TC 008.824/2009-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO I – CLASSE VI – Segunda Câmara. TC 008.824/2009-6 (com 2 volumes e 3 anexos). Natureza: Representação. Unidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – Into. Responsáveis: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 43.426.626/0001-77); Geraldo da Rocha Motta Filho (CPF 391.619.607-30); Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (CNPJ 00.394.544/0212-63). Interessada: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 44.734.671/0001-51). Advogados constituídos nos autos: Romeu Pereira de Souza (OAB/SP 171215), Fábio Floriano Melo Marins (OAB/SP 247.545 e OAB/DF 24.468), Kelson José Lopes (OAB/SP 290.794), Sérgio de Regina (OAB/RJ 57.887), Leonardo Romeiro Bezerra (OAB/DF 28.944). Sumário: REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR LICITANTE CONSIDERADA IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS. ELEMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAREM A IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O EXATO CUMPRIMENTO DA LEI. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Tratam os autos de representação formulada pela empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., em que relata suposta irregularidade no edital do Pregão Eletrônico 018/2009, por meio do qual o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – Into realizou registro de preços para a aquisição do medicamento toxina botulínica tipo A 100 U + albumina humana 0,5 mg. O valor estimado da aquisição monta a R$ 156.888,00 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais) (fls. 1/ 23 e 56, principal). 2. Por meio do Acórdão 3773/2009, a Segunda Câmara do Tribunal conheceu da presente representação para, no mérito, julgá-la improcedente. Irresignada com a deliberação, a representante opôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão e contradição na decisão embargada, com o que concordou o colegiado desta Corte de Contas que, por meio do Acórdão 4718/2009, conheceu do recurso e tornou insubsistente o acórdão recorrido. 3. Por meio do mesmo acórdão, foi expedida determinação à Secex/RJ para que realizasse a oitiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, para que se manifestasse sobre os protocolos existentes em relação à utilização da toxina botulínica tipo A (princípio ativo), independentemente de sua apresentação comercial, para os fins terapêuticos previstos na licitação. 4. Autorizou, ainda, a unidade a realizar todas as medidas necessárias ao saneamento do processo, e que, tão logo fossem acostados os novos elementos, procedesse à sua análise em conjunto e em confronto com as demais informações e documentos já acostados aos autos, com vistas a subsidiar a deliberação a ser adotada pelo Tribunal. 5. Em cumprimento à determinação, a unidade técnica adotou os procedimentos de saneamento e, ainda, expediu diligência à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde – SCTIE/MS para que também se manifestasse sobre os itens tratados neste processo, bem como informasse se expediu qualquer orientação aos órgãos e unidades 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.824/2009-6 subordinados/vinculados ao Ministério da Saúde sobre a aquisição ou utilização de “Toxina Botulínica Tipo A 100 UI” (fls. 167 e 171/172, do v. p.). 6. Em resposta às diligências, as entidades encaminharam a documentação acostada às fls. 185/190 e 201/204 do v p., que foi analisada pela unidade técnica nos termos da instrução acostada às fls. 212/224, v. 2, que abaixo reproduzo como parte deste relatório: “[...] 7. Antes de passarmos ao exame das respostas às diligências realizadas, cumpre lembrar que o Pregão nº 018/2009 foi aberto às 14h02min de 27 de março de 2009, com a divulgação das propostas e posterior abertura da fase de lances. Em 30 de março de 2009, a proposta da Cristália foi desclassificada por não atender às especificações do edital. Em 6 de abril de 2009, a representante apresentou intenção de recurso contra sua desclassificação, que foi rejeitada pelo Pregoeiro sob a alegação de que a área técnica do Into informou que o produto cotado não corresponderia à descrição do edital (fls. 135/138, principal). 8. A empresa Allergan foi então declarada vencedora do certame, tendo a adjudicação do objeto ocorrido em 9/4/2009, pelo valor unitário de R$ 440,00 e total de R$ 132.000,00. A licitação foi homologada pelo Diretor do Into em 15/4/2009 (fls. 137/140, principal). 9. A Ata de Registro de Preços foi assinada em 15/4/2009, com vigência de 20/4/2009 a 19/4/2010 (fl. 211, anexo 1). 10. Em consulta ao sistema Siafi, verificamos que não houve, até o presente momento nenhum empenho de despesa com base na referida ata de registro de preço. A última aquisição de toxina botulínica tipo A feita pelo Into ocorreu em abril deste ano, na vigência da ata de registro de preços anterior. Na ocasião, o Instituto adquiriu 225 unidades do medicamento Botox ao preço unitário de R$ 418,83 (fls. 212/219, anexo 1). II – Exame das Diligências 11. Vejamos, então, as questões formuladas nas diligências e as respostas para cada uma delas a partir da síntese das informações fornecidas pela Anvisa e pela SCTIE/MS. 12. Questão: o medicamento Prosigne, fabricado por Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., sob o registro nº 102980317 MS, atende à especificação contida no edital do Pregão Eletrônico nº 018/2009, realizado pelo Into, a saber: “TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 100 UI + ALBUMINA HUMANA 0,5 MG – C/ INDICAÇÃO DE USO PEDIÁTRICO? 13. De acordo com a Anvisa, os medicamentos biológicos que contêm a toxina botulínica tipo A são: Prosigne, Botox e Dysport, cujos dados apresentamos na tabela a seguir (fls. 202, principal). PROSIGNE BOTOX DYSPORT Princípio Toxina botulínica tipo A Toxina botulínica tipo A Toxina botulínica tipo A ativo Gelatina, dextrano e Albumina humana e Lactose monoidratada e Excipientes sacarose cloreto de sódio albumina 20% Agente paralisante Agente paralisante Agente paralisante Classificação neuromuscular neuromuscular neuromuscular 1.0147.0045 1.6977.0001 Registro MS 1.0298.0317 03/2013 06/2012 04/2014 Validade Cristália Produtos Allergan Produtos Beaufour Ipsen Químicos Farmacêuticos Empresa Farmacêuticos Ltda. Farmacêutica Ltda. Ltda. 50 unidades (c/ 0,25 mg 50 ou 100 unidades, em 500 unidades (com 2,5 de albumina) ou 100 cartucho de cartolina mg de albumina) em unidades (c/ 0,5 mg de Apresentação com 1 ou 5 frascoscartucho com 1 ou 2 albumina, ambas em ampola frascos-ampola. cartuchos de cartolina 2 TC 008.824/2009-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO com 1 frasco-ampola Fabricante Allergan Pharmaceuticals Lanzhou Institute of Ireland (Irlanda) Biological Products Allergan Bioscience (República Popular da Laboratories (Estados China) Unidos) Ipsen Biopharm Limited (Reino Unido) HPA Centre for Emergency Preparedness and Response (Reino Unido) Fonte: fls. 84, 142 e 202, principal). 14. Destarte, as informações prestadas mostram que há apenas dois produtos que possuem o princípio ativo toxina botulínica tipo A e apresentação de 100 unidades: Prosigne e Botox. O medicamento Dysport está disponível apenas na apresentação de 500 unidades. 15. A Anvisa destaca que as indicações aprovadas na bula do Prosigne, após comprovação da eficácia e segurança por estudos clínicos são: tratamento da sintomatologia de doenças tais como estrabismo, blefaroespasmo, espasmo hemifacial, torcicolo espasmódico, distonia cervical, espasticidade, paralisia cerebral, reabilitação muscular, linhas faciais hipercinéticas (rugas de expressão da testa, glabela, ao redor dos olhos, boca e plastima) e hiperidrose em adultos. Em relação ao uso pediátrico, ficaram comprovadas a segurança e a eficácia em crianças com menos de 12 anos de idade que utilizaram o Prosigne em diversas patologias (espasticidade, paralisia cerebral, e reabilitação muscular) através de ensaios clínicos controlados, multicêntricos e internacionais e estudos clínicos (fls. 85/86 e 202, principal). 16. O Botox, por seu turno, possui indicações para uso adulto e pediátrico no tratamento do estrabismo, do blefaroespasmo associado com distonia, incluindo blefaroespasmo essencial benigno ou distúrbio do 7º nervo em pacientes com idade acima de 12 anos, sendo também indicado para o tratamento de distonia cervical, espasmo hemifacial, espasticidade muscular, linhas faciais hipercinéticas e hiperidrose focal palmar e axilar (fl. 189, principal). 17. Assim, a SCTIE/MS destacou que, embora o Prosigne e o Botox possuam o mesmo princípio ativo e indicações para uso adulto e pediátrico, eles diferem em sua composição. Como consta na tabela acima, o Prosigne possui como excipientes gelatina, dextrano e sacarose, enquanto o Botox possui como excipientes albumina humana e cloreto de sódio. Em vista disso, concluiu que a descrição constante do edital ‘contempla somente a descrição do medicamento Botox pois o Prosigne não atende a esta especificação por não apresentar em sua composição a albumina humana’ (fls. 186/187, principal). 18. Forçoso é, concluir, portanto, que o medicamento Prosigne não atende à especificação do edital do Pregão Eletrônico nº 018/2009, realizado pelo Into, haja vista não possuir albumina humana em sua composição. 19. Questão: há outros medicamentos liberados para comercialização pela Anvisa que atendem à especificação contida no edital do Pregão Eletrônico nº 018/2009, realizado pelo Into, a saber: ‘TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 100 UI + ALBUMINA HUMANA 0,5 MG – C/ INDICAÇÃO DE USO PEDIÁTRICO? 20. Como vimos na questão anterior, dos três medicamentos registrados na Anvisa que possuem como princípio ativo a toxina botulínica tipo A, somente o Botox atende à especificação contida no edital do Pregão Eletrônico nº 018/2009, realizado pelo Into, pois é o único com apresentação de 100 unidades que contém albumina humana em sua composição. Portanto, não há, além do Botox, nenhum outro medicamento liberado pela Anvisa que atenda à referida especificação. 21. Questão: há alguma queixa ou procedimento de investigação que contraindique a utilização do medicamento Prosigne, fabricado por Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.? 22. De início, cabe registrar que a Anvisa prestou esclarecimentos acerca das queixas técnicas formuladas pelo Into constantes das notificações nos 2006.12.000125 e 2006.12.000126, de 20/12/2006, referentes à ausência de vácuo nos frascos dos lotes 20060801 e 20051002 do 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.824/2009-6 medicamento Prosigne adquiridos pelo Instituto em razão da licitação anterior, fato que, segundo o Instituto, impediu a sucção completa do produto para a seringa e ocasionou maior consumo do medicamento, haja vista que parte da substância ficou retida no frasco (fls. 118 e 143, principal). 23. De acordo com a Anvisa, após triagem segundo critérios de risco definidos pela Resolução RDC nº 55/2005, as queixas técnicas do Into foram colocadas no estágio de ‘agrupamento’, em que é necessário um maior número de notificações referentes a um mesmo medicamento ou lote para que seja iniciado um processo de investigação. A Agência esclareceu, ainda, que a ausência de informações imprescindíveis para a investigação – como o número do lote que apresentou problema – somada ao baixo número de reclamações ou notificações de queixa do produto – somente três notificações em três anos – contribuíram para que fosse tomada a decisão de não iniciar um processo de investigação em detrimento de outros casos com gravidade ou frequência maiores (fls. 192 e 193, principal). 24. Especificamente quanto à questão em tela, a Anvisa respondeu que não há, em seus bancos de dados, notificação de suspeita de reações adversas ao medicamento Prosigne que contraindiquem a sua utilização (fl. 201, principal). 25. Questão: a SCTIE/MS expediu qualquer orientação aos órgãos e unidades subordinados/vinculados ao Ministério da Saúde sobre a aquisição ou utilização de ‘TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 100 UI’? 26. A SCTIE/MS informou que ‘o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos não encaminhou informação aos órgãos e unidades subordinados (caso do Into) ou vinculados ao Ministério da Saúde sobre a aquisição ou utilização sobre a Toxina Botulínica tipo A’ (fl. 187, principal, grifo nosso). 27. Outrossim, esclareceu que o Parecer Técnico nº 63/2008/DAF/SCTIE/MS, mencionado pela Cristália em sua representação, foi encaminhado somente às Secretarias Estaduais de Saúde, haja vista que cuidava da aquisição e financiamento da toxina botulínica tipo A no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional (CDME). 28. Como o assunto é mencionado tanto pela representante quanto pelo Into, julgamos oportuno acrescentar, a título de esclarecimento, que o CDME, aprovado pela Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, tem por objetivo disponibilizar medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde para tratamento de agravos inseridos nos seguintes critérios (fls. 154/159, anexo 1): ‘1. doença rara ou de baixa prevalência, com indicação de uso de medicamento de alto valor unitário ou que, em caso de uso crônico ou prolongado, seja um tratamento de custo elevado; e 2. doença prevalente, com uso de medicamento de alto custo unitário ou que, em caso de uso crônico ou prolongado, seja um tratamento de custo elevado desde que: 2.1. haja tratamento previsto para o agravo no nível da atenção básica, ao qual o paciente apresentou necessariamente intolerância, refratariedade ou evolução para quadro clínico de maior gravidade, ou 2.2. o diagnóstico ou estabelecimento de conduta terapêutica para o agravo estejam inseridos na atenção especializada.’ 29. O fornecimento de medicamentos no âmbito do CMDE deverá obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação e tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde para os medicamentos de dispensação excepcional, de abrangência nacional. 30. De acordo com a supracitada portaria, a toxina botulínica tipo A, nas concentrações de 100 e 500 unidades, está prevista para utilização em pacientes portadores de distonias e 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.824/2009-6 espasticidade focal disfuncional, conforme os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas constantes das Portarias SAS nº 1.013 e 1.014/2002. 31. Quando da publicação desses protocolos clínicos, em 2002, havia no mercado somente dois medicamentos com princípio ativo toxina botulínica tipo A registrados na Anvisa, a saber: Botox e Dysport (fl. 188, principal). 32. Em 2007, ante a necessidade de revisar e atualizar os protocolos clínicos, novas versões foram submetidas à consulta pública. Como nessa ocasião já havia no mercado um terceiro medicamento registrado na Anvisa – o Prosigne – a possibilidade de sua utilização foi inserida nos textos das novas versões (fls. 188, principal, e 182, 187, 197 e 201, anexo 1). 33. Cabe destacar, conforme ressaltado pelo Ministério da Saúde, que ‘os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados em Consulta Pública pelo Ministério da Saúde devem ser observados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, na regulação da dispensação dos medicamentos, desde que as indicações e os tratamentos já estejam cobertos pelo Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional’ (fl. 189, principal, grifo nosso). 34. Não obstante, os arts. 4º das referidas consultas públicas estabeleceram que, até a publicação da versão final consolidada, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, deveriam ser observados os Protocolos Clínicos aprovados pelas Portarias SAS nº 1.013 e 1.014/2002 (fls. 182 e 197, anexo 1). 35. Ante a publicação, em consulta pública, de novos protocolos clínicos, bem como em razão de questionamentos dos Estados em relação à aquisição e ao financiamento da toxina botulínica tipo A, o Ministério da Saúde esclareceu às Secretarias Estaduais de Saúde, por meio do já mencionado Parecer Técnico nº 63/2008/DAF/SCTIE/MS, de 23/7/2008 (fls. 188/190, principal): ‘Como o Botox e o Prosigne apresentam as mesmas características em relação à via de administração, forma e apresentação farmacêutica, os estados podem escolher entre as duas toxinas botulínicas tipo A de 100 U disponíveis no mercado brasileiro. (...) As três apresentações comerciais de toxina botulínica tipo A têm formas de armazenamento, diluição e doses de administração diferentes. São produtos biológicos que apresentam mecanismo de ação idêntico, mas diferem em seu comportamento farmacocinético. O médico deverá conhecer suas similaridades de diferenças, pois não há uma razão fixa de potência entre elas. (...) Do ponto de vista sanitário e da eficácia e da segurança, as três formulações de toxina botulínica, quando administradas com acompanhamento de profissionais especializados são importantes para o tratamento das distonias e espasticidades. Os três medicamentos registrados podem ser adquiridos pelos estados e co-financiados pelo Ministério da Saúde no âmbito do CDME. Saliente-se que é fundamental o registro, junto à ANVISA, de quaisquer problemas relacionados com os medicamentos. Portanto, em casos de falta de eficácia, desvios de qualidade ou outro problema relacionado aos medicamentos os profissionais da área da saúde deve, fazer o registro em formulário próprio no site da ANVISA.’ 36. Acrescentamos que, recentemente, por meio das Portarias SAS nº 376 e 377, de 10/11/2009, foram aprovados os novos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Distonias Focais e Espasmo Hemifacial e para Espasticidade. Assim como as versões submetidas à consulta pública, eles preveem a utilização dos três medicamentos que têm como princípio ativo a toxina botulínica tipo A existentes hoje no mercado, quais sejam, Botox, Prosigne e Dysport (fls. 160, 164, 173 e 177, anexo 1). 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.824/2009-6 III – Reexame das Alegações da Representante 37. Acostados aos autos novos elementos decorrentes das diligências realizadas, cumprenos proceder à análise das alegações da representante e do Into, em conjunto e em confronto com as demais informações e documentos já acostados aos autos, com vistas a subsidiar a deliberação a ser adotada pelo Tribunal, conforme determinado no Acórdão nº 4718/2009-2ª Câmara. 38. Em síntese, a empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. alega o seguinte: a) a descrição do objeto do edital do Pregão Eletrônico nº 018/2009 direciona a licitação para o produto Botox, fabricado pela Allergan, e restringe a competitividade; b) as substâncias gelatina, presente na formulação do Prosigne, e albumina humana, presente na formulação do Botox, não integram o princípio ativo dos medicamentos e tampouco interferem nas suas indicações, abrangências e segurança terapêutica; c) assim, nem a gelatina nem a albumina humana – substâncias inertes do ponto de vista da função terapêutica e que emprestam características secundárias e adicionais aos medicamentos, tais como cor, consistência e sabor – podem servir para descrever o medicamento toxina botulínica tipo A; d) os argumentos do Into para indeferir a impugnação ao edital feita pela representante e para desclassificá-la no certame contrariam as normas e determinações do Ministério da Saúde e da Anvisa, pois o medicamento Prosigne tem registro no MS e o seu uso nas indicações constantes da sua bula foi aprovado pela Anvisa; e) os medicamentos Prosigne e Botox estão liberados para comercialização em todo o território nacional para as mesmas indicações terapêuticas, por cumprirem as exigências do Ministério da Saúde e da Anvisa quanto à segurança e eficácia terapêuticas; f) tanto é assim que tem participado de inúmeras licitações em vários órgãos públicos ofertando a toxina botulínica tipo A 100 U; g) por ocasião do registro do produto, a fábrica de Lanzhou foi inspecionada por técnicos da Anvisa, tendo recebido o Certificado de Boas Práticas de Fabricação, documento que habilita um laboratório a produzir medicamento. 39. A respeito dos questionamentos feitos pela Cristália, o Into argumentou, em resumo (fls. 2/3 e 126, anexo 1): a) o medicamento toxina botulínica é registrado na Anvisa como medicamento biológico, regulamentado pela RDC nº 315, de 26/10/2005, em que fica claro que a Agência não confere intercambialidade entre produtos biológicos porque, de acordo com a Lei nº 9.787/1999, produtos farmacêuticos necessitam comprovar equivalência em testes de bioequivalência e biodisponibilidade; b) o Protocolo Clínico aprovado pela Portaria SAS nº 1013, de 20/12/2002, utilizado pelo Into, descreve a toxina botulínica tipo A de 100 U com composição de 0,5 mg de albumina humana e 0,9 mg de cloreto de sódio, e ressalta que o médico deverá conhecer suas similaridades e diferenças, pois há controvérsias na literatura sobre a equivalência das apresentações; c) somente o medicamento Botox contém indicação para o tratamento de espasticidade muscular, para o qual o mesmo é usado no Into; d) o Ministério da Saúde afirma que não existem unidades padrão internacionais e as unidades de uma preparação não são intercambiáveis, ou seja, as unidades de uma formulação de toxina são exclusivas daquele produto; e) o parecer técnico da médica responsável pela aplicação do medicamento nos pacientes do Into, Maria Luiza de A. Meireles, que subsidiou a decisão do pregoeiro pela desclassificação da Cristália no certame, foi no seguinte sentido (grifo nosso): ‘Os produtos biológicos diferem em seu comportamento farmacocinético. Não existem unidades-padrão internacionais e as unidades de uma preparação não são intercambiáveis e, por 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.824/2009-6 último, não existem estudos clínicos comparativos cruzados que comparem a eficácia no tratamento da espasticidade em crianças. Por já ter utilizado as duas Toxinas em crianças; por experiência e por ser a única pessoa que utiliza a TBA de 100U no Into, escolho pela Toxina Botulínica em 100 unidades em Albumina Humana pela sua melhor eficácia.’ 40. De início, e para melhor compreensão do assunto, é importante esclarecer o que é um medicamento biológico. 41. De acordo com a Resolução RDC nº 315/2005, que trata do registro de produtos biológicos, medicamento biológico é aquele que contém molécula com atividade biológica conhecida (fl. 51, anexo 1). 42. Este é o caso da toxina botulínica, que é uma neurotoxina produzida pela bactéria Clostridium botulinum, cujo principal mecanismo de ação é o bloqueio da liberação da acetilcolina, que é o principal neurotransmissor da placa motora. Ela provoca a interrupção da transmissão neuronal e o consequente bloqueio neuromuscular. Por este motivo, é usada em condições que se caracterizam por atividade muscular exagerada, de acordo com o Ministério da Saúde (fl. 189, principal). 43. A esse respeito, a Anvisa esclareceu, em seu Informe SNVS/Anvisa/GFARM nº 6/2007 (fl. 144, principal, grifo nosso): ‘1. Os medicamentos biológicos são muito mais complexos do que os medicamentos químicos sintéticos e semi-sintéticos, tendo peso molecular muito maior, caracterização química mais difícil, e exigindo um processo de produção muito mais longo e complicado. 2. Não é possível que um fabricante duplique o processo de fabricação de um medicamento biológico inovador desenvolvido por outro fabricante, e o conceito de bioequivalência não está estabelecido para esses produtos porque critérios farmacocinéticos não são relevantes ou mensuráveis, de forma que não se aceita a existência de medicamentos biológicos genéricos, embora o termo biogenérico seja encontrado na literatura médica. 3. ‘Cópias’ de medicamentos biológicos existem, como é o caso das toxinas botulínicas, mas não são consideradas medicamentos genéricos, e nem esse termo dever ser utilizado nesses casos. Na Europa, costuma-se usar o termo ‘biossimilar’, e nos Estados Unidos, eles são conhecidos como follow-on biologicals. (...) 5. Como a Anvisa, assim como outras autoridade reguladoras, não aceita a similaridade entre produtos biológicos, cada um deles, para ser registrado, deve ser submetido a estudos pré-clínicos e clínicos de forma independente, que servirão de subsídio para seu registro. Não se registra um medicamento biológico com base em estudos desenvolvidos com um outro produto, o que pode ocorrer no caso dos medicamentos genéricos, desde que se comprove sua equivalência farmacêutica e bioequivalência ao medicamento de referência. 6. Assim sendo, para cada indicação terapêutica, devem existir estudos clínicos que a respaldem, o que explica que diferentes medicamentos biológicos sejam aprovados para diferentes indicações, o que ocorre também no caso das toxinas botulínicas. 7. As doses de toxina botulínica aprovadas para cada indicação terapêutica e a duração do efeito podem variar entre os diferentes produtos registrados no país. 8. Muitas tentativas têm sido feitas para estabelecer experimentalmente um fator de conversão entre as diferentes toxinas botulínicas tipo A existentes, mas nenhuma dessas tentativas provou ser suficientemente confiável para aceitação mundial. 9. As diferenças entre as toxinas botulínicas existentes no mercado, que são inerentes à sua condição de produtos biológicos manufaturados por empresas 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.824/2009-6 diferentes, e a inexistência de fatores de conversão entre os diferentes produtos que se apliquem para todas as indicações limitam a intercambialidade entre eles.’ 44. No mesmo sentido se manifestou o Ministério da Saúde em julho de 2008, como vimos no parágrafo 34, acima (grifo nosso): ‘As três apresentações comerciais de toxina botulínica tipo A têm formas de armazenamento, diluição e doses de administração diferentes. São produtos biológicos que apresentam mecanismo de ação idêntico, mas diferem em seu comportamento farmacocinético. O médico deverá conhecer suas similaridades de diferenças, pois não há uma razão fixa de potência entre elas. Não existem unidades-padrão internacionais e as unidades de uma preparação não são intercambiáveis com as de outra, ou seja, as unidades de uma formulação de toxina são exclusivas para aquele produto.’ 45. Não obstante não haja, como afirmado pelo Into, intercambialidade entre as toxinas botulínicas tipo A, é fato que tanto o Botox quanto o Prosigne possuem, em suas bulas, indicações para uso no tratamento de distonias e espasticidades (fls. 85, 186, 189 e 202, principal). Cabe ressaltar a informação prestada pela Anvisa de que ‘cada medicamento registrado no Brasil recebe aprovação da Anvisa para uma ou mais indicações, as quais passam a constar na sua bula, e que são as respaldadas pela Agência. O registro de medicamentos novos é concedido desde que sejam comprovadas a qualidade, a eficácia e a segurança do medicamento, sendo as duas últimas baseadas em estudos clínicos realizados para testá-lo para essas indicações’ (grifo nosso). 46. No caso específico do Prosigne, a sua bula informa, em relação ao uso pediátrico, que ficaram comprovadas a segurança e a eficácia em crianças com menos de 12 anos de idade que utilizaram o Prosigne em espasticidade, paralisia cerebral e reabilitação muscular (fls. 85 e 202, principal). Assim, forçoso é concluir que a utilização do Prosigne no tratamento da espasticidade em crianças tem o respaldo da Anvisa. Não procede, destarte, o argumento do Into de que somente o medicamento Botox contém indicação para o tratamento de espasticidade. 47. Tanto é assim que os novos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Distonias Focais e Espasmo Hemifacial e para Espasticidade do Ministério da Saúde contemplam os três medicamentos que têm como princípio ativo a toxina botulínica tipo A existentes hoje no mercado, quais sejam, Botox, Prosigne e Dysport (fls. 163 e 177, anexo 1). Como não há intercambialidade ou equipotência entre as toxinas, cabe ao médico conhecer as suas similaridades e diferenças ao definir a dose a ser administrada. Há apenas a sugestão, no protocolo clínico para espasticidade, da relação de 1 unidade de Botox para 1 unidade de Prosigne (fls. 163/164 e 177, anexo 1). 48. Cabe destacar que os novos protocolos clínicos do Ministério da Saúde foram publicados recentemente, em novembro deste ano, e revogaram os antigos, mencionados pelo Into em sua argumentação. Destarte, não mais procede a alegação do Into de que somente a toxina botulínica tipo A com 0,5 mg de albumina humana está prevista nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde. 49. Outrossim vimos que o Ministério da Saúde afirma que ‘do ponto de vista sanitário e da eficácia e da segurança, as três formulações de toxina botulínica, quando administradas com acompanhamento de profissionais especializados são importantes para o tratamento das distonias e espasticidades’ (fl. 190, principal, grifo nosso). 50. Vê-se, portanto, que tanto a Anvisa quanto o Ministério da Saúde asseguram a eficácia e a segurança das três formulações de toxina botulínicas existentes no país. Assim, em que pese a afirmação da médica do Into quanto à ‘melhor eficácia’ do medicamento Botox, é preciso ponderar que tal afirmação, desacompanhada de estudos clínicos que a respaldem, não pode, no âmbito das aquisições feitas pela Administração Pública, se sobrepor às análises feitas pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.824/2009-6 51. Importante destacar que as conclusões dos estudos científicos juntado aos autos pelo Into tampouco afastam a segurança ou a eficácia da toxina botulínica produzida pelo Lanzhou Institute of Biological Products (fls. 20, 26 e 41, anexo 1, grifo nosso): ‘Conclusão: ambos os preparados são tratamentos seguros e eficazes para pacientes com distonia focal e espasmo muscular. Ambos têm efeitos sub-clínicos sobre a transmissão neuromuscular de músculos remotos não injetados. O preparado chinês é um pouco menos potente, porém mais barato, que o Botox.’ ‘Conclusão: Aplicação localizada de Botox ou de CBTX-A é um tratamento seguro, eficaz, simples e de fácil aplicação. A preparação nacional apresenta efeito terapêutico real a um preço econômico. Apesar de pacientes isolados apresentarem reações alérgicas, ainda pode se considerar como uma boa escolha para o tratamento da distonia cervical.’ 52. Por outro lado, estes estudos afirmam, também, que a dose necessária da toxina botulínica chinesa é maior do que a do Botox (fls. 25, 31 e 41, anexo 1): ‘As duas preparações apresentaram semelhante efeito terapêutico na distonia cervical, porém para alcançar efeitos terapêuticos similares, a quantidade da dose necessária no grupo CBTX-A é maior que a do grupo do Botox. (...) em cada tratamento, a dose necessária no grupo de CBTX-A foi mais elevada do que de Botox (Ρ<0,05 Tabela 1)’ ‘A dose do preparado chinês, que produziu efeitos similares aos do Botox, foi maior. (...) A dose média no grupo do Botox foi de 99,4 U (30-300 U), e no grupo de CBTX-A foi de 107,3 U (30-300 U), sem mostrar diferenças significativas.’ 53. Entretanto, ambos os estudos afirmam que o preço da toxina botulínica chinesa é menor (fls. 35 e 41, anexo 1): ‘O preparado chinês é um pouco menos potente, porém mais barato, que o Botox.’ ‘...em termos de preço, a mesma unidade de BTX-A, Botox custa aproximadamente 8 vezes o preço de CBTX-A.’ 54. Acerca da relação custo-benefício do medicamento Prosigne, o Pregoeiro do Into afirmou, ao indeferir a intenção de recurso interposta pela representante contra sua desclassificação no certame, que, ‘em relação aos dados científicos que mostram que é necessária uma quantidade maior (cerca de 30%) de uma toxina em relação a outra, entendemos que este fator deve ser considerado na questão da economicidade pois o consumo do medicamento torna-se maior para tratar o mesmo número de pacientes, e no último pregão a diferença de preço não foi maior que 30%’. A empresa Allergan afirma, também, que o estudo científico às fls. 25/35 do anexo 1 demonstra uma diferença de 30% a mais na dosagem do Prosigne em relação ao Botox (fl. 129, anexo 1). 55. Os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer a relação custobenefício entre os dois medicamentos. Outrossim, não há indícios de que tal relação seja significativamente desfavorável ao Prosigne. A leitura dos estudos científicos apresentados pelo Into dá a entender que a maior quantidade de medicamento utilizada é compensada pelo seu baixo preço. De toda forma, tal relação está sujeita a alterações decorrentes de mudanças na composição dos custos dos fabricantes em razão, por exemplo, do desenvolvimentos de novas tecnologias de produção e mesmo de alterações no cenário econômico. 56. Em vista de todo o exposto, somos de opinião que, embora haja limitações à intercambialidade entre os medicamentos Prosigne e Botox, em razão de serem produtos biológicos manufaturados por empresas diferentes, o que faz com que não haja um fator de conversão 9 TC 008.824/2009-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mundialmente aceito, havendo apenas uma sugestão de proporção de 1 unidade de Botox para 1 unidade de Prosigne no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Espasticidade do Ministério da Saúde, tal limitação não é suficiente para justificar a restrição à participação do medicamento Prosigne no certame do Into, haja vista que ambos têm a sua segurança e eficácia no tratamento da espasticidade asseguradas pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa, cabendo ao médico que for aplicá-los conhecer as suas similaridades e diferenças ao definir a dose a ser administrada para obter o resultado desejado. 57. O art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93, veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. 58. Assim, como o Into não logrou justificar tecnicamente, de forma inequívoca, que a utilização do Prosigne não produz os mesmos resultados terapêuticos que o Botox no tratamento da espasticidade, forçoso é concluir que a inclusão, na descrição do objeto, de substâncias que não compõem o princípio ativo do medicamento, restringiu a participação no certame, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, I, art. 7º, § 5º, art. 15, § 7º, todos da Lei nº 8.666/93. 59. Impõe-se, destarte, a anulação do Pregão Eletrônico nº 018/2009 e, consequentemente, da respectiva Ata de Registro de Preços assinada em 15/4/2009 pelo Into e pela empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. 60. Lembramos que, até o presente momento, não houve aquisições com base na ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico nº 018/2009. 61. Por fim, registramos que a empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. foi devidamente oficiada para, se desejasse, ingressar nos autos como interessada, tendo se pronunciado conforme documentação às fls. 127/151 do anexo 1. IV – Proposta de encaminhamento 62. Ante todo o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ex.mo Ministro-Relator, Aroldo Cedraz, propondo: 62.1 conhecer da presente representação, formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente; 62.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e com o art. 251 do Regimento Interno/TCU, para que o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia adote medidas no sentido de anular o Pregão nº 18/2009 e a Ata de Registro de Preços dele decorrente, assinada em 15/4/2009; 62.3 determinar ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia que: a) encaminhe ao Tribunal de Contas da União documento que comprove a adoção da medida prevista no item 62.2 acima; b) abstenha-se de incluir, na descrição do objeto a ser licitado, características e especificações exclusivas de determinado bem ou serviço, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, conforme determina o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93; 62.4 encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a acompanharem, às empresas Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda e Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.; e 62.5 arquivar o presente processo.[...]” É o Relatório. VOTO 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.824/2009-6 Como se observa do Relatório que precede a este Voto, o processo em questão teve origem na representação formulada pela empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., em que relata suposta irregularidade no edital do Pregão Eletrônico 018/2009, por meio do qual o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into) realizou registro de preços para a aquisição do medicamento toxina botulínica tipo A 100 U + albumina humana 0,5 mg, sendo que, por meio do Acórdão 3773/2009, a Segunda Câmara do Tribunal conheceu da representação para, no mérito, julgá-la improcedente. 2. A deliberação, entretanto, foi tornada insubsistente por meio do Acórdão 4718/2009-TCU2ª Câmara, que determinou a adoção de procedimentos com vistas ao melhor saneamento do processo. 3. Acostado aos autos novos elementos decorrentes das diligências realizadas, a unidade instruiu novamente o processo, confrontando esses elementos com as demais informações e documentos já acostados aos autos. 4. Da análise, foi possível constatar que os novos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para distonias focais e espasmo hemifacial e para espasticidade do Ministério da Saúde, publicados em novembro de 2009, contemplam os três medicamentos que têm como princípio ativo a “toxina botulínica tipo A” existentes hoje no mercado, quais sejam, Botox, Prosigne e Dysport. Tais protocolos revogaram os antigos protocolos mencionados pelo Into em sua argumentação produzida neste processo. 5. Foi registrada, também, na instrução, a afirmativa do Ministério da Saúde de que, do ponto de vista sanitário, da eficácia e da segurança, as três formulações de toxina botulínica, se administradas com acompanhamento de profissionais especializados, são importantes para o tratamento das distonias e espasticidades. 6. Vê-se, portanto, que tanto a Anvisa quanto o Ministério da Saúde asseguram a eficácia e a segurança das três formulações de toxina botulínicas existentes no país. Assim, em que pese a afirmação da médica do Into quanto à “melhor eficácia” do medicamento Botox, é preciso ponderar que tal afirmação, desacompanhada de estudos clínicos que a respaldem, não pode, no âmbito das aquisições feitas pela Administração Pública, se sobrepor às análises feitas pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa. 7. Quanto ao segundo ponto abordado pela unidade técnica que, em resumo, diz respeito à relação custo-benefício do medicamento, vez que seriam diferentes as doses necessárias para alcançar efeitos terapêuticos similares, em relação a dois dos produtos analisados, houve a conclusão que os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer a relação custo-benefício entre dois medicamentos, embora estudos científicos apresentados pelo Into dão a entender que a maior quantidade de medicamento de um dos fabricantes é compensada pelo preço mais baixo ofertado. 8. Independentemente desses argumentos, entendo que a análise da economicidade não deve ser considerada no deslinde dessa questão, pois o objeto principal da análise é verificar a viabilidade da competição ante a segurança, riscos à saúde dos enfermos e eficácia na utilização de um medicamento independentemente da sua apresentação comercial. 9. Assim, considerando que, neste caso concreto, o Into não logrou justificar tecnicamente que a utilização do Prosigne não produz os mesmos resultados terapêuticos que o Botox e, considerando, ainda, que estão disponíveis para comércio, no mercado brasileiro, três marcas da toxina botulínica, produzidas por três laboratórios diferentes: o americano Allergan, dono da marca Botox; o laboratório Aché, que recentemente comprou a Biosintética, antiga representante do produto, que distribui o Dysport, fabricado pelo laboratório francês Beaufour Ipsend; e o laboratório Cristália, que comercializa o Prosigne, produzido pelo laboratório chinês Lan Zhou, que, segundo o Ministério da Saúde e a Anvisa, possuem a mesma segurança e eficácia no tratamento da espascidade, é possível inferir que a inclusão, na descrição do objeto do pregão, de substâncias que não compõem o princípio ativo do medicamento acabou por restringir a participação no certame, em infringência aos arts. 3º, § 1º, I, art. 7º, § 5º, art. 15, § 7º, todos da Lei 8.666/93. 10. Por fim, é importante registrar que o pregão 018/2009, aberto em 27/3/2009, foi homologado em 15/4/2009 e a ata de registro de preços assinada em 15/4/2009, tem vigência de 20/4/2009 a 19/4/2010. Entretanto, pesquisa efetivada pela Secex/RJ, no sistema Siafi, revela que não houve, até a data da instrução, a expedição de empenho de despesa com base na referida ata de registro de preço. A última aquisição de toxina botulínica tipo A teria ocorrido em abril de 2009, na vigência da ata 11 TC 008.824/2009-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de registro de preços anterior. Na ocasião, o Instituto adquiriu 225 unidades do medicamento Botox ao preço unitário de R$ 418,83. 11. Diante de todas as informações constantes dos itens precedentes, entendo que a representação deve ser conhecida e considerada procedente e que seja fixado o prazo de 15 (quinze) para que o Into adote as providências com vistas ao exato cumprimento da Lei, consistente na anulação do pregão eletrônico 018/2009 e, consequentemente, da respectiva ata de registro de preços assinada em 15/4/2009, com a empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 2407/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 008.824/2009-6 (com 2 volumes e 3 anexos) 2. Grupo I – Classe VI – Representação. 3. Responsáveis: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 43.426.626/0001-77); Geraldo da Rocha Motta Filho (CPF 391.619.607-30); Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (CNPJ 00.394.544/0212-63) 3.1. Interessada: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 44.734.671/0001-51). 4. Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: Romeu Pereira de Souza (OAB/SP 171215), Fábio Floriano Melo Martins (OAB/SP 247.545 e OAB/DF 24.468), Kelson José Lopes (OAB/SP 290.794), Sérgio de Regina (OAB/RJ 57.887), Leonardo Romeiro Bezerra (OAB/DF 28.944). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à representação formulada pela empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., em que relata suposta irregularidade no edital do pregão eletrônico 018/2009, por meio do qual o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – Into realizou registro de preços para a aquisição do medicamento toxina botulínica tipo A 100 U + albumina humana 0,5 mg. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; com fundamento nos artigos 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 251 do Regimento Interno/TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da comunicação deste acórdão, para que Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into) adote as providências administrativas necessárias ao exato cumprimento da Lei, no sentido de promover anulação do pregão eletrônico 18/2009 e, consequentemente, da respectiva ata de registro de preços assinada em 15/4/2009, em obediência ao disposto nos arts. 3º, § 1º, I, art. 7º, § 5º, art. 15, § 7º, todos da Lei 8.666/93, em vista da inclusão no edital de exigências que configuram restrição ao caráter competitivo do certame; 12 TC 008.824/2009-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. determinar ao Into que: 9.3.1. encaminhe ao Tribunal de Contas da União documento que comprove a adoção da medida prevista no item 9.2 retro; 9.3.2. abstenha-se de incluir, na descrição do objeto a ser licitado, características e especificações exclusivas de determinado bem ou serviço, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, conforme determina o art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/93; 9.4. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentarem às empresas Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. e Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 16/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/5/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2407-16/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador 13