apelação cível nº 0019545-04.2010.8.19.0066

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019545-04.2010.8.19.0066
APELANTES 1: SEBASTIANA SISS RODRIGUES E OUTRO (autoras)
APELANTE 2: HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S.A. (réu)
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
Juiz Sentenciante: Dr. Alexandre Custódio Pontual
Vara de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Ação Indenizatória movida em face de
hospital. Rito ordinário. Alegação de omissão no
cuidado médico. Paciente idoso, esposo e pai das
autoras, que sofreu queda do leito onde estava
internado, sofrendo traumatismo craniano que
culminou em óbito. Sentença de procedência
parcial dos pedidos, condenando o réu no
pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez
mil reais a cada autora a título de danos morais.
Recurso de ambas as partes. Parte autora que
busca majoração do quantum indenizatório,
enquanto o réu busca o reconhecimento de culpa
exclusiva da vítima e consequente improcedência
dos pedidos. A responsabilidade médica não se
compromete a curar, mas a proceder de acordo
com as regras e os métodos da profissão.
Responsabilidade dos hospitais que é objetiva, mas
condicionada à comprovação de culpa na
conduta de seus prepostos. A obrigação destes
profissionais é de “meio” e não de “resultado”.
Alegação de culpa exclusiva da vítima que não se
sustenta. Depoimento de enfermeira de plantão no
Assinado por Sirley Abreu Biondi:10418
Data: 17/10/2012 19:47:11. Local: GAB. DES(A). SIRLEY ABREU BIONDI
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dia do acidente que reconhece que o paciente
estava com ânimo alterado e não atendendo às
solicitações para que ficasse na cama e somente
se levantasse com auxílio da enfermagem.
Paciente idoso e desacompanhado. Equipe do réu
que teve tempo para tomar medidas preventivas,
mas não o fez, deixando de aplicar medidas de
protocolo de atendimento do próprio hospital.
Omissão caracterizada. Queda que não pode ser
imputada à família em razão da ausência de
pessoa acompanhando o idoso. Indenização
fixada em parâmetros irretocáveis, atendendo-se
aos
princípios
da
proporcionalidade
e
razoabilidade. Sentença escorreita que não
merece reforma. Em se tratando de matéria
amplamente debatida nas Câmaras Cíveis desta
Corte, impõe-se o julgamento de plano pela
Relatoria, nos termos do art. 557 do CPC, razão
pela qual NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS, mantendo integralmente a sentença
objurgada
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, pelo
rito ordinário, ajuizada por SEBASTIANA SISS RODRIGUES E
OUTRO em face do HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S.A., em
que pleiteiam indenização por danos materiais e morais,
alegando terem agido os prepostos do réu com omissão,
negligência e descaso no tratamento dispensado ao esposo
e pai das autoras, responsabilizando-o pela queda de leito
hospitalar por ele sofrida que resultou em traumatismo
craniano que o levou ao óbito.
Relatam as autoras em apertada síntese,
que no dia 13/04/2010 a segunda autora internou seu pai, o
senhor Francisco Rodrigues, no Hospital Vita Volta Redonda,
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para tratamento de cistostomia; que a segunda autora,
precisando dar assistência a sua mãe, primeira autora, que
contava com 87 anos, não pode permanecer na enfermaria
por tempo integral durante a internação do pai, o qual se
encontrava lúcido; que havia na enfermaria um outro
paciente cujo acompanhamento era integral, razão pela
qual seu pai lhe dispensava no período noturno para ficar
com a mãe; que no dia 15/04/2010, a segunda autora foi
surpreendida com notícia de que o seu pai havia sido
transferido em caráter de urgência para Unidade CardioIntensiva em de queda do leito que resultou em traumatismo
craniano, vindo a falecer no dia 22/04/2010; que houve
demora na transferência para o CTI, negligência dos
prepostos do réu, desídia do hospital e falta de transparência
no dever de informar; que durante todo o período em que
esteve internado não recebeu o tratamento para o problema
urológico que o levou a buscar atendimento no
estabelecimento hospitalar do réu em primeiro lugar; e que
experimentaram dano moral. Pedem a condenação do réu
ao pagamento de indenização por dano moral e valor não
inferior a duzentos salários mínimos.
Inicial às fls. 02/10, acompanhada dos
documentos de fls. 11/153.
Decisão de fls. 155, deferindo o pedido
de gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação de fls.
158/166, acompanhada dos documentos de fls. 167/348,
sustentando, em síntese, que o paciente foi admitido no
pronto socorro apresentando hematúria macroscópica há
três dias, sendo determinada pelo médico plantonista a
imediata internação para avaliação urológica; que assim
que chegou à enfermaria, a enfermeira constatou que o
paciente estava sem acompanhante, relatando que a
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família informou não haver ninguém para acompanhá-lo;
que durante todo o dia 14/04/2010, o paciente permaneceu
na enfermaria sem acompanhante, mas recebeu a atenção
e atendimento adequado, sendo inclusive orientado a
solicitar ajuda da enfermagem quando necessário através da
campainha do leito, já que as enfermeiras não poderiam ficar
ao seu lado em tempo integral; que a equipe de
enfermagem continuou fazendo contato com a família,
explicando a necessidade de um acompanhante, mas a filha
do paciente informou que não tinha disponibilidade; que no
dia 15/04/2010, precisamente às 01h35, o paciente levantouse do leito, sozinho, sem solicitar auxílio da enfermagem,
sofrendo uma queda da própria altura; que a equipe
imediatamente prestou socorro adequado; que foi
diagnosticado Traumatismo Crânio Encefálico; que o
paciente não reagiu ao tratamento e sofreu parada
cardiorrespiratória, vindo a óbito às 02h55 do dia 22/04/2010;
que os procedimentos médicos adotados foram adequados
e que não houve tempo hábil para conclusão do tratamento
urológico, haja vista a rapidez em que ocorreram os fatos;
que o paciente permaneceu sem acompanhante durante
toda a sua trajetória hospitalar, não obstante a família tenha
sido comunicada da necessidade de companhia na
enfermaria, em razão de sua idade avançada; que está
evidenciada a culpa exclusiva da vítima. Pugna pela
improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 353/357.
Intimadas a manifestarem-se em provas
(fls. 359), a parte autora pugnou às fls. 360/361 pela inversão
do ônus da prova, além de prova documental superveniente,
depoimento do representante legal da ré e prova
testemunhal. A ré pugnou às fls. 363 pelo depoimento pessoal
das autoras, e pela produção de prova documental
superveniente e testemunhal.
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Decisão saneadora às fls. 367, deferindose a produção de prova oral, indeferindo os pedidos de
depoimento pessoal, uma vez que incontroverso nos autos ter
ocorrido o acidente na ausência das autoras, e designando
data para audiência de instrução e julgamento.
As partes trouxeram rol de testemunhas
às fls. 369 (autoras) e fls. 373 (ré).
Às fls. 385 conta manifestação do
Ministério Público manifestando a falta de interesse público
que legitime sua intervenção no feito.
Audiência de Instrução e Julgamento
conforme assentada de fls. 393, ocasião em que foram
inquiridas duas testemunhas da autora e duas informantes da
ré.
Memoriais pela parte autora às fls.
401/407, e pela ré às fls. 411/417.
Sentença de fls. 418/420, que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu
ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais)
para cada uma das autoras, a título de compensação pelo
dano moral, verba que será corrigida monetariamente a
partir desta data e acrescida de juros a partir do trânsito em
julgado, tempo oportuno à configuração da mora neste
tema. Custas e os honorários pelo réu, fixados os últimos em
10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em
consonância com o art.20, §3º e art.21, parágrafo único,
ambos do CPC.
Apelação das autoras às fls. 421/430,
pugnando pela majoração da verba indenizatória.
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Apelação da ré às fls. 431/422,
pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos
autorais sejam julgados improcedentes.
Os recursos foram recebidos em seu
duplo efeito (fls. 445).
Contrarrazões
às
fls.
446/452,
apresentadas pelas autoras pugnando pelo desprovimento
do apelo da ré.
Contrarrazões
às
fls.
454/457,
apresentadas pela ré pugnando pelo desprovimento do
apelo das autoras.
Eis os fatos submetidos ao crivo recursal.
Presentes os pressupostos recursais, passo
a decidir.
Desde já, impõe-se o registro de que a
demanda nenhuma complexidade apresenta, já tendo sido
alvo de discussões, debates e julgamentos perante várias
Câmaras Cíveis desta Corte, impondo-se, destarte, o
julgamento na forma do art. 557 do CPC, em observância aos
princípios da efetividade e celeridade processual.
Ademais, importante ser assinalado, a
respeito do julgamento monocrático, que “essa possibilidade
veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a
possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da
resposta muito mais eficiente, a significativa redução de
tempo, com acentuada repercussão econômica; necessário
se considere, além do dispêndio de tempo, o custo de toda a
tramitação do recurso, quando possível, desejável e
recomendável seja ele apreciado imediatamente” (artigo a
respeito da matéria, em 09/04/2003, constando do site
7
www.mundojuridico.adv.br - Maria Berenice Dias - Mestre em
Direito Processual Civil e Desembargadora do Estado do Rio
Grande do Sul – grifos nossos).
Versa
a
demanda
sobre
Ação
Indenizatória, movida por SEBASTIANA SISS RODRIGUES E
OUTRO, em face HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S.A. em
razão da morte do esposo e pai das autoras após queda do
leito quando internado no nosocômio réu.
RECURSO DO RÉU
Convém iniciar a análise do apelo do réu
ressaltando que a obrigação principal do médico consiste no
atendimento adequado do paciente, caracterizados no
dever geral de cautela e no saber profissional.
Com efeito, “a Medicina é uma
profissão a serviço da saúde do ser humano”, sendo que “o
alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional” (artigos 1º e 2º, do Código de Ética
Médica – Resolução Conselho Federal de Medicina nº
1931/2009).
Atualmente, não pairam dúvidas acerca
da natureza contratual da responsabilidade médica, mas é
subjetiva e com culpa provada.
Os
médicos
serão
civilmente
responsabilizados somente quando restar provada qualquer
das modalidades de culpa: imprudência, negligência ou
imperícia.
A negligência médica é um ato omissivo,
a omissão de tratamento, o abandono ao doente. Na
imprudência, há a culpa comissiva. Age com imprudência o
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profissional que tem atitudes precipitadas, sem usar de
cautela. Já a imperícia é a falta de observação às normas,
despreparo, ou a deficiência de conhecimentos técnicos da
profissão. Na verdade, a imprudência deriva da imperícia,
pois o profissional, mesmo consciente em não possuir
suficiente preparação, nem capacidade profissional
necessária, não detém sua ação.
A culpa dos Hospitais, públicos ou
privados, por sua vez, é objetiva, condicionada, no entanto,
à comprovação de culpa de preposto seu, sendo certo que
a obrigação permanece sendo obrigação de “meio” e não
“de resultado”, comprometendo-se os profissionais e
nosocômios não a curar, mas a proceder de acordo com as
regras e os métodos da profissão.
Neste sentido, já se manifestaram as
diversas Câmaras deste e. Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA
NO ATENDIMENTO MÉDICO, DECORRENDO ANOXIA
INTRAULTERINA
E
MORTE
DO
FETO. Ação
de
Responsabilidade Civil, objetivando a condenação dos
Réus ao pagamento de indenização por danos materiais
e morais em decorrência da morte do feto na 39ª
semana de gravidez. Responsabilidade civil objetiva do
hospital, pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, respondendo pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a teor
do artigo 37, § 6º, da C.F, bem como responsabilidade
civil subjetiva do profissional liberal. Restou comprovado
que houve imperícia do médico preposto do hospital,
ambos Réus nesta Demanda. A improcedência do
pedido de indenização dos danos materiais deve ser
mantida, eis que não há prova de sua ocorrência. A
obrigação de compensar a mãe é incontroversa in casu,
sendo reformada parcialmente a sentença para
condenar os Demandados. RECURSO PROVIDO EM
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PARTE” (0086262-05.2008.8.19.0054 – Apelação - Des. Leila
Albuquerque - Julgamento: 02/10/2012 - Decima Oitava Câmara Cível).
“APELAÇÃO
CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL. CIRURGIA DE
CATARATA. CEGUEIRA UNILATERAL. DESCOLAMENTO DE
RETINA. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A
responsabilidade civil de hospital por alegado erro
médico é objetiva, bastando que haja a demonstração
do fato, do dano e do nexo causal, não se cogitando do
elemento culpa. 2. Convertido o julgamento em
diligência e realizada nova perícia por médico
oftalmologista, verificou-se que houve confirmação do
teor da perícia anterior, afastando qualquer vício do
serviço ou erro praticado por profissional da medicina, à
medida que as técnicas cirúrgicas oftalmológicas
utilizadas foram adequadas e que a intercorrência, com
descolamento de retina, não decorreu da cirurgia, mas
de processo imunológico e de complicações inerentes às
condições que o autor apresentava, sem o concurso dos
profissionais que atuaram no caso. 3. Uma vez não
demonstrado o nexo de causalidade, afasta-se a
alegada falha na prestação do serviço, estando ausentes
os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar. 4.
Desprovimento do recurso” (0047914-44.2003.8.19.0004
(2009.001.51827) – Apelação - Des. Elton Leme - Julgamento:
26/09/2012 - Decima Sétima Câmara Cível).
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. IMPERÍCIA DO MÉDICO NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE
DO
HOSPITAL.
INCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1- Por se tratar de
matéria eminentemente técnica, o laudo pericial ganha
importância destacada, haja vista a impossibilidade de
se aferir, sem auxílio, a adequação da atuação técnicacientífica do médico, afeta o campo do saber
completamente distinto da formação técnico-jurídica do
julgador. 2- Considerando a precisão da análise feita
10
pelo perito acerca dos fatos, entende-se a dificuldade
de se afastar do laudo e tomar rumo diverso do seguido
pelo magistrado de 1º grau. 3- Outra não poderia ser a
conclusão, senão a de que a 2ª Apelada agiu com a
cautela e perícia necessárias ao sucesso do tratamento.
4- Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Art.
14, § 4º, do CDC. 5- Não é possível atribuir qualquer
conduta culposa a médica. 6- Todavia, no que tange à
hipótese de responsabilidade do hospital por erro
médico, é importante observar que existe vínculo entre a
médica e o estabelecimento. 7- Isso porque, nessa
hipótese, a responsabilidade do hospital, embora
objetiva, fica na dependência da caracterização do erro
pessoal de seu preposto, haja vista que, malgrado seja
objetiva a responsabilidade, não significa haver uma
obrigação de resultado. 8- Caso configurado o erro
médico, ou seja, por culpa do profissional responsável,
recairá também sobre o hospital o dever de reparar o
dano, solidariamente com o agente causador do dano. 9Tal circunstância, em verdade, evidencia o nexo causal
exigido para caracterizar qualquer espécie de
responsabilidade. Precedentes do STJ. 10- Não tendo
ocorrido uma conduta culposa da médica, preposto do
estabelecimento hospitalar, que tenha causado dano à
parte, não há como imputar qualquer responsabilidade
ao hospital. 11- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO”
(07195-20.2000.8.19.0038 – Apelação - Des. Teresa Castro Neves Julgamento: 19/09/2012 - Sexta Câmara Cível).
“APELAÇÃO
CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO/HOSPITALAR. MORTE DE PACIENTE. FALHA NA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
QUE
NÃO
RESTOU
DEMONSTRADA. 1- Pretensão autoral de indenização
pelos danos morais decorrentes da morte de seu filho,
pretendidamente vítima de erro médico perpetrado pelo
1º réu. 2- A responsabilidade civil de hospitais é de ordem
objetiva, cumprindo investigar, para aferição desta, se o
serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não,
nos termos do art. 14 do CDC. 3- No que tange à prática
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médica, indissociável a averiguação do atendimento
médico prestado, somente se responsabilizando o
hospital por ato culposo ou doloso do profissional a ele
vinculado (§4º do mencionado artigo 14), assim
caracterizado o defeito de serviço. 4- Inegável o fato da
fragilidade da condição de saúde do paciente, eis que
acometido por diabetes, cirrose e hepatite. 5- CASO EM
QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS,
NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL MÉDICO, INDICAM
QUE O TRATAMENTO DISPENSADO E A INVESTIGAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELA ENTÃO PACIENTE,
A CARGO DOS PROFISSIONAIS, FOI ADEQUADO, O QUE
AFASTA QUALQUER EVIDÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU
EXCESSO NO CASO CONCRETO, CONDUZINDO À
IMPROCEDÊNCIA TAMBÉM DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
CONTRA A ENTIDADE HOSPITALAR. 6- DESPROVIMENTO DO
RECURSO”. (0017614-79.2006.8.19.0203 – Apelação - Des. Flavia
Romano de Rezende - Julgamento: 19/09/2012 - Vigésima Câmara
Cível).
Neste passo, deve ser analisada a
conduta dos prepostos do réu quando do atendimento do
esposo e pai das autoras.
Aduz o réu haver culpa exclusiva da
vítima, vez que se levantou do leito sozinho, sem recorrer ao
auxílio da enfermagem e das próprias autoras que não
providenciaram acompanhante para o paciente.
Tal tese não deve prosperar. A
responsabilidade pelo tratamento e cuidado do paciente é
do hospital, sendo completamente incabível a tentativa de
repassar tal ônus aos familiares. Os cuidados afetos ao
acompanhante, como bem pontuado na sentença, são de
apoio moral e assistência afetuosa, sendo certo que os
cuidados médicos e de higiene devem ser prestados pela
equipe do nosocômio.
12
De outro giro, é sabido que tais
estabelecimentos não têm condições fáticas e econômicofinanceiras para manter vigilância permanente sobre cada
paciente internado, mormente quando o paciente requer
cuidados especiais, e tão idoso como o falecido esposo e pai
das autoras.
Ocorre que o acidente que culminou na
morte do paciente não foi fato inevitável ou imprevisível.
Ainda que se entendesse pela responsabilidade da família
pela ausência de acompanhante, teríamos que reconhecer
a culpa concorrente.
Isso porque segundo o relato da
sucessão de fatos até a queda do paciente do leito, ressai
cristalino que a equipe de enfermagem SABIA que o
paciente não estava com acompanhante e PERCEBEU as
alterações de comportamento, conforme se depreende do
prontuário trazido pelo próprio réu, que no dia do acidente,
na sessão de fisioterapia, sem horário registrado, a
fisioterapeuta Renata R. Bastos registrou que o paciente
estava “algo ansioso porém cooperativo”, e às 20h35, a
enfermeira Natália Cristina A. Souza observou que o paciente
estava “não cooperativo” (fls. 182, verso).
Visto que o acidente ocorreu às 01h35,
verifica-se que o ânimo do paciente vinha se alterando num
crescendo ao longo do dia, sendo certo que o réu teve
tempo de adotar medidas preventivas, mas não o fez.
Vale transcrever trecho do depoimento
da informante do réu ouvida em audiência, Rita de Cássia
Martins Pinheiro, funcionária do hospital (fls. 396):
“Que deseja esclarecer que o paciente
era lúcido e existem outras medidas de contenção
13
que não são aplicáveis a um paciente nesta
condição”
Mais incisiva é a informação trazida por
outra informante, Natália Cristina Abreu de Souza, enfermeira
que estava de plantão no dia do acidente, cujo depoimento
encontra-se às fls. 397:
“que quando a depoente lançou no
prontuário ‘não cooperativo’, se deu pelo fato de
que o paciente não estava atendendo à
solicitação da enfermagem de que deveria ficar na
cama e solicitar a enfermagem para se levantar
(...) que existe ainda um procedimento de maior
cuidado nos pacientes denominados riscos para
queda; que os pacientes de risco para queda são
os idosos, os não cooperativos e os não
acompanhados, bem como de algumas patologias
específicas”.
Ora, de se ver que o paciente em
questão se enquadrava na categoria “paciente risco de
queda”, vez que idoso, desacompanhado e não
cooperativo, mas, no entanto, não foram adotadas as
medidas especiais pertinentes, culminando na queda,
causando traumatismo craniano e levando o idoso a óbito.
Desta forma, caracterizada a omissão do
nosocômio réu, o dano sofrido e o nexo causal, ressai claro o
dever de indenizar, logo, correta a sentença que reconheceu
a responsabilidade do réu e condenou-o a reparar os danos
extrapatrimoniais sofridos.
RECURSO DAS AUTORAS
Cinge-se o apelo da parte autora à
majoração do quantum indenizatório.
14
Como já ressaltado, no caso ora em
comento encontram-se presentes o fato, o dano e o nexo
causal entre ambos, restando plenamente demonstrada a
responsabilidade civil objetiva do réu, e consequentemente,
o dever sucessivo de indenizar.
Insta esclarecer
indenizatório não merece reparo.
que
o
montante
Importante a transcrição resumida dos
ensinamentos do Desembargador e Professor SÉRGIO
CAVALIERI FILHO (in “Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição
pp. 161/162), verbis:
“(...) O Juiz, ao valorar o dano moral, deve
arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio,
seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vitima,
a capacidade econômica do causador do dano, as condições
sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem
presentes”.
Logo, afigura-se compatível com o
sofrimento suportado pelas autoras a compensação no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo,
atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
Tenha-se presente que a indenização
por danos imateriais não se presta à reparação da dor,
sofrimento ou vexame de que a vítima foi acometida. Tal
instituto tem caráter meramente compensatório de tais
eventualidades. E é com base nesse caráter que deve ser
fixada. Nesse sentido, vale colacionar a afirmação do
renomado professor ANDERSON SCHREIBER:
15
“Não há na lei ou em qualquer outra fonte das
obrigações nada que autorize indenização superior ao prejuízo
causado (...) e haverá enriquecimento sem causa em
qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima
que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos
sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para
locupletar-se com a eventual punição do ofensor” (in
Arbitramento do dano moral no novo Código Civil, Revista Trimestral de
Direito Civil, v. 12, out/dez. 2002, p. 13).
Por todo o exposto, a pretensão das
autoras não merece prosperar, devendo, a sentença,
permanecer inalterada.
Em se tratando de matéria amplamente
debatida nas Câmaras Cíveis desta Corte, impõe-se o
julgamento de plano pela Relatoria, nos termos do art. 557 do
CPC, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS, mantendo integralmente a sentença objurgada.
RJ, 17/10/2012.
SIRLEY ABREU BIONDI
DES. RELATORA
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