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Gabinete do Vereador Padre Décio
2° Vice-Presidente
ANTEPROJETO DE LEI ______/2015
INSTITUI
O
PROGRAMA
DE
PRESERVAÇÃO
E
RECUPERAÇÃO DE MATAS CILIARES NO MUNICÍPIO DE
SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Preservação e Recuperação de Matas Ciliares no Município de Sete
Lagoas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como matas ciliares as áreas definidas como de preservação
permanente pelo artigo 3°, inciso II da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, qual seja, área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – Realizar ações de recuperação de matas ciliares, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
II – Apoiar ações de conservação da biodiversidade no bioma e ecossistemas associados existentes no
território do município, por meio da formação de corredores de matas ciliares;
III – Contribuir para a mitigação da mudança climática, por meio de absorção e fixação de carbono através
de ações de recuperação de matas ciliares.
Parágrafo único. Para atender aos objetivos desta Lei, o Município poderá firmar convênios, contratos e
outras parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 4° O Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares instituído por esta Lei consistirá, além
de outras iniciativas, no fornecimento aos proprietários ou possuidores de áreas rurais cujas glebas
possuam áreas de preservação permanente:
I – de exemplares da flora nativa para reflorestamento das áreas de preservação permanente situadas nas
margens dos mananciais hídricos;
II – de meios e instrumentos para construção de barreiras físicas de proteção das margens dos mananciais
hídricos.
Art. 5º São consideradas como áreas de preservação e recuperação da mata ciliar, em zonas rurais e
urbanas, para os efeitos desta lei:
Av. Getúlio Vargas, nº 111 – 4º Andar – Sala 401 – Centro – 35700-046 – Sete Lagoas-MG
Fones: (031) 3779 6344- e-mail:[email protected]
Gabinete do Vereador Padre Décio
2° Vice-Presidente
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros
de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Art. 6º É expressamente proibido e sujeito à multa, a qualquer pessoa, física ou jurídica,
realizar o corte
de árvores e arbustos nas áreas de preservação e recuperação, objetos desta lei.
Art. 7º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente
ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Art. 8º As pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem o disposto nesta lei, ficarão sujeitos à multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo corte ou devastação na área protegida, aplicada no dobro em caso de
reincidência, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou criminais eventualmente cabíveis.
Art. 9° Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente formular diretrizes para a execução do programa
criado por esta Lei.
Art. 10 Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários à implementação do programa criado
por esta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em cento e vinte dias a contar de sua entrada
em vigor.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Vereador Padre Décio
2° Vice-Presidente
Sala das Sessões, 1º de dezembro 2015.
DÉCIO MÁRCIO MAJELA ABREU
Vereador/ PP
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Gabinete do Vereador Padre Décio
2° Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr.
Vereador Fabrício Augusto Carvalho do Nascimento
Presidente da Câmara de Vereadores
Sete Lagoas/MG.
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de submeter a V. Exa., a presente proposição de lei que “INSTITUI O
PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MATAS CILIARES NO MUNICÍPIO DE
SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A preservação, com a consequente recuperação das matas ciliares é de fundamental
importância para a manutenção de nosso manancial de águas e equilíbrio do meio ambiente.
Ocorre, porém, que dada à falta de consciência preservacionista de nossa população,
nossos mananciais têm sofrido, ao longo dos anos, séria degeneração, fato que, em se mantendo o ritmo
atual, caminhará para um colapso no fornecimento de água, tanto para o consumo humano como para
agroindústria.
A mata ciliar é a floresta que se localiza ao longo dos rios, córregos, igarapés, nascentes,
lagos naturais e artificiais. Como tem grande importância social e ambiental é considerada área de
preservação permanente, ou seja, não pode ser derrubada, pois é protegida por lei.
A mata ciliar diminui a força vinda das chuvas nas margens dos rios, evitando a erosão, o
que impede que a terra, areia e até o lixo das enxurradas cheguem aos rios, evitando o seu assoreamento e
a poluição das águas, colaborando para a preservação das áreas de reserva legal, dos corredores da fauna
(proteção de espécies raras) e para o equilíbrio ambiental.
Ao evitar o rápido escoamento das águas para os rios, a mata ciliar favorece a infiltração
no solo, alimentando as nascentes e os lençóis subterrâneos, regulando o ciclo das águas, evitando as
enchentes e a diminuição das águas na estação seca.
A legislação federal já prevê, como obrigação do Poder Público, o estabelecimento de
políticas voltadas à preservação dos recursos naturais.
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Gabinete do Vereador Padre Décio
2° Vice-Presidente
Assim sendo, o presente projeto de lei objetiva dar efetividade à manutenção e
preservação destas áreas de mananciais, bem como, incrementar a recuperação daquelas áreas que já se
encontram deterioradas.
Nesse sentido, o proposição em tela, é mais uma medida afirmativa que tem como
objetivo a preservação do meio ambiente e o aumento da qualidade de vida da população.
Pelo exposto, e ciente da envergadura e responsabilidade com que os conspícuos
vereadores dispensam a todos os anteprojetos de leis desta nobre Casa aguardo, com alta expectativa, a
análise do presente Projeto de Lei esperando a sua consequente aprovação.
DÉCIO MÁRCIO MAJELA ABREU
Vereador/ PP
Av. Getúlio Vargas, nº 111 – 4º Andar – Sala 401 – Centro – 35700-046 – Sete Lagoas-MG
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