Sinopse farmacêutica 2013

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL EM DEFESA DA SAÚDE
SINOPSE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CLASSIFICAÇÃO DOS
RESPONSÁVEL PELA
MEDICAMENTOS E
GESTÃO
PREVISÃO DE OFERTA
GESTORES
MUNICIPAIS
PARA ATENÇÃO BÁSICA
(1)
 PORT. GM/MS Nº 4217/10
 PLANO ESTADUAL DE
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
 PLANOS MUNICIPAIS DE
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
 PORT. GM/MS Nº 399/06
 PORT. GM/MS Nº 204/07
ORIGEM DO
FINANCIAMENTO
FUNDOS NACIONAL,
ESTADUAL E MUNICIPAIS
DE SAÚDE
FORMA DE
FINANCIAMENTO
BLOCO DE
FINANCIAMENTO DA
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA –
COMPONENTE BÁSICO
FINANCIAMENTO
TRIPARTITE EM VALORES
PER CAPITA, PACTUADO NA
CIB (2)
FEDERAL: R$ 5,10 HAB/ANO
(mínimo) (3 e 4).
ESTADUAL: R$ 1,86
HAB/ANO .
MUNICIPAL: R$ 1,86
HAB/ANO .
INSTRUMENTO
ADMINISTRATIVO PARA
ACESSO
RECEITUÁRIO MÉDICO
ORIGINADO POR CONSULTA SUS
LOCAIS DE FORNECIMENTO AO
USUÁRIO
A CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS (GERALMENTE
EM UNIDADES DE SAÚDE OU FARMÁCIAS
MUNICIPAIS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL EM DEFESA DA SAÚDE
SINOPSE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CLASSIFICAÇÃO DOS
MEDICAMENTOS E
PREVISÃO DE OFERTA
ESPECIALIZADOS (5)
Portarias dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do Ministério da
Saúde
 PORT. GM/MS Nº2981/09
 PORT. GM/MS Nº 3439/10
 PORT. GM/MS Nº 399/06
 PORT. GM/MS Nº 204/07
RESPONSÁVEL PELA
GESTÃO
ORIGEM DO
FINANCIAMENTO
GESTOR FEDERAL: Grupo 1
(6)
GRUPO 1: FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE
GESTOR ESTADUAL: Grupo 2
(7)
GRUPO 2: FUNDO
ESTADUAL DE SAÚDE
GESTOR MUNICIPAL: Grupo
3 (8)
GRUPO 3: FUNDOS
NACIONAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL DE SAÚDE
FORMA DE
FINANCIAMENTO
BLOCO DE
FINANCIAMENTO DA
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA –
COMPONENTE
ESPECIALIZADO
GRUPO 1:
-1A: REPASSE EM ESPÉCIE,
CONFORME
PROGRAMAÇÃO ESTADUAL
ANUAL
-1B: TRANSFERÊNCIA
MENSAL DE RECURSOS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PARA A SECRETARIA
ESTADUAL DE SAÚDE, COM
BASE NAS EMISSÕES E
APROVAÇÕES DAS APACs
GRUPO 2: RECURSOS DO
FUNDO ESTADUAL DE
SAÚDE.
GRUPO 3: TRIPARTITE, DE
ACORDO COM A
REGULAMENTAÇÃO DO
COMPONENTE BÁSICO
INSTRUMENTO
ADMINISTRATIVO PARA
ACESSO

SOMENTE PARA OS CIDs 10
CONSTANTES NO ANEXO IV DA
PORTARIA Nº 2981/09

CARTÃO NACIONAL DE
SAÚDE (CNS)

CÓPIA DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE

LAUDO PARA
SOLICITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DO
COMPONENTE ESPECIALIZADO
(LME)

PRESCRIÇÃO MÉDICA

DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS
PROTOCOLOS CLINICOS E
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS

CÓPIA DO COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA

RECIBO DE MEDICAMENTOS
(RME)

APAC - AUTORIZAÇÃO PARA
PROCEDIMENTOS DE ALTA
COMPLEXIDADE/CUSTO (9)
LOCAIS DE FORNECIMENTO AO
USUÁRIO
GRUPOS 1 E 2 :
REGIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO (INTERIOR)
FARMÁCIA ESPECIAL (CAPITAL)
GRUPO 3: A CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL EM DEFESA DA SAÚDE
SINOPSE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CLASSIFICAÇÃO DOS
MEDICAMENTOS E PREVISÃO DE OFERTA
ESTRATÉGICOS (10)

PORT. GM/MS Nº 814/00
(hanseníase)
 LEI FEDERAL
Nº 9313/93 (HIV/AIDS)
 PORT. GM/MS Nº 4217/10(combate ao tabagismo,
alimentação e nutrição)
 PORT. GM/MS Nº 399/06
 PORT. GM/MS Nº 204/07
 PORT. GM/MS Nº 533/12 (Vacinas e Soros) * vigente a
partir de 26/06/12)
ONCOLÓGICOS (11)
PORTARIAS:
 SAS/MS Nº 296/99
 SAS/MS Nº 431/01 E SAS/MS Nº432/01 (leucemia
mielóide crônica)
 GM/MS Nº 1655/02 (tumor do estroma gastrointestinal)
 GM/MS Nº 2439/05
 SAS/MS Nº 741/05
 SAS/MS Nº 62/09
 SAS/MS Nº 420/10 e 421/10
RESPONSÁVEL
PELA GESTÃO
ORIGEM DO
FINANCIAMENTO
FORMA DE
FINANCIAMENTO
GESTOR FEDERAL
(ADQUIRE E DISTRIBUI
AOS ESTADOS) E
GESTOR
ESTADUAL(PLANEJA E
DISTRIBUI ÀS
REGIONAIS DE SAÚDE
E AOS MUNICÍPIOS)
INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO
PARA ACESSO
LOCAIS DE FORNECIMENTO
AO USUÁRIO
FUNDO NACIONAL DE BLOCO DE
SAÚDE
FINANCIAMENTO DA
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA –
COMPONENTE
ESTRATÉGICO
REPASSE EM ESPÉCIE
(MEDICAMENTOS,
PRODUTOS E
INSUMOS) CONFORME
PROGRAMAÇÃO
ESTADUAL ANUAL
DEFINIDO A PARTIR DO FUNDO NACIONAL DE TRANSF. FUNDO A
GESTOR, ESTADO OU
SAÚDE QUE REPASSA FUNDO (MÉDIA E ALTA
MUNICÍPIO, QUE
RECURSOS PARA O
COMPLEXIDADE) (13)
CONTRATOU/CONVENI TETO FINANCEIRO
OU O CENTRO OU
(12) DO ESTADO OU
UNIDADE
DO MUNICÍPIO
ONCOLÓGICA,
POSTERIORMENTE
HABILITADO PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIAS MUNIÀ SECRETARIA
ESTADUAL DE SAÚDECIPAIS DE SAÚDE
.
A CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS
APAC (AUTORIZAÇÃO PARA
PROCEDIMENTOS DE ALTA
COMPLEXIDADE/CUSTO) EXPEDIDA
PELO MÉDICO ASSISTENTE DO CACON
OU UNACON
CACONs -CENTROS DE ALTA
COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA;
UNACONs – UNIDADES DE
ASSISTÊNCIA DE ALTA
COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA.
GESTOR ESTADUAL
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
SOLICITAM À SECRETARIA ESTADUAL
DE SAÚDE
A CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS
 Portaria nº 19, de 25 de julho de 2012
(Portaria de incorporação do medicamento trastuzumabe no
Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento do câncer
de mama inicial)
 Portaria
nº 18, de 25 de julho de
2012(Portaria de incorporação do medicamento
trastuzumabe no Sistema Único de Saúde (SUS) para o
tratamento do câncer de mama localmente avançado )
DIABETES/PR
PROTOCOLO ESTADUAL (14)
LEI FEDERAL Nº 11.347/2006
PORT. GM/MS Nº 2583/07
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS DO FUNDO
SAÚDE
ESTADUAL DE SAÚDE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL EM DEFESA DA SAÚDE
SINOPSE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CLASSIFICAÇÃO DOS
MEDICAMENTOS E
PREVISÃO DE OFERTA
ESTRATÉGICOSAIDS/PR
(COMPLEMENTAR
AOS
ESTRATÉGICOS/M
S)
RESPONSÁVEL PELA
GESTÃO
GESTOR ESTADUAL
ORIGEM DO
FINANCIAMENTO
FUNDO ESTADUAL DE
SAÚDE
FORMA DE
FINANCIAMENTO
INSTRUMENTO
ADMINISTRATIVO PARA
ACESSO
LOCAIS DE FORNECIMENTO AO
USUÁRIO
RECURSO DE
CONTRAPARTIDA DO
INCENTIVO FUNDO A
FUNDO PARA AIDS
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE UNIDADES DISPENSADORAS CADASTRADAS
ANTIRRETROVIRAIS (17)
NO PROGRAMA NACIONAL DE DST/AIDS
(REGIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO E
MUNICÍPIOS)
TRANSF. FUNDO A FUNDO
(MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE)
APAC (AUTORIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS DE ALTA
COMPLEXIDADE/CUSTO)
(Pactuação na CIB
medicamentos para infecções
oportunistas) (15)
GLAUCOMA
 PORT. MS/GM Nº957/08
 PORT. MS/SAS Nº288/2008
DEFINIDO A PARTIR DO
FUNDO NACIONAL DE
GESTOR, ESTADUAL OU
SAÚDE
MUNICIPAL, QUE
CONTRATOU/CONVENIOU O
CENTRO DE REFERÊNCIA
EM OFTALMOLOGIA,
POSTERIORMENTE
HABILITADO PELO
MINISTÉRIO DA SAUDE
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO É
EFETUADO PELO SERVIÇO DE REFERÊNCIA
(16) EM OFTALMOLOGIA
GLOSSÁRIO:
(1) Produtos insertos na atenção básica (procedimentos ambulatoriais de baixa complexidade, indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população).
(2) Comissão Intergestores Bipartite/CIB - tem o objetivo de assegurar a gestão compartilhada entre os governos municipais e estadual para evitar a
duplicidade ou omissão na execução de ações e criar um espaço administrativo onde gestores do sistema único de saúde possam permanentemente
negociar, decidir e firmar pactos.
(3) Valores mínimos a serem aplicados em Medicamentos do Elenco de Referência de Assistência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na
Atenção Básica, para o financiamento do Elenco de Referência Nacional do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (anexo I), Medicamentos Fitoterápicos e Homeopáticos (anexo
II) e Medicamentos para atendimento das linhas de cuidado do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (anexo III), conforme art. 2º, da Portaria nº 4217/10.
(4) As Insulinas NPH 100 UI e Humana Regular 100 UI e os contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher são financiados pelo Ministério da Saúde com recursos distintos daqueles
previstos no item anterior e repassados em espécie para Estados e Municípios.
(5) De acordo com o artigo 8º, da Portaria nº 2981/09, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de
Saúde, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL EM DEFESA DA SAÚDE
SINOPSE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde.
(6) Medicamentos elencados no Anexo I, da Portaria GM/MS nº 2981/09; critério de maior complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente; refratariedade ou intolerância a primeira
e/ou segunda linha de tratamento e de elevado impacto financeiro.
(7) Medicamentos listados no Anexo II, da Portaria GM/MS nº 2981/09; menor complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente; refratariedade ou intolerância à primeira linha de
tratamento.
(8) Medicamentos relacionados no Anexo III, da Portaria GM/MS nº 2981/09, constantes na RENAME vigente e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas como a primeira
linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas no Componente Especializado.
(9) Documento necessário para autorização do fornecimento de medicamentos. No caso do Componente Especializado, apenas para aqueles elencados nos anexos I e II, referentes aos Grupos 1 e
2.
(10) Medicamentos destinados a programas específicos por patologia (tuberculose, hanseníase, combate ao tabagismo, alimentação e nutrição), para AIDS (antirretrovirais) e para controle de
endemias (destinados à doença de chagas, esquistossomose, filariose, malária, peste e tracoma).
(11) Medicamentos utilizados no tratamento sistêmico de câncer e administrados em intervalos regulares, que variam de acordo com o esquema terapêutico.
(12) Recursos financeiros previamente fixados, resultantes das transferências regulares e automáticas fundo a fundo para o pagamento de ações e serviços de saúde.
(13) Conjunto de ações serviços ambulatoriais e hospitalares, cuja prática demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de
recursos de apoio diagnóstico e terapêutico mais complexos, não se justificando, necessariamente a sua oferta em todos os serviços de saúde e/ou
municípios.
(14)
Doenças causadas por agentes de baixa capacidade patogênica - que geralmente não causam doenças -, mas que ocorrem devido à diminuição
da capacidade imunitária do paciente.
(15) Medicamentos usados no tratamento das pessoas com AIDS.
(16)
Encaminhamento do paciente para outra unidade assistencial, em regra de maior complexidade, a fim de realizar determinado procedimento
para o qual a unidade básica em questão não está preparada ou devidamente equipada.
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