EIRELI – VANTAGENS E DESVANTAGENS CARLOS HENRIQUE MELGAR1, ENMANUELY SOUSA SOARES1 ESEQUIEL NOGUEIRA BENTO1, WELITON DE SOUZA MORAES1, BERNARDO GALINDO2 INTRODUÇÃO Este trabalho acadêmico foi elaborado por alunos do curso de Direito da Faculdade de Rondônia (FARO), como requisito avaliativo parcial da disciplina Direito Empresarial. Tem como objetivo o aprendizado de determinado assunto assim como aprofundarmos na área da pesquisa e produção de trabalhos científicos. Nossa pesquisa foi realizada através de consulta ao material bibliográfico da biblioteca da faculdade como também utilizamos a rede mundial de computadores. Iniciamos pelo conceito do que é ser Empresário; quem o pode ser e requisitos que impedem alguém de exercer esta atividade. Regras essas, que estão dispostas em nosso Código Civil de 2002 a partir de artigo 966. Em seguida tratamos da classificação de EI, com sua característica, vantagens e desvantagens, assim como o desenvolvimento de nosso principal estudo, que é a EIRELI com as suas definições, vantagens, desvantagens, da capacidade titular e ate a constituição da empresa. DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO Com o novo código civil de 2002, comtemplou-se outras teorias de comércio, além das ate então conhecidas no Código de 1850. Foi rompido a teoria dos atos de comércio e adotada a teoria da empresa. Desta forma, tudo que era denominado corporações comerciais ou comerciantes, passam a se chamar sociedades empresariais ou empresários. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis. Dessa forma nosso próprio Código Civil traz a definição de empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966, CC/02). E em seu paragrafo único delimita-se que quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Note-se que o CC só conceitua o que é empresário e não atividade empresarial. 1 2 Acadêmicos da Faculdade de Rondônia – FARO. Professor e orientador da Faculdade de Rondônia – FARO. Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário ter a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial; Além disso, para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual. Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica, mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário. A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção que são: o capital, insumos, mão de obra e tecnologia. A ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário. Conceito de atividade empresária: é a organização econômica dos fatores de produção desenvolvida por pessoa natural ou jurídica para produção ou circulação de bens ou serviços através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro. QUEM PODE SER EMPRESÁRIO Da definição legal (art. 966, CC/02) podem ser extraídos os seus principais elementos caracterizadores como: a economicidade; a organização; a profissionalidade; assunção do risco; e direcionamento ao mercado. A economicidade relaciona-se ao fato do empresário – enquanto sujeito de direitos que exerce a empresa -, desenvolver atividades econômicas, ou seja, atividades voltadas para a produção de riquezas. A organização é essencial na vida de qualquer empresário, pois para o bom exercício da atividade empresarial, é preciso organizar os fatores de produção. Vale lembrar que essa organização também pode ser de trabalho alheio, de bens, ou de ambos. Por conseguinte, a organização assume um papel secundário em relação à atividade pessoal do profissional, devendo a atividade pessoal prevalecer sobre a organização, para que não se configure a atividade empresarial. Outra característica extremamente importante é o exercício da atividade empresarial de forma profissional. Esse profissionalismo deve englobar os conceitos de pessoalidade, habitualidade e monopólio das informações. A pessoalidade se traduz na qualidade do modo como se exerce a atividade, não se requerendo, necessariamente, que o empresário exerça a atividade sozinho, pois ele pode contratar empregados, mão-de-obra para a consecução da atividade, etc. E a habitualidade diz respeito à repetição diuturna da atividade empresarial, à reiteração da sua prática. Assim, não será empresário aquele que exerce, esporadicamente ou eventualmente, a venda de bens móveis, por exemplo. O último elemento do profissionalismo é o monopólio das informações. Isso significa que o empresário detém – ou deveria deter – todo o conhecimento e informações acerca do produto ou serviço que executa, ou seja, conhece as técnicas de produção dos bens e da execução dos serviços, qualidades necessárias, matéria-prima empregada, condições de uso, nocividade, defeitos e outros. Embora as atividades, em que trata o paragrafo único do Art. 966, CC/02, também sejam econômicas, pois produzem riquezas, é certo que seu tratamento não deve ser dado pelo direito empresarial. Exemplos seriam todas as atividades exercidas por profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, músicos, escritores, artistas plásticos, etc. Nesse diapasão, o Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) afirma que: “Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”. Portanto, a natureza pessoal do exercício da profissão cede espaço a uma atividade maior de natureza empresarial. Note-se que a atividade intelectual é exercida, mas ela passa a constituir apenas mais um elemento dentro da atividade empresarial. Aqui remetemos o caro leitor ao Resp. 555.624/PB, da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também estão excluídos do conceito de empresário os produtores rurais não inscritos no Registro de Empresas (Junta Comercial). Isso porque a atividade rural no Brasil, regra geral, é explorada, principalmente de duas formas distintas: pelos titulares de grandes negócios rurais (agroindústria ou agronegócio) e pela família que explora uma agricultura de sobrevivência. Diante disso, o legislador brasileiro deixou a critério do ruralista definir a sua condição, de conformidade com o art. 971 do Código Civil. IMPEDIMENTOS No Brasil encontramos a Legislação que orienta sobre este assunto no artigo 1° do Código Comercial e também no artigo 9° do Código Civil. Quem é impedido de exercer comércio: · Os menores de 18 anos não emancipados ou autorizados · Os loucos de todo o gênero · Os surdos-mudos que não possam exprimir sua vontade · Os pródigos e os silvícolas · Os Presidentes e Governadores de Estados · Os Magistrados e funcionários da Fazenda, dentro dos distritos que exercem as suas funções · Os Oficiais, militares de 1° linha (salvo se forem reformados ) e os dos corpos policiais · Os médicos por exploração da indústria ou comércio de produtos farmacêuticos (salvo se S/A - Sociedade Anônima ) · As demais pessoas (maiores de 18 ou acima de 16 anos emancipado) que não se acharem na livre administração de sua pessoa e seus bens. · Os Corretores e agentes de leilões · Os falidos ainda não reabilitados EI – EMPREENDEDOR INDIVIDUAL A lei complementar nº 128/08, aprimorou diversos artigos da lei geral das micros e pequenas empresas, facilitando a formalização do seu negócio e trazendo, assim, condições mais justas de competição no mercado. Todos os empreendedores informais ou não, que faturam ate 60 mil por ano e que possuem no máximo um funcionário, como cabeleleiros, fotógrafos, comerciantes, donos de lanchonetes, etc. Entre as vantagens oferecidas por essa lei esta o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancaria, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. Além disso, MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de 37,20 reais (comercio ou indústria), 41,20 reais (prestação de serviços) ou 42,20 reais (comercio e serviços), que será destinado a Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salario mínimo. Com essas contribuições, o Micro empreendedor individual tem acesso a benefícios como auxilio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS Empresa individual (sem sócios). Faturamento mensal de até R$ 5.OOO,OO (cinco mil reais). Ter um empregado que receba salário de somente um salário mínimo ou piso da categoria. A atividade da empresa tem que se enquadrar no simples nacional. Não ter empresa em seu nome nem participar de outra empresa como sócio . As empresas que serão criadas a partir de 1 de julho, e que se enquadrarem nos critérios da lei, já fazem automaticamente a opção pelo Simples, enquanto as atuais empresas podem fazer a opção pela nova sistemática a partir de 2010. O microempresário individual vai pagar um valor fixo por mês, incluindo o pagamento da Previdência, do ISS e do ICMS. Esse tipo de trabalhador esta isento de outros tributos, como IRPJ, PIS, Cofins e IPI. O valor deve ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) onde 33,90 reais (5% do salario mínimo vigente) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual), mais 1,00 real de ICMS e 5,00 reais de ISS. Apesar do portal Empreendedor, emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações de empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo a coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e ate mesmo o fechamento do empreendimento e cancelamento de seus registros VANTAGENS DE SER UM EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Legalizar-se como um empreendedor individual possui diversas vantagens, pois formalizando o seu próprio negocio você já pode ter benefícios que a informalidade não proporciona. Além disso, existem “mordomias” que outras categorias de empreendedores não possuem. Entre elas estão: Formalização sem burocracia e gratuita : a legalização do seu negocio e documentos como alvará e a primeira declaração anual são feitas gratuitamente por contadores conveniados. Obtençãode CNPJ(Cadastro Nacional de Pessoa Juridica): tendo um CNPJ, a empresa poderá comprar e vender de maneira mais fácil, aproveitando as oportunidades de uma pessoa jurídica. Além disso, poderá participar de licitações e muitas outras negociações que somente um CNPJ possibilita. Pacotes bancários especiais: as taxas de juros para empréstimos e créditos de pessoas jurídicas são menores que das pessoas físicas. Suporte técnico do SEBRAE: o empreendedor pode tirar suas duvidas com o SEBRAE de sua cidade. Aposentadoria: Neste caso a aposentadoria pode ser por idade (mulher aos 60 anos e homens aos 65 com um mínimo de 15 anos de contribuição). Beneficios para a família : além dos benefícios exclusivos do empreendedor, sua família também pode ter benefícios como pensão por morte (depois da primeira parcela) ou auxilio reclusão ( também a partir da primeira parcela). DESVANTAGENS DE SER UM EMPREENDEDOR INDIVIDUAL : Custo alto para fechar ou alterar custos da empresa: enquanto que para formalizar-se você não paga nada, se quiser encerrar suas atividades, pagará taxas maiores do que empresas com outro regime de tributação. Limitação de funcionários : o que pode ser uma vantagem – poder contratar um funcionário – pode também ser uma desvantagem caso necessite expandir suas atividades e contratar mais um funcionário. Desta forma, sua mão-de-obra e capacidade produtiva devem ser mais limitadas, impedindo um pouco a expansão do negocio. Aposentadoria limitada : o direito a aposentadoria é somente em casos de morte e invalidez e não pode ser aplicado por tempo de contribuição (como outros casos), sendo que o valor da aposentadoria é de apenas um salario mínimo. Serviços financeiros pagos: mesmo que a formalização e a primeira declaração sejam gratuitas, serviços financeiros exigidos como controle de compras de mercadorias, calculo de custos com funcionários, etc. Deverão ser pagos. Impostos fixos : enquanto o fato de haver impostos fixos é uma vantagem quando a renda ao empreendedor, torna-se uma desvantagem caso ele não tenha nenhuma renda em algum período, pois o imposto deverá ser pago mesmo assim, ao contrario de outros regimes de tributação que você só paga mediante a rentabilidade. Expansão limitada: o empreendedor individual não poderá ter nenhum sócio e nem abrir dois estabelecimentos . EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei 12.441/2011, passou a vigorar em 09 de janeiro de 2012, alterando substancialmente o Código Civil de 2002. Conforme preceitua o disposto no art. 980-A, caput da Lei 10.406/2002 – Código Civil – a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, como o próprio nome já diz, é “a atividade empresarial desenvolvida por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.” O próprio caput do art. 980-A do código civil de 2002 assevera que a EIRELI será constituída por uma única pessoa, no entanto, a lei não especifica se essa pessoa é somente pessoa física, o que vem explicitado é a limitação de apenas uma EIRELI por pessoa natural, deixando margem para questionamentos acerca da possibilidade de que pessoa jurídica também possa constituir uma EIRELI. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A empresa individual viabiliza a exploração da atividade econômica com limitação de responsabilidade, assim, o patrimônio pessoal do titular da empresa não responde pelos débitos da empresa, figurando, a empresa e seu titular, como sujeitos de direitos autônomos e distintos. Assim como as sociedades, a EIRELI terá patrimônio próprio, que, como já foi dito, não será inferior a 100 (cem) salários mínimo, atuais R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais). Esse patrimônio não se confunde nem se comunica com o patrimônio pessoal do titular da empresa. A pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio as obrigações que existir. No entanto, em razão da aplicabilidade subsidiária das regras aplicáveis à sociedade limitada prevista no § 6º do art. 980-A do Código Civil, há possibilidade da aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica disposto no artigo 50 do mesmo Código. Deste modo, preenchido os requisitos dispostos no artigo supracitado, tanto o titular da EIRELI como o seu administrador poderão ser responsabilizados com o seu patrimônio pessoal. DA CAPACIDADE E COMPOSIÇÃO DA EIRELI Qualquer pessoa que exerça atividade econômica pode constituir e ser o titular de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), necessitando de apenas uma pessoa, desde que maior de 18 anos (ou menor antecipado), brasileiro ou estrangeiro, que se achar na livre administração de sua pessoa e bens. Suscitando o questionamento acerca da possibilidade de pessoa jurídica ser titular de uma EIRELI, a resposta vem com a Instrução Normativa Nº. 117/2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio que veda expressamente a constituição de EIRELI, cuja titularidade seja de pessoa jurídica. Considerando o parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil de 2002, a EIRELI poderá resultar da concentração de quotas de outras modalidades empresariais societárias em um único sócio, que após registros de praxe torna-se titular da EIRELI. A Lei 12.441/2011 permite ainda a transformação do Empresário Individual em EIRELI, e viceversa, para tanto seu status deixa de ser EIRELI. Essa transformação consiste na operação pela qual, a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual alteram o tipo jurídico, sem que para isso a empresa seja liquidada ou dissolvida, desde que observadas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada. VANTAGENS X DESVATAGENS Diversos aspectos foram suscitados no decorrer deste trabalho que toam como vantagens, comparados a outras modalidades empresariais, já que, em matéria de Direito Empresarial no Brasil, a Lei 12.441/2011 é sem dúvida uma grande inovação. A possibilidade da criação de uma empresa sem a necessidade de incluir um sócio fictício a torna mais transparente, já que a figura desse tipo de sócio é muito utilizada apenas para garantir ao empresário a manutenção do seu patrimônio particular. Sem dúvida alguma que a limitação da responsabilidade é outra grande vantagem em se constituir uma empresa na modalidade EIRELI. A criação da EIRELI visa ainda a diminuição da informalidade. Outro benefício dessa modalidade é quanto a nomenclatura da empresa, que pode ser uma denominação comercial e o proprietário não precisa colocar o nome próprio no empreendimento, como com o empreendedor individual. Destacamos ainda outro relevante fator com previsão legal no § 5º do artigo 980-A, que permite a constituição de EIRELI por prestador de serviço de qualquer natureza. Precisamos salientar o que a lei supracitada, que introduziu a EIRELI no ordenamento jurídico brasileiro, traz como a principal ou a única desvantagem encontrada para a constituição da EIRELI, sendo a exigência de capital mínimo de 100 (cem) salários mínimo vigentes no país imposta pelo caput do artigo 980-A do Código Civil. Essa exigência além de impedir o acesso de pequenos empreendedores, ela vai de encontro com o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, que veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Em que pese tal questionamento, cabe explicitar que tramita no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido Popular Socialista, contestando a parte final do caput do artigo 980-A da Lei 12.441/2011. CONCLUSÃO Podemos concluir com nossa pesquisa de que apesar da EIRELI vim crescendo a cada ano em todo Brasil, ela ainda ocorre de maneira tímida. E muitas vezes se dar pela falta de conhecimento dessa nova modalidade que certamente abrange muitos que exercem a atividade econômica de forma organizada. Vale salientar a importância de debatermos de maneira clara todos os benefícios que ela pode trazer, além de definirmos quem realmente é empresário conforme nossa legislação e quem pode exercer a atividade empresarial. Com isso trazermos ao pequeno empresário que ainda trabalha na informalidade ou aquele que por falta de conhecimento esteja enquadrado em outro tipo de empresa, para que regularizem sua situação e assim usufruam de todos os benefícios que a Lei 12.441/11 trouxe ao pequeno empresário. REFERÊNCIAS ATUALIDADES do direito. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/marciomorena /2013/11/18/quem-e-o-empresario-nalegislacao-brasileira/>. Acesso em: 11 set. 2014. GREUMAD, AMAURY PATRICK et al. Manual de economia. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JUCER RO. Estatística. 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