Prof. Diego Degrazia DIREITO CONSTITUCIONAL ESAFIANO Prof. Diego Degrazia [email protected] Prof. Diego Degrazia DIREITO CONSTITUCIONAL 1. Teoria geral do Estado. 2. Os poderes do Estado e as respectivas funções. 3. Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. 4. Supremacia da Constituição. 5. Tipos de Constituição. 6. Poder constituinte. 7. Princípios constitucionais. 8. Interpretação da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Normas constitucionais e inconstitucionais. Legitimados. Competência dos Tribunais. Efeitos da decisão no controle de constitucionalidade. 9. Emenda, reforma e revisão constitucional. 10. Análise do princípio hierárquico das normas. 11. Princípios fundamentais da CF/88. 12. Direitos e garantias fundamentais. 13. Organização do Estado político-administrativo. 14. Administração Pública. 15. Organização dos Poderes. O Poder Legislativo. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O Controle Externo e os Sistemas de Controle Interno. Tribunal de Contas da União. O Poder Executivo e o Poder Judiciário. O Ministério Público. 16. A defesa do Estado e das instituições democráticas. 17. Da tributação e do orçamento. Sistema Tributário Nacional. Das finanças públicas. Do orçamento. 18. Da ordem econômica e financeira. 19. Da ordem social. 20. Das disposições gerais e das disposições constitucionais transitórias. Prof. Diego Degrazia 1. Teoria geral do Estado Prof. Diego Degrazia 1. Teoria Geral do Estado Disciplina autônoma? Prof. Diego Degrazia 1. Teoria Geral do Estado A TGE floresce dentro dos estudos de Direito Público, mas, com o tempo, vai ganhando corpo e densidade, agregando conceitos e matérias de tal forma que, já por volta dos anos 1940, começa a se separar do Direito Constitucional e a se tornar um ramo de estudo específico dentro das Faculdades de Direito. Prof. Diego Degrazia 1. Teoria Geral do Estado A Teoria Geral do Estado é disciplina que tem por objeto a análise da formação, organização, funcionamento e finalidade do Estado. Prof. Diego Degrazia 1. Teoria Geral do Estado Quanto ao objeto da Teoria Geral do Estado, pode-se dizer, de maneira ampla, que é o estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo o que se considere existindo no Estado e influindo sobre ele. (DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de teoria geral do estado. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva 2005). Prof. Diego Degrazia 1. Teoria Geral do Estado Para tanto, esse objeto é estudado sob os mais variados prismas, tanto jurídicos, quanto sociológicos, filosóficos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos, de forma que possa sempre contribuir para o aperfeiçoamento do Estado. Prof. Diego Degrazia 1. Teoria Geral do Estado 1. (ESAF) MRE/2004 O objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social. Prof. Diego Degrazia 1. Teoria Geral do Estado 1. (ESAF) MRE/2004 O objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social. OUIÉ!!!!!! PERFECT!!!! Prof. Diego Degrazia 2. A evolução e o nascimento do Estudo da TGE. Como dito, a Teoria Geral do Estado, em sua concepção moderna, é disciplina que se tornou autônoma no século passado. Prof. Diego Degrazia 2. A evolução e o nascimento do Estudo da TGE. No entanto, é possível vislumbrar, nos escritos de autores clássicos como Aristóteles e Cícero (na antiguidade GrecoRomana), pensamentos e ideias sobre governos e sistemas políticos que são a base dos estudos empreendidos pela TGE atualmente. Prof. Diego Degrazia 2. A evolução e o nascimento do Estudo da TGE. Guardadas as devidas simplificações, pode-se dizer que, também na idade média, alguns autores, como Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, situaram seus trabalhos no âmbito da Teoria Geral do Estado. Prof. Diego Degrazia 2. A evolução e o nascimento do Estudo da TGE. Entretanto, faziam isso de forma distinta da atual e daquela idealizada pelos pensadores da antiguidade greco-romana, pois justificavam a ordem político-social existente com fundamentos de cunho teológico. Prof. Diego Degrazia 2. A evolução e o nascimento do Estudo da TGE. Foi só no início da idade moderna que houve o abandono desses argumentos teológicos em prol de uma avaliação mais objetiva e racional da realidade. Prof. Diego Degrazia 2. A evolução e o nascimento do Estudo da TGE. Nessa época, surgiram diversos autores preocupados com a concepção do Estado em sua organização política e social, como Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau. Prof. Diego Degrazia 2. A evolução e o nascimento do Estudo da TGE. Importante!!! Foi com Maquiavel, aliás, que surgiu a concepção atual do vocábulo “Estado”. Prof. Diego Degrazia 2. A evolução e o nascimento do Estudo da TGE. A par de tudo isso, foi só no século XIX que George Jellinek publicou sua “Teoria Geral do Estado” que, como se pode notar pelo próprio título, é considerada pela doutrina como a obra que inaugura a criação da TGE como ela é entendida atualmente. Prof. Diego Degrazia 3. O conceito de sociedade no âmbito da TGE A sociedade é fruto de um ato voluntário ou decorre da própria natureza do ser humano? Prof. Diego Degrazia 3. O conceito de sociedade no âmbito da TGE Teoria da sociedade natural X Contratualismo. Prof. Diego Degrazia 3.1 Da teoria da Sociedade Natural Aristóteles, afirma que o homem é um animal social por natureza. É célebre a frase do filósofo que delimita o homem como um “animal político” ou um “Zoon politikon”. Prof. Diego Degrazia 3.1 Da teoria da Sociedade Natural Na Roma antiga, essa teoria teve repercussão na voz de Cícero, o qual definiu o homem como “um animal que tem um instinto de sociabilidade”. Prof. Diego Degrazia 3.1 Da teoria da Sociedade Natural Durante a idade média, o mais importante pensador a trabalhar a ideia de sociedade natural foi Santo Tomás de Aquino, que era seguidor da filosofia aristotélica. Para ele, o homem seria, “por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade”. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Os contratualistas, por sua vez, se opõem a essa ideia de que a sociedade tem um fundamento natural. Para eles, a sociedade é fruto de um acordo de vontades hipotético, celebrado pelos homens. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo São quatro pensadores, em especial, que nós precisamos conhecer: Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu e Rousseau. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo O contratualismo aparece proposto de forma clara, como um sistema doutrinário, pela primeira vez nas obras de Thomas Hobbes, em especial no livro “Leviatã”. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Para Hobbes, o homem vive em um “estado de natureza”, ou seja, uma situação de desordem constante onde a força bruta se sobrepõe à razão. Desse “estado de natureza” decorre a “guerra de todos contra todos”, que só termina com a adoção de um “contrato social”, surgido da vontade humana de acabar com o estado constante de belicosidade. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo É por força dessa celebração que se estabelece a vida em sociedade, cuja preservação depende de um poder maior, que mantenha os homens dentro dos limites estipulados no contrato. Esse “poder maior” é o Estado, o Leviatã. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo A filosofia de Hobbes, além de afirmar a base contratual do nascimento da sociedade e do Estado, possui, ainda, um viés absolutista, pois entende que a formação do Estado legitima uma só pessoa – o Soberano – a fazer tudo o que for necessário para a manutenção da paz social. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Ou seja, Hobbes não considera legítimo o direito de resistência e deposição. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo John Locke, por sua vez, fez oposição clara ao absolutismo de Hobbes, mas não se opôs à ideia do contratualismo como base da criação da sociedade. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Para Locke, no estado de natureza os homens já possuíam razão e direitos, pois desfrutavam da propriedade. Ele entendia que esse direito de propriedade, em uma visão ampla, era base para que a vida e a liberdade fossem entendidas como direitos naturais do ser humano, anteriores à firmatura do “contrato social”. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Até por isso, o homem traria consigo, quando do estabelecimento da sociedade, esses direitos presentes no Estado de Natureza, os quais legitimariam o direito de resistência ou deposição. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Já Montesquieu considerava, em sua obra “Do Espírito das Leis”, que o homem em seu estado de natureza não buscaria o conflito com outros homens, pois não teria a coragem para isso. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Ele entendia que o estado natural seria de medo e fraqueza, o que levaria a paz, ao invés da guerra, a reinar nesse momento que antecede a criação da sociedade. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Vejam que Montesquieu é apontado como contratualista pela essência de suas obras, mas ele não se refere expressamente ao "contrato social", como fez Hobbes. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Nova menção expressa ao “contrato social” só vem a ocorrer com a obra de Jean-Jacques Rousseau. Não é por menos que a obra mais importante deste autor denomina-se “O Contrato Social”. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Nela, o pensador afirma que a ordem social é um direito sagrado que serve de base a todos os demais, mas que esse direito não provém da natureza, mas sim de convenções. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Rousseau acredita, assim como Montesquieu, que o homem em estado de natureza é essencialmente bom e só se preocupa com a sua própria conservação. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Entretanto, entende que no estado de natureza os obstáculos são maiores que a capacidade humana individual de superálos e, por isso, os homens precisam se reunir em sociedade. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo Essa reunião voluntária se dá por meio da celebração de um contrato social de união de forças, onde os indivíduos abdicam de parcela de suas vontades em prol de uma “vontade geral”. Prof. Diego Degrazia 3.2 O contratualismo A “vontade geral” sempre tende à utilidade pública, diferentemente da “vontade dos indivíduos”, que pode tender à realização de seus próprios interesses, contrários àqueles da coletividade Prof. Diego Degrazia 3.3 Resumex Teoria da Sociedade Natural: a sociedade decorre da natureza do homem. Aristóteles – Grécia Antiga O Homem é um animal político. Cícero – Roma Antiga O Homem é um animal que tem um instinto inato de sociabilidade. Santo Tomás de Aquino Por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade. Prof. Diego Degrazia 3.3 Resumex Teoria Contratualista: a sociedade decorre De um ato de vontade do homem. Thomas Hobbes Do estado de natureza decorre a guerra de todos contra todos, que só termina com a adoção de um contrato social. O homem é o lobo do homem. John Locke No estado de natureza os homens já possuíam razão e direitos, pois desfrutavam da propriedade. Obra - Do Espírito das Leis. Montesquieu O homem, em seu estado de natureza, não buscaria o conflito com outros homens, pois não teria a coragem para isso. Obra – O Contrato Social. Jean-Jacques Rousseau O homem em estado de natureza é essencialmente bom. Entretanto, obstáculos são maiores que a capacidade humana individual de superá-los e, por isso, os homens precisam se reunir em sociedade. A “vontade geral” sempre tende à utilidade pública. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. A denominação “Estado”, da forma como nós a entendemos atualmente, aparece pela primeira vez, como já dito aqui neste Curso, na obra de Nicolau Maquiavel, intitulada "O Príncipe", ainda em 1532. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. “Uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupa um território definido e, na maioria das vezes, sua lei maior é uma Constituição escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interna e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força e da coerção” (Claudio de Cicco e Álvaro de Azevedo Gonzaga, Teoria Geral do Estado e Ciência Política. Revista dos Tribunais, 2013, p. 47) Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. Partindo dessa definição, podemos retirar daí, grosso modo, os elementos constitutivos do Estado, quais sejam: soberania, povo, território e finalidade. Prof. Diego Degrazia Questão 02 - (ESAF) AFC-CGU /2012 O conceito de Estado é central na teoria política. Os enunciados a seguir referem-se à sua formulação. Indique qual a assertiva correta. a) O conceito de Estado surge com o de Pólis, na Grécia. b) Sua formulação original integra o Direito Romano. c) A definição passou a ser utilizada na Revolução Francesa. d) A primeira referência ao termo é de Maquiavel. e) A origem não pode ser identificada. Prof. Diego Degrazia Questão 02 - (ESAF) AFC-CGU /2012 O conceito de Estado é central na teoria política. Os enunciados a seguir referem-se à sua formulação. Indique qual a assertiva correta. a) O conceito de Estado surge com o de Pólis, na Grécia. b) Sua formulação original integra o Direito Romano. c) A definição passou a ser utilizada na Revolução Francesa. d) A primeira referência ao termo é de Maquiavel. e) A origem não pode ser identificada. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. Partindo dessa definição, podemos retirar daí, grosso modo, os elementos constitutivos do Estado, quais sejam: soberania, povo, território e finalidade. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. 1) Território – é o local sobre o qual será fixado o elemento humano e servirá de limite para o exercício do poder soberano. O território do Estado compreende: Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. O território do Estado compreende: a) Solo: porção de terra limitada pelas fronteiras internacionais e pelo mar. b) Subsolo: porção de terras subjacentes ao solo que se configuram como este. c) Mar territorial: o limite de 12 milhas marítimas para defesa do Estado e de 200 milhas para exploração econômica. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. O território do Estado compreende: d) Espaço Aéreo: coluna de ar que acompanha o território, acrescido do mar territorial. e) Navios e aviões militares, onde quer que se encontrem são considerados parte do Estado que representam. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. 2) Povo – É o elemento pessoal constitutivo do Estado. São todos aqueles que possuem um vínculo jurídico-político com aquele Estado, ou seja, que são “nacionais”. Não se confunde com “população”, a qual engloba todos as pessoas que permaneçam em determinado território em determinado tempo. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. População = todos que estão no território do Estado em determinado momento. Povo = todos os nacionais. Cidadão = todos os nacionais com direitos políticos. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. 3) Soberania – É, nas palavras de Miguel Reale, “O poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. Atenção! A soberania possui as seguintes características: é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. 4) Finalidade – A finalidade do Estado é, de acordo com a maior parte da doutrina, o bem comum, o qual consiste “no conjunto das condições para que as pessoas, individualmente ou associadas em grupo, possam atingir seus objetivos livremente e sem prejuízo dos demais” Claudio de Cicco e Álvaro de Azevedo Gonzaga, Teoria Geral do Estado e Ciência Política. Revista dos Tribunais, 2013, p. 53. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. 3. ESAF - Analista Técnico-Administrativo (MTUR)/2014 O Estado é pessoa jurídica territorial soberana formada por três elementos indissociáveis e indispensáveis para a noção de um Estado independente. Assinale a opção que contenha os três elementos essenciais para a existência do Estado. a) Povo, Carta Constitucional e Território. b) Autonomia, Governo e Povo. c) Território, Povo e Governo. d) Carta Constitucional, Povo e Governo. e) Autonomia, Povo e Território. Prof. Diego Degrazia 4. Conceito de Estado moderno e seus elementos constitutivos. 3. ESAF - Analista Técnico-Administrativo (MTUR)/2014 O Estado é pessoa jurídica territorial soberana formada por três elementos indissociáveis e indispensáveis para a noção de um Estado independente. Assinale a opção que contenha os três elementos essenciais para a existência do Estado. a) Povo, Carta Constitucional e Território. b) Autonomia, Governo e Povo. c) Território, Povo e Governo. d) Carta Constitucional, Povo e Governo. e) Autonomia, Povo e Território. Prof. Diego Degrazia 5. Da divisão espacial do Poder. Uma questão crucial para o estudo da Teoria Geral do Estado é saber como o estado se organiza, como ele dispõe e divide seu poder político, ou seja, qual a Forma do Estado. Prof. Diego Degrazia 5. Da divisão espacial do Poder. De regra, a maior parte da doutrina entende que o Estado pode se estruturar, quanto a essa distribuição territorial de seu poder político, de duas grandes formas: 1) O Estado Unitário; e 2) O Estado Federal. Prof. Diego Degrazia 5.1 Do Estado Unitário. Bom, grosso modo, o Estado Unitário é aquele que possui UM ente tanto interna quanto externamente. Prof. Diego Degrazia 5.1 Do Estado Unitário. “O modelo unitário se caracteriza, politicamente, pela unidade do sistema jurídico, excluindo qualquer pluralidade normativa e, administrativamente, pela centralização da execução das leis e da gestão do serviço.” (Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Moraes, Ciência Política & Teoria Geral do Estado. Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 173) Prof. Diego Degrazia 5.1 Do Estado Unitário. a) Puro ou Centralizado – Quando o poder é exercido apenas por um órgão central, o qual atua em todas as áreas. Temos aqui, como exemplo, o Estado do Vaticano. b) Descentralizado Administrativamente – Ocorre quando um órgão central emana ordens que são cumpridas por outros órgãos que ficam em regiões determinadas do território. c) Descentralizado administrativa e politicamente – Ocorre quando um órgão central emana diversas ordens, porém os órgãos administrativos descentralizados por ele criados podem escolher quais dessas ordens está mais adequada à sua região. Aqui o Governo Central atribui aos órgãos que executam suas decisões certas autonomias políticas para enfrentar o caso concreto. Prof. Diego Degrazia 5.2 Do Estado Federal. Já o Estado Federal se caracteriza por ser uma união indissolúvel de Estados autônomos, porém não soberanos, sob a égide de uma Constituição que reparte as competências de cada ente participante da Federação. Prof. Diego Degrazia 5.2 Do Estado Federal. O nascimento do Estado Federal nos EUA. Prof. Diego Degrazia 5.2 Do Estado Federal. Na Federação – ou Estado Federal – só o ente representado pela Federação possui soberania, pois os Estados-Membros abdicam dessa prerrogativa ao ingressarem na Federação. Prof. Diego Degrazia 5.2 Do Estado Federal. A Federação pode se formar por um movimento de agregação (centrípeto), em que entes independentes e autônomos se unem para criar um Estado Federal único, abdicando de sua soberania, como aconteceu com a assinatura da Convenção de Filadélfia em 1787, nos Estados Unidos da América. Prof. Diego Degrazia 5.2 Do Estado Federal. Ou a Federação pode se formar por um movimento de segregação (centrífugo), em que um Estado inicialmente Unitário abre mão de seu poder, outorgando autonomia para os outros entes que não a possuíam anteriormente. É o caso do Brasil, que, quando da instituição da República, concedeu o poder de autonomia aos Estados-Membros. Prof. Diego Degrazia 5.2 Do Estado Federal. a) Inexistência do Direito de Secessão, ou seja, o direito de os Estados-Membros se separarem para criar ou outro Estado Soberano. b) Descentralização de competências, ou seja, os entes membros devem possuir suas atribuições expressas na Constituição Federal, para o fim de executarem sua autonomia política, administrativa e financeira. Prof. Diego Degrazia 5.2 Do Estado Federal. c) Existência de um órgão representativo dos Estados-Membros no plano da federação. d) Existência de um órgão independente guardião da Constituição; e) Soberania do Ente Federal; Prof. Diego Degrazia 5.2 Do Estado Federal. f) Existência de uma Constituição Rígida. g) Repartição Constitucional de receitas e de competências tributárias. h) Autonomia dos Estados-Membros. Prof. Diego Degrazia 5.2 Do Estado Federal. Atenção! A Confederação difere da Federação por dois pontos cruciais: pela manutenção da soberania dos Estados-Membros e pela possibilidade de secessão. Prof. Diego Degrazia 4. ESAF - Analista de Finanças e Controle (STN)/Contábil-Financeira/2000 (e mais 2 concursos) O Brasil, conforme reza o art. 1o da Constituição Federal, é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Quanto à forma, podemos afirmar que o Brasil é um Estado a) unitário ou republicano, uma vez que existe uma unidade de poder sobre o território, pessoas e bens . b) composto ou federal, uma vez que existe uma repartição regional de poderes autônomos. c) unitário ou federal, uma vez que existe a união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. d) composto ou republicano, uma vez que é formado de Estados-membros que possuem ampla liberdade administrativa, política e econômica. e) unitário ou federal, uma vez que possui um centro de poder que se estende por todo o território e sobre toda a população. Prof. Diego Degrazia 4. ESAF - Analista de Finanças e Controle (STN)/Contábil-Financeira/2000 (e mais 2 concursos) O Brasil, conforme reza o art. 1o da Constituição Federal, é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Quanto à forma, podemos afirmar que o Brasil é um Estado a) unitário ou republicano, uma vez que existe uma unidade de poder sobre o território, pessoas e bens . b) composto ou federal, uma vez que existe uma repartição regional de poderes autônomos. c) unitário ou federal, uma vez que existe a união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. d) composto ou republicano, uma vez que é formado de Estados-membros que possuem ampla liberdade administrativa, política e econômica. e) unitário ou federal, uma vez que possui um centro de poder que se estende por todo o território e sobre toda a população. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. As formas de governo dizem respeito a como o Estado se organiza para exercer o poder político sobre o povo. Ou seja, com a forma das relações entre governantes e governados. As tradicionalmente tratadas pela doutrina são essencialmente duas: 1) Monarquia; e 2) República. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. A monarquia é a forma de governo em que, em regra, um soberano − o monarca − reina sobre o povo. É, grosso modo, o governo de um só. Ela possui três características principais, quais sejam: Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. a) Vitaliciedade – o mandato do soberano não é sujeito a prazo. Ele só termina com a morte do monarca ou enquanto a sua saúde permitir que ele continue reinando. b) Hereditariedade – o Poder do monarca é transmitido aos seus herdeiros seguindo a linha sucessória. Assim, o Poder permanece nas mãos da família do Rei. c) Irresponsabilidade – o Monarca não precisa justificar os seus atos para a sociedade. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. a) Vitaliciedade – o mandato do soberano não é sujeito a prazo. Ele só termina com a morte do monarca ou enquanto a sua saúde permitir que ele continue reinando. b) Hereditariedade – o Poder do monarca é transmitido aos seus herdeiros seguindo a linha sucessória. Assim, o Poder permanece nas mãos da família do Rei. c) Irresponsabilidade – o Monarca não precisa justificar os seus atos para a sociedade. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. A doutrina classifica a monarquia em dois grandes grupos: as monarquias absolutas e as monarquias constitucionais. Nas monarquias absolutas, o monarca exerce o poder de forma absoluta, pois não existe ali a tripartição do poder, nem preceitos constitucionais limitativos de seu poder. A justificativa do poder do Rei advém do Poder Divino. A monarquia de Luís XIV na França, o Rei Sol, que disse “O Estado sou Eu”, é um exemplo desse tipo de monarquia absoluta. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. Já as monarquias constitucionais são aquelas que sofrem limitação do poder central, por meio de uma Constituição. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. A república, de modo oposto à monarquia, é caracterizada por ser o governo de muitos. Do latim res publica – coisa do povo –, é uma forma de governo em que os cidadãos participam dos rumos do Estado. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. a) Temporariedade, ou seja, o chefe de governo é investido do mandato por prazo determinado, sujeitando-se à alternância do Poder. b) Eletividade, em face da necessidade de que o chefe de governo seja eleito pelo povo e da ausência da característica da hereditariedade. c) Responsabilidade, que se revela na necessidade de prestação de contas do chefe do Poder Executivo, bem como na necessidade de justificativa de suas ações. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. Notem que a república pode ser aristocrática ou democrática. É aristocrática quando o governo é escolhido por aqueles que são considerados os melhores da sociedade. É democrática quando o governo é escolhido por todos, ou quando o poder emana do povo. A república democrática pode ser direta, semidireta ou indireta. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. República democrática direta – é a forma de governo em que a totalidade dos cidadãos governa, deliberando por meio de assembleias populares. O melhor exemplo é o do Estado ateniense, onde os cidadãos decidiam diretamente o rumo da polis. República democrática indireta ou representativa – ocorre quando a voz dos cidadãos nas decisões políticas do Estado é mediada por representantes eleitos pelo voto. Assim, o povo elege, por meio do voto, seus representantes, que tomarão as decisões políticas fundamentais do Estado em uma assembleia representativa. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. República democrática semidireta – é a forma de governo que combina elementos da democracia direta com a indireta. Nela, o povo elege seus representantes por meio do voto, mas toma decisões diretas em casos especiais, determinados pela Constituição por meio de plebiscito ou referendo. Ademais, o povo ainda possui a faculdade de propor normas ao parlamento por meio da iniciativa popular. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. Os sistemas de governo também são, essencialmente, de dois tipos, e dizem a forma como os poderes executivo e legislativo se relacionam. Os sistemas podem ser: 1) Presidencialistas; ou 2) Parlamentaristas. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. O parlamentarismo é um sistema de governo que pode funcionar tanto em uma monarquia quanto em uma república, e o que o caracteriza é a distinção feita entre o Chefe de Estado e o Chefe de Governo. Chefe de Estado: É quem exerce o papel de representante do Estado no âmbito externo, perante outros Países. Chefe de Governo: É quem exerce a chefia de governo, no âmbito interno, responsável pela implementação das políticas públicas. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. No presidencialismo, por sua vez, o Chefe de Estado confunde-se com o Chefe de Governo. Ele é escolhido pelo povo ou por seus representantes, por meio de eleições, para o cumprimento de um mandato regular. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. a) O presidente é o Chefe de Estado e o Chefe de Governo – ou seja, a mesma pessoa representa o Estado externamente e o comanda internamente. b) A chefia do Executivo é unipessoal – a responsabilidade pelo Poder Executivo é atribuída a uma pessoa somente, e não a um corpo de técnicos ou assessores. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. c) O presidente é escolhido pelo povo – essa escolha pode ser feita diretamente, pelo voto no presidente, ou de forma indireta, quando a escolha do presidente é realizada por representantes do povo. d) O presidente atua por prazo determinado – para se assegurar o caráter democrático da alternância do Poder e não configurar o que se poderia chamar de uma monarquia presidencialista, o presidente deve ser eleito por um prazo certo, determinado, ao fim do qual terá de deixar o Poder. Prof. Diego Degrazia 5.3 Das formas de governo e dos sistemas de governo. e) O presidente possui poder de veto – para que se realizasse o princípio da separação dos poderes da melhor forma, foi dado ao presidente o poder de vetar as leis que entendesse prejudiciais ao Estado. DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de teoria geral do estado. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva 2005. Prof. Diego Degrazia 5.4 A Constituição de 1988 e o Estado Brasileiro. Bom, agora que nós já sabemos todos esses conceitos, podemos transcrever – finalmente! – o primeiro artigo constitucional deste nosso Curso: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Prof. Diego Degrazia 5.4 A Constituição de 1988 e o Estado Brasileiro. Então: a) a Forma do Estado Brasileiro é a FEDERAL; b) a Forma de Governo do Estado Brasileiro é a REPÚBLICA. Prof. Diego Degrazia 5.4 A Constituição de 1988 e o Estado Brasileiro. ADCT Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. Prof. Diego Degrazia Questões Prof. Diego Degrazia 5. ESAF - Analista de Finanças e Controle (STN)/Contábil-Financeira/2005 Sobre teoria geral do Estado, processo evolutivo do ente estatal, poderes e funções do Estado e formas de governo e de Estado, assinale a única opção correta. a) O Estado moderno de tipo europeu, quando do seu surgimento, tinha como características próprias: ser um Estado nacional, correspondente a uma nação ou comunidade histórico-cultural, possuir soberania e ter por uma de suas bases o poder religioso. b) O poder político ou poder estatal é o instrumento de que se vale o Estado moderno para coordenar e impor regras e limites à sociedade civil, sendo a delegabilidade uma das características fundamentais desse poder. c) A função executiva, uma das funções do poder político, pode ser dividida em função administrativa e função de governo, sendo que esta última comporta atribuições políticas, mas não comporta atribuições co-legislativas. d) Forma de governo diz respeito ao modo como se relacionam os poderes, especialmente os Poderes Legislativo e Executivo, sendo os Estados, segundo a classificação dualista de Maquiavel, divididos em repúblicas ou monarquias. e) A divisão fundamental de formas de Estados dá-se entre Estado simples ou unitário e Estado composto ou complexo, sendo que o primeiro tanto pode ser Estado unitário centralizado como Estado unitário descentralizado ou regional. Prof. Diego Degrazia 5. ESAF - Analista de Finanças e Controle (STN)/Contábil-Financeira/2005 Sobre teoria geral do Estado, processo evolutivo do ente estatal, poderes e funções do Estado e formas de governo e de Estado, assinale a única opção correta. a) O Estado moderno de tipo europeu, quando do seu surgimento, tinha como características próprias: ser um Estado nacional, correspondente a uma nação ou comunidade histórico-cultural, possuir soberania e ter por uma de suas bases o poder religioso. b) O poder político ou poder estatal é o instrumento de que se vale o Estado moderno para coordenar e impor regras e limites à sociedade civil, sendo a delegabilidade uma das características fundamentais desse poder. c) A função executiva, uma das funções do poder político, pode ser dividida em função administrativa e função de governo, sendo que esta última comporta atribuições políticas, mas não comporta atribuições co-legislativas. d) Forma de governo diz respeito ao modo como se relacionam os poderes, especialmente os Poderes Legislativo e Executivo, sendo os Estados, segundo a classificação dualista de Maquiavel, divididos em repúblicas ou monarquias. e) A divisão fundamental de formas de Estados dá-se entre Estado simples ou unitário e Estado composto ou complexo, sendo que o primeiro tanto pode ser Estado unitário centralizado como Estado unitário descentralizado ou regional. Prof. Diego Degrazia 6. ESAF - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/Auditoria/2000 De uma Constituição que adota uma chefia dual do Executivo, com um Chefe de Estado e um Chefe de Governo, em que a permanência deste no cargo depende da confiança do Poder Legislativo, pode-se dizer que adota característica típica do: a) Bicameralismo b) Estado unitário c) Federalismo de equilíbrio d) Presidencialismo e) Parlamentarismo Prof. Diego Degrazia 6. ESAF - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/Auditoria/2000 De uma Constituição que adota uma chefia dual do Executivo, com um Chefe de Estado e um Chefe de Governo, em que a permanência deste no cargo depende da confiança do Poder Legislativo, pode-se dizer que adota característica típica do: a) Bicameralismo b) Estado unitário c) Federalismo de equilíbrio d) Presidencialismo e) Parlamentarismo Prof. Diego Degrazia 7. ESAF - Analista Técnico-Administrativo (MTUR)/2014 Leia atentamente os aspectos fisionômicos abaixo relacionados e classifique-os como sendo próprios do presidencialismo (PRE) ou parlamentarismo (PAR). Após classificar cada item conforme os códigos supramencionados, assinale a opção que contenha a sequência correta. ( ) Os poderes do governante derivam da própria Nação; raramente do Congresso por via indireta. ( ) É o sistema que perfilhou de forma clássica o princípio da separação de poderes. ( ) É um sistema de organização do poder político que resultou diretamente da história e do contínuo desdobramento das instituições, não sendo criação de nenhum teórico. a) PRE / PRE / PAR b) PAR / PAR / PAR c) PAR / PRE / PAR d) PRE / PAR / PRE e) PRE / PRE / PRE Prof. Diego Degrazia 7. ESAF - Analista Técnico-Administrativo (MTUR)/2014 Leia atentamente os aspectos fisionômicos abaixo relacionados e classifique-os como sendo próprios do presidencialismo (PRE) ou parlamentarismo (PAR). Após classificar cada item conforme os códigos supramencionados, assinale a opção que contenha a sequência correta. ( ) Os poderes do governante derivam da própria Nação; raramente do Congresso por via indireta. ( ) É o sistema que perfilhou de forma clássica o princípio da separação de poderes. ( ) É um sistema de organização do poder político que resultou diretamente da história e do contínuo desdobramento das instituições, não sendo criação de nenhum teórico. a) PRE / PRE / PAR b) PAR / PAR / PAR c) PAR / PRE / PAR d) PRE / PAR / PRE e) PRE / PRE / PRE Prof. Diego Degrazia 8. ESAF - Analista de Finanças e Controle (STN)/Contábil-Financeira/2000 Imagine que uma certa constituição disponha que o exercício das funções do Poder Executivo é dividido entre um Chefe de Estado e um Chefe de Governo. Este último é escolhido entre os integrantes do Poder Legislativo e depende da vontade da maioria do parlamento para se manter no cargo. De seu turno, em certas circunstâncias, o Executivo pode dissolver o Legislativo, convocando novas eleições. A partir dessas considerações, é certo dizer: a) Uma tal constituição, pelas características acima delineadas, introduz a forma federativa de Estado. b) Um Estado-membro no Brasil poderia, se quisesse, adotar o mesmo regime referido no enunciado da questão. c) De uma constituição como a referida pode-se afirmar, com segurança, que se classifica como uma constituição flexível, instituindo um regime tipicamente antidemocrático, na medida em que permite um autêntico golpe de Estado (a dissolução do parlamento pelo Executivo). d) A constituição aludida assumiu característica própria de regime parlamentarista, em que a separação entre os poderes do Estado não costuma ter a mesma rigidez do regime presidencialista. e) De acordo com a informação dada, a norma constitucional referida consagra regime parlamentarista, Estado unitário e apresenta característica de constituição flexível. Prof. Diego Degrazia 8. ESAF - Analista de Finanças e Controle (STN)/Contábil-Financeira/2000 Imagine que uma certa constituição disponha que o exercício das funções do Poder Executivo é dividido entre um Chefe de Estado e um Chefe de Governo. Este último é escolhido entre os integrantes do Poder Legislativo e depende da vontade da maioria do parlamento para se manter no cargo. De seu turno, em certas circunstâncias, o Executivo pode dissolver o Legislativo, convocando novas eleições. A partir dessas considerações, é certo dizer: a) Uma tal constituição, pelas características acima delineadas, introduz a forma federativa de Estado. b) Um Estado-membro no Brasil poderia, se quisesse, adotar o mesmo regime referido no enunciado da questão. c) De uma constituição como a referida pode-se afirmar, com segurança, que se classifica como uma constituição flexível, instituindo um regime tipicamente antidemocrático, na medida em que permite um autêntico golpe de Estado (a dissolução do parlamento pelo Executivo). d) A constituição aludida assumiu característica própria de regime parlamentarista, em que a separação entre os poderes do Estado não costuma ter a mesma rigidez do regime presidencialista. e) De acordo com a informação dada, a norma constitucional referida consagra regime parlamentarista, Estado unitário e apresenta característica de constituição flexível. Prof. Diego Degrazia 9.ESAF - Analista de Finanças e Controle (CGU)/Auditoria e Fiscalização/2006 Sobre Teoria Geral do Estado e princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988, assinale a única opção correta. a) Não é elemento essencial do princípio federativo a existência de dois tipos de entidade - a União e as coletividades regionais autônomas. b) O princípio republicano tem como características essenciais: a eletividade, a temporariedade e a necessidade de prestação de contas pela administração pública. c) O pluralismo político, embora desdobramento do princípio do estado Democrático de Direito, não é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. d) Rege a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, o princípio da livre iniciativa. e) É um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, expresso no texto constitucional, a garantia do desenvolvimento nacional e a busca da auto-suficiência econômica. Prof. Diego Degrazia 9.ESAF - Analista de Finanças e Controle (CGU)/Auditoria e Fiscalização/2006 Sobre Teoria Geral do Estado e princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988, assinale a única opção correta. a) Não é elemento essencial do princípio federativo a existência de dois tipos de entidade - a União e as coletividades regionais autônomas. b) O princípio republicano tem como características essenciais: a eletividade, a temporariedade e a necessidade de prestação de contas pela administração pública. c) O pluralismo político, embora desdobramento do princípio do estado Democrático de Direito, não é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. d) Rege a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, o princípio da livre iniciativa. e) É um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, expresso no texto constitucional, a garantia do desenvolvimento nacional e a busca da auto-suficiência econômica. Prof. Diego Degrazia 10.ESAF - Analista de Finanças e Controle (CGU)/2004 Analise as assertivas a seguir, relativas à Teoria Geral do Estado, aos poderes do Estado e suas respectivas funções e à Teoria Geral da Constituição, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepção contemporânea, constitui um atributo do Estado, manifestandose, no campo interno, como o poder supremo de que dispõe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competição de qualquer outro poder similar. ( ) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais. ( ) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado. ( ) Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos históricotemporais. ( ) A idéia de uma Constituição escrita, consagrada após o sucesso da Revolução Francesa, tem entre seus antecedentes históricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização. a) V, V, V, F, V b) V, V, F, F, V c) F, F, V, V, F d) F, F, F, V, V e) V, V, F, V, V Prof. Diego Degrazia 10.ESAF - Analista de Finanças e Controle (CGU)/2004 Analise as assertivas a seguir, relativas à Teoria Geral do Estado, aos poderes do Estado e suas respectivas funções e à Teoria Geral da Constituição, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepção contemporânea, constitui um atributo do Estado, manifestandose, no campo interno, como o poder supremo de que dispõe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competição de qualquer outro poder similar. ( ) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais. ( ) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado. ( ) Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos históricotemporais. ( ) A idéia de uma Constituição escrita, consagrada após o sucesso da Revolução Francesa, tem entre seus antecedentes históricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização. a) V, V, V, F, V b) V, V, F, F, V c) F, F, V, V, F d) F, F, F, V, V e) V, V, F, V, V Prof. Diego Degrazia DIREITO CONSTITUCIONAL 1. Teoria geral do Estado. 2. Os poderes do Estado e as respectivas funções. 3. Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. 4. Supremacia da Constituição. 5. Tipos de Constituição. 6. Poder constituinte. 7. Princípios constitucionais. 8. Interpretação da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Normas constitucionais e inconstitucionais. Legitimados. Competência dos Tribunais. Efeitos da decisão no controle de constitucionalidade. 9. Emenda, reforma e revisão constitucional. 10. Análise do princípio hierárquico das normas. 11. Princípios fundamentais da CF/88. 12. Direitos e garantias fundamentais. 13. Organização do Estado político-administrativo. 14. Administração Pública. 15. Organização dos Poderes. O Poder Legislativo. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O Controle Externo e os Sistemas de Controle Interno. Tribunal de Contas da União. O Poder Executivo e o Poder Judiciário. O Ministério Público. 16. A defesa do Estado e das instituições democráticas. 17. Da tributação e do orçamento. Sistema Tributário Nacional. Das finanças públicas. Do orçamento. 18. Da ordem econômica e financeira. 19. Da ordem social. 20. Das disposições gerais e das disposições constitucionais transitórias. Prof. Diego Degrazia 3. Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. Prof. Diego Degrazia Prof. Diego Degrazia Lei fundamental de um estado. Prof. Diego Degrazia J.J Gomes Canotilho Prof. Diego Degrazia Ferdinand Lassale Prof. Diego Degrazia Hans Kelsen Prof. Diego Degrazia Carl Schmitt Prof. Diego Degrazia Karl Lowenstein Prof. Diego Degrazia Conceito Ideal de Constituição de J.J. Gomes Canotilho: 1) A Constituição deve ser escrita; 2) A Constituição deve delimitar os direitos fundamentais do indivíduo; 3) A Constituição deve adotar um sistema de participação do povo, ou seja, um sistema democrático; 4) A Constituição deve assegurar a limitação dos poderes estatais, mediante o critério de tripartição ou divisão dos Poderes do Estado. Prof. Diego Degrazia Concepção Sociológica de Constituição de Ferdinand Lassalle: “A Constituição real é resultado das forças que mandam no país, cabendo à Constituição escrita apena reunir e sistematizar essas forças em um documento escrito.” Se não=Folha de papel “Ferdinand é Folha” Prof. Diego Degrazia Concepção Política de Constituição de Carl Schimtt: “Assim, podemos dizer que a Constituição em sentido político seria pensar a Constituição como o diploma que estabelece as principais coisas organizatórias do Estado e seus direitos fundamentais. Qualquer outra coisa que não tiver esse caráter essencial (organizatório, estratégico) não será político, logo, não será constituição..” (Vampiro) Schimitt: Constituição é fruto de uma decisão política fundamental. Constituição é diferente de leis constitucionais. Prof. Diego Degrazia Concepção ontológica de Karl Loewenstein: A classificação de Loewenstein fala sobre a relação do texto constitucional com a realidade que o cerca. Normativa – Efetivamente normatiza a vida do estado. A vida política se conforma à ordem constitucional. Nominativa – Tenta normatizar mas não consegue. As normas são adequadas à vontade do grupo político dominante. Semântica – Apenas confere legitimidade formal aos detentores do poder. Prof. Diego Degrazia Concepção Jurídica de Constituição de Hans Kelsen: “Kelsen enxerga a Constituição como uma norma jurídica pura, que não está vinculada, nem retira seu fundamento de qualquer fator valorativo, político, filosófico ou sociológico.” Hans=Hierarquia=pirâmide Prof. Diego Degrazia Concepção Jurídica de Constituição de Hans Kelsen: Sentido Jurídico-Positivo = Constituição é norma suprema do ordenamento POSITIVADA. Sentido Lógico-Jurídico = Constituição é norma fundamental hipotética, ou fundamento lógico. Prof. Diego Degrazia Questões