Ação Civil Pública - MPF-SP

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Jaú
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL
EM JAÚ – 17A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Procedimento Administrativo n.º 1.34.022.000129/2008-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de seu
Procurador que alfim subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro nos artigos 127, 129, inc. III, da Constituição Federal, artigos 1º, inciso IV, 3º e
5º, da Lei n.º 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública e artigo 6º, inciso VII, “a” e “d”, da Lei
Complementar n.º 75/93, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar, em face da
em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cuja Procuradoria-Seccional
localiza-se na Rua Júlio de Mesquita Filho, n.º 10-31, C2, salas 201 e 206, bairro Jardim
Panorama, Bauru/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Av. Zezinho Magalhães, nº 1094, Jd. Estádio, CEP 17203-380, Jaú/SP
Fone: 3626-7812 e 3626-7823
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Jaú
I - DOS FATOS
Os autos em epígrafe se originaram a partir de representação escrita
apresentada na Procuradoria da República de Jaú/SP, subscrita pelos advogados Rubens
Contador Neto, Carlos Rafael Pavanelli Batocchio e Gustavo Lima Cambaúva, noticiando
violação às suas prerrogativas funcionais ante a negativa por parte de a Agência da Receita
Federal em Jaú em autorizar a retirada de procedimentos administrativos fiscais, nos quais
atuavam como advogados constituídos.
Os causídicos indicaram a existência de diversos mandados de
segurança , em que houve concessão de liminar reconhecendo que a retirada dos autos é
prerrogativa profissional dos advogados garantida pelo art. 7º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
do Advogado); não obstante as decisões, afirmaram que a Receita Federal continuava a
indeferir a retirada dos procedimentos em outros casos.
1
Oficiou-se à Agência da Receita Federal de Jaú/SP, solicitando que
informasse a razão da negativa de carga dos autos de procedimentos administrativos fiscais
a procuradores legalmente constituídos pelos contribuintes.
Em resposta, a Agência de Jaú/SP informou que os processos fiscais
relativos a tributos, contribuições federais, penalidades isoladas e declarações não podem
ser retirados da repartição pelo sujeito passivo ou seu representante legal, por vedação
expressa do art. 382, da Lei 9.250/1995, sendo facultado o fornecimento de cópia de suas
peças mediante requerimento e o pagamento das despesas correspondentes, ou vista do
processo na própria repartição.
Com efeito, conforme já pronunciou-se este Parquet no bojo de
autos de mandados de segurança sobre o tema, em suma, a possibilidade de retirada dos
autos da repartição competente pelo causídico para a elaboração de defesa ou mesmo de
recurso nada mais é do que um dos meios assegurados pela Constituição Federal (art. 5º,
LV) para o exercício da ampla defesa e contraditório, sendo considerada prerrogativa
funcional pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º, inc. XV, da Lei
8.906/94). Ademais, há de se ter em mente, no tocante ao sigilo fiscal, que este não se
1
Mandados de Segurança autuados sob os nº 2008.61.17.000156-8, 2008.61.17.000257-3, 2008.61.17.000367-0.
2
Art. 38. Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não
poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de: I - encaminhamento de recursos à
instância superior; II - restituições de autos aos órgãos de origem; III - encaminhamento de documentos para fins de
processamento de dados. § 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos
essenciais na repartição. § 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
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estende às partes, nem aos seus procuradores, justamente, para possibilitar a ampla defesa
em sua plenitude.
Desta feita, busca-se com esta demanda civil pública, com pedido de
antecipação de tutela, garantir aos advogados regularmente constituídos o exercício de uma
prerrogativa legal, qual seja, a retirada de procedimentos administrativos fiscais dos autos
da repartição fiscal, para o efetivo exercício dos direitos constitucionais de ampla defesa e
contraditório de seus clientes.
De fato, o simples fornecimento de cópias não basta e muitas vezes
se torna dispendiosa, onerando o exercício da defesa, sendo certo que a norma aplicável, ao
ver deste órgão ministerial, garante a retirada dos autos.
Muito embora a negativa de retirada de autos possa ser a realidade
nacional, a presente ação postula os direitos relativos aos procedimentos fiscais referentes
aos contribuintes situados no âmbito de jurisdição da Justiça Federal de Jaú.
II - DA LEGITIMIDADE ATIVA
O vigente texto constitucional confere legitimidade ao Ministério
Público para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia. A Constituição Federal também considera como função institucional do Parquet,
a promoção da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, C.F.):
“Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
(...)”
“Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
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patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
(...)”
Em complemento à ordem do Texto Magno, vem estabelecido na norma
infraconstitucional, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de 12 de fevereiro de
1993, que o Parquet é legitimado para defender todo e qualquer interesse difuso ou
coletivo (art. 25, IV, “a”). Se não bastasse, a Lei nº 7.437, de 02 de junho de 1985, em seu
artigo 5º, inciso I, também legitima o Ministério Público para a ação civil pública. Por sua
vez, a Lei Complementar nº 75/93, que organiza o Ministério Público da União, prevê, em
seu art. 6º, VII, 'a', 'b' e 'd', que compete a ele promover o inquérito civil e a ação civil
pública para proteção de direitos constitucionais, do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos.
Esta ação tem como fito garantir o acesso à informação necessário
ao exercício profissional, direito coletivo dos advogados, bem como o contraditório e a
ampla defesa dos contribuintes que estejam sendo objeto de procedimentos fiscais no
âmbito da Receita Federal, direito individual homogêneo de relevância social, sendo clara,
portanto, a legitimidade deste Parquet Federal, uma vez que se está em tela interesse de
cunho coletivo.
Como mencionado por José Afonso da Silva3 (apud Nobre, 1978, p.
6) “a relatividade de conceitos sobre o direito à informação exige uma referência aos
regimes políticos, mas, sempre, com a convicção de que este direito não é um direito
pessoal, nem simplesmente um direito profissional, mas um direito coletivo”.
É adequado frisar que a presente ação não visa a tutela de matéria
tributária relacionada ao direito e ao dever de a União tributar e ao correlato dever dos
cidadãos recolherem tributos. Pelo contrário, a demanda visa tutelar não só os interesses
coletivos acima mencionados, que não possuem qualquer cunho tributário, mas também
assegurar a ordem jurídica e o interesse social no seu devido equilíbrio; zelar pelos direitos
assegurados na Constituição e na Lei.
III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
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In Curso de Direito Constitucional Positivo, 30ª Edição 2008, Editora Malheiros.
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A legitimidade passiva da União, no presente caso, decorre do fato
de a Receita Federal não possuir personalidade jurídica e nem capacidade processual.
A Receita Federal é um órgão e sem personalidade jurídica própria,
vinculado ao Ministério da Fazenda e responsável pela direção superior da administração
tributária da União, sendo que toda sua atividade, ex vi da teoria da imputação, é atribuída
à pessoa jurídica correspondente.
IV – DA COMPETÊNCIA FEDERAL
Em princípio, a competência jurisdicional, sem dúvida, é da Justiça
Federal, ratione personae, à vista do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição.
Em razão do lugar, a competência é da 17a Subseção Judiciária, vez
que, na ação civil pública, a competência é funcional e no local do dano, consoante o art.
2º, da Lei n.º 7.347/85.
Releva ressaltar que a presente ação não se restringe à retirada de
autos de procedimentos indeferida apenas pela Agência da Receita Federal de Jaú, mas sim
a todos aqueles processos fiscais relativos a contribuintes, pessoas física ou jurídica, com
domicílio fiscal no âmbito da Subseção Judiciária de Jaú.
Deveras, de nada adiantaria provimento que garantisse a retirada dos
autos, para a efetivação de defesa, apenas em face da Agência de Jaú, vez que eles podem e
comumente são remetidos a órgãos situados no território de outras subseções ou mesmo
seções judiciárias. E o direito de defesa é um direito a ser exercido de forma indivisível.
V - DO DIREITO
V.1. Do direito à informação:
Ab initio, convém salientar que a Constituição Federal de 1988 assegurou
em seu art. 5º, incs. XIV e XXXIII, bem como no art. 220, o acesso e a liberdade de
informação, in verbis:
Art. 5º. inc. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
inc. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
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aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
Art. 220 - A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
O direito de informação, direito de primeira geração, envolve, em sentido
lato, o direito de transmitir, receber e buscar informações, e sua previsão constitucional
visa justamente impedir a imposição de óbices indevidos por parte do Poder Público ao
curso das informações.
Trata-se, portanto, de limitação ao poder estatal que, inclusive, em caso de
violação pode ser resguardado através da garantia do direito de petição que assegura a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal (art. 5º, inc. XXXIII). Ou, então, na hipótese de envolver
informação relativa ao próprio indivíduo interessado, constante de banco de dados ou
cadastros públicos ou de caráter público, pode ser tutelado através do habeas data (inc.
LXXII do art. 5º) que também possibilita a correção dos dados em caso de equívoco.
O artigo 220, da Constituição Federal, por sua vez, buscou proteger de
restrições o meio pelo qual a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação será difundido.
Como se vê, a Constituição preocupou-se em fazer constar por diversas
vezes de seu texto o direito à informação, bem como criou instrumentos para garantia de
sua obtenção, o que se justifica ante a importância que possui na sociedade atual que,
diferente de outrora, não admite, ou ao menos não deveria, conviver com a censura na
imprensa, com a existência de atos administrativos secretos, dentre outras condutas que
geram incerteza e temor na população e que inviabilizam o exercício de direitos e garantias
fundamentais.
Na linha de proteção ao direito à informação, destaca-se o art. 7º, incs.
XIV e XV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), os quais asseguram ao advogado
regularmente constituído o direito ao acesso aos autos de procedimentos judiciais ou
administrativos, em Juízo ou na repartição competente, ou mesmo a carga (retirada) dos
autos, para que possa examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos, in verbis:
Art. 7º. São direitos do advogado:
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,
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ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos
prazos legais; (grifo nosso)
O Estatuto da Advocacia foi editado em 1994 para regulamentar o
sentido e o alcance da indispensabilidade do advogado na administração da justiça
estabelecido no artigo 133, da Constituição Federal:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
Buscando regulamentar e assegurar a efetiva participação do advogado
na administração da Justiça, o Estatuto da Advocacia criou, dentre outras, a referida
prerrogativa profissional de acesso pelo advogado dos autos que digam respeito ao seu
cliente, providência indispensável ao pleno exercício da sua atividade. Trata-se, a bem da
verdade, de garantia da parte assistida e não do profissional.
A estipulação de qualquer medida que condicione, crie embaraço ou
impeça o acesso do advogado ao autos configura nítida ilegalidade, porquanto o advogado,
consoante previsão constitucional, é essencial à administração da Justiça e deve ter as suas
prerrogativas respeitadas.
Ressalte-se, ademais, que a carga de autos de processos judiciais por
parte de advogados constituídos, ainda que sigilosos, é autorizada e realizada diariamente
nos Fóruns e Tribunais do País, atendendo-se as cautelas de praxe.
Ora, se os procedimentos judiciais podem ser retirados do recinto do
Fórum pelo advogado, mediante carga, nada justifica tratamento diverso por tratar-se de
procedimento administrativo. Ao contrário, quem pode o mais pode o menos, ao ver deste
Parquet.
Além disso, já há decisões no sentido de reconhecer o direito à vista e à
carga de procedimentos administrativos pelos advogados das partes, inclusive, no âmbito
do Instituto Nacional de Seguro Social:
“PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO.
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É direito do advogado do contribuinte ter vista do processo administrativo fora
da repartição pública”.
(TRF 4ª – Proc. nº 200070050002791, UF: PR, QUARTA TURMA,
18/04/2002 Documento: TRF400084547)
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. DIREITO DE RETIRAR AUTOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.906/94.
1. O direito de vista dos autos fora do Cartório pelo advogado devidamente
constituído, encontra-se devidamente fundamentado na Lei nº 8.906/94,
independentemente de processo judicial ou administrativo.
2. Recurso provido.
(STJ – ROMS – 11085; Processo: 199900712110; Órgão Julgador: 5ª Turma;
Relator: Edson Vidigal. DJ: 02/04/2001. p. 312).
“O advogado constituído da parte tem o direito de vista dos autos fora do
cartório, ainda que se trate de processo em segredo de justiça. A única
exigência legal é que apresente o instrumento de mandato” (RT 636/90).
Interessante transcrever, ainda, trecho da decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 2006.61.00.022533-5 - 12ª Vara Cível de São Paulo, da lavra da
Exma. Magistrada Federal Isadora Sagalla Afanasieff, que autorizou uma advogada a ter
acesso ao processo administrativo que tramitava contra seu cliente no INSS:
“(...) O direito à vista e à carga de processos administrativos no qual se
figura como parte encontra respaldo na garantia constitucional da
ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV,
“b” e LV, e, ainda, no princípio da publicidade, a que se vincula toda a
Administração Pública.
Por sua vez, o Estatuto da OAB, em seu artigo 7°, inciso XV, garante ao
Advogado a vista de processos administrativos de qualquer natureza, na
repartição competente ou a sua retirada pelos prazos legais.
Por outro lado, o livre acesso ao processo administrativo a à sua
retirada, desde que o advogado disponha do competente instrumento de
procuração, não pode esbarrar em óbices administrativos, tal como, o
agendamento de datas longínquas (...).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que a autoridade
impetrada efetue a carga dos autos do Processo Administrativo nº
140.764.765-0 à Impetrante, independentemente de agendamento de
datas, observadas as regras de representação processual aplicáveis.
(...)”
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Como se vê, não somente o direito de vista é assegurado ao advogado,
mas também o de efetiva retirada dos autos mediante carga. E não poderia ser diferente vez
que, como já mencionado, em certos casos, somente com tal providência, é possível a
devida análise da documentação e demais elementos constantes dos autos.
O direito à retirada dos autos judiciais do cartório é previsto, inclusive,
no Código de Processo Civil que dispõe, em seu art. 1954, que o advogado deve restituir os
autos no prazo legal, sob pena de ser riscado o que nele houver escrito e desentranhadas as
alegações e documentos apresentados.
Obviamente que há informações que podem e devem ser restringidas em
caso de interesse público, se houver fundado interesse na fase de investigação, mesmo ao
advogado. Não há, via de regra, direitos absolutos. Todavia, a presente ação não se refere a
tais casos, mas sim se limita àqueles em que há prazo em curso para a apresentação de
defesa ou mesmo de recursos, ou seja, já ultrapassada a fase investigativa inicial.
De fato, com esta não se pretende autorizar a retirada do procedimento
da repartição de forma indiscriminada, mas sim somente quando não se constatar prejuízo
no andamento dos atos, ou seja, quando houver prazo em aberto para a apresentação de
defesa.
Sendo assim, impõe-se a concessão da liminar, para que seja permitida
aos patronos do impetrante regularmente constituídos a retirada dos autos em carga.
Poder-se-ia cogitar de uma possível ocorrência de eventual adversidade
durante o período de retirada dos autos que pudesse causar-lhes algum tipo de prejuízo
material e dificultasse sua reconstituição, a justificar a negativa de carga do procedimento
administrativo.
No entanto, isso poderia também ocorrer em relação aos autos judiciais e
nem por isso é obstada sua retirada da secretaria ou cartório. Insta salientar que,
atualmente, os processos ou procedimentos são passíveis de fácil reconstituição, uma vez
que suas principais peças estão contidas em arquivos eletrônicos ou mesmo digitalizadas e
as partes interessadas, na maioria das vezes, possuem cópia de suas petições com
comprovante de protocolo.
De qualquer forma, a retenção abusiva ou o extravio de autos recebidos
com vista ou em confiança pelo advogado já é prevista como infração disciplinar pelo art.
34, inc. XXII do Estatuto do Advogado.
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Art. 195 do Código de Processo Civil O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz,
de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
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No tocante ao sigilo inerente das informações contidas no procedimento
administrativo fiscal, também não é causa justificadora da restrição do acesso aos autos
pelo advogado do contribuinte, desde que devidamente constituído.
Importante ressaltar que a presente ação não impugna o conteúdo do que
dispõe o artigo 38, da Lei n.º 9.250/95, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
O Estatuto da Ordem, a bem da verdade, é norma específica, relativa aos advogados, que
traz uma exceção à norma fiscal, permitindo a retirada dos processos pelos causídicos.
Portanto, a autoridade fiscal não vem aplicando a norma específica; de
sua sorte, deve ser condenada a tanto.
Relevante afirmar, por fim, que a simples vista e extração de cópias não
substitui a carga, faculdade legal. De fato, em casos de grande quantidade de documentos,
praticamente impossível ao advogado verificar, na própria repartição e em curto lapso de
tempo, o que seria necessário para o exercício da defesa, sem falar que o gasto na extração
de cópia de todo o procedimento fiscal, mormente quando há vários volumes, não se
afigura justo, já que há prerrogativa legal para a retirada de autos, prevista no Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
V.2. Do direito à ampla defesa e ao contraditório:
Desnecessário alongar-se quanto à grande importância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório no direito constitucional brasileiro. Estão eles previstos no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º, inc. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nas palavras de Alexandre de Moraes5, entende-se por ampla defesa o
“asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o
processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou
calar-se, se entender necessário”. Já o contraditório, o autor definiu como exteriorização
da ampla defesa, impondo a concessão de direitos iguais para ambas as partes no tramitar
do processo/procedimento.
Como expresso, a informação prévia é imprescindível para o exercício
da ampla defesa e do contraditório. Não há como se cogitar de ampla defesa sem ciência à
parte dos termos da imputação que é feita em seu desfavor.
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In Direito Constitucional, pág. 124, 12ª Edição, Editora Altas.
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Ressalte-se que a Constituição fora expressa ao dispor que a observância
da ampla defesa e do contraditório é exigida também em processos administrativos.
Recentemente, discutiu-se no cenário jurídico brasileiro a possibilidade
de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado, tendo o Egrégio Supremo
Tribunal Federal acabado por editar a Súmula Vinculante nº 14, confirmando a orientação
jurisprudencial previamente existente no sentido de ser admitido o acesso aos autos pelo
causídico, ainda quando o conteúdo for sigiloso, in verbis:
Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa.
Da leitura do texto da Súmula, verifica-se que o acesso aos autos pelo
advogado restringe-se aos elementos de prova já documentados, não abrangendo as
diligências em andamento, visando, com isso, não prejudicar a efetividade da atividade
investigatória.
A Suprema Corte, com a referida decisão, privilegiou o direito à ampla
defesa em face de eventual sigilo dos autos do inquérito policial, reconhecendo que o
investigado é titular de direitos e garantias asseguradas pelo sistema normativo plenamente
oponíveis ao Poder Estatal.
Analogicamente, tal entendimento também pode ser aplicado no caso
de procedimentos administrativos fiscais e até mesmo com maior razão, pois, o objeto do
procedimento fiscal é a constituição do crédito tributário, fase posterior à da investigação.
E para a elaboração da defesa do contribuinte nos autos necessário o
acesso pelo advogado do conteúdo do procedimento administrativo fiscal, não havendo de
se cogitar de eventual sigilo, vez que as informações dizem respeito à própria pessoa do
contribuinte, o qual tem direito subjetivo ao acesso.
Não obstante o disposto no art. 38, da Lei 9.250/95, sustentado pela
Agência da Receita Federal do Brasil em Jaú/SP para justificar a impossibilidade de
retirada dos processos fiscais da repartição, ressalte-se que há lei específica no presente
caso (Estatuto da OAB) e que sua interpretação deve ser feita em consonância com os
princípios constitucionais acima referidos, estendendo-se a possibilidade de retirada de
autos da repartição pelo advogado regularmente constituído pelo contribuinte, quando em
curso prazo para elaboração de defesa.
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Deveras, há casos em que a falta de possibilidade de retirada dos autos
pode implicar em dano à ampla defesa e ao contraditório, o que desborda da Constituição,
não sendo suficiente a mera vista ou a extração de cópias em repartição.
VI – DA MEDIDA DE URGÊNCIA
A Lei n.º 7.347/85 admite, em seu art. 12, a concessão de “mandado
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Com a permissão do art. 19, da LACP, aplica-se à ação civil pública,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Despicienda, portanto, a discussão acerca da
natureza do provimento de urgência ora requerido, se meramente cautelar ou antecipatório,
uma vez que tanto um quanto o outro são aplicáveis à Ação Civil Pública.
A “fumus boni iuris” das alegações resulta da própria narrativa até
aqui expendida, tratando-se de matéria unicamente de direito. De fato, é o Estatuto da
Ordem e a inteligência da Constituição que garantem a carga de processos fiscais.
O “periculum in mora” decorre da demora inerente aos provimentos
de natureza judicial, não sendo justo aos advogados continuarem sendo privados de uma
prerrogativa profissional ou funcional, ou seja, do direito ao acesso aos processos fiscais,
fora da repartição, no caso de curso de prazo de defesa ou recurso. É certo que a presente
ação irá também promover a desnecessidade de propositura de ações individuais buscando
a tutela desse direito, o que se traduz em verdadeira celeridade processual.
Daí a necessidade de concessão da liminar.
VII – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
O Ministério Público Federal pede e requer:
a) a juntada dos autos do P.A. n.º 1.34.022.000129/2008-1;
b) a intimação, com urgência, da ré, para os fins do art. 2º, da Lei n.º
8.437/92;
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Procuradoria da República no Município de Jaú
c) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, para que a União,
por meio do órgão competente, seja condenada a conceder a carga ou retirada de autos de
processos fiscais da repartição, relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades
isoladas e às declarações, quando requerida por advogado constituído nos termos previstos
em lei pelo contribuinte, naqueles casos em que haja prazo legal ou normativo em curso
para a apresentação de defesa ou outro tipo de recurso e pelo prazo destes. Requer que
referida medida abranja os processos fiscais dos contribuintes domiciliados no âmbito da
Subseção de Jaú, independentemente da instância administrativa em que se encontrem;
Requer a cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) pelo descumprimento, a ser revertida para o Fundo de que trata o art. 13, da Lei
n.º 7.347/85;
d) a citação da ré, na pessoa de sua Procuradoria-Seccional;
e) ao final, seja julgado procedente o pedido, nos mesmos termos
do item c.
Protesta, ademais, pela produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, relembrando-se que a matéria é apenas de direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
Jaú (SP), 1º de julho de 2009
MARCOS SALATI
Procurador da República
Av. Zezinho Magalhães, nº 1094, Jd. Estádio, CEP 17203-380, Jaú/SP
Fone: 3626-7812 e 3626-7823
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