!1 ! ! ! ! ANÁLISE ECONÔMICO-JURÍDICA NA QUAL IMPEDE A EFETIVAÇÃO DO MERCOSUL EM MERCADO COMUM Jean Lucca de Oliveira Becker1 ! ! ! ! ! ! ! ! RESUMO: ABSTRACT: O presente trabalho tem como objetivo analisar This work has the objective to analyze factors, among these, economic and legal constraints fatores, entre tais, econômicos e jurídicos, que w h i c h h i n d e r t h e r e a l i z a t i o n o f t h e dificultam a efetivação do Mercosul em Mercado Mercosur Common Market, starting from theories of economic integration and its historical context.! Comum, partindo-se das teorias de Integração Econômica e do seu contexto histórico. ! ! ! Keywords: Mercosur, Economic Integration, Macroeconomic Policies and Legal System. Palavras Chaves: Mercosul, Integração Econômica. Políticas Macroeconômicas e Ordenamento Jurídico ! ! ! ! ! ! 1 Acadêmico Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Bolsista de iniciação científica do CNPq. !2 ! Introdução: ! A globalização da economia e da sociedade está inserida em uma nova ordem mundial, proporcionando-se trocas comerciais entre os países, movimentação internacional, inovação tecnológica, redução de fronteiras, etc. A partir desse processo caracterizado pela ampliação, interligação e integração dos sistemas internacionais, surge a integração econômica possibilitando um maior fluxo de bens, serviços, capitais e mão-deobra entre as nações. Nesse contexto de globalização e integração, surgiu, através da Assinatura do Tratado de Assunção, o Mercado Comum do Cone Sul – Mercosul – formado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, que, ao se consolidar, buscou um espaço amplo no cenário mundial, seguindo o caminho de outros países já envolvidos em blocos econômicos. Verifica-se que o Mercosul possui uma população com mais de 240 milhões de habitantes, movimentando um PIB de mais de US$ 1,250 trilhão – o que o coloca entre as maiores economias do mundo. Possui um vasto espaço territorial com uma área total de cerca de 12 milhões de quilômetros quadrados. Além disso, o bloco possui a principal reserva de recursos naturais do planeta e é detentor de um setor industrial dos mais importantes dentre os países em fase de desenvolvimento. Em suma, é importante levar em consideração que o Mercosul configura-se com uma grande potência econômica2. No entanto, apesar dos dados expressivos sobre o bloco problemas estruturais, jurídicos e econômicos tem impedido o Mercosul de evoluir da fase de união aduaneira para um efetivo mercado comum. Tendo em vista essa consideração, o presente trabalho tem por objetivo analisar tais fatores e vislumbrar algumas alternativas – como a harmonização de políticas macroeconômicas e a criação de um ordenamento jurídico integrado entre os Países-membros do bloco – para a efetiva configuração do Mercado Comum do Sul. Por último cabe destacar que, para a elaboração do presente artigo, foi-se utilizado o método analítico descritivo-histórico e a abordagem da temática efetivada através de pesquisa bibliográfica e documental. ! 2 ! Dados retirados do livro “Comércio Internacional”, de Devani de Morais Júnior e Rodrigo Freitas de Souza !3 1. Princípios sobre Integração Econômica ! Em virtude dos gastos ocasionados pela Guerra dos 100 anos 3– séculos XIV e XV – as dinastias necessitavam cada vez mais de recursos a fim de sustentar seus exércitos e o próprio Estado. Desse fato resulta o nascimento das primeiras formas de proteção aduaneira, como as inglesas, relacionadas ao contexto do mercantilismo4. De acordo com o Marx Weber: “pode-se afirmar com segurança que a Inglaterra é o berço do mercantilismo. Os primeiros vestígios de sua aplicação ali são encontrados no ano de 1831.” (WEBER, 1968, p. 186). ! Alguns anos mais tarde – a partir de 1750 – com uma nova conjuntura mundial têm inicio um movimento na França e Inglaterra em favor da liberdade econômica. Os Fisiocratas, na França, pregavam que a economia deveria ser fornecida pela natureza, defendendo a agricultura como fonte de riqueza. Logo, para eles, as empresas deveriam concorrer livremente, já que a livre concorrência faria os preços baixarem e a qualidade dos produtos elevarem-se. Na Inglaterra, os liberais – possuindo como principal representante Adam Smith – defendiam a ideologia econômica da burguesia e do capitalismo, o trabalho como fonte de riqueza e condenavam o mercantilismo, pregando a concorrência, a divisão do trabalho e o livre comércio. Com o advento da Revolução Francesa e do Império Napoleônico o liberalismo econômico torna-se apagado, voltando a predominar internacionalmente apenas no século XIX. Aliás, foi nesse século que: ! Uma fórmula nova procuraria combinar as duas tendências, protecionista e de livre-comércio, num tipo diferente de organização do comércio internacional, criando zonas em cujo interior predominava o livre comércio, e que se isolavam do resto do globo com práticas mais ou menos protecionista. Era a idéia de união aduaneira, que, evidentemente, pressupunha uma zona de livre comércio. (BAPTISTA, 1998, p. 21) Um século mais tarde, numa conjuntura de Pós Segunda Guerra, a Europa deixa de ser o grande centro econômico do mundo, e passa a dar lugar a potência capitalista dos EUA. Logo, os países europeus, buscando suas posições de destaque na economia, resolvem-se unir-se em organizações econômicas para ampliar seus mercados consumidores e competir com os Estados Unidos e a União Soviética. ! A Guerra 3 dos 100 anos foi um dos maiores conflitos da Idade Média, entre as duas das principais potências: França e Inglaterra. Apesar do nome, durou mais de um século. Práticas econômicas adotadas pelas monarquias nacionais européias durante a Idade Moderna. Foi típica da fase do capitalismo comercial e considerava o comércio fonte principal de riquezas. Foi a política econômica do absolutismo. 4 ! !4 A seguir, em 1957, países europeus assinam o Tratado de Roma, formando a Comunidade Econômica Européia – CEE –. Dessa maneira, consolidam-se os paradigmas dos processos de Integração Econômica nos quais guiarão os projetos de integração da América Latina, e depois do Mercosul. A integração econômica se expressa como um processo nos quais “Nações independentes procuram integrar-se por meio de acordos firmados em função de seus interesses recíprocos.” (CARVALHO & SILVA, 2006, p. 228). Portanto, tal processo objetiva funcionar como meio de implementar e concretizar espaço comum em que as economias dos países envolvidos adquiram crescimento e desenvolvimento econômico. De acordo com Carvalho e Silva (2006), há diversos tipos de integração econômica, que podem ser classificados segundo um grau crescente de interdependência: Zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica e integração econômica total. A zona de livre comércio corresponde à forma mais simples de integração. Nela, os países sócios concordam em eliminar as barreiras sobre o comércio recíproco, contundo mantém suas políticas comerciais de forma independente aos demais. Já a união aduaneira possui as mesmas intenções da zona de livre comércio – eliminação recíproca das barreiras sobre o comércio – os Estados-membros passam a adotar política comercial uniforme em relação aos demais países. O mercado comum permite aos países a movimentação livre, tanto de bens e serviços, quanto de fatores de produção (capital e mão-de-obra) pelas fronteiras nacionais no âmbito do bloco econômico. Além disso, adota-se uma política comercial comum com o início de restrições comerciais externas comuns aos países que não pertencem ao bloco. “Nessa fase as políticas macroeconômicas, cambial e monetária, devem ser coordenadas e, quanto ao mercado de câmbio, cada país deve aceitar suas oscilações.” (GONÇALVES, 2007, p. 5). A união econômica prega pela harmonização das políticas econômicas, a fim de que os agentes possam operar sob condições semelhantes nos Estados-membros. Regulamentação de capital, da concorrência e proteção aos investidores são outras características dessa fase de integração econômica. E, por último, na etapa mais complexa conhecida por integração total, os países passam a adotar políticas econômicas e sociais uniformes sendo administradas por autoridades supranacionais. !5 As fases de integração econômica podem ser observadas na tabela a seguir: Tabela I – Níveis de Integração ! PROGRESSÃO S u p re s s ã o d e Barreiras Tarifárias e Controle n a s Fronteiras T a r i f a Externa C o m u m p a r a TerceirosPaíses L i v r e Harmonização Unificações Circulação das Políticas Política de Bens de Econômicas Instrumental Produção Zona de Livre Comércio X U n i ã Aduaneira o X X M e r c a d o Comum X X X U n i ã Econômica o X X X X Integração Econômica Total X X X X X ! Fonte: Elaboração própria, baseado em SIMONSEN ASSOCIADOS (1998). ! 2. Origem do Mercosul e fatores que dificultam sua configuração em mercado comum ! A integração latino-americana tem suas origens remontadas a Simon Bolívar5. “É hoje lugar comum citar Bolívar como precursor, a cada vez que se fala em integração latino-americana ou mesmo no Mercosul.” (VENTURA, 2003, p. 32). Ainda que seu projeto possuísse um viés mais político e cultural que econômico. Em um contexto mundial de Revolução Francesa e Iluminismo, Bolívar foi fortemente influenciado pela cultura ibérica, contudo seu projeto não passou de um sonho, e mesmo os países que libertou logo se cindiram. Por conseguinte, pode-se afirmar que o inicio do processo de integração econômica na América Latina começou efetivamente com o tratado de Montevidéu, em 1960, 5 ! Venezuelano, foi um dos líderes do movimento que libertou as colônias espanholas. !6 culminando na ALALC – Associação Latino-Americana de Livre Comércio – envolvendo sete países: Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai. Na visão de Miguel Ángel (1994): ! Si bien en ese tratado de Montivideo de 1960 se pretendió estabelecer una zona de livre comércio - como paso previo a un mercado comum - faltó la instrumentación adecuada y - probablemente - un mecanismo real y eficiente de concertación de los intereses nacionales en juego, ya que el convencimiento de los países signatarios de que el proceso es satisfactorio a su interés nacional (aunque afecte a algunosde sus intereses sectoriales) es un requisito fundamental para la consolidación de dicho processo. (EKMEKDJIAN, 1994, p. 121) Posteriormente, a ALALC foi substituída, em 1980, pela ALADI – Associação Latino Americana de Integração. De acordo com Carvalho e Silva (2006, p.243): ! ! Seu objetivo é estabelecer, de maneira gradual e progressiva, um mercado comum latino-americano, apesar das disparidades significativas entre o nível de desenvolvimento dos países da região. A ALADI prevê e recomenda a realização de acordos de alcance parcial, tais como o Mercosul. O programa de integração e cooperação econômica – PICE – entre Brasil e Argentina, lançado em 1986, precedeu o Mercosul. Tal programa objetivava integrar de forma gradual a economia dos dois maiores países da região. Em 1988 o processo de integração intensificou-se com a assinatura do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, entre esses mesmo países. O mesmo possuía como objetivo constituir um espaço econômico comum no prazo máximo de dez anos. Com a abertura comercial ocorrida nos diversos países da América Latina, Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai firmam o Tratado de Assunção, instituindo o Mercosul. Com base em Luiz Olavo Babtista (1998): ! ! Esse acordo internacional apresenta características muito especiais, e um caráter dialético: é elemento de mudança e de continuidade. Elemento de mudança porque apontava para um novo quadro, não só econômico e comercial, como político; elemento de continuidade porque prolongou os esforços integracionistas de Brasil e Argentina, assim como os do continente. (BABTISTA, 1998, p. 35-36) Assim, os objetivos do Tratado de Assunção são os seguintes: a inclusão dos quatro países num mundo marcado pela consolidação de blocos regionais de comércio, a viabilização de economias de escala, assim permitindo aos Estados-membros ganhos de produtividade, a ampliação das correntes de comércio e de investimento com o restante do globo, bem como a ascensão da abertura econômica regional e a melhoria das !7 condições de vida dos habitantes da região. Em suma, integração econômica entre os signatários tal como foi mencionado em seu preâmbulo. Quanto a sua natureza jurídica, não há consenso entre os internacionalistas. Logo, alguns definem o Tratado de Assunção como um simples acordo adaptado à integração econômica; outros o estabelecem como um acordo constitutivo de uma organização internacional. O Tratado em si não constitui um mercado comum, por isso o art. 18 dispõe que: ! Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões. (MERCOSUL: LEGISLAÇÃO E TEXTOS BÁSICOS, 2000, p. 20) Assim, em 17 de dezembro de 1994, os Estados-membros – para poder se adaptar a estrutura institucional - assinaram o Protocolo de Ouro Preto que se congregou ao Tratado de Assunção, dando-lhe uma conformação definitiva. Portanto, a partir desse novo Protocolo, a composição do Mercosul contou com os seguintes órgãos: O Conselho do Mercado do Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC), a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) e o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES)6. O Conselho do Mercado Comum (CMC) configura a instância decisória máxima, composta pelos Ministros das Relações Exteriores e da Economia e, duas vezes por ano, também pelos Presidentes da República dos países membros. Já o Grupo Mercado Comum (GMC) é o principal órgão negociador e executivo do Mercosul. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) é o órgão técnico encarregado de administrar os instrumentos da política comercial comum. Já a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) tem o papel de buscar apressar os procedimentos legislativos necessários para a entrada em vigor, em cada país, das normas do bloco, bem como auxiliar o processo de harmonização de legislações. E, por último, o Foro Consultivo Econômico e Social (FCES) reúne representantes empresariais e sindicais, como também entidades da sociedade civil para discussões de temas atrelados ao Mercosul e formulação de propostas específicas. 6 ! Em anexo, segue o organograma da estrutura institucional do Mercosul. !8 Em virtude do Tratado de Assunção, conforme o seu próprio texto, não o definir como o “Tratado do mercado comum do sul”, mas sim como um Tratado “para a constituição de um mercado comum” entre os países membros cujos instrumentos previstos foram válidos, a princípio, até 31 de dezembro de 1994. Posteriormente à assinatura do Protocolo de Ouro Preto, o Mercosul alcançou uma nova etapa, passando a constituir-se uma união aduaneira rumo ao mercado comum. Entretanto, são inúmeros os motivos que impedem o Mercosul a configurar-se como um mercado comum: diferença na produtividade entre os países, falta de harmonização das políticas macroeconômicas, deficiência da tarifa externa comum, carência de Organização Supranacional e de um ordenamento jurídico interno na região aplicável sobre os Estados-membros. Nesse sentido, deter-me-ei dissertar sobre as faltas de harmonização das políticas macroeconômicas e de um direito comunitário na região. Por conseguinte, Rodrigo da Rocha Gonçalves (2007) apresenta em seu artigo “Fatores que dificultam a efetivação do Mercosul em mercado comum”, medidas que solucionariam o impasse: ! Em suma, para que a integração do Mercosul venha a evoluir necessitam-se de medidas conjuntas dos Estados-Partes, entre tais, a harmonização macroeconômica com ênfase na política cambial, a maior importação de bens intensivos em tecnologia, a diversificação da pauta exportadora, a consolidação de um ordenamento jurídico para resoluções de disputas comerciais e a criação de uma Entidade Supranacional. (GONÇALVES, 2007, p. 12) ! ! Ou seja, há varias medidas que solucionariam o impasse. No entanto, necessitase da vontade dos países membros em colocá-las em prática. ! 3. Necessidade de harmonização das políticas macroeconômicas! Conforme expresso anteriormente, a falta de harmonização das políticas macroeconômicas é um dos inúmeros motivos que impedem o Mercosul a configurar-se como um mercado comum. Nesse sentido, autores apontam alguns impedimentos para essa harmonização macroeconômica: Países, como Brasil e Argentina, não subordinarão suas políticas a decisões supranacionais, quando podem existir pressões internas em outros sentidos. Tais argumentos são considerados válidos tendo em vista as diferenças exis- !9 tentes entre esses dois países com relação aos demais, principalmente no que tange aos indicadores socioeconômicos.7 Lopes (2004) acrescenta em seu artigo “A integração e o Mercosul”, no livro “Mercosul e o Conhecimento: os Desafios da Integração”, organizado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, que: As diferenças entre os países do Mercosul são as mais diversas possíveis. E no aspecto econômico, pode-se citar algumas que facilmente são detectadas, tais como o espaço territorial, a população, o próprio Produto Interno Bruto, o avanço tecnológico, o índice de industrialização, níveis de poupança e investimentos, etc. (LOPES, 2004, 61) ! Portanto, com o intuito de amenizar essas diferenças, verifica-se que a harmonização das políticas macroeconômicas, principalmente cambial e fiscal, entre os principais países permite o aprofundamento do processo de integração. Logo, esse tipo de cooperação resultaria aos Países-membros do bloco uma estabilidade nominal, solvência fiscal, crescimento sustentável em longo prazo, dentre outros aspectos favoráveis. Outras medidas que favoreceriam a harmonização de políticas macroeconômicas seriam os estabelecimentos de objetivos de inflação para as economias – medidos de forma homogênea – bem como impedir “guerras” de incentivo fiscal, a fim de se estabelecer o caminho para o mercado comum. Contudo, todos esses tópicos sugeridos de harmonização devem ser debatidos e discutidos com os estados e províncias dos países-membros. Dessa maneira, a pretensão maior em relação ao Mercosul deveria ser que os países pudessem equilibrar suas economias internas, assim chegando a situações relativamente similares, facilitando uma harmonização dos indicadores socioeconômicos entre os Estados-membros. ! 4. A inexistência de um Ordenamento Jurídico integrado! Em uma ordem composta por um processo de integração econômica, os domínios econômicos adquirem tamanha proporção que se torna inevitável o aparecimento de conflitos entre uma norma comunitária e uma regra nacional. “No entanto, os tratados constitutivos do Mercosul não trazem nenhuma indicação quanto à existência de eventu- Em anexo, segue os indicadores socioeconômicos dos países do Mercosul no ano de 2010, juntamente com dados estatísticos sobre exportação e importação brasileira com relação aos demais países do bloco. 7 ! !10 al hierarquia entre as regras comunitárias e os direitos nacionais.” (VENTURA, 2003, p. 133). Por conseguinte, a ausência de um ordenamento jurídico interno dentro do Mercosul deixa sozinhas as jurisdições nacionais, o papel de solucionar os processos de impasse entre as normas comunitárias e os direitos internos. Nesse sentido, urge a necessidade de se harmonizar o Direito na região como um instrumento de alcance ao mercado comum. A observação crítica de fatos históricos revela que foi através do Protocolo de Ouro Preto – mais precisamente em seu artigo 41 – que foram definidas as fontes do direito do Mercosul: ! As fontes jurídicas do Mercosul são: I – o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; II – os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; III – as decisões do Conselho do Mercado Comum, as resoluções do Grupo Mercado Comum e as diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. (FIGUEIRAS, 1996, p. 244) Os artigos 38 ao 42 desse Protocolo versam sobre a aplicação das normas emanadas dos órgãos no Mercosul. A partir da leitura desse texto, percebe-se a burocracia para a entrada em vigor dessas leis dentro do bloco. Por exemplo, em um primeiro momento, o Estado deve realizar a transposição, no segundo, o mesmo deve elaborar um ato de informação relativo à transposição e enviá-lo à Secretaria do Mercosul, já em um terceiro momento ele deve aguardar a Comunicação da Secretaria com o anúncio da incorporação da norma às ordens jurídicas dos quatro países. E, por último, após o recebimento da citada Comunicação, o Estado deve realizar as diligências internas – como a publicação no Jornal Oficial, assim para que a norma entre em vigor 30 dias depois da notificação pela SAM. Ou seja, essa complexidade de transposição das normas instituída pelo Protocolo de Ouro Preto, e reiterado anos mais tarde8, só dificulta o processo de harmonização do Direito dentro do Mercosul. Outro aspecto que merece destaque é o artigo 37 do mesmo Protocolo: “As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados-partes.” (FIGUEIRAS, 1996, p. 243). Portanto, a simples ausência de um Estado durante as reuniões deliberativas das instituições permite o bloqueio das decisões, Esse tipo de sistema foi renovado pelos Estados-membros através da Decisão número 23/00 do Conselho, Incorporações da normativa Mercosul às Ordens Jurídicas dos Estados Partes, no qual apenas acrescentou mais alguns detalhes. 8 ! !11 uma vez que a regra para qualquer deliberação é o consenso com a presença de todos os países. Está aí um poder de veto que os partícipes do bloco possuem em relação às normas comunitárias, assim dificultando o princípio da primazia do direito do Mercosul. Em linhas gerais pode-se dizer que, entre as Constituições em vigor nos países do Mercosul, apenas duas permitem o princípio do direito supranacional – Argentina e Paraguai, diferentemente das Constituições do Brasil e Uruguai. Logo, em um primeiro momento, pode-se pensar que, através das cartas constitucionais dos dois primeiros países, o direito de integração ganharia campo dentro do Mercosul. Contudo, essas normas até agora não encontraram nenhuma aplicação prática. Tanto é verdade que Deisy Ventura (2003), em sua tese de doutorado afirma que: “Nem a Argentina, nem o Paraguai tomam assento em órgãos supranacionais, ainda que suas leis fundamentais assim o permitam.” (VENTURA, 2003, p. 171). Dessa maneira, os Estados-membros do Mercosul necessitam – em um primeiro momento – harmonizar seu ordenamento jurídico interno para que, após essa etapa, anseiem a aplicabilidade de um direito comunitário na região, tendo em vista que o mesmo oferece inúmeros instrumentos jurídicos nos quais respondem de maneira globalmente eficaz às necessidades de um processo de integração econômica, como o alcance ao nível de mercado comum. ! Considerações Finais! Ao longo do trabalho, pode-se constatar os benefícios proporcionados pelo processo integratório para uma dada região, como crescimento e desenvolvimento econômico. Nesse sentido, a integração econômica requer, ademais, a integração jurídica dos ordenamentos nacionais dos países pertencentes ao bloco. No estudo de integração econômica verificou-se a existência de cinco fases: Zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica e integração econômica total. Essas fases estão sintetizadas em ordem crescente de interdependência, desde a supressão de barreiras tarifárias até as unificações de política instrumental. O inicio do processo de integração econômica na América Latina teve inicio na década de 60 com a assinatura do Tratado de Montevidéu culminando na ALALC, posteriormente nos anos oitenta sendo substituída pela ALADI. O Tratado de Assunção, em 1991, instituiu o Mercado Comum do Sul – Mercosul. O mesmo objetivava incluir os quatro países (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) numa ordem mundial marcada por blo- !12 cos econômicos regionais, viabilizar suas economias de forma que os Estados-membros adquiram ganhos na produtividade, melhorar a qualidade de vida dos habitantes, dentre outros. A partir do Protocolo de Outro Preto, em 1994, o Mercosul adquire sua estrutura institucional definitiva, contanto com os seguintes órgãos: : O Conselho do Mercado do Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC), a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) e o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES). Mesmo com números expressivos dentre do bloco: População com mais de 240 milhões de habitantes, PIB avaliado em mais de US$ 1,250 trilhão, área total de cerca de 12 milhões de quilômetros quadrados, fatores institucionais, econômicos e jurídicos impedem a evolução do Mercosul da fase de união aduaneira em mercado comum. Nesse sentido, cita-se a falta de harmonização das políticas macroeconômicas, principalmente cambial e fiscal, e a inexistência de um Ordenamento Jurídico integrado na região. Dessa maneira, caso se supere essas dificuldades econômicas e jurídicas, características de países em desenvolvimento, o Mercosul poderá ser um projeto comunitário dotado de grande vitalidade social e cultural, bem como proporcionará o desenvolvimento de novas tecnologias, maior qualidade na educação, investimento em saúde, etc. ! Referências Bibliográficas ! ! CARVALHO & SILVA. Maria Auxiliadora & César Roberto Leite da. Economia Internacional. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. ! COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA DO SENADO FEDERAL. Site do Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/>. Acessado em 29/10/2001. ! JÚNIOR & SOUZA. Devani de Morais & Rodrigo Freitas de. Comércio Internacional: Blocos Economicos. São Paulo: Ibpex, 2006. ! EKMEKDJIAN, Miguel Àngel. Introducción al derecho comunitaio latinoamericano. Buenos Aires: Depalma, 1994. ! FIGUEIRAS, Marcos Simão. Mercosul no contexto latino-americano. São Paulo: Atlas, 1996. ! GONÇALVES, Rodrigo da Rocha. Fatores que dificultam a efetivação do Mercosul em mercado comum. (Artigo de Conclusão do Curso de Pós-Graduação a nível de especia- !13 lização em Comércio Exterior e Gestão Portuária). Rio Grande – RS: Universidade Federal de Rio Grande, 2007. ! LOPES, Jorge Rafael da Costa. A Integração e o Mercosul. In: Mercosul e o Conhecimento: Os desafios da Integração. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 2004. ! MERCOSUL: LEGISLAÇÃO E TEXTOS BÁSICOS / COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL – Seção Brasileira e Ministério das Relações Exteriores Senado Federal. Brasília: 2000. ! MERCOSUL. Site do Mercosul. Organograma. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/>. Acessado em 29/10/2001. SIMONSEN ASSOCIADOS. Mercosul de fato! – fatores de competitividade para o sucesso empresarial em um novo e forte mercado emergente. São Paulo: Makron Books, 1998. ! VENTURA, Deisy de Freitas Lima. As assimetrias entre o Mercosul e a União Européia: (os desafios de uma associação inter-regional). Baurueri, SP: Manole, 2003. WEBER, Marx. História da Economia. Trad. Calogeras Pajuaba. São Paulo: Ed. Mestre Jou, 1968. ! ! ! ! ! !