TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.147/2005

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 018.147/2005-3
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Igreja Católica Apostólica Brasileira,
Diocese de Goiandira/GO.
Responsáveis: Anselmo Silva (CPF: 995.251.785-87);
Egmar Gonçalves da Silva (CPF: 813.713.571-53); Igreja
Católica Apostólica Brasileira (CNPJ: 26.989.012/0045-03).
Interessado: Procuradoria da República/GO- MPF/MPU
Advogado(s): Wanderlei Pereira Carneiro – OAB/GO nº
19.983.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO CONVERTIDA EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACORDO
INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PARA FINANCIAMENTO DE AÇÕES CONTRA A
AIDS NO BRASIL. IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO
DOS
RECURSOS
REPASSADOS.
CITAÇÃO DOS GESTORES DOS RECURSOS.
ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA
ELIDIR AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA.
AUDIÊNCIA
DOS
GESTORES
DO
ÓRGÃO
REPASSADOR. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE
JUSTIFICATIVA. CIÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS E
INTERESSADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Tomada de Contas Especial que se originou de Representação enviada pelo Dr.
Hélio Telho Corrêa Filho, Procurador da República em Goiás (OF/PR/GO nº 4127/2005, fl. 289 do
Volume 1). Foram apontados, na ocasião, indícios de irregularidades no desenvolvimento do Projeto
“Jovens Conscientes” pela Igreja Católica Apostólica Brasileira, Diocese de Goiandira/GO.
2.
O Projeto mencionado foi aprovado pelo Programa Nacional de DST/AIDS da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde/MS, em parceria com a UNESCO e com o Banco
Mundial, já que haveria acordo de empréstimo internacional para financiamento de ações contra a Aids
no Brasil.
3.
Foi feita, de início, diligência para colher documentos e informações necessárias ao deslinde
das irregularidades apontadas no processo (Ofícios 190/2006-TCU/Secex/GO, fls. 294/295 do Volume
1). Acostadas aos autos as documentações solicitadas e tendo em conta que foi apurado débito no valor
de R$ 82.034,00, a Unidade Técnica entendeu necessária a conversão da Representação apresentada
em Tomada de Contas Especial (instrução de fls. 409/412 do Volume 1), bem assim a realização de
Citação da Igreja Católica Apostólica Brasileira, na pessoa dos seus representantes legais, em razão da
falta de aplicação dos recursos repassados por meio da primeira parcela do contrato. As propostas
tiveram a anuência do Secretário de Controle Externo Substituto (fl. 415 do Volume 1).
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4.
Ao apreciar o feito, o representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, emitiu o seguinte Parecer (fls. 416/417 do Volume 1):
“Cuidam os autos de Representação formulada pelo Ministério Público Federal, em decorrência
de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO –, em 05/01/2005, à Igreja Católica Apostólica Brasileira
– ICAB –, para desenvolvimento do Projeto “Jovens Conscientes”, no âmbito do Programa Nacional
de Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST/AIDS –, da Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde.
Mediante Despacho de fls. 290, o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, atuando nos autos por
se tratar de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ nº 3, biênio 2005/2006, determinou seu
encaminhamento à SECEX/GO, para pronunciamento preliminar, nos termos do art. 1º da Ordem de
Serviço/SEGECEX nº 6/2003, concernente ao exame da admissibilidade de denúncias ou
representações.
A unidade técnica, ressaltando que os recursos em comento advieram de um acordo de
empréstimo firmado entre o Brasil e o Banco Mundial, promoveu, no uso da competência que lhe foi
delegada, diligências à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, solicitando o
encaminhamento da prestação de contas dos recursos repassados pela UNESCO, cópia da proposta
técnica oficial da ICAB para aplicação dos recursos, indicação dos responsáveis pela sua aplicação na
ICAB e informações sobre a eventual liberação dos recursos da segunda parcela (fls. 294/296). De
posse de tais elementos, o analista instrutor propôs a conversão dos autos em tomada de contas
especial e a citação dos responsáveis (fls. 409/412). O Secretário Substituto da SECEX/GO
manifestou-se, no essencial, favorável às medidas propostas e aduziu manifestação pela procedência da
Representação, remessa de comunicações ao Representante e encaminhamento dos autos ao Relator,
via Ministério Público (fl. 415).
Conquanto os processos da espécie, nos termos do art. 62, inciso III, do RI/TCU, não se
encontrem dentre aqueles de audiência obrigatória do MP/TCU e não tenha havido solicitação do E.
Relator nesse sentido, em consonância com o princípio da eventualidade, procedemos ao exame da
matéria.
Segundo informações prestadas pelo Secretário de Vigilância em Saúde à Procuradoria
Regional da República no Estado de Goiás, a transferência de recursos foi feita pela UNESCO, no
âmbito do Acordo de Cooperação Técnica Internacional firmado entre o Governo Brasileiro e o
Organismo Internacional, com aporte de recursos oriundos do acordo de empréstimo n° 4713-BR,
celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Mundial, para financiamento de ações
contra a AIDS no Brasil (fls. 149/150). Tais informações, à primeira vista, podem levar à interpretação
no sentido de que a não-aplicação dos recursos transferidos ocasionou dano ao Erário, por se tratar,
como assinalado, de acordo de empréstimo firmado pelo Brasil.
Carecem os autos, todavia, de informações que permitam melhor elucidar a questão.
Examinando o Contrato de Financiamento de Atividades n° 263/2004 entre a ICAB e a UNESCO (fls.
29/42), verifica-se, por exemplo, a existência de previsão no sentido de que, nos casos de glosa de
despesas, os respectivos valores deverão ser devolvidos àquele Organismo, o que enseja dúvidas sobre
a sistemática adotada na implementação dos acordos firmados com os organismos internacionais em
comento. Note-se que, segundo informou o Secretário de Vigilância em Saúde, não houve instauração
de tomada de contas especial em virtude de os recursos serem oriundos do acordo firmado com o
Banco Mundial (fl. 149/150).
Assim, preliminarmente ao exame pelo Tribunal da admissibilidade da presente Representação,
entendemos recomendável que se promova diligência à Secretaria de Vigilância em Saúde, solicitando
o encaminhamento, por cópias, do Acordo Internacional de Cooperação Técnica firmado com a
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UNESCO, que deu ensejo ao contrato aqui examinado, e do Acordo de Empréstimo n° 4713-BR,
celebrado com o Banco Mundial, para financiamento de ações contra a AIDS no Brasil, acompanhados
de informações quanto aos procedimentos previstos nos casos de não aplicação dos recursos nos
projetos objeto de financiamento e sobre os reflexos de tais ocorrências no tocante ao pagamento do
empréstimo firmado pelo Brasil.
De outra parte, ao examinar os documentos contidos nos autos, chamou-nos a atenção que a
visita feita pelos consultores técnicos ao projeto se deu “em caráter excepcional”, conforme registrado
a fls. 05 e 07, devido à denúncia, formulada pelo Gerente do Banco do Brasil em Goiandira/GO,
quanto a possíveis irregularidades na execução do projeto, o que sugere que a aplicação dos recursos
transferidos aos projetos dessa natureza não são objeto de acompanhamento por parte da UNESCO ou
do Ministério da Saúde. Além disso, as informações apresentadas pelo Presidente da ICAB ao
Ministério da Saúde dão a entender que os sacerdotes teriam agido indevidamente em nome da ICAB
(fls. 252/257), alegação que, embora conflitante com alguns documentos acostados ao processo (cf. fls.
285 e 266/267), suscita dúvidas sobre as verificações feitas pelo Programa quando do exame das
propostas de projetos.
Desse modo, ao ensejo da solicitação anteriormente alvitrada e admitindo-se a possibilidade de
o descumprimento do contrato ter ocasionado dano ao Erário, entendemos oportuno requerer
informações sobre as normas que regulam a apresentação, análise, aprovação, acompanhamento e
prestação de contas dos projetos financiados pelo Programa Nacional de DST/AIDS, com a remessa
dos documentos inerentes à matéria.
É recomendável, portanto, que, preliminarmente ao exame da Representação formulada pelo
Ministério Público Federal, sejam solicitadas informações ao Ministério da Saúde e determinado à
SECEX/GO que examine, com base nos documentos e demais elementos coletados, se houve prejuízo
ao Erário, a ensejar a adoção das medidas propostas a fls. 415.”
5.
Ao expressar concordância com o Parecer do Parquet especializado, o Ministro Augusto
Nardes, então Relator, determinou a realização das diligências alvitradas nos autos, com a consequente
promoção de novos exames documentais no âmbito da Unidade Técnica (fl. 419 do Volume 1).
6.
Em atendimento à Diligência, foram encaminhados os documentos acostados às fls. 424/614 do
Volume 2. Tomando por base as informações nele contidas, o Auditor assim se pronunciou, com a
anuência da Senhora Secretária da Secex/GO (fls. 617/619 do Volume 3), verbis:
“4.1. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Vigilância em Saúde informou, por meio da Nota
Técnica nº 49/2007/ASJUR/PN-DST-AIDS/SVS/MS, fls. 425/426, que:
4.1.1. nos casos de não aplicação regular dos recursos, após esgotar os procedimentos
administrativos sem a obtenção de êxito, as pendências são encaminhadas ao Ministério Público
Federal, para tomada das providências necessárias para a apuração das responsabilidades;
4.1.2. Em relação aos reflexos destas ocorrências no tocante ao pagamento do empréstimo
firmado pelo Brasil:
“o mutuário, no caso, a República Federativa do Brasil, deve tomar as medidas necessárias para
a regular aplicação das quantias repassadas às entidades implementadoras (...), sendo certo que,
em caso de alguma entidade implementadora deixar de cumprir suas obrigações, o Banco
Mundial poderá, a seu critério, vir até mesmo a suspender ou limitar os saques da conta do
empréstimo (na forma do art. V).
Esclarecemos, entretanto, que tal atitude não foi tomada e que o Banco Mundial está ciente da
existência de denúncias efetuadas pelo Programa Nacional de DST/Aids ao Ministério Público
Federal, tendo sido inclusive, mantido a par das medidas que estão sendo tomadas contra
organizações da sociedade civil que vêm aplicando os recursos de maneira irregular.”
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4.2. No Programa Nacional de HIV/AIDS e outras DST de 11/2003, o Governo Brasileiro
participou com US$ 7,350,000.00 e o BIRD com US$ 17,150,000.00, fls. 428, e na 1ª Revisão de
08/2005, foram feitos os seguintes aportes: Brasil US$ 20,000,000.00 e BIRD US$ 10,000,000.00, ou
seja, o desembolso do Tesouro Nacional foi de aproximadamente 50% do montante aplicado neste
programa.
4.2.1. O artigo 16 do citado programa estabelece que: “O Projeto será objeto de auditoria
anual conduzida pelos respectivos órgãos de controle do Governo brasileiro e poderá ser auditado
pelas Nações Unidas. O Governo deverá transmitir à UNESCO as recomendações constantes das
auditorias realizadas no âmbito deste Projeto de Cooperação Técnica.”
4.3. Já o Acordo de Empréstimo nº 4713-BR, fls. 536/596, estabeleceu, entre outros
requisitos, a necessidade de observância da Lei de Licitações, conforme artigo I – Condições Gerais,
Definições – Seção 1.02 alínea “g”.
4.3.1. O artigo II – Empréstimo – define as taxas e condições que o Brasil fará as
amortizações, fls. 548/553.
4.3.2. As alíneas “c” e “d” do artigo III, fls. 554/559, estabelecem as condições que Ministério
da Saúde terá que observar para repassar os recursos para as entidades executoras.
4.3.3. A seção 3.05, do artigo III – Execução do Projeto estabelece a necessidade de
observância da Lei de Licitações, fl. 494.
4.4. As instruções para Aplicação de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos
Aprovados pelo Programa Nacional de DST/AIDS, em seu item 05, subitem 5.2.1 e 5.2.2, definem os
direitos e obrigações básicas da Coordenação do DST/AIDS no que se refere à fiscalização,
assessoramento e execução dos projetos financiados com estes recursos, fl. 600-verso.
5.
Pelo exposto, está demonstrada a competência e a responsabilidade da União pela
fiscalização da correta aplicação dos recursos provenientes do empréstimo em questão.
6.
Assim, não resta dúvidas que as irregularidades praticadas pela Igreja Católica
Apostólica Brasileira refletem em danos aos cofres públicos, assim, ratifico as conclusões do analista
às fls. 411/412.”
7.
De conformidade com os Pareceres constantes dos autos, a Primeira Câmara do TCU proferiu o
Acórdão nº 3101/2007 (fl. 620 do Volume 3), por meio do qual a Representação foi convertida em
Tomada de Contas Especial e foi dada a autorização para a promoção da citação dos responsáveis
(Relação nº 28/2007, Ata nº 35/2007).
8.
Promovidas as citações, com as retificações requeridas (fls. 623/655 do Volume 3), as
alegações de defesa juntadas aos autos foram analisadas no âmbito da Secex/GO (fls. 657/660 do
Volume 3), nos termos que se seguem, com os ajustes de forma que se fazem necessários. A Secretária
expressou sua concordância com as conclusões exaradas (fl. 661 do Volume 3):
“(...)
14.
Realizada a citação devida, conforme instrução (fl. 649), a ICAB compareceu aos autos,
por meio de seu representante, Dom Josivaldo Pereira de Oliveira, Bispo Coadjutor do Rio de
Janeiro, Presidente do Conselho Episcopal da Igreja Católica Apostólica Brasileira – CE/IACB,
que apresentou as alegações de defesa (fls.01/296 – Anexo 2 - em 2 volumes), propiciando a
análise a seguir.
ALEGAÇÕES/ANÁLISES
15
Em primeiro momento, a defesa alega o desconhecimento do convênio firmado entre a
UNESCO, Ministério da Saúde e a Paróquia de Goiandira, Estado de Goiás (fl.02 Anexo 2).
Este é um fato que diz respeito à organização interna da Igreja, mas que não elide a
responsabilidade que a mesma deve ter para com os atos de seus subordinados. Veja que a
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hierarquia da Igreja desdobra-se em Diocese e Paróquia, conforme se observa nos artigos 7º e
8º do estatuto da ICAB (fl.146 – Anexo 2).
16
Em seguida, faz observação quanto à suposta assinatura do Padre Egmar Gonçalves da
Silva no Contrato, afirmando que nem o Padre Egmar Gonçalves da Silva nem o Padre
Anselmo Silva tinham poderes para representar a Igreja Nacional.
17
Segue alegando o erro cometido pelo Ministério da Saúde em formalizar contrato com
pessoa jurídica, sem se certificar, por meio de atos constitutivos, se os representantes tinham
poderes para representarem a Sociedade e assinarem compromissos em nome dela. Apresenta o
estatuto da ICAB, onde consta que a competência para assinar convênios de qualquer natureza
em favor da Igreja é do Conselheiro Presidente desta entidade, que na ocasião era Dom Luis
Fernando Catillo Mendéz. Com isso alega que falta ao ato praticado um dos requisitos
essenciais à formação do ato jurídico, qual seja: a capacidade e legitimidade das partes, o que
pressupõe a nulidade de pleno direito do ato jurídico em questão.
Porém, conforme entendimento pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o erro ou
falha cometida pelo autor de ato ilícito não o livra da responsabilidade pelas conseqüências do
ato cometido, assim como do negócio jurídico advindo deste. Em outras palavras, o
responsabilizado não pode se beneficiar da nulidade de negócio jurídico, tendo ele mesmo dado
causa à nulidade. Mesmo que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico, conforme Art.
182 do Código Civil Brasileiro, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado
em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente. Assim, persiste a responsabilização da ICAB, mesmo com a possibilidade de vício
de nulidade do contrato, uma vez que a Igreja foi beneficiária dos recursos advindos da
assinatura do referido documento.
18
Alega ainda, que por conta da informalidade que envolveu o ato contratual, em nenhum
dos formulários consta o nome da ICAB, mas sim da Diocese de Goiandira, cuja extinção se
deu desde 2001 e informa que nem o cartão do CNPJ da Diocese foi juntado aos autos (fl.06 –
anexo 2).
De modo contrário, a Diocese de Goiandira não foi extinta, administrativamente, conforme Ata
da Reunião Ordinária do Conselho Episcopal da ICAB, realizada no dia 12 de janeiro de 2005
(fl.218 – Anexo 2 – Vol.1), onde Dom Júlio Paiva, fazendo uso da palavra, “explicitou que não
existe nenhum ato conciliar, nem nenhum decreto extinguindo a Diocese de Goiandira”.
Também não foi extinta juridicamente, conforme demonstra o Cartão de CNPJ emitido pela
Receita Federal (fl.656).
19
Continua suas alegações, afirmando que os recursos financeiros foram creditados na
conta corrente 10.459-0 da agência 0572-X do Banco do Brasil, em nome da Paróquia Nossa
Senhora do Rosário de Goiandira, conforme extrato bancário (fl.14). De qualquer maneira, a
Paróquia, cuja existência é confirmada pela própria defesa nos autos (fl. 256), é subordinada à
Diocese que é subordinada à ICAB, conforme estatuto desta (fl.146 – Anexo 2).
20
Informa a defesa que ao tomar conhecimento do projeto em apreço, em março de 2005
(fl. 253), a ICAB tomou as devidas providências administrativas no sentido de destituir o Padre
Anselmo Silva (fl. 253). Esta é uma decisão administrativa que compete à Igreja, portanto, não
cabe ao TCU manifestar-se a respeito.
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Por fim, pede nas alegações aduzidas (fls. 09/10) a exclusão da ICAB do pólo passivo
dos autos, para manter o procedimento exclusivamente em relação aos ex-Padres Anselmo
Silva e Egmar Gonçalves da Silva, além da instauração de Sindicância ou Procedimento
Disciplinar Administrativo junto ao Ministério da Saúde, com o fim de se apurar a eventual
responsabilidade de servidores daquele órgão quanto às irregularidades havidas no processo
que envolveu a liberação de recursos e execução do projeto em apreço. Porém, ficou
demonstrado nos autos, os autores que causaram o dano ao Erário federal, subordinados da
ICAB; também ficou quantificado o dano, assim como o nexo causal entre a conduta dos
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autores e a lesividade ao patrimônio público, que foi a não aplicação dos recursos contratados
no projeto objeto do contrato, embora os recursos tenham sido recebidos e gastos.
PROPOSTA
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Diante do exposto, opina-se pelo envio dos autos ao gabinete do relator, Excelentíssimo
Senhor Ministro Raimundo Carreiro, via Ministério Público deste Tribunal, com a proposta de
que:
I – sejam julgadas irregulares as contas da Igreja Católica Apostólica Brasileira, CNPJ:
26.989.012/0045-03, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, III, alíneas “d”, da Lei n.º
8.443/92, condenando-a ao pagamento de R$ 82.034,00 (oitenta e dois mil e trinta e quatro
reais), quantia corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de
05/01/2005, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”, da
Lei nº 8.443/92), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, em razão da não aplicação da
primeira parcela dos recursos repassados; referentes ao contrato de financiamento de atividades
n.º ED27458/2004, assinado entre a UNESCO em parceria com o Banco Mundial e a Igreja
Católica Apostólica Brasileira, com a concordância da Coordenação Nacional de DST e AIDS
da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que tem por objeto a execução
de atividades inseridas no Projeto 914BRA1101 Programa Nacional de HIV/AIDS/DST,
denominado “Jovens Conscientes” (DFA 263/04).
II – aplique multa à responsável Igreja Católica Apostólica Brasileira, CNPJ: 26.989.012/004503, conforme artigo 57 da Lei n.º 8.443/92 , fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
III – autorize a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do
artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; e
IV – encaminhe cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para os fins
estabelecidos no art. 16,§ 3º, da Lei n.º 8.443/1992.”
9.
Ao se pronunciar, novamente, sobre o feito, o Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
assim se pronunciou (fls. 662/663 do Volume 3), litteris:
“Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial instaurada por força da conversão de
representação, formulada pelo Procurador da República Hélio Telho Corrêa Filho, versando sobre
possíveis irregularidades ocorridas na execução do projeto Jovens Conscientes pela Igreja Católica
Apostólica Brasileira, Diocese de Goiandira/GO (Acórdão nº 3.101/2007-1ª Câmara).
As verbas em questão provêm de contrato de financiamento de atividades nº ED27458/2004, firmado
entre a Unesco e a Igreja Católica Apostólica Brasileira (Icab), com a concordância da Coordenação
Nacional de DST e Aids da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, tendo por
objeto a execução de ações visando à redução dos riscos de infecção do HIV/Aids/DST e de Hepatite
B.
A Secex/GO, após analisar os autos, formula a proposta de encaminhamento de fls. 659/661, no
sentido de julgar irregulares as contas da Igreja Católica Apostólica Brasileira, condenando-a a
recolher, aos cofres do Tesouro Nacional, a dívida apurada nos autos, bem como aplicar à aludida
Igreja a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, encaminhando-se cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União.
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Em que pese a propriedade com que a zelosa Secex/GO examinou a questão tratada neste
processo, pedimos vênia para dela discordar, pelos motivos que passamos a expor.
Inicialmente, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pela Icab (fls. 1/10, anexo 2)
merecem prosperar.
Isso porque, de acordo com os documentos contidos nos autos, sobretudo aqueles que
repousam às fls. 27, 29/39, 43/44, em cotejo com a documentação trazida nas já mencionadas
alegações de defesa (anexo 2), observa-se que não há como atribuir responsabilidade pela assinatura
do contrato de financiamento em tela à aludida entidade religiosa, uma vez que não restou provado que
a pessoa que firmou o negócio jurídico em pauta possuía poderes para representá-la.
Nesse sentido, vejamos o que diz o Código Civil pátrio (Lei nº 10.406/2002), verbis:
“Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz
efeitos em relação ao representado.”
Desse modo, não agindo legitimamente em nome da Icab, entendemos que a manifestação de
vontade da pessoa que firmou o contrato de fls. 29/35 não poderia produzir efeitos em relação à Igreja.
Reforça esse entendimento o artigo 662, do Código Civil, adiante transcrito, verbis:
“Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes,
são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.”
Ainda, embora concordemos com a alegação da Secex/GO de que, “conforme entendimento
pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o erro ou falha cometida pelo autor do ato ilícito
não o livra da responsabilidade pelas consequências do ato cometido, assim como no negócio jurídico
advindo deste”, e que, com base no art. 182 do Código Civil Brasileiro, “anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”, não comungamos da conclusão de
que persiste a responsabilidade da Icab, ante a ausência de provas nos autos de que essa entidade seja a
autora do ato ilícito, ou ao menos tenha para ele contribuído, eis que, repita-se, a pessoa que
subscreveu o contrato em foco não possuía poderes para representá-la.
Desse modo, a manifestação de vontade constante do documento de fls. 29/39 não deve
produzir efeitos em relação à Icab.
Defendemos, pois, que os autores do ato ilícito em tela são os Srs. Egmar Gonçalves da Silva e
Anselmo Silva. O primeiro por, sem poderes para representar a Icab, ter firmado contrato em seu
nome, vindo a receber verbas públicas pelas quais não prestou contas. O último em razão de ter
formulado a proposta do projeto em tela (fls. 49, 77/78) e, sobretudo, consoante diversos indícios
existentes nos autos, por ter efetivamente gerido os recursos em discussão.
À vista do exposto, escusando-nos por dissentir da proposta formulada pela Secex/GO,
pugnamos pela renovação da citação dos responsáveis acima mencionados, desta feita em caráter
pessoal e dirigida aos endereços residenciais constantes do sistema CPF, para que apresentem
alegações de defesa acerca das irregularidades em apuração nestes autos.
Alertamos, no que tange ao Sr. Anselmo Silva, que o CPF a ser utilizado é o de número
575.569.895-34 (extrato acostado à contracapa), uma vez que aquele consignado nos autos
(997.251.785-87) encontra-se cancelado por multiplicidade de registros.”
10.
Ao acolher o entendimento do MP/TCU, determinei que a Secex/GO promovesse a citação
solidária dos responsáveis Senhores Egmar Gonçalves da Silva e Anselmo Silva (fl. 664 do Volume
3).
11.
Promovidas as citações com base nos endereços constantes do Sistema CPF (fls. 667 a 670 do
Volume 3), os responsáveis juntaram aos autos os documentos e as alegações de defesa constantes às
fls. 673 a 711).
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12.
Ao examinar novamente as situações delineadas nos autos, o Auditor responsável pela
instrução emitiu a análise colocada nas linhas adiante (fls. 712/715 do Volume 3). Se não vejamos:
“(...)
15
Todavia, diante do parecer do Eminente Procurador do Ministério Público junto ao TCU
acostado às folhas (fl. 662/663), delineou-se novas perspectivas ao caso, tendo em vista a
elucidação da fraude cometida pelo representante da ICAB, o senhor Egmar Gonçalves da
Silva, que não tinha competência para a assinatura do contrato de financiamento nº
ED27458/2004, firmado entre a Unesco e a Igreja Católica Apostólica Brasileira – ICAB, mas
o fez, recebendo e gerindo os recursos sem a devida prestação de contas.
16
Muito embora tenha apresentado em suas alegações de defesa argumentos imputando a
responsabilidade pelos danos causados, desfalque, ao senhor Anselmo Silva, em nenhum
momento acostou provas da locupletação dos recursos por parte deste.
17
Todavia, a sua narrativa (fls. 680/684) comprova a conduta negligente do senhor Egmar
ao realizar saques da conta do programa sem a devida prestação de contas. Além de que, atitude
tipificada como criminosa na lei brasileira foi assumida pelo responsável ao afirmar na sua
defesa (fl.683) que:
embora na época da assinatura do contrato ele fosse um representante da Igreja Apostólica
Brasileira, não significava que ele estivesse representando a mesma, já que, para isto seria
necessário que ele tivesse uma Procuração ou um documento hábil que o autorizasse a
representar juridicamente e civilmente os compromissos da mesma, documento este que
deveria ser firmado pelo Bispo da Diocese ou por quem de direito.
18
Entretanto, quanto ao aspecto criminal o assunto deverá ser tratado na instância judicial,
podendo assim ser acolhido, naquela jurisdição, o seu pedido quanto aos meios necessários
para se buscar a verdade real dos fatos inerentes ao Poder Judiciário.
19
Por outro lado, tratando-se provas documentais, a participação do senhor Anselmo Silva
esta restrita à colocação de seu nome como representante legal da organização proponente do
projeto (fls. 49 e 77/78) nos respectivos formulários, porém sem a sua assinatura em qualquer
documento.
20
O fato de o projeto ter sido da autoria do senhor Anselmo, como confirmado por ele na
sua defesa (fl.673) não serve como elemento para responsabilizá-lo pela malversação dos
recursos públicos, já que não os geriu. Além do fato de que toda a sua responsabilização
ocorreu sobre conjecturas e indícios desprovidos de provas materiais. Assim, como esta
Egrégia Corte se funda em provas documentais, não há como responsabilizá-lo pelo desfalque
ao Erário.
21
Contudo, partindo do entendimento exarado no parecer (fl. 663) do representante do
Ministério Público junto ao TCU de que a Igreja Católica Apostólica Brasileira – ICAB
juntamente com o Erário foram vítimas de fraude na contratação de recursos repassados pelo
Ministério da Saúde, causada de um lado pelo senhor Egmar Gonçalves da Silva, resta apurar a
responsabilidade do outro lado, qual seja do gestor subordinado ao Ministério da Saúde, que
agiu de maneira negligente ao assinar o referido contrato de financiamento com pessoa jurídica,
sem certificar se a pessoa física que estava assinando tinha competência para tal, além do
indevido repasse dos recursos.
22
Denota-se que foi apresentado nos autos, na defesa da ICAB, seu estatuto, onde consta
que a competência para assinar convênios de qualquer natureza em favor da Igreja é do
Conselheiro Presidente desta entidade, que na ocasião era Dom Luis Fernando Catillo Mendéz.
23
Portanto, falta ao ato praticado um dos requisitos essenciais à formação do ato jurídico,
qual seja: a capacidade e legitimidade das partes, o que pressupõe a nulidade, de pleno direito,
do ato jurídico em questão. Porém, mesmo que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico,
conforme art. 182 do Código Civil Brasileiro, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente.
24
Assim, persiste a responsabilização dos envolvidos no processo de captação de recursos,
mesmo com a possibilidade de vício de nulidade do contrato, uma vez que a pessoa física
contratada foi beneficiária dos recursos advindos da assinatura do referido documento, sendo
tal façanha possível, em função da falta de zelo no cumprimento das formalidades requeridas
no processo de formalização do contrato por parte do gestor contratante.
25
Por fim, deve ser acolhida a exclusão da ICAB e do senhor Anselmo Silva do pólo
passivo na relação processual, para manter o procedimento, exclusivamente, em relação ao
Padre Egmar Gonçalves da Silva, cuja defesa não logrou sucesso na tentativa de elisão de sua
responsabilidade.
26
Restando a necessidade de se buscar a responsabilização quanto ao caso por parte do
Ministério da Saúde, a fim de esclarecer eventual responsabilidade de servidores daquele órgão
quanto às irregularidades havidas no processo que envolveu a liberação de recursos para a
execução do projeto em apreço. A princípio, o responsável seria o representante da Agência
executora do Projeto de Cooperação Internacional nº 914BRA1101, o Secretário Executivo do
Ministério da Saúde, o Senhor Gastão Wagner de Sousa Campos (fl.428).
27
De qualquer modo, ficou demonstrado nos autos a autoria de um dos responsáveis que
deu causa ao dano ao Erário federal; também ficou quantificado o dano, assim como o nexo
causal entre a conduta do autor e a lesividade ao patrimônio público, que foi a não aplicação
dos recursos contratados no projeto objeto do contrato, embora os recursos tenham sido por ele
recebidos e gastos.
28
Assim, antes de se propor o julgamento das contas, há necessidade de, com fulcro no
artigo 11 da Lei n.º 8.443/92 c/c o artigo 234, § 2º, do RI/TCU, audiência do gestor
responsável, senhor Gastão Wagner de Sousa Campos, para apresentar razões de justificativa
sobre a falta de zelo na aprovação de recursos federais a entidades desprovidas de
representantes legais para a assunção de obrigações junto ao Estado.
PROPOSTA
29
Diante do exposto, com supedâneo na delegação de competência concedida pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro Raimundo Carreiro, contida no inciso X do artigo 1º da
PORTARIA-MIN-RC N° 1/2007, submetemos os autos à consideração superior, com a
proposta de:
I - audiência do senhor Gastão Wagner de Sousa Campos, Secretário Executivo do Ministério
da Saúde, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ofício de notificação,
apresentar razões de justificativa a fim de esclarecer a eventual responsabilidade sua e/ou de
servidores daquele órgão quanto às irregularidades havidas no processo que envolveu a
liberação de recursos para a execução do Projeto de Cooperação Técnica entre o Governo
Brasileiro e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura nº
914BRA1101, tendo em vista a elucidação da fraude cometida pelo representante da ICAB, o
senhor Egmar Gonçalves da Silva, que não tinha competência para a assinatura do contrato de
financiamento nº ED27458/2004, firmado entre a Unesco e a Igreja Católica Apostólica
Brasileira – ICAB, mas o fez, recebendo e gerindo os recursos sem a devida prestação de
contas.”
13.
O Diretor da Unidade Técnica, com a concordância da Secretária (fls. 718/720 do Volume 3),
entendeu que o processo encontrava-se em condições de ser apreciado no mérito, enfatizando “não ser
o Secretário Executivo do Ministério da Saúde o destinatário correto, pois não há como ele, na posição
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
que ocupa, verificar a veracidade de todos os documentos relativos a todos os convênios firmados pela
pasta ministerial.”
14.
Dessa maneira, a proposta de mérito alvitrada foi delineada nos seguintes termos (fls. 718/719
do Volume 3), litteris:
“Ante todo o exposto, e dissentindo da conclusão anteriormente apresentada, opino pelo envio
dos autos, nos termos do artigo 81, inciso II, da Lei nº 8.443/92, ao Gabinete do Ex.mo. Sr. Ministro
Relator Raimundo Carreiro, por intermédio do MP/TCU, com a proposta de:
a)
julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º inciso I, 10, § 2º, 16 inciso
III, alínea “c”, c/c o artigo 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Senhor Egmar
Gonçalves da Silva (CPF 813.713.571-53), solidariamente com o Senhor Anselmo Silva (CPF
575.569.895-34), ao pagamento da importância de R$ 82.034,00 (oitenta e dois mil e trinta e
quatro reais), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de
05/01/2005, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor,
b)
fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para os responsáveis comprovarem
perante o Tribunal, (artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional;
c)
encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, cópia da Decisão a ser
proferida bem como do relatório e Voto que a fundamentam ao Ministério Público Federal para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
d)
autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do
artigo 28 inciso II da Lei 8.443/92.”
15.
O Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, ao pronunciar-se sobre a TCE, emitiu o
Parecer que transcrevo nas linhas adiante (fl. 721 do Volume 3):
“Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial instaurada por força da conversão de
representação, formulada pelo Procurador da República Hélio Telho Corrêa Filho, versando sobre
possíveis irregularidades ocorridas na execução do projeto Jovens Conscientes pela Igreja Católica
Apostólica Brasileira, Diocese de Goiandira/GO (Acórdão nº 3.101/2007-1ª Câmara).
As verbas em questão provêm de contrato de financiamento de atividades nº ED27458/2004,
firmado entre a Unesco e a Igreja Católica Apostólica Brasileira (Icab), com a concordância da
Coordenação Nacional de DST e Aids da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde,
tendo por objeto a execução de ações visando à redução dos riscos de infecção do HIV/Aids/DST e de
Hepatite B.
Em manifestação anterior (fls. 662/3), pugnamos pela renovação da citação do Sr. Egmar
Gonçalves da Silva e do Sr. Anselmo Silva, desta feita em caráter pessoal, dirigindo-se os ofícios aos
endereços residenciais constantes no sistema CPF. Ponderamos pela inexistência de elementos para a
responsabilização solidária da Igreja Católica Apostólica Brasileira.
O Sr. Auditor da Secex/GO, após analisar a defesa apresentada pelos responsáveis, propõe o
acolhimento das alegações do Sr. Anselmo Silva e a realização de preliminar com o fim de se
identificar, no Ministério da Saúde, o responsável pela aprovação do contrato de financiamento (fl.
715). O Sr. Diretor, dissentindo de tal proposta, teceu considerações sobre as responsabilidades
envolvidas e apresentou a sugestão de encaminhamento de fls. 718/9, no sentido de se julgar as contas
irregulares, condenando-se os responsáveis ao débito apurado.
Em que pese a propriedade com que o Sr. Auditor examinou a questão tratada neste processo,
mostram-se mais adequadas a análise e as conclusões apresentadas pelo Sr. Diretor. De fato, como
bem salienta o dirigente, não há elementos suficientes para se responsabilizar o servidor que firmou o
contrato de financiamento no Ministério da Saúde. Além disso, conforme já ponderamos em
manifestação anterior, há nos autos fortes indícios que levam à conclusão de que o Sr. Anselmo Silva
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
também geriu os recursos em discussão. Suas alegações de defesa não logram alterar tal
convencimento.
Ante o exposto, manifestamo-nos de acordo com as propostas de encaminhamento formuladas
pelo Sr. Diretor às fls. 718/9, sem prejuízo de se sugerir, em acréscimo, a aplicação da multa constante
no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis solidários. Além disso, relativamente à proposição
constante no item “c”, sugerimos que as cópias da deliberação que o Tribunal vier a adotar juntamente
com o relatório e o voto sejam encaminhadas diretamente ao Chefe da Procuradoria da República no
Estado de Goiás, consoante orienta o Memorando-Circular Segecex nº 36/2007.”
16.
Considerando os Pareceres emitidos nos autos, entendi que ainda seria necessária a realização
de Diligência junto ao Programa Nacional de DST/AIDS, do Ministério da Saúde, para que fossem
remetidos ao TCU cópia de todo o processo/procedimento/documento/pareceres que embasaram a
aprovação do Contrato de Financiamento de Atividades 263/04, conforme mencionado no Ofício
10296-04/UOF/PN-DST-AIDS/SVS/MS (fl. 722 do Volume 3).
17.
Foi, então, expedido o Ofício Secex/GO nº 331/2010 (fl. 723 do Volume 3), para fins de
atendimento aos termos do despacho mencionado no parágrafo retro. Em atendimento à Diligência, a
Secretária-Executiva do Ministério da Saúde enviou os documentos inseridos às fls. 726 a 841 dos
Volumes 3 e 4.
18.
A Secretária de Controle Externo em Goiás remeteu a documentação enviada ao meu Gabinete,
para que fosse juntada ao TC 018.147/2005-3 (fl. 843 do Volume 4).
19.
Ao analisar novamente os autos expedi o seguinte despacho (fls. 845/846 do Volume 4):
“
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude da ocorrência de
irregularidades no desenvolvimento do Projeto “Jovens Conscientes” pela Igreja Católica
Apostólica Brasileira-ICAB, Diocese de Goiandira/GO.
Os recursos foram transferidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura – UNESCO, em 5/1/2005, à Igreja Católica Apostólica Brasileira-ICAB, no
âmbito do Acordo de Cooperação Técnica Internacional, firmado entre o Governo Brasileiro e
o Organismo Internacional.
Considerando que consta do processo que para aprovar o projeto “Jovens Conscientes”
os sacerdotes arrolados como responsáveis teriam agido indevidamente em nome da ICAB;
considerando que as irregularidades praticadas no âmbito da ICAB desencadearam danos aos
cofres públicos, haja vista que apesar do repasse da primeira parcela acordada, no valor de R$
82.034,00, os recursos não foram aplicados no projeto objeto do contrato; considerando que em
suas alegações de defesa, o Presidente do Conselho Episcopal da Igreja Católica Apostólica
Brasileira – CE/ICAB alegou que o Ministério da Saúde cometeu erro em formalizar contrato
com pessoa jurídica, sem se certificar de que os representantes tinham, de fato, poderes para
representarem a sociedade e assinarem compromissos em nome dela; entendo deva ser
promovida, preliminarmente à análise de mérito, a audiência dos seguintes gestores da época
dos acontecimentos: Jarbas Barbosa da Silva Júnior, Secretário da Secretaria de Vigilância em
Saúde; Pedro Chequer, Coordenador-Geral do Programa Nacional DST/AIDS do Ministério da
Saúde, em virtude da ocorrência abaixo especificada:
Ocorrência: assinatura de contrato para a liberação de recursos para o desenvolvimento
do Projeto “Jovens Conscientes” pela Igreja Católica Apostólica Brasileira-ICAB, Diocese de
Goiandira/GO, sem que houvesse a certificação de que os representantes da Igreja, no caso os
Padres Anselmo Silva e Egmar Gonçalves da Silva, tinham competência para representar a
pessoa jurídica, atitude que propiciou a prática de desvio de recursos públicos que foram
repassados.
Determino que seja dada prioridade a instrução dos autos, seja facultada as partes a vista
do processo e tão logo recebidas as razões de justificativa dos responsáveis, estas sejam
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
analisadas para que se firme uma convicção quanto a necessidade de responsabilização dos
gestores.
À Secex/GO para a adoção das providências cabíveis, encaminhando cópia deste
Despacho aos responsáveis que serão ouvidos em audiência.”
20.
Em atendimento ao Despacho supratranscrito, foram promovidas as audiências dos senhores
Jarbas Barbosa da Silva Júnior, Secretário da Secretaria de Vigilância em Saúde, e Pedro Chequer,
Coordenador-Geral do Programa Nacional DST/AIDS do Ministério da Saúde. Só este último carreou
aos autos as razões de justificativa solicitadas. Dessa maneira, em nova instrução do feito, a Secex/GO
assim se manifestou, no essencial, de forma unânime (fls. 862/874 do Volume 4), verbo ad verbum:
“11. Em atendimento a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde encaminhou a
documentação de fls. 726-842, que, remetida ao gabinete do Ministro Relator, fl. 843, obteve o
Despacho de fls. 845-846, que propugnou pela audiência dos seguintes gestores:
- Jarbas Barbosa da Silva Junior – Secretário da Secretaria de Vigilância em Saúde/MS;
e
- Pedro José de Novais Chequer - então Diretor do Departamento de DST/AIDS da
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
12.
Ambos os agentes foram chamados aos autos por terem assinado o contrato para
liberação de recursos para o desenvolvimento do Projeto “Jovens Conscientes” pela Igreja
Católica Apostólica Brasileira (Icab), Diocese de Goiandira/GO, sem que houvesse a
certificação de que os representantes da igreja, no caso os Padres Anselmo Silva e Egmar
Gonçalves da Silva, tivessem competência para representar a pessoa jurídica, atitude que
propiciou a prática de desvio dos recursos públicos que foram repassados.
13.
Empreendidas as audiências determinadas pelo Ministro Relator, constata-se que o
chamamento feito ao Sr. Jarbas Barbosa da Silva Junior, ex-secretário da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, embora realizada por edital, em função de seu
endereço insuficiente nos bancos de dados oficiais, fls. 847, não surtiu o efeito desejado, eis
que permaneceu omisso no envio das razões de justificativa, devendo pois ser considerado
revel, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992.
14.
Já a audiência empreendida ao Sr. Pedro Chequer, na condição de ex-diretor do
Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde foi atendida, com o encaminhamento de razões de justificativa anexadas
às fls. 856-858, onde faz um resumo de todo o projeto, as quais em síntese assim se
apresentam:
Razões de Justificativa do Sr. Pedro José de Novais Chequer:
15.
O Sr. Pedro Chequer apresentou, em suma, as seguintes justificativas:
- diz o Sr. Pedro Chequer que exerceu a função de diretor do então Programa Nacional
de DST/Aids do Ministério da Saúde no período de 4/8/2004 a 15/4/2006, reassumindo depois
suas funções junto a ONU;
- o contrato em questão foi firmado em 2/12/2004, entre a Igreja Católica Apostólica
Brasileira (Icab) Diocese de Goiandira e a Organização das Nações Unidas para a educação, a
Ciência e a Cultura - Unesco para implementação do projeto intitulado “Jovens Conscientes”, o
qual foi apresentado no âmbito de um processo de chamada para seleção cujo objeto se
concentrou na inovação tecnológica em promoção da saúde e atenção em HIV/Aids e outras
DSTs;
- o recurso em questão foi repassado no âmbito de um Acordo de Cooperação Técnica
Internacional celebrado entre o Ministério da Saúde e a Unesco, denominado PRODOC nº
914/BRA3014, de 22 de dezembro de 1998, cuja finalidade é a de fortalecer a efetividade e
eficiência do Programa de Controle das DST/AIDS no Brasil e foi proveniente de acordo de
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
empréstimo efetuado pela República Federativa do Brasil junto ao Banco Mundial/BIRD –
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, sendo liberado pela Unesco;
- à época, o Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais, realizou um processo de
seleção através do qual as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos,
apresentavam os subprojetos;
- o Edital respectivo previa três áreas de atuação:
. ações junto a populações vulneráveis para prevenção das DST/Aids;
. ações na assistência aos infectados e afetados pelos HIV/Aids;
. Assessoria Jurídica e Direitos Humanos;
- a proposta apresentada pela Igreja Católica Apostólica Brasileira (Icab) Diocese de
Goiandira/GO foi analisada e aprovada tecnicamente por um comitê de seleção externo,
conforme faz prova o formulário de Avaliação de Projetos emitido pela Unidade de Articulação
com a Sociedade Civil de Direitos Humanos do Departamento de DST/Aids e Hepatites
Virais/SVS/Ministério da Saúde;
- essa proposta foi ainda analisada pela Unidade de Prevenção do Departamento, tendo
sido averiguado que a mesma encontrava-se em consonância com a Chamada Seleção, ocasião
em que foram avaliados os objetivos geral e específicos, as atividades, os indicadores, a
integração com o SUS, os indicadores de sustentabilidade, as formas de monitoramento e
avaliação, a cobertura populacional e o orçamento para a realização das ações;
- após a aprovação da proposta, a Igreja apresentou documentação específica para a
formalização do instrumento jurídico e, conforme pode ser extraído dos documentos anexos
(proposta de projeto, estatuto social e ata de eleição e posse), a Icab/ Diocese de Goiandira
tinha como responsável o Pe. Anselmo Silva, que foi eleito em 14/3/2004, Administrador
Diocesano/Vigário Geral;
- em situações idênticas toda a documentação relacionada ao contrato é remetida ao
organismo internacional, que é responsável pela emissão do contrato e autorização de
pagamento;
- no caso presente as vias do contrato foram enviadas à Instituição e após a assinatura
foram remetidas à Unesco, sendo que esse contrato, após ter sido assinado pelo seu
representante, resultou no CFA nº 263/2004;
- para a realização do pagamento efetuado pelo Organismo Internacional, o
Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais gerou a Solicitação Administrativa (SA) n°
7.608/2004 a qual foi encaminhada para a Unesco. Após aprovação e liberação no seu sistema,
esse Departamento gerou a Solicitação de Pagamento (SP), a qual foi igualmente encaminhada
para a Unesco e esta, posteriormente aos seus trâmites internos, efetuou o pagamento do
montante de R$ 82.034,00, creditado em 5/1/2005;
- não houve o pagamento da segunda parcela em razão da ausência de comprovação da
aplicação dos recursos relativos à primeira parcela;
- O Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais já encaminhou à Unesco a
documentação relativa à Icab para ciência e adoção de providências que entender necessárias.
- Finalizando, requer a exclusão do seu nome do presente processo.
EXAME TÉCNICO
16.
Como se pode extrair das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Pedro Chequer, o
Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde/MS - onde
ele exercia a função de Diretor - em conjunto com a Unesco foram os responsáveis pelo
processo de seleção, ocasião em que várias Organizações Não Governamentais apresentaram
seus subprojetos. A proposta apresentada pela Diocese de Goiandira foi analisada e aprovada
tecnicamente por um Comitê de Seleção Externo, fls. 742-750 e 766-770, e pela Unidade de
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
Prevenção do Departamento de DST/Aids, tendo sido averiguado que a mesma encontrava-se
em consonância com a proposta da Chamada de Seleção, não obstante ressalvas apontadas no
Parecer.
17.
No que diz respeito à prévia certificação dos representantes legais da Diocese de
Goiandira, são aceitáveis as justificativas do responsável, quando assevera que, para a
formação do instrumento jurídico, a instituição apresentou ao Ministério a documentação
específica que lhe conferia tal autoridade, tais como atas e o estatuto constante de fls. 289-296,
do anexo 2, datado de 19/7/2001 e um outro mais recente, anexado às fls. 144-157 do anexo 2
vol. 3, datado de 23/7/2003. O mencionado estatuto da Igreja Católica Apostólica Brasileira,
em seu Capítulo I, ao tratar da composição da Icab assim dispõe, verbis:
CAPITULO I – Da composição
Art. 6º - A ICAB é composta de Dioceses e Clérigos e de um número ilimitado de Associados
da Dioceses:
Parágrafo Único (...)
Art. 7ª Diocese é uma circunscrição eclesiástica administrativa e financeiramente autônoma,
com personalidade jurídica própria sobre uma determinada área geográfica do território
nacional, dirigida por um Bispo Diocesano ou Administrador Diocesano, com o objetivo de
propagar e desenvolver a finalidade da Icab.
§ 1º - Administrador Diocesano de que trata o presente artigo é o Presbítero encarregado da
administração de uma Diocese em caso de vacância ou impedimento de seu Bispo Diocesano.
Ao Administrador Diocesano é garantido o direito de voz e voto no CN. (grifo nosso)
18.
Percebe-se que há certa contradição no estatuto da Icab: enquanto o art. 40, § 7º, alínea
“g”, estabelece que somente o Presidente do Conselho Episcopal pode assinar convênios em
nome da igreja, o art. 7º, caput, dá autonomia jurídica, financeira e administrativa às suas
dioceses. Diante dessa constatação, é razoável concluir que os representantes do Ministério da
Saúde que assinaram o contrato foram levados a erro de interpretação no sentido de que o
Vigário Geral de uma Diocese estivesse apto a assinar o mencionado contrato e responder por
seus efeitos/consequências, o que isenta o Departamento de DST/Aids da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde da acusação quanto à falha na prévia certificação
dos responsáveis.
19.
No mais, é certo que a Secretaria de Vigilância em Saúde cometeu algumas falhas em
relação à firmatura do convênio e liberação dos recursos, podendo-se citar o preenchimento do
Formulário de Avaliação do Projeto, e respectivo parecer final, elaborado pelo Comitê Externo
de Seleção, que foi preenchido à mão, sem data, com rasuras e com assinaturas ilegíveis e sem
a respectiva identificação do signatário (fls. 742-750). Além disso, a assinatura no projeto
aprovado, apresentado pela Igreja Católica Apostólica Brasileira (Icab)/Diocese de
Goiandira/GO encontrava-se ilegível, sem carimbo ou identificação em letra de forma, sem
identificação na assinatura da autoridade responsável pelo setor competente do Ministério da
Saúde.
20.
Em que pese todas essas falhas e as ressalvas contidas no parecer final da avaliação do
projeto (fl. 750), o parecer técnico emitido pela Secretaria de Vigilância e Saúde/Programa
Nacional de DST/Aids/SVS/MS (fl. 733) foi pela APROVAÇÃO (sem ressalvas).
21.
Tais falhas devem ser motivo de alerta à Secretaria de Vigilância em Saúde.
22.
Outras questões estão a merecer destaque e necessitam ser melhor esclarecidas, são elas:
a)
a participação do Padre Anselmo Silva, na condição de Vigário Geral da Diocese de
Goiandira/GO, em todo o processo, desde a confecção do projeto “Jovens Conscientes”, até a
liberação do recurso, era mesmo do desconhecimento da Igreja Católica Apostólica Brasileira
(Icab)?
b)
até onde vai a participação do Padre Anselmo como co-responsável pelo mau emprego
dos recursos liberados, uma vez que, supostamente sem poderes para representar a Icab,
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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formulou a proposta do projeto em questão que após aprovado divulgou-o junto ao Banco do
Brasil, Câmaras e Prefeituras dos municípios envolvidos no Projeto?
c)
o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Vigilância e Saúde/Programa Nacional
de DST/Aids, agiu com negligência quando sinalizou para o organismo internacional (Unesco)
através de Solicitação de Pagamento, a permissão para a liberação dos recursos financeiros
correspondentes à primeira parcela do Contrato de Financiamento de Atividades 263/2004, no
valor de R$ 82.034,00, celebrado com a da Igreja Católica Apostólica Brasileira
(Icab)/Paróquia de Goiandira, uma vez que o parecer final registrava algumas ressalvas?
23.
Em relação ao primeiro questionamento, ou seja, se a participação do Padre Anselmo na
firmatura do Projeto Jovens Conscientes era mesmo do desconhecimento da Igreja Católica
Apostólica Brasileira, os fartos argumentos oferecidos pela Icab de que foi vítima de fraude
praticada pelo Padre Anselmo quando da contratação desses recursos merecem prosperar em
parte. É certo que a Icab podia não ter conhecimento da liberação dos recursos, mas sabia da
existência do Projeto Jovens Conscientes. Tal fato pode ser comprovado através da leitura da
Ata da Reunião Ordinária do Conselho Episcopal da Icab, assinada pelo então Presidente da
Icab, D. Luis Fernando Castillo Mendez, realizada no dia 12/1/2005 ( fls. 217-221 do anexo 2
vol.1), que o Padre Anselmo ali se encontrava presente e fez uso da palavra e disse que “o
Projeto Jovens Conscientes da Paróquia de Goiandira pode ser divulgado no Jornal Boa Nova,
relatando suas atividades e pesquisas, comprometendo-se em arcar com a quantia de R$
2.600,00 para pagamento da pesquisa”. Ressalte-se que o Jornal Boa Nova é o veículo de
comunicação oficial da Icab.
24.
Do mesmo modo também é conflitante a afirmação constante do documento enviado
pela Icab ao Sr. Pedro Chequer, em maio/2005, fl. 255, de que a Diocese de Goiandira havia
sido extinta em 2001. Consta da mesma Ata, fl. 218, anexo2, vol. 1, que o “Sr. Presidente
mandou ler o Decreto de criação da Diocese de Goiandira no Estado de Goiás, assinado pelo
então Presidente da Igreja Dom Aderbal Franco Morais e perguntou ao Sr. Bispo Procurador se
constava algo nas atas conciliares ou se existia algum decreto de extinção da Diocese de
Goiandira. Dom Júlio Paiva fez uso da palavra e explicou que não existe nenhum ato conciliar,
nem nenhum decreto extinguindo a Diocese de Goiandira. O Sr. Procurador disse que a
nomeação do Pe. Anselmo de Administrador-Diocesano de Boa Vista-Roraima está correta e
que o referido administrador deverá apresentar toda a documentação da Diocese no Concílio
de julho do corrente ano” [in verbis]. O documento de fl. 263 confirma que ela foi realmente
extinta em fevereiro de 2005, transformando-a em Paróquia
25.
Registre-se que a nomeação do Padre Anselmo para Vigário Geral da Diocese de
Goiandira ocorreu em 2003.
26.
É certo que dos depoimentos/documentos constantes dos autos, bem como do relatório
elaborado em caráter extraordinário pela Secretaria de Vigilância em Saúde, motivado por
denúncia do Gerente do Banco do Brasil da cidade de Goiandira, sobretudo aqueles
documentos que repousam às fls. 05-13, 158-159 e 178, não há como atribuir responsabilidade
à Direção Geral da entidade religiosa pela elaboração do projeto, pela assinatura irregular do
contrato e nem pelo saque dos recursos, até porque o estatuto do Icab delegava ao representante
da Diocese competências para tanto, mas o conteúdo da Ata deixa claro que a Icab sabia da
existência do projeto e ainda assim não tomou providência para conhecer o seu andamento, sua
aplicação e nem as condições contratadas, sendo omissa nesse ponto, não obstante as
competências estabelecidas em seu estatuto.
27.
No que se refere à participação do Padre Anselmo como co-responsável, extrai-se de
todo o processo, em especial do artigo 7º do estatuto da Icab, anexado às fls. 144-157 do anexo
2 (este é o mais recente) e fls. 289-296 do anexo 2, vol. 1, que na condição de Vigário Geral da
Diocese de Goiandira/GO possuía autonomia administrativa e financeira para representar a Icab
naquela área geográfica, por isso formulou a proposta de Projeto e, consoantes diversos
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
indícios existentes nos autos, efetivamente geriu os recursos em discussão, em co-participação
com o Padre Egmar Gonçalves da Silva que, induzido pelo Padre Anselmo, assinou o contrato
em 27/1/2005, fl. 178, que já se encontrava aprovado desde o dia 2/12/2005, e credenciou-se no
Banco do Brasil para receber verbas públicas em nome da Igreja. Ora, se o projeto já se
encontrava aprovado, a assinatura do contrato era mera formalidade.
28.
Embora conste dos autos a informação prestada pelo Padre Anselmo, fls. 789-791, de
que desde o dia 22/11/2004 foi transferido para a Diocese de Boa Vista/RO, tudo indica que
não tomou posse imediatamente, permanecendo na representação da Diocese de Goiandira por
algum tempo, uma vez que participou da Reunião Ordinária do Conselho Episcopal da Icab,
realizada no dia 12/1/2005, ou seja, quase dois meses depois da nomeação, conforme consta da
cópia da Ata anexada às fls. 217-221 do vol.1 do anexo 2.
29.
Quanto a isso, casbe ainda ressaltar que, em depoimento à Polícia Civil (fls. 693-698), o
Padre Egmar afirma que, embora o Padre Anselmo tivesse sido transferido da Diocese de
Goiandira, permaneceu pregando no município de Anhanguera (GO), onde se intitulava bispo e
exigia que o chamassem de Dom Anselmo.
30.
No mais, o Projeto foi aprovado em 2/12/2004 e embora ele afirme que nessa época não
mais se encontrava à frente da Diocese de Goiandira, ainda assim confirma em suas
justificativas que encaminhou cópias do mesmo, já aprovado, para a Prefeitura e Câmara
Municipal de Goiandira e outros de municípios da região envolvidos no projeto, o que vem
demonstrar a sua permanência na região e a sua influência sobre a Diocese e que a assinatura
do Padre Egmar aposta na cópia do projeto alguns dias depois de aprovado, foi uma forma de
se precaver contra as restrições em seu nome para movimentar conta bancária.
31.
Afirma também, o Padre Anselmo, que se reunia todas as quintas feiras, em sua
residência, com equipes de trabalhos, estando presente por duas vezes o Gerente do Banco do
Brasil, discutindo o orçamento, mas ainda sem os recursos em mãos.
32.
Extrai-se do depoimento do Gerente do Banco do Brasil na cidade de Goiandira, que
denunciou o Convênio, fl. 806, que o Pe Anselmo não poderia ter conta naquela agência devido
a uma série de restrições em seu nome, já inscrito no Serasa, e que no ano anterior foi-lhe
negado financiamento pelo Banco do Brasil, em virtude de seu histórico conhecido pela
agência, como mau pagador, fl. 806. Tal fato nos leva a acreditar que, diante dessa
impossibilidade de abrir conta corrente, induziu o Pe Egmar a assinar o convênio em seu lugar
e a credenciar seu nome no Banco do Brasil para movimentar os recursos do Projeto, mas ainda
assim continuou impondo as regras ao seu substituto, Pe Egmar que, em solidariedade com o
Pe Anselmo, devem ser responsabilizados solidariamente por tais atos.
33.
Sobre o terceiro questionamento, ou seja, saber se Secretaria de Vigilância e Saúde/
Programa Nacional de DST/Aids, agiu com negligência quando sinalizou para a Unesco a
liberação dos recursos financeiros correspondentes à primeira parcela do Contrato celebrado
com a Paróquia de Goiandira, extrai-se das justificativas oferecidas pelo Coordenador do
Programa, Sr. Pedro Chequer, fls. 856-858, bem como do Manual de Instruções para aplicação
de recursos, acostado às fls. 597/601, e da Nota Técnica acostada à fl. 835, que há uma
sequência de passos a serem providenciados antes da celebração de um contrato, iniciando-se
com um processo de seleção das propostas para financiamento dos projetos pelas Organizações
da Sociedade Civil (OSC), sob a responsabilidade de um Comitê Externo de Seleção,
constituído pelo Ministério da Saúde por meio de Portaria Ministerial. Analisado e selecionado
tecnicamente e uma vez aprovado, é firmado um contrato de financiamento da atividade.
34.
No caso de Goiandira/GO, o projeto apresentado pelo Padre Anselmo Silva resultou na
assinatura do CFA 263/2004 e os documentos que embasaram a aprovação desse contrato
encontram-se acostados às fls. 726-750 (peças repetidas às fls. 751-784), dos quais se extrai o
seguinte:
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
- não consta do processo a cópia da Portaria Ministerial que instituiu o Comitê Externo
de Seleção, embora a cópia do processo esteja juntada aos autos, de capa a capa, fls. 726-811,
em atendimento a Despacho do Senhor Ministro Relator, fl. 722;
- o Formulário de Avaliação do Projeto elaborado pelo Comitê Externo de Seleção veio
assinado por dois avaliadores, os quais se apresentam preenchidos à mão, sem data e rasurados,
a saber:
- Mário Ângelo - que na primeira avaliação pontuou o projeto em 52 pontos e anotou
que precisavam ser revistos alguns aspectos tais como, a integração com o SUS, que se
encontrava muito vaga e em relação ao orçamento, em que ressaltou existirem vários itens
inelegíveis, fl. 744, enquanto que na segunda avaliação não atribuiu pontuação e na avaliação
da integração com o SUS anotou apenas “incipiente”, fl. 766.
- Ana Maria Borges Teixeira – embora tenha dado uma nota maior (atribuiu 66 pontos),
questionou alguns equívocos na descrição do projeto, tais como a indefinição quanto à origem
dos 900 jovens a serem beneficiados no projeto, a integração com o SUS, que não se
encontrava clara, o número de oficinas e reuniões em cada localidade, a carga horária, o
numero de pessoas envolvidas, voluntários etc.
35.
Já o Parecer Final, todo rasurado e sem data, alem dos registros serem feitos à mão, fl.
750, registrou o seguinte:
Projeto Relevante. A proposta não caracteriza inovação tecnológica, com exceção da
iniciativa de abordagem junto aos usuários de drogas, partiu da Igreja, incluindo a
distribuição de preservativo e gel. Não está claro como será sua abordagem e como
trabalharão junto aos UDs. Isto necessita ser detalhado no projeto, bem como na
metodologia, o número de atividades, treinamentos, carga horária, quem são os
ministrantes, e previsão de uma avaliação mais abrangente do que somente a contagem
das atividades realizadas. No item orçamento esclarecer quem são as pessoas
envolvidas, alem da Coordenação e qual o vínculo.
36.
Não obstante todas essas ressalvas, não ficou claro nos autos se o projeto apresentado
pela Igreja Católica Apostólica Brasileira-Icab/Diocese de Goiandira/GO foi
reformulado/revisto de modo a serem feitas as ressalvas/correções necessárias a sua
implementação, embora o Parecer emitido pela Secretaria de Vigilância e Saúde/Programa
Nacional de DST/Aids/SVS/MS tenha sido pela APROVAÇÃO (sem ressalvas), fl. 773.
37.
Tudo isso vem demonstrar a necessidade de a Secretaria de Vigilância e Saúde do
Ministério da Saúde através do seu Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais da
Secretaria, de dotar com mais rigor a aprovação de seus projetos, uma vez que é de sua
responsabilidade sinalizar com o seu aval para o organismo internacional (Unesco) a liberação
dos recursos financeiros resultantes de um Contrato de Financiamento de Atividades.
38.
Por fim, reforçando o que já foi exposto nos itens 9 e 10 desta instrução, no que se
refere às citações dos Srs. Anselmo Silva e Egmar Gonçalves da Silva, estas foram analisadas
na instrução acostada às fls. 712-715, oportunidade em que o AUFC concluiu pela
responsabilização do Sr. Egmar e pela exclusão do Sr. Anselmo e da Icab da relação
processual.
39.
Dissentindo do AUFC, o então diretor, concluiu pela responsabilização solidária dos
Srs. Anselmo e Egmar, e propôs julgar irregulares as contas, o que teve a concordância da
titular da unidade técnica (fls. 718-720).
40.
O representante do Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, manifestou-se de
acordo com a proposta formulada pelo Sr. Diretor, a qual teve a concordância da titular da
unidade técnica, acrescentando a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei
8.443/1992 (fl. 721).
41.
Dessa forma, resta assente que as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Anselmo
Silva e Egmar Gonçalves Silva já foram devidamente analisadas pela unidade técnica e pelo
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
MP/TCU, e que a presente instrução apenas reforça a necessidade de responsabilização
solidária de ambos.
CONCLUSÃO
42.
Por todo o exposto, considerando que o Padre Anselmo, na condição de Vigário Geral
da Diocese de Goiandira/GO, tinha poderes para representar a Icab/Diocese de Goiandira e, em
nome dela, assinar compromissos, consoante artigo 7º do Estatuto do Icab, anexado às fls. 144158 e com isso formulou a proposta de Projeto e, consoante comprovação nos autos de que
efetivamente geriu os recursos em discussão, em co-participação com o Padre Egmar
Gonçalves da Silva, que assinou o contrato e credenciou-se no Banco do Brasil para receber
verbas públicas em nome da Igreja;
43.
considerando que o Padre Egmar Gonçalves da Silva, na condição de Pároco nomeado
para administrar a Diocese de Goiandira, assinou o contrato e recebeu verbas públicas pelas
quais não prestou contas;
44.
considerando que a Direção Nacional da Icab, embora não possa ser responsabilizada
pela confecção do projeto, assinatura irregular do contrato em questão e nem pelo saque dos
recursos - até porque o Estatuto da Icab atribui competência nesse sentido para o Administrador
da Diocese, consoante expresso no seu estatuto sabia da existência do projeto e ainda assim
não tomou providência para conhecer o seu andamento, sua aplicação e nem as condições
contratadas, sendo omissa nesse ponto;
45.
considerando, ainda, que Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde não adotou rigor na aprovação de seus projetos,
uma vez que sinalizou, com o seu aval, para o organismo internacional (Unesco) a liberação
dos recursos financeiros resultantes do Contrato de Financiamento de Atividades CFA
263/2004, celebrado com a Diocese de Goiandira/GO, uma vez que os documentos que
embasaram a aprovação desse contrato encontravam-se em sua maioria ilegíveis, rasurados,
além de escritos à mão e ainda assim teve a aprovação sem ressalvas;
46.
considerando, por último, que a audiência empreendida ao ex-secretário da Secretaria de
Vigilância em Saúde/MS, Sr. Jarbas Barbosa da Silva Junior, não surtiu o efeito desejado, uma
vez que permaneceu omisso;
47.
conclui-se pela responsabilidade solidária dos Srs. Anselmo Silva e Egmar Gonçalves
da Silva, que deverão responder pelo dano causado, bem como pela necessidade de alerta ao
Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais Secretaria de Vigilância e Saúde, do Ministério
da Saúde, sobre as falhas encontradas no processo de aprovação do projeto.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
48.
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo o seu envio
ao gabinete do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, por intermédio do Ministério Público,
nos termos do artigo 27 da Resolução-TCU nº 191/2006, acompanhado da seguinte proposição
de mérito:
a)
acatar as razões de justificativa do Sr. Pedro José de Novais Chequer e excluí-lo da
relação processual;
b)
considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992, o
Sr. Jarbas Barbosa da Silva Junior, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992;
c)
julgar irregulares as contas dos Srs. Anselmo Silva e Egmar Gonçalves da Silva, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
R$ 82.034,00 liberada em 5/1/2005, tendo em vista que, na qualidade de representantes da
Igreja Católica Apostólica Brasileira/Diocese de Goiandira/GO, em co-autoria, efetivamente
geriram os recursos em discussão, objeto do Contrato CFA 263/04, formulando a proposta do
projeto, assinando o contrato e recebendo verbas públicas pelas quais não prestaram contas;
d)
aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
e)
fixar-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres da União, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 5/1/2005 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
f)
autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
g)
alertar a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, quanto à falta de
rigor na aprovação de projetos/contratos de financiamento de atividades firmados com a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Tecnologia (Unesco), ante sua
responsabilidade em sinalizar com o seu aval, para o organismo internacional, pela liberação
dos recursos advindos desses financiamento, como as falhas verificadas no Contrato CFA
263/04, celebrado com a Igreja Católica Apostólica Brasileira/Diocese de Goiandira-GO, tais
como: documentos ilegíveis, rasurados, sem data e sem identificação dos signatários, conforme
consta dos itens 19 e 20 desta instrução;
h)
remeter cópia do Relatório, do Voto e do Acórdão que vierem a ser proferidos aos
responsáveis e à Procuradoria da República em Goiás.”
21.
Finalmente, o Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, ao opinar novamente sobre a
presente Tomada de Contas Especial, manisfestou-se nos termos que se seguem (fls. 875/876 do
Volume 4), in verbis:
“
Examina-se tomada de contas especial instaurada por força de conversão de
representação formulada pelo Procurador da República Hélio Telho Corrêa Filho versando
sobre possíveis irregularidades ocorridas na execução do projeto Jovens Conscientes pela Igreja
Católica Apostólica Brasileira, Diocese de Goiandira/GO (Acórdão 3101/2007-1ª Câmara).
Após a nossa última intervenção nos autos, em que aquiescemos à proposta de mérito
lançada pelo escalão dirigente da Secex/GO às folhas 718/20, o E. Relator determinou a
realização de diligência junto ao Programa Nacional de DST/AIDS do Ministério da Saúde
para que fosse remetida a esta Corte de Contas cópia de todos os documentos que embasaram a
aprovação do contrato de financiamento de atividades que custeou o projeto em evidência (f.
722).
Ultimada a diligência, o condutor do processo entendeu que, preliminarmente à análise
de mérito, deveriam ser ouvidos em audiência os Srs. Jarbas Barbosa da Silva Júnior, titular da
Secretaria de Vigilância em Saúde, e Pedro Chequer, Coordenador Geral do Programa Nacional
DST/AIDS do Ministério da Saúde, em virtude da assinatura do contrato para a liberação dos
recursos, sem a certificação de que os representantes da Igreja tinham competência para
representar a pessoa jurídica, atitude que propiciou a prática de desvio dos recursos públicos
repassados (f. 845/6).
Promovidas as comunicações processuais, apenas o Sr. Pedro Chequer apresentou
razões de justificativa, que, examinadas pela unidade técnica, foram suficientes para elidir a
irregularidade. A nova proposta de mérito, então, sugere, em essência, a edição de alerta à
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e que o Tribunal:
a) julgue irregulares as contas dos Srs. Anselmo Silva e Egmar Gonçalves da Silva,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 82.034,00, a partir de 5/1/2005,
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
aos cofres do Tesouro Nacional e aplique a esses responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92;
b) conside revel o Sr. Jarbas Barbosa da Silva Júnior e aplique-lhe a multa estabelecida no art.
58, inciso IV, da Lei 8.443/92.
O novo encaminhamento da Secex/GO, praticamente, renova os termos do anterior. A
diferença primordial reside na proposta de multa ao titular da Secretaria de Vigilância em
Saúde, sugestão da qual, com vênias à unidade técnica, divergimos.
A fundamentação invocada para a multa proposta foi o não atendimento a diligência do
Relator ou a decisão do Tribunal. Não se trata do caso, uma vez que o secretário foi chamado
aos autos mediante audiência, comunicação processual de natureza personalíssima. Em sendo
assim, de um lado, é legítimo que ele opte pelo silêncio como defesa, cabendo-lhe, no entanto,
suportar os efeitos da revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
De outro lado, o art. 161 do Regimento Interno/TCU assevera que se houver mais de um
responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles quanto às circunstâncias
objetivas aproveitará a todos, mesmo ao revel. A conclusão a que chegou a auditora
encarregada da última instrução dos autos, com a qual concordamos, não deixa dúvidas de que
o dispositivo regimental mencionado aplica-se à situação concreta em exame, senão vejamos,
verbis (f. 866):
“... é razoável concluir que os representantes do Ministério da Saúde que assinaram o
contrato foram levados a erro de interpretação no sentido de que o Vigário Geral de uma
Diocese estivesse apto a assinar o mencionado contrato e responder por seus
efeitos/consequências, o que isenta o Departamento de DST/Aids da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde da acusação quanto à falha na prévia
certificação dos responsáveis.”
Assim, dada a unicidade do texto contido nos ofícios de audiência (f. 848/51), há que se
dispensar tratamento análogo a ambos os responsáveis.
Diante do exposto, manifestamo-nos de acordo com a proposta da unidade técnica, com
exceção das medidas sugeridas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 48 da instrução (f. 871), aventando,
em substituição, o acolhimento das razões de justificativa do Sr. Pedro José de Novais Chequer,
aproveitando-as ao Sr. Jarbas Barbosa da Silva Júnior, para que o Tribunal julgue regulares
com ressalva as contas dos dois responsáveis e lhes dê quitação, nos termos do art. 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
Em exame Tomada de Contas Especial originada de Representação encaminhada a este
Tribunal pelo Dr. Hélio Telho Corrêa Filho, Procurador da República em Goiás, que apontou
irregularidades que estariam sendo cometidas no desenvolvimento do Projeto “Jovens Conscientes”
pela Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB), Diocese de Goiandira/GO. Esse Projeto foi
aprovado pelo Programa Nacional de DST/AIDS da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério
da Saúde/MS, em parceria com a UNESCO e com o Banco Mundial.
2.
A transferência de recursos foi feita pela UNESCO, no âmbito do Acordo de Cooperação
Técnica Internacional firmado entre o Governo Brasileiro e o Organismo Internacional, com aporte de
recursos oriundos do acordo de empréstimo n° 4713-BR, celebrado entre a República Federativa do
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
Brasil e o Banco Mundial, para financiamento de ações contra a AIDS no Brasil (fls. 149/150). Entre
a ICAB e a UNESCO foi firmado o Contrato de Financiamento de Atividades n° 263/2004 (fls. 29/42).
3.
O que chamou a atenção do Ministério Público junto ao TCU (Parecer de fls. 416/417 do
Volume 1) foi o fato de que a visita técnica ao projeto, feita por consultores, deu-se “em caráter
excepcional” (fls. 05 e 07), devido à denúncia formulada pelo Gerente do Banco do Brasil em
Goiandira/GO, quanto a possíveis irregularidades na execução do projeto. Essa ocorrência, ao ver do
MP/TCU, levou ao entendimento que a aplicação dos recursos transferidos aos projetos dessa natureza
não são objeto de acompanhamento por parte da UNESCO ou do Ministério da Saúde. Além disso, as
informações apresentadas pelo Presidente da ICAB ao Ministério da Saúde sugeriram que os
sacerdotes arrolados como responsáveis teriam agido indevidamente em nome da ICAB (fls. 252/257).
4.
Como parte dos recursos para custear o projeto foi de origem externa, suscitou-se dúvidas
quanto à competência e a responsabilidade da União para fiscalizar a correta aplicação dos recursos
transferidos por meio do empréstimo em questão.
5.
Ao analisar as normas relacionadas ao Programa Nacional de HIV/AIDS, colhidas por meio de
Diligência, a Secex/GO entendeu que as irregularidades praticadas no âmbito da Igreja Católica
Apostólica desencadearam danos aos cofres públicos federais, situação que enseja competência
fiscalizatória da União por meio dos seus órgãos de controle.
6.
Convertida a Representação em Tomada de Contas Especial (Acórdão TCU nº 3101/2007-1ª
Câmara - Relação nº 28/2007, Ata nº 35/2007), foi promovida a citação dos responsáveis.
7.
A Igreja Católica Apostólica Brasileira, por meio de seu representante Dom Josivaldo Pereira
de Oliveira, Bispo Coadjutor do Rio de Janeiro, Presidente do Conselho Episcopal da Igreja Católica
Apostólica Brasileira – CE/IACB, trouxe aos autos sua defesa. Alegou, em essência, que:
“(...) o erro cometido pelo Ministério da Saúde em formalizar contrato com pessoa jurídica,
sem se certificar, por meio de atos constitutivos, se os representantes tinham poderes para
representarem a Sociedade e assinarem compromissos em nome dela. Apresenta o estatuto da
ICAB, onde consta que a competência para assinar convênios de qualquer natureza em favor da
Igreja é do Conselheiro Presidente desta entidade, que na ocasião era Dom Luis Fernando
Catillo Mendéz. Com isso alega que falta ao ato praticado um dos requisitos essenciais à
formação do ato jurídico, qual seja: a capacidade e legitimidade das partes, o que pressupõe a
nulidade de pleno direito do ato jurídico em questão.”
8.
Os recursos financeiros foram creditados na conta corrente 10.459-0 da agência 0572-X do
Banco do Brasil, em nome da Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Goiandira/GO (extrato bancário fl.14), que é subordinada à Diocese, a qual, por sua vez, vincula-se à ICAB. O total de R$ 164.068,00
deveria ser dividido em duas parcelas de R$ 82.034,00. Como só a primeira chegou a ser repassada,
atribui-se débito pelo valor efetivamente transferido (fl. 181 do Volume Principal).
9.
É importante destacar que a 2ª parcela só teria sido liberada mediante a apresentação da
prestação de contas, a qual deveria ter sido constituída dos seguintes documentos: relatório financeiro
de prestação de contas que comprovasse, no mínimo, o gasto dos recursos repassados na primeira
parcela; extratos bancários completos; relação dos bens; relatórios de progresso sobre a implementação
das atividades; produtos intermediários (fl. 181 do Volume Principal). As contas, no entanto, não
foram apresentadas, razão pela qual a segunda parcela não foi liberada.
10.
Consta, ainda, das alegações que ao tomar conhecimento do projeto em apreço (março/2005, fl.
253), a ICAB tomou providências administrativas para destituir o Padre Anselmo Silva (fl. 253).
Finalmente, solicitou-se a exclusão da ICAB do polo passivo do processo e a manutenção do processo
exclusivamente em relação aos ex-Padres Anselmo Silva e Egmar Gonçalves da Silva.
11.
Nesse caso específico, cumpre acentuar que o dano ao erário decorre, justamente, da falta de
aplicação dos recursos no projeto objeto do contrato, embora estes tenham sido recebidos, retirados da
conta corrente e gastos.
12.
Muito embora a Unidade Técnica tenha rejeitado as alegações de defesa apresentadas pela
ICAB (fls. 657/660 do Volume 3), propondo a irregularidade das contas da entidade, com imputação
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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de débito e multa, alinho-me ao entendimento esposado pelo MP/TCU no sentido de que as
justificativas merecem guarida (fls. 662/663 do Volume 3).
13.
Assim entendo porque os documentos acostados aos autos não permitem que a
responsabilidade pela apresentação de proposta e assinatura do contrato de financiamento possa ser
atribuída à entidade religiosa. Demais disso, restou provado que a pessoa que assinou o contrato não
tinha poderes para representar a ICAB, em desconformidade com as previsões legais contidas nos arts.
116 e 662 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
14.
A responsabilidade pela manifestação de vontade ilegal deve ser atribuída, a meu ver, única e
exclusivamente ao Sr. Egmar Gonçalves da Silva que, sem poderes para representar a Icab, firmou
contrato em nome da Igreja, em 2/12/2004 (fl. 35 do Volume Principal), vindo a receber verbas
públicas pelas quais não prestou contas, e ao Sr. Anselmo Silva por ter formulado a proposta do
projeto em tela (fls. 49, 77/78).
15.
Afastada a responsabilidade da ICAB, foi promovida a citação solidária dos responsáveis
Senhores Egmar Gonçalves da Silva e Anselmo Silva (fl. 664 do Volume 3), que apresentaram suas
alegações de defesa às fls. 673 a 711 do Volume 3.
16.
A análise efetuada pelo Auditor da Unidade Técnica em relação ao Sr. Anselmo Silva foi no
sentido de que sua participação estava restrita à colocação de seu nome como representante legal da
entidade religiosa, por ocasião da proposição do projeto. Entendeu-se, assim, que apesar de o projeto
ser da autoria do responsável aqui mencionado, este não poderia ser responsabilizado pelo simples fato
de que não geriu os recursos públicos repassados.
17.
O Sr. Egmar Gonçalves da Silva, por sua vez, buscou atribuir a responsabilidade pelos
desfalques e danos causados ao Sr. Anselmo Silva. Compreendeu-se, no âmbito da Unidade Técnica
que esse responsável agiu de forma negligente quando realizou saques na conta do programa sem
apresentar a correspondente prestação de contas, além de ter reconhecido que na época da assinatura
do contrato ele não estava representando formalmente a ICAB, pois não dispunha de Procuração ou
documento hábil que o autorizasse a representar juridicamente e civilmente os compromissos entidade.
18.
Por considerar que o Ministério da Saúde agiu de forma negligente ao assinar contrato de
financiamento com pessoa jurídica, sem verificar se a pessoa física tinha competência para representála (no Estatuto da ICAB consta que a competência para assinar convênios de qualquer natureza em
favor da Igreja é do Conselheiro Presidente desta entidade), o Auditor da Secex/GO entendeu que
deveria ser ouvido em audiência, preliminarmente, o Secretário Executivo do Ministério da Saúde (fl.
428).
19.
Divergindo da proposta apresentada, o Diretor, com a anuência da Secretária de Controle
Externo da Secex/GO, entendeu que o processo encontrava-se em condições de ser apreciado no
mérito, oportunidade em que enfatizou que pela posição hierárquica que ocupa o Secretário Executivo
do Ministério da Saúde não teria condições de verificar a veracidade dos documentos relativos aos
convênios firmados pela pasta ministerial. Dessa maneira, a proposta de mérito foi para que as contas
fossem julgadas irregulares, com a condenação solidária do Senhor Egmar Gonçalves da Silva e do
Senhor Anselmo Silva ao pagamento da importância de R$ 82.034,00.
20.
O MP/TCU pôs-se de acordo com a proposição da lavra do Diretor, propondo em acréscimo a
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 aos responsáveis solidários.
21.
Por entender que o processo carecia de mais informações e documentos, determinei que a
Secex/GO realizasse Diligência junto ao Programa Nacional de DST/AIDS, do Ministério da Saúde,
para que fosse remetida ao TCU cópia de todo o processo/procedimento/documento/pareceres que
embasaram a aprovação do Contrato de Financiamento de Atividades 263/04 (fl. 722 do Volume 3).
22.
Em atendimento ao Ofício Secex/GO nº 331/2010 (fl. 723 do Volume 3), a SecretáriaExecutiva do Ministério da Saúde enviou os documentos inseridos às fls. 726 a 841 dos Volumes 3 e 4.
Como estes já se encontram juntados aos autos, não há comentários adicionais a serem feitos em
relação a eles.
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
23.
Diante da controvérsia que se estabeleceu: de um lado o Auditor responsável pela instrução do
feito entendeu que os responsáveis por firmar o Convênio agiram de forma negligente ao assinar
contrato de financiamento com pessoa jurídica, sem verificar se a pessoa física tinha competência para
representá-la; do outro lado os Dirigentes da Secex/GO e o MP/TCU entenderam que pela posição
hierárquica que ocupa o Secretário Executivo do Ministério da Saúde não teria condições de verificar a
veracidade dos documentos relativos aos convênios firmados pela pasta ministerial; entendi que, antes
do pronunciamento quanto ao mérito da TCE, seria necessário ouvir em audiência os Senhores Jarbas
Barbosa da Silva Júnior, Secretário da Secretaria de Vigilância em Saúde, e Pedro Chequer,
Coordenador-Geral do Programa Nacional DST/AIDS do Ministério da Saúde, em virtude da seguinte
ocorrência:
“assinatura de contrato para a liberação de recursos para o desenvolvimento do Projeto “Jovens
Conscientes” pela Igreja Católica Apostólica Brasileira-ICAB, Diocese de Goiandira/GO, sem
que houvesse a certificação de que os representantes da Igreja, no caso os Padres Anselmo
Silva e Egmar Gonçalves da Silva, tinham competência para representar a pessoa jurídica,
atitude que propiciou a prática de desvio de recursos públicos que foram repassados.”
24.
Promovidas as audiências dos gestores supramencionados, só o Sr. Pedro Chequer,
Coordenador-Geral do Programa Nacional DST/AIDS do Ministério da Saúde, carreou aos autos as
razões de justificativa solicitadas. Frise-se que a Secex/GO, não conseguindo identificar o endereço do
Sr. Jarbas Barbosa da Silva Júnior nos sistemas de dados acessados, procedeu à Citação por Edital,
situação essa que, muito provavelmente, motivou a revelia desse responsável.
25.
O Sr. Pedro Chequer apresentou, em suma, as justificativas que se seguem, para, ao final,
requerer a exclusão do seu nome do processo. Se não vejamos:
● Exerceu a função de diretor do então Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da
Saúde no período de 4/8/2004 a 15/4/2006;
● O contrato em questão foi firmado em 2/12/2004, entre a Igreja Católica Apostólica
Brasileira (Icab) - Diocese de Goiandira e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura – Unesco, para implementação do projeto intitulado “Jovens Conscientes”;
● O recurso em questão foi repassado no âmbito de um Acordo de Cooperação Técnica
Internacional celebrado entre o Ministério da Saúde e a Unesco (PRODOC nº 914/BRA3014,
de 22/12/98), sendo liberado pela Unesco;
● O Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais, realizou um processo de seleção através
do qual as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, apresentavam os
subprojetos;
● A proposta apresentada pela Igreja Católica Apostólica Brasileira, Diocese de Goiandira/GO,
foi analisada e aprovada tecnicamente por um comitê de seleção externo e pela Unidade de
Prevenção do Departamento, ocasiões em que foram avaliados os objetivos gerais e específicos,
as atividades, os indicadores, a integração com o SUS, os indicadores de sustentabilidade, as
formas de monitoramento e avaliação, a cobertura populacional e o orçamento para a realização
das ações;
● Aprovada a proposta, a Igreja, Diocese de Goiandira, apresentou documentação específica
para a formalização do instrumento jurídico, ocasião em que tinha como responsável o Pe.
Anselmo Silva, que foi eleito em 14/3/2004, Administrador Diocesano/Vigário Geral;
● As vias do contrato foram enviadas à Instituição e após a assinatura foram remetidas à
Unesco, sendo que esse contrato, após ter sido assinado pelo seu representante, resultou no
CFA nº 263/2004;
● Seguidos os trâmites internos, efetuou-se pagamento no montante de R$ 82.034,00, creditado
em 5/1/2005;
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
● Não houve pagamento da segunda parcela em razão da ausência de comprovação da
aplicação dos recursos relativos à primeira parcela;
● O Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais já encaminhou à Unesco a documentação
relativa à Icab para ciência e adoção de providências que entender necessárias.
26.
Analisando as justificativas apresentadas em nova instrução do feito, a Secex/GO manifestouse, no essencial, de forma unânime, da seguinte maneira:
● Entendeu que o Sr. Jarbas Barbosa da Silva Júnior deveria ser considerado revel, nos termos
do art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/1992, visto que permaneceu omisso no envio das razões de
justificativa;
● A proposta apresentada pela Diocese de Goiandira foi analisada e aprovada tecnicamente por
um Comitê de Seleção Externo e pela Unidade de Prevenção do Departamento de DST/Aids,
tendo sido averiguado que se encontrava em consonância com a proposta da Chamada de
Seleção, não obstante ressalvas apontadas no Parecer;
● As justificativas do Sr. Pedro Chequer são aceitáveis, visto que para a formação do
instrumento jurídico, a instituição apresentou ao Ministério a documentação específica que lhe
conferia tal autoridade, tais como atas e o estatuto;
● Apesar das ressalvas feitas no período de análise do projeto, não ficou claro nos autos se o
projeto apresentado pela Igreja Católica Apostólica Brasileira-Icab/Diocese de Goiandira/GO
foi reformulado/revisto de modo a serem feitas as correções necessárias a sua implementação,
embora o Parecer emitido pela Secretaria de Vigilância e Saúde/Programa Nacional de
DST/Aids/SVS/MS tenha sido pela APROVAÇÃO, sem ressalvas;
● A situação apresentada demonstra a necessidade de a Secretaria de Vigilância e Saúde do
Ministério da Saúde, através do seu Departamento de DST/Aids e Hepatites Virais, analisar
com mais rigor os projetos apresentados, uma vez que é de sua responsabilidade sinalizar com
o seu aval para o organismo internacional (Unesco) a liberação dos recursos financeiros
resultantes de um Contrato de Financiamento de Atividades;
● Resta assente que as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Anselmo Silva e Egmar
Gonçalves Silva já foram devidamente analisadas pela unidade técnica e pelo MP/TCU, e que a
presente instrução apenas reforça a necessidade de responsabilização solidária de ambos.
27.
O que se vê nas razões de justificativa do Sr. Pedro Chequer é que esse responsável relata todo
o trâmite processual, desde a apresentação da proposta, até a liberação dos recursos. Não traz aos
autos, na verdade, informações novas em relação ao repasse sob enfoque.
28.
De qualquer sorte, acolho as justificativas apresentadas, pois vejo que diante da documentação
apresentada e da pertinência do objeto da avença com os objetivos tanto da UNESCO quanto do
Departamento DST/AIDS da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, não havia
empecilhos a que o Convênio fosse firmado.
29.
Demais disso, a interpretação do art. 7º, caput, do Estatuto da Igreja Católica Apostólica
Brasileira, pode levar facilmente a erro, vez que dispõe que a Diocese é uma circunscrição eclesiástica
administrativa e financeiramente autônoma, com personalidade jurídica própria sobre uma
determinada área geográfica do território nacional, dirigida por um Bispo Diocesano ou Administrador
Diocesano, com o objetivo de propagar e desenvolver a finalidade da Icab. O §1º do mesmo artigo reza
que o Administrador Diocesano é o Presbítero encarregado da administração de uma Diocese em caso
de vacância ou impedimento de seu Bispo Diocesano.
30.
Em sendo assim, embora o art. 40, § 7º, alínea “g”, estabeleça que somente o Presidente do
Conselho Episcopal pode assinar convênios em nome da igreja, a autonomia administrativa e
financeira acima mencionada induz, sem dúvida, a uma interpretação favorável à possibilidade de
firmar convênios com a própria diocese para o alcance conjunto de determinados objetivos. No caso
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
sob enfoque, firmou-se um Contrato de Financiamento de Atividades (CT ED nº 27458/2004,
conforme se vê às fls. 29/43 do Volume Principal), que no fundo tinha a característica jurídica de um
convênio, para que a Diocese de Goiandira/GO, representada por seu Administrador
Diocesano/Vigário Geral, Pe. Anselmo Silva, pudesse desenvolver os projetos a que se propôs.
31.
Dessa maneira, em sendo acolhidas as justificativas apresentadas pelo Sr. Pedro Chequer,
conforme análise empreendida nos itens 27 a 30 do presente Voto, resta excluí-lo da relação
processual.
32.
Com respeito à situação do Sr. Jarbas Barbosa da Silva Júnior, entendo, tal como o MP/TCU,
que não cabe aplicar multa ao titular da Secretaria de Vigilância em Saúde. A uma, porque a
fundamentação invocada para a multa proposta foi o não atendimento a diligência do Relator ou a
decisão do Tribunal, quando o gestor, em verdade, foi ouvido em audiência; a duas, porque, mesmo
caracterizada a revelia, prevista no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, muito provavelmente o responsável
não tomou ciência dos termos do Edital publicado, em vista de a Secretaria não ter conseguido
identificar o endereço do responsável, havendo falha na comunicação processual; a três, porque o art.
161 do RI/TCU assevera que se houver mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada
por um deles quanto às circunstâncias objetivas aproveitará a todos, mesmo ao revel.
33.
Destarte, considerando a necessidade de se dispensar tratamento análogo a ambos os
responsáveis, pois foram ouvidos em audiência em relação a mesma ocorrência; considerando, ainda,
que a análise das razões de justificativas apresentadas levou ao entendimento de que os representantes
do Ministério da Saúde que assinaram o contrato foram levados a erro de interpretação no sentido de
que o Vigário Geral de uma Diocese estivesse apto a assinar o mencionado contrato e responder por
seus efeitos/consequências, o que isenta o Departamento de DST/Aids da Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde da acusação quanto à falha na prévia certificação dos responsáveis,
compreendo que o acolhimento das razões de justificativa do Sr. Pedro José de Novais Chequer, deve
ser estendido ao Sr. Jarbas Barbosa da Silva Júnior.
34.
Nesse caso, não cabe, a meu ver, que o Tribunal julgue regulares com ressalva as contas desses
dois responsáveis e lhes dê quitação, nos termos do art. 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92. Nesse caso,
resta excluir os responsáveis da relação processual, ante o acolhimento das justificativas apresentadas.
35.
Com respeito ao mérito do presente processo, observo quanto à exclusão da responsabilidade
do Sr. Anselmo Silva, proposta pelo Auditor da Unidade Técnica, que ele figura nos autos como autor
do projeto e como pessoa física que articulou a execução do projeto em nome da entidade religiosa. O
Sr. Anselmo era Administrador Diocesano/Vigário Geral da Igreja Católica Apostólica Brasileira da
cidade de Goiandira/GO e o Pe. Egmar trabalhava com ele. Consta dos autos relatos de vários
desmandos que teriam sido cometidos pelo Pe. Anselmo e o próprio Pe. Egmar relata que serviu de
instrumento para efetuar saques altos na conta do Convênio e só depois percebeu que os valores
sacados estavam sendo utilizados em finalidades diversas das pactuadas quando da assinatura do
Contrato.
36.
Em vista do exposto, há fortes indícios de que o Sr. Anselmo Silva também geriu os recursos
em discussão, utilizando-se do Pe. Egmar para fazer os saques em conta corrente. Assim, suas
alegações de defesa não são suficientes para alterar o convencimento de que também é responsável
pelas irregularidades relacionadas com a gestão dos recursos federais repassados por meio do Contrato
de Financiamento de Atividades nº 263/2004.
37.
Com respeito à situação do Pe. Egmar, cumpre ressaltar que o crédito em conta corrente
aconteceu em 05/01/2005. O termo de recebimento dos bens materiais da igreja foi assinado por ele
em 28/11/2004. A nomeação como pároco ocorreu em 22/11/2004. Tudo isso mostra que quando do
repasse dos recursos era o Pe. Egmar que estava à frente da Diocese de Goiandira/GO.
38.
Nota-se, ademais, pelo extrato de fl. 811 do Volume 3, que os saques e pagamentos ocorreram
em janeiro de 2005, tempo insuficiente para por em execução as diversas atividades do projeto,
relacionadas à fl. 737 do Volume 3.
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
39.
Tendo em conta que não há provas nos autos de que o objetivo geral do projeto, abaixo
especificado (fl. 737 do Volume 3), foi atingido; tendo em conta, ainda, que os documentos de
prestação de contas são absolutamente insuficientes para demonstrar a correta aplicação dos recursos
repassados, entendo que, no caso concreto, é inequívoco o desvio de recursos, situação que requer o
julgamento pela irregularidades das contas ora em análise.
Objetivo Geral do Projeto:
“Diminuir os riscos de infecções pelo DST/HIV/AIDS e Hepatite B, entre 900 usuários de
drogas lícitas e ilícitas e 5.000 pessoas de sua rede de socialização, na faixa etária de 16 a 21
anos de ambos os sexos, trabalhando com ações educativas e de redução de danos, promovendo
o exercício da auto estima, cidadania e cultura da paz, além de testar nova metodologia que
envolva a igreja, conduzida pela diocese de Goiandira, juntos aos usuários de Drogas na
fronteira dos Estados de Goiás e Minas Gerais, abrangendo 05 municípios do Estado de Goiás e
03 Municípios do Estado de Minas Gerais.”
40.
Levando em consideração que o contrato foi assinado pelo Pe. Egmar (fl. 35 do Volume
Principal), tendo ele assumido a gerência dos recursos federais depositados em conta corrente, verifico
que a responsabilidade deve ser imputada de forma solidária, pois tanto este pároco, quanto o Pe.
Anselmo contribuíram para as ocorrências irregulares retratadas no presente processo.
41.
A simples alegação do Pe. Egmar de que confiou nas ações do Pe. Anselmo e que só depois
percebeu que apesar dos saques não houve cumprimento dos objetivos do programa não pode afastar a
sua responsabilidade, pois quem gere recursos públicos, independentemente da experiência, tem que se
cercar de todas as precauções para evitar quaisquer tipos de desvios, danos, prejuízos ao erário, o que
não ocorreu no caso concreto, já que temos débito a ser ressarcido no valor de R$ 82.034,00 (oitenta e
dois mil e trinta e quatro reais).
42.
Diante da gravidade das irregularidades, do não cumprimento dos objetivos do Contrato de
Financiamento de Atividades nº 263/2004 e da existência de débito, cabe acolher a proposta adicional
do MP/TCU no sentido de aplicar a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92.
43.
Cabe, ainda, acolher a proposta da Unidade Técnica no sentido de alertar a Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, quanto à falta de rigor na aprovação de
projetos/contratos de financiamento de atividades firmados com a Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Tecnologia (Unesco), ante sua responsabilidade em sinalizar para o
organismo internacional, pela liberação dos recursos advindos desses financiamento, a exemplo das
irregularidades verificadas no Contrato CFA 263/04, celebrado com a Igreja Católica Apostólica
Brasileira/Diocese de Goiandira-GO, tais como: documentos ilegíveis, rasurados, sem data e sem
identificação dos signatários; falta de certificação de que os representantes da Entidade tinham
competência regimental/legal para representar a pessoa jurídica;
44.
Ante o exposto, acolhendo parcialmente a instrução final da Unidade Técnica e o Parecer do
MP/TCU, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de junho de
2012.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
ACÓRDÃO Nº 4450/2012 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.147/2005-3.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Procuradoria da República/GO-MPF; Ministério da Saúde/MS.
3.2. Responsáveis: Anselmo Silva (CPF: 995.251.785-87); Egmar Gonçalves da Silva (CPF:
813.713.571-53); Igreja Católica Apostólica Brasileira (CNPJ: 26.989.012/0045-03); Pedro José de
Novais Chequer (CPF: 532.795.737-34); Jarbas Barbosa da Silva Júnior (CPF: 152.884.394-00).
4. Órgão/Entidade: Igreja Católica Apostólica Brasileira, Diocese de Goiandira/GO.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO).
8. Advogado constituído nos autos: Wanderlei Pereira Carneiro – OAB/GO nº 19.983.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em
decorrência de irregularidades praticadas no âmbito da Diocese de Goiandira/GO, da Igreja Católica
Brasileira – ICAB, no desenvolvimento do Projeto “Jovens Conscientes”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara
em:
9.1. excluir do rol de responsáveis a Igreja Católica Apostólica Brasileira/ICAB;
9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Pedro José de Novais Chequer, aproveitando-as ao
Sr. Jarbas Barbosa da Silva Júnior, na forma prevista no art. 161 do Regimento Interno/TCU, para que
o Tribunal exclua os responsáveis da relação processual;
9.3. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando o
Sr. Anselmo Silva (CPF: 995.251.785-87) e o Sr. Egmar Gonçalves da Silva (CPF: 813.713.571-53),
solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 82.034,00 (oitenta e dois mil e trinta e quatro
reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 05/01/2005, até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor,
uma vez que não houve aplicação no projeto denominado “jovens conscientes” da primeira parcela dos
recursos liberados por meio do Contrato de Financiamento de Atividades nº ED27458/2004, assinado
entre a UNESCO, em parceria com o Banco Mundial, e a Igreja Católica Apostólica Brasileira,
Diocese de Goiandira/GO, com a concordância da Coordenação Nacional de DST e AIDS da
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
9.4. aplicar, com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aos responsáveis Sr. Anselmo Silva
(CPF: 995.251.785-87) e Sr. Egmar Gonçalves da Silva (CPF: 813.713.571-53) multa individual, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência
desta deliberação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir da publicação deste Acórdão até a data da efetiva quitação, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 018.147/2005-3
217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) vezes,
incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem
perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,
para comprovar os recolhimentos das demais parcelas;
9.6. alertar aos Responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º
do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas acima nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.8. alertar a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, quanto à falta de rigor
na aprovação de projetos/contratos de financiamento de atividades firmados com a Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Tecnologia (Unesco), ante sua responsabilidade em
sinalizar para o organismo internacional pela liberação dos recursos advindos desses financiamentos, a
exemplo das irregularidades verificadas no Contrato de Financiamento de Atividades nº
ED27458/2004, celebrado com a Igreja Católica Apostólica Brasileira/Diocese de Goiandira-GO, tais
como: documentos ilegíveis, rasurados, sem data e sem identificação dos signatários; falta de
certificação de que os representantes da Entidade tinham competência regimental/legal para
representar a pessoa jurídica;
9.9. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para adoção das providências que
julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.10. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Representante, Procurador da República no Estado de Goiás, Exmo. Sr. Hélio Telho Corrêa Filho;
9.11. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam aos
Procuradores da República no Estado de Goiás, Exmos. Srs. Raphael Perissé Rodrigues Barbosa e
Cláudio Drewes José de Siqueira;
9.12. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Patriarca da Igreja Católica Apostólica Brasileira, Presidente do CE/ICAB, Bispo Diocesano de
Brasília.
10. Ata n° 21/2012 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/6/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4450-21/12-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator)
e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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