excelentíssimo senhor doutor juiz de direto da

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METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE PINHAIS
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MIINNIISSTTÉÉRRIIOO PPÚÚBBLLIICCOO DDOO EESSTTAADDOO DDOO PPAARRAANNÁÁ, representando
interesses indisponíveis da sociedade, por seus agentes que esta subscrevem, em exercício na
Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública, situada na rua Marechal Floriano Peixoto, n.º
1.251, CEP 80.230-110, Rebouças, Curitiba/PR, e na Promotoria de Justiça do Foro Regional de
Pinhais, com endereço na avenida Camilo di Lellis, nº633 - 2ºandar, neste Município, usando das
atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, e
também amparados pelo art. 120, III, da Constituição do Estado do Paraná e fundamentados no art.
25, IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625, de 12-2-1993, em combinação com os arts. 57, IV, alínea
“b”, da Lei Complementar Estadual n.º 85, de 27-12-1999; 3º, 5º, 11, 12 e 19, todos da Lei Federal
n.º 7.347, de 24-7-1985, e 273 e 461, caput e parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil
Brasileiro e demais disposições pertinentes, bem como no incluso Procedimento Administrativo
Ministerial n.º 227/03, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AAÇÇÃÃOO CCIIVVIILL PPÚÚBBLLIICCAA,, CCOOM
M PPEEDDIIDDOO DDEE AANNTTEECCIIPPAAÇÇÃÃOO DDEE TTUUTTEELLAA
contra o EESSTTAADDOO DDOO PPAARRAANNÁÁ, pessoa jurídica de direito público
interno ora representado pelo senhor Procurador-Geral do Estado, doutor Sérgio Botto de Lacerda,
com endereço na rua Conselheiro Laurindo, n.º 561, CEP 80.060-100, Centro, Curitiba-PR, pelos
motivos de fato e de direito que, a seguir, deduz.
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11.. SSÍÍNNTTEESSEE DDOOSS FFAATTOOSS
O caderno ministerial nº 227/03 foi instaurado em 17 de outubro de
2003, na Promotoria de Justiça Especializada de Proteção à Saúde Pública de Curitiba, em conjunto
com sua congênere de Pinhais, objetivando verificar a adequação das condições sanitárias
existentes no Complexo Médico-Penal do Paraná, situado na rua Ivone Pimentel, s/nº, no
Município de Pinhais.
Por essa razão, em 5 de novembro de 2003, o Ministério Público do
Paraná, em conjunto com órgãos de Vigilância Sanitária do Estado e do Município de Pinhais e de
representante da Coordenação Estadual de Saúde Mental (SESA), realizou "vistoria" 1 em ambos
estabelecimentos que compõem o CMP (Hospital Geral e Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico), onde verificou-se a existência de várias irregularidades que comprometiam seriamente
a saúde de pacientes que lá se encontravam (fls.4/35 e 48/57)2.
A vistoria realizada pelo Ministério Público ao estabelecimento prisional encontra amparo legal na Constituição Federal, em seu
artigo 129, quando explicita que "são funções institucionais do Ministério Público:" (...) "II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia"; além do disposto na Lei Estadual nº11.189/95, art.11: "O Ministério Público realizará vistorias periódicas nos
estabelecimentos que mantenham leitos psiquiátricos, com a finalidade de verificar a correta aplicação desta Lei" bem como o contido
na Lei Complementar Estadual nº85/99, que preconiza, em seu artigo 2º, inciso VI, que incumbe ao Parquet a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, cabendo destacar, dentre outras funções, "exercer a
fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, incapazes ou portadoras de deficiências".
2 Os problemas constatados nessa ocasião foram, em resumo
a)insuficiência de medicamentos (v. fls. 6, 15, 17, 29 e 48, do PA nº227/03);
b)falta de recursos humanos, mais especificamente: dentistas, enfermeiros, administradores hospitalares, médicos psiquiatras, médicos
neurologistas, médicos cardiologistas, médicos plantonistas, médicos infectologistas, médicos sanitaristas, psicólogos, terapeutas
ocupacionais, nutricionistas, auxiliares de farmácia, auxiliares de laboratório, auxiliares de fisioterapia, técnicos de enfermagem,
radiologia, administrativo e de laboratório e auxiliares de serviços gerais (v. fls. 6, 8, 10, 18, 19, 23, 29, 36, 37, 48, 48 e 59);
c) centro cirúrgico desativado parcialmente e em desacordo com a legislação sanitária vigente (v. fls.14, 17, 30 e 52, do PA 227/03);
d) tratamento dos internados resumido à, basicamente, prescrição de psicofármacos; não há projeto terapêutico adequado às
necessidades dos indivíduos acolhidos, o qual deveria ser individualizado e contar com equipe multiprofissional conforme as
determinações das Portarias nº224 e 251, do Ministério da Saúde (v. fls.18, 19, 23, 28, 34 e 48);
e) prontuários médicos elaborados em desacordo com a legislação de saúde mental (v. fls.48 e 48);
f) não existência de critério para a separação dos presos que tratam de enfermidades não-psíquicas daqueles que cumprem medida de
segurança, ou mesmo uma triagem de acordo com a doença; observou-se, a título de exemplo, alguns internos com suspeita de
doença infecto-contagiosa permanecendo no mesmo alojamento de pessoas portadoras de transtorno psíquico (v. fls.10, 28, 58, do PA
nº227/03);
g) internos solicitam (por meio de bilhetes) atendimento médico, odontológico, assistencial, psicológico e terapêutico (tendo que
aguardar muito tempo pelo atendimento), cabendo destacar, ainda, a ociosidade na sala onde deveria se realizar atividades de terapia
ocupacional e leitura (v. fls. 9, 10, 18, 19 e 30, do PA nº227/03);
h) no Hospital Geral e no Hospital de Custódia não há plantonistas 24 horas, e sim, "plantão à distância", em escala de revezamento
entre os profissionais que lá atendem; nesse sistema, o médico fica de "sobreaviso" e é chamado em caso de urgência ou emergência
(v. fls.13 e 30, do PA 227/03);
i) alta incidência de tuberculose em decorrência das condições do ambiente (falta de higiene nos alojamentos, cozinha e banheiros;
estrutura física deficitária; atraso para a determinação dos diagnósticos; aspectos que favorecem, também, a incidência de outras
moléstias (v. fls.11, 13, 16, 17, 21, 30, 31, 34 e 51);
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Diante de tais anormalidades, o então Diretor do Complexo MédicoPenal, doutor Davi Pontarolo (através do ofício nº457-CMP, à fls.58/59), admitiu, em síntese, no que
se refere à infra-estrutura, estar consciente da necessidade de adequação física para o tratamento
de pessoas portadoras de transtorno psíquico no referido estabelecimento, e que vinha enfrentando
problemas de superlotação nas unidades masculinas. Quanto aos recursos humanos, reconheceu
que o número de profissionais era "limitado", noticiando que a direção e equipe técnica do CMP
vinha despendendo vários esforços "no sentido de que sejam assegurados à população carcerária
uma melhoria na qualidade dos serviços de saúde", como a capacitação de profissionais,
implementação de serviços de laboratórios, farmácia, agendamento a consultas especializadas,
vacinação de internos e funcionários, epidemiologia; busca de parcerias com diversos órgãos
governamentais (Ministérios da Justiça e Saúde, SESA e SEJU), compondo no "Plano Nacional de
Saúde no Sistema Penitenciário, determinado e aprovado pela Portaria Interministerial nº1777/03,
objetivando prover atenção integral à saúde da população prisional. Essa Portaria estabelece, como
prioridade, a reforma e a equipagem das Unidades Penais, bem como a estruturação dos recursos
humanos"3.
Apesar das boas intenções, porém, os objetivos propostos ainda estão
longe de serem alcançados.
A natureza dos levantamentos efetuados fez com que suas cópias
fossem endereçadas ao CRM/PR, ao CRO/PR, ao CAO das Promotorias da Cidadania, ao membro
do Parquet oficiante nas Varas de Execuções Penais, bem como aos respectivos magistrados, para
ciência e eventuais providências, no âmbito de suas respectivas atribuições4 (fls. 61).
Determinou-se, também, a expedição de ofício às autoridades
sanitárias sobre a eventual imposição de penalidades administrativas em face das indevidas
circunstâncias de funcionamento e atendimento dos estabelecimentos em foco que poderiam
configurar infrações sanitárias previstas na legislação.
j) quanto à precariedade, especificamente, da estrutura destinada ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, constatou-se: a
reforma das galerias foi interrompida no segundo semestre de 2003; havia internos dormindo em colchões no chão, por falta de camas
(v. fls.9, 10, 21, 48 e 54, do PA nº227/03); ausência de vidros nas janelas superiores em vários alojamentos (v. fls. 11, 30, do PA
nº227/03); os sanitários, tanto do Hospital Geral como do Hospital de Custódia, não possuem instalações adequadas, apresentam
vazamentos constantes, alguns não têm a torneira do chuveiro, sequer estando disponível papel higiênico (v. 8, 9, 17, 30, 51, 54, do PA
nº227/03);
l) consta, no relatório da Vigilância Sanitária (à fls.50), que pessoas portadoras do vírus HIV são mantidas em leitos isolados
destinados a tratamento de pacientes com tuberculose.
3
Portaria Interministerial nº1777/03
4
Ofícios à fls. 62/69 e 73.
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3
O Diretor do Complexo Médico-Penal, na seqüência, explicitou que
teriam sido envidados, em princípio, os esforços compatíveis para o restabelecimento da atenção
adequada aos pacientes da instituição, nos termos do relatório da equipe técnica do Ministério
Público.
O doutor Juiz de Direito Roberto Antonio Massaro (Diretor do Fórum e
Corregedor dos Presídios) informou, à fls.74, que foi instaurado pedido de providências, com
acionamento urgente da Secretaria de Estado da Justiça, DEPEN e Conselho Penitenciário do
Estado.
Solicitou-se (à fls.85/86) informações junto às Vigilâncias Sanitárias
Estadual e Municipal quanto à eventual imposição de penalidade administrativa aos
estabelecimentos em foco, bem como a respeito de eventual elaboração de cronograma de
adequação, em virtude das irregularidades apontadas pelos órgãos fiscalizatórios.
Em seguida, expediente de lavra do Secretário de Estado da Saúde,
doutor Cláudio Murilo Xavier (fls.87), solicitou dilação de prazo, tendo em vista a realização de
reunião com a Secretaria de Justiça e Cidadania para definir as providências necessárias para a
adequação dos hospitais5.
Em 21 de setembro de 2004 foi feita nova inspeção, reunindo-se, na
oportunidade, além das equipes das Vigilâncias Sanitárias do Estado e do Município de Pinhais 6,
representantes do parquet e da magistratura atuantes na Vara da Corregedoria dos Presídios7, com
o fito de avaliar possíveis avanços e melhorias nas adequações que se verificará indispensáveis.
Comprovou-se, então, a persistência das seguintes irregularidades:
a) insuficiência de medicamentos na Farmácia do Complexo: no dia da inspeção, a VISA
constatou a falta de: Clorafenicol (antibiótico - combate infecções), Complexo B
(Vitamina - utilizado para tratamento de alcoolismo, desnutrição, anemia), Haldol ou
O senhor Secretário da Saúde encaminhou cópia do relatório apresentado pela Diretoria do Complexo Médico-Penal (à fls.89/91),
explicitando que algumas irregularidades observadas pela Vigilância Sanitária já haviam sido sanadas ou estariam em processo de
correção. Tal relatório, de lavra do Diretor-Geral do CMP, explicitou que o estabelecimento em epígrafe requer atenção especial no
que se refere aos aspectos concernentes à segurança, por não se tratar de um hospital comum, mas onde detém pessoas que já
cometeram algum crime, estejam estas cumprindo medida de segurança ou em tratamento de saúde. Citou algumas adequações já
realizadas, outras que ainda estariam em processo de efetivação, bem como alguns aspectos que não poderiam ser observados de
acordo com as normas específicas da VISA, pela natureza "prisional" do estabelecimento.
6 Relatório de inspeção à fls. 114 a 119.
7 Relatório à fls.122 a 130.
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Decanoato de Halopiridol (anti-psicótico), Espirinolactona 100mg (anti-hipertensivo),
Pipotiazina 25mg (para esquisofrenia), Fluconazol 150mg (antimicótico), Enalapril 10mg
(anti-hipertensivo), Prednizona 5mg (corticóide - utilizado para tratar asma, processos
alérgicos), Ranitidina 150 mg (anti-ácido - tratamento de úlceras, gastrites), Nifedipina 20
mg (anti-hipertensivo) - v. fls. 6, 15, 17, 29, 48 e 116, do PA nº227/03;
b) inexistência no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de projeto terapêutico
adequado às necessidades dos usuários acolhidos, que deve ser individualizado e contar
com equipe multiprofissional na sua elaboração, conforme as determinações das
Portarias nº224 e 251, do Ministério da Saúde; o tratamento dos internados que cumprem
medida de segurança resume-se, basicamente, à prescrição de psicofármacos (v. fls.18,
19, 23, 28, 34, 48, 123 e 124);
c) insuficiência de recursos humanos em ambos estabelecimentos que compõem o CMP dentistas, enfermeiros, administradores hospitalares, médicos psiquiatras, médicos
neurologistas, médicos cardiologistas, médicos plantonistas, médicos infectologistas,
médicos sanitaristas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, auxiliares de
farmácia, auxiliares de laboratório, auxiliares de fisioterapia, técnicos de enfermagem,
radiologia, administrativo e de laboratório e auxiliares de serviços gerais (v. fls. 6, 8, 10,
18, 19, 23, 29, 36, 37, 48, 48, 59,127 e 128);
d) o centro cirúrgico encontra-se desativado devido à inadequação da aparelhagem, tendo
capacidade apenas para realização de pequenos procedimentos cirúrgicos e pósoperatórios; como conseqüência, muitos internos são deslocados para outros hospitais
fora do Município (v. fls.6, 8, 10, 18, 19, 23, 29, 36, 37, 48, 59, 127 e 128);
e) deficiência e falta de regularidade das anotações nos prontuários dos pacientes por parte
de alguns profissionais da equipe multidisciplinar - tanto no Hospital Geral, como no
Hospital de Custódia (v. fls.48, 48"A" e 124 );
f) não há médico de plantão presente 24 horas no Hospital Geral do CMP (v. fls.13, 30 e
129, do PA 227/03);
g) observou-se que alguns internos dormem em colchões no chão, por falta de camas no
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (v. fls.9, 10, 21, 48, 54, 116 e 126 do PA
nº227/03);
h) pacientes com enfermidades não psíquicas permanecem sob cuidados no Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico, contrariamente ao que dispõe a legislação (Lei
Federal nº7.210/84, art.998); não existe, sequer, a necessária separação inicial dos presos
CP, "Art.99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art.26 e seu
parágrafo único do Código Penal".
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5
que estão ali provisoriamente para tratamento de enfermidades de natureza diferenciada
daqueles que cumprem medida de segurança;9
i) não foi constituída Comissão de Controle de Infecção Hospitalar no Complexo MédicoPenal, existindo apenas cronograma da sua implantação (v. fls. 139/144).
Diante desse quadro, a Secretaria Municipal de Saúde de
Pinhais encaminhou cópia de auto de infração sanitária referente às irregularidades detectadas na
inspeção antes mencionada (fls.135) e, posteriormente, a Diretoria do Complexo Médico-Penal
enviou cronograma de adequação, conforme exigência da VISA (fls.140/141).
Em 10 de novembro de 2004, aconteceu reunião no MP com
representantes da Secretaria de Estado da Justiça, Diretoria do Complexo Médico-Penal e técnicos
das Vigilâncias Sanitárias do Estado e Município de Pinhais, objetivando acordar os pontos que
seriam objeto de pactuação através de Termo de Ajustamento de Conduta, oportunidade em que
foram admitidos os itens dispostos nas alíneas "a", "b", "e", "g", "h", "i" (v. cópia do instrumento às
fls.266/275, do PA nº227/03).
Restou estabelecido, pois, o dia 11 de fevereiro para a
assinatura do referido instrumento. Nessa ocasião compareceram os doutores José Caetano
Ferreira Neto e Cinthia Mattar Bernardelli Dias (ressaltando a ausência do Sr. Secretário de Estado
da Justiça e Cidadania), que foram uníssonos em afirmar que os prazos anteriormente acordados
eram exíguos para a assunção das responsabilidades direcionadas à Secretaria de Justiça,
sobretudo àquelas constantes nas cláusulas primeira e quinta (referentes ao restabelecimento da
assistência farmacêutica integral e à separação dos pacientes com transtorno psíquico daqueles
com enfermidades de natureza diversa - v.fls.272/273), tornando inviável, portanto, a celebração do
aludido Termo (fls.172/173).
Mesmo com as explicações do representante do Parquet
presente quanto às vantagens da composição do instrumento pretendido e, também, quanto às
desvantagens que podem advir na hipótese de se elastecer em demasia os prazos anteriormente
discutidos, além de ter assinalado que a sujeição à multa diária somente ocorrerá quando o atraso
ou descumprimento das obrigações forem injustificados, os representantes daquela pasta
concordaram em rever a postura inicialmente apresentada, comprometendo-se a voltar a discutir o
assunto com o Secretário de Estado, com o objetivo de, enfim, celebrar o Termo de Ajustamento de
Conduta (fls.172/173).
Observou-se, a título de exemplo dessa situação, internos com suspeita de doença infecto-contagiosa - imputáveis - permanecendo no
mesmo alojamento de pessoas portadoras de transtorno psíquico - inimputáveis ou semi-imputáveis - (v. fls.10, 28, 58, 128 e 129, do PA
nº227/03).
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Decorrido o tempo, expediu-se ofício ao Gestor daquela pasta
para que, no prazo de dez dias, informasse se ainda persistia o interesse na composição do referido
instrumento com o Ministério Público (fls.174).
Em resposta, o Chefe de Gabinete do senhor Secretário de
Estado da Justiça e Cidadania informou, com relação às inadequações no Complexo Médico Penal
(fls. 175/176):
- as providências já tinham sido adotadas para que houvesse o
restabelecimento da assistência farmacêutica no CMP. Foram
feitas as solicitações nº2005/163, nº2005/167 e nº2005/170
para a compra de medicamentos com prazo de entrega em 10
dias, e abertura de processo licitatório para os medicamentos
mencionados na solicitação nº2005/172 10;
- o registro em prontuário individual já vem sendo viabilizado
pelos profissionais das respectivas áreas;
- está sendo implantado projeto terapêutico individualizado aos
pacientes que cumprem medida de segurança;
- foram relocados cinco médicos psiquiatras11 (fls.243/247);
- abertura de procedimento licitatório para a compra de 71
(setenta e uma) camas de ferro (fls.249/261);
- foi instituída a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e
que a mesma se encontra em plena atividade (fls. 241, 242,
262 e 263).
No entanto, declarou que encontrava dificuldades na
adequação prevista na cláusula quinta do termo de compromisso, a qual se refere à separação dos
internos com transtornos psíquicos daqueles com enfermidades de natureza diversa.
Às fls. 177/234 consta cópia de documentação de solicitação de compra de medicamentos, oriundos da Secretaria de
Administração e da Previdência.
11 O Complexo Médico-Penal, segundo documento da própria Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (fl.36), necessita
de 11 (onze) médicos psiquiatras. A relocação de 5 médicos, portanto, ainda é insuficiente para suprir o défict desses
profissionais na referida unidade prisional.
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Em síntese, a Secretaria de Estado da Justiça considera que
as inadequações "estão plenamente sanadas", mas acrescentou considerar "indispensável a
assinatura do pretendido Termo de Ajustamento de Conduta" (fls.176).
No dia 17 de março de 2005, estabeleceu-se mais um contato
(telefônico) com o Chefe de Gabinete do senhor Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, doutor
José Caetano Ferreira Neto, para que informasse sobre o efetivo interesse daquela pasta em firmar
a composição extrajudicial. Foi acordado que em uma semana seria encaminhada uma resposta
formal a esta Promotoria de Justiça, o que, até o presente momento, não ocorreu (fls. 276).
O que se vê é que o Estado protelou de todas as formas
possíveis a concretização de uma solução ampla e efetiva para os graves problemas que ele mesmo
originou.
Não sendo possível, portanto, por falta de anuência e/ou
posicionamento formal do Estado do Paraná a pactuação de compromisso de ajustamento de
conduta, obriga-se o Ministério Público, sem outra alternativa, a recorrer ao Poder Judiciário para
pleitear a adequação das irregularidades remanescentes e que persistem até o presente:
insuficiência de recursos humanos, inexistência de médicos durante todo o período de
funcionamento dos nosocômios; centro cirúrgico inoperante e falta de separação dos
internos, de acordo com a enfermidade que apresentam.
33.. OO OOBBJJEETTOO DDAA AAÇÇÃÃOO EE SSUUAASS CCIIRRCCUUNNSSTTÂÂNNCCIIAASS
33..11 RReeccuurrssooss hhuum
maannooss..
Durante a instrução do incluso Procedimento Administrativo ministerial
nº 227/03, corroborou-se que o Complexo Médico-Penal, devido ao mau gerenciamento por parte do
Estado do Paraná, apresentou irregularidades que geraram, e ainda geram, graves prejuízos à
saúde daqueles que lá estão internados.
Muitos dos problemas que foram trazidos à luz neste caderno têm
como um de seus eixos principais a insuficiência de recursos humanos, circunstância, aliás, várias
vezes anotada ao longo das indagações. Sem profissionais qualificados e em número adequado,
não se confecciona projeto terapêutico para cada paciente, não existe regularidade das anotações
nos prontuários, não há a imprescindível separação dos presos cumprindo medida de segurança
daqueles que não estão, impede-se o devido funcionamento do centro cirúrgico e impossibilita-se o
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pronto atendimento de pacientes em casos de urgência e emergência (incluindo-se aí, o necessário
plantão médico psiquiátrico).
Sem discrepar, a própria Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania admitiu tal deficiência através do quadro demonstrativo que confronta os recursos
humanos necessários e aqueles existentes no CMP (v. fls. 36 e 37).
A situação é notória a ponto de:
"Os Diretores queixaram-se da falta de recursos humanos,
expondo como exemplo, o fato de haver apenas uma enfermeira
para o setor de epidemiologia e quatro para os demais setores.
Afirma que o Governo do Estado autorizou um concurso público
para a contratação de novos funcionários, mas ainda não sabem
como ficará a situação.
Generalizando, dizem que as normas não são implantadas porque
não há pessoal suficiente para cumpri-las" (v. relatório da vistoria
realizada em 5/11/03).
Em reunião realizada em 2/9/04, na Promotoria de Justiça, visando a
encaminhar soluções para as inadequações observadas, o Diretor Geral do CMP à época, doutor
Davi Pontarolo, declarou que um dos problemas mais difíceis de resolver era "a questão da
insuficiência de recursos humanos, pois o número de internos está cada vez maior, e o concurso
público que amenizaria a defasagem foi cancelado pelo Governador"(fls.95).
Convergente a esta parte, o parecer da Médica Sanitarista do Ministério
Público, doutora Margarete Solá Soares (fls.18):
"Há um déficit importante de recursos humanos em todos os
setores. Para o atendimento médico vemos que o quadro existente
consegue atender a 70% da demanda por consultas ambulatoriais,
e há um psiquiatra para cada 40 internos, 1 enfermeira para cada
60 internos e 1 psicólogo para cada 60 internos"12.
33..22 PPllaannttããoo m
mééddiiccoo
Já quando da primeira visita ao Complexo, em 5/11/03 (fls. 50),
registrou-se que havia plantão médico ambulatorial na modalidade "sobreaviso" ou "à distância".
Nesse sistema, também chamado de plantão de disponibilidade de trabalho, o médico não fica no
12
O Diretor Clínico do Complexo Médico-Penal confirma esses dados à fls.8.
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estabelecimento de saúde. Ele é chamado no hospital somente em casos de urgência ou
emergência
O Diretor Clínico do Complexo, à época, doutor Fernando Franzolin
Perez, explicitou:
"O Estado não prioriza o atendimento das condições sanitárias"
(fls.15).
"Não há médicos plantonistas, mas há escala de revezamento de
vinte e quatro horas semanais, coordenada pelos próprios
médicos. Existe o chamado "plantão à distância" (fls.13).
De outra forma, comprovar-se-ia, por meio de verificação procedida
pela Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador de Curitiba, em 5/6/04, que a situação ficara
ainda muito pior.
Não mais existia, sequer, plantão médico nos períodos noturnos, finais
de semana e feriados – ou seja, não mais estava previsto, ao menos, o chamado "plantão de
sobreaviso" (fls. 162).
Em 21/9/04, a segunda vistoria realizada por este órgão ministerial em
conjunto com a VISA, revelou a persistência da mencionada irregularidade, consignada no relatório
à fls.129, item "l":
"Não existe plantão médico 24 horas em nenhum dos
estabelecimentos hospitalares. A Diretoria informou que a
disponibilização de médico plantonista depende de alteração
contratual dos profissionais que lá trabalham, remanejamento ou
contratação de novos funcionários, casos estes, que dependem de
decisão da Secretaria da Justiça e Cidadania".
Ora, se na primeira hipótese, "menos gravosa", a do plantão "de
sobreaviso" ou "à distância13" já havia uma flagrante ilegalidade, uma daninha ficção, imagine-se
não existir em dois hospitais (!) nem ao menos um profissional distante a buscar em certos
períodos do dia.
Segundo o artigo 2º, da Resolução nº74/96, do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, "define-se como plantão de
disponibilidade de trabalho (ou à distância) a atividade do médico que permanece à disposição da instituição, cumprindo jornada de
trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado por intermédio de "pager", telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de
atendimento pronto e pessoal".
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Como ficam os pacientes? Como ficam as urgências/emergências?
Como ficam os episódios agudos de abstinência (para os dependentes químicos) ou aqueles outros
de eventuais surtos psicóticos? O que se faz com algum paciente novo que chega em estado grave
oriundo do sistema penitenciário?
Estamos diante de um quadro de punições secundárias, rigorosamente
ilegais, aos que lá estão?
Considere-se a seriedade dos fatos: uma lotação de aproximadamente
350 pessoas internadas com os mais variados males físicos e psicológicos no Complexo, algumas
com o seu quadro agravado, com potencial letalidade, sem a presença física de um médico em
determinados períodos do dia ou da noite.
Digno de nota, mostra-se o fato de que apenas a relocação de 5 (cinco)
psiquiatras, efetuada pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, apresenta-se inadequada
para garantir as apropriadas prestações das ações e serviços de saúde a que fazem jus os internos
do Complexo Médico-Penal, até porque consoante se infere das Portarias de fls. 243/247, a carga
horária de jornada, mostra-se insuficiente para o atendimento a contento nos sete dias da semana.
Não há dúvidas até para os leigos que a ausência de médicos em
hospitais (!) acarreta severo comprometimento à pronta assistência aos pacientes, causando-lhes
riscos inadmissíveis à saúde, quando não à vida.
É até irônico observar que, nessas ausências, o paciente, havendo
necessidade, precisará ser deslocado do hospital (?) geral no qual já se encontrava para outro
qualquer, sem se saber, ao menos, muitas vezes, se haverá vaga ou disponibilidade de cuidados
técnicos específicos para o caso. Se se indagar no nosocômio de destino o porque da transferência,
certamente constará na ficha de admissão "falta de médico no hospital de origem...".
Conforme quadro demonstrativo dos recursos humanos existentes e
necessários por categoria profissional, em cada uma das unidades penais do Estado do Paraná,
disponibilizado pela própria Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (à fls.36), o número ideal
de médicos plantonistas no Complexo Médico-Penal seria sete, mas não existe nenhum.
No tocante ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, a
situação se repete, isto é, não há médico psiquiatra de plantão e o atendimento está longe de ser o
devido.
Relatório de vistoria realizada pela própria Diretoria de Sistemas de
Saúde (que é um departamento da Secretaria Estadual de Saúde), constatou (fls.48):
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11
"O Complexo Médico-Penal abriga em média 350 internos, no
momento são 222 cumprindo medida de segurança, ou seja,
atendidos pela Psiquiatria. O atendimento é feito por 3 psiquiatras,
um dos quais está em licença prêmio desde setembro de 2003, ou
seja, o atendimento tem sido feito por 2 psiquiatras. A freqüência é
de 1 atendimento a cada 15 dias." 14
"O tratamento dos internos cumprindo medida de segurança se
resume à prescrição de psicofármacos, não há programa de
tratamento, há falta de técnicos, psiquiatras, com sobrecarga dos
que lá trabalham, faltam condições adequadas para o
atendimento, as entrevistas ocorrem com freqüência insuficiente,
tanto por médicos como por psicólogos, fatores que
comprometem a eficácia do tratamento e dificultam uma possível
reabilitação dos internos. As atuais diretrizes e recomendações do
Ministério da Saúde no que se refere ao tratamento e atenção aos
doentes mentais por equipes multiprofissionais, em número
adequado, com freqüência de atendimento no mínimo semanal,
por todos os técnicos, como recomendado na legislação
específica, não só não ocorre como está muito longe do
preconizado".
"Em resumo, não são aplicados no Complexo Médico-Penal, em
relação ao atendimento psiquiátrico, as recomendações, normas e
diretrizes que regulamentam a assistência psiquiátrica hospitalar,
que constam nas Portarias Ministeriais em vigor (224 e 251)".
do tempo.
Infelizmente, esse painel não tem se alterado positivamente ao longo
Bizarramente, entretanto, diante desta realidade, dados constantes do
site oficial do Governo do Estado do Paraná divulgam ser a assistência médica no estabelecimento
em foco "realizada por uma equipe de médicos que cumprem regime de escala de plantão.
Atendem aos presos do CMP (Unidade Psiquiátrica e Hospital Penitenciário), bem como
aqueles oriundos de todas as Unidades Penais do Estado, portadores de problemas de saúde
que não podem ser envolvidos em nível local por falta de infra-estrutura física e de recursos
humanos"15.
Com a recente relocação de mais cinco médicos psiquiatras (fls.243/247), são totalizados sete, sendo ainda insuficiente para suprir
a necessidade do nosocômio em tela, visto que são necessários onze (fl. 36, do PA Ministerial 227/03).
15 Disponível no site : http://www.pr.gov.br/depen/pen_cmp.html
14
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Isso é, no mínimo, uma inverdade.
O que se vê, em verdade, são dois estabelecimentos públicos de saúde
nos quais os pacientes, com enfermidades de natureza diferenciada, muitas delas de alta gravidade,
em determinados dias e noites, não têm ao menos um médico plantonista para atender suas
necessidades.
33..33 CCeennttrroo CCiirrúúrrggiiccoo
No que se refere ao centro cirúrgico do Hospital Geral do CMP, o
relatório conjunto das Vigilâncias Sanitárias do Estado e do Município de Pinhais é bem objetivo
(referente à inspeção realizada em 05.11.03, cf. fls. 52):
"A estrutura física é ampla, no entanto o centro cirúrgico está
parcialmente desativado, usado apenas para realizar pequenos
procedimentos. Observa-se que vários ambientes são utilizados
como depósito de equipamentos em desuso. Foram encontrados
soros, seringas e fios de sutura com prazo de validade vencidos.
As vestimentas para a paramentação de profissionais encontramse dentro de armário próximo ao chão e com portas emperradas.
Os internos quando necessitam de cirurgia são encaminhados
para hospitais de referência e o pós-operatório é feito no CMP."
A equipe técnica do Ministério Público relatou (fl.14):
"O centro cirúrgico encontra-se inoperante devido à aparelhagem
inadequada. Segundo dito, o equipamento é ultrapassado, as
janelas foram consideradas inadequadas pela Vigilância Sanitária,
ou seja, não está em condições de uso. O que ocorre, segundo o
Diretor Clínico Fernando Franzolin Perez, é a execução de
pequenas cirurgias, como suturas e retirada de projéteis. Mas
declara que se fosse devidamente reativado, economizaria tempo
e recursos."16
Ao retornarem numa segunda visita, o MP e as equipes das Vigilâncias
Sanitárias observaram a permanência da irregularidade (fl.127):
Não obstante esta realidade, em reunião realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 2/9/04, o Diretor Clínico do CMP, doutor
Arnaldo de Castro Palma, afirmou que o centro cirúrgico "encontra-se em pleno funcionamento(fls.94)". Investigada a situação
posteriormente, em 21 de setembro de 2004, comprovou-se a inverdade da informação
16
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"2- Quanto ao Centro Cirúrgico:
"O centro cirúrgico funciona apenas para pequenos
procedimentos cirúrgicos (mesmo não estando com as
adequações exigidas pela Vigilância Sanitária) e, quando há a
necessidade de cirurgias mais complexas, os pacientes são
encaminhados ao Hospital Angelina Caron, em Campina Grande
do Sul, ou ao Hospital do Trabalhador (...)".
Por conseguinte, os pacientes são enviados a quilômetros e
quilômetros de distância, quando (pelo menos em tese) já se encontram num hospital no qual devem
ser assistidos com resolutividade.
O desuso das instalações e equipamentos do centro cirúrgico agride
frontalmente o interesse do patrimônio público, quer porque estão, sem justificativa, a se perder pelo
efeito do tempo, sem manutenção, quer pela rigorosa inutilidade de sua aquisição, pelo menos até o
presente.
Essas são instalações, contudo, que deveriam acolher as cirurgias dos
pacientes17 para lá encaminhados, com evidente redução dos riscos para os mesmos, que o sistema
de "transferência" atual, ao qual estão submetidos comporta, bem como com redução de custos,
como já assinalado.
Demonstrativo do tipo de "intervenções" que se efetuam no hospital (?)
geral18 patenteiam, no interregno novembro de 2003 a novembro de 2004, que se trata, pela sua
natureza, de procedimentos passíveis de realização em ambulatório ou sala de curativos, sem
necessidade de anestesia geral. Para isso, não haveria precisão de centro cirúrgico.
É essa a função que deve ter um hospital vinculado ao Poder Público,
com toda a estrutura de que dispõe?
Esse dado chama a atenção, principalmente quando se sabe que o
Sistema Penitenciário do Estado tutela, aproximadamente, oito mil presos19, clientela potencial do
serviço.
Art.1º do Regimento Interno do Complexo Médico-Penal do Paraná, aprovado pela Resolução nº122/93, da Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania do Paraná: "O Complexo Médico-Penal do Paraná - CMP, conforme o Decreto nº609, de 23 de julho de 1991,
constitui-se em unidade administrativa de nível subdepartamental do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN,
como estabelecimento penal de custódia e tratamento psiquiátrico, destinado a presos imputáveis, inimputáveis e semi-imputáveis,
condenados e provisórios, do sexo masculino e feminino, em regime fechado, e destinado ao pronto atendimento médicohospitalar dos presos do Sistema Penitenciário do Paraná, de conformidade com a Lei nº7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei
de Execução Penal".
18 Fls. 153 a 156, do incluso PA Ministerial nº227/03.
19 Dados referentes ao mês de setembro de 2004, fornecidos pela Secretaria da Justiça e Cidadania, documento à fls.111.
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É, ainda, o Diretor Clínico do Complexo, doutor Fernando Franzolin
Perez, quem diz a propósito:
" ... a maioria dos hospitais se recusam a atender os pacientes
provenientes do sistema penitenciário, mas no caso do Hospital
Angelina Caron, aceitou-se o atendimento no pronto-socorro, mas
negou-se o atendimento pós-operatório" (fl.14).
Explicita o relatório de fl.14: "não há pronto-socorro, e os que
necessitam desse atendimento, são deslocados para o hospital Angelina Caron, por ser o
mais próximo. A maioria dos pacientes encaminhados são atendidos pelo Sistema Único de
Saúde, com exceção dos que têm plano de saúde privado" .
Na prática, pois, o Estado optou pela precarização do atendimento e
pela assunção de riscos à saúde e à vida de um vasto contingente humano, ignorando
completamente as possibilidades técnicas e a própria existência do centro cirúrgico do Complexo.
Colateral a esse quadro, mas não menos importante, é a circunstância
de que as intervenções dos pacientes do CMP são realizadas, em princípio, em hospitais da rede
pública (onde se conseguir vaga), diminuindo os já escassos leitos e recursos destinados aos
usuários do Sistema Único de Saúde e criando desnecessários riscos à segurança de todos.
Tantas fragilidades em relação aos cuidados dispensados aos
pacientes internados no Complexo provocou, inclusive, sua autuação pela Vigilância Sanitária do
Estado (fls. 135).
O resultado final a que se chega é que se sobrecarrega a estrutura de
saúde pública externa (do SUS) e malbarata-se o investimento feito no centro cirúrgico do CMP,
deixando ociosa toda uma estrutura de alto custo (talvez, hoje, algo sucateado), atingindo-se um
saldo que não beneficia quem quer que seja, nem aos pacientes, nem ao Estado, nem à sociedade.
33..44.. AA nnããoo sseeppaarraaççããoo ddooss iinntteerrnnooss ccoonnffoorrm
mee aa nnaattuurreezzaa ddaa eennffeerrm
miiddaaddee
Observou-se, logo na primeira ocasião em que este órgão ministerial
realizou visita inspecional ao CMP, a precariedade no tratamento dispensado aos internados (como
já exaustivamente exposto). Além de não se disponibilizar o devido atendimento multiprofissional, de
prover-se condições estruturais/sanitárias que correspondam ao mínimo de dignidade humana (aí
incluídos os medicamentos necessários), os pacientes internos ainda têm de arriscar adicionalmente
sua saúde (e até mesmo a vida) por não haver um critério de separação para sua permanência nos
alojamentos.
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15
Pacientes com enfermidades não psíquicas (que lá estão
provisoriamente, para tratamento de saúde) permanecem sob cuidados (?) no Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico, tendo como companheiros de alojamento, pacientes portadores de
transtorno mental (que cumprem medida de segurança). Os riscos, inclusive à integridade física de
todos eles, que uma prática de "convivência" determina, são evidentes.
Ou seja, não existe, sequer, a necessária separação inicial dos presos
que estão ali provisoriamente para tratamento de enfermidades de natureza diferenciada daqueles
que cumprem medida de segurança. O Diretor do Complexo Médico-Penal, doutor Davi Pontarolo
admitiu, com todas as letras (fls.7, do PA 227/03):
"... que existem pessoas usuárias de drogas e álcool, mas que não
há um critério para que estas sejam separadas de acordo com o
problema. Não há separação por alojamento, mas por ala: duas
alas permanentes e uma ala transitória. Os dependentes químicos,
alcoólatras, portadores de transtornos mentais de diferentes
naturezas não sofrem distinções quanto ao convívio. Ficam
juntos, nos mesmos alojamentos".
Porém, contraditoriamente, afirmou que "os presos transitórios ficam
separados daqueles que são portadores de transtornos mentais"(fl.9), o que, na realidade, não foi o
constatado pela equipe técnica do Ministério Público. Expõe-se, a título de exemplo:
"(...) viu-se o isolamento completo de alguns internos sem
necessidade, em alojamentos com portas completamente
fechadas. Verdadeiras celas.
Conversando com duas pessoas que se encontravam isoladas
num alojamento dessa natureza, um deles, José Carlos da Silva,
reclama que veio para o Complexo Médico-Penal por estar com
suspeita de tuberculose, e, estando lá por cinco dias, ainda não
havia sido atendido pelo médico. Ocorre que, juntamente com ele,
está mais um interno que cumpre medida de segurança. José
Carlos diz que tem medo do companheiro de "cela", pois este tem
problemas mentais , e não sabe se vai "acordar vivo".
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"Conclui-se, portanto, a existência de risco mútuo, podendo
ocorrer eventuais agressões ou mesmo o contágio da tuberculose,
caso a suspeita se confirme."
"(...) alguns presos provisórios, em tratamento de saúde convivem
com internos em cumprimento de medida de segurança, no
mesmo alojamento." (fl.10)
Não se pode desprezar o fato de que o Complexo Médico-Penal, além
de fazer parte do Sistema Penitenciário do Estado, também é, antes de tudo, um complexo de saúde
(constituído por dois estabelecimentos hospitalares).
No caso lá verificado, por amostragem, indivíduo com suspeita de
tuberculose permanecia no mesmo recinto de um paciente com transtorno psíquico.
Fica evidente a falta de tratamento adequado. Nem mesmo a
prevenção vem sendo realizada: caso se confirme a suspeita da referida moléstia, o companheiro de
alojamento também estará acometido da mesma. Em outra hipótese possível, indivíduo em
cumprimento de medida de segurança pode entrar em surto psicótico e atentar contra a vida do
companheiro.
Torna-se imprescindível, portanto, a separação dos pacientes que
adentram no Complexo Médico-Penal, conforme a natureza da enfermidade que possuem, a fim de
proporcionar o devido tratamento.
Interessante, contudo, explicitar as seguintes observações do relatório
da equipe técnica do MP:
"(...) na visita realizada, observamos que todos os pacientes são
concebidos como presos, não havendo distinção entre os
oriundos de p
enitenciárias, apenas para tratamento de saúde, e os que estão
cumprindo medida de segurança." (fl.24)
"Como medidas imediatas, podemos sugerir:
(...) - separação dos presos comuns (em tratamento clínico) dos
que estão cumprindo medida de segurança" (fl.28)
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Analisando a função de cada um dos estabelecimentos que compõem
o Complexo Médico-Penal, evidencia-se ainda mais a impropriedade do Estado em relação aos
cuidados dispensados aos pacientes lá internados, visto que o Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico é destinado somente a "inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu
§único do Código Penal"20, o que exclui, certamente, os indivíduos imputáveis, que lá estão
transitoriamente, em tratamento diverso do de moléstias mentais.
O Hospital de Custódia não é o local adequado para a permanência
dos pacientes em tratamento clínico de saúde, mas sim o Hospital Geral21 (cuja estrutura atual não
comporta o número de presos).
Relatório técnico de inspeção do próprio Governo do Estado, realizada
pela Secretaria de Estado da Saúde (2ª Regional de Saúde Metropolitana) no Complexo MédicoPenal, explicita que o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "tem por competência
desenvolver ações no campo da saúde mental, capazes de apontar perspectivas na recuperação do
cidadão que encontra-se interno, possibilitando sua integração na sociedade e consequentemente o
exercício da cidadania" (fls.53)
Sobre o assunto, o Diretor Clínico, Davi Pontarolo declarou (fls.58):
"Estamos cientes de que deve haver um espaço específico para os
pacientes portadores de transtornos mentais e outro, a portadores
de doenças clínicas ou não. Porém, esta Unidade (feminina) não
tem condições de isolar tais pacientes, uma vez que há um único
espaço destinado para toda população feminina. Com relação à
ala masculina: enfrentamos o problema de superlotação, pois este
Complexo Médico-Penal é uma Unidade de referência para todos
os procedimentos especializados de saúde do Estado do Paraná."
Lamentavelmente, o único critério adotado para a separação dos
pacientes é quanto ao sexo: ala feminina e ala masculina. Só que não estamos no ambiente de uma
penitenciária.
Lei de Execuções Penais (LF nº7.210/84), artigo 99.
O Hospital Geral do CMP, segundo o seu Regimento Interno é destinado ao "pronto-atendimento médico-hospitalar dos presos do
Sistema Penitenciário do Paraná".
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Em reunião ocorrida no dia 02/09/04, o Diretor Clínico do CMP, Arnaldo
Castro Palma "declarou a impossibilidade de realizar a devida triagem, por motivo de
insuficiência de espaço físico e recursos humanos, alegando que a demanda é muito grande
e, além disso, não se pode descuidar do aspecto da segurança" (fls.94).
Na segunda visita inspecional realizada por este órgão do Ministério
Público e pelas Vigilâncias Sanitárias (21/9/04), constatou-se a persistência da irregularidade:
"i) realização de triagem, no momento do internamento, de
pacientes com transtorno psíquico e daqueles que se encontram
em tratamento clínico:
Não existe essa espécie de triagem, conforme declarou o Diretor
Clínico, doutor Arnaldo Palma. Pacientes com transtornos
psíquicos convivem com pacientes em tratamento clínico. Não há
distinção dos que cumprem medida de segurança daqueles
oriundos do Sistema Penitenciário ou cadeias provisórias.
No Hospital Geral, realiza-se internamentos de pacientes de
acordo com sua capacidade (30 a 40 leitos - não há super lotação),
e os demais que precisam desse tipo de tratamento, são
encaminhados para o Hospital de Custódia, o que é totalmente
inadequado, ficando muitas vezes no mesmo recinto de pacientes
em tratamento psíquico" (fls.128).
(...)
"No CMP, entretanto, imputáveis (presos em tratamento de saúde)
permanecem indevidamente no estabelecimento de custódia,
muitas vezes, convivendo no mesmo recinto de pacientes com
transtornos mentais, havendo, portanto, perigo mútuo. O que
torna de extrema importância a observância do critério se
separação desses internos.
A estrutura do Hospital Geral comporta, no máximo, 40 pacientes.
E a sua lotação encontra-se "aparentemente" adequada. Diz-se
adequada porque os pacientes que deveriam lá permanecer
buscando o respectivo tratamento, são encaminhados
indevidamente (sem quaisquer critérios) para o Hospital de
Custódia, cuja destinação foi anteriormente mencionada" (fls.130).
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19
Em nova reunião (em 10/11/04) a Diretoria do Complexo, mais uma
vez, alegou que (fls.146/147):
"No que se refere à separação dos internos com transtorno
psíquico daqueles em tratamento de enfermidade de natureza
diversa, a Diretoria do CMP alega que o espaço físico disponível
não é suficiente, e que o aumento no número de leitos seria
fundamental para a realização dessa triagem. Informaram, ainda,
que o critério adotado quando da chegada do paciente ao CMP, é
o da segurança, não o da saúde. Isto é, o médico só fica sabendo
onde o paciente se encontra muito tempo depois da chegada
deste ao estabelecimento.
Quanto à possibilidade de aumento no número de alojamentos
(fato substancial para que ocorra a triagem), foi solicitado pela
SEJU o prazo de 30 dias para uma resposta, visto que deve haver
posicionamento favorável de outros órgãos para eventual
pactuação". (sem grifos no original)
Com a exposição dos fatos, comprova-se, portanto, ser inadmissível
que pacientes com enfermidades de diferenciada natureza fiquem alojados sem quaisquer critérios
médicos de separação.
44.. OO DDIIRREEIITTOO VVIIOOLLAADDOO
44..11 AA ccoonnffoorrm
maaççããoo jjuurrííddiiccaa ggeennéérriiccaa ddoo ddiirreeiittoo àà ssaaúúddee..
A Constituição Federal explicita serem fundamentos da República
Federativa do Brasil a "cidadania" e a "dignidade da pessoa humana" (no artigo 1º, incisos II e
III).
No plano externo, compromissos subscritos pelo Brasil, como o Pacto
de São José da Costa Rica22, por exemplo, também estabelecem que "toda pessoa tem o direito
de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral" e que "toda pessoa privada da
liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano" (art.5º)
22
Anexo ao Decreto Federal nº678/92, publicado no DOU de 09 de novembro de 1992, p.15.562/15.567.
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20
A saúde é concebida pela Carta Magna como direito individual, de
caráter fundamental, e como direito social (art.6º), sendo dever do Estado garanti-lo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Tão essenciais à sociedade e ao próprio Direito são os valores aqui
esgrimidos que foram eles situados acima até das razões fazendárias estatais, como se lê no
seguinte pronunciamento do eg. STF:
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria
Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendendo — uma vez configurado esse
dilema — que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador
uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” (STF–
Petição n.º 1246-1-SC - MIN. CELSO DE MELLO).
Essa decisão vem ratificar a natureza garantista da Carta Federal,
postura de resto também assinalada na doutrina23, pela qual os direitos e garantias fundamentais
dos indivíduos e da sociedade preferem os do próprio Estado, que existe para protegê-los,
confirmando seu caráter dirigente.
O direito à saúde, de modo geral, orienta-se pelos princípios da
universalidade, da integralidade, da resolutividade e da igualdade de acesso às respectivas ações e
serviços, independente da pessoa estar segregada ou não, regendo-se a espécie, portanto, pela
combinação da Lei Orgânica da Saúde e da Lei de Execuções Penais (L.F. nº7.210/84), na qual se
pode destacar:
"Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter
preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico".
É pertinente citar, também, o art. 41, inciso VII, c/c art.42, do mesmo
diploma executório, que considera a "assistência à saúde" como um dos direitos do preso ou
“O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal
finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o
Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo”(Ives Gandra da Silva Martins, in Caderno de Direito
Natural-Lei Positiva e Natural, n°1, 1a ed., Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985,p. 27).
23
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21
internado, além do Código Penal, por seu turno, estatuir (no art. 99) que "constitui direito do
internado o recolhimento a estabelecimento dotado de características hospitalares com o fim
de submeter-se a tratamento" (obviamente, não basta apenas chamar uma instituição de hospital,
como na hipótese em exame, para que automaticamente ela possua as características técnicas
inerentes ao serviço e se possa dar por atendida a norma).
Porém, retornando à Carta Política, temos que ela avança mais
profundamente na tutela do bem jurídico “saúde”: define que todas as ações e serviços a ele
concernentes são de relevância pública.
Com essa dicção, erigiu o legislador constituinte, apenas para o direito
à saúde, o patamar da essencialidade primária em relação aos demais valores fundamentais
abrigados no diploma maior.
"Art.197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado."
No entanto, no caso desta ação, desatenta à dimensão excepcional
que sua responsabilidade adquire em face desse princípio, a Administração Pública age
descuidadamente e, em outros momentos, deixa de agir, quando devia fazê-lo, acarretando
inaceitáveis lesões a direito da população recolhida no CMP.
Aqueles que estão afastados do convívio social pela prisão, de
qualquer etiologia jurídica, ou para tratamento no âmbito da medida de segurança, não possuem seu
direito à saúde e à vida diminuído ou restrito à mera volição ou conveniência do agente público. Pelo
contrário. O fato de estarem impossibilitados de proverem a si próprios, pelo legal constrangimento
imposto à sua liberdade, torna mais contundente e exclusivo o dever do Estado a respeito (art. 196,
C.F.).
44..22 DDiissppoossiiççõõeess nnoorrm
maattiivvaass eessppeeccííffiiccaass ddee ssaaúúddee ssoobbrree oo CCM
MPP
"O Complexo Médico-Penal do Paraná - CMP, conforme o Decreto
nº609, de 23 de julho de 1991, constitui-se em unidade
administrativa de nível subdepartamental do Departamento
Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN, como estabelecimento
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22
penal de custódia e tratamento psiquiátrico, destinado a presos
imputáveis, inimputáveis e semi-imputáveis, condenados e
provisórios, do sexo masculino e feminino, em regime fechado, e
destinado ao pronto atendimento médico-hospitalar dos presos do
Sistema Penitenciário do Paraná, de conformidade com a Lei
nº7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal"24.
O seu Regimento Interno, no artigo 2º, dispõe que tem ele "por objetivo
dar cumprimento às decisões judiciais privativas de liberdade, a segurança e custódia aos
réus encaminhados por medida judicial para a execução de laudos periciais, exames de
sanidade física e mental e de dependência toxicológica, e dar atendimento médico-hospitalar
aos presos do Sistema Penitenciário do Paraná"25, ressaltando as seguintes atribuições:
" I - tratamento médico/psiquiátrico aos presos provisórios e
condenados dos sexos masculino e feminino, sujeitos à medida de
segurança e tratamento por determinação judicial;
II - a coordenação da assistência à saúde dos presos, de caráter
preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico,
farmacêutico, odontológico, fisioterápico e de enfermagem,
inerentes aos estabelecimentos penais;
III - a segurança e a custódia dos internados por medida judicial;
IV- a formulação e implementação de políticas de saúde para os
estabelecimentos penais do Sistema Penitenciário do Paraná;
V - o internamento dos internos de todos os estabelecimentos
penais para tratamento hospitalar;
VI - a promoção da reintegração social aos internados e o zelo pelo
seu bem-estar, através da profissionalização, educação, prestação
da assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica,
religiosa e material;
VII- a prestação de assistência social aos familiares dos presos do
estabelecimento;
VIII - outras atividades correlatas".
Art.1º, do Regimento Interno do Complexo Médico-Penal do Paraná, aprovado pela Resolução nº122/93, da Secretaria de Estado
da Justiça e Cidadania do Paraná.
25 Art.2º, do Regimento Interno do Complexo Médico-Penal do Paraná, aprovado pela Resolução nº122/93, da Secretaria de Estado
da Justiça e Cidadania do Paraná.
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23
Deve, outrossim, cumprir o Estado do Paraná as exigências da Portaria
nº 1.777/03, através da qual os Ministérios da Justiça e da Saúde aprovaram o Plano Nacional de
Saúde no Sistema Penitenciário, cujas ações e serviços têm por finalidade promover a saúde da
população prisional (incluindo as unidades psiquiátricas), agindo, através da fixação de prioridades,
para o controle e/ou redução dos agravos mais freqüentes, sendo necessário, para isso, a existência
dos necessários recursos humanos e materiais26.
Mister enfatizar que o Estado encontra-se habilitado ao Plano Nacional
de Saúde no Sistema Penitenciário (fls.304/305), e que nenhuma das diretrizes estratégicas por ele
estabelecidas está sendo respeitada pelo réu, servindo tal fato, também, como fator capaz de revelar
o descaso pelo qual tem se pautado.
Conforme o preceituado pela referida Portaria Interministerial, "as
Secretarias de Estado da Saúde e da Justiça deverão formular o Plano Operativo Estadual, na
forma do Anexo II" (art.2º), o que, apenas na teoria, foi efetuado pelo Estado do Paraná.
O citado Plano Operativo Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário,
datado de julho de 2004 (fls.306/359), propõe metas com vistas a implantar ações de saúde para a
população penitenciária do estado do Paraná, mas como se viu, o réu não as vêm cumprindo. Neste
documento, existe as seguintes disposições:
"No estado do Paraná vem se desenvolvendo esforços desde o ano
de 1995 para o enfrentamento da epidemia de DST/AIDS,
tuberculose e outros junto à população penitenciária, que vão
desde a melhoria da qualidade de prestação de serviços de saúde a
melhorias das condições de infra-estrutura física, de recursos
humanos, equipamentos e insumos(...)". (fls.312)
"Todos os estabelecimentos penais mantém um pequeno
ambulatório e equipe multidisciplinar para a realização das ações
básicas de assistência e prevenção à saúde dos presos.
Para aqueles procedimentos que não podem ser realizados a nível
local, os presos são encaminhados ao Complexo Médico-Penal do
Paraná - CMP, por tratar-se de uma unidade de referência
psiquiátrica, hospitalar, clínica médica mantendo plantão 24 horas,
além de possuir serviços de apoio/diagnóstico (laboratório, RX,
ECG), distribuidora de medicamentos e serviços de fisioterapia e
odontológico. (fls.313)
Na elaboração da Portaria Interministerial nº 1.777/03 considerou-se as recomendações da Comissão Interministerial (criada pela
Portaria MS/MJ nº2035/01), com atribuição de formular propostas destinadas a viabilizar a atenção integral à saúde da população
prisional.
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"As unidades penais localizadas no interior do estado, ficam na
dependência direta da rede SUS, inclusive para os procedimentos
básicos de apoio/diagnóstico (exames de laboratório,
epidemiologia, atendimentos especializados, entre outros). Caso
se detecte a necessidade de uma assistência continuada de saúde
a um preso com diagnóstico e prognóstico reservado, o mesmo é
encaminhado para o CMP, visto as dificuldades de infra-estrutura
da unidade e pessoal" (fls.313).
Ou seja, quando não há estrutura eficaz no município para tratar da
saúde do preso, este é encaminhado para o CMP, onde deveria existir este suporte. E, infelizmente,
não há.
Observando o fluxograma de Assistência à Saúde no Sistema
Penitenciário que integra o Plano Operativo Estadual (à fls. 315), observa-se a grande importância do
Complexo Médico-Penal do Paraná. Trata-se do estabelecimento responsável pelo tratamento de
saúde de presos de todo o sistema prisional do estado, bem como da população advinda de
distritos policiais de todas as comarcas, entretanto, não dispõe dos recursos necessários para
o atendimento dessa demanda.
Por ser oportuno, destaca-se que as diretrizes estratégicas do Plano
Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário preconizadas pelo Ministério da Saúde27 são:
 Prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade
às necessidades de saúde da população penitenciária;
 contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais
freqüentes que acometem a população penitenciária;
 definir e implementar ações e serviços consoantes com os
princípios e diretrizes do SUS;
 proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do
desenvolvimento de ações intersetoriais;
 contribuir para a democratização do conhecimento do processo
saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social
da saúde;
 provocar o reconhecimento da saúde como um direito da
cidadania;
27
Ministério da Saúde, Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. 1.ed. 2004, p.14.
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25
 estimular o efetivo exercício do controle social.
Assim, facilmente percebe-se do exposto que o Estado pouco fez para
sanar as irregularidades constatadas, persistindo de maneira inconcebível: a deficiência de recursos
humanos, inclusive de médicos, além de inexistir a falta de separação dos internos, de acordo com a
enfermidade que apresentam e de centro cirúrgico permanecer inoperante.
Como se não bastasse, obedecendo sua especificidade, portanto, o
Hospital de Custódia, ao oferecer tratamento de saúde mental, há que se submeter aos termos da
Resolução nº 5, de 4 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
que diz sobre as diretrizes para o cumprimento das medidas de segurança, adequando-as à
disciplina contida na Lei Federal nº 10.216/01 (que dispõe a respeito da proteção e direitos das
pessoas portadoras de transtornos psíquicos e o internamento involuntário)28, cabendo transcrever
os seguintes excertos:
"3. O internado deverá ter acesso ao melhor tratamento consentâneo
às suas necessidades (art.2º, §1º, inciso I, da LF nº10.216/01), de
mesma qualidade e padrão dos oferecidos ao restante da
população"29.
"5. A medida de segurança deverá ser cumprida em hospital
estruturado de modo a oferecer assistência integral à pessoa
portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de
assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, etc (art.4º,
§2º)".
Essa Lei foi gerada a partir de iniciativas do movimento sanitário e de legítimas pressões da sociedade civil, e organizou
politicamente uma definição e ampliação da tutela aos portadores de transtornos mentais, incrementando e aprimorando os serviços
prestados pelo SUS, fornecendo resposta normativa às demandas na área, considerando suas especificidades. A Lei Federal nº
10.216/01, atuando no mesmo sentido da Lei Orgânica da Saúde - Lei Federal nº 8.080/90, resguarda os fatores determinantes e
condicionantes da saúde, entre outros alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação,
transporte, lazer, acesso a bens e serviços essenciais – v. art. 3º.
“Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente
cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de
transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser
tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela
inserção na família, no trabalho e na comunidade; V- ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e
de seu tratamento;
Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde
aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em
estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores
de transtornos mentais.”
29 Essa diretriz evidencia a pertinência da aplicação, aos indivíduos inseridos que cumprem medida de segurança, dos princípios do
SUS e direitos do usuário do Sistema Único de Saúde, sendo pertinente, portanto, a utilização da Lei Federal nº8080/90, bem como a
Lei Estadual nº14.254/03.
28
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26
"7. Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deverão estar
integrados à rede SUS, adequando-se aos padrões de atendimento
previstos no Programa Nacional de Avaliação de Serviços
Hospitalares - PNASH/Psiquiatria e aos princípios de integralidade,
gratuidade, equidade e controle social".
"8. Nos Estados onde não houver Hospitais de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico os pacientes deverão ser tratados na rede SUS"30.
Por seu turno, o Código de Saúde do Paraná, no seu Decreto n° 5711/02,
que o regulamentou, definiu:
“Art. 426. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde
devem:
(...)
II. possuir quadro de pessoal legalmente habilitado e treinados
periodicamente;
III. observar a existência de instalações, equipamentos, instrumentos,
utensílios, roupas e materiais de consumo indispensáveis e
condizentes com suas finalidades, em bom estado de funcionamento
e/ou conservação, e em quantidade suficiente ao número de pessoas
atendidas”.
Ainda que se examine a questão por outra ótica, verifica-se que o
demandado é infrator de seus deveres.
Não obstante o contraste solar existente entre os dispositivos legais ora
citados, e a realidade constatada no PA, o Estado do Paraná dá-se ao insólito, pois publicou no seu
site oficial que a assistência médica no CMP " é realizada por uma equipe de médicos que
cumprem regime de escala de plantão. Atendem aos presos do CMP (Unidade Psiquiátrica e
Hospital Penitenciário), bem como aqueles oriundos de todas as Unidades Penais do Estado,
portadores de problemas de saúde que não podem ser envolvidos em nível local por falta de
infra-estrutura física e de recursos humanos"31.
A situação não merece comentários ...
A maioria dos internos que necessitam de atendimento, no Complexo Médico-Penal, são encaminhados a nosocômios da rede
pública de saúde, mesmo possuindo estrutura de hospital, o qual deveria comportar o atendimento integral da demanda.
31 Disponível no site : http://www.pr.gov.br/depen/pen_cmp.html
30
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O Regimento Interno do Complexo Médico Penal32 prevê a necessidade
de médico plantonista, sem solução de continuidade na atividade:
"Art.16. À Seção de Serviços Médicos e Odontológicos compete:
a) na área de Clínica Médica
I - dar atendimento médico preventivo, terapêutico, ou de emergência,
examinando paciente, diagnosticando e prescrevendo o tratamento".
A exegese da regra é muito simples: as emergências podem,
naturalmente, acontecer a qualquer momento. Logo, não se pode prescindir de profissional da
medicina que permaneça na instituição de saúde, sem hiatos, ausências ou interrupções.
Nesse contexto, enuncia a Resolução nº 1451/95, do Conselho Federal
de Medicina, que os recursos humanos necessários para atendimento de emergência em hospitais
deve obrigatoriamente observar:
"Art.2º. A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de
plantão no local, ser constituída, no mínimo, por profissionais da
seguintes áreas:
- Anestesiologia;
- Clínica Médica;
- Pediatria;
- Cirurgia Geral;
- Ortopedia."
Conforme pronunciamento do CREMEC, órgão de fiscalização da prática
médica, "os serviços de urgência e emergência devem estar bem estruturados, assistidos por
números mínimos de profissionais da área médica e suficientemente adequados para o atendimento
que cada caso exige. Todo serviço de urgência deve ter obrigatoriamente seus plantonistas ou suas
equipes de plantão pelas ocorrências que aportam ao hospital, bem como pela assistência e
cuidados aos pacientes hospitalizados"33.
Pelo ângulo do pronto atendimento em hospital que, a rigor, pelas suas
32
33
Aprovado pela Resolução nº122/93, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Paraná.
Parecer CREMEC nº07/99, de 26 de abril de 1999 - Processo-consulta nº138/99.
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28
características, não careceria ser efetuado em estabelecimento desse porte, temos:
"Pronto atendimento é o serviço médico que deve prestar o primeiro
atendimento à maioria das ocorrências médicas, tendo caráter
resolutivo para os casos de menor gravidade - que, na prática,
costumam representar um percentual significativo dos pacientes
atendidos - e encaminhando os casos mais graves ou para um
Serviço de Urgência e de Emergência, ou para internamento
hospitalar para cirurgia eletiva, ou para o atendimento médico
especialista indicado para aquele paciente. Assim, o Pronto
Atendimento não é apenas um serviço de triagem, mas deve ter
pessoal suficientemente preparado e orientado para dar solução aos
casos clínicos menos complexos, ao mesmo tempo em que necessita
identificar com precisão as patologias em que haja risco iminente de
vida, ou sofrimento intenso, agindo com a necessária presteza no
encaminhamento dos pacientes e adotando as providências para que
estes realmente sejam atendidos nos serviços de urgência ou de
emergência"34.
Com efeito, como executar tais serviços, que, pela sua finalidade e
destinação, não podem sofrer solução de continuidade, sem qualquer médico no Complexo em
determinados períodos do dia ou da noite?
Insista-se: os recursos humanos exigidos para o funcionamento de
estabelecimento que presta serviço às urgências/emergências e pronto atendimento pressupõe
ininterrupta presença de serviços médicos a qualquer hora do dia e da noite.
A matéria está estritamente regulada, de tal sorte que descabe qualquer
eventual alegação de discricionariedade no seu trato por parte do administrador, posto que não lhe
é facultado, a esse pretexto, afrontar a regulamentação existente e colocar em grave risco o
atendimento de urgência/emergência de centenas de pacientes internados, sem mencionar a
potencialidade direta de dano à saúde dos milhares de internos do sistema penitenciário do Paraná,
que vinham a precisar desses serviços.
Assim afirma-se porque as premissas expostas encontram respaldo na
legislação e obrigatoriamente são consideradas de eficácia plena, logo, funcionando como limitador
do campo de atuação discricionária do Administrador Público, que detém apenas a competência
vinculada.
34
Parecer do CREMEC nº14/2001, de 23 de julho de 2001 - Processo-consulta nº2724/01.
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29
De regra, o dever de agir é um dos princípios da Administração, para
quem a execução, a continuidade e a eficácia dos serviços públicos constituem imperativos
absolutos. Por isso se diz que, sendo outorgado para satisfazer interesses indisponíveis, todo poder
administrativo tem para a autoridade um caráter impositivo, convertendo-se, assim, em verdadeiro
dever de agir.
Ao tratar do assunto, a administrativista Odete Medauar assinala que:
“Há poder vinculado, também denominado competência vinculada,
quando a autoridade, ante determinada circunstância, é obrigada a
tomar decisão determinada, pois sua conduta é ditada previamente
pela norma jurídica. O ordenamento jurídico confere ao administrador
um poder de decisão, mas predetermina as situações e condições,
canalizando-a a uma só direção. Por isso, na doutrina se diz que já
matérias de reserva legal absoluta, em que o vínculo da
Administração ao bloco de juridicidade é máximo. Se houver uma só
solução, como conseqüência da aplicação de uma norma, ocorre o
exercício do poder vinculado.”35
que:
Em idêntico sentido, o professor Celso Antônio Bandeira de Melo sustenta
“Atos vinculados – os que a Administração pratica sem margem
alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o
único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em
termos objetivos.”36
Por conseguinte, o regulamento existente constitui limitação ao agir
discricionário do administrador público, devendo, na verdade, corporificar norma a ser seguida,
dentro da mais estrita legalidade.
Particularmente no caso do Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico, além da necessidade de médico plantonista, soma-se a dicção da Lei Federal nº
10.216/01, que, no art. 4º, §2º, fixa que o "tratamento em regime de internação será estruturado de
forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços
35
36
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2001.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
p. 365.
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médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros".37
O próprio Regimento Interno do CMP, no que pertine aos serviços
médicos na área de psiquiatria, dispõe:
"Art.12. À seção de Serviços Médico-psiquiátricos compete:
a) Na área Médico-Psiquiátrica:
VI - dar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de
emergência, examinando o paciente, diagnosticando e prescrevendo
o tratamento".
A Portaria/GM, nº251/2002, do Ministério da Saúde38, tratando do
assunto, determina ao dispor sobre Assistência Hospitalar em Psiquiatria no SUS:
"1. Diretrizes:
(...)
Assegurar a multiprofissionalidade na prestação de serviços"
"2.7. Recursos Humanos
Os Hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no
mínimo:
1 médico plantonista nas 24 horas;
1 enfermeiro das 19:00 às 7:00 hs., para cada 240 leitos;" (...)
Somando-se à regulamentação acima há o pronunciamento de Conselho
Regional de Medicina - CREMESP39 :
"... sobre a necessidade de um plantonista médico (psiquiatra) em
uma unidade de internação psiquiátrica ou se este plantão poderia
ser dado à distância, este Conselho se manifesta a favor da presença
O conceito legal de integralidade, que provém da Carta Magna (art. 198, II) secundado pelo art.7º, inc.II, da LF. nº8080/90, traz
ínsito que as ações e serviços de saúde devem ser prestados de maneira individualizada e em todos os níveis de complexidade:"II)
Integralidade da assistência. Cabe lembrar, inicialmente, que o artigo 198, II (da CF) estabelece prioridade para as atividades
preventivas, coerentemente com mandamento enunciado no artigo 196, que diz respeito ao combate às causas as doença e
outros agravos. A leitura do princípio da integralidade da assistência há de se fazer combinadamente com o da igualdade da
assistência (L.F. nº8080/90, art.7º,inc.IV)...Em segundo lugar, a assistência implica, como se enuncia, atenção individualizada,
ou seja, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade.- apud Carvalho, Guido Ivan de.
Santos, Lenir. Sistema Único de Saúde. Comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº8080/90 e nº8142/90). 3.ed - Campinas, SP:
Editora da Unicamp, 2001, p.72/73.
38 A Portaria/GM nº251, de 31 de janeiro de 2002, estabelece diretrizes e normas para a assistência hospitalar em psiquiatria,
estabelece, além de outras providências, que os hospitais psiquiátricos integrantes da rede SUS deverão ser avaliados pelo PNASH Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar /Psiquiatria.
39 Aprovado na 1.950ª RP, em 23/05/97, e homologado na 1.953ª RP, em 27/05/97 -Relator: Conselheiro Jair de Jesus Mari.
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do médico na unidade de internação, uma vez que determinadas
condições psiquiátricas, como por exemplo a depressão e risco de
suicídio, podem exigir um pronto atendimento médico, bem como os
equipamentos e pessoal preventivos necessários"40.
Afluente, de resto, é a Resolução nº 5, do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária:
"5. A medida de segurança deverá ser cumprida em hospital
estruturado de modo a oferecer assistência integral à pessoa
portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de
assistência social, psicólogos, ocupacionais, de lazer etc."
Inadmissível, portanto, a ausência de profissionais de saúde em instituição
pública do porte do CMP, sendo o Estado do Paraná completamente responsável, inclusive no plano
civil, pelos eventuais danos que causar às pessoas portadoras de agravos físicos e mentais, que
não foram atendidas na forma da lei.
44..44 AA nneecceessssiiddaaddee ddee ffuunncciioonnaam
meennttoo ddoo cceennttrroo cciirrúúrrggiiccoo
Sob esse aspecto, o Regimento Interno do CMP não só prevê a prestação
de serviços na área cirúrgica, como prescreve a realização das demais atividades correlatas,
complementares:
"Art.16. À seção de serviços médicos e ondontológicos compete:
b)
Na área de Clínica Cirúrgica:
I - a realização dos serviços de clínica cirúrgica, com exames préoperatórios, intervenções cirúrgicas e o tratamento adequado;
II - a orientação das atividades de fisioterapia de recuperação aos
pacientes submetidos à cirurgias;
III - o acompanhamento e avaliação dos pacientes, mantendo registro
de suas atividades;
IV - a orientação e execução das anestesias, atendendo as
prescrições de gasoterapia;
V - a execução de exames pré-anestésicos, para indicação dos tipos
de anestesias a serem usadas;
40
Parecer disponível na página http://www.cremesp.com.br/legislacao/pareceres/parcrm/1851_1996.htm
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VI - a prestação dos serviços de anestesiologia, atendendo às
prescrições de suas atividades;
VII - o controle e acompanhamento da recuperação pós-operatória
dos pacientes;
VIII - outras atividades correlatas."
O que se constata dos fatos é que o demandado não cumpre as regras por
ele mesmo formuladas, terceirizando as intervenções cirúrgicas que deveria realizar para outras
instituições com esse fito, alocando, para tanto, ambulâncias, escoltas armadas, além de ocupar
desnecessariamente leitos da rede pública externa, impondo, também, severos riscos à segurança
nos hospitais para onde são deslocados os seus pacientes e suporta os custos - não só financeiros dessa verdadeira engenharia de desresponsabilização.
44..55.. AA sseeppaarraaççããoo ddooss ppaacciieenntteess ccoonnffoorrm
mee aa nnaattuurreezzaa ddaa eennffeerrm
miiddaaddee
Sobre este assunto, a Lei Federal nº 7.210/84 (LEP) preconiza, no artigo
14, que a "assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo,
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico".
Além disso, no que diz respeito, especificamente, às medidas de
segurança, o Código Penal Brasileiro determina, no artigo 99, que "constitui direito do internado
o recolhimento a estabelecimento dotado de características hospitalares com o fim de
submeter-se a tratamento".
Segundo Delmanto41:
"Não se admite, pois, que o inimputável fique recolhido à cadeia ou
presídio comum. Deve receber o tratamento psiquiátrico necessário
em hospital ou, na falta de vagas, em local com dependência médica
adequada."
É acaciano registrar que o raciocínio contrário também seria pertinente,
isto é, é intolerável que a clientela do presídio comum seja internada em serviço de cuidados
psiquiátricos.
Delmanto, Celso - Delmanto, Roberto - Delmanto Junior, Roberto - Delmanto, Fabio Machado de Almeida. Código Penal
Comentado. 5.ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2000, p.173.
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Não há coerência em manter enfermos "comuns" junto a indivíduos que
cumprem medida de segurança. O fato de pessoas portadoras de transtornos psíquicos
permanecerem alojadas com pessoas portadoras de outras enfermidades, inclusive as infectocontagiosas, não condiz com o caráter preventivo e curativo preconizado nos dispositivos legais
transcritos: que o artigo 196 da Constituição Federal queda, pois, vulnerado na medida em que a
saúde é tida como "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação".
Essa falta de critérios, quanto ao local de permanência dos pacientes no
Complexo Médico-Penal contribui, no mínimo, para a disseminação de doenças infecto-contagiosas,
podendo agravar ainda mais o estado de saúde dos pacientes, particularmente, dos inimputáveis ou
semi-imputáveis, que além de estarem em tratamento de saúde mental, correm riscos de serem
acometidos por outras doenças, ou mesmo, sofrerem eventuais abusos por parte de outro interno.
As ações do Estado, na prática, não estão visando à "redução do risco de doença", mas a
disseminação das mesmas. Além de não salvaguardar a dignidade pessoal e os direitos dos
pacientes portadores de transtornos mentais.
O Regimento Interno do próprio estabelecimento dispõe, como uma das
sua competências o zelo pelo seu bem-estar dos internados42.
E há que considerar também o disposto na Lei Federal nº7.210/84 (LEP),
nos artigos 99,§ único, c/c com o artigo 88:
"Art.99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se
aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu
parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao Hospital, no que couber, o disposto no
parágrafo único do art.88 desta Lei.
(...)
Art.88. O condenado será alojado em cela individual que conterá
dormitório, aparelho sanitário e lavatório".
Como se pode concluir, a negligência do Estado é evidente. Além de não
cumprir com a obrigação prevista em lei (dispor de alojamento individual para os internos), ainda se
omite em, ao menos, amenizar os efeitos da convivência em grupo desses indivíduos, que, mais do
que integrantes do Sistema Penitenciário, são enfermos, pacientes, que estão sob sua custódia.
42
Regimento Interno do CMP, Anexo da Resolução nº122/93 SEJU, de 14/12/1993, art.2º, inc.V.
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MIINNIISSTTÉÉRRIIOO PPÚÚBBLLIICCOO
As ações e serviços de saúde, por força de mandamento constitucional,43
são considerados como de relevância pública.
A Constituição Federal, por sua vez, ampliou o campo de atuação do
Ministério Público, atribuindo-lhe no art. 127 a incumbência da defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e no art. 129 apontou
as suas funções institucionais, entre as quais:
" (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos."44
O contexto jurídico exposto permite evidenciar que o parquet é o
responsável em promover as medidas necessárias para compelir a restauração do respeito dos
poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados. Tão solar quanto isso é sua
legitimidade postulatória decorrente nos casos em que o próprio poder público figura como
patrocinador de lesão a interesse social e/ou individual indisponível.
Ao apreciar hipótese semelhante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Legitimidade – Ministério Público – Sistema
único de Saúde – Direito coletivo. Tem o Ministério Público
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
Artigo 197 da Constituição Federal.
Nesse sentido, também, o artigo 120 da Constituição do Estado do Paraná, e o art. 57, V, da Lei Complementar n.º 85/99 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Paraná), dispondo este: “Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) V – promover a
defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de
serviços de relevância pública (...)".
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público e social visando a verificação da situação do Sistema Único
de Saúde e sua operacionalização. Recurso improvido.”45
Portanto, ao Ministério Público, no exercício da fiscalização dos
"estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, incapazes ou pessoas portadoras de
deficiências"46, cabe deduzir ação civil pública para proteger os bens jurídicos lesados descritos, em
favor de um contingente de pessoas que, pela peculiaríssima situação de estarem segregados, não
podem prover por si sós suas necessidades terapêuticas de qualquer natureza, das mais simples até
aquelas que, ausentes, põem em risco a sua sobrevivência.
66.. AA LLEEGGIITTIIM
MIIDDAADDEE PPRROOCCEESSSSUUAALL PPAASSSSIIVVAA DDOO EESSTTAADDOO DDOO PPAARRAANNÁÁ
O Estado é responsável pela custódia, pela integridade física e pela saúde
das pessoas presas a qualquer título ou em tratamento em unidades do sistema penitenciário.
Basta reler, por todos, o art.196, da Constituição Federal: "a saúde é
direito de todos e dever do Estado", o art.2º, da LOS: "a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício", e o
art. 3º da Lei Federal nº10.216/01 (no que tange, especificamente ao hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico): "é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de
saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos
mentais..." (quaisquer que sejam eles) .
Édis MILARÉ47 discorre sobre a legitimidade passiva em ações civis
públicas:
“Parte passiva da ação (...) será o responsável pelo dano ou pela
ameaça de dano, seja pessoa física ou jurídica, inclusive a
RESP 124236/MA. 1ª T. Rel. Min. Garcia Vieira. DJ de 04/05/1998. p. 84. No mesmo sentido: RESP 173578/MA. 2ª T. Rel. Min.
Hélio Mosimann. DJ 28/09/98. p. 46.
46Lei Complementar nº85, de 27 de dezembro de 1999:
"Art.1º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". (...)
"Art.2º. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, incumbe,
ainda, ao Ministério Público: (...)
V - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou
pessoas portadoras de deficiências".
47 MILARÉ, Édis. Ação Civil Pública. Lei 7.347/85 – Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995. p. 247
45
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Administração Pública, porque tanto esta como aquelas podem
infringir normas de direito material...”
A situação, assim posta, e o caso concreto retratado, não ensejam
maiores divagações. Não há como se questionar o posicionamento do Estado do Paraná no polo
passivo desta ação.
77.. OO FFOORROO CCOOM
MPPEETTEENNTTEE
A Lei Federal nº 7.347/85, no seu artigo 2º, enuncia que "as ações
previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa"48.
Conforme doutrina de HUGO NIGRO MAZZILLI, essa solução do
legislador “... tem o escopo de facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, sem olvidar
que o ajuizamento deve ser realizado pelo juiz que maior contato tenha tido ou possa vir a ter
com o dano efetivo ou potencial”.49
A isso deve somar-se o fato de que:
“O Estado-membro não tem foro privilegiado, mas juízo privativo
(vara especializada), nas causas que devam correr na comarca da
capital, quando a fazenda for autora, ré ou interveniente. Nas causas
pertencentes à competência territorial de qualquer outra comarca,
não pode a lei de organização judiciária atrair essas causas para o
foro da capital (CPC, arts. 94, 99 e 100 IV a)”(grifo nosso).50
Por conseguinte, a competência jurisdicional incidente (funcional) é
absoluta, de sorte que em tendo o dano ocorrido preponderantemente em Pinhais, o r. Juízo de
Direito do Foro Regional de Pinhais é o que se apresenta apto tecnicamente para processar e
julgar a presente causa.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, na obra Ação Civil Pública - comentários por artigo (pg.36), a interpretação compatível
com o sistema adotado na lei "é de que o local determinativo da competência de foro, seja aquele onde ocorreu o dano aos interesses
coletivos ou difusos, ou onde haja a efetiva ameaça de consumar-se, quando, então, se recorrerá à tutela preventiva".
49 A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 208.
50 RESP 34816-3 MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 6.3.1995, p. 4318.
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88-- AA TTUUTTEELLAA AANNTTEECCIIPPAADDAA EE SSUUAA FFUUNNDDAAM
MEENNTTAAÇÇÃÃOO
A concessão da tutela antecipada constitui-se em ferramenta de extrema
utilidade contra os males decorrentes do tempo de tramitação do processo, exigindo a presença de
dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação.
Sobre os requisitos ensejadores da tutela antecipada ensina Teori Albino
Zavascki:
“Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos
fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos
genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação de
tutela, que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação. O
fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado:
exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada,
possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras,
diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de
plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos
alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança
quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza
quanto à verdade dos fatos.”51
Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subside
qualquer dúvida quanto à existência – mais do que provável na espécie - dos direitos alegados,
consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais, tal afirmativa parte
do reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela utilizada para o acolhimento final da
pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente,
através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver
antecipados os efeitos da sentença de mérito.
Na hipótese vertente, a prova material inequívoca pode ser inferida por
meio de toda a documentação coligida no Procedimento Administrativo, na qual se destacam os atos
de visita da Promotoria de Justiça, os relatórios dos serviços de Vigilância Sanitária Municipal e
Estadual e os diversos esclarecimentos (verdadeira confissão) prestados pelo Diretor Clínico do
Complexo.
51
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela, São Paulo: Saraiva, 1997, p.75/76.
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Por conseqüência, a verossimilhança do direito invocado acaba também
se tornando evidenciada, com forte juízo de probabilidade, ante a flagrante desobediência do
requerido às normas constitucionais e infra-constitucionais, o que cada vez mais vem dificultando o
alcance da reparação necessária. Em outras palavras, o fator verossímil exigido está patenteado nas
conclusões apresentadas pelas diversas vistorias realizadas, além dos dados trazidos pela direção
do Complexo, no sentido de que realmente, por exemplo, não há serviço médico presencial nos
nosocômios que o integram e que se encontra inoperante o centro cirúrgico do Hospital Geral do
Complexo Médico-Penal do Paraná.
A isso deve somar-se o grave receio de dano irreparável que a ausência
de médicos e a ausência de condições para o integral funcionamento do Hospital Geral ocasionam à
pronta assistência aos pacientes, oferecendo-lhes riscos inadmissíveis à saúde.
Assim, permitir que tal situação somente venha a ser regularizada ao final
da demanda, implica na persistência indefinida das omissões apontadas e seus prejuízos.
Na seara particular da saúde, a não resolução dos problemas, em hipótese
nenhuma pode ser admitida como realidade imutável e despida de qualquer conseqüência. Sempre
haverá conseqüências, algumas irreparáveis.
Não incide possibilidade do provimento antecipatório produzir qualquer
perigo de irreversibilidade,52 já que, a qualquer tempo, o estado anterior à antecipação buscada tem
fáceis condições de voltar a reinar, só que neste caso, em flagrante prejuízo dos pacientes e da
missão a que se destina a tutela antecipatória.
Portanto, imprescindível a pronta intervenção judicial para que o poder
público estadual propicie aos pacientes do Complexo Médico Penal estrutura humana e física capaz
de atender às ações e serviços de saúde com resolutividade53, até para que resultem observados os
princípios da organização e eficiência retratados no artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Lei Federal nº8080/90: "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de
assistência;"
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É da jurisprudência coerente do col. Tribunal de Justiça do Paraná acerca
da tutela antecipada em situações de perigo para a saúde e a existência humana:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA
PUBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. "Conquanto o
Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em
plenário da medida liminar na ADC n. 4, tenha entendido pela
impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
tal restrição dever ser considerada com temperamentos. A vedação
não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta
evidente o estado de necessidade e a exigência de preservação da
vida humana”. (Proc. 126577800 – origem: 4ª Vara de Fazenda
Pública, Falências e Concordatas, acórdão 22698, 1ª CC do TJ-PR,
Rel. Airvaldo Stela Alves, julg. 11/2/2003).
O Superior Tribunal de Justiça definiu:
“PROCESSUAL CIVIL.. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97.
1. A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou
direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando
em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o
guardião da legislação infraconstitucional.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de
reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de
conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil,
setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo
Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição
exclusiva do Banco Central do Brasil.
3. Mercê do direito evidente, os hospitais que atendem parcela
ponderável da população, fazendo às vezes do SUS, necessitam do
reembolso iminente das verbas pelos seus valores reais para
implementarem, em nome do Estado, o dever de prestar saúde a
todos. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do
Estado.
4. A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo
direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade.
Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim
e dever do Estado.
5. Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com
a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do
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direito personalíssimo à saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º
9.494/97.
6. A tutela antecipada é concebível tanto nos casos de periclitação do
direito quanto nas hipóteses de direito evidente. É líquido e certo o
direito dos hospitais ao percebimento dos valores de repasse dos
montantes da conversão em URVs, fixada pelo Banco Central.
Destarte, o pagamento a menor configura situação de periculum
porquanto abala a capacidade de os hospitais implementarem as
atividades necessárias à efetivação do direito constitucional à saúde.
Direito evidente e em estado de periclitação. Manutenção da tutela
antecipada.
7. É assente na doutrina que o provimento antecipatório é de
efetivação imediata, auto-executável e mandamental, características
inconciliáveis com a suspensividade da decisão. Não resistiria à
lógica do razoável sustar provimento urgente, como sói ser a liminar
antecipatória. Aliás, não foi por outra razão que a novel reforma do
CPC esclareceu que o provimento antecipado submete-se à execução
provisória, porém, completa”. (Recurso especial conhecido e
desprovido. (RESP 441466-RS, Recurso Especial 2002/0074681-1,
STJ, 1ª Turma, decisão em 22/4/2003, DJ 9/6/2003, p. 179, Rel. Min.
Luiz Fux).
Dessa forma, presentes os requisitos necessários, requer o Ministério
Público seja concedida medida liminar, determinando a antecipação dos efeitos da sentença de
mérito para cessar, imediatamente, as omissões do requerido, assim resguardando a ordem jurídica
e os direitos indisponíveis dos pacientes do Complexo Médico Penal.
Pleiteia-se, pois, a concessão da tutela antecipada, no sentido de
determinar ao Estado do Paraná:
i. seja disponibilizado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, atendimento
médico presencial permanente em ambos os nosocômios integrantes do Complexo Médico-Penal do
Paraná, ou seja, médicos, em regime de plantão ou não, durante 24 horas, na forma da lei;
ii. tornar operante o centro cirúrgico do Hospital Geral do Complexo
Médico-Penal do Paraná, no prazo de trinta dias, através da adoção de providências tendentes a
assegurar a realização de cirurgias de pequeno e médio porte, conforme discriminado na
"Subseção I – Da Seção de Serviços Médicos e Odontológicos" do Regimento Interno em anexo
(fls. 286/287);
iii. realizar a separação, no prazo de trinta dias, dos internos em
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tratamento de saúde mental daqueles em tratamento de enfermidade de natureza diversa.
Na eventualidade do Estado do Paraná não prover o solicitado, nos
prazos mencionados, a contar do deferimento da medida liminar, requer o Ministério Público seja o
mesmo condenado a arcar com multa cominatória diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do § 2º, do art. 12, da Lei Federal n° 7.347/85, valor esse que deverá ser destinado ao Fundo
Estadual de Saúde.
88.. OO PPEEDDIIDDOO
Diante do exposto, e reivindicando a produção de todas as provas
admitidas em direito, caso necessárias, pleiteia-se:
1)
o recebimento da presente petição, com a documentação em anexo,
e sua respectiva autuação e registro;
2)
a concessão da antecipação de tutela pleiteada e especificada no
item anterior, inaudita altera pars e independentemente de justificação prévia ou, se a entendendo
necessária, observado o prazo de setenta e duas horas da Lei Federal n° 8.437/92;
3)
a cominação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), ao requerido, pelo não cumprimento das disposições da tutela antecipada que lhe couber
obedecer;
4)
a citação do requerido no endereço mencionado, para que,
querendo, apresente, no prazo da lei, a contestação que entender pertinente;
5) sejam julgados procedentes os pedidos, nos termos da
argumentação retro, condenando-se o requerido a:
a) disponibilizar atendimento médico presencial permanente nos
nosocômios que compõem o Complexo Médico-Penal do Paraná, ou
seja, médicos disponíveis, em regime de plantão ou não, durante 24
horas;
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b) tornar operante o centro cirúrgico do Hospital Geral do Complexo
Médico-Penal do Paraná através da adoção de providências
tendentes a assegurar a realização de cirurgias de pequeno e médio
porte, conforme discriminado na "Subseção I – Da Seção de Serviços
Médicos e Odontológicos" do Regimento Interno em anexo (fls.
286/287));
c) realizar a efetiva separação de todos os pacientes com transtorno
psíquico em relação àqueles em tratamento de enfermidade de
natureza diversa.
6) a condenação do réu nos ônus de sucumbência acaso cabíveis;
7) a produção, na hipótese de se mostrar necessária, de todas as provas
legalmente admissíveis, especialmente depoimento pessoal dos representantes, inquirição de
testemunhas, juntada de documentos (nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil) e
exames periciais que se fizerem necessários;
8) a dispensa de pagamento das custas, emolumentos e outros encargos,
conforme estabelecido no art. 18, da Lei de Ação Civil Pública.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
P. deferimento.
Curitiba, 06 de maio de 2005.
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