1. ------IND- 2016 0563 FIN PT- ------ 20161027 --- --- PROJET Decreto do Ministério do Ambiente de alteração do decreto do Ministério do Ambiente relativo à melhoria da eficiência energética dos edifícios, associada a obras de reparação e renovação Por decisão do Ministério do Ambiente, o artigo 1.º, n.º 2, é revogado, o artigo 2.º, n.os 1 e 3, e o artigo 5.º são modificados, e é aditado o artigo 1.º-B, com a seguinte redação: Artigo 1.º Âmbito de aplicação (O n.º 2 é revogado) Artigo 1.º-B Viabilidade técnica, funcional e económica Uma solução é tecnicamente viável se for concebida e executada de forma que não afete adversamente as características relacionadas com a engenharia estrutural, a proteção contra incêndios, a proteção contra a humidade e o isolamento acústico, nem as condições no interior. Uma solução com viabilidade funcional é aquela que não resulta no impedimento da utilização prevista do edifício. Uma solução com viabilidade económica é uma solução que pode ser executada de forma rentável, com base numa análise. Uma parte que execute um projeto deve aplicar as condições de viabilidade técnica, funcional e económica durante a avaliação do cumprimento dos requisitos técnicos. A taxa de juro e o período de análise a utilizar na análise económica são os utilizados no cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade a que se refere o Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão. O período de análise deve corresponder a 30 anos para edifícios residenciais e a 20 anos para outros edifícios, salvo se o ciclo de vida normal da parte ou do sistema do edifício ou de uma sua parte for inferior ao período citado. Artigo 2.º Projeto de melhoria da eficiência energética O Decreto do Ministério do Ambiente relativo à eficiência energética dos edifícios (Código Nacional da Construção da Finlândia 2/11) deve ser aplicado nos cálculos energéticos para as obras de reparação ou renovação de um edifício ou para a modificação da utilização prevista de um edifício, na seleção de uma ferramenta de cálculo e na apresentação de resultados. ———————————————— Uma parte que execute um projeto de obras de reparação ou renovação deve apresentar, juntamente com o projeto exigido para uma licença, as medidas previstas para melhoria da eficiência energética de um edifício por partes do edifício, por sistemas ou em todo o edifício, com base no âmbito do projeto e no modo selecionado pela referida parte. No contexto de grandes obras de reparação, a parte que executa o projeto deve demonstrar que as medidas selecionadas são rentáveis. As reparações são consideradas grandes obras de reparação, sempre que o total dos custos com base nos custos de reconstrução relacionados com as reparações à envolvente do edifício ou aos sistemas técnicos do edifício sejam 25 % superiores ao valor do edifício, excluindo o valor do terreno do edifício. ———————————————— Artigo 5.º Requisitos aplicáveis a sistemas técnicos A restauração, a renovação ou a substituição dos sistemas técnicos de um edifício deve cumprir os seguintes requisitos: 1) A quantidade de calor recuperado do ar de exaustão da ventilação do edifício deve corresponder, pelo menos, a 45 % da quantidade de calor necessária para o aquecimento de ventilação, ou seja, a eficiência anual da recuperação de calor deve corresponder, no mínimo, a 45 %. 2) A potência elétrica específica de um sistema mecânico de ar de exaustão e fornecimento não pode ser superior a 2,0 kW/(m3/s). 3) A potência elétrica específica de um sistema mecânico de ar de exaustão não pode ser superior a 1,0 kW/(m3/s). 4) A potência elétrica específica de um sistema de ventilação não pode ser superior a 2,5 kW/(m3/s). 5) Na substituição de equipamento e sistemas, a eficiência de sistemas de aquecimento deve ser reforçada no que concerne às partes substituídas. Após a substituição, o rácio entre as eficiências do sistema de produção de calor principal do edifício e o sistema de distribuição de calor principal das instalações deve corresponder, pelo menos, a 0,8. O rácio é calculado como quociente das eficiências anuais do equipamento de aquecimento e do sistema de distribuição de calor. A eficiência anual do sistema de produção de calor ou do sistema de distribuição de calor deve corresponder, pelo menos, a 0,73. Se o sistema de aquecimento principal substituído de um edifício for uma bomba de calor, o rácio do SPF da bomba de calor e da eficiência do sistema de distribuição de calor nas instalações deve corresponder, pelo menos, a 2,4. O consumo de energia elétrica específico dos acessórios de um sistema de distribuição de calor substituído não pode ser superior a 2,5 kWh/m2 líquidos (por superfície líquida aquecida). 6) Os regulamentos relativos às novas construções são aplicáveis à substituição de sistemas de água e/ou esgotos. O presente decreto entra em vigor em [data] de [mês] de 20... . Helsínquia, [data] de [mês] de 20..... 2 Ministro da Agricultura e do Ambiente Engenheiro Sénior 3