A formação da fundada suspeita

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A FORMAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA NA ATIVIDADE POLICIAL
E OS DESAFIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Daniel Nazareno de Andrade
RESUMO
A fundada suspeita motivadora da realização da busca pessoal tem ensejado
grandes divergências entre doutrinadores e juristas, pois seu fundamento é aberto,
tornando-se difícil o encontro do seu significado. Esta pesquisa analisa algumas
visões de profissionais da área de segurança pública, que atuam diretamente com a
aplicação da ferramenta jurídica da busca pessoal em seu cotidiano. Ainda será
exposta a visão racial e discriminatória que pode estar entranhada nos fundamentos
aparentemente legais da realização da busca pessoal. Faz-se necessário um estudo
sobre os estigmas de criminoso nato e que formas de discriminações raciais e
sociais podem aflorar no embasamento da busca pessoal. O trabalho ainda enfrenta
os desafios que a segurança pública encontra e (e que poderá encontrar) para
conciliar o dever de manter a ordem pública com o compromisso de observar o
Estado Democrático de Direito.
PALAVRAS-CHAVE: fundada suspeita; racismo; polícia; abordagem policial.
INTRODUÇÃO
A busca pessoal vem sendo criticada em diversas áreas da mídia e também
pela população em geral, tratada como uma espécie de abuso praticado por agentes
públicos. Nestes termos é que se faz necessária uma delimitação do seu
fundamento legal, pois nos casos previstos no artigo 244 do CPP (em caso de prisão
e no curso de busca domiciliar), as hipóteses são mais precisas e delimitadas,
inclusive deixando expressa a autorização de sua realização sem a necessidade do
mandado.
No entanto, ainda prevista no mesmo artigo do Código de Processo Penal,
está presente a expressão, vaga e subjetiva, “fundada suspeita”, que carece de
objetividade e precisão, e abre um leque enorme de conflitos existentes sobre o
alcance da expressão. Tem-se aqui um terreno fértil para interpretações subjetivas,
preconceituosas, racistas, pelo agente autorizado a realizar a busca pessoal.
2
Principalmente quando se constata que os estereótipos que estão dentro de cada
um de nós também se fazem presentes no cotidiano policial. Experiências pessoais
e profissionais podem estigmatizar determinada aparência como suspeita e, diante
da incerteza da definição legal, podem delimitar características de um suspeito.
Preconceitos podem, no imaginário social, determinar que o suspeito seja aquele
que está mal vestido, com “cara de bandido”, também influenciando escolhas, pelos
policiais,
das
pessoas
que
podem
ou
devem
ser
abordadas
na
rua.
Cogita-se até que ponto a referência legislativa a “fundada suspeita”, em termos tão
vagos, não estivesse já impregnada pelo costume (ou política) de se atribuir o
estigma de suspeito às pessoas de má aparência ou que se encontram em condição
social desprivilegiada.
Por ser um tema de grande controvérsia (pela sociedade e por vários críticos
do sistema de segurança pública no Brasil, que questionam a fundamentação legal
da abordagem policial), faz-se necessária a busca do entendimento doutrinário (e
mesmo jurisprudencial) em relação à busca pessoal. Uma delimitação mais palpável,
do tema, com maior conhecimento de causa, possibilitará o exercício fundamentado
da crítica e a verificação da necessidade de se trazer à tona a intrínseca
subjetividade, a parcialidade que cerca do tema da fundada suspeita, a esconder
pretensos amparos legais.
Não se pode analisar o termo “fundada suspeita” sem uma investigação
acerca do “tipo” de indivíduo que a sociedade, em regra, pretende ver excluído de
seu convívio. Principalmente quando se constata que sempre que o sistema penal
se volta para os “criminosos do colarinho branco”, surgem reações (por vezes com
impulso legislativo) no sentido de que, a pretexto de regulamentar uma atividade
obscura, se circunscreva a expressão “fundada suspeita” ao universo dos
socialmente excluídos. Essas são as linhas gerais da presente monografia.
3
1
A FORMAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA
Identifica-se uma dificuldade inicial em levantar uma definição mais
específica sobre a busca pessoal, especialmente sobre a fundada suspeita. Vários
autores tratam do tema apenas transcrevendo o texto legal do art. 244 do Código de
Processo Penal (CPP): “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Guilherme de Souza NUCCI procura restringir a subjetividade do agente
público incumbido no dever/poder de realizar a busca pessoal quando se encontra
diante de uma situação de flagrância de porte ilegal de armas, entorpecentes ou
algo parecido:
Fundada Suspeita: é requisito essencial e indispensável para a realização da busca
pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição,
algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é
mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valerse, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais
palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado
para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a
blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se
impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas
continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus
agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime,
objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo
1
escrupulosa e fundamentadamente.
Nota-se que NUCCI frisa a necessidade de que a suspeita seja fruto de
fundamentação concreta (pautada em fatos, testemunhas) e não apenas uma mera
dedução subjetiva do agente, uma presunção desarrazoada. Assim, embora
legitimado, por um interesse público maior, a constranger o cidadão em seus diretos
individuais, essa conduta do Estado deve ser escrupulosamente balizada, não
podendo
causar constrangimento desnecessário,
sob
pena de
ensejar a
responsabilização do agente que atuou abusivamente.
1
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo:
RT, 2007. p. 502.
4
Eugênio Pacelli de Oliveira afasta a pretensa inconstitucionalidade (tendo
em vista o disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal) da disposição
processual penal autorizadora da busca pessoal sem autorização judicial
Já a busca pessoal, a nosso aviso, não depende de autorização judicial, ainda que se possa
constatar, em certa medida, uma violação à intangibilidade do direito à intimidade e à
privacidade, previstos no art. 5º, X, da CF.
Como sustentamos alhures, na abordagem relativa à quebra do sigilo bancário, a exigência
de autorização judicial para determinadas restrições de direito não é absoluta, podendo a lei
autorizar determinadas atividades e/ou funções realizadas pelo Poder Público, de cuja
atuação resulte a redução do âmbito do exercício das citadas garantias individuais. Para
isso, será sempre necessário observar a indispensável proporcionalidade da medida, no
que se refere ao grau de afetação do direito e à indispensabilidade da atuação estatal.
Sob tais considerações, acreditamos perfeitamente possível a realização de busca pessoal
sem autorização judicial, desde que, uma vez prevista em lei, existam e estejam presentes
2
razões de natureza cautelar e, por isso, urgentes.
Eduardo ESPÍNOLA FILHO defende a legitimidade do “tino policial” usado
na abordagem de suspeitos. Sustenta que o policial, assim agindo, cumpre com seu
dever de manutenção da ordem pública e de coleta de eventuais provas da prática
de um delito, discordando das decisões que fundamentam absolvições por pretenso
atentado à liberdade pessoal.
A maioria dos julgados já dava apoio a essa atitude, de uma intuitiva oportunidade e que se
enquadra nitidamente no cumprimento dos deveres de assegurar a tranqüilidade e o
sossego públicos e de prevenir e reprimir as violações da lei penal, aos quais é a polícia
obrigada. Mas, de quando em vez, uma decisão desgarrada reputava arbitrária a revista, e,
embora a suspeita do policial se confirmasse como muito bem fundada, com a apuração de
que o revistado tinha consigo armas, cujo porte é punido, listas de apostas, cuja posse é
configurativa da atividade contravencional dos bicheiros, a absolvição era pronunciada, com
o mais franco desprezo de um elemento material eloqüentíssimo, como a apreensão do
corpo de delito em poder do indiciado, sob o pretexto de que houve desrespeito à sua
liberdade pessoal – liberdade pessoal, na verdade, muito mal aplicada, no contínuo,
3
permanente desrespeito (este, sim, manifesto, evidente) das determinações legais.
Os termos jurídicos expostos no texto legal em relação à busca pessoal
podem ensejar uma ampla gama de fundamentos a serem usados pelo executor da
busca, configurando assim uma norma aberta, permeável a toda a sorte de
fundamentações, como realça Adilson MEHMERI, dificultando a caracterização dos
abusos por parte do agente que realiza a busca:
2
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2007. p. 371.
3
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. v. 3.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 266.
5
A busca, outras vezes pode ocorrer no corpo da pessoa, à procura de armas, objetos ou
instrumentos que interessem às apurações. Essa busca inclui utensílios ou outras coisas
como valises, malas, bolsas, carteiras etc. a busca pode ser feita, inclusive por meios
mecânicos, químicos e radioscópicos, porque é comum o criminoso esconder o objeto em
lugares recônditos, ou até engoli-lo, hipótese em que se submeterá a processos químicofarmacêuticos para eliminação, por via intestinal, se for possível reaver o objeto em sua
inteireza.Por ser diligência de menor agressividade à pessoa, o legislador cerca-a de menor
formalismo, tais como: Existência de suspeição- Enquanto na busca domiciliar exigem-se
fundadas razões, aqui o legislador satisfaz-se apenas com Fundada Suspeita. Ora, como a
simples suspeição tem caráter subjetivo, dificilmente poderá caracterizar-se abuso de
4
autoridade, a menos que haja escancarado excesso... [sem grifo no original]
Ainda sobre o tema TOURINHO FILHO compara o termo “fundadas razões”,
usado na busca domiciliar ao termo “fundada suspeita” usado na busca pessoal,
sugerindo que o legislador parece ter utilizado um termo mais rigoroso na busca
domiciliar por atribuir-lhe mais importância (para a preservação de direitos
individuais) do que na hipótese de busca pessoal. Esse maior rigor, na definição da
busca domiciliar prender-se-ia ao fato de que, ao contrário da busca domiciliar, a
busca pessoal se faz normalmente em público, na presença de terceiros, da
sociedade, o que pode representar, em certas circunstâncias, uma defesa contra
abusos que a busca domiciliar, em regra, não teria. O abuso de ser molestado em
seu próprio domicílio (onde se acredita ter a maior segurança possível frente às
ações arbitrárias do Estado e seu agente) teria conotação mais gravosa que no caso
da busca pessoal, o que justificaria as divergências no tratamento legal. “A nós
parece que o legislador quis emprestar à expressão „fundada razão‟ o sainete de
maior gravidade, maior seriedade, atentando para a circunstância de que a busca
domiciliar é medida mais drástica e que excepciona a garantia da infranqueabilidade
do domicílio.” 5
Contudo, faz-se necessária a procura de freios e contrapesos para que a
falta de parâmetros positivados não fundamentem o abuso de autoridade ou a
displicência da autoridade pessoal em bem fundamentar a necessidade da busca
pessoal. Há de haver ponderação entre os princípios da privacidade e da liberdade
social e a necessidade de garantir segurança a todos os cidadãos. Não se pode
olvidar que quem passa por uma busca pessoal humilhante, constrangedora,
4
MEHMERI, Adilson, Manual Universitário de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1996. p.
138;139.
5
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 3. 27. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 385.
6
“fundamentada” numa pretensa “aparência” ou “trejeitos” de “bandido” (o estigma do
“elemento
suspeito”)
sofre
dano
moral
de
difícil
reparação,
ainda
que
pecuniariamente ressarcido pelo Estado.
2
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
A obscuridade do dispositivo legal (artigo 240, § 2º do CPP) quanto ao que
venha se caracterizar por “fundada suspeita” também se repete em outros dois
artigos do CPP (os artigos 244 e 304 do CPP), que tratam, respectivamente, da
dispensabilidade do mandado em se tratando de busca pessoal e da apresentação
do acusado quando da prisão em flagrante. Além desses artigos, identificando a
mesma expressão nos seguintes diplomas legais: Código de Processo Penal Militar,
arts. 172, 181, 182 e 216, Lei 4.502 de 30/11/1964, art. 100, Decreto-Lei 37 de
18/11/1966, art. 53, Lei 5.869, Código de Processo Civil, de 11/01/1973, art. 1.176,
Lei 6.385 de 07/12/1976, art. 9º, Lei 6.404 de 15/12/1976, arts. 105 e 117, Decreto
98.386 de 09/11/1989, art. 13,. Decreto 1.789 de 12/01/1996, art. 29, Lei 10.054 de
07/12/2000, art. 3º, Decreto 4.543 de 26/12/2002, art. 449 e 704 e Decreto 4.544 de
26/12/2002, art. 451. Isso só confirma que a ampla (e insegura) abertura
interpretativa ao que se deva entender por “fundada suspeita” não é exclusividade
da lei processual penal. Nos demais instrumentos normativos, percebe-se
nitidamente a atribuição ao funcionário público da discricionariedade em definir,
subjetivamente, quem desperta suspeitas. O Estado confia (e aposta) que o
subjetivismo do agente policial não será abusivo, ilegal. Mas como aferir a
ultrapassagem do limiar da legalidade, se a própria lei não estabelece parâmetros
claros? Entende-se que esses parâmetros estão na Constituição Federal, nos
princípios da legalidade, da igualdade, no direito de ir e vir, e em diversos outros que
se encontram no art. 5º, que estabelece direitos e garantias fundamentais, cláusulas
pétreas. Ademais, o artigo 37, 6º da CF, também prevê a responsabilidade objetiva
do Estado a danos praticados por seus agentes. A propósito, o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CLIENTE DE SUPERMERCADO SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO - ACIONAMENTO DA POLÍCIA - REVISTA PÚBLICA
PELOS MILITARES - DANO MORAL CARACTERIZADO. Caracteriza dano moral a revista
7
em público de pessoa cliente de supermercado, sob suspeita infundada de subtração de
mercadorias. A imputação de prática de ato ilícito, fundada em suspeita, ofende direito
constitucionalmente assegurado, devendo a indenização ser admitida como meio de
ressarcimento pela dor sofrida. Não há se falar em reciprocidade de culpas se a matéria
sequer foi alegada no correr da instrução processual e, de resto, sem nenhuma pertinência
no caso dos autos. Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do
julgador, e aquele atribuído deve atender às condições tanto de quem paga, como de quem
recebe, para a própria viabilidade do cumprimento da obrigação. Decisão: NEGAR
6
PROVIMENTO
Com efeito, se a sociedade civil em geral tivesse o conhecimento de que
referida suspeição não pode ser arbitrária (a despeito da obscuridade legal),
ensejando reparações, e as possibilidades de acesso à justiça não inviabilizassem
na prática as demandas dos que mais necessitam, não faltariam ações judiciais
contra o Estado. O Judiciário não tardaria a retratar um choque entre os valores do
sistema de segurança pública e as percepções de seus principais alvos. É que
muitas são as situações em que membros da população, normalmente de baixa
renda, são submetidos à busca pessoal constantemente, sem que de fato estejam
em verdadeiro (fundamentado) estado de suspeição, mas apenas porque seus
trajes, sua aparência ou até mesmo a cor de sua pele podem ensejar uma suspeição
subjetiva do agente público.
A sociedade civil (e parcela do Judiciário), no entanto, tem aceitado com
naturalidade, com complacência, o exercício da busca pessoal, como pode se
observar no julgado abaixo transcrito
APELACAO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ALEGACAO DE SENTENCA - APOIADA EM PROVA ILICITA POR
DERIVACAO.
INEXISTENCIA.
ABORDAGEM
POLICIAL
REVESTIDA
DAS
FORMALIDADES LEGAIS. BUSCA PESSOAL AUTORIZADA EM FUNDADA SUSPEITA.
ACAO POLICIAL PREVENTIVA. PREVENCAO EFICIENTE DAQUELA OPORTUNIDADE.
APELANTE QUE APOS O FATO E PRESO E ACUSADO DA PRATICA DE HOMICIDIO.
PROVIMENTO NEGADO. RESTAM COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE
DO PORTE ILEGAL DE ARMA QUANDO O AGENTE, ABORDADO POR POLICIAIS
MILITARES EM ACAO PREVENTIVA E APOS REVISTA PESSOAL E ENCONTRADO,
SEM AUTORIZACAO PARA FAZE-LO, EM PODER DE - ARMA MUNICIADA QUE, APÓS
PERICIADA, CONCLUI-SE PELA SUA POTENCIALIDADE LESIVA. INEXISTE ILICITUDE
DE PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA – PESSOAL QUANDO A ABORDAGEM
POLICIAL E REVESTIDA DAS FOR MALIDADES LEGAIS PREVISTA NO ART. 244 DO
6
BRASIL, MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada. Indeferimento de Apelação Cível. Apelação
Cível n. 2.0000.00.320284-8/000. Supermercado Shimoda Ltda e Domingos Fabiano da Silva e
Outros.
Relator:
Juiz:
Gouvêa
Rios.
28
nov.
2000.
Disponível
em:
<http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0000&ano=0&txt_pro
cesso=320284&complemento=000&sequencial=&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=>Acesso
em: 23 out. 2008.
8
CPP, ISTO E, QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE A PESSOA ESTEJA NA POSSE DE ARMA PROIBIDA. MEDIDA QUE RESULTOU EM VERDADEIRA E
EFICIENTE PREVENCAO NAQUELA OPORTUNIDADE POR- QUANTO APOS O FATO O
APELANTE FOI PRESO E ACUSADO DA - PRATICA DE HOMICIDIO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusão: Acorda a Egrégia PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL Na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este
7
julgado: A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
À luz desse Acórdão, a idéia de prevenção legitimaria qualquer suspeita,
qualquer abordagem policial. Sempre se poderia justificar que o motivo nobre seria o
de se prevenir a ocorrência de um possível crime.
Ora, faz-se necessário delimitar
o que venha a ser fundada suspeita, em prol da segurança jurídica em relação ao
trabalho policial e também para a sociedade. Sendo claros tais limites, poderão ser
evitadas situações vexatórias, que colocam inocentes em posição de suspeita.
Nesse sentido, um julgado importante do STF bem define o que seria o uso da
busca pessoal fundado em mero subjetivismo do agente público, causando
constrangimento e revolta desnecessários às pessoas que são submetidas à busca
pessoal:
...A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros
unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da
revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa
natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um
"blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias
ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas
8
corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.
Pode-se notar a crítica à subjetividade do uso da busca pessoal baseada em
vazia suspeita do agente público. No entanto, o uso da busca pessoal na atividade
policial vem sendo utilizada, cotidianamente, como forma preventiva de manutenção
da ordem pública e de verificação de identidade civil de pessoas suspeitas de estar
cometendo ou prestes a cometer algum ilícito. Molduras legais de definição da
fundada suspeita são necessárias para determinar o uso da busca pessoal apenas
7
BRASIL, ESPIRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Indeferimento de Apelação Criminal.
Apelação Criminal n. 035979002876. Relator: Desembargador: Osly Da Silva Ferreira. 22 abr. 1998.
Disponível em: <http://www.tj.es.gov.br/> Acesso em: 30 out. 2008.
8
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de Habeas Corpus. HC nº
81.305-4/GO, Marcelo Carmo Godinho e Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais da
Comarca de Goiânia. Relator: Min. Ilmar Galvão. 22 fev. 2002. Disponível em
<http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=35&dataPublicacaoDj=22/02/
2002&numProcesso=81305&siglaClasse=HC&codRecurso=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=5&nu
mMateria=4&codMateria=2> Acesso em: 30 out. 2008.
9
como diligência, como prevenção para atividades ilícitas ou ambos os casos. No
entanto, o entendimento que se percebe é que quando se aborda a pessoa, se faz a
busca pessoal e se encontra algo ilícito, se concretizou a fundada suspeita. Quando
isso não acontece, se comete abuso, pois não se caracteriza a fundada suspeita
apenas pela aparência de um indivíduo. Nesse quadro, fica difícil a definição de
quando esta fundada suspeita é usada corretamente, baseando a culpa do agente
na circunstância de ele não adivinhar corretamente quem tem realmente posse de
algo ilícito ou não.
3
ESTEREÓTIPOS DE CRIMINOSO NATO
Em seu livro O Homem Criminoso, Cesare LOMBROSO9 aponta diversas
características de um criminoso nato, que por sua aparência física está propenso a
cometer crimes. Ele relata diversas características de pessoas que tem
probabilidade de ser criminosas. Todavia, esta definição de criminoso nato cada
pessoa desenvolve por si só. Quando se imagina uma pessoa suspeita, cada um
desenha o seu estereótipo, que pode ser diferente ou semelhante para cada pessoa.
No trabalho policial, no entanto, cria-se uma cultura de estereotipar determinados
indivíduos que, dependendo da região onde estão são taxados de suspeitos, apenas
por estar em região de grande circulação de pessoas de alto poder aquisitivo. Um
jovem, negro e pobre, por exemplo, se diferencia do ambiente em que está por suas
características. Essas idéias preconceituosas e racistas muitas vezes são usadas
sem qualquer pudor; A diferença geográfica em relação à pessoa é muito importante
na atividade policial. O tratamento dispensado aos pobres que estão na periferia é
feito com muito mais violência, diferentemente dos bairros de classe média/alta, em
que o policial age com mais cautela, pois sempre pode se deparar com a clássica
frase: “você não sabe com quem está falando”. Por isso, há diferentes tipos de
polícia: a que está preparada para a guerra, ou seja, as que atuam na periferia,
como se estivessem o tempo todo preparadas para guerra contra os bandidos mais
perigosos e a polícia do centro, que atua com mais atenção ao cidadão e age com
9
LOMBROSO, Cesare. O Homem Criminoso. Rio de Janeiro: Rio, 1983.
10
mais receio de causar uma imagem ruim de seu trabalho quando atua com pessoas
que parecem ser de classe mais elevada.10
Dentre os estereótipos de criminoso nato, não se pode colocar mulheres de
forma alguma; Apesar de LOMBROSO apontar alguns estereótipos de mulheres
criminosas, a abordagem policial feita em mulheres é extremamente rara, pois há
uma cultura policial, uma chamada “regra de ouro”, de que o policial não pode
revistar mulher. Essa regra está em toda a sociedade, na polícia, na periferia, nos
grandes centros. Todos concordam que a mulher não deve ser revistada, apesar de
existir regra no Código de Processo Penal (artigo 249). Essa regra diz que as
mulheres também podem ser revistas, preferencialmente por outras mulheres, em
caso de fundada suspeita. Ocorre que, mesmo com a grande guerra contra o tráfico
de drogas que paira sobre as favelas, a “regra de ouro” é respeitada, não se sabe se
pelo receio de represálias, de serem processados por abuso ou se simplesmente
essa regra foi incutida no cotidiano policial e da sociedade e respeitada por todos e
ainda mais, efetivamente cobrada, pois em caso de busca pessoal em mulher essa
cobrança acontece.11
Quando há uma indagação sobre um tipo ideal de criminoso, as pessoas
tendem a listar traços em comum. Em pesquisa realizada com grupos sociais
diferentes, Silvia RAMOS e Leonarda MUSUMECI demonstram como algumas
características podem estar interligadas em diferentes classes sociais, podendo
assim chegar próximo do que a população define como elemento suspeito que, com
certeza, será abordado pela polícia; Apesar de características semelhantes listadas
pelos grupos pesquisados, quando estes exteriorizam em forma de desenho os
chamados “freios de camburão”, pessoas que fatalmente serão abordadas, os
tenham de forma diferente, sua aparência em cada grupo foi de forma totalmente
diferente, no entanto, em cada desenho, seja de um negro com roupas caras, seja
de um “punk”, demonstra características que chamariam a atenção da polícia,
mesmo sendo desenhos de pessoas diferentes, porém sua aparência está fora do
padrão aceito pela sociedade, ou seja, negro, mal vestido, “punk”, “tatuado”.
10
RAMOS, Silvia; MUSUMECI, Leonarda. Elemento Suspeito: abordagem policial e
discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 31-37.
11
Ibid., p. 41;42.
11
Vale ressaltar que, em todos os grupos focais pesquisados, a maioria das
características elencadas se referia à aparência da pessoa e não a sua atitude ou
gestos. Portanto, para os grupos focais isso é que conta mais. Ainda que se
relacione com atitudes suspeitas o que faz uma viatura abordar certa pessoa é a
aparência.12
Adolescentes
Adolescentes
Universitários
Zona Oeste
Zona Sul
Multirracial
1º Roupa de marca
Olhos vermelhos
Ser negro
2º Tênis de marca
Atitude (gestos)
Jeito de andar
3º Cor da pele
Ar desleixado
Roupa
Brinco e piercing
4º Camisa largona
Corte de cabelo
5º Cordão de ouro
Cabelo grande
Ser homem jovem
6º Cigarro
Sandália aberta
Local de moradia
7º Boné
Barba ou bigode
Cordão de ouro
8º Bermuda caída
Colar pensamento
Boné
9º Modo de falar
Bebendo cerveja
Relógio
10º Olhos vermelhos
Fumando cigarro
Tênis
13
Fonte: Ranking das características que formam um tipo suspeito.
Universitários
Negros
Ser negro
Adolescente homem
Cabeça raspada
Cordão de ouro
Cigarro
Boné
Cabelo grande
Bermuda
Pacote na mão
Óculos escuros
Em pesquisa realizada com a população carioca, RAMOS e MUSUMECI
demonstram diversas experiências em relação à abordagem policial. Opiniões
contraditórias em relação à aceitação das abordagens são detectadas. Ao mesmo
tempo em que são mal vistas, causam uma boa impressão na população, os
entrevistados dizem que o tratamento do policial em relação a eles na abordagem é
de forma educada e gentil, sendo que em outros questionamentos, relatam que
foram desrespeitados ou tiveram um tratamento desleixado, isso demonstra que a
população analisa diferentemente o atendimento de cada policial em uma
abordagem, tendo uns com um bom tratamento e outros desrespeitosos.14
São expostas questões raciais que na quantidade de situações não
despertam a atenção. No entanto, quando comparadas com o total da sociedade a
desproporção de abordagem de pessoas de raça negra em relação às de raça
branca é enorme, além de que as abordagens em função da classe social e nível de
estudo são muito desproporcionais; Afinal, quem é mais jovem, de classe social
inferior e de raça negra, forma uma combinação que leva a abordagem policial, a
realização da busca pessoal e conseqüentemente a algum tipo de conflito ou
12
Ibid., p. 85-96.
Ibid., p. 89.
14
Ibid., p. 120.
13
12
violência entre policiais e abordados. Grande parte da população carioca acredita
que a cor da pele é fator importante que leva a abordagem policial. No entanto, as
outras opiniões somadas indicam que o mais importante continua sendo a aparência
em geral, a forma de se vestir, enquanto a atitude suspeita é também citada com
grande proporção, porém fica em minoria em relação à aparência.15
São muitas indagações em relação ao tipo de suspeito “perfeito”. Não
obstante, tais conclusões são pessoais e continuarão a ser, de alguma forma,
discriminatórias com algum tipo de pessoa, seja ela por classe social ou cor da pele;
Toda classificação de algum tipo de suspeito padrão será discriminatória, pois estará
taxando determinado sujeito que tenha aparência dentro desta moldura; Concluirá
apenas que por uma aparência determinada já se poderá temer que cometerá algum
crime; Isso não é diferente da teoria do criminoso nato já lançada por LOMBROSO,
pois ao se determinar que alguém, somente por sua aparência física ou forma de se
vestir é um criminoso, apenas se está reformulando, de forma semelhante, as idéias
do positivismo biológico, quem sabe em prol de um positivismo sociológico. Ainda
que se abandone a aparência física da pessoa em prol de uma escolha baseada no
tipo de roupa ou certo tipo de cabelo, no lugar em que pretensamente deveria ou
não deveria estar, continuamos no reino dos estereótipos. LOMBROSO, afirma que
esses estereótipos, que estariam intrínsecos nas inclinações e hábitos de certas
pessoas, são transmitidos de geração em geração, ou seja, hereditários; Como
animais se defendendo de predadores, afirmando que se deve temer o criminoso
nato, como um pássaro de gaiola teme uma ave de rapina, como se vê na passagem
de sua histórica obra:
Suponho que existe aí um fenômeno hereditário. A impressão legada por nossos pais e
transmitida a nossos filhos, tornou-se uma espécie de conhecimento inconsciente,
semelhante ao dos pequenos pássaros nascidos e cridos e nossas casas, que batem com o
bico e com a asa nas gaiolas, assustados, quando vêem passar acima deles aves de
rapina, que somente seus avós conheceram. Cada dia nos ensina a parte importante do
inconsciente nas ações humanas e que papel representam aí o atavismo e a
16
hereditariedade.
LOMBROSO, aponta seu pensamento baseando-se em crenças e
preconceitos que o ser humano tem. Sustenta que o criminoso tem um olhar
15
16
Ibid., p. 103-168.
LOMBROSO, op. cit., p. 182.
13
característico e que, se for colocado em uma posição de esforço, ele desenvolverá
um olhar feroz que é especial ao criminoso nato. Argumenta que o homem pode
disfarçar todos os seus trejeitos, à exceção do olhar:
Eu acho o olhar dos assassinos muito análogo ao dos felinos no momento da emboscada e
da luta; e explico pela contínua repetição das más ações; por que nas crianças mais
delinqüentes nunca observei o olhar feroz. As raras exceções encontradas nos adultos
provem de um fenômeno muito curioso, já notado por Vodocq e que chamarei de duplo
olhar. Lacenaire, Luciani, Gasparone, por exemplo, para só citar alguns, tinham dois olhares
diferentes, um doce e quase feminino e outro feroz e felino, que variavam segundo seu
estado de espírito, ora amável ora feroz, o que lhes dava um duplo poder de fascínio,
sobretudo com relação à mulher – primeiro atraída pela aparência cortez, em seguida
17
cativada pelo terror e pela energia, como nos muitos casos de cumplicidade inexplicável.
No Brasil, um dos grandes adeptos da teoria de LOMBROSO, FERRI, e do
atavismo, foi Raymundo NINA RODRIGUES, maranhense, nascido em 4 de
dezembro de 1862. Em sua obra As Raças Humanas e a Responsabilidade Penal
no Brasil, reproduz dentro do contexto social brasileiro da época da abolição da
escravatura, o pensamento do atavismo, criticando o tratamento dado pela lei penal
aos negros, defendendo que deveria ser diferenciado dos demais, os mais
desenvolvidos segundo ele:
O desenvolvimento e a cultura mental pemittem seguramente às raças superiores
apreciarem e julgarem as phases por que vai passando a consciencia do direito e do dever
nas raças inferiores, e lhes pernittem mesmo traçar a marcha que o desenvolvimento dessa
consciencia seguiu no seu aperfeiçoamento gradual. Mas esta acquisição, puramente
cognosciva, nenhuma influencia pode ter na condu-cta dos povos civilisados. As condições
existenciaes da sua sociedade tendo variado, com ellas variou o conceito do direito e do
dever. As condições existenciaes das sociedades, em que vivem as raças inferiores,
impõem-lhes tambem uma consciencia do direito e do dever, especial, muito diversa e ás
vezes mes-mo antagonica daquella que possuem os povos cultos. Mas, a esta
circumstancia, que já os imedia de ter a mesma consciencia do direito e do dever, accresce
que a sua organisação physiopsychologica não comporta a imposição revolucionaria de
uma concepção social, e de todos os sentimentos que lhe são inherentes, a que só
puderam chegar os povos cultos evolutivamente, pela accumulação hereditaria gradual do
aperfeiçoamento psychico que se operou no decurso de muitas gerações, durante a sua
18
passagem da selvageria ou da barbaria á civilisação.
NINA RODRIGUES era totalmente contrário à igualdade entre as raças
frente ao direito penal. A sua concepção de superioridade dos brancos em
detrimento dos negros e mestiços era de tal forma a comparar estes a animais em
17
Ibid., p. 183.
NINA RODRIGUES, Raimundo. As Raças Humanas e a Responsabilidade Penal no
Brasil. Rio de Janeiro: Guanabara, s/d, p. 84;85.
18
14
processo de civilização. Essa é a base histórica do pensamento jurídico
predominante no Brasil por algum tempo. Mesmo com autores que foram contra
esse tipo de pensamento, ainda assim essa base intelectual está presente em
muitos pensamentos preconceituosos da atualidade.
Todo esse sistema de controle social está no discurso oficial de que o direito
penal serve para proteger os bens jurídicos, prevenir a prática de crimes, está
representado por uma igualdade, por uma prevenção geral. No entanto se tem um
controle social formado por diversas instituições, que trabalham para manter o
mesmo sistema de controle que se repete há muito tempo, controlando as classes
desfavorecidas em favor de poderosos, ou seja, a criminalização de fatos praticados
pelas classes de proletários, um sistema que visa garantir a manutenção do poder
em relação à classe dominada, garantindo a reprodução dessas classes sociais com
o apoio de todas essas instituições.19
A proteção de bens jurídicos gerais é aparentemente abrangida por todos.
Entretanto, é efetivada para as classes subalternas enquanto estas interessam para
a produção do capital, quando não são marginalizados e não tem qualquer proteção
de bens jurídicos essenciais tornando assim uma violência sem conseqüências
penais. Enquanto isso os crimes cometidos pela classe dominadora são abrandados,
ou muitas vezes nem são considerados crimes, firmando claramente a diferenciação
entre as classes sociais frente ao poder público. Tornam esses crimes negócios
muito lucrativos, que mesmo sendo vistos por todos, não se tem qualquer sanção
penal e quando tem ainda assim são muito rentáveis. Esses tipos penais que dão
uma idéia de proteção geral são criados apenas como discurso para a população ser
enganada, de forma que se imagine que algo está sendo feito para amenizar os
abusos cometidos pelas classes dominantes.20
Com isso, percebe-se uma criminalização de indivíduos estereotipados,
pelos agentes de controle social, sendo importante a separação de elementos que
cometem violências e fraudes, os tratando de forma rigorosa, com tudo que a lei
pode oferecer par afastá-los do restante da sociedade controlada, enquanto os
criminosos de classes sociais elevadas, que causam um problema social maior,
p. 4-8.
19
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006.
20
Id.
15
cujas ações têm grande relevância para a sociedade como um todo, são tratados
como simples pessoas sem honra Às vezes nem isso, são até admirados por
cometer as maiores ilicitudes, sendo clara a preocupação do sistema em afastar da
sociedade os marginalizados e os que realmente causam dano social são
vangloriados por sua esperteza.21
O discurso real da função do Direito Penal em relação à manutenção da
separação social existente está claro ainda com o intuito de manutenção da
exploração de mão-de-obra barata e abundante e mantendo o controle dessa
população explorada. Com isso se percebe a trilha que se deve seguir: ou será o
caminho da submissão às classes dominantes ou será a prisão, o afastamento do
indivíduo, a supressão de sua liberdade e de direitos mínimos, a sexualidade,
direitos políticos, culturais, a recreação, em fim, uma forma de privá-lo de tudo, para
que se lembre de respeitar os ditames dos dominadores. É um perfeito sistema de
controle formado por uma rede de instituições delimitadoras e repetidoras de
entendimentos que se deseja incutir na sociedade. E o mais importante: que todos
devem consumir bens cada vez mais, mesmo que não se tenha condições de
adquiri-los.22
Os estereótipos de criminoso vêm do próprio sistema de controle, que visa
afastar os que não se enquadram ou não aceitam as formas de dominação
existentes, dando exemplo para os que pretendem desrespeitar e ainda mantendo
dentro da sociedade apenas os que interessam para a produção de capital,
protegendo esses de forma mínima. Para que se mantenham trabalhando,
exercendo sua cidadania de forma que consumam e gerem mais capital para os
detentores dos meios de produção.
21
22
Ibid., p. 8-14.
Id.
16
CONCLUSÃO
A fundada suspeita analisada no momento é tema aberto que se pauta na
experiência pessoal do agente público, mesmo que se busque a delimitação de seu
entendimento, se terá o enfrentamento com as experiências pessoas do indivíduo,
apenas com qualquer mudança legislativa ou doutrinária será difícil obter o resultado
esperado. Com análise da jurisprudência adotada para o tema, foi verificada a
prevalência de fatos concretos para ensejar uma busca pessoal. No entanto os
casos que são levados ao judiciário são ínfimos se comparados aos acontecidos
diariamente. Portanto, sem uma mudança geral na visão do preconceito se tornará
difícil a mudança de visão que a população tem da polícia como instituição que
deveria proteger os direitos dos cidadãos.
Nota-se que não houve muita mudança nos estereótipos de criminosos que
a população e conseqüentemente a polícia tem hoje em dia e nos primórdios da
colonização brasileira. Os negros são tratados como inferiores e como tendenciosos
ao crime, assim como em muitas décadas atrás. Não houve uma evolução no
pensamento brasileiro de preconceitos e raças. Mesmo com todo o tratamento dado
nesse sentido pelo governo, longe se está de uma total igualdade entre raças no
país. Têm se desenvolvido programas de inclusão social de negros e pobres, que
ainda são mal vistos pela sociedade. Tratados como assistencialistas, são rebatidos
por grande parte da classe “pensante”. Falta ser efetuada, além desses programas,
uma reeducação desde a infância, para amenizar a situação do preconceito racial.
Essa perpetuação de estereótipo criminoso se mantém, mesmo depois de
grandes exemplos percebidos na mídia, que os grandes crimes, que tem maior
volume de dinheiro envolvido, são cometidos por classes extremamente elevadas,
normalmente empresários e políticos de raça branca e de famílias ricas, que nunca
se quer passaram por alguma necessidade na vida. Mesmo assim a população,
mesmo de classe baixa, a sociedade em geral, repete os mesmos estigmas de
criminosos aos mais humildes, que se submetem a uma vida de miséria, que não
tem dinheiro para comprar roupas aceitas pela sociedade e com isso acabam por se
manter em uma linha de exclusão social.
17
As Polícias Militares estão cada vez mais desacreditadas, por haver um
embate direto com a população. Resta para os milicianos apenas o que há de ruim
nesse confronto. Todo o problema da criminalidade é colocado como única e
exclusivamente problema de polícia. Frente à falta de investimentos reais em
formação profissional adequada a realidade do policial, com baixos salários
comparados a outros profissionais e outros servidores públicos de mesma
escolaridade, obrigando o policial a se manter em vários empregos, denominados
“bicos” (que são ilegais administrativamente, mas se tornam parte do sustento do
militar estadual), este se torna um ser fora do convívio social, pois seu tempo
escasso é dispensado aos trabalhos extras para manter as contas da família em dia.
Apesar desses péssimos motivos que o miliciano tem para tratar mal o
cidadão, não se pode permitir que o cidadão seja prejudicado, pois o tratamento
dado ao contribuinte é o mesmo que será dado ao policial quando ele está em seu
momento de folga ou a sua família quando necessitar dos serviços de segurança do
Estado. Mas essa visão é distorcida e se vê o cidadão como um inimigo que se for
mantido controlado será respeitado, mas se ousar ir contra a autoridade será
exterminado.
Portanto, para se renovar a confiança na polícia não se pode acreditar que
seja uma tarefa fácil, pois há diversos motivos que tendem a diminuir cada vez mais
aprovação da opinião pública para com a instituição, sendo eles, falta de
investimento em pessoal, falta de viaturas ou viaturas inadequadas, falta de
equipamentos, ou também a sua inadequada aplicação no cotidiano, além de tudo
isso o policial quando atende a população está normalmente cansado, ou porque
trabalhou em outro turno no seu “bico” ou porque está atendendo a dezenas de
ocorrências durante o dia e com sua escala de serviço apertada ainda teve sua folga
cancelada para trabalhar em uma escala extra de futebol no final de semana em que
seu filho fará aniversário. Problemas que existem em todas as profissões e que
sempre
existirão:
hora-extra,
baixos
salários,
desrespeito
dos
superiores,
desrespeito dos colegas de classe, falta de equipamentos necessários. No entanto
há de se observar que o funcionário no caso em tela, é um policial, que está armado,
e que suas ações, se forem mal efetuadas acarretarão em perdas de vidas e
grandes ônus para o Estado e a população. Por isso, esse é um problema de todos
e não apenas de governantes ou dos próprios policiais, pois nunca se sabe onde
18
acontecerá um crime e se a atuação será dentro do esperado ou desastrosa,
podendo atingir qualquer pessoa que passa pela rua.
A sociedade em geral se sabe que é preconceituosa, trata com diferença os
negros e os pobres, ou qualquer outra parcela que seja minoria, ou que não tenha
poder aquisitivo para ser tratado como deveria. A polícia nada mais é do que uma
parcela da sociedade que é treinada e colocada nas ruas para atender aos
problemas de quem necessita, no entanto, como a polícia é parcela dessa mesma
sociedade, ela traz consigo os mesmos problemas de discriminação e preconceitos
existentes. Trata com diferença gritante as minorias, especialmente os negros.
Normalmente dá preferência para a suspeição. Mesmo que negado esse preconceito
formalmente, nos dados apresentados no presente trabalho e na opinião pública,
fica clara essa suspeição preferencial dos negros jovens, sendo que os próprios
negros se sentem suspeitos, pois por serem sempre abordados pela polícia, sabem
que são alvos preferenciais no momento da revista pessoal.
Mas essa parcela da sociedade que é tirada para atender a população em
seus problemas que necessitam da atuação do Estado, não pode ser carregada de
preconceitos. Essa parcela deve ser diferente, deve promover a igualdade social e
os direitos humanos. Não pode se igualar ao pensamento comum e sim se pautar
pela legalidade. Para isso os cursos de treinamento devem levar o policial a um
patamar elevado de conhecimento intelectual, para que se livre de preconceitos
gerais, mesmo que para isso se mude o nível de escolaridade exigido para ingresso
na corporação. Entretanto deve-se reajustar o salário a um patamar aceitável para
atrair pessoas com nível intelectual cada vez mais elevado. Para que o ingressante
saiba o seu lugar no ordenamento e tenha suas opiniões pautadas pela doutrina e
jurisprudência. Que sejam pessoas capazes de promover a igualdade de tratamento
para com o cidadão, tratando como seu cliente, ou seja, que busque agradar o
cidadão, tratar como gostaria de ser tratado.
Para tanto, se trata de um problema exclusivo da polícia, de sua formação
profissional de seus defeitos. No entanto, se esquece na maioria das vezes, de tratar
de alguns temas quando se fala em segurança pública, como por exemplo, a
distribuição de renda, problema de longa data neste país que está longe de ser
resolvido, passa pelas políticas sociais implantadas pelo governo que são muito
criticadas em sua maioria. Quando se trata de distribuição de renda, a colocação do
19
problema é apontada como um problema dos políticos, mas normalmente não se vê
a população com maior poder aquisitivo contente com o pagamento de impostos e
de contribuições sociais que serão revertidas em melhores serviços. Ou seja,
ninguém quer dividir a sua renda e sim a dos outros, mas com isso se perpetua o
problema da divisão da renda, que se concentra em poucas mãos enquanto a
grande parcela da população vive na miséria. Em oposição a essa melhor
distribuição de renda esta também a má gerência das verbas públicas, estampadas
a todo momento na mídia a corrupção existente na aplicação do dinheiro público,
causando uma insatisfação do contribuinte em pagar seus impostos e com isso
receber um serviço de péssima qualidade em todas as áreas.
Além disso, está a sociedade de consumo que exige, especialmente do
jovem, que se mantenha sempre atualizado com os produtos, objetos de consumo
cada vez mais caros, que tornam, para o jovem, a vida insustentável sem eles, para
isso o jovem usa de todos os meios para obter o produto da moda a “onda da vez”,
nem que para tanto chegue a um ponto de cometer crimes para conseguir, até
mesmo porque esse pode ser o único modo de conseguir um produto de alto custo,
pois o emprego escasso e a abundância de profissionais no mercado tornam os
salários cada vez mais baixos impossibilitando a pessoa comum de adquirir a
maioria dos bens de consumo que são desejados pelos jovens.
Com todos esses problemas e motivações que levam a criminalidade, se
nota que a sociedade tende a fugir do problema, transferi-lo para outros, como os
políticos, policiais. No entanto, a segurança pública é um problema de todos. Não
basta querer a pena de morte, ou a prisão perpétua; que as prisões sejam de
segurança máxima, ou como se ouve dos mais idosos, que “o ideal seria que os
soltassem no mar”. O problema é de toda a sociedade, se prender em grades e
muros com segurança na porta. Isso faz com que apenas os ricos tenham
segurança, mas não poderão viver o tempo todo dentro de seus condomínios. O
capitalismo criou um problema que agora não pode controlar. Suas ações até aqui
foram inválidas, seus sistemas legais tem se mostrado insuficientes. Nos resta ver
até quando esse sistema vai agüentar sem ruir totalmente.
20
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