ESTADO DE MATO GROSSO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS Disciplina: Contabilidade Tributária – 3ª Fase Professora: Lyss Paula de Oliveira Carga Horária: 60 h/a Conceito de Contabilidade Tributária Contabilidade Tributária “e o ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada.” (FABRETTI, 2015, p. 5) Aspectos Históricos O surgimento da contabilidade não está atrelado as necessidades fiscais, seu surgimento ocorreu para atender as necessidades da gestão das entidades frente a demanda por controles e registro dos acontecimentos que dão vida às empresas que naquela época participavam de um mercado relativamente pequeno, assim como também eram essas empresas, de pequeno porte e com uma estrutura organizacional simples, que geralmente possuíam uma estrutura familiar, isso facilitava o papel do fisco de arrecadar tributos, naquela época sem o auxílio da contabilidade. Com o passar do tempo o mercado foi se expandindo, a economia se modificando e a concorrência tornando-se mais acirrada. Neste ponto da história o governo passou a perceber que precisava acompanhar as atividades das empresas mais de perto e possuir um número maior de informações para evitar a omissão de acontecimentos passiveis de tributação por parte dos contribuintes. Não apenas o fisco passou a perceber uma necessidade maior de controle, como os próprios conselhos e associações contábeis começam a mudar a filosofia do comportamento contábil, visando garantir a solidez da profissão. Surge então as normas que passam a regulamentar a profissão contábil e a forma como a contabilidade é exercida nas empresas, as chamadas Leis Societárias, que trazem novas regras para realização do trabalho da contabilidade nas empresas visando garantir a fidedignidade das informações prestadas à sociedade e também ao fisco. No Brasil as normas contábeis são divididas entre as normas societárias e as normas fiscais, isso porque o fisco brasileiro não aceita todos os acontecimentos da forma como são registrados na contabilidade societária e muitas vezes demanda informação diferente, ou seja, hoje a contabilidade no Brasil é feita de acordo com as Normas Contábeis Internacionais (IFRS), que trazem como principal usuário o público externo: investidores, financiados e outros credores, ou seja, a contabilidade societária é feita para atender em primeiro lugar as necessidades informacionais desse público em específico, inclusive o CPC 00 (Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis) determina que se o fisco necessitar de informações complementares ao que foi disposto no conjunto de demonstrações contábeis ele deverá emitir normas próprias solicitando, e é exatamente isso que o fisco brasileiro faz. A contabilidade no Brasil precisa atender as normas societárias e as normas fiscais, por isso é muito comum as empresas manterem departamentos separados chamando-os de departamento contábil e departamento fiscal, por exemplo, o contábil irá promover os registros conforme determina a lei societária, enquanto que o fiscal irá promover os ajustes necessários para cálculo dos tributos e transmitir as informações ao fisco, tendo em vista que ambas precisam prontamente ser atendidas. Segundo Pêgas (2014) até o ano de 2007 a contabilidade no Brasil sofria influência excessiva do fisco, pois a Lei Societária 6.404/1976 da forma como havia sido editada permitia ao fisco exercer suas prerrogativas indiscriminadamente, ou seja, em tudo se atendia a necessidade do fisco no Brasil, por exemplo, usava-se os critérios determinados pelo fisco para fins de depreciação de bens, assim, não era a empresa quem avaliava a capacidade de geração de fluxos de caixa para a entidade e sim o fisco que arbitrariamente estabelecia o quanto o bem iria se depreciar ao longo de sua vida útil também por ele estabelecida. ESTADO DE MATO GROSSO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS Segundo Fabretti (2015) a legislação tributária frequentemente atropela os resultados econômicos para, por imposição legal, adaptá-los a suas exigências e dar-lhes outro valor (resultado fiscal), que não tem nada a ver com o resultado contábil. A Lei 11.638/2007, que entrou em vigência em 1º de janeiro de 2008, promoveu alterações significativas na Lei 6.404/1976, dando maior nível de liberdade e autonomia as normas contábeis societárias, promovendo mudanças em aspectos, até então, determinados pelo fisco, que, contudo, cabem as sociedades, por meio de sua gestão, estabelecer. Com o objetivo de convergir à contabilidade efetivada no Brasil as Normas Internacionais de Contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), tem emitido desde o ano de 2009 novos pronunciamentos, de forma a estabelecer critérios e procedimentos contábeis alinhados aos procedimentos e normas internacionais, na busca de se ter uma contabilidade não mais elaborada para atender apenas as exigências tributárias, mas sim para atender a todas as necessidades dos diversos usuários da contabilidade. (FABRETTI, 2015) Na época da edição da Lei 11.638/2007 o fisco, porém, não aceitou muito bem as mudanças promovidas nas normas societárias e exigia que as empresas continuassem realizando os procedimentos de praxe que eram efetuados a mais de três décadas gerando um ambiente extremamente inseguro do ponto de vista tributário no Brasil, pois a lei societária estabelecia seus procedimentos e o fisco por meio de suas instruções normativas, regulações e fiscalizações exigia outros procedimentos, de modo que as empresas sobre qual ótica estivessem, estariam realizando procedimentos inadequados ou para as normas societárias ou para as normas fiscais, como por exemplo, a distribuição de lucros, sendo que o lucro contábil quase sempre é distinto do lucro fiscal, pois como já mencionado, nem todos os registros realizados na contabilidade eram aceitos pelo fisco e na época o fisco determinava que a distribuição de lucros aos acionistas fosse realizada com base no lucro apurado fiscalmente. Como as mudanças na contabilidade societária se tratavam de tendência e evolução contábil mundial o fisco foi obrigado a se render, então com certo atraso, emitiu a Medida Provisória 449, que depois foi convertida na Lei 11.941/2009 em que deu liberdade para o contribuinte escolher qual forma iria realizar, até que ele, o fisco, se manifestasse definitivamente sobre o assunto, o que só foi acontecer em 2014 com a Lei 12.973, esse período compreendido entre 2008 a 2013 ficou conhecido como regime tributário de transição. A Lei 12.973/2014 basicamente validou as mudanças ocorridas na contabilidade societária no Brasil, contudo algumas informações registradas na contabilidade societária ainda são distintas da contabilidade fiscal, o que o fisco exige agora é que ao se encerrar a contabilidade societária sejam feitos os ajustes tributários na contabilidade fiscal, que é mantida por registros auxiliares e não mais nos registros e tratamentos contábeis, especialmente para fins de tributação do imposto de renda e contribuição social e que as diferenças existentes entre a contabilidade societária e a contabilidade fiscal sejam registradas como diferenças temporárias, que de fato é o que elas representam. O fisco passou a permitir a distribuição de lucros aos acionistas com base no lucro contábil apurado societariamente e não sobre o lucro fiscal como exigia antes. (Pêgas, 2014) As exigências fiscais impostas por lei devem ser cumpridas, o que é prontamente realizado por meio de controles extracontábeis e puramente fiscais. Os tributos serão devidos na forma exigida, desde que suficientemente amparados por lei. Referências Bibliográficas FABRETTI, L. C. Contabilidade Tributária. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. PÊGAS, P. H. Manual de Contabilidade Tributária: Teoria e Prática. 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.