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ANÁLISE ECONÔMICO-JURÍDICA NA QUAL IMPEDE A EFETIVAÇÃO DO MERCOSUL EM MERCADO COMUM
Jean Lucca de Oliveira Becker1
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RESUMO:
ABSTRACT:
O presente trabalho tem como objetivo analisar This work has the objective to analyze factors,
among these, economic and legal constraints
fatores, entre tais, econômicos e jurídicos, que
w h i c h h i n d e r t h e r e a l i z a t i o n o f t h e
dificultam a efetivação do Mercosul em Mercado Mercosur Common Market, starting from theories
of economic integration and its historical context.!
Comum, partindo-se das teorias de Integração
Econômica e do seu contexto histórico. !
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Keywords: Mercosur, Economic Integration,
Macroeconomic Policies and Legal System.
Palavras Chaves: Mercosul, Integração
Econômica. Políticas Macroeconômicas e
Ordenamento Jurídico
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Acadêmico Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Bolsista de iniciação científica do
CNPq.
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Introdução:
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A globalização da economia e da sociedade está inserida em uma nova ordem
mundial, proporcionando-se trocas comerciais entre os países, movimentação internacional, inovação tecnológica, redução de fronteiras, etc. A partir desse processo caracterizado pela ampliação, interligação e integração dos sistemas internacionais, surge a integração econômica possibilitando um maior fluxo de bens, serviços, capitais e mão-deobra entre as nações.
Nesse contexto de globalização e integração, surgiu, através da Assinatura do
Tratado de Assunção, o Mercado Comum do Cone Sul – Mercosul – formado por Brasil,
Argentina, Uruguai e Paraguai, que, ao se consolidar, buscou um espaço amplo no cenário mundial, seguindo o caminho de outros países já envolvidos em blocos econômicos.
Verifica-se que o Mercosul possui uma população com mais de 240 milhões de
habitantes, movimentando um PIB de mais de US$ 1,250 trilhão – o que o coloca entre
as maiores economias do mundo. Possui um vasto espaço territorial com uma área total
de cerca de 12 milhões de quilômetros quadrados. Além disso, o bloco possui a principal reserva de recursos naturais do planeta e é detentor de um setor industrial dos mais
importantes dentre os países em fase de desenvolvimento. Em suma, é importante levar
em consideração que o Mercosul configura-se com uma grande potência econômica2.
No entanto, apesar dos dados expressivos sobre o bloco problemas estruturais,
jurídicos e econômicos tem impedido o Mercosul de evoluir da fase de união aduaneira
para um efetivo mercado comum. Tendo em vista essa consideração, o presente trabalho tem por objetivo analisar tais fatores e vislumbrar algumas alternativas – como a harmonização de políticas macroeconômicas e a criação de um ordenamento jurídico integrado entre os Países-membros do bloco – para a efetiva configuração do Mercado Comum do Sul.
Por último cabe destacar que, para a elaboração do presente artigo, foi-se utilizado o método analítico descritivo-histórico e a abordagem da temática efetivada através
de pesquisa bibliográfica e documental.
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Dados retirados do livro “Comércio Internacional”, de Devani de Morais Júnior e Rodrigo Freitas de Souza
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1. Princípios sobre Integração Econômica !
Em virtude dos gastos ocasionados pela Guerra dos 100 anos 3– séculos XIV e XV
– as dinastias necessitavam cada vez mais de recursos a fim de sustentar seus exércitos
e o próprio Estado. Desse fato resulta o nascimento das primeiras formas de proteção
aduaneira, como as inglesas, relacionadas ao contexto do mercantilismo4. De acordo
com o Marx Weber: “pode-se afirmar com segurança que a Inglaterra é o berço do mercantilismo. Os primeiros vestígios de sua aplicação ali são encontrados no ano de 1831.”
(WEBER, 1968, p. 186). !
Alguns anos mais tarde – a partir de 1750 – com uma nova conjuntura mundial
têm inicio um movimento na França e Inglaterra em favor da liberdade econômica. Os
Fisiocratas, na França, pregavam que a economia deveria ser fornecida pela natureza,
defendendo a agricultura como fonte de riqueza. Logo, para eles, as empresas deveriam concorrer livremente, já que a livre concorrência faria os preços baixarem e a qualidade dos produtos elevarem-se. Na Inglaterra, os liberais – possuindo como principal
representante Adam Smith – defendiam a ideologia econômica da burguesia e do capitalismo, o trabalho como fonte de riqueza e condenavam o mercantilismo, pregando a
concorrência, a divisão do trabalho e o livre comércio.
Com o advento da Revolução Francesa e do Império Napoleônico o liberalismo
econômico torna-se apagado, voltando a predominar internacionalmente apenas no século XIX. Aliás, foi nesse século que:
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Uma fórmula nova procuraria combinar as duas tendências, protecionista e de
livre-comércio, num tipo diferente de organização do comércio internacional, criando zonas em cujo interior predominava o livre comércio, e que se isolavam do
resto do globo com práticas mais ou menos protecionista. Era a idéia de união
aduaneira, que, evidentemente, pressupunha uma zona de livre comércio. (BAPTISTA, 1998, p. 21)
Um século mais tarde, numa conjuntura de Pós Segunda Guerra, a Europa deixa
de ser o grande centro econômico do mundo, e passa a dar lugar a potência capitalista
dos EUA. Logo, os países europeus, buscando suas posições de destaque na economia, resolvem-se unir-se em organizações econômicas para ampliar seus mercados
consumidores e competir com os Estados Unidos e a União Soviética.
! A Guerra
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dos 100 anos foi um dos maiores conflitos da Idade Média, entre as duas das principais potências: França e
Inglaterra. Apesar do nome, durou mais de um século.
Práticas econômicas adotadas pelas monarquias nacionais européias durante a Idade Moderna. Foi típica da fase do
capitalismo comercial e considerava o comércio fonte principal de riquezas. Foi a política econômica do absolutismo.
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A seguir, em 1957, países europeus assinam o Tratado de Roma, formando a Comunidade Econômica Européia – CEE –. Dessa maneira, consolidam-se os paradigmas
dos processos de Integração Econômica nos quais guiarão os projetos de integração da
América Latina, e depois do Mercosul.
A integração econômica se expressa como um processo nos quais “Nações independentes procuram integrar-se por meio de acordos firmados em função de seus interesses recíprocos.” (CARVALHO & SILVA, 2006, p. 228). Portanto, tal processo objetiva
funcionar como meio de implementar e concretizar espaço comum em que as economias dos países envolvidos adquiram crescimento e desenvolvimento econômico.
De acordo com Carvalho e Silva (2006), há diversos tipos de integração econômica, que podem ser classificados segundo um grau crescente de interdependência: Zona
de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica e integração
econômica total.
A zona de livre comércio corresponde à forma mais simples de integração. Nela,
os países sócios concordam em eliminar as barreiras sobre o comércio recíproco, contundo mantém suas políticas comerciais de forma independente aos demais.
Já a união aduaneira possui as mesmas intenções da zona de livre comércio –
eliminação recíproca das barreiras sobre o comércio – os Estados-membros passam a
adotar política comercial uniforme em relação aos demais países.
O mercado comum permite aos países a movimentação livre, tanto de bens e serviços, quanto de fatores de produção (capital e mão-de-obra) pelas fronteiras nacionais
no âmbito do bloco econômico. Além disso, adota-se uma política comercial comum com
o início de restrições comerciais externas comuns aos países que não pertencem ao
bloco. “Nessa fase as políticas macroeconômicas, cambial e monetária, devem ser coordenadas e, quanto ao mercado de câmbio, cada país deve aceitar suas
oscilações.” (GONÇALVES, 2007, p. 5).
A união econômica prega pela harmonização das políticas econômicas, a fim de
que os agentes possam operar sob condições semelhantes nos Estados-membros. Regulamentação de capital, da concorrência e proteção aos investidores são outras características dessa fase de integração econômica.
E, por último, na etapa mais complexa conhecida por integração total, os países
passam a adotar políticas econômicas e sociais uniformes sendo administradas por autoridades supranacionais.
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As fases de integração econômica podem ser observadas na tabela a seguir:
Tabela I – Níveis de Integração !
PROGRESSÃO S u p re s s ã o
d
e
Barreiras
Tarifárias e
Controle
n
a
s
Fronteiras
T a r i f a
Externa
C o m u m
p a r a
TerceirosPaíses
L i v r e Harmonização Unificações
Circulação das Políticas Política
de Bens de Econômicas
Instrumental
Produção
Zona de Livre
Comércio
X
U n i ã
Aduaneira
o
X
X
M e r c a d o
Comum
X
X
X
U n i ã
Econômica
o
X
X
X
X
Integração
Econômica
Total
X
X
X
X
X
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Fonte: Elaboração própria, baseado em SIMONSEN ASSOCIADOS (1998).
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2. Origem do Mercosul e fatores que dificultam sua configuração em mercado comum !
A integração latino-americana tem suas origens remontadas a Simon Bolívar5. “É
hoje lugar comum citar Bolívar como precursor, a cada vez que se fala em integração latino-americana ou mesmo no Mercosul.” (VENTURA, 2003, p. 32). Ainda que seu projeto
possuísse um viés mais político e cultural que econômico. Em um contexto mundial de
Revolução Francesa e Iluminismo, Bolívar foi fortemente influenciado pela cultura ibérica,
contudo seu projeto não passou de um sonho, e mesmo os países que libertou logo se
cindiram.
Por conseguinte, pode-se afirmar que o inicio do processo de integração econômica na América Latina começou efetivamente com o tratado de Montevidéu, em 1960,
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Venezuelano, foi um dos líderes do movimento que libertou as colônias espanholas.
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culminando na ALALC – Associação Latino-Americana de Livre Comércio – envolvendo
sete países: Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai. Na visão de Miguel Ángel (1994):
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Si bien en ese tratado de Montivideo de 1960 se pretendió estabelecer una zona
de livre comércio - como paso previo a un mercado comum - faltó la instrumentación adecuada y - probablemente - un mecanismo real y eficiente de concertación de los intereses nacionales en juego, ya que el convencimiento de los países
signatarios de que el proceso es satisfactorio a su interés nacional (aunque afecte a algunosde sus intereses sectoriales) es un requisito fundamental para la consolidación de dicho processo. (EKMEKDJIAN, 1994, p. 121)
Posteriormente, a ALALC foi substituída, em 1980, pela ALADI – Associação Latino Americana de Integração. De acordo com Carvalho e Silva (2006, p.243):
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Seu objetivo é estabelecer, de maneira gradual e progressiva, um mercado comum latino-americano, apesar das disparidades significativas entre o nível de
desenvolvimento dos países da região. A ALADI prevê e recomenda a realização
de acordos de alcance parcial, tais como o Mercosul.
O programa de integração e cooperação econômica – PICE – entre Brasil e Argentina, lançado em 1986, precedeu o Mercosul. Tal programa objetivava integrar de
forma gradual a economia dos dois maiores países da região. Em 1988 o processo de
integração intensificou-se com a assinatura do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, entre esses mesmo países. O mesmo possuía como objetivo constituir um
espaço econômico comum no prazo máximo de dez anos.
Com a abertura comercial ocorrida nos diversos países da América Latina, Brasil,
Argentina, Uruguai e Paraguai firmam o Tratado de Assunção, instituindo o Mercosul.
Com base em Luiz Olavo Babtista (1998):
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Esse acordo internacional apresenta características muito especiais, e um caráter
dialético: é elemento de mudança e de continuidade. Elemento de mudança porque apontava para um novo quadro, não só econômico e comercial, como político; elemento de continuidade porque prolongou os esforços integracionistas de
Brasil e Argentina, assim como os do continente. (BABTISTA, 1998, p. 35-36)
Assim, os objetivos do Tratado de Assunção são os seguintes: a inclusão dos quatro países num mundo marcado pela consolidação de blocos regionais de comércio, a
viabilização de economias de escala, assim permitindo aos Estados-membros ganhos
de produtividade, a ampliação das correntes de comércio e de investimento com o restante do globo, bem como a ascensão da abertura econômica regional e a melhoria das
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condições de vida dos habitantes da região. Em suma, integração econômica entre os
signatários tal como foi mencionado em seu preâmbulo.
Quanto a sua natureza jurídica, não há consenso entre os internacionalistas. Logo,
alguns definem o Tratado de Assunção como um simples acordo adaptado à integração
econômica; outros o estabelecem como um acordo constitutivo de uma organização internacional.
O Tratado em si não constitui um mercado comum, por isso o art. 18 dispõe que:
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Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os
Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado
Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu sistema
de tomada de decisões. (MERCOSUL: LEGISLAÇÃO E TEXTOS BÁSICOS, 2000,
p. 20)
Assim, em 17 de dezembro de 1994, os Estados-membros – para poder se adaptar a estrutura institucional - assinaram o Protocolo de Ouro Preto que se congregou ao
Tratado de Assunção, dando-lhe uma conformação definitiva. Portanto, a partir desse
novo Protocolo, a composição do Mercosul contou com os seguintes órgãos: O Conselho
do Mercado do Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC), a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) e o Foro Consultivo
Econômico-Social (FCES)6.
O Conselho do Mercado Comum (CMC) configura a instância decisória máxima,
composta pelos Ministros das Relações Exteriores e da Economia e, duas vezes por ano,
também pelos Presidentes da República dos países membros. Já o Grupo Mercado Comum (GMC) é o principal órgão negociador e executivo do Mercosul. A Comissão de
Comércio do Mercosul (CCM) é o órgão técnico encarregado de administrar os instrumentos da política comercial comum. Já a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) tem o
papel de buscar apressar os procedimentos legislativos necessários para a entrada em
vigor, em cada país, das normas do bloco, bem como auxiliar o processo de harmonização de legislações. E, por último, o Foro Consultivo Econômico e Social (FCES) reúne representantes empresariais e sindicais, como também entidades da sociedade civil para
discussões de temas atrelados ao Mercosul e formulação de propostas específicas.
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Em anexo, segue o organograma da estrutura institucional do Mercosul.
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Em virtude do Tratado de Assunção, conforme o seu próprio texto, não o definir
como o “Tratado do mercado comum do sul”, mas sim como um Tratado “para a constituição de um mercado comum” entre os países membros cujos instrumentos previstos
foram válidos, a princípio, até 31 de dezembro de 1994. Posteriormente à assinatura do
Protocolo de Ouro Preto, o Mercosul alcançou uma nova etapa, passando a constituir-se
uma união aduaneira rumo ao mercado comum.
Entretanto, são inúmeros os motivos que impedem o Mercosul a configurar-se
como um mercado comum: diferença na produtividade entre os países, falta de harmonização das políticas macroeconômicas, deficiência da tarifa externa comum, carência de
Organização Supranacional e de um ordenamento jurídico interno na região aplicável
sobre os Estados-membros. Nesse sentido, deter-me-ei dissertar sobre as faltas de harmonização das políticas macroeconômicas e de um direito comunitário na região.
Por conseguinte, Rodrigo da Rocha Gonçalves (2007) apresenta em seu artigo
“Fatores que dificultam a efetivação do Mercosul em mercado comum”, medidas que solucionariam o impasse:
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Em suma, para que a integração do Mercosul venha a evoluir necessitam-se de
medidas conjuntas dos Estados-Partes, entre tais, a harmonização macroeconômica com ênfase na política cambial, a maior importação de bens intensivos em
tecnologia, a diversificação da pauta exportadora, a consolidação de um ordenamento jurídico para resoluções de disputas comerciais e a criação de uma Entidade Supranacional. (GONÇALVES, 2007, p. 12)
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Ou seja, há varias medidas que solucionariam o impasse. No entanto, necessitase da vontade dos países membros em colocá-las em prática.
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3. Necessidade de harmonização das políticas macroeconômicas!
Conforme expresso anteriormente, a falta de harmonização das políticas macroeconômicas é um dos inúmeros motivos que impedem o Mercosul a configurar-se como
um mercado comum. Nesse sentido, autores apontam alguns impedimentos para essa
harmonização macroeconômica: Países, como Brasil e Argentina, não subordinarão suas
políticas a decisões supranacionais, quando podem existir pressões internas em outros
sentidos. Tais argumentos são considerados válidos tendo em vista as diferenças exis-
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tentes entre esses dois países com relação aos demais, principalmente no que tange
aos indicadores socioeconômicos.7
Lopes (2004) acrescenta em seu artigo “A integração e o Mercosul”, no livro
“Mercosul e o Conhecimento: os Desafios da Integração”, organizado pela Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, que:
As diferenças entre os países do Mercosul são as mais diversas possíveis. E no
aspecto econômico, pode-se citar algumas que facilmente são detectadas, tais
como o espaço territorial, a população, o próprio Produto Interno Bruto, o avanço
tecnológico, o índice de industrialização, níveis de poupança e investimentos,
etc. (LOPES, 2004, 61)
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Portanto, com o intuito de amenizar essas diferenças, verifica-se que a harmonização das políticas macroeconômicas, principalmente cambial e fiscal, entre os principais países permite o aprofundamento do processo de integração. Logo, esse tipo de
cooperação resultaria aos Países-membros do bloco uma estabilidade nominal, solvência fiscal, crescimento sustentável em longo prazo, dentre outros aspectos favoráveis.
Outras medidas que favoreceriam a harmonização de políticas macroeconômicas
seriam os estabelecimentos de objetivos de inflação para as economias – medidos de
forma homogênea – bem como impedir “guerras” de incentivo fiscal, a fim de se estabelecer o caminho para o mercado comum. Contudo, todos esses tópicos sugeridos de
harmonização devem ser debatidos e discutidos com os estados e províncias dos países-membros.
Dessa maneira, a pretensão maior em relação ao Mercosul deveria ser que os
países pudessem equilibrar suas economias internas, assim chegando a situações relativamente similares, facilitando uma harmonização dos indicadores socioeconômicos entre os Estados-membros.
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4. A inexistência de um Ordenamento Jurídico integrado!
Em uma ordem composta por um processo de integração econômica, os domínios
econômicos adquirem tamanha proporção que se torna inevitável o aparecimento de
conflitos entre uma norma comunitária e uma regra nacional. “No entanto, os tratados
constitutivos do Mercosul não trazem nenhuma indicação quanto à existência de eventu-
Em anexo, segue os indicadores socioeconômicos dos países do Mercosul no ano de 2010, juntamente com dados estatísticos sobre exportação e importação brasileira com relação aos demais países do bloco.
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al hierarquia entre as regras comunitárias e os direitos nacionais.” (VENTURA, 2003, p.
133).
Por conseguinte, a ausência de um ordenamento jurídico interno dentro do Mercosul deixa sozinhas as jurisdições nacionais, o papel de solucionar os processos de impasse entre as normas comunitárias e os direitos internos. Nesse sentido, urge a necessidade de se harmonizar o Direito na região como um instrumento de alcance ao mercado comum.
A observação crítica de fatos históricos revela que foi através do Protocolo de
Ouro Preto – mais precisamente em seu artigo 41 – que foram definidas as fontes do direito do Mercosul:
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As fontes jurídicas do Mercosul são:
I – o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
II – os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
III – as decisões do Conselho do Mercado Comum, as resoluções do Grupo Mercado Comum e as diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas
desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. (FIGUEIRAS, 1996, p. 244)
Os artigos 38 ao 42 desse Protocolo versam sobre a aplicação das normas emanadas dos órgãos no Mercosul. A partir da leitura desse texto, percebe-se a burocracia
para a entrada em vigor dessas leis dentro do bloco. Por exemplo, em um primeiro momento, o Estado deve realizar a transposição, no segundo, o mesmo deve elaborar um
ato de informação relativo à transposição e enviá-lo à Secretaria do Mercosul, já em um
terceiro momento ele deve aguardar a Comunicação da Secretaria com o anúncio da incorporação da norma às ordens jurídicas dos quatro países. E, por último, após o recebimento da citada Comunicação, o Estado deve realizar as diligências internas – como a
publicação no Jornal Oficial, assim para que a norma entre em vigor 30 dias depois da
notificação pela SAM. Ou seja, essa complexidade de transposição das normas instituída pelo Protocolo de Ouro Preto, e reiterado anos mais tarde8, só dificulta o processo de
harmonização do Direito dentro do Mercosul.
Outro aspecto que merece destaque é o artigo 37 do mesmo Protocolo: “As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos
os Estados-partes.” (FIGUEIRAS, 1996, p. 243). Portanto, a simples ausência de um Estado durante as reuniões deliberativas das instituições permite o bloqueio das decisões,
Esse tipo de sistema foi renovado pelos Estados-membros através da Decisão número 23/00 do Conselho, Incorporações da normativa Mercosul às Ordens Jurídicas dos Estados Partes, no qual apenas acrescentou mais alguns detalhes.
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uma vez que a regra para qualquer deliberação é o consenso com a presença de todos
os países. Está aí um poder de veto que os partícipes do bloco possuem em relação às
normas comunitárias, assim dificultando o princípio da primazia do direito do Mercosul.
Em linhas gerais pode-se dizer que, entre as Constituições em vigor nos países do
Mercosul, apenas duas permitem o princípio do direito supranacional – Argentina e Paraguai, diferentemente das Constituições do Brasil e Uruguai. Logo, em um primeiro
momento, pode-se pensar que, através das cartas constitucionais dos dois primeiros
países, o direito de integração ganharia campo dentro do Mercosul. Contudo, essas
normas até agora não encontraram nenhuma aplicação prática. Tanto é verdade que
Deisy Ventura (2003), em sua tese de doutorado afirma que: “Nem a Argentina, nem o
Paraguai tomam assento em órgãos supranacionais, ainda que suas leis fundamentais
assim o permitam.” (VENTURA, 2003, p. 171).
Dessa maneira, os Estados-membros do Mercosul necessitam – em um primeiro
momento – harmonizar seu ordenamento jurídico interno para que, após essa etapa, anseiem a aplicabilidade de um direito comunitário na região, tendo em vista que o mesmo
oferece inúmeros instrumentos jurídicos nos quais respondem de maneira globalmente
eficaz às necessidades de um processo de integração econômica, como o alcance ao
nível de mercado comum.
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Considerações Finais!
Ao longo do trabalho, pode-se constatar os benefícios proporcionados pelo processo integratório para uma dada região, como crescimento e desenvolvimento econômico. Nesse sentido, a integração econômica requer, ademais, a integração jurídica dos
ordenamentos nacionais dos países pertencentes ao bloco.
No estudo de integração econômica verificou-se a existência de cinco fases: Zona
de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica e integração
econômica total. Essas fases estão sintetizadas em ordem crescente de interdependência, desde a supressão de barreiras tarifárias até as unificações de política instrumental.
O inicio do processo de integração econômica na América Latina teve inicio na
década de 60 com a assinatura do Tratado de Montevidéu culminando na ALALC, posteriormente nos anos oitenta sendo substituída pela ALADI. O Tratado de Assunção, em
1991, instituiu o Mercado Comum do Sul – Mercosul. O mesmo objetivava incluir os quatro países (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) numa ordem mundial marcada por blo-
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cos econômicos regionais, viabilizar suas economias de forma que os Estados-membros
adquiram ganhos na produtividade, melhorar a qualidade de vida dos habitantes, dentre
outros.
A partir do Protocolo de Outro Preto, em 1994, o Mercosul adquire sua estrutura
institucional definitiva, contanto com os seguintes órgãos: : O Conselho do Mercado do
Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC), a Comissão de Comércio do Mercosul
(CCM), a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) e o Foro Consultivo Econômico-Social
(FCES).
Mesmo com números expressivos dentre do bloco: População com mais de 240
milhões de habitantes, PIB avaliado em mais de US$ 1,250 trilhão, área total de cerca de
12 milhões de quilômetros quadrados, fatores institucionais, econômicos e jurídicos impedem a evolução do Mercosul da fase de união aduaneira em mercado comum. Nesse
sentido, cita-se a falta de harmonização das políticas macroeconômicas, principalmente
cambial e fiscal, e a inexistência de um Ordenamento Jurídico integrado na região.
Dessa maneira, caso se supere essas dificuldades econômicas e jurídicas, características de países em desenvolvimento, o Mercosul poderá ser um projeto comunitário
dotado de grande vitalidade social e cultural, bem como proporcionará o desenvolvimento de novas tecnologias, maior qualidade na educação, investimento em saúde, etc.
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Referências Bibliográficas !
!
CARVALHO & SILVA. Maria Auxiliadora & César Roberto Leite da. Economia Internacional. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
!
COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA DO SENADO FEDERAL. Site
do Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/>. Acessado em
29/10/2001.
!
JÚNIOR & SOUZA. Devani de Morais & Rodrigo Freitas de. Comércio Internacional:
Blocos Economicos. São Paulo: Ibpex, 2006.
!
EKMEKDJIAN, Miguel Àngel. Introducción al derecho comunitaio latinoamericano.
Buenos Aires: Depalma, 1994.
!
FIGUEIRAS, Marcos Simão. Mercosul no contexto latino-americano. São Paulo: Atlas,
1996.
!
GONÇALVES, Rodrigo da Rocha. Fatores que dificultam a efetivação do Mercosul em
mercado comum. (Artigo de Conclusão do Curso de Pós-Graduação a nível de especia-
!13
lização em Comércio Exterior e Gestão Portuária). Rio Grande – RS: Universidade Federal de Rio Grande, 2007.
!
LOPES, Jorge Rafael da Costa. A Integração e o Mercosul. In: Mercosul e o Conhecimento: Os desafios da Integração. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Sul, 2004.
!
MERCOSUL: LEGISLAÇÃO E TEXTOS BÁSICOS / COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL – Seção Brasileira e Ministério das Relações Exteriores Senado
Federal. Brasília: 2000.
!
MERCOSUL. Site do Mercosul. Organograma. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/>. Acessado em 29/10/2001.
SIMONSEN ASSOCIADOS. Mercosul de fato! – fatores de competitividade para o sucesso empresarial em um novo e forte mercado emergente. São Paulo: Makron Books,
1998.
!
VENTURA, Deisy de Freitas Lima. As assimetrias entre o Mercosul e a União Européia: (os desafios de uma associação inter-regional). Baurueri, SP: Manole, 2003.
WEBER, Marx. História da Economia. Trad. Calogeras Pajuaba. São Paulo: Ed. Mestre
Jou, 1968.
!
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