Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, Uma nova história! PROJETO DE LEI N.º 59/2013 “Cria o programa de” Prevenção ao Câncer de Pele Sol Amigo da Infância” como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I e II, na rede de ensino municipal e particular da cidade de Pedro Leopoldo, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA: Art. 1º. Fica criado o programa “Prevenção ao Câncer de Pele — Sol Amigo da Infância” como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I e II na rede de ensino municipal e particular na Cidade de Pedro Leopoldo. Art. 2º. O programa criado no artigo anterior consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino público e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência. Parágrafo Único - A orientação para a exposição solar é uma ferramenta para a prevenção do câncer de pele na vida adulta. Art. 3º. As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe médica de Dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira, e profissional da área devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina como especialistas. Art. 4º. Esta lei tem por finalidade: I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta; II -capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta; III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença; IV - promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar. Art. 5º. As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa. Parágrafo Único - As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 7º. A aplicação desta lei deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente a sua regulamentação. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 18 de novembro de 2013. VICENTE PEREIRA CRUZ Vereador JOSÉ MARIA SOARES SANTOS Vereador JUSTIFICATIVA O objetivo do presente projeto é educar as crianças e adolescentes para um comportamento de exposição solar saudável e consequentemente envolver suas famílias e cuidadores nestes conceitos de exposição solar adequada. A criança consciente hoje será o adulto saudável de amanhã." Hoje no município já existe uma campanha realizada pelo Dr. Abrão Osta, em que promove a conscientização dos riscos da exposição ao sol inadequada, e foi por sugestão do mesmo na 14ª reunião ordinária, realizada em 13 de maio de 2013, onde fez o uso da tribuna, para que fosse criada uma campanha educativa, a fim de conscientizar as pessoas dos perigos e sérias consequências que a exposição ao sol acarreta. Esta campanha já existe na cidade de São Paulo, em que houve o apoio do cartunista Maurício de Sousa, que desenvolveu o gibi A PELE E O SOL com a TURMA DA MÔNICA, contando uma história que visa conscientizar a criançada sobre a importância da proteção solar, ensinando sobre as camadas da pele e como ela é atingida pela exposição em excesso, além de orientações sobre como se proteger, o melhor horário para se expor ao sol, entre outras informações, tudo de forma muito divertida e lúdica. O presente projeto tem como medidas reforçar a conscientização de todos, no intuito de orientar os educadores sobre como proteger as crianças em idade escolar da exposição excessiva aos raios solares. Estudos estimam que 25 a 50% da exposição solar que uma pessoa recebe durante a sua vida é obtida antes dos 18-21 anos de idade. Com isso a exposição solar inadequada na infância é um dos principais fatores para o desenvolvimento de câncer de pele na vida adulta e na terceira idade. INFORMAÇÕES SOBRE O CÂNCER DE PELE E A IMPORTÂNCIA DE EVITAR A EXPOSIÇÃO SOLAR NA INFÂNCIA De acordo com o INCA (Instituto Nacional do Câncer), o câncer da pele é o tumor que mais atinge os brasileiros, representando 25% de todos os tumores malignos no país. Por isso a importância de indicar a exposição solar segura na infância, já que é de conhecimento dos especialistas, que a exposição solar excessiva, nessa faixa etária, é um fator particularmente significativo no risco futuro de desenvolvimento do câncer da pele. A exposição solar inadequada na infância constitui o semear da doença da pele na vida adulta e na terceira idade, incluindo desde alterações estéticas relacionadas ao envelhecimento precoce da pele, até aos seus efeitos mais graves e com risco de morte, como os cânceres da pele. Há dois fatores básicos que determinam nível elevado de exposição solar na infância e sua relação com o câncer da pele: (I) ao contrário da maioria dos adultos em ambiente urbano, as crianças passam grande parte do seu tempo diário em ambientes externos e, assim, invariavelmente se encontram expostas ao sol; (II) sabe-se que as queimaduras solares na infância constituem um fator fundamental no surgimento do melanoma maligno. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, criando a campanha de conscientização, a fim de buscar a prevenção contra o Câncer da pele e outras doenças, causadas pela exposição inadequada ao sol. VICENTE PEREIRA CRUZ Vereador JOSÉ MARIA SOARES SANTOS Vereador