O DIREITO À INCLUSÃO FAMILIAR E SOCIAL DO PORTADOR DE HIV Aurora Dias Ramalho PUC Minas Unidade São Gabriel Rua Bonaparte, 642 Fundos, Bairro Padre Eustáquio, Belo Horizonte – MG 2512-6556 [email protected] 1 INTRODUÇÃO O presente artigo tratará sobre a questão da inclusão familiar e social do portador do vírus HIV. Partindo-se da análise da abordagem clínica e psíquica da realidade do soropositivo, enfocar-se á a reação do soropositivo, bem como das pessoas que com ele convivam, ao diagnóstico, ao tratamento e aos meios encontrados pelo Estado para garantir-lhes certa tutela jurídica. O ponto central a ser desenvolvido relaciona-se com a função exercida pelo Direito no processo de inclusão familiar e social do portador do vírus HIV, num questionamento indireto sobre a efetividade da tutela jurídica prestada que não possui a devida veiculação e provoca questionamentos quanto à fragilidade de alguns dispositivos. Sabe-se que a função dos grupos de apoio é auxiliar o soropositivo tanto no processo de compreensão e posicionamento quanto aos efeitos da contaminação como na maneira como o portador exteriorizará de maneira positiva, à medida que internalize sua nova realidade. Porém os grupos de apoio nem sempre contam com a estrutura necessária para que a cidadania do portador do vírus do HIV seja abordada em todo o seu âmbito, como a orientação jurídica especializada, por exemplo. A tutela jurídica, como determina a Constituição da República, não tutela apenas o direito objetivo dos cidadãos brasileiros, as garantias individuais como a liberdade de ir e vir, a dignidade, a inviolabilidade da vida particular, a vida sexual e afetiva também são protegidos pelo ordenamento pátrio. Em relação ao soropositivo, sua inclusão familiar e social ainda é tema pouco explorado, merecendo atenção o que está prescrito sobre o seu direito a não divulgar sua condição sem que seja absolutamente necessário, como nos casos de doação de sangue, esperma e órgãos. 2 O VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV A AIDS causou polêmica e terror quando os cientistas a anunciaram como uma doença infectocontagiosa fatal. Pouco se conhecia sobre o vírus HIV e sua relação com a chamada fase terminal do paciente. 2.1 Hiv – o anjo apocalíptico implacável O medo da morte é um problema antigo da humanidade, que apesar dos avanços científicos e da liberdade religiosa detém-se estarrecida diante de qualquer prognóstico ou diagnóstico que lhe indique que o “ceifador” se aproxima lenta ou rapidamente. O HIV é visto como um dos “anjos apocalípticos”, causador da doença AIDS que levará, necessariamente, seu portador a um estágio terminal terrível, que não lhe provocará apenas as dores físicas, mas o transformará exteriormente em um “monstro”, cobrindo-o com um estigma que “saltará aos olhos” de qualquer pessoa. O Exame de Hiv pode trazer alívio ou desespero. Sabe-se que ainda hoje a maioria das pessoas se recusa a submeter-se ao referido exame alegando “preferir não saber se estão ou não contaminadas pelo mal do século”. Quando um médico solicita a um paciente, seja por prevenção, seja para confirmar algum sintoma apresentado, o Exame de Hiv, é acionado o alarme do medo dentro daquele que tem diante de si um pedido que poderá modificar sua vida para sempre. É exatamente o “para sempre” que detonará o lento processo da morte psicológica do portador do vírus HIV. A angústia gerada pela espera de um positivo ou um negativo - que se prolongará por uma semana tempo geralmente solicitado pelo laboratório para a divulgação do resultado -, leva aquele que a ele se submeteu a um suplício silencioso. Aconselham os médicos a não abertura dos exames laboratoriais pelos próprios pacientes. Poucas pessoas conseguem se controlar e seguir essa recomendação, abrindo por si mesmas os envelopes que contêm a temida ou a desejada resposta sobre a continuação de sua vida. É difícil para um ser humano que tenha se submetido ao Exame de Hiv, não rasgar o envelope ali mesmo, diante do laboratório, após minutos de angustiante dúvida. É necessário saber que sinal será dado pelo “César” que decidirá, apontando o polegar para cima ou para baixo, se a vida, que naquele momento tornou-se o melhor curso a ser trilhado por alguém, seguirá seu curso; ou se será interrompida “a qualquer segundo” pelo “anjo da morte implacável” disfarçado sob a forma de um vírus. O HIV é um vírus retroviral cujo código genético é formado por Ácido Ribonucleico, RNA. Para se desenvolver o HIV torna-se parasita de uma célula do Sistema Imunológico, responsável pela defesa do organismo humano, utilizando-se do Ácido Dexosirribonucleico (DNA) de outras células para sua reprodução. O DNA é, por sua vez, o código genético da maioria dos seres vivos e possui todas as informações necessárias para que o HIV não seja atacado como inimigo pelo Sistema Imunológico humano. O HIV não é AIDS. O portador do vírus HIV não é aidético. A pessoa contaminada pelo vírus HIV é denominada soropositiva ou portadora assintomática, significa dizer que o vírus encontra-se em estado latente em seu organismo, não tendo ainda evoluído para a doença que provoca: AIDS, no Brasil, SIDA, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. A evolução da doença será determinada pela carga viral, ou seja, pela quantidade em que se reproduziu o vírus no organismo da pessoa contaminada e a função dos coquetéis e medicamentos atuais é exatamente conter a reprodução do vírus de maneira que não comprometa de imediato as funções vitais humanas. A carga viral é avaliada através do exame específico e a partir dos dados obtidos o infectologista, especialista da medicina indicado para as doenças infectocontagiosas, determinará a combinação de medicamentos antirretrovirais mais indicados para conter a reprodução do vírus de acordo sua evolução. Atualmente existem 19 antirretrovirais específicos para o HIV e se dividem em quatro classes de inibidores. Os médicos combinam os elementos de cada classe, no mínimo de duas classes, de acordo a carga viral e demais exames solicitados ao paciente. A dedicação constante de cientistas e médicos tornou possível ao portador do HIV uma expectativa de vida cada vez mais crescente, hoje equiparada à mesma projeção que é feita para as pessoas não contaminadas. Como todo medicamento, os antirretrovirais possuem efeitos colaterais e como em toda forma de alteração súbita de realidade, deve o soropositivo aliar a medicina à psicoterapia e aos hábitos alimentares e físicos saudáveis. 3 DIREITO E MEDICINA – A TUTELA JURÍDICA DO SOROPOSITIVO O ordenamento jurídico pátrio deve obedecer aos preceitos constitucionais, caso contrário, a lei que não for recepcionada pelos princípios basilares do Direito Constitucional é nula, não podendo servir para tutelar qualquer direito, seja objetivo ou subjetivo. Determina o artigo 196 da Magna Carta que todos os cidadãos brasileiros têm direito à saúde e que esse direito é dever do Estado. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o termo saúde é um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças. Aliando-se o preceito constitucional com o conceito oferecido para o termo saúde, deduzimos que a saúde é pública, ou seja, é responsabilidade do Estado garantir que todos tenham acesso a esse estado completo de bemestar, que engloba o homem em sua dimensão objetiva, prática, externa e sua dimensão subjetiva, interna, abstrata. A expressão saúde pública foi utilizada pela primeira vez por CharlesEdward Amory Winslow1, em 1920, que a definiu como: A arte e a ciência de prevenir a doença, prolongar a vida, promover a saúde e a eficiência física e mental mediante o esforço organizado da comunidade. Abrangendo o saneamento do meio, o controle das infecções, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal, a organização de serviços médicos e de enfermagem para o diagnóstico precoce e pronto tratamento das doenças e o desenvolvimento de uma estrutura social que assegure a cada indivíduo na sociedade um padrão de vida adequado à manutenção da saúde. (WINSLOW, 1920) Em relação aos soropositivos, a primeira organização sobre os Direitos ocorreu em 1998, quando Organizações Não-Governamentais se reuniram em Porto Alegre e criaram a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS, que em seu artigo II prevê que todo portador terá direito à assistência e ao tratamento dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida. O referido artigo está em conformidade aos preceitos constitucionais do direito à saúde pública, que é fornecida a todos os cidadãos brasileiros sem qualquer restrição, ou seja, independe sua condição econômica, étnica, religiosa ou social para que o tratamento seja concedido gratuitamente, através do Sistema Único de Saúde. A Declaração prevê ainda o direito de ir e vir, a dignidade humana, a proibição à discriminação, o sigilo do exame, a não divulgação deste sem o consentimento do portador, a não exigência do exame para os casos não 1 Citação retirada do Texto Saúde Pública. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Saúde_pública. defesos em lei, não restrição da cidadania com a garantia da continuação da vida afetiva, sexual, social, profissional e civil dos soropositivos. Em junho de 2001, a Organização das Nações Unidas, em Sessão Especial, em caráter de urgência, criou a Declaração de Compromisso Sobre HIV/AIDS das Nações Unidas, com o objetivo de: rever e examinar o problema do HIV/AIDS, em todos os seus aspectos, assim como, assegurar um compromisso global no sentido de melhorar a coordenação e a intensificação dos esforços para fazer frente à epidemia, de maneira objetiva, nos níveis nacional, regional e internacional. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2001) O referido documento reforça o caráter público dos cuidados ao portador do HIV, estabelece as diretrizes a serem adotadas quanto às informações, preservativos e medicamentos gratuitos, a serem disponibilizados, sem qualquer discriminação, aos portadores. Não há uma legislação específica para o portador do HIV, sua realidade está inserida nos diversos diplomas legais do ordenamento que tratam sobre a Previdência Social e o Trabalho bem como nas Normas Gerais do Sistema Ùnico de Saúde, cabendo aos estados e municípios regulamentarem sobre o assunto dentro de suas atribuições quanto às políticas de prevenção, criação de grupos de apoio e campanhas de combate ao HIV/AIDS. Muita polêmica gera as referidas campanhas, principalmente por serem desenvolvidas com o objetivo de combater o HIV/AIDS. Assim como gera polêmica o direito a não ter divulgação da condição de portador sem autorização deste. O Brasil não é conhecido pela liberalidade do seu povo, embora no cenário internacional seja retratado como o país do Carnaval, onde suas mulheres andam nuas ou semi-nuas pelas ruas, como sugerem as imagens que transmitem essa festa popular e tradicional. Ao contrário, por suas raízes culturais e sua formação original, o brasileiro é conservador, pouco afeito a mudanças repentinas em sua rotina e não possui, em sua maioria, educação básica que lhe assegure a devida alfabetização e instrução. Embora a Lei de Introdução ao Código Civil determine que a ninguém é dada a permissão de não cumprir a lei por alegar desconhecê-la, verifica-se que poucos brasileiros conhecem seus direitos, pois seus deveres lhes são repassados dias e noite pelos meios de comunicação. Poucos soropositivos sabem o que a lei lhes concede, quais os benefícios ou privilégios lhes pertencem especificamente e quais os meios para coibirem aqueles que lhes violem o famoso sigilo sobre sua condição. Sua inclusão familiar e social seria assegurada pela proibição da exposição do seu resultado positivo ou falso-positivo ou ainda falso-negativo constante em seu Exame de Hiv. O ordenamento trabalhista privado veda a exigência do exame específico para detectar o HIV nos candidatos a emprego. Porém, o problema surge quando, por questões de saúde, se vê o soropositivo obrigado a comunicar seu afastamento ao empregador. Dois fatores podem ocorrer: o afastamento sucessivo, por menos de quinze dias, porém que reiteradamente provocará desconforto no ambiente de trabalho e poderá provocar uma dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, não satisfeito com tantas faltas; e o afastamento por mais de quinze dias, conforme estabelece a CLT, quando o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - passará a remunerar-lhe, comunicando à empresa estar o empregado sob sua responsabilidade. Aos médicos particulares e aos peritos do INSS é exigida a comunicação do Código Indicativo de Doenças – CID – que justificará o atestado para afastamento do empregado. Determinados códigos, sozinhos, não concederão o direito a afastamento demasiadamente prolongado ao soropositivo que muitas vezes, entre uma troca de medicamento e outra, necessita maiores cuidados alimentares, maior repouso ou se veja com o quadro de diarréia crônica, típico sintoma dos antirretrovirais. Não raras vezes, o médico se vê obrigado a informar o CID 10: B20 – B24, que caracterizará doenças pela presença do HIV, geralmente são doenças infecciosas e parasitárias resultantes da atuação do vírus. Para ilustração, reproduz-se aqui o referido CID 10 – B20 e suas subdivisões: CID 10 - B20 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitáriasCID 10 B20.0 Doença pelo HIV resultando em infecções micobacterianasCID 10 - B20.1 Doença pelo HIV resultando em outras infecções bacterianasCID 10 - B20.2 Doença pelo HIV resultando em doença citomegálicaCID 10 - B20.3 Doença pelo HIV resultando em outras infecções viraisCID 10 - B20.4 Doença pelo HIV resultando em candidíaseCID 10 - B20.5 Doença pelo HIV resultando em outras micosesCID 10 - B20.6 Doença pelo HIV resultando em pneumonia por Pneumocystis jiroveciiCID 10 B20.7 Doença pelo HIV resultando em infecções múltiplasCID 10 B20.8 Doença pelo HIV resultando em outras doenças infecciosas e parasitáriasCID 10 - B20.9 Doença pelo HIV resultando em doença infecciosa ou parasitária não especificada Outra doença comum aos soropositivos é a depressão, doença subjetiva que cujos estágios diferenciados podem evoluir gradualmente para a forma crônica, mas que necessariamente não caracterização o afastamento prolongado do soropositivo, sendo necessário muitas vezes associá-la como conseqüência da condição de soropositivo e não como doença isolada, que por si só, justificaria o afastamento de determinado profissional. A ligação entre a medicina, a ética médica e o Direito Previdenciário culmina, na maioria das vezes, na exposição indesejada do soropositivo em seu meio social. No momento em que o CID é informado, o empregador toma ciência, seja por curiosidade, principalmente se o afastamento é prolongado, seja por preocupação com a ausência do empregado por quem tenha estima ou cuja prestação de serviço seja de tal qualidade que uma ausência prolongada lhe sugira uma súbita queda no lucro ou produtividade. Mesmo que a legislação preveja sanção para a discriminação ao soropositivo, poucos portadores se sentem confortáveis quando retornam ao trabalho após a divulgação do CID correspondente às doenças por HIV. Ainda que não seja verdade, ainda que o empregador ou o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos não tenha pesquisado o referido Código, ou se o tenha feito, não o tenha divulgado aos colegas de trabalho do portador; este, ao retornar se sentirá alvo das conversas que cessam ou se tornam inaudíveis em sua presença ou dos olhares furtivos ou piedosos que captar. Não raro o pedido voluntário de demissão ou uma reação que enseje a dispensa por iniciativa do empregador. Muitas vezes o soropositivo prefere ter o seu vínculo de emprego interrompido para “começar de novo” em outra empresa que conviver diariamente com a dúvida sobre a impressão ou pensamento dos superiores ou colegas a seu respeito. O quadro se repete sempre que um afastamento por motivo de saúde seja necessário. Como o vírus ainda não se tornou doença em evolução, o soropositivo não demonstra estar contaminado e o velho – e inapropriado – slogan: Quem vê cara não vê AIDS, torna-se uma verdade. A maioria dos soropositivos não sofrerá com a AIDS, ou seja, o vírus não evoluirá até a fase terminal da doença, cujos sintomas são visíveis. Embora a lipodistrofia, outro efeito comum dos antirretrovirais, que consiste no acúmulo de gorduras em determinadas partes do corpo e redução da massa muscular em outros, principalmente na face, pareça, ao soropositivo um imenso outdoor em neon que denuncia sua realidade; poucas pessoas percebem que aquele acúmulo de barriga ou que o rosto afinado seja efeito de um medicamento. A lipodistrofia é uma das causas da depressão do soropositivo, que observa gradualmente as alterações físicas sofridas ao longo do tratamento e enfrenta as perguntas indiscretas ou comentários grosseiros das pessoas que fazem parte do seu círculo de convivência. Muitas vezes, um soropositivo abandona um emprego que lhe é agradável por não desejar enfrentar todos os dias as constantes inferências sobre o seu aspecto físico. O Estado garante aos soropositivos os tratamentos estéticos que minimizem a lipodistrofia, porém é de conhecimento público a realidade do Sistema Único de Saúde do país, que não consegue atender à demanda de doenças simples da comunidade e longe está de oferecer o número de tratamentos demandados pelos soropositivos. Todos os aspectos da vida humana estão intrinsecamente interligados. Qualquer problema profissional interfere na vida familiar do ser humano, pois o trabalho é a fonte de manutenção de sua vida. A condição de um membro soropositivo causa, por si só, um choque nas relações familiares e sociais, normalmente não se conversa sobre o HIV como se conversa sobre uma gravidez indesejada, por exemplo. A princípio esta provoca um impacto negativo, mas à medida que se pensa no assunto, associa-se o bebê que chega como “vida nova”, como perpetuação da família. O resultado positivo para o HIV, ao contrário, sugere que alguém esteja propenso a “deixar mais cedo” o seio familiar. Não ignorando o fato de que a forma de contágio, provoca desconforto, principalmente se o meio de transmissão foi o sexo, ou se a família desconhecia a condição de usuário de drogas injetáveis do soropositivo. Em ambos os casos, o constrangimento familiar será duplo: exposição de sua intimidade ou de seus hábitos como usuário de drogas associado ao fato de ser portador do vírus HIV. Na maioria das famílias o soropositivo caminha solitário em seu tratamento, poucos familiares ou amigos freqüentam os grupos de apoio ou incentivam-no a fazê-lo, recolhem-se em suas dúvidas e silenciosas ponderações, evitando terminantemente conversas que tenham como tema a realidade enfrentada tanto pela pessoa contaminada pelo vírus como pela família que se vê obrigada a compreender que um dos seus membros esteja com algo fatal em seu organismo, podendo inclusive, mesmo que acidentalmente – embora os soropositivos sejam devidamente orientados quanto às prevenções a serem tomadas no meio doméstico -, contaminar outro membro. O Estado através de campanhas, busca educar a população sobre o HIV/AIDS, tanto quanto à forma de contágio e prevenção como quanto ao fato de ser o soropositivo ou portador uma pessoa que, como todo ser humano, merece carinho, afeto, vida sexual saudável, trabalho, respeito, cuidados e liberdade. Tais campanhas nem sempre atingem seu objetivo, ao invés de protegerem o portador ou o soropositivo, fazem com que estes sejam associados a uma doença para a qual não há vacina e que causa a morte, embora seja informado que HIV/AIDS não matem. Passam a combater então o soropositivo ou o portador, como melhor maneira de prevenir-se do contágio. Os grupos de apoio, por sua vez, são em sua maioria Organizações Não-Governamentais e dependem de ajuda financeira da comunidade civil para realizarem a maioria de suas atividades. Organizações como o Grupo Vhiver e o GAPA, são, efetivamente, o melhor lugar para acolher os soropositivos, possuem equipe multidisciplinar que orienta, educa, apóia e oferece um espaço dialógico onde o tema HIV/AIDS não é tratado como tabu. Ao contrário, nos grupos de apoio o soropositivo convive entre os seus pares podendo dividir com estes suas angústias, dúvidas, medos, decepções e vitórias. 4 CONCLUSÃO É de fundamental importância a participação da comunidade civil, principalmente dos meios acadêmicos no processo desenvolvido e no serviço prestado pelos grupos de apoio, cada um dentro de sua especialidade, cada um dentro de suas possibilidades, contribuindo para que a informação, principalmente as questões ligadas à cidadania, cheguem ao soropositivo assintomático ou sintomático. Nenhuma lei será eficaz sem que a sociedade a recepcione. Para recepcioná-la é necessário o devido conhecimento, as devidas ponderações, os constantes diálogos com aqueles a quem ela tutela. Nenhuma sociedade será inclusiva se a responsabilidade sobre a inclusão tornar-se exclusiva deste ou daquele segmento social. A discussão sobre a HIV/AIDS no meio acadêmico não atingiu a dimensão devida. É necessário que a legislação que tutela os direitos dos soropositivos seja discutida de maneira séria, de forma multidisciplinar e que a academia promova a inclusão social dos portadores do vírus do HIV oferecendo espaço para que os alunos e professores dialoguem abertamente com os grupos de apoio e os soropositivos. A legislação não prevê a proteção subjetiva ao soropositivo assintomático, embora preveja o direito ao sigilo, este é facilmente quebrado pelas próprias contingências oferecidas pelo vírus ao portador. Não há diálogo entre a comunidade acadêmica e os soropositivos, nem se verifica, principalmente no Direito, a devida abordagem a um fenômeno social que não atinge apenas os adolescentes, englobando também adultos e crescendo sua incidência entre os idosos, após o surgimento dos estimulantes sexuais. Continua o tabu em relação ao assunto, enquanto isso os soropositivos tateiam em busca de ajuda, as leis continuam ineficazes, as famílias permanecem isoladas em seus dramas pessoais e a sociedade não evolui em direção à efetivação dos princípios e garantias constitucionais. Não haverá combate ao HIV/AIDS enquanto as informações não chegarem como deveriam chegar, de maneira clara e precisa. As leis são criadas sem a participação do meio acadêmico, é verdade. Mas o meio acadêmico dever traduzir as leis para a sociedade e, quando as leis deixarem de ser ininteligíveis, a sociedade inclusiva será realmente inclusiva, pois todos os cidadãos conhecerão não apenas o texto legal, mas os fundamentos basilares da verdadeira sociedade: a solidariedade, o respeito, a fraternidade e principalmente, o diálogo. REFERÊNCIAS BARLETTA, Janaína Bianca. Qualidade de Vida na Soropositividade: desafio atual. Disponível em: http://linux.alfamaweb.com.br/sgw/downloads/161_063824_5.pdf. Acesso em: 20.01.2010. BRASIL. Ministério da Saúde. Direitos Humanos. Declaração de Compromisso sobre HIV/AIDS das Nações Unidas. Disponível em: http://www.aids.gov.br/legislacao/012.pdf. Acesso em: 20.01.2010. BRASIL. Ministério da Saúde. Tribuna do Norte. Números de soropositivos cresce entre a terceira idade. Disponível em: http://www.sistemas.aids.gov.br/imprensa/Noticias.asp?NOTCod=51815. Acesso em: 20.02.2010. BRASIL. Ministério da Saúde. Normas Gerais – Sistema Único de Saúde – Decreto Nº 3.964, de 10 de outubro de 2001 do Presidente da República. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências. Disponível em: http://www.aids.gov.br/legislacao/020.pdf. Acesso em: 25.03.2010. BRASIL. Ministério da Saúde. Vivendo com HIV e aids - Direitos das pessoas vivendo com AIDS. Disponível em: http://www.aids.gov.br/data/Pages/LUMIS1DDA0360PTBRIE.htm. Acesso em: 25.01.2010. BRASIL. Secretaria da Saúde. Legislação brasileira sobre DST e aids. Disponível em: http://www.aids.gov.br/data/Pages/LUMIS66512B3AITEMID9FA5F81FB9AF4E CF86453BF1E04D6B4BPTBRIE.htm. Acesso em: 15.01.2010. CASTANHA, Alessandra R.. COUTINHO, Maria da Penha da L. SALDANHA, Ana Alayde W.. RIBEIRO, Cristiane G. Disponível em: http://caioba.pucrs.br/teo/ojs/index.php/revistapsico/article/view/1411/0. Acesso em: 20.01.2010. HOLUB, William e Cláudia. AIDS ... uma nova doença? Disponível em: http://www.taps.org.br/pdf/holub.pdf. Acesso em: 15.01.2010. MEDICINANET. CID10 B20 Doenças pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias. Disponível em: http://www.medicinanet.com.br/cid10/1189/b20_doenca_pelo_virus_da_imunod eficiencia_humana_hiv_resultando_em_doencas_infecciosas_e_parasitarias.ht m. Acesso em: 20.10.2010. SEIDL, Eliane Maria Fleury. MACHADO, Ana Cláudia Almeida. Bem-estar psicológico, enfrentamento e lipodistrofia em pessoas vivendo com HIV/aids. 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