Medicina Tradicional, Complementar e Alternativa no Mundo. O

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INSTITUTO PORTUGUÊS DE NATUROLOGIA
CURSO DE MEDICINA TRADICIONAL CHINESA
MEDICINA TRADICIONAL, COMPLEMENTAR E ALTERNATIVA NO MUNDO
O processo de regulamentação em Portugal — o caso da Acupuntura
MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA TRADICIONAL CHINESA 2006 – 2011
MARTA MOREIRA
RITA GONÇALVES
Orientação: Professora Doutora Manuela Maia
PORTO
Agosto 2011
ÍNDICE
I
II
Introdução ....................................................................................................................... 4
A Medicina Tradicional, Complementar e Alternativa....................................................... 6
II.1
Definições e Delimitação de Conceitos .................................................................... 6
II.2
Os Sistemas da Medicina Tradicional, Complementar e Alternativa ........................ 9
II.2.1
A Medicina Tradicional Chinesa........................................................................ 9
II.2.2
A Medicina Ayurveda ...................................................................................... 13
II.2.3
A Medicina Unani ........................................................................................... 14
II.2.4
A Medicina Tradicional Sul-Americana ........................................................... 15
II.2.5
A Fitoterapia ................................................................................................... 15
II.2.6
A Homeopatia ................................................................................................. 16
II.2.7
Naturopatia ..................................................................................................... 17
II.2.8
Osteopatia ...................................................................................................... 17
II.2.9
Quiropraxia ..................................................................................................... 18
III A MTCA no Mundo e o Papel da OMS .......................................................................... 20
III.1 O Crescimento e o Papel da MTCA no Mundo ...................................................... 20
III.2 As Distintas Abordagens dos Sistemas de Saúde Mundiais .................................. 24
III.3 Constrangimentos e Desafios ................................................................................ 24
III.4 O Papel da Organização Mundial de Saúde .......................................................... 27
IV Breve Panorâmica da Medicina Complementar e Alternativa na União Europeia .......... 30
IV.1 Razões em Favor dos Processos de Regulamentação.......................................... 30
IV.2 Modelos de Provisão das MCA .............................................................................. 31
IV.3 Sistemas de Regulamentação ............................................................................... 32
IV.3.1
Acesso à Profissão ......................................................................................... 33
IV.3.2
Formação e Investigação................................................................................ 34
IV.4 Estádios de Desenvolvimento na Europa .............................................................. 34
IV.4.1
Alemanha ....................................................................................................... 36
IV.4.2
Áustria ............................................................................................................ 36
IV.4.3
Bélgica............................................................................................................ 37
IV.4.4
Bulgária .......................................................................................................... 37
IV.4.5
Chipre ............................................................................................................. 38
IV.4.6
Dinamarca ...................................................................................................... 38
IV.4.7
Eslováquia ...................................................................................................... 38
IV.4.8
Eslovénia ........................................................................................................ 38
IV.4.9
Espanha ......................................................................................................... 39
IV.4.10 Estónia ........................................................................................................... 39
IV.4.11 Finlândia ......................................................................................................... 39
IV.4.12 França ............................................................................................................ 40
IV.4.13 Grécia ............................................................................................................. 40
IV.4.14 Holanda .......................................................................................................... 40
IV.4.15 Hungria ........................................................................................................... 40
IV.4.16 Islândia e Irlanda ............................................................................................ 41
IV.4.17 Itália ................................................................................................................ 41
IV.4.18 Letónia............................................................................................................ 41
IV.4.19 Liechtenstein .................................................................................................. 42
IV.4.20 Lituânia ........................................................................................................... 42
IV.4.21 Luxemburgo ................................................................................................... 42
IV.4.22 Malta .............................................................................................................. 43
IV.4.23 Noruega.......................................................................................................... 43
IV.4.24 Polónia ........................................................................................................... 43
IV.4.25 Reino Unido .................................................................................................... 43
IV.4.26 República Checa ............................................................................................ 44
2
IV.4.27 Roménia ......................................................................................................... 44
IV.4.28 Suécia ............................................................................................................ 45
IV.4.29 Suíça .............................................................................................................. 45
V O Caso Português ......................................................................................................... 46
V.1
O Processo de Profissionalização das TNC .......................................................... 46
V.2
A Lei 45/2003, de 22 de agosto ............................................................................. 49
V.3
As Propostas de Regulamentação......................................................................... 52
V.3.1
Formação e Investigação................................................................................ 54
V.3.2
A Integração no Sistema Nacional de Saúde .................................................. 57
V.3.3
Os Seguros de Saúde .................................................................................... 61
VI O Caso Particular da Acupuntura .................................................................................. 66
VI.1 Caracterização da Profissão e Perfil Profissional do Acupuntor ............................. 66
VI.2 Código Deontológico do Acupuntor ....................................................................... 69
VI.3 Código de Prática Segura de Acupuntura .............................................................. 69
VI.3.1
Licenciamento das Instalações ....................................................................... 70
VI.3.2
Produtos Fitoterapêuticos ............................................................................... 71
VI.4 Formação Profissional Básica em Acupuntura....................................................... 73
VI.5 Certificação e Credenciação Profissional do Acupuntor......................................... 76
VI.6 Regime Fiscal e Regime de Seguros para o Acupuntor......................................... 78
VII Conclusão ..................................................................................................................... 80
Referências Bibliográficas ................................................................................................... 87
Anexo .................................................................................................................................. 91
3
I
INTRODUÇÃO
A Medicina Tradicional Complementar e Alternativa (MTCA) têm-se afirmado nas práticas
médicas a nível mundial, integradas ou em cooperação, ou ainda em alternativa à designada
medicina alopática.
Enquanto finalistas do Curso de Medicina Tradicional Chinesa do Instituto de Naturologia do
Porto e, conscientes do papel que este conjunto de práticas tem vindo a assumir, das
preocupações que as mesmas têm merecido e considerando a escassez de informação
sistematizada sobre estas temáticas, achou-se útil desenvolver um trabalho baseado em
busca documental sobre elas, focando vertentes como o futuro da provisão dos cuidados,
enquadramento no mercado de trabalho, acesso à profissão e sua regulamentação,
formação contínua, licenciamento dos espaços, conhecimento dos limites da atividade,
competências éticas e formativas, relação com a sociedade e sistema de prestação de
cuidados de saúde e em particular o sistema nacional de saúde e precauções a tomar no
exercício profissional.
Tratou-se o que tem sido feito a nível transnacional, de modo a obter-se o necessário
enquadramento para a abordagem ao caso português e, em particular, à acupuntura, central
na Medicina Tradicional Chinesa e uma das ―terapêuticas não convencionais‖ integradas na
Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que aprovou o Enquadramento Base das Terapêuticas
Não Convencionais (TNC).
A pesquisa documental é acompanhada de análise, cruzamento e relacionamento de
informação, envolvendo áreas de saber distintas, desde a sociologia das profissões à ética e
ao
direito,
passando
pela
educação
e
ensino,
seguros
e
administração.
Complementarmente, efetuou-se um pedido de informação à Direção-Geral de Saúde e foi
elaborado e aplicado um inquérito dirigido a companhias seguradoras no mercado
português.
Com vista a clarificar o lugar em que nos encontramos no processo de regulamentação e
avaliar o que é que ainda é possível esperar em matéria de consolidação/reconhecimento
desta prática profissional — e porque a MTCA inclui uma vastidão de técnicas e conceitos
— no Capítulo II, secção II.1, elucidam-se e balizam-se designações. Na secção II.2
descrevem-se os principais sistemas médicos e conjunto de práticas existentes, incluindo
os seus tipos de prática e fundamentos.
No Capítulo III, caracteriza-se o papel que a MTCA tem assumido na promoção da saúde,
não esquecendo os desafios e constrangimentos subjacentes, destacando a importância do
trabalho desenvolvido pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
4
No Capítulo IV, apresenta-se uma caracterização da situação em 29 países que integram a
União Europeia / Espaço Económico Europeu. O Capítulo V é dedicado ao caso de
Portugal. Analisa-se o processo de profissionalização das práticas terapêuticas, cuja
primeira fase se materializou na aprovação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que
estabelece o enquadramento base das TNC, e as respetivas propostas de regulamentação,
focando a formação e investigação, a integração no sistema nacional de saúde e seguros de
saúde.
Sendo este trabalho efetuado no âmbito do curso de Medicina Tradicional Chinesa, na qual
desempenha papel central a Acupuntura, o Capítulo VI é a esta dedicado. Tratam-se temas
como o perfil profissional do acupuntor, o estabelecimento de um código deontológico e de
um código de prática segura, a formação básica em acupuntura, a certificação e
credenciação dos profissionais e o regime fiscal e de seguros.
No Capítulo VII, em síntese conclusiva, apresentam-se algumas preocupações que se
julgam fundamentais para o ―bom despacho‖ do processo de regulamentação da acupuntura
e demais TNC, ainda em curso, chamando a atenção de responsáveis políticos e de
entidades reguladoras; de responsáveis por órgãos associativos das associações
profissionais interessadas; de responsáveis pelas escolas de TNC em Portugal e respetivos
colaboradores, docentes e não docentes; e de alunos.
5
II
A MEDICINA TRADICIONAL , COMPLEMENTAR E ALTERNATIVA
II.1
Definições e Delimitação de Conceitos
Falar de Medicina Tradicional, Complementar e Alternativa (MTCA) é abordar um tema que
apresenta alguma dificuldade de delimitação. Trata-se de um conceito amplo e diferenciado
que suscita um vasto leque de reações entre as pessoas, desde entusiasmo e abertura até
ceticismo e criticismo.
O uso da MTCA continua a ser generalizado nos países em vias de desenvolvimento e está
a aumentar rapidamente nos países desenvolvidos. Em muitos lugares do mundo, os
responsáveis pelas políticas, os profissionais de saúde e o público em geral debatem-se
com perguntas frequentes sobre a segurança, a eficácia, a qualidade, a disponibilidade, a
preservação e o desenvolvimento deste tipo de terapias.
A designação MTCA é por vezes usada para referir cuidados de saúde considerados
suplementares da Medicina Alopática.1 Contudo, noutros países, o estatuto legal da MTCA é
equivalente ao da Medicina Alopática, muitos profissionais são certificados em ambas, e os
cuidados primários de saúde para muitos pacientes referem-se a terapias da MTCA.
Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), as terapias da MTCA podem classificar-se
como terapias de medicação — se utilizarem medicamentos com base de ervas, partes de
animais e/ou minerais —, ou terapias sem medicação — se realizarem tratamentos
maioritariamente sem uso de medicação, como é o caso da acupuntura, das terapias
manuais, do Qi Gong, do Tai Qi, da terapia termal, do Yoga e outras terapias físicas,
mentais, espirituais e terapias de mente e corpo (WHO, 2002).
A Medicina Complementar e Alternativa (MCA) inclui, entre outras, terapias medicinais como
a Fitoterapia, a Homeopatia, a Acupuntura, a Medicina Antroposófica, a Naturopatia, a
Medicina Tradicional Chinesa e tratamentos corporais, incluindo a Osteopatia, a Quiropraxia
e o Shiatsu (EICCAM, 2008)
Influenciados por fatores como a história, as atitudes pessoais, as crenças e a filosofia, a
prática da Medicina Tradicional (MT) varia em grande medida de um país para outro e de
uma região para outra. Desnecessário será dizer que a sua teoria e aplicação diferem
bastante da teoria e aplicação da Medicina Alopática.
A abrangência do termo e a ampla gama de práticas que engloba torna difícil a sua definição
ou descrição, especialmente num contexto global, apresentando características e pontos de
vista diferentes e, por vezes, conflituosos.
1
Medicina Alopática refere-se, neste trabalho, à ampla categoria de práticas médicas, por vezes
também chamada de Medicina Ocidental, Biomedicina, Medicina Cientifica ou Medicina Moderna.
6
Com efeito, a MT tanto pode ser codificada, regulamentada, abertamente ensinada e
praticada amplamente e de forma sistemática, beneficiando de milhares de anos de
experiência, como, pelo contrário, pode ser altamente reservada, mística e extremamente
localizada, com conhecimentos e práticas difundidas oralmente. Pode ser baseada em
sintomas físicos identificados ou forças sobrenaturais percecionadas. Sendo um
conhecimento passado de geração em geração, a sua prática é geograficamente restrita e
pode ser mesmo encontrada em diversas regiões do mundo. Na maioria dos casos, esta
Medicina é chamada ―Tradicional‖ quando praticada dentro do país de origem.
A OMS define MT como «uma diversidade de práticas de saúde, abordagens,
conhecimentos e crenças diversas sobre a saúde, incorporando curas à base de plantas,
animais, e/ou minerais; terapias espirituais ou energéticas, técnicas manuais e exercícios
aplicados isoladamente ou combinados para manter o bem-estar geral, bem como para
tratamento, diagnóstico ou prevenção de doenças». Esta ampla designação inclui a
Medicina Tradicional Chinesa, a Ayurveda Hindu e a Medicina Unani Árabe, assim como as
diversas formas de Medicina indígena (WHO, 2002).2 .
Ainda segundo a OMS, habitualmente usam-se as designações Complementar, Alternativa,
Não Convencional e Paralela para referir «um amplo grupo de práticas de saúde que não
fazem parte da tradição de um país ou comunidade ou não estão integradas no seu sistema
de saúde prevalecente» (WHO, 2002). Por exemplo, a Acupuntura e mesmo toda Medicina
Tradicional Chinesa são, em muitos países europeus, designadas como MCA, por não
fazerem parte das suas próprias tradições. Da mesma forma, a Homeopatia e a Quiropraxia,
que só no século XVIII se desenvolveram na Europa e não se incorporam nos seus modos
dominantes de cuidados de saúde, habitualmente são aqui classificadas, não como MT, mas
como MCA (WHO, 2002).
Permanece alguma confusão sobre o que é a MCA e qual a relação entre as disciplinas nela
incluídas e a medicina convencional. Vejamos brevemente porquê.
Começamos por reportar-nos a Zollman et al. (1999). Nas décadas de 1970 e 1980, em
muitas regiões do mundo, essas disciplinas eram fornecidas principalmente como uma
alternativa aos cuidados de saúde convencionais e, portanto, tornaram-se conhecidas como
"medicina alternativa". O nome "medicina complementar" foi desenvolvido quando os dois
sistemas começaram a ser usados paralelamente, ou seja, como complementares um do
outro. Ao longo dos anos, o termo "complementar" passou de descrever esta relação entre
as disciplinas de saúde não convencionais e os cuidados convencionais para passar a
definir o grupo de disciplinas em si. Acresce que algumas autoridades usam "não
2
Ao longo da história, asiáticos, africanos, árabes, nativos americanos, oceânicos, americanos do
centro e sul, além de outras culturas, desenvolveram uma grande variedade de sistemas de
medicinas tradicionais indígenas.
7
convencional" como termo sinónimo de ―complementar‖. Na Enciclopédia de Medicina
Complementar e Alternativa, a ―medicina alternativa‖ é definida como qualquer método,
técnica ou prática que promove a restauração da saúde e o bem-estar e não está incluído
na medicina convencional ou medicina ocidental; e a ―medicina complementar‖ é definida
como qualquer método ou modalidade que pretende enriquecer ou complementar outros
tratamentos, incluindo os da medicina ocidental.
As formas de tratamento complementar podem ser igualmente categorizados como
medicina ―alternativa‖ ou ―integrativa‖ (Navarra, 2004).
Nos EUA, o termo ―Medicina Complementar e Alternativa‖ tornou-se amplamente aceite para
incluir as duas vertentes referidas, particularmente desde que foi adotado pelo US Institute
of Health na criação, em 1998, do National Center for Complementary and Alternative
Medicine. A MCA foi então definida como «um grupo de sistemas de cuidados médicos de
saúde, práticas e produtos que não são considerados como fazendo parte da Medicina
Convencional» (CAM, 2008).
O Institute of Medicine nos EUA adotou, em 2005, a definição da Cochrane Collaboration,
organização não governamental criada em 1993 no Reino Unido, que refere a MCA como
«um domínio amplo de recursos de cura que engloba todos os sistemas de saúde,
modalidades, práticas e suas teorias e crenças, que não as intrínsecas aos sistemas de
saúde politicamente dominantes numa determinada sociedade ou cultura, num determinado
período histórico, contribuindo para um propósito comum: o de satisfazerem uma procura
não satisfeita por práticas convencionais e diversificarem a estrutura conceptual da
medicina» (CAM, 2008).
Segundo o Centro Europeu de Informação para a MCA, esta caracteriza-se por ter uma
abordagem individualizada e holística do paciente; por promover a restauração dos sistemas
naturais dos próprios pacientes para combater a doença; por assegurar a restauração e
manutenção da saúde com a ajuda de medicação, tratamentos corporais, modificação do
estilo de vida, mudança na dieta e com a abordagem psicológica; e pela contraposição
―salutogénese versus patogénese‖ (EICCAM, 2008).
Em Portugal, a MCA foi alvo de atenção particularmente na Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, que utiliza a designação Terapêuticas Não Convencionais (TNC), reconhecendo
enquanto tal apenas a acupuntura, a homeopatia, a osteopatia, a naturopatia, a fitoterapia e
a quiropraxia. Este conceito, apelidado de sócio-político, teve na sua génese o abandono do
termo ―medicina‖, por influência da Ordem dos Médicos Portuguesa no processo legislativo
(Almeida, 2008).
Neste trabalho, tendo como referência a distinção efetuada pela OMS, utiliza-se a
designação Medicina Tradicional (MT), quando se fizer referência às sub-regiões África,
8
América Latina, Sudeste Asiático ou Pacífico Ocidental, e a designação Medicina
Complementar e Alternativa (MCA), quando se fizer referência à Europa, América do Norte
ou Austrália. A designação Medicina Tradicional, Complementar e Alternativa (MTCA),
refere-se ao conjunto das duas anteriores. A designação Terapêuticas Não Convencionais
(TNC), fixada pela Lei 45/2003, é utilizada nas partes que tratam do processo de
regulamentação em Portugal, designadamente do caso específico da Acupuntura.
II.2
Os Sistemas da Medicina Tradicional, Complementar e Alternativa
Como interação humana, a terapêutica excede muitas vezes o âmbito das ciências
experimentais. O sistema da medicina ocidental ou alopático, que procura fundamentar-se
na ciência e no método científico, não é assim único, nem pode excluir outros grandes
sistemas, que, como estratégias de adaptação ao meio, comprovaram a sua eficácia em
diferentes culturas.
Além do sistema ocidental, podemos falar de três grandes sistemas médicos que
sobreviveram à passagem dos séculos e das culturas e que mantêm hoje uma validade que,
não só não desapareceu com os progressos da medicina ocidental, como, em muitos casos,
foi reforçada e confirmada pela investigação científica.
Referimo-nos à Medicina Tradicional Chinesa, cujo ramo mais conhecido é a acupuntura, ao
Ayurveda Hindu e ao Sistema de Medicina Unani dos muçulmanos. Embora menos
conhecida, alguns autores referem também a Medicina Tradicional Sul-Americana como um
sistema médico (WHO, 2001).
Para além destes grandes sistemas médicos, existe um conjunto de práticas que utilizam
métodos mais ou menos elaborados para restabelecer a saúde, entre elas a naturopatia, a
botânica médica ou fitoterapia, as medicinas manuais, a homeopatia, a terapia neural, todas
as reflexoterapias, as modernas terapêuticas psicofísicas e as práticas médicas populares.
Apresentamos a seguir uma síntese dos principais sistemas e conjuntos de práticas
existentes, dando a conhecer um pouco do que é a prática de cada um e os fundamentos e
filosofia a eles subjacente.
II.2.1 A Medicina Tradicional Chinesa
Os primeiros registos sobre Medicina Tradicional Chinesa (MTC) remontam ao século VIII
a.C. O primeiro e mais importante texto clássico de medicina chinesa, que se considera ser
do século I d.C. (WHO, 2001), ficou conhecido como O Clássico da Medicina Interna do
Imperador Amarelo (Huang Ti Nei Ching).
9
A MTC tem como base a existência de uma estrutura energética associada ao corpo físico.
A abordagem chinesa do corpo humano é única e baseia-se numa compreensão holística do
universo. Afirma que no corpo a energia, Qi,3 circula por canais designados de meridianos,4
os quais possuem na sua trajetória pontos específicos, denominados pontos de acupuntura
que, ao serem puncturados por finas agulhas, reorganizam a circulação energética de todo o
corpo (Medicina Chinesa, 2011).
A MTC atua partindo do pressuposto de que a doença ocorre no corpo emocional e mental
da pessoa, constituindo uma desorganização da energia funcional que controla e dinamiza
os órgãos. Do ponto de vista filosófico, sustenta que a cura é um processo que deve
envolver todo o corpo, isto é, independentemente do ponto do corpo físico em que a doença
se desenvolveu, deve entender-se que todo o corpo está doente (Williams, 1996).
A filosofia da medicina chinesa integra conceitos do taoismo, confucionismo e budismo.
Embora existam várias escolas de pensamento entre os praticantes da MTC, existem cinco
axiomas taoistas que constituem a sua base: existem leis naturais que governam o
Universo, incluindo os seres humanos; a ordem natural do Universo é, de forma inata,
harmoniosa e bem organizada; quando as pessoas atuam de acordo com as leis do
Universo, vivem em harmonia com ele; o Universo é dinâmico, e a mudança é a sua única
constante; a estagnação está em oposição à lei do Universo e produz o que a medicina
ocidental denomina de doença; todos os elementos vivos estão ligados e são
interdependentes; os seres humanos estão intimamente relacionados com o seu meio e são
afetados por todas as ações que nele acontecem (Krapp & Longe, 2011).
A cultura chinesa assenta na teoria do yin - yang.5 Nela é também importante a teoria dos
cinco elementos,6 — madeira, fogo, terra, metal e água —, submetidos a dinâmicas de
predominância entre o yin e o yang, que têm aplicação direta no diagnóstico e no tratamento
da doença (Medicina Chinesa, 2011).
Largamente estudada e reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a MTC
possui hoje, mesmo no mundo ocidental, um valor inegável, de tal modo que a própria OMS
emitiu uma lista de patologias em que é reconhecida a sua eficácia tais como: bronquite,
pneumonia, asma, rinite, sinusite, hipertensão arterial, úlcera péptica, disfunção biliar,
diabetes mellitus, acne, dermatite, reumatismo, má posição fetal, hemorróidas, celulite,
3
Qi é entendido como uma a força / energia universal. A qualidade, a quantidade e o equilíbrio do Qi
de uma pessoa determinam o seu estado de saúde e a sua longevidade.
4
Meridianos são vias de energia subtil, que ligam ou regulam as diferentes estruturas, órgãos ou
substâncias do corpo humano. Segundo a MTC, existem 12 meridianos principais e 8 meridianos
secundários ou extraordinários.
5
No pensamento taoista, o yin e o yang são as duas forças cósmicas interdependentes,
primordialmente opostas, que se complementam e se influenciam.
6
São as cinco substâncias básicas que simbolizam as qualidades essenciais do Universo.
10
obesidade, insónias, obstipação, alcoolismo, dores articulares, prostatite, incontinência
urinária e fecal, enurese, síndrome de ménière, ciática, nevralgia do trigémio, polinefrite,
cefaleia, depressão, neurose psíquica, torcicolo, tenossinovite, tabagismo, gripe, tosse,
tonturas e vertigens, tinidos ou zumbidos, angina de peito, otite, impotência sexual,
menopausa problemas menstruais, e patologias da mama (Medicina Chinesa, 2011).
A MTC engloba uma série de práticas, incluindo a acupuntura, a moxibustão, a fitoterapia, a
regulação dietética, a massagem e o exercício terapêutico designado como Chi Kung. A
acupuntura é a forma de medicina tradicional mais amplamente usada, sendo praticada em
todas as regiões do mundo (WHO, 2001).
O primeiro registo conhecido acerca de acupuntura aparece no Huang Di Nei Ching. Baseiase na teoria dos meridianos que percorrem o corpo humano, tendo em conta as
características de cada um deles, a localização exata dos 365 pontos principais (zonas
acessíveis às agulhas) e o órgão ou víscera e outros meridianos a que cada um
corresponde (Williams, 1996).
A designação acupuntura tem origem na referência efetuada por um clérigo europeu no
século XVII durante a sua estadia na China: acus de agulha e punctum de punção. O termo
chinês é zhenjiu: zhen de agulha e jiu de cauterização/moxa (Medicina Chinesa, 2011).
Os pontos de acupuntura podem também ser estimulados através dos dedos, designandose de acupressão (caracterizando distintas variantes da técnica de massagem chinesa, TuiNa); através de ventosas, que podem abranger diversos pontos em simultâneo; por
estimulação com laser; e através do aquecimento, mediante utilização da moxabustão
(aplicação de calor proveniente da combustão de moxa).
Segundo os dados históricos disponíveis, as aplicações de calor devem ter sido o primeiro
tratamento de MTC a ser desenvolvido. Com efeito, já existe referência a ele no Tratado de
moxibustão dos onze vasos Yin Yang, mil anos antes do Nei Jing, o livro de acupuntura do
Imperador Amarelo, o livro mais antigo que se conhece sobre MTC (Williams, 1996). A moxa
é feita à base de artemísia (Artemisia vulgaris ou Artemisia arguyi). Esta planta tem
propriedades curativas: é de natureza quente, com propriedades para combater quadros de
frio, desbloqueando a energia que circula nos meridianos e eliminando as dores. Pode
aplicar-se moxa em bastão (o mais comum) ou em cone. Também é possível usar a moxa
conjugada com a acupuntura, aproveitando o facto de as agulhas de acupuntura serem
atualmente feitas de material não isolante, juntando-se a moxa à agulha (Brito, 2008).
O uso de ventosas é também uma técnica bastante usada. As ventosas são feitas de bambu
ou vidro, este atualmente mais usado, por razões de higiene e segurança. Cria-se ―vácuo‖
(baixa pressão) dentro da ventosa através de uma chama que se acende dentro dela,
colocando-a imediatamente sobre a área selecionada. O efeito produzido é o de promover o
11
fluxo de energia e sangue na área abrangida pela ventosa e de expulsar fatores patogénicos
do organismo (Brito, 2008).
A electroacupunctura é um recente desenvolvimento que combina a utilização de agulhas
com o estímulo elétrico. A sua utilização maximiza os efeitos terapêuticos da acupuntura e
também aumenta o seu leque de indicações. A sua primeira utilização remonta a 1810,
quando um médico francês, Couis Berlioz, propôs a aplicação de eletricidade num
tratamento de acupuntura. Quinze anos mais tarde, outro médico, Sarlandiere efetivou esse
tratamento num paciente com nevralgia ciática. O tratamento com electroacupunctura tem
sido aperfeiçoado e tem reunido largo consenso no que respeita aos seus resultados
terapêuticos. Entre as principais indicações da electroacupunctura encontra-se, entre outras,
o tratamento de doenças do foro neurológico e psiquiátrico, problemas gastrointestinais,
diversos tipos de dor, doenças de ouvidos, nariz e garganta e doenças de pele (Medicina
Chinesa, 2011).
A fitoterapia chinesa é outra das terapias da MTC, caracterizando-se pelo uso de extratos de
plantas, animais e minerais. O seu papel é tão ou mais importante que a acupuntura. Os
fitoterapeutas chineses usam apenas fitoterapia para tratar os seus pacientes, mas a
maioria dos acupuntores usa-a combinada com a acupuntura. A fitoterapia chinesa recorre a
fórmulas que utilizam várias plantas associadas de acordo com as suas características
energéticas para tratar uma ou várias síndromes (Krapp e Longe, 2011). Um remédio
fitoterapêutico chinês tradicional contém pelo menos quatro tipos de ingredientes ordenados
hierarquicamente: um Imperador (ou chefe), que constitui o ingrediente principal, escolhido
para a doença específica; um Ministro (ou suplente), usado para reforçar a ação do
Imperador ou tratar uma perturbação coexistente; um Assessor (ou assistente), para
amenizar os efeitos secundários dos dois primeiros ingredientes; e um Coordenador (ou
mensageiro, guia), para harmonizar todos os outros ingredientes e transmiti-los às partes do
corpo que devem tratar (Krapp & Longe, 2011; Veloso, 2008).
Na MTC, a dietética trabalha também o corpo energético, a harmonia e o equilíbrio deste
com o ambiente exterior. Os sabores de cada alimento têm a capacidade de estimular,
dispersar ou harmonizar a energia de órgãos e meridianos. Apenas um especialista de MTC
com conhecimentos de dietética energética pode prescrever os alimentos, adequando-os
com rigor a cada desequilíbrio energético (Caldevilla, 2009).
Outra das técnicas utilizadas pela MTC é a massagem chinesa, o Tui-Na. Tui significa
empurrar; Na, agarrar. Esta massagem dispersa, tonifica e harmoniza a energia e o sangue,
num meridiano, órgão ou região. Promove a descontração do indivíduo e reorganiza as
energias yin e yang do corpo. Há pacientes que aceitam melhor o Tui-Na do que a
acupuntura, por não serem usadas agulhas (Brito, 2008).
12
O Chi Kung é uma das áreas que tem crescido muito no Ocidente. Na sua vertente
terapêutica (não marcial), utiliza movimentos e posturas estáticas em harmonia com
respiração e controlo mental para trabalhar o QI (ou Chi), exercitando e tratando esqueleto,
tendões, músculos, órgãos e vísceras. Tem um amplo leque de utilizações terapêuticas.
Melhora a saúde em geral, aumenta o nível de energia, reforça do sistema imunitário e
favorece a autoconfiança e a estabilidade emocional. Tem muitos exercícios de fácil
aprendizagem, que por isso podem ser prescritos para serem realizados pelo próprio
paciente autonomamente (Maia, 2003).
II.2.2 A Medicina Ayurveda
A Medicina Ayurveda teve origem no Século X a.C., mas apenas tomou forma entre o
Século V a.C. e o Século V d.C. É um dos mais antigos sistemas médicos da humanidade. É
usada tanto na prevenção como no tratamento de doenças. Em Sânscrito, Ayurveda
significa ―Ciência da Vida‖. A filosofia Ayurveda está ligada a textos sagrados, os Vedas,7 e
baseia-se na teoria de Panchamahabhutas, os cinco elementos básicos de que todos os
objetos e matéria viva são compostos: terra, água, fogo, ar e éter. Quando algum dos cinco
elementos está em desequilíbrio no corpo do indivíduo, inicia-se o processo da doença.
A harmonia entre o ambiente e os indivíduos é entendida como uma relação entre o
macrocosmos e o microcosmos, um influenciando o outro. Continua a ser a medicina oficial
na Índia e tem-se difundido por todo o mundo. É amplamente praticada no Sul da Ásia,
especialmente no Bangladesh, Índia, Nepal, Paquistão e Sri Lanka (WHO, 2001).
A Ayurveda considera que a doença se inicia muito antes da fase em que pode ser
percebida. Segundo a tradição Ayurveda, os seres humanos são influenciados pelos cinco
elementos através dos dosha: Vata, regido por ar e éter; Pitta, regido por fogo e água; e
Kapha, regido por terra e água. Todas as pessoas possuem os três doshas, mas em
diferentes proporções e quantidades, definidas no momento da conceção. Na altura do
nascimento, estão em equilíbrio, mas com o tempo surgem desequilíbrios em um ou mais
desses doshas, o que contribui para o surgimento e desenvolvimento de doenças (Gerson,
1995).
Para a Ayurveda, para ter o corpo saudável é necessário manter os seus tecidos saudáveis
e isso é possível por meio da alimentação, que deve ser feita de acordo com o estado atual
do paciente, ou seja, de acordo com seu dosha predominante e com os desequilíbrios que
ele possa apresentar. A saúde de uma pessoa é medida pela força do seu agni – fogo
digestivo. Um bom agni é capaz de extrair dos alimentos ingeridos os nutrientes necessários
7
Antiga etnia indiana.
13
para formar tecidos fortes; um agni diminuído ou irregular, traduz uma menor capacidade
digestiva e uma mais pobre nutrição dos tecidos, comprometendo a saúde (Gerson, 1995).
A Ayurveda usa também a fitoterapia, o yoga, os banhos medicinais e a massagem.
A massagem é uma das principais técnicas ayurvédicas. Tem baixo custo e é de fácil
aplicação. Reconhecida pela OMS, é utilizada por quase toda a população da Índia e está a
ser amplamente divulgada no mundo. Constituiu uma técnica natural para restabelecer o
equilíbrio físico e psíquico, mantendo a saúde corporal, e restaurando o bem-estar físico,
mental, energético e emocional.
A massagem ayurvédica age nos sistemas linfático, desintoxicando o organismo;
circulatório, aumentando a produção de glóbulos brancos e a nutrição e oxigenação celular;
e energético, reequilibrando os chacra,8 e desfazendo bloqueios emocionais e contribuindo,
dessa forma, para a cura das principais doenças.
A massagem ayurvédica, tem em consideração os doshas do paciente, seus desequilíbrios
e suas características. É específica para cada tipo de pessoa. (Krapp e Longe, 2011).
II.2.3 A Medicina Unani
O Sistema Unani provém dos sistemas tradicionais da China, Egito, Índia, Iraque, Pérsia e
Síria. Também é chamado Medicina Árabe (WHO, 2001). Tem raízes na teoria de
Hipócrates (462-377 a.C.) dos quatro humores corpóreos — sangue, fleuma, bílis amarela e
bílis negra — e nos contributos de Galen (131-210 d.C.), Rhazes (850-925 d.C.) e Avicenna
(980-1037 d.C.). Baseia-se nos quatro elementos: terra, ar, água e fogo; nas quatro
naturezas: frio, quente, húmido e seco e nos quatro humores: sangue, fleuma, bílis amarela
e bílis negra (Krapp & Longe, 2011). Cada humor tem as suas características: o sangue é
quente e húmido, a fleuma ou muco é fria e húmida, a bílis amarela é quente e seca e a bílis
negra fria e seca. Se os quatro humores e as suas principais qualidades primárias estão em
estado de equilíbrio, a saúde impera (Krapp & Longe, 2011). A influência do ar, alimentos,
bebidas, movimento e repouso (físicos e psíquicos), sono e vigília, excreção e retenção, leva
a que exista dominância de um dos quatro humores.
O diagnóstico de doenças é efetuado através do exame do pulso, da urina e das fezes.
A proporção dos humores é única em cada pessoa e configura o seu temperamento (Krapp
& Longe, 2011): otimista e alegre, se existir predominância de sangue; frio, pouco emotivo,
se predominar a fleuma; muito suscetível de raiva e ira, se predomina a bílis amarela; e
melancólico e triste, se predomina a bílis negra
8
Os chakra são canais existentes no corpo, por onde circula a energia vital que nutre órgãos e
sistemas.
14
No sistema Unani considera-se que todo o indivíduo tem poderes inerentes de autopreservação, consistindo o trabalho do médico em induzir as forças naturais do organismo a
promover a boa saúde.
Este sistema faz parte integrante de alguns sistemas de saúde indígenas, com os seus
profissionais, hospitais e instituições de ensino e pesquisa reconhecidos.
II.2.4 A Medicina Tradicional Sul-Americana
A Medicina Tradicional Sul-Americana (comparável ao xamanismo dos nómadas asiáticos) é
um sistema indígena com saberes que englobam objetos, conceitos, modos de descrição,
teorias e construção de proposições, com fundamentos, simultaneamente, na experiência,
racionalidade, magia, mitos e religião, no qual o ―médico‖ indígena, designado por pajé na
língua dos Tupi (uma tribo indígena), tem muito poder e grande influência social, sendo visto
como sacerdote, profeta, adivinho e conselheiro (Wikipédia, 2011 A).
Apesar da diversidade linguística das Américas, o conjunto de práticas terapêuticas tem
características comuns a muitas das suas culturas. Inclui o uso do tabaco (Nicotina
tabacum); a aplicação de calor e defumação; massagens e fricções; extração da doença por
sucção e vómito; escarificação do tórax e locais inflamados; rituais com uso de plantas
psicoativas, como jurema (Mimosa nigra, M. hostilis), ayahuasca ou hoasca (Banisteria
caapi, Psichotria viridis), paricá (Piptadenia peregrina, P. macrocarpa); utilização de
produtos animais, como secreções de anuro (Phyllomedusa bicolor); e técnicas semelhantes
à sauna, designadas por suadouros (Wikipédia, 2011 A).
II.2.5 A Fitoterapia
A Fitoterapia, do grego therapeia = tratamento e phyton = vegetal, corresponde ao estudo de
plantas e suas aplicações na cura das doenças.
É conhecida desde tempos remotos. Era transmitida sobretudo oralmente, mas a
arqueologia trouxe recentemente à luz textos escritos há mais de 4 000 anos descrevendo
propriedades das plantas medicinais (Krapp & Longe, 2011). Foi durante muito tempo o
único tratamento disponível para o homem. É ainda muito utilizado e constitui uma das
principais técnicas terapêuticas da medicina tradicional chinesa.
As plantas podem classificar-se em muitas categorias diferentes. Entre as principais
categorias incluem-se as sedativas, as estimulantes, as laxantes e as febrífugas (Krapp e
Longe, 2011).
15
No Ocidente o uso das plantas foi caindo em desuso, mas nos últimos tempos tem sido
objeto de um crescente interesse, devido aos avanços na sua obtenção e nos modos de
utilização, cada vez mais baseados em critérios científicos.
Os constituintes ativos das plantas podem encontrar-se em raízes, caules, flores, frutos,
podendo ser utilizadas por infusão, decocção, tinturas, pomadas, emplastros e cataplasmas.
A fitoterapia propõe tratamentos de prevenção e tratamento de patologias que agem em
profundidade, sem agredir o organismo e estimulando as próprias defesas deste mais do
que substituindo-as. A sua eficácia assenta na escolha precisa, para cada finalidade
terapêutica de cada planta, da parte ativa desta, que deve ser adequadamente extraída e
concentrada (Wikipédia, 2011 B).
II.2.6 A Homeopatia
A Homeopatia foi inicialmente mencionada por Hipócrates (462-377 a.C.), que introduziu a
avaliação metódica dos sinais e sintomas como base fundamental para o diagnóstico e
advogou dois métodos terapêuticos que podiam ser utilizados com sucesso: a "cura pelos
contrários‖, consolidada por Galeno (129-199 d.C.) e Avicena (980-1037 d.C) — base da
medicina alopática; e a "cura pelos semelhantes", reavivada no século XVI por Paracelso
(1493-1591 d.C) e consolidada pelo médico alemão Samuel Hahnemann (1755-1843) — a
base da medicina homeopática (Wikipédia, 2011. C). A palavra ―homeopatia‖ deriva do
grego: ―homós‖ (semelhante) e ―pathos‖ (doença).
Foi Hahnemann que, em 1976, estabeleceu os princípios básicos da homeopatia: lei da
similaridade, direção da cura, princípio do remédio único, teoria da dose mínima diluída, e
teoria da doença crónica. Em homeopatia, as doenças são tratadas com remédios que,
numa pessoa saudável, iriam produzir sintomas similares aos das doenças. Em vez de lutar
contra a doença diretamente, a medicina homeopática estimula o corpo a lutar contra a
doença (WHO, 2001).
O estímulo promovido pela medicação homeopática é percebido de maneira difusa, como
informação complexa, pela rede de sistemas orgânicos reguladores, e desencadeia uma
reação orgânica global ao padrão doença. Nas doenças agudas, o medicamento, além de
provocar reação local, redireciona as reações sistémicas; nas doenças crónicas,
desbloqueia o foco dinâmico patológico e facilita a reorientação do sistema para um padrão
de funcionamento mais saudável (Maia, 2003).
Na segunda metade do século XIX, a homeopatia era já praticada em toda a Europa, assim
como na Ásia e na América do Norte, tendo sido integrada nos sistemas nacionais de saúde
16
de muitos países, incluindo a Índia, o México, o Paquistão, o Sri Lanka, e o Reino Unido
(WHO, 2001).
II.2.7 Naturopatia
A Naturopatia é uma terapia holística com tratamentos naturais. O padre alemão Sebastien
Kneipp, que criou um centro de hidroterapia (tratamento pela água), é apontado como seu
pioneiro. Foi contudo o terapeuta alemão Benedict Lust, que afirmou ter sido curado por
Sebastien Kneipp, o responsável pela difusão da Naturopatia no mundo ocidental, por volta
do ano 1892. Lust definiu a Naturopatia como sendo «a Ciência, a Arte e a Filosofia do
recurso aos meios naturais» A palavra naturopatia deriva do grego: ―pathos‖ (doença) e
―natura‖ (natureza) (Wikipédia, 2011. D
A Naturopatia defende que o homem possui uma total capacidade de autocura: com a ajuda
de terapêuticas naturais, o corpo reage graças aos seus próprios mecanismos de defesa e
de reequilíbrio, desencadeando um processo que conduz à cura (Maia, 2003).
A Naturopatia tem na água e no ar dois pilares fundamentais para a prevenção e o
tratamento: a água, a hidroterapia, principalmente no tratamento de dores crónicas, artrite,
insónia, doenças de pele, circulação venosa e linfática; o ar, pelo oxigénio purificante (Krapp
& Longe, 2011).
A Naturopatia defende que são os hábitos nocivos — sono irregular, alimentação
desequilibrada, tabaco, excesso de álcool, uso de drogas — que levam à acumulação de
toxinas no corpo, ao seu deficiente funcionamento e, consequentemente, ao mal-estar e às
doenças. A adoção de um estilo de vida moderado, a diminuição dos níveis de stress e
ansiedade, o cultivar de uma atitude positiva e a observação de uma dieta equilibrada,
incluindo o recurso a jejuns esporádicos, a prática regular de exercício físico, saber respirar
e arranjar tempo para atividades recreativas e de lazer, constituem as principais ferramentas
terapêuticas para a prevenção da doença e a promoção da saúde (Krapp & Longe, 2011).
II.2.8 Osteopatia
A Osteopatia é um sistema médico baseado em procedimentos que promovem o
funcionamento saudável do organismo corrigindo os desequilíbrios mecânicos das
estruturas do corpo e suas relações. As estruturas referem-se aos músculos, ossos,
ligamentos, órgãos e aponevroses. A correção dos desequilíbrios é feita pela restituição,
manutenção e aperfeiçoamento do funcionamento harmonioso dos sistemas nervoso e
músculo-esquelético (Snedddon & Coseschi, 1997).
17
Foi criada pelo médico americano Andrew Taylor Still, por altura da guerra civil americana,
nos finais do séc. XIX, o qual, através da observação e investigação, estabeleceu uma
correlação entre as patologias e as suas manifestações físicas. O nome osteopatia deriva
das palavras gregas ―osteo‖ (osso) e ―pathos‖ (doença) (Maia, 2003).
A osteopatia trabalha em quatro vertentes: a estrutura, que inclui, grosso modo, ossos,
músculos e órgãos e que está reciprocamente inter-relacionada com a função, sendo o
sistema neuro-músculo-esquelético regulador de todos os outros sistemas; o organismo,
que tem a capacidade de se autorregular e curar, uma vez eliminados os obstáculos que
promovem a doença; o sangue, que transporta todos os nutrientes necessários ao
funcionamento saudável dos tecidos, pelo que uma boa circulação é essencial para o bom
funcionamento do organismo; e o corpo, que constitui uma unidade em movimento, sendo o
fluxo nervoso, vascular e linfático crucial para a manutenção da saúde (Snedddon &
Coseschi, 1997).
É uma técnica manual, que inclui conselhos sobre exercícios e nutrição; e é não invasiva, no
sentido em que não envolve cirurgia nem prescrição de fármacos (Snedddon & Coseschi,
1997).
II.2.9 Quiropráxia
A Quiropraxia foi estabelecida no fim do século XIX por Daniel David Palmer, um praticante
de ―terapia magnética‖ do Iowa, EUA. É baseada numa associação entre a coluna e o
sistema nervoso e nas propriedades de autocura do corpo humano. É praticada em todas as
regiões do mundo (WHO, 2001). O termo Quiropraxia vem do grego: ―kheirós‖ (mão) e
―prãxis‖ (ação, prática). A Federação Mundial de Quiropraxia define a quiropraxia quiropraxia
como «uma profissão na área da saúde que se dedica ao diagnóstico, tratamento e
prevenção das disfunções mecânicas no sistema neuro-músculo-esquelético e os efeitos
dessas disfunções na função normal do sistema nervoso e na saúde geral» (Fonseca,
2011).
A primeira evidência da Quiropraxia, remonta à pré-história, resultando da identificação em
cavernas de representações da manipulação da coluna vertebral, descobertas em França, e
datadas de 1750 a.C. Noutras culturas, como a chinesa, a japonesa, a egípcia e a grega,
também existem evidências da utilização de técnicas de manipulação da coluna vertebral
(Fonseca, 2011).
A Quiropraxia utiliza as mãos para recuperar e manter a saúde através da libertação dos
impulsos nervosos bloqueados nas articulações com dificuldades de mobilização. Considera
o funcionamento do sistema nervoso como base responsável pelo controlo e coordenação
18
de tecidos, órgãos e sistemas, dando ênfase a que as subluxações vertebrais ocasionam
pressões sobre os nervos sensoriais que conduzem os impulsos elétricos entre órgãos e
cérebro, prejudicando a saúde (Krapp et Longe, 2011). Tem atuação direta no sistema
neuro-músculo-esquelético, sendo indicada em tipologias como lombalgias, discopatias,
ciatalgias, cervicalgias e outras mialgias, tensão muscular, artropatias e subluxações
(ombro, cotovelo, punho, joelho, tornozelo), falta de mobilidade articular e cefaleias.
A Quiropraxia é reconhecida pela OMS, sendo a terceira maior profissão na área da saúde
no mundo. Está regulamentada e integrada nos sistemas de saúde de vários países, entre
os quais os EUA, o Canadá, a Austrália, o Reino Unido e a Dinamarca (Fonseca, 2011).
19
III
A MTCA NO MUNDO E O PAPEL DA OMS
Influenciados por fatores como a história, as atitudes pessoais, as crenças, a filosofia e os
estados de desenvolvimento económico e social, a prática da Medicina Tradicional
Complementar e Alternativa (MTCA) varia muito entre países e regiões. Neste capítulo
caracterizamos diversos sistemas de provisão de MTCA no mundo e o papel que tem
desempenhado a Organização Mundial de Saúde (OMS).
III.1 O Crescimento e o Papel da MTCA no Mundo
A doença acompanhou o ser humano ao longo da história, e os agentes da saúde foram-se
alterando. Sacerdotes, médicos, xamãs e praticantes empíricos, fizeram dos sistemas de
saúde conjuntos de aquisições culturais que excedem o âmbito do que hoje no Ocidente
habitualmente se considera medicina. Noutros séculos, mesmo no Ocidente, certas práticas
hoje inerentes à medicina alopática não eram praticadas por aqueles que, à data, eram
considerados médicos, como era o caso dos barbeiros, que extraiam dentes e efetuavam
algumas práticas cirúrgicas.
Desde o final do século XIX tem havido grandes avanços nas ciências da saúde, tendo
aumentado as possibilidades de manter boa saúde e qualidade de vida. Recorda-se que na
Idade Média a expectativa de vida era 30 anos, sendo considerado idoso um indivíduo com
mais de 40 anos.
O aparecimento das vacinas, o combate às epidemias, as facilidades alcançadas na
realização
de
diversas
cirurgias,
os
transplantes,
as
inovações
tecnológicas
(designadamente em meios de diagnóstico, examinação e tratamento), a distribuição de
água tratada e a drenagem de águas residuais, entre outros avanços e melhoramentos,
contribuíram, de uma forma geral, para melhorar a qualidade da saúde. Todavia, no mundo
contemporâneo e mais desenvolvido vários males se desenvolveram, como alergias,
distúrbios alimentares, stress, dores crónicas, problemas respiratórios, doenças cardíacas,
insónia. Além disso, em muitos dos países em vias de desenvolvimento os melhoramentos
antes referidos ocorreram em muito menor grau.
Em muitos países em vias de desenvolvimento, a Medicina Tradicional (MT) está mais
disponível que a medicina alopática.
Na Tanzânia, Uganda e Zâmbia, a proporção entre praticantes de MT é cerca de 1:300
habitantes, enquanto a da medicina alopática é cerca de 1:20 000. Em 1991, segundo dados
20
da Agência Americana para o Desenvolvimento Internacional relativos à África Subsariana,
os praticantes de MT superavam os de medicina alopática na proporção de 100 para 1.
Acresce ao problema da distribuição quantitativa, a distribuição geográfica: os prestadores
de cuidados de medicina alopática estão localizados principalmente em áreas urbanas, pelo
que para muitas populações rurais a MT constitui o único recurso de saúde disponível,
especialmente entre os mais pobres (WHO, 2002). Segundo um estudo (Roll Back Malária
Programme) realizado em 1998 pela OMS, no Ghana, Mali, Nigéria e Zâmbia mais de 60%
das crianças com febre eram tratadas em casa com medicinas à base de ervas (WHO,
2002).9
No Gana, Quénia e Mali, outro estudo demonstrou que o tratamento antimalária com
pirimetamina/sulfadoxina tem um custo inacessível à maioria da população.
A Resolução sobre a Promoção do papel da Medicina Tradicional nos Sistemas de Saúde:
Uma Estratégia para a Região Africana, adotada em agosto de 2000 pelo 50.º Comité
Regional da OMS para a Região Africana, indica que cerca de 80% da população dos
Estados Membros Africanos utilizam a MT para ajudar a satisfazer as suas necessidades de
saúde, tendo diversos países africanos iniciado programas de formação nesta área (WHO,
2000).
A República Popular do Laos incentiva o uso da MT, sensibilizando o público e difundindo o
uso de plantas medicinais para cuidados de saúde primários (WHO, 2002). Em muitos
países asiáticos a MT continua a utilizar-se largamente, mesmo quando a Medicina
Alopática está disponível. No Japão, 60 a 70% dos médicos alopáticos prescrevem
medicinas Kampo (nome dado no Japão às técnicas medicinais de origem chinesa). Na
Malásia, utilizam-se amplamente as formas tradicionais da medicina Malaia, Chinesa e
Indiana. Na China, a MT contabiliza à volta de 40% de toda a prestação de cuidados de
saúde e é usada para tratar 200 milhões de pacientes anualmente. Na América Latina, 71%
da população no Chile, e 40% da população na Colômbia utilizam a MT (WHO, 2002).
Em muitos países desenvolvidos, como a Austrália, o Canadá, os EUA e países europeus, o
crescimento do uso da Medicina Complementar e Alternativa (MCA) e da sua importância
económica, indica que existem outros fatores de crescimento para além da tradição, da
acessibilidade e do custo. A preocupação com os efeitos adversos dos fármacos químicos,
as questões associadas com as abordagens da medicina alopática, o maior acesso do
público a informação sobre saúde e mudanças de valores constituem alguns desses fatores.
9
WHO é a sigla em inglês da World Health Organization. Em português é habitual usar a sigla OMS
correspondente ao nome traduzido da organização, Organização Mundial de Saúde.
21
O aumento da esperança de vida traz consigo um maior risco de desenvolvimento de
doenças crónicas debilitantes, como doenças coronárias, cancro, diabetes e transtornos
mentais e os tratamentos e as tecnologias disponíveis na medicina alopática, embora
abundantes, parecem não fornecer uma solução satisfatória para um número cada vez mais
significativo de pacientes. Muitas pessoas têm preferido as MCA por sentirem, entre outros
fatores, que elas podem proporcionar maior bem-estar e uma atuação mais holística sobre o
corpo e a mente.
Perante a mudança de atitude da população em relação à medicina ocidental, alguns países
desenvolvidos criaram instituições de pesquisa sobre MCA. O seu número cada vez maior é
um sinal de crescente importância (WHO, 2002).
- Nos Estados Unidos da América foi criado o National Center for Complementary and
Alternative Medicine, sob a supervisão do National Institutes of Health, e existe também um
grande número de unidades para o estudo da MCA, baseadas em instituições de
investigação como as Universidades de Maryland, Columbia e Harvard e o Memorial
Sloan-Kettering Cancer Centre;
- No Reino Unido, professores universitários, médicos de clínica geral e representantes de
terapias complementares elaboraram o relatório ―Integrated Health Care: a way forward for
the next 5 years?", com o objetivo de elaborar um sistema para a integração das medicinas
alternativas;
- Na Austrália, foi criado o Office of Complementary Medicine, com a finalidade de financiar
pesquisas sobre a medicina complementar e também o Swinburne University Hospital de
Victoria, o primeiro a oferecer medicina convencional e medicina integrativa;
- No Sri Lanka, foi criada a Open International University for Complementary Medicines,
reconhecida pelas Nações Unidas e que tem como objetivo promover o estudo e o
desenvolvimento de terapias complementares (Huesa, 2011; Sutton, 2010; WHO, 2002).
- A União Europeia, por sua vez, completou recentemente o projeto Cooperação Europeia
no Campo da Investigação Cientifica e Técnica sobre medicina não convencional; e a
Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, através da Resolução 1206 (1999), com
o documento ―Uma abordagem europeia às medicinas não convencionais”, pediu aos
Estados Membros que fomentassem o reconhecimento oficial da MCA nas faculdades de
medicina, a fim de encorajar o seu uso em hospitais e encorajar os médicos alopáticos a
estudar MCA no âmbito universitário; a Agencia Europeia para a Avaliação de
Medicamentos está a trabalhar na qualidade, segurança e eficácia de produtos médicos à
base de ervas, tendo sido junto dela criado o Comité dos Medicamentos à Base de
Plantas, ao qual cabe desempenhar as funções relativas ao registo simplificado e à
22
autorização de medicamentos à base de ervas, assunto que será novamente abordado no
Capítulo VI (WHO, 2002).
Muitos países estão a tratar da regulamentação das principais práticas da MCA, em matéria
de formação, acesso à profissão, integração nos respetivos sistemas de saúde — tema
tratado no Capítulo IV, relativo à Europa — assim como da regulamentação de
medicamentos, designadamente os produtos fitoterapêuticos, a nível de controlo de
qualidade e avaliação de segurança e eficácia (CAM, 2005). O número de Estados Membros
da OMS com normativas relacionadas com a medicina à base de ervas aumentou de 52, em
1994, para 64, em 2000, passando a representar 33% do total de países membros (193),
tendo a organização fixado como objetivo uma percentagem de 40% (WHO, 2002).
Apesar de não ser possível efetuar análises comparativas, face à diversidade de análises e
tipos de dados (percentagens de utilização nuns casos, número de utilizadores noutros, e
ainda dados relativamente a custos com a provisão), passamos a uma descrição de dados
estatísticos sobre MTCA, baseada em alguns estudos da OMS. Salvo outra indicação
explícita, tomam-se como referência os estudos “Traditional Medicine Strategy 2002 –
2005‖, ―National policy on traditional medicine and regulation of herbal medicines: Report of
a WHO global survey‖:
 a percentagem de população que utilizou a MTCA pelo menos uma vez é 42% nos EUA,
48% na Austrália, 70% no Canadá, 31% na Bélgica e 49% na França;
 nos países europeus, 20% a 70% da população experimentou a MCA pelo menos uma
vez.
 na Alemanha, 90% da população usou um medicamento natural pelo menos uma vez;
 mais de 2 milhões de pessoas recorrem regularmente em Portugal à MCA;
 nos EUA., 158 milhões de pessoas recorrem à MCA, estimando-se que gastem 17
milhões de dólares por ano em remédios naturais;
 nos EUA, 78% dos portadores de HIV/SIDA utilizam alguma forma de MCA;
 no Reino Unido, a despesa anual com medicinas alternativas ronda os 230 milhões de
dólares;
 o mercado global de plantas medicinais ronda os 60 mil milhões de dólares por ano e
continua em constante crescimento;
 um inquérito realizado a 610 médicos suíços demonstrou que 46% havia utilizado alguma
forma de MCA, principalmente a homeopatia e a acupuntura.
23
III.2 As Distintas Abordagens dos Sistemas de Saúde Mundiais
A OMS define três tipos de sistemas de saúde para descrever até que ponto a MTCA está
ou não enquadrada nos diferentes Sistemas de Saúde Nacionais: Sistema Integrado,
Sistema Inclusivo e Sistema Tolerante (WHO, 2002).
No Sistema Integrado, a MTCA está oficialmente reconhecida e incorporada no Sistema de
Saúde. Isto significa que está incluída na política farmacêutica do país; os prestadores de
cuidados e os produtos estão registados e regulados; as terapias da MTCA estão
disponíveis em hospitais e clínicas, públicos e privados; o tratamento é reembolsado pelos
sistemas de proteção e pelos seguros de saúde; realizam-se estudos e investigações
relevantes; existe um sistema educativo estruturado e regulado nesta área. Mundialmente,
só a China, a República Popular Democrática da Coreia, a República da Coreia e o
Vietname têm sistemas integrados (WHO, 2002).
O Sistema Inclusivo reconhece a MTCA, mas esta não está completamente integrada nem
disponível a todos os níveis de cuidados de saúde. Os seguros de saúde podem não cobrir
tratamentos pela MTCA, a educação, formação e investigação podem não ser de âmbito
universitário, e pode não existir, ou ser apenas parcial, a regulamentação dos prestadores
de cuidados e produtos. Entre os países que têm em funcionamento um sistema deste tipo
incluem-se a Índia, o Sri Lanka, a Indonésia, o Japão, a Austrália, os Emirados Árabes
Unidos, a Alemanha, a Noruega; e países em vias de desenvolvimento como a Guiné
Equatorial, a Nigéria e o Mali, que têm uma política de MTCA nacional, mas pouca ou
nenhuma regulamentação de produtos. Este sistema está igualmente presente em países
desenvolvidos como o Canadá e o Reino Unido, que não oferecem um nível educativo
universitário importante em MTCA, mas estão a fazer esforços por assegurar a qualidade e
segurança da MTCA. (WHO, 2002).
Em países com um Sistema Tolerante, o seu sistema de saúde nacional é baseado
inteiramente na Medicina Alopática, mas certas práticas de MTCA são toleradas pela lei.
(WHO, 2002).
III.3 Constrangimentos e Desafios
Enquanto sistemas alternativos e complementares em franco crescimento, quer nos países
em vias de desenvolvimento, quer nas sociedades mais industrializadas, estes sistemas têm
pela frente desafios a atingir e constrangimentos a ultrapassar.
24
Devido ao relativo desconhecimento das bases filosóficas e científicas deste tipo de práticas
por parte do público, surgem muitas vezes abusos e equívocos por parte de indivíduos sem
a formação médica humanística adequada.
A MTCA possui muitas características positivas entre as quais se incluem: diversidade e
flexibilidade; disponibilidade e acessibilidade em muitas partes do mundo; ampla aceitação
entre muitas populações de países em vias de desenvolvimento; aumento da popularidade
em países desenvolvidos; um custo comparativo relativamente baixo; um baixo nível de
investimento tecnológico; e uma crescente importância económica. Todos estes fatores
podem ser vistos como oportunidades de desenvolvimento (Heller, 2005).
Outras características podem considerar-se como desafios a superar, incluindo-se, entre
elas, os diferentes graus de reconhecimento dos governos; a falta de evidência científica
respeitante à eficácia de muitas dessas terapias; dificuldades relacionadas com a proteção
dos conhecimentos indígenas da MT; e problemas em assegurar o seu uso correto (WHO,
2002).
Embora a MTCA se utilize muito amplamente na prevenção, diagnóstico, tratamento e
gestão de doenças, poucos países desenvolveram uma política nacional sobre MTCA,
ordenando e definindo o seu papel nos sistemas de saúde nacionais, assegurando a
autenticidade, a segurança e a eficácia das terapias utilizadas, sem a qual não existem
garantias de efetiva proteção do paciente.
Alguns desafios são comuns a todas as regiões. Por exemplo, os governos da China e da
Índia estão preocupados sobre como utilizar melhor a MT para reforçar a atenção sanitária
primária em áreas remotas. Em África, muitos países estão a procurar meios para fazer
melhor uso dos recursos da MT local e como fazer da MT um componente integrado de
pacotes de saúde mínimos, a custos controlados, e prestados por pessoas credíveis e
respeitadas (WHO, 2002).
Outra das preocupações centra-se no tema da propriedade intelectual se o país em questão
tem um conhecimento indígena de MTCA e/ou os recursos naturais são utilizados na
elaboração de produtos de MTCA, caso em que devem ser desenvolvidas politicas
nacionais que protejam essa património (WHO, 2002).
A avaliação dos produtos de MTCA, tais como as medicinas com base de ervas, é
especialmente difícil, sendo essencial a precisão na identificação da planta, assim como dos
seus ingredientes ativos, sendo necessário dispor urgentemente dos meios apropriados e
eficazes para desenvolver sistemas de vigilância nacionais para controlar e avaliar estas
medicinas e a incidência de acontecimentos adversos. (WHO. 2002)
25
Para os países europeus, a segurança e a qualidade, a credenciação dos prestadores de
MCA e os níveis de formação, as metodologias e as prioridades para a investigação, estão a
tornar-se rapidamente em temas de grande importância. (WHO, 2002).
Na base está um longo período em que a investigação sobre este tipo de cuidados era
praticamente nula. A Cochrane Complementary Field constantou que os artigos publicados
na MEDLINE no período de 1996 referentes a ―medicina alternativa‖ formavam apenas 0,4%
do número de artigos listados, situação que explica a inexistência de análises fiáveis sobre
estes temas, tendo levado a OMS a destacar algumas áreas prioritárias para a investigação:
eficácia, segurança e custo-efetividade de cada uma das terapias; estudo dos mecanismos
de ação de cada uma das terapias, incluindo padrões de resposta ao tratamento; estudo do
tipo de MTCA, incluindo investigação social da motivação dos pacientes para recorrerem à
MTCA; desenvolvimento de novas estratégias de investigação, sensíveis ao paradigma da
MTCA; estudo da eficácia dos métodos de diagnóstico utilizados; estudo da implantação e
efeitos da MTCA nas instalações de saúde dos estados membros (WHO, 2002).
Outro dos grandes desafios prende-se com o uso racional, sendo necessário aliar uma
maior qualificação e formação, quer dos prestadores de cuidados de saúde (terapeutas da
MTCA e médicos), assegurando que compreendam e apreciem a complementaridade dos
tipos de terapias que oferecem, quer da população em geral, assegurando a sua crescente
informação sobre as vantagens e cuidados a ter com cada tipo de terapêutica e para o uso
correto de produtos tais como as medicinas á base de ervas (WHO, 2002).
Os consumidores podem não estar conscientes sobre os possíveis efeitos adversos e sobre
como e quando se podem consumir estes produtos de forma segura, bem como das
possíveis interações destes produtos com os fármacos químicos. Os pacientes podem não
informar os seus médicos alopáticos sobre os produtos da MTCA que estão a utilizar e estes
médicos podem nem perguntar ou até podem não estar informados nem ter a capacidade de
responder às dúvidas dos pacientes, bem como os enfermeiros ou farmacêuticos, todos eles
amplamente utilizados como fontes de informação pelo público em geral.
Inverter esta situação necessitaria de um controle muito mais restrito dos produtos da MTCA
e maiores esforços para educar o público nesta área. Como resultado desta falta de
informação, é possível que os consumidores não compreendam porque devem procurar um
tratamento com terapeutas adequadamente qualificados e formados.
26
III.4 O Papel da Organização Mundial de Saúde
A Organização Mundial de Saúde (OMS ou WHO) é a autoridade mundial em matéria de
saúde no seio da Organização das Nações Unidas (ONU), à qual cabe a responsabilidade
pela liderança, ao nível mundial, dos assuntos de saúde, cobrindo as agendas relacionadas
com o estabelecimento de normativos e padrões internacionais, o desenvolvimento de
opções políticas éticas e científicas, e a prestação de apoio técnico aos diversos países,
catalisando mudanças e capacitação institucional sustentável e monitorizando a aplicação
de políticas de saúde a nível global (Wikipédia, 2011; WHO. 2011).
A experiência acumulada pela OMS em matéria de MTCA assegura-lhe a melhor posição
para ajudar a ultrapassar muitos dos desafios que se colocam aos seus Estados Membros
que, cada vez mais, solicitam orientação sobre a temática (WHO, 2002).
A OMS tem desenvolvido diversas funções-chave, articulando políticas e adotando posturas
defensoras, trabalhando em associação, elaborando guias e ferramentas práticas,
desenvolvendo normas, fomentando estudos e gerindo recursos e informação (WHO, 2002).
Ciente do seu papel na integração de políticas e ações, a OMS elegeu como objetivos
estratégicos para a MTCA: o desenvolvimento de condições para que cada um dos estados
membros ficasse apto a empreender os seus processos autónomos de regulamentação e
integração nos seus sistemas nacionais de saúde; assegurar a segurança, eficácia e
qualidade na prestação deste tipo de cuidados; e a crescente utilização destes pelos
estados membros, pela comunidade científica e pelo público em geral, com racionalização
do seu uso pelos prestadores de cuidados e pelos pacientes.
Neste ponto abordam-se algumas das ações empreendidas no âmbito dos três objetivos
estratégicos apontados, e bem ainda a estratégia definida para anos recentes.
A OMS está especialmente interessada em apoiar o desenvolvimento da MTCA na África,
no
Sudeste
Asiático
e
no
Pacifico
Ocidental,
designadamente
em
políticas
e
regulamentação, intercâmbio de informação regional e reforço da segurança dos produtos e
da disponibilidade de recursos humanos qualificados (WHO. 2002).
O Comité Regional da OMS para a África adotou em 2000 a medida Promoção do papel da
Medicina Tradicional nos sistemas de saúde: uma estratégia para África, que realça a
importância e o potencial da MT na concretização do objetivo «Saúde para Todos em
África» e recomenda o desenvolvimento local de medicinas tradicionais e alternativas, com
políticas de MT efetivas, reforçadas por legislação, planos ajustados a intervenções de
âmbito nacional e local, assim como avaliação. Os resultados começam já a ter tradução: foi
já elaborada regulamentação em 16 países africanos (WHO, 2002).
27
No continente sul-americano, o trabalho concentrou-se em esforços com vista à
investigação sobre a medicina indígena; em questões relacionadas com a política,
regulamentação e registo; e nas medicinas à base de ervas, designadamente quanto a
segurança e eficácia e mercado dos respetivos produtos. Foram regulamentadas as
medicinas à base de ervas na Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Honduras,
Guatemala, México, Peru e Venezuela (WHO, 2002).
O papel da OMS a nível mundial na vertente das terapêuticas baseadas em ervas é também
ilustrado pelo documento Métodos de Controlo de Qualidade para Produtos à Base de
Plantas Medicinais (WHO, 2002), elaborado num contexto de preocupação das autoridades
de saúde nacionais com a comercialização internacional de produtos e com questões de
segurança, relacionados com a falta de regulamentação adequada.
No Sudoeste Asiático, a OMS promoveu o desenvolvimento de políticas nacionais para a
MT e respetiva integração nos sistemas de saúde, destacando-se o apoio às atividades do
Departamento dos Sistemas Médicos e Homeopatia da Índia, organismo integrado no
Ministério da Saúde e Bem-estar Familiar Índio, nos seus esforços para padronizar e
fomentar o controlo de qualidade das medicinas ayurveda e unani e da homeopatia, bem
como boas práticas na formação e prestação de cuidados de medicina ayurveda. (WHO.
2002)
Na zona do Pacifico Ocidental, que tem um património particularmente rico de MT que os
seus países querem otimizar, destaca-se o apoio na regulamentação da formação
universitária; e na política de regulamentação e integração nos sistemas de saúde, que
resultou num total de 14 países na região a desenvolver documentos governamentais que
reconhecem a MT e a sua aplicação. Sublinha-se que há poucos anos apenas a China, o
Japão, a Republica da Coreia e o Vietname reconheciam oficialmente a MT nos seus
sistemas de saúde.
A OMS intervém também nos países europeus. É mais uma voz a chamar a atenção para a
importância da regulamentação da formação e da certificação dos prestadores de cuidados
de MCA. Destaca-se o trabalho relativo aos produtos à base de plantas, que resultou na
Diretiva 2004/24/CE, de 31 de março, para registo dos medicamentos à base de plantas, a
qual segue as diretrizes da OMS para a valorização de medicinas com base em ervas
(WHO, 2002).
A acupuntura constitui um dos bons exemplos do trabalho desenvolvido pela OMS nos
domínios da regulamentação da prática, do estudo e da segurança e eficácia na prestação
de cuidados. Baseada na Medicina Tradicional Chinesa, a acupuntura é hoje amplamente
aplicada em muitos países com características culturais bem distintas da China. A OMS
28
cooperou com especialistas no desenvolvimento de uma nomenclatura internacional e de
guias sobre formação e segurança na realização de estudos clínicos.
Outra vertente da ação da OMS, foi o apoio na criação de instituições de investigação sobre
MTCA e no desenvolvimento da padronização mínima em matéria de metodologias de
investigação, avaliação e formação em MTCA, como ilustram os documentos WHO General
Guidelines for Methodologies on Research and Evaluation of Traditional Medicine ou ainda
as ―WHO Guidelines on Basic Training and Safety in Acupunture”.
Face à crescente utilização da MTCA, a OMS deu atenção à racionalização do seu uso
pelos prestadores de cuidados e pelos pacientes, no sentido de assegurar decisões bem
informadas sobre as terapêuticas por que optam. Para tal, é imprescindível garantir
formação sobre MTCA a médicos da medicina alopática; formação sobre prestação de
cuidados de saúde em geral a prestadores de cuidados da MTCA; e informação aos
pacientes sobre a medicina alopática e a MTCA (WHO, 2002).
Com um trabalho tão diversificado e considerado, a OMS está, sem dúvida, na melhor
posição para assegurar o acesso a todo este manancial de informação e promover a troca
de experiências entre os diversos estados e regiões, com o objetivo de reconhecer o papel
da MTCA e dos seus praticantes nos cuidados de saúde, encorajando a interação e
integração entre a MTCA e a medicina alopática. Entre os objetivos esperados neste
domínio estavam a obtenção de indicadores de medida da relação custo-eficácia e
sustentabilidade da prestação de cuidados de MTCA, o aumento da provisão destes
serviços por parte dos sistemas de saúde dos países membros e o aumento do número de
associações de prestadores de cuidados em MTCA (WHO, 2002).
29
IV BREVE PANORÂMICA DA MEDICINA COMPLEMENTAR E ALTERNATIVA NA UNIÃO
EUROPEIA
A Medicina Complementar e Alternativa (MCA), à semelhança do que acontece no resto do
mundo, tem vindo também a obter expressão na União Europeia, como demonstram dados
da CAMDOC Alliance sobre o recurso a estas formas terapêuticas, que apontam para uma
percentagem de 65% da população europeia ter já recorrido a este tipo de medicina
(CAMDOC, 2010).10 Segundo estes dados, na União Europeia as MCA mais comummente
utilizadas por médicos são a acupuntura, a homeopatia, a fitoterapia, a medicina
antroposófica, a naturopatia, a medicina tradicional chinesa, a osteopatia e a quiropráxia.
Devido à enorme variedade de culturas e tradições médicas, a forma como estas MCA são
reconhecidas variam bastante, existindo inúmeros modelos de provisão destes serviços nos
diferentes estados membros, sendo possível encontrar países onde já foi definida uma base
regulamentar genérica, outros que possuem regulamentos específicos para determinados
tipos de MCA, outros ainda onde não existe qualquer regulamentação e situações em que a
prática apenas é permitida a médicos e no contexto do sistema nacional de saúde ou outras
em que a prática é permitida também a outros profissionais, não médicos, mas devidamente
qualificados e, maioritariamente, fora do sistema nacional de saúde.
Em 18 dos 29 países da União Europeia e do European Economic Area – EEA (Espaço
Económico Europeu), existe regulamentação das MCA, embora com enorme variabilidade
relativamente aos tipos de MCA reguladas, facto que coloca algumas dificuldades no
processo de reconhecimento de diplomas entre os diferentes estados membros, situação
que traz inúmeras questões no contexto do mercado único europeu, onde existe subjacente
a ideia da liberdade de circulação de pessoas, bens e serviços (Ersdal, 2005; CAMDOC,
2010).
IV.1 Razões em Favor dos Processos de Regulamentação
Na Europa tem existido preocupação em tratar os processos de regulamentação da MCA.
Ersdal identifica preocupações dos governos e de associações de prestadores de cuidados
das MCA. Entre as primeiras está, por um lado, a preocupação em proteger os pacientes
quanto à qualidade dos produtos fitoterapêuticos colocados no mercado e quanto à
10
A CAMDOC Alliance constitui uma associação de quatro das maiores organizações médicas de
medicinas complementares e alternativas, integrando a ECH – European Committee for Homeopathy,
a ECPM – European Council of Doctors for Plurality in Medicine, a ICMART – International Council of
Medical Acupunture and Related Techniques e a IVAA – International Federation of Anthroposophic
Medical Associations.
30
qualificação dos prestadores de cuidados e, por outro lado, a preocupação relativamente à
liberdade de escolha dos pacientes quanto à utilização destes produtos e técnicas, em
complemento ou em alternativa à medicina alopática. As associações de prestadores de
cuidados, entendem que a regulamentação fará aumentar o interesse nas MCA e
assegurará o seu reconhecimento (Ersdal, 2005).
Refiram-se também os trabalhos desenvolvidos ao nível da União Europeia, preocupada,
em primeira linha, com o estabelecimento das bases para a efetivação do mercado único,
mas que resultaram na resolução adotada pelo Parlamento, em maio de 1997, que chamava
a Comissão Europeia a lançar um processo de reconhecimento das MCA, acompanhado de
estudos sobre a segurança e eficácia das diversas MCA, com vista à sua regulamentação
legal (Ersdal, 2005).
Recordem-se ainda as recomendações efetuadas pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) na ―WHO Traditional Medicines Strategy 2002-2005‖, no âmbito das quais assume
destaque, no domínio da política, a proposta de integração da Medicina Tradicional
Complementar e Alternativa (MTCA) nos sistemas nacionais de prestação de cuidados de
saúde; e, no domínio da segurança, eficácia e qualidade, a proposta de promoção das
mesmas através do desenvolvimento da base de conhecimento de suporte à MTCA e da
promoção e regulamentação de padrões de qualidade.
IV.2 Modelos de Provisão das MCA
Relativamente aos modelos de provisão das MCA, e tendo como base os já abordados no
Capítulo III, é opinião de Ersdal que na Europa apenas se encontram o sistema monopolista
e o sistema tolerante, podendo ainda identificar-se um terceiro sistema, designado por
sistema misto. Neste, apenas aos médicos são permitidas práticas específicas para o
tratamento de algumas doenças, não existindo restrições a pessoal não médico para a
execução de outras práticas. Ersdal admite a existência deste novo sistema – misto -, com
base na proposta efetuada por De Bijl and Nederveen-Van de Kragt em ―Legal safeguards
against medical practise by not suitable qualifies persons. European journal of health Law‖.
Na figura seguinte apresenta-se uma síntese relativamente à distribuição dos sistemas de
provisão das MCA na Europa (CAMDOC, 2010).
31
Profissionais que podem exercer MCA (CAMDOC, 2010). Laranja - Sistema Tolerante; Azul - Sistema Misto;
Verde – Sistema Monopolista.
Na Europa central e do sul, apenas os médicos estão autorizados a praticar MCA (Sistema
Monopolista). No norte da Europa, qualquer pessoa pode oferecer este tipo de serviços,
com exceção de atos médicos específicos, tais como tratamento de doenças infeciosas,
cirurgias, anestesia, prescrição de medicamentos, injeções e raios x (Sistema Tolerante). Na
Hungria e Eslovénia, a lei admite que alguns tipos de MCA sejam praticados por pessoal
não médico, mas outros podem sê-lo apenas por médicos (Sistema Misto).
IV.3 Sistemas de Regulamentação
Voltando aos processos de regulamentação na Europa, foram identificados três principais
modelos para a regulamentação das MCA, designados de Sistema de Administração
Governamental, Sistema de Regulação Governamental e Sistema de Autorregulação.
32
O Sistema de Administração Governamental é o que predomina na maioria dos países
europeus e consiste na ação direta do governo sobre o processo de autorização, registo e
supervisão dos profissionais de saúde, cabendo ao governo, através de autoridades
especificamente criadas para o efeito, decidir sobre a extensão das atividades das MCA.
O Sistema de Regulação Governamental consiste na delegação das funções de
autorização, registo e supervisão dos profissionais de saúde em associações médicas
nacionais, a quem cabe decidir sobre a extensão das atividades das MCA.
O Sistema de Autorregulação consiste na atividade desenvolvida pelas associações ou
federações de profissionais prestadores de MCA, as quais promovem os processos de
regulamentação, ao desenvolverem, eles próprios, os seus códigos de ética, programas de
formação e investigação, padrões de competências, entre outros (Ersdal, 2005; CAMDOC,
2010).
IV.3.1
Acesso à Profissão
Relativamente aos principais sistemas de provisão das MCA, pode considerar-se (Ersdal,
2005) o sistema totalmente regulado, onde se incluem os países onde apenas é permitida a
prática a pessoal devidamente autorizado, com licença ou título reconhecido;11 e o sistema
semirregulado, onde se incluem os países onde qualquer pessoa pode praticar
procedimentos médicos simples e tratar doenças não consideradas graves. 12
Nos países com um sistema totalmente regulado, por norma as MCA são providas por
médicos (tal não significa, porém, que não seja possível recorrer a terapeutas sem
autorização formal ou regulamentada para a prática das MCA, desde que estes apenas se
definam como consultores de saúde e bem-estar, correspondendo aos designados sistemas
tolerantes); nos países com um sistema semirregulado, as MCA são providas quer por
médicos, quer por não médicos, desde que estes não pratiquem atos estritamente
reservados aos primeiros (correspondendo aos designados sistemas mistos) (Ersdal, 2005).
No caso do sistema totalmente regulado, a responsabilidade profissional e deontológica é
assegurada pela atividade reguladora e supervisora, realizada diretamente através do
Estado ou das entidades a quem este delegou, por exemplo, em Ordens Profissionais; no
caso do sistema semirregulado, assumem particular importância as Associações e
Federações, que se desenvolvem, na maioria dos casos, espontaneamente, com o intuito de
salvaguardar a qualidade da provisão dos serviços junto dos consumidores respetivos,
11
Austria, Bélgica, Chipre, República Checa, Estónia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Letónia,
Lituânica, Luxemburgo, Itália, Polónia, Portugal, Espanha, Eslovénia, Eslováquia e Suíça.
12
Dinamarca, Finlândia, Islândia, Liechtentein, Irlanda, malta, Holanda, Noruega, Suécia e Reino
Unido.
33
preocupando-se em aprovar bases sobre a qualificação mínima, regras éticas e
deontológicas, códigos de conduta responsável e de prática segura (Ersdal, 2005).
IV.3.2
Formação e Investigação
Como se depreende da parte final do ponto antecedente, outra das vertentes fundamentais
nos processos de regulamentação respeita à aprovação de bases sobre a qualificação
mínima a exigir aos profissionais das MCA. A formação é outro dos domínios onde as
diferenças entre os países se fazem sentir. Em alguns países, existem cursos de medicina
que, obrigatoriamente, integram nos seus currículos de formação médica, disciplinas
relativas às MCA, as quais constituem partes de Curso de Medicina Complementar e
Alternativa, enquanto na maioria dos países tais disciplinas são opcionais, e noutros nem
existem.
A formação em MCA é disponibilizada em 42% das faculdades de medicina dos 15
primeiros estados membros da união europeia e em 20% das faculdades dos novos estados
membros. Cursos autónomos de MCA são obrigatórios em 13% das faculdades de medicina
dos 15 primeiros estados membros, não existindo este tipo de situação em nenhuma das
faculdades de medicina dos novos estados membros.
Relativamente à formação pós-graduada, existem na maioria dos estados membros cursos
universitários de pós-graduação em MCA específicas para médicos. Em algumas
universidades europeias é ainda possível encontrar cátedras de MCA, o que ocorre em 8
estados membros (CAMDOC, 2010).13
IV.4 Estádios de Desenvolvimento na Europa
Os estádios de desenvolvimento do processo de regulamentação nos diversos países são
bastante díspares. Em janeiro de 2010, 10 países possuíam já legislação de enquadramento
das MCA (Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Hungria, Islândia, Noruega, Portugal,
Roménia e Eslovénia), 4 estavam a preparar a sua legislação (Irlanda, Luxemburgo, Polónia
e Suécia), 9 possuíam legislação mas apenas para MCA específicas (Chipre, Finlândia,
Itália, Lituânia, Letónia, Liechtenstein, Malta, Roménia e Reino Unido), 7 não possuíam
qualquer legislação sobre MCA (Áustria, Estónia, França, Grécia, Holanda, Espanha e
Eslováquia) e 1 integra as MCA na própria Constituição – a Suíça (CAMDOC, 2010).
13
Nantes em França, Berlin, Duisburg/Essen, Rostok e Munich na Alemanha, Pécs, na Hungria,
Firenze e Bologna na Itália, Tromso na Noruega, Stockolm na Suécia, Bern na Suíça e Exeter,
Sheffield, Southampton e Thames Valley no Reino Unido.
34
Embora 18 dos 29 países possuam regulamentação em MCA, existem diferenças
substanciais entre eles relativamente ao tipo de MCA regulamentadas, à origem de tais
regras, e ainda ao alargamento da regulamentação a praticantes não médicos. A Tabela
seguinte constitui uma síntese da atual situação a nível europeu (CAMDOC, 2010).
Regulamentação Governamental (G) Governamental, mas apenas para Médicos
(GM), Regulamentação Associações Médicas/Ordens (MA)
Países
Acupunctura
Alemanha
Medicina
Homeopatia Naturopatia Quiroprática Osteopatia
Antroposófica
G + GM
G + GM
G + GM
Áustria
GM
MA
MA
GM
Bélgica
1999 G
1999 G
1999 G
2005 GM
2005 GM
Bulgária
G + GM
G + GM
MA
1999 G
2005 G
Chipre
Dinamarca
G
1992 G
Eslováquia
Eslovénia
1979 GM
2007 GM
Espanha
GM
MA
2007 GM
2007 GM
1994 G
1993 G
Estónia
Finlândia
França
MA
Grécia
GM
MA
MA
2002 G
1997 GM
1997 GM
1997 GM
1997 GM
1997 GM
Itália
MA
MA
MA
SIM
SIM
Letónia
GM
MA
1998 GM
Holanda
Hungria
1988 G
Irlanda
Lichtenstein
1985
Lituânia
G
Luxemburgo
Malta
2003 G
2003 G
2003 G
2003 G
2003 G
1994 G
1993 G
Polónia
Portugal
Reino Unido
República Checa
Roménia
2003 GM
G (em
preparação)
2003 GM
1950 GM
GM
1981 G
MA
1981 G
Suécia
Suíça
2003 G
1989 G
MA
MA
MA
SIM
SIM
Adaptado de CAMDOC, 2010. G – Regulamentação das MCA efetuada pelo Governo; GM Regulamentação das MCA efetuada pelo Governo estritamente para Médicos; MA - Regulamentação das
MCA efetuada pela Ordem dos Médicos ou Associação de Médicos.
Efetua-se a seguir um périplo pelos diversos países europeus, focando os aspetos mais
relevantes dos seus processos de regulamentação, designadamente os que respeitam ao
35
sistema de regulamentação e acesso à profissão, assim como à formação e à integração
nos sistemas de saúde, referindo-se ainda o sistema de reembolsos e a existência de
seguros de saúde. Salvo outra indicação explícita, tomam-se como referência os trabalhos
desenvolvidos por:
- WHO (2001) em ―The Legal Status of Traditional and Complementary/Alternative Medicine:
a Worldwide Review”;
- Ersdal (2005) em ―How are European patients safeguarded when using complementary
and alternative medicine? Jurisdition, supervision and reimbursement status in the EEA area
(EU and EFTA) and Switzerland‖;
CAMDOC (2010) em ―The Regulatory Status of Complementary and Alternative Medicine for
Medical Doctors in Europe‖.
IV.4.1
Alemanha
Na Alemanha, para além dos médicos, são ainda reconhecidos os heilpraktikers, com título
profissional, cujas atividades estão restringidas a determinados âmbitos. Um heilpraktiker é
um prestador de cuidados médicos, autorizado à sua prática, com exclusão de atos médicos
específicos, detentor de uma licença, para a qual é necessário o cumprimento de um
conjunto de critérios e a aprovação num exame perante uma comissão de saúde, que
comprova a posse de conhecimentos e competências em, entre outros assuntos, anatomia,
fisiologia, higiene, patologia, esterilização, desinfeção, diagnóstico e regulamentações de
saúde. A supervisão é assegurada por autoridades públicas e os reembolsos apenas são
assegurados caso sejam praticados por pessoal devidamente autorizado. Quanto a seguros,
existem algumas companhias a reembolsar tratamentos desde que praticados por
heilpraktikers e, no caso da acupuntura, limitados a patologias que possuam estudos com
maior eficácia terapêutica (Francisco, 2010). Na formação de base dos cursos de medicina
está integrada a componente da medicina complementar e alternativa, sendo possível optar
pela especialização pós-graduada. Existe ainda a German Federal Association of
Heilpraktikers, que organiza cursos de formação com uma duração média de 3 anos (350 h).
IV.4.2
Áustria
Na Áustria, as MCA apenas podem ser prestadas por médicos, e apenas as técnicas
terapêuticas cientificamente reconhecidas e com eficácia comprovada, como acontece com
a acupuntura e a terapia neural, sendo a supervisão assegurada pela Federação Médica.
Embora a prática de medicina sem a correspondente qualificação seja considerada ilegal, e
penalizada no âmbito do código penal, é possível encontrar terapeutas de MCA não
36
médicos a oferecer este tipo de serviços. Estes, em geral, não são cobertos pelo serviço
público de saúde, mas os serviços de segurança social podem decidir cobrir alguns deles,
se os considerarem eficazes. É possível encontrar algumas seguradoras privadas a oferecer
pacotes que incluem as MCA. O ensino de MCA está regulamentado, sendo os cursos
diferenciados consoante a MCA em questão. Existem cursos entre 2 e 3 anos (140 a 350
horas) para acupuntura, homeopatia e terapia manual, e ainda cursos de quiropráxia e
terapia neural, ministrados em universidades.
IV.4.3
Bélgica
Na Bélgica, foi regulamentada a prática da acupuntura, homeopatia, osteopatia e
quiropraxia, tendo sido permitida a prática a pessoal não médico, desde que devidamente
habilitado com licença. No que concerne à supervisão, previu-se a criação de uma comissão
a funcionar junto do governo, com o intuito de acompanhar o processo de regulamentação
de cada MCA, com elementos das faculdades de medicina e representantes das distintas
disciplinas da MCA. Embora o sistema de saúde e segurança social belga não integre as
MCA, se as mesmas forem prestadas por médicos, o reembolso é assegurado.
Relativamente a seguros, existem empresas privadas a assegurar o reembolso de
tratamentos de acupuntura, osteopatia, quiropraxia e medicamentos homeopáticos. Para se
obter a licença para a prática de acupuntura, são necessárias, para além da certificação
como médico, dentista, fisioterapeuta, enfermeiro ou parteira, 750 horas de formação em
acupuntura (250 h em teoria básica, 250 h em patologias de acordo com a Medicina
Tradicional Chinesa e 250 h de prática clínica).
IV.4.4
Bulgária
Na Bulgária, de acordo com a Bulgarian Health Law, de 2005, apenas os médicos ou outros
profissionais de saúde — entendendo-se estes como profissionais que tenham cursos
superiores no domínio da saúde pública ou farmácia, ou outros, com um mínimo de 4
semestres, em escolas superiores de saúde — estão autorizados a praticar métodos não
convencionais, nos quais se incluem o uso de produtos terapêuticos de origem vegetal ou
mineral, o uso de terapias físicas, a homeopatia, a acupuntura e a acupressão, a iridologia,
a auriculoterapia, a pulsologia e a dietética. Relativamente à formação, há a informação de
que a homeopatia constitui uma disciplina ensinada autonomamente nas faculdades de
medicina,
ao
nível
pré
e
pós-graduado,
sendo
a
formação
controlada
pelas
ordens/associações profissionais médicas. Existe um sistema de registo obrigatório para
efeitos de acesso à profissão, controlado pelo Regional Health Centre da região onde o
37
interessado pretende praticar, registo esse que é público e contém informação relativa ao
tipo de métodos de medicina não convencional disponibilizados. Os reembolsos apenas são
assegurados por via de seguros de saúde privados (ECH, 2001.B).
IV.4.5
Chipre
No Chipre, as MCA apenas podem ser prestadas por médicos. Está regulamentada apenas
a quiropraxia, estando em preparação uma nova regulamentação que tem em vista a
acupuntura e a osteopatia. A tendência é a de seguir as regras em uso no Reino Unido. Não
existe qualquer forma de apoio, quer pública, quer privada, por via dos seguros de saúde, às
MCA.
IV.4.6
Dinamarca
Na Dinamarca, a lei restringe o alcance de cada atividade, designadamente fixando
determinados atos como exclusivamente destinados a médicos. Foi implementado um
sistema voluntário de registo para salvaguarda dos direitos dos pacientes. As MCA não são
reembolsadas, com exceção de casos de tratamentos com acupuntura ou osteopatia por
aconselhamento médico. Não existe regulamentação para a formação, conhecendo-se
apenas cursos de 120 h em acupuntura para médicos e formações em quiropraxia
destinadas a não médicos, estas apenas reconhecidas se acreditadas pela American
Council on Chiropraric Educations.
IV.4.7
Eslováquia
Na Eslováquia o tratamento através das MCA está reservado a médicos, mas não existe
qualquer reconhecimento oficial da sua prática. Não foi possível obter informação relativa a
reembolsos ou apoio à utilização deste tipo de terapêutica.
IV.4.8
Eslovénia
Na Eslovénia, apenas os médicos estão autorizados a prestar serviços de saúde e, mesmo
estes, podem ser acusados por utilizar outras práticas que não as estritamente consideradas
como integradas nas práticas convencionais da medicina. A supervisão é assegurada por
federações médicas ou ordens profissionais. Apesar do exposto, a provisão de MCA é legal,
desde que não referenciadas como um serviço de saúde, mas apenas como um serviço de
aconselhamento sobre estilos de vida saudáveis, sendo os espaços registados como
estabelecimentos comerciais normais, registados na Câmara de Comércio. Conhecem-se
38
esforços da federação dos praticantes das MCA no sentido de estabelecer condições de
formação e normas de autorregulação, com o objetivo de salvaguardar a segurança e os
direitos dos pacientes. Os reembolsos não se aplicam às MCA.
IV.4.9
Espanha
As autoridades espanholas ainda não regulamentaram as MCA, as quais apenas podem ser
prestadas por médicos. No entanto, são tolerantes relativamente à prática por não médicos
se considerada, não como um serviço médico, mas como aconselhamento sobre estilos de
vida saudável. Embora não haja qualquer reembolso ao nível do sistema público de saúde,
alguns seguros privados oferecem pacotes que cobrem serviços nas MCA. Existem várias
universidades (Madrid, Sevilha, Múrcia, Zaragoza, Valladolid, Barcelona e Santiago de
Compostela) a oferecer cursos e pós-graduações em várias áreas das MCA. Outras
organizações, sobretudo associações profissionais que procuram a profissionalização de
algumas áreas, oferecem programas de formação para médicos e não médicos, embora não
se conheça legislação que regulamente o ensino (Francisco, 2010).
IV.4.10
Estónia
Na Estónia, a prática da MCA apenas pode ser assegurada por médicos, sendo a prática
sem a correspondente qualificação considerada ilegal e penalizada no âmbito do código
penal. Não existe qualquer reembolso público para este tipo de tratamentos.
IV.4.11
Finlândia
Na Finlândia, para além dos médicos, são ainda reconhecidos, com título profissional, os
quiropráticos e osteopatas, estando integrados no serviço de saúde. Para além destes,
outros podem providenciar serviços nas MCA, os quais, contudo, não são alvo de
supervisão pública. Quanto a reembolsos, eles são assegurados no caso de serem
prestados por pessoal médico, ou em colaboração com este. Há seguros que reembolsam
alguns tratamentos quiropráticos. Desde 1975 que a acupuntura faz parte da formação
médica. Os quiropráticos normalmente formam-se nos EUA e os osteopatas têm que
cumprir uma formação mínima de 4 anos. Existem escolas que ministram outras MCA,
embora não se conheça qualquer regulamentação para as mesmas.
39
IV.4.12
França
Na França, apenas médicos e osteopatas possuem normas que os habilitam a tratar. À
semelhança da Áustria, também a França não reconheceu a validade das MCA, uma vez
que o código de ética do pessoal médico não permite que sejam prescritas técnicas sem
evidência científica comprovada. A supervisão é assegurada pela Ordem dos Médicos. O
sistema de segurança social assegura o reembolso a tratamentos como acupuntura e a
homeopatia, desde que asseguradas por médicos. É permitido o ensino de MCA a não
médicos, existindo em universidades e escolas vários cursos, que variam substancialmente
em qualidade.
IV.4.13
Grécia
Na Grécia, as MCA não estão regulamentadas e apenas os médicos possuem autorização
para tratar, sendo estes a praticar acupuntura e homeopatia, não existindo informações
relativamente a reembolsos.
IV.4.14
Holanda
Na Holanda, as MCA não estão regulamentadas mas, por norma, qualquer pessoa pode
tratar, embora a lei restrinja o alcance de certas atividades, fixando determinados atos como
exclusivamente destinados a médicos e demais profissões autorizadas, tais como dentistas,
psicoterapeutas e enfermeiros, entre outras — nas quais não cabem os terapeutas das
MCA, não reconhecidos como profissionais de saúde, nem protegidos ou integrados no
sistema nacional de saúde. Apenas as práticas médicas são supervisionadas pelas
autoridades públicas, não acontecendo o mesmo com as demais MCA, entendendo-se que
as restrições existentes e as normas do código penal são suficientes para proteger o
paciente. Ao nível do sistema nacional de saúde os reembolsos não existem para as MCA,
mas alguns seguros privados de saúde oferecem pacotes que cobrem estas terapias, desde
que prestadas por médicos. A oferta de formação abrange cursos integrados no curso de
medicina, programas de pós-graduação e também cursos dirigidos apenas a não médicos.
IV.4.15
Hungria
Na Hungria as MCA estão regulamentadas e apenas o pessoal médico está habilitado para
a exercer, assim como os designados profissionais de medicina natural, encontrando-se as
autoridades a avaliar a possibilidade de licenciar a prática de outras atividades por não
médicos, como as terapias manuais, a quiropraxia e a terapia neural. Embora os
40
profissionais de medicina natural tenham obtido licença para praticar, esta está
condicionada e não tem subjacente o princípio da autonomia, uma vez que os médicos
mantêm o domínio relativamente ao diagnóstico e terapêutica, cabendo aos profissionais de
medicina natural complementar a atividade do médico. A supervisão é assegurada pelo
sistema de saúde e por ordens profissionais. Relativamente a reembolsos, o sistema de
segurança social cobre as MCA desde que asseguradas por médicos, fisioterapeutas e
acupuntores, não sendo reembolsados os medicamentos homeopáticos. Em 1997 entraram
em vigor normas — Government Decree 40/1997 (IV 5) Korm. r. sobre medicina natural e
Decree of the Minister of Welfare 11/1997 (V 28) sobre alguns aspetos da medicina natural
— a oficializar e integrar a prática de MCA no sistema nacional de saúde, incluindo, entre
outras, regras respeitantes à formação, à prática e ao acesso à profissão, mediante a
realização de um exame que confere a possibilidade de utilizar o título de ―Médico Natural‖.
Contudo, não existe autonomia por parte dos terapeutas relativamente aos médicos, pelo
menos em determinadas técnicas, como a acupuntura e a homeopatia.
IV.4.16
Islândia e Irlanda
Na Islândia e na Irlanda, embora qualquer pessoa possa tratar, a lei restringe o alcance de
cada uma das atividades. Em ambos os países foi criado um sistema voluntário de registo,
para salvaguarda dos direitos dos pacientes e da sua segurança. Na Islândia, a osteopatia e
a quiropraxia estão reguladas. Na Irlanda, embora existam referências de que a prática de
MCA por não médicos é tolerada, apenas se obtiveram referências à existência de formação
pós-graduada em MCA para médicos. As MCA não são reembolsadas na Islândia, enquanto
na Irlanda o reembolso é assegurado apenas para tratamentos prestados por médicos.
IV.4.17
Itália
Em Itália, apenas a quiropraxia está regulada e os tratamentos de MCA apenas podem ser
realizados por pessoal médico e por quiropráticos enquanto auxiliares médicos e sob a
orientação daqueles. Os reembolsos são assegurados nestes casos. Existem programas de
formação pós-graduada em MCA, mas não regulamentados nem reconhecidos legalmente.
IV.4.18
Letónia
Na Letónia, a MCA não está regulamentada e os tratamentos apenas podem ser
assegurados por médicos que estejam habilitados com certificado para a prática de MCA,
designadamente a homeopatia e a acupuntura, classificadas como especialidade médica.
41
Os profissionais não médicos não estão autorizados a exercer, nem mesmo sob a
supervisão de médicos. Por norma as MCA não são reembolsadas, com exceção da
acupuntura e da homeopatia. Os seguros de saúde costumam cobrir custos com as MCA
prestadas nos termos legalmente autorizados. Os médicos necessitam de completar um
programa de formação específico, incluindo um exame, para obter a licença que os habilite
à prática, licença essa válida por 5 anos, com necessidade de renovação. No entanto,
também são conhecidos alguns programas de formação para não médicos, com cerca de 1
a 2 anos de duração.
IV.4.19
Liechtenstein
No Liechtenstein, a quiropraxia está regulamentada e os quiropráticos são entendidos como
profissionais médicos. Por norma, qualquer pessoa pode tratar, necessitando apenas de
uma autorização comercial, mas a lei restringe o alcance de certas atividades, fixando
determinados atos como exclusivamente destinados a médicos. As MCA não são
reembolsadas pelo sistema geral de saúde, sendo-o apenas através de alguns seguros
privados.
IV.4.20
Lituânia
Na Lituânia, as MCA não estão regulamentadas e o tratamento apenas pode ser realizado
por médicos, que podem utilizar várias técnicas de MCA, com exceção da homeopatia, para
a qual é exigida formação superior específica.
IV.4.21
Luxemburgo
No Luxemburgo, as MCA não estão regulamentadas, e mesmo os médicos estão sujeitos a
restrições no uso de MCA, face ao código de ética a que estão sujeitos, no âmbito do qual é
considerado não ético o uso de terapias baseadas em métodos sem comprovada evidência
científica. No entanto, existe informação de que o governo pretende olhar com maior
atenção para este campo, sendo expectável que o mesmo venha a ser alvo de
regulamentação. Oficialmente não existem reembolsos relativos a MCA, mas há reembolso
quando os médicos as praticam. Não existem referências de que os seguros privados
cubram despesas realizadas com as MCA. Não existe formação oficialmente reconhecida
para as MCA.
42
IV.4.22
Malta
Em Malta, a acupuntura, a osteopatia e a quiropraxia estão regulamentadas, sendo
permitido a qualquer pessoa tratar, embora a lei restrinja o alcance de certas atividades,
fixando determinados atos como exclusivamente destinados a médicos, fisioterapeutas e
farmacêuticos. Quanto a reembolsos, estes não existem, atendendo a que neste país não
existe sequer um sistema de reembolso.
IV.4.23
Noruega
Na Noruega, apenas a quiropraxia está regulamentada. Em princípio, qualquer pessoa pode
tratar pacientes, embora haja regulamentação específica para certos atos, que apenas os
médicos podem praticar. Foi implementado um sistema voluntário de registo, para
salvaguarda dos direitos e da segurança dos pacientes, e o acesso à prática exige a
existência de um seguro. Em regra, as MCA não são reembolsadas pelos sistemas públicos,
mas existem alguns seguros privados que cobrem certos tipos de MCA, como a acupuntura,
quando praticada por médicos e como parte do tratamento médico. Na Noruega, país a nível
europeu que mais cedo regulamentou estas matérias, apenas nos finais dos anos 90 do
século passado foram desenvolvidos esforços com vista a trabalhar a certificação dos
cursos de formação para as MCA, constituindo uma referência a assinatura de um protocolo
de cooperação entre o Ministério da Saúde Norueguês e a China, no sentido de aprofundar
o conhecimento da Medicina Tradicional Chinesa entre o pessoal médico norueguês.
IV.4.24
Polónia
Na Polónia, as MCA não estão regulamentadas, mas está em preparação a regulamentação
de aspetos relativos ao acesso à profissão e à cooperação com as demais profissões
médicas. Até à conclusão do processo de regulamentação, os tratamentos apenas podem
ser assegurados por médicos ou pessoal das profissões médicas, não existindo qualquer
sistema de financiamento público deste tipo de terapias.
IV.4.25
Reino Unido
No Reino Unido, apesar de os praticantes não médicos serem tolerados pela lei, apenas os
médicos são oficialmente reconhecidos como praticantes das MCA, não se lhe conhecendo
restrições na prática de atos, desde que possuam as qualificações necessárias. Em termos
regulamentares, a homeopatia e a quiropraxia foram já reconhecidas, existindo outras áreas,
designadamente a acupuntura e a fitoterapia, para as quais se procura o reconhecimento. A
43
supervisão é assegurada pelas ordens profissionais no que concerne às profissões médicas
e demais profissões de saúde; e pelas associações no que concerne a profissionais não
médicos, através dos seus sistemas de autorregulação. Os reembolsos, por norma, não
estão disponíveis para as MCA, embora estas sejam disponibilizadas em alguns hospitais e
existam seguros privados que cobrem certos tipos de terapêuticas, desde que prestadas por
médicos. Em matéria de formação, existem recomendações para a integração das MCA na
formação básica dos cursos de medicina e na formação pós-graduada e, embora existam
bons cursos paras as MCA, eles variam substancialmente em qualidade, tendo sido
reconhecida a necessidade de trabalhar na padronização mínima da formação.
IV.4.26
República Checa
Na República Checa, onde se restringe a prática de MCA a médicos, apenas a homeopatia
se encontra regulamentada, sendo a acupuntura tolerada. Não existe qualquer
regulamentação na formação em MCA. No que concerne a reembolsos, o sistema de saúde,
em regra, não os assegura.
IV.4.27
Roménia
Na Roménia, a Lei n.º 118/2007 regulamenta as práticas de MCA para a prevenção da
doença e promoção da saúde. Para poder praticar com MCA é necessário possuir licença, a
qual é conferida pelo Ministery of Public Health, com a aprovação do National Center of
Continuous Education for Medical Doctors, Dentists and Pharmacists (ECH, 2011.C;
OPMCA, 2011). Criaram-se regras relativas à forma de obtenção da referida licença, assim
como uma Ordem dos Praticantes de MCA, a quem foi conferida a responsabilidade de
organizar o sistema de registo e licenças. De referir ainda que a prática de determinadas
técnicas terapêuticas, tais como acupuntura, medicina oriental, homeopatia, apiterapia,
fitoterapia, quiropraxia e osteopatia, está reservada a médicos, dentistas e licenciados em
farmácia. São autorizados a praticar MCA outros profissionais (não médicos, dentistas, ou
licenciados em farmácia) mas intervindo apenas na realização ou continuidade de terapias
médicas e com o consentimento escrito do paciente ou a recomendação por escrito de um
médico. Em matéria de formação, o Ministério da Saúde Pública Romeno e as Faculdades
de Medicina, Odontologia e Farmácia, em articulação com a Ordem dos Praticantes de
MCA, definiram um curriculum base para garantir a qualificação dos futuros prestadores de
cuidados nesta área, tendo ainda sido fundado, no âmbito do Centro Nacional de Formação
em Saúde, um Departamento de MCA para desenvolver atividades associadas, sobretudo, à
formação neste domínio (ECH, 2011.C; OPMCA, 2011).
44
IV.4.28
Suécia
Na Suécia, embora a base da regulamentação no domínio das MCA tenha sido a
regulamentação norueguesa, as referências atualmente existentes apontam para um ligeiro
avanço
da
Suécia
relativamente
à
Noruega,
conhecendo-se
o
reconhecimento
governamental de terapêuticas como a quiropraxia, a naturopatia e a homeopatia, assim
como várias propostas no sentido do desenvolvimento de vertentes como a regulamentação
da formação e do acesso à profissão. Em termos gerais, qualquer pessoa pode tratar, mas
existe regulamentação específica para certos atos, que apenas os médicos podem praticar.
Os terapeutas de MCA não são oficialmente reconhecidos e não estão integrados no
sistema de saúde, nem mesmo sob supervisão. Foi desenvolvido um sistema voluntário de
registo em associações profissionais, para salvaguarda dos direitos e da segurança dos
pacientes, designadamente pela exigência de nível mínimo de formação e a existência de
um seguro para a atividade. Os reembolsos, regra geral, não são assegurados pelos
serviços públicos, com exceção da acupuntura, quando assegurada por médicos. Existem,
contudo, seguros privados que cobrem as MCA.
IV.4.29
Suíça
Na Suíça, não existe legislação nacional para as MCA, cabendo a cada um dos cantões
gerir os seus sistemas de saúde. Regra geral, os tratamentos em MCA apenas podem ser
prestados
por
pessoal
devidamente
autorizado:
médicos
e
quiropráticos,
cuja
regulamentação existe em todos os 26 cantões; e osteopatas, em 8 cantões. A National
Medical Association reconheceu a homeopatia e a medicina chinesa como especialidades
médicas. Sem prejuízo do exposto, e em parte devido à disparidade de regras entre
cantões, a prática de MCA por pessoal não médico é tolerada. Os reembolsos são
assegurados para terapêuticas cuja eficácia científica tenha sido reconhecida, desde que
praticada por médicos. Os seguros de saúde privados normalmente possuem coberturas em
MCA.
45
V
O CASO PORTUGUÊS
Portugal encontra-se entre os 10 países da União Europeia e Espaço Económico Europeu
que possuem já legislação de enquadramento das Medicinas Complementares e
Alternativas (MCA). Foi aprovada a 22 de agosto de 2003 a Lei n.º 45/2003, que estabelece
o enquadramento da atividade e do exercício dos profissionais que aplicam as ―terapêuticas
não convencionais‖ (TNC), assim entendidas a acupuntura, a homeopatia, a osteopatia, a
naturopatia, a fitoterapia e a quiropraxia.
No entanto, o processo de regulamentação necessário à sua concretização ainda não
encontrou o seu fim, tendo estacionado após o período da consulta pública às propostas de
regulamentação.
Neste Capítulo trata-se do processo de profissionalização das TNC, cuja primeira fase se
materializou
na
aprovação
da
referida
Lei
e
escalpelizamos
as
propostas
de
regulamentação, dando particular atenção a questões relativas à formação e investigação, à
integração no sistema nacional de saúde, e aos seguros de saúde.
V.1
O Processo de Profissionalização das TNC
Aborda-se de forma exploratória o tema da profissionalização das TNC, incluindo a vertente
dos conflitos interprofissionais e intraprofissionais (Almeida, 2008; Gonçalves, 2007). Como
refere Almeida, «uma das estratégias de profissionalização mais comuns utilizada pelas
MAC tem sido a procura de regulamentação oficial», que em Portugal teve uma primeira
fase chave com a aprovação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto.
Sem preocupação em deter-nos na análise sociológica das profissões, elege-se, como
referência a abordagem sistémica das dinâmicas das profissões de Abbott, referido por
Gonçalves (2007) e Rodrigues (2002). Abbott dirigiu a sua atenção para a análise da
natureza do trabalho dos profissionais, percebendo as suas práticas, a forma como são
conduzidos os conhecimentos adquiridos em contexto académico e as relações com as
demais profissões, sobretudo no que concerne ao controlo das respetivas jurisdições,
entendida por Abbott ―como a relação que existe entre uma determinada profissão e o seu
trabalho‖. Elege-se também como referência trabalhos centrados na conflitualidade inter e
intraprofissões e nas relações entre o Estado e as profissões, referidos por Rodrigues
(2002), Gonçalves (2007) e Almeida (2008).
Em Portugal, o processo que culminou na aprovação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
configurou uma tentativa de fixação de jurisdições, a qual, de acordo com a abordagem
sistémica, depende de diversos fatores ou atores — assumindo particular importância a
46
maior ou menor capacidade de dominação de uma profissão ou grupo profissional face a
outros grupos profissionais, assim como a ação do Estado, das universidades e dos clientes
ou empregadores — e traz consigo conflitualidades interprofissionais (Gonçalves, 2007).
É entendimento de Almeida que o Estado teve um papel fundamental de apoio às TNC, ao
contribuir para a profissionalização através da aprovação da referida lei, seguindo esforços
já desenvolvidos por outros governos. É importante referir o facto deste processo ter surgido
num contexto de apelos internacionais no sentido da regulamentação, por parte da
Organização Mundial de Saúde (OMS) e da União Europeia (UE), como a melhor forma de
garantir a segurança e a qualidade na prestação das MCA (WHO, 2002; EICAM, 2008).
Almeida refere o conflito interprofissional entre a profissão médica portuguesa e os
terapeutas das TNC. Tendo por base os trabalhos parlamentares e discussões entre grupos
de interesse, que antecederam a aprovação da lei, considerou que a versão final da lei,
designadamente por utilizar a nomenclatura ―terapêuticas não convencionais‖ em vez de
―medicinas complementares e alternativas‖, e por contemplar o princípio da promoção da
investigação científica nas diferentes áreas das TNC, ia ao encontro de comentários
efetuados pela Ordem dos Médicos Portuguesa (OMP), o que traduzia o poder de pressão
desta sobre o Governo (Almeida, 2008).
Um dos aspetos mais criticados pela OMP relativamente às TNC é a alegada ausência de
conhecimentos e estudos que garantam a validade científica destas práticas. Trata-se de um
aspeto chave que tem vindo a ser amplamente discutido, inclusive na literatura da sociologia
das profissões e na das medicinas alternativas (SACKS, 2003, por Almeida).
Este assunto é também abordado por Antunes (2003) ao referir, a propósito das MCA, que
«a crescente popularidade destas medicinas tem causado grande desconforto em parte da
população médica e tem constituído matéria de interessante reflexão sociológica».
Questiona-se ainda Antunes «se na apreciação do seu valor terapêutico se podem usar os
critérios de validação científica da medicina convencional».
No entanto, uma outra reivindicação da OMP, a do seu ―papel de guardiã‖ relativamente ao
uso das TNC, não foi bem sucedida: a versão final da lei reconhece a autonomia técnica e
deontológica da prática profissional das TNC.
A autonomia acabada de referir levanta questões sobre a eventual inclusão das TNC no
Serviço Nacional de Saúde, sobretudo no que concerne à relação com a profissão médica.
Almeida (2008) manifesta a opinião, decorrente de entrevistas realizadas, de que «pelo
menos a curto prazo, não irá haver incorporação oficial ou colaboração entre as duas
partes». Nas mesmas entrevistas, também a propósito do reconhecimento da autonomia
técnica e deontológica dos profissionais das TNC, foi referido que esta questão poderá
47
incutir maior morosidade no processo de regulamentação, por força da discordância
explícita da OMP.
A propósito da relação entre a profissão médica e as terapêuticas não convencionais, é
interessante o trabalho de Miranda (2010), sobre as perspetivas dos médicos de medicina
geral e familiar. Refere o autor:
- O conhecimento dos médicos acerca das TNC é «nenhum» ou «muito pouco»; e nesta
última situação, o conhecimento obtido adveio em 75,1% dos casos de relatos de pacientes,
familiares e amigos, 36,9% da literatura existente e 35,5% dos casos de artigos publicados.
Ainda sobre conhecimento e formação, 89,9% concorda que deveriam estar informados
acerca das TNC e 82,5% concordam que os conhecimentos das TNC deveriam fazer parte
da formação médica.
- Embora 58,5% dos médicos afirme já ter aconselhado TNC aos seus pacientes, 64,1%, por
norma, não as recomenda e, nos casos em que o faz, a evidência científica constitui o
principal motivo (54,8%); e 46,6% sentem-se desconfortáveis ao abordar as TNC com os
seus pacientes.
- A percentagem de médicos que afirma que as TNC podem ser benéficas para melhorar a
qualidade de vida da população é de 68,7% mas apenas 25,8% refere já as ter utilizado.
- Quanto à integração no Sistema Nacional de Saúde, 68,7% dos médicos concordam que
as TNC deveriam ser nele incorporadas.
Talvez não exclusivamente por força da discordância da OMP, mas também pela
interferência de outros atores, entrou num processo cuja luz no fim do túnel ainda não é
visível — a segunda fase do processo de regulamentação, que procurou precisamente dar
resposta aos outros fatores intervenientes no processo de desenvolvimento profissional, ao
se debruçar sobre temas como a caracterização da profissão, o perfil profissional, a
formação profissional básica, a criação de um código deontológico e de um código de
prática segura, a certificação/credenciação profissional (condições para o exercício da
profissão, acesso à profissão e emissão de certificados de aptidão profissional).
É importante referir os conflitos intraprofissionais. Existiu falta de acordo entre os próprios
representantes de cada TNC que acompanharam todo o processo de regulamentação ao
nível da Comissão Técnica criada para o efeito. E os desacordos persistem, como é
possível depreender de conteúdos de blogs de discussão sobre TNC, que frequentemente
não dignificam as TNC e prejudicam os processos de regulamentação em apreço. Refira-se,
a título de exemplo, a discussão, realizada em praça pública e levada a efeito por
representantes de associações profissionais no domínio da acupuntura, que colocaram em
causa a atividade do representante desta TNC na Comissão Técnica e uma série de opções
que constavam da proposta colocada em consulta pública, de cariz fundamental, como a
48
formação profissional de base e o acesso à profissão (Lusa, 2008). As associações
profissionais e as escolas, ao invés, deveriam organizar-se de forma unida e coerente.
V.2
A Lei 45/2003, de 22 de agosto
No âmbito de estudos realizados ao nível da UE (Ersdal, 2005), Portugal, embora não tenha
formalmente participado, aparece ―bem fotografado‖ atendendo a que, em 2003, aprovou a
Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabelece o enquadramento base das TNC.
Com efeito, o facto de ter a lei aprovada permite-lhe passar por um país em que estas
questões estão perfeitamente clarificadas, o que, para os melhor informados, é incorreto,
atendendo a que a referida lei aguarda a correspondente regulamentação para uma cabal
aplicabilidade prática.
Discorre-se aqui sobre algumas das questões que estiveram por trás do esforço já realizado
pelo Estado Português no sentido da regulamentação, sobre o que ainda falta fazer e sobre
as perspetivas futuras num contexto em que, a nível europeu, se mantêm as preocupações
relativamente à uniformização de práticas (Ersdal, 2005).
A referida Lei — Lei do Enquadramento Base das Terapêuticas Não Convencionais —
constituiu o culminar de um alargado processo de discussão política e sócio-profissional,
protagonizado pelo parlamento português e por representantes das associações sócioprofissionais interessadas, designadamente a OMP e associações profissionais associadas
às TNC.
A Lei 45/2003 encontra-se estruturada em 5 capítulos: objeto e princípios; qualificação e
estatuto profissional; dos utentes; fiscalização e infrações; e disposições finais.
O primeiro capítulo trata do objeto do diploma, clarificação dos conceitos e âmbito de
aplicabilidade, referindo as seis TNC abrangidas: acupuntura, homeopatia, osteopatia,
naturopatia, fitoterapia e a quiropraxia.
São princípios orientadores das TNC, de acordo com o artigo 4.º:
- o direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada,
sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos;
- a defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de proteção da saúde;
- a defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas sejam exercidas com um elevado
grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação
profissional de quem as exerce e na respetiva certificação;
- a defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões
de saúde;
49
- e a promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não
convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efetividade.
Relevam-se destes cinco princípios questões de elevada importância que há muito são
defendidas pelos diversos quadrantes que acompanham o papel das TNC: o direito
individual de escolha baseado no conhecimento dos benefícios e riscos associados; a
responsabilidade do terapeuta, sujeito ativo na prestação de uma terapia assumida
claramente como complementar a par de outras profissões de saúde e, subjacente a esta
responsabilidade, a das escolas, responsáveis pela promoção da investigação científica de
suporte.
Cada um dos princípios orientadores das TNC possui correspondência com os designados
quatro princípios da Bioética: princípio de autonomia, princípio de não maleficência, princípio
de beneficência e princípio da justiça (Archer, 2001).
Assim, o direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha
informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos, baseia-se no princípio
de autonomia, também designado de princípio da liberdade, ou ainda o ―princípio do respeito
mútuo‖ (Pegoraro, 2002), defendendo o respeito pela livre decisão do paciente, a que se
designou de ―consentimento informado‖, definido como ―autorização autónoma (livre) dada
para uma intervenção médica ou/e pesquisa e condições legais por ela implicadas.‖
A defesa da saúde pública, por sua vez está ligada ao princípio da justiça, associado a
questões de justiça distributiva na saúde face à cada vez maior escassez de recursos e
dificuldades na sua distribuição (Archer, 2001).
A defesa dos utilizadores, do seu bem-estar e da promoção da investigação científica
relacionam-se com os princípios da não maleficência e com o da beneficência. O princípio
da não maleficência refere-se à preocupação de não causar dano físico como dor, doença
ou morte, embora se deva ter o cuidado de ter presente o designado ―princípio do duplo
efeito‖, o qual admite ser legítimo, ―em determinadas e bem definidas circunstâncias realizar
ações das quais resulta um efeito bom (pretendido) e outro mau (tolerado). Por sua vez, o
princípio da beneficência, que tem subjacente a promoção do bem dos pacientes, é
entendido para muitos autores como integrador do princípio da não maleficência, ou seja, o
prestador de cuidados de saúde não apenas deve promover o bem do paciente como evitar
e debelar o mal, mais defendendo que o princípio implica também a ponderação entre
benefício (bem) e custo (dano físico), também designado por ―princípio da utilidade ou de
proporcionalidade‖ (Archer, 2001).
O segundo capítulo da Lei define as questões relativas à qualificação necessária para a
prática, ao estatuto profissional dos terapeutas e ao exercício da sua atividade. Destaca-se
o reconhecimento da autonomia técnica e deontológica no exercício profissional das TNC,
50
conferida pelo artigo 5.º, traduzindo-se numa autonomia de diagnóstico e prescrição pelos
seus praticantes, que passam a ter independência relativamente aos médicos.
Com vista a fundamentar e assegurar as devidas garantias face ao reconhecimento da
autonomia técnica e deontológica das TNC, ficou também definido pela Lei, no seu artigo
6.º, que a prática das mesmas será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde, e bem
ainda que a definição das condições de formação e certificação de habilitações para o
exercício das referidas terapêuticas cabe ao Ministério da Educação e da Ciência e do
Ensino Superior (artigo 7.º).
As questões inerentes à credenciação da prática e das condições de formação e certificação
das habilitações, entre outros aspetos, ficam dependentes de regulamentação a efetuar.
Foi criada uma Comissão Técnica Consultiva, no âmbito do Ministério da Saúde, do
Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do
Despacho Conjunto n.º 327/2004, de 28 de maio14. A Comissão é composta por um
representante de cada um dos Ministérios, um representante de cada uma das seis
terapêuticas reconhecidas na Lei e sete peritos de reconhecido mérito na área da saúde,
tendo sido regulamentado o seu funcionamento. Os seus membros foram designados pelo
Despacho Conjunto n.º 261/2005, de 18 de março.15 No entanto, ainda hoje está por concluir
o processo de regulamentação.
No que concerne a regras gerais sobre o exercício da atividade, determina a Lei: a prática
das TNC só pode ser exercida por profissional detentor das habilitações legalmente exigidas
e devidamente credenciadas para o seu exercício; os profissionais estão obrigados a manter
um registo individualizado de cada utilizador, organizado e mantido de modo a assegurar o
cumprimento das regras relativas à proteção dos dados pessoais e a obedecer ao princípio
da responsabilidade no âmbito da sua competência, ficando, contudo, obrigados a prestar
informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do
tratamento (cfr. art.º 10.º); as instalações devem funcionar sob a égide de um profissional
devidamente credenciado, devendo os locais possuir afixada informação com a identificação
dos profissionais que neles exercem a sua atividade e os preços praticados, acrescendo que
tais locais ficam sujeitos às condições de funcionamento e licenciamento estabelecidas para
a criação e fiscalização de unidades privadas de saúde,16 com as devidas adaptações.
Outra das condições definidas na Lei para o exercício da atividade é a obrigatoriedade de os
profissionais disporem de seguro de responsabilidade civil, a ser também alvo de
regulamentação.
14
DR n.º 125 – II Série, de 28 de maio de 2004.
DR n.º 55 – II Série, de 18 de março de 2005.
16
D.L. n.º 13/93, de 15 de janeiro, revogado pelo D.L. n.º 279/2009, de 6 de outubro.
15
51
O terceiro capítulo trata da defesa dos direitos dos utentes. Destaca-se o direito de opção e
de informação e consentimento (artigo 13.º), que consiste na possibilidade de o utilizador
escolher livremente a terapêutica que entender, escolha essa baseada num conhecimento
esclarecido sobre a mesma.
Ainda no que concerne às garantias dos utilizadores, deve referir-se o dever de
confidencialidade do profissional (artigo 14.º) e o direito de queixa dos utilizadores a
organismos com competências fiscalizadoras (artigo 15.º), relevando para este efeito as
regras constantes do capítulo quarto, ―Fiscalização e infrações‖, o qual, para além de
remeter para regulamentação específica, deixa clara a aplicabilidade do disposto no Código
Penal (artigos 150.º, 156.º e 157.º), em paridade com os demais profissionais de saúde,
quanto à prática de atos que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o
respetivo consentimento informado.
O último capítulo da Lei, ―Disposições finais‖, remete para a parte subsequente deste
trabalho que se detém sobre o longo processo de regulamentação e as propostas sujeitas a
consulta pública em 2008 e que nunca tiveram concretização.
V.3
As Propostas de Regulamentação
O processo de regulamentação da Lei 45/2003 teve início formal com a publicação dos
Despachos Conjuntos n.º 327/2004 e n.º 261/2005, referidos na secção anterior.
Até ao momento, sabe-se que cada uma das secções especializadas concluiu a proposta
final de cada uma das TNC em análise, propostas essas que foram alvo de consulta pública,
promovida pela Direção-Geral de Saúde entre abril e junho de 2008 (Lusa, 2008;
Sounatural, 2008).
No entanto, desde essa data que pouco ou nada se sabe do processo, a não ser a
substituição, através do Despacho n.º 23619/2009, de 28 de outubro,17 de cinco dos sete
peritos da área da saúde que integravam a Comissão Técnica Consultiva.
Após essa data, em momentos distintos do ano de 2010, poderão destacar-se questões
formalmente colocadas ao Governo pelo Bloco de Esquerda sobre o curso do processo de
regulamentação, tendo resultado das diligências efetuadas a informação de que iria ser
nomeado um novo coordenador da Comissão responsável pelos trabalhos, para que os
mesmos fossem retomados. Relativamente à previsão de data para a concretização da
regulamentação não foi dada qualquer resposta (Acupuntura.blogas, 2011).
17
DR n.º 209 – II Série, de 28 de outubro de 2009.
52
Já em 2011, e na sequência das recentes declarações proferidas pelo responsável pela
ERS – Entidade Reguladora da Saúde (Campos, 2011), acerca da necessidade desta
instituição proceder à fiscalização das TNC e sobre a impossibilidade técnica de as mesmas
poderem ser registadas,18 espera-se que o processo venha a ganhar outra velocidade.
Efetua-se, de seguida, uma breve apresentação das propostas, da responsabilidade da
Comissão Técnica Consultiva das Terapêuticas Não Convencionais, apresentadas aquando
da consulta pública, promovida pela Direção-Geral de Saúde (DGS, 2008).
Em termos gerais todas as propostas incluem um conjunto mínimo de oito itens alvo de
caracterização, tendo algumas das TNC ido um pouco mais longe, apresentando
documentação adicional, como por exemplo propostas de estatutos para associação
nacional de classe.
Entre os itens abordados por todas as propostas de regulamentação encontra-se a
caracterização da profissão, onde se procede à descrição geral da sua prática, do perfil do
terapeuta e das atividades tipo por ele desenvolvidas.
Um outro item é o perfil do profissional, no qual são detalhadas as competências e
capacidades que o terapeuta deve conjugar, tratando de caracterizar o saber fazer inerente
ao praticante; as competências éticas e formativas, tratando de caracterizar o saber
apreender e o saber ser; e os conhecimentos teóricos, tratando de caracterizar o saber
propriamente dito.
A proposta base para cada TNC é também composta de um código deontológico, que inclui
um conjunto de normas comportamentais como base de orientação para a relação técnica,
social e humana no âmbito da prática terapêutica, cujo normativo base segue a
generalidade das orientações deontológicas em uso pelas demais profissões no domínio da
saúde, com as devidas adaptações à TNC em questão.
Para além da proposição de um código deontológico é ainda proposto um código de prática
segura, no âmbito do qual são clarificadas as regras de higiene e segurança a observar em
cada uma das práticas, com impacte quer na saúde dos pacientes, quer na saúde dos
terapeutas.
A formação profissional básica é outro dos itens que compõem cada um das propostas de
regulamentação, no âmbito da qual são definidos quais os títulos académicos e o currículo
nuclear da formação básica de cada um dos tipos de terapia a regulamentar, deixando às
distintas instituições formadoras a liberdade de, dentro desse núcleo base, definir os
18
Portaria n.º 52/2011, de 27 de janeiro, Estabelece as regras do registo obrigatório na Entidade
Reguladora da Saúde (ERS) dos estabelecimentos de cuidados de saúde referidos no artigo 8.º, do
Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, e das suas atualizações, bem como os critérios de fixação
das respetivas taxas.
53
conteúdos dos diferentes cursos que ministra, dando mais ou menos ênfase a determinados
conteúdos.
Outro item de extrema importância é a certificação/credenciação profissional, no âmbito da
qual se definem as condições para o exercício da profissão, assim como as formas de
acesso à profissão e de emissão de certificados de aptidão profissional.
As propostas de regulamentação tiveram ainda como preocupação abordar a questão da
integração no Sistema Nacional de Saúde, entendendo-se aqui apenas as questões
relacionadas com o reconhecimento da profissão e, consequentemente, com o regime fiscal,
quer na perspetiva do terapeuta, designadamente no que concerne à sua identificação
enquanto sujeito passivo de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e
no que respeita ao regime aplicável de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), quer no
que concerne à perspetiva do utente, designadamente quanto à possibilidade de as suas
despesas poderem vir a ser deduzidas enquanto despesas de saúde no IRS, à semelhança
das demais.
Por fim, outra das preocupações centra-se no regime de seguros na perspetiva do prestador
de cuidados de saúde, ou seja, na regulamentação da contratação do seguro de
responsabilidade civil que cubra riscos por responsabilidade legal por ato negligente, erro ou
omissão, garantindo o pagamento de indemnizações devidas por danos patrimoniais e não
patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais, em decorrência de reclamações.
Apresenta-se a seguir uma abordagem genérica da forma mais ou menos generalizada
encontrada pelas seis TNC para as questões da formação, da certificação profissional e da
integração no Sistema Nacional de Saúde e seguros, deixando para o capítulo seguinte a
caracterização específica do caso da acupuntura.
Como será possível verificar, existe um pressuposto básico (que se prende com o artigo 5.º
da Lei n.º 45/2003) comum a todas as propostas: o reconhecimento da autonomia técnica e
deontológica no exercício profissional.
V.3.1 Formação e Investigação
Neste ponto, aborda-se o que as propostas de regulamentação propõem em matéria de
formação e investigação e analisa-se o estado atual das principais escolas relativamente a
este ponto, incluindo oportunidades e constrangimentos.
As propostas incidem sobre critérios para regulamentar a formação académica base para
cada uma das TNC, de maneira a que seja passível de conferir certificação profissional.
Para o efeito, deixando a cada um das instituições de ensino a pormenorização, definem
grosso modo: o título académico a conferir pelo curso; o currículo básico, com indicação das
54
principais áreas científicas a integrar; o número de horas e ECTS mínimos,19 gerais ou
específicos por área científica; e a percentagem mínima da componente prática da
formação.
Todas as propostas exigem um curso de formação superior, com nível mínimo de
licenciatura, podendo passar pelo alargamento a níveis académicos de mestrado e,
inclusive, doutoramento.
É fundamental referir que quando vier a estar concluído o processo de regulamentação,
importará desencadear um processo complexo de criação, acreditação e registo dos
referidos ciclos de estudos e, tratando-se de ensino superior, as escolas formadoras
deverão assegurar o estatuto de instituição de ensino superior, politécnico ou universitário,
público ou privado, podendo ou não integrar-se num Instituto Politécnico ou numa
Universidade, conforme o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e no Decreto-Lei n.º 74/2006,20 de 24
de março, que aprova o Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Considerando apenas o grau de licenciado, o respetivo ciclo de estudos poderá ter entre
180 a 240 créditos e uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares,
dependendo de se tratar de ciclo de estudos ministrado em instituição de ensino politécnico
ou universitário. Existe ainda a obrigatoriedade de, na fixação do número de créditos deste
ciclo de estudos para as diferentes áreas de formação, os estabelecimentos de ensino
superior adotarem valores similares aos de instituições de referência de ensino superior do
espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portugueses
condições de mobilidade, formação e integração profissional semelhantes, em duração e
conteúdo, às dos restantes Estados que integram o espaço europeu (artigos 8.º e 9.º do D.L.
n.º 74/2006).
Outro aspeto de particular importância para efeitos de criação, acreditação e registo do ciclo
de estudos de licenciatura respeita aos requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de
estudos, designadamente a exigência de os estabelecimentos de ensino disporem, para
esse efeito, de um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos
fixados para esse ciclo de estudos; de um corpo docente próprio, qualificado na área em
causa e adequado em número, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor
ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional; e de recursos
humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida,
19
European Credit Transfer System – Sistema Europeu de Transferência de Créditos. Uma unidade
de Crédito deste Sistema traduz o trabalho desenvolvido por um estudante medido em número de
horas estimadas de trabalho, correspondendo um ano de trabalho curricular a tempo inteiro a 60
créditos, conforme estatuído no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que aprova os
Princípios Reguladores de Instrumentos para a Criação do Espaço Europeu de Ensino Superior.
20
Na redação dada pelo D.L. n.º 107/2008, de 25 de junho.
55
designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados,
sendo a verificação destes requisitos efetuada no âmbito do processo de acreditação (artigo
6.º, do D.L. n.º 74/2006).
A acreditação, por sua vez, realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de
qualidade no ensino superior, visando garantir o cumprimento dos requisitos mínimos que
conduzem ao reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus
ciclos de estudo e baseando-se na avaliação da qualidade, conforme disposto no regime
jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior21.
A acreditação de cursos e a respetiva avaliação são realizadas pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior,22 também conhecida como A3ES, incluindo-se nos
procedimentos respetivos a contribuição de entidades externas relevantes para o processo,
designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de
outras entidades científicas, culturais e económicas, podendo ainda integrar os resultados
de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por
instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de
avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do
ensino superior, sendo ainda obrigatoriamente ouvidas as entidades mais representativas
das profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em apreço visem habilitar,
abrangendo ordens ou associações profissionais, associações sindicais e patronais, e ainda
os ministérios interessados (cfr. n.ºs 5 a 7, do artigo 7.º, do D.L. n.º 369/2007, de 5 de
novembro).
Nas propostas em apreço há ainda referências a exigências adicionais.23 De seguida,
apresentam-se sínteses das propostas de regulamentação para TNC específicas (sem
considerar a acupuntura, que será analisada em pormenor no capítulo seguinte, nem a
naturopatia, uma vez que da proposta não consta a regulamentação da formação base
respetiva).
Relativamente à Fitoterapia, o esqueleto base a observar pelas instituições de ensino prevê
uma licenciatura com duração de 4 anos, equivalentes a 4154 horas ou 265 ECTS, das
quais 1 500 horas dedicadas a prática clínica.
A Homeopatia propõe uma licenciatura com duração de 5 anos, acrescida de 1 ano de
prática clínica, correspondendo a 3600 horas ou 237,5 ECTS, com opção entre três áreas
de formação: Homeopatia, Herbologia e Homeo-Acupuntura SU JOK.
21
Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que institui a agência de avaliação e acreditação para
a garantia da qualidade do ensino superior, a Agência de Avaliação e Acreditação.
23
Por exemplo, a proposta de regulamentação profissional da osteopatia refere a acreditação no
General Osteopathic Council (C.Os.C), sem a qual os graduados recém-formados não poderão
exercer nem usar o título de osteopata.
22
56
A Osteopatia propõe uma licenciatura com duração de 4 anos, correspondente a um total de
4000 horas ou 240 ECTS, das quais cerca de 1500 horas de prática clínica/estágio
integrado tutelado, constituindo ainda exigência que 45% do total de horas sejam afetas a
aulas de anatomia, fisiologia, bioquímica e práticas clínicas, sendo admissível a
continuidade para níveis académicos mais elevados como mestrado e doutoramento,
seguindo o exemplo do Reino Unido.
Na proposta de regulamentação da quiropraxia consta um curso de licenciatura e mestrado
integrado de 5 anos, com 4935 horas ou 300 ECTS, em regime de full-time, constituindo o
programa mais longo comparativamente às demais TNC, estando prevista a continuidade
para o doutoramento.
Face ao exposto, e atendendo a que a grande maioria das escolas existentes em Portugal
são escolas profissionais, certificadas no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades
Formadoras,24 cuja responsabilidade (MTSS, 2011), cabe à Direção-Geral do Emprego e
das Relações de Trabalho (DGERT), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social,
através da Direção de Serviços de Qualidade e Acreditação (DSQA) existe ainda um grande
caminho a percorrer nesta matéria.
Com efeito, analisados os requisitos, constantes do artigo 7.º, da Portaria n.º 851/2010, de 6
de setembro e o seu anexo II – referencial de qualidade da certificação de entidades
formadoras, ou seja, as características ou condições mínimas relativas à estruturação da
entidade formadora e sua organização interna, aos processos no desenvolvimento da
formação e aos resultados e melhoria contínua, constata-se que as exigências são
substancialmente inferiores aquelas que foram referenciadas no âmbito do processo de
criação, acreditação e registo do ciclo de estudos de licenciatura, assumindo particular
relevância a constituição do corpo docente.
V.3.2 A Integração no Sistema Nacional de Saúde
Em acordo com a Constituição da República Portuguesa,25 todos têm o direito à proteção da
saúde e o dever de a defender e promover, sendo o direito à proteção da saúde realizado,
em primeira linha, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em
conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
Constituem incumbências prioritárias do Estado na prossecução do direito à saúde, entre
outras, garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição
24
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema
Nacional de Qualificações; e Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o Sistema de
Certificação de Entidades Formadoras.
25
Artigo 64.º, da CRP – Constituição da República Portuguesa, na redação dada pela Lei
Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto (Sétima Revisão Constitucional).
57
económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; garantir uma
racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e
medicamentosos; disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina,
articulando-as com o serviço nacional de saúde, assegurando, nas instituições de saúde
públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade.
No desenvolvimento das premissas constitucionais, a Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90,
de 24 de agosto, veio definir como princípios gerais que a proteção da saúde constitui um
direito efetivado pela responsabilidade conjunta de cidadãos, da sociedade e do Estado, em
liberdade de procura e de prestação de cuidados, admitindo a prestação de cuidados de
saúde por serviços e estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, sob
fiscalização do Estado.
O reconhecimento da liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de
cuidados de saúde ficou, contudo, sujeito às limitações decorrentes dos recursos existentes
e da organização dos serviços.26
O sistema de saúde português é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS),27 bem
como pelas entidades privadas e pelos profissionais liberais que acordem com o primeiro a
prestação de atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde,
configurando a rede nacional de cuidados de saúde.
No SNS incluem-se todas as instituições e serviços oficiais do Ministério da Saúde,
tutelados pelo Ministro da Saúde, os quais se encontram organizados em regiões de
saúde,28 que se dividem em sub-regiões de saúde,29 normalmente correspondentes à
delimitação administrativa distrital, e em áreas de saúde, correspondentes por norma à
delimitação
concelhia,
sendo
administrados,
respetivamente,
pelo
conselho
de
administração da respetiva administração regional de saúde, pelo coordenador sub-regional,
ao nível das sub-regiões, e pela comissão concelhia de saúde, ao nível municipal.30
Ainda no âmbito dos Estatutos do SNS, e no desenvolvimento da Lei de Bases, foram
estabelecidas regras relativas às iniciativas particulares de saúde e ao estabelecimento de
convenções, designadamente através da possibilidade de entrega da gestão de instituições
e serviços do SNS a outras entidades mediante contratos de gestão ou a grupos de médicos
26
N.º 5, da Base V, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto.
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
28
Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
29
Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, no Norte; Aveiro, Castelo Branco, Coimbra,
Guarda, Leiria e Viseu, no Centro; Lisboa, Santarém e Setúbal, em Lisboa e Vale do Tejo; Beja,
Évora e Portalegre, no Alentejo e Faro, no Algarve.
30
A estruturação apresentada constitui a referência organizacional do Serviço Nacional de Saúde,
podendo existir outras caso a necessidade das populações e a operacionalidade do sistema o
exijam.
27
58
em regime de convenção, submetendo-se aos poderes de fiscalização do Estado, visando a
garantia de qualidade dos cuidados prestados.
Ficou também fixada a possibilidade de recurso a seguros de saúde, admitindo-se a
celebração de contratos de seguro, no âmbito dos quais as entidades seguradoras
assumem, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde
aos beneficiários do SNS, não podendo, em caso algum, restringir o direito de acesso aos
cuidados de saúde.
Efetuada esta contextualização da forma como se encontra organizado o SNS, será mais
fácil compreender as questões que se colocam aos decisores responsáveis pela política de
saúde quanto à introdução de novas valências no sistema.
Segundo a OMS, para um governo de um país, a decisão de introdução da acupuntura num
sistema baseado na medicina ocidental convencional levanta um número significativo de
questões a ter em conta, designadamente relacionadas com o sistema de ensino/formação
e investigação; com a estruturação do sistema de exames nacionais e do acesso à
profissão; com a supervisão, monitorização e avaliação; e com a formação contínua e
desenvolvimento de carreiras (WHO, 1999).
Às questões apontadas pela OMS, e seguindo um pouco as preocupações vertidas na
proposta de regulamentação da acupuntura, acrescentaríamos ainda a questão dos apoios
do
Estado
ao
recurso
às
terapias
não
convencionais,
sobretudo
mediante
a
equiparação/reconhecimento da profissão para efeitos da concessão dos benefícios já
concedidos a outras práticas terapêuticas, sobretudo no domínio fiscal, à semelhança do
que, em tempos mais recentes, aconteceu com práticas como a fisioterapia, entre outras.
Tendo por base o princípio de autonomia prescrito na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
todas as propostas de regulamentação com vista a garantir a igualdade entre as profissões
ligadas à saúde, propõem, em matéria de IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, que sejam acrescentados à tabela de atividades do artigo 151.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na descrição relativa a outros
profissionais de saúde, o acupuntor, o fitoterapeuta, o homeopata, o naturopata, o osteopata
e o quiroprático. Esta proposta assume relevância, uma vez que habilita estes terapeutas a
prescrever tratamentos, permitindo que as respetivas despesas sejam passíveis de serem
deduzidas à coleta de IRS, de acordo com ao alínea b), do n.º 1, do artigo 78.º e n.ºs 1 e 2
do artigo 82.º, do CIRS, à semelhança das demais ―receitas e/ou recibos médicos‖ (DGS,
2008). No que concerne ao regime do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA), todas as propostas, e à semelhança do que acontece com os demais profissionais
de saúde, propõem a inclusão dos termos acupuntura, fitoterapia, homeopatia, naturopatia,
osteopatia e quiropraxia à redação do n.º 1, do artigo 9.º, do Capítulo II – Isenções, Secção I
59
– Isenções nas Operações Internas do CIVA, equiparando estes prestadores de serviços
aos demais profissionais de saúde (DGS, 2008).
É ainda de referir, sobretudo num momento de crise da dívida pública como o que
atualmente atravessamos, a necessidade de evidências claras na relação custo - benefício
associado à utilização desta prática terapêutica em comparação com outras, que sustentem
esse mesmo apoio, não esquecendo uma diretriz básica na prossecução da política de
saúde que é a de que «a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida de maneira a
obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida
dos serviços».31
No que concerne à existência de evidências em matéria da relação custo/benefício no
recurso às TNC, trata-se de um problema muito mais vasto, que implicaria, por si só, uma
investigação dedicada à análise da problemática da medicina baseada na evidência e da
sua aplicação às TNC, para a qual não poderíamos deixar de referir, entre outros, o
contributo de Viana no ―Medicina Baseada na Evidência e Método Científico em Acupuntura‖
(Viana, 2010). Não constituindo esse o cerne do presente trabalho, não poderíamos deixar
de relevar este aspeto, chamando a atenção para a importância de trabalhar esta questão,
uma vez que essa constitui a principal base de decisão da atribuição de recursos da política
pública de saúde, dela dependendo o desenvolvimento e consolidação das TNC ao nível do
SNS.
Com grande parte destas preocupações em mente, a proposta de regulamentação da Lei n.º
45/2003 sustenta, relativamente à Acupuntura, que a integração no SNS pressuporá sempre
a prévia certificação de aptidão profissional. Neste âmbito, tal como a Acupuntura, as
demais propostas de regulamentação apontam regras de acesso que passam,
genericamente, pela consideração de 3 vias de acesso à profissão:
a) a via da formação, correspondendo ao aproveitamento em curso de formação
acreditado, que permite ao mesmo adquirir as competências necessárias ao
exercício da profissão;
b) a via da equivalência de títulos emitidos por outros países, sempre que o candidato
tenha adquirido formação em escolas estrangeiras;
c) a via da experiência profissional ou certificado por equiparação, através da
comprovação de exercício efetivo em contexto profissional adequado.
Em matéria de supervisão, monitorização e avaliação, e para além da aplicação das
mesmas ao sistema de ensino, em acordo com o atual enquadramento legal, ficará a
31
Alínea e), do n.º 1, da Base II, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto.
60
mesma a cargo da entidade competente para a fiscalização das demais instituições de
saúde, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS),32 a qual manifestou já vontade em fiscalizar
as TNC previstas na Lei n.º 45/2003, lamentando a atual impossibilidade técnicoadministrativa, em virtude de não estar ainda concluído o processo de regulamentação
(Campos, 2011).
V.3.3 Os Seguros de Saúde
O direito à saúde, concretizado através do SNS, é provido, quer através da atuação direta
das instituições e serviços públicos, quer ainda dos privados, tendo a Lei de Base da Saúde
e o Estatuto do Sistema Nacional de Saúde fixado a possibilidade de recurso a seguros de
saúde.
Com efeito, o artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, admite a possibilidade
de celebração de contratos de seguro, no âmbito dos quais as entidades seguradoras
assumem, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde
aos beneficiários do SNS, não podendo, em caso algum, restringir o direito de acesso aos
cuidados de saúde (Alves, 2009).
Embora o mesmo artigo 24.º previsse a regulamentação do regime de seguros alternativos
de saúde, mediante portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde, a verdade é
que a mesma não chegou a ser publicada, facto que, contudo, não impediu o
desenvolvimento deste tipo de seguro no mercado português, regulando-se o mesmo pelas
condições gerais definidas no Código Civil e no Regime Jurídico do Contrato de Seguro
(Alves, 2009).33 Tal tipo de seguro está integrado em Ramos Não Vida - Ramo Doença,
compreendendo as modalidades de prestações convencionadas, no âmbito da qual a
empresa de seguros possui uma rede de profissionais ou entidades convencionada para a
prestação de cuidados médico-hospitalares, a qual é disponibilizada ao tomador do seguro
para efeitos de recurso a tais cuidados; de prestações indemnizatórias ou sistema de
reembolso, no âmbito da qual a seguradora indemniza ou reembolsa o tomador do seguro
em parte das despesas de saúde suportadas por este, mediante a apresentação dos
comprovativos da despesa; e da combinação de ambas (Alves, 2009) (Ramos et al., 2340
O artigo 213.º da Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, por sua vez, clarifica que, no seguro de
saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde,
cobrindo mais do que a modalidade tradicional associada ao seguro de doença, incluindo,
32
D.L. n.º 127/2009, de 27 de maio, que procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde,
definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.
33
Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
34
N.º 2), do artigo 123.º, do D.L. n.º 94-B/98, de 17 de abril, na redação dada pelo D.L. n.º 2/2009, de 5 de
janeiro – Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora.
61
por isso, a cobertura de dano resultante de situação involuntária do estado de saúde e a
assumpção das despesas médicas associadas (Alves, 2009).
Como referido, mesmo sem qualquer regulamentação, o mercado do seguro de saúde
observou um desenvolvimento surpreendente. Entre 1990 e 2008 assistiu-se à
quadruplicação do número de pessoas seguras, atingindo valores da ordem dos 2 milhões
de pessoas, correspondendo a cerca de 18,3% da população residente, contra apenas 9%
em 1996. Sobre a análise efetuada à despesa corrente em cuidados de saúde em 2006
verificou-se que, do total da referida despesa, 29% correspondia a despesa privada e que a
contribuição do setor de seguros nesse ano, em termos de montantes pagos, correspondia a
2,1% das despesas totais em saúde e a 7,2% das despesas de saúde de natureza privada.
Ambos os resultados indiciam que o seguro de saúde em Portugal continua a apresentar
grande potencial de crescimento, apesar de um ciclo de resultados negativos na exploração
deste segmento, sobretudo entre 2001 e 2002, os quais, contudo, mostraram melhorias já a
partir de 2006 (Ramos et al., 2009).
O mesmo estudo, relativamente às três modalidades existentes, atesta um peso inferior ao
da modalidade de reembolso comparativamente ao sistema convencionado (10,2% e 55,2%,
respetivamente), apontando no sentido da necessidade de serem introduzidos novos
produtos e modelos de subscrição, melhor alinhados com as expectativas dos segurados,
como forma de reforçar o mercado (Ramos et al., 2009). Talvez por este motivo, assistiu-se
mais recentemente à oferta de pacotes que incluem as designadas terapêuticas não
convencionais.
Com efeito, as três principais empresas que oferecem seguros de saúde — AdvanceCare,
Médis e Multicare — passaram a dispor de pacotes que incluem as designadas terapêuticas
não convencionais,35 que, nalguns casos, vão mesmo mais além, incluindo outro tipo de
serviços que designaram como pacotes de ―bem-estar‖,36 configurando um modelo de
produto que assenta na possibilidade de o segurado ter acesso facilitado a serviços que, por
norma, não constam das coberturas das apólices, mas que se relacionam com a saúde e o
bem-estar, no qual a pessoa segura poderá usufruir de uma percentagem de desconto
sobre os preços privados praticados pelo prestador,
37
ou modalidade em que existe um
valor fixo contratado, como é o caso das consultas que tendencialmente custarão
35
O Multicare Plano de Medicinas Integradas exclui expressamente consultas e tratamentos em áreas não
reconhecidas pela Ordem do Médicos, assim como em áreas não enquadradas na Legislação sobre
Terapêuticas Não Convencionais, conforme dispõe o artigo 16.º, das Condições Gerais e Especiais de Adesão
ao Seguro de Saúde Multicare, embora possua também aquilo que designa de Rede de Serviços
Complementares Multicare, no qual entram também outros produtos de beleza e saúde.
36
Onde se inclui serviços de Psicologia, Nutrição, Osteopatia, Homeopatia, Quiropraxia, Acupuntura, Shiatsu,
Estética, Genética, Termalismo, Talassoterapia, Spas, Health Clubs, Cursos de Preparação para o Parto,
Podologia, Terapia da fala, Crio-preservação de Células Estaminais, Parafarmácias, Higiene Oral e Óticas.
37
No caso da acupuntura os descontos poderão oscilar entre um mínimo de 10% e um máximo de 50%.
62
30€/unidade,
ficando
assegurada
a
qualidade,
credenciação
e
acompanhamento
permanente daqueles que integram a rede convencionada, tendo inclusive sido
desenvolvidas medidas, no âmbito do procedimento de acesso à rede de prestadores de
cuidados, e bem ainda inquéritos de satisfação, com vista a monitorizar a qualidade dos
serviços prestados (AdvanceCare, 2009; AdvanceCare, 2011).
Nesta linha de prestação de serviços, identifica-se outra operadora da área dos seguros de
saúde que, baseada também no conceito de rede, integra quer os profissionais de saúde e
pessoas coletivas que gerem unidades de saúde, como clínicas, hospitais ou centro de
meios complementares de diagnóstico, quer ainda a rede de saúde e bem-estar, permitindo
aos segurados aceder a qualquer entidade integrante da rede, mediante a apresentação do
seu cartão e a liquidação de um copagamento anualmente estabelecido pela seguradora
(Médis, 2011).
Existe ainda um prestador deste tipo de seguro no qual são disponibilizados ao segurado
serviços de cuidados de saúde e terapêuticas não convencionais,38 executados por
prestadores da rede associada à seguradora,39 a qual suporta na totalidade os respetivos
custos em consultas e tratamentos, nos termos fixados nas condições particulares de cada
apólice (Multicare, 2010). Paralelamente, é ainda possível recorrer a prestadores não
integrados na Rede, situação em que as despesas de saúde são pagas pelo segurado,
correspondendo às designadas prestações por reembolso, sendo posteriormente objeto de
comparticipação (Multicare, 2010).40
Atendendo à importância que este tema tem para a afirmação das TNC em Portugal, desde
logo como alternativa única, face a um cenário de não inclusão destas técnicas nos
cuidados de saúde primários prestados pelos serviços públicos, efetuou-se uma tentativa de
análise da situação nacional do mercado de seguros de saúde.
Para o efeito, desenvolveu-se um inquérito dirigido às seguradoras inscritas no Instituto de
Seguros de Portugal e a operar nos ramos não vida, que tinha como objetivos, por um lado,
analisar a situação nacional quanto à oferta do mercado de seguros português,
relativamente ao seguro de responsabilidade civil, obrigatório ao abrigo do disposto no artigo
12.º da Lei de Enquadramento Base das Terapêuticas Não Convencionais (Lei n.º 45/2003),
38
A cobertura garante, nos termos e limites fixados nas condições particulares, o pagamento de despesas
efetuadas com honorários de consultas e tratamentos no âmbito da Acupuntura, Homeopatia, Osteopatia,
Naturopatia, Fitoterapia e Quiropraxia, ficando, contudo, excluídas coberturas relativas a medicamentos ou
quaisquer produtos com fins terapêuticos.
39
Conjunto de prestadores de cuidados de saúde, médicos, clínicas, unidades hospitalares, unidades de saúde,
entre outros, com os quais a seguradora possui acordo para a prestação de serviços aos segurados, nos
termos definidos nas condições particulares das apólices contratadas.
40
Valor a pagar pelo segurador, sobre cada despesa de saúde realizada e garantida pela apólice, calculado após
dedução do valor da franquia, que, por sua vez, corresponde ao valor a cargo do segurado, cujo montante
consta das condições particulares da apólice.
63
tema abordado no Capítulo VI do presente trabalho, e, por outro lado, analisar a resposta
que o mercado de seguros tem dado à crescente procura das terapêuticas não
convencionais, concretizando a questão da integração das mesmas nos pacotes dos
designados seguros de saúde.
Com o inquérito, apresentado em anexo ao presente trabalho, pretendeu-se:
1. Conhecer o nível de implantação dos seguros de saúde nas empresas seguradoras.
2. Perceber os tipos de modalidade oferecidos por tais empresas, distinguindo as
percentagens de implantação respetivas (convencionadas, indemnizatórias ou
ambas).
3. Saber qual o número de apólices contratadas até à data, distinguindo-as também por
modalidade de prestação.
4. Saber da integração dos serviços das designadas TNC nos seguros de saúde, ou no
caso da inexistência de integração, do(s) respetivo(s) motivo(s).
5. Obter um valor médio mensal para a contratação de um seguro de saúde, que inclua
serviços incluídos nas designadas TNC.
6. Saber qual o número de apólices que incluem serviços das designadas TNC.
7. Obter dados relativos aos valores reembolsados relativamente a serviços das
designadas TNC.
8. Saber qual a importância de cada TNC, por referência ao valor de reembolsos
efetuados para cada um dos tipos cobertos.
9. Saber qual a periodicidade média com que os segurados recorrem aqueles serviços.
10. Saber se existem limites em número de consultas/tratamentos para este tipo de
serviços e qual esse limite.
11. Saber se existem limites em tipo de patologia para o recurso a este tipo de serviços e
qual(ais) patologia(s).
Foram enviadas, a 4 de maio de 2011, 23 cartas, cujo conteúdo é apresentado em anexo ao
presente trabalho, a 23 instituições identificadas como entidades autorizadas no ramo não
vida e mistas, no ―site‖ do Instituto de Seguros de Portugal, entidade de supervisão de
seguros e fundos de pensões. Efetuou-se insistência, em 24 e 25 de junho de 2011, por email ou submissão direta de pedidos de esclarecimento no respetivo ―site‖, junto das
entidades que ainda não haviam dado resposta até então.
A taxa de resposta foi de 26%. No entanto, apenas uma resposta correspondia a uma
instituição que trabalhava com seguros de saúde. Assim, não foi possível obter dados que
permitissem ensaiar algumas conclusões relativamente ao papel dos seguros de saúde na
consolidação da atividade das TNC em Portugal. Apenas a título de curiosidade, refira-se
64
que esta instituição possui as modalidades de reembolso e mistas, tendo um número de
1427 apólices em sistema de reembolso e 37958 em sistema misto. Comercializa uma
modalidade que integra as TNC, sob a forma de acesso a descontos no recurso a
consultas/tratamentos, sendo o valor médio mensal pago pelo segurado da ordem dos 49,16
€. Quando questionada sobre valores de reembolsos e dados desagregados, por tipo de
TNC, não houve resposta, por inexistência de dados.
Embora não tenha sido possível, através do inquérito realizado, obter os dados pretendidos,
a informação recolhida e atrás apresentada, sobre a atividade das três principais operadoras
em seguros de saúde em Portugal, na componente da oferta de novos produtos associados
à saúde e bem-estar, evidencia a crescente atenção que estas novas práticas terapêuticas
têm colhido, e comprova a janela de oportunidade que existe neste âmbito.
65
VI O CASO PARTICULAR DA ACUPUNTURA
Em acordo com a OMS, a «acupuntura é um importante elemento da Medicina Tradicional
Chinesa. Começou a ser exercida há mais de 2500 anos, e nesse tempo remoto a sua teoria
era já bem desenvolvida como é demonstrado em muitos clássicos Chineses» (DGS, 2008).
À semelhança das demais medicinas complementares e alternativas, o seu crescimento
levou à necessidade de os organismos internacionais, sobretudo, a OMS, encorajarem os
diversos países a apostar na investigação sobre a acupuntura e a sua aplicação e
explicação em acordo com as teorias médicas mais avançadas, e bem ainda sobre a
necessidade de regulamentar e controlar a sua prática.
Deste esforço resultaram trabalhos diversos e de grande importância, podendo destacar-se,
entre outros, ―A Standard International Acupunture Nomenclature‖, e as ―Guidelines on Basic
Training and Safety in Acupunture‖, ambos da OMS; e ―Model Guidelines for the Practice of
Complementary Therapies (CAM) by Medical Doctors in the European Union‖, da CAMDOC
Alliance.
Como referido no Capítulo anterior, Portugal aprovou a Lei n.º 45/2003, que identifica a
Acupuntura como uma das Terapêuticas Não Convencionais a regulamentar e consagra o
princípio da autonomia técnica e deontológica dos profissionais das TNC, fazendo recair
sobre os mesmos a responsabilidade pela autorregulação da sua prática, quer no domínio
técnico, quer deontológico e, em ambos os casos sob tutela do Ministério da Saúde (DGS,
2008).
Foi com base em alguns dos trabalhos acima referidos que os responsáveis pela redação da
proposta de regulamentação da acupuntura trabalharam, tendo apresentado uma proposta
organizada em oito capítulos: caracterização da profissão, perfil profissional, código
deontológico, código de prática segura, formação, certificação e credenciação profissional,
regime fiscal e regime de seguros (DGS, 2008).
O presente Capítulo incide sobre a referida proposta, colocada em consulta pública em abril
de 2008 (Lusa, 2008) e em relação à qual não houve qualquer desenvolvimento até à
presente data.
VI.1 Caracterização da Profissão e Perfil Profissional do Acupuntor
Para efeitos de definição do perfil de competências para o acupuntor, a proposta
apresentada a consulta pública teve como base quatro tipos de conhecimentos e
capacidades: o Saber, centrado nos conhecimentos teóricos e técnicos específicos; o Saber
Fazer, respeitante à capacidade de por em prática as operações inerentes à área de
66
atividade respetiva, utilizando instrumentos e aplicando métodos e procedimentos
específicos e que se traduz na operacionalização dos Saber; o Saber Fazer Social e
Relacional, relacionado com as atitudes e qualidades comportamentais na relação com os
outros; e o Saber Aprender/Saber Ser, relativo às capacidades cognitivas que permitem
aprender com a ação e relacionadas com a componente comportamental (DGS, 2008).
No que se segue, continuamos a reportar-nos a esta proposta, focando a regulamentação
técnica.
A descrição do perfil profissional do acupuntor estruturou-se em duas partes fundamentais:
uma sobre as atividades profissionais, numa lógica generalista; e outra onde é efetuada uma
descrição exaustiva das tarefas e dos saberes que o acupuntor deve assegurar na sua
prática clínica, tendo como justificação a necessidade de uma caracterização completa da
profissão em Portugal, face à diversidade da prática e da formação dos profissionais
atualmente existente.
A descrição exaustiva do perfil do acupuntor teve como base, não apenas o conhecimento
da classe profissional e a consulta aos profissionais e às associações profissionais
nacionais,
41
mas também as atividades, tarefas e saberes necessários à prática clínica do
acupuntor apresentadas na Análise Ocupacional do Estado da Califórnia, fazendo a sua
adaptação à realidade portuguesa.
A acupuntura é apresentada como «a arte de deteção e caracterização das perturbações do
equilíbrio energético do ser humano, utilizando a energia e a rede de meridianos e pontos de
acupuntura com o fim de prevenir e tratar as desarmonias energéticas, físicas e psíquicas,
cuidando da saúde segundo a arte médica chinesa, utilizando para isso diferentes técnicas
de regulação, de manipulação e de estimulação de órgãos, vísceras e de meridianos e
pontos de acupuntura existentes no organismo humano».
A proposta refere que a acupuntura possui uma base filosófica que assenta nos princípios
da Medicina Tradicional Chinesa, dando particular importância à conceção energética e
dialética entre o ser humano e a natureza e tendo como bases teóricas específicas e
subjacentes ao diagnóstico e terapêutica as teorias do Yin - Yang; dos Cinco Movimentos;
do Qi, Xue, Jin Ye; dos 8 Princípios de Diagnóstico; do Sistema de meridianos e
ramificações – Jing Luo; dos Síndromes gerais e síndromes dos Zang-Fu; da Patologia e
Etiopatogenia Energéticas; dos 6 Níveis Energéticos; das 4 Camadas; e dos 3 Aquecedores.
É ainda referido que o diagnóstico é feito tendo como base o interrogatório, a observação, o
exame áudio-olfativo, a palpação e a diferenciação de síndromes, de acordo com as teorias
da MTC; e que as terapêuticas passam pela seleção de princípios terapêuticos da MTC e a
41
Foi realizado um questionário a 42 acupuntores profissionais nacionais, considerados
representativos pela qualidade da sua formação e pela dedicação exclusiva à profissão.
67
inserção e manipulação de agulhas, moxabustão, martelo de sete pontas, ventosas e outros
meios nos meridianos e pontos de acupuntura e em zonas reflexológicas.
O profissional de acupuntura deve possuir o perfil de competências resumido no quadro
abaixo apresentado.
Perfil de Competências do Profissional de Acupuntura
Actividades Tipo
1
Efectuar estudos e pesquisas sobre conceitos, teorias e métodos
2
Promover a saúde
3
Por em prática os conhecimentos obtidos no domínio das ciências da vida
4
Prestar serviços sociais
5
Elaborar comunicações científicas e relatórios
6
Ensinar a vários graus de ensino a teoria e a prática de disciplinas
7
Supervisionar estudantes, estagiários e outros trabalhadores
1
Capacidade de realizar estudos e projectos de investigação
2
Capacidade de aplicar meios e métodos de prevenção e reabilitação
3
Capacidade de exercer a prática clínica de acupuntura
3.1 Capacidade de avaliação do utente
Competências e
Capacidade (Saber
Fazer)
.
Capacidade de realizar a história clínica e avaliar a condição energético,
emocional e mental
.
Capacidade de realizar o exeme físico
3.2 Capacidade de realizar o diagnóstico
3.3
Capacidade de estabelecer os princípios e estratégias terapeuticas e de realizar
e gerir o plano de tratamento
3.4 Cacapidade de realizar o tratamento
3.5 Cacapidade de aplicar o enquadramento normativo
Competências
Sociais e Relacionais
(Saber Ser Social)
Competências Éticas
e Formativas (Saber
Aprender/Saber Ser)
Conhecimentos
Teóricos (Saber)
4
Cacapidade de intervenção social e comunitária relativa à prevenção e
potenciação da saúde dos cidadãos
5
Capacidade de elaborar comunicações científicas e relatórios
6
Capacidade de aplicar métodos e técnicas de ensino
7
Capacidade de orientar e avaliar estudantes e outros profissionais
1
Capaidade de estabelecer e manter relações profissionais
2
Capacidade de estabelecer e manter relações com a sociedade e sistemas de
prestação de cuidados de saúde
1
Capacidade de desenvbolver um comportamento profissional e ético
2
Capacidade de desenvolver um pensamento crítico e de investigação
3
Capacidade de manter uma competência ao longo da vida
4
Capacidade de conceber um plano d desenvbolvimento profissional contínuo
1
Conhecimento das ciências tradicionais da acupuntura
2
Conhecimento das ciências básicas
3
Conhecimento das ciências clínicas
4
Conhecimento da ética e deontologia profissional (Código Deontológico e de
Prática Segura)
Adaptado de DGS, 2008.
68
VI.2 Código Deontológico do Acupuntor
Continuando a reportar-nos à proposta da DGS (2008), passamos a referir-nos à
regulamentação deontológica.
Foi apresentado um Código Deontológico do Acupuntor, o qual inclui um «conjunto de
normas de comportamento que devem servir de orientação para uma relação técnica, social
e humanamente responsável no âmbito da prática do Acupuntor», seguindo a generalidade
das orientações deontológicas fundamentais comummente aceites no domínio da saúde e
norteando-se pelo «respeito dos bons costumes, dos Direitos Humanos e Constitucionais,
da Lei Nacional e do posicionamento da OMS», com as necessárias adaptações às
especificidades da acupuntura.
O Código é composto por 49 artigos, organizado em 9 partes: princípios gerais, sobre a
atitude profissional em geral, sobre a relação com o utente; obrigações associativas num
contexto simples ou multidisciplinar; relações com os colegas profissionais e outros
profissionais de saúde; obrigações como professor e investigador; relações comerciais;
locais de prestação de cuidados de saúde; equipamentos; higiene e segurança; e
responsabilidade disciplinar. Contém ainda um anexo intitulado «Composição, competências
e procedimentos do Júri de Conduta Profissional dos Acupuntores».
Assume particular importância a criação do Júri de Conduta Profissional dos Acupuntores,
sob tutela do Ministério da Saúde e constituído por três personalidades escolhidas por
eleição feita entre si, por voto secreto, pelo conjunto dos membros que compõem o
Conselho de Regulação Profissional para a Acupuntura, exercendo um mandato de dois
anos. Compete-lhe o exercício da ação disciplinar decorrente de infrações à deontologia do
Acupuntor, associado ou não em associação de classe, e bem ainda a admissibilidade à
certificação profissional e proposição de conteúdos programáticos de formação no âmbito
ético-deontológico.
VI.3 Código de Prática Segura de Acupuntura
No que concerne ao Código de Prática Segura de Acupuntura, a proposta (DGS, 2008)
organiza-se em sete partes: condições gerais; produtos, equipamentos e materiais;
procedimentos de limpeza e higiene; materiais descartáveis e resíduos clínicos; acupuntor
itinerante ou de visitas domiciliárias; registo dos pacientes, fichas de registo e cópias da
prescrição/receitas; e saúde e segurança no trabalho.
69
Sublinha-se a importância das instalações e dos produtos, equipamentos e materiais,
atendendo à recente entrada em vigor da Diretiva Comunitária relativa a produtos
fitoterapêuticos, questões que tratamos a seguir.
VI.3.1
Licenciamento das Instalações
Segundo o n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, as condições de funcionamento e
licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se,
com as devidas adaptações, pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro,
que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde entretanto revogado
pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico da
abertura, modificação e funcionamento daqueles locais, que — com ou sem fins lucrativos,
qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração —
passam a designar-se ―unidades privadas de serviços de saúde‖. A abertura ou
funcionamento destas depende da obtenção de licença emitida pela administração regional
de saúde (ARS) territorialmente competente e do registo na Entidade Reguladora da Saúde
(ERS), nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2009, devendo enquadrar-se numa das tipologias
aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, respeitando
os respetivos requisitos (art.º 2.º e n.º 4, do art.º 1.º do D.L. referido).
O licenciamento não prejudica a necessária licença municipal de obras e/ou de utilização do
edifício, e dependendo da tipologia de unidades privadas de serviços de saúde, poderá
aplicar-se o procedimento de licenciamento simplificado, no âmbito do qual, os interessados
apenas ficarão obrigados a preencher a declaração prevista no n.º 2, do art.º 3.º, do D.L.
referido, disponível nos sítios da Internet da ERS e da Administração Regional de Saúde
(ARS), na qual se responsabilizam pelo cumprimento integral dos requisitos de
funcionamento exigíveis para a atividade que se propõem exercer ou que exercem,
correspondendo a licença ao recibo de entrega da declaração, que é disponibilizado quando
aquela é validamente submetida.
O artigo 9.º do D. L. em apreço, trata de requisitos de higiene, segurança e salvaguarda da
saúde pública: funcionamento de acordo com as regras de qualidade e segurança definidas
pelos códigos científicos e técnicos aplicáveis; cumprimento das regras deontológicas
aplicáveis, respeitando o princípio da liberdade de escolha por parte dos doentes; e
requisitos de funcionamento, remetendo para Portaria do membro do Governo responsável
pela área da saúde.
O objetivo da proposta de Código era precisamente de definir tais requisitos para o caso da
acupuntura, verificando-se, agora, face às alterações legislativas entretanto ocorridas, ser
70
necessário que o mesmo a elas se adapte, devendo identificar a tipologia de
estabelecimento, e se fica sujeito a licenciamento simplificado, como aconteceu, por
exemplo, com os centros de enfermagem,42 devendo a proposta final sobre esta matéria
assumir a forma de portaria, em regulamentação do n.º 4, do artigo 1.º, do artigo 25.º e do
artigo 27.º, do – D. L. 279/2009.
Esta é uma questão que assume particular importância e que tem merecido a atenção da
ERS, como o demonstram as declarações efetuadas pelo seu presidente, Jorge Simões, em
janeiro e agosto de 2011, esta última em audição parlamentar, onde defendeu a
necessidade de uma intervenção do legislador, com caráter de urgência, para regulamentar
as medicinas alternativas e complementares, relativamente às quais atualmente a ERS não
tem competência para fiscalizar (Santos, 2011; Campos, 2011).
Tendo presente o disposto no art.º 14.º do D. L. em apreço, — e sem prejuízo das
competências e poderes regulamentares, de supervisão e sancionatórios da ERS —
compete às ARS, vistoriar as unidades privadas de serviços de saúde e, em articulação com
a Administração Central do Sistema de Saúde, proceder à monitorização e avaliação
periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços
prestados. Porém, se atendermos ao conteúdo do artigo 27.º do referido D.L., que remete a
produção de efeitos do regime de licenciamento para portaria que aprove os respetivos
requisitos técnicos, percebe-se a urgência manifestada pelas ERS no processo de
regulamentação.
VI.3.2
Produtos Fitoterapêuticos
Uma componente do tratamento associada à medicina tradicional chinesa é a prescrição de
fórmulas tradicionais já manufaturadas e patenteadas, correspondendo a princípios
terapêuticos que integram o plano de tratamento adotado pelo acupuntor. A proposta de
regulamentação refere a importância de tais produtos deverem, por razões de segurança e
higiene, obedecer às diretivas comunitárias relativas ao seu fabrico, controlo, distribuição e
armazenamento (DGS, 2008).43
Recentemente assistiu-se a alguma polémica sobre o assunto, atendendo a que em abril de
2011 terminou o prazo de adaptação de sete anos dado pela Diretiva 2004/24/CE, de 31 de
42
Portaria n.º 801/2010, de 23 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à
organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de
serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.
43
Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que
estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano e Diretiva
2004/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 31 de março, que altera, em relação
aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Diretiva 2001/83/CE.
71
março, para registo dos medicamentos à base de plantas cuja utilização terapêutica na
Comunidade fosse suficientemente longa ou (no caso de os dados comprovativos de
utilização na Comunidade serem escassos, como poderia ser o caso de fórmulas da
medicina tradicional chinesa) cuja avaliação fora da Comunidade fosse cuidadosamente
realizada e comprovasse que o medicamento não era nocivo nas condições específicas da
respetiva utilização.
A Diretiva referida (que veio alterar a Diretiva 2001/83/CE, de 6 de novembro), criou um
procedimento simplificado para os medicamentos à base de plantas — ―qualquer
medicamento que tenha exclusivamente como substâncias ativas uma ou mais substâncias
derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais
substâncias derivadas de plantas em associação com uma ou mais preparações à base de
plantas‖ (art.º 1.º) — admitindo o registo daqueles que, embora não preenchendo a
totalidade dos requisitos, designadamente literatura científica atestando a sua eficácia e
segurança, possuíssem provas de validação baseadas no seu uso continuado por um
período de 30 anos, 15 dos quais na Comunidade.
Quanto às regras relativas à produção de medicamentos, mantiveram-se as da Diretiva
anterior (2001/83/CE), sendo exigidos resultados de ensaios farmacológicos (físicos,
químicos e biológicos ou microbiológicos) comprovativos da qualidade do produto.
No âmbito da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, instituída pelo
Regulamento n.º 2309/93 do Conselho Europeu, foi criado um Comité dos Medicamentos à
Base de Plantas ao qual cabem funções relativas ao registo simplificado e à autorização de
medicamentos e à criação de monografias de plantas relevantes para o efeito.
Foi efetuada uma avaliação durante a fase de adaptação de sete anos, e com o Comité dos
Medicamentos à Base de Plantas, produzido um relatório intercalar, submetido a consulta
dos estados membros e das partes interessadas e apresentado à Comissão em outubro de
2006 (EC, 2006).44
A Diretiva 2004/24/CE cinge-se intencionalmente aos medicamentos à base de plantas.
Assim, não preencheriam os requisitos para autorização alguns medicamentos tradicionais
usados há séculos, por incluírem produtos à base de animais, minerais e metais. O Relatório
aponta como caminho a extensão do procedimento simplificado de registo também a estes,
com as mesmas exigências quanto a eficácia, qualidade e segurança.
44
Doc.Ref.EMEA/HMPC/187219/2006.
72
VI.4 Formação Profissional Básica em Acupuntura
A diversidade de cursos existente em Portugal reflete a realidade existente a nível
internacional, que mereceu a atenção da Organização Mundial de Saúde na sua publicação
―Guidelines for Basic Training and Safety in Acupunture‖, que define quatro níveis de
formação (WHO.1999):
- Um primeiro nível, designado como ―formação completa em acupuntura‖, dirigido a
pessoas sem prévia formação ou experiência em medicina e que pretendem obter
qualificação para a prática da acupuntura, correspondendo a um curso com um mínimo de
2500 horas de formação e no mínimo 1000 horas de prática clínica.
- Um segundo nível, também designado como ―completo‖, dirigido exclusivamente a
médicos que pretendem praticar a acupuntura, que apenas teria que integrar os conteúdos
programáticos relativos à acupuntura tradicional e clínica, sendo reduzido o tempo de
formação teórica, comparativamente ao curso dirigido a não médicos.
- Um terceiro nível, dirigido a médicos e outros profissionais de saúde com formação
superior que desejem adquirir competências específicas, designadamente na analgesia ou
alívio da dor, consistiria em formações de cerca de 200 h.
- Um quarto nível, a equacionar no caso da introdução da acupuntura no sistema nacional
de saúde, particularmente na promoção de cuidados de saúde primários ao nível da
comunidade, seria dirigido a outros profissionais da área da saúde, corresponderia a uma
formação curta e apenas em acupressão.
Tendo como referência os quatro níveis de formação definidos pela OMS e a proposta de
regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativa à Acupuntura, passamos a
analisar os cursos existentes em Portugal
A referida proposta propõe como programa de formação em acupuntura um esqueleto
mínimo, deixando a cada escola a possibilidade de definir o seu conteúdo específico, sem
prejuízo do processo de acreditação da formação, o qual exige que o curso assegure a
totalidade dos conteúdos mínimos constantes do ―Perfil Profissional do Acupuntor‖,
garantindo as competências mínimas para a prática segura da profissão (DGS, 2008). A
formação em acupuntura consistiria numa licenciatura com 4 anos de duração, com um total
de 3700 h, correspondentes a 230 créditos ECTS, com 1500 h de prática clínica. Os
números de horas e créditos seriam distribuídos pelas áreas científicas ou ―módulos de
núcleo curricular‖ (designação adotada pela proposta colocada em consulta pública em
2008) conforme o quadro que se segue.
73
Módulos do Núcleo Curricular
Horas
ECTS
Ciências Humanas
242
15,7
Ciências Clínicas
280
17,8
Ciências Tradicionais de Acupunctura
472
30
Ciências Clínicas Específicas da Acupunctura
633
40,3
Desenvolvimento Profissional e Ético
400
25,5
Investigação em Acupunctura
180
11,4
Prática Clínica
1500
95,5
Total
3707
236,2
45
Adaptado de DGS, 2008 .
Face ao conteúdo do processo de regulamentação, passamos a analisar os cursos
atualmente existentes, de modo a aferir qual a situação portuguesa caso fosse
regulamentada a Lei 45/2003, de 22 de agosto, nos termos da proposta posta a consulta
pública em 2008. Para o efeito, recorreu-se à pesquisa dos diversos cursos através da
internet, analisando os respetivos conteúdos programáticos, assim como as horas de
formação e os créditos ECTS previstos para cada um, na medida do possível com
diferenciação por núcleo curricular.
Em termos gerais, podemos dizer que em Portugal a oferta formativa é abrangente e
diversificada. Existem cursos direcionados em exclusivo para médicos, normalmente sob a
forma de pós-graduações,46 e cursos de formação profissional, ministrados em escolas
privadas, por norma escolas certificadas no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades
Formadoras, também a variar bastante no rol de disciplinas e na sua carga horária.
Foi possível identificar 6 cursos ministrados por 6 instituições de ensino distintas, todas elas
oferecendo cursos não superiores. Foram excluídos da análise os cursos de pós-graduação,
porque a maioria deles possui como requisito de admissão ser-se médico.47
45
Entendeu-se, do conteúdo da proposta que menciona o rácio de 1 ECTS/15,7horas, que o n.º de
horas proposto referia-se a horas de contacto e não horas totais.
46
Exceção feita para a Pós-graduação ministrada pelo ISLA, à qual podem candidatar-se, para além
dos profissionais de saúde, alunos finalistas de cursos superiores ou equivalentes da área da saúde
convencional e não convencional ou com experiência comprovada, sujeita a avaliação curricular.
47
Foram excluídos da análise as Pós-Graduações publicitadas pela Sociedade Portuguesa Médica
de Acupuntura: ―Pós-Graduação em Acupuntura Médica‖ - Faculdade de Ciências Médicas da
Universidade Nova de Lisboa, ―Pós-Graduação em Acupuntura e Moxibustão‖ - Instituto de Ciências
Médicas Abel Salazar e ―Pós-Graduação em Acupuntura‖ - Faculdade de Medicina da
Universidade de Coimbra. Foram também excluídas as Pós-Graduações da Universidade de Évora
e do Instituto Superior de Línguas e Administração.
74
Os cursos analisados variam bastante em matéria de informação disponibilizada: nem todos
divulgam o número de horas por unidade curricular; e, embora todos divulguem o total de
horas de formação, apenas dois as distribuem pelas respetivas unidades curriculares.
Os cursos variam entre um mínimo de 608 horas, correspondentes a 40 créditos ECTS e um
máximo de 5000 horas, correspondentes a 333 créditos ECTS, conforme informação
disponibilizada no quadro que se segue.
Número total de horas de formação e de créditos ECTS
Escola/Curso
A
B
C
D
E
F
Horas Totais
3900
5000
608
1000
1420
2680
ECTS*
260
333
41
67
95
179
* Considerando que 1 crédito ECTS corresponde a 15 horas, de acordo com rácio constante
da proposta submetida a consulta pública.
Tendo como referência a proposta de regulamentação no que concerne ao número total de
horas/créditos ECTS, apenas dois dos cursos do Quadro anterior, os A e B, estariam em
condições de cumprir com as condições definidas.
Dos dois casos em que é apresentado o número de horas de formação por unidade
curricular, um corresponde ao curso com a menor carga horária total (Curso C, com 608
horas).
O outro caso corresponde ao Curso A que cumpre com o número total de horas de
formação. Efetuou-se uma comparação com o definido na proposta de regulamentação
quanto aos módulos do núcleo curricular: ver Quadro e Gráfico que se seguem. Pode
constatar-se que este Curso ainda possui algumas diferenças em relação à proposta em
apreço.
As diferenças ocorrem sobretudo ao nível dos núcleos curriculares Ciências Humanas,
Desenvolvimento Profissional e Ético e, especialmente, ao nível do número de horas afetas
à Prática Clínica, ainda insuficiente para o valor previsto na proposta de regulamentação
(1500 h, correspondentes a 95,5 créditos ECTS) e pela OMS (1000h) (WHO, 1999).
Ao nível do ensino pós-graduado, foram identificadas seis pós-graduações, as quais,
contudo, são especificamente direcionadas a pessoal médico48, ou aos profissionais de
48
Em quatro dos seis casos de pós-graduações identificadas o acesso é exclusivo a médicos.
75
saúde ou com formação superior em ciências da saúde,49 existindo apenas um caso em que
são admitidas outras formações ou pessoas sem formação superior, desde que tenham
adquirido formação numa escola parceira, admitindo a existência de um ―certificado de curso
de especialização para não licenciados‖ (ISLA, 2011).
Classificação
Curricular N.º Horas
Percentagem ECTS por Núcleo Curricular
ECTS
1,5
CC
CTACU
CCACU
CH
IACU
DPE
PC
720
1440
860
60
200
60
560
48
96
57
4
13
4
37
260
1,5
14,4
18,5
CC
5,1
CTACU
CCACU
22,1
36,9
CH
IACU
DPE
PC
Distribuição Horas Formação e dos créditos ECTS por Módulos do Núcleo Curricular no Curso A.
CH - Ciências Humanas; CC - Ciências Clínicas; CTACU - Ciências Tradicionais da Acupuntura;
CCACU - Ciências Clínicas específicas da Acupuntura; DPE - Desenvolvimento Profissional e Ético;
IACU - Investigação em Acupuntura; PC - Prática Clínica.
Assim, se pretendermos caminhar nos sentidos apontados pela proposta de regulamentação
em apreço e pela OMS, existe um caminho ainda longo a trilhar em Portugal.
O caminho para um futuro processo de acreditação dos cursos passa, provavelmente pelo
estabelecimento de parcerias com Instituições do Ensino Superior por parte das atuais
escolas e, certamente, por estas se habilitarem a fornecer formações que reforcem os
processos de investigação, a integração com as ciências médicas ocidentais e a prática
clínica.
VI.5 Certificação e Credenciação Profissional do Acupuntor
A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, refere no seu artigo 7.º que a definição das condições de
formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não
convencionais cabe ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior.
49
Dois dos seis casos identificados, admitem outras profissões que não exclusivamente a profissão
médica, limitando, contudo, a admissão a detentores de formação em curso superior em ciências de
saúde.
76
Intimamente ligada à formação e à certificação de habilitações está a credenciação /
acreditação profissional, a qual, nos termos do artigo 6.º da mencionada lei, cabe ao
Ministério da Saúde.
A acreditação profissional para o acesso ao exercício de uma profissão regulada, quer
mediante deliberação de ordens ou associações profissionais às quais o Estado tenha
delegado competências, quer reguladas pelo próprio Estado ou em parceria com o mesmo,
pressupõe que os graduados por um curso satisfazem um conjunto de requisitos para um
adequado exercício profissional (DGS, 2008).
Verificamos que a qualidade do ensino, quer o profissional, quer o superior, pressupõe a sua
permanente avaliação, para garante da qualidade da formação inicial e contínua, devendo a
acreditação profissional para efeitos de acesso ao exercício de uma profissão regulada
estabelecer pontes que traduzam confiança mútua entre os dois sistemas de formação
(DGS, 2008).
Para efeitos do processo de certificação/credenciação é proposta a criação do Conselho
para a Regulação Profissional da Acupuntura – CRPA, ao qual caberá a articulação entre os
processos de avaliação, credenciação académica e credenciação profissional, tendo como
objetivos fundamentais dignificar e assegurar a implementação e desenvolvimento da
profissão de acupuntor em diferentes contextos de prática no país; assegurar a
regulamentação dos profissionais de acupuntura em Portugal; e responder às exigências de
livre circulação de trabalhadores que atuam na área da saúde no espaço da União Europeia
(DGS, 2008).
Para a certificação, foram propostas, à semelhança do que foi já descrito a título sumário no
Capítulo V, três vias de obtenção do Certificado de Aptidão Profissional de Acupuntor CAPA:
a) a via da formação — correspondendo à posse das habilitações académicas (12.º ano
de escolaridade ou equivalente e habilitação académica na área específica da
acupuntura de acordo com o perfil profissional do acupuntor) e à prática de estágio
clínico consideradas suficientes para o exercício da profissão;
b) a via da equivalência de títulos emitidos por outros países — sempre que o candidato
tenha adquirido formação em escolas estrangeiras e desde que corresponda ao perfil
profissional e respetivas qualificações exigidas nos termos da regulamentação em
vigor;
c) a via da experiência profissional ou certificado por equiparação — sempre que o
candidato, não possuindo a formação indicada nas duas vias anteriores, comprove
experiência no exercício efetivo da profissão em contexto profissional adequado (e
durante um tempo mínimo dependente das habilitações), podendo ser-lhe exigida a
77
realização de provas de exame teóricas e práticas ou de prática tutelada ou ainda a
frequência de formação complementar específica (DGS, 2008).
Em qualquer dos casos, a validade do CAPA é de 5 anos, após o que deverá ser requerida
a sua renovação, que visa a confirmação da manutenção das condições adequadas ao
exercício da profissão e que dependerá de requisitos associados ao tempo de exercício da
profissão e à atualização de conhecimentos e aperfeiçoamento das competências
profissionais.
Integram ainda a proposta de certificação e credenciação profissional da acupuntura regras,
quanto a estrutura e composição, relativas ao Conselho para a Regulação Profissional da
Acupuntura. Este integra duas comissões, Comissão de Avaliação Académica e Comissão
de Avaliação Profissional. À primeira, cabe a verificação da conformidade das licenciaturas,
diplomas profissionais e certificados de habilitação com a formação e/ou perfil profissional,
exigidos pela proposta aprovada para a Acupuntura, emitir certificados de equivalência para
o exercício de funções e instituir um sistema de reconhecimento de cursos. À segunda, cabe
avaliar os processos de candidatura profissional dos candidatos, acompanhar o processo de
certificação por equiparação, emitir certificados de prova de exercício e desenvolver um
sistema de avaliação curricular profissional.
VI.6 Regime Fiscal e Regime de Seguros para o Acupuntor
Sem prejuízo do que já foi referido no capítulo anterior relativamente à integração no
sistema nacional de saúde, onde se abordou a temática do sistema fiscal e dos seguros,
que se aplica totalmente ao caso da acupuntura, centramo-nos neste ponto na questão da
regulamentação do seguro de responsabilidade civil, seguindo o disposto no artigo 12.º da
Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto.
A proposta apresentada a consulta pública define que o acupuntor deve ter seguro contra
reclamações relativas a qualquer um dos riscos adiante especificados, com valores não
inferiores aos mínimos prescritos: 428 000 € por cada reclamação e 1 282 000 € no
agregado de reclamações anuais (DGS, 2008).
Entre os riscos a cobrir encontram-se os relativos a responsabilidade legal por ato
negligente, erro ou omissão nos serviços prestados no exercício da sua profissão (em
qualquer local: hospital, consultório, domicílio, centro de prestação de cuidados de saúde,
etc.), danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais e
ainda os custos decorrentes de reclamações dos seus utentes.
78
A cobertura dos riscos referenciados é alargada à prática por empregados, colegas,
associados, estagiários, codiretores e outros agentes, no local e no período do exercício de
atividade sob a sua responsabilidade ou supervisão profissional; e ainda à prática por
terceiros fora da sua responsabilidade ou supervisão mas em seu consultório, incluindo
custas legais resultantes de queixas.
Mais aponta a proposta para que a cobertura garanta o pagamento de um subsídio mensal,
durante eventual período de inibição temporária do exercício da profissão, ditada por
sentença em julgado, com um limite mensal não superior a 3 000 €, correspondente à
remuneração média mensal declarada nos últimos 12 meses anteriores à data do início do
processo e bem ainda o dever de manutenção da cobertura do seguro para os riscos e
quantias estabelecidas, por um período mínimo de três anos após a interrupção ou
cessação da atividade profissional, com vista a cobrir reclamações relacionadas que surjam
posteriormente.
79
VII CONCLUSÃO
A Medicina Tradicional Complementar e Alternativa, termo utilizado numa pluralidade de
países para designar um amplo conjunto de teorias, métodos e técnicas, têm-se afirmado a
nível mundial, ora integrada com as práticas da designada medicina alopática, ora em
alternativa às mesmas.
Este conjunto de teorias e práticas assumiu, assume e assumirá grande importância na
provisão de cuidados de saúde, merecendo a atenção por parte de todos os intervenientes
na promoção da saúde e colocando inúmeras problemáticas e questões.
Conhecer o enquadramento respetivo a nível internacional é de grande utilidade em
Portugal para enquadrar a atual situação e perspetivar o futuro no que respeita a
regulamentação, consolidação e reconhecimento.
Falar de Medicina Tradicional, Complementar e Alternativa apresenta dificuldades face à
associada pluralidade de designações, conceitos, contextos e situações.
Consideramos adequado usar três grandes designações, em função do contexto geográfico.
A designação Medicina Tradicional, Complementar e Alternativa – MTCA, para um contexto
global, referindo-se à atividade da Organização Mundial de Saúde, sobretudo em países
incluídos nas sub-regiões de África, América Latina, Sudeste Asiático e Pacífico Ocidental. A
designação Medicina Complementar e Alternativa – MCA, para referir as atividades
desenvolvidas ao nível da Europa, América do Norte e Austrália. A designação Terapêuticas
Não Convencionais – TNC, para, seguindo a terminologia adotada pela Lei 45/2003, referir
as atividades desenvolvidas em Portugal no âmbito da acupuntura, homeopatia, osteopatia,
naturopatia, fitoterapia e quiropraxia.
Os principais sistemas médicos e terapêuticos incluídos no termo MTCA, cada um
caracterizado por práticas e sistemas filosóficos próprios, são, fundamentalmente: a
Medicina Tradicional Chinesa, a Ayurveda Hindu, a Medicina Unani Árabe, as diversas
formas de Medicina indígena, a Fitoterapia, a Homeopatia, a Naturopatia, a Osteopatia e a
Quiropraxia.
Os sistemas de medicina tradicional, complementar e alternativa assumem importância
relevante e crescente na promoção da saúde: integram a prestação de cuidados médicos
básicos em situações de dificuldade de acesso a outros meios e insuficiência de verbas; e
usam-se também em sociedades mais desenvolvidas. A MTCA tem algumas características
notáveis, das quais salientamos:
- grande diversidade e flexibilidade;
- nível comparativamente baixo de exigências em investimento tecnológico;
- custo global comparativamente baixo;
80
- maior disponibilidade e acessibilidade em países em vias de desenvolvimento;
- crescente popularidade em países desenvolvidos, designadamente pela procura por parte
de setores da população cada vez mais preocupados com a utilização de substâncias
químicas artificiais em excesso e desejosos de terapêuticas mais holísticas
- crescente divulgação e procura a nível internacional global, apesar dos importantes
avanços da medicina convencional.
- crescente importância económica.
Há no entanto constrangimentos a ultrapassar e desafios que exigem respostas,
designadamente:
- dificuldade em proteger e salvaguardar os conhecimentos indígenas de medicina
tradicional;
- falta de evidência científica respeitante à eficácia de várias terapias;
- diferentes graus de reconhecimento dos governos;
- segurança e eficácia na prestação dos cuidados, assim como o seu uso racional, ou seja,
saber exatamente em que circunstâncias determinadas terapias podem e devem ser
usadas.
Alguns desafios são comuns a todas as regiões, outros são regionais. Ao nível do continente
europeu, são já relevantes a atenção prestada e a produção legislativa sobre segurança,
eficácia e qualidade na prestação dos cuidados; credenciação dos prestadores de MCA e
respetivos níveis de formação; os métodos e as prioridades para a investigação. A nível
internacional global, existem diversificadas políticas governamentais sobre a MTCA e a
provisão das terapias respetivas, que globalmente estão em crescimento. Nestes
desenvolvimentos, destaca-se a ação da OMS.
Em termos gerais, o crescimento do uso da MTCA tem sido maior em países que não
aqueles onde tradicionalmente sempre foi utilizada, como a China, o Japão, a Malásia, a
Índia e alguns países da América Latina. No entanto, no continente africano, onde
tradicionalmente sempre se recorreu à medicina tradicional, é impressionante constatar a
importância que estas terapias assumem, inclusive no combate a doenças infetocontagioso
como a malária e a infeção por HIV. Não deixam também de impressionar os dados
respeitantes ao uso da medicina tradicional em países desenvolvidos como a Austrália, o
Canadá, os EUA e Europa, onde o seu crescimento e a sua crescente importância
económica, evidenciam que existem outros fatores que contribuem para o seu crescimento,
para além da tradição, da acessibilidade e do custo.
81
A experiência acumulada pela OMS assegura-lhe posição privilegiada para ajudar a
concretizar procedimentos e estratégias necessárias para promover: processos de
regulamentação e integração nos sistemas de saúde de cada um dos Estados membros; a
segurança, eficácia e qualidade na prestação deste tipo de cuidados; a crescente utilização
pelos estados membros, pela comunidade científica e pelo público em geral; e a
racionalização do uso destas terapias, quer pelos prestadores de cuidados quer pelos
pacientes.
O eco dos apelos da OMS fez-se sentir na União Europeia, onde uma percentagem de 65%
da população já recorreu a este tipo de medicina.
Na União Europeia, a natureza e o ritmo de regulamentação por parte dos estados são
bastante diversificados, existindo inúmeros modelos de provisão destes serviços. Há países
onde já foi definida uma base regulamentar genérica; outros que possuem regulamentos
específicos para determinados tipos de MCA; e outros ainda onde não existe qualquer
regulamentação. Há casos em que a prática apenas é permitida a médicos, e no contexto do
sistema nacional de saúde; e outros em que a prática é permitida também a outros
profissionais, não médicos, mas devidamente qualificados e, maioritariamente, fora do
sistema nacional de saúde.
Em janeiro de 2010:
- 10 países já tinham legislação de enquadramento: Bélgica, Bulgária, Dinamarca,
Alemanha, Hungria, Islândia, Noruega, Portugal, Roménia e Eslovénia;
- 4 países estavam a preparar a sua legislação: Irlanda, Luxemburgo, Polónia e Suécia;
- 9 países tinham legislação, mas apenas para MCA específicas: Chipre, Finlândia, Itália,
Lituânia, Letónia, Liechtenstein, Malta, Roménia e Reino Unido;
- 7 países não tinham qualquer legislação sobre MCA: Áustria, Estónia, França, Grécia,
Holanda, Espanha e Eslováquia;
- 1 país tinha a MCA integrada na própria Constituição: Suíça.
Portugal encontra-se entre os 10 países da União Europeia e Espaço Económico Europeu
que possuem já legislação de enquadramento das MCA. No entanto, o processo de
regulamentação necessário à sua concretização ainda não encontrou o seu fim, tendo
estacionado após o período da consulta pública às propostas de regulamentação.
De tais propostas de regulamentação destaca-se a adoção da designação Terapêuticas Não
Convencionais – TNC (que engloba acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia,
fitoterapia e quiropraxia) e os seguintes tópicos nelas tratados:
- a formação profissional básica, no âmbito da qual todas as terapêuticas visadas exigem
um curso de formação superior, com nível mínimo de licenciatura;
82
- a questão da integração no Sistema Nacional de Saúde, incluindo-se aqui o
reconhecimento da profissão, o regime fiscal aplicável quer em matéria de IRS, quer de
IVA, pela parte do terapeuta e pela parte do utente, designadamente quanto à
possibilidade de as suas despesas poderem vir a ser deduzidas enquanto despesas de
saúde no IRS;
- a regulamentação da contratação do seguro de responsabilidade civil que cubra riscos por
responsabilidade legal por ato negligente, erro ou omissão, ou associados a reclamações.
Tendo estacionado o processo de regulamentação após o período da consulta pública às
propostas apresentadas, a profissionalização e o reconhecimento das TNC entrou numa
fase cuja luz no fim do túnel ainda não é visível.
Refira-se que, quando se procurou dar resposta a temas como a caracterização da
profissão, o perfil profissional, a formação profissional básica, a criação de um código
deontológico e de um código de prática segura e a certificação/credenciação profissional
(condições para o exercício da profissão, acesso à profissão e emissão de certificados de
aptidão profissional) o processo complicou-se. Muitas foram as razões apontadas,
designadamente a relação com a profissão médica, sobretudo devido ao reconhecimento da
autonomia técnica e deontológica dos profissionais das TNC.
No entanto consideramos que teve expressão relevante a interferência de outros atores e
fatores, de que salientamos os conflitos intraprofissionais, plasmados, quer na falta de
acordo entre os representantes de cada TNC quanto ao acompanhamento do processo de
regulamentação ao nível da Comissão Técnica, quer na persistência de divergências que
em nada dignificaram as TNC, antes prejudicando o bom andamento do processo. Um dos
casos onde existiu divergência de opinião entre ―especialistas de reconhecido mérito‖ e
―associações profissionais‖ foi o da Acupuntura, onde a discussão passou para a praça
pública, demonstrando clivagens que punham em causa opções fundamentais da proposta,
como a formação profissional de base e o acesso à profissão, e mesmo o próprio
representante da Acupuntura na Comissão Técnica.
Em relação à Acupuntura e à proposta de regulamentação da Comissão Técnica,
destacamos:
a) Efetuou-se uma descrição exaustiva do perfil do acupuntor, com base na consulta a
profissionais e associações profissionais nacionais e também nas atividades, tarefas
e saberes plasmados na Análise Ocupacional do Estado da Califórnia;
b) Propôs-se um código deontológico, que prevê a criação de um Júri de Conduta
Profissional para a Acupuntura – JCPA, sob tutela do Ministério da Saúde;
83
c) Foram propostas regras para o licenciamento de instalações, prestação de cuidados
e comercialização de produtos;
d) Propôs-se como formação mínima exigida uma licenciatura de 4 anos, com 230
créditos ECTS e 3700 h de contacto, das quais 1 500 h de prática clínica;
e) Propôs-se a criação do Conselho para a Regulação Profissional da Acupuntura –
CRPA, para articular os processos de avaliação, credenciação académica e
credenciação profissional, com duas comissões: a Comissão de Avaliação
Académica, para verificar a conformidade das licenciaturas, diplomas profissionais e
certificados de habilitação, emitir certificados de equivalência e criar um sistema de
reconhecimento de cursos; e a Comissão de Avaliação Profissional, para avaliar os
processos de candidatura profissional dos candidatos, acompanhar o processo de
certificação por equiparação, emitir certificados de prova de exercício e desenvolver
um sistema de avaliação curricular profissional;
f) Propôs-se um regime fiscal e de seguros, que prevê, em matéria de IRS, acrescentar
o acupuntor à tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS, na descrição relativa a
outros profissionais de saúde, permitindo que as respetivas despesas sejam
passíveis de serem deduzidas à coleta de IRS, de acordo com ao alínea b), do n.º 1,
do artigo 78.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º, do CIRS, à semelhança das demais
―receitas e/ou recibos médicos‖; e, em matéria de IVA, a inclusão da acupuntura na
redação do n.º 1, do artigo 9.º, do Capítulo II – Isenções, Secção I – Isenções nas
Operações Internas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, equiparando
estes prestadores de serviços aos demais profissionais de saúde.
Perante este cenário de propostas de atuação é importante chamar a atenção de escolas,
associações profissionais, terapeutas, atuais e futuros alunos, cidadãos interessados nos
temas das TNC, para o facto de o caminho a trilhar ainda ser longo e árduo, não existindo
margem para desperdiçar energia em discussões acessórias.
É inequívoca a importância de assegurar a crescente segurança, eficácia, qualidade e
racionalidade na prestação das TNC. É inequívoca a estratégia assumida pela OMS e
seguida pelas demais instituições a que pertencem os estados membros, Portugal incluído,
e que passa pela exigência na regulamentação, pressupondo níveis de excelência
consentâneos com o nível de cuidado que este tipo de serviço exige: cuidar da saúde das
pessoas. Assim, não há — não deveria haver! — divergência possível quando se trata de
garantir uma regulamentação capaz de assegurar esses níveis de exigência, havendo sim
lugar a reflexão aturada sobre a estratégia mais adequada para a fazer cumprir.
84
Em jeito de síntese prospetiva, chamamos a atenção para algumas vertentes que
consideramos cruciais:
a) É necessário qualificar o ensino da acupuntura e terapias orientais, homogeneizando
os programas formativos das atuais escolas, as quais devem assegurar o
estabelecimento de parcerias com Instituições do Ensino Superior, preparando-se
para o necessário processo de acreditação dos cursos e habilitando-as a fornecer
um pacote de formação que integre, mais vincadamente, os processos de
investigação e a integração com as ciências médicas ocidentais, não esquecendo,
ainda, o reforço da prática e trabalho clínico.
b) É necessário elevar os padrões de qualidade dos serviços prestados e dos locais de
prestação de serviços, estabelecendo as condições de base para garantir a
segurança e satisfação dos pacientes e assegurando condições para integrar redes
convencionadas de prestadores de cuidados de saúde e bem-estar no âmbito dos
serviços incluídos no sistema nacional de saúde e no sistema de seguros.
c) Deve promover-se investigação que desenvolva evidências claras sobre a relação
custo/benefício associado à utilização destas terapêuticas em comparação com
outras, criando bases para a sua integração no sistema nacional de saúde — o que é
especialmente importante em tempos de crise da dívida pública como o que
atravessamos.
d) Sem um trabalho efetivo e coordenado por parte das associações interessadas, será
praticamente impossível concluir o processo de regulamentação e, de seguida, pô-lo
em prática. É necessária uma mudança de paradigma ao nível da atuação das
associações profissionais no domínio da acupuntura e medicinas orientais, como
forma de sedimentar, credibilizar e afirmar a sua ação e a sua imagem, garantindo
que falam a uma só voz, sobretudo no estabelecimento das necessárias pontes com
os organismos da tutela e os demais representantes das profissões próximas, para o
que, parece-nos, as referidas associações deveriam organizar-se em federação ou
similar.
O presente trabalho de pesquisa, análise, relacionamento e sistematização sobre MTCA
elucida designações, conceitos e contextos de uso, apresenta aspetos chave da situação a
nível mundial, europeu e português, realça potencialidades, delineia oportunidades e
desafios e esboça caminhos. Cremos que ele é de interesse para responsáveis de escolas
de MTCA e seus alunos e colaboradores docentes e não docentes, assim como para
profissionais e investigadores de MTCA e para decisores de políticas públicas em matéria
de saúde e ensino. Desejamos que ele constitua uma ferramenta útil para todos os
85
envolvidos na prática, estudo, consolidação e desenvolvimento da MTCA em Portugal, de
per si e por outros trabalhos para os quais ele constitua contributo ou motivação.
86
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90
ANEXO
M INUTA DE C ARTA E NVIADA ÀS S EGURADORAS E I NQUÉRITO RESPETIVO
Carta
À Firma
………………………………………………………………
………………………………………………………………
……… - ……..
……………………..
Assunto:
Inquérito à Atividade Seguradora como suporte à Monografia de Conclusão do
Curso de Medicina Tradicional Chinesa do Instituto Português de Naturologia.
Ex.mos Senhores
Encontrando-me a frequentar o 4.º ano do Curso de Medicina Tradicional Chinesa, do IPN –
Instituto Português de Naturologia, Polo do Porto/Boavista, no âmbito do qual estou a
desenvolver50 a Monografia de Conclusão do Curso, subordinada ao tema ―Enquadramento
Europeu às Medicinas Naturais: Estudo Comparativo‖, e sendo a vertente dos seguros, quer
na sua componente de responsabilidade civil, quer na vertente de proteção na saúde um
dos itens a analisar no referido trabalho, venho, através da presente, solicitar o maior apoio
dessa empresa no fornecimento de dados que permitam analisar o mercado de seguros nas
componentes referenciadas, permitindo aferir dos eventuais desenvolvimentos ocorridos
posteriormente à publicação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que veio enquadrar a
atividade e o exercício dos profissionais das terapêuticas não convencionais, anexando,
para o efeito, um inquérito destinado à recolha de informação de interesse para a análise da
situação dos seguros relativamente a esta temática, e bem ainda declaração comprovativa
da inscrição no curso e da realização do trabalho previamente identificado.
As informações solicitadas no inquérito anexo destinam-se a suportar o trabalho de
investigação em curso, que pretende, para além da análise comparativa das experiências
dos diversos países que integram o espaço europeu, centrar-se mais pormenorizadamente
50
Trabalho em desenvolvimento conjunto com Rita Gonçalves, aluna do 4.º ano do Curso de Medicina Tradicional Chinesa do IPN Porto.
91
no caso português, sendo imprescindível efetuar o ponto de situação sobre o processo de
regulamentação que teve início posteriormente à publicação da Lei n.º 45/2003, de 22 de
Agosto, ou seja, há aproximadamente 8 anos e saber qual o comportamento que o mercado
de seguros teve relativamente a esta matéria e o que se pode dele esperar.
Como não poderia deixar de ser, o inquérito será alvo de tratamento estatístico, ficando
garantida a confidencialidade dos dados fornecidos, tendo-se ainda optado por anexar
envelope devidamente preparado para a devolução do inquérito preenchido, sobretudo para
os casos das empresas que optem pela sua não identificação.
Convicta que será dada a maior atenção ao presente pedido, e aguardando breve resposta,
aproveito a oportunidade para apresentar os melhores cumprimentos.
Maia, 4 de maio de 2011
92
Inquérito
INQUÉRITO ÀS SEGURADORAS
Monografia de Conclusão do Curso de Medicina Tradicional Chinesa do
Instituto Português de Naturologia
O presente Inquérito destina-se à recolha de dados para a elaboração da Monografia de Conclusão do Curso de Medicina
Tradicional Chinesa, subordinada ao tema ―Enquadramento Europeu das Medicinas Naturais: Estudo Comparativo‖.
Com ele pretende-se, fundamentalmente, obter resposta a duas questões com importância para a prática das terapêuticas não
convencionais. Por um lado, avaliar o ponto de situação relativamente à oferta do mercado de seguros português,
relativamente ao seguro de responsabilidade civil, obrigatório ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei de Enquadramento
Base das Terapêuticas Não Convencionais (Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto), e, por outro lado, analisar a resposta que o
mercado de seguros tem dado à crescente procura das terapêuticas não convencionais, concretizando a questão da integração
das mesmas nos pacotes dos designados seguros de saúde.
Agradece-se, por isso, a colaboração no preenchimento, na expectativa que os resultados da análise dos dados possa
contribuir também para a atividade da Instituição, disponibilizando-nos, desde já, para fornecer os resultados finais da análise.
Nome Seguradora:
Parte I – Seguro de Responsabilidade Civil
1.
Possui Cobertura para a Modalidade de Responsabilidade Civil para Profissionais das Terapêuticas Não
Convencionais?
Sim
2.
Não
Caso tenha respondido positivamente à questão 1, quantas apólices foram contratadas até à data e se encontram
válidas? ____________
3.
Caso tenha respondido negativamente à questão 1, quais os fatores que aponta como responsáveis pela não
comercialização do referido produto?
Inexistência de Procura
Inexistência
de
Regulamentação
Desinteresse da seguradora no produto
Legal
Outros (especifique quais):
Específica
Parte II – Seguro de Saúde
4.
Possui Seguros de Saúde?
Sim
5.
Não
Caso tenha respondido positivamente à questão 4, indique com (X) que tipo de modalidades oferece:
Prestações Convencionadas
Outros (especifique quais):
Prestações Indemnizatórias
Combinações de Ambas
93
6.
Caso tenha respondido positivamente à questão 4 e 5, quantas apólices foram contratadas até à data, por tipo de
modalidade (indique o n.º nos espaços), e se encontram válidas?
Prestações Convencionadas
Outros (especifique quais):
Prestações Indemnizatórias
Combinações de Ambas
7.
De entre as distintas modalidades comercializadas, alguma integra serviços incluídos nas designadas terapêuticas
não convencionais?
Sim
Não
8.
Caso tenha respondido positivamente à questão 7, qual o valor médio mensal de contratação de um seguro com
9.
Caso tenha respondido positivamente à questão 7, quantas apólices foram contratadas até à data e se encontram
estas características? ____________
válidas? _____________
10. De entre as apólices que integram serviços incluídos nas designadas terapêuticas não convencionais, existem dados
sobre os reembolsos efetuados?
Sim
Não
11. Caso tenha respondido positivamente à questão 9:
a)
Quais as terapêuticas abrangidas, solicitando que a resposta ordene numericamente as terapêuticas, por grau
de importância em número de reembolsos efetuados, de maior importância (1) para menor (7 ou mais):
Acupuntura
Quiropráxia
Homeopatia
Outros (especifique quais):
Osteopatia
Naturopatia
Fitoterapia
b)
Qual o valor médio e total de reembolsos efetuado sobre aquele tipo de serviços? ______________
c)
Com que periodicidade média recorrem os segurados aquele tipo de serviços? ____________
d)
Existem limitações ao n.º de consultas/tratamentos para este tipo de serviços? __________
Sim
Não
e)
Caso tenha respondido positivamente à alínea d), refira qual o n.º limite: _____________
f)
Existem limitações ao tipo de patologia passível de recurso a este tipo de serviços?
g)
Caso
tenha
respondido
positivamente
à
alínea
f),
refira
qual(ais)
a(s)
patologia(s):
_________________________________________________________________________________________
12. Caso tenha respondido negativamente à questão 7, quais os fatores que aponta como responsáveis pela não
integração de tais serviços no âmbito da cobertura do produto ―Seguro de Saúde‖?
Inexistência de Procura
Desinteresse da seguradora no produto
Falta de evidência custo-benefício
Outros (especifique quais)::
Elevado risco para a Seguradora
94
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