A reserva florestal legal em área de transição Amazônia

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DO
AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE NA AMAZÔNIA
SERGIO COSTANTINO WACHELESKI
A RESERVA FLORESTAL LEGAL EM ÁREA DE TRANSIÇÃO AMAZÔNIA CERRADO: O CASO DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS – TO.
MANAUS – AMAZONAS
2009
SERGIO COSTANTINO WACHELESKI
A RESERVA FLORESTAL LEGAL EM ÁREA DE TRANSIÇÃO AMAZÔNIA CERRADO: O CASO DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS – TO.
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em
Ciências do Ambiente e Sustentabilidade da Amazônia PPG-CASA, Universidade Federal do Amazonas, como parte
dos requisitos para obtenção do título de Mestre em Ciências
do Ambiente, área de concentração em Política e Gestão
Orientador: Prof.º Dr.º: Henrique dos Santos Pereira
MANAUS – AMAZONAS
2009
Wacheleski, Sergio Costantino
W113r
A Reserva Florestal Legal em área de transição
Amazônia - cerrado: o caso do município de Colinas do
Tocantins – TO / Sergio Costantino Wacheleski. - Manaus:
UFAM, 2009.
94 f.; il. color.
Dissertação (Mestrado em Ciências do Ambiente e
Sustentabilidade da Amazônia) –– Universidade Federal do
Amazonas, 2009.
Orientador: Prof. Dr. Henrique dos Santos Pereira
1. Legislação Ambiental 2. Reserva Florestal Legal, 3.
Gestão Florestal I. Pereira, Henrique dos Santos II.
Universidade Federal do Amazonas III. Título
CDU 349.6(811)(043.3)
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha esposa Edileuza Aparecida Sousa Santos Wacheleski,
amor da minha vida, pela confiança e carinho dedicados ao longo da nossa união e pelo
irrestrito apoio ao desafio aqui concluído, aos meus queridos filhos, Yuri Santos Wacheleski e
Yann Santos Wacheleski, pela compreensão nas horas ausentes, aos meus pais Cecília
Fontanta Wacheleski e José Wacheleski (in memoriam), baluartes da minha existência e aos
mestres, pelos ensinamentos aqui discorridos.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar agradeço ao Mestre dos mestres, nosso criador, pela oportunidade da
vida e na vida pelo dom de ousar e realizar.
À minha esposa Edileuza, que nas horas mais difíceis apoiou-me, incentivou-me, não
me deixando desistir, dando-me forças para a continuação do trabalho proposto.
Ao meu orientador, Professor Henrique dos Santos Pereira, Ph.D., exemplo de
dedicação, que clareou-me as idéias e deu o norte para colocá-las no papel. Agradeço-lhe pela
paciência e dedicação desprendidas em suas orientações.
Não posso esquecer de todos os meus colegas do Curso de Mestrado em Ciências do
Ambiente e Sustentabilidade da Amazônia da UFAM, que também me incentivaram. Sucesso
a todos.
Enfim, agradeço a todos que de alguma forma contribuíram para a conclusão desta
empreitada, em especial aos idealizadores do convênio FECOLINAS/UFAM.
RESUMO
A Reserva Florestal Legal é um espaço localizado no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada as áreas de preservação permanente (APPs), necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, conforme exige o artigo 16 do
Código Florestal. O objetivo deste trabalho centrou-se na análise da ocorrência de reserva
florestal legal em imóvel rural localizado em área de transição Amazônia - cerrado. A área
escolhida foi a do município de Colinas do Tocantins – TO. O método escolhido para a
realização da pesquisa foi o de estudo de caso. Inicialmente foi realizada uma abordagem
conceitual da Reserva Florestal Legal, discorrendo sobre seus aspectos histórico-legislativos e
suas peculiaridades. Em seguida foram identificadas as características físico-ambientais da
região rural de Colinas do Tocantins – TO, município localizado nas fraldas da Floresta
Amazônica, cuja área territorial total alça a 844 km² e tem presente características dos Biomas
Amazônico e Cerrado. Foram levantados dados sobre as propriedades rurais do município
quanto à existência ou não da Reserva Florestal Legal e sua adequação ao ambiente natural da
área de estudo, mediante consultas ao Departamento de Ordenamento Fundiário do INCRA –
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Prefeitura Municipal de Colinas do
Tocantins e Cartório de Registro de Imóveis. Foi ainda realizada uma pesquisa por
amostragem, com a aplicação de um questionário contendo 31 questões, a doze proprietários
rurais do município, sendo quatro pequenos proprietários, com áreas de até 50 ha, cinco
médios proprietários, com áreas de até 999 ha e três grandes proprietários, com área acima
de 1.000 ha Os resultados obtidos com o estudo revelaram que existem 413 imóveis rurais no
município de Colinas do Tocantins, sendo que a maioria deles, na ordem de 89,6%, não
cumpre a legislação e mantém reserva legal florestal. Observou-se haver a predominância de
imóveis de até 100 ha na área estudada, com 194 unidades, dos quais 4 contam com reserva
legal averbada. Há maior incidência de averbações nos imóveis de 201 a 500 ha que perfazem
39,6% das 43 áreas com reserva legal averbada junto a sua matrícula imobiliária. O ano de
2000 registra o maior número de averbações (21), devido ao rigor das Medidas Provisórias
que entraram em vigor nos anos anteriores. Por serem provisórias e não haver, ainda hoje,
definição sobre a questão, houve progressiva diminuição de averbações, não tendo sido
registrada nenhuma reserva legal do ano de 2007 até meados de 2008, data da coleta de dados
para a pesquisa. O descompasso entre o respeito às normas que definem a reserva legal e a
situação encontrada no municio de Colinas não se deve ao desconhecimento dos proprietários
rurais, já que a totalidade dos entrevistados conhece ou já ouviu alguém falar sobre o que é a
reserva legal e quais são as conseqüências para o seu descumprimento. Contatou-se também
que restam pouco mais de 5,7 km² de florestas no município de Colinas e por não haver no
seu âmbito nenhuma área publica destinada à manutenção dos ambientes naturais, a
conservação/recomposição das áreas de reserva florestal legal e das APPs nos imóveis rurais é
o único modo de manter parcelas conservadas/preservadas do ambiente natural, surgindo daí
sua importância como mecanismo capaz de auxiliar na criação de um ambiente
ecologicamente equilibrado. As recomendações propostas propiciam aos atores sociais a
ampliação do debate em torno da reserva florestal legal, instituto do direito ambiental
repudiado por uns, que o consideram um entrave ao desenvolvimento regional, e defendido
por outros, que o tem como importante mecanismo de conservação do ambiente natural
brasileiro.
Palavras chaves: Legislação Ambiental, Reserva Florestal Legal, Cerrado, Amazônia, Gestão
Florestal.
ABSTRACT
The Legal Forest Reserve is an area located within a rural property or possession, except the
areas of permanent preservation (APPs), required for the sustainable use of natural resources,
conservation and rehabilitation of ecological processes, biodiversity conservation and under
and protection of native flora and fauna, as required by Article 16 of the Forest Code. This
work focused on analysis of the occurrence of legal forest reserves in rural properties located
in an area of transition Amazon - Cerrado. The study area correspondes to the municipality of
Colinas do Tocantins - TO. The method chosen to conduct the study was a case study. The
introduction presents a conceptual approach of the Forest Reserve Legal, its historical origins,
legislative aspects and their peculiarities. The physical and environmental characteristics of
the rural area of Colinas do Tocantins - TO, municipality located in the boarder of the
Amazon Forest, comprises a total area of 844 km² and has the characteristics of the Amazon
and Cerrado biomes. Data were collected on the farms of the municipality as to the existence
or not of Legal Forest Reserve and its suitability to the natural environment of the study area
in consultation with the Department of Land Planning of INCRA - National Institute of
Colonization and Agrarian Reform, City of Colinas do Tocantins and office of Registration of
Real Estate. It also conducted a search at random, with the application of a questionnaire
containing 31 questions to twelve landowners in the municipality, being four small owners,
with areas of 50 ha, five medium owners, with areas of up to 999 ha and three large owners,
with an area above 1,000 ha. The results of the study revealed that there are 413 rural
properties in Colinas do Tocantins, where most of them in the order of 89.6%, does not
comply with the law and maintain legal reserve forest. There was a predominance of
properties sized up to 100 ha in the study area, with 194 units, four of which have endorsed
legal reserve. There is greater incidence of registered reserves in properties of 201 to 500 ha,
which make up to 39.6% of all 43 areas of legal reserve registered. The year 2000
correspondes to the highest number of registration (21), due to the severity of the measures
that came into force in previous years, but because they are registered was not registered any
legal reserve in the year 2007 until mid-2008, data collection for research. The mismatch
between the compliance to the standards that define the legal reserve and the situation found
in the municipality is not due to the ignorance of the landowners, since all the respondents
know or have heard someone talk about what is the legal reserve and about the consequences
for their noncompliance. A little over 5.7 square kilometers of forest remain in Colinas and
since there is no public area left for the maintenance of natural environments, the conservation
/ restoration of the areas of legal forest reserve and the APPs within rural properties is the
only way to keep portions of conserved / preserved natural areas, hencing the importance of
private properties as a mechanism capable of assisting in creating an ecologically balanced
environment. The recommendations proposed is to provide social actors to extend the debate
around the forest reserve law, environmental policy instrument rejected by some, considered
an obstacle to regional development, and defended by others, that is an important mechanism
to maintain the Brazilian natural environment.
Keywords: Environmental Law, Legal Forest Reserve, Cerrado, Amazon, Forest
Management.
LISTAS DE FIGURAS
Figura 1. Localização município de Colinas Do Tocantins ................................................. 39
Figura 2. Distribuição da população urbana e rural de Colinas no ano de 2007. ................ 40
Figura 3. Mapa de vegetação do Estado do Tocantins ......................................................... 43
Figura 4. Ordenamento jurídico dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003.................. 46
Figura 5. Evolução desmatamento em Colinas no período de 2000/2006............................50
Figura 6. Evolução da averbação da reserva legal no período de 1991/2006... ................... 53
Figura 7. Averbação de reserva legal no município de Colinas ........................................... 54
Figura 8. Área ocupada por imóvel com reserva legal averbada no município de Colinas . 55
Figura 9. Qualidade do meio ambiente em Colinas segundo o proprietário rural................ 58
Figura 10. Percepção ambiental do proprietário rural de Colinas quanto a mudanças no
meio ambiente ....................................................................................................... 59
Figura 11. Percepção dos proprietários rurais em relação a quantidade de árvores em
seus imóveis no ano de 2008 ................................................................................. 59
Figura 12. Presença de matas e cerrados virgens na aquisição do imóvel ........................... 60
Figura 13. conhecimento dos entrevistados sobre o que é reserva legal .............................. 61
Figura 14. Conhecimento dos entrevistados sobre a lei da reserva legal ............................. 62
Figura 15. Reserva legal nas propriedades de Colinas no ano de 2008................................ 62
Figura 16. Tamanho ideal de reserva legal segundo o proprietário rural de Colinas............63
Figura 17. Melhor maneira de implantar a reserva florestal legal ....................................... 64
LISTA DE TABELAS
Tabela 1. Situação jurídica dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003 ......................... 45
Tabela 2. Classificação dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003 ............................... 46
Tabela 3. Área urbana e rural do município de Colinas no ano de 2008.............................. 47
Tabela 4. Desmatamento em Colinas no período de 2000/2006 .......................................... 49
Tabela 5. Ocorrência de averbação de reserva legal por categoria de imóvel em Colinas .. 56
LISTA DE ANEXOS
Anexo 1. Imóvel rural com reserva legal averbada na matrícula imobiliária no município
de Colinas do Tocantins até junho de 2008........................................................... 72
Anexo 2. Medida Provisória 2166/67/01 ..............................................................................73
Anexo 3. Resolução CMN Nº. 3545/08 ............................................................................... 81
Anexo 4. Portaria MMA Nº. 96/08....................................................................................... 83
Anexo 5. Portaria MMA Nº. 186/08..................................................................................... 85
Anexo 6. Lei Nº. 10.267/01 (CCIR)......................................................................................86
Anexo 7. Questionário aplicado aos proprietarios rurais de Colinas ................................... 91
Anexo 8. Termo de consentimento livre e esclarecido......................................................... 94
SUMÁRIO
1. Introdução......................................................................................................................... 11
2. Objetivos........................................................................................................................... 15
2.1. Objetivo geral. .............................................................................................................. 15
2.2. Objetivos específicos..................................................................................................... 15
3. Revisão bibliográfica........................................................................................................ 16
3.1. A Reserva florestal legal ............................................................................................... 16
3.2. Aspectos histórico-legislativos da reserva florestal legal no Brasil................................17
3.3. A Reserva florestal legal na Medida Provisória 2166/67 .............................................. 23
3.4.A reserva legal na pequena propriedade rural..................................................................26
3.5. A Propriedade privada ................................................................................................... 27
3.6. A Função social da propriedade privada ....................................................................... 29
3.7. A Reserva florestal no Brasil e as sanções para o seu descumprimento ....................... 31
4. Materiais e métodos.......................................................................................................... 39
4.1. Localização da área de estudo ....................................................................................... 39
4.2. O Território da área de estudo ....................................................................................... 39
4.3. A População residente no município de Colinas do Tocantins ..................................... 40
4.4. Histórico da povoação da área de estudo....................................................................... 41
4.5. O Clima. ........................................................................................................................ 41
4.6. O Solo.... ........................................................................................................................ 42
4.7. A Vegetação .................................................................................................................. 43
4.8. Procedimentos metodológicos........................................................................................44
5. Resultados e discussões .................................................................................................... 45
5.1. A propriedades rural no município de Colinas do Tocantins ........................................ 45
5.2. O desflorestamento no município de Colinas do Tocantins .......................................... 48
5.3. Análise da reserva florestal legal no municípo de Colinas do Tocantins...................... 51
5.4. Análise da reserva legal na propriedade rural do municipio de Colinas do Tocantins . 58
6. Considerações finais ......................................................................................................... 66
7. Recomendações ................................................................................................................ 68
8. Referências ....................................................................................................................... 69
8. Anexos................ .............................................................................................................. 72
11
1 INTRODUÇÃO
O acelerado processo de ocupação e a crescente pressão exercida pelo desenvolvimento
econômico em áreas de Floresta Amazônica e remanescentes do Cerrado têm provocado
sérios prejuízos ao ambiente natural brasileiro. A cada ano, perde-se percentual considerável
de sua extensão, tornando urgente a necessidade de implementação de ações que visem a sua
conservação, fator preponderante para a sadia qualidade de vida das presentes e futuras
gerações e, conseqüentemente, da continuidade da epopéia humana no planeta Terra.
No decorrer das ultimas décadas, foram implementadas várias ações governamentais de
proteção ao ambiente natural e, em especial, ao bioma amazônico, cujas eficácias têm se
mostrado ainda insuficientes. De um lado, dispõe-se de uma vasta legislação ambiental em
vigor que, no entanto, não evolui na mesma velocidade que as transformações na sociedade e
os avanços do conhecimento científico-político. De outro, constata-se a baixa observância a
estas normas impostas, configurando o agravamento e a intensificação dos crimes ambientais,
fatores que somados colocam florestas e toda biodiversidade nelas existente à mercê de uma
vasta gama de ações depredatórias.
Sensível à problemática alhures, o legislador nacional elaborou um importante
mecanismo de proteção do ambiente natural: A reserva florestal legal.
A reserva florestal legal pode ser definida como o instituto de direito ambiental que
prevê a criação de espaço territorialmente protegido de qualquer tipo de degradação dentro da
propriedade particular ou posse rural, só podendo ser explorado através de plano de manejo
devidamente aprovado pelos órgãos ambientais (SIRVINSKAS, 2005, p. 216).
Na sistemática legal hodierna, a reserva florestal legal ocupa posição de destaque,
assegurando com seus mecanismos o uso sustentável dos recursos naturais e da conservação e
12
reabilitação dos processos ecológicos de toda a biodiversidade, funcionando como abrigo
seguro para a fauna e flora nativas.
A obrigatoriedade e o tamanho da reserva florestal legal estão previstas na legislação
ordinária brasileira, mais precisamente pela Lei nº. 4.771 de 15 de setembro 1965, cujos
artigos 16 e 44 foram modificados pela Medida Provisória nº. 2.166/67, de 28 de agosto 2001,
e são definidas de acordo com a localização da propriedade rural no País, variando de 20% a
80% da área total do imóvel.
O maior lastro da reserva florestal legal está na Constituição da República Federativa do
Brasil, mais precisamente no seu artigo 5º., incisos XXII e XXIII, que garante o direito à
propriedade e a sua utilização em função da sociedade e, no artigo 225, asseguratório de um
meio ambiente ecologicamente equilibrado como uso comum do povo e essencial a sadia
qualidade de vida.
Contudo, vários estudos revelam que a realidade agrária brasileira se encontra
desassociada do teor do artigo 16 do Código Florestal e da MP 2166/67, pois a simples edição
de normas jurídicas, mesmo que de natureza constitucional, não operacionalizam milagres,
transformando a realidade fática de um determinado lugar.
O descumprimento das leis ambientais e agrárias tem sido responsável pela gênese de
boa parte das tensões em áreas de fronteira agrícola na Amazônia e pela polarização da
sociedade brasileira frente ao dilema entre a preservação ambiental e o desenvolvimento
regional.
De um lado, formam-se grupos ruralistas, ligados aos pecuaristas, agricultores,
madeireiros garimpeiros, que procuram avançar suas atividades floresta adentro, buscando o
tão sonhado “progresso”, o qual na prática, muitas vezes, não passa apenas de um crescimento
exponencial e efêmero, que deixa em seu rastro miséria e destruição ambiental. De lado
diametralmente oposto, Ministério Público, governos, organizações internacionais e
13
ambientalistas, procuram defender o ambiente natural por meio de vários institutos, dentre os
quais destacamos o da reserva florestal legal, numa busca constante pela preservação dos
biomas brasileiros e de sua fantástica biodiversidade (MIRANDA, 2007, p. 7).
Outra complicação reside no fato de que no Brasil não existem dados precisos do
número de imóveis rurais, bem como da exata proporção dos que mantêm reserva florestal
legal. Os únicos dados disponíveis são os do cadastro de imóveis rurais do INCRA, que são
informações prestadas diretamente pelos proprietários rurais (BACHA, 2003, p. 180).
O emaranhado legislativo e a ausência de efetivo controle sobre o numero de imóveis
rurais existentes no Brasil, bem como de dados precisos sobre os mesmo, provoca um
descumprimento generalizado da legislação ambiental, e em especial, da que se destina à
reserva florestal legal.
O trabalho realizado teve como objetivo central a análise da observância de reserva
florestal legal em área de transição Amazônia/cerrado, nos moldes do artigo 16 do Código
Florestal, como mecanismo de conservação do ambiente natural.
Pela insuficiência de dados precisos sobre o número de imóveis rurais existentes no
Brasil e a proporção dos que mantém reserva legal florestal, bem como pela impossibilidade
técnica de proceder tal levantamento, haja vista ser um trabalho hercúleo e longevo, este
estudo focou sua área de abrangência para a um município, como unidade políticoadministrativa, onde tais políticas públicas deveriam estar operando em sintonia, permitindo
um maior aprofundamento e detalhamento que essa questão evoca. Para tanto, foi eleito um
município do Estado do Tocantins, mais precisamente o de Colinas do Tocantins, cuja área
total alça a 844 km².
Inicialmente, apresentou-se uma abordagem conceitual da reserva florestal legal,
discorrendo sobre seus aspectos histórico-legislativos e as peculiaridades do instituto em
comento.
14
Em seguida, identificaram-se as características físico-ambientais da região rural do
município de Colinas do Tocantins – TO.
Foram analisados os dados existentes sobre propriedades rurais do município de
Colinas do Tocantins, bem como aqueles acerca da existência ou inexistência da reserva
florestal legal e sua adequação ao ambiente natural do município de Colinas do Tocantins –
TO.
Os dados coletados e analisados permitiram avaliar o grau de observância da
manutenção obrigatória da Reserva Florestal Legal, assim como as diferenças entre
propriedades de diferentes classes de tamanho e as percepções dos proprietários rurais quanto
à exigência legal e as conseqüências para o seu descumprimento.
15
2 OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL
O objetivo geral do trabalho em tela foi a análise da ocorrência de reserva florestal legal
em área de transição Amazônia/cerrado, nos moldes do artigo 16 do Código Florestal, como
mecanismo de conservação do ambiente no município de Colinas do Tocantins – TO.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Os objetivos específicos do estudo foram:
•
Identificar as características físico-ambientais da região rural do município de
Colinas do Tocantins – TO.
•
Descrever a legislação e o histórico da reserva florestal legal em área de
produção rural e sua adequação às características do ambiente no município de
Colinas do Tocantins – TO.
•
Caracterizar as propriedades rurais do município de Colinas do Tocantins
quanto à existência da reserva florestal legal.
•
Descrever e analisar as percepções e dificuldades dos proprietários do
município quanto à implantação e recomposição da reserva florestal legal.
16
3 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
3.1 A RESERVA FLORESTAL LEGAL
A reserva legal é uma figura jurídica criada pelo Código Florestal. Trata-se de uma
parcela da propriedade rural onde não é permitido o corte raso. Há um bom motivo para que
ela exista: o de assegurar mostras significativas de ecossistemas, conservando a
biodiversidade e servindo de abrigo e proteção à fauna e à flora (IRIGARAY, 2006, p. 159).
Por conceito, a reserva florestal legal pode ser definida como o instituto de Direito
Ambiental que prevê a criação de espaço territorialmente protegido de qualquer tipo de
degradação dentro da propriedade particular ou posse rural, só podendo ser explorado através
de plano de manejo devidamente aprovado pelos órgãos ambientais (SIRVINSKAS, 2005, p.
216).
A área de reserva legal é a parcela da propriedade rural que deve ser conservada com
vegetação natural, sendo nela permitida apenas a exploração racional, sem destruir o conjunto
da vegetação (OLIVEIRA e BACHA, 2003, p. 178).
A reserva florestal legal deve ser distinta das áreas de preservação permanentes – APP,
que são áreas protegidas, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal, e situam-se ao
longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja
extensão é definida de acordo com a sua largura, bem como todas as nascentes, os lagos, as
lagoas, as encostas, os topos de morros etc., sendo cobertas ou não por vegetação nativa,
possuindo a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, bem como o de proteger o solo e assegurar
o bem estar das populações humanas. Nas áreas de preservação permanente os recursos
naturais não podem ser explorados.
17
Da mesma forma que as florestas e demais formas de preservação permanente, a reserva
florestal legal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade. A diferença
entre elas diz respeito ao que concerne a dominialidade (MACHADO, 2007, p. 719). A
reserva florestal legal do art. 16 do Código Florestal incide somente sobre o domínio privado
ao passo que as áreas de preservação permanente incidem sobre o domínio privado e público
(Lei 4.771/65 e Lei 5.197/67).
O conceito de reserva legal, hoje vigente no ordenamento jurídico brasileiro, é matéria
disciplinada pelo Código Florestal Brasileiro – Lei 4.771/65, com as modificações que lhe
foram feitas, em um primeiro momento pela Medida Provisória 1956-50, de 26 de maio de
2000 e, em seguida, mantido pela Medida Provisória 2.166-67. O inciso III, do § 2º da citada
Medida Provisória, define reserva legal como a “área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.
3.2 ASPECTOS HISTÓRICO-LEGISLATIVOS DA RESERVA FLORESTAL LEGAL
NO BRASIL
A legislação florestal brasileira em vigor divide a área total de uma propriedade rural em
três parcelas: área de reserva legal, área de preservação permanente e área livre para
exploração agropecuária (OLIVEIRA e BACHA, 2003, p. 182).
No entanto, a preocupação em preservar parte da vegetação nativa nas propriedades
rurais particulares não é nova no cenário legal pátrio, já que remonta a época do Brasil
Colônia, período em que foram editadas várias Ordens Reais proibindo sesmarias em áreas
onde abundavam as madeiras apropriadas para a construção naval (DEAN, 1996, pág. 151).
18
Tal fato decorreu da implementação da indústria de construção naval em Salvador,
ocorrida entre o fim do século XVI e meados do século XVII, quando estaleiros reais e de
iniciativa privada passaram a consumir grande quantidade de certos tipos de madeira, levando
a Coroa Portuguesa a expedir, nos idos de 1795 a 1799, regulamentações, denominadas de
Cartas Régias, que além de proibir sesmarias em áreas de reserva de madeira naval, passaram
a considerar de uso exclusivo da Coroa toda a madeira naval, que passou a ser denominada de
pau real ou madeira de lei (DEAN, 1996, p. 171), expressão que se popularizou na língua
pátria e é hodiernamente usada para designar as madeiras nobres no País.
Ao tutelar juridicamente estas florestas, a Coroa Portuguesa passou a limitar o direito de
propriedade. Sua intenção era a de preservar árvores propícias para construção naval,
protegendo-as da cobiça e da ambição dos habitantes, que a pretexto das suas lavouras,
assolavam e destruíam preciosas matas, “... a ferro e a fogo”. MIRANDA (2007, p. 15),
citando Paulo Ferreira de Souza, traz os seguintes fragmentos da Carta Régia de 11 de julho
de 1799:
Eu, a Rainha, faço saber aos que este Alvará virem, que tendo em consideração a
necessidade que há de se formar um regimento, que não só regule a direção do
serviço de córtes das madeiras de construcção já abertos nas Capitanias de
Pernambuco e Bahia, ou que para o futuro se houverem de abrir, de tão grande
importância aos interesses da minha Real Marinha e da mercantil; mas que também
cohiba a indiscreta e desordenada ambição dos habitantes, que a pretexto das suas
lavouras, tem assolado e destruído preciosas mattas a ferro e fogo, de tal sorte que, a
não acudir Eu com as mais enérgicas providencias, ficarão, em poucos annos,
reduzidas a inutilidade de poderem fornecer os páos de construcção, de que tanto
abundaram e já hoje ficam em distâncias consideráveis dos portos de embarque ...
TÍTULO I
DO JUIZ CONSERVADOR
Art. 1° Declarando ser de propriedade da minha Real Coroa, todas as mattas e
alvoredos á borda da costa ou rio, que desembarque immediatamente no mar ...
Art. 3° E querendo para o futuro acautelar os prejuízos que a indiscreta ambição dos
habitantes continuam a causar nas mattas, reduzindo-as á cinzas pelo ferro e fogo,
19
mando que sejam vedadas ao uso comum com os seus fundos todas as que
houverem madeiras de construcção ...
Art. 7° Attendendo porém a que nos fundos das referidas mattas das Alagoas, se
acham alguns ramos de Pau Brasil ainda que pela má administração do seu corte
destruídas, que poderão com tudo pelo tempo adiante restabelcerem-se, ordeno que
fiquem as sobreditas inteiramente vedadas e fechadas a todo e qualquer uso dos
particulares ...
Art. 11 Considerando por outra parte a necessidade, que os povos têm de madeiras
para edificarem casas, e engenhos e quaisquer outras obras, permitto que nas mattas
excluídas aos particulares possam desfructar os que nellas habitarem aquellas
madeiras que forem necessárias para o seu uso tão somente, não sendo das de
construcção ...
A voraz sanha depredatória dos primeiros colonizadores, bem caracterizada na Carta
Régia, dizimou o pau-brasil e mais tarde reduziu a Mata Atlântica a menos de 15% da que
existia em 1500.
Infelizmente, sinais da mesma catástrofe se repetem na Amazônia nos dias de hoje.
Desde o ano de 2001 desmata-se mais de 2 milhões de hectares por ano da maior floresta
tropical do planeta Terra (INPE, 2005).
Passados mais de dois séculos, a Carta Régia de 1799 é incrivelmente atual. Parece estar
se referindo às atuais fronteiras agrícolas da Amazônia, semelhante ao que, atualmente, é
denominado de “arco do desmatamento”. A única mudança perceptível se dá em relação ao
palco da ação. Outrora, no Brasil Colonial, a Rainha falava da mata atlântica no litoral e zona
da mata nordestina; atualmente fala-se da floresta amazônica nos nove Estados que compõem
a Amazônia brasileira, estendendo-se do centro-oeste ao norte do País. É a interiorização lenta
e paulatina da destruição (MIRANDA, 2007, p. 15).
Embora a motivação do legislador fosse outra, tais regulamentações são antecedentes
históricos legislativos das atuais leis que instituem reservas da biodiversidade no Brasil.
A reserva legal somente foi formalmente instituída no Brasil no ano de 1934, quando se
estabeleceram limites ao uso da terra dentro da propriedade rural. O imóvel deveria ser
20
dividido em duas áreas; a área livre para exploração e as áreas a serem mantidas com
florestas. Estas últimas seriam de no mínimo 25% da propriedade rural (OLIVEIRA e
BACHA, 2003, p. 181).
Tal evento adveio de iniciativa de Epitácio Pessoa, Presidente da República na década de
20 do século passado, quando veio a lume a necessidade de proteger determinada área das
propriedades rurais particulares. Tal ideal materializou-se 14 anos depois através do Decreto
Federal nº. 23.793, que passou a ser designado de Código Florestal de 34, sendo que dentre as
inúmeras inovações que trouxe, a mais ousada se encontrava inserida no artigo 23, que criava
o limite do direito de uso da propriedade, a chamada “quarta parte” (DEAN, 1996. p. 71), ou
seja, a redação do citado artigo de Lei determinava que nenhum proprietário de terras cobertas
de matas podia abater mais de três partes da vegetação existente.
Esta primeira reserva legal, por assim dizer, pois no inicio não tinha essa denominação,
era na verdade uma reserva extrativista. A intenção do legislador era de manter uma reserva
de madeira para uso futuro do proprietário. Tanto que aquele Código não previa qualquer
sanção para o corte da reserva.
O primeiro Código Florestal estabeleceu um limite único para as reservas legais em todo
o Brasil (mínimo de 25% da área da propriedade rural) e não definiu regras sobre o uso das
reservas legais. Esse mencionado ato jurídico apenas estabeleceu a necessidade de
autorização, por parte da autoridade florestal, para exploração de florestas situadas próximas
de rios e estradas de ferro (OLIVEIRA e BACHA, 2003, p. 181).
O Código Florestal de 1934 permaneceu em vigor até o ano de 1965, quando foi
substituído pelo Novo Código Florestal, editado pela Lei nº. 4.771 de 15 de setembro. Neste
novo Código Florestal ainda não aparecia o termo reserva legal. O legislador colocou
restrições a exploração das florestas em termos de percentuais que variavam conforme a
região do País.
21
A Lei nº. 4.771/65 teve pouca efetividade. Os proprietários de imóveis, em sua maioria,
não acataram as restrições impostas pelo Novo Código Florestal. No que se refere a deixar
significativo percentual da propriedade com cobertura florestal, os proprietários preferiram
suprimir praticamente toda a vegetação, e em alguns casos, desflorestando inclusive as matas
ciliares, que são as localizadas nas margens dos cursos de água e são hodiernamente definidas
como área de preservação permanente (APPs), pois consideravam um sacrifício à propriedade
e uma grade restrição ao uso econômico do imóvel rural (CNA, 1998).
A Lei Federal nº. 7.803, de 18 de julho de 1.989, por sua vez, alterou o art. 16 do Código
Florestal e trouxe a denominação de reserva legal, mantendo a obrigação de se reservar no
mínimo 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não era permitido o corte raso. A
averbação da reserva florestal legal passou a ser obrigatória à margem da inscrição da
matrícula do imóvel, sendo vedada expressamente a alteração de sua destinação.
Em julho de 1996, sob o impacto da divulgação de dados sobre a ampliação do
desmatamento na Amazônia Legal, o maior já ocorrido até então, o Governo Federal passou a
editar uma série de Medidas Provisórias, que ampliaram a dimensão da reserva legal nos
imóveis compreendidos na Amazônia Legal.
A reserva florestal legal possui hodiernamente status de área de conservação da
biodiversidade. Foi suprimido o caráter utilitarista e extrativista que a acompanhou desde sua
criação, nos idos de 1934, sendo que seus critérios encontram-se definidos no Código
Florestal, Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, mais exatamente nos artigos 16 e 44, cuja
redação original foi modificada pelas edições de várias Medidas Provisórias.
Atualmente, é sob as diretrizes da Medida Provisória nº. 2.166-67, de 28 de agosto de
2001 que se encontra regulamentada a matéria atinente a reserva florestal legal prevista no
artigo 16 do Código Florestal, exigindo-se a preservação da vegetação nativa nos seguintes
percentuais:
22
•
80% (oitenta por cento) nas propriedades rurais situadas em área de floresta
localizada na Amazônia Legal;
•
35% (trinta e cinco por cento), nas propriedades rurais situadas em área de
cerrado localizada na Amazônia Legal;
•
20% (vinte por cento), nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do
País.
A reserva florestal legal não só é protegida pela Lei ordinária, mas merecedora de
especial atenção constitucional. MACHADO (2007, p. 719) a define como espaço
territorialmente protegido, na acepção do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal do Brasil,
in verbis:
Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder Público
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei. Não se pode negar que a Reserva Legal Florestal constitua em espaço
territorialmente protegido. As modificações introduzidas pelo Poder Legislativo em
1989 deram a Reserva um caráter de inalterabilidade.
Todo esse arcabouço legal que visa à conservação ambiental via implementação da
reserva florestal legal nas propriedades rurais particulares do País têm sido alvo de críticas,
elogios e discussões acirradas, sem haver consenso entre as diversas partes interessadas no
assunto.
Prova disso é o fato de as Medidas Provisórias que alteraram dimensões e localização da
reserva legal terem sido reeditadas 67 vezes, de julho de 1996 a agosto de 2001 (OLIVEIRA e
BACHA, 2003, p. 189), e sua ultima edição (2001), aguarda, ainda nos dias atuais, sua
transformação em lei, via regular processo legislativo no Congresso Nacional.
23
3.3 A RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MEDIDA PROVISÓRIA 2166/67
A reserva florestal legal dos artigos 16 e 44 do Código Florestal encontra-se atualmente
definida segundo os parâmetros contidos na MP 2166/67.
A redação da MP 2166/67 torna explicita a intenção do legislador nacional de
transformar a reserva extrativista rural das origens do Código Florestal em um mecanismo de
preservação e recomposição do ambiente natural, sendo defeso ao proprietário realizar o corte
raso das áreas definidas como de reserva florestal legal.
De acordo com o magistério de SIRVINSKS (2005, p. 218/219), citando Paulo Affonso
Leme Machado, a reserva florestal legal possui as seguintes características:
•
Inalterabilidade de destinação;
•
Restrições legais de exploração;
•
Gratuidade da constituição da reserva;
•
Averbação da reserva no cartório de registro de imóveis;
•
Delimitação da reserva; e,
•
Isenção tributária.
A inalterabilidade de destinação encontra-se prevista no § 8º. do artigo 16 do Código
Florestal e significa que após constituída a reserva florestal legal não mais será possível sua
modificação, desmembramento, retificação da área, mesmo que a propriedade seja transmitida
a qualquer título a outrem.
Há também restrições no que concerne a exploração da área afetada. Passa a ser vedado
o corte raso da vegetação, que é a derrubada de todas as árvores ou de parte de um
povoamento florestal, deixando o terreno momentaneamente livre de cobertura arbórea.
A reserva florestal legal é uma obrigação legal e não acarreta qualquer ônus ao Poder
Público. O proprietário não é indenizado por sua implantação.
24
A área da reserva florestal legal deve ser medida, demarcada e delimitada pelo
proprietário, que se não o fizer poderá ser obrigado a fazê-lo via ação civil pública. Nas
pequenas propriedades e posses familiares A regularização da reserva legal deve ser gratuita
por força do § 9º. do artigo 16 da Lei 4.771/65.
Após ter sua localização aprovada pelo órgão ambiental estadual e ser demarcada na
propriedade, o proprietário deverá providenciar a averbação da reserva florestal legal na
matricula imobiliária do imóvel. A averbação é uma anotação feita na matrícula de registro do
imóvel. Todo proprietário rural tem de averbar a reserva legal florestal no Cartório de
Registro de Imóveis da cidade onde está registrada a propriedade.
O proprietário de imóvel rural com reserva legal florestal averbada em sua propriedade
pode valer-se também da isenção do pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural) em
relação à área demarcada, conforme disciplina o § 2º. do artigo 16 do Código Florestal.
As principais conseqüências decorrentes do descumprimento do artigo 16 do Código
Florestal, de acordo com PADILHA (2004, p. 11/12), são:
•
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público para obrigar o proprietário a
instituir a reserva legal;
•
Perda da isenção no ITR (Imposto Territorial Rural) da área considerada, mas não
averbada;
•
Restrições no pedido de financiamentos, transações imobiliárias e quando do pedido
de outorga de uso da água; e,
•
Não cumprimento da função social da propriedade.
As sanções previstas na Lei para o descumprimento da averbação da reserva legal
florestal incluem autuação, com aplicação de multas pelo órgão estadual de meio ambiente.
O proprietário rural que conservar áreas além do limite mínimo exigido pelo artigo 16
do Código Florestal poderá valer-se do sistema de venda de quotas para reserva florestal legal
25
coletiva, mediante a opção de servidão florestal, após ser devidamente averbada, conforme
autoriza o artigo 44-B do citado diploma legal. Essa área sob servidão florestal, pode ser
negociada sob a forma de cota de reserva florestal (CRF), criando-se um mercado para
compra e venda de reserva florestal (OLIVEIRA e BACHA , 2003, p.188).
Existe ainda a possibilidade de implantação, mediante a manutenção ou compensação da
reserva florestal legal em propriedades rurais pequenas ou posse familiar via o plantio de
árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, intercaladas ou
em consórcio com espécies nativas (Código Florestal, art. 16, § 3º.)
Em situações onde a demarcação da reserva florestal legal se mostrar impossível pela
não ocorrência de áreas preservadas disponíveis, deve ser implementada a recomposição do
ambiente natural na área destinada para a reserva florestal legal.
A recomposição deverá ocorrer sempre que a propriedade possuir área florestal inferior
aos limites para a reserva legal, que se encontram definidos no artigo 16 do Código Florestal,
caso em que o proprietário deve “recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o
plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua
complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente”.
A legislação atual contempla ainda um mecanismo de compensação da reserva legal,
facultando ao produtor rural que não dispõe de área preservada em sua propriedade a
alternativa de compensá-la em outra região, equivalente em extensão e relevância ecológica,
desde que localizada na mesma microbacia hidrográfica (§ 4º., do art. 44 do Código Florestal,
incluído pela MP 2.166/67, de 28/08/2007).
A reserva florestal legal também pode ser implementada em regime de condomínio entre
mais de uma propriedade, mas sempre respeitando o percentual exigido em relação a cada
imóvel. Como todo e qualquer ato que se refira a reserva legal, sua aprovação depende da
26
análise pelo órgão ambiental estadual competente e, posteriormente, das devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos” (§ 11 do Artigo 16).
Destarte, percebe-se que a implementação da reserva legal florestal pode ser realizada
por diversas maneiras, objetivando, sempre, a condução da propriedade rural para a sua
função constitucional precípua, que é sua fruição condicionada à função social.
3.4 A RESERVA FLORESTAL NA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
A pequena propriedade rural, segundo definição do § 1º. do artigo 1º. da Medida
Provisória nº. 2166/67, de 28 de junho de 2001, é aquela explorada mediante trabalho pessoal
do proprietário ou posseiro e de sua família, com ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta
seja, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou de extrativismo, cuja área
não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do
paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o
W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de
44º W, do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País.
A legislação que define regras para a reserva florestal legal não diferencia as
propriedades em relação ao tamanho, estabelecendo os percentuais do artigo 16 do Código
Florestal para todos os tamanhos de propriedades ou posses.
Contudo, o § 3º. do citado artigo 16, faculta ao pequeno proprietário ou possuidor rural a
opção de utilizar para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva
27
legal, o computo de plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por
espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consorcio com espécies nativas.
Assim, o pequeno proprietário ou possuidor rural poderá valer-se do plantio de espécies
nativas ou exóticas com valor comercial para manter ou compensar a área de reserva legal em
sua propriedade ou posse familiar. A utilização dessas áreas poderá ser feito em forma de
manejo florestal sustentado ou extrativismo tradicional, possibilitando a manutenção dos
ecossistemas florestais em forma de sistema agro florestal - SAF.
O pequeno proprietário ou possuidor rural esta dispensado, também, da apresentação de
certificado de regularização ambiental, exigível para obtenção de crédito agrícola segundo o
Manual de Crédito Rural e Resolução CMN nº. 3545/08, mediante declaração individual
atestando a existência física de reserva legal em sua propriedade ou posse rural.
3.5 A PROPRIEDADE PRIVADA
Etimologicamente a palavra propriedade vem do latim, sendo que para alguns decorre
de proprius, designando que pertence a uma pessoa. Para outros a sua origem está em
domare, cujo significado é o de sujeitar ou dominar alguma coisa (DINIZ, 2002, p. 105).
O direito de propriedade decorre da própria lei natural. O Direito Natural se constitui
num conjunto de juízos práticos universais (JOLIVET, 1966, p. 359)
É a lei que o homem conhece pela luz natural de sua razão, enquanto implícita na
natureza das coisas. Considera-se a lei natural como uma exigência da natureza intelectual do
homem. Enquanto os irracionais se contentam com a satisfação de suas necessidades
imediatas, o homem tem condições de conjecturar sobre o seu futuro. Assim, para subsistir
hoje e no tempo futuro, precisa apropriar-se de bens naturais (LIMA, 2006, p. 2).
28
São Tomas de Aquino registrava em sua época que o conceito de propriedade é
resultante do direito natural e deve ser visto em três planos distintos, na seguinte ordem de
valores: a própria racionalidade humana lhe confere direito ao apossamento dos bens naturais;
como ser racional, o homem deve ser previdente, garantindo-se para os dias vindouros, o que
somente é possível com o apossamento de bens, pois só assim poderá ser verdadeiramente
livre; por último, o direito à propriedade deve estar condicionado ao momento histórico de
cada povo, desde que sua doutrina não chegue ao extremo de negá-lo (BORGES, 1996, p. 5)
Em qualquer que seja a cultura, em todos os tempos, a propriedade marcou presença em
alguma de suas formas de manifestação. O direito de propriedade constitui a base de nossa
vida social. Nas palavras de MARTINS (1991, p. 1), constitui "o mais internacional e o
menos regionalista dos direitos”.
As origens da propriedade perdem-se no tempo. Ainda no século XV a.C., Moisés já
advertia : "Não cobiçarás a casa do teu próximo. Não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem
o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem cousa alguma que
pertença ao teu próximo", demonstrando de forma segura a existência da propriedade entre
seus contemporâneos (ÊXODO, 20:17)
Mas foi entre os romanos antigos que se desenvolveu o direito à propriedade como o
temos nos dias atuais. Para eles, tratava-se de um direito absoluto, não apenas por ser
oponível erga omnes, em contraposição a direito relativo, que é direito oponível a uma ou
algumas pessoas, mas absoluto pela plenitude com que o seu titular dele podia dispor
(BORGES, 1996, p. 2).
Apesar dos romanos não terem legado nenhum conceito de propriedade, é deles que se
originou o mais próximo do que se tem hoje. Pode-se definir analiticamente a propriedade
como sendo o direito que uma pessoa física ou jurídica tem, dentro de certos limites
29
normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de
reivindicá-lo de quem injustamente o detenha (DINIZ, 2002, p. 106).
No Brasil, o direito à propriedade é um direito tradicional, pois sempre esteve presente
no seu ordenamento jurídico. Sua gênese remonta à Constituição Imperial de 1824, onde era
garantido em toda sua plenitude, como se fosse um direito absoluto. Hodiernamente, a
Constituição Cidadã de 1988 abandonou o caráter absoluto do direito à propriedade e passou a
exigir o seu exercício com observação dos requisitos inerentes à função social (BRASIL,
Constituição Federal), cujo cumprimento impõe-lhe varias restrições, dentre as quais se
destaca aquela que exige a adequação da exploração dos recursos naturais disponíveis à
preservação do meio ambiente
3.6 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRIVADA.
No Brasil, a função social da propriedade rural foi inicialmente prevista pelo Estatuto da
Terra (Lei 4.504/64) e mais tarde, como já dito, consagrada pela Constituição Federal de
1988, que em seu art. 5º., inciso XXIII e art. 186, determina os seguintes critérios e graus de
exigência que devem ser simultaneamente atendidos pelo proprietário do imóvel rural para
que seja considerado cumprida a sua função social:
•
O aproveitamento racional e adequado da propriedade rural;
•
A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
•
A observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
•
A exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A atual Carta Magna condena a concepção absoluta e egoística da propriedade, mas não
nega o direito exclusivo do dono sobre a coisa, exigindo-lhe apenas que exerça o uso, o gozo
30
e a fruição da propriedade, e em especial da propriedade imóvel, condicionado ao bem estar
geral da população (FERREIRA FILHO, 2008, p. 361).
O Constituinte não ficou distante da concepção tomista, para quem o proprietário é
apenas um procurador da comunidade para a gestão de bens destinados a servir a todos,
embora a todos não pertença (FERREIRA FILHO, 2008, p. 361).
A tendência constitucional moderna é aceitar o direito à propriedade privada, desde que
exercido à luz da função social que lhe é inerente. Não que essa idéia seja nova, pois remonta
aos ensinamentos de São Tomás de Aquino, formadores da doutrina social da Igreja Católica,
expressa pelas Encíclicas Papais (GODOY, 1998, p. 28).
O novo Código Civil, em consonância com a Constituição Federal, afasta o
individualismo, coibindo o uso abusivo da propriedade, que deve ser útil ao bem comum
(DINIZ, 2002, p. 101).
Limitar o direito de propriedade ao interesse público, impondo-lhe o cumprimento de
sua função social, implica em verdadeira propriedade vinculada (FONTES, 2000, p. 443), de
conteúdo voltado para a dignidade humana e para a igualdade com terceiros não proprietários.
Assim, a propriedade rural passou a ser considerada essencialmente um bem produtivo, não
podendo mais ser tratada como mercadoria sujeita à especulação, tendo que cumprir então a
sua função social. O não cumprimento de tal função torna a propriedade suscetível à
desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, excetuando-se os casos de
pequenas propriedades (PADILHA, 2004, p. 10).
Como a reserva florestal legal incide sobre a propriedade, temos que a sua observância a
condiciona como mecanismo de socialização da propriedade. É uma espécie de limitação ao
direito de propriedade consistente em preservar um dos elementos essências do meio
ambiente, que é a flora (SIRVINSKAS, 2005, p. 217). Na área afetada, o seu proprietário não
31
pode exercer todos os direitos inerentes à propriedade, não podendo alterar sua destinação e
explorá-la mediante corte raso, que é a supressão total da vegetação (autor citado, 219).
Na mesma senda, FIGUEIREDO e LEUZINGER (2001, p. 467) enxergam o direito a
um meio ambiente equilibrado presente nas quatro gerações de direitos humanos
contemplados na Carta Magna. Enquanto direito de primeira geração, o direito ambiental
cuida do direito à vida – não apenas à sobrevivência, mas à vida com qualidade. É direito de
segunda geração, pois não se pode pensar na promoção de valores sociais, como o direito à
saúde e ao trabalho, senão a partir da implementação dos valores ambientais. É um direito de
terceira geração, uma vez que diz respeito à sobrevivência do próprio planeta Terra e só pode
ser garantido dentro de uma perspectiva solidária da humanidade. E, finalmente, é um direito
de quarta geração, já que não descuida da proteção do patrimônio genético.
Logo, impõe-se ao Estado e à coletividade, a persecução da chamada "função
ambiental" (FIGUEIREDO e LEUZINGER, 2001, p. 467), que consiste no poder-dever de
preservar o meio-ambiente para presentes e futuras gerações.
Destarte, se o proprietário rural particular não cumprir a legislação ambiental em sua
propriedade, e dentre ela a que se destina a reserva florestal legal, estará afrontando a função
social da propriedade, podendo ser-lhes aplicadas as sanções a ela inerentes.
3.7. A RESERVA FLORESTAL NO BRASIL E AS SANÇÕES PARA O SEU
DESCUMPRIMENTO.
Vários estudos revelam que a realidade agrária brasileira se encontra desassociada do
teor das normas jurídicas de natureza ambiental, e em especial do artigo 16 do Código
Florestal e da MP 2166/67.
32
No Brasil não existem dados sistemáticos do número de imóveis rurais e da proporção
deles que mantêm reserva legal.
Segundo BACHA (2003, p 117), os únicos dados
disponíveis são os cadastros de imóveis rurais do INCRA, fornecidos diretamente pelos
proprietários rurais, que ao alimentarem o sistema deixam de informar todos os dados de sua
propriedade em um ano-base, excluído informações que poderiam comprometê-los. Logo, o
citado cadastro fica comprometido.
Outro problema crucial vivenciado no âmbito ambiental brasileiro reside na aplicação da
legislação, que tem gerado fortes tensões em áreas de fronteira agrícola na Amazônia. A
sociedade brasileira tem-se polarização frente ao dilema que engloba a preservação ambiental
e o desenvolvimento regional (MIRANDA, 2007, p. 7).
De um lado, formam-se grupos ruralistas, ligados aos pecuaristas, agricultores,
madeireiros garimpeiros, que procuram avançar suas atividades floresta adentro, buscando o
tão sonhado “progresso”, o qual na prática, muitas vezes, não passa apenas de um crescimento
exponencial e efêmero, que deixa em seu rastro miséria e destruição ambiental (MIRANDA,
2007, p. 7).
De lado diametralmente oposto, Ministério Público, governos, organizações
internacionais e ambientalistas, procuram defender o ambiente natural por meio de vários
institutos, dentre os quais destacamos o da Reserva Florestal Legal, numa busca constante
pela preservação dos biomas brasileiros e de sua fantástica biodiversidade (MIRANDA, 2007,
p. 7).
Como não há dados precisos sobre os imóveis rurais existentes no Brasil e nem os que
mantêm reserva florestal legal e a fiscalização tradicional do cumprimento das normas
ambientais esbarra em vários obstáculos, faz-se necessário a implementação de ações
inovadoras, que inviabilizem economicamente o desflorestamento ilegal e obriguem o
proprietário rural a obedecer a legislação ambiental.
33
Sensíveis ao problema, órgãos ambientais brasileiros em parcerias com outras entidades
estatais têm inovado ao lançarem mão de vários mecanismos que demonstram a intenção do
Brasil de fazer cumprir sua legislação ambiental. Considerada por muitos como a mais
moderna do mundo na atualidade (TOURINHO, 2005, p. 1), a legislação ambiental brasileira
prevê sanções de toda ordem para o descumprimento da exigência de averbar a reserva
florestal legal na propriedade rural particular.
No direito ambiental há três esferas básicas de atuação: a preventiva, a reparatória e a
repreensiva. As duas últimas modalidades possuem atividade menos valiosa que a primeira,
porquanto cuidam do dano já causado, diferentemente da ação inibitória buscada pela
prevenção, que se assenta como objetivo fundamental do direito ambiental (MILARÉ, 2001,
p. 419)
A modalidade preventiva baseia-se na educação e conscientização de todos os
segmentos da sociedade brasileira em relação à urgência da preservação e da conservação do
ambiente natural. Falhada a prevenção, impõe-se a adoção de medidas reparatórias e
repreensivas.
Nesta seara, tem-se que o descumprimento do artigo 16 do Código Florestal,
redesenhado em função da edição da Medida Provisória 2166/67, gera responsabilidade de
natureza administrativa, civil e penal.
Administrativamente, o assunto era tratado unicamente pelo Decreto Federal nº. 3.179,
de 21 de setembro de 1999, que em seu artigo 39 descrevia a infração de desmatar a corte raso
área de reserva legal, estipulando multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
hectare ou fração, sendo que incorria nas mesmas penas quem desmatasse vegetação nativa
em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que
não tivesse sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada
Lei.
34
Em 23 de julho de 2008, a matéria passou a ser disciplinada pelo Decreto Federal nº.
6.514, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelecendo o processo administrativo federal para apuração dessas infrações e dá outras
providências, cuja redação foi alterada em 10 de dezembro de 2008 pelo Decreto Federal nº.
6.686.
O Decreto Federal nº. 6.514/2008, com a alteração do Decreto Federal nº. 6.868
manteve a reprimenda para quem desmatar, destruir, danificar ou explorar a área da Reserva
Legal.
Decreto Federal nº.6.514, de 23 de julho de 2008
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou
servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Contudo, chama a atenção ao assunto em voga, a inovação trazida pelo artigo 55 do
citado Decreto, que estipula multa diária para a não averbação da reserva legal.
Decreto Federal nº.6.514, de 23 de julho de 2008.
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente
termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto
ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos
em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou
compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.
§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos
cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária
desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto
não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
(BRASIL, Presidência da República, 2008)
35
A previsão de multa para o descumprimento da averbação da reserva florestal legal é
importante mecanismo para a proteção do ambiente natural, pois a falta de sanção para a nãoaverbação do Registro de Imóveis causava sérios problemas sobre a exigibilidade da medida.
Alguns Estados da Federação optaram por tentar vincular a averbação da reserva florestal a
atos de registro, o que flagrantemente feria o direito de propriedade garantido na Constituição
Federal (art. 5º, inciso XXII), o Código Florestal e a própria lei 6.015/73 (Lei de Registros
Públicos), que em momento algum estabelece o condicionamento.
Ainda no campo administrativo, trilhando na esteira da inovação, foi editado outro
diploma que pode ser considerado repressivo aos descumpridores do artigo 16 do Código
Florestal.
Cuida-se da Resolução nº. 3545 do Conselho Monetário Nacional - CMN, publicada no
dia 29 de fevereiro de 2008, que tornou obrigatória, a partir de 1º. de julho de 2008, a
apresentação de vários documentos
para a concessão de credito rural para atividades
agropecuárias nos municípios integrantes do Bioma Amazônico.
Dentre tais documentos, destacamos a exigência de licença, certificado, certidão ou
documento similar comprobatório de regularidade ambiental, vigente, do imóvel onde será
implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual responsável, cuja
obtenção somente pode ser feita mediante a implementação e averbação da reserva florestal
legal, no moldes do artigo 16 do Código Florestal.
Em complementação à Resolução 3545/08 do CMN, foi publicada pelo Ministério do
Meio Ambiente a Portaria 96, de 27 de março de 2008, que considera como integrantes do
Bioma Amazônico todos os municípios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará,
Rondônia e Roraima, bem como os municípios vários municípios dos Estados do Maranhão,
Mato Grosso e Tocantins, dentre os quais o de Colinas do Tocantins.
36
Ocorre que vários municípios abrangidos pela Portaria 96 do Ministério do Meio
Ambiente possuem características de área de transição, com parte de seu território coberto
pelo Bioma Amazônico e parte pelo Bioma do Cerrado. Essa situação acarretaria prejuízo aos
proprietários de áreas localizadas em domínio do Cerrado, que por serem considerados como
do Bioma Amazônico, lhes seria exigido a implementação de Reserva Florestal Legal de 80%.
Visando dirimir a problema, foi publicado em 1º de julho de 2008 a Portaria 189 do
Ministério do Meio Ambiente. Esta norma faculta aos proprietários de imóveis localizados
nos municípios parcialmente abrangidos pelo Bioma Amazônia, a obtenção de declaração de
localização fornecida pelo órgão ambiental estadual ou o Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Para esses casos, declara-se que o
imóvel rural não se encontra localizado no Bioma Amazônia e que a reserva florestal legal
exigível é do Bioma Cerrado, que é de 35%.
O município de Colinas do Tocantins se encontra relacionado na Portaria 189 do
MMA.
A Portaria 189/08 do Ministério do Meio Ambiente veio ao encontro do estatuído no
artigo 16 do Código Florestal, que em seu § 1o estabelece que o percentual de reserva legal na
propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente
os índices contidos nos incisos I (80%) e II (35%).
Na seara penal, as sanções para o descumprimento da reserva florestal legal encontram
previsão na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes
Ambientais, mais especificamente na redação dos artigos 41, 48 e 50 da referida legislação,
que se referem ao ato de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou impedir ou
dificultar sua regeneração de um modo geral e com mais razão devem sê-lo em relação a
reserva florestal legal, cuja essência é a preservação de parte do ambiente natural em função
37
do próprio proprietário e da comunidade como um todo, o que a eleva a ambiente
especialmente protegido, inclusive pela tutela penal, de toda e qualquer degradação humana.
A interpretação dos artigos da Lei dos Crimes Ambientais deve ser conduzida em prol
da sociedade em geral e não do infrator isoladamente, pois a garantia da qualidade de vida das
atuais e futuras gerações depende de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, nos
termos do artigo 225 da nossa Carta Magna.
Na órbita civil, cujo mérito alheia-se do administrativo e penal, causado o dano ao
ambiente natural, surge o dever do poluidor ou predador de reparar o dano causado. MILARÉ
(2001, p. 425) argumenta que a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, impõe ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar ou indenizar os danos
causados, o que pode ser alcançado via o ajuizamento de ação civil pública por iniciativa do
Ministério Público.
De fato, a via própria para vindicar a reparação pelo dano ambiental causado pelo
poluidor é a ação civil pública, cuja legitimidade para promovê-la pertence ao Ministério
Público, à Defensoria Pública, à União, aos Estados e o Distrito Federal, aos municípios, às
autarquias, às empresa públicas, às fundações, às sociedades de economia mista e às
associação que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos
termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a de proteção ao meio
ambiente (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985).
Em matéria de legislação ambiental, o Brasil possui condições para debelar as ações
predatórias ao seu vasto patrimônio natural. A legislação brasileira permite punir o infrator de
modo administrativo, com a imposição de multas de alto valor e restrições ao crédito
bancário, penalmente, com a imposição de penas e, civilmente, com a persecução judicial de
indenizações pelos danos causados.
38
Ao lado dos mecanismos legais inibidores, reparatórios e repressivos, deve haver ações
que revelem o atual estado de cumprimento ou descumprimento das normas ambientais,
realizado em âmbito reduzido e detalhado, de modo a retratar a realidade de um determinado
lugar.
Mirando tal ordem de idéias, o presente trabalho teve por objeto central perquirir se a
legislação ambiental, e em especial a que se a reserva florestal legal, é cumprida no âmbito do
território colinense e quais as razões para o seu (des)cumprimento. Para tanto, buscou-se
verificar quais são as características do ambiente natural do município, as dificuldades na
implementação do instituto e a percepção ambiental dos proprietários rurais, o que é
delineado nos capítulos seguintes.
39
4 MATERIAIS E MÉTODOS
4.1 LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DO ESTUDO
A área objeto do estudo, o município de Colinas do Tocantins – TO localiza-se entre
7º50’S/8º20S e 48º40’W/48º20’W, na mesorregião ocidental do Estado do Tocantins,
conforme ponto em destaque na figura 1, representativa do Mapa de Divisão Territorial
abaixo, elaborado para o Zoneamento Agroecológico do Estado do Tocantins (ZAETO,
2008).
Figura 1. Localização município de Colinas do Tocantins.
FONTE: Zaeto, 2008.
4.2 O TERRITÓRIO DA ÁREA DE ESTUDO.
O município de Colinas do Tocantins, local em que foi perquirida a presença de Reserva
Florestal Legal nas propriedades rurais, possui uma área territorial de 844 Km², representando
40
0,30% do Estado do Tocantins, 0,02 % da Região Norte e 0,009 % de todo o território
brasileiro (IBGE, censo 2007).
A sede do município ocupa uma área de 10,7 km², correspondente a 1,3% da área total
do município.
Seu ponto central (Praça 21 de Abril) localiza-se a 8º03’25.13”S e
48º28’32.”W (Departamento Imobiliário da Prefeitura de Colinas, 2008).
O município de Colinas se confronta ao Norte com o município de Nova Olinda, ao Sul,
com o de Brasilândia do Tocantins, ao Oeste com o de Bandeirantes do Tocantins e a Leste
com o de Palmeirante.
4.3 A POPULAÇÃO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS
No município de Colinas do Tocantins, encontra-se estabelecida uma população de
29.298 habitantes (IBGE, 2007), sendo 95,3% de população urbana e 4,7% população rural.
A densidade demográfica da área a ser estudada é de 34,69 habitantes por Km². A figura 2
retrata a preponderância da população urbana em relação à população rural.
5%
População urbana
95%
População rural
Figura 2. Distribuição da população urbana e rural de Colinas no ano de 2007.
FONTE: IBGE, 2007.
41
4.4 HISTÓRICO DA POVOAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO.
A região do norte do Estado de Goiás, atual Estado do Tocantins, teve seu processo de
colonização ligado à mineração de ouro ocorrida nos idos do início do século XVIII, e após o
esgotamento do minério houve um esvaziamento populacional. Durante todo o século XIX e
primeira metade do século XX, a população remanescente adotou a agricultura e a pecuária
como base de sua sobrevivência, utilizando os rios Araguaia e, especialmente, o Tocantins como
via de acesso aos centros comerciais (SILVA e VINHAL, 2008, p. 103).
Segundo os autores citados (p. 17), a área de estudo é lugar de formação recente. O
povoado que deu origem ao atual município de Colinas do Tocantins foi fundado em 21 de abril
de 1960 por um grupo de pioneiros.
A motivação para a fundação do povoado decorreu da abertura da estrada BelémBrasília, que provocou grande impacto por onde passou, dando início a muitas cidades, dentre as
quais a de Colinas do Tocantins, cujo território foi desmembrado do município de Tupiratins,
localizado às margens do Rio Tocantins (SILVA e VINHAL, 2008, p. 104).
O estado das florestas do município decorre de sua colonização, ocorrida nas décadas de
1960 e 1970, ocasião que houve desconhecimento ou mesmo desprezo do proprietário rural
pioneiro da região centro-norte do Estado do Tocantins ao teor da legislação ambiental, haja
vista a ausência de conscientização e fiscalização dos órgãos ambientais, que naquela época
nem ao menos se encontravam presentes na região.
4.5 O CLIMA
O município de Colinas do Tocantins está localizado em uma região intertropical, entre
os paralelos 7º e 9º Sul, possuindo clima úmido com moderada deficiência hídrica no inverno
42
do hemisfério sul, evapotranspiração potencial apresentando uma variação média anual entre
1.400 e 1.700 mm, distribuindo-se no verão entre 390 e 480 mm, ao longo dos três meses
consecutivos com temperaturas mais elevadas (SEPLAN, 2003, p. 07).
4.6 O SOLO
O município de Colinas do Tocantins possui em seu território três tipos de solos, os
latossolos, os solos litólicos e as areias quartzosas. Ao norte, predominam os latossolos. Ao
sul e a oeste, os solos litólicos. Próximo a fronteira leste, os solos compostos por areias
quartzosas (SEPLAN, 2003. p. 20).
Latossolo é o nome de uma classe de solos geralmente constituídos por material
mineral, com horizonte B latossólico imediatamente abaixo de qualquer um dos tipos de
horizonte diagnóstico superficial. Quando ricos em óxidos de ferro, formam alguns tipos de
latossolos vermelho e, de alumínio, os quais formam tipos de latossolos amarelo (IBGE,
2004).
Solos litólicos ou neossolos líticos são solos com horizonte A ou O hístico com menos
de 40 cm de espessura, diretamente sobre a rocha ou sobre um horizonte C ou Cr ou sobre
material, com 90% (por volume) ou mais de sua massa constituída por fragmentos de rocha, e
que apresentam um contato lítico dentro de 50cm da superfície do solo (Departamento
Ciências do Solo - UFLA, 2008).
Areias quartzosas ou neossolos quartzarênicos são solos com seqüência de horizontes
A-C, sem contato lítico dentro de 50cm de profundidade, apresentando textura areia ou areia
franca nos horizontes até, no mínimo, a profundidade de 150cm a partir da superfície do solo,
sendo essencialmente quartzoso (Departamento Ciências do Solo - UFLA, 2008).
43
4.7 A VEGETAÇÃO
Parte da vegetação existente no noroeste do Estado do Tocantins, local onde se localiza
o município de Colinas do Tocantins, é de Cerrado, com ocorrências nas regiões a oeste do
município de floresta aberta mista ou floresta ombrófila aberta, encontradiça em áreas de
transição entre a Floresta Amazônica e as regiões extra-amazonicas, onde ocorre uma
diminuição gradativa da fitomassa e do fitovolume, e por conseqüência o recobrimento diminui
gradativamente de densidade, advindo daí seu nome, derivado de ombro (ZONEAMENTO
AGROECOLÓGICO DO ESTADO DO TOCANTINS, 2008).
O município de Colinas do Tocantins possui 667 km² de áreas com potencialidade de
floresta, o que corresponde a 78,7% do território e a 188 km² de áreas de não floresta,
constituídos por campos de Cerrado, correspondente a 21,3% do total do município (INPE/
PRODESDIGITAL, 2008).
Figura 3. Mapa de vegetação do Estado do Tocantins.
FONTE: Zoneamento Agroecológico do Estado do Tocantins, 2006.
44
A definição do tipo de bioma a que pertence o município de Colinas do Tocantins é
primordial para definir quais são as regra de preservação ambiental aplicáveis no âmbito do
seu território, conforme já explicitado nos comentários sobre a Resolução 3545, de 29 de
fevereiro de 2008, expedia pelo Conselho Monetário Nacional.
4.8 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente trabalho adotou como estratégia de pesquisa o método do Estudo de Caso,
que é uma investigação empírica de um fenômeno contemporâneo dentro de um contexto da
vida real, onde é possível se fazer observações diretas e entrevistas sistemáticas (YIN, 2005
p.32).
O método empregado foi o indutivo, partindo de dados específicos das propriedades
rurais do município de Colinas do Tocantins, área estudada, objetivando estabelecer um
quadro geral sobre a reserva florestal legal no município, no ano de 2008/2009. O estudo foi
realizado mediante a coleta de dados, via estudo da legislação sobre a Reserva Florestal
Legal, pesquisas de dados junto ao Departamento de Ordenamento Fundiário do INCRA,
Cartório de Registro de Imóveis, Prefeitura Municipal, IBAMA e NATURATINS.
Foi realizada uma pesquisa por amostragem, com a participação de 12 proprietários
rurais do município, sendo quatro pequenos proprietários, com áreas de até 50ha, cinco
médios proprietários, com áreas de até 999ha e três grandes proprietários, com área acima de
1.000ha. Com 31 questões, o questionário foi organizado em três segmentos: percepção
ambiental dos proprietários, com as questões 1 a 9; Reserva Florestal Legal nas propriedades,
com as perguntas 10 a 23; e condição socioeconômica dos proprietários, com as perguntas 24
a 31. O questionário completo encontra-se no Anexo 6.
45
5 RESULTADOS E DISCUSSÕES
5.1 A PROPRIEDADE RURAL DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS
A área do município de Colinas do Tocantins encontra-se distribuída em 413 imóveis
rurais sob diferentes tipos de situação jurídica. O número de imóveis de Colinas do Tocantins
foi obtido junto ao INCRA, que organiza e mantém um cadastro nacional de imóveis rurais,
cujos dados são alimentado pelos próprios proprietários de imóveis rurais cadastrados no
SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural). A cada três anos, o proprietário rural emite
declaração informando os dados essenciais de seu imóvel e obtém o CCIR – Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural. A Tabela 1 registra o tamanho e a forma de domínio dos imóveis
rurais de Colinas no ano de 2003.
Tabela 1. Situação jurídica dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003.
HISTÓRICO
Classes de área (ha)
PROPRIETÁRIO
Nº.
Áreas
Área registrada (ha)
PROPRIETÁRIO E
POSSUIDOR
Nº.
Áreas
Área registrada
+ posse (ha)
POSSUIDOR
Nº.
Áreas
Área de
posse (ha)
2 a menos de 5
2
8,2
5 a menos de 10
8
66,8
8,1
1
8,1
10 a menos de 25
25
415,0
12,4
1
12,4
25 a menos de 50
59
2.193,0
1
42,5
4
150,0
50 a menos de 100
87
6.375,3
1
88,2
5
324,5
100 a menos de 200
81
11.701,0
1
144,7
10
1.338,0
200 a menos de 500
76
23.358,1
1
435,7
5
1.401,7
500 a menos de 1000
37
25.454,0
1
571,7
1
743,6
1000 a menos de 2000
3
3.794,8
1
1.190,7
2000 a menos de 5000
2
5.462,0
380
78.828,2
28
5.169,0
TOTAL
5
1.282,8
FONTE: INCRA/DIRETORIA ORDENAMENTO FUNDIÁRIO, 2003.
Predomina com 380 imóveis, 92% do total, a propriedade com título definitivo
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Existem 28 imóveis, 6,8% do total, sem
46
regularização de sua área junto ao órgão fundiário competente, mantidas a título precário de
posse. Há ainda cinco imóveis, 1,2% do total, com parte da área sob título definitivo
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e parte mantida título precário de posse. O
ordenamento jurídico dos imóveis do município compõe a figura 4.
7%
1%
Imóvel com título definitivo de
propriedade
Imóvel ocupado a título de posse
92%
Imóvel com título definitivo e área de
posse
Figura 4. Ordenamento jurídico dos imóveis rural de Colinas no ano de 2003.
A situação fundiária do município em relação ao tamanho das propriedades rurais pode
ser valorada na tabela 2.
Tabela 2. Classificação dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003.
Tamanho do
Número
% total
Área ocupada
% área
imóvel (ha)
de imóveis
imóveis
(ha)
município
Até 100 ha
194
47
9.684,0
11,4
De 100 a 200 ha
92
22,3
13.183,7
15,5
De 200 a 500 ha
82
19,9
25.195,5
29,5
De 500 a 1000 ha
39
9,4
26.769,3
31,4
Acima de 1000 ha
6
1,4
10.447,5
12,2
TOTAL
413
FONTE: INCRA/Diretoria Ordenamento Fundiário, 2003.
85.280,0
47
Quanto ao tamanho das propriedades existentes na área de estudo, pode-se afirmar que
há um predomínio do imóvel de até 100ha, com 194 áreas, o que corresponde a 46% do total.
Em relação à área ocupada, predominam os imóveis de 500 a até 1000ha, com 26.769,3ha,
correspondente a 31,4% do território, embora somem apenas 39 unidades.
Contudo, tais números não podem ser considerados como diagnóstico exato da situação
fundiária do município de Colinas, pois há divergência entre o total de hectares registrado no
cadastro do INCRA e o total da área ocupada pelo território colinense.
Segundo os dados informados pela Diretoria de Ordenamento Fundiário, a área ocupada
por imóveis rurais no território de Colinas é de 85.280ha. A área territorial oficial, segundo o
Departamento Imobiliário do município de Colinas do Tocantins e o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE é de 844,4 km², ou 84.400ha.
A cidade de Colinas do Tocantins – TO possui uma área urbana de 1.072ha, equivalente
a 10,72 km². Suprimindo-se a área urbana da cidade de Colinas do total de hectares do
município, sobram somente 83.328ha (TABELA 3).
Tabela 3. Área urbana e rural do município de Colinas no ano de 2008.
ÁREA MUNICÍPIO DE COLINAS
ÁREA URBANA DE COLINAS
TOTAL
84.400 ha
(-)
1.072 ha
83.328 ha
FONTE: Departamento imobiliário do município de Colinas do Tocantins
Logo, a soma das áreas das propriedades rurais de Colinas não poderia ser superior a
83.328ha, porém a Diretoria de Ordenamento Fundiário do Incra traz registros de 85.280ha,
ou seja 1.952ha a mais do que o possível.
O excesso de área encontrado nos registros da Diretoria de Ordenamento Fundiário do
Incra comprova a afirmação de BACHA (2003, 117), para quem os dados dos cadastros do
48
INCRA não retratam a realidade fundiária no Brasil, pois são fornecidos diretamente pelos
proprietários rurais, que ao alimentarem o sistema com suas informações deixam de declarar
todos os dados de sua propriedades em um ano-base, excluído informações que poderiam
prejudicá-los. Logo, o cadastro fica incerto e seus dados imprecisos.
Para dirimir o conflito entre os dados sobre a área ocupada e a do território de Colinas,
foi solicitado ao Departamento Imobiliário da Prefeitura Municipal o inventário fundiário do
município, constatando-se, porém que nos arquivos municipais não há dados precisos sobre a
quantidade de imóveis rurais na área do município. Foi ainda realizado visita ao Cartório de
Registro de Imóveis local para obtenção de tais dados, porém os mesmos não se encontram
disponíveis no âmbito da circunscrição do referido Cartório.
Diante da inexistência de dados sobre as propriedades rurais no âmbito das instituições
municipais e da divergência alhures declinada, resta clara a necessidade de elaboração de um
inventário fundiário no município de Colinas do Tocantins, a ser realizado pelo Departamento
Imobiliário da Prefeitura Municipal, de modo a possibilitar a identificação do número de
imóveis rurais do município, a situação jurídica dos domínios, as suas características físicas e
econômicas e a condição social dos seus proprietários ou ocupantes.
Há necessidade ainda de que o Cartório de Registro de Imóveis de Colinas implante um
cadastro geral de imóveis rurais e um cadastro de imóveis rurais com Reserva Florestal Legal
averbadas, hoje inexistente.
5.2 O DESFLORESTAMENTO NO MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS
O primeiro ataque às matas brasileiras ocorreu nos primeiros séculos pósdescobrimento, tendo como alvo a Mata Atlântica, predominantemente na região sudeste do
País. Após o esgotamento dos recursos florestais da Mata Atlântica, a Amazônia passou a ser
49
alvo de constates ataques de grupos organizados da sociedade nacional, que desde meados do
século XX perdeu significativa parte de sua extensão original.
Informações recentes apontam que desde o ano de 2001 desmata-se mais de 2 milhões
de hectares por ano na maior floresta tropical do planeta Terra (INPE, 2005).
O precário estado das florestas e demais formas de vegetação natural existentes no
município de Colinas do Tocantins – TO não difere do cenário nacional.
Dados referentes ao desmatamento no município de colinas do Tocantins – TO, entre os
anos de 2000 a 2006, obtidos junto ao PRODES em agosto de 2008, revelam uma elevação da
área desmatada de 5,7 Km², conforme tabela 4:
Tabela 4. Desmatamento em Colinas no período de 2000/2006.
Variável
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Área desmatada (km2)
656,5
658,6
659,9
659,9
660,1
662,1
662,2
Área de floresta (km2)
10,5
8,4
7,1
7,1
6,9
4,8
4,8
Área do município (km2)
848,4
848,4
848,4
848,4
848,4
848,4
848,4
Área de ñ floresta (km2)
180,8
180,8
180,8
180,8
180,8
180,8
180,8
FONTE: INPE/PRODESDIGITAL, 2006
Pode-se observar que o sistema PRODESDIGITAL separa o município em duas áreas.
Uma de não floresta, que possui 180,8 km², e outra de área desmatada e de floresta, com 667
km². Nesta última houve um desflorestamento de 5,7 km² no município de Colinas. Logo, a
área potencialmente considerada como de floresta no município de Colinas do Tocantins foi
outrora de 667 km² e hoje é de apenas 4,8 km², equivalente a 0,7% de sua extensão original, o
que revela o estado de profunda degradação do ambiente natural do município de Colinas. A
figura 5 demonstra a evolução do desmatamento ocorrido no município de Colinas no período
compreendido entre os anos 2000 a 2006.
50
Figura 5 - Evolução desmatamento em Colinas no período de 2000/2006.
FONTE: INPE/PRODESDIGITAL, 2006
Já o Sistema DETER – Detecção Desmatamento Tempo Real do INPE - Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, registra no período de 27 de agosto de 2003 (data inicial de
registro) a 30 de julho de 2008, um único ponto de desmatamento no município de Colinas,
localizado na posição 8º12’45”S 48º61’83”W, com a extensão de 0.20 km²., que equivale a
20ha, detectado no dia 30 de outubro de 2007.
Mesmo que divergentes, somados os dados do desmatamento no município de Colinas
entre os anos de 2000 a 2008, registrados pelo sistema DETER, na ordem de 0,2 km², aos do
sistema PRODES, de 5,7 km², resultam em um desmatamento total de 5,9 km², equivalente a
0,7% da área total do município ou de 0,9% da área potencialmente considerada como de
floresta.
Percebe-se que a grande parte do desflorestamento no município de colinas do Tocantins
aconteceu nos anos anteriores a 2000 e provavelmente em razão de sua colonização ocorrida
nas décadas de 1960 e 1970. Ocasião que houve desconhecimento ou mesmo desprezo do
proprietário rural pioneiro da região centro-norte do Estado do Tocantins ao teor da legislação
ambiental, haja vista a ausência de conscientização e fiscalização dos órgãos ambientais, que
naquela época nem ao menos se encontravam presentes na região.
Nos últimos anos, a degradação dos ambientes naturais do município vem acontecendo
de modo menos intenso que o apresentado por ocasião de sua abertura inicial.
51
Tal desflorestamento, no entanto, pode ser considerado pequeno, mas equivale a 56,2%
da floresta remanescente do município no ano de 2000, o que permite concluir-se, desde já,
que a pressão sobre os recursos florestais não cessou e que, a continuar tal evolução, em
menos de 7 anos fará esgotar por completo as áreas de floresta natural do município de
Colinas do Tocantins.
A conservação e ou regeneração das áreas de preservação permanente e de reserva legal
nas propriedades rurais de colinas é o único meio de manter florestas no município, já que em
seu território não existe parcelas de domínio público conservadas ou preservadas.
5.3 ANÁLISE DA RESERVA FLORESTAL LEGAL NO MUNICÍPIO DE COLINAS
DO TOCANTINS
O município de Colinas do Tocantins possui em seu território 413 imóveis rurais
(INCRA/ DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO FUNDIÁRIO, 2003).
Em visitas realizadas no mês de junho de 2008 ao cartório de Registro de Imóveis da
cidade de Colinas do Tocantins – TO, com a colaboração da tabeliã, foi realizado um
levantamento das propriedades rurais do município que tinham a reserva florestal legal
averbada em suas matrículas imobiliárias. A busca foi feita manualmente, com a análise dos
documentos cartorários, ao fim do qual se constatou a existência de 43 imóveis rurais com
reserva florestal. Os dados dos imóveis identificados encontram-se especificados no Anexo 1.
A primeira averbação de reserva florestal legal no município de Colinas ocorreu somente
no ano de 1991, após a edição da Lei 7.803/89, que inovou ao determinar a obrigação do
proprietário rural de proceder a averbação da reserva legal na matrícula imobiliária do imóvel.
Observou-se que a reserva legal dos imóveis com averbação obedeceu à legislação em
vigor no momento de sua implantação. As averbações ocorridas entre os anos de 1991 a 1994,
52
no total de 10, respeitaram o percentual de 50% da área do imóvel. Nesta ocasião, o artigo 44
do Código Florestal (Lei 4771/91), determinava que os imóveis cobertos por florestas
localizados na parte Norte da região Centro-Oeste e na região Norte do País deveriam ter
reserva legal de 50%.
É importante destacar que a redação original do Código Florestal de 1965 não dispunha,
explicitamente, de que os imóveis compostos por vegetação de Cerrado devessem ter reserva
legal, o que somente mudou com a edição da Lei 7.803/89, que passou a exigir reserva legal
de 20% para tais imóveis.
Por tal fato, subentende-se que todos os imóveis que tiveram suas reservas legais
averbadas até o ano de 1994 eram cobertos por vegetação de floresta e lhes foi exigido a
averbação da reserva legal em 50%. Se considerada a legislação atualmente em vigor,
encontrar-se-iam eles com área de reserva legal inferior ao limite mínimo hoje exigido,
considerando-se que essas propriedades incidem no Bioma amazônico. .
Do ano de 1995 até 1999, não há registro de averbações de reserva legal no município de
Colinas. No ano de 2000, sob a pressão da edição de várias Medidas Provisórias, houve a
averbação de reserva legal em 21 propriedades, sendo que as ocorridas até 12/06/2000
observaram o limite de 20%, previsto na Medida Provisória 1736/31, de 15 de dezembro de
1998. Do mesmo modo, embora tenham sido respeitados os limites mínimos previstos para a
reserva legal na ocasião, estão elas em desarmonia com a legislação hoje em vigor, que prevê
o limite mínimo de 35% para a reserva legal em áreas de cerrado na Amazônia Legal.
As averbações ocorridas após o mês de junho de 2000 passaram a observar o limite
mínimo de 35%, de acordo com a Medida Provisória 1956/50, de 26 de maio de 2000,
posteriormente mantido pela Medida Provisória 2166/67, de 28 de julho de 2001. Em 3
imóveis houve a averbação de reserva legal de 20% em 06 e 12 de junho, pelo fato de que a
53
aprovação do órgão ambiental ocorreu antes de 26 de maio de 2000 e respeitou a legislação
em vigor.
Constatou-se, na grande maioria das averbações, a separação da reserva legal das APPs áreas de preservação permanente. O cálculo da área destinada a reserva legal foi feito após o
desconto das APPs do total do imóvel. Apenas em um imóvel as APPs integraram a somatória
do percentual de reserva legal.
A maior incidência de averbações ocorreu o ano de 2000, após a edição das Medidas
Provisórias que culminaram na atual MP 2166/67/01. Após o ano de 2000, houve significativa
redução de averbações, resultante do caráter provisório da atual legislação, o que tem levado
os proprietários a aguardarem a definição da lei sobre reserva legal para providenciarem sua
regularização.
Observou-se que nos anos de 1995 a 1999 e 2005 não houve nenhuma averbação de
reserva legal no município de Colinas. A evolução das averbações de reserva florestal legal
em imóvel rural do município de Colinas no período de 1991, data da primeira averbação a
2006, última averbação é demonstrada na figura 6.
21
5
4
4
1
1
1
0
05
20
04
20
03
20
02
20
00
20
94
5/
99
19
9
19
93
19
92
0
06
1
20
3
19
19
91
20
15
10
5
0
Número de imóveis com reserva legal averbada
Figura 6. Evolução da averbação da reserva legal no período de 1991/2006.
Os 43 imóveis com reserva florestal averbada na matrícula imobiliária equivalem a
10,4% dos 413 imóveis existentes no município de Colinas, o que, prima face, já demonstra a
54
inobservância à exigência do Código Florestal de se manter e regularizar um espaço para a
conservação ou preservação da natureza dentro dos imóveis rurais. A figura 7 destaca a
situação da reserva florestal legal no município quanto aos imóveis com e sem averbação.
10%
Imóvel com reserva legal
averbada
Imóvel sem reserva legal
averbada
90%
Figura 7. Averbação de reserva legal no município de Colinas.
O mesmo acontece em relação à área ocupada pelos imóveis que possuem reserva legal
averbada em suas matrículas imobiliárias. Dos 83.328ha do município de Colinas do
Tocantins passiveis de ocupação, 15.854ha pertencem a imóveis com averbação da reserva
legal florestal em sua matrícula imobiliária, perfazendo um percentual de 19%.
Ao contrário, 67.474ha pertencem a imóveis sem regularização em relação a reserva
florestal legal, o que equivale a 81,% do território do município de Colinas do Tocantins,
percentual que se aproxima do total de imóveis sem averbação da reserva legal, confirmando
o descompasso entre a situação fática dos imóveis rurais de colinas e a exigência contida no
artigo 16 do Código Florestal. A figura 8 demonstra a situação da reserva florestal legal no
município de Colinas do Tocantins no ano de 2008, em relação à área ocupada por imóveis
com e sem a devida averbação.
55
19%
Área ocupada por imóveis sem
reserva legal averbada
81%
Área ocupada por imóveis com
reserva legal averbada
Figura 8. Área ocupada por imóvel rural com reserva legal averbada no município
de Colinas.
Dos 43 imóveis com averbação de reserva legal identificados no Cartório de Registro de
Imóveis, há predominância de propriedades de 201 a 500ha, com 17 registros, na razão de
39,6%. Há menor ocorrência de averbações nas propriedades acima de 1000 ha, com 2
registros (4,6) e nas pequenas propriedades de até 100 ha, com 4 registros (9,3).
Os dados obtidos podem ser valorados ainda em relação ao total de averbações pela
somatória de imóveis da mesma categoria. Verificou-se que há menor incidência de
averbações em relação aos imóveis de até 100 ha, que contam com 194 unidades, das quais
apenas 4 possuem reserva legal averbada. A maior incidência ocorreu nos imóveis acima de
1.000 ha Dentre 6 imóveis registrados, 2 apresentaram reserva legal averbada.
Ao que parece, o pequeno proprietário rural do município de Colinas encontra maiores
dificuldades para estabelecer a reserva legal em suas propriedades ou posses rurais, já que
apenas 2% dos imóveis desta categoria possuem a reserva legal averbada na matrícula
imobiliária. Em lado diametralmente oposto, encontram-se os imóveis com área superior a
1.000 ha onde o índice de averbações é maior.
A ocorrência de averbação por categoria de imóvel e pelo total de registros pode ser
conferida na tabela 5.
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Tabela 5. Ocorrência de averbação de reserva legal por categoria de imóvel em Colinas.
Categoria de
Quantidade de
Número de
Ocorrência de
Ocorrência em
imóveis no
averbações na
averbações na
relação ao total
município
categoria
categoria (%)
averbações (%)
Até 100 ha
194
4
2,0
9,3
De 101 a 200 ha
92
11
11,9
25,5
De 201 a 500 ha
82
17
20,7
39,6
De 501 a 1.000 ha
39
9
23
20,9
Acima de 1.000 ha
6
2
33,3
4,6
imóvel
A acanhada ocorrência de averbações de reserva legal em pequenas propriedades de até
100 ha (2% do total de imóveis da categoria ou 9,3% do total de imóveis com averbação)
decorre do estado de necessidade em que vive o pequeno produtor rural, em especial o
radicado na região amazônica, para quem a exploração econômica de cada parcela do imóvel
é imprescindível para sua sobrevivência.
No entanto, quando a pequena parcela rural for localizada em assentamento rural, pode
haver menor dificuldade em implantar a reserva legal. Neste caso, é possível equacionar o
problema no seu nascedouro, instituindo a reserva legal dos lotes ainda na fase de implantação
do projeto, o que pode ser feito de duas maneiras. De forma individual em cada lote, com a
delimitação dentro da área de sua abrangência, ou em forma de condomínio, caso em que as
reservas de todos os lotes são agrupadas em um local previamente escolhido. Em qualquer
situação o assentado recebe o lote com a delimitação da área passível de exploração e da
destinada à reserva legal.
Contudo, para que o uso da terra seja feito sem o comprometimento ou o esgotamento
dos recursos naturais da área de assentamento rural, é necessário a realização de um estudo
sobre sua viabilidade econômica e sustentabilidade ambiental, com a correta colocação da
reserva legal dentro do projeto. SILVA e MARTINS (2007, p. 3127), comungando de tal
57
entendimento constaram que a reserva legal localizada em local próximo da área de produção
agropecuária em assentamento rural fica susceptível à exploração indevida, o que
compromete a sua conservação/regeneração.
No caso de Colinas, contatou-se a existência do Projeto de Assentamento Real, onde se
encontram assentadas 34 famílias. A principal atividade econômica desenvolvida é a pecuária,
com a criação de gado bovino em regime de cria e de aluguel de pasto, e em menor escala a
agrícola, com plantio de pequenas lavouras e hortaliças.
A reserva legal das parcelas do PA Real foi agrupada e delimitada em um só local,
mediante condomínio, mas a área escolhida ainda não foi averbada na matrícula imobiliária
dos imóveis, pelo fato de que se encontram, ainda, em fase de regularização fundiária.
Mesmo tendo sido eleito a forma de condomínio de reserva legal no Projeto de
Assentamento Real, há a exploração irregular de área, com a extração de madeira pelos
assentados (MOREIRA, 2009, p. 101).
Destarte, a reserva legal não vem cumprindo sua função social nas áreas de
assentamento rural, pois a área reservada para tal, seja na forma isolada na propriedade rural
ou mediante condomínio, é invariavelmente explorada pelos assentados, seja na forma de
extração irregular de madeira ou no avanço da agropecuária em área indevida.
A solução para conservar ou recompor as áreas de reserva legal nas pequenas
propriedades localizadas na Amazônia, e em especial em áreas de assentamento rural, seria a
implantação de SAFs - Sistemas Agroflorestais, possibilitando a utilização dessas áreas em
forma de manejo florestal sustentado ou extrativismo tradicional, permitindo a manutenção
dos ecossistemas florestais e a geração de renda para a sobrevivência do pequeno proprietário
ou assentado rural, sem que haja a utilização indevida da reserva legal pela agricultura ou
pecuária.
58
5.4 ANÁLISE DA RESERVA LEGAL NA PROPRIEDADE RURAL DO MUNICÍPIO
DE COLINAS DO TOCANTINS
No intuito de realizar o levantamento das características das propriedades rurais do
município de Colinas do Tocantins quanto à existência ou inexistência da reserva florestal
legal e a descrição das dificuldades dos proprietários ao implementarem e ou recomporem a
Reserva Florestal Legal, foi eleito o método de pesquisa por amostragem, com a aplicação de
um questionário com trinta e uma questões a doze proprietários rurais do município de
Colinas, sendo quatro pequenos proprietários, com áreas de até 50ha, cinco médios
proprietários, com áreas de até 999ha e três grandes proprietários, com área acima de
1.000ha.
As questões foram organizadas em três segmentos: percepção ambiental do proprietário
rural, com as questões 1 a 9; reserva florestal legal na propriedade rural, com as perguntas 10
a 23; e condição socioeconômica do proprietário rural, com as perguntas 24 a 31. O
questionário inicia-se com a questão sobre a qualidade do meio ambiente do município de
Colinas do Tocantins, sendo que a maioria dos entrevistados (cinco) respondeu que é boa,
quatro que é ótima e 3 que é regular. A figura 9 demonstra a qualidade do meio ambiente no
município de Colinas do Tocantins sob a percepção do proprietário rural:
Otim a
25%
42%
33%
Boa
Regular
Figura 9. Qualidade do meio ambiente em Colinas segundo o proprietário rural.
59
Embora a qualidade do meio ambiente seja considerada boa pelos entrevistados, a
grande maioria (onze) afirmou que tem percebido modificações no meio ambiente de sua
região, com a diminuição da quantidade de água nos rios e córregos, cuja causa, segundo a
maioria, reside no desmatamento e na diminuição das chuvas. Somente um entrevistado
afirmou que o clima e o volume de água das chuvas permanecem iguais. A percepção dos
entrevistados sobre mudanças no meio ambiente da região pode ser observada na figura 10:
8%
Houve mudança
92%
Não houve mudanças
Figura 10. Percepção ambiental do proprietário rural de Colinas quanto a
mudanças no meio ambiente.
Perguntados sobre a condição de sua propriedade em relação ao número de árvores
existentes em seus imóveis, a maioria dos entrevistados (cinco) respondeu que é ótima. A
percepção em relação ao número de árvores pode ser vista na figura 11:
Ótima
25%
42%
Boa
Regular
33%
Figura 11. Percepção dos proprietários rurais em relação a quantidade de árvores
em seus imóveis no ano de 2008.
60
A maioria dos entrevistados (seis) afirmou que quando adquiriram o imóvel não havia
áreas de matas ou cerrados virgens no mesmo, no entanto todos os entrevistados afirmaram
que é ótimo ter arvores em sua propriedade e que mantém a vegetação nativa ao longo dos
cursos d’água.
A presença de matas e cerrados nos imóveis quando foram adquiridos pelos atuais
proprietários pode ser observada na figura 12:
Sim
25%
42%
Não
Em parte
33%
Figura 12. Presença de matas e cerrados virgens na aquisição do imóvel rural.
Observe-se que apesar da maioria dos entrevistados terem adquiridos seus imóveis já
desmatados, todos consideram positiva a atitude de ter árvores em suas propriedades,
mantendo inclusive a vegetação da mata ciliar, o que demonstra uma percepção protecionista
em relação à flora e a preservação das nascentes e cursos d’água.
Perguntados sobre quais são as espécies de árvore mais comuns na região, a totalidade
dos entrevistados afirmou que são o Ipê Roxo e o Ipê Amarelo, muito embora não sejam
abundantes, podendo ser ainda hoje encontradas nas diversas regiões do município. O Pau
Brasil e a Aroeira foram citados como espécies raras, ou mesmo ausentes na maioria das
propriedades, mas que existiam na região em tempos pretéritos.
As questões 10 a 23 se destinam ao levantamento da percepção dos proprietários e
possuidores de imóveis rurais do município de Colinas do Tocantins sobre a Reserva Florestal
61
Legal, o conhecimento do instituto, suas características e a presença em suas propriedades e
posses rurais.
Questionados se sabem o que é a reserva florestal legal, a maioria dos entrevistados (8)
respondeu que já ouviu falar, e 4 responderam que sabem o que é, o que demonstra, no
mínimo, algum grau de conhecimento do proprietário rural sobre o instituto. A figura 13
demonstra o conhecimento dos entrevistados sobre a reserva florestal legal:
Sabe o que é reserva legal
33%
Já ouviu falar sobre reserva legal
67%
Figura 13. Conhecimento dos entrevistados sobre o que é a reserva legal.
Perguntados sobre o conhecimento ou não da Lei que obriga o proprietário rural a
demarcar e averbar a reserva florestal legal, a maioria dos entrevistados (nove) afirmou já ter
ouvido falar sobre o assunto, mas que não conhece a Lei.
O desconhecimento dos critérios para conservar ou recompor a reserva legal nas
propriedades rurais de Colinas prejudica sua implantação, o que poderia ser modificado
através de campanhas educativas, objetivando a conscientização do proprietário rural sobre a
importância da reserva legal para a sua propriedade e para a comunidade em que vive, as
questões legais a respeito da reserva florestal, e as conseqüências para o seu descumprimento,
tanto pessoais como coletivas.
A figura 14 revela o conhecimento da Lei sobre Reserva Florestal Legal pelos
proprietários rurais de Colinas.
62
25%
Conhece a lei da reserva legal
75%
Já ouviu falar sobre a lei da
reserva legal
Figura 14. Conhecimento dos proprietários rurais sobre a lei da reserva legal.
Embora os proprietários de imóveis rurais de Colinas não tenham exato conhecimento
da lei que determina a demarcação e a averbação da reserva florestal legal nas propriedades
rurais, ou seja, a MP. 2166/67 e o Código Florestal por ela alterado, a unanimidade dos
entrevistados afirmou que acha a idéia da Lei boa, pois como já dito alhures, serve para
preservar o meio ambiente da região e os recursos da flora e da fauna nele existentes.
Quanto à existência ou não de reserva florestal legal no seu imóvel, a maioria dos
entrevistados (nove) respondeu que ainda não providenciaram sua demarcação, embora três
afirmem que possuem em suas propriedades áreas com vegetação nativa destinada a esse fim.
A totalidade dos entrevistados que não possuem reserva florestal legal afirmaram que pretende
implantá-la. A figura 15 mostra a presença de imóveis com reserva florestal legal.
25%
Com averbação de reserva legal
75%
Sem averbação de reserva legal
Figura 15. Reserva legal nas propriedades de Colinas no ano de 2008.
63
Embora nem todos os proprietários de imóveis tenham reserva florestal legal em suas
propriedades, a unanimidade dos entrevistados acha certo tê-la, pois serve para preservar o
meio ambiente, protegendo as espécies de animais e plantas existentes na região, o que
segundo os entrevistados, melhora a qualidade do meio ambiente de sua propriedade e da
região onde moram.
Questionados sobre qual tamanho ideal da reserva florestal legal, a maioria dos
entrevistados (cinco) afirmaram ser de 20% do imóvel. O mesmo número (cinco) respondeu
que a parcela ideal é a de 35%. Apesar de contar na questão o percentual de 80%, não houve
nenhum proprietário que o achasse ideal, pois o consideraram um sacrifício à utilização
econômica da propriedade ou posse. A opinião dos entrevistados sobre o tamanho da reserva
florestal legal pode ser conferida na figura 16.
17%
20%
41%
42%
35%
50%
Figura 16. Tamanho ideal da reserva legal segundo o proprietário rural de Colinas.
Todos os proprietários que não tinham a reserva legal averbada em sua propriedade
afirmaram que ainda não tinha tentado fazê-lo, e que não tinham tido até então nenhum
problema por não terem feito.
Os entrevistados que tinham implementado a reserva legal em suas propriedades
afirmaram que não tiveram nenhum problema na demarcação, aprovação e averbação da
mesma. Os que ainda não a possuíam, afirmaram não terem tido iniciativa de regularizar suas
propriedades, não encontrando, portanto, qualquer dificuldade.
64
Perguntados sobre qual o melhor modo para implementar a reserva legal em suas
propriedades, a maioria dos entrevistados (seis) respondeu que preferiria fazê-lo com a
regeneração da vegetação. A preferência dos entrevistados quanto ao melhor modo de se
implementar a reserva legal pode ser visto na figura 17.
Com regeneração da vegetação
natural
17%
Com plantio de árvores nativas
50%
33%
Com compensaçao em outra área
Figura 17. Melhor maneira de implantar a reserva florestal legal.
Quando indagados sobre a existência de fiscalização em relação a reserva legal nas
propriedades rurais de Colinas do Tocantins, todos os entrevistados responderam que nunca
foram fiscalizados por qualquer tipo de instituição. Dos entrevistados, apenas dois, ambos do
Projeto de Assentamento Real, afirmaram que receberam visitas de integrantes da Pastoral da
Terra da Igreja Católica e, dentre outras questões, lhes foi perguntado sobre a presença ou não
da reserva legal em suas propriedades.
A ausência de fiscalização em relação ao cumprimento da Lei que determina a
demarcação e averbação da reserva florestal legal nas propriedades de Colinas do Tocantins
justiça o fato de a maioria dos entrevistados não a terem implementado e não terem tido
nenhum problema por não possuí-la.
Tudo indica que as recentes inovações da legislação que impossibilitam a concessão de
crédito agropecuário aos proprietários rurais que não portarem certidão de regularidade
ambiental ainda não tiveram efeito junto à classe rural. Por certo, pelo fato de os proprietários
65
entrevistados ainda não terem necessitado de obtenção de crédito. Certamente com o passar do
tempo tais inovações administrativas surtirão efeito.
A última parte do questionário aplicado refere-se às condições socioeconômicas dos
entrevistados.
A maioria dos entrevistados (nove) afirmou que são casados, tem filhos (doze) e
residem na propriedade (oito). A principal profissão dos entrevistados é a de agricultor (cinco)
ou de pecuarista (cinco), sendo que a maioria (sete) respondeu que possuem empregados. A
maioria dos entrevistados (dez) tem entre 51 e 60 anos de idade e possuem nível de educação
fundamental (dez), sendo que somente dois deles tem curso superior.
A renda auferida com a exploração econômica da propriedade varia em relação ao
tamanho da mesma. Entre os pequenos proprietários a renda anual oscila entre R$ 5.000,00 à
R$ 20.000,00 anuais. Entre os médios proprietários, a renda anual vai até R$ 50.000,00 e entre
os grandes, excede a R$ 100.000,00 por ano.
66
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os resultados obtidos revelam que a reserva florestal legal do artigo 16 do Código
Florestal Brasileiro não é respeitada pela maioria dos proprietários de imóveis rurais do
município de Colinas do Tocantins.
Tal descumprimento resulta da ausência de um controle efetivo sobre o ordenamento
fundiário do município. No âmbito do Departamento Imobiliário da Prefeitura Municipal e do
Cartório de Registro de Imóveis, não existem dados sobre a quantidade e a situação jurídica
dos imóveis rurais do município. Os únicos dados existentes são os do Ordenamento
Fundiário do INCRA, cuja somatória excede a área oficial do município.
Constatou-se que existe no território de Colinas do Tocantins a quantidade de 413
imóveis rurais, sendo que a maior parte deles (92%) possui título definitivo de propriedade.
Revelando uma condição de fronteira agrária consolidada. Foram localizados 43 imóveis
rurais com reserva florestal legal averbada nas respectivas matrículas imobiliárias, o que
corresponde a 10,4% do total de imóveis. Estes imóveis correspondem a 19% da área
territorial ocupavel por propriedades rurais.
Em nenhum dos imóveis que possuem reserva legal averbada junto ao Cartório de
Registro de Imóveis foi obedecido o percentual de 80%, previsto para áreas de floresta na
Amazônia Legal, embora existam no território de Colinas do Tocantins 667 mil hectares com
potencial de floresta.
A análise dos dados demonstrou que, apesar da maioria dos proprietários terem cursado
parte ou a totalidade do ensino fundamental, existe o conhecimento, mesmo que de modo
superficial, da exigência legal de se demarcar e averbar a reserva legal e quais são as
conseqüências para o seu descumprimento.
67
A desobediência à legislação pelos proprietários rurais resulta, em parte, da inexistência
de fiscalização. Tal situação deve mudar com a vigência da legislação em vigor a partir de
meados deste ano de 2008, pois a obtenção de crédito agropecuário em instituições
financeiras exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel.
O descompasso entre a exigência da reserva legal e a situação fática encontrada na
região rural do município de Colinas deve-se ainda ao desmatamento ocorrido desde os
primeiros anos de sua colonização até os dias de hoje. O desflorestamento registrado no
período 2000/2008 pode ser considerado pequeno, mas equivale a 56,19% da área de floresta
remanescente do município no ano de 2000, que era de 10,5 km². Se houver a continuidade
do desflorestamento registrado entre os anos de 2000 a 2008, em menos de 7 anos, ou seja,
por volta do ano de 2015, estarão esgotadas, por completo, as áreas de floresta natural do
município de Colinas do Tocantins.
A solução para evitar tal catástrofe, seria a implantação da Reserva Florestal Legal nas
propriedades rurais do município, considerando o bioma a que a propriedade rural pertence,
de acordo com o que estabelece o caput e o § 1º. do artigo 16 do Código Florestal, e que tem
sido exigido pela Resolução 3545/08 do Conselho Monetário Nacional em conjunto com as
Resoluções 96/08 e 189/08 do Ministério do Meio Ambiente.
Assim, as áreas onde houver a presença do Bioma Amazônia devem ter a Reserva
Florestal Legal de 80% e nas em que o Bioma encontrado for do tipo Cerrado, a exigência
deve cair para 35%, ficando ao encargo dos institutos ambientais a tarefa de averiguar a
certificar qual o tipo de vegetação existente no local onde será implantada a reserva legal.
A correta aplicação da legislação ambiental em relação à reserva florestal legal conduz a
adequação da propriedade rural à sua função social, proporcionando à sociedade atual e às
gerações vindouras o direito à sadia qualidade de vida em um ambiente ecologicamente
adequando.
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7. RECOMENDAÇÕES
Considerando a importância do Código Florestal Brasileiro e, em especial, da Reserva
Florestal Legal como instrumento de socialização da propriedade privada, recomenda-se:
•
A instituição pelo Departamento Imobiliário da Prefeitura Municipal de Colinas
do Tocantins de um inventário dos imóveis rurais do município, o que permitirá
o conhecimento da situação fundiária nele inexistente;
•
A organização pelo Cartório de Registro de Imóveis de um cadastro geral de
imóveis rurais, de modo a possibilitar consultas rápidas sobre a quantidade de
imóveis rurais existentes no município e os que possuem a reserva florestal legal
averbadas em suas matrículas imobiliárias;
•
A implementação de um projeto educacional em forma de extensão pela
Faculdade Integrada de Ensino Superior de Colinas – FIESC, sobre a reserva
florestal legal, tendo como público alvo os proprietários ou ocupantes de imóveis
rurais do município;
•
A elaboração de uma cartilha de conscientização ambiental direcionada aos
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, mostrando a importância dos
mecanismos de preservação do ambiente, e as formas para colocá-las em prática,
a ser desenvolvido e distribuído pelos órgãos ambientais (IBAMA e
NATURATINS), pelo Sindicato dos Produtores Rurais, pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais e pelas instituições educacionais.
69
8 REFERÊNCIAS
AMBIENTE BRASIL, disponível em http://www.ambientebrasil.com.br, acessado em
17/06/2008
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
ATLAS DO TOCANTINS, Subsídios ao planejamento da gestão territorial/Secretaria do
Planejamento e Meio Ambiente, Diretoria de Zoneamento Ecológico- Econômico –
Dez.. 3ª. ed. ver. Atual. Palmas: Seplan, 2003.
BACHA, C.J.C . Eficácia da Política de Reserva Legal no Brasil Teor. e Evid. Econ. Passo
Fundo v. 13 n. 25 p. 9-27 novembro 2005.
BORGES, Paulo Torminn, Institutos Básicos de Direito Agrário, São Paulo : Saraiva, 1996.
BRASIL. Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Aprova o Código Florestal. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro (RJ), 9 de Fevereiro de 1934.
BRASIL, Presidência da República, Código Florestal, Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965,
Institui o novo Código Florestal, e altera o art. 10 da Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de
1996, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF), 16 de set.
1965.
BRASIL, Presidência da República, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
BRASIL, Presidência da República, Medida Provisória 2.166-65, de 28 de junho de 2001.
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, e dá outras providências (integra do texto no anexo 3, p 83).
BRASIL, Presidência da República, Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. Altera a redação da
Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs. 6.535, de 15 de junho de
1978, de 15 de junho de 1978 e 7.511, de 7 de julho de 1986. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília (DF), 20 de julho de 1989.
BRASIL, Presidência da República, Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético e histórico e dá outras providências.
BRASIL, Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os
registros públicos, e dá outras providências.
BRASIL, Conselho Monetário Nacional, Resolução 3545, de 01 de julho de 2008. Altera o
MCR 2-1 para estabelecer exigência de documentação comprobatória de regularidade
ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma
Amazônia (integra do texto no anexo 5).
BRASIL, Ministério do Meio Ambiente, Portaria 96, de 27 de março de 2008. Considera
alguns municípios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima,
Maranhão, Mato Grosso e Tocantins abrangidos pelo Bioma Amazônia (integra do texto
no anexo 6)
BRASIL, Ministério do Meio Ambiente, Portaria 189, de 01 de julho de 2008. Altera o art. 1º
da Portaria MMA nº 96, de 27 de março de 2008 (Integra do texto no anexo 7).
BRASIL, Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008: Dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para
apuração destas infrações, e dá outras providências.
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72
9 ANEXOS
ANEXO 1 - Imóvel rural com reserva florestal legal averbada na matrícula
imobiliária no município de Colinas do Tocantins – TO até junho de 2008.
Nº.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
Fazenda
Maravilha
Colinas
Olho d’Agua
Malu
São José
São Geraldo
Bebedouro
Real III
Babaçu
Primavera
Gapui
Estrela Norte
Grotão
Recanto
Recanto
Recanto
Boa Vista
Riaçhão
Campos Novos
N.S. Aparecida
Brejinho
Boa União
Capivara
Água Fria
Planalto
Xavier
Laranjeira
Laranjeira
Santa Maria
Serra Azul
Alto Jardim
Serra Azul
Serra Azul
Transmil
Deserto
Recanto Feliz
Cristal
Três Irmãos
São Sebastião
Canaã
Gurvilha
Proprietário
J. C. R.
C. T. M.
M. S. M.
J. R. S.
R. R. da R.
O. R. S.
L. P. M.
J. R. M.
Z. de S
A. D. da S.
L. S. E.
L. S. E.
L. S. E.
V. D. da S.
V. D. da S.
J. F.
F. R. E. C. L.
F. R. E. C. L.
L. C. A.
L. B. C.
S. M. S.
E. F. da S.
S. R. M.
S. R. M.
E. V. da S.
M. F. L. O.
P. B. S.
P. B. S.
J. R. M.
J. R. M.
J. R. M.
A. E. F.
C. P. D.
A. E. F.
A. E. F.
G. P. F.
N. R. M.
V. E. S
R. J.
J. M.
J. G. S.
A. B. M.
E. G.S.
Área (ha)
Reserva
Legal(ha)
488.7
550.4
780.6
94.2
172.8
312.7
145.2
188.9
577.9
1.016.2
314.8
288.8
556.6
549.6
264.9
272.5
275.7
111.9
317.3
195.4
359.2
48.9
192.9
129
77.3
50.3
331.0
321.6
156.2
205.3
700.3
143.4
855.6
378.7
287.6
1.604.5
198.0
387.7
215.2
122.1
355.1
694
563.2
244.3
275.2
390.3
47.1
86.4
156.3
72.6
94.4
288.3
508.1
62.9
57.7
111.3
109.9
52.9
54.5
55.1
22.3
53.3
68.41
125.7
17.1
67.5
83.9
27.0
17.7
115.9
112.5
54.6
71.8
242.1
71.7
299.4
132.6
100.6
561.5
69.3
135.7
75.3
42.7
142.2
242.9
216
FONTE: Cartório Registro Imóveis de Colinas do Tocantins, 2008
Reserva
Legal
(%)
50
50
50
50
50
50
50
50
50
50
20
20
20
20
20
20
20
20
35
35
35
35
35
35
35
35
35
35
35
35
35
50
35
35
35
35
35
35
35
35
35
35
35
Área
Preserv.
Perm.(há)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
13.9
3.1
0,00
57.6
0,00
0,00
6
0,00
0,00
4.6
0,00
8.3
7.8
0,00
5.3
0,00
21.0
16
13
65.1
16.8
23.7
7.9
0,00
35.4
38.1
21.6
Data
Averbação
06/06/91
20/06/91
24/07/91
14/08/91
23/09/91
22/04/92
24/11/92
03/12/92
12/11/93
09/10/94
21/04/00
28/04/00
28/04/00
28/04/00
28/04/00
05/06/00
12/06/00
12/06/00
12/06/00
19/06/00
20/06/00
07/08/00
31/08/00
31/08/00
04/09/00
28/09/00
22/11/00
22/11/00
23/11/00
23/11/00
28/11/00
27/01/01
03/08/01
09/04/02
09/04/02
11/04/02
27/06/02
09/07/03
13/04/04
26/07/04
26/07/04
28/07/04
27/11/06
73
ANEXO 2 - Medida Provisória nº. 2.166-65, de 28 de junho de 2001
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo
em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1o ..........................................................
§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração
das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade,
aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código
de Processo Civil.
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho
pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e
cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal
ou do extrativismo, cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou
no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W,
do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas;
IV - utilidade pública:
74
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional
de Meio Ambiente - CONAMA;
V - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como:
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou
posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e
Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e
Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão." (NR)
"Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou
municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana,
dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua
conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia
do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto
ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a
supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que
tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
75
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos
parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para
obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a
manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)
"Art. 14. ....................................................................................................................
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas
de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas,
o corte de outras espécies;
.........................................................." (NR)
"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de
preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou
objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a
título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia
Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na
Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na
forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e
seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer
região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será
definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob
regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e
científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste
artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena
propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas.
76
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual
competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social
da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de
conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e
pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta
por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente,
os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à
vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de
reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do
solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal
exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso
I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no
§ 6o.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas neste Código.
77
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita,
devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado
pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características
ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber,
as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma
propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do
órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis
envolvidos." (NR)
"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao
estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o,
deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no
mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo
com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e
extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia,
conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve
apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário
de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo
com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual
competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o
isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando
houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes
estabelecidas no inciso III.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento
78
de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o
art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada
no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva
Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios
previstos no inciso III deste artigo." (NR)
Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965:
"Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser
realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para
atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código." (NR)
"Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para
uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado
que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela
não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as
áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão
estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho
da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da
região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue
espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras
que assegurem a conservação da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada
exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para
fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas
as legislações específicas." (NR)
79
"Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou
exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de
preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no
mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente,
sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade." (NR)
"Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de
vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio
Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os
percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e
prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem
ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR)
"Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais
formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art.
44." (NR)
Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. ..........................................................
§ 1o ..........................................................
I - ..........................................................
II - ..........................................................
a) ..........................................................
b) ..........................................................
c) ..........................................................
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
..........................................................
80
§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e
"d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do
declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com
juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é
verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.080-64,
de 13 de junho de 2001.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se a Medida Provisória no 2.080-64 , de 13 de junho de 2001.
Brasília, 28 de junho de 2001; 180o da Independência e 113º. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PEDRO PARENTE
81
ANEXO 3 - Resolução CMN 3.545/08
Altera o MCR 2-1 para estabelecer exigência de documentação comprobatória de regularidade
ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma
Amazônia.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº. 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em
sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º O MCR 2-1 passa a vigorar com as seguintes alterações e novos dispositivos:
I - no item 1, adequação da alínea "g", nos termos abaixo:
"g) observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE."
II - inclusão de novos itens, com os seguintes dizeres:
"12 - Obrigatoriamente a partir de 1º de julho de 2008, e facultativamente a partir de 1º de
maio de 2008, a concessão de crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para
atividade agropecuárias
nos municípios que integram o
Bioma
Amazônia,
ressalvado o contido nos itens 14 a 16 do MCR 2-1, ficará condicionada à:
a) apresentação, pelos interessados, de:
I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente; e
II - declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas
ilegalmente no imóvel; e
III - licença, certificado, certidão ou documento similar comprobatório de regularidade
ambiental, vigente, do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo
órgão estadual responsável; ou
IV - na inexistência dos documentos citados no inciso anterior, atestado de recebimento da
documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, emitido pelo órgão
estadual responsável, ressalvado que, nos Estados onde não for disponibilizado em meio
eletrônico, o atestado deverá ter validade de 12 (doze) meses;
b) verificação, pelo agente financeiro, da veracidade e da vigência dos documentos referidos
na alínea anterior, mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor,
dispensando-se a verificação pelo agente financeiro quando se tratar de atestado não
disponibilizado em meio eletrônico; e
82
c) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de
cláusula prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas
ilegalmente no imóvel, posteriormente à contratação da operação, nos termos do § 11 do art.
2º do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, será suspensa a liberação de parcelas até
a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de
12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido
antecipadamente pelo agente financeiro.
13 - Aplica-se o disposto no item anterior também para financiamento a parceiros, meeiros
e arrendatários.
14 - Quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf ou de produtores rurais que
disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, a
documentação referida no MCR 2-1-12-"a"-II e III/IV poderá ser substituída por declaração
individual do interessado, atestando a existência física de reserva legal e área de preservação
permanente, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes
de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel.
15 - Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA enquadrados
nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, a documentação referida no MCR 2-1-12-"a" e MCR
2-1-14 poderá ser substituída por declaração, fornecida pelo Instituto Nacional de
Colonização
e Reforma Agrária - Incra, atestando que
o
Projeto
de
Assentamento - PA encontra-se em conformidade com a legislação ambiental e/ou que
foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com essa finalidade, tendo como anexo da
declaração a respectiva relação de beneficiários do PA.
16 - Os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" do Pronaf ficam dispensados das
exigências previstas no MCR 2-1-12-"a" e "b" e MCR 2-1-14.
Art. 2º O MCR 2-2-11 passa a vigorar com a seguinte adequação de redação em sua
alínea "c":
"c) o empreendimento será conduzido com observância das normas referentes ao
zoneamento agroecológico e ao Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente BCB
83
ANEXO 4 - Portaria nº. 96, de 27 de março de 2008.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007 e na Resolução no 3.545, de
29 de fevereiro de 2008, do Banco Central do Brasil, resolve:
Art. 1o Considerar todos os municípios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará,
Rondônia e Roraima, bem como os municípios dos Estados do Maranhão, Mato Grosso e
Tocantins, listados na forma do Anexo a esta Portaria, como municípios abrangidos pelo Bioma
Amazônia.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
Açailândia, Alcântara, Altamira do Maranhão, Alto Alegre do
Pindaré, Amapá do Maranhão, Amarante do Maranhão, Anajatuba, Apicum-Açu, Araguanã,
Arame, Arari, Axixá, Bacabal, Bacabeira, Bacuri, Bacurituba, Bela Vista do
Maranhão,Bequimão, Boa Vista do Gurupi, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Bom Lugar,
Brejo de Areia, Buriticupu, Cachoeira Grande, Cajapió, Cajari, Cândido Mendes, Carutapera,
Cedral, Central do Maranhão, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Cidelândia,
Conceição do Lago-Açu, Cururupu, Godofredo Viana, Governador Newton Bello,
Governador Nunes Freire, Guimarães, Humberto de Campos, Icatu, Igarapé do Meio,
Imperatriz, Itapecuru Mirim, Itinga do Maranhão, João Lisboa, Junco do Maranhão, Lago da Pedra,
Lago do Junco, Lago Verde, Luís Domingues, Maracaçumé, Marajá do Sena, Maranhãozinho,
Matinha, Miranda do Norte, Mirinzal, Monção, NovaOlinda do Maranhão, Olho d'Água das
Cunhãs, Olinda Nova do Maranhão, Paço do Lumiar, Palmeirândia, Paulo Ramos, Pedro do
Rosário, Penalva, Peri Mirim, Pindaré-Mirim, Pinheiro, Pio XII, Porto Rico do Maranhão,
Presidente Juscelino, Presidente Médici, Presidente Sarney, Raposa,Rosário, Santa Helena, Santa
Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, Santa Rita, São Bento, São Francisco do Brejão, São
João Batista, São João do Carú, São José Ribamar, São Luís, São Mateus do Maranhão, São
Pedro da Água Branca, São Vicente Ferrer, Satubinha, Senador La Rocque, Serrano do
Maranhão, Tufilândia, Turiaçu, Turilândia, Viana, Vila Nova dos Martírios, Vitória do
Mearim, Vitorino Freire e Zé Doca.
.
ESTADO DO MATO GROSSO: Alta Floresta, Alto Boa Vista, Alto Paraguai, Apiacás, Araputanga,
Arenápolis, Aripuanã, Barra do Bugres, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Canabrava do
Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Cláudia, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa,
Conquista D'Oeste, Cotriguaçu, Curvelândia, Denise,
Diamantino, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Norte, Glória D'Oeste, Guarantã do
Norte, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Jauru, Juara, Juína,
Juruena, Lambari D'Oeste, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nortelândia, Nova Bandeirantes,
Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova
Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã,
Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Paranaíta, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Pontes
e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Querência, Rio
Branco, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Rondolândia, Salto do Céu, Santa
Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, Santo Afonso, São Félix do Araguaia, São
ESTADO DO MARANHÃO:
84
José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Sorriso, Tabaporã,
Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, União do Sul, Vale de São Domingos, Vera,
Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.
Ananás, Angico, Aragominas, Araguaína, Araguanã, Araguatins,
Arapoema, Bandeirantes do Tocantins, Bernardo Sayão, Brasilândia do Tocantins, Buriti do
Tocantins, Carmolândia, Colinas do Tocantins, Colméia, Couto de Magalhães, Esperantina,
Fortaleza do Tabocão, Guaraí, Itaporã do Tocantins, Juarina, Muricilândia, Nova Olinda, Pau
D'Arco Pequizeiro, Piraquê, Presidente Kennedy, Riachinho, Santa Fé do Araguaia, São
Sebastião do Tocantins, Wanderlândia.
ESTADO DO TOCANTINS:
85
ANEXO 5 - Portaria nº. 189, de 1º de junho 2008.
Altera o art. 1º da Portaria MMA nº 96, de 27 de março de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007 e na Resolução no 3.545, de
29 de fevereiro de 2008, do Banco Central do Brasil, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria no 96, de 27 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de março de 2008, Seção 1, página 129, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. Para os imóveis situados nos municípios listados no anexo desta Portaria o
órgão ambiental estadual ou o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA poderão emitir declaração que imóvel rural não se encontra localizado
no Bioma Amazônia, para fins do disposto no item 17 do manual de Crédito Rural MCR 2-1,
com redação dada pela Resolução 3.583, de 30 de junho de 2008, do Conselho Monetário
Nacional.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MINC
86
ANEXO 6 - Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de
1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei .4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 22. ........................................
....................................................
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput
deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios,
ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei 9.393, de 19 de
dezembro de 1996.
§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o
número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de
cadastramento do imóvel rural.
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei 7.433, de 18 de
dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes
dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA,
mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças
de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de
área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter
ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
87
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos
dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas
matrículas."(NR)
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1o ................................................
§ 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei . 4.504,
de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do
Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação
da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de
informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal,
produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras
e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do
INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a
permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições
participantes.
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas
instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão
por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR)
"Art. 2o ..............................................
.........................................................
§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os
possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração
nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação,
conservação e proteção de recursos naturais."
"Art. 8o .............................................
........................................................
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste
artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos
registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
criminal de seus titulares ou prepostos.
.................................................."(NR)
Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei .6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
88
"Art. 169. .........................................
.......................................................
II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que
serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal
ocorrência.
...................................................."(NR)
"Art. 176. ............................................
§ 1o ....................................................
..........................................................
II - .....................................................
.......................................................
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de
suas características, confrontações, localização e área;
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro,
número e de sua designação cadastral, se houver.
......................................................
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a
identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos
limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em
qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder
Executivo."(NR)
"Art. 225. ..............................................
.........................................................
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as
confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao
89
Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a
isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não
exceda a quatro módulos fiscais."(NR)
"Art. 246. ................................................
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a
requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente
comprovada por certidão do Registro Civil.
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o
registro da área em seu nome.
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites
da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva
matrícula, dessa circunstância.
§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo
cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e
averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem
prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro."(NR)
Art. 4o A Lei 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 8oA, 8oB e 8oC:
"Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá
promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em
desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da
área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do
requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco
dias seguintes à retificação.
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida,
obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que
trata o art. 202 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional
Federal respectivo.
§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da
União."
"Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer
meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município
prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de
90
prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma
prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.
§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será
dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e
procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os
elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as
notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles
estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:
I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos
que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo."
"Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para
ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de
terras públicas rurais."
Art. 5o O art. 16 da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 16. ..............................................
...........................................................
§ 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e
colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de
levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.
§ 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25
de outubro de 1966."(NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
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ANEXO 7 - Questionário aplicado aos proprietários de imóveis rurais de Colinas
UNIVERSIDADE FEDERAL DOAMAZONAS
Programa de Pós-Graduação em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na
Amazônia – PPG/CASA
MESTRADO PROFISSIONAL
UFAM/CASA/FECOLINAS
PESQUISA DE CAMPO PARA A DISSERTAÇÃO DE MESTRADO - A RESERVA
FLORESTAL LEGAL EM ÁREA DE PRODUÇÃO RURAL NO MUNICÍPIO DE
COLINAS DO TOCANTINS – TO.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL PESQUISADO:
DENOMINAÇÃO:_______________________________________________________
PROPRIETÁRIO:________________________________________________________
ÁREA:_________________________________________________________________
LOCALIZAÇÃO:________________________________________________________
ATIVIDADE:___________________________________________________________
QUESTIONÁRIO
1 – O Senhor acha satisfatória a qualidade do meio ambiente no município de Colinas do
Tocantins – TO?
( ) ÓTIMA
( ) BOA
( ) REGULAR ( ) RUIM ( ) PESSIMA
2 – o Senhor tem percebido alguma modificação no meio ambiente da sua região?
( ) SIM
( ) NÃO
Quais?_________________________________________________________________
3 – Existem problemas ambientais na região onde o Senhor Mora?
( ) SIM
( ) NÃO
Quais?_________________________________________________________________
4 – Na sua propriedade a quantidade de arvores existentes é ?
( ) ÓTIMA
( ) BOA
( ) REGULAR ( ) RUIM ( ) PESSIMA
5 - Quando o Sr. Adquiriu a propriedade havia matas ou áreas de cerrado virgens?
92
( ) SIM
( ) NÃO ( ) EM PARTE
Quantidade:_____________________________________________________________
6 – Ter arvores na sua propriedade é?
( ) BOM
( ) ÓTIMO ( ) REGULAR
( ) RUIM
7 - Nas margens dos cursos de água existentes na sua propriedade existe vegetação
nativa?
( ) SIM
( ) NÃO
( ) EM PARTE
8 - Qual ou quais as espécies de árvore mais comuns na sua região?
_______________________________________________________________________
9 – Qual ou quais as espécies de árvores que não existem mais na região?
_______________________________________________________________________
10 – O Senhor Sabe o que é Reserva Florestal Legal?
( ) SIM
( ) NÃO
( ) JÁ OUVIU FALAR
11- Na sua Propriedade existe Reserva Florestal Legal?
( ) SIM, COM AVERBAÇÃO ( ) SIM, APROVADA MAS NÃO AVERBADA
( ) SIM, DEMARCADA MAS AINDA NÃO APROVADA
( ) NÃO
12 – O Sr. Acha certo ter Reserva Florestal Legal em sua propriedade?
( ) SIM
( ) NÃO
Por quê? _______________________________________________________________
13 - Em sua opinião a Reserva Florestal Legal serve para preservar o meio ambiente?
( ) SIM
( ) NÃO
Por quê? _______________________________________________________________
14 – O Senhor conhece a Lei que obriga o proprietário a ter Reserva Florestal Legal?
( ) SIM
( ) NÃO
( ) JÁ OUVIU COMENTÁRIOS
15 – O que o Senhor acha desta lei?
( ) BOA
( ) REGULAR ( ) RUIM
Por quê? _______________________________________________________________
16 – Para o Senhor qual o tamanho ideal da Reserva Florestal Legal?
( ) 20%
( ) 35%
( ) 50%
( ) 80%
17 - O Senhor sabe como fazer para ter uma Reserva Florestal Legal?
( ) SIM
( ) NÃO
( ) JÁ OUVIU ALGUEM COMENTAR
18 - O Senhor já tentou formar a Reserva Florestal Legal em sua propriedade?
( ) SIM
( ) NÃO
19 – O Senhor encontrou alguma dificuldade para formar a RFL?
( ) SIM
( ) NÃO
93
Quais?_________________________________________________________________
20 - Se o Senhor pudesse escolher como faria para ter a RFL em sua propriedade, a
faria com?
( ) Com arvores da mata nativa.
( ) Com a regeneração da vegetação.
( ) Com a recomposição de 1/10 da vegetação a cada 3 anos.
( ) Com a compensação em outra área.
21 – Alguém já veio na sua propriedade fiscalizar a Reserva Legal?
( ) SIM
( ) NÃO
Quem?_________________________________________________________________
22 – o Senhor já teve alguém problema por não ter Reserva legal?
( ) SIM
( ) NAÕ
Quais?_________________________________________________________________
23 – O Senhor pretende implantar a Reserva Legal em sua propriedade?
( ) SIM
( ) NÃO
24 – Residência principal:
( ) NA PROPRIEDADE
25 – Estado civil:
( ) SOLTEIRO (
(
) NA CIDADE
( ) EM AMBAS
) DIVORCIADO ( ) CASADO
26 - Tem filhos?
( ) SIM = QUANTOS _____
(
(
) UNIÃO ESTÁVEL
) NÃO
27 – Principal profissão ___________________________________________________
28 – Possui empregados?
( ) SIM = QUANTOS ______
(
) NÃO
29 – Renda anual da propriedade
( ) Até R$ 10.000,00.
( ) de R$ 10.000,00 a R$ 20.0000,00.
( ) de R$ 30.000,00 a R$ 50.0000,00.
( ) de R$ 50.000,00 a R$ 100.0000,00.
( ) acima de R$ 100,000,00.
30 Faixa etária do Entrevistado (em anos)
( ) até 21 ( ) 21 a 30 ( ) 31 a 40 (
) 41 a 50
31 - Nível de escolaridade do Entrevistado.
( ) ANALFABETO ( ) FUNDAMENTAL (
(
) 51 a 60 ( ) + 60
) MÉDIO (
) SUPERIOR
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ANEXO 8 Termo de consentimento livre e esclarecido - TCLE
UNIVERSIDADE FEDERAL DOAMAZONAS
Programa de Pós-Graduação em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na
Amazônia – PPG/CASA
MESTRADO PROFISSIONAL/UFAM/CASA/FECOLINAS
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE)
Eu, SERGIO COSTANTINO WACHELESKI, pesquisador da FECOLINAS/UFAM, cujo telefone
de contato é (63) 3476-1855, vou desenvolver uma pesquisa cujo título é: A RESERVA
FLORESTAL LEGAL EM ÁREA DE PRODUÇÃO RURAL NO MUNICÍPIO DE COLINAS
DO TOCANTINS – TO.
Convidamos o Senhor(a) a participar deste estudo, que tem por objetivo analisar a ocorrência de
reserva florestal legal nos moldes do artigo 16 do Código Florestal, como mecanismo de conservação
do ambiente, em áreas rurais do município de Colinas do Tocantins – TO, mediante resposta a um
questionário com 31 perguntas.
Declaro estar ciente de que minha participação neste estudo não é obrigatória, e mesmo tendo
começado a participar desta pesquisa poderei, por razões de caráter pessoal, interrompe-lo, sem que
com isto venha a ter qualquer problema.
Sei que participando deste estudo não terei nenhum custo ou despesas. Também, não vou receber
nada, nem dinheiro, e nem outra coisa ou vantagem. Meu nome não vai aparecer em nenhum lugar.
Tudo que vou falar vai ser utilizado somente para essa pesquisa.
Este documento vai ser feito em duas cópias, uma fica comigo e outra com o pesquisador. Sei que a
qualquer momento, posso telefonar para o pesquisador para perguntar ou dizer alguma coisa ou
esclarecer alguma dúvida antes, durante ou após o estudo, que guarde relação com este, que será
esclarecida pelo pesquisador responsável. O número dele no trabalho é: (63) 3476-1855.
Declaro que concordei em participar deste projeto, de acordo com os esclarecimentos que me foram
dados acima:
Nome :__________________________________________________________________
Assinatura : ________________________________
Data : ____ / _____ / _______
Impressão dactiloscópica, no caso de não saber assinar.
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