Gabinete do Vereador Padre Décio 2° Vice-Presidente ANTEPROJETO DE LEI ______/2015 INSTITUI O PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MATAS CILIARES NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa de Preservação e Recuperação de Matas Ciliares no Município de Sete Lagoas. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como matas ciliares as áreas definidas como de preservação permanente pelo artigo 3°, inciso II da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, qual seja, área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 3º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos: I – Realizar ações de recuperação de matas ciliares, com vistas à proteção dos recursos hídricos; II – Apoiar ações de conservação da biodiversidade no bioma e ecossistemas associados existentes no território do município, por meio da formação de corredores de matas ciliares; III – Contribuir para a mitigação da mudança climática, por meio de absorção e fixação de carbono através de ações de recuperação de matas ciliares. Parágrafo único. Para atender aos objetivos desta Lei, o Município poderá firmar convênios, contratos e outras parcerias com instituições públicas ou privadas. Art. 4° O Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares instituído por esta Lei consistirá, além de outras iniciativas, no fornecimento aos proprietários ou possuidores de áreas rurais cujas glebas possuam áreas de preservação permanente: I – de exemplares da flora nativa para reflorestamento das áreas de preservação permanente situadas nas margens dos mananciais hídricos; II – de meios e instrumentos para construção de barreiras físicas de proteção das margens dos mananciais hídricos. Art. 5º São consideradas como áreas de preservação e recuperação da mata ciliar, em zonas rurais e urbanas, para os efeitos desta lei: Av. Getúlio Vargas, nº 111 – 4º Andar – Sala 401 – Centro – 35700-046 – Sete Lagoas-MG Fones: (031) 3779 6344- e-mail:[email protected] Gabinete do Vereador Padre Décio 2° Vice-Presidente I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; Art. 6º É expressamente proibido e sujeito à multa, a qualquer pessoa, física ou jurídica, realizar o corte de árvores e arbustos nas áreas de preservação e recuperação, objetos desta lei. Art. 7º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Art. 8º As pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem o disposto nesta lei, ficarão sujeitos à multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo corte ou devastação na área protegida, aplicada no dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou criminais eventualmente cabíveis. Art. 9° Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente formular diretrizes para a execução do programa criado por esta Lei. Art. 10 Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários à implementação do programa criado por esta Lei. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em cento e vinte dias a contar de sua entrada em vigor. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Getúlio Vargas, nº 111 – 4º Andar – Sala 401 – Centro – 35700-046 – Sete Lagoas-MG Fones: (031) 3779 6344- e-mail:[email protected] Gabinete do Vereador Padre Décio 2° Vice-Presidente Sala das Sessões, 1º de dezembro 2015. DÉCIO MÁRCIO MAJELA ABREU Vereador/ PP Av. Getúlio Vargas, nº 111 – 4º Andar – Sala 401 – Centro – 35700-046 – Sete Lagoas-MG Fones: (031) 3779 6344- e-mail:[email protected] Gabinete do Vereador Padre Décio 2° Vice-Presidente JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Vereador Fabrício Augusto Carvalho do Nascimento Presidente da Câmara de Vereadores Sete Lagoas/MG. Exmo. Sr. Presidente, Tenho a honra de submeter a V. Exa., a presente proposição de lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MATAS CILIARES NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A preservação, com a consequente recuperação das matas ciliares é de fundamental importância para a manutenção de nosso manancial de águas e equilíbrio do meio ambiente. Ocorre, porém, que dada à falta de consciência preservacionista de nossa população, nossos mananciais têm sofrido, ao longo dos anos, séria degeneração, fato que, em se mantendo o ritmo atual, caminhará para um colapso no fornecimento de água, tanto para o consumo humano como para agroindústria. A mata ciliar é a floresta que se localiza ao longo dos rios, córregos, igarapés, nascentes, lagos naturais e artificiais. Como tem grande importância social e ambiental é considerada área de preservação permanente, ou seja, não pode ser derrubada, pois é protegida por lei. A mata ciliar diminui a força vinda das chuvas nas margens dos rios, evitando a erosão, o que impede que a terra, areia e até o lixo das enxurradas cheguem aos rios, evitando o seu assoreamento e a poluição das águas, colaborando para a preservação das áreas de reserva legal, dos corredores da fauna (proteção de espécies raras) e para o equilíbrio ambiental. Ao evitar o rápido escoamento das águas para os rios, a mata ciliar favorece a infiltração no solo, alimentando as nascentes e os lençóis subterrâneos, regulando o ciclo das águas, evitando as enchentes e a diminuição das águas na estação seca. A legislação federal já prevê, como obrigação do Poder Público, o estabelecimento de políticas voltadas à preservação dos recursos naturais. Av. Getúlio Vargas, nº 111 – 4º Andar – Sala 401 – Centro – 35700-046 – Sete Lagoas-MG Fones: (031) 3779 6344- e-mail:[email protected] Gabinete do Vereador Padre Décio 2° Vice-Presidente Assim sendo, o presente projeto de lei objetiva dar efetividade à manutenção e preservação destas áreas de mananciais, bem como, incrementar a recuperação daquelas áreas que já se encontram deterioradas. Nesse sentido, o proposição em tela, é mais uma medida afirmativa que tem como objetivo a preservação do meio ambiente e o aumento da qualidade de vida da população. Pelo exposto, e ciente da envergadura e responsabilidade com que os conspícuos vereadores dispensam a todos os anteprojetos de leis desta nobre Casa aguardo, com alta expectativa, a análise do presente Projeto de Lei esperando a sua consequente aprovação. DÉCIO MÁRCIO MAJELA ABREU Vereador/ PP Av. Getúlio Vargas, nº 111 – 4º Andar – Sala 401 – Centro – 35700-046 – Sete Lagoas-MG Fones: (031) 3779 6344- e-mail:[email protected]