INFORMATIVO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - Nº 115 - JAN/FEV DE 2016 Editorial ATENÇÃO AO IDOSO Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que a população brasileira está envelhecendo. As projeções sinalizam que, em poucas décadas, o contingente populacional brasileiro com mais de 60 anos será mais numeroso que o de 0 a 29 anos. Tão significativa mudança no perfil demográfico cria demandas inteiramente novas, tornando imperativo que o Estado e a sociedade apresentem resposta à altura do desafio, adotando consistentes medidas nas esferas econômica e social, sem omissão do complexo e atribulado campo da saúde. Embora o Brasil nunca se tenha notabilizado por dedicar particular zelo e respeito aos mais idosos dos seus cidadãos, há que se reconhecer que pelo menos uma importante iniciativa foi adotada para propiciar maior cuidado às pessoas que, aproximando-se do ocaso da vida, se encontram com menor capacidade de continuar competindo no meio em que vivem e, por outro lado, são mais frequentemente acometidas de agravos à saúde. O Estatuto do Idoso, sobre o qual dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, é um instrumento que traz dispositivos em defesa dos direitos sociais dessa parcela de integrantes da comunidade. Abaixo estão transcritos alguns deles: Lei 10.741 - Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: CFM Detalha Lista de Comorbidades que podem levar à indicação da Cirurgia Bariátrica I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; O Art. 15 visa garantir a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Para que tais direitos não permaneçam abstratos, belas bandeiras que não se concretizam, impõe-se a vigilância permanente da sociedade. No âmbito da Ética Médica, alguns conceitos têm que estar presentes no atendimento dos pacientes idosos: o direito do enfermo de ser cuidado em suas necessidades de saúde, de ser ouvido quanto ao tratamento que será instituído, de ter sua privacidade respeitada, de não ser abandonado “Assim, torna-se necessário harmonizar a primazia a ser dada ao idoso, no atendimento de sua saúde, e o dever do cuidado imediato de quem, por exemplo, se encontra em risco iminente de morte, mesmo que, no último caso, se trate de alguém ainda nas primeiras etapas da vida”. mesmo se em fase terminal de enfermidade grave e incurável, de ser aliviado em relação à dor, de receber, quando for o caso, cuidados paliativos. Especificamente no que tange ao direito à informação, não é incomum o médico ouvir de filho de paciente idoso que está acometido de uma afecção grave, como câncer: “O papai vai morrer se souber que está com essa doença. Nós, familiares, não queremos que o diagnóstico seja informado a ele”. Entretanto, não é a condição de idoso que, por si, vai definir o que o doente pode ou não saber acerca da sua enfermidade. Para o médico, a regra é respeitar o direito do paciente às informações sobre o diagnóstico e o prognóstico de sua doença, Sindicâncias – 2015 Fiscalização do CREMEC jan/dez de 2015 Atividade Judicante CREMEC - 2015 Resolução CFM nº 2.125/2015 Experiência no SUS Págs. 2 e 3 Págs. 4 e 5 Págs. 6 e 7 assim como acerca dos riscos e objetivos do tratamento a que se submete. A exceção prevista no Código de Ética Médica refere-se ao caso em que as informações possam trazer dano ao paciente. Uma questão que foi encaminhada há alguns anos para análise do Conselho Regional de Medicina do Ceará (CREMEC) referia-se a que critérios deviam ser seguidos no atendimento de pacientes em serviço de urgência e emergência, particularmente se a prioridade concedida ao idoso – assim como a crianças, deficientes e gestantes – é absoluta, sobrepondo-se a qualquer outra consideração. O ilustre conselheiro Dr. Fernando Queiroz Monte estudou o assunto e elaborou o Parecer CREMEC 27/99, cuja ementa diz: “O médico, no exercício da sua atividade, prioriza o atendimento dependendo do risco para a vida do paciente e o sofrimento agudo que a doença lhe causa. Ele deve, também, obedecer às prioridades que a legislação prevê para idosos, crianças, adolescentes, gestantes e portadores de deficiência”. No corpo do parecer, é feita a abordagem das vertentes clínica e legal da prestação de serviços médicos, com o entendimento de que “os critérios profissionais primordiais para o médico são: a salvaguarda da vida e a luta contra o sofrimento humano”. Por seu turno, as normas legais “predominam quando a sobrevivência não está posta à prova”, devendo ser rigorosamente obedecidas pelos médicos nas circunstâncias em que não ocorram urgências e emergências médicas. Assim, torna-se necessário harmonizar a primazia a ser dada ao idoso, no atendimento de sua saúde, e o dever do cuidado imediato de quem, por exemplo, se encontra em risco iminente de morte, mesmo que, no último caso, se trate de alguém ainda nas primeiras etapas da vida. Dr. Ivan de Araújo Moura Fé Presidente do CREMEC PARA USO DOS CORREIOS Fechando a Edição: jan/fev Atividades Conselhais Pág. 8 MUDOU-SE DESCONHECIDO RECUSADO ENDEREÇO INSUFICIENTE NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO FALECIDO AUSENTE NÃO PROCURADO INFORMAÇÃO ESCRITA PELO PORTEIRO OU SINDICO REINTEGRADO AO SERVIÇO POSTAL EM____/___/___ ___________________ 2 Jornal Conselho [email protected] CFM DETALHA LISTA DE COMORBIDADES QUE PODEM LEVAR À INDICAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta quarta-feira (13) a Resolução nº 2.131/15, que especifica as comorbidades que poderão ter indicação para a realização da cirurgia bariátrica a pacientes com Índice de Massa Corporal (IMC) maior que 35 kg/ m². Depressão, disfunção erétil, hérnias discais, asma grave não controlada, entre outras doenças como diabetes e hipertensão estão relacionadas na norma, que altera o anexo da Resolução CFM nº 1.942, de 2010. O anexo anterior trazia como indicações para a cirurgia, um IMC acima de 40 kg/m² ou um IMC acima de 35 kg/m², desde que portadores de comorbidades como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras, sem especificações. O novo texto aponta 21 doenças associadas à obesidade que podem levar a uma indicação da cirurgia. A mudança foi elogiada pelo coordenador do Centro de Obesidades e Diabetes do Hospital Oswaldo Cruz, Ricardo Cohen. “Muitas doenças sabidamente associadas à obesidade e que melhoram substancialmente após as cirurgias bariátricas não estavam descritas na ultima revisão da resolução, daí a importância da colocá-las no rol”, explicou Cohen, que também faz parte da Câmara Técnica da Cirurgia Bariátrica e Síndrome Metabólica do CFM. IMC - O IMC é calculado dividindo-se o peso pela altura elevada ao quadrado (IMC = peso / altura x altura). Uma pessoa com 1,70 e 94 kg tem um IMC de 30 Kg/m². Desde 1991, existe consenso internacional de que a cirurgia bariátrica tem as seguintes indicações gerais: IMC maior ou igual a 40; IMC maior ou igual a 35, quando houver estados mórbidos associados (hipertensão e/ou diabetes difíceis de compensar, limitações ortopédicas, apnéia do sono etc.); falha no tratamento clínico após 2 anos e obesidade grave instalada há mais de 5 anos. Essas condições também estão presentes na Resolução 2.131/15. Idade – Também há alterações em relação à idade mínima. Antes, estava estabelecido que jovens entre 16 e 18 poderiam fazer a cirurgia, desde que a relação custo/benefício fosse bem analisada. Agora, além das regras anteriores, devem ser atendidas determinadas especificações, como a presença de um pediatra na equipe multiprofissional e a consolidação das cartilagens das epífises de crescimento dos punhos. A cirurgia em menores de 16 anos só será permitida em caráter experimental e dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa). Pacientes com mais de 65 anos poderão fazer a bariátrica, desde que respeitadas as condições gerais e após avaliação do risco/benefício. Experimentais – A Resolução 2.131/15 elencou como proscrita a cirurgia de derivação jejunoileal exclusiva, devido as complicações decorrentes da grande quantidade de intestino desfuncionalizado. Também esclareceu que as cirurgias consideradas experimentais devem ser aprovadas na Comissão de Novos Procedimentos do CFM. “Quaisquer propostas cirúrgicas que não sejam banda gástrica ajustável, gastrectomia vertical, derivação gastrojejunal e Y de Roux, cirurgia de Scopinaro ou de ‘switch duodenal’, não devem ser indicadas, salvo aquelas que sejam operações experimentais que tiverem sua normatização estabelecida pelo CFM e no Conep e sob protocolos de investigação científica”, define a Resolução 2.131/15. “Esta é uma medida importante, pois protege o paciente de intervenções ainda não reconhecidas cientificamente”, elogia Cohen. O texto também esclarece que entre as precauções para a indicação da cirurgia estão a ausência de transtorno de humor grave, de quadros psicóticos em atividade ou de quadros demenciais. A versão anterior elencava a ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados. “Foi importante essa alteração, pois eventuais doenças psiquiátricas associadas ao paciente obeso não são contra a indicação de cirurgia e agora estão bem descritas”, explica o diretor do Oswaldo Cruz. Comparativo - A Resolução 2.131/15 também aperfeiçoou as descrições das vantagens e desvantagens de cada procedimento, o que pode servir de guia para que não-especialistas possam entender cada procedimento. O novo texto, por exemplo, coloca que a técnica da banda gástrica ajustável só deve ser realizada em casos excepcionais, já que a perda de peso é insuficiente a longo prazo. Esta cirurgia consiste na colocação de uma prótese de silicone no estômago, que fica com a forma de uma ampulheta. Para o 1º vice-presidente do CFM e relator da Resolução 2.131/15, Mauro Luiz de Britto Ribeiro, as alterações eram necessárias. “A obesidade já é hoje epidêmica, atingindo 2 milhões de pessoas no Brasil, segundo o Ministério da Saúde. Com esta resolução, atendemos uma demanda dos doentes que sofrem com as comorbidades da doença”, afirma. INDICAÇÃO DA CIRURGIA Como era: Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e afetados por comorbidezes que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronária, osteo-artrites e outras. Como ficou: Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e afetados por comorbidezes que ameacem a vida como: diabetes, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doenças cardiovasculares incluindo doença arterial coronariana, infarto de miorcárdio (IM), angina, insuficiência cardíaca congestiva (ICC), acidente vascular cerebral, hipertensão e fibrilação atrial, cardiomiopatia dilatada, cor pulmonale e síndrome de hipoventilação, asma grave não controlada, osteoartroses, hérnias discais, refluxo gastroesofageano com indicação cirúrgica, colecistopatia calculosa, pancreatites agudas de repetição, esteatose hepática, incontinência urinária de esforço na mulher, infertilidade masculina e feminina, disfunção erétil, síndrome dos ovários policísticos, veias varicosas e doença hemorroidária, hipertensão intracraniana idiopática (pseudotumor cerebri), estigmatização social e depressão. AVISO IMPORTANTE: emissão de documento por meio eletrônico. O Conselho Regional de Medicina do Ceará informa que os seguintes documentos estão disponíveis no site do CREMEC (www.cremec.org.br): 1- Segunda via de boleto de anuidade; 2- Certidão de quitação de pessoa física e jurídica. [email protected] Correspondência EXPERIÊNCIA NO SUS Dra. Denise Medeiros Hoje foi também um dia de muita saudade pra mim, meu último dia na UAPS José Walter. Minha segunda casa nos últimos dois anos. Local de muito aprendizado, acima de tudo, pois tem coisas que só o SUS pode nos ensinar. Não é fácil, lidar com as limitações do sistema e suas infinitas "faltas". Falta de remédios, pessoas, consultas, exames. Mas apesar de tudo isso, foi nesse lugar que pude viver (e sofrer) junto à realidade da população mais carente. Fazer desenhos de sol e lua nas receitas pra ensinar o horário certo do analfabeto de tomar seus remédios. De tirar da própria bolsa uma cartela de paracetamol para dar ao paciente depois de ele dizer que não tinha "nem dois reais". De chorar com a notícia que meu pacientinho morreu antes de conseguir aquela tomografia. Triste, né? Dá vontade de desistir, às vezes. Mas foi lá também que fiz o pré-natal de várias das minhas gestantes e depois tive o prazer de apertar as bochechas de seus nenens depois que nasceram, pude vê-los crescer mês a mês e ganhar peso. Pude ajudar vários pacientes a controlar suas pressões arteriais e seus níveis glicêmicos. E depois ganhar a confiança para fazê-los sempre retornar para acompanhamento. Pude dar a notícia a uma mulher que, depois de 10 anos tentando, ela finalmente estava esperando seu primeiro filho. Pude ganhar a eterna gratidão de pacientes que tinham doenças graves e consegui encaminhá-los ao serviço especializado após vários telefonemas. Ganhei pão de queijo, tapioca, biscoitos. Ganhei vários sabonetes e até uma melancia! Ganhei palavras como "nunca ninguém me examinou assim" e "a sra. é um ANJO DE DEUS que veio pra me ajudar". Coisas que marcam a gente para sempre. Nessas horas, a gente até esquece dos barracos dos pacientes querendo renovar aquela receitinha azul! Hahahah! Trabalhei com pessoas incríveis também. Pessoas que também se esforçam dia a dia para fazer o SUS ser um pouco mais humano. Então, no final das contas, só tenho que dizer MUITO OBRIGADA por todos o que fizeram esses dois anos serem, apesar de todos os obstáculos, serem tão bem vividos como foram. Meus colegas médicos, em especial a Ju, que virou minha Robin nesses 2 anos! Hehehe! Meus chefinhos Ana Carla Rocha Barreto, Eduardo e seu Audivan Alves! Os colegas enfos do meu coração Geovana Santana, Arinaldo Souza Cruz, Silvia Helena Almeida e especialmente minha parceira de demanda Socorro Pereira da Silva! Minhas ACS do Silandia Garcez, Simone da Silva Rodrigues,Graciely Maciel Pimentel, Lidiane Cidrão, Maria Josy Lopes, Karine e Gardênia! Minhas feiassssssss amadas Amanda Matias e Keke Moreira! As meninas do NAC Cilda Maria, Marília, Wanda Rodrigues, Claudinha! Minhas dentistas favoritas Ludmila Melo e Claudi! Dona Antonia, Aninha, Seu Carlos, Graça e mais um monte de gente que não consegui marcar aqui no Facebook. De um jeito ou de outro, vocês são parte da minha história e estarão para sempre no meu ! Pela vida a gente se encontra. DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS MÉDICOS. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE (RQE). Dalgimar B. de Menezes Perlustrando a net, deparei-me com o texto acima, moderno, sincero, terno, crítico, despretensioso, belo, sem clichês. Pedi imediatamente permissão à autora para reproduzi-lo cá. Ela aquiesceu. Fiquei satisfeito. Deitei-o aqui do jeito que estava na rede. Entrementes, ao receber várias mensagens de médicos dizendo-se especialistas, me dirigia à página do CREMEC e descobria que não tinham registro de especialidade. Não se duvida de que alguém seja especialista, mas para dizer-se tal, e divulgar, é necessário que haja registro na entidade. Se alguém se diz pediatra, por exemplo, e o cliente ou paciente potencial for ao site do conselho e descobrir que não há registro – RQE, fica perdida um pouco a confiança, mesmo que seja ele efetivamente especialista, no ato de descumprir resoluções do CFM. Definidamente, fazem jus ao Registo de Qualificação de Especialista, todos os que cursaram u m a re s i d ê n c i a re c o n h e c i d a (autorizada) pela Comissão Nacional de Residência Médica; demais, os que, mesmo sem residência, fizeram as provas propostas pelas Sociedades de Especialidade [e passaram], bem como os que antes de 1989 tiverem tido e comprovados dez anos de prática numa determinada especialidade. Não há outras maneiras, salvo as da justiça comum, no que o juiz, ao examinar um pleito de especialista, por exemplo 15 anos de atividade em um campo do conhecimento médico, mandar registar, pelo princípio da razoabilidade. Mas, então, o conselho poderá apelar, questionar o mandado. Tandem, o tempo está fora de esquadro (The time is out of joint, Hamlet, Shakespeare): esbarrei com gente médica se anunciando despida. Coisa longe de ser artística, longe de ser, pelo menos, erótica. Pedra de escândalo feíssima. De fealdade deprimente, para evitar palavra imprópria, mas cabível. Remeteria os leitores, se querem ver algo bonito, nesse cenário, à Maja Desnuda, de Goya (do Prado), à Vênus de Urbino, de Tiziano Vecellio (dos Uffizi). Mesmo à Olympia de Edouard Manet (M´O). Há de se ter compostura. E bom gosto. Jornal Conselho 3 CONSELHEIROS Alberto Farias Filho Ana Lúcia Araújo Nocrato Carlos Leite de Macêdo Filho Cláudio Gleidiston Lima da Silva Erico Antonio Gomes de Arruda Flávio Lúcio Pontes Ibiapina Francisco Alequy de Vasconcellos Filho Francisco de Assis Almeida Cabral Francisco Dias de Paiva Francisco Flávio Leitão de Carvalho Filho Gentil Claudino de Galiza Neto Helly Pinheiro Ellery Inês Tavares Vale e Melo João Nelson Lisboa de Melo José Ajax Nogueira Queiroz José Albertino Souza José Carlos Figueiredo Martins José Fernandes Dantas José Huygens Parente Garcia José Málbio Oliveira Rolim José Roosevelt Norões Luna Maria Neodan Tavares Rodrigues Marly Beserra de Castro Siqueira Régia Maria do S. Vidal do Patrocínio Régis Moreira Conrado Renato Evando Moreira Filho Ricardo Maria Nobre Othon Sidou Roberto Wagner Bezerra de Araújo Roger Murilo Ribeiro Soares Stela Norma Benevides Castelo Sylvio Ideburque Leal Filho Tânia de Araújo Barboza Valéria Góes Ferreira Pinheiro OUVIDOR Roberto Wagner Bezerra de Araújo DIRETORIA Ivan de Araújo Moura Fé Helvécio Neves Feitosa Lino Antonio Cavalcanti Holanda Fernando Queiroz Monte Lúcio Flávio Gonzaga Silva Rafael Dias Marques Nogueira Regina Lúcia Portela Diniz REPRESENTANTES DO CREMEC NO INTERIOR DO ESTADO SECCIONAL DA ZONA NORTE Arthur Guimarães Filho Francisco Carlos Nogueira Arcanjo Francisco José Fontenele de Azevedo Francisco José Mont´Alverne Silva José Ricardo Cunha Neves Raimundo Tadeu Dias Xerez End.: Rua Oriano Mendes - 113 - Centro CEP: 62.010-370 - Sobral - Ceará SECCIONAL DO CARIRI Cláudio Gleidiston Lima da Silva Geraldo Welilvan Lucena Landim João Ananias Machado Filho João Bosco Soares Sampaio José Flávio Pinheiro Vieira José Marcos Alves Nunes End.: Rua da Conceição - 536, Sala 309 Ed. Shopping Alvorada - Centro Fone: 511.3648 - Cep.: 63010-220 Juazeiro do Norte - Ceará SECCIONAL CENTRO SUL Antonio Nogueira Vieira Ariosto Bezerra Vale Leila Guedes Machado Jorge Félix Madrigal Azcuy Francisco Gildivan Oliveira Barreto Givaldo Arraes End.: Rua Professor João Coelho, 66 - Sl. 28 Cep: 63.500-000 - Iguatu/Ceará LIMOEIRO DO NORTE Efetivo: Dr. Michayllon Franklin Bezerra Suplente: Dr. Ricardo Hélio Chaves Maia CANINDÉ Efetivo: Dr. Francisco Thadeu Lima Chaves Suplente: Dr. Antônio Valdeci Gomes Freire ARACATI Efetivo: Dr. Francisco Frota Pinto Júnior Suplente: Dr. Abelardo Cavalcante Porto CRATEÚS Efetivo: Dr. José Wellington Rodrigues Suplente: Dr. Antônio Newton Soares Timbó QUIXADÁ Efetivo: Dr. Maximiliano Ludemann Suplente: Dr. Marcos Antônio de Oliveira ITAPIPOCA Efetivo: Dr. Francisco Deoclécio Pinheiro Suplente: Dr. Nilton Pinheiro Guerra TAUÁ Efetivo: Dr. João Antônio da Luz Suplente: Waltersá Coelho Lima COMISSÃO EDITORIAL Dalgimar Beserra de Menezes Fátima Sampaio CREMEC: Rua Floriano Peixoto, 2021 - José Bonifácio CEP: 60.025-131 Telefone: (85) 3230.3080 Fax: (85) 3221.6929 www.cremec.org.br E-mail: [email protected] Jornalista responsável: Fred Miranda Projeto Gráfico: Wiron Editoração Eletrônica: Júlio Amadeu Impressão: Gráfica Ronda 4 Jornal Conselho [email protected] SINDICÂNCIAS – ATIVIDADE JUDICANTE 2015 Cons. Renato Evando Moreira Filho – Corregedor de Sindicâncias O Código de Processo Ético Profissional (CPEP) dos Conselhos de Medicina do Brasil é resolução do Conselho Federal de Medicina (2023/2013) que disciplina o procedimento que o Conselho Regional deve adotar frente a denúncias de infração ética cometida pelos médicos. Reserva a Seção II do Capítulo I (Do Processo em Geral) para tratar do tema da Sindicância (artigos 7 ao 10). Esta funciona como um procedimento preliminar, a fim de que se verifique se há indícios, minimamente, que possam caracte- rizar uma conduta ética inadequada, o que o direciona à instauração de um Processo Ético Profissional (PEP) ou, se não prosperam os indícios, ao arquivamento da denúncia. Além destes, o relatório de sindicância, instruída sempre por um médico conselheiro, poderá propor um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), uma Conciliação entre as partes ou mesmo interdição cautelar do esculápio. No ano de 2015, foram formalizadas, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, um total de 190 denúncias em desfavor de médicos com consequentes 190 sindicâncias instaladas para apuração dos fatos descritos. No mesmo período, a Câmara de Julgamento de Sindicâncias apreciou um total de 150 relatórios. Desses, 117 foram arquivados por não terem sido verificados indícios de infração ética e 33 decisões culminaram com instalação de PEP. Os denunciantes mais comuns foram autoridades públicas (Ministério Público, Poder Judiciário...), com Clínica Médica e Ginecologia/Obstetrícia figurando entre as especialidades mais demandadas. CÂMARA DE SINDICÂNCIAS Presidente: Cons. Dr. Ivan de Araújo Moura Fé Secretário: Cons. Dr. José Ajax Nogueira Queiroz Corregedor - CAP: Cons. Dr. Renato Evando Moreira Filho Conselheiros Sindicantes: Dr. Alberto Farias Filho, Dr. José Roosevelt Norões Luna, Dra. Ana Lúcia Araújo Nocrato, Dr. Renato Evando Moreira Filh, Dr. Flávio Lúcio Pontes Ibiapina, Dr. Roger Murilo Ribeiro Soares, Dr. Francisco de Assis Almeida Cabral, Dra. Stela Norma Benevides Castelo Dr. José Ajax Nogueira Queiroz, Dra. Valéria Góes Ferreira Pinheiro e Dr. José Málbio Oliveira Rolim Apoio Técnico: Antônio Jackson Pereira Peixoto, Lígia Maria de Lima Coelho, Rislaine Marques Martins, Diego César Moreira e Diego Marinho David (estagiário). Jornal Conselho 5 [email protected] ATIVIDADE JUDICANTE CREMEC - 2015 Cons. José Albertino Souza - Corregedor No ano de 2015, foram instaurados pelo Cremec 34 Processos Ético Profissionais (PEPs *01) e julgados 18 médicos em 17 PEPs (*02) por possível infração ao Código de Ética Médica – CEM (Res. CFM 1.931/09). Foram ainda julgados médicos em mais 03 PEPs oriundos de outros Estados da Federação, desaforados pelo Conselho Federal de Medicina, totalizando 20 PEPs. Dos 18 médicos julgados nos 17 PEPs instaurados pelo Cremec, 11(61%) foram absolvidos e 07 (39%) culpabilizados por infração ética. (*03) As penalidades aplicadas foram as previstas no art. 22 da Lei 3.268/57, instituidora dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, sendo: 03(17%) na alinea “a” (Advertência Confidencial em Aviso Reservado), 02 (11%) na alínea “b” (Censura Confidencial em Aviso Reservado), 01(5%) na alínea “c” (Censura Pública em Publicação Oficial) e 01 (5%) na alínea “e” (Cassação do Exercício Profissional ad referendum do Conselho Federal de Medicina, 01 (5%). Não houve nenhuma penalidade na alínea “d” (Suspensão do Exercício Profissional por até 30 dias) (*04) Houve um aumento na quantidade de PEPs em tramitação no Cremec, tendo iniciado o ano com 55 e terminado com 72. (*05) Os artigos do CEM mais capitulados foram: 1º, 6º, 18, 23, 32 e 80, os quais estabelecem que é vedado ao médico:º Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. (*06) 01 02 03 05 04 06 6 Jornal Conselho [email protected] fiscalização do cremec - jan/dez de 2015 Membros da Comissão de Fiscalização – CREMEC: Maria Neodan Tavares Rodrigues, José Málbio Oliveira Rolim, Lino Antonio Cavalcanti Holanda, José Roosevelt Norões Luna, Regina Lúcia Portela Diniz, Régia Maria do Socorro Vidal do Patrocínio, Tânia de Araújo Barboza e Inês Tavares Vale e Melo. Apoio Técnico/Adm: Rui Pinheiro, Lúcia Gurgel e Gleydson Cavalcante. VISTORIAS CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA 2015 HOSPITAIS VISTORIADOS - - - - - - - - - - - - - 30 VISTORIAS CLÍNICAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - - - - 31 VISTORIAS NAS UAPS (Unid. Atenção Prim. Saúde) - - - - 07 VISTORIAS SVO / PEFOCE - - - - - - - - - - - - - 02 VISTORIAS NAS AGÊNCIAS DO INSS 04 VISTORIAS NOS CAPS VISTORIAS EM UPA - - AUDIÊNCIAS PUBLICAS - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 07 - - - - - - - - - 01 - - - - - - - - - 04 __________________________________________________________ TOTAL DE VISTORIAS REALIZADAS - - - 86 UBASF vistoriadas ------------------ 519 (*) Equipes de Saúde da Família – ESF --- 579 Equipes com médico ------------------ 559 Equipes sem médico ------------------ 020 (*) Inclui UBASF áreas rurais e urbanas PROBLEMAS IDENTIFICADOS Deficiência de equipamentos e materiais essenciais para o funcionamento de alguns hospitais e unidades básicas de saúde - UBASF, inclusive dos medicamentos pactuados pela PPI e fornecidos pela COASF; Falta de Direção Técnica em alguns hospitais (HPP e Secundários) e Registro no CREMEC em 12% e 16%, respectivamente, dos hospitais vistoriados; Continua a dificuldade para marcação de consultas e exames em áreas de especialidades não cobertas pelas Policlínicas Regionais, em especial aqueles de maior complexidade; Ainda persiste grande número de Equipes de Saúde da Família – ESF sem médico; Dificuldades para composição da escala de plantões médicos dos hospitais; Persiste grande dificuldade para transferência de pacientes para os hospitais de maior porte, por falta de leitos, em especial UTI; Falta de estrutura para realização de exames complementares de diagnóstico e tratamento (SADT), nos hospitais HPP e em alguns de nível secundário e Polo; Baixa remuneração dos médicos considerando a grande demanda dos atendimentos e as condições estruturais inadequadas da maioria dos hospitais do interior do Estado. A Comissão de Fiscalização do CREMEC realizou vistorias na Capital e no Interior do Estado, durante o ano de 2015, de forma programática e reativa (em sua maioria) atendendo solicitações do Ministério Público, Presidência e Assessoria Jurídica do CREMEC, Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos –CODAME/CREMEC, etc.. Na Capital, após a vistoria, é elaborado Relatório de Fiscalização que é encaminhado ao solicitante, como também ao Diretor Técnico da Instituição vistoriada, à SESA (NUESP – NUAP) e Secretaria Municipal de Saúde - SMS. No interior, este é encaminhado ao Promotor da Comarca, como também, em alguns casos à Procuradoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública -PJDSP, ao Secretário de Saúde do Município, ao Diretor Técnico do Hospital e à SESA. Nos relatórios são apontadas as deficiências e melhorias, como também feitas sugestões e priorizadas as solicitações das não conformidades verificadas. A Comissão tem como propósito realizar um maior número de vistorias no corrente ano, inclusive utilizando a nova tecnologia de informação instituída pelo Conselho Federal de Medicina - CFM. VISTORIAS | CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA - 2015 PROBLEMAS IDENTIFICADOS Falta de médicos para compor escalas de plantão em hospitais, notadamente nos hospitais secundários; Equipes incompletas nas UAPS; Ausência de Diretor Técnico, médico em Hospitais da rede secundária; Deficiência de equipamentos e materiais, incluindo medicamentos para assistência nos três níveis de atenção à saúde primária, secundária e terciária; Estruturas físicas inadequadas para funcionamento de hospitais da rede primária/ secundária e em algumas Unidades da Rede Básica de Saúde da Família, embora tenhamos encontrado um bom percentual de unidades primárias reformadas; Descumprimento da pactuação para fornecimento de medicamentos pela COASF em hospitais e Unidades de Saúde do Programa de Saúde da Família; Dificuldade para marcação de consultas especializadas; Unidades de Saúde sem condições mínima para funcionamento; Contratos provisórios de médicos, muitos remunerados por RPA (Remuneração de Pagamento com Recibo Autônomo); Falta no cumprimento nos horários de trabalho pelos médicos das equipes; Falta de abrangência na cobertura; Sobrecarga de trabalho para os profissionais; SITUAÇÕES POSITIVAS VERIFICADAS NOS HOSPITAIS E NA REDE BÁSICA DE SAÚDE - UBASF Implantação de Sala de Estabilização (SE) em 04 hospitais; Convênio com o SAMU em alguns municípios; Aquisição de novas ambulâncias; Adequação das instalações hospitalares (Reforma/Ampliação); Aquisição de novos equipamentos com recursos federais em alguns hospitais; Concurso público municipal para médicos e outros profissionais da área de saúde; Implantação do acolhimento pela Enfermagem no SPA, priorizando os atendimentos dos pacientes e promovendo melhor qualidade da assistência pelo médico plantonista do hospital; Atendimentos médicos com registro em Ficha Clínica e no Prontuário dos pacientes; Construção/Reforma/Ampliação das UBASF com recursos do MS; Aquisição de equipamentos e mobiliários para algumas UBASF com recursos de Emendas Parlamentares; Número maior de médicos nas ESF, às custas dos Programas Mais Médicos e do PROVAB; Melhoria no atendimento de consultas especializadas, pela implantação das Policlínicas Regionais em algumas CRES; Satisfação dos usuários pela presença dos médicos intercambistas. Jornal Conselho 7 [email protected] RESOLUÇÃO CFM nº 2.125/2015 Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2016, fixa regra para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 18 Fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina instituir o Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dos Conselhos de Medicina, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de débitos referentes a anuidades e multas das pessoas físicas e jurídicas com vencimento até 31 de dezembro de 2011. Art. 19 O ingresso no Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dar-se-á por opção escrita de pessoa natural ou jurídica inscrita nos quadros dos Conselhos de Medicina. O participante fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 18, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Medicina de cada Unidade da Federação. § 1º O parcelamento do débito poderá ser solicitado pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2016 e poderá ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). § 2º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal dos termos desta Resolução constitui confissão irretratável da dívida. Federação. O tesoureiro obrigado a emitirde relatório semestral do programa, § 3º O parcelamento de débitos seráéfeito mediante assinatura Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor daconstando Dívida, conforme anexo I. No caso de atraso nasaplicando-se parcelas contratadas, Termo será rescindido e seráno prosseguida a AÇÃO DE EXECUÇÃO parcelamentos em dia e o oparágrafo anterior caso de pagamento em atra FISCAL, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980. 4º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente § §5º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da concess para impressão no próprio sítio eletrônico ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Medicina de cada Unidade da do parcelamento e sofrerão: Federação. O tesoureiro é obrigado a emitir relatório semestral do programa, constando os parcelamentos em dia e aplicando-se o parágrafo anterior no caso de pagamento em atraso. - multa de 2% (dois cento); § 5º OsIdébitos existentes em nome do por optante serão consolidados na data da concessão do parcelamento e sofrerão: I - multa (doisde por 1% cento); IIde– 2% juros (um por cento) ao mês; II – juros (um por cento) ao mês; IIIde-1%redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número III - redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção: parcelas, na seguinte proporção: Alínea Quantidade de Parcelas Desconto da Multa Desconto dos Juros A ÚNICA 100,00% 50,00% B 2a6 80,00% 40,00% C 7 a 12 60,00% 30,00% Art. 20 Frustrada a conciliação e permanecendo o débito, ficam os Conselhos Regionais de Medicina autorizados a encaminhar Art. 20 Frustrada a conciliação e permanecendo o débito, ficam os Conselhos Regionais as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Medicina autorizados a encaminhar as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudi nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012. por de pagamento, nosencaminhadas termos do art. 1º da Leicom nº os9.492, de 10 § 1ºfalta As certidões de dívida ativa serão aos parágrafo Tabelionatos deúnico Protestodo de Títulos juntamente respectivos documentos de arrecadação. setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012. § 2º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento. § 1º As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto 8 Jornal Conselho [email protected] FECHANDO A EDIÇÃO - JAN/FEV - 2016 ATIVIDADES CONSELHAIS FOSFOETANOLAMINA O Dr. Ezequiel de Macêdo Rangel representou o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará na Audiência Pública A Discussão e Apresentação de Estudo Sobre a Fosfoetanolamina, que versou sobre o tratamento de pacientes terminais de câncer. Auditório do Complexo de Câmaras Técnicas Deputado Aquiles Peres Mota, 09 de dezembro de 2015. AUDIÊNCIA PÚBLICA A conselheira Tânia de Araújo Barboza representou o CREMEC em Audiência Pública para debater o financiamento da saúde pública e a crise do Sistema Único de Saúde - SUS. Auditório do Complexo de Câmaras Técnicas Deputado Aquiles Peres Mota, 11 de novembro de 2015. SITUAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE O conselheiro Lino Antonio Cavalcanti Holanda, secretário geral do CREMEC, representou a entidade na Audiência Pública que discutiu a Situação dos Servidores da Saúde no Estado do Ceará. 15 de dezembro de 2015. REUNIÃO O conselheiro Érico Antonio Gomes de Arruda representou o Conselho de Medicina do Ceará em reunião com o governo do Ceará com o intuito de mobilizar o Estado contra o Aedes aegypti. Auditório do Palácio da Abolição, 15 de janeiro de 2016. INAUGURAÇÃO O vice-presidente do CREMEC, conselheiro Helvécio Neves Feitosa, representou a entidade na inauguração do mais novo Hospital da Rede São Camilo - Cura D’Ars; 22 de janeiro de 2016. HOSPITAL MATERNIDADE SANTA TEREZINHA Os conselheiros José Málbio Rolim e Lino Antonio Cavalcanti Holanda representaram o Conselho de Medicina do Estado do Ceará em audiência pública com o Ministério Público do Ceará, Procuradoria Geral de Justiça, 5a Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia e Promotoria da Saúde Pública da Comarca de Fortaleza, em reunião visando a conduta de ajustamento dos médicos concursados e contratados do Hospital Maternidade Santa Terezinha. Salão do Tribunal do Júri no Fórum da Comarca de Caucaia, 15 de janeiro de 2016. Acima, flagrantes fotográficos da atividades conselhal. Concurso de Monografias prof. Dalgimar Beserra de Menezes O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) informa que, em virtude do reduzido número de trabalhos apresentados, o julgamento dos mesmos foi adiado, podendo ser ainda apresentado trabalho até 31 de março de 2016.