Condomínio “Edifício XXX” MINUTA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CAPÍTULO I Da denominação, localização e partes autônomas Artigo 1.º. O condomínio denominado de “EDIFÍCIO XXX” está localizado nesta cidade de Sorocaba/SP, na Avenida XXX, nº 1111, Bairro Tal, no terreno objeto da matrícula nº XXX do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba. Artigo 2.º. O “Edifício XXX” tem destinação comercial (ou residencial, industrial, misto, conforme o caso), edificado em estrutura de concreto armado e alvenaria, contendo três (3) subsolos com noventa e seis (96) vagas de estacionamento, pavimento térreo contendo três (3) lojas comerciais e dez (10) vagas de estacionamento descobertas, e pavimentos tipo com sessenta (60) salas comerciais distribuídas em dez (10) andares contendo seis (6) unidades condominiais cada um. a) Artigo 3.º. São partes comuns, havidas como inalienáveis e indivisíveis, além das citadas no § 2º do artigo 1.331 do Novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406 de 10/01/02), mais aquelas que, por sua natureza ou função sejam de uso comum, ou seja, o terreno, as fundações, as paredes laterais, as paredes mestras, as paredes divisórias das unidades, as colunas de sustentação, as lajes, as vigas, os telhados, tudo que está localizado nos três sub-solos (1º, 2º e 3º), o hall principal de entrada, os halls de circulação, a guarita, o W.C. dos funcionários, o poço dos elevadores e respectivas máquinas, as escadas, os dutos, as bombas de recalque, a caixa d’água geral, os encanamentos de água, luz, força, gás, esgotos, telefones, bem como as instalações até os pontos de intercessão com as ligações de propriedade dos condôminos, as calhas condutoras de águas pluviais. Artigo 4.º. São partes de propriedade exclusiva dos condôminos aquelas de uso exclusivo e singular de cada condômino, ou seja, as 63 unidades autônomas, sendo 03 Lojas e 60 Salas, discriminadas e individualizadas no Artigo 5º. Artigo 5.º. Integram o CONDOMÍNIO “EDIFÍCIO XXX”: LOJA LT-01 Localizada no pavimento térreo. Confronta-se de quem de dentro da loja olha para a porta de entrada, pela frente com área do condomínio (hall de circulação), pelo lado direito com a rua XXX, pelo lado esquerdo com a unidade autônoma designada Loja LT-02, e pelos fundos com área do condomínio (área de luz e ventilação). A loja conterá salão, copa, e dois 1 W.C., sendo um deles para portadores de necessidades especiais, com uma área privativa de 146,40 metros quadrados, uma área comum de 22,00 m2 correspondente ao uso de duas vagas cobertas e indeterminadas, localizadas nos sub-solos, que somada a área comum de 90,68 metros quadrados, perfaz a área total de 259,08 metros quadrados, correspondendo-lhe uma fração ideal de 4,5892 % ou 0,045892 nas partes comuns do condomínio. Cabe-lhe ainda, o direito ao uso de 1/3 (um terço) das 10 vagas descobertas e indeterminadas, localizadas no pavimento térreo, identificadas com os numerais 99 a 108. LOJA LT-02 e demais unidades autônomas: (Fazer a descrição conforme lançado no memorial da incorporação ou da especificação, sempre mencionando a fração ideal atribuída a cada uma, relativamente ao terreno e partes comuns). CAPÍTULO II Do Regimento Interno (fazer as devidas adaptações conforme a finalidade do condomínio: residencial, comercial, industrial, misto) Artigo 6.º. São direitos dos condôminos, além daqueles constantes do Artigo 1.335 do Novo Código Civil: a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade condominial, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício, que não causem dano ou incomodo aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais ou as disposições desta Convenção; b) usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior; c) manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social e de serviço; d) examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao administrador ou síndico; e) utilizar os serviços de portaria e garagem, desde que não perturbem a sua ordem, nem desviem os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas; f) comparecer as assembléias e nelas discutir e votar; g) denunciar ao administrador quaisquer irregularidades que observem. Artigo 7.º. São deveres dos condôminos, além daqueles constantes do Artigo 1.336 do Novo Código Civil: a) guardar decoro e respeito no uso das unidades autônomas do edifício, não as usando nem permitindo que as usem para fins diversos daqueles a que se destinam, qual seja, uso comercial; b) não usar as respectivas unidades autônomas, não alugá-las ou cedêlas para atividades ruidosas, que possam causar danos ao edifício e incômodo aos demais condôminos; 2 c) não alugar áreas de garagem a estranhos, permitida tal prática apenas de um para outro condômino ou possuidor; d) não instalar nas unidades autônomas lojas destinadas à comercialização de fogos de artifício que exponham o edifício ao perigo de explosões, bem como peixarias e lojas de vendas de produtos químicos que provoquem mau cheiro; e) colocar lixo e detritos somente em sacos plásticos apropriados para a coleta e em lixeiras e lugares a isto destinados, nos dias pré-fixados; f) não decorar e pintar as paredes, portas e esquadrias externas do edifício com cores e tonalidades diversas das empregadas na pintura do mesmo; g) contribuir para as despesas do condomínio na eventualidade de reparos e consertos e para o pagamento dos serviços necessários à manutenção do mesmo na proporção de suas respectivas frações; h) contribuir para o custeio de obras determinadas em assembléia, sempre na forma e na proporção de suas respectivas frações; i) permitir o ingresso em sua unidade autônoma do síndico ou de seus prepostos, quando isso se torne indispensável para a realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou indispensável à realização de reparos em instalações e tubulações que venham ocasionando problemas para as unidades vizinhas; j) placas e cartazes deverão ser colocados de modo a não cobrir as áreas frontais pertencentes às outras unidades, sempre obedecendo composição que não afete o equilíbrio harmônico e estético do edifício. k) não realizar obras que comprometam a segurança da edificação ou alterem suas características. CAPÍTULO III Das Assembléias Gerais Artigo 8.º. As assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo síndico mediante carta registrada ou protocolada para cada um dos condôminos, ou, caso o síndico deixe de convocá-las, estas poderão ser requeridas por um quarto dos condôminos, e serão realizadas no próprio edifício, salvo motivo de força maior, caso em que será informado na convocação o local da assembléia. § 1º. As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembléia, e serão assinadas pelo síndico ou pelos condôminos que as pedirem. § 2º. As convocações das assembléias gerais ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório e contas do administrador, da prestação de contas, bem como da proposta de orçamento relativo ao exercício respectivo. § 3º. As convocações das assembléias gerais ordinárias deverão ser feitas com pelo menos10 (dez) dias de antecedência. § 4º. As assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência. 3 § 5°. É lícito, em cada convocação, fixar o momento em que se realizará a assembléia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas o período de uma hora no mínimo. § 6º. O sindico endereçará as convocações para as respectivas unidades condominiais, salvo se tiverem os condôminos feito em tempo oportuno comunicação de outro endereço para o qual devam ser remetidas. Artigo 9.º. Cada condômino terá direito a um voto por unidade condominial que lhe pertença, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes à vista do livro de presença por todos assinado. § 1º. Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as matérias que o exijam por lei. § 2º. Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o condômino que os representará nas assembléias, credenciando-o por escrito e exibindo-se tal documento na assembléia. § 3°. Não poderão tomar parte nas assembléias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições, ou multas que lhes tenham sido impostas. § 4º. É vedado ao condômino votar em assunto em que tenha particular interesse. Artigo 10. É licito fazer-se o condômino representar, nas assembléias, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio síndico, administrador ou membro do Conselho Fiscal. Artigo 11. A assembléia geral ordinária realizar-se-á na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano, competindo-lhe: a) discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativos ao ano findo, podendo ser exigida prestação de contas de forma detalhada; b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundos de reserva, na base de 20% (vinte por cento) sobre as contribuições condominiais; c) eleger o sindico quando for o caso, fixando-lhe ou não remuneração; d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo; e) votar as demais matérias constantes da ordem do dia. Artigo 12. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações das assembléias ordinárias serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, e em segunda convocação, por maioria dos votos do presentes, salvo quando exigido quorum especial. Artigo 13. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações das assembléias extraordinárias serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos 4 metade das frações ideais, e em segunda convocação, por maioria dos votos do presentes, salvo quando exigido quorum especial. Artigo 14. Compete às assembléias gerais extraordinárias: a) deliberar sobre matéria de interesse geral do edifício ou dos condôminos; b) decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a elas levados a pedido do interessado ou dos interessados; c) apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia; d) examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino; e) deliberar sobre qualquer assunto que não esteja inserido na competência das assembléias gerais ordinárias; f) destituir o síndico a qualquer tempo nos termos do disposto pelo artigo 1.349 do Código Civil Brasileiro. Artigo 15. Nas assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das votações serão computados pela maioria de votos dos condôminos presentes, salvo nos seguintes casos: a) será exigido votos da maioria dos condôminos para a realização de benfeitorias úteis; b) será exigido votos da maioria absoluta do membros da assembléia para destituição do síndico; c) será exigido votos que representem metade mais uma das frações ideais para deliberar a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total; d) será exigida unanimidade dos condôminos para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício; e) será exigido voto de dois terços dos condôminos para a realização de benfeitorias meramente voluptuárias e também para alteração desta convenção; f) será exigida unanimidade, ainda, para deliberar sobre destino do edifício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matérias que alterem o direito de propriedade dos condôminos; Artigo 16. As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao síndico executa-las e faze-las cumprir. Parágrafo Único. Nos oito dias que se seguirem à assembléia, o administrador afixará as deliberações tomadas em lugar visível do edifício, onde permanecerão no mínimo por dez dias, e enviará cópia, a todos os condôminos, por carta registrada ou protocolada. Artigo 17. Das assembléias gerais serão lavradas atas circunstanciadas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo síndico, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos 5 presentes que terão sempre direito de fazer constar as suas declarações de voto, quando dissidentes. Parágrafo Único. As despesas com a assembléia geral serão inscritas a débito do condomínio, mas as relativas à assembléia convocada para a apreciação de recursos de condomínio serão pagas por este, se o recurso for desprovido. CAPÍTULO IV Da Administração do Edifício Artigo 18. A administração do edifício caberá a um síndico, condômino ou não, eleito em Assembléia Geral Ordinária pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reeleito. Parágrafo Único. Ao síndico compete, além das constantes do Art. 1.348 do Código Civil Brasileiro: a) representar o condomínio em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse de todos os condôminos; b) superintender a administração do edifício; c) cumprir e fazer cumprir a presente convenção, o regimento interno e as deliberações das assembléias; d) admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração; e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação do edifício, nos limites que lhe forem estabelecidos em assembléia geral especialmente convocada para este fim; f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pelas Assembléias; g) convocar as assembléia gerais ordinárias nas épocas próprias, e as extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de, no mínimo, três (3) condôminos; h) prestar a qualquer tempo informações sobre os atos da administração; i) prestar à assembléia contas de forma detalhada de sua gestão, devidamente acompanhada da documentação respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; j) manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membro do Conselho Fiscal; k) cobrar, inclusive em Juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do edifício, aprovadas pela assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta convenção; l) comunicar a assembléia as citações que receber; m) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre condôminos; n) entregar a seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder. 6 Parágrafo único. Se o síndico não convocar a assembléia a que se refere a alínea g deste artigo, 1/4 (um quarto) dos condôminos poderá fazê-lo; se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino, conforme preceitua o § 2.º do artigo 1.350 do Código Civil Brasileiro. Artigo 19. Sem prejuízo de qualquer uma das disposições constantes do artigo anterior, incumbir-se-á também o Sindico de organizar, sob a direção da empresa ou profissional habilitado especialmente contratado para esse fim, os serviços de gerenciamento de condomínio, que se incumbirá da contratação daqueles relativos a contabilidade, segurança patrimonial, manutenção de equipamentos, higienização, limpeza, conservação e administração condominial, suportando o condomínio os custos inerentes. Artigo 20. O Síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela assembléia geral ordinária (ou estabelecer que não será remunerado). Artigo 21. Nos seus impedimentos eventuais, o síndico será substituído pelo sub-sindico. Em caso de vaga, a assembléia elegerá outro, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Em caso de destituição, o síndico prestará imediatamente contas de sua gestão de forma detalhada e com os devidos documentos comprobatórios das despesas, sob pena de ação de prestação de contas. Artigo 22. O síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições ou em razão de determinações contidas em assembléia. O síndico responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa. Artigo 23. O zelador do edifício nomeado pelo sindico é considerado empregado do condomínio, competindo-lhe: a) manter em perfeito estado de conservação e asseio as partes comuns do edifício; b) abrir a porta principal do edifício às 7 horas e fecha-la às 23 horas, diariamente; c) acender e apagar as luzes das partes comuns do edifício; d) guardar as chaves de entrada e das dependências comuns do edifício; e) receber correspondência e encomendas destinadas ao edifício ou aos seus condôminos, colocando-as nos escaninhos respectivos ou encaminhando-as aos destinatários; f) comunicar ao sindico imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no edifício, ou na sua utilização pelos condôminos, bem como qualquer circunstancia que lhe pareça anormal; g) executar as instruções do síndico; 7 h) exercer a guarda e vigilância interno do edifício. Artigo 24. Juntamente com o síndico será eleito o sub-sindico, que além de substituir o sindico em suas faltas e impedimentos, com ele cooperará na administração do edifício. CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal (a existência desse Conselho é opcional) Artigo 25. Anualmente a assembléia geral ordinária elegerá o Conselho Fiscal composto de três (3) membros titulares e respectivos suplentes, que exercerão gratuitamente as suas funções. Artigo 26. Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar as atividades do administrador e examinar as suas contas, relatório e comprovantes; b) comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolizada, as irregularidades havidas na gestão do condomínio; c) dar parecer sobre a proposta orçamentária para o exercício subseqüente, informando a assembléia geral; d) abrir, rubricar e encerrar o livro-caixa. CAPÍTULO VI Do Conselho Consultivo (a existência desse Conselho é opcional) Artigo 27. A assembléia geral ordinária elegerá um Conselho Consultivo, composto de três (3) condôminos com mandato de dois (2) anos, ao qual compete: a) assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio; b) opinar nos assuntos pessoais entre o sindico e os condôminos; c) dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias. Artigo 28. É vedada a participação simultânea de condôminos no Conselho Fiscal e no Conselho Consultivo. CAPÍTULO VII Das Despesas Condominiais Artigo 29. Constituem despesas comuns do edifício: 8 a) as relativas a conservação, limpeza, conversação, reparações e reconstruções das partes e coisas comuns, e dependências do edifício; b) as relativas a manutenção das partes comuns; c) o prêmio de seguro do edifício; d) os tributos que incidam sobre as partes e coisas comuns do edifício; e) a remuneração do síndico, do zelador e dos demais empregados, bem como as relativas aos encargos sociais e previdenciários; f) o valor correspondente aos honorários devidos à empresa ou ao profissional habilitado a que se refere o artigo 19 desta convenção. Artigo 30. Compete a assembléia fixar orçamento das despesas comuns, e cabe aos condôminos concorrer mensalmente para custeio dessas referidas despesas, realizando-se em rateio na proporção das respectivas frações ideais. Artigo 31. Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias dentro de (quinze) 15 dias contados da data da assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionadas à quota normal do condomínio. Artigo 32. Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento de despesas a que der causa. Parágrafo Único. O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do edifício pela omissão do condômino na execução dos trabalhos ou reparos na sua unidade autônoma. Artigo 33. O saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela assembléia ordinária. O déficit verificado será rateado entre os condôminos, e arrecadado no prazo de quinze (15) dias. CAPÍTULO VIII Do Seguro do Edifício Artigo 34. O edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa danificar ou destruir, contratado com companhia seguradora aprovada pela assembléia, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice o valor correspondente a cada unidade condominial. Parágrafo Único. É licito a cada condômino, individualmente e as expensas próprias, aumentar o seguro de sua unidade condominial autônoma. 9 Artigo 35. Ocorrido o sinistro total ou que danifique ou destrua parcialmente o edifício, a assembléia geral se reunirá extraordinariamente dentro de quinze (15) dias para eleger uma comissão de três (3) condôminos investidos de poderes para: a) receber a indenização e deposita-la em nome do condomínio, no estabelecimento bancário designado pela assembléia; b) abrir concorrência para a reconstrução do prédio ou de suas partes danificadas ou destruídas, comunicando o resultado à assembléia geral para a devida deliberação; c) acompanhar os trabalhos de restauração ou reconstrução até o final, representando os condôminos junto a construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas. Parágrafo Único. Se a indenização paga pela companhia seguradora não for suficiente para atender as despesas, concorrerão os condôminos, sem exceção, para o pagamento do excesso, na proporção de sua participação no todo condominial. Artigo 36. Ocorrendo a destruição total do edifício, por votos que representem metade mais uma das frações ideais, poderá a assembléia deliberar que o edifício não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os condôminos, na proporção que cada um possua na todo condominial. Artigo 37. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais. § 1.º. Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial. § 2.º. Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades autônomas. Artigo 38. Conforme previsão do artigo 1.341 do Código Civil Brasileiro, a realização de obras no condomínio depende: a) se voluptuárias, de voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos; b) se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1.º. As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2.º. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3.º. Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização 10 da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. CAPÍTULO IX Das Sanções a que estão sujeitos os condôminos Artigo 39. As contribuições condominiais pagas em atraso sofrerão a incidência de correção monetária calculada pro data die em conformidade com a variação do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, editado pela Fundação Getúlio Vargas, juros monetários calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante, tudo sem prejuízo da responsabilização do devedor por eventuais perdas e danos que vierem a ser apurados em processo próprio. Parágrafo Único. Ocorrendo ajuizamento de ações pelo condomínio para recebimento de tais valores, responderá ainda o devedor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do profissional contratado para tanto, desde já fixados em 20% (vinte por cento) do montante. Artigo 40. Além das penas cominadas em lei, fica ainda o condômino que transitória ou eventualmente perturbar o uso das coisas comuns, ou der causa a despesas, sujeito a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do montante que lhe couber no rateio mensal de despesas, e de 50% (cinqüenta por cento) do mesmo montante em caso de reincidência no mesmo exercício civil, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis e criminais de seu ato. Parágrafo Único. A multa será imposta e cobrada pelo síndico no próximo exercício, admitido recurso do interessado para a assembléia geral, no prazo de dez (10) dias contados de sua ciência, recurso este que será julgado em assembléia, nos termos do Artigo 1.336 do Código Civil Brasileiro. Artigo 41. Conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil Brasileiro, o condômino, ou possuidor, que não cumprir reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Da mesma forma, aquele que por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. CAPÍTULO XI Das Disposições Complementares 11 Artigo 42. A presente convenção que sujeita todo ocupante ainda que eventual do edifício ou de qualquer de suas partes obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular, e somente poderá ser modificada pelo voto de dois terços dos titulares de unidades condominiais. Artigo 43. Uma cópia desta convenção, bem como de suas alterações posteriores, será fixada em lugar visível do edifício, para conhecimento geral de todos os seus ocupantes, e a fim de que a mesma seja integralmente respeitada em todos os seus termos. Artigo 44. Fica eleito para foro desta convenção o da cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser. Sorocaba, data 12