ACP - Medicação psiquiátrica - Pedro II

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE PEDRO II - PI.
“Se todos os povos de uma nação eram dignos,
será que eles não deveriam ser cuidados pelo
governo quando estavam doentes, idosos,
permanentemente privados do trabalho ou
completamente
destituídos?”
(BLAINEY,
Geoffrey In Uma Breve História do Mundo – pag.
280)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,
por meio do Promotor de Justiça adiante assinado, no uso de suas
atribuições legais e institucionais, fulcrado nos documentos anexos e no
inciso III, do art. 129 da Constituição Federal e no art. 1º, inciso IV, da Lei
Federal nº 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para
garantir o FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA aos
usuários do sistema público de saúde, atendidos por especialidades médicas
não oferecidas pelo demandado, MUNICÍPIO DE PEDRO II, pessoa
jurídica de direito público, sediada à Pça. Domingos Mourão Filho, 345,
Centro – nesta cidade – CEP 64.255 – 000, representada pelo Sr. Prefeito
Municipal, ALVIMAR DE OLIVEIRA ANDRADE, pelos fatos a
seguir narrados:
I- DOS FATOS
Em outubro de 2012, por meio de ofício encaminhado pelo próprio
CAPS, o Ministério Público tomou conhecimento de que vários remédios
psiquiátricos estavam em falta no Município, entre eles: CARBOLITIUM
(Carbonato de lítio); HALOPERIDOL; FLUOXETINA; CLONOZEPAN;
DIAZEPAN e outros. Tais remédios integram a assistência farmacêutica
psiquiátrica básica.
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Em novembro de 2012, diversos pacientes do CAPS, usuários de
medicação contínua psiquiátrica, procuraram o representante do Ministério
Público e declararam que estavam sem receber a medicação pelo CAPS há
algum tempo:
“QUE é portador de doença mental neorológica, cujo diagnóstico
o declarante não sabe; QUE é usuário de FLUXETINA (SIC),
prescrita por médico psiquiatra do CAPS (receituários
apresentado anexo à declaração)...QUE o referido medicamento
é fornecido pelo CAPS, no entanto, tal medicação está em falta há
três meses; QUE a última vez que foi ao CAPS solicitar o remédio
foi em 19-11-2012 e não tinha remédio; QUE está sem condições
de comprar o remédio em questão...”
(ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LOPES – Termo de
Declaração anexo)
Há de se ressaltar que o paciente ANTÔNIO FRANCISCO DE
SOUSA LOPES apresentou receituário prescrito por médico do CAPS,
receitando FLUOXETINA. Tal remédio é um dos que constam na relação
de medicamentos em falta, encaminhados pelo CAPS (vide relação anexa,
item 07).
Outra paciente:
“QUE é portadora de doença psiquiátrica, cujo diagnóstico o
declarante não sabe; QUE é usuária de COREZAN, DIAZEPAN,
(SIC) entre outros, prescrito por médico psiquiatra do
CAPS...QUE o referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no
entanto, tal medicação está em falta há mais ou menos um mês;
QUE a última vez que foi ao CAPS solicitar o remédio foi em
19/11/2012 e não tinha o remédio; QUE suas colegas do CAPS
disseram que hoje está fechado; QUE está comprando remédios na
farmácia...”
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(ANTÔNIA BEZERRA ROZENO – TERMO ANEXO)
A declarante também apresentou receituário, comprovando que os
médicos da rede pública haviam prescrito os remédios DIAZEPAN 10 mg
e CLOMEZAPAN (0,5 mg). Tais remédios também constam na lista de
medicamentos que estão em falta, segundo ofício encaminhado pelo CAPS
(itens 13 e 8, respectivamente).
Mais uma paciente psiquiátrica que veio relatar a falta de remédios
de uso contínuo foi a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES:
“QUE é portadora de doença psiquiátrica, cujo diagnóstico o
declarante não sabe; QUE é usuária de CARBOLÍTIUM e
HALDOL (SIC), entre outros, prescritos por médico psiquiatra do
CAPS...QUE o referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no
entanto, tal medicação está em falta há mais de seis meses
(carbolitium); QUE está tomando haldol, porque uma enfermeira
trouxe umas amostras gratuitas; QUE foi até o CAPS e estava
fechado e sexta-feira também estava fechado...”
(TERMO DE DECLARAÇÃO ANEXO)
A paciente comprovou que o remédio mencionado fora
efetivamente prescrito por médico do CAPS, mediante receituário anexo. O
CARBOLÍTIUM, por seu turno, também conta na relação de
medicamentos psiquiátricos faltantes na dispensa do CAPS (item 12).
É óbvio que a falta no fornecimento dos remédios pela rede pública
implicará em descontinuidade do tratamento contínuo. A mais autorizada
literatura médica narra as graves consequências da descontinuidade abrupta
do tratamento com fármacos:
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REF. AO CARBOLITIUM
“A descontinuidade abrupta do tratamento com lítio também está
associada a uma diminuição do nível plasmático da droga e a alto risco de
recaídas, com 50% mais chances de haver episódios maníacos em
pacientes bipolares. As taxas de recaídas são bem menores se o
tratamento for descontinuado de forma gradual (Maj et al., 1989).
(FONTE:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010160832006000500005 – REF. AO CARBOLITIUM)
FLUOXETINA
“Grande número de pessoas faz uso de antidepressivos. Nos últimos anos, os
chamados inibidores da recaptação da serotonina têm sido o grupo de drogas
mais empregadas no tratamento de distúrbios psiquiátricos como depressão,
ansiedade, bulimia, estresse pós-traumático, obsessão-compulsão, disforias
pré-menstruais e outros.
Pertencem a esse grupo medicamentos como fluoxetina (Prozac,
Daforin, Eufor), paroxetina (Aropax), sertralina (Zoloft) e outros. O
sucesso dessas drogas na clínica se deveu especialmente à tolerabilidade e
segurança de uso em comparação com os antidepressivos empregados
anteriormente.
No entanto, um dos problemas mais frequentes associados ao uso desses
inibidores é o aparecimento de síndrome de abstinência, quando sua
administração é interrompida abruptamente.
Fenômeno semelhante pode ocorrer com outros antidepressivos não
pertencentes
a
esse
grupo,
como
a
venlafaxina
(Efexor),
mirtazapina (Remeron), etc.
Síndrome de abstinência, aqui, é definida como “um conjunto de sinais e
sintomas de instalação e duração previsíveis, que envolve sintomas
psicológicos e orgânicos previamente ausentes à suspensão da droga e que
desaparecem depois que ela foi reiniciada”.
Sintomas da síndrome
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A abstinência à descontinuação abrupta dos inibidores da recaptação de
serotonina, surge 24 a 72 horas depois da interrupção do tratamento e
provoca os seguintes sintomas:
1) Psiquiátricos: ansiedade, insônia, irritabilidade, explosões de choro,
distúrbios de humor e sonhos vívidos;
2) Neurológicos e motores: tonturas, vertigens, sensação de cabeça vazia,
cefaléia, falta de coordenação motora, alterações de sensibilidade da pele e
tremores;
3) Gastrintestinais: náuseas, vômitos e alterações do hábito intestinal;
4) Somáticos: calafrios, fadiga, letargia, dores musculares e congestão nasal.”
(DRÁUZIO
VARELLA,
http://drauziovarella.com.br/dependenciaquimica/abstinencia-de-antidepressivos/)
DIAZEPAM
“O Valium ® (diazepam), como outros medicamentos benzodiazepinas,
pode causar dependência física, vício e síndrome de abstinência, a qual
apresenta sintomas similares à síndrome de abstinência do álcool e
barbitúricos. Quanto maior a dose e mais longo o tratamento com
diazepam, maior será o risco de aparecerem sintomas da síndrome de
abstinência, os quais também podem ocorrer com doses padrões e uso de
curto prazo. O tratamento com diazepam deve ser descontinuado via
regime de redução lenta e gradual”.
(http://www.copacabanarunners.net/valium.html)
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CLONOZEPAN
Sintomas de descontinuação geralmente moderados (p. ex.: disforia
e insônia) foram relatados após a descontinuação abrupta de
benzodiazepínicos administrados continuamente em níveis
terapêuticos durante vários meses. Conseqüentemente, após a
terapia prolongada, a interrupção abrupta deve ser geralmente
evitada e deve ser realizada diminuição gradual e programada (ver
Dosagem e administração). Os indivíduos predispostos a adquirir
dependência (como os viciados em drogas ou álcool) devem ser
vigiados com cuidado quando recebem clonazepam ou outros
agentes psicotrópicos, devido à predisposição desses pacientes em
adquirir hábito e dependência.
(http://www.psicosite.com.br/far/ans/bula/rivotril-b.htm)
Demonstrada a falha no fornecimento de remédios
psiquiátricos de uso contínuo, passa-se a demonstrar que a omissão
do ente demandado ofende o ordenamento jurídico.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal, em seu art. 127, dispõe que o “Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Entre estes interesses sociais, encontram-se os direitos difusos,
assim definidos por Hugo Nigro Mazzilli:
“Os de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais
inexiste vínculo jurídico ou fático preciso”
(MAZZILLI, Hugo Nigro, em A Defesa dos Interesses Difusos em
Juízo, ed. Saraiva, 2002, pg.48)
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Em outras palavras, pode-se conceituar direito difuso como àquele
pertencente a um número indeterminado de pessoas, sendo impossível
fracioná-lo de modo a definir a parcela que cada um tem sobre tal direito: é
o que transcende o individual, sendo de toda a coletividade, de modo que
o seu desrespeito importa em violação ao direito de toda a comunidade.
É patente que o direito à Saúde se enquadra nesta definição de
direito difuso, eis que “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.” (CF/88, art. 196).
Para defender os direitos individuais indisponíveis, coletivos e
difusos, como é o caso do direito a Saúde, a Carta Magna recepcionou o
instrumento da ação civil pública, previsto na Lei 7.347/85, conferindo
privativamente a obrigação de promover a ação civil pública ao
Ministério Público, conforme o disposto no art. 129, da Lei
Fundamental.
A Lei 7.347/85, menciona que a “a ação civil poderá ter por objeto
a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer”. No caso em tela, se pede justamente o cumprimento de obrigação
de fazer, qual seja, fornecer medicamentos aos usuários do SUS
integrantes da RENAME, especialmente no tocante a pacientes
psiquiátricos.
Em conclusão, resta demonstrado que o Ministério Público possui
legitimidade para ingressar com a presente ação, restando também
comprovada a adequação da via eleita.
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Diga-se que o Egrégio TJ – PI, já sumulou o entendimento de que o
parquet tem legitimidade para pleitear em Juízo o fornecimento de
medicamentos contra Estado e Municípios:
SÚMULA Nº 03/2011: O Ministério Público é parte
legítima para propor em juízo ação visando ao
fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos
Municípios piauienses.
III – DO DIREITO AO ACESSO A ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA INTEGRAL
Constituição Federal, em seu art. 5º, caput tratou de proteger,
imediatamente, como direito básico e primário do cidadão, a VIDA. O
conceito de vida aqui entendido, engloba todo o processo vital do ser
humano, incluindo tanto os elementos físicos e psíquicos como os
espirituais. Isto porque todos estes aspectos fazem parte do ser pessoa. Um
desmembramento deste direito é o direito à existência, que como bem
explicita José Afonso da Silva consiste “em lutar pelo viver, de defender a
própria vida, de estar vivo, de permanecer vivo”.
Nesse diapasão, a presente lide tem como fundamento
primeiro a própria Constituição Federal, ao definir em seu art. 6º que:
“São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.”
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Definida a saúde como direito social, o art. 196 da mesma
Carta Magna identificou a responsabilidade do Estado por sua manutenção.
Nesta mesma linha de raciocínio seguiram-se os arts. 200, 203 e 204, da
Constituição Federal, ao criar o Sistema Único de Saúde, que,
posteriormente, foram regulamentados pela Lei nº 8.080/90, tendo em
destaque os seguintes artigos:
“Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o estado promover as condições
indispensáveis ao seu bom exercício.”
“Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de saúde:
(...omissis...)
III – assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção e recuperação da saúde, com a realização
integrada, ações assistenciais e das atividades
preventivas.”
“Art. 6º - Estão incluídos no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde – SUS:
I – a execução de ações:
(...omissis...)
d) de assistência terapêutica
FARMACÊUTICA;”(grifou-se)
integral, INCLUSIVE
Portanto, não há dúvidas de que o substituído faz jus ao
recebimento de assistência farmacêutica e o Sistema Único de Saúde tem
o dever de fornecer o medicamento.
Também é inegável que cabe ao Município fornecer a
medicação devida. De fato, a Lei Orgânica do SUS, Lei 8.080/90, imputou
ao município a execução da política de fornecimento de medicamentos
integrantes da farmácia básica:
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Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
(...)
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de
insumos e equipamentos para a saúde;
Todos os remédios elencados no rol enviado pelo CAPS
integram a lista do RENAME (doc. anexo). Tal lista é uma publicação do
Ministério da Saúde que indica os elementos básicos que integram a
farmácia básica. A aquisição e distribuição de remédios da farmácia básica é
atribuição dos Municípios.
De fato, na divisão de atribuições do pacto federativo, cabe à
União financiar parte do sistema único de saúde, bem como, prestar os
serviços de alta complexidade. Aos Estados, cabe prestar os serviços de
média complexidade, bem como financiar, em parte, os Municípios em
relação aos serviços básicos de saúde. Por fim, os Municípios têm o dever de
prestar os serviços básicos de saúde, inclusive no tocante à farmácia básica.
Neste sentido, é a mais autorizada jurisprudência:
TJ-MG

EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS QUE FAZEM PARTE DA FÁRMACIA BÁSICA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA FARMÁCIA BÁSICA RESPONSABILIDADE
DO
ESTADO.
-Se os recursos públicos são escassos, principalmente os municipais, devem ser
harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais.
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Portanto, o particular deverá reclamar do Município aqueles medicamentos
incluídos na Farmácia Básica e do Estado os medicamentos excepcionais e de
alto custo, assim definidos através de normas expedidas pelo SUS e pelo
Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um ente responda pelas
atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto.
(Ap Cível/Reex Necessário 1.0145.11.016420-2/003, Rel. Des.(a) Eduardo
Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2012, publicação da
súmula em 31/10/2012)
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
QUE FAZEM PARTE DA FÁRMACIA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO
FAZEM PARTE DA FARMÁCIA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO
ESTADO.
-Se os recursos públicos são escassos, principalmente os municipais, devem
ser harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais
sociais. Portanto, o particular deverá reclamar do Município aqueles
medicamentos incluídos na Farmácia Básica e do Estado os medicamentos
excepcionais e de alto custo, assim definidos através de normas expedidas
pelo SUS e pelo Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um
ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão
orçamentária
para
tanto.
- Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário.
(Apelação Cível 1.0439.10.006312-2/006, Rel. Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2012, publicação da súmula em
23/08/2012)
Aliás, a nossa Corte Estadual também já se posicionou pelo
dever dos Municípios e Estados em prestar medicamentos aos usuários do
SUS, podendo ser acionados isolada ou cumulativamente:
SÚMULA Nº 02/2011: O Estado e os Municípios
respondem solidariamente pelo fornecimento para
tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da
lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou
isoladamente.
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Patente, pois, a obrigação legal do Município demandado de
prestar os medicamentos integrantes da farmácia básica. Comprovado,
também, que os remédios reclamados pelos pacientes integram a farmácia
básica. Inquestionável, ante a informação prestada pelos usuários e em face
da própria informação prestada pela Coordenadora do CAPS (ofício no.
30/2012), que vários remédios integrantes da farmácia básica estão em falta
no município.
Bom ressaltar que o próprio ente demandado sabe de seus
deveres constitucionais, embora os esteja descumprindo. Tanto o é que o
Município vinha adquirindo, até outubro de 2012, os medicamentos que,
agora, às vésperas de final de mandato do gestor, que não elegeu seu
sucessor, estão faltando.
Eventuais problemas orçamentários (a famosa “reserva do
possível”), comumente decorrente da própria falta de planejamento
administrativo, não é argumento oponível ao direito constitucional a saúde.
Neste sentido, é farta a jurisprudência:
STJ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES
PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL –
POSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o
Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita
omissa.
2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta
violação a dispositivos constitucionais.
3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso
especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no
art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o
fornecimento de medicamentos pelo Estado.
5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em
algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde,
aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são
bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(STJ T2 - SEGUNDA TURMA, REsp 784241 / RS RECURSO ESPECIAL
2005/0160324-8, rel. Ministra ELIANA CALMON (1114), publicação DJe
23/04/2008)
TJ-RS

EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL. - A responsabilidade solidária entre a União, os EstadosMembros e os Municípios pelo fornecimento gratuito de tratamento a
doentes necessitados decorre de texto constitucional (CF, art. 23, inc. II
e art. 196). - Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer
gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e
196 da Constituição Federal). - Antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública. Possibilidade, em casos excepcionais, de concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública. Precedentes dessa Corte. - O
dever constitucional de assistência por parte da família não exige que o
cidadão seja miserável, pobre ou carente economicamente, mas apenas
que não possa prover as despesas com os referidos medicamentos sem
privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família. - Necessidade de previsão orçamentária afastada frente ao dever
constitucional de garantir a saúde dos cidadãos. - Determinação judicial
de fornecimento de medicamento que não infringe o princípio
constitucional da independência dos Poderes, posto que a autoridade
judiciária tem o poder-dever de reparar lesão a direito - artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal -. - Inexistência de afronta ao princípio
da reserva do possível, que na casuística não pode servir de
condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há
prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem
como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a
parte autora ter acesso à medicação. NEGADO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(Agravo de Instrumento Nº 70027090612, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em
29/10/2008)
TJ-RS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISLIPIDEMIA MISTA. Ilegitimidade passiva afastada diante da responsabilidade solidária
entre os entes federados pelo fornecimento gratuito de medicamento a
doentes decorrente do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc. II e
art. 196). - Ao Estado cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento
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médico a pacientes necessitados ¿ arts. 6º e 196 da Constituição
Federal. - A observância das normas constitucionais garantidoras do
direito fundamental à saúde corresponde ao verdadeiro alcance do
conteúdo político das disposições constitucionais, bem como à efetivação
do Estado Democrático de Direito, descabendo considerá-las a título de
meros programas de atuação. - Inexistência de afronta ao princípio da
reserva do possível, que na casuística não pode servir de condicionante
ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da
ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como
razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte
autora ter acesso à medicação. - Correta a condenação do Município ao
pagamento de honorários advocatícios ao FADEP. Inexistência de
confusão entre credor e devedor. REJEITARAM A PRELIMINAR E
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70024782021, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado
em 23/10/2008).
Diga-se que sequer a ausência de previsão orçamentária pode
ser invocada para furtar-se à obrigação legal de fornecer medicamentos. Este
é o entendimento do E. TJ- PI, cristalizado na Súmula no. 1/2011, daquela
Corte:
SÚMULA Nº 01/2011: Os direitos fundamentais de caráter assistencial,
como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro
dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da
existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de
previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (grifo nosso)
Ante o dever do Município de fornecer os medicamentos e a
clara omissão do ente demandado em fazê-lo, é que surge esta ação civil
pública, para garantir o direito dos usuários do SUS em receber os
medicamentos da farmácia básica.
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Cabe, agora, a Vossa Excelência, reafirmando o caráter
concretizador da Constituição Federal, determinar a correção da omissão,
de forma que o Município de Pedro II seja compelido a GARANTIR o
atendimento universal e gratuito pelo SUS, fornecendo os medicamentos
integrantes da farmácia básica, que ora estão faltando.
V – DO PEDIDO LIMINAR
Constam nos autos indícios veementes de que o Município,
mesmo diante de usuários que comprovadamente necessitam de medicação
de uso contínuo, prescrita por médicos do próprio município, não vem
fornecendo tal medicação. Basta uma breve passagem de olhos nos
depoimentos dos pacientes que prestaram declarações perante o Ministério
Público e no Ofício da Coordenadora do CAPS para verificar que o ente
demandado não vem cumprindo com suas obrigações:
“QUE é portador de doença mental neorológica, cujo diagnóstico
o declarante não sabe; QUE é usuário de FLUXETINA, prescrita
por médico psiquiatra do CAPS (receituários apresentado anexo
à declaração)...QUE o referido medicamento é fornecido pelo
CAPS, no entanto, tal medicação está em falta há três meses; QUE
a última vez que foi ao CAPS solicitar o remédio foi em 19-112012 e não tinha remédio; QUE está sem condições de comprar o
remédio em questão...”(ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA
LOPES – Termo de Declaração anexo)
“QUE é portadora de doença psiquiátrica, cujo diagnóstico o
declarante não sabe; QUE é usuária de COREZAN, DIAZEPAN,
entre outros, prescrito por médico psiquiatra do CAPS...QUE o
referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no entanto, tal
medicação está em falta há mais ou menos um mês; QUE a última
vez que foi ao CAPS solicitar o remédio foi em 19/11/2012 e não
tinha o remédio; QUE suas colegas do CAPS disseram que hoje
está fechado; QUE está comprando remédios na farmácia...”
(ANTÔNIA BEZERRA ROZENO – TERMO ANEXO)
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“QUE é portadora de doença psiquiátrica, cujo diagnóstico o
declarante não sabe; QUE é usuária de CARBOLÍTIUM e
HALDO, entre outros, prescritos por médico psiquiatra do
CAPS...QUE o referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no
entanto, tal medicação está em falta há mais de seis meses
(carbolitium); QUE está tomando haldol, porque uma enfermeira
trouxe umas amostras gratuitas; QUE foi até o CAPS e estava
fechado e sexta-feira também estava fechado...”
(TERMO DE DECLARAÇÃO ANEXO)
Evidente que tal omissão fere frontalmente a
legislação federal (Lei 8.080, art. 6º, inciso I, “d”) e mesmo a
Constituição Federal (art. 196). Patente o fumus boni juris.
Inegável que tal conduta coloca em xeque a saúde
e mesmo a dignidade dos usuários do SUS. De fato, a descontinuação
do uso dos medicamentos psiquiátricos causa sérios problemas, como
já apontado nesta peça (item I). O tempo normal para o deslinde da lide
é algo que os pacientes em questão não possuem. Neste tocante,
preciosa a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
“ ...A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do
processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma
contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do
processo, sendo viável não apenas para evitar um dano
irreparável ou de difícil reparação (art. 273, 1, CPC), mas
também para que o tempo do processo seja distribuído entre
as partes litigantes na proporção da evidencia do direito do
autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, 11 e § 6.°
CPC).
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Em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória
visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É
preciso que os operadores do direito compreendam a
importância do novo instituto e o usem de forma adequada.
Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu
para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o
tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão.
É necessário que o juiz compreenda que não pode haver
efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber
que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar
prejuízo, mas também a omissão...”
(in Manual do Processo de Conhecimento. A tutela jurisdicional através
do processo de conhecimento, 2ª edição revista, atualizada e ampliada,
Editora RT, p. 229. - GN)
Na lição do processualista acima transcrita, constata-se que o tempo
do processo deve ser repartido entre as partes litigantes, pois prestar a tutela
jurisdicional é dizer o direito em tempo hábil à sua justa efetivação, o que
ante o excesso de pleitos às portas do Judiciário, vem sendo impossibilitado
diariamente em nossos Juízos.
Assim, por ser inconteste a verossimilhança das alegações, ante a
farta prova anexa, bem como ser evidente o periculum in mora que o tempo
processual pode causar e dos prejuízos que podem advir da conduta
omissiva do demandado, sejam, nos termos do art. 273, I do CPC,
antecipados os efeitos finais da tutela, nos seguintes termos:
V.1 - Que a coordenadora do CAPS seja intimada para informar, NO
PRAZO DE 24 H, a quantidade (CAIXAS, AMPOLAS, COMPRIMIDOS
etc) dos medicamentos nominados no seu Ofício de no. 30/2012,
necessários para atender TODOS OS PACIENTES DO CAPS PELO
PRAZO DE UM MÊS, sob pena de multa diária no valor de R$ 311,00
por atraso no fornecimento da informação, a incidir sobre o
patrimônio da Coordenadora;
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V.2 - Após o envio da informação supra, QUE o Município seja
determinado a adquirir, mensalmente, os medicamentos indicados no
ofício 30/2012, nas quantidades apontadas pela Coordenadora do CAPS
(vide item V.1), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, a
incidir sobre o patrimônio pessoal do Prefeito e R$ 500,00, a incidir
sobre o patrimônio pessoal da Secretária de Saúde.
Assevere-se que a mais autorizada jurisprudência, inclusive do STF,
entende perfeitamente cabível a imposição de astreintes para garantir o
cumprimento de obrigação de fazer:
ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 557, § 1º-A.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL A QUE PERTENCE.
TRATAMENTO DE SAÚDE E “INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A
NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO.
1. Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do
Estado objetivando a transferência do autor para o Hospital Redentor em
Porto Alegre a fim de submeter-lo à intervenção cirúrgica para colocação
de prótese na perna esquerda.
2. A aplicação do art. 557 do CPC pressupõe que o julgador, ao
isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse
julgado pelo órgão colegiado.
3. A ratio essendi do dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a
julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa, à luz
princípio da efetividade.
4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao
cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado
e da sua recalcitrância.
5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer,
consubstanciada na realização de intervenção cirúrgica para a
colocação de prótese na perna esquerda do paciente, ora Recorrente,
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cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da
decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.
6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando
de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou
a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao
devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP
189.108/SP,Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).
7. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, Relator
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP
440686/ RS, Felix Fischer, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP,
Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp
189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02.04.2001 e AgRgAg
334.301/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2001.
8. Recurso especial parcialmente provido”
(STF, RE sp 715974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 08/11/2005,
DJ 28.11.2005 p. 220).
VI - DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, amparado no lastro probatório
acostado aos autos anexos e nos fundamentos jurídicos aduzidos, em sede
de pedidos definitivos de mérito, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL:
1)
Recebimento desta ação civil pública, para os fins legais
e de direito.
2)
CITAÇÃO do ente demandado para, querendo, contestar
a presente ação, no prazo e sob as cominações legais, considerando a
incidência da norma prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90
(CDC), aplicável ao processo coletivo, por força do art. 21, da Lei
7.347/85, ou seja, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
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3)
A PROCEDÊNCIA da presente ação civil pública, em
todos os seus termos e ao final, para condenar o ente demandado a adquirir
os medicamentos elencados no Ofício 30/2012, nas quantidades necessárias
para atender todos os usuários do CAPS, cfr. resposta ao ofício mencionado
no item V.1, ut descrito, sob pena de multa diária a incidir sobre o
patrimônio do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde, nos valores
mencionados no item V.2.
Protesta provar todo o alegado nesta exordial pelos meios de
prova admitidos em direito, notadamente os periciais, testemunhais e
documentais, desde logo requeridos, pleiteando, ainda, a inversão do ônus
da prova, conforme art.6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável à matéria por força do art. 21, da Lei 7.347/85.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00. (duzentos mil reais).
Nestes termos,
Pede e Espera deferimento.
Pedro II, 04 de dezembro de 2012.
Plínio Fabrício de Carvalho Fontes
Promotor de Justiça
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ROL DE TESTEMUNHAS
1 –SOLANGE MARIA DE CARVALHO SILVA, podendo
ser intimada na sede do CAPS, situado à rua Manoel Nogueira
Lima, Centro, nesta cidade;
2 – ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LOPES,
domiciliado à Roça dos Pereira, zona rural de Pedro II – PI ou
representante legal, caso seja interditado;
3 – ANTÔNIA BEZERRA ROZENO, domiciliada à Rua
Antônio Gomes Filho, 42, Pirapora, Pedro II – PI ou
representante legal, caso interditada;
4 – MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, domiciliada à rua
Joaquim Braga, 600, Boa Esperança, Pedro II – PI ou
representante legal, caso interditada.
Pedro II, data supra.
Plínio Fabrício de Carvalho Fontes
Promotor de Justiça
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