ministério da saúde

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Circular 031/2001
São Paulo, 29 de janeiro de 2001.
Administrador(a)
Faturamento
Assunto: APAC’s
Prezado(a) Senhor(a),
Segue em anexo, as Portarias abaixo relacionadas:

Portaria GM/MS nº433/00, de 14 de novembro de 2000: Inclui no Sistema de
Autorização de Procedimentos Ambulatorias de Alta Complexidade/Custo APAC-SIA,
procedimentos: Patologia Clínica; Hemodinâmica; Ressonância Magnética e Tomografia
Computadorizada;

Portaria GM/MS nº434/00, de 14 de novembro de 2000: Exclui e Inclui procedimentos
Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatorias de Alta Complexidade/Custo APACSAI;

Portaria GM/MS nº460/00, de 06 de novembro de 2000: Inclui no Sistema de
Autorização de Procedimentos Ambulatorias de Alta Complexidade/Custo APAC-SIA,
procedimentos: Medicina Nuclear.
Reproduzimos as Tabelas de Nacionalidade e de Motivo de Cobrança da APAC na Portaria nº
431/00, enviada em nossa circular 021/2001, pois são as mesmas nas demais portarias acima
mencionadas.
Atenciosamente,
Maria Fátima da Conceição
Superintendente Técnica
mms
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº249-E, DE 28/12/2000 – SEÇÃO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA Nº 433, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000 (*)
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS Nº 635, de 18 de maio de 1999, publicada no DO nº 95-E, seção 1, de 20 de maio de
1999, que determina no art. 2º que a Secretaria de Assistência à Saúde proceda à normalização técnica e operacional
relativa aos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo APAC, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 096, de 27 de março de 2000 que define em seus anexos I e II os procedimentos
integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde, e
Considerando a necessidade, de identificar os pacientes que necessitam realizar exames de patologia clínica,
hemodinâmica, ressonância magnética e tomografia computadorizada, assim como, acompanhar a evolução dos custos
destes procedimentos, resolve:
Art.1º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC-SIA, os
procedimentos abaixo discriminados:
GRUPO PATOLOGIA CLÍNICA
11.016.07-8 Dosagem de Cicloposrina
GRUPO HEMODINÂMICA
26.011.01-8 Cateterismo de Câmaras Cardíacas Direita e/ou Esquerda, e Cineangioventricuografia Direita e Esquerda
com Aortografia;
26.011.02-6 Cateterismo de Câmaras Cardíacas Direita e/ou Esquerda, Aortografia e Cineangiografia Esquerda,
Aortografia e Cineangiocoronariografia;
26.021.02-1 Estudo de Metabolismo Miocárdico com Cateterismo dos Seios Venosos coronariano e Estudo
Cineangiocoronariográfico.
GRUPO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
31.011.01-2 Angiografia por Ressonância Magnética;
31.011.02-0 Ressonância Magnética do Tornozelo ou Pé (Unilateral);
31.011.03-9 Ressonância Magnética da Articulação Coxo - Femoral (Unilateral);
31.011.04-7 Ressonância Magnética da Coluna Cervical;
31.011.05-5 Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra;
31.011.06-3 Ressonância Magnética da Coluna Torácica;
31.011.07-1 Ressonância Magnética de ATM (Bilateral);
31.011.08-0 Ressonância Magnética de Bacia ou Pelves;
31.011.09-8 Ressonância Magnética de Cotovelo ou Punho (Unilateral);
31.011.10-1 Ressonância Magnética de Crânio;
31.011.11-0 Ressonância Magnética de Ombro (Unilateral);
31.011.12-8 Ressonância Magnética de Segmento Apendicular (Unilateral);
31.011.13-6 Ressonância Magnética de Vias Biliares;
31.011.14-4 Ressonância Magnética de Abdomen Superior;
31.011.15-2 Ressonância Magnética de Joelho Unilateral;
31.011.16-0 Ressonância Magnética do Plexo Braquial (Unilateral);
31.011.17-9 Ressonância Magnética do Tórax;
31.012.01-9 Ressonância Magnética do Coração ou Aorta com Cine RM.
GRUPO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
35.011.01-7 Tomografia Computadorizada Coluna Cervical, Dorsal ou Lombar (até 03 seguimentos);
35.011.02-5
35.012.01-3
35.013.01-0
35.014.03-2
35.014.04-0
35.014.05-9
35.014.06-7
35.014.07-5
Pés);
35.014.08-3
35.014.10-5
35.014.11-3
35.014.12-1
35.014.13-0
35.014.14-8
35.014.15-6
35.014.16-4
Tomografia Computadorizada de Crânio, Sela Túrcica ou Órbitas;
Tomografia Computadorizada de Tórax;
Tomografia Computadorizada de Abdome Superior;
Tomografia Computadorizada de Face ou Seios da Face ou Articulações Temporo Mandibulares;
Tomografia Computadorizada de Mastóides ou Ouvidos;
Tomografia Computadorizada de Pelve ou Bacia;
Tomografia Computadorizada de Pescoço (Partes Moles, Laringe, Tireóide e Faringe);
Tomografia Computadorizada de Segmentos Apendiculares (Braços, Antebraços, Coxas, Pernas, Mãos ou
Tomomielografia até três Segmentos;
Tomografia Computadorizada das Articulações Externo Claviculares;
Tomografia Computadorizada de Articulações do Ombros (Unilateral);
Tomografia Computadorizada de Articulações do Cotovelo (Unilateral);
Tomografia Computadorizada de Articulações do Punho (Unilateral);
Tomografia Computadorizada de Articulações Sacro Ilíacas;
Tomografia Computadorizada de Articulações Coxo-Femorais (Uilateral);
Tomografia Computadorizada de Articulações do Joelho (Unilateral).
Art. 2º - Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados na operacionalização dos procedimentos
relacionados no artigo anterior:
- Laudo Médico para Emissão de APAC para os procedimentos de que trata o artigo anterior (Anexo I). Documento que
justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo
médico responsável pelo paciente. O Laudo Médico será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada
juntamente com a APAC-I/Formulário para a Unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão
autorizador;
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na Unidade
Prestadora de Serviço UPS, onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos
procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§ 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras
informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay
Out desta Portaria.
§ 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de
acordo com a Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999.
§ 3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser
autorizadores.
Art. 3º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identidade do
Contribuinte CPF/CIC, para identificar os pacientes que necessitam realizar procedimentos definidos no artigo 1º desta
Portaria. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam
esta documentação, pois, os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 4º - Determinar que as unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos
no artigo 1º deverão obedecer às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização dos procedimentos definidos no
artigo 1º desta Portaria (Procedimento Principal) e terá validade de até 03 (três) competências.
Parágrafo Único Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de 01 (um) procedimento.
Art. 6º - Determinar que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário é efetuada por intermédio da
APAC-II/Meio Magnético (Inicial ou de continuidade) e deverá ocorrer somente no mês da realização do procedimento.
§ 1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de inicio da validade da APAC-I/Formulário
até o último dia do mesmo mês;
§ 2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade Abrange o 2º e 3º mês subsequentes a APAC-II/Meio Magnético inicial.
Art. 7º - Definir que a APAC-II/Meio Magnético poderá ser encerrada com o código abaixo discriminado, de acordo com
a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
6.9 Alta por Conclusão do Tratamento e / ou Diagnóstico.
Art. 8º - Definir que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e materiais necessários à realização dos
exames até a entrega dos resultados.
Art. 9º - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo
relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 10 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 11 - Determinar que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivado a APAC-I/Formulário autorizada,
o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta
da auditoria.
Art. 12 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e
competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que
permitam garantir o cumprimento desta Portaria.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência abril/2001,
revogando-se as disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
ANEXO III
TABELA DE MOTIVO DE COBRANÇA DA APAC
3.1 - Deficiência auditiva comprovada (utilizado para a indicação do AASI);
3.2 - Adaptação do AASI (utilizado para indicação do procedimento acompanhamento);
3.3 - Progressão da perda auditiva (utilizado para indicação de reposição do AASI);
3.4 - Falha técnica de funcionamento dos componentes internos e/ou externos do AASI (utilizado para indicação de
reposição do AASI);
3.5 - Indicação para cirurgia com implante coclear;
3.6 - Audição normal;
3.7 - Diagnóstico em fase de conclusão (utilizado para cobrança dos exames BERA e Emissões Otoacústicas);
4.1 - Paciente não compareceu para o tratamento;
5.1 - Suspensão do medicamento por indicação médica devido à conclusão do tratamento;
5.2 - Permanência do fornecimento do medicamento por continuidade do tratamento;
5.3 - Suspensão do fornecimento do medicamento por transferência do paciente para outra UPS;
5.4 - Suspensão do fornecimento do medicamento por óbito;
5.5 - Suspensão do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento;
5.6 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica para mudança de medicamento;
5.7 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido a intercorrências.
5.8 - Interrupção temporária do fornecimento do(s) medicamento(s) por falta da medicação;
6.0 - Alta do treinamento de DPAC ou DPA;
6.1 - Alta por recuperação temporária da função renal;
6.2 - Alta para transplante;
6.3 - Alta por abandono do tratamento;
6.4 - Alta do acompanhamento do receptor de transplante para retransplante por perda do enxerto;
6.5 - Alta de procedimentos cirúrgicos;
6.6 - Alta por progressão do tumor na vigência do planejamento (sem perspectiva de retorno ao tratamento);
6.7 - Alta por toxicidade (sem perspectiva de retorno ao tratamento);
6.8 - Alta por outras intercorrências;
6.9 - Alta por conclusão do tratamento e / ou diagnóstico;
7.1 - Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento;
7.2 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento;
7.3 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de linha de tratamento;
7.4 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de finalidade de tratamento;
7.5 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento por motivo de toxicidade;
8.1 - Transferência para outra UPS;
8.2 - Transferência para internação por intercorrência;
9.1 - Óbito relacionado à doença;
9.2 - Óbito não relacionado à doença;
9.3 - Óbito por toxicidade do tratamento.
ANEXO IV
TABELA DE NACIONALIDADE
CÓDIGO
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
30
DESCRIÇÃO
VENEZUELANO
COLOMBIANO
PERUANO
EQUATORIANO
SURINAMES
GUIANENSE
NATURALIZADO BRASILEIRO
ARGENTINO
BOLIVIANO
CHILENO
PARAGUAIO
URUGUAIO
ALEMÃO
31
32
34
35
36
37
38
39
41
42
43
45
48
49
50
BELGA
BRITÂNICO
CANADENSE
ESPANHOL
NORTE - AMERICANO (EUA)
FRANCÊS
SUÍÇO
ITALIANO
JAPONÊS
CHINÊS
COREANO
PORTUGUÊS
OUTROS LATINO-AMERICANOS
OUTROS ASIÁTICOS
OUTROS
(*)Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O nº 221-E, de 17 de novembro de 2000, Seção I, Pág.
41.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº249-E Brasília - DF, 28/12/00
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA Nº 434, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000 (*)
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS Nº 635, de 18 de maio de 1999, publicada no DO nº 95-E, seção 1, de 20 de maio de
1999, que determina no art. 2º que a Secretaria de Assistência à Saúde proceda à normalização técnica e operacional
relativa aos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo APAC,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 096, de 27 de março de 2000 que define em seus anexos I e II os procedimentos
integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde, e
Considerando a necessidade, de identificar os pacientes submetidos à procedimentos de Radiodiagnóstico e de
Radiologia Intervencionista, bem como, acompanhar a evolução dos custos destes procedimentos, resolve:
Art. 1º - Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde
SIA/SUS, os procedimentos abaixo relacionados:
13.111.01-9
13.111.03-5
13.111.05-1
13.121.06-5
13.122.01-0
Cisternografia;
Pneumoencefalografia;
Ventriculografia;
Esplenoportografia;
Aortografia Abdominal.
Art.2º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC-SIA, os
procedimentos abaixo discriminados:
GRUPO RADIODIAGNÓSTICO:
13.111.02-7 Mielografia 1 segmento;
13.111.04-3 Pneumomielografia;
13.112.01-5 Pneumomielografia de dois ou mais segmento;
13.112.02-3 Mielografia de dois ou mais segmentos;
13.121.01-4 Aortografia Abdominal;
13.121.02-2 Arteriografia de Carótida;
13.121.03-0 Arteriografia do Membro Inferior
13.121.04-9 Arteriografia do Membro Superior;
13.121.05-7
13.121.07-3
13.121.08-1
13.121.09-0
13.122.02-9
13.122.03-7
13.122.04-5
13.122.05-3
13.122.06-1
13.122.07-0
13.122.08-8
13.122.09-6
13.122.10-0
13.122.11-8
13.122.12-6
13.122.13-4
13.122.14-2
13.122.15-0
13.122.16-9
13.122.17-7
13.122.18-5
13.122.19-3
13.122.20-7
13.123.01-7
Cavernosografia;
Flebografia de Membro;
Aortografia Trans-Lombar
Portografia;
Aortografia Torácica;
Arco Aórtico;
Arteriografia Seletiva por Cateter por vaso (máximo 2);
Arteriografia Seletiva Vertebral;
Arteriografia Seletiva de Carótida por Cateterismo;
Arteriografia Cérvico Torácica;
Arteriografia Digital por Via Venosa
Arteriografia Medular;
Arteriografia Seletiva Braquial;
Arteriografia Seletiva Carótida Externa
Arteriografia Seletiva Femoral;
Arteriografia Seletiva Subclávia;
Arteriografia Seletiva Visceral (artéria ou veia);
Cavografia Inferior ou Superior;
Flebografia Retrógrada por Cateterismo Por Cateterismo;
Linfoangiodenografia Unilateral;
Portografia Trans Hepática;
Arteriografia Seletiva de Carótida Comum;
Aortografia Pélvica ;
Arteriografia Medular Multisegmentar;
GRUPO RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
33.011.02-8 Biópsia Percutânea Orientada por CT, US ou RX
33.011.03-6 Colocação de Prótese Biliar;
33.011.04-4 Colocação Percutânea de Cateter Pielo-Ureterovesical Unilateral;
33.011.05-2 Colocação Percutânea de Filtro em Veia Cava;
33.011.06-0 Dilatação Percutânea de Estenoses Biliares e Anastomoses Biliodigestivas;
33.011.07-9 Dilatação Percutânea de Estenoses Ureterais e Junção Ureteropelvica;
33.011.08-7 Drenagem Biliar Percutânea Externa, orientada por CT, US ou RX;
33.011.09-5 Drenagem Biliar Percutânea Interna e Externa, orientada por CT, US ou RX;
33.011.10-9 Drenagem de Coleções Viscerais ou Cavitárias por Cateterismo Percutâneo, orientada por CT, US ou RX;
33.011.11-7 Drenagem Percutânea de Coleções Músculo-Esqueléticas, orientada por CT, US ou RX;
33.011.12-5 Drenagem Percutânea de Coleções no Aparelho Urogenital, orientada por CT, US ou RX;
33.011.13-3 Drenagem Percutânea de Coleções no Tórax, orientada por CT, US ou RX;
33.011.14-1 Embolização Arterial de Hemorragia Digestiva;
33.011.15-0 Embolização de Fístula ou Mal Formação (Arteriovenosa Cerebral ou Medula) SNC;
33.011.16-8 Embolização de Tumor do Aparelho Digestivo;
33.011.17-6 Embolização de Tumores Ósseos e Musculares;
33.011.18-4 Embolização de Tumores da Cabeça e Pescoço
33.011.19-2 Embolização de Tumores do Rim, Suprarrenal e Bexiga;
33.011.20-6 Embolização ou Esclerose de Varizes Esofagianas;
33.011.21-4 Embolização Percutânea de Fístula e Má Formação Arteriovenosa, Cabeça, Pescoço e Coluna;
33.011.22-2 Esplenectomia por Embolização Percutânea;
33.011.23-0 Pielografia Anterógrada Percutânea;
33.011.24-9 Punção de Cisto Renal;
33.011.25-7 Retirada Percutânea de Cálculos Biliares;
33.011.26-5 Retirada Percutânea de Cálculos Renais;
33.011.27-3 Retirada Percutânea de Corpo Estranho Intravascular;
33.011.28-1 Tratamento da Hematúria ou Sangramento Genital Pós Embolização Arteral Regional;
33.011.29-0 Tratamento de Epistaxe por Embolização;
33.011.30-3 Tratamento de Fístula Carótida Cavernosa por Colocação Percutânea de Balão;
33.011.31-1 Tratamento de Hemoptise por Embolização Percutânea;
33.011.32-0 Tratamento de Varicocele por Embolização ou Esclerose Percutânea;
33.011.33-8 Tratamento de Isquemia por Infusão Arterial;
33.011.34-6 Quimioterapia Arterial Regional por Cateter Percutâneo;
33.011.35-4 Infusão Seletiva Intra-Vascular de Enzimas Trombolíticas;
33.011.36-2 Nefrostomia Percutânea.
Art. 3º - Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados na operacionalização dos procedimentos
relacionados no artigo anterior:
- Laudo Médico para Emissão de APAC de Radiodiagnóstico e de Radiologia Intervencionista (Anexo I). Documento que
justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo
médico responsável pelo paciente. O Laudo Médico será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada
juntamente com a APAC-I/Formulário para a Unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão
autorizador;
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na Unidade
Prestadora de Serviço UPS, onde será realizado o procedimento, e a 1ª via arquivada no órgão autorizado;
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos
procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§ 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras
informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay
Out desta Portaria.
§ 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de
acordo com a Portaria SAS/MS n.º 492 ,de 26 de agosto de 1999;
§ 3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser
autorizadores.
Art. 4º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identidade do
Contribuinte CPF/CIC, para identificar os pacientes que necessitam realizar procedimentos de Radiodiagnóstico e
Radiologia Intervencionista. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do
procedimento não possuam esta documentação, pois, os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 5º - Determinar que as unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos
no artigo 2º deverão seguir as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º - Definir que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização dos procedimentos definidos no artigo
2º desta Portaria (Procedimento Principal) e terá validade de até 03 (três) competências.
Parágrafo Único Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de 01 (um) procedimento.
Art. 7º - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário é efetuada por intermédio da
APAC-II/Meio Magnético (Inicial ou de Continuidade) e deverá ocorrer somente no mês da realização do procedimento.
Art. 8º - Definir que a APAC-II/Meio Magnético poderá ser encerrada com o código abaixo discriminado, de acordo com
a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
6.9 Alta por Conclusão do Tratamento e / ou Diagnóstico.
Art. 9º - Definir que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e materiais necessários à realização dos
exames até a entrega dos resultados.
Art. 10 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo
relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 11 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 12 - Determinar que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivado a APAC-I/Formulário autorizada,
o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta
da auditoria.
Art. 13 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e
competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que
permitam garantir o cumprimento desta Portaria.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência abril/2001,
revogando-se às disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
ANEXO III
TABELA DE MOTIVO E COBRANÇA DA APAC
3.1 - Deficiência auditiva comprovada (utilizado para a indicação do AASI);
3.2 - Adaptação do AASI (utilizado para indicação do procedimento acompanhamento);
3.3 - Progressão da perda auditiva (utilizado para indicação de reposição do AASI);
3.4 - Falha técnica de funcionamento dos componentes internos e/ou externos do AASI (utilizado para indicação de
reposição do AASI);
3.5 - Indicação para cirurgia com implante coclear;
3.6 - Audição normal;
3.7 - Diagnóstico em fase de conclusão (utilizado para cobrança dos exames BERA e Emissões Otoacústicas);
4.1 - Paciente não compareceu para o tratamento;
5.1 - Suspensão do medicamento por indicação médica devido à conclusão do tratamento;
5.2 - Permanência do fornecimento do medicamento por continuidade do tratamento;
5.3 - Suspensão do fornecimento do medicamento por transferência do paciente para outra UPS;
5.4 - Suspensão do fornecimento do medicamento por óbito;
5.5 - Suspensão do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento;
5.6 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica para mudança de medicamento;
5.7 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido a intercorrências.
6.0 - Alta do treinamento de DPAC ou DPA;
6.1 - Alta por recuperação temporária da função renal;
6.2 - Alta para transplante;
6.3 - Alta por abandono do tratamento;
6.4 - Alta do acompanhamento do receptor de transplante para retransplante por perda do enxerto;
6.5 - Alta de procedimentos cirúrgicos;
6.6 - Alta por progressão do tumor na vigência do planejamento (sem perspectiva de retorno ao tratamento);
6.7 - Alta por toxicidade (sem perspectiva de retorno ao tratamento);
6.8 - Alta por outras intercorrências;
6.9 - Alta por conclusão do tratamento e / ou diagnóstico.
7.1 - Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento;
7.2 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento;
7.3 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de linha de tratamento;
7.4 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de finalidade de tratamento;
7.5 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento por motivo de toxicidade;
8.1 - Transferência para outra UPS;
8.2 - Transferência para internação por intercorrência.
9.1 - Óbito relacionado à doença;
9.2 - Óbito não relacionado à doença;
9.3 - Óbito por toxicidade do tratamento.
ANEXO IV
TABELA DE NACIONALIDADE
CÓDIGO
14
DESCRIÇÃO
VENEZUELANO
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
30
31
32
34
35
36
37
38
39
41
42
43
45
48
49
50
COLOMBIANO
PERUANO
EQUATORIANO
SURINAMES
GUIANENSE
NATURALIZADO BRASILEIRO
ARGENTINO
BOLIVIANO
CHILENO
PARAGUAIO
URUGUAIO
ALEMÃO
BELGA
BRITÂNICO
CANADENSE
ESPANHOL
NORTE – AMERICANO (EUA)
FRANCÊS
SUÍÇO
ITALIANO
JAPONÊS
CHINÊS
COREANO
PORTUGUÊS
OUTROS LATINO-AMERICANOS
OUTROS ASIÁTICOS
OUTROS
(*)Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O nº 221-E, de 17 de novembro de 2000, Seção I, Pág
42.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 249-E, DE 28/12/2000 – SEÇÃO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA Nº 460, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000 (*)
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS Nº 635, de 18 de maio de 1999, publicada no DO n.º 95-E, seção 1, de 20 de maio de
1999, que determina no Art. 2º que a Secretaria de Assistência à Saúde proceda a normalização técnica e operacional
relativa aos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo APAC;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 096, de 27 de março de 2000 que define em seus anexos I e II os procedimentos
integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde, e
Considerando a necessidade de identificar os pacientes submetidos à procedimentos de Medicina Nuclear, bem como,
acompanhar a evolução dos custos destes procedimentos, resolve:
Art.1º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC-SIA, os
procedimentos abaixo discriminados:
GRUPO MEDICINA NUCLEAR
32.011.01-6 Angiografia Radioisotópica;
32.011.04-0 Cintilografia do Miocárdio / Necrose (Mínimo 03 Projeções);
32.011.05-9 Cintilografia Sincronizada Câmaras Cardíacas / Repouso (Mínimo 02 Projeções);
32.011.06-7 Cintilografia para Quantificação de "Shunt" da direita para esquerda;
32.012.01-2 Cintilografia para Avaliação de Fluxo Sangüíneo das Extremidades;
32.012.02-0 Cintilografia Sincronizadas Câmaras Cardíacas / Esforço (Mínimo 02 Projeções);
32.012.03-9 Quantificação de "Shunt " Periférico;
32.012.04-7 Cintilografia para Avaliação de Fluxo Venoso;
32.012.05-5 Venografia Radioisotópica (Mínimo 03 imagens);
32.013.01-9 Cintilografia do Miocárdio/Perfusão Estresse (Mínimo 03 Projeções);
32.013.02-7 Cintilografia do Miocárdio/Perfusão Repouso (Mínimo 03 Projeções);
32.021.01-1 Quantificação de Absorção de Gordura com Radioisotopos;
32.021.02-0 Cintilografia para Pesquisa de Divertículo de Meckel;
32.021.03-8 Cintilografia para Avaliação de Esvaziamento de Esofágico (Líquidos);
32.021.04-6 Cintilografia para Avaliação de Esvaziamento Gástrico;
32.021.05-4 Cintilografia do Fluxo Sangüíneo Hepático (Qualitativo e/ou Quantitativo);
32.021.06-2 Quantificação de Perdas Proteicas com Radioisótopos;
32.021.07-0 Cintilografia para Pesquisa de Refluxo Gastro Esofágico;
32.021.08-9 Cintilografia para Pesquisa de Hemorragia não Ativa;
32.021.09-7 Cintilografia das Glândulas Salivares com ou sem Estímulo (Mínimo de 04 imagens);
32.021.10-0 Cintilografia para Avaliação de Esvaziamento Esofágico (Semi Sólido);
32.022.01-8 Cintilografia do Fígado e Baço (Mínimo 05 Imagens);
32.022.02-6 Cintilografia do Fígado e Vias Biliares;
32.022.03-4 Cintilografia para Pesquisa de Hemorragias Ativas;
32.031.02-5 Cintilografia da Tireóide com ou sem Captação (I 131);
32.031.03-3 Cintilografia da Tireóide com Teste de Supressão (T3 ou T4);
32.031.04-1 Cintilografia da Tireóide com Teste de Estímulo (TSH);
32.031.05-0 Teste do Perclorato com Radioisótopo;
32.031.06-8 Cintilografia para Pesquisa de Corpo Inteiro (PCI);
32.032.01-3 Cintilografia de Paratireóide;
32.041.01-2 Cintilografia Renal (Qualitativa e/ou Quantitativa);
32.041.02-0 Cintilografia Testicular (Bolsa Escrotal);
32.041.03-9 Determinação da Filtração Glomerular com Radioisótopos;
32.041.04-7 Determinação do Fluxo Plasmático com Radioisótopos;
32.041.05-5 Renograma;
32.041.06-3 Cistocintilografia Indireta;
32.042.01-9 Cistocintilografia Direta;
32.042.03-5 Estudo Renal Dinâmico com ou sem Diurético;;
32.051.02-6 Cintilografia das Articulações e/ou Extremidades com ou sem Fluxo Sangüíneo;
32.051.03-4 Cintilografia Óssea com ou sem Fluxo Sangüíneo (Corpo Inteiro);
32.051.04-2 Densiometria Óssea Duoenergética de Coluna (Vértebras Lombares + Colo do Femor);
32.061.01-3 Fluxo Sangüíneo Cerebral;
32.061.02-1 Cintilografia Cerebral;
32.062.01-0 Cisternocintilografia (Mínimo 05 Imagens);
32.062.02-8 Cintilografia para Pesquisa de Fístulas Liquóricas;
32.062.03-6 Cintilografia para Pesquisa do Trânsito Liquórico;
32.062.06-0 Mielocintilografia (Mínimo 04 Imagens);
32.062.08-7 Ventriculocintilografia (Mínimo 05 Imagens);
32.062.09-5 Perfusão Cerebral;
32.071.01-9 Linfocintilografia;
32.072.01-5 Cintilografia de Corpo Inteiro com Gálio 67 Exclusivo para Doença de Hodgkin;
32.072.04-0 Cintilografia de Mama;
32.072.06-6 Cintilografia de Pulmão com Gálio 67;
32.072.07-4 Cintilografia de Coração com Gálio 67;
32.072.08-2 Cintilografia de Rim com Gálio 67;
32.072.09- 0 Cintilografia de Segmento Ósseo com Gálio 67;
32.081.02-2 Cintilografia Pulmonar (Inalação) com Mínimo de 02 Projeções;
32.082.01-0 Cintilografia Pulmonar para Pesquisa de Aspiração;
32.082.02-9 Cintilografia Pulmonar (Perfusão) Mínimo 04 Projeções;
32.091.01-0 Cintilografia Sistema Retículo - Endotelial (Medula Óssea);
32.091.02-8 Demonstração de Seqüestro de Hemácias pelo Baço com Radioisótopos;
32.091.03-6 Determinação da Volemia com Radioisótopos;
32.091.04-4 Determinação de Sobrevida de Hemácias com Radioisótopos;
32.091.05-2
32.091.06-0
32.092.01-6
32.101.01-5
32.101.02-3
32.101.03-1
32.111.01-0
32.111.02-9
32.111.03-7
32.112.01-7
Determinação do Volume Eritrocitário com Radioisótopos;
Determinação do Volume Plasmático com Radioisótopos;
Absorção da Vitamina B12 (Teste de Schilling) com Radioisótopos;
Estudo do Shunt de Lee Veen;
Cintilografia da Glândula Lacrimal Dacriocistografia;
Imuno Cintilografia (Anticorpos Monoclonais);
Tratamento de Policitemia Vera;
Tratamento do Hipertiroidismo (Graves);
Tratamento do Hipertiroidismo (Plumer) até 30 mCi;
Tratamento da Dor Óssea com Samário por paciente (Procedimento Único).
Art. 2º - Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados na operacionalização dos procedimentos
relacionados no artigo anterior:
- Laudo Médico para Emissão de APAC de Medicina Nuclear (Anexo I). Documento que justifica, perante o órgão
autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo
paciente. O Laudo Médico será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APACI/Formulário para a Unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na Unidade
Prestadora de Serviço UPS, onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos
procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§ 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras
informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay
Out desta Portaria;
§ 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de
acordo com a PT SAS/MS n.º 492 de 26 de agosto de 1999;
§ 3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser
autorizadores.
Art. 3º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identidade do
Contribuinte CPF/CIC, para identificar os pacientes que necessitam realizar procedimentos de Medicina Nuclear (In Vivo).
Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta
documentação, pois, os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 4º - Determinar que as unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos
no artigo 1º deverão obedecer às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º - Definir que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização dos procedimentos discriminados no
artigo 1º desta Portaria (Procedimento Principal) e terá validade de até 03 (três) competências.
Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de 01 (um) procedimento.
Art. 6º - Estabelecer que é permitida a emissão de mais de uma APAC-I/Formulário para o mesmo paciente, na mesma
competência de acordo com as seguintes situações:
§ 1º - Os procedimento de código 32.013.01-9 Cintilografia de Miocárdio/Perfusão Estresse (mínimo 03 projeções) e
32.013.02-7 Cintilografia de Miocárdio/Perfusão Repouso (mínimo 03 projeções) podem ser autorizados
simultaneamente;
§ 2º - Os procedimento abaixo relacionados podem ser autorizados simultaneamente:
32.041.01-2
32.041.05-5
32.041.06-3
32.042.03-5
Cintilografia Renal (Qualitativa e/ou Quantitativa);
Renograma;
Cintilografia Indireta;
Estudo Renal Dinâmico com ou sem Diurético;
§ 3º - Os procedimento abaixo relacionados podem ser autorizados simultaneamente:
32.021.03-8
32.021.04-6
32.021.07-0
32.082.01-0
Cintilografia
Cintilografia
Cintilografia
Cintilografia
para Avaliação de Esvaziamento de Esofágico (Líquidos);
para Avaliação de Esvaziamento Gástrico;
para Pesquisa de Refluxo Gastro - Esofágico;
Pulmonar para Pesquisa de Aspiração.
§ 4º - Os procedimento abaixo relacionados podem ser autorizados simultaneamente:
32.081.02-2 Cintilografia Pulmonar (Inalação) com Mínimo de 02 Projeções;
32.082.02-9 Cintilografia Pulmonar (Perfusão) com Mínimo de 04 Projeções.
Art. 7º - Estabelecer que é permitida a emissão de um mesmo laudo médico para justificar a solicitação de mais de uma
APAC-I/Formulário para o mesmo paciente, na mesma competência, de acordo com a compatibilidade definida nos
parágrafos do artigo 6º.
Art. 8º - Definir que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário será efetuada somente por
intermédio do APAC-II/Meio Magnético, da seguinte forma:
§ 1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de início da validade da APAC-I/Formulário
até o último dia do mesmo mês;
§ 2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade Abrange o 2º e 3º mês subseqüentes a APAC-II/Meio Magnético inicial;
§ 3º - A cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário deverá ocorrer no mês da realização do
procedimento e dentro do período de validade da APAC-I/formulário.
Art. 9º - Estabelecer que a APAC-II/Meio Magnético poderá ser encerrada com o código abaixo discriminado, de acordo
com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
6.9 Alta por Conclusão do Tratamento e / ou Diagnóstico.
Art. 10 Definir que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e materiais necessários à realização dos
exames até a entrega dos resultados.
Art. 11 Determinar que serão utilizadas para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APACSIA, abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 12 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 13 - Determinar que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivado a APAC-I/Formulário autorizada,
o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta
da auditoria.
Art. 14 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e
competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que
permitam garantir o cumprimento desta Portaria.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência abril/2001,
revogando-se as disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
ANEXO III
TABELA DE MOTIVO DE COBRANÇA DA APAC
3.1 - Deficiência auditiva comprovada (utilizado para a indicação do AASI);
3.2 - Adaptação do AASI (utilizado para indicação do procedimento acompanhamento);
3.3 - Progressão da perda auditiva (utilizado para indicação de reposição do AASI);
3.4 - Falha técnica de funcionamento dos componentes internos e/ou externos do AASI (utilizado para indicação de
reposição do AASI);
3.5 - Indicação para cirurgia com implante coclear;
3.6 - Audição normal;
3.7- Diagnóstico em fase de conclusão (utilizado para cobrança dos exames BERA e Emissões Otoacústicas);
4.1 - Paciente não compareceu para o tratamento;
5.1 - Suspensão do medicamento por indicação médica devido à conclusão do tratamento;
5.2 - Permanência do fornecimento do medicamento por continuidade do tratamento;
5.3 - Suspensão do fornecimento do medicamento por transferência do paciente para outra UPS;
5.4 - Suspensão do fornecimento do medicamento por óbito;
5.5 - Suspensão do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento;
5.6 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica para mudança de medicamento;
5.7 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido a intercorrências;
5.8 - Interrupção temporária do fornecimento do(s) medicamento(s) por falta da medicação;
6.0 -Alta do treinamento de DPAC ou DPA;
6.1 - Alta por recuperação temporária da função renal;
6.2 - Alta para transplante;
6.3 - Alta por abandono do tratamento;
6.4 - Alta do acompanhamento do receptor de transplante para retransplante por perda do enxerto;
6.5 - Alta de procedimentos cirúrgicos;
6.6 - Alta por progressão do tumor na vigência do planejamento (sem perspectiva de retorno ao tratamento);
6.7 - Alta por toxicidade (sem perspectiva de retorno ao tratamento);
6.8 - Alta por outras intercorrências;
6.9 - Alta por conclusão do tratamento e / ou diagnóstico.
7.1 - Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento;
7.2 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento;
7.3 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de linha de tratamento;
7.4 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de finalidade de tratamento;
7.5 - Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento por motivo de toxicidade.
8.1 - Transferência para outra UPS;
8.2 - Transferência para internação por intercorrência;
9.1 - Óbito relacionado à doença;
9.2 - Óbito não relacionado à doença;
9.3 - Óbito por toxicidade do tratamento.
TABELA DE NACIONALIDADE
CÓDIGO
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
30
31
ANEXO IV
DESCRIÇÃO
VENEZUELANO
COLOMBIANO
PERUANO
EQUATORIANO
SURINAMES
GUIANENSE
NATURALIZADO BRASILEIRO
ARGENTINO
BOLIVIANO
CHILENO
PARAGUAIO
URUGUAIO
ALEMÃO
BELGA
32
34
35
36
37
38
39
41
42
43
45
48
49
50
BRITÂNICO
CANADENSE
ESPANHOL
NORTE – AMERICANO (EUA)
FRANCÊS
SUÍÇO
ITALIANO
JAPONÊS
CHINÊS
COREANO
PORTUGUÊS
OUTROS LATINO-AMERICANOS
OUTROS ASIÁTICOS
OUTROS
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