CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 021/2015 Assunto: Atuação em procedimento de mamotomia, agulhamento e core biopsy. 1. Do fato Questionamento sobre o trabalho desenvolvido em laboratório que realiza procedimentos intervencionistas como: mamotomia, agulhamento e core biopsy; se tais procedimentos devem ser realizados somente pelo médico e o técnico de radiologia ou se existe a necessidade do técnico de enfermagem para a realização de curativos e preparo de material estéril e outros cuidados. 2. Da fundamentação e análise Ante o questionamento suscitado, entendemos que a enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (LEI No 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Neste sentido, a enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, ao analisarmos vosso questionamento, entendemos que os profissionais da Enfermagem atuam na promoção do cuidado ao paciente e devem exercer suas atividades com competência e focados na promoção da saúde do ser humano na sua integralidade. Neste sentido, os princípios fundamentais do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) referem que “a Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade", tendo como direito, responsabilidade e dever: DIREITO [...] Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. [...] RESPONSABILIDADE E DEVER: [...] Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. [...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007). Consequentemente, os procedimentos que envolvam condições de cuidados ao paciente devem ser realizados pelos profissionais de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem). Sendo assim, em situações em que os cuidados sejam realizados por Técnico e Auxiliares de Enfermagem, estes devem sempre estar sob a supervisão do Enfermeiro, em consonância ao estabelecido pela Lei do Exercício da Enfermagem (Lei nº 7.498/86) e de seu Decreto regulamentador (Decreto nº 94.406/87). Quanto a atuação do técnico em radiologia, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), identifica como competências do técnico em radiologia e imagenologia, basicamente cuidados com o preparo do material para a realização do exame, o que não envolve cuidados diretos com o paciente como a realização de curativos e o preparo do paciente propriamente dito, tais procedimentos competem ao profissional médico e/ou equipe de enfermagem. Títulos 3241-15 - Técnico em radiologia e imagenologia Operador de raio-x, Técnico de radioterapia, Técnico em hemodinâmica, Técnico em mamografia, Técnico em medicina nuclear, Técnico em radiologia, Técnico em radiologia médica, Técnico em radiologia odontológica, Técnico em ressonância magnética, Técnico em tomografia 3241-20 - Tecnólogo em radiologia Descrição Sumária Realizam exames de diagnóstico ou de tratamento; processam imagens e/ou gráficos; planejam atendimento; organizam área de trabalho, equipamentos e acessórios; operam equipamentos; preparam paciente para exame de diagnóstico ou de tratamento; atuam na orientação de pacientes, familiares e cuidadores e trabalham com biossegurança. Fonte: Classificação Brasileira de Ocupações, disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf Finalmente, salientamos que os curativos também podem ser realizados pelo profissional médico, porém não pelo profissional técnico em radiologia, pois não faz parte de seu Roll de competências. Com isso, nas unidades que realizam exames de Mamotomia, Agulhamento e Core Biopsy, caso o médico não seja o responsável pelos cuidados e preparo do paciente antes e após o(s) exame(s), deve haver a presença da Equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem), sendo esses profissionais treinados e capacitados para acompanharem e cuidarem do paciente nos diferentes procedimentos. Lembramos que no caso de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, além de treinados, devem estar sob a supervisão do Enfermeiro. Além disso, a instituição deve manter atualizado um protocolo institucional, viabilizando o atendimento seguro ao paciente. Leitura sugerida: BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em: 27 out. 2014. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES, disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf. Acesso em 04 de agosto de 2014. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html. Acesso 04 de agosto de 2014.