UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE NA AMAZÔNIA SERGIO COSTANTINO WACHELESKI A RESERVA FLORESTAL LEGAL EM ÁREA DE TRANSIÇÃO AMAZÔNIA CERRADO: O CASO DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS – TO. MANAUS – AMAZONAS 2009 SERGIO COSTANTINO WACHELESKI A RESERVA FLORESTAL LEGAL EM ÁREA DE TRANSIÇÃO AMAZÔNIA CERRADO: O CASO DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS – TO. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade da Amazônia PPG-CASA, Universidade Federal do Amazonas, como parte dos requisitos para obtenção do título de Mestre em Ciências do Ambiente, área de concentração em Política e Gestão Orientador: Prof.º Dr.º: Henrique dos Santos Pereira MANAUS – AMAZONAS 2009 Wacheleski, Sergio Costantino W113r A Reserva Florestal Legal em área de transição Amazônia - cerrado: o caso do município de Colinas do Tocantins – TO / Sergio Costantino Wacheleski. - Manaus: UFAM, 2009. 94 f.; il. color. Dissertação (Mestrado em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade da Amazônia) –– Universidade Federal do Amazonas, 2009. Orientador: Prof. Dr. Henrique dos Santos Pereira 1. Legislação Ambiental 2. Reserva Florestal Legal, 3. Gestão Florestal I. Pereira, Henrique dos Santos II. Universidade Federal do Amazonas III. Título CDU 349.6(811)(043.3) DEDICATÓRIA Dedico este trabalho à minha esposa Edileuza Aparecida Sousa Santos Wacheleski, amor da minha vida, pela confiança e carinho dedicados ao longo da nossa união e pelo irrestrito apoio ao desafio aqui concluído, aos meus queridos filhos, Yuri Santos Wacheleski e Yann Santos Wacheleski, pela compreensão nas horas ausentes, aos meus pais Cecília Fontanta Wacheleski e José Wacheleski (in memoriam), baluartes da minha existência e aos mestres, pelos ensinamentos aqui discorridos. AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar agradeço ao Mestre dos mestres, nosso criador, pela oportunidade da vida e na vida pelo dom de ousar e realizar. À minha esposa Edileuza, que nas horas mais difíceis apoiou-me, incentivou-me, não me deixando desistir, dando-me forças para a continuação do trabalho proposto. Ao meu orientador, Professor Henrique dos Santos Pereira, Ph.D., exemplo de dedicação, que clareou-me as idéias e deu o norte para colocá-las no papel. Agradeço-lhe pela paciência e dedicação desprendidas em suas orientações. Não posso esquecer de todos os meus colegas do Curso de Mestrado em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade da Amazônia da UFAM, que também me incentivaram. Sucesso a todos. Enfim, agradeço a todos que de alguma forma contribuíram para a conclusão desta empreitada, em especial aos idealizadores do convênio FECOLINAS/UFAM. RESUMO A Reserva Florestal Legal é um espaço localizado no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada as áreas de preservação permanente (APPs), necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, conforme exige o artigo 16 do Código Florestal. O objetivo deste trabalho centrou-se na análise da ocorrência de reserva florestal legal em imóvel rural localizado em área de transição Amazônia - cerrado. A área escolhida foi a do município de Colinas do Tocantins – TO. O método escolhido para a realização da pesquisa foi o de estudo de caso. Inicialmente foi realizada uma abordagem conceitual da Reserva Florestal Legal, discorrendo sobre seus aspectos histórico-legislativos e suas peculiaridades. Em seguida foram identificadas as características físico-ambientais da região rural de Colinas do Tocantins – TO, município localizado nas fraldas da Floresta Amazônica, cuja área territorial total alça a 844 km² e tem presente características dos Biomas Amazônico e Cerrado. Foram levantados dados sobre as propriedades rurais do município quanto à existência ou não da Reserva Florestal Legal e sua adequação ao ambiente natural da área de estudo, mediante consultas ao Departamento de Ordenamento Fundiário do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins e Cartório de Registro de Imóveis. Foi ainda realizada uma pesquisa por amostragem, com a aplicação de um questionário contendo 31 questões, a doze proprietários rurais do município, sendo quatro pequenos proprietários, com áreas de até 50 ha, cinco médios proprietários, com áreas de até 999 ha e três grandes proprietários, com área acima de 1.000 ha Os resultados obtidos com o estudo revelaram que existem 413 imóveis rurais no município de Colinas do Tocantins, sendo que a maioria deles, na ordem de 89,6%, não cumpre a legislação e mantém reserva legal florestal. Observou-se haver a predominância de imóveis de até 100 ha na área estudada, com 194 unidades, dos quais 4 contam com reserva legal averbada. Há maior incidência de averbações nos imóveis de 201 a 500 ha que perfazem 39,6% das 43 áreas com reserva legal averbada junto a sua matrícula imobiliária. O ano de 2000 registra o maior número de averbações (21), devido ao rigor das Medidas Provisórias que entraram em vigor nos anos anteriores. Por serem provisórias e não haver, ainda hoje, definição sobre a questão, houve progressiva diminuição de averbações, não tendo sido registrada nenhuma reserva legal do ano de 2007 até meados de 2008, data da coleta de dados para a pesquisa. O descompasso entre o respeito às normas que definem a reserva legal e a situação encontrada no municio de Colinas não se deve ao desconhecimento dos proprietários rurais, já que a totalidade dos entrevistados conhece ou já ouviu alguém falar sobre o que é a reserva legal e quais são as conseqüências para o seu descumprimento. Contatou-se também que restam pouco mais de 5,7 km² de florestas no município de Colinas e por não haver no seu âmbito nenhuma área publica destinada à manutenção dos ambientes naturais, a conservação/recomposição das áreas de reserva florestal legal e das APPs nos imóveis rurais é o único modo de manter parcelas conservadas/preservadas do ambiente natural, surgindo daí sua importância como mecanismo capaz de auxiliar na criação de um ambiente ecologicamente equilibrado. As recomendações propostas propiciam aos atores sociais a ampliação do debate em torno da reserva florestal legal, instituto do direito ambiental repudiado por uns, que o consideram um entrave ao desenvolvimento regional, e defendido por outros, que o tem como importante mecanismo de conservação do ambiente natural brasileiro. Palavras chaves: Legislação Ambiental, Reserva Florestal Legal, Cerrado, Amazônia, Gestão Florestal. ABSTRACT The Legal Forest Reserve is an area located within a rural property or possession, except the areas of permanent preservation (APPs), required for the sustainable use of natural resources, conservation and rehabilitation of ecological processes, biodiversity conservation and under and protection of native flora and fauna, as required by Article 16 of the Forest Code. This work focused on analysis of the occurrence of legal forest reserves in rural properties located in an area of transition Amazon - Cerrado. The study area correspondes to the municipality of Colinas do Tocantins - TO. The method chosen to conduct the study was a case study. The introduction presents a conceptual approach of the Forest Reserve Legal, its historical origins, legislative aspects and their peculiarities. The physical and environmental characteristics of the rural area of Colinas do Tocantins - TO, municipality located in the boarder of the Amazon Forest, comprises a total area of 844 km² and has the characteristics of the Amazon and Cerrado biomes. Data were collected on the farms of the municipality as to the existence or not of Legal Forest Reserve and its suitability to the natural environment of the study area in consultation with the Department of Land Planning of INCRA - National Institute of Colonization and Agrarian Reform, City of Colinas do Tocantins and office of Registration of Real Estate. It also conducted a search at random, with the application of a questionnaire containing 31 questions to twelve landowners in the municipality, being four small owners, with areas of 50 ha, five medium owners, with areas of up to 999 ha and three large owners, with an area above 1,000 ha. The results of the study revealed that there are 413 rural properties in Colinas do Tocantins, where most of them in the order of 89.6%, does not comply with the law and maintain legal reserve forest. There was a predominance of properties sized up to 100 ha in the study area, with 194 units, four of which have endorsed legal reserve. There is greater incidence of registered reserves in properties of 201 to 500 ha, which make up to 39.6% of all 43 areas of legal reserve registered. The year 2000 correspondes to the highest number of registration (21), due to the severity of the measures that came into force in previous years, but because they are registered was not registered any legal reserve in the year 2007 until mid-2008, data collection for research. The mismatch between the compliance to the standards that define the legal reserve and the situation found in the municipality is not due to the ignorance of the landowners, since all the respondents know or have heard someone talk about what is the legal reserve and about the consequences for their noncompliance. A little over 5.7 square kilometers of forest remain in Colinas and since there is no public area left for the maintenance of natural environments, the conservation / restoration of the areas of legal forest reserve and the APPs within rural properties is the only way to keep portions of conserved / preserved natural areas, hencing the importance of private properties as a mechanism capable of assisting in creating an ecologically balanced environment. The recommendations proposed is to provide social actors to extend the debate around the forest reserve law, environmental policy instrument rejected by some, considered an obstacle to regional development, and defended by others, that is an important mechanism to maintain the Brazilian natural environment. Keywords: Environmental Law, Legal Forest Reserve, Cerrado, Amazon, Forest Management. LISTAS DE FIGURAS Figura 1. Localização município de Colinas Do Tocantins ................................................. 39 Figura 2. Distribuição da população urbana e rural de Colinas no ano de 2007. ................ 40 Figura 3. Mapa de vegetação do Estado do Tocantins ......................................................... 43 Figura 4. Ordenamento jurídico dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003.................. 46 Figura 5. Evolução desmatamento em Colinas no período de 2000/2006............................50 Figura 6. Evolução da averbação da reserva legal no período de 1991/2006... ................... 53 Figura 7. Averbação de reserva legal no município de Colinas ........................................... 54 Figura 8. Área ocupada por imóvel com reserva legal averbada no município de Colinas . 55 Figura 9. Qualidade do meio ambiente em Colinas segundo o proprietário rural................ 58 Figura 10. Percepção ambiental do proprietário rural de Colinas quanto a mudanças no meio ambiente ....................................................................................................... 59 Figura 11. Percepção dos proprietários rurais em relação a quantidade de árvores em seus imóveis no ano de 2008 ................................................................................. 59 Figura 12. Presença de matas e cerrados virgens na aquisição do imóvel ........................... 60 Figura 13. conhecimento dos entrevistados sobre o que é reserva legal .............................. 61 Figura 14. Conhecimento dos entrevistados sobre a lei da reserva legal ............................. 62 Figura 15. Reserva legal nas propriedades de Colinas no ano de 2008................................ 62 Figura 16. Tamanho ideal de reserva legal segundo o proprietário rural de Colinas............63 Figura 17. Melhor maneira de implantar a reserva florestal legal ....................................... 64 LISTA DE TABELAS Tabela 1. Situação jurídica dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003 ......................... 45 Tabela 2. Classificação dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003 ............................... 46 Tabela 3. Área urbana e rural do município de Colinas no ano de 2008.............................. 47 Tabela 4. Desmatamento em Colinas no período de 2000/2006 .......................................... 49 Tabela 5. Ocorrência de averbação de reserva legal por categoria de imóvel em Colinas .. 56 LISTA DE ANEXOS Anexo 1. Imóvel rural com reserva legal averbada na matrícula imobiliária no município de Colinas do Tocantins até junho de 2008........................................................... 72 Anexo 2. Medida Provisória 2166/67/01 ..............................................................................73 Anexo 3. Resolução CMN Nº. 3545/08 ............................................................................... 81 Anexo 4. Portaria MMA Nº. 96/08....................................................................................... 83 Anexo 5. Portaria MMA Nº. 186/08..................................................................................... 85 Anexo 6. Lei Nº. 10.267/01 (CCIR)......................................................................................86 Anexo 7. Questionário aplicado aos proprietarios rurais de Colinas ................................... 91 Anexo 8. Termo de consentimento livre e esclarecido......................................................... 94 SUMÁRIO 1. Introdução......................................................................................................................... 11 2. Objetivos........................................................................................................................... 15 2.1. Objetivo geral. .............................................................................................................. 15 2.2. Objetivos específicos..................................................................................................... 15 3. Revisão bibliográfica........................................................................................................ 16 3.1. A Reserva florestal legal ............................................................................................... 16 3.2. Aspectos histórico-legislativos da reserva florestal legal no Brasil................................17 3.3. A Reserva florestal legal na Medida Provisória 2166/67 .............................................. 23 3.4.A reserva legal na pequena propriedade rural..................................................................26 3.5. A Propriedade privada ................................................................................................... 27 3.6. A Função social da propriedade privada ....................................................................... 29 3.7. A Reserva florestal no Brasil e as sanções para o seu descumprimento ....................... 31 4. Materiais e métodos.......................................................................................................... 39 4.1. Localização da área de estudo ....................................................................................... 39 4.2. O Território da área de estudo ....................................................................................... 39 4.3. A População residente no município de Colinas do Tocantins ..................................... 40 4.4. Histórico da povoação da área de estudo....................................................................... 41 4.5. O Clima. ........................................................................................................................ 41 4.6. O Solo.... ........................................................................................................................ 42 4.7. A Vegetação .................................................................................................................. 43 4.8. Procedimentos metodológicos........................................................................................44 5. Resultados e discussões .................................................................................................... 45 5.1. A propriedades rural no município de Colinas do Tocantins ........................................ 45 5.2. O desflorestamento no município de Colinas do Tocantins .......................................... 48 5.3. Análise da reserva florestal legal no municípo de Colinas do Tocantins...................... 51 5.4. Análise da reserva legal na propriedade rural do municipio de Colinas do Tocantins . 58 6. Considerações finais ......................................................................................................... 66 7. Recomendações ................................................................................................................ 68 8. Referências ....................................................................................................................... 69 8. Anexos................ .............................................................................................................. 72 11 1 INTRODUÇÃO O acelerado processo de ocupação e a crescente pressão exercida pelo desenvolvimento econômico em áreas de Floresta Amazônica e remanescentes do Cerrado têm provocado sérios prejuízos ao ambiente natural brasileiro. A cada ano, perde-se percentual considerável de sua extensão, tornando urgente a necessidade de implementação de ações que visem a sua conservação, fator preponderante para a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e, conseqüentemente, da continuidade da epopéia humana no planeta Terra. No decorrer das ultimas décadas, foram implementadas várias ações governamentais de proteção ao ambiente natural e, em especial, ao bioma amazônico, cujas eficácias têm se mostrado ainda insuficientes. De um lado, dispõe-se de uma vasta legislação ambiental em vigor que, no entanto, não evolui na mesma velocidade que as transformações na sociedade e os avanços do conhecimento científico-político. De outro, constata-se a baixa observância a estas normas impostas, configurando o agravamento e a intensificação dos crimes ambientais, fatores que somados colocam florestas e toda biodiversidade nelas existente à mercê de uma vasta gama de ações depredatórias. Sensível à problemática alhures, o legislador nacional elaborou um importante mecanismo de proteção do ambiente natural: A reserva florestal legal. A reserva florestal legal pode ser definida como o instituto de direito ambiental que prevê a criação de espaço territorialmente protegido de qualquer tipo de degradação dentro da propriedade particular ou posse rural, só podendo ser explorado através de plano de manejo devidamente aprovado pelos órgãos ambientais (SIRVINSKAS, 2005, p. 216). Na sistemática legal hodierna, a reserva florestal legal ocupa posição de destaque, assegurando com seus mecanismos o uso sustentável dos recursos naturais e da conservação e 12 reabilitação dos processos ecológicos de toda a biodiversidade, funcionando como abrigo seguro para a fauna e flora nativas. A obrigatoriedade e o tamanho da reserva florestal legal estão previstas na legislação ordinária brasileira, mais precisamente pela Lei nº. 4.771 de 15 de setembro 1965, cujos artigos 16 e 44 foram modificados pela Medida Provisória nº. 2.166/67, de 28 de agosto 2001, e são definidas de acordo com a localização da propriedade rural no País, variando de 20% a 80% da área total do imóvel. O maior lastro da reserva florestal legal está na Constituição da República Federativa do Brasil, mais precisamente no seu artigo 5º., incisos XXII e XXIII, que garante o direito à propriedade e a sua utilização em função da sociedade e, no artigo 225, asseguratório de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. Contudo, vários estudos revelam que a realidade agrária brasileira se encontra desassociada do teor do artigo 16 do Código Florestal e da MP 2166/67, pois a simples edição de normas jurídicas, mesmo que de natureza constitucional, não operacionalizam milagres, transformando a realidade fática de um determinado lugar. O descumprimento das leis ambientais e agrárias tem sido responsável pela gênese de boa parte das tensões em áreas de fronteira agrícola na Amazônia e pela polarização da sociedade brasileira frente ao dilema entre a preservação ambiental e o desenvolvimento regional. De um lado, formam-se grupos ruralistas, ligados aos pecuaristas, agricultores, madeireiros garimpeiros, que procuram avançar suas atividades floresta adentro, buscando o tão sonhado “progresso”, o qual na prática, muitas vezes, não passa apenas de um crescimento exponencial e efêmero, que deixa em seu rastro miséria e destruição ambiental. De lado diametralmente oposto, Ministério Público, governos, organizações internacionais e 13 ambientalistas, procuram defender o ambiente natural por meio de vários institutos, dentre os quais destacamos o da reserva florestal legal, numa busca constante pela preservação dos biomas brasileiros e de sua fantástica biodiversidade (MIRANDA, 2007, p. 7). Outra complicação reside no fato de que no Brasil não existem dados precisos do número de imóveis rurais, bem como da exata proporção dos que mantêm reserva florestal legal. Os únicos dados disponíveis são os do cadastro de imóveis rurais do INCRA, que são informações prestadas diretamente pelos proprietários rurais (BACHA, 2003, p. 180). O emaranhado legislativo e a ausência de efetivo controle sobre o numero de imóveis rurais existentes no Brasil, bem como de dados precisos sobre os mesmo, provoca um descumprimento generalizado da legislação ambiental, e em especial, da que se destina à reserva florestal legal. O trabalho realizado teve como objetivo central a análise da observância de reserva florestal legal em área de transição Amazônia/cerrado, nos moldes do artigo 16 do Código Florestal, como mecanismo de conservação do ambiente natural. Pela insuficiência de dados precisos sobre o número de imóveis rurais existentes no Brasil e a proporção dos que mantém reserva legal florestal, bem como pela impossibilidade técnica de proceder tal levantamento, haja vista ser um trabalho hercúleo e longevo, este estudo focou sua área de abrangência para a um município, como unidade políticoadministrativa, onde tais políticas públicas deveriam estar operando em sintonia, permitindo um maior aprofundamento e detalhamento que essa questão evoca. Para tanto, foi eleito um município do Estado do Tocantins, mais precisamente o de Colinas do Tocantins, cuja área total alça a 844 km². Inicialmente, apresentou-se uma abordagem conceitual da reserva florestal legal, discorrendo sobre seus aspectos histórico-legislativos e as peculiaridades do instituto em comento. 14 Em seguida, identificaram-se as características físico-ambientais da região rural do município de Colinas do Tocantins – TO. Foram analisados os dados existentes sobre propriedades rurais do município de Colinas do Tocantins, bem como aqueles acerca da existência ou inexistência da reserva florestal legal e sua adequação ao ambiente natural do município de Colinas do Tocantins – TO. Os dados coletados e analisados permitiram avaliar o grau de observância da manutenção obrigatória da Reserva Florestal Legal, assim como as diferenças entre propriedades de diferentes classes de tamanho e as percepções dos proprietários rurais quanto à exigência legal e as conseqüências para o seu descumprimento. 15 2 OBJETIVOS 2.1 OBJETIVO GERAL O objetivo geral do trabalho em tela foi a análise da ocorrência de reserva florestal legal em área de transição Amazônia/cerrado, nos moldes do artigo 16 do Código Florestal, como mecanismo de conservação do ambiente no município de Colinas do Tocantins – TO. 2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS Os objetivos específicos do estudo foram: • Identificar as características físico-ambientais da região rural do município de Colinas do Tocantins – TO. • Descrever a legislação e o histórico da reserva florestal legal em área de produção rural e sua adequação às características do ambiente no município de Colinas do Tocantins – TO. • Caracterizar as propriedades rurais do município de Colinas do Tocantins quanto à existência da reserva florestal legal. • Descrever e analisar as percepções e dificuldades dos proprietários do município quanto à implantação e recomposição da reserva florestal legal. 16 3 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 3.1 A RESERVA FLORESTAL LEGAL A reserva legal é uma figura jurídica criada pelo Código Florestal. Trata-se de uma parcela da propriedade rural onde não é permitido o corte raso. Há um bom motivo para que ela exista: o de assegurar mostras significativas de ecossistemas, conservando a biodiversidade e servindo de abrigo e proteção à fauna e à flora (IRIGARAY, 2006, p. 159). Por conceito, a reserva florestal legal pode ser definida como o instituto de Direito Ambiental que prevê a criação de espaço territorialmente protegido de qualquer tipo de degradação dentro da propriedade particular ou posse rural, só podendo ser explorado através de plano de manejo devidamente aprovado pelos órgãos ambientais (SIRVINSKAS, 2005, p. 216). A área de reserva legal é a parcela da propriedade rural que deve ser conservada com vegetação natural, sendo nela permitida apenas a exploração racional, sem destruir o conjunto da vegetação (OLIVEIRA e BACHA, 2003, p. 178). A reserva florestal legal deve ser distinta das áreas de preservação permanentes – APP, que são áreas protegidas, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal, e situam-se ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja extensão é definida de acordo com a sua largura, bem como todas as nascentes, os lagos, as lagoas, as encostas, os topos de morros etc., sendo cobertas ou não por vegetação nativa, possuindo a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, bem como o de proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Nas áreas de preservação permanente os recursos naturais não podem ser explorados. 17 Da mesma forma que as florestas e demais formas de preservação permanente, a reserva florestal legal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade. A diferença entre elas diz respeito ao que concerne a dominialidade (MACHADO, 2007, p. 719). A reserva florestal legal do art. 16 do Código Florestal incide somente sobre o domínio privado ao passo que as áreas de preservação permanente incidem sobre o domínio privado e público (Lei 4.771/65 e Lei 5.197/67). O conceito de reserva legal, hoje vigente no ordenamento jurídico brasileiro, é matéria disciplinada pelo Código Florestal Brasileiro – Lei 4.771/65, com as modificações que lhe foram feitas, em um primeiro momento pela Medida Provisória 1956-50, de 26 de maio de 2000 e, em seguida, mantido pela Medida Provisória 2.166-67. O inciso III, do § 2º da citada Medida Provisória, define reserva legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. 3.2 ASPECTOS HISTÓRICO-LEGISLATIVOS DA RESERVA FLORESTAL LEGAL NO BRASIL A legislação florestal brasileira em vigor divide a área total de uma propriedade rural em três parcelas: área de reserva legal, área de preservação permanente e área livre para exploração agropecuária (OLIVEIRA e BACHA, 2003, p. 182). No entanto, a preocupação em preservar parte da vegetação nativa nas propriedades rurais particulares não é nova no cenário legal pátrio, já que remonta a época do Brasil Colônia, período em que foram editadas várias Ordens Reais proibindo sesmarias em áreas onde abundavam as madeiras apropriadas para a construção naval (DEAN, 1996, pág. 151). 18 Tal fato decorreu da implementação da indústria de construção naval em Salvador, ocorrida entre o fim do século XVI e meados do século XVII, quando estaleiros reais e de iniciativa privada passaram a consumir grande quantidade de certos tipos de madeira, levando a Coroa Portuguesa a expedir, nos idos de 1795 a 1799, regulamentações, denominadas de Cartas Régias, que além de proibir sesmarias em áreas de reserva de madeira naval, passaram a considerar de uso exclusivo da Coroa toda a madeira naval, que passou a ser denominada de pau real ou madeira de lei (DEAN, 1996, p. 171), expressão que se popularizou na língua pátria e é hodiernamente usada para designar as madeiras nobres no País. Ao tutelar juridicamente estas florestas, a Coroa Portuguesa passou a limitar o direito de propriedade. Sua intenção era a de preservar árvores propícias para construção naval, protegendo-as da cobiça e da ambição dos habitantes, que a pretexto das suas lavouras, assolavam e destruíam preciosas matas, “... a ferro e a fogo”. MIRANDA (2007, p. 15), citando Paulo Ferreira de Souza, traz os seguintes fragmentos da Carta Régia de 11 de julho de 1799: Eu, a Rainha, faço saber aos que este Alvará virem, que tendo em consideração a necessidade que há de se formar um regimento, que não só regule a direção do serviço de córtes das madeiras de construcção já abertos nas Capitanias de Pernambuco e Bahia, ou que para o futuro se houverem de abrir, de tão grande importância aos interesses da minha Real Marinha e da mercantil; mas que também cohiba a indiscreta e desordenada ambição dos habitantes, que a pretexto das suas lavouras, tem assolado e destruído preciosas mattas a ferro e fogo, de tal sorte que, a não acudir Eu com as mais enérgicas providencias, ficarão, em poucos annos, reduzidas a inutilidade de poderem fornecer os páos de construcção, de que tanto abundaram e já hoje ficam em distâncias consideráveis dos portos de embarque ... TÍTULO I DO JUIZ CONSERVADOR Art. 1° Declarando ser de propriedade da minha Real Coroa, todas as mattas e alvoredos á borda da costa ou rio, que desembarque immediatamente no mar ... Art. 3° E querendo para o futuro acautelar os prejuízos que a indiscreta ambição dos habitantes continuam a causar nas mattas, reduzindo-as á cinzas pelo ferro e fogo, 19 mando que sejam vedadas ao uso comum com os seus fundos todas as que houverem madeiras de construcção ... Art. 7° Attendendo porém a que nos fundos das referidas mattas das Alagoas, se acham alguns ramos de Pau Brasil ainda que pela má administração do seu corte destruídas, que poderão com tudo pelo tempo adiante restabelcerem-se, ordeno que fiquem as sobreditas inteiramente vedadas e fechadas a todo e qualquer uso dos particulares ... Art. 11 Considerando por outra parte a necessidade, que os povos têm de madeiras para edificarem casas, e engenhos e quaisquer outras obras, permitto que nas mattas excluídas aos particulares possam desfructar os que nellas habitarem aquellas madeiras que forem necessárias para o seu uso tão somente, não sendo das de construcção ... A voraz sanha depredatória dos primeiros colonizadores, bem caracterizada na Carta Régia, dizimou o pau-brasil e mais tarde reduziu a Mata Atlântica a menos de 15% da que existia em 1500. Infelizmente, sinais da mesma catástrofe se repetem na Amazônia nos dias de hoje. Desde o ano de 2001 desmata-se mais de 2 milhões de hectares por ano da maior floresta tropical do planeta Terra (INPE, 2005). Passados mais de dois séculos, a Carta Régia de 1799 é incrivelmente atual. Parece estar se referindo às atuais fronteiras agrícolas da Amazônia, semelhante ao que, atualmente, é denominado de “arco do desmatamento”. A única mudança perceptível se dá em relação ao palco da ação. Outrora, no Brasil Colonial, a Rainha falava da mata atlântica no litoral e zona da mata nordestina; atualmente fala-se da floresta amazônica nos nove Estados que compõem a Amazônia brasileira, estendendo-se do centro-oeste ao norte do País. É a interiorização lenta e paulatina da destruição (MIRANDA, 2007, p. 15). Embora a motivação do legislador fosse outra, tais regulamentações são antecedentes históricos legislativos das atuais leis que instituem reservas da biodiversidade no Brasil. A reserva legal somente foi formalmente instituída no Brasil no ano de 1934, quando se estabeleceram limites ao uso da terra dentro da propriedade rural. O imóvel deveria ser 20 dividido em duas áreas; a área livre para exploração e as áreas a serem mantidas com florestas. Estas últimas seriam de no mínimo 25% da propriedade rural (OLIVEIRA e BACHA, 2003, p. 181). Tal evento adveio de iniciativa de Epitácio Pessoa, Presidente da República na década de 20 do século passado, quando veio a lume a necessidade de proteger determinada área das propriedades rurais particulares. Tal ideal materializou-se 14 anos depois através do Decreto Federal nº. 23.793, que passou a ser designado de Código Florestal de 34, sendo que dentre as inúmeras inovações que trouxe, a mais ousada se encontrava inserida no artigo 23, que criava o limite do direito de uso da propriedade, a chamada “quarta parte” (DEAN, 1996. p. 71), ou seja, a redação do citado artigo de Lei determinava que nenhum proprietário de terras cobertas de matas podia abater mais de três partes da vegetação existente. Esta primeira reserva legal, por assim dizer, pois no inicio não tinha essa denominação, era na verdade uma reserva extrativista. A intenção do legislador era de manter uma reserva de madeira para uso futuro do proprietário. Tanto que aquele Código não previa qualquer sanção para o corte da reserva. O primeiro Código Florestal estabeleceu um limite único para as reservas legais em todo o Brasil (mínimo de 25% da área da propriedade rural) e não definiu regras sobre o uso das reservas legais. Esse mencionado ato jurídico apenas estabeleceu a necessidade de autorização, por parte da autoridade florestal, para exploração de florestas situadas próximas de rios e estradas de ferro (OLIVEIRA e BACHA, 2003, p. 181). O Código Florestal de 1934 permaneceu em vigor até o ano de 1965, quando foi substituído pelo Novo Código Florestal, editado pela Lei nº. 4.771 de 15 de setembro. Neste novo Código Florestal ainda não aparecia o termo reserva legal. O legislador colocou restrições a exploração das florestas em termos de percentuais que variavam conforme a região do País. 21 A Lei nº. 4.771/65 teve pouca efetividade. Os proprietários de imóveis, em sua maioria, não acataram as restrições impostas pelo Novo Código Florestal. No que se refere a deixar significativo percentual da propriedade com cobertura florestal, os proprietários preferiram suprimir praticamente toda a vegetação, e em alguns casos, desflorestando inclusive as matas ciliares, que são as localizadas nas margens dos cursos de água e são hodiernamente definidas como área de preservação permanente (APPs), pois consideravam um sacrifício à propriedade e uma grade restrição ao uso econômico do imóvel rural (CNA, 1998). A Lei Federal nº. 7.803, de 18 de julho de 1.989, por sua vez, alterou o art. 16 do Código Florestal e trouxe a denominação de reserva legal, mantendo a obrigação de se reservar no mínimo 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não era permitido o corte raso. A averbação da reserva florestal legal passou a ser obrigatória à margem da inscrição da matrícula do imóvel, sendo vedada expressamente a alteração de sua destinação. Em julho de 1996, sob o impacto da divulgação de dados sobre a ampliação do desmatamento na Amazônia Legal, o maior já ocorrido até então, o Governo Federal passou a editar uma série de Medidas Provisórias, que ampliaram a dimensão da reserva legal nos imóveis compreendidos na Amazônia Legal. A reserva florestal legal possui hodiernamente status de área de conservação da biodiversidade. Foi suprimido o caráter utilitarista e extrativista que a acompanhou desde sua criação, nos idos de 1934, sendo que seus critérios encontram-se definidos no Código Florestal, Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, mais exatamente nos artigos 16 e 44, cuja redação original foi modificada pelas edições de várias Medidas Provisórias. Atualmente, é sob as diretrizes da Medida Provisória nº. 2.166-67, de 28 de agosto de 2001 que se encontra regulamentada a matéria atinente a reserva florestal legal prevista no artigo 16 do Código Florestal, exigindo-se a preservação da vegetação nativa nos seguintes percentuais: 22 • 80% (oitenta por cento) nas propriedades rurais situadas em área de floresta localizada na Amazônia Legal; • 35% (trinta e cinco por cento), nas propriedades rurais situadas em área de cerrado localizada na Amazônia Legal; • 20% (vinte por cento), nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do País. A reserva florestal legal não só é protegida pela Lei ordinária, mas merecedora de especial atenção constitucional. MACHADO (2007, p. 719) a define como espaço territorialmente protegido, na acepção do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal do Brasil, in verbis: Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei. Não se pode negar que a Reserva Legal Florestal constitua em espaço territorialmente protegido. As modificações introduzidas pelo Poder Legislativo em 1989 deram a Reserva um caráter de inalterabilidade. Todo esse arcabouço legal que visa à conservação ambiental via implementação da reserva florestal legal nas propriedades rurais particulares do País têm sido alvo de críticas, elogios e discussões acirradas, sem haver consenso entre as diversas partes interessadas no assunto. Prova disso é o fato de as Medidas Provisórias que alteraram dimensões e localização da reserva legal terem sido reeditadas 67 vezes, de julho de 1996 a agosto de 2001 (OLIVEIRA e BACHA, 2003, p. 189), e sua ultima edição (2001), aguarda, ainda nos dias atuais, sua transformação em lei, via regular processo legislativo no Congresso Nacional. 23 3.3 A RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MEDIDA PROVISÓRIA 2166/67 A reserva florestal legal dos artigos 16 e 44 do Código Florestal encontra-se atualmente definida segundo os parâmetros contidos na MP 2166/67. A redação da MP 2166/67 torna explicita a intenção do legislador nacional de transformar a reserva extrativista rural das origens do Código Florestal em um mecanismo de preservação e recomposição do ambiente natural, sendo defeso ao proprietário realizar o corte raso das áreas definidas como de reserva florestal legal. De acordo com o magistério de SIRVINSKS (2005, p. 218/219), citando Paulo Affonso Leme Machado, a reserva florestal legal possui as seguintes características: • Inalterabilidade de destinação; • Restrições legais de exploração; • Gratuidade da constituição da reserva; • Averbação da reserva no cartório de registro de imóveis; • Delimitação da reserva; e, • Isenção tributária. A inalterabilidade de destinação encontra-se prevista no § 8º. do artigo 16 do Código Florestal e significa que após constituída a reserva florestal legal não mais será possível sua modificação, desmembramento, retificação da área, mesmo que a propriedade seja transmitida a qualquer título a outrem. Há também restrições no que concerne a exploração da área afetada. Passa a ser vedado o corte raso da vegetação, que é a derrubada de todas as árvores ou de parte de um povoamento florestal, deixando o terreno momentaneamente livre de cobertura arbórea. A reserva florestal legal é uma obrigação legal e não acarreta qualquer ônus ao Poder Público. O proprietário não é indenizado por sua implantação. 24 A área da reserva florestal legal deve ser medida, demarcada e delimitada pelo proprietário, que se não o fizer poderá ser obrigado a fazê-lo via ação civil pública. Nas pequenas propriedades e posses familiares A regularização da reserva legal deve ser gratuita por força do § 9º. do artigo 16 da Lei 4.771/65. Após ter sua localização aprovada pelo órgão ambiental estadual e ser demarcada na propriedade, o proprietário deverá providenciar a averbação da reserva florestal legal na matricula imobiliária do imóvel. A averbação é uma anotação feita na matrícula de registro do imóvel. Todo proprietário rural tem de averbar a reserva legal florestal no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde está registrada a propriedade. O proprietário de imóvel rural com reserva legal florestal averbada em sua propriedade pode valer-se também da isenção do pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural) em relação à área demarcada, conforme disciplina o § 2º. do artigo 16 do Código Florestal. As principais conseqüências decorrentes do descumprimento do artigo 16 do Código Florestal, de acordo com PADILHA (2004, p. 11/12), são: • Ação civil pública proposta pelo Ministério Público para obrigar o proprietário a instituir a reserva legal; • Perda da isenção no ITR (Imposto Territorial Rural) da área considerada, mas não averbada; • Restrições no pedido de financiamentos, transações imobiliárias e quando do pedido de outorga de uso da água; e, • Não cumprimento da função social da propriedade. As sanções previstas na Lei para o descumprimento da averbação da reserva legal florestal incluem autuação, com aplicação de multas pelo órgão estadual de meio ambiente. O proprietário rural que conservar áreas além do limite mínimo exigido pelo artigo 16 do Código Florestal poderá valer-se do sistema de venda de quotas para reserva florestal legal 25 coletiva, mediante a opção de servidão florestal, após ser devidamente averbada, conforme autoriza o artigo 44-B do citado diploma legal. Essa área sob servidão florestal, pode ser negociada sob a forma de cota de reserva florestal (CRF), criando-se um mercado para compra e venda de reserva florestal (OLIVEIRA e BACHA , 2003, p.188). Existe ainda a possibilidade de implantação, mediante a manutenção ou compensação da reserva florestal legal em propriedades rurais pequenas ou posse familiar via o plantio de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, intercaladas ou em consórcio com espécies nativas (Código Florestal, art. 16, § 3º.) Em situações onde a demarcação da reserva florestal legal se mostrar impossível pela não ocorrência de áreas preservadas disponíveis, deve ser implementada a recomposição do ambiente natural na área destinada para a reserva florestal legal. A recomposição deverá ocorrer sempre que a propriedade possuir área florestal inferior aos limites para a reserva legal, que se encontram definidos no artigo 16 do Código Florestal, caso em que o proprietário deve “recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente”. A legislação atual contempla ainda um mecanismo de compensação da reserva legal, facultando ao produtor rural que não dispõe de área preservada em sua propriedade a alternativa de compensá-la em outra região, equivalente em extensão e relevância ecológica, desde que localizada na mesma microbacia hidrográfica (§ 4º., do art. 44 do Código Florestal, incluído pela MP 2.166/67, de 28/08/2007). A reserva florestal legal também pode ser implementada em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, mas sempre respeitando o percentual exigido em relação a cada imóvel. Como todo e qualquer ato que se refira a reserva legal, sua aprovação depende da 26 análise pelo órgão ambiental estadual competente e, posteriormente, das devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos” (§ 11 do Artigo 16). Destarte, percebe-se que a implementação da reserva legal florestal pode ser realizada por diversas maneiras, objetivando, sempre, a condução da propriedade rural para a sua função constitucional precípua, que é sua fruição condicionada à função social. 3.4 A RESERVA FLORESTAL NA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL A pequena propriedade rural, segundo definição do § 1º. do artigo 1º. da Medida Provisória nº. 2166/67, de 28 de junho de 2001, é aquela explorada mediante trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, com ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou de extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País. A legislação que define regras para a reserva florestal legal não diferencia as propriedades em relação ao tamanho, estabelecendo os percentuais do artigo 16 do Código Florestal para todos os tamanhos de propriedades ou posses. Contudo, o § 3º. do citado artigo 16, faculta ao pequeno proprietário ou possuidor rural a opção de utilizar para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva 27 legal, o computo de plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consorcio com espécies nativas. Assim, o pequeno proprietário ou possuidor rural poderá valer-se do plantio de espécies nativas ou exóticas com valor comercial para manter ou compensar a área de reserva legal em sua propriedade ou posse familiar. A utilização dessas áreas poderá ser feito em forma de manejo florestal sustentado ou extrativismo tradicional, possibilitando a manutenção dos ecossistemas florestais em forma de sistema agro florestal - SAF. O pequeno proprietário ou possuidor rural esta dispensado, também, da apresentação de certificado de regularização ambiental, exigível para obtenção de crédito agrícola segundo o Manual de Crédito Rural e Resolução CMN nº. 3545/08, mediante declaração individual atestando a existência física de reserva legal em sua propriedade ou posse rural. 3.5 A PROPRIEDADE PRIVADA Etimologicamente a palavra propriedade vem do latim, sendo que para alguns decorre de proprius, designando que pertence a uma pessoa. Para outros a sua origem está em domare, cujo significado é o de sujeitar ou dominar alguma coisa (DINIZ, 2002, p. 105). O direito de propriedade decorre da própria lei natural. O Direito Natural se constitui num conjunto de juízos práticos universais (JOLIVET, 1966, p. 359) É a lei que o homem conhece pela luz natural de sua razão, enquanto implícita na natureza das coisas. Considera-se a lei natural como uma exigência da natureza intelectual do homem. Enquanto os irracionais se contentam com a satisfação de suas necessidades imediatas, o homem tem condições de conjecturar sobre o seu futuro. Assim, para subsistir hoje e no tempo futuro, precisa apropriar-se de bens naturais (LIMA, 2006, p. 2). 28 São Tomas de Aquino registrava em sua época que o conceito de propriedade é resultante do direito natural e deve ser visto em três planos distintos, na seguinte ordem de valores: a própria racionalidade humana lhe confere direito ao apossamento dos bens naturais; como ser racional, o homem deve ser previdente, garantindo-se para os dias vindouros, o que somente é possível com o apossamento de bens, pois só assim poderá ser verdadeiramente livre; por último, o direito à propriedade deve estar condicionado ao momento histórico de cada povo, desde que sua doutrina não chegue ao extremo de negá-lo (BORGES, 1996, p. 5) Em qualquer que seja a cultura, em todos os tempos, a propriedade marcou presença em alguma de suas formas de manifestação. O direito de propriedade constitui a base de nossa vida social. Nas palavras de MARTINS (1991, p. 1), constitui "o mais internacional e o menos regionalista dos direitos”. As origens da propriedade perdem-se no tempo. Ainda no século XV a.C., Moisés já advertia : "Não cobiçarás a casa do teu próximo. Não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem cousa alguma que pertença ao teu próximo", demonstrando de forma segura a existência da propriedade entre seus contemporâneos (ÊXODO, 20:17) Mas foi entre os romanos antigos que se desenvolveu o direito à propriedade como o temos nos dias atuais. Para eles, tratava-se de um direito absoluto, não apenas por ser oponível erga omnes, em contraposição a direito relativo, que é direito oponível a uma ou algumas pessoas, mas absoluto pela plenitude com que o seu titular dele podia dispor (BORGES, 1996, p. 2). Apesar dos romanos não terem legado nenhum conceito de propriedade, é deles que se originou o mais próximo do que se tem hoje. Pode-se definir analiticamente a propriedade como sendo o direito que uma pessoa física ou jurídica tem, dentro de certos limites 29 normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha (DINIZ, 2002, p. 106). No Brasil, o direito à propriedade é um direito tradicional, pois sempre esteve presente no seu ordenamento jurídico. Sua gênese remonta à Constituição Imperial de 1824, onde era garantido em toda sua plenitude, como se fosse um direito absoluto. Hodiernamente, a Constituição Cidadã de 1988 abandonou o caráter absoluto do direito à propriedade e passou a exigir o seu exercício com observação dos requisitos inerentes à função social (BRASIL, Constituição Federal), cujo cumprimento impõe-lhe varias restrições, dentre as quais se destaca aquela que exige a adequação da exploração dos recursos naturais disponíveis à preservação do meio ambiente 3.6 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRIVADA. No Brasil, a função social da propriedade rural foi inicialmente prevista pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e mais tarde, como já dito, consagrada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º., inciso XXIII e art. 186, determina os seguintes critérios e graus de exigência que devem ser simultaneamente atendidos pelo proprietário do imóvel rural para que seja considerado cumprida a sua função social: • O aproveitamento racional e adequado da propriedade rural; • A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; • A observância das disposições que regulam as relações de trabalho; • A exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. A atual Carta Magna condena a concepção absoluta e egoística da propriedade, mas não nega o direito exclusivo do dono sobre a coisa, exigindo-lhe apenas que exerça o uso, o gozo 30 e a fruição da propriedade, e em especial da propriedade imóvel, condicionado ao bem estar geral da população (FERREIRA FILHO, 2008, p. 361). O Constituinte não ficou distante da concepção tomista, para quem o proprietário é apenas um procurador da comunidade para a gestão de bens destinados a servir a todos, embora a todos não pertença (FERREIRA FILHO, 2008, p. 361). A tendência constitucional moderna é aceitar o direito à propriedade privada, desde que exercido à luz da função social que lhe é inerente. Não que essa idéia seja nova, pois remonta aos ensinamentos de São Tomás de Aquino, formadores da doutrina social da Igreja Católica, expressa pelas Encíclicas Papais (GODOY, 1998, p. 28). O novo Código Civil, em consonância com a Constituição Federal, afasta o individualismo, coibindo o uso abusivo da propriedade, que deve ser útil ao bem comum (DINIZ, 2002, p. 101). Limitar o direito de propriedade ao interesse público, impondo-lhe o cumprimento de sua função social, implica em verdadeira propriedade vinculada (FONTES, 2000, p. 443), de conteúdo voltado para a dignidade humana e para a igualdade com terceiros não proprietários. Assim, a propriedade rural passou a ser considerada essencialmente um bem produtivo, não podendo mais ser tratada como mercadoria sujeita à especulação, tendo que cumprir então a sua função social. O não cumprimento de tal função torna a propriedade suscetível à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, excetuando-se os casos de pequenas propriedades (PADILHA, 2004, p. 10). Como a reserva florestal legal incide sobre a propriedade, temos que a sua observância a condiciona como mecanismo de socialização da propriedade. É uma espécie de limitação ao direito de propriedade consistente em preservar um dos elementos essências do meio ambiente, que é a flora (SIRVINSKAS, 2005, p. 217). Na área afetada, o seu proprietário não 31 pode exercer todos os direitos inerentes à propriedade, não podendo alterar sua destinação e explorá-la mediante corte raso, que é a supressão total da vegetação (autor citado, 219). Na mesma senda, FIGUEIREDO e LEUZINGER (2001, p. 467) enxergam o direito a um meio ambiente equilibrado presente nas quatro gerações de direitos humanos contemplados na Carta Magna. Enquanto direito de primeira geração, o direito ambiental cuida do direito à vida – não apenas à sobrevivência, mas à vida com qualidade. É direito de segunda geração, pois não se pode pensar na promoção de valores sociais, como o direito à saúde e ao trabalho, senão a partir da implementação dos valores ambientais. É um direito de terceira geração, uma vez que diz respeito à sobrevivência do próprio planeta Terra e só pode ser garantido dentro de uma perspectiva solidária da humanidade. E, finalmente, é um direito de quarta geração, já que não descuida da proteção do patrimônio genético. Logo, impõe-se ao Estado e à coletividade, a persecução da chamada "função ambiental" (FIGUEIREDO e LEUZINGER, 2001, p. 467), que consiste no poder-dever de preservar o meio-ambiente para presentes e futuras gerações. Destarte, se o proprietário rural particular não cumprir a legislação ambiental em sua propriedade, e dentre ela a que se destina a reserva florestal legal, estará afrontando a função social da propriedade, podendo ser-lhes aplicadas as sanções a ela inerentes. 3.7. A RESERVA FLORESTAL NO BRASIL E AS SANÇÕES PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. Vários estudos revelam que a realidade agrária brasileira se encontra desassociada do teor das normas jurídicas de natureza ambiental, e em especial do artigo 16 do Código Florestal e da MP 2166/67. 32 No Brasil não existem dados sistemáticos do número de imóveis rurais e da proporção deles que mantêm reserva legal. Segundo BACHA (2003, p 117), os únicos dados disponíveis são os cadastros de imóveis rurais do INCRA, fornecidos diretamente pelos proprietários rurais, que ao alimentarem o sistema deixam de informar todos os dados de sua propriedade em um ano-base, excluído informações que poderiam comprometê-los. Logo, o citado cadastro fica comprometido. Outro problema crucial vivenciado no âmbito ambiental brasileiro reside na aplicação da legislação, que tem gerado fortes tensões em áreas de fronteira agrícola na Amazônia. A sociedade brasileira tem-se polarização frente ao dilema que engloba a preservação ambiental e o desenvolvimento regional (MIRANDA, 2007, p. 7). De um lado, formam-se grupos ruralistas, ligados aos pecuaristas, agricultores, madeireiros garimpeiros, que procuram avançar suas atividades floresta adentro, buscando o tão sonhado “progresso”, o qual na prática, muitas vezes, não passa apenas de um crescimento exponencial e efêmero, que deixa em seu rastro miséria e destruição ambiental (MIRANDA, 2007, p. 7). De lado diametralmente oposto, Ministério Público, governos, organizações internacionais e ambientalistas, procuram defender o ambiente natural por meio de vários institutos, dentre os quais destacamos o da Reserva Florestal Legal, numa busca constante pela preservação dos biomas brasileiros e de sua fantástica biodiversidade (MIRANDA, 2007, p. 7). Como não há dados precisos sobre os imóveis rurais existentes no Brasil e nem os que mantêm reserva florestal legal e a fiscalização tradicional do cumprimento das normas ambientais esbarra em vários obstáculos, faz-se necessário a implementação de ações inovadoras, que inviabilizem economicamente o desflorestamento ilegal e obriguem o proprietário rural a obedecer a legislação ambiental. 33 Sensíveis ao problema, órgãos ambientais brasileiros em parcerias com outras entidades estatais têm inovado ao lançarem mão de vários mecanismos que demonstram a intenção do Brasil de fazer cumprir sua legislação ambiental. Considerada por muitos como a mais moderna do mundo na atualidade (TOURINHO, 2005, p. 1), a legislação ambiental brasileira prevê sanções de toda ordem para o descumprimento da exigência de averbar a reserva florestal legal na propriedade rural particular. No direito ambiental há três esferas básicas de atuação: a preventiva, a reparatória e a repreensiva. As duas últimas modalidades possuem atividade menos valiosa que a primeira, porquanto cuidam do dano já causado, diferentemente da ação inibitória buscada pela prevenção, que se assenta como objetivo fundamental do direito ambiental (MILARÉ, 2001, p. 419) A modalidade preventiva baseia-se na educação e conscientização de todos os segmentos da sociedade brasileira em relação à urgência da preservação e da conservação do ambiente natural. Falhada a prevenção, impõe-se a adoção de medidas reparatórias e repreensivas. Nesta seara, tem-se que o descumprimento do artigo 16 do Código Florestal, redesenhado em função da edição da Medida Provisória 2166/67, gera responsabilidade de natureza administrativa, civil e penal. Administrativamente, o assunto era tratado unicamente pelo Decreto Federal nº. 3.179, de 21 de setembro de 1999, que em seu artigo 39 descrevia a infração de desmatar a corte raso área de reserva legal, estipulando multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, sendo que incorria nas mesmas penas quem desmatasse vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tivesse sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei. 34 Em 23 de julho de 2008, a matéria passou a ser disciplinada pelo Decreto Federal nº. 6.514, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração dessas infrações e dá outras providências, cuja redação foi alterada em 10 de dezembro de 2008 pelo Decreto Federal nº. 6.686. O Decreto Federal nº. 6.514/2008, com a alteração do Decreto Federal nº. 6.868 manteve a reprimenda para quem desmatar, destruir, danificar ou explorar a área da Reserva Legal. Decreto Federal nº.6.514, de 23 de julho de 2008 Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Contudo, chama a atenção ao assunto em voga, a inovação trazida pelo artigo 55 do citado Decreto, que estipula multa diária para a não averbação da reserva legal. Decreto Federal nº.6.514, de 23 de julho de 2008. Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. § 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. § 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (BRASIL, Presidência da República, 2008) 35 A previsão de multa para o descumprimento da averbação da reserva florestal legal é importante mecanismo para a proteção do ambiente natural, pois a falta de sanção para a nãoaverbação do Registro de Imóveis causava sérios problemas sobre a exigibilidade da medida. Alguns Estados da Federação optaram por tentar vincular a averbação da reserva florestal a atos de registro, o que flagrantemente feria o direito de propriedade garantido na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII), o Código Florestal e a própria lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que em momento algum estabelece o condicionamento. Ainda no campo administrativo, trilhando na esteira da inovação, foi editado outro diploma que pode ser considerado repressivo aos descumpridores do artigo 16 do Código Florestal. Cuida-se da Resolução nº. 3545 do Conselho Monetário Nacional - CMN, publicada no dia 29 de fevereiro de 2008, que tornou obrigatória, a partir de 1º. de julho de 2008, a apresentação de vários documentos para a concessão de credito rural para atividades agropecuárias nos municípios integrantes do Bioma Amazônico. Dentre tais documentos, destacamos a exigência de licença, certificado, certidão ou documento similar comprobatório de regularidade ambiental, vigente, do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual responsável, cuja obtenção somente pode ser feita mediante a implementação e averbação da reserva florestal legal, no moldes do artigo 16 do Código Florestal. Em complementação à Resolução 3545/08 do CMN, foi publicada pelo Ministério do Meio Ambiente a Portaria 96, de 27 de março de 2008, que considera como integrantes do Bioma Amazônico todos os municípios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, bem como os municípios vários municípios dos Estados do Maranhão, Mato Grosso e Tocantins, dentre os quais o de Colinas do Tocantins. 36 Ocorre que vários municípios abrangidos pela Portaria 96 do Ministério do Meio Ambiente possuem características de área de transição, com parte de seu território coberto pelo Bioma Amazônico e parte pelo Bioma do Cerrado. Essa situação acarretaria prejuízo aos proprietários de áreas localizadas em domínio do Cerrado, que por serem considerados como do Bioma Amazônico, lhes seria exigido a implementação de Reserva Florestal Legal de 80%. Visando dirimir a problema, foi publicado em 1º de julho de 2008 a Portaria 189 do Ministério do Meio Ambiente. Esta norma faculta aos proprietários de imóveis localizados nos municípios parcialmente abrangidos pelo Bioma Amazônia, a obtenção de declaração de localização fornecida pelo órgão ambiental estadual ou o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Para esses casos, declara-se que o imóvel rural não se encontra localizado no Bioma Amazônia e que a reserva florestal legal exigível é do Bioma Cerrado, que é de 35%. O município de Colinas do Tocantins se encontra relacionado na Portaria 189 do MMA. A Portaria 189/08 do Ministério do Meio Ambiente veio ao encontro do estatuído no artigo 16 do Código Florestal, que em seu § 1o estabelece que o percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I (80%) e II (35%). Na seara penal, as sanções para o descumprimento da reserva florestal legal encontram previsão na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, mais especificamente na redação dos artigos 41, 48 e 50 da referida legislação, que se referem ao ato de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou impedir ou dificultar sua regeneração de um modo geral e com mais razão devem sê-lo em relação a reserva florestal legal, cuja essência é a preservação de parte do ambiente natural em função 37 do próprio proprietário e da comunidade como um todo, o que a eleva a ambiente especialmente protegido, inclusive pela tutela penal, de toda e qualquer degradação humana. A interpretação dos artigos da Lei dos Crimes Ambientais deve ser conduzida em prol da sociedade em geral e não do infrator isoladamente, pois a garantia da qualidade de vida das atuais e futuras gerações depende de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225 da nossa Carta Magna. Na órbita civil, cujo mérito alheia-se do administrativo e penal, causado o dano ao ambiente natural, surge o dever do poluidor ou predador de reparar o dano causado. MILARÉ (2001, p. 425) argumenta que a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, impõe ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, o que pode ser alcançado via o ajuizamento de ação civil pública por iniciativa do Ministério Público. De fato, a via própria para vindicar a reparação pelo dano ambiental causado pelo poluidor é a ação civil pública, cuja legitimidade para promovê-la pertence ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à União, aos Estados e o Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às empresa públicas, às fundações, às sociedades de economia mista e às associação que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a de proteção ao meio ambiente (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985). Em matéria de legislação ambiental, o Brasil possui condições para debelar as ações predatórias ao seu vasto patrimônio natural. A legislação brasileira permite punir o infrator de modo administrativo, com a imposição de multas de alto valor e restrições ao crédito bancário, penalmente, com a imposição de penas e, civilmente, com a persecução judicial de indenizações pelos danos causados. 38 Ao lado dos mecanismos legais inibidores, reparatórios e repressivos, deve haver ações que revelem o atual estado de cumprimento ou descumprimento das normas ambientais, realizado em âmbito reduzido e detalhado, de modo a retratar a realidade de um determinado lugar. Mirando tal ordem de idéias, o presente trabalho teve por objeto central perquirir se a legislação ambiental, e em especial a que se a reserva florestal legal, é cumprida no âmbito do território colinense e quais as razões para o seu (des)cumprimento. Para tanto, buscou-se verificar quais são as características do ambiente natural do município, as dificuldades na implementação do instituto e a percepção ambiental dos proprietários rurais, o que é delineado nos capítulos seguintes. 39 4 MATERIAIS E MÉTODOS 4.1 LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DO ESTUDO A área objeto do estudo, o município de Colinas do Tocantins – TO localiza-se entre 7º50’S/8º20S e 48º40’W/48º20’W, na mesorregião ocidental do Estado do Tocantins, conforme ponto em destaque na figura 1, representativa do Mapa de Divisão Territorial abaixo, elaborado para o Zoneamento Agroecológico do Estado do Tocantins (ZAETO, 2008). Figura 1. Localização município de Colinas do Tocantins. FONTE: Zaeto, 2008. 4.2 O TERRITÓRIO DA ÁREA DE ESTUDO. O município de Colinas do Tocantins, local em que foi perquirida a presença de Reserva Florestal Legal nas propriedades rurais, possui uma área territorial de 844 Km², representando 40 0,30% do Estado do Tocantins, 0,02 % da Região Norte e 0,009 % de todo o território brasileiro (IBGE, censo 2007). A sede do município ocupa uma área de 10,7 km², correspondente a 1,3% da área total do município. Seu ponto central (Praça 21 de Abril) localiza-se a 8º03’25.13”S e 48º28’32.”W (Departamento Imobiliário da Prefeitura de Colinas, 2008). O município de Colinas se confronta ao Norte com o município de Nova Olinda, ao Sul, com o de Brasilândia do Tocantins, ao Oeste com o de Bandeirantes do Tocantins e a Leste com o de Palmeirante. 4.3 A POPULAÇÃO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS No município de Colinas do Tocantins, encontra-se estabelecida uma população de 29.298 habitantes (IBGE, 2007), sendo 95,3% de população urbana e 4,7% população rural. A densidade demográfica da área a ser estudada é de 34,69 habitantes por Km². A figura 2 retrata a preponderância da população urbana em relação à população rural. 5% População urbana 95% População rural Figura 2. Distribuição da população urbana e rural de Colinas no ano de 2007. FONTE: IBGE, 2007. 41 4.4 HISTÓRICO DA POVOAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO. A região do norte do Estado de Goiás, atual Estado do Tocantins, teve seu processo de colonização ligado à mineração de ouro ocorrida nos idos do início do século XVIII, e após o esgotamento do minério houve um esvaziamento populacional. Durante todo o século XIX e primeira metade do século XX, a população remanescente adotou a agricultura e a pecuária como base de sua sobrevivência, utilizando os rios Araguaia e, especialmente, o Tocantins como via de acesso aos centros comerciais (SILVA e VINHAL, 2008, p. 103). Segundo os autores citados (p. 17), a área de estudo é lugar de formação recente. O povoado que deu origem ao atual município de Colinas do Tocantins foi fundado em 21 de abril de 1960 por um grupo de pioneiros. A motivação para a fundação do povoado decorreu da abertura da estrada BelémBrasília, que provocou grande impacto por onde passou, dando início a muitas cidades, dentre as quais a de Colinas do Tocantins, cujo território foi desmembrado do município de Tupiratins, localizado às margens do Rio Tocantins (SILVA e VINHAL, 2008, p. 104). O estado das florestas do município decorre de sua colonização, ocorrida nas décadas de 1960 e 1970, ocasião que houve desconhecimento ou mesmo desprezo do proprietário rural pioneiro da região centro-norte do Estado do Tocantins ao teor da legislação ambiental, haja vista a ausência de conscientização e fiscalização dos órgãos ambientais, que naquela época nem ao menos se encontravam presentes na região. 4.5 O CLIMA O município de Colinas do Tocantins está localizado em uma região intertropical, entre os paralelos 7º e 9º Sul, possuindo clima úmido com moderada deficiência hídrica no inverno 42 do hemisfério sul, evapotranspiração potencial apresentando uma variação média anual entre 1.400 e 1.700 mm, distribuindo-se no verão entre 390 e 480 mm, ao longo dos três meses consecutivos com temperaturas mais elevadas (SEPLAN, 2003, p. 07). 4.6 O SOLO O município de Colinas do Tocantins possui em seu território três tipos de solos, os latossolos, os solos litólicos e as areias quartzosas. Ao norte, predominam os latossolos. Ao sul e a oeste, os solos litólicos. Próximo a fronteira leste, os solos compostos por areias quartzosas (SEPLAN, 2003. p. 20). Latossolo é o nome de uma classe de solos geralmente constituídos por material mineral, com horizonte B latossólico imediatamente abaixo de qualquer um dos tipos de horizonte diagnóstico superficial. Quando ricos em óxidos de ferro, formam alguns tipos de latossolos vermelho e, de alumínio, os quais formam tipos de latossolos amarelo (IBGE, 2004). Solos litólicos ou neossolos líticos são solos com horizonte A ou O hístico com menos de 40 cm de espessura, diretamente sobre a rocha ou sobre um horizonte C ou Cr ou sobre material, com 90% (por volume) ou mais de sua massa constituída por fragmentos de rocha, e que apresentam um contato lítico dentro de 50cm da superfície do solo (Departamento Ciências do Solo - UFLA, 2008). Areias quartzosas ou neossolos quartzarênicos são solos com seqüência de horizontes A-C, sem contato lítico dentro de 50cm de profundidade, apresentando textura areia ou areia franca nos horizontes até, no mínimo, a profundidade de 150cm a partir da superfície do solo, sendo essencialmente quartzoso (Departamento Ciências do Solo - UFLA, 2008). 43 4.7 A VEGETAÇÃO Parte da vegetação existente no noroeste do Estado do Tocantins, local onde se localiza o município de Colinas do Tocantins, é de Cerrado, com ocorrências nas regiões a oeste do município de floresta aberta mista ou floresta ombrófila aberta, encontradiça em áreas de transição entre a Floresta Amazônica e as regiões extra-amazonicas, onde ocorre uma diminuição gradativa da fitomassa e do fitovolume, e por conseqüência o recobrimento diminui gradativamente de densidade, advindo daí seu nome, derivado de ombro (ZONEAMENTO AGROECOLÓGICO DO ESTADO DO TOCANTINS, 2008). O município de Colinas do Tocantins possui 667 km² de áreas com potencialidade de floresta, o que corresponde a 78,7% do território e a 188 km² de áreas de não floresta, constituídos por campos de Cerrado, correspondente a 21,3% do total do município (INPE/ PRODESDIGITAL, 2008). Figura 3. Mapa de vegetação do Estado do Tocantins. FONTE: Zoneamento Agroecológico do Estado do Tocantins, 2006. 44 A definição do tipo de bioma a que pertence o município de Colinas do Tocantins é primordial para definir quais são as regra de preservação ambiental aplicáveis no âmbito do seu território, conforme já explicitado nos comentários sobre a Resolução 3545, de 29 de fevereiro de 2008, expedia pelo Conselho Monetário Nacional. 4.8 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS O presente trabalho adotou como estratégia de pesquisa o método do Estudo de Caso, que é uma investigação empírica de um fenômeno contemporâneo dentro de um contexto da vida real, onde é possível se fazer observações diretas e entrevistas sistemáticas (YIN, 2005 p.32). O método empregado foi o indutivo, partindo de dados específicos das propriedades rurais do município de Colinas do Tocantins, área estudada, objetivando estabelecer um quadro geral sobre a reserva florestal legal no município, no ano de 2008/2009. O estudo foi realizado mediante a coleta de dados, via estudo da legislação sobre a Reserva Florestal Legal, pesquisas de dados junto ao Departamento de Ordenamento Fundiário do INCRA, Cartório de Registro de Imóveis, Prefeitura Municipal, IBAMA e NATURATINS. Foi realizada uma pesquisa por amostragem, com a participação de 12 proprietários rurais do município, sendo quatro pequenos proprietários, com áreas de até 50ha, cinco médios proprietários, com áreas de até 999ha e três grandes proprietários, com área acima de 1.000ha. Com 31 questões, o questionário foi organizado em três segmentos: percepção ambiental dos proprietários, com as questões 1 a 9; Reserva Florestal Legal nas propriedades, com as perguntas 10 a 23; e condição socioeconômica dos proprietários, com as perguntas 24 a 31. O questionário completo encontra-se no Anexo 6. 45 5 RESULTADOS E DISCUSSÕES 5.1 A PROPRIEDADE RURAL DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS A área do município de Colinas do Tocantins encontra-se distribuída em 413 imóveis rurais sob diferentes tipos de situação jurídica. O número de imóveis de Colinas do Tocantins foi obtido junto ao INCRA, que organiza e mantém um cadastro nacional de imóveis rurais, cujos dados são alimentado pelos próprios proprietários de imóveis rurais cadastrados no SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural). A cada três anos, o proprietário rural emite declaração informando os dados essenciais de seu imóvel e obtém o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. A Tabela 1 registra o tamanho e a forma de domínio dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003. Tabela 1. Situação jurídica dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003. HISTÓRICO Classes de área (ha) PROPRIETÁRIO Nº. Áreas Área registrada (ha) PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR Nº. Áreas Área registrada + posse (ha) POSSUIDOR Nº. Áreas Área de posse (ha) 2 a menos de 5 2 8,2 5 a menos de 10 8 66,8 8,1 1 8,1 10 a menos de 25 25 415,0 12,4 1 12,4 25 a menos de 50 59 2.193,0 1 42,5 4 150,0 50 a menos de 100 87 6.375,3 1 88,2 5 324,5 100 a menos de 200 81 11.701,0 1 144,7 10 1.338,0 200 a menos de 500 76 23.358,1 1 435,7 5 1.401,7 500 a menos de 1000 37 25.454,0 1 571,7 1 743,6 1000 a menos de 2000 3 3.794,8 1 1.190,7 2000 a menos de 5000 2 5.462,0 380 78.828,2 28 5.169,0 TOTAL 5 1.282,8 FONTE: INCRA/DIRETORIA ORDENAMENTO FUNDIÁRIO, 2003. Predomina com 380 imóveis, 92% do total, a propriedade com título definitivo registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Existem 28 imóveis, 6,8% do total, sem 46 regularização de sua área junto ao órgão fundiário competente, mantidas a título precário de posse. Há ainda cinco imóveis, 1,2% do total, com parte da área sob título definitivo registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e parte mantida título precário de posse. O ordenamento jurídico dos imóveis do município compõe a figura 4. 7% 1% Imóvel com título definitivo de propriedade Imóvel ocupado a título de posse 92% Imóvel com título definitivo e área de posse Figura 4. Ordenamento jurídico dos imóveis rural de Colinas no ano de 2003. A situação fundiária do município em relação ao tamanho das propriedades rurais pode ser valorada na tabela 2. Tabela 2. Classificação dos imóveis rurais de Colinas no ano de 2003. Tamanho do Número % total Área ocupada % área imóvel (ha) de imóveis imóveis (ha) município Até 100 ha 194 47 9.684,0 11,4 De 100 a 200 ha 92 22,3 13.183,7 15,5 De 200 a 500 ha 82 19,9 25.195,5 29,5 De 500 a 1000 ha 39 9,4 26.769,3 31,4 Acima de 1000 ha 6 1,4 10.447,5 12,2 TOTAL 413 FONTE: INCRA/Diretoria Ordenamento Fundiário, 2003. 85.280,0 47 Quanto ao tamanho das propriedades existentes na área de estudo, pode-se afirmar que há um predomínio do imóvel de até 100ha, com 194 áreas, o que corresponde a 46% do total. Em relação à área ocupada, predominam os imóveis de 500 a até 1000ha, com 26.769,3ha, correspondente a 31,4% do território, embora somem apenas 39 unidades. Contudo, tais números não podem ser considerados como diagnóstico exato da situação fundiária do município de Colinas, pois há divergência entre o total de hectares registrado no cadastro do INCRA e o total da área ocupada pelo território colinense. Segundo os dados informados pela Diretoria de Ordenamento Fundiário, a área ocupada por imóveis rurais no território de Colinas é de 85.280ha. A área territorial oficial, segundo o Departamento Imobiliário do município de Colinas do Tocantins e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE é de 844,4 km², ou 84.400ha. A cidade de Colinas do Tocantins – TO possui uma área urbana de 1.072ha, equivalente a 10,72 km². Suprimindo-se a área urbana da cidade de Colinas do total de hectares do município, sobram somente 83.328ha (TABELA 3). Tabela 3. Área urbana e rural do município de Colinas no ano de 2008. ÁREA MUNICÍPIO DE COLINAS ÁREA URBANA DE COLINAS TOTAL 84.400 ha (-) 1.072 ha 83.328 ha FONTE: Departamento imobiliário do município de Colinas do Tocantins Logo, a soma das áreas das propriedades rurais de Colinas não poderia ser superior a 83.328ha, porém a Diretoria de Ordenamento Fundiário do Incra traz registros de 85.280ha, ou seja 1.952ha a mais do que o possível. O excesso de área encontrado nos registros da Diretoria de Ordenamento Fundiário do Incra comprova a afirmação de BACHA (2003, 117), para quem os dados dos cadastros do 48 INCRA não retratam a realidade fundiária no Brasil, pois são fornecidos diretamente pelos proprietários rurais, que ao alimentarem o sistema com suas informações deixam de declarar todos os dados de sua propriedades em um ano-base, excluído informações que poderiam prejudicá-los. Logo, o cadastro fica incerto e seus dados imprecisos. Para dirimir o conflito entre os dados sobre a área ocupada e a do território de Colinas, foi solicitado ao Departamento Imobiliário da Prefeitura Municipal o inventário fundiário do município, constatando-se, porém que nos arquivos municipais não há dados precisos sobre a quantidade de imóveis rurais na área do município. Foi ainda realizado visita ao Cartório de Registro de Imóveis local para obtenção de tais dados, porém os mesmos não se encontram disponíveis no âmbito da circunscrição do referido Cartório. Diante da inexistência de dados sobre as propriedades rurais no âmbito das instituições municipais e da divergência alhures declinada, resta clara a necessidade de elaboração de um inventário fundiário no município de Colinas do Tocantins, a ser realizado pelo Departamento Imobiliário da Prefeitura Municipal, de modo a possibilitar a identificação do número de imóveis rurais do município, a situação jurídica dos domínios, as suas características físicas e econômicas e a condição social dos seus proprietários ou ocupantes. Há necessidade ainda de que o Cartório de Registro de Imóveis de Colinas implante um cadastro geral de imóveis rurais e um cadastro de imóveis rurais com Reserva Florestal Legal averbadas, hoje inexistente. 5.2 O DESFLORESTAMENTO NO MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS O primeiro ataque às matas brasileiras ocorreu nos primeiros séculos pósdescobrimento, tendo como alvo a Mata Atlântica, predominantemente na região sudeste do País. Após o esgotamento dos recursos florestais da Mata Atlântica, a Amazônia passou a ser 49 alvo de constates ataques de grupos organizados da sociedade nacional, que desde meados do século XX perdeu significativa parte de sua extensão original. Informações recentes apontam que desde o ano de 2001 desmata-se mais de 2 milhões de hectares por ano na maior floresta tropical do planeta Terra (INPE, 2005). O precário estado das florestas e demais formas de vegetação natural existentes no município de Colinas do Tocantins – TO não difere do cenário nacional. Dados referentes ao desmatamento no município de colinas do Tocantins – TO, entre os anos de 2000 a 2006, obtidos junto ao PRODES em agosto de 2008, revelam uma elevação da área desmatada de 5,7 Km², conforme tabela 4: Tabela 4. Desmatamento em Colinas no período de 2000/2006. Variável 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Área desmatada (km2) 656,5 658,6 659,9 659,9 660,1 662,1 662,2 Área de floresta (km2) 10,5 8,4 7,1 7,1 6,9 4,8 4,8 Área do município (km2) 848,4 848,4 848,4 848,4 848,4 848,4 848,4 Área de ñ floresta (km2) 180,8 180,8 180,8 180,8 180,8 180,8 180,8 FONTE: INPE/PRODESDIGITAL, 2006 Pode-se observar que o sistema PRODESDIGITAL separa o município em duas áreas. Uma de não floresta, que possui 180,8 km², e outra de área desmatada e de floresta, com 667 km². Nesta última houve um desflorestamento de 5,7 km² no município de Colinas. Logo, a área potencialmente considerada como de floresta no município de Colinas do Tocantins foi outrora de 667 km² e hoje é de apenas 4,8 km², equivalente a 0,7% de sua extensão original, o que revela o estado de profunda degradação do ambiente natural do município de Colinas. A figura 5 demonstra a evolução do desmatamento ocorrido no município de Colinas no período compreendido entre os anos 2000 a 2006. 50 Figura 5 - Evolução desmatamento em Colinas no período de 2000/2006. FONTE: INPE/PRODESDIGITAL, 2006 Já o Sistema DETER – Detecção Desmatamento Tempo Real do INPE - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, registra no período de 27 de agosto de 2003 (data inicial de registro) a 30 de julho de 2008, um único ponto de desmatamento no município de Colinas, localizado na posição 8º12’45”S 48º61’83”W, com a extensão de 0.20 km²., que equivale a 20ha, detectado no dia 30 de outubro de 2007. Mesmo que divergentes, somados os dados do desmatamento no município de Colinas entre os anos de 2000 a 2008, registrados pelo sistema DETER, na ordem de 0,2 km², aos do sistema PRODES, de 5,7 km², resultam em um desmatamento total de 5,9 km², equivalente a 0,7% da área total do município ou de 0,9% da área potencialmente considerada como de floresta. Percebe-se que a grande parte do desflorestamento no município de colinas do Tocantins aconteceu nos anos anteriores a 2000 e provavelmente em razão de sua colonização ocorrida nas décadas de 1960 e 1970. Ocasião que houve desconhecimento ou mesmo desprezo do proprietário rural pioneiro da região centro-norte do Estado do Tocantins ao teor da legislação ambiental, haja vista a ausência de conscientização e fiscalização dos órgãos ambientais, que naquela época nem ao menos se encontravam presentes na região. Nos últimos anos, a degradação dos ambientes naturais do município vem acontecendo de modo menos intenso que o apresentado por ocasião de sua abertura inicial. 51 Tal desflorestamento, no entanto, pode ser considerado pequeno, mas equivale a 56,2% da floresta remanescente do município no ano de 2000, o que permite concluir-se, desde já, que a pressão sobre os recursos florestais não cessou e que, a continuar tal evolução, em menos de 7 anos fará esgotar por completo as áreas de floresta natural do município de Colinas do Tocantins. A conservação e ou regeneração das áreas de preservação permanente e de reserva legal nas propriedades rurais de colinas é o único meio de manter florestas no município, já que em seu território não existe parcelas de domínio público conservadas ou preservadas. 5.3 ANÁLISE DA RESERVA FLORESTAL LEGAL NO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS O município de Colinas do Tocantins possui em seu território 413 imóveis rurais (INCRA/ DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO FUNDIÁRIO, 2003). Em visitas realizadas no mês de junho de 2008 ao cartório de Registro de Imóveis da cidade de Colinas do Tocantins – TO, com a colaboração da tabeliã, foi realizado um levantamento das propriedades rurais do município que tinham a reserva florestal legal averbada em suas matrículas imobiliárias. A busca foi feita manualmente, com a análise dos documentos cartorários, ao fim do qual se constatou a existência de 43 imóveis rurais com reserva florestal. Os dados dos imóveis identificados encontram-se especificados no Anexo 1. A primeira averbação de reserva florestal legal no município de Colinas ocorreu somente no ano de 1991, após a edição da Lei 7.803/89, que inovou ao determinar a obrigação do proprietário rural de proceder a averbação da reserva legal na matrícula imobiliária do imóvel. Observou-se que a reserva legal dos imóveis com averbação obedeceu à legislação em vigor no momento de sua implantação. As averbações ocorridas entre os anos de 1991 a 1994, 52 no total de 10, respeitaram o percentual de 50% da área do imóvel. Nesta ocasião, o artigo 44 do Código Florestal (Lei 4771/91), determinava que os imóveis cobertos por florestas localizados na parte Norte da região Centro-Oeste e na região Norte do País deveriam ter reserva legal de 50%. É importante destacar que a redação original do Código Florestal de 1965 não dispunha, explicitamente, de que os imóveis compostos por vegetação de Cerrado devessem ter reserva legal, o que somente mudou com a edição da Lei 7.803/89, que passou a exigir reserva legal de 20% para tais imóveis. Por tal fato, subentende-se que todos os imóveis que tiveram suas reservas legais averbadas até o ano de 1994 eram cobertos por vegetação de floresta e lhes foi exigido a averbação da reserva legal em 50%. Se considerada a legislação atualmente em vigor, encontrar-se-iam eles com área de reserva legal inferior ao limite mínimo hoje exigido, considerando-se que essas propriedades incidem no Bioma amazônico. . Do ano de 1995 até 1999, não há registro de averbações de reserva legal no município de Colinas. No ano de 2000, sob a pressão da edição de várias Medidas Provisórias, houve a averbação de reserva legal em 21 propriedades, sendo que as ocorridas até 12/06/2000 observaram o limite de 20%, previsto na Medida Provisória 1736/31, de 15 de dezembro de 1998. Do mesmo modo, embora tenham sido respeitados os limites mínimos previstos para a reserva legal na ocasião, estão elas em desarmonia com a legislação hoje em vigor, que prevê o limite mínimo de 35% para a reserva legal em áreas de cerrado na Amazônia Legal. As averbações ocorridas após o mês de junho de 2000 passaram a observar o limite mínimo de 35%, de acordo com a Medida Provisória 1956/50, de 26 de maio de 2000, posteriormente mantido pela Medida Provisória 2166/67, de 28 de julho de 2001. Em 3 imóveis houve a averbação de reserva legal de 20% em 06 e 12 de junho, pelo fato de que a 53 aprovação do órgão ambiental ocorreu antes de 26 de maio de 2000 e respeitou a legislação em vigor. Constatou-se, na grande maioria das averbações, a separação da reserva legal das APPs áreas de preservação permanente. O cálculo da área destinada a reserva legal foi feito após o desconto das APPs do total do imóvel. Apenas em um imóvel as APPs integraram a somatória do percentual de reserva legal. A maior incidência de averbações ocorreu o ano de 2000, após a edição das Medidas Provisórias que culminaram na atual MP 2166/67/01. Após o ano de 2000, houve significativa redução de averbações, resultante do caráter provisório da atual legislação, o que tem levado os proprietários a aguardarem a definição da lei sobre reserva legal para providenciarem sua regularização. Observou-se que nos anos de 1995 a 1999 e 2005 não houve nenhuma averbação de reserva legal no município de Colinas. A evolução das averbações de reserva florestal legal em imóvel rural do município de Colinas no período de 1991, data da primeira averbação a 2006, última averbação é demonstrada na figura 6. 21 5 4 4 1 1 1 0 05 20 04 20 03 20 02 20 00 20 94 5/ 99 19 9 19 93 19 92 0 06 1 20 3 19 19 91 20 15 10 5 0 Número de imóveis com reserva legal averbada Figura 6. Evolução da averbação da reserva legal no período de 1991/2006. Os 43 imóveis com reserva florestal averbada na matrícula imobiliária equivalem a 10,4% dos 413 imóveis existentes no município de Colinas, o que, prima face, já demonstra a 54 inobservância à exigência do Código Florestal de se manter e regularizar um espaço para a conservação ou preservação da natureza dentro dos imóveis rurais. A figura 7 destaca a situação da reserva florestal legal no município quanto aos imóveis com e sem averbação. 10% Imóvel com reserva legal averbada Imóvel sem reserva legal averbada 90% Figura 7. Averbação de reserva legal no município de Colinas. O mesmo acontece em relação à área ocupada pelos imóveis que possuem reserva legal averbada em suas matrículas imobiliárias. Dos 83.328ha do município de Colinas do Tocantins passiveis de ocupação, 15.854ha pertencem a imóveis com averbação da reserva legal florestal em sua matrícula imobiliária, perfazendo um percentual de 19%. Ao contrário, 67.474ha pertencem a imóveis sem regularização em relação a reserva florestal legal, o que equivale a 81,% do território do município de Colinas do Tocantins, percentual que se aproxima do total de imóveis sem averbação da reserva legal, confirmando o descompasso entre a situação fática dos imóveis rurais de colinas e a exigência contida no artigo 16 do Código Florestal. A figura 8 demonstra a situação da reserva florestal legal no município de Colinas do Tocantins no ano de 2008, em relação à área ocupada por imóveis com e sem a devida averbação. 55 19% Área ocupada por imóveis sem reserva legal averbada 81% Área ocupada por imóveis com reserva legal averbada Figura 8. Área ocupada por imóvel rural com reserva legal averbada no município de Colinas. Dos 43 imóveis com averbação de reserva legal identificados no Cartório de Registro de Imóveis, há predominância de propriedades de 201 a 500ha, com 17 registros, na razão de 39,6%. Há menor ocorrência de averbações nas propriedades acima de 1000 ha, com 2 registros (4,6) e nas pequenas propriedades de até 100 ha, com 4 registros (9,3). Os dados obtidos podem ser valorados ainda em relação ao total de averbações pela somatória de imóveis da mesma categoria. Verificou-se que há menor incidência de averbações em relação aos imóveis de até 100 ha, que contam com 194 unidades, das quais apenas 4 possuem reserva legal averbada. A maior incidência ocorreu nos imóveis acima de 1.000 ha Dentre 6 imóveis registrados, 2 apresentaram reserva legal averbada. Ao que parece, o pequeno proprietário rural do município de Colinas encontra maiores dificuldades para estabelecer a reserva legal em suas propriedades ou posses rurais, já que apenas 2% dos imóveis desta categoria possuem a reserva legal averbada na matrícula imobiliária. Em lado diametralmente oposto, encontram-se os imóveis com área superior a 1.000 ha onde o índice de averbações é maior. A ocorrência de averbação por categoria de imóvel e pelo total de registros pode ser conferida na tabela 5. 56 Tabela 5. Ocorrência de averbação de reserva legal por categoria de imóvel em Colinas. Categoria de Quantidade de Número de Ocorrência de Ocorrência em imóveis no averbações na averbações na relação ao total município categoria categoria (%) averbações (%) Até 100 ha 194 4 2,0 9,3 De 101 a 200 ha 92 11 11,9 25,5 De 201 a 500 ha 82 17 20,7 39,6 De 501 a 1.000 ha 39 9 23 20,9 Acima de 1.000 ha 6 2 33,3 4,6 imóvel A acanhada ocorrência de averbações de reserva legal em pequenas propriedades de até 100 ha (2% do total de imóveis da categoria ou 9,3% do total de imóveis com averbação) decorre do estado de necessidade em que vive o pequeno produtor rural, em especial o radicado na região amazônica, para quem a exploração econômica de cada parcela do imóvel é imprescindível para sua sobrevivência. No entanto, quando a pequena parcela rural for localizada em assentamento rural, pode haver menor dificuldade em implantar a reserva legal. Neste caso, é possível equacionar o problema no seu nascedouro, instituindo a reserva legal dos lotes ainda na fase de implantação do projeto, o que pode ser feito de duas maneiras. De forma individual em cada lote, com a delimitação dentro da área de sua abrangência, ou em forma de condomínio, caso em que as reservas de todos os lotes são agrupadas em um local previamente escolhido. Em qualquer situação o assentado recebe o lote com a delimitação da área passível de exploração e da destinada à reserva legal. Contudo, para que o uso da terra seja feito sem o comprometimento ou o esgotamento dos recursos naturais da área de assentamento rural, é necessário a realização de um estudo sobre sua viabilidade econômica e sustentabilidade ambiental, com a correta colocação da reserva legal dentro do projeto. SILVA e MARTINS (2007, p. 3127), comungando de tal 57 entendimento constaram que a reserva legal localizada em local próximo da área de produção agropecuária em assentamento rural fica susceptível à exploração indevida, o que compromete a sua conservação/regeneração. No caso de Colinas, contatou-se a existência do Projeto de Assentamento Real, onde se encontram assentadas 34 famílias. A principal atividade econômica desenvolvida é a pecuária, com a criação de gado bovino em regime de cria e de aluguel de pasto, e em menor escala a agrícola, com plantio de pequenas lavouras e hortaliças. A reserva legal das parcelas do PA Real foi agrupada e delimitada em um só local, mediante condomínio, mas a área escolhida ainda não foi averbada na matrícula imobiliária dos imóveis, pelo fato de que se encontram, ainda, em fase de regularização fundiária. Mesmo tendo sido eleito a forma de condomínio de reserva legal no Projeto de Assentamento Real, há a exploração irregular de área, com a extração de madeira pelos assentados (MOREIRA, 2009, p. 101). Destarte, a reserva legal não vem cumprindo sua função social nas áreas de assentamento rural, pois a área reservada para tal, seja na forma isolada na propriedade rural ou mediante condomínio, é invariavelmente explorada pelos assentados, seja na forma de extração irregular de madeira ou no avanço da agropecuária em área indevida. A solução para conservar ou recompor as áreas de reserva legal nas pequenas propriedades localizadas na Amazônia, e em especial em áreas de assentamento rural, seria a implantação de SAFs - Sistemas Agroflorestais, possibilitando a utilização dessas áreas em forma de manejo florestal sustentado ou extrativismo tradicional, permitindo a manutenção dos ecossistemas florestais e a geração de renda para a sobrevivência do pequeno proprietário ou assentado rural, sem que haja a utilização indevida da reserva legal pela agricultura ou pecuária. 58 5.4 ANÁLISE DA RESERVA LEGAL NA PROPRIEDADE RURAL DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS No intuito de realizar o levantamento das características das propriedades rurais do município de Colinas do Tocantins quanto à existência ou inexistência da reserva florestal legal e a descrição das dificuldades dos proprietários ao implementarem e ou recomporem a Reserva Florestal Legal, foi eleito o método de pesquisa por amostragem, com a aplicação de um questionário com trinta e uma questões a doze proprietários rurais do município de Colinas, sendo quatro pequenos proprietários, com áreas de até 50ha, cinco médios proprietários, com áreas de até 999ha e três grandes proprietários, com área acima de 1.000ha. As questões foram organizadas em três segmentos: percepção ambiental do proprietário rural, com as questões 1 a 9; reserva florestal legal na propriedade rural, com as perguntas 10 a 23; e condição socioeconômica do proprietário rural, com as perguntas 24 a 31. O questionário inicia-se com a questão sobre a qualidade do meio ambiente do município de Colinas do Tocantins, sendo que a maioria dos entrevistados (cinco) respondeu que é boa, quatro que é ótima e 3 que é regular. A figura 9 demonstra a qualidade do meio ambiente no município de Colinas do Tocantins sob a percepção do proprietário rural: Otim a 25% 42% 33% Boa Regular Figura 9. Qualidade do meio ambiente em Colinas segundo o proprietário rural. 59 Embora a qualidade do meio ambiente seja considerada boa pelos entrevistados, a grande maioria (onze) afirmou que tem percebido modificações no meio ambiente de sua região, com a diminuição da quantidade de água nos rios e córregos, cuja causa, segundo a maioria, reside no desmatamento e na diminuição das chuvas. Somente um entrevistado afirmou que o clima e o volume de água das chuvas permanecem iguais. A percepção dos entrevistados sobre mudanças no meio ambiente da região pode ser observada na figura 10: 8% Houve mudança 92% Não houve mudanças Figura 10. Percepção ambiental do proprietário rural de Colinas quanto a mudanças no meio ambiente. Perguntados sobre a condição de sua propriedade em relação ao número de árvores existentes em seus imóveis, a maioria dos entrevistados (cinco) respondeu que é ótima. A percepção em relação ao número de árvores pode ser vista na figura 11: Ótima 25% 42% Boa Regular 33% Figura 11. Percepção dos proprietários rurais em relação a quantidade de árvores em seus imóveis no ano de 2008. 60 A maioria dos entrevistados (seis) afirmou que quando adquiriram o imóvel não havia áreas de matas ou cerrados virgens no mesmo, no entanto todos os entrevistados afirmaram que é ótimo ter arvores em sua propriedade e que mantém a vegetação nativa ao longo dos cursos d’água. A presença de matas e cerrados nos imóveis quando foram adquiridos pelos atuais proprietários pode ser observada na figura 12: Sim 25% 42% Não Em parte 33% Figura 12. Presença de matas e cerrados virgens na aquisição do imóvel rural. Observe-se que apesar da maioria dos entrevistados terem adquiridos seus imóveis já desmatados, todos consideram positiva a atitude de ter árvores em suas propriedades, mantendo inclusive a vegetação da mata ciliar, o que demonstra uma percepção protecionista em relação à flora e a preservação das nascentes e cursos d’água. Perguntados sobre quais são as espécies de árvore mais comuns na região, a totalidade dos entrevistados afirmou que são o Ipê Roxo e o Ipê Amarelo, muito embora não sejam abundantes, podendo ser ainda hoje encontradas nas diversas regiões do município. O Pau Brasil e a Aroeira foram citados como espécies raras, ou mesmo ausentes na maioria das propriedades, mas que existiam na região em tempos pretéritos. As questões 10 a 23 se destinam ao levantamento da percepção dos proprietários e possuidores de imóveis rurais do município de Colinas do Tocantins sobre a Reserva Florestal 61 Legal, o conhecimento do instituto, suas características e a presença em suas propriedades e posses rurais. Questionados se sabem o que é a reserva florestal legal, a maioria dos entrevistados (8) respondeu que já ouviu falar, e 4 responderam que sabem o que é, o que demonstra, no mínimo, algum grau de conhecimento do proprietário rural sobre o instituto. A figura 13 demonstra o conhecimento dos entrevistados sobre a reserva florestal legal: Sabe o que é reserva legal 33% Já ouviu falar sobre reserva legal 67% Figura 13. Conhecimento dos entrevistados sobre o que é a reserva legal. Perguntados sobre o conhecimento ou não da Lei que obriga o proprietário rural a demarcar e averbar a reserva florestal legal, a maioria dos entrevistados (nove) afirmou já ter ouvido falar sobre o assunto, mas que não conhece a Lei. O desconhecimento dos critérios para conservar ou recompor a reserva legal nas propriedades rurais de Colinas prejudica sua implantação, o que poderia ser modificado através de campanhas educativas, objetivando a conscientização do proprietário rural sobre a importância da reserva legal para a sua propriedade e para a comunidade em que vive, as questões legais a respeito da reserva florestal, e as conseqüências para o seu descumprimento, tanto pessoais como coletivas. A figura 14 revela o conhecimento da Lei sobre Reserva Florestal Legal pelos proprietários rurais de Colinas. 62 25% Conhece a lei da reserva legal 75% Já ouviu falar sobre a lei da reserva legal Figura 14. Conhecimento dos proprietários rurais sobre a lei da reserva legal. Embora os proprietários de imóveis rurais de Colinas não tenham exato conhecimento da lei que determina a demarcação e a averbação da reserva florestal legal nas propriedades rurais, ou seja, a MP. 2166/67 e o Código Florestal por ela alterado, a unanimidade dos entrevistados afirmou que acha a idéia da Lei boa, pois como já dito alhures, serve para preservar o meio ambiente da região e os recursos da flora e da fauna nele existentes. Quanto à existência ou não de reserva florestal legal no seu imóvel, a maioria dos entrevistados (nove) respondeu que ainda não providenciaram sua demarcação, embora três afirmem que possuem em suas propriedades áreas com vegetação nativa destinada a esse fim. A totalidade dos entrevistados que não possuem reserva florestal legal afirmaram que pretende implantá-la. A figura 15 mostra a presença de imóveis com reserva florestal legal. 25% Com averbação de reserva legal 75% Sem averbação de reserva legal Figura 15. Reserva legal nas propriedades de Colinas no ano de 2008. 63 Embora nem todos os proprietários de imóveis tenham reserva florestal legal em suas propriedades, a unanimidade dos entrevistados acha certo tê-la, pois serve para preservar o meio ambiente, protegendo as espécies de animais e plantas existentes na região, o que segundo os entrevistados, melhora a qualidade do meio ambiente de sua propriedade e da região onde moram. Questionados sobre qual tamanho ideal da reserva florestal legal, a maioria dos entrevistados (cinco) afirmaram ser de 20% do imóvel. O mesmo número (cinco) respondeu que a parcela ideal é a de 35%. Apesar de contar na questão o percentual de 80%, não houve nenhum proprietário que o achasse ideal, pois o consideraram um sacrifício à utilização econômica da propriedade ou posse. A opinião dos entrevistados sobre o tamanho da reserva florestal legal pode ser conferida na figura 16. 17% 20% 41% 42% 35% 50% Figura 16. Tamanho ideal da reserva legal segundo o proprietário rural de Colinas. Todos os proprietários que não tinham a reserva legal averbada em sua propriedade afirmaram que ainda não tinha tentado fazê-lo, e que não tinham tido até então nenhum problema por não terem feito. Os entrevistados que tinham implementado a reserva legal em suas propriedades afirmaram que não tiveram nenhum problema na demarcação, aprovação e averbação da mesma. Os que ainda não a possuíam, afirmaram não terem tido iniciativa de regularizar suas propriedades, não encontrando, portanto, qualquer dificuldade. 64 Perguntados sobre qual o melhor modo para implementar a reserva legal em suas propriedades, a maioria dos entrevistados (seis) respondeu que preferiria fazê-lo com a regeneração da vegetação. A preferência dos entrevistados quanto ao melhor modo de se implementar a reserva legal pode ser visto na figura 17. Com regeneração da vegetação natural 17% Com plantio de árvores nativas 50% 33% Com compensaçao em outra área Figura 17. Melhor maneira de implantar a reserva florestal legal. Quando indagados sobre a existência de fiscalização em relação a reserva legal nas propriedades rurais de Colinas do Tocantins, todos os entrevistados responderam que nunca foram fiscalizados por qualquer tipo de instituição. Dos entrevistados, apenas dois, ambos do Projeto de Assentamento Real, afirmaram que receberam visitas de integrantes da Pastoral da Terra da Igreja Católica e, dentre outras questões, lhes foi perguntado sobre a presença ou não da reserva legal em suas propriedades. A ausência de fiscalização em relação ao cumprimento da Lei que determina a demarcação e averbação da reserva florestal legal nas propriedades de Colinas do Tocantins justiça o fato de a maioria dos entrevistados não a terem implementado e não terem tido nenhum problema por não possuí-la. Tudo indica que as recentes inovações da legislação que impossibilitam a concessão de crédito agropecuário aos proprietários rurais que não portarem certidão de regularidade ambiental ainda não tiveram efeito junto à classe rural. Por certo, pelo fato de os proprietários 65 entrevistados ainda não terem necessitado de obtenção de crédito. Certamente com o passar do tempo tais inovações administrativas surtirão efeito. A última parte do questionário aplicado refere-se às condições socioeconômicas dos entrevistados. A maioria dos entrevistados (nove) afirmou que são casados, tem filhos (doze) e residem na propriedade (oito). A principal profissão dos entrevistados é a de agricultor (cinco) ou de pecuarista (cinco), sendo que a maioria (sete) respondeu que possuem empregados. A maioria dos entrevistados (dez) tem entre 51 e 60 anos de idade e possuem nível de educação fundamental (dez), sendo que somente dois deles tem curso superior. A renda auferida com a exploração econômica da propriedade varia em relação ao tamanho da mesma. Entre os pequenos proprietários a renda anual oscila entre R$ 5.000,00 à R$ 20.000,00 anuais. Entre os médios proprietários, a renda anual vai até R$ 50.000,00 e entre os grandes, excede a R$ 100.000,00 por ano. 66 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os resultados obtidos revelam que a reserva florestal legal do artigo 16 do Código Florestal Brasileiro não é respeitada pela maioria dos proprietários de imóveis rurais do município de Colinas do Tocantins. Tal descumprimento resulta da ausência de um controle efetivo sobre o ordenamento fundiário do município. No âmbito do Departamento Imobiliário da Prefeitura Municipal e do Cartório de Registro de Imóveis, não existem dados sobre a quantidade e a situação jurídica dos imóveis rurais do município. Os únicos dados existentes são os do Ordenamento Fundiário do INCRA, cuja somatória excede a área oficial do município. Constatou-se que existe no território de Colinas do Tocantins a quantidade de 413 imóveis rurais, sendo que a maior parte deles (92%) possui título definitivo de propriedade. Revelando uma condição de fronteira agrária consolidada. Foram localizados 43 imóveis rurais com reserva florestal legal averbada nas respectivas matrículas imobiliárias, o que corresponde a 10,4% do total de imóveis. Estes imóveis correspondem a 19% da área territorial ocupavel por propriedades rurais. Em nenhum dos imóveis que possuem reserva legal averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis foi obedecido o percentual de 80%, previsto para áreas de floresta na Amazônia Legal, embora existam no território de Colinas do Tocantins 667 mil hectares com potencial de floresta. A análise dos dados demonstrou que, apesar da maioria dos proprietários terem cursado parte ou a totalidade do ensino fundamental, existe o conhecimento, mesmo que de modo superficial, da exigência legal de se demarcar e averbar a reserva legal e quais são as conseqüências para o seu descumprimento. 67 A desobediência à legislação pelos proprietários rurais resulta, em parte, da inexistência de fiscalização. Tal situação deve mudar com a vigência da legislação em vigor a partir de meados deste ano de 2008, pois a obtenção de crédito agropecuário em instituições financeiras exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel. O descompasso entre a exigência da reserva legal e a situação fática encontrada na região rural do município de Colinas deve-se ainda ao desmatamento ocorrido desde os primeiros anos de sua colonização até os dias de hoje. O desflorestamento registrado no período 2000/2008 pode ser considerado pequeno, mas equivale a 56,19% da área de floresta remanescente do município no ano de 2000, que era de 10,5 km². Se houver a continuidade do desflorestamento registrado entre os anos de 2000 a 2008, em menos de 7 anos, ou seja, por volta do ano de 2015, estarão esgotadas, por completo, as áreas de floresta natural do município de Colinas do Tocantins. A solução para evitar tal catástrofe, seria a implantação da Reserva Florestal Legal nas propriedades rurais do município, considerando o bioma a que a propriedade rural pertence, de acordo com o que estabelece o caput e o § 1º. do artigo 16 do Código Florestal, e que tem sido exigido pela Resolução 3545/08 do Conselho Monetário Nacional em conjunto com as Resoluções 96/08 e 189/08 do Ministério do Meio Ambiente. Assim, as áreas onde houver a presença do Bioma Amazônia devem ter a Reserva Florestal Legal de 80% e nas em que o Bioma encontrado for do tipo Cerrado, a exigência deve cair para 35%, ficando ao encargo dos institutos ambientais a tarefa de averiguar a certificar qual o tipo de vegetação existente no local onde será implantada a reserva legal. A correta aplicação da legislação ambiental em relação à reserva florestal legal conduz a adequação da propriedade rural à sua função social, proporcionando à sociedade atual e às gerações vindouras o direito à sadia qualidade de vida em um ambiente ecologicamente adequando. 68 7. RECOMENDAÇÕES Considerando a importância do Código Florestal Brasileiro e, em especial, da Reserva Florestal Legal como instrumento de socialização da propriedade privada, recomenda-se: • A instituição pelo Departamento Imobiliário da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins de um inventário dos imóveis rurais do município, o que permitirá o conhecimento da situação fundiária nele inexistente; • A organização pelo Cartório de Registro de Imóveis de um cadastro geral de imóveis rurais, de modo a possibilitar consultas rápidas sobre a quantidade de imóveis rurais existentes no município e os que possuem a reserva florestal legal averbadas em suas matrículas imobiliárias; • A implementação de um projeto educacional em forma de extensão pela Faculdade Integrada de Ensino Superior de Colinas – FIESC, sobre a reserva florestal legal, tendo como público alvo os proprietários ou ocupantes de imóveis rurais do município; • A elaboração de uma cartilha de conscientização ambiental direcionada aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, mostrando a importância dos mecanismos de preservação do ambiente, e as formas para colocá-las em prática, a ser desenvolvido e distribuído pelos órgãos ambientais (IBAMA e NATURATINS), pelo Sindicato dos Produtores Rurais, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e pelas instituições educacionais. 69 8 REFERÊNCIAS AMBIENTE BRASIL, disponível em http://www.ambientebrasil.com.br, acessado em 17/06/2008 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. ATLAS DO TOCANTINS, Subsídios ao planejamento da gestão territorial/Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, Diretoria de Zoneamento Ecológico- Econômico – Dez.. 3ª. ed. ver. Atual. Palmas: Seplan, 2003. BACHA, C.J.C . Eficácia da Política de Reserva Legal no Brasil Teor. e Evid. Econ. Passo Fundo v. 13 n. 25 p. 9-27 novembro 2005. BORGES, Paulo Torminn, Institutos Básicos de Direito Agrário, São Paulo : Saraiva, 1996. BRASIL. Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Aprova o Código Florestal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro (RJ), 9 de Fevereiro de 1934. BRASIL, Presidência da República, Código Florestal, Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, Institui o novo Código Florestal, e altera o art. 10 da Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF), 16 de set. 1965. BRASIL, Presidência da República, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. BRASIL, Presidência da República, Medida Provisória 2.166-65, de 28 de junho de 2001. Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências (integra do texto no anexo 3, p 83). BRASIL, Presidência da República, Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. Altera a redação da Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs. 6.535, de 15 de junho de 1978, de 15 de junho de 1978 e 7.511, de 7 de julho de 1986. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF), 20 de julho de 1989. BRASIL, Presidência da República, Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético e histórico e dá outras providências. BRASIL, Presidência da República, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. BRASIL, Conselho Monetário Nacional, Resolução 3545, de 01 de julho de 2008. Altera o MCR 2-1 para estabelecer exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia (integra do texto no anexo 5). BRASIL, Ministério do Meio Ambiente, Portaria 96, de 27 de março de 2008. Considera alguns municípios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Maranhão, Mato Grosso e Tocantins abrangidos pelo Bioma Amazônia (integra do texto no anexo 6) BRASIL, Ministério do Meio Ambiente, Portaria 189, de 01 de julho de 2008. Altera o art. 1º da Portaria MMA nº 96, de 27 de março de 2008 (Integra do texto no anexo 7). BRASIL, Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008: Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. BRASIL, IBGE, disponível em http://www.ibge.gov.br/cidades, acessado em 15/08/2008. 70 BENJAMIN, Antonio Herman V (coord.). Dano Ambiental: Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. COUTINHO, Alexandre C. Monitoramento Orbital de Impactos Locais e Regionais Sobre a Vegetação CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA – Revista da Confederação Nacional da Agricultura, nº. 137, 1998. DEAN, W. A ferro e fogo: a história e a devastação da Mata Atlântica brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º. vol., Direito das Coisas, 18ª. ed., São Paulo : Saraiva, 2002. ESTADO DO MATO GROSSO, Código Florestal do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº. 37, de 21 de novembro de 1995. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1975. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; LEUZINGER, Márcia Dieguez. Desapropriações Ambientais na Lei 9.985/2000. In: BENJAMIN, Antônio Herman (Coord.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas: o regime jurídico das unidades de conservação. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 465-488. FIORILLO, Celso Antonio P., Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. FONTES, André Ricardo Cruz. Limitações Constitucionais ao Direito de Propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Problemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. GODOY, Luciano de Souza. Direito agrário constitucional: o regime de propriedade. São Paulo: Atlas, 1998. IBGE - Vocabulário Básico de Recursos Naturais, 2ª ed., 2004. INCRA - Diretoria de Ordenamento Fundiário do INCRA, 2003. IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hgueney. A Amazônia encontrando soluções. Brasília, Embaixada Italiana, segunda edição, 2006, p. 159; INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE – PRODES DIGITAL, disponível em: http://www.dpi.inpe.br/prodesdigital/prodesmunicipal.php., acessado em 04 novembro de 2008. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS – INPE - DETER – Detecção Desmatamento Tempo Real disponível em http://www.obt.inpe.br/deter/indexdeter.php?id=6526, acessado em 04 de novembro de 2008. IREGARAY, C. T. H.. O Emprego do Sensoriamento Remoto na Proteção das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. Revista de Direitos Difusos, São Paulo, v. 33 JOLIVET, Régis. Curso de Filosofia. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1966. LEUZINGER, Márcia Dieguez. Criação de espaços especialmente protegidos e indenização. Revista de Direito Ambiental . São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 25, jan./mar. 2001. LIMA, Máriton Silva. Direito de propriedade . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1278, 31 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9342>. Acesso em: 17 de agosto de. 2008. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos – Conceito e Legitimação Para Agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudência, Glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 71 MIRANDA, João Paulo Rocha de; ARRUDA, Domingos Sávio de Barros. Tutela jurídica da reserva florestal legal na Amazônia: sua natureza jurídica e importância ecológica. Monografia para obtenção do título de especialista em Direito Ambiental – Desenvolvimento Sustentável. Cuiabá: FESMP-MT / UNIC, 2007. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira. MORAES, Luís Carlos Silva de. Código Florestal Comentado. São Paulo: Atlas. 2008 MARTINS, Rodrigo Baptista. A propriedade e a ética do capitalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1999. MOISÉS. Êxodo. A Bíblia Sagrada. Brasília: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969. MOREIRA, Auricélia Maria da Cruz e Silva, Gestão ambiental: o dito, o prometido e o feito no assentamento real em Colinas do Tocantins. Manaus : Universidade Federal do Amazonas, 2009. PRODESDIGITAL, acessado em 15/08/2008, disponível em http://www.dpi.inpe.br/prodesdigital/prodesmunicipal.php. OLIVEIRA, S.J.M.; BACHA, C.J.C., Avaliação do Cumprimento da Reserva Legal no Brasil, Revista de Economia e Agronegocios, Viçosa, V. 1, nº. 2. PADILHA, João Batista Júnior, O Impacto da Reserva Legal Florestal sobre a Agropecuária Paranaense em Ambiente de Risco. Tese de Doutorado, Curitiba, 2004, disponível em http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/bitstream/1884/1663/1/Tese%20Padilha%20PDF. pdf. PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS – Departamento Imobiliário. SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2004., 216. SILVA, Glenda Feitosa da; MARTINS, Alan Kardec Elias. Análise do uso e conservação da reserva legal do assentamento Pericatu, município de Pium – TO, utilizando geotecnologias. Anais XIII Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto, Florianópolis, Brasil, 21-26 abril 2007, INPE, p. 3125-3131, disponível em: http://marte.dpi.inpe.br/col/dpi.inpe.br/sbsr@80/2006/11.15.21.18/doc/3125-3131.pdf, acessado em 09/07/2009. SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007. SILVA, Itami Rodrigues et VINHAL, Maria do Carmo Barros. À Sombra da Estrada: a Belém-Brasília e a Fundação da Cidade de Colinas – Colinas do Tocantins : 2008, p. 103/104. TOURINHO, Luiz Anselmo Merlin, Dissertação de Mestrado O Código Florestal na Pequena Propriedade, Curitiba 2005 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2005. UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – Departamento de Ciências do Solo, disponível em www.dcs.ufla.br/cerrados, acessado em 07/11/2008. UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - Departamento Ciências do Solo, 2008. VOCABULÁRIO BASICO DE RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE – IBGE, Rio de Janeiro, 2004) YIN, Robert K., Estudo de Caso. Planejamento de Métodos. Trad. Daniel Grassi. 4ª. ed. Porto Alegre : Ed. Bookman, 2005. ZAETO - Zoneamento Agroecológico do Estado do Tocantins, disponível em: www.zaeto.cnpq.embrapa.br, acessado em 17/08/2008. 72 9 ANEXOS ANEXO 1 - Imóvel rural com reserva florestal legal averbada na matrícula imobiliária no município de Colinas do Tocantins – TO até junho de 2008. Nº. 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 Fazenda Maravilha Colinas Olho d’Agua Malu São José São Geraldo Bebedouro Real III Babaçu Primavera Gapui Estrela Norte Grotão Recanto Recanto Recanto Boa Vista Riaçhão Campos Novos N.S. Aparecida Brejinho Boa União Capivara Água Fria Planalto Xavier Laranjeira Laranjeira Santa Maria Serra Azul Alto Jardim Serra Azul Serra Azul Transmil Deserto Recanto Feliz Cristal Três Irmãos São Sebastião Canaã Gurvilha Proprietário J. C. R. C. T. M. M. S. M. J. R. S. R. R. da R. O. R. S. L. P. M. J. R. M. Z. de S A. D. da S. L. S. E. L. S. E. L. S. E. V. D. da S. V. D. da S. J. F. F. R. E. C. L. F. R. E. C. L. L. C. A. L. B. C. S. M. S. E. F. da S. S. R. M. S. R. M. E. V. da S. M. F. L. O. P. B. S. P. B. S. J. R. M. J. R. M. J. R. M. A. E. F. C. P. D. A. E. F. A. E. F. G. P. F. N. R. M. V. E. S R. J. J. M. J. G. S. A. B. M. E. G.S. Área (ha) Reserva Legal(ha) 488.7 550.4 780.6 94.2 172.8 312.7 145.2 188.9 577.9 1.016.2 314.8 288.8 556.6 549.6 264.9 272.5 275.7 111.9 317.3 195.4 359.2 48.9 192.9 129 77.3 50.3 331.0 321.6 156.2 205.3 700.3 143.4 855.6 378.7 287.6 1.604.5 198.0 387.7 215.2 122.1 355.1 694 563.2 244.3 275.2 390.3 47.1 86.4 156.3 72.6 94.4 288.3 508.1 62.9 57.7 111.3 109.9 52.9 54.5 55.1 22.3 53.3 68.41 125.7 17.1 67.5 83.9 27.0 17.7 115.9 112.5 54.6 71.8 242.1 71.7 299.4 132.6 100.6 561.5 69.3 135.7 75.3 42.7 142.2 242.9 216 FONTE: Cartório Registro Imóveis de Colinas do Tocantins, 2008 Reserva Legal (%) 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50 20 20 20 20 20 20 20 20 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 50 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 Área Preserv. Perm.(há) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13.9 3.1 0,00 57.6 0,00 0,00 6 0,00 0,00 4.6 0,00 8.3 7.8 0,00 5.3 0,00 21.0 16 13 65.1 16.8 23.7 7.9 0,00 35.4 38.1 21.6 Data Averbação 06/06/91 20/06/91 24/07/91 14/08/91 23/09/91 22/04/92 24/11/92 03/12/92 12/11/93 09/10/94 21/04/00 28/04/00 28/04/00 28/04/00 28/04/00 05/06/00 12/06/00 12/06/00 12/06/00 19/06/00 20/06/00 07/08/00 31/08/00 31/08/00 04/09/00 28/09/00 22/11/00 22/11/00 23/11/00 23/11/00 28/11/00 27/01/01 03/08/01 09/04/02 09/04/02 11/04/02 27/06/02 09/07/03 13/04/04 26/07/04 26/07/04 28/07/04 27/11/06 73 ANEXO 2 - Medida Provisória nº. 2.166-65, de 28 de junho de 2001 Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1o .......................................................... § 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade pública: 74 a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; V - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão." (NR) "Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. § 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. § 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. 75 § 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. § 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR) "Art. 14. .................................................................................................................... b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; .........................................................." (NR) "Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. § 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. § 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. 76 § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. § 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. § 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. § 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o. § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 77 § 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. § 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR) "Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. § 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. § 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. § 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. § 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento 78 de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. § 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo." (NR) Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965: "Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código." (NR) "Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. § 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. § 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. § 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: I - para a pequena propriedade rural; e II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. § 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. § 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. § 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas." (NR) 79 "Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. § 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." (NR) "Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR) "Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR) Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .......................................................... § 1o .......................................................... I - .......................................................... II - .......................................................... a) .......................................................... b) .......................................................... c) .......................................................... d) as áreas sob regime de servidão florestal. .......................................................... 80 § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR) Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.080-64, de 13 de junho de 2001. Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revoga-se a Medida Provisória no 2.080-64 , de 13 de junho de 2001. Brasília, 28 de junho de 2001; 180o da Independência e 113º. da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO PEDRO PARENTE 81 ANEXO 3 - Resolução CMN 3.545/08 Altera o MCR 2-1 para estabelecer exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, RESOLVEU: Art. 1º O MCR 2-1 passa a vigorar com as seguintes alterações e novos dispositivos: I - no item 1, adequação da alínea "g", nos termos abaixo: "g) observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE." II - inclusão de novos itens, com os seguintes dizeres: "12 - Obrigatoriamente a partir de 1º de julho de 2008, e facultativamente a partir de 1º de maio de 2008, a concessão de crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para atividade agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido nos itens 14 a 16 do MCR 2-1, ficará condicionada à: a) apresentação, pelos interessados, de: I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente; e II - declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel; e III - licença, certificado, certidão ou documento similar comprobatório de regularidade ambiental, vigente, do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual responsável; ou IV - na inexistência dos documentos citados no inciso anterior, atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável, ressalvado que, nos Estados onde não for disponibilizado em meio eletrônico, o atestado deverá ter validade de 12 (doze) meses; b) verificação, pelo agente financeiro, da veracidade e da vigência dos documentos referidos na alínea anterior, mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-se a verificação pelo agente financeiro quando se tratar de atestado não disponibilizado em meio eletrônico; e 82 c) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, posteriormente à contratação da operação, nos termos do § 11 do art. 2º do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, será suspensa a liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro. 13 - Aplica-se o disposto no item anterior também para financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários. 14 - Quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, a documentação referida no MCR 2-1-12-"a"-II e III/IV poderá ser substituída por declaração individual do interessado, atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel. 15 - Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, a documentação referida no MCR 2-1-12-"a" e MCR 2-1-14 poderá ser substituída por declaração, fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, atestando que o Projeto de Assentamento - PA encontra-se em conformidade com a legislação ambiental e/ou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com essa finalidade, tendo como anexo da declaração a respectiva relação de beneficiários do PA. 16 - Os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" do Pronaf ficam dispensados das exigências previstas no MCR 2-1-12-"a" e "b" e MCR 2-1-14. Art. 2º O MCR 2-2-11 passa a vigorar com a seguinte adequação de redação em sua alínea "c": "c) o empreendimento será conduzido com observância das normas referentes ao zoneamento agroecológico e ao Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 29 de fevereiro de 2008. Henrique de Campos Meirelles Presidente BCB 83 ANEXO 4 - Portaria nº. 96, de 27 de março de 2008. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007 e na Resolução no 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, do Banco Central do Brasil, resolve: Art. 1o Considerar todos os municípios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, bem como os municípios dos Estados do Maranhão, Mato Grosso e Tocantins, listados na forma do Anexo a esta Portaria, como municípios abrangidos pelo Bioma Amazônia. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO Açailândia, Alcântara, Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Pindaré, Amapá do Maranhão, Amarante do Maranhão, Anajatuba, Apicum-Açu, Araguanã, Arame, Arari, Axixá, Bacabal, Bacabeira, Bacuri, Bacurituba, Bela Vista do Maranhão,Bequimão, Boa Vista do Gurupi, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Bom Lugar, Brejo de Areia, Buriticupu, Cachoeira Grande, Cajapió, Cajari, Cândido Mendes, Carutapera, Cedral, Central do Maranhão, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Cidelândia, Conceição do Lago-Açu, Cururupu, Godofredo Viana, Governador Newton Bello, Governador Nunes Freire, Guimarães, Humberto de Campos, Icatu, Igarapé do Meio, Imperatriz, Itapecuru Mirim, Itinga do Maranhão, João Lisboa, Junco do Maranhão, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago Verde, Luís Domingues, Maracaçumé, Marajá do Sena, Maranhãozinho, Matinha, Miranda do Norte, Mirinzal, Monção, NovaOlinda do Maranhão, Olho d'Água das Cunhãs, Olinda Nova do Maranhão, Paço do Lumiar, Palmeirândia, Paulo Ramos, Pedro do Rosário, Penalva, Peri Mirim, Pindaré-Mirim, Pinheiro, Pio XII, Porto Rico do Maranhão, Presidente Juscelino, Presidente Médici, Presidente Sarney, Raposa,Rosário, Santa Helena, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, Santa Rita, São Bento, São Francisco do Brejão, São João Batista, São João do Carú, São José Ribamar, São Luís, São Mateus do Maranhão, São Pedro da Água Branca, São Vicente Ferrer, Satubinha, Senador La Rocque, Serrano do Maranhão, Tufilândia, Turiaçu, Turilândia, Viana, Vila Nova dos Martírios, Vitória do Mearim, Vitorino Freire e Zé Doca. . ESTADO DO MATO GROSSO: Alta Floresta, Alto Boa Vista, Alto Paraguai, Apiacás, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barra do Bugres, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Cláudia, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquista D'Oeste, Cotriguaçu, Curvelândia, Denise, Diamantino, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Norte, Glória D'Oeste, Guarantã do Norte, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Lambari D'Oeste, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nortelândia, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Paranaíta, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Querência, Rio Branco, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Rondolândia, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, Santo Afonso, São Félix do Araguaia, São ESTADO DO MARANHÃO: 84 José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, União do Sul, Vale de São Domingos, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica. Ananás, Angico, Aragominas, Araguaína, Araguanã, Araguatins, Arapoema, Bandeirantes do Tocantins, Bernardo Sayão, Brasilândia do Tocantins, Buriti do Tocantins, Carmolândia, Colinas do Tocantins, Colméia, Couto de Magalhães, Esperantina, Fortaleza do Tabocão, Guaraí, Itaporã do Tocantins, Juarina, Muricilândia, Nova Olinda, Pau D'Arco Pequizeiro, Piraquê, Presidente Kennedy, Riachinho, Santa Fé do Araguaia, São Sebastião do Tocantins, Wanderlândia. ESTADO DO TOCANTINS: 85 ANEXO 5 - Portaria nº. 189, de 1º de junho 2008. Altera o art. 1º da Portaria MMA nº 96, de 27 de março de 2008. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007 e na Resolução no 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, do Banco Central do Brasil, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria no 96, de 27 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2008, Seção 1, página 129, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................................... .................................................................................................. Parágrafo único. Para os imóveis situados nos municípios listados no anexo desta Portaria o órgão ambiental estadual ou o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poderão emitir declaração que imóvel rural não se encontra localizado no Bioma Amazônia, para fins do disposto no item 17 do manual de Crédito Rural MCR 2-1, com redação dada pela Resolução 3.583, de 30 de junho de 2008, do Conselho Monetário Nacional.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS MINC 86 ANEXO 6 - Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 22 da Lei .4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. ........................................ .................................................... § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; V – localização do imóvel. § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. 87 § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR) Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o ................................................ § 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei . 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. § 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes. § 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR) "Art. 2o .............................................. ......................................................... § 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais." "Art. 8o ............................................. ........................................................ § 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. .................................................."(NR) Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei .6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: 88 "Art. 169. ......................................... ....................................................... II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. ...................................................."(NR) "Art. 176. ............................................ § 1o .................................................... .......................................................... II - ..................................................... ....................................................... 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. ...................................................... § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR) "Art. 225. .............................................. ......................................................... § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao 89 Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR) "Art. 246. ................................................ § 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. § 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome. § 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância. § 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro."(NR) Art. 4o A Lei 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8oA, 8oB e 8oC: "Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. § 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação. § 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei. § 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo. § 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União." "Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de 90 prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA. § 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. § 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. § 3o Caberá apelação da decisão proferida: I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. § 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo." "Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais." Art. 5o O art. 16 da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. .............................................. ........................................................... § 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais. § 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto 91 ANEXO 7 - Questionário aplicado aos proprietários de imóveis rurais de Colinas UNIVERSIDADE FEDERAL DOAMAZONAS Programa de Pós-Graduação em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia – PPG/CASA MESTRADO PROFISSIONAL UFAM/CASA/FECOLINAS PESQUISA DE CAMPO PARA A DISSERTAÇÃO DE MESTRADO - A RESERVA FLORESTAL LEGAL EM ÁREA DE PRODUÇÃO RURAL NO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS – TO. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL PESQUISADO: DENOMINAÇÃO:_______________________________________________________ PROPRIETÁRIO:________________________________________________________ ÁREA:_________________________________________________________________ LOCALIZAÇÃO:________________________________________________________ ATIVIDADE:___________________________________________________________ QUESTIONÁRIO 1 – O Senhor acha satisfatória a qualidade do meio ambiente no município de Colinas do Tocantins – TO? ( ) ÓTIMA ( ) BOA ( ) REGULAR ( ) RUIM ( ) PESSIMA 2 – o Senhor tem percebido alguma modificação no meio ambiente da sua região? ( ) SIM ( ) NÃO Quais?_________________________________________________________________ 3 – Existem problemas ambientais na região onde o Senhor Mora? ( ) SIM ( ) NÃO Quais?_________________________________________________________________ 4 – Na sua propriedade a quantidade de arvores existentes é ? ( ) ÓTIMA ( ) BOA ( ) REGULAR ( ) RUIM ( ) PESSIMA 5 - Quando o Sr. Adquiriu a propriedade havia matas ou áreas de cerrado virgens? 92 ( ) SIM ( ) NÃO ( ) EM PARTE Quantidade:_____________________________________________________________ 6 – Ter arvores na sua propriedade é? ( ) BOM ( ) ÓTIMO ( ) REGULAR ( ) RUIM 7 - Nas margens dos cursos de água existentes na sua propriedade existe vegetação nativa? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) EM PARTE 8 - Qual ou quais as espécies de árvore mais comuns na sua região? _______________________________________________________________________ 9 – Qual ou quais as espécies de árvores que não existem mais na região? _______________________________________________________________________ 10 – O Senhor Sabe o que é Reserva Florestal Legal? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) JÁ OUVIU FALAR 11- Na sua Propriedade existe Reserva Florestal Legal? ( ) SIM, COM AVERBAÇÃO ( ) SIM, APROVADA MAS NÃO AVERBADA ( ) SIM, DEMARCADA MAS AINDA NÃO APROVADA ( ) NÃO 12 – O Sr. Acha certo ter Reserva Florestal Legal em sua propriedade? ( ) SIM ( ) NÃO Por quê? _______________________________________________________________ 13 - Em sua opinião a Reserva Florestal Legal serve para preservar o meio ambiente? ( ) SIM ( ) NÃO Por quê? _______________________________________________________________ 14 – O Senhor conhece a Lei que obriga o proprietário a ter Reserva Florestal Legal? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) JÁ OUVIU COMENTÁRIOS 15 – O que o Senhor acha desta lei? ( ) BOA ( ) REGULAR ( ) RUIM Por quê? _______________________________________________________________ 16 – Para o Senhor qual o tamanho ideal da Reserva Florestal Legal? ( ) 20% ( ) 35% ( ) 50% ( ) 80% 17 - O Senhor sabe como fazer para ter uma Reserva Florestal Legal? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) JÁ OUVIU ALGUEM COMENTAR 18 - O Senhor já tentou formar a Reserva Florestal Legal em sua propriedade? ( ) SIM ( ) NÃO 19 – O Senhor encontrou alguma dificuldade para formar a RFL? ( ) SIM ( ) NÃO 93 Quais?_________________________________________________________________ 20 - Se o Senhor pudesse escolher como faria para ter a RFL em sua propriedade, a faria com? ( ) Com arvores da mata nativa. ( ) Com a regeneração da vegetação. ( ) Com a recomposição de 1/10 da vegetação a cada 3 anos. ( ) Com a compensação em outra área. 21 – Alguém já veio na sua propriedade fiscalizar a Reserva Legal? ( ) SIM ( ) NÃO Quem?_________________________________________________________________ 22 – o Senhor já teve alguém problema por não ter Reserva legal? ( ) SIM ( ) NAÕ Quais?_________________________________________________________________ 23 – O Senhor pretende implantar a Reserva Legal em sua propriedade? ( ) SIM ( ) NÃO 24 – Residência principal: ( ) NA PROPRIEDADE 25 – Estado civil: ( ) SOLTEIRO ( ( ) NA CIDADE ( ) EM AMBAS ) DIVORCIADO ( ) CASADO 26 - Tem filhos? ( ) SIM = QUANTOS _____ ( ( ) UNIÃO ESTÁVEL ) NÃO 27 – Principal profissão ___________________________________________________ 28 – Possui empregados? ( ) SIM = QUANTOS ______ ( ) NÃO 29 – Renda anual da propriedade ( ) Até R$ 10.000,00. ( ) de R$ 10.000,00 a R$ 20.0000,00. ( ) de R$ 30.000,00 a R$ 50.0000,00. ( ) de R$ 50.000,00 a R$ 100.0000,00. ( ) acima de R$ 100,000,00. 30 Faixa etária do Entrevistado (em anos) ( ) até 21 ( ) 21 a 30 ( ) 31 a 40 ( ) 41 a 50 31 - Nível de escolaridade do Entrevistado. ( ) ANALFABETO ( ) FUNDAMENTAL ( ( ) 51 a 60 ( ) + 60 ) MÉDIO ( ) SUPERIOR 94 ANEXO 8 Termo de consentimento livre e esclarecido - TCLE UNIVERSIDADE FEDERAL DOAMAZONAS Programa de Pós-Graduação em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia – PPG/CASA MESTRADO PROFISSIONAL/UFAM/CASA/FECOLINAS TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE) Eu, SERGIO COSTANTINO WACHELESKI, pesquisador da FECOLINAS/UFAM, cujo telefone de contato é (63) 3476-1855, vou desenvolver uma pesquisa cujo título é: A RESERVA FLORESTAL LEGAL EM ÁREA DE PRODUÇÃO RURAL NO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS – TO. Convidamos o Senhor(a) a participar deste estudo, que tem por objetivo analisar a ocorrência de reserva florestal legal nos moldes do artigo 16 do Código Florestal, como mecanismo de conservação do ambiente, em áreas rurais do município de Colinas do Tocantins – TO, mediante resposta a um questionário com 31 perguntas. Declaro estar ciente de que minha participação neste estudo não é obrigatória, e mesmo tendo começado a participar desta pesquisa poderei, por razões de caráter pessoal, interrompe-lo, sem que com isto venha a ter qualquer problema. Sei que participando deste estudo não terei nenhum custo ou despesas. Também, não vou receber nada, nem dinheiro, e nem outra coisa ou vantagem. Meu nome não vai aparecer em nenhum lugar. Tudo que vou falar vai ser utilizado somente para essa pesquisa. Este documento vai ser feito em duas cópias, uma fica comigo e outra com o pesquisador. Sei que a qualquer momento, posso telefonar para o pesquisador para perguntar ou dizer alguma coisa ou esclarecer alguma dúvida antes, durante ou após o estudo, que guarde relação com este, que será esclarecida pelo pesquisador responsável. O número dele no trabalho é: (63) 3476-1855. Declaro que concordei em participar deste projeto, de acordo com os esclarecimentos que me foram dados acima: Nome :__________________________________________________________________ Assinatura : ________________________________ Data : ____ / _____ / _______ Impressão dactiloscópica, no caso de não saber assinar.