Lei nº 4723/2007 Data da Lei 11/12/2007 O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.723, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 768, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel. LEI Nº 4.723 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 Determina a instalação de anteparo higiênico protetor de alimentos em balcões expositores térmicos ou refrigerados em restaurantes, pensões e demais estabelecimentos que comercializem alimentos pelo sistema de auto-serviço. Art. 1º Os restaurantes, pensões e demais estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para consumo pelo sistema de auto-serviço, ficam obrigados a ter instalado nos balcões expositores térmicos ou refrigerados, um anteparo de vidro plano ou outro material transparente liso, afixado acima das cubas contentoras de alimentos a serem consumidos pelos clientes. § 1º O anteparo a que se refere o caput deste artigo deve ser afixado em altura suficiente a dar liberdade de movimentação das mãos dos clientes, em toda a extensão do balcão, de modo a proteger todas as cubas contentoras de alimentos; § 2º O anteparo protetor deve ser instalado em ângulo tal que proteja os alimentos da queda de qualquer objeto ou substância corpórea dos clientes que se utilizem dos balcões de alimentos. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, visando enquadrar a sua aplicação aos instrumentos normativos já existentes na estrutura de fiscalização do Município quanto à saúde pública e vigilância sanitária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2007 Vereador ALOISIO FREITAS Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/2007