PORTARIA SNAD N.º 19, DE 18 DE MAIO DE 1984 O SECRETÁRIO NACIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, item VIII do Regimento Interno da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 241, de março de 1978, combinado com a Portaria Ministerial n.º 242, de 23 de março de 1979, de acordo com as disposições do Decreto n.º 64499, de 14 de maio de 1969, e tendo em vista a necessidade de atualizar a legislação vigente, no que se refere a vacinas contra a doença de Newcastle. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar as normas, em anexo, sobre produção, controle e emprego de vacinas contra a doença de Newcastle, que com esta baixa. Art. 2º - Atribuir à Secretaria de Defesa Sanitária Animal, as incumbências de estabelecer modificações ou instruções complementares, que se fizerem necessárias ao pleno cumprimento das normas aprovadas por esta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria DNPA n.º 47, de 02 de agosto de 1976, e demais disposições em contrário. ANEXO À PORTARIA SNAD N.º 19/84 NORMAS PARA PRODUÇÃO, CONTROLE E EMPREGO DE VACINAS CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE I – DA PRODUÇÃO I.1 – Para efeito de fabricação de vacinas, o laboratório deverá observar o disposto na legislação vigente, referente às exigências de instalações, responsabilidade técnica, registro de produção e controle de qualidade. I.2 – Origem dos substratos utilizados Os ovos empregados na fabricação e controle das vacinas vivas, serão livres de patógenos específicos e seus anticorpos. O emprego de ovos livres de patógenos específicos será facultativo na fabricação de vacinas inativadas, podendo ser utilizados ovos provenientes de granjas oficialmente controladas. O uso de ovos livres de patógeno específicos será obrigatório no controle de qualidade. As culturas celulares de origem viária serão isentas de microorganismos patógenos específicos. As aves utilizadas nos testes deverão ser preferencialmente oriundas de plantéis livres de patógenos específicos ou, alternativamente, oriundas de plantéis oficialmente controlados. I.3 – Amostras de vírus As vacinas serão elaboradas a partira de amostras lentogênicas. A utilização de outras amostras ficará condicionada à aprovação pela Divisão de Produtos veterinários – DIPROD, da Secretaria de Defesa Sanitária Animal – SDSA, que verificará o fluxo de pessoal e a existência de instalações e equipamentos que devem oferecer segurança suficiente, de modo a impedir eventuais contaminações de outros produtos. II – DOS PROCESSOS DO CONTTROLE DE QUALIDADE II.1 – Identificação do vírus A vacina reconstituída é neutralizada por um soro imune monoespecífico inativado. A mistura é deixada 30 minutos a 20°C e inoculada a razão de 0,2 ml, via cavidade alantoideana de 5 ovos livres de patógenos específicos embrionados de 9 (nove) dias. A pesquisa de hemaglutininas no líquido alantoideano deve ser negativa após 4 (quatro) dias de incubação a 37°C, e positiva nos controles inoculados com a vacina não neutralizada. II.2 – Identificação da amostra viral II.2.1 – Índice de patogenicidade intracerebral Dez pintos de um dia de idade, oriundos de plantéis livres de patógenos específicos, são inoculados por via intracerebral com 0,05 ml de uma diluição 10-1 do líquido alantoideanos infectado com amostra vacinal. Ao final de um período de observação de 8 (oito) dias, o índice é calculado e deve ser inferior a 0,25. II.2.2 – Tempo médio de morte embrionária Duas séries de ovos livres de patógenos específicos embrionados de 9 (ove) dias, são inoculados, uma às 09:00 horas e outra às 12:00 horas, via cavidade alantoideana, com 0,1 ml das seguintes diluições de amostra vacinal: 10-1, 10-7, 10-8 e 10-9 a razão de cinco ovos por diluição. Os ovos são observados às mesmas horas por um período de 7 (sete) dias. A dose mínima letal é a mais alta diluição em que todos os embriões de ambas as séries morrem, e o cálculo de tempo médio de morte desses embriões, não pode ser inferior a 100 horas. II.2.3 – Aglutinação de hemácias de eqüino A reação é positiva com a amostra “La sota” e negativa com a amostra “hitchner B1”. II.3 – Controle de Esterilidade II.3.1 – Pesquisa de contaminantes de origem bacteriana e micótica in vitro Em torno de 1% de uma partida de vacina ou diluentes, com o mínimo de 3 e o máximo de 10 (dez) frascos selecionados ao acaso, devem ser testados separadamente, com utilização de meios líquidos e sólidos apropriados, visando: II.3.1.1 – Flora aeróbia mesófila II.3.1.2 – Flora anaeróbia II.3.1.3 – Salmonella sp. II.3.1.4 – Mycoplasma sp. Cada lote de meio deve ser testado para sua capacidade de iniciar e manter o crescimento dos organismos em questão, após adição das amostras. As vacinas inativadas e as vacinas vivas, recomendadas para aplicação parenteral serão estéreis. Para as vacinas vivas, recomendadas para aplicações outras que não a parenteral, admitir-se-á o máximo de uma colônia de germe apatógenos, por dose vacinal. II.3.2 – Pesquisa de patógenos contaminantes A vacina, após reconstituição em solução de salina tamponada por 7,2 é neutralizada por um volume suficiente de soro imuoespecífico inativado. II.3.2.1 – Vacinas vivas a) Em ovos embrionados A mistura vacina + soro, contendo o mínimo de 10 doses vacinais por volume inoculado, é inoculada à razão de 0,2 ml por ovo, em 20 ovos embrionados de 9 (nove) a 11 (onze) dias de inoculação, sendo 10 via cavidade alantoideana e 10, via membrana corio-alantoideana. Os ovos são observados diariamente, por 7 (sete) dias, e os embriões mortos nas primeiras 24 horas pós inoculação são eliminados a título de uma mortalidade inespecífica. Para que o teste seja válido, devem sobreviver pelo menos 7 (sete) embriões de cada grupo. Todos os embriões e membranas corio-alantoideanas dos embriões mortos após o primeiro dia são examinados. Quando necessário devem ser feitas passagens em ovos embrionados, para determinar a causa da morte. O teste deve ser concluído no sétimo dia pós inoculação e examinados os embriões sobreviventes. A vacina não satisfaz ao teste, se ocorrem mortes ou anomalias atribuíveis ao inócuo: b) Em cultivos celulares • Pesquisa do vírus da leucose aviária A vacina, após 5 passagens em cultivo de fibroblastos de embrião de pinto, é submetido a um teste de fixação de complemento, para a pesquisa do antígeno específico de grupo de vírus da leucose aviária, que deverá ser negativo: • Pesquisa de outros agentes patógenos A vacina deve ser submetida a 3 passagens em cultura de tecido renal de pintos livres de patógenos específicos ou, alternativamente, em fibroblastos de embrião de pinto. Cada cultura deve ser observada pelo menos 5 (cinco) dias para verificar presença de qualquer efeito citopático específico atribuível à vacina. A última passagem também deve ser testada para presença de agentes hemadsorventes, usando-se eritrócitos de aves. O teste só é considerado válido, se pelo menos 80% das culturas sobrevivem a cada passagem. A vacina é insatisfatória, se qualquer efeito citopático específico ou presença de agentes hemadsorventes são observados. c) Em aves • Pesquisa do vírus da encefalomielite aviária Dez pintos de um dia de idade e livres de patógenos específicos, são inoculados via intracerebral com o mínimo de 1 (uma) dose de vacina, e serão observados durante 21 (vinte e um) dias. Nenhuma ave deve apresentar sinais de encefalomielite aviária durante o período de observação. Se mais de duas abes morrem de causas não específicas, durante o período de observação, o teste será repetido. • Pesquisa de outros agentes patógenos Vinte aves de 2 semanas de idade, livres de patógenos específicos, são inoculadas com pelo menos 10 doses vacinais via intramuscular e 10 doses vacinais via óculo-nasal; paralelamente, cinco aves são mantidas como grupo testemunho. Após três semanas são repetidas as inoculações. As aves são observadas por um período total de 6 semanas, e todas que morrem são necreopsiadas. A vacina não satisfaz ao teste, se qualquer reação significativa, local ou sistêmica é observada, ou se quaisquer sinais respiratórios, nervosos ou outros de doenças são vistos. Simultaneamente, são efetuadas colheitas de sangue antes das inoculações e ao final do período de observação, visando um controle sorológico frente aos diversos agentes patógenos aviários. A vacina é insatisfatória, se qualquer evidência da presença de organismos patógenos é encontrada. O teste é inválido e será repetido, se qualquer anticorpo é detectado nas abes antes da inoculação, ou nas abes do grupo testemunho durante e ao final do período de observação. II.3.2.2 – Vacinas inativadas: a) Em ovos • Controle da ausência de vírus vivos da doença de Newcastle Dois décimos de mililitros de suspensão vacinal, após quebra da emulsão, são inoculados na cavidade alantoideana de 20 ovos embrionados, livres de patógenos específicos, com 9 (nove) dias de incubação. Os líquidos alantoideanos são colhidos separadamente 6 (seis) dias após a inoculação, e uma mistura é realizada a partir de líquidos alantoideanos provenientes de embriões vivos, e outra de embriões mortos. De cada mistura, uma passagem é efetuada sobre 10 embriões livres de patógenos específicos de 9 (nove) dias de incubação. A pesquisa de hemaglutininas, efetuada em todos os ovos 6 (seis) dias pós inoculação, será negativa; b) Em aves • Pesquisa de outros agentes patógenos Um controle sorológico frente aos diversos agentes patógenos aviários dos animais inoculados, para o teste de inocuidade efetuado no final do período de observação, deve ser negativo. I.4 – Controles físico-químicos II.4.1 – Vacinas vivas II.4.1.1 – Determinação da umidade residual A umidade residual, verificada pelos métodos convencionais deverá ser no máximo de 31. II.4.2 – Vacinas inativadas II.4.2.1 – Controle de emulsão Os testes físico-químicos realizados, devem ser compatíveis a cada tipo de emulsão, de acordo c9om o relatório técnico do produto. II.5 Controle de Inocuidade II.5.1 – Vacinas vivas Vinte pintos livres de patógenos específicos, em isolamento estrito, sendo 10 testemunhos e 10 vacinados, cada um com 10 doses vacinais por instilação ocular na menor idade recomendada pelo fabricante, são observados por um período de 21 (vinte e um) dias. A vacina é satisfatória, se nenhuma ave apresenta sintomas respiratórios severos, nervosos, ou mortalidade atribuíveis à vacina . II.5.2 – Vacinas inativadas A inocuidade e controlada sobre dois lotes de 20 aves, livres de patógenos específicos, com 4 semanas de idade; um, vacinado por inoculação intramuscular com uma dose vacinal, e o outro, não vacinado. Durante 21 (vinte e um) dias os animais são observados, não devendo sobreviver mortalidade ou quaisquer reações anormais, locais ou gerais, atribuíveis à vacina. II.6 – Controle de Atividade II.6.1 – Vacinas vivas II.6.1.1 – Titulação A determinação do conteúdo viral é realizado em ovos embrionados de 9 (nove) a 11 (onze) dias de idade, livres de patógenos específicos, inoculados na cavidade alantoideana, com 0,1 ml de diferentes diluições, utilizando-se o mínimo de 5 ovos por diluição. Os embriões são mantidos a 37°C por 3 (três) a 7 (sete) dias, posteriormente, colocados a + 4°C por 12 a 18 horas. As hemaglutininas são pesquisadas e o título é calculado, devendo ser de 106,5 DLE50 por dose vacinal, utilizado para o teste a mistura de 3 frascos; II.6.1.2 – Prova de estabilidade térmica A titulação é efetuada nas mesmas condições, em uma amostra mantida 37°C por 7 (sete) dias. O título mínimo deve ser 105,5 DLE50 por dose vacinal; II.6.1.3 – Proteção A proteção e efetuada sobre dois grupos de 20 pintos livres de patógenos específicos, um grupo, recebendo uma dose vacinal por instilação ocular na menor idade recomendada pelo fabricante, e o outro não é vacinado. Após isolamento por 3 a 7 semanas, os dois grupos são inoculados via intramuscular com 105 DLE50 de uma amostra velogênica do vírus da doença de Newcastle. As aves são observadas, diariamente, por um período mínimo de 10 (dez) dias. A vacina deverá ser considerada satisfatória e o teste válido se, no mínimo, 80% das aves vacinadas não morrerem ou apresentarem sinais clínicos da doença e, no mínimo, 80% das aves testemunhos morrerem ou apresentarem sinais clínicos da doença. II.6.2 – Vacinas inativadas II.6.2.1 – Proteção A proteção é aferida utilizando-se 4 grupos de 20 pintos oriundos de plantéis controlados, com idade de 21 (vinte e um) e 28 (vinte e oito) dias, reservando-se um dos grupos como testemunho. Os lotes são vacinados com 1/100, 1/50 e 1/25, utilizando-se um seringa micrométrica. Decorridos 21 (vinte e um) dias, as aves são inoculadas, via intramuscular, com 105 DLE50 de uma amostra velogênica do vírus da doença de Newcastle. As aves são observadas diariamente, por um período mínimo de 10 (dez) dias, e o grupo testemunho deve apresentar 2100% de mortalidade, com, no mínimo 80% de mortalidade. O número de aves de cada grupo, que sobrevive, sem mostrar qualquer evidência clínica da doença do Newcastle, é anotado e a potência da vacina é calculada por método estatístico padrão , devendo ser superior ou igual a 50 DP 50, com limite inferior de confiança (p = 0,95) não menor de 35 DP50 por dose vacinal. III – DO EMPREGO DAS VACINAS III.1 – Apresentação e conservação III.1.1 – A vacina viva deve ser apresentada sob a forma liofilizada, devendo ser conservada à temperatura de 2 a 8°C; III.1.2 – A vacina inativada deve ser apresentada sob a forma de emulsão oleosa, devendo ser conservada à temperatura de 2 a 8°C. III.2 – Prazo de validade O prazo de validade das vacinas será de 12 meses a contar da data de sua fabricação, considerada a partir da liofilização, para as vacinas vivas, ou da inativação, para as vacinas inativadas. III.3 – Duração de imunidade e esquema de vacinação Constarão s respectivas bulas, previamente aprovadas pela DIPROD/SDSA. IV – DISPOSIÇÕES GERAIS IV.1 – As provas constantes dos itens II.1, II.2 e subitens, II.3 e subitem II.3.2.1, serão efetuadas pelo estabelecimento fabricante à cada passagem da amostra somente, e pelo menos uma vez ao ano no produto final. IV.2 – Somente serão comercializadas as partidas de vacinas submetidas previamente pelo fabricante; no mínimo, aos testes constantes dos itens II.4 e II.5 e dos subitens II.3.1, II.3.2.2 letra “a”, II.6.1.1 e II.6.2.1, devendo os protocolos correspondentes serem encaminhados ao SERSA da respectiva jurisdição, anteriormente ao seu lançamento no mercado. IV.3 – as partidas de vacinas submetidas ao controle oficial de qualidade, serão liberadas para comércio, somente após os resultados das provas. IV.4 – Os testes realizados pelo laboratório oficial de controle serão custeados pelo laboratório produtor, de acordo com as instruções específicas a serem baixadas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura. IV.4.1 – enquanto não forem baixadas as instruções referidas no item anterior, os laboratórios produtores ficarão comprometidos a fornecer os ovos necessários à realização das diversas provas, a custearem o transporte dos mesmos, bem como, o fornecimento e manutenção das abes no decorrer das provas, além de outros insumos necessários. IV.5 – Os casos omissos serão resolvidos pela SDSA, que baixará instruções Complementares, quando necessárias. Ubiratan Mendes sertão Coordenador de Despesas (Publicada no DOU de 28/05/84)