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A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS POR SEUS
DESTINATÁRIOS ESPECÍFICOS: UMA ANÁLISE DA REAÇÃO DA
IMPRENSA À PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE
JORNALISMO
FUNDAMENTAL RIGHTS INTERPRETED BY THEIR OWN HOLDERS:
PRESS REACTIONS AGAINST A GOVERNMENT PROPOSAL TO CREATE
A FEDERAL COUNCIL OF JOURNALISM
Daniel Nicory do Prado*
SUMÁRIO
Introdução. 1. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: 1.1.
As sucintas teses de Peter Häberle; 1.2. A inspiração na epistemologia
faliblista de Karl Popper; 1.3. O ideal da “sociedade aberta” em Karl
Popper; 1.4. Hermenêutica Constitucional e Democracia. 2. A
interpretação dos Direitos Fundamentais por seus destinatários
específicos: 2.1. Os destinatários das normas de direitos fundamentais; 2.2.
A esfera pública de discussão; 2.3. Vinculação do legislador e do juiz aos
conteúdos fixados pela sociedade aberta; 2.4. O duplo papel da Imprensa:
espaço da esfera pública pluralista e destinatária específica do direito
fundamental à liberdade de imprensa. 3. A liberdade de imprensa
interpretada pela imprensa: o caso do Conselho Federal de Jornalismo
(CFJ): 3.1. Considerações metodológicas; 3.2. A proposta de criação do
Conselho Federal de Jornalismo: o Projeto de Lei 3985/04; 3.3. As
posições da Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ), da Associação
Brasileira de Imprensa (ABI) e da Associação Nacional de Jornais (ANJ);
3.4. A reação do jornal Folha de S. Paulo: 3.4.1. O papel da Folha de S.
Paulo como espaço da esfera pública pluralista; 3.4.2. O papel da Folha
de S. Paulo como destinatária específica do direito fundamental à
liberdade de imprensa; 3.4.3. A reação da Folha de S. Paulo “em
números”. 3.5. As conseqüências da reação da imprensa: a rejeição do
projeto. Conclusões. Referências.
RESUMO
O presente trabalho consistiu na análise da reação da imprensa ao Projeto de Lei nº
3985/04, que previa a criação de um conselho federal, e de conselhos regionais de
jornalismo, com a tarefa de “orientar, fiscalizar e disciplinar” a profissão e a
competência para impor sanções administrativas aos transgressores, inclusive a
cassação do registro profissional. Dita análise teve como marco teórico as teses de Peter
Häberle, apresentadas na obra “Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos
intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e 'procedimental'
da Constituição” que, a partir da constatação inicial de que todo aquele cuja vida é
regida por uma Constituição é seu legítimo intérprete, indica a importância de levar em
conta a interpretação das normas de direitos fundamentais dadas por seus destinatários
específicos, e conclui que as pressões e expecativas sociais acerca da atividade
jurisdicional, manifestadas na esfera pública de discussão, não são somente ameaças à
*
Advogado, servidor do Ministério Público Federal, Mestrando em Direito Público pela
Universidade Federal da Bahia, membro suplente do Conselho Penitenciário do Estado da Bahia.
independência dos magistrados, e sim parte importante da legitimação de suas deciões,
impedindo o livre arbítrio judicial. Percebeu-se que, na discussão acerca da liberdade de
imprensa, a imprensa exerce um duplo papel: componente da esfera pública de
discussão e destinatária específica do direito fundamental, funções potencialmente
contraditórias. Como amostra da investigação, escolheu-se analisar todas as matéras
publicadas pelo jornal Folha de S. Paulo durante o período de tramitação do projeto,
entre agosto e dezembro de 2004.
PALAVRAS-CHAVE: hermenêutica constitucional; “sociedade aberta”; direitos
fundamentais; destinatários específicos; esfera pública pluralista; liberdade de imprensa;
Conselho Federal de Jornalismo.
ABSTRACT
This work intended to analyze press reactions against a brazilian goverment's proposal
to create a federal and regional councils of journalism, with the power to “rule and
inspect” the profession and to sanction transgressions, even by impeding journalists to
excersise their profession. This analysis was oriented by Peter Häberle's thoughts
described on his book “Constitutional Hermeneutics: the open society of
constitutional interpreters”, according to which, as every individual whose life is ruled
by a Constitution is legitimate to interpret it, is important to consider the interpretation
given for the fundamental rights by their own holders, and that social expectations and
pressions manifested via public opinion aren't merely threats to the judges'
independence, but also work as part of their legitimation to decide, avoiding potential
abuses. It could be noticed that, when involved in debates concerning freedom of press,
the press acts in a double way: firstly, as in any other public debate, as an important
veichle for all kind of opinions concerning the subject, in order to form public opinion
and; secondly, as a directly interessed part, as a holder of the fundamental right in
debate. Those functions are potentially contradictory. As the sample of the universe
chosen for investigation, all texts published on Folha de S. Paulo daily paper, during
the discussion of the project, were analyzed, in order to see, among other objectives, if
this interest harmed the necessary impatiality with which the press should conduct
public debates, allowing both sides to freely speak their minds.
KEYWORDS: constitutional hermeneutics; “open society”; fundamental rights; public
opinion; freedom of press; Federal Council of Journalism.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho consistiu na análise da reação da imprensa à proposta de
criação do Conselho Federal de Jornalismo, constante do Projeto de Lei nº 3985/04,
encaminhado ao Congresso Nacional em 06/08/2004 pelo Presidente da República, e
rejeitado pela Câmara dos Deputados em 15/12/20041.
1
BRASIL. Câmara dos Deputados. Consulta de Tramitação de Proposições. Andamento do
Projeto de Lei nº 3985/2004. Disponível em:
<http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/
A investigação desenvolvida pretendeu verificar a ocorrência, em concreto,
da interpretação dos direitos fundamentais por seus destinatários específicos,
considerando as questões levantadas por Peter Häberle em “Hermenêutica
Constitucional: A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para
a interpretação pluralista e 'procedimental' da Constituição”.
Foram levados em consideração a legitimidade de tal interpretação, o papel
das pessoas e dos grupos contra os quais os direitos fundamentais são exercidos, a
vinculação do legislador e do juiz aos conteúdos fixados pela sociedade civil no debate
democrático, e as possíveis conseqüências da disparidade de forças entre os atores
envolvidos nessa discussão.
Para tanto, promoveu-se a análise de cento e quarenta e quatro matérias
publicadas na Folha de S. Paulo, durante os quatro meses de tramitação do projeto,
considerando apenas as versões impressas do jornal, cuja escolha como objeto de estudo
se justifica pela circulação de caráter nacional, pela tiragem diária média (a maior do
país à época)2 e pela facilidade de acesso à base de dados3, disponível na internet.
1 – A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO
1.1. As sucintas teses de Peter Häberle
A análise aqui desenvolvida teve como ponto de partida as reflexões de
Peter Häberle, na obra “Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos
intérpretes
da
Constituição:
contribuição
para
a
interpretação
pluralista
e
“procedimental” da Constituição”4, para quem o estudo a respeito dos participantes da
interpretação constitucional foi negligenciado pela Ciência Jurídica, cuja atenção se
voltou principalmente às tarefas, aos objetivos e aos métodos da interpretação5. Pode-se
concluir, a partir de seu raciocínio, que as exigências de democratização dos Estados,
prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2004&Numero=3985&sigla=PL> Acesso em: 21 nov.
2007.
2
Trezentos e onze mil exemplares, cf. INSTITUTO VERIFICADOR DE CIRCULAÇÃO – IVC.
Fatos & Números Brasil. São Paulo: Abril, 2004, p. 46 apud FREITAS, Newton. Jornalismo.
Disponível em: <http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=91> Acesso em: 21 nov. 2007.
3
FOLHA DE S. PAULO. Busca FolhaOnline. Disponível em:
<http://busca.folha.uol.com.br/search?site=online&q=> Acesso em: 21 nov. 2007.
4
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da
Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução
Gilmar Ferreira Mendes. 1. ed. 1. reimp. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.
5
Ibidem. p. 11.
que culminaram no estabelecimento do sufrágio universal e de eleições diretas e
periódicas para o parlamento em quase todas as nações do ocidente, não foram
acompanhadas pela democratização da hermenêutica constitucional.
Por isso, a partir da proposição fundamental de que todo aquele cuja vida é
regida por uma Constituição é seu legítimo intérprete6, Häberle formula diversas teses
destinadas à construção de uma teoria democrática da interpretação constitucional.
Apesar do impacto inicial que sua proposta causa, quando comparada à teoria jurídica
tradicional, Häberle é até cauteloso com suas formulações, ao deixar claro que a
“palavra final” em termos de interpretação continua a ser da Corte Constitucional, e que
os indivíduos, os grupos de interesses e a “opinião pública democrática” cumprem
primordialmente o papel de “pré-intérpretes”, “intérpretes indiretos ou a longo prazo” 7.
O objetivo do autor não é propriamente subverter o entendimento corrente
acerca da interpretação constitucional, mas apenas indicar que uma Ciência Jurídica que
pretenda levar em conta a realidade constitucional não pode se reduzir à análise do
trabalho dos “intérpretes ‘corporativos’ da Constituição”.
A obra funciona como um pertinente alerta para a “casta” dos juristas, que
se crê detentora do monopólio do conhecimento válido a respeito dos textos normativos,
mantendo um discurso tipicamente totalitário, que desqualifica a opinião do “leigo” e
poda sensivelmente as possibilidades do debate democrático, muitas vezes reduzido aos
momentos institucionalizados de manifestação da vontade por meio da eleição dos
representantes.
As teses que mais interessam ao presente trabalho, a respeito de uma
interpretação aberta e pluralista da Constituição, são as seguintes: primeiro, a que indica
a relevância da interpretação das normas de direitos fundamentais por seus destinatários
específicos, como, no exemplo de Häberle, “a própria concepção do artista para a
interpretação aberta da garantia da liberdade artística”8; segundo, a constatação de que
as pressões externas e as expectativas sociais em torno da decisão do juiz não
constituem simplesmente uma ameaça à sua independência, pelo contrário, são parte de
sua legitimação, e essa independência, que já foi uma garantia de suma importância
contra o poder do soberano, passa a ser, numa sociedade autenticamente democrática e
6
7
8
Ibidem. p. 15.
Ibidem, p. 24.
Ibidem, p. 16.
pluralista, apenas tolerável, e somente porque outras forças da esfera pública
contribuem para a construção da norma geral9.
1.2. A inspiração na epistemologia falibilista de Karl Popper
A obra de Peter Häberle está intimamente relacionada com o pensamento de
Karl Popper, começar pelo título (“a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”),
que evoca o conceito de “sociedade aberta” popularizado pelo epistemólogo austríaco10.
Desta forma, não é possível compreender a extensão da proposta de Häberle
sem uma razoável familiarização com a epistemologia e a filosofia política popperianas.
O autor austríaco fundamenta todo o seu pensamento na constatação inicial de que o ser
humano é essencialmente falível. Em linhas gerais, isso leva a uma teoria da ciência
batizada de “falibilismo”, segundo a qual o conhecimento não deixa nunca de ser
hipotético, não passando de um conjunto de explicações imperfeitas sobre a realidade,
que devem ser submetidas a testes contínuos e cada vez mais rigorosos, que levarão,
cedo ou tarde, à sua superação. Tal forma de entender o conhecimento humano remonta
a uma antiga tradição, inaugurada pelo filósofo grego pré-socrático Xenófanes11.
Levando em conta as pretensões de “objetividade” e “veracidade” presentes
em qualquer discurso científico, Popper filia-se à tradição filosófica ocidental que
entende a verdade como “correspondência entre os fatos e as afirmações que sobre eles
são feitas”, porém propondo uma interessante correção de rumo: para que a “verdadecorrespondência” faça algum sentido, é preciso que se pressuponha a existência de uma
realidade objetiva, comum a todos os seres humanos, para além das inúmeras
percepções individuais. No entanto, como o ser humano é essencialmente falível, não é
possível alcançar a perfeita correspondência entre os fatos e as afirmações que sobre
eles fazemos, e, ainda que seja dada a alguém a sorte da perfeita correspondência,
ninguém terá como sabê-lo. Por isso, todo o conhecimento humano não passa de um
conjunto de explicações imperfeitas, formuladas acerca de uma realidade impossível de
abarcar em toda a sua complexidade e, como tal, sempre sujeitas a reformulação, pela
9
Ibidem, p. 31-32.
POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos. Tradução de Milton Amado. 3. ed. Belo
Horizonte: Itatiaia, 1998. 2v.
11
Idem. Science: Conjectures and Refutations. In: ______. Conjectures and Refutations: The
Growth of Scientific Knowledge. 7. ed. 1. reimp. London; New York: Routledge, 2006. p. 43-86.
10
crítica e pelo teste daquelas afirmações (teorias)12.
Karl Popper afirma que, grosso modo, existem três espécies de filósofos: os
“verificacionistas”, que acreditam na razão humana como instrumento de alcance da
verdade; os céticos, que são “verificacionistas” desiludidos pelo fato de a verdade ser
inalcançável; e os “falsificacionistas”, que, apesar de saberem-na inalcançável em sua
plenitude, acreditam ser possível aprender com os próprios erros. Presumivelmente,
Popper filia-se à terceira corrente.
Por isso, o método científico, em sua concepção, consiste na formulação de
hipóteses acerca de problemas do conhecimento, e principalmente na submissão dessas
hipóteses aos mais rigorosos testes que o pesquisador possa conceber, tanto pela
comparação entre explicações rivais para um mesmo fenômeno, como pelo teste de sua
correspondência com a realidade. A concepção popperiana de ciência exige que uma
teoria, para poder ser qualificada de científica, possa ser desmentida por certos
acontecimentos. O processo de testagem das hipóteses consiste na busca desses
acontecimentos que, ao se verificarem, terão o poder de desmenti-la. Se uma hipótese
resistir aos testes propostos pelo pesquisador, ela poderá ser aceita, sempre
provisoriamente, pela comunidade científica, como “verdadeira”. Em suma, o que
demonstra o caráter científico de uma hipótese (de uma teoria) é a sua refutabilidade.13
1.3. O ideal da “sociedade aberta” em Karl Popper
Transposto para a teoria política, o falibilismo de Popper é uma teoria da
democracia: sendo inalcançável a verdade, todos os indivíduos de uma sociedade estão
habilitados a propor modificações nas regras de conduta dessa mesma sociedade, e é
apenas no espaço público do debate e da crítica recíproca que se conseguirá uma
aproximação gradual do ideal democrático, com a superação ou a preservação das
regras de conduta postas em questão. Esse é o ideal da “sociedade aberta”.
Para esclarecer o conceito de “sociedade aberta”, Popper o contrapõe às
sociedades tribais, em que as regras de conduta social são tabus, emanam de uma fonte
sobrenatural, ou da “ordem natural das coisas”, não podendo, num ou noutro caso, ser
12
Idem. Truth, Rationality and the Growth of Scientific Knowledge. In: ______. Conjectures and
Refutations: The Growth of Scientific Knowledge. 7. ed. 1. reimp. London; New York: Routledge, 2006.
p. 291-338.
13
Idem. On the Status of Science and of Metaphysics. In: ______. Conjectures and Refutations:
The Growth of Scientific Knowledge. 7. ed. 1. reimp. London; New York: Routledge, 2006. p. 249-271.
discutidas ou modificadas racionalmente. Disso não deflui que haja um imobilismo
completo das sociedades fechadas, mas apenas que a alteração das regras de conduta é
mais custosa, mais imprevisível, e assume o tom de uma verdadeira “conversão
religiosa”, com a substituição de um tabu por outro. Oposta à feição totalitária e
opressivamente orgânica das sociedades fechadas, a sociedade aberta é fragmentada,
abstrata, baseada na razão, na individualidade e na competição14.
1.4. Hermenêutica constitucional e democracia
Desta forma, a grande contribuição de Peter Häberle consiste na
demonstração de que uma sociedade não será verdadeiramente democrática enquanto o
modelo de interpretação constitucional continuar sendo o de uma “sociedade fechada”,
monopolizada pela “casta dos juristas”.
Por conseqüência, pouco ou nada adiantará a discussão e a produção de um
texto normativo por meio do processo legislativo formal, com a participação, pelo
menos potencial, de todos os atingidos, se o momento crucial da interpretação/aplicação
desse texto às realidades concretas não levar em consideração o entendimento e as
expectativas dos grupos sociais diretamente interessados em sua incidência.
Peter Häberle deixa claro o seu espanto, ao longo do trabalho, com o fato de
uma questão tão premente ter passado desapercebida para a teoria constitucional
tradicional. No entanto, essa omissão não surpreende a ninguém que entenda a Ciência
Jurídica como um produto típico do paradigma da modernidade, durante a vigência do
qual se atribuiu à ciência o status de única forma válida de conhecimento, e se entendeu
o senso comum como um erro, como uma deficiência de compreensão, ou como uma
mistificação simplificadora da realidade.
Isto porque, partindo dessas premissas (e mais, da premissa de que o único
direito válido é a norma emanada do Estado), é natural que a teoria constitucional tenha
desprezado completamente qualquer contribuição para a fixação do conteúdo do texto
constitucional que não viesse do rol dos intérpretes legitimados, pelo próprio Estado, a
exercer esse papel15. Dito isso, sem o declarar em nenhum momento, Häberle parece
14
Idem. A sociedade aberta e seus inimigos: o fascínio de Platão. Tradução de Milton Amado.
v.1. 3. ed. Belo Horizonte: Itatiaia, 1998. p. 187-191
15
HÄBERLE. Op. Cit. p. 33-34.
compartilhar de uma concepção pós-moderna de ciência e de direito16.
2 – A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS POR SEUS
DESTINATÁRIOS ESPECÍFICOS
2.1. Os destinatários das normas de direitos fundamentais
Se “todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma é, indireta,
ou até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma”17, é uma decorrência lógica,
para a fixação do conteúdo das normas de direitos fundamentais, a relevância da
compreensão dos seus destinatários específicos.
Quem são, afinal, os destinatários das normas de direitos fundamentais? Em
princípio, todos os indivíduos e, destacadamente, o próprio Estado, considerando que,
em regra, as normas que reconhecem direitos fundamentais aos cidadãos impõem-lhe,
em contrapartida, deveres, ora de abstenção (sobretudo para permitir o exercício dos
direitos de primeira geração, das “liberdades públicas”, que interessam ao presente
trabalho), ora de intervenção (sobretudo para viabilizar o exercício dos direitos de
segunda geração, “sociais, econômicos e culturais”, que demandam, em regra, serviços
e políticas públicas).
No entanto, não é demasiado recordar que, para além dos deveres impostos
ao Estado, o exercício dos direitos fundamentais muitas vezes resulta em potenciais ou
efetivos prejuízos a interesses igualmente relevantes de outros indivíduos e grupos,
podendo provocar um dos problemas mais discutidos pela teoria constitucional
contemporânea: o da “colisão entre direitos fundamentais”18.
Desta forma, uma interpretação aberta e pluralista das normas de direitos
fundamentais deve ser resultado da participação de todos os seus destinatários, tanto dos
indivíduos ou grupos agraciados com a positivação daqueles direitos, como dos
indivíduos ou grupos concretamente desfavorecidos pelo seu exercício, além, é claro, da
16
cf. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Concepção Pós-Moderna de Direito. In: ______.
A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2002. p.
119-188.
17
HÄBERLE. Op. Cit. p. 15.
18
cf. PAUL, Ana Carolina Gluck. Aspectos teóricos e práticos da colisão entre Direitos
Fundamentais. In: CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO –
CONPEDI. XV Encontro Preparatório do CONPEDI. Anais Eletrônicos... Recife: CONPEDI, 2005.
Disponível em:
<http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/recife/direitos_fundam_ana_carolina_gluck_paul.pdf> Acesso
em: 26 nov. 2007.
participação dos entes públicos concretamente obrigados à sua garantia e efetivação.
Por exemplo, uma discussão sobre as limitações constitucionais ao direito
de propriedade rural não será completa se deixar de levar em conta, além do
entendimento dos latifundiários, dos médios e pequenos proprietários rurais, a opinião
dos movimentos de luta pela terra, diretamente afetados pela existência do latifúndio e
interessados na desapropriação de áreas improdutivas para fins de reforma agrária.
No caso específico da liberdade de imprensa, de que trata o presente
trabalho, podem-se vislumbrar, de plano, pelo menos dois pontos de conflito: a colisão
da liberdade de imprensa com a presunção de inocência, garantida aos acusados em
geral, sempre que os meios de comunicação noticiam a prática de crimes e revelam o
nome e a imagem de investigados, indiciados e réus no processo penal; e o choque mais
abrangente entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem e à privacidade, entre
outros, com a exposição excessiva da vida íntima das celebridades19.
Apesar da riqueza e da agudeza do problema da colisão entre direitos
fundamentais, Peter Häberle, na obra que serviu de base para a presente investigação,
tratou apenas da influência da interpretação dos seus titulares, ainda assim de forma
superficial, omitindo-se quanto à legitimidade ou à pertinência da interpretação dos
indivíduos prejudicados pelo seu exercício20.
A possibilidade de uma interpretação “bilateral” das normas de direitos
fundamentais, considerando tanto as expectativas dos titulares daqueles direitos, como
dos indivíduos e grupos desfavorecidos pelo seu exercício, também foi percebida por
Manoel Jorge e Silva Neto que, ao tratar das normas constitucionais trabalhistas,
entendeu que a aplicação da teoria de Peter Häberle teria como conseqüência
não apenas a interpretação por parte dos sindicatos profissionais, mas
também pelos representativos de categoria econômica, fazendo com que a
multiplicidade dos interesses envolvidos no processo de interpretação, ao
invés de formalizar uma conclusão ‘grupal’ ou ‘parcial’, torne bem mais
democrático o processo de extração de um conteúdo da norma sob exame 21.
19
cf. GUERRA, Sidney Cesar Silva. A Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem. 2. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2004.
20
São exemplos dados pelo autor: a liberdade religiosa interpretada pelas organizações religiosas,
a liberdade artística interpretada pelos artistas, e a liberdade científica interpretada pelos cientistas. Cf.
HÄBERLE. Op. Cit. p. 15-16.
21
SILVA NETO, Manoel Jorge e. O princípio da máxima efetividade e a interpretação
constitucional. São Paulo: LTr, 1999. p. 32.
2.2. A esfera pública de discussão.
Muito embora a interpretação dos direitos fundamentais por seus
destinatários específicos pareça não trazer maiores dificuldades teóricas, uma vez aceita
a tese principal de Häberle, é importante ter em mente que nem sempre a esfera pública
de discussão é acessível, na mesma medida, a todos os grupos interessados.
O que se pode entender por “esfera pública pluralista”, o grande espaço
comum de discussão da norma constitucional, segundo Peter Häberle, a partir da qual é
possível extrair interpretações calcadas nas necessidades e possibilidades da
comunidade22, cuja influência sobre o processo formal de interpretação torna a
sociedade verdadeiramente aberta e livre? Embora ele não a conceitue expressamente ao
longo do escrito, é possível compreendê-la a partir da idéia de “opinião pública
democrática e pluralista”, trazida pelo autor em seu “catálogo sistemático de
intérpretes”, e composta por:
media (imprensa, rádio, televisão, que, em sentido estrito, não são
participantes do processo, o jornalismo profissional, de um lado, a
expectativa dos leitores, as cartas de leitores, de outro), as iniciativas dos
cidadãos, as associações, os partidos políticos fora de seu âmbito de atuação
organizada, as igrejas, teatros, editoras, as escolas da comunidade, os
pedagogos, as associações de pais.23
Em suma, a “esfera pública pluralista” é composta por todos os espaços,
formalizados ou não, de discussão política, a que pode ser acrescentada, além dos
exemplos trazidos por Häberle, a Internet, que não existia à época da publicação da
edição alemã, cuja popularização ampliou o alcance e aumentou vertiginosamente a
capacidade de articulação entre os demais espaços públicos, criando as condições para a
existência, pela primeira vez na história, de um autêntico espaço mundial de discussão.
Karl Popper, numa conferência sobre o tema, propôs uma descrição da
opinião pública notavelmente parecida com a trazida por Häberle:
There are two main forms of public opinion; institucionalized and noninstitucionalized.
Examples of institutions serving or influencing public opinion: the press
(including Letters to the Editor); political parties; societies like the Mont
Pèlerin Society; Universities; book-publishing; broadcasting; theatre; cinema;
22
23
HÄBERLE. Op. Cit. p. 43.
Idem. p. 22.
television.
Examples of non-institucionalized public opinion: what people say in railway
carriages and other public places about the latest news, or about foreigners, or
about ‘coloured men’; or what they say about one another across the dinner
table. (This may even become institucionalized) 24.
O grau de democracia de uma sociedade pode muito bem ser aferido a partir
da análise da “esfera pública”, do seu grau de subordinação a qualquer espécie de poder
(político ou econômico), e da influência das manifestações nela veiculadas sobre as
decisões jurídicas tomadas nos processos formais de interpretação constitucional, aqui
compreendidos tanto o processo legislativo como o controle de constitucionalidade,
concreto ou abstrato, das leis pelo Poder Judiciário.
Além disso, o grau de democracia na esfera pública é um problema crucial
para uma interpretação aberta e pluralista da Constituição. É novamente Popper quem
faz esse alerta, ao tratar das mais freqüentes ameaças à liberdade de formação da
opinião pública: os monopólios e oligopólios editoriais; as formas estatais e privadas,
veladas ou explícitas, de censura; a manipulação ou o planejamento por “gabinetes de
relações públicas”; o ataque estatal e privado à independência das universidades.
Como é impossível manter um espaço público e plural de discussão que não
esteja ameaçado por forças que pretendam descaracterizá-lo em seu pluralismo (até
porque a censura às teses anti-democráticas seria também, paradoxalmente, uma
limitação intolerável da pluralidade daquele próprio espaço), Popper trata de questionar
dois mitos muito freqüentes envolvendo a opinião pública: o primeiro, de que “a voz do
povo é a voz de Deus”; o segundo, de que a opinião pública, embora seja
primordialmente conservadora, tem sensibilidade para, aos poucos, ir aceitando os
apelos dos reformistas até defendê-los como proposições válidas para orientar as regras
de conduta social, ou seja, a tese de que a opinião pública consegue evoluir, porém
lentamente, até alcançar a “verdade”25.
“Existem duas formas principais de opinião pública; institucionalizada e não-institucionalizada.
Exemplos de instituições que servem à ou influenciam a opinião pública: a imprensa (incluindo as
“Cartas dos Leitores”); partidos políticos; sociedades como a Mont Pèlerin Society [NT: local da
conferência ministrada pelo autor]; Universidades; editoras; radiodifusão; teatro; cinema; televisão.
Exemplos de opinião pública não-institucionalizada: as conversas em vagões de trem ou em outros
espaços públicos sobre as últimas notícias, sobre os estrangeiros, sobre ‘homens de cor’; ou o que as
pessoas dizem umas das outras na mesa de jantar (o que pode se tornar inclusive institucionalizado).”
POPPER, Karl. Public Opinion and Liberal Principles. In: ______. Conjectures and Refutations: The
Growth of Scientific Knowledge. 7. ed. 1. reimp. London; New York: Routledge, 2006. p. 475.
25
Ibidem. p. 467-470.
24
Quanto ao primeiro “mito”, o autor austríaco mantém-se fiel à sua
epistemologia falibilista: se a verdade é inalcançável em sua plenitude, mesmo a opinião
da maioria, o consenso ou a unanimidade são discutíveis e poderão, cedo ou tarde, ser
superados, visto que não são nada além de hipóteses largamente aceitas pela
comunidade a que foram apresentadas.
Quanto ao segundo “mito”, Popper parece contradizer sua própria tese,
segundo a qual, embora a verdade seja inalcançável, é possível aproximar-se dela por
meio da crítica racional das hipóteses postas em discussão pela comunidade científica.
No entanto, ele mesmo opta por não transpor as suas conclusões da teoria do
conhecimento para a teoria política, no que diz respeito especificamente à opinião
pública:
Public opinion should be distinguished from the publicity of free and critical
discussion which is (or should be) the rule in science, and which includes the
discussion of questions of justice and other moral issues. Public opinion is
influenced by, but neither the result of, nor under the control of, discussions
of this kind.26
Portanto, pode-se entender que a fixação do conteúdo das normas de direitos
fundamentais na esfera pública de discussão é um passo indispensável para uma
autêntica democratização da sociedade, pautada numa interpretação pluralista e aberta
da Constituição. No entanto, aceitar a resposta da “opinião pública” a um determinado
problema jurídico como verdadeira, por si só, será um erro tão grave quanto o cometido
pela a teoria jurídica tradicional, que só dá valor à opinião dos intérpretes
“corporativos” da Constituição. Nenhum totalitarismo, seja da “casta dos juristas”, seja
da “opinião pública”, pode estar na base da interpretação constitucional desenvolvida
numa sociedade aberta.
2.3. Vinculação do juiz e do legislador aos conteúdos fixados pela sociedade aberta
Prosseguindo na análise, Häberle ressalta que o próprio juiz (ou qualquer
outro agente legitimado pelo Estado, como o legislador, perante a Constituição)
“A opinião pública deve ser distinguida da discussão livre e crítica que norteia (ou deveria
nortear) a ciência, e que inclui a discussão de questões morais e de justiça. A opinião pública é
influenciada por, mas não é nem resultado de, nem está sob o controle de, discussões dessa antureza.”
Ibidem. p. 476.
26
interpreta a Constituição na esfera pública pluralista27 (as regras da publicidade e da
fundamentação obrigatórias das decisões judiciais representam exatamente a garantia de
sua discutibilidade por todos os interessados) e, mesmo quando não estiver sujeita a
nenhuma espécie de controle técnico (como é o caso da Corte Constitucional), a sua
decisão será influenciada pela opinião pública28.
Disso decorre a segunda tese de Häberle que interessa diretamente ao
presente trabalho: as necessidades e as expectativas manifestadas na opinião pública não
constituem apenas uma ameaça à independência dos juizes, “essas influências contêm
também uma parte de legitimação e evitam o livre arbítrio da interpretação judicial”29.
Mesmo as teorias positivistas poderiam aceitar esse entendimento de
Häberle, considerando que, diante da indeterminação normativa (ou da “moldura”
popularizada por Hans Kelsen), o “poder discricionário” do juiz30, ao decidir um caso
(inclusive no controle abstrato de constitucionalidade), não seria exercido de forma
“livre”, e sim orientado e condicionado justamente pelas expectativas e necessidades
dos grupos sociais interessados, no momento histórico da tomada da decisão jurídica.
Um exemplo marcante da influência da esfera pública sobre a decisão
jurídica dos magistrados foi a manifestação do ministro do Supremo Tribunal Federal
Ricardo Lewandowski, segundo o qual a corte teria recebido a denúncia do “mensalão”
com a “faca no pescoço”, diante do grande interesse da sociedade no resultado do
julgamento. No entanto, a rápida reação dos demais ministros à declaração de
Lewandowski, negando terem se sentido pressionados pela sociedade (um deles,
curiosamente, traduziu a obra de Häberle para o português), demonstra a resistência que
a maioria dos juízes ainda têm ao analisar o peso da opinião pública sobre suas
decisões, compreendendo-a, como já foi visto, apenas como uma ameaça à sua
27
HÄBERLE. Op. Cit. p. 30-32, p. 41-43.
Ibidem. p. 26. Nota 38: “Para o legislador, existe o controle 'técnico' da Corte Constitucional e o
controle 'não-técnico' exercido por meio de eleições, pela capacidade de sustentação de coalizões e pelo
processo interno de formação de vontade político-partidária. Para o juiz da Corte Constitucional não
existe um controle técnico; Ele tem a sua conduta 'regulada' pelo 'espaço público' ('die Öffentlichkeit'). A
esfera pública estrutura-se, porém, para ele, com fundamento em sua concepção profissional, sua
socialização na ciência do Direito Constitucional, a expectativa de conduta profissional a que se encontra
submetido (...).”
29
Ibidem. p. 31-32.
30
cf., entre outros, KELSEN, Hans. A Interpretação. In: ______. Teoria Pura do Direito.
Tradução João Baptista Machado. 5. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 463-473; DWORKIN,
Ronald. Levando os Direitos à Sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
28
independência31.
Por outro lado, é bastante evidente a influência da fixação do conteúdo das
normas de direitos fundamentais pela opinião pública sobre a tomada de decisões no
parlamento: embora não haja, no sistema jurídico brasileiro, o instituto da revogação do
mandato popular, ou “recall”, o processo político e os interesses eleitorais dos
parlamentares levam-nos a se afastar de interpretações reconhecidamente impopulares
ou rejeitadas por setores sociais importantes32.
2.4. O duplo papel da Imprensa: espaço da esfera pública pluralista e destinatária
específica do direito fundamental à liberdade de imprensa.
A reflexão teórica até aqui desenvolvida, quando aplicada ao problema do
direito fundamental à liberdade de expressão, ou, de forma mais precisa, à liberdade de
informação, resulta numa constatação interessantíssima: a imprensa participa de sua
discussão, na esfera pública pluralista, de duas formas diferentes, que muitas vezes
podem ser contraditórias.
De um lado, a imprensa cumpre o seu papel habitual como veículo e como
pólo de mediação da esfera pública democrática, ao franquear espaços para artigos de
formadores de opinião, que não necessariamente refletem (e muitas vezes contradizem)
a linha editorial daquele meio específico, ao selecionar e publicar as cartas dos leitores,
ao procurar produzir reportagens “imparciais”, com a posição de todos os interessados
na discussão, e ao submeter-se ao controle interno do ombudsman, nos poucos jornais e
revistas que, no Brasil, instituíram essa função33.
GIRALDI, Renata. Ministros negam ter julgado mensalão com “faca no pescoço”. Folha
Online. 30 set. 2007. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u324362.shtml>
Acesso em: 27 nov. 2007.
32
HÄBERLE. Op. Cit. p. 26.
33
O ombudsman, originalmente, é um instituto do direito constitucional sueco, que consiste numa
função pública exercida por um órgão auxiliar ao Parlamento que tem o dever de fiscalizar a ação
administrativa do Estado, o cumprimento de suas obrigações legais. Tal controle, no entanto, não atinge
nem o exercício do poder político, nem abarca os casos em face dos quais é franqueado aos cidadãos o
acesso às vias judiciais. O ombudsman funciona como uma espécie de ouvidor-geral e inspetor-geral da
atividade corriqueira da administração pública. Diversos ordenamentos jurídicos o incorporaram, nos
demais países da Escandinávia, na Nova Zelândia, na Itália, e em alguns estados da federação norteamericana. Num país como o Brasil, em que as possibilidades de controle judicial da ação do poder
público são vastíssimas, o papel do ombudsman ficaria esvaziado. Ser-lhe-ia típica, por exemplo, a
fiscalização do cumprimento de obrigações legais pela administração, como a manutenção de uma escala
ininterrupta de plantonistas médicos nos hospitais públicos, a oferta de disciplinas nas escolas públicas, a
presença constante do pessoal em todos os postos policiais, entre outros. Cf. VERGOTTINI, Giuseppe de.
Ombudsman. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de
Política. v.2. 12. ed. Brasília: UNB, 2004. p. 838-842.; Os ombudsmen de imprensa seguem os mesmos
31
De outro, os meios de comunicação (no presente trabalho, escolheu-se
analisar com mais precisão a mídia impressa) agem como destinatários específicos do
direito fundamental à liberdade de expressão, seja de forma explícita, nos editoriais, em
que está exposta a opinião oficial dos jornais, e nos textos dos colunistas regulares
daqueles periódicos, que indiretamente a refletem, seja de forma implícita ou
dissimulada, na redação da maioria das reportagens, mesmo das pretensamente
“imparciais”, e na seleção de frases e de notícias curtas para compor espaços mais
exíguos dos jornais ou das revistas.
Sendo assim, surge, de plano, uma questão importante: o interesse
específico da mídia impressa na discussão pública sobre a liberdade de imprensa não
acabaria cerceando o pluralismo da esfera de discussão, de que ela própria é talvez o
componente mais importante? Como conciliar papéis e interesses contraditórios,
parcialidade e imparcialidade, dever de informar e desejo de sobrevivência?
A análise da repercussão, na imprensa, da proposta de criação do Conselho
Federal de Jornalismo, encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, por
meio do Projeto de Lei nº 3985/04, terá em vista o duplo papel exercido pelos meios de
comunicação, mas será concentrada no problema da imprensa como destinatária
específica do direito fundamental à liberdade de expressão, da legitimidade e da
pertinência dessa interpretação, pretendendo, apenas de forma secundária, observar se e
como o exercício desse papel influenciou a sua função conformadora geral da esfera
pública de discussão.
3 – A LIBERDADE DE IMPRENSA INTERPRETADA PELA IMPRENSA: O
CASO DO CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO
3.1. Considerações metodológicas
A partir de agora, far-se-á a análise de cento e quarenta e quatro matérias
publicadas no jornal Folha de S. Paulo, entre o dia 06/08/2004, quando o Projeto de
princípios do ombudsman político, tendo a função de “receber e investigar reclamações de leitores,
ouvintes ou telespectadores a respeito da precisão, da justiça, do equilíbrio e do bom gosto das coberturas
da mídia. Ele ou ela recomendam as medidas necessárias para retificar ou esclarecer as reportagens
defeituosas.”. Cf. ORGANZATION OF NEWS OMBUDSMEN. What is a news ombudsman?
Disponível em: <http://www.newsombudsmen.org/what.htm> Acesso em: 02. dez. 2007.
Lei nº 3985/0434 foi encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, até o
dia 31/12/2004, logo após a rejeição do referido projeto pelo plenário da Câmara, em
15/12/2004.
Como já foi exposto na introdução, o referido jornal foi selecionado por ter
a maior tiragem média diária do Brasil, por estar sediado no centro econômico do país,
por ter circulação nacional efetiva, e por ter uma base de dados completa e facilmente
acessível aos assinantes, disponível na internet.
O mecanismo de busca empregado, na base de dados, foi a localização da
expressão “Conselho Federal de Jornalismo”. Em seguida, após a identificação de 185
(cento e oitenta e cinco) matérias disponíveis35, todas as publicações realizadas no
período de tramitação do projeto na Câmara foram recortadas para análise, num total de
144 (cento e quarenta e quatro) ocorrências.
As ocorrências foram catalogadas por tipo (editoriais, colunistas,
reportagens, cartas dos leitores, painel, frases e ombudsman) e classificadas, em seu
teor, pela posição diante do projeto (favorável ou contrária), e pelos argumentos mais
frequentemente veiculados (quanto à suficiência ou não das formas atuais de controle da
mídia, quanto a um alegado autoritarismo do governo, quanto ao tipo de argumento
jurídico empregado, entre outros).
Uma das decisões metodológicas mais difíceis do trabalho consistiu na
classificação das publicações como “favoráveis” ou “contrárias” ao projeto. Muitas
delas, em especial as reportagens, pretenderam-se “imparciais”. No entanto, partindo do
pressuposto de que não existe neutralidade e de que sempre é possível, mesmo diante de
um texto declaradamente imparcial, formular uma hipótese interpretativa, a partir de
seus elementos e do contexto, que identifique a sua posição em face do projeto de
criação do Conselho Federal de Jornalismo, todas as matérias publicadas foram
entendidas ou como “favoráveis” ou como “contrárias” ao Projeto de Lei nº 3985/0436.
34
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3985/04. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=235421> Acesso em: 27 nov. 2007.
35
FOLHA DE S. PAULO. Busca Folha Online. Resultados para “Conselho Federal de
Jornalismo”. Disponível em:
<http://busca.folha.uol.com.br/search?site=jornal&q=%22Conselho+Federal+de+Jornalismo%22>
Acesso em: 27 nov. 2007.
36
Quanto à formulação de “hipóteses interpretativas” em relação ao conteúdo de um determinado
texto, à sua coerência e economia, ver ECO, Umberto. Os limites da interpretação. 2. ed. São Paulo:
Perspectiva, 2004.
3.2. A proposta de criação do Conselho Federal de Jornalismo: o Projeto de Lei
3985/04
Antes de partir para a análise da interpretação, pela própria imprensa, do
direito à liberdade de imprensa, cumpre apresentar ao leitor o Projeto de Lei nº 3985/04,
que tratava do Conselho Federal de Jornalismo. Parte-se, no presente trabalho, da
pressuposição de que todo discurso se dá na esfera do que “já foi dito”, como resposta
(corroboração ou negação) a um discurso anterior, funcionando também como projeção
de discursos futuros, condicionando-os e fazendo-os ter de levar em consideração o que
é dito no presente. Em suma: tem-se como pressuposto a historicidade do discurso. O
discurso objeto da análise não parte do nada nem está sozinho, situando-se no bojo de
um universo discursivo, de um campo discursivo, e de um espaço discursivo, ou seja: a
intertextualidade (ou interdiscursividade) é uma marca presente em qualquer texto (em
qualquer discurso), seja ela implícita ou explícita.37.
Por isso, tratando o presente trabalho da interpretação de um direito
fundamental, por seus destinatários específicos, a partir de uma situação concreta (um
projeto de lei apresentado pelo governo), é indispensável, para o leitor, saber em face de
que discurso (de que texto) anterior, aqueles discursos (textos) objeto de análise se
colocam como resposta, como continuação de um diálogo.
O Projeto de Lei nº 3985/04, de iniciativa do Poder Executivo, tratava da
criação de um conselho federal, e de conselhos regionais de jornalismo, cujo principal
papel, segundo o art. 1º, § 1º, do projeto, seria “orientar, disciplinar e fiscalizar a
profissão de jornalista e a atividade do jornalismo”38.
É interessante observar como a própria imprensa interpretou a função
“orientadora” e “fiscalizadora” dos conselhos de jornalismo. De acordo com o discurso
predominante no jornal Folha de S. Paulo, especialmente nos momentos em que a
opinião institucional foi manifestada, de forma direta ou indireta (nos editoriais e pelos
37
cf FIORIN, José Luiz. Teoria e Metodologia nos estudos discursivos de tradição francesa. In:
SILVA, Denize Elena Garcia da; VIEIRA, Josênia Antunes. (org.). Análise do discurso: percursos
teóricos e metodológicos. Brasília: Plano; Oficina Editorial Instituto de Letras – UNB, 2002. p. 39-73;
NOGUEIRA, Claudiana da Silva. Intertextualidade no discurso jornalístico sobre a velhice. In: SILVA,
Denize Elena Garcia da; VIEIRA, Josênia Antunes. (org.). Análise do discurso: percursos teóricos e
metodológicos. Brasília: Plano; Oficina Editorial Instituto de Letras – UNB, 2002. p. 221-244.
38
BRASIL. Projeto de Lei nº 3985/04. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=235421> Acesso em: 27 nov. 2007.
colunistas regulares), a pretensão de “orientar” e “fiscalizar” é mais abrangente do que a
de “censurar”. Enquanto a censura, pela opinião predominante no jornal, seria a simples
poda de determinadas matérias, a proibição de certos temas, deixando alguma liberdade,
embora residual, à mídia, “orientar” é dar um rumo, um direcionamento, é dirigir a linha
editorial daquele meio de comunicação, de acordo com os interesses do governo.
Em conclusão, para o jornal, se a censura já é inadmissível, a “orientação”
do jornalismo é ainda mais grave, compromete de forma ainda mais impactante a
liberdade de expressão, pois, pior do que uma imprensa amordaçada, orientar o
jornalismo significa ter uma imprensa dócil, subserviente, propagandista. Um excelente
exemplo da interpretação acima está na coluna de Jânio de Freitas, publicada em
15/08/200439.
Outro ponto curioso desse primeiro parágrafo diz respeito à orientação,
fiscalização e disciplina da “profissão de jornalista” e da “atividade de jornalismo”.
Observe-se que, na referência à “atividade de jornalismo”, o entendimento veiculado na
Folha de S. Paulo era de que o governo pretenderia, além de regular a conduta de
profissionais do jornalismo, punindo eventuais abusos, controlar a forma de agir das
empresas jornalísticas, dos meios de comunicação de massa, mais uma vez insinuando
as pretensões dirigistas do governo.
Esse entendimento seria reforçado pelo seguinte fato: o polêmico projeto de
lei encaminhado pelo Poder Executivo originou-se de um anteprojeto aprovado pela
Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ), de cuja função se tratará mais adiante. No
entanto, a expressão “atividade de jornalismo” não constaria do anteprojeto original,
pensado e votado pela categoria, e teria sido incluído pela Casa Civil, antes do
encaminhamento do mesmo ao Congresso Nacional. Tal constatação foi feita por
“(...) o Conselho Federal de Jornalismo proposto pelo governo não seria isso. Não seria também
o retorno da censura, como tantos têm dito. O propósito é o dirigismo, objetivo e método mais próximos
do sistema aplicado à mídia soviética ao tempo de Stálin e à mídia alemã dos anos 30, do que identificado
com a censura boçal do AI-5 e das ditaduras convencionais. A censura é um dos efeitos do dirigismo, mas
não o único nem o principal: o dirigismo busca conduzir a opinião pública para propósitos do poder.
Pode-se mesmo incluí-lo entre as modalidades de lavagem cerebral.Uma palavra no projeto do Conselho
Federal de Jornalismo é bastante para que ele se autodenuncie. Suas atribuições estão assim definidas:
"ORIENTAR, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de jornalista e da ATIVIDADE DE
JORNALISMO". Orientar só pode ter um sentido: indicar uma direção a ser seguida, uma linha de ação a
ser praticada, um rumo que se sobrepõe à preferência do sujeito, é induzido. Um dos pressupostos
fundamentais do jornalismo, no entanto, é a elaboração de suas próprias orientações -variadas,
conflitantes entre os "órgãos" da mídia e entre os jornalistas. Isso, exatamente isso, é a liberdade de
imprensa.(...) ” FREITAS, Jânio de. Mau Conselho. Folha de S. Paulo. 15 ago. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1508200411.htm> Acesso em: 30 nov. 2007.
39
Maurício Tuffani, em 24/08/2004, na seção “Tendências/Debates”, que não expressa a
opinião institucional do jornal. No entanto, é curioso observar que o autor do texto é
editor do caderno Ciência da Folha de S. Paulo e, embora se manifeste num espaço
aberto, de fato, a todas as correntes ideológicas (como se verá a seguir), acabaria sempre
trazendo consigo, mesmo de forma indireta, a opinião institucional40.
Além das atribuições gerais dos conselhos de jornalismo, outra passagem do
texto do projeto de lei chamou a atenção da Folha de S. Paulo: o rol de sanções
administrativas que poderiam ser aplicadas, pelos conselhos, aos jornalistas
transgressores, incluindo a “censura”, a “suspensão de registro profissional, por trinta
dias” e até a “cassação do registro profissional”, de acordo com o art. 7º.
O espanto com a pena de “cassação do registro profissional”, considerada
muito severa, foi manifestado pelo menos cinco vezes nas matérias analisadas: em três
reportagens, duas delas referindo-se à opinião do então presidente da Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB); uma vez na coluna de Eliane Cantanhêde41; e uma vez
na seção “Tendências/Debates”, em artigo assinado pelo deputado federal José Carlos
Aleluia42.
3.3. As posições da Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ), da Associação
Brasileira de Imprensa (ABI) e da Associação Nacional de Jornais (ANJ);
Talvez a questão mais interessante revelada pela análise das matérias
publicadas no jornal Folha de S. Paulo tenha sido a profunda divergência existente
entre os profissionais e as empresas do jornalismo. Na presente investigação, trabalhouse com a seguinte hipótese: a imprensa veicularia um discurso uníssono e contrário à
criação do Conselho Federal de Jornalismo.
No entanto, tal hipótese não se confirmou, pois ficou esclarecido que o
encaminhamento do projeto de lei foi solicitado pela própria categoria, aprovado em
reuniões classistas, e seria uma antiga demanda dos jornalistas, representados pela sua
40
TUFFANI, Maurício. TENDÊNCIAS/DEBATES: A Canetada e a Tesourada. Folha de S.
Paulo. 24 ago. 2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2408200410.htm>
Acesso em: 30 nov. 2007.
41
CANTANHÊDE, Eliane. Escreveu e não leu, o pau comeu. Folha de S. Paulo. 10 ago. 2004.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1008200405.htm> Acesso em: 30 nov.
2007.
42
ALELUIA, José Carlos. TENDÊNCIAS/DEBATES: Stálin não morreu. Folha de S. Paulo. 19
ago. 2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1908200410.htm> Acesso em:
30 nov. 2007.
federação nacional, a FENAJ. Nas matérias analisadas, foi possível encontrar várias
manifestações de jornalistas, nas cartas aos leitores, favoráveis ao projeto, bem como
diversos posicionamentos dos dirigentes da FENAJ em sua defesa, seja nas reportagens,
seja na seção “Tendências/Debates.”.
Por outro lado, o discurso oficial da Folha de S. Paulo, considerados agora
apenas os três editoriais publicados no período, ou mesmo, se se quiser, as vinte colunas
regulares dedicadas ao tema, foi frontalmente contrário à proposta do governo.
Além disso, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Associação
Nacional de Jornais (ANJ) condenaram a proposta de criação do CFJ.
Tal divergência, entre os próprios comunicadores, levou à seguinte questão:
afinal, o que é a imprensa? Os profissionais do jornalismo? As empresas jornalísticas?
As entidades de classe do jornalismo, patronais e sindicais? Quais desses grupos e
pessoas são os “destinatários específicos” do direito à liberdade de imprensa, cuja
interpretação é relevante para o presente trabalho?
Ao longo das matérias analisadas, pode-se perceber que a diferença de
posicionamento dos interessados se deu em função do conflito entre capital e trabalho:
os sindicalistas eram favoráveis ao conselho, os empresários a ele se opunham. O
conflito foi tão acirrado que, no jornal Folha de S. Paulo, em onze oportunidades a
representatividade da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) foi questionada, em
seis reportagens, em uma coluna, em duas cartas de leitores e em dois artigos da seção
“Tendências/Debates”.
O discurso predominante no jornal pretendeu claramente desqualificar a
FENAJ, tanto com a notícia de eleições de diretoria e de reuniões deliberativas com um
número ínfimo de participantes43, como com a informação de que os diretores da
entidade seriam filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT), insinuando que estariam
comprometidos com os interesses do governo, e não com os da categoria44.
Apesar disso, não foi possível saber a que corrente de pensamento a maioria
dos jornalistas estaria filiada, se à dos seus representantes classistas, ou à dos seus
patrões, isto porque, entre as cartas dos leitores selecionadas para publicação, que se
43
BRAGON, Ranier. Fenaj nega controle sobre conteúdo. Folha de S. Paulo. 14 ago. 2004.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1408200415.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.
44
DIREÇÃO da Fenaj defende projeto. Folha de S. Paulo. 11 ago. 2004. Disponível em: <
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1108200433.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.
declararam profissionais da comunicação (jornalistas e assessores de imprensa, entre
outros) e opinaram a respeito, houve um relativo equilíbrio: dois concordaram com 45, e
um se opôs ao projeto de lei encaminhado pelo governo, a partir da proposta da
Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ)46. Dado o número muito pequeno de
opiniões daqueles que se declararam comunicadores, não foi possível tirar qualquer
conclusão segura a partir das matérias objeto de análise.
É importante perceber que o direito fundamental à liberdade de imprensa
tradicionalmente é destinado às instituições da comunicação (jornais, revistas, emissoras
de rádio e de televisão), passando desapercebida, para a doutrina brasileira, a existência
de eventuais conflitos de interesses entre empregados e patrões47.
De todo modo, são igualmente relevantes, para a fixação do conteúdo da
norma da liberdade de imprensa em uma sociedade aberta, as opiniões dos sindicatos de
jornalistas, das empresas jornalísticas, de profissionais do jornalismo isoladamente
considerados, bem como de todos os destinatários da informação veiculada na imprensa.
3.4. A reação do jornal “Folha de S. Paulo”
Para uma análise detida da interpretação do conteúdo das normas que
asseguram a liberdade de expressão e a liberdade de informação jornalística (art. 5º, IV
e IX, e art. 220 da Constituição de 198848), por seus destinatários específicos, é sempre
importante ter em vista que a imprensa, ao tratar da questão, exerce um duplo papel,
como já foi dito anteriormente: ao mesmo tempo em que é um importante espaço da
esfera pública de discussão, é, ela própria, destinatária específica do direito à liberdade
de imprensa. Desta forma, sempre haverá o risco de, na defesa de seus interesses, a
imprensa comprometer o pluralismo do espaço de discussão que ela se propõe a ser.
A hipótese de trabalho, nesse particular, era de que o comportamento como
45
ZYGBAND, Simão. PAINEL DO LEITOR: Jornalismo. Folha de S. Paulo. 12 ago. 2004.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1208200411.htm> Acesso em: 01 dez.
2007.; SANTOS, Nilton. PAINEL DO LEITOR: Jornalismo. Folha de S. Paulo. 11 nov. 2004.
Disponível: < http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1111200411.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.
46
JAZADJI, Afanasio. PAINEL DO PEITOR: Prêmio. Folha de S. Paulo. 06 set. 2004.
Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0609200411.htm> Acesso em: 01 dez.
2007.
47
cf SILVA, Tadeu Antônio Dix. Liberdade de Expressão: Delimitação Conceitual. In: ______.
Liberdade de Expressão e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: IBCCRIM,
2000. p. 109-154.
48
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.
destinatária específica do direito à liberdade de imprensa turvaria o pluralismo e a
manifestação de opiniões favoráveis aos conselhos de jornalismo, comprometendo o
papel da imprensa como espaço da esfera pública pluralista. No entanto, a análise das
matérias selecionadas também levou à refutação, pelo menos parcial, da hipótese que
orientou a investigação.
Para melhor perceber o exercício de cada um dos papéis, é importante notar
que um diário de notícias, como a Folha de S. Paulo, é bastante heterogêneo, trazendo,
em suas páginas, reportagens não assinadas, reportagens assinadas, entrevistas, colunas
de opinião, editoriais, artigos de especialistas, autoridades e lideranças, cartas dos
leitores, a coluna do ombudsman, entre outras.
Diante disso, faz-se necessário verificar em quais deles se trata: a) da
opinião institucional do jornal; b) de uma pretensão de imparcialidade; c) da opinião
pessoal do autor do texto, que o jornal não subscreve; d) da opinião pessoal de um
colunista, que o jornal, em tese, não subscreve, mas, por manter aquele jornalista em seu
quadro permanente, com colunas periódicas (algumas vezes até diárias), acaba a
subscrevendo, ainda que indiretamente.
O espaço privilegiado da opinião institucional do jornal são os editoriais; a
pretensão de imparcialidade costuma ser verificada nas reportagens e entrevistas, bem
como na coluna do ombudsman que, como já dito anteriormente, é um jornalista com a
função de analisar criticamente o próprio jornal, e de funcionar como ouvidor-geral
perante os leitores insatisfeitos; c) a opinião pessoal do autor do texto pode ser
encontrada nos artigos de especialistas, autoridades e lideranças, bem como nas cartas
dos leitores; d) a opinião pessoal, que o jornal acaba subscrevendo de forma indireta,
está presente nas colunas regulares.
Nessas circunstâncias, pode-se afirmar que a imprensa funciona como
espaço da esfera pública pluralista ao permitir a manifestação dos leitores e de autores
cuja ideologia é oposta à do jornal e quando, nas reportagens que se pretendem
imparciais, posições favoráveis e contrárias a um determinado tema são manifestadas.
Por outro lado, a imprensa age em defesa dos próprios interesses, como destinatária
específica da norma de direito fundamental, quando a opinião institucional é
manifestada em editoriais e a opinião pessoal dos colunistas regulares é publicada.
3.4.1. O papel da Folha de S. Paulo como espaço da esfera pública pluralista
Pode-se dizer que a Folha de S. Paulo cumpriu razoavelmente bem o seu
papel como espaço da esfera pública pluralista, ao veicular, em treze artigos da seção
“Tendências/Debates”, cinco posições favoráveis e oito posições contrárias ao CFJ e,
das vinte e seis cartas dos leitores selecionadas, onze favoráveis e quinze contrárias ao
projeto encaminhado pelo governo.
Quanto a esse papel de viabilização do debate público e livre da proposta, é
interessante observar a avaliação feita pelo ombudsman do jornal à época, Marcelo
Beraba, que dedicou sua coluna do dia 15/08/2004 ao tema:
Em primeiro lugar, deve ser dito que a proposta foi bombardeada na
imprensa, inclusive nesta Folha. O noticiário foi predominantemente
contrário ao projeto de lei que cria o conselho.
A Folha foi quem deu mais destaque à iniciativa e associou-a imediatamente
a uma tentativa do governo de controle da imprensa. O jornal lembrou que a
proposta se inseria num contexto de "dificuldades de relacionamento entre o
governo Lula e a imprensa", o que não está de todo errado. Mas, ao carimbálo como chapa-branca, o jornal omitiu uma informação relevante: o texto
tinha sido gerado nos sindicatos profissionais.
Levantamento que fiz até sexta-feira mostra que há uma aparente busca de
imparcialidade do jornal: contei, ao longo da semana, 15 opiniões favoráveis
ao CFJ dentro das reportagens publicadas e 14 contrárias. Mas é um
equilíbrio apenas numérico, porque as opiniões desfavoráveis tiveram mais
destaque ao longo da semana e foram repetidas diversas vezes. No mesmo
período, foram publicados seis artigos de opinião, apenas um de apoio ao
conselho, assinado por Ricardo Kotscho, secretário de Imprensa e
Divulgação da Presidência.
O jornal publicou um editorial condenando o CFJ já no domingo ("A mão
sinistra"). Foram editadas 12 cartas de leitores sobre o assunto: cinco a favor
do conselho e sete contra.
Esse desequilíbrio não permitiu que a proposta fosse debatida com mais
profundidade.49
Note-se que o ombudsman da Folha de S. Paulo foi mais exigente e
rigoroso quanto ao papel cumprido pelo jornal do que se pretende sustentar no presente
artigo. Entende-se, aqui, que como é impossível manter a neutralidade, o discurso
oficial do jornal acabaria influenciando, em maior ou menor medida, o espaço de
discussão plural do projeto de lei, sobretudo pelo fato de a própria instituição ser a
maior interessada no tema. A despeito disso, a influência foi pequena, mais sutil,
49
BERABA, Marcelo. OMBUDSMAN: Governos e jornalistas. Folha de S. Paulo. 15 ago. 2004.
Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ombudsma/om1508200401.htm> Acesso em: 01 dez.
2007.
sobretudo na forma de apresentar as opiniões favoráveis ao CFJ: normalmente de forma
mais singela, mais descontextualizada, quase sempre entre aspas, para destacar o
distanciamento entre aquela fala e a opinião institucional. Por isso, apesar da inevitável
interferência, considera-se que o papel da Folha de S. Paulo, como espaço da esfera
pública, não foi comprometido de forma grave pelo seu interesse no tema, ainda que o
discurso oficial tenha sido marcadamente contrário à criação do Conselho Federal de
Jornalismo.
Além do razoável equilíbrio entre as posições dos leitores selecionadas para
publicação, pode-se observar que o jornal convidou, para a seção “Tendências/Debates”
alguns dos principais envolvidos na discussão pública do projeto, de ambos os lados,
permitindo um diálogo autêntico entre as correntes.
Como “debatedores” favoráveis ao projeto, participaram: Ricardo Kotscho,
então secretário de imprensa e divulgação da Presidência da República, por duas
vezes50; Miguel Reale Júnior, professor da Faculdade de Direito da USP e ex-ministro
da justiça, que manifestou apoio à criação de um Conselho Federal de Jornalismo,
porém diferente do proposto pelo governo, sem as atribuições de “orientação” e
“fiscalização”, nos moldes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)51; Sérgio Murillo
de Carvalho e Aloísio Lopes, respectivamente presidente e primeiro-secretário da
FENAJ52; e Alon Feuerwerker, jornalista e subchefe de Assuntos Parlamentares da
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República53.
Como “debatedores” contrários ao projeto, participaram: José Carlos
Aleluia, deputado federal, líder do antigo Partido da Frente Liberal (PFL) na Câmara,
50
KOTSCHO, Ricardo. TENDÊNCIAS/DEBATES: Ao debate, caros colegas. Folha de S. Paulo.
10 ago. 2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1008200409.htm> Acesso
em: 01 dez. 2007; ______. TENDÊNCIAS/DEBATES: Que se passa? Folha de S. Paulo. 14/09/2004.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1409200410.htm> Acesso em: 01 dez.
2007.
51
REALE JÚNIOR, Miguel. TENDÊNCIAS/DEBATES: Liberdade e disciplina. Folha de S.
Paulo. 17 ago. 2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1708200409.htm>
Acesso em: 01 dez. 2007.
52
CARVALHO, Sérgio Murilo de; LOPES, Aloísio. TENDÊNCIAS/DEBATES: A ética
jornalística precisa de um conselho. Folha de S. Paulo. 18 ago. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1808200409.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.
53
FEUERWERKER, Alon. TENDÊNCIAS/DEBATES: Clemenceau, a guerra e o jornalismo.
Folha de S. Paulo. 01 set. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0109200410.htm> Acesso em: 01. dez. 2007.
por duas vezes54; Maurício Tuffani, jornalista e editor do caderno Ciência da Folha de
S. Paulo55; Betty Milan, escritora e psicanalista, apenas tangenciando a questão do CFJ,
para falar da campanha eleitoral para a prefeitura de São Paulo56; Ives Gandra da Silva
Martins, jurista influente, por duas vezes, uma delas em parceria com Rubens
Approbato Machado, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB)57; Jorge Bornhausen, senador e presidente nacional do antigo PFL58; e
Celso
Luiz
Limongi,
presidente
da
Associação
Paulista
de
Magistrados
(APAMAGIS)59.
Observe-se, inclusive, que a corrente contrária à opinião institucional do
jornal foi até melhor representada nos debates: embora em menor número, os principais
defensores do projeto de criação do Conselho Federal de Jornalismo (a FENAJ e o
governo) tiveram oportunidade de expor suas idéias, enquanto, entre os contrários, não
foram ouvidos, naquela seção, representantes da Associação Brasileira de Imprensa
(ABI) ou da Associação Nacional de Jornais (ANJ).
Portanto, ao menos no que diz respeito à abertura de espaço aos principais
representantes de ambas as teses, a Folha de S. Paulo cumpriu satisfatoriamente seu
papel como veículo da opinião pública, como espaço da esfera pluralista de discussão.
3.4.2. O papel da Folha de S. Paulo como destinatária específica do direito
54
ALELUIA, José Carlos. TENDÊNCIAS/DEBATES: Stálin não morreu. Folha de S. Paulo. 19
ago. 2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1908200410.htm> Acesso em:
30 nov. 2007; ______. TENDÊNCIAS/DEBATES: Viajando para lugar nenhum. Folha de S. Paulo. 23
dez. 2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2312200409.htm> Acesso em:
01 dez. 2007.
55
TUFFANI, Maurício. TENDÊNCIAS/DEBATES: A Canetada e a Tesourada. Folha de S.
Paulo. 24 ago. 2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2408200410.htm>
Acesso em: 30 nov. 2007.
56
MILAN, Betty. TENDÊNCIAS/DEBATES: Marta x Serra. Folha de S. Paulo. 30 ago. 2004.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz3008200410.htm> Acesso em: 01 dez.
2007.
57
MARTINS, Ives Gandra da Silva. TENDÊNCIAS/DEBATES: Os advogados devem ser
obrigados a revelar operações suspeitas? NÃO. Folha de S. Paulo. 11 set. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1109200409.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.; MARTINS,
Ives Gandra da Silva; MACHADO, Rubens Approbato. TENDÊNCIAS/DEBATES: A
inconstitucionalidade do CFJ. Folha de S. Paulo. 09 nov. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0911200409.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.
58
BORNHAUSEN, Jorge Konder. TENDÊNCIAS/DEBATES: Sabotagem contra a democracia.
Folha de S. Paulo. 28 set. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2809200409.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.
59
LIMONGI, Celso Luiz. TENDÊNCIAS/DEBATES: Metamorfoses. Folha de S. Paulo. 16 nov.
2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1611200410.htm> Acesso em: 01
dez. 2007.
fundamental à liberdade de imprensa;
Superada a questão da imprensa como integrante da “esfera pública
pluralista”, cabe analisá-la em seu papel de destinatária específica do direito
fundamental à liberdade de imprensa, de que trata propriamente o presente trabalho.
Nas matérias que foram objeto da análise, as opiniões referentes à proposta
de criação do Conselho Federal de Jornalismo podem ser agrupadas em três grandes
correntes: a) a que considera suficientes as atuais formas de controle da imprensa
disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, e que a criação de novos instrumentos
seria excessiva e inconstitucional, violando para além do admissível a liberdade de
imprensa; b) a que admite a discussão, em abstrato, de novas formas de controle da
imprensa, ou até de um conselho de jornalismo, mas discorda da iniciativa concreta
proposta pelo governo no Projeto de Lei 3.985/04; e c) a que considera compatível a
criação do Conselho Federal de Jornalismo com o direito à liberdade de imprensa.
Além de permearem todo o discurso contido nas matérias analisadas, as três
correntes foram defendidas expressamente com a seguinte freqüência: a) treze vezes
(um editorial, três colunas regulares, um artigo do tipo “Tendências/Debates”, quatro
reportagens, duas cartas de leitores, um painel e uma coluna do ombudsman); b) dez
vezes (cinco colunas regulares, um artigo do tipo “Tendências/Debates”, uma
reportagem, uma frase em destaque e duas colunas do ombudsman); c) dezenove vezes
(dois artigos do tipo “Tendências/Debates”, oito reportagens, seis cartas de leitores, um
painel e duas frases em destaque).
Considerando apenas o discurso oficial da Folha de S. Paulo, em um dos
três editoriais surgiu expressamente a tese da “suficiência das atuais formas de controle”
e, entre os colunistas regulares, três vezes, enquanto a tese da “rejeição apenas à
iniciativa concreta” foi manifestada cinco vezes, quase todas por Eliane Cantanhêde.
Em nenhum momento, a opinião institucional do jornal esteve de acordo com a criação
do CFJ.
Antes de prosseguir, é necessária uma breve revisão: quais são as atuais
formas de controle da imprensa disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro? Em
apertadíssima síntese, a Constituição, as legislações penal e civil e a Lei de Imprensa
prevêem crimes contra a honra e a possibilidade de direito de resposta e de indenização
por dano material, moral ou à imagem decorrentes de abusos da mídia. O limite entre a
licitude e a ilicitude, muitas vezes, é obscuro. Em regra, é necessário recorrer ao Poder
Judiciário para defender direitos ou interesses lesados pela atuação da imprensa60.
Dito isso, vai se tornando possível vislumbrar o conteúdo do direito à
liberdade de imprensa conforme a interpretação da Folha de S. Paulo, em face da
proposta de criação do Conselho Federal de Jornalismo: a liberdade de imprensa é
limitada pela Constituição e pelas leis do país, cabendo aos lesados recorrer ao Poder
Judiciário, para exigir a reparação do dano e a punição dos culpados; no entanto, a
criação de um tribunal de ética, regido pela própria classe dos jornalistas, com a
competência para impor sanções administrativas graves, inclusive cerceando o exercício
profissional dos transgressores, seria uma limitação inadmissível à liberdade de
imprensa, violando a Constituição. Na melhor das hipóteses, admitir-se-ia a criação de
um tribunal de ética, sem a função “orientadora” e “fiscalizadora” do jornalismo, mas
apenas disciplinar, e, ainda assim, com competência para impor sanções menos severas.
Não é possível, entretanto, falar do conceito de liberdade de imprensa
construído no discurso da Folha de S. Paulo sem mencionar a opinião do jornal acerca
das intenções do governo ao encaminhar a proposta.
Nesse caso, basta considerar os três editoriais publicados no período: em
todos eles, a Folha de S. Paulo atribuiu o projeto de lei a um alegado autoritarismo do
governo comandado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo presidente Lula.
Tal autoritarismo poderia ser constatado em três situações: no louvor ao
totalitarismo de esquerda (em especial ao stalinismo) manifestado por muitas lideranças
importantes do PT; na inabilidade do partido para lidar com as críticas à sua gestão,
sendo lembrado com freqüência o incidente da cassação do visto do jornalista
estadunidense Larry Rohter, correspondente do The New York Times, após a publicação
de uma reportagem tratando dos excessos alcoólicos do presidente Lula; e nas
propostas, mais ou menos contemporâneas, de criação de instrumentos de controle de
outras forças e instituições democráticas, como a Agência Nacional do Cinema e do
Audiovisual (ANCINAV), os Conselhos Nacionais de justiça (CNJ) e do Ministério
Público (CNMP), e de uma lei que restringiria a transmissão de informações à imprensa,
por servidores públicos, acerca do andamento de investigações no âmbito da
60
Cf. GUERRA, Sidney Cesar Silva. A Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 86-106.
Administração Pública, popularmente conhecida como “lei da mordaça”61.
O discurso da Folha de S. Paulo chegou a insinuar que todas as iniciativas
narradas acima fariam parte de um projeto de longo prazo do Partido dos Trabalhadores
(PT), de silenciar a oposição, as forças da sociedade civil e os órgãos estatais
independentes, com o objetivo de suprimir a democracia no país. Dessa insinuação, o
segundo editorial publicado no período é um perfeito exemplo, sobretudo por ter sido
escrito em resposta ao tema da redação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
de 2004, que tratara, no auge da discussão sobre a criação do CFJ, da “liberdade de
imprensa” e da “necessidade de controlar os excessos da mídia”. Para a Folha de S.
Paulo, a escolha do tema não seria apenas uma infeliz coincidência, mas sim a
indicação definitiva de que governo do presidente Lula pretenderia doutrinar as futuras
gerações contra as tradições democráticas, em favor de seu projeto político.62
3.4.3 A reação da Folha de S. Paulo “em números”
Resumindo, o Projeto de Lei nº 3.985/04 mereceu 144 (cento e quarenta e
quatro) matérias na Folha de S. Paulo, durante o seu curto período de tramitação, entre
o dia 06/08/2004 e o dia 15/12/2004. No entanto, a maior parte das menções ocorreu no
primeiro mês: até o dia 05/09/2004, já haviam sido publicados 95 (noventa e cinco)
textos a respeito da proposta de criação do Conselho Federal de Jornalismo.
Isso se deveu tanto à mudança da pauta prioritária da imprensa brasileira
(que, a partir dali, passou a dar mais destaque à proposta de criação da Agência
Nacional de Cinema e Audiovisual – ANCINAV), como ao fato de, àquela altura, a
rejeição à proposta de criação do CFJ já estar bastante consolidada na opinião pública.
Ao todo, 3 (três) editoriais, 20 (vinte) colunas regulares, 13 (treze) artigos
das “Tendências/Debates”, 63 (sessenta e três) reportagens, 26 (vinte e seis) cartas de
leitores, 17 (dezessete) painéis, 8 (oito) frases em destaque e 2 (duas) colunas do
ombudsman trataram do tema. Ressalte-se que, algumas vezes, a seção de cartas dos
leitores trazia mais de uma manifestação, no mesmo dia, a respeito do projeto de lei, o
61
EDITORIAIS: A mão sinistra. Folha de S. Paulo. 08 ago. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0808200401.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.
62
EDITORIAIS: A redação do poder. Folha de S. Paulo. 05 set. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0509200401.htm> Acesso em: 01 dez. 2007.
que explica o fato de, somadas, as ocorrências acima totalizarem 152 (cento e cinqüenta
e duas) referências ao tema.
Em termos de seu posicionamento com relação ao Projeto de Lei nº
3.985/04, foram contabilizadas 106 (cento e seis) matérias contrárias à criação do
Conselho Federal de Jornalismo, e 46 (quarenta e seis) matérias favoráveis.
3.5. As conseqüências da reação da mídia impressa: a rejeição do projeto
Como visto, a reação da mídia impressa (embora aqui se tenha tratado
somente da Folha de S. Paulo, as observações do ombudsman Marcelo Beraba
permitem a generalização das conclusões) contra a proposta de criação do Conselho
Federal de Jornalismo foi avassaladora: apenas oito dias depois do encaminhamento do
Projeto de Lei nº 3.985/04, surgiu a primeira notícia de que o governo estaria
articulando a sua retirada, para fazer cessar o tremendo desgaste que vinha sofrendo, por
sustentar uma causa que sequer seria do interesse do PT, mas da própria classe dos
jornalistas, ou pelo menos dos sindicalistas do jornalismo63.
Embora a retirada do projeto pelo próprio governo tenha se mostrado um
boato infundado, quarenta e dois dias depois da chegada à Câmara dos Deputados, a
proposta de criação do CFJ já era dada como derrotada por José Sarney, então
presidente do Senado Federal64. Nesse meio termo, o Projeto de Lei nº 3985/04 passou
a tramitar como apenso ao Projeto de Lei nº 6817/0265, que propunha a criação da
Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB), cujo texto é muito mais extenso e redigido nos
moldes da lei de regência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com deveres,
direitos, prerrogativas e atividades privativas dos jornalistas, previsão de processos
disciplinares, mas nenhuma pretensão de controlar a atividade das empresas
jornalísticas.
A partir de então, ambos os projetos passaram a ser componentes de uma
complexa negociação política, consistindo a sua rejeição numa das condições impostas
LULA pede defesa do “conselho de imprensa”. Folha de S. Paulo. 14 ago. 2004. Disponível
em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1408200419.htm> Acesso em: 02 dez. 2007.
64
KRAKOVICS, Fernanda. Chance de CFJ passar é nenhuma, diz Sarney. Folha de S. Paulo. 18
set. 2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1809200415.htm> Acesso em: 02
dez. 2007.
65
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6817/02. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=36057> Acesso em: 02 dez. 2007.
63
pela oposição para votar as Medidas Provisórias que estavam trancando a pauta da
Câmara dos Deputados. Desde o dia 09/11/2004, já se noticiava que o governo, entre
outras coisas, abriria mão do projeto de criação do CFJ, em troca do destrancamento da
pauta66.
Depois de quatro meses de acirrado debate, a instância formal de controle
político prévio de constitucionalidade, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
dos Deputados, acatou o conteúdo do direito fundamental à liberdade de imprensa,
fixado na sociedade aberta, pelos seus destinatários específicos, para o caso concreto:
em sucinto parecer, o relator, deputado José Thomaz Nonô, concluiu pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 3.985/0467. Por fim, os projetos foram
rejeitados em votação simbólica, após acordo entre as lideranças partidárias68.
CONCLUSÕES
Os estudos realizados permitem as seguintes conclusões:
A partir da constatação inicial de que todo aquele cuja vida é regida por uma
Constituição deve ser considerado seu legítimo intérprete, Peter Häberle definiu os
traços fundamentais de uma teoria democrática da interpretação constitucional.
A Hermenêutica Constitucional de Häberle está intimamente relacionada
com o pensamento de Karl Popper, a começar pelo emprego do conceito de “sociedade
aberta”, popularizado pelo epistemólogo austríaco;
Popper sistematizou uma teoria do conhecimento batizada de “falibilismo”,
assentada numa tradição que remonta ao filósofo grego pré-socrático Xenófanes,
segundo a qual o ser humano é essencialmente falível, portanto todo o conhecimento
por ele produzido não passa de um conjunto de explicações imperfeitas a respeito de
66
LULA prometerá verbas para destrancar a pauta da Câmara. Folha de S. Paulo. 09/11/2004.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0911200406.htm> Acesso em: 02 dez. 2007.
67
BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça. Parecer sobre os
Projetos de Lei 6.817/02 e 3.985/04. Disponível em:
<http://imagem.camara.gov.br/MostraIntegraImagem.asp?strSiglaProp=PL&intProp=6817&intAnoProp=
2002&intParteProp=6&codOrgao=> Acesso em: 02 dez. 2007: “Ao longo de muitos anos nesta casa,
jamais vi algo tão aberrante às liberdades individuais como essas contribuições legislativas. Examinamos
como tal apenas pelo respeito que esta Casa tem à iniciativa legiferante, parta de quem partir. Na verdade,
os projetos em epígrafe ferem a Constituição naquilo que há de mais sagrado: o direito à livre expressão.
O projeto que analisamos, sob o prisma da CCJC, é claramente restritivo e impositivo de limitações ao
poder de informar. A juridicidade, pelos mesmos motivos, deixa muito a desejar, vez que o projeto não
tem consistência jurídica tal que permita a esta Casa sua aprovação.”
68
DEPUTADOS rejeitam projeto que criaria CFJ. Folha de S. Paulo. 16/12/2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1612200413.htm> Acesso em: 02 dez. 2007.
uma realidade impossível de abarcar em toda a sua complexidade. Sendo assim, o
aperfeiçoamento das teorícas só é conseguido com a submissão das mesmas aos mais
rigorosos testes que possam ser formulados pelo investigador, tanto em sua
correspondência com a realidade, como em comparação com teorias rivais. Para tanto,
um dos mais férteis momentos é a discussão crítica das mesmas pela comunidade
científica;
Tranposta para a teoria política, a epistemologia de Popper é uma teoria da
democracia: as regras de condutas são modelos imperfeitos de regulação da convivência
social, podendo ser continuamente aperfeiçoados pela contribuição de todos os
indivíduos da sociedade, submetidos àquelas normas, pela sua discussão racional no
espaço público;
“Sociedades abertas”, segundo Popper, são aquelas que permitem a
discussão e a modificação racional das regras de conduta, em oposição às “sociedades
fechadas”, nas quais as regras de conduta são tabus, e a sua modificação é muito mais
imprevisível, muito mais custosa, e normalmente assume um tom de “conversão
religiosa”;
As teses mais relevantes da teoria de Häberle, para os propósitos do
presente trabalho, são a que indica a importância da interpretação das normas de direitos
fundamentais por seus destinatários específicos, e a que entende as expectativas e
pressões sociais, em face das decisões dos juízes, não apenas como ameaça à sua
independência, mas também como componente importante de sua legitimação;
São destinatários específicos das normas de direitos fundamentais não
apenas os seus titulares, mas também os indivíduos ou grupos contra os quais esses
direitos são concretamente exercidos.
Quando o exercício de um direito fundamental implica um potencial ou
efetivo prejuízo a interesses igualmente relevantes de outros indivíduos ou grupos,
pode-se estar diante do que se convencionou a chamar de “colisão de direitos
fundamentais”; No caso específico da liberdade de imprensa, constatam-se pelo menos
dois pontos de conflito: a) da liberdade de imprensa com a presunção de inocência e; b)
da liberdade de imprensa com os direitos à imagem e à privacidade;
A esfera pública de discussão, em que o conteúdo das normas de direitos
fundamentais é fixado pelas “sociedades abertas”, é composta por todos os espaços,
formalizados ou não, de discussão política, de que são exemplos os meios de
comunicação, a internet, as associações, os movimentos sociais, outros espaços de
socialização como as escolas, universidades, igrejas, estações de transporte público,
etc.;
A imprensa, no que diz respeito à norma de direito fundamental à liberdade
de imprensa, exerce um duplo papel: além de sua habitual função como importante
componente da esfera pública e pólo de mediação da discussão política, ela intervém
como interessada direta na discussão, como destinatária especifica do direito à liberdade
de imprensa, exercendo, portanto, atividades possivelmente contraditórias;
Três passagens do Projeto de Lei nº 3985/04, que tratava da criação de um
conselho federal, e de conselhos regionais de jornalismo, chamaram especialmente a
atenção da Folha de S. Paulo: a) a faculdade de “orientar” e “fiscalizar” a imprensa,
que exporia com clareza as pretensões dirigistas do governo do Partido dos
Trabalhadores (PT); b) a pretensão de exercer seu controle sobre a “profissão de
jornalista” e a “atividade do jornalismo”, dando a entender uma possível interferência
na linha editorial das empresas jornalísticas; e c) a severidade das sanções
administrativas que poderiam ser impostas aos jornalistas transgressores, culminando na
“cassação do registro profissional”;
Durante a tramitação da proposta, houve uma profunda divergência no seio
da própria imprensa: a Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ), entidade
representativa da classe, era favorável à criação dos conselhos de jornalismo, sendo
autora do anteprojeto a partir do qual o governo elaborou o Projeto de Lei nº 3985/04.
Por outro lado, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Associação Nacional de
Jornais (ANJ) se opuseram à criação do Conselho Federal de Jornalismo (CFJ);
A esse respeito, a Folha de S. Paulo filou-se ao entendimento da ABI e da
ANJ e, diversas vezes, publicou matérias em que a representatividade da FENAJ era
questionada, tanto pela pequena participação dos jornalistas em seus eventos, como pela
filiação dos diretores da entidade ao PT, que estariam mais comprometidos com os
interesses do governo do que com os da categoria;
Contrariando a hipótese de trabalho, pode-se afirmar que a Folha de S.
Paulo cumpriu razoavelmente seu papel como mediadora da discussão política, pois
permitiu a manifestação de opiniões contrárias à linha editorial do jornal com relativo
equilíbrio, tanto na seleção das cartas dos leitores, como abertura de espaço para
autoridades, especialistas e lideranças na seção “Tendências/Debates”, em que artigos
dos mais importantes defensores do projeto de criação do CFJ puderam se manifestar.
Apesar disso, nas reportagens, em que havia uma pretensão de
“imparcialidade” do jornal, com a apresentação, pelo menos formal, de opiniões
contrárias e favoráveis ao projeto, pode-se perceber um tom nitidamente contrário ao
CFJ, com a apresentação das posições favoráveis de forma mais superficial, mais
descontextualizada, e sempre entre aspas, para indicar o distanciamento da opinião
institucional;
Quando agiu declaradamente como destinatária específica do direito
fundamental à liberdade de imprensa, a Folha de S. Paulo rejeitou o projeto,
considerando que as atuais formas de controle da mídia disponíveis no ordenamento
jurídico brasileiro, consistindo basicamente no recurso dos lesados ao Poder Judiciário
para obter indenizações e direito de resposta por danos materiais, morais ou à imagem,
ou para obter a responsabilização criminal dos profissionais, seriam suficientes para
conter seus eventuais abusos;
Por isso, segundo o discurso oficial do jornal, a criação de um tribunal de
ética, gerido pela própria classe, com o poder de aplicar graves sanções administrativas,
chegando ao extermo da cassação do registro profissional, implicaria uma limitação
intolerável, e inconstitucional portanto, à liberdade de imprensa;
Por fim, depois de uma avassaladora reação da mídia impressa, a julgar pela
freqüência com que o tema foi abordado na Folha de S. Paulo, merecendo 144 (cento e
quarenta e quatro) reportagens, 95 (noventa e cinco) delas durante o primeiro mês de
tramitação, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aceitou o
conteúdo do direito à liberdade de imprensa fixado pela “sociedade aberta”, e
considerou inconstitucional o Projeto de Lei nº 3985/04, que acabou sendo rejeitado,
no plenário da casa legislativa, por um acordo simbólico de lideranças partidárias.
REFERÊNCIAS
ALELUIA, José Carlos. TENDÊNCIAS/DEBATES: Stálin não morreu. Folha de S.
Paulo. 19 ago. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1908200410.htm> Acesso em: 30 nov.
2007.
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