ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara PROC. 1237-38.2015.8.10.0051 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR Requerente: GISLEANE CORDEIRO SATURNINO, genitora do menor P. E. S. S. L, por intermédio do Ministério Público Estadual, por sua representante Dra. Eveline Barros Malheiros Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Paciente: P. E. S. S. L DECISÃO 1. RELATÓRIO: P. E. S. S. L, por intermédio do Ministério Público do Estado do Maranhão, através da Promotora de Justiça da Comarca de Pedreiras, Dra. Eveline Barros Malheiros, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos. Aduz que o infante P. E. S. S. L, recém-nascido, com um mês de idade, foi diagnosticado como portador de Tetralogia de Fallot (T4F), conforme demonstrado pelos laudos médicos acostados aos autos. Sustenta que a referida patologia foi diagnosticada na oportunidade de seu nascimento com vida, e em consulta com pediatra da rede pública municipal de Pedreiras foi recomendado tratamento mediante intervenção cirúrgica cardiovascular, recomendando-se tratamento fora do domicílio, tendo em vista que Pedreiras não possui estrutura para realizar o procedimento necessário. Em nova consulta realizada com médico cardiologista, na cidade de Teresina/PI, foi diagnosticada a mesma patologia, sendo recomendada intervenção cirúrgica na cidade de São Paulo/SP, tendo em vista que referido tratamento específico não está disponível nos Estados do Maranhão e Piauí/PI. Ato contínuo, a mãe do paciente realizou pesquisas acerca dos custos da cirurgia e deslocamento para São Paulo/SP, constatando o alto valor do tratamento, não tendo condições financeiras para arcar com o valor cobrado pelo hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo/SP, para a realização da cirurgia, estando orçada a cirurgia, inicialmente, em R$ 190.329,00 (cento e noventa mil, trezentos e vinte e nove reais), além das despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem. 1 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Relata ainda que, o atendimento ora postulado atende ao principio de que sua oferta deverá ser garantida pelo SUS, através do Estado do Maranhão, responsável pela alta complexidade, na qual se insere os leitos de UTI, mesmo que na rede privada, na hipótese de impossibilidade deste serviço em leitos oficiais. Requer, portanto, a concessão de liminar que seja determinada a obrigação de fazer por parte do Estado do Maranhão, para assegurar o tratamento cirúrgico de que o paciente P. E. S. S. L necessita, a ser realizado no HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA EM SÃO PAULO/SP, integrante da Rede Privada de Saúde, situado na Rua Maestro Cardim, 769, Bela Vista, São Paulo/SP, a ser custeado com recursos do Estado do Maranhão, pelo tempo necessário ao seu tratamento, devendo ser submetido ao tratamento que se fizer necessário, de acordo com o quadro clinico da paciente, sob as expensas do Estado do Maranhão, que inclusive deverá providenciar o respectivo translado do mesmo, juntamente com sua responsável legal; fixação de multa diária; bloqueio de R$ 190.329,00 (cento e noventa mil, trezentos e vinte e nove reais) das contas do poder público estadual para fins de custear as despesas da rede hospitalar privada, se for o caso; d) após a concessão da liminar a citação do requerido; e) que seja julgada em caráter definitivo a liminar que ora se pleiteia. Eis o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. O caso vertente envolve princípios e fundamentos de estatura constitucional, os quais devem nortear o presente provimento jurisdicional. 2.2. A nossa Carta Magna de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, instituiu um Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), tendo consagrado, como fundamentos da República, a cidadania (art. 1º, inciso II) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), estabelecendo como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, com densa carga axiológica e programática, constituir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I), reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III), promovendo o bem de todos, sem distinção (art. 3º, inciso IV). 2.3. Tais princípios (vetores hermenêuticos), portanto, objetivam a proteção do núcleo essencial e intangível do próprio Estado Democrático de Direito que se define pela proteção extremada da dignidade do Homem e plena eficácia das normas implementadas. 2.4. Demais disso, verifica-se que a presente demanda versa, eminentemente, sobre dignidade da pessoa humana, elevada constitucionalmente ao nível de fundamento da República Federativa do Brasil, conforme consagrado no art. 1º, inciso III de nossa Carta 2 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Magna, ao se verificar o estado de saúde do paciente recém-nascido P. E. S. S. L, e a impossibilidade econômica de sua família para prover as despesas inerentes ao tratamento médico necessário ao restabelecimento de seu bem estar. 2.5. Nesses moldes, é cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal, não podendo o Estado se recusar a fornecer ou fornecer de forma inadequada, os serviços e tratamento de que necessita o requerido com todos os seus desdobramentos, tais como internação, medicamentos, acompanhamento psiquiátrico e outros que se fizerem necessários. 2.6. Cabe ao Poder Público, por essa razão, promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental, de cunho social, que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJE 29/10/08). 2.7. Não apenas em função de imperativo constitucional, mas principalmente por seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática. 2.8. A Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora. Creio que esses dois requisitos indissociáveis encontram-se presentes e em favor do paciente BELINO ABREU VALE, quais sejam: relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo do prejuízo (periculum in mora). 2.9. No tocante ao pleito de tutela antecipada, entendo que todos os requisitos legais também encontram-se presentes e bem fundamentados. O deferimento da tutela antecipada está condicionado aos pressupostos elencados no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil, o que no caso em apreço são perfeitamente visualizados, na medida em que é verossímil a alegação da Requerente, genitora do infante, lastreada em prova inequívoca, bem 3 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de demora ou retardamento na adoção da medida cautelar postulada nos autos. 2.10. In casu, a patologia de que o infante é portador trata-se da denominada Tetralogia de Fallot (T4F), que consiste em uma má-formação cardíaca congênita (problema com a estrutura do coração presente no nascimento), que altera o fluxo normal de sangue através do coração, tratando-se de anomalia cardíaca rara e complexa, que ocorre em torno de 2 para cada 10 mil bebês. 2.11. Consoante a literatura médica1, a tetralogia de Fallot2 envolve quatro defeitos: 01) Um defeito do septo ventricular; 02) Estenose pulmonar; 03) Hipertrofia do ventrículo direito; 04) Aorta deslocada. 2.12. Juntos, esses quatro defeitos significam que sangue suficiente não é capaz de alcançar os pulmões para obter oxigênio, de modo que sangue pobre em oxigênio não consegue atingir os pulmões em quantidade suficiente para retornar oxigenado para o coração esquerdo. Assim, ainda na infância as crianças apresentam-se com cianose (bebês azuis). 2.13. Acrescente-se, outrossim, que consoante a literatura médica3, existem dois tipos de cirurgia nesta ocasião: paliativa ou corretiva. A cirurgia em crianças recém-nascidas e lactentes(até 6 meses em média) pode ser paliativa. Neste caso, o médico Cirurgião Cardiovascular faz uma ponte (bypass) com enxerto (pode ser sintético como PTFE ou biológico) entre a aorta e a artéria pulmonar, com intuito de aumentar o fluxo de sangue para os pulmões e consequentemente a oxigenação sanguínea (Cirurgia de Blalock-Taussig-Vivian modificado). A incisão ou corte de pele deverá ser explicada quanto à localização e extensão individualmente. 2.14. Ademais, as possíveis vantagens da correção no primeiro ano de vida incluiriam4: 1) normalização precoce do fluxo e das pressões em todas as câmaras cardíacas; 2) 1 Fonte: <<http://www.copacabanarunners.net/tetralogia-fallot.html>> . Acesso em 07.05.2015. A T4F é uma má-formação congênita do coração composta de quatro elementos, por isso a denominação “tetralogia”, e Fallot é o sujeito que descreveu esta doença. Encontram-se: 1-A CIV, ou Comunicação Interventricular, ocorre quando existe um orifício ou “buraquinho” entre as duas câmeras do coração chamados de ventrículos (esquerdo e direito), 2-Dextroposição da aorta, que significa um desalinhamento para a direita da aorta ao sair do coração, 3-Obstrução de ventrículo direito, ocorre portanto uma dificuldade de passagem de sangue pobre em oxigênio para os pulmões e 4-Hipertrofia ventricular direita, devido ao excessivo trabalho do ventrículo direito, o músculo aumenta de massa, principalmente de espessura. Fonte: << http://brunorocha.com.br/portal/coarctacao-de-aorta-2/>>. Acesso em 07.05.2015. 3 Fonte: << http://brunorocha.com.br/portal/coarctacao-de-aorta-2/>>. Acesso em 07.05.2015. 4 MORAES NETO, Fernando Ribeiro de; SANTOS, Cleusa Cavalcanti Lapa; MORAES, Carlos Roberto Ribeiro de. Correção intracardíaca da tetralogia de Fallot no primeiro ano de vida: resultados a curto e médio 4 2 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara interrupção do processo de hipertrofia do ventrículo direito que ocorre quando essa cavidade trabalha na presença de estenose pulmonar; 3) necessidade de uma ressecção menos ampla do infundíbulo, admitindo-se que isso pode levar a uma diminuição na incidência de arritmias ventriculares no pós-operatório tardio; 4) normalização precoce da saturação arterial de oxigênio, evitando-se os efeitos deletérios da hipoxemia crônica sobre outros órgãos; 5) evitar potenciais complicações das operações de "shunt", especialmente distorção das artérias pulmonares e desenvolvimento de hipertensão pulmonar; 6) finalmente, nítidas vantagens econômicas e psicossociais. 2.15. Neste sentido, é obrigação do Poder Público garantir mediante políticas sociais e econômicas a promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme já amplamente discorrido, bem como é patente o perigo constante que o autor está submetido. 2.16. Assim, o fumus boni iuris está caracterizado pela garantia constitucional ao direito à saúde e o dever do Estado em adotar medidas para a prevenção de moléstias, tratamento e recuperação. Enquanto que o periculum in mora está amplamente demonstrado pela documentação em anexo que comprova a necessidade de internação da paciente em unidade especializada, e não tem o autor condições de arcar perante a rede privada. 2.17. Quanto à matéria em comento, transcrevo entendimento do Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 12/09/2000, DJ de 24-11-2000) (sem grifos no original) (sem grifos no original) 2.18. Assim, independentemente sobre qual entidade federativa (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) recairá o ônus, é obrigação do Poder Público concretizar o direito à saúde, cujas normas de índole constitucional de modo algum devem se restringir ao seu aspecto programático, conforme assentado pela Corte Suprema, ipsis litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER prazos. Rev Bras Cir Cardiovasc, São José do Rio Preto, v. 23, n. 2, p. 216-223, June 2008. Fonte: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-76382008000200011>. Acesso em 07.05.2015. 5 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 734487-PR, Rela. Mina. Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado em 03/08/2010, DJE de 20-082010) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. (...). SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis. (RE 368564-DF, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, julgado em 13/04/2011, DJE de 10-08-2011) (sem grifos no original) Também nesse sentido: AI-AgR 604949-RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 23/10/2006, DJ 24/11/2006; RE 607.381- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 31/05/2011, DJE de 17-6-2011; ARE 650359-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 07/02/2012, DJe-051 12-03-2012. 2.19. Por oportuno, devemos mencionar, ainda, que deve incidir o regramento consagrado no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, cabendo a transcrição dos seguintes artigos do referido Estatuto: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, ASSEGURANDO-SE-LHES, POR LEI OU POR OUTROS MEIOS, TODAS AS OPORTUNIDADES E FACILIDADES, A FIM DE LHES FACULTAR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO, mental, moral, espiritual e social, EM CONDIÇÕES DE LIBERDADE E DE DIGNIDADE. Art. 4º É DEVER da família, da comunidade, DA SOCIEDADE EM GERAL E DO PODER PÚBLICO ASSEGURAR, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS REFERENTES À VIDA, À SAÚDE, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, À DIGNIDADE, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: A) PRIMAZIA DE RECEBER proteção e SOCORRO em quaisquer circunstâncias; B) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; Art. 7º A criança e o adolescente TÊM DIREITO A PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA. ART. 11. É ASSEGURADO ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005) 2.20. Quanto ao estabelecimento no qual será concretizada a medida de internação, entendo, por ora, que recomenda-se sua acomodação, por ora, perante o HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA EM SÃO PAULO/SP, integrante da Rede 6 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Privada de Saúde, situado na Rua Maestro Cardim, 769, Bela Vista, São Paulo/SP, em função do caráter fundamental do bem jurídico tutelado (saúde) e de sua intrínseca relação ao direito à vida, às expensas do Estado do Maranhão, caso seja necessário. 2.21. Desta forma, afigura-se compatível com os postulados normativos de proteção ao direito à saúde, a pretensão de exigir diretamente do Estado do Maranhão que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, que, no caso dos autos, consiste no custeio das despesas inerentes ao tratamento do paciente P. E. S. S. L no Hospital Especializado acima mencionado, arcando com o pagamento das despesas orçadas pela parte autora na quantia mínima de R$ 190.329,00 (CENTO E NOVENTA MIL, TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS), mediante bloqueio nas contas vinculadas ao SUS. 2.22. Importante ressaltar que a Jurisprudência vem se solidificando no sentido de que é perfeitamente possível tal bloqueio, quando da inércia do ente estatal na disponibilização do tratamento, por ser este o meio mais eficaz de realização e efetivação do direito do cidadão à saúde. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Com o fim de dar efetividade prática à anterior ordem judicial que determinou ao Poder Público o custeio da internação pleiteada, possível o bloqueio de valores na conta do Poder Público. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70046841326, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/12/2011). 2.23. Tenho por certo, assim, que a prestação estatal não pode ser incompleta, de forma a inviabilizar a garantia ao direito à saúde que a Constituição Federal determina, e que, no caso sob análise, beneficia a requerente. 2.24. No caso concreto, não há que se falar de interferência do Judiciário na independência do Poder Executivo. A norma que determina a obrigação dos entes estatais de garantir a saúde aos necessitados, fornecendo os meios indispensáveis a este mister, não se originou nas determinações do Poder Judiciário. Como visto acima, é a Constituição, documento jurídico supremo do Estado Democrático, que garante este direito aos indivíduos, cabendo à Administração apenas realizá-lo sempre que preenchido os requisitos legais, como é o caso nos autos. Não o cumprindo, a única saída para o cidadão é recorrer ao Judiciário para que este determine o cumprimento da Carta Magna. 2.25. Demais disso, não pode o Estado, com o intuito de obstaculizar a efetivação judicial do direito à saúde valer-se da chamada teoria da “reserva do possível”, que é o postulado segundo o qual o cumprimento de decisões que impliquem em gastos públicos fica a depender da existência de meios materiais disponíveis para a sua implementação. 7 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara 2.26. Como visto acima, é a Constituição, norma jurídica suprema do Estado Democrático, que garante este direito aos indivíduos, cabendo à Administração apenas realizá-lo sempre que preenchido os requisitos legais, como é o caso nos autos. Não o cumprindo, a única saída para o cidadão é recorrer ao Judiciário para que este determine o cumprimento da norma constitucional. 2.27. Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial, é preciso demonstrá-la. O que não se permite é que a invocação da reserva do possível inviabilize a efetivação de direitos fundamentais de ordem constitucional. 2.28. Destarte, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela ora pleiteada, em harmonia com o disposto no art. 2735 c/c art. 4616 do CPC. 2.29. O deferimento da tutela antecipada está condicionado aos pressupostos elencados no art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que no caso em apreço são perfeitamente visualizados, na medida em que é verossímil a alegação do Requerente, lastreada em prova inequívoca da necessidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de demora ou retardamento na adoção da medida cautelar postulada nos autos pode implicar, inclusive, no agravamento ou irreversibilidade da gravidade do estado de saúde do infante. 2.30. Por outro lado, verifico o risco de dano grave está inerente na própria manutenção de sobrevivência do recém-nascido P.E., ora requerente, porquanto a não submissão ao procedimento cirúrgico multicitado pode lhe causar complicações ainda mais gravosas ao seu estado de saúde ou até mesmo ocasionar sua morte. 2.31. Afora isso, estou convencido da verossimilhança das alegações e, após medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão final acolha os argumentos da inicial. 2.32. Sobre a possibilidade da concessão da antecipação de tutela pleiteada, entendo ser possível, assim como o bloqueio de verbas para o custeio do tratamento, conforme se vê do aresto colacionado adiante: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro 5 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 6 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalenteaoadimplemento 8 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. Io da Lei 9.494/97. 2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios. responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4. Recurso especial improvido. (REsp 661.821/RS, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 258). 2.33. Destarte, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela ora pleiteada, e entendo ser razoável o bloqueio da quantia no importe de R$ 190.329,00 (CENTO E NOVENTA MIL, TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS), em conformidade com o orçamento estimativo apresentado pelo Ministério Público Estadual, inserto às fls. 08, nas contas estaduais vinculadas ao SUS, permitindo seja assegurado o resultado prático equivalente à disponibilização das despesas do tratamento, passagens, deslocamento e hospedagem do paciente e representante legal, atendendo ao disposto no art. 461, § 5º, do CPC7. 3. DISPOSITIVO: 1. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação, comprovada a verossimilhança da alegação e demonstrada a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, fundamentando a decisão na Constituição Federal em seus artigos 5º, 6º, 196 c/c Lei 8.080/90, dentre diversos outros dispositivos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, inaudita altera pars, determinando as seguintes providências: 1.1) DETERMINAR a obrigação de fazer em face do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, QUE DEVERÁ PROVIDENCIAR O CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES AO TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE O PACIENTE P. E. S. S. L NECESSITA, a ser realizado no HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA EM SÃO PAULO/SP, integrante da Rede Privada de Saúde, situado na Rua Maestro Cardim, 769, Bela Vista, São Paulo/SP, compreendendo o pagamento de despesas com a cirurgia, despesas com deslocamento (passagens, alimentação e 7 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, 9 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara hospedagem) e demais despesas pós-operátórias que se fizerem necessárias, devendo o paciente ser submetido às intervenções cirúrgicas e tratamento que se fizerem necessários, de acordo com o quadro clínico, sob as expensas do ESTADO DO MARANHÃO, que inclusive deverá providenciar o respectivo translado da paciente para outro estabelecimento hospitalar, público ou particular, INCLUSIVE MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI AÉREA, caso seja necessário; 1.2) PARA VIABILIZAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EPÍGRAFE, com fundamento no art. 461, § 5º do CPC8, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL diretamente nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, vinculadas ao Sistema Único de Saúde (CNPJ 06.354.468.0001/60, Banco do Brasil, Agência Setor Público em São Luís/MA, Conta 72048-8), LIMITADAS AO MONTANTE DE R$ 190.329,00 (CENTO E NOVENTA MIL, TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS), equivalente ao valor das despesas epigrafadas, a ser cumprido, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, por intermédio da AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL DE PEDREIRAS/MA ou da Superintendência Regional do Banco do Brasil no Maranhão, em São Luís/MA (fone/fax 098 3215-4900 ou por email: [email protected]); 2. Determino, por oportuno, seja comunicado o Banco do Brasil, na pessoa do gerente da Agência de Pedreiras ou da Superintendência Regional no Maranhão, dando-lhe ciência desta decisão, para imediato cumprimento, devendo realizar o bloqueio da conta acima mencionada e a transferência do numerário bloqueado para a conta bancária da genitora do infante, Sra. GISLEANE CORDEIRO SATURNINO (Caixa Econômica Federal, Agência 0767, Operação 001, Conta 24130-9, CPF 650.246.213-87), ou na impossibilidade da transação, deverá depositar a quantia bloqueada em conta judicial, a ser levantada pela genitora da menor, mediante ALVARÁ JUDICIAL, cuja remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) 8 Art. 461, § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) 10 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara expedição fica de logo autorizada, comunicando a este juízo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, o cumprimento da deliberação. 3. Confirmada a transferência do numerário, fica, de pronto, autorizada a utilização dos valores para o pagamento integral da internação e tratamento perante o estabelecimento em epígrafe, bem como, despesas com aquisição de passagens e hospedagem. 4. Deverá a requerente apresentar, perante a este Juízo, até o prazo de 60 dias, contados do dia em que receber alta, cópia dos comprovantes de despesas, recibos e notas fiscais, referentes aos gastos arcados com os recursos ora arbitrados, ou, alternativamente, será oficiado ao Hospital de Beneficência Portuguesa solicitando a remessa das informações epigrafadas, sendo que caso o valor das despesas seja superior ao ora fixado poderá ser determinado bloqueio complementar. 5. Em consonância com o disposto no art. 461, § 4º, do CPC, fixo MULTA DIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado PELO ESTADO DO MARANHÃO, multa esta que deverá ser recolhida em conta judicial, somente podendo ser liberada mediante Alvará Judicial, sem prejuízo de aplicação de outras medidas autorizadas pelo art. 461, § 5º do CPC. 6. Notifique-se o ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para que tome conhecimento da presente decisão. 7. Notifique-se, ainda, o Diretor da Central Estadual de Regulação de Leitos, por intermédio do email informado nos autos ([email protected], [email protected]), e o Diretor Geral do HOSPITAL DE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA, em São Paulo/SP, por fax ou email ([email protected] ou outro email disponível no site da instituição), para tomarem ciência e viabilizarem o cumprimento da presente decisão, garantindo o atendimento, internação e procedimento cirúrgico que o infante necessita. 8. Deverá o Hospital informar a este juízo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, por fax (99 – 3642-2763) ou email ([email protected]), sobre os dados bancários para viabilizar a transferência do numerário disponível em conta judicial, e a confirmação do cumprimento da presente decisão. 9. Diante da urgência da tutela concedida nos autos, autorizo, ainda, que os atos de notificação possam ser realizados por meios idôneos de comunicação, tais como fax ou e-mail, e que possam ser realizados no horário da noite e nos finais de semana, nos termos do art. 172, § 2º Código de Processo Civil, advertindo-se que deverão comprovar nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de incidência da multa epigrafada. 11 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara 10. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita, diante do atendimento dos requisitos da Lei 1.060/50. 11. Cite-se o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 188, 285 c/c art. 319, do CPC). Para tanto, expeça-se Carta Precatória à Comarca de São Luís, instruída com as peças processuais necessárias. 12. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual e à representante legal do paciente (fone 99 9 8199-2189). 13. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO e OFÍCIO. 14. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de maio de 2015. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 12 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito DE