Alternativas à Criminalização do Compartilhamento: Cultura Livre e Deep Web Alan Aquino de Castro Junior Ana Paula Teixeira Paulino Diego Almeida Gava Jefferson Rayneres Silva Cordeiro Renata Mendes Bastos do Amaral RESUMO Recentemente, tem-se presenciado na Internet atitudes controversas por parte de governos, no sentido de restringir a livre troca de informações. Este artigo pretende analisar a onda de criminalização do compartilhamento de obras intelectuais e os caminhos alternativos que têm surgido em contraponto a essas tentativas de restrição de liberdade. Para tanto, serão apresentadas reflexões acerca de conceitos como Liberdade, Crime e Direito Autoral, e serão discutidos o nascimento e a dinâmica da Cultura Livre e principalmente da Deep Web, uma parte menos conhecida da Web, onde o controle do Estado não chega e é possível compartilhar qualquer conteúdo. Palavras-chave: Liberdade, Compartilhamento, Propriedade intelectual, Direitos autorais, Cultura Livre, Deep Web INTRODUÇÃO A sociedade contemporânea é denominada por muitos como a sociedade do conhecimento e da informação. Bell (apud Bertero, 2005) afirma que o poder se deslocou da propriedade para o conhecimento, que se tornou, então, a estrutura central da nova economia e de uma sociedade sustentada na informação. Touraine (apud Bertero, 2005) também afirma que, com a emergência de uma nova sociedade, o poder deixa as mãos da burguesia e é apropriado pelos possuidores de informação. Segundo Duarte e Monteiro (2009), essa nova sociedade se baseia em novas tecnologias de Comunicação, estruturas de informação, formas de interação e dinâmicas de poder. Com meios como a internet (blogs, sites, redes sociais), esse poder de interagir, informar e ser informado passa a ser amplo e de acesso a todos. Nesse contexto, é constituída uma nova realidade para o modo como se compartilha o conhecimento e as informações na sociedade nos últimos anos. Compartilhamento: ato de compartilhar. Segundo o Dicionário Aurélio, o verbo pode, por um lado, significar ter ou tomar parte em. Por outro aspecto compartilhar significa “participar, utilizar, experimentar ou desfrutar com os outros sem nenhuma implicação particular de propriedade, simplesmente uso mútuo”. Muitos supõem que aquilo que é compartilhado não é propriedade de ninguém, mas que pertence a todos. Partindo do pressuposto do segundo significado de compartilhar, o compartilhamento de obras na internet não seria um crime, mas sim uma dispersão da informação. Por isso que esse trabalho visa discutir caminhos alternativos que têm surgido em contraponto à criminalização do compartilhamento, que se assemelha para muitos como uma tentativa de restrição de liberdade. A partir do levantamento de notícias sobre a criminalização do compartilhamento de obras na internet, a pesquisa deu-se início. Inicialmente, o trabalho foi dedicado em buscar conceitos pertinentes ao assunto como Liberdade, Compartilhamento, Propriedade intelectual, Direitos autorais, Cultura Livre, Deep Web. Grande parte da análise bibliográfica advém da própria internet, não só com notícias, mas com fóruns de discussão e textos de opinião sobre o assunto. COMPARTILHAMENTO Desde os primórdios da existência do ser humano, compartilhar é algo precípuo para a sobrevivência e desenvolvimento. Dentre as várias coisas que a humanidade compartilha desde os tempos mais remotos, talvez a mais importante delas seja o conhecimento. Os gregos são responsáveis por contribuições de extrema importância para a cultura ocidental, essas que vão desde a Filosofia, Matemática, Medicina até o Teatro. Até mesmo conceitos e ideias como amor e sabedoria nasceram dos filósofos gregos. Todo o conhecimento que se tem hoje surgiu de estudos dos gregos e conhecimentos de outras civilizações que, ao longo dos séculos, foram aprimorados ou serviram de indagação para novas descobertas. Os livros e documentos deixados pelos antigos eram pressupostos para que a sociedade moderna avançasse da forma que avançou, assim como o conhecimento da sociedade moderna foi pressuposto para que a sociedade contemporânea se desenvolvesse e assim por diante. Nos últimos anos, esse compartilhamento de conhecimento e informações se tornou ainda mais acessível graças aos avanços tecnológicos, principalmente nos meios de comunicação. No entanto, neles as informações ainda são filtradas e disponibilizadas para o grande público conforme o que os detentores desses meios consideram que deve ser repassado ou não. Mas, definitivamente, a internet mudou esse panorama disponibilizando informações de todo e qualquer tipo, de fontes confiáveis ou não já que ela tem uma característica que nenhum outro meio tem: a democracia. Na internet, todos tem acesso a tudo e também qualquer um pode ser fonte de informação. Isso é compartilhar conhecimento e informações de uma forma nunca antes pensada. DIREITOS AUTORAIS No Brasil, a história dos direitos autorais começou ainda no Império, com a Lei de 11 de agosto de 1827. Não utilizava-se o termo “direito autoral”, mas determinava um privilégio exclusivo por certo tempo sobre alguns tipos de obras. Em 1831, no Código Criminal do Império, falou-se sobre “Crimes contra a propriedade”. Na Constituição de 1891 ficou estabelecida a seguinte premissa: “Aos autores de obras literarias e artisticas é garantido o direito exclusivo e reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico”. Mas o que poderia ser considerado “crime”? No atual Código Penal não existe uma definição, mas partindo do conceito analítico, é considerado como tal a “ação típica, antijurídica e culpável”. Quando falamos de crime contra a propriedade, entram em choque os conceitos de liberdade e dos direitos de produção de uma obra. Nos dias atuais, vale considerar até que ponto restringir os direitos autorais pode beneficiar o autor. Sabemos que é preciso existir o reconhecimento da criação, mas há uma função no compartilhamento que visa o desenvolvimento cultural da sociedade. Em um artigo sobre o direito autoral na era digital, Guilherme Carboni, advogado e coordenador da Comissão de Direitos Autorais da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, afirma que “o direito autoral passa por significativas transformações, desencadeadas, principalmente, pelo advento da tecnologia digital e das redes de informação, que afetam o seu ponto crítico: o conflito entre o interesse individual do autor pela proteção da sua obra e o interesse público de livre acesso.” CRIMINALIZAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO O ato de compartilhar informações revela-se como um exercício de liberdade, uma necessidade social, e no Brasil, de acordo com a Constituição, no artigo 5º, inciso XIV, um direito de todos os cidadãos: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional." Pode-se notar ainda que este exercício não se enquadra nas noções de crime, e querer justificar este enquadramento com base apenas nas leis de direitos autorais, revela-se uma prática legalista. Conforme o Dicionário Houaiss, Legalismo significa: 1. império da lei; amor e fidelidade à legalidade; 2. atitude que consiste em considerar apenas as exigências do direito positivo, sem levar em conta o direito natural; 3. adesão ou conformidade estrita ou literal a uma lei ou código de leis; 4. valorização ou defesa das instituições ou dos códigos legais como fundamento necessário de uma organização ou atividade.[1] Nas palavras de Júlio da Silveira Moreira, advogado e vice-presidente da Associação Internacional dos Advogados do Povo (International Association of People's Lawyers - IAPL): O legalismo é utilizado muitas vezes como uma estratégia autoritária, de impor uma ação estatal justificada apenas na necessidade de cumprimento "da lei". É o argumento que se esconde na autoridade da lei estatal para ter validade, quando na verdade há interesses que não podem ser expostos, devido à ausência de consenso. Pressupõe-se que, se a tese está fundada numa lei, e as leis (conforme essa ideologia) são verdades absolutas, então a tese nela fundada também é uma verdade absoluta.[2] No entanto, a criminalização do compartilhamento é uma realidade nos tempos atuais e alguns episódios recentes confirmam esta visão. Um deles é a atitude do governo norte-americano de tirar do ar o maior site de compartilhamento de arquivos digitais do planeta, o MegaUpload. Outra controvérsia, ainda mais evidente, fica por conta da tentativa de aprovar leis que restringem a liberdade de compartilhamento. Essas leis podem funcionar como mecanismos de controle social e atuam nas mais variadas áreas onde existe interação entre seres humanos. Recentemente, dois projetos que tramitavam tanto no congresso quanto no senado americano e pretendiam legalizar diversas formas de restrições ao compartilhamento na internet de obras com direitos autorais e criar novas formas de punição aos infratores. Essas leis ficaram mundialmente conhecidas pelas suas siglas: SOPA e PIPA. SOPA E PIPA O Stop Online Piracy Act (SOPA)(em tradução livre, Lei de Combate a Pirataria Online) é um projeto do congresso americano que se aprovado permitiria, a pedido das empresas geradoras de conteúdo e portanto detentora de direitos autorais, o fechamento de sites que hospedam ou mesmo facilitam o compartilhamento, através de links por exemplo. Nesse cenário as ferramentas de busca poderiam ser obrigadas a omitir resultados que apontem para esses sites. Esse controle pode chegar até os provedores de acesso, que poderiam bloquear aqueles mesmos sites, numa espécie de censura disfarçada de ação necessária para proteger a industria do entretenimento e justificada na pretensa proteção aos empregos que ela gera. As punições previstas pelo SOPA atingem tanto os usuários finais, com penas que podem chegar até cinco anos, quanto as grandes empresas de Internet que poderiam ser forçadas a encerrar suas atividades ou terem seus serviços bloqueados diretamente nos provedores de acesso. A sigla PIPA refere-se ao Protect IP Act que um projeto do senado americano que tem o mesmo foco do SOPA, porém com algumas diferenças, além do fato de estarem sendo tramitadas em instituições políticas diferentes. PIPA não abrange os sites de busca como o SOPA. O SOPA prevê retratação e pagamentos de custas advocatícias aos acusados, caso não consigam provar a violação dos direitos autorais, já pelo PIPA se uma grande companhia processar um pequeno e o envolvê-lo em uma longa e cara batalha judicial, mais não conseguir provar nada, a lei não prevê retratação. As grandes empresas produtoras de conteúdo, como as emissoras de TV e os estúdios de música e filme são os maiores apoiadores dessas leis. Elas se sentem lesadas por verem suas produções sendo livremente distribuídas pela rede, sem seu controle, através de sites internacionais que estão fora da juridição norte-americana, como Pirate Bay. Como grande parte da infraestrutura de Internet se concentra em solo americano, essas leis permitiriam que esses sites fossem atingidos, mesmo não estando hospedados nos Estados Unidos. Os grandes nomes da Internet, como GOOGLE e FACEBOOK, são contra essas leis alegando que seus métodos podem afetar negativamente o funcionamento da Internet e que o excesso de poderes, que permitem o banimento de sites, bem como o estabelecimento de filtros, podem prejudicar o seu modelo de negócios. Discussões sobre pirataria e direitos autorais à parte, um possível resultado preocupante que pode existir caso alguma dessas leis seja aprovada é que as ferramentas criadas para colocar em prática as decisões provenientes dos mandatos expedidos podem ser utilizadas para impedir a livre troca de informações através da Internet. Diversos movimentos sociais recentes, como a Primavera Árabe, alcançaram grande apoio e envolvimento graças a Internet, logo, as ideias e ferramentas por traz dessas leis podem ser usadas como forma de censura e controle social de modo a impedir movimentos como esse. OUTROS INTERESSES É preciso lembrar que a criminalização em si não é uma prática exclusiva dos tempos atuais, durante a ditadura militar no Brasil, sob o argumento de defesa da segurança nacional, estabeleceu-se a censura, uma criminalização da liberdade de expressão, durante o holocausto, houve a criminalização de uma etnia, a Judaica, e também na idade média, o Tribunal da Inquisição criminalizava práticas religiosas divergentes do cristianismo católico. Em entrevista ao programa brasilianas.org, Demi Getschko, engenheiro e diretor-presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) nos ajuda a entender os motivos da recente onda de criminalização do compartilhamento quando diz: O ponto é que a cadeia de Copyright é uma cadeia um pouco mais perversa do que simplesmente remuneração do direito autoral, você tem uma porção de elos da cadeia que no modelo anterior eram remunerados através do meio físico, através do número da impressão de papel, ou da cópia em CD, ou da cópia em DVD, o que for, e essa forma de remuneração diminuiu ou sumiu com a Internet.[3] Em complemento à fala do diretor-presidente da NIC.br, Márcia Tosta Dias nos mostra alguns dados interessantes sobre a industria fonográfica mundial: Somente no final dos anos 80 o CD impulsiona as vendas, mas o crescimento foi vertiginoso: o mercado passou de 11 bilhões de dólares e faturamento, em 1986, para 41 bilhões de dólares, em 1996. Grande parte do salto foi garantida pela reedição de discos já gravados em CD. Em 1999, começa o declínio.[4] Nota-se que a idéia de criminalizar é interessante a outros grupos que não incluem os autores. No meio desse conflito entre liberdade de acesso, direito à propriedade intelectual e interesses econômicos de intermediários, um aspecto que parece se consolidar cada vez mais é a intenção das pessoas em compartilhar, dado o grande crescimento das redes sociais e das redes pear to pear. E nesse cenário, onde a sociedade em sua maioria não reconhece no compartilhamento um crime, os autores precisam de alternativas para continuar com suas produções. Assim, entram em cena a Cultura Livre e a Deep Web. CULTURA LIVRE A cultura se define de acordo com Edward B.Tylor, como “aquele todo complexo que inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral, a lei, os costumes e todos os outros hábitos e capacidades adquiridos pelo homem como membro da sociedade”. A Cultura Livre é uma abordagem que defende a tese de que a sociedade tem o direito e a liberdade de obter acesso, utilização, aprimoramento e a customização das obras criadas por entidades ou pessoas. Ela teve sua origem no ano de 1968, devido ao fato de que os veículos de comunicação da época não serem pluralistas ao publicarem informações, principalmente em países onde haviam ditaduras. A Cultura Livre debate o fato de como os direitos autorais e o copyright são feitos e manipulados de formas diferentes em vários países, além disso, obras que deveriam estar em domínio público, através de ações judiciais, tiveram seus copyrights protelados. Um segmento importante da Cultura Livre é o Software Livre, que é um exemplo bem prático de como ela funciona e como pode dar muito certo. No Software Livre, os programas podem ser usados para qualquer propósito, seus códigos-fonte são abertos, ou seja, estão disponíveis para que os programas possam ser estudados (academicamente ou não), e em alguns casos, melhorados. DEEP WEB A Deep Web (ou Web Oculta, numa tradução simples) representa a parte da web que não é indexada pelos mecanismos comuns de busca de sites, tais como, google, bing, yahoo, etc. Ou seja, os sites que fazem parte da Deep Web não aparecem nas buscas, isso se dá, entre outros motivos, por eles serem feitos dinamicamente, ou por não possuírem ligações ou referências com os sites comuns. O quer dizer que existem informações que estão de certa forma “escondidas”. Não se sabe muito sobre a Deep Web, mas estima-se que o seu tamanho seja de 91 mil terabytes (a estimativa veio de um estudo feito pela Universidade de Berkeley), comparando-se com o conteúdo acessível pelos sites padrões de busca, conteúdo este que pode ser denominado Surface Web, a Deep Web seria 500 vezes maior no quesito tamanho. Tendo isso em vista, pode-se comparar (ou no caso, fazer uma alusão) à Surface Web como a ponta de um iceberg, e a Deep Web sendo o resto. O fluxo de informações e conhecimento está sendo restrito pelas leis SOPA e PIPA, a Deep Web, pelo que foi descrita no parágrafo acima, já funciona como uma boa alternativa de compartilhamento, já que possui um tamanho deveras muito superior ao da Surface Web, indicando que a quantidade de informação presente é imensa. Vale salientar que essa alternativa oferece riscos, pois divulgação de materiais de cunho violento (o que foi incessantemente mencionado nas fontes pesquisadas), comércio proibido de armamento, drogas, etc. Além disso a navegação na Deep Web deve ser feita de forma segura, pois se trata de um lugar que provê uma certa liberdade, que pode ser usada, como foi dito acima, para más práticas. Sendo assim, deve-se tomar muito cuidado com relação a vírus, a conteúdos acessados, entre outros. A Deep Web é dividida em camadas, para frequentar os sites contidos nela, frequentemente usa-se o proxy Tor¹. A primeira camada é denominada Onion, e é nela que, por exemplo, surgiu o Wikileaks², nessa camada encontra-se também a Hidden Wiki que é similar à Wikipédia, mas com o conteúdo maior, podendo-se encontrar informações sobre livros raros, ou links para outros sites da camada Onion. Sendo feito o bom uso deste “fundo do iceberg”, conclui-se que a Deep Web é uma alternativa conveniente e interessante para estudos científicos, divulgação de trabalhos, entretenimento, e muitos outros gêneros de conteúdo. Poder-se-á criar uma ampla camada de informações que poderão ser trabalhadas, dando incentivo a novas criações, aprimoramento de trabalhos já feitos, e a realização de estudos acadêmicos e científicos. CONCLUSÃO Um dos pilares da humanidade é o conhecimento, é através dele que nascem culturas, sociedades são estabelecidas, e sua evolução é efetivada. A maioria das ideias surge a partir de outras ideias já criadas e restringir este mecanismo significa dificultar a manutenção, aprimoramento e criação do saber que sustenta a própria humanidade. A restrição do livre fluxo do conhecimento chega à sociedade contemporânea por meio da “criminalização do compartilhamento” e os criadores e mantenedores dessa prática tentam explicar os problemas que envolvem os direitos autorais como oriundos de um conflito entre a “proteção de uma obra” e o “livre acesso” a ela, excluindo erroneamente da discussão o fator “interesse econômico dos intermediários”. No entanto, para as restrições criadas pelas tentativas de criminalizar o compartilhamento de informações, já existem saídas, que têm como fundamento o compartilhamento de ideias, permitindo assim que o conhecimento seja livremente repassado, aproveitado e melhorado. 1 - Tor – rede de computadores ligada à Internet, através de inúmeros proxies anônimos espalhados ao redor do globo. (fonte: http://sejalivre.org/conheca-a-deep-web-o-lado-obscuro-e-secreto-da-internet/) 2 - Wikileaks - é uma organização transnacional sem fins lucrativos, sediada na Suécia que publica, em sua página (site), postagens (posts) de fontes anônimas, documentos, fotos e informações confidenciais, vazadas de governos ou empresas, sobre assuntos sensíveis.(fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/WikiLeaks). REFERÊNCIAS VIEIRA, Vinícius. Conheça a Deep Web – O lado obscuro e secreto da Internet. Disponível em <http://sejalivre.org/conheca-a-deep-web-o-lado-obscuro-e-secreto-dainternet/>. Acesso em 06 dez. 2012. WIKIPEDIA, Deep Web. disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Deep_web>. Acesso em 06 dez. 2012. WIKIPEDIA, Cultura Livre. disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Cultura_livre>. Acesso em 06 dez. 2012. NOTAS 1. HOUAISS. Antônio, citado por MOREIRA, Júlio da Silveira. Legalidade e legitimidade. A busca do direito justo. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1887, 31 ago. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11651>. Acesso em: 6 dez. 2012. 2. MOREIRA, Júlio da Silveira. Legalidade e legitimidade. A busca do direito justo. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1887, 31 ago. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11651>. Acesso em: 5 dez. 2012. 3. TV Brasil, brasilianas.org. SOPA, PIPA, ACTA, Marco Civil da Internet e Lei Azeredo. Disponível em:<http://www.youtube.com/watch?v=6EApQG9xG9o>. Acesso em: 06 dez. 2012. 4. DIAS, Marcia Tosta. A grande indústria fonográfica em xeque. Margem Esquerda, n. 8, novembro de 2006. SP: Boitempo Editorial, p.177-191.