pedido de tutela provisória de

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE _________
PEDIDO
DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CÁRATER
ANTECEDENTE
Nome e prenome da requerente, nacionalidade,
estado civil (a existência de união estável), profissão, portador do RG/SP n.
__________, inscrita no CPF/MF sob nº __________, endereço eletrônico,
residente e domiciliado na Rua ___________ n. ___, bairro __________,
CEP__________, nesta Capital, por intermédio de seu advogado que esta
subscreve (instrumento de mandato incluso), vem, mui respeitosamente,
perante Vossa Excelência requerer PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE com base nos artigos 303 e 304
do CPC em face de Nome e prenome da requerida, CNPJ n. __________,
endereço eletrônico, sediada na Rua __________ n. ____, no bairro de
___________, CEP __________, nesta Capital, pelos motivos de fato e de
direito abaixo articulados:
I – DA EXPOSIÇÃO DA LIDE E DO DIREITO
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. A requerente é beneficiária titular do plano de saúde
oferecido pela requerida desde ___/___/___, cujo plano é classificado como
__________, com acomodação na enfermaria. Saliente-se que ela sempre
cumpriu pontualmente com o pagamento das mensalidades, estando em dia
com as obrigações financeiras frente à requerida.
2. Em ___/___/___, a requerente submeteu-se à cirurgia
bariátrica, porquanto sofria de obesidade mórbida. Depois da cirurgia, a
requerente foi informada de que os demais procedimentos cirúrgicos, a saber,
mamoplastia, branquioplastia e dermalipedomia crural seriam realizados
depois de sua recuperação que se daria em aproximadamente 03 (três) meses.
4. Nos meses de março e julho deste ano, a requerida
solicitou a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, juntando 2 (dois)
laudos de seu médico assistente, Dr. _____ – Cirurgião Plástico CRM ______ –
o qual indicou a necessidade da cirurgia plástica/reparadora. Entretanto, a
requerida negou-lhe a continuidade do tratamento que lhe havia prometido.
Ressalte-se que foram várias solicitações e várias negativas, conforme
demonstram os documentos em anexo.
5. A requerida insiste em afirmar que a cirurgia epitelial é
estética e não pode ser considerada extensão do tratamento. Além disso,
afirma que a requerente precisa arcar com o custo da mamoplastia,
branqioplastia e dermalipedomia crural.
6. Razão não assiste à requerida, porque a mamoplastia,
a branquioplastia e a dermalipedomia crural não são tratamentos estéticos,
visto que é extensão do tratamento do tratamento da obesidade mórbida.
Essas cirurgias, inclusive com prótese, a branquioplatia e a cruroplastia
consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas
nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma, afastando a tese defensória
dos planos de que essas cirurgias possuem finalidade estética.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
7. Muitas vezes, o questionamento que se faz é este: qual
a diferença entre cirurgia plástica estética e reparadora? O professor Gustavo
Borges, especialista em Direito Médico, explicita a diferença da cirurgia estética
e reparadora:
“A cirurgia plástica divide-se, didaticamente, em duas espécies:
cirurgia plástica reparadora, ou reconstrutiva, e cirurgia plástica
estética ou cosmética. A primeira destinada para correção de
defeitos congênitos ou que sejam adquiridos, com finalidade
curativa e traços morfológicos e psíquicos; já a segunda, objetiva
precisamente o embelezamento, tendo como consectário a
melhora da autoestima. Em resumo, a cirurgia plástica estética
objetiva melhorar a forma, enquanto que (sic) a cirurgia plástica
reparadora visa a restaurar a função e a forma.” Erro médico
nas cirurgias plásticas. - - São Paulo: Atlas, 2014, p. 129).
8. A definição dada para cirurgia plástica estética ou
cosmética não se aplica ao caso “sub judice”, visto que os procedimentos
médicos solicitados para a requerente não objetivamm o embelezamento, mas
melhorar a “forma”, enquanto a reparadora tem como origem uma cirurgia que
necessita de correção que foram adquiridos com “a finalidade curativa”.
9. A cirurgia plástica estética é considerada atividade fim,
porquanto os pacientes não estão enfermos. Eles pretendem apenas melhorar
a estética, aperfeiçoar o que, muitas vezes, já é “belo”. A cirurgia plástica
reparadora ou reconstrutiva tem finalidade curativa, inclusive, sanar efeitos
psíquicos.
10. Demandas desta natureza já foram enfrentadas pelo
Poder Judiciário. As decisões são majoritárias no sentido de que a cirurgia
epitelial ou qualquer outro tratamento originário da cirurgia bariátrica prescrito
pelo médico assistente do paciente é classificado como cirurgia reparadora,
inclusive como extensão do tratamento. Nesse sentido:
"PLANO DE SAÚDE - Cirurgia plástica posterior à cirurgia
bariátrica em razão de excesso de pele. Negativa de cobertura
pela operadora. Ação julgada procedente, para determinar o
custeio do procedimento e indenização por danos morais, face à
recusa indevida. Decisão acertada. Procedimento complementar
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necessário, de natureza reparatória e não estética. Súmula 97
do TJSP. Danos morais razoavelmente arbitrados. Sentença
mantida.
Recurso
desprovido.
(Apelação:
105356647.2014.8.26.0100).”
11. Há de se considerar também que o pleito da requerente
está amparado nas Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em primeiro lugar, há de se ressaltar que a requerida autorizou a realização da
cirurgia bariátrica. Os demais procedimentos devem ser cobertos, uma vez que
fazem parte do tratamento original, sobretudo porque a mamoplastia, a
branquioplastia e a dermalipedomia crural têm “expressa indicação médica”.
Quando o médico assistente indica o tratamento, o plano de saúde não pode
negá-lo. Nesse sentido, a Súmula 96 do TJSP é de clareza meridiana:
“Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade
coberta pelo contrato, não prevalece negativa de cobertura do procedimento.”
12.
Repise-se também que a cirurgia epitelial e outras
cirurgias afins originárias da cirurgia bariátrica não são consideradas cirurgias
estéticas e reparadoras. Nesse diapasão, assevera a Súmula 97 do TJ/SP:
“Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica
complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação
médica.”
A
requerente
juntou
relatório
do
seu
médico,
afirmando
peremptoriamente, que as cirurgias são complementares ao tratamento da
cirurgia bariátrica.
13. No sentido de que a cirurgia epitelial e demais cirurgias
originárias da bariátrica são de responsabilidade do plano de saúde, o Superior
Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido da obrigatoriedade do
tratamento:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM AGRAVO
CONTRA
A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE
SAÚDE.
TRATAMENTO
DE
OBESIDADE
MÓRBIDA.
PACIENTE
SUBMETIDO
À
CIRURGIA
BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA. CIRURGIA DE
RECONSTRUÇÃO
MAMÁRIA.
PROCEDIMENTO
NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE
CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
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Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o
entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de
obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à
cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar
com os tratamentos necessários e complementares ao referido
ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. 2. No caso em
exame, o Tribunal “a quo” enfatizou que o procedimento cirúrgico
pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se
enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de
intervenção necessária à continuidade do tratamento e
indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde. 3. "As
cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental
abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal)
consistem no tratamento indicado contra infecções e
manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele
dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese
sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais
cirurgias possuem finalidade estética. Considera-se, assim,
ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à
remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem
necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado,
acometido de obesidade mórbida, doença expressamente
acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar
a finalidade precípua de tais contrato " (REsp 1.136.475/RS,
Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de
16/3/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
14. Como se pode observar, não assiste razão à requerida
de obstar a continuação do tratamento da requerente sob a alegação de que se
trata de tratamento estético. Como se provou, trata-se efetivamente de
extensão no tratamento cujo direito assiste à requerente.
15. É importante ressaltar que a requerente necessita da
cirurgia em caráter de urgência, pois não pode aguardar o julgamento final da
lide para obter um direito que lhe pertence em razão de contrato firmado com a
requerida. Dessa forma está caracterizado o “periculum in mora”.
II – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne
de conceder a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, inaudita
altera parte, a fim de determinar, nos termos do artigo 297 do Código de
Processo Civil, a realização da mamoplastia, branquioplastia e dermatologia
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crural, dispensando-se a caução, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de
Processo Civil, uma vez que a requerente é economicamente hipossuficiente e
não pode oferecê-la.
Requer-se a citação do réu pelo correio, nos termos dos
artigos 246, inciso I, 247 e 248 todos do Código de Processo Civil, ou por meio
do cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos do
artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de sua estabilização, o
que desde já se requer nos termos do artigo 304 combinado com o artigo 303,
§ 6º, do Código de Processo Civil.
Com a concessão da tutela antecipada de urgência, requer
aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação,
juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15
(quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, visto que requererá
também indenização por dano moral “in re ipsa” em razão da negativa da
autorização da cirurgia aqui pleiteada, nos termos do artigo 303, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Requer também a Vossa Excelência que seja fixado valor a
título de multa diária em face da requerida em caso de descumprimento da
tutela antecipada de urgência cujo valor deverá ser estabelecido por esse juízo.
Explicita ainda a requerente que, nos termos do artigo 319,
inciso VII, opta em não realizar a audiência de conciliação ou mediação, visto
que tentou extrajudicialmente resolver a demanda. Uma vez que a requerida
quedou-se inerte, a requerente não tem interesse na referida audiência.
Portanto, com o aditamento da presente inicial nos termos do inciso I, § 1º, do
artigo 303 do Código de Processo Civil, o autor requererá a citação do réu para
responder ao pedido definitivo.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Nos termos do artigo 303, § 4º, do Código de Processo
Civil, dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos de
alçada.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. ADITAMENTE À PETIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA
AUTOS DO PROCESSO N._____________________________
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICAL DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA DE CÁRATER ANTECEDENTE
“A”, devidamente qualificada na petição inicial do
pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, por intermédio
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ADITAR A PETIÇÃO
INICIAL, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil,
nos autos da ação em epígrafe que move em face de “B”, devidamente
qualificado na inicial, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados:
I – DOS FATOS
1. Inicialmente, a autora formulou pedido de tutela
provisória de urgência de caráter antecedente a fim de obter autorização
judicial para se submeter à realização de cirurgia de mamoplastia,
branquioplastia e dermatologia crural. A tutela foi concedida, conforme se
verifica às fls._____.
2. Há de se ressaltar ainda que com a negativa do
tratamento, a requerente desenvolveu sintomalogia de tratamento de
ansiedade não especificada (CID. F41.0), indicando baixa estima. Sabe-se
que a negativa de tratamento, por si só, gera dano “in re ipsa”. No entanto, há
de observar que a requerente sofreu verdadeiro dano moral, porque o relatório
da psicóloga, Dr. __________
– CRF ___________ – demonstra que ela
adquiriu a enfermidade supramencionada em razão da negativa da
continuidade do tratamento médico.
3. O art. 186 do CC dispõe que: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ora, ao
negar a continuidade do tratamento, a requerida, por ação voluntária, cometeu
ato ilícito, uma vez que impediu a requerente de se recuperar totalmente da
enfermidade que lhe aflige, causando-lhe dano moral.
4. O dano moral, ainda que psicológico, devidamente
comprovado por laudo médico, é indenizável. A requerente não precisaria
provar o dano que efetivamente sofreu, porque a negativa de tratamento, por si
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só, gera dano presumido. Nesse sentido, o aresto abaixo colacionado confirma
a afirmação da requerente:
Apelação Cível. Rito Ordinário. Ação de Obrigação de
fazer com pedido de tutela antecipada c/c Indenizatória
por danos morais. Plano de Saúde. Negativa de
procedimento cirúrgico para retirada de pele após
Cirurgia bariátrica, sob alegação de que se trata de
cirurgia estética não coberta pelo contrato. Sentença de
parcial procedência quanto à obrigação de fazer
confirmando os efeitos da tutela e não reconhecendo o
dano moral. Recurso da autora requerendo o
reconhecimento do dano moral e majoração dos
honorários advocatícios que foi fixado em sentença em
R$ 1.000,00, requerendo majoração para R$ 3.000,00.
Autora comprovou através prova documental a
necessidade da cirurgia. Entendimento já consolidado
que não se trata de cirurgia estética e sim reparadora.
Súmula 258 desta Corte de Justiça:“ a cirurgia plástica,
para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao
procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da
obesidade mórbida e tem caráter reparador”. Dano Moral
Configurado. Súmula nº 209 deste Tribunal: “Enseja dano
moral a indevida recusa de internação ou serviços
hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro
saúde, somente obtidos mediante decisão judicial.”
Indenização que deve ser fixada no valor de R$
10.000,00, valor este que observa o princípio da
proporcionalidade
e
razoabilidade.
Honorários
advocatícios que não merece reparo, posto que
observado o valor do dano moral ora concedido, já se
encontram estabelecidos em 10% do valor da
condenação. Causa não complexa. RECURSO QUE SE
CONHECE E AO QUAL SE DA PARCIAL
PROVIMENTO.
APELAÇÃO
N.
004981077.2012.8.19.0014.
5. Em razão da negativa do tratamento, e da
insistência de a requerida não cumprir com o contrato de prestação de serviço,
o que gerou outra enfermidade na requerente, entende ela ter direito à
indenização de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Não pairam dúvidas de que a relação contratual
entre o paciente e o plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do
Consumidor. O próprio Código do Consumidor, no art. 6º, inc. VI, dispõe que:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
“São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
7. Dentre outros objetivos, o direito à indenização
visa a aplicar sanção econômica aos planos de saúde que insistem em obter
lucro em detrimento daqueles que necessitam de tratamento médico,
aproveitando-se da vulnerabilidade do doente e dos seus familiares,
simplesmente negando tratamento àqueles que têm direito.
8. Como se pode observar, a requerente teve de
acionar judicialmente a requerida, a fim de conseguir direito que lhe foi
assegurado.
No
caso
específico
da
mamoplastia,
branquioplastia
e
dermalipedomia crural, porque impunha-se a urgência no tratamento da
requerente em razão dos graves problemas psicológicos que lhe afetaram.
22. Ora, Excelência, repise-se que a requerida,
diante da negativa da cirurgia epitelial, causou profundo dissabor à requerente,
gerando dano moral e, portanto, o dever de indenizá-la.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que
se digne de não só conservar a eficácia da tutela antecipada requerida em
caráter antecedente, mas também condenar a requerida ao pagamento no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização in re ipsa por
haver negado autorização para as cirurgias de mamoplastia, branquioplastia e
dermatologia crural.
Finalmente, requer a Vossa Excelência que se digne
de acolher esta emenda à inicial a fim de citar a ré, na pessoa de seu
representante legal, pelo correio, nos termos dos artigos 246, inciso I, 247 e
248 todos do Código de Processo Civil, ou por meio do cadastro nos sistemas
de processo em autos eletrônicos, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de
Processo Civil, a fim de apresentar a contestação no prazo que lhe faculta a lei
sob pena de revelia, uma vez que a requerente não deseja a realização da
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do réu, sob
pena de confissão, oitiva das testemunhas, juntada de novos documentos e
outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde da demanda.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome do advogado e OAB.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE _________
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECEDENTE COM
PEDIDO DE LIMINAR
Nome e prenome da requerente, nacionalidade,
estado civil (a existência de união estável), profissão, portador do RG/SP n.
__________, inscrita no CPF/MF sob nº __________, endereço eletrônico,
residente e domiciliado na Rua ___________ n. ___, bairro __________,
CEP__________, nesta Capital, por intermédio de seu advogado que esta
subscreve (instrumento de mandato incluso), vem, mui respeitosamente,
perante
Vossa
Excelência
propor
a
presente
AÇÃO
CAUTELAR
ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA,
com base nos artigos 294, 300, e 305 do Código de Processo Civil em face de
Nome e prenome da requerida, CNPJ n. __________, endereço eletrônico,
sediada na Rua __________ n. ____, no bairro de ___________, CEP
__________, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito abaixo
articulados:
I – INDICAÇÃO DA LIDE E DE SEU FUNDAMENTO
1. A requerente é beneficiária titular do plano de
saúde oferecido pela requerida desde ___/___/___, cujo plano é classificado
como __________, com acomodação na enfermaria. Saliente-se que ela
sempre cumpriu pontualmente com o pagamento das mensalidades, estando
em dia com as obrigações financeiras frente à requerida.
2. Em ___/___/___, a requerente submeteu-se à
cirurgia bariátrica, porquanto sofria de obesidade mórbida. Depois da cirurgia,
a requerente foi informada de que os demais procedimentos cirúrgicos, a
saber, mamoplastia, branquioplastia e dermalipedomia crural seriam
realizados depois de sua recuperação que se daria em aproximadamente 03
(três) meses.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
3. Nos meses de março e julho deste ano, a
requerida solicitou a continuidade do tratamento da obesidade mórbida,
juntando 2 (dois) laudos de seu médico assistente, Dr. _____ – Cirurgião
Plástico
CRM
–o
______
qual
indicou
a
necessidade
da
cirurgia
plástica/reparadora. Entretanto, a requerida negou-lhe a continuidade do
tratamento que lhe havia prometido. Ressalte-se que foram várias solicitações
e várias negativas, conforme demonstram os documentos em anexo.
4. A requerida insiste em afirmar que a cirurgia
epitelial é estética e não pode ser considerada extensão do tratamento. Além
disso, afirma que a requerente precisa arcar com o custo da mamoplastia,
branqioplastia e dermalipedomia crural.
II – EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO
5. Razão não assiste à requerida, porque a
mamoplastia, a branquioplastia e a dermalipedomia crural não são
tratamentos estéticos, visto que é extensão do tratamento do tratamento da
obesidade mórbida. Essas cirurgias, inclusive com prótese, a branquioplatia e
a cruroplastia consistem
no tratamento
indicado contra infecções e
manifestações propensas nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma,
afastando a tese defensória dos planos de que essas cirurgias possuem
finalidade estética.
6. Muitas vezes, o questionamento que se faz é este:
qual a diferença entre cirurgia plástica estética e reparadora? O professor
Gustavo Borges, especialista em Direito Médico, explicita a diferença da
cirurgia estética e reparadora:
“A cirurgia plástica divide-se, didaticamente, em
duas espécies: cirurgia plástica reparadora, ou
reconstrutiva, e cirurgia plástica estética ou
cosmética. A primeira destinada para correção de
defeitos congênitos ou que sejam adquiridos, com
finalidade curativa e traços morfológicos e psíquicos;
já
a
segunda,
objetiva
precisamente
o
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
embelezamento, tendo como consectário a melhora
da autoestima. Em resumo, a cirurgia plástica
estética objetiva melhorar a forma, enquanto que
(sic) a cirurgia plástica reparadora visa a restaurar a
função e a forma.” Erro médico nas cirurgias
plásticas. - - São Paulo: Atlas, 2014, p. 129).
7. A definição dada para cirurgia plástica estética ou
cosmética não se aplica ao caso “sub judice”, visto que os procedimentos
médicos solicitados para a requerente não objetivamm o embelezamento, mas
melhorar a “forma”, enquanto a reparadora tem como origem uma cirurgia que
necessita de correção que foram adquiridos com “a finalidade curativa”.
8. A cirurgia plástica estética é considerada atividade
fim, porquanto os pacientes não estão enfermos. Eles pretendem apenas
melhorar a estética, aperfeiçoar o que, muitas vezes, já é “belo”. A cirurgia
plástica reparadora ou reconstrutiva tem finalidade curativa, inclusive, sanar
efeitos psíquicos.
9. Demandas desta natureza já foram enfrentadas
pelo Poder Judiciário. As decisões são majoritárias no sentido de que a cirurgia
epitelial ou qualquer outro tratamento originário da cirurgia bariátrica prescrito
pelo médico assistente do paciente é classificado como cirurgia reparadora,
inclusive como extensão do tratamento. Nesse sentido:
"PLANO DE SAÚDE - Cirurgia plástica posterior à
cirurgia bariátrica em razão de excesso de pele.
Negativa de cobertura pela operadora. Ação julgada
procedente, para determinar o custeio do
procedimento e indenização por danos morais, face
à recusa indevida. Decisão acertada. Procedimento
complementar necessário, de natureza reparatória e
não estética. Súmula 97 do TJSP. Danos morais
razoavelmente arbitrados. Sentença mantida.
Recurso
desprovido.
(Apelação:
105356647.2014.8.26.0100).”
11. Há de se considerar também que o pleito da
requerente está amparado nas Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
São Paulo. Em primeiro lugar, há de se ressaltar que a requerida autorizou a
realização da cirurgia bariátrica. Os demais procedimentos devem ser cobertos,
uma vez que fazem parte do tratamento original, sobretudo porque a
mamoplastia, a branquioplastia e a dermalipedomia crural têm “expressa
indicação médica”. Quando o médico assistente indica o tratamento, o plano de
saúde não pode negá-lo. Nesse sentido, a Súmula 96 do TJSP é de clareza
meridiana: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a
enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece negativa de cobertura do
procedimento.”
12.
Repise-se também que a cirurgia epitelial e
outras cirurgias afins originárias da cirurgia bariátrica não são consideradas
cirurgias estéticas e reparadoras. Nesse diapasão, assevera a Súmula 97 do
TJ/SP: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica
complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação
médica.”
A
requerente
juntou
relatório
do
seu
médico,
afirmando
peremptoriamente, que as cirurgias são complementares ao tratamento da
cirurgia bariátrica.
13. No sentido de que a cirurgia epitelial e demais
cirurgias originárias da bariátrica são de responsabilidade do plano de saúde, o
Superior
Tribunal
de
Justiça
assentou
jurisprudência
no
sentido
da
obrigatoriedade do tratamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PLANO
DE
SAÚDE.
TRATAMENTO
DE
OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO À
CIRURGIA
BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA
CORRETIVA.
CIRURGIA
DE
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO
NECESSÁRIO
E
COMPLEMENTAR
AO
TRATAMENTO.
COBERTURA
DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta
Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o
entendimento de que, tendo sido o segurado em
tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a
operadora do plano de saúde arcar com os
tratamentos necessários e complementares ao
referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.
2. No caso em exame, o Tribunal “a quo” enfatizou
que o procedimento cirúrgico pleiteado pela
segurada (reconstrução mamária) não se enquadra
na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de
intervenção necessária à continuidade do tratamento
e indispensável ao pleno restabelecimento de sua
saúde. 3. "As cirurgias de remoção de excesso de
pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia
redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no
tratamento
indicado
contra
infecções
e
manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde
a pele dobra sobre si mesma, o que afasta,
inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora
recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem
finalidade estética. Considera-se, assim, ilegítima a
recusa de cobertura das cirurgias destinadas à
remoção de tecido epitelial, quando estas se
revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do
paciente-segurado,
acometido
de
obesidade
mórbida, doença expressamente acobertado pelo
plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a
finalidade precípua de tais contrato " (REsp
1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
14. Como se pode observar, não assiste razão à
requerida de obstar a continuação do tratamento da requerente sob a alegação
de que se trata de tratamento estético. Como se provou, trata-se efetivamente
de extensão no tratamento cujo direito assiste à requerente.
15.
É importante ressaltar que
a requerente
necessita da cirurgia em caráter de urgência, pois não pode aguardar o
julgamento final da lide para obter um direito que lhe pertence em razão de
contrato firmado com a requerida. Dessa forma está caracterizado tanto o
“fumus boni iuris” como o “periculum in mora”.
III – DA AÇÃO PRINCIPAL
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
17. A requerente informa Vossa Excelência de que
proporá ação principal com o escopo de obter indenização por dano moral,
uma vez que a requerida se recusou a autorizar a cirurgia da mamoplastia,
branquioplastia e dermatologia crural.
II – DO PEDIDO
Diante do exposto, como medida acautelatória,
urgente e preparatória de ação ordinária que lhe seguirá, requer a Vossa
Excelência que se digne de expedir mandado inaudita altera parte a fim de
que a requerida a realização da mamoplastia, branquioplastia e dermatologia
crural, conforme indicação do médico assistente da requerente.
Requer, ao final, seja julgada procedente a medida
cautelar, confirmada a liminar concedida, a fim de que seja feita a costumeira
Justiça.
Tratando-se de ato conservatório do direito dos
autores, requer-se também que o processo tramite durante as férias (Código de
Processo Civil, art. 215, I).
Requer-se a citação do réu pelo correio, nos termos
dos artigos 246, inciso I, 247 e 248 todos do Código de Processo Civil, ou por
meio do cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos
do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja a requerida
citada para contestar a presente tutela cautelar de urgência sob pena de serem
os fatos alegados pela requerida presumidos como verdadeiros e aceitos pela
requerida, nos termos do artigo 307 do Código de Processo Civil.
Provas Requer-se a produção de prova documental,
testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em
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Direito admitidos, inclusive depoimento pessoal do representante legal do réu
sob pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a
depor.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB.
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