Parágrafo primeiro

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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO __________
RUA ______________________
CAPITULO I - DA DISCRIMINAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES
Artigo 1º
O edifício objeto da presente convenção, pela
sua natureza condominal, compreende partes distintas a saber:
a) parte de propriedade comum ou partes de condomínio;
b) partes de propriedade exclusiva ou unidades autônomas.
Parágrafo único: As unidades autônomas mencionadas neste artigo
encontram-se caracterizadas no incluso Memorial de Incorporação.
CAPITULO II - DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO COMUM
Artigo 2º
As partes e coisas de propriedade e uso comum
dos condôminos, inalienáveis e indissoluvelmente ligadas às unidades
autônomas, constituindo condomínio de todos, são as referidas no artigo
terceiro da Lei 4.591/64, ou mais especificamente, o terreno em que se
levanta a edificação e demais instalações, bem como as fundações, os
montantes, as colunas, as vigas, os pilotis, a garagem coletiva, cujas vagas
serão usadas exclusivamente para estacionamento de veículo de passeio, a
área de circulação e manobras de veículos, a cobertura dos subsolos, os
pisos e os tetos de concreto armado das unidades, as escadas, a exceção das
unidades do XXº andar, na parte que constituirão os seus complementos
no pavimento de cobertura, que serão de propriedade exclusiva das
unidades “dúplex”, o hall dos elevadores, encanamentos-troncos de entrada
e saída de água, esgoto, luz e telefone, os elevadores e respectivos poços, as
casas das maquinas, o apartamento do zelador, caixas d’água, as rampas de
entrada e saída da garagem, o salão de festas, salão de jogos, piscina
solário, jardins, e tudo mais que por sua natureza servir de uso comum dos
proprietários das unidades ou de seus ocupantes a qualquer título.
Parágrafo primeiro: As partes e coisas referidas nesta cláusula, bem
como aquelas que se relacionarem com o conjunto do edifício, não poderão
ser alteradas, substituídas ou retiradas, sem o consentimento expresso da
totalidade dos condôminos.
Parágrafo segundo: As partes comuns, especialmente a entrada
principal escada geral, estarão sempre livres e desimpedidas, nada
podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente. Quaisquer
objetos ali encontrados serão removidos independentemente de
comunicação, sem que isso implique em responsabilidade do condomínio,
alem da aplicação das penalidades previstas pelo Regulamento Interno.
Parágrafo terceiro: Cada condômino ou morador terá o direito de usar e
usufruir das partes, dependências e instalações comuns, segundo sua
destinação especifica, desde que não prejudique igual direito dos demais ou
as condições, renome e categoria do edifício.
Parágrafo Quarto: O acesso a casa das maquinas somente será permitido
ao Síndico e aos funcionários do Edifício, bem como aos funcionários da
empresa mantenedora da limpeza e conservação dos elevadores.
Parágrafo Quinto: As obras de caráter coletivo, que interessarem a
estrutura do edifício e as partes comuns, serão feitas com o concurso
pecuniário de todos os condôminos, na proporção de suas frações ideais de
terreno.
Parágrafo Sexto: A utilização da garagem será feita com observância ao
disposto em capítulo próprio.
Parágrafo Sétimo: O regulamento interno, a ser aprovado em
Assembléia Geral de condôminos, estabelecerá, entre outras, as demais
normas relativas ao bom uso das partes comuns.
CAPITULO III - DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA
Artigo 3º
As unidades autônomas, constituídas pelos
apartamentos somente poderão ser utilizadas para fins residenciais, sendo
vedada expressamente o uso para quaisquer atividades profissionais,
comerciais ou industriais, bem como as vagas de garagem, serão usadas
para o estacionamento de veículos de passeio.
Parágrafo primeiro: Todas as instalações das unidades autônomas serão
reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos, assim como,
pisos, esquadrias, janelas, persianas, venezianas, lustres, aparelhos
sanitários, ramais de canalização de água, esgoto, luz e força, telefone e
demais acessórios.- Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes
comuns, somente poderão ser realizadas após o consentimento por escrito
do Síndico.
Parágrafo segundo: Quando o estrago ocorrer em linha tronco, não
tendo sido causado por qualquer condômino, as despesas correrão por
conta de todos os condôminos.
Parágrafo terceiro: O serviço de limpeza das unidades autônomas e de
seus móveis não deve prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos
demais condôminos. Incumbe a cada condômino, manter limpa a sua
unidade, sobretudo as instalações sanitárias.
Parágrafo quarto: Os condôminos se obrigam a permitir o livre ingresso
nas suas unidades autônomas, do Síndico, Administrador, zelador, e
funcionários de repartições ou empresas de serviços públicos, quando se
fizer necessário para verificação ou reparos.
Parágrafo quinto: Os condôminos poderão onerar ou alienar as suas
unidades autônomas, independentemente de consulta ou preferência dos
demais.
Parágrafo sexto: Os condôminos terão direito de usar, fruir, administrar
e usufruir de suas unidades autônomas, segundo suas conveniências, desde
que não prejudique igual direito dos demais, observando e fazendo
observar por quem fizer as vezes de ocupação da unidade autônoma, os
preceitos desta Convenção e do Regulamento interno que vier a ser
aprovado, e, de não comprometer e permitir que alguém comprometa, a
segurança, categoria e nível do edifício.
CAPITULO IV - DAS PROIBIÇÕES
Artigo 4º
É vedado aos condôminos:
a) mudar a forma, a cor ou o aspecto externo do edifício, respeitando o
projeto arquitetônico, especialmente no que tange a entrada do mesmo,
cuja configuração estruturar-se-á de forma a garantir a segurança dos
moradores e empregados do edifício;
b) mudar a cor, a forma ou o aspecto externo de sua unidade autônoma,
salvo permissão unânime de todos os condôminos;
c) decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com cores de
tonalidades diversas das empregadas no edifício, devendo qualquer
pintura ser feita com autorização do Síndico, após a deliberação dos
condôminos;
d) embaraçar ou embargar o uso das partes comuns ou lançar-lhes
detritos, água ou impurezas;
e) empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar a
segurança do edifício ou prejudicar-lhes a higiene e limpeza;
f) instalar toldos e outras coberturas nas partes externas do edifício, afixar
cartazes e anúncios, colocar inscrições ou sinais de qualquer natureza
nas fachadas, vidros, escadas, halls, vestíbulos;
g) cuspir, atirar papéis, pontas de cigarros e detritos nas partes comuns;
h) usar alto-falantes, instrumento ou aparelho de som que incomode os
condôminos ou ocupantes das demais unidades autônomas;
i) ter e usar objeto, instalações, material, aparelho ou substância tóxica,
inflamável ou odorífera, suscetível de afetar a saúde dos demais
condôminos e ocupantes dos apartamentos, ou de que possa resultar o
aumento do prêmio de seguro do edifício;
j) lançar lixo em local não apropriado ou não indicado pelo Regulamento
interno;
k) utilizar-se dos empregados do edifício para serviços particulares;
l) manter animais de médio/grande porte e/ou ruidosos e/ou que causem
periculosidade aos demais condôminos;
m) estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou
locais visíveis do exterior;
n) a colocação de grades de metal ou qualquer outro material, nas janelas
ou sacadas do edifício, sem a prévia autorização do síndico ou do
conselho consultivo.
Parágrafo primeiro: Aplica-se aos ocupantes, a qualquer título, das
unidades autônomas, todas as disposições desta Convenção, relativas ao
uso, função e destinação das mesmas, ficando sob a responsabilidade dos
proprietários, as infrações cometidas.
Parágrafo segundo: As disposições deste Capitulo, deverão estar
contidas, ainda que de forma sucinta, no Regulamento Interno do Edifício,
a ser fixada em local visível, a critério do Sindico.
CAPITULO V - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
TITULO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 5º
Anualmente, até o mês de março, será realizada a
Assembléia Geral Ordinária dos condôminos, a fim de deliberar os
seguintes assuntos:
a) apreciação e aprovação do orçamento proposto pelo Síndico;
b) eleição do Síndico, Subsíndico e do Conselho Consultivo;
c) apreciação e deliberação sobre as contas do Síndico relativas ao
exercício findo;
d) resolução sobre os demais assuntos de interesse geral dos condôminos;
e) indicação, quando necessário, dos condôminos que assinarão os termos
de abertura e encerramento do livro de atas de Assembléia dos
condôminos;
f) imposição de multas aos condôminos e apreciação de recursos por eles
interpostos.
Parágrafo primeiro: A Assembléia será convocada pelo Síndico por meio
de cartas protocoladas ou registradas, expedidas com antecedência mínima
de dez dias, designando dia, hora e local, com menção da ordem do dia a
ser votada.
Parágrafo Segundo: A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação
com o “quorum” de 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de
terreno, ou trinta minutos após, com qualquer número, sendo, então, eleito
um presidente para dirigir os trabalhos e um secretário para lavratura de
ata em livro próprio.
Parágrafo Terceiro: As decisões serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, salvo disposições de Lei ou desta Convenção em contrário, sendo
cominatória para os demais, ainda que ausentes ou vencidos.
TÍTULO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Artigo 6º
As Assembléias Gerais Extraordinárias serão
convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem um quarto,
no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais,
observando o processo estabelecido para a Assembléia Geral Ordinária,
salvo disposições de Lei ou desta Convenção em contrário.
Parágrafo primeiro: Compete a Assembléia Geral Extraordinária:
a) decidir sobre qualquer assunto de interesse geral do condomínio;
b) destituir o Síndico quando tenha incorrido em falta grave:
c) tomar conhecimento e resolver sobre recursos interpostos por
condôminos, sobre decisões do Síndico ou sobre multa por ele imposta;
d) alterar a Convenção de Condomínio;
e) aprovar e alterar o Regulamento Interno do Edifício.
Parágrafo segundo: As decisões relativas às modificações da Convenção
de Condomínio ou que a elas digam respeito, só serão aprovadas por
maioria que represente 2/3 (dois terços) dos votos totais do condomínio,
ficando ressalvados os casos especiais, em que se exigem unanimidade de
votos de todos os condôminos.
CAPITULO VI - DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Artigo 7º
Na proporção de suas frações ideais de terreno, os
condôminos deverão concorrer para as seguintes despesas:
a) impostos, taxas e demais contribuições fiscais lançados sobre as partes
comuns;
b) o prêmio de seguro com exclusão correspondente ao valor do seguro
facultativo, que cada condômino queira fazer, alem do obrigatório
previsto no artigo décimo;
c) As despesas de conservações e uso normal das partes comuns e do
funcionamento das respectivas instalações;
d) os proventos do Sindico e do Administrador, se houver, os salários dos
empregados do condomínio, inclusive acréscimos das Leis Sociais;
e) despesas de água, luz, esgoto, material de limpeza, correspondente as
partes comuns.
Parágrafo primeiro: Para efeitos tributários, cada unidade autônoma
será tratada como prédio isolado, contribuindo o condomínio diretamente
com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e
municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Parágrafo segundo: O adquirente da unidade autônoma responde pelos
débitos do alienante com relação ao condomínio inclusive multa, a menos
que antes da transferência, obtenha do Sindico ou do Administrador,
declaração escrita da inexistência de débitos decorrentes de despesas de
condomínio.
Parágrafo terceiro: Os condôminos que aumentarem as despesas por
suas conveniências, pagarão o excesso a que derem causa.
Parágrafo quarto: Os condôminos suprirão o Síndico das quotas com
que tenham de concorrer nas despesas comuns anuais, aprovadas pela
Assembléia Geral Ordinária, em 12 (doze) contribuições mensais, vencível a
primeira até 8 (oito) dias após a data da realização da Assembléia e os
demais ate o segundo dia do mês subseqüente. Igual suprimento será feito
pelos condôminos até 8 (oito) dias após o aviso por escrito do Sindico , das
quantias que vierem sido autorizadas, em Assembléia Geral Extraordinária,
para atender os gastos não previstos nos orçamentos condominiais.
Parágrafo quinto:
O condômino que deixar de pagar as suas
contribuições para as despesas comuns, nas datas previstas, conforme
parágrafo anterior, ficará sujeito:
a) aos juros de mora de 1% (um por cento) sobre débito;
b) multa de 20% (vinte por cento), atualização monetária pela variação
do IPC da Fundação Getúlio Vargas;
c) honorários advocatícios e despesas judiciais, se foram cobrados
judicialmente, mediante ação sumaríssima, nos termos da alínea “C”
do artigo 275 do Código de Processo Civil.
Parágrafo Sexto: Não poderão votar os condôminos em atraso com as
despesas condominiais.
Parágrafo Sétimo: O disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula,
e exceção do disposto no parágrafo quinto desta cláusula, poderá ser
modificada por 2/3 (dois terços) de todos os condôminos.
CAPITULO VII - DO SÍNDICO, DO ADMINISTRADOR, DO
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 8º
Compete aos condôminos, bienalmente ou antes,
em caso de vaga, eleger um Sindico, que poderá ser condômino ou pessoa
física ou jurídica estranha ao condomínio, para exercer as funções previstas
em lei e nesta Convenção.
Parágrafo primeiro: A escolha do Sindico, no caso de condômino ou
ocupante de unidade autônoma do edifício, não poderá recair em quem
tenha sido multado no último exercício ou esteja em atraso no pagamento
de suas contribuições.
Parágrafo segundo: O síndico poderá ser reeleito.
Parágrafo terceiro: Compete ao Sindico, cujas funções serão de natureza
gratuita ou onerosa, as seguintes atribuições:
a) exercer administração interna do edifício, no que diz respeito a
vigilância, moralidade e segurança, bem como, no que interessar a todos
os moradores;
b) representar o condomínio em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente,
outorgando a advogados poderes “ad-judicia”, podendo transigir ,
desistir, receber e dar quitação, inclusive perante repartições e terceiros
em geral;
c) praticar os atos que lhe atribuem as leis, a Convenção e o Regulamento
Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Convenção e no Regulamento Interno;
e) cumprir a Convenção e o Regulamento Interno, bem como, executar e
fazer executar as deliberações das Assembléias Gerais;
f) prestar, anualmente, contas as Assembléias dos Condôminos;
g) contratar e demitir empregados, fixando-lhes os vencimentos e funções,
de acordo com o orçamento anual;
h) receber as quotas de contribuições dos condôminos, dando-lhes as
devidas aplicações;
i) guardar, como depositário, as importâncias pecuniárias recebidas dos
condôminos;
j) ordenar obra de caráter urgente ou adquirir o que for necessário a
conservação do edifício, extra-orçamento, até o máximo anual de 10%
(dez por cento) sobre a renda do exercício corrente, devendo alem dessa
quantia, convocar a Assembléia Extraordinária para deliberações;
k) impedir a instalação no edifício de qualquer móvel, aparelho, maquina
ou utensílio, cujo funcionamento ou peso, possa constituir perigo,
sobrecarga ou aumento do prêmio de seguro;
l) elaborar a previsão orçamentária para cada exercício, que acompanhará
o editar de convocação, submetendo-o a deliberação dos condôminos;
m) fazer escrituração em Livro Caixa e outros necessários onde serão
lançadas as entradas e saídas de dinheiro;
n) manter em seu poder, como depositário, o “Livro de Atas” das
Assembléias e demais livros e documentos do condomínio, sempre a
disposição dos condôminos, fornecendo-lhes copias autenticada dos
seus registros, quando solicitados;
o) fazer cumprir determinação legal, no período estabelecido, de limpeza
da fachada externa do edifício.
Parágrafo Quarto: As funções administrativas do Sindico poderão ser
delegadas a pessoa física ou jurídica, de sua confiança e sua inteira
responsabilidade, a qual será posteriormente aprovada em Assembléia
Geral. A pessoa assim designada será denominada Administrador do
Edifício.
Parágrafo Quinto: O Síndico ou Administrador, se houver, determinará
as funções do zelador, observando as seguintes atribuições deste cargo:
a) manter serviço permanente de portaria, estabelecendo vigilância do
edifício;
b) manter em bom estado de conservação e asseio todas as partes comuns;
c) receber a correspondência e encomendas endereçadas aos condôminos
e ocupantes de suas unidades, entregando-as uma vez por dia;
d) acender e apagar luzes das partes comuns, nas horas regulamentares;
e) cumprir as determinações do Sindico ou administrador se houver, e o
Regulamento Interno.
TÍTULO III - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 9º
O conselho Consultivo, composto de 3 (três)
condôminos eleitos bienalmente com o Sindico nos termos do parágrafo
único do artigo 23, da Lei 4.591/64, funcionará como órgão assessor do
Sindico, na solução de questões ligadas a vida condominial, bem como,
examinar-lhes as contas e emitir parecer escrito a respeito, nas Assembléias
Gerais, dando conhecimento prévio de seu teor aos condôminos, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: Aplica-se aos membros do Conselho Consultivo as
disposições dos Parágrafos primeiro e segundo do artigo oitavo desta
Convenção.
CAPITULO VIII - DO SEGURO
Artigo 10º
É obrigatório o seguro do edifício contra incêndio
ou outro sinistro que lhe possa causar destruição, abrangendo sua
totalidade, em empresa idônea, da escolha do Sindico.
Parágrafo Primeiro: O seguro será feito por valor global, do qual caberá
a cada condômino a parte relativa a fração ideal correspondente a sua
unidade autônoma.
Parágrafo Segundo: É permitido a cada condômino aumentar o seguro
correspondente a sua parte exclusiva, para cobrir benfeitorias que haja
feito, pagando o correspondente aumento do prêmio de seguro e recebendo
a parte excedente da indenização diretamente da seguradora.
Parágrafo terceiro: Em caso de sinistro, proceder-se-á na forma prevista
na Lei 4.591/64, e demais disposições legais aplicáveis.
CAPITULO IX - DO FUNDO DE RESERVA
Artigo 11º
Para atender as despesas com as obras de
atualização e reforma do edifício, não previsto em orçamento, assim como,
as obras de conservação do edifício como um todo (portões, jardins,
impermeabilizações, fachadas, etc.) especialmente aquelas que atenderem
legislação especifica, em períodos nela determinados, cada condômino
contribuirá para formação de FUNDO DE RESERVA.
Parágrafo primeiro: O capital do Fundo de Reserva será arrecadado
juntamente com as quotas de contribuições de cada condômino.
Parágrafo Segundo: O Fundo de Reserva será constituído pela taxa
adicional de 5% (cinco por cento) sobre as contribuições dos condôminos e,
no ato dela, pelo rendimento de seu capital e pelo produto arrecadado com
multas impostas pelo Síndico, conforme preceitua o parágrafo terceiro do
artigo décimo segundo desta Convenção.
Parágrafo terceiro: Nos casos de transferência de propriedade de
unidade autônoma, a respectiva quota do Fundo de Reserva passará
automaticamente ao adquirente, independentemente de declaração
expressa.
Parágrafo Quarto: Assim que a soma das importâncias existentes no
Fundo de Reserva atingir o mínimo de 10% (dez por cento) do orçamento
do exercício em curso, o condomínio poderá reduzir a percentagem prevista
no parágrafo segundo desta cláusula, ou mesmo suspender a sua
arrecadação até tornar-se inferior aquele mínimo.
Parágrafo Quinto: A aplicação do Fundo de Reserva será deliberada, em
cada caso, pela Assembléia Geral.
CAPITULO X – DAS VAGAS DE GARAGEM
Artigo 12º
A garagem coletiva do edifício que se localiza no
primeiro subsolo é constituída por 32 vagas para carros exclusivamente de
passeio, sendo esta área, características e confrontações devidamente
descritas e caractizadas no instrumento particular de instituição de
condomínio do qual faz parte integrante e complementar este instrumento,
para todos os fins e efeitos legais;
Parágrafo primeiro: A garagem terá seu aproveitamento condicionado
ao estabelecido nesta Convenção e no Regulamento Interno.
Parágrafo segundo: A utilização da garagem e a contratação de
empregado(s) destinado(s) a servi-la, serão supervisionadas pelo Síndico e
pela Administradora se houver;
Parágrafo terceiro: Qualquer reclamação de usuário da garagem,
proprietário ou ocupante a qualquer título, deverá ser feita, por escrito, ao
Síndico ou a Administradora, se houver, que dela tomará conhecimento e
lhe dará solução.
Parágrafo quarto: O Síndico ou Administrador, se houver,
providenciará, anualmente, a realização de um seguro que abranja a
totalidade dos acidentes e sinistros que possam ocorrer.
Parágrafo quinto: Os usuários da garagem não podem executar dentro
da garagem, consertos ou reparos em seus veículos, nem deixar ou guardar
quaisquer objetos nela, podendo, desde que assim estabeleça a Assembléia,
entregar o seu veículo a empregado contratado para lavagens em um dos
subsolos, em local para isso destinado.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Artigo 13º
Cada condômino fica sujeito as sanções
previstas nos parágrafos seguintes, desde que dentro de 10 (dez) dias da
notificação do Sindico, não seja reparada a infração.
Parágrafo primeiro: Por infração de qualquer das proibições desta
Convenção ou do Regulamento interno que vier a ser aprovado, será devida
a multa de 01 (um) Salário Mínimo vigentes, a época da infração e, o dobro
em caso de reincidência, alem de continuar responsável pelos encargos,
obrigações e responsabilidades desta Convenção e do Regulamento Interno,
enquanto não suprir a falta cometida.- O produto das multas recebidas será
considerada receita do condomínio e agregado ao Fundo de Reserva.
Parágrafo segundo: Enquanto não sanada a infração, as multas serão
cumulativas e sucessivas, com base no valor de mês a mês da cota das
despesas ordinárias condominiais.
Parágrafo terceiro: O produto das multas recebidas será considerada
receita do condomínio e agregado ao Fundo de Reserva.
Parágrafo Quarto: Os condôminos serão diretamente responsáveis por
todos os atos ou infrações que praticarem seus empregados, inquilinos ou
ocupantes das unidades autônomas.
Parágrafo Quinto: Todas as multas tem caráter de penalidade e o
pagamento não libera o infrator de reparar a falta cometida.
Parágrafo Sexto: Das multas impostas pelo Síndico, ou de qualquer de
suas decisões, cabe recurso a ser interposto por escrito pelo condômino que
se sentir prejudicado, e será encaminhado a Assembléia Geral, através do
Conselho Consultivo que dará ciência ao Síndico dentro do prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data em que tiver a respectiva comunicação ou
conhecimento do fato.
Parágrafo Sétimo: O recurso previsto no parágrafo anterior será julgado
pela primeira Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária que se reunir.
Parágrafo Oitavo: O recurso terá efeito suspensivo da cobrança da multa
ou da execução da decisão do Síndico.
CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13º
Incorporam-se também, a esta Convenção, os
seguintes preceitos:
a) o edifício conservará de denominação de “CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
__________________”, a qual não poderá ser substituída, a não ser
pelo voto unânime dos condôminos;
b) os condôminos se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores, ao fiel
cumprimento de todos os artigos e condições da presente Convenção e
do Regulamento Interno que vier a ser aprovado.
Parágrafo primeiro: Nos contratos de venda, promessa de venda,
promessa de cessão ou cessão, locação ou empréstimo de uso de qualquer
unidade a terceiros, o condômino, locador ou cedente, deverá fazer constar
nos respectivos instrumentos, declaração expressa da outra parte, de pleno
conhecimento dos termos desta Convenção e do Regulamento Interno que
vier a ser aprovado, e que se compromete por si, bem como, seus
dependentes ou sucessores, a cumpri-los fielmente, por cujos atos
continuarão responsáveis.
CAPITULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 14º
Os proprietários e Instituidores nomearão o
primeiro Síndico e, se entender necessário, o primeiro Administrador, para
o biênio que decorrer da data da expedição do habite-se do edifício,
fixando-lhe as respectivas remunerações.
Parágrafo único: O Síndico nomeado convocará a Assembléia Geral
Extraordinária, de Instalação do Condomínio, que aprovará o orçamento do
primeiro exercício, o Regulamento Interno e elegerá os membros do
Conselho Consultivo.
Que, os requerentes autorizam e requerem
todos os registros da presente para os fins da Lei número 4.591 de 16 de
Dezembro de 1.964, observadas as disposições do Decreto número 55.815
de 8 de março de 1.965, e da Lei 4.864 de 29 de Novembro de 1.965.
Fica eleito o foro da Comarca desta Capital,
para nele serem dirimidas quaisquer questões oriundas da presente
convenção e do regulamento interno.
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