o homem individualmente considerado e inserido numa sociedade,
voltada para a realização do bem-estar próprio e da própria sociedade.
Assim, a expressão “função social”, mencionada na Constituição Federal de
1988, tem o significado de operação, correspondendo esse termo a palavra
grega ergon, do modo como Platão diz que a função dos olhos é ver, a função
dos ouvidos é ouvir, que cada virtude é uma função de determinada parte da
alma e que a função da alma, em seu conjunto, é comandar e dirigir 61 .
Função, nesse sentido, é a operação própria da coisa, no sentido de ser aquilo
que a coisa faz melhor do que as outras coisas (Ibid., 353 a). Aristóteles
emprega esse termo com o mesmo sentido, quando, em Ética à Nicômaco,
procura descobrir qual é a função ou a operação própria do homem como ser
racional (Et. Nic., I, 7). Além disso, insiste no caráter finalista e realizador da
função: “a função é o fim, e o ato é a função.” (Met. IX, I, 1050 a 21). Essa
59
LEAL, Rogério Gesta. A Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil:
aspectos jurídicos e políticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado; Santa Cruz do Sul:
EDUNISC. 1998. p.117.
60
LEAL, Rogério Gesta. A Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil, p. 123.
61
PLATÃO. A República. Diálogos 40 ed. Publicações Europa-América. Editor: Francisco
Lyon de Castro. 1975. p. 38-39.
403
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
palavra é usada freqüentemente com esta significação tanto na linguagem
científica quanto na comum.62
Conforme Leonetti, “apenas a propriedade que atende a sua função social está
albergada pela Constituição, como um direito, ou garantia fundamental”.63
Inspirados
nas
lições
dos
filósofos
clássicos,
pode-se
afirmar
que
a
propriedade no Estado Contemporâneo é vocacionada a ter compromisso com
o todo e, não apenas, com os interesses particulares do chamado proprietário,
que deve exercer tal direito, em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, a flora, a fauna, as
belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das águas.
Tem-se, portanto, que a função social da propriedade diz respeito à própria
estrutura do direito de propriedade, dispondo-a como meio de transformação
positiva do desenvolvimento social, não se confundindo, portanto, com os
sistemas
de
limitação
da
propriedade
(restrições,
servidões
e
desapropriações).
Conclusão
No transcurso da história humana, constata-se que a figura da propriedade foi
alvo de constantes reflexões e conflitos, ora coletiva, como na Antigüidade,
ora multifacetada, como no medievo, consagrando-se como individual, na era
moderna, e, como conseqüência da relação predatória com o meio e com o
próximo,
chegou-se
à
função
social
da
propriedade,
no
Estado
contemporâneo.
Em Aristóteles, está presente o embrião da função social da propriedade,
quando este filósofo recomenda a não acumulação de riquezas, pelo fato disto
não contribuir para a estabilidade social.
Outrossim, Rousseau, com supedâneo na teoria contratualista, vislumbra a
propriedade privada como resultado do pacto social, orientando no sentido de
62
COSTA, Judith Martins. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios,
diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 778.
63
LEONETTI. Carlos Araújo. Função Social da Propriedade: Mito ou Realidade? in Novos
Estudos Jurídicos. Itajaí. 1999 , p.20
404
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
que o ideal para a sociedade é a pequena propriedade, suficiente para o bem
viver de todo cidadão.
Por sua vez, Kant, expoente do pensamento científico de sua época, insere a
propriedade
num
contexto
sistematizado,
tratando-a
como
objeto
de
externalização de um direito, consolidando a idéia de propriedade privada,
atendendo assim, ao ideal burguês.
Diante destas concepções e superadas as codificações de cunho individualista,
apresenta-se,
hodiernamente,
a
propriedade
atrelada
a
uma
vocação
denominada de função social.
Com base na principiologia contemporânea, a propriedade passa da condição
de direito privado absoluto para um poder-dever, onde a função social é,
simultaneamente, seu limite e alvo. Se por um lado, esse direito-dever está
resguardado pela ordem jurídica, a sua eficácia depende da realização
concreta, inclusive a pressupor um aprofundamento do debate em conjunto
com a sociedade civil, eis que não esgotado.
Referência das fontes citadas
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. tradução de Alfredo Bosi; 4 ed.
São Paulo: Martins Fontes, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda et MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando
Introdução à Filosofia. São Paulo. Editora Moderna. 2 ed. 1997. p. 223224).
ARISTÓTELES. São Paulo: Nova Cultural, 2004.
BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emmanuel Kant.
3 Ed. Brasília: Editora UnB, 1995.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Saraiva. 2004.
COSTA, Judith Martins. A reconstrução do direito privado: reflexos dos
princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito
privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 2 Ed 2ª
tir.Curitiba: Juruá, 2004.
GHIGNONE, Luciano Taques. Novo Código Civil Brasileiro. 2 ed. Curitiba:
Juruá, 2003.
405
GOMES, Marcia Regina Brand; TENÓRIO, Luciana Altmann; MEDEIROS, Cláudio M. Da propriedade coletiva à
função social da propriedade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de
2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes: Princípios Metafísicos da
Doutrina do Direito. Tradução: Artur Morão. Edições 70, Ltda.
Lisboa/Portugal.
LEAL, Rogério Gesta. A Função Social da Propriedade e da Cidade no
Brasil: aspectos jurídicos e políticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado;
Santa Cruz do Sul: EDUNISC. 1998.
LEONETTI. Carlos Araújo. Função Social da Propriedade: Mito ou Realidade? in
Novos Estudos Jurídicos. Itajaí. 1999.
OLIVEIRA, Manoel Cipriano. Noções Básicas de Filosofia do Direito. São
Paulo: Iglu, 2001.
PASOLD, César Luiz. Função Social do estado contemporâneo. 2 ed.
Florianópolis: Estudantil, 1988.
PLATÃO. A República. Diálogos 40 ed. Publicações Europa-América. Editor:
Francisco Lyon de Castro. 1975.
POKROVSKI, V.S. História das ideologias: do escravagismo ao feudalismo.
2.ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1973.
POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. Decadência do Feudalismo e
Revoluções Burguesas. 2 Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1973.
POKROVSKI, V.S.. História das Ideologias. O capitalismo. 2 Ed. Lisboa:
Editorial Estampa, 1973. Tradução de Luís Marques Silva.
REALE, Giovanni. ANTISERI, Dario. História da Filosofia: Do humanismo a
Kant; - São Paulo: Paulus, 1990.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito.19 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
ROUSSEAU. Jean-Jaques. O Contrato Social e Outros Escritos. 20 ed. São
Paulo: Editora Cultrix, 2004.
406
Download