décima sétima câmara cível

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DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005639-09.2014.8.19.0000
RELATOR: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: DENISE DE HOLANDA TOMAZ
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão
a quo que determinou o fornecimento de
bomba infusora de insulina e insumos
descritos em laudo médico. Autora
portadora de diabetes mellitus I.
Possibilidade de substituição ou inclusão de
medicamentos e insumos, não descritos na
inicial, que se fizerem necessários ao
tratamento da doença. Súmula nº 116
TJRJ. Compete ao profissional de saúde
indicar qual o melhor tratamento ao
paciente. Irrelevância do fato do
equipamento e dos insumos requeridos não
constarem das listagens de medicamentos
do SUS. A saúde é direito de todos,
constituindo dever do ente público prover
os meios suficientes para garanti-la aos
necessitados, fornecendo os medicamentos
e insumos necessários à sobrevivência do
paciente. Precedentes desta E. Corte.
Decisão mantida. Negativa de seguimento”.
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo interposto de decisão do
Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
que, em ação de cumprimento de obrigação de fazer movida pela agravada
em face do agravante, deferiu a inclusão do utensílio BOMBA INFUSORA
DE INSULINA PARADIGMA MODELO MMT 772 pleiteado, ao
argumento de ser decorrente da mesma doença, consoante o Aviso nº 32
MARIA INES DA PENHA GASPAR:000011869
Assinado em 05/02/2014 13:01:55
Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR
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desta E. Corte, determinando, outrossim, a intimação dos réus para o
fornecimento do referido utensílio, conforme laudo médico de fls. 418/420,
bem como deferiu a inclusão dos insumos elencados no receituário de fls.
441, tudo consoante fundamentação a fls. 431 e 461.
Aduz o agravante (fls. 02/18), em síntese, não ter a
agravada comprovado estar regularmente inscrita no “Programa de Diabetes
e Hipertensão Arterial” criado pelo Município do Rio de Janeiro para
atendimento à população, sendo condição para o recebimento de
medicamentos a inscrição em programa de educação especial para
diabéticos, o que, inclusive, está previsto na Lei 11.347/2006.
Sustenta não ser razoável compelir o ente público ao
tratamento reclamado, em prejuízo de todas as políticas públicas de saúde
que já contam com respaldo orçamentário, salientando, ainda, que, de
acordo com o parecer apresentado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde (Parecer Técnico N.0041/2013), emitido em caso análogo,
não são todos os pacientes que podem utilizar a bomba de infusão de
insulina requerida.
Argumenta que, a bomba pleiteada não está padronizada
nas listas oficiais de fornecimento de medicamentos e insumos das esferas
governamentais, merecendo cautela o exame da presente demanda, a qual
não veicula o simples fornecimento gratuito de medicação pelo Estado, e
sim o fornecimento de aparelho de alto custo não fornecido pelo SUS.
Ressalta exigir o princípio da eficiência a utilização de
meios menos onerosos para obtenção de resultados, sendo de altíssimo custo
e difícil manuseio a utilização de bomba de insulina.
Acrescenta existir política pública para a doença da parte
agravada, como o fornecimento dos medicamentos necessários ao
tratamento de diabetes e dos utensílios necessários à aplicação de insulina,
pelo que não pode o ente público ser condenado a fornecer um medicamento
específico, ou os insumos eleitos pela parte, sob pena de grave ofensa aos
artigos 2º, 5º, 167 e 196, todos da CF.
Afirma não ser possível à parte escolher a marca dos
insumos e aparelhos pleiteados, sendo que entender de maneira diversa
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incorreria em violação ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37,
caput da CF.
Frisa, ainda, que o fornecimento de insumos e aparelhos
pleiteados pela agravada afronta o princípio da isonomia, insculpido no art.
5º da CF, bem como ao art. 7º, IV da Lei 8080/90.
Invoca jurisprudência que entende favorável à tese
sustentada e pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da
decisão agravada, para que seja revogada a inclusão concedida.
Sem razão o recorrente.
Versa a hipótese ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada em face do Estado e do Município do Rio de
Janeiro objetivando a autora o fornecimento de medicamentos indicados na
inicial para o tratamento de diabetes mellitus I (fls. 02/10 dos autos
originais).
A tutela antecipada foi deferida para que os réus
forneçam à parte autora, gratuitamente, “os medicamentos/equipamentos
Insulinas (Lantus U-100) e Novo Rapid ou Hemalog U-100, Seringa BD
Ultra-Fine 50-U, Agulha para caneta, Fitas reagentes para glicosimetro
ACCU Check Advantage, nas quantidades indicadas nas fls. 16 e 20” (fls.
24 dos autos originais), a qual foi confirmada na sentença de fls. 80/82, que
julgou procedente o pedido inicial, a qual, por sua vez, foi mantida pelo
acórdão de fls. 149/152, emanado desta E. Câmara.
A fls. 431 e 461, o Juízo a quo deferiu a inclusão de
BOMBA INFUSORA DE INSULINA PARADIGMA MODELO MMT 772
descrita no laudo médico de fls. 418/420, bem como dos insumos elencados
no receituário de fls. 441.
Com efeito, é possível a substituição ou inclusão de
medicamentos e insumos, não descritos na inicial, que se fizerem
necessários ao tratamento da doença, sendo este o entendimento
predominante desta E. Corte, consubstanciado na Súmula nº 116, in verbis:
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“Na condenação do ente público à entrega de
medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua
substituição não infringe o princípio da correlação,
desde que relativa à mesma moléstia”.
Na espécie, os relatórios médicos de fls. 418/420 e de fls.
441 atestam a necessidade de tratamento com o equipamento - BOMBA
INFUSORA DE INSULINA PARADIGMA MODELO MMT 772 e
fornecimento dos insumos elencados no receituário de fls. 441, sendo
desinfluente para o deslinde da controvérsia que os mesmos não estejam
incluídos em programa de fornecimento gratuito.
Ainda que exista política pública para tratamento da
doença em questão, conforme legislação específica, não significa que os
medicamentos e outros insumos incluídos nesta se adéquem às necessidades
da autora, porquanto se tratam de critérios eminentemente pessoais, a serem
aferidos, mais uma vez, unicamente pelo médico assistente da parte.
Não se trata, na verdade, de simplesmente permitir ao
doente que escolha um tratamento qualquer, mais caro do que os já
contemplados pelo sistema público de saúde, como determinados tipos de
insulina ou outros métodos de aferição de níveis de glicose, mas apenas
garantir o fornecimento de tratamento mais efetivo e adequado, para aqueles
que não podem arcar com o seu custo.
Ressalte-se que além do agravante não adunar qualquer
laudo técnico atestando ser possível a substituição do equipamento e
insumos requeridos por outros menos onerosos, certo é que a necessidade
destes restou comprovada nos autos, pois conforme consta do laudo de fls.
418/420, o uso da bomba de insulina, com os insumos descritos a fls. 421 e
440, se faz indispensável no caso da autora diante do esgotamento de todas
as alternativas tradicionais para o tratamento do seu diabetes (fls.419), sendo
ali ressaltado que sem os citados equipamentos sua saúde estará em risco de
graves complicações orgânicas (irrecuperáveis e irreversíveis) que poderão
acarretar invalidez e morte precoce (fls. 420).
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Sobre o tema, confiram-se os julgados emanados
desta E. Corte, abaixo ementados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS
ASSOCIADOS AO TRATAMENTO DE DIABETES
MELLITUS, TIPO 1. FORNECIMENTO DE INSUMOS A
PESSOA HIPOSSUFICIENTE (BOMBA DE INFUSÃO
CONTÍNUA SUBCUTANEA DE INSULINA). LAUDO
MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO
FORNECIMENTO
DA
REFERIDA
BOMBA
DE
INFUSÃO.
TUTELA
ANTECIPADA
DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO
DO VERBETE 59 DA SÚMULA DO TJRJ. MULTA
DIÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM VALOR
EXPRESSIVO, SOB PENA DE PERDER
SUA
UTILIDADE PARA A EFICÁCIA DO PROVIMENTO
JURISDICIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.” (AI 0023150-54.2013.8.19.0000, 14ª
CC, Rel. Des. Plinio Pinto C. Filho, julgado em 11.10.2013)
“Agravo (art. 557, § 1º, do CPC). Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Bomba infusora de insulina
e insumos. Decisão que defere a tutela antecipada, para
determinar deferiu a tutela antecipada, para
determinar que os réus forneçam a insulina asparte ou
glunicina na forma prescrita autorizando sua
substituição por outra do mesmo principio ativo, bem
como bomba infusora de insulina da marca
disponibilizada pelos réus. A previsão orçamentária está
sendo interpretada de forma singular, como se os casos
individualizados tivessem que constar da previsão
orçamentária, posto que como é de sabença o orçamento
da parte ré é feito de maneira abstrata, assim, a gestão
administrativa deve ser realizada para garantir a
recuperação da saúde. Logo, não se pode invocar a má
gestão administrativa, quando da previsão orçamentária,
para elidir a obrigação que foi imposta pela Carta
Magna. Inexistência de violação do princípio da
separação de poderes e do orçamento. Súmula nº 65 -
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TJ/RJ - "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e
196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados
e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e
conseqüente antecipação da respectiva tutela. O
tratamento por meio de bomba infusora de insulina, além
do fornecimento do insumo asparte ou glunicina é de
rigor ao caso, uma vez que expressamente consignado
por relatório médico que atestou a sua necessidade.
Juízo a quo que não determinou que o Estado adquira o
equipamento em marca diversa da disponibilizada pelos
réus, ao revés. No caso temos materializada uma grave
violação ao princípio constitucional do direito à saúde,
com o descumprimento, pela ré, na qualidade de gestora
dos recursos financeiros do SUS, da obrigação de
fornecer os tratamentos e medicamentos necessários à
recuperação da saúde da autora, merecedor de
reparação pela via judicial. Agravo inominado
desprovido.” (AI 0030583-12.2013.8.19.0000, 3ª CC,
Rel. Des. Helda Lima Meireles, julgado em 10.07.2013)
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Rito
ordinário. Pleito de concessão de medicamentos
necessários ao tratamento de diabetes e hipertensão.
Sentença de procedência. Insurgência do Município de
Campos dos Goytacazes e do Estado do Rio de Janeiro.
Competência da Justiça Estadual. Preliminar rejeitada.
Documentos constantes dos autos que comprovam o
comprometimento do estado de saúde do autor e a
necessidade dos medicamentos relacionados. Direito à
saúde. Garantia constitucional. Obrigação solidária dos
entes federativos. Enunciado nº 65 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal. Impossibilidade de
limitação dos medicamentos e procedimentos a serem
fornecidos, por listagem, mesmo que expedida por órgão
oficial. Redução da verba honorária. Artigo 20, §4º, do
CPC. Enunciado nº 182 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal. Precedentes. RECURSO DO MUNICÍPIO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO e RECURSO DO
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ESTADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (AP. Civ.
0063062-84.2011.8.19.0014, Rel. Des. Patricia Serra
Vieira, 10ª CC, julgado em 07.01.2014)
Ademais, a saúde é direito de todos (art. 6º, CF),
constituindo dever do ente público (art. 196, CF) prover os meios suficientes
para garanti-la aos necessitados, fornecendo os medicamentos e insumos
necessários à sobrevivência do paciente, hipótese dos autos, não se
vislumbrando vulneração aos dispositivos invocados (arts 2º, 5º, 37, caput,
167 e 196 da CF e art. 7º, IV da Lei nº 8080/90).
A decisão recorrida não merece, portanto, retoque,
afigurando-se de plano a improcedência do inconformismo.
Aplicável, portanto, o artigo 557 da Lei de Ritos, pelo
que nego seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2014.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
DESEMBARGADORA RELATORA
F/0402
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