CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ DISCIPLINA: DIREITO PENAL III DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA – DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – a Constituição Federal preceitua ser a família a base da sociedade, merecedora de especial proteção do Estado (art. 226, caput, CF). Por isso, são reconhecidos, como formadores de um núcleo familiar, não somente o casamento, mas também a união estável. Esta, no entanto, está fora da proteção dispensada pelo direito penal. BIGAMIA Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de 02 a 06 anos. §1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância é punido com reclusão de 01 a 03 anos. §2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. INTRODUÇÃO – visa proteger a organização familiar, mais especificamente o casamento monogâmico, que é regra na grande maioria dos países ocidentais, de tal forma a evitar reflexos na ordem jurídica que regulamenta os direitos e obrigações entre os cônjuges. Podemos extrair os seguintes elementos que integram o tipo penal do art. 235: a) conduta de contrair novo casamento; b) sendo o agente já casado. ANÁLISE DO NÚCLEO DO TIPO – contrair casamento significa ajustar a união entre duas pessoas de sexos diferentes, devidamente habilitadas e legitimadas pela lei civil, tendo por finalidade a constituição de uma família. O crime de bigamia somente se dá quando o agente, já sendo casado, contrai novo casamento, não sendo suficiente a união estável. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – o agente somente pode ser pessoa casada. O sujeito passivo primário é o estado, secundário pode ser o cônjuge do primeiro casamento. ELEMENTO SUBJETIVO – somente o dolo. Não existe a forma culposa. OBJETO MATERIAL E JURÍDICO – o objeto material é o casamento. O objeto jurídico é o interesse estatal na preservação da família como base da sociedade e do casamento monogâmico, eleito como a forma mais estável de constituição familiar. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA – GRECO afirma: Crime próprio com relação ao sujeito ativo, pois que o tipo penal exige que o agente seja casado, e comum com relação à vítima; doloso; comissivo; material. NUCCI afirma: crime próprio (aquele que demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material, de forma vinculada, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, §2º do CP) que assim dispõe: A POSIÇÃO DO GARANTIDOR – nas alíneas do §2º do Art. 13 CP, encontramos as situações que impõem ao agente a posição de garantidor da evitabilidade do resultado. O que a lei deseja, nessas situações por ela elencadas, é que o agente atue visando, visando pelo menos, tentar impedir o resultado. É como se ela lhe dissesse: “Faça alguma coisa, porque você está obrigado a isto; caso contrário, o resultado lesivo será a você atribuído”. TIPO SUBJETIVO – MIRABETE comenta que o dolo no crime de bigamia da primeira figura (caput) é a vontade de contrair matrimônio estando vigente casamento anterior. Sem a conseqüência de que existe tal impedimento não há dolo, ocorrendo erro do tipo (RT 291/112). Não exclui o elemento subjetivo, porém, o fato de ser rústico e de pouca instrução o agente, pois está na consciência de todos a proibição de novo casamento na vigência do anterior (RT 234/101-2, 267/665, 445/367, 491/339, 503/294, 675/370 RJTJESP 33/291). CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – e delito de bigamia tem se momento de consumação quando da efetiva realização do segundo casamento. Entendemos que o início da execução ocorre, efetivamente, quando se tem por iniciada a solenidade de celebração do casamento, mesmo que não tenham, ainda, os contraentes manifestado sua vontade positiva, e vai até que o presidente do ato leve a efeito a declaração formal de casados, de acordo com a fórmula determinada pela segunda parte do art. 1.535 do CC. A tentativa é admissível. CONCURSO DE CRIMES – NUCCI afirma que a contração de mais de dois casamentos pode dar ensejo ao crime continuado. Portanto, a união matrimonial realizada pelo agente depois de já se ter casado duas vezes deve ser considerada novo delito, aplicando-se, se preenchidos os requisitos, a regra do art. 71 do CP. BIGAMIA E ERRO DE PROIBIÇÃO – somente é possível se acolher a afirmativa de ter havido erro quanto à ilicitude do fato, caso o agente demonstre efetivo desconhecimento da potencialidade lesiva de sua conduta. EXCEÇÃO PLURALÍSTICA – elegeu o tipo penal uma exceção à teoria monista, adotada no concurso de pessoas. O monismo significa que “quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas”, isto é, há um só delito para co-autores e partícipes. No caso presente, como em outras exceções, preferiu o legislador punir mais brandamente a pessoa solteira que, tendo pleno conhecimento do estado civil do futuro cônjuge, contrai matrimônio com pessoa casada. Note-se que a pena é reduzida da metade. CONCURSO DE PESSOAS – é admissível o concurso de pessoas no contexto da bigamia. Imagine-se a hipótese do sujeito que instiga outro a casar-se duas vezes. É partícipe.