Texto Integral

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Câmara Municipal de Pedro Leopoldo,
Uma nova história!
PROJETO DE LEI N.º 59/2013
“Cria o programa de” Prevenção ao Câncer de
Pele Sol Amigo da Infância” como atividade
extracurricular obrigatória no ensino de educação
infantil e fundamental I e II, na rede de ensino
municipal e particular da cidade de Pedro
Leopoldo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º. Fica criado o programa “Prevenção ao Câncer de Pele — Sol Amigo da
Infância” como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e
fundamental I e II na rede de ensino municipal e particular na Cidade de Pedro
Leopoldo.
Art. 2º. O programa criado no artigo anterior consiste na organização de palestras ao
corpo docente da rede de ensino público e particular para orientação da prática de
exposição solar na infância e adolescência.
Parágrafo Único - A orientação para a exposição solar é uma ferramenta para a
prevenção do câncer de pele na vida adulta.
Art. 3º. As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe
médica de Dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica
Brasileira, e profissional da área devidamente registrada no Conselho Regional de
Medicina como especialistas.
Art. 4º. Esta lei tem por finalidade:
I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;
II -capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição
solar de maneira correta;
III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença;
IV - promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação
da prática à exposição solar.
Art. 5º. As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela
supervisão e coordenação do programa.
Parágrafo Único - As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de
classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na
Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º. A aplicação desta lei deverá ser implementada completamente no ano letivo
subsequente a sua regulamentação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2013.
VICENTE PEREIRA CRUZ
Vereador
JOSÉ MARIA SOARES SANTOS
Vereador
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente projeto é educar as crianças e adolescentes para um
comportamento de exposição solar saudável e consequentemente envolver suas
famílias e cuidadores nestes conceitos de exposição solar adequada. A criança
consciente hoje será o adulto saudável de amanhã."
Hoje no município já existe uma campanha realizada pelo Dr. Abrão Osta, em
que promove a conscientização dos riscos da exposição ao sol inadequada, e foi por
sugestão do mesmo na 14ª reunião ordinária, realizada em 13 de maio de 2013,
onde fez o uso da tribuna, para que fosse criada uma campanha educativa, a fim de
conscientizar as pessoas dos perigos e sérias consequências que a exposição ao sol
acarreta.
Esta campanha já existe na cidade de São Paulo, em que houve o apoio do
cartunista Maurício de Sousa, que desenvolveu o gibi A PELE E O SOL com
a TURMA DA MÔNICA, contando uma história que visa conscientizar a criançada
sobre a importância da proteção solar, ensinando sobre as camadas da pele e como
ela é atingida pela exposição em excesso, além de orientações sobre como se
proteger, o melhor horário para se expor ao sol, entre outras informações, tudo de
forma muito divertida e lúdica.
O presente projeto tem como medidas reforçar a conscientização de todos, no
intuito de orientar os educadores sobre como proteger as crianças em idade escolar
da exposição excessiva aos raios solares. Estudos estimam que 25 a 50% da
exposição solar que uma pessoa recebe durante a sua vida é obtida antes dos
18-21 anos de idade. Com isso a exposição solar inadequada na infância é um dos
principais fatores para o desenvolvimento de câncer de pele na vida adulta e na
terceira idade.
INFORMAÇÕES SOBRE O CÂNCER DE PELE E A IMPORTÂNCIA DE
EVITAR A EXPOSIÇÃO SOLAR NA INFÂNCIA
De acordo com o INCA (Instituto Nacional do Câncer), o câncer da pele é o
tumor que mais atinge os brasileiros, representando 25% de todos os tumores
malignos no país. Por isso a importância de indicar a exposição solar segura na
infância, já que é de conhecimento dos especialistas, que a exposição solar
excessiva, nessa faixa etária, é um fator particularmente significativo no risco futuro
de desenvolvimento do câncer da pele.
A exposição solar inadequada na infância constitui o semear da doença da
pele na vida adulta e na terceira idade, incluindo desde alterações estéticas
relacionadas ao envelhecimento precoce da pele, até aos seus efeitos mais graves e
com risco de morte, como os cânceres da pele.
Há dois fatores básicos que determinam nível elevado de exposição solar na
infância e sua relação com o câncer da pele: (I) ao contrário da maioria dos adultos
em ambiente urbano, as crianças passam grande parte do seu tempo diário em
ambientes externos e, assim, invariavelmente se encontram expostas ao sol; (II)
sabe-se que as queimaduras solares na infância constituem um fator fundamental no
surgimento do melanoma maligno.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, criando a campanha
de conscientização, a fim de buscar a prevenção contra o Câncer da pele e outras
doenças, causadas pela exposição inadequada ao sol.
VICENTE PEREIRA CRUZ
Vereador
JOSÉ MARIA SOARES SANTOS
Vereador
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