Condomínio Edifício “Reis Office”

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Condomínio “Edifício XXX”
MINUTA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I
Da denominação, localização e partes autônomas
Artigo 1.º. O condomínio denominado de “EDIFÍCIO XXX” está localizado
nesta cidade de Sorocaba/SP, na Avenida XXX, nº 1111, Bairro Tal, no
terreno objeto da matrícula nº XXX do 1º Oficial de Registro de Imóveis de
Sorocaba.
Artigo 2.º. O “Edifício XXX” tem destinação comercial (ou residencial,
industrial, misto, conforme o caso), edificado em estrutura de concreto
armado e alvenaria, contendo três (3) subsolos com noventa e seis (96)
vagas de estacionamento, pavimento térreo contendo três (3) lojas
comerciais e dez (10) vagas de estacionamento descobertas, e pavimentos
tipo com sessenta (60) salas comerciais distribuídas em dez (10) andares
contendo seis (6) unidades condominiais cada um.
a) Artigo 3.º. São partes comuns, havidas como inalienáveis e indivisíveis,
além das citadas no § 2º do artigo 1.331 do Novo Código Civil (Lei Federal
nº 10.406 de 10/01/02), mais aquelas que, por sua natureza ou função sejam
de uso comum, ou seja, o terreno, as fundações, as paredes laterais, as
paredes mestras, as paredes divisórias das unidades, as colunas de
sustentação, as lajes, as vigas, os telhados, tudo que está localizado nos
três sub-solos (1º, 2º e 3º), o hall principal de entrada, os halls de circulação,
a guarita, o W.C. dos funcionários, o poço dos elevadores e respectivas
máquinas, as escadas, os dutos, as bombas de recalque, a caixa d’água
geral, os encanamentos de água, luz, força, gás, esgotos, telefones, bem
como as instalações até os pontos de intercessão com as ligações de
propriedade dos condôminos, as calhas condutoras de águas pluviais.
Artigo 4.º. São partes de propriedade exclusiva dos condôminos aquelas de
uso exclusivo e singular de cada condômino, ou seja, as 63 unidades
autônomas, sendo 03 Lojas e 60 Salas, discriminadas e individualizadas no
Artigo 5º.
Artigo 5.º. Integram o CONDOMÍNIO “EDIFÍCIO XXX”:
LOJA LT-01
Localizada no pavimento térreo. Confronta-se de quem de dentro da loja
olha para a porta de entrada, pela frente com área do condomínio (hall de
circulação), pelo lado direito com a rua XXX, pelo lado esquerdo com a
unidade autônoma designada Loja LT-02, e pelos fundos com área do
condomínio (área de luz e ventilação). A loja conterá salão, copa, e dois
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W.C., sendo um deles para portadores de necessidades especiais, com uma
área privativa de 146,40 metros quadrados, uma área comum de 22,00 m2
correspondente ao uso de duas vagas cobertas e indeterminadas,
localizadas nos sub-solos, que somada a área comum de 90,68 metros
quadrados, perfaz a área total de 259,08 metros quadrados,
correspondendo-lhe uma fração ideal de 4,5892 % ou 0,045892 nas partes
comuns do condomínio. Cabe-lhe ainda, o direito ao uso de 1/3 (um terço)
das 10 vagas descobertas e indeterminadas, localizadas no pavimento
térreo, identificadas com os numerais 99 a 108.
LOJA LT-02 e demais unidades autônomas:
(Fazer a descrição conforme lançado no memorial da incorporação ou da
especificação, sempre mencionando a fração ideal atribuída a cada uma,
relativamente ao terreno e partes comuns).
CAPÍTULO II
Do Regimento Interno
(fazer as devidas adaptações conforme a finalidade do condomínio:
residencial, comercial, industrial, misto)
Artigo 6.º. São direitos dos condôminos, além daqueles constantes do
Artigo 1.335 do Novo Código Civil:
a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade condominial, desde que não
prejudique a segurança e a solidez do edifício, que não causem dano ou
incomodo aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais ou
as disposições desta Convenção;
b) usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam
idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas
restrições da alínea anterior;
c) manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social e de
serviço;
d) examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir
esclarecimentos ao administrador ou síndico;
e) utilizar os serviços de portaria e garagem, desde que não perturbem a
sua ordem, nem desviem os empregados para serviços internos de suas
unidades autônomas;
f) comparecer as assembléias e nelas discutir e votar;
g) denunciar ao administrador quaisquer irregularidades que observem.
Artigo 7.º. São deveres dos condôminos, além daqueles constantes do
Artigo 1.336 do Novo Código Civil:
a) guardar decoro e respeito no uso das unidades autônomas do
edifício, não as usando nem permitindo que as usem para fins
diversos daqueles a que se destinam, qual seja, uso comercial;
b) não usar as respectivas unidades autônomas, não alugá-las ou cedêlas para atividades ruidosas, que possam causar danos ao edifício e
incômodo aos demais condôminos;
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c) não alugar áreas de garagem a estranhos, permitida tal prática
apenas de um para outro condômino ou possuidor;
d) não instalar nas unidades autônomas lojas destinadas à
comercialização de fogos de artifício que exponham o edifício ao
perigo de explosões, bem como peixarias e lojas de vendas de
produtos químicos que provoquem mau cheiro;
e) colocar lixo e detritos somente em sacos plásticos apropriados para a
coleta e em lixeiras e lugares a isto destinados, nos dias pré-fixados;
f) não decorar e pintar as paredes, portas e esquadrias externas do
edifício com cores e tonalidades diversas das empregadas na pintura
do mesmo;
g) contribuir para as despesas do condomínio na eventualidade de
reparos e consertos e para o pagamento dos serviços necessários à
manutenção do mesmo na proporção de suas respectivas frações;
h) contribuir para o custeio de obras determinadas em assembléia,
sempre na forma e na proporção de suas respectivas frações;
i) permitir o ingresso em sua unidade autônoma do síndico ou de seus
prepostos, quando isso se torne indispensável para a realização de
trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e
solidez, ou indispensável à realização de reparos em instalações e
tubulações que venham ocasionando problemas para as unidades
vizinhas;
j) placas e cartazes deverão ser colocados de modo a não cobrir as
áreas frontais pertencentes às outras unidades, sempre obedecendo
composição que não afete o equilíbrio harmônico e estético do
edifício.
k) não realizar obras que comprometam a segurança da edificação ou
alterem suas características.
CAPÍTULO III
Das Assembléias Gerais
Artigo 8.º. As assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias serão
convocadas pelo síndico mediante carta registrada ou protocolada para cada
um dos condôminos, ou, caso o síndico deixe de convocá-las, estas poderão
ser requeridas por um quarto dos condôminos, e serão realizadas no próprio
edifício, salvo motivo de força maior, caso em que será informado na
convocação o local da assembléia.
§ 1º. As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e
o local da assembléia, e serão assinadas pelo síndico ou pelos condôminos
que as pedirem.
§ 2º. As convocações das assembléias gerais ordinárias serão
acompanhadas de cópias do relatório e contas do administrador, da
prestação de contas, bem como da proposta de orçamento relativo ao
exercício respectivo.
§ 3º. As convocações das assembléias gerais ordinárias deverão ser feitas
com pelo menos10 (dez) dias de antecedência.
§ 4º. As assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas com
prazo mais curto do que mencionado no parágrafo anterior, quando houver
comprovada urgência.
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§ 5°. É lícito, em cada convocação, fixar o momento em que se realizará a
assembléia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas
o período de uma hora no mínimo.
§ 6º. O sindico endereçará as convocações para as respectivas unidades
condominiais, salvo se tiverem os condôminos feito em tempo oportuno
comunicação de outro endereço para o qual devam ser remetidas.
Artigo 9.º. Cada condômino terá direito a um voto por unidade condominial
que lhe pertença, computando-se os resultados das votações por maioria de
votos, calculados sobre o número dos presentes à vista do livro de presença
por todos assinado.
§ 1º. Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as matérias que
o exijam por lei.
§ 2º. Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão
estes o condômino que os representará nas assembléias, credenciando-o
por escrito e exibindo-se tal documento na assembléia.
§ 3°. Não poderão tomar parte nas assembléias os condôminos que
estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições, ou multas que
lhes tenham sido impostas.
§ 4º. É vedado ao condômino votar em assunto em que tenha particular
interesse.
Artigo 10. É licito fazer-se o condômino representar, nas assembléias, por
procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o
próprio síndico, administrador ou membro do Conselho Fiscal.
Artigo 11. A assembléia geral ordinária realizar-se-á na segunda quinzena
do mês de janeiro de cada ano, competindo-lhe:
a) discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativos ao
ano findo, podendo ser exigida prestação de contas de forma
detalhada;
b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso,
fixando fundos de reserva, na base de 20% (vinte por cento) sobre as
contribuições condominiais;
c) eleger o sindico quando for o caso, fixando-lhe ou não remuneração;
d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e do
Conselho Consultivo;
e) votar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 12. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações das
assembléias ordinárias serão tomadas, em primeira convocação, por maioria
de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade
das frações ideais, e em segunda convocação, por maioria dos votos do
presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Artigo 13. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações das
assembléias extraordinárias serão tomadas, em primeira convocação, por
maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos
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metade das frações ideais, e em segunda convocação, por maioria dos
votos do presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Artigo 14. Compete às assembléias gerais extraordinárias:
a) deliberar sobre matéria de interesse geral do edifício ou dos
condôminos;
b) decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados
pelo síndico e a elas levados a pedido do interessado ou dos
interessados;
c) apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
d) examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer
condômino;
e) deliberar sobre qualquer assunto que não esteja inserido na
competência das assembléias gerais ordinárias;
f) destituir o síndico a qualquer tempo nos termos do disposto pelo
artigo 1.349 do Código Civil Brasileiro.
Artigo 15. Nas assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, os
resultados das votações serão computados pela maioria de votos dos
condôminos presentes, salvo nos seguintes casos:
a) será exigido votos da maioria dos condôminos para a realização de
benfeitorias úteis;
b) será exigido votos da maioria absoluta do membros da assembléia
para destituição do síndico;
c) será exigido votos que representem metade mais uma das frações
ideais para deliberar a não reedificação em caso de incêndio ou outro
sinistro que importe na sua destruição total;
d) será exigida unanimidade dos condôminos para aprovar modificações
na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício;
e) será exigido voto de dois terços dos condôminos para a realização de
benfeitorias meramente voluptuárias e também para alteração desta
convenção;
f) será exigida unanimidade, ainda, para deliberar sobre destino do
edifício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir
sobre matérias que alterem o direito de propriedade dos condôminos;
Artigo 16. As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias a
todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de
seu voto, cumprindo ao síndico executa-las e faze-las cumprir.
Parágrafo Único. Nos oito dias que se seguirem à assembléia, o
administrador afixará as deliberações tomadas em lugar visível do
edifício, onde permanecerão no mínimo por dez dias, e enviará cópia, a
todos os condôminos, por carta registrada ou protocolada.
Artigo 17. Das assembléias gerais serão lavradas atas circunstanciadas
em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo síndico, as quais
serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos
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presentes que terão sempre direito de fazer constar as suas declarações
de voto, quando dissidentes.
Parágrafo Único. As despesas com a assembléia geral serão inscritas a
débito do condomínio, mas as relativas à assembléia convocada para a
apreciação de recursos de condomínio serão pagas por este, se o recurso
for desprovido.
CAPÍTULO IV
Da Administração do Edifício
Artigo 18. A administração do edifício caberá a um síndico, condômino ou
não, eleito em Assembléia Geral Ordinária pelo prazo de dois (2) anos,
podendo ser reeleito.
Parágrafo Único. Ao síndico compete, além das constantes do Art. 1.348
do Código Civil Brasileiro:
a) representar o condomínio em Juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse de
todos os condôminos;
b) superintender a administração do edifício;
c) cumprir e fazer cumprir a presente convenção, o regimento interno e
as deliberações das assembléias;
d) admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva
remuneração;
e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à
segurança ou conservação do edifício, nos limites que lhe forem
estabelecidos em assembléia geral especialmente convocada para
este fim;
f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pelas
Assembléias;
g) convocar as assembléia gerais ordinárias nas épocas próprias, e as
extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido
fundamentalmente por um grupo de, no mínimo, três (3) condôminos;
h) prestar a qualquer tempo informações sobre os atos da
administração;
i) prestar à assembléia contas de forma detalhada de sua gestão,
devidamente acompanhada da documentação respectiva, e oferecer
proposta de orçamento para o exercício seguinte;
j) manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, encerrado e
rubricado pelos membro do Conselho Fiscal;
k) cobrar, inclusive em Juízo, as quotas que couberem em rateio aos
condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do edifício,
aprovadas pela assembléia, bem como as multas impostas por
infração de disposições legais ou desta convenção;
l) comunicar a assembléia as citações que receber;
m) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre condôminos;
n) entregar a seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em
seu poder.
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Parágrafo único. Se o síndico não convocar a assembléia a que se refere a
alínea g deste artigo, 1/4 (um quarto) dos condôminos poderá fazê-lo; se a
assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino, conforme preceitua o § 2.º do artigo 1.350 do Código Civil
Brasileiro.
Artigo 19. Sem prejuízo de qualquer uma das disposições constantes do
artigo anterior, incumbir-se-á também o Sindico de organizar, sob a direção
da empresa ou profissional habilitado especialmente contratado para esse
fim, os serviços de gerenciamento de condomínio, que se incumbirá da
contratação daqueles relativos a contabilidade, segurança patrimonial,
manutenção de equipamentos, higienização, limpeza, conservação e
administração condominial, suportando o condomínio os custos inerentes.
Artigo 20. O Síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela
assembléia geral ordinária (ou estabelecer que não será remunerado).
Artigo 21. Nos seus impedimentos eventuais, o síndico será substituído pelo
sub-sindico. Em caso de vaga, a assembléia elegerá outro, que exercerá seu
mandato pelo tempo restante. Em caso de destituição, o síndico prestará
imediatamente contas de sua gestão de forma detalhada e com os devidos
documentos comprobatórios das despesas, sob pena de ação de prestação
de contas.
Artigo 22. O síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício
regular de suas atribuições ou em razão de determinações contidas em
assembléia. O síndico responderá, porém, pelo excesso de representação e
pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
Artigo 23. O zelador do edifício nomeado pelo sindico é considerado
empregado do condomínio, competindo-lhe:
a) manter em perfeito estado de conservação e asseio as partes comuns
do edifício;
b) abrir a porta principal do edifício às 7 horas e fecha-la às 23 horas,
diariamente;
c) acender e apagar as luzes das partes comuns do edifício;
d) guardar as chaves de entrada e das dependências comuns do
edifício;
e) receber correspondência e encomendas destinadas ao edifício ou aos
seus condôminos, colocando-as nos escaninhos respectivos ou
encaminhando-as aos destinatários;
f) comunicar ao sindico imediatamente, quaisquer irregularidades
havidas no edifício, ou na sua utilização pelos condôminos, bem como
qualquer circunstancia que lhe pareça anormal;
g) executar as instruções do síndico;
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h) exercer a guarda e vigilância interno do edifício.
Artigo 24. Juntamente com o síndico será eleito o sub-sindico, que além de
substituir o sindico em suas faltas e impedimentos, com ele cooperará na
administração do edifício.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
(a existência desse Conselho é opcional)
Artigo 25. Anualmente a assembléia geral ordinária elegerá o Conselho
Fiscal composto de três (3) membros titulares e respectivos suplentes, que
exercerão gratuitamente as suas funções.
Artigo 26. Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar as atividades do administrador e examinar as suas contas,
relatório e comprovantes;
b) comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolizada, as
irregularidades havidas na gestão do condomínio;
c) dar parecer sobre a proposta orçamentária para o exercício
subseqüente, informando a assembléia geral;
d) abrir, rubricar e encerrar o livro-caixa.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo
(a existência desse Conselho é opcional)
Artigo 27. A assembléia geral ordinária elegerá um Conselho Consultivo,
composto de três (3) condôminos com mandato de dois (2) anos, ao qual
compete:
a) assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio;
b) opinar nos assuntos pessoais entre o sindico e os condôminos;
c) dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias.
Artigo 28. É vedada a participação simultânea de condôminos no Conselho
Fiscal e no Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VII
Das Despesas Condominiais
Artigo 29. Constituem despesas comuns do edifício:
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a) as relativas a conservação, limpeza, conversação, reparações e
reconstruções das partes e coisas comuns, e dependências do
edifício;
b) as relativas a manutenção das partes comuns;
c) o prêmio de seguro do edifício;
d) os tributos que incidam sobre as partes e coisas comuns do edifício;
e) a remuneração do síndico, do zelador e dos demais empregados,
bem como as relativas aos encargos sociais e previdenciários;
f) o valor correspondente aos honorários devidos à empresa ou ao
profissional habilitado a que se refere o artigo 19 desta convenção.
Artigo 30. Compete a assembléia fixar orçamento das despesas comuns, e
cabe aos condôminos concorrer mensalmente para custeio dessas referidas
despesas, realizando-se em rateio na proporção das respectivas frações
ideais.
Artigo 31. Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas
extraordinárias dentro de (quinze) 15 dias contados da data da assembléia
que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo
diferente ou se forem adicionadas à quota normal do condomínio.
Artigo 32. Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas
decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento de despesas a
que der causa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados
às partes comuns do edifício pela omissão do condômino na execução dos
trabalhos ou reparos na sua unidade autônoma.
Artigo 33. O saldo remanescente no orçamento de um exercício será
incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela
assembléia ordinária. O déficit verificado será rateado entre os condôminos,
e arrecadado no prazo de quinze (15) dias.
CAPÍTULO VIII
Do Seguro do Edifício
Artigo 34. O edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco
que possa danificar ou destruir, contratado com companhia seguradora
aprovada pela assembléia, pelo respectivo valor, discriminando-se na
apólice o valor correspondente a cada unidade condominial.
Parágrafo Único. É licito a cada condômino, individualmente e as expensas
próprias, aumentar o seguro de sua unidade condominial autônoma.
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Artigo 35. Ocorrido o sinistro total ou que danifique ou destrua parcialmente
o edifício, a assembléia geral se reunirá extraordinariamente dentro de
quinze (15) dias para eleger uma comissão de três (3) condôminos
investidos de poderes para:
a) receber a indenização e deposita-la em nome do condomínio, no
estabelecimento bancário designado pela assembléia;
b) abrir concorrência para a reconstrução do prédio ou de suas partes
danificadas ou destruídas, comunicando o resultado à assembléia
geral para a devida deliberação;
c) acompanhar os trabalhos de restauração ou reconstrução até o final,
representando os condôminos junto a construtores, fornecedores,
empreiteiros e repartições públicas.
Parágrafo Único. Se a indenização paga pela companhia seguradora não for
suficiente para atender as despesas, concorrerão os condôminos, sem
exceção, para o pagamento do excesso, na proporção de sua participação
no todo condominial.
Artigo 36. Ocorrendo a destruição total do edifício, por votos que
representem metade mais uma das frações ideais, poderá a assembléia
deliberar que o edifício não seja reconstruído, caso em que autorizará a
venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os
condôminos, na proporção que cada um possua na todo condominial.
Artigo 37. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou
ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a
reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das
frações ideais.
§ 1.º. Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do
pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros
condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2.º. Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta,
o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades autônomas.
Artigo 38. Conforme previsão do artigo 1.341 do Código Civil Brasileiro, a
realização de obras no condomínio depende:
a) se voluptuárias, de voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos;
b) se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1.º. As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão
ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2.º. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em
despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino
que tomou iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser
convocada imediatamente.
§ 3.º. Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem
em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização
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da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
CAPÍTULO IX
Das Sanções a que estão sujeitos os condôminos
Artigo 39. As contribuições condominiais pagas em atraso sofrerão a
incidência de correção monetária calculada pro data die em conformidade
com a variação do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, editado pela
Fundação Getúlio Vargas, juros monetários calculados à razão de 1% (um
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante, tudo
sem prejuízo da responsabilização do devedor por eventuais perdas e danos
que vierem a ser apurados em processo próprio.
Parágrafo Único. Ocorrendo ajuizamento de ações pelo condomínio para
recebimento de tais valores, responderá ainda o devedor pelo pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios do profissional contratado
para tanto, desde já fixados em 20% (vinte por cento) do montante.
Artigo 40. Além das penas cominadas em lei, fica ainda o condômino que
transitória ou eventualmente perturbar o uso das coisas comuns, ou der
causa a despesas, sujeito a multa correspondente a 20% (vinte por cento)
do montante que lhe couber no rateio mensal de despesas, e de 50%
(cinqüenta por cento) do mesmo montante em caso de reincidência no
mesmo exercício civil, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis e
criminais de seu ato.
Parágrafo Único. A multa será imposta e cobrada pelo síndico no próximo
exercício, admitido recurso do interessado para a assembléia geral, no prazo
de dez (10) dias contados de sua ciência, recurso este que será julgado em
assembléia, nos termos do Artigo 1.336 do Código Civil Brasileiro.
Artigo 41. Conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil Brasileiro, o
condômino, ou possuidor, que não cumprir reiteradamente com os seus
deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 (três quartos)
dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente
até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade da falta e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem. Da mesma forma,
aquele que por seu reiterado comportamento antissocial, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou
possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Complementares
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Artigo 42. A presente convenção que sujeita todo ocupante ainda que
eventual do edifício ou de qualquer de suas partes obriga a todos os
condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular, e
somente poderá ser modificada pelo voto de dois terços dos titulares de
unidades condominiais.
Artigo 43. Uma cópia desta convenção, bem como de suas alterações
posteriores, será fixada em lugar visível do edifício, para conhecimento geral
de todos os seus ocupantes, e a fim de que a mesma seja integralmente
respeitada em todos os seus termos.
Artigo 44. Fica eleito para foro desta convenção o da cidade de Sorocaba,
Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado
que possa ser.
Sorocaba, data
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