TEORIA GERAL DO ESTADO 2015

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Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
TEORIA GERAL DO ESTADO UNIDADE I 1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DISCIPLINA A TGE é uma disciplina que reúne conhecimentos jurídicos, filosóficos, etc, e visa ao aperfeiçoamento do Estado. Aristóteles é considerado fundador da ciência do Estado, já que escreveu um tratado sobre o Estado, denominado de “Política”. Também Platão escreveu sobre o Estado em sua obra “República”. Na Idade Média, diversos autores, assim como Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino produziram estudos sobre o Estado, mas foi no século XVI que Maquiavel, em sua obra “O Príncipe” lançou os fundamentos da política como arte de governar os Estados, depois vieram autores como Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau, sustentando a existência do poder político na própria natureza humana. Finalmente, no século XIX e que se desenvolveu, especialmente na Alemanha, um trabalho de sistematização da ciência política defendido por Georg Jellinek, a quem se deve a criação de uma TGE, como disciplina autônoma, tendo por objeto o conhecimento do Estado. 1.2. CONCEITOS "É a ciência geral que integra em sua síntese os princípios fundamentais das diversas ciências sociais, jurídicas e políticas que têm por objetos o Estado considerado em relação a determinados momentos históricos, e estuda o Estado de um ponto de vista unitário, em sua evolução, organização, funções e mais típicas formas, com o intuito de determinar-­‐lhe as leis de formação, o fundamento e a finalidade". Alessandro Groppali. "A TGE é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-­‐lo e explicá-­‐lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência". Aderson de Menezes. 1.2. OBJETO – MÉTODOS E FONTES Quanto ao seu objeto, de maneira ampla, é o estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades. É o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social, ou seja, é a ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política, denominada Estado, sua origem, estrutura, forma e finalidades. Com relação ao método de estudos, podemos citar o indutivo, o dedutivo e o analógico. No entanto, a predominância do aspecto jurídico e a orientação sociológica e política. 1.3. SOCIEDADE E ESTADO 1.3.1. Os agrupamentos primários 1
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O homem é um ser social e, portanto não sobrevive sozinho, para sobreviver precisa se associar, unir-­‐se aos seus iguais. Assim sendo, vemos que os agrupamentos primários são aqueles onde existe uma associação, mas que ainda não apresentam um fim, não estão submetidos a um poder, não visam o bem comum. 1.3.2. Origem da sociedade O antecedente mais remoto da afirmação de que o homem é um ser social por natureza encontra-­‐se no séc. IV aC, em Aristóteles. Para este só o indivíduo de natureza vil ou superior ao homem, viveria isolado. Nesta mesma ordem de idéias, temos inúmeros autores medievais como São Tomás de Aquino, os quais entendem que o homem é, por natureza, animal social e político e precisa viver em multidão. Origem das sociedades (Celso Ribeiros Bastos, Dalmo de Abreu Dallari)
Teoria Naturalista
ou do Impulso
Associativo Natural
Tese central: a sociedade é uma
condição essencial da vida humana,
inerente a ela.
Autores: Aristóteles, Cícero, São
Tomás de Aquino e Ranelletti
1. Origem das Sociedades e
dos Agrupamentos Sociais
Teoria Contratualista
(negativa do impulso
associativo natural)
Tese central: a sociedade é um
produto de um acordo de vontades
devido a interesses.
Autores: Platão, Thomas Hobbes e
Jean-Jacques Rousseau
Autores modernos se filiam a essa mesma corrente e entendem que o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-­‐se com outros é condição essencial de vida, pois só desta maneira poderá conseguir satisfazer as suas necessidades. Assim, para os autores que defendem essa teoria a sociedade é produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana. Opõe-­‐se a esse pensamento o Contratualismo. Os contratualistas entendem que a sociedade é somente o produto de um acordo de vontades, um contrato hipotético celebrado pelos homens. A esse respeito, predomina aceitação no sentido de compreender ser a sociedade resultante de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da vontade humana. 1.4.3. Elementos característicos da sociedade Como observado, para os contratualistas a sociedade é fruto da vontade humana. Os naturalistas, por outro lado, defendem que a sociedade decorre da natureza humana. É comum, grupo de pessoas se reunirem em determinados lugares em função de objetivos comuns. Tal reunião, no entanto, ainda que numerosa e motivada por interesses relevantes para o grupo não se pode dizer tenha se constituído uma sociedade. Surge daí, então, a pergunta que se busca 2
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responder quanto ao que é necessário para que um grupo humano possa ser considerado como sociedade. Dallari argúi que em toda sociedade existe: a) uma finalidade ou valor social; b) manifestações de conjunto ordenadas e c) o poder social. Quanto ao poder social -­‐ há autores e teorias que negam a necessidade do poder social, são os chamados "anarquistas" (Diógenes, Leon Duguit, Proudhon, Mikhail Bakunin, Kropotkin, etc. Por uma série de circunstâncias, entre as qual o excessivo apelo à violência, o anarquismo foi perdendo adeptos ao longo do tempo. Mas, a maioria dos autores reconhece a necessidade do poder. Na verdade o poder sempre existiu, apenas mudou de forma com o passar do tempo. Se nos primórdios se confundia com a idéia de força, após uma evolução, percebe-­‐se que o poder se utiliza da força, mas não se confunde com esta. Assim, o poder e o direito devem ser vistos como fenômenos concomitantes. O poder deve ser uma encarnação do próprio grupo, resumindo suas aspirações. A coletividade deve manifestar seu consentimento, pois assim o poder será considerado legítimo. 1.4.3. Finalidade social: O determinismo. As teorias Finalistas. O bem comum. Para que um grupo de pessoas seja considerado como uma sociedade, deve ter como objetivo uma finalidade comum. Essa afirmação pressupõe um ato de escolha, um objetivo conscientemente estabelecido. Na doutrina, encontramos duas correntes que tratam do assunto: 1) Determinismo -­‐ negam a possibilidade de escolha. Para estes não há um objetivo a atingir, pelo contrário, existe uma sucessão de fatos que o homem não pode interromper. Para eles o homem está submetido, inexoravelmente, a uma série de leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. Como características assinalam-­‐se o medo a toda mudança, a toda novidade imprevista e o desejo de ser subjugado ou de subjugar. 2) Finalismo – sustentam os finalistas ser possível a fixação de uma finalidade social, por meio de um ato de vontade. Essa finalidade deverá ser algo, um valor, um bem, que todos considerem como tal, ou seja, a finalidade social é o bem comum. É preciso, entretanto estabelecer uma idéia precisa do que seja o bem comum. O melhor conceito de bem comum foi formulado pelo Papa João XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana". Por fim, se afirmando que a sociedade humana tem por finalidade o bem comum, significa dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares. 1.4.5) As sociedades políticas -­‐ Sociedades de fins políticos. De acordo com sua finalidade, podemos distinguir duas espécies de sociedades: a) sociedades de fins particulares -­‐ têm finalidade definida, voluntariamente escolhida por seus membros e; b) sociedades de fins gerais -­‐ objetiva criar as condições necessárias para que os indivíduos e as demais sociedades que nela se integram consigam atingir os seus fins particulares. As sociedades de fins gerais são as chamadas sociedades políticas. Visam criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, ocupam-­‐se da totalidade das ações 3
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humanas, coordenando-­‐as em função de um fim comum. Entre estas, a que atinge um circulo menor de pessoas é a família. Mas, a sociedade política de maior importância é o Estado. 1.5. Origem do Estado Devemos analisar essa questão sob dois aspectos, sendo estes, com base nas teorias filosóficas e os outros fundados na origem histórica e jurídica do Estado. 1.5.1. Teoria da origem familial do Estado É das mais antigas teorias sobre a origem do Estado. Fundamentam seus autores, no desenvolvimento e ampliação da família. Baseiam-­‐se essas teorias, hoje adotadas por poucos autores, nas tradições e mitos de civilizações antiguíssimas e dividem-­‐se em duas correntes: teoria patriarcal e teoria matriarcal. A teoria patriarcal busca sustentar que o poder político é derivado de um núcleo familiar onde a autoridade suprema reside na figura do ascendente varão mais velho. A sociedade política em tal caso representa a ampliação da família patriarcal. A teoria matriarcal sustenta que a primeira organização familiar teria emergido da autoridade materna. Foi defendida por Durkheim. Fundamenta-­‐se no fato de que a genitora representava a autoridade mais relevante de uma organização familiar primitiva. 1.5.2. Teorias da origem contratual do Estado Sob denominação de teorias racionalistas, agrupam-­‐se todas aquelas que justificaram o Estado como de origem convencional (pactual, contratual), isto é, como produto da razão humana. São as chamadas teorias contratualistas ou pactistas. Partem de um estudo das primitivas comunidades em estado de natureza. Concluem seus autores que a sociedade civil (o Estado organizado) nasceu de um acordo entre os indivíduos. Hobbes e Spinoza consideram que os homens se viram forçados a pôr fim ao Estado de natureza mediante um contrato. Teriam abdicado de seus direitos em nome de apenas um, fundando o Estado. Nesse sentido, Locke e Grotius, entenderam que houve uma associação voluntária, baseada no consentimento de todos. Rousseau, por sua vez, funda o contrato na igualdade dos homens. É a chamada "vontade geral". Essas teorias partem da concepção do homem em estado de natureza, de onde se derivam todas as relações sociais. Tais teorias ganharam fama de filosofia racionalista e se propagaram pela era moderna. Três são as principais teorias do contrato. O primeiro contratualista foi Thomas Hobbes (1588/1679), filósofo inglês que em 1651 publicou o "Leviatã ou a Matéria, Forma e Poder de uma Comunidade Eclesiástica e Civil", na qual expõe a sua construção sobre o assunto. Para o autor o único caminho para erigir um poder comum, capaz de defender os homens contra a invasão dos estrangeiros e contra as injúrias alheias, assegurando-­‐lhes de tal sorte que por sua própria atividade e pelos frutos da terra possam nutrir-­‐se e viver satisfeitos, é conferir todo o poder e fortaleza a um homem ou a uma assembléia de homens, todos os quais, por pluralidade de votos, possam reduzir suas vontades a uma vontade. Isto equivale dizer: eleger um homem ou uma assembléia de homens que represente sua personalidade; e que cada um considere como próprio e se reconheça a si mesmo como autor de qualquer coisa que faça ou 4
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promova quem representa sua pessoa, naquelas coisas que concernem à paz e à segurança comuns; que, ademais, submetem suas vontades cada um à vontade daquele, e seus juízos a seu juízo. Isto é algo mais que consentimento ou concórdia; é uma unidade real de tudo isso em uma e a mesma pessoa, instituída por pacto de cada homem com os demais, em forma tal como se cada um dissesse a todos: autorizo e transfiro a este homem ou assembléia de homens meu direito de governar-­‐me a mim mesmo, com a condição de que vós transferireis a ele vosso direito e autorizareis todos seus atos da mesma maneira. Feito isso, a multidão assim unida em uma pessoa se denomina comunidade (Estado). John Locke (1632/1704), pensador inglês que em 1690 trouxe a obra o Segundo Tratado do Governo Civil, refuta as idéias de Hobbes e faz apologia a Revolução de 1688 e começa aludindo ao estado de natureza que "é um estado de perfeita liberdade", sem ser, entretanto um estado de licença, sendo regido por uma lei natural que obriga a cada um; e a razão, que se confunde com esta lei, ensina a todos os homens, se querem bem consultá-­‐la, que, sendo todos iguais e independentes, nenhum deve criar obstáculo a outro em sua vida, sua santidade, sua liberdade e seus bens. Ao contrário, o estado de guerra é um estado de ódio e de destruição, daí promanando a diferença evidente entre os dois, o que leva o filósofo a dizer que "quando os homens vivem juntos e conforme a razão, sem ter sobre a terra superior comum que tenha autoridade para julgá-­‐los, se acham propriamente em estado de natureza. Jean-­‐Jacques Rousseau (1712/1778) nos oferece duas importantes obras para reflexão sobre o Estado: "Discurso sobre a origem da desigualdade entre os Homens” e o “Contrato Social”, editados em 1754 e respectivamente em 1762. No Contrato Social, Rousseau distende em bases puramente teóricas, os princípios segundo os quais se poderiam organizar um pequeno Estado poderoso e prospero na persuasão de que o homem só foi feliz na época em que vivia sem problemas, em meio a pequenos grupos, numa vida pastoral e fácil, ocupado com os negócios materiais de existência e com as afeições da família. Depois, quando começou a refletir, o homem inventou: a propriedade, que causou a miséria de uns e a riqueza excessiva de outros; o luxo, que criou os vícios; a instrução, que criou a ambição, as inquietações de espírito. O Estado é convencional, afirmou Rousseau, resulta da vontade geral, que é uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. A nação (povo organizado) é superior ao rei. Não há direito divino da Coroa, mas, sim, direito legal decorrente da sobrania nacional. A soberania nacional é ilimitada, ilimitável, total e incontrastável. O Governo é instituído para promover o bem comum, e só é suportável enquanto justo. Não correspondendo ele com os anseios populares que determinaram a sua organização, o povo tem o direito de substituí-­‐lo, refazendo o contrato. (sustenta assim, o direito de revolução). Sob o martelar dessas máximas que empolgaram a humanidade sofredora, ruíram-­‐se os alicerces da construção milenar do Estado teológico e desencadeou-­‐se a revolução francesa contra a ordem precária do absolutismo monárquico. Na parte relativa ao estado de natureza a filosofia de Rousseau é oposta à de Hobbes e Spinoza. Para estes autores, o estado de natureza primitivo era um estado de guerra mútua, enquanto que, para Rousseau, era de felicidade perfeita: "o homem, em estado de natureza, é sadio, ágil e robusto". Encontra facilmente o pouco que precisa. Os únicos bens de que precisam são os alimentos, a mulher e o repouso. Os únicos males de que temem são a dor e a fome. A teoria contratualista entrou em declínio no século XIX, sendo substituída por argumentos utilitários e socialistas, que tendiam a outras considerações sobre a finalidade do Estado. Todavia, depois da década de 60, novas versões de contrato social foram surgindo. 5
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1.5.3. Teorias da origem violenta do Estado (ou Teoria da Força, como prefere Sahid Maluf) São contemporâneas das teorias contratualistas. Seus autores vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos mais fortes. Filia-­‐se a esta tese: Oppenheimer etc. Onde um grupo domina outro, estabelecendo uma organização que facilite esta dominação. Glumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de regular a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos. Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente: "o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase inteiramente, quanto à sua natureza, durante os primeiros tempos da sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, destinado a manter esse domínio internamente e a proteger-­‐se contra ataques exteriores". Os marxistas (não Marx, mas principalmente Engels) apontam a luta de classes para explicar o fenômeno. Apontam o Estado como a classe dominante, economicamente mais poderosa, que assim adquire novos meios para explorar os mais fracos. Outro grupo é o dos chamados "cínicos" (Miguel Elias). É correto afirmar que a guerra e a dominação de povos vencidos é um dos modos de formação de novos Estados. Não é, porém, a origem do Estado. O erro está no fato de quando um grupo domina outro, organiza uma nova ordem política, mas o Estado já existia. Cria um novo Estado. Para os autores, a obra de Charles Darwin sobre a evolução das espécies sustenta a teoria da força. 1.5.4. Formação histórica do Estado A classificação mais considerada pela doutrina é a de Bluntschli. Para o autor, três são os modos pelos quais historicamente se formam os Estados: I) originários -­‐ a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro já preexistente. Ou seja, se daria quando, sobre um território que não pertencesse a nenhum Estado, uma população se organizasse politicamente. No mundo atual, em que toda a superfície sólida do globo está dividida em Estados, é impossível esse processo de formação; II) secundários -­‐ quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros. Há que se explicar, entretanto que o fracionamento deve ser por impulso interno; III) derivados -­‐ quando a formação se produz por influência exterior, de outros Estados. Dentre esses modos a colonização é o mais geral e importante. 1.5.5. Formação jurídica do Estado Grande parte da doutrina, capitaneada por Carré de Malberg, afirma que o Estado deve antes de tudo sua existência ao fato de possuir uma Constituição. Porém, nem sempre será possível fixar esse momento (salvo o caso das Constituições escritas). Por isso outros autores preferem considerar como nascimento jurídico do Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é matéria de Direito Internacional. 6
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Evolução histórica do Estado
Por Estado Antigo, Oriental ou Teocrático, entenda-se às formas mais recuadas no tempo, que
apenas começavam a definir-se entre as antigas civilizações do Oriente ou Mediterrâneo. A família, a
religião, o Estado, a organização econômica formavam um conjunto confuso, sem diferenciação aparente.
Não se distingue o pensamento político da religião, da moral, da filosofia ou das doutrinas econômicas.
Existem duas marcas características desse período; a natureza unitária ( o Estado sempre aparece
como uma unidade geral, não admitindo qualquer divisão interior, nem territorial, nem de funções. ) e a
religiosidade. ( a presença do fator religioso é tão marcante que o Estado desse período pode ser chamado
de Estado Teocrático ).
A influência predominante é religiosa, afirmando a autoridade dos governantes e as normas de
comportamento individual e coletivo como expressão da vontade de um poder divino.
Nessa teocracia, há uma estreita relação entre o Estado e a divindade, podendo-se apontar a
existência de duas formas diferentes;
a) em certos casos o governo é unipessoal e o governante é considerado um representante do poder
divino, confundindo-se, às vezes, com a própria divindade. A vontade do governante é sempre semelhante
à da divindade, dando-se ao Estado um caráter de objeto, submetido a um poder estranho e superior a ele.
b) em outros casos, o poder do governante é limitado pela vontade da divindade, cujo veículo é um
órgão especial: - a classe sacerdotal. Há uma convivência de dois poderes, um humano e um divino,
variando a influência deste, segundo circunstâncias de tempo e lugar.
Estado Grego- Estado forte, as pessoas participam na organização do mesmo.
Cidade Estado – Valor aos cientistas, filósofos, etc. Noções de Democracia.
Auto - suficiência – Um Estado forte não aceita influências dos outros povos. Experiência fechada.
Povo
A característica fundamental do Estado Grego é a cidade – Estado, ou seja, a polis, como a
sociedade política de maior expressão.
O ideal visado era a auto–suficiência, a autarquia, dizendo Aristóteles que a “a sociedade
constituída por diversos pequenos burgos forma uma cidade completa, com todos os meios de se abastecer
por si, tendo atingido, por assim dizer, o fim a que se propôs. Essa auto-suficiência tem muita importância
na preservação do caráter da cidade-Estado, fazendo com que, mesmo quando esses Estados efetuaram
conquistas e dominaram outros povos, não se efetivasse expansão territorial e não se procurasse a
integração de vencedores e vencidos numa ordem comum.
No Estado Grego o indivíduo tem uma posição peculiar. Há uma elite, que compõe a classe
política, com intensa participação nas decisões do Estado, a respeito dos assuntos de caráter público.
Entretanto, nas relações de caráter privado a autonomia da vontade individual é bastante restrita. Assim
pois, mesmo quando o governo era tido como democrático, isto significava uma faixa restrita da população
– os cidadãos – é que participava das decisões políticas, o que também influiu para a manutenção das
características de cidade-Estado, pois a ampliação excessiva tornaria inviável a manutenção do controle
por um pequeno número.
Estado Romano
Império Mundial - Base familiar - Povo - Magistrados - Cristianismo.
Tem início com um pequeno agrupamento humano, experimentou várias formas de governo,
expandiu seu domínio por uma grande extensão do mundo, atingindo povos de costumes e organizações
absolutamente díspares, chegando à aspiração de constituir um império mundial. Apesar do longo tempo
decorrido e do vulto das conquistas Roma sempre manteve as características básicas de cidade-Estado,
desde sua fundação em 754ªC., até a morte de Justiniano, em 565 da era cristã.
O domínio de uma grande extensão territorial e sobretudo o cristianismo iriam determinar a
superação da cidade-Estado, promovendo o advento de novas formas de sociedade política, englobadas no
conceito de Estado Medieval.
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Uma das peculiaridades mais importantes do Estado Romano é a base familiar da organização,
havendo mesmo quem sustente que o primitivo Estado, a civitas, resultou da união de grupos familiares (
as gens ), razão pela qual sempre se concederam privilégios especiais aos membros das famílias patrícias,
compostas pelos descendentes dos fundadores do Estado.
Assim como no Estado Grego, durante séculos, o povo romano participava diretamente do governo,
mas a noção de povo era muito restrita, compreendendo apenas uma faixa estreita da população. Como
governantes supremos havia os magistrados, sendo certo que durante muito tempo as principais
magistraturas foram reservadas às famílias patrícias.
Em lenta e longa evolução, outras camadas sociais adquirem e ampliam direitos sem que
desaparecesse a base familiar e a ascendência nobre tradicional.
Nos últimos tempos, já com o despontar das idéias de Império (uma das marcas do Estado
Medieval), Roma pretendeu realizar a integração jurídica dos povos conquistados mas, mantendo um
sólido núcleo de poder político, que assegurasse a unidade e a ascendência da cidade de Roma. Ainda que
se tratasse de um plebeu romano, quando este já conquistara amplos direitos, teria situação superior à de
qualquer membro dos povos conquistados, até o ano de 212 , quando o imperador Caracala concedeu a
naturalização a todos os povos do império.
“o objetivo do edito de Caracala foi político, a unificação do Império; foi religioso, visa aumentar
os adoradores dos deuses de Roma; foi fiscal, quer obrigar os peregrinos a pagar impostos nas sucessões;
foi social, com vistas a simplificar e facilitar as decisões judiciais, nos casos sobre o Estado e a
constituição das pessoas.”( Geraldo de Ulhoa Cintra).
Essa abertura foi o começo do fim, inicia-se uma fase de transição, dinamizada com o Edito de
Milão, em 313, em que Constantino assegura a liberdade religiosa no Império, desaparecendo, por
influência do cristianismo, a noção de superioridade dos romanos, que fora a base da unidade do Estado
Romano.
Estado Medieval
Cristianismo – Bárbaros – Feudalismo –Instabilidade (Política, Econômica, Social).
Idade média, classificada por alguns como a noite negra da história da humanidade e glorificada
por outros como um extraordinário período de criação, que preparou os instrumentos e abriu os caminhos
para que o mundo atingisse a verdadeira noção do universal. No plano do Estado trata-se de período dos
mais difíceis, tremendamente instável e heterogêneo, não sendo simples a busca das características de um
Estado Medieval.
Ainda assim, é possível estabelecer a configuração e os princípios informativos das sociedades
políticas que, integrando novos fatores, quebraram a rígida e bem definida organização romana, revelando
novas possibilidades e novas aspirações, culminando no Estado Moderno.
O cristianismo, as invasões dos bárbaros e o feudalismo foram principais elementos que se fizeram
presente na sociedade política medieval, conjugando-se para a caracterização do Estado Medieval.
É preciso ressaltar que mesmo quando as formações políticas revelam intenso fracionamento do
poder e nebulosa noção de autoridade, está presente a aspiração à unidade. Quanto maior a fraqueza
revelada mas se acentuava o desejo de unidade política que tivesse um poder eficaz como o de Roma e
que, ao mesmo tempo, fosse livre da influência de fatores tradicionais, aceitando o indivíduo como um
valor em si mesmo.
O cristianismo vai ser a base da aspiração à universalidade. Superando a idéia de que os homens
valiam diferentemente, de acordo com a origem de cada um, faz-se uma afirmação de igualdade, Afirma-se
a unidade da Igreja, num momento em que não se via uma unidade política.
Motivos religiosos e pragmáticos levaram à conclusão de que todos os cristãos deveriam ser
integrados numa só sociedade política. E, como havia a aspiração de que toda a humanidade se tornasse
cristã, era inevitável que se chegasse à idéia do Estado universal, que incluísse todos os homens guiados
pelos mesmos princípios e adotando as mesmas normas de comportamento público e particular.
A própria igreja estimula a afirmação do império como unidade política pensando no Império da
Cristandade e, com esse intuito é que o Papa Leão III confere a Carlos Magno, no ano de 800, o título de
imperador. Entretanto, dois fatores de perturbação influem nesses planos; em primeiro lugar, a infinita
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multiplicidade de centros de poderes, como os reinos, os senhorios, as comunas, as organizações
religiosas, as corporações de ofícios, todos ciosos de sua autoridade e de sua independência, jamais se
submetendo à autoridade do Imperados; em segundo lugar , o próprio imperador recusando submeter-se à
autoridade da Igreja, havendo imperadores que pretenderam influir em assuntos eclesiásticos, bem como
inúmeros papas que pretenderam o comando, não só dos assuntos de ordem espiritual, mas a de todos os
assuntos de ordem temporal.
A luta entre Papa e Imperador, que marcaria os últimos séculos da Idade Média, só vai terminar
com o nascimento do Estado Moderno, quando se afirma a supremacia absoluta dos monarcas na ordem
temporal.
No Estado medieval a ordem era sempre bastante precária, pela improvisação das chefias, pelo
abandono ou pela transformação de padrões tradicionais, pela presença de uma burocracia voraz e quase
sempre todo-poderosa pela constante situação de guerra ( invasão dos bárbaros ) e, inevitavelmente, pela
própria indefinição de fronteiras políticas.
Para que se entenda a organização feudal é preciso ter em conta que as invasões e as guerras
internas tornaram difícil o desenvolvimento do comércio. Em conseqüência valoriza-se a posse da terra, de
onde todos, ricos ou pobres, poderosos ou não, deverão tirar os meios de subsistência. Assim, toda a vida
social passa a depender da propriedade ou da posse da terra, desenvolvendo-se um sistema administrativo e
uma organização militar estreitamente ligados à situação patrimonial.
Vai ocorrer através de três institutos jurídicos, a confusão entre o setor público e o privado;
Pela vassalagem os proprietários menos poderosos colocavam-se a serviço do senhor feudal.
Obrigando-se a dar-lhe apoio nas guerras e a entregar-lhe uma contribuição pecuniária, recebendo em troca
sua proteção. Outra forma de estabelecimento de servidão era o benefício, contratado entre o senhor feudal
e o chefe de família que não possuísse patrimônio. Este último recebia uma faixa de terra para cultivar,
dela extraindo o sustento de sua família, além de entregar ao senhor feudal uma parcela da produção.
Estabelecido o benefício. O servo era tratado como parte inseparável da gleba e o senhor feudal adquiria,
sobre ele e sua família, o direito de vida e morte, podendo assim estabelecer as regras de seu
comportamento social e privado. Por último, é importante considerar a imunidade, instituto pelo qual se
concedia a isenção de tributos às terras sujeitas ao benefício.
A vassalagem era uma relação jurídica de caráter pessoal, enquanto que o benefício tinha o sentido
de estabelecimento de um direito real, mas ambos implicando o reconhecimento do poder político do
senhor feudal e contribuindo para que o feudo tivesse sua ordem jurídica próprias, desvinculada do Estado.
Conjugados os três fatores que caracterizaram o Estado Medieval. mais como aspiração do que
como realidade; um poder superior, exercido pelo imperador, com uma infinita pluralidade de poderes
menores, sem hierarquia definida; uma incontável multiplicidade de ordens jurídicas, compreendendo a
ordem imperial, a ordem eclesiástica, o direito das monarquias inferiores, um direito comunal que se
desenvolveu extraordinariamente, as ordenações do feudos as regras estabelecidas no fim da idade média
pelas corporações de ofícios. Esse quadro, como é fácil de compreender, era causa e conseqüência de uma
permanente instabilidade política, econômica e social, gerando uma intensa necessidade de ordem e de
autoridade, que seria o germe de criação do Estado Moderno.
Estado Absolutista
Rei - Poder soberano e ilimitado.
Quando a Igreja romana, já no ocaso da Idade Média, começou a sofrer os ataques do liberalismo
religioso e da filosofia racionalista, reagiu de maneira vigorosa, enquanto o governo temporal, por sua vez,
entrou em luta aberta contra o Papado. Um dos episódios que assinalam o termo inicial dessa luta foi a
prisão do Papa Bonifácio VIII por Felipe, o Belo, Rei da França, no século XIV
O Papado deslocou-se de Roma para Avinhão, no Reno, em território francês, permanecendo nesse
Cativeiro Babilônico durante sessenta e oito anos. A volta do Papado com Gregório XI a Roma, em 1377,
não restaurou o prestígio da Santa Sé, dado o advento do Grande Cisma, com a existência de dois Papas,
um em Roma e outro em Avinhão, durante mais trinta anos aproximadamente.
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Liberadas do poder de Roma e fortalecidas pela dissolução do feudalismo, as monarquias
medievais caminharam para a centralização absoluta do poder, chegando a suplantar a própria autoridade
eclesiástica.
Um dos primeiros expoentes do absolutismo monárquico que se inicia no século XV foi Luiz XI,
Rei da França, o qual anexou à coroa os feudos, subjugou a nobreza guerreira e pôs em prática uma
violenta política unificadora que seria sustentada por Richelieu e Mazarin, até atingir o seu apogeu com
Luiz XIV.
O absolutismo monárquico que compõe o período de transição para os tempos modernos teve suas
fulgurações produzidas pelo verniz teórico dos humanistas da Renascença, os quais afastando os
fundamentos teológicos do Estado, passaram a encarar a ciência política por um novo prisma,
exageradamente realista.
Ao mesmo tempo em que a Renascença restaurou e aperfeiçoou a majestade das artes antigas
restabeleceu, no seu panorama político, os costumes pagãos e a prepotência das cidades gregas e romanas.
É desta época a doutrina de Maquiavel ( O Príncipe )
Estado Moderno
Distinção de poder - Liberdade.
As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características fundamentais do
Estado Moderno. A aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado
Medieval, iria crescer de intensidade em conseqüência da nova distribuição da terra.
Com efeito, o sistema feudal, compreendendo uma estrutura econômica e social de pequenos
produtores individuais, constituída de unidades familiares voltadas para a produção de subsistência,
ampliou o número de proprietários, tanto dos latifundiários quanto dos que adquiriram o domínio de áreas
menores.
Os senhores feudais, por seu lado, já não toleravam as exigências de monarcas aventureiros e de
circunstância, que impunham uma tributação indiscriminada e mantinham um estado de guerra constante,
que só causavam prejuízo à vida econômica e social.
Desperta a consciência para a busca da unidade que se concretiza com a afirmação de um poder
soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma precisa
delimitação territorial.
O Estado Moderno, cujas marcas fundamentais, desenvolvidas espontaneamente, foram-se
tornando mais nítidas com o passar do tempo e à medida que, claramente apontadas pelos teóricos, tiveram
sua definição e preservação convertidas em objetivos do próprio Estado.
Existe uma grande diversidade de opiniões quanto ao número dos elementos essenciais para a
existência do Estado.
Em face dessa variedade de posições, sem descer aos pormenores de cada teoria, poderíamos
indicar a existência de quatro elementos essenciais - a soberania, o território, o povo e a finalidade -,
cuja síntese nos conduzirá a um conceito de Estado que nos parece realista, porque considera todas as
peculiaridades verificáveis no plano da realidade social.
Estado liberal
Pouca intervenção estatal - Pouco poder – Individualismo – Separação do poder – Soberania
popular – Supremacia constitucional – Direitos e garantias individuais.
O Estado liberal, marcando o advento dos tempos modernos, correspondia nos seus lineamentos
básicos com as idéias então dominantes. Era a realização plena do conceito de direito natural, do
humanismo, do igualitarismo político que os escritores do século XVIII deduziram da natureza racional do
homem, segundo a fórmula conclusiva de que “os homens nascem livres e iguais em direitos; a única
forma de poder que se reveste de legitimidade é a que for estabelecida e reconhecida pela vontade dos
cidadãos”.
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Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
Quer sob a forma de monarquia constitucional, quer sob a forma republicana, a organização
traduzia os ideais que empolgaram o mundo ao tempo das revoluções populares inglesa, norte-americana e
francesa:
- soberania nacional, exercida através do sistema representativo de governo;
- regime constitucional, limitando o poder de mando e assegurando a supremacia da lei;
- divisão do poder em três órgãos distintos ( Legislativo, Executivo e Judiciário ) com limitações
recíprocas garantidoras das liberdades públicas;
- separação nítida entre o direito público e o direito privado;
- neutralidade do Estado em matéria de fé religiosa;
- liberdade, no sentido de não ser o homem obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
- igualdade jurídica, sem distinção de classe, raça, cor, sexo, ou crença;
- igual oportunidade de enriquecimento e de acesso aos cargos públicos, às conquistas da ciência e
à cultura universitária;
- não-intervenção do poder público na economia particular, etc.
Era esse o arcabouço teórico do Estado Liberal. Entretanto, não correspondia essa teoria com a
realidade. Assim como a República de Platão, que fora arquitetada no mundo das idéias, o Estado Liberal
seria realizável, como se disse algures, numa coletividade de deuses, nunca numa coletividade de homens.
Empolgados pelas novas idéias racionalistas, fortemente sedutoras mas impregnadas de misticismo,
os construtores do Estado Liberal perderam de vista a realidade. Desconheceram uma das mais importantes
revoluções que a história política do mundo registra – a revolução industrial -, que se iniciara na Inglaterra
em 1770 e que modificaria fatalmente a realidade social em todos os países, criando problemas até então
desconhecidos mas perfeitamente previsíveis. Processada à ilharga da revolução popular francesa,
continuaria pelos tempos modernos a hostilizar cada vez mais o Estado Liberal, minando os alicerces da
sua estrutura.
Em verdade, o liberalismo que se apresentara perfeito na teoria bem cedo se revelou irrealizável
por inadequado à solução dos problemas reais da sociedade. Converteu-se no reino da ficção, com
cidadãos teoricamente livres e materialmente escravizados.
Estado Constitucional
Poder civil – Princípio da legalidade – Poder estatal único.
O Estado constitucional, no sentido de Estado enquadrado num sistema normativo fundamental, é
uma criação moderna, tendo surgido paralelamente ao Estado Democrático e, em parte, sob influência dos
mesmos princípios. Os constitucionalistas, que estudam em profundidade o problema da origem das
constituições, apontam manifestações esparsas, semelhantes, sob certos aspectos, às que se verificam no
Estado Constitucional moderno, em alguns povos da antigüidade.
O constitucionalismo, assim como a moderna democracia, tem suas raízes no desmoronamento do
sistema político medieval, passando por uma fase de evolução que iria culminar no século XVIII, quando
surgem os documentos legislativos a que se deu o nome de Constituição.
Sob influência do jusnaturalismo, afirma-se a superioridade do indivíduo, dotado de direitos
naturais inalienáveis que deveriam receber a proteção do Estado; desenvolve-se a luta contra o
absolutismo dos monarcas, ganhando grande força os movimentos que preconizavam a limitação dos
poderes dos governantes; ocorre a influência considerável do Iluminismo, que levaria ao extremo a crença
na razão, refletindo-se nas relações políticas através de uma racionalização do poder. São estes portanto, os
grandes objetivos que, conjugados, iriam resultar no constitucionalismo: a afirmação da supremacia do
indivíduo, a necessidade de limitação do poder dos governantes e a crença quase religiosa nas virtudes da
razão, apoiando a busca da racionalização do poder.
O constitucionalismo teve, quase sempre, um caráter revolucionário.
Da própria noção de Constituição, resultante da conjugação dos sentidos material e formal, resulta
que o titular do poder constituinte é sempre o povo. É nele que se encontram os valores fundamentais que
informam os comportamentos sociais, sendo ilegítima a Constituição de um indivíduo ou de um grupo e
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Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
não do povo a que a Constituição se vincula. A Constituição autêntica será sempre uma conjugação de
valores individuais e valores sociais, que o próprio povo selecionou através da experiência.
Ainda hoje, não desapareceu a necessidade de impor limitações ao poder para proteção dos valores
fundamentais do indivíduo que continua a ser a base da vida social, devendo-se proceder a conjugação dos
valores individuais e sociais e promove-los adequadamente.
Para a proteção e promoção dos valores fundamentais de convivência é indispensável o Estado
Democrático, que impõe a observância de padrões jurídicos básicos, nascidos da própria realidade.
Não está, portanto, superada a necessidade de se preservar a supremacia da Constituição, como
padrão jurídico fundamental e que não pode ser contrariado por qualquer norma integrante do mesmo
sistema jurídico. As normas constitucionais, em qualquer sistema regular, são as que têm o máximo de
eficácia, não sendo admissível a existência, no mesmo Estado, de normas que com elas concorram em
eficácia ou que lhes sejam superiores. Atuando como padrão jurídico fundamental, que se impõe ao
Estado, aos governantes e aos governados, as normas constitucionais condicionam todo o sistema jurídico,
daí resultando a exigência absoluta de que lhes sejam conformes todos os atos que pretendam produzir
efeitos jurídicos dentro do sistema.
UNIDADE II - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO (ou elementos
essenciais do Estado)
Quanto aos elementos essenciais do Estado, essencial por ser indispensáveis para a existência
do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões. A maioria dos autores indica três elementos, embora
divirjam quanto a eles. De maneira geral, costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais,
o território e o povo, havendo variedade de opiniões quanto ao terceiro elemento. Chamado de elemento
formal, e comumente identificado com o poder.
Dalmo Dallari, por seu turno, ciente das variadas posições que entendem os diversos autores
sobre os elementos essenciais do Estado, comenta sobre a soberania, o território, o povo e a finalidade.
2.1. Povo
É a parcela da população do Estado considerada sob o aspecto jurídico, é o grupo humano
integrado numa ordem estatal determinada. É o conjunto de indivíduos submetidos às mesmas leis. São os
súditos ou os cidadãos de um mesmo Estado e sua aceitação como elemento essencial para a constituição e
existência do Estado é unânime.
Um conceito simplificado é dado por aqueles que consideram o povo como o conjunto de
cidadãos de um Estado. Para fazer parte de um povo, é preciso ser cidadão, ou seja, que possuam direitos e
deveres que permitam a esse indivíduo participar da formação da vontade do Estado. É um elemento
constitutivo necessário a existência do Estado.
População
“Totalidade de habitantes de um país ou de uma região. Designa conjunto de pessoas, ou forma
uma classe”: - De Plácido e Silva.
É expressão que envolve um conceito aritmético, quantitativo, demográfico, pois designa a massa
total dos indivíduos que vivem dentro das fronteiras e sob o império das leis de um determinado país.
É o conjunto heterogêneo dos habitantes de um país, sem exclusão dos estrangeiros, dos apátridas,
dos súditos coloniais, etc. Quando se diz que a população do Brasil é de duzentos milhões, por exemplo,
nesse número não figuram apenas os brasileiros (nacionais) mas a massa total dos habitantes.
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Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
Relaciona-se ao aspecto quantitativo, numérico, dos habitantes de um país. Engloba tanto os
nacionais como os estrangeiros que residem no território. Não é um elemento constitutivo do Estado. Pode
se dizer que é apenas elemento presente no Estado.
Materializa a noção de Estado. É o principal elemento do Estado.
Conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado,
estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade
do Estado e do exercício do poder soberano.
Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao
atendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo . Todos os que se
integram no Estado, através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação
e da constituição do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo
como o conjunto dos cidadãos do Estado.
A aquisição da cidadania depende sempre das condições fixadas pelo próprio Estado, podendo
ocorrer com o simples fato do nascimento e determinadas circunstâncias, bem como pelo atendimento de
certos pressupostos que o Estado estabelece.
A condição de cidadão implica direitos e deveres que acompanham o indivíduo mesmo quando se
ache fora do território do Estado.
Cidadania é a pessoa estar de posse do direito civil e político, participando do Estado. Participação
constante em todos os atos.
Cada indivíduo integrante do povo participa também da natureza de sujeito, derivando-se daí duas
situações:
a)
os indivíduos, enquanto objetos do poder do Estado, estão numa relação de subordinação e são
, portanto, sujeitos de deveres. ( súdito )
b)
enquanto membros do Estado, os indivíduos se acham, quanto a ele e aos demais indivíduos,
numa relação de coordenação, sendo, neste caso, sujeitos de direitos.
No início o Estado é criado para servir o povo, depois, avilta-se, e o povo (súdito) é quem serve ao
Estado. Hoje, volta-se à origem porém, com sentido de cidadão.
Súdito - Povo - Cidadão (consciência).
Povo = elemento que vai participar
Cidadão = elemento que vai participar “bem”. Quando cidadão específico de um lugar, por
exemplo, cidadão brasileiro, tanto se considerada o nacional como o estrangeiro naturalizado, que, sendo
cidadão, adquiriu a qualidade de brasileiro pela naturalização.
O povo participa na estrutura do Estado, a população não.
Numericamente falando, a população é maior que o povo.
Todas as pessoas que preenchem os requisitos para a formação estatal é povo. O estrangeiro não é.
Nação
Muitos autores confundem a nação com o Estado. Nação refere-se ao conjunto de pessoas
que se sentem unidas pela origem comum, pelos interesses comuns, por ideais e aspirações comuns. Se o
povo é uma entidade jurídica, a nação é uma entidade moral.
Sua conceituação não é fácil. De todos os fatores que possam determinar a sua formação, o
racial, é o mais precário (raça pura = pré-história - migrações, guerras). Há quem considere a língua
(Canadá, Suíça). Por fim a religião (guerras religiosas dentro de uma mesma nação). Na verdade, a raça, a
língua e a religião não são fatores essenciais que constituam o caráter fundamental da nação.
A identidade de história e de tradição (a nação não é apenas presente), o passado comum.
Cícero ilustra que, o que une os homens em Estado é o reconhecimento dos mesmos direitos e a identidade
de interesses.
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Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
A nação é uma realidade sociológica (de ordem subjetiva); o Estado uma realidade jurídica
(necessariamente objetivo).
São os seguintes os fatores que entram na formação nacional:
a)
naturais ( territórios, unidade étnica e idioma comum );
b)
Históricos ( tradições, costumes, religião e leis );
c)
Psicológicos ( aspirações comuns, consciência nacional etc. ).
Assim, Nação é uma entidade de direito natural e histórico. Conceitua-se como um conjunto
homogêneo de pessoas ligadas entre sí por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e
ideais.
- A Nação pode existir sem Estado.
- A Nação tem em comum com os seus cidadãos; a origem, os interesses, os ideais, as aspirações.
- A Nação não é sinônimo de povo.
Cidadania - é o direito político conferido ao cidadão para que possa participar da vida política do
país em que reside e pode ser; natural (decorre do nascimento). E Legal (através da naturalização).
Raça
Nação é uma unidade sócio-psíquica, enquanto raça é uma unidade bio-antropológica.
Uma nação pode ser formada de várias raças. A Nação Brasileira, por exemplo, constituiu-se de
três grupos étnicos (lusitano, africano e ameríndio).
Por outro lado, de um só tronco racial podem surgir várias Nações.
A raça é irrelevante para o Estado. A raça interessa à biologia e à antropologia.
O que interessa para o Estado é a nacionalidade.
2. Território
O território é a base física, o âmbito geográfico da nação, onde ocorre a validade da sua ordem
jurídica (Hans Kelsen)
Condição geográfica da atividade estatal. É o segundo elemento essencial de existência do Estado.
É a base física, a porção do globo por ele ocupada e que serve de limite para sua jurisdição. É o país
propriamente dito e não se confunde com povo e nação, muito menos com Estado (do qual é apenas um
dos elementos).
Limites do Território:
a) Sobre o mar - no caso do Brasil é de 200 milhas do Estado brasileiro, estabelecido por vários
tratados internacionais. Por vários séculos o critério era o alcance de um tiro de canhão. Somente no séc.
XX isto mudou. O que gerou confusão foi o crescimento da utilização do mar para fins econômicos.
b) Espaço aéreo - problema de difícil solução, aumentado com a virada do séc. XX e o
desenvolvimento da aeronáutica. Devido ao risco para a paz mundial do grande desenvolvimento das
conquistas espaciais, a ONU, em 1966 celebrou um Tratado do Espaço Exterior, ou seja, que proíbe que
um Estado possa se apossar do espaço ultra terrestre.
c) Terra firme e subsolo - para o primeiro servem os Estados-limítrofes, que delimitam, e com o
segundo, não há problema, pois não há ameaça a soberania.
Fronteiras
Literalmente, significa aquilo que se encontra à frente.
É comum o seu emprego no sentido de linha divisória ou limites, entre dois prédios ou entre dois
territórios. No entanto, fronteira e limites se distinguem;
- limites são linhas de intercessão, linhas de contato, linha de separação entre duas coisas, que se
acham juntas ou unidas, mas limitadas ou demarcadas por essas linhas.
- fronteira é o espaço ocupado pela coisa em frente de outro espaço, ocupado por outra coisa; não
se mostram linhas , possuindo maior grandeza ou extensão que estas. É a parte da frente que está em
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Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
frente de outra parte. Não é tão estreita como a dimensão dos limites (apegada aos pontos de contato das
duas coisas, mostrando-se a mesma para ambas), enquanto que as fronteiras são duas; uma para cada lado.
As fronteiras podem ser:
- Naturais – estabelecidas por acidentes geográficos.
- Artificiais – fixadas por meio de tratados. Feitas pelo homem. Ex: muro de Berlim.
- Esboçadas – não estabelecidas com precisão. Existe algum marco que se pode identificar como
sinal de fronteira
- Morta – O limite está no papel mas, no chão não há identificação.
- Viva – não tem dúvida do limite. É e pronto.
2.5. Elemento político
2.5.1. O poder político
Para alguns autores o problema do poder é o tema central da TGE. O poder é um elemento
essencial do Estado. Isto porque, sendo o Estado uma sociedade, não poderia existir sem poder. Assim
sendo, o poder político está intimamente ligada à soberania.
Discute-se sobre ser o poder do Estado exclusivamente poder político, ou se também é poder
jurídico. Para alguns autores o poder do Estado seria poder político, incondicionado e preocupado em
assegurar sua eficácia, sem qualquer limitação. Alguns outros, capitaneados por Kelsen sustentam teoria
jurídica.
2.6. Soberania
O primeiro autor a conceituar soberania foi Jean Bodin. Para ele, soberania é o "poder
absoluto e perpétuo de uma República". Esse conceito foi de fundamental importância para o surgimento e
definição do Estado moderno. Tal conceito, no entanto, não difere em muito, de conceitos contemporâneos
que concluem que a soberania é um poder do Estado. Em tal sentido, soberano é o Estado que não depende
de outro Estado, é um Estado independente politicamente.
Para o professor Paulo Napoleão Nogueira da Silva a "A soberania pode ser definida como o
poder de autodeterminação. É o poder do Estado de não admitir qualquer interferência exterior nos
assuntos de seu exclusivo interesse".
Para Carré de Malberg a soberania designa, não o poder, mas uma qualidade do poder do
Estado. A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse poder, supremo no sentido de não reconhecer
outro poder juridicamente igual ou superior a ele dentro do mesmo Estado. De tal sorte, quando o Estado
traça normas para regular as relações entre os indivíduos que lhes estão sujeitos, sobre a organização da
família, a punição de criminosos, sobre o comércio, etc., exerce o poder de modo soberano e as normas
que edita são coativas, sem que qualquer outro poder ou autoridade interfira ou se oponha.
A soberania do Estado é considerada geralmente sob o aspecto interno e sob o externo.
Assim sendo, sob o aspecto interno, a soberania do Estado se manifesta quando edita leis que subordinam
a todos os indivíduos que habitam seu território. De forma externa, quer significar que a soberania do
Estado se manifesta nas relações recíprocas entre os Estados, não havendo subordinação nem dependência,
e sim igualdade.
A soberania no conceito da escola clássica é una: não pode existir mais de uma autoridade
soberana em um mesmo território; indivisível: o poder delega atribuições reparte competências mas não
divide a soberania; inalienável: o corpo social é uma entidade coletiva datado de vontade própria,
resultante da soma das vontades individuais e se consubstancia na Constituição e nas leis; e imprescritível:
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Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
a soberania não pode sofrer limitação no tempo, um Estado quando nasce, nasce definitivamente, não se
concebendo soberania temporária.
2.6.1. Doutrina teocrática da soberania
As teorias do direito divino, ou chamadas teorias teocráticas, ensinam que todo o poder vem
de Deus (omnis potestas a Deo) e são divididas em duas correntes de pensamento denominadas de teorias
do direito divino providencial e teoria do direito divino sobrenatural.
Para a teoria do direito divino sobrenatural, sendo Deus a causa primeira de todas as coisas, é
também nele que reside a origem do poder. Deus criou todas as coisas e, portanto criou o Estado e a
autoridade. É por vontade de Deus que existe uma hierarquia social e que, em toda sociedade existem
governantes e governados. Daí surgiu a lógica monarquista do absolutismo: "Se Deus designa a pessoa que
deve exercer o poder e, se os reis, são reis por vontade de Deus, logo, somente a Deus devem contas".
De um só golpe, os reis se subtraíram à autoridade dos Papas e à intervenção do povo e
tornaram seu poder absoluto.
Essa teoria foi defendida por Jean Bodin no século XVI e foi denominada de teoria absoluta
do rei. Dizia referido autor: "a soberania do rei é absoluta, originaria, ilimitada, perpétua e irresponsável
em face de qualquer outro poder, temporal ou espiritual".
Para a doutrina do direito divino providencial Deus não intervém diretamente para indicar a
pessoa que deve exercer o poder, mas sim indiretamente, pela direção providencial nos acontecimentos
humanos. É doutrina que se assemelha ao pensamento de Santo Tomás de Aquino, para o qual, o poder
vem de Deus, criador de todas as coisas. Para Santo Tomás, é por Deus que os reis reinam e os legisladores
fazem leis justas. As leis opressivas, que impõem encargos injustos aos súditos ultrapassam os limites do
poder conferido por Deus e não se é obrigado a respeitá-las. No mesmo sentido, Belarmino entende que o
poder tem por titular imediato a multidão. "O poder é de direito divino, mas Deus não o deu a nenhum
homem em particular e sim a todo o povo".
Várias doutrinas democráticas atribuem ao povo, ou à nação, o poder político e seus
principais autores são do século XVI, dentre estes, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau.
Para Hobbes, os homens, em épocas primitivas, viviam fora da sociedade, em estado de
natureza. Todos eram iguais em seus direitos naturais, sem nenhuma autoridade. Um verdadeiro
anarquismo que levou com que criassem a sociedade política, cedendo cada um, esses direitos naturais a
um poder comum a que se submeteram por temor, disciplinando seus atos em benefício da coletividade.
Para Locke, os homens são iguais e possuem os mesmos direitos naturais à vida, à liberdade e à
propriedade. Porém, a ausência de leis fundamentais, de uma autoridade que dirima os conflitos e defenda
legitimamente o homem contra a injustiça dos mais fortes, determina uma situação de instabilidade e
incertezas na sociedade primitiva. Para solucionar tais problemas foi criada a sociedade política, o Estado.
Locke faz referência aos três poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. Segundo Rousseau,
para manter a ordem e evitar maiores desigualdades, os homens criaram a sociedade política, a autoridade
e o Estado mediante um contrato. Por esse contrato o homem cede ao Estado parte de seus direitos
naturais, criando assim uma organização política com vontade própria, que é a vontade geral. Mas, dentro
dessa organização, cada indivíduo possui uma parcela do poder, da soberania, e, portanto recupera a
liberdade perdida em conseqüência do contrato social.
Limites da Soberania.
A soberania é limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal e pelos imperativos da
coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.
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Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
- princípios de direito natural - o Estado é apenas instrumento de coordenação do direito, e
porque o direito positivo, que do estado emana, só encontra legitimidade quando conforme com as leis
eternas e imutáveis da natureza.
"uma lei humana não é verdadeiramente lei senão enquanto deriva da lei natural; se, em certo
ponto, se afasta da lei natural, não é mais lei e sim uma violação da lei - s. Tomás de Aquino".
- pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos
biológicos, pedagógicos, econômicos, políticos, espirituais, etc.), bem como pelos imperativos da
coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.
Sendo o fim do estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a
natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil.
O Estado existe para servir ao povo e não o povo para servir o Estado.
O governo há de ser um governo de leis, não a expressão da soberania nacional simplesmente. As
leis definem e limitam o poder. "a autoridade do direito é maior do que a autoridade do Estado".
- imperativos da coexistência de Estados soberanos, no plano internacional, não podendo invadir
a esfera de ação das outras soberanias. Limitam a soberania o princípio da coexistência pacífica das
soberanias. Todos os Estados têm seu espaço para fazer seu ordenamento jurídico válido e eficaz dentro de
seu território.
2.7. Governo
Para alguns autores, terceiro elemento do Estado, é uma delegação de soberania nacional, é o
conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
Para Duguit, a palavra governo tem dois sentidos: coletivo, como conjunto de órgãos que
presidem a vida política do Estado, e singular, como poder executivo, órgão que exerce a função mais ativa
na direção dos negócios públicos.
2.8. Conceito de Estado
Significa uma situação permanente de convivência, ligada à sociedade política. Na verdade,
encontrar um conceito de Estado que satisfaça a todas as correntes doutrinárias é absolutamente
impossível.
Podemos sintetizar o conceito de Estado, juntando características das correntes como: ordem
jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.
2.9. Finalidades e funções do Estado
Para alguns autores a finalidade é o quarto elemento do Estado. Há autores que consideram o
Estado como um fim em si mesmo, ou seja, como ideal e síntese de todas as aspirações do homem e das
forças sociais. Para outros é justamente o contrário, o Estado seria um meio para que os homens e as forças
sociais atingissem os seus fins (corrente majoritária).
Sobre o Bem Comum: o melhor conceito de bem comum foi formulado pelo Papa João
XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e
favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana".
UNIDADE III -­‐ Estado, Poder e Direito 3.1. Personalidade jurídica do Estado 17
Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
Com relação ao tema, reina na doutrina uma divergência profunda. Na verdade, a concepção do Estado como pessoa jurídica representa um extraordinário avanço na disciplina jurídica. Esta noção promove a conciliação do político com o jurídico. A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas. Mas, só no século XIX, através das obras dos publicistas alemães, apareceu a idéia de Estado como pessoa jurídica. Neste momento destacamos Savigny, que, entretanto considera a personalidade do Estado uma ficção (Teoria Ficcionista -­‐ Estado como pessoa jurídica por convenção, produto de um direito). Para ele, certos agrupamentos de interesses coletivos (dentre os quais o Estado), tinham reconhecida sua utilidade pública, o que posteriormente lhe dava a condição de personalidade jurídica. Influência esta, sentida por Kelsen. Por fim, como observa Miguel Reale, o Estado possuiria uma face social, jurídica e política, e o que podemos evidenciar é que devemos equacionar todas as suas faces, sem que possamos prescindir qualquer uma delas. Unidade IV -­‐ Formas de Estado 4.1. Classificação a) Perfeitos -­‐ aqueles que reúnem os elementos constitutivos e apresenta plena personalidade jurídica. Subdividem-­‐se em simples e compostos. b) Imperfeitos -­‐ quando falta um de seus elementos constitutivos, mesmo que temporariamente 4.1.1. Estados simples e compostos. a) Simples -­‐ duas características principais -­‐ corresponde a um grupo populacional homogêneo e apresenta um poder único e centralizado. Ex: França, Portugal, Itália, etc. São os Estados Unitários. b) Compostos -­‐ apresentam estrutura complexa, com centralização pequena do poder. Ocorrem com a união de dois ou mais Estados apresentando duas esferas distintas de poder. Os compostos são divididos em compostos por coordenação (Estado Federal, Confederação de Estados, união de Estados) e compostos por subordinação (Estado vassalo, Estado satélite, Estado cliente, Estado exíguo). 4.1.2. Estados compostos por subordinação a) Estados vassalos -­‐ situação intermediária entre a subordinação e a independência. Processo por que passavam as províncias de um império antes de se tornarem independentes; b) Estados exíguos -­‐ são aqueles que por possuírem um pequeno território e população igualmente pequena, não têm meios de exercer a sua soberania de modo completo. Ex: Mônaco e San Marino; c) Estados cliente e satélites -­‐ os Estados clientes foram aqueles da América Central que entregaram aos EUA a administração alfandegária, exército, etc. Renunciaram assim, a algum serviço público de seu Estado soberano. Conservaram sua personalidade jurídica internacional, 18
Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
soberania plena, mas não tinham total liberdade em política externa. Com relação aos Estados satélites, são analogicamente relacionamos com os casos da ex-­‐União Soviética, só que subordinados politicamente a esta. 4.1.3. Estados compostos por coordenação a) A união de Estados por coordenação, pode ser pessoal, real ou incorporada: 1ª) Pessoal -­‐ É o governo de dois ou mais países por um só monarca. É união de natureza precária, transitória e resulta de eventuais direitos sucessórios ou convencionais. Ex: Jayme I governou a Inglaterra e Escócia; Alemanha e Espanha sob o governo de Carlos V, etc.) 2ª. Real -­‐ É união efetiva e permanente, de dois ou mais países formando uma só pessoa de direito público internacional. Ex: Áustria e Hungria; Inglaterra, Escócia e Irlanda formaram a Grã-­‐Bretanha. Este último é também conhecido como incorporação ou união incorporada. b) Confederação -­‐ É uma união convencional de Estados, geralmente com a finalidade de assegurar a defesa comum. É exemplo dessa união a confederação Helvetica formada pela Suíça, atualmente conhecida como união federal; Mais recente, tivemos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte -­‐ 1776/1787 e a Confederação Germânica -­‐ 1815 e a Comunidade dos Estados Independentes -­‐ CEI, composta pela Rússia, Ucrânia e Bielorrúsia. A essa união, outras nove repúblicas se integraram. Na confederação os Estados que a compõem conservam sua soberania. 4.2. Estado Federal É a forma mais sofisticada de organização do poder dentro de um Estado. É a repartição do poder entre o governo central (União) e as organizações regionais (Estados-­‐membros ou províncias). No mesmo território, existem duas ordens jurídicas diferentes. Brasil, EUA, México,
Argentina, e Venezuela são estados federais.
É a descentralização política das unidades federadas que elegem seus governantes e elaboram leis relativas aos seus interesses locais. No federalismo os Estados federados perdem a soberania em favor da União Federal. O Estado federal é uma organização formada sob a base de
uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a
União tenha supremacia sobre os Estados membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia
constitucional perante a mesma união 4.3. Federalismo no Brasil. Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da República, e com o advento da CF de 1891 e confirmado pela CF de 1934. Sob o Estado Novo (Era Vargas -­‐ 1937/1945) voltamos a um Estado Unitário. Com a CF de 1946 ressurge o federalismo no Brasil e volta a sofrer um enfraquecimento durante o regime militar nascido em 1964, mas com a CF de 1988 mostra-­‐se a disposição federalista do Brasil. Passou-­‐se a dar maior autonomia aos estados-­‐membros a partir da atual Constituição. Em nossa constituição adotamos três ordens (e não duas como normalmente nas federações) -­‐ ordem total (União), ordens regionais (os Estados) e locais (Municípios). 19
Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
a) Estados-­‐membros -­‐ gozam de autonomia. Porém este autogoverno é limitado pelo poder soberano. b) Distrito Federal -­‐ passou a ter representação semelhante aos estados-­‐membros; c) Municípios -­‐ entidade política de existência prevista como necessária. Autonomia e competências mínimas, conferidas pela CF. -
As unidades federadas não são atados na exata acepção do termo; são Províncias, como no
Brasil-Império, na Argentina e em outras federações.
Segundo a doutrina Norte Americana, denomina-se Estados-membros.
O Poder de auto-determinação dos Estados-membros denomina-se autonomia, não
soberania. Os Estados membros só têm personalidade jurídica de direito público interno,
não internacional. Não possuem representações diplomáticas nem firmam tratados.
Perante o direito público internacional. A federação é Estado simples, isto é, uma unidade.
Só a União é sujeito de direito internacional.
No sistema congressual bicameral, próprio da forma federativa, a câmara dos deputados
representa a população nacional, e o Senado é composto de delegados dos Estados
membros, embora sejam estes eleitos pelo voto popular, em cada unidade.
O governo federal não dispõe de poder de domínio sobre os territórios estaduais; dispõe de
poder de jurisdição, nos limites de sua competência.
Além das unidades federadas, são partes integrantes da federação os territórios, sem
autonomia política, colocados sob a administração direta do governo central.
O Distrito Federal é a sede do governo da União. É também uma das unidades integrantes
da federação e goza de relativa autonomia, devendo necessariamente possuir assembleia
Legislativa própria.
No Continente americano contam-se cinco Repúblicas federativas: EEUU, México, Brasil,
Argentina e Venezuela.
UNIDADE V -­‐ Formas de Governo 5.1. Origem Nos primórdios, as formas de governo eram as diferentes organizações institucionais do Estado. Na atualidade, as denominadas formas de governo são tidas como gênero, posto que abracem duas espécies variáveis de acordo com a história: a) Sistema de governo; b) regime de governo. 5.2. Classificações antigas e modernas: 5.2.1. Aristóteles A mais antiga classificação e considerada por muitos, até hoje a melhor (Darcy Azambuja, Dalmo Dallari), foi dada por Aristóteles. Adota o autor uma classificação dupla e considera as formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida (base moral). A segunda classificação se dirige a um critério numérico, número de governantes. Combinando-­‐se os dois critérios temos: Formas puras: -­‐ Monarquia -­‐ governo de um só; -­‐ Aristocracia -­‐ governo de vários; -­‐ Democracia -­‐ governo do povo. Formas impuras: 20
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-­‐ Tirania -­‐ corrupção da monarquia; -­‐ Oligarquia -­‐ corrupção da aristocracia; -­‐ Demagogia -­‐ corrupção da democracia. 5.2.3. Maquiavel Rejeita a distinção entre formas puras e impuras. Para este o tema deve partir da idéia de que os governos se sucedem em ciclos, sendo inútil diferi-­‐los em bons ou maus. São os chamados ciclos de governo: a) Estado anárquico -­‐ origem da sociedade; b) Monarquia -­‐ inicialmente eletiva (mais justo) e posteriormente hereditária; c) Tirania -­‐ degeneração da monarquia; d) Aristocracia -­‐ os mais ricos, pertencentes da nobreza, tomam o poder, que por horror ao governo de um só, criam o de poucos (aristocracia); e) Oligarquia -­‐ os descendentes dos aristocratas, por não terem sofrido com a tirania, afastam-­‐
se do bem comum, governo para beneficio de um grupo; f) Democracia ou república -­‐ reação a oligarquia. OBS: Para Darcy Azambuja, não há ai, uma classificação, mas apenas a divisão entre monarquia e república. 5.2.4. Jean Bodin Segue os mesmos passos de Aristóteles e diferencia-­‐se deste por alocar a melhor forma de governo as condições geográficas, clima e outros fatores fora o homem. 5.2.5. Hobbes-­‐Locke Suas idéias marcaram a ciência política dos séculos XVI e XVII. Hobbes condiciona o Estado a um regime extremamente totalitário. Já Locke prima pela defesa da liberdade e da democracia. 5.2.6. Montesquieu Para este existem três formas de governo: -­‐ Republicano -­‐ poder do povo; -­‐ Monárquico -­‐ um apenas governa (leis); -­‐ Despótico -­‐ um apenas governa (por vontade própria). b) Modernas: toma por base o estudo de Rodolphe Laun: Quanto à origem: 1) Governos democráticos ou populares -­‐ pertencem ao povo; 2) Governos de dominação -­‐ poder não pertence ao povo; Quanto à organização: 1) Governos de fato -­‐ ocupação pela força (golpes e revoluções); 2) Governos de direito (hereditariedade = monarquia e eleição = democracia); Quanto ao exercício: 1) Absolutos -­‐ não obedecem a nenhuma Constituição ou norma jurídica (Ex: Estados bárbaros). Não confundir com tirania ou despotismo (maus); 21
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2) Constitucionais -­‐ poder de acordo com a Constituição ou leis estabelecidas. 6.4) Formas de governo contemporâneas -­‐ Monarquia e República. Monarquia -­‐ tem como conceito clássico : forma de governo em que o poder está nas mãos de um indivíduo, de uma pessoa física. (Jellinek -­‐ regido por uma vontade física). Características fundamentais: a) Vitaliciedade -­‐ o monarca não governa por um tempo certo. Enquanto estiver vivo e em condições; b) Hereditariedade -­‐ regra. Obedece a linha de sucessão; c) Irresponsabilidade – governantes não respondem civil ou penalmente. A favor da monarquia 1) Hereditário e vitalício -­‐ monarca não participa das disputas políticas; 2) É um fator de unidade do Estado; 3) Assegura a estabilidade das instituições; Contra a monarquia: a) Unidade e estabilidade -­‐ não devem ficar a mercê de um fator pessoal, mas sim na ordem jurídica; b) Não se deve ligar a sorte de um Estado e seu povo a uma pessoa ou família; c) É essencialmente antidemocrática. Podemos classificar a Monarquia como: a) Absoluta -­‐ poder na pessoa do monarca, não sujeito a limitações jurídicas; b) Limitadas: 1) Estamentos -­‐ pequena descentralização. Monarca delega determinadas funções a membros da nobreza; 2) Constitucional -­‐ o rei continua governando, mas sujeito à limitações estabelecidas pela Constituição. Ex: Bélgica e Holanda. Exerce apenas o Poder Executivo. 3) Parlamentar -­‐ não mais governa. O poder executivo é exercido pelo Parlamento. O monarca exerce apenas o poder de representação. É o chefe da Nação mas não do governo. República: é a forma de governo que se opõe a monarquia. Aproxima-­‐se da democracia. Seu desenvolvimento se deu pelas lutas travadas contra a monarquia absoluta e pela afirmação da soberania popular. Características: a) Temporalidade -­‐ mandato, com prazo de duração pré-­‐determinado. Para evitar o continuísmo, veda-­‐se a reeleição. b) Eletividade -­‐ o chefe é eleito pelo povo. Não se admite o afastamento do povo nesta escolha. c) Responsabilidade -­‐ o chefe de governo é politicamente responsável, ou seja, deve prestar contas de seus atos e orientações. Podemos identificá-­‐la sob duas concepções: a) Aristocracia -­‐ governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento ou conquista; b) Democracia -­‐ todo o poder emana do povo. UNIDADE VII -­‐ Sistemas de governo 22
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7.1. Sistema representativo 7.1.1. Origem e formação histórica Tem como berço a Inglaterra, mas como marco principal a revolução francesa, a troca do direito divino dos reis pela soberania popular. A Constituição Francesa de então é representativa. Art.2º "A nação, de onde exclusivamente emanam todos os poderes não os pode exercer senão por delegação". A expressão do regime representativo é o sistema constitucional no qual o povo se governa por intermédio de seus eleitos, opondo-­‐se ao despotismo (sem ação sobre os governantes) e ao governo direto (cidadãos governam a si mesmos). Do ponto de vista jurídico -­‐ grupos de indivíduos com a mesma força para produzir os mesmos efeitos que emanariam diretamente da nação. 7.1.2. Sistema representativo na Inglaterra Podemos dizer que nasce em 1215 quando nobres e bispos obrigam o Rei João Sem Terra a jurar obediência à Magna Carta (Casa dos Lordes). No século seguinte, os burgueses que já detinham o poder econômico, obtiveram a criação do Parlamento (Câmara dos Comuns). Assim, o parlamento britânico passou a ser bicameral, como é até hoje. Em 1714, morre a Rainha A'nna, sem descendentes. Assim, sucede o herdeiro mais perto, o Rei Jorge (chefe do principado de Hanover), passou a ser Jorge I, que, entretanto não falava inglês (latim e alemão). Mas como o costume determinava, tinha de participar de reuniões com o Parlamento. Como não entendia o que estava sendo discutido, não participava diretamente das decisões, deixando que seus ministros falassem por ele. Por conseqüência, acabou sendo representado por estes nas Sessões do Parlamento. Desse modo, foi sendo formado o conceito de que o verdadeiro chefe de governo era o primeiro -­‐ministro e não mas o Rei. 7.2) Parlamentarismo 7.2.1. Origem histórica Foi produto de uma longa evolução histórica. Tem como base histórica o desenvolvimento do sistema representativo da Inglaterra. Como diz a própria denominação, trata-­‐se de um sistema de governo centrado no Parlamento, não no Executivo. O chefe de governo é escolhido pelo Legislativo, mais propriamente pela Câmara dos Comuns, perante a qual é responsável, devendo, portanto, que o povo esteja representado na Câmara dos Comuns. OBSERVAÇÕES: 23
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1) Defensores -­‐ mais racional e menos personalista, pois atribui responsabilidade política ao chefe do executivo; 2) Opositores -­‐ Estado estático, passivo, mero vigilante das relações sociais. Formas: a) Monista -­‐ o parlamento fixa as diretrizes políticas do Estado. O executivo é um representante da maioria do parlamento; b) Dualista -­‐ além dele o chefe de governo estabelece e exerce funções políticas; c) Regime de Assembléia -­‐ executivo atua como espécie de delegado do Parlamento e em comum acordo com ele. 7.2.2. Mecanismo e características: a) básicas: 1-­‐ Organização dualista do Poder Executivo; 2-­‐ Colegialidade do órgão governamental; 3-­‐ Responsabilidade política do ministério perante o Parlamento e o Código Eleitoral -­‐ não há mandato de prazo determinado. Como motivo para demissão do 1º Ministro e de seu Gabinete é: a perda da maioria parlamentar ou voto de desconfiança (desaprovação de sua política, no todo ou em parte, pelo Parlamento ou um parlamentar); 4-­‐ Interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo. b) Especiais: 1-­‐ Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo -­‐ no parlamentarismo, o Chefe de Estado e o Chefe de Governo são pessoas diferentes. Geralmente, o Chefe de Governo é o Primeiro Ministro, que será responsável perante o Parlamento. Sua escolha não se dá pelo povo, embora responsável pela manutenção da democracia, devendo mostrar força para implantar sua política para manter a maioria parlamentar. É indicado pelo Chefe de Estado. Na verdade, no parlamentarismo o governo se mantém enquanto for maioria no Parlamento. Com relação ao Chefe do Estado, para seus defensores, um dos pontos favoráveis é justamente estar ele, fora das disputas políticas, pois não participa do governo, não sendo, desta forma, atingido pelas crises. Seria, pois, fator de estabilidade institucional. Tem sua importância política, devendo ser escolhido por um processo democrático. Não é pacífico na doutrina qual o tempo de duração do mandato do Chefe de Estado. 7.2.3. Dissolução do Parlamento Ocorre quando o 1º ministro não possui mais a maioria parlamentar ou quando está em vias de perder a maioria, ou recebe o voto de desconfiança, mas em face de desacordo do Parlamento com a política adotada, ou seja, o Parlamento é que estaria em desacordo com a vontade popular. Significa interromper o seu funcionamento, antecipando o término do mandato dos parlamentares (mas só ocorrerá em casos de extrema gravidade). 7.2.4. Interdependência dos poderes -­‐ implícito na distinção de chefe de Estado e chefe de Governo. 7.3. Presidencialismo 7.3.1. Origem histórica 24
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Nasceu em 1787, inventado pelas ex-­‐colônias inglesas da América, em oposição à monarquia. Necessidade por um governo democrático, mas enérgico. Assim, os fundadores do Estado norte-­‐americano criaram uma nova forma de governo, com base nas idéias de Montesquieu (separação dos poderes), originando a figura do Presidente da República, como chefe de governo, mas com poder limitado por uma Constituição e por um controle legislativo. 7.3.2. Mecanismo e características: a) O Presidente da República é Chefe do Estado e Chefe do Governo -­‐ além das funções estritamente executivas, desempenha atribuições políticas de grande relevância, numa função governativa; b) Chefia do executivo é unipessoal -­‐ cabe exclusivamente ao Presidente da República fixar as diretrizes do poder executivo; c) Presidente da República escolhido pelo povo -­‐ essencial que o governo derive do grande conjunto da sociedade; d) É escolhido por prazo determinado -­‐ impedir a permanência por tempo indefinido no poder, pois se assemelharia a uma monarquia eletiva. Mandato. Ao final, o povo deve escolher novamente seu governante. Na maioria dos Estados que adotam tal regime é proibida a reeleição; e) Poder de veto -­‐ separação de poderes, atribui-­‐se ao Congresso Nacional o Poder Legislativo. Mas, para evitar uma possível ditadura legislativa, concede-­‐se a possibilidade de interferência no processo legislativo. Fora os que são da competência exclusiva do Poder Legislativo, devem ser remetidos ao Presidente para receber a sua sanção ou veto. No caso de veto, pode haver uma reapreciação do Poder Legislativo (aceitando ou não o veto). 7.3.3. Ministros de Estado São agentes administrativos, servem para auxiliar o Presidente da República. Nomeados e demitidos por este livremente. Não compartilham da responsabilidade do Presidente pelas decisões. 7.3.4. Impeachment É uma figura penal que só permite o afastamento do Presidente se este cometer um crime de responsabilidade (e não conduta política inadequada e prejudicial). UNIDADE VIII – Democracia 8.1. Origem histórica e conceito. Tanto o conceito como a palavra Democracia foi originada na Grécia (Atenas). Entende-­‐se como o poder exercido pelo povo. A democracia, em um sentido formal, pode ser definida como forma de governo, onde o povo é o detentor de seu próprio destino, ou seja, o povo governa a si mesmo. Este governo, ou ocorre diretamente mediante as técnicas de consulta popular, ou indiretamente através dos representantes dos cidadãos, os quais têm a responsabilidade e a obrigação de manifestar o pensamento e a vontade dos próprios representados. 25
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8.2) Democracia dos "antigos" e dos "modernos". Conforme destacado, pode-­‐se perceber que a democracia dos antigos atenienses, fundada na participação do cidadão, influenciou na construção do conceito aceito de democracia nos dias de hoje. A democracia moderna tem suas raízes no século XVII, fundada em valores fundamentais da pessoa humana -­‐ liberdade e igualdade. A democracia consiste numa forma de governo que supõe como fundamentos, a liberdade e a igualdade, princípios cujas bases são encontradas no espírito de solidariedade e no respeito às diferenças que existem entre as pessoas. Em um sentido mais amplo, percebe-­‐se a democracia como um ambiente de vida social cujos pilares de sustentação encontram-­‐se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana. OBS: A democracia clássica, resultante da vitória das idéias de liberdade contra o absolutismo, apresenta três movimentos como marcos fundamentais: I.
Revolução Inglesa (Bill of Rights), 1689 -­‐ Locke -­‐ limites ao poder do monarca; II.
Revolução Americana (Declaração de Independência das 13 Colônias) -­‐ separação dos poderes, influência de Locke e Montesquieu, não intervenção do Estado; III.
Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão), 1789 -­‐ Rousseau -­‐ liberdade, fraternidade e igualdade. Nesta virada de século, as sociedades contemporâneas vivem em estado de perplexidade provocado pelas profundas transformações sociais, políticas, econômicas, culturais, científicas e tecnológicas. A perplexidade é ainda maior quando se considera os graves problemas sociais que o atual processo da chamada "globalização" vem provocando. A lógica econômica neoliberal, que norteia a globalização, tem conduzido à supressão da solidariedade. OBS: Neste contexto, o problema da exclusão aparece como um tema chave para a compreensão da sociedade contemporânea. A exclusão é apresentada como categoria mais ampla para a compreensão do processo social, para a redefinição dos modelos teóricos e para a reconstrução dos mecanismos de gestão social. 8.3. Democracia e igualdade É invenção do Estado Moderno e pode ser encarada em sentido formal e material. a) Formal -­‐ a lei é uma só para todos (povo, nobreza, clero), ou seja, as pessoas são iguais entre si; b) Material -­‐ sentido jurídico, pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo. Reunindo-se ambos os conceitos, formal e material, temos que a Democracia consiste em um
sistema político no qual:
1)
todo poder emana do povo, sendo exercido em seu nome e no seu interesse;
2)
as funções de mando são temporárias e eletivas;
3)
a ordem pública baseia-se em uma constituição escrita, respeitado o princípio da
tripartição do poder de Estado
26
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4)
é admitido o sistema de pluralidade de partidos políticos, com a garantia de livre
crítica;
5)
os direitos fundamentais do homem são reconhecidos e declarados em ato
constitucional, proporcionando o Estado os meios e as garantias tendentes a torná-los efetivos;
6)
o princípio da igualdade se realiza no plano jurídico, tendo em mira conciliar as
desigualdades humanas, especialmente as de ordem econômica;
7)
é assegurada a supremacia da lei como expressão da soberania popular;
8)
os atos dos governantes são submetidos permanentemente aos princípios da
responsabilidade e do consenso geral como condição de validade.
8.4. Democracia e liberdade Poder do homem de buscar sua realização pessoal. É na democracia que alcança sua maior atuação. Estão elencadas no art.5º da CF. Ex: liberdade de locomoção (XV), pensamento (VI, VII), escolha profissional (XIII), etc. 8.5. Formas e exercício do poder democrático: poder político (soberania popular): a) Democracia direta -­‐ povo exerce por si os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando (Gregas). Para a existência de uma democracia direta, o homem precisava ocupar-­‐se, tão-­‐somente, dos negócios públicos, conservando sempre aceso o interesse pela cidadania e pela causa da democracia. Na verdade, o Estado, para exercer democracia direta, deve ser muito pequeno quanto ao número de cidadãos e extensão territorial (crítica feita por Dallari); b) Democracia Indireta -­‐ Para solucionar o problema da forma de governo dos grandes Estados, realizou-­‐se a transição para a democracia indireta (representativa) e para a democracia semidireta. A democracia indireta ou representativa é aquela onde o povo é a fonte primária do poder, não dirigindo o Estado diretamente, e sim, por delegação à representantes ("Dizia Montesquieu, um dos primeiros teóricos da democracia moderna, que o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo"). As principais características da democracia indireta ou representativa são, dentre outras: a soberania popular, como fonte de poder legítimo do povo; a vontade geral; o sufrágio universal, com pluralidade partidária e de candidatos; a distinção e a separação dos poderes; o regime presidencialista; a limitação das prerrogativas do Estado; e a igualdade de todos perante a lei. c) Democracia semidireta -­‐ Já a democracia semidireta é a modalidade na qual se alternam as formas clássicas da democracia representativa. Seu berço foi a Suíça. Nesta forma de democracia, a soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual esta soberania é exercitada, pertence por igual ao elemento popular no que diz respeito às matérias mais importantes da vida pública. Existem alguns institutos representativos da democracia semidireta que até hoje são conhecidos e praticados: o referendum; o plebiscito; a iniciativa popular; o veto popular e o recall. Mecanismos de participação: a) Sufrágio universal -­‐ trata-­‐se de mecanismo de controle de índole eminentemente política. Em nosso país, está previsto no art.14 da Carta Política, que assegura ainda o voto direto e secreto, de igual valor para todos. 27
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Constitui-­‐se no direito de escolha dos representantes e de ser escolhido pelos seus pares. Visa à escolha de pessoas para atuar em seu nome, através de mandatos com períodos determinados. b) Plebiscito -­‐ é o primeiro dos instrumentos de democracia participativa postos à disposição do povo (art.14, I, da CF/88). Consiste na possibilidade de o eleitorado decidir uma determinada questão de relevo para os destinos da sociedade, com efeito vinculante para as autoridades públicas atingidas. Alguns autores o consideram de democracia semidireta. Na verdade, a participação, se dá de forma direta, o povo decide diretamente, sem intermediários ou representantes. c) Referendo -­‐ o referendum também importa na participação do povo, mediante voto, mas com o fim específico de confirmar, ou não, um ato governamental. A decisão do referendo, assim como a do plebiscito, tem eficácia vinculativa, não podendo ser desrespeitada pelo administrador. É procedimento formal regulado em lei, pois a Constituição assim o determina. Alguns autores lhe conferem finalidade específica de confirmação de ato do corpo legislativo. d) Iniciativa popular -­‐ este procedimento consiste no desencadeamento do processo legiferante pelo povo, mediante proposição de determinado projeto de lei (ou EC), por certo número de eleitores. Novamente, há vinculação do órgão para com o projeto apresentado. No Brasil, o mecanismo está regulado pelo artigo 61, 2º da CF, estabelecendo as premissas básicas da iniciativa popular no plano federal. Poder Constituinte
A nação tem o direito organizar-se politicamente, como fonte do poder público. Esse poder que ela
exerce em determinados momentos chama-se Poder Constituinte.
O poder constituinte é uma função da soberania nacional. É o poder de constituir e reconstituir ou
reformular a ordem jurídica estatal. Capacidade de criar ou alterar a norma.
A Constituição, lei fundamental do Estado, provém de um poder soberano ( a nação ou o povo,
nas democracias) que não podendo elaborá-la diretamente, em face da complexidade do Estado moderno, o
faz através de representantes eleitos e reunidos em Assembléias Constituinte. Tanto pode ser exercido para
a organização originária de um agrupamento nacional ou popular quanto para constituir, reconstruir, ou
reformular a ordem jurídica de um Estado já formado.
Espécies:
1. Originário: cria nova Constituição.
Características:
inicial: a Constituição é a base da ordem jurídica
ilimitado: não se limita pelo direito anterior (mas tem que respeitar as limitações à própria
soberania do Estado)
autônomo: não tem que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor
incondicionado: não está sujeito a qualquer regra de forma ou de fundo (Canotilho).
2. Derivado ou Poder Constituído: modifica a Constituição.
Características
derivado : retira sua força do Poder Constituinte originário
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Teoria Geral do Estado – Profa. Msc. Larissa Castro
-
subordinado: se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto
constitucional, as quais não pode contrariar, sob pena de inconstitucionalidade
condicionado: seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da
CF.
Formas de manifestaçãoo:
a. Reforma - É o efeito da atividade derivada, quando se introduzem alterações à CF,
observado o procedimento por ela própria estabelecida. Emenda - é a materialização da
reforma constitucional (art. 60)
b. Revisão - ADCT, art. 3º
c. Mutação - é processo não-formal que decorre da interpretação da Constituição feita pelos
Tribunais ou mediante omissões legislativas.
d. Regulamentação - promulgação de leis ordinárias e complementares para dar aplicabilidade
às normas constitucionais, notadamente as de eficácia contida e limitada.
BIBLIOGRAFIA:
Roteiro de aula elaborado com base nas aulas do Professor André Luiz Lopes.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Globo;
DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do Estado. São Paulo: Saraiva;
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política.
Saraiva;
BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. UnB;
BOBBIO, Norberto. Teoria das formas de Governo. Paz e Terra;
BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade. Paz e Terra.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. Belo Horizonte: Del Rey;
MAQUIAVEL, O Príncipe. São Paulo: Martin Claret;
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva.
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