1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019545-04.2010.8.19.0066 APELANTES 1: SEBASTIANA SISS RODRIGUES E OUTRO (autoras) APELANTE 2: HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S.A. (réu) APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Juiz Sentenciante: Dr. Alexandre Custódio Pontual Vara de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Ação Indenizatória movida em face de hospital. Rito ordinário. Alegação de omissão no cuidado médico. Paciente idoso, esposo e pai das autoras, que sofreu queda do leito onde estava internado, sofrendo traumatismo craniano que culminou em óbito. Sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando o réu no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais a cada autora a título de danos morais. Recurso de ambas as partes. Parte autora que busca majoração do quantum indenizatório, enquanto o réu busca o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e consequente improcedência dos pedidos. A responsabilidade médica não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Responsabilidade dos hospitais que é objetiva, mas condicionada à comprovação de culpa na conduta de seus prepostos. A obrigação destes profissionais é de “meio” e não de “resultado”. Alegação de culpa exclusiva da vítima que não se sustenta. Depoimento de enfermeira de plantão no Assinado por Sirley Abreu Biondi:10418 Data: 17/10/2012 19:47:11. Local: GAB. DES(A). SIRLEY ABREU BIONDI 2 dia do acidente que reconhece que o paciente estava com ânimo alterado e não atendendo às solicitações para que ficasse na cama e somente se levantasse com auxílio da enfermagem. Paciente idoso e desacompanhado. Equipe do réu que teve tempo para tomar medidas preventivas, mas não o fez, deixando de aplicar medidas de protocolo de atendimento do próprio hospital. Omissão caracterizada. Queda que não pode ser imputada à família em razão da ausência de pessoa acompanhando o idoso. Indenização fixada em parâmetros irretocáveis, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença escorreita que não merece reforma. Em se tratando de matéria amplamente debatida nas Câmaras Cíveis desta Corte, impõe-se o julgamento de plano pela Relatoria, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença objurgada DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, pelo rito ordinário, ajuizada por SEBASTIANA SISS RODRIGUES E OUTRO em face do HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S.A., em que pleiteiam indenização por danos materiais e morais, alegando terem agido os prepostos do réu com omissão, negligência e descaso no tratamento dispensado ao esposo e pai das autoras, responsabilizando-o pela queda de leito hospitalar por ele sofrida que resultou em traumatismo craniano que o levou ao óbito. Relatam as autoras em apertada síntese, que no dia 13/04/2010 a segunda autora internou seu pai, o senhor Francisco Rodrigues, no Hospital Vita Volta Redonda, 3 para tratamento de cistostomia; que a segunda autora, precisando dar assistência a sua mãe, primeira autora, que contava com 87 anos, não pode permanecer na enfermaria por tempo integral durante a internação do pai, o qual se encontrava lúcido; que havia na enfermaria um outro paciente cujo acompanhamento era integral, razão pela qual seu pai lhe dispensava no período noturno para ficar com a mãe; que no dia 15/04/2010, a segunda autora foi surpreendida com notícia de que o seu pai havia sido transferido em caráter de urgência para Unidade CardioIntensiva em de queda do leito que resultou em traumatismo craniano, vindo a falecer no dia 22/04/2010; que houve demora na transferência para o CTI, negligência dos prepostos do réu, desídia do hospital e falta de transparência no dever de informar; que durante todo o período em que esteve internado não recebeu o tratamento para o problema urológico que o levou a buscar atendimento no estabelecimento hospitalar do réu em primeiro lugar; e que experimentaram dano moral. Pedem a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e valor não inferior a duzentos salários mínimos. Inicial às fls. 02/10, acompanhada dos documentos de fls. 11/153. Decisão de fls. 155, deferindo o pedido de gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação de fls. 158/166, acompanhada dos documentos de fls. 167/348, sustentando, em síntese, que o paciente foi admitido no pronto socorro apresentando hematúria macroscópica há três dias, sendo determinada pelo médico plantonista a imediata internação para avaliação urológica; que assim que chegou à enfermaria, a enfermeira constatou que o paciente estava sem acompanhante, relatando que a 4 família informou não haver ninguém para acompanhá-lo; que durante todo o dia 14/04/2010, o paciente permaneceu na enfermaria sem acompanhante, mas recebeu a atenção e atendimento adequado, sendo inclusive orientado a solicitar ajuda da enfermagem quando necessário através da campainha do leito, já que as enfermeiras não poderiam ficar ao seu lado em tempo integral; que a equipe de enfermagem continuou fazendo contato com a família, explicando a necessidade de um acompanhante, mas a filha do paciente informou que não tinha disponibilidade; que no dia 15/04/2010, precisamente às 01h35, o paciente levantouse do leito, sozinho, sem solicitar auxílio da enfermagem, sofrendo uma queda da própria altura; que a equipe imediatamente prestou socorro adequado; que foi diagnosticado Traumatismo Crânio Encefálico; que o paciente não reagiu ao tratamento e sofreu parada cardiorrespiratória, vindo a óbito às 02h55 do dia 22/04/2010; que os procedimentos médicos adotados foram adequados e que não houve tempo hábil para conclusão do tratamento urológico, haja vista a rapidez em que ocorreram os fatos; que o paciente permaneceu sem acompanhante durante toda a sua trajetória hospitalar, não obstante a família tenha sido comunicada da necessidade de companhia na enfermaria, em razão de sua idade avançada; que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 353/357. Intimadas a manifestarem-se em provas (fls. 359), a parte autora pugnou às fls. 360/361 pela inversão do ônus da prova, além de prova documental superveniente, depoimento do representante legal da ré e prova testemunhal. A ré pugnou às fls. 363 pelo depoimento pessoal das autoras, e pela produção de prova documental superveniente e testemunhal. 5 Decisão saneadora às fls. 367, deferindose a produção de prova oral, indeferindo os pedidos de depoimento pessoal, uma vez que incontroverso nos autos ter ocorrido o acidente na ausência das autoras, e designando data para audiência de instrução e julgamento. As partes trouxeram rol de testemunhas às fls. 369 (autoras) e fls. 373 (ré). Às fls. 385 conta manifestação do Ministério Público manifestando a falta de interesse público que legitime sua intervenção no feito. Audiência de Instrução e Julgamento conforme assentada de fls. 393, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas da autora e duas informantes da ré. Memoriais pela parte autora às fls. 401/407, e pela ré às fls. 411/417. Sentença de fls. 418/420, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras, a título de compensação pelo dano moral, verba que será corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros a partir do trânsito em julgado, tempo oportuno à configuração da mora neste tema. Custas e os honorários pelo réu, fixados os últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em consonância com o art.20, §3º e art.21, parágrafo único, ambos do CPC. Apelação das autoras às fls. 421/430, pugnando pela majoração da verba indenizatória. 6 Apelação da ré às fls. 431/422, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (fls. 445). Contrarrazões às fls. 446/452, apresentadas pelas autoras pugnando pelo desprovimento do apelo da ré. Contrarrazões às fls. 454/457, apresentadas pela ré pugnando pelo desprovimento do apelo das autoras. Eis os fatos submetidos ao crivo recursal. Presentes os pressupostos recursais, passo a decidir. Desde já, impõe-se o registro de que a demanda nenhuma complexidade apresenta, já tendo sido alvo de discussões, debates e julgamentos perante várias Câmaras Cíveis desta Corte, impondo-se, destarte, o julgamento na forma do art. 557 do CPC, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual. Ademais, importante ser assinalado, a respeito do julgamento monocrático, que “essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica; necessário se considere, além do dispêndio de tempo, o custo de toda a tramitação do recurso, quando possível, desejável e recomendável seja ele apreciado imediatamente” (artigo a respeito da matéria, em 09/04/2003, constando do site 7 www.mundojuridico.adv.br - Maria Berenice Dias - Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Estado do Rio Grande do Sul – grifos nossos). Versa a demanda sobre Ação Indenizatória, movida por SEBASTIANA SISS RODRIGUES E OUTRO, em face HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S.A. em razão da morte do esposo e pai das autoras após queda do leito quando internado no nosocômio réu. RECURSO DO RÉU Convém iniciar a análise do apelo do réu ressaltando que a obrigação principal do médico consiste no atendimento adequado do paciente, caracterizados no dever geral de cautela e no saber profissional. Com efeito, “a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano”, sendo que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional” (artigos 1º e 2º, do Código de Ética Médica – Resolução Conselho Federal de Medicina nº 1931/2009). Atualmente, não pairam dúvidas acerca da natureza contratual da responsabilidade médica, mas é subjetiva e com culpa provada. Os médicos serão civilmente responsabilizados somente quando restar provada qualquer das modalidades de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. A negligência médica é um ato omissivo, a omissão de tratamento, o abandono ao doente. Na imprudência, há a culpa comissiva. Age com imprudência o 8 profissional que tem atitudes precipitadas, sem usar de cautela. Já a imperícia é a falta de observação às normas, despreparo, ou a deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. Na verdade, a imprudência deriva da imperícia, pois o profissional, mesmo consciente em não possuir suficiente preparação, nem capacidade profissional necessária, não detém sua ação. A culpa dos Hospitais, públicos ou privados, por sua vez, é objetiva, condicionada, no entanto, à comprovação de culpa de preposto seu, sendo certo que a obrigação permanece sendo obrigação de “meio” e não “de resultado”, comprometendo-se os profissionais e nosocômios não a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Neste sentido, já se manifestaram as diversas Câmaras deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO, DECORRENDO ANOXIA INTRAULTERINA E MORTE DO FETO. Ação de Responsabilidade Civil, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte do feto na 39ª semana de gravidez. Responsabilidade civil objetiva do hospital, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a teor do artigo 37, § 6º, da C.F, bem como responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal. Restou comprovado que houve imperícia do médico preposto do hospital, ambos Réus nesta Demanda. A improcedência do pedido de indenização dos danos materiais deve ser mantida, eis que não há prova de sua ocorrência. A obrigação de compensar a mãe é incontroversa in casu, sendo reformada parcialmente a sentença para condenar os Demandados. RECURSO PROVIDO EM 9 PARTE” (0086262-05.2008.8.19.0054 – Apelação - Des. Leila Albuquerque - Julgamento: 02/10/2012 - Decima Oitava Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL. CIRURGIA DE CATARATA. CEGUEIRA UNILATERAL. DESCOLAMENTO DE RETINA. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade civil de hospital por alegado erro médico é objetiva, bastando que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não se cogitando do elemento culpa. 2. Convertido o julgamento em diligência e realizada nova perícia por médico oftalmologista, verificou-se que houve confirmação do teor da perícia anterior, afastando qualquer vício do serviço ou erro praticado por profissional da medicina, à medida que as técnicas cirúrgicas oftalmológicas utilizadas foram adequadas e que a intercorrência, com descolamento de retina, não decorreu da cirurgia, mas de processo imunológico e de complicações inerentes às condições que o autor apresentava, sem o concurso dos profissionais que atuaram no caso. 3. Uma vez não demonstrado o nexo de causalidade, afasta-se a alegada falha na prestação do serviço, estando ausentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar. 4. Desprovimento do recurso” (0047914-44.2003.8.19.0004 (2009.001.51827) – Apelação - Des. Elton Leme - Julgamento: 26/09/2012 - Decima Sétima Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA DO MÉDICO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1- Por se tratar de matéria eminentemente técnica, o laudo pericial ganha importância destacada, haja vista a impossibilidade de se aferir, sem auxílio, a adequação da atuação técnicacientífica do médico, afeta o campo do saber completamente distinto da formação técnico-jurídica do julgador. 2- Considerando a precisão da análise feita 10 pelo perito acerca dos fatos, entende-se a dificuldade de se afastar do laudo e tomar rumo diverso do seguido pelo magistrado de 1º grau. 3- Outra não poderia ser a conclusão, senão a de que a 2ª Apelada agiu com a cautela e perícia necessárias ao sucesso do tratamento. 4- Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Art. 14, § 4º, do CDC. 5- Não é possível atribuir qualquer conduta culposa a médica. 6- Todavia, no que tange à hipótese de responsabilidade do hospital por erro médico, é importante observar que existe vínculo entre a médica e o estabelecimento. 7- Isso porque, nessa hipótese, a responsabilidade do hospital, embora objetiva, fica na dependência da caracterização do erro pessoal de seu preposto, haja vista que, malgrado seja objetiva a responsabilidade, não significa haver uma obrigação de resultado. 8- Caso configurado o erro médico, ou seja, por culpa do profissional responsável, recairá também sobre o hospital o dever de reparar o dano, solidariamente com o agente causador do dano. 9Tal circunstância, em verdade, evidencia o nexo causal exigido para caracterizar qualquer espécie de responsabilidade. Precedentes do STJ. 10- Não tendo ocorrido uma conduta culposa da médica, preposto do estabelecimento hospitalar, que tenha causado dano à parte, não há como imputar qualquer responsabilidade ao hospital. 11- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO” (07195-20.2000.8.19.0038 – Apelação - Des. Teresa Castro Neves Julgamento: 19/09/2012 - Sexta Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO/HOSPITALAR. MORTE DE PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. 1- Pretensão autoral de indenização pelos danos morais decorrentes da morte de seu filho, pretendidamente vítima de erro médico perpetrado pelo 1º réu. 2- A responsabilidade civil de hospitais é de ordem objetiva, cumprindo investigar, para aferição desta, se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não, nos termos do art. 14 do CDC. 3- No que tange à prática 11 médica, indissociável a averiguação do atendimento médico prestado, somente se responsabilizando o hospital por ato culposo ou doloso do profissional a ele vinculado (§4º do mencionado artigo 14), assim caracterizado o defeito de serviço. 4- Inegável o fato da fragilidade da condição de saúde do paciente, eis que acometido por diabetes, cirrose e hepatite. 5- CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS, NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL MÉDICO, INDICAM QUE O TRATAMENTO DISPENSADO E A INVESTIGAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELA ENTÃO PACIENTE, A CARGO DOS PROFISSIONAIS, FOI ADEQUADO, O QUE AFASTA QUALQUER EVIDÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU EXCESSO NO CASO CONCRETO, CONDUZINDO À IMPROCEDÊNCIA TAMBÉM DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A ENTIDADE HOSPITALAR. 6- DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0017614-79.2006.8.19.0203 – Apelação - Des. Flavia Romano de Rezende - Julgamento: 19/09/2012 - Vigésima Câmara Cível). Neste passo, deve ser analisada a conduta dos prepostos do réu quando do atendimento do esposo e pai das autoras. Aduz o réu haver culpa exclusiva da vítima, vez que se levantou do leito sozinho, sem recorrer ao auxílio da enfermagem e das próprias autoras que não providenciaram acompanhante para o paciente. Tal tese não deve prosperar. A responsabilidade pelo tratamento e cuidado do paciente é do hospital, sendo completamente incabível a tentativa de repassar tal ônus aos familiares. Os cuidados afetos ao acompanhante, como bem pontuado na sentença, são de apoio moral e assistência afetuosa, sendo certo que os cuidados médicos e de higiene devem ser prestados pela equipe do nosocômio. 12 De outro giro, é sabido que tais estabelecimentos não têm condições fáticas e econômicofinanceiras para manter vigilância permanente sobre cada paciente internado, mormente quando o paciente requer cuidados especiais, e tão idoso como o falecido esposo e pai das autoras. Ocorre que o acidente que culminou na morte do paciente não foi fato inevitável ou imprevisível. Ainda que se entendesse pela responsabilidade da família pela ausência de acompanhante, teríamos que reconhecer a culpa concorrente. Isso porque segundo o relato da sucessão de fatos até a queda do paciente do leito, ressai cristalino que a equipe de enfermagem SABIA que o paciente não estava com acompanhante e PERCEBEU as alterações de comportamento, conforme se depreende do prontuário trazido pelo próprio réu, que no dia do acidente, na sessão de fisioterapia, sem horário registrado, a fisioterapeuta Renata R. Bastos registrou que o paciente estava “algo ansioso porém cooperativo”, e às 20h35, a enfermeira Natália Cristina A. Souza observou que o paciente estava “não cooperativo” (fls. 182, verso). Visto que o acidente ocorreu às 01h35, verifica-se que o ânimo do paciente vinha se alterando num crescendo ao longo do dia, sendo certo que o réu teve tempo de adotar medidas preventivas, mas não o fez. Vale transcrever trecho do depoimento da informante do réu ouvida em audiência, Rita de Cássia Martins Pinheiro, funcionária do hospital (fls. 396): “Que deseja esclarecer que o paciente era lúcido e existem outras medidas de contenção 13 que não são aplicáveis a um paciente nesta condição” Mais incisiva é a informação trazida por outra informante, Natália Cristina Abreu de Souza, enfermeira que estava de plantão no dia do acidente, cujo depoimento encontra-se às fls. 397: “que quando a depoente lançou no prontuário ‘não cooperativo’, se deu pelo fato de que o paciente não estava atendendo à solicitação da enfermagem de que deveria ficar na cama e solicitar a enfermagem para se levantar (...) que existe ainda um procedimento de maior cuidado nos pacientes denominados riscos para queda; que os pacientes de risco para queda são os idosos, os não cooperativos e os não acompanhados, bem como de algumas patologias específicas”. Ora, de se ver que o paciente em questão se enquadrava na categoria “paciente risco de queda”, vez que idoso, desacompanhado e não cooperativo, mas, no entanto, não foram adotadas as medidas especiais pertinentes, culminando na queda, causando traumatismo craniano e levando o idoso a óbito. Desta forma, caracterizada a omissão do nosocômio réu, o dano sofrido e o nexo causal, ressai claro o dever de indenizar, logo, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade do réu e condenou-o a reparar os danos extrapatrimoniais sofridos. RECURSO DAS AUTORAS Cinge-se o apelo da parte autora à majoração do quantum indenizatório. 14 Como já ressaltado, no caso ora em comento encontram-se presentes o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, restando plenamente demonstrada a responsabilidade civil objetiva do réu, e consequentemente, o dever sucessivo de indenizar. Insta esclarecer indenizatório não merece reparo. que o montante Importante a transcrição resumida dos ensinamentos do Desembargador e Professor SÉRGIO CAVALIERI FILHO (in “Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição pp. 161/162), verbis: “(...) O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vitima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. Logo, afigura-se compatível com o sofrimento suportado pelas autoras a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tenha-se presente que a indenização por danos imateriais não se presta à reparação da dor, sofrimento ou vexame de que a vítima foi acometida. Tal instituto tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades. E é com base nesse caráter que deve ser fixada. Nesse sentido, vale colacionar a afirmação do renomado professor ANDERSON SCHREIBER: 15 “Não há na lei ou em qualquer outra fonte das obrigações nada que autorize indenização superior ao prejuízo causado (...) e haverá enriquecimento sem causa em qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para locupletar-se com a eventual punição do ofensor” (in Arbitramento do dano moral no novo Código Civil, Revista Trimestral de Direito Civil, v. 12, out/dez. 2002, p. 13). Por todo o exposto, a pretensão das autoras não merece prosperar, devendo, a sentença, permanecer inalterada. Em se tratando de matéria amplamente debatida nas Câmaras Cíveis desta Corte, impõe-se o julgamento de plano pela Relatoria, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença objurgada. RJ, 17/10/2012. SIRLEY ABREU BIONDI DES. RELATORA