EIRELI – VANTAGENS E DESVANTAGENS CARLOS HENRIQUE

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EIRELI – VANTAGENS E DESVANTAGENS
CARLOS HENRIQUE MELGAR1, ENMANUELY SOUSA SOARES1
ESEQUIEL NOGUEIRA BENTO1, WELITON DE SOUZA MORAES1, BERNARDO
GALINDO2
INTRODUÇÃO
Este trabalho acadêmico foi elaborado por alunos do curso de Direito da Faculdade de
Rondônia (FARO), como requisito avaliativo parcial da disciplina Direito Empresarial. Tem
como objetivo o aprendizado de determinado assunto assim como aprofundarmos na área da
pesquisa e produção de trabalhos científicos. Nossa pesquisa foi realizada através de consulta
ao material bibliográfico da biblioteca da faculdade como também utilizamos a rede mundial
de computadores.
Iniciamos pelo conceito do que é ser Empresário; quem o pode ser e requisitos que impedem
alguém de exercer esta atividade. Regras essas, que estão dispostas em nosso Código Civil de
2002 a partir de artigo 966. Em seguida tratamos da classificação de EI, com sua
característica, vantagens e desvantagens, assim como o desenvolvimento de nosso principal
estudo, que é a EIRELI com as suas definições, vantagens, desvantagens, da capacidade
titular e ate a constituição da empresa.
DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO
Com o novo código civil de 2002, comtemplou-se outras teorias de comércio, além das ate
então conhecidas no Código de 1850. Foi rompido a teoria dos atos de comércio e adotada a
teoria da empresa. Desta forma, tudo que era denominado corporações comerciais ou
comerciantes, passam a se chamar sociedades empresariais ou empresários.
Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as
disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades
comerciais, bem como a atividades mercantis.
Dessa forma nosso próprio Código Civil traz a definição de empresário: “Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966, CC/02).
E em seu paragrafo único delimita-se que quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se
o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Note-se que o CC só conceitua o que é empresário e não atividade empresarial.
1
2
Acadêmicos da Faculdade de Rondônia – FARO.
Professor e orientador da Faculdade de Rondônia – FARO.
Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário ter a pessoalidade do
sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para
ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade
de exercer a atividade do objeto empresarial;
Além disso, para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de
forma habitual. Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro,
todo empresário exerce atividade econômica, mas nem todo aquele que exerce atividade
econômica é empresário. A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da
presença dos fatores de produção que são: o capital, insumos, mão de obra e tecnologia. A
ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada,
portanto não será considerado empresário.
Conceito de atividade empresária: é a organização econômica dos fatores de produção
desenvolvida por pessoa natural ou jurídica para produção ou circulação de bens ou serviços
através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro.
QUEM PODE SER EMPRESÁRIO
Da definição legal (art. 966, CC/02) podem ser extraídos os seus principais elementos
caracterizadores como: a economicidade; a organização; a profissionalidade; assunção do
risco; e direcionamento ao mercado.
A economicidade relaciona-se ao fato do empresário – enquanto sujeito de direitos que exerce
a empresa -, desenvolver atividades econômicas, ou seja, atividades voltadas para a produção
de riquezas.
A organização é essencial na vida de qualquer empresário, pois para o bom exercício da
atividade empresarial, é preciso organizar os fatores de produção. Vale lembrar que essa
organização também pode ser de trabalho alheio, de bens, ou de ambos.
Por conseguinte, a organização assume um papel secundário em relação à atividade pessoal
do profissional, devendo a atividade pessoal prevalecer sobre a organização, para que não se
configure a atividade empresarial.
Outra característica extremamente importante é o exercício da atividade empresarial de forma
profissional. Esse profissionalismo deve englobar os conceitos de pessoalidade, habitualidade
e monopólio das informações.
A pessoalidade se traduz na qualidade do modo como se exerce a atividade, não se
requerendo, necessariamente, que o empresário exerça a atividade sozinho, pois ele pode
contratar empregados, mão-de-obra para a consecução da atividade, etc. E a habitualidade diz
respeito à repetição diuturna da atividade empresarial, à reiteração da sua prática. Assim, não
será empresário aquele que exerce, esporadicamente ou eventualmente, a venda de bens
móveis, por exemplo.
O último elemento do profissionalismo é o monopólio das informações. Isso significa que o
empresário detém – ou deveria deter – todo o conhecimento e informações acerca do produto
ou serviço que executa, ou seja, conhece as técnicas de produção dos bens e da execução dos
serviços, qualidades necessárias, matéria-prima empregada, condições de uso, nocividade,
defeitos e outros.
Embora as atividades, em que trata o paragrafo único do Art. 966, CC/02, também sejam
econômicas, pois produzem riquezas, é certo que seu tratamento não deve ser dado pelo
direito empresarial. Exemplos seriam todas as atividades exercidas por profissionais liberais,
tais como médicos, dentistas, advogados, músicos, escritores, artistas plásticos, etc.
Nesse diapasão, o Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da
Justiça Federal (CJF) afirma que: “Os profissionais liberais não são considerados empresários,
salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal
desenvolvida”.
Portanto, a natureza pessoal do exercício da profissão cede espaço a uma atividade maior de
natureza empresarial. Note-se que a atividade intelectual é exercida, mas ela passa a constituir
apenas mais um elemento dentro da atividade empresarial. Aqui remetemos o caro leitor ao
Resp. 555.624/PB, da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Também estão excluídos do conceito de empresário os produtores rurais não inscritos no
Registro de Empresas (Junta Comercial). Isso porque a atividade rural no Brasil, regra geral, é
explorada, principalmente de duas formas distintas: pelos titulares de grandes negócios rurais
(agroindústria ou agronegócio) e pela família que explora uma agricultura de sobrevivência.
Diante disso, o legislador brasileiro deixou a critério do ruralista definir a sua condição, de
conformidade com o art. 971 do Código Civil.
IMPEDIMENTOS
No Brasil encontramos a Legislação que orienta sobre este assunto no artigo 1° do Código
Comercial e também no artigo 9° do Código Civil.
Quem é impedido de exercer comércio:
·
Os menores de 18 anos não emancipados ou autorizados
·
Os loucos de todo o gênero
·
Os surdos-mudos que não possam exprimir sua vontade
·
Os pródigos e os silvícolas
·
Os Presidentes e Governadores de Estados
·
Os Magistrados e funcionários da Fazenda, dentro dos distritos que exercem as
suas funções
·
Os Oficiais, militares de 1° linha (salvo se forem reformados ) e os dos corpos
policiais
·
Os médicos por exploração da indústria ou comércio de produtos farmacêuticos
(salvo se S/A - Sociedade Anônima )
·
As demais pessoas (maiores de 18 ou acima de 16 anos emancipado) que não se
acharem na livre administração de sua pessoa e seus bens.
·
Os Corretores e agentes de leilões
·
Os falidos ainda não reabilitados
EI – EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A lei complementar nº 128/08, aprimorou diversos artigos da lei geral das micros e
pequenas empresas, facilitando a formalização do seu negócio e trazendo, assim, condições
mais justas de competição no mercado. Todos os empreendedores informais ou não, que
faturam ate 60 mil por ano e que possuem no máximo um funcionário, como cabeleleiros,
fotógrafos, comerciantes, donos de lanchonetes, etc.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei esta o registro no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancaria, o pedido de
empréstimos e a emissão de notas fiscais. Além disso, MEI será enquadrado no Simples
Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL).
Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de 37,20 reais (comercio ou indústria), 41,20 reais
(prestação de serviços) ou 42,20 reais (comercio e serviços), que será destinado a Previdência
Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o
salario mínimo. Com essas contribuições, o Micro empreendedor individual tem acesso a
benefícios como auxilio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
 Empresa individual (sem sócios).
 Faturamento mensal de até R$ 5.OOO,OO (cinco mil reais).
 Ter um empregado que receba salário de somente um salário mínimo ou piso da
categoria.
 A atividade da empresa tem que se enquadrar no simples nacional.
 Não ter empresa em seu nome nem participar de outra empresa como sócio .
As empresas que serão criadas a partir de 1 de julho, e que se enquadrarem nos
critérios da lei, já fazem automaticamente a opção pelo Simples, enquanto as atuais empresas
podem fazer a opção pela nova sistemática a partir de 2010. O microempresário individual vai
pagar um valor fixo por mês, incluindo o pagamento da Previdência, do ISS e do ICMS. Esse
tipo de trabalhador esta isento de outros tributos, como IRPJ, PIS, Cofins e IPI. O valor deve
ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) onde
33,90 reais (5% do salario mínimo vigente) destinados ao INSS do segurado empresário
(contribuinte individual), mais 1,00 real de ICMS e 5,00 reais de ISS.
Apesar do portal Empreendedor, emitir documento que autoriza o funcionamento
imediato do empreendimento, as declarações de empresário, de que observa as normas e
posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo a coletividade e ao próprio
empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará
sujeito a multas, apreensões e ate mesmo o fechamento do empreendimento e cancelamento
de seus registros
VANTAGENS DE SER UM EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Legalizar-se como um empreendedor individual possui diversas vantagens, pois formalizando
o seu próprio negocio você já pode ter benefícios que a informalidade não proporciona. Além
disso, existem “mordomias” que outras categorias de empreendedores não possuem. Entre
elas estão:
 Formalização sem burocracia e gratuita : a legalização do seu negocio e documentos
como alvará e a primeira declaração anual são feitas gratuitamente por contadores
conveniados.
 Obtençãode CNPJ(Cadastro Nacional de Pessoa Juridica): tendo um CNPJ, a empresa
poderá comprar e vender de maneira mais fácil, aproveitando as oportunidades de uma
pessoa jurídica. Além disso, poderá participar de licitações e muitas outras
negociações que somente um CNPJ possibilita.
 Pacotes bancários especiais: as taxas de juros para empréstimos e créditos de pessoas
jurídicas são menores que das pessoas físicas.
 Suporte técnico do SEBRAE: o empreendedor pode tirar suas duvidas com o SEBRAE
de sua cidade.
 Aposentadoria: Neste caso a aposentadoria pode ser por idade (mulher aos 60 anos e
homens aos 65 com um mínimo de 15 anos de contribuição).
 Beneficios para a família : além dos benefícios exclusivos do empreendedor, sua
família também pode ter benefícios como pensão por morte (depois da primeira
parcela) ou auxilio reclusão ( também a partir da primeira parcela).
DESVANTAGENS DE SER UM EMPREENDEDOR INDIVIDUAL :
 Custo alto para fechar ou alterar custos da empresa: enquanto que para formalizar-se
você não paga nada, se quiser encerrar suas atividades, pagará taxas maiores do que
empresas com outro regime de tributação.
 Limitação de funcionários : o que pode ser uma vantagem – poder contratar um
funcionário – pode também ser uma desvantagem caso necessite expandir suas
atividades e contratar mais um funcionário. Desta forma, sua mão-de-obra e
capacidade produtiva devem ser mais limitadas, impedindo um pouco a expansão do
negocio.
 Aposentadoria limitada : o direito a aposentadoria é somente em casos de morte e
invalidez e não pode ser aplicado por tempo de contribuição (como outros casos),
sendo que o valor da aposentadoria é de apenas um salario mínimo.
 Serviços financeiros pagos: mesmo que a formalização e a primeira declaração sejam
gratuitas, serviços financeiros exigidos como controle de compras de mercadorias,
calculo de custos com funcionários, etc. Deverão ser pagos.
 Impostos fixos : enquanto o fato de haver impostos fixos é uma vantagem quando a
renda ao empreendedor, torna-se uma desvantagem caso ele não tenha nenhuma renda
em algum período, pois o imposto deverá ser pago mesmo assim, ao contrario de
outros regimes de tributação que você só paga mediante a rentabilidade.
 Expansão limitada: o empreendedor individual não poderá ter nenhum sócio e nem
abrir dois estabelecimentos .
EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei 12.441/2011, passou
a vigorar em 09 de janeiro de 2012, alterando substancialmente o Código Civil de 2002.
Conforme preceitua o disposto no art. 980-A, caput da Lei 10.406/2002 – Código Civil – a
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, como o próprio nome já diz, é “a
atividade empresarial desenvolvida por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário mínimo vigente no País.”
O próprio caput do art. 980-A do código civil de 2002 assevera que a EIRELI será
constituída por uma única pessoa, no entanto, a lei não especifica se essa pessoa é somente
pessoa física, o que vem explicitado é a limitação de apenas uma EIRELI por pessoa
natural, deixando margem para questionamentos acerca da possibilidade de que pessoa
jurídica também possa constituir uma EIRELI.
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
A empresa individual viabiliza a exploração da atividade econômica com limitação de
responsabilidade, assim, o patrimônio pessoal do titular da empresa não responde pelos
débitos da empresa, figurando, a empresa e seu titular, como sujeitos de direitos autônomos
e distintos.
Assim como as sociedades, a EIRELI terá patrimônio próprio, que, como já foi dito, não
será inferior a 100 (cem) salários mínimo, atuais R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e
quatrocentos reais). Esse patrimônio não se confunde nem se comunica com o patrimônio
pessoal do titular da empresa. A pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio as
obrigações que existir.
No entanto, em razão da aplicabilidade subsidiária das regras aplicáveis à sociedade
limitada prevista no § 6º do art. 980-A do Código Civil, há possibilidade da aplicação do
instituto da Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica disposto no artigo 50 do
mesmo Código. Deste modo, preenchido os requisitos dispostos no artigo supracitado,
tanto o titular da EIRELI como o seu administrador poderão ser responsabilizados com o
seu patrimônio pessoal.
DA CAPACIDADE E COMPOSIÇÃO DA EIRELI
Qualquer pessoa que exerça atividade econômica pode constituir e ser o titular de uma
EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), necessitando de apenas uma
pessoa, desde que maior de 18 anos (ou menor antecipado), brasileiro ou estrangeiro, que
se achar na livre administração de sua pessoa e bens.
Suscitando o questionamento acerca da possibilidade de pessoa jurídica ser titular de uma
EIRELI, a resposta vem com a Instrução Normativa Nº. 117/2011 do Departamento
Nacional de Registro do Comércio que veda expressamente a constituição de EIRELI, cuja
titularidade seja de pessoa jurídica.
Considerando o parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil de 2002, a EIRELI
poderá resultar da concentração de quotas de outras modalidades empresariais societárias
em um único sócio, que após registros de praxe torna-se titular da EIRELI. A Lei
12.441/2011 permite ainda a transformação do Empresário Individual em EIRELI, e viceversa, para tanto seu status deixa de ser EIRELI.
Essa transformação consiste na operação pela qual, a sociedade, a empresa individual de
responsabilidade limitada ou o empresário individual alteram o tipo jurídico, sem que para
isso a empresa seja liquidada ou dissolvida, desde que observadas as normas reguladoras
da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.
VANTAGENS X DESVATAGENS
Diversos aspectos foram suscitados no decorrer deste trabalho que toam como
vantagens, comparados a outras modalidades empresariais, já que, em matéria de Direito
Empresarial no Brasil, a Lei 12.441/2011 é sem dúvida uma grande inovação.
A possibilidade da criação de uma empresa sem a necessidade de incluir um sócio
fictício a torna mais transparente, já que a figura desse tipo de sócio é muito utilizada
apenas para garantir ao empresário a manutenção do seu patrimônio particular.
Sem dúvida alguma que a limitação da responsabilidade é outra grande vantagem
em se constituir uma empresa na modalidade EIRELI. A criação da EIRELI visa ainda a
diminuição da informalidade. Outro benefício dessa modalidade é quanto a nomenclatura
da empresa, que pode ser uma denominação comercial e o proprietário não precisa colocar
o nome próprio no empreendimento, como com o empreendedor individual.
Destacamos ainda outro relevante fator com previsão legal no § 5º do artigo 980-A,
que permite a constituição de EIRELI por prestador de serviço de qualquer natureza.
Precisamos salientar o que a lei supracitada, que introduziu a EIRELI no
ordenamento jurídico brasileiro, traz como a principal ou a única desvantagem encontrada
para a constituição da EIRELI, sendo a exigência de capital mínimo de 100 (cem) salários
mínimo vigentes no país imposta pelo caput do artigo 980-A do Código Civil. Essa
exigência além de impedir o acesso de pequenos empreendedores, ela vai de encontro com
o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, que veda expressamente a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Em que pese tal questionamento, cabe explicitar que tramita no Supremo Tribunal
Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido Popular Socialista,
contestando a parte final do caput do artigo 980-A da Lei 12.441/2011.
CONCLUSÃO
Podemos concluir com nossa pesquisa de que apesar da EIRELI vim crescendo a cada ano em
todo Brasil, ela ainda ocorre de maneira tímida. E muitas vezes se dar pela falta de
conhecimento dessa nova modalidade que certamente abrange muitos que exercem a atividade
econômica de forma organizada. Vale salientar a importância de debatermos de maneira clara
todos os benefícios que ela pode trazer, além de definirmos quem realmente é empresário
conforme nossa legislação e quem pode exercer a atividade empresarial. Com isso trazermos
ao pequeno empresário que ainda trabalha na informalidade ou aquele que por falta de
conhecimento esteja enquadrado em outro tipo de empresa, para que regularizem sua situação
e assim usufruam de todos os benefícios que a Lei 12.441/11 trouxe ao pequeno empresário.
REFERÊNCIAS
ATUALIDADES do direito. Disponível em:
<http://atualidadesdodireito.com.br/marciomorena /2013/11/18/quem-e-o-empresario-nalegislacao-brasileira/>. Acesso em: 11 set. 2014.
GREUMAD, AMAURY PATRICK et al. Manual de economia. 6.ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
JUCER RO. Estatística. Disponível em: <http://www.jucer.ro.gov.br/conteudo.asp?id=311>.
Acesso em: 15 set. 2014.
JUCER RR. Estatística. Disponível em: <http://www.jucerr.rr.gov.br/estatisticas_2014.htm>.
Acesso em: 15 set. 2014.
JURISWAY. Lei 10406. Disponível em: <httpp://
www.jurisway.org.br/v2/dthall.asp?id_dh=10406. Acesso em: 10 set. 2014.
PORTAL DO EMPREEDEDOR. Tipos de empresa. Disponível em: <http:// www.portaldo
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RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva 2002. V.1.
Disponível em: <http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/03/conceito-de-empresariosegundo-o-codigo.html>. Acesso em: 11 set. 2014.
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