Decisão

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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PEDREIRAS
Primeira Vara
PROC. 1237-38.2015.8.10.0051 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR
Requerente: GISLEANE CORDEIRO SATURNINO, genitora do menor P. E. S. S. L, por
intermédio do Ministério Público Estadual, por sua representante Dra. Eveline Barros
Malheiros
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO
Paciente: P. E. S. S. L
DECISÃO
1. RELATÓRIO:
P. E. S. S. L, por intermédio do Ministério Público do Estado do Maranhão,
através da Promotora de Justiça da Comarca de Pedreiras, Dra. Eveline Barros Malheiros, ajuizou
a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR, em desfavor do ESTADO DO
MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos.
Aduz que o infante P. E. S. S. L, recém-nascido, com um mês de idade, foi
diagnosticado como portador de Tetralogia de Fallot (T4F), conforme demonstrado pelos laudos
médicos acostados aos autos.
Sustenta que a referida patologia foi diagnosticada na oportunidade de seu
nascimento com vida, e em consulta com pediatra da rede pública municipal de Pedreiras foi
recomendado tratamento mediante intervenção cirúrgica cardiovascular, recomendando-se
tratamento fora do domicílio, tendo em vista que Pedreiras não possui estrutura para realizar o
procedimento necessário.
Em nova consulta realizada com médico cardiologista, na cidade de
Teresina/PI, foi diagnosticada a mesma patologia, sendo recomendada intervenção cirúrgica na
cidade de São Paulo/SP, tendo em vista que referido tratamento específico não está disponível
nos Estados do Maranhão e Piauí/PI.
Ato contínuo, a mãe do paciente realizou pesquisas acerca dos custos da
cirurgia e deslocamento para São Paulo/SP, constatando o alto valor do tratamento, não tendo
condições financeiras para arcar com o valor cobrado pelo hospital Beneficência Portuguesa em
São Paulo/SP, para a realização da cirurgia, estando orçada a cirurgia, inicialmente, em R$
190.329,00 (cento e noventa mil, trezentos e vinte e nove reais), além das despesas com
passagens aéreas, alimentação e hospedagem.
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Marco Adriano Ramos Fonsêca
Juiz de Direito
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Relata ainda que, o atendimento ora postulado atende ao principio de que sua
oferta deverá ser garantida pelo SUS, através do Estado do Maranhão, responsável pela alta
complexidade, na qual se insere os leitos de UTI, mesmo que na rede privada, na hipótese de
impossibilidade deste serviço em leitos oficiais.
Requer, portanto, a concessão de liminar que seja determinada a obrigação de
fazer por parte do Estado do Maranhão, para assegurar o tratamento cirúrgico de que o
paciente P. E. S. S. L necessita, a ser realizado no HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA
EM SÃO PAULO/SP, integrante da Rede Privada de Saúde, situado na Rua Maestro
Cardim, 769, Bela Vista, São Paulo/SP, a ser custeado com recursos do Estado do
Maranhão, pelo tempo necessário ao seu tratamento, devendo ser submetido ao tratamento que
se fizer necessário, de acordo com o quadro clinico da paciente, sob as expensas do Estado do
Maranhão, que inclusive deverá providenciar o respectivo translado do mesmo, juntamente com
sua responsável legal; fixação de multa diária; bloqueio de R$ 190.329,00 (cento e noventa mil,
trezentos e vinte e nove reais) das contas do poder público estadual para fins de custear as
despesas da rede hospitalar privada, se for o caso; d) após a concessão da liminar a citação do
requerido; e) que seja julgada em caráter definitivo a liminar que ora se pleiteia. Eis o breve
relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. O caso vertente envolve princípios e fundamentos de estatura
constitucional, os quais devem nortear o presente provimento jurisdicional.
2.2. A nossa Carta Magna de 1988, conhecida como Constituição Cidadã,
instituiu um Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), tendo consagrado, como
fundamentos da República, a cidadania (art. 1º, inciso II) e a dignidade da pessoa humana (art.
1º, inciso III), estabelecendo como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
com densa carga axiológica e programática, constituir uma sociedade livre, justa e solidária (art.
3º, inciso I), reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III), promovendo o bem
de todos, sem distinção (art. 3º, inciso IV).
2.3. Tais princípios (vetores hermenêuticos), portanto, objetivam a proteção
do núcleo essencial e intangível do próprio Estado Democrático de Direito que se define pela
proteção extremada da dignidade do Homem e plena eficácia das normas implementadas.
2.4. Demais disso, verifica-se que a presente demanda versa, eminentemente,
sobre dignidade da pessoa humana, elevada constitucionalmente ao nível de fundamento da
República Federativa do Brasil, conforme consagrado no art. 1º, inciso III de nossa Carta
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Magna, ao se verificar o estado de saúde do paciente recém-nascido P. E. S. S. L, e a
impossibilidade econômica de sua família para prover as despesas inerentes ao tratamento
médico necessário ao restabelecimento de seu bem estar.
2.5. Nesses moldes, é cediço que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos
artigos 5º, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal, não podendo o Estado se recusar a
fornecer ou fornecer de forma inadequada, os serviços e tratamento de que necessita o
requerido com todos os seus desdobramentos, tais como internação, medicamentos,
acompanhamento psiquiátrico e outros que se fizerem necessários.
2.6. Cabe ao Poder Público, por essa razão, promover políticas públicas
capazes de concretizar esse direito fundamental, de cunho social, que demanda ações positivas,
restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído
no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas
concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na atividade
governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel. Min. Gilmar
Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJE 29/10/08).
2.7. Não apenas em função de imperativo constitucional, mas principalmente
por seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao
direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação
solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo
legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional
ou simples norma programática.
2.8. A Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão
ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação,
examinará se estão presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Creio que esses dois requisitos indissociáveis encontram-se presentes e em favor do paciente
BELINO ABREU VALE, quais sejam: relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo do
prejuízo (periculum in mora).
2.9. No tocante ao pleito de tutela antecipada, entendo que todos os
requisitos legais também encontram-se presentes e bem fundamentados. O deferimento da
tutela antecipada está condicionado aos pressupostos elencados no art. 273, I e II, do Código
de Processo Civil, o que no caso em apreço são perfeitamente visualizados, na medida em que é
verossímil a alegação da Requerente, genitora do infante, lastreada em prova inequívoca, bem
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como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de demora ou
retardamento na adoção da medida cautelar postulada nos autos.
2.10. In casu, a patologia de que o infante é portador trata-se da denominada
Tetralogia de Fallot (T4F), que consiste em uma má-formação cardíaca congênita (problema
com a estrutura do coração presente no nascimento), que altera o fluxo normal de sangue
através do coração, tratando-se de anomalia cardíaca rara e complexa, que ocorre em torno de
2 para cada 10 mil bebês.
2.11. Consoante a literatura médica1, a tetralogia de Fallot2 envolve quatro
defeitos:
01)
Um defeito do septo ventricular;
02)
Estenose pulmonar;
03)
Hipertrofia do ventrículo direito;
04)
Aorta deslocada.
2.12. Juntos, esses quatro defeitos significam que sangue suficiente não é
capaz de alcançar os pulmões para obter oxigênio, de modo que sangue pobre em oxigênio não
consegue atingir os pulmões em quantidade suficiente para retornar oxigenado para o coração
esquerdo. Assim, ainda na infância as crianças apresentam-se com cianose (bebês azuis).
2.13. Acrescente-se, outrossim, que consoante a literatura médica3, existem
dois tipos de cirurgia nesta ocasião: paliativa ou corretiva. A cirurgia em crianças recém-nascidas
e lactentes(até 6 meses em média) pode ser paliativa. Neste caso, o médico Cirurgião
Cardiovascular faz uma ponte (bypass) com enxerto (pode ser sintético como PTFE ou biológico)
entre a aorta e a artéria pulmonar, com intuito de aumentar o fluxo de sangue para os pulmões
e consequentemente a oxigenação sanguínea (Cirurgia de Blalock-Taussig-Vivian modificado). A
incisão ou corte de pele deverá ser explicada quanto à localização e extensão individualmente.
2.14. Ademais, as possíveis vantagens da correção no primeiro ano de vida
incluiriam4: 1) normalização precoce do fluxo e das pressões em todas as câmaras cardíacas; 2)
1
Fonte: <<http://www.copacabanarunners.net/tetralogia-fallot.html>> . Acesso em 07.05.2015.
A T4F é uma má-formação congênita do coração composta de quatro elementos, por isso a denominação
“tetralogia”, e Fallot é o sujeito que descreveu esta doença. Encontram-se: 1-A CIV, ou Comunicação
Interventricular, ocorre quando existe um orifício ou “buraquinho” entre as duas câmeras do coração chamados
de ventrículos (esquerdo e direito), 2-Dextroposição da aorta, que significa um desalinhamento para a direita da
aorta ao sair do coração, 3-Obstrução de ventrículo direito, ocorre portanto uma dificuldade de passagem de
sangue pobre em oxigênio para os pulmões e 4-Hipertrofia ventricular direita, devido ao excessivo trabalho do
ventrículo direito, o músculo aumenta de massa, principalmente de espessura. Fonte: <<
http://brunorocha.com.br/portal/coarctacao-de-aorta-2/>>. Acesso em 07.05.2015.
3
Fonte: << http://brunorocha.com.br/portal/coarctacao-de-aorta-2/>>. Acesso em 07.05.2015.
4
MORAES NETO, Fernando Ribeiro de; SANTOS, Cleusa Cavalcanti Lapa; MORAES, Carlos Roberto
Ribeiro de. Correção intracardíaca da tetralogia de Fallot no primeiro ano de vida: resultados a curto e médio
4
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interrupção do processo de hipertrofia do ventrículo direito que ocorre quando essa cavidade
trabalha na presença de estenose pulmonar; 3) necessidade de uma ressecção menos ampla do
infundíbulo, admitindo-se que isso pode levar a uma diminuição na incidência de arritmias
ventriculares no pós-operatório tardio; 4) normalização precoce da saturação arterial de
oxigênio, evitando-se os efeitos deletérios da hipoxemia crônica sobre outros órgãos; 5) evitar
potenciais complicações das operações de "shunt", especialmente distorção das artérias
pulmonares e desenvolvimento de hipertensão pulmonar; 6) finalmente, nítidas vantagens
econômicas e psicossociais.
2.15. Neste sentido, é obrigação do Poder Público garantir mediante políticas
sociais e econômicas a promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme já amplamente
discorrido, bem como é patente o perigo constante que o autor está submetido.
2.16. Assim, o fumus boni iuris está caracterizado pela garantia constitucional
ao direito à saúde e o dever do Estado em adotar medidas para a prevenção de moléstias,
tratamento e recuperação. Enquanto que o periculum in mora está amplamente demonstrado
pela documentação em anexo que comprova a necessidade de internação da paciente em
unidade especializada, e não tem o autor condições de arcar perante a rede privada.
2.17. Quanto à matéria em comento, transcrevo entendimento do Supremo
Tribunal Federal:
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada
à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e
implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos
cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde –
além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas
– representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. (RE 271.286-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 12/09/2000, DJ de 24-11-2000) (sem grifos no
original) (sem grifos no original)
2.18. Assim, independentemente sobre qual entidade federativa (União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios) recairá o ônus, é obrigação do Poder Público
concretizar o direito à saúde, cujas normas de índole constitucional de modo algum devem
se restringir ao seu aspecto programático, conforme assentado pela Corte Suprema, ipsis litteris:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER
prazos. Rev Bras Cir Cardiovasc, São José do Rio Preto, v. 23, n. 2, p. 216-223, June 2008. Fonte:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-76382008000200011>. Acesso em 07.05.2015.
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DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a
implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições
objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário
determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas
constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder
discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI
734487-PR, Rela. Mina. Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado em 03/08/2010, DJE de 20-082010)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER.
(...). SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da
Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a
este viabilizar os tratamentos cabíveis. (RE 368564-DF, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª
Turma, julgado em 13/04/2011, DJE de 10-08-2011) (sem grifos no original)
Também nesse sentido: AI-AgR 604949-RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, julgado em
23/10/2006, DJ 24/11/2006; RE 607.381- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em
31/05/2011, DJE de 17-6-2011; ARE 650359-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma,
julgado em 07/02/2012, DJe-051 12-03-2012.
2.19. Por oportuno, devemos mencionar, ainda, que deve incidir o regramento
consagrado no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, cabendo a transcrição dos
seguintes artigos do referido Estatuto:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
ASSEGURANDO-SE-LHES,
POR
LEI
OU
POR
OUTROS
MEIOS,
TODAS
AS
OPORTUNIDADES E FACILIDADES, A FIM DE LHES FACULTAR O DESENVOLVIMENTO
FÍSICO, mental, moral, espiritual e social, EM CONDIÇÕES DE LIBERDADE E DE
DIGNIDADE.
Art. 4º É DEVER da família, da comunidade, DA SOCIEDADE EM GERAL E DO PODER
PÚBLICO ASSEGURAR, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
REFERENTES À VIDA, À SAÚDE, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, À DIGNIDADE, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
A) PRIMAZIA DE RECEBER proteção e SOCORRO em quaisquer circunstâncias;
B) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
Art. 7º A criança e o adolescente TÊM DIREITO A PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
DESENVOLVIMENTO
SADIO
E
HARMONIOSO,
EM
CONDIÇÕES
DIGNAS
DE
EXISTÊNCIA.
ART. 11. É ASSEGURADO ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, garantido o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
(Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
2.20. Quanto ao estabelecimento no qual será concretizada a medida de
internação, entendo, por ora, que recomenda-se sua acomodação, por ora, perante o
HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA EM SÃO PAULO/SP, integrante da Rede
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Privada de Saúde, situado na Rua Maestro Cardim, 769, Bela Vista, São Paulo/SP, em
função do caráter fundamental do bem jurídico tutelado (saúde) e de sua intrínseca relação ao
direito à vida, às expensas do Estado do Maranhão, caso seja necessário.
2.21. Desta forma, afigura-se compatível com os postulados normativos de
proteção ao direito à saúde, a pretensão de exigir diretamente do Estado do Maranhão que
providencie os meios materiais para o gozo desse direito, que, no caso dos autos,
consiste no custeio das despesas inerentes ao tratamento do paciente P. E. S. S. L no
Hospital Especializado acima mencionado, arcando com o pagamento das despesas
orçadas pela parte autora na quantia mínima de R$ 190.329,00 (CENTO E NOVENTA MIL,
TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS), mediante bloqueio nas contas vinculadas ao
SUS.
2.22. Importante ressaltar que a Jurisprudência vem se solidificando no
sentido de que é perfeitamente possível tal bloqueio, quando da inércia do ente estatal na
disponibilização do tratamento, por ser este o meio mais eficaz de realização e efetivação do
direito do cidadão à saúde. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES
PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Com o fim de dar efetividade prática à anterior ordem judicial que determinou
ao Poder Público o custeio da internação pleiteada, possível o bloqueio de
valores na conta do Poder Público. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. Agravo de
instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70046841326, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em
29/12/2011).
2.23. Tenho por certo, assim, que a prestação estatal não pode ser
incompleta, de forma a inviabilizar a garantia ao direito à saúde que a Constituição Federal
determina, e que, no caso sob análise, beneficia a requerente.
2.24. No caso concreto, não há que se falar de interferência do Judiciário na
independência do Poder Executivo. A norma que determina a obrigação dos entes estatais de
garantir a saúde aos necessitados, fornecendo os meios indispensáveis a este mister, não se
originou nas determinações do Poder Judiciário. Como visto acima, é a Constituição, documento
jurídico supremo do Estado Democrático, que garante este direito aos indivíduos, cabendo à
Administração apenas realizá-lo sempre que preenchido os requisitos legais, como é o caso nos
autos. Não o cumprindo, a única saída para o cidadão é recorrer ao Judiciário para que este
determine o cumprimento da Carta Magna.
2.25. Demais disso, não pode o Estado, com o intuito de obstaculizar a
efetivação judicial do direito à saúde valer-se da chamada teoria da “reserva do possível”, que é
o postulado segundo o qual o cumprimento de decisões que impliquem em gastos públicos fica a
depender da existência de meios materiais disponíveis para a sua implementação.
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2.26. Como visto acima, é a Constituição, norma jurídica suprema do Estado
Democrático, que garante este direito aos indivíduos, cabendo à Administração apenas realizá-lo
sempre que preenchido os requisitos legais, como é o caso nos autos. Não o cumprindo, a única
saída para o cidadão é recorrer ao Judiciário para que este determine o cumprimento da norma
constitucional.
2.27. Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de
se cumprir a ordem judicial, é preciso demonstrá-la. O que não se permite é que a invocação da
reserva do possível inviabilize a efetivação de direitos fundamentais de ordem constitucional.
2.28.
Destarte,
restando
evidenciada
a
configuração
dos
requisitos
autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela ora pleiteada, em harmonia com o
disposto no art. 2735 c/c art. 4616 do CPC.
2.29. O deferimento da tutela antecipada está condicionado aos pressupostos
elencados no art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que no caso em apreço são
perfeitamente visualizados, na medida em que é verossímil a alegação do Requerente, lastreada
em prova inequívoca da necessidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de demora ou retardamento
na adoção da medida cautelar postulada nos autos pode implicar, inclusive, no agravamento ou
irreversibilidade da gravidade do estado de saúde do infante.
2.30. Por outro lado, verifico o risco de dano grave está inerente na própria
manutenção de sobrevivência do recém-nascido P.E., ora requerente, porquanto a não
submissão ao procedimento cirúrgico multicitado pode lhe causar complicações ainda mais
gravosas ao seu estado de saúde ou até mesmo ocasionar sua morte.
2.31. Afora isso, estou convencido da verossimilhança das alegações e, após
medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos
tanto à parte quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão final acolha
os argumentos da inicial.
2.32. Sobre a possibilidade da concessão da antecipação de tutela pleiteada,
entendo ser possível, assim como o bloqueio de verbas para o custeio do tratamento, conforme
se vê do aresto colacionado adiante:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90)
1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos
excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro
5
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
6
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalenteaoadimplemento
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do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder
Público, afastando a incidência do óbice constante no art. Io da Lei 9.494/97. 2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede
do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3. A CF, no
art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas
jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios. responsabilizando-os em
solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode
ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 661.821/RS, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 258).
2.33.
Destarte,
restando
evidenciada
a
configuração
dos
requisitos
autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela ora pleiteada, e entendo ser
razoável o bloqueio da quantia no importe de R$ 190.329,00 (CENTO E NOVENTA
MIL, TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS), em conformidade com o orçamento
estimativo apresentado pelo Ministério Público Estadual, inserto às fls. 08, nas contas
estaduais vinculadas ao SUS, permitindo seja assegurado o resultado prático equivalente à
disponibilização das despesas do tratamento, passagens, deslocamento e hospedagem do
paciente e representante legal, atendendo ao disposto no art. 461, § 5º, do CPC7.
3. DISPOSITIVO:
1. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação, comprovada a
verossimilhança da alegação e demonstrada a possibilidade de dano irreparável e de difícil
reparação, fundamentando a decisão na Constituição Federal em seus artigos 5º, 6º, 196 c/c Lei
8.080/90, dentre diversos outros dispositivos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA pleiteada, inaudita altera pars, determinando as seguintes providências:
1.1) DETERMINAR a obrigação de fazer em face do ESTADO DO
MARANHÃO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE
SAÚDE, QUE DEVERÁ PROVIDENCIAR O CUSTEIO DAS DESPESAS
INERENTES AO TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE O PACIENTE P. E.
S. S. L NECESSITA, a ser realizado no HOSPITAL BENEFICÊNCIA
PORTUGUESA EM SÃO PAULO/SP, integrante da Rede Privada de
Saúde, situado na Rua Maestro Cardim, 769, Bela Vista, São
Paulo/SP, compreendendo o pagamento de despesas com a
cirurgia, despesas com deslocamento (passagens, alimentação e
7
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
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hospedagem) e demais despesas pós-operátórias que se fizerem
necessárias, devendo o paciente ser submetido às intervenções
cirúrgicas e tratamento que se fizerem necessários, de acordo com
o quadro clínico, sob as expensas do ESTADO DO MARANHÃO, que
inclusive deverá providenciar o respectivo translado da paciente
para outro estabelecimento hospitalar, público ou particular,
INCLUSIVE MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI AÉREA, caso
seja necessário;
1.2) PARA VIABILIZAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EPÍGRAFE, com
fundamento no art. 461, § 5º do CPC8, DETERMINO O BLOQUEIO
JUDICIAL diretamente nas contas do ESTADO DO MARANHÃO,
vinculadas ao Sistema Único de Saúde (CNPJ 06.354.468.0001/60,
Banco do Brasil, Agência Setor Público em São Luís/MA, Conta
72048-8), LIMITADAS AO MONTANTE DE R$ 190.329,00 (CENTO E
NOVENTA MIL, TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS), equivalente
ao valor das despesas epigrafadas, a ser cumprido, no prazo de
24(vinte e quatro) horas, por intermédio da AGÊNCIA DO BANCO
DO BRASIL DE PEDREIRAS/MA ou da Superintendência Regional
do Banco do Brasil no Maranhão, em São Luís/MA (fone/fax 098
3215-4900 ou por email: [email protected]);
2. Determino, por oportuno, seja comunicado o Banco do Brasil, na
pessoa do gerente da Agência de Pedreiras ou da Superintendência Regional no
Maranhão, dando-lhe ciência desta decisão, para imediato cumprimento, devendo realizar o
bloqueio da conta acima mencionada e a transferência do numerário bloqueado para
a conta bancária da genitora do infante, Sra. GISLEANE CORDEIRO SATURNINO
(Caixa Econômica Federal, Agência 0767, Operação 001, Conta 24130-9,
CPF
650.246.213-87), ou na impossibilidade da transação, deverá depositar a quantia bloqueada
em conta judicial, a ser levantada pela genitora da menor, mediante ALVARÁ JUDICIAL, cuja
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Art. 461, § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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expedição fica de logo autorizada, comunicando a este juízo, no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, o cumprimento da deliberação.
3. Confirmada a transferência do numerário, fica, de pronto, autorizada a
utilização dos valores para o pagamento integral da internação e tratamento perante o
estabelecimento em epígrafe, bem como, despesas com aquisição de passagens e hospedagem.
4. Deverá a requerente apresentar, perante a este Juízo, até o prazo
de 60 dias, contados do dia em que receber alta, cópia dos comprovantes de
despesas, recibos e notas fiscais, referentes aos gastos arcados com os recursos ora
arbitrados, ou, alternativamente, será oficiado ao Hospital de Beneficência Portuguesa
solicitando a remessa das informações epigrafadas, sendo que caso o valor das despesas seja
superior ao ora fixado poderá ser determinado bloqueio complementar.
5. Em consonância com o disposto no art. 461, § 4º, do CPC, fixo MULTA
DIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em caso de atraso no
cumprimento ou descumprimento injustificado PELO ESTADO DO MARANHÃO, multa
esta que deverá ser recolhida em conta judicial, somente podendo ser liberada mediante Alvará
Judicial, sem prejuízo de aplicação de outras medidas autorizadas pelo art. 461, § 5º do CPC.
6. Notifique-se o ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da
Procuradoria Geral do Estado, para que tome conhecimento da presente decisão.
7. Notifique-se, ainda, o Diretor da Central Estadual de Regulação de
Leitos,
por
intermédio
do
email
informado
nos
autos
([email protected], [email protected]), e o Diretor
Geral do HOSPITAL DE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA, em São Paulo/SP, por fax ou
email ([email protected] ou outro email disponível no site da instituição), para tomarem
ciência
e
viabilizarem
o
cumprimento
da
presente
decisão,
garantindo
o
atendimento, internação e procedimento cirúrgico que o infante necessita.
8. Deverá o Hospital informar a este juízo, no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, por fax (99 – 3642-2763) ou email ([email protected]), sobre os dados bancários
para viabilizar a transferência do numerário disponível em conta judicial, e a confirmação do
cumprimento da presente decisão.
9. Diante da urgência da tutela concedida nos autos, autorizo, ainda, que
os atos de notificação possam ser realizados por meios idôneos de comunicação, tais
como fax ou e-mail, e que possam ser realizados no horário da noite e nos finais de semana,
nos termos do art. 172, § 2º Código de Processo Civil, advertindo-se que deverão comprovar
nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de incidência da multa epigrafada.
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10. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita, diante do
atendimento dos requisitos da Lei 1.060/50.
11. Cite-se o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador
Geral do Estado, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, ciente de
que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
requerente. (Artigos 188, 285 c/c art. 319, do CPC). Para tanto, expeça-se Carta Precatória à
Comarca de São Luís, instruída com as peças processuais necessárias.
12. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual e à
representante legal do paciente (fone 99 9 8199-2189).
13.
A
PRESENTE
DECISÃO
JÁ
SERVE
COMO
MANDADO
NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
14. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 08 de maio de 2015.
Marco Adriano Ramos Fonsêca
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
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Juiz de Direito
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