IMPUGNAÇÃO AO EDITAL ILMO SR. PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2013 IV. PROC. ADMINISTRATIVO Nº: SIIG: 0061728-6/2012. A NETSAFE CORP LTDA, com sede na rua AV LUIZ CARLOS BERRINI NÚMERO 1700 COMPLEMENTO ANDAR 13 CONJ 1301/1304, BAIRRO BROOKLIN, cep 04.571-000 município SÃO PAULO, UF SP, CNPJ 03.476.184/0001-59, por seu representante legal, vem, mui respeitosamente, com fulcro no item. 14 do instrumento convocatório, apresentar impugnação ao edital em face da constatação de irregularidade restringe a competitividade no certame, o que faz nos termos abaixo. sua que I – DOS FATOS A presente licitação foi instaurada pela Secretaria da Educação – CMO/SEC, na modalidade de Pregão eletrônico, sob o critério, menor preço, por lote, cujo objetivo do presente certame consiste na Renovação de Licença de Uso de Software Antivírus do fabricante Symantec, mas precisamente na linha Symantec Endpoint Protection (v. 12.1) e Symantec Network Access Control Starter Edition (v. 12.1) com garantia de manutenção, por 02 anos, conforme especificações constantes na parte B do Edital, além de contemplar de forma concomitante, serviço de suporte técnico, concernente ao item 01 do edital. II - DO DIREITO II. 1 - PRELIMINAR Preliminarmente,o presente pedido, apresentado de forma tempestiva conforme item 14.2.1 do edital, está sendo submetido como forma de garantir maior competitividade ao certame além de preservar o atendimento aos ditames legais que regem as aquisições públicas. II. 2 - MÉRITO Tendo interesse em fornecer os itens 01, 02 e 03 do LOTE 01, a Impugnante retirou o respectivo instrumento convocatório, entretanto, ao analisá-lo deparou-se com exigência ilegal e descabida de especificação de marca do produto pretendido, uma vez que a administração não detém mais as licenças do produto especificado, vencidas ainda no final do ano de 2012. A justificativa apresentada no item 2 do ANEXO XI, TERMO DE REFERÊNCIA, do Edital, em nada corrobora com a escolha da marca específica pois não traz elementos que fundamentem tal escolha, limitando-se a declarar a importância de uma solução de anti-vírus, fato que é de conhecimento público. A própria justificativa apresentada, depõe contra a seleção de marca específica pois informa que as licenças atuais estão vencidas. Sendo assim, inexiste qualquer tipo de vínculo entre a Administração e os produtos solicitados, seja contratual seja de vigência das licenças, que permita embasar tal escolha. Avenida Luis Carlos Berrini, 1700 – 13º andar – Brooklin Novo – São Paulo – 04176-000 Pelo contrário, deveria a Administração, na busca do seu melhor interesse, facultar a participação de outras empresas concorrentes no referido certame, em busca de melhores condições de qualidade e preços. Vejamos o que diz a justificativa apresentada: “Atualmente dispomos das licenças de uso do software antivírus Symantec Endpoint Protect e Symantec Network Access Control Starter Edition cujo módulo de antivírus está instalado em cerca de 2000 (dois mil) computadores em toda a Rede SEC, sendo que estas licenças estão válidas até 27 de dezembro de 2012. Após o término da sua validade, as atualizações de novas versões dos programas e das bases de dados (lista de vírus e vacinas) a partir da data de validade não serão mais executadas automaticamente e a demora em obter vacinas contra novos vírus fragiliza a segurança da rede, possibilita a entrada de vírus no ambiente da rede corporativa, sendo extremamente danoso para a SEC.” A justificativa identifica que os produtos Symantec Endpoint Protect e Symantec Network Access Control Starter Edition, estão com suas licenças vencidas desde o ano passado, e que as atualizações já não mais ocorrem há mais de 3 meses consecutivos. Como admitir, legalmente, a renovação de uma licença/contrato que já não se encontra mais em vigor? Ademais o estabelecimento de marca específica dos produtos pretendidos é vedada pelo Inciso III do Art 12º da Lei Estadual 9.433/2005, dada a existência no mercado produtos similares de mesma qualidade (ou superior); Conforme o Inciso III do Art 12º do referido diploma:“É vedado incluir no objeto da licitação: […] bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente imprescindível, conforme justificativa escrita e documentada pelos órgãos técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente, ou, ainda, quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.” As exceções apresentadas no referido parágrafo não estão caracterizadas no edital em tela, sendo imprescindível a sua retificação. E ainda, para efeito do art. 81, II, da Lei Estadual nº 9.433/05, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é de: R$ 229.600,00, contemplando, renovação de 2.000 licenças dos produtos suscitados e R$ 43.167,00 relativos ao serviço de suporte técnico, cujo o montante total é R$ 272.767,00, contudo, em nenhum momento, é apresentado no instrumento convocatório, orçamentos estimados e/ou planilhas de quantitativo de preços que representem ou justifiquem os valores em destaque. Por essa razão, a Impugnante pretende, através do presente expediente, sejam sanadas as ilegais exigências do edital, abonando assim maior COMPETITIVIDADE e a OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. Avenida Luis Carlos Berrini, 1700 – 13º andar – Brooklin Novo – São Paulo – 04176-000 III. 2 - A CONCLUSÃO À vista de todo exposto, requer seja acolhida a presente impugnação e julgada procedente para que a Administração Pública proceda a modificação das especificações técnicas para que sejam admitidas soluções de qualidade igual ou superior ao da marca originalmente pretendida e para melhor aproveitamento dos recursos públicos e ampliação da competitividade no certame. Termos em que Pede deferimento. _____________________, 08 de abril de AAAA. _____________________ Empresa: Fone: Avenida Luis Carlos Berrini, 1700 – 13º andar – Brooklin Novo – São Paulo – 04176-000