CONCURSO MELHORES PRÁTICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ARRAZOADOS FORENSES PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: ADRIANO DUTRA GOMES DE FARIA TELEFONE: (38)9133-0609/(38)3531-9664 E-MAIL: [email protected] COMARCA: DIAMANTINA/MG Página 1 de 52 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE XXXXX/MG URGENTE PEDIDO DE LIMINAR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Promotor de Justiça signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 127, caput, e no art. 129, II, III e IX, da Constituição da República de 1988, nos arts. 17 e seguintes, da Lei 8.429/92, e nas disposições da Lei 7.347/85, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM DEFESA DA SAÚDE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MARIA ZILMAR DE contra MEDEIROS QUIRINO, brasileira, viúva, médica, RG nº 1.217.430 SSP/MG, CPF nº 091.195.584-49, CRM/MG 7.782, nascida aos 23 de setembro de 1945, filha de Francisco Luiz de Medeiros e de Apolônia Melo de Medeiros, residente na Rua Vieira Couto, nº 255, Centro, Município de XXXXX/MG; LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, médico anestesista, nascido aos 07 de junho de 1960, filho de Djalma Seabra de Araújo e de Solange de Jesus P. Araújo, CPF nº 551.983.336-20, Página 2 de 52 RG nº 1.188.060, CRM/MG 17.543, residente na Rua das Camélias, nº 657, bairro Jardim, XXXXX/MG, Pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: 1 – DOS FATOS Chegou a esta Promotoria de Justiça, via ofício encaminhado pelo CAO-Saúde1, a notícia de que haviam sido realizados determinados atendimentos no Hospital Nossa Senhora da Saúde, em XXXXX/MG, pela médica MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, ora ré, nos quais teria ocorrido infração ao Código de Ética Médica, culminando com morte e lesões corporais em diversas pacientes. Foi então instaurado Procedimento Preparatório para a apuração dos fatos, uma vez que os atendimentos que culminaram com os referidos resultados foram custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com o que foi apurado, os réus MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO e LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO fazem parte do corpo clínico do Hospital Nossa Senhora da Saúde – respectivamente, nas especialidades de obstetrícia e anestesiologia – não possuindo, porém, nenhum tipo de vínculo com a instituição, seja de natureza trabalhista, seja estatutária. Quer dizer, nenhum dos réus é servidor público stricto sensu ou empregado da entidade hospitalar. Por sua vez, o Hospital Nossa Senhora da Saúde é uma centenária instituição filantrópica mantida quase que exclusivamente por verbas públicas. Assim, os réus prestam serviços no Hospital em regime de plantões, sendo remunerados com recursos do SUS. 1 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Página 3 de 52 No decorrer das apurações, foram descobertos outros casos, diferentes daqueles inicialmente mencionados no expediente encaminhado pelo CAO-Saúde, e nos quais ocorreram também graves desfechos. Esses outros atendimentos foram igualmente custeados pelo SUS e realizados pela médica MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO. Em diversas das situações apuradas foi possível identificar que a ré atuou com extrema negligência, por vezes em conjunto com o réu LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO, omitindo-se das cautelas mais elementares e abstendo-se de empregar procedimentos básicos. Para melhor compreensão de cada um dos fatos, passaremos a expô-los em tópicos distintos. 1.1)- DOS FATOS RELACIONADOS À PACIENTE MARÍLIA NATALINA CRUZ Consoante restou apurado, a paciente MARÍLIA NATALINA CRUZ, então com 9 (nove) meses de gravidez, deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Saúde na data de 11 de maio de 2009, apresentando quadro de pressão alta (160/100 mmHg) e edema de membros, sendo recebida e inicialmente atendida pelo médico LUCIANO VIAL FARIA (ff. 116/117). Após o exame médico, foi verificado que a referida paciente se encontrava com pré-eclampsia moderada, passível de controle e monitoramento, não sendo viável a interrupção imediata da gravidez em razão de que ela havia se alimentado há pouco tempo. Desse modo, procedeu-se, via SUS, à internação de MARÍLIA NATALINA CRUZ, que permaneceu no Hospital por toda a noite e madrugada. No dia seguinte (12 de maio de 2009), às 07h, o médico LUCIANO VIAL FARIA encerrou suas atividades no plantão, assumindo então a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO. Antes de sair, porém, ele alertou a ré que o caso de MARÍLIA NATALINA CRUZ recomendava a realização de cesareana, haja vista o quadro de pré- Página 4 de 52 eclampsia apresentado inicialmente, associado ao fato de que o colo uterino ainda se encontrava grosso, o que indicava que não havia evolução para parto normal. Ocorre que a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, a despeito da expressa recomendação do plantonista que a antecedeu, pressionou a paciente para que o parto ocorresse de forma normal, e não por cesareana. Com efeito, já entre as 08h e 09h, não obstante a inexistência de qualquer evolução que indicasse a realização de parto normal, e apesar da paciente MARÍLIA NATALINA CRUZ argumentar que o seu colo do útero ainda estava grosso e que o bebê era muito grande para nascer por parto normal, a ré insistia dizendo que ela deveria “deixar de ser chorona” (sic), mandando que a paciente fizesse força, como se fosse defecar. Já por volta das 11h15min, persistindo a inexistência de evolução que indicasse a realização de parto normal, e encontrando-se a paciente MARÍLIA NATALINA DA CRUZ sentindo muitas dores e passando muito mal, a ré rompeu sua bolsa amniótica, oportunidade em que constatou a presença de líquido meconial – sintoma de que o bebê se encontra em sofrimento fetal (f. 127) – sendo, portanto, tecnicamente recomendável que a interrupção da gravidez se desse o mais rápido possível, caracterizando situação de urgência médica. Apesar disso, a paciente MARÍLIA NATALINA DA CRUZ somente foi encaminhada para o bloco cirúrgico por volta de 12h30min – ou seja, 1h15min depois da ruptura da bolsa amniótica –, sendo a cirurgia cesárea concluída às 12h40min. A demora de período superior a 1 (uma) hora para a realização do parto de MARÍLIA NATALINA DA CRUZ não decorreu de nenhuma causa de força maior. Muito pelo contrário. Não obstante a constatação de que o caso da paciente MARÍLIA NATALINA DA CRUZ caracterizava situação de urgência, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO deixou de atendê-la a tempo e modo porque, naquela mesma Página 5 de 52 ocasião, se encontrava internada no Hospital Nossa Senhora da Saúde, em caráter particular, a paciente gestante FLÁVIA KARLA DA CRUZ MOTA, que já vinha sendo acompanhada pela ré ao longo de toda a gravidez, também em caráter particular. A paciente FLÁVIA KARLA DA CRUZ MOTA se encontrava com uma gravidez de 40 (quarenta) semanas e 5 (cinco) dias absolutamente tranqüila, não apresentando até aquele momento nenhum tipo de problema. Sua internação na data de 12 de maio de 2009, inclusive, não foi motivada por nenhuma intercorrência, tendo sido previamente agendada com a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO. Assim é que, por volta das 11h, a paciente FLÁVIA KARLA DA CRUZ MOTA deu entrada no bloco cirúrgico, recebendo anestesia entre 11h10min e 11h15min e tendo a cirurgia cesárea concluída com êxito às 11h38min, com o nascimento de seu filho plenamente saudável (ff. 247 e 670/672). Fica fácil, portanto, concluir que, no momento em que a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO atendia a uma paciente particular – recebendo os honorários respectivos também de forma particular –, uma outra paciente, que se encontrava internada pelo SUS e em situação de urgência, teve a assistência a si e ao seu bebê relegada a um momento posterior. Em outras palavras: enquanto a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO deveria estar atendendo pelo plantão do SUS – haja vista que, como médica plantonista, ela estava recebendo por isso – ela estava prestando assistência para uma paciente particular. Essa situação, por si só absurda e inaceitável, teve nefastas conseqüências. Foi por causa do atraso no parto que o bebê de MARÍLIA NATALINA DA CRUZ entrou em sofrimento fetal. Conforme a literatura médica, mecônio (também chamado de “ferrado”) são as fezes do bebê e, quando aspiradas pelo feto, dificultam ou até mesmo impedem a oxigenação do nascituro. É por isso que a presença de mecônio no líquido amniótico constitui sintoma de sofrimento fetal. Página 6 de 52 No caso de MARÍLIA NATALINA DA CRUZ, o sofrimento fetal agudo ocasionado pelo retardamento indevido do parto causou insuficiência respiratória e, por conseqüência, a morte do bebê algumas horas depois do nascimento (f. 208). Já antevendo que o fato de atender a uma paciente particular no lugar de uma paciente do SUS em situação de urgência poderia lhe acarretar conseqüências, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO engendrou mecanismos para impedir a descoberta dos fatos e para se eximir de responsabilidades. Sua primeira atitude, então, foi a de não acionar o médico pediatra para acompanhar o parto de MARÍLIA NATALINA DA CRUZ. Em casos nos quais há indícios de sofrimento fetal, o acionamento do médico pediatra deve ocorrer antes do parto, a fim de que o referido profissional possa acompanhar o procedimento e prestar os primeiros atendimentos ao recém-nascido2. Trata-se de procedimento exigido pelo Conselho Regional de Medicina, pela Sociedade Brasileira de Pediatria e pelo próprio Hospital Nossa Senhora da Saúde3. Evidentemente que, no caso de MARÍLIA NATALINA DA CRUZ, se a ré MARIA ZILMAR DE DAYRELL GOMES 2 DA MEDEIROS QUIRINO acionasse a médica pediatra ANA LUÍZA COSTA SOUSA, que se encontrava de sobreaviso, ela estaria, na “(...) que quando ao caso da paciente Marília Natalina Cruz, a declarante pode informar que foi comunicada do parto após a realização do procedimento, o que constitui uma anormalidade, pois o acionamento do pediatra deve ocorrer antes do parto, em caso de suspeita de sofrimento fetal (...)” – ANA LUÍZA DAYRELL GOMES DA COSTA SOUSA, ff. 624/626. 3 “(...) que a declarante sempre pedia que fosse acionada a tempo de se deslocar até o Hospital; que as maiores dificuldades quanto a isso eram sempre com a Dra. Zilmar; que ela às vezes parecia demonstrar que a presença do pediatra era supérfluo; que o acionamento do pediatra nos partos é uma exigência do Conselho Regional de Medicina, da Sociedade Brasileira de Pediatria e do próprio Hospital (...)” – ROSEMARY ABREU SANTOS FREITAS, ff. 658/659. Página 7 de 52 verdade, trazendo mais uma testemunha que verificaria que a paciente em questão havia sido irregularmente preterida em favor da paciente FLÁVIA KARLA DA CRUZ MOTA. Mas além de impedir que fosse descoberta a escandalosa inversão da ordem de atendimento, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO tratou de providenciar a isenção de sua culpa pela morte do recém-nascido de MARÍLIA NATALINA DA CRUZ. Sua primeira medida foi, então, inserir dados falsos no Partograma4 da referida paciente, de modo a tentar criar a falsa impressão de que, num primeiro momento, não seria indicada a realização de cesareana, em razão da suposta evolução para o parto normal. De fato, foi somente após a realização do parto que a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO efetuou o preenchimento do documento de f. 118, indicando falsamente que a dilatação do colo do útero de MARÍLIA NATALINA DA CRUZ estava evoluindo bem. A farsa, porém, foi descoberta pelo médico RENATO FERREIRA DOS SANTOS, que assumiu o plantão após a ré e constatou que o Partograma até então não havia sido preenchido5 (f. 117, verso). Além dessa primeira e pouco engenhosa medida, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO foi além. E, nesse ponto, ela contou com a obediência servil do médico e corréu LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO. Com renovado efeito, LUIZ GERALDO PIMENTA anestesiologista que, juntamente com a ré MARIA ZILMAR DE realizou as cirurgias cesáreas das pacientes MARÍLIA NATALINA 4 DE ARAÚJO foi o MEDEIROS QUIRINO, DA CRUZ e FLÁVIA O Partograma é o documento onde deve ser feito o registro acurado do progresso do trabalho de parto. 5 “(...) que o declarante achou a situação muito estranha, uma vez que a papeleta de atendimento não havia sido preenchida até aquele momento pela Dra. Maria Zilmar (...)” – RENATO FERREIRA DOS SANTOS, ff. 170/173. Página 8 de 52 KARLA DA CRUZ MOTA. E a conduta por ele adotada, juntamente com a corré, foi algo da maior gravidade: ambos adulteraram o Boletim do Centro Cirúrgico. Inicialmente, o réu LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO diagnosticou “SFA” – sigla de sofrimento fetal agudo – no recém-nascido de MARÍLIA NATALINA DA CRUZ (f. 174). Entretanto, em razão do grave desfecho do caso, com a morte do bebê, o réu LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO, com o escopo de beneficiar a si próprio e a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, adulterou o Boletim do Centro Cirúrgico, forjando a letra “C” no lugar onde antes havia a letra “A”, passando a constar como diagnóstico a sigla “SFC” – sofrimento fetal crônico (f. 140). O próprio réu afirmou a esta Promotoria de Justiça: “(...) que foi o declarante quem preencheu o documento de f. 140; que inclusive foi o declarante quem preencheu o campo ‘diagnóstico’ onde constam as letras ‘SFC’, significando ‘sofrimento fetal crônico’ (...) que perguntado ao declarante se foi o autor da escrita da letra ‘C’, no campo diagnóstico, respondeu que sim; que foi o declarante quem preencheu os campos ‘Nome do Paciente’, ‘Diagnóstico’, ‘Cirurgia(s) Realizada(s)’, ‘Cirurgião’ e ‘Anestesista’ no documento de f. 140; que perguntado se foi o declarante quem preencheu o documento de f. 174, respondeu que a caligrafia até parece com a do declarante, mas não foi o responsável pelo preenchimento desse documento (...)” – LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO, ff. 762/767, grifamos. E a mudança do diagnóstico não é nem um pouco inocente. Vejamos mais uma vez o que afirmou o próprio réu: “(...) que perguntado ao declarante qual a diferença entre o sofrimento fetal crônico e o sofrimento fetal agudo, respondeu que o primeiro é ocasionado por fatos ocorridos no decorrer da gravidez, Página 9 de 52 ao passo que o segundo é ocasionado por fatos ocorridos nos momentos que antecedem o parto (...)” – LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO, ff. 762/767. O objetivo dos réus, ao adulterarem o diagnóstico, era ludibriar eventual investigação, que, dessa forma, voltaria seu foco para possíveis problemas ocorridos durante a gravidez, caindo como uma luva para a justificativa apresentada pela ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO para a morte do recém-nascido de MARÍLIA NATALINA DA CRUZ: “(...) que quem prestou os primeiros socorros ao bebê foi o anestesista Dr. Luiz Geraldo; que ele utilizou um aparelho aspirador para aspirar o nariz e a boca do bebê, tendo saído sangue, e não mecônio; que quando o bebê está em sofrimento fetal agudo, o que o bebê tem no nariz é mecônio, e não sangue; que como saiu sangue, o bebê não estava em sofrimento fetal agudo; que os exames laboratoriais realizados no bebê apontam a ocorrência de septicemia, ou seja, infecção generalizada intra-uterina; que pela situação em que o bebê nasceu, ele já devia estar com essa infecção há uns 10 (dez) dias; que a causa provável dessa infecção foi uma bactéria strepitococus tipo beta; que todas as pacientes acompanhadas pela declarante no período pré-natal realizam esse exame de pesquisa de strepitococus tipo beta; que a declarante avalia como uma falha no pré-natal o fato de não ter sido realizado um exame para detectar essa bactéria (...)” – MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, ff. 674/681, grifamos6. 6 É interessante notar que a Portaria nº 569/00 e a Portaria nº 1.459/11, ambas do Ministério da Saúde, que instituíram, respectivamente, o “Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento” e a “Rede Cegonha”, não elencam no protocolo do SUS o exame para detecção da bactéria referida pela ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, de modo que a não realização desse exame jamais poderia ser considerada “falha no pré-natal”. Página 10 de 52 Vê-se, portanto, que a adulteração do Boletim do Centro Cirúrgico foi feita sob medida exatamente para proporcionar lastro – ainda que forjado – às justificativas da ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO. Portanto, encontra-se cabalmente demonstrado que os réus MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO e LUIZ GERALDO PIMENTA assistência tardia à paciente MARÍLIA NATALINA DA DE ARAÚJO prestaram CRUZ, em privilégio de outra paciente atendida em caráter particular, bem como promoveram a adulteração de documentos hospitalares a fim de se eximirem de qualquer tipo de responsabilidade. 1.2)- DOS FATOS RELACIONADOS À PACIENTE EVA MARIA RIBEIRO Consoante restou apurado, a paciente EVA MARIA RIBEIRO, então com 9 (nove) meses de gravidez, deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Saúde por volta das 17h de 05 de janeiro de 2012, após passar mal. Momentos após chegar, a referida paciente foi examinada pela ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, que informou que ela estava com o colo do útero dilatado em 6 (seis) centímetros e que, sendo assim, o parto somente ocorreria no dia seguinte, e seria parto normal. Ato contínuo, a ré encaminhou a paciente para a sala de pré-parto. Depois desse primeiro contato, a ré não prestou qualquer outro tipo de assistência à paciente até por volta das 20h, não obstante a gestante anunciasse que se encontrava sentindo muitas dores. Com efeito, somente após a paciente EVA MARIA RIBEIRO começar a gritar é que a ré se dirigiu para o recinto onde ela estava, ocorrendo a ruptura da bolsa amniótica – com apresentação de líquido meconial – e, logo na seqüência, o nascimento do bebê da paciente por parto normal. Página 11 de 52 Essa absoluta negligência da ré em relação à paciente teve, mais uma vez, graves conseqüências. Por causa do retardamento da realização do parto, o bebê de EVA MARIA RIBEIRO aspirou mecônio e teve sufocamento, vindo a sofrer hipóxia perinatal (falta de oxigenação no cérebro), ficando com graves seqüelas (f. 325, verso). A própria paciente relatou o estado em que a criança se encontra atualmente: “(...) que a criança nasceu desmaiada; que o bebê foi direto para o CTI, onde ficou por 1 (um) mês; que isso ocorreu porque a criança engoliu o ‘ferrado’, conforme se expressa; que ‘ferrado’ são as fezes do bebê; que quando o bebê saiu do CTI, ele ainda ficou internado por cerca de 2 (dois) meses no setor de pediatria; que a declarante sofreu demais com toda essa situação; que o bebê da declarante ficou com seqüelas muito graves; que ela não possui audição em um dos ouvidos e faz fisioterapia semanalmente; que os médicos disseram que é possível que a criança não ande; que o bebê não senta até hoje e não se movimenta direito (...)” – EVA MARIA RIBEIRO, ff. 648/649. No caso da paciente EVA MARIA RIBEIRO, embora a pediatra plantonista MARCELA DANIELLE PIMENTA parto, a ré MARIA ZILMAR DE DE BARROS estivesse presente na sala de MEDEIROS QUIRINO, a fim de evitar que ficasse evidenciada a sua má condução do parto, não informou que a gestante havia apresentado líquido meconial quando da ruptura da bolsa amniótica. A própria pediatra relatou: “(...) que quando a declarante chegou na sala de parto, a Dra. Zilmar não informou que a gestante havia apresentado líquido meconial; que essa informação seria muito importante, pois é necessário instrumental próprio para partos de bebês com mecônio; que em caso de líquido meconial, é necessário que haja um aspirador especial, para evitar que o bebê aspire o mecônio e sufoque; que o bebê de Eva aspirou mecônio e teve sufocamento; que isso causou hipóxia perinatal, que significa falta de oxigenação no cérebro; que essa é a causa provável da seqüela que a criança sofreu; que caso a Página 12 de 52 declarante tivesse sido informada que a gestante apresentava líquido meconial, a sala de parto poderia ter sido preparada de forma adequada, com possibilidade de evitar a seqüela da criança; que outra alternativa seria a realização de parto cesáreo, ao invés de parto normal; que a declarante não sabe o porquê a Dra. Zilmar não realizou o parto cesáreo e não avisou a declarante que havia mecônio (...)” – MARCELA DANIELLE PIMENTA DE BARROS, ff. 627/629. É evidente, portanto, que, caso a ré tivesse atendido a paciente EVA MARIA RIBEIRO com a diligência que se espera de qualquer médico, teria sido possível detectar que o parto normal era inadequado para a situação ou, pelo menos, haveria tempo hábil para preparar a sala de parto com todo o instrumental necessário para os primeiros atendimentos ao bebê. Contudo, e mais uma vez, antevendo que sua negligência poderia lhe acarretar conseqüências, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO fraudou documentos hospitalares para falsear a realidade. Com efeito, a ré novamente inseriu dados falsos no Partograma da paciente EVA MARIA RIBEIRO. Entretanto, foi somente após a realização do parto que a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO efetuou o preenchimento do documento de f. 312. A farsa é evidenciada pela análise das informações registradas pela própria ré no sobredito Partograma. Se verificarmos tal documento, teremos a impressão que a ré foi extremamente diligente, examinando a paciente EVA MARIA RIBEIRO por 5 (cinco) vezes no período em que esta permaneceu no Hospital – às 16h30min, às 18h15min, às 19h40min, às 21h10min e às 22h15min, conforme registrado à f. 312. Página 13 de 52 Porém, é impossível que isso tenha ocorrido, pois o nascimento do bebê aconteceu exatamente às 20h22min, conforme informado pela própria gestante7 e corroborado pelos documentos de ff. 315 e 650. Ora, se o nascimento ocorreu às 20h22min é cronologicamente impossível que tenha sido feito qualquer exame de evolução do parto às 21h10min e às 22h15min, como consta à f. 312. Além disso, em mais uma nítida demonstração da fraude perpetrada para acobertar seu péssimo e negligente procedimento, a ré avaliou o recém-nascido com 9 (nove) e 10 (dez) pontos na Escala de Apgar 8 (f. 312, verso). Quer dizer: analisando simplesmente o documento de f. 312, verso, tem-se a impressão de que o bebê de EVA MARIA RIBEIRO nasceu em excelente estado. Ocorre que tal avaliação é absolutamente incompatível com as anotações de enfermagem lançadas à f. 315, onde consta que o bebê apresentava mecônio em grande quantidade, não havia chorado e estava hipoativo, sendo necessário encaminhá-lo aos cuidados da pediatra. Aliás, a própria pediatra atribuiu ao recémnascido, inicialmente, nota 3 (três) na Escala de Apgar9. Portanto, tem-se como demonstrado que a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO negligenciou o atendimento da paciente EVA MARIA RIBEIRO, deixando-a desassistida por um período de aproximadamente 3 (três) horas. E para 7 “(...) que a declarante permaneceu na sala de pré-parto até as 20h22min, quando deu à luz a criança (...) que a declarante tem certeza de que o horário do parto foi 20h22min (...)” – EVA MARIA RIBEIRO, ff. 648/649. 8 A Escala de Apgar, que varia de 0 (zero) a 10 (dez), é um teste utilizado para avaliar o estado do recém-nascidos no primeiro, no quinto e no décimo minutos de vida, sendo que quanto menor a nota atribuída, pior é o estado de saúde do recém-nascido. 9 “(...) que a declarante precisou reanimar o recém-nascido, que nasceu bem mal; que inclusive a declarante o classificou inicialmente com Apgar 3, elevando-o a 7 após os procedimentos de assistência (...)” – MARCELA DANIELLE PIMENTA DE BARROS, ff. 627/629. Página 14 de 52 tentar encobrir essa omissão, a ré mais uma vez falseou as informações lançadas nos documentos médicos pertinentes. 1.3)- DOS FATOS RELACIONADOS À PACIENTE TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO A paciente TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO, então no 8º (oitavo) mês de gestação, deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Saúde na data de 14 de maio de 2011, por volta das 15h, apresentando quadro sugestivo de pré-eclampsia, com pressão alta (160/110 mmHg) e edema de membros, sendo recebida e inicialmente atendida pelo médico LUCIANO VIAL FARIA (f. 277). Procedeu-se, então, via SUS, à internação da paciente, uma vez que sua situação era passível de controle e monitoramento, sendo até aquele momento desnecessária a interrupção da gravidez, sobretudo em razão de que o bebê ainda não se encontrava plenamente formado. De fato, a paciente permaneceu internada por 3 (três) dias, tendo apresentado boa evolução – embora ainda fosse indicada a manutenção da internação para controle da pressão arterial. Ocorre que, na noite do dia 16 de maio de 2011, o obstetra plantonista LUCIANO VIAL FARIA encerrou seu turno de trabalho, tendo a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO assumido o plantão obstétrico, recebendo a orientação de que o caso da paciente TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO demandava uma atenção especial10. Ao longo de todo o dia 17, a paciente se comportou bem, não tendo havido qualquer intercorrência. Entretanto, na madrugada do dia 18 de maio de 2011, a 10 “(...) que na noite dessa data, o Dr. Luciano passou o plantão para a Dra. Maria Zilmar, pois iria viajar; que o Dr. Luciano explicou o caso da declarante para a Dra. Maria Zilmar, dizendo que era preciso ter uma atenção especial (...)” – TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO, ff. 639/641. Página 15 de 52 paciente TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO passou a sentir muitas dores. Apesar disso, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO não lhe prestou qualquer atendimento, permanecendo ausente durante toda a madrugada. Na manhã do dia 18 de maio de 2011, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO encerrou seu turno de atividades, tendo o médico RENATO FERREIRA DOS SANTOS assumido o plantão obstétrico. Ante as queixas de dor apresentadas pela paciente TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO, ele, às 07h20min, a examinou, oportunidade em que constatou a ausência de batimentos cardiofetais, o que demonstrava que o feto estava morto (f. 286). Outrossim, o médico RENATO FERREIRA DOS SANTOS constatou a ocorrência de descolamento da placenta da paciente, que ocasionou intensa hemorragia, sendo realizada cirurgia de emergência. O bebê foi retirado sem vida de dentro do útero materno, mas a paciente, embora tenha corrido grave risco de morte, conseguiu ser salva. A omissão da ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO em prestar assistência à paciente TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO durante a madrugada concorreu para que a situação tivesse chegado a esse nível de gravidade. Entretanto, novamente com o objetivo de encobrir sua negligência, a ré inseriu no documento de f. 285, verso, a falsa informação de que havia examinado a paciente às 03h40min. Essa anotação foi desmentida tanto pela própria paciente, quanto por seu marido, que disseram: “(...) que a declarante passou a madrugada inteira com muitas dores; que por várias vezes as enfermeiras foram ao quarto para atender a declarante, sendo que a declarante sempre informava que estava com muitas dores; que a médica Dra. Maria Zilmar às vezes chegava até a porta do quarto e conversava com uma ou outra enfermeira, mas não entrou no quarto nenhuma vez durante a madrugada para atender a declarante; que durante toda a madrugada, a médica não teve nenhum contato com a declarante (...) que a Dra. Maria Zilmar não Página 16 de 52 atendeu a declarante como deveria (...)” – TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO, ff. 639/641. “(...) que na noite depois de ter recebido o plantão, a Dra. Zilmar não esteve no quarto para atender a esposa do declarante nenhuma vez; que o declarante ficou o tempo todo no quarto acompanhando sua esposa e pode afirmar com certeza que a Dra. Zilmar não esteve lá; que a esposa do declarante sentiu muitas dores durante toda a madrugada (...)” – MARCIANO PAULO DE SOUZA, ff. 642/643. Tem-se configurada, pois, a omissão da ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO no atendimento que deveria ter dispensado à paciente TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO, resultando, como conseqüência, a exposição desta a grave risco de morte, além da perda consumada do bebê. 1.4)- DOS FATOS RELACIONADOS À PACIENTE GILCILENE PINTO ALÔ A paciente GILCILENE PINTO ALÔ deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Saúde por volta das 18h do dia 14 de dezembro de 2011, no 9º (nono) mês de gestação, permanecendo em observação sob os cuidados da médica JULIANA AUGUSTA DIAS. No dia 15 de dezembro de 2011, às 06h, houve a ruptura da bolsa amniótica da referida paciente, tendo a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO assumido o plantão obstétrico logo na seqüência. Ao longo de todo o dia, a paciente GILCILENE PINTO ALÔ sentiu fortes dores, tendo sido solicitado tanto por ela, como também por seus familiares, que a ré realizasse a cirurgia cesárea. Depois de permanecer todo o dia com dores, às 23h30min a paciente foi levada para a sala de parto, quando então teve prosseguimento o processo medieval Página 17 de 52 de interrupção da gravidez capitaneado pela ré. Com efeito, embora a paciente fizesse força ao extremo, o bebê não nasceu. Chegou-se ao ponto de 2 (duas) enfermeiras subirem na paciente e forçarem sua barriga para baixo, com o objetivo de empurrar o feto para fora. Vendo que, enfim, seria impossível o desenvolvimento espontâneo do parto, a ré, já por volta de 00h05min do dia 16 de dezembro de 2011 fez um corte na pélvis da paciente e, valendo-se de um fórceps, retirou o bebê do útero materno, produzindo-lhe diversas lesões na cabeça. Que fique bem claro que se tratou de um parto medieval: a paciente teve a bolsa rompida às 06h do dia 15 de dezembro de 2011 e o bebê só nasceu às 00h05min do dia 16 de dezembro de 2011. Trata-se de um período de mais de 18 (dezoito) horas de trabalho de parto, sendo que durante todo esse tempo a paciente sentiu enormes dores. Evidentemente que, se a gestante sofreu intensamente com o indevido retardamento do parto, o bebê também suportou sofrimento atroz e desnecessário. E esse sofrimento do feto acarretou seqüelas: o recém-nascido teve hipóxia cerebral em decorrência do prolongamento do período expulsivo (f. 529). A médica pediatra ROSEMARY ABREU SANTOS FREITAS assinalou: “(...) que em relação à paciente Gilcilene Pinto Alô, a declarante se recorda que foi chamada tardiamente, tendo chegado ao Hospital depois que o bebê já havia nascido; que o recém-nascido ficou com uma encefalopatia por hipóxia; que o bebê ficou internado até a semana próxima passada, não sabendo a declarante se ele já recebeu alta; que a internação da criança perdurou por 5 (cinco) meses (...)” – ROSEMARY ABREU SANTOS FREITAS, ff. 658/659. A própria paciente informou: Página 18 de 52 “(...) que após a criança ser reanimada, ela foi ligada em diversos aparelhos; que será preciso ligá-lo a uma sonda (...) que pouco depois do parto foi realizada uma tomografia na cabeça da criança, tendo o médico informado que foram afetadas diversas áreas do cérebro (...)” – GILCILENE PINTO ALÔ, ff. 489/490. No caso ora explanado, a ré cometeu os mesmos atos de outrora: primeiro, retardou o acionamento da médica pediatra, uma vez que tal profissional jamais seria conivente com o absurdo prolongamento do trabalho de parto; em seguida, a ré se valeu do já conhecido estratagema de falsear o preenchimento do Partograma. Conforme consta à f. 511, a ruptura da bolsa amniótica teria ocorrido apenas às 23h15min; porém, a própria gestante afirma que a bolsa se rompeu às 06h. Além disso, a evolução da dilatação do colo uterino registrada à f. 511 – que demonstra que a dilatação quase atingiu o grau máximo – não condiz com a dificuldade ocorrida para a expulsão do bebê. Não contente, a ré foi ainda mais covarde: ela tentou atribuir à própria paciente a culpa pelo desfecho do parto. Confira-se: “(...) que a declarante esclarece que 99% (noventa e nove por cento) do estado em que a criança de Gilcilene nasceu é responsabilidade da própria mãe, que não colaborou no período expulsivo (...)” – MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, ff. 683/689. A paciente, porém, tem uma versão diferente: “(...) que na sala de parto a Dra. Zilmar mandava que a declarante fizesse força; que a declarante fazia muita força, mas o bebê não nasceu (...) que a Dra. Zilmar ficava dizendo que a declarante não estava fazendo força, ao que a declarante respondia onde mais que Página 19 de 52 ela queria que fizesse força, pois a declarante já não estava agüentando (...)” – GILCILENE PINTO ALÔ, ff. 489/490. Outrossim, seguindo a mesma lógica segundo a qual “a melhor defesa é o ataque”, a ré tratou de atribuir outras causas para justificar o nefasto resultado por si produzido. No início, chegou a sugerir um pseudodiagnóstico de “hidrocefalia” (f. 511, verso). A tomografia de f. 623, porém, afasta qualquer hipótese de hidrocefalia. Em seguida, tal qual agiu em relação à paciente MARÍLIA NATALINA DA CRUZ, a ré insinuou a culpa do médico que realizou o pré-natal, registrando no documento de f. 513 a informação de que não foi solicitado pesquisa de streptococcus tipo B. O que chama a atenção é que se trata de informação absolutamente descontextualizada a anotação, que nada tem a ver com a evolução pós-parto, no sentido de que determinado exame não foi solicitado durante o pré-natal! No caso em análise, tal medida tem nítido intuito especulatório, para tentar justificar a absurda negligência da ré. Ora, o que a ré deveria ter feito, diante do prolongamento extraordinário do trabalho de parto, era a cirurgia cesárea. Não a fez por desídia, por imperícia e por negligência. 1.5)- DOS FATOS RELACIONADOS À PACIENTE SILVÂNIA DE FÁTIMA REIS Em relação à paciente SILVÂNIA DE FÁTIMA REIS, foi apurado que ela chegou ao Hospital Nossa Senhora da Saúde na noite de 21 de julho de 2009, por volta das 22h53min, no 8º (oitavo) mês de gestação, apresentando dispnéia, dor no epigástrio, dor precordial, edema de membros, taquicardia, cianose das extremidades e pressão alta (230/120 mmHG), dentre outros sintomas típicos de pré-eclampsia grave e doença hipertensiva específica da gravidez (DHEG). Página 20 de 52 Trata-se de quadro clínico extremamente grave, conforme relatam os médicos obstetras LUCIANO VIAL FARIA e RENATO FERREIRA DOS SANTOS: “(...) que o declarante pode esclarecer que os protocolos médicos recomendam que, em casos como esse, haja a interrupção imediata da gravidez, justamente para evitar o quadro de eclampsia; que a eclampsia é um quadro no qual há crises de convulsão que podem afetar a oxigenação da mãe e do feto, provocando lesões neurológicas e podendo levar ao óbito (...)” – LUCIANO VIAL FARIA, ff. 88/92. “(...) a referida paciente se encontrava grávida e apresentava dor no epigastrio e hipertensão arterial que perguntado ao declarante o que isso quer dizer, respondeu que, segundo a literatura médica, a hipertensão arterial associada à epigastralgia, na gravidez, representa uma iminência de eclampsia; que diante desse quadro, a literatura médica recomenda a interrupção imediata da gravidez como único e exclusivo meio de salvar a vida da paciente (...)” – RENATO FERREIRA DOS SANTOS, ff. 170/173. Não obstante a extrema gravidade da situação, a obviedade do procedimento médico que deve ser adotado em casos análogos11 é bem esclarecida pela pediatra ANA LUÍZA DAYRELL GOMES DA COSTA SOUSA e pelo urologista CLÁUDIO MANOEL ADEMAR GOMES: “(...) que o caso da paciente Silvânia foi considerado a gota d’água pelos Departamentos de Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia do hospital, de modo que os médicos dessas especialidades se reuniram e 11 O próprio Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, ao analisar o caso, também asseverou que “apesar da Doença Hipertensiva Específica da Gravidez ainda apresentar alguns pontos a ser elucidados, uma certeza existe: a resolução da patologia só ocorre com a interrupção da gravidez” (f. 41). Página 21 de 52 solicitaram providências à Comissão de Ética; que o caso foi considerado a gota d’água porque foi extremamente grave e poderia ter tido outro desfecho se houvesse sido adotado um procedimento que qualquer médico deve saber, qual seja, interrupção imediata da gravidez diante dos sintomas apresentados pela paciente (...)” – ANA LUÍZA DAYRELL GOMES DA COSTA SOUSA, ff. 624/626. “(...) que embora o declarante não seja especialista em obstetrícia, pode afirmar que os sintomas da pacientes eram indicativos de préeclampsia; que essa conclusão decorre de conhecimentos básicos aprendidos na própria graduação; que a título de ilustração, o declarante informa que para se fazer residência médica em qualquer especialidade, é preciso ter conhecimento básicos em obstetrícia; que esses conhecimentos indicam que os sintomas descritos na ficha de atendimento de Silvânia de Fátima Reis são indicadores de préeclampsia (...)” – CLÁUDIO MANOEL ADEMAR GOMES, ff. 232/236 – grifamos. Entretanto, embora óbvio, o procedimento correto não foi observado pela ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO. Em mais uma nítida demonstração de negligência, despreparo e desapreço à vida humana, a ré apenas examinou brevemente a paciente e orientou que ela fosse encaminhada para a Santa Casa de Caridade de XXXXX/MG, sem qualquer cuidado ou recomendação adicional. Vejamos: “(...) que assim que Silvânia e a declarante chegaram ao hospital, a declarante verificou que ela se encontrava com edema facial, edema de membros inferiores, falta de ar e dor no peito; que inicialmente foram atendidas pela técnica em enfermagem de nome Alessandra, a qual aferiu a pressão de Silvânia e constatou que estava em 24 (vinte e quatro) por 11 (onze); que a médica plantonista era a Dra. Maria Zilmar; que a técnica em enfermagem bateu na porta do quarto de descanso da médica plantonista assim que terminou de aferir a Página 22 de 52 pressão de Silvânia; que a Dra. Maria Zilmar ainda demorou de uns 5 (cinco) a 10 (dez) minutos para sair do quarto; que a Dra. Maria Zilmar então fez uma avaliação de Silvânia, inclusive com exame de toque de colo de útero; que após esse exame, a Dra. Maria Zilmar verificou que Silvânia não se encontrava em trabalho de parto; que em seguida, ela mandou que a técnica em enfermagem preparasse uma ampola de Dipirona, uma ampola de Plasil e uma cápsula de Omeprazol para ministrar em Silvânia; que ato contínuo, a Dra. Maria Zilmar telefonou para o médico plantonista do Pronto Atendimento e informou que suspeitava que a irmã da declarante estivesse tendo um infarto ou edema agudo de pulmão, sugerindo que ela fosse avaliada por um cardiologista; que imediatamente a declarante, sua irmã e seu irmão tomaram rumo ao Pronto Atendimento (...)” – GIOVANA MARIA REIS, ff. 228/231. O descaso demonstrado pela ré para com a paciente foi tão grande que ela não lhe ministrou qualquer anti-hipertensivo, apesar da altíssima pressão arterial da paciente. Além disso, não se dignou a nem mesmo acionar uma ambulância para fazer o traslado até o Pronto Atendimento da Santa Casa. Confira-se: “(...) que a pressão normal de uma pessoa é 12 (doze) por 8 (oito); que por ser técnica em enfermagem, a declarante sabe dizer que os médicos habitualmente consideram 14 (quatorze) por 9 (nove) como um indício de pré-eclampsia (...) que a declarante esclarece que o procedimento correto seria encaminhar a paciente em uma ambulância, assistida por um enfermeiro (...) que a Dra. Maria Zilmar, além de não ter feito a cesareana imediatamente, sequer ministrou medicamentos para reduzirem a pressão de Silvânia (...)” – GIOVANA MARIA REIS, ff. 228/231. Em virtude do grosseiro erro de diagnóstico da ré – que foi fruto do péssimo e negligente atendimento prestado –, a paciente permaneceu internada durante Página 23 de 52 toda a noite na Santa Casa de Caridade, não tendo sido efetuada a interrupção da gravidez. Como conseqüência, ela veio a óbito no dia seguinte, pela manhã, em virtude de eclâmpsia12. Trata-se, pois, de mais um caso cujo gravíssimo desfecho se atribui à inépcia da ré, que, além de ter demonstrado despreparo técnico, deveria ter atendido a paciente com a mesma diligência e zelo dedicados aos atendimentos particulares. 1.6)- DOS FATOS RELACIONADOS À PACIENTE WILIANE JOISE DA SILVA Conforme restou apurado, a paciente WILIANE JOISE DA SILVA se encontrava no 9º (nono) mês de gestação e foi internada no Hospital Nossa Senhora da Saúde na data de 15 de maio de 2009, por volta das 14h48min, com a recomendação do médico RENATO FERREIRA DOS SANTOS, que acompanhou o pré-natal, no sentido de que fosse realizada cirurgia cesárea, diante da desproporção céfalo-pélvica entre o bebê e a gestante13. Mesmo com a recomendação de cirurgia cesárea, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO decidiu insistir na tentativa de realização do parto normal, retardando indevidamente o nascimento do bebê. De fato, a paciente permaneceu internada até o dia seguinte quando, às 10h, houve o rompimento da bolsa amniótica, com apresentação de líquido meconial (f. 156). 12 A causa mortis atestada pelo médico foi Síndrome Hellp, eclâmpsia e DHEG, conforme declaração de óbito de f. 775. 13 Quer dizer que, no entendimento do médico que acompanhou o pré-natal, o bebê era muito grande para nascer por parto normal, sendo por isso recomendada a cesareana (vide ff. 170/173). Página 24 de 52 Não obstante tenha sido detectada a presença de mecônio – o que indicava hipótese de sofrimento fetal14 e, por conseqüência, caracterizava a situação como urgência médica –, o parto somente teve início às 11h30min (f. 168). Ou seja: mesmo após a constatação de sofrimento fetal pela própria ré (f. 156, verso), houve uma demora de pelo menos 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos para a realização do parto, não obstante se tratasse de situação de urgência médica. O atraso no atendimento a WILIANE JOISE DA SILVA, a exemplo do que aconteceu com MARÍLIA NATALINA DA CRUZ, é compreendido com a análise dos documentos de ff. 265/276: no horário em que a ré MARIA ZILMAR QUIRINO e o seu fiel escudeiro, o réu LUIZ GERALDO PIMENTA DE DE MEDEIROS ARAÚJO, estavam sendo pagos com dinheiro público e deveriam atender os pacientes do SUS, ambos se encontravam prestando assistência a uma paciente internada em caráter particular, a senhora DÉBORA CRISTINA DIAS AMORIM DE ANDRADE. Mais uma vez antevendo que o fato de ter atendido uma paciente particular no lugar de uma paciente do SUS em situação de urgência poderia lhe acarretar conseqüências, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO engendrou mecanismos para impedir a descoberta dos fatos e para se eximir de responsabilidades. Sua primeira atitude foi a de não acionar a médica pediatra plantonista15 para acompanhar o parto de WILIANE JOISE 14 DA SILVA – embora tal providência, conforme O corréu LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO diagnosticou a desproporção céfalo- pélvica e a ocorrência de sofrimento fetal agudo (f. 168). 15 “(...) que em relação ao caso da paciente Wiliane Joise da Silva, a declarante se recorda de que deu assistência ao recém-nascido no pós-parto; que a paciente ficou em trabalho de parto desde a tarde do dia 15 de maio de 2009; que a declarante não foi comunicada antes da realização do parto, embora tenha sido verificada a presença de líquido meconial às 10h do dia 16 de maio de 2009; que o parto somente foi realizado às 11h45min daquele dia; que a declarante somente teve contato com a criança às 06h do dia 17 de maio de 2009 (...)” – MARCELA DANIELLE PIMENTA DE BARROS, ff. 627/629. Página 25 de 52 salientamos no item 1.1, seja exigida pelo Conselho Regional de Medicina, pela Sociedade Brasileira de Pediatria e pelo próprio Hospital Nossa Senhora da Saúde. Naturalmente, se a ré MARIA ZILMAR DE acionasse a médica pediatra MARCELA DANIELLE PIMENTA MEDEIROS QUIRINO DE BARROS, que se encontrava de sobreaviso, ela estaria, na verdade, trazendo mais uma testemunha que verificaria que a paciente WILIANE JOISE DA SILVA havia sido irregularmente preterida em favor da paciente DÉBORA CRISTINA DIAS AMORIM DE ANDRADE. Mas além de tentar impedir que fosse descoberta a escandalosa inversão da ordem de atendimento, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO tratou de providenciar a isenção de sua culpa de qualquer resultado mais grave que pudesse acontecer ao recém-nascido da paciente WILIANE JOISE DA SILVA. A exemplo do que fez nas outras situações, a ré inseriu dados falsos no Partograma da referida paciente, avaliando o recém-nascido com 8 (oito) e 9 (nove) pontos na Escala de Apgar. Todavia, a avaliação feita pela ré destoa das anotações de enfermagem, onde o recém-nascido foi avaliado com 4 (quatro) pontos na Escala de Apgar (f. 161). A médica pediatra também esclareceu: “(...) que pelo relatório de enfermagem, é possível verificar que a criança não nasceu bem, tendo sido necessário reanimá-la; que apesar disso, a Dra. Zilmar classificou a criança com Apgar 8 e 9; que esse nível de Apgar é incompatível com uma criança que precisou de ser reanimada; que crianças que precisam de ser reanimadas provavelmente possuem Apgar menor que 6 (...)” – MARCELA DANIELLE PIMENTA DE BARROS, ff. 627/629. Felizmente, tanto a gestante, como o recém-nascido, sobreviveram ao parto, não havendo notícias de seqüelas apresentadas pela criança até o presente momento. Não há dúvida, porém, que mãe e filho foram expostos a grave perigo de Página 26 de 52 vida, que inclusive se materializou no diagnóstico de sofrimento fetal agudo em relação ao bebê. Portanto, encontra-se demonstrado que os réus MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO e LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO prestaram assistência tardia à paciente WILIANE JOISE DA SILVA, em privilégio de outra paciente atendida em caráter particular. Resta claro, ainda, que a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO inseriu dados falsos em documentos hospitalares a fim de se eximir de qualquer tipo de responsabilidade. 1.7)- DOS FATOS RELACIONADOS À PACIENTE ELIMÁRCIA NEVES DA SILVA A paciente ELIMÁRCIA NEVES DA SILVA deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Saúde em estágio avançado de gestação, por volta das 04h30min de 26 de maio de 2009. Foi submetida a cirurgia cesárea na mesma data, às 11h40min – quer dizer, pouco mais que 7 (sete) horas após sua admissão. Conforme se depreende do Partograma de f. 106, a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, que se encontrava no plantão obstétrico e, conseqüentemente, era remunerada por isso, examinou a paciente apenas 2 (duas) vezes até o momento do parto, deixando-a completamente desassistida após as 06h40min. A negligência da ré, mais uma vez, expôs a gestante e o bebê a graves riscos. No momento em que houve a ruptura da bolsa amniótica, foi constatada a presença de líquido meconial, tendo a própria ré diagnosticado sofrimento fetal agudo (f. 106, verso). Procedeu-se, então, à realização de cirurgia cesárea de urgência, tendo o bebê nascido extremamente deprimido e em mau estado de saúde. Página 27 de 52 No caso em questão ficou mais uma vez demonstrada a negligência da ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, que novamente retardou de forma indevida a realização do parto, permitindo que o bebê entrasse em sofrimento fetal agudo. Enfim, os fatos aqui narrados são inadmissíveis. Todos eles retratam a face cruel do despreparo, da negligência, e do descaso com que os réus, ora em conjunto, ora separadamente, vêm praticando o exercício da medicina quando se trata de atendimentos custeados pelo SUS. Embora recebam a contrapartida dos cofres públicos, relegam ao segundo plano a atenção aos pacientes economicamente carentes. Valem-se do absurdo “protocolo” por eles mesmos instituído, consistente em obrigar as gestantes a suportar até o último minuto as dores de um impossível parto normal, a fim de ganharem tempo para cumprirem seus outros afazeres. Distinguem, com tal prática, pobres e ricos, assegurando a estes últimos, com a prontidão que deveriam dispensar a todos, o tratamento mais adequado. É precisamente por esse motivo que se faz imperiosa a propositura da presente ação – sem embargo de eventuais medidas em outras searas –, a fim de que tais condutas sejam rigorosamente sancionadas e jamais se repitam. 2 – DO DIREITO 2.1)- DA APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) À ESPÉCIE De saída, convém ressaltar que a Lei 8.429/92 é plenamente aplicável à situação de fato narrada no capítulo precedente. A Irmandade Nossa Senhora da Saúde, mantenedora do Hospital Nossa Senhora da Saúde, é instituição filantrópica que possui personalidade jurídica de direito privado, sendo inscrita no CNPJ sob o nº 20.081.238/0001-04. Página 28 de 52 Entrementes, por se tratar de instituição sem fins econômicos, a esmagadora maioria dos recursos destinados à sua manutenção e funcionamento são repassados pelo Estado de Minas Gerais. A esse respeito, vejamos o relato da própria Provedora da instituição: “(...) que exerce a função de Provedora do Hospital Nossa Senhora da Saúde desde o dia 01º de julho de 2012; que mais de 75% (setenta e cinco por cento) dos atendimentos e procedimentos realizados no Hospital são custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS); que no Hospital são realizados os plantões de ortopedia, pediatria, ginecologia e obstetrícia e urologia; que tais plantões são realizados 24 (vinte e quatro) horas por dia e são integralmente custeados pelo SUS; que o Estado de Minas Gerais repassa ao Hospital mensalmente a quantia de R$51.000,00 (cinqüenta e um mil reais) apenas para custear o plantão médico em cada especialidade; que são R$51.000,00 (cinqüenta e um mil reais) para cada especialidade; que além dessa verba, há outros repasses feitos pelo Estado; que há um contrato entre o Estado e o Hospital; que os atendimentos em pediatria e ortopedia são referências regionais, atendendo uma população de mais de 1.000.000 (um milhão) de pessoas; que essas especialidades em que o Hospital é referência dizem respeito a atendimentos pelo SUS; que perguntado à declarante qual a porcentagem de dinheiro público e de dinheiro privado que entra no Hospital, respondeu que acredita que seja mais de 80% (oitenta por cento) de dinheiro público; que as verbas públicas recebidas pelo Hospital são quase que totalmente repassadas pelo Estado de Minas Gerais; que a Prefeitura de XXXXX/MG ajudava com pouco mais de R$4.000,00 (quatro mil reais) por mês, mas esses repasses foram cortados; que se o Estado de Minas Gerais parar de efetuar o repasse de verbas para o Hospital, este fechará as portas, pois não possui a mínima possibilidade de se manter sozinho; que perguntado se já foi ajuizada alguma ação indenizatória contra o Hospital, respondeu que Página 29 de 52 na área trabalhista sim; que inclusive há débitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho que estão sendo pagos parceladamente; que se alguém ajuizar alguma ação de indenização por danos morais contra o Hospital, o recurso utilizado para o pagamento terá que ser retirado do dinheiro repassado pelo Estado; que o Hospital Nossa Senhora da Saúde tem mais de 100 (cem) anos; que pelo que a declarante sabe, desde sempre o Hospital foi custeado em grande parte com verbas públicas; que se trata de uma entidade filantrópica que não possui fonte própria para gerar renda (...)” – GISLENE MARIA CAMELO MOTTA, ff. 769/770, grifamos. A realidade fática declarada pela Provedora da instituição nos remete à sempre abalizada lição de WALLACE PAIVA MARTINS, in verbis: “Onde houver a presença de recursos públicos, no manejo dos mesmos sempre se poderá verificar a improbidade”. (Probidade Administrativa, Saraiva, 2001, São Paulo, p. 248). A dicção do art. 1º, da Lei 8.429/92, também é clara e não deixa dúvidas: “Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único – Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de Página 30 de 52 órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos” – grifamos. Ora, se o patrimônio de entidades custeadas com verbas públicas é protegido pela lei, é intuitivo que o funcionário dessas entidades é equiparado a “agente público”, para fins de sancionamento por improbidade. Não é outra a disposição do art. 2º, da Lei 8.429/92: “Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. A jurisprudência, do mesmo modo, entende pela incidência da Lei de Improbidade Administrativa em casos análogos. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE. CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO ‘AGENTES PÚBLICOS’. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA. 1. São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92: ‘a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do funcionário público Página 31 de 52 contido no Código Penal (art. 327)’. 2. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. 3. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do STJ, nas hipóteses em que se infirma a qualidade, em tese, de agente público passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limita-se a aferir a exegese da legislação com o escopo de verificar se houve ofensa ao ordenamento. 4. Em conseqüência dessa limitação, a comprovação da ocorrência ou não do ato ímprobo é matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. 5. Recursos providos, apenas, para reconhecer a legitimidade passiva dos recorridos para se submeteram às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, acaso comprovadas as transgressões na instância local”. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 416329/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 13/08/2002) – grifamos. “AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ‘SUS’ - FUNÇÃO DELEGADA. Hospitais e médicos conveniados aos SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.00.326523-8/000, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos 28/04/2003). Com efeito, se os réus trabalham em entidade protegida pela Lei 8.429/92 e se são eles remunerados com dinheiro público, nada mais razoável do que concluir que ambos devem se sujeitar aos princípios norteadores da administração pública. Página 32 de 52 2.2)- DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO De acordo com o art. 10, caput, da Lei 8.429/92, “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” de entidades custeadas total ou parcialmente pelos cofres públicos. Sobre o dispositivo, preleciona MARINO PAZZAGLINI FILHO: “A técnica legislativa aqui adotada é idêntica à do artigo anterior, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Assim, no caput do art. 10, conceitua-se a improbidade lesiva ao Erário e seus incisos trazem o elenco das espécies mais freqüentes, que, em face do advérbio notadamente, como já assinalado, é meramente exemplificativo” (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2006, p. 79). Pois bem. Em todos os casos relatados no capítulo precedente, a negligência e o despreparo dos réus, atuando ora em conjunto, ora separadamente, geraram prejuízos ao erário. Com efeito, nos casos em que houve o prolongamento indevido do trabalho de parto, as pacientes permaneceram internadas no Hospital Nossa Senhora da Saúde ocupando leitos hospitalares, às vezes recebendo um ou outro medicamento. Além disso, e malgrado a negligência da ré nos atendimentos, essas pacientes indevidamente mantidas em trabalho de parto também consumiam recursos humanos igualmente custeados pelo dinheiro público, como o trabalho de eventuais enfermeiros, técnicos em enfermagem ou mesmo do pessoal de serviços gerais (limpeza, cozinha, etc.). Página 33 de 52 O dispêndio desses recursos – materiais e humanos – certamente poderia ser evitado, ou pelo menos sensivelmente diminuído, se as pacientes tivessem tido atenção médica adequada por parte dos réus, o que implicaria uma alta hospitalar mais rápida. Contudo, o prejuízo mais grave aos cofres públicos foi produzido não pelo retardamento indevido dos partos, em si, mas sim pelas conseqüências que daí advieram. Especialmente em relação às pacientes EVA MARIA RIBEIRO, GILCILENE PINTO ALÔ e SILVÂNIA DE FÁTIMA REIS, a negligência observada nos respectivos atendimentos resultou na necessidade de manutenção de internações ou na realização de tratamentos custeados pelo SUS. Confira-se: “(...) que a criança nasceu desmaiada; que o bebê foi direto para o CTI, onde ficou por 1 (um) mês; que isso ocorreu porque a criança engoliu o ‘ferrado’, conforme se expressa; que ‘ferrado’ são as fezes do bebê; que quando o bebê saiu do CTI, ele ainda ficou internado por cerca de 2 (dois) meses no setor de pediatria; que a declarante sofreu demais com toda essa situação; que o bebê da declarante ficou com seqüelas muito graves; que ela não possui audição em um dos ouvidos e faz fisioterapia semanalmente; que os médicos disseram que é possível que a criança não ande; que o bebê não senta até hoje e não se movimenta direito (...)” – EVA MARIA RIBEIRO, ff. 648/649. “(...) que em relação à paciente Gilcilene Pinto Alô, a declarante se recorda que foi chamada tardiamente, tendo chegado ao Hospital depois que o bebê já havia nascido; que o recém-nascido ficou com uma encefalopatia por hipóxia; que o bebê ficou internado até a semana próxima passada, não sabendo a declarante se ele já recebeu alta; que a internação da criança perdurou por 5 (cinco) meses (...)” – ROSEMARY ABREU SANTOS FREITAS, ff. 658/659. Página 34 de 52 “(...) que a criança nasceu em estado grave, mas com vida, e Silvânia foi encaminhada para o CTI; que no CTI foram realizados exames neurológicos e o médico neurologista informou à declarante que tudo indicava que Silvânia já se encontrava com morte cerebral; que no dia 27 de julho de 2009 cessaram as demais funções orgânicas de Silvânia (...)” – GIOVANA MARIA REIS, ff. 228/231. Como se vê, os recém-nascidos de EVA MARIA RIBEIRO e GILCILENE PINTO ALÔ permaneceram internados, respectivamente, por 3 (três) e 5 (cinco) meses após os partos. Desnecessário dizer o volume de recursos públicos despendido para a manutenção desses 2 (dois) bebês em Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal por tão longo período. E mesmo com a internação, as graves conseqüências da desídia ocorrida nos partos permanecerão, sendo necessário que essas crianças recebam assistência pelo SUS senão por toda a vida, certamente durante a primeira infância. No caso de SILVÂNIA DE FÁTIMA REIS, não obstante a interrupção da gravidez tenha sido realizada em caráter de emergência na data de 22 de julho de 2009, foi necessário mantê-la internada em Centro de Tratamento Intensivo por mais 5 (cinco) dias, com custos mais uma vez suportados pelo SUS. Já em relação a TÁBATA GUIEIRO BRANDÃO, a má condução do parto pela ré acarretou a necessidade de realização de cirurgia de emergência na data de 18 de maio de 2011 (f. 286), bem como demandou a manutenção da internação da paciente até a data de 22 de maio de 2011 (f. 307). Trata-se de um período de 4 (quatro) dias de internação custeada pelo SUS em razão da negligência médica da ré. Desse modo, fica bem claro que a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO negligencia o atendimento médico e quem arca com as conseqüências disso é o erário. Tal situação, sem dúvida, é considerada pela Lei 8.429/92 como ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público. Página 35 de 52 Cabe lembrar que a Lei de Improbidade Administrativa consagra o dever do agente ressarcir o prejuízo suportado pelos cofres públicos. Vejamos: “Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”. 2.3)- DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA No sub-item acima tencionamos demonstrar as conseqüências econômicas, para os cofres públicos, da negligência e do mau atendimento prestado às pacientes alhures mencionadas. No presente tópico, procuraremos ressaltar que, para além de prejuízos financeiros – graves, embora plenamente indenizáveis –, as condutas dos réus deixaram um enorme e impagável passivo de ordem imaterial. Conforme a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO, a Lei de Improbidade Administrativa elenca em seu art. 11 uma espécie de “tipo subsidiário”, aplicável ainda que os atos de improbidade administrativa não importem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Vejamos: “Daí se conclui que a norma em exame é residual em relação às que tratam das duas outras modalidades de atos de improbidade, pois a afronta a legalidade faz parte de sua contextura. Assim, se o ato violador de princípio constitucional administrativo resultar enriquecimento ilícito do agente público que o praticou, há absorção da regra do art. 11 (subsidiária), contida no art. 9º (principal), por esta. E, da mesma forma, se da afronta a princípio constitucional decorrer lesão ao Erário, configura-se somente ato ímprobo de lesividade ao patrimônio público que, em face do Página 36 de 52 princípio da subsidiariedade, absorve aquela (Lex primaria derogat legi subsidiariae). Logo, a figura da improbidade administrativa por transgressão a princípio constitucional que rege a Administração Pública está contida nas normas principais que definem tipos mais graves de improbidade (arts. 9º e 10). E, por isso, sua aplicação subordina-se a não-aplicação daquelas. Em síntese, pode dizer-se que a norma do art. 11 constitui soldado de reserva (expressão do saudoso jurista Nelson Hungria), configurandose pelo resíduo na hipótese da conduta ilegal do agente público não se enquadrar nas duas outras categorias de improbidade” (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2006, p. 112) – grifamos. Nesse contexto, independentemente do reconhecimento de qualquer lesão ao erário, tem-se que ato que implique ofensa a princípios retores da administração pública pode receber a pecha de ato de improbidade. Não é outra a dicção do art. 11, da Lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Página 37 de 52 VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço”. Pela narração fática já descrita anteriormente, verifica-se que os réus, ora em conjunto, ora separadamente, de maneira geral, procrastinaram de maneira indevida o atendimento médico que deveriam ter dispensado com prontidão a diversas pacientes, retardando de forma injustificada a realização dos procedimentos técnicos pertinentes – nos casos, a interrupção da gravidez. Tal conduta, por certo, encontra perfeita adequação típica no que dispõe o art. 11, II, da Lei 8.429/92. Mais uma vez colacionamos trecho da doutrina de MARINO PAZZAGLINI FILHO: “Comete o ato de improbidade administrativa em exame, v. g., o agente público que, voluntária e desonestamente, recusa dar cumprimento a decisão judicial; deixa de embargar obra clandestina; retarda o atendimento de pessoa doente; protrai ou omite a instauração de procedimento disciplinar contra funcionário subalterno infrator; procrastina a lavratura de óbito ou nascimento; demora exageradamente no atendimento de ocorrência policial” (op. cit., p. 116). Além do retardamento indevido do ato de ofício, os réus, ao prestarem atendimento médico a pacientes particulares em prejuízo de pacientes do SUS16, quando, por estarem em horário de plantão e recebendo dos cofres públicos, deveriam privilegiar justamente os pacientes menos favorecidos, ofenderam indecorosamente o dever constitucional de obediência ao princípio da moralidade, expressamente reconhecido no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988. Nos dizeres de MARINO PAZZAGLINI FILHO, 16 Foram os casos, por exemplo, das pacientes MARÍLIA NATALINA DA CRUZ e WILIANE JOISE DA SILVA. Página 38 de 52 “A moralidade significa ética da conduta administrativa; a pauta de valores morais a que a Administração Pública, segundo o corpo social, deve submeter-se para a consecução do interesse coletivo. Nessa pauta de valores insere-se o ideário vigente no grupo social sobre, v. g., honestidade, boa conduta, bons costumes, equidade e justiça. Em outras palavras, a decisão do agente público deve atender àquilo que a sociedade, em determinado momento, considera eticamente adequado, moralmente aceito” (op. cit., p. 32). Para EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES: “(...) constata-se que os atos dissonantes do princípio da legalidade, regra geral, sempre importarão em violação à moralidade administrativa (...) Em razão disto, é possível dizer que a legalidade e moralidade integram-se e complementam-se, sendo cogente sua observância pelos agentes públicos” (Improbidade Administrativa, Lumen Juris, 2006, pp. 74-75). Com efeito, são indissociáveis da idéia de moralidade os mandamentos de probidade, retidão, ética e boa-fé. É prosaica a noção de que, no momento em que se encontravam de plantão, os réus jamais poderiam ter dado preferência a pacientes particulares em detrimento de pacientes do SUS, mormente quando estas se encontravam em situação que caracterizava urgência médica, ao passo que aquelas foram atendidas em caráter chamado “eletivo”17. Nesse cenário, o procedimento dos réus ofende quaisquer noções de justiça, eqüidade, ética e boa-fé. Ofende, enfim, o princípio da moralidade inserido no texto constitucional. 17 O procedimento eletivo se contrapõe ao procedimento de urgência, pois enquanto este deve ser realizado o quanto antes, aquele é passível de agendamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade do médico e do paciente. Página 39 de 52 Viola também os deveres de honestidade e de lealdade às instituições a conduta dos réus de adulterarem o Boletim do Centro Cirúrgico (ff. 140 e 174) e, no caso específico da ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, de inserir dados falsos nos Partogramas de diversas pacientes, conforme exaustivamente exposto no tópico destinado à narração dos fatos. A falsificação de documentos hospitalares constitui autêntico ato de defraudação que, além de impedir que os pacientes tenham acesso às corretas informações sobre seus respectivos casos18, se presta também a ludibriar os gestores do SUS e os próprios órgãos de controle e fiscalização. Por fim, a atuação dos réus nos casos aqui relatados passou ao largo também do princípio da eficiência. A nosso ver, a noção de eficiência pode ser sintetizada na fórmula “melhores resultados com menores custos”. A síntese de ODETE MEDAUAR é lapidar: “Agora a eficiência é princípio que norteia toda a atuação da Administração Pública. O vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão – características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções” (Direito Administrativo Moderno, Revista dos Tribunais, 2000, p. 152) – grifamos. Embora tal princípio não esteja nominalmente elencado no caput, do art. 11, da Lei 8.429/92, não resta dúvida de que a sua inobservância também pode caracterizar ato de improbidade. Vejamos: 18 O art. 7º, V, da Lei 8.080/90, consagra o direito do paciente à informação sobre sua saúde. A violação desse dispositivo, portanto, constitui ofensa ao princípio da legalidade. Página 40 de 52 “Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Omissão configurada - Violação ao princípio da eficiência - Pena aplicada Apelos não providos - Pena aplicada adequada e suficiente - Sentença mantida”. (TJMG, Apelação Cível n° 1.0499.08.010787-7/001, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. em 01/06/2010). Referindo-se à redação do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, colhe-se o seguinte excerto doutrinário: “Embora a redação do dispositivo não tenha sido a mais apropriada, pois seria de maior rigor ou precisão reiterar os princípios constitucionais basilares que informam a atuação pública elencados no art. 37, caput, da Carta Magna (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), a circunstância de constar dele a expressão violação da legalidade elucida, sem dúvidas, que o preceito compreende a transgressão dos demais princípios constitucionais que instruem, condicionam, limitam e vinculam a atuação dos agentes públicos, posto que, como já afirmado no Capítulo I, por ocasião do exame dos princípios constitucionais da Administração Pública, estes ‘servem para esclarecer e explicitar o conteúdo do princípio maior ou primário da legalidade’” (FILHO, MARINO PAZZAGLINI, op. cit., p. 112). Ora, não há como negar que os réus violaram o princípio da eficiência. Os resultados produzidos falam por si sós: gestante morta, bebês gravemente seqüelados e aborto, tudo isso atribuído à inépcia, à lentidão e à negligência dispensadas pelos réus às pacientes. Definitivamente, nenhum desses resultados pode ser caracterizado como “eficiente”. 2.4)- DO AFASTAMENTO CAUTELAR DOS RÉUS DE SUAS FUNÇÕES NO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE Página 41 de 52 Por derradeiro, conforme amplamente revolvido no tópico destinado à exposição dos fatos, percebe-se que os réus tentaram, por diversas vezes, prejudicar a apuração dos fatos. Em quase todos os casos apurados a ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO inseriu dados falsos nos documentos médicos das pacientes, sobretudo nos Partogramas. Especificamente quanto ao caso da paciente MARÍLIA NATALINA DA CRUZ, além da inserção de dados falsos no Partograma, ocorreu a adulteração do Boletim do Centro Cirúrgico (ff. 140 e 174) realizada pelo réu LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO em proveito da ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO. O que torna essas falsificações ainda mais preocupantes é o fato de que não se tratam de situações isoladas. A médica ANA LUÍZA DAYRELL GOMES DA COSTA SOUSA asseverou: “(...) que a declarante pôde verificar a ficha de atendimento de Silvânia, tendo constatado que ela havia sido atendida no Hospital na noite anterior, apresentando sintomas de pré-eclampsia, como pressão muito alta, epigastralgia, edema e cefaléia; que o procedimento médico recomendado nesses casos é a interrupção imediata da gravidez, o que não foi feito na noite anterior; que inclusive, por ocasião do parto, o Dr. Renato, obstetra que realizou o procedimento, orientou a declarante que imediatamente pegasse a ficha de atendimento e o prontuário da paciente, pois temia que esses documentos sumissem; que esse receio advém do fato de que situações assim já ocorreram no hospital, sempre quanto a pacientes atendidos pela Dra. Zilmar; que esses documentos às vezes sumiam e depois reapareciam preenchidos de outro jeito (...)” – ANA LUÍZA DAYRELL GOMES DA COSTA SOUSA, ff. 624/626, grifamos. Página 42 de 52 “(...) que segundo a Dra. Maria Zilmar, os familiares da paciente estavam atribuindo ao declarante a culpa pela morte do bebê, dizendo que teria sido por causa de uma doença não diagnosticada no prénatal; que o declarante achou a situação muito estranha, uma vez que a papeleta de atendimento não havia sido preenchida até aquele momento pela Dra. Maria Zilmar; que o único documento que estava preenchido era o boletim do centro cirúrgico, onde constava na linha do ‘diagnóstico’ a sigla ‘SFA’, que significa ‘sofrimento fetal agudo’; que inclusive o declarante apresenta nesta oportunidade a cópia do boletim do centro cirúrgico que se encontrava preenchido quando o declarante assumiu o plantão; que porém, na madrugada de quartafeira para quinta-feira, o declarante, ao conferir novamente o referido boletim, percebeu que havia sido modificada a sigla ‘SFA’, passando a constar ‘SFC’, que significa ‘sofrimento fetal crônico’; que a diferença entre o “sofrimento fetal agudo” e o “sofrimento fetal crônico” é que o primeiro tem como característica a ocorrência no momento do parto, ao passo que o segundo ocorre em momento anterior, como por exemplo, o pré-natal (...)” – RENATO FERREIRA DOS SANTOS, ff. 170/173, grifamos. Ora, nesse contexto, seria extremamente temerário permitir que os réus continuem exercendo suas funções, freqüentando as dependências do Hospital Nossa Senhora da Saúde, pois todos esses eventos demonstram o inequívoco propósito dos réus em interferir na apuração da verdade, repercutindo até mesmo na lisura da prova coligida. Nesse caso, apesar da excepcionalidade da medida, a única solução restante é o afastamento cautelar dos réus de suas funções, a fim de se assegurar a normalidade da instrução processual, consoante permissivo contido no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. A jurisprudência, especificamente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não vacila em conceder o afastamento cautelar do agente público que comprovadamente tenta obstar a instrução probatória. Confira-se: Página 43 de 52 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES DE FRONTEIRA. AFASTAMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCENSURABILIDADE DAS MEDIDAS LIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I - Para o deferimento de medida liminar, seja ela de natureza cautelar ou mesmo antecipatória, é imprescindível que se configure a concomitante existência da plausibilidade e da periclitação do direito afirmado. II - Desde que veementes os indícios de que os edis acusados de improbidade realmente estão dificultando a apuração da verdade real por meio da coação de testemunhas e, ainda, da forjadura de documentos, incensurável a decisão liminar que ordena sejam eles afastados dos respectivos cargos públicos eletivos. III - Restando inconteste o dano real ou efetivo ao patrimônio público causado pelo ato ímprobo imputado aos agentes políticos, bem como em face da plausibilidade jurídica dessa imputação e, conseqüentemente, da condenação ao ressarcimento e à pena de multa postulados pelo ‘parquet’ na ação civil pública matriz, torna-se plenamente justificável garantir a efetivação das respectivas execuções por meio da excepcional e grave medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/92” (TJMG, Agravo de Instrumento Cível n° 1.0271.11.001087-0/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. em 20/09/2011) – grifamos. Em situações tais, não há sequer a discricionariedade do julgador no que tange ao afastamento do agente público de seu cargo, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “PREFEITO MUNICIPAL/ADMINISTRADOR PÚBLICO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO DO ALCAIDE INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 20 DA LEI Página 44 de 52 Nº 8.429/92. Havendo indícios de que o administrador público, permanecendo no cargo, poderá de uma forma ou outra, perturbar a coleta de provas do processo, seu afastamento liminar se impõe imediatamente, não havendo falar de poder discricionário da autoridade judiciária; este afastamento do agente público do exercício de seu cargo decorre sem prejuízo de seus vencimentos enquanto durar a coleta dos elementos informativos do processo instaurado”. (TJMG, Processo nº 1.0000.00.268073-4/000(1), Rel. Des. Alvim Soares, j. em 24/06/2002, pub. em 13/08/2002) – grifamos. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO MUNICIPAL - AFASTAMENTO. Para o afastamento liminar do Prefeito do seu cargo, é indispensável que se tenha um indício que nos mostre que, se a medida não for tomada, isso poderá redundar em prejuízos para a instrução, com a interferência ou atuação indevida do mesmo ao longo do processamento. De outro modo, havendo apenas meras suposições ou presunções, suspeitas mesmo, por mais crível que elas possam até parecer, sem que, contudo, tais elementos venham acompanhados em alguma conduta a indicar a medida extrema como indispensável, não há como se deferir a tutela antecipada em tais casos” (TJMG, Agravo nº 000.270.440-1/00, Rel. Des. Sérgio Braga, j. em 17/06/2002, pub. em 22/11/2002) – grifamos. No mesmo sentido leciona a doutrina: “O parágrafo único (do art. 20), a seu turno, prevê medida tipicamente cautelar, cuja inspiração, ao que parece, remonta ao CPP (art. 312). Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do Página 45 de 52 agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Buscase, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar. (...) Por tratar-se de medida cautelar, deverão estar presentes o risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem assim a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus boni iuris). Nesta linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em ‘meras conjecturas’, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o agente, mantido no exercício da função, acarretará prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional. Como sinteticamente exposto por Galeno Lacerda, “se o dano ainda não ocorreu, não se requer prova exaustiva do risco. Basta a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida”. (GARCIA, EMERSON e ALVES, ROGÉRIO PACHECO,, op. cit, p. 709) – grifamos. No caso em pauta, mais que indícios, existe prova cabal de que os réus têm pleno ânimo de interferir na produção probatória mediante a falsificação de documentos médicos, o que constitui razão suficiente para o afastamento cautelar de ambos como única forma de se garantir a higidez da instrução processual. Registre-se que não há nenhuma outra medida menos gravosa que possa ser adotada no lugar do afastamento, mormente porque a Direção Clínica do Hospital Nossa Senhora da Saúde, atendendo a recomendação expedida pela Promotoria de Justiça (ff. 691/695), já determinou a suspensão da ré MARIA ZILMAR DE MEDEIROS Página 46 de 52 QUIRINO (ff. 737/738), mas esta vem se recusando a acatar a medida, continuando a freqüentar o Hospital, conforme comunicado de ff. 768 e 773. Por fim, atente-se que o afastamento do cargo pode e deve ser concedido liminarmente, inaudita altera parte, nos termos do art. 12, da Lei 7.347/85, como medida a prevenir outras manobras prejudiciais à instrução da ação, que poderiam advir da intimação prévia dos réus, estando presentes, outrossim, o periculum in mora e o fumus boni juris. Colaciona-se: “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS “A” E “C” - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR E A ANTECIPAÇÃO DE AFASTAMENTO DO TUTELA PARA DETERMINAR O CARGO DOS REQUERIDOS, A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS E A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA E VALIDADE DE DETERMINADOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LICITATÓRIOS - HIPÓTESE EM QUE NÃO DEVE FICAR RETIDO O RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º E 16, § 1º DA LEI N. 8.429/92, 822 E 825 DO CPC - ART. 2º DA LEI N. 8.437/92 NÃO VIOLADO - PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 273 DO CPC INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. (...) Em face da manifesta ilegalidade de atos praticados pelo representante da pessoa jurídica de direito público e demais requeridos, não faz o menor sentido submeter a concessão da liminar à sua prévia intimação. Como bem ressaltou a egrégia Corte de origem, ‘a intenção do art, 2º da Lei nº 8.437/92, ao determinar que a liminar na ação civil pública somente será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público é a de preservar o ato administrativo hostilizado em razão da presunção de legalidade que o reveste. Contudo, esta ação civil pretendeu, liminarmente, dentre outros pedidos, afastar os agravantes de seus cargos em razão da prática, em tese, de ato de improbidade administrativa. Assim, não havia Página 47 de 52 mesmo obrigatoriedade de, previamente, intimar-se o primeiro agravante, então Prefeito Municipal, para manifestar-se nos autos para, só então, conceder-se a liminar, da forma como ocorreu. (...).” (STJ - RESP - 468354 Processo: 200201082630 UF: MG; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 04/11/2003, Fonte: DJ de 02/02/2004) – grifamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA. Cabível o deferimento de medida liminar, ‘inaudita altera pars’ (sic), em ação civil pública, desde que presentes o ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni juris’. Em que pese ser medida excepcional, possível a concessão de liminar para determinar o afastamento do agente público de seu cargo, desde que necessária para se evitar prejuízos à instrução processual.” (TJMG, Processo nº 1.0411.06.025827-3/001(1), Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, j. em 30/01/2007, pub. em 02/03/2007) – grifamos. Convém frisar que o afastamento dos réus, a par de proteger a instrução processual, não lhes ocasionará qualquer impedimento de ordem profissional, uma vez que poderão continuar clinicando, desde que em caráter particular. Com efeito, nenhum deles possui vínculo estatutário ou empregatício com o Hospital Nossa Senhora da Saúde, conforme afirmado pela própria ré Maria Zilmar de Medeiros Quirino: “(...) que perguntado à declarante qual o vínculo que possui com o Hospital Nossa Senhora da Saúde, respondeu que nenhum, apenas tem um consultório na sede do hospital, pagando o aluguel respectivo; que quem define quais médicos devem integrar o corpo clínico é o próprio corpo clínico; que a declarante é remunerada pelo SUS em decorrência dos plantões obstétricos realizados no Hospital Nossa Senhora da Saúde (...)” – Maria Zilmar de Medeiros Quirino, ff. 683/689, grifamos. Página 48 de 52 Ou seja, embora os réus possam ser caracterizados como agentes públicos, para os fins da Lei de Improbidade Administrativa, nenhum deles é titular de mandato ou cargo público. Dessa forma, caso seja deferido o afastamento cautelar, não será vulnerado qualquer “direito subjetivo” dos réus. Por outro lado, essa inexistência de vínculo formal com a Administração Pública não impede o afastamento de ambos do corpo clínico do Hospital Nossa Senhora da Saúde, pois enquanto exercerem suas funções na referida entidade, ambos poderão fraudar outros documentos em benefício próprio e em prejuízo da verdade. Destarte, a concessão do afastamento cautelar dos réus do corpo clínico do Hospital Nossa Senhora da Saúde é medida imprescindível caso tenhamos a pretensão de uma fase instrutória honesta e regular. 3 – DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado de Minas Gerais: a)- seja deferida medida liminar, inaudita altera parte, para determinar o afastamento dos réus MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO e LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO do corpo clínico do Hospital Nossa Senhora da Saúde, proibindo-se que ambos tenham acesso às dependências da instituição ou nela prestem qualquer atendimento; Página 49 de 52 b)- sejam notificados o Estado de Minas Gerais, o Município de XXXXX/MG e a Irmandade de Nossa Senhora da Saúde19 para, querendo, se manifestarem sobre a presente demanda, nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, c/c art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65; c)- a notificação dos corréus MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO e LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO independentemente de dia e hora (art. 172, §2º, do Código de Processo Civil), para, querendo, apresentarem alegações preliminares escritas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 17, §7°, da Lei 8.429/92; c.1)- após apresentadas as alegações preliminares, seja a presente exordial recebida, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, citandose os co-réus independentemente de dia e hora (art. 172, §2º, do Código de Processo Civil), para, querendo, contestarem, no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos ora articulados (art. 17, §9º, da Lei 8.429/92); d)- seja ao final julgado procedente o pedido, para condenar os corréus MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO e LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO a repararem os prejuízos causados aos cofres públicos do Estado de Minas Gerais e/ou do Município de XXXXX/MG, em valores a serem apurados ao longo do processo ou em fase de liqüidação de sentença (arts. 475-A, e seguintes, do Código de Processo Civil), tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; e)- seja ao final julgado procedente o pedido, para condenar os corréus MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO e LUIZ GERALDO PIMENTA DE ARAÚJO nas sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/92, dentre as quais: 19 Pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 20.081.238/0001-04, com sede na Praça Redelvim Andrade, nº 564, Centro, Município de XXXXX/MG, representada pela sua Provedora, a senhora Gislene Maria Camelo Motta. Página 50 de 52 e.1)- perda de todas as suas funções públicas, inclusive com o desligamento definitivo do corpo clínico do Hospital Nossa Senhora da Saúde (Irmandade de Nossa Senhora da Saúde); e.2)- suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; e.3)- pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano ao erário que será apurado ao longo do processo ou em fase de liqüidação de sentença (arts. 475-A, e seguintes, do Código de Processo Civil); e.4)- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. f)- sua isenção do pagamento de quaisquer despesas processuais e/ou ônus sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e do art. 87, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); g)- sua intimação acerca de todos os atos do processo mediante entrega dos autos na 2ª Promotoria de Justiça de XXXXX/MG (Defesa da Saúde), situada na Rua Macau do Meio, nº 196, Centro, Município de XXXXX/MG; h)- condenação dos corréus nos ônus da sucumbência; Protesta pela juntada do incluso Procedimento Preparatório, bem como pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente juntada de novos documentos, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas (cujo rol provisório segue anexo), realização de perícia técnica, entre outros. Dá à causa o valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para fins meramente processuais. Página 51 de 52 Pede deferimento. XXXXX, 23 de agosto de 2012. XXXXX Promotor de Justiça Rol de testemunhas, a ser complementado oportunamente: 1)- Luciano Vial Faria, qualificado à f. 88; 2)- Renato Ferreira dos Santos, qualificado à f. 170; 3)- Marília Natalina da Cruz, qualificada à f. 192; 4)- José Vicente da Silva, qualificado à f. 226; 5)- Giovana Maria Reis, qualificada à f. 228; 6)- Cláudio Manoel Ademar Gomes, qualificado à f. 232; 7)- Gustavo Carvalho Fonseca, qualificado à f. 487; 8)- Gilcilene Pinto Alô, qualificada à f. 489; 9)- Ana Luíza Dayrell Gomes da Costa Sousa, qualificada à f. 624; 10)- Marcela Danielle Pimenta de Barros, qualificada à f. 627; 11)- Tábata Guieiro Brandão, qualificada à f. 639; 12)- Marciano Paulo de Souza, qualificado à f. 642; 13)- Eva Maria Ribeiro, qualificada à f. 648; 14)- Rosemary Abreu Santos Freitas, qualificada à f. 658; 15)- Flávia Karla da Cruz Mota, qualificada à f. 670; 16)- Maria Aparecida da Silva, qualificada à f. 725; 17)- Gislene Maria Camelo Motta, qualificada à f. 769. Página 52 de 52