DO 161, de 21/8/02 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
INFORMES
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.474, DE 19 DE AGOSTO DE 2002
DO 161, de 21/8/02
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando
que:
O Brasil vem concentrando esforços com vistas a controlar a tuberculose,
definindo para tanto metas específicas, entre as quais a de detectar 90% dos casos
estimados da doença e de curar pelo menos 85% dos casos diagnosticados;
Estão em curso medidas essenciais para o alcance das metas estabelecidas,
consubstanciadas no Plano Nacional de Mobilização e Intensificação das ações para a
Eliminação da Hanseníase e o Controle da Tuberculose, lançado em novembro de 2001, em
parceria com os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada;
Mesmo com a regulamentação do pagamento de procedimentos relacionados
à tuberculose com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – Faec – ,
conhecido como bônus da tuberculose, são poucos os Municípios que se utilizam desses
recursos para o controle da doença;
Os Municípios enfrentam inúmeras dificuldades para operacionalizar o
faturamento desse bônus, o que decorre, sobretudo, da sua insuficiente divulgação e da
ausência de mecanismos de acompanhamento que garantam a sua efetiva aplicação no
Programa de Controle da Tuberculose;
A informação acerca do número de pacientes curados entre os casos
notificados no Sistema de Informações de Agravos de Notificação – Sinan – não apresentou
consistência de dados na quase totalidade dos Estados, comprometendo, assim, a avaliação
do bônus em relação às notificações;
O controle da tuberculose, uma medida estratégica nacional, configura ação
essencialmente de responsabilidade municipal, visto que pode e deve ocorrer no nível da
atenção básica de saúde;
O controle da doença compreende necessariamente o diagnóstico precoce e a
continuidade do tratamento, condição básica para a cura que, atualmente, alcança pouco
mais de 70% dos casos diagnosticados;
As taxas de abandono do tratamento ainda são altas na quase totalidade dos
Municípios;
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A insuficiente utilização do bônus, mesmo com os recursos do Faec não
comprometendo os tetos financeiros estaduais ou municipais, demonstra a necessidade de
que sejam tomadas iniciativas destinadas a melhorar o desempenho das SMS e,
conseqüentemente, das ações de controle desta doença, resolve:
Art. 1º Reformular o pagamento de procedimentos relativos ao atendimento
de portadores de tuberculose, que passa a denominar-se Incentivo para o Controle da
Tuberculose na Atenção Básica de Saúde, com dois componentes a saber:
I - o primeiro, relativo à notificação de caso novo;
II - o segundo, relativo à alta por cura.
Parágrafo único. Fica mantido o pagamento de exames baciloscópicos para
diagnóstico e controle do tratamento, que continuará a observar as normas e valores
atualmente vigentes.
Art. 2º Definir como objetivos essenciais do Incentivo para o Controle da
Tuberculose na Atenção Básica de Saúde:
I - acelerar o controle da tuberculose no Brasil, que significa detectar, pelo
menos, 90% dos casos estimados; curar, no mínimo, 85% dos casos diagnosticados; e
reduzir e manter a taxa de abandono ao tratamento abaixo de 5%;
II - assegurar a continuidade do tratamento dos doentes, facilitando o acesso
aos serviços, vinculando os pacientes à unidade básica de saúde e ampliando a descoberta
precoce de casos;
III - promover a agilização e o aprimoramento das informações sobre a
tuberculose no País, em especial quanto à notificação de casos, realização de baciloscopia e
monitoramento do tratamento;
IV - prover meios que contribuam para assegurar o tratamento adequado
àqueles pacientes que se encontram em situação de exclusão social.
Art. 3º Estabelecer que os recursos do Incentivo Financeiro para o Controle
da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde serão oriundos do Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação – Faec – e serão repassados ao respectivo Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 4º Definir que os recursos do Incentivo para o Controle da Tuberculose
na Atenção Básica de Saúde serão pagos a partir da respectiva alimentação do banco de
dados do Sinan.
Parágrafo único. A concessão desse Incentivo estará condicionada ao
cumprimento, por parte do Município, dos procedimentos previstos nos protocolos relativos
à notificação de caso novo e à notificação de alta por cura, constantes dos ANEXOS I e II
desta Portaria.
Art. 5º Fixar os valores do Incentivo para o Controle da Tuberculose em:
I - R$50,00 para a notificação de caso novo;
II - R$50,00 para a alta por cura, quando o tratamento for auto-administrado;
III - R$200,00 para a alta por cura, quando o tratamento for supervisionado.
§ 1º É considerado tratamento auto-administrado aquele em que o doente,
vinculado à unidade básica de saúde, recebe os medicamentos e deles faz uso, submetendose mensalmente, e quando necessário, à avaliação pela equipe de saúde.
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§ 2º É considerado tratamento supervisionado aquele em que o paciente,
vinculado à unidade básica de saúde, recebe os medicamentos e deles faz uso com o
monitoramento sistemático por um profissional da equipe de saúde ou agente comunitário
de saúde.
§ 3º O monitoramento sistemático de que trata o § 2º – que deverá ser
explicitado no Termo de Adesão ao Incentivo – será programado no âmbito de cada
Município, com ciência expressa e acompanhamento da respectiva SES, por intermédio da
área técnica responsável pelo Programa de Controle da Tuberculose no Estado, com
informes periódicos à Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Art. 6º Determinar que o Centro Nacional de Epidemiologia –
Cenepi/Funasa – adote as providências necessárias com vistas à geração do Boletim de
Produção Ambulatorial – BPA – de casos de tuberculose e a conseqüente importação para o
SIA/SUS, de modo a viabilizar o pagamento dos montantes relativos à notificação de caso
novo e à alta por cura.
Art. 7º Determinar que a Secretaria de Políticas de Saúde (SPS), a Secretaria
de Assistência à Saúde (SAS) e o Cenepi/Funasa estabeleçam e operacionalizem
mecanismos de acompanhamento e avaliação do Incentivo para o Controle da Tuberculose
na Atenção Básica de Saúde, estabelecido por esta Portaria, bem como de sua sistemática
de concessão.
Art. 8º Autorizar a SAS e a Secretaria Executiva/Datasus a adotarem, em
conjunto com a SPS, as medidas necessárias à operacionalização do pagamento do
Incentivo.
Art. 9º Determinar à SPS que defina e implemente estratégias de divulgação
do Incentivo ora criado junto aos Estados e Municípios.
Art. 10. Definir que, para o recebimento do Incentivo para o Controle da
Tuberculose na Atenção Básica de Saúde, os Municípios deverão assinar um Termo de
Adesão – com cópia à SES correspondente – e enviá-lo à SPS.
§ 1º O Termo de Adesão de que trata este artigo deverá ser firmado na
conformidade do modelo constante do ANEXO III.
§ 2º Enquanto o Município não fizer a sua adesão, o que deverá ocorrer até
90 dias após a publicação desta Portaria, terá assegurado o recebimento dos recursos de que
trata a Portaria GM nº 3.739/98 e a Portaria Conjunta SE/SAS n.º 13/99.
§ 3º A partir de sua adesão, o Município passa a receber o Incentivo
Financeiro dos novos casos na conformidade desta Portaria, ficando assegurado o
recebimento de recursos, na forma até então vigente, para os casos notificados
anteriormente a sua adesão.
§ 4º A Comissão Intergestores Bipartite deverá acompanhar, mediante
informes trimestrais da área técnica responsável pelo Programa de Controle da Tuberculose
no Estado, a evolução do processo de adesão dos Municípios ao Incentivo.
Art. 11. Estabelecer que, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação
desta Portaria, deverão estar concluídos os instrumentos para a operacionalização dos
recursos de que trata esta Portaria, após o que os Municípios terão mais 60 dias para
formalizar a sua adesão.
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Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
ANEXO I
Protocolo de procedimentos na etapa da notificação de caso novo de
tuberculose
Para fins de recebimento do Incentivo para o Controle da Tuberculose na
Atenção Básica, na etapa de notificação de caso novo, a Secretaria Municipal de Saúde
deverá ter desenvolvido os seguintes procedimentos:
1 - diagnóstico por meio de exame de baciloscopia direta ou cultura quando
indicado;
2 - vinculação do paciente a uma unidade básica de saúde com o Programa
de Controle da Tuberculose implantado e preenchimento da caderneta individual do
paciente para o acompanhamento do tratamento;
3 - fornecimento dos medicamentos e orientação do seu uso;
4 - agendamento do acompanhamento do tratamento (auto-administrado ou
supervisionado) e programação de baciloscopias de controle no 2º , 4º e 6º meses.
5 - agendamento de exames dos comunicantes e investigação dos
sintomáticos;
6 - notificação do caso por intermédio da ficha Sinan, devidamente
preenchida com todos os dados necessários ao processamento das informações neste
Sistema.
Observação: as informações sobre esses procedimentos deverão estar
registradas, no que couber, nos seguintes sistemas:
1 - Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan);
2 - Sistema de Informação da Atenção Básica (Siab);
3 - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
ANEXO II
Protocolo de procedimentos na etapa de alta por cura de tuberculose
Para fins de recebimento do Incentivo para o Controle da Tuberculose na
Atenção Básica, na etapa de notificação de alta por cura, a Secretaria Municipal de Saúde
deverá ter desenvolvido os seguintes procedimentos:
1 - negativação da baciloscopia de controle do tratamento (até o quarto mês
para os pacientes em esquema I e IR e até o sétimo mês para os pacientes em esquema III);
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2 - realização do exame dos comunicantes do caso;
3 - fechamento do caso de alta por cura, na ficha de acompanhamento do
Sinan, com o preenchimento correto de todos os dados necessários para o processamento
das informações nesse Sistema;
4 - agendamento de consultas de avaliação para o 9º , 12º e 15º meses.
Observação: além do registro na caderneta individual do paciente, as
informações sobre esses procedimentos deverão estar registradas, no que couber, nos
seguintes sistemas:
1 - Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan);
2 - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
ANEXO III
Termo de Adesão Municipal ao Incentivo para o Controle da Tuberculose na
Atenção Básica de Saúde
Esta Secretaria de Saúde do Município
, do Estado
, por estar de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas na Portaria GM/MS n.º 1474,
de 19 de agosto de 2002, formaliza o presente Termo de Adesão ao Incentivo para o
Controle da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde. Nesse sentido, compromete-se a
utilizar esse Incentivo no aprimoramento das ações, no âmbito do Programa Municipal,
com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas para o controle da tuberculose no País.
São as seguintes as informações sobre a situação atual do Programa de
Controle da Tuberculose no Município:
 total de unidades básicas de saúde - _______________
 unidades básicas de saúde com PCT implantado - ___________
 percentual da população coberta pelo PSF - ________
 equipes do Programa Saúde da Família com o PCT implantado _________
 disponibilidade de unidade de referência para o controle da Tuberculose _________
 disponibilidade de laboratório que realiza baciloscopia para o diagnóstico
e para o controle do tratamento - _______
 número de casos novos detectados no ano de 2001 - _______
 % de cura no ano de 2001 - _______
 % de abandono no ano de 2001 - _________
 % de óbitos no ano de 2001 - _______
Na conformidade do § 3º do artigo 5º da Portaria GM/MS n.º 1474, de 19 de
agosto de 2002, o tratamento supervisionado dos pacientes de tuberculose neste Município
será monitorado sistematicamente segundo descrição a seguir:
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________________________, _______ de ______________ de 2002.
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Assinatura do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde
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