PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE _________ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CÁRATER ANTECEDENTE Nome e prenome da requerente, nacionalidade, estado civil (a existência de união estável), profissão, portador do RG/SP n. __________, inscrita no CPF/MF sob nº __________, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua ___________ n. ___, bairro __________, CEP__________, nesta Capital, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE com base nos artigos 303 e 304 do CPC em face de Nome e prenome da requerida, CNPJ n. __________, endereço eletrônico, sediada na Rua __________ n. ____, no bairro de ___________, CEP __________, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados: I – DA EXPOSIÇÃO DA LIDE E DO DIREITO PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 1. A requerente é beneficiária titular do plano de saúde oferecido pela requerida desde ___/___/___, cujo plano é classificado como __________, com acomodação na enfermaria. Saliente-se que ela sempre cumpriu pontualmente com o pagamento das mensalidades, estando em dia com as obrigações financeiras frente à requerida. 2. Em ___/___/___, a requerente submeteu-se à cirurgia bariátrica, porquanto sofria de obesidade mórbida. Depois da cirurgia, a requerente foi informada de que os demais procedimentos cirúrgicos, a saber, mamoplastia, branquioplastia e dermalipedomia crural seriam realizados depois de sua recuperação que se daria em aproximadamente 03 (três) meses. 4. Nos meses de março e julho deste ano, a requerida solicitou a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, juntando 2 (dois) laudos de seu médico assistente, Dr. _____ – Cirurgião Plástico CRM ______ – o qual indicou a necessidade da cirurgia plástica/reparadora. Entretanto, a requerida negou-lhe a continuidade do tratamento que lhe havia prometido. Ressalte-se que foram várias solicitações e várias negativas, conforme demonstram os documentos em anexo. 5. A requerida insiste em afirmar que a cirurgia epitelial é estética e não pode ser considerada extensão do tratamento. Além disso, afirma que a requerente precisa arcar com o custo da mamoplastia, branqioplastia e dermalipedomia crural. 6. Razão não assiste à requerida, porque a mamoplastia, a branquioplastia e a dermalipedomia crural não são tratamentos estéticos, visto que é extensão do tratamento do tratamento da obesidade mórbida. Essas cirurgias, inclusive com prótese, a branquioplatia e a cruroplastia consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma, afastando a tese defensória dos planos de que essas cirurgias possuem finalidade estética. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 7. Muitas vezes, o questionamento que se faz é este: qual a diferença entre cirurgia plástica estética e reparadora? O professor Gustavo Borges, especialista em Direito Médico, explicita a diferença da cirurgia estética e reparadora: “A cirurgia plástica divide-se, didaticamente, em duas espécies: cirurgia plástica reparadora, ou reconstrutiva, e cirurgia plástica estética ou cosmética. A primeira destinada para correção de defeitos congênitos ou que sejam adquiridos, com finalidade curativa e traços morfológicos e psíquicos; já a segunda, objetiva precisamente o embelezamento, tendo como consectário a melhora da autoestima. Em resumo, a cirurgia plástica estética objetiva melhorar a forma, enquanto que (sic) a cirurgia plástica reparadora visa a restaurar a função e a forma.” Erro médico nas cirurgias plásticas. - - São Paulo: Atlas, 2014, p. 129). 8. A definição dada para cirurgia plástica estética ou cosmética não se aplica ao caso “sub judice”, visto que os procedimentos médicos solicitados para a requerente não objetivamm o embelezamento, mas melhorar a “forma”, enquanto a reparadora tem como origem uma cirurgia que necessita de correção que foram adquiridos com “a finalidade curativa”. 9. A cirurgia plástica estética é considerada atividade fim, porquanto os pacientes não estão enfermos. Eles pretendem apenas melhorar a estética, aperfeiçoar o que, muitas vezes, já é “belo”. A cirurgia plástica reparadora ou reconstrutiva tem finalidade curativa, inclusive, sanar efeitos psíquicos. 10. Demandas desta natureza já foram enfrentadas pelo Poder Judiciário. As decisões são majoritárias no sentido de que a cirurgia epitelial ou qualquer outro tratamento originário da cirurgia bariátrica prescrito pelo médico assistente do paciente é classificado como cirurgia reparadora, inclusive como extensão do tratamento. Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE - Cirurgia plástica posterior à cirurgia bariátrica em razão de excesso de pele. Negativa de cobertura pela operadora. Ação julgada procedente, para determinar o custeio do procedimento e indenização por danos morais, face à recusa indevida. Decisão acertada. Procedimento complementar PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA necessário, de natureza reparatória e não estética. Súmula 97 do TJSP. Danos morais razoavelmente arbitrados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação: 105356647.2014.8.26.0100).” 11. Há de se considerar também que o pleito da requerente está amparado nas Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em primeiro lugar, há de se ressaltar que a requerida autorizou a realização da cirurgia bariátrica. Os demais procedimentos devem ser cobertos, uma vez que fazem parte do tratamento original, sobretudo porque a mamoplastia, a branquioplastia e a dermalipedomia crural têm “expressa indicação médica”. Quando o médico assistente indica o tratamento, o plano de saúde não pode negá-lo. Nesse sentido, a Súmula 96 do TJSP é de clareza meridiana: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece negativa de cobertura do procedimento.” 12. Repise-se também que a cirurgia epitelial e outras cirurgias afins originárias da cirurgia bariátrica não são consideradas cirurgias estéticas e reparadoras. Nesse diapasão, assevera a Súmula 97 do TJ/SP: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.” A requerente juntou relatório do seu médico, afirmando peremptoriamente, que as cirurgias são complementares ao tratamento da cirurgia bariátrica. 13. No sentido de que a cirurgia epitelial e demais cirurgias originárias da bariátrica são de responsabilidade do plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido da obrigatoriedade do tratamento: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO À CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. 2. No caso em exame, o Tribunal “a quo” enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde. 3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética. Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato " (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 14. Como se pode observar, não assiste razão à requerida de obstar a continuação do tratamento da requerente sob a alegação de que se trata de tratamento estético. Como se provou, trata-se efetivamente de extensão no tratamento cujo direito assiste à requerente. 15. É importante ressaltar que a requerente necessita da cirurgia em caráter de urgência, pois não pode aguardar o julgamento final da lide para obter um direito que lhe pertence em razão de contrato firmado com a requerida. Dessa forma está caracterizado o “periculum in mora”. II – DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne de conceder a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, inaudita altera parte, a fim de determinar, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, a realização da mamoplastia, branquioplastia e dermatologia PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA crural, dispensando-se a caução, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerente é economicamente hipossuficiente e não pode oferecê-la. Requer-se a citação do réu pelo correio, nos termos dos artigos 246, inciso I, 247 e 248 todos do Código de Processo Civil, ou por meio do cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de sua estabilização, o que desde já se requer nos termos do artigo 304 combinado com o artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Com a concessão da tutela antecipada de urgência, requer aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, visto que requererá também indenização por dano moral “in re ipsa” em razão da negativa da autorização da cirurgia aqui pleiteada, nos termos do artigo 303, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer também a Vossa Excelência que seja fixado valor a título de multa diária em face da requerida em caso de descumprimento da tutela antecipada de urgência cujo valor deverá ser estabelecido por esse juízo. Explicita ainda a requerente que, nos termos do artigo 319, inciso VII, opta em não realizar a audiência de conciliação ou mediação, visto que tentou extrajudicialmente resolver a demanda. Uma vez que a requerida quedou-se inerte, a requerente não tem interesse na referida audiência. Portanto, com o aditamento da presente inicial nos termos do inciso I, § 1º, do artigo 303 do Código de Processo Civil, o autor requererá a citação do réu para responder ao pedido definitivo. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA Nos termos do artigo 303, § 4º, do Código de Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos de alçada. Nestes termos, pede deferimento. Local e data. Assinatura, nome e OAB. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 1. ADITAMENTE À PETIÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA AUTOS DO PROCESSO N._____________________________ ADITAMENTO À PETIÇÃO INICAL DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CÁRATER ANTECEDENTE “A”, devidamente qualificada na petição inicial do pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, por intermédio PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos autos da ação em epígrafe que move em face de “B”, devidamente qualificado na inicial, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados: I – DOS FATOS 1. Inicialmente, a autora formulou pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente a fim de obter autorização judicial para se submeter à realização de cirurgia de mamoplastia, branquioplastia e dermatologia crural. A tutela foi concedida, conforme se verifica às fls._____. 2. Há de se ressaltar ainda que com a negativa do tratamento, a requerente desenvolveu sintomalogia de tratamento de ansiedade não especificada (CID. F41.0), indicando baixa estima. Sabe-se que a negativa de tratamento, por si só, gera dano “in re ipsa”. No entanto, há de observar que a requerente sofreu verdadeiro dano moral, porque o relatório da psicóloga, Dr. __________ – CRF ___________ – demonstra que ela adquiriu a enfermidade supramencionada em razão da negativa da continuidade do tratamento médico. 3. O art. 186 do CC dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ora, ao negar a continuidade do tratamento, a requerida, por ação voluntária, cometeu ato ilícito, uma vez que impediu a requerente de se recuperar totalmente da enfermidade que lhe aflige, causando-lhe dano moral. 4. O dano moral, ainda que psicológico, devidamente comprovado por laudo médico, é indenizável. A requerente não precisaria provar o dano que efetivamente sofreu, porque a negativa de tratamento, por si PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA só, gera dano presumido. Nesse sentido, o aresto abaixo colacionado confirma a afirmação da requerente: Apelação Cível. Rito Ordinário. Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c Indenizatória por danos morais. Plano de Saúde. Negativa de procedimento cirúrgico para retirada de pele após Cirurgia bariátrica, sob alegação de que se trata de cirurgia estética não coberta pelo contrato. Sentença de parcial procedência quanto à obrigação de fazer confirmando os efeitos da tutela e não reconhecendo o dano moral. Recurso da autora requerendo o reconhecimento do dano moral e majoração dos honorários advocatícios que foi fixado em sentença em R$ 1.000,00, requerendo majoração para R$ 3.000,00. Autora comprovou através prova documental a necessidade da cirurgia. Entendimento já consolidado que não se trata de cirurgia estética e sim reparadora. Súmula 258 desta Corte de Justiça:“ a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador”. Dano Moral Configurado. Súmula nº 209 deste Tribunal: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde, somente obtidos mediante decisão judicial.” Indenização que deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00, valor este que observa o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários advocatícios que não merece reparo, posto que observado o valor do dano moral ora concedido, já se encontram estabelecidos em 10% do valor da condenação. Causa não complexa. RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO N. 004981077.2012.8.19.0014. 5. Em razão da negativa do tratamento, e da insistência de a requerida não cumprir com o contrato de prestação de serviço, o que gerou outra enfermidade na requerente, entende ela ter direito à indenização de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Não pairam dúvidas de que a relação contratual entre o paciente e o plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O próprio Código do Consumidor, no art. 6º, inc. VI, dispõe que: PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA “São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” 7. Dentre outros objetivos, o direito à indenização visa a aplicar sanção econômica aos planos de saúde que insistem em obter lucro em detrimento daqueles que necessitam de tratamento médico, aproveitando-se da vulnerabilidade do doente e dos seus familiares, simplesmente negando tratamento àqueles que têm direito. 8. Como se pode observar, a requerente teve de acionar judicialmente a requerida, a fim de conseguir direito que lhe foi assegurado. No caso específico da mamoplastia, branquioplastia e dermalipedomia crural, porque impunha-se a urgência no tratamento da requerente em razão dos graves problemas psicológicos que lhe afetaram. 22. Ora, Excelência, repise-se que a requerida, diante da negativa da cirurgia epitelial, causou profundo dissabor à requerente, gerando dano moral e, portanto, o dever de indenizá-la. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne de não só conservar a eficácia da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas também condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização in re ipsa por haver negado autorização para as cirurgias de mamoplastia, branquioplastia e dermatologia crural. Finalmente, requer a Vossa Excelência que se digne de acolher esta emenda à inicial a fim de citar a ré, na pessoa de seu representante legal, pelo correio, nos termos dos artigos 246, inciso I, 247 e 248 todos do Código de Processo Civil, ou por meio do cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de apresentar a contestação no prazo que lhe faculta a lei sob pena de revelia, uma vez que a requerente não deseja a realização da PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, oitiva das testemunhas, juntada de novos documentos e outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde da demanda. Nestes termos, pede deferimento. Local e data. Assinatura, nome do advogado e OAB. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE _________ PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR Nome e prenome da requerente, nacionalidade, estado civil (a existência de união estável), profissão, portador do RG/SP n. __________, inscrita no CPF/MF sob nº __________, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua ___________ n. ___, bairro __________, CEP__________, nesta Capital, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, com base nos artigos 294, 300, e 305 do Código de Processo Civil em face de Nome e prenome da requerida, CNPJ n. __________, endereço eletrônico, sediada na Rua __________ n. ____, no bairro de ___________, CEP __________, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados: I – INDICAÇÃO DA LIDE E DE SEU FUNDAMENTO 1. A requerente é beneficiária titular do plano de saúde oferecido pela requerida desde ___/___/___, cujo plano é classificado como __________, com acomodação na enfermaria. Saliente-se que ela sempre cumpriu pontualmente com o pagamento das mensalidades, estando em dia com as obrigações financeiras frente à requerida. 2. Em ___/___/___, a requerente submeteu-se à cirurgia bariátrica, porquanto sofria de obesidade mórbida. Depois da cirurgia, a requerente foi informada de que os demais procedimentos cirúrgicos, a saber, mamoplastia, branquioplastia e dermalipedomia crural seriam realizados depois de sua recuperação que se daria em aproximadamente 03 (três) meses. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 3. Nos meses de março e julho deste ano, a requerida solicitou a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, juntando 2 (dois) laudos de seu médico assistente, Dr. _____ – Cirurgião Plástico CRM –o ______ qual indicou a necessidade da cirurgia plástica/reparadora. Entretanto, a requerida negou-lhe a continuidade do tratamento que lhe havia prometido. Ressalte-se que foram várias solicitações e várias negativas, conforme demonstram os documentos em anexo. 4. A requerida insiste em afirmar que a cirurgia epitelial é estética e não pode ser considerada extensão do tratamento. Além disso, afirma que a requerente precisa arcar com o custo da mamoplastia, branqioplastia e dermalipedomia crural. II – EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO 5. Razão não assiste à requerida, porque a mamoplastia, a branquioplastia e a dermalipedomia crural não são tratamentos estéticos, visto que é extensão do tratamento do tratamento da obesidade mórbida. Essas cirurgias, inclusive com prótese, a branquioplatia e a cruroplastia consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma, afastando a tese defensória dos planos de que essas cirurgias possuem finalidade estética. 6. Muitas vezes, o questionamento que se faz é este: qual a diferença entre cirurgia plástica estética e reparadora? O professor Gustavo Borges, especialista em Direito Médico, explicita a diferença da cirurgia estética e reparadora: “A cirurgia plástica divide-se, didaticamente, em duas espécies: cirurgia plástica reparadora, ou reconstrutiva, e cirurgia plástica estética ou cosmética. A primeira destinada para correção de defeitos congênitos ou que sejam adquiridos, com finalidade curativa e traços morfológicos e psíquicos; já a segunda, objetiva precisamente o PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA embelezamento, tendo como consectário a melhora da autoestima. Em resumo, a cirurgia plástica estética objetiva melhorar a forma, enquanto que (sic) a cirurgia plástica reparadora visa a restaurar a função e a forma.” Erro médico nas cirurgias plásticas. - - São Paulo: Atlas, 2014, p. 129). 7. A definição dada para cirurgia plástica estética ou cosmética não se aplica ao caso “sub judice”, visto que os procedimentos médicos solicitados para a requerente não objetivamm o embelezamento, mas melhorar a “forma”, enquanto a reparadora tem como origem uma cirurgia que necessita de correção que foram adquiridos com “a finalidade curativa”. 8. A cirurgia plástica estética é considerada atividade fim, porquanto os pacientes não estão enfermos. Eles pretendem apenas melhorar a estética, aperfeiçoar o que, muitas vezes, já é “belo”. A cirurgia plástica reparadora ou reconstrutiva tem finalidade curativa, inclusive, sanar efeitos psíquicos. 9. Demandas desta natureza já foram enfrentadas pelo Poder Judiciário. As decisões são majoritárias no sentido de que a cirurgia epitelial ou qualquer outro tratamento originário da cirurgia bariátrica prescrito pelo médico assistente do paciente é classificado como cirurgia reparadora, inclusive como extensão do tratamento. Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE - Cirurgia plástica posterior à cirurgia bariátrica em razão de excesso de pele. Negativa de cobertura pela operadora. Ação julgada procedente, para determinar o custeio do procedimento e indenização por danos morais, face à recusa indevida. Decisão acertada. Procedimento complementar necessário, de natureza reparatória e não estética. Súmula 97 do TJSP. Danos morais razoavelmente arbitrados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação: 105356647.2014.8.26.0100).” 11. Há de se considerar também que o pleito da requerente está amparado nas Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA São Paulo. Em primeiro lugar, há de se ressaltar que a requerida autorizou a realização da cirurgia bariátrica. Os demais procedimentos devem ser cobertos, uma vez que fazem parte do tratamento original, sobretudo porque a mamoplastia, a branquioplastia e a dermalipedomia crural têm “expressa indicação médica”. Quando o médico assistente indica o tratamento, o plano de saúde não pode negá-lo. Nesse sentido, a Súmula 96 do TJSP é de clareza meridiana: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece negativa de cobertura do procedimento.” 12. Repise-se também que a cirurgia epitelial e outras cirurgias afins originárias da cirurgia bariátrica não são consideradas cirurgias estéticas e reparadoras. Nesse diapasão, assevera a Súmula 97 do TJ/SP: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.” A requerente juntou relatório do seu médico, afirmando peremptoriamente, que as cirurgias são complementares ao tratamento da cirurgia bariátrica. 13. No sentido de que a cirurgia epitelial e demais cirurgias originárias da bariátrica são de responsabilidade do plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido da obrigatoriedade do tratamento: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO À CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. 2. No caso em exame, o Tribunal “a quo” enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde. 3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética. Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato " (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 14. Como se pode observar, não assiste razão à requerida de obstar a continuação do tratamento da requerente sob a alegação de que se trata de tratamento estético. Como se provou, trata-se efetivamente de extensão no tratamento cujo direito assiste à requerente. 15. É importante ressaltar que a requerente necessita da cirurgia em caráter de urgência, pois não pode aguardar o julgamento final da lide para obter um direito que lhe pertence em razão de contrato firmado com a requerida. Dessa forma está caracterizado tanto o “fumus boni iuris” como o “periculum in mora”. III – DA AÇÃO PRINCIPAL PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 17. A requerente informa Vossa Excelência de que proporá ação principal com o escopo de obter indenização por dano moral, uma vez que a requerida se recusou a autorizar a cirurgia da mamoplastia, branquioplastia e dermatologia crural. II – DO PEDIDO Diante do exposto, como medida acautelatória, urgente e preparatória de ação ordinária que lhe seguirá, requer a Vossa Excelência que se digne de expedir mandado inaudita altera parte a fim de que a requerida a realização da mamoplastia, branquioplastia e dermatologia crural, conforme indicação do médico assistente da requerente. Requer, ao final, seja julgada procedente a medida cautelar, confirmada a liminar concedida, a fim de que seja feita a costumeira Justiça. Tratando-se de ato conservatório do direito dos autores, requer-se também que o processo tramite durante as férias (Código de Processo Civil, art. 215, I). Requer-se a citação do réu pelo correio, nos termos dos artigos 246, inciso I, 247 e 248 todos do Código de Processo Civil, ou por meio do cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja a requerida citada para contestar a presente tutela cautelar de urgência sob pena de serem os fatos alegados pela requerida presumidos como verdadeiros e aceitos pela requerida, nos termos do artigo 307 do Código de Processo Civil. Provas Requer-se a produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA Direito admitidos, inclusive depoimento pessoal do representante legal do réu sob pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor. Nestes termos, pede deferimento. Local e data. Assinatura, nome e OAB.