1. ------IND- 2016 0563 FIN PT- ------ 20161027 --- --

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1. ------IND- 2016 0563 FIN PT- ------ 20161027 --- --- PROJET
Decreto do Ministério do Ambiente
de alteração do decreto do Ministério do Ambiente relativo à melhoria da eficiência
energética dos edifícios, associada a obras de reparação e renovação
Por decisão do Ministério do Ambiente,
o artigo 1.º, n.º 2, é revogado,
o artigo 2.º, n.os 1 e 3, e o artigo 5.º são modificados, e
é aditado o artigo 1.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
(O n.º 2 é revogado)
Artigo 1.º-B
Viabilidade técnica, funcional e económica
Uma solução é tecnicamente viável se for concebida e executada de forma que não afete
adversamente as características relacionadas com a engenharia estrutural, a proteção contra
incêndios, a proteção contra a humidade e o isolamento acústico, nem as condições no interior.
Uma solução com viabilidade funcional é aquela que não resulta no impedimento da utilização
prevista do edifício. Uma solução com viabilidade económica é uma solução que pode ser
executada de forma rentável, com base numa análise.
Uma parte que execute um projeto deve aplicar as condições de viabilidade técnica,
funcional e económica durante a avaliação do cumprimento dos requisitos técnicos. A taxa de
juro e o período de análise a utilizar na análise económica são os utilizados no cálculo dos
níveis ótimos de rentabilidade a que se refere o Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da
Comissão. O período de análise deve corresponder a 30 anos para edifícios residenciais e a 20
anos para outros edifícios, salvo se o ciclo de vida normal da parte ou do sistema do edifício ou
de uma sua parte for inferior ao período citado.
Artigo 2.º
Projeto de melhoria da eficiência energética
O Decreto do Ministério do Ambiente relativo à eficiência energética dos edifícios (Código
Nacional da Construção da Finlândia 2/11) deve ser aplicado nos cálculos energéticos para as
obras de reparação ou renovação de um edifício ou para a modificação da utilização prevista
de um edifício, na seleção de uma ferramenta de cálculo e na apresentação de resultados.
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Uma parte que execute um projeto de obras de reparação ou renovação deve apresentar,
juntamente com o projeto exigido para uma licença, as medidas previstas para melhoria da
eficiência energética de um edifício por partes do edifício, por sistemas ou em todo o edifício,
com base no âmbito do projeto e no modo selecionado pela referida parte. No contexto de
grandes obras de reparação, a parte que executa o projeto deve demonstrar que as medidas
selecionadas são rentáveis. As reparações são consideradas grandes obras de reparação, sempre
que o total dos custos com base nos custos de reconstrução relacionados com as reparações à
envolvente do edifício ou aos sistemas técnicos do edifício sejam 25 % superiores ao valor do
edifício, excluindo o valor do terreno do edifício.
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Artigo 5.º
Requisitos aplicáveis a sistemas técnicos
A restauração, a renovação ou a substituição dos sistemas técnicos de um edifício deve
cumprir os seguintes requisitos:
1) A quantidade de calor recuperado do ar de exaustão da ventilação do edifício deve
corresponder, pelo menos, a 45 % da quantidade de calor necessária para o aquecimento de
ventilação, ou seja, a eficiência anual da recuperação de calor deve corresponder, no mínimo, a
45 %.
2) A potência elétrica específica de um sistema mecânico de ar de exaustão e fornecimento
não pode ser superior a 2,0 kW/(m3/s).
3) A potência elétrica específica de um sistema mecânico de ar de exaustão não pode ser
superior a 1,0 kW/(m3/s).
4) A potência elétrica específica de um sistema de ventilação não pode ser superior a 2,5
kW/(m3/s).
5) Na substituição de equipamento e sistemas, a eficiência de sistemas de aquecimento
deve ser reforçada no que concerne às partes substituídas. Após a substituição, o rácio entre as
eficiências do sistema de produção de calor principal do edifício e o sistema de distribuição de
calor principal das instalações deve corresponder, pelo menos, a 0,8. O rácio é calculado como
quociente das eficiências anuais do equipamento de aquecimento e do sistema de distribuição
de calor. A eficiência anual do sistema de produção de calor ou do sistema de distribuição de
calor deve corresponder, pelo menos, a 0,73. Se o sistema de aquecimento principal substituído
de um edifício for uma bomba de calor, o rácio do SPF da bomba de calor e da eficiência do
sistema de distribuição de calor nas instalações deve corresponder, pelo menos, a 2,4. O
consumo de energia elétrica específico dos acessórios de um sistema de distribuição de calor
substituído não pode ser superior a 2,5 kWh/m2 líquidos (por superfície líquida aquecida).
6) Os regulamentos relativos às novas construções são aplicáveis à substituição de sistemas
de água e/ou esgotos.
O presente decreto entra em vigor em [data] de [mês] de 20... .
Helsínquia, [data] de [mês] de 20.....
2
Ministro da Agricultura e do Ambiente
Engenheiro Sénior
3
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