MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO II - PI. “Se todos os povos de uma nação eram dignos, será que eles não deveriam ser cuidados pelo governo quando estavam doentes, idosos, permanentemente privados do trabalho ou completamente destituídos?” (BLAINEY, Geoffrey In Uma Breve História do Mundo – pag. 280) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições legais e institucionais, fulcrado nos documentos anexos e no inciso III, do art. 129 da Constituição Federal e no art. 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para garantir o FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA aos usuários do sistema público de saúde, atendidos por especialidades médicas não oferecidas pelo demandado, MUNICÍPIO DE PEDRO II, pessoa jurídica de direito público, sediada à Pça. Domingos Mourão Filho, 345, Centro – nesta cidade – CEP 64.255 – 000, representada pelo Sr. Prefeito Municipal, ALVIMAR DE OLIVEIRA ANDRADE, pelos fatos a seguir narrados: I- DOS FATOS Em outubro de 2012, por meio de ofício encaminhado pelo próprio CAPS, o Ministério Público tomou conhecimento de que vários remédios psiquiátricos estavam em falta no Município, entre eles: CARBOLITIUM (Carbonato de lítio); HALOPERIDOL; FLUOXETINA; CLONOZEPAN; DIAZEPAN e outros. Tais remédios integram a assistência farmacêutica psiquiátrica básica. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI Em novembro de 2012, diversos pacientes do CAPS, usuários de medicação contínua psiquiátrica, procuraram o representante do Ministério Público e declararam que estavam sem receber a medicação pelo CAPS há algum tempo: “QUE é portador de doença mental neorológica, cujo diagnóstico o declarante não sabe; QUE é usuário de FLUXETINA (SIC), prescrita por médico psiquiatra do CAPS (receituários apresentado anexo à declaração)...QUE o referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no entanto, tal medicação está em falta há três meses; QUE a última vez que foi ao CAPS solicitar o remédio foi em 19-11-2012 e não tinha remédio; QUE está sem condições de comprar o remédio em questão...” (ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LOPES – Termo de Declaração anexo) Há de se ressaltar que o paciente ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LOPES apresentou receituário prescrito por médico do CAPS, receitando FLUOXETINA. Tal remédio é um dos que constam na relação de medicamentos em falta, encaminhados pelo CAPS (vide relação anexa, item 07). Outra paciente: “QUE é portadora de doença psiquiátrica, cujo diagnóstico o declarante não sabe; QUE é usuária de COREZAN, DIAZEPAN, (SIC) entre outros, prescrito por médico psiquiatra do CAPS...QUE o referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no entanto, tal medicação está em falta há mais ou menos um mês; QUE a última vez que foi ao CAPS solicitar o remédio foi em 19/11/2012 e não tinha o remédio; QUE suas colegas do CAPS disseram que hoje está fechado; QUE está comprando remédios na farmácia...” 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI (ANTÔNIA BEZERRA ROZENO – TERMO ANEXO) A declarante também apresentou receituário, comprovando que os médicos da rede pública haviam prescrito os remédios DIAZEPAN 10 mg e CLOMEZAPAN (0,5 mg). Tais remédios também constam na lista de medicamentos que estão em falta, segundo ofício encaminhado pelo CAPS (itens 13 e 8, respectivamente). Mais uma paciente psiquiátrica que veio relatar a falta de remédios de uso contínuo foi a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES: “QUE é portadora de doença psiquiátrica, cujo diagnóstico o declarante não sabe; QUE é usuária de CARBOLÍTIUM e HALDOL (SIC), entre outros, prescritos por médico psiquiatra do CAPS...QUE o referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no entanto, tal medicação está em falta há mais de seis meses (carbolitium); QUE está tomando haldol, porque uma enfermeira trouxe umas amostras gratuitas; QUE foi até o CAPS e estava fechado e sexta-feira também estava fechado...” (TERMO DE DECLARAÇÃO ANEXO) A paciente comprovou que o remédio mencionado fora efetivamente prescrito por médico do CAPS, mediante receituário anexo. O CARBOLÍTIUM, por seu turno, também conta na relação de medicamentos psiquiátricos faltantes na dispensa do CAPS (item 12). É óbvio que a falta no fornecimento dos remédios pela rede pública implicará em descontinuidade do tratamento contínuo. A mais autorizada literatura médica narra as graves consequências da descontinuidade abrupta do tratamento com fármacos: 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI REF. AO CARBOLITIUM “A descontinuidade abrupta do tratamento com lítio também está associada a uma diminuição do nível plasmático da droga e a alto risco de recaídas, com 50% mais chances de haver episódios maníacos em pacientes bipolares. As taxas de recaídas são bem menores se o tratamento for descontinuado de forma gradual (Maj et al., 1989). (FONTE: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010160832006000500005 – REF. AO CARBOLITIUM) FLUOXETINA “Grande número de pessoas faz uso de antidepressivos. Nos últimos anos, os chamados inibidores da recaptação da serotonina têm sido o grupo de drogas mais empregadas no tratamento de distúrbios psiquiátricos como depressão, ansiedade, bulimia, estresse pós-traumático, obsessão-compulsão, disforias pré-menstruais e outros. Pertencem a esse grupo medicamentos como fluoxetina (Prozac, Daforin, Eufor), paroxetina (Aropax), sertralina (Zoloft) e outros. O sucesso dessas drogas na clínica se deveu especialmente à tolerabilidade e segurança de uso em comparação com os antidepressivos empregados anteriormente. No entanto, um dos problemas mais frequentes associados ao uso desses inibidores é o aparecimento de síndrome de abstinência, quando sua administração é interrompida abruptamente. Fenômeno semelhante pode ocorrer com outros antidepressivos não pertencentes a esse grupo, como a venlafaxina (Efexor), mirtazapina (Remeron), etc. Síndrome de abstinência, aqui, é definida como “um conjunto de sinais e sintomas de instalação e duração previsíveis, que envolve sintomas psicológicos e orgânicos previamente ausentes à suspensão da droga e que desaparecem depois que ela foi reiniciada”. Sintomas da síndrome 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI A abstinência à descontinuação abrupta dos inibidores da recaptação de serotonina, surge 24 a 72 horas depois da interrupção do tratamento e provoca os seguintes sintomas: 1) Psiquiátricos: ansiedade, insônia, irritabilidade, explosões de choro, distúrbios de humor e sonhos vívidos; 2) Neurológicos e motores: tonturas, vertigens, sensação de cabeça vazia, cefaléia, falta de coordenação motora, alterações de sensibilidade da pele e tremores; 3) Gastrintestinais: náuseas, vômitos e alterações do hábito intestinal; 4) Somáticos: calafrios, fadiga, letargia, dores musculares e congestão nasal.” (DRÁUZIO VARELLA, http://drauziovarella.com.br/dependenciaquimica/abstinencia-de-antidepressivos/) DIAZEPAM “O Valium ® (diazepam), como outros medicamentos benzodiazepinas, pode causar dependência física, vício e síndrome de abstinência, a qual apresenta sintomas similares à síndrome de abstinência do álcool e barbitúricos. Quanto maior a dose e mais longo o tratamento com diazepam, maior será o risco de aparecerem sintomas da síndrome de abstinência, os quais também podem ocorrer com doses padrões e uso de curto prazo. O tratamento com diazepam deve ser descontinuado via regime de redução lenta e gradual”. (http://www.copacabanarunners.net/valium.html) 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI CLONOZEPAN Sintomas de descontinuação geralmente moderados (p. ex.: disforia e insônia) foram relatados após a descontinuação abrupta de benzodiazepínicos administrados continuamente em níveis terapêuticos durante vários meses. Conseqüentemente, após a terapia prolongada, a interrupção abrupta deve ser geralmente evitada e deve ser realizada diminuição gradual e programada (ver Dosagem e administração). Os indivíduos predispostos a adquirir dependência (como os viciados em drogas ou álcool) devem ser vigiados com cuidado quando recebem clonazepam ou outros agentes psicotrópicos, devido à predisposição desses pacientes em adquirir hábito e dependência. (http://www.psicosite.com.br/far/ans/bula/rivotril-b.htm) Demonstrada a falha no fornecimento de remédios psiquiátricos de uso contínuo, passa-se a demonstrar que a omissão do ente demandado ofende o ordenamento jurídico. II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição Federal, em seu art. 127, dispõe que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Entre estes interesses sociais, encontram-se os direitos difusos, assim definidos por Hugo Nigro Mazzilli: “Os de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso” (MAZZILLI, Hugo Nigro, em A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, ed. Saraiva, 2002, pg.48) 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI Em outras palavras, pode-se conceituar direito difuso como àquele pertencente a um número indeterminado de pessoas, sendo impossível fracioná-lo de modo a definir a parcela que cada um tem sobre tal direito: é o que transcende o individual, sendo de toda a coletividade, de modo que o seu desrespeito importa em violação ao direito de toda a comunidade. É patente que o direito à Saúde se enquadra nesta definição de direito difuso, eis que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (CF/88, art. 196). Para defender os direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos, como é o caso do direito a Saúde, a Carta Magna recepcionou o instrumento da ação civil pública, previsto na Lei 7.347/85, conferindo privativamente a obrigação de promover a ação civil pública ao Ministério Público, conforme o disposto no art. 129, da Lei Fundamental. A Lei 7.347/85, menciona que a “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. No caso em tela, se pede justamente o cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, fornecer medicamentos aos usuários do SUS integrantes da RENAME, especialmente no tocante a pacientes psiquiátricos. Em conclusão, resta demonstrado que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar com a presente ação, restando também comprovada a adequação da via eleita. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI Diga-se que o Egrégio TJ – PI, já sumulou o entendimento de que o parquet tem legitimidade para pleitear em Juízo o fornecimento de medicamentos contra Estado e Municípios: SÚMULA Nº 03/2011: O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando ao fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses. III – DO DIREITO AO ACESSO A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL Constituição Federal, em seu art. 5º, caput tratou de proteger, imediatamente, como direito básico e primário do cidadão, a VIDA. O conceito de vida aqui entendido, engloba todo o processo vital do ser humano, incluindo tanto os elementos físicos e psíquicos como os espirituais. Isto porque todos estes aspectos fazem parte do ser pessoa. Um desmembramento deste direito é o direito à existência, que como bem explicita José Afonso da Silva consiste “em lutar pelo viver, de defender a própria vida, de estar vivo, de permanecer vivo”. Nesse diapasão, a presente lide tem como fundamento primeiro a própria Constituição Federal, ao definir em seu art. 6º que: “São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI Definida a saúde como direito social, o art. 196 da mesma Carta Magna identificou a responsabilidade do Estado por sua manutenção. Nesta mesma linha de raciocínio seguiram-se os arts. 200, 203 e 204, da Constituição Federal, ao criar o Sistema Único de Saúde, que, posteriormente, foram regulamentados pela Lei nº 8.080/90, tendo em destaque os seguintes artigos: “Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado promover as condições indispensáveis ao seu bom exercício.” “Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de saúde: (...omissis...) III – assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção e recuperação da saúde, com a realização integrada, ações assistenciais e das atividades preventivas.” “Art. 6º - Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: (...omissis...) d) de assistência terapêutica FARMACÊUTICA;”(grifou-se) integral, INCLUSIVE Portanto, não há dúvidas de que o substituído faz jus ao recebimento de assistência farmacêutica e o Sistema Único de Saúde tem o dever de fornecer o medicamento. Também é inegável que cabe ao Município fornecer a medicação devida. De fato, a Lei Orgânica do SUS, Lei 8.080/90, imputou ao município a execução da política de fornecimento de medicamentos integrantes da farmácia básica: 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; Todos os remédios elencados no rol enviado pelo CAPS integram a lista do RENAME (doc. anexo). Tal lista é uma publicação do Ministério da Saúde que indica os elementos básicos que integram a farmácia básica. A aquisição e distribuição de remédios da farmácia básica é atribuição dos Municípios. De fato, na divisão de atribuições do pacto federativo, cabe à União financiar parte do sistema único de saúde, bem como, prestar os serviços de alta complexidade. Aos Estados, cabe prestar os serviços de média complexidade, bem como financiar, em parte, os Municípios em relação aos serviços básicos de saúde. Por fim, os Municípios têm o dever de prestar os serviços básicos de saúde, inclusive no tocante à farmácia básica. Neste sentido, é a mais autorizada jurisprudência: TJ-MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE FAZEM PARTE DA FÁRMACIA BÁSICA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA FARMÁCIA BÁSICA RESPONSABILIDADE DO ESTADO. -Se os recursos públicos são escassos, principalmente os municipais, devem ser harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI Portanto, o particular deverá reclamar do Município aqueles medicamentos incluídos na Farmácia Básica e do Estado os medicamentos excepcionais e de alto custo, assim definidos através de normas expedidas pelo SUS e pelo Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0145.11.016420-2/003, Rel. Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2012, publicação da súmula em 31/10/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE FAZEM PARTE DA FÁRMACIA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA FARMÁCIA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. -Se os recursos públicos são escassos, principalmente os municipais, devem ser harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais. Portanto, o particular deverá reclamar do Município aqueles medicamentos incluídos na Farmácia Básica e do Estado os medicamentos excepcionais e de alto custo, assim definidos através de normas expedidas pelo SUS e pelo Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto. - Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário. (Apelação Cível 1.0439.10.006312-2/006, Rel. Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2012, publicação da súmula em 23/08/2012) Aliás, a nossa Corte Estadual também já se posicionou pelo dever dos Municípios e Estados em prestar medicamentos aos usuários do SUS, podendo ser acionados isolada ou cumulativamente: SÚMULA Nº 02/2011: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI Patente, pois, a obrigação legal do Município demandado de prestar os medicamentos integrantes da farmácia básica. Comprovado, também, que os remédios reclamados pelos pacientes integram a farmácia básica. Inquestionável, ante a informação prestada pelos usuários e em face da própria informação prestada pela Coordenadora do CAPS (ofício no. 30/2012), que vários remédios integrantes da farmácia básica estão em falta no município. Bom ressaltar que o próprio ente demandado sabe de seus deveres constitucionais, embora os esteja descumprindo. Tanto o é que o Município vinha adquirindo, até outubro de 2012, os medicamentos que, agora, às vésperas de final de mandato do gestor, que não elegeu seu sucessor, estão faltando. Eventuais problemas orçamentários (a famosa “reserva do possível”), comumente decorrente da própria falta de planejamento administrativo, não é argumento oponível ao direito constitucional a saúde. Neste sentido, é farta a jurisprudência: STJ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ T2 - SEGUNDA TURMA, REsp 784241 / RS RECURSO ESPECIAL 2005/0160324-8, rel. Ministra ELIANA CALMON (1114), publicação DJe 23/04/2008) TJ-RS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. - A responsabilidade solidária entre a União, os EstadosMembros e os Municípios pelo fornecimento gratuito de tratamento a doentes necessitados decorre de texto constitucional (CF, art. 23, inc. II e art. 196). - Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal). - Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Possibilidade, em casos excepcionais, de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Precedentes dessa Corte. - O dever constitucional de assistência por parte da família não exige que o cidadão seja miserável, pobre ou carente economicamente, mas apenas que não possa prover as despesas com os referidos medicamentos sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. - Necessidade de previsão orçamentária afastada frente ao dever constitucional de garantir a saúde dos cidadãos. - Determinação judicial de fornecimento de medicamento que não infringe o princípio constitucional da independência dos Poderes, posto que a autoridade judiciária tem o poder-dever de reparar lesão a direito - artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal -. - Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que na casuística não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte autora ter acesso à medicação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70027090612, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/10/2008) TJ-RS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISLIPIDEMIA MISTA. Ilegitimidade passiva afastada diante da responsabilidade solidária entre os entes federados pelo fornecimento gratuito de medicamento a doentes decorrente do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc. II e art. 196). - Ao Estado cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI médico a pacientes necessitados ¿ arts. 6º e 196 da Constituição Federal. - A observância das normas constitucionais garantidoras do direito fundamental à saúde corresponde ao verdadeiro alcance do conteúdo político das disposições constitucionais, bem como à efetivação do Estado Democrático de Direito, descabendo considerá-las a título de meros programas de atuação. - Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que na casuística não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte autora ter acesso à medicação. - Correta a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios ao FADEP. Inexistência de confusão entre credor e devedor. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024782021, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 23/10/2008). Diga-se que sequer a ausência de previsão orçamentária pode ser invocada para furtar-se à obrigação legal de fornecer medicamentos. Este é o entendimento do E. TJ- PI, cristalizado na Súmula no. 1/2011, daquela Corte: SÚMULA Nº 01/2011: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (grifo nosso) Ante o dever do Município de fornecer os medicamentos e a clara omissão do ente demandado em fazê-lo, é que surge esta ação civil pública, para garantir o direito dos usuários do SUS em receber os medicamentos da farmácia básica. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI Cabe, agora, a Vossa Excelência, reafirmando o caráter concretizador da Constituição Federal, determinar a correção da omissão, de forma que o Município de Pedro II seja compelido a GARANTIR o atendimento universal e gratuito pelo SUS, fornecendo os medicamentos integrantes da farmácia básica, que ora estão faltando. V – DO PEDIDO LIMINAR Constam nos autos indícios veementes de que o Município, mesmo diante de usuários que comprovadamente necessitam de medicação de uso contínuo, prescrita por médicos do próprio município, não vem fornecendo tal medicação. Basta uma breve passagem de olhos nos depoimentos dos pacientes que prestaram declarações perante o Ministério Público e no Ofício da Coordenadora do CAPS para verificar que o ente demandado não vem cumprindo com suas obrigações: “QUE é portador de doença mental neorológica, cujo diagnóstico o declarante não sabe; QUE é usuário de FLUXETINA, prescrita por médico psiquiatra do CAPS (receituários apresentado anexo à declaração)...QUE o referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no entanto, tal medicação está em falta há três meses; QUE a última vez que foi ao CAPS solicitar o remédio foi em 19-112012 e não tinha remédio; QUE está sem condições de comprar o remédio em questão...”(ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LOPES – Termo de Declaração anexo) “QUE é portadora de doença psiquiátrica, cujo diagnóstico o declarante não sabe; QUE é usuária de COREZAN, DIAZEPAN, entre outros, prescrito por médico psiquiatra do CAPS...QUE o referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no entanto, tal medicação está em falta há mais ou menos um mês; QUE a última vez que foi ao CAPS solicitar o remédio foi em 19/11/2012 e não tinha o remédio; QUE suas colegas do CAPS disseram que hoje está fechado; QUE está comprando remédios na farmácia...” (ANTÔNIA BEZERRA ROZENO – TERMO ANEXO) 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI “QUE é portadora de doença psiquiátrica, cujo diagnóstico o declarante não sabe; QUE é usuária de CARBOLÍTIUM e HALDO, entre outros, prescritos por médico psiquiatra do CAPS...QUE o referido medicamento é fornecido pelo CAPS, no entanto, tal medicação está em falta há mais de seis meses (carbolitium); QUE está tomando haldol, porque uma enfermeira trouxe umas amostras gratuitas; QUE foi até o CAPS e estava fechado e sexta-feira também estava fechado...” (TERMO DE DECLARAÇÃO ANEXO) Evidente que tal omissão fere frontalmente a legislação federal (Lei 8.080, art. 6º, inciso I, “d”) e mesmo a Constituição Federal (art. 196). Patente o fumus boni juris. Inegável que tal conduta coloca em xeque a saúde e mesmo a dignidade dos usuários do SUS. De fato, a descontinuação do uso dos medicamentos psiquiátricos causa sérios problemas, como já apontado nesta peça (item I). O tempo normal para o deslinde da lide é algo que os pacientes em questão não possuem. Neste tocante, preciosa a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI: “ ...A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, 1, CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidencia do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, 11 e § 6.° CPC). 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI Em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão...” (in Manual do Processo de Conhecimento. A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora RT, p. 229. - GN) Na lição do processualista acima transcrita, constata-se que o tempo do processo deve ser repartido entre as partes litigantes, pois prestar a tutela jurisdicional é dizer o direito em tempo hábil à sua justa efetivação, o que ante o excesso de pleitos às portas do Judiciário, vem sendo impossibilitado diariamente em nossos Juízos. Assim, por ser inconteste a verossimilhança das alegações, ante a farta prova anexa, bem como ser evidente o periculum in mora que o tempo processual pode causar e dos prejuízos que podem advir da conduta omissiva do demandado, sejam, nos termos do art. 273, I do CPC, antecipados os efeitos finais da tutela, nos seguintes termos: V.1 - Que a coordenadora do CAPS seja intimada para informar, NO PRAZO DE 24 H, a quantidade (CAIXAS, AMPOLAS, COMPRIMIDOS etc) dos medicamentos nominados no seu Ofício de no. 30/2012, necessários para atender TODOS OS PACIENTES DO CAPS PELO PRAZO DE UM MÊS, sob pena de multa diária no valor de R$ 311,00 por atraso no fornecimento da informação, a incidir sobre o patrimônio da Coordenadora; 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI V.2 - Após o envio da informação supra, QUE o Município seja determinado a adquirir, mensalmente, os medicamentos indicados no ofício 30/2012, nas quantidades apontadas pela Coordenadora do CAPS (vide item V.1), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, a incidir sobre o patrimônio pessoal do Prefeito e R$ 500,00, a incidir sobre o patrimônio pessoal da Secretária de Saúde. Assevere-se que a mais autorizada jurisprudência, inclusive do STF, entende perfeitamente cabível a imposição de astreintes para garantir o cumprimento de obrigação de fazer: ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 557, § 1º-A. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. TRATAMENTO DE SAÚDE E “INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. 1. Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado objetivando a transferência do autor para o Hospital Redentor em Porto Alegre a fim de submeter-lo à intervenção cirúrgica para colocação de prótese na perna esquerda. 2. A aplicação do art. 557 do CPC pressupõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 3. A ratio essendi do dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa, à luz princípio da efetividade. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada na realização de intervenção cirúrgica para a colocação de prótese na perna esquerda do paciente, ora Recorrente, 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP,Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/ RS, Felix Fischer, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2001. 8. Recurso especial parcialmente provido” (STF, RE sp 715974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 08/11/2005, DJ 28.11.2005 p. 220). VI - DOS PEDIDOS DIANTE DO EXPOSTO, amparado no lastro probatório acostado aos autos anexos e nos fundamentos jurídicos aduzidos, em sede de pedidos definitivos de mérito, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: 1) Recebimento desta ação civil pública, para os fins legais e de direito. 2) CITAÇÃO do ente demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo e sob as cominações legais, considerando a incidência da norma prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), aplicável ao processo coletivo, por força do art. 21, da Lei 7.347/85, ou seja, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI 3) A PROCEDÊNCIA da presente ação civil pública, em todos os seus termos e ao final, para condenar o ente demandado a adquirir os medicamentos elencados no Ofício 30/2012, nas quantidades necessárias para atender todos os usuários do CAPS, cfr. resposta ao ofício mencionado no item V.1, ut descrito, sob pena de multa diária a incidir sobre o patrimônio do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde, nos valores mencionados no item V.2. Protesta provar todo o alegado nesta exordial pelos meios de prova admitidos em direito, notadamente os periciais, testemunhais e documentais, desde logo requeridos, pleiteando, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme art.6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à matéria por força do art. 21, da Lei 7.347/85. Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00. (duzentos mil reais). Nestes termos, Pede e Espera deferimento. Pedro II, 04 de dezembro de 2012. Plínio Fabrício de Carvalho Fontes Promotor de Justiça 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II – PI ROL DE TESTEMUNHAS 1 –SOLANGE MARIA DE CARVALHO SILVA, podendo ser intimada na sede do CAPS, situado à rua Manoel Nogueira Lima, Centro, nesta cidade; 2 – ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA LOPES, domiciliado à Roça dos Pereira, zona rural de Pedro II – PI ou representante legal, caso seja interditado; 3 – ANTÔNIA BEZERRA ROZENO, domiciliada à Rua Antônio Gomes Filho, 42, Pirapora, Pedro II – PI ou representante legal, caso interditada; 4 – MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, domiciliada à rua Joaquim Braga, 600, Boa Esperança, Pedro II – PI ou representante legal, caso interditada. Pedro II, data supra. Plínio Fabrício de Carvalho Fontes Promotor de Justiça 21