MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL INFORMES MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.474, DE 19 DE AGOSTO DE 2002 DO 161, de 21/8/02 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando que: O Brasil vem concentrando esforços com vistas a controlar a tuberculose, definindo para tanto metas específicas, entre as quais a de detectar 90% dos casos estimados da doença e de curar pelo menos 85% dos casos diagnosticados; Estão em curso medidas essenciais para o alcance das metas estabelecidas, consubstanciadas no Plano Nacional de Mobilização e Intensificação das ações para a Eliminação da Hanseníase e o Controle da Tuberculose, lançado em novembro de 2001, em parceria com os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada; Mesmo com a regulamentação do pagamento de procedimentos relacionados à tuberculose com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – Faec – , conhecido como bônus da tuberculose, são poucos os Municípios que se utilizam desses recursos para o controle da doença; Os Municípios enfrentam inúmeras dificuldades para operacionalizar o faturamento desse bônus, o que decorre, sobretudo, da sua insuficiente divulgação e da ausência de mecanismos de acompanhamento que garantam a sua efetiva aplicação no Programa de Controle da Tuberculose; A informação acerca do número de pacientes curados entre os casos notificados no Sistema de Informações de Agravos de Notificação – Sinan – não apresentou consistência de dados na quase totalidade dos Estados, comprometendo, assim, a avaliação do bônus em relação às notificações; O controle da tuberculose, uma medida estratégica nacional, configura ação essencialmente de responsabilidade municipal, visto que pode e deve ocorrer no nível da atenção básica de saúde; O controle da doença compreende necessariamente o diagnóstico precoce e a continuidade do tratamento, condição básica para a cura que, atualmente, alcança pouco mais de 70% dos casos diagnosticados; As taxas de abandono do tratamento ainda são altas na quase totalidade dos Municípios; 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL INFORMES A insuficiente utilização do bônus, mesmo com os recursos do Faec não comprometendo os tetos financeiros estaduais ou municipais, demonstra a necessidade de que sejam tomadas iniciativas destinadas a melhorar o desempenho das SMS e, conseqüentemente, das ações de controle desta doença, resolve: Art. 1º Reformular o pagamento de procedimentos relativos ao atendimento de portadores de tuberculose, que passa a denominar-se Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde, com dois componentes a saber: I - o primeiro, relativo à notificação de caso novo; II - o segundo, relativo à alta por cura. Parágrafo único. Fica mantido o pagamento de exames baciloscópicos para diagnóstico e controle do tratamento, que continuará a observar as normas e valores atualmente vigentes. Art. 2º Definir como objetivos essenciais do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde: I - acelerar o controle da tuberculose no Brasil, que significa detectar, pelo menos, 90% dos casos estimados; curar, no mínimo, 85% dos casos diagnosticados; e reduzir e manter a taxa de abandono ao tratamento abaixo de 5%; II - assegurar a continuidade do tratamento dos doentes, facilitando o acesso aos serviços, vinculando os pacientes à unidade básica de saúde e ampliando a descoberta precoce de casos; III - promover a agilização e o aprimoramento das informações sobre a tuberculose no País, em especial quanto à notificação de casos, realização de baciloscopia e monitoramento do tratamento; IV - prover meios que contribuam para assegurar o tratamento adequado àqueles pacientes que se encontram em situação de exclusão social. Art. 3º Estabelecer que os recursos do Incentivo Financeiro para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde serão oriundos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – Faec – e serão repassados ao respectivo Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º Definir que os recursos do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde serão pagos a partir da respectiva alimentação do banco de dados do Sinan. Parágrafo único. A concessão desse Incentivo estará condicionada ao cumprimento, por parte do Município, dos procedimentos previstos nos protocolos relativos à notificação de caso novo e à notificação de alta por cura, constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria. Art. 5º Fixar os valores do Incentivo para o Controle da Tuberculose em: I - R$50,00 para a notificação de caso novo; II - R$50,00 para a alta por cura, quando o tratamento for auto-administrado; III - R$200,00 para a alta por cura, quando o tratamento for supervisionado. § 1º É considerado tratamento auto-administrado aquele em que o doente, vinculado à unidade básica de saúde, recebe os medicamentos e deles faz uso, submetendose mensalmente, e quando necessário, à avaliação pela equipe de saúde. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL INFORMES § 2º É considerado tratamento supervisionado aquele em que o paciente, vinculado à unidade básica de saúde, recebe os medicamentos e deles faz uso com o monitoramento sistemático por um profissional da equipe de saúde ou agente comunitário de saúde. § 3º O monitoramento sistemático de que trata o § 2º – que deverá ser explicitado no Termo de Adesão ao Incentivo – será programado no âmbito de cada Município, com ciência expressa e acompanhamento da respectiva SES, por intermédio da área técnica responsável pelo Programa de Controle da Tuberculose no Estado, com informes periódicos à Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Art. 6º Determinar que o Centro Nacional de Epidemiologia – Cenepi/Funasa – adote as providências necessárias com vistas à geração do Boletim de Produção Ambulatorial – BPA – de casos de tuberculose e a conseqüente importação para o SIA/SUS, de modo a viabilizar o pagamento dos montantes relativos à notificação de caso novo e à alta por cura. Art. 7º Determinar que a Secretaria de Políticas de Saúde (SPS), a Secretaria de Assistência à Saúde (SAS) e o Cenepi/Funasa estabeleçam e operacionalizem mecanismos de acompanhamento e avaliação do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde, estabelecido por esta Portaria, bem como de sua sistemática de concessão. Art. 8º Autorizar a SAS e a Secretaria Executiva/Datasus a adotarem, em conjunto com a SPS, as medidas necessárias à operacionalização do pagamento do Incentivo. Art. 9º Determinar à SPS que defina e implemente estratégias de divulgação do Incentivo ora criado junto aos Estados e Municípios. Art. 10. Definir que, para o recebimento do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde, os Municípios deverão assinar um Termo de Adesão – com cópia à SES correspondente – e enviá-lo à SPS. § 1º O Termo de Adesão de que trata este artigo deverá ser firmado na conformidade do modelo constante do ANEXO III. § 2º Enquanto o Município não fizer a sua adesão, o que deverá ocorrer até 90 dias após a publicação desta Portaria, terá assegurado o recebimento dos recursos de que trata a Portaria GM nº 3.739/98 e a Portaria Conjunta SE/SAS n.º 13/99. § 3º A partir de sua adesão, o Município passa a receber o Incentivo Financeiro dos novos casos na conformidade desta Portaria, ficando assegurado o recebimento de recursos, na forma até então vigente, para os casos notificados anteriormente a sua adesão. § 4º A Comissão Intergestores Bipartite deverá acompanhar, mediante informes trimestrais da área técnica responsável pelo Programa de Controle da Tuberculose no Estado, a evolução do processo de adesão dos Municípios ao Incentivo. Art. 11. Estabelecer que, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria, deverão estar concluídos os instrumentos para a operacionalização dos recursos de que trata esta Portaria, após o que os Municípios terão mais 60 dias para formalizar a sua adesão. 3 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL INFORMES Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BARJAS NEGRI ANEXO I Protocolo de procedimentos na etapa da notificação de caso novo de tuberculose Para fins de recebimento do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica, na etapa de notificação de caso novo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ter desenvolvido os seguintes procedimentos: 1 - diagnóstico por meio de exame de baciloscopia direta ou cultura quando indicado; 2 - vinculação do paciente a uma unidade básica de saúde com o Programa de Controle da Tuberculose implantado e preenchimento da caderneta individual do paciente para o acompanhamento do tratamento; 3 - fornecimento dos medicamentos e orientação do seu uso; 4 - agendamento do acompanhamento do tratamento (auto-administrado ou supervisionado) e programação de baciloscopias de controle no 2º , 4º e 6º meses. 5 - agendamento de exames dos comunicantes e investigação dos sintomáticos; 6 - notificação do caso por intermédio da ficha Sinan, devidamente preenchida com todos os dados necessários ao processamento das informações neste Sistema. Observação: as informações sobre esses procedimentos deverão estar registradas, no que couber, nos seguintes sistemas: 1 - Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan); 2 - Sistema de Informação da Atenção Básica (Siab); 3 - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS). ANEXO II Protocolo de procedimentos na etapa de alta por cura de tuberculose Para fins de recebimento do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica, na etapa de notificação de alta por cura, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ter desenvolvido os seguintes procedimentos: 1 - negativação da baciloscopia de controle do tratamento (até o quarto mês para os pacientes em esquema I e IR e até o sétimo mês para os pacientes em esquema III); 4 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL INFORMES 2 - realização do exame dos comunicantes do caso; 3 - fechamento do caso de alta por cura, na ficha de acompanhamento do Sinan, com o preenchimento correto de todos os dados necessários para o processamento das informações nesse Sistema; 4 - agendamento de consultas de avaliação para o 9º , 12º e 15º meses. Observação: além do registro na caderneta individual do paciente, as informações sobre esses procedimentos deverão estar registradas, no que couber, nos seguintes sistemas: 1 - Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan); 2 - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS). ANEXO III Termo de Adesão Municipal ao Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde Esta Secretaria de Saúde do Município , do Estado , por estar de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas na Portaria GM/MS n.º 1474, de 19 de agosto de 2002, formaliza o presente Termo de Adesão ao Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de Saúde. Nesse sentido, compromete-se a utilizar esse Incentivo no aprimoramento das ações, no âmbito do Programa Municipal, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas para o controle da tuberculose no País. São as seguintes as informações sobre a situação atual do Programa de Controle da Tuberculose no Município: total de unidades básicas de saúde - _______________ unidades básicas de saúde com PCT implantado - ___________ percentual da população coberta pelo PSF - ________ equipes do Programa Saúde da Família com o PCT implantado _________ disponibilidade de unidade de referência para o controle da Tuberculose _________ disponibilidade de laboratório que realiza baciloscopia para o diagnóstico e para o controle do tratamento - _______ número de casos novos detectados no ano de 2001 - _______ % de cura no ano de 2001 - _______ % de abandono no ano de 2001 - _________ % de óbitos no ano de 2001 - _______ Na conformidade do § 3º do artigo 5º da Portaria GM/MS n.º 1474, de 19 de agosto de 2002, o tratamento supervisionado dos pacientes de tuberculose neste Município será monitorado sistematicamente segundo descrição a seguir: 5 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL INFORMES __________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________________________ ________________________, _______ de ______________ de 2002. ______________________________________________ Assinatura do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde 6