Acórdão do processo 0044200-12

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Acórdão do processo 0044200-12.2008.5.04.0023 (RO)
Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
Participam: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Data: 18/03/2010 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RADIALISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. As funções de Produtor Executivo
e de Locutor Comentarista Esportivo, porque afetas a setores
diferentes (respectivamente, de Produção e Locução), devem
ser objeto de contratos de trabalho distintos, a teor da Lei
6.615/78, artigos 4º e 14, e do Quadro Anexo ao Decreto
84.134/79 que regulamenta tal Lei. Não há falar, portanto, em
acumulação entre tais funções.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de
sentença proferida pela MM. Juíza Lucia Ehrenbrink, da 23ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, sendo recorrentes PORTAL RADIODIFUSÃO LTDA. E OUTRO(S) e
recorrido RAFAEL CABELEIRA DE CORONEL MACHADO.
Inconformadas com a sentença das fls. 310/322, as reclamadas interpõem
recurso ordinário às fls. 328/340. Querem ver afastada da condenação a anotação
da CTPS do autor em nome de todas elas e em face de contrato único. Insurgemse, igualmente, contra o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de
função, diferenças salariais pelo exercício da função de Técnico em Externa,
horas extras, FGTS, e honorários assistenciais. Em face da decisão da fl. 382, que
julgou procedentes os embargos de declaração opostos pelo reclamante, as
demandadas, nas fls. 385/387, ratificam o apelo, complementando-o quanto à
base de cálculo do valor do acúmulo de funções.
Contra-razões às fls. 394/400.
É o relatório.
ISTO POSTO:
ANOTAÇÃO DA CTPS EM NOME DE TODAS AS RÉS E EM FACE DE
CONTRATO ÚNICO.
O autor postulou, e obteve êxito no 1º grau, o reconhecimento da existência
de um único contrato de trabalho, a ser anotado na sua CTPS em nome de todas
as empresas do grupo econômico que se beneficiaram do seu trabalho.
Conforme evidenciado pela prova, pelo menos formalmente o autor manteve,
simultaneamente, três contratos de trabalho: dois com a empresa Portal
Radiodifusão Ltda. (primeira reclamada) e um com a Empresa Portoalegrense de
Comunicação Ltda. (segunda reclamada). Todos os contratos foram firmados na
mesma data (21/3/2001) e rescindidos também na mesma data (12/3/2007).
Como dito, houve dois contratos de trabalho com a empresa Portal
Radiodifusão Ltda.: um para a função de “produtor executivo”, com carga semanal
de trabalho de 36 horas (fl. 69); e outro para a função de “locutor comentarista
esportivo”, e ainda para o exercício, de forma acumulada, da função de “locutor
apresentador animador” (recebendo, por essa última, o adicional de 40% sobre o
seu salário fixo mensal) com “jornada reduzida de 06 (seis) horas semanais” (fl. 90
e aditamento da fl. 92).
Pela Empresa Portoalegrense de Comunicação, o autor foi contratado para o
desempenho das funções de “locutor comentarista esportivo”, com “jornada
reduzida de 06 (seis) horas semanais” (fl. 124).
A sentença afastou a alegação da defesa de que o autor manteve esses três
contratos com as reclamadas, ditas empresas distintas, com personalidade
jurídica própria, assim como rechaçou a alegação de que seria correta a conduta
de reconhecer dois contratos de trabalho com a mesma empresa (Portal
Radiodifusão Ltda.), fundada na premissa de que as funções contratadas seriam
de setores diferentes (produção e locução), nos termos da Lei 6.615/78 (Lei dos
Radialistas).
Disse a sentença a esse respeito:
“Há grupo econômico quando as empresas possuem sócios, bens e
interesses comuns, controle acionário, subordinação ou qualquer
outro elemento que indique uma interligação de forma que todas
tenham de beneficiado da força de trabalho do empregado, ainda
que indiretamente.
É o caso dos autos.
Os três contratos foram firmados nas mesmas condições, mesma
data, mesmo formato, mesmas testemunhas, com duas empresas
que possuem como sócio comum Rafael Alvarez Gadret (fls.49 e
ss.) e possuem o mesmo objeto: a radiodifusão.
Forçoso concluir, portanto, a incidência do art.2º, §2º, da CLT, em
virtude da formação de grupo econômico pelas reclamadas. O fato
de as reclamadas possuírem cadastro nacional de pessoa jurídica
distintos não descaracteriza a unidade de comando.
Em face da existência do grupo econômico, a relação jurídica que
liga o autor ao grupo é una, não havendo falar em existência de
contratos distintos e simultâneos. Nesse sentido, aliás, a Súmula n.º
129, in verbis: A prestação de serviços a mais de uma empresa do
mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo
ajuste em contrário.
Aliás, sequer a legislação que regula a relação de emprego em
empresas de radiodifusão, caso das reclamadas, conforta a
interpretação da defesa de que devem ser reconhecidos contratos
de trabalho simultâneos e independentes com cada uma das
empresas integrantes do grupo.
Reza o art. 9º da Lei nº 6.615/78, verbis: “No caso de se tratar de
rede de radiodifusão, de propriedade ou controle de um mesmo
grupo, deverá ser mencionado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social o nome da emissora na qual será prestado o
serviço. Parágrafo único - Quando se tratar de emissora de Onda
Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita
simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora
de Onda Média, serão mencionados os nomes das duas emissoras”.
No caso, a legislação impõe que na CTPS do trabalhador conste o
nome das emissoras para as quais tenha o autor prestado o
trabalho, mas não há como extrair da exegese destas normas a
formação de tantos contratos de trabalho quantos forem os
componentes do grupo. Neste aspecto, entendo que as normas
legais são claras ao impor tão-somente o registro na CTPS das
emissoras nas quais o autor tenha prestado o trabalho.
Determino que seja anotada na CTPS o nome de todas as empresas
do grupo que se beneficiaram do seu trabalho, mas em um contrato
único.”
Na busca de reforma da sentença com relação à determinação de retificação
da CTPS do autor, com a anotação de um único contrato, dizem as reclamadas
que: (1) o autor manteve três contratos distintos com as reclamadas, empresas
distintas, em funções diferentes em cada uma delas; (2) tratam-se de contratos
celebrados no mesmo momento, mas que previam atividades distintas, em setores
diferentes e com jornadas diferenciadas umas das outras; (3) as contratações
foram realizadas de acordo com a Lei 6.615/78, regulamentadora da profissão do
radialista, em especial à luz do disposto no seu artigo 14; (4) a declaração de
existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos da Súmula 129
do TST, violaria a Lei 6.615/78, assim como o Decreto 84.134/79, que a
regulamenta. O artigo 12 da lei citada prevê a obrigação do empregador de anotar
na CTPS do radialista o nome da emissora para a qual está prestando o serviço, e
qual serviço será prestado. Segundo o seu entendimento, “se o radialista trabalha
para uma Radio e outras emissoras estão também utilizando os seus serviços,
mesmo pertencentes ao mesmo dono ou grupo econômico, deve ser anotado na
CTPS tal circunstância e deve o radialista receber salário por isto, eis que trata-se
de outro contrato de trabalho. Assim, todos os radialistas que prestarem serviço a
outra emissora, mesmo do mesmo grupo econômico, tem direito a um novo
contrato.”
O pedido do reclamante é de “declaração da existência de um contrato de
trabalho com o grupo econômico com as retificações da Carteira de Trabalho do
Autor”. O cerne do seu pedido parece ser o fato de ter laborado, durante o mesmo
período, e ao longa da sua jornada, indistintamente em prol das duas empresas
reclamadas, ditas por ele integrantes do mesmo grupo econômico. Afinal, suas
razões para a pretensão são: a) porque os dois contratos de trabalho para a
função de Locutor Comentarista Esportivo seriam meros desdobramentos do
contrato de trabalho para a função de Produtor Executivo; b) por serem os
empregadores integrantes do mesmo grupo econômico; c) por não haver
diferenciação nas atividades por ele prestadas para a Rádio Pampa e para a
Televisão Pampa; e d) por inexistentes controles de jornadas separados.
A existência de grupo econômico, reconhecida na sentença, não foi refutada
de forma específica nas razões recursais. Aliás, nem mesmo na defesa, na qual
as reclamadas limitaram-se a sustentar, quanto a esse tema, que “o grupo
econômico não possui personalidade jurídica não podendo, portanto, anotar a
CTPS do autor como empregador.” O que as recorrentes pretendem é, à luz da
Lei 6.615/78, demonstrar terem as empresas, ainda que integrantes de grupo
econômico, a faculdade de firmar contratos de trabalho distintos com o mesmo
empregado.
É certo que a lei permite - até mesmo obriga - que, em determinadas
circunstâncias (trabalho em diferentes “setores”, assim definidos na Lei 6.615/78),
um mesmo empregador mantenha com o empregado radialista mais de um
contrato de emprego. A regra sequer faz alusão a grupo econômico. É o que está
previsto no artigo 14 da Lei 6.615/78 (e não no artigo 12, invocado no recurso,
estranho à lide, pois trata de contratos por prazo determinado para produção de
mensagens publicitárias): “Não será permitido, por força de um só contrato de
trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no artigo 4º”.
A Lei 6.615/78, em seu artigo 4º, diz:
“A profissão de Radialista compreende as seguintes
atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º - As atividades de administração compreendem somente
as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes
setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes
setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º - As denominações e descrições das funções em que se
desdobram as atividades e os setores mencionados nos
parágrafos anteriores constarão do regulamento.' (grifos
nossos)
No Quadro de Descrição anexo ao Decreto 84.134/79, que regulamenta a
Lei 6.615/78, assim encontram-se situadas as funções desenvolvidas pelo
reclamante: a de Produtor Executivo no item 15 do Setor de Produção (letra C)
afeto à Atividade de Produção (item II); as de Locutor Comentarista Esportivo e
de Locutor Apresentador Animador, respectivamente, nos itens 3 e 2 do Setor de
Locução (letra F), também alusivo à Atividade de Produção (item II).
Assim, tendo em conta os “setores” legalmente previstos, poderiam ter sido
firmados contratos de trabalhos distintos para as funções de “produtor executivo” e
de “locutor comentarista esportivo”, o primeiro pertencente à atividade de
“produção”, setor de “produção”, no qual inserido a função de “Produtor
Executivo”; e o segundo também dentro da atividade de “produção”, mas no setor
de “locução”, no qual estão inseridas as funções de “locutor comentarista
esportivo” e a função de “”locutor apresentador animador”. Assim, à luz da Lei
6.615/78, pelo menos em relação às funções de “produtor executivo” e de “locutor
comentarista esportivo” poderiam (ou deveriam) ser firmados dois contratos de
trabalho distintos.
A questão que remanesce, contudo, é a regularidade de o reclamante ter
sido contratado por empresas integrantes do mesmo grupo econômico, através
de contratos de trabalho distintos, para o exercício da mesma função, no caso a
função de “locutor comentarista esportivo”.
Nessa parte, o recurso não merece prosperar, na medida em que
perfeitamente possível, à luz da prova, reconhecer a unicidade dos contratos
firmados para o exercício da função de “locutor comentarista esportivo” tendo
como contratantes, em contratos apenas formalmente diversos, a Portal
Radiodifusão Ltda. e a Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda.,
integrantes do mesmo grupo econômico.
Entende-se, tanto à luz da CLT, quanto sob o enfoque da Lei 6.615/78, que
empresas integrantes de um mesmo grupo econômico não podem contratar o
mesmo empregado para o exercício da mesma função sob a forma de contratos
de trabalho separados, quando esse trabalho é desenvolvido indistintamente em
prol de uma ou de outra das suas empregadoras, ao longo da jornada. Observe-se
que, em relação à mesma função (pertencente ao mesmo “setor”), mesmo para as
empresas de radiodifusão, incide a Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços
a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada
de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho,
salvo ajuste em contrário.”
A questão é, pois, a possibilidade de o autor prestar, para empresas
integrantes de um grupo econômico, funções idênticas (locutor comentarista
esportivo), por contratos de trabalho diferentes. A Lei dos Radialistas contém
regra específica com relação ao vínculo de emprego quando se trate de grupo
econômico. A regra consta do artigo 9º da Lei 6.615/78, segundo a qual:
“No caso de se tratar de rede de radiodifusão, de propriedade
ou controle de um mesmo grupo, deverá ser mencionado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome da
emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único - Quando se tratar de emissora de Onda
Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita
simultânea, integral e permanentemente a programação de
emissora de Onda Média, serão mencionados os nomes das
duas emissoras.”
A regra geral, portanto, é de que conste na CTPS do empregado o nome da
empresa em favor de quem o empregado presta trabalho. Parece perfeitamente
possível, segundo se infere da lei, a existência de contratos de trabalho distintos
com empresas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que, como soa
evidente, tais contratos de trabalho se desenvolvam de forma distinta. Não foi o
que ocorreu no caso em análise, segundo se extrai da prova. Nos horários de
trabalho dos três contratos não havia distinção de horários nos quais eram
desenvolvidas cada uma das funções.Tome-se como exemplo dessa indistinção o
controle de horário do período de 21/01/2003 a 20/02/2003. Ele consta, como
relacionado à empresa Portal Radiodifusão, na fl. 143 e, indicando como
empregador a Empresa Portoalegrense de Comunicação, na fl. 192. Da
comparação entre ambos verifica-se que a única diferença é o cabeçalho, na parte
em que consta o nome do empregador. Os horários cumpridos nos supostamente
“distintos” contratos de trabalho são rigorosamente os mesmos, deixando claro
que, no mesmo horário o autor prestava trabalho às duas empresas. Há, portanto,
um contrato único, pelo menos com relação à função de “locutor comentarista
esportivo”, em que devem figurar como empregadoras as duas empresas (Portal
Radiodifusão Ltda. e Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda.). E há,
ainda, com respaldo em expressa permissão legal, um outro contrato, como
produtor executivo, em que devem figurar como empregadoras as mesmas
empresas, em face da indistinção da pessoa jurídica em favor de quem o trabalho
era prestado. Trata-se de acolher apenas parcialmente o pedido do reclamante, e
não integralmente, como fez a sentença. Tal conclusão implica o provimento
parcial ao recurso das reclamadas para afastar o reconhecimento de um único
contrato de trabalho, reconhecendo, em vez disso, a existência de dois contratos
de trabalho, ambos firmados pelas duas empresas reclamadas. Note-se não haver
razão para condenação genérica, como constou da sentença, de anotação da
CTPS “em nome de todas as empresas do grupo que se beneficiaram do seu
trabalho”, inclusive por falta de prova de que outras empresas, além das
reclamadas, tenham se beneficiado do trabalho do autor.
Neste sentido já decidiu a 2ª Turma deste Tribunal, tendo como relatora a
então Juíza Convocada, e hoje Desembargadora, Denise Pacheco:
Recurso do reclamante. Prestação de serviços a mais de
uma empresa. Grupo econômico. Empresas de
Radiodifusão. Demonstrada a existência de grupo
econômico, a prestação de serviços a mais de uma empresa
do grupo, no decorrer da mesma jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho. Aplicação da Súmula nº 129 do TST. A legislação
que regula a relação de emprego em empresas de
radiodifusão impõe que, em caso de grupo econômico, conste
na CTPS do trabalhador o nome das emissoras para as quais
é prestado o trabalho, mas isso não autoriza a interpretação
de que, obrigatoriamente, haja a formação de tantos contratos
de trabalho quantos forem os componentes do grupo. Apelo
parcialmente provido para determinar apenas a anotação da
CTPS de todas as empresas do grupo que se beneficiaram
dos serviços do autor. (processo 0093800-05.2003.5.04.0402
(RO), julgado em 28/5/2008)
Ainda, em situação bastante assemelhada a esta, envolvendo as mesmas
reclamadas, decidiu no mesmo sentido a 6ª Turma deste Tribunal:
“RADIALISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. SERVIÇO
PRESTADO AO GRUPO ECONÔMICO. Contratado para
atuar nas empresas de comunicação do mesmo grupo
econômico, o reclamante exercia atividades de locutor
comentarista e também como produtor executivo. Embora
firmados três contratos distintos, na mesma data, o autor
prestava serviços como locutor comentarista esportivo na
rádio e na televisão. Assim, acertada a sentença que
reconheceu a existência de contrato único, de acordo com a
Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão do radialista, sem
prejuízo do contrato como produtor. Provimento negado.”
(proc. 0114400-82.2005.5.04.0012 (RO), Rel. Juiz Marçal
Henri dos Santos Figueiredo, julgado em 16/5/2007)
DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
Voltam-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes de acúmulo da função de Locutor Comentarista Esportivo
àquela de Produtor Executivo. Invocam os artigos 4º e 14 da Lei 6.615/78.
Sucessivamente, requerem a compensação de todos os valores pagos ao autor
pelo exercício da função de Locutor, sob pena de enriquecimento sem causa. No
recurso complementar, assim consta: “não pode a base de cálculo para apuração
do valor de acúmulo de funções ser a soma do valor pago pelos contratos
anotados, haja vista a inexistência de contrato uno e sob pena de a recorrente ter
que pagar duas vezes pelos mesmos serviços prestados.”
Conforme exposto no item anterior, no Quadro de Descrição anexo ao
Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei 6.615/78, as funções desenvolvidas
pelo reclamante apresentam os seguintes enquadramentos: a de Produtor
Executivo no item 15 do Setor de Produção (letra C) afeto à Atividade de
Produção (item II); as de Locutor Comentarista Esportivo e de Locutor
Apresentador Animador, respectivamente, nos itens 3 e 2 do Setor de Locução
(letra F), também alusivo à Atividade de Produção (item II).
As funções de Produtor Executivo e de Locutor Comentarista Esportivo,
porque vinculadas a setores diferentes (respectivamente, de Produção e
Locução), devem ser objeto de contratos de trabalho distintos, conforme artigo 14
da Lei 6.615/78:
'Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho,
o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados
no art. 4º.' (grifo nosso)
Assim, dá-se provimento ao recurso para excluir da condenação o
pagamento das diferenças salariais em apreço.
DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE TÉCNICO EM EXTERNAS
Na inicial o reclamante alegou que a partir de meados de 2002 passou a
fazer também as tarefas da função de Técnico de Externas. Pediu o pagamento
de diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos.
Interpretando a prova oral, o Juízo de origem entendeu provado que o autor
exerceu a função de Técnico de Externas e que o salário desta função era
superior àquele que ele percebia (contando o acúmulo salarial deferido quanto à
função de Locutor Comentarista Esportivo). Com fundamento na Lei 6.615/78
(artigos 4º e 14), reconheceu que deveria ter sido celebrado contrato de trabalho
específico quanto à função de Técnico de Externas. Considerando que tal contrato
de trabalho não foi firmado e para evitar enriquecimento sem causa para a parte
empregadora, deferiu diferenças salariais pelo exercício da função de Técnico em
Externas, com reflexos.
Recorrem as rés. Asseveram que não restou provado que o autor tivesse
sofrido alterações no seu contrato de trabalho a partir de 2002. Dizem que ele foi
contratado nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, de modo que
sempre efetuou ou ajudou na instalação dos equipamentos necessários para as
transmissões fora do Estado. Aduzem que, se o entendimento for pela existência
de alteração contratual, encontra-se prescrita a ação para anulá-la, pois tal
alteração ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
Veja-se que as reclamadas não negam o exercício pelo autor de tarefas da
função de Técnico de Externas. Simplesmente sustentam que tal exercício não foi
objeto de alteração contratual porque estaria incluído no contrato de trabalho, nos
termos do parágrafo único da artigo 456 da CLT, alegando, em caráter sucessivo,
a prescrição total da ação referentemente à alteração contratual.
A prova oral é no sentido de que houve a alteração contratual alegada na
inicial, conforme ali noticiado.
A primeira testemunha apresentada pelo autor, Ilson Luís Batista Kievel, que
se qualificou como Operador de Gravações e Técnico de Externa, em seu
depoimento (fls. 301/302) disse que: “trabalha na rda desde 2001, isto num
terceiro contrato, porque trabalhou outros dois contratos anteriores a este último
que está vigente; o depoente trabalhava com o rte na rádio do grupo da rda; a
função do rte era de repórter, apresentava o programa, em transmissões de
futebol, Carnaval, Feira do Livro, Assembléia, conforme o evento da época,
atuando preferencialmente na área do futebol; dentro de Porto Alegre e do Estado
do RS, em algumas vezes o depoente e rte estavam escalados para o mesmo
jogo, mas o depoente não ia trabalhar fora do RS, porque lá havia a contratação
de técnico; técnico de externas faz a atividade de montagem do equipamento(s)
para transmissão do jogo de futebol; na rádio é utilizado um amplificador de
retorno que é o equipamento(s) para receber o som que vem da rádio para
conversar com as pessoas ao vivo, um pré-shure que faz a emissão do som para
as linhas de telefone que vão para a rádio; tais aparelhos precisam ser testados,
há também um cabo de 100m ou microfone sem fio utilizados nas transmissões;
o equipamento(s) pode apresentar problemas nos estádios, como pares não
estarem batendo certo; aqui em Porto Alegre a ETE já possui tudo pronto na parte
da instalação e era mais simples, dizendo que utilizavam isto diariamente, porque
trabalhavam bastante com futebol, por volta de 80% da programação; fora do
estado do RS havia a montagem pelos repórteres, quem fosse escalado para
transmitir o jogo e parece que pagavam um técnico da cidade onde eles estavam
para fazer, e depois a partir de dado momento o repórter era ensinado e aprendia
esta função; tal instalação teria remuneração equivalente ao salário de um
empregado técnico em telecomunicações da ETE, que possui salário de mercado
de R$ 700,00, mais ou menos; o salário de repórter e jornalista é de R$ 1.000,00
e para técnico de externa é por volta de R$ 600,00; no caso do rte eles eram
contratados como radialistas, onde o salário é menor, apesar da formação
profissional do rte como jornalista, mas a contratação é para jornada de 6h; em
cidades como Caxias do Sul, Passo Fundo, era feita a montagem técnica; aduz
que havia concentrações de times como Grêmio e Inter no interior, e iam até 5
dias antes do jogo para cobertura prévia do jogo; a montagem técnica externa, se
não houver problema com a telefônica, demandavam 1h, se não havia problemas,
mas poderia ser superior, no caso de ocorrerem problemas; na época do
depoente não manteve contato com outro técnico, até porque ficava na central, e
recebia o som que vinha do local do jogo e não havia contratação de técnico pelas
empresas de comunicação de maneira conjunta; devia haver uns quatro ou cinco
repórteres esportivos para cobertura dos times Grêmio e Inter;”.
A segunda testemunha trazida pelo demandante, Diogo Mello Rimoli,
radialista, referiu (fl. 302): “o depoente trabalhou para a rda até março/2001, mais
ou menos num contrato que foi firmado em junho ou julho de 1999 e a função do
depoente era de trabalhar como repórter esportivo; foi colega do rte e diz que não
se lembra quando o rte começou a trabalhar e diz que se não se engana o rte
trabalhou como estagiário na rda, e depois ele voltou a trabalhar, mas nesta
época o depoente já trabalhava em outra empresa, continuando o depoente a
trabalhar como repórter esportivo; encontrava o rte nas coberturas dos eventos
esportivo, porque basicamente são as mesmas; na época que o depoente
trabalhava na rda ela fazia que estabelecessem um contato com a cidade para
onde seria feita a cobertura, para ser feita a instalação do equipamento, e apurada
a cotação (orçamento) ele era submetido à diretoria da rda para aprovação;
enquanto o depoente trabalhou na rda nunca fez instalação; tais instalações eram
pagas pela rda; na época o valor era de uns R$ 300,00, mas o depoente diz que
procura aproximar valores, pois em algumas cidades podia ser menos, outras
mais; o depoente trabalhou nesta atividade até o ano de 2005 e o sistema era o
mesmo da época que trabalhava na rda; o que o depoente pôde observar em
algumas oportunidades em coberturas fora do RS é que a rda havia mudado o
sistema, e os profissionais faziam a instalação, o que não era assim no período(s)
que o depoente trabalhou na rda; algumas empresas de comunicação
contratavam profissionais e outras levavam seus próprios técnicos para fazerem a
instalação, que não era feita pelos repórteres; a duração da instalação
demandava lapso de 1h30min e depois havia a desinstalação, recolhimento do
material, num lapso de 45min, para na última não havia necessidade de testes;
quando havia a contratação do serviço da cidade local do evento, eles eram
contratados de outra emissora que estava fazendo o próprio evento, e
eventualmente havia mais de uma pessoa, mas o que via com as empresas que
iam com profissional técnico iam apenas com um profissional;”.
Considerando-se que, com base na mencionada alteração contratual, foram
postuladas diferenças de salário e que esse consiste em verba de trato sucessivo
assegurada em lei, não há falar em prescrição total a respeito, mas apenas em
prescrição qüinqüenal das parcelas, conforme Súmula 294 do TST.
Vale esclarecer que a função de Técnico de Externas é do Setor de
Transmissão de Sons e Imagens afeto à Atividade de Técnica (Quadro de
Descrição anexo ao Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei 6.615/78, item 3 da
letra “E” do item III). Tal função, portanto, integra setor diferente daqueles de
Produção e de Locução aos quais, respectivamente, vinculadas as funções de
Produtor Executivo e de Locutor Comentarista Esportivo. Assim, e nos termos do
já citado artigo 14 da Lei 6.615/78 ('Não será permitido, por força de um só
contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados
no art. 4º.'), o exercício da função de Técnico de Externas exige contrato de
trabalho específico, o que não se coaduna com o disposto no parágrafo único do
artigo 456 da CLT, in verbis:
“À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Portanto, oriundo ou não de alteração contratual, o comprovado exercício da
função de Técnico de Externas deveria ter sido objeto de contrato de trabalho
próprio.
Registre-se que as recorrentes não questionam o valor reconhecido na sentença como salário-hora para a função de Técnico de
Externas, tampouco atacam o entendimento do Juízo “a quo” de que tal salário é superior àquele percebido pelo autor.
Assim, e tendo em vista os limites do recurso, impõe-se negar-lhe provimento.
HORAS EXTRAS
O autor postulou o pagamento de horas extras, reputando como tais as
prestadas além de seis por dia ou de trinta e seis semanais, com repercussões.
O Juízo de origem deferiu horas extras, assim consideradas as excedentes à
sexta diária e à trigésima sexta semanal, conforme registros de horário juntados
aos autos, considerando o horário declinado na petição inicial na hipótese de
ausência de registro, com reflexos. Entendeu sujeito o reclamante à jornada de
seis horas mediante interpretação dos artigos 2º, 4º e 18, II, da Lei 6.615/78.
As recorrentes sustentam indevidas horas extras. Dizem que o autor firmou
três contratos distintos com elas, com cargas horárias específicas para cada um.
Invocando os cartões-ponto e o artigo 18, I e II, da Lei 6.615/78, asseveram que o
reclamante não ultrapassou a jornada de seis horas na contratação para exercer a
função de Produtor Executivo em que era submetido à carga horária contratual de
trinta e seis horas semanais, nem superou a jornada de cinco horas nas
contratações para exercer a função de Locutor Comentarista Esportivo, por força
das quais se sujeitava à carga horária contratual de seis horas semanais em cada
uma delas, inclusive naquela à qual acumulada a função de Locutor Apresentador
Animador. Afirmam que cabia ao demandante apontar por amostragem as
diferenças entre as jornadas contratadas e as efetivamente laboradas e que não o
fez, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, de modo que não lhe
assiste direito ao pagamento de horas extras. Sucessivamente, requerem sejam
consideradas extras apenas as horas excedentes às cargas horárias contratadas,
de trinta e seis horas semanais no contrato de Produtor Executivo e de seis horas
semanais em cada um dos contratos de Locutor Comentarista Esportivo, quando
não satisfeitas ou não compensadas com folga ou jornada menor em outro dia.
Caso mantido o entendimento da existência de contrato uno e de acúmulo de
função, ainda sucessivamente, pretendem sejam reputadas extras somente as
horas excedentes a quarenta e quatro horas semanais e a oito diárias, quando
não compensadas com folga ou jornada menor em outro dia, deduzidos os valores
já satisfeitos ao título.
A jornada legal é de seis horas para a função de Produtor Executivo (Quadro
Anexo ao Decreto 84.134/79, II, “C”, 15, Lei 6.615/78, artigos 4º, II, § 2º, “c”, e 18,
II), e de cinco horas para a função de Locutor Comentarista Esportivo (Quadro
Anexo ao Decreto 84.134/79, II, “F”, 3, Lei 6.615/78, artigos 4º, II, § 2º, “f”, e 18, I).
A função de Locutor Apresentador Animador também tem jornada legal de cinco
horas (Quadro Anexo ao Decreto 84.134/79, II, “F”, 2, Lei 6.615/78, artigos 4º, II, §
2º, “f”, e 18, I). No caso, todavia, não cabe aferir o desempenho desta função em
face de jornada própria. Como a função de Locutor Apresentador Animador foi
objeto de acumulação ao contrato de trabalho firmado pelo autor para exercer a
função de Locutor Comentarista Esportivo (celebrado com a primeira ré), cumpre
reconhecer que a execução daquela função foi contratada para ocorrer dentro da
jornada que ele cumpria em face deste contrato.
Vieram aos autos controles de horário às fls. 142/172 e 175/289). O
confronto entre a folha-ponto da fl. 146, relativa à função de Produtor Executivo, e
aquela da fl. 195, referente à função de Locutor Comentarista Esportivo, ambas
alusivas ao período de 21/6/2003 a 20/7/2003, evidencia que o reclamante
desenvolvia de forma simultânea as mencionadas funções, executando ora uma,
ora outra.
A localização das reclamadas no mesmo endereço revela que o autor
desenvolveu de forma simultânea tanto os contratos celebrados com a primeira
reclamada, como aquele firmado com a segunda reclamada, todos com vigências
idênticas.
Diferentemente do que sustentam as recorrentes, entende-se que a Lei
6.615/78, mesmo prevendo a coexistência de contratos de trabalho em prol do
mesmo empregador (desde que se trate de trabalho que, na forma fixada em lei,
se situe em diferentes “setores”) não confere respaldo à forma de execução do
contrato posta em prática pelas reclamadas. Para que se possa, à luz da lei,
cogitar de jornadas distintas, é preciso que se demonstre o desempenho das
funções de forma distinta. No caso, os próprios contratos de trabalho são a prova
de que tal distinção não ocorria. Não se justifica, portanto, computar como horas
extras apenas aquelas excedentes da jornada contratada em cada um dos
contratos se, na prática, sequer se mostra possível mensurar o tempo despendido
no exercício de cada função. Não há fundamento, sequer, em face da forma como
cumprida a jornada de trabalho, para que se calcule horas extras a partir do
somatório das jornadas contratadas. Correta a sentença ao considerar extras as
horas excedentes da sexta diária e da 36ª semanal.
Esta Turma já decidiu nesse sentido:
“RADIALISTA. CONTRATOS DISTINTOS. JORNADA
REDUZIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Reconhecidos três
contratos de trabalho distintos e demonstrado o desempenho
das atividades concomitantemente, não se justifica o
pagamento de remuneração proporcional à pretensa jornada
reduzida quanto a dois destes contratos.” (proc. 00956-2007028-04-00-0 (RO), Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling, julgado
em 24/9/2009)
Ressalte-se que não sendo possível aferir quanto tempo de sua carga
horária diária ou semanal o autor dedicou a cada uma das reclamadas, impõe-se
considerar que ambas se beneficiaram de todas as horas extras que ele prestou.
Referentemente à alegação sucessiva de que as horas extras prestadas
teriam sido objeto de compensação com folgas ou jornada a menor, não merece
apreciação o recurso. É que, diante do silêncio da sentença quanto ao alegado na
defesa em tal sentido, a ré não opôs embargos de declaração, resultando
caracterizada a preclusão a respeito da matéria. Note-se, de todo modo, que a
forma genérica como foi estabelecida a “compensação” (“sempre que esta for
ultrapassada por necessidade do serviço, deverá ser compensada com o mesmo
número de folgas” ; fls. 70, 91 e 125) e tendo em conta as diversas cargas
horárias originalmente estabelecidas, conforme a função (36 horas semanais, 6
horas semanais e seis horas semanais), não há como entender-se conformada a
pactuação ao quanto estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT.
Por fim, quanto à alegada existência de horas extras pagas, entende-se que
a sentença autorizou a dedução de valores ao incluir na sua parte dispositiva a
expressão “contados os valores pagos”. Logo, no aspecto, o recurso não tem
objeto.
Sinale-se que não há insurgência específica contra a condenação ao
pagamento de duas horas e trinta minutos em três vezes por mês para a atividade
de Técnico de Externa e reflexos.
Nega-se provimento ao recurso, no tópico.
FGTS
Subsistente a condenação principal ao pagamento de parcelas
remuneratórias, remanesce o deferimento acessório de FGTS sobre tais
parcelas.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
As reclamadas buscam ser absolvidas da condenação em honorários
assistenciais. Sucessivamente, pedem sejam reduzidos tais honorários a 10%
sobre o valor da condenação.
Predomina na Turma, em sua atual composição, o entendimento de que, nas
lides decorrentes da relação de emprego, são devidos honorários assistenciais se
preenchidos os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido,
as Súmulas 219 e 329 do TST.
Na fl. 8 há declaração de que o reclamante não tem situação econômica que
lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, e
tendo em vista o disposto na Lei 7.115/83, presume-se verdadeira tal informação.
Portanto, não aproveita às rés a alegação de que o autor tem renda bem superior
a dois salários mínimos mensais.
Por outro lado, não havendo prova de que a assistência judiciária tenha sido
prestada por advogado credenciado pelo sindicato da categoria, dá-se provimento
ao recurso para excluir da condenação os honorários assistenciais.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO para (1) afastar o reconhecimento de um único
contrato de trabalho, reconhecendo, em vez disso, a
existência de dois contratos de trabalho, ambos firmados
pelas duas empresas reclamadas, um para o exercício da
função de “produtor executivo” e outro para a função de
“locutor comentarista esportivo”; e (2) excluir da condenação o
pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo da
função de Locutor Comentarista Esportivo àquela de Produtor
Executivo e honorários assistenciais.
Valor da condenação que se reduz de R$ 18.000,00 para R$
15.000,00 para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de março de 2010 (quinta-feira).
Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci
Relator
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