20 de abril de 2017 À B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão At.: Superintendência de Acompanhamento de Empresas - Sr. Nelson Barroso Ortega Ref.: Ofício nº 687/2017-SAE – Movimentação atípica de Units BPAC11 Em atendimento ao ofício anexo, o Banco BTG Pactual S.A. (“Banco”) esclarece que (i) não há qualquer fato, que seja de seu conhecimento, que justifique isoladamente essas oscilações, o Banco BTG Pactual S.A. (“Banco”), (ii) a unit BPAC11, recentemente criada, ainda não obteve uma consistência em termos de volume de negociação, (iii) o processo de migração por cada titular de unit BBTG11 para as novas units BPAC11 e BBTG12 ainda se encontra em andamento e perdurará durante os próximos meses, conforme fato relevante divulgado em 14 de fevereiro de 2017, e (iv) tal migração, conforme venha a eventualmente se intensificar no decorrer do tempo, tem o potencial de aumentar o volume de negociação das units BPAC11. Por fim, também houve nos últimos dias movimentações de BPAC11 por parte de veículos de investimento ligados ao Partnership do BTG Pactual e/ou pessoas vinculadas, o que contribuiu para um maior volume em determinados pregões. João Marcello Dantas Leite Diretor de Relações com Investidores do Banco BTG Pactual S.A. 19 de abril de 2017 687/2017-SAE Banco BTG Pactual S.A. At. Sr. João Marcello Dantas Leite Diretor de Relações com Investidores Ref.: Movimentação atípica de UNITs Prezado Senhor, Tendo em vista as últimas oscilações registradas com as ações de emissão dessa empresa, o número de negócios e quantidade negociada, conforme abaixo, vimos solicitar que seja informado, até 20/04/2017, se há algum fato, do conhecimento de V.S.a. que possa justifica-los. A resposta dessa empresa, sem prejuízo ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, deve ser enviada por meio do módulo IPE, selecionando-se a Categoria: Comunicado ao Mercado, o Tipo: Esclarecimentos sobre consultas CVM/BM&FBOVESPA e o Assunto: Negociações atípicas de valores mobiliários, o que resultará na transmissão simultânea para a BM&FBOVESPA e CVM. Ressaltamos a obrigação disposta no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, de inquirir os administradores e acionistas controladores da companhia, com o objetivo de averiguar se estes teriam conhecimento de informações que deveriam ser divulgadas ao mercado. Data Abertura Mínimo 05/04/2017 06/04/2017 07/04/2017 10/04/2017 11/04/2017 12/04/2017 13/04/2017 17/04/2017 18,90 19,23 19,06 18,88 18,71 19,00 18,50 18,61 18,90 19,23 18,50 18,85 18,69 18,52 18,50 18,10 UNITs Preços (R$ por UNIT) Máximo Médio Último Oscil. % 19,89 19,29 19,89 3,32 19,84 19,39 19,58 -1,56 19,16 19,14 18,50 -5,52 19,05 18,92 19,05 2,97 19,25 18,83 18,99 -0,31 19,00 18,78 18,72 -1,42 19,09 18,91 19,09 1,98 18,61 18,51 18,41 -3,56 Nº neg. 10 18 7 28 18 26 43 21 Quantidade Volume 4.500 18.500 2.300 4.900 2.900 6.900 9.886.100 1.002.000 87.256,00 354.046,00 43.509,00 92.290,00 54.453,00 130.452,00 182.990.077,00 18.153.638,00 18/04/2017 19/04/2017* 17,41 17,41 18,60 18,40 17,90 18,40 *Atualizado até 17h09. 18,12 18,10 18,40 18,00 -0,05 -2,17 10 95 751.100 1.728.500 13.594.792,00 29.765.813,00 No arquivo a ser enviado deve ser transcrito o teor da consulta acima formulada antes da resposta dessa empresa. Alertamos que esta solicitação se insere no âmbito do Convênio de Cooperação, firmado pela CVM e BM&FBOVESPA em 13/12/2011, e que o seu não atendimento poderá sujeitar essa companhia à eventual aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP da CVM, respeitado o disposto na Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Nelson Barroso Ortega Superintendência de Acompanhamento de Empresas c.c.: CVM – Comissão de Valores Mobiliários Sr. Fernando Soares Vieira – Superintendência de Relações com Empresas Sr. Francisco José Bastos Santos – Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários