atenção ao idoso

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INFORMATIVO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - Nº 115 - JAN/FEV DE 2016
Editorial
ATENÇÃO AO IDOSO
Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam
que a população brasileira está envelhecendo. As
projeções sinalizam que, em poucas décadas, o
contingente populacional brasileiro com mais de
60 anos será mais numeroso que o de 0 a 29 anos.
Tão significativa mudança no perfil demográfico
cria demandas inteiramente novas, tornando imperativo que o Estado e a sociedade apresentem
resposta à altura do desafio, adotando consistentes
medidas nas esferas econômica e social, sem omissão do complexo e atribulado campo da saúde.
Embora o Brasil nunca se tenha notabilizado por
dedicar particular zelo e respeito aos mais idosos
dos seus cidadãos, há que se reconhecer que pelo
menos uma importante iniciativa foi adotada para
propiciar maior cuidado às pessoas que, aproximando-se do ocaso da vida, se encontram com
menor capacidade de continuar competindo no
meio em que vivem e, por outro lado, são mais
frequentemente acometidas de agravos à saúde.
O Estatuto do Idoso, sobre o qual dispõe a Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, é um
instrumento que traz dispositivos em defesa dos
direitos sociais dessa parcela de integrantes da
comunidade. Abaixo estão transcritos alguns deles:
Lei 10.741 - Art. 2o O idoso goza de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
CFM Detalha Lista de
Comorbidades que podem
levar à indicação da Cirurgia
Bariátrica
I – atendimento preferencial imediato
e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
O Art. 15 visa garantir a atenção integral à
saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Para que tais direitos não permaneçam abstratos, belas bandeiras que não se concretizam,
impõe-se a vigilância permanente da sociedade.
No âmbito da Ética Médica, alguns conceitos têm que estar presentes no atendimento dos
pacientes idosos: o direito do enfermo de ser cuidado em suas necessidades de saúde, de ser ouvido
quanto ao tratamento que será instituído, de ter
sua privacidade respeitada, de não ser abandonado
“Assim, torna-se necessário
harmonizar a primazia a ser
dada ao idoso, no atendimento
de sua saúde, e o dever do
cuidado imediato de quem,
por exemplo, se encontra em
risco iminente de morte, mesmo
que, no último caso, se trate de
alguém ainda nas primeiras
etapas da vida”.
mesmo se em fase terminal de enfermidade grave
e incurável, de ser aliviado em relação à dor, de
receber, quando for o caso, cuidados paliativos.
Especificamente no que tange ao direito à informação, não é incomum o médico ouvir de filho
de paciente idoso que está acometido de uma
afecção grave, como câncer: “O papai vai morrer
se souber que está com essa doença. Nós, familiares,
não queremos que o diagnóstico seja informado
a ele”. Entretanto, não é a condição de idoso que,
por si, vai definir o que o doente pode ou não saber
acerca da sua enfermidade. Para o médico, a regra
é respeitar o direito do paciente às informações
sobre o diagnóstico e o prognóstico de sua doença,
Sindicâncias – 2015
Fiscalização do CREMEC
jan/dez de 2015
Atividade Judicante
CREMEC - 2015
Resolução CFM nº 2.125/2015
Experiência no SUS
Págs. 2 e 3
Págs. 4 e 5
Págs. 6 e 7
assim como acerca dos riscos e objetivos do tratamento a que se submete. A exceção prevista no
Código de Ética Médica refere-se ao caso em que
as informações possam trazer dano ao paciente.
Uma questão que foi encaminhada há
alguns anos para análise do Conselho Regional de
Medicina do Ceará (CREMEC) referia-se a que
critérios deviam ser seguidos no atendimento de
pacientes em serviço de urgência e emergência,
particularmente se a prioridade concedida ao
idoso – assim como a crianças, deficientes e gestantes – é absoluta, sobrepondo-se a qualquer outra
consideração. O ilustre conselheiro Dr. Fernando
Queiroz Monte estudou o assunto e elaborou o
Parecer CREMEC 27/99, cuja ementa diz: “O
médico, no exercício da sua atividade, prioriza o
atendimento dependendo do risco para a vida do
paciente e o sofrimento agudo que a doença lhe causa. Ele deve, também, obedecer às prioridades que a
legislação prevê para idosos, crianças, adolescentes,
gestantes e portadores de deficiência”. No corpo do
parecer, é feita a abordagem das vertentes clínica
e legal da prestação de serviços médicos, com o
entendimento de que “os critérios profissionais
primordiais para o médico são: a salvaguarda da
vida e a luta contra o sofrimento humano”. Por
seu turno, as normas legais “predominam quando
a sobrevivência não está posta à prova”, devendo
ser rigorosamente obedecidas pelos médicos nas
circunstâncias em que não ocorram urgências e
emergências médicas.
Assim, torna-se necessário harmonizar a primazia a ser dada ao idoso, no atendimento de sua
saúde, e o dever do cuidado imediato de quem, por
exemplo, se encontra em risco iminente de morte,
mesmo que, no último caso, se trate de alguém
ainda nas primeiras etapas da vida.
Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
Presidente do CREMEC
PARA USO DOS CORREIOS
Fechando a Edição:
jan/fev
Atividades Conselhais
Pág. 8
MUDOU-SE
DESCONHECIDO
RECUSADO
ENDEREÇO INSUFICIENTE
NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO
FALECIDO
AUSENTE
NÃO PROCURADO
INFORMAÇÃO ESCRITA PELO
PORTEIRO OU SINDICO
REINTEGRADO AO SERVIÇO POSTAL
EM____/___/___
___________________
2 Jornal Conselho
[email protected]
CFM DETALHA LISTA DE COMORBIDADES QUE
PODEM LEVAR À INDICAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA
O Conselho Federal de Medicina (CFM)
publicou nesta quarta-feira (13) a Resolução
nº 2.131/15, que especifica as comorbidades
que poderão ter indicação para a realização
da cirurgia bariátrica a pacientes com Índice
de Massa Corporal (IMC) maior que 35 kg/
m². Depressão, disfunção erétil, hérnias discais, asma grave não controlada, entre outras
doenças como diabetes e hipertensão estão
relacionadas na norma, que altera o anexo da
Resolução CFM nº 1.942, de 2010.
O anexo anterior trazia como indicações
para a cirurgia, um IMC acima de 40 kg/m²
ou um IMC acima de 35 kg/m², desde que
portadores de comorbidades como diabetes
tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e
outras, sem especificações. O novo texto aponta
21 doenças associadas à obesidade que podem
levar a uma indicação da cirurgia.
A mudança foi elogiada pelo coordenador
do Centro de Obesidades e Diabetes do Hospital Oswaldo Cruz, Ricardo Cohen. “Muitas
doenças sabidamente associadas à obesidade
e que melhoram substancialmente após as
cirurgias bariátricas não estavam descritas na
ultima revisão da resolução, daí a importância
da colocá-las no rol”, explicou Cohen, que também faz parte da Câmara Técnica da Cirurgia
Bariátrica e Síndrome Metabólica do CFM.
IMC - O IMC é calculado dividindo-se o
peso pela altura elevada ao quadrado (IMC =
peso / altura x altura). Uma pessoa com 1,70
e 94 kg tem um IMC de 30 Kg/m². Desde
1991, existe consenso internacional de que a
cirurgia bariátrica tem as seguintes indicações
gerais: IMC maior ou igual a 40; IMC maior
ou igual a 35, quando houver estados mórbidos
associados (hipertensão e/ou diabetes difíceis
de compensar, limitações ortopédicas, apnéia
do sono etc.); falha no tratamento clínico após
2 anos e obesidade grave instalada há mais de 5
anos. Essas condições também estão presentes
na Resolução 2.131/15.
Idade – Também há alterações em relação
à idade mínima. Antes, estava estabelecido que
jovens entre 16 e 18 poderiam fazer a cirurgia,
desde que a relação custo/benefício fosse bem
analisada. Agora, além das regras anteriores, devem ser atendidas determinadas especificações,
como a presença de um pediatra na equipe
multiprofissional e a consolidação das cartilagens das epífises de crescimento dos punhos.
A cirurgia em menores de 16 anos só será
permitida em caráter experimental e dentro dos
protocolos do sistema CEP/Conep (Comissão
Nacional de Ética em Pesquisa). Pacientes com
mais de 65 anos poderão fazer a bariátrica,
desde que respeitadas as condições gerais e após
avaliação do risco/benefício.
Experimentais – A Resolução 2.131/15
elencou como proscrita a cirurgia de derivação
jejunoileal exclusiva, devido as complicações
decorrentes da grande quantidade de intestino
desfuncionalizado. Também esclareceu que as
cirurgias consideradas experimentais devem
ser aprovadas na Comissão de Novos Procedimentos do CFM.
“Quaisquer propostas cirúrgicas que não
sejam banda gástrica ajustável, gastrectomia
vertical, derivação gastrojejunal e Y de Roux,
cirurgia de Scopinaro ou de ‘switch duodenal’,
não devem ser indicadas, salvo aquelas que
sejam operações experimentais que tiverem
sua normatização estabelecida pelo CFM e
no Conep e sob protocolos de investigação
científica”, define a Resolução 2.131/15. “Esta
é uma medida importante, pois protege o paciente de intervenções ainda não reconhecidas
cientificamente”, elogia Cohen.
O texto também esclarece que entre as
precauções para a indicação da cirurgia estão
a ausência de transtorno de humor grave, de
quadros psicóticos em atividade ou de quadros
demenciais. A versão anterior elencava a ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves
ou moderados. “Foi importante essa alteração,
pois eventuais doenças psiquiátricas associadas
ao paciente obeso não são contra a indicação de
cirurgia e agora estão bem descritas”, explica o
diretor do Oswaldo Cruz.
Comparativo - A Resolução 2.131/15
também aperfeiçoou as descrições das vantagens e desvantagens de cada procedimento, o
que pode servir de guia para que não-especialistas possam entender cada procedimento. O
novo texto, por exemplo, coloca que a técnica
da banda gástrica ajustável só deve ser realizada
em casos excepcionais, já que a perda de peso
é insuficiente a longo prazo. Esta cirurgia consiste na colocação de uma prótese de silicone
no estômago, que fica com a forma de uma
ampulheta.
Para o 1º vice-presidente do CFM e relator da Resolução 2.131/15, Mauro Luiz de
Britto Ribeiro, as alterações eram necessárias.
“A obesidade já é hoje epidêmica, atingindo 2
milhões de pessoas no Brasil, segundo o Ministério da Saúde. Com esta resolução, atendemos
uma demanda dos doentes que sofrem com as
comorbidades da doença”, afirma.
INDICAÇÃO DA CIRURGIA
Como era: Pacientes com IMC maior
que 35 kg/m² e afetados por comorbidezes
que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2,
apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronária, osteo-artrites e outras.
Como ficou: Pacientes com IMC maior
que 35 kg/m² e afetados por comorbidezes
que ameacem a vida como: diabetes, apneia
do sono, hipertensão arterial, dislipidemia,
doenças cardiovasculares incluindo doença
arterial coronariana, infarto de miorcárdio
(IM), angina, insuficiência cardíaca congestiva
(ICC), acidente vascular cerebral, hipertensão
e fibrilação atrial, cardiomiopatia dilatada, cor
pulmonale e síndrome de hipoventilação, asma
grave não controlada, osteoartroses, hérnias
discais, refluxo gastroesofageano com indicação
cirúrgica, colecistopatia calculosa, pancreatites agudas de repetição, esteatose hepática,
incontinência urinária de esforço na mulher,
infertilidade masculina e feminina, disfunção
erétil, síndrome dos ovários policísticos, veias
varicosas e doença hemorroidária, hipertensão
intracraniana idiopática (pseudotumor cerebri), estigmatização social e depressão.
AVISO IMPORTANTE: emissão de documento por meio eletrônico. O Conselho
Regional de Medicina do Ceará informa que os seguintes documentos estão disponíveis no site
do CREMEC (www.cremec.org.br): 1- Segunda via de boleto de anuidade;
2- Certidão de quitação de pessoa física e jurídica.
[email protected]
Correspondência
EXPERIÊNCIA NO SUS
Dra. Denise Medeiros
Hoje foi também um dia de muita saudade pra
mim, meu último dia na UAPS José Walter. Minha
segunda casa nos últimos dois anos. Local de muito
aprendizado, acima de tudo, pois tem coisas que só
o SUS pode nos ensinar. Não é fácil, lidar com as
limitações do sistema e suas infinitas "faltas". Falta de
remédios, pessoas, consultas, exames. Mas apesar de
tudo isso, foi nesse lugar que pude viver (e sofrer) junto
à realidade da população mais carente. Fazer desenhos
de sol e lua nas receitas pra ensinar o horário certo do
analfabeto de tomar seus remédios. De tirar da própria
bolsa uma cartela de paracetamol para dar ao paciente
depois de ele dizer que não tinha "nem dois reais".
De chorar com a notícia que meu pacientinho morreu
antes de conseguir aquela tomografia. Triste, né? Dá
vontade de desistir, às vezes. Mas foi lá também que
fiz o pré-natal de várias das minhas gestantes e depois
tive o prazer de apertar as bochechas de seus nenens
depois que nasceram, pude vê-los crescer mês a mês e
ganhar peso. Pude ajudar vários pacientes a controlar
suas pressões arteriais e seus níveis glicêmicos. E depois
ganhar a confiança para fazê-los sempre retornar para
acompanhamento. Pude dar a notícia a uma mulher
que, depois de 10 anos tentando, ela finalmente estava
esperando seu primeiro filho. Pude ganhar a eterna
gratidão de pacientes que tinham doenças graves e
consegui encaminhá-los ao serviço especializado após
vários telefonemas. Ganhei pão de queijo, tapioca,
biscoitos. Ganhei vários sabonetes e até uma melancia!
Ganhei palavras como "nunca ninguém me examinou
assim" e "a sra. é um ANJO DE DEUS que veio pra
me ajudar". Coisas que marcam a gente para sempre.
Nessas horas, a gente até esquece dos barracos dos
pacientes querendo renovar aquela receitinha azul!
Hahahah! Trabalhei com pessoas incríveis também.
Pessoas que também se esforçam dia a dia para fazer
o SUS ser um pouco mais humano. Então, no final
das contas, só tenho que dizer MUITO OBRIGADA
por todos o que fizeram esses dois anos serem, apesar
de todos os obstáculos, serem tão bem vividos como
foram. Meus colegas médicos, em especial a Ju, que
virou minha Robin nesses 2 anos! Hehehe! Meus
chefinhos Ana Carla Rocha Barreto, Eduardo e seu Audivan Alves! Os colegas enfos do meu coração Geovana
Santana, Arinaldo Souza Cruz, Silvia Helena Almeida
e especialmente minha parceira de demanda Socorro
Pereira da Silva! Minhas ACS do  Silandia Garcez,
Simone da Silva Rodrigues,Graciely Maciel Pimentel,
Lidiane Cidrão, Maria Josy Lopes, Karine e Gardênia!
Minhas feiassssssss amadas Amanda Matias e Keke
Moreira! As meninas do NAC Cilda Maria, Marília,
Wanda Rodrigues, Claudinha! Minhas dentistas favoritas Ludmila Melo e Claudi! Dona Antonia, Aninha,
Seu Carlos, Graça e mais um monte de gente que não
consegui marcar aqui no Facebook. De um jeito ou
de outro, vocês são parte da minha história e estarão
para sempre no meu ! Pela vida a gente se encontra.
DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS MÉDICOS. REGISTRO DE
QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE (RQE).
Dalgimar B. de Menezes
Perlustrando a net, deparei-me
com o texto acima, moderno, sincero,
terno, crítico, despretensioso, belo,
sem clichês. Pedi imediatamente
permissão à autora para reproduzi-lo
cá. Ela aquiesceu. Fiquei satisfeito.
Deitei-o aqui do jeito que estava
na rede.
Entrementes, ao receber várias
mensagens de médicos dizendo-se
especialistas, me dirigia à página
do CREMEC e descobria que não
tinham registro de especialidade.
Não se duvida de que alguém seja
especialista, mas para dizer-se tal,
e divulgar, é necessário que haja
registro na entidade. Se alguém se
diz pediatra, por exemplo, e o cliente
ou paciente potencial for ao site do
conselho e descobrir que não há
registro – RQE, fica perdida um
pouco a confiança, mesmo que seja
ele efetivamente especialista, no ato
de descumprir resoluções do CFM.
Definidamente, fazem jus
ao Registo de Qualificação de
Especialista, todos os que cursaram
u m a re s i d ê n c i a re c o n h e c i d a
(autorizada) pela Comissão Nacional
de Residência Médica; demais, os
que, mesmo sem residência, fizeram
as provas propostas pelas Sociedades
de Especialidade [e passaram],
bem como os que antes de 1989
tiverem tido e comprovados dez
anos de prática numa determinada
especialidade. Não há outras
maneiras, salvo as da justiça comum,
no que o juiz, ao examinar um
pleito de especialista, por exemplo
15 anos de atividade em um
campo do conhecimento médico,
mandar registar, pelo princípio
da razoabilidade. Mas, então, o
conselho poderá apelar, questionar
o mandado.
Tandem, o tempo está fora de
esquadro (The time is out of joint,
Hamlet, Shakespeare): esbarrei com
gente médica se anunciando despida.
Coisa longe de ser artística, longe
de ser, pelo menos, erótica. Pedra
de escândalo feíssima. De fealdade
deprimente, para evitar palavra
imprópria, mas cabível. Remeteria os
leitores, se querem ver algo bonito,
nesse cenário, à Maja Desnuda, de
Goya (do Prado), à Vênus de Urbino,
de Tiziano Vecellio (dos Uffizi). Mesmo à Olympia de Edouard Manet
(M´O). Há de se ter compostura. E
bom gosto.
Jornal Conselho 3
CONSELHEIROS
Alberto Farias Filho
Ana Lúcia Araújo Nocrato
Carlos Leite de Macêdo Filho
Cláudio Gleidiston Lima da Silva
Erico Antonio Gomes de Arruda
Flávio Lúcio Pontes Ibiapina
Francisco Alequy de Vasconcellos Filho
Francisco de Assis Almeida Cabral
Francisco Dias de Paiva
Francisco Flávio Leitão de Carvalho Filho
Gentil Claudino de Galiza Neto
Helly Pinheiro Ellery
Inês Tavares Vale e Melo
João Nelson Lisboa de Melo
José Ajax Nogueira Queiroz
José Albertino Souza
José Carlos Figueiredo Martins
José Fernandes Dantas
José Huygens Parente Garcia
José Málbio Oliveira Rolim
José Roosevelt Norões Luna
Maria Neodan Tavares Rodrigues
Marly Beserra de Castro Siqueira
Régia Maria do S. Vidal do Patrocínio
Régis Moreira Conrado
Renato Evando Moreira Filho
Ricardo Maria Nobre Othon Sidou
Roberto Wagner Bezerra de Araújo
Roger Murilo Ribeiro Soares
Stela Norma Benevides Castelo
Sylvio Ideburque Leal Filho
Tânia de Araújo Barboza
Valéria Góes Ferreira Pinheiro
OUVIDOR
Roberto Wagner Bezerra de Araújo
DIRETORIA
Ivan de Araújo Moura Fé
Helvécio Neves Feitosa
Lino Antonio Cavalcanti Holanda
Fernando Queiroz Monte
Lúcio Flávio Gonzaga Silva
Rafael Dias Marques Nogueira
Regina Lúcia Portela Diniz
REPRESENTANTES DO CREMEC
NO INTERIOR DO ESTADO
SECCIONAL DA ZONA NORTE
Arthur Guimarães Filho
Francisco Carlos Nogueira Arcanjo
Francisco José Fontenele de Azevedo
Francisco José Mont´Alverne Silva
José Ricardo Cunha Neves
Raimundo Tadeu Dias Xerez
End.: Rua Oriano Mendes - 113 - Centro
CEP: 62.010-370 - Sobral - Ceará
SECCIONAL DO CARIRI
Cláudio Gleidiston Lima da Silva
Geraldo Welilvan Lucena Landim
João Ananias Machado Filho
João Bosco Soares Sampaio
José Flávio Pinheiro Vieira
José Marcos Alves Nunes
End.: Rua da Conceição - 536, Sala 309
Ed. Shopping Alvorada - Centro
Fone: 511.3648 - Cep.: 63010-220
Juazeiro do Norte - Ceará
SECCIONAL CENTRO SUL
Antonio Nogueira Vieira
Ariosto Bezerra Vale
Leila Guedes Machado
Jorge Félix Madrigal Azcuy
Francisco Gildivan Oliveira Barreto
Givaldo Arraes
End.: Rua Professor João Coelho, 66 - Sl. 28
Cep: 63.500-000 - Iguatu/Ceará
LIMOEIRO DO NORTE
Efetivo: Dr. Michayllon Franklin Bezerra
Suplente: Dr. Ricardo Hélio Chaves Maia
CANINDÉ
Efetivo: Dr. Francisco Thadeu Lima Chaves
Suplente: Dr. Antônio Valdeci Gomes Freire
ARACATI
Efetivo: Dr. Francisco Frota Pinto Júnior
Suplente: Dr. Abelardo Cavalcante Porto
CRATEÚS
Efetivo: Dr. José Wellington Rodrigues
Suplente: Dr. Antônio Newton Soares Timbó
QUIXADÁ
Efetivo: Dr. Maximiliano Ludemann
Suplente: Dr. Marcos Antônio de Oliveira
ITAPIPOCA
Efetivo: Dr. Francisco Deoclécio Pinheiro
Suplente: Dr. Nilton Pinheiro Guerra
TAUÁ
Efetivo: Dr. João Antônio da Luz
Suplente: Waltersá Coelho Lima
COMISSÃO EDITORIAL
Dalgimar Beserra de Menezes
Fátima Sampaio
CREMEC: Rua Floriano Peixoto, 2021 - José Bonifácio
CEP: 60.025-131
Telefone: (85) 3230.3080
Fax: (85) 3221.6929
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Jornalista responsável: Fred Miranda
Projeto Gráfico: Wiron
Editoração Eletrônica: Júlio Amadeu
Impressão: Gráfica Ronda
4 Jornal Conselho
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SINDICÂNCIAS – ATIVIDADE JUDICANTE 2015
Cons. Renato Evando Moreira Filho – Corregedor de Sindicâncias
O Código de Processo Ético Profissional
(CPEP) dos Conselhos de Medicina do Brasil
é resolução do Conselho Federal de Medicina
(2023/2013) que disciplina o procedimento
que o Conselho Regional deve adotar frente
a denúncias de infração ética cometida pelos
médicos. Reserva a Seção II do Capítulo I
(Do Processo em Geral) para tratar do tema
da Sindicância (artigos 7 ao 10).
Esta funciona como um procedimento
preliminar, a fim de que se verifique se há
indícios, minimamente, que possam caracte-
rizar uma conduta ética inadequada, o que o
direciona à instauração de um Processo Ético
Profissional (PEP) ou, se não prosperam os
indícios, ao arquivamento da denúncia. Além
destes, o relatório de sindicância, instruída
sempre por um médico conselheiro, poderá
propor um Termo de Ajuste de Conduta
(TAC), uma Conciliação entre as partes ou
mesmo interdição cautelar do esculápio.
No ano de 2015, foram formalizadas,
junto ao Conselho Regional de Medicina do
Estado do Ceará, um total de 190 denúncias
em desfavor de médicos com consequentes 190
sindicâncias instaladas para apuração dos fatos
descritos. No mesmo período, a Câmara de
Julgamento de Sindicâncias apreciou um total
de 150 relatórios. Desses, 117 foram arquivados por não terem sido verificados indícios de
infração ética e 33 decisões culminaram com
instalação de PEP. Os denunciantes mais comuns foram autoridades públicas (Ministério
Público, Poder Judiciário...), com Clínica Médica e Ginecologia/Obstetrícia figurando entre
as especialidades mais demandadas.
CÂMARA DE SINDICÂNCIAS
Presidente: Cons. Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
Secretário: Cons. Dr. José Ajax Nogueira Queiroz
Corregedor - CAP: Cons. Dr. Renato Evando Moreira Filho
Conselheiros Sindicantes:
Dr. Alberto Farias Filho, Dr. José Roosevelt Norões Luna, Dra. Ana Lúcia Araújo Nocrato, Dr. Renato Evando Moreira Filh, Dr. Flávio
Lúcio Pontes Ibiapina, Dr. Roger Murilo Ribeiro Soares, Dr. Francisco de Assis Almeida Cabral, Dra. Stela Norma Benevides Castelo
Dr. José Ajax Nogueira Queiroz, Dra. Valéria Góes Ferreira Pinheiro e Dr. José Málbio Oliveira Rolim
Apoio Técnico: Antônio Jackson Pereira Peixoto, Lígia Maria de Lima Coelho, Rislaine Marques Martins, Diego César Moreira e Diego
Marinho David (estagiário).
Jornal Conselho 5
[email protected]
ATIVIDADE JUDICANTE CREMEC - 2015
Cons. José Albertino Souza - Corregedor
No ano de 2015, foram instaurados pelo Cremec 34 Processos Ético Profissionais (PEPs *01) e
julgados 18 médicos em 17 PEPs (*02) por possível
infração ao Código de Ética Médica – CEM (Res.
CFM 1.931/09). Foram ainda julgados médicos
em mais 03 PEPs oriundos de outros Estados da
Federação, desaforados pelo Conselho Federal de
Medicina, totalizando 20 PEPs.
Dos 18 médicos julgados nos 17 PEPs instaurados pelo Cremec, 11(61%) foram absolvidos e
07 (39%) culpabilizados por infração ética. (*03)
As penalidades aplicadas foram as previstas no
art. 22 da Lei 3.268/57, instituidora dos Conselhos
Regionais e Federal de Medicina, sendo: 03(17%)
na alinea “a” (Advertência Confidencial em Aviso
Reservado), 02 (11%) na alínea “b” (Censura
Confidencial em Aviso Reservado), 01(5%) na
alínea “c” (Censura Pública em Publicação Oficial)
e 01 (5%) na alínea “e” (Cassação do Exercício
Profissional ad referendum do Conselho Federal
de Medicina, 01 (5%). Não houve nenhuma
penalidade na alínea “d” (Suspensão do Exercício
Profissional por até 30 dias) (*04)
Houve um aumento na quantidade de PEPs em
tramitação no Cremec, tendo iniciado o ano com
55 e terminado com 72. (*05)
Os artigos do CEM mais capitulados foram:
1º, 6º, 18, 23, 32 e 80, os quais estabelecem que
é vedado ao médico:º
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou
omissão, caracterizável como imperícia, imprudência
ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é
sempre pessoal e não pode ser presumida
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a
circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso
possa ser devidamente comprovado.
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou
desrespeitá-los.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou
consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis
de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Art. 80. Expedir documento médico sem ter
praticado ato profissional que o justifique, que seja
tendencioso ou que não corresponda à verdade. (*06)
01
02
03
05
04
06
6 Jornal Conselho
[email protected]
fiscalização do cremec - jan/dez de 2015
Membros da Comissão de Fiscalização – CREMEC: Maria Neodan Tavares Rodrigues, José Málbio Oliveira Rolim, Lino Antonio
Cavalcanti Holanda, José Roosevelt Norões Luna, Regina Lúcia Portela Diniz, Régia Maria do Socorro Vidal do Patrocínio, Tânia de Araújo
Barboza e Inês Tavares Vale e Melo. Apoio Técnico/Adm: Rui Pinheiro, Lúcia Gurgel e Gleydson Cavalcante.
VISTORIAS
CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA
2015
HOSPITAIS VISTORIADOS
- -
- - - - - - - - - - -
30
VISTORIAS CLÍNICAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - - - -
31
VISTORIAS NAS UAPS (Unid. Atenção Prim. Saúde) - - - - 07
VISTORIAS SVO / PEFOCE - - - - - - - - - - - - -
02
VISTORIAS NAS AGÊNCIAS DO INSS
04
VISTORIAS NOS CAPS
VISTORIAS EM UPA -
-
AUDIÊNCIAS PUBLICAS -
-
-
-
-
-
- - - - - - -
- - - - - - - - -
07
- - - - - - - - -
01
- - - - - - - - -
04
__________________________________________________________
TOTAL DE VISTORIAS REALIZADAS -
-
-
86
UBASF vistoriadas ------------------ 519 (*)
Equipes de Saúde da Família – ESF --- 579
Equipes com médico ------------------ 559
Equipes sem médico ------------------ 020
(*) Inclui UBASF áreas rurais e urbanas
PROBLEMAS IDENTIFICADOS
Deficiência de equipamentos e materiais essenciais para o funcionamento de alguns hospitais e unidades básicas de saúde - UBASF, inclusive
dos medicamentos pactuados pela PPI e fornecidos pela COASF;
Falta de Direção Técnica em alguns hospitais (HPP e Secundários)
e Registro no CREMEC em 12% e 16%, respectivamente, dos hospitais
vistoriados;
Continua a dificuldade para marcação de consultas e exames em
áreas de especialidades não cobertas pelas Policlínicas Regionais, em
especial aqueles de maior complexidade;
Ainda persiste grande número de Equipes de Saúde da Família –
ESF sem médico;
Dificuldades para composição da escala de plantões médicos dos
hospitais;
Persiste grande dificuldade para transferência de pacientes para os
hospitais de maior porte, por falta de leitos, em especial UTI;
Falta de estrutura para realização de exames complementares de
diagnóstico e tratamento (SADT), nos hospitais HPP e em alguns de
nível secundário e Polo;
Baixa remuneração dos médicos considerando a grande demanda
dos atendimentos e as condições estruturais inadequadas da maioria dos
hospitais do interior do Estado.
A Comissão de Fiscalização do CREMEC realizou vistorias na Capital e no Interior do Estado, durante o ano de 2015, de forma programática
e reativa (em sua maioria) atendendo solicitações do Ministério Público,
Presidência e Assessoria Jurídica do CREMEC, Comissão de Divulgação
de Assuntos Médicos –CODAME/CREMEC, etc.. Na Capital, após
a vistoria, é elaborado Relatório de Fiscalização que é encaminhado ao
solicitante, como também ao Diretor Técnico da Instituição vistoriada, à
SESA (NUESP – NUAP) e Secretaria Municipal de Saúde - SMS. No
interior, este é encaminhado ao Promotor da Comarca, como também,
em alguns casos à Procuradoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública
-PJDSP, ao Secretário de Saúde do Município, ao Diretor Técnico do
Hospital e à SESA.
Nos relatórios são apontadas as deficiências e melhorias, como também feitas sugestões e priorizadas as solicitações das não conformidades
verificadas.
A Comissão tem como propósito realizar um maior número de vistorias no corrente ano, inclusive utilizando a nova tecnologia de informação
instituída pelo Conselho Federal de Medicina - CFM.
VISTORIAS | CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA - 2015
PROBLEMAS IDENTIFICADOS
Falta de médicos para compor escalas de plantão em hospitais, notadamente nos hospitais secundários; Equipes incompletas nas UAPS;
Ausência de Diretor Técnico, médico em Hospitais da rede secundária;
Deficiência de equipamentos e materiais, incluindo medicamentos para
assistência nos três níveis de atenção à saúde primária, secundária e terciária; Estruturas físicas inadequadas para funcionamento de hospitais
da rede primária/ secundária e em algumas Unidades da Rede Básica de
Saúde da Família, embora tenhamos encontrado um bom percentual
de unidades primárias reformadas; Descumprimento da pactuação para
fornecimento de medicamentos pela COASF em hospitais e Unidades de
Saúde do Programa de Saúde da Família; Dificuldade para marcação de
consultas especializadas; Unidades de Saúde sem condições mínima para
funcionamento; Contratos provisórios de médicos, muitos remunerados
por RPA (Remuneração de Pagamento com Recibo Autônomo);
Falta no cumprimento nos horários de trabalho pelos médicos das
equipes; Falta de abrangência na cobertura; Sobrecarga de trabalho
para os profissionais;
SITUAÇÕES POSITIVAS VERIFICADAS NOS HOSPITAIS
E NA REDE BÁSICA DE SAÚDE - UBASF
Implantação de Sala de Estabilização (SE) em 04 hospitais; Convênio
com o SAMU em alguns municípios; Aquisição de novas ambulâncias;
Adequação das instalações hospitalares (Reforma/Ampliação); Aquisição de novos equipamentos com recursos federais em alguns hospitais;
Concurso público municipal para médicos e outros profissionais da área
de saúde; Implantação do acolhimento pela Enfermagem no SPA, priorizando os atendimentos dos pacientes e promovendo melhor qualidade da
assistência pelo médico plantonista do hospital; Atendimentos médicos
com registro em Ficha Clínica e no Prontuário dos pacientes; Construção/Reforma/Ampliação das UBASF com recursos do MS; Aquisição
de equipamentos e mobiliários para algumas UBASF com recursos de
Emendas Parlamentares; Número maior de médicos nas ESF, às custas
dos Programas Mais Médicos e do PROVAB; Melhoria no atendimento
de consultas especializadas, pela implantação das Policlínicas Regionais
em algumas CRES; Satisfação dos usuários pela presença dos médicos
intercambistas.
Jornal Conselho 7
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RESOLUÇÃO CFM nº 2.125/2015
Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2016, fixa regra para inscrição e execução dos créditos na
dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 18 Fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina instituir o Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dos Conselhos de Medicina, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de débitos referentes a anuidades e
multas das pessoas físicas e jurídicas com vencimento até 31 de dezembro de 2011.
Art. 19 O ingresso no Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dar-se-á por opção escrita de pessoa natural
ou jurídica inscrita nos quadros dos Conselhos de Medicina. O participante fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais a que se refere o art. 18, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal ou diretamente na tesouraria
dos Conselhos Regionais de Medicina de cada Unidade da Federação.
§ 1º O parcelamento do débito poderá ser solicitado pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2016 e poderá
ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal dos termos desta Resolução constitui confissão irretratável da dívida.
Federação.
O tesoureiro
obrigado
a emitirde relatório
semestral
do programa,
§ 3º O parcelamento
de débitos seráéfeito
mediante assinatura
Termo de Confissão
e Reconhecimento
do Valor daconstando
Dívida,
conforme
anexo I. No caso
de atraso
nasaplicando-se
parcelas contratadas,
Termo será rescindido
e seráno
prosseguida
a AÇÃO
DE EXECUÇÃO
parcelamentos
em
dia e
o oparágrafo
anterior
caso de
pagamento
em atra
FISCAL, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980.
4º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente
§ §5º
Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da concess
para impressão no próprio sítio eletrônico ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Medicina de cada Unidade da
do parcelamento e sofrerão:
Federação. O tesoureiro é obrigado a emitir relatório semestral do programa, constando os parcelamentos em dia e aplicando-se o
parágrafo anterior no caso de pagamento em atraso.
- multa
de 2%
(dois
cento);
§ 5º OsIdébitos
existentes
em nome
do por
optante
serão consolidados na data da concessão do parcelamento e sofrerão:
I - multa
(doisde
por 1%
cento);
IIde– 2%
juros
(um
por cento) ao mês;
II – juros
(um por cento)
ao mês;
IIIde-1%redução
progressiva
dos encargos moratórios de acordo com o número
III - redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:
parcelas, na seguinte proporção:
Alínea
Quantidade de
Parcelas
Desconto da
Multa
Desconto dos Juros
A
ÚNICA
100,00%
50,00%
B
2a6
80,00%
40,00%
C
7 a 12
60,00%
30,00%
Art. 20 Frustrada a conciliação e permanecendo o débito, ficam os Conselhos Regionais de Medicina autorizados a encaminhar
Art. 20 Frustrada a conciliação e permanecendo o débito, ficam os Conselhos Regionais
as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei
Medicina autorizados a encaminhar as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudi
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012.
por
de pagamento,
nosencaminhadas
termos do
art. 1º
da Leicom
nº os9.492,
de 10
§ 1ºfalta
As certidões
de dívida ativa serão
aos parágrafo
Tabelionatos deúnico
Protestodo
de Títulos
juntamente
respectivos
documentos
de arrecadação.
setembro
de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012.
§ 2º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
§ 1º As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto
8 Jornal Conselho
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FECHANDO A EDIÇÃO - JAN/FEV - 2016
ATIVIDADES CONSELHAIS
FOSFOETANOLAMINA
O Dr. Ezequiel de Macêdo Rangel representou o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará na Audiência Pública A
Discussão e Apresentação de Estudo Sobre a Fosfoetanolamina, que versou sobre o tratamento de pacientes terminais de câncer. Auditório do Complexo de Câmaras Técnicas Deputado Aquiles Peres Mota, 09 de dezembro de 2015.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
A conselheira Tânia de Araújo Barboza representou o CREMEC em Audiência Pública para debater o financiamento da saúde
pública e a crise do Sistema Único de Saúde - SUS. Auditório do Complexo de Câmaras Técnicas Deputado Aquiles Peres Mota,
11 de novembro de 2015.
SITUAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE
O conselheiro Lino Antonio Cavalcanti Holanda, secretário geral do CREMEC, representou a entidade na Audiência Pública
que discutiu a Situação dos Servidores da Saúde no Estado do Ceará. 15 de dezembro de 2015.
REUNIÃO
O conselheiro Érico Antonio Gomes de Arruda representou o Conselho de Medicina do Ceará em reunião com o governo do
Ceará com o intuito de mobilizar o Estado contra o Aedes aegypti. Auditório do Palácio da Abolição, 15 de janeiro de 2016.
INAUGURAÇÃO
O vice-presidente do CREMEC, conselheiro Helvécio Neves Feitosa, representou a entidade na inauguração do mais novo
Hospital da Rede São Camilo - Cura D’Ars; 22 de janeiro de 2016.
HOSPITAL MATERNIDADE SANTA TEREZINHA
Os conselheiros José Málbio Rolim e Lino Antonio Cavalcanti Holanda representaram o Conselho de Medicina do Estado do
Ceará em audiência pública com o Ministério Público do Ceará, Procuradoria Geral de Justiça, 5a Promotoria de Justiça da Comarca
de Caucaia e Promotoria da Saúde Pública da Comarca de Fortaleza, em reunião visando a conduta de ajustamento dos médicos
concursados e contratados do Hospital Maternidade Santa Terezinha. Salão do Tribunal do Júri no Fórum da Comarca de Caucaia,
15 de janeiro de 2016. Acima, flagrantes fotográficos da atividades conselhal.
Concurso de Monografias
prof. Dalgimar Beserra de Menezes
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) informa que, em virtude do reduzido número de trabalhos apresentados, o julgamento dos mesmos foi adiado,
podendo ser ainda apresentado trabalho até 31 de março de 2016.
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