concurso público para provimento de cargos

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GRUPO I
QUESTÃO 01
Protocolo 33614092147-7
Consideração do pedido: Na linha 15, a palavra “prática” foi grafada sem o acento.
Portanto, erro de ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092155-5
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 05 erros; portanto,
a nota final da prova foi 90:
1. Ortografia na linha 03.
2. Ortografia na linha 19.
3. Ortografia na linha 22.
4. Ortografia na linha 23
5. Pontuação na linha 28.
Além do mais, o candidato questiona a vírgula da linha 28, que está errada por vir
antes da conjunção coordenada e sendo usada para enumeração de elementos.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091781-7
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 06 erros; portanto,
a nota final da prova foi 85:
1. Ortografia na linha 03.
2. Gramática na linha 08.
3. Ortografia na linha 12.
4. Gramática na linha 21.
5. Ortografia na linha 22.
6. Ortografia na linha 22.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092358-0
Consideração do pedido:
Na linha 02, a palavra “erário” (substantivo masculino comum, de acordo com o
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa e com o Vocabulário Oficial da
Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras) foi grafada erroneamente
com letra maiúscula.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091533-1
1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 95:
1. Ortografia na linha 05: a palavra “licitatório” não estava acentuada.
2. Gramática na linha 14: falta a preposição “contra”.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolos 33614091677-1 e33614091739-6
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 95:
1. Pontuação na linha 10.
2. Gramática na linha 10.
3. Pontuação na linha 28.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092231-6
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 06 erros; portanto,
a nota final da prova foi 85:
1. Gramática na linha 05.
2. Ortografia na linha 12.
3. Pontuação na linha 17.
4. Pontuação na linha 26.
5. Pontuação na linha 27.
6. Ortografia na linha 30.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
2
QUESTÃO 02
Protocolo 33614092238-6
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 04 erros; portanto,
a nota final da prova foi 80:
1. Ortografia na linha 06.
2. Gramática na linha 06.
3. Pontuação na linha 07.
4. Gramática na linha 12.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092158-5
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 90:
1. Ortografia na linha 07.
2. Gramática na linha 15.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091687-0
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 85:
1. Pontuação na linha 08.
2. Ortografia na linha 11.
3. Gramática na linha 14.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091874-6
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 90:
1. Gramática na linha 01.
2. Gramática na linha 12.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092359-0
Consideração do pedido:
Ortografia na linha 10: a palavra “caput” foi escrita sem destaque com aspas. As aspas
foram acrescentadas pelo avaliador da prova.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091847-1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foi assinalado 01 erro; portanto, a
nota final da prova foi 95:
1. Ortografia na linha 07: a palavra “orçamentário” foi grafada sem o “ç”.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
3
Protocolo 33614091285-0
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 90:
1. Gramática na linha 10: uso inadequado do sinal indicativo da crase.
2. Ortografia na linha 10: a palavra “saúde” foi grafada sem o acento.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
4
QUESTÃO 03
Protocolo 33614092241-4
Consideração do pedido: A palavra “municipal” (linha 07) foi escrita erroneamente:
“munícipal”.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091534-1
Consideração do pedido:
1. Linha 01: a palavra “cabível” não foi acentuada pelo candidato, mas pelo
corretor.
2. Linha 14: a vírgula foi adicionada pelo corretor.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091286-0
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 04 erros; portanto,
a nota final da prova foi 80:
1. Linha 03: faltou o sinal indicativo de crase, que foi adicionado pelo corretor.
2. Linha 09: faltou o sinal indicativo de crase, que foi adicionado pelo corretor.
3. Linha 15: a forma verbal “é” foi grafada sem o acento pelo candidato. O acento
foi adicionado pelo corretor.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091550-8
Consideração do pedido: O candidato grafou erroneamente diversas palavras
terminadas com o ditongo nasal “ão”: “açao”, “promulgaçao”, “nao”, “recepçao”,
“constituiçao”, “arguiçao”, “decisao”, “interpretaçao”, “aplicaçao”, “reclamaçao” e
“pacificaçao(?)”. Por isso, os erros foram assinalados como erros de ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolos33614092159-5 e 33614092319-7
Consideração do pedido:
1. Linha 07: a expressão “ato normativo” foi grafada erroneamente sem espaço:
“atonormativo”.
2. Linha 08: a palavra “anteriores” foi grafada “anterioas”.
Ambos são erros de ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
5
QUESTÃO 04
Protocolo 33614091699-8
Consideração do pedido: A palavra “concessão” foi utilizada duas vezes dentro da
mesma oração; por isso, foi assinalado um erro de Semântica, que engloba o tipo de erro
de “repetição de termos”.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092360-8
Consideração do pedido:
1. Semântica, linha 02: A palavra “concessão” foi utilizada duas vezes dentro da
mesma frase, de maneira ecoica e desnecessária; por isso, foi assinalado um erro
de Semântica, que engloba o tipo de erro de “repetição de termos” (conforme
estabelecido pelos critérios de avaliação).
2. Semântica, linha 05: A palavra “parceiro” foi utilizada duas vezes dentro da
mesma frase, de maneira ecoica e desnecessária; por isso, foi assinalado um erro
de Semântica, que engloba o tipo de erro de “repetição de termos” (conforme
estabelecido pelos critérios de avaliação).
3. Gramática, linha 09: O sinal indicativo da crase foi acrescentado pelo avaliador
e não pelo candidato.
4. Ortografia, linha 16: Escrita incompreensível da palavra assinalada.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091581-2
Consideração do pedido: A palavra “parceiro” foi utilizada duas vezes dentro da
mesma oração; por isso, foi assinalado um erro de Semântica, que engloba o tipo de erro
de “repetição de termos”.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091853-0
Consideração do pedido:
01. Linha 09: a palavra “público” foi grafada sem o acento devido: “publico”.
02. Linha 10: o sinal indicativo da crase foi adicionado pelo corretor da prova; o
candidato deixou de usar o sinal da crase, incorrendo em erro, portanto.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolos33614091427-6 e 33614091471-7
Consideração do pedido: O arrazoado do recurso em questão não condiz com erros
apontados na redação anexa ao pedido de recurso.
Conclusão: Sem alteração na nota.
Protocolo 33614092025-3
Consideração do pedido:
6
01. Linha 12: o candidato não usou o sinal indicativo de crase adequadamente.
Aquele sinal de crase foi adicionado pelo corretor da prova.
02. Linha 12: a palavra “desapropriações” aparece grafada de maneira ilegível ou
incorreta, pois há um espaço em branco entre o que parece ser “desa” e
“apropriações”.
03. Linhas 08, 09 e 10: não há erros de pontuação assinalados.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091287-0
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 2 erros; portanto, a
nota final da prova foi 95:
1. Linha 06: Semântica.
2. Linha 14: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092244-4
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 3 erros; portanto, a
nota final da prova foi 95:
1. Linha 01: Gramática.
2. Linha 09: Pontuação.
3. Linha 14: Semântica.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
7
QUESTÃO 05
Protocolo 33614091599-0
Consideração do pedido: O candidato tem razão na sua argumentação.
Conclusão: A nota do candidato passa de 95 para 100 (cem).
Protocolos33614092161-3 e 33614092322-5
Consideração do pedido: O candidato tem razão na sua argumentação.
Conclusão: A nota do candidato passa de 80 para 90 (noventa).
Protocolo 33614091288-0
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foi assinalado 01 erro; portanto, a
nota final da prova foi 95:
1. Linha 01: Gramática.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091535-1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foi assinalado 01 erro; portanto, a
nota final da prova foi 95:
1. Linha 13: Semântica: repetição de palavras dentro da mesma frase.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091701-1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros:
1. Linha 03: Semântica.
2. Linha 05: Semântica.
3. Linha 08: Pontuação.
Além disso, o texto do candidato foi penalizado com descontos duplicados (cada
erro correspondeu a um desconto de 10 pontos) por ter sido escrito em menos de 07
linhas (ver item I, b, dos critérios de avaliação).
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
8
QUESTÃO 06
Protocolo 33614091536-1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 04 erros; portanto,
a nota final da prova foi 80:
1. Linha 01: Gramática.
2. Linha 02: Gramática.
3. Linha 04: Gramática.
4. Linha 15: Pontuação.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092361-8
Consideração do pedido: O candidato tem razão em sua argumentação.
Conclusão: A nota do candidato passa de 90 para 100 (cem).
Protocolo 33614091883-4
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 85:
1. Linha 06: Ortografia.
2. Linha 06: Pontuação.
3. Linha 08: Pontuação.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091809-9
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 07 erros; portanto,
a nota final da prova foi 65:
1. Linha 03: Pontuação.
2. Linha 05: Gramática.
3. Linha 06: Ortografia.
4. Linha 08: Pontuação.
5. Linha 12: Pontuação.
6. Linha 15: Pontuação.
7. Linha 15: Gramática.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091855-0
Consideração do pedido:
1. Linha 11: Gramática: o candidato tem razão em sua argumentação.
2. Linha 11: Ortografia: a palavra “hipótese” havia sido grafada, pelo candidato,
“hipotese”, equivocadamente.
Conclusão: Pedido deferido parcialmente. A nota do candidato passa de 80 para 85
(oitenta e cinco).
Protocolo 33614091289-0
9
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foi assinalado 01 erro; portanto, a
nota final da prova foi 95:
1. Linha 03: Gramática.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolos33614092163-3 e 33614092323-5
Consideração do pedido: O candidato tem razão em sua argumentação.
Conclusão: A nota do candidato passa de 80 para 85 (oitenta e cinco). Pedido deferido.
10
QUESTÃO 07
Protocolo 33614091573-4
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foi assinalado 01 erro; portanto, a
nota final da prova foi 95:
1. Linha 02: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolos33614091705-1 e 33614091962-5
Consideração do pedido: O sinal de crase na linha 25 foi adicionado pelo corretor da
prova; não pelo candidato.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091290-9
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 95:
1. Linha 07: Gramática.
2. Linha 08: Gramática.
3. Linha 18: Pontuação.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092122-0
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 04 erros; portanto,
a nota final da prova foi 90:
1. Linha 01: Ortografia.
2. Linha 14: Gramática.
3. Linha 27: Pontuação.
4. Linha 28: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092348-1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros:
1. Linha 04: Ortografia.
2. Linha 07: Ortografia.
Além disso, o texto do candidato foi penalizado com descontos duplicados (cada erro
correspondeu a um desconto de 05 pontos) por ter sido escrito em menos de 15 linhas
(ver item I, a, dos critérios de avaliação).
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091755-2
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 06 erros; portanto,
a nota final da prova foi 85:
1. Linha 02: Ortografia.
2. Linha 09: Ortografia.
11
3. Linha 10: Ortografia.
4. Linha 22: Ortografia.
5. Linha 26: Ortografia.
6. Linha 29: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091859-0
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 04 erros; portanto,
a nota final da prova foi 90:
1. Linha 02: Ortografia.
2. Linha 10: Gramática.
3. Linha 14: Ortografia.
4. Linha 26: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091690-8
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 95:
1. Linha 08: Ortografia.
2. Linha 12: Semântica.
3. Linha 30: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091537-1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 95:
1. Linha 10: Ortografia.
2. Linha 11: Pontuação.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092200-1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 95:
1. Linha 01: Semântica.
2. Linha 02: Ortografia.
3. Linha 03: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092248-4
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros:
1. Linha 02: Ortografia.
2. Linha 07: Semântica.
3. Linha 13: Ortografia.
12
Além disso, o texto do candidato foi penalizado com descontos duplicados (cada erro
correspondeu a um desconto de 05 pontos) por ter sido escrito em menos de 15 linhas
(ver item I, a, dos critérios de avaliação).
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091886-4
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 95:
1. Linha 22: Ortografia.
2. Linha 24: Semântica.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092363-8
Consideração do pedido:
1. Linha 01, Ortografia: escrita incompreensível da palavra assinalada.
2. Linha 15: O candidato tem razão em sua argumentação.
3. Linha 23, Semântica: o candidato deixou uma elipse equivocada na expressão
“as empregadas de contratada pela Administração Pública”, ocasionando
incompreensão semântica.
Conclusão: A nota do candidato passa de 90 para 95 (noventa e cinco).
Protocolo 33614091524-3
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 95:
1. Linha 05: Gramática.
2. Linha 05: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
13
QUESTÃO 08
Protocolo 33614091538-1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 90:
3. Linha 02: Pontuação.
4. Linha 12: Gramática.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091576-4
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foi assinalado 01 erro; portanto, a
nota final da prova foi 95:
1. Linha 09: Gramática.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092202-1
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 90:
1. Linha 10: Ortografia.
2. Linha 12: Pontuação.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091525-3
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 02 erros; portanto,
a nota final da prova foi 95:
1. Linha 06: Gramática.
2. Linha 13: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091291-9
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 05 erros; portanto,
a nota final da prova foi 75:
1. Linha 02: Ortografia.
2. Linha 03: Gramática.
3. Linhas 08-09: Ortografia.
4. Linha 11: Ortografia.
5. Linha 12: Gramática.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolos33614091708-1 e 33614091976-3
Consideração do pedido: O erro assinalado é de ortografia, pois a forma verbal
“computando-se” foi grafada de forma incompreensível pelo examinador.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
14
Protocolo 33614092126-0
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 06 erros; portanto,
a nota final da prova foi 70:
1. Linha 01: Ortografia.
2. Linha 02: Pontuação.
3. Linha 06: Pontuação.
4. Linha 10: Ortografia.
5. Linha 12: Pontuação.
6. Linha 15: Semântica.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091758-2
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 11 erros; portanto,
a nota final da prova foi 45:
1. Linha 02: Ortografia.
2. Linha 02: Ortografia.
3. Linha 04: Ortografia.
4. Linha 04: Gramática.
5. Linha 05: Pontuação.
6. Linha 06: Ortografia.
7. Linha 09: Ortografia.
8. Linha 09: Gramática.
9. Linha 11: Ortografia.
10. Linha 14: Ortografia.
11. Linha 15: Gramática.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092351-0
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foi assinalado 01 erro; portanto, a
nota final da prova foi 95:
1. Linha 06: Pontuação.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091899-2
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 07 erros; portanto,
a nota final da prova foi 65:
1. Linha 01: Ortografia.
2. Linha 03: Ortografia.
3. Linha 06: Ortografia.
4. Linha 06: Ortografia.
5. Linha 08: Ortografia.
6. Linha 10: Ortografia.
7. Linha 10: Gramática.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
15
Protocolo 33614091862-8
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 85:
1. Linha 01: Ortografia.
2. Linha 04: Ortografia.
3. Linha 08: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092364-8
Consideração do pedido: O recurso não diz respeito a correções pontuais referentes à
correção de língua portuguesa.
Conclusão: Sem alteração na nota.
Protocolos33614092185-0 e 33614092190-8
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 06 erros; portanto,
a nota final da prova foi 70:
1. Linha 02: Gramática
2. Linha 02: Ortografia.
3. Linha 06: Ortografia.
4. Linha 08: Ortografia.
5. Linha 13: Ortografia.
6. Linha 13: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092255-2
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 85:
1. Linha 03: Ortografia.
2. Linha 05: Ortografia.
3. Linha 09: Pontuação.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091692-8
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foi assinalado 01 erro:
1. Linha 04: Pontuação.
Além disso, o texto do candidato foi penalizado com descontos duplicados (cada
erro correspondeu a um desconto de 10 pontos) por ter sido escrito em menos de 07
linhas (ver item I, b, dos critérios de avaliação).
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
16
QUESTÃO 09
Protocolo 33614091292-9
Consideração do pedido: Não houve penalização dupla, como está estipulado nos
critérios de avaliação: “Evitar-se-á “penalização dupla”. Por exemplo, erros de grafia de
uma mesma palavra serão assinalados apenas uma vez (no caso, digamos, de o candidato
escrever pretenção mais de uma vez). Este procedimento não se aplica a erros que
dependem do contexto gramatical – como no uso da crase”.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091837-3
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 85:
1. Linha 02: Ortografia.
2. Linha 08: Ortografia.
3. Linha 13: Ortografia.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092132-9
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 03 erros; portanto,
a nota final da prova foi 85:
1. Linha 01: Ortografia: escrita incompreensível da palavra assinalada.
2. Linha 03: Gramática: o verbo ter está conjugado na 3ª pessoa do plural, no
presente do modo indicativo; portanto, deveria estar grafado têm (com acento
circunflexo sobre a vogal).
3. Linha 06: Ortografia: a palavra também está grafada com letra maiúscula, de
maneira irregular, já que não inicia a frase.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolos33614091710-0 e 33614092001-7
Consideração do pedido:
1. Linha 01: O sinal indicativo da crase foi acrescentado pelo avaliador do texto –
não estava presente no texto do candidato.
2. Linha 13: Houve erro de Semântica, pois, conforme os critérios de avaliação, o
erro de Semântica consiste em “imprecisão ou inadequação vocabular;
imprecisão ou inadequação de significado no uso de conetivos; ambiguidade e
problemas de referência no uso de pronomes e de outras expressões (por
exemplo, sujeitos ocultos e descrições nominais); falta de clareza devido à
extensão e complexidade da frase; impropriedade de registro (informalidade);
falso paralelismo semântico; repetição de termos; redundância informativa;
tempos verbais mal empregados.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091867-8
17
Consideração do pedido: O sinal indicativo da crase na linha 01 foi acrescentado pelo
avaliador do texto – não estava presente no texto do candidato.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614092366-8
Consideração do pedido:
Linha 02, Ortografia: o candidato tem razão em sua argumentação.
Conclusão: A nota do candidato passa de 90 para 95 (noventa e cinco).
Protocolo 33614091526-3
Consideração do pedido: O erro assinalado na linha 04 é referente ao critério
Ortografia: escrita incompreensível da palavra assinalada.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolo 33614091579-4
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 05 erros:
1. Linha 02: Ortografia.
2. Linha 03: Ortografia.
3. Linha 05: Semântica.
4. Linha 05: Ortografia.
5. Linha 06: Gramática.
Além disso, o texto do candidato foi penalizado com descontos duplicados (cada
erro correspondeu a um desconto de 10 pontos) por ter sido escrito em menos de 07
linhas (ver item I, b, dos critérios de avaliação).
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
Protocolos33614092188-0 e 33614092191-8
Consideração do pedido: Na prova do candidato, foram assinalados 06 erros; portanto,
a nota final da prova foi 70:
1. Linha 04: Ortografia.
2. Linha 05: Gramática.
3. Linha 05: Semântica.
4. Linha 06: Gramática.
5. Linha 08: Semântica.
6. Linha 08: Pontuação.
Conclusão: Sem alteração na nota, pedido indeferido.
18
GRUPO II
QUESTÃO 01
Protocolo 33614092216-0
Recurso não provido. A vírgula que precede “por imprudência” na l.26 foi introduzida
pelo avaliador. Portanto, a expressão “por imprudência” não estava corretamente
circunscrita por vírgulas.
Protocolo 33614091918-4
Recurso não provido. O candidato não oferece qualquer razão específica para que se
reconsiderem os erros assinalados.
Protocolo 33614092375-6
O recurso do candidato não diz respeito à avaliação de língua portuguesa. Não cabe à
Banca de Português ponderar sobre o pedido.
Protocolo 33614092257-2
Recurso parcialmente provido. O recurso é deferido quanto ao erro assinalado na l.05.
Mas não é deferido quanto aos erros de pontuação assinalados nas l.21 e l.26: como o
candidato admite, os pontos finais assinalados são necessários; mas foram introduzidos
pelo avaliador. Com a revisão, a prova do candidato apresenta 04 erros, e desconto de
10 pontos. Portanto, a nota do candidato permanece sendo de 90 pontos.
Protocolo 33614091539-1
Recurso não provido. O candidato alega que o parêntese assinalado como erro de
ortografia na l.27 está corretamente empregado. Mas não está: simplesmente não há
parêntese correspondente que abra o presumido trecho explicativo. Ou seja, trata-se de
um parêntese que encerra um trecho explicativo cujo início não foi sinalizado por outro
parêntese.
Protocolo 33614092308-9
Recurso parcialmente provido. Quantos aos erros de pontuação das linhas 09 e 26, a
Banca concorda com o candidato: trata-se de casos em que é necessário o uso da
vírgula; justamente por isso o avaliador a introduziu. Portanto, Recurso não provido
quanto a estes erros. Quanto ao erro de ortografia da l.17, a Banca acata o recurso. Com
a revisão, a prova do candidato apresenta 05 erros, e desconto de 10 pontos. Portanto, a
nota do candidato deve ser corrigida para 90 pontos.
19
QUESTÃO 02
Protocolo 33614091877-6
Recurso não provido. O candidato objeta à assinalação do erro da l.02, em que o
avaliador julgou incorreto o uso de “denota-se”, porque no contexto resulta em falta de
clareza: “o que denota uma mitigação de cláusulas etc.” O candidato alega que
“denotar” é sinônimo de “mostrar, demonstrar”, mas o problema é que, como “denotar”,
todos são verbos que manterão a frase obscura porque exigem um sujeito específico
para que façam sentido. De resto, a admitir-se o uso do candidato, tratar-se-ia de uma
construção de voz passiva, mas é fácil ver que o resultado é inaceitável
gramaticalmente: “Atualmente, é denotada/mostrada/demonstrada uma mitigação das
cláusulas contratuais abusivas”. Como bem se vê, a escolha de “denotar”, ou de
qualquer de seus sinônimos, é imprópria para o contexto. O que o candidato deveria ter
dito, a prezar pelo uso adequado do idioma, deveria ter sido algo como: “Atualmente,
há/percebe-se/testemunha-se/etc. uma mitigação das cláusulas contratuais.”
Protocolo 33614092288-7
Recurso não provido. O candidato alega que “assimetria” é “de uso comum nos textos
jurídicos sem complemento nominal”. A Banca concede que, em certos contextos, isso
pode ser possível, mas definitivamente não é o caso do contexto de uso do candidato,
em que a ausência do complemento simplesmente torna o texto incompreensível – seja
com “assimetria”, seja com seu alegado sinônimo “desarmonia”:
“Entretanto, com a evolução jurídica das relações privadas, observou-se grande
assimetria/desarmonia, que gerava desigualdades injustas” (l.04-05).
A Banca se pergunta, novamente: “assimetria/desarmonia” entre o quê? do que com o
quê? A Banca mantém o erro assinalado pelo avaliador.
Quanto ao erro no uso de ponto-e-vírgula na l.15, o candidato alega que “a
segunda oração é uma extensão da primeira” e “que é preciso que os sinais possuem
com a fala”. Eis o trecho:
“Dessa forma, ambos os princípios devem caminhar juntos nas relações
negociais; um temperando aspectos do outro” (l.14-15).
Como se vê transparentemente, “um temperando aspectos do outro” é oração adverbial
que modifica “devem caminhar juntos”; a Banca desconhece qualquer justificativa para
o uso de ponto-e-vírgula que separa uma oração adverbial de sua oração principal.
20
QUESTÃO 03
Protocolo 33614092088-2
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro assinalado na l.14, de emprego de
ponto-e-vírgula. Argumenta que o uso se justifica porque “teve o intuito de separar
orações coordenadas de certa extensão”. Considere-se o trecho:
“Esses princípios vão de encontro do CC/02, que prevê, em sua exposição de
motivos, as diretrizes de eticidade (...), sociabilidade (...) e operabilidade;
alinhando-se, assim, a doutrina mais moderna do direito comparado” (l.12-15).
Como se vê translucidademente, “alinhando-se a doutrina mais moderna” não é oração
coordenada de qualquer tipo, e sim oração adverbial ou de “vão de encontro” ou de
“prevê”; seja qual for o caso, não há qualquer justificativa para que se separa uma
oração adverbial de sua principal por meio de ponto-e-vírgula.
Protocolo 33614092218-0
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de semântica assinalado na l.09,
segundo o qual o pronome “seu” (em “seu fundamento”) é mal empregado. Alega que
“seu” remete a “teoria do inadimplemento substancial”, idéia “anteriormente
explicadada” na l.01. Ocorre que o uso apropriado de pronomes não se justifica pela
mera referência a termo anteriormente discutido no texto; é preciso que o termo esteja
próximo, ou o antecedente não será identificável. Trata-se do caso, como se verifica no
trecho abaixo, em que aparecem as duas orações que precedem a ocorrência de “seu”:
“Todavia, por limitações fáticas, é claramente perceptível que o devedor não
será capaz de cumprir sua obrigação no prazo estipulado. Assim, não haveria
justificativa para fazer o credor esperar o vencimento da obrigação para
finalmente pleitear sua resolução. Seu fundamento encontra-se ...” (l.04-09).
Como bem se vê, não é possível identificar o antecedente de “seu” nos períodos que
precedem sua ocorrência no texto. É uso inadequado de pronome.
Protocolo 33614091889-4
Recurso provido. O candidato objeta ao erro de semântica assinalado na l.11, e a Banca
acata a objeção. Com a revisão, a prova do candidato apresenta 01 erro, e desconto de
05 pontos. Portanto, a nota do candidato deve ser corrigida para 95 pontos.
Protocolo 33614091715-0
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de pontuação assinalado na l.07,
argumentando que a vírgula ali assinalada está bem empregada. A Banca concorda; de
fato, por isso o avaliador introduziu a vírgula, que não havia sido empregada pelo
candidato.
Protocolo 33614092290-5
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de pontuação assinalado no l.06,
argumentando que a vírgula ali assinalada está bem empregada. A Banca concorda; de
fato, por isso o avaliador introduziu a vírgula, que não havia sido empregada pelo
candidato.
21
QUESTÃO 04
Protocolo 33614091401-0
Recurso parcialmente provido. Contra os erros de ortografia assinalados nas linhas 04
(“aplicabilidade”), 06 (“tipificação”, “por”, “escopo”), o candidato argumenta que as
palavras assinaladas estão corretamente grafadas. A Banca discorda e afirma que as
letras sinalizadas não distinguem claramente “p” de “t”; mantém, portanto, os erros
assinalados.
Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.03, o candidato argumenta que “no
entanto” está corretamente isolado por vírgulas. No entanto, a norma da língua
determina que “no entanto” seja isolado por vírgulas quando no interior de uma oração;
no começo da oração, ou é apenas precedido por vírgula, ou a oração é precedida por
ponto-e-vírgula, em cujo caso “no entanto” estará no seu interior e, portanto, deverá ser
seguido de vírgula a isolá-lo (ver Cunha e Cintra, “Nova Gramática do Português
Contemporâneo”, 2 ed., 1985, p.629-30). No caso específico do erro da l.03, o ponto-evírgula é necessário, ainda, por uma segunda norma: a que determina seu uso para
assinalar a fronteira entre orações de um período quando uma delas já está subdividida
por vírgulas (ver Cunha e Cintra, p.634). A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.20, trata-se de isolar por meio de
pontuação trecho explicativo (o avaliador utilizou travessões) que intervém entre os
complementos do verbo (“qualifica-se como conceito jurídico indeterminado – visto
que ... – a definição do que seja...”, l.20-22). A Banca mantém, portanto, o erro
assinalado.
Quanto ao erro de citação de dispositivo legal assinalado na l.24, trata-se de uso
impróprio da conjunção “e” – que deve coordenar itens paralelos, de mesmo grau de
importância. No caso da citação feita pelo candidato (“art. 543 e §1o, CPC”), coordena
termo com parte mais específica dele, em cujo caso o uso correto exige vírgula (“art.
543, §1o, CPC”). A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Finalmente, a Banca defere o pedido de reconsideração relativo ao erro de
ortografia assinalado na l.14.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 07 erros, e desconto de 15
pontos. Portanto, a nota do candidato deve ser corrigida para 85 pontos.
Protocolo 33614091284-0
Recurso não provido. Quanto à ausência do artigo assinalada na l.01, o candidato
argumenta que “não é obrigatório o uso de artigo antes da preposição consoante”. Mas é
obrigatório o uso antes da expressão “parágrafo terceiro”, como bem se vê pela
estranheza do trecho assinalado quando lido: “consoante parágrafo terceiro do artigo
102 da Constituição”; evidentemente, trata-se de “consoante o parágrafo terceiro etc.”.
A Banca mantém o erro assinalado.
Quanto ao erro de gramática assinalado na l.09, trata-se do uso incorreto da
construção “tratar-se de”, que não admite sujeito – no caso do uso do candidato, “a
repercussão geral” (l.09) --, conforme ensina Celso Pedro Luft (“O ABC da Língua
Culta”, 2010, p.500). A Banca mantém o erro assinalado.
Quanto à ausência do artigo definido assinalada na l.25, o candidato argumenta
que o uso é “uma questão meramente de estilo”. Para a Banca, trata-se de termo que se
refere a expressão anteriormente utilizada, em cujo caso a língua portuguesa demanda o
uso de artigo definido; a Banca desconhece qualquer gramática de referência da língua
22
portuguesa (Cunha e Cintra, Bechara, Luft, Rocha Lima) que afirme que se trata de
“questão de estilo”; mantém, portanto, o erro assinalado.
Quanto ao erro de gramática assinalado na l.30, o candidato argumenta que se
trata de uso adequado do pronome indefinido “quanto”, “empregado no sentido de tudo
que”. Se assim fosse, “quanto” estaria sendo empregado como pronome relativo a
introduzir oração adjetiva, mas tal oração estaria incompleta e, portanto, incorretamente
construída. De fato, isso fica patente se “quanto” é substituído pela expressão sugerida
pelo candidato, cf. “..., em razão de tudo que disposto no art. 102”; evidentemente, a
construção correta é “..., em razão de tudo que está disposto no art. 102”. A Banca
mantém o erro assinalado.
Protocolo 33614091922-2
Recurso não provido. O candidato objeta a vários erros de ortografia assinalados
porque a grafia não seguia as normas do idioma. Argumenta que “[a]pesar de eventual
prejuízo de estilo, podendo-se considerar que houve desrespeito a um padrão, não houve
qualquer abalo ao entendimento do texto.” A Banca apenas observa que a avaliação de
língua portuguesa não se restringe a verificar se os erros causam “abalo ao
entendimento do texto”; mantém, portanto, os erros assinalados.
Protocolo 33614092165-3
Recurso parcialmente provido. Quanto ao erro de gramática assinalado na l.18,
referente a omissão de termo, o candidato alega que as omissões indicadas referem-se a
“(de) recurso extraordinário”, termo que teria sido introduzido na l.04. Portanto, as
omissões seriam casos de elipse de termo. Mas a elipse é um elemento anafórico, isto é,
de referência a termos anteriormente mencionados no texto. Como os pronomes, a
elipse exige que seu termo antecedente esteja próximo (nos períodos precedentes do
texto) para que seja adequadamente interpretada. Não é o que acontece com o emprego
feito pelo candidato: o antecedente dos termos elididos não se encontra sequer no
parágrafo precedente. A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Quanto ao erro de gramática assinalado na l.04, a Banca atende ao pedido de
reconsideração do candidato.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 06 erros, e desconto de 15
pontos. Portanto, a nota do candidato deve permanecer sendo de 85 pontos.
Protocolo 33614092325-5
Recurso parcialmente provido. Quanto ao erro de gramática assinalado na l.18,
referente a omissão de termo, o candidato alega que as omissões indicadas referem-se a
“(de) recurso extraordinário”, termo que teria sido introduzido na l.04. Portanto, as
omissões seriam casos de elipse de termo. Mas a elipse é um elemento anafórico, isto é,
de referência a termos anteriormente mencionados no texto. Como os pronomes, a
elipse exige que seu termo antecedente esteja próximo (nos períodos precedentes do
texto) para que seja adequadamente interpretada. Não é o que acontece com o emprego
feito pelo candidato: o antecedente dos termos elididos não se encontra sequer no
parágrafo precedente. A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Quanto ao erro de gramática assinalado na l.04, a Banca atende ao pedido de
reconsideração do candidato.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 06 erros, e desconto de 15
pontos. Portanto, a nota do candidato deve permanecer sendo de 85 pontos.
23
Protocolo 33614091445-2
Recurso parcialmente provido. Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.08, a
Banca acata o pedido de reconsideração do candidato.
Quanto ao problema de semântica assinalado na l.17, o candidato objeta que “a
palavra ‘tal’ pode significa ‘esse’ ou ‘essa’ e serve para retomar idéia mencionada em
período anterior”. A Banca concorda; mas precisamente porque muitas são as idéias que
poderiam ser retomadas dos períodos anteriores por meio de ‘tal’, o leitor simplesmente
não consegue identificar qual idéia específica está sendo retomada. Portanto, trata-se de
caso de ambiguidade ou indeterminação anafórica. A Banca mantém o erro assinalado.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 04 erros, e desconto de 10
pontos. Portanto, a nota do candidato deve permanecer sendo de 90 pontos.
Protocolo 33614091478-7
Recurso parcialmente provido. Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.08, a
Banca acata o pedido de reconsideração do candidato.
Quanto ao problema de semântica assinalado na l.17, o candidato objeta que “a
palavra ‘tal’ pode significa ‘esse’ ou ‘essa’ e serve para retomar idéia mencionada em
período anterior”. A Banca concorda; mas precisamente porque muitas são as idéias que
poderiam ser retomadas dos períodos anteriores por meio de ‘tal’, o leitor simplesmente
não consegue identificar qual idéia específica está sendo retomada. Portanto, trata-se de
caso de ambiguidade ou indeterminação anafórica. A Banca mantém o erro assinalado.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 04 erros, e desconto de 10
pontos. Portanto, a nota do candidato deve permanecer sendo de 90 pontos.
Protocolo 33614092229-8
Recurso não provido. O candidato não apresenta objeção específica contra qualquer
erro particular assinalado pelo avaliador.
Protocolo 33614091933-0
Recurso não provido. O candidato objeta a dois erros no emprego de aspas,
assinalados nas linhas 14-15 e 27. Quanto ao erro das l.14-15, argumenta que a
expressão assinalada “não é comumente utilizada pela doutrina jurídica, senão por um
autor específico, Eros Roberto Grau”. Entretanto, nada no trecho da prova indica
atribuição da expressão ao referido ao autor. A Banca mantém, portanto, o erro
assinalado.
Quanto ao erro da l.27, o candidato argumenta que o vocábulo “exclusivamente”
foi assinalado por aspas porque “a legislação adota a palavra”, e apresenta o dispositivo
em que a palavra apareceria: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar de
recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de
repercussão geral.” Ora, se a justificação fosse de “citação textual” do que consta na lei,
o candidato também deveria ter incluído “do Supremo Tribunal Federal” entre as aspas,
porque também é parte do trecho original mencionado. A Banca mantém, portanto, o
erro assinalado.
Nos dois casos, o candidato alega, ainda, que seu uso de aspas é justificado pela
norma segundo a qual “[as aspas] empregam-se (...) c) para acentuar o valor
significativo de uma palavra ou expressão” (Cunha e Cintra, “Nova Gramática do
Português Contemporâneo”, 3 ed., 2001, p.663). Entretanto, o que Cunha e Cintra têm
24
em mente é o uso de aspas para esclarecer o sentido de um termo, o que fica claro com
os exemplos que abonam para a mencionada norma:
A palavra “nordeste” é hoje uma palavra desfigurada pela expressão “obras do
Nordeste”, que quer dizer: “obras contra a seca”. E quase não sugere senão as
secas. (G. Freire)
Não é meu este “abstrato”. Ao não sensorial chamo eu “formal”.
Os usos feitos pelo candidato não se justificam pela norma acima apresentada e
exemplificada.
Protocolo 33614091540-0
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de gramática assinalado na l.05,
argumentando que se aplica a “juízo de repercussão geral”. Sob esta ótica, vê-se que a
oração que o candidato tem em mente é: “...o juízo de repercussão geral deve ser objeto
de valoração pelo juiz, estabelecido mediante critério de razoabilidade”, em que
“estabelecido” é predicativo de “juízo de repercussão geral”, juntamente com “objeto de
valoração”. Entretanto, são predicativos de natureza diferente e, claramente, violam o
requisito de paralelismo (“objeto” é substantivo, “estabelecido” é particípio passivo). A
frase, adequadamente construída, deveria ser: “...o juízo de repercussão geral deve ser
objeto de valoração pelo juiz e deve ser estabelecido mediante critério de
razoabilidade”. A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614091542-0
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de gramática assinalado na l.05,
argumentando que se aplica a “juízo de repercussão geral”. Sob esta ótica, vê-se que a
oração que o candidato tem em mente é: “...o juízo de repercussão geral deve ser objeto
de valoração pelo juiz, estabelecido mediante critério de razoabilidade”, em que
“estabelecido” é predicativo de “juízo de repercussão geral”, juntamente com “objeto de
valoração”. Entretanto, são predicativos de natureza diferente e, claramente, violam o
requisito de paralelismo (“objeto” é substantivo, “estabelecido” é particípio passivo). A
frase, adequadamente construída, deveria ser: “...o juízo de repercussão geral deve ser
objeto de valoração pelo juiz e deve ser estabelecido mediante critério de
razoabilidade”. A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614091821-5
Recurso parcialmente provido. Quanto ao erro de ortografia assinalado na linha 30, a
Banca não compreende o alegado pelo candidato, já que sequer aparece na referida linha
o segmento que o candidato alega estar corretamente escrito (“Dos infringentes de
apelação”). O erro assinalado é o da ausência de acento circunflexo na palavra
“consequências”.
Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.18, a Banca acata o pedido de
reconsideração do candidato.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 05 erros, e desconto de 10
pontos. Portanto, a nota do candidato deve ser corrigida para 90 pontos.
Protocolo 33614091356-3
Recurso parcialmente provido. Quanto ao erro de gramática assinalado na l.05, a
Banca acata o pedido de reconsideração do candidato. Quanto ao erro de gramática
25
assinalado na l.16, trata-se do uso incorreto da construção “tratar-se de”, que não admite
sujeito – no caso do uso do candidato, “a repercussão geral” (l.16) – , conforme ensina
Celso Pedro Luft (“O ABC da Língua Culta”, 2010, p.500). A Banca mantém o erro
assinalado.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 01 erro, e não há descontos.
Portanto, a nota do candidato deve ser corrigida para 100 pontos.
Protocolo 33614092265-0
Recurso não provido. Quanto ao erro de gramática assinalado nas l.10-11, o candidato
objeta que “não há equívoco no excerto”. O trecho relevante do candidato é o seguinte:
“[há] relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e a questão
ultrapassa os interesses subjetivos”. Como se vê, o emprego da conjunção coordenativa
“e” exige que a oração “a questão ultrapassa etc.” seja coordenada com outra oração –
razão pela qual o avaliador introduziu o verbo “haver” no primeiro segmento do
período. A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614091774-9
Recurso parcialmente provido. A Banca acata a solicitação de reconsideração do
candidato no que se refere ao erro de pontuação assinalado na l.02. Por outro lado, a
Banca mantém o erro de gramática assinalado na l.04, de concordância do verbo
“ultrapassar”: o sujeito de verbo é a expressão “relevância econômica, política, social ou
jurídica da matéria”, que é uma expressão singular. O candidato alega que a redação
legal original contém a mesma construção, o que não é verdade: em “questões
relevantes do ponto de vista econômico, etc.”, a expressão é “questões relevantes” –
expressão plural. Portanto, a Banca mantém o erro assinalado.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 03 erros, e desconto de 5 pontos.
Portanto, a nota do candidato deve ser corrigida para 95 pontos.
Protocolo 33614091325-9
O recurso do candidato não diz respeito à avaliação de língua portuguesa. Não cabe à
Banca de Português ponderar sobre o pedido.
Protocolo 33614091326-9
O recurso do candidato não diz respeito à avaliação de língua portuguesa. Não cabe à
Banca de Português ponderar sobre o pedido.
Protocolo 33614092349-1
Recurso não provido. Quanto ao emprego inadequado de ponto-e-vírgula assinalado na
l.10, o candidato argumenta que o segmento explicativo que deveria ser isolado por
vírgulas ficou que o uso de nova vírgula “não traria uma harmonia correta ao texto”. A
Banca desconhece norma que fundamente o uso. De fato, a Banca desconhece norma
que justifique o emprego de ponto-e-vírgula entre termos coordenados entre si com
mesma função gramatical dentro da oração (“presença de cláusulas gerais ... E de
conceitos jurídicos indeterminados”). Portanto, a Banca mantém o erro assinalado.
Quanto ao emprego inadequado da palavra “cronológico” na l.13, o próprio
candidato reconhece que foi utilizada em sentido não registrado no dicionário, e
26
argumenta que “negar-lhe a [interpretação desejada] é ... garantir ao dicionário, um livro
como outro qualquer, o poder de encerrar em si todas as possibilidades de conceito que
a palavra pode ter”. A Banca crê que não precisa esclarecer ao candidato que a razão
alegada simplesmente permitiria o uso de qualquer vocábulo em qualquer sentido – o
que por si é uma reduction ad absurdumdo argumento apresentado. A Banca crê, ainda,
que dizer que os dicionários de referência do idioma, como o Dicionário Aurélio e
oDicionário Houaiss, “são livros como outros quaisquer” simplesmente não reconhece o
fato trivial de que, do ponto de vista do uso do idioma, são a norma geralmente
admitida.
O candidato objeta, ainda, aos erros de pontuação assinalados nas linhas 03 e 25,
argumentando que as vírgulas ali assinaladas estão bem empregadas. A Banca concorda;
de fato, por isso o avaliador introduziu-as, já que não haviam sido empregadas pelo
candidato.
Protocolo 33614092353-0
Recurso não provido. Quanto ao emprego inadequado de ponto-e-vírgula assinalado na
l.10, o candidato argumenta que o segmento explicativo que deveria ser isolado por
vírgulas ficou que o uso de nova vírgula “não traria uma harmonia correta ao texto”. A
Banca desconhece norma que fundamente o uso. De fato, a Banca desconhece norma
que justifique o emprego de ponto-e-vírgula entre termos coordenados entre si com
mesma função gramatical dentro da oração (“presença de cláusulas gerais ... E de
conceitos jurídicos indeterminados”). Portanto, a Banca mantém o erro assinalado.
Protocolo 33614092172-1
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de pontuação assinalado na l.14,
argumentando que a vírgula exigida pelo avaliador é facultativa. A Banca discorda: a
ausência de vírgula torna o adjunto “sob pena de confusão” ambíguo, podendo ser
interpretado como modificador de “a concepção do conceito jurídico indeterminado” ou
de “é preciso diferenciar”.
Protocolo 33614091639-9
Recurso não provido. O candidato objeta aos erros de pontuação assinalados nas linhas
05 e 08-09, argumentando que as vírgulas ali assinaladas estão bem empregadas. A
Banca concorda; de fato, por isso o avaliador introduziu-as, já que não haviam sido
empregadas pelo candidato. (No caso do erro das l.08-09, o avaliador introduziu a
segunda vírgula.)
O candidato objeta, ainda, ao erro de semântica assinalado na l.27, afirmando
que “aparentemente foram descontados pontos pelo que fora riscado na questão”. Na
verdade, quem riscou as expressões foi o avaliador, para indicar que são
semanticamente injustificadas. Leia-se o trecho original: “Por fim, cabe destacar que,
nos termos do art. 543-A, “caput” e §§2o. e 4o. desse mesmo dispositivo, todos do CPC,
cabe exclusivamente...”. O trecho trata apenas de um único artigo; portanto, não há
outro dispositivo em questão, logo não há qualquer razão para o modificador restritivo
“desse mesmo dispositivo”. Do mesmo modo, trata-se de um único artigo, portanto
localizado em um único texto constitucional; logo, não há qualquer justificativa para o
uso de “todos” antes da expressão “do CPC”. A Banca mantém, portanto, o erro
assinalado.
27
QUESTÃO 05
Protocolo 33614091779-9
Recurso não provido. O candidato objeta aos erros de pontuação assinalados nas linhas
02, 03 e 06, argumentando que as vírgulas ali assinaladas estão bem empregadas. A
Banca concorda; de fato, por isso o avaliador introduziu-as, já que não haviam sido
empregadas pelo candidato.
Protocolo 33614092152-5
Recurso não provido. Quanto ao emprego incorreto de vírgula assinalado na l.03, o
candidato alega que não sinalizou vírgula e afirma que “basta comparar o risco
destacado com as demais vírgulas da oração”. A Banca sugere ao candidato que
compare “o risco destacado” com a vírgula que precede “por seu turno” na l.03, ou que
segue “Assim” na l.07, ou que segue “sucumbente”, ainda na l.07, etc. A Banca mantém
o erro assinalado.
Quanto ao erro de gramática assinalado na l.05, o candidato argumenta que
“aderi-lo expressa a conjugação pronominal do verbo aderir, no infinitivo impessoal”. A
Banca não entende o que a forma de objeto direto do pronome possa ter a ver com o fato
de o verbo estar no infinitivo; aderir não é verbo transitivo direto, simplesmente.
Quanto ao erro de semântica assinalado na l.11, pelo emprego da expressão
redundante “aderir adesivamente”, o candidato alega que se trata de “conceito jurídico
amplamente difundido”. A Banca desconhece a expressão, não a encontra em qualquer
texto jurídico autorizado, e acredita que doutos juristas não cometeriam expressões
como “adesão adesiva”; logo, não cometeriam “aderir adesivamente”. De fato, o trecho,
extraído do art. 500 do CPC, a que o candidato recorre para atestar a existência da
expressão não apresenta nada remotamente semelhante a ela. A Banca mantém o erro
assinalado.
Protocolo 33614091376-0
Recurso não provido. O candidato objeta aos erros de pontuação assinalados nas linhas
05, 09 e 11, argumentando que as vírgulas ali assinaladas estão bem empregadas. A
Banca concorda; de fato, por isso o avaliador introduziu-as, já que não haviam sido
empregadas pelo candidato.
Protocolo 33614091651-5
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de pontuação assinalado na linha 02,
argumentando que a vírgula ali assinalada está bem empregada. A Banca concorda; de
fato, por isso o avaliador introduziu-a, já que não havia sido empregada pelo candidato.
Protocolo 33614092327-5
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de pontuação assinalado na l.08,
argumentando que “a vírgula é obrigatória, uma vez que se trata de uma conjunção
coordenativa conclusiva”. A norma da língua determina que tais conjunções sejam
isoladas por vírgulas quando no interior de uma oração; no começo da oração, ou são
apenas precedidas por vírgula, ou a oração é precedida por ponto-e-vírgula, em cujo
28
caso a conjunção estará no seu interior e deverá ser seguido de vírgula a isolá-la (ver
Cunha e Cintra, “Nova Gramática do Português Contemporâneo”, 2 ed., 1985, p.62930).
Protocolo 33614092170-1
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de pontuação assinalado na l.08,
argumentando que “a vírgula é obrigatória, uma vez que se trata de uma conjunção
coordenativa conclusiva”. A norma da língua determina que tais conjunções sejam
isoladas por vírgulas quando no interior de uma oração; no começo da oração, ou são
apenas precedidas por vírgula, ou a oração é precedida por ponto-e-vírgula, em cujo
caso a conjunção estará no seu interior e deverá ser seguido de vírgula a isolá-la (ver
Cunha e Cintra, “Nova Gramática do Português Contemporâneo”, 2 ed., 1985, p.62930).
Protocolo 33614092176-1
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de semântica assinalado na linha 13,
segundo o qual “havendo” é mal empregado e deve ser substituído por “tendo”. O
trecho correspondente é o seguinte: “..., somente havendo interesse em recorrer em sede
de embargos infringentes o autor da ação rescisória”. O candidato alega que o verbo
“haver” indica, na frase “existência de interesse de recorrer”; mas, claramente, o verbo
“haver” da frase não pode ser “haver” de existência, ou a expressão “o autor da ação
rescisória” não terá função gramatical alguma. Na verdade, o que o candidato tem em
mente é o verbo “ter”, de posse: “o autor da ação rescisória tem (e não há) interesse em
recorrer etc.”.
Protocolo 33614092136-9
Recurso não provido. O candidato objeta aos erros de gramática assinalados nas l.01 e
02, referentes à concordância com “os embargos infringentes”. Alega que a expressão é
“o nome de apenas um recurso, embora com denominação pluralizada”. Expressões
plurais, ainda que possuam denotação singular (em cujo caso são chamadas de “pluralia
tantum”), exigem concordância gramatical de verbos, predicativos, etc., como é fácil
constatar por exemplos como “Os óculos estão quebrados” (e não “Os óculos está
quebrado”), “Meus pêsames foram os mais sinceros” (e não “Meus pêsames foi o mais
sincero”), “Os Pireneus oferecem uma vista magnífica” (e não “Os Pireneus oferece
uma vista magnífica”).
Protocolo 33614092295-5
Recurso parcialmente provido. Quanto ao erro de gramática assinalado na l.07,
entende o candidato que a inserção de “conforme” pelo avaliador não é necessária para
que a sentença seja bem compreendida. Considere-se o trecho original: “... quando
tratar-se de interposição pela outra parte de embargos infringentes – regra do inc. II”.
Note-se que a expressão “regra do inc. II” é separada do resto da oração por travessão;
na ausência de nexo apropriado, teria de ser um elemento apositivo a algum termo. Mas
qual é o termo a que a expressão serve de aposto? A frase está mal construída; por isso,
a Banca mantém o erro.
O candidato também objeta quanto ao erro de gramática assinalado na l.09, pelo
uso de abreviatura para palavra comum no meio do texto. Alega que “tendo em vista o
29
critério de correção disponibilizado, não há menção a erros de escrita decorrentes do uso
abreviado de palavras”. Evidentemente, o uso de abreviaturas é como o uso de vírgulas,
acentos ortográficas, etc.: são ocorrências gramaticais que não são o caso geral e, por
isso, têm seu uso previsto sob condições expressas que as autorizam. Como o candidato
pode facilmente verificar em qualquer texto escrito de acordo com a norma da língua, as
abreviaturas nãosão usadas normalmente ao longo do texto. De fato, o princípio geral
enunciado por Celso Pedro Luft (“Novo Manual de Português”, 9 ed., 1990, p.401) é o
de que a abreviatura é “recurso convencional da escrita para ganhar espaço e tempo” e
“consiste em eliminar uma ou mais letras de vocábulos e expressões de repetição
forçosa em determinados textos”. Bem se vê que não se trata da ocorrência assinalada
no texto. A Banca mantém o erro, portanto.
Quanto à penalização dupla do erro gramatical incorrido pelo candidato na l.13,
a Banca acata a solicitação de reconsideração.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 04 erros, e desconto de 20
pontos. Portanto, a nota do candidato deve ser corrigida para 80 pontos.
Protocolo 33614091641-7
Recurso não provido. Quanto ao erro de gramática assinalado na l.03, o candidato
alega que “não é necessário repetir a preposição ‘em’, pois há sequência de orações
adjetivas retritivas subordinadas ao mesmo elemento (o substantivo ‘casos’)”. Segundo
o candidato, seria caso análogo ao segmento “ter direito a saúde e liberdade”. A Banca
observa que não são casos análogos: a preposição em exigida na l.03 é regida pelo
substantivo “casos”; é antes exigida porque o pronome relativo “que” a que rege é
adjunto adverbial do verbo “opta” (a frase, em construção direta, seria “uma das partes
opta nestes casos por não recorrer etc.”); portanto, o termo que exige a preposição “em”
faltantanão é o mesmo termo que exige “em” na l.02.
Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.06, o candidato argumenta que a
vírgula assinalada é facultativa porque isola trecho de valor adverbial. A Banca retifica
a análise: trata-se de vírgula obrigatória, pois circunscreve o termo “como nas hipóteses
de procedência por acórdão não unânime”, que é termo explicativo de “No tocante
especificamente à ação rescisória”, e não modificador direto da oração (como se
demonstra pelo fato de que, no caso de omissão do segmento “No tocante...”, o termo
“como nas hipóteses...” perde completamente o sentido). A Banca mantém, portanto, o
erro assinalado.
Quanto ao erro de pontuação assinalado no l.13, o candidato novamente
argumenta que a vírgula assinalada é facultativa, agora porque seria caso oração
adverbial posposta à principal. Entrentanto, sem a vírgula introduzida pelo avaliador, a
oração causal para a modificar a oração que imediatamente a precede – portanto, “para
defender a prevalência dos votos que julgaram precedente a demanda”. Evidentemente,
tal relação sintática não faz qualquer sentido; a causal modifica, na verdade, a oração “o
autor da ação rescisória poderá propor recurso adesivo”. A Banca mantém, portanto, o
erro assinalado.
Protocolo 33614091716-0
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de pontuação assinalado na linha 01,
argumentando que as vírgulas ali assinaladas estão bem empregadas. A Banca concorda;
de fato, por isso o avaliador introduziu-as, já que não haviam sido empregadas pelo
candidato.
30
Protocolo 33614091825-5
Recurso provido. A Banca acata as solicitações do candidato para reconsideração tanto
do erro de ortografia assinalado na l.10 quanto da penalização dupla para os erros de
pontuação assinalados nas l.01-02.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 05 erros, e desconto de 25
pontos. Portanto, a nota do candidato deve ser corrigida para 75 pontos.
Protocolo 33614091302-2
Recurso provido. A Banca acata a solicitação do candidato para reconsideração do erro
de pontuação assinalado na l.08.
Com a revisão, a prova do candidato não apresenta erros. Portanto, a nota do
candidato deve ser corrigida para 100 pontos.
Protocolo 33614091297-9
Recurso não provido. Quanto ao erro de gramática assinalado na l.04, referente à
concordância de “cabível”, o candidato argumenta que o adjetivo deve concordar com
“recurso adesivo”, e não com “embargos infringentes”. Se a Banca entende o que o
candidato tinha em mente, conclui que na verdade o sujeito de “sendo cabível” (l.04)
não é “embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário” (l.05-06). Mas,
então, qual e a função gramatical deste segmento? Novamente, a Banca é obrigada a
inferir que o segmento, assim como “a apelação” (l.04), é complemento de “cabível”;
mas, se esse é o caso, é preciso utilizar a preposição “para”, a fim de manter paralelismo
sintático: “... sendo cabível, em tese, para a apelação, para embargos infringentes, para
recurso especial e para recurso extraordinário”. A Banca mantém o erro assinalado.
Quanto ao erro de semântica assinalado na l.03, de ambiguidade do pronome
relativo “que”, o candidato argumenta que o pronome resgata a expressão “um método
para interposição etc.”. Segundo o candidato, isso ficaria “evidente com o objeto
indireto do verbo visar”. A Banca não vê em que a observação do candidato atenua o
problema; tanto há ambiguidade que, a eliminar-se a expressão “um método para” (l.01)
a oração poderia ser “... corresponde a interposição da insurgência... que visa à
economia processual”, permanecendo ainda alguma ambiguidade. Portanto,
simplesmente há antecedentes potenciais demais para que o pronome “que” seja
adequadamente interpretado pelo leitor. A Banca mantém o erro assinalado.
Protocolo 33614092316-7
O recurso do candidato não diz respeito à avaliação de língua portuguesa. Não cabe à
Banca de Português ponderar sobre o pedido.
Protocolo 33614092208-1
Recurso não provido. O candidato não apresenta objeção específica alguma contra
qualquer dos erros assinalados pelo avaliador de língua portuguesa.
Protocolo 33614091402-0
31
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de ortografia assinalado na l.01,
argumentando que a palavra “interposição” está corretamente grafada. A Banca observa
que várias das palavras escritas pelo candidato utilizam uma grafia que não permite
distinguir entre as letras “t” e “p”, sendo uma delas “interposição” na l.01; mantém, por
isso, o erro assinalado.
Protocolo 33614091332-7
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de gramática assinalado na linha 08,
argumentando que a crase ali assinalada está bem empregada. A Banca concorda; de
fato, por isso o avaliador introduziu-a, já que não havia sido empregada pelo candidato.
Protocolo 33614092220-8
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de ortografia assinalado na linha 08,
argumentando que a forma verbal deve ser “têm”, porque concorda com “ambas as
partes”. A Banca concorda; de fato, por isso o avaliador introduziu o acento circunflexo
em “tem”, já que não havia sido empregado pelo candidato.
O candidato também objeta ao erro de ortografia assinalado na linha 15,
argumentando que as aspas ali assinaladas estão bem empregadas. A Banca novamente
concorda; observa apenas que, novamente, foi o avaliador introduziu os sinais faltantes,
já que o candidato não os havia empregado.
O candidato objeta, ainda, ao erro de pontuação assinalado na linha 10,
argumentando que o ponto-e-vírgula está empregado corretamente, “para dar ênfase à
distinção entre as orações”. A Banca observa que o ponto-e-vírgula na l.10 não demarca
fronteira entre orações; antes, interrompe separa da oração cujo predicado é “cabem
embargos infringentes” o objeto indireto composto “à parte autora... e à parte ré...”. Não
há erro em separar o objeto indireto, se a idéia é transformá-lo numa enumeração de
termos; mas, para introduzir enumeração de termos, usa-se o sinal de dois-pontos, como
assinalado pelo avaliador. A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
32
QUESTÃO 06
Protocolo 33614091829-5
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de gramática assinalado na l.10,
argumentando que não vislumbra o erro assinalado. A Banca esclarece que se trata de
erro de concordância: o sujeito oculto do predicado “possui caráter de definitividade”
(l.09) é “a coisa julgada”, como o primeiro período do parágrafo deixa claro (l.05-06);
sendo “a coisa julgada” o sujeito do predicado da oração, é também o sujeito da oração
adverbial “só podendo ser rediscutida”; portanto, “rediscutido” não concorda com o
termo que deveria ser seu sujeito. A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614091303-2
Recurso não provido. Quanto ao erro de ortografia assinalado na l.12, referente à
ausência de aspas delimitando expressão latina, o candidato alega que “o uso das
expressões referidas é tão recorrente e habitual que passaram a ser empregadas sem
aspas”. A norma determina, entretanto, que aspas devem sinalizar “neologismos,
estrangeirismos ou quaisquer palavras estranhas ao contexto vernáculo” (Celso Pedro
Luft, “Novo Manual de Português, 9 ed., 1990, p.303). A Banca mantém, portanto, o
erro assinalado.
Protocolo 33614091718-0
Recurso não provido. O candidato objeta aos erros de pontuação assinalados nas linhas
09 e 12, argumentando que as vírgulas ali assinaladas estão bem empregadas. A Banca
concorda; de fato, por isso o avaliador introduziu-as, já que não haviam sido
empregadas pelo candidato.
Protocolo 33614092374-6
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de pontuação assinalado na linha 11,
argumentando que se trata de vírgula exigida por oração adjetiva explicativa. Na
verdade, não se trata de oração adjetiva, mas de expressão apositiva; ainda assim, o uso
de vírgula seria correto. Entretanto, o sinal utilizado pelo candidato foi um ponto-evírgula, que não é empregado seja para separar adjetivas explicativas, seja para separar
apostos, dos termos que modificam. A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614092222-8
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de ortografia assinalado na linha 09,
argumentando que as aspas ali assinaladas estão bem empregadas. A Banca concorda;
de fato, por isso o avaliador introduziu-as, já que não haviam sido empregadas pelo
candidato.
Protocolo 33614092228-8
Recurso não provido. O candidato não apresenta objeção específica alguma contra
qualquer dos erros assinalados pelo avaliador de língua portuguesa.
33
Protocolo 33614092125-0
Recurso provido. A Banca acata o pedido de reconsideração do erro de pontuação
assinalado na l.12.
Com a revisão, a prova do candidato apresenta 02 erros e desconto de 10 pontos.
Portanto, a nota do candidato deve ser corrigida para 90 pontos.
Protocolo 33614091476-7
Recurso não provido. Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.13, referente ao uso
impróprio de ponto final, o candidato alega que “foi utilizado para encerrar período que
já estava extenso, sendo que, em seguida, foi introduzido novo período com idéia
complementar”. Entretanto, o trecho introduzido não é um “novo período”, mas uma
oração explicativa introduzida pelo pronome relativo “o que”; sendo uma oração
explicativa, é subordinada, portanto não pode ser separada de sua principal por ponto
final. Ou seja, o uso de ponto final pelo candidato resultado em “período fragmentado”.
A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614091448-2
Recurso não provido. Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.13, referente ao uso
impróprio de ponto final, o candidato alega que “foi utilizado para encerrar período que
já estava extenso, sendo que, em seguida, foi introduzido novo período com idéia
complementar”. Entretanto, o trecho introduzido não é um “novo período”, mas uma
oração explicativa introduzida pelo pronome relativo “o que”; sendo uma oração
explicativa, é subordinada, portanto não pode ser separada de sua principal por ponto
final. Ou seja, o uso de ponto final pelo candidato resultado em “período fragmentado”.
A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614091447-2
Recurso não provido. Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.13, referente ao uso
impróprio de ponto final, o candidato alega que “foi utilizado para encerrar período que
já estava extenso, sendo que, em seguida, foi introduzido novo período com idéia
complementar”. Entretanto, o trecho introduzido não é um “novo período”, mas uma
oração explicativa introduzida pelo pronome relativo “o que”; sendo uma oração
explicativa, é subordinada, portanto não pode ser separada de sua principal por ponto
final. Ou seja, o uso de ponto final pelo candidato resultado em “período fragmentado”.
A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614091446-2
Recurso não provido. Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.13, referente ao uso
impróprio de ponto final, o candidato alega que “foi utilizado para encerrar período que
já estava extenso, sendo que, em seguida, foi introduzido novo período com idéia
complementar”. Entretanto, o trecho introduzido não é um “novo período”, mas uma
oração explicativa introduzida pelo pronome relativo “o que”; sendo uma oração
explicativa, é subordinada, portanto não pode ser separada de sua principal por ponto
final. Ou seja, o uso de ponto final pelo candidato resultado em “período fragmentado”.
A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614091434-4
Recurso não provido. Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.13, referente ao uso
impróprio de ponto final, o candidato alega que “foi utilizado para encerrar período que
34
já estava extenso, sendo que, em seguida, foi introduzido novo período com idéia
complementar”. Entretanto, o trecho introduzido não é um “novo período”, mas uma
oração explicativa introduzida pelo pronome relativo “o que”; sendo uma oração
explicativa, é subordinada, portanto não pode ser separada de sua principal por ponto
final. Ou seja, o uso de ponto final pelo candidato resultado em “período fragmentado”.
A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614092021-3
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de ortografia assinalado na linha 10,
argumentando que as aspas ali assinaladas estão bem empregadas. A Banca concorda;
de fato, por isso o avaliador introduziu-as, já que não haviam sido empregadas pelo
candidato.
Protocolo 33614091403-0
Recurso não provido. O candidato objeta ao erro de ortografia assinalado na l.01,
argumentando que a palavra “passiva” está corretamente grafada. A Banca observa que
várias das palavras escritas pelo candidato utilizam uma grafia que não permite
distinguir entre as letras “t” e “p”, sendo uma delas “passiva” na l.01; mantém, por isso,
o erro assinalado.
Quanto ao erro de pontuação assinalado na l.10, o candidato alega que a
expressão “via de regra” dever ser isolada por vírgulas. A Banca concorda, razão pela
qual o avaliador introduziu a vírgula após “via de regra” – vírgula não empregada pelo
candidato.
Quanto ao erro de ortografia assinalado na l.10-11, referente à ausência de aspas
delimitando expressão latina, o candidato alega que o uso da expressão “inter partes” é
“corriqueiro no meio jurídico, dispensando-se a aplicação das aspas”. A norma
determina, entretanto, que aspas devem sinalizar “neologismos, estrangeirismos ou
quaisquer palavras estranhas ao contexto vernáculo” (Celso Pedro Luft, “Novo Manual
de Português, 9 ed., 1990, p.303). A Banca mantém, portanto, o erro assinalado.
Protocolo 33614092340-1
O recurso do candidato não diz respeito à avaliação de língua portuguesa. Não cabe à
Banca de Português ponderar sobre o pedido.
35
QUESTÃO 07
Protocolo 33614091333-7
Recurso não provido.
Linha 05 – O desconto não é duplo, uma vez que são dois casos diferentes.
1) A vírgula entre duas orações completas gera um problema de construção
chamado “frase siamesa”. O correto seria separá-las por ponto ou ponto e
vírgula.
2) Os dois-pontos, e não ponto e vírgula, como alega a candidata, estão separando
o predicativo do restante da oração (sujeito + verbo de ligação + predicativo).
Linha 27 – A candidata tem razão sobre o correto emprego da vírgula, mas foi a banca
que a inseriu, como comprova o fato de estar grafada a lápis.
Linha 27 – Em primeiro lugar, a classe gramatical da palavra a ser utilizada no contexto
é conjunção, e não preposição. Em segundo, a palavra inexiste no Vocabulário
Ortográfico Brasileiro (VOLP). O nexo correto é “não obstante”.
O argumento de que a palavra “inobstante” é registrada em dicionário não justifica o seu
emprego na prova, já que, segundo o Edital, deve ser levado em consideração o
“Sistema oficial vigente (emprego de letras, acentuação, hífen, divisão silábica)”.
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614092341-1
Recurso provido.
Tem razão o(a) candidato(a) quanto à duplicidade do desconto, e sua nota deve ser
retificada, portanto, para 90.
Protocolo 33614091863-8
Recurso não provido.
Os problemas assinalados no texto do(a) candidato(a), para os quais ele(ela) pleiteia
revisão, justificam-se a seguir.
Linha 05 – O desconto refere-se à ortografia, uma vez que o “t” da palavra “lícitos”
estava grafado como “l” e a banca inseriu o traço para transformá-lo em “t”.
Linha 06 – A ausência de uma conjunção ligando duas frases completas gera um
problema de construção chamado “frase siamesa”, e o emprego da vírgula não o
resolve. A pontuação que denota a elipse da conjunção entre orações completas é o
ponto e vírgula.
Linha 14 – São dois os problemas assinalados na linha 14: a vírgula inadequada antes
do primeiro “e”, que a banca não tem como saber que é apenas “um rabisco”, como
alega o(a) candidato(a), e a repetição do “e”.
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 336140921386-8
Recurso não provido.
Linha 05 - O candidato tem razão sobre o correto emprego do acento, mas foi a banca
que o inseriu, como comprova o fato de estar grafado a lápis.
36
Linha 05 – O verbo “exercer” exige como seu complemento uma função ou atividade, o
que não é o caso de “empresa” (“sociedade ou companhia que explora ramo de indústria
ou comércio”).
Linhas 07-08 – O desconto deve-se à ausência de paralelismo sintático entre os
elementos que estão entre parênteses – “não declara impostos” (oração), “fraudes”
(nome), “compra de nota fiscal” (locução nominal). Essa construção, inclusive, leva a
concluir que “impostos”, “fraudes” e “compra de nota fiscal” são complementos do
verbo “declarar”. Ao se ajustar o paralelismo, também a ambiguidade se desfaz. A
redação poderia ser, por exemplo, a seguinte: não declara impostos, comete fraudes,
compra nota fiscal. Assim, todos os elementos da enumeração seriam orações e
estariam, portanto, paralelos.
Linhas 12 e 21 – O candidato está correto quanto ao emprego do acento, mas foi a banca
que o inseriu.
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614092100-4
Recurso não provido.
Linha 05 - O candidato tem razão sobre o correto emprego do acento, mas foi a banca
que o inseriu, como comprova o fato de estar grafado a lápis.
Linha 05 – O verbo “exercer” exige como seu complemento uma função ou atividade, o
que não é o caso de “empresa” (“sociedade ou companhia que explora ramo de indústria
ou comércio”).
Linhas 07-08 – O desconto deve-se à ausência de paralelismo sintático entre os
elementos que estão entre parênteses – “não declara impostos” (oração), “fraudes”
(nome), “compra de nota fiscal” (locução nominal). Essa construção, inclusive, leva a
concluir que “impostos”, “fraudes” e “compra de nota fiscal” são complementos do
verbo “declarar”. Ao se ajustar o paralelismo, também a ambiguidade se desfaz. A
redação poderia ser, por exemplo, a seguinte: não declara impostos, comete fraudes,
compra nota fiscal. Assim, todos os elementos da enumeração seriam orações e
estariam, portanto, paralelos.
Linhas 12 e 21 – O candidato está correto quanto ao emprego do acento, mas foi a banca
que o inseriu.
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614092278-9
Recurso não provido.
Linha 16 – A pontuação é obrigatória porque se trata de uma intercalação – art. 149,
VII, do CTN. Além disso, o candidato tem mais dois problemas assinalados em seu
texto – linhas 08 e 23 -, o que já justifica o desconto de 05 na nota final.
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614091547-0
Recurso provido.
A banca aceita a justificativa do candidato, mas alerta-o para o fato de que o til deve
aparecer sobre a vogal do ditongo nasal “ão”. A nota deve ser retificada para 100.
37
Protocolo 33614091707-1
Recurso provido.
Embora não “salte aos olhos”, como alega o candidato, o desconto será excluído. Se
fosse o “simples ‘pingo’ do ‘i’”, não teria sido confundido com acento. A nota deve ser
retificada para 95.
Protocolo 33614091848-1
Recurso provido.
Embora não “salte aos olhos”, como alega o candidato, o desconto será excluído. Se
fosse o “simples ‘pingo’ do ‘i’”, não teria sido confundido com acento. A nota deve ser
retificada para 95.
Protocolo 336140921904-6
Recurso não provido.
Linha 01 – O candidato está correto quanto ao emprego da vírgula na linha 01, mas ela
foi inserida pela banca, como comprova o fato de estar grafada a lápis.
Linhas 08 e 14 – Os acentos foram inseridos pela banca porque ali não estavam.
Linha 09 – Os verbos “lançar” e “rever” são transitivos diretos, exigindo, portanto,
complemento (por exemplo, lançar o tributo/ a dívida).
Linhas 09 e 17 – Nos dois casos, a última vírgula está separando o sujeito do predicado,
não se tratando de uma enumeração, como alega o candidato. Assim, a redação correta
seria “o art. 149, VII, CTN prevê” (l. 09) e “o art. 185 do CNT permite” (l. 17).
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614092219-0
Recurso não provido.
Linha 22 – Ausência de verbo “ser” gera um fragmento de frase, já que a estrutura é de
período composto, que, assim redigido, fica sem a oração principal.
A redação correta seria a seguinte: É importante (oração principal) / ressaltar que o CTN
exige [...] (oração subordinada substantiva subjetiva reduzida de infinitivo).
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614092127-0
Recurso não provido.
Linhas 04, 16 e 20 – Nos três casos, o emprego do ponto e vírgula causou a
fragmentação dos períodos, a saber:
1) “A aplicação da norma não depende da ocorrência de dolo, fraude ou simulação;
podendo ser aplicada [...].” – o gerúndio não gera orações sintaticamente
completas, já que é característico das orações reduzidas.
2) “Trata-se de uma alternativa ao artigo 116, parágrafo único, do CTN; que, como
visto, depende de uma lei que ainda não foi editada.” – a oração destacada é uma
adjetiva explicativa, que deve ser isolada por vírgula, e não separada de sua
principal por ponto e vírgula.
3) “[...] o Fisco pode alegar que [...] o negócio jurídico fora praticado com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador; e, então, proceder ao
lançamento de ofício do tributo [...].” – são duas orações coordenadas entre si –
O Fisco pode alegar [...] e, então, proceder [...]. – com o mesmo sujeito.
38
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614091653-5
Recurso não provido.
Linha 01 – A vírgula está separando o sujeito de seu predicado, por isso é incorreta. A
redação correta seria a seguinte: O parágrafo único do artigo 116 do CTN foi inserido
[...]. Além disso, há mais dois problemas assinalados no texto, o que já justificaria o
desconto de 05.
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614092269-0
Recurso não provido.
A alegação não procede porque a vírgula entre o sujeito e o seu predicado está
claramente grafada no texto.
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614091882-4
Recurso não provido.
Tem razão o candidato sobre o emprego da vírgula na linha 16, mas foi a banca que a
inseriu, como comprova o fato de estar grafada a lápis.
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
Protocolo 33614091721-8
A prova não corresponde ao recurso, embora tenha o mesmo número de protocolo, que,
no texto, está manuscrito em tinta vermelha.
Protocolo 33614092303-9
Recurso não provido.
O candidato tem razão quanto ao emprego das vírgulas, mas elas foram inseridas pela
banca, como comprova o fato de estarem grafadas a lápis.
Nada há, portanto, a ser reconsiderado na sua avaliação final.
39
QUESTÃO 08
Protocolo 33614091334-7
Pedido não provido. Na opinião do candidato não há erro na frase que começa na linha
08 e termina na linha 14 do texto. A referida frase contém o substantivo “âmbito”, que
exige um complemento. Sendo assim, a frase contém erro tanto no que diz respeito à
sintaxe, já que carece de complemento nominal, quanto no que diz respeito à semântica,
já que o leitor não tem condições de compreender o âmbito a que pretendia referir-se o
autor do texto.
Protocolo 33614091920-2
Pedido não provido. O candidato questiona todos os descontos efetuados em função da
omissão do verbo de ligação em quatro orações de seu texto. Entende que a omissão do
verbo de ligação não constitui erro gramatical em função de esse verbo ter “mero papel
de ‘ligação’”. Em relação ao tema, é necessário esclarecer que a oração em português
exige a presença do verbo, salvo nos casos em que o contexto linguístico indica que
utilizar o verbo seria redundante; nesses casos, a ausência do verbo é sinalizada por
vírgula, como em “João chegou às 7h, e Paulo, às 8h”. Há casos ainda em que o verbo
pode ser omitido em função de já ter sido utilizado em período anterior, como nos
contextos de pergunta e resposta. Em todos os casos mencionados, o conteúdo omitido
pode ser facilmente recuperável em porção de texto prévia (e próxima). Apenas quando
o conteúdo omitido é textualmente recuperável a elipse do verbo é admissível. Note-se
que o critério adotado pela norma gramatical não leva em consideração a carga
semântica do verbo a ser considerado, bastante diminuta no caso do verbo “ser”, mas as
relações entre orações no interior de um mesmo período ou entre períodos muito
próximos.
Protocolo 33614092345-1
Pedido provido. O candidato pede reconsideração da nota em Língua Portuguesa
alegando ter grafado a vírgula que a banca considerou inexistente na linha 02. O exame
mais detido permite visualizar na cópia recebida pela banca a vírgula referida.
Tendo em vista o exposto, defere-se o pedido, de modo que a nota referente ao
desempenho em Língua Portuguesa na questão em análise passa de 95 a 100.
Protocolo 33614091546-0
Pedido provido. O candidato esclarece que o avaliador entendeu equivocadamente a
grafia da palavra “teve”, na linha 07, tendo, por isso, assinalado erro de gramática. A
análise do modo como o candidato grafa a letra “v” a partir das palavras encontradas no
texto revela que, de fato, o traçado das letras da palavra em questão permite considerar
que a intenção foi registrar a palavra “ter”, o que torna a frase correta.
Tendo em vista o exposto, defere-se o pedido, de modo que a nota referente ao
desempenho em Língua Portuguesa na questão em análise passa de 90 a 95.
Protocolo 33614091418-8
40
Pedido não provido. O candidato entende que a vírgula depois “§4”, na linha 12 do
texto, está utilizada corretamente. Essa vírgula foi colocada pelo avaliador da questão, o
que está indicado pela seta apontada para ela. Por não ter colocado a vírgula necessária,
o candidato incorreu em erro de pontuação.
Protocolo 33614092156-5
Pedido provido. O candidato está correto em alegar que houve engano da banca
avaliadora de Língua Portuguesa ao considerar necessária a colocação do pronome “se”
junto à forma “encontra”. A redação original está correta.
Tendo em vista o exposto, defere-se o pedido, de modo que a nota referente ao
desempenho em Língua Portuguesa na questão em análise passa de 85 a 90.
Protocolo 33614091901-6
Pedido não provido. O candidato pede reconsideração do desconto de gramática da
linha 02, por entender que não há erro na frase que vai da linha 01 à linha 03. O
desconto decorre do uso da expressão “as informações”. Ocorre que a expressão “as
informações” carece de maior especificação semântica, capaz de justificar a presença do
artigo definido, cuja função é veicular a ideia de um conjunto delimitado (definido) de
entidades (concretas ou abstratas).
O candidato alega ainda não ter cometido os erros de pontuação indicados nas
linhas 07 e 12. Apresenta como justificativa o fato de ser usual, no âmbito dos tribunais
superiores, a citação de parágrafos e artigos entre vírgulas. Neste caso, é preciso
considerar que o uso de vírgulas depende de uma série de determinações, de modo que,
em alguns casos, dependendo das condições em que se encontram, expressões que
referem artigos e parágrafos devem estar entre vírgulas, mas em outros casos não devem
ser separados por vírgulas. Nos casos apresentados pelo candidato, nenhuma das
vírgulas originalmente utilizadas é aceitável, já que todos os adjuntos que por elas
foram separados têm valor restritivo. De acordo com a norma gramatical, adjuntos com
valor explicativo devem ser isolados por sinais de pontuação indicadores de pausa;
adjuntos com valor restritivo não devem ser isolados por sinais de pontuação
indicadores de pausa.
Protocolo 33614091464-9
Pedido não provido. O candidato pede reconsideração do desconto de gramática da
linha 02, por entender que não há erro na frase que vai da linha 01 à linha 03. O
desconto decorre do uso da expressão “as informações”. Ocorre que a expressão “as
informações” carece de maior especificação semântica, capaz de justificar a presença do
artigo definido, cuja função é veicular a ideia de um conjunto delimitado (definido) de
entidades (concretas ou abstratas).
O candidato alega ainda não ter cometido os erros de pontuação indicados nas
linhas 07 e 12. Apresenta como justificativa o fato de ser usual, no âmbito dos tribunais
superiores, a citação de parágrafos e artigos entre vírgulas. Neste caso, é preciso
considerar que o uso de vírgulas depende de uma série de determinações, de modo que,
em alguns casos, dependendo das condições em que se encontram, expressões que
referem artigos e parágrafos devem estar entre vírgulas, mas em outros casos não devem
ser separados por vírgulas. Nos casos apresentados pelo candidato, nenhuma das
vírgulas originalmente utilizadas é aceitável, já que todos os adjuntos que por elas
foram separados têm valor restritivo. De acordo com a norma gramatical, adjuntos com
41
valor explicativo devem ser isolados por sinais de pontuação indicadores de pausa;
adjuntos com valor restritivo não devem ser isolados por sinais de pontuação
indicadores de pausa.
Protocolo 33614092130-9
Pedido não provido. O candidato questiona os descontos de pontuação dados em
função do uso de ponto e vírgula nas linhas 02, 11 e 15. Alega que o ponto e vírgula
pode ser usado para separar orações coordenadas de certa extensão. Em nenhuma das
sentenças em análise, as orações antecedidas por ponto e vírgula estão em relação de
coordenação com aquelas que as antecedem. No primeiro caso, há uma oração
subordinada reduzida de gerúndio; no segundo, uma oração subordinada adverbial
condicional. O terceiro ponto e vírgula em análise não separa uma oração, mas um
adjunto adverbial. Em todos esses casos, a norma gramatical não admite o uso de ponto
e vírgula.
Protocolo 33614091656-5
Pedido não provido. O candidato considera corretas as vírgulas da linha 01 do texto.
Essas vírgulas estão corretamente empregadas, mas foram ali colocadas pelo avaliador
da questão, o que está indicado pelas setas que apontam para elas. Como o candidato
não colocou as vírgulas que admite serem necessárias, recebeu o devido desconto.
Protocolo 33614092372-6
Pedido não provido. Em seu recurso, o candidato permite concluir que a última vírgula
da linha 03 é necessária. A banca concorda com o candidato, que se esqueceu de
registrá-la. Como se pode ver na cópia da prova sobre a qual foi feita a correção, a
referida vírgula foi colocada pela banca examinadora, o que está indicado pela seta que
para ela está apontada.
Protocolo 33614091887-4
Pedido não provido. Em seu recurso, o candidato permite concluir que a terceira
vírgula da linha 08 e a terceira vírgula da linha 13 são necessárias. A banca concorda
com o candidato, que se esqueceu de registrá-las. Como se pode ver na cópia da prova
sobre a qual foi feita a correção, as referidas vírgulas foram colocadas pela banca
examinadora, o que está indicado pelas setas que para elas estão apontadas.
42
QUESTÃO 09
Protocolo 33614092150-5
Pedido não provido. O candidato questiona os descontos feitos nas linhas 04 e 05.
Considera que os referidos descontos foram realizados em função do uso de parênteses.
O desconto da linha 04 é de ortografia. Sua motivação é o uso do acento circunflexo em
“têm”, o verbo que inicia o período. O sujeito elíptico da sentença em análise remete à
expressão “o imposto”, presente na frase anterior. Como essa expressão é singular, o
verbo deveria estar conjugado no singular, não podendo, portanto, ter sido grafado com
o acento circunflexo, que indica a flexão plural.
O desconto anotado ao lado da linha 05 remete a um erro que combina um
equívoco de concordância nominal com um de construção frasal. No período, a
expressão “características”, estando no plural, exige a apresentação de dois elementos
nominais para que a relação de concordância se estabeleça adequadamente. O redator,
no entanto, apresenta a segunda característica sob forma de oração, incorrendo em um
problema de paralelismo sintático.
O candidato considera ainda que está correto o emprego da vírgula na linha 09.
De fato, o emprego está correto. Ocorre que a referida vírgula foi registrada pela banca
examinadora, como se pode ver pela seta que aponta para ela. Como o candidato não
registrou a vírgula necessária, cometeu erro de pontuação.
Protocolo 33614092277-9
Pedido não provido. O candidato alega ser possível omitir a vírgula exigida pela banca
na correção de três citações realizadas no texto. Num dos casos, o candidato escreve
“art. 155, II da constituição”. A ausência de vírgula entre “II” e “da constituição”
consiste em erro de pontuação. Ocorre que o inciso II é do artigo 155, e não da
constituição como um todo (que contém diversos incisos numerados como II para
diferentes artigos). A vírgula neste tipo de citação, portanto, é necessária para
caracterizar a expressão que faz referência ao inciso como um aposto da expressão que
faz referência ao artigo e para evitar a leitura restritiva da expressão “da constituição”.
Como os ouros dois descontos questionadospelo candidato são relativos ao mesmo tipo
de equívoco, o candidato incorreu em erro de pontuação ao omitir as três vírgulas
registradas como necessárias pela banca examinadora.
Protocolo 33614091905-6
Pedido não provido. O candidato não apresenta qualquer argumento contra os erros
identificados na avaliação. Pelo que expõe, parece entender que o desconto dado na
correção de Língua Portuguesa tenha sido demasiado. Nos textos de 15 linhas, cada erro
identificado corresponde ao desconto de 5 pontos. O candidato cometeu 6 erros. Na
linha 02, deixa de registrar uma vírgula necessária para registrar o caráter apositivo da
expressão numérica que faz referência a inciso. Na linha 03, deixa de registrar o acento
grave indicador de crase. Nas linhas 05 e 13, não coloca entre vírgulas elementos
expressos sob a forma de aposto. Também na linha 13 omite preposição regida pelo
verbo da sentença. Na linha 15, não coloca entre vírgulas elemento expresso sob a
forma de aposto. Com esses 6 erros, de acordo com a regra estabelecida para atribuição
de pontuação no que se refere à Língua Portuguesa, perfaz um total de 30 pontos de
43
desconto. A nota final registrada para Língua Portuguesa, 70 pontos, está de acordo,
portanto, com os critérios estabelecidos de correção.
Protocolo 33614092133-9
Pedido provido. O candidato questiona o desconto de pontuação dado em função do
uso de ponto e vírgula na linha 12. Alega que o ponto e vírgula pode ser usado para
separar orações coordenadas com certa extensão ou com número considerável de
vírgulas. Na sentença em análise, no entanto, a oração antecedida por ponto e vírgula é
uma oração subordinada reduzida de gerúndio, que, em virtude dessa vinculação
sintática, não pode ser separada por ponto e vírgula.
O candidato alega ainda ter havido erro no desconto relativo à pontuação na
linha 06. A banca equivocou-se ao considerar erro o emprego de vírgula.
Tendo em vista o exposto, defere-se parcialmente o pedido, de modo que a nota
referente ao desempenho em Língua Portuguesa na questão em análise passa de 80
a 85.
Protocolo 33614092227-8
Pedido não provido. O candidato discorda do desconto de pontuação na linha 07, que
penaliza a falta de uma vírgula, por entender que o vocábulo “destinado” introduz uma
locução de valor restritivo. Tendo em vista que o Simples Nacional é um só, não é
possível restringi-lo mais, de modo que a expressão em análise só pode ter valor
explicativo. Sendo assim, a vírgula é necessária.
O candidato discorda ainda do desconto de gramática registrado na linha 08.
Ocorre que a forma “optarem”, núcleo do predicado verbal da frase em análise constitui
ocorrência de verbo transitivo indireto, exigindo, portanto, a presença de um
complemento. Como a frase não apresenta complemento para o verbo, está
sintaticamente mal formada, razão pela qual recebeu desconto de gramática.
Protocolo 33614091657-5
Pedido não provido. O candidato defende o uso do acento grave indicador de crase na
linha 12. O uso está correto, mas o referido sinal foi colocado pela banca avaliadora,
conforme indica a seta que para ele aponta. Como o candidato não pôs o acento em seu
texto original, cometeu erro gramatical.
Protocolo 33614092226-8
Pedido não provido. O candidato apenas pede reconsideração da correção, sem,
contudo, apontar qualquer motivo concreto para sua solicitação. A banca, em nova
apreciação, considera pertinentes todos os descontos aplicados. A expressão “deste
critério quantitativo”, na linha 07, não remete (como deveria fazer, por ser iniciada por
pronome demonstrativo) a antecedente identificável no texto, constituindo erro de
semântica. Na linha 09, à forma verbal “tem” falta o acento circunflexo sobre a vogal,
para garantir a correção da concordância verbal. Na linha 15, a expressão latina “bis in
idem” não está encerrada por aspas duplas, convenção ortográfica para estrangeirismos.
Protocolo 33614092274-9
44
Pedido não provido. O candidato pede reconsideração da nota de Língua Portuguesa
por considerar correto o emprego da conjunção “e” na linha 10 do texto. A conjunção
“e” só pode ser usada para coordenar elementos de mesma função sintática. No caso em
análise, a conjunção antecede uma oração subordinada adjetiva. Como não há outra
oração coordenada adjetiva antes, o uso da referida conjunção constitui erro gramatical.
O certo, nesse caso, seria empregar uma vírgula.
Protocolo 33614091397-6
Pedido provido. O candidato solicita que a banca reconsidere o desconto relativo à
pontuação da linha 07 do texto de resposta à questão 09. Entende que a oração
subordinada adjetiva em questão tem valor restritivo, não devendo, portanto, ser
separada por vírgula da oração que modifica. A análise do candidato é procedente.
Tendo em vista o exposto, defere-se o pedido, de modo que a nota referente ao
desempenho em Língua Portuguesa na questão em análise passa de 90 a 95.
Protocolo 33614091370-0
Pedido não provido. O candidato pede reconsideração da nota de Língua Portuguesa
por entender que a vírgula da linha 09 está corretamente empregada. Alega que, na frase
em análise, o sujeito de “estabelece” é a expressão “o artigo 13”, o que, em sua opinião,
justifica o emprego da vírgula. Ocorre que, nessa frase, o sujeito é “o artigo 13 da Lei
Complementar 123”. Sendo assim, a vírgula empregada pelo candidato está separando o
sujeito do predicado da oração, o que constitui erro de pontuação.
Protocolo 33614092036-1
Pedido não provido. O candidato, inicialmente, solicita que se desconsidere o recurso
de protocolo 33614091710-0 relativo à mesma questão. Deve estar fazendo referência
ao recurso de protocolo 33614091712-0. No recurso 33614092036-1, o candidato
questiona o desconto de pontuação recebido por erro cometido na linha 12. Alega que a
vírgula sugerida pela banca não está correta porque, em sua opinião, sua inserção estaria
separando o sujeito e o predicado de uma mesma oração. A análise sintática proposta
pelo candidato não procede. O trecho que inicia com a expressão “que corresponde”
consiste em uma oração subordinada adjetiva explicativa, que, de acordo com a norma
gramatical, deve ser isolada por vírgulas. Não procede a análise oferecida pelo
candidato, segundo a qual a expressão “o imposto sobre a diferença da alíquota interna e
a alíquota interestadual do ICMS” exerce a função de sujeito da oração que contém o
verbo “corresponde”. O sujeito de “corresponde” é o pronome relativo “que”,
imediatamente anterior ao verbo.
Protocolo 33614092370-6
Pedido não provido. O candidato solicita reconsideração do desconto de pontuação na
linha 01 do texto que responde à questão 09. Alega haver “entendimento geral de que a
citação na ordem direta, ou seja, do menor para o maior (alínea do inciso do parágrafo
da lei) dispensa o uso de vírgula”. Mesmo desconsiderando a imprecisão da noção de
entendimento geral, o caso particular em análise não se enquadra na descrição da regra
aludida pelo candidato. Na passagem questionada a citação não se enquadra no que o
candidato chama de ordem direta; ao contrário, inicia com uma referência à lei e, em
45
seguida, ao artigo. De acordo com o entendimento da Norma Gramatical, dois
elementos coordenados de mesma natureza sintática devem ser separados por vírgula. É
o que ocorre na passagem em análise, em que “na Constituição Federal” e “no art. 155”
exercem a função de adjunto adverbial da oração.
Protocolo 33614092095-0
Pedido provido. O candidato questiona desconto de pontuação na linha 10 por
considerar correto o uso da vírgula em pregada. O questionamento é procedente.
Tendo em vista o exposto, defere-se o pedido, de modo que a nota referente ao
desempenho em Língua Portuguesa na questão em análise passa de 95 a 100.
Protocolo 33614091545-0
Pedido provido. O candidato, ao esclarecer que o sinal gráfico utilizado na linha 06 é
um hífen, justifica adequadamente a pontuação utilizada no período. Ao esclarecer que
grafou uma vírgula no final da linha 10, justifica adequadamente a vírgula utilizada na
linha 11.
Tendo em vista o exposto, defere-se o pedido, de modo que a nota referente ao
desempenho em Língua Portuguesa na questão em análise passa de 85 a 95.
Protocolo 33614091451-0
O candidato requer a soma da pontuação obtida na correção de Língua Portuguesa à
pontuação obtida na correção de Conhecimentos Jurídicos. A banca examinadora de
Língua Portuguesa nada tem a ponderar a respeito da solicitação realizada pelo
candidato.
46
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