CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO __________ RUA ______________________ CAPITULO I - DA DISCRIMINAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES Artigo 1º O edifício objeto da presente convenção, pela sua natureza condominal, compreende partes distintas a saber: a) parte de propriedade comum ou partes de condomínio; b) partes de propriedade exclusiva ou unidades autônomas. Parágrafo único: As unidades autônomas mencionadas neste artigo encontram-se caracterizadas no incluso Memorial de Incorporação. CAPITULO II - DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO COMUM Artigo 2º As partes e coisas de propriedade e uso comum dos condôminos, inalienáveis e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas, constituindo condomínio de todos, são as referidas no artigo terceiro da Lei 4.591/64, ou mais especificamente, o terreno em que se levanta a edificação e demais instalações, bem como as fundações, os montantes, as colunas, as vigas, os pilotis, a garagem coletiva, cujas vagas serão usadas exclusivamente para estacionamento de veículo de passeio, a área de circulação e manobras de veículos, a cobertura dos subsolos, os pisos e os tetos de concreto armado das unidades, as escadas, a exceção das unidades do XXº andar, na parte que constituirão os seus complementos no pavimento de cobertura, que serão de propriedade exclusiva das unidades “dúplex”, o hall dos elevadores, encanamentos-troncos de entrada e saída de água, esgoto, luz e telefone, os elevadores e respectivos poços, as casas das maquinas, o apartamento do zelador, caixas d’água, as rampas de entrada e saída da garagem, o salão de festas, salão de jogos, piscina solário, jardins, e tudo mais que por sua natureza servir de uso comum dos proprietários das unidades ou de seus ocupantes a qualquer título. Parágrafo primeiro: As partes e coisas referidas nesta cláusula, bem como aquelas que se relacionarem com o conjunto do edifício, não poderão ser alteradas, substituídas ou retiradas, sem o consentimento expresso da totalidade dos condôminos. Parágrafo segundo: As partes comuns, especialmente a entrada principal escada geral, estarão sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente. Quaisquer objetos ali encontrados serão removidos independentemente de comunicação, sem que isso implique em responsabilidade do condomínio, alem da aplicação das penalidades previstas pelo Regulamento Interno. Parágrafo terceiro: Cada condômino ou morador terá o direito de usar e usufruir das partes, dependências e instalações comuns, segundo sua destinação especifica, desde que não prejudique igual direito dos demais ou as condições, renome e categoria do edifício. Parágrafo Quarto: O acesso a casa das maquinas somente será permitido ao Síndico e aos funcionários do Edifício, bem como aos funcionários da empresa mantenedora da limpeza e conservação dos elevadores. Parágrafo Quinto: As obras de caráter coletivo, que interessarem a estrutura do edifício e as partes comuns, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os condôminos, na proporção de suas frações ideais de terreno. Parágrafo Sexto: A utilização da garagem será feita com observância ao disposto em capítulo próprio. Parágrafo Sétimo: O regulamento interno, a ser aprovado em Assembléia Geral de condôminos, estabelecerá, entre outras, as demais normas relativas ao bom uso das partes comuns. CAPITULO III - DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA Artigo 3º As unidades autônomas, constituídas pelos apartamentos somente poderão ser utilizadas para fins residenciais, sendo vedada expressamente o uso para quaisquer atividades profissionais, comerciais ou industriais, bem como as vagas de garagem, serão usadas para o estacionamento de veículos de passeio. Parágrafo primeiro: Todas as instalações das unidades autônomas serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos, assim como, pisos, esquadrias, janelas, persianas, venezianas, lustres, aparelhos sanitários, ramais de canalização de água, esgoto, luz e força, telefone e demais acessórios.- Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizadas após o consentimento por escrito do Síndico. Parágrafo segundo: Quando o estrago ocorrer em linha tronco, não tendo sido causado por qualquer condômino, as despesas correrão por conta de todos os condôminos. Parágrafo terceiro: O serviço de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis não deve prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos demais condôminos. Incumbe a cada condômino, manter limpa a sua unidade, sobretudo as instalações sanitárias. Parágrafo quarto: Os condôminos se obrigam a permitir o livre ingresso nas suas unidades autônomas, do Síndico, Administrador, zelador, e funcionários de repartições ou empresas de serviços públicos, quando se fizer necessário para verificação ou reparos. Parágrafo quinto: Os condôminos poderão onerar ou alienar as suas unidades autônomas, independentemente de consulta ou preferência dos demais. Parágrafo sexto: Os condôminos terão direito de usar, fruir, administrar e usufruir de suas unidades autônomas, segundo suas conveniências, desde que não prejudique igual direito dos demais, observando e fazendo observar por quem fizer as vezes de ocupação da unidade autônoma, os preceitos desta Convenção e do Regulamento interno que vier a ser aprovado, e, de não comprometer e permitir que alguém comprometa, a segurança, categoria e nível do edifício. CAPITULO IV - DAS PROIBIÇÕES Artigo 4º É vedado aos condôminos: a) mudar a forma, a cor ou o aspecto externo do edifício, respeitando o projeto arquitetônico, especialmente no que tange a entrada do mesmo, cuja configuração estruturar-se-á de forma a garantir a segurança dos moradores e empregados do edifício; b) mudar a cor, a forma ou o aspecto externo de sua unidade autônoma, salvo permissão unânime de todos os condôminos; c) decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com cores de tonalidades diversas das empregadas no edifício, devendo qualquer pintura ser feita com autorização do Síndico, após a deliberação dos condôminos; d) embaraçar ou embargar o uso das partes comuns ou lançar-lhes detritos, água ou impurezas; e) empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar a segurança do edifício ou prejudicar-lhes a higiene e limpeza; f) instalar toldos e outras coberturas nas partes externas do edifício, afixar cartazes e anúncios, colocar inscrições ou sinais de qualquer natureza nas fachadas, vidros, escadas, halls, vestíbulos; g) cuspir, atirar papéis, pontas de cigarros e detritos nas partes comuns; h) usar alto-falantes, instrumento ou aparelho de som que incomode os condôminos ou ocupantes das demais unidades autônomas; i) ter e usar objeto, instalações, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável ou odorífera, suscetível de afetar a saúde dos demais condôminos e ocupantes dos apartamentos, ou de que possa resultar o aumento do prêmio de seguro do edifício; j) lançar lixo em local não apropriado ou não indicado pelo Regulamento interno; k) utilizar-se dos empregados do edifício para serviços particulares; l) manter animais de médio/grande porte e/ou ruidosos e/ou que causem periculosidade aos demais condôminos; m) estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou locais visíveis do exterior; n) a colocação de grades de metal ou qualquer outro material, nas janelas ou sacadas do edifício, sem a prévia autorização do síndico ou do conselho consultivo. Parágrafo primeiro: Aplica-se aos ocupantes, a qualquer título, das unidades autônomas, todas as disposições desta Convenção, relativas ao uso, função e destinação das mesmas, ficando sob a responsabilidade dos proprietários, as infrações cometidas. Parágrafo segundo: As disposições deste Capitulo, deverão estar contidas, ainda que de forma sucinta, no Regulamento Interno do Edifício, a ser fixada em local visível, a critério do Sindico. CAPITULO V - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS TITULO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Artigo 5º Anualmente, até o mês de março, será realizada a Assembléia Geral Ordinária dos condôminos, a fim de deliberar os seguintes assuntos: a) apreciação e aprovação do orçamento proposto pelo Síndico; b) eleição do Síndico, Subsíndico e do Conselho Consultivo; c) apreciação e deliberação sobre as contas do Síndico relativas ao exercício findo; d) resolução sobre os demais assuntos de interesse geral dos condôminos; e) indicação, quando necessário, dos condôminos que assinarão os termos de abertura e encerramento do livro de atas de Assembléia dos condôminos; f) imposição de multas aos condôminos e apreciação de recursos por eles interpostos. Parágrafo primeiro: A Assembléia será convocada pelo Síndico por meio de cartas protocoladas ou registradas, expedidas com antecedência mínima de dez dias, designando dia, hora e local, com menção da ordem do dia a ser votada. Parágrafo Segundo: A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com o “quorum” de 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de terreno, ou trinta minutos após, com qualquer número, sendo, então, eleito um presidente para dirigir os trabalhos e um secretário para lavratura de ata em livro próprio. Parágrafo Terceiro: As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo disposições de Lei ou desta Convenção em contrário, sendo cominatória para os demais, ainda que ausentes ou vencidos. TÍTULO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Artigo 6º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais, observando o processo estabelecido para a Assembléia Geral Ordinária, salvo disposições de Lei ou desta Convenção em contrário. Parágrafo primeiro: Compete a Assembléia Geral Extraordinária: a) decidir sobre qualquer assunto de interesse geral do condomínio; b) destituir o Síndico quando tenha incorrido em falta grave: c) tomar conhecimento e resolver sobre recursos interpostos por condôminos, sobre decisões do Síndico ou sobre multa por ele imposta; d) alterar a Convenção de Condomínio; e) aprovar e alterar o Regulamento Interno do Edifício. Parágrafo segundo: As decisões relativas às modificações da Convenção de Condomínio ou que a elas digam respeito, só serão aprovadas por maioria que represente 2/3 (dois terços) dos votos totais do condomínio, ficando ressalvados os casos especiais, em que se exigem unanimidade de votos de todos os condôminos. CAPITULO VI - DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO Artigo 7º Na proporção de suas frações ideais de terreno, os condôminos deverão concorrer para as seguintes despesas: a) impostos, taxas e demais contribuições fiscais lançados sobre as partes comuns; b) o prêmio de seguro com exclusão correspondente ao valor do seguro facultativo, que cada condômino queira fazer, alem do obrigatório previsto no artigo décimo; c) As despesas de conservações e uso normal das partes comuns e do funcionamento das respectivas instalações; d) os proventos do Sindico e do Administrador, se houver, os salários dos empregados do condomínio, inclusive acréscimos das Leis Sociais; e) despesas de água, luz, esgoto, material de limpeza, correspondente as partes comuns. Parágrafo primeiro: Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o condomínio diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. Parágrafo segundo: O adquirente da unidade autônoma responde pelos débitos do alienante com relação ao condomínio inclusive multa, a menos que antes da transferência, obtenha do Sindico ou do Administrador, declaração escrita da inexistência de débitos decorrentes de despesas de condomínio. Parágrafo terceiro: Os condôminos que aumentarem as despesas por suas conveniências, pagarão o excesso a que derem causa. Parágrafo quarto: Os condôminos suprirão o Síndico das quotas com que tenham de concorrer nas despesas comuns anuais, aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária, em 12 (doze) contribuições mensais, vencível a primeira até 8 (oito) dias após a data da realização da Assembléia e os demais ate o segundo dia do mês subseqüente. Igual suprimento será feito pelos condôminos até 8 (oito) dias após o aviso por escrito do Sindico , das quantias que vierem sido autorizadas, em Assembléia Geral Extraordinária, para atender os gastos não previstos nos orçamentos condominiais. Parágrafo quinto: O condômino que deixar de pagar as suas contribuições para as despesas comuns, nas datas previstas, conforme parágrafo anterior, ficará sujeito: a) aos juros de mora de 1% (um por cento) sobre débito; b) multa de 20% (vinte por cento), atualização monetária pela variação do IPC da Fundação Getúlio Vargas; c) honorários advocatícios e despesas judiciais, se foram cobrados judicialmente, mediante ação sumaríssima, nos termos da alínea “C” do artigo 275 do Código de Processo Civil. Parágrafo Sexto: Não poderão votar os condôminos em atraso com as despesas condominiais. Parágrafo Sétimo: O disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula, e exceção do disposto no parágrafo quinto desta cláusula, poderá ser modificada por 2/3 (dois terços) de todos os condôminos. CAPITULO VII - DO SÍNDICO, DO ADMINISTRADOR, DO CONSELHO CONSULTIVO Artigo 8º Compete aos condôminos, bienalmente ou antes, em caso de vaga, eleger um Sindico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, para exercer as funções previstas em lei e nesta Convenção. Parágrafo primeiro: A escolha do Sindico, no caso de condômino ou ocupante de unidade autônoma do edifício, não poderá recair em quem tenha sido multado no último exercício ou esteja em atraso no pagamento de suas contribuições. Parágrafo segundo: O síndico poderá ser reeleito. Parágrafo terceiro: Compete ao Sindico, cujas funções serão de natureza gratuita ou onerosa, as seguintes atribuições: a) exercer administração interna do edifício, no que diz respeito a vigilância, moralidade e segurança, bem como, no que interessar a todos os moradores; b) representar o condomínio em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, outorgando a advogados poderes “ad-judicia”, podendo transigir , desistir, receber e dar quitação, inclusive perante repartições e terceiros em geral; c) praticar os atos que lhe atribuem as leis, a Convenção e o Regulamento Interno; d) impor as multas estabelecidas na Convenção e no Regulamento Interno; e) cumprir a Convenção e o Regulamento Interno, bem como, executar e fazer executar as deliberações das Assembléias Gerais; f) prestar, anualmente, contas as Assembléias dos Condôminos; g) contratar e demitir empregados, fixando-lhes os vencimentos e funções, de acordo com o orçamento anual; h) receber as quotas de contribuições dos condôminos, dando-lhes as devidas aplicações; i) guardar, como depositário, as importâncias pecuniárias recebidas dos condôminos; j) ordenar obra de caráter urgente ou adquirir o que for necessário a conservação do edifício, extra-orçamento, até o máximo anual de 10% (dez por cento) sobre a renda do exercício corrente, devendo alem dessa quantia, convocar a Assembléia Extraordinária para deliberações; k) impedir a instalação no edifício de qualquer móvel, aparelho, maquina ou utensílio, cujo funcionamento ou peso, possa constituir perigo, sobrecarga ou aumento do prêmio de seguro; l) elaborar a previsão orçamentária para cada exercício, que acompanhará o editar de convocação, submetendo-o a deliberação dos condôminos; m) fazer escrituração em Livro Caixa e outros necessários onde serão lançadas as entradas e saídas de dinheiro; n) manter em seu poder, como depositário, o “Livro de Atas” das Assembléias e demais livros e documentos do condomínio, sempre a disposição dos condôminos, fornecendo-lhes copias autenticada dos seus registros, quando solicitados; o) fazer cumprir determinação legal, no período estabelecido, de limpeza da fachada externa do edifício. Parágrafo Quarto: As funções administrativas do Sindico poderão ser delegadas a pessoa física ou jurídica, de sua confiança e sua inteira responsabilidade, a qual será posteriormente aprovada em Assembléia Geral. A pessoa assim designada será denominada Administrador do Edifício. Parágrafo Quinto: O Síndico ou Administrador, se houver, determinará as funções do zelador, observando as seguintes atribuições deste cargo: a) manter serviço permanente de portaria, estabelecendo vigilância do edifício; b) manter em bom estado de conservação e asseio todas as partes comuns; c) receber a correspondência e encomendas endereçadas aos condôminos e ocupantes de suas unidades, entregando-as uma vez por dia; d) acender e apagar luzes das partes comuns, nas horas regulamentares; e) cumprir as determinações do Sindico ou administrador se houver, e o Regulamento Interno. TÍTULO III - DO CONSELHO CONSULTIVO Artigo 9º O conselho Consultivo, composto de 3 (três) condôminos eleitos bienalmente com o Sindico nos termos do parágrafo único do artigo 23, da Lei 4.591/64, funcionará como órgão assessor do Sindico, na solução de questões ligadas a vida condominial, bem como, examinar-lhes as contas e emitir parecer escrito a respeito, nas Assembléias Gerais, dando conhecimento prévio de seu teor aos condôminos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único: Aplica-se aos membros do Conselho Consultivo as disposições dos Parágrafos primeiro e segundo do artigo oitavo desta Convenção. CAPITULO VIII - DO SEGURO Artigo 10º É obrigatório o seguro do edifício contra incêndio ou outro sinistro que lhe possa causar destruição, abrangendo sua totalidade, em empresa idônea, da escolha do Sindico. Parágrafo Primeiro: O seguro será feito por valor global, do qual caberá a cada condômino a parte relativa a fração ideal correspondente a sua unidade autônoma. Parágrafo Segundo: É permitido a cada condômino aumentar o seguro correspondente a sua parte exclusiva, para cobrir benfeitorias que haja feito, pagando o correspondente aumento do prêmio de seguro e recebendo a parte excedente da indenização diretamente da seguradora. Parágrafo terceiro: Em caso de sinistro, proceder-se-á na forma prevista na Lei 4.591/64, e demais disposições legais aplicáveis. CAPITULO IX - DO FUNDO DE RESERVA Artigo 11º Para atender as despesas com as obras de atualização e reforma do edifício, não previsto em orçamento, assim como, as obras de conservação do edifício como um todo (portões, jardins, impermeabilizações, fachadas, etc.) especialmente aquelas que atenderem legislação especifica, em períodos nela determinados, cada condômino contribuirá para formação de FUNDO DE RESERVA. Parágrafo primeiro: O capital do Fundo de Reserva será arrecadado juntamente com as quotas de contribuições de cada condômino. Parágrafo Segundo: O Fundo de Reserva será constituído pela taxa adicional de 5% (cinco por cento) sobre as contribuições dos condôminos e, no ato dela, pelo rendimento de seu capital e pelo produto arrecadado com multas impostas pelo Síndico, conforme preceitua o parágrafo terceiro do artigo décimo segundo desta Convenção. Parágrafo terceiro: Nos casos de transferência de propriedade de unidade autônoma, a respectiva quota do Fundo de Reserva passará automaticamente ao adquirente, independentemente de declaração expressa. Parágrafo Quarto: Assim que a soma das importâncias existentes no Fundo de Reserva atingir o mínimo de 10% (dez por cento) do orçamento do exercício em curso, o condomínio poderá reduzir a percentagem prevista no parágrafo segundo desta cláusula, ou mesmo suspender a sua arrecadação até tornar-se inferior aquele mínimo. Parágrafo Quinto: A aplicação do Fundo de Reserva será deliberada, em cada caso, pela Assembléia Geral. CAPITULO X – DAS VAGAS DE GARAGEM Artigo 12º A garagem coletiva do edifício que se localiza no primeiro subsolo é constituída por 32 vagas para carros exclusivamente de passeio, sendo esta área, características e confrontações devidamente descritas e caractizadas no instrumento particular de instituição de condomínio do qual faz parte integrante e complementar este instrumento, para todos os fins e efeitos legais; Parágrafo primeiro: A garagem terá seu aproveitamento condicionado ao estabelecido nesta Convenção e no Regulamento Interno. Parágrafo segundo: A utilização da garagem e a contratação de empregado(s) destinado(s) a servi-la, serão supervisionadas pelo Síndico e pela Administradora se houver; Parágrafo terceiro: Qualquer reclamação de usuário da garagem, proprietário ou ocupante a qualquer título, deverá ser feita, por escrito, ao Síndico ou a Administradora, se houver, que dela tomará conhecimento e lhe dará solução. Parágrafo quarto: O Síndico ou Administrador, se houver, providenciará, anualmente, a realização de um seguro que abranja a totalidade dos acidentes e sinistros que possam ocorrer. Parágrafo quinto: Os usuários da garagem não podem executar dentro da garagem, consertos ou reparos em seus veículos, nem deixar ou guardar quaisquer objetos nela, podendo, desde que assim estabeleça a Assembléia, entregar o seu veículo a empregado contratado para lavagens em um dos subsolos, em local para isso destinado. CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES Artigo 13º Cada condômino fica sujeito as sanções previstas nos parágrafos seguintes, desde que dentro de 10 (dez) dias da notificação do Sindico, não seja reparada a infração. Parágrafo primeiro: Por infração de qualquer das proibições desta Convenção ou do Regulamento interno que vier a ser aprovado, será devida a multa de 01 (um) Salário Mínimo vigentes, a época da infração e, o dobro em caso de reincidência, alem de continuar responsável pelos encargos, obrigações e responsabilidades desta Convenção e do Regulamento Interno, enquanto não suprir a falta cometida.- O produto das multas recebidas será considerada receita do condomínio e agregado ao Fundo de Reserva. Parágrafo segundo: Enquanto não sanada a infração, as multas serão cumulativas e sucessivas, com base no valor de mês a mês da cota das despesas ordinárias condominiais. Parágrafo terceiro: O produto das multas recebidas será considerada receita do condomínio e agregado ao Fundo de Reserva. Parágrafo Quarto: Os condôminos serão diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem seus empregados, inquilinos ou ocupantes das unidades autônomas. Parágrafo Quinto: Todas as multas tem caráter de penalidade e o pagamento não libera o infrator de reparar a falta cometida. Parágrafo Sexto: Das multas impostas pelo Síndico, ou de qualquer de suas decisões, cabe recurso a ser interposto por escrito pelo condômino que se sentir prejudicado, e será encaminhado a Assembléia Geral, através do Conselho Consultivo que dará ciência ao Síndico dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que tiver a respectiva comunicação ou conhecimento do fato. Parágrafo Sétimo: O recurso previsto no parágrafo anterior será julgado pela primeira Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária que se reunir. Parágrafo Oitavo: O recurso terá efeito suspensivo da cobrança da multa ou da execução da decisão do Síndico. CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13º Incorporam-se também, a esta Convenção, os seguintes preceitos: a) o edifício conservará de denominação de “CONDOMÍNIO EDIFÍCIO __________________”, a qual não poderá ser substituída, a não ser pelo voto unânime dos condôminos; b) os condôminos se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores, ao fiel cumprimento de todos os artigos e condições da presente Convenção e do Regulamento Interno que vier a ser aprovado. Parágrafo primeiro: Nos contratos de venda, promessa de venda, promessa de cessão ou cessão, locação ou empréstimo de uso de qualquer unidade a terceiros, o condômino, locador ou cedente, deverá fazer constar nos respectivos instrumentos, declaração expressa da outra parte, de pleno conhecimento dos termos desta Convenção e do Regulamento Interno que vier a ser aprovado, e que se compromete por si, bem como, seus dependentes ou sucessores, a cumpri-los fielmente, por cujos atos continuarão responsáveis. CAPITULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Artigo 14º Os proprietários e Instituidores nomearão o primeiro Síndico e, se entender necessário, o primeiro Administrador, para o biênio que decorrer da data da expedição do habite-se do edifício, fixando-lhe as respectivas remunerações. Parágrafo único: O Síndico nomeado convocará a Assembléia Geral Extraordinária, de Instalação do Condomínio, que aprovará o orçamento do primeiro exercício, o Regulamento Interno e elegerá os membros do Conselho Consultivo. Que, os requerentes autorizam e requerem todos os registros da presente para os fins da Lei número 4.591 de 16 de Dezembro de 1.964, observadas as disposições do Decreto número 55.815 de 8 de março de 1.965, e da Lei 4.864 de 29 de Novembro de 1.965. Fica eleito o foro da Comarca desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer questões oriundas da presente convenção e do regulamento interno.