exame de certificação cams

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GUIA DE
ESTUDO
EXAME DE CERTIFICAÇÃO CAMS
QUINTA EDIÇÃO
UMA PUBLICAÇÃO DA
acams.org
GUIA DE
ESTUDO
EXAME DE CERTIFICAÇÃO CAMS
QUINTA EDIÇÃO
UMA PUBLICAÇÃO DA
VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO
John J. Byrne, CAMS
EDITOR
Robert S. Pasley, CAMS
CO-EDITOR
Kevin M. Anderson, CAMS
PARCEIROS ESPECIALISTAS
Joyce Broome, CAMS
David Clark, CAMS
Nancy J. Saur, CAMS
Heather Brown, CAMS
Jurgen Egberink, CAMS
Mansoor Siddiqi, CAMS
Aub Chapman, CAMS
Michael D. Kelsey, CAMS
Daniel Soto, CAMS
Vasilios Chrisos, CAMS
Saskia Rietbroek, CAMS
Timothy White CAMS
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
Catalina Martínez
Reconhecemos as seguintes pessoas por suas contribuições para a revisão
CAMS e preparação de seminários on-line e off-line:
Kevin M. Anderson, CAMS
Robert S. Pasley, CAMS
Brian J. Stoeckert, CAMS
Joyce Broome, CAMS
Karim Rajwani, CAMS
Charles Taylor, CAMS
Aub Chapman, CAMS
Mansoor Siddiqi, CAMS
Will Voorhees, CAMS
David Clark, CAMS
Saskia Rietbroek, CAMS
Natalie Ware, CAMS
Josué García, CAMS
Ed Rodríguez, CAMS
Peter Warrack, CAMS
Hoi Luk, CAMS
Nancy J. Saur, CAMS
Amy Wotapka, CAMS
Ira Morales Mickunas, CAMS
Wendy Steichen, CAMS
Crispin Yuen, CAMS
ACAMS querem reconhecer as seguintes pessoas por suas contribuições
na tradução do guia de estudo.
Fanny de la Torre
Monica da Rosa
Sonia Leon
Publicação Direitos © 2015 Association of Certified Anti-Money Laundering Specialists (ACAMS), Miami, EUA Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou distribuída e pode não ser disponibilizada em qualquer for-mato
eletrônico, sem a permissão por escrito da ACAMS. ISBN: 978-0-9777495-4-6
INDICE
Índice
Dicas e técnicas de estudo
e de realização do Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi
Entendendo a sua forma de aprendizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi
Aprendendo a aprender . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xii
Como criar uma boa estrutura de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiii
Manutenção de bons hábitos de estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xv
Fazendo o exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xvii
Dicas para obter bons resultados em perguntas de múltipla escolha.. . . . . . . . . . . . . xviii
Como lidar com a ansiedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xix
CAPÍTULO 1:
Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sobre a Associação de Especialistas Certificados
no Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
• Missão da Associação de Especialistas Certificados
no Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
•Objetivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
•Associação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
CAMS —Uma Certificação Única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
• Por que CAMS? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
• Propósito da Certificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
• Benefícios Profissionais da Certificação CAMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
• Quem pode prestar o Exame de Certificação CAMS? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
• Recertificação CAMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Como foi elaborado o exame de Certificação CAMS?. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
• Conteúdo do Exame CAMS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
• Manual do Candidato a CAMS e o Processo de Inscrição ao Exame de Certificação. . 8
Guía de Estudos para o Exame de Certificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
—iii—
INDICE
• Propósito do Guia de Estudos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
• Organização do Guia de Estudos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
• A quem se destina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
•Conclusão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
CAPÍTULO 2:
Os riscos e métodos de lavagem de dinheiro e do
financiamento ao terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
O que significa lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
As três fases do ciclo de lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
As consequências econômicas e sociais da lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Os métodos de lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
• Bancos e demais instituições depositárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
— Transferência eletrônica de fundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
— Serviços de correspondência bancária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
—
Payable-Through Accounts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
— Contas de “concentração” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
—
Private Banking . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
—Estruturação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
— Cumplicidade bancária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
— Cooperativas de crédito e as sociedades de crédito imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . 33
• Instituições financeiras não bancárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
— Setor de cartão de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
— Agências de transferência de dinheiro e casas de câmbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
—Seguradoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
— Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
• Demais atividades e profissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
— Casinos e demais atividades associadas aos jogos de azar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
— Intermediação na comercialização de artigos de valor
(metais preciosos, joias, obras de arte, etc.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
— Agências de viagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
— Intermediários de veículos e demais meios de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
—iv—
INDICE
— Portas de entrada: Tabeliões, notários públicos,
contadores, auditores, advogados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
— Assessores de investimentos e de commodities . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
— Prestadores de serviços empresariais e de fundos fiduciários (trusts) . . . . . . . . . 51
— Setor imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
— Manipulação de preços em operações de importação e exportação . . . . . . . . . . . 55
— Mercado Negro de Câmbio de Pesos (BMPE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Os riscos de lavagem de dinheiro associados às novas tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
• Uso de serviços bancários online (Internet Banking) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
• Casinos online. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
• Cartões pré-pagos e E-Cash . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Lavagem de dinheiro: Os riscos associados às estruturas
criadas para ocultar a propriedade legítima/o controle das empresas . . . . . . . . . . . . . . 65
•
Shell companies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
•
Trusts (Fundos Fiduciários) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
• Títulos e valores mobiliários ao portador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
Financiamento ao terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
• As diferenças e as semelhanças entre o
financiamento ao terrorismo e a lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
• Identificando o financiamento ao terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
•A Hawala e os demais sistemas informais de transferência de recursos. . . . . . . . . . . 74
• Instituições de caridade e ONGs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
Resumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
Perguntas de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
CAPÍTULO 3:
Regras de compliance em relação ao combate
e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
Grupo de Ação Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
• Membros e observadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
•Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
—v—
INDICE
• 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
• Países não cooperativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
O Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
As Diretivas da União Europeia sobre a lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
— Primeira Diretiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
— Segunda Diretiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
— Terceira Diretiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
Demais iniciativas regionais e internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
• Órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF
e Membros Associados do Gafi/FATF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
— Grupo da Ásia-Pacífico de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro . . . . . . 101
— Grupo de Ação Financeira do Caribe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103
— Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate
e prevenção à lavagem de Dinheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
— Grupo de Ação Financeira do Oriente Médio e do Norte da África. . . . . . . . . . . . 105
— Grupo Eurasiano de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
e ao Financiamento ao Terrorismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
— Grupo de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro
da África Oriental e Austral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
• Demais iniciativas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . 107
—Organização dos Estados Americanos: Comissão Interamericana
para o controle do abuso de drogas (Comisión Interamericana
para el Control del Abuso de Drogas) (CICAD). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
— Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
— O Grupo Wolfsberg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
— O Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
• Outras organizações internacionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Principais iniciativas legislativas e regulatórias
norte-americanas aplicáveis às operações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
• Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
•Alcance das leis penais norte-americanas de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro e das leis civis norte-americanas de perda de bens . . . . . . . . 121
• Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA
(Office of Foreign Assets Control – OFAC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
Resumo
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
Perguntas de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
—vi—
INDICE
CAPÍTULO 4:
Módulo Brasil
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
Apresentação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
Alerta:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
1.O reconhecimento da necessidade de edição de Lei tipificando
o crime de Lavagem de Dinheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
2. Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
3.ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate
à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
4. D
RCI – Departamento de Recuperação de Ativo
e Cooperação Jurídica Internacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
5. LAB-LD – Laboratório de Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
6. Alguns dos agentes reguladores e fiscalizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
7. A autorregulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
8. Outros assuntos/termos e a forma como são tratados no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
CAPÍTULO 5:
Programa de compliance de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
Apresentação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
Avaliando e desenvolvendo o modelo de classificação de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
•Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
— Fatores de determinação do risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
• Quais são os riscos trazidos pelos seus clientes? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
— Grau de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
— Localização geográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
— Perfil do cliente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
• Quais são os riscos inerentes aos seus produtos ou serviços? . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
Os elementos necessários aos programas
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
• Políticas, procedimentos e controles internoss . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
• Diretor/especialista de compliance . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
•Treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
— Qual tipo de treinamento deve ser oferecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
—vii—
INDICE
— Questões a serem abordadas no treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
— Como oferecer treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
— Quando realizar o treinamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
— Local do treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
•Auditoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
Cultura de compliance e o papel da alta administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
Auditoria de clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
•
Principais elementos dos programas de auditoria de clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
• Abertura de contas, identificação de clientes e triagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
— Listas para verificação de nomes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166
— Consolidação da auditoria de clientes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
Aceitação de funcionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
Monitorando e reportando operações suspeitas ou incomuns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171
Alertas vermelhos ou os indicadores de lavagem de dinheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172
• Comportamento suspeito de clientes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174
• Como reconhecer elementos suspeitos na identificação de clientes. . . . . . . . . . . . . . 175
• Operações suspeitas em dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
• Depósitos suspeitos (sem ser em dinheiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177
• Operações suspeitas por meio de transferências eletrônicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177
• Atividades suspeitas em cofres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
• Atividade suspeita com operações de crédito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
• Atividades suspeitas em contas de pessoa jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
• Operações suspeitas de trade financing. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179
• Atividades suspeitas de investimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
• Atividades suspeitas de funcionários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
• Atividades suspeitas em serviços de remessa de recursos e casas de câmbio. . . . . . 180
• Atividade suspeita em seguradoras ou envolvendo corretoras de seguros. . . . . . . . . 181
• Atividades suspeitas relacionadas às corretoras de valores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181
• Indicadores de atividade suspeita de lavagem de dinheiro
no Mercado Negro de Câmbio de Pesos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
Soluções eletrônicas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. . . . . . . . . . . . . . 183
Resumo
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186
Perguntas de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187
—viii—
INDICE
CAPÍTULO 6:
Realizando e respondendo
às diligências e investigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
As investigações policiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
• Decisão referente à abertura do processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Respondendo à investigação policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
• Citações e intimações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
• Mandados de busca e apreensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
• Ordem judicial para impedir a dissipação de bens
ou bloquear contas ou ativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193
• Monitorando a resposta da instituição à investigação policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193
• Lidando com os investigadores e promotores de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194
• Contratação de advogados para a investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194
• Notificações aos funcionários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
• Relações com a mídia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
Diligências internas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
• Fechamento de contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196
• Envio de relatórios de operação suspeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
Realizando a diligência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
•Documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
— A importância de coletar e produzir documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
— Busca e análise dos documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199
— Organização dos documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199
• Entrevista dos funcionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199
• Sigilo profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
— Sigilo profissional do advogado, aplicado às pessoas físicas e jurídicas . . . . . . . 200
• Divulgação de Relatório Escrito Pelos Advogados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Uso da internet nas diligências/análises de situações
com indícios de lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
—ix—
INDICE
• Dinheiro demais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
• Empresa desconhecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
• Transferências eletrônicas duvidosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204
• O que realmente importa no final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204
Cooperação entre os países no combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . 205
• Tratados de assistência jurídica mútua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
• Unidades de Inteligência Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
• Canal de Supervisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
• Recomendações do Gafi/FATF referentes à cooperação entre os países . . . . . . . . . . 211
Resumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
Perguntas de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
CAPÍTULO 7:
Glossário de termos referentes
ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . 213
CAPÍTULO 8:
Questões do Exame de Certificação
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 269
CAPÍTULO 9:
Documentos de orientação
e materiais de referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305
Documentos de orientação e materiais de referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305
Outros sites com materiais úteis sobre combate
e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310
Revistas e publicações relacionadas ao combate
e prevenção à lavagem de dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311
—x—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO
E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
É
possível que, ao folhear este Manual Preparatório, você tenha tido a sensação de estar
estudando para as suas provas escolares. Talvez você esteja analisando a importância de
investir seu tempo e envidar seus esforços para obter uma das credenciais mais importantes
na área de combate e prevenção à lavagem de dinheiro: a certificação de Especialista Certificado no Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (CAMS). Para conseguir esta credencial,
é necessário estar bem preparado para o dia do Exame.
O que significa estar bem preparado no dia do Exame? Primeiramente, é preciso alocar e administrar bem seu tempo, principalmente no que diz respeito aos seus compromissos pessoais, profissionais, sociais e familiares. Saber administrar bem seu próprio tempo é um dos muitos desafios
a serem enfrentados ao iniciar seu caminho rumo à preparação para o Exame de Certificação de
CAMS. Talvez seja necessário avaliar os seus hábitos de estudo, seu estilo de aprendizado (como
você estuda e aprende melhor), e entender como estudar especificamente para este Exame.
Nesta sessão, trazemos uma série de assuntos que podem ajudá-lo nestas questões, assim como
em sua preparação para o Exame de Certificação de CAMS. As estratégias e sugestões gerais
detalhadas nesta sessão foram extraídas de diversas pesquisas sobre educação e aprendizado,
realização de provas e controle da ansiedade em provas e exames.
Entendendo a sua forma
de aprendizado
As pessoas que se inscrevem em programas criados para aprimorar seu conhecimento e desenvolver suas carreiras já estão comprometidas com o aumento e o aperfeiçoamento de seu
conhecimento. Para além deste compromisso, é normal perguntar-se por onde começar. Esta
é a sua responsabilidade—cabe a você administrar seu próprio processo de aprendizagem.
Não é só estudar que pode ser difícil e frustrante—saber administrar seu próprio processo de
aprendizagem pode ser um compromisso desafiador, e que exige bastante disciplina. Além disso,
como dar continuidade aos estudos faz parte do processo de desenvolvimento profissional, é
absolutamente necessário compreender o seu próprio processo de aprendizado.
—xi—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
Muito provavelmente, já faz tempo (até mesmo anos) desde que você assumiu seu último compromisso de estudar formalmente.
Aprendendo a aprender
Saber a maneira pela qual você aproveita melhor os estudos é importante para poder garantir o
seu êxito. Os adultos têm necessidades e exigências especiais enquanto alunos. Apesar do número
cada vez maior de alunos adultos, este é um campo relativamente novo, tanto para os alunos
em si, quanto para os pedagogos. Você conhece as habilidades e capacidades necessárias para
que você tenha sucesso em seus estudos? Reconhecer e compreender melhor as características
comuns a maior parte dos alunos adultos poderá ajudá-lo a identificar e a lidar melhor com as
suas áreas “problemáticas”. Eis algumas características que podem ajudá-lo neste processo:
•
Seja independente e autodirigido—Você tem de estar, e espera-se que você esteja, envolvido mais ativamente com o seu processo de aprendizado, ao compreender melhor as perspectivas e conceitos sobre diversos assuntos, e ao trabalhar em projetos que refletem os
seus interesses. Por exemplo, no Seminário de Preparação para o Exame, o instrutor será
seu facilitador neste processo, e não seu professor ou mestre.
O facilitador direciona os seus estudos sobre o combate e prevenção à lavagem de dinheiro
com base em seu próprio conhecimento, para ajudá-lo não só em sua preparação para o
Exame de Certificação de CAMS, mas também para atingir os seus objetivos.
• Use a sua experiência e conhecimento—O seu conhecimento e a sua bagagem (experiência pessoal e profissional), acumulados durante toda a sua vida, certamente ajudam a
aprender coisas novas. Mesmo que você não vá ao Seminário de Preparação para o Exame,
durante os seus estudos, você precisará estabelecer elos entre os assuntos apresentados e
suas próprias experiências, conhecimento e novos aprendizados, para então assimilá-los.
•
Foque nos objetivos—É mais fácil para os alunos adultos saber onde eles se encontram e
para onde desejam ir. Isso significa ter metas. Consequentemente, sua prioridade deve ser
reconhecer e buscar estas metas. Treine esta habilidade ao estabelecer e classificar metas
claras, atingíveis e mensuráveis para concluir seus estudos em tempo hábil, para que você
se sinta confiante no dia em que for fazer o Exame de Certificação de CAMS.
•
Saiba destacar o que é importante—Você sabe o quão importante é ter um motivo para
aprender as coisas, e compreender o seu valor. Enquanto, por um lado, cabe a ACAMS apresentar conteúdo relevante, por outro, você é responsável durante seus estudos ou durante
o Seminário de Preparação para o Exame por entender e saber dar a devida importância
aos conceitos novos, dentro do contexto de suas próprias experiências e conhecimento. É
preciso manter a mente sempre aberta para desenvolver esta capacidade.
•
Seja prático—Se você for como a maior parte dos alunos adultos, é muito provável que você
já queira aplicar ou usufruir do conhecimento que você acabou de aprender. Aprender só por
aprender pode não ser interessante para você, especialmente em se tratando de um assunto
profissional. Todavia, lembre-se de que aquilo que te parece difícil ou demorado agora pode
render bons frutos no futuro.
—xii—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
Como criar uma boa
estrutura de estudo
Para que você possa se preparar para o Exame de Certificação de CAMS, é necessário alocar
tempo para ler o Manual Preparatório ou Guia de Estudos, para participar do Seminário de Preparação para o Exame e para treinar com as perguntas semelhantes àquelas incluídas no exame.
Talvez seja necessário aprimorar suas habilidades de estudo e suas técnicas de realização de
prova, o que requer disciplina, dedicação e treino. Pode ser muito difícil organizar e seguir um
cronograma para seus estudos, especialmente depois de ter passado o dia inteiro no escritório,
ou em viagens a trabalho, ou nos dias em que você tem compromissos sociais ou familiares. É
justamente por isso que é importante identificar os fatores que podem atrapalhar o seu desenvolvimento de técnicas eficientes de estudo. Esta sessão traz algumas destas técnicas—em breve,
você perceberá que já identificou e tem domínio sobre as suas habilidades de estudo, e você já
terá criado uma rotina de estudo/trabalho que se adequa ao seu estilo de vida e de aprendizado.
• Estabeleça prioridades—A maior parte dos alunos não sabe onde começar, e logo fica
perdida ou frustrada com os seus estudos. Para evitar este tipo de situação, estabeleça um
cronograma de estudo com a lista de tarefas a serem cumpridas. Ambos devem ser administráveis e realistas, sempre começando pelas tarefas mais simples, rumo às mais complexas.
Faça o seu planejamento e comece a estudar com antecedência, para aos poucos aumentar
seu ritmo de estudo. Não tente estudar assuntos complexos se você estiver cansado, e certifique-se de que você está suficientemente descansado quando for dedicar-se a estes assuntos,
para que você o faça com consciência e determinação
•
Saiba administrar o seu tempo—Estabeleça metas alcançáveis e organize seus materiais
de estudo. Determine os prazos dentro dos quais você deverá ter concluído as respectivas
sessões deste Manual. Se você precisar de mais tempo para entender determinados assuntos
com os quais você teve mais dificuldade, marque ou resuma estes assuntos e aloque mais
tempo para eles, reprogramando, assim, o seu prazo. A estratégia mais importante para
conseguir administrar bem o seu tempo é sempre manter o foco.
•
Siga o seu plano—Se você achar o assunto entediante, ou se você não estiver conseguindo
entender um conceito, mesmo depois de tê-lo lido algumas vezes, pare a leitura, faça um
rápido intervalo e comece a tomar notas. Mudar o foco e concentrar-se em outra atividade
(como, por exemplo, em tomar notas) será útil para que você não deixe de cumprir suas
tarefas e siga o seu cronograma. Se qualquer coisa externa (como, por exemplo, o trabalho,
as contas a pagar ou os eventos esportivos) estiverem causando distração ou cansaço, pare
de estudar, faça um rápido intervalo, pense sobre as suas metas, reavalie as suas prioridades,
e, se necessário, estabeleça um novo cronograma para lidar melhor com estas questões. E
volte a estudar!
•
O estudo deve ser uma atividade prática, e não mecânica—Muitos alunos tratam o estudo
como um processo de memorização. Ou seja, os alunos leem e memorizam o assunto. Esta
estratégia de aprendizado pode aprimorar a memória curta, mas não é eficiente em relação
à aquisição e à integração de novos assuntos. É muito mais eficiente fazer do aprendizado
—xiii—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
um exercício prático. Integre as novas informações aos conceitos que você conhece, usando
exemplos práticos ou situações nas quais este novo aprendizado poderia ser usado. Eis o
exemplo de uma técnica que pode ser útil no desenvolvimento destas habilidades:
—Resuma: Resuma as informações de forma simples e com as suas próprias palavras,
para que o conceito seja relevante para você. Pegue cada conjunto de informações e
tente ligar um conjunto ao outro, para conectar os dois conceitos. Se você não conseguir estabelecer a relação entre um conceito e outro, tente conectá-lo a outro conceito.
Muito provavelmente você conseguirá estabelecer a conexão, o que tornará o assunto
mais relevante, contribuindo para que você aprenda o conceito.
• Teste o seu conhecimento—Este é um dos exercícios mais importantes de sua preparação para o Exame de Certificação de CAMS. Nós recomendamos que você use as perguntas
incluídas neste manual, mas não deixe de testar o seu conhecimento ao criar suas próprias
perguntas de revisão, enquanto você estuda cada uma das sessões deste manual. É importante
lembrar-se dos assuntos que foram abordados no Seminário de Preparação para o Exame, no
Manual Preparatório para o Exame e nas recomendações de leitura, bem como compreender as relações existentes entre os respectivos conceitos e sessões. Em muitos casos, basta
mudar os títulos dos capítulos e sessões para criar boas perguntas.
Por exemplo, a sessão intitulada, “Métodos de lavagem de dinheiro” pode ser transformada
em perguntas como, “Quais são os três métodos mais comuns de lavagem de dinheiro?”;
“Descreva os passos envolvidos nestes três métodos”; e “Explique como é possível prevenir
estes métodos.”
•Organize-se—Organize seus materiais de estudo e escolha seu método de acordo com o
estilo de aprendizado que melhor se adequar às suas necessidades. Para que seja possível
relembrar e recuperar rapidamente as informações, recomendamos que você mantenha as
informações organizadas na forma de listas de anotações. Eis algumas sugestões de técnicas
de organização:
— Faça a lista de assuntos e releia as suas anotações para identificar as relações existentes
entre as sessões de sua lista.
— Use categorias e hierarquias para agrupar as informações, de forma a acelerar o seu
aprendizado por facilitar a criação dos respectivos conjuntos de informações.
— Use “mapas conceituais”—Escreva o conceito principal do assunto que você está estudando e faça a ligação com o novo conceito inter-relacionado a ele com uma linha, e
use poucas palavras para descrever esta relação. Por exemplo, se você estava tentando
entender o “Processo Investigativo”, você pode fazer uma tabela listando todos os fatores
principais relacionados à investigação no topo de seu mapa, e depois listar as demais
questões importantes, passos e responsabilidades ao lado. Depois é preciso descrever o
impacto que cada questão ou passo tem no processo como um todo, em uma caixa entre
as duas colunas.
•
Relembre as informações—Ao final de cada sessão de estudo, faça um pequeno intervalo,
separe todos os seus materiais de estudo e tente relembrar todas as informações estudadas
durante este período. Vale também relembrar o material por meio das perguntas disponíveis
—xiv—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
no manual ou de suas próprias perguntas—tente respondê-las. Faça anotações ou marque
as sessões nas quais você teve dificuldades para relembrar as informações, e aloque tempo
e determine um prazo para revisá-las em seu cronograma. Quanto mais você estudar, mais
fácil será relembrar estas informações, o conteúdo se tornará mais relevante e útil e você
aprenderá mais.
•
Crie condições adequadas de estudo—Aprender requer a disponibilidade dos elementos
corretos (como o ambiente, o estado mental, físico e emocional do aluno) e estas condições
devem ser semelhantes às condições do local de realização de exame. Talvez para você seja
mais fácil aprender ouvindo música, mas lembre-se de que estas condições não poderão ser
replicadas durante o exame, de forma que talvez seja necessário fazer ajustes ao seu ambiente
de estudo. Quanto mais parecido for o seu ambiente de estudo com o ambiente de prova,
maior será a probabilidade de você se lembrar das informações estudadas durante o exame.
•
Comece a estudar agora—É importante fazer do estudo uma prioridade e seguir o cronograma que você criou. “Se matar” de estudar alguns dias antes do exame pode até parecer uma
boa ideia, mas fazer isso pode gerar confusão e ansiedade, e prejudicar o seu desempenho.
Seguir o cronograma estabelecido e assumir a responsabilidade pelo seu próprio aprendizado
não só é importante à assimilação de novas informações, mas também para aumentar a sua
confiança em sua capacidade de ter êxito no exame.
•
Pratique a “higiene mental”—Seu cérebro investe muita energia no processamento cognitivo, e, por isso, precisa descansar. “Higiene mental” significa a prática de alocar tempo para
o relaxamento mental. Não incluir esta prática em sua rotina pode levar à exaustão mental.
Como faz para descansar o cérebro?
­— A cada hora de estudo, faça um intervalo de 10 a 15 minutos para relaxar (mental e fisicamente).
­— Pare de estudar 24 horas antes do exame para evitar qualquer tipo de estresse e diminuir
a ansiedade em relação ao exame.
­— Mantenha uma dieta saudável, faça exercícios, coma bem e durma bem.
Manutenção de bons
hábitos de estudo
É importante desenvolver bons hábitos de estudo para melhorar a eficiência do tempo dispendido
na preparação para o Exame de Certificação de CAMS. Eis algumas sugestões de como você
pode desenvolver bons hábitos de estudo:
• Estabeleça prazos—Antes de começar, estabeleça prazos para concluir cada sessão do
Manual Preparatório para o Exame. Cumpra estes prazos, e, se necessário, estabeleça novas
datas para revisar os temas mais complexos.
—xv—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
•
Não deixe para depois—Se você estiver descansado, comece com o tema mais difícil, para
aumentar a sua confiança quanto à sua capacidade de dominar o conteúdo. Começar com
o conteúdo que você já domina pode fazer com que você deixe os temas mais difíceis para
depois.
•
Encontre o seu lugar—Tudo tem a sua hora e o seu lugar, e o mesmo vale para os estudos.
Escolha um lugar especial (ou seja, com boa iluminação, pouco barulho, uma cadeira confortável, etc.) e a hora na qual você sofrerá menos distrações, e faça deste lugar seu “santuário
de estudo”. Planeje e prepare suas atividades antecipadamente, para que você não caia na
tentação de interromper seu horário de estudo com outras atividades. É importante também
comunicar aos outros sobre este momento, para que seja respeitado.
•
Mantenha um registro de seus estudos—Estudar tudo de uma vez não traz benefícios a
longo prazo: esta prática prejudica a sua capacidade de entender os conceitos e a aquisição
de conhecimento. Use um cronômetro para dividir seus estudos em períodos de uma hora,
com intervalos de 10 a 15 minutos. Tenha sempre lanches e bebidas saudáveis à disposição,
e não deixe de se alongar e de relaxar durante cada intervalo para aliviar o estresse e manter
o foco.
•
Aloque tempo tanto para aprender novos conceitos quanto para revisá-los—Durante
o seu estudo, faça uma lista com os conceitos difíceis de um lado, e os conceitos básicos
ou com os quais você já está familiarizado em outra coluna. Associe cada um dos conceitos novos aos conceitos que você já conhece com uma linha, e tente pensar em exemplos
para que você possa compreendê-los melhor. Aloque períodos mais longos para preparar o
material e para revisar e aprender os conceitos, e períodos mais curtos para outras tarefas,
como revisar os assuntos e fazer os testes. Sempre que você estiver fora de seu “santuário
de estudo” (ou seja, na hora do almoço, na hora do banho, quando você estiver caminhando
no parque), faça a revisão mental de suas anotações e dos assuntos que você aprendeu.
• Saiba quando parar—Estudar por muito tempo ou quando você está exausto pode ser
contraproducente. Se você estiver cansado ou estiver com dificuldades de concentração,
mesmo depois de ter parado por alguns minutos, você já não está mais produtivo. Pare e
volte a estudar depois.
• Encontre companhia para estudar—Sempre que possível, encontre alguém que também
esteja estudando para o Exame de CAMS e que tenha hábitos de estudo semelhantes aos
seus, e estudem juntos. Use esta estratégia para fazer perguntas e motivar um ao outro,
assim como para comparar anotações. Se vocês não conseguirem se encontrar mas tiverem
domínio da tecnologia, vocês podem conversar pela internet. É importante lembrar que esta
técnica não funciona bem quando as duas pessoas têm cronogramas de estudo, motivação
e determinação diferentes.
•
Reescreva e faça resumos do texto—Uma ótima estratégia de revisão é reescrever suas
anotações e resumir cada um dos conceitos aprendidos com as suas próprias palavras, sem
olhar as anotações. Para ficar mais fácil, comece fazendo uma lista dos conceitos.
—xvi—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
•
Escreva a versão final do seu resumo—Deixe os dias que antecedem o exame apenas para
revisar o conteúdo, e não para aprender conceitos novos. Tentar aprender qualquer coisa
nova dois ou três dias antes do exame pode causar estresse e aumentar a sua ansiedade.
Concentre o seu processo de revisão nos seguintes itens:
— Se você participar do Seminário de Preparação para o Exame, tome notas e estude os
temas que o instrutor abordar.
— Reveja as perguntas incluídas no Manual Preparatório para o Exame, nos testes e nos
resumos ao final das sessões.
Fazendo o exame
Não há como querer estar emocionalmente, fisicamente e mentalmente preparado se você não
tiver se organizado e preparado com antecedência para o exame, mas também de nada adianta
ficar se questionando se você está pronto para fazê-lo. Estar pronto e se sentir pronto são coisas
totalmente diferentes. Sentir-se pronto envolve um fator emocional que pode ser contraproducente, já que não é possível medir esta sensação precisa e objetivamente, e tentar avaliar se
você se sente pronto pode aumentar seus níveis de estresse e ansiedade. Em contrapartida, estar
pronto significa reconhecer que você de fato fez o seu melhor para se organizar e se preparar
com antecedência (ou seja, você criou e seguiu o seu cronograma). Concentrar os seus esforços
em estar pronto, ao invés de em sentir-se pronto, também pode ajudá-lo a lidar melhor com o
estresse e a ansiedade de fazer o exame. Eis algumas outras dicas para ajudá-lo a ficar tranquilo
e relaxado:
•
Fique longe de outros candidatos nos dias que antecedem o exame. Muitos candidatos—principalmente aqueles que não se sentem prontos para o exame—podem “jogar” seu estresse e
sua ansiedade nos outros, e a última coisa de que você precisa é de alguém que te “contamine”
com pensamentos negativos.
•
Concentre-se naquilo que você sabe. Afinal de contas, foi isso o que você fez ao revisar seu
material para o exame. Por isso, concentre os seus esforços nos seus pontos fortes e minimize seus pontos fracos.
— Descanse bastante na noite anterior ao exame, faça refeições balanceadas e faça exercícios
com frequência. O melhor desempenho é resultado da manutenção de boas condições
físicas, emocionais e intelectuais.
— Sempre que possível, evite o excesso de cafeína e tome cuidado com remédios controlados,
pois eles podem afetar a sua retenção de memória e causar cansaço físico ou mental.
— Use roupas confortáveis, traga um casaco leve em caso de mudança na temperatura da
sala de prova, chegue cedo ao local da prova e escolha um lugar confortável.
•
Fique calmo, porém alerta. Se você tiver tendência a se distrair, escolha um lugar para sentar no qual os demais candidatos não estejam dentro do seu campo de visão (sempre que
possível).
—xvii—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
Dicas para obter bons resultados
em perguntas de múltipla escolha
Em essência, há oito tipos de perguntas que podem ser incluídos em provas (instrumentos de
avaliação). Apesar das perguntas de múltipla escolha parecerem mais fáceis do que as demais
(como, por exemplo, as perguntas dissertativas), as provas com perguntas de múltipla escolha
desenvolvidas por profissionais e medidas psicometricamente podem ser tão eficientes quanto,
ou até mesmo mais eficientes, do que os outros tipos de pergunta, para avaliar adequadamente
o conhecimento de um candidato. Desta forma, as provas com perguntas de múltipla escolha
podem ser bastante complexas e difíceis de responder. As sugestões abaixo podem ajudá-lo a
melhorar seu desempenho neste tipo de prova.
• Leia todas as alternativas—Assim que você entender a pergunta, use algum tempo para
ler cada alternativa. Não pare na segunda ou na terceira alternativa, mesmo se você tiver
certeza de que encontrou a resposta certa. Lembre-se de que o objetivo é escolher a melhor
resposta entre todas as alternativas.
•
Recorra à lógica e ao bom senso—Muitas vezes é possível decifrar a resposta certa, mesmo
se você não tiver conhecimento do assunto. Por meio da lógica e do bom senso, é possível
eliminar algumas alternativas, de forma a diminuir o número de alternativas remanescentes.
Escolha a alternativa que tem a melhor explicação, com mais conteúdo.
•
Identifique os itens que são bastante semelhantes—Para ajudar a identificar a resposta
certa, tente colocar cada item com as suas próprias palavras, para ver se eles ficam diferentes,
e em que medida eles ficam diferentes..
•
Elimine as distrações da pergunta—Algumas provas com perguntas de múltipla escolha
são compostas por perguntas que pedem a análise de uma situação hipotética. Nestes casos,
comece a responder a estas perguntas ao eliminar (sempre que possível) todas as informações
desconexas ou aparentemente desnecessárias (tais como adjetivos e advérbios ou orações
que, se removidas, aparentemente não mudam o significado da pergunta), já que elas podem
tirar seu foco. Este processo pode ajudá-lo a responder melhor à pergunta.
• Faça uma lista com os assuntos principais—Se a pergunta for referente aos passos
específicos de um processo ou a uma sequência de eventos, antes de ler as alternativas, liste
os passos ou a sequencia de eventos de acordo com o que você se lembra, em um papel de
rascunho ou na margem da folha de prova. Escolha a alternativa que estiver mais próxima
da sua lista.
•
Concentre-se nas alternativas reconhecíveis ou que pareçam mais corretas—Se você
tiver estudado bastante, será fácil discernir a alternativa correta. Todavia, ao eliminar as
alternativas incorretas, lembre-se de que algumas respostas podem parecer estranhas ou
fora de contexto para você, simplesmente porque estão erradas.
• Não pare—Não fique parado em uma pergunta, e não perca tempo tentando adivinhar a
resposta com base em circunstâncias hipotéticas (como por exemplo, se perguntar, “e se...”).
Mais vale seguir a regra de “um minuto por pergunta”. De acordo com esta regra, se você
sentir que não consegue responder à pergunta depois de um minuto, pule para a próxima
—xviii—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
pergunta e, posteriormente, volte à pergunta anterior; pois talvez você se lembre de alguma
informação mais tarde. Entretanto, uma vez feita a escolha, não mude a reposta, a menos
que você tenha certeza absoluta que esta seja a resposta certa.
•
Reveja as suas respostas—Se você ainda tiver tempo depois de ter respondido a todas as
perguntas, reveja as suas resposta e certifique-se de que você marcou a alternativa correta.
Esta é uma boa opção para finalizar a prova, já que as perguntas adicionais que você respondeu podem ter aguçado a sua memória, e podem ajudá-lo a recordar informações esquecidas
quando você respondeu à pergunta pela primeira vez. Não há qualquer recompensa para
quem termina a prova cedo, de forma que vale usar este tempo “extra” para certificar-se de
que você respondeu a todas as perguntas de acordo com tudo o que sabe.
Como lidar com a ansiedade
É normal se sentir ansioso antes de fazer uma prova, e isso não deve ser motivo de preocupação.
Você só deve se preocupar se seu nível de ansiedade chegar ao ponto em que já está afetando
a sua rotina (ou seja, se estiver causando dificuldades de concentração, ou para dormir, falta
de apetite, dor de cabeça, náusea, etc.). Tente fazer com que a ansiedade trabalhe ao seu favor,
como, por exemplo, ao canalizar a energia para melhorar o seu desempenho. Evidentemente,
isso não é tarefa fácil. De qualquer forma, é possível faze-lo ao mudar sua atitude em relação
ao Exame, seguindo as dicas mencionadas anteriormente, acreditando em sua capacidade e
tentando relaxar. Se, depois de colocar estas dicas em prática, você ainda estiver muito ansioso
antes ou durante o Exame, eis outras alternativas às quais você pode recorrer:
•
Inspire e expire lentamente.
•
Prenda os ombros, cerre os punhos, feche os olhos e inspire bem fundo. Segure a respiração
por cinco segundos. Expire, abra seus olhos e solte a musculatura.
•
Vá até o banheiro e lave o rosto.
•
Beba um copo d’água.
—xix—
DICAS E TÉCNICAS DE ESTUDO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME
NOTAS:
—xx—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
Sobre a Associação de Especialistas Certificados
no Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
V
ivemos, atualmente, em uma era de instrumentos globais de controle em prol do combate
e prevenção à lavagem de dinheiro. Os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001
revolucionaram os métodos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro (ou AML, na
sigla em inglês) e trouxeram a tona, em particular, as ameaças que representam a circulação e a
ocultação de recursos destinados a apoiar atos terroristas no mundo, fazendo com que uma série
de novos esforços fosse introduzida para combater o financiamento do terrorismo (ou CFT, na
sigla em inglês). Como resultado da reação governamental em quase todos os países do mundo,
os bancos, as instituições financeiras não bancárias e outros negócios não financeiros agora
enfrentam obrigações de cumprimento a requisitos jurídicos em nível nacional e internacional
e sanções severas como nunca antes.
Por essa mesma razão, os reguladores desses negócios, os agentes de cumprimento da lei e os
fiscalizadores, que devem aplicar a legislação criminal, também enfrentam enormes desafios e
responsabilidades em seu trabalho.
Na maior parte dos países as regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro têm aumentado, tanto em quantidade quanto em complexidade, a demanda por profissionais capacitados
e certificados em cumprimento e elaboração de informes AML. É igualmente importante assegurar-se de que estes profissionais tenham habilidades essenciais na medida em que o trabalho
continua aumentando.
A Associação de Especialistas Certificados no Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
(CAMS, por sua sigla em inglês) foi criada em resposta a presente e crescente necessidade de
certificação referente ao conhecimento especializado, desenvolvimento de carreira e oportunidades de networking para os profissionais que trabalham no ramo de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro.
A ACAMS iniciou suas atividades em meados de 2001 e tem como patrocinadora fundadora a
Alert Global Media, Inc., uma das maiores autoridades mundiais e editora de Money Laundering Alert, Alerta de Lavado de Dinero e www.moneylaundering.com. Na medida em que as
—1—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
leis se multiplicam e crescem as expectativas das instituições financeiras, dos reguladores e dos
órgãos públicos, também aumenta no mundo o número de pessoas que dedicam suas carreiras
à prevenção, a detecção e controle da lavagem de dinheiro. A ACAMS e suas operações estão
comprometidas e dedicadas a certificar o conhecimento especializado de profissionais em AML,
assim como a oferecer-lhes uma gama de benefícios, capacitação e educação contínua que os
ajudará em seus trabalhos e carreiras.
A ACAMS apoia o combate e prevenção à lavagem de dinheiro por meio do desenvolvimento
profissional de diversas atividades nesta área. Oferece treinamento de alta qualidade e relevância
bem como benefícios a seus associados, além de ser a principal organização profissional que
oferece certificação especializada em combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Missão da Associação de Especialistas Certificados
no Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
A missão da ACAMS é promover o conhecimento, as habilidades e a experiência profissional
das pessoas dedicadas à detecção e prevenção à lavagem de dinheiro ao redor do mundo, bem
como a promover o desenvolvimento e a implantação de políticas e procedimentos sólidos de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro. A ACAMS cumpre a sua missão por meio de:
• Promoção de padrões internacionais para a detecção e prevenção à lavagem de dinheiro e
ao financiamento ao terrorismo;
• Treinamento de profissionais de organizações públicas e privadas sobre estes padrões e as
estratégias e práticas requeridas para o seu cumprimento;
• Certificação do conhecimento adquirido por seus membros; e
• Acesso a plataformas de networking, por intermédio das quais os profissionais em AML/CFT
podem colaborar com seus colegas em nível mundial.
Objetivos
A ACAMS fixa padrões para profissionais que trabalham no combate e prevenção à lavagem de
dinheiro em todo o mundo e lhes oferece oportunidades de desenvolvimento profissional e de
networking. Em particular, a ACAMS busca:
• Auxiliar os profissionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro a melhorar na carreira profissional mediante ensino, certificação e capacitação de alto nível. A ACAMS atua
como um foro onde os profissionais podem trocar estratégias e ideias.
• Auxiliar os profissionais na elaboração, implantação e manutenção de práticas e procedimentos comprovados e sólidos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
• Auxiliar as instituições financeiras e não financeiras a identificar e localizar profissionais
certificados pela ACAMS, para expandir rapidamente o ramo de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro.
—2—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
Associação
A ACAMS é uma organização internacional de afiliação que oferece oportunidades de desenvolvimento profissional e networking a indivíduos interessados na prevenção e detecção à lavagem
de dinheiro.
Desde a sua inauguração em fevereiro de 2002, a associação de novos membros a ACAMS tem
crescido significativamente e continua a se expandir a uma taxa crescente a cada ano.
Os membros da ACAMS são um grupo seleto de profissionais especialistas talentosos, conhecedores e capazes em AML. Desde 2010, os associados ACAMS representam mais de 140 países
e incluem:
• Funcionários responsáveis por AML;
• Oficiais de cumprimento;
• Reguladores governamentais;
• Agentes responsáveis pela execução da lei e de inteligência;
• Auditores internos e externos;
• Oficiais de serviços de inteligência;
• Especialistas em gestão de riscos;
•Advogados;
• Contadores e contabilistas públicos autorizados;
• Consultores de investimentos;
• Especialistas em cumprimento de regulamentação imobiliária; e
•Consultores.
Dos seguintes setores:
•Bancário;
•Público;
• Corretores de valores mobiliários;
• Empresas de serviços financeiros;
•Seguros;
• Escritórios de contabilidade e advogados;
• Organizações de jogos de azar;
• Empresas de cartões de crédito, débito e pré-pagos;
• Imobiliárias; eComerciantes de pedras e metais preciosos.
—3—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
CAMS—Uma Certificação Única
Por que CAMS?
Nos últimos anos, os controles de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo tornaram-se cada vez mais importantes. Assim como a lavagem de dinheiro e o financiamento ao
terrorismo são uma ameaça para as instituições financeiras e não financeiras, também se intensificam o desafio e a necessidade de preparar especialistas em AML. Tem-se falado muito sobre
como os governos e as empresas podem ajudar seus funcionários a manterem-se atualizados
sobre a grande variedade de regras e abordagens para combater as atividades financeiras ilegais.
De qualquer modo, permanece a pergunta fundamental: O que devem fazer os setores público e
privado para frear a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e a corrupção?
Diante da crescente engenhosidade dos lavadores, terroristas e políticos corruptos, as instituições necessitam, com urgência, de profissionais competentes em AML. A ACAMS é a líder
mundial em dar resposta a essa necessidade e ajudou a padronizar o conhecimento especializado
em AML ao criar o título de Especialista Certificado em Combate e Prevenção à Lavagem de
Dinheiro—CAMS. Este título somente se outorga a candidatos que passam em rigoroso exame,
que é elaborado por uma empresa independente de profissionais em psicometria, com orientação e aconselhamento sobre o conteúdo por parte de um grupo de especialistas mundiais em
AML. Os profissionais, cujas responsabilidades incluem a identificação e prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, podem certificar os seus conhecimentos com a
designação por meio da obtenção do título de CAMS. A crucial tarefa de contratar especialistas
com conhecimentos certificados em AML motiva centenas de instituições a recorrer a ACAMS
para certificar os seus funcionários relevantes.
Os profissionais, as empresas, os negócios e os governos estão sujeitos a constantes mudanças
dos requisitos regulatórios e de cumprimento em AML. Como resultado, o papel e as responsabilidades do profissional em AML (combate e prevenção à lavagem de dinheiro) são variados,
o que criou um ambiente profissional altamente competitivo. Para se sobressaírem entre seus
colegas e melhor atender às expectativas de suas organizações, os especialistas em AML de todo
o mundo buscam o título de CAMS.
Propósito da Certificação
O título de CAMS se converteu rapidamente na credencial mais procurada e prestigiada na área
de AML, e é um recurso fundamental para o progresso na carreira profissional. Um dos objetivos
fundamentais do programa de certificação CAMS é definir o padrão para a profissão em AML. A
credencial de CAMS indica um conhecimento demonstrado na detecção e prevenção à lavagem
de dinheiro. Os indivíduos certificados como CAMS são amplamente reconhecidos como especialistas capacitados e credenciados.
Existem muitas oportunidades na carreira profissional de AML e continuam crescendo dia a dia
em todas as industrias financeiras e agencias governamentais reguladoras. Terminaram-se os
dias em que qualquer pessoa podia ocupar os postos de AML e receber capacitação “no local de
—4—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
trabalho”. Aqueles que necessitam dos serviços de um oficial de compliance (ou de cumprimento)
ou de um especialista em AML são agora mais cautelosos e exigentes, desde que as responsabilidades legais e as expectativas do governo aumentaram e tornaram-se mais complicadas. A
melhora significativa na carreira exige um conhecimento superior, competências e habilidades.
A certificação CAMS é a prova deste conhecimento avançado e habilidade.
A certificação como CAMS é uma credencial reconhecida internacionalmente, que identifica
as pessoas que a obtiveram por seu conhecimento especializado em AML. Os profissionais de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro que obtém a certificação CAMS se colocam como
lideres no setor e logram crescimento profissional.
Benefícios Profissionais da Certificação CAMS
Os profissionais de AML que contam com uma certificação gozam de uma grande variedade de
benefícios pessoais e profissionais, que podem levar a mudanças positivas em suas carreiras.
Aqui estão algumas das vantagens de se obter o título de CAMS:
• CAMS te ajuda a se sobressair em sua posição atual—você é mais produtivo e
valioso. Estudar para o exame e manter os créditos de educação continuada, requeridos
para a renovação da certificação, melhoram seus conhecimentos e te mantém atualizado em
relação aos últimos avanços nessa área.
• CAMS oferece oportunidades de crescimento profissional e de liderança na comunidade AML. Nas ofertas de empregos, a certificação CAMS é citada como “preferida” e até
“requerida”, para a maioria dos cargos de alto nível.
• Os profissionais certificados CAMS têm salários mais altos. Segundo uma pesquisa
recente da ACAMS, sobre a remuneração no mercado de AML, os profissionais certificados
CAMS ganham até uns 14% mais que seus colegas não certificados.
• CAMS demonstra aos reguladores e supervisores que sua empresa tem conhecimentos especializados e focados no campo da AML. As agencias reguladoras reconhecem
CAMS como o ponto de referência entre as certificações em AML, assim como para o setor
de serviços financeiros.CAMS pode ajudar a minimizar os riscos de sua empresa. Ter uma
equipe certificada CAMS é uma garantia de que o seu pessoal compartilha e mantém um nível
comum de conhecimentos em AML. Estudar para o exame de certificação também oferece
diretrizes para criação e implatação de programas de AML adequados.
• CAMS te ajuda a cumprir com os requisitos de capacitação. Preparar-se para o exame
e a educação continuada necessária para manter a credencial ajudam os respectivos departamentos das empresas a cumprir os requisitos de treinamento no assunto, exigidos pela
maioria das leis e regulamentos AML em todo o mundo.
—5—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
Quem Pode Prestar o Exame de Certificação CAMS?
Os profissionais com o título de CAMS pertencem a um privilegiado grupo de indivíduos reconhecidos como especialistas na área de AML. Segue crescendo o número de pessoas com o
título de CAMS, à medida que os membros descobrem o enorme potencial da certificação para
impulsionar suas carreiras. Os interessados que desejam prestar o exame de CAMS devem:
• Comprovar um mínimo de 40 créditos qualificados, com base em experiência educacional,
outra certificação profissional e experiência na área;
• Fornecer documentos comprobatórios;
• Fornecer três referências profissionais.
• Preencher o Formulário de Autorização para Verificação de Antecedentes. A ACAMS realizará
uma verificação de antecedentes, incluindo um controle de antecedentes criminais de todas
as pessoas que desejam fazer o exame de CAMS.
Candidatos que passam no exame de CAMS devem continuar como associados da ACAMS para
manter, usar e divulgar seu título de CAMS.
O Manual do Candidato a CAMS contém informações sobre os requisitos para inscrever-se para
o exame CAMS, incluindo a elegibilidade e condições; uma descrição do conteúdo do exame e a
ficha de inscrição e as respectivas instruções. Candidatos à certificação CAMS devem conservar
o manual do candidato para referência até o final do exame. Você pode baixar uma cópia do
manual do candidato no site da ACAMS em ACAMS.org. Geralmente, é necessário registrar-se
para o exame com dois meses de antecedência ou mais (e pagar as taxas devidas). Acesse o
site ACAMS.org para obter informações adicionais, inclusive sobre a data limite para envio da
ficha de inscrição.
Para obter informações adicionais sobre a inscrição ao exame de CAMS; sobre as exigências para
os candidatos, esclarecimentos sobre como agendar o seu exame; ter acesso à sala de exame
ou, ainda, sobre outros requisitos de elegibilidade ou aspectos administrativos do exame; entre
em contato por e-mail ( [email protected]) ou visite o site www.ACAMS.org. Para comunicar-se
conosco por telefone + 1 (866) 459-CAMS ou fora dos EUA em + 1 (305) 373-0020.
Recertificação CAMS
A finalidade da exigência de recertificação CAMS é garantir que os especialistas certificados
continuem mantendo e melhorando seus conhecimentos sobre combate e prevenção à lavagem
de dinheiro. Portanto, os profissionais certificados CAMS devem continuar a obter créditos de
educação contínua através de treinamento, cursos e outras atividades de desenvolvimento profissional—como participação em seminários e conferências. Visite o site www.ACAMS.org para
obter informações atualizadas sobre a recertificação ou chame diretamente ACAMS + 1 (866)
459-CAMS ou fora dos Estados Unidos + 1 (305) 373-0020.
—6—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
Como foi elaborado o Exame de Certificação CAMS?
A ACAMS contratou uma empresa independente de psicometristas profissionais, para projetar e
desenvolver um estudo para criar um exame de certificação internacional justo e válido, baseado
nos princípios universais de controle da lavagem de dinheiro, bem como em padrões internacionais, recomendações de grupos internacionais AML e no conhecimento e experiências de seus
próprios associados. O exame não tem como base as leis específicas de qualquer país ou região.
O primeiro passo no desenvolvimento deste exame foi identificar precisamente o que fazem os
especialistas AML, para então compilar a Análise Ocupacional, especificando, em detalhes, os
deveres e exigências destes profissionais e a sua importância em cada tarefa. O resultado foi
uma descrição minuciosa de uma profissão, neste caso, a de especialista em "AML".
A ACAMS, então, formou uma equipe de profissionais de AML, selecionados a partir de vários
países e áreas de especialização, que estavam muito familiarizados com as tarefas dos especialistas AML.
Como resultado dos esforços do grupo de trabalho e do trabalho da empresa independente, a
ACAMS publicou em 2002 e 2006 seu Estudo e Análise Ocupacional, onde foram identificados os
componentes básicos do trabalho de um profissional AML. Este estudo foi a base para o primeiro
exame de CAMS, aplicado entre 2003 e 2006. A análise e estudo das tarefas de trabalho, em 2006,
identificou quatro áreas principais de conteúdo e 72 tarefas aplicáveis ao profissional AML.
As quatro principais áreas de competência, identificadas no estudo de 2006, são:
• Riscos e métodos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo
• Padrões de compliance para o combate e a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo
• Programa de compliance para o combate e a prevenção à lavagem de dinheiro
• Realização e apoio ao processo de diligência interna
Estudos posteriores confirmaram que estas áreas formam o núcleo da prática profissional de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Estas competências constituem a base do exame
de certificação CAMS, bem como deste Manual Preparatório. A ACAMS continua a estudar o
papel do profissional AML e atualizará este manual e o exame sempre que necessário.
Conteúdo do Exame CAMS
O exame de certificação está baseado nas áreas centrais de especialização em AML, identificadas
e priorizadas na Análise Ocupacional descrita acima. Os princípios internacionais, as referências
e os documentos, inclusive aqueles do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), do Grupo
de Wolfsberg, do Comitê de Basiléia, do Grupo de Egmont, da União Européia e de outros organismos, constituem um marco de referência dos controles AML nos setores público e privado e
foram criados para que tenham relevância, utilidade e importância global e universal.
—7—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
O exame CAMS contém 145 (aí incluídas as 25 perguntas do módulo Regional) perguntas de
opção e seleção múltipla. O exame foi criado para avaliar a compreensão do candidado à aplicação de regras internacionais e dos princípios geralmente aceitos de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro.
Manual do Candidato CAMS e o Processo
de Inscrição para o Exame de Certificação
O manual do candidado contém as informações necessárias sobre as qualificações necessárias à
inscrição para o exame CAMS, incluindo os requisitos de elegilibidade e as políticas; um resumo
do conteúdo do exame e um formulário de inscrição para o exame e instruções. Os candidados
à certificação CAMS devem conservar o manual do candidado como referência até depois de
ter terminado o exame. Pode baixar uma cópia do manual do candidato na página da ACAMS na
web, em www.acams.org. Pode, ainda, consultar a web para obter informações sobre os prazos
para entrega da solicitação e outras informações uteis.
Guia de Estudos para o Exame de Certificação
Propósito do Guia de Estudos
O Guia de Estudos para o Exame de Certificação CAMS foi criado para proporcionar aos candidados ao exame CAMS uma ferramenta que refresque o seu conhecimento sobre os conceitos
e princípios AML. Este guia oferece uma ajuda à preparação exaustiva e personalizada aos
candidatos ao exame de certificação CAMS.
Organização do Guia de Estudos
O Guia de Estudos contém seis seções: Apresentação: Oferece informações básicas sobra a
ACAMS, incluindo sua missão, objetivos, associação e programa de certificação CAMS.
• Apresentação: Oferece informações básicas sobra a ACAMS, incluindo sua missão, objetivos, associação e programa de certificação CAMS.
• Áreas principais de abrangência do exame de certificação CAMS: Discrimina, em
capítulos, as áreas de abrangência identificadas na mais recente Análise Ocupacional. Um
capítulo é dedicado a cada competência.
• Perguntas para a prática: Apresenta aos candidatos o formato e os tipos de perguntas
utilizadas no exame real.
• Glossário: Define os termos chave no campo AML/CFT.
• Conselhos e técnicas de estudo para o exame: Explica as estratégias para se preparar
e para fazer o exame, e que os ajuda nessa preparação.
—8—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
• Materiais de referência: Relaciona os materiais de referência e os sites relevantes que
podem auxiliar os candidatos em seu preparo.
A quem se destina
O guia de estudos foi preparado por várias pessoas de diferentes disciplinas. Os candidatos
que desejam obter a certificação CAMS, podem ter ampla experiência em AML ou profissionais
interessados em entrar na área de AML. Os candidatos que se preparam para o exame CAMS
encontram no guia um valioso auxílio ao seminário de preparação para o exame oferecido pela
ACAMS. O guia de estudo também é útil para profissionais que já obtiveram a certificação CAMS;
bem como para aqueles que não estão interessados na certificação CAMS, mas que desejam
aprofundar seus conhecimentos sobre os temas e conteúdo AML.
Independentemente dos objetivos de uma pessoa, o formato e estilo do Guia de Estudos se converte em uma excelente fonte de referência para qualquer pessoa que trabalha ou acompanha o
tema AML. Como tal, satisfaz as necessidades de aprendizagem dos novatos e dos profissionais
experientes em AML de qualquer setor ou agencia governamental, em qualquer lugar do mundo.
Conclusão
Parabéns pela sua decisão de tentar alcançar a credencial mais respeitada e reconhecida internacionalmente no campo da AML. Junte-se a nós nesta jornada fascinante que lhe ajudará a
galgar postos em sua carreira, obter reconhecimento internacional e o respeito entre os colegas
e superiores. O guia de estudos para o exame de certificação é uma ferramenta vital para se
tornar um especialista em AML.
Continue com esta leitura; estude com afinco e boa sorte!
—9—
Capítulo 1
APRESENTAÇÃO
NOTAS:
—10—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O que significa lavagem de dinheiro
L
avar dinheiro significa pegar recursos provenientes de origens ilegais e dissimular sua
fonte para usá-los, em última instância, para realizar atividades legais e ilegais. Em
resumo, lavar dinheiro é o processo de transformar dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”.
O Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF) é uma agência multinacional ou intergovernamental
estabelecida em 1989 pelo Grupo das Sete Nações Industrializadas para fomentar as ações
internacionais contra a lavagem de dinheiro. De acordo com o Gafi/FATF, crimes como a venda
ilegal de armas, o tráfico de drogas, o contrabando e demais atividades do crime organizado
geram muitos recursos. A apropriação indébita, o uso indevido de informações confidenciais
(insider trading), o suborno e os esquemas de fraude através da informática também são fontes
relevantes de recursos, criando incentivos para “legitimar” os ganhos indevidos, obtidos por
meio da lavagem de dinheiro.1
Quando uma atividade criminosa gera lucros significativos, a pessoa ou o grupo envolvido na
atividade tem de encontrar um meio para usar esses recursos sem atrair a atenção à atividade
principal ou às pessoas envolvidas na geração dos lucros. Os criminosos fazem isso ao ocultar as
origens, mudando a forma ou movimentando o dinheiro para lugares que chamam menos a atenção.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, mais conhecida como a “Convenção de Palermo,” define lavagem de dinheiro conforme segue:2
• A conversão ou transferência de bens, quando quem o faz tem conhecimento de que esses
bens são produto de crime, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos
bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração principal a furtar-se às
consequências jurídicas dos seus atos.
1 http://www.fatf-gafi.org/pages/faq/moneylaundering/
2 Article 6, UN Convention Against Transnational Organized Crime, 15 November 2000, http:// www.unodc.org/unodc/en/treaties/
CTOC/index.html.
—11—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que os
ditos bens são produto de crime.
• A aquisição, posse ou utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza,
no momento da recepção, que são produto de crime.
Uma das primeiras conquistas do Gafi/FATF foi afastar a ideia de que a lavagem de dinheiro limita-se às operações em dinheiro. Por meio de seus diversos exercícios de “tipologias” de lavagem
de dinheiro, o Gafi/FATF demonstrou que é possível lavar dinheiro em praticamente qualquer
meio, instituição financeira ou atividade comercial.
Outro conceito importante na definição de lavagem de dinheiro é a questão do “conhecimento.”
Em todos os itens mencionados acima, há a relação entre o conhecimento referente à atividade
criminosa. Em geral, usa-se uma explicação abrangente de “conhecimento” para definir a lavagem
de dinheiro. De acordo tanto com as 40 Recomendações do Gafi/FATF quanto com a Terceira
Diretiva da União Europeia sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos de
Branqueamento de Capitais, incluindo o financiamento ao terrorismo, o intuito e o conhecimento
necessários para comprovar o crime de lavagem de dinheiro inclui o conceito que esta condição
pode ser inferida de “circunstâncias factuais objetivas”.
Em muitos países, a expressão “ignorância da lei” (willful blindness) é um princípio jurídico
operante nos casos de lavagem de dinheiro. Muitos sistemas jurídicos definem a “ignorância
da lei” como “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fatos”, ou “a indiferença
intencional”. Em outros casos, os tribunais já afirmaram que a ignorância da lei é o equivalente
ao conhecimento efetivo da fonte ilegal de recursos, ou das intenções do cliente em qualquer
operação de lavagem de dinheiro.
Em outubro de 2001, o Gafi/FATF ampliou o escopo de suas atividades para incluir o financiamento ao terrorismo. Enquanto os recursos destinados à lavagem de dinheiro são, por definição,
decorrentes de atividades criminosas, tais como o tráfico de drogas e as fraudes, o financiamento
aos terroristas pode incluir recursos provenientes de fontes absolutamente legítimas, usados
para financiar os atos de terrorismo. Neste caso, a ocultação dos recursos usados com esta
finalidade tem como objetivo esconder o “objetivo” do uso dos recursos, e não a sua fonte. Nas
atividades terroristas, os recursos podem ser usados para as despesas operacionais, inclusive
para pagar a alimentação ou a acomodação dos envolvidos, e até mesmo o ato terrorista em si.
Assim como as organizações criminosas, os terroristas buscam o sigilo de suas operações e do
acesso aos recursos.
Tanto os terroristas quanto os lavadores de dinheiro usam os mesmos métodos para movimentar
seus recursos de maneira a evitar sua descoberta, inclusive estruturam pagamentos para burlar
a sua declaração ou se utilizam de sistemas informais de remessa de valores, como o antigo
sistema denominado hawala, também conhecido como “dólar cabo”.
O financiamento ao terrorismo será analisado detalhadamente neste capítulo.
—12—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
As três fases do ciclo de lavagem de dinheiro
Em muitos casos, a lavagem de dinheiro envolve uma série complexa de operações que costumam ser difíceis de separar. Todavia, em geral, é possível apontar três fases no processo de
lavagem de dinheiro:
• Primeira fase: Colocação—A transferência física de dinheiro ou de bens decorrentes da
atividade criminosa.Durante esta primeira fase, o lavador de dinheiro introduz os recursos
obtidos de forma ilegal no sistema financeiro . Muitas vezes, isso se dá ao colocar esses
recursos em circulação por intermédio de instituições financeiras, casinos, lojas e demais
atividades comerciais, tanto no próprio país de origem do recurso quanto em outros. As
seguintes operações costumam ocorrer durante esta fase:
— A fragmentação de quantias altas em dinheiro em quantias menores, para que sejam
depositadas diretamente em contas bancárias.
— A remessa internacional de dinheiro, para depósito em instituições financeiras estrangeiras ou a aquisição de bens de alto valor—tais como obras de arte, antiguidades, metais
e pedras preciosas, que poderão então ser revendidos, mediante pagamento em cheque
ou por transferência bancária.
• Segunda fase: Ocultação—Constitui o processo de distanciamento do produto ilegal, fruto
da atividade criminosa, de sua respectiva fonte, por meio de diversas camadas de operações
financeiras, com o intuito de despistar a origem dos recursos.
Esta segunda fase diz respeito à conversão do produto do crime em qualquer outra forma, e
na criação de camadas complexas de operações financeiras para dificultar o rastreamento
para fins de auditoria, e ocultar a fonte (origem) e a titularidade dos recursos.
As seguintes operações podem ocorrer durante esta fase:
— As transferências eletrônicas de fundos, de uma conta para outra, muitas vezes de ou
para outras instituições ou jurisdições.
— A conversão de dinheiro depositado em outros documentos financeiros (como os traveler’s checks ou os cartões pré-pagos, por exemplo).
— A revenda de bens de alto valor e de vale presentes ou cartões semelhantes de varejo.
— O investimento em imóveis e em atividades comerciais legítimas.
— O investimento em ações, títulos ou seguros de vida.
— O uso de shell companies ou de demais estruturas cujo principal objetivo seja ocultar a
titularidade dos bens.
• Terceira fase: Integração—Constitui a atribuição de aparente legitimidade a recursos
ilícitos, por meio de sua reinserção na economia através de operações comerciais aparentemente legítimas ou pessoais regulares.
—13—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
—14—
compra de bens de luxo, investimentos
financeiros, comercials e industrials
integração
Empréstimo
Empresa Y
Transferêncies
eletrônicas
Transferència
bancária à conta
de empresa X
Empresa Y
pago a
Empresa X
uma fatura
falsa
o dinheiro sujo se integra
ao sistema financeiro
coletar o dinheiro sujo
colocação
ESQUEMA TÍPICO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Esta fase implica o uso dos recursos “lavados” em operações aparentemente regulares para
criar a impressão de legitimidade. Por exemplo, o lavador de dinheiro pode optar por investir
os recursos em imóveis, em aplicações financeiras ou em artigos de luxo. Se o processo já
tiver chegado à fase de integração, é muito difícil distinguir os recursos legais daqueles ilegais.
Durante esta fase, o lavador se vê diante da oportunidade de aumentar os recursos obtidos
com a atividade criminosa. Em geral, é difícil identificar esta fase, a menos que haja algum
tipo de discrepância significativa entre a ocupação oficial, os negócios ou os investimentos
da pessoa ou da empresa, seus respectivos bens, renda ou ativos.
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
As consequências econômicas
e sociais da lavagem de dinheiro
Esta sessão contém trechos do texto intitulado, “The consequences of money laundering and
financial crime,” de John McDowell e Gary Novis, incluído na publicação “Economic Perspectives”, do Ministério de Relações Exteriores dos EUA (U.S. State Department), em maio
de 2001, bem como do Guia de Referência de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
e ao Financiamento ao Terrorismo do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional,
publicado em janeiro de 2007.
A lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo podem resultar em consequências
econômicas, sociais e de segurança devastadoras. Apesar de estes crimes poderem ocorrer em
qualquer país, suas consequências sociais e econômicas são sentidas principalmente nos países
em desenvolvimento, nos mercados emergentes e em países com sistemas financeiros frágeis.
Os impactos negativos da lavagem de dinheiro tendem a ser ampliados nestes mercados, pois,
em geral, eles contam com sistemas financeiros menos estáveis, além da falta de regulamentos
bancários e da aplicação efetiva das leis, tornando-os, assim, mais suscetíveis aos efeitos das
atividades criminosas ou do terrorismo.
Eis alguns dos efeitos da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo:
• Aumento do crime e da corrupção: Quanto maior a possibilidade de lavagem de dinheiro,
maior é a possibilidade de obtenção de lucros por meio de atividades criminosas. Qualquer
país considerado paraíso fiscal suscetível à lavagem de dinheiro pode atrair criminosos justamente em razão de sua maior vulnerabilidade à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo, principalmente por:
— Limitada tipificação dos crimes antecedentes em relação à lavagem de dinheiro.
— Limitadas instituições e pessoas protegidas pelas leis e regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
— Aplicação limitada das leis, penalidades brandas, ou disposições que dificultam o confisco
ou o bloqueio de ativos relacionados à lavagem de dinheiro (informações protegidas por
sigilo).
Quando a lavagem de dinheiro prevalece, há probabilidades maiores de aumento da corrupção.
Os criminosos poderão tentar subornar servidores públicos, advogados e funcionários de instituições financeiras e demais instituições, para continuarem a realizar suas atividades criminosas.
• Enfraquecendo o setor privado formal: Um dos efeitos microeconômicos mais graves
da lavagem de dinheiro é sentido no setor privado. Os lavadores de dinheiro são conhecidos
por usarem front companies, ou empresas que aparentam ser legítimas, mas que de fato são
controladas por criminosos que misturam o produto da atividade ilícita aos de atividade
lícita, para ocultar a sua origem criminosa.
Estas shell companies têm acesso a recursos ilegais significativos, que as possibilitam subsidiar seus produtos e serviços e a oferecê-los a preços muito mais em conta do que os praticados no mercado. Há, porém uma concorrência desleal em relação às empresas legítimas,
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
que obtêm seus recursos através dos mercados financeiros. Evidentemente, os princípios
administrativos destas organizações criminosas não são consistentes com os princípios
tradicionais de livre mercado das empresas legítimas, levando a efeitos macroeconômicos
ainda mais nefastos.
Por fim, através do uso de shell companies e de investimentos em empresas legítimas, é possível usar o produto da lavagem de dinheiro para controlar mercados e até mesmo setores
econômicos de determinados países. Isso aumenta o potencial de instabilidade monetária
e econômica em decorrência da alocação indevida de recursos, de distorções artificiais nos
preços de ativos e de commodities, além de servir de veículo para evasão fiscal, fazendo com
que os impostos não sejam devidamente recolhidos no país.
• Enfraquecimento das instituições financeiras: A lavagem de dinheiro e o financiamento
ao terrorismo podem prejudicar a solidez do setor financeiro de um país. Além disso, estas
atividades podem afetar a estabilidade dos bancos e demais instituições financeiras, tais como
corretoras e seguradoras. Aliás, a atividade criminosa está muitas vezes associada a diversas
falências bancárias ao redor do mundo, e inclusive esteve por trás da falência do primeiro
banco a operar na internet, o European Union Bank, e do Riggs Bank. Ademais, algumas das
crises financeiras dos anos noventa—como, por exemplo, o escândalo de fraude e lavagem
de dinheiro do Bank of Credit and Commerce International (BCCI) e a quebra, em 1995, do
Barings Bank, em decorrência do esquema com derivativos de risco organizado por um de
seus corretores, em uma das filiais do banco—estavam altamente ligados às atividades criminosas e à fraude. As falhas nos controles internos e de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro do Riggs Bank contribuíram para seu fim—em grande parte devido à forma como
os funcionários do Riggs Bank administraram as contas de pessoas como Augusto Pinochet,
ex-Presidente do Chile, e Teodoro Obiang, ex-Presidente da Guiné Equatorial, entre outros.
• As instituições financeiras que aceitam recursos provenientes de atividades criminosas
enfrentam outros desafios na gestão adequada de seus ativos, passivos e operações. As consequências negativas da lavagem de dinheiro em geral são descritas como riscos de reputação,
riscos operacionais, riscos legais e riscos de concentração. Estes riscos estão relacionados,
e cada um traz consequências financeiras, tais como:
— Perda de negócios rentáveis
— Problemas de liquidez por retirada de recursos
— Fechamento de estabelecimentos bancários correspondentes
— Custos e multas de investigação
— Apreensão de bens
— Perdas de empréstimos
— Queda no valor das ações de instituições financeiras
Risco de reputação significa a possibilidade de prejudicar a imagem de uma empresa em decorrência de suas práticas e associações comerciais, sejam elas corretas ou não, por conta da perda
da confiança das pessoas na integridade da organização. Por exemplo, para um banco, o risco
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
de reputação significa a possibilidade de os tomadores, depositantes e investidores não mais
realizarem as suas operações no banco, por conta de qualquer escândalo de lavagem de dinheiro
que o envolva.
A perda de tomadores de alta qualidade reduz o número de empréstimos rentáveis e aumenta
o risco do portfólio de créditos em geral. Além disso, há o risco dos depositantes não poderem
mais contar com os fundos, caso venham saber de qualquer instabilidade do banco. É possível
que os depositantes prefiram incorrer em multas altas pelo resgate/retirada antecipada, a deixar
seus recursos depositados em um banco duvidoso, o que pode causar possíveis problemas de
liquidez à instituição financeira.
Risco operacional significa a possibilidade de perda decorrente de processos internos inadequados, funcionários ou sistemas, ou de eventos externos. Estas perdas ocorrem quando as instituições realizam serviços interbancários reduzidos ou que tenham sido suspensos, ou em caso
de aumento nestes custos. O aumento nos custos de empréstimos ou financiamentos também
faz parte do risco operacional.
Risco legal significa a possibilidade de ajuizamento de ações, de sentenças desfavoráveis, de
contratos inexequíveis, multas e penalidades, resultando em perdas, aumento das despesas de
uma organização, ou até mesmo no encerramento ou suspensão das atividades da instituição.
Por exemplo, os clientes legítimos da organização podem ser vítimas de crime financeiro, perder
dinheiro e processar a organização para que sejam indenizados. É possível que os reguladores
e/ou as autoridades competentes realizem investigações que gerem aumento de custos, além de
multas e demais penalidades ou sanções. Ademais, alguns contratos podem se tornar inexequíveis por conta de fraude de qualquer cliente envolvido em atividade criminosa.
O risco de concentração significa a possibilidade de perda decorrente do excesso de exposição
de crédito ou de empréstimos a um tomador ou grupo de tomadores. Em geral, os regulamentos
restringem a exposição dos bancos a um único tomador ou a um grupo de tomadores relacionados. Neste sentido, a falta de informações sobre um determinado cliente que está por trás de
outro cliente, ou sobre qual é a relação entre o cliente e os demais tomadores poderá colocar o
banco em risco. Isso é bastante preocupante quando há contrapartes relacionadas, tomadores
relacionados e uma fonte comum de renda ou de ativos para amortização. Evidentemente, as
perdas decorrentes de empréstimos também podem ser oriundas de contratos inexequíveis e
contratos celebrados com pessoas jurídicas.
Por estes motivos, o Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária tem emitido declarações, como
por exemplo, o Artigo sobre Auditoria de Clientes para Bancos, de 2001, referente à prevenção
do uso criminoso dos sistemas bancários de seus membros por lavadores de dinheiro.
Segundo McDowell e Novis, a lavagem de dinheiro é essencial ao funcionamento eficiente do
crime organizado transnacional.
A lavagem de dinheiro não só afeta a instituição que presta os serviços financeiros, mas também
a economia, o governo e o bem-estar social da população e do país. Dentre os efeitos econômicos
da lavagem de dinheiro estão:
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Perda de controle ou erros na tomada de decisão referente à política econômica: Por
conta das quantias significativas de dinheiro envolvidas no processo de lavagem de dinheiro,
em alguns países emergentes este produto ilegal pode diminuir o orçamento público, levando
à perda de controle da política econômica por parte dos governos ou a erros, em virtude
de incorreções nos cálculos de estatísticas macroeconômicas, resultantes da lavagem de
dinheiro.
A lavagem de dinheiro também pode prejudicar a cotação das moedas e as taxas de juros,
na medida em que os lavadores de dinheiro reinvestem os recursos onde a probabilidade de
seus esquemas serem descobertos é menor, ao invés dos lugares onde as taxas de retorno
são mais altas. Há volatilidade também nas taxas de câmbio e de juros por conta de remessas
internacionais inesperadas, conforme a demanda por dinheiro muda de um país para o outro.
Em virtude da lavagem de dinheiro, que gera dados monetários enganosos, esta demanda
sempre trará consequências prejudiciais à volatilidade da taxa de juros e de câmbio, especialmente nas economias atreladas ao dólar, já que o rastreamento dos agregados monetários
passa a ser cada vez mais difícil. Por fim, a lavagem de dinheiro pode aumentar a ameaça de
instabilidade monetária por conta de desvio de recursos decorrentes das distorções artificiais
nos preços dos ativos e das commodities.
• Distorção econômica e instabilidade: O interesse primordial dos lavadores de dinheiro
não reside na geração de lucro a partir de seus investimentos, mas na proteção de seu produto e na ocultação da origem ilegal dos recursos. Assim, eles “investem” seu dinheiro em
atividades que não são necessariamente benéficas, do ponto de vista econômico, para o país
onde os recursos estão localizados. Ademais, na medida em que a lavagem de dinheiro e o
crime financeiro redirecionam os recursos de investimentos sólidos para investimentos de
baixa qualidade que escondem sua origem, o crescimento econômico também é prejudicado.
Em alguns países, muitos setores, como o setor da construção civil e o setor hoteleiro, foram
financiados não por causa da demanda real, mas por conta dos interesses de curto prazo
dos lavadores de dinheiro. Assim que estes setores não servem mais às suas necessidades,
os lavadores retiram seus recursos, causando o colapso destes setores e danos severos às
economias que não estavam prontas para arcar com estas perdas.
• Perda de receita tributária: Dentre todas as formas de atividade ilegal subjacente, talvez a
evasão fiscal seja aquela que tenha o impacto macroeconômico mais evidente. A lavagem de
dinheiro diminui a receita tributária do governo e indiretamente prejudica os contribuintes,
além de dificultar a arrecadação fiscal do país. Em geral, a perda de receita traduz-se em
maior ônus tributário para aqueles que atuam na legalidade.
O déficit na arrecadação pública está no cerne das dificuldades econômicas de muitos países, e o foco principal de muitos dos programas de estabilidade econômica é a correção dos
erros na arrecadação. O Fundo Monetário Internacional (FMI) tem feito diversos esforços
para melhorar a capacidade de arrecadação fiscal de seus países membro, e a Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem desempenhado um papel
fundamental para fazer com que muitos países ajustem seus sistemas rumo à transparência
tributária.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
•Riscos aos esforços de privatização: A lavagem de dinheiro ameaça os esforços de muitos
estados que estão tentando introduzir reformas em suas economias através da privatização. As organizações criminosas conseguem vencer em leilões e concorrências de antigas
estatais. Ademais, apesar de muitas vezes serem benéficas do ponto de vista econômico, as
privatizações também podem ser usadas como veículo para lavar dinheiro. No passado, os
criminosos conseguiam comprar marinas, resorts, casinos e demais estabelecimentos para
ocultar seu produto ilícito e para dar continuidade às atividades criminosas.
• Risco de reputação para o país: Ser conhecido como país suscetível à lavagem de dinheiro
ou ao financiamento ao terrorismo pode trazer efeitos negativos ao seu desenvolvimento e ao
crescimento econômico de um país. Este tipo de situação diminui as oportunidades globais
de investimento, pois as instituições financeiras podem optar por restringir suas operações
com quaisquer instituições localizadas em países suscetíveis à lavagem de dinheiro, já que
qualquer tipo de diligência adicional tornaria estas operações mais caras. As empresas legais
localizadas nestes países podem sofrer com a redução no acesso aos mercados mundiais (ou
podem ter que pagar mais caro para ter acesso a estes mercados), por conta da diligência
adicional dos sistemas de titularidade e controle. Uma vez prejudicada, é difícil recuperar a
reputação financeira de um país, e este processo exige recursos significativos para superar
um problema que poderia ter sido evitado por meio de controles adequados de prevenção à
lavagem de dinheiro. Os outros efeitos incluem medidas específicas que podem ser tomadas
pelas organizações internacionais e pelos demais países, bem como a diminuição na disponibilidade de apoio governamental.
• Custos sociais: Há custos e riscos sociais significativos associados à lavagem de dinheiro.
A lavagem de dinheiro está intimamente ligada à lucratividade do crime, além de permitir
que os traficantes de drogas, contrabandistas e demais criminosos expandam suas operações. Este processo aumenta o custo das despesas e do orçamento do governo por conta da
necessidade de incremento no controle da aplicação das leis e demais gastos (por exemplo,
através do aumento dos gastos com a saúde, em decorrência do tratamento de viciados) para
combater as consequências graves resultantes da lavagem de dinheiro.
Os métodos de lavagem de dinheiro
A lavagem de dinheiro está em constante evolução e deve ser sempre monitorada em todas as
suas formas nefastas, para que as medidas de combate a esta prática sejam imediatas e eficientes.
É possível movimentar recursos ilegais por meio de diversos canais comerciais, inclusive por
contas correntes, contas-poupanças e contas de investimento, entidades offshore e fundos, por
transferências eletrônicas, hawala (dólar cabo), corretores, bancos, prestadoras de serviços
financeiros e concessionárias de automóveis. Conforme muitos governos ao redor do mundo
impuseram medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro ao setor bancário, a atividade
de lavagem mudou do setor bancário tradicional para outros serviços financeiros, bem como
para outras profissões e atividades.
O Gafi/FATF usa seu exercício anual de tipologias para “monitorar as mudanças e compreender
melhor os mecanismos que estão por trás da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo.” O intuito é produzir informações acerca dos “principais métodos e tendências nestas
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
atividades”, além de certificar-se que as 40 Recomendações do Gafi/FATF permaneçam em vigor
e sejam relevantes. Muitas referências serão feitas a estas tipologias neste capítulo, já que oferecem bons exemplos de como é possível lavar dinheiro por meio de métodos diferentes, em
situações diferentes.
Bancos e demais
instituições depositárias
Os bancos sempre foram—e continuam sendo—um mecanismo importante na transferência do
produto de atividades criminosas. Eis algumas áreas especiais de interesse e de questões referentes à lavagem de dinheiro realizada por meio de bancos e demais instituições depositárias:
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS
A transferência eletrônica de fundos é qualquer transferência de fundos iniciada por meios
eletrônicos, seja por meio de uma câmara de compensação automatizada (ACH, na sigla em
inglês), por computador, por caixa eletrônico, terminal eletrônico, celular, telefone ou fita magnética. Em geral, quando alguém quer transferir dinheiro rapidamente de uma conta para outra,
a pessoa faz uma transferência eletrônica de fundos, o que pode ocorrer dentro de um país ou
de um país para outro, fazendo com que trilhões de dólares sejam transferidos em milhões de
operações, todos os dias.
Os sistemas de transferência eletrônica de fundos oferecem um meio rápido para que os lavado-res de dinheiro transferiram dinheiro entre países e contas. É muito fácil ocultar transferências ilegais de fundos em meio a milhões de transferências legítimas realizadas diariamente.
Sistemas como o Fedwire, SWIFT e CHIPS movimentam milhões de mensagens de transferência
diaria-mente. Os lavadores de dinheiro podem dar início às transferências eletrônicas não autorizadas—como, por exemplo, por meio de débitos em câmaras de compensação ou da disponibilização de saques em dinheiro, em cartões de crédito roubados—cujos fundos serão então
transferidos a uma determinada conta, escolhida para receber as transferências. Este tipo de
procedimento inclui também o roubo de cartões de crédito e o uso dos recursos para comprar
bens e mercadorias, que podem ser vendidas para que o criminoso tenha acesso ao dinheiro. Os
lavadores de dinheiro também usam as transferências eletrônicas de fundos na segunda fase
do processo de lavagem de dinheiro, mais conhecida como a fase de ocultação. O objetivo é
movimentar os fundos de uma conta para a outra, de um banco para o outro, de um local para o
outro, para dificultar o rastreamento da origem desses recursos pelas autoridades competentes
ou pelos órgãos de fiscalização.
Para evitar a detecção de suas atividades, o lavador de dinheiro poderá tomar algumas precauções, como variar os montantes transferidos, fazer com que as somas sejam relativamente baixas
e, sempre que possível, usar organizações de renome.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Todavia, os processos de verificação das transferências eletrônicas de fundos em vigor já foram
restringidos. Muitos desenvolvedores de software aumentaram a sofisticação de seus algoritmos
para detectar a lavagem de dinheiro e demais atividades suspeitas que se utilizam das transferências eletrônicas de fundos.
Eis alguns indicativos do uso das transferências eletrônicas de fundos para lavar dinheiro:
• As transferências de fundos realizadas de ou para paraísos fiscais, ou de ou para lugares
de alto risco sem qualquer motivo comercial aparente, ou quando a atividade diverge das
atividades ou do histórico do cliente.
• Grandes entradas de recursos, recebidos em nome de cliente estrangeiro, com pouca ou sem
qualquer explicação ou motivo aparente.
• Muitas entradas de recursos, em montantes pequenos, ou depósitos feitos em cheque ou por
ordem de pagamento. As transferências ou os depósitos, em todo ou em parte, são quase
que imediatamente transferidos para outra conta, em outra cidade ou país, sem que seja de
maneira consistente com as atividades ou o histórico do cliente.
• Qualquer movimentação de recursos que não seja explicada, que seja repetitiva ou cujos
padrões fujam do comum.
• Quaisquer pagamentos ou recebimentos que não guardem relação aparente com contratos,
bens ou serviços legítimos.
• Transferências de recursos que sejam enviadas ou recebidas pela mesma pessoa, de ou para
contas diferentes.
SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIA BANCARIA
O escândalo envolvendo o Banco de Nova York (BONY), que estourou em agosto de 1999 e
expôs as atividades de lavagem de dinheiro através de contas correspondentes russas, foi um
dos primeiros exemplos do uso de bancos correspondentes para lavar dinheiro. Na época, o
Subcomitê Permanente de Investigações do Senado dos EUA publicou um relatório de 305 páginas, intitulado, “Serviços de Correspondência Bancária: Uma Porta de Entrada para a Lavagem
de Dinheiro”(Correspondent Banking: A Gateway to Money Laundering), de acordo com o qual
alguns bancos norte-americanos e internacionais de grande porte facilitaram, por meio do relaxamento de seus controles e procedimentos, a entrada nos EUA de recursos provenientes de
atividades criminosas. Em seu Relatório sobre as Tipologias de Lavagem de Dinheiro de 2001,
o Gafi/FATF afirmou, de forma semelhante, que:
•“Correspondent banking” significa a prestação de serviços bancários por um banco (o “banco
correspondente”), para outro banco (o “banco destinatário”). Ao estabelecer diversas relações
de correspondência internacionalmente, os bancos conseguem realizar operações financeiras internacionais para si e para seus clientes, em jurisdições onde não estejam fisicamente
presentes. Em geral, os bancos internacionais de grande porte atuam como correspondentes
para milhares de outros bancos ao redor do mundo. Os bancos destinatários obtêm diversos
serviços por meio desta relação de correspondência (por exemplo, contas remuneradas
em diversos países), transferências eletrônicas de fundos internacionais, compensação de
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
cheques, o uso dos serviços de contas correspondentes por clientes de outras instituições
financeiras (payable-through accounts) e serviços de câmbio. Os serviços oferecidos por
bancos correspondentes para bancos menores, menos conhecidos, podem ser limitados
aos serviços de gestão de recursos, ou que não estejam relacionados ao crédito. Contudo,
os bancos destinatários que são vistos como tendo bom risco de crédito costumam receber
diversas ofertas de serviços de crédito (tais como cartas de crédito e contas comerciais para
operações com cartão de crédito).
Em essência, os serviços de correspondência bancária são vulneráveis à lavagem de dinheiro
por dois motivos principais:
1. Por conta de sua natureza, o relacionamento entre bancos correspondentes cria uma situação
na qual a instituição financeira realiza operações financeiras em nome de clientes de outra
instituição. Esta relação indireta implica que o banco correspondente preste serviços às
pessoas físicas ou jurídicas cujas identidades não são nem fiscalizadas, e não se tem qualquer
tipo de conhecimento imediato a respeito destas pessoas.
2. A quantidade de dinheiro movimentada entre as contas correspondentes pode representar
uma ameaça significativa para as instituições financeiras, na medida em que processam
volumes significativos de operações para o cliente de seus clientes, dificultando, assim, a
identificação de operações suspeitas, já que, em geral, a instituição financeira não tem acesso
às informações das partes reais que estão realizando a operação, para saber se a operação
foge do “comum”.
Eis alguns dos outros riscos incorridos pelo banco correspondente:
• Apesar de o banco correspondente poder ter conhecimento sobre as leis que regem o banco
destinatário, é muito mais difícil conseguir estabelecer o rigor e a eficácia do tipo de supervisão ao qual o banco destinatário está sujeito.
• Também pode ser difícil estabelecer a eficácia dos controles de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do banco destinatário. O preenchimento de formulários de compliance pode
até trazer alguma sensação de segurança, mas o banco correspondente de qualquer forma
dependerá essencialmente do tipo de auditoria prévia realizada pelo banco destinatário em
relação aos seus clientes autorizados a usar a conta correspondente.
• Alguns bancos que oferecem serviços de correspondência bancária muitas vezes não verificam
em que medida os seus bancos correspondentes oferecem estes serviços de correspondência
a outras instituições (processo conhecimento como “nesting”, em inglês, ou nidificação).
Este processo adiciona ainda mais uma camada de ocultação, e implica que o banco correspondente fique ainda mais longe de saber a identidade ou quais são as atividades comerciais
destes subdestinatários, ou até mesmo os tipos de serviços financeiros prestados.
Após décadas de relações que não foram devidamente analisadas, a Lei Antiterrorismo dos EUA,
promulgada em 2001, conhecida em inglês como USA Patriot Act, inclui diversas disposições
sobre os tipos de verificações e auditorias que as instituições financeiras norte-americanas devem
realizar em relação aos seus clientes estrangeiros de serviços de correspondência bancária,
incluindo os seguintes artigos:
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• O Artigo 312 estabelece a importância das normas de controle da lavagem de dinheiro
para contas correspondentes mantidas em determinados bancos estrangeiros. De acordo
com este artigo, as instituições devem realizar a auditoria de riscos, para mitigar quaisquer
riscos de lavagem de dinheiro provenientes de instituições financeiras estrangeiras. Ademais,
em relação a qualquer conta correspondente mantida em banco estrangeiro, operando com
licença offshore ou com licença outorgada por qualquer jurisdição considerada suscestível à
lavagem de dinheiro, a instituição financeira deve tomar medidas razoáveis para identificar
os proprietários do banco estrangeiro, para efetivamente monitorar a conta correspondente
contra qualquer tipo de lavagem de dinheiro, bem como para verificar se o banco correspondente oferece contas correspondentes a outros bancos estrangeiros e, se sim, realizar a
respectiva auditoria necessária, ou processo de due diligence.
• O Artigo 313 proíbe as instituições financeiras norte-americanas de abrirem ou manterem
contas correspondentes em nome de shell banks estrangeiros e exige que as instituições
financeiras tomem “medidas razoáveis” para garantir que a conta correspondente de um
banco estrangeiro não esteja sendo usada indiretamente para prestar serviços bancários a
shell banks.
• “Shell Banks” são bancos que não têm presença física em qualquer país (presença física
significa a sede, na qual a instituição tenha pelo menos um funcionário em tempo integral,
mantenha os registros operacionais relacionados às suas atividades bancárias, que esteja
sujeita à fiscalização pelas autoridades competentes e que seja licenciada para a realização
de atividades bancárias) e que não sejam sociedades afiliadas de qualquer banco legítimo. O
relatório do Subcomitê do Senado Norte-Americano identificou diversos casos de shell banks
que facilitavam esquemas de fraude de milhões de dólares. Na maior parte dos casos, os shell
banks não estavam sujeitos a qualquer tipo de supervisão regulatória. Graças ao relatório,
muitos países atualmente proíbem o funcionamento de shell banks, além de proibirem suas
instituições de estabelecerem relações com esse tipo de instituição.
• O Artigo 319 exige que as instituições financeiras norte-americanas mantenham registros
com os nomes e informações de contato dos bancos estrangeiros com os quais mantêm
contas correspondentes. De acordo com esta disposição, as instituições financeiras norte-americanas devem também manter o nome e endereço de um representante nos EUA, que
receberá qualquer tipo de citação ou notificação do governo norte americano, em relação
aos registros da conta correspondente do banco estrangeiro. Para mais informações sobre
a Lei Antiterrorismo dos EUA, vide o capítulo referente às iniciativas regulatórias dos EUA
com ramificações internacionais.
Antes de estabelecer contas correspondentes, os bancos devem conseguir responder às perguntas básicas sobre o banco destinatário, inclusive sobre quem são seus proprietários e a natureza
de sua supervisão regulatória.
Exemplo
Uma ação ajuizada por um grupo de investidores de Hong Kong, em 2004, acusou a agência
do Banco ABN Amro em Nova York de permitir que o First Merchant Bank, da República
Turca do Chipre do Norte, fraudasse o grupo.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
De acordo com a ação, o ABN Amro ignorou diversos avisos relacionados a seis contas
correspondentes, abertas em nome do First Merchant Bank em sua agência de Nova York,
em 1998. Pouco tempo depois, a agência recebeu duas notificações, inclusive uma do Banco
Central de Chipre, informando sobre os riscos financeiros e de reputação de fazer negócios
com determinadas sociedades, entre as quais constava o First Merchant. Outras notificações
foram enviadas posteriormente, mas o banco só fechou as contas do First Merchant no
segundo trimestre de 2000.
• Os autores alegam na ação que o ABN Amro deixou de realizar a auditoria necessária em
relação ao First Merchant e às suas contas, tendo ignorado diversos alertas vermelhos,
incluindo:
• O First Merchant tinha apenas uma licença offshore, do Chipre do Norte;
• O banco não tinha qualquer sede física, salvo em relação a um pequeno escritório no Chipre
do Norte;
• O First Merchant não tinha qualquer licença bancária ou de valores mobiliários em Nova
York;
• Seu diretor e presidente, Hakki Yaman Namli, era procurado pelas autoridades italianas por
ter supostamente lavado USD 50 milhões; e
• O banco também celebrou um contrato por escrito com o Banco Central dos EUA (Federal
Reserve), que exigiu que o banco aumentasse seus controles de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em suas áreas de serviços de correspondência bancária e compensação.
“PAYABLE-THROUGH ACCOUNTS”
Em alguns tipos de serviços de correspondência bancária prestados, os clientes do banco destinatário são autorizados a realizar suas próprias operações—inclusive fazer transferências eletrônicas, fazer depósitos e retiradas e manter contas correntes—por meio da conta correspondente
do banco destinatário, sem que seja necessário liberar as operações por meio deste banco. Este
tipo de acordo é conhecido como payable-through accounts (PTAs). As PTAs divergem das
contas correspondentes comuns no sentido de que os clientes dos bancos estrangeiros têm a
possibilidade de controlar diretamente os fundos no banco correspondente, o que não ocorre no
relacionamento tradicional de correspondência, no qual o banco destinatário aceita as ordens
dos clientes, que são depois repassadas ao banco correspondente. Nestes casos, o banco destinatário consegue exercer algum tipo de supervisão antes de realizar a operação.
As PTAs podem ter um número praticamente ilimitado de sub-correntistas, inclusive pessoas
físicas, empresas, empresas financeiras, casas de câmbio e até mesmo outros bancos estrangeiros. Os serviços oferecidos aos “sub-correntistas” e os termos das PTAs são especificados no
contrato assinado entre o banco correspondente e o banco destinatário.
As contas de PTA, que estão em nome dos bancos destinatários, muitas vezes apresentam cheques
codificados com o número da conta deste banco e o código numérico para identificar a conta
secundária, que é a conta do cliente do banco destinatário. Em muitos casos, a identidade dos
correntistas da conta secundária não é divulgada ao banco correspondente.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Os elementos presentes na relação de PTA podem ameaçar as medidas de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro do banco correspondente, tais como:
• PTAs com instituições financeiras licenciadas nos setores de serviços financeiros offshore,
cuja supervisão bancária é inexistente ou praticamente nula, assim como as respectivas leis
de licenciamento.
• Os acordos de PTA nos quais o banco correspondente trata o banco destinatário como seu
único cliente, e não aplica suas políticas e procedimentos de Auditoria de Clientes aos clientes do banco destinatário.
• Os acordos de PTA nos quais os correntistas da conta secundária têm a possibilidade de
fazer depósitos e/ou retirada de dinheiro.
• As PTAs usadas em conjunto com subsidiárias, representantes ou escritórios do banco correspondente, que podem permitir ao banco destinatário oferecer os mesmos serviços de uma
agência bancária, sem estar sujeito a qualquer tipo de supervisão.
Exemplo
Lombard Bank—O banco, licenciado pela ilha de Vanuatu, no Pacífico Sul, considerada
por muitos especialistas como paraíso fiscal e local suscetível à lavagem de dinheiro, abriu
uma PTA no American Express Bank International (AEBI) em Miami. O banco de Vanuatu
ofereceu praticamente todos os serviços bancários aos seus clientes na América Central,
por meio de sua PTA no AEBI. Os clientes receberam talões de cheques, permitindo que
fizessem depósitos e retiradas da conta do Lombard. O Lombard também foi autorizado a
incluir múltiplas assinaturas na conta. Os clientes do Lombard não tinham qualquer tipo de
relação com o AEBI. Os titulares das contas secundárias traziam depósitos em dinheiro aos
representantes do Lombard em quatro países da América Central. Os couriers do Lombard
levavam o dinheiro à sua afiliada em Miami, a Lombard Credit Corporation, para que fosse
depositado na PTA do AEBI. Os clientes do Lombard também traziam dinheiro por intermédio
do escritório do Lombard em Miami, localizado no mesmo prédio do AEBI. Estes montantes
também eram depositados na PTA, por meio da conta no AEBI.
Ao longo de dois anos, até o término destas operações em junho de 1993, quase USD 200.000
em dinheiro foram recebidos pela afiliada do Lombard em Miami, em 104 eventos diferentes.
CONTAS DE “CONCENTRAÇÃO”
As contas de “concentração” são contas internas criadas para facilitar o processamento e a
liquidação de operações de um ou mais clientes do banco, em geral, no mesmo dia. Estas contas
são conhecidas como contas de uso especial, conta omnibus, conta de liquidação, de suspensão,
conta “intradiária”, conta “sweep” ou conta de cobrança. As contas de concentração muitas
vezes são utilizadas para facilitar operações de private banking, fundos e contas de custódia,
transferência de fundos e de afiliadas internacionais.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Exemplo
Vladimiro Montesinos, que agia como espião e capanga do ex-Presidente peruano Alberto
Fujimori, era titular de pelo menos duas contas, inclusive uma conta de “concentração” em
seu nome no Bank of New York, a qual ele usava para distribuir dinheiro aos destinatários
de seu esquema de corrupção, enquanto serviu como Oficial de Inteligência do Peru.
As contas de concentração podem gerar riscos de lavagem de dinheiro se as informações que
identificam o cliente, tais como nome, valor da operação e número da conta, estiverem separadas da operação financeira. Neste caso, perde-se a trilha de auditoria, e as contas podem ser
usadas ou administradas inadequadamente. Os bancos que usam contas de concentração devem
implantar políticas, procedimentos e processos adequados abrangendo toda a operação e a
escrituração destas contas.
Eis alguns exemplos de práticas de combate a lavagem de dinheiro que podem ser associadas
a estas contas.
• Exigência de duas assinaturas em registros no livro razão geral.
• Não permitir o acesso direto do cliente às contas de concentração.
• Captura das operações dos clientes em seus extratos.
• Não permitir que os clientes tenham conhecimento da existência das contas de concentração,
ou que tenham a possibilidade de solicitar que funcionários realizem operações por meio
destas contas.
• Reter as informações adequadas referentes à operação e à identificação do cliente.
• Reconciliar frequentemente as contas, o que deverá ser feito por alguém que não tenha relação com as operações.
• Estabelecer um processo de resolução de discrepâncias em tempo hábil.
• Identificar e monitorar os nomes de clientes recorrentes.
PRIVATE BANKING
O segmento de private banking tem presença global, é altamente lucrativo e competitivo, e tem
papel relevante em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro. No início dos anos
noventa, o segmento recebeu muita publicidade negativa por conta do escândalo envolvendo a
movimentação de centenas de milhões de dólares em dinheiro, supostamente obtidos ilegalmente
e pertencentes a Raul Salinas, irmão do ex-Presidente mexicano Carlos Salinas. Sua fortuna era
administrada, em grande parte, por private bankers contratados pelo Citibank na Cidade do
México, em Londres e em Genebra.
O segmento de private banking oferece produtos e serviços altamente personalizados e confidenciais para clientes de alta renda, a taxas geralmente cobradas de acordo com o patrimônio
administrado (“assets under management”). Em muitos casos, este tipo de serviço é prestado
quase que independentemente das outras áreas do banco, a clientes de alta renda que buscam
sigilo e serviços personalizados.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
A concorrência acirrada entre os private bankers pelos clientes pessoa física de alta renda,
que constituem sua principal clientela, levou à necessidade de aumento nos controles públicos
em todo o mundo. A concorrência aumenta a pressão sobre os gerentes de relacionamento e
diretores de marketing a captarem novos clientes, aumentarem o patrimônio administrado e a
aumentarem sua participação no lucro líquido de suas instituições.
Ademais, a remuneração paga a maior parte dos “gerentes de relacionamento”, que trabalham
com private banking, baseia-se no patrimônio administrado que conseguiram captar para suas
instituições.
Exemplos
Este caso ocorreu nos EUA com o American Express Bank International (AEBI), quando
dois de seus private bankers foram condenados por crime de lavagem de dinheiro. Eles
alegaram a natureza competitiva do segmento, o tipo de remuneração e a “pressão sobre os
banqueiros internacionais para recrutar novos clientes e o sucesso concomitante, profissional
e financeiro, obtido por aqueles que conseguem produzir neste mercado.”
Nos EUA, o Riggs Bank manteve relações próximas com Augusto Pinochet, ex-Presidente do
Chile. Este relacionamento incluía viagens de e para o Chile, em aviões particulares, levando
centenas de milhares de dólares em cheques administrativos a Pinochet. Descobriu-se depois
que se tratava de produto advindo da corrupção. O Riggs também facilitou a movimentação
de recursos por meio de operações imobiliárias, aparentemente estruturadas de maneira a
evitar que fossem associadas a Pinochet. O Riggs Bank, instituição respeitada, fundada no
início do século dezenove, foi multado em milhões de dólares por ter descumprido a Lei de
Sigilo Bancário dos EUA (U.S. Bank Secrecy Act).
Os seguintes fatores podem contribuir para a vulnerabilidade do segmento de private banking,
em relação à lavagem de dinheiro:
• Imagem de alta lucratividade do segmento.
• Concorrência intensa.
• Clientela poderosa.
• Alto nível de sigilo associado ao private banking.
• O relacionamento próximo e de confiança estabelecido entre os gerentes e seus clientes.
• A remuneração comissionada percebida pelos gerentes.
• A cultura de sigilo e discrição desenvolvida entre os gerentes e seus clientes.
• Os gerentes “tomam a frente” de seus clientes, para protegê-los.
Em muitos casos, os clientes private banking são “estrangeiros não residentes”; ou seja, eles
realizam suas atividades bancárias em países nos quais não residem. Seus ativos podem ser
movimentados internacionalmente, onde são detidos em nome de sociedades constituídas em
paraísos fiscais. As sociedades de investimento privadas (private investment companies—PICs),
que estiveram envolvidas em muitos casos recentes de lavagem de dinheiro, são excelentes
veículos de lavagem. Estas sociedades são constituídas por clientes bancários (pessoas físicas)
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
offshore, para deter ativos. Trata-se de shell company constituída para assegurar o sigilo dos
clientes, bem como por motivos tributários e de investimento. As leis de sigilo dos paraísos fiscais nos quais estas sociedades são constituídas facilitam a ocultação da verdadeira identidade
de seus proprietários legítimos/controladores (ou cujos nomes não aparecem nos respectivos
registros). Além disso, algumas destas sociedades são constituídas por sócios “simbólicos”, que
detêm a titularidade da sociedade em benefício de pessoas físicas cuja identidade não é divulgada, e que às vezes estão sujeitos ao sigilo profissional do advogado, ou às demais proteções
jurídicas. Muitos private bankers constituem estas sociedades em nome de seus clientes, através
de sociedades de trust afiliadas em paraísos fiscais offshore.
Outra questão relevante em relação aos private bankers diz respeito às “Pessoas Expostas
Politicamente” (PEPs). Há situações em que PEPs têm sido fontes de problema para algumas
instituições financeiras, conforme pode ser visto nos exemplos abaixo.
Exemplos
— Mario Villanueva, o governador corrupto do estado mexicano de Quintana Roo, facilitou
o contrabando de 200 toneladas de cocaína para os EUA, de acordo com a Agência Antidrogas dos EUA (a U.S. Drug Enforcement Agency, ou DEA).
— Durante cinco anos (até 2001), Villanueva manteve contas de private banking no banco
Lehman Brothers com cerca de USD 20 milhões, que a DEA alega serem advindos de
subornos recebidos de traficantes de drogas mexicanos.
— O caso do Riggs Bank revelou toda uma rede de operações envolvendo centenas de milhões
de dólares facilitada pelo banco durante muitos anos em benefício de ditadores de dois
continentes, incluindo Augusto Pinochet do Chile e Teodoro Obiang, da Guiné Oriental.
As contas faziam parte do portfólio de serviços diplomáticos (embassy banking portfolio)
oferecido pelo banco, que inclusive foi sua principal especialidade, por décadas.
— Vladimiro Montesinos, antigo diretor do Serviço de Inteligência do Peru, e assessor do
ex-Presidente peruano Alberto Fujimori, tinha contas no The Bank of New York, em Nova
York, nas quais depositava o suborno recebido dos traficantes de drogas. Montesinos
era, também, titular de contas em outras instituições, como o American Express Bank
International, o Bank of America, o Barclays e o UBS AG, em Nova York.
— Arnoldo Aleman e Byron Jerez, ex-Presidente e ex-Diretor-Geral da Receita Federal da
Nicarágua, respectivamente, mantinham contas no Terrabank N.A. em Miami, por intermédio das quais compraram milhões de dólares em certificados de depósito e condomínios
no sul da Florida, supostamente com o produto da corrupção.
— Pavel Lazarenko, ex-Primeiro Ministro da Ucrânia, era titular de contas em São Francisco,
no Bank of America, Commercial Bank, Pacific Bank e no WestAmerica Bank, bem como
em diversas corretoras, incluindo a Fleet Boston, Robertson & Stephens, Hambrecht &
Quist e a Merrill Lynch, onde mantinha milhões de dólares, supostamente extorquidos
quando foi chefe de estado da Ucrânia.
— O Coronel Victor Venero Garrido, do exército peruano, a quem o FBI descreveu como o
“laranja da mais alta estima” de Vladimiro Montesinos, mantinha contas no Citibank em
Miami e no Northern Trust, na Califórnia, com mais de USD 15 milhões supostamente
obtidos por meio de suborno e extorsão.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
— Mario Ruiz Massieu, antigo procurador geral da república do México, responsável pelo
combate ao narcotráfico, mantinha conta de private banking no Texas Commerce Bank,
em Houston, em meados dos anos noventa, onde depositou o suborno recebido dos narcotraficantes, totalizando USD 9 milhões em dinheiro, ao longo de nove meses.
ESTRUTURAÇÃO
“Estruturação” significa o processo de criar uma operação para evitar ou burlar qualquer exigência de declaração ou escrituração. A estruturação talvez seja o método mais comum de lavagem
de dinheiro, constitui crime em muitos países, e deve ser reportado por meio do preenchimento
do relatório de operação suspeita. As pessoas envolvidas neste tipo de operação são conhecidas
como “runners”, contratadas pelos lavadores de dinheiro. Estas pessoas vão de banco em banco
depositando dinheiro e comprando títulos em valor inferior ao limite que deve ser declarado.
Este tipo de operação pode ser realizado em diversos setores ou em diferentes situações, incluindo
por meio de serviços bancários, financeiros e até mesmo de casinos.
Exemplos
— Um cliente divide uma operação grande em duas ou mais operações menores.
Henri quer realizar uma operação de €18.000 em dinheiro. Todavia, como sabe que
depositar o valor de uma só vez supera o limite de declaração de valores e, desta forma,
resultaria na necessidade de preencher o relatório, Henri vai a três bancos diferentes e
deposita €6.000 em cada banco.
— Uma operação grande é dividida em duas ou mais operações menores, realizadas
por duas ou mais pessoas.
Jennifer quer fazer uma transferência de €5.000, mas como sabe que em seu país, o limite
para registro de transferência de recursos de €3.000 seria atingido, ela faz a transferência
de €2.500 e pede que sua amiga transfira os outros €2.500.
— Caso real: Isaac Kattan trabalhava como empresário e agente de viagens, e supostamente
já havia lavado mais de USD 500 milhões por ano em recursos oriundos do narcotráfico,
sempre em dinheiro. Couriers de diversas cidades vinham visitá-lo em seu apartamento,
deixando caixas e malas cheias de dinheiro. Estas pessoas vinham em nome dos distribuidores de drogas. O dinheiro constituía o pagamento de seus fornecedores na Colômbia.
Um dos locais preferidos de Kattan, para fazer seus depósitos, era o The Great American
Bank of Dade County. Os diretores do banco eram subornados para receberam grandes
depósitos sem fazer as respectivas declarações de operação em dinheiro (currency
transaction reports, ou CTRs). Outro “empresário”, Hernan Botero, estruturou uma
operação semelhante, porém menor do que a de Kattan. Botero lavava somente cerca
de USD 100 milhões por ano—e realizava as operações de sua casa, em Palm Beach. O
grupo de Botero usava sociedades offshore para investir em imóveis na Flórida como
meio para lavar dinheiro decorrente do tráfico de cocaína. Botero foi indiciado nos EUA
e os depoimentos prestados ao tribunal revelaram que ele havia subornado diretores e
funcionários do Landmark Bank, em Plantation, na Flórida, a aceitar seus depósitos. O
dinheiro era trazido quase que diariamente pelas suas shell companies. Uma vez deposi-
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
tado no Landmark, o dinheiro era transferido a contas em bancos colombianos localizados
em Miami, de onde então eram simplesmente transferidos eletronicamente aos bancos na
Colômbia. A Operação Greenback, organizada pelo governo dos EUA, prendeu Kattan,
Botero e outros criminosos no início dos anos 80, quando foram condenados a 30 anos
de prisão.
Eis como estes lavadores realizam este tipo de operação, denominada de estruturação:
— O “estruturador”, que age em nome de um lavador de dinheiro internacional, abre diversas contas correntes no País A, usando identidades reais ou fictícias. Em muitos casos,
o estruturador simplesmente usa os documentos de identificação de pessoas mortas,
disponibilizados pelos lavadores.
— O estruturador abre as contas com os recursos fornecidos pelos lavadores, sempre em
valor baixo (de até quatro dígitos).
— Para afastar qualquer tipo de suspeita por parte do banco, os lavadores costumam depositar mais recursos para cobrir quaisquer despesas e tarifas, e para dar a impressão de
legitimidade à conta.
— Uma vez que as contas são abertas, o estruturador assina os cheques recém-emitidos em
branco, sem preencher o nome do favorecido, a data e os valores.
— O estruturador então envia os cheques em branco, assinados, ao lavador de dinheiro no
País B, geralmente por meio de courier.
— É possível que o estruturador abra até vinte e poucas contas desta forma, mantendo este
número de contas correntes no País B, a qualquer momento.
— Em geral, as contas correntes têm saldos baixos (poucos mil dólares), antes de serem
“limpadas” por meio dos cheques emitidos pelos lavadores, para pagar as exportações
aos clientes de lavagem de dinheiro, do País A ao País B.
— A disponibilidade de centenas destas contas aos lavadores do País B abre a possibilidade
de transferência de milhões de dólares por ano, por meio destas contas.
Em 2005, o Gafi/FATF adicionou mais um termo ao vasto vocabulário referente à lavagem de
dinheiro—“cuckoo smurfing.”
O termo, mencionado no Relatório de Tipologias de 2005 da organização, refere-se à forma de
lavagem de dinheiro associada aos sistemas alternativos de remessa, nos quais fundos advindos
de atividades criminosas são transferidos através das contas de pessoas que não têm ciência
de sua realização, e que estão esperando fundos ou pagamentos genuínos do exterior. O termo
cuckoo smurfing foi usado pela primeira vez nas investigações realizadas no Reino Unido, onde
esta técnica de lavagem de dinheiro foi bastante difundida.
O cuco é um pássaro europeu que é um parasita, já que põe seus ovos nos ninhos de outros pássaros, que os chocam e criam os filhotes. A diferença principal entre o estruturador tradicional e as
pessoas envolvidas neste tipo de prática é que, neste caso, os terceiros titulares das contas bancárias estão sendo usados sem saber que o dinheiro ilegal está sendo depositado em suas contas.
Este tipo de operação exige o trabalho de alguém de dentro da instituição financeira e, em geral,
trata-se de um processo de quatro etapas:
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• A primeira etapa ocorre quando um cliente disponibiliza recursos a um remetente alternativo,
para que sejam transferidos ao beneficiário, geralmente em outro país.
• A segunda etapa requer a participação da pessoa com acesso às informações da instituição,
que disponibilizará os detalhes (nome do beneficiário, banco, número da conta e montante)
da operação de transferência a um associado em outro país, onde se encontra o beneficiário
da transferência. O associado localizado no outro país receberá o dinheiro que precisará ser
introduzido no sistema financeiro.
• O associado localizado em um país estrangeiro então depositará o dinheiro na conta bancária
do beneficiário da transferência. Dessa forma, o beneficiário receberá o montante total da
transferência e o associado, localizado no outro país, também conseguirá introduzir parte
de seu dinheiro no sistema financeiro.
• O associado localizado no país estrangeiro então organizará a operação para receber os
fundos do remetente alternativo, usando um dos métodos através do qual os remetentes
alternativos transferem fundos. Neste caso, o associado localizado no país estrangeiro terá
lavado os fundos e fará com que fundos legítimos substituam aqueles recebidos de atividade
criminosa, e que foram depositados na conta do beneficiário.
• Para combater este tipo de operação, o Gafi/FATF recomenda que os bancos tenham controles
rigorosos para identificar os responsáveis pelos depósitos em dinheiro na conta de terceiros.
Além disso, os bancos devem monitorar depósitos em dinheiro que não sejam regulares,
estruturados ou feitos em agências que não as agências dos titulares da conta.
De acordo com o Gafi/FATF, é necessário levar em consideração, no caso de suspeita de operação de cuckoo smurfing que:
• A existência destes depósitos não significa necessariamente que se deva reconsiderar o
relacionamento estabelecido com o cliente.
• Este tipo de operação pode ser indicativo de situação de lavagem de dinheiro, e por isso
deve ser analisada melhor.
• As autoridades competentes precisarão das informações referentes ao depositante, de forma
que os bancos devem tentar identificar os depósitos em dinheiro feitos por terceiros, e devem
manter quaisquer imagens capturadas em câmeras de segurança.
Outra forma de introduzir quantias significativas de dinheiro no sistema financeiro é através da
operação conhecida como “micro-estruturação”. Em essência, a micro-estruturação se dá da
mesma maneira que a estruturação, entretanto é realizada de maneira bem mais reduzida. Ao
invés de pegar, por exemplo, USD 18.000 e fazer dois depósitos de USD 9.000 cada, a pessoa
envolvida neste tipo de operação divide este montante em cerca de 20 depósitos de USD 900
cada. Este nível de estruturação dificulta a tentativa de rastrear as operações. Em relação ao
cartel do narcotráfico colombiano, o produto da venda das drogas nos EUA era depositado em
contas em Nova York, associadas a cartões de saque/débito, com os quais era possível fazer
saques. Os cartões eram disponibilizados a associados na Colômbia. Os depósitos eram feitos
sempre em datas regulares, informadas pelo membro do cartel nos EUA às pessoas na Colômbia,
que faziam o saque dos montantes conforme eram depositados, em pesos colombianos, que por
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
sua vez eram entregues aos chefes do narcotráfico. Em um caso em Nova York, uma pessoa foi
seguida enquanto ia de banco em banco em Manhattan. Quando foi parada pela polícia, a pessoa
trazia consigo USD 165.000 em dinheiro.
Eis alguns exemplos de meios para identificar este tipo de operação:
• Uso de solicitações/comprovantes de depósito preenchidos no banco, ao invés de solicitações/comprovantes anteriormente impressos.
• Atividade frequente na conta imediatamente após a sua abertura, realizada com base em
documentação inicial e incompleta.
• Visitas frequentes para fazer depósitos em dinheiro de valores nominais que não são consistentes com as atividades regulares ou com a atividade bancária pessoal da pessoa envolvida.
• Depósitos em dinheiro seguidos de saques em caixas eletrônicos, especialmente em países
de maior risco.
• Depósitos em dinheiro feitos por terceiros em contas de pessoa jurídica, sem que esses
tenham qualquer ligação aparente com a empresa.
Exemplo de operação de Cuckoo Smurfing
Empresa genuína
de eletronicos da
Turquia
Pagamento de
£ 106.230
Cambio na
Turquia
Istanbul
Fatura
pró-forma
e remessa de
750 aparelhos
Nokia
Controlador
no lra
Pedidos de
Aparelhos
Fornecedor de
aparelhos telefonicos
do Reino Unido
Depósitos
em Dinheiro
Receptor no
Reino Unido
Londres
Dinheiro do Narcotráfico
Fonte: Relatório do Gafi sobre as Tipologias de Lavagem de Dinheiro de 2004-2005
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Pagamento aos
criminosos
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
CUMPLICIDADE BANCARIA
Um bancário envolvido em atividades criminosas pode facilitar a lavagem de dinheiro, e as instituições financeiras já perceberam que um funcionário com acesso a informações confidenciais
pode representar o mesmo risco de lavagem de dinheiro que qualquer cliente. Esta constatação
já virou praticamente um “mantra” na aplicação dos conceitos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro: é necessário manter programas tanto para conhecer melhor os seus clientes
quanto os seus funcionários.
No sentido de envidar esforços para identificar e antecipar qualquer problema antes que este
resulte em perda de tempo, de dinheiro e em danos a sua imagem, muitas empresas estão
desenvolvendo programas para identificar exatamente quem está trabalhando dentro de suas
organizações. Conhecer o funcionário é tão importante para a segurança da empresa quanto
conhecer o cliente e demais “terceiros”. (Vide as demais informações disponibilizadas no trecho
sobre Programas de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.)
Exemplo
Em 2000, Lucy Edwards, ex-vice-presidente da Divisão do Leste Europeu do Bank of New
York e seu marido Peter Berlin, confessaram, perante o tribunal federal de Nova York, terem
participado da conspiração associada à facilitação da movimentação de centenas de milhões
de dólares de origem duvidosa, vindos da Rússia, por meio de contas em nome de pessoas
jurídicas, abertas por Berlin no banco.
Apesar da verificação de antecedentes de funcionários atuais e de candidatos, especialmente
de antecedentes criminais, ajudar a manter pessoas corruptas longe das organizações e a
identificar os funcionários que devem ser destituídos de seus cargos, as instituições precisam manter controles permanentes para identificar aqueles que possam estar envolvidos em
crimes contra suas organizações. Neste caso, é essencial ter controles internos sólidos, tais
como certificar-se que os formulários e informações de due diligence de clientes foram devidamente preenchidos, sempre revisar os alertas de monitoramento de atividades suspeitas
em caso de sinais no portfólio de um determinado gerente ou diretor de contas, assim como
entender as relações estabelecidas entre clientes e funcionários. (Peter Berlin, o marido de
Lucy Edwards, era um de seus principais clientes—conflito de interesses que deveria ter sido
motivo para investigar esta relação específica.)
COOPERATIVAS DE CRÉDITO E AS SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Em seu parecer emitido em novembro de 2006, o Grupo de Coordenação Conjunta de Combate
e Prevenção à Lavagem de Dinheiro do Reino Unido (United Kingdom’s Joint Money Laundering Steering Group—JMLSG) afirmou que apesar das cooperativas de crédito representarem
baixo risco de lavagem de dinheiro, mesmo assim elas são vulneráveis aos esquemas de lavagem
de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. Em sua atualização de 2007, o JMLSG incluiu as
cooperativas de crédito e as sociedades de crédito imobiliário no escopo de suas recomendações
referentes à implantação de programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Pelo
menos estas organizações são de pequeno porte, em comparação aos bancos e demais institui-
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
ções financeiras, de forma que fica mais difícil para os criminosos lavarem dinheiro de origem
ilegal, já que é mais fácil descobrir qualquer tipo de atividade suspeita quando há um volume
menor de operações, segundo o relatório do JMLSG.
Deste modo, não causa espanto que quanto mais serviços financeiros são oferecidos por uma
cooperativa de crédito, maior é o potencial de risco de lavagem de dinheiro, já que estas cooperativas tendem a aumentar o número de clientes e a oferecer meios para que possíveis criminosos possam ocultar seus recursos ilegais. Todavia, de modo geral, as cooperativas de crédito
têm “altos níveis de operações em dinheiro”, o que aumenta o risco de lavagem de dinheiro e
de financiamento ao terrorismo.
O grupo concluiu que as seguintes operações também são de alto risco: transferência de dinheiro
para terceiros; terceiros fazendo pagamentos em dinheiro, em nome de terceiros; e a relutância
em disponibilizar as informações de identificação quando da abertura de contas bancárias.
O JMLSG inclusive alertou as cooperativas de crédito para que ficassem atentas a qualquer atividade incomum nas contas de menores, já que pais podem tentar usar estes recursos para fins
ilegais, assumindo que operações neste tipo de conta chamariam menos atenção.
Instituições financeiras não bancárias
SETOR DE CARTÕES DE CRÉDITO
O setor de cartões engloba:
• As associações de cartão de crédito, tais como a American Express, a MasterCard e a Visa,
que autorizam os bancos-membro a emitirem cartões e os estabelecimentos comerciais/
comerciantes a aceitarem estes cartões, ou ambos;
• Os bancos emissores, que oferecem os cartões aos seus clientes e são responsáveis por sua
emissão;
• Os bancos compradores, que processam as operações em nome dos estabelecimentos comerciais/comerciantes que aceitam cartões de crédito; e
• Empresas terceirizadas de processamento, que celebram contratos com os bancos emissores
ou compradores para prestar serviços de processamento de operações e demais serviços
relacionados aos cartões de crédito para os bancos.
As contas de cartão de crédito em geral não são usadas na fase inicial de colocação da lavagem
de dinheiro, já que o setor em geral restringe os pagamentos em dinheiro. Estas contas costumam
ser usadas nas fases de ocultação ou de integração.
Exemplo
O lavador de dinheiro Josh paga antecipadamente seu cartão de crédito usando fundos ilegais
que já foram introduzidos no sistema bancário, criando, assim, saldo positivo em sua conta.
Josh então solicita a restituição de crédito, que permite que ele dê continuidade à ocultação
da origem dos fundos (segunda fase da lavagem: ocultação). Josh então usa o dinheiro ilegal
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
que colocou em sua conta bancária e, também, a restituição do cartão de crédito, para pagar
a cozinha planejada que acaba de comprar. Por meio destes passos, Josh consegue integrar
seus recursos ilegais ao sistema financeiro.
Um lavador de dinheiro poderia depositar recursos obtidos ilegalmente em bancos offshore,
para depois ter acesso a estes recursos usando cartões de saque/débito e de crédito associados
à conta offshore.
Alternativamente, o lavador poderia contrabandear o dinheiro de um país para outra jurisdição
com pouca supervisão regulatória, depositar o dinheiro em bancos offshore e novamente ter
acesso aos recursos ilegais usando cartões de crédito ou de débito.
No relatório intitulado “Extensão da lavagem de dinheiro por meio do uso de cartões de crédito
é desconhecida”, (“Extent of Money Laundering through Credit Cards Is Unknown”), publicado em 2002 pela Divisão de Prestação de Contas dos EUA (U.S. Government Accountability
Office), o órgão de supervisão do Congresso do país, há alguns exemplos de situações hipotéticas
de lavagem de dinheiro por meio do uso de cartões de crédito. Entre estes exemplos, vale citar
o seguinte: “Os lavadores de dinheiro constituem empresas legítimas nos EUA como ‘fachada’
para suas atividades ilegais. Assim, abrem contas bancárias em bancos com sede nos EUA e
recebem cartões de crédito e de débito em nome da ‘empresa’. Os recursos obtidos a partir de
suas atividades ilegais são depositados na conta bancária nos EUA. Quando estão em outro país
onde o banco norte-americano tem afiliadas, os lavadores fazem retiradas de sua conta nos EUA
com os cartões de crédito e de saque/débito. O dinheiro é depositado por algum membro de seu
grupo nos EUA e então transferido para pagar empréstimos feitos no cartão de crédito, ou até
mesmo para pagar antecipadamente o cartão. Os serviços bancários disponibilizados na internet
possibilitam a transferência de recursos entre contas correntes e contas de cartão de crédito.”
AGÊNCIAS DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO E CASAS DE CÂMBIO
As agências de transferência de dinheiro transferem fundos para seus clientes. Elas recebem
dinheiro de seus clientes, que é então transferido para os beneficiários designados, mediante o
pagamento de comissão. Estas empresas oferecem um tipo válido e legítimo de serviço financeiro.
Este segmento é bastante popular entre as pessoas que não têm acesso real aos serviços bancários formais e porque a comissão cobrada por estas agências costuma ser mais atraente para
transferir dinheiro para o exterior. Os recursos costumam ser transferidos para os lugares mais
desfavorecidos do mundo, onde não há qualquer tipo de serviço bancário formal.
Em seu relatório sobre as tipologias de lavagem de dinheiro de 1996-1997, o Gafi/FATF declarou
que estas agências operavam de diversas formas, mas, de forma geral, o agente de transferência
recebe o dinheiro, que é então transferido pelo sistema bancário à conta de uma empresa afiliada
em outro país, onde o dinheiro é disponibilizado ao destinatário final.
As diferentes operações podem ser classificadas conforme segue:
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Transferências de fundos entre empresas com redes diferentes (Western Union e Money
Gram, dentre outras).
• Sistemas de transferência de dinheiro conectados através de canais ou sistemas bancários
informais. (Este tipo de sistema será abordado na sessão sobre o financiamento ao terrorismo.)
• Transferências de dinheiro feitas por meio de contas de cobrança de bancos estrangeiros
(contas abertas em subsidiárias ou agências, ou até mesmo em escritórios de representação de bancos estrangeiros, que transferem os rendimentos de imigrantes ou trabalhadores
visitantes para seus países de origem).
• Ordens de pagamento internacionais.
Assim como os bancos, os serviços de transferência têm sido amplamente usados na lavagem de
dinheiro. Os riscos de lavagem de dinheiro não estão restritos às redes informais de transferências de recursos e aplicam-se também às redes oficiais, como as oferecidas pelo serviço postal
norte-americano. Segundo o relatório do Gafi/FATF de 1997-1998 sobre as tipologias de lavagem
de dinheiro, as autoridades de um país escandinavo notaram o aumento significativo no número
de ordens de pagamento internacionais aos países da antiga Iugoslávia. Em um país-membro
do Gafi/FATF, o correio estava sendo usado para enviar anonimamente pacotes com quantias
significativas de dinheiro e de drogas.
O principal erro de interpretação sobre este segmento é de que ele é pouco monitorado. Muito
pelo contrário: em muitos países, estes serviços estão sujeitos a diversos regulamentos nacionais
e/ou estaduais/ municipais, e muitos seguem programas bastante restritivos de compliance. O
tipo de fiscalização à qual as agências de transferência estão sujeitas pode sofrer alterações, em
grande medida por conta da facilidade com a qual algumas destas agências são constituídas e
por não estarem sujeitas a qualquer tipo de regulação. É por este motivo que os bancos devem
ser extremamente cuidadosos antes de estabelecerem qualquer tipo de relacionamento com as
agências de transferência de dinheiro, para confirmar que a agência está devidamente autorizada
a funcionar.
O produto em dinheiro advindo de atividades criminosas também pode transitar pelo segmento
de câmbio. Eis um exemplo extraído do Relatório sobre Tipologias de Lavagem de Dinheiro de
1998 do Gafi/FATF, em relação às atividades suspeitas no contexto das operações de câmbio:
Exemplo
Uma determinada casa de câmbio prestava serviços há muitos anos em uma pequena cidade
próxima a fronteira da Alemanha, muito antes das casas de câmbio serem regulamentadas
no país e de haver qualquer tipo de obrigação de prestar informações para prevenir a lavagem de dinheiro. A casa de câmbio muitas vezes tinha um excedente de notas bancárias de
alto valor. O proprietário (Peter) sabia que estas notas não eram populares, de forma que
sempre as trocava por notas em valores menores em um banco local. Antes de a legislação
entrar em vigor, pessoas agindo em nome desta casa de câmbio trocavam montantes acima
de USD 50.000 cada, mas imediatamente após a vigência da nova lei, o valor das operações
passou a ser reduzido para USD 15.000 a USD 30.000 por operação, para tentar estruturar
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
as operações, de forma a fazer com que elas não atingissem o valor a partir do qual seria
necessário reportá-las. Os funcionários da agência estranharam as operações, que não tinham
motivação econômica suficiente, e passaram a reportá-las.
Peter tinha ficha na polícia por receptação de bens roubados e por tráfico de drogas, e por
isso havia transferido a propriedade da casa de câmbio a outra pessoa, André, que não tinha
ficha na polícia. André fez o registro da casa de câmbio no Banco Central como escritório de
operações de câmbio, cujo registro foi aceito em caráter temporário. A Unidade de Inteligência
Financeira pesquisou diversas fichas policiais e viu que este escritório de operações de câmbio
era observado há algum tempo. As operações suspeitas eram submetidas à investigação da
divisão de atividades criminosas da cidade onde estava localizada a sede da casa de câmbio.
Alguns meses depois, a divisão prendeu André e, graças aos mandados de busca e apreensão, objetos de valor foram apreendidos, assim como mais de USD 250.000 em dinheiro. Os
registros da casa de câmbio revelaram que muitas operações não foram lançadas nos livros
e registros oficiais. Por exemplo, durante um período de 13 meses, a casa de câmbio fez
operações de câmbio de mais de USD 50 milhões em um banco estrangeiro, sem que estas
operações fossem incluídas nos livros e registros oficiais. A investigação comprovou que a
casa de câmbio e seus proprietários estavam trabalhando com um grupo de narcotraficantes,
que usavam o escritório para lavar o produto de suas atividades criminosas, o que constituía
parte significativa da receita das atividades.
Este caso trouxe à tona a necessidade dos bancos e das casas de câmbio de grande porte
prestarem mais atenção às suas relações comerciais com casas de câmbio menores, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de moeda ou às operações de câmbio.
SEGURADORAS
Em seu relatório de tipologias de 2002-2003, os especialistas do Gafi/FATF apresentaram exemplos de casos que revelavam as vulnerabilidades à lavagem de dinheiro do setor de seguros. A
questão mais contundente presente nos exemplos diz respeito às apólices de seguro de vida como
opção de investimento. Os riscos mais relevantes de lavagem de dinheiro e de financiamento
ao terrorismo presentes no setor de seguros estão relacionados aos produtos de seguro de vida
e de constituição de renda. Enquanto muitas das apólices de seguro de vida giram em torno do
pagamento de uma determinada quantia em caso de morte do segurado, outras têm um valor de
investimento que poderá ser revertido em dinheiro, caso o titular da apólice deseje fazer o seu
cancelamento. As apólices de seguro de vida que têm esta opção de investimento, e que podem
aumentar o benefício recebido em caso de morte tanto quanto o valor em dinheiro da apólice,
são normalmente denominadas de apólice de seguro de vida com retorno, ou apólice de seguro
de vida permanente (whole life insurance policy/permanent life insurance policy).
As apólices de constituição de renda são outro tipo de apólice de seguro que tem valor de resgate. Trata-se de um investimento que oferece uma série definida de pagamentos no futuro, em
troca de um investimento feito à vista. Este tipo de contrato pode permitir que os criminosos
troquem fundos ilegais por uma fonte de renda imediata ou diferida, que geralmente vem na
forma de pagamentos mensais a partir de uma determinada data. Um indicativo de possibilidade
de lavagem de dinheiro é quando o titular da apólice parece estar mais interessado nos termos
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
de cancelamento da apólice do que em seus benefícios. Em ambos os casos, o titular da apólice
pode colocar uma quantia significativa de dinheiro em uma apólice, esperando que seu valor
venha a aumentar com base no investimento subjacente, que poderá ser fixo ou variável. A susceptibilidade do setor à lavagem de dinheiro é bastante semelhante à susceptibilidade do setor
de valores mobiliários. Por exemplo, em algumas jurisdições, as apólices de seguro de vida são
consideradas veículos de investimento semelhantes aos títulos e valores mobiliários, conforme
será comentado na próxima sessão.
Em contrapartida aos seguros de vida e às apólices de constituição de renda, as apólices de
seguro residenciais/de imóveis, seguro contra acidentes, seguro de escritura (title insurance,
isto é, conforme o Pronunciamento Técnico do CPC nº 11, “seguro contra a descoberta de problemas na escritura de uma propriedade que não eram evidentes quando o contrato de seguro
foi subscrito”) ou seguro-saúde, em geral não incluem cláusulas de investimento, acúmulo de
dinheiro, opção de transferência de fundos de uma apólice para a outra, ou qualquer outro meio
de ocultar ou movimentar recursos.
Eis algumas vulnerabilidades do setor de seguros:
• Falta de supervisão/controles sobre os intermediários: os corretores de seguros têm bastante
controle e liberdade em relação às apólices.
• Supervisão descentralizada em relação à equipe de vendas: as seguradoras podem ter funcionários (agentes de captação) sujeitos ao controle integral da seguradora. Porém, os demais
representantes de vendas que oferecem os produtos da seguradora, mas que não são seus
funcionários (ou seja, em muitos casos, estes representantes trabalham com diversas seguradoras para encontrar o melhor mix de produtos para seus clientes) podem aproveitar-se
das falhas das seguradoras ou procurar aquela que seja menos monitorada em relação ao
combate e prevenção à lavagem de dinheiro, caso estejam mancomunados com lavadores
de dinheiro.
• Metas de vendas: o objetivo dos corretores é vender os produtos de seguro, e, desta forma,
eles muitas vezes ignoram os sinais de lavagem de dinheiro, tais como a falta de explicação
sobre a origem da renda ou meios incomuns para o pagamento das parcelas do prêmio do
seguro.
Eis alguns exemplos de como é possível lavar dinheiro por meio do setor de seguros:
• Algumas apólices de seguro operam da mesma forma que fundos (unit trusts) ou fundos
mútuos (mutual funds). O cliente pode investir valores a maior na apólice e depois movimentá-los, pagando multas pela retirada antecipada dos recursos. Quando tais valores são
reembolsados pela seguradora (em cheque, por exemplo) o lavador consegue ocultar a
conexão existente entre o crime e os recursos gerados.
• A compra e o resgate de títulos de seguro são meios essenciais à lavagem de dinheiro. Os
títulos podem ser adquiridos das seguradoras e então resgatados antes de sua vigência final,
mediante um desconto. Neste caso, o saldo do título é pago ao lavador de dinheiro na forma
de cheques “limpos” da seguradora.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Uso do prazo de desistência (free-look period): O prazo de desistência permite que os investidores possam desistir da apólice pouco tempo depois de sua assinatura e do pagamento do
prêmio sem qualquer multa ou penalidade. Este processo permite que o lavador de dinheiro
receba um cheque da seguradora, ou seja, os recursos agora estão limpos. Todavia, conforme
aumentam as exigências de cumprimento de programas de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro por parte das seguradoras, esta sistemática é detectada e notificada, com maior
rapidez.
• Resgate antecipado: Um indicativo de possibilidade de lavagem de dinheiro é quando o titular da apólice parece estar mais interessado nos termos de cancelamento da apólice do que
em seus benefícios. O lavador de dinheiro adquire uma apólice com dinheiro ilegal e então
informa à seguradora que mudou de ideia, e que não precisa da apólice. Depois de pagar uma
multa, o lavador resgata a apólice e recebe um cheque “limpo” de seguradora respeitada.
Caso real
Durante a investigação de longo prazo realizada nos anos noventa sobre o narcotráfico, os
agentes do Serviço de Imigração e de Controle Alfandegário dos EUA (U.S. Immigration and
Customs Enforcement—ICE), em Miami, descobriram que os cartéis de drogas colombianos
estavam lavando altas somas de dinheiro por meio da compra de apólices de seguro de vida
na Europa, nos Estados Unidos e em outras jurisdições offshore. Com base nestas informações, o ICE lançou a Operação Capstone em 2000. As investigações revelaram que os cartéis
colombianos, usando poucos corretores de seguros, estavam adquirindo apólices de seguro
de vida com aumento de capital (investment-grade life insurance policies) e colocando seus
associados como beneficiários. As apólices eram adquiridas com o produto da venda das
drogas, enviado às seguradoras por meio de transferências eletrônicas e cheques de terceiros
ao redor do mundo. Ainda de acordo com a investigação, os cartéis resgatavam as apólices
depois de um curto período de tempo, apesar das multas decorrentes da liquidação antecipada.
Os beneficiários do cartel recebiam o montante em cheque ou por transferência eletrônica
da seguradora, aparentando ser o produto legítimo de investimentos ou de seguro. Uma vez
o resgate em mãos, os cartéis usavam estes fundos “limpos”. Os agentes verificaram que os
cartéis haviam usado este esquema para comprar pelo menos 250 apólices de seguro de vida,
tendo lavado cerca de USD 80 milhões advindos da venda das drogas. Em dezembro de 2002,
o ICE anunciou a apreensão de quase USD 30 milhões, bem como a prisão de nove pessoas.
Além disso, outras cinco pessoas foram denunciadas em decorrência das investigações conjuntas realizadas pelas autoridades dos EUA, da Ilha de Man, do Reino Unido, da Colômbia
e do Panamá.
Ao avaliar os riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, uma empresa deve
considerar se permite que seus clientes:
• Usem caixa ou equivalentes-caixa para adquirir seguros.
• Comprem seguro mediante o pagamento de prêmio único, ou de uma parcela integral.
• Tomem empréstimos com base no valor de seu seguro.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Exemplo, do Departamento de Segurança Interna dos EUA,
de lavagem de dinheiro com o uso de apólices de seguro
Londres
Ilha de Man
retírada de US$ 150 mil em dinheiro,
por operação secreta, que o Corretor
colombiano solicite que seja enviada
por fransf.eletrônica à apólice A
Apolice de
Segura A
Nueva York
Florida
US$ 100 mil, produto do
narcotrafico, sao retirados pelas
autoridades britanica,s numa
operacao secreta de lavagem de
dinheiro, e transferidos a Apolice A,
na Ilha de Man (Reino Unido)
US$ 150 mil são transferidos
eletronicamente à Apolice A por
Comissionado da Corretora de Seguros
México
Narcotraficantes utilizam terceiros para o
envio de transferências eletrônicas à Apólice
A, por intermédio de uma Casa de Câmbio
Mexicana
US$ 100 mil em 01/01/02
US$ 100 mil em 01/02/02
US$ 100 mil em 01/03/02
Colombia
Retirada parcial de US$ 500
mil da Apólice A, via cheque,
por uma shell company de um
narcotraficante
Fonte: Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
O Gafi/FATF tem feito pressão para aumentar os controles de lavagem de dinheiro sobre títulos
e valores mobiliários desde 1992, juntamente com a Organização Internacional de Comissões de
Valores Mobiliários (OICV-IOSCO), associação global de órgãos públicos que regulam os mercados futuros, de títulos e de valores mobiliários, com sede em Montreal. Tendo reconhecido
que os demais setores financeiros aumentaram suas defesas contra a lavagem de dinheiro, a
OICV-IOSCO declarou que é importante “garantir que os mercados futuros, de títulos e de valores
mobiliários não passem a ser uma alternativa comparativamente mais atraente para lavadores
de dinheiro.” A dificuldade de lidar com a lavagem de dinheiro em relação à compra e venda de
títulos reside no fato de que há pouca moeda envolvida. Trata-se de um setor que opera, via de
regra, por meio de transferências por computador e por documentos. Seu uso no processo de
lavagem de dinheiro ocorre geralmente quando os lavadores já se desfizeram de seu dinheiro,
com a utilização de outros métodos.
Eis algumas questões do setor que aumentam a sua exposição à lavagem de dinheiro:
• Sua natureza internacional.
• A velocidade de suas operações.
• A facilidade de converter os ativos em dinheiro, sem que haja perda significativa de principal.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• O uso rotineiro de transferências eletrônicas de, para ou por intermédio de várias jurisdições.
• O ambiente competitivo e comissionado que, assim como o segmento de private banking,
oferece muitos incentivos para ignorar a fonte dos recursos dos clientes.
• A prática das corretoras de manter contas de títulos como nomeadas ou administradas, no
lugar de seu titular, permitindo, desta forma, a ocultação da identidade dos verdadeiros
beneficiários.
O dinheiro lavado através do mercado de títulos e valores mobiliários pode ter origem em atividades ilegais realizadas tanto dentro quanto fora deste mercado. Em relação aos fundos ilegais
originados fora do mercado, as operações com valores mobiliários para a criação de pessoas
jurídicas podem ser usadas para ocultar ou dissimular a fonte destes recursos (ocultação). Em
relação às atividades ilegais realizadas dentro do mercado de títulos e valores mobiliários em
si—como, por exemplo, a apropriação indébita, o uso indevido de informações confidenciais, a
fraude de títulos, a manipulação de mercado—é necessário lavar os recursos obtidos por meio
das operações ou das manipulações. Em ambos os casos, o mercado oferece uma vantagem
dupla ao lavador de dinheiro, permitindo que os fundos ilegais sejam lavados, além da obtenção
de lucro adicional na respectiva fraude de valores mobiliários.
A lavagem de dinheiro neste mercado pode ocorrer nas contas dos clientes, usadas para manter
os fundos e não para negociações/operações, permitindo que os lavadores evitem canais bancários com controles mais restritivos de lavagem de dinheiro. Outros indicativos de lavagem
de dinheiro são conhecidos como “wash trading” ou as operações de compensação (offsetting
transactions). Estas operações envolvem a compras e vendas correspondentes de determinados
títulos, para passar a ilusão de que houve a sua negociação. Realizar o wash trading por meio de
contas múltiplas gera lucros de compensação, assim como perdas e transferências de posições
entre contas que, aparentemente, não estão sob controle comum.
Exemplo
Josh abre uma conta de títulos em duas corretoras, com o dinheiro obtido através do tráfico
de drogas. Em uma conta, ele tem posição comprada em futuros de eurodólares e, na outra
conta, tem posição vendida em contrato de futuros de eurodólares. Independentemente do
desempenho do mercado, os ganhos e perdas das posições se autocompensarão, de forma
que ele poderá solicitar o produto de sua atividade em cheque oriundo de uma corretora
idônea. Assim, Josh pode lavar seu dinheiro com baixíssimas despesas, além dos custos das
operações, sem arriscar seu principal. Além disso, ao usar contas em diferentes corretoras,
ele diminui a possibilidade de ser detectado.
As corretoras de varejo são a linha de frente na defesa do setor—mas também seu ponto de
acesso mais vulnerável. As corretoras sofrem pressão constante para expandir sua clientela
e administrar mais ativos. Quanto mais ativos há na conta do cliente, maior é a comissão da
corretora. O lavador de dinheiro poderá valer-se desta oportunidade ao prometer comissões
constantes ou de alto valor.
Os bancos também estão entre os mecanismos importantes para a destinação do produto das
atividades criminosas. Neste capítulo, descrevemos algumas das vulnerabilidades específicas à
lavagem de dinheiro através dos bancos e demais instituições depositárias, como é o caso das
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
transferências eletrônicas de fundos, dos serviços de correspondências bancárias, das PTAs e
do private banking. O fato de que outros segmentos, como a das concessionárias de veículos,
agências de transferência de dinheiro e as corretoras de títulos e de seguros, também estão
vulneráveis à lavagem de dinheiro e ao uso indevido para atividades criminosas, comprova a
necessidade destes segmentos também manterem programas de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Demais atividades e profissões
CASINOS E DEMAIS ATIVIDADES ASSOCIADAS AOS JOGOS DE AZAR
Os casinos estão entre as atividades mais lucrativas do mundo. Pessoas endinheiradas, altos
lucros, linhas de crédito e a combinação de vários outros fatores geram montantes significativos
de dinheiro cujo fluxo vai da casa para os apostadores e de volta para a casa. Nos locais em que
os casinos são permitidos, ocorre o fluxo de bilhões de dólares entre os apostadores e a casa.
Os casinos e demais atividades associadas aos jogos de azar, tais como as casas de apostas,
lotéricas e as corridas de cavalos continuam sendo associados à lavagem de dinheiro, já que
servem de desculpa imediata para recursos recém-adquiridos, sem que haja qualquer fonte legítima aparente. Os serviços oferecidos por casinos variam de acordo com a sua localização e as
medidas usadas no respectivo local para controlar a lavagem de dinheiro.
Em geral, a lavagem de dinheiro por meio de casinos se dá na fase de colocação, ou seja, na
conversão dos fundos a serem lavados, de dinheiro para cheques. O lavador pode comprar fichas
no casino com dinheiro advindo de qualquer atividade criminosa e então solicitar o seu pagamento por meio de cheque emitido pela conta do casino. Em muitos casos, ao invés de solicitar
o pagamento em cheque no casino onde as fichas foram compradas com dinheiro, o apostador
alega que viajará para outro país onde a rede de casinos tem um estabelecimento, e pede para
que seu crédito seja disponibilizado em tal país, onde sacará o montante na forma de cheque
de outro país/local.
Em seu relatório de tipologias de 1997-1998, o Gafi/FATF afirma que as atividades de jogos de
azar e as casas lotéricas estão sendo cada vez mais usadas por lavadores de dinheiro. Em seu
relatório, o Gafi/FATF elencou exemplos de operações envolvendo jogos de azar que permitiram
que os narcotraficantes lavassem seu dinheiro por meio de casinos e demais estabelecimentos de
jogos de azar. Uma técnica de lavagem de dinheiro relacionada às corridas de cavalo e aos jogos
de azar se dá quando, por exemplo, uma pessoa efetivamente aposta o dinheiro a ser lavado, mas
de tal maneira que a pessoa tenha certeza da recuperação de sua aposta, em última instância,
na forma de cheques emitidos pela casa de apostas, refletindo os ganhos verificáveis obtidos
através dos jogos de azar. Este método dificulta a comprovação da lavagem de dinheiro, já que
a pessoa efetivamente recebeu os recursos a partir dos jogos de azar.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Caso real
Em 20 de outubro de 1988, Waldemar Ratzlaf, que sempre apostou altos montantes de dinheiro,
originariamente de Portland, Oregon, nos EUA, perdeu USD 160.000 jogando blackjack no
casino High Sierra, de Reno, Nevada. Ele estava apostando graças à linha de crédito concedida pelo casino, de forma que teria uma semana para devolver o valor perdido. Sete dias
depois, Ratzlaf voltou com USD 160 mil em dinheiro para pagar sua dívida com o casino. Ele
pediu para que o casino não declarasse a operação em dinheiro ao governo, mas teve seu
pedido negado. O vice-presidente do casino disse a Ratzlaf que o casino aceitaria cheques
administrativos, sem problemas. Para facilitar o processo, o casino disponibilizou uma limusine e um motorista para auxiliá-lo nas operações bancárias. No dia seguinte, acompanhado
de um funcionário do casino, Ratzlaf e sua esposa foram para diversos bancos em Nevada e
no estado vizinho da Califórnia e adquiriram diversos cheques administrativos, cada um por
menos de USD 10.000. Eles também pediram que diversos amigos adquirissem cheques administrativos semelhantes com o dinheiro que tinham disponível. Desta forma, o casal conseguiu
obter a quantidade suficiente de cheques administrativos para quitar a dívida com o casino.
Em novembro de 1990, o apostador e o funcionário do casino que acompanhou Ratzlaf em
sua “peregrinação bancária” foram indiciados pelo júri de acusação federal (federal grand
jury), entre outras coisas, por terem estruturado operações em dinheiro para impedir a sua
declaração.
INTERMEDIAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE VALOR (METAIS
PRECIOSOS, JOIAS, OBRAS DE ARTE, ETC.)
A Diretiva Europeia sobre a lavagem de dinheiro inclui a estrutura comum das operações de
negociação de ouro, diamantes e demais artigos de valor dentro dos sistemas de monitoramento
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Vigente desde janeiro de 2006, a Lei Antiterrorismo
dos EUA estabelece que determinados intermediadores de produtos incluídos na classificação,
e produtos finais, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e joias, devem criar programas
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Contudo, em muitos países, estes setores não
foram regulados para fins de controle da lavagem de dinheiro.
O ouro é bastante atraente para os lavadores de dinheiro. De acordo com o relatório de tipologias
de 2002-2003 do Gafi/FATF, o ouro tem alto valor intrínseco apesar da sua forma relativamente
compacta, fácil de transportar. O ouro pode ser facilmente comprado e vendido, anonimamente,
em troca da moeda local, praticamente em qualquer lugar do mundo. Além disso, é mais facilmente
aceito do que as pedras preciosas, principalmente por poder ser derretido em formas diferentes.
O ouro mantém seu valor independentemente de sua forma—seja em barra ou na forma de uma
joia—o que explica a sua procura para transferir riqueza. Em algumas sociedades, o ouro carrega
também importância cultural ou religiosa, aumentando a sua demanda.
Eis o exemplo usado pelo Gafi/FATF:
Exemplo
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Uma empresa gestora de ativos era responsável pela gestão dos portfólios bancários de duas
pessoas que costumavam comprar ouro na África. O ouro africano adquirido era vendido
para uma ourivesaria no País F que, por sua vez, transferia seus pagamentos às contas dos
vendedores. As transferências eram feitas regularmente entre estas contas e outras contas
em um país europeu. A gestora decidiu verificar o uso dos fundos, e pediu que seus clientes descrevessem os canais usados para pagar pelo ouro na África. Graças às informações
recebidas, a gestora conseguiu identificar um intermediário residente na Europa, que era
responsável pelo pagamento dos fornecedores no País F.
O nome desta pessoa estava fortemente ligado a um governo corrupto na África. Com base
nestas informações, a gestora reportou o caso à Unidade de Inteligência Financeira (FIU) e
bloqueou as contas. As informações trocadas com os terceiros estrangeiros permitiu a ligação deste comércio ilegal às investigações internacionais que estavam em curso, e revelou,
ainda, que a mesma pessoa estava envolvida com o tráfico de armas.
Em certos casos, algumas das operações em um determinado esquema sequer acontecem, mas
são representadas por meio de notas fiscais falsas. A documentação é usada para justificar a
transferência de fundos para pagar as remessas. O uso de notas fiscais falsas, seja superfaturando ou subfaturando os bens ou serviços prestados, é prática comum de lavagem de dinheiro.
As seguintes operações também são vulneráveis e requerem atenção adicional:
• Pagamentos ou devoluções para qualquer pessoa que não o proprietário—Se uma
pessoa entregar metais preciosos para refino e alegar ser proprietário do metal e ter os
poderes para vendê-lo, mas solicitar que os pagamentos sejam feitos para a conta de outra
pessoa, esta operação pode ser duvidosa. O “intermediário de metais preciosos” está sendo
usado para transferir um ativo não só de uma forma para outra—ou seja, do ouro “bruto”
para ouro “refinado”, ou para que seja convertido em dinheiro no sistema financeiro internacional—mas também de uma pessoa para outra.
• Pool de contas de metais preciosos—Estas contas são mantidas por um número pequeno
de grandes empresas de metais preciosos, de alto luxo, e têm abrangência mundial. Elas
recebem e mantêm créditos de metais preciosos em nome de um cliente, que podem ser
solicitados pelo cliente. O cliente pode solicitar a devolução dos metais preciosos, a venda
ou devolução do produto financeiro, ou a entrega do metal precioso para terceiros. Assim,
um refinador em um país pode entregar sucata de ouro (gold scrap) para que seja refinado,
estabelecer o crédito em ouro no sistema de conta conjunta do refinador e subsequentemente
fazer com que o ouro seja entregue pelo refinador a um terceiro, com base neste crédito.
Caso real
Em 5 de junho de 2003, os agentes do Serviço de Imigração e de Controle Alfandegário dos
EUA (ICE) prenderam 11 pessoas em sete joalherias do ‘diamond district’ (região que concentra as lojas de diamantes em Nova York) de Manhattan, acusadas de participação em um
esquema internacional de lavagem de dinheiro. Os agentes receberam informações de que
cartéis de drogas colombianos estavam lavando dinheiro por meio da compra, contrabando e
revenda de diamantes e de ouro. Os cartéis estavam instruindo seus funcionários norte-americanos a comprarem pedras preciosas em Nova York, com o produto da venda das drogas,
para então contrabandear as pedras para a Colômbia, onde seriam revendidas aos refinadores
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
em troca de pesos “limpos” que os traficantes poderiam usar, sem qualquer risco. Com base
nestas informações, em 1999, os agentes do ICE passaram a investigar diversos joalheiros
de Nova York que, supostamente, estariam envolvidos na lavagem de dinheiro. De acordo
com as acusações, os joalheiros foram contatados por agentes disfarçados, fingindo ser traficantes de drogas. Os agentes diziam aos joalheiros que estavam querendo comprar ouro e
diamantes com fundos ilegais, para serem contrabandeados para a Colômbia e revendidos
aos refinadores em troca de dinheiro “limpo”. De acordo com as acusações, os joalheiros
aceitaram receber USD 1 milhão em fundos do narcotráfico destes agentes, além de terem
oferecido derreter o ouro em pequenos objetos, tais como fivelas de cintos, parafusos e
chaves inglesas, para facilitar sua entrada na Colômbia.
A negociação ilegal de diamantes tem um papel relevante nos conflitos armados em algumas
partes do mundo, e grupos terroristas podem usar os diamantes destas regiões para financiar
suas atividades.
As pessoas físicas e jurídicas que atuam no mercado de compra e venda de diamantes também
estão envolvidas em casos complexos relacionados à lavagem de dinheiro. Assim como em
relação ao ouro, a tipologia mais simples envolvendo diamantes consiste na compra direta de
pedras com recursos ilegais.
Em relação aos casinos e intermediários de objetos de valor, o Gafi/FATF afirma que os tipos
mais comuns de atividades de lavagem de dinheiro incluem as operações de câmbio (varejo),
a compra de fichas em casinos, a emissão de notas fiscais falsificadas ou fraudulentas, a confusão patrimonial de recursos legais e ilegais nas contas das empresas de trading de diamantes e,
mais especificamente, as transferências internacionais de fundos entre estas contas. Alguns dos
esquemas desvendados eram usados para encobrir a lavagem de dinheiro decorrente do tráfico
ilegal de diamantes. Em outros casos, a venda de diamantes era usada como meio para lavar os
fundos decorrentes de outras atividades criminosas.
O mercado multimilionário das artes também pode ser usado como meio bastante conveniente
para a lavagem de dinheiro. Agentes anônimos em casas de leilões de arte fazem lances de milhões
de dólares para comprar obras inestimáveis, cujo pagamento é transferido posteriormente pelos
mandantes dos agentes à casa de leilões, a partir de contas em paraísos fiscais—eis um exemplo
de mecanismo excelente para os lavadores de dinheiro.
Caso real
Um dos casos mais famosos envolvendo a compra de obras de arte foi a Operação Dinero,
realizada em conjunto pela Agência Antidrogas dos EUA (DEA) e a Receita Federal dos
EUA (IRS). As agências passaram a operar um banco falso em Anguilla, com o intuito de
atrair as redes financeiras dos narcotraficantes internacionais. Diversas sociedades fictícias
foram constituídas em locais diferentes como fachada, para prestar serviços de lavagem
de dinheiro aos narcotraficantes. Os membros do cartel de Cali negociaram a venda de três
obras primas de Picasso, Rubens e Reynolds com o “banco”, que juntas perfaziam o valor de
USD 15 milhões. As obras foram apreendidas pelos EUA.
Os intermediários e leiloeiros de obras de arte e de antiguidades devem seguir as seguintes dicas
para mitigar seus riscos de lavagem de dinheiro:
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Exigir que todos os fornecedores de obras de arte disponibilizem seus nomes e endereços,
e fazer com que assinem e datem o formulário declarando que o objeto não foi roubado, e
que estão autorizados a vendê-lo.
• Verificar as identidades e endereços de novos fornecedores e clientes. Desconfiar de qualquer
obra cujo preço de venda não esteja de acordo com seu valor de mercado.
• Se houver motivo para crer que a obra pode ter sido roubada, acesse imediatamente o site
Art Loss Register (www. artloss.com), o maior banco de dados privados do mundo sobre
obras de arte roubadas. O banco de dados tem mais de 100.000 registros de obras dadas como
roubadas pelas autoridades competentes, seguradoras e pessoas físicas.
• Desconfie de qualquer cliente que quiser pagar em dinheiro. Tome cuidado ao aceitar pagamentos em dinheiro, a não ser que haja qualquer motivo válido e legítimo.
• Conheça os regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
• Nomeie um funcionário sênior ao qual todos os funcionários possam denunciar/reportar
qualquer atividade suspeita.
AGÊNCIAS DE VIAGEM
As agências de viagem também podem ser usadas como meios para os lavadores de dinheiro
misturarem fundos ilegais ao dinheiro limpo para fazer com que esses fundos pareçam ser legítimos, ao informar os motivos por trás da compra de passagens aéreas caras, hospedagem em
hotel de luxo, e quaisquer outras despesas de viagem relacionadas.
Caso Real
A Operação Chimborazo, cujo nome vem da famosa montanha do Equador, foi um dos maiores esforços feitos em escala multinacional nos anos noventa para desvendar as empresas
suspeitas de lavar o produto do narcotráfico. O foco principal da operação foi a organização
para a lavagem de dinheiro de Hugo Cuevas Gamboa, um dos mais famosos lavadores de
dinheiro do cartel de Cali. Em 1994, a polícia invadiu diversas empresas em países latino-americanos, inclusive agências de viagens. Durante uma das incursões na Argentina, os policiais
prenderam os proprietários de uma agência de viagem que fazia parte de uma organização
que lavava USD 50 milhões por semana, produto do narcotráfico de 22 países.
Eis alguns meios por intermédio dos quais é possível usar as agências de viagem:
• Comprar passagens aéreas caras em nome de outra pessoa, e depois solicitar reembolso.
• Estruturar transferências eletrônicas em pequenas quantias para evitar quaisquer exigências
de escrituração, especialmente se as transferências vêm de outro país.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
INTERMEDIÁRIOS DE VEÍCULOS E DEMAIS MEIOS DE TRANSPORTE
Este setor inclui intermediários e concessionárias de veículos novos, tais como carros, caminhões
e motocicletas, aviões novos, bem como os demais tipos de aeronaves e helicópteros, barcos
novos e navios e veículos usados.
Eis alguns exemplos de riscos de lavagem de dinheiro e os meios pelos quais é possível lavar
dinheiro:
• Estruturação de depósitos em dinheiro abaixo do limite de declaração obrigatória, ou a
compra de veículos com cheques com numeração sequencial ou ordens de pagamento.
• Dar veículos como entrada no pagamento e realizar operações sucessivas de compra e venda
de veículos novos e usados, para resultar em complexas camadas de operações.
• Aceitar pagamentos de terceiros, especialmente de locais com controles ineficientes de
lavagem de dinheiro.
A maior parte dos casos de lavagem de dinheiro que dizem respeito às concessionárias de veículos
tem uma coisa em comum: o uso não declarado de dinheiro para pagar pelos carros.
Há casos, também, em que as autoridades acusaram as concessionárias de veículos de lavagem
de dinheiro, por terem permitido que os narcotraficantes trocassem seus carros por modelos
mais baratos, para depois receberem a diferença da troca em cheque, ao invés de em dinheiro.
Em um destes casos, um narcotraficante trocou seu Porsche de USD 37.000 por um Ford Bronco
de USD 17.000, e a concessionária autorizou a operação, mesmo sabendo que o cliente era
traficante de drogas, em descumprimento à lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
PORTAS DE ENTRADA: TABELIÕES, NOTÁRIOS PÚBLICOS, CONTADORES,
AUDITORES, ADVOGADOS
Os países ao redor do mundo têm atribuído cada vez mais responsabilidades aos profissionais
como advogados, contadores, pessoas responsáveis pela constituição de empresas, auditores
e demais intermediários financeiros, que têm a capacidade de impedir ou facilitar a entrada de
dinheiro ilegal no sistema financeiro.
Estas pessoas são responsáveis pela identificação dos clientes, pela realização de auditoria
em relação a estes clientes, pela manutenção de registros sobre seus clientes e por denunciar
quaisquer atividades “suspeitas” de seus clientes. Algumas destas normas também impedem que
estas pessoas informem seus clientes sobre o fato de que estão sujeitos a este tipo de denúncia.
Qualquer tipo de descumprimento poderá sujeitar estas pessoas à ação penal, ao pagamento de
multas e até mesmo à prisão.
Na União Europeia e em muitos outros países, as obrigações de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro já são aplicáveis a estas pessoas. As 40 Recomendações do Gafi/FATF também dizem
respeito aos profissionais da área jurídica (vide o próximo capítulo sobre as 40 Recomendações), inclusive advogados e demais profissionais, bem como aos tabeliões, notários públicos,
contadores, auditores e afins.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Em seu relatório de tipologias de 2000-2001, o Gafi/FATF afirma que os seguintes serviços prestados por advogados, notários públicos, tabeliões, contadores e demais profissionais são os mais
úteis aos possíveis lavadores de dinheiro:
• A criação de veículos societários ou demais estruturas jurídicas complexas, como fundos.
Estas estruturas podem ser usadas para confundir as associações existentes entre o produto
da atividade criminosa e o criminoso.
• A compra ou a venda de imóveis. As transferências de imóveis servem ou para encobrir as
transferências de recursos ilegais (fase de ocultação), ou para fazer o investimento final dos
recursos, depois de sua passagem pelo processo inicial de lavagem (fase de integração).
• Realização de operações financeiras. Em alguns casos, estes profissionais podem realizar
diversas operações financeiras em nome do cliente (tais como emitir e sacar cheques, fazer
depósitos, retirar recursos de contas, fazer operações de câmbio, comprar e vender ações,
enviar e receber transferências de fundos internacionais).
• Prestação de serviços de assessoria financeira e tributária. Os criminosos que têm grandes
quantias de dinheiro para investir podem se passar por pessoas buscando minimizar seus
passivos tributários, ou podem querer ocultar seus ativos para evitar obrigações futuras.
• Apresentar pessoas para instituições financeiras.
O Gafi/FATF usa os seguintes exemplos em seu relatório de tipologias, para explicar como a
ocultação pode ajudar na criação de um esquema complexo de lavagem de dinheiro:
Exemplo
Dezenove pessoas do setor de serviços médicos estavam envolvidas neste caso, além de um
advogado que atuava também como contador. Os envolvidos foram acusados de 123 delitos,
incluindo conspiração, estelionato, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, fazendo com que
os principais réus perdessem seus bens e milhões de dólares, além de terem sido condenados
à prisão. O crime de estelionato foi cometido em relação aos pedidos falsos de patentes e
afirmações falsas de prestação de serviços.
Os dois sujeitos principais contrataram os serviços de um advogado para constituir shell
companies, com a finalidade de que estas gerassem registros falsos de serviços médicos de
home care e enfermagem. Prestadores de serviços médicos como terapeutas, enfermeiros
registrados e médicos eram responsáveis pelo funcionamento das shell companies. Para
manter a harmonia do faturamento dos serviços médicos, das declarações de imposto e
dos registros bancários, os dois principais sujeitos dependiam dos serviços prestados pelo
advogado/contador (que também foi réu na ação).
O grupo lavou mais de USD 4 milhões por meio de contas bancárias localizadas em cidades no
norte e no sudeste do pais e, aparentemente por meio de contas offshore. Diversas contas foram
criadas em quatro ou cinco bancos diferentes para acumular estes recursos. O grupo também
costumava comprar cheques administrativos, além de negociá-los através da conta investimento
do advogado/contador, para ocultar a aquisição de bens.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
A questão envolvendo a contratação destes profissionais é bastante controversa no que diz
respeito ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, tendo em vista a relação de confidencialidade existente entre advogados e os seus clientes. Diversas alternativas já foram discutidas
e debatidas, tais como:
• O adiamento de qualquer tipo de regulamento, até que o treinamento adequado seja realizado.
• A imposição de controles internos e de deveres de auditoria em relação aos advogados, no
que diz respeito às comunicações que não estão sujeitas ao sigilo profissional desses profissionais.
• A criação de um órgão público-privado do setor, para regular os advogados que realizam
atividades financeiras, exigindo o seu registro e supervisão, por parte do respectivo órgão,
como, por exemplo, a Comissão de Serviços Financeiros das Ilhas do Canal (Financial Services Commission of the Channel Islands).
• O estabelecimento de diretrizes “híbridas”, tais como as “orientações” ou as normas de
melhores práticas do Gafi/FATF.
Nos EUA, as questões envolvendo estes profissionais dizem respeito ao escopo das exigências,
especialmente em relação à definição das operações financeiras às quais as normas de declaração
seriam aplicáveis. Para muitos reguladores dos EUA, o escopo deveria coincidir com a Diretiva
da União Europeia, de acordo com a qual os países-membro devem garantir a imposição destas
obrigações em relação a diversos profissionais, tais como auditores, advogados, consultores
fiscais, corretores imobiliários, notários públicos e tabeliões.
Mesmo que os EUA não adotem normas semelhantes aos da UE e do Reino Unido para estes
profissionais, o alcance extraterritorial das muitas iniciativas existentes atualmente já sujeitam
os advogados que realizam operações internacionais a diversas exigências.
ASSESSORES DE INVESTIMENTOS E DE COMMODITIES
As contas de futuros (commodities) e de opção também são veículos que podem ser usados para
lavar fundos ilegais. Eis alguns exemplos:
Commodities: Mercadorias como alimentos, grãos e metais que geralmente são negociados em
grandes quantidades em bolsas de commodities, por meio de contratos futuros.
Fundos conjuntos de investimento em commodities: grupos de investidores com diversos membros, usados para negociar contratos de futuros ou de opções.
Futuros/contratos futuros: contratos para comprar ou vender uma determinada quantidade de
commodities em data futura, pelo preço pré-estabelecido.
Contas omnibus: Conta mantida por uma corretora de futuros registrada (futures commission
merchant—FCM) em nome de outra corretora. As operações de diversos titulares de contas
são combinadas e sua identidade não é divulgada à FCM principal.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Opções/contratos de opções: Contratos que criam o direito, mas não a obrigação, de comprar
ou vender um determinado montante de ativos, sejam ações ou commodities, por um valor
pré-estabelecido, após uma data de vencimento pré-estabelecida.
Os assessores de investimentos em commodities são as pessoas que prestam serviços de assessoria a terceiros, seja direta ou indiretamente, quanto ao valor ou a conveniência de negociar
contratos futuros ou opções de commodities, ou emitem análises ou relatórios referentes às
negociações de futuros ou de opções de commodities. Como estes assessores são responsáveis
pela gestão destas contas, eles estão em uma posição privilegiada para observar qualquer atividade suspeita de lavagem de dinheiro. Deste modo, devem estar atentos aos indícios de lavagem
de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo e devem implantar programas de compliance
para barrar este tipo de atividade.
Eis alguns exemplos de outros profissionais que têm responsabilidades semelhantes:
• Operadores de fundos conjuntos de investimentos em commodities: operadores ou solicitantes de fundos interessados em fundos conjuntos de investimentos em commodities, que
combinam os fundos de todos os investidores e negociam os contratos futuros ou de opções.
• Assessor de operações de commodities: assessor direto ou indireto para compra ou venda
de futuros ou opções de commodities.
• Corretor(a) de futuros registrado(a) (FCM): Corretora ou corretor (pessoa física) que solicita
ou aceita ordens de contratos futuros ou opções de commodities, e recebe os recursos para
sua realização.
• Corretor(a) intermediário(a) de commodities (Introducing broker-dealers in commodities—
IB-Cs): Corretora ou corretor (pessoa física) que solicita e aceita ordens de commodities
futuros de clientes, mas que não recebe os recursos para sua realização. Há dois tipos de
IB-Cs: garantido e independente.
• Corretor(a) intermediário(a) garantido(a): Corretora ou corretor (pessoa física) intermediária(o) com contrato exclusivo com um(a) determinado(a) FCM para assumir responsabilidade
pelo desempenho da(o) Corretora ou corretor (pessoa física) intermediária(o).
• Assessores de investimentos: Pessoas que prestam serviços de assessoria em títulos, valores
mobiliários e investimentos e fazem a gestão dos ativos dos clientes.
Eis alguns exemplos de como este segmento é suscetível à lavagem de dinheiro:
• Retirada de ativos por meio de transferências para contas não relacionadas, ou para países
de alto risco.
• Entradas ou retiradas constantes de fundos das contas.
• Cheques emitidos ou transferências eletrônicas de contas de terceiros, sem qualquer relação
com o cliente.
• Clientes que solicitam serviços de custódia que permitam seu anonimato.
• Transferências de recursos ao assessor para fazer sua gestão, seguidas de transferências
para contas em outras instituições, em esquemas de ocultação.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Investimento de fundos ilegais em nome de um cliente.
• Movimentação de recursos para dissimular a sua origem.
A divulgação de esquemas gigantescos de lavagem de dinheiro por meio da Capcom, corretora
de commodities com sede em Chicago e subsidiária da corretora londrina Capcom Financial Services Ltd. é um excelente exemplo de como as corretoras podem ser usadas para lavar dinheiro.
Caso real
Os acionistas da Capcom Futures Inc. de Chicago eram os mesmos xeiques milionários do
Oriente Médio que investiram no Bank of Credit and Commerce International (BCCI) em
meados dos anos oitenta. As metas da Capcom eram, supostamente, a desapropriação dos
ativos do BCCI para enriquecimento pessoal, o que levou à lavagem de bilhões de dólares
advindos do Oriente Médio nos EUA, assim como a retirada de ativos do BCCI para criar
um local seguro fora do império financeiro oficial do BCCI. Os auditores do BCCI alegaram
que quando os investimentos em commodities e as grandes perdas em operações foram
inicialmente descobertas, eles foram levados a crer que o BCCI tinha deixado de especular.
Porém, o BCCI continuou a especular no mercado de commodities ao transferir seus recursos à Capcom por meio de uma shell company panamenha, constituída com esta finalidade.
As perdas com as operações em futuros foram dissimuladas para despistar os auditores, e
o mercado de commodities foi a saída ideal para o BCCI, pois é pouco regulado e monitorado, em comparação ao setor bancário e de títulos. A Capcom aproveitou-se do ambiente
regulatório ao operar principalmente com contratos futuros de especulação. Os lucros
foram alocados nas contas dos acionistas da corretora e as perdas de compensação foram
alocadas nas contas do BCCI. Os milhões de dólares obtidos em comissões das operações
foram alocados nas contas dos gestores e diretores da Capcom. Deste modo, os investidores sauditas conseguiram recuperar seu investimento no BCCI ao desviar os recursos para
suas contas pessoais através da Capcom. As perdas do BCCI em decorrência da operação
da Capcom foram da ordem de USD 400 milhões, principal causa da insolvência do banco.
Porém, as investigações realizadas na Capcom revelaram todos os esquemas de lavagem de
dinheiro em nome do BCCI, envolvendo investimentos de Manuel Noriega, do produto do
narcotráfico no Líbano e de esquemas de pirâmide empregados na Alemanha Ocidental. O
BCCI pagou mais de USD 30 milhões pelo silêncio de um de seus diretores, o fugitivo Ali
Akbar. Os fundos foram depositados em uma conta da Capcom e foram geradas perdas em
papéis de operações de commodities para compensar os depósitos.
PRESTADORES DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE FUNDOS FIDUCIÁRIOS
(TRUSTS)
A categoria de prestadores de serviços empresariais e de fundos fiduciários (trusts) (Trust and
company service providers—TCSP) engloba as pessoas físicas e jurídicas que participam profissionalmente da criação, gestão ou administração de veículos societários.
O termo diz respeito a qualquer pessoa ou empresa que presta quaisquer dos seguintes serviços
a terceiros:
• Atuação como agente de constituição de pessoas jurídicas.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) conselheiro ou secretário de uma sociedade, sócio de uma empresa ou cargo semelhante, em relação a outras
pessoas jurídicas.
• Disponibilização de sede, endereço comercial ou endereço de correspondência para empresas, parceiras ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica ou organização.
• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) administradora de
qualquer fundo (trust).
• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) acionista indicado
de outra pessoa.
Em outubro de 2006 o Gafi/FATF publicou um relatório intitulado “O uso indevido de veículos
societários, inclusive de prestadores de serviços empresariais e de fundos fiduciários (trusts)”
(“The Misuse of Corporate Vehicles, Including Trust and Company Service Providers”), de
acordo com esse documento, a existência de TCSPs não é reconhecida em muitos locais. Contudo, os serviços empresariais e de trust também podem ser prestados por advogados e demais
profissionais. Por exemplo, na maior parte dos países, se não em todos, advogados são contratados para constituir sociedades estrangeiras para que seus clientes possam ser proprietários
de bens (tais como iates ou mesmo imóveis comerciais ou residenciais, etc.) fora da jurisdição
de residência do respectivo cliente. Ainda segundo o Gafi/FATF, alguns TCSPs são obrigados a
manter o sigilo em relação aos seus clientes, o que pode constituir conflito com as exigências
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Apesar da grande maioria das empresas e trusts ser usada para fins legítimos, as pessoas jurídicas ou demais tipos de relações jurídicas estabelecidas por estes profissionais ainda podem ser
comumente encontradas nos esquemas de lavagem de dinheiro.
De acordo com a organização Transparency International, o motivo pelo qual é necessário
direcionar a atenção aos prestadores de serviço e não necessariamente às empresas ou trusts,
é que as empresas ou trusts são apenas as ferramentas por intermédio das quais os lavadores
de dinheiro coordenam as suas operações. Justamente por sua natureza ilegal, as empresas
de prestação de serviços constituídas por criminosos não tem como se furtar às investigações
realizadas pelas agências de supervisão, nem implantarão medidas internas de diligência, por
motivos óbvios, mas os prestadores de serviços legítimos sim, já que podem realizar auditorias
e reduzir o risco de abuso dos veículos societários com os quais têm relações.
É por isso que é absolutamente necessário que os países estabeleçam regulamentos em relação
aos prestadores de serviços, estipulando como as atividades devem ser realizadas, inclusive sobre
como os conselheiros escolhidos pelo prestador de serviços devem cumprir suas obrigações na
qualidade de administradores ou de fiduciários.
Em seu relatório de 2004, a Transparency International afirma que a primeira jurisdição a
regular estas atividades foi Gibraltar, cuja legislação foi promulgada em 1989. Algumas outras
jurisdições offshore também já introduziram algum tipo de controle regulatório, ou os seus
regulamentos estão prestes a entrar em vigor. Os regulamentos não são padronizados, e variam
—52—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
entre exigências simples de capitalização mínima à supervisão regulatória integral. Em muitos casos o escopo da legislação é limitado, excluindo determinados tipos de atividades. Em
outros, a legislação impede os reguladores de terem acesso aos arquivos de clientes sem a sua
permissão (ou mediante ordem judicial), tornando a verificação da adequação das disposições
de Auditoria de Clientes (CDD, na sigla em inglês) do titular da licença de operação praticamente impossível. Ademais, enquanto algumas jurisdições incluem os prestadores de serviços
em seus regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro—por exemplo, ao tornar
o cumprimento dos regulamentos condição para obtenção da respectiva licença –, outras não
o fazem, de forma que os prestadores de serviços ficam desobrigados de quaisquer deveres de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro, além daqueles impostos ao público em geral. Por
conta destas discrepâncias, é muito fácil para alguém, que está tentando usar uma empresa ou
trust para fins criminosos, escolher uma jurisdição que não tenha quaisquer exigências, ou cujas
exigências sejam inadequadas, de acordo com a Transparency International.
SETOR IMOBILIÁRIO
O setor imobiliário é bastante usado nas atividades de lavagem de dinheiro. Os principais casos
de lavagem de dinheiro envolvendo o uso de produto da atividade criminosa em operações imobiliárias comprovam a necessidade de submeter este setor à supervisão de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro.
O investimento de capital ilícito em imóveis é um dos métodos mais clássicos de lavagem de
dinheiro sujo, especialmente em países onde há estabilidade política, econômica e monetária.
De acordo com o relatório intitulado “Lavagem de dinheiro no Canadá: Análise dos casos da Real
Polícia Montada do Canadá” (“Money Laundering in Canada: An Analysis of Royal Canadian
Mounted Police (RCMP) Cases”), publicado em março de 2004, quase 56% dos casos de lavagem
de dinheiro ou de produto de atividades criminosas investigados pela RCMP estavam ligados às
operações com imóveis. De acordo com o relatório, as instituições depositárias e as corretoras
de imóveis são os “principais meios usados na lavagem, em termos de frequência de uso, bem
como em termos de volume de produto da atividade criminosa que entra na economia formal.”
O relatório sugere que esta prática é comum pois os imóveis oferecem refúgio e proteção aos
criminosos, e os imóveis rurais são ideais para plantar e armazenar drogas. Além disso, é fácil
embutir o produto das atividades criminosas nos imóveis, usando operações como depósitos,
pagamentos de entrada, hipotecas, contas de trusts abertas em nome de advogados/depositários
e até mesmo através do dispêndio com custos de construção. Em 46,3% dos casos são usados
nomeados (os nominees, pessoas em nome de quem as ações são registradas, mesmo não sendo
os titulares das ações) para ocultar a identidade do proprietário legítimo (o beneficial owner),
tornando esta uma das técnicas mais comuns de lavagem de dinheiro.
É possível lavar dinheiro tanto através da compra quanto através da venda de imóveis para
ocultar a fonte ilegal dos recursos (fase de ocultação), assim como por meio do investimento,
por exemplo, em empreendimentos turísticos ou de veraneio que dão aparência de legitimidade
à operação (fase de integração).
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Em seu relatório de tipologias de 1997-1998, o Gafi/FATF citou o caso escandinavo envolvendo
um traficante de drogas já condenado anteriormente e que tinha diversos investimentos em
imóveis, e que estava planejando comprar um hotel. A avaliação de sua situação financeira não
foi suficiente para revelar a sua fonte de renda. Depois de ter sido preso e submetido a mais
investigações, o traficante foi condenado à prisão por sete anos e meio, além de ter tido USD
4,4 milhões confiscados.
Diversas operações imobiliárias e comerciais são fechadas diariamente usando fundos de contas
de depósito em garantia (escrow account). Em geral, estas contas são mantidas por corretoras de
imóveis e demais agentes fiduciários, e são usadas para custodiar os recursos transferidos fiduciariamente a terceiros, para que os recursos sejam assegurados e desembolsados corretamente,
conforme as instruções do depositante. As contas de depósito em garantia são atraentes para os
lavadores de dinheiro já que é possível usá-las para realizar diversas operações, em qualquer tipo
de negociação ou atividade. As contas de depósito em garantia muitas vezes são usadas como
“intermediárias” para dificultar o rastreamento dos papeis de uma determinada operação. Até
mesmo pequenas corretoras de seguro de escritura (title insurance agency) nos EUA recebem
e desembolsam mais de um milhão de dólares por mês de suas contas de depósito em garantia.
Praticamente toda e qualquer operação imobiliária requer o depósito de cheque de alto valor
com os recursos advindos do empréstimo imobiliário, por exemplo, bem como de cheque ou
mesmo de qualquer soma em dinheiro devida pelo comprador, no fechamento. Um agente de
seguro de escritura que estiver lavando dinheiro pode, por exemplo, fazer vários depósitos em
dinheiro em diversos bancos, sempre em valores abaixo do limite de declaração obrigatória,
alegando tratar-se de montantes referentes a fechamentos inexistentes. Os depósitos aparentam
ser provenientes de atividades comerciais normais, porém podem muito bem ser a acumulação
constante de recursos para a compra de um imóvel por alguém que deseja ocultar a origem dos
fundos. Em última instância, as quantias podem simplesmente ser usadas pelo depositário na
forma de cheques administrativos, transferências eletrônicas, ou mesmo em cheques de pessoa
jurídica ou de conta de depósito em garantia para laranjas ou shell companies. Cada fechamento
implica em diversos desembolsos rotineiros para fins como o pagamento de receita ao vendedor,
a quitação da hipoteca, o pagamento das comissões devidas aos corretores, o pagamento dos
impostos, a quitação de quaisquer ônus e demais pagamentos.
Para um banco e os demais observadores, o desembolso de fundos na hora do fechamento pode
parecer meramente um conjunto de operações legítimas. É muito fácil ocultar a lavagem de
dinheiro, já que o tamanho e o volume das atividades rotineiras de qualquer conta de depósito
em garantia amenizam os momentos de “pico” (ou seja, a movimentação repentina de recursos
na conta, seja pelo volume maior de entradas ou de retiradas) ou quaisquer múltiplos depósitos
associados à lavagem de dinheiro. As contas de depósito em garantia podem facilitar a movimentação de recursos com o uso de cheques administrativos, transferências eletrônicas ou
cheques de pessoa jurídica, emitidos em nome de pessoas físicas ou jurídicas aparentemente
legítimas. Poucas instituições financeiras têm políticas ou procedimentos referentes às contas
de depósito em garantia, e a maior parte dos bancos trata estas contas como qualquer outra
conta de pessoa jurídica.
—54—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Como o saldo destas contas costuma ser alto, os bancos ficam tentados a tratá-las com mais
“displicência”. Em alguns casos, os bancos permitem até saldos devedores e pagamentos feitos
contra recursos que ainda não foram cobrados, com valores reduzidos de multa. Recomenda-se
fortemente que as instituições financeiras prestem atenção a este tipo de operação, para que
não se vejam envolvidas em situação de “ignorância da lei.” Recomenda-se implantar políticas,
procedimentos e controles específicos para monitorar as contas de depósito em garantia.
Os casos de pagamentos não declarados (conhecidos, em inglês, como reverse flip) também
são bastante comuns no setor imobiliário. Um lavador de dinheiro poderá contar com o auxílio
de um vendedor que concordará em declarar o preço de compra do imóvel bem abaixo do seu
valor real, para então receber a diferença “por baixo do pano”. Desta forma, o lavador poderá
adquirir um imóvel cujo valor é de USD 2 milhões por USD 1 milhão, cuja diferença será paga
ao vendedor, sem ser declarada. Depois de ficar um tempo com o imóvel, o lavador então coloca
o bem à venda pelo seu valor real, de USD 2 milhões.
No método de lavagem de dinheiro conhecido em inglês como “loan back”, ou empréstimo de
retorno/empréstimo recíproco, o criminoso disponibiliza uma determinada quantia ilegal a um
terceiro. Este terceiro então oferece um “empréstimo ou empréstimo imobiliário (hipoteca)” de
volta ao traficante, no mesmo valor, com toda a documentação necessária referente ao “empréstimo ou empréstimo imobiliário (hipoteca)”. O esquema é reforçado por meio de pagamentos
“legitimamente” programados, feitos pelos traficantes por conta do empréstimo.
MANIPULAÇÃO DE PREÇOS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Quando artigos de roupa íntima masculina e feminina entram em um país ao preço de USD 739
a dúzia, enquanto que lançadores de mísseis e foguetes estão entrando por apenas USD 52 cada,
e privadas estão sendo importadas por menos de USD 2 cada, não há como não perceber que
há algo errado. Estes preços manipulados claramente revelam que há algum tipo de esquema
de lavagem de dinheiro, evasão fiscal e/ou de financiamento ao terrorismo. Conforme as informações disponibilizadas por John Zdanowicz, da Florida International University, e por Simon
Pak, da Pennsylvania State University, em 2001, os EUA perderam aproximadamente USD 53,1
bilhões em arrecadações fiscais por conta de esquemas fraudulentos de preço de transferência
entre empresas norte-americanas e parceiros comerciais internacionais duvidosos.
Graças ao uso do software de filtragem que eles desenvolveram, os professores realizaram pesquisas detalhadas sobre a manipulação de preços no comércio internacional desde 1991. Usando
os dados obtidos pelo Ministério de Desenvolvimento Econômico dos EUA (U.S. Commerce
Department), o software é capaz de detectar esquemas anormais de precificação de qualquer
commodity que entra ou sai dos EUA. Eles descobriram que o superfaturamento ou subfaturamento de importações e exportações facilita a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Os professores concluíram que o esquema de precificação fraudulenta mais
comum é desvalorizar as exportações, ao invés de superfaturar as importações. O governo fica
especialmente atento às importações por conta da receita advinda de sua tributação, o que não é
o caso em relação à precificação das exportações, dando margem para exploração deste recurso.
—55—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O Gafi/FATF publicou um relatório em junho de 2006 intitulado “Lavagem de dinheiro por meio
do comércio exterior” (“Trade-Based Money Laundering”), no qual definiu a lavagem de dinheiro
por meio do comércio exterior como o processo de dissimular o produto de atividade criminosa
e movimentar recursos por meio do uso de operações comerciais, na tentativa de legitimar suas
origens ilegais.
Na prática, é possível alcançar este objetivo por meio da descaracterização do preço, quantidade
ou qualidade das importações ou exportações. Ademais, as técnicas de lavagem de dinheiro no
comércio exterior variam em sua complexidade e são frequentemente usadas em conjunto com
outras técnicas, para dificultar ainda mais o rastreamento dos recursos.
Os lavadores de dinheiro conseguem tirar dinheiro de um país ao usar seus recursos ilegais para
comprar produtos de alto valor, e então exportá-los a preços baixíssimos aos seus parceiros
estrangeiros, cúmplices na operação, que por sua vez vendem os produtos no mercado aberto
por seu preço real. Para que as operações pareçam ser legítimas, estes parceiros podem usar
instituições financeiras para obterem linhas de crédito de comércio exterior, o que em muitos
casos implica na emissão de cartas de crédito e demais documentos.
O estudo realizado pelo Gafi/FATF em 2006 concluiu que a lavagem de dinheiro por meio do
comércio exterior representa um canal importante para a atividade criminosa, e, conforme
aumenta o comércio mundial, aumenta a vulnerabilidade à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Ademais, conforme os padrões aplicados às demais técnicas de lavagem
de dinheiro tornam-se cada vez mais eficientes, é bastante provável que a lavagem de dinheiro
por meio do comércio exterior torne-se ainda mais atraente.
MERCADO NEGRO DE CÂMBIO DE PESOS (BMPE)
O Mercado Negro de Câmbio de Pesos (conhecido pela sigla BMPE, em inglês) é um processo
através do qual o dinheiro, nos EUA (ou em qualquer outro país, como, por exemplo, nos países
europeus), oriundo de atividades ilegais é comprado por “intermediários de câmbio de peso”
da Colômbia (e dos demais países) e depositado em contas bancárias nos EUA, abertas pelos
intermediários de câmbio. Os intermediários vendem os cheques e as transferências eletrônicas,
associados a estas contas, para empresas legítimas, que, por sua vez, usam estes instrumentos
para adquirir bens e serviços nos EUA.
Os importadores colombianos criaram o BMPE nos anos cinquenta como um mecanismo para
comprar dólares norte-americanos no mercado negro e, assim, evitar o pagamento dos impostos
cobrados sobre a compra oficial de dólares, assim como sobre os produtos importados adquiridos
em dólar. Nos anos setenta, os cartéis colombianos passaram a usar o BMPE para converter os
dólares do narcotráfico obtidos nos EUA em pesos na Colômbia. Por quê? Porque a operação
garantia a redução do risco de perda de dinheiro em apreensões e os traficantes tinham acesso
—56—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
mais rápido ao dinheiro, apesar do valor pago ao intermediário. Atualmente, o BMPE é usado
para facilitar as operações de lavagem de dinheiro dos cartéis, assim como na importação ilegal
de produtos norte-americanos por empresas colombianas.
A Rede de Combate a Crimes Financeiros (Financial Crimes Enforcement Network—FinCEN)
emitiu orientações para instituições financeiras e empresas norte-americanas que buscavam ajuda
para combater esta rede de operações de câmbio e de lavagem de dinheiro e sua movimentação
de bilhões de dólares.
Para que as instituições financeiras consigam detectar e prevenir a lavagem de dinheiro pelos
intermediários de câmbio de peso, é necessário conscientizá-las sobre os métodos comuns de
lavagem de dinheiro dos quais estas pessoas lançam mão. Os esquemas mais comuns envolvem
o uso de diversas contas corrente abertas em bancos norte-americanos por residentes estrangeiros. Os bancos também devem estar atentos ao aumento na movimentação de dólares nas
contas correspondentes de bancos estrangeiros.
Caso real
Em 1997, os agentes do Serviço de Imigração e de Controle Alfandegário dos EUA (ICE)
deram início a uma operação secreta para investigar uma organização colombiana de tráfico
de drogas e de lavagem de dinheiro. Nos dois anos seguintes, os agentes do ICE se passaram
por lavadores de dinheiro trabalhando para a organização. Eles rotineiramente buscavam
o dinheiro do tráfico com os funcionários da organização em diversas cidades norte-americanas, para depois depositá-lo em contas bancárias abertas para a operação. A organização
colombiana então instruía os agentes a transferir os fundos a contas específicas ao redor do
mundo, pertencentes a grandes empresas norte-americanas. Em uma situação específica, os
agentes foram instruídos pela organização colombiana a buscar uma mala cheia de dinheiro
do tráfico em Nova York. No dia seguinte, foram instruídos a transferir USD 335.800 deste
montante, em cinco pagamentos diferentes, à conta de uma grande empresa norte-americana.
Os agentes do ICE depois descobriram que as transferências eletrônicas do produto do tráfico
para esta empresa era parte do pagamento de um helicóptero que a empresa estava exportando
para a Colômbia. A operação também revelou que a empresa norte-americana recebera um
total de 31 transferências eletrônicas diferentes de pessoas que não tinham qualquer relação
com o comprador, à titulo de pagamento pelo helicóptero de USD 1,5 milhão. Em julho de
1999, os agentes do ICE congelaram os fundos transferidos para a conta desta empresa, bem
como as demais quantias transferidas para as contas de outras empresas norte-americanas,
alegando que se tratava de fundos advindos do narcotráfico. A operação também provou
que muitas empresas norte-americanas, cujos produtos eram exportados para a Colômbia,
estavam sendo pagas com estes recursos.
—57—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Exemplo de lavagem de dinheiro por meio
do comércio exterior, do Departamento de
Segurança Nacional dos EUA
3
Intermediário
troca os dólares
do cartel por
pesos colombianos.
4
5
Funcionário do
intermediário
nos EUA insere
os dólares no
sistema
bancário dos
EUA.
o intermediário
oferece os
dólares ao
importador
colombiano, em
troca de pesos.
Colômbia
1
O cartel
colombiano
vende as
drogas ao
mercado
americano,
em troca de
dólares.
2
6
Para lavar os
dólares, o
cartel entra
em contato
com o intermediário (de
pesos).
O importador usa
os dólares do narcotráfico para comprar produtos dos
EUA, que são
enviados à
Colômbia.
Os riscos de lavagem de dinheiro
associados às novas tecnologias
Os criminosos que têm acesso a recursos e domínio da tecnologia conseguem rapidamente movimentar grandes quantias de dinheiro de um país para outro, por intermédio de meios eletrônicos.
Uso de serviços bancários online (Internet Banking)
Muitas instituições financeiras oferecem acesso online às contas bancárias aos seus clientes,
com os mesmos serviços oferecidos nas agências, porém disponíveis 24 horas por dia, incluindo
consultas, transferências, gestão de fluxo de caixa, serviços de câmara de compensação automatizada, transferência de fundos, recebimento e pagamento de boletos, consultas de saldo,
solicitações de empréstimo e serviços de investimento. Apesar do fato de muitos serviços bancários online serem oferecidos por bancos “exclusivamente” online (ou seja, os serviços são
oferecidos exclusivamente pela internet), as instituições que oferecem serviços operacionais
são, em grande medida, instituições tradicionais estabelecidas, que migraram para o ambiente
online como mais um serviço prestado ao consumidor.
—58—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Em seu relatório de tipologias de 1997-1998, o Gafi/FATF afirma que os serviços de internet ou por
telefone ajudam a fomentar o distanciamento entre o banco e o cliente, destarte diminuindo ou
até mesmo eliminando o contato físico inerente à identificação tradicional do cliente. Enquanto
estes serviços certamente trazem vantagens práticas para os clientes por sua conveniência, eles
dificultam a detecção de atividades de lavagem de dinheiro, já que não é possível aplicar alguns
dos métodos tradicionais de supervisão.
Um dos maiores riscos de lavagem de dinheiro incorridos pelas instituições financeiras que
oferecem serviços online ao consumidor é que é mais difícil associar o cliente à documentação
de identificação disponibilizada.
Outros riscos:
• A natureza dos serviços bancários online em si, com a eliminação do contato presencial
entre o cliente e o funcionário do banco, invariavelmente torna mais difícil saber quem efetivamente controla a conta.
• A facilidade de acesso por meio da internet permite a movimentação internacional de fundos,
a partir de praticamente qualquer lugar físico.
• A rapidez das operações eletrônicas permite a realização de diferentes operações complexas
em curto espaço de tempo.
O Gafi/FATF faz as seguintes sugestões para combater a lavagem de dinheiro online:
• Os provedores de serviços de internet devem criar arquivos de log (log files) com os dados
de tráfego que disponibilizem os números de IP dos assinantes e os números de telefones
usados para conectar ao servidor.
• As informações coletadas através dos servidores devem ser compartilhadas com as autoridades competentes.
• As informações coletadas devem ser mantidas por até um ano.
• Os provedores de serviços de internet devem manter registros, incluindo as informações de
identificação, sobre as pessoas que trafegam em seus servidores.
Assim como os bancos que prestam serviços exclusivamente em suas agências (conhecidos em
inglês como os “brick and mortar” banks), as organizações que oferecem serviços bancários
online devem ter procedimentos para verificar a identidade de qualquer pessoa que busque fazer
negócios com a instituição, independentemente da realização da identificação por software, por
pessoas ou por ambos. Isso pode ser difícil para os bancos online que, muitas vezes, dependem
da confirmação de identidade por parte dos clientes, através de senhas, considerando, principalmente, que as senhas podem ser roubadas ou de qualquer outra maneira comprometidas.
Os serviços bancários online atraem os lavadores de dinheiro por serem facilitadores das três
fases ‘clássicas’ da lavagem de dinheiro:
• Colocação—Os lavadores querem colocar seus recursos em repositórios legítimos, tais como
bancos, títulos ou imóveis, e quanto mais difícil for rastrear a fonte e o proprietário legítimo/
controlador, melhor. Em muitos casos, os bancos online não aceitam depósitos convencionais.
Todavia, estes bancos podem ser organizados para aceitar formas semelhantes à custódia—
—59—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
como a manutenção, reconciliação e transferência de direitos aos ativos detidos em formas
diferentes ao redor do mundo. Os lavadores podem criar seus próprios sistemas para burlar
as regras e fazer com que os bancos comerciais tradicionais aceitem seus depósitos, seja
para custodiar dinheiro ou demais commodities. Os bancos online são ainda mais suscetíveis
a este tipo de fraude, já que acabam por oferecer veículos de “colocação” (mesmo que não
seja este o intuito da operação) altamente seguros e muitas vezes, totalmente ocultos, para
os lavadores de dinheiro.
• Ocultação—Os lavadores lançam mão de mensagens eletrônicas, auxiliados pela criptografia e pelas transferências bancárias online, para transferir ativos ao redor do mundo, várias
vezes ao dia.
• Integração—Uma vez ocultadas as operações, as tecnologias disponíveis online facilitam
a integração de duas maneiras. Se os serviços bancários online permitem a transferência
virtual de dinheiro de uma pessoa à outra, sem que haja qualquer dinheiro físico envolvido
no processo, os regulamentos existentes referentes à declaração das operações realizadas
em dinheiro não são aplicáveis a estas operações. Ao usar as tecnologias “super smart card”,
é possível movimentar dinheiro ao redor do mundo por meio das operações disponíveis até
mesmo em caixa eletrônicos. Estes smart cards permitem o resgate do saldo da “conta” por
meio do uso de um cartão de saque/débito.
Casinos online
De acordo com o Gafi/FATF, a realização de jogos online pode ser um tipo ideal de “serviço” para
encobrir esquemas de lavagem de dinheiro. Em algumas jurisdições do Gafi/FATF, há provas
de que os criminosos estão usando os jogos de azar online para lavar o produto de atividades
criminosas. Apesar das tentativas de lidar com os possíveis problemas dos jogos online através
da instância regulatória, da existência de alvarás de funcionamento ou até mesmo através de
sua proibição, ainda há muitos problemas a serem resolvidos. Por exemplo, as operações são
essencialmente realizadas com cartões de crédito, e a sede offshore de muitos destes sites de
jogos online torna tanto a localização quanto a persecução destas pessoas bastante difícil, se
não impossível.
De acordo com o Relatório Estratégico Internacional de Controle de Narcóticos (INCSR, na
sigla em inglês) publicado pelo Ministério de Relações Exteriores dos EUA em 2003, a Internet
permite que os criminosos transfiram recursos instantaneamente, além de permitir que centros
offshore que não sejam bem regulados aumentem sua base de clientes. Os casinos online também
são lucrativos para os governos federais, já que são vendidas licenças para os sites operarem, e
o governo tributa o lucro da operação. Além disso, os governos não controlam adequadamente
estes sites, de acordo com o relatório, que afirma também que o número de centros financeiros
offshore com sites de jogos mais do que dobrou entre 2002 e 2003.
Caso real
Em 2003, os promotores de justiça da cidade de St. Louis, Missouri, nos EUA, alegaram
que ao processar pagamentos para grandes empresas de jogos online, o PayPal, empresa
de grande porte prestadora de serviços de pagamento online, facilitava a troca de dinheiro
por e-mail, descumprindo a lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, que proíbe a
—60—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
transferência internacional de dinheiro decorrente de atividades criminosas. De acordo com
a lei norte-americana, é crime realizar qualquer tipo de atividade de transferência de dinheiro
sem a obtenção de licença estadual para tanto. Esta lei foi reforçada pela Lei Antiterrorismo
dos EUA, que classifica como crime a transferência de fundos por empresa licenciada para
transferência de dinheiro, que “sabidamente ... seja decorrente de crime ... ou cuja pretensão
seja para promover ou fomentar qualquer atividade ilegal.” (Capítulo 18 da Consolidação
das Leis Federais dos EUA (USC), Cláusula 1960.) O PayPal pagou multa de USD 200.000 e
perdeu seus lucros decorrente dos jogos online. O PayPal parou de processar pagamentos
para empresas de jogo online em novembro de 2002, um mês depois de ter sido comprado
pelo Ebay, gigante de leilões online. As audiências realizadas pelo Subcomitê Permanente
de Investigações do Senado dos EUA, em 2001, revelaram que as contas correspondentes
de bancos estrangeiros no Bank of America e no J.P. Morgan Chase tinham movimentado
dezenas de milhões de dólares em receitas advindas dos jogos online.
Algumas emissoras de cartões de crédito não mais permitem o uso de seus créditos online em
sites de jogos online, diminuindo, desta forma, as oportunidades de lavagem de dinheiro disponíveis no ciberespaço.
E como é que uma instituição sabe se os cartões de crédito estão sendo usado para jogar online?
O cartão tem códigos que indicam os tipos de operação. Muitos extratos de cartão de crédito
trazem a lista dos códigos de categoria demonstrando o montante que os clientes gastaram em
viagens ou entretenimento, por exemplo. O banco consegue deste modo bloquear as operações
codificadas como jogos online.
Na apresentação enviada ao Gafi/FATF, durante a sua revisão das 40 Recomendações, o Conselho
de Jogos Interativos (IGC, na sigla em inglês) declarou que os sites de jogos online, através da
combinação de supervisão regulatória e do uso da tecnologia—ao deparar-se com as mesmas
ameaças que aquelas enfrentadas pelos casinos “reais”- têm plena condição de lidar com estes
riscos. “Os jogos online não se prestam a qualquer tipo de movimentação de caixa, por conta
da natureza online da atividade, e, mais especificamente, não há qualquer contato real com a
atividade”, o IGC afirmou. Qualquer tipo de exposição à lavagem de dinheiro que o setor de jogos
enfrente pode ser mitigado através de regulamentos rigorosos, segundo a instituição.
De qualquer forma, os jogos online oferecem um meio excelente de lavagem de dinheiro, pois as
operações são realizadas principalmente com cartões de crédito ou débito. Os operadores dos
sites, em geral, são empresas offshore que não estão submetidas a qualquer regulamento. Isso
pode afetar uma instituição financeira, já que, em muitos casos, estes sites têm contas em bancos
offshore que por sua vez usam bancos correspondentes idôneos nos EUA. Rastrear a fonte e a
propriedade do dinheiro ilegal movimentado nestas contas pode ser difícil para as autoridades
policiais e regulatórias.
Caso real
Em uma operação conjunta da Rússia e da Inglaterra, realizada em 2004, a polícia russa
acusou três homens de extorquir dinheiro de empresas de jogos online da Inglaterra ao
‘bombardear’ seus computadores com quantidades ininterruptas de mensagens eletrônicas,
exigindo dinheiro para parar de enviá-las. Os membros da gangue supostamente comandavam “uma operação global que ganhava milhares de libras a partir de apostas online”, de
acordo com a Unidade de Crimes Tecnológicos da Inglaterra (NHTCU, na sigla em inglês).
—61—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Segundo as informações disponibilizadas na imprensa, a polícia seguiu o rastro de dinheiro
de Londres até o Caribe, depois para a Letônia, até finalmente chegar na Rússia. “As prisões
recentes ajudaram a confirmar que há motivação criminosa por trás desta operação,” e não
somente hackers agindo individualmente, de acordo com Ken Dunham, diretor de inteligência de códigos maliciosos da empresa iDefense Inc., do estado de Virgínia, que presta
serviços de consultoria de segurança a instituições públicas e privadas. De acordo com a
NHTCU, a gangue extorquiu as empresas do Reino Unido “diversas vezes” ao bombardear
seus servidores com mensagens de milhares de computadores, ao mesmo tempo. Os ataques
conhecidos como “negação de serviço” (denial-of-service) congestionaram os computadores
das empresas, que tiveram que ser desligados e custaram “milhões de libras” em perdas às
empresas. Para cessar os ataques, a gangue exigia a transferência de dinheiro por e-mail,
cujas quantias giravam, em geral, entre € 8.000 e € 33.000.
Cartões pré-pagos e E-Cash
Esta sessão contém trechos extraídos do Relatório de Novos Métodos de Pagamento de 2006 e
do Relatório de Tipologias de 1998 do Grupo de Ação Financeira.
Em outubro de 2006 o Gafi/FATF publicou um relatório analisando as possibilidades de lavagem
de dinheiro por meio da exploração das novas tecnologias de pagamento (cartões pré-pagos, sistemas de pagamento online, pagamentos móveis e metais preciosos online). Segundo o relatório,
apesar de haver uma demanda de mercado legítima em relação a estas formas de pagamento, há
também vulnerabilidades quanto à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Mais
especificamente, os intermediários internacionais destes novos métodos de pagamento podem
trazer mais riscos do que os intermediários que atuam em apenas um país. O relatório recomenda
a vigilância permanente destes serviços para avaliar melhor o impacto destas tecnologias, em
constante desenvolvimento, nas estruturas regulatórias nacionais e internacionais.
Os cartões pré-pagos têm as mesmas características que tornam o dinheiro tão atraente aos
criminosos: são portáteis, valiosos, permutáveis e anônimos. Os cartões, que muitas vezes têm a
marca Visa ou MasterCard, podem ser adquiridos e “carregados” com dinheiro por uma pessoa,
e usados como cartões de débito por outra pessoa, para fazer compras ou saques em qualquer
lugar do mundo.
Os cartões de pagamento pré-pagos garantem acesso aos fundos monetários que são pagos
antecipadamente pelo titular do cartão. Apesar de existirem diversos tipos de cartões pré-pagos,
utilizados de diversas formas, os cartões em geral funcionam da mesma forma que os cartões de
débito e, em ultima instância, dependem do acesso a uma conta bancária. É possível que haja
uma conta para cada cartão emitido, ou, alternativamente, uma conta conjunta com os fundos
pré-pagos de todos os cartões emitidos. Os cartões podem ser emitidos em nome de contas de
depósito em garantia, e as contas podem ser mantidas em instituições de depósito ou mesmo
em instituições não bancárias; em geral, a emissora do cartão é titular do pool de contas em
um banco.
O relatório identificou os seguintes possíveis fatores de risco:
• Titulares anônimos dos cartões;
• Recursos anônimos;
—62—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Acesso anônimo aos recursos;
• Limites altos e ausência de limite em relação ao número de cartões que cada pessoa pode
adquirir;
• Acesso mundial ao dinheiro, por meio de caixas eletrônicos;
• As emissoras de cartões offshore que, possivelmente, não cumprem as leis em todas as jurisdições; e
• Os cartões podem ser substitutos para o contrabando de dinheiro em espécie.
A rápida proliferação dos cartões pré-pagos e a ausência de clareza regulatória fez com que as
empresas prestadoras de serviços financeiros nos EUA solicitassem que os reguladores certificassem os vendedores de cartões pré-pagos, mas os regulamentos ainda não foram estabelecidos.
Todavia, na Alemanha, fazer qualquer carregamento no cartão pré-pago é considerado a mesma
coisa que fazer um depósito. Desta forma, as emissoras de cartões pré-pagos são consideradas
instituições de crédito e devem obter todas as licenças bancárias e cumprir os regulamentos de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro do país.
Os smart cards, ou porta-moedas eletrônicos (também conhecidos como “cartão dinheiro”,
ou como e-purses ou stored-value cards, em inglês, e usados como “vale alimentação”, “vale
transporte” e demais formas de smart cards) são cartões que armazenam créditos de compra
em chips de circuito integrado. Diferentemente dos cartões de crédito pré-pagos que têm fitas
magnéticas que armazenam as informações de conta, estes cartões efetivamente carregam fundos em seus chips.
O uso destes tipos de sistemas de pagamento diminuiu bastante de 1996 a 2006, de acordo com
o relatório do Gafi/FATF de 2005. Somente um destes sistemas, o alemão GeldKarte, funciona
em diferentes jurisdições—na Alemanha e em Luxemburgo—com um limite de €200 (USD 254).
Eis algumas medidas que podem restringir a vulnerabilidade à lavagem de dinheiro associada a
estas tecnologias de pagamento:
• Limitar as funções e a capacidade dos smart cards (incluindo o valor máximo e os limites
de faturamento, assim como o número de smart cards por cliente).
• Associar a nova tecnologia de pagamento às instituições financeiras e contas bancárias.
• Exigir documentos padrão e procedimentos de escrituração para estes sistemas, para facilitar
sua fiscalização.
• Autorizar a fiscalização e a apreensão dos registros relevantes pelas autoridades competentes,
para fins de investigação.
• Estabelecer normas internacionais para estas medidas.
Os termos “cartões pré-pagos” e “porta moedas eletrônico” muitas vezes são usados um no
lugar do outro. Estes cartões podem ser categorizados, de forma geral, em sistemas abertos (ou
sistemas de malha aberta), semiabertos, fechados e semifechados. Conforme pode ser visto na
Tabela 1, o valor monetário pode ser armazenado tanto no sistema de computador central ou
nos cartões em si.
—63—
—64—
Normalmente com
marca (American
Express) e conectadas a
redes globais de débito
e caixas eletrônicos
automáticos, que
permitem que os
cartões sejam usados
para vários propósitos
e em diversos lugares
associados.
Geralmente têm as
mesmas características
dos cartões do sistema
aberto, porém não
podem ser usados para
sacar dinheiro nos
caixas automáticos
(conhecidos também
como cartões somente
para compras)
Limitadas a compras de
produtos ou serviços
oferecidos pelo emissor
Podem ser utilizadas em
um grupo selecionado
de associados ou
provedores de serviços.
Cartões
do sistema
aberto
Cartões
do sistema
semiaberto
Cartões
do sistema
fechado
Cartões
do sistema
semifechado
Normalmente SIM
Normalmente SIM
Normalmente NÃO (se
assemelham aos cartões
de débito tradicionais,
que têm o nome do
titular e a data de
expiração gravados em
relevo)
Normalmente NÃO (se
assemelham aos cartões
de débito tradicionais,
que têm o nome do
titular e a data de
expiração gravados em
relevo).
Anônimo?
Normalmente NÃO. São
vendidas com valores
específicos.
Normalmente NÃO.
São vendidas com
valores específicos,
porém alguns cartões
presente, como os da
Starbucks, podem ser
recarregados.
Normalmente sí
Normalmente sí (por
ejemplo, mediante
acuerdo de depósito
regular, puntos de
venta en Internet y en
negocios participantes)
Recarregável?
Pesquisas: (A) Cash Passport Visa; (B) Network for Electronic Transfers (Singapura); (C) David Jones; (D) FlyBuys
Descrição
Tipos
Normalmente SIM
Normalmente sí
Normalmente sí—el
valor está almacenado
en las tarjetas, los
negocios que las
emiten no remplazan
ni reembolsan poor
tarjetas robadas o
perdidas
Normalmente no—las
transacciones son
autorizadas en línea y
en tiempo real
Valor armazenado
no cartão
Cartões presente
FlyBuys (D) que só
podem ser usadas nas
lojas participantes.
Tarjetas de propiedad
exclusiva de una tienda/
de regalo al por menor
como David Jones (C)
Tarjeta de Efectivo
NETS (B)
Tarjeta de efectivo de
pasaporte Visa,(A) una
tarjeta prepagada de
marca Visa recargable
y protegida con
contrase-ña que le
permite al titular retirar
dinero de cajeros
automáticos Visa por
todo el mundo y usar
las tarjetas en lugares
donde se acep-tan las
tarjetas de débit
Exemplos
TABELA 1—CATEGORIA DE CARTÕES COM VALOR ARMAZENADO (PRÉ-PAGOS)
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Lavagem de dinheiro: Os riscos associados às
estruturas criadas para ocultar a propriedade
legítima/o controle das empresas
Shell companies
De acordo com o Gafi/FATF, o uso de shell companies ou de empresas de prateleira para facilitar
a lavagem de dinheiro é uma tipologia bem documentada.
O Gafi/FATF define estes termos conforme segue:
Empresa fictícia ou de prateleira: Sociedade que não tem qualquer atividade, que foi constituída e colocada na “prateleira”. Este tipo de sociedade é em geral vendida para alguém que
prefere ter uma sociedade que já está constituída do que ter que abrir uma nova.
Shell company: Sociedade que não tenha quaisquer ativos ou operações significativas quando
de sua constituição.
Em outubro de 2006, “O uso indevido de veículos societários, inclusive de Prestadores de serviços empresariais e de fundos fiduciários (trusts)”. Neste relatório, o Gafi/FATF afirma que a
facilidade com a qual os veículos societários podem ser abertos e fechados em determinadas
jurisdições é bastante preocupante, já que permite que estes veículos sejam usados não só para
fins legítimos (como, por exemplo, para o financiamento de empresas, para fusões e aquisições,
ou para o planejamento patrimonial e tributário), mas também para que sejam usados indevidamente por pessoas envolvidas em crimes financeiros, para ocultar as origens dos fundos e sua
propriedade dos veículos societários. As shell companies podem ser constituídas tanto onshore
quanto offshore, e suas estruturas de controle podem assumir diversas formas. As suas ações
podem ser emitidas em nome de pessoas físicas ou jurídicas, ou podem ser registradas ou emitidas ao portador. As empresas podem ser constituídas como sociedades de propósito específico,
ou para deter apenas um ativo. Outras podem ser estabelecidas com diversos objetos.
Ao revisar as normas e práticas que prejudicam a eficiência dos sistemas de prevenção e detecção
da lavagem de dinheiro, o Gafi/FATF concluiu especificamente que:
As shell companies e os terceiros nomeados são mecanismos amplamente usados para
lavar o produto da atividade criminosa. Desta forma, a capacidade das autoridades competentes de obter e compartilhar informações referentes à identificação das sociedades e de
seu(s) legítimo(s) proprietário(s) é essencial para todos os responsáveis pela prevenção
e punição à lavagem de dinheiro.
De acordo com o relatório intitulado “Lavagem de dinheiro no Canadá: Análise dos casos da Real
Polícia Montada do Canadá”, publicado em 2001, eis os quatro motivos relacionados à escolha
pela constituição ou controle de shell companies para fins de lavagem de dinheiro:
1.As shell companies atingem o seu objetivo de converter o produto das atividades criminosas
em ativos alternativos.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
2. Por meio do uso de shell companies, o lavador consegue criar a ‘ilusão’ de que os fundos
ilegais são advindos de fonte legítima. Uma vez estabelecida a shell company, é possível abrir
contas de pessoa jurídica em bancos ou demais instituições financeiras. As atividades que
normalmente geram um grande número de operações de caixa são as mais atraentes para
os lavadores de dinheiro, tais como lojas de varejo, restaurantes, bares, “fliperamas”, postos
de gasolina, mercados e armazéns, etc. Os fundos ilegais podem então ser depositados em
contas bancárias com receita legítima, seja individualmente ou em conjunto com a receita
legítima da própria atividade. Estas empresas também oferecem oportunidades de emprego
legítimas aos criminosos em sua respectiva comunidade, o que facilita a criação de uma
imagem de respeitabilidade.
Exemplo
Uma pequena pizzaria recebe apenas 10 clientes por dia. De repente, de acordo com seus
lançamentos contábeis, a pizzaria está atendendo centenas de clientes por dia. Na realidade,
contudo, a pizzaria ainda está atendendo somente 10 clientes por dia, de forma que nada
mudou.
Considerando que nenhum criminoso quer gastar dinheiro sem que seja necessário, nestas
empresas, em geral, as receitas aumentam exponencialmente enquanto que as despesas
permanecem as mesmas. Sem qualquer explicação, a pizzaria passa a ter centenas de clientes por dia, mas seu livro registra as despesas (comida, funcionários, etc.) equivalentes aos
serviços prestados a apenas 10 clientes.
Os fundos ilegais são embutidos no negócio através deste subterfugio, criando receitas falsas,
constituídas por dinheiro ilegal. O dinheiro ilegal é lavado como se fosse receita advinda
destas shell companies.
Em geral, estas sociedades têm algum tipo de receita legítima, mas sua receita total pode ser
decorrente em grande medida do dinheiro gerado pelas atividades criminosas.
3. Uma vez estabelecida a shell company, diversas opções de operações comerciais falsas ou
verdadeiras podem ser usadas para dar continuidade ao processo de lavagem de dinheiro.
Estas operações incluem o empréstimo de dinheiro entre empresas controladas pelo mesmo
grupo, o pagamento de despesas ou salários fictícios, a dissimulação da transferência de
recursos ilegais na forma de pagamento de bens ou serviços, ou a compra de imóveis com
a receita do crime, ou a ocultação de pagamentos de imóveis na forma de hipotecas emitidas por shell companies. Por serem um meio entre as organizações criminosas e os demais
veículos de lavagem de dinheiro, as shell companies podem ser moldadas de acordo com
as necessidades específicas do lavador. Por exemplo, as organizações criminosas que lavam
dinheiro por meio da compra de imóveis podem constituir corretoras de imóveis, corretoras
de financiamento imobiliário e construtoras ou incorporadoras para facilitar o seu acesso
aos imóveis.
4.As shell companies também podem ser eficientes na ocultação da propriedade de bens. É
possível usar nomeados como titulares, conselheiros, diretores ou acionistas destas sociedades. No Canadá, as sociedades também podem ser constituídas como subsidiárias de
sociedades estabelecidas em paraísos fiscais com leis rigorosas de sigilo e divulgação, o que
dificulta significativamente qualquer busca quanto à sua titularidade. As shell companies
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
também podem ser usadas para ocultar a titularidade dos ativos por parte de criminosos, já
que garantem o registro de qualquer ativo (como bens imóveis, por exemplo), em nome da
sociedade.
Em muitos casos, as shell companies são constituídas legalmente e registradas por uma organização criminosa, mas não desenvolvem qualquer tipo de atividade legítima. Compradas frequentemente como empresas fictícias por advogados, contadores ou por empresas prestadoras
de serviços de secretariado, as shell companies são veículos convenientes para a lavagem de
dinheiro. Elas ocultam a identidade do proprietário legítimo/controlador dos recursos; seus
registros contábeis costumam ser de difícil acesso às autoridades competentes, pois, em geral,
estão disponíveis offshore ou são mantidos por profissionais que alegam estarem sujeitos ao
sigilo profissional. Além disso, apenas alguns estados dos EUA solicitam informações sobre os
proprietários legítimos/ controladores, e são raros os casos em que estes estados tentam confirmar qualquer informação sobre estas pessoas.
As organizações criminosas também usam empresas reais para lavar dinheiro ilegal. Diferentemente das shell companies, estas empresas funcionam de forma legítima, oferecendo bens ou
serviços industriais, de atacado ou de varejo.
Apesar da maioria das shell companies que, uma vez estabelecidas, costumam assumir a forma
de sociedades limitadas legítimas, o principal objetivo da shell company é transformar o produto
do crime em receita legítima, e/ou misturar o produto da atividade criminosa à receita legítima.
O relatório canadense menciona as seguintes técnicas de lavagem de dinheiro usadas em conjunto com as empresas controladas por organizações criminosas:
• Uso de nomeados como proprietários ou conselheiros—Os nomeados costumam ser
usados como titulares, diretores e conselheiros das empresas, para distanciá-las de suas ligações com o crime. De modo geral (mas não como regra), os nomeados não têm antecedentes
criminais. Além disso, as empresas constituídas por advogados costumam ser registradas no
nome dos advogados.
•Ocultação—Em alguns casos, diversas sociedades são constituídas, muitas das quais estão
ligadas por uma hierarquia complexa de propriedade, o que facilita a ocultação da propriedade por criminosos e a transferência de fundos ilícitos entre empresas, dificultando qualquer
tentativa de rastreamento.
•Empréstimos—O produto do crime pode ser lavado por meio do empréstimo de dinheiro
entre empresas controladas por organizações criminosas. Em um caso específico, um narcotraficante tinha USD 500.000 em uma conta bancária, em nome de uma shell company. Este
recurso foi “emprestado” aos restaurantes nos quais o narcotraficante fez investimentos.
Este uso aparentemente legítimo de recursos facilitou a sua dissimulação como recursos
devidamente integrados na economia. Os USD 500.000 foram devolvidos com juros, para não
levantar suspeitas.
• Despesas comerciais falsas/notas fiscais falsificadas—Quando uma organização criminosa consegue controlar pessoas jurídicas em diferentes jurisdições, ela consegue também
utilizar a técnica de lavagem de dinheiro conhecida como faturamento duplo (ou “double
invoicing”, em inglês). Por meio desta técnica, uma empresa offshore faz um pedido de pro-
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
dutos à sua subsidiária em outro país, e o respectivo pagamento é transferido integralmente
à conta da subsidiária. Ambas as empresas são de propriedade da organização criminosa, e
o “pagamento” dos produtos constitui, na realidade, a repatriação do dinheiro ilegal inicialmente enviado para fora do país. Ademais, se a subsidiária tiver cobrado preços altos pelos
produtos, o nível dos lucros registrados nos livros da matriz será baixo, o que significa que a
matriz pagará menos impostos. Neste caso, a recíproca também é verdadeira: uma empresa
offshore compra produtos de sua matriz, a preços muito altos. A diferença entre o preço real
e o preço inflacionado é depositada posteriormente na conta da subsidiária.
• Venda de empresa—Ao vender uma empresa, o criminoso tem uma fonte legítima de capital.
O benefício adicional de vender uma empresa por meio da qual o dinheiro ilegal é circulado
reside no fato de que a empresa terá fluxo significativo de caixa, o que, por sua vez, constituirá investimento atrativo e fará com que o respectivo preço de venda seja alto.
• Compra de empresa que já pertence à organização criminosa—Outra técnica eficiente
de lavagem de dinheiro é a “compra” de uma empresa que já é de propriedade da organização criminosa. Este método de lavagem de dinheiro é usado com mais frequência para
repatriar o dinheiro ilegal que havia sido transferido anteriormente a qualquer paraíso fiscal.
O produto de atividade criminosa que estiver offshore é usado para comprar uma empresa
de propriedade da organização criminosa. Desta forma, o lavador consegue trazer de volta
uma grande quantidade de dinheiro que já tinha sido transferida para fora do país.
• Pagamento de salários falsos—Além de fazer com que o produto da atividade criminosa
passe por receita legítima, as empresas controladas por organizações criminosas também
ajudam a fazer com que determinadas pessoas envolvidas no crime pareçam ser funcionários
legítimos, por meio do pagamento de salários.
Em alguns casos, as ações destas shell companies são emitidas ao portador (bearer shares, em
inglês), o que significa que a pessoa que detiver as ações é supostamente o titular destas ações.
Ademais, os paraísos fiscais e suas leis rigorosas de sigilo e divulgação podem facilitar a ocultação da verdadeira titularidade das shell companies.
Trusts (Fundos Fiduciários)
As definições exatas do termo trust podem ser encontradas nas leis municipais e regulamentos
norte-americanos. Apesar das definições poderem variar nas diferentes jurisdições, segundo o
relatório de tipologias de 2000-2001 do Gafi/FATF, o termo significa, em geral, a relação jurídica
estabelecida por uma pessoa (o “instituidor”), na qual determinados ativos são colocados sob o
controle de outra pessoa (o “administrador”), em benefício de uma ou mais pessoas (os beneficiários), ou para uma finalidade específica.
A relevância das contas de trust—sejam elas onshore ou offshore—no contexto do crime de
lavagem de dinheiro não pode ser ignorada: elas podem ser usadas como parte do primeiro passo
para converter recursos ilícitos em ativos menos suspeitos; elas podem facilitar a ocultação da
propriedade de recursos ou demais ativos por criminosos. Estas contas são elos essenciais entre
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
os diferentes veículos e técnicas de lavagem de dinheiro, tais como entre bens imóveis, empresas
fictícias e shell companies, nomeados e o depósito e a transferência de recursos advindos de
atividades criminosas.
Considerando a natureza privada dos trusts, em algumas jurisdições os trusts podem ser constituídos para usufruir das normas rigorosas de sigilo e divulgação, para ocultar a identidade do
verdadeiro proprietário ou beneficiário de seu patrimônio. Os trusts são usados também para
esconder os ativos de seus credores legítimos, para proteger os bens de qualquer tentativa de
apreensão em caso de ação judicial, ou para ocultar as diversas conexões nos fluxos de dinheiro,
associadas aos esquemas de lavagem de dinheiro ou de evasão fiscal.
Os pagamentos feitos aos beneficiários dos trusts também podem ser usados no processo de
lavagem de dinheiro, já que estes pagamentos não têm de ser justificados como remuneração
ou transferência de ativos por serviços prestados.
Os advogados muitas vezes fazem o papel de administradores ao manter dinheiro ou ativos em
caráter fiduciário para seus clientes, permitindo que os advogados realizem operações e administrem os negócios de seu cliente. Em alguns casos, o dinheiro ilegal é colocado na conta geral
de trust de um escritório de advocacia, em um arquivo criado em nome do cliente, do nomeado
ou de uma empresa controlada pelo cliente. Além disso, as contas de trust são usadas como
parte do curso normal das obrigações do advogado, na coleta e desembolso de pagamentos de
bens imóveis em nome de seus clientes.
Títulos e valores mobiliários ao portador
Os títulos e certificados de ações ao portador, ou as ações ao portador, são excelentes veículos
de lavagem de dinheiro, pois pertencem, aparentemente, ao “portador”. Como não há registro
de seus titulares, quando estes títulos são transferidos. A transferência ocorre por meio da troca
presencial dos títulos ou certificados de ações.
As ações ao portador oferecem diversas oportunidades de dissimulação de sua titularidade legítima. Para evitar este tipo de situação, em suas 40 Recomendações, o Gafi/FATF recomenda que
os funcionários de instituições financeiras façam perguntas sobre a identidade dos proprietários
legítimos/controladores antes de emitir, aceitar ou estabelecer/criar ações ao portador ou trusts.
As instituições financeiras devem também manter o registro destas informações, e compartilhá-las adequadamente com as autoridades competentes.
Diversos membros do Gafi/FATF de fato permitem a emissão de ações ao portador, alegando
que estas ações têm funções legítimas na facilitação da compra e venda de títulos, por meio
de transferências lançadas nos livros contáveis. Ainda de acordo com estas fontes, as ações ao
portador também podem ser usadas para ocultar a titularidade para fins de otimização fiscal
(planejamento tributário).
Os cheques ao portador são ordens incondicionais (títulos de crédito) que, uma vez apresentados
à instituição financeira, devem ser pagos ao portador, e não ao tomador/beneficiário especificado
na ordem em si. Os cheques ao portador são usados em diversos países. Em geral, a instituição
financeira não tem a obrigação de verificar a identidade da pessoa que apresentar o cheque ao
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
portador, de acordo com a convenção internacional, salvo se a operação exceder um limite
específico. Um cheque que não esteja nominal ao portador pode passar a ser um cheque ao portador, pagável à pessoa que apresentá-lo, mediante o endosso do tomador/beneficiário original.
Financiamento ao terrorismo
Depois dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, os ministros da economia do Grupo
dos Sete (G-7) países industrializados reuniram-se em Washington, D.C., em 7 de outubro de
2011, para persuadir todos os países a congelarem os bens de terroristas conhecidos. Desde
então, muitos países já se comprometeram com esta causa, ao alertar instituições financeiras
sobre as pessoas e organizações que, segundo as investigações das autoridades competentes,
estão associadas ao terrorismo. Os países do G-7 exigiram que o Gafi/FATF realizasse uma “sessão plenária extraordinária” em 29 de outubro de 2001, em Washington, para discutir a questão
do financiamento ao terrorismo. Consequentemente, o Gafi/FATF emitiu as suas nove primeiras
Recomendações Especiais. (Vide o Capítulo 3 para mais informações.)
As diferenças e as semelhanças entre o
financiamento ao terrorismo e a lavagem de dinheiro
São bastante comuns os crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo serem
tratados em conjunto, sem levar em consideração as diferenças significativas que há entre eles.
Muitos dos controles que as empresas devem implantar têm o objetivo de combater tanto a
lavagem de dinheiro quanto o financiamento ao terrorismo. Os indicadores de financiamento
ao terrorismo, incluídos na “Orientação para instituições financeiras em relação à detecção do
financiamento ao terrorismo” (Guidance for Financial Institutions on Detecting Terrorist
Financing), publicada pelo Grupo de Ação Financeira em 2002, são bastante semelhantes aos
indicadores já publicados em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Todavia, trata-se de dois crimes diferentes, e, apesar de ninguém ter sido capaz de criar um
perfil financeiro viável para terroristas operantes, há diferenças cruciais entre estas atividades
que podem ajudar os profissionais de compliance a compreendê-las melhor e a distinguirem o
financiamento ao terrorismo da lavagem de dinheiro.
A principal diferença entre o financiamento ao terrorismo e a lavagem de dinheiro diz respeito
à origem dos fundos. O financiamento ao terrorismo usa os fundos para fins políticos ilegais,
mas a fonte do dinheiro não é necessariamente ilegal. Em contrapartida, a lavagem de dinheiro
sempre envolve o produto obtido a partir de atividade ilegal.
O objetivo da lavagem de dinheiro é permitir que o dinheiro seja usado legalmente.
Em sua apresentação na 10a Conferencia Anual Internacional da Money Laundering Alert, em
março de 2005, James Richards, ex-diretor de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do
Bank of America, e que atualmente trabalha no Wells Fargo, explicou algumas destas diferenças.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O fato de que, em muitos casos, a origem do dinheiro utilizado no financiamento ao terrorismo
é legítima, cria uma questão jurídica relevante no que diz respeito à aplicação de medidas de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Em muitos países,
o financiamento ao terrorismo ainda não está incluído na definição de lavagem de dinheiro, nem
constitui crime antecedente à lavagem de dinheiro, de forma que pode ser impossível aplicar
medidas preventivas e repressivas para combater esta questão.
Do ponto de vista técnico, os métodos de lavagem de dinheiro usados pelos terroristas e pelas
demais organizações criminosas são semelhantes. Apesar de parecer lógico que não é necessário lavar os recursos advindos de fontes legítimas, o grupo terrorista precisa dissimular a
ligação existente entre si e as suas fontes legítimas de recursos. Ao fazê-lo, os terroristas usam
métodos semelhantes àqueles usados pelas organizações criminosas: contrabando de dinheiro,
estruturação, compra de instrumentos financeiros, transferências eletrônicas e o uso de cartões
de débito ou crédito. O sistema hawala também tem um papel importante na movimentação de
recursos associados ao terrorismo. Além disso, os fundos arrecadados pelos grupos terroristas
também são usados para despesas corriqueiras como alimentação e aluguel, e não somente para
financiar os atos terroristas em si.
Identificando o financiamento ao terrorismo
Em sua “Monografia sobre o financiamento ao terrorismo” (Monograph on Terrorist Financing), publicada em 2004, a Comissão Nacional de Ataques Terroristas aos Estados Unidos da
América (National Commission on Terrorist Attacks Upon the United States) afirma que nem
os sequestradores de 11 de setembro, nem seus facilitadores financeiros eram especialistas no
uso do sistema financeiro internacional. Os terroristas deixaram rastros que os conectavam uns
aos outros, e aos seus respectivos facilitadores. Mesmo assim, eles foram capazes o suficiente
para se misturarem ao sistema financeiro internacional, em toda sua imensidão, sem revelar
sua natureza criminosa. Os controles de lavagem de dinheiro, em vigor à época, estavam essencialmente focados no tráfico de drogas e em fraudes financeiras de grande escala, e não nas
operações realizadas pelos sequestradores.
Caso real
Os sequestradores do 11 de setembro usaram instituições financeiras norte-americanas e
estrangeiras para manter, movimentar e resgatar seus recursos.
Eles depositaram seu dinheiro em contas nos EUA, principalmente por meio de transferências eletrônicas e depósitos em dinheiro, ou em traveler’s checks comprados no exterior.
Muitos deles mantiveram recursos em contas no exterior, acessadas nos EUA por meio de
cartões de conta e de crédito. Os sequestradores receberam os recursos de facilitadores na
Alemanha e nos Emirados Árabes Unidos, quando passaram pelo Paquistão, antes de chegar nos EUA. O plano custou entre USD 400.000 e USD 500.000 aos cofres da al Qaeda, dos
quais cerca de USD 300.000 passaram pelas contas bancárias dos sequestradores nos EUA.
Enquanto os sequestradores estiveram nos EUA, eles gastaram dinheiro principalmente para
fazer treinamento de voo, com viagens e despesas de habitação.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Por meio da reconstrução de informações financeiras disponíveis, a Receita Federal dos EUA
(IRS) e o FBI conseguiram entender como os sequestradores responsáveis pelos ataques de 11
de setembro receberam seus recursos, e como o dinheiro foi movimentado de e para suas contas.
Os 19 sequestradores abriram 24 contas nacionais em 4 bancos diferentes. Os seguintes perfis
financeiros foram desenvolvidos com base nestas contas:
Perfis das contas:
• As contas foram abertas com dinheiro/instrumentos monetários equivalentes no valor médio
de USD 3.000 a USD 5.000.
• Os documentos de identificação usados para abrir as contas foram os vistos emitidos através
dos governos estrangeiros.
• As contas foram abertas trinta dias depois da entrada dos sequestradores nos EUA.
• Todas as contas eram contas corrente regulares, com cartões de débito.
• Algumas das contas eram contas conjuntas.
• Em geral, os endereços usados não eram endereços permanentes, mas sim caixas postais
que eram alteradas com frequência.
• Em muitos casos, os sequestradores usaram o mesmo endereço/número de telefone nas
contas.
• Os sequestradores não abriram contas poupança nem solicitaram cofres nos bancos.
• Os sequestradores abriram suas contas em agências de bancos conhecidos, de grande porte.
• Doze sequestradores abriram contas no mesmo banco. Eis o perfil de suas operações:
• Algumas contas receberam/fizeram transferências eletrônicas diretamente, em pequenas
quantias, de/para países como os Emirados Árabes Unidos, a Arábia Saudita e a Alemanha.
• Os sequestradores fizeram diversas tentativas de sacar dinheiro além do limite do cartão de
débito.
• Muitos dos saques foram feitos com os cartões de débito.
• Poucos cheques forem emitidos.
• Foram feitas diversas consultas ao saldo em conta.
• Os sequestradores faziam saques imediatamente após qualquer depósito ser feito em suas
contas.
• Não há qualquer padrão discernível em relação ao tempo de realização dos depósitos/desembolsos.
• Em geral, as operações eram realizadas abaixo dos níveis de declaração obrigatória.
• Os recursos eram disponibilizados nas contas em dinheiro e por meio de transferências
eletrônicas do exterior.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• As operações em caixas eletrônicos ocorriam com mais de um sequestrador presente (criando
uma série de operações envolvendo diversos sequestradores, usando um mesmo caixa eletrônico).
• Os cartões de débito eram usados pelos sequestradores que não eram os titulares das contas.
Atividades internacionais:
• Três dos sequestradores complementaram seus recursos por meio da abertura de contas
corrente no exterior, e por meio da obtenção de cartões de crédito em bancos localizados
nos Emirados Árabes Unidos.
• Enquanto estiveram nos EUA, dois dos sequestradores tiveram depósitos feitos em seu nome
por pessoas desconhecidas.
• Os sequestradores que estavam nos quatro voos compraram traveler’s checks no exterior,
que foram trazidos para os EUA. Alguns destes traveler’s checks foram depositados em suas
contas corrente nos EUA.
• Três dos sequestradores continuaram a manter contas bancárias na Alemanha, depois de
terem se mudado para os EUA.
• Dois dos sequestradores tiveram cartões de crédito emitidos por bancos alemães, os quais
foram mantidos depois de sua mudança para os EUA.
• Um dos sequestradores recebeu quantias significativas por meio de transferências eletrônicas
para sua conta bancária na Alemanha, entre 1998 e 1999, de uma mesma pessoa.
• Em 1999, o mesmo sequestrador abriu uma conta nos Emirados Árabes Unidos, e outorgou
procuração para que a mesma pessoa responsável por fazer as transferências para sua conta
na Alemanha tivesse controle sobre esta conta.
• Mais de USD 100.000 foram transferidos da conta do sequestrador nos Emirados Árabes
Unidos para sua conta na Alemanha, durante 15 meses.
Na tentativa de esclarecer o financiamento ao terrorismo e de apresentar recomendações à
comunidade financeira internacional, o Gafi/FATF emitiu algumas orientações para a identificação
das técnicas e mecanismos usados no financiamento ao terrorismo. Este relatório, intitulado,
“Orientação para que as instituições financeiras possam detectar o financiamento ao terrorismo”
(“Guidance for Financial Institutions in Detecting Terrorist Financing”), foi publicado em 24
de abril de 2002, e descreve as características gerais do financiamento ao terrorismo. O objetivo
do relatório é ajudar as instituições financeiras a determinarem quais operações merecem ser
mais bem examinadas, para que as instituições possam aprimorar a identificação, denunciar
(conforme adequado) e, em última instância, evitar as operações envolvendo recursos associados às atividades terroristas. Neste relatório, o Gafi/FATF sugere que as instituições financeiras
tenham “bom senso” na avaliação de possíveis atividades suspeitas. Para que não se tornem
canais para o financiamento ao terrorismo, recomenda-se que as instituições prestem atenção
nos seguintes fatores, entre outros:
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Uso de conta corrente em nome de “laranja”, por pessoas suspeitas de ligação a qualquer
ataque terrorista.
• Inclusão do nome de qualquer titular de conta corrente na lista de terroristas suspeitos.
• Realização de depósitos frequentes, em altas quantias, nas contas de ONGs.
• Alto volume de operações em uma conta.
• Ausência de relação clara entre a atividade bancária e a natureza da atividade comercial do
titular da conta.
Com estas informações em mente, o Gafi/FATF sugere que as instituições financeiras prestem
atenção aos alertas clássicos de lavagem de dinheiro, incluindo contas inativas, com baixas
quantias, que de repente recebem depósitos por transferência eletrônica, seguidos de saques
diários que continuam até que não haja mais qualquer valor disponível, bem como a falta de
cooperação do cliente na disponibilização das informações solicitadas.
A Hawala e os demais sistemas
informais de transferência de recursos
Os sistemas como a Hawala, o hundi ou “underground banking” são os sistemas alternativos
de remessa ou sistemas informais de transferência de valor que muitas vezes são associados
aos grupos étnicos da África, Ásia e do Oriente Médio, e em geral envolvem a transferência
internacional de valores para fora do sistema bancário legítimo. Estes sistemas informais de
transferência de valores são baseados na confiança.
A Hawala foi criada há séculos na Índia e na China, antes do estabelecimento dos sistemas
financeiros ocidentais, para facilitar a movimentação segura e conveniente de recursos. Os
comerciantes que desejavam enviar recursos para seus locais de origem depositavam os recursos
com o “banqueiro” hawala que, em geral, tinha seu próprio estabelecimento comercial. Em troca
da cobrança de uma comissão, o banqueiro fazia com que os recursos fossem disponibilizados
para saque por outro “banqueiro”, geralmente também um comerciante, em outro país. Os dois
banqueiros então saldavam as contas por meio do processo de negociação normal.
Hoje em dia, o processo funciona de forma semelhante, com pessoas em diferentes partes do
mundo usando suas contas para movimentar recursos internacionalmente em nome de terceiros.
Desta forma, os depósitos e saques são feitos por meio dos banqueiros de hawala, ao invés de
por meio das instituições financeiras tradicionais. Em geral, os terceiros são imigrantes ou trabalhadores temporários que mandam pequenas quantias aos seus países de origem, para evitar
o pagamento das tarifas bancárias referentes às transferências eletrônicas. Na medida em que
as medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro proliferaram no mundo, o uso da
hawala, que funciona sem supervisão pública, parece ter se tornado mais atraente aos lavadores
de dinheiro e terroristas.
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Hawala
País estrangeiro
(Ásia/Pacífico ou outro lugar)
Cliente
1
Intermediário/
banqueiro
O cliente entra em contato com o intermediário local, e
solicita a remessa do montante equivalente a USD 10.000
na moeda estrangeira, ao seu país de origem,. O cliente
paga o montante e recebe o código de retirada. O intermediário
obtém lucro com a comissão, ou por meio da aplicação de
taxas de câmbio favoráveis
Notificação do valor da remessa e de seu destino
2
5
Código de retirada é informado
3
A dívida de USD 10.000
permanece entre os dois
intermediários, e será
saldada pelas operações
futuras de remessas
recíprocas
País de origem
(Ásia/Pacífico)
Destinatário
4
Intermediário/
banqueiro
O destinatário informa o código.
O equivalente a USD 10.000 na moeda local é
entregue ao destinatário, a partir da própria
reserva de caixa do intermediário local.
Source: Interpol
Este método pode ser usado para transferir tanto dinheiro limpo quanto dinheiro sujo, além de
ser atraente para os lavadores de dinheiro, por deixar poucos ou praticamente nenhum rastro
documental. As informações referentes aos clientes que recebem os recursos são transmitidas
entre os intermediários via fax.
A tabela a seguir, elaborada pela Interpol, traz a sequência básica de comunicação e pagamento
usada nas formas alternativas de remessa:
Como a hawala é um sistema de remessa, ele pode ser usado em qualquer fase do ciclo de lavagem de dinheiro. Por exemplo, o sistema pode ser usado na fase de colocação: quando o intermediário recebe o dinheiro, ele pode depositá-lo em suas contas bancárias e justificar a origem
como sendo o produto de atividades legítimas. O intermediário também poderá usar parte do
dinheiro recebido para quitar suas despesas comerciais, reduzindo a quantia a ser depositada
em sua conta bancária.
Muitos dos esquemas de ocultação incluem a transferência de recursos de uma conta para a outra,
sem deixar quaisquer rastros documentais. As transferências básicas de hawala praticamente
não deixam rastro, e podem ser ocultadas para tornar o rastreamento do dinheiro ainda mais
difícil, por meio do uso de intermediários em diversos países, e pela distribuição das transferências ao longo do tempo.
—75—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
As técnicas de hawala são usadas para transformar dinheiro em praticamente qualquer forma,
oferecendo diversas possibilidades para a criação de legitimidade aparente na fase de integração do ciclo de lavagem de dinheiro. É muito fácil para o usuário deste sistema fazer com que
o dinheiro seja transferido dos EUA para o Paquistão, e depois novamente para os EUA, como
se fosse parte de um investimento em uma empresa no país.
O sistema da hawala é atraente para os financiadores do terrorismo, pois, ao contrário das instituições financeiras formais, o sistema não está sujeito à supervisão pública, e os registros das
operações não são mantidos na forma tradicional. Apesar de alguns intermediários manterem
livros razão, os livros muitas vezes não passam de anotações e lembretes, mantidos por um
curto prazo de tempo.
A Al Qaeda movimentou boa parte de seus recursos através do sistema da hawala, antes de 11
de setembro de 2001. A Al Qaeda usou cerca de doze intermediários de confiança, que muito
provavelmente sabiam da origem e da finalidade daquelas quantias. A Al Qaeda usava também
intermediários que não tinham certeza da relação da organização com os recursos, mas que
certamente suspeitavam de que estavam lidando com a Al Qaeda, mas que de qualquer forma se
dispuseram a realizar as operações.
Instituições de caridade e ONGs
Conscientemente ou não, as instituições de caridade já foram usadas como veículos tanto para
arrecadar, quanto para lavar fundos destinados ao terrorismo. Consequentemente, algumas instituições de caridade, especialmente aquelas associadas ao Islã, tiveram quedas significativas
nas doações recebidas, ou foram alvo do que alegam serem investigações ou acusações injustas.
As instituições de caridade ou ONGs têm as seguintes características que as tornam especificamente vulneráveis ao uso indevido para o financiamento ao terrorismo:
• Têm a confiança do público em geral.
• Têm acesso a fontes consideráveis de recursos.
• Tem movimentação considerável de recursos.
• Geralmente têm presença global, próxima às ou nas regiões expostas a atividade terrorista.
• Em geral estão sujeitas a pouca ou nenhuma regulação e/ou há poucos obstáculos à sua
constituição.
O Gafi/FATF emitiu normas, em 2002, sobre as melhores práticas para instituições de caridade,
para evitar que estas e as ONGs legítimas tivessem ligações com as organizações terroristas e,
ainda, para ajudá-las a recuperar a confiança do público em geral, e para combater qualquer tipo
de abuso por parte das ONGs.
O Gafi/FATF revisou suas Recomendações em 2013. As normas sobre as melhores práticas agora
estão incluídas na Recomendação nº 8. As práticas cobrem todos os níveis do funcionamento
das instituições de caridade, desde sua administração e prestação de contas, até a abertura e
manutenção de contas bancárias e escritórios no exterior. O Gafi/FATF fez as seguintes recomendações em relação às ONGs:
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Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
— Sempre manter e conseguir apresentar todos os orçamentos dos programas, para que
seja possível prestar contas em relação a todas as despesas.
— Sempre realizar auditoria interna e auditorias externas, em campo, para garantir que os
recursos estão sendo usados para os fins pretendidos.
O Gafi/FATF recomenda que as instituições de caridade usem contas bancárias formais para
armazenar e transferir fundos, para que estejam sujeitas aos regulamentos e controles do banco.
Em contrapartida, os bancos nos quais as contas são abertas devem tratar as ONGs como qualquer outro cliente, e aplicar as suas normas de Aceitação de Clientes (Know Your Customer),
e denunciar quaisquer atividades suspeitas.
Resumo
A lavagem de dinheiro ocorre quando os recursos provenientes de atividades ilegais são movimentados no sistema financeiro, de forma a parecer que sua origem seja legítima.
Em geral, a lavagem de dinheiro envolve três estágios: a colocação, a ocultação e a integração.
Durante a fase de colocação, o dinheiro ou os instrumentos monetários equivalentes são colocados no sistema financeiro. Na fase de ocultação, o dinheiro é transferido ou movimentado para
outras contas por meio de uma série de operações financeiras criadas para ocultar a sua origem.
Por fim, na fase de integração, os fundos são reintroduzidos na economia, para que pareçam ter
vindo de fontes legítimas.
A lavagem de dinheiro pode ter diversas consequências sociais e econômicas, incluindo o aumento
do crime e da corrupção, e a debilitação do setor privado legítimo.
No que diz respeito ao financiamento ao terrorismo, os recursos podem ser oriundos tanto de
fontes legítimas quanto ilegítimas. Mesmo quando vem de fontes legítimas, sua movimentação
poderá seguir o caminho da lavagem de dinheiro, conforme descrito acima, para dissimular a
sua origem.
Os bancos são, e historicamente sempre foram, um mecanismo relevante na transferência do
produto da atividade criminosa. Neste capítulo, descrevemos algumas questões perigosas em
relação à lavagem de dinheiro, através de bancos e demais instituições depositárias, tais como as
transferências eletrônicas de fundos, as contas bancárias correspondentes, as PTAs e o private
banking. Os muitos casos de lavagem de dinheiro, envolvendo o uso do produto da atividade
criminosa através de operações não bancárias, também servem de motivo para incluir os outros
segmentos na questão do combate e prevenção à lavagem de dinheiro, entre os quais podemos
citar as concessionárias de veículos, as prestadoras de serviços de remessa de dinheiro, as corretoras de títulos e as seguradoras.
• As novas tecnologias de pagamento, incluindo os cartões pré-pagos, o internet banking e o
e-cash podem aumentar as oportunidades de lavagem de dinheiro. Alguns destes sistemas
trazem risco adicional, por não haver limite máximo no valor de suas operações. Na falta de
normas consistentes e de supervisão pelas autoridades competentes, estas novas tecnologias
de pagamento podem muito bem ser vulneráveis às operações de lavagem de dinheiro.
—77—
Capítulo 2
OS RISCOS E MÉTODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Perguntas de revisão
• Dê exemplos de alguns dos indicadores de lavagem de dinheiro, no contexto da indústria de
seguros.
• Quais são as três fases do ciclo da lavagem de dinheiro?
• Quais são as diferenças entre a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo?
• Como é possível lavar dinheiro por meio das operações imobiliárias?
• Por que o private banking é tão vulnerável à lavagem de dinheiro?
• O que são as PTAs e o que torna estas contas vulneráveis à lavagem de dinheiro?
• Quais estruturas são usadas por lavadores de dinheiro para ocultar a propriedade legítima/o
controle das empresas.
—78—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO
COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Grupo de Ação Financeira
O
rítmo das medidas internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro acelerou
em 1989, quando o Grupo das Sete Nações Industrializadas, durante seu encontro econômico anual em Paris, lançou o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro
e o Financiamento ao Terrorismo (Gafi/FATF). A França presidiu o Gafi/FATF pela primeira vez,
e este organismo multinacional deu início aos esforços coordenados de combate às atividades
internacionais de lavagem de dinheiro.
Originalmente denominado de Grupo de Ação Financeira do G-7, atualmente o Gafi/FATF é o
principal organismo que publica orientações referentes ao combate e prevenção à lavagem de
dinheiro para agências governamentais em todo o mundo. Além disso, tanto o Fundo Monetário
Internacional (FMI) quanto o Banco Mundial fizeram contribuições significativas para o setor.
O Gafi/FATF trouxe alterações relevantes à forma como os bancos e empresas em todo o mundo
realizam suas atividades, além de ter trazido mudanças à nota nas leis e nas operações dos
governos.
Este organismo intergovernamental tem sua sede na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em Paris, onde fica o seu escritório.
Membros e observadores
Atualmente, o Gafi/FATF conta com 36 membros, 34 países (ou jurisdições) e 2 organizações
regionais (o Conselho de Cooperação do Golfo—GCC¹ e a Comissão Europeia). Estes 36 membros estão prontos para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Além
disso, há outras 29 organizações regionais e internacionais que são os Membros Associados ou
Observadores do Gafi/FATF, e que participam de seu trabalho.
1
Ainda que o GCC seja membro de pleno direito do Gafi, os seus países membro individuais (Bahrein, Kuwait, Omã, Qatar, Arábia
Saudita e Emirados Árabes Unidos) não o são.
—79—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Entre os Membros estão: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Dinamarca,
Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hong Kong (China), Islândia, Índia, Irlanda, Itália, Japão,
Luxemburgo, México, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Portugal, Federação Russa, Cingapura, África do Sul, Coreia do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Estados
Unidos.
Para que um país (ou jurisdição) possa se tornar Membro do Gafi/FATF é necessário cumprir o
requisito, constituído de dois passos:
1º Passo—Critério fundamental de associação
a)É necessário que o país (ou jurisdição) tenha relevância estratégica:
Indicadores
— Tamanho do produto interno bruto (PIB).
— Tamanho do setor bancário.
— Impacto no sistema financeiro mundial, incluindo o nível de abertura do setor financeiro
e de sua interação com os mercados internacionais.
— Liderança regional nos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo.
— Nível de compromisso com o combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
Demais considerações
— Grau de aderência às regras do setor financeiro.
— Participação nas demais organizações internacionais relevantes.
— Tipo dos riscos enfrentados no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e os esforços feitos neste sentido.
b)Para que um país (ou jurisdição) seja membro pleno do Gafi/FATF, é necessário que o equilíbrio geográfico do Gafi/FATF seja ampliado.
2º Passos—Critérios técnicos e demais critérios
a)O país deve apresentar um termo de compromisso, por escrito, no âmbito político:
(i) endossando e apoiando as 40 Recomendações do Gafi/FATF e a Metodologia do Gafi/
FATF de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo
(conforme alterada, de tempos em tempos).
(ii) comprometendo-se a implantar todas as Recomendações do Gafi/FATF, dentro de um
prazo razoável (três anos).
(iii) comprometendo-se a passar por avaliação mútua durante o processo de associação, para
avaliar o cumprimento dos critérios de associação do Gafi/FATF, usando a Metodologia
de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo
—80—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
aplicável à época da avaliação, bem como comprometendo-se a passar por avaliações
mútuas de tempos em tempos, depois de sua admissão como membro pleno do Gafi/
FATF.
(iv) comprometendo-se a participar ativamente do Gafi/FATF e a cumprir os demais compromissos de associação, incluindo apoio ao papel e ao trabalho desenvolvido pelo Gafi/
FATF em todos os fóruns relevantes.
b)O país deve ser membro pleno e ativo de um órgão regional semelhante ao Gafi/FATF.
c)A avaliação mútua geral deve ser considerada satisfatória, especialmente no que diz respeito
ao grau de cumprimento das Recomendações referentes aos crimes de lavagem de dinheiro
e de financiamento ao terrorismo, de congelamento e confisco, de auditoria de clientes, de
escrituração, de denúncia de operações suspeitas, de supervisão do setor financeiro e de
cooperação internacional, que deverão ser aceitáveis.
— A avaliação quanto ao nível geral de cumprimento satisfatório pode ser flexível em relação
à Recomendação de Auditoria de Clientes, por conta de sua complexidade e exigências
múltiplas. Todavia, espera-se que o país avaliado demonstre avanços significativos no
sentido do cumprimento dos componentes desta Recomendação.
— Espera-se que o país seja avaliado como tendo cumprido integralmente ou substancialmente todas as Recomendações do Gafi/FATF, listadas no parágrafo c, acima. Se este não
for o caso, entretanto, o país deverá no mínimo ter atingido o nível de “cumprimento
substancial” ou “cumprimento satisfatório” (respectivamente, Largely Compliant—LC e
Compliant—C, em inglês), em relação à grande maioria destas Recomendações. Deverá,
ainda, demonstrar ter feito avanços significativos no sentido da implantação integral das
demais Recomendações, além de apresentar o termo de compromisso, por seus chefes de
estado, de que cumprirá as Recomendações remanescentes dentro de um prazo razoável,
por meio de um plano de ação detalhado informando as medidas a serem tomadas.
Objetivos
O Gafi/FATF concentra as suas atividades em diversas tarefas relevantes, tais como:
1.Difundir a mensagem de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em todo o mundo: o
grupo promove o estabelecimento de uma rede global de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, network com base no crescimento do número de
seus membros, no desenvolvimento de órgãos regionais de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro em diversos lugares em todo o mundo e na cooperação com outras organizações
internacionais.
2.Monitorar a implantação das Recomendações do Gafi/FATF entre os seus membros.
A implantação é monitorada por intermédio de uma abordagem dupla:
—81—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
— O exercício anual de autoavaliação, no qual os países-membro devem preencher questionários-padrão detalhadamente, em relação à situação atual de seu cumprimento das
Recomendações. Estas informações são compiladas e analisadas, e são usadas para avaliar o quanto as Recomendações foram implantadas, tanto pelos países individualmente,
quanto pelo grupo como um todo.
— Aprofundamento do processo de avaliação mútua. Cada país-membro é avaliado pelo
Gafi/FATF por meio de uma visita in loco, realizada por uma equipe de três a seis peritos
nas áreas jurídica, financeira e de aplicação das leis de outros países-membro. Os peritos
preparam um relatório avaliando o quanto o país progrediu na implantação de um sistema eficiente no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, bem como para destacar
as questões que ainda precisam ser trabalhadas.
A Metodologia do Gafi/FATF de Combate e prevenção à lavagem de Dinheiro e ao Financiamento
ao Terrorismo é usada para ajudar os avaliadores a concluir se os países estão cumprindo as
Recomendações do Gafi/FATF em vigor à época da avaliação. A Metodologia reflete os princípios
das Recomendações do Gafi/FATF, além de ser baseada na experiência do mesmo e dos órgãos
regionais semelhantes ao Gafi/FATF, em suas avaliações mútuas do Programa de Avaliação do
Setor Financeiro (FSAP, na sigla em inglês) do FMI e do Banco Mundial, e do Programa de Avaliação de Centros Financeiros Offshore do FMI.
O Gafi/FATF não tem autoridade para aplicar multas ou penalidades contra os países-membro
recalcitrantes. Contudo, em 1996, implantou a sua política para lidar com as nações que deixam
de cumprir as suas Recomendações, descrita como “a abordagem diplomática, com o intuito
de pressionar os nossos pares.” O primeiro passo é exigir que o país apresente um relatório de
progressos nas reuniões plenárias. O país poderá então receber uma carta do presidente do Gafi/
FATF ou a visita de uma missão do mesmo. O Gafi/FATF também poderá emitir uma declaração
solicitando que as instituições financeiras prestem atenção principalmente às relações comerciais e operações envolvendo pessoas, empresas e instituições financeiras domiciliadas no país
descumpridor. Finalmente, o Gafi/FATF poderá suspender a associação do respectivo país.
Em setembro de 1996, a Turquia foi o primeiro país-membro do Gafi/FATF a ser exposto a esta
política de “pressão entre os pares”. Apesar de ser membro desde 1990, faltava à Turquia tornar
crime a lavagem de dinheiro. O Gafi/FATF enviou um aviso às instituições financeiras ao redor
do mundo para que controlassem as relações comerciais e as operações com pessoas físicas e
jurídicas da Turquia, por conta da ausência de controles de lavagem de dinheiro. Um mês depois,
a Turquia promulgou a sua lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Desta forma,
desde 1989, o Gafi/FATF tem sido fortemente atuante no fomento aos controles de lavagem de
dinheiro no mundo.
3.Revisão das tendências e contra-ataques à lavagem de dinheiro (exercício das “Tipologias”).
Diante de um sistema financeiro que não tem horizontes geográficos, funciona vinte e quatro
horas por dia em todos os fusos, e mantém o ritmo da estrada eletrônica mundial, os criminosos
procuram constantemente por novos pontos de vulnerabilidade, e conseguem ajustar as suas
técnicas de lavagem de dinheiro em resposta aos contra-ataques introduzidos pelos membros
—82—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
do Gafi/FATF e pelos demais países. Os membros do Gafi/FATF coletam informações sobre as
novas tendências nas atividades de lavagem para assegurar que suas Recomendações permaneçam atuais.
Desde sua criação em 1989, o Gafi/FATF tem funcionado por meio de mandatos de cinco anos.
Em maio de 2004, seus membros prorrogaram o tratado constitutivo da organização por mais
oito anos, sinalizando a possibilidade do Gafi/FATF se tornar uma instituição permanente nos
esforços globais de controle da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo.
Os membros do Gafi/FATF acordaram que o organismo continuaria a funcionar até dezembro
de 2012, sujeita à sua renovação.
O Gafi/FATF realizou outra avaliação em 2007, para certificar-se de que estava pronto para responder de forma flexível aos novos desafios. O mandato do Gafi/FATF, também revisado neste
processo, tem vencimento em dezembro de 2012.
Desde sua constituição, o Gafi/FATF concentrou seus esforços em três atividades principais: o
estabelecimento de regras, a certificação do cumprimento efetivo das regras e a identificação
de ameaças de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. Estas atividades permanecerão como o centro do trabalho desenvolvido pelo Gafi/FATF no restante deste mandato. No
futuro, o Gafi/FATF trabalhará em cima das atividades já desenvolvidas e responderá às novas
ameaças emergentes, como, por exemplo, a proliferação do financiamento e as vulnerabilidades
nas novas tecnologias que podem desestabilizar o sistema financeiro internacional.
40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira
Um dos principais elementos dos esforços do Gafi/FATF é sua lista detalhada de regras adequadas,
a serem implantadas pelos países. Estas medidas foram estabelecidas nas “40 Recomendações,”
publicadas pela primeira vez em 1990 e revisadas em 1996, 2003 e 2012. O Gafi/FATF também
publicou diversas Notas Interpretativas, cujo intuito é esclarecer a aplicação de Recomendações
específicas, bem como oferecer orientação adicional. Depois dos eventos de 11 de setembro
de 2001, o Gafi/FATF adotou Nove Recomendações Especiais Referentes ao Financiamento
ao Terrorismo. As oito primeiras Recomendações Especiais foram adotadas em 31 de outubro
de 2001, e a nona, em 22 de outubro de 2004. As Nove Recomendações foram incluídas nas 40
Recomendações em 2012.
As Recomendações do Gafi/FATF passaram a ser uma espécie de “planta” para o mundo, para
a implantação de controles nacionais e internacionais de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
O FMI e o Banco Mundial reconheceram as Recomendações do Gafi/FATF como o padrão internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Em
2002, o FMI, o Banco Mundial e o Gafi/FATF chegaram a um acordo quanto à metodologia comum
para avaliar o cumprimento das Recomendações do Gafi/FATF.
As 40 Recomendações trazem uma lista completa de medidas contra a lavagem de dinheiro e o
financiamento ao terrorismo, inclusive em relação:
• à identificação dos riscos e ao desenvolvimento de políticas adequadas;
—83—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• ao sistema judiciário criminal e à aplicação das leis;
• ao sistema financeiro e à sua regulação;
• à transparência de pessoas jurídicas e organizações; e
• à cooperação internacional.
O Gafi/FATF reconhece que, como os países têm diferentes sistemas legais e financeiros, não é possível aplicar medidas idênticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo. As Recomendações estabelecem normas mínimas de ação a serem implantadas
nos países, de acordo com as suas circunstâncias específicas e estruturas constitucionais. Em
sua revisão de 2012, o Gafi/FATF introduziu a avaliação de risco como a primeira recomendação,
tendo ressaltado que avaliar os riscos é o primeiro passo no combate e prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
Com a revisão das 40 Recomendações realizada em 2003, o Gafi/FATF expandiu o escopo de sua
“planta” global para desarmar a movimentação ilegal de fundos. Foram introduzidas mudanças
significativas com o intuito de reforçar as medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento ao terrorismo, estabelecendo normas ainda mais precisas, para que os países
possam prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
Eis as mudanças mais importantes feitas às Recomendações em 2003:
• Ampliação do escopo para incluir o financiamento ao terrorismo.
• Inclusão de novas categorias de atividades comerciais, que devem estar sujeitas às leis
nacionais, incluindo corretores de imóveis, intermediários de metais preciosos, contadores,
advogados e prestadores de serviços de trust (fundos fiduciários).
• Especificação de procedimentos de compliance em relação a questões como identificação e
auditoria de clientes, incluindo medidas avançadas de identificação de clientes e de operações de alto risco.
• Adoção de definição mais clara dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro.
• Incentivo da proibição dos “shell banks”, geralmente constituídos em paraísos fiscais offshore
e que costumam não passar de placas e caixas postais, e incentivo para que haja mais transparência em relação às pessoas jurídicas e organizações.
• Inclusão de medidas mais fortes de proteção, especialmente em relação à cooperação internacional, por exemplo, nas diligências internas/investigações referentes ao financiamento
ao terrorismo.
As Recomendações foram novamente revisadas em 2012, e as Nove Recomendações Especiais
foram incorporadas às 40 Recomendações. Eis as mudanças mais importantes decorrentes desta
revisão:
• Criação de Recomendação referente à avaliação de riscos, com abordagem baseada nos
riscos;
• Criação de Recomendação para determinadas sanções financeiras referentes à proliferação
de armas de destruição em massa;
—84—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Ampliação do foco nas Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) nacionais, e naqueles que
têm função proeminente em organizações internacionais;
• Exigência de identificação e avaliação de riscos de novos produtos, antes de seu lançamento;
Grupo
Group Topic
TemaRecomendações
Recommendations
I
Políticas e coordenação de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo
n Avaliação de riscos e abordagem baseada nos
riscos
n Cooperação e coordenação nacional
1-2
II
Lavagem de dinheiro e confisco
n Crime de lavagem de dinheiro
n Confisco e medias provisórias
3-4
III
Financiamento ao terrorismo e
financiamento da proliferação
n Crime de financiamento ao terrorismo
5-8
n Sanções financeiras específicas relacionadas
ao terrorismo e ao financiamento ao terrorismo
n Sanções financeiras especificas relacionadas à
proliferação
n ONGs
IV
Medidas preventivas para instituições
financeiras e não financeiras
n Leis de sigilo referentes às instituições
financeiras
n Auditoria de clientes e escrituração
n Medidas adicionais em relação a clientes e
atividades específicas
n Confiabilidade, Controladoria e Grupos
Financeiros
n Denúncia de operações suspeitas
n Atividades e profissões não-financeiras
designada
—85—
9-23
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Grupo
Group Topic
TemaRecomendações
Recommendations
V
Transparência e propriedade legítima de
pessoas jurídicas e organizações
n Transparência e propriedade legítima de pessoas
jurídicas
n Transparência e propriedade legítima de
organizações
24-25
VI
Poderes e responsabilidades das autoridades
competentes e demais medidas institucionais
n Regulação e supervisão
n Operacional e aplicação das leis
n Exigências gerais
n Sanções
26-35
VII
Cooperação internacional
n Instrumentos internacionais
n Assistência jurídica mútua
n Assistência jurídica mútua: congelamento e
confisco
n Extradição
n Demais formas de cooperação internacional
36-40
• Inclusão da exigência de que os grupos financeiros devem implantar programas de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo em todo o grupo, e
também devem ter procedimentos para compartilhar informações dentro do grupo;
• Inclusão dos crimes fiscais no escopo das categorias de crime de lavagem de dinheiro.
Seguem alguns dos aspectos principais das 40 Recomendações:
Abordagem baseada nos riscos: Os países devem começar pela identificação, avaliação e
compreensão dos riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo que enfrentam,
para então tomar as medidas necessárias para mitigar os riscos identificados. Esta abordagem
baseada nos riscos permite que os países usem seus recursos limitados de forma direta, de acordo
com suas próprias circunstâncias, aumentando, assim, a eficiência das medidas preventivas. As
instituições financeiras também devem usar esta abordagem para identificar e mitigar os riscos
que enfrentam.
Categorias designadas de crimes: As Recomendações especificam os crimes, denominados,
“categorias designadas de crimes”, que devem ser levados em consideração como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro—ou seja, que a tentativa de ocultar o crime por meio do sub-
—86—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
terfúgio financeiro constitui crime de lavagem de dinheiro. Os países também devem implantar
disposições que permitam o confisco do produto da atividade criminosa ou que de qualquer outra
maneira impeçam os criminosos de terem acesso ao produto de suas atividades criminosas.
Financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação: Os países devem tornar
crime ou criminalizar o financiamento ao terrorismo, inclusive o financiamento de atos terroristas, organizações e de terroristas, mesmo se nenhuma atividade terrorista puder ser diretamente
atribuída à disponibilização do financiamento. Os países devem impor regimes de sanções que
lhes permitam congelar os ativos das pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU,
por seu envolvimento com o terrorismo ou com a proliferação de armas de destruição em massa.
Além disso, os países devem estabelecer controles suficientes para mitigar o uso indevido de
ONGs para dar apoio aos terroristas.
Conhecimento/consciência e responsabilidade penal: As Recomendações incluem o conceito
de que é possível inferir se houve o conhecimento/a consciência da parte envolvida no crime de
lavagem de dinheiro, a partir das circunstâncias factuais objetivas. Este conceito é semelhante
ao conceito conhecido em muitos países como “ignorância da lei” (willful blindness), ou “o ato
de evitar deliberadamente o conhecimento dos fatos”. Além disso, as Recomendações incentivam
fortemente a responsabilização penal das partes envolvidas, e, se isso não for possível, a sua
responsabilização civil ou administrativa, aplicável também às pessoas jurídicas.
Medidas de auditoria de clientes (CDD, na sigla em inglês):
As instituições financeiras devem realizar a auditoria de clientes:
• sempre que os clientes estabelecerem relações comerciais;
• sempre que os clientes realizarem operações eventuais ou transferências eletrônicas acima
de um determinado valor;
• em caso de suspeita de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo; ou
• em caso de dúvida quanto à autenticidade e adequação das informações de identificação de
clientes recebidas anteriormente.
Através do uso da abordagem baseada nos riscos, as instituições financeiras devem:
• Identificar o cliente e certificar-se da autenticidade desta identificação, por meio de documentos confiáveis, independentes ou dados disponíveis. Evidentemente, a abertura de contas
sob nomes fictícios ou anonimamente deve ser proibida;
• identificar o proprietário legítimo/controlador e tomar as medidas razoáveis para verificar
a sua identidade, de forma que a instituição financeira saiba quem é o proprietário legítimo/
controlador. Em relação às pessoas jurídicas e a quaisquer organizações, isso inclui a compreensão da participação e da estrutura de controle do cliente;
• compreender e, conforme necessário, obter informações sobre o objeto social e a natureza
pretendida da relação comercial;
—87—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• sempre realizar auditorias quanto às relações comerciais e analisar detalhadamente as operações realizadas no curso da relação, para certificar-se de que as operações são consistentes
com o conhecimento que a instituição tem sobre o cliente, as suas atividades e o seu perfil
de risco, incluindo, quando necessário, a fonte de seus recursos; e
• manter os registros das informações do cliente acima mencionadas, bem como de todas as
operações que permitam o cumprimento de quaisquer exigências das autoridades competentes.
As instituições financeiras também podem usar terceiros para realizar a auditoria de clientes
em determinados casos; todavia, a instituição permanecerá responsável pela conclusão da respectiva auditoria. Os grupos financeiros devem estabelecer programas de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro aplicáveis a todo o grupo.
Auditoria de clientes adicional em relação a atividades e clientes específicos: Alguns
tipos de clientes e atividades apresentam mais riscos, tais como:
• Pessoas Expostas Politicamente (PEPs), inclusive a implantação de medidas adequadas para
identificar as PEPs, a obtenção de autorização da alta administração para este tipo de relação
comercial, a tomada de medidas para identificar as suas fontes de riqueza e de recursos, e a
manutenção de supervisão constante.
• Serviços internacionais de correspondência bancária, incluindo o melhor entendimento das
atividades realizadas pela instituição destinatária, de sua reputação, supervisão e controles
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro; a obtenção de autorização da alta administração para este tipo de relação comercial; a documentação das responsabilidades de
cada instituição; a implantação de controles adequados para mitigar os riscos associados
às payable through accounts (PTAs) e a tomada das medidas necessárias para garantir que
estas contas não estão sendo abertas em nome de shell banks.
• Serviços de Transferência de Dinheiro ou de Valores (MVTS, na sigla em inglês). Os países
devem certificar-se de que estes serviços sejam licenciados ou registrados, e sujeitos às
exigências adequadas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
• Novas tecnologias. Os países e as instituições financeiras devem avaliar os riscos associados
ao desenvolvimento de novos produtos, novas práticas comerciais, mecanismos de remessa
e tecnologias. As instituições financeiras devem avaliar estes riscos antes de lançar novos
produtos, e devem implantar as medidas adequadas para mitigar quaisquer riscos identificados.
• Transferências eletrônicas. Os países devem exigir que as instituições financeiras obtenham
e enviem informações precisas em relação ao remetente, ao intermediário e ao beneficiário
das transferências, bem como monitorar as transferências em caso de informações incompletas, e tomar as medidas adequadas neste sentido. As instituições financeiras devem também
monitorar as transferências eletrônicas envolvendo as partes designadas pelo Conselho de
Segurança e congelar a operação ou de qualquer outra maneira impedir que a operação seja
concluída.
—88—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Denúncia de operações suspeitas: De acordo com as Recomendações, as instituições financeiras devem reportar à Unidade de Inteligência Financeira qualquer suspeita ou caso tenham
motivos suficientes para suspeitar que quaisquer fundos têm origem criminosa ou são relacionados ao financiamento ao terrorismo.
As instituições financeiras e os funcionários que denunciarem estas suspeitas devem ser protegidos contra qualquer tipo de responsabilização por terem feito a denúncia, e devem ser proibidos
de divulgarem que reportaram esta atividade.
Inclusão de outros setores: O escopo das Recomendações em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro aumentou graças à inclusão de novas atividades nos esforços de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Ampliar o escopo da análise detalhada do combate
e prevenção à lavagem de dinheiro é essencial, e muitos governos têm usado seus controles de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro em resposta ao aumento do fluxo de recursos ilegais.
As instituições e profissões que o Gafi/FATF recomenda que sejam adicionadas àquelas sujeitas
aos regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro são, entre outras:
• Os casinos, quando os clientes se envolvem em operações financeiras em valor equivalente a
ou acima de um determinado limite. (Os casinos devem no mínimo ser licenciados; as autoridades devem impedir os criminosos de participarem de operações com casinos, e devem
monitorar os casinos para garantir o cumprimento das exigências de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.)
• Corretores de imóveis, quando estiverem envolvidos em operações com clientes, referentes
à compra e à venda de imóveis.
• Intermediários de pedras e metais preciosos, quando estiverem envolvidos em qualquer
operação realizada em dinheiro com um cliente, equivalente a ou acima de um determinado
limite.
• Advogados, tabeliões/notários, profissionais jurídicos independentes e contadores, sempre
que estas pessoas prepararem ou realizarem operações em nome de clientes, em relação:
à compra e venda de imóveis; à gestão de recursos, títulos ou demais bens de clientes; à
constituição ou à administração de contas bancárias, de poupança ou de títulos e valores
mobiliários; à organização de contribuições para a constituição ou administração de empresas; à criação, ao funcionamento ou à administração de pessoas jurídicas ou organizações,
e à compra e venda de empresas.
• Prestadores de serviços empresariais e de trust, sempre que prepararem ou realizarem
operações em nome de um cliente, em relação a determinadas atividades (ou seja, quando
estiverem agindo na qualidade de agente de constituição de pessoas jurídicas; na qualidade
de conselheiro ou de secretário de qualquer sociedade; de administrador em trust; ou de
acionista nomeado de outra pessoa).
O Gafi/FATF também estabeleceu limites específicos que, uma vez atingidos, devem ser investigados em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Por exemplo, o limite que deve
ser investigado pelas instituições financeiras em relação aos seus clientes eventuais é de 15.000;
em relação aos casinos, incluindo os casinos online, de 3.000; e em relação aos intermediários
de metais preciosos, em caso de operação em dinheiro, de 15.000.
—89—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
(Vide a definição de “atividades e profissões financeiras não-designadas” e de “instituições financeiras” no Glossário das 40 Recomendações.)
Transparência e propriedade legítima de pessoas jurídicas e organizações: Os países
devem implantar medidas adequadas para impedir o uso indevido de pessoas jurídicas, para fins
de lavagem de dinheiro ou do financiamento ao terrorismo, incluindo a certificação de que as
informações referentes à propriedade legítima e ao controle de tais pessoas jurídicas estejam
disponíveis às autoridades competentes, especificamente em relação às pessoas jurídicas que
podem emitir ações ao portador ou ter acionistas ou conselheiros nomeados.
Poderes e responsabilidades das autoridades competentes: Os países devem monitorar
as instituições financeiras para certificar-se de que estão implantando as recomendações do
Gafi/FATF e que não pertencem e nem são controladas por criminosos. Os supervisores devem
ter recursos e poderes suficientes para supervisionar as instituições financeiras dentro de sua
jurisdição. As pessoas e atividades não-financeiras designadas também devem estar sujeitas à
supervisão, quando estiverem envolvidas em determinadas atividades financeiras. Os países
devem criar Unidades de Inteligência Financeira e disponibilizar recursos e poderes suficientes
às autoridades competentes para investigar lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo,
bem como para apreender ou congelar o produto da atividade criminosa, sempre que encontrado.
Os países devem implantar medidas para detectar a movimentação física e internacional de
dinheiro e de títulos de crédito ao portador. As autoridades devem disponibilizar estatísticas
relevantes, orientação e feedback em relação aos sistemas de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
Cooperação internacional: Diversas Recomendações dizem respeito ao aprofundamento da
cooperação internacional. Os países devem disponibilizar, rapidamente, efetivamente e de forma
construtiva, a maior extensão possível de assistência jurídica mútua em relação às diligências
internas/investigações de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, de forma a
congelar e confiscar o produto da atividade criminosa, para garantir a extradição de criminosos,
entre outros. Os países devem ratificar as convenções da ONU contra crimes significativos e o
terrorismo.
Para mais informações sobre estas e outras questões relevantes, vide as 40 Recomendações e
suas Notas Interpretativas.
Países Não-Cooperativos
O Gafi/FATF tinha como prática “identificar e causar vergonha” aos países que, no seu entendimento, mantinham controles inadequados de combate e prevenção à lavagem de dinheiro ou
não cooperavam com os esforços globais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Durante muitos anos, o Gafi/FATF esteve envolvido na inciativa de identificar os “Países e
Territórios Não-Cooperativos” (NCCTs, na sigla em inglês) na luta global contra a lavagem de
dinheiro. O Gafi/FATF desenvolveu um processo para identificar os principais pontos fracos de
cada país, em seus sistemas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, que obstruíam a
cooperação internacional neste campo.
—90—
Indonesia
Guatemala
Hungry
Indonesia
Israel
Lebanon
Dominica
Israel
Lebanon
Liechtenstein
Marshall Islands
—91—
Grenada
Philippines
Ukraine
St. Vincent & The
Grenadines
St. Kitts & Nevis
St. Vincent
& The
Grenadines
Nigeria
Russia
Russia
St. Kitts & Nevis
Niue
Nauru
St. Kitts
& Nevis
Philippines
Russia
St.. Vincent
& The
Grenadines
Niue
Nigeria
Philippines
Myanmar (Burma)
Marshall Islands
Myanmar (Burma)
Nauru
Lebanon
Israel
Guatemala
Marshall Islands
Panama
Niue
Nauru
Hungry
Egypt
Egypt
Dominica
Dominica
Cook Islands
Cayman Islands
19
Cook Islands
17
Cook Islands
09/2001
15
6/2001
Bahamas
6/2000
Ukraine
St. Vincent
& The Grenadines
Russia
Philippines
Niue
Nigeria
Nauru
Myanmar (Burma)
Marshall Islands
Indonesia
Guatemala
Grenada
Egypt
Dominica
Cook Islands
15
06/2002
Ukraine
St. Vincent & The
Grenadines
Ukraine
St. Vincent
& The
Grenadines
Philippines
Nigeria
Nauru
Myanmar
Indonesia
Guatemala
Egypt
Cook Islands
10
03/2003
Philippines
Nigeria
Nauru
Myanmar
Indonesia
Guatemala
Grenada
Egypt
Cook Islands
11
10/2002
Países de la NCCT desde 2000—2006
11/2003
Ukraine
Philippines
Nigeria
Nauru
Myanmar
Indonesia
Guatemala
Egypt
Cook Islands
9
Numero de Países
Nauru
Philippines
Nigeria
Philippines
Nigeria
Myanmar
Nauru
Myanmar
Indonesia
Cook Islands
6
07/2004
Indonesia
Guatemala
Cook Islands
7
02/2004
Nigeria
Nauru
Myanmar
3
02/2005
Nigeria
Myanmar
2
10/2005
Myanmar
1
06/2006
0
10/2006
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O artigo publicado em junho de 2000, intitulado, “Análise para identificar os Países ou Territórios Não-Cooperativos: aumentando a eficiência global das medidas de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro,” traz a avaliação do Gafi/FATF para cada país, de acordo com 25 critérios
diferentes, classificados de acordo com quatro grandes áreas:
1. Brechas nos regulamentos financeiros:
— Ausência de ou existência de regulamento ou supervisão inadequada das instituições
financeiras.
— Regras inadequadas de licenciamento ou constituição de instituições financeiras,
inclusive em relação à avaliação dos antecedentes de gerentes e proprietários legítimos/
controladores.
— Exigências inadequadas de identificação de clientes para instituições financeiras.
— Excesso de disposições de sigilo em relação às instituições financeiras.
— Ausência de sistema eficiente para denunciar operações suspeitas.
2. Obstáculos impostos pelas demais exigências regulatórias:
— Exigências inadequadas nas leis comerciais, em relação ao registro de empresas e demais
pessoas jurídicas.
— Ausência de identificação do(s) proprietário(s) legítimo(s) de empresas e demais pessoas
jurídicas.
3. Obstáculos à cooperação internacional:
— Obstáculos à cooperação por parte das autoridades administrativas.
— Obstáculos à cooperação por parte das autoridades judiciais.
4.Recursos inadequados à prevenção e detecção das atividades de lavagem de dinheiro:
— Falta de recursos nos setores públicos e privados.
— Ausência de Unidade de Inteligência Financeira ou de mecanismo equivalente.
O objetivo desta metodologia era reduzir a vulnerabilidade do sistema financeiro à lavagem de
dinheiro ao assegurar que todos os centros financeiros adotassem e implantassem medidas de
prevenção, detecção e punição da lavagem de dinheiro, de acordo com as normas reconhecidas
internacionalmente.
Em 14 de fevereiro de 2000, o Gafi/FATF publicou um relatório inicial sobre os NCCTs, estabelecendo os 25 critérios que auxiliam a identificação das regras e práticas prejudicais, e que
estão de acordo com as 40 Recomendações. O relatório descreve o processo por meio do qual os
países que têm tais práticas e regras podem ser identificados e incentivados a implantar normas
internacionais nesta área.
—92—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O próximo passo da iniciativa referente aos NCCTs foi a publicação, em junho de 2000, da primeira Revisão identificando 15 NCCTs específicos (vide a tabela acima). A lista de NCCTs foi
alterada até setembro de 2001. A partir de então, as únicas modificações feitas à lista foram as
remoções gradativas de países, culminando com a exclusão da Nigéria e de Mianmar em 23 de
junho e 13 de outubro de 2006, respectivamente.
O objetivo desta metodologia era reduzir a vulnerabilidade do sistema financeiro à lavagem de
dinheiro ao assegurar que todos os centros financeiros adotassem e implantassem medidas de
prevenção, detecção e punição à lavagem de dinheiro, de acordo com normas reconhecidas
internacionalmente.
Em 2009, o Gafi/FATF deu início ao processo de identificação dos países e territórios que tinham
deficiências em seus regimes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo. Este novo processo foi criado em resposta ao cumprimento, pelos países do G-20,
das regras internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo, para identificar publicamente os países e territórios de alto risco e para emitir
atualizações regulares referentes aqueles com deficiências estratégicas.
O Comitê de Basiléia
de Supervisão Bancária
O Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária, criado em 1974 pelo banco central dos governos
dos países do G-10, promove normas sólidas de supervisão bancária ao redor do mundo. O Comitê
é secretariado pelo Banco de Liquidações Internacionais (BIS, na sigla em inglês), na Basileia,
Suíça. O BIS é uma organização internacional que fomenta a cooperação entre bancos centrais
e demais agências na busca de estabilidade monetária e financeira. Seus serviços são prestados
exclusivamente a bancos centrais e organizações internacionais.
Em geral, os supervisores bancários não são responsáveis pela prossecução penal de lavagem
de dinheiro em seus países. Mas eles têm o papel de garantir que os bancos tenham procedimentos em vigor, incluindo políticas rigorosas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro,
para evitar o envolvimento com narcotraficantes e demais criminosos, assim como em relação à
divulgação geral de altos padrões éticos e profissionais no setor financeiro. O escândalo envolvendo o BCCI no início dos anos noventa, as denúncias e as confissões judiciais dos antigos
diretores da agência de Atlanta do banco italiano Banca Nazionale del Lavoro em 1992, bem
como os demais escândalos bancários internacionais fizeram com que os reguladores do setor
bancário nas nações mais ricas do mundo chegassem a um acordo quanto às regras básicas de
supervisão e de operação de bancos multinacionais.
Os membros do Comitê vêm da Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, China, França,
Alemanha, Hong Kong SAR, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Países Baixos,
Rússia, Arábia Saudita, Cingapura, África do Sul, Coreia do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia,
Reino Unido e EUA.
Em 1988, o Comitê de Basileia publicou a Declaração de Princípios intitulada “Prevenção do
uso criminoso do sistema bancário para fins de lavagem de dinheiro”, em reconhecimento à
vulnerabilidade do uso indevido do setor financeiro por criminosos. Este passo foi dado para
impedir o uso do setor bancário para lavar dinheiro, tendo estabelecido os princípios em relação:
—93—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• à identificação de clientes;
• ao cumprimento das leis;
• ao cumprimento de altos padrões éticos e das leis e regulamentos locais;
• à cooperação integral com as autoridades competentes, na medida em que for permitido,
sem quebrar o sigilo de clientes;
• ao treinamento de funcionários; e
• à escrituração e auditorias.
Estes princípios antecederam a legislação referente ao combate e prevenção à lavagem de
dinheiro, estabelecendo a divulgação das informações de clientes às autoridades competentes
e a proteção contra ações civis, ajuizadas por clientes em caso de quebra de sigilo bancário.
Desta forma, estes princípios reforçam a cooperação entre as partes, dentro dos limites do sigilo
e da confidencialidade.
Em 1997, o Comitê de Basileia publicou os seus “Princípios básicos para uma supervisão bancária eficaz,” material de referência básico para as autoridades em todo o mundo. De acordo
com o guia, “Os supervisores bancários devem exigir que os bancos tenham políticas, práticas
e procedimentos adequados em vigor, incluindo regras rígidas de aceitação de clientes (‘know-your-customer’—KYC), que promovam altos padrões éticos e profissionais no setor financeiro
e que impeçam o banco de ser usado, intencionalmente ou não, por criminosos”. O guia também incentiva as nações a adotarem as 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira (vide
a sessão anterior deste capítulo). Os Princípios Básicos foram desenvolvidos com o auxílio de
15 países que não fazem parte do G-10, incluindo o Brasil, Chile, Hong Kong, México, Rússia,
Cingapura e Tailândia.
Para facilitar a implantação e a avaliação destes Princípios, em outubro de 1999, o Comitê
desenvolveu a “Metodologia dos Princípios Básicos.”
Todavia, desde 1997, foram feitas mudanças significativas à regulação do setor bancário, por
conta da experiência resultante da implantação dos Princípios Básicos nos países, individualmente, e do surgimento de novos insights regulatórios. Estes desenvolvimentos fizeram com que
fosse necessário atualizar os Princípios Básicos e a sua respectiva Metodologia de avaliação.
O Comitê identificou deficiências em grande parte nas políticas de KYC dos países, com base nas
descobertas da pesquisa interna realizada no setor bancário internacional, em 1999. Segundo o
Comitê, em artigo publicado em 2001, intitulado, “Auditoria de clientes para bancos”, em alguns
países, as políticas de KYC têm brechas significativas, e em outros, simplesmente não existem.
“Mesmo em países com mercados financeiros bem desenvolvidos, o escopo da solidez das políticas de KYC varia consideravelmente”. Este artigo foi publicado após o documento de consulta
disponibilizado em janeiro de 2001.
O interesse do Comitê em relação aos centros de KYC, quanto à aplicação das exigências de
auditoria é mitigar os perigos inerentes aos “maus” clientes. Sem realizar a auditoria, os bancos
podem estar sujeitos a riscos operacionais, legais, de concentração e de reputação, que podem
resultar em custos financeiros significativos. Ter políticas e procedimentos sólidos de KYC é
essencial à proteção da segurança e da solidez dos bancos, bem como à integridade dos sistemas
—94—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
bancários. Podemos citar, como exemplo, o escândalo do BCCI que teve início em 1988, quando
9 diretores desse banco foram presos na Flórida, EUA, acusados de terem lavado dinheiro
advindo do narcotráfico. O caso escalonou, e, em 1998, o BCCI foi fechado pelos reguladores,
tendo resultado em perdas de 9 bilhões de libras para seus depositantes.
Este artigo de 21 páginas reforça os princípios estabelecidos nos artigos anteriores do Comitê,
pois traz orientações mais claras quanto às normas de KYC e sua implantação. O Grupo de Trabalho baseou-se nas práticas dos países-membro para desenvolver esta orientação, e levou em
consideração os avanços feitos na supervisão do setor. Entre os principais elementos apresentados
no artigo está a orientação quanto às normas mínimas a serem implantadas mundialmente pelo
setor bancário. Estas regras e normas podem ser complementadas e reforçadas com medidas
futuras, criadas de acordo com os riscos enfrentados por cada instituição e no sistema bancário
de cada país.
Por exemplo, é necessário reforçar a auditoria de contas de alto risco e de bancos que buscam
clientes de alta renda. Diversos trechos deste artigo trazem recomendações para que se estabeleçam normas mais rígidas de auditorias nas áreas de mais alto risco dentro dos bancos.
O artigo é constituído de cinco capítulos:
1.Apresentação.
2.Importância das normas de KYC para os bancos e supervisores.
3. Principais elementos das normas de KYC.
4. O papel dos supervisores bancários.
5.Implantação das normas de KYC no contexto internacional. O Comitê discute as seguintes
questões no artigo:
— Os bancos devem não só saber qual é a identidade de seus clientes, mas também monitorar a atividade na conta para identificar operações que não estão de acordo com as
operações normais ou esperadas em relação àquele cliente ou tipo de conta. “Os bancos
devem verificar frequentemente os registros existentes para que tais registros permaneçam
relevantes. Um bom momento para fazer esta verificação pode ser mediante a ocorrência
de qualquer operação relevante, ou em caso de mudanças significativas às normas de
documentação de clientes, ou em caso de mudança relevante na operação da conta.”
— O artigo não proíbe a existência de contas numeradas e, inclusive, afirma que as contas
numeradas devem estar sujeitas a exatamente os mesmos procedimentos de KYC que as
demais contas. As verificações de KYC podem ser realizadas por funcionários selecionados,
mas é necessário que a identidade dos clientes seja conhecida por um número razoável
de funcionários do banco, para garantir a diligência da instituição. “Estas contas, em
hipótese alguma, devem ser usadas para ocultar a identidade do cliente dos mecanismos
de compliance do banco ou dos supervisores bancários”.
— O artigo traz a lista de sete questões específicas referentes à identificação de clientes:
Contas de trust, de nomeados e contas fiduciárias de garantia.
—95—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Veículos societários, principalmente em relação às empresas que tenham acionistas
nomeados ou sociedades com ações ao portador.
Atividades ou empresas trazidas por intermediários (introduced businesses).
Contas de clientes abertas por intermediários profissionais, como contas de pool,
administradas por intermediários profissionais em nome de entidades como fundos
mútuos, fundos de pensão e fundos monetários.
Pessoas Expostas Politicamente (PEPs).
Clientes que não sejam “presenciais”, ou seja, que não se apresentam para que sejam
entrevistados pessoalmente.
Serviços de correspondência bancária.
— Os bancos devem criar políticas e procedimentos de aceitação de clientes descrevendo
os antecedentes do cliente, seu país de origem, suas atividades comerciais e demais
indicadores de risco, bem como preparar descrições claras e concisas do perfil de cliente
aceito pelo banco.
— As contas de private banking devem necessariamente estar sujeitas às políticas de KYC.
— Os bancos devem envidar todos os esforços razoáveis para saber a identidade das sociedades que operam contas, e, se há intermediários profissionais envolvidos, devem verificar
exatamente o relacionamento existente entre os proprietários e o intermediário.
— Os bancos devem aplicar procedimentos padrão de identificação em relação a qualquer
cliente que não for cliente “presencial”, e nunca devem aceitar abrir contas em nome de
pessoas que exigem permanecer anônimas.
— É necessário disponibilizar treinamento para todos os funcionários do banco, explicando
a importância das políticas de KYC e das regras de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro.
— Os auditores internos e os diretores/especialistas de compliance devem supervisionar
regularmente o desempenho e o cumprimento dos procedimentos de KYC por parte de
seus funcionários.
— Os funcionários de compliance devem monitorar continuamente as contas de alto risco,
para melhor compreender quais são as “atividades normais” dos respectivos clientes,
e para que seja possível atualizar os documentos de identificação e detectar quaisquer
operações suspeitas.
— Os reguladores do setor bancário devem certificar-se de que os funcionários dos bancos
sigam procedimentos de KYC, revejam os arquivos dos clientes e obtenham amostragens
das contas. É, ainda, necessário enfatizar que as “medidas cabíveis” serão aplicadas em
relação aos diretores/funcionários que deixarem de cumprir os procedimentos de KYC.
— De acordo com este artigo, os quatro elementos principais de KYC são:
identificação do cliente;
—96—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
gestão de riscos;
aceitação de clientes; e
monitoramento.
Neste artigo, o Comitê de Basileia refere-se à intenção do Grupo de Trabalho sobre Serviços
Bancários Internacionais de preparar orientações referentes à identificação de clientes. Identificar os clientes é essencial a qualquer programa eficaz de auditoria, necessário aos bancos para
garantir a sua proteção contra os riscos operacionais, jurídicos, de reputação e de concentração. Ademais, estes programas também são necessários para cumprir as exigências legais de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e para identificar as contas bancárias associadas
ao terrorismo.
Em fevereiro de 2003, o Comitê emitiu suas orientações referentes à abertura de contas e à identificação de clientes, bem como o guia geral de boas práticas baseado nos princípios do artigo
publicado pelo Comitê, sobre a Auditoria de Clientes para Bancos. O documento, redigido pelo
Grupo de Trabalho sobre Serviços Bancários Internacionais, não cobre todas as circunstâncias
relacionadas a estas práticas, mas concentra-se em alguns dos mecanismos que os bancos podem
adotar para desenvolver programas eficazes de identificação de clientes.
A necessidade de estabelecer regras claras de auditoria de clientes não está limitada aos bancos.
Segundo o Comitê de Basileia, é necessário estabelecer orientações semelhantes para todas as
instituições financeiras não bancárias e intermediários profissionais de serviços financeiros, tais
como advogados e contadores.
O Comitê publicou outro artigo importante sobre KYC em outubro de 2004: “Gestão consolidada de riscos de KYC”. O artigo complementa o artigo sobre Auditoria de Clientes para Bancos
publicado pelo Comitê de Basileia em outubro de 2001, e analisa os principais elementos para
garantir a gestão eficiente dos riscos de KYC em grupos bancários. O artigo discute a necessidade
dos bancos adotarem uma abordagem internacional, assim como os elementos necessários ao
estabelecimento de programas sólidos de KYC, tanto para a matriz quanto para todas as agências, filiais e subsidiárias. Estes elementos incluem a gestão de risco, as políticas de aceitação
e identificação de clientes e o monitoramento constante de contas de alto risco.
As Diretivas da União Europeia
sobre a lavagem de dinheiro
PRIMEIRA DIRETIVA
A Primeira Diretiva da União Europeia sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para
Efeitos da Lavagem de Dinheiro (Diretiva 91/308/CEE) foi adotada pelo Conselho da Europa
em junho de 1991.
Assim como todas as Diretivas adotadas pelo Conselho, esta Diretiva requer que os países-membro da União Europeia (UE) alcancem resultados específicos. De acordo com esta Diretiva, os
países devem promulgar leis para impedir que seus sistemas financeiros nacionais sejam usados
para lavar dinheiro. A natureza específica da UE enquanto “Comunidade de Estados” faz com que
—97—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
a UE seja essencialmente diferente das demais organizações internacionais. A UE pode adotar
medidas que têm força de lei, mesmo sem a aprovação dos Parlamentos nacionais dos diversos
países-membro. Ademais, no caso das Diretivas, a lei europeia prevalece em relação à lei nacional.
Neste sentido, as Diretivas da UE têm muito mais peso do que as normas de cumprimento
voluntário publicadas por grupos como o Comitê de Basileia e aplicam-se exclusivamente aos
países-membro da UE, e não aos demais países.
A primeira Diretiva de 1991 limitava-se ao tráfico de drogas, conforme definido na Convenção
de Viena de 1991. Contudo, os países-membro foram incentivados a estender os crimes antecedentes aos demais crimes.
SEGUNDA DIRETIVA
A UE reconheceu a Segunda Diretiva (Diretiva 2001/97/CEE) em dezembro de 2001, cujo conteúdo altera a primeira. De acordo com a Segunda Diretiva, é necessário implantar controles mais
restritivos de lavagem de dinheiro em todo o continente.
Os países-membro comprometeram-se a implantar a Diretiva como lei nacional até 15 de junho
de 2003; entretanto, apenas a Dinamarca, Alemanha, Países Baixos e Finlândia cumpriram o
prazo, seguidos pela Irlanda e Espanha. Os demais países-membro promulgaram suas respectivas leis posteriormente.
Eis os principais elementos da Segunda Diretiva:
• A segunda Diretiva ampliou o escopo da Primeira Diretiva para além dos crimes relacionados
ao tráfico de drogas. A definição de “atividade criminosa” foi ampliada para incluir não só
o tráfico de drogas, mas também todos os crimes graves, inclusive a corrupção e a fraude
contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia.
• A Diretiva incluiu explicitamente as casas de câmbio e demais serviços de transferência de
recursos sob a definição de lavagem de dinheiro.
• Segundo a Diretiva, o conhecimento/a consciência referente à conduta criminosa pode ser
inferido por meio de circunstâncias factuais objetivas.
• A Diretiva tornou a definição de lavagem de dinheiro mais precisa, incluindo:
— A conversão ou transferência de bem sabidamente decorrente de atividade criminosa
ou de participação em atividade criminosa, para fins de ocultar ou dissimular a origem
ilegal do bem, ou assistir qualquer pessoa envolvida na execução da atividade a evitar
as consequências jurídicas de seu ato.
— A ocultação ou dissimulação da natureza, fonte, localização, transferência, movimentação,
direitos referentes a propriedade de bens, quando tal bem é sabidamente decorrente de
atividade criminosa ou de participação em atividade criminosa.
— A aquisição, posse ou uso de bem, que sabidamente, mediante seu recebimento, seja
decorrente de atividade criminosa ou de participação em atividade criminosa.
— Participação em, associação na execução de, tentativa de cometer e o auxílio, incentivo,
facilitação ou aconselhamento na comissão de quaisquer dos atos acima mencionados.
—98—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• A Segunda Diretiva ampliou o escopo das atividades e profissões que estão sujeitas às suas
obrigações. Determinadas pessoas, incluindo advogados que participam da movimentação
de dinheiro em nome de seus clientes, devem reportar qualquer fato que possa ser indicativo
de lavagem de dinheiro às autoridades. Este grupo inclui: auditores, contadores externos,
consultores fiscais, corretores de imóveis, notários/tabeliões e profissionais da área jurídica.
A Segunda Diretiva representou um grande passo adiante, pois sua aplicabilidade recai sobre
muitos dos principais centros financeiros do mundo. Esta Diretiva foi muito além das normas
emitidas pelas demais organizações, como a ONU e até mesmo o Gafi/FATF. Em muitos sentidos,
seus preceitos foram além das regras incluídas nas leis e regulamentos dos EUA.
TERCEIRA DIRETIVA
A Terceira Diretiva da UE sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da
Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo, baseada nos itens incluídos nas 40
Recomendações revisadas do Grupo de Ação Financeira, foi adotada em 2005.
A Terceira Diretiva deveria ter sido implantada pelos países-membro até 15 de dezembro de
2007. Muitos países não cumpriram o prazo original; porém, desde então, todos os países já
implantaram a Diretiva.
De acordo com as recomendações do Gafi/FATF referente à lavagem de dinheiro, a Terceira
Diretiva da UE ampliou o escopo das Diretivas ao:
• Definir “lavagem de dinheiro” e “financiamento ao terrorismo” como crimes distintos. As
medidas da Diretiva foram ampliadas não só para incluir a manipulação de dinheiro proveniente do crime, mas também a cobrança de dinheiro ou de bens para fins terroristas.
• Estender as obrigações de reportar as informações de clientes e de quaisquer atividades
suspeitas aos trusts e prestadores de serviços empresariais, intermediários/corretores de
seguro de vida e intermediários na venda de mercadorias com pagamento em dinheiro acima
de 15.000 euros.
• Detalhar a abordagem baseada nos riscos em relação à auditoria de clientes. A diminuição
ou a ampliação do escopo da auditoria realizada em relação aos clientes dependerá do risco
de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo do respectivo cliente.
• Proteger funcionários que reportam suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento
ao terrorismo. Esta disposição instrui os países-membro a “fazer qualquer coisa que estiver
ao seu alcance para impedir que os funcionários sejam ameaçados.”
• Obrigar os países-membro a manter estatísticas abrangentes quanto ao uso e aos resultados
obtidos a partir das denúncias de operações suspeitas, tais como: o número de denúncias
de operações suspeitas; o acompanhamento destes casos; e o número anual de casos investigados, persecuções e pessoas condenadas.
• Exigir que todas as instituições financeiras identifiquem e verifiquem quem é o “proprietário
legítimo/controlador” (beneficial owner) de todas as contas de titularidade de pessoas físicas
ou jurídicas. “Proprietário legítimo/controlador” significa a pessoa física que controla, direta
ou diretamente, mais de 25% da pessoa física ou jurídica.
—99—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
A Terceira Diretiva de Lavagem de Dinheiro aplica-se:
• às instituições de crédito;
• às instituições financeiras;
• aos auditores, contadores externos e consultores fiscais;
• profissionais da área jurídica;
• trusts e prestadores de serviços empresariais;
•corretores;
• intermediários de bens de alto valor, que negociem valores, em dinheiro, acima de 15.000
euros; e
•casinos.
O escopo da Terceira Diretiva de Lavagem de Dinheiro difere em relação à Segunda Diretiva de
Lavagem de Dinheiro na medida em que:
• inclui especificamente a categoria de trusts e prestadores de serviços empresariais;
• inclui todos os intermediários de bens, que negociem valores, em dinheiro, acima de 15.000
euros; e
• a definição de instituição financeira inclui determinados corretores de seguros.
Estes são os três pontos principais em relação à Terceira Diretiva: a definição de Pessoas Expostas
Politicamente (PEPs); a inclusão de advogados entre as pessoas que têm a obrigação de reportar
atividades suspeitas; e o papel preciso do “comitê de comitologia”. A Comissão Europeia cunhou
o termo “comitologia”, que significa que o sistema da UE é responsável pela superintendência
da implantação dos atos propostos pela Comissão Europeia.
A Terceira Diretiva de Lavagem de Dinheiro traz a seguinte definição de Pessoa Exposta Politicamente:
• “Pessoas Expostas Politicamente” significa as pessoas físicas que têm ou tiveram cargos
públicos proeminentes e seus familiares diretos, ou pessoas sabidamente próximas a estas
pessoas (close associates).
As pessoas próximas (close associates) devem ser identificadas somente quando sua relação
com qualquer PEP é de conhecimento público, ou quando a instituição suspeita da existência
desta relação. Por fim, de acordo com a comissão, tais pessoas não devem ser consideradas
PEPs depois de um ano de terem deixado de ocupar seu respectivo cargo.
—100—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Demais iniciativas regionais e internacionais
Órgãos regionais semelhantes ao
Gafi/FATF e Membros Associados do Gafi/FATF
Há oito órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF e Membros Associados do Gafi/FATF, cujas
organizações e funções são semelhantes ao Gafi/FATF. Muitos países-membro do Gafi/FATF
também fazem parte destes órgãos.
• Grupo da Ásia-Pacífico de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (APG).
• Grupo de Ação Financeira do Caribe (CFATF).
• Comitê Selecionado de Especialistas na Avaliação de Medidas de Combate e Prevenção à
Lavagem de Dinheiro do Conselho da Europa (MONEYVAL) (anteriormente, o PC-R-EV).
• Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral (ESAMLG).
• Grupo Eurasiano (EAG).
• Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
(GAFISUD—Grupo de Acción Financiera de Sudamérica)
• Grupo de Ação Intergovernamental de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro na África
Ocidental (GIABA—Groupe Intergouvernemental d’Action contre le Blanchiment d’Argent
en Afrique de l’Quest)
• Grupo de Ação Financeira do Oriente Médio e do Norte da África (MENAFATF)
Discutiremos as atividades desenvolvidas por alguns destes órgãos abaixo.
GRUPO DA ÁSIA-PACÍFICO DE COMBATE E PREVENÇÃO
À LAVAGEM DE DINHEIRO
O APG, órgão regional independente de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, foi criado
em fevereiro de 1997, durante o Quarto Simpósio sobre Lavagem de Dinheiro da Ásia-Pacífico,
realizado em Bangkok, no qual adotou seus “Termos de Referência.”
Os Termos de Referência reconheceram que as 40 Recomendações do Gafi/FATF constituem
o marco regulatório internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Os Termos
incluem o compromisso dos membros do APG de implantar estas recomendações de acordo com
suas estruturas constitucionais e seus valores culturais específicos. Ademais, os Termos estabelecem que para garantir a abordagem mundial, os membros do APG trabalhariam diretamente
com o Gafi/FATF. Os Termos de Referência foram revisados durante a Reunião Anual de 2006.
O APG:
• Oferece foco à cooperação em prol dos esforços de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo na Ásia-Pacífico.
• Constitui um fórum:
—101—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
—p­ara discutir as questões regionais e compartilhar experiências;
—no qual a cooperação operacional entre os seus membros é estimulada; e
—que facilita a adoção e implantação, por parte de seus membros, de medidas internacionalmente aceitas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo.
• Permite que fatores regionais e jurisdicionais sejam levados em consideração na implantação
de medidas internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo.
• Incentiva os países/territórios a implantarem iniciativas de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, incluindo a ampliação da assessoria jurídica
mútua existente.
• Coordena e oferece apoio de cunho prático, sempre que possível, aos países-membro e países
observadores na região, mediante solicitação.
Por natureza, o APG é um grupo voluntário e cooperativo. O APG foi criado graças ao acordo
entre seus membros, e é um órgão independente. O APG não foi criado a partir de um tratado
internacional, nem de qualquer organização internacional. O trabalho é realizado pelo APG e
seus procedimentos são mutuamente acordados entre seus membros.
O APG também usa mecanismos semelhantes àqueles utilizados pelo Gafi/FATF, para monitorar
e facilitar o progresso. Desde sua criação, o APG tem trabalhado diretamente com o Gafi/FATF.
O APG e o Gafi/FATF têm direitos recíprocos de participação nas suas respectivas reuniões,
bem como compartilham documentos, reciprocamente. Contudo, assim como outros órgãos
independentes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, o APG determina suas próprias
políticas e práticas.
A associação ao APG está aberta a qualquer país/território dentro da região da Ásia-Pacífico que:
• reconheça a necessidade de ação para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao
terrorismo;
• reconheça os benefícios obtidos pelo compartilhamento de conhecimento e experiência;
• tenha tomado ou que esteja tomando medidas para desenvolver, promulgar e implantar leis
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e demais
medidas, com base em normas internacionalmente aceitas;
• esteja sujeito a leis nacionais e se comprometa a implantar as decisões tomadas pelo APG;
• se comprometa a participar do programa de avaliação mútua; e
• contribua para o orçamento do APG conforme acordado pelo APG.
A promulgação prévia de leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo não constitui condição à participação no APG.
O APG tem sede em Sydney, na Austrália, e seu endereço online é www.apgml.org.
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA DO CARIBE
Considerando a sua proximidade em relação aos maiores produtores e exportadores de cocaína
da região Andina, na América do Sul, e um dos maiores mercados de drogas do mundo (os EUA),
o Caribe sempre foi um centro de atividade bancária conveniente para muitos criminosos internacionais, inclusive para os narcotraficantes. O Grupo de Ação Financeira do Caribe (CFATF)
fomenta a implantação de controles de lavagem de dinheiro na região do Caribe, e seu principal
objetivo é assegurar o cumprimento efetivo de suas recomendações, para prevenir e controlar
a lavagem de dinheiro e para combater o financiamento ao terrorismo. A página da internet do
CFATF está disponível no endereço: www.cfatf.org.
O grupo é constituído de dezenas de estados caribenhos que se comprometeram a implantar
medidas comuns de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O grupo foi criado em decorrência das reuniões convocadas em Aruba, em maio de 1990,
e na Jamaica, em novembro de 1992. Países como o Canadá, França, México, Países Baixos,
Espanha, Reino Unido e EUA participam do grupo como “Países Cooperativos e Apoiadores.”
Durante a reunião de Aruba, os representantes do Caribe e da América Central buscaram desenvolver uma abordagem comum para combater a lavagem do produto da atividade criminosa. O
grupo estabeleceu dezenove recomendações, que são especificamente relevantes para a região,
complementam as 40 Recomendações do Gafi/FATF e foram revisadas em 1999.
A Reunião Ministerial da Jamaica foi realizada em Kingston, em novembro de 1992. Os ministros assinaram a Declaração de Kingston, na qual endossaram e confirmaram o compromisso
de seus governos de implantar as Recomendações de Aruba e do Gafi/FATF, o Regulamento
Modelo da Organização de Estados Americanos (OEA), e a Convenção da ONU contra o tráfico
de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de 1988. Os ministros também decidiram criar
uma secretaria para o grupo.
A declaração recomendou a criação de leis:
• Para definir a lavagem de dinheiro com base nas leis modelo publicadas pela Organização
de Estados Americanos;
• Referentes à apreensão e à perda do produto do narcotráfico e de seus respectivos bens e
ativos que permitem a identificação, rastreamento e avalição dos bens sujeitos à apreensão,
e que permitam ordens de congelamento;
• Permitindo a impugnação de ordens de apreensão por órgãos administrativos;
• Permitindo a perda de bens em todos os casos, após a condenação das partes; e
• Permitindo que os tribunais estabeleçam que “todos os bens obtidos durante um determinado período de tempo, por qualquer pessoa condenada por tráfico de drogas, tenha sido
resultante de tal atividade criminosa.”
As nações caribenhas comprometeram-se a celebrar acordos de cooperação mútua para auxiliar
umas às outras nas investigações referentes ao crime de lavagem de dinheiro, bem como que
a lavagem de dinheiro deve constituir crime passível de extradição, sujeito a procedimentos
simplificados, e que os bens perdidos devem ser compartilhados entre as nações cooperantes.
—103—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Os termos da declaração:
• Permitem a continuidade de contas numeradas em instituições financeiras, desde que as
informações sobre as contas sejam disponibilizadas à “autoridades competentes” mediante
solicitação, e que haja exigências jurídicas sólidas em relação às informações de clientes;
• Insistem no caráter “obrigatório” de procedimentos de identificação de clientes e escrituração
em operações de alto valor; e
• Alteram as leis de sigilo bancário para permitir que as instituições financeiras reportem
operações suspeitas, mas não esclarece se é necessário promulgar uma lei para tanto.
O CFATF supervisiona a implantação, pelos seus membros, das recomendações de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro por meio das seguintes atividades:
• Auto-avaliação da implantação das recomendações;
• Programa contínuo de avaliação mútua dos membros;
• Coordenação de e participação em programas de treinamento e de assistência técnica;
• Reuniões plenárias bienais para representantes técnicos; e
• Reuniões ministeriais anuais.
O site do Grupo de Ação Financeira do Caribe é http:// www.cfatf-gafic.org/.
GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA DA AMÉRICA DO SUL DE COMBATE E
PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (GAFISUD—GRUPO DE ACCIÓN
FINANCIERA DE SUDAMÉRICA)
O Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
foi criado em dezembro de 2000 em Cartagena, na Colômbia. Seus países-membro são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Panamá, Paraguai, Perú e
o Uruguai, e seu principal objetivo é implantar medidas de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro na América do Sul. A secretaria do GAFISUD tem sede na Argentina, e o grupo foi criado
por meio de acordo intergovernamental, que deixou as portas abertas para que mais países se
juntassem à iniciativa. Mais informações estão disponíveis no site do GAFISUD: http://www.
gafisud. info/home.htm.
O GAFISUD adotou as Recomendações do Gafi/FATF e pretende desenvolver suas próprias
Recomendações, para aprimorar as políticas nacionais tanto contra a lavagem de dinheiro quanto
ao financiamento ao terrorismo.
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA DO
ORIENTE MÉDIO E DO NORTE DA ÁFRICA
Durante a Reunião Ministerial inaugural realizada em Manama, Bahrein, em novembro de 2004,
os governos de 14 países decidiram criar um órgão regional semelhante ao Grupo de Ação
Financeira para o Oriente Médio e o Norte da África. Atualmente, o órgão é conhecido como
Grupo de Ação Financeira do Oriente Médio e do Norte da África (MENAFATF), e é constituído
dos seguintes 18 membros:
1.Argélia
2.Líbano
3. Arábia Saudita
4.Bahrein
5.Líbia
6.Sudão
7.Egito
8. República Islâmica de Mauritânia
9.Síria
10.República do Iraque
11.Marrocos
12.Tunísia
13.Jordão
14.Omã
15.Emirados Árabes Unidos
16.Kuwait
17.Qatar
18.Iêmen
O MENAFATF é um órgão de participação voluntária e foi criado mediante acordo entre seus
membros. Trata-se de um grupo independente que não foi constituído a partir de qualquer tratado internacional, e que estabelece seus próprios desenvolvimentos, regras e procedimentos,
determinados consensualmente entre seus membros. O MENAFATF coopera com os demais
órgãos internacionais, especialmente com o Gafi/FATF, para alcançar os seus objetivos.
Os países-membro do MENAFATF reconheceram os seguintes compromissos e trabalham para
alcança-los:
• Adotar e implantar as 40 Recomendações do Gafi/FATF de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Implantar os respectivos tratados e acordos da ONU e as Resoluções do Conselho de Segurança da ONU referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo;
• Cooperar para assegurar o cumprimento destas normas e medidas dentro da região do
MENA, e trabalhar juntamente com as demais organizações internacionais para assegurar
seu cumprimento em todo o mundo;
• Trabalhar em conjunto para identificar questões regionais referentes à lavagem de dinheiro
e ao financiamento ao terrorismo, para compartilhar experiências e desenvolver soluções
regionais para lidar com estes problemas; e
• Desenvolver acordos efetivos na região, para efetivamente combater a lavagem de dinheiro
e o financiamento ao terrorismo, de acordo com as estruturas constitucionais, os valores
culturais específicos e os sistemas jurídicos dos países-membro.
A sede do MENAFATF é em Bahrein, e seu site é www.menafatf.org.
GRUPO EURASIANO DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM
DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O Grupo Eurasiano (EAG) é mais um órgão regional semelhante ao Grupo de Ação Financeira, e
foi constituído em Moscou, em outubro de 2004. Atualmente, os seus membros são: Bielorrússia,
China, Cazaquistão, Quirguistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão. O EAG é
aberto à entrada de outros países da região da eurásia, cuja associação está sujeita à aprovação
dos demais membros durante Reunião Plenária do EAG.
O ex-presidente do Gafi/FATF, Jean-Louis Fort, afirmou que a organização, cujo passo inicial
foi dado pela Federação Russa, “cobre uma parte significativa do mundo e oferece mecanismos
novos e necessários ao combate a terroristas e lavadores de dinheiro na região.” Países como a
Geórgia, Uzbequistão, Ucrânia, Itália, Reino Unido e os EUA, bem como as organizações internacionais como o Gafi/FATF, o Banco Mundial e o FMI, participam como observadores desta
organização. O site do grupo é http://www.eurasiangroup.org/.
GRUPO DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM
DE DINHEIRO DA ÁFRICA ORIENTAL E AUSTRAL
Catorze países da África Oriental e da parte mais ao sul do continente africano fazem parte deste
órgão regional semelhante ao Gafi/FATF, constituído de um conselho ministerial, uma força tarefa
de agentes sêniores e uma secretaria.
Em 1999, o grupo redigiu um memorando de entendimentos entre seus países-membro, listando
os seguintes objetivos:
• Adotar e implantar as 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira;
• Aplicar as disposições de combate e prevenção à lavagem de dinheiro a todos os crimes
graves; e
—106—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Implantar quaisquer outras medidas estabelecidas em acordos e iniciativas multilaterais
subscritas pelos países-membro, referentes à prevenção e controle da lavagem do produto
de qualquer atividade criminosa grave.
Todos os 14 países-membro assinaram o memorando. O site do grupo é www.esaamlg.org.
Demais iniciativas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS: COMISSÃO
INTERAMERICANA PARA O CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS
(COMISIÓN INTERAMERICANA PARA EL CONTROL DEL ABUSO DE
DROGAS-CICAD)
Em maio de 1992, a Organização de Estados Americanos (OEA) tornou-se o primeiro órgão
internacional permanente a chegar a um acordo quanto aos detalhes da legislação modelo,
especificamente com o intuito de lidar com a lavagem de dinheiro. Em sua assembleia ordinária
realizada em Nassau, nas Bahamas, a OEA aprovou unanimemente o conjunto de 19 artigos,
redigidos em forma de lei, que deveriam ser promulgados pelos seus países-membro.
A iniciativa da OEA não ocorreu da noite para o dia. O voto unânime foi o resultado dos esforços
de dois anos feitos pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, entidade
da OEA conhecida pela sigla CICAD (Comisión Interamericana para el Control del Abuso de
Drogas, em espanhol). Em 1990, a CICAD reuniu um “grupo de especialistas” de 14 países.
A CICAD:
• Atua como fórum das políticas do ocidente em relação a todas as questões envolvendo drogas;
• Fomenta a cooperação multilateral no combate às drogas nas Américas.
• Realiza programas de ação para reforçar a capacidade dos países-membro de prevenir e tratar
o abuso das drogas, para combater a produção e o tráfico de drogas ilícitas e para impedir
que os narcotraficantes tenham acesso aos ganhos obtidos ilegalmente a partir destas atividades;
• Promove pesquisas antidrogas, o compartilhamento de informações, treinamento especializado e assistência técnica; e
• Desenvolve e recomenda normas mínimas para as leis antidrogas, para tratamentos, para a
avaliação do consumo de drogas e do custo das drogas para a sociedade e medidas de controle das drogas, entre outros.
A principal missão da CICAD é reforçar as capacidades humanas e institucionais e estruturar a
energia coletiva dos países-membro para reduzir a produção, o tráfico e o uso das drogas ilegais
nas Américas.
—107—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Há uma Unidade de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (CICAD-AMLU) dentro da
CICAD, criada em 1999. A Unidade concentra os seus esforços na prestação de serviços de assistência técnica e de treinamento a todos os países-membro, em relação às medidas financeiras
e judiciais e à aplicação das leis, além de atuar como secretaria do Grupo de Especialistas em
Controle da Lavagem de Dinheiro da CICAD.
O Grupo de Especialistas desenvolve os Regulamentos Modelo referentes aos crimes de lavagem
de dinheiro associados ao narcotráfico e demais crimes, que servem como documentos jurídicos
permanentes para oferecer estruturas jurídicas aos países-membro.
Estes documentos são fortemente influenciados pelas Recomendações do Gafi/FATF, bem como
são compatíveis com as mesmas.
O conjunto de Regulamentos Modelo está disponível no site http://www.cicad.oas.org.
O trabalho desenvolvido pela CICAD em relação aos Regulamentos Modelo foi bastante árduo.
Além do número de sistemas jurídicos dos países, muitos deles foram herdados de ou fortemente
influenciados pelas suas respectivas metrópoles coloniais, incluindo a Espanha, Inglaterra,
França, Portugal e até mesmo os Países Baixos.
Em 1999, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a CIDAD lançaram um programa
em oito países sul-americanos, para treinar funcionários de instituições financeiras e de agências
regulatórias financeiras a aplicar as regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Em
2001, os órgãos desenvolveram outro programa, voltado aos juízes e promotores de oito países.
Em 2002, um projeto de longo prazo foi lançado para criar Unidades de Inteligência Financeira
na Argentina, Chile, Equador, Bolívia, Brasil, Peru, Uruguai e Venezuela.
Além disso, a CICAD-AMLU tem a capacidade de desenvolver, supervisionar e oferecer serviços
de assistência técnica e cursos de treinamento relacionados à estrutura jurídica de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro, seja por meio da análise ou do desenvolvimento das leis, ou
de sua aplicação. A CICAD também lançou um programa de treinamento conjunto denominado
“Simulação de Julgamento de Crime de Lavagem de dinheiro” em diversos países da América
Latina.
Os demais esforços da CICAD foram especificamente direcionados aos seguintes:
• Banqueiros e órgãos regulatórios: criado em conjunto com o BID em 1999, o programa foi
desenvolvido para oferecer treinamento e assistência técnica às entidades financeiras, na
formulação de Tipologias de crimes de lavagem de dinheiro que ocorrem nas instituições
financeiras.
• Juízes e promotores: desenvolvido de 1999 a 2002 juntamente com as autoridades espanholas
e coordenado pelo BID. O objetivo do programa é oferecer treinamento aos órgãos judiciários
nacionais quanto às técnicas de lavagem de dinheiro e sua criminalização.
• Unidades de Inteligência Financeira: o objetivo deste programa, coordenado pela CICAD e
pelo BID, é desenvolver e criar instituições para analisar e controlar os esforços do crime
organizado para lavar dinheiro, por meio de assistência técnica e treinamento.
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Aplicação das leis: as autoridades competentes em receber treinamento sobre as técnicas
estratégicas para: 1) facilitar as investigações financeiras envolvendo o produto de crimes
graves; 2) aprimorar a persecução dos crimes de lavagem de dinheiro/financiamento ao terrorismo; e 3) melhorar os procedimentos e técnicas de apreensão dos bens relacionados a
estas atividades criminosas.
O site da CICAD é http://www.cicad.oas.org.
GRUPO DE EGMONT DE UNIDADES DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
Em 1995, diversas Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) internacionais passaram a trabalhar juntas em uma organização informal conhecida como Grupo de Egmont (cujo nome vem do
local de sua primeira reunião, o Palácio Egmont-Arenberg, localizado em Bruxelas). O objetivo
do grupo é oferecer um fórum para que as UIFs ao redor do mundo possam aprimorar sua cooperação no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, bem
como para fomentar a implantação de programas nacionais desta natureza, inclusive por meio:
• da expansão e sistematização da cooperação na troca recíproca de informações;
• do aumento da eficiência das UIFs através da oferta de treinamento e da promoção de intercâmbio de funcionários, para aprimorar o conhecimento e a capacidade desses profissionais
das UIFs;
• do fomento à comunicação aprimorada e segura entre as UIFs através do uso da tecnologia
como, por exemplo, da Egmont Secure Web (ESW);
• da promoção da autonomia operacional das UIFs; e
• da promoção do estabelecimento das UIFs em conjunto com os países, através do programa
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo em vigor,
ou em áreas nas quais estes programas estejam sendo desenvolvidos.
Em 1996, com base nos desenvolvimentos de seu Grupo de Trabalho da Área Jurídica, o Egmont
aprovou a definição de UIF, alterada em 2004 para refletir o papel das UIFs no combate ao financiamento ao terrorismo, conforme segue:
• A agência central nacional responsável pelo recebimento (e, conforme autorizado, pela solicitação), análise e disseminação às autoridades competentes das divulgações de informações
financeiras:
— Relacionadas à suspeita de produto de atividade criminosa e ao possível financiamento
ao terrorismo e
— Exigidas de acordo com a legislação ou regulamento nacional, para combater a lavagem
de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
Em 1999, o Grupo de Trabalho de Treinamento do Grupo de Egmont assumiu a iniciativa de
compilar os casos decorrentes do combate e prevenção à lavagem de dinheiro, empreendidos
pelas UIFs dos países-membro do Grupo de Egmont.
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Em 2001, o grupo publicou o documento intitulado, “Os princípios de trocas de informações
entre as Unidades de Inteligência Financeira, referentes aos casos de lavagem de dinheiro e de
financiamento ao terrorismo”, que estabelece as orientações relativas ao compartilhamento de
informações entre as UIFs. Em 2004, o grupo publicou o documento intitulado, “As melhores
práticas referentes às trocas de informações entre Unidades de Inteligência Financeira”.
Em 30 de junho de 2012, o Egmont tinha 117 UIFs.
O site do Grupo de Egmont é http://www.egmontgroup.org/.
O GRUPO WOLFSBERG
O Grupo Wolfsberg é uma associação de 11 bancos globais cujo objetivo é desenvolver regras
para o setor de serviços financeiros e produtos relacionados à Aceitação de Clientes (KYC) e
às políticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
O Grupo reuniu-se pela primeira vez em 2000, no castelo de Wolfsberg, na Suíça, juntamente com
representantes da Transparency International, para redigir orientações de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro para o setor de private banking que, uma vez implantadas, seriam um
marco no combate e prevenção à lavagem de ganhos advindos da corrupção.
Seus princípios não têm força de lei nem resultam em quaisquer penalidades a quem deixar de
cumpri-los.
Os Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg, em relação
ao setor de private banking, foram publicados em outubro de 2000 e revisados em maio de
2002. Estes princípios recomendam a implantação de controles que vão desde controles básicos, como a identificação de clientes, até o aprofundamento de medidas de auditoria, como, por
exemplo, a análise detalhada de pessoas que, “têm ou tiveram cargos de confiança pública”. Os
bancos que lançaram os princípios em conjunto com a Transparency International afirmaram
que a sua implantação “dificultaria o depósito, pelas pessoas corruptas, de seus ganhos ilegais
no sistema bancário mundial.”
De acordo com os princípios, os bancos “envidarão seus esforços para aceitar apenas os clientes
em relação aos quais seja possível determinar que sua fonte de renda e de recursos é legítima”. Os
bancos enfatizam a necessidade de identificar o proprietário legítimo/controlador dos recursos
“em relação a todas as contas”, quando o proprietário legítimo/controlador não for o cliente, e
incentivam os private bankers a realizar a auditoria de “gestores de recursos e intermediários
semelhantes”, para verificar se o intermediário realizou algum tipo de processo “satisfatório”
de auditoria em relação aos seus clientes, ou se os intermediários estão sujeitos à obrigação
regulatória de realizar tal auditoria. Os princípios recomendam que “pelo menos uma pessoa
além do private banker” aprove todas as novas contas e novos clientes.
Os princípios trazem a lista de diversas situações que exigem auditoria mais detalhada, inclusive
as atividades envolvendo:
• Agentes públicos, incluindo as pessoas que ocupam ou já ocuparam cargos de confiança
pública, bem como seus familiares e pessoas próximas;
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Países de alto risco, incluindo os países, “identificados por fontes críveis como tendo normas
inadequadas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou que representem alto risco
de crime e corrupção”; e
• Atividades de alto risco, envolvendo clientes e proprietários legítimos/controladores, cuja
fonte de renda “emana de atividades sabidamente suscetíveis à lavagem de dinheiro.”
De acordo com os princípios do Grupo Wolfsberg, os bancos devem ter políticas por escrito
quanto à “identificação e acompanhamento de atividades anormais ou suspeitas”, e devem
incluir a definição de “suspeitas”, assim como exemplos destas atividades. O grupo recomenda
a existência de um sistema de monitoramento “suficiente”, que use o conhecimento do private
banker sobre os tipos de atividades que seriam suspeitas em relação a determinados clientes. Os
princípios também listam os mecanismos que podem ser usados para identificar as atividades
suspeitas, inclusive as reuniões, discussões e visitas no país, com os clientes, e as medidas a
serem tomadas em caso de detecção de atividade suspeita.
Os princípios também abordam:
• A necessidade de reportar à administração as questões referentes à lavagem de dinheiro;
• O treinamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;
• A retenção de documentos relevantes;
• Os desvios em relação à política; e
• A existência de um departamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e de uma
política de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Em maio de 2002, os Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg, em relação ao setor de private banking, foram revisados, e um capítulo foi adicionado
em relação à proibição do uso de contas internas que não sejam de clientes (internal non-client
accounts, também denominadas de contas de “concentração), para impedir que os clientes
sejam associados à movimentação de recursos em seu nome (ou seja, os bancos devem proibir
o uso destas contas internas de forma a impedir que os agentes monitorem adequadamente a
movimentação de recursos de clientes).
No início de 2002, o Grupo Wolfsberg também publicou orientações referentes à “Supressão do
financiamento ao terrorismo,” explicando os papeis desempenhados pelas instituições financeiras no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.Eis alguns
exemplos das recomendações do Grupo Wolfsberg
• Disponibilização, pelas autoridades competentes, de listas oficiais de terroristas suspeitos,
de forma coordenada, em todo o mundo;
• Inclusão de informações adequadas nas listas, para ajudar as instituições a fazer buscas em
seus bancos de dados de clientes de forma eficiente;
• Envio de feedback imediato às instituições, após a circulação das listas oficiais;
• Disponibilização de informações quanto à maneira, os meios e os métodos usados pelos
terroristas;
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Desenvolvimento de orientações governamentais para os setores econômicos e atividades
considerados de alto risco para o financiamento ao terrorismo; e
• Desenvolvimento de formatos globais uniformes de transferências de fundo para auxiliar na
detecção do financiamento ao terrorismo.
O grupo também recomenda que instituições financeiras se protejam adequadamente, e incentiva
a troca de informações entre as instituições e as denúncias relevantes às autoridades.
O Grupo Wolfsberg também se comprometeu a recomendar práticas aprimoradas de auditoria
para, “relações comerciais envolvendo empresas prestadoras de serviços de remessa de recursos,
casas de câmbio, e intermediários de transferência de recursos....”, e fez com que seus membros
se comprometessem a tomar medidas para realizar a auditoria de clientes de alto risco em setores e atividades de alto risco, “tais como serviços bancários informais ou serviços alternativos
de remessa de recursos.”
Em 2002, o Grupo Wolfsberg publicou os “Princípios de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro do Grupo Wolfsberg para os serviços de correspondência bancária”, listando as medidas a serem tomadas pelas instituições financeiras, para combater a lavagem de dinheiro e o
financiamento ao terrorismo por meio dos serviços de correspondência bancária.
As contas correspondentes são as contas abertas por uma instituição financeira em outra instituição financeira para manter depósitos, fazer pagamentos em seu nome e processar outras
operações. As 14 orientações do Grupo Wolfsberg aplicam-se a todas as relações de serviços de
correspondência bancária mantidas por uma instituição, inclusive aquelas com bancos, corretores, intermediários, fundos mútuos, empresas prestadoras de serviços monetários, hedge funds
e emissoras de cartões de crédito.
Eis algumas das recomendações mais importantes:
• É necessário que a auditoria seja realizada com base em riscos, dependendo da localização,
tipo da atividade, propriedade, base do cliente, situação regulatória e controles de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro do cliente ou da atividade relacionada aos serviços de
correspondência bancária.
• As instituições não devem oferecer seus produtos ou serviços a shell banks.
• Em geral, os novos princípios não devem ser aplicados aos bancos centrais e autoridades
monetárias dos países-membro do Gafi/FATF ou a instituições multinacionais, tais como o
Fundo Monetário Nacional e o Banco Mundial.
• Todas as informações do cliente dos serviços de correspondência bancária devem ser revisadas e atualizadas periodicamente, com base nos fatores de risco.
• Os princípios devem fazer parte do programa geral de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro da instituição financeira.
O Grupo Wolfsberg deu início à colaboração com o Banker’s Almanac em 2004 e o Repositório Internacional de Auditoria, que surgiram a partir destes esforços(disponível no site www.
bankersalmanac.com/addcon/products/due_diligence.aspx). A compilação inclui estatutos e
contratos sociais, licenças, extratos de registros comerciais e certidões de constituição, os
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
relatórios anuais mais recentes, informações sobre acionistas com mais de 5% de participação,
biografias de conselheiros e membros da alta administração e as informações sobre as políticas
e procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de cada instituição financeira,
entre outros. O objetivo desta iniciativa é padronizar as informações de auditoria, o que por si
só já é uma excelente maneira de poupar tempo na busca de informações em diferentes fontes.
Desde seu lançamento, o Banker’s Almanac já deu ainda mais funcionalidade ao Repositório
com a inclusão do serviço de alerta, que atualiza os usuários em caso de quaisquer mudanças
nos documentos ou na situação de uma determinada instituição.
O Grupo Wolfsberg, que não tem qualquer poder de aplicação de leis, publicou as orientações para
administrar os riscos dos seus membros, e para auxiliar no processo de tomada de decisões sobre
clientes e para proteger as operações de seus membros contra o abuso por parte de criminosos.
O grupo publicou, em setembro de 2003, a “Declaração do Grupo Wolfsberg sobre triagem,
monitoramento, diligência interna e investigação”. Este documento discute a necessidade de
monitorar adequadamente as operações e os clientes, para identificar atividades e operações
possivelmente anormais ou suspeitas, para que sejam reportadas às autoridades competentes.
Mais especificamente, o documento refere-se às questões relacionadas ao desenvolvimento
de processos de triagem, monitoramento, diligência interna e investigação de operações e de
clientes com base no risco.
Todas as publicações do Grupo estão disponíveis no site www.wolfsberg-principles.com/standards.html.
Eis a lista de princípios do Grupo Wolfsberg disponíveis em seu site, em junho de 2010:
• Orientação do Grupo Wolfsberg de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em relação
à emissão de cartão de crédito/de cobrança e às aquisições em estabelecimentos comerciais
(maio de 2009).
• Princípios de Trade Finance do Grupo Wolfsberg (janeiro de 2009).
• Grupo Wolfsberg, Declaração de câmaras de liquidação sobre as regras de mensagens de
pagamento (abril de 2007).
• Grupo Wolfsberg, Notificação a clientes de serviços de correspondência bancária (abril de
2007).
• Declaração do Grupo Wolfsberg contra a corrupção (fevereiro de 2007).
• Declaração do Grupo Wolfsberg—Orientação referente à abordagem com base em riscos e
à gestão dos riscos de lavagem de dinheiro (março de 2006).
• Declaração do Grupo Wolfsberg—Orientação anti-monetária para fundos mútuos e outros
veículos de investimento conjunto (investment pools) (março de 2006).
• Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a triagem, monitoramento, diligência interna e investigação de informações (setembro de 2003).
• Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para os serviços de correspondência bancária (novembro de 2002).
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a supressão do financiamento ao terrorismo (janeiro
de 2002).
• Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg para Private
Banking—versão revisada (maio de 2002).
O BANCO MUNDIAL E O FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL
O Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial apoiaram os esforços do Gafi/FATF,
em relação à resistência de determinados países em juntarem-se à luta internacional contra a
lavagem de dinheiro. Desde 2001, algumas instituições exigem que os países que se beneficiam de
seus programas de assistência estrutural e financeira tenham controles de lavagem de dinheiro
em vigor.
As instituições publicaram um artigo conjunto sobre política de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro, em abril de 2000, intitulado “Aprimorando as contribuições ao combate e prevenção
à lavagem de dinheiro,” no qual detalharam as medidas a serem tomadas para reforçar a luta
mundial contra a lavagem de dinheiro.
Em setembro de 2001, o FMI e o Banco Mundial passaram a “integrar totalmente” os seus esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e aos demais crimes financeiros aos seus
“programas e exercícios de supervisão”. À época, o Comitê Internacional Monetário e Financeiro
(CIMF), os assessores do conselho do FMI, emitiu um comunicado declarando que o Comitê
“investigaria a possibilidade de incluir o trabalho sobre abuso financeiro, especialmente em
relação aos esforços internacionais para combater a lavagem de dinheiro, nas suas mais variadas
atividades, conforme for adequado e relevante.”
O CIMF pediu que o FMI e o Banco Mundial preparassem um artigo em conjunto, detalhando seus
respectivos papeis nestes esforços, e sugerindo formas de integrar esta questão ao seu trabalho.
Em resposta, o artigo inicial publicado pelo FMI em fevereiro de 2001, intitulado “Abuso do sistema financeiro, crime financeiro e lavagem de dinheiro,” tratou das formas através das quais
as instituições podem “ter papeis relevantes na proteção da integridade do sistema financeiro
internacional contra qualquer tipo de abuso”, por meio do uso de sua influencia, para promover
programas nacionais anticorrupção.
Desde então, o FMI e o Banco Mundial passaram a ter papel mais ativo no combate e prevenção
à lavagem de dinheiro ao:
• concentrar seus esforços no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ao invés de em
outras formas de abuso financeiro;
• ajudar a fortalecer “a supervisão financeira e a regulamentação” nos países;
• interagir de forma mais próxima com a OCDE e o Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária.
• Insistir na aplicação de normas internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
por parte dos países que solicitarem auxilio financeiro.
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Na reunião conjunta de seus conselhos, realizada em abril de 2004, os dois órgãos comprometeram-se a adotar permanentemente o seu programa piloto de avaliação do cumprimento, de
cada país, das normas internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O programa colocou um fim à prática do Gafi/FATF de tornar pública
a lista de Países e Territórios Não-Cooperativos (NCCT).
O Banco Mundial e o FMI estabeleceram uma estrutura colaborativa com o Gafi/FATF, para realizar
avaliações abrangentes, usando uma única metodologia global para avaliar o cumprimento pelos
países, das 40+9 Recomendações do Gafi/FATF referentes aos métodos de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. As avaliações são realizadas como
parte do Programa de Avaliação do Setor Financeiro, e resultam na publicação do “Relatório de
Cumprimentos de Normas e Códigos.”
Em 2002, o Banco Mundial e o FMI prepararam o “Guia de referência de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo”, para oferecer medidas práticas para
os países que tiverem implantando regimes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo, de acordo com as normas internacionais. O guia descreve o problema mundial que a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo representam na agenda
de desenvolvimento dos países e regiões, além de explicar os elementos básicos necessários à
criação de uma estrutura jurídica e institucional eficiente de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O guia também resume o papel desempenhado pelo
Banco Mundial e pelo FMI nestes esforços.
Para mais informações, acesse o site http://www.imf.org/external/pubs/cat/ longres.cfm?sk=20274.0
Outras organizações internacionais
Eis alguns exemplos de outras organizações internacionais que desenvolvem iniciativas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo:
• Banco Africano de Desenvolvimento.
• Banco de Desenvolvimento da Ásia.
• Secretaria do Commonwealth do Reino Unido.
• Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD).
• Banco Central Europeu (BCE).
•Europol.
• Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
•Interpol.
• Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).
• Grupo Offshore de Supervisores Bancários (OGBS).
• Organização Mundial das Alfândegas (WCO).
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Principais iniciativas legislativas e regulatórias
norte-americanas aplicáveis às operações
internacionais
Este manual apresenta a visão geral dos principais elementos das leis dos Estados Unidos relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que têm efeito nas operações
e jurisdições internacionais.
Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act)
Motivado pelos ataques de 11 de setembro de 2001, e pela necessidade urgente de decifrar e desmontar os mecanismos que financiam o terrorismo, o Congresso dos EUA promulgou a Lei para
Unir e Fortalecer os EUA pela Disponibilização dos Meios Necessários à Intercepção e Obstrução
do Terrorismo (Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required
to Intercept and Obstruct Terrorism Act), a Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act), em
outubro de 2001, para fortalecer as leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e a Lei
de Sigilo Bancário dos EUA (Bank Secrecy Act), a níveis nunca vistos, desde a promulgação da
Lei de Sigilo Bancário dos EUA em 1970, e da primeira lei de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro do mundo, de 1986.
O título III da Lei Antiterrorismo dos EUA (Lei Federal dos EUA aprovada pelo Congresso, U.S.
Public Law nº 107-56), intitulado Lei internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento ao terrorismo de 2001, inclui a maior parte das (mas não todas) disposições
referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro nesta lei, que é bastante diversificada.
A Lei Antiterrorismo dos EUA tem implicações tanto para instituições norte-americanas quanto
internacionais, que mantêm relações comerciais com os EUA. Vale ressaltar que os regulamentos
sob a Lei Antiterrorismo, promulgados pelo Departamento do Tesouro dos EUA, estabelecem
os requisitos, em detalhes, a serem observados pelas instituições financeiras para assegurar o
cumprimento da Lei. Estes regulamentos foram compilados no Título 31, parte 103 do Código
de Regulamentos Federais dos EUA (31CFR103).
As principais disposições da Lei Antiterrorismo dos EUA nasceram da premissa que os pontos
de acesso internacionais ao sistema financeiro norte-americano devem ser controlados. Desta
forma, a lei inclui uma ampla gama de disposições de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento ao terrorismo, que afetam as empresas estrangeiras, incluindo:
Artigo 311: Medidas especiais referentes às principais questões de lavagem de dinheiro (Título
31 da Consolidação das Leis Federais dos EUA (United States Code), Artigo 5318A). Este artigo
confere poderes ao Departamento do Tesouro dos EUA, para aplicar medidas gradativas e
proporcionais contra qualquer jurisdição estrangeira, instituição financeira estrangeira, tipo de
operação internacional ou tipo de conta que o Secretário do Tesouro acredita ser de “interesse
primordial no combate e prevenção à lavagem de dinheiro.” Ao designar um país ou instituição
financeira como de “interesse primordial no combate e prevenção à lavagem de dinheiro,” o
governo norte-americano pode forçar os bancos dos EUA a cessar muitas das suas negociações
—116—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
financeiras com a parte designada. Uma vez identificada desta forma, o Departamento do Tesouro
dos EUA pode exigir que as instituições financeiras norte-americanas sigam todas ou quaisquer
das seguintes cinco medidas especiais:
1. Manter registros e/ou submeter relatórios em relação a determinadas operações financeiras,
incluindo a descrição das operações, as identidades e endereços das partes envolvidas nas
operações, e as identidades dos proprietários legítimos/controladores dos fundos envolvidos.
2. Obter informações referentes à propriedade legítima/ao controle da conta aberta ou mantida
nos EUA por pessoa estrangeira, ou por representante de pessoa estrangeira.
3. Identificar e obter informações sobre clientes autorizados a usar, ou cujas operações são
encaminhadas através de contas de PTA de bancos estrangeiros.
4. Identificar e obter informações sobre clientes autorizados a usar, ou cujas operações são
encaminhadas através de contas de correspondência bancária de bancos estrangeiros.
5. Fechar determinadas contas de PTA ou contas correspondentes.
Para garantir que todos os fatores relevantes sejam levados em consideração, o Secretário
do Tesouro deve consultar o Secretário Geral e o Advogado Geral da União dos EUA antes de
designar qualquer jurisdição, instituição ou tipo específico de operação ou de conta como de
interesse primordial no combate à lavagem de dinheiro. O governo dos EUA já usou o Artigo
311 para cortar os elos financeiros com países como Mianmar (antiga Birmânia), e também já
excluiu algumas instituições específicas, incluindo bancos na Letônia, Síria, Macau e em Mianmar.
Artigo 312: Contas Correspondentes e Contas de Private Banking (31 U.S.C. 5318(i)). Exige a
auditoria e, em determinados casos, a “auditoria detalhada” de bancos estrangeiros que prestam
serviços de correspondência bancária (o que inclui praticamente todas as relações entre contas que as instituições podem ter com qualquer instituição financeira estrangeira) e de private
banking, para qualquer pessoa que não seja cidadã dos EUA.
As partes da lei que dizem respeito aos serviços de correspondência bancária aplicam-se aos
bancos, sociedades de crédito, associações de poupança e empréstimos (thrift institutions),
bancos de trust, corretores/intermediários, e corretores intermediários de commodities e fundos
mútuos dos EUA, bem como as agencias e filiais de bancos estrangeiros localizadas nos EUA.
As instituições financeiras estrangeiras cobertas pela lei incluem os bancos estrangeiros, filiais
de bancos estrangeiros nos EUA, empresas estrangeiras que possam ser consideras corretoras/
intermediárias, corretores de futuros, e corretores intermediários de commodities e fundos
mútuos, caso operem nos EUA, e serviços de remessa de recursos ou casas de câmbio constituídas em países estrangeiros.
O programa de auditoria deve incluir políticas, procedimentos e controles “adequados, específicos e com base em risco” e, quando necessário, devem ser aprimorados, criados de forma a
identificar razoavelmente e reportar suspeitas de lavagem de dinheiro em contas correspondentes
mantidas nos EUA. O programa de auditoria também deve ser incluído no programa de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição.
O programa de auditoria deve incluir as seguintes medidas:
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
• estabelecer se é necessário aprimorar o processo de auditoria;
• avaliar o risco de lavagem de dinheiro apresentado pela conta correspondente; e
• aplicar procedimentos e controles com base no risco, para detectar e reportar as suspeitas
de lavagem de dinheiro.
De acordo com o regulamento de implantação, é necessário aplicar os procedimentos aprimorados de auditoria à conta correspondente criada para bancos estrangeiros operando sob:
• licença bancária offshore;
• licença emitida por país estrangeiro designado como não-cooperativo por qualquer organização internacional, cuja designação é acatada pelo Secretário do Tesouro; ou
• licença emitida por país estrangeiro designado pelos EUA como país que requer medidas
especiais, de acordo com o artigo 311 da Lei Antiterrorismo dos EUA, descrito acima.
O procedimento aprimorado de auditoria que deve ser implantado nestas situações inclui:
• a realização de análise detalhada em relação à possível existência de lavagem de dinheiro e
de operações suspeitas, incluindo:
— a obtenção de informações relacionadas ao programa de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro do banco estrangeiro;
— o monitoramento de operações de entrada e saída da conta correspondente, criada razoavelmente para detectar a possível existência de lavagem de dinheiro e de operações
suspeitas; ou
— a obtenção de informações sobre a conta correspondente que está sendo usada como
conta de PTA.
• a verificação se a conta correspondente está sendo usada por outros bancos estrangeiros,
que têm relação de correspondência com o banco estrangeiro em nome da qual a conta correspondente foi aberta, e a tomada de passos razoáveis para mitigar os riscos de lavagem de
dinheiro associados a tais contas; e
• a verificação, em relação a qualquer banco estrangeiro que não seja de capital aberto, da
identidade de cada um dos proprietários do banco estrangeiro com poder de voto equivalente
ou superior a 10% da classe de títulos do banco, e a natureza e o escopo da participação de
cada proprietário.
As disposições da lei, que dizem respeito ao private banking, aplicam-se às mesmas instituições
cobertas pelas disposições de serviços de correspondência bancária da regra. Tais instituições
devem manter programas de auditoria para as contas de private banking, bem como devem
realizar a análise detalhada dessas contas mantidas em nome de figuras políticas estrangeiras
de alto escalão, seus familiares imediatos e pessoas próximas.
De acordo com a lei, conta de private banking significa qualquer conta cujo depósito mínimo
total seja de USD 1 milhão para uma ou mais pessoas que não são cidadãs dos EUA, e que seja
atribuída a um funcionário do banco que tem ligação/presta serviços a esta(s) pessoa(s).
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O programa de auditoria de private banking deve incluir as políticas e procedimentos criados
para detectar e reportar as suspeitas de lavagem de dinheiro ou qualquer outra atividade suspeita
na conta nos EUA.
Em relação às contas de private banking cobertas pela lei, as instituições dos EUA devem tomar
medidas razoáveis para:
• verificar a identidade de todos os titulares “simbólicos” (nominal owners) e titulares legítimos/controladores das contas;
• verificar se o titular é “figura política estrangeira de alto escalão”;
• verificar a fonte dos fundos disponíveis na conta, e o objetivo e uso esperado da conta; e
• monitorar a conta para garantir que qualquer atividade seja consistente com as informações
disponibilizadas como sendo a fonte dos fundos e o objetivo e uso esperado da conta, conforme seja necessário, para prevenir a lavagem de dinheiro e reportar qualquer indício de
lavagem de dinheiro ou de outra atividade suspeita.
No processo de verificação se o titular da conta é “figura política estrangeira de alto escalão”, a
instituição deve tomar as medidas razoáveis para apontar se a pessoa é “atualmente ou anteriormente figura política estrangeira de alto escalão do poder executivo, legislativo, administrativo,
militar ou judiciário de qualquer governo estrangeiro”. A definição também cobre os membros
de partidos políticos estrangeiros e de estatais. A definição inclui os familiares e as pessoas
próximas a estas pessoas, “sabida e publicamente”.
Qualquer instituição que mantenha contas em nome destas pessoas deve realizar “análises detalhadas”, razoavelmente estabelecidas para averiguar se os fundos “podem envolver o produto de
qualquer atividade de corrupção no exterior”, incluindo qualquer bem ou ativo obtido “através
da apropriação indébita ou desvio de recursos públicos, da transferência ilegal de bens imóveis
de governos estrangeiros, ou... através de suborno ou extorsão.”
Artigo 313: Proibição referente às contas correspondentes em nome de shell banks estrangeiros
(31 U.S.C. 5318(j)). Proíbe os bancos e corretoras dos EUA de manterem contas correspondentes
em nome de shell banks estrangeiros, que não sejam regulados e que não tenham presença física
em qualquer lugar. Presença física significa a sede mantida pelo banco estrangeiro, localizada
em endereço fixo (em contrapartida à disponibilização apenas de endereço eletrônico), na qual
o banco esteja autorizado a realizar atividades bancárias, tenha pelo menos um funcionário em
tempo integral, mantenha os registros operacionais relacionados às suas atividades bancárias,
que esteja sujeita à fiscalização pelas autoridades competentes e que seja licenciada para a realização de atividades bancárias. O termo shell bank não inclui qualquer banco que seja afiliado
regular de bancos que mantenham presença física.
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O artigo também exige que as instituições financeiras tomem medidas razoáveis para garantir
que os bancos estrangeiros que tenham contas correspondentes não autorizem, por sua vez, o
acesso a tais contas por shell banks estrangeiros. Os bancos e as corretoras estão autorizados
a usar formulários de certificação para cumprir a regra. Este processo requer que os bancos
estrangeiros comprovem, no mínimo uma vez a cada três anos, que não são shell banks, e que
não permitem o acesso de shell banks às contas correspondentes nos EUA, por meio de qualquer
relação de correspondência estabelecida.
Artigo 319(a): Perda de conta correspondente nos EUA (18U.S.C. 981(k)). Nos casos em que
os recursos forem depositados em banco estrangeiro, este artigo permite que o governo dos
EUA apreenda os fundos, no mesmo valor, em conta correspondente nos EUA, que tenha sido
aberta e mantida em nome do banco estrangeiro. O governo dos EUA não tem a obrigação de
rastrear os fundos, já que são considerados depositados na conta correspondente. Contudo, o
titular dos recursos pode contestar a ordem de apreensão.
Artigos 319(b): Registros relacionados às contas correspondentes de bancos estrangeiros (31
U.S.C. 5318(k)). Permite que a autoridade federal reguladora dos serviços bancários exija que a
instituição financeira disponibilize, dentro de 120 horas (cinco dias), registros ou informações
relacionados ao cumprimento das regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou
relacionados a qualquer cliente da instituição ou a qualquer conta aberta, mantida, administrada
ou gerida pela instituição financeira nos EUA.
O artigo também permite que o Secretário do Tesouro ou o Advogado Geral da União intimem
as instituições a disponibilizarem os registros de bancos estrangeiros que mantenham conta
correspondente nos EUA. A intimação pode exigir quaisquer registros relacionados à conta,
incluindo registros localizados fora dos EUA. Se o banco estrangeiro não cumprir a exigência ou
deixar de contestar a intimação, o Secretário do Tesouro ou o Advogado Geral da União podem
ordenar que a instituição financeira norte-americana feche a conta correspondente dentro de
dez dias, contados a partir do recebimento da respectiva ordem.
Além disso, o artigo também exige que os bancos estrangeiros indiquem um agente registrado
nos EUA, para aceitar citações e intimações, conforme previsto neste artigo. Ademais, os bancos,
intermediários e corretoras dos EUA que mantêm contas correspondentes em nome de bancos
estrangeiros devem manter os registros das identidades de 25% dos proprietários de qualquer
banco estrangeiro, salvo se a instituição for de capital aberto, assim como o nome do agente
registrado do banco correspondente nos EUA. Em geral, estas informações são obtidas nos
formulários de certificação usados para cumprir o artigo 313 acima, e devem ser atualizadas no
mínimo a cada três anos, ou em periodicidade menor, caso as informações não estejam mais
corretas.
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Alcance das leis penais norte-americanas
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
e das leis civis norte-americanas de perda de bens
Promulgada pela primeira vez em 1986, a lei penal de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
dos EUA é uma arma jurídica poderosa, mas que somente pode ser usada se os bens envolvidos na operação financeira em questão representarem o produto de pelo menos um dos crimes
antecedentes designados—a “atividade ilegal específica” (“specified unlawful activity”, ou
SUA, na sigla em inglês). Contudo, as atividades ilegais específicas incluem praticamente todos
os crimes nos EUA que resultem em vantagem econômica, incluindo a pirataria de aeronaves,
fraudes eletrônicas, fraudes bancárias, a violação de direitos autorais, a apropriação indébita,
violações referentes à exportação, realização de jogos ilegais, crimes relacionados às drogas e
narcóticos, formação de quadrilha para praticar crimes de extorsão e até mesmo alguns crimes
ambientais. (18 USC 1956 e 1957.)
O escopo desta lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro também alcança as pessoas
estrangeiras e instituições financeiras estrangeiras, se a operação ocorrer nos EUA, em todo
ou em parte, ou se a instituição financeira estrangeira mantiver conta bancária em Instituição
financeira norte-americana.
Apesar da promotoria ter a obrigação de provar a existência do produto específico da atividade
ilegal, ela não tem a obrigação de comprovar que o acusado “sabia” da fonte exata dos fundos.
A promotoria deve comprovar apenas que o réu sabia que os fundos originavam-se “de algum
tipo ... ou de alguma atividade que constitua crime de acordo com qualquer lei federal, estadual
ou estrangeira, independentemente se tal atividade constitui atividade ilegal específica” (18
USC 1956(c)(1)). Em muitos casos, os tribunais já decidiram que a “ignorância da lei” (willful
blindness), ou “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fatos”, equivale ao conhecimento de fato. A ignorância da lei pode ser comprovada pelas circunstâncias relacionadas à
operação e à conduta do réu.
Por fim, o artigo 319(a) da Lei Antiterrorismo dos EUA, acima mencionado, reforçou substancialmente os poderes de confiscar os recursos de pessoas e instituições estrangeiras. Se os
recursos que os EUA pleiteiam estiverem depositados em banco estrangeiro que mantém “conta
interbancária” em banco norte-americano, os EUA poderão ajuizar uma ação para confiscar os
recursos relacionados à atividade criminosa, disponíveis na conta norte-americana.
Agência de Controle de Ativos Estrangeiros
dos EUA (Office of Foreign Assets Control—OFAC)
Além destas leis e regulamentos, as instituições financeiras e demais empresas em outros países
devem reconhecer o alcance extraterritorial dos regulamentos aplicados pela Agência de Controle
de Ativos Estrangeiros dos EUA (OFAC) do Departamento do Tesouro dos EUA.
A OFAC administra e aplica as sanções econômicas e comerciais com base na política externa
e nos objetivos de segurança nacional dos EUA contra determinados países estrangeiros, terroristas, narcotraficantes internacionais e às pessoas envolvidas nas atividades relacionadas à
proliferação de armas de destruição em massa. A OFAC tem autorização, por meio de poderes
presidenciais em situações de emergência nacional e em época de guerra, bem como por poderes
—121—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
outorgados por meio de legislação especifica, a impor controles sobre as operações e a congelar
os ativos estrangeiros sob a competência dos EUA. Muitas das sanções baseiam-se nos mandatos
das Nações Unidas e em demais mandatos internacionais, são multilaterais em seu escopo, e
envolvem a cooperação direta com os governos aliados.
As regras da OFAC proíbem operações e exigem o bloqueio de ativos de pessoas e organizações
que aparecem em qualquer uma das muitas listas publicadas regularmente pela OFAC. A agência tem o poder de impor penalidades significativas em relação às partes que descumprem suas
ordens de bloqueio.
Todos os cidadãos norte-americanos devem cumprir os regulamentos da OFAC, incluindo todos
os cidadãos norte-americanos e todos os estrangeiros com residência permanente, independentemente de sua localização; todas as pessoas físicas e jurídicas localizadas nos EUA; e todas
as pessoas jurídicas constituídas nos EUA e suas filiais no exterior. Em relação a determinados programas, como aqueles relacionados à Cuba e à Coreia do Norte, todas as subsidiárias
estrangeiras de propriedade de ou controladas por sociedades norte-americanas também devem
cumprir as regras. Alguns programas também exigem que as pessoas estrangeiras que estejam
de posse de mercadorias originárias dos EUA cumpram os regulamentos.
Para mais informações, acesse o site http://www.treasury.gov/about/organizational-structure/
offices/ Pages/Office-of-Foreign-Assets-Control.aspx
Resumo
A cooperação internacional é essencial ao sucesso do combate e prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento ao terrorismo, considerando a natureza do produto da atividade criminosa
e dos crimes de lavagem de dinheiro, e a velocidade com as quais as operações financeiras
internacionais podem ocorrer.
O Grupo de Ação Financeira de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Gafi/FATF), parte
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico baseada em Paris, foi constituído pelo Grupo das Sete Nações Industrializadas em 1989. O Gafi/FATF é o grupo que publicou
as regras reconhecidas internacionalmente de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo.
Suas 40 Recomendações, publicadas pela primeira vez em 1990 e revisadas em 1996, 2003 e 2012,
constituem um regime abrangente de combate internacional à lavagem de dinheiro, e foram
reconhecidas como a base de lançamento necessária ao combate e prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Em 2012, o Gafi/FATF incluiu as 9 Recomendações
Especiais em suas 40 Recomendações.
O Gafi/FATF publicou oito Recomendações Especiais referentes ao financiamento ao terrorismo
em 2001, pouco antes dos ataques terroristas de 11 de setembro, e, em 2004, atualizou as oito
Recomendações Especiais e emitiu a nona Recomendação Especial.
O Gafi/FATF também publicou orientações sobre as Tipologias ou tendências de lavagem de
dinheiro.
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Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Apesar da lista original do Gafi/FATF de Países e Territórios Não-Cooperativos não mais existir,
em 2009 o Gafi/FATF publicou uma declaração sobre as jurisdições de alto risco e não-cooperativas. Além disso, em março de 2010, publicou as orientações referentes aos meios através
dos quais o grupo identificaria determinados países de alto risco, e estabeleceu as deficiências
estratégicas específicas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos países.
Em junho de 2010, o Gafi/FATF reuniu os 34 Membros e duas Organizações, representando a maior
parte dos centros financeiros ao redor do mundo. Os seguintes órgãos regionais semelhantes
ao Gafi/FATF (também conhecidos como FSRBs) são Membros Associados do Gafi/FATF e têm
formas e funções semelhantes ao mesmo. Alguns membros do Gafi/FATF também são membros
destes grupos. Há 21 Organizações Internacionais que têm o status de Observadoras do Gafi/FATF.
O Comitê de Basileia, criado pelos bancos centrais dos países do G-10 em 1974, promove normas sólidas de supervisão ao redor do mundo. É sabido internacionalmente que a implantação
de procedimentos e políticas sólidas de Auditoria de Clientes (KYC) é essencial à proteção da
segurança e da solidez dos bancos, e da integridade dos sistemas financeiros, e, em outubro de
2001, o Comitê publicou o documento intitulado “Auditoria de Clientes para Bancos”.
A primeira Diretiva da União Europeia sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro para
Efeitos da Lavagem de Dinheiro foi adotada pelo Conselho da Europa em 1991. Em dezembro
de 2001, a União Europeia publicou a Segunda Diretiva, que expandiu os crimes de lavagem
de dinheiro para além dos crimes do narcotráfico, e incluiu todos os crimes graves, bem como
ampliou o escopo de cumprimento, não só para as instituições de crédito e instituições financeiras, mas também em relação às casas de câmbio e serviços de remessa de dinheiro, auditores,
consultores fiscais, advogados e contadores externos. As leis europeias prevalecem em relação
às leis nacionais, no que diz respeito às Diretivas. A Terceira Diretiva foi adotada em 2005, e
ampliou o escopo das Diretivas ao definir a “lavagem de dinheiro” e o “financiamento ao terrorismo” como crimes distintos, e ao estender as exigências de Identificação de clientes e de envio
de Relatórios de Atividades Suspeitas (STRs, na sigla em inglês) aos trusts e prestadores de
serviços empresariais, e intermediários que vendem mercadorias em dinheiro, em valor superior
a 15.000 euros. A Terceira Diretiva também esclarece, em detalhes, a abordagem baseada nos
riscos em relação à auditoria de clientes; instrui os países-membro a garantir a segurança dos
funcionários que submeterem STRs; obriga os países-membro a manterem estatísticas abrangentes sobre os STRs, e exige que todas as instituições financeiras identifiquem e certifiquem-se
da identidade dos titulares legítimos/controladores das contas.
Em maio de 1992, a Organização de Estados Americanos (OEA) passou a ser o primeiro órgão
internacional permanente a chegar a um acordo quanto aos detalhes referentes à legislação
modelo, com o intuito específico de lidar com a lavagem de dinheiro.
Além disso, os EUA, tendo percebido o seu papel enquanto um dos maiores mercados financeiros
do mundo, implantaram leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo com alcance extraterritorial, evidenciando a importância cada vez maior atribuída
pelos países aos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo, por meio da ampliação de seu escopo para além do estabelecimento de exigências
em relação às instituições financeiras que operam na jurisdição, e que alcança, também, a aplicação das exigências às pessoas e instituições financeiras que mantêm contas em tal jurisdição.
—123—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Grupo
O que é
Grupo de Ação
Financeira
de Combate
e prevenção
à lavagem de
Dinheiro—Gafi/FATF
 organismo intergovernamental com 34 paísesmembro e duas organizações internacionais.
 Estabelece regras de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo.
40 Recomendações sobre a lavagem de
dinheiro e o financiamento ao terrorismo
(última revisão em fevereiro de 2012).
Comitê de Basiléia
de Supervisão
Bancária
Criado pelos bancos centrais do G-10.
 Promove regras sólidas de supervisão ao redor
do mundo.
 Documento intitulado “Auditoria de clientes
para bancos” (2001).
 Compartilhamento dos registros financeiros
entre jurisdições, em relação ao combate ao
financiamento ao terrorismo (2002).
 Guia geral referente à abertura de contas e à
identificação de clientes (2003).
 Artigo sobre Gestão consolidada de riscos de
KYC (2004).
União Europeia
 As Diretivas da UE referentes ao combate e
prevenção à lavagem de dinheiro exigem que
os países-membro da UE promulguem leis
para impedir que seus sistemas financeiros
nacionais sejam usados para fins de lavagem
de dinheiro.
 Primeira Diretiva da UE sobre a Prevenção do
Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da
Lavagem de Dinheiro (1991).
 Segunda Diretiva (2001).
 Terceira Diretiva (2005).
Grupo Wolfsberg
 Associação de 11 bancos mundiais.
 Tem como objetivo desenvolver regras
referentes aos controles financeiros de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro
para bancos.
 Princípios de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro do Grupo Wolfsberg para Private
Banking (última revisão de 2002).
 Orientações de supressão do financiamento
ao terrorismo (2002).
 Princípios de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro do Grupo Wolfsberg para os
serviços de correspondência
APG, GAFISUD,
CFATF, MENAFATF,
Grupo Eurasiano,
ESAMLG
 Órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF
 Tipologias, etc.
Grupo de Egmont
 Grupo informal de networking de Unidades de
Inteligência Financeira
 Declaração de objetivos (última revisão de
2004).
 Princípios de troca de informações entre
unidades de inteligência financeira, referentes
aos casos de lavagem de dinheiro e do
financiamento ao terrorismo (2001).
 Melhores práticas para a troca de informações
entre Unidades de Inteligência Financeira
(2004).
CICAD
 Comissão dentro da Organização de Estados
Americanos, responsável pelas questões
referentes às drogas, inclusive pela lavagem
de dinheiro.
 Regulamentos Modelo
Banco Mundial e
Fundo Monetário
Internacional
Documentos relevantes
 Estas organizações trabalham juntas e
em conjunto com o Gafi/FATF para entre
outras coisas, incentivar os países a terem
leis adequadas de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro e a revisarem as leis e
procedimentos de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro dos países-membro do
Gafi/FATF.
—124—
 Guia de referência de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo: Manual para os países criarem
e aprimorarem sua estrutura institucional de
2002 (revisado em 2007).
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Visão geral histórica dos desenvolvimentos relevantes no combate internacional à
lavagem de dinheiro:
Ano
1986
Desenvolvimentos importantes no combate
internacional à lavagem de dinheiro
Os EUA promulgam sua Lei de Controle de Lavagem de Dinheiro,
incluída no artigo 1956 e 1957 do título 18 da Consolidação das
Leis Federais dos EUA (U.S. Code, ou U.S.C.), a primeira lei do
mundo a tornar crime a lavagem de dinheiro.
1988
Convenção de Viena (Convenção da ONU contra o tráfico de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas) é assinada.
Declaração de Princípios publicada pelo Comitê da Basileia sobre
os regulamentos do setor bancário e as práticas de supervisão.
1989
Grupo de Ação Financeira criado na reunião de cúpula do G-7, em
Paris.
1990
FATF emite suas 40 Recomendações sobre a lavagem de dinheiro.
Criação do Grupo de Ação Financeira do Caribe, que publica suas
19 Recomendações sobre a lavagem de dinheiro.
Publicação da Convenção do Conselho da Europa sobre a lavagem,
busca, apreensão e confisco do produto da atividade criminosa.
1991
Membros do Gafi/FATF chegam a um acordo sobre o processo de
“avaliação mútua”.
Publicação da Diretiva do Conselho da Europa sobre a Prevenção
do Uso do Sistema Financeiro para Efeitos da Lavagem de Dinheiro
(91/308/ CEE).
1992
Regulamentos modelo e legislação da Organização de Estados
Americanos (OEA) de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
são adotados.
Publicação da Declaração de Kingston (Jamaica) sobre a lavagem
de dinheiro, do CFATF.
1993
Proposta de Lei Modelo da ONU sobre a Lavagem de dinheiro,
Confisco e Cooperação Internacional em Relação às Drogas.
1995
Constituição do Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência
Financeira.
1996
Revisão das 40 Recomendações do Gafi/FATF, ampliando os crimes
antecedentes para além do narcotráfico e outros crimes graves.
Lançamento do primeiro Relatório de Tipologias do Gafi/FATF.
—125—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Ano
Desenvolvimentos importantes no combate
internacional à lavagem de dinheiro
1997
Criação do Grupo Ásia-Pacífico de Combate e prevenção à lavagem
de Dinheiro (APG).
Criação do PC-R-EV (atualmente, MONEYVAL), que realiza
autoavaliações sobre as medidas de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro nos países europeus que não são membros do
Gafi/FATF.
1998
Alteração do Regulamento Modelo da OEA Referente aos Crimes de
Lavagem de Dinheiro Associados ao Narcotráfico e demais Crimes
Graves.
1999
O Gafi/FATF publica a Interpretação à Recomendação 15, indicando
que as operações suspeitas devem ser reportadas pelas instituições
financeiras, independentemente de sua relação também com
questões tributárias.
2000
Gafi/FATF publica os critérios de classificação de Países e
Territórios Não-Cooperativos (NCCT), bem como a primeira lista de
NCCT.
Publicação dos Princípios de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro do Grupo Wolfsberg para Private banking.
2001
Aprovação da Resolução nº 1373 do Conselho de Segurança da
ONU (S/RES/1373 (2001)), exigindo que os estados trabalhem
juntos para prevenir e suprimir atos terroristas, por meio do aumento
da cooperação e implantação integral dos convênios internacionais
relevantes relacionados ao terrorismo, e, entre outros, para congelar
os ativos de terroristas sem demoras.
O Comitê de Basileia pública seu artigo sobre Auditoria de clientes
para bancos.
Publicação das Oito Recomendações Especiais do Gafi/FATF sobre
o Financiamento ao terrorismo.
Promulgação da Lei Antiterrorismo dos EUA, que trouxe mudanças
significativas aos controles de lavagem de dinheiro dos EUA.
Promulgação da Segunda Diretiva da UE (Diretiva 2001/97/EC),
alterando a Diretiva de 1991.
A Diretoria Executiva do Fundo Monetário Internacional conclui que a
lavagem de dinheiro ameaça a integridade do sistema financeira.
—126—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Ano
Desenvolvimentos importantes no combate
internacional à lavagem de dinheiro
2002
Publicação da Declaração de Wolfsberg sobre a supressão do
financiamento ao terrorismo.
Grupo Wolfsberg publica seus Princípios de Combate e Prevenção
à Lavagem de dinheiro para os serviços de correspondência
bancária.
Publicação de Relatório de Basel sobre o compartilhamento de
informações sobre o combate ao financiamento ao terrorismo.
Publicação do Gafi/FATF das Orientações para as instituições
financeiras sobre a detecção do financiamento ao terrorismo.
Publicação dos Princípios de Combate e Prevenção à Lavagem de
dinheiro do Grupo Wolfsberg, para Private banking.
Publicação do Relatório do FMI sobre o Resultado da Reunião
Plenário do Gafi/FATF e da Proposta de Endosso da Metodologia
para Avaliar o Cumprimento das Normas de Combate e Prevenção à
Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.
2003
O Comitê da Basileia publica seu documento sobre Auditoria de
Clientes para Bancos.
O Gafi/FATF revisa as suas 40 Recomendações.
Publicação da Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a triagem,
monitoramento, diligência interna e investigação.
Publicação da Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº
1455 (S/RES/1455 (2003) condenando os atos terroristas do
Talibã e da Al-Qaeda, e reforçando a necessidade de aprimorar
a coordenação e aumentar o compartilhamento de informações
referentes ao terrorismo.
—127—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Ano
2004
Desenvolvimentos importantes no combate
internacional à lavagem de dinheiro
 Os países-membro do Gafi/FATF prorrogaram seu estatuto por
oito anos, sinalizando a possibilidade de sua transformação em
instituição permanente.
O Gafi/FATF publica sua Recomendação Especial IX, exigindo que
os países cessem as movimentações internacionais de recursos
e instrumentos monetários relacionados ao financiamento ao
terrorismo e à lavagem de dinheiro, bem como que confisquem estes
recursos.
O Comitê da Basileia publica o documento intitulado “Gestão
Consolidada de Riscos de KYC.”
Criação do MENAFATF, órgão regional semelhante ao Grupo de
Ação Financeira.
Criação do Grupo Eurasiano (EAG), órgão regional semelhante ao
Grupo de Ação Financeira.
Publicação da Resolução do Conselho de Segurança da ONU
nº 1526 (S/RES/1526 (2004) incentivando todos os Estados a
estabelecerem exigências e procedimentos internos de denúncias
referentes à movimentação internacional de recursos, com base nos
limites aplicáveis.
2005
Adoção da Terceira Diretiva da UE sobre a Prevenção do Uso
do Sistema Financeiro para Efeitos da Lavagem de Dinheiro e
do Financiamento ao Terrorismo, baseada na revisão das 40
Recomendações do Grupo de Ação Financeira.
O FFEIC publica o primeiro Manual de Verificação referente à Lei de
Sigilo Bancário dos EUA ao Combate e Prevenção à Lavagem de
Dinheiro.
O Grupo de Egmont passa a marca de mais de 100 Unidades de
Inteligência Financeira.
2006
Comissão da UE publica as medidas de implantação referentes
à Terceira Diretiva, no que diz respeito à definição de Pessoas
Expostas Politicamente e os critérios de procedimentos
simplificados de auditoria de clientes.
A UE cria a “Plataforma de Unidades de Inteligência Financeira da
UE”, grupo informal para facilitar a cooperação entre tais Unidades.
Regulamento final publicado, implantando as exigências avançadas
de auditoria em relação aos serviços de correspondência bancária
estrangeiros, conforme estabelecido no artigo 312 da Lei
Antiterrorismo dos EUA.
Publicação da Declaração do Grupo Wolfsberg—Orientação
antimonetária para fundos mútuos e outros veículos de investimento
conjunto (investment pools).
Publicação da Declaração do Grupo Wolfsberg—Orientação
referente à abordagem com base em riscos e à gestão dos riscos de
lavagem de dinheiro.
—128—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Ano
Desenvolvimentos importantes no combate
internacional à lavagem de dinheiro
2007
Agências dos EUA publicam a revisão do Manual de Verificação
referente à Lei de Sigilo Bancário dos EUA ao combate e prevenção
à lavagem de dinheiro.
Prazo final de implantação da Terceira Diretiva da UE é 15 de
dezembro de2007.
O Gafi/FATF publica a “Orientação referente à abordagem baseada
nos riscos no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo.”
Regulamento da UE em relação aos controles de dinheiro nas
fronteiras da Comunidade Europeia passa a ser aplicável.
O Gafi/FATF emite a nova orientação sobre a implantação de
proibições financeiras para combater a ameaça de proliferação das
armas de destruição em massa.
O Grupo Wolfsberg publica a Declaração Anticorrupção.
O Grupo Wolfsberg publica a Declaração de câmaras de liquidação
sobre as regras de mensagens de pagamento.
O Grupo Wolfsberg publica a Notificação a clientes de serviços de
correspondência bancária.
O Comitê da Basileia publica a Declaração de Transparência em
Mensagens de Pagamento.
2008
O FinCEN publica a Orientação para instituições financeiras
referentes à apresentação de relatórios de atividade suspeita (STR)
em relação ao produto da corrupção no exterior.
Revisão do mandato do Gafi/FATF publicada e prorrogada até 2012.
2009
O Grupo Wolfsberg publica os Princípios de Trade Finance.
O Grupo Wolfsberg publica a “Orientação de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro em relação à emissão de cartão de crédito/de
cobrança e às aquisições em estabelecimentos comerciais.”
2010
O FinCEN publica a Orientação conjunta referente à obtenção e
retenção de informações de proprietários legítimos/controladores.
O FFEIC atualiza o Manual de Verificação referente à Lei de Sigilo
Bancário dos EUA ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
2012
O Gafi/FATF revisa suas 40 + 9 Recomendações
—129—
Capítulo 3
REGRAS DE COMPLIANCE EM RELAÇÃO AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
Perguntas de revisão
• Descreva as 40 Recomendações do Gafi/FATF sobre o financiamento ao terrorismo.
• Explique o artigo de Auditoria de clientes para bancos do Comitê de Basileia.
• As Diretivas da União Europeia referentes à lavagem de dinheiro são vinculantes? Se sim,
em relação a quem?
• Como é que o Gafi/FATF, que não tem qualquer poder de aplicação de leis, pode ser a principal
organização internacional de estabelecimento de políticas e medidas globais de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro?
• Em relação a quais áreas dos controles de lavagem de dinheiro o Grupo Wolfsberg já publicou
orientações? Estas orientações são vinculantes?
• Como os membros do Grupo de Egmont podem ajudar a melhorar os esforços de um país
no combate e prevenção à lavagem de dinheiro?
• Qual é o papel do Comitê da Basileia no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo?
• O que é a OFAC?
• Quais são as exigências de auditoria para contas correspondentes estrangeiras mantidas em
instituições financeiras norte-americanas?
• Quais são as possíveis implicações do alcance extraterritorial das leis dos EUA nas relações
comerciais internacionais estabelecidas pelas instituições financeiras que não sejam norte-americanas e pelas pessoas físicas?
• Como é que as operações e clientes de instituições que não sejam norte-americanas podem
ser afetadas pelas leis e regulamentos dos EUA?
—130—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
Apresentação:
Este módulo apresenta de forma genérica como o assunto Prevenção e Combate à Lavagem de
Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo é tratado no Brasil, porém não se esgota em si, mas
serve como orientação para um estudo mais aprofundado.
Relacionamos os principais envolvidos nesse cenário, bem como alguns assuntos e termos com
tratamento/entendimento um pouco diferenciado do resto do mundo.
Alerta:
Nos módulos anteriores, alguns dos termos usados, conforme abaixo listados, têm no Brasil
uma equivalência diferenciada. Assim sendo, alertamos para esse fato, haja vista que durante o
processo de estudo é preciso ter ciência de que existem diferenças:
• Investigação—termo amplamente utilizado no restante do material, porém, no âmbito do
Brasil, a investigação é função das autoridades constituídas. As pessoas obrigadas à Lei
fazem ANÁLISE, DILIGÊNCIA, PESQUISA;
• Combate à Lavagem de Dinheiro—no Brasil o combate cabe às autoridades constituídas.
De forma indireta as pessoas obrigadas à Lei também o fazem, na medida em que identificam
e comunicam operações ou situações atípicas. Entretanto, vamos considerar que cabe a essas
pessoas a PREVENÇÃO e o combate à lavagem de dinheiro.
1. O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI
TIPIFICANDO O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
O Brasil ratificou, pelo Decreto 154, de 26.6.1991, a Convenção da Organização das Nações Unidas,
realizada em Viena em 1988, mais conhecida como Convenção de Viena, em que foram tratados
assuntos relacionados, particularmente, à obrigação de cada país criminalizar a lavagem de
dinheiro derivada do tráfico de estupefacientes, a criação de normas para facilitar a cooperação
judicial e a extradição, o confisco de bens oriundos do tráfico de entorpecentes, dentre outras.
Dessa forma, o Brasil assumiu o compromisso de direito internacional, ratificado em 1991, de
tipificar penalmente o ilícito praticado com bens, direitos ou valores oriundos do narcotráfico.
—131—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
Posteriormente, em 1994, o então Presidente da República, por ocasião de sua participação na
“Cúpula das Américas”—reunião integrada pelos Chefes de Estado e de Governo dos Países
Americanos, no âmbito da OEA, realizada em Miami—firmou um Plano de Ação prevendo que
os governos ratificariam os termos da Convenção de Viena de 1988 e sancionariam como ilícito
penal a lavagem dos rendimentos gerados por todos os crimes graves.
Apesar de o narcotráfico ser uma das principais fontes das operações de lavagem de dinheiro, não
pode ser considerado a sua única vertente, haja vista a existência de outros ilícitos, também de
especial gravidade, que funcionam como círculos viciosos relativamente à lavagem de dinheiro
e à ocultação de bens, direitos e valores.
Assim, em 3.3.1998, o Brasil sancionou a Lei 9613, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro,
a qual, dentre outras disposições, tipificou como antecedentes à lavagem de dinheiro, além do
narcotráfico, o terrorismo, o contrabando e o tráfico de armas, munições e material destinado à
sua produção, a extorsão mediante sequestro, os crimes praticados por organização criminosa,
os crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, bem como
aqueles praticados por particular contra a administração pública estrangeira.
Em 2012, a Lei 12683 alterou substancialmente a Lei da Lavagem de Dinheiro, ocasião em que
extinguiu o rol de crimes antecedentes e passou a considerar como Lavagem de Dinheiro a
ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Vale lembrar que infração penal é toda conduta proibida por lei, passível de aplicação de uma
pena.
A alteração havida com o advento da Lei 12683/2012 foi, também, substancial em relação à multa
aplicada aos infratores, que teve seu teto elevado de “até R$ 200.000,00” para “até R$ 20 milhões”.
Saiba mais sobre a Lei 9613/98 e suas alterações, bem como sobre a exposição de motivos para
a sua edição em:
http://www.coaf.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/legislacao-1
2. COAF—CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
É a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda,
foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O Coaf é composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência,
designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal
efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de
Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do
Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social
e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Seu Presidente é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado
da Fazenda.
—132—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
As competências do Coaf estão definidas nos artigos 14 e 15 da referida lei, quais sejam:
• Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;
• Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas
situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de
“lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;
• Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem
ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
• Disciplinar e aplicar penas administrativas.
Também foi atribuída ao Coaf a competência residual de regular os setores econômicos para
os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio. Cabendo-lhe, nesses casos, definir as
pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição
das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações.
Além disso, o Coaf coordena a participação brasileira em diversas organizações multigovernamentais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT).
Destacamos dentre essas participações que desde 1999 o Brasil integra o Gafi/FATF, o Grupo de
Egmont de Unidades de Inteligência Financeira e, desde 2000, o Gafisud.
Saiba mais sobre o Coaf visitando: http://www.coaf.fazenda.gov.br
3. E NCCLA—ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À
LAVAGEM DE DINHEIRO
Foi criada em 2003, por iniciativa do Ministério da Justiça, como forma de contribuir para o
combate sistemático à lavagem de dinheiro no País. Consiste na articulação de diversos órgãos
(atualmente cerca de 60 órgãos e entidades fazem parte da ENCCLA) tais como: Ministérios
Públicos, Policiais, Judiciário, órgãos de controle e supervisão—Controladoria Geral da União—
CGU, Tribunal de Contas da União—TCU, Comissão de Valores Mobiliários—CVM, Conselho
de Controle de Atividades Financeiras—Coaf, Superintendência Nacional de Previdência Complementar—Previc, Susep, Banco Central do Brasil, Agência Brasileira de Inteligência—Abin,
Advocacia Geral da União—AGU, Federação Brasileira de Bancos—FEBRABAN, dentre outros.
Todas as decisões no âmbito da ENCCLA são tomadas por consenso e seu funcionamento, atualmente, consiste na realização de:
• Uma Reunião Plenária anual, da qual participam todos os órgãos, com o objetivo de discutir
o trabalho realizado ao longo do ano que passou e deliberar as ações a serem realizadas no(s)
ano(s) subsequente(s);
• Diversas reuniões dos Grupos de Trabalho, formados pelos órgãos participantes ou convidados, com o objetivo de executar as ações deliberadas pela Plenária; e
• Reuniões bimestrais do Gabinete de Gestão Integrada—GGI, que consiste num grupo de 25
órgãos participantes da ENCCLA, com o objetivo de acompanhar a execução das ações, bem
como propor as ações e recomendações a serem discutidas nas Reuniões Plenárias.
—133—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
Ao longo desses anos, os trabalhos desenvolvidos pela ENCCLA trouxeram diversos resultados
positivos no combate ao crime de lavagem de dinheiro e às práticas de corrupção.
Para saber mais sobre a ENCCLA, suas ações e resultados, visite: http://portal.mj.gov.br/drci/
4. DRCI—DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVO E COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL
Foi criado em 18 de fevereiro de 2004, está subordinado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ)
do Ministério da Justiça.
Tem como principais atribuições: a articulação de órgãos do governo nos aspectos relacionados
ao combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos
e à cooperação jurídica internacional. Em relação a esses temas, o DRCI define políticas eficazes e eficientes, além de desenvolver a cultura de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
Também é responsável pelos acordos de cooperação jurídica internacional, tanto em matéria
penal quanto em matéria civil, figurando como autoridade central no intercâmbio de informações
e de pedidos de cooperação jurídica internacional.
Funciona, ainda, como Secretaria Executiva da ENCCLA.
Competências
• Articular, integrar e propor ações do governo nos aspectos relacionados ao combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação
jurídica internacional;
• Promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive
dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de
dinheiro e ao crime organizado transnacional;
• Negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;
• Exercer a função de autoridade central para a tramitação de pedidos de cooperação jurídica
internacional;
• Coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e
cooperação jurídica internacional;
• Instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva,
inclusive cartas rogatórias;
• Promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos, cooperação jurídica internacional e prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional
no País;
• Secretariar o Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
(GGI—LD);
• Desenvolver e aperfeiçoar instrumentos normativos de combate à lavagem de dinheiro, de
recuperação de ativos e de cooperação jurídica internacional.
Saiba mais sobre o DRCI e suas ações visitando: http://portal.mj.gov.br/drci/
—134—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
5. LAB-LD—LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA
Criado no âmbito do DRCI/SNJ em cumprimento a uma das metas da ENCCLA 2006, que previa
a necessidade de “Implantar Laboratório modelo para a aplicação de soluções de análise tecnológica em grandes volumes de informações e para a difusão de estudos sobre as melhores
práticas em hardware, software e a adequação de perfis profissionais”.
Sua criação foi motivada pela observação, pelos órgãos participantes da ENCCLA, de que as
investigações de casos de lavagem de dinheiro ou corrupção envolviam quebras de sigilo bancário de inúmeras contas, além de sigilos telefônico e fiscal, abrangendo grandes períodos, o
que gerava uma grande massa de dados a ser analisada. Além disso, as investigações e análises
financeiras eram conduzidas sem a necessária especialização, de forma arcaica e pouco eficiente.
Saiba mais sobre o LAB-LD e a Rede Nacional de Laboratórios contra Lavagem de Dinheiro
(REDE-LAB) visitando: http://portal.mj.gov.br/drci/
6. ALGUNS DOS AGENTES REGULADORES E FISCALIZADORES
6.1 Banco Central do Brasil—Bacen
É uma das autoridades administrativas encarregadas de promover a aplicação da Lei 9.613/1998
(Lei da Lavagem de Dinheiro).
Nesse sentido, editou normas estabelecendo que as instituições financeiras e demais instituições
sob sua regulamentação devem manter atualizados os cadastros dos clientes; manter controles
internos para verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as
correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira dos
usuários do sistema financeiro nacional; manter registros de operações; comunicar ao Coaf as
operações ou situações com indícios de LD/FT, bem como aquelas que, realizadas em espécie,
atinjam determinado patamar ou, ainda, que apresentem determinadas características; promover
treinamento para seus empregados e; implementar procedimentos internos de controle para
detecção de operações suspeitas.
O Banco Central, por sua Diretoria de Fiscalização, avalia periodicamente os controles internos
das instituições supervisionadas voltados para a prevenção de ilícitos financeiros, da lavagem de
dinheiro e do financiamento ao terrorismo, com o objetivo de verificar a adequação e a qualidade
dos procedimentos implementados com vistas a coibir a utilização do sistema financeiro para
a prática desses ilícitos, bem como de assegurar a observância das leis e regulamentos pelas
instituições na execução de suas atividades.
Em 24.7.2009 o Bacen consolidou as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613/98, com a
edição da Circular 3461.
Em 2012, com a edição da Carta-Circular 3542, o Bacen divulgou a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência de LD/FT, passíveis de comunicação ao Coaf.
Nessa oportunidade, aumentou o rol de tipologias das anteriores 43 para 106.
Conheça mais sobre as atividades do Bacen e sobre a regulamentação de LD/FT a seu cargo
visitando: http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/n/LAVAGEMDINHEIRO
—135—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
6.2 Comissão de Valores Mobiliários—CVM
Criada pela Lei 6385/76, é o principal órgão responsável pelo controle, normatização e fiscalização do mercado de capitais. A lei 6385/76 estabeleceu quais os valores mobiliários que se
sujeitam a ela, a saber:
• As ações, debêntures, bônus de subscrição, assim como outros títulos regulados pela Lei
que possam ser emitidos pela companhia aberta;
• Os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores
mobiliários;
• Outros contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes;
• As cotas de fundos de investimento;
• Outros valores mobiliários.
Em 2007 foi criada a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM), que atua na fiscalização
do mercado de valores mobiliários, cuja integridade busca fortalecer. Funciona, também, como
órgão auxiliar da CVM no que concerne à regulação dos mercados da bolsa.
A BSM foi desenhada à luz dos melhores padrões internacionais de supervisão e fiscalização
privada dos mercados de bolsa; e dos marcos de excelência regulatória pública dos mercados
de valores mobiliários, mundialmente reconhecidos. Aliás, já a partir de sua constituição, a BSM
sempre esteve perfeitamente adequada aos princípios e às regras estabelecidas pela CVM, que
disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários.
As responsabilidades da BSM são:
• Fiscalizar e supervisionar os participantes do mercado e a própria BM&FBOVESPA, inclusive
no que diz respeito aos controles internos relacionados à PLD/FT;
• Identificar violações à legislação e à regulamentação vigentes, condições anormais de negociação ou comportamentos que possam colocar em risco a regularidade de funcionamento,
a transparência e a credibilidade do mercado;
• Instaurar e conduzir processos administrativos disciplinares;
• Penalizar os que cometem irregularidades; e
• Administrar o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).
A BSM faz, inclusive, a autorregulação de todos os mercados da BM&FBOVESPA.
Para saber mais sobre a atuação da BSM e suas orientações para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro visite: http://www.bsm-autorregulacao.com.br/
O acesso aos normativos da CVM que tratam sobre PLD/FT pode ser efetuado no site do Coaf
ou no da CVM, nos seguintes endereços:
http://www.coaf.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/outras-normas
http://www.cvm.gov.br/
—136—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
6.3 Superintendência de Seguros Privados—Susep
É o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada
aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Tem como atribuições: regular, supervisionar e fomentar os mercados de seguros, resseguros,
previdência complementar aberta, capitalização e corretagem, promovendo a inclusão securitária
e previdenciária, bem como a qualidade no atendimento aos consumidores.
O acesso aos normativos da Susep que tratam sobre PLD/FT pode ser efetuado no site do Coaf
ou no da Susep, nos seguintes endereços:
http://www.coaf.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/outras-normas
http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/prevencao-a-lavagem-de-dinheiro
7. A AUTORREGULAÇÃO
Além da BSM, anteriormente citada, entidades representativas setoriais também têm colaborado
e incentivado seus representados na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. A autorregulação é, sem dúvida, um excelente caminho para esse fim.
7.1 FEBRABAN—Federação Brasileira dos Bancos
É a principal entidade representativa do setor bancário brasileiro. Foi fundada em 1967, na
cidade de São Paulo, com o compromisso de fortalecer o sistema financeiro e suas relações
com a sociedade e contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do País.
Em 2013 a FEBRABAN divulgou o Normativo SARB 11/2013 e o Acordo Operacional de PLD,
que estabeleceram as regras para a Autorregulação Bancária em PLD.
A Autorregulação Bancária é um sistema de autodisciplina das instituições financeiras suplementar às normas e controles já existentes (não implica desconhecimento das competências
e atividades regulatórias do Estado, mas serve como complemento). Sua adesão é voluntária.
Ela objetiva a melhoria contínua na qualidade e no relacionamento entre bancos e consumidores.
Estabelece diretrizes consolidando as melhores práticas nacionais e internacionais de PLD/FT
e o compromisso de implantação por parte das instituições financeiras signatárias.
A Autorregulação surgiu por iniciativa dos bancos para um alinhamento dos princípios, práticas
e controles, atendimento aos requerimentos legais e regulamentares e também para uma padronização das políticas e critérios—controles no Sistema Bancário.
A Autorregulação Bancária define regras para:
• Cadastro de Clientes
• Conheça seu Cliente (“KYC”—Know Your Customer)
• Conheça seu Funcionário (“KYE”—Know Your Employee)
• Conheça seu Fornecedor (“KYS”—Know Your Supplier)
—137—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
• Conheça seu Parceiro (“KYP”—Know Your Partner)
• Avaliação de Novos Produtos
• Monitoramento de Operações
• Comunicação de Operações Suspeitas
•Treinamento
O acesso ao Normativo da FEBRABAN que trata da Autorregulação Bancária em PLD pode ser
efetuado no seguinte endereço:
http://www.autorregulacaobancaria.com.br/pdf/Normativo_SARB_011_2013_PLDCFT.pdf
7.2 Anbima—Associação Brasileira das Entidades dos Mercados
Financeiro e de Capitais
É a entidade representativa das instituições que atuam no mercado de capitais brasileiro. Engloba
o maior número de protagonistas do setor para uma atuação coesa junto ao governo, ao próprio
mercado e à sociedade. Tem como objetivo fortalecer os segmentos que representam, bem como
apoiar a evolução de um mercado de capitais capaz de financiar o desenvolvimento econômico
e social do país e influenciar o mercado global;
Estabeleceu, em conjunto com seus representados, uma série de códigos de autorregulação,
inclusive sobre o segmento de “private banking”.
Saiba mais em: http://portal.anbima.com.br/autorregulacao/Pages/default.aspx
8. OUTROS ASSUNTOS/TERMOS E A FORMA COMO
SÃO TRATADOS NO BRASIL
8.1 PEP—Pessoa Exposta Politicamente, anteriormente no país nominado como
PPE (Pessoa Politicamente Exposta)
O Brasil adotou uma definição e abrangência mais ampla, como se fosse uma mescla entre o
estabelecido pelos Estados Unidos e o da União Europeia.
Assim, consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado,
nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos,
empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras
pessoas de seu relacionamento próximo.
Saiba mais sobre os requisitos para início e manutenção de relacionamento com PEP, bem como
a lista das pessoas que, no âmbito do Brasil, são consideradas como tal, visitando o site do Bacen:
http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/2009/pdf/circ_3461_v4_P.pdf
8.2 Cliente Permanente e Cliente Eventual
A regulamentação brasileira dividiu os clientes, para fins de sua identificação, em duas categorias: i) clientes permanentes e ii) clientes eventuais.
—138—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
I—cliente permanente—Considera-se cliente permanente qualquer pessoa natural ou
jurídica com a qual seja mantido em caráter permanente, relacionamento destinado
à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira como,
por exemplo: a) Manutenção de conta de depósitos ou de aplicação financeira; b)
Operação de crédito em geral; c) Aquisição de cotas de consórcio; d) Operação de
arrendamento mercantil; e) Operação de câmbio comercial e financeiro; f) Aluguel
de cofre; g) Custódia de valores; e h) Titularidade de cartão, vinculado ou não a
conta corrente ou a operação de crédito.
II—cliente eventual—Considera-se cliente eventual qualquer pessoa natural ou
jurídica com a qual seja mantido em caráter eventual, relacionamento destinado à
prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira como, por
exemplo: a) Operação de saque ou de depósito em conta de terceiros; b) Pagamento
de boletos, de títulos, de convênios ou assemelhados; c) Pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares na forma da
Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Bacen; e d) Co-titularidade de
cartão, incluídos os portadores ou os dependentes,vinculado ou não a conta corrente ou a operação de crédito.
8.3 Regime de “especial atenção”
De acordo com as regulamentações vigentes, a determinadas situações ou clientes devem as pessoas obrigadas à Lei dispensar especial atenção, que inclui a adoção dos seguintes procedimentos:
8.3.1—no âmbito das pessoas reguladas/fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil:
I—
monitoramento contínuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais
rigorosos para a apuração de situações suspeitas;
II— análise com vistas à verificação da necessidade de comunicação ao Coaf;
III—avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.
Sujeitam-se a esse regime:
• As operações ou propostas cujas características, no que se referem às partes envolvidas,
valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento
econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência de infração penal, ou com ela relacionado;
• Propostas de início de relacionamento e operações com PEP—Pessoas Expostas Politicamente de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua
elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade
étnica, linguística ou política;
• Indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos pelas autoridades competentes;
• Clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
• Operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as
recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelas autoridades competentes; e
—139—
Capítulo 4
MÓDULO BRASIL
• Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus
clientes.
8.3.2 —no âmbito das pessoas reguladas/fiscalizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários—dispensar especial atenção às operações em que participem as seguintes
I—investidores não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de
trusts e sociedades constituídas com títulos ao portador;
II—investidores com grandes fortunas geridas por áreas de instituições financeiras
voltadas para clientes com este perfil “private banking”; e
III— Pessoas Expostas Politicamente.
8.4 Interposta pessoa ou “laranja”
Pessoa que “empresta” o nome para a abertura de uma conta ou para a realização de uma operação ou, ainda, que permite que terceiros utilizem sua conta para movimentar recursos que,
em geral, desconhece a origem.
Há situações, entretanto, que a pessoa recebe algum beneficio para “emprestar” a conta ou o nome.
8.5 Comunicação de não ocorrência ou comunicação negativa
A Lei 9613/98, com as alterações introduzidas pela Lei 12683/2012, estabelece que as pessoas
obrigadas devem comunicar ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas,
a não ocorrência de propostas, transações ou operações com indícios de lavagem de dinheiro
ou de financiamento ao terrorismo.
Saiba mais sobre a periodicidade dessa comunicação visitando: http://www.coaf.fazenda.gov.
br/legislacao-e-normas
—140—
Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE
E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Apresentação
O
programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é parte essencial do regime de
compliance de qualquer instituição financeira. O principal objetivo de qualquer programa
de qualidade é proteger a organização contra a lavagem de dinheiro, bem como garantir que a organização cumpra integralmente todas as respectivas leis e regulamentos. Por este
motivo, a criação, estruturação e implantação deste programa devem estar entre as principais
prioridades de qualquer instituição.
O programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve ser baseado no risco, e deve
ser criado para mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo com
os quais a organização pode se deparar. Quando o programa é baseado no risco, ele reconhece
que nem todos os aspectos das atividades da instituição apresentam o mesmo grau de risco.
Determinados aspectos dessas atividades poderão gerar mais riscos de lavagem de dinheiro
do que outros, e poderão exigir controles adicionais para mitigar estes riscos, enquanto outros
apresentarão risco mínimo e não precisarão do mesmo nível de atenção. Voltaremos à questão
do risco adiante.
Dependendo do tamanho da organização, pode haver um departamento específico à função de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou esta função pode ser desempenhada por pessoas que têm outros deveres de compliance. Independentemente do tamanho da organização, é
necessário que alguma parte deste controle seja centralizada, para que a organização tenha uma
visão geral dos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dentro da organização.
O programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve estabelecer as regras mínimas
da organização, criadas razoavelmente para cumprir as leis e regulamentos aplicáveis. Qualquer
programa que abranja a organização como um todo pode ser complementado por políticas e
procedimentos de diversos setores ou de pessoas jurídicas que abordem áreas específicas, tais
como o private banking, trade finance, manuseio de dinheiro ou investigações. Os programas
de compliance também devem incluir a governança corporativa e a administração geral dos
riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
—141—
Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Antes de criar qualquer programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, é necessário
compreender o que se espera da uma instituição, de seus funcionários e clientes, de acordo com
as leis e regulamentos da jurisdição na qual a instituição está localizada. As políticas internas
e riscos da instituição financeira inerentes às suas atividades também devem ser levados em
consideração. Qualquer pessoa que precisar de assessoria em relação às complexidades das leis
relacionadas ao assunto, antes de criar qualquer programa de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro, deve entrar em contato com o assessor/consultor adequado, mesmo que isso signifique
buscar auxílio externo.
Nesta sessão, discutiremos o que deve ser levado em consideração na criação do programa de
compliance; como avaliar o risco, como identificar, administrar, documentar e acompanhar quaisquer atividades suspeitas; como conhecer seus clientes e funcionários; como fazer a auditoria
eficiente do seu programa de compliance; e o que você precisa saber em relação ao treinamento
e à triagem (screening) de seus funcionários.
Avaliando e desenvolvendo o
modelo de classificação de risco
Apresentação
Compreender o que é exigido de sua instituição, de seus funcionários e clientes, do ponto de
vista jurídico, é essencial ao sucesso de qualquer programa de compliance.
Independentemente de quais forem estas exigências jurídicas, o Gafi/FATF, juntamente com
diversos países-membro, tais como o Reino Unido e os EUA, exigem o estabelecimento de controles com base no risco.
A ideia que está por trás desta exigência é que não é possível esperar que toda e qualquer instituição financeira identifique todas as violações cometidas por seus clientes, incluindo em relação
à lavagem de dinheiro. Mas se a instituição desenvolver sistemas e procedimentos para detectar,
monitorar e reportar os clientes e as operações de mais alto risco, a instituição aumentará suas
chances de estar livre de qualquer envolvimento com as atividades criminosas, bem como de
quaisquer sanções e penalidades do governo.
A abordagem com base no risco exige que as instituições tenham sistemas e controles que estejam de acordo com os níveis específicos de riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao
terrorismo com os quais deparam. Desta forma, avaliar este risco é um dos passos mais importantes na criação de um programa sólido de compliance para o combate e prevenção à lavagem
de dinheiro. Na medida em que aumentam os riscos, é necessário criar controles mais eficientes.
Contudo, todas as categorias de risco—seja baixo, médio ou alto—devem ser identificadas e
mitigadas pela aplicação destes controles, tais como a verificação da identidade dos clientes,
políticas de auditoria de clientes (ou CDD, na sigla em inglês), monitoramento e identificação
de atividades suspeitas e verificação relacionada às sanções econômicas.
Os governos ao redor do mundo acreditam que a abordagem com base no risco é preferível na área
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, por ser mais:
—142—
Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• Flexível—considerando que os riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo variam conforme as diferentes jurisdições, clientes, produtos e meios de pagamento,
assim como ao longo do tempo;
• Eficiente—conforme as empresas ficam mais preparadas do que os legisladores para efetivamente avaliar e mitigar os riscos específicos de lavagem de dinheiro e de financiamento
ao terrorismo com os quais se deparam; e
• Proporcional—já que a abordagem com base no risco promove a abordagem inteligente e de
bom senso em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo, ao invés da abordagem de “checklist”, o que permite que as empresas minimizem
os efeitos prejudiciais dos procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
sobre seus clientes de baixo risco.
Fatores de determinação do risco
Os riscos enfrentados pela sua organização dependem de diversos fatores, inclusive as áreas
geográficas envolvidas, os perfis de seus clientes e os produtos e serviços oferecidos.
O risco é dinâmico e deve ser sempre administrado. É essencial que as classificações de risco
reflitam adequadamente os riscos presentes, resultem em avaliações úteis que gerem medidas
práticas para mitigar os riscos, sejam revisadas de tempos em tempos, e, quando necessário,
atualizadas. Certifique-se de que todos os novos produtos comerciais sejam avaliados em relação
às vulnerabilidades de lavagem de dinheiro e implante os controles adequados antes de lançá-los
no mercado.
Mas o que significa exatamente a abordagem com base no risco, e como seria um modelo de
classificação de risco? Você pode se fazer estas perguntas para avaliar as vulnerabilidades de
uma instituição à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo:
Quais são os riscos trazidos pelos seus clientes?
Grau de risco
Em geral, todas as categorias de risco podem ser subdividas nos seguintes graus de risco:
• Proibido—empresa não tolerará quaisquer negociações de qualquer natureza, considerando
este tipo de risco. Os países sujeitos a sanções econômicas ou designados como estados
patrocinadores do terrorismo, como, por exemplo, o Sudão ou o Irã, são os principais candidatos a operações proibidas. Os clientes proibidos também incluem os shell banks.
• Alto risco—Os riscos são significativos, mas não necessariamente proibidos. Para mitigar o
alto risco apresentado, a empresa deve aplicar controles mais restritivos para reduzir o risco,
tais como a realização de auditoria detalhada e o monitoramento mais rigoroso das operações.
Os países conhecidos pela corrupção ou pelo narcotráfico são geralmente considerados de
alto risco. Os clientes de alto risco podem incluir as Pessoas Expostas Politicamente (PEPs);
produtos e serviços de alto risco podem incluir os serviços de correspondência bancária e
o private banking.
—143—
Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• Médio risco—Os riscos médios estão acima dos riscos baixos ou dos riscos-padrão de lavagem de dinheiro, e precisam de análise adicional, mas não aumentam o risco suficientemente
até o alto risco.
• Risco baixo ou padrão—Representa o risco base de lavagem de dinheiro, em relação ao
qual as regras comerciais normais são aplicáveis. Os Países-membro do Gafi/FATF e os clientes domésticos de varejo em geral são considerados (porém nem sempre) de risco baixo ou
padrão.
Em geral, os modelos de classificação de risco usam valores numéricos para determinar a categoria
do risco (geografia, perfil do cliente e produtos e serviços), bem como o risco geral do cliente.
Por exemplo, cada categoria pode ser atribuída uma nota entre 1 a 10, na qual 10 é considerada
de mais alto risco. As categorias individuais podem receber notas de 1-3 como risco padrão, 4-8
como risco médio e 9-10 como alto risco. Esta classificação é bastante útil em relação ao risco
do produto, já que ajuda a determinar os controles adequados para os produtos.
As três categorias são então combinadas para chegar ao escore composto. No caso de modelos
simples, as notas de todas as categorias são somadas, resultando em notas de 3 a 30. É possível
tornar o modelo mais complexo ao atribuir pesos diferentes aos fatores, como dar mais ênfase
a um perfil de cliente, ao invés de a um determinado produto ou país. O modelo pode ser ainda
mais aprimorado, por exemplo, através da criação de combinações de fatores que determinem a
classificação geral. O nível de complexidade é determinado pela instituição: quanto mais complexo
o modelo, mais a classificação refletirá o risco geral do cliente. Todavia, quanto mais complexo
for o modelo, mais difícil é determinar continuamente a classificação de risco, principalmente
conforme os clientes adicionam mais produtos ou serviços, ou, em relação aos clientes empresariais especificamente, conforme estes clientes expandem suas atividades para novos mercados.
O quadro como um todo fica mais claro quando as categorias são combinadas. Por exemplo, ao
combinar o risco do produto com o risco do perfil do cliente, esta combinação pode alterar radicalmente o grau de risco. Se você estiver diante de uma empresa privada estrangeira de pequeno
porte que está procurando abrir uma conta corrente com opção de realizar transferências eletrônicas e, ainda, você não tem muitas informações sobre este cliente. Quando este cliente tiver a
capacidade de transferir recursos com rapidez, o seu grau de risco poderá aumentar. Neste caso,
o cliente poderá ter classificações de risco mais altas por conta de sua geografia, perfil, produtos
e serviços. Todavia, uma empresa nacional listada na bolsa de valores, que está querendo criar
um plano de aposentadoria para seus funcionários, tem a obrigação de disponibilizar muitas
informações como parte das exigências estabelecidas para empresas com ações negociadas em
bolsa (conforme as regras das respectivas bolsas de valores), e pode não ser tão vulnerável à
lavagem de dinheiro, de forma que o seu risco será substancialmente menor.
A classificação de risco “alto” não significa necessariamente que o cliente em potencial deva ter
qualquer serviço de conta negado. Esta classificação é muito mais útil para determinar quais
pessoas ou grupos devem ser submetidos à análise mais detalhada.
O próximo passo é estabelecer, com base na metodologia de classificação escolhida, quais são
os limites para cada categoria de risco. A instituição deve levar em consideração que os relacionamentos de alto risco não representam uma parcela muito grande da população; isso não
significa afirmar que as classificações devem ser adaptadas de acordo com o portfolio do cliente,
—144—
Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
mas sim que como os clientes de alto risco efetivamente precisam de mais atenção, o que custa
mais dinheiro, a instituição deve lembrar-se de que precisa lucrar. Além disso, se o portfólio
estiver pendendo especificamente em relação ao alto risco, mesmo se a operação for lucrativa
para instituição, o grau de risco geral da instituição pode ser alto demais.
Em geral, é importante reavaliar de tempos em tempos os critérios de assunção de risco, para
certificar-se de que os clientes que estão sendo avaliados como de mais alto risco efetivamente
são aqueles que criam mais problemas. Se não o forem, pode ser o momento de reavaliar o respectivo modelo de classificação de risco.
Localização geográfica
O risco jurisdicional tem papel relevante na criação de qualquer modelo de classificação de
risco. Em quais países ou jurisdições residem os seus clientes pessoa física, e eles são cidadãos
de quais países?
Onde fica a sede de seus clientes, e em que local eles realizam a maior parte de suas atividades?
Alguns de seus clientes podem estar localizados em países com risco mais alto de lavagem de
dinheiro.
Não há nenhum sistema definitivo e independente de avaliação dos riscos de lavagem de dinheiro
de diversos países e territórios. Algumas empresas criam seus próprios métodos; outras buscam
as soluções oferecidas pelos fornecedores. Independentemente da opção escolhida, é necessário documentar a metodologia de classificação de risco. Especificamente em relação ao risco
de lavagem de dinheiro, as listas de atividades terroristas e sanções publicadas pelos governos
e organizações internacionais podem ser um bom lugar para começar. Entre estas listas estão
aquelas publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários do Reino Unido (United Kingdom’s
Financial Services Authority—FSA), pela Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA
(U.S. Office of Foreign Assets Control—OFAC), pela Rede de Combate a Crimes Financeiros
dos EUA (U.S. Financial Crimes Enforcement Network—FinCEN), pela União Europeia, pelo
Banco Mundial e pelo Comitê do Conselho de Segurança da ONU. O modelo também deve levar
em consideração se o país é membro do Gafi/FATF ou de qualquer órgão regional semelhante e
se tem regras de combate e prevenção à lavagem de dinheiro equivalentes às melhores práticas
internacionais.
As empresas também devem levar em consideração a reputação geral dos respectivos países.
Em alguns, o dinheiro pode ser o meio padrão de câmbio. Outros têm regimes politicamente
instáveis e altos níveis de corrupção no setor público ou privado. Alguns são conhecidos por
serem paraísos fiscais. E ainda há outros que podem ser conhecidos por terem altos níveis de
produção interna de drogas, ou por estarem em regiões onde o tráfico ocorre. Como fazer para
identificar estes países? Anualmente, o Ministério de Relações Exteriores dos EUA publica seu
“Relatório de Estratégia de Controle Internacional de Narcóticos”, que traz a classificação de
mais de 100 países, no que diz respeito aos seus controles de lavagem de dinheiro. A organização
Transparency International publica anualmente o seu “Índice de Percepção de Corrupção”, disponível no site www.transparency.org, que classifica mais de 100 países em relação à percepção
de corrupção. Recomenda-se também a monitoração da mídia internacional, além de todas as
—145—
Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
listas dos países, já que estas são constantemente alteradas. Além disso, a qualidade das leis e
regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de um país e a força de seu setor
financeiro também são fatores a serem levados em consideração na determinação do risco.
Perfil do cliente
Este fator leva em consideração os diversos perfis de clientes, tais como pessoas físicas, empresas listadas, empresas privadas, joint ventures, parcerias, instituições financeiras e afins, que
queiram estabelecer relações comerciais com a instituição. A quem os seus produtos estão
sendo vendidos? i) Às empresas de remessa de valores? ii) A agentes públicos estrangeiros? iii)
Às agências de viagens? iv) Às outras instituições financeiras?
Outro passo vital na avaliação de risco é a análise dos usuários dos produtos e serviços oferecidos pela empresa ou pela instituição. Com base nas respostas a estas e a outras perguntas, em
que medida a sua instituição ou empresa está correndo risco de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo? Aqueles que têm histórico de envolvimento com atividades criminosas
recebem as notas mais altas. As figuras políticas ou pessoas que fazem parte de organizações
políticas também recebem notas altas, mais altas do que a alta administração de empresas multinacionais. Por exemplo, quando uma empresa privada quer estabelecer relações comerciais
com um banco, o risco que esta empresa oferece é mais alto do que uma empresa listada na bolsa
de valores, já que a auditoria que pode ser realizada em relação a esta empresa é muito mais
limitada. Quanto maior a quantidade de informações publicamente disponíveis, menor é o risco
apresentado pelas empresas listadas na bolsa, em comparação a qualquer empresa de pequeno
porte que não é listada, e em relação a qual há poucas informações disponíveis.
Em geral, os riscos são mais altos se o lavador de dinheiro conseguir se esconder atrás das
estruturas societárias, como trusts, instituições de caridade, sociedades limitadas ou quaisquer
estruturas nas quais seja difícil identificar os proprietários legítimos/ controladores (beneficial
owners) do dinheiro. O risco é ainda maior se as sociedades estiverem localizadas em países
com regras inadequadas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou qualquer proteção
de sigilo societário.
Os reguladores de diversos países já afirmaram que os seguintes perfis de clientes podem ser
considerados de alto risco em relação à lavagem de dinheiro:
•casinos;
• sociedades e bancos offshore, localizados em paraísos fiscais/bancários;
• lojas de artigos de couro;
• casas de câmbio, empresas de remessa de valores, empresas de desconto de cheques;
• concessionárias de carros, barcos e aviões;
• concessionárias de carros e caminhões usados e fabricantes de autopeças;
• agências de viagem;
• corretores/intermediários de valores imobiliários;
• intermediários de joias, pedras e metais preciosos;
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• empresas de importação/exportação; e
• empresas com alta movimentação de dinheiro (restaurantes, lojas de varejo, estacionamentos).
Apesar dos modelos nem sempre funcionarem para todos os perfis de clientes, determinados
perfis podem precisar de tratamento especial em se tratando da classificação de risco. Por exemplo, nem toda instituição financeira não-bancária apresenta o mesmo grau de risco. Da mesma
forma, uma abordagem mais detalhada pode ser usada para discriminar os diversos fatores de
risco, como, por exemplo, o tipo instituição financeira não-bancária, a qualidade da supervisão
de suas atividades, a qualidade e adequação do programa de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro da instituição, o volume de atividades mantido pela instituição financeira não-bancária
com a instituição e a natureza do relacionamento que o cliente já manteve com a instituição.
Quais são os riscos inerentes aos seus produtos ou serviços?
Outro elemento importante na avaliação de risco é a revisão dos produtos e serviços novos e
existentes que a instituição ou empresa oferece, para determinar como eles podem ser usados
para lavar dinheiro ou financiar o terrorismo. O diretor/especialista de compliance deve ter um
papel ativo nas equipes que estiverem identificando as estruturas adequadas de controle para
novos produtos e sistemas.
Quais são os produtos e serviços que sua instituição oferece que podem ser vulneráveis à lavagem
de dinheiro ou ao financiamento ao terrorismo? Contas online? Private banking? Serviços de
remessa de valores? Serviços de corretagem de ações? Anuidades? Seguros? Serviços offshore?
Ordens de pagamento? Serviços de correspondência bancária? Venda de bens e serviços não-financeiros, como carros e bens imóveis?
Este tipo de classificação de risco, com base no tipo de produto que o cliente busca, é calculado
usando diversos fatores relacionados ao produto. Acima de tudo, ele depende da probabilidade
de uso do produto solicitado para fins de lavagem de dinheiro ou do financiamento ao terrorismo.
Dificilmente você verá operações de swap de taxas de juros para financiar o terrorismo, mas isso
não se aplica aos títulos e valores mobiliários. A classificação de risco com base nos produtos
não é universal, já que diferentes instituições financeiras enfrentam diferentes tipos de risco.
Eis algumas das perguntas a serem feitas: O produto ou serviço (novo ou atual)...
• permite que volumes significativos de operações ocorram rapidamente?
• permite que o cliente realize operações com supervisão mínima por parte da instituição?
• permite que os usuários mantenham graus significativos de anonimato?
• tem valor particularmente alto por operação ou investimento?
• permite pagamentos a terceiros?
• é mais complexo do que o normal?
• exige verificação por parte do governo ou elegibilidade do cliente?
—147—
Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Além disso, determinados produtos ou funções bancárias são considerados de alto risco, entre eles:
• private banking;
• atividades internacionais offshore;
• instituições que aceitam depósitos;
• funções de transferência eletrônica e de gestão de caixa;
• operações nas quais o beneficiário principal não é divulgado;
• esquemas de garantia de empréstimos;
• traveler’s checks;
• cheques bancários oficiais;
• ordens de pagamento;
• Operações de câmbio;
• operações de trade financing com opções incomuns de precificação; e
• contas de PTA (payable through accounts).
Os elementos necessários aos programas
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
De forma geral, eis os elementos básicos que as instituições financeiras ou empresas devem
abordar em seus programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro:
• um sistema de políticas, procedimentos e controles internos;
• um especialista/diretor de compliance, responsável pela supervisão diária do programa;
• um programa de treinamento contínuo de funcionários; e
• uma função independente de auditoria, para testar o programa.
Políticas, procedimentos e controles internos
O primeiro passo para determinar quais políticas, procedimentos e controles são necessários é
identificar e compreender as leis e regulamentos aplicáveis, para estabelecer as regras mínimas
de compliance para a instituição. A seguir, a instituição deve analisar sua própria avaliação de
risco e seu apetite de risco. Por exemplo, quais países, produtos ou clientes são proibidos por
serem considerados muito arriscados pela instituição? É necessário proibir estas operações na
política da instituição, bem como determinar os controles adequados de apoio para colocar a
política em prática. As instituições também precisam de um processo para manterem-se a par
das mudanças regulatórias, para assegurar a atualização do programa.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
As políticas internas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem ser estabelecidas ou
aprovadas pela administração ou pelo conselho administrativo, e devem servir de norte para a
organização. Mesmo se a política da organização for a declaração de seus princípios, ela deve
servir como base para os procedimentos e controles que oferecem os detalhes em relação a
como as diferentes atividades comerciais assegurarão o cumprimento das leis e regulamentos,
bem como das políticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da organização.
Exemplo
O objetivo de nossa política de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é estabelecer
a estrutura geral referente ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ao terrorismo,
à corrupção e aos demais crimes financeiros. Para que o setor financeiro possa ter êxito
neste combate, é necessário que haja cooperação internacional, como nunca antes já se viu,
entre os governos e as instituições financeiras. Nossa instituição está comprometida com a
renovação contínua de nossos objetivos e estratégias de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro, bem como com a manutenção de um programa eficiente. Estamos comprometidos
com os mais altos padrões de cumprimento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e
exigimos que tanto a administração quanto nossos funcionários cumpram estes padrões para
impedir o uso de nossos produtos e serviços para esses fins. O cumprimento desta política
é absolutamente essencial para garantir que todas as nossas entidades, independentemente
de sua localização geográfica, cumpram todas as leis aplicáveis de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro. Temos a obrigação de e estamos comprometidos com a observância das
regras mínimas de compliance em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro,
com base nas leis e regulamentos aplicáveis, bem como de quaisquer outras regras publicadas pelos órgãos reguladores, que esclarecem os principais deveres estabelecidos por lei e
aplicáveis à nossa instituição. Em qualquer país ou jurisdição no qual as leis aplicáveis de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro exigirem um nível mais alto de cumprimento,
nossas entidades localizadas nestas jurisdições deverão cumprir tais regras. Nosso programa
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é formulado e direcionado pelo departamento
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, mas todos os funcionários são responsáveis
por manter qualquer produto de atividade ilegal longe de nossa instituição.
Os procedimentos operacionais padrão de combate e prevenção à lavagem de dinheiro muitas
vezes são criados e estabelecidos nos níveis mais baixos da organização, para depois serem
modificados, conforme necessário, para refletir as mudanças nos produtos, nos funcionários e nas promoções, bem como nos demais procedimentos operacionais de rotina. Estes
procedimentos são mais detalhados do que as políticas. Os procedimentos operacionais
padrão refletem a política no âmbito prático, de forma aceitável e com a qual seja possível
trabalhar. Além das políticas e procedimentos, é necessário também criar um processo para
apoiar e facilitar a implantação eficiente de procedimentos. Este processo deve ser revisado
e atualizado regularmente.
Enquanto as políticas e procedimentos oferecem orientação significativa, o programa de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro depende, também, de diversos controles internos, incluindo os relatórios de administração e outras medidas de segurança que mantêm
o funcionamento do programa. Estes controles internos devem permitir que o diretor/especialista de compliance reconheça qualquer desvio em relação aos procedimentos padrão e
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
protocolos de segurança. Uma exigência simples como a necessidade de obter autorização
de um diretor ou duas assinaturas em relação a qualquer operação acima de um determinado
valor pode ser um tipo de controle interno essencial que, quando ignorado, pode enfraquecer
substancialmente os controles internos da instituição.
Da mesma forma, a “segunda revisão” de qualquer ato considerado divergente em relação à
política pode ser útil caso haja qualquer outra dúvida. Por exemplo, um funcionário aprova
uma exceção aparentemente inócua em relação à política interna ao permitir a compra de
determinados instrumentos monetários, em dinheiro, sem perceber que ao fazê-lo pode estar
impedindo a detecção de um padrão de atividade de lavagem de dinheiro. Realizar a segunda
revisão poderia ter impedido este caso. Outros controles eficientes usam a tecnologia, como
os sistemas de abertura de contas que forçam a inclusão das informações exigidas, os sistemas de agregação que detectam as operações com moeda que devem ser reportadas e os
programas de monitoramento automático de contas.
As políticas e procedimentos devem ser redigidos por escrito e aprovados pelos níveis adequados da administração. Em geral, as políticas referentes à instituição como um todo devem
ser aprovadas pelo conselho, enquanto que os procedimentos referentes a cada unidade de
negócios podem ser aprovados pela respectiva administração da unidade.
Os programas de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem incluir
políticas, procedimentos e processos que:
• Identifiquem operações de alto risco (produtos, serviços, clientes e localizações geográficas); disponibilizem atualizações periódicas do perfil de risco da instituição; e ofereçam um
programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, customizado para
administrar os riscos;
• Informem o conselho de administração (ou qualquer comitê do conselho) e a alta administração em relação às iniciativas de compliance, as deficiências conhecidas de compliance,
os relatórios de atividades suspeitas (STRs, na sigla em inglês) apresentados e as medidas
de correção implantadas;
• Atribuam responsabilidades claras às pessoas em relação ao desempenho de seus deveres
previstos no programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;
• Garantam a continuidade do programa, apesar de mudanças na administração, no pessoal
ou em sua estrutura;
• Cumpram todas as exigências e recomendações regulatórias em relação ao compliance de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro;
• Garantam a sua revisão periódica, bem como a sua atualização oportuna, para implantar as
mudanças aos regulamentos. Em geral, isso deve ser feito no mínimo anualmente;
• Implementem políticas de auditoria de clientes, procedimentos e processos baseados no
risco;
• Ofereçam controles suficientes e sistemas de monitoramento para a detecção oportuna e
reporte de qualquer atividade suspeita (as instituições devem levar em consideração a centralização de suas próprias funções de revisão e de envio de relatórios);
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• Ofereçam controles duplos e segregação das obrigações. Os funcionários que preenchem
os relatórios não devem ser responsáveis também por enviar os relatórios ou autorizar as
isenções;
• Cumpram todas as exigências de escrituração, incluindo a retenção e recuperação de registros;
• Ofereçam controles suficientes e sistemas de monitoramento para a detecção oportuna e
reporte da atividade, como, por exemplo, em relação às operações com grandes somas de
dinheiro, ou às operações de grande porte;
• Ofereçam supervisão adequada dos funcionários responsáveis por operações com grande
volume de dinheiro, que preenchem relatórios, autorizam isenções, monitoram a existência
de atividades suspeitas, ou estejam envolvidos com qualquer atividade coberta pelas leis de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro, incluindo a implantação de regulamentos;
• Treinem funcionários para que eles estejam conscientes de suas responsabilidades de acordo
com as leis, regulamentos e orientações das políticas internas de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro;
• Incorporem o cumprimento das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro nas
descrições dos cargos e avaliações de desempenho dos respectivos funcionários;
• Desenvolvam e implantem programas de triagem para garantir altos padrões quando da
contratação de funcionários, assim como implantem sanções em relação aos funcionários
que constantemente deixam de realizar suas funções de acordo com a estrutura de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro; e
• Desenvolvam e implantem programas para testar a eficiência do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e da execução de suas exigências, o que não está relacionado
à exigência de auditoria independente, apesar de servir, também, ao propósito de avaliar a
eficiência do programa.
A forma do seu departamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é essencial—a
respectiva solução depende do tamanho de sua instituição e do número de funcionários, bem
como da natureza e variedade de produtos e serviços oferecidos. É necessário estabelecer, desde
o início, a definição clara de como estruturar o seu departamento de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro e quem será responsável por ele.
Diretor/especialista de compliance
Uma pessoa deve ser designada como diretor/especialista de compliance no combate e prevenção
à lavagem de dinheiro. Esta pessoa será responsável pela criação e implantação do programa,
bem como por fazer as mudanças necessárias e por disseminar as informações referentes aos
sucessos e falhas do programa aos principais membros da equipe, pelo desenvolvimento de conteúdo relacionado ao assunto para os programas de treinamento de funcionários e por manter-se
atualizado em relação aos desenvolvimentos jurídicos e regulatórios do setor.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
A estrutura específica de cada departamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
varia de acordo com cada instituição. Em alguns casos, uma pessoa é responsável pelas questões
estratégicas do programa, enquanto que outra pessoa é responsável pelas questões operacionais,
inclusive pelo monitoramento e denúncia de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro.
O departamento pode ser divido em subgrupos como, por exemplo:
• Grupo de monitoramento/diligência interna: Monitora os alertas gerados em relação às
operações dos clientes, tais como os alertas emitidos por sistemas automáticos, bem como
as recomendações vindas dos funcionários diretamente relacionados à operação. O grupo
analisa também os alertas e as recomendações e envia os Relatórios de atividades suspeitas
(STRs) à Unidade de Inteligência Financeira, conforme necessário.
• Grupo de apoio aos diferentes ramos de negócios: Atribui um código de risco a todos os clientes, com base na classificação da avaliação de risco obtida a partir da auditoria de clientes;
realiza auditorias adicionais em relação aos clientes de médio e alto risco identificados, por
meio do processo de auditoria de clientes e disponibiliza o contato direto para responder
às dúvidas dos funcionários responsáveis pelos diferentes ramos de negócios em relação ao
combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
• Grupo de supervisão do programa: Realiza revisões periódicas e atualiza o programa, coordena a implantação de atividades com o Grupo de apoio aos diferentes ramos de negócios,
para garantir que os respectivos procedimentos estejam atualizados, e monitora o ambiente
regularmente para verificar as mudanças no programa. Este grupo pode estar envolvido
também na preparação de materiais de treinamento e na oferta de orientação e assessoria às
questões mais complicadas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro que não tenham
sido abordadas pelo Grupo de apoio aos diferentes ramos de negócios. Em geral, este grupo
é responsável principalmente pela coordenação das avaliações regulatórias dos diferentes
ramos de negócios.
Em muitos casos, além destes três grupos, outras atividades de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro são realizadas nos diferentes ramos de negócios, sempre que há contato com o
cliente. Por exemplo, muitas vezes os formulários de auditoria de clientes são preenchidos pelos
gerentes de conta e por outros funcionários quando da abertura da nova conta, e os colegas
das respectivas agências participam das revisões periódicas dos clientes de alto risco, e podem
ter que disponibilizar informações adicionais ou explicações para dar apoio às investigações
de possíveis atividades suspeitas. Em outros casos, a atividade suspeita pode ser reportada ao
grupo de Segurança Corporativa que, uma vez tendo determinado que a atividade pode resultar
em risco ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, avaliará a pertinência de reportar o caso
ao Grupo de monitoramento. O departamento de compliance também deve orientar os esforços
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, em decorrência das determinações das autoridades regulatórias e das demais descobertas decorrentes do monitoramento/diligência interna.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Treinamento
As leis e regulamentos exigem que as instituições financeiras tenham programas formais de
compliance, por escrito, que incluam o “treinamento dos respectivos funcionários”. Para que
tenha êxito, o programa de treinamento deve não só estar de acordo com as regras estabelecidas nas leis e regulamentos aplicáveis à instituição, mas também devem satisfazer as políticas e
procedimentos internos e mitigar os riscos de qualquer envolvimento em escândalos de lavagem
de dinheiro. O treinamento é um dos meios mais relevantes para ressaltar a importância dos
esforços contra a lavagem de dinheiro, bem como para treinar como os funcionários devem
agir, caso eles se deparem com possíveis atividades de lavagem de dinheiro. Neste capítulo, o
uso do termo “treinamento” não inclui apenas os cursos de treinamento formal, mas também
qualquer forma de comunicação com o intuito de educar ou informar os funcionários, tais como
e-mails, boletins informativos, reuniões periódicas de equipe e qualquer outro meio que facilite
o compartilhamento de informações.
Nas próximas sessões, exploraremos alguns dos elementos básicos que estão por trás do desenvolvimento de treinamentos efetivos de compliance.
Qual tipo de treinamento deve ser oferecido
O primeiro passo para a criação de um programa efetivo de treinamento é identificar o público
alvo. A maior parte das áreas da instituição deve receber treinamento de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro, e o público alvo deve incluir a maioria dos funcionários. Contudo, cada
setor deve receber treinamento em relação aos assuntos e questões relevantes ao respectivo setor.
Exemplo
— Equipe de assistência ao cliente: Esta é a sua primeira linha de defesa no combate
e prevenção à lavagem de dinheiro; são as pessoas que devem ter o conhecimento mais
amplo em relação à importância dos esforços nesse sentido, e o que dever ser feito para
que todos fiquem alertas a possíveis atividades de lavagem de dinheiro. Enquanto os
cursos gerais conseguem abordar a importância do combate e prevenção à lavagem de
dinheiro e passar algumas noções básicas, os treinamentos específicos aos procedimentos
de cada unidade podem ser mais úteis, dependendo da natureza do curso e da instituição.
Por exemplo, as equipes de empréstimos, crédito e operações de empréstimos devem
receber treinamento que reflita o entendimento da função de crédito, e como os lavadores
de dinheiro podem usar os produtos de crédito indevidamente, os meios pelos quais os
funcionários podem reconhecer as tentativas de lavagem de dinheiro e o que fazer caso
se deparem com elas. Em contrapartida, os funcionários que lidam com dinheiro devem
receber treinamento especial, já que muitas jurisdições estabeleceram exigências adicionais para lidar com o risco cada vez maior imposto por este tipo de operação. Estes
funcionários precisam saber como lidar adequadamente com as operações em dinheiro,
especialmente aquelas que atingem os limites a serem reportados.
— Equipe de back office: Estes funcionários também podem precisar de treinamento
especial. Alguns, como os processadores de cheques e depósitos (proof operators)
podem não ter necessidade de receber treinamento especializado para além do treina-
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
mento geral, tais como os funcionários responsáveis pela caixa-forte, pelas operações
de transferência eletrônica, e operações de trade finance, que realmente precisam de
treinamento especializado.
— Equipe de auditoria e compliance: Estas são as pessoas encarregadas da supervisão,
do monitoramento e dos testes dos controles de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro, e devem receber treinamento em relação às mudanças no regulamento, nos
métodos e aplicação das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e aos seus
impactos na instituição.
— Equipe de compliance em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro:
Estas são as pessoas que rodam o programa de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro. Apesar de provavelmente não precisarem fazer o curso geral sobre o combate
e prevenção à lavagem de dinheiro, oferecido à maioria dos funcionários, este grupo
precisa de treinamento especializado para ficar a par das novas mudanças ou tendências
que afetam a instituição, e como é necessário administrar os riscos. Em muitos casos,
isso requer a participação em conferências ou em apresentações específicas sobre o
combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
— Alta administração e o Conselho de administração: As questões e os perigos relacionados à lavagem de dinheiro devem ser regular e detalhadamente comunicados ao
conselho. É preciso que o departamento de compliance tenha sempre o apoio do conselho, e uma forma de fazê-lo é certificar-se de que os conselheiros tenham consciência dos
riscos de reputação incorridos pela instituição em decorrência da lavagem de dinheiro.
Questões a serem abordadas no treinamento
Uma vez definido o público alvo, o próximo fator a ser considerado na criação de um programa
de treinamento eficiente é a identificação dos assuntos a serem abordados. Isto variará de acordo
com a instituição e com os produtos ou serviços oferecidos.
Existem diversas questões básicas que devem ser levadas em consideração no treinamento de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro:
• Informações gerais: histórico e informações antecedentes em relação aos controles de lavagem
de dinheiro, o que significa a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, porque
os criminosos se envolvem com este tipo de atividade, e porque é tão importante fazer com
que elas cessem;
• Estrutura jurídica: de que forma as leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro se
aplicam às instituições e aos seus funcionários;
• Penalidades relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro, incluindo as respectivas penalidades civis e criminais, multas, condenações a prisão, bem como as sanções internas, tais
como as medidas disciplinares, incluindo a rescisão do contrato de trabalho;
• Como reagir em caso de operação ou cliente suspeito;
• Como lidar com os clientes que queiram “fugir” das exigências de divulgação de informações;
—154—
Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• Políticas internas, tais como procedimentos de identificação e triagem de clientes e as políticas de auditoria de clientes;
• Quais são as exigências jurídicas de escrituração;
• Exigências de envio de Relatórios de atividades suspeitas;
• Exigências de reportar as operações em moeda; e
• Deveres e responsabilidades dos funcionários.
A pessoa responsável pela criação deve identificar quais destes assuntos estão relacionados ao
público alvo.
Para que o treinamento seja eficaz, é necessário apresentar exemplos de esquemas de lavagem de
dinheiro, preferivelmente de casos que já ocorreram na instituição ou em instituições semelhantes, incluindo, quando aplicável, a demonstração de como o padrão das atividades foi detectado
pela primeira vez, seu impacto na instituição e sua resolução.
Como oferecer treinamento
Eis alguns passos que os instrutores podem levar em consideração para desenvolver um programa de treinamento eficiente:
• Identifique as questões que devem ser informadas, e reflita sobre a melhor forma para f­ azê-lo.
Às vezes, basta um memorando ou um e-mail para informar o que é fundamental, sem que
seja necessário oferecer treinamento formal ou presencial. Em outros casos, oferecer cursos online (e-learning) pode ser suficiente; porém, em outros, o treinamento em sala de aula
realmente é a melhor opção.
• Identifique o público alvo de acordo coma sua área, bem como pelo nível do funcionário/da
administração. Não deixe de se perguntar: Porque estas pessoas farão parte do treinamento?
Os novos contratados devem receber treinamento diferenciado em relação aos funcionários
com mais tempo de casa.
• Determine as necessidades a serem abordadas. Talvez haja alguma questão que tenha sido
revelada pelas auditorias ou avaliações, ou oriunda das mudanças nos sistemas, produtos
ou regulamentos.
• Identifique quem é a melhor pessoa para oferecer e ministrar o programa de treinamento.
• Escreva o resumo ou a descrição do curso, incluindo as suas metas, objetivos e resultados
esperados. Não se esqueça de identificar quem é o público alvo e como o material deve ser
apresentado.
• Na medida do possível, defina o calendário de treinamento identificando os assuntos e a
frequência de cada curso.
• Avalie se será necessário distribuir algum material. O objetivo destes materiais deve ser
o de reforçar a mensagem do treinamento ou oferecer uma ferramenta para consolidar o
aprendizado. Estes materiais devem ser simples.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• Se forem aplicados testes para avaliar o quão bem a mensagem foi recebida, disponibilize
os respetivos gabaritos. Do mesmo modo, em caso de uso de estudo de caso, para ilustrar
uma questão, inclua a descrição detalhada do que deveria ter sido feito neste caso.
• É necessário levar em consideração o tempo de concentração de cada um. Foque o treinamento em questões objetivas, fáceis de “digerir” e fáceis de categorizar.
• Mantenha o registro de presença nos treinamentos. Peça que todos assinem as listas de
presença e envie lembretes caso seja necessário realizar sessões de revisão/recuperação.
Estabeleça medidas disciplinares em caso de faltas não justificadas, e anote estas faltas nos
registros dos funcionários.
Quando realizar o treinamento
É importante levar em consideração o local e o horário do treinamento. Tente minimizar o
tempo durante o qual os funcionários não estarão exercendo suas funções. O horário logo após
o almoço é uma espécie de “buraco negro” para treinamentos de compliance, mas os fatores
que são específicos à instituição devem guiar a escolha do horário do treinamento. Por exemplo,
algumas políticas administrativas exigem que o treinamento seja realizado durante o horário de
trabalho, para minimizar os gastos com horas-extra. Outras instituições permitem a realização
de treinamentos em finais de semana ou feriados, ou mesmo antes ou depois do horário de
trabalho, para minimizar as interrupções. Pode não ser interessante programar treinamentos
regulares ao final do mês ou do trimestre, para alguns departamentos ou funcionários que tenham
responsabilidades ou deveres rotineiros nessas épocas do ano. As sessões de treinamento que
coincidem com as conversões essenciais de sistema ou qualquer outra atividade de trabalho
intensivo em geral registram muitas faltas. Se, por um lado, os treinamentos oferecidos pelas
instituições devem ser regulares e contínuos, por outro, existem situações nas quais será necessário oferecer treinamento imediatamente. Por exemplo, pode ser necessário organizar uma
sessão de treinamento de “emergência” logo após a realização de uma avaliação ou auditoria,
que demonstre a existência de deficiências significativas nos controles de lavagem de dinheiro,
ou mesmo um artigo publicado no jornal envolvendo a instituição, acarretando a necessidade
de resposta imediata. Além disso, as mudanças nos softwares, sistemas, procedimentos ou regulamentos podem gerar a necessidade de oferecer treinamentos que não haviam sido agendados.
Local do treinamento
Algumas instituições têm centros de treinamento que permitem que os participantes fiquem
longe das atividades diárias de trabalho. Alguns tipos de treinamento são mais eficientes quando
realizados em pequenos grupos, como, por exemplo, a avaliação de um estudo de caso de lavagem de dinheiro. Os exercícios de role-playing ou dinâmicas de grupo podem ser usados para
complementar os workshops ou discussões, e também são mais eficientes com grupos menores.
Estas sessões de treinamento podem ser realizadas em qualquer lugar. Em contrapartida, os
treinamentos com grandes grupos podem ser realizados por meio de chamadas de conferência,
videoconferências, online, em auditórios ou por meio de outros métodos à distância.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Auditoria
Não basta implantar o programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro—é necessário monitorar e avaliar o programa. As instituições devem avaliar seus programas
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro regularmente, para garantir sua eficiência e para
identificar novos fatores de risco.
A auditoria deve ser independente (ou seja, deve ser realizada por pessoas que não estejam
envolvidas com a equipe de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da organização), e as
pessoas que estiverem realizando a auditoria devem se reportar diretamente ao conselho de
administração ou à respectiva comissão do conselho, constituída principalmente ou inteiramente
de conselheiros externos. Os responsáveis pela auditoria devem ser suficientemente qualificados
para garantir que suas conclusões e resultados sejam confiáveis.
A auditoria independente deve:
• verificar a adequação da avaliação de risco de lavagem de dinheiro;
• avaliar a adequação das políticas de auditoria de clientes, procedimentos, processos, e o
cumprimento às exigências internas;
• verificar a aderência dos funcionários às políticas de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro, procedimentos e processos das instituições;
• realizar os testes adequados das operações, concentrando os esforços especificamente
naquelas de alto risco (produtos, serviços, clientes e localizações geográficas);
• avaliar a adequação dos treinamentos oferecidos, incluindo sua abrangência, qualidade dos
materiais, cronogramas de treinamento e registro de presença;
• avaliar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
• avaliar a integridade e precisão dos sistemas de gestão de informações usados no programa
de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro programa;
• avaliar a capacidade dos sistemas de identificar atividades incomuns através:
— da revisão de políticas, procedimentos e processos de monitoramento de atividades
suspeitas.
— da avaliação da metodologia do sistema para estabelecer e analisar as atividades esperadas, ou os critérios de filtragem;
— da avaliação da capacidade do sistema de gerar relatórios de monitoramento; e
— da avaliação da razoabilidade dos critérios de filtragem do sistema.
• se qualquer sistema automático não for usado para identificar operações de alto valor total,
a auditoria deve incluir testes para verificar os comprovantes de caixa, fitas e demais documentos usados para determinar se as operações de alto valor estão sendo identificadas e
reportadas;
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• revisar os sistemas de envio de Relatórios de Transações Suspeitas (STRs), que devem
incluir a avaliação das pesquisas realizadas e a indicação de operações incomuns. O teste
deve incluir a revisão das políticas, procedimentos e processos de indicação de atividades
suspeitas incomuns em todas as atividades (ou seja, referentes ao departamento jurídico,
às atividades de private banking, aos serviços de correspondência bancária no exterior)
em relação aos funcionários ou departamento responsável pela avaliação das atividades
incomuns.
• avaliar a eficiência da política de revisão de contas da instituição, que geram o envio de
relatórios múltiplos de atividades suspeitas;
• avaliar a adequação da escrituração da instituição;
• rastrear as deficiências identificadas anteriormente, para garantir que a administração corrija
tais deficiências;
• avaliar se a cobertura e frequência geral da auditoria adequam-se ao perfil de risco da organização;
• levar em consideração se o conselho respondeu efetivamente aos resultados das auditorias
anteriores;
• avaliar a adequação dos seguintes itens, tendo em vista a sua relação com os programas e
materiais de treinamento:
— a importância atribuída pelo conselho e pela alta administração em relação ao treinamento
e educação contínua e compliance;
— responsabilidade do funcionário por garantir o cumprimento das regras de compliance
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;
— abrangência do treinamento, considerando os riscos específicos das atividades;
— treinamento dos funcionários de todas as áreas aplicáveis da instituição;
— frequência do treinamento;
— cobertura das políticas internas, procedimentos e processos e das novas regras e regulamentos;
— cobertura das diferentes formas de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo,
conforme estejam relacionadas à identificação da atividade suspeita; e
— sanções de descumprimento às políticas internas e exigências regulatórias.
Certifique-se de que quaisquer autoavaliações ou auditorias externas estejam acompanhadas de
relatório por escrito à administração, detalhando quem realizou a avaliação, os métodos usados
para avaliar o programa, os resultados e as mudanças sugeridas. As avaliações ou auditorias para
identificar as deficiências podem ser realizadas pelos funcionários da instituição ou da empresa,
mas não pelas pessoas que administram o programa.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Uma vez realizada a auditoria, as instituições financeiras devem implantar as mudanças necessárias e compartilhar os resultados com os funcionários diretamente envolvidos nas deficiências
que devem ser corrigidas. Peça que estes funcionários manifestem suas opiniões sobre como o
programa pode ser aprimorado. Para fins de registro, pode ser importante estabelecer prazos
para cada mudança e indicar a pessoa responsável por sua realização. Sempre mantenha registros detalhados das auditorias e implantações de mudanças. Os agentes dos órgãos regulatórios
podem solicitá-los. A incapacidade de lidar adequadamente com as questões de auditoria é uma
das críticas mais frequentes nos casos em que os reguladores multam as instituições.
Cultura de compliance e o papel da alta
administração
Imbuir uma culta de compliance na cultura institucional geral da empresa é essencial para
a eficácia de qualquer programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. As equipes
envolvidas nos diferentes ramos de negócios muitas vezes se sentem surpreendidas por outras
prioridades. Às vezes, a cultura de lucro imediato, à curto prazo, prevalece em relação à cultura
de cumprimento das leis e regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Todavia,
é bastante perigoso quando a equipe de compliance é ignorada, considerada irrelevante ou está
longe demais das unidades de negócios. É essencial que a empresa estabeleça uma cultura sólida
de compliance, para guiar e reforçar os funcionários em seu processo de tomada de decisões e
realização de escolhas, a cada dia. É necessário aumentar a conscientização de todos, até que
todos os membros da organização se sintam obrigados a deter e a detectar a lavagem de dinheiro.
Em última instância, a responsabilidade pelo programa de compliance de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro é do conselho de administração. Os conselheiros devem dar o exemplo
desde o mais alto nível hierárquico da empresa ao manifestar seu compromisso com o programa,
garantindo que este compromisso se estenda a todas as áreas, departamentos e atividades da
empresa, bem como às partes encarregadas de compliance.
O papel do conselho no cumprimento do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
consiste na revisão e aprovação do programa em geral, e na garantia de que o programa será sempre supervisionado. Isso não significa que os próprios conselheiros devam tornar-se especialistas
no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou que sejam responsáveis pela gestão diária do
programa. Isso na realidade significa que o conselho deve aprovar formalmente o programa de
compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição, e depois certificar-se
de que o programa foi devidamente mantido e implantando pela equipe.
O papel de supervisão do conselho estende-se, também, ao processo de avaliação do supervisor.
Em geral os avaliadores conversam com o conselho e com a administração antes e durante a realização da avaliação in loco; o objetivo deste procedimento é medir o grau de comprometimento
do conselho com o programa de compliance, seu entendimento das leis e seu conhecimento sobre
como funciona a instituição. Quaisquer respostas fracas do conselho durante estas “entrevistas”
podem servir de alerta vermelho, e provavelmente levarão a uma avaliação mais detalhada.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Uma vez realizada a avaliação por um supervisor ou auditor, é dever do conselho certificar-se
de que qualquer medida de correção seja realizada. Obrigações específicas podem ser delegadas, mas a administração não será responsável se os problemas mencionados pelo avaliador ou
auditor não forem corrigidos.
Considerando que a cooperação entre gerentes sêniores é crucial, conforme o programa de
compliance é desenvolvido, é necessário mantê-los informados sobre seu progresso e obter a
sua aprovação aos progressos feitos. Mantenha informados todos aqueles que devem ser informados, e peça que estas pessoas comuniquem as suas sugestões.
O cumprimento dos programas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro não cabe somente
a uma pessoa. Todos os gerentes e colaboradores da equipe são responsáveis, de seu próprio
modo, pela prevenção à lavagem de dinheiro. Promover esta mensagem a partir dos gerentes
sêniores é essencial ao sucesso do programa.
Todo bom programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro custa caro, e por isso,
pode enfrentar resistência da administração. O desafio do diretor/especialista de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro é convencer a administração de que apesar do alto custo de
um programa dessa natureza, trata-se de uma despesa indispensável à proteção da instituição,
e, ainda, evita problemas jurídicos e prejuízos à reputação da instituição. Basta analisar rapidamente as multas e penalidades aplicadas pelos reguladores para entender os custos decorrentes
de qualquer descumprimento. Contudo, o custo da multa é apenas parte da despesa geral; outros
custos adicionais significativos são os honorários advocatícios, possível perda de negócios por
conta de danos de reputação, diversos débitos decorrentes da revisão extensiva de compliance,
honorários de consultoria, custos de sistema e demais custos referentes ao aprimoramento do
programa de compliance, bem como os custos de oportunidade, considerando que a equipe de
compliance e os demais funcionários passarão uma boa parte de seu tempo respondendo às
exigências do acordo judicial. É muito melhor conseguir desenvolver o sistema que sua instituição precisa, em um ritmo muito mais confortável, do que de acordo com os prazos ditados por
qualquer acordo judicial formal.
A alta administração deve demonstrar o seu comprometimento com o programa de compliance ao:
• Desenvolver um plano sólido de compliance, aprovado pelo conselho de administração e
implantado integralmente;
• Insistir em ser informada sobre todos os esforços de compliance, relatórios de auditoria e
quaisquer falhas de compliance, com a implantação das respectivas medidas de correção;
• Comunicar as expectativas de compliance aos funcionários da instituição;
• Incluir o cumprimento regulatório nas descrições de cargo e avaliações de desempenho
profissional dos funcionários da instituição;
• Implantar procedimentos, processos e controles para garantir o cumprimento do programa
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro; e
• Sujeitar a aprovação ao cumprimento regulatório.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Em geral, as unidades de combate e prevenção à lavagem de dinheiro são consideradas centros
de custo necessários à proteção das instituições financeiras contra os riscos regulatórios. O
diretor/especialista de compliance que estiver tentando obter aprovação do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro pelo conselho e pela alta administração pode relembrar
que as informações coletadas durante o processo de auditoria de clientes podem ser usadas
para vender produtos adicionais. A melhor maneira para maximizar a utilidade da unidade de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro reside no compartilhamento de seus dados valiosos
com os demais departamentos da empresa, e não somente com as autoridades, os reguladores
e a alta administração. Conforme as unidades de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
desenvolvem seus registros de auditoria de clientes, é possível identificar as informações que os
outros departamentos podem usar para vender produtos e aumentar os lucros. Por exemplo, os
departamentos de marketing podem compreender melhor a atividade de determinados clientes
comerciais ou de varejo, podendo, assim, fazer a venda cruzada de produtos de maneira mais
eficiente, e analisar o relacionamento com o cliente de forma geral.
Antes de divulgar as informações de clientes, é necessário analisar as leis de privacidade aplicáveis, bem como a política de privacidade da empresa para verificar a existência de quaisquer
limitações. Em geral, não há qualquer questão regulatória em relação ao compartilhamento de
informações de clientes com outros departamentos internos. Todavia, algumas empresas restringem o compartilhamento de informações de clientes fora da organização, ou permitem que
os clientes optem por negar o direito da empresa de disponibilizar suas informações a quaisquer
terceiros.
A equipe de compliance também deve, de forma geral, ser suficientemente independente em
relação aos diferentes ramos de negócios aos quais oferecem apoio, para evitar quaisquer possibilidades de conflitos de interesse. A equipe de compliance não deve receber qualquer tipo de
incentivo com base na lucratividade dos diferentes ramos de negócios que apoiam. Isso não quer
dizer que a equipe de compliance não deve receber bônus, mas que os incentivos não devem ser
estruturados de forma a criar qualquer tipo de conflito de interesses. Se, por um lado, a equipe de
compliance pode estar junto das equipes de diferentes ramos de negócios e reportar-se à administração direta, a equipe deve ter a capacidade de reportar as questões sem medo de qualquer
tipo de represália à função de compliance ou de gestão de riscos, que não esteja diretamente
relacionada aos respectivos ramos de negócios. Isso também não quer dizer que a equipe de
compliance não deva estar próxima das atividades dos diferentes ramos de negócios—pelo contrário, é necessário que haja um relacionamento profissional próximo, para garantir o sucesso
na execução do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Em última instância,
a equipe de compliance deve ser vista como assessor de confiança pelas equipes de cada ramo
de negócios, para que estes funcionários dirijam-se à equipe de compliance em caso de dúvidas
e, também, para que sigam qualquer orientação a eles transmitida.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Auditoria de clientes
Para muitos especialistas, implantar um programa sólido de auditoria de clientes (ou CDD, na
sigla em inglês) é a melhor forma de prevenir a lavagem de dinheiro. O conhecimento é a base
de todo e qualquer programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Quanto mais informações a sua instituição tiver, mais fácil será prevenir qualquer caso de lavagem de dinheiro.
Principais elementos dos programas de auditoria de clientes
Todo bom programa de auditoria de clientes deve incluir pelo menos os seguintes 7 elementos:
• identificação integral do cliente pessoa física e jurídica, incluindo todas as fontes de recursos
e de patrimônio, conforme adequado;
• preparação do perfil de operações e de atividades esperadas de cada cliente;
• definição e aceite do cliente, dentro do contexto dos produtos e serviços específicos;
• avaliação e classificação dos riscos apresentados pelo cliente ou pela conta;
• monitoramento de contas e de operações com base nos riscos apresentados;
• diligência interna e avaliação de qualquer atividade incomum do cliente ou na conta; e
• registro dos resultados.
Abertura de contas, identificação de clientes e triagem
Todo bom programa de auditoria de clientes deve incluir a identificação confiável de clientes,
assim como os procedimentos para a abertura de contas. As instituições devem adotar os procedimentos de abertura de contas que lhes permitam verificar a verdadeira identidade de seus
clientes. As instituições devem estabelecer regras de identificação customizadas de acordo com
o risco apresentado por cada cliente. Em alguns países, as autoridades emitiram leis e regulamentos específicos determinando o que as instituições devem fazer em relação à identificação
de clientes.
Os próximos parágrafos incluem as orientações de abertura de contas e identificação de clientes do “Guia Geral de Abertura de Contas e de Identificação de Clientes de Fevereiro de 2003,”
anexo à publicação do Comitê de Basileia, intitulada “Auditoria de Clientes para Bancos”, que
é um guia de boas práticas relacionadas à identificação de clientes.
Este documento, desenvolvido pelo Grupo de Trabalho sobre o Setor Bancário Internacional,
não cobre todo e qualquer caso, mas sim concentra sua análise nos mecanismos que os bancos
podem usar para desenvolver programas eficientes de identificação de clientes.
Os seguintes itens devem ser solicitados a todo cliente, quando da abertura de uma conta pessoa
física:
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• nome completo (conforme o documento de identidade) e quaisquer outros nomes/apelidos
usados (como, por exemplo, o nome de solteira);
• endereço permanente correto (é necessário obter o endereço completo da pessoa, e o endereço de caixa postal não é suficiente);
• números de fax e telefone e endereço de e-mail;
• data e local de nascimento;
•nacionalidade;
• profissão, cargo atual e nome do empregador;
• número de documento oficial de identificação, ou qualquer outra forma exclusiva de identificação incluída em qualquer documento emitido por órgão público, oficial e que não esteja
vencido (ou seja, número de passaporte, de identidade (RG), de registro nacional de estrangeiros, da carteira de habilitação, etc.) contendo a foto do cliente;
• tipo de conta e natureza do relacionamento bancário; e
•assinatura.
A instituição deve verificar estas informações através de pelo menos um dos seguintes métodos:
• confirmar a data de nascimento em documento oficial (por exemplo, na certidão de nascimento, passaporte ou identidade);
• confirmar o endereço permanente através de um documento oficial (ou seja, de contas de luz/
gás/etc., declarações de imposto de renda, extratos bancários ou ofícios de órgãos públicos);
• entrar em contato com o cliente por telefone, carta ou e-mail para verificar as informações
disponibilizadas após a abertura da conta (em caso de linha desconectada, carta devolvida
ou endereço incorreto de e-mail, é necessário investigar o caso); ou
• confirmar a validade do documento oficial, seja pela verificação física do original ou por meio
de sua autenticação por qualquer pessoa ou órgão autorizado (por exemplo, autenticação
por embaixada ou consulado).
Os exemplos acima são apenas sugestões. Em algumas jurisdições, outros documentos de natureza equivalente podem servir de prova satisfatória da identidade do cliente.
Conforme adequado, as instituições também devem obter informações sobre o patrimônio,
as origens dos recursos e o ramo de atuação do cliente, bem como coletar informações ou
realizar diligências internas sobre a origem dos recursos advindos de depósitos em alto valor,
especialmente quando os depósitos forem feitos em dinheiro ou não forem proporcionais à
fonte declarada de renda do cliente. Além disso, é necessário prestar atenção à proximidade da
residência do cliente ou da sede da empresa à agência na qual a conta for aberta, e se a agência
for distante destes locais, é necessário certificar-se do motivo pelo qual o cliente está abrindo
uma conta neste local.
As instituições financeiras devem aplicar procedimentos igualmente eficientes de identificação
de clientes que não vierem pessoalmente à agência bancária.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Em relação às pessoas jurídicas (como empresas e parcerias), é necessário obter as seguintes
informações:
• nome da instituição;
• endereço da sede da empresa;
• endereço de correspondência;
• nomes dos principais contatos ou das pessoas autorizadas a usar a conta;
• números de telefone e fax das pessoas de contato;
• algum número de identificação oficial, se houver (como o CNPJ, por exemplo);
• original ou cópia autenticada do contrato social, estatuto social ou documento de constituição da sociedade;
• deliberação do Conselho de administração referente à abertura da conta e identificação das
pessoas que têm poderes para operar a conta, inclusive os proprietários legítimos/controladores; e
• natureza e objeto social da sociedade, e sua legitimidade. A instituição deve verificar estas
informações por meio de pelo menos um dos seguintes métodos:
— em relação às pessoas jurídicas já constituídas, através da análise do relatório e das
contas mais recentes (auditadas, se possível);
— realizar pesquisa sobre a empresa junto aos serviços de informações comerciais, ou
obter a declaração de escritório de advocacia ou de contadores (ou, em alguns países,
das autoridades de certificação) atestando a veracidade e validade dos documentos apresentados; pesquisar a empresa ou realizar qualquer outro tipo de consulta para verificar
se a sociedade não foi ou está no processo de ser extinta ou dissolvida;
— usar processos independentes de verificação de informações, tais como o acesso a bancos
de dados públicos e privados;
— obter referências bancárias;
— quando possível, visitar a sede da empresa; ou
— entrar em contato com a sociedade por telefone, carta ou e-mail.
A instituição deve também realizar as medidas razoáveis para verificar a identidade e a reputação
de qualquer agente que abrir uma conta em nome de cliente pessoa jurídica, se o agente não for
diretor da respectiva sociedade. Vide os materiais de referência para mais informações.
Os procedimentos de abertura de conta e as políticas de aceite de clientes dependem do perfil
do cliente, do risco e dos regulamentos locais.
Mediante a identificação do cliente e a abertura da conta, a instituição deve então monitorar
a conta como parte de seu processo de auditoria de clientes. A frequência do monitoramento
depende do risco de cada cliente. A instituição deve classificar os clientes (vide a sessão sobre
“Avaliação de Risco”) de acordo com o risco apresentado pelos clientes, e deverá monitorá-los
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
conforme o risco. Algumas categorias de clientes não requerem o monitoramento frequente, pois
suas atividades são rotineiras e não fogem do padrão normal, enquanto que outros clientes têm
alto risco de lavagem de dinheiro e exigem a realização de mais procedimentos de auditoria e
de monitoramento. As instituições devem implantar sistemas de monitoramento contínuos, para
identificar qualquer atividade suspeita, inclusive aquelas que não são compatíveis com o perfil
ou o objeto social informado pelo respectivo cliente.
Ao realizar a sua auditoria de clientes, em alguns casos pode ser necessário identificar os principais clientes e fornecedores de seus clientes de alto risco, especialmente aqueles com volumes
altos e frequentes de operações.
Caso real
A agência de Nova York do banco jordaniano Arab Bank foi multada em USD 24 milhões
em decorrência de sanção civil, em agosto de 2005, por conta dos controles inadequados de
lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo em suas operações de transferência
e liberação de recursos. A penalidade, imposta em conjunto pela FinCEN e pelo Órgão Fiscalizador dos Bancos Nacionais dos EUA (Office of the Comptroller of the Currency—OCC),
veio na sequência de duas outras ações de execução contra a agência—a única presença do
banco nos EUA—em fevereiro de 2005, pela OCC. As ações anteriores exigiram que o banco
preservasse os níveis de ativos, pagasse os depositantes e melhorasse seu programa de compliance e seus controles internos, além de terem exigido que a agência fosse convertida em
escritório não garantido (uninsured agency office), com atividades bancárias limitadas, e
que cessasse suas operações de transferência eletrônica. O Arab Bank em Nova York atuava
principalmente como instituição intermediária, compensando transferências de recursos
para os membros do Grupo Arab Bank em outros países, bem como em bancos correspondentes nacionais e estrangeiros que não faziam parte do Grupo Arab Bank. Contudo, o banco
monitorava somente as operações de seus clientes diretos, de acordo com a FinCEN. Após
a aplicação da penalidade o Arab Bank declarou que “não era de seu entendimento que a lei
exigia [que os mesmos controles de lavagem de dinheiro aplicados aos seus clientes diretos]
fossem aplicados às transferências eletrônicas nas quais o banco fazia apenas o papel de
intermediário.” Entretanto, a base de clientes e as localizações geográficas do Grupo e dos
correspondentes bancários, e o volume das transferências de recursos da agência, implicavam altos riscos de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, de acordo com
a FinCEN. A agência não tinha mecanismos para identificar, investigar e reportar possíveis
atividades suspeitas relacionadas às transferências de fundos por pessoas que não fossem
titulares das contas e que estivessem de acordo com o risco apresentado, resultando no
atraso ou simplesmente na ausência de envio dos relatórios de atividades suspeitas. A FinCEN também criticou a agência por não usar as informações publicamente disponíveis e as
listas da OFAC, para monitorar as operações.
É necessário incluir um Programa de Identificação de Clientes (CIP, na sigla em inglês) por escrito,
no programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição com,
no mínimo, políticas, procedimentos e processos em relação aos seguintes:
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• identificação das informações obrigatórias (incluindo o nome, endereço, CPF/CNPJ, e, em
relação às pessoas físicas, a data de nascimento), bem como os procedimentos de verificação
de identidade com base no risco (inclusive procedimentos para os casos em que não seja
possível realizar esta verificação);
• cumprimento das exigências de escrituração;
• triagem de novas contas em relação às listas públicas, se houver;
• envio de notificação adequada sobre as exigências de identificação de clientes;
• cobertura da dependência da instituição em relação às outras instituições financeiras ou a
terceiros, conforme aplicável;
• determinar quando e se os relatórios de atividades suspeitas devem ser enviados;
• a realização da análise de risco de clientes para fins de abertura de contas, que leva em
consideração os tipos de contas oferecidos, os métodos de abertura de conta, e o tamanho,
a localização e a base de clientes da instituição;
• abertura de novas contas para clientes existentes;
• obtenção da aprovação do conselho de administração, seja separadamente para o programa
de identificação de clientes ou como parte do programa de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;
• realização de programas de auditoria e treinamento, para assegurar que o programa de identificação de clientes esteja devidamente incorporado; e
• certificação de que todas as contas novas são verificadas oportunamente em relação às listas
públicas de terroristas suspeitos ou de organizações terroristas.
Listas para verificação de nomes
Antes de uma instituição começar a fazer o primeiro negócio com qualquer cliente novo, deve
verificar as listas publicadas de terroristas ou terroristas suspeitos, para ver se há alguma correspondência.
Uma das listas mais conhecidas é a lista de Cidadãos Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas, publicada pela OFAC (Office of Foreign Assets Control’s Specially Designated Nationals
and Blocked Persons). Atualizada frequentemente, a lista contém centenas de nomes de pessoas
físicas e jurídicas consideradas, pelo governo norte-americano, terroristas ou narcotraficantes
internacionais, bem como de outras pessoas que estão incluídas nas sanções comerciais e de
política externa dos EUA. Muitas outras sanções são baseadas nas regras da ONU e em demais
regras internacionais.
Nos EUA, o cumprimento das regras da OFAC deve estar entre as principais prioridades de
qualquer instituição. Apesar da OFAC não ser agência supervisora de instituições financeiras, a
OFAC trabalha diretamente com as instituições no âmbito federal e estadual. Os avaliadores do
setor bancário costumam pedir para ver o manual de compliance das regras da OFAC durante
as suas avaliações, além de realizarem testes para certificar o cumprimento destas regras.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
As instituições financeiras norte-americanas estão atentas às operações envolvendo os nomes
incluídos na lista da OFAC. Em caso de identificação de qualquer operação, as instituições têm
a obrigação não só de bloquear e rejeitá-la, mas também de notificar a OFAC.
Vale ressaltar, contudo, que mesmo os procedimentos detalhados de auditoria e as buscas na
lista da OFAC nem sempre garantem a identificação das pessoas físicas e jurídicas, suspeitas e
de alto risco, que devem ser evitadas pela sua organização.
As instituições financeiras e empresas que receberem listas de terroristas suspeitos de órgãos
públicos sabem que não é fácil realizar o processo de busca nas listas de terroristas suspeitos
advindos dos países do Oriente Médio. A maior parte dos nomes dos “terroristas designados”
incluídos nas listas da OFAC traz ao lado os nomes ‘alternativos’ usados por estas pessoas.
Conhecer os protocolos e costumes árabes de nomenclatura pessoal e familiar pode ajudar a
diminuir esta confusão. Apesar de muitos nomes realmente serem disfarces, boa parte da confusão é causada por falta de conhecimento sobre os costumes e tradições árabes.
• Todos os nomes são transliterados da escrita árabe, na qual as vogais curtas, na maior parte
das vezes, são omitidas. Assim, o nome Mohammed pode ser escrito em contas financeiras
como Mohamed ou Mohamad.
• Em geral, os nomes árabes são longos. O segundo nome da pessoa costuma ser o nome do
pai. Se o segundo nome for precedido de “bin” ou “ibn”, isto significa “filho de”. Se o sobrenome for incluído ao final, ele às vezes vem precedido por “al”.
• O uso de alguns nomes como “Mohamed,” “Ahmed,” “Ali,” ou qualquer nome com o prefixo
“Abd-” ou “Abdul” é bastante generalizado, significando “servo de” e seguido por um dos 99
sufixos usados para descrever Deus.
• Muitos nomes árabes começam com a palavra “Abu.” Se for o primeiro nome, provavelmente
não é o nome da pessoa, já que “Abu” significa “pai de.” “Abu,” seguido de um substantivo,
tem significado semelhante a “liberdade” ou “luta”, e costuma ser usado tanto por terroristas
quanto por líderes políticos legítimos. Somente quando “Abu” for prefixo de um sobrenome,
este termo poderá ser aceito como nome da pessoa.
Apesar de todas as precauções estabelecidas nos programas de compliance para conhecer os
clientes, mesmo os melhores programas falham. Por exemplo, não há nenhuma forma clara
de identificar e designar Pessoas Expostas Politicamente (PEPs). Aceitar qualquer produto
decorrente da corrupção de PEPs pode constituir lavagem de dinheiro, de acordo com as leis
de determinados países, como é o caso dos EUA. O Grupo de Ação Financeira refere-se especificamente às PEPs em suas 40 Recomendações.
Contudo, há uma questão prática que permanece no entendimento de qualquer profissional de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro: Como é possível identificar esta categoria de cliente
de alto risco e a possível fonte corrupta de seu dinheiro? O problema é a falta de informações
úteis e disponíveis acerca da identidade das PEPs ao redor do mundo. Atualmente, há dezenas
de prestadores privados que oferecem bancos de dados de PEPs; contudo, as informações
disponíveis nestes bancos de dados e a possibilidade de associar estas informações aos seus
clientes pode ser bastante desafiadora. Além disso, conforme as PEPs são sujeitas a cada vez
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
mais formas de escrutínio, elas encontraram formas mais criativas de evitar a sua identificação,
como, por exemplo, abrir contas em nome de pessoas jurídicas ao invés de em seu próprio nome,
ou em nome de seus familiares.
(Por outro lado, ao analisar as questões geográficas, o tipo e a natureza da conta, bem como o
objetivo da conta, pode ser o suficiente para levantar questões relacionadas às PEPs.)
O “Índice de Percepção de Corrupção” publicado pela Transparency International, organização não governamental internacional dedicada ao combate à corrupção, pode ser mais útil em
relação às jurisdições de alto risco. Entretanto, nem todos os clientes dos países incluídos na
lista dos 10 países percebidos como os mais corruptos do mundo são PEPs. Ademais, mesmo
uma PEP de jurisdições de baixo risco pode estar envolvida em casos de suborno, extorsão e
demais formas de corrupção.
Alguns órgãos públicos, como é o caso da CIA nos EUA, já publicaram listas de Chefes e Ministros de Estado de Governos Estrangeiros, disponíveis em seu site, www.cia.gov. Todavia, esta
lista não traz todas as informações relevantes, já que não há nenhum identificador exclusivo,
como, por exemplo, data de nascimento ou endereço. Isso resulta em restrições operacionais
significativas, especialmente no caso de instituições financeiras de varejo de grande porte.
Consolidação da auditoria de clientes
De acordo com o Comitê de Basileia, o programa global de gestão de riscos de auditoria de
clientes deve incorporar maneiras consistentes de identificação e monitoramento das contas
de clientes internacionalmente, nos diferentes ramos de atividades e localizações geográficas,
bem como a supervisão das respectivas matrizes, para capturar quaisquer instâncias e padrões
de operações incomuns que, de outra forma, não seriam detectadas.
Ainda segundo o Comitê, este tipo de tratamento abrangente das informações de clientes pode
contribuir significativamente à gestão geral de risco operacional, jurídico, de concentração e de
reputação de um banco, através da detecção de atividades possivelmente prejudiciais.
As empresas devem buscar aplicar sua política de aceitação de clientes, procedimentos de identificação de clientes, processos de monitoramento de contas de mais alto risco e sua estrutura
de gestão de risco em âmbito global, em relação a todas as suas agências e subsidiárias.
As empresas devem comunicar claramente estas políticas e procedimentos para garantir a aderência total.
Cada escritório do grupo deve ter condições de cumprir os padrões mínimos de identificação
e acessibilidade aplicados pela matriz. Contudo, algumas diferenças na coleta e retenção de
informações podem ser necessárias nas diferentes jurisdições, para se adequarem às exigências
locais ou aos respectivos fatores de risco.
Em caso de diferença nas regras mínimas de auditoria de clientes dos países nos quais estão localizados, respectivamente, a matriz e as filiais das empresas, as filiais localizadas nas jurisdições
sede devem aplicar as regras mais restritivas das respectivas jurisdições. Sempre que isso não
for possível, a instituição deve discutir a questão com a matriz ou com seus assessores jurídicos.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Aceitação de funcionários
As instituições e empresas já perceberam, a muito custo, que pessoas de dentro das instituições podem representar as mesmas ameaças de lavagem de dinheiro que qualquer cliente. Já
ficou claro no combate e prevenção à lavagem de dinheiro que é necessário manter programas
equivalentes de aceitação de clientes (KYC, na sigla em inglês), e de aceitação de funcionários
(Know Your Employee, ou KYE).
Ter um Programa de aceitação de funcionários significa que a instituição tem um programa
em vigor que lhe permite compreender os antecedentes do funcionário, quaisquer conflitos de
interesses e susceptibilidade ao cumprimento das leis de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro. É necessário efetivamente implantar as respectivas políticas, procedimentos, controles
internos, descrições de cargo, códigos de ética/conduta, níveis de autoridade, cumprimento das
leis e regulamentos de direito do trabalho, responsabilização, monitoramento, controle duplo
e demais restrições.
A verificação de antecedentes de funcionários atuais e potenciais, especificamente em relação
aos seus antecedentes criminais, é essencial para manter quaisquer funcionários indesejados
longe da empresa, bem como à identificação daqueles que devem ser removidos.
A Sociedade Federal de Seguro de Depósitos dos EUA (Federal Deposit Insurance Corporation—FDIC), órgão regulatório norte-americano, já publicou orientações quanto à triagem de
funcionários, por meio de seu artigo intitulado, “Triagem de antecedentes anteriores à contratação: orientações para o desenvolvimento de processos eficientes de triagem de antecedentes
anteriores à contratação” (“Pre-Employment Background Screening: Guidance on Developing
an Effective Pre-Employment Background Screening Process”), publicado em junho de 2005.
A verificação de antecedentes pode ser uma ferramenta eficiente de gestão de riscos, oferecendo
algum tipo de garantia à administração de que as informações disponibilizadas pelo candidato
são verdadeiras, e que o possível contratado não tem antecedentes criminais. Se usado de forma
eficiente, estas verificações de antecedentes podem reduzir a rotatividade de mão de obra ao
certificar que o possível contratado tem as capacidades, certificação, licenças ou diplomas
necessários ao cargo. Podem, ainda, impedir roubos e apropriações indébitas e evitar disputas
judiciais referentes às práticas de contratação. A instituição deve sempre certificar-se de que
seus contratados tenham procedimentos de verificação semelhantes.
Há custos associados ao desenvolvimento e implantação de processos de verificação eficientes.
Contudo, se este processo não existir, o banco poderá incorrer em despesas significativas no
recrutamento, contratação, treinamento e, em última instancia, na demissão de pessoas não
qualificadas.
Em alguns casos, os regulamentos proíbem qualquer pessoa que já tenha sido condenada por
crime de desonestidade ou lavagem de dinheiro de fazer parte de ou de permanecer como parte
afiliada à instituição, de deter ou controlar, direta ou indiretamente, qualquer instituição, ou de
qualquer outra forma ter participação direta ou indireta na conduta dos negócios da instituição,
sem a autorização prévia do órgão regulatório. Os consultores envolvidos nas atividades das
instituições financeiras também podem estar sujeitos a esta exigência.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Desta forma, todas as instituições financeiras devem realizar verificações de antecedentes
para, no mínimo, obter informações sobre a ficha criminal dos candidatos. Em alguns casos, é
necessário aprofundar esta verificação. A sensibilidade do cargo ou o nível de acesso de cada
funcionário pode exigir maior detalhamento nas verificações, que podem incluir referências,
experiência profissional, formação acadêmica e as qualificações profissionais do candidato de
acordo com a FDIC.
Ademais, assim como a administração verifica a identidade dos clientes, a administração deve
verificar a identidade dos candidatos. Uma vez contratado o candidato, vale ressaltar que cargos
específicos exigem verificações específicas, assim como em caso de mudanças ou quando necessária a reavaliação de toda a equipe de um departamento, após determinado tempo de casa, por
exemplo. A administração também deve ter políticas para lidar com o que deve ser feito quando
qualquer verificação revelar informações contrárias às disponibilizadas pelo candidato ou pelo
funcionário, sempre de acordo com a FDIC.
As instituições podem tirar as impressões digitais de seus funcionários em cargos sensíveis, de
tempos em tempos, ou podem contratar empresas terceirizadas para realizar verificações de
antecedentes abrangentes quando qualquer funcionário for candidato à promoção a cargos de
confiança. Sem ter estes procedimentos de verificação em andamento, as instituições financeiras
correm riscos que batem de frente com a proibição da contratação de pessoas desqualificadas
perante a lei. A abrangência da verificação depende das circunstâncias—e a razoabilidade deve
sempre ser o padrão a ser seguido.
Caso real
O caso do Bank of New York diz muito sobre a vulnerabilidade das instituições financeiras
aos problemas causados por seus próprios funcionários. Lucy Edwards, vice-presidente da
Divisão do Leste Europeu do BONY, indicou seu marido, Peter Berlin, ao banco. Em 1996,
Berlin abriu duas contas no BONY em nome da Benex International Co. Inc., e da BECS
International L.L.C., as quais controlava e nas quais Lucy Edwards tinha participação não
divulgada. Em 1998, Berlin abriu outra conta no BONY em nome da Lowland Inc., da qual
também era controlador. Em conjunto, as empresas fizeram depósitos de mais de USD 7
bilhões no BONY durante um período de 42 meses, e praticamente todos estes recursos
foram quase que imediatamente transferidos para locais offshore, mediante solicitação de
bancos russos e demais clientes que estavam fugindo da carga tributária, contribuições e
demais exigências do governo russo.
As três empresas de Berlin não tinham objeto social. Sua única função era receber as
transferências eletrônicas dos bancos russos e de outros clientes, depositar o dinheiro nas
contas no BONY e transferir o dinheiro para contas offshore ou a fornecedores dos clientes
russos. As empresas Benex, BECS e Lowland, todas com sede na principal área de atuação
do BONY, não estavam registradas, de acordo com as leis de Nova York, como prestadoras
de serviços de remessa de recursos. Além disso, o endereço de correspondência em Nova
York da Benex e da BECS era o escritório da Tornifex, outra empresa prestadora de serviços
de remessa de recursos sem licença de funcionamento, controlada por um banco russo, que
estava respondendo a denúncias na Rússia. Desde 1992, é crime federal nos EUA realizar
serviços de transferências de recursos sem obter licença do estado para tanto (Título 18 do
USC, artigo 1960).
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Por meio do uso de um shell bank, registrado na ilha de Nauru, no Pacífico Sul, conhecido
por ser paraíso fiscal frequentemente usado nas atividades de lavagem de dinheiro, foram feitas
transferências de mais de USD 3 bilhões por meio de contas correspondentes em dois bancos
russos, no BONY, às contas da Benex e BECS. Os clientes russos aos quais Berlin Edwards
prestava seus serviços afirmaram ao BONY que o banco de Nauru tinha escritórios na Austrália
e em Nova Jersey, o que não era verdade. Durante 41 meses, Berlin e Edwards receberam cerca
de USD 1,8 milhão em comissões de seus clientes russos, em relação aos recursos depositados
nas contas de titularidade da Benex, BECS e Lowland no BONY. Estes valores eram pagos por
meio de contas no BONY em nome da Benex, de uma empresa russa e do banco correspondente
do BONY na Rússia. Berlin e Edwards confessaram em juízo os crimes de lavagem de dinheiro,
entre outras acusações, foram multados e tiveram que reembolsar as comissões, e receberam
suspensão condicional da pena.
Monitorando e reportando
operações suspeitas ou incomuns
A realização de auditoria adequada pode exigir que a administração colete mais informações sobre
o cliente ou sua operação, antes de classificá-la como suspeita e decidir reportá-la como parte
do programa de compliance. Não há uma definição clara e infalível quanto ao que constitui uma
atividade suspeita, mas os funcionários da instituição financeira devem prestar atenção a qualquer
atividade que não esteja de acordo com a fonte de renda ou as atividades normais do cliente.
Como as instituições financeiras têm que lidar com milhares de operações por dia, seu sistema
de monitoramento e reporte de atividades suspeitas devem ser baseados no risco, e também
devem ser determinados por fatores como o tamanho da empresa, a natureza de suas atividades,
a sua localização, frequência e tamanho das operações, e o perfil e a localização geográfica de
seus clientes.
Muitas instituições financeiras criam relatórios internos que podem ser usados para descobrir
possíveis tentativas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. Eis alguns exemplos deste tipo de relatório:
• atividades diárias em dinheiro, acima dos limites que devem ser declarados em cada país;
• atividades diárias em dinheiro, abaixo dos limites que devem ser declarados em cada país
(para identificar qualquer tentativa de estruturação);
• total das atividades em dinheiro ao longo de um determinado período de tempo (por exemplo, as operações individuais acima de determinado valor, ou totalizando mais do que um
determinado valor ao longo de um período de 30 dias) para identificar qualquer tentativa de
estruturação;
• relatórios de registros/de transferências eletrônicas (com filtros de acordo com o valor e os
fatores geográficos);
• relatórios/registros de instrumentos monetários;
• verificação de uso de recursos não cobrados (fluxos significativos de crédito/débito);
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• relatórios de mudanças significativas; e
• relatórios de nova atividade em contas.
Enquanto os procedimentos de reporte das operações e atividades variam de país para país,
qualquer processo dessa natureza deve, em geral, incluir:
• procedimentos para identificar possíveis operações ou atividades suspeitas;
• avaliação formal de cada caso, bem como se houver continuidade das operações ou atividades incomuns;
• documentação da decisão referente ao relatório de atividades suspeitas, se foi ou não encaminhado às autoridades;
• procedimentos para notificar a alta administração ou o conselho de administração do envio
de relatórios de operações suspeitas, de tempos em tempos; e
• treinamento de funcionários para detecção de operações ou atividades suspeitas.
A maior parte dos países que exigem o envio de relatórios de atividades suspeitas proíbe que o
sujeito do relatório seja informado sobre o seu envio.
A maior parte das leis também oferece imunidade em caso de responsabilidade civil à instituição
que enviar o relatório, bem como aos seus funcionários.
É essencial manter bons procedimentos de escrituração para administrar quaisquer implicações
legais ou regulatórias decorrentes do envio. As leis ou regulamentos nacionais em geral estabelecem o prazo durante o qual as instituições financeiras e demais empresas devem manter os
registros, os tipos de registros que devem estar disponíveis e como estes registros devem ser
enviados às autoridades regulatórias ou de execução das leis, mediante solicitação.
Não há qualquer câmara de compensação internacional em relação à manutenção dos relatórios
de atividades suspeitas, mas as Unidades de Inteligência Financeira em diversos países costumam publicar relatórios sobre o número de relatórios enviados a cada ano, quais áreas têm o
maior número de relatórios, e quais são as tendências em termos de atividades suspeitas. Estas
informações podem ser compartilhadas entre os países por meio dos acordos assinados entre
as Unidades de Inteligência Financeira.
Alertas vermelhos ou os
indicadores de lavagem de dinheiro
Apesar de não haver uma lista de indicadores testados e confirmados de atividades suspeitas
disponível às empresas, há muitos indicadores comuns de atividades de crime financeiro e de
lavagem de dinheiro para os quais sua empresa pode se preparar.
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Capítulo 5
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Michael Kelsey, especialista na área, com mais de 25 anos de experiência em compliance no
setor bancário, dá aulas sobre o tema e sobre o combate e prevenção à lavagem de dinheiro na
Faculdade de Direito de Wiedner (Widener University School of Law) e na Universidade de
Delaware. Segundo Kelsey, as instituições financeiras devem ficar atentas às tendências suspeitas que podem ser detectadas por outros sistemas que já estão em vigor, incluindo as seguintes:
• Uso de caixas eletrônicos: A conveniência torna os caixas eletrônicos pontos ideais de
prestação de serviços financeiros para lavadores de dinheiro e terroristas. Os lavadores
podem usar uma conta nos EUA para depositar recursos dentro dos EUA, e fazer com que
outra pessoa faça a retirada da respectiva quantia em outro país. Os terroristas localizados
nos EUA podem usar da conveniência dos caixas eletrônicos para acessar as suas contas
quando estiverem viajando. As contas de depósito com dispositivos múltiplos de acesso
podem indicar o uso ilegal dos caixas eletrônicos. As instituições devem levar em consideração a análise de seus dados para identificar operações multinacionais realizadas através
dos caixas eletrônicos.
• Clientes que se mudam com frequência: Um cliente que se muda com frequência pode
levantar suspeitas, especialmente se nenhuma informação de cadastro do cliente oferecer
indicação sobre a regularidade destas mudanças.
• Abrir contas para fins de depósitos ou investimentos: Além de perguntar aos novos
clientes sobre as fontes dos recursos, quando adequado, as instituições devem levar em
consideração a necessidade de estabelecer os antecedentes da primeira operação do cliente.
Vale prestar mais atenção em caso de transferência eletrônica do exterior, instrumentos
monetários, e, claro, operações com grande volume de dinheiro.
• Clientes residentes em lugares distantes da agência: Se você desconfiar que um cliente
que acaba de aparecer em sua instituição parece “bom demais para ser verdade”, a probabilidade maior é que você esteja certo. Preste a atenção àqueles cujo endereço fica longe de
sua instituição, principalmente se não houver nenhum motivo especial pelo qual você está
recebendo esta oportunidade de negócio. Em se tratando de cliente pessoa jurídica, a distância pode ser usada como tentativa de impedir a instituição de verificar que, na realidade,
não há qualquer empresa legítima. Desconfie de membros de departamentos comerciais que
adotem posturas de “não divulgar qualquer informação” ao realizar novos negócios.
• Saldo credor: Muitos clientes pagam seus cartões de crédito ou seus empréstimos antecipadamente ou a “maior” antes de saírem de férias ou quando qualquer outro motivo possa
impedi-los de fazer pagamentos, ou quando antecipam a realização de diversas operações.
Mas manter saldos credores em grande volume ou com frequência também podem indicar
alertas vermelhos de lavagem de dinheiro. As instituições devem levar em consideração a
realização de avaliações periódicas de seus produtos de crédito para pagamentos a maior
incomuns.
• Endereços, números de telefone, endereços de IP e demais dados em comum: Apesar
de ser normal os membros de o agregado familiar manterem contas bancárias na mesma
instituição, os clientes que não tiverem qualquer relação de parentesco e que usam os mesmos endereços residenciais ou de IP, ou que têm o mesmo número de telefone ou conta de
e-mail podem estar usando suas contas para fins suspeitos ou fraudulentos. Os clientes que
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Capítulo 5
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mudam suas informações após abrirem suas contas para endereços em comum também
podem levantar suspeitas. As instituições devem levar em consideração realizar o levantamento dos clientes que têm dados em comum.
Estes são apenas alguns dos fatores que as instituições podem usar para identificar as contas
de alto risco que merecem mais atenção. Procure meios para fazer com que seu programa de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro consiga detectar estas atividades e impedi-las antes
de sua ocorrência.
Os métodos de lavagem de dinheiro estão mais sofisticados, conforme se multiplicam tanto
a complexidade das relações financeiras quanto os diferentes caminhos através dos quais os
recursos podem ser movimentados pelas instituições financeiras ao redor do mundo.
A edição de outubro de 2005 da publicação da FinCEN intitulada “Revisão de Atividades de
SAR—Tendências, Dicas e Questões” (“SAR Activity Review Trends, Tips and Issues”) aborda
a presença dos indicadores de lavagem de dinheiro nas atividades das corretoras de valores.
Uma das questões levantadas foi o abuso intencional das contas, ou seja, das pessoas que tentam
usar as contas em corretoras de forma inconsistente com o objetivo de investimento informado.
Exemplo
A atividade predominante reportada nesta categoria foi a entrada de recursos em uma conta,
porém permitindo que o dinheiro permanecesse parado. Considerando que algumas contas
de investimento não rendem juros, deixar de investir os recursos em muitos casos é considerado perda de dinheiro. Desta forma, a ausência de atividade em conta de investimento
pode se constituir em alerta vermelho para as corretoras de valores.
A decisão de enviar o Relatório de atividades suspeitas geralmente é tomada após longos
períodos de inatividade seguidos da liquidação súbita da conta, por meio da emissão de
cheques, uso do cartão de débito em caixas eletrônicos e de transferências eletrônicas de
valores, sem que haja qualquer benefício econômico óbvio. É muito comum ver as transferências eletrônicas listadas nos Relatórios de transações suspeitas (STRs) enviados pelas
corretoras de valores e de futuros. Segundo os indicadores iniciais, as pessoas envolvidas
neste tipo de atividade, e com menos de um ano de tempo de conta na corretora, costumam
enviar mais recursos ao exterior. Muitos relatórios enviados por corretoras próximas à
fronteira do México ou do Canadá reportaram suspeitas relacionadas a fundos que ficaram
parados em contas em corretoras e que eram transferidos para instituições estrangeiras no
Canadá e no México, para fins de evasão fiscal.
Comportamento suspeito de clientes
As seguintes situações podem ser indícios de lavagem de dinheiro, entre outras:
• o cliente parece nervoso;
• o cliente discute suas práticas e exigências de escrituração ou de envio de relatórios, aparentemente com o intuito de evitá-los;
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• o cliente ameaça seu funcionário, na tentativa de evitar a exigência de escrituração ou o
envio de relatórios;
• o cliente alega que não sabe se dará continuidade à operação, depois de ser informado de
que a operação deve ser reportada;
• o cliente sugere o pagamento de um “extra” ao seu funcionário;
• o cliente parece ter motivos ocultos ou se comporta de forma estranha, como, por exemplo,
não aceita o rendimento maior da taxa de juros sobre montantes altos disponíveis em conta;
o cliente, que é agente público, abre uma conta em nome de um familiar, que começa a fazer
depósitos de alto valor e que não são consistentes com as fontes legítimas de renda familiar;
• o cliente faz um depósito de alto valor, sem ter contado o dinheiro;
• o cliente costuma trocar cédulas de baixo valor por cédulas de alto valor;
• os depósitos em dinheiro do cliente costumam ter cédulas falsificadas, cédulas velhas ou
rasuradas;
• o cliente, que é estudante, faz transferências ou operações de câmbio de alto valor;
• as contas têm alta frequência de transferência de fundos, mas mantêm saldos baixos no início
e ao final do dia;
• as operações envolvem instituições offshore cujos nomes são semelhantes aos nomes de
instituições financeiras legítimas e bastante conhecidas;
• as operações envolvem países desconhecidos ou ilhas que são difíceis de se encontrar em
mapas ou atlas;
• o representante, advogado ou consultor financeiro age em nome de outra pessoa sem a
documentação adequada, como, por exemplo, uma procuração;
• o cliente realiza operações de câmbio/swaps de moeda sem levar em consideração as margens; e
• o cliente apresenta documentação de conta que não esclarece a estrutura acionária de sua
empresa.
Como reconhecer elementos
suspeitos na identificação de clientes
• O cliente apresenta documentos de identificação suspeitos ou incomuns, ou se recusa a
disponibilizar os originais para fins de verificação.
• O cliente não quer divulgar suas informações pessoais ou seus antecedentes, quando da
abertura de contas.
• O cliente tenta abrir uma conta sem apresentar documentos de identificação, referências ou
endereço local.
• O endereço permanente do cliente fica fora da área de serviço da instituição.
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• O telefone residencial ou comercial do cliente está fora de serviço.
• O cliente não quer receber seu extrato bancário por e-mail, nem na versão impressa.
• O cliente faz muitas perguntas sobre como a instituição financeira divulga as informações
de identificação de seus clientes.
• O cliente pessoa jurídica não quer divulgar informações sobre as atividades da empresa, nem
disponibilizar demonstrações financeiras ou documentos relacionados à empresa.
• O cliente não inclui informações sobre seu vínculo empregatício presente ou passado em
pedidos de empréstimo.
• O cliente alega ser agente público de órgãos regulatórios à paisana, sem que haja qualquer
indício da veracidade desta afirmação.
Operações suspeitas em dinheiro
• O cliente chega à instituição com outro cliente e eles se dirigem a caixas diferentes para
realizar operações em dinheiro, abaixo dos limites de declaração obrigatória.
• O cliente faz um depósito em dinheiro de alto valor, em cédulas também de alto valor.
• O cliente abre diversas contas em um ou mais nomes, e depois faz diversos depósitos em
dinheiro, todos abaixo do limite de declaração obrigatória.
• O cliente faz saques em dinheiro, sempre abaixo do limite de declaração obrigatória.
• O cliente saca dinheiro de uma de suas contas e deposita o mesmo montante, em dinheiro,
em outra conta de sua titularidade.
• O cliente faz operações incomuns em dinheiro através de terminais 24 horas, principalmente
de altos valores que não são consistentes com as suas atividades.
• O cliente frequentemente faz depósitos ou saques de altas quantias em dinheiro, sem nenhum
motivo comercial aparente, ou para fins que geralmente não exigem somas tão altas.
• O cliente faz operações de alto valor, em dinheiro, em diferentes agências, porém no mesmo
dia, ou organiza meios para que terceiros o façam em seu nome.
• O cliente faz depósitos em dinheiro em diversas contas, todos abaixo do limite de declaração
obrigatória, e depois junta todos os montantes em uma só conta, para então transferir o valor
para o exterior.
• O cliente tenta retomar parte do depósito em dinheiro que esteja acima do limite de declaração obrigatória, depois de ficar sabendo que a operação será reportada.
• O cliente realiza diversos depósitos em dinheiro em caixas eletrônicos, sempre abaixo do
limite de declaração obrigatória.
• A conta de pessoa jurídica é movimentada principalmente para saques e depósitos em dinheiro,
e não por meio da emissão de cheques.
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• O cliente costuma fazer depósitos de alto valor, e o dinheiro vem sempre separado e identificado em “bolos” de cédulas.
• O cliente compra instrumentos monetários com frequência, em dinheiro, sempre abaixo do
limite de declaração obrigatória.
• O cliente realiza diversas operações de câmbio.
Depósitos suspeitos (sem ser em dinheiro)
• O cliente costuma depositar um grande número de traveler’s checks, sempre no mesmo valor
e em sequência.
• O cliente faz depósitos advindos de várias ordens de pagamento, numeradas sequencialmente.
• O cliente deposita cheques e/ou ordens de pagamento que não são consistentes com o objetivo da conta ou com o objeto social de sua empresa.
• O cliente deposita um grande número de cheques de terceiros.
• Os valores sacados das contas não são consistentes com a atividade regular ou com as atividades pessoais do titular da conta, ou incluem transferências para jurisdições internacionais
suspeitas.
• Os recursos depositados são rapidamente retirados da conta por meio de métodos de pagamento que não são consistentes com o objetivo informado da conta.
Operações suspeitas por meio
de transferências eletrônicas
• Uma pessoa que não é titular da conta envia uma transferência eletrônica de diversos recursos, incluindo instrumentos monetários, sempre abaixo do limite de declaração obrigatória.
• A transferência eletrônica recebida inclui instruções para converter os fundos em cheques
administrativos, que deverão ser enviados a outra pessoa, que não o titular da conta.
• Envio de transferência eletrônica de alto valor, para qualquer paraíso fiscal.
• O recebimento de transferência eletrônica, seguida da compra imediata, pelo beneficiário,
de instrumentos monetários para pagamento a terceiros.
• Aumento na atividade de transferências eletrônicas internacionais em contas que não têm
este histórico de atividades, ou que não estejam previstas nas atividades comerciais informadas pelo cliente.
• O cliente costuma enviar lucros supostamente auferidos no exterior por meio de transferência
eletrônica para fora do país.
• O cliente recebe diversas transferências eletrônicas de baixo valor e depois programa uma
transferência de alto valor para outro país.
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• O cliente faz o depósito de títulos ao portador, seguido de instruções de transferência dos
recursos a terceiros.
• Uma conta em nome de uma casa de câmbio recebe transferências eletrônicas ou depósitos
em dinheiro, sempre abaixo do limite de declaração obrigatória.
Atividades suspeitas em cofres
• O cliente passa muito tempo próximo aos cofres, o que pode significar o depósito de uma
grande quantia de dinheiro.
• O cliente costuma ir até o cofre imediatamente antes de fazer depósitos em dinheiro, abaixo
do limite de declaração obrigatória.
• O cliente aluga vários cofres.
Atividade suspeita com operações de crédito
• A demonstração financeira do cliente inclui declarações que não estão de acordo com os
princípios contábeis.
• A operação é realizada para parecer ser mais complexa do que o necessário, pelo uso de
termos “fortes”, porem sem sentido, tais como taxa de emissão, notas bancárias “prime”,
compromisso com garantias, arbitragem ou contratos de hedge.
• O cliente faz pedidos de empréstimo para empresas offshore, ou que sejam garantidos por
obrigações de bancos offshore.
• O cliente repentinamente quita um empréstimo “problemático”, sem explicação alguma
quanto à origem dos recursos.
• O cliente compra certificados de depósito bancário e depois os utiliza para garantir o empréstimo.
• O cliente garante empréstimos com depósitos em dinheiro.
• O cliente usa garantias em dinheiro localizadas offshore para conseguir empréstimos.
• O cliente transfere o recurso advindo do empréstimo para o exterior, sem explicações.
Atividades suspeitas em contas de pessoa jurídica
• O cliente apresenta demonstrações financeiras claramente diferentes em relação àqueles de
empresas semelhantes.
• Empresa de grande porte apresenta demonstrações financeiras que não foram preparadas
por contadores.
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• Uma empresa de varejo que presta serviços apresenta cheques para pagamentos, porém não
faz saques dos montantes depositados em cheque, sugerindo que a empresa tem outra fonte
de dinheiro.
• O cliente mantém um número desproporcionalmente alto de contas, considerando-se o tipo
de atividade comercial que supostamente está sendo realizada.
• A conta pessoa jurídica demonstra ter pouca ou nenhuma atividade regular ou frequente.
• A operação envolve circunstâncias que em geral fariam com que o banco rejeitasse o pedido
de empréstimo, por conta de quaisquer questões relacionadas às garantias.
Operações suspeitas de trade financing
• O cliente quer fazer operações de trade financing em relação à importação ou exportação
de commodities cujos preços listados são significativamente mais altos ou mais baixos do
que os preços de mercado.
• O cliente altera o beneficiário de uma carta de crédito pouco antes da realização de seu
respectivo pagamento.
• O cliente muda o local de pagamento de uma carta de crédito para uma conta localizada em
país que não é o local declarado de residência do beneficiário.
• A carta de crédito (com garantia) do cliente é usada como oferta ou garantia contratual,
sem qualquer referência regular ao respectivo projeto ou contrato, ou inclui beneficiários
incomuns.
• A carta de crédito é inconsistente com as atividades do cliente.
• A carta de crédito cobre mercadorias que têm baixa demanda no país do importador.
• A carta de crédito cobre bens que são raramente (ou se é que são efetivamente) produzidos
no país do exportador.
• Os documentos chegam sem títulos representativos (conhecimento de depósito ou conhecimento de transporte).
• A carta de crédito é recebida de países com risco mais alto de lavagem de dinheiro.
• As commodities foram transportadas através de uma ou mais jurisdições, sem que haja qualquer motivo econômico ou logístico aparente.
• A operação envolver o uso de cartas de crédito alteradas repetidamente ou prorrogadas com
frequência.
• O tamanho da remessa não é consistente com o volume regular de negócios da importadora
ou da exportadora.
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Capítulo 5
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Atividades suspeitas de investimento
• O cliente usa conta de investimento como veículo “de passagem” para transferir recursos
para jurisdições offshore.
• O investidor não parece interessado nas decisões gerais a serem tomadas sobre as contas
de investimento, tais como as taxas de administração ou a adequação dos veículos de investimento.
• O cliente quer liquidar uma posição significativa por meio de uma série de pequenas operações.
• O cliente usa depósitos em dinheiro, ordens de pagamento, traveler’s checks ou cheques
administrativos em valores abaixo do limite de obrigação para financiar uma conta de investimentos.
• O cliente saca os rendimentos pagos em contratos de constituição de renda durante o período
de “free lock” ou entrega os rendimentos antecipadamente.
Atividades suspeitas de funcionários
• O funcionário exagera as suas credenciais, antecedentes, capacidade financeira e/ou os
recursos de um cliente, nos relatórios por escrito exigidos pelo banco.
• O funcionário está envolvido em um grande número de exceções não resolvidas.
• O estilo de vida do funcionário é incompatível com a sua renda.
• O funcionário frequentemente passa por cima dos controles internos, da necessidade de
obter aprovação ou ignora as políticas da instituição.
• O funcionário usa os recursos da empresa em benefício próprio.
• O funcionário auxilia na realização de operações nas quais a identidade do beneficiário ou
parte destinatária não é divulgada.
• O funcionário evita tirar férias de tempos em tempos.
Atividades suspeitas em serviços
de remessa de recursos e casas de câmbio
• Uso incomum de ordens de pagamento, traveler’s checks ou de transferências de recursos.
• Duas ou mais pessoas trabalhando juntas nas operações.
• Operação alterada para evitar o envio de Relatório de Transação em Espécie (Currency
Transaction Report—CTR).
• O cliente costuma comprar títulos em valores inferiores a USD 3.000 por vez (ou conforme
o limite local).
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Capítulo 5
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• Alteração de operação para evitar o registro da transferência de recursos, de ordem de pagamento
ou de traveler’s checks em valor superior a USD 3.000 por vez (ou conforme o limite local).
• A mesma pessoa realiza operações em diferentes locais, em um curto espaço de tempo.
• Duas ou mais pessoas usam a mesma identificação.
• Uma pessoa usa vários documentos de identificação.
Atividade suspeita em seguradoras
ou envolvendo corretoras de seguros
• Pagamentos de apólices de seguro em dinheiro.
• Resgates solicitados durante o “período de cancelamento permitido.”
• Prêmios de apólices pagos do exterior, especialmente de centros financeiros offshore.
• Apólices exigindo o pagamento de prêmios em alto valor, de tempos em tempos.
• Alteração do beneficiário de qualquer apólice para pessoa que não guarde relação clara com
o titular da apólice.
• O segurado não demonstra preocupação com qualquer taxa ou demais penalidades cobradas
em caso de cancelamento da apólice.
• Resgate de títulos de seguro originalmente subscritos por uma pessoa em um país, efetuado
por uma pessoa jurídica em outro país.
Atividades suspeitas relacionadas
às corretoras de valores
Em 2002, a Associação Nacional de Corretores de Valores dos EUA (U.S. National Association
of Securities Dealers—NASD), órgão regulador do mercado de balcão dos EUA, responsável pela
supervisão da bolsa de valores eletrônica NASDAQ e que está sujeita à autoridade da Comissão
de Valores Mobiliários dos EUA (U.S. Securities and Exchange Commission SEC), listou os
seguintes indícios de atividade suspeita no mercado de valores, em sua publicação intitulada
“Nota Especial da NASD aos Seus Associados” (“Special NASD Notice to Members”):
• O cliente aparentemente atua na qualidade de representante de outorgante que não foi divulgado, mas recusa-se ou reluta em disponibilizar informações, sem que haja qualquer motivo
comercial legítimo para tanto, ou é, de qualquer outra forma, evasivo em relação à respectiva
pessoa física ou jurídica.
• O cliente tem várias contas em um mesmo nome ou em vários nomes, sem qualquer motivo
aparente, com um grande número de transferências entre contas ou para terceiros.
• A conta do cliente de repente apresenta diversas transferências eletrônicas, sem motivo
aparente, especialmente se anteriormente havia pouca ou nenhuma atividade na conta.
• O cliente deposita recursos para efetuar investimentos de longo prazo, e na sequência pede
para liquidar a posição e transferir os recursos disponíveis na conta.
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• O cliente faz diversos lançamentos no livro diário entre contas não relacionadas, sem motivo
comercial aparente.
• O cliente pede que uma operação seja processada de forma a evitar as exigências normais
de documentação da empresa.
• O cliente, sem nenhum motivo aparente ou juntamente com outros “alertas vermelhos”, realiza
operações envolvendo determinados tipos de títulos, tais como ações com valor muito baixo
(penny stocks), ações incluídas na lista do Regulamento S da SEC (Reg S stocks) e títulos
ao portador, os quais, apesar de serem legítimos, já foram usados em esquemas fraudulentos
e na lavagem de dinheiro (estas operações devem ser investigadas em mais detalhes).
• A conta do cliente demonstra ter um nível alto de atividade, com níveis muito baixos de
operações com títulos e valores mobiliários.
Indicadores de atividade suspeita de lavagem
de dinheiro no Mercado Negro de Câmbio de Pesos
A publicação, em 1999, do “aviso de comércio exterior” ( “trade advisory”) da Agência de Fiscalização de Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (U.S. Customs and Border Protection—
CBP) intitulado “O Mercado Negro de Câmbio de Pesos”, para empresas que realizam atividades
comerciais na América Latina, descreve o funcionamento do Mercado Negro de Câmbio de Pesos
e oferece orientações sobre como reportar suspeitas de lavagem de dinheiro. O aviso inclui os
seguintes “alertas vermelhos” em relação a este mercado:
• Pagamentos feitos em espécie por terceiros que não estejam relacionados à operação subjacente.
• Pagamentos feitos por meio de transferências eletrônicas por terceiros que não estejam
relacionados à operação subjacente.
• Pagamentos feitos em cheques, letras de câmbio ou ordens de pagamento que não sejam
sacados ou emitidos em nome do comprador.
• Em 1997, a FinCEN publicou um aviso sobre “possíveis indicadores” de que empresas ou
instituições financeiras estavam sendo indevidamente usadas neste mercado, conforme segue:
— Depósitos estruturados em espécie para contas corrente (pessoa física), com depósitos
diários múltiplos para diferentes contas, em diferentes agências bancárias do mesmo
banco, no mesmo dia.
— Contas correntes de clientes usadas por um determinado período, e que depois ficam
inativas.
— Contas correntes (pessoa física) abertas por residentes estrangeiros que chegam juntos
aos bancos.
— Várias contas abertas no mesmo dia, ou cujos titulares sejam os mesmos estrangeiros
residentes, em bancos diferentes.
— Aumento na frequência ou na quantidade de depósitos em dinheiro por titulares de contas
norte-americanos que exportam mercadorias à Colômbia.
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Capítulo 5
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Soluções eletrônicas de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro
É ponto pacífico entre muitas instituições financeiras que o cumprimento das regras de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro é praticamente impossível sem a ajuda da tecnologia. Só o
número de pessoas e o volume de regulamentos e dados envolvidos no cumprimento dos regulamentos torna o cumprimento manual difícil, se não impossível. A maior parte das instituições
tem sistemas de informática que automatizam suas atividades de compliance, enquanto que
outras ainda realizam estas tarefas manualmente.
Apesar da tecnologia ser um dos muitos componentes que fazem parte das soluções de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro, o acesso a ferramentas tecnológicas adequadas permite que
as organizações aprimorem suas defesas aos crime dessa natureza, ao possibilitar:
• o monitoramento de operações: busca e análise de dados para identificar possíveis atividades
de lavagem de dinheiro;
• a filtragem de acordo com as listas de supervisão: triagem de novas contas, clientes existentes, beneficiários e partes das operações para impedir o acesso de terroristas, criminosos e
demais pessoas bloqueadas incluídas nas listas;
• automatização do envio de relatórios para fins regulatórios: envio de relatórios de transações suspeitas (STRs), relatórios de transações em espécie (CTRs) ou dos demais relatórios
regulatórios às autoridades; e
• rastreamento detalhado do processo de auditoria: demonstração dos esforços de compliance
aos órgãos regulatórios.
Muitas empresas de software podem vender sistemas dedicados às instituições, especificamente
para combater a lavagem de dinheiro, enquanto que outras organizações têm sistemas internos
gerados eletronicamente. Antes de criar seu programa de compliance de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro ou de comprar novas tecnologias, é necessário analisar a viabilidade, os
custos e os benefícios decorrentes de cada curso de ação.
Eis alguns exemplos das formas como as instituições financeiras usam a tecnologia que já está
implantada para auxiliá-las no combate e prevenção à lavagem de dinheiro:
• sistema de criação de/categorização por perfis;
• declaração de operações de alto valor;
•escrituração;
• verificação de antecedentes;
• “Hot files” corporativos;
• sistema de rastreamento de administração de casos; e
• banco de dados de declaração de incidentes.
Algumas instituições financeiras também decidem por comprar pacotes de software de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro. Muitas delas usam o método de Solicitação de Proposta
(Request For Proposal—RFP). Nestes casos, a instituição envia as RFPs aos prestadores de
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Capítulo 5
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serviços de informática que sejam devidamente qualificados. A RFP geralmente inclui as especificações do projeto e os procedimentos de inscrição, e seu objetivo é selecionar o sistema que
poderá auxiliar a instituição na consecução de suas responsabilidades de acordo com os regulamentos aplicáveis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Os sistemas podem ajudar na
identificação de possíveis clientes, contas e operações de alto risco, assim como na condução,
administração e na documentação de quaisquer monitoramentos e/ou análises decorrentes, bem
como na simplificação do preenchimento e envio dos STRs exigidos.
A maior parte das instituições buscam parceiros com histórico de compromisso de inovação
diante da estrutura regulatória em constante mudança, e que também sejam flexíveis, ágeis e
rápidos na oferta de soluções, para aumentar a eficiência dos clientes no monitoramento das
operações corretas, e na diligência interna quanto aos clientes certos. Idealmente, é necessário
que o sistema seja flexível, rápido e eficiente para operar em várias agências, além de permitir
que a instituição navegue sem restrições entre as relações de clientes, contas e operações, em
diversas linhas de produto e sistemas, incluindo depósitos, transferências eletrônicas, empréstimos, trusts, serviços de corretagem, cartas de crédito e digitalização de cheques. Ter acesso
direto às relações entre clientes é primordial à oferta eficiente, confiável e imediata às informações. Cada instituição deverá identificar o fornecedor que melhor atende as suas necessidades.
Durante o processo de RFP, a maioria das instituições formam equipes de avaliação constituída
por membros dos departamentos de compliance, operações, TI e negócios. A equipe, liderada
por um gerente de projetos para facilitar o processo, será responsável pela revisão e por clarificar todas as respostas à RFP.
Qual ferramenta automatizada é a melhor solução para sua organização? Cada caso é um caso,
dependendo da base de clientes, porte e tipo de serviços oferecidos. Entretanto, se a sua organização optar por adquirir estes programas, vale procurar os seguintes componentes funcionais:
• capacidade de monitorar operações e de identificar anomalias que podem ser indícios de
atividade suspeita;
• capacidade de compilar as informações de auditoria de clientes tanto em relação aos clientes
novos quanto aos clientes existentes, classificar as respostas dos clientes e armazenar as
informações de auditoria de clientes para uso futuro;
• capacidade de realizar a avaliação avançada e de analisar operações suspeitas/incomuns
identificadas pelo sistema de monitoramento, no contexto do perfil de risco de cada cliente
e do perfil de risco de seus pares;
• capacidade de visualizar alertas individuais dentro do contexto mais amplo de todas as atividades do cliente na instituição;
• características de fluxo de trabalho, incluindo a capacidade de abrir novos casos a partir de
um ou mais alertas, e de colaboração (simultânea ou serial) entre diferentes partes interessadas para visualizar e atualizar as informações, e a capacidade de compartilhar informações relacionadas ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro com todas as unidades de
monitoramento e análise, bem como com todo o banco, conforme for necessário;
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• capacidade de usar os dados dos principais sistemas e bancos de dados de clientes e operações da instituição para incluir informações/atualizar as atividades de monitoramento e
gestão de casos;
• capacidade de armazenar e recuperar todos os dados dos últimos 12 mêses, para realizar
análises de tendências;
• capacidade de administrar o início, roteamento, aprovação e monitoramento contínuo das
investigações de atividades suspeitas;
• preparo e envio automático de STRs à Unidade de Inteligência Financeira;
• envio de relatórios padrão e ad hoc sobre a natureza e o volume das análises de atividades
suspeitas e sobre a produtividade dos analistas à administração e aos demais públicos;
• capacidade avançada de planejar, atribuir e monitorar o número de casos para cada funcionário envolvido nas análises de combate e prevenção à lavagem de dinheiro;
• capacidade de oferecer relatórios abrangentes e precisos sobre todos os aspectos de cumprimento das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, inclusive o envio de relatórios
à administração e aos órgãos regulatórios, a disponibilização de relatórios de produtividade
e envio de relatórios ad hoc; e
• atualização de fácil entendimento do usuário quanto às configurações de parâmetros de risco,
sem que seja necessário ter habilidades técnicas e específicas de informática.
Além destas funcionalidades, é necessário avaliar as seguintes questões:
• facilidade de uso do aplicativo, bem como da configuração de regras de monitoração de
operações novas e alteradas;
• facilidade na integração de dados e na implantação e configuração do sistema;
• escalabilidade do aplicativo—capacidade do sistema crescer junto com a instituição;
• medida em que o sistema pode ser alimentado com recursos internos;
• satisfação do usuário com os serviços de assistência de software e hardware; e
• preço, incluindo o custo inicial, os custos permanentes para manter o sistema ou expandir
suas capacidades, tanto em termos do que o fornecedor cobrará e do quanto a instituição
terá que desembolsar em termos de dinheiro, pessoal e capacidade tecnológica.
Além da disponibilização de possíveis soluções de cumprimento regulatório, as ferramentas
automatizadas poderão auxiliar as instituições a analisar como os clientes e usuários estão
usando seus produtos e serviços. Em termos de marketing, os padrões de atividades entre
perfis de clientes e diferentes ramos de atividades também podem ser representados por meio
de gráficos e relatórios estatísticos. Dependendo das necessidades da instituição, há diversos
softwares que podem automatizar estas tarefas—desde os sistemas analíticos mais básicos até
formas sofisticadas de inteligência artificial.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
As ferramentas automatizadas também podem ajudar na gestão da documentação, o que pode
ser um fardo significativo para muitas instituições. Antigamente, os sistemas de digitalização
de imagens ofereciam acessos rápidos aos registros, sem que fosse necessário o uso de papel.
A conveniência apenas não basta atualmente, e cada tipo de tecnologia disponível já deu mais
um passo. Os novos sistemas conseguem rastrear e reportar a situação de todos os documentos,
inclusive daqueles que estão faltando ou que estiverem vencidos. Os sistemas de acesso “onestop” podem disponibilizar imagens bem como a padronização e o controle de documentos que
devem ser incluídos e disponibilizados para fins de compliance.
A automatização é usada para muitos outros propósitos, além do aumento da eficiência e dos
meios de controle, e pode também refletir o compromisso da empresa de cumprir ou ir além das
exigências de compliance. O desdobramento deste compromisso é que os órgãos regulatórios
poderão receber informações imediatas, concisas e devidamente formatadas.
Resumo
O compromisso, por parte das instituições, de cumprir seu papel na prevenção e combate à
lavagem de dinheiro fica claro por meio da implantação de programas destinados a esse fim, pois
demonstram o comprometimento tanto com o espírito quanto com o conteúdo das exigências
impostas nas respectivas leis e regulamentos.
Atualmente, muitos órgãos regulatórios exigem que as instituições financeiras tenham sistemas
e controles em vigor que estejam de acordo com os riscos específicos aos quais estão sujeitas,
particularmente em relação ao seu uso ou tentativa de uso para a lavagem de dinheiro e/ou o
financiamento ao terrorismo. Avaliar os riscos de uso da instituição financeira para essas finalidades é um dos principais passos na criação de um bom programa de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro. O programa deve ser consistente com os riscos associados à base de
clientes da instituição, à localização, ao porte e aos produtos e serviços oferecidos.
A criação e a estruturação destes programas devem estar entre as principais prioridades das
instituições. A implantação e manutenção do programa também são de suma importância. Estes
passos devem ser tomados com plena consciência das exigências legais do local onde funciona
a empresa ou instituição financeira, bem como de quais são as políticas internas e as vulnerabilidades específicas da entidade.
O objetivo desta sessão era esclarecer o que deve ser levado em consideração na criação de
um programa de compliance, como identificar, administrar, documentar e acompanhar as atividades suspeitas, como manter seu programa de forma eficaz e eficiente e o que é necessário
saber sobre o treinamento oferecido aos funcionários e, ainda, a verificação de antecedentes
daqueles que usam o sistema.
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Perguntas de revisão
• Quais são os principais elementos de um programa de identificação de clientes?
• O que significa a classificação de risco, e quais são os fatores que determinam o risco de um
produto ou cliente?
• Quais são os indicadores de lavagem de dinheiro nos serviços de corretagem?
• Quais são os elementos que devem ser levados em consideração na escolha do software de
monitoramento de atividades de lavagem de dinheiro?
• Você percebeu que um de seus colegas que tem bastante tempo de casa está realizando uma
operação que você sabe que é considerada suspeita. A operação simplesmente não é reportada. O que você faria neste caso?
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Capítulo 5
PROGRAMA DE COMPLIANCE DE COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
NOTAS:
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO
ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Apresentação
Este capítulo versa sobre como conduzir e responder às investigações, e como as instituições
financeiras devem realizar suas próprias diligências.
As investigações policiais
U
nidos ou em qualquer outra jurisdição, costumam ser iniciadas por diversos fatores,
incluindo o recebimento daquilo que se convencionou chamar de relatório de transações
suspeitas ou STR, na sigla em inglês, de denúncias feitas por terceiros (por agentes públicos ou não) e de informações obtidas de outros casos. Uma vez iniciada a investigação, o órgão
responsável pela aplicação das leis poderá solicitar mais informações da respectiva instituição
financeira para conseguir obter mais provas. Os pedidos de divulgação de informações podem vir
nas mais variadas formas, inclusive por meio de intimações e mandados de busca e apreensão.
Em geral, as intimações são emitidas pelo júri de acusação (grand jury), operando sob a supervisão do tribunal e permitindo que a polícia exija a produção de documentos e testemunhos.
Os documentos e testemunhos são criados para permitir que as autoridades investiguem as
operações suspeitas, produzam provas, e, em última instância, preparem a ação penal.
O mandado de busca e apreensão é a outorga de permissão por parte do tribunal, para que a
polícia possa fazer a busca em determinados estabelecimentos e apreender categorias específicas
de itens ou documentos. Em geral, o órgão solicitante deve determinar que há motivo suficiente
para crer na localização das provas do crime. O mandado é autorizado com base nas informações
contidas na declaração apresentada pelo policial ou agente público.
Vale ressaltar que nos EUA e em diversas outras jurisdições, os órgãos regulatórios responsáveis
pelo setor bancário não precisam recorrer a intimações ou mandados de busca e apreensão. O
seu poder de realizar as verificações inclui a possibilidade de fiscalizar todos os livros e registros
das instituições sujeitas à sua regulação.
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Eis algumas das medidas que as autoridades podem ou devem tomar na realização das investigações de crime de lavagem de dinheiro:
• Siga a trilha do dinheiro. Se a agência tiver ciência da origem do dinheiro lavado e/ou de onde
o dinheiro foi parar, vale a tentativa de unir estas informações e formular o entendimento
completo em relação ao fluxo dos recursos.
• Identifique a atividade ilegal. Muitos países definem a lavagem de dinheiro em termos de
crimes antecedentes ou “atividades ilegais específicas”. Em geral, esta definição é muito
ampla e inclui muitos crimes. No caso da lavagem de dinheiro, é necessário que a promotoria
determine não só qual foi o fluxo do dinheiro, mas também a existência de crime antecedente.
• Procure documentar as atividades e operações subjacentes. Isso implica documentar não só
o crime antecedente subjacente, mas também o fluxo de recursos entre as diferentes contas
e bancos.
• Analise os bancos de dados. Os bancos de dados das Unidades de Inteligência Financeira
e os bancos de dados comerciais podem oferecer informações financeiras muito úteis e
bastante extensas. Além disso, registros como as informações de “Social Security” nos EUA
(ou seja, as informações disponibilizadas no cadastro dos contribuintes) podem ser úteis às
investigações.
• Analise os registros públicos. Os autos do processo, os documentos constitutivos e as informações dos serviços de proteção ao crédito constituem informações antecedentes valiosas.
Além disso, os registros telefônicos, as listagens de bens imóveis e os jornais também podem
ser fontes úteis de informações.
• Analise os arquivos de licenciamento e registro. Os registros mantidos, por exemplo, pelo
DSV e demais bancos de dados de registros públicos podem não só conter informações
antecedentes como boas linhas de investigação.
• Analise as operações financeiras e atividades de conta do sujeito da investigação. Procure
as operações normais e esperadas da pessoa física ou jurídica com base nas informações
disponibilizadas pela própria parte, com base na renda, no fluxo típico de recursos de pessoas
de posição semelhante. Se as operações estiverem fora da normalidade ou do ritmo esperado de atividades, procure entender de onde os recursos adicionais vêm, e a composição
da atividade anormal.
• Reveja os STRs que por ventura estejam ligados às pessoas físicas relacionadas ao sujeito
da investigação ou às suas atividades ou operações.
• Realize pesquisas através dos sistemas de informática, conforme discutido abaixo.
• Nos casos multinacionais, procure assistência dos outros países, conforme discutido abaixo.
Decisão referente à abertura do processo
Ao considerar se e em que medida um processo deve ser ajuizado contra uma instituição por
conta de acusações de lavagem de dinheiro, em geral a acusação avalia diversos fatores, inclusive:
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
• se a instituição tem antecedentes criminais;
• se a instituição colaborou com a investigação;
• se a instituição descobriu e fez a denúncia de lavagem de dinheiro por conta própria;
• se a instituição já tem um programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro abrangente e eficiente;
• se a instituição buscou oportuna e efetivamente remediar a situação;
• se há medidas civis disponíveis que podem ser usadas como punição; e
• se é necessário deter o ato ilícito de terceiros, e se isso será usado na prossecução criminal.
No final das contas, contudo, assumir o caso não é uma questão simples, fácil de definir ou egrégia, e a decisão de ajuizar a ação penal muitas vezes será determinada por aquilo que a acusação
acredita ter sido a intensão da instituição ao realizar os atos efetivamente conduzidos.
Respondendo à
investigação policial
A primeira regra ao ser confrontado por qualquer investigação policial é sempre responder integral
e rapidamente a todas as solicitações. Deixar de fazê-lo só trará mais problemas à instituição.
Se alguma solicitação for ampla demais ou excessivamente intrusiva, a instituição pode tentar
limitar a solicitação ou mesmo contestá-la, em todo ou em parte, em juízo. Todavia, a instituição não deve, em hipótese alguma, adiar ou de qualquer outra forma protelar a sua resposta às
investigações ou solicitações de documentos das autoridades.
No caso de qualquer investigação policial, a instituição financeira deve certificar-se de que a alta
administração seja devidamente informada sobre o caso, e que alguém seja designado responsável
por responder a todas as solicitações da autoridade, bem como por monitorar o andamento da
investigação e de manter a alta administração informada sobre sua natureza e progresso. Se a
investigação aparentemente for direcionada à instituição e não a uma conta ou cliente específico,
então também é necessário notificar o Conselho de Administração. Evidentemente, os relatórios
e as informações referentes a qualquer investigação não devem ser disponibilizados a quaisquer
funcionários, diretores ou conselheiros da instituição que estiverem envolvidos na investigação.
Uma vez notificada do início da investigação, especialmente se a respectiva investigação for
direcionada à instituição, é necessário levar em consideração a contratação de advogados qualificados e com experiência no assunto. Os advogados poderão orientar a instituição durante
todo o processo, e, em última instância, auxiliar na negociação de acordos, conforme o caso.
Se o foco da investigação for uma conta ou cliente específico, ou se o seu objetivo não for obter
provas financeiras sobre qualquer cliente, e se aparentemente nenhum ato ilícito foi cometido
pela instituição, a necessidade de contratar os advogados pode não ser tão premente. De qualquer forma, cada caso deve ser analisado e estudado individualmente, conforme será detalhado
a seguir.
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Conforme estabelecido abaixo, sempre que a instituição for intimada ou estiver sujeita ao
mandado de busca e apreensão ou a qualquer exigência semelhante das autoridades, ou tomar
ciência de qualquer investigação pública relacionada à instituição, uma de suas contas ou um
de seus clientes, a instituição deve realizar sua própria investigação para verificar quais são os
fatos subjacentes, a exposição da instituição e quais medidas devem ser tomadas pela instituição, conforme aplicável.
Citações e intimações
Se uma instituição for intimada a produzir determinados documentos, a instituição deve fazer
com que a alta administração e/ou seus advogados analisem a citação ou intimação. Se não
houver meios para contestar a citação ou intimação, a instituição deve tomar todas as medidas
adequadas para cumprir a respectiva citação ou intimação integral e oportunamente, já que
qualquer incapacidade de fazê-lo pode resultar em prejuízos e penalidades à instituição.
Além disso, a instituição financeira não deve notificar o cliente que está sob investigação. Se o
governo pedir que o banco mantenha determinadas contas abertas, tal solicitação deve ser feita
por escrito, no papel timbrado da respectiva autoridade.
Mandados de busca e apreensão
Em alguns casos, a instituição financeira poderá estar sujeita ao mandado de busca e apreensão.
É importante que todos os presentes mantenham a calma no ato de entrega do mandado de
busca e apreensão. Os funcionários devem estar cientes de que, em geral, o mandado de busca
e apreensão não é uma exigência “aberta”. Pelo contrário, o mandado concede aos agentes
públicos o direito de entrar nas instalações da instituição e a buscar e apreender determinados
itens e documentos. O mandado de busca e apreensão não implica nem obriga a tomada de
testemunho dos presentes.
Ao receber o mandado de busca e apreensão, a instituição deve considerar tomar as seguintes
medidas:
• entrar em contato com o departamento jurídico interno ou com o escritório de advocacia
que representa a instituição financeira;
• examinar o mandado para entender o seu escopo;
• solicitar e obter a cópia do mandado;
• solicitar a cópia da declaração que acompanha o mandado de busca e apreensão. Os agentes públicos não têm a obrigação de fornecer a cópia da declaração, mas se a instituição
financeira tiver permissão para ver a declaração, a instituição financeira poderá saber mais
informações sobre o objetivo da investigação;
• estar sempre presente durante a realização, pelos agentes públicos, do inventário de todos
os itens apreendidos e removidos do estabelecimento e ficar a par dos registros feitos pelos
agentes;
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
• pedir a cópia do inventário dos bens apreendidos; e
• anotar os nomes e os cargos/órgãos de origem dos agentes públicos que realizarem a busca.
Os documentos e arquivos de computador que estiverem protegidos pelo sigilo profissional do
advogado devem ser identificados desta forma e devem ser mantidos separadamente dos registros gerais. As informações privilegiadas devem ser armazenadas em local (como um arquivo,
por exemplo), identificadas como “Informações Sujeitas ao Sigilo Profissional do Advogado”.
Se o agente público quiser apreender estes registros, os representantes da instituição poderão
contestar este ato e sugerir, alternativamente, que os registros sejam mantidos em juízo para
garantir sua segurança. Os funcionários devem ser treinados sobre como se comportar durante
as buscas, e alguém deve ser designado para comunicar-se com os agentes.
Ordem judicial para impedir a dissipação
de bens ou bloquear contas ou ativos
Se a autoridade ou a promotoria obtiver ordem judicial para bloquear uma conta ou impedir que
recursos sejam sacados ou movimentados, a instituição deve obter uma cópia da ordem judicial
e deve cumpri-la. Em geral, a ordem é obtida com base em declaração juramentada, que pode
ser incluída na ordem judicial. Se a declaração não for parte da ordem judicial, a instituição
financeira poderá pedir para ver a declaração, que em geral traz indícios dos motivos pelos quais
as informações do cliente estão sendo solicitadas. A obrigatoriedade de disponibilização da
declaração por parte das autoridades varia de acordo com as leis e regulamentos de cada país.
Monitorando a resposta da
instituição à investigação policial
Quando uma instituição recebe uma intimação, citação, ou qualquer outro pedido público,
é necessário ir além da simples disponibilização dos registros ou das informações que estão
sendo solicitadas. As instituições financeiras devem certificar-se de que todas as intimações do
júri de acusação, bem como as demais solicitações de informações por órgãos públicos, sejam
examinadas pela alta administração, pelo grupo de diligência interna ou pelos advogados da
instituição para estabelecer a melhor forma de responder à investigação, e verificar se a investigação ou a respectiva atividade subjacente pode resultar em risco para a instituição. Além
disso, é necessário que a instituição mantenha controle centralizado de todas as solicitações e
respostas, para garantir que todas elas sejam atendidas oportuna e integralmente, bem como
para manter o registro completo de todos os itens que foram disponibilizados. A manutenção do
registro centralizado também auxiliará no processo de diligência interna da instituição.
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Lidando com os investigadores
e promotores de justiça
De forma geral, a estratégia mais eficiente é sempre cooperar com os investigadores e promotores de justiça. Disponibilizar as informações necessárias aos investigadores para que eles tirem
suas conclusões pode ser o meio mais eficiente para finalizar a investigação antes que ela tenha
efeitos devastadores sobre os recursos e a reputação da instituição. Este tipo de cooperação
poderá incluir a disponibilização de funcionários (inclusive de diretores) para entrevistas e a
produção de novos documentos, mesmo que estes não estejam incluídos na intimação, bem
como a divulgação voluntária de informações, por meio, por exemplo, de um parecer redigido
pelos advogados da instituição em relação ao assunto sujeito à investigação, caso seja este um
procedimento aceito pelas autoridades locais.
A instituição deve envidar todos os seus esforços para manter um bom relacionamento com os
investigadores e promotores de justiça, o que no mínimo ajudará a instituição a realizar diligências internas paralelas e desta forma fortalecer as suas respostas às investigações, realizada
pela polícia ou pela promotoria.
Também é importante que a instituição procure entender como os investigadores e promotores
entendem os fatos ocorridos. Assim, se por ventura eles tiverem entendido os fatos erroneamente, a instituição terá a oportunidade de corrigir a situação. Mesmo que este não seja o caso,
o simples fato de ter ciência das questões levantadas pelos investigadores e pela promotoria
permitirá que a instituição se coloque em posição melhor para respondê-las.
Contratação de advogados para a investigação
Especificamente em relação às investigações de grande porte, graves ou relevantes, a instituição
pode ter de contratar advogados para auxiliá-la em sua administração do processo e para assessorar a instituição ao longo da investigação. Muitas instituições financeiras, tais como grandes
bancos e corretoras, têm departamentos jurídicos internos. Mas outras instituições financeiras,
tais como prestadoras de serviços monetários de pequeno porte, geralmente não contam com
este recurso. De qualquer forma, recomenda-se que as instituições contratem ou sejam assessoradas por escritórios de advocacia com experiência nestas questões, em caso de investigação
pública da instituição em si.
Evidentemente, utilizar o departamento jurídico da empresa é muito menos dispendioso, além do
departamento já conhecer melhor a instituição, seus funcionários, suas políticas e procedimentos.
Todavia, se a conduta sujeita à investigação tiver relacionada a ou puder resultar em investigação
criminal ou denúncia, a contratação de escritório de advocacia pode ser mais recomendável.
Se a instituição chegar à conclusão que é necessário ou interessante contratar advogados para
uma determinada investigação, é preciso tomar as medidas adequadas para garantir que os
advogados, seja do departamento interno ou contratados, tenham experiência e conhecimento
suficientes em relação às questões jurídicas envolvidas. Além disso, a instituição deve avaliar
quais são a natureza e o escopo do papel dos advogados, bem como certificar-se de que a alta
administração esteja ciente e de acordo com o envolvimento dos respectivos advogados.
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Se a instituição estiver correndo perigo de prossecução criminal ou denúncia eminente, é necessário contratar um advogado criminalista reconhecido. Se, todavia, a investigação for de caráter
preliminar apenas ou for relacionada apenas a um cliente ou conta, sem que a instituição seja
necessariamente prejudicada, então talvez a contratação dos advogados não seja absolutamente
necessária.
Notificações aos funcionários
No que diz respeito às investigações realizadas pelo governo, os funcionários devem ser informados sobre a investigação e devem ser instruídos a não apresentar documentos societários
diretamente, mas sim informar a alta administração ou os advogados em relação a todas as
solicitações de documentação, e encaminhar os respectivos documentos a estas pessoas, para
que sejam devidamente produzidos, conforme o caso. Além disso, a instituição poderá optar pela
contestação de qualquer solicitação de documentos. O mesmo procedimento deve ser seguido
em relação às solicitações de entrevistas com os funcionários.
Relações com a mídia
É bastante comum as pessoas ignorarem a importância das relações com o público e com a
mídia na defesa de uma organização, ou até mesmo na defesa de um diretor. A opinião pública
é essencial ao sucesso da organização na manutenção de sua imagem de confiança.
Se os fatos não forem favoráveis à instituição, a melhor resposta a ser dada pode ser “sem
comentários”. Qualquer declaração falsa ou enganosa como, “não está acontecendo nada de
errado e nós não temos nenhum envolvimento com o caso” podem agravar a situação. Este tipo
de declaração, quando dada por empresas de capital aberto, pode levar a ainda mais investigações, seja por parte da SEC ou das autoridades policiais.
Diligências internas
A realização de diligência interna pode se fazer necessária em decorrência de diferentes fatores,
inclusive os seguintes:
• relatório de análise encaminhado pelas autoridades regulatórias;
• informações de terceiros, tais como clientes;
• informações derivadas de sistemas de vigilância ou de monitoramento;
• informações prestadas por funcionários ou obtidas através do hotline da empresa;
• recebimento de intimação ou de mandado de busca e apreensão;
• tomar ciência de que os investigadores estão fazendo perguntas aos funcionários, parceiros
comerciais, clientes e até mesmo à concorrência da instituição; e
• o ajuizamento de ação civil contra a instituição ou contra qualquer cliente da instituição.
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Mesmo as ocorrências mais simples devem resultar na realização de diligências internas. Sempre
que houver qualquer possibilidade de atividade suspeita ou incomum, a instituição deve avaliar
as circunstâncias. É possível que a instituição decida por desenvolver parâmetros e limites para
estas diligências internas, bem como por esboçar a natureza e o escopo das respectivas análises,
mas a instituição deve estar sempre alerta à necessidade de realizar a diligência, especialmente
se qualquer um dos fatores acima mencionados estiver presente.
A necessidade de aprender sobre a natureza e o escopo de um problema e a vontade de remediá-lo,
bem como de evitar qualquer risco de reputação, e de evitar o descumprimento das exigências
regulatórias têm papel predominante na opção por conduzir diligências internas. O objetivo
da análise será entender a natureza e o escopo de qualquer ato ilícito, e preparar informações
suficientes a serem reportadas (conforme for necessário) às autoridades, para permitir que a
instituição minimize sua responsabilidade e impeça qualquer tentativa de lavagem de dinheiro.
A diligência interna poderá auxiliar a instituição a preparar-se para responder a qualquer procedimento civil, administrativo ou criminal. Além disso, a própria realização da diligência interna
poderá ajudar a mitigar a exposição da instituição às multas administrativas ou penais. Além
disso, as informações reportadas voluntariamente pela instituição também poderão reduzir o
impacto de qualquer ação penal ou administrativa. Como sempre, a instituição deve documentar
o objetivo de qualquer análise ou diligência, o seu escopo, a maneira como esta foi realizada e
as conclusões tiradas em decorrência da mesma e de quaisquer medidas de acompanhamento
efetivamente tomadas.
Se a diligência for realizada em resposta a qualquer investigação pública, esta é, por definição,
reativa em sua natureza, mas nem por isso ela deverá ser de qualquer outra maneira limitada. Ao
realizar a sua diligência, a instituição deve seguir o caminho deixado pelas operações e atividades, bem como sempre certificar-se de que suas políticas, procedimentos e controle de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro sejam suficientes e estejam atualizados.
Se a diligência for gerada por questões internas ou relatórios relacionados à conduta suspeita
ou à possibilidade de lavagem de dinheiro, da mesma forma esta deve ser a mais ampla possível,
para analisar não só as atividades, operações e fatos subjacentes que levaram à necessidade de
análise aprofundada, mas também para permitir que a instituição avalie a adequação de suas
políticas, procedimentos e controles de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Se qualquer
deficiência for detectada durante o curso da diligência interna, é necessário remediá-la assim
que possível.
Fechamento de contas
A instituição deve decidir, de forma independente e com base em suas análises e diligências, se
deve fechar a conta sob análise. Para tanto, eis alguns dos fatores que a instituição pode levar
em consideração:
• a motivação jurídica para o fechamento da conta;
• as políticas e procedimentos da instituição em relação ao fechamento de contas;
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
• a gravidade da conduta subjacente: se a conduta for grave e chegar ao ponto em que a conta
seria fechada, em geral, então a instituição deve considerar o seu fechamento; e
• conforme dito anteriormente, se as autoridades solicitarem que a instituição mantenha a conta
aberta, a instituição deve solicitar que o investigador ou promotor faça o respectivo pedido
por escrito, no papel timbrado do órgão público, com a respectiva assinatura autorizada.
Envio de relatórios de operação suspeita
Além disso, com base em sua diligência interna, a instituição deve decidir se enviará o respectivo relatório de operações suspeitas. Se a instituição optar por enviar o relatório de operações
suspeitas, é necessário notificar os investigadores ou a promotoria assim que possível (nos EUA,
e conforme esta medida for aplicável à legislação do país).
Realizando a diligência
Na realização da diligência interna, será sempre necessário: (a) analisar os documentos; (b)
entrevistar os funcionários; e (c) gerar um relatório escrito. Além disso, pode ser necessário
lidar com os investigadores e promotores de justiça, e a instituição deverá decidir por contratar ou não os advogados externos. Também vale lembrar que é necessário criar procedimentos
para manter a alta administração (e o conselho de administração, quando necessário), a par do
escopo e do progresso da diligência interna.
Documentos
A IMPORTÂNCIA DE COLETAR E PRODUZIR DOCUMENTOS
O principal objetivo de qualquer investigador de crimes financeiros é rastrear a movimentação
de dinheiro, seja através de bancos, corretoras, empresas prestadoras de serviços monetários
ou casinos.
As instituições financeiras têm diversas informações ao seu alcance exatamente por serem as
empresas que recebem, pagam, contabilizam e registram a movimentação de dinheiro.
Por exemplo, os bancos mantêm cartões de assinatura, coletados quando da abertura de uma
conta, bem como extratos bancários, comprovantes de depósito, cheques e comprovantes de
saque e memorandos de crédito e débito. Os bancos também mantêm registros dos empréstimos,
cheques administrativos, cheques visados, traveler’s checks e ordens de pagamento. Os bancos
realizam operações de câmbio, recebem cheques para pagamento em dinheiro e fazem transferências eletrônicas, assim como a maioria das empresas prestadoras de serviços monetários.
Mas os bancos também têm cofres e emitem cartões de crédito.
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Em muitos casos, os bancos têm a obrigação de manter registros das contas de clientes por
cinco anos. Esta regra pode variar nos diferentes países, mas os diretores/especialistas de compliance devem ter ciência destas exigências jurídicas. Os registros de contas e registros das
demais atividades que não estão relacionados às contas podem ser essenciais ao rastreamento
de possíveis tentativas de lavagem de dinheiro.
As demais instituições financeiras mantêm registros semelhantes das operações e da capacidade
de ter controle sobre uma determinada conta, como, por exemplo, a capacidade de negociar
ações por meio de uma conta em corretora. Estes registros são muito valiosos para qualquer
investigador.
Nas diligências/análises de situações com indícios de lavagem de dinheiro, os documentos relevantes devem ser minuciosamente analisados, cobrindo todo o período no qual ocorreu a atividade suspeita, bem como em relação aos meses que antecederam e seguiram o respectivo caso.
De acordo com as declarações prestadas pelo Tesouro Nacional dos EUA e pela Receita Federal
dos EUA (Internal Revenue Service—IRS), eis alguns padrões que as instituições financeiras
podem procurar em sua diligência interna ou na análise dos possíveis casos de lavagem de
dinheiro:
• saldos mensais muito elevados, em comparação às fontes conhecidas de renda;
• depósitos muito elevados, depósitos em números inteiros ou depósitos em valores repetidos
que não são atribuíveis a fontes legítimas de renda;
• diversos depósitos feitos abaixo dos limites de declaração obrigatória;
•o timing dos depósitos: isso é de suma importância principalmente caso as datas dos pagamentos ilegais sejam conhecidas;
• cheques emitidos em valores muito acima do normal (em relação às prática conhecidas do
suspeito); e
• a falta de atividade na conta pode ser indício de operações em moeda ou da existência de
outras contas bancárias desconhecidas.
(A lista mais abrangente de alertas vermelhos está disponível no capítulo sobre os programas
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.)
Em muitos casos, é justamente a revisão e análise dos documentos que fazem com que as informações que revelam o ato ilícito venham à tona. É possível encontrar informações cruciais
nos mais diversos documentos, incluindo memorandos internos, documentos das operações,
calendários, e-mails, registros financeiros, registros de viagens, registros de chamadas, cartões
de assinatura, comprovantes de depósitos, cheques, comprovantes de saque, memorandos de
crédito e débito e registros de empréstimos, entre outros.
A instituição deve certificar-se de que os documentos relevantes não sejam alterados, perdidos
ou destruídos, e de que todos os funcionários sejam informados deste fato.
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Os funcionários podem ser informados por meio de memorando enviado a todos os funcionários
envolvidos. Contudo, se a instituição tiver motivo para crer que este tipo de memorando pode
fazer com que um determinado funcionário altere ou destrua qualquer documento, é necessário
lidar com a situação de maneira independente.
A instituição também deve analisar sua política de destruição de documentos para certificar-se
de que nenhum documento seja destruído durante a investigação em decorrência da política. Se
algum documento relevante para qualquer investigação pública for destruído de acordo com a
política da instituição antes do recebimento de qualquer intimação, ou antes da instituição tomar
ciência da investigação, tal ocorrência não constitui fato grave. Todavia, se estes documentos
forem destruídos por qualquer motivo (mesmo que seja em decorrência da política) após a notificação da instituição, mesmo se a intimação não tiver sido recebida, a situação muda de figura.
BUSCA E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
A instituição inicialmente deve identificar o funcionário que conhece os seus arquivos, o qual
será responsável pela recuperação dos respectivos documentos. É preciso implantar um sistema para garantir a localização de todos os documentos, independentemente de estarem em
pastas centrais, em pastas dos departamentos ou mesmo em pastas individuais. Além disso, é
necessário recuperar quaisquer cópias do mesmo documento que estejam nas mãos de outros
funcionários, já que algumas cópias podem conter observações escritas à mão pelos funcionários
que as receberam.
ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
A instituição deve garantir a integridade dos documentos originais, e ao mesmo tempo minimizar
a interrupção das atividades da instituição, além de certificar-se da implantação de um sistema
adequado para organizar, manter, numerar, proteger e copiar todos os documentos, bem como
para deixá-los prontos para uso do governo (ou para a outra parte, em caso de disputa civil).
Os documentos devem ser listados na forma de índice, para que sejam facilmente encontrados,
quando necessário.
É também necessário criar o registro dos documentos confidenciais e exclusivos que forem
coletados, para que sejam mantidos separadamente dos demais documentos, no sentido de evitar
qualquer divulgação indevida.
Entrevista dos funcionários
Além de proteger e analisar todos os documentos relevantes, é importante também entrevistar os
funcionários que tenham conhecimento sobre o caso, assim que possível, para que suas memórias
ainda estejam “frescas” e para que eles possam direcionar, oportunamente a administração ou
os advogados aos demais documentos e pessoas relevantes.
—199—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Ademais, a instituição—em geral, os advogados—deve preparar os funcionários que provavelmente serão entrevistados pelas autoridades, bem como obter os detalhes das informações
compartilhadas durante as suas respectivas entrevistas (debriefing). Preparar os funcionários é
útil para que eles possam entender como lidar com todo o processo, e entrevistá-los na sequência permitirá que a instituição compreenda melhor o escopo e o curso da investigação realizada
pelas autoridades. Conforme mencionado acima, todas as solicitações de entrevistas com os
funcionários pelas autoridades devem passar por uma única pessoa, ou devem ser de qualquer
outra forma centralizada.
Muitos funcionários não estão acostumados ou não se sentem confortáveis ao serem entrevistados, seja pelas autoridades ou pelos advogados que representam a instituição. Desta forma, é
importante ajudá-los a ficarem mais à vontade com este tipo de situação, na medida do possível.
Outra abordagem bastante útil é fazer com que as entrevistas ocorram da forma mais tranquila
possível. Vale perguntar sobre os antecedentes e fazer perguntas “abertas” no início da entrevista, bem como a análise conjunta dos documentos, que deverá ser desprovida de qualquer tom
‘acusatório’. As perguntas mais complexas e delicadas devem ser postergadas.
Sigilo profissional
SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, APLICADO
ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
No caso de qualquer análise/diligência interna, todas as partes devem estar cientes de que os
advogados da organização representam a entidade, e não os seus funcionários. Os advogados
devem compreender esta diferença e conduzir a análise/diligência interna com base neste
entendimento.
As consequências em caso de conflito ou divergência entre os interesses da organização e de seus
funcionários podem ser graves, ou se o funcionário de qualquer forma comprometer a organização, ou vice-e-versa. Nestes casos, pode ser necessário contratar advogados especificamente
para este tipo de situação.
Divulgação de Relatório Escrito Pelos Advogados
Se os advogados da instituição redigirem qualquer relatório escrito referente à diligência, a instituição deverá tomar as medidas necessárias para evitar a renúncia, inadvertidamente, do sigilo
profissional do advogado, ao enviar o relatório às pessoas que devem recebê-lo. Cada uma das
páginas do relatório deverá incluir uma declaração referente à sua natureza confidencial e que
o relatório está sujeito ao sigilo profissional do advogado e à regra segundo a qual o advogado
não pode ser obrigado a divulgar qualquer material produzido (work product) à outra parte
antes do julgamento.
—200—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
As cópias do relatório devem ser numeradas, e é necessário manter a lista de pessoas que receberam cópias do relatório. Todas as cópias devem ser devolvidas depois de um determinado prazo.
As pessoas que tiverem acesso ao relatório devem ser instruídas a não fazerem anotações em
suas cópias. Todas as cópias devem ser mantidas em arquivos separados dos arquivos normais
da instituição, para garantir o mais alto nível de proteção.
Uso da internet nas diligências/análises de
situações com indícios de lavagem de dinheiro
O analista deve dar início ao processo por meio de metabusca1—usando diferentes mecanismos
de busca—para então partir para os mecanismos de busca específicos, com diferentes capacidades. Uma vez realizada a metabusca, o investigador pode começar a limitar seus parâmetros
através de palavras-chave, permitindo que o investigador foque nas oportunidades, identifique
os hábitos, formação acadêmica, interesses e uso da internet de cada pessoa.2
Para conhecer (e aceitar) seu cliente e realizar auditoria, é necessário obter informações de
fontes internas e externas. Neste momento, no seu computador, através da internet, você tem
acesso a praticamente bilhões de páginas contendo informações externas. Trata-se de uma fonte
incrível; porém, para explorá-la são necessárias duas coisas—ter habilidade de pensamento
crítico e habilidades técnicas.
Dinheiro demais
Tomemos o seguinte exemplo: o dono de um posto de gasolina faz depósitos semanais no valor
de USD 50.000 em espécie. Isso significa que ele está lavando dinheiro? Muitas pessoas simplesmente assumem que para responder a esta pergunta, basta jogar o nome do fulano no Google (ou
em qualquer outro mecanismo de pesquisa). Só que neste caso, talvez seja muito mais eficiente
se perguntar: Qual é o valor médio dos depósitos em espécie que postos de gasolina do mesmo
porte, no mesmo local, geralmente fazem? Esta pergunta pode dar início a uma linha de análise
completamente diferente. Se você tiver sorte, talvez suas fontes internas já respondam à pergunta;
porém, se este não for o caso, talvez a internet possa te levar para matérias de jornal, estudos
de marketing ou a listas de empresas que estão à venda, que por sua vez podem conter dicas
muito mais preciosas no que diz respeito ao fluxo de caixa de postos de gasolina semelhantes.
A internet também pode revelar informações úteis sobre a localização do posto de gasolina:
população, renda média, etnias, índices de criminalidade, entre outros. O posto fica em local
de passagem? Há concorrentes em um raio próximo? O posto oferece outros serviços, como
lavagem de carros ou lojas de conveniência?
1
Um mecanismo de metabusca é uma ferramenta de pesquisa que envia as solicitações do usuário para diversos outros mecanismos
de busca e/ou bancos de dados, e junta todos os resultados em uma única lista, ou exibe os resultados de acordo com as fontes.
2
A próxima sessão baseia-se no material desenvolvido por John Pyrik, CAMS, canadense especialista em combate e prevenção à
lavagem de dinheiro com ampla experiência em análises e investigações.
—201—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Ao comparar a empresa suspeita às demais empresas e analisar o contexto, é possível argumentar que “...o nível de depósitos em espécie é atípico em relação ao esperado para este perfil
empresarial”—indicador clássico de lavagem de dinheiro.
Empresa desconhecida
Muitas vezes, as habilidades de pensamento crítico de pesquisadores online envolvem a combinação de informações oriundas de diferentes sites. Foi exatamente assim que uma empresa
desconhecida foi identificada.
Neste caso específico, um cliente bancário estava fazendo depósitos de alto valor, em espécie,
em sua conta pessoal. O banco passou a suspeitar de que seu cliente estava prestando serviços
de remessa de recursos na parte dos fundos de seu restaurante, sem ser licenciado para tanto. O
banco estava prestes a enviar o relatório de operação suspeita quando se deu conta de que uma
informação estava faltando: o nome do restaurante do cliente. O que eles fizeram para resolver
o problema? Assumiram que o restaurante estava localizado próximo ao banco. Graças à lista
telefônica disponível online, o banco conseguiu obter a lista de todos os restaurantes no raio
de um quilômetro de distância do banco.
Mas qual destes restaurantes pertencia ao cliente? O banco precisava de um meio de pesquisar os
documentos constitutivos de cada uma das empresas identificadas. O banco optou por não usar
serviços comercias como o LexisNexis, e por isso recorreu aos registros públicos disponíveis
online. Ao clicar na jurisdição, seguido do click nas sociedades constituídas, o banco foi levado
ao órgão administrativo competente, e realizou a busca em relação a cada um dos restaurantes
da região, até encontrar seu cliente como um dos diretores/gerentes.
—202—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Qual é a moral da história? É muito comum acreditar que a internet vai te dar exatamente a
informação que você precisa. Todavia, assim como no exemplo anterior, há muitos passos a
serem dados e muitas linhas investigativas podem “cair por terra”. Conseguir usar a internet a
seu favor costuma depender muito mais daquilo que você consegue depreender de um site, para
depois aplicar o seu conhecimento na busca feita em outro site.
O desfecho deste caso foi bastante interessante—o Google ou algum outro mecanismo de pesquisa
encontrou a propaganda do restaurante em uma lista telefônica online. A propaganda tinha um
link para o site do restaurante—mas o link não funcionava. O analista mais uma vez foi audaz,
e percebeu duas coisas:
• alguém registrou o site; e
• possivelmente ainda havia a cópia do site em algum lugar.
Bastava, desta forma, procurar o registro do nome de domínio. Encontrar a versão antiga do
site implicou na visita a um provedor de arquivos da internet, que disponibilizou dezenas de
cópias do site, cada uma representada pela captura de tela preservando a aparência do site em
um determinado momento.
Para as pessoas que trabalham com auditoria, pode ser muito interessante voltar no tempo
usando um destes sites para ver a evolução da empresa. Como a empresa mudou? Quem eram
seus antigos fornecedores e clientes? Onde fica a empresa? Quem deixou a empresa?
Índice de Muertes de la Seguridad Social (SSDI)
75,532,189 Registros
Busque en el Índice de Muertes de la Seguridad Social rellenando una o más
casillas del formulario y apretando en el botón de “submit”.Recuerde que
cuantas más casillas llene,más restringidos serán los resultados {y podría
incluso eliminar el registro que está buscando).
Apellido
Nombre
Segundo Nombre o Inicial
Número de Seguridad Social
—203—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Transferências eletrônicas duvidosas
Quais habilidades técnicas são úteis na Aceitação de clientes (KYC) e na realização de auditoria?
Digamos, por exemplo, que você tenha que pesquisar uma mulher chamada Cynthia Jenkins,
que mora em Albuquerque, no estado do Novo México, EUA, e que recebeu 13 transferências
eletrônicas, cada uma no valor de USD 9.900, nas últimas duas semanas. O primeiro passo talvez
seja confirmar a existência de Cynthia, por meio dos sites de “alto valor”.
• O nome da Cynthia está em alguma lista telefônica? Tente um site que coleta os resultados
e todos os principais mecanismos de busca.
• O seu nome aparece em quaisquer registros públicos? Tente realizar uma busca nos mecanismos de busca de registros públicos.
É possível que se trate de um caso de roubo de identidade? Os impostores costumam usar os
números de identificação de pessoas mortas. Felizmente, nos Estados Unidos, é possível consultar a Lista de Número de Registro de Pessoas Falecidas (Social Security Death Index) ao
jogar esta frase em qualquer mecanismo de busca.
O próximo passo seria fazer uma busca online para tentar encontrar qualquer referência feita
a Cynthia.
Todavia, você usará as listas telefônicas (e demais listas) disponíveis online, ou um mecanismo
de busca? Como você estruturará as suas buscas? Quais palavras-chave você vai usar?
Há diversos bons tutoriais disponíveis online para quem quer melhorar suas buscas, assim como
sites que trazem informações sobre os mecanismos de busca e demais recursos disponíveis
aos pesquisadores profissionais. A forma mais fácil e eficiente de melhorar suas buscas é ler
as páginas de ajuda dos maiores mecanismos de busca, e usar suas configurações avançadas.
Eis algumas dicas sobre os mecanismos de busca:
• É uma boa ideia usar diversos mecanismos de busca, já que nenhum serviço cobre toda a
internet.
• Se você estiver fazendo buscas em outro país, use o mecanismo de busca local.
• Use mecanismo de metabusca.
O terceiro passo pode ser recorrer aos bancos de dados comerciais.
Se, por um lado, estes bancos de dados exigem o pagamento de uma taxa, pode valer a pena pagar
o valor cobrado pelos sites que agregam os registros públicos, já que eles fazem a referência
cruzada de diversos registros.
O que realmente importa no final
Uma coisa é ter competência técnica—outra é conseguir filtrar todas as informações disponíveis
online e chegar a uma conclusão útil.
—204—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Os três casos mencionados anteriormente foram usados para demonstrar que não basta ser um
excelente pesquisador para conseguir usufruir dos recursos disponíveis online—é necessário,
acima de tudo, recorrer ao seu conhecimento e pensamento crítico.
Cooperação entre os países
no combate e prevenção
à lavagem de dinheiro
As práticas que restringem a cooperação internacional entre as autoridades de supervisão ou
entre as Unidades de Inteligência Financeira na análise e investigação de operações suspeitas
ou em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, ao confisco de ativos ou à extradição dos
acusados de lavagem de dinheiro constituem barreiras sérias ao combate e prevenção à lavagem
de dinheiro.
Eis alguns métodos de cooperação internacional no combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Rede Internacional de Informações de Combate à Lavagem de Dinheiro—A Rede internacional de informações de combate e prevenção à lavagem de dinheiro (IMoLIN, na sigla em
inglês) atua como câmara de compensação de informações referentes à lavagem de dinheiro
em benefício das agências nacionais e internacionais de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro. A rede foi desenvolvida e é administrada pelo Programa Global de Combate à Lavagem
de Dinheiro do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, na sigla em inglês),
em nome da ONU e das demais organizações internacionais, inclusive da Interpol. A IMoLIN tem
cinco categorias principais, e quatro delas estão disponíveis ao público em geral:
• AMLID: Banco de dados internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
• Compêndio e análise das leis e regulamentos nacionais de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro, bem como das informações sobre contatos e autoridades nacionais. O banco
de dados é protegido por senha.
• Informações de referência: Pesquisa e análise, bibliografia, convenções, instrumentos
jurídicos e modelos de lei.
• Página de cada país: Traz o texto integral das leis de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro de cada país, quando disponível, e o link para a sua respectiva Unidade de Inteligência Financeira.
• Calendário de eventos: Lista cronológica de eventos de treinamento, conferências, seminários, workshops e demais reuniões referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
• Notícias: Notícias atuais sobre as iniciativas recentes de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro.
—205—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Tratados de assistência jurídica mútua
Trata-se do caminho clássico, geralmente incorporado na forma de tratado de assistência jurídica mútua (MLAT, na sigla em inglês), que oferece a base jurídica de transmissão de provas que
podem ser usadas na prossecução criminal e em procedimentos judiciais.
Se quaisquer provas forem necessárias em outras jurisdições, é possível entrar com pedido de
assistência jurídica mútua. Os procedimentos poderão variar, entretanto, via de regra, seguem
o seguinte:
• A autoridade central do país solicitante envia a carta rogatória à autoridade central do outro
país. A carta incluirá as informações buscadas, a natureza da solicitação, as acusações apresentadas no país solicitante e a disposição legal de acordo com a qual o pedido está sendo
feito.
• A autoridade central que receber o pedido encaminha o mesmo ao investigador financeiro
local, para verificar a disponibilidade da informação.
• O investigador do país solicitante então visita o país no qual se encontra a informação, e
acompanha o investigador local durante as visitas ou durante a tomada de declarações.
• O investigador pede autorização à autoridade central para levar as provas ao país solicitante.
• A autoridade central envia as provas à autoridade central solicitante, cumprindo, assim, o
pedido de assistência jurídica mútua.
• As testemunhas locais podem ter de testemunhar em juízo no país solicitante.
Unidades de Inteligência Financeira
Outro caminho oficial de cooperação internacional se dá por meio da comunicação entre as Unidades de Inteligência Financeira e demais órgãos criados para combater a lavagem de dinheiro
e outros crimes financeiros.
Em geral, as Unidades de Inteligência Financeira são agências que recebem os relatórios de
operações suspeitas das instituições financeiras e de outras pessoas físicas e jurídicas, são responsáveis pela sua análise e por encaminhar os respectivos resultados às autoridades policiais
e à Unidade de Inteligência Financeira estrangeira, para combater a lavagem de dinheiro.
As primeiras Unidades de Inteligência Financeira foram criadas no início dos anos noventa em
resposta à necessidade de criar uma agência para receber, analisar e divulgar as informações
financeiras para combater a lavagem de dinheiro.
Ao longo dos anos, o número de Unidades de Inteligência Financeira aumentou de tal forma que
atualmente, o Grupo de Egmont, a associação internacional informal das Unidades de Inteligência
Financeira, conta com mais de 100 membros.
Em 2003, o Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF) adotou o conjunto revisado de recomendações
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro que, pela primeira vez, incluía recomendações
explicitas sobre a criação e o funcionamento das Unidades de Inteligência Financeira.
—206—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Apesar das Unidade de Inteligência Financeira que fazem parte do Grupo de Egmont compartilharem as mesmas funções principais de receber, analisar e divulgar as informações financeiras
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo, elas diferem,
em geral, na forma como foram constituídas e no seu funcionamento.
Em 2004, o Fundo Monetário Internacional (FMI) publicou o Relatório intitulado “As Unidades de
Inteligência Financeira: Visão Geral”, de acordo com o qual, ao criar uma Unidade de Inteligência
Financeira, as autoridades podem sentir a necessidade de responder aos apelos da comunidade
internacional. As suas decisões quanto as funções e modalidades de seu funcionamento devem
ser baseadas nos próprios objetivos das políticas de combate ao crime do país, bem como em
seus recursos e prioridades. As responsabilidades da Unidade de Inteligência Financeira também devem estar de acordo com as atribuições das agências nacionais existentes de combate
ao crime financeiro, incluindo as autoridades policiais, as agências de supervisão e os órgãos
de criação de políticas públicas. Além disso, a criação das Unidades de Inteligência Financeira
implica o uso de recursos orçamentários.
Segundo o FMI, é necessário manter as seguintes necessidades em mente na criação das Unidades de Inteligência Financeira:
• É necessário estabelecer os objetivos da criação da Unidade de Inteligência Financeira.
• A Unidade de Inteligência Financeira deve ter os meios necessários para alcançar estes
objetivos, pelos quais será responsável.
• É necessário prestar atenção para que a Unidade de Inteligência Financeira não tenha mais
atribuições do que de fato consegue administrar, levando em consideração o seu orçamento.
Em alguns casos, as outras agências que têm recursos e experiência podem fazer estas funções, tais como supervisionar as exigências de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento ao terrorismo de forma mais eficiente que a Unidade de Inteligência
Financeira.
• É importante evitar a sobreposição de funções na medida do possível, e, caso ocorra a
sobreposição, é necessário criar mecanismos de coordenação para minimizar os conflitos e
maximizar a cooperação entre as respectivas agências.
Em muitos países, discutir a criação da Unidade de Inteligência Financeira proposta e seu respectivo projeto de lei com os segmentos do setor privado, que serão diretamente afetados pelo
estabelecimento do novo regime de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, provou ser bastante interessante. As consultas iniciais realizadas com o
setor privado também oferecem a oportunidade para que as autoridades públicas expliquem os
benefícios do novo sistema às empresas que terão de reportar as suas operações à Unidade de
Inteligência Financeira.
As Unidades de Inteligência Financeira, com a tarefa de receber e analisar os relatórios de
operações suspeitas e manter ligações próximas com a polícia e as autoridades alfandegárias,
compartilham informações entre si no contexto das investigações, geralmente com base em
memorandos de entendimentos (MOU, na sigla em inglês). O Grupo de Egmont de Unidades de
—207—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Inteligência Financeira criou um modelo para tais MOUs. Ao contrário dos tratados de assistência
jurídica mútua, este caminho não costuma ser usado para obter provas, mas para ter acesso à
inteligência que poderá levar às provas.
As Unidades de Inteligência Financeira que fazem parte do Grupo de Egmont desejam incentivar
a cooperação entre si para fins de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo. Os seus membros publicaram o documento intitulado “Princípios de compartilhamento de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira,” adotado em junho de
2001 e incorporado à Declaração de Objetivos do Grupo.
Alguns países podem restringir a troca de informações com as demais Unidades de Inteligência
Financeira ou o acesso às informações solicitadas por uma determinada Unidade de Inteligência
Financeira. O documento descreve as práticas que maximizam a cooperação entre as Unidades
de Inteligência Financeira e pode ser útil às autoridades públicas que estão analisando a criação
de leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Além disso, no que diz respeito às questões práticas que impedem a assistência mútua, o documento traz as orientações em termos das melhores práticas de compartilhamento de informações
entre Unidades de Inteligência Financeira. Em relação aos pedidos internacionais de informação,
as Unidades de Inteligência Financeira são incentivadas a levar em consideração estas melhores
práticas, na medida do possível.
Eis alguns dos princípios incluídos no documento:
• O princípio de compartilhamento livre de informações do Grupo de Egmont, no âmbito das
Unidades de Inteligência Financeira, deve ser possível com base na reciprocidade, incluindo
o compartilhamento espontâneo.
• As diferenças na definição de crime que são da competência de cada uma das Unidades
de Inteligência Financeira e não devem constituir barreiras ao compartilhamento livre de
informações no âmbito das Unidades de Inteligência Financeira. Para tanto, a competência
da Unidade de Inteligência Financeira deve incluir todos os crimes antecedentes de lavagem
de dinheiro, bem como do financiamento ao terrorismo.
• As informações entre Unidades de Inteligência Financeira devem ser compartilhadas informalmente e o mais rápido possível, sem pré-requisitos formais excessivos, porém sempre
garantindo a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.
• Se uma Unidade de Inteligência Financeira de qualquer forma exigir o envio de MOU para
compartilhar informações, o MOU deve ser negociado e assinado pela Unidade de Inteligência
Financeira sem qualquer atraso imotivado. Neste sentido, a Unidade de Inteligência Financeira deve ter o poder de assinar os MOUs independentemente de qualquer autorização.
• A comunicação entre as Unidades de Inteligência Financeira deve poder ocorrer de forma
direta, sem a necessidade de recorrer a intermediários.
• É necessário autorizar a divulgação de informações para fins judiciais ou administrativos
imediatamente, e com o maior alcance possível, conforme for solicitado pela respectiva
Unidade de Inteligência Financeira. A Unidade de Inteligência Financeira que disponibilizar
a informação não deve negar autorização quanto a sua divulgação, salvo se tal autorização
—208—
Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
estiver além do escopo de suas disposições legais de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, puder prejudicar qualquer investigação criminal,
seja claramente desproporcional aos interesses legítimos de qualquer pessoa física ou jurídica ou do país da Unidade de Inteligência Financeira que disponibilizar a informação, ou
que de qualquer outra maneira não esteja de acordo com os princípios básicos da lei federal.
Qualquer recusa de autorização deverá ser devidamente justificada.
• A Unidade de Inteligência Financeira que solicitar as informações deve observar as seguintes
práticas:
• Todas as Unidades de Inteligência Financeira devem enviar os pedidos de informações em
cumprimento aos Princípios de Compartilhamento de Informações estabelecidos pelo Grupo
de Egmont.
• Conforme aplicável, as disposições dos acordos de compartilhamento de informações entre
as Unidades de Inteligência Financeira também devem ser observadas.
• Os pedidos de informação devem ser submetidos assim que a assistência específica necessária for identificada.
• Sempre que a Unidade de Inteligência Financeira tiver informações que possam ser úteis
a outra Unidade de Inteligência Financeira, a primeira deve considerar disponibilizar estas
informações espontaneamente, assim que a relevância do compartilhamento destas informações for estabelecida.
• O compartilhamento de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira do Grupo
de Egmont deve ser realizado de forma segura. Para tanto, é necessário usar o serviço Egmont
Secure Web (ESW) sempre que possível.
• Esclarecimento referente ao processo de compartilhamento de informações entre Unidades
de Inteligência Financeira da União Europeia:
— A Comissão Europeia autorizou o Ministério da Justiça dos Países Baixos a criar o site
FIU.NET e a desenvolver conexões eletrônicas altamente sofisticadas entre as Unidades
de Inteligência Financeira/de Investigação dos Países-membro da União Europeia. O
site FIU.NET é uma rede de computadores descentralizada, cujo intuito é conectar as
Unidades de Inteligência Financeira da União Europeia, através do uso de tecnologia
moderna e de computadores para compartilhar informações de inteligência financeira
bilateralmente. O FIU.NET incentiva a cooperação entre e permite que as Unidades de
Inteligência Financeira compartilhem informações de forma rápida, eficiente e segura,
o que gera cada vez mais compartilhamento de informações. O objetivo principal do
incentivo à cooperação é garantir o progresso do combate ao crime organizado e do uso
indevido do sistema financeiro, para os fins de lavagem de dinheiro e do financiamento
ao terrorismo.
O Grupo de Egmont criou um formulário de pedido de informações, e seu uso deve ser incentivado no compartilhamento de informações. Os pedidos devem incluir informações antecedentes
suficientes para permitir que a Unidade de Inteligência Financeira que receberá o pedido possa
realizar a análise/investigação adequadamente. Os pedidos devem ser acompanhados da declaração resumida dos fatos relevantes conhecidos pela Unidade de Inteligência Financeira solicitante.
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Salvo conforme diferentemente previsto, todos os pedidos de informação originários de outra
Unidade de Inteligência Financeira devem ser respondidos assim que possível. As Unidades de
Inteligência Financeira devem atribuir números de referência específicos a cada pedido e a cada
reposta, para facilitar o seu rastreamento. Ao confirmar o recebimento do pedido, a Unidade de
Inteligência Financeira divulgadora deverá enviar o nome e as informações de contato, inclusive os números de telefone e fax, da pessoa responsável pelo caso, bem como o seu respectivo
número de referência, à Unidade solicitante. A Unidade de Inteligência Financeira deverá envidar
todos os esforços possíveis para responder ao pedido dentro de uma semana, caso o pedido
esteja relacionado a informações às quais a respectiva Unidade tenha acesso direto, ou caso a
Unidade não possa disponibilizar uma resposta por conta de impedimentos jurídicos.
Sempre que a Unidade de Inteligência Financeira divulgadora tiver que fazer consultas a bancos de dados externos ou tiver que interrogar terceiros (tais como as instituições financeiras),
será necessário responder ao pedido dentro de um mês, contado a partir de seu recebimento.
A Unidade de Inteligência Financeira poderá considerar entrar em contato com a unidade solicitante dentro de uma semana, contada a partir do recebimento do pedido, para comunicar que
as informações não estão diretamente disponíveis, e que os terceiros estão sendo consultados,
ou que a unidade divulgadora está tendo dificuldades para responder ao pedido. Esta resposta
pode ser concedida oralmente. Se os resultados das investigações não estiverem disponíveis
depois de um mês, a Unidade de Inteligência Financeira divulgadora deverá enviar as informações que já foram obtidas, ou pelo menos informar à Unidade solicitante o prazo dentro do qual
a resposta completa será enviada.
As Unidades de Inteligência Financeira devem levar em consideração a criação de mecanismos
para monitorar as informações relacionadas aos pedidos, para que consigam detectar novas
informações recebidas referentes às operações, aos relatórios de operações suspeitas, etc., que
guardem relação com os pedidos recebidos anteriormente. Este tipo de sistema de monitoramento
permite que as Unidades de Inteligência Financeira informem às solicitantes sobre quaisquer
informações novas e relevantes relacionadas aos seus pedidos anteriores.
Sempre que a Unidade de Inteligência Financeira divulgadora quiser saber como as informações que disponibilizou foram usadas, é necessário manifestar explicitamente esta solicitação.
Quando a Unidade de Inteligência Financeira solicitante não puder disponibilizar esta resposta,
é necessário justificar os motivos da negativa. Conforme for adequado, especialmente em caso
de pedidos urgentes, bem como para acelerar os procedimentos, a autorização de uso futuro
das informações poderá ser concedida juntamente com a resposta.
Todas as Unidades de Inteligência Financeira devem ter cautela na manipulação das informações
disponibilizadas para impedir qualquer uso indevido que resulte em violação de confidencialidade.
Canal de Supervisão
O “Relatório sobre Compartilhamento de Informações entre Jurisdições, relacionado ao Combate
ao Terrorismo” publicado pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária, em abril de 2002, cita
o canal de supervisão como sendo o terceiro caminho oficial. Segundo o relatório, no que diz
respeito ao setor bancário, as informações provenientes das agências de supervisão costumam
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
ser gerais e são criadas para monitorar a solidez financeira de um grupo bancário. Todavia, as
investigações estão cada vez mais relacionadas aos ativos ou às contas especificas, em virtude
da existência de riscos jurídicos e de reputação.
Um exemplo diz respeito às contas das Pessoas Expostas Politicamente (PEPs), termo usado
em relação aos agentes públicos dos órgãos civis e militares do governo, que podem receber
recursos decorrentes da corrupção. A capacidade de compartilhar informações costuma ser
definida de acordo com a estrutura jurídica sob a qual opera a agência de supervisão, apesar de
também ser possível recorrer ao uso dos Memorandos de Entendimento (MOUs). Ao contrário
dos tratados de assistência jurídica mútua, o MOU não é um tratado e não costuma ser vinculante sobre os governos envolvidos. Em contrapartida, o MOU reflete o entendimento havido
entre as autoridades de supervisão. O MOU pode ser bastante útil em relação às corretoras ou às
empresas de trading que estão sujeitas à competência de uma autoridade reguladora específica.
As informações compartilhadas por meio deste caminho geralmente são disponibilizadas para
fins de supervisão apenas, e não podem ser usadas como prova ou amplamente compartilhadas
entre os órgãos públicos.
O Comitê também indicou que as autoridades policiais devem valer-se dos canais adequados
para chegar às Unidades de Inteligência Financeira, aos bancos centrais e aos superintendentes
do setor bancário para estabelecer as exigências de envio, denúncia e licenciamento aplicáveis
aos sujeitos de suas investigações. Desta forma, será possível determinar quais registros podem
ser obtidos por meio do processo legal, como fazer com que as testemunhas disponibilizem as
respectivas provas, documentar as iniciativas de compliance (ou a ausência destas iniciativas)
e rejeitar ou contestar quaisquer defesas.
Recomendações do Gafi/FATF
referentes à cooperação entre os países
O Gafi/FATF desenvolveu as suas 40 Recomendações ou melhores práticas na qualidade de
estrutura básica para o estabelecimento e a manutenção de programas eficientes de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro em todo o mundo. As Recomendações dizem respeito tanto
ao sistema de justiça criminal e a aplicação das leis quanto ao sistema financeiro e a sua regulação e a cooperação internacional. (Para mais informações, vide o capítulo sobre as Regras
Internacionais.)
As Recomendações 36—40, das 40 Recomendações do Gafi/FATF, dizem respeito especificamente
aos aspectos internacionais das investigações referentes à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo, e concentram-se nos tratados de assistência jurídica, na extradição, confisco de
bens e nos mecanismos internacionais de compartilhamento de informações.
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Capítulo 6
REALIZANDO E RESPONDENDO ÀS DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES
Resumo
É importante, e, em muitos casos, obrigatório por lei, que as instituições financeiras criem e
sigam programas abrangentes de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Além disso, as
instituições devem estar cientes da possibilidade de serem investigadas pelas autoridades policiais/judiciárias, e devem estar preparadas para respondê-las.
Neste sentido, as instituições devem ter ciência das capacidades investigatórias e de pesquisa
da internet, que estão em constante mudança. Por fim, as instituições devem estar familiarizadas
com as bases e mecanismos internacionais de compartilhamento de informações.
Perguntas de revisão
• Quais são as situações típicas diante das quais pode ser preciso conduzir diligências/análises
internas?
• O que a instituição financeira deve fazer quando recebe um mandado de busca e apreensão?
• Como é possível utilizar a internet para realizar diligências/análises sobre indícios/crimes
de lavagem de dinheiro?
• Quais são os caminhos disponíveis para o compartilhamento internacional de informações
nas investigações ou nos casos de crimes de lavagem de dinheiro?
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE
E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
A
Abordagem com Base no Risco
Avaliação dos diferentes riscos associados aos diferentes perfis de empresas, clientes,
contas e operações, para maximizar a eficiência do programa de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro.
Ação ao portador
Títulos de crédito que outorgam participação em sociedade anônima à pessoa que estiver
na posse física do certificado de ação ao portador.
Aceitação de Bancos Correspondentes (Know Your Correspondent Bank) (KYCB)
Conjunto de controles, políticas e procedimentos de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro usado para determinar se os proprietários legítimos/controladores de um
banco correspondente e o tipo de atividade exercida pelo banco estão dentro do “normal
e esperado”. Trata-se de uma ferramenta essencial na detecção de atividades suspeitas e
de lavagem de dinheiro, pois as contas correspondentes muitas vezes são usadas como
meio para lavar o produto da atividade criminosa internacionalmente. A Lei Antiterrorismo dos EUA incluiu disposições que estão diretamente associadas aos procedimentos
que as instituições financeiras norte-americanas devem seguir em relação aos bancos
correspondentes estrangeiros.
Aceitação de Clientes (Know Your Customer) (KYC) ou Conheça o Seu Cliente
Compreende as políticas e os procedimentos de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro usados para entender melhor quem são os funcionários de uma instituição, para
detectar conflitos de interesse, lavagem de dinheiro, antecedentes criminais e qualquer
atividade suspeita. Ferramenta essencial na detecção de atividades suspeitas, já que os
funcionários podem ser cúmplices dos lavadores de dinheiro.
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Aceitação de Funcionários (Know Your Employee) (KYE)
Compreende as políticas e os procedimentos de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro usados para entender melhor quem são os funcionários de uma instituição, para
detectar conflitos de interesse, lavagem de dinheiro, antecedentes criminais e qualquer
atividade suspeita. Ferramenta essencial na detecção de atividades suspeitas, já que os
funcionários podem ser cúmplices dos lavadores de dinheiro.
Acordos de Compartilhamento de Informações Tributárias
(Tax Information Exchange Agreements)
Acordos bilaterais entre governos nacionais que podem resultar na obtenção de provas
para prossecuções de lavagem de dinheiro e evasão fiscal.
Administrador (Trustee)
Pode ser o profissional ou a sociedade que recebe remuneração, ou não, e que mantem
os ativos em um fundo de trust separadamente de seus próprios bens. O administrador
investe e aliena os bens de acordo com o instrumento de instituição do trust e conforme
determinado pelo instituidor, considerando qualquer carta de manifestação de suas
vontades.
Affidavit
Vide Declaração (Affidavit)
Agência (bancária)
Estabelecimento comercial que é parte e juridicamente dependente de uma instituição
financeira e que realiza, diretamente, todas ou algumas das operações inerentes às atividades comerciais da respectiva instituição financeira.
Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA
(Office of Foreign Assets Control—OFAC)
Agência do Departamento do Tesouro dos EUA que administra e aplica as sanções
econômicas e comerciais com base na política externa e dos objetivos de segurança
nacional dos EUA contra determinados países estrangeiros, terroristas e narcotraficantes
internacionais. Depois de 11 de setembro de 2001, a OFAC passou a ter papel relevante
também no combate e prevenção à lavagem de dinheiro. A Agência publica diversas listas,
inclusive a lista de “Narcotraficantes Especificamente Designados” (“Specially Designated Narcotics Traffickers”) e de “Terroristas Especificamente Designados” (“Specially
Designated Terrorists”) e seus regulamentos exigem que as pessoas físicas e jurídicas
dos EUA, inclusive as instituições financeiras, bloqueiem e enviem relatórios sobre contas, pagamentos ou transferências de titularidade de qualquer pessoa, país ou sociedade
designada pela OFAC. As exigências da OFAC têm alcance extraterritorial, pois exigem
que as pessoas físicas e jurídicas norte-americanas localizadas fora do país cumpram as
respectivas regras. Independentemente da origem ou destino final, se qualquer instituição
financeira norte-americana atuar como intermediária em qualquer operação envolvendo
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
pessoa física ou jurídica designada pela OFAC, é necessário bloquear os recursos. Vide
o site http://www.treasury.gov/about/ organizational-structure/offices/Pages/Office-of-Foreign-Assets- Control.aspx.
Agência Regulatória
Agência pública responsável pela supervisão e monitoramento de um tipo de categoria
de instituições nacionais. Em geral, a agência tem poder de emitir regulamentos, realizar análises, impor multas e penalidades, restringir as atividades e, em alguns casos,
determinar os documentos constitutivos das instituições sob sua competência. A maior
parte das agencias regulatórias do setor financeiro tem papel primordial na prevenção e
detecção da lavagem de dinheiro e de outros crimes financeiros.
Alcance Extraterritorial
Extensão das políticas e leis de um determinado país aos cidadãos e instituições de outro.
As leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA incluem diversas disposições que estendem suas proibições e sanções a outros países. Por exemplo, a “jurisdição
extraterritorial” da principal lei de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA
pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros se a “conduta” ocorrer “parcialmente” nos EUA
(Título 18, Consolidação das Leis Federais dos EUA, Artigo 1956(f)).
Alerta Vermelho (Red Flag)
Sinal de alerta para que a atenção seja dirigida à situação, operação ou atividade possivelmente suspeita.
Alternative Remittance System (ARS)
Vide Sistema Alternativo de Remessa
Anti-Money Laundering International Database (AMLID)
Vide Banco de Dados Internacional de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Apreensão
Proibir a transferência, conversão, alienação ou movimentação de quaisquer recursos
ou demais bens, com base em qualquer ação ajuizada pela autoridade competente ou em
juízo, de acordo com qualquer mecanismo de congelamento. Todavia, diferentemente
do congelamento, a apreensão permite que a autoridade competente assuma o controle
dos fundos ou bens específicos. Os bens apreendidos permanecem de propriedade da
pessoa física ou jurídica que detinha a sua titularidade quando da apreensão, apesar da
posse ser transferida à autoridade competente, para administrar ou fazer a gestão dos
bens apreendidos.
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Asset Manager
Pessoa indicada por meio de contrato por escrito, por uma empresa ou trust, para
direcionar o programa de investimentos da entidade. O programa pode ser conduzido
integralmente ao seu critério, ou de acordo com as limitações previstas no respectivo
contrato. As comissões do asset manager podem variar de acordo com o seu desempenho, podem ser comissões por operação ou podem ser uma porcentagem da avaliação
do patrimônio gerido. As comissões altas e a proximidade do relacionamento com os
detentores ou beneficiários do patrimônio podem expor o asset manager a possíveis
conflitos entre o dever de reportar atividades incomuns ou suspeitas, e sua obrigação
fiduciária perante o cliente.
Asset Protection
Vide Proteção de Bens
Asset Protection Trusts (APTs)
Forma especial de trust irrevogável geralmente criada (ou seja, localizada) offshore, com
o objetivo principal de preservar e proteger parte do patrimônio de uma pessoa de seus
credores. A titularidade dos bens é transferida à pessoa denominada de administrador(a)
(trustee). Em geral, os APTs são usados para proteger os bens, e em geral, não são afetados pelas mudanças na tributação. Em última instância, estes trusts são criados para
garantir a situação dos beneficiários. Há quem afirme que os APTs estão permitindo que
administradores estrangeiros ignorem as ordens judiciais dos EUA e simplesmente transfiram o trust para outra jurisdição, em resposta a qualquer ação legal que, por ventura,
ameace os bens do trust (conhecidos como “flying trusts”).
Associação Internacional de Supervisores de Seguros (International Association of
Insurance Supervisors) (IAIS)
A IAIS publica princípios, regras e orientações globais referentes aos seguros, inclusive
em relação à lavagem de dinheiro. Criada em 1994, a IAIS representa as autoridades de
supervisão de seguros em aproximadamente 180 jurisdições. Vide o site www.iaisweb.org.
Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (Designated Non-Financial
Businesses and Professions)
Em sua revisão de 2003, o Gafi/FATF determinou que as seguintes atividades/empresas
devem cumprir as 40 Recomendações.
• Casinos (inclusive os casinos online).
• Corretores imobiliários.
• Intermediários de metais preciosos.
• Intermediários de pedras preciosas.
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Capítulo 7
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• Advogados, tabeliões/notários, profissionais jurídicos independentes e contadores.
Refere-se aos profissionais que atuam independentemente, como sócios ou advogados contratados por escritórios de advocacia, e não aos profissionais “internos” que
são funcionários de outros tipos de atividades comerciais, ou aos profissionais que
trabalham para órgãos públicos e que já estejam sujeitos às medidas de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro.
• Trusts e prestadores de serviços empresariais. Refere-se a todas as pessoas ou
empresas que não estão incluídas em qualquer outra parte das Recomendações, e
que prestam quaisquer dos seguintes serviços a terceiros:
• Atuação como agente de constituição de pessoas jurídicas.
• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) conselheiro
ou secretário de uma sociedade, sócio de uma empresa ou cargo semelhante, em
relação a outras pessoas jurídicas.
• Disponibilizar sede, endereço comercial ou endereço de correspondência para empresas, parcerias ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica ou organização.
• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) administradora
de qualquer fundo (trust).
• Atuação como (ou fazendo com que qualquer outra pessoa atue como) acionista
indicado de outra pessoa.
Atividade Suspeita
Comportamento irregular ou suspeito por parte do cliente que pode estar relacionado
à lavagem de dinheiro ou a qualquer outro crime, ou ao financiamento ao terrorismo.
Também pode estar relacionada à operação que não seja consistente com os negócios,
atividades pessoais ou nível normal de atividade conhecida do cliente, ou daquele tipo
de empresa ou conta.
Auditoria de Clientes (Customer Due Diligence) (CDD)
Em termos dos controles da lavagem de dinheiro, significa a implantação de políticas, práticas e procedimentos adequados que promovam altos padrões éticos e profissionais para
lidar com clientes, criados para impedir que os bancos sejam usados, intencionalmente
ou não, por elementos criminosos. A Auditoria de Clientes significa não só determinar
a identidade dos clientes, mas também monitorar a atividade de conta para identificar
as operações que não estão de acordo com as operações normais ou esperadas daquele
cliente ou tipo de conta.
Auditoria Detalhada (Enhanced Due Diligence) (EDD)
Verificação adicional e medidas de precaução com o intuito de identificar cliente e confirmar se as suas atividades e fundos são legítimos.
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Capítulo 7
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Auditoria Retrospectiva (Retrospective Due Diligence)
Verificação da identidade e atividade dos clientes existentes e de suas contas, para confirmar a sua legitimidade. As Ilhas Cayman e a Bahamas, ao adotarem suas estruturas
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, exigiram que as instituições financeiras
auditassem seus clientes existentes. O Reino Unido recebeu a solicitação, porém optou
por não implantá-la, com base na justificativa do ônus que seria criado para o setor financeiro. Os EUA não exigem a realização de auditoria retrospectiva.
B
Banco Correspondente
Banco em relação ao qual outra instituição financeira abre, mantém, administra ou faz a
gestão da respectiva conta correspondente.
Banco de dados internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro (AntiMoney Laundering International Database) (AMLID)
Compêndio de análise das leis e regulamentos nacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, incluindo duas classes gerais de medidas de controle de lavagem de
dinheiro—as leis nacionais e a cooperação internacional—bem como das informações
sobre contatos e autoridades nacionais. Banco de dados multilíngue, seguro e que constitui importante ferramenta de referência para as autoridades policiais envolvidas em
operações internacionais. (Vide o site www.imolin.org/amlid/index.html.)
Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (International Bank
for Reconstruction and Development) (BIRD) e a Associação Internacional de
Desenvolvimento (International Development Association) (AID)
Vide Banco Mundial.
Banco de Liquidações Internacionais (Bank for International Settlements) (BIS)
Organização internacional que atua como banco para os bancos centrais, e que fomenta
a cooperação monetária e financeira internacional, na busca de estabilidade na economia
mundial. É a sede da Secretaria do Comitê de Basileia de Supervisão Bancária. O Comitê
formulou regras e orientações gerais de Aceitação de Clientes (KYC). Vide o site www.
bis.org.
Banco Mundial
O Banco Mundial é fonte vital de assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento. Não é um banco no sentido literal, mas é constituído de duas instituições
únicas de fomento ao desenvolvimento, de propriedade de seus 184 países-membro—o
Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e a Associação
Internacional de Desenvolvimento (AID). Ambas as organizações fazem empréstimos
com baixas taxas de juros, ou mesmo sem cobrança de juros, e concessões a países em
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Capítulo 7
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desenvolvimento. Em 2002, o FMI e o Banco Mundial lançaram um programa piloto de
12 meses para avaliar as medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo dos países. O Banco Mundial e o FMI, em conjunto com o
Gafi/FATF, desenvolveram uma metodologia comum para realizar as avaliações, com base
nas 40 Recomendações do Gafi/FATF. Vide o site www.worldbank.org.
Banco Offshore
Apesar de ser licenciado para realizar atividades bancárias, não é permitido que o banco
offshore faça negócios com os cidadãos locais ou em moeda local como condição de sua
licença.
Bank Secrecy Act—BSA
Vide Lei de Sigilo Bancário dos EUA
Bare Trust
Também conhecido como dry, formal, naked, passive, ou simple trust, é o trust no
qual os administradores não têm qualquer obrigação que não o de transferir os bens do
trust aos beneficiários, quando convocados para tanto. Os bare trusts são vulneráveis à
lavagem de dinheiro, pois o beneficiário final é desconhecido.
Basel CDD Paper
Vide Artigo sobre Auditoria de Clientes do Comitê de Basileia de Supervisão Bancária
Batch Processing
Vide Processamento em lote
Batch Transfer
Vide Transferência em lote
Bearer Form
Vide “Ao Portador”
Benami Account
Vide Conta Benami
Beneficial Owner
Vide Proprietário Legítimo/Controlador
Beneficiário
Todos os trusts (que não os fundos de caridade, ou os demais trusts que não são fundos
de caridade, e que são permitidos por lei) devem ter beneficiários, o que pode incluir o
instituidor (settlor). Os trusts devem também ter um prazo máximo de duração, denomi-
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Capítulo 7
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nado “prazo de perpetuidade” (“perpetuity period”), o qual pode ser de até 100 anos, em
geral. Apesar dos trusts sempre terem algum beneficiário determinável, os trusts podem
não ter beneficiários definidos. Os trusts só podem ter objetos submetidos a uma determinada autoridade até que uma pessoa passe a ter direito, na qualidade de beneficiário, à
renda ou ao capital mediante o vencimento do respectivo prazo definido, denominado de
período de acumulação (“accumulation period”). Este período, em geral, tem a mesma
duração do prazo de perpetuidade, que em geral é denominado no instrumento de instituição do trust como “duração do trust” (“trust period”).
Biometria
Ciência de identificação de características que distinguem uma pessoa da outra. Impressões digitais, reconhecimento por voz e reconhecimento visual são três tipos desta tecnologia, que pode um dia acabar com as assinaturas impressas. Algumas instituições usam
a biometria para verificar a identidade de seus clientes. Com o advento dos regulamentos
de identificação de clientes, as ferramentas biométricas podem se tornar cada vez mais
comuns nas instituições financeiras.
Black Market Peso Exchange—BMPE
Vide Mercado Negro de Câmbio de Pesos
Blank Check Company
Tipo de sociedade constituída para ser usada por sociedades anônimas privadas, que
pretendem emitir ações negociadas publicamente por meio de “incorporações reversas”,
sem os altos custos envolvidos na realização de sua própria oferta pública inicial (IPO).
Estas sociedades costumam ter poucos bens, realizam poucas atividades comerciais, não
têm planos de negócios ou administração com experiência comprovada.
Bookmaker
Vide Apostadores profissionais
Bureau de Change
Vide Casa de Câmbio.
Bust-Out
Esquema através do qual o uso ou a concessão de crédito é obtida e aumentada de forma
fraudulenta, enquanto criminosos evitam a recuperação dos créditos ou das mercadorias
obtidas ilegalmente. Em geral, o ciclo de bust-out inclui a operação de uma empresa de
fachada que aceita compras com cartões de crédito roubados ou fraudados. Os criminosos
passam os cartões ou digitam os números dos cartões nas respectivas máquinas/terminais
de cartão de crédito, mas ou não oferecem quaisquer produtos ou serviços, ou oferecem
produtos roubados ou não-licenciados. A empresa de cartão de crédito inocente credita
o valor à conta da empresa de fachada. Antes que seja possível reverter a operação, os
criminosos sacam os recursos das contas da empresa de fachada. Os titulares dos car-
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
tões que participam conscientemente deste tipo de esquema geralmente recusam-se a
pagar as empresas de cartão de crédito por suas “compras”. Estas pessoas ou obtiveram
os cartões com documentos de identificação falsos ou roubados, ou de qualquer outra
forma não são encontradas. Estes esquemas são bastante populares na criação de crimes falimentares de grande porte nos quais as pessoas jurídicas garantem empréstimos
acima do valor real da sociedade ou de seus bens, e depois desaparecem com o dinheiro,
deixando o credor com um prejuízo significativo.
C
Câmara de Compensação Automatizada (Automated Clearing House) (ACH)
Rede bancária eletrônica que processa grandes volumes de operações de crédito e de
débito que chegam em grupos. As transferências à crédito de ACH incluem os pagamentos diretos de depósitos de folha de pagamento, bem como pagamentos de contratos e
fornecedores. As transferências à débito de ACH incluem pagamentos de clientes por
prêmios de seguro, empréstimos imobiliários e demais tipos de despesa. O sistema é usado
para grandes ordens de pagamento feitas alguns dias antes—por exemplo, o pagamento
de toda a folha de uma grande empresa. Tanto os governos quanto os estabelecimentos
comerciais usam este sistema. O sistema de ACH foi criado para transferir grandes volumes de operações domésticas de baixo valor, que apresentam baixo risco de lavagem de
dinheiro. Todavia, a capacidade de transferir grandes quantias e de realizar operações
internacionais através do ACH pode aumentar a exposição das instituições financeiras aos
riscos de lavagem de dinheiro. As empresas que têm sistemas sólidos de monitoramento
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro podem aumentar sua exposição ao risco,
especialmente quando as contas são abertas online, sem que haja contato presencial/
pessoal com o cliente.
Caribbean Financial Action Task Force (CFATF
Vide Grupo de Ação Financeira do Caribe
Carta de Crédito
Título de crédito de emissão bancária que garante pagamentos, em nome de seu cliente,
a terceiros, mediante o cumprimento de determinadas condições. As cartas de crédito
costumam ser usadas para financiar exportações. Os exportadores querem garantias de
que o comprador final de suas mercadorias fará o pagamento. A garantia vem através da
compra, pelo comprador da mercadoria, da carta de crédito bancária, que por sua vez é
encaminhada ao banco correspondente na cidade na qual será feito o pagamento. A carta
é sacada quando as mercadorias são carregadas para transporte, recebidas no local de
importação, liberadas na alfandega e então entregues. As cartas de crédito podem ser
usadas para facilitar a lavagem de dinheiro ao transferir dinheiro de um país para outro
sem controles de câmbio suficientes, de forma a criar a ilusão de que houve de fato a
operação de importação. As cartas de crédito também podem ser usadas como fachada
para lavar dinheiro por meio da manipulação dos preços da importação e da exportação.
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Carta Precatória
Vide Carta Rogatória.
Carta Rogatória
Também conhecidas como cartas precatórias, as cartas rogatórias são pedidos, por escrito,
de assistência jurídica enviados pela autoridade central de um país à autoridade central
de outro país, para obter provas da respectiva jurisdição estrangeira. Em geral, a carta
especifica a natureza da solicitação, as acusações apresentadas no país solicitante, a disposição legal de acordo com a qual o pedido está sendo feito e as informações buscadas.
Cartão de Débito
Cartão emitido por instituição financeira que permite que o titular saque fundos de uma
conta preexistente em seu nome, para os fins de pagar suas obrigações ou fazer compras em outros locais ou empresas. Os cartões de débito são ferramentas convenientes
de lavagem do produto da atividade criminosa, principalmente se forem emitidos por
instituições financeiras em paraísos fiscais, pois deixam poucos, ou até mesmo nenhum
traço das fontes debitadas dos fundos.
Cartão do tipo “Vale” (Stored Value Card)
Cartão pré-pago para fins de pagamento, que armazena quantias das quais é deduzido o
valor adquirido em produtos toda fez que o cartão é usado.
Cartões de crédito
Cartão de plástico com limite de crédito, usado para comprar produtos e serviços e para
obter adiantamento de dinheiro, na forma de empréstimo. O titular do cartão é faturado
pelo emissor, para pagar o empréstimo concedido. Os cartões de crédito podem ser
usados para lavar dinheiro quando os pagamentos dos montantes devidos no cartão são
feitos com dinheiro ilegal.
Casa de Câmbio
As casas de câmbio oferecem diversos serviços que são atraentes para os lavadores de
dinheiro: operações de câmbio e consolidação de cédulas bancárias de baixo valor em
cédulas de mais alto valor; troca de títulos como traveler’s checks, ordens de pagamento e
cheques pessoais e serviços de transferência telegráfica. Em alguns países, estas empresas
não estão submetidas a controles restritivos de lavagem de dinheiro, como é o caso das
instituições financeiras tradicionais. Além disso, seus clientes costumam ser esporádicos,
dificultando que essas empresas saibam quem são os seus clientes (KYC).
Cash-Based Business
Vide Empresa cujas atividades são realizadas primordialmente em dinheiro
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Cash Collateralized Loans
Empréstimos garantidos por depósitos à vista
Categorias Designadas de Crimes (Designated Categories of Offense)
Em suas 40 Recomendações de 2003, o Gafi/FATF publicou, pela primeira vez, a lista de
“categorias designadas de crimes”, que podem levar à ação penal por lavagem de dinheiro.
Cada país pode decidir como definir estes crimes e demais elementos. Muitos países não
especificam quais são os crimes antecedentes de lavagem de dinheiro, e simplesmente
citam todos os crimes graves como crimes antecedentes. Outros, como os EUA, especificam longas listas de crimes que devem estar presentes para que a ação penal de lavagem
de dinheiro possa ser ajuizada. De acordo com a definição do Gafi/FATF, as categorias
designadas são:
• Participação em grupo criminoso organizado e em formação de quadrilha;
• Terrorismo, inclusive o financiamento ao terrorismo;
• Tráfico de seres humanos e contrabando de migrantes;
• Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças;
• Tráfico ilegal de drogas narcóticas e de substâncias psicotrópicas;
• Tráfico ilícito de armas;
• Tráfico ilícito de bens roubados e afins;
• Corrupção e suborno;
•Fraude;
• Falsificação de moeda;
• Falsificação e pirataria de produtos;
• Crime ambiental;
• Assassinato, lesão corporal grave;
• Sequestro, cárcere privado e tomada de reféns;
• Furto ou roubo;
•Contrabando;
•Extorsão;
•Falsificação;
• Pirataria; e
• Uso indevido de informações confidenciais e manipulação de mercado.
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
CDD
Vide Auditoria de Clientes.
CDPC (em francês: Comité Européen pour les Problèmes Criminels)
Comitê Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa. Um dos subcomitês
do CDPC é o MONEYVAL, (antigo PC-R-EV), comitê seletivo de especialistas na avaliação
das medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro nos países europeus que não
são membros do Gafi/FATF.
Centro Financeiro Offshore (Offshore Financial Center) (OFC)
Instituições que prestam serviços a ou de qualquer outra maneira incentivam tradings e
demais sociedades a existir fisicamente ou juridicamente em uma jurisdição, mas limitam suas operações às operações offshore, ou seja, fora da jurisdição (vide Offshore).
Historicamente, os OFCs ficam nas ilhas caribenhas ou mediterrâneas, para que estejam
relativamente próximos aos principais centros financeiros da Europa e dos EUA.
Certificação (Certification)
Declaração formal, por escrito, que, de acordo com a Lei Antiterrorismo dos EUA, é
usada pelos órgãos regulatórios norte-americanos em diferentes contextos, incluindo a
declaração por escrito do banco requerido, assinada por seu representante devidamente
autorizado, confirmando que o banco não faz negócios com shell banks (de acordo com
o Artigo 313 da Lei Antiterrorismo dos EUA). Pode significar também a declaração por
escrito, prestada pelo agente público federal dos EUA, informando a questão referente à
qual está pedindo informações às instituições financeiras, de acordo com o Artigo 314(a)
da Lei Antiterrorismo dos EUA, por estarem relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao
financiamento ao terrorismo.
Certificado de ação ao portador
Certificado de ação negociável, emitido ao portador, e não em nome de uma pessoa física
ou jurídica.
Chain Referral Scheme
Vide Esquema de Pirâmide.
Cheque administrativo
Instrumento monetário de uso comum, muitas vezes adquirido com dinheiro. Quando
usados para lavar dinheiro, os cheques administrativos constituem documento emitido
por instituição de boa reputação, como bancos ou cooperativas de crédito.
Chiti Banking
Vide Sistema Alternativo de Remessa.
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Chop Shop Banking
Vide Sistema Alternativo de Remessa.
Clearing Account
Vide Conta de Liquidação
Cofre
Caixa trancada localizada dentro do cofre do banco que pode ser usada para guardar
qualquer objeto que o cliente queira proteger, tais como documentos jurídicos, joias,
moedas, testamentos, etc. Os cofres também podem ser usados para guardar o produto
das atividades criminosas.
Colocação
Primeira fase do processo de lavagem de dinheiro: a transferência física do produto em
dinheiro oriundo da atividade ilícita.
Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (em espanhol:
Comisión Interamericana para el Control del Abuso de Drogas)
Vide Organização dos Estados Americanos—Comissão Interamericana para o Controle
do Abuso de Drogas.
Comitê de Basileia de Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision)
(Comitê de Basileia)
O Comitê de Basileia foi criado pelos bancos centrais dos países do G-10 em 1974, para
promover normas sólidas de supervisão ao redor do mundo. Sua secretaria é nomeada
pelo BIS, na Basileia, Suíça. O Comitê já publicou, entre outros, artigos sobre auditoria de
clientes para bancos, gestão de risco consolidada de KYC, transparência em mensagens
de pagamento, auditoria e transparência em relação às mensagens iniciais de pagamento
relacionadas às transferências eletrônicas internacionais e sobre o compartilhamento de
registros financeiros entre as jurisdições, no que diz respeito ao combate do financiamento
ao terrorismo. Vide o site www.bis.org/bcbs.
Comitê contra o Terrorismo (Counter-Terrorism Committee) (CTC)
Comitê da ONU criado em 2001 de acordo com a Resolução do Conselho de Segurança da
ONU 1373 (2001). Seus esforços concentram-se no combate ao terrorismo, e é constituído
por todos os 15 membros do Conselho de Segurança. O comitê monitora a implantação
da Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1373, e tem como objetivo aumentar
a capacidade dos países-membro de combater o financiamento ao terrorismo.
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Confidencialidade
A manutenção do sigilo de determinados fatos, dados e informações, para que não sejam
de conhecimento público e que não sejam vistos sem autorização. Nos EUA, no Reino
Unido e em muitas outras jurisdições, a confidencialidade é obrigatória no envio de relatórios de operações ou atividades suspeitas—os funcionários da instituição que enviar
o relatório não poderá informar o cliente sobre este fato. Em outros contextos, a quebra
de confidencialidade pode ocorrer quando a instituição divulga informações do cliente
às autoridades policiais ou à unidade de inteligência financeira, em descumprimento às
leis de sigilo bancário da jurisdição.
Confisco
Inclui a perda, conforme aplicável, e os meios de privação permanente de recursos ou
de demais bens, por ordem judicial ou da autoridade competente. O confisco ou a perda
acontece por intermédio de procedimento judicial ou administrativo, que transfere a
propriedade dos fundos especificados ou dos demais bens ao Estado. Mediante a transferência, a pessoa física ou jurídica que tinha direito real aos fundos específicos ou aos
demais ativos perde todos os direitos, em teoria, aos bens confiscados ou perdidos. As
ordens de confisco ou de perda geralmente estão associadas à condenação penal ou à
ordem judicial de acordo com a qual os bens confiscados ou perdidos foram considerados decorrentes de ou com uso pretendido para descumprir a lei. O confisco costuma
funcionar como ferramenta estratégica central, necessária para efetivamente combater
a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. É essencial que os sistemas de
justiça criminal tenham disposições compreendendo métodos eficientes e em vigor para
o rastreamento, congelamento e eventual confisco do produto da atividade criminosa.
Os tratados de assistência jurídica mútua podem garantir o confisco de bens em uma
jurisdição, com base em ações penais em outra jurisdição.
Congelar
Impedir ou restringir a troca, retirada, liquidação ou uso de bens ou de contas bancárias, através de ato público. Conforme definido no “Glossário Geral” do Gafi/FATF, em
relação às Recomendações revisadas de 2012: No contexto do confisco e das medidas
provisórias (ou seja, das Recomendações 4, 32 e 38), o termo congelar significa proibir a
transferência, conversão, alienação ou movimentação de qualquer bem, equipamento ou
demais instrumentos com base em e durante a validade de qualquer ação ajuizada pela
autoridade competente ou em juízo, de acordo com qualquer mecanismo de congelamento,
ou até que a ordem de perda ou de confisco seja decretada pela autoridade competente.
Para os fins das Recomendações 6 e 7 sobre a implantação das sanções financeiras, o
termo congelar significa proibir a transferência, conversão, alienação ou movimentação
de quaisquer fundos ou bens de propriedade de ou controlados por pessoas físicas ou
jurídicas designadas com base em e durante a validade de qualquer ação iniciada pelo
Conselho de Segurança da ONU ou de acordo com as resoluções aplicáveis do Conselho
de Segurança, por qualquer autoridade competente ou em juízo.
—226—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
De qualquer forma, os bens, equipamentos, instrumentos, fundos ou demais ativos congelados permanecerão de propriedade da pessoa física ou jurídica que detinha a sua titularidade quando do congelamento, e poderão continuar a ser administrados por terceiros,
ou por meio de outros acordos estabelecidos por tais pessoas físicas ou jurídicas antes
do início da ação de acordo com qualquer mecanismo de congelamento ou com as demais
disposições nacionais. Como parte do processo de implantação do congelamento, os
países poderão optar por tomar controle dos bens, equipamentos, instrumentos, fundos
ou demais ativos para evitar qualquer evasão.
Conhecimento/Ciência
Estado mental que acompanha o ato proibido. Segundo as Notas Interpretativas à Recomendação nº 3 das 40 Recomendações do Gafi/FATF de 2012, os países devem certificar-se
da presença do intuito (dolo) e do conhecimento, para provar o crime de lavagem de
dinheiro, de acordo com as regras estabelecidas nas Convenções de Viena e de Palermo,
incluindo o conceito de que tal estado mental pode ser inferido de circunstâncias factuais
objetivas. A definição exata de conhecimento/ciência associada ao combate e prevenção
à lavagem de dinheiro varia de país para país. Em determinadas circunstâncias, conhecimento pode ser considerado no sentido de incluir a “ignorância da lei”(willful blindness),
ou seja, “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos fatos”, como já foi definido
pelos tribunais. Por exemplo, quando um funcionário de um banco dá continuidade a uma
operação, ao ignorar deliberadamente a possível origem ilícita dos recursos envolvidos.
Conhecimento Coletivo
A soma do conhecimento detido separadamente pelos diretores, conselheiros e funcionários de uma instituição financeira sobre uma determinada questão, conta ou cliente. O
conceito de conhecimento coletivo para ser usado para sugerir a existência de responsabilidade corporativa em relação ao cumprimento das leis, bem como a responsabilidade
decorrente de seu descumprimento. Por exemplo, o conhecimento da instituição financeira
significa a totalidade de todas as informações conhecidas pelos funcionários, dentro do
escopo do seu contrato de trabalho. Portanto, se o Funcionário A sabe uma determinada
informação sobre um cliente, o Funcionário B sabe outra, e o Funcionário C uma terceira,
então a instituição tem conhecimento das três informações referentes ao cliente.
Conta Benami (Benami Account)
Também denominada conta de nomeado, de titularidade de uma pessoa física ou jurídica
em nome de terceiro(s). Estas contas são associadas ao sistema bancário informal da
hawala, do subcontinente indiano. Uma pessoa em uma jurisdição que quiser movimentar fundos através deste sistema para outra jurisdição poder usar esta conta ou este tipo
de operação para dissimular sua própria identidade, ou a identidade do destinatário dos
recursos.
Conta de concentração
Vide Conta de Liquidação.
—227—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Conta de Liquidação (Clearing Account)
Também denominada de “conta omnibus” ou “conta de concentração”, este tipo de conta
é mantida pela instituição financeira em seu nome, e é usada principalmente para operações administrativas internas ou entre bancos, nas quais os fundos são transferidos e
há confusão entre os bens, sem identificar pessoalmente os originadores. A Lei Antiterrorismo dos EUA proíbe o uso destas contas para operações de clientes.
Conta de Nomeado
Vide Conta Benami.
Conta de PTA (Payable Through Account)
Conta de operações aberta em instituição depositária por instituição financeira estrangeira, através da qual os clientes da instituição estrangeira realizam, diretamente ou por
intermédio de contas secundárias, as atividades e operações bancárias no país onde a
conta foi aberta. Estas contas implicam em riscos para as instituições depositárias, pois
é difícil realizar a auditoria de clientes de instituições estrangeiras que usam as contas
de PTA em última instância.
Conta Isenta (Exempt Account)
Em alguns países, é concedida a distinção a determinados clientes de instituições financeiras, permitindo que a instituição seja eximida de sua responsabilidade de reportar
determinadas operações cuja declaração seria de qualquer outra maneira exigida. As
contas isentas devem ser documentadas e as instituições financeiras que assegurarem
as isenções devem de qualquer maneira monitorar as suas operações.
Conta Omnibus (Omnibus Account)
Vide Conta de Liquidação
Contas de Cobrança (Collection Accounts)
Os imigrantes de países estrangeiros depositam pequenas quantias de dinheiro na conta
no local onde residem, e esta quantia é transferida a conta em seu país de origem, sem
documentar as fontes dos recursos. Alguns grupos étnicos da Ásia ou da África podem
usar estas contas de cobrança para lavar dinheiro.
Contrabando de Moeda
Movimentação internacional ilícita de grandes quantidades de dinheiro, muitas vezes para
países que têm leis restritivas de sigilo bancário, pouco controle sobre as operações de
câmbio ou poucas leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
—228—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Controles Internos
Políticas e procedimentos em vigor em uma instituição, criados para detectar atividade
suspeita e atividade criminosa de natureza financeira, inclusive a lavagem de dinheiro.
Os controles internos são um dos principais componentes de um programa eficiente de
compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Conselho de Cooperação do Golfo (Gulf Cooperation Council) (GCC)
Constituído em 1981, o GCC promove a cooperação econômica e industrial entre os seus
países-membro, a saber: Bahrein, Kuwait, Omã, Qatar, Arábia Saudita e os Emirados
Árabes Unidos. O GCC é membro do Gafi/FATF, mas os seus países-membro não o são.
Convenção do Conselho da Europa sobre a Lavagem, Busca, Apreensão e Confisco do
Produto da Atividade Criminosa (Council of Europe Convention on Laundering, Search,
Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime)
A Convenção foi adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa em setembro
de 1990, e diz respeito a todos os tipos de crime, e por isso seu impacto é mais significativo do que o da Convenção de Viena. A definição do crime de lavagem de dinheiro foi
estendida para incluir a lavagem de dinheiro associada a todos os crimes graves, e não
só ao narcotráfico. A versão revisada foi adotada em maio de 2005.
Correspondent Banking
Vide Serviços de Correspondência Bancária
Council of Europe Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the
Proceeds from Crime
Vide Convenção do Conselho da Europa sobre a Lavagem, Busca, Apreensão e Confisco
do Produto da Atividade Criminosa
Counter-Terrorism Committee
Vide Comitê contra o Terrorismo—CTC
Convenção de Viena
Convenção de Viena de 1988 contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convention in 1988 against the Illicit Trade in Narcotic Drugs and Psychotropic
Substances). Os países que são signatários da Convenção comprometeram-se a criminalizar o narcotráfico e a lavagem de dinheiro, bem como a promulgar medidas para o
confisco do produto do narcotráfico. o Artigo III da Convenção estabelece a definição
abrangente de lavagem de dinheiro, que constitui a base de muitas leis nacionais promulgadas posteriormente.
—229—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Credit Finance
O uso de crédito para comprar artigos caros, e o seu pagamento subsequente com crédito
tomado de fundos criminosos. O criminoso emprega os recursos para comprar um bem
de alto valor, como um iate, e paga o empréstimo imediatamente com o dinheiro obtido
em atividades ilegais, e então vende o barco e começa tudo novamente. Ao pagar os
empréstimos com o dinheiro obtido de forma ilegal, o lavador consegue usar o crédito
para financiar a atividade criminosa.
Crime do Colarinho Branco
Tipo de crime geralmente considerado como não violento, que envolve esquemas comerciais mais sofisticados do que o uso ou a ameaça de violência. Tais crimes incluem a
fraude fiscal (evasão, falsas declarações de imposto de renda, tentativa de não enviar
as declarações), a lavagem de dinheiro (qualquer tentativa de ocultar dinheiro derivado
de fontes ilegais), o suborno, crime falimentar, crime ambiental, crime contra o sistema
financeiro e afins.
Crimes Antecedentes (Predicate Crimes)
“Atividades ilegais especificadas” cujo produto, se estiver envolvido na operação, pode
resultar na prossecução por crime de lavagem de dinheiro. A maior parte das leis de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro define o termo de maneira ampla, ou lista os
crimes subjacentes. Os crimes antecedentes também podem ser definidos como ofensas,
ou “todos os crimes previstos no código penal.”
Critérios de NCCT
Critérios publicados no Relatório do Gafi/FATF sobre Países e Territórios Não-Cooperativos publicado em fevereiro de 2000, usado para determinar quais países deverão ser
designados NCCTs. Vide Lista de Países e Territórios Não-Cooperativos.
Cross Border
Vide Internacional
Cuckoo Smurfing
Forma de lavagem de dinheiro associada aos sistemas alternativos de remessa na qual os
recursos ilegais são transferidos através das contas de pessoas que não têm consciência
desta operação, mas que estão esperando fundos ou pagamentos genuínos do exterior. O
termo cuckoo smurfing foi usado pela primeira vez nas investigações realizadas no Reino
Unido, onde esta técnica de lavagem de dinheiro foi bastante difundida.
Currency Transaction Report—CTR
Vide Relatório de Transação em Espécie
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Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Custódia
O ato ou o poder de salvaguardar e administrar os bens ou investimentos de clientes.
Custodiante
Banco, instituição financeira ou qualquer outra sociedade responsável pela administração
ou gestão da salvaguarda de bens em nome de outras pessoas ou instituições. Em geral,
o custodiante não é o administrador ativo, agressivo dos respectivos bens, mas sim atua
passivamente para conserva-los.
Customer Due Diligence—CDD
Vide Auditoria de Clientes
Customer Identification Program—CIP
Vide Programa de Identificação de Clientes
D
Declaração (Affidavit)
Declaração por escrito prestada sob juramento, perante agentes públicos de tribunais,
notários públicos, tabeliões ou qualquer outra pessoa autorizada. Usada com mais frequência como base fatual no pedido de mandados de busca e apreensão.
Declaração de Kingston sobre a Lavagem de Dinheiro
(Kingston Declaration on Money Laundering)
Em 1992, os EUA, Reino Unido, Franca, Canadá e os Países Baixos lideraram o encontro de 17 nações caribenhas na Jamaica. Ao final do encontro, as nações publicaram a
Declaração de Kingston sobre a Lavagem de Dinheiro, expressando a sua solidariedade
à Convenção da ONU contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de
1988. O grupo também se comprometeu a implantar as 40 Recomendações do Gafi/FATF,
e as19 Recomendações publicadas no encontro de 1990 em Aruba, que criou o Grupo de
Ação Financeira do Caribe. Vide o site www.cfatf.org.
Depósitos à vista
Quantias depositadas nas contas de uma instituição financeira. Este tipo de operação é
vulnerável à lavagem de dinheiro na “fase de colocação,” já que os criminosos movimentam seu dinheiro através de outros tipos de transações ao fazer os depósitos nas contas
das instituições financeiras.
Designated Categories of Offense
Vide Categorias Designadas de Crimes
—231—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Designated Non-Financial Businesses and Professions
Vide Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas
Diretor/Especialista em Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
(Money Laundering Reporting Officer) (MLRO)
Termo usado em diversas regras internacionais para referir à pessoa responsável por
supervisionar as atividades e o programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
da respectiva empresa, bem como por enviar relatórios de atividades suspeitas à Unidade
de Inteligência Financeira nacional. O MLRO é a principal pessoa envolvida na implantação das políticas e estratégias de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
Disclosure Order
Vide Ordem de Divulgação
Downstream Correspondent Clearer
Cliente de serviço de correspondência bancária que recebe os serviços de uma instituição e presta os serviços para outras instituições financeiras, na mesma moeda da conta
mantida na instituição.
Dry Trust
Vide Bare Trust.
E
Electronic Cash (E-Cash)
Mecanismo de pagamento criado para a internet, que representa uma série de valores
monetários armazenados eletronicamente no disco rígido de um computador ou no
microchip de um cartão de plástico. Eles são anônimos, assim como o dinheiro, e têm
valor imediato. O E-cash é atraente para os lavadores de dinheiro por ser anônimo, e pela
facilidade com a qual permite o “transporte” de grandes quantias de dinheiro, de maneira
fácil e rápida, através da internet. Também conhecidos como smart cards, ou porta-moedas eletrônicos, “cartão dinheiro”, ou como e-purses ou stored-value cards, em inglês,
e usados como “vale alimentação”, “vale transporte” e demais formas de smart cards.
Electronic Money (E-Money)
Vide Electronic Cash.
—232—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Empresa cujas atividades são realizadas primordialmente em dinheiro
(Cash-Based Business)
Qualquer empresa na qual os clientes geralmente pagam pelos produtos ou serviços
oferecidos em dinheiro, tais como restaurantes, pizzarias delivery, empresas de taxi,
máquinas de refrigerantes, salgadinhos e afins ou lava-rápidos. Alguns lavadores de
dinheiro administram ou usam estas empresas para causar a confusão patrimonial de
fundos obtidos ilegalmente com o caixa efetivamente gerado pela empresa.
Empresa Prestadora de Serviços Monetários (Money Services Business) (MSB)
Termo usado nos EUA e em outros países para designar as empresas de remessas de
recursos, empresas de pagamento de cheques, empresas de emissão, venda e resgate de
ordens de pagamento e traveler’s checks; casas de câmbio; e empresas de armazenamento
de produtos de valor.
Empréstimos garantidos por depósitos à vista (Cash Collateralized Loans)
Nestes empréstimos, os depósitos à vista são usados para garantir o empréstimo—em
muitos casos, os depósitos à vista podem estar disponíveis em outra jurisdição.
Enhanced Due Diligence—EDD
Vide Auditoria Detalhada
Esquema de Pirâmide
Tem o mesmo significado que o esquema de Ponzi
Esquema Ponzi (Ponzi Scheme)
Sistema de lavagem de dinheiro cujo nome vem de Charles Ponzi, imigrante italiano que
passou 10 anos em prisão nos EUA, por conta da fraude que fez com que 40.000 pessoas
perdessem USD 15 milhões. O nome de Ponzi virou sinônimo para o uso de dinheiro de
novos investidores para pagar os investidores antigos. Os esquemas de Ponzi envolvem
falsos esquemas de investimento, que efetivamente não existem, nos quais os investidores são levados a investir na promessa de retornos extraordinariamente atraentes. O
operador do sistema consegue manter a operação ao pagar os primeiros investidores com
o dinheiro dos novos investidores, até que o esquema entre em colapso, por conta de
seu próprio peso e/ou seu estruturador desapareça com o resto do dinheiro. O esquema
montado recentemente por Bernie Madoff é um exemplo de um esquema de Ponzi. Garantias bancárias de primeira linha, programas rolo, programa de debêntures bancários e
promessas de alto rendimento costumam ser usados para incentivar os investidores a
investirem nestes esquemas. Também conhecido como pirâmide financeira.
Estruturação
Ato ilegal de dividir depósitos à vista ou saques em quantias menores, ou de comprar
instrumentos monetários, para ficar abaixo do limite obrigatório de declaração. A prática
pode incluir a divisão de uma quantia de dinheiro em montantes menores, e fazer dois ou
—233—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
mais depósitos ou saques que totalizam a quantia original. Os lavadores usam esta técnica para evitar que a instituição financeira reporte as operações. A técnica é comum em
jurisdições que obrigam o envio de relatórios informando as operações. Vide Smurfing.
Eurasian Group on Combating Money Laundering and Terrorist Financing—EAG
Vide Grupo Eurasiano de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (Eurasian Group on Combating Money Laundering and
Terrorist Financing) (EAG)
Europol
Organização Europeia de Cooperação Policial, cujo intuito é melhorar a eficiência e a
cooperação das autoridades competentes nos países-membro, na prevenção e combate
ao terrorismo, ao narcotráfico e às demais formas graves do crime organizado internacional. No que diz respeito à lavagem de dinheiro, a Europol oferece apoio operacional
e analítico às autoridades policiais dos países-membro da União Europeia através dos
ELOs (Agentes de Ligação da Europol—Europol Liaison Officers) e de seus analistas.
Exchange Office
Vide Casa de Câmbio.
Express Trust
Trust estabelecido pelo instituidor (settlor), geralmente na forma de um documento,
como, por exemplo, o instrumento escrito de instituição do fundo. Este tipo de trust é
diferente dos demais, que são constituídos por força da lei e que não resultam da decisão
ou do intuito claro do instituidor de estabelecer um trust ou qualquer acordo jurídico
semelhante (como o constructive trust).
Extradição
A entrega, de um país a outro, de qualquer acusado ou condenado, com base em acordo
bilateral que especifique os termos de tais trocas, tais como as pessoas serem trocadas
e os crimes em relação aos quais as trocas serão aceitas. A Convenção de Viena de 1988
contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas fez do crime de lavagem
de dinheiro um crime internacionalmente extraditável.
F
Falsidade ideológica
Assumir a identidade de outra pessoa sem autorização, para uso em operações fraudulentas que resultem em perdas para a instituição financeira ou para a vítima cuja identidade
foi usada.
—234—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Figura Política Sênior Estrangeira (Senior Foreign Political Figure)
Termo usado nos EUA para designar as Pessoas Expostas Politicamente.
Vide Pessoas Expostas Politicamente.
Financial Action Task Force—Gafi/FATF
Vide Grupo de Ação Financeira
Financial Action Task Force-Style Regional Body—FSRB
Vide Órgão Regional Semelhante ao FATF
Financiamento ao Terrorismo
Processo por meio do qual os terroristas financiam suas operações para realizar atos
terroristas. Os terroristas precisam de apoio financeiro para realizar suas atividades e
alcançar seus objetivos.
Há poucas diferenças entre os terroristas e os demais criminosos em relação ao uso do
sistema financeiro. Assim como as organizações criminosas, para que um terrorista ou
um grupo terrorista tenha sucesso, é necessário construir e manter uma infraestrutura
financeira eficiente. Para tanto, o grupo ou a pessoa deve desenvolver meios de financiamento e formas de ocultar as associações entre os recursos e as respectivas atividades.
É necessário encontrar um meio para que os fundos estejam disponíveis e possam ser
usados para comprar bens ou serviços para os atos terroristas. Os valores necessários
para financiar os ataques terroristas nem sempre são altos, e as operações associadas
nem sempre são complexas. Para conseguir o dinheiro, é preciso conseguir apoio financeiro de países, organizações ou de pessoas em geral. Já as operações vêm de diversas
atividades de geração de renda, algumas ilegais, incluindo o contrabando e a fraude de
cartão de crédito.
Front Company
Empresa que faz a confusão patrimonial do produto da atividade ilícita com recursos
legítimos decorrentes da venda de produtos ou serviços legítimos (ou seja, mistura às
suas receitas legais os recursos obtidos com atividades ilícitas). Os criminosos usam
estas empresas para lavar dinheiro de origem ilícita ao dar a estes recursos origem aparentemente legítima. O crime organizado já usou pizzarias, por exemplo, para mascarar
o produto do tráfico de heroína. As empresas de fachada têm acesso a fundos ilícitos
significativos, permitindo que elas subsidiem produtos e serviços a níveis bem abaixo das
taxas de mercado, ou até mesmo dos custos de fabricação. As empresas de fachada têm
vantagem competitiva em relação às empresas legítimas que têm de tomar empréstimos
nos mercados financeiros, fazendo com que seja difícil para estas empresas concorrerem
com as empresas de fachada.
—235—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Fundo Monetário Internacional (FMI)
Organização constituída por mais de 180 países-membro, o FMI foi criado para promover a
cooperação monetária, o crescimento econômico e altos níveis de emprego, e para fornecer
assistência temporária aos países. Os objetivos da organização permaneceram inalterados
desde sua criação. Suas operações, que envolvem a vigilância, assistência financeira e
suporte técnico, foram ajustadas para adequar-se às necessidades dos países-membro,
em constante mudança. Desde 1999, o FMI tem desempenhado um papel mais ativo nos
esforços mundiais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, especialmente ao
ajudar a avaliar o progresso dos países-membro no cumprimento das regras de controle
de lavagem de dinheiro, tais como as regras publicadas pelo Gafi/FATF.
Fundo Mútuo
Sociedade de investimento que oferece novas ações continuamente e recompra as ações
à vista, usando seu capital para investir em diferentes valores mobiliários de outras sociedades. O dinheiro é coletado de pessoas físicas e investido em seu nome, em carteiras
de ações ou títulos de dívida.
Futuros
Contratos que exigem a entrega de commodities, de qualidade e em quantidade especificada, pelo preço especificado em data futura especificada.
G
GAFISUD (em espanhol: Grupo de Acción Financiera de Sudamérica)
Vide Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem
de Dinheiro.
Gatekeepers
Profissionais como advogados, notários públicos e tabeliões, contadores, assessores de
investimento, prestadores de serviços empresarias e de trust que auxiliam nas operações
envolvendo a movimentação de dinheiro, e que têm um papel primordial na identificação,
prevenção e comunicação (reporte) de situações com indícios de lavagem de dinheiro. Seu
papel é importante, pois estas pessoas podem bloquear ou facilitar a entrada de fundos
ilícitos no sistema financeiro. Alguns países, como o Reino Unido e as Ilhas Cayman, têm
regras de auditoria específicas em relação aos gatekeepers, semelhantes àquelas impostas às instituições financeiras. Há dois marcos regulatórios internacionais importantes
em relação a estes profissionais: a diretiva revisada de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro da União Europeia, de 2001, e as 40 Recomendações do Gafi/FAFT de 2012.
Ambas têm disposições de combate e prevenção à lavagem de dinheiro referentes a estes
profissionais.
—236—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Giro House
Vide Serviços de Remessa.
Global Program Against Money Laundering—GPML
Vide Programa Global de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Grupo da Ásia-Pacífico de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Asia/Pacific
Group on Money Laundering) (APG)
Órgão regional semelhante ao Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF) constituído de
jurisdições da Ásia-Pacífico. Vide o site www.apgml.org.
Grupo de Ação Financeira (Financial Action Task Force) (Gafi/FATF)
O Gafi/FATF foi criado em 1989 pelo Grupo das Sete Nações Industrializadas para fomentar
o estabelecimento de medidas nacionais e internacionais contra a lavagem de dinheiro.
Trata-se de um organismo internacional de desenvolvimento de políticas que estabelece
as regras e medidas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo em todo o mundo. Suas Recomendações não têm força de lei. O Gafi/FATF
é constituído por trinta e quatro países e duas organizações internacionais. Em 2012, o
Gafi/FATF revisou suas 40 + 9 Recomendações, que foram reduzidas para 40. O Gafi/FATF
prepara relatórios anuais de tipologia com as tendências e métodos atuais de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Vide o site www.
fatf-gafi.org.
Grupo de Ação Financeira da América do Sul de Combate e Prevenção à Lavagem de
Dinheiro (GAFISUD—Grupo de Acción Financiera de Sudamérica)
Organismo regional da América do Sul, semelhante ao Gafi/FATF, criado em dezembro de
2000. Seus países-membro são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica,
Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai. Vide o site http://www.gafisud.
info/home.htm.
Grupo de Ação Financeira do Caribe (Caribbean Financial Action Task Force) (CFATF)
Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF, constituído de países caribenhos, incluindo
Aruba, Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman e Jamaica. Vide o site www.
cfatf.org.
Grupo de Ação Financeira para o Oriente Médio e o Norte da África (Middle East and
North Africa Financial Action Task Force) (MENAFATF)
Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF do Oriente Médio e do Norte da África, criado
em 2004. Vide o site www.menafatf.org.
—237—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral
(Eastern and Southern African Anti-Money Laundering Group) (ESAAMLG)
Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF, constituído de catorze países do leste até o
extremo sul do continente africano, criado em 1999. Vide o site www.esaamlg.org.
Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira
Em 1995, diversas Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) internacionais passaram a
trabalhar juntas em uma organização informal conhecida como Grupo de Egmont (cujo
nome vem do local de sua primeira reunião, o Palácio Egmont-Arenberg, localizado em
Bruxelas). O objetivo do grupo é oferecer um fórum para que as UIFs ao redor do mundo
possam aprimorar sua cooperação no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo, bem como para fomentar a implantação de programas
nacionais desta natureza, inclusive por meio da expansão e sistematização da cooperação
na troca de inteligência financeira, do aprimoramento do conhecimento e da capacitação
dos funcionários destas organizações, e do fomento à comunicação aprimorada e segura
entre as UIFs, por intermédio do uso da tecnologia e do compartilhamento de informações
nas investigações de crimes financeiros.
Grupo Eurasiano de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento
ao Terrorismo (Eurasian Group on Combating Money Laundering and Terrorist
Financing) (EAG)
Órgão regional semelhante ao Gafi/FATF criado em 2004, em Moscou. Atualmente, os seus
membros são: a Bielorrússia, China, o Cazaquistão, Quirguistão, a Rússia, o Tajiquistão,
Turquemenistão e o Uzbequistão. Vide o site http://www.eurasiangroup.org/.
Grupo dos Oito Países Industrializados (G-8)
Entidade composta pelos EUA, Japão, Alemanha, França, Itália, Reino Unido, Canadá e
Rússia.
Grupo dos Onze Países Industrializados (G-10)
Grupo constituído pelos países do grupo original do G-7, mais a Suécia, Bélgica, Países
Baixos e a Suíça, que foi o 11º país a entrar em 1964. Apesar de atualmente contar com
11 membros, o grupo continua a ser chamado de G-10.
Grupo dos Sete Países Industrializados (G-7)
Grupo constituído por sete países: EUA, Japão, Alemanha, França, Itália, Reino Unido
e o Canadá.
Grupo Offshore de Supervisores Bancários (Offshore Group of Banking Supervisors)
(OGBS)
Organização que promove a supervisão dos bancos em suas jurisdições e a cooperação
internacional entre Supervisores Bancários Offshore, os países-membro do Comitê de
Basileia, e os demais supervisores bancários. O OGBS foi criado em 1980, por iniciativa
—238—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
do Comitê de Basileia de Supervisão Bancária, com o qual mantém contato próximo.
Através do Grupo de Trabalho sobre Serviços Bancários Internacionais, o Grupo juntou-se
ao Comitê na preparação de um documento sobre Auditoria de Clientes para Bancos,
publicado pelo Comitê de Basileia em 2001. Este documento reforça os princípios estabelecidos nos documentos publicados anteriormente pelo Comitê de Basileia, fornecendo
orientações mais precisas sobre os elementos essenciais de Aceitação de Clientes e sua
implantação. Os membros do Grupo são integralmente comprometidos com as normas
de KYC incluídas no documento. O Grupo de Trabalho também preparou o Guia Geral
de Abertura de Contas e Identificação de Clientes (General Guide to Account Opening
and Customer Identification), anexo ao documento sobre Auditoria de Clientes. Vide
o site www. ogbs.net.
Grupo Wolfsberg
O nome do grupo deriva do castelo na Suíça que foi sede de sua primeira reunião. Trata-se
da associação de instituições financeiras globais, incluindo o Banco Santander, Bank of
Tokyo-Mitsubishi, Barclays, Citigroup, Credit Suisse Group, Deutsche Bank, Goldman
Sachs, HSBC, J.P. Morgan Chase, Société Générale e o UBS. Em 2000, juntamente com
a Transparency International e com especialistas ao redor do mundo, as instituições
desenvolveram orientações globais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro para
bancos privados internacionais. Desde então, o Grupo já publicou diversas outras orientações sobre os serviços de correspondência bancária e o financiamento ao terrorismo,
entre outros. Vide o site www.wolfsberg-principles.com.
Gulf Cooperation Council—GCC
Vide Conselho de Cooperação do Golfo
H
Hawala
Sistema de permuta de fundos usado na Índia e na China para facilitar a movimentação
internacional segura e conveniente de recursos. A hawala teve início muito antes dos
sistemas financeiros do ocidente. Os comerciantes que desejavam enviar recursos para
seus locais de origem depositavam os recursos com o “banqueiro” hawala, que em geral
tinha seu próprio estabelecimento comercial. Em troca da cobrança de uma comissão, o
banqueiro fazia com que os recursos fossem disponibilizados para saque por outro “banqueiro”, geralmente também um comerciante, em outro país. Os dois banqueiros então
saldavam as contas por meio do processo normal de comércio. Hoje em dia, o processo
funciona de forma semelhante, com pessoas em diferentes partes do mundo usando suas
contas para movimentar recursos internacionalmente em nome de terceiros. Desta forma,
os depósitos e saques são feitos por meio dos banqueiros de hawala, ao invés de por
meio das instituições financeiras tradicionais. A prática é vulnerável ao financiamento
—239—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
ao terrorismo e à lavagem de dinheiro—os fundos não chegam a atravessar fronteiras,
e as operações geralmente são confidenciais, já que não são mantidos muitos registros.
No Paquistão, este sistema é chamado de hundi.
Hedge Fund
Veículo de investimento privado, geralmente, de alto risco, no qual os investimentos dos
investidores são colocados em pool e investidos em um portfólio de títulos, contratos de
commodities futuros ou outros ativos. Em geral, os investidores têm patrimônio significativo e podem resgatar os investimentos trimestralmente, semestralmente ou anualmente.
Hundi
Vide Hawala.
I
Ignorância da Lei (Willful Blindness)
Princípio jurídico operante em casos de lavagem de dinheiro, e que já foi definido pelos
tribunais norte-americanos como “o ato de evitar deliberadamente o conhecimento dos
fatos”, ou a “indiferença proposital”. Para os tribunais, a ignorância da lei equivale ao
conhecimento efetivo da fonte ilegal dos recursos, ou do intuito do cliente em qualquer
operação de lavagem de dinheiro.
Informal Value Transfer System—IVTS
Vide Sistema Alternativo de Remessa
Instituição Financeira
De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, a instituição financeira é qualquer
pessoa jurídica que realiza, para fins comerciais, uma ou mais das seguintes atividades
ou operações em nome de clientes:
•
Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público em geral.
•Empréstimos.
•
Leasings financeiros.
•
Transferência de dinheiro ou de valores.
•
Emissão e gestão de meios de pagamento (ou seja, cartões de débito e crédito,
cheques, traveler’s checks, ordens de pagamento e bankers’ drafts, e-cash).
•
Garantias financeiras e compromissos.
•
Negociação de:
— instrumentos do mercado monetário (cheques, notas, CDBs, derivativos, etc.);
—240—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
—câmbio;
— instrumentos de câmbio, de taxa de juros e indexados;
— valores mobiliários transferíveis e
— negociação de commodities e futuros.
• Participação em emissões de títulos e prestação de serviços financeiros relacionados
a estas emissões.
• Administração individual e coletiva de carteiras de investimento.
• Custódia e administração de dinheiro ou de valores mobiliários líquidos em nome de
terceiros.
• De qualquer outra forma investir, administrar ou gerir fundos ou recursos em nome
de terceiros.
• Underwriting e colocação de seguro de vida e demais investimentos em seguro
• Câmbio de dinheiro e moeda.
Instituições sem Fins Lucrativos
Estas instituições podem assumir diversas formas, dependendo da jurisdição e do sistema
jurídico, incluindo associações, fundações, comitês de captação de recursos, organizações de serviços comunitários, OSCIPs, sociedades limitadas e de benevolência. O Gafi/
FATF já sugeriu práticas para ajudar as autoridades a protegerem as organizações que
captam ou distribuam recursos para fins religiosos, culturais, educacionais, sociais, para
caridade ou para fraternidades, para que não sejam usadas indevidamente por financiadores do terrorismo.
Instrumentos Monetários
Traveler’s checks, títulos de crédito, incluindo cheques de pessoa física e jurídica, cheques
bancários oficiais, cheques administrativos, notas promissórias, ordens de pagamento,
valores mobiliários, títulos ou ações ao portador. Juntamente com a moeda, os instrumentos monetários são incluídos nos regulamentos de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro da maioria dos países, e as instituições financeiras devem enviar relatórios
e manter os registros das atividades de clientes em relação a estes instrumentos.
Integração
A fase de integração, também conhecida com a terceira e última fase do processo clássico
de lavagem de dinheiro, coloca os fundos lavados de volta na economia ao reinseri-los
no sistema financeiro, com aparente legitimidade.
Internacional (Cross Border)
Termo usado no contexto das atividades que envolvem pelo menos dois países, como a
transferência de dinheiro de um país para o outro, ou levar moeda de um país para o outro.
—241—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
International Association of Insurance Supervisors (IAIS)
Vide Associação Internacional de Supervisores de Seguros
International Business Company (IBC)
Diferentes tipos de estruturas societárias offshore, também denominadas de “sociedades isentas”, dedicadas ao uso comercial fora da jurisdição de constituição, e que estão
sujeitas à constituição rápida, ao sigilo, a poderes amplos, baixo custo, tributação zerada
ou muito baixa e exigências mínimas de declaração e envio de relatórios.
International Finance Corporation (IFC)
Criado em 1956, o IFC é a maior fonte multilateral de empréstimos e equity financing
para projetos do setor privado nos países em desenvolvimento. O IFC faz parte do Grupo
Banco Mundial e tem sede em Washington, D.C. O IFC promove investimentos sustentáveis
no setor privado em países em desenvolvimento como forma de reduzir a pobreza. Sua
contribuição aos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro inclui ajudar
os países a melhorarem seus problemas estruturais e institucionais, para acabar com a
falta de integridade no mercado e com as possibilidades de abuso financeiro. Vide o site
www.ifc.org.
Internet Banking
Modelo comercial do setor bancário que usa a internet para executar seu plano de negócios, e cujos esforços de marketing, execução das operações e funções de assistência
ao cliente dependem substancialmente da tecnologia. Uma das principais preocupações
deste modelo, em relação à lavagem de dinheiro, é a dificuldade de identificar o cliente
“virtual” que estabelece a relação comercial com a instituição financeira, bem como a
dificuldade de aplicar os procedimentos de Auditoria de Clientes.
International Police Organization (Interpol)
Com sede em Lyon, na França, a Interpol presta serviços às autoridades policiais nacionais
nas questões referentes às atividades criminosas internacionais e à lavagem de dinheiro,
como por exemplo, através da emissão de alertas ou “alertas vermelhos”, para buscar a
assistência dos países-membro na localização de fugitivos ou na identificação de atividades financeiras relacionadas às atividades criminosas internacionais. Cada país-membro
da Interpol indica um Órgão Nacional Central (National Central Bureau—NCB) através
do qual serão processados os pedidos de assistência.
Intimação (Subpoena)
Citação de caráter obrigatório emitida pelo tribunal competente para obrigar a testemunha
a apresentar-se em juízo, muitas vezes exigindo que a testemunha traga determinados
documentos consigo.
—242—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Instituição Financeira Intermediária
Instituição que recebe fundos da instituição financeira que faz a transferência eletrônica
e transmite ou envia a ordem de pagamento à instituição financeira do destinatário. Em
transferências internacionais de fundos, as instituições financeiras intermediárias costumam estar localizadas em países diferentes.
Instituidor
Parte que estabelece e disponibiliza fundos para um trust, em geral em benefício de
terceiro.
Instituidores (Settlors)
Pessoas ou sociedades que transferem a propriedade de seus bens aos administradores,
por meio do instrumento de instituição do trust. Quando os administradores tiverem algum
poder de decisão quanto ao investimento e distribuição dos bens do trust, o instrumento
poderá ser acompanhado de carta não vinculante juridicamente estabelecendo o que o
instituidor deseja que seja feito com os bens.
Instituições Financeiras Internacionais (International Financial Institutions) (IFIs)
As IFIs são instituições financeiras que foram criadas ou estabelecidas por mais de um
país. As IFIs mais conhecidas do mundo são o Fundo Monetário Internacional e o Banco
Mundial. As IFIs têm papel importante na proteção da integridade do sistema financeiro
internacional contra qualquer tipo de abuso. Reforçar a capacidade de um país de combater a lavagem de dinheiro está entre os seus principais objetivos.
Investment Banking
Departamento ou unidade independente dentro das instituições financeiras que prestam
serviços estratégicos de capitalização e que juntam grandes quantias de recursos de
fontes diferentes, para operações corporativas e demais alternativas aos instrumentos
bancários tradicionais.
IVTS
Sistema Informal de Transferência de Valores (“Informal Value Transfer System”). Vide
Sistema Alternativo de Remessa.
K
Kingston Declaration on Money Laundering
Vide Declaração de Kingston sobre a Lavagem de Dinheiro
Know Your Correspondent Bank—KYCB
Vide Aceitação de Bancos Correspondentes
—243—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Know Your Customer—KYC
Vide Aceitação de Clientes ou Conheça o Seu Cliente
Know Your Employee—KYE
Vide Aceitação de Funcionários
L
Lavagem de Dinheiro
O processo de ocultar ou dissimular a existência, fonte, movimentação, destino ou uso
ilegal de bens ou fundos advindos de atividade ilícita, para que pareçam legítimos. Em
geral, o sistema tem três fases: a colocação de fundos no sistema financeiro, a ocultação
das operações para dissimular a fonte, titularidade e localização dos fundos e a integração
dos fundos na sociedade na forma de holdings que aparentam ter legitimidade. A definição de lavagem de dinheiro varia de acordo com o país no qual é tratada como crime.
Lei Antiterrorismo dos EUA (USA Patriot Act)
A Lei para Unir e Fortalecer os EUA pela Disponibilização dos Meios Necessários à Intercepção e Obstrução do Terrorismo (Uniting and Strengthening America by Providing
Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act) de 2001 (Lei
Federal dos EUA aprovada pelo Congresso, U.S. Public Law nº 107-56). Promulgada em
26 de outubro de 2001, a lei veio para fortalecer as leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e a Lei de Sigilo Bancário dos EUA (Bank Secrecy Act) a níveis nunca
vistos, incluindo mais de 50 alterações à Lei de Sigilo Bancário dos EUA. O título III da
Lei, intitulado Lei Internacional de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao
Financiamento ao Terrorismo de 2001, inclui a maior parte das (mas não todas) disposições referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro nesta lei.
Lei de Sigilo Bancário dos EUA (Bank Secrecy Act) (BSA)
A principal lei regulatória de combate e prevenção à lavagem de dinheiro dos EUA (Título
31, Consolidação das Leis Federais dos EUA, Artigos 5311-5355) foi promulgada em
1970 e alterada principalmente pela Lei Antiterrorismo dos EUA, em 2001. Entre outras
medidas, a lei obriga as instituições financeiras e outros estabelecimentos comerciais a
terem controles de lavagem de dinheiro, inclusive a exigência de reportar e de manter
registros referentes a diversas operações financeiras.
Lei Internacional de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento
ao Terrorismo dos EUA (International Money Laundering Abatement and Anti-Terrorist
Financing Act)
Esta Lei representa o Título III da Lei Antiterrorismo dos EUA de 2001, que inclui a maior
parte das (mas não todas) disposições referentes ao combate e prevenção à lavagem de
dinheiro.
—244—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Letra de câmbio bancária
Título vulnerável à lavagem de dinheiro por ser um título monetário internacional confiável, emitido por uma instituição idônea, e frequentemente pagável (em espécie) mediante
a apresentação e débito à conta da instituição emissora em outro país.
Lista de Países e Territórios Não Cooperativos (Non-Cooperative Countries and
Territories (NCCT) List)
Países e territórios designados pelo Gafi/FATF a partir de 1999 como os países não cooperativos nos esforços globais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ou que não
tenham controles adequados de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. O último
país foi removido da lista em outubro de 2006.
Loan Back Method of Money Laundering
Vide Método de Lavagem de Dinheiro do Empréstimo de Retorno/Empréstimo Recíproco
Lockbox
Serviço oferecido pelos bancos às empresas, no qual a empresa recebe pagamentos por
correio para uma caixa postal, e o banco recolhe os pagamentos diversas vezes por dia,
faz o respectivo depósito na conta da empresa, e notifica a empresa sobre os depósitos.
Este serviço permite que o dinheiro fique disponível à empresa assim que for recebido,
mas as quantias devem ser altas para que o valor obtido seja superior ao custo do serviço.
Este serviço é amplamente usado no setor de seguros para o pagamento de seguros de
vida e produtos de constituição de renda.
M
Mandado de prisão
Ordem judicial determinando a apreensão e detenção, pela autoridade policial, de uma
pessoa, exigindo que essa pessoa responda a uma denúncia ou que, de qualquer outra
forma, compareça ao tribunal.
Manipulação de Preços de Importação e/ou de Exportação
Método de lavagem de dinheiro que usa o superfaturamento ou o subfaturamento de
produtos e serviços vendidos no comércio internacional para movimentar dinheiro de
um país para o outro.
Matriz de Risco
Documento ou gráfico que permite que as instituições financeiras avaliem o risco de
lavagem de dinheiro de uma empresa ou de um cliente. A matriz de risco estabelece os
principais elementos ou parâmetros de risco—como, por exemplo, o país de origem ou as
operações esperadas—para que as instituições possam calcular se o cliente em potencial
—245—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
apresenta risco baixo, médio ou alto de lavagem de dinheiro. A matriz também permite,
no futuro, que a instituição tome decisões relacionadas à frequência do monitoramento
da operação de determinadas contas ou clientes.
Memorando de Entendimentos (Memorandum of Understanding) (MOU)
Acordo entre duas partes que estabelece o conjunto de princípios que rege a sua relação
em um aspecto específico. Os MOUs costumam ser usados pelos países para reger seu
compartilhamento de bens em casos internacionais de perda de bens, ou para estabelecer
suas respectivas obrigações em iniciativas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
As Unidades de Inteligência Financeira, com a tarefa de receber e analisar os relatórios de
operações suspeitas e manter ligações próximas à polícia e às autoridades alfandegárias,
compartilham informações entre si no contexto das investigações, geralmente com base
em MOUs. O Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira criou um modelo
para tais MOUs. Ao contrário dos tratados de assistência jurídica mútua, este caminho
não costuma ser usado para obter provas, mas para ter acesso à inteligência que poderá
levar às provas.
Mercado Negro de Câmbio de Pesos (Black Market Peso Exchange) (BMPE)
O Mercado Negro de Câmbio de Pesos da Colômbia (BMPE) é exemplo de um método
complexo de lavagem de dinheiro com base em atividades comerciais. O BMPE teve início
por conta das políticas restritivas de câmbio da Colômbia. Para evita-las, as empresas
colombianas esquivavam-se dos tributos cobrados ao negociar com os corretores de
peso que trabalhavam no mercado negro ou no mercado financeiro paralelo. Os narcotraficantes colombianos aproveitavam-se deste método para receber pesos colombianos
na Colômbia, em troca de dólares advindos do narcotráfico disponíveis nos EUA. De
acordo com o Relatório Estratégico Internacional de Controle de Narcóticos (INCSR,
na sigla em inglês) publicado pelo Ministério de Relações Exteriores dos EUA em 2007,
sistemas semelhantes de câmbio no mercado negro podem ser encontrados na Venezuela
e na tríplice fronteira da Argentina, do Brasil e do Paraguai. As mercadorias em Dubai,
bem como as mercadorias fabricadas na China e na Europa, estão sendo adquiridas por
sistemas comandados pelo narcotráfico semelhantes ao BMPE. O sistema do BMPE opera
através de intermediários que compram o produto do narcotráfico nos Estados Unidos
dos carteis, e transferem os pesos aos carteis de dentro da Colômbia.
Os dólares são colocados—ou seja, “lavados”—no sistema financeiro norte-americano
pelo intermediário, sem chamar a atenção.
Os dólares são então “vendidos” pelos intermediários aos empresários na Colômbia (ou
em qualquer outro país) que precisam de dólares para comprar mercadorias dos EUA,
para exportação.
As mercadorias que estiverem prontas para exportação costumam ser pagas pelo próprio
intermediário, usando os dólares comprados do narcotráfico, em nome do importador
colombiano (ou de qualquer outro país).
—246—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Método de Lavagem de Dinheiro do Empréstimo de Retorno/Empréstimo Recíproco
(Loan Back Method of Money Laundering)
No empréstimo de retorno/empréstimo recíproco, o criminoso coloca os fundos ilegais
em entidade offshore de sua propriedade, e então “empresta” o dinheiro de volta para si
ou para sua empresa. A técnica funciona já que é difícil identificar quem efetivamente
controla as contas offshore em alguns países. Este processo permite que o lavador “limpe”
dinheiro ilícito e gere benefícios fiscais ao deduzir os pagamentos de juros.
Middle East and North Africa Financial Action Task Force—MENAFATF
Vide Grupo de Ação Financeira para o Oriente Médio e o Norte da África
Moeda
Cédulas bancárias e moedas em circulação, como meio de troca.
Mock Trial on Money Laundering
Vide Simulação de Julgamento de Crime de Lavagem de Dinheiro
Money Laundering Reporting Officer—(MLRO)
Vide Diretor/Especialista em Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Money Services Business (MSB)
Vide Empresa Prestadora de Serviços Monetários
Money Transfer Service or Value Transfer Service
Vide Serviço de Transferência de Valores
MONEYVAL
Comitê Selecionado de Especialistas na Avaliação de Medidas de Combate e Prevenção
à Lavagem de Dinheiro do Conselho da Europa (Council of Europe Select Committee of
Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering Measures). Denominado anteriormente de PC- R-EV, o comitê foi criado em 1977 pelo Comite de Ministros do Conselho
da Europa, para realizar autoavaliações e avaliações mútuas das medidas de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro em vigor nos países do Conselho da Europa, que não
são membros do Gafi/FATF. O MONEYVAL é um subcomitê do Comitê Europeu para os
Problemas Criminais do Conselho da Europa (CDPC).
Monitoramento
Parte do programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de uma instituição na
qual a atividade do cliente é revisada para identificar padrões, tendências ou operações
incomuns ou suspeitas que não se enquadram no padrão normal.
As operações costumam ser monitoradas com o uso de software que mede a atividade
comparativamente ao limite considerado “normal e esperado” em relação ao cliente.
—247—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Mutual Legal Assistance Treaty—MLAT
Vide Tratado de Assistência Jurídica Mútua
N
Naked Trust
Vide Bare Trust.
NCCT
Vide a Lista de Países e Territórios Não-Cooperativos.
Negociar em Balcão (Over The Counter) (OTC)
O termo tem dois significados diferentes no contexto da lavagem de dinheiro:
1. Conforme usado nos formulários de denúncia/declaração da Lei de Sigilo Bancário
dos EUA, refere-se aos depósitos em dinheiro feitos fisicamente na agência bancária.
2. No mercado de ações, descreve o mercado de balcão de títulos que não estão listados em bolsa de valores organizada, ou a negociação de títulos como obrigações de
empresas, títulos lastreados em hipotecas ou garantidos por ativos, swaps de moeda,
etc. No mercado de balcão, a negociação é realizada remotamente por corretores em
vez de em pregão físico, e os preços são definidos por meio de negociação entre o
comprador e o vendedor, em vez de por “ leilão” no pregão da bolsa.
Nesting
Prática que envolve o uso de serviços de correspondência bancária no exterior por outro
banco estrangeiro para realizar suas próprias operações.
Nominee Company
Vide Sociedade Nomeada
Non-Cooperative Countries and Territories List —NCCT
Vide Lista de Países e Territórios Não-Cooperativos
Nostro Account
Contas nostro e vostro são contas correspondentes refletivas, mantidas por dois bancos
em jurisdições diferentes para facilitar as operações na moeda local de cada uma—em
essência, as Contas de Liquidação que equilibram as operações em moeda estrangeira
das duas instituições. Por exemplo, o Banco X, do Brasil, pode abrir uma conta em USD
no Banco Y, nos EUA, chamada de conta “nostro” (literalmente, nossa); o Banco Y pode
—248—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
abrir a mesma conta em reais no Banco X no Brasil—a conta “vostro” (ou sua). Os órgãos
regulatórios financeiros já demonstraram sua preocupação com este tipo de conta, especialmente quanto há diversas camadas de contas dentro das relações principais.
O
Ocultação
Segunda fase do processo de lavagem de dinheiro, entre a colocação e a integração,
que diz respeito ao distanciamento dos produtos das atividades ilegais de sua fonte por
meio da criação de níveis complexos de operações financeiras, criadas para dissimular
os rastros para fins de auditoria e garantir o anonimato.
Office of Foreign Assets Control—OFAC
Vide Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA
Offshore
Literalmente, fora do país de origem de uma pessoa—se a pessoa mora na Europa, então
os EUA seriam “offshore.” Na terminologia de lavagem de dinheiro, o termo refere-se às
jurisdições consideradas favoráveis aos investimentos estrangeiros por conta da baixa
carga tributária (ou nenhuma carga tributária) ou das regulamentações restritivas de
sigilo bancário.
Offshore Financial Center—OFC
Vide Centro Financeiro Offshore
Offshore Group of Banking Supervisors—OGBS
Vide Grupo Offshore de Supervisores Bancários
Operação de Débito
Operação que envolve o uso de cartão bancário para adquirir produtos e serviços ou para
obter dinheiro. Quando de seu uso, a conta de depósito do titular do cartão é automaticamente debitada.
Operação Incomum
Operação que aparenta ter sido criada para evitar as exigências de denúncia/declaração,
e que não seja consistente com os padrões de operação da conta ou com as atividades
esperadas para aquele tipo de conta.
—249—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Ordem de Divulgação (Disclosure Order)
Documento que exige que uma pessoa que tenha informações relevantes para uma investigação responda a perguntas durante entrevista, para disponibilizar as informações ou para
produzir documentos. A ordem pode ser exercida não só contra a pessoa cujos bens estão
sendo investigados, mas também contra terceiros, tal como uma instituição financeira.
Ordem de Identificação de Clientes
Exige que todas as instituições financeiras—ou uma parte determinada dos bancos e
demais instituições financeiras—disponibilizem os detalhes de todas as contas de titularidade da pessoa que está sendo investigada, permitindo que o investigador descubra
onde o suspeito mantém as suas contas.
Ordem de monitoramento de conta
No Reino Unido e em diversos outros países, significa a ordem da autoridade pública
exigindo que a instituição financeira disponibilize informações sobre as operações de
contas suspeitas, durante um período específico.
Ordem de Pagamento
Instrumento monetário geralmente adquirido em dinheiro, em pequenas quantias (geralmente abaixo de USD/EUR 500). Em geral, as ordens são usadas por pessoas para pagar
contas ou compras nas quais o fornecedor não aceita cheques pessoais. As ordens de
pagamento podem ser usadas para lavar dinheiro, pois representam um instrumento
sacado contra a instituição emissora, e não contra a respectiva conta.
Organização Auto-Regulatória (Self-Regulatory Organization) (SRO)
Órgão que representa uma profissão (por exemplo, advogados, notários, outras profissões
jurídicas independentes ou contadores), e que é composto por profissionais associados,
e que tem papel regulatório em relação às pessoas qualificadas à prática da profissão,
além de também ter funções de supervisão ou monitoramento. Por exemplo, estes órgãos
podem impor regras para assegurar que altos padrões éticos sejam mantidos por seus
profissionais.
Organização das Nações Unidas (ONU)
Organização internacional criada em 1945 por 51 países comprometidos com a preservação da paz por meio da cooperação e da segurança coletiva. Atualmente, praticamente
todas as nações do mundo fazem parte da ONU.
Vide também a Convenção de Viena. A ONU contribui na luta contra o crime organizado por meio de iniciativas tais como o Programa Global de Combate e Prevenção à
Lavagem de Dinheiro (GPML), principal instrumento do Escritório das Nações Unidas
de Controle da Droga e Prevenção do Crime. Através do GPML, a ONU ajuda os países-membro a introduzir leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e a desenvolver
mecanismos para lutar contra este crime. O programa incentiva o desenvolvimento de
políticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, monitora e analisa os problemas
—250—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
e respostas, trabalha a conscientização à respeito da questão e atua como coordenadora
das medidas conjuntas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro entre a ONU e as
demais organizações internacionais. Vide o site www.un.org.
Organização dos Estados Americanos: Comissão Interamericana para o Controle
do Abuso de Drogas (Organization of American States: Inter-American Drug Abuse
Control Commission) (Comisión Interamericana para el Control del Abuso de Drogas)
(CICAD)
A OEA já publicou diversos conjuntos de recomendações de combate e prevenção à lavagem de dinheiro através da CICAD, incluindo alterações aos Regulamentos Modelo da
OEA publicados em 1992. A CICAD já patrocinou e coordenou seminários de treinamento
para agentes públicos e banqueiros sobre medidas de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro e supervisiona os esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de
seus países-membro no Ocidente. Vide o site www.cicad.oas.org/EN/.
Organização Não-Governamental (ONG)
Organizações internacionais que não estão diretamente relacionadas aos governos dos
países específicos, tais como a Médicos sem Fronteiras ou a Cruz Vermelha Internacional.
Os regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de alguns países ainda
têm brechas legais quanto às ONGs, que podem ser exploradas pelos terroristas ou seus
simpatizantes, para movimentar dinheiro secretamente.
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)
Organização internacional que auxilia os governos em questões de desenvolvimento
econômico na economia global e é a sede da Secretaria do Gafi/FATF em Paris. Vide o
site http://www.oecd.org/ home/0,2987,en_2649_201185_1_1_1_1_1,00.html.
Órgão Regional Semelhante ao FATF (Financial Action Task Force-Style Regional Body)
(FSRB)
Os FSRBs têm formas e funções semelhantes àquelas do Gafi/FATF. Todavia, seus esforços
são direcionados a regiões específicas, tais como o Grupo de Ação Financeira do Caribe,
o Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral e
o Grupo de Ação Financeira para o Oriente Médio e o Norte da África.
Originador
Titular da conta, ou, quando não houver conta, a pessoa física ou jurídica que solicita a
realização de transferência eletrônica pela instituição financeira.
Over The Counter—OTC
Vide Negociar em Balcão
—251—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
P
Paraíso Fiscal
Países que oferecem incentivos tributários especiais ou elisão fiscal a investidores estrangeiros e depositantes.
Passive Trust
Vide Bare Trust.
Payable Through Account
Vide Conta de PTA
PC-R-EV
Vide MONEYVAL.
Perda/Perdimento
A perda permanente de bens ou ativos provados em decorrência de medida jurídica
tomada por autoridades públicas. Em geral, o proprietário do bem não cumpriu a lei, ou
o bem está associado a algum tipo de atividade criminosa.
Perito Contábil
Especialista na análise de provas financeiras, profissional que costuma testemunhar
como assistente técnico em crimes do colarinho branco, inclusive nos casos de lavagem
de dinheiro.
Pessoa Exposta Politicamente (Politically Exposed Person) (PEP)
De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, revisadas em 2012, a PEP é a pessoa
física à qual funções públicas proeminentes foram confiadas em país estrangeiro, como
chefes de estado, político sênior, agente público sênior, agente público judicial ou militar,
executivo sênior de estatal ou membro importante de partido político, bem como seus
familiares e pessoas próximas. O termo PEP não se aplica às pessoas físicas de cargo
médio em categorias específicas.
Os regulamentos de muitos países definem o termo PEP, que pode incluir pessoas nacionais ou estrangeiras.
Physical Cross-Border Transportation of Currency
Vide Transporte Físico Internacional de Moeda
Poey Kuan
Vide Sistema Alternativo de Remessa.
—252—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Políticas
Os regulamentos em vigor da instituição e suas regras internas que definem como os
funcionários devem se comportar.
Ponzi Scheme
Vide Esquema Ponzi
Predicate Crimes
Vide Crimes Antecedentes
Presença Física
Existência de local efetivamente construído (físico) no qual ocorre a administração real
da instituição fisicamente localizada dentro de um país, onde a instituição mantém seus
registros comerciais e está sujeita à fiscalização. A mera existência de um agente local
ou de funcionários de baixo escalão não constitui presença física.
Prestadores de Serviços Essenciais (Vital Service Providers) (VSPs)
Pessoas que ajudam a movimentar bilhões de dólares de narcotraficantes ao redor do
mundo. Os VSPs incluem os contadores, advogados, corretores, intermediários, instituições financeiras, prestadores de serviços de comunicações e transporte e pessoas que
constroem esconderijos (concealment traps)—locais sofisticados para ocultar drogas e
dinheiro em veículos, barcos ou casas.
Primeira Diretiva da União Europeia sobre a Prevenção do Uso do Sistema Financeiro
para Efeitos da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo
A Primeira Diretiva foi adotada pelo Conselho da Europa em 1991, e requer que os
­países-membro da União Europeia alcancem resultados específicos. De acordo com esta
Diretiva, os países devem promulgar leis para impedir que seus sistemas financeiros
nacionais sejam usados para lavar dinheiro. A Diretiva limitava-se ao tráfico de drogas,
conforme definido na Convenção de Viena. O escopo da Diretiva também se limitava às
instituições de crédito e instituições financeiras, por serem mais vulneráveis ao abuso
por parte dos lavadores de dinheiro. Entretanto, os países-membro foram incentivados
a ampliar aos demais setores, que também pudessem ser atingidos pela lavagem de
dinheiro. A diretiva foi revisada em dezembro de 2001 ao estender os crimes de lavagem
de dinheiro também aos prestadores de serviços empresariais, casinos, advogados e contadores. A terceira diretiva, de setembro de 2005, substituiu as anteriores. Conforme as
recomendações do Gafi/FATF em relação ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro,
a Terceira Diretiva da UE ampliou o escopo das anteriores ao:
• Definir “lavagem de dinheiro” e “financiamento ao terrorismo” como crimes distintos.
• Estender as obrigações de reportar as informações de clientes e de quaisquer atividades suspeitas aos trusts e prestadores de serviços empresariais, intermediários/
corretores de seguro de vida e intermediários na venda de mercadorias com pagamento
em dinheiro acima de um determinado valor.
—253—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
• Detalhar a abordagem baseada nos riscos em relação à Auditoria de Clientes.
• Proteger funcionários que reportam suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
• Obrigar os países-membro a manter estatísticas abrangentes quanto ao uso e aos
resultados obtidos a partir das denúncias de operações suspeitas.
• Exigir que todas as instituições financeiras identifiquem e verifiquem quem é o “proprietário legítimo/controlador” de todas as contas de titularidade de pessoas físicas
ou jurídicas.
Princípios Básicos
Os Princípios Básicos para uma Supervisão Bancária Eficaz (Core Principles for Effective
Banking Supervision), publicados pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária, os
Objetivos e Princípios de Regulamento de Valores Mobiliários, (Objectives and Principles
for Securities Regulation), publicados pela Organização Internacional de Comissões de
Valores Mobiliários (IOSC), e os Princípios de Supervisão de Seguros (Insurance Supervisory Principles) publicados pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros.
Private Banking
Departamento de instituições financeiras que oferece produtos e serviços altamente
personalizados e confidenciais para clientes de alta renda, além da estrutura complexa
de controle/propriedade das contas, de veículos de investimento offshore, de investimentos ou operações financeiras, criadas especialmente para reduzir a quantia devida
de imposto de renda (tax shelters) e serviços de empréstimo. O private banking, para
muitos governos, é altamente vulnerável à lavagem de dinheiro.
Private Investment Company (PIC)
Vide Sociedade Privada de Investimento
Processamento em lote (Batch Processing)
Tipo de processamento de dados e de transmissão de comunicação de dados no qual
as operações relacionadas são agrupadas e transmitidas para fins de processamento,
geralmente pelo mesmo computador e no mesmo aplicativo.
Produto da Atividade Criminosa
Qualquer bem derivado ou obtido direta ou indiretamente por meio do cometimento de
um crime.
Programa de Avaliação do Setor Financeiro (Financial Sector Assessment Program)
(FSAP)
Criado em 1999 pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial, o FSAP avalia
as jurisdições de acordo com os pontos fortes e as vulnerabilidades de seus sistemas
financeiros, com o objetivo de reduzir o potencial de crises.
—254—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Programa de Identificação de Clientes (Customer Identification Program) (CIP)
Compreende as políticas e procedimentos de uma instituição, que têm o objetivo de identificar e verificar a identidade dos clientes. Em geral, o programa deve ser redigido por
escrito, ser aprovado pelo conselho ou pela alta administração e incluir procedimentos
de notificação de clientes.
Programa de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Sistema criado para auxiliar as instituições no combate e prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento ao terrorismo. Em muitas jurisdições, os regulamentos públicos exigem que as instituições financeiras, inclusive os bancos, as corretoras de valores e as
empresas prestadoras de serviços monetários, criem este programa. Os programas de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem incluir, no mínimo:
1. Políticas, procedimentos e controles internos, por escrito;
2. Um especialista/diretor de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, responsável
pelo programa;
3. Treinamento contínuo de funcionários;
4. Revisão independente para testar o programa.
Programa de cumprimento da Lei de Sigilo Bancário dos EUA (BSA)
Programa que as instituições financeiras localizadas nos EUA —conforme definido pela Lei
de Sigilo Bancário dos EUA—devem criar e implantar, para controlar os crimes de lavagem de dinheiro e os crimes financeiros relacionados à lavagem de dinheiro. O programa
deve incluir, no mínimo, os seguintes: o desenvolvimento de políticas, procedimentos
e controles internos, por escrito; a designação de um especialista/diretor de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro, responsável pelo programa; o treinamento contínuo
de funcionários; e a revisão independente para testar o programa.
Programa Global de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Global Program
Against Money Laundering) (GPML)
Principal instrumento do Escritório das Nações Unidas de Controle da Droga e Prevenção
do Crime em sua luta contra o crime organizado. Através do GPML, a ONU auxilia os
países-membro na introdução das leis de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e
os ajuda a desenvolver e manter mecanismos de combate ao crime. O programa incentiva
o desenvolvimento de políticas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, monitora
e analisa os problemas e respostas, trabalha a conscientização à respeito da questão e
atua como coordenador das medidas conjuntas de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro entre a ONU e as demais organizações internacionais.
—255—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Proprietário Legítimo/Controlador (Beneficial Owner)
Pessoa física que, em última instância, é a proprietária de ou controla a conta através da
qual a operação está sendo realizada. Também inclui as pessoas que, em última instância,
efetivamente controlam uma pessoa jurídica ou acordo.
Proteção de bens (Asset Protection)
Processo que inclui a reorganização da forma como os bens são detidos, para torna-los
menos vulneráveis, em caso de qualquer reivindicação ajuizada contra a pessoa. O termo
também é usado pelos assessores tributários nas medidas tomadas para proteger os bens
da incidência de impostos em outras jurisdições.
R
Red Flag
Vide Sinais de Alerta
Regimes Tributários Prejudiciais ou Preferenciais
A ONU e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)
assumiram uma posição controversa de que os países que não têm tributação ou cuja tributação é muito baixa, para estimular o desenvolvimento de atividades estrangeira, incorre
no que foi denominado de “práticas tributárias prejudiciais”. Segundo as organizações,
os regimes tributários offshore não são mantidos com o intuito de atrair negócios reais
e investimentos estrangeiros diretos, mas sim fomentar políticas tributárias predatórias,
que desviam as atividades de outro país e incentivam a evasão fiscal.
Relatório de Atividade Suspeita (Suspicious Activity Report) (SAR)
Vide Relatório de Operação Suspeita ou Relatório de Transação Suspeita.
Relatório de Operação Suspeita ou Relatório de Transação Suspeita (Suspicious
Transaction Report) (STR)
Formulário público que inclui a narrativa submetida pela instituição financeira referente à
operação questionável. Muitas jurisdições exigem que as instituições financeiras reportem
as operações suspeitas às autoridades competentes por meio do relatório de operação
suspeita, também conhecido como relatório de atividade suspeita ou SAR.
Relatório de Transação em Espécie (Currency Transaction Report) (CTR)
Relatório que registra a operação em espécie acima de um determinado limite. O CTR
também pode ser enviado em relação a diversas operações em espécie que ocorrem em
um dia, e que totalizam ou excedem este limite de declaração obrigatória. Em alguns
países, inclusive nos EUA, estes relatórios devem ser enviados às autoridades públicas
em circunstâncias específicas.
—256—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Relatório Estratégico Internacional de Controle de Narcóticos (International Narcotics
Control Strategy Report) (INCSR)
Relatório publicado anualmente pelo Ministério de Relações Exteriores dos EUA (U.S.
Department of State), incluindo uma sessão sobre a situação dos esforços de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro na maior parte dos países.
Relatório sobre a Observância de Normas e Códigos (Report on the Observance of
Standards and Codes) (ROSC)
Relatório usado pelo FMI e pelo Banco Mundial que resume o quanto os países observam
normas e códigos de estabilidade fiscal e monetária reconhecidos internacionalmente. Os
padrões avaliam a transparência da política monetária e financeira, a transparência fiscal,
a supervisão bancária, os valores mobiliários, os seguros, os sistemas de pagamento, a
governança corporativa, a contabilidade, a auditoria e a insolvência e os direitos dos
credores. Desde 2002, os padrões também incluem a análise dos padrões de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. O relatório ROSC
resumindo o cumprimento destas normas é preparado mediante solicitação do país-membro. Os resultados são utilizados nas análises dos pedidos de empréstimo ao FMI
e ao Banco Mundial e pelo setor privado (incluindo agências de rating) para avaliação
de risco. Os relatórios também são muito úteis para avaliar os possíveis riscos de um
país associados à lavagem de dinheiro. Vide o site http://www.imf.org/external/np/rosc/
rosc. asp?sort=date.
Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1267
Adotada em 1999, a resolução impôs sanções ao Afeganistão, controlado pelo Talibã,
por conta de seu apoio a Osama Bin Laden e à Al-Qaeda. As sanções foram modificadas
e reforçadas desde então, e não mais afetam exclusivamente o Afeganistão, e agora
são aplicáveis a qualquer pessoa, grupo, empreendimento ou entidade que participe do
planejamento ou do financiamento de atividades para a Al-Qaeda ou o Talibã. Os países-membro têm a obrigação de adotar programas de implantação de sanções para que as
instituições financeiras possam bloquear as operações e congelar os bens de qualquer
pessoa ou entidade constante da lista de terroristas designados, mantida pelo Comitê
1267 da ONU. Vide o site www. un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm.
Resolução do Conselho de Segurança da ONU nº 1373 (2001)
Adotada em 2001, a resolução exige que os países-membro tomem diversas medidas
para combater o terrorismo através da adoção de leis e regulamentos e do estabelecimento de estruturas administrativas. A resolução também exige que os países-membro
“disponibilizem toda a assistência possível, uns aos outros, em investigações criminais
ou procedimentos penais relacionados ao financiamento ou ao apoio a atos terroristas.”
Vide o site http:// daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N01/557/43/PDF/ N0155743.
pdf?OpenElement.
—257—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Responsabilidade Interpretativa (Involuntária) em Trusts (Constructive (Involuntary)
Trust Liability)
Imposição de obrigações de administrador (trustee) sobre a instituição financeira em
relação à qual se considera que a mesma tenha “conhecimento” de que o bem que está
em sua posse pertence a outra pessoa, que não o seu cliente.
A instituição financeira pode correr o risco de descumprimento do dever fiduciário se
movimentar ou transferir os fundos em detrimento dos interesses do proprietário legal.
Os especialistas no combate e prevenção à lavagem de dinheiro devem ficar atentos em
caso de suspeita de que os fundos são oriundos de vítima de crime, resultando na perda
dos recursos ou dos bens da vítima.
Risco de Concentração
O risco de concentração diz respeito principalmente à questão dos ativos de um balancete. É prática comum que os órgãos supervisores exijam não só que os bancos tenham
sistemas de informação para identificar concentrações de crédito, mas que também
estabeleçam limites para restringir a exposição do banco a um grupo determinado de
tomadores, ou a grupos de tomadores relacionados. Sem saber exatamente quem são os
clientes, por meio das políticas de KYC, e de seu relacionamento com os clientes, não há
como o banco medir o seu risco de concentração, o que pode ser bastante relevante no
contexto das contrapartes relacionadas e em empréstimos. No que diz respeito aos passivos, o risco de concentração está associado ao risco de financiamento, especialmente
ao risco da retirada antecipada e repentina de fundos por depositantes de grande porte
que podem prejudicar a liquidez da instituição.
Risco Jurídico
Definido, de acordo com o artigo sobre Auditoria de Clientes do Comitê de Basileia, como
a possibilidade de ajuizamento de ações, de sentenças desfavoráveis, de tornar contratos inexequíveis, que podem prejudicar ou interromper as atividades de uma instituição
financeira. Além disso, os bancos podem sofrer penalidades administrativas ou penais
impostas pelo governo. Qualquer ação envolvendo um banco pode ter implicações muito
mais sérias do que apenas os custos jurídicos. Os bancos podem não conseguir protegerem-se efetivamente dos riscos jurídicos se não aplicarem as medidas de auditoria em
relação à identificação de seus clientes, para compreender e gerenciar sua exposição à
lavagem de dinheiro.
Risco Operacional
O risco de perda direta ou indireta de operações devido à inadequação ou deficiência
de processos internos, pessoas e sistemas, ou em decorrência de eventos externos. A
percepção pública de que um banco não é capaz de gerir o seu risco operacional pode
efetivamente perturbar ou prejudicar os negócios do banco.
—258—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Risco de Reputação
Possibilidade de mídia negativa referente às práticas comerciais e associações da instituição financeira, independentemente de sua veracidade, que causa perda de confiança na
integridade da instituição. Os bancos e demais instituições financeiras são principalmente
vulneráveis a este risco por se tornarem veículo ou vítimas de atividades ilegais cometidas por seus clientes. As instituições conseguem se proteger por meio dos programas
de KYC e KYE.
Retrospective Due Diligence
Vide Auditoria Retrospectiva
S
Safe Harbor
Proteção jurídica para instituições financeiras, seus conselheiros, diretores e funcionários em relação à responsabilidade civil e criminal decorrente da violação de qualquer
restrição de divulgação de informações impostas contratualmente ou por qualquer proibição legislativa, regulatória ou administrativa, caso reportem suspeitas, de boa fé, à
Unidade de Inteligência Financeira, mesmo que não tenham ciência exatamente de qual
atividade criminosa subjacente foi cometida, e independentemente da atividade ilegal
ter efetivamente ocorrido.
Self-Regulatory Organization—SRO
Vide Organização Auto-Regulatória
Senior Foreign Political Figure
Vide Figura Política Sênior Estrangeira
Serviço de Encaminhamento de Correspondência
(Mail-Forwarding or Mail-Drop Service)
Estabelecimento comercial legítimo que usa um endereço físico e estável como local de
entrega de cartas ou encomendas em nome de clientes que não vivem no local, mediante
o pagamento de uma taxa pelo serviço.
A correspondência por ser mantida ou encaminhada mediante a solicitação do cliente.
Algumas destas empresas também oferecem serviços de fax. Os lavadores de dinheiro
costumam usar estes endereços como o seu próprio endereço, muitas vezes colocando
o número de sua caixa como o número de seu apartamento ou casa. Em muitos casos,
os shell banks ou os bancos não-licenciados usam este tipo de endereço.
—259—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Serviço de Transferência de Valores (Money Transfer Service or Value Transfer Service)
Serviço financeiro que aceita dinheiro, cheques e demais instrumentos monetários de
valor em um local, e que paga o valor correspondente em dinheiro ou em outra forma ao
beneficiário em outro local, por meio de comunicação, mensagem ou transferência ou,
ainda, por intermédio de rede de compensação à qual pertence o serviço. As operações
realizadas por estes serviços podem envolver um ou mais intermediários e o pagamento
final por terceiro. Este tipo de serviço pode ser prestado por pessoas físicas ou jurídicas
formalmente através do sistema financeiro regulado (por exemplo, por contas bancárias),
e informalmente por instituições financeiras não bancárias e sociedades que não fazem
parte do sistema regulado. Em algumas jurisdições, os sistemas informais são denominados de serviços alternativos de remessa ou sistemas bancários informais (ou paralelos).
Serviços Bancários Eletrônicos (Electronic Banking)
Tipo de serviço bancário no qual os fundos são transferidos por meio da troca de sinais
eletrônicos entre as instituições financeiras, ao invés de por meio da troca por dinheiro,
cheques ou demais títulos de crédito.
Serviços de Correspondência Bancária (Correspondent Banking)
Significa a prestação de serviços bancários por um banco (o “banco correspondente”),
para outro banco (o “banco destinatário”). Em geral, os bancos internacionais de grande
porte atuam como correspondentes para milhares de outros bancos ao redor do mundo.
Os bancos destinatários obtêm diversos serviços por meio desta relação de correspondência (por exemplo, contas remuneradas em diversos países), transferências eletrônicas
de fundos internacionais, compensação de cheques, o uso dos serviços de contas correspondentes por clientes de outras instituições financeiras (payable-through accounts) e
serviços de câmbio.
Serviços de Remessa
Também denominados de giro houses ou casas de câmbio, os serviços de remessas são
as empresas que recebem dinheiro ou outros fundos, para então transferi-los através do
sistema bancário para outra conta.
A conta é mantida por empresa associada em jurisdição estrangeira, onde o dinheiro é
disponibilizado ao destinatário final.
Settlors
Vide Instituidores
Shell Bank
Banco que existe apenas no papel e que não tem presença física no país de constituição
ou licenciamento, e que não está afiliado a qualquer grupo regulado de serviços financeiros que esteja sujeito à supervisão efetiva consolidada. Estes bancos conseguem escapar
do regulamento diário de atividades. A Recomendação nº 13 das 40 Recomendações do
Gafi/FATF estabelece que os países não devem aprovar o estabelecimento nem aprovar
—260—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
a operação contínua dos shell banks. As instituições financeiras devem se recusar à
celebração ou à manutenção de serviços de correspondência bancária com shell banks, e
devem se proteger contra o estabelecimento de relações com instituições financeiras correspondentes estrangeiras que permitam que suas contas sejam usadas por esses bancos.
Sigilo Bancário
Diz respeito às leis e aos regulamentos nos países que proíbem os bancos de divulgarem
informações sobre uma conta—ou mesmo de divulgar sua existência—sem a autorização
do titular da conta. Impede o fluxo de informações entre fronteiras nacionais, entre as
instituições financeiras e seus respectivos supervisores. Uma das 40 Recomendações
do Gafi/FATF estabelece que os países devem garantir que as leis de sigilo bancário não
impeçam a implantação das Recomendações do Gafi/FATF.
Simple Trust
Vide Bare Trust.
Simulação de Julgamento de Crime de Lavagem de Dinheiro
(Mock Trial on Money Laundering)
Programa lançado pelo Escritório das Nações Unidas de Controle da Droga e Prevenção
do Crime (UNODC) e pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas
(CICAD) da Organização dos Estados em vários países latino-americanos. O objetivo
do programa é disponibilizar os meios para que os investigadores, promotores e juízes
resolvam casos de lavagem de dinheiro. O programa usa casos construídos em cima de
eventos reais. Diversas simulações já foram realizadas desde o lançamento do programa
no Equador, em setembro de 2002.
Sistema Alternativo de Remessa (Alternative Remittance System) (ARS)
Sistema bancário informal ou sistema de transferência informal de valores. Geralmente
associados aos grupos étnicos do Oriente Médio, da África e da Ásia, e que costumam
incluir a transferência de valores entre países que não fazem parte do sistema bancário
formal. A pessoa jurídica que faz a remessa pode ser uma loja que vende mercadorias e
que tenha acordo de correspondência com uma empresa em outro país.
Em geral não ocorre a movimentação física de moeda e não há qualquer formalidade
em relação à fiscalização e à escrituração. A transferência de recursos ocorre por meio
de informações codificadas repassadas através de mensageiros, couriers, cartas ou por
fax, seguidos de confirmação por telefone. Praticamente qualquer documento que tenha
um número de identificação pode ser usado pelo destinatário para sacar os valores em
outro país. O nome destes sistemas muda de país para país: Hawala (termo árabe que
significa “trocar” ou “transformar”), Hundi (termo hindi que significa “coletar”), Chiti
banking (em referência ao funcionamento do sistema), Chop Shop banking (na China)
e Poey Kuan (na Tailândia).
—261—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Smart Card
Cartão de plástico semelhante aos cartões de crédito ou de débito que tem um chip de
circuito integrado capaz de armazenar mais informações da conta do que as fitas magnéticas tais como os cartões de seguro saúde, e-cash, dados de identificação pública e
dados do cartão de crédito.
Smurfing
Método comumente usado de lavagem de dinheiro, o smurfing envolve o uso de várias
pessoas e/ou operações para realizar depósitos à vista, comprar instrumentos monetários
ou cheques administrativos em montantes abaixo do limite de declaração obrigatória.
Vide Estruturação.
Smurfs
Pessoas contratadas pelos lavadores de dinheiro para ir de instituição financeira em
instituição financeira comprando instrumentos monetários ou fazendo depósitos em
montantes abaixo do limite de declaração obrigatória.
Sociedade Nomeada (Nominee Company)
Sociedade constituída exclusivamente para ser titular de valores mobiliários e outros
bens em seu nome e em nome de terceiros, ou para oferecer conselheiros e/ou diretores
nomeados em nome de seus clientes.
Sociedade Privada de Investimento (Private Investment Company) (PIC)
Também conhecida como Sociedade Pessoal de Investimento, a PIC é um tipo de sociedade que costuma ser estabelecida em jurisdição offshore com leis restritivas de sigilo
bancário, para proteger a privacidade de seus proprietários. Em algumas jurisdições,
as sociedades empresariais internacionais (international business company) ou as
sociedades isentas (exempt company) também são denominadas PICs. As PICs são
consideradas veículos excelentes para a lavagem de dinheiro.
Split Deposits (depósitos fragmentados)
Série de depósitos na qual o cliente divide a quantia de dinheiro e faz depósitos menores
em duas ou mais contas que totalizam o montante originalmente pretendido.
Sting Operation
Tática investigativa na qual os agentes, disfarçados, se passam por criminosos, muitas
vezes com o uso de uma empresa de fachada, para ganhar a confiança dos suspeitos ou
criminosos e coletar informações sobre a conduta criminosa. Trata-se de um meio eficiente de identificar criminosos, infiltrar-se em organizações criminosas e identificar os
bens ilegais em casos de lavagem de dinheiro e outros.
—262—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Stored Value Card
Vide Cartão do Tipo “Vale”
STR
Vide Relatório de Atividade Suspeita.
Subpoena
Vide Intimação
Suspicious Activity Report (SAR)
Vide Relatório de Atividade Suspeita
Suspicious Transaction Report (STR)
Vide Relatório de Operação Suspeita ou Relatório de Transação Suspeita
T
Tax Information Exchange Agreements
Vide Acordos de Compartilhamento de Informações Tributárias
Testemunho
Apresentação oral da testemunha, geralmente sob juramento, na qual ocorre a descrição
dos fatos conhecidos pela testemunha.
Tipologia (Typology)
Refere-se ao método de lavagem de dinheiro e trata-se do termo usado pelo Gafi/FATF.
Tipping Off
Ato ilegal ou indevido de informar um suspeito de que a pessoa foi incluída em Relatório
de Operação Suspeita, ou está sendo de qualquer outra forma investigada ou procurada
pelas autoridades.
Titular do cartão de crédito
Pessoa em nome da qual o cartão de operações financeiras é emitido, ou qualquer outra
pessoa (adicional) autorizada a usar o cartão.
—263—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Títulos de crédito ao portador
Incluem os instrumentos monetários ao portador, tais como: títulos de crédito (incluindo
cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que estejam denominados ao portador, endossados sem qualquer restrição, emitidos em nome de tomador/beneficiário/
credor fictício ou que estejam, de qualquer outra maneira, em qualquer forma que permita
sua transferência de titularidade mediante a entrega.
Trade Finance
Vide Carta de Crédito.
Transferência Eletrônica
Transmissão eletrônica de fundos entre instituições financeiras em seu próprio nome
ou em nome de seus clientes. As transferências são veículos financeiros cobertos pelas
exigências regulatórias de muitos países nos esforços de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro.
Transferência (Eletrônica) Internacional
Qualquer transferência eletrônica na qual a instituição originária e a instituição beneficiária
estão localizadas em jurisdições diferentes. A transferência internacional também pode
significar qualquer cadeia de transferências eletrônicas que envolva dois ou mais países.
Transferência (Eletrônica) Nacional/Doméstica
Qualquer transferência eletrônica na qual a instituição originária e a instituição beneficiária estão localizadas na mesma jurisdição. Ou seja, refere-se a qualquer cadeia de
transferências eletrônicas realizadas exclusivamente dentro das fronteiras de uma mesma
jurisdição, mesmo que o sistema usado para fazer a transferência eletrônica esteja localizado em outra jurisdição.
Transferência Eletrônica de Fundos Disponíveis (TED) / Electronic Funds Transfer (EFT)
Movimentação eletrônica de fundos entre instituições financeiras. Os dois sistemas eletrônicos de fundos mais conhecidos nos EUA são o FedWire e o CHIPS. (O SWIFT costuma ser
referido como o terceiro sistema, mas, na realidade, trata-se de um sistema internacional
de envio de mensagens que carrega as instruções de transferências eletrônicas entre as
instituições, e não é o sistema de transferência eletrônica em si). Outros sistemas que
facilitam a transferência de fundos, mas que não são sistemas de TED, incluem as câmaras
de compensação automática (ACH), que são as redes que realizam o processamento em
lotes de mensagens para transferências de lançamentos entre instituições.
Transferência em lote (Batch Transfer)
Transferência constituída de diversas transferências eletrônicas individuais que são
enviadas à mesma instituição financeira, e que podem ser destinadas a pessoas diferentes, em última instância.
—264—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Transparency International (TI)
ONG com sede em Berlim dedicada a aumentar a responsabilidade dos governos e a
impedir a corrupção nacional e internacional. Fundada em 1993, a TI está presente em
aproximadamente 100 países. Publica “notícias de corrupção” em seu site diariamente
e oferece um arquivo de artigos e reportagens relacionadas à corrupção. Seu Sistema
de Pesquisa e Informações Online sobre Corrupção (Corruption Online Research and
Information System) ou CORIS, talvez seja o banco de dados mais abrangente do mundo
sobre a corrupção. A TI é mais conhecida pela publicação anual de seu Índice de Percepção
da Corrupção (Corruption Perceptions Index) (IPC), que classifica os países por níveis
percebidos de corrupção entre agentes públicos; seu Índice de Pagadores de Propina
(Bribe Payers Index) (BPI) traz a lista dos principais países exportadores, de acordo
com a sua propensão ao suborno. O Relatório Global de Corrupção (Global Corruption
Report) da TI, publicado anualmente, traz os dois índices e ranqueia cada país de acordo
com seu nível geral de corrupção. As listas ajudam as instituições financeiras a avaliar
o risco associado a uma determinada jurisdição. Vide o site www.transparency.org.
Transporte Físico Internacional de Moeda
(Physical Cross-Border Transportation of Currency)
Qualquer transporte de moeda, de entrada ou de saída, ou de títulos de crédito ao portador, de um país para outro. O termo inclui: (1) o transporte físico por pessoa física, ou
na bagagem ou veículo desta pessoa; (2) envio de moeda através de containers de carga;
e (3) o envio, pelo correio, de moeda ou de títulos de crédito ao portador.
Tratado de Assistência Jurídica Mútua (Mutual Legal Assistance Treaty) (MLAT)
Acordo celebrado entre países permitindo a assistência mútua em procedimentos jurídicos e acesso aos documentos e testemunhas e às demais fontes judiciais e jurídicas
nos respectivos países, no setor público e privado, para uso em investigações oficiais e
prossecuções.
Trust
Acordo entre o titular do patrimônio (o instituidor), um beneficiário e o administrador do
patrimônio (o administrador), de acordo com o qual este último administra o patrimônio
conforme os termos estabelecidos pelo instituidor.
Trustee
Vide Administrador
U
Underground Banking
Vide Sistema Alternativo de Remessa
—265—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
União Europeia (UE)
A União Europeia é a família de países democráticos europeus. Seus países-membro
estabeleceram instituições comuns, às quais delegam parte de sua soberania para que
as decisões sobre questões específicas de interesse coletivo possam ser tomadas democraticamente, no âmbito europeu. Vide o site http://europa.eu/ index_en.htm.
Unidade de Inteligência Financeira (UIF)
Órgão público que obtém informações de relatórios financeiros, processa essas informações e depois divulga os resultados à autoridade pública competente, para auxiliar os
esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. As atividades realizadas pela
Unidade de Inteligência Financeira incluem o recebimento, a análise e a disseminação
de informações, e, em alguns casos, a investigação e a prossecução criminal das pessoas
físicas indicadas nas divulgações.
USA Patriot Act
Vide Lei Antiterrorismo dos EUA
V
Value Transfer Service
Vide Serviço de Transferência de Valores
Veículos Societários
Definição do Documento de Consulta do Gafi/FATF:
1. Sociedades por ações:
(a) Sociedades públicas e privadas cujas ações não são negociadas na bolsa de valores.
(b)Sociedades empresariais internacionais/sociedades isentas.
2. Trusts.
3.Fundações.
4. Sociedade de parceria limitada/sociedade em comandita e sociedades limitadas. Às
vezes, pode ser difícil identificar as pessoas que são, em última instância, as proprietárias legítimas e controladoras dos veículos societários, fazendo com que estes
sejam vulneráveis à lavagem de dinheiro. O Gafi/FATF tem diversas recomendações
referentes à Auditoria de Clientes aplicáveis aos veículos societários, à transparência
e à propriedade legítima/controle de pessoas jurídicas e acordos.
Vital Service Providers (VSPs)
Vide Prestadores de Serviços Essenciais
—266—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Vostro Account
Vide Nostro Account.
W
Willful Blindness
Vide Ignorância da Lei
World Bank
Vide Banco Mundial
Z
Zakat
Um dos Cinco Pilares do Islamismo e entre as principais obrigações a serem cumpridas
pelos muçulmanos, zahat significa fazer caridade ou dar esmolas. Uma vez a cada ano
lunar—aproximadamente 355 dias—o zakat exige a doação para caridade, representando
uma porção fixa das posses dos muçulmanos, geralmente de 2,5% do patrimônio total da
pessoa, excluindo suas obrigações e despesas familiares.
—267—
Capítulo 7
GLOSSÁRIO DE TERMOS REFERENTES AO COMBATE E PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
NOTAS:
—268—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
R
essalva: Este conjunto de questões não tem o intuito nem de representar o tamanho,
nem a composição do Exame de Certificação de CAMS. Diferentemente das perguntas
incluídas no Exame, estas questões não foram submetidas à triagem psicométrica, nem
foram aprovadas pela Banca Examinadora ou pelos psicometristas. Trata-se exclusivamente
das questões que foram levadas em consideração para serem incluídas no Exame de Certificação de CAMS, e que, apesar de não terem sido aprovadas, servem como indicativos do tipo de
perguntas que fazemos.
1. Qual das alternativas abaixo constitui o método mais comum de lavagem de dinheiro através
de uma empresa prestadora de serviços monetários legalmente estabelecida?
A. Comprar instrumentos monetários estruturados.
B. O contrabando de dinheiro em espécie (bulk-cash).
C. A transferência de fundos por meio de contas de PTA (Payable Through Accounts).
D. Trocar pesos colombianos no mercado negro.
2. Em geral, as três fases da lavagem de dinheiro são conhecidas como: Colocação,
A. estruturação e manipulação.
B. ocultação e integração.
C. ocultação e smurfing.
D. integração e infiltração.
—269—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
3. Qual das seguintes afirmações é verdadeira?
A. Os esquemas de bust-out são populares na criação de crimes falimentares de grande porte
nos quais as pessoas jurídicas garantem empréstimos acima do valor real da sociedade ou
de seus bens, e depois desaparecem com o dinheiro, deixando o credor com um prejuízo
significativo.
B.Cuckoo smurfing é uma técnica significativa de lavagem de dinheiro identificada pelo
Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF), no qual a forma de estruturação usa as contas
mantidas em shell banks em paraísos fiscais.
C. Nas suas 40 Recomendações, o Gafi/FATF publicou a lista de “categorias designadas de
crimes” que definem os crimes passíveis de prossecução criminal por lavagem de dinheiro.
D.O E-cash não é atraente para o lavador de dinheiro já que não há como o E-cash ser
completamente anônimo e, ainda, não permite o “transporte” rápido e fácil de grandes
quantias.
4. Quais três das seguintes opções constituem indicativo de possível lavagem de dinheiro na
indústria de seguros?
A. Produtos de seguro vendidos através de intermediários, agentes ou corretores.
B. Títulos de seguro cujo prêmio é pago em uma única parcela, resgatados mediante desconto.
C. Titulares de apólice (segurados) que não estão preocupados com as penalidades decorrentes do cancelamento antecipado.
D. Titulares de apólice (segurados) que não usam integralmente o prazo de desistência
(free-look period).
5. Quais as duas atividades (entre as seguintes) que estão geralmente associadas ao sistema
de lavagem de dinheiro do Mercado Negro de Câmbio de Pesos (BMPE)?
A. A conversão do produto do narcotráfico, de dólares ou euros para pesos colombianos.
B. A conversão do produto do narcotráfico, de pesos colombianos para dólares ou euros.
C. A facilitação de compras, pelos importadores colombianos, de mercadorias fabricadas
nos EUA ou na Europa, por meio dos corretores de peso.
D. A facilitação de compras, pelos importadores europeus ou norte-americanos, de mercadorias fabricadas na Colômbia, por meio dos corretores de peso.
—270—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
6. O que significa o Direito de Reciprocidade no âmbito da cooperação internacional de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?
A. O princípio jurídico de acordo com o qual as instituições financeiras que indicaram
clientes a outras instituições financeiras podem compartilhar informações sobre estes
clientes com outras instituições.
B. A regra do Comitê de Basileia que permite que institutos financeiros, devidamente
regulados de outro país-membro do Comitê de Basileia, façam negócios sem qualquer
supervisão adicional, desde que o outro país-membro outorgue o mesmo direito.
C. O direito de cada país-membro do Gafi/FATF de delegar a prossecução criminal de um
caso de lavagem de dinheiro a outro país-membro que já esteja investigando o mesmo
caso.
D. A regra na legislação de um país que permite que suas autoridades cooperem com as
autoridades de outros países, na medida em que suas leis permitam o mesmo.
7. O maior risco de lavagem de dinheiro em relação aos casinos é que os casinos
A. oferecem diversos tipos de jogos de azar aos seus clientes.
B. funcionam em países que não fazem parte do Grupo de Egmont.
C. permitem que os clientes com saldos positivos façam saques com cheques em outra
jurisdição.
D. só enviam relatórios de operações suspeitas à unidade de inteligência financeira de seu
respectivo país.
8. Qual afirmação é verdadeira em relação ao risco envolvendo as Pessoas Expostas Politicamente (PEPs)?
A. As PEPs oferecem acesso, a terceiros, em relação aos quais a instituição financeira não
realizou auditoria suficiente.
B. As PEPs estão muito mais expostas a recursos decorrentes da corrupção política, inclusive ao aceite de suborno e à apropriação indébita de recursos públicos.
C. As PEPs são os clientes estrangeiros que inerentemente apresentam risco adicional, já
que estão envolvidos em operações internacionais.
D. As PEPs em geral não apresentam maiores riscos a uma instituição por conta de seu
posicionamento politico—pelo contrário, elas aumentam o prestígio da instituição.
—271—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
9. Dinheiro sujo decorrente das atividades do Criminoso Belga A é transferido à conta bancária
em banco estrangeiro da Sociedade B. Já na Bélgica, uma nova Sociedade C é constituída, para
fins de investimento. O Criminoso A é nomeado diretor da Sociedade C. A Sociedade C toma
empréstimo da Sociedade B, estrangeira, e compra um bem imóvel na Bélgica. O bem imóvel é
alugado a terceiros. O Diretor (Criminoso) A também aluga um apartamento no mesmo prédio.
Com os recursos obtidos com a locação, a Sociedade C quita o empréstimo com a Sociedade
B, e o salário do Diretor/Criminoso A acaba de ser convertido de dinheiro sujo para recursos
legais. Este método de lavagem de dinheiro costuma ser denominado de...
A. Compensação de operações com bens imóveis.
B. Empréstimo de retorno/empréstimo recíproco (loan back).
C. Cuckoo smurfing.
D. Manipulação de empréstimo.
10. Um novo cliente chega ao banco para abrir uma conta em nome de pessoa jurídica. O endereço fornecido pelo cliente fica do outro lado da cidade. Quando perguntado pelo gerente se
precisa de quaisquer outros serviços bancários, o cliente afirma que também está interessado
em abrir uma conta de investimentos (pessoa física). O gerente chama o representante de
investimentos do banco para conversar com o cliente, e afirma que nunca teve uma conta
de corretagem antes, e que tem algumas perguntas a fazer sobre o funcionamento da conta
de investimento. O cliente pergunta como podem ser feitos depósitos em sua conta, se há
quaisquer exigências de declarações de operações, e como fazer para transferir o saldo da
conta por meio de transferências eletrônicas. Nenhuma pergunta foi feita em relação às tarifas cobradas sobre estas operações. Quais os três itens que seriam considerados suspeitos?
A. O cliente faz muitas perguntas sobre a conta de corretagem, mas nenhuma delas relacionada a investimentos.
B. O cliente está abrindo uma conta pessoa jurídica e uma conta de investimento pessoa
física, ao mesmo tempo.
C. O endereço do titular da conta é distante do local onde fica a agência à qual o cliente se
dirigiu para abrir a conta.
D. O cliente não parece estar preocupado com as tarifas cobradas.
11. O comércio internacional de produtos e serviços pode tanto ser usado para encobrir a lavagem de dinheiro quanto como o próprio mecanismo de lavagem de dinheiro. O que é MAIS
importante para o lavador de dinheiro, ao recorrer a este método? A possibilidade de:
A. superfaturar ou subfaturar os produtos.
B. vender os produtos exportados pelo preço mais alto possível.
C. usar os produtos que não precisam ser declarados.
D. usar bens de alto valor, como carros de luxo ou barcos.
—272—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
12. Qual das seguintes afirmações é verdadeira? O sistema de correspondência bancária fica
MAIS vulnerável à lavagem de dinheiro quando a conta correspondente:
A. é mantida em nome de instituição financeira estrangeira que também é banco.
B. não é usada para prestar serviços diretamente a terceiros.
C. é mantida em nome de banco estrangeiro que não tem presença física em algum país.
D. é mantida em nome de banco estrangeiro privado de capital aberto, que é também intermediário qualificado.
13. Qual das seguintes afirmações é verdadeira? Os advogados:
A. em Países-membro do Gafi/FATF, em geral não podem ser usados como agentes de constituição para estabelecer trusts, empresas de fachada ou sociedades fantasma.
B. e profissionais semelhantes (como contadores, tabeliões/notários, etc., conhecidos como
“gatekeepers”) são referidos como empresas prestadoras de serviços monetários.
C. em geral não podem atuar como acionista nomeado de proprietário legítimo/controlador
(beneficial owner).
D. podem ser usados indevidamente pelos lavadores de dinheiro, que usam as contas abertas
por estes profissionais para colocar e ocultar recursos.
14. A Terceira Diretiva da UE de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro de 2005 aplica-se
a quais profissionais/sociedades?
A. Auditores e corretores de imóveis localizados na UE.
B. Instituições financeiras norte-americanas cobertas pela Lei Antiterrorismo dos EUA (USA
Patriot Act).
C. As sociedades de fachada dentro e fora da UE.
D. Intermediários de produtos de alto valor localizados na UE, que negociam valores acima
de 10.000 euros, em dinheiro.
15. De acordo com as Diretivas de UE de 2001, os profissionais independentes do direito devem
reportar suspeita de lavagem de dinheiro apesar do sigilo profissional do advogado quando:
A. estão representando um cliente em uma questão jurídica.
B. estão averiguando a posição jurídica para o cliente.
C. estão envolvidos em operações financeiras ou societárias.
D. estão obtendo informações associadas a um procedimento judicial.
—273—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
16. Qual das seguintes alternativas representa o maior desafio regulatório das instituições
financeiras que estabeleceram vínculo de serviços de correspondência bancária nos EUA?
A. A Lei Antiterrorismo dos EUA.
B. Os Princípios de Auditoria para Bancos do Comitê da Basileia.
C. A Orientação do Gafi/FATF sobre o Financiamento ao Terrorismo.
D. A Resolução do Conselho de Segurança da ONU sobre os Serviços de Correspondência
Bancária.
17. Quais foram as duas principais motivações do Comitê de Basileia para incentivar programas
sólidos de Aceitação de Clientes (Know Your Customer—KYC) em seu artigo intitulado
“Auditoria de Clientes para Bancos”?
A. Refletir as Recomendações de KYC do Gafi/FATF.
B. Cumprir as orientações da União Europeia.
C. Proteger a segurança e a solidez dos bancos.
D. Proteger a integridade dos sistemas bancários.
18. Qual é a definição de crime antecedente?
A. Qualquer atividade lícita ou ilícita envolvendo a “ignorância da lei” (willful blindness), e
que, se houver qualquer elemento intencional relacionado ao crime, pode levar ao envio
de relatório de atividade suspeita.
B. Atividade ilícita cujo produto, se relacionado à operação, poder resultar em ação penal
por crime de lavagem de dinheiro.
C. A interface que é o segmento subjacente do sistema de monitoramento de operação
suspeita.
D. Atividade ilícita específica cometida através de contas de concentração que enganam os
clientes que não estão diretamente relacionados à conta.
19. O que significa ser o proprietário legítimo/controlador de uma conta? A pessoa física ou
jurídica:
A. que tenha autoridade signatária em relação a uma conta, e cujo nome aparece na conta.
B. que, em última instância, tenha direito aos fundos disponíveis na conta, mesmo que seu
nome não apareça na conta.
C. que é a originadora e destinatária de muitas (mas não de todas as) operações realizadas
na conta, mas que, em última instância, não tem controle dos recursos.
D. que é gatekeeper, tenha direito real sobre a conta, e em geral, transfere os recursos da
conta para um trust.
—274—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
20. Um banco na Itália tem a conta pessoa jurídica de uma empresa italiana que vende ouro
na Europa e no Ocidente. O banco sabe que o objetivo desta conta é receber o dinheiro do
pagamento das suas vendas. A análise da conta revelou a existência de um padrão de transferências eletrônicas vindas de contas de PTA (payable-through accounts). Também foi
possível detectar a existência do padrão de compras de barras de ouro detidas por bancos
suíços. O fator MAIS importante a ser levado em consideração se neste caso há a possibilidade de lavagem de dinheiro é:
A. O cliente vende ouro em locais onde o ouro tem importância religiosa ou representa
outro tipo de significado, que agrega valor ao seu custo inerente, que já é alto.
B. Os pagamentos vêm de contas de terceiros.
C. Os pagamentos são recebidos através de transferências eletrônicas, e não em dinheiro.
D. O titular da conta mantém barras de ouro ao invés de joias, por exemplo.
21. Quais são as três alternativas que devem ser levadas em consideração pela legislatura nacional ao tornar crime a lavagem de dinheiro, de acordo com as 19 Recomendações do CFATF?
A. Não limitar o número de crimes antecedentes específicos de lavagem de dinheiro.
B. Criminalizar a conspiração ou associação para fins de envolvimento em atividade de
lavagem de dinheiro.
C. Indicar se é relevante que o crime antecedente tenha sido cometido fora da jurisdição
local.
D. Exigir a prova de que, nos crimes de lavagem de dinheiro, o criminoso efetivamente tenha
conhecimento da associação dos recursos à atividade criminosa.
22. Quais são as três afirmações que são verdadeiras em relação à Terceira Diretiva de UE sobre
Lavagem de Dinheiro de 2005? A Diretiva:
A. foi proposta para atualizar a legislação da Comunidade Europeia, de acordo com as 40
Recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF).
B. Reflete, em grande medida, as definições incluídas na Segunda Diretiva, inclusive a definição de Pessoa Exposta Politicamente.
C. Repete as mesmas exigências principais de auditoria de clientes da primeira e da segunda
Diretiva, porém com muito mais detalhes quanto às exigências, por exemplo, inclusive
em relação à exigência específica de identificar o proprietário legítimo/controlador, se
houver, e inclui exigências de monitoramento contínuo.
D. Exige que as empresas apliquem os requisitos de auditoria de clientes aos clientes existentes, em determinados momentos, com base no risco.
—275—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
23. De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, os países:
A. não devem permitir ações ao portador nem sociedades que possam emitir ações ao portador.
B. devem coletar dados sobre os relatórios de operações suspeitas (STRs), sobre as prossecuções e condenações, bens congelados, apreendidos e confiscados, sobre assistência
jurídica mútua, mas não necessariamente sobre os demais pedidos internacionais de
cooperação.
C. devem levar em consideração a viabilidade do sistema no qual os bancos e as demais
instituições financeiras, bem como os intermediários teriam a obrigação de reportar
operações em moeda, sem indicativo de limite mínimo pré-fixado.
D. não devem aprovar o estabelecimento nem aceitar o funcionamento contínuo de shell
banks.
24. Qual destas alternativas está entre os Princípios de Compartilhamento de Informações entre
Unidades de inteligência Financeira em Casos de Lavagem de Dinheiro, publicado pelo Grupo
de Egmont em 13 de junho de 2001?
A. Os acordos de compartilhamento de informações devem ser redigidos de acordo com o
modelo publicado pelo Grupo de Egmont.
B. Os acordos de compartilhamento de informações não devem permitir que soluções sejam
tomadas com base em cada caso, em relação especificamente aos problemas dos Países
e Territórios Não-Cooperativos (NCCT).
C. As informações compartilhadas entre as Unidades de Inteligência Financeira só podem
ser usadas para a finalidade específica para a qual a informação foi solicitada ou disponibilizada.
D. A Unidade de Inteligência Financeira solicitante pode usar as informações compartilhadas pela Unidade de Inteligência Financeira divulgadora para fins administrativos, sem
que seja necessário obter a autorização prévia da Unidade de Inteligência Financeira
divulgadora.
25. Dentro de qual fase do processo de lavagem de dinheiro você classificaria o depósito de
pequenos montantes de dinheiro em diversas contas relacionadas?
A.Integração.
B.Estruturação.
C.Colocação.
D.Construção.
—276—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
26. Dentro de qual fase do processo de lavagem de dinheiro você classificaria o uso dos fundos
“lavados” para adquirir bens de alto valor e artigos de luxo?
A.Integração.
B.Estruturação.
C.Colocação.
D.Construção.
27. A maior parte das leis que tornam crime a lavagem de dinheiro, inclui a afirmação de que:
A. As instituições financeiras não são responsáveis pela lavagem de dinheiro nem pelas
operações suspeitas que ocorram em suas contas, até as autoridades incluírem o cliente
na lista de suspeitos.
B. Informar um cliente de que suas contas/operações estão sujeitas à investigação por conta
de suspeitas levantadas não está sujeito à condenação.
C. O dinheiro sujo que estiver passando pelo processo de lavagem de dinheiro não será
confiscado por conta das leis de privacidade.
D. Os funcionários da instituição financeira, que propositadamente ignorarem os indícios
de lavagem de dinheiro poderão ser condenados à prisão e/ou ao pagamento de multas.
28. A tática por meio da qual as pessoas fazem diversos depósitos em pequenas quantidades
para evitar sua detecção é conhecida como:
A.Paralelismo.
B.Integração.
C.Investimento.
D.Estruturação.
29. Em qual caso o Relatório de operações suspeitas pode NÃO ser necessário?
A. Um cliente faz depósitos em dinheiro, de origem suspeita, e se recusa a responder às
perguntas feitas pela equipe da instituição financeira.
B. A tentativa de um cliente de movimentar recursos supostamente oriundos de atividade
criminosa.
C. Um cliente proprietário de um grande supermercado faz depósitos em dinheiro, de alto
valor, várias vezes por dia.
D. Um cliente cuja conta demonstra ter operações muito além da sua capacidade financeira
conhecida.
—277—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
30. Como parte de seu papel no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, as instituições
financeiras:
A. devem designar um diretor/especialista de compliance.
B. devem depender exclusivamente das autoridades no combate e prevenção à lavagem de
dinheiro.
C. devem recusar depósitos de baixo valor, abaixo do limite de declaração obrigatória.
D. não devem abrir contas em nome de pessoas de jurisdições de alto risco.
31. O que pode acontecer aos diretores/especialistas de compliance se eles deixarem de cumprir
as leis e regulamentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?
A. Suas instituições podem estar sujeitas aos prejuízos decorrentes do risco de reputação,
mas o funcionário em si estará livre de qualquer penalidade.
B. Perda de emprego, condenação à prisão e ao pagamento de multas, prejuízo à reputação
da instituição.
C. Nada. Apenas o departamento jurídico da instituição financeira é responsável pelo cumprimento das leis.
D. Nada. Somente a equipe diretamente responsável pelas operações deve se preocupar
com isso.
32. Qual das seguintes alternativas está associada ao significado de “ignorância da lei” (willful
blindness)?
A. Deixar de enviar o Relatório de operações suspeitas referente às negociações feitas com
empresas ou instituições financeiras de paraísos fiscais offshore.
B. Deixar de cumprir os procedimentos de identificação de clientes estabelecidos pela
instituição.
C. Evitar, deliberadamente, de conhecer os fatos ou ignorar alertas vermelhos, indicativos
de lavagem de dinheiro.
D. Evitar, deliberadamente, qualquer cliente com base na premissa de que seu comportamento sugere a possibilidade desta pessoa estar envolvida com esquemas de lavagem
de dinheiro e/ou com o terrorismo.
—278—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
33. Na terminologia de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, “alerta vermelho” é:
A. O sinal de alerta usado para chamar a atenção às atividades ou operações possivelmente
suspeitas ou arriscadas.
B. O termo bancário geralmente usado quando o saldo em conta está negativo/devedor.
C. A cor padrão utilizada para identificar os países que não cooperam no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
D. O indício de que o cliente consta em qualquer lista de sanções econômicas.
34. O Diretor de/Responsável por PLD/FT/Declarações da instituição financeira deve:
A. reportar qualquer informação com a qual se deparar, vinda de qualquer pessoa da organização.
B. reportar qualquer informação vinda da alta administração ou do Conselho de Administração.
C. analisar as informações disponíveis relacionadas aos clientes, às operações, aos perfis e
ao histórico e enviar Relatórios de operações suspeitas, exclusivamente referentes aos
clientes em relação aos quais haja suspeita de lavagem de dinheiro.
D. reportar somente as informações que seu superior imediato concordar que devem ser
reportadas.
35. Qual das seguintes afirmações é verdadeira?
A. Os cartões de crédito não costumam ser usados na fase de ocultação da lavagem de
dinheiro por conta das restrições aos pagamentos em dinheiro.
B. Os cartões de crédito são instrumentos eficientes de lavagem de dinheiro, pois as suas
operações não deixam rastros que podem ser auditados.
C. O lavador consegue lavar dinheiro ao pagar antecipadamente a sua fatura de cartão de
crédito usando os fundos que já estão disponíveis no sistema bancário, fazendo com que
haja saldo positivo em sua conta, para então solicitar o reembolso de crédito.
D. O lavador consegue usar fundos ilegais que já estão disponíveis no sistema bancário para
pagar sua fatura de cartão de crédito, referente a produtos que foram comprados, o que
é exemplo de colocação.
—279—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
36. Por que a conta de PTA (Payable Through Account) é vulnerável à lavagem de dinheiro?
A. Trata-se da conta de correspondência “máster” que permite que os clientes de banco
estrangeiro realizem diversas operações.
B. Trata-se da conta correspondente localizada em país ou território não-cooperativo.
C. Trata-se de conta correspondente em banco de fachada estrangeiro, de cliente que não
foi submetido ao processo de auditoria pelo respectivo banco nacional.
D. Trata-se da conta de depósito em garantia “máster” em relação à qual o banco nacional
não costuma fiscalizar de tempos em tempos.
37. Qual é a lógica que está por trás da implantação da “abordagem do combate e prevenção à
lavagem de dinheiro com base no risco”?
A. Esta abordagem fará com que os reguladores concentrem seus esforços nos controles
de lavagem de dinheiro não só no setor bancário.
B. As instituições poderão usar melhor seus recursos limitados nos casos em que o risco
de lavagem de dinheiro é maior.
C. A abordagem quantitativa trará resultados melhores que a abordagem qualitativa.
D. Esta abordagem permite que a instituição concentre seus esforços na venda de produtos
que tenham retorno melhor sobre o investimento.
38. De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, “as sociedades e profissões designadas
não financeiras” incluem:
A. Os casinos, os corretores imobiliários e os intermediários de pedras preciosas.
B. As empresas de prestação de serviços monetários, gatekeepers, e emissores de dinheiro
eletrônico.
C. Os intermediários de metais preciosos, advogados e corretores de commodities e futuros.
D. Seguradoras, corretores imobiliários e notários públicos/tabeliões.
39. De acordo com as 40 Recomendações do Gafi/FATF, o limite para identificação de clientes
ocasionais em instituições financeiras é de:
A. EURO/USD 5.000.
B. EURO/USD 10.000.
C. EURO/USD 15.000.
D. EURO/USD 20.000.
—280—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
40. Tom é especialista de compliance no Banco X. Ele está acompanhando as operações de um
de seus clientes, o Sr. Brown, proprietário de uma empresa de recebimento de cheques para
pagamento em dinheiro. Nos últimos seis meses, o Sr. Brown não fez saques de dinheiro em
relação aos valores depositados. Ele também depositou dois cheques de USD 2.000 cada,
emitidos por um casino. Ao checar o arquivo de KYC, Tom viu que quando o Sr. Brown abriu
a conta, ele fez perguntas específicas sobre as taxas e comissões cobradas pelo banco. Qual
das seguintes alternativas deve chamar mais a atenção de Tom? O fato de que o Sr. Brown:
A. depositou cheques de casinos.
B. não sacou o dinheiro referente aos depósitos em cheque.
C. fez muitas perguntas sobre as taxas e comissões cobradas.
D. não tem uma conta de depósito em garantia.
41. Uma corretora de pequeno porte tem um programa de compliance de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro que inclui procedimentos relacionados ao envio de Relatórios de
operações suspeitas, políticas, procedimentos e controles internos de identificação de clientes, monitoramento de contas e identificação de alertas vermelhos de lavagem de dinheiro.
Todos os funcionários da corretora recebem treinamento online em janeiro e em julho de
cada ano, em relação aos procedimentos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. O
conselho não faz o treinamento online, mas o diretor de compliance organiza uma reunião
na qual um palestrante oferece treinamento aos conselheiros. O programa inclui a indicação
do diretor de compliance, e, uma vez por ano, o diretor realiza uma auditoria para testar o
programa. O que é necessário fazer para aprimorá-lo?
A. O programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve ser testado por pessoa/
empresa independente, e não pelo diretor de compliance.
B. O programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve ser testado mais de uma
vez por ano.
C. O conselho deve receber o mesmo treinamento que os funcionários.
D. Os funcionários não devem fazer o treinamento online, já que o treinamento presencial
é mais eficiente.
—281—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
42. Susan é Gerente Sênior de Compliance de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
no Banco XYZ. Ela está monitorando a atividade de diversos clientes. Qual das seguintes
alternativas deve chamar MAIS a sua atenção?
A. Um cliente que tem diversas empresas de recebimento de cheques para pagamento em
dinheiro na cidade, e tem cofres em diversas agências bancárias.
B. Um cliente que evita tirar férias.
C. Uma empresa de pequeno porte que disponibiliza demonstrações financeiras que não
foram preparadas por um contador.
D. Um cliente envolvido na gestão de investimentos que garante uma taxa de retorno muito
alta, muito acima do retorno oferecido pela concorrência.
43. Qual das seguintes alternativas melhor descreve um “sistema alternativo de remessa”?
A. A transferência de valores entre países, fora do sistema bancário legítimo.
B. O sistema de remessas de dados não eletrônico usado em diversos NCCTs para reportar
atividades suspeitas.
C. As exigências antigas de envio de declaração geralmente usada em países e territórios
não cooperativos.
D. A transferência de fundos entre uma ou mais instituições financeiras usando contas de
concentração.
44. Uma especialista/diretora de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro
estava revendo a lista de clientes do Banco XYZ, e um de seus clientes (o Sr. Sam Tropicana) chamou a sua atenção. Durante muitos meses, foram feitos depósitos em dinheiro e
saques de sua conta, cujos valores variavam entre USD 7.500 e USD 17.000. Além disso, Sam
depositou dois cheques emitidos por um casino, no valor de USD 32.000 cada. Quando Sam
abriu a sua conta, ele afirmou ter uma empresa de exportação/importação. Qual das seguintes informações adicionais encontradas no arquivo de Sam deve chamar mais a atenção da
funcionária?
A. Sam mantém uma conta pessoa física e outra pessoa jurídica no banco.
B. O telefone residencial de Sam foi desligado no mês passado.
C. Sam solicitou uma carta de crédito ao banco para financiar algumas importações de um
novo fornecedor.
D. Sam fez operações em caixa de grande volume em nome de sua empresa de importação/
exportação.
—282—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
45. Quais três alternativas são verdadeiras?
A. Os jogos online oferecem uma excelente oportunidade de lavagem de dinheiro, pois
as operações são realizadas principalmente com cartões de débito e crédito, e os sites
costumam ser empresas offshore que não são sujeitas a qualquer regulamento.
B. As instituições têm como saber se o cartão de crédito está sendo usado em jogos online
porque os cartões têm códigos que identificam o tipo de operação.
C. Os jogos online oferecem uma excelente oportunidade de lavagem de dinheiro, pois podem
ser usados para qualquer tipo de movimentação de recursos, já que não há qualquer tipo
de interação presencial com o cliente.
D. Alguns bancos não permitem mais o uso de cartões de crédito para o pagamento de jogos
online.
46. Quais são os três objetivos principais de qualquer programa de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro?
A. Prevenir e detectar a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo; reportar
atividades suspeitas às autoridades competentes, se assim for exigido pelas leis e regulamentos; treinar todos os funcionários envolvidos.
B. Cumprir as exigências regulatórias; reportar atividades suspeitas às autoridades competentes, se assim for exigido pelas leis e regulamentos; treinar todos os funcionários
envolvidos.
C. Treinar todos os funcionários envolvidos, se assim for exigido pelas leis; prevenir a
lavagem de dinheiro; prevenir o financiamento ao terrorismo.
D. Reduzir o ônus regulatório; auxiliar os tribunais a condenar os lavadores de dinheiro;
proteger a instituição.
—283—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
47. Um especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro é contratado por um banco
de grande porte. O titular de uma das contas é conhecido do especialista, e já faz muitos
anos que a conta foi aberta. O especialista reparou que alguns títulos foram depositados na
conta, de maneira suspeita, nos últimos quatro meses, e o especialista enviou dois Relatórios
de operações suspeitas (STRs) sobre a conta. Nos últimos dias foram descobertas atividades
suspeitas envolvendo países de alto risco.
Diversas autoridades policiais ligaram para o banco para conversar com o especialista a
respeito dos STRs enviados. O especialista comentou sobre a sua relação de proximidade
com o cliente, e o que ele deveria fazer, se ele não deveria fechar a conta do cliente. Os
agentes disseram que esta é uma decisão comercial a ser tomada pelo banco. O especialista
notificou o departamento jurídico e a alta administração sobre a atividade, e disponibilizou
cópias dos STRs aos envolvidos. Qual das seguintes alternativas deverá ser recomendada
pelo especialista?
A. Fechar imediatamente esta conta, se possível.
B. Monitorar a conta para verificar a continuidade das atividades suspeitas.
C. Entrar em contato com o titular da conta novamente sobre a natureza das operações
suspeitas.
D. Obter orientação dos órgãos reguladores em relação à decisão de fechar a conta.
48. O Gafi/FATF já publicou diversas observações sobre o uso de casinos nos esquemas de
lavagem de dinheiro, em seus relatórios anuais de tipologias. Qual alternativa representa
um exemplo das técnicas de lavagem de dinheiro usando casinos?
A. Pedir que os cheques dos vencedores sejam endossados a terceiros, ou que não sejam
endossados.
B. Usufruir da estrutura dos casinos ao evitar suas respectivas regras.
C. Pagar a ficha do casino antecipadamente com recursos que já estavam no sistema do
casino, criando um saldo devedor.
D. Realização de diversos jogos por meio das diversas opções disponíveis no casino.
—284—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
49. Qual das seguintes situações o especialista deve lançar no registro interno de investigações
referentes ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro?
A. Ordem judicial contra cliente que está ocultando seus recursos para não pagar pensão
alimentícia.
B. Documentação comprobatória e materiais referentes aos serviços negados a cliente com
classificação de crédito negativa.
C. Anotações referentes a qualquer atividade incomum, mesmo que não tenha resultado no
envio de Relatório de operações suspeitas.
D. Referência ao memorando enviado à administração da empresa em relação a questões
orçamentárias e afins.
50. Quais são os três critérios principais avaliados na classificação de risco de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?
A. Perfil do cliente, localização geográfica, produtos e serviços usados.
B. Localização geográfica, perfil do cliente, vínculo empregatício.
C. Produtos e serviços usados, perfil do cliente e vínculos bancários anteriores.
D. Vínculo empregatício, perfil do cliente, produtos e serviços usados.
51. Uma instituição financeira pretende lançar um serviço de abertura de contas online. A instituição planeja oferecer seu produto a clientes novos e antigos, dentro do seu país de localização. Qual das seguintes alternativas representa o melhor plano de ação a ser recomendado
pelo especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, de forma a permitir que a
instituição verifique a identidade do cliente?
A. Não ofereça o produto, pois o risco apresentado é muito alto, já que não é possível ver
o cliente para confirmar a sua identidade.
B. Exija que todos os clientes enviem uma cópia de seu documento válido de identificação,
com foto, à instituição.
C. Certifique-se de que a instituição tenha fonte terceirizada confiável para garantir a verificação do cliente.
D. Permita que os clientes insiram as informações necessárias, mas exija que todos os
clientes venham pessoalmente à agência para confirmação.
—285—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
52. Qual dos seguintes controles seria mais eficiente para minimizar a necessidade de corrigir
as falhas na coleta das informações exigidas do cliente, no processo de abertura de conta?
A. Manter uma equipe de revisão de qualidade que verifica todos os formulários impressos,
para certificar-se de que todos os campos foram preenchidos.
B. Uma plataforma de abertura de conta automatizada que exija que os dados sejam inseridos antes de permitir a abertura da conta.
C. Exigir que o gerente analise e aprove todos os novos formulários de abertura de contas.
D. Documentar o procedimento que estabelece os passos necessários à abertura de conta.
53. Qual das seguintes alternativas aborda as principais questões a serem incluídas no treinamento de combate e prevenção à lavagem de dinheiro oferecido à equipe responsável pela
abertura de contas?
A. O que os funcionários devem fazer, qual é a importância dos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e as penalidades em caso de descumprimento.
B. Os órgãos públicos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, o que os funcionários
devem fazer e qual é a importância dos esforços de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro.
C. As penalidades em caso de descumprimento, os órgãos públicos de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro e o que os funcionários devem fazer.
D. Qual é a importância dos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, os
órgãos públicos de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e as penalidades em caso
de descumprimento.
54. Qual das seguintes é a instância mais importante que deverá aprovar a política de combate
e prevenção à lavagem de dinheiro desenvolvida por uma instituição?
A. A alta administração.
B. O departamento de auditoria interna.
C. Os gerentes da equipe de vendas.
D. Os gerentes da equipe operacional.
—286—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
55. Suzy é especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de uma instituição que
está querendo oferecer serviços de gestão de tesouraria aberta (ou seja, de transferências
eletrônicas, liberação de cheques, emissão de letras de câmbio do exterior) para clientes
dos serviços de correspondência bancária. Com qual das seguintes alternativas Suzy deve
se preocupar mais, em relação às capacidades da instituição referentes a estes clientes?
A. Se os sistemas de novas contas conseguirão lidar com os clientes com nomes estrangeiros.
B. Se as contas correspondentes serão aprovadas pelos órgãos regulatórios.
C. Se as contas correspondentes conseguirão apresentar provas referentes à identidade de
seus clientes, quando da abertura da conta.
D. Se os sistemas de monitoramento da instituição conseguirão monitorar as contas correspondentes.
56. John é diretor de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro em uma instituição financeira que está procurando uma ferramenta eletrônica de KYC, para facilitar o
processo de abertura de contas. Qual das seguintes perguntas John deverá fazer ao conversar
com os fornecedores das ferramentas?
A. Você consegue trabalhar com os sistemas de conta e processos de abertura de conta
existentes em nossa instituição?
B. Você oferece treinamento sobre o uso da nova ferramenta?
C. A ferramenta consegue evitar que contas falsas sejam abertas?
D. A ferramenta emite alertas à equipe de compliance de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro caso encontre alguma associação com um cliente que esteja em jurisdição
com controles inadequados de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?
57. Um cliente quer trazer uma operação de grande porte para a sua instituição financeira. O seu
diretor/especialista de combate e prevenção à lavagem de dinheiro não se sente confortável
com a justificativa da origem dos recursos, mas o gerente está bastante interessado em abrir
a conta o quanto antes. O que o diretor/especialista de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro deve fazer para validar a origem dos recursos do cliente?
A. Aceitar a aprovação dada pelo gerente em relação ao cliente.
B. Permitir que a conta seja aberta, mas certificar-se de que a conta seja monitorada.
C. Realizar a verificação de antecedentes para certificar-se de que a origem dos recursos do
cliente é crível.
D. Não aceitar a conta.
—287—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
58. Um diretor/especialista em compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro está
analisando atividades incomuns que percebeu nas contas de seu cliente. O cliente tem uma
conta de previdência privada, uma conta-poupança em nome de seu filho, uma conta conjunta com sua esposa e uma conta pessoa jurídica, além de uma conta de investimentos. O
diretor acredita que o cliente pode estar apropriando-se indebitamente dos recursos de sua
empresa. Qual é o caminho que o diretor deve seguir para analisar o caso?
A. Concentrar-se nas contas correntes, já que são estas que permitem a movimentação mais
rápida de fundos.
B. Ignorar a conta-poupança e a conta de investimento, já que estas não são usadas na fase
de colocação do processo de lavagem de dinheiro.
C. Verificar a movimentação de fundos em todas as contas, já que o cliente pode estar usando
todas as contas para lavar dinheiro.
D. Concentrar-se na conta pessoa jurídica, já que o cliente está apropriando-se indebitamente
de dinheiro da empresa.
59. Aproximadamente uma hora antes do horário de fechamento, um funcionário da construção
civil chega a uma instituição financeira e quer oferecer dinheiro em troca da remessa dos
fundos ao exterior. Estamos em pleno verão e este funcionário afirma que passou o dia inteiro
em áreas externas, e que precisa mandar dinheiro para um familiar que está em outro país.
Qual das seguintes alternativas constitui a maior preocupação em relação a este cliente e à
sua solicitação?
A. O cliente está suando, provavelmente porque está nervoso já que está tentando lavar
dinheiro advindo do narcotráfico.
B. O cliente está transferindo dinheiro para o exterior, para país com risco relativamente
alto.
C. O cliente parece estar distraído ao responder às perguntas da equipe da instituição financeira.
D. O cliente não justificou adequadamente a origem dos fundos.
—288—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
60. O cliente de uma corretora primeiramente alega ser investidor conservador, interessado nas
opções de investimento de longo prazo. Porém, recentemente, ele tem feito day trades com
ações de valor muito baixo (penny stocks). Como o diretor/especialista de compliance de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve proceder neste caso?
A. Entrar em contato com o gerente da conta para ver se o cliente indicou alguma mudança
em sua estratégia de investimentos.
B. Reportar o cliente como suspeito por conta do investimento recente em ações de valor
muito baixo.
C. Entrar em contato com o cliente e perguntar o motivo pelo qual ele está fazendo day
trades de alto risco.
D. Encaminhar o cliente à alta administração, para aprovação.
61. Faz quase quatro anos que um gerente de agência de uma instituição financeira, que está no
cargo há mais de dez anos, não tira férias. A instituição não autoriza que os funcionários
emendem um ano após o outro, sem tirar férias. O diretor/especialista de compliance de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro percebeu atividades estranhas em diversas
contas nesta agência. Como o diretor/especialista de compliance de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro deve proceder neste caso?
A. Insistir para que o gerente tire férias, já que não sair de férias constitui alerta vermelho.
B. Reportar o gerente às autoridades por conta de seu envolvimento em atividade suspeita.
C. Verificar se o gerente estava envolvido nas operações nas contas que inicialmente levantaram as suspeitas de atividade incomum.
D. Realizar a verificação de antecedentes para ver se o gerente já foi condenado por qualquer
atividade criminosa.
62. Um diretor/especialista de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro quer
criar um processo para reportar atividades suspeitas em sua instituição de pequeno porte.
Qual das seguintes alternativas representa o melhor caminho a ser seguido?
A. Permitir que os funcionários reportem a atividade suspeita diretamente às autoridades,
assim que possível.
B. Fazer com que os funcionários reportem todas as atividades incomuns ao departamento
de auditoria interna independente, para avaliar se é necessário reportar a atividade.
C. Fazer com que os funcionários reportem todas as atividades incomuns à alta administração, para certificar-se de que todos estejam à par de quaisquer atividades incomuns
ocorridas dentro da organização.
D. Fazer com que os funcionários reportem todas as atividades incomuns para si, para que
ele possa realizar a investigação em relação às informações que devem ser reportadas
às autoridades.
—289—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
63. Depois de reportar a atividade suspeita às autoridades competentes e de solicitar acompanhamento adicional em relação aos relatórios, qual deve ser o próximo passo do diretor/
especialista de compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro?
A. Informar o cliente de que sua atividade foi reportada como suspeita, e que as autoridades
o estão investigando.
B. Demonstrar às autoridades que já cumpriu seu dever regulatório ao reportar a situação.
C. Atender a todas as solicitações das autoridades.
D. Cooperar integralmente com as autoridades, conforme for permitido por lei.
64. Um diretor/especialista de compliance está tentando melhorar o programa de compliance
de uma instituição financeira que opera em diversos países. A instituição desenvolveu uma
exigência consistente de auditoria de cliente (CDD) para todos os clientes da instituição, que
vai além das exigências dos respectivos países. Ao reportar o cumprimento destes esforços
à administração, qual das seguintes alternativas parece fazer mais sentido?
A. Reportar o cumprimento, de cada país, das exigências jurídicas do respectivo país.
B. Reportar o cumprimento das exigências declaradas de cada país.
C. Reportar o cumprimento das exigências de cada país, exclusivamente em relação aos
clientes que usam serviços prestados por diversas agências em diferentes países; todos
os demais devem ser reportados de acordo com as exigências declaradas de cada país.
D. Reportar o nível de monitoramento realizado em relação à atividade das contas.
65. Qual é a melhor forma de fazer com que o cumprimento das leis e regras esteja entre as
responsabilidades principais de cada um dos funcionários de uma instituição financeira?
A. Ao fazer com que a alta administração exija o cumprimento como condição de manutenção do vínculo empregatício.
B. Ao fazer com que os auditores testem o cumprimento dos funcionários.
C. Ao informa-los das consequências regulatórias do descumprimento, em treinamento.
D. Ao fazer com que o diretor de combate e prevenção à lavagem de dinheiro fale diretamente aos demais sobre suas responsabilidades.
—290—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
66. Uma instituição financeira que oferece financiamento imobiliário se dá conta de que a Unidade
de Inteligência Financeira nacional emitiu diversas notas sobre fraudes envolvendo estas
operações. O diretor de compliance percebeu que o número de relatórios de fraude com
financiamento imobiliário aumentou em decorrência da realização de verificação de origem
dos fundos após a abertura de contas. A Unidade de Inteligência Financeira informou que
os financiamentos imobiliários obtidos com renda não verificada são a principal fonte de
problemas. Como o diretor/especialista de compliance de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro deve proceder neste caso?
A. Encaminhar os comunicados da Unidade de Inteligência Financeira ao departamento de
financiamento imobiliário, para que eles lidem com a situação como julgarem melhor.
B. Informar os órgãos regulatórios sobre o aumento de relatórios de atividade incomum,
para que eles abordem a questão.
C. Entrar em contato com o departamento de financiamento imobiliário quanto à revisão do
processo de verificação de renda, para que seja realizado mais cedo, conforme sugerido
pela Unidade de Inteligência Financeira.
D. Informar a questão imediatamente ao Conselho de Administração, para que o Conselho
resolva como abordar a situação imediatamente.
67. Robert é o diretor de compliance de uma instituição financeira e está tentando avaliar a
eficácia de seu programa atual de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Qual das
seguintes alternativas Robert deve levar em consideração em sua avaliação?
A. As pesquisas respondidas pela equipe de vendas em relação aos esforços de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro, as taxas de erro nas auditorias de clientes, os testes
de qualidade realizados em relação ao envio de STRs.
B. As taxas de erro nas auditorias de clientes, as pesquisas respondidas pela equipe de vendas
em relação aos esforços de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, a porcentagem
de produtos e serviços monitorados em relação às atividades suspeitas.
C. Os testes de qualidade realizados em relação ao envio de STRs, as pesquisas respondidas
pela equipe de vendas em relação aos esforços de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro, a porcentagem de produtos e serviços monitorados em relação às atividades
suspeitas.
D. As taxas de erro nas auditorias de clientes, os testes de qualidade realizados em relação
ao envio de STRs, a porcentagem de produtos e serviços monitorados em relação às
atividades suspeitas.
—291—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
68. Joe, o diretor de compliance de um banco de pequeno porte, percebeu que os novos regulamentos exigem a declaração de operações internacionais acima de um determinado limite.
Quais são os próximos passos que Joe deve seguir para preparar o banco de acordo com as
novas exigências?
A. Consultar os órgãos regulatórios, disponibilizar treinamento aos funcionários afetados
pela mudança e trabalhar com os parceiros prestadores de serviços de tecnologia, para
capturar todas as operações internacionais, para que sejam declaradas.
B. Disponibilizar treinamento aos funcionários afetados pela mudança, trabalhar com
os parceiros prestadores de serviços de tecnologia, para capturar todas as operações
internacionais, para que sejam declaradas e, ainda, implantar e testar um plano para
certificar-se de que todas as operações necessárias sejam capturadas e reportadas.
C. Disponibilizar treinamento aos funcionários afetados pela mudança e consultar os órgãos
regulatórios.
D. Implantar e testar um plano para certificar-se de que todas as operações necessárias
sejam capturadas e reportadas, disponibilizar treinamento aos funcionários afetados
pela mudança e consultar os órgãos regulatórios.
69. Em relação ao registro dos esforços contínuos de treinamento, qual dos seguintes esforços
deve ser documentado para demonstrar a distribuição adequada do treinamento entre os
funcionários?
A. Se o treinamento foi oferecido ao Conselho de Administração.
B. Os assuntos abordados no treinamento.
C. Os nomes e os departamentos dos funcionários que fizeram o treinamento.
D. Se os funcionários que fizeram o treinamento passaram na respectiva avaliação.
70. Ao avaliar um produto novo, qual das seguintes alternativas deve ser levada em consideração, do ponto de vista do combate e prevenção à lavagem de dinheiro?
A. O risco inerente ao produto, o ambiente de controle de mitigação dos riscos apresentados
pelo produto, o risco residual do produto, tendo em vista os controles.
B. O ambiente de controle de mitigação dos riscos apresentados pelo produto, o risco residual do produto, tendo em vista os controles e a lucratividade esperada do produto.
C. A lucratividade esperada do produto, o ambiente de controle de mitigação dos riscos
apresentados pelo produto e o risco inerente do produto.
D. O risco residual do produto, tendo em vista os controles, o risco inerente ao produto e
a lucratividade esperada do produto.
—292—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
71. Marie, diretora de compliance de uma instituição financeira, vai a uma conferência anual
sobre combate e prevenção à lavagem de dinheiro e fica sabendo que os novos regulamentos
afetarão seus processos atuais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. O ambiente
regulatório tem permanecido relativamente estável por muitos anos, mas Marie se sentiu
aliviada de ter participado da conferência e de ter ficado sabendo das novas exigências. O
que Marie deve fazer para ficar a par das mudanças futuras nas exigências?
A. Pedir autorização para ir às próximas conferências realizadas.
B. Pedir que os auditores internos enviem notificações a ela, quanto às mudanças necessárias ao programa.
C. Implantar um processo para determinar quando os novos regulamentos serão publicados,
e avaliá-los em relação aos impactos sobre o seu programa de combate e prevenção à
lavagem de dinheiro.
D. Realizar a avaliação de risco, para ver se os regulamentos mudam com frequência suficiente para implantar um processo de verificação de mudanças.
72. Um diretor/especialista de compliance está buscando meios de reportar a eficiência do
programa de combate e prevenção à lavagem de dinheiro à alta administração. Qual das
seguintes alternativas representa a maneira mais adequada de manter a alta administração
informada sobre estes esforços?
A. Preparar um relatório com as métricas que refletem a eficiência dos elementos principais
do programa.
B. Usar o relatório de auditoria interna e as análises dos órgãos regulatórios.
C. Disponibilizar o resumo de todas as atividades suspeitas reportadas.
D. Oferecer treinamento detalhado à alta administração sobre as suas obrigações de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
—293—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
73. O departamento de auditoria interna da instituição financeira verificou a existência de um
problema no processo de combate e prevenção à lavagem de dinheiro. Particularmente em
relação aos esforços do diretor de compliance de monitorar suficientemente as contas que
usam determinados produtos oferecidos pela instituição. Como o diretor/especialista de
compliance de combate e prevenção à lavagem de dinheiro deve proceder neste caso?
A. Deixar que o departamento de auditoria independente solucione a questão, já que foi o
departamento que identificou o problema e sua resolução dever ser realizada independentemente do departamento de compliance.
B. Verificar se a questão está correta através da realização de outra auditoria, já que o diretor
de compliance deve ter autoridade suficiente para tomar todas as decisões referentes ao
combate e prevenção à lavagem de dinheiro em nome da instituição.
C. Desenvolver e seguir um plano de ação para remediar a questão e reportar o seu andamento ao departamento de auditoria.
D. Submeter a questão à equipe de abertura de contas, para que esta tome a decisão comercial adequada.
74. Uma instituição financeira percebeu que não vale a pena abrir contas para determinados
tipos de clientes, já que o custo de implantar controles é caro demais, comparativamente ao
rendimento obtido dos clientes. Qual das seguintes opções representa a forma mais eficiente
de colocar esta decisão em prática?
A. Implantar controles automatizados de abertura de contas, para impedir que contas sejam
abertas por determinados perfis de clientes, bem como disponibilizar treinamento aos
funcionários.
B. Criar políticas e procedimentos, e implantar testes aleatórios após a abertura de contas,
para fins de controle.
C. Informar a alta administração sobre a proibição e oferecer treinamento aos funcionários.
D. Incluir uma notificação referente à proibição nas divulgações aos clientes.
—294—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
75. Um cliente do banco, de longa data, vem ao banco diversas vezes durante algumas semanas
para fazer depósitos de grandes quantias de dinheiro (em espécie) e, no dia seguinte, pede
que o dinheiro seja transferido a um país do terceiro mundo. Este comportamento não está
de acordo com as práticas comerciais normais. O que o diretor de compliance deve recomendar?
A. Entrar em contato com o Conselho de Administração assim que possível, para reportar
esta atividade.
B. Entrar em contato com as autoridades policiais por telefone, imediatamente, para reportar
a possível atividade de lavagem de dinheiro.
C. Coletar a documentação adequada e revisá-la para enviar o STR.
D. Tomar nota da atividade, mas não enviar o STR para não correr o risco de perder o cliente
de longa data.
76. Depois de coletar e revisar todos os documentos necessários ao envio do STR, o que o diretor
de compliance deve fazer com a documentação?
A. Organizá-la e anexá-la ao STR enviado.
B. Manter a documentação em arquivo separado caso as autoridades peçam documentos
complementares em relação ao STR.
C. Enviar a documentação ao escritório de advocacia que representa o banco para processar
o cliente.
D. Usar a documentação para justificar o fechamento da conta.
77. Após o recebimento do STR, a autoridade competente pede permissão para entrevistar os
funcionários do banco que têm conhecimento sobre a operação subjacente. Qual deve ser
a recomendação do diretor de compliance?
A. Entrar em contato com o departamento jurídico, para saber se deve exigir a intimação
para liberar os funcionários.
B. Recusar as entrevistas que não forem decorrentes de intimação ou de ordem judicial.
C. Somente autorizar os funcionários que se sintam à vontade em ser entrevistados pelas
autoridades.
D. Permitir que os funcionários sejam entrevistados somente se receberam imunidade das
autoridades.
—295—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
78. Quais são os três fatores que os promotores de justiça devem levar em consideração para
decidirem processar a instituição financeira?
A. Se a instituição tem antecedentes criminais.
B. Se a instituição cooperou com a investigação policial.
C. Se a instituição descobriu e reportou voluntariamente o possível crime.
D. Se a instituição é de grande porte e o caso atrairá mídia positiva à autoridade policial.
79. O diretor de compliance está tentando organizar um conjunto de procedimentos em relação aos documentos comprobatórios de STRs enviados. O que o diretor deverá incluir nos
procedimentos?
A. Fazer a lista de todos os documentos relevantes disponíveis a todos os diretores e funcionários do banco.
B. Separar os documentos comprobatórios de cada STR, e certificar-se de que os mesmos
estejam disponíveis para fiscalização, mediante solicitação das autoridades.
C. Anexar todos os documentos ao STR enviado para assegurar que as autoridades tenham
acesso imediato aos documentos.
D. Cumprir a política do banco de retenção de registros por 5 anos, para poder recuperar
todos os documentos relevantes, quando solicitados.
80. O diretor de compliance está tentando organizar um conjunto de procedimentos em relação à
revisão de possíveis operações suspeitas. O que o diretor deverá incluir nos procedimentos?
A. A instituição deverá depender principalmente do back office para identificar tendências
suspeitas na atividade das contas.
B. A instituição deverá fazer com que todos os funcionários sejam responsáveis pela identificação de atividades suspeitas.
C. A instituição deverá depender principalmente dos gerentes de contas e de seu papel de
supervisão para identificar as atividades suspeitas.
D. A instituição dependerá da divulgação de alertas vermelhos em cada área do banco, para
cobrir todas as atividades suspeitas possíveis.
—296—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
81. O diretor de compliance está tentando organizar um conjunto de procedimentos em relação
ao envio de STR. O que o diretor deverá incluir nos procedimentos?
A. Recomendar que a decisão quanto ao envio do STR seja centralizada, para assegurar a
padronização.
B. Recomendar a descentralização da decisão, para acelerar o processo e garantir que a
decisão seja tomada mais perto de onde ocorreu a atividade.
C. Recomendar que os STRs sejam enviados somente mediante a autorização do Conselho
de Administração do banco.
D. Recomendar que os STRs só sejam enviados depois de passarem pela revisão minuciosa
do departamento jurídico.
82. Entre os seguintes cenários, quais são os dois que representam alertas vermelhos indicando
a possibilidade de atividade suspeita a ser analisada?
A. Uma família grande com várias contas de titularidade de diferentes membros da família.
B. Contas diferentes de uma mesma pessoa jurídica em agência que fica longe da sede da
respectiva empresa.
C. Pessoa física titular de diversas contas.
D. Empresa que tem diversas contas, uma para cada das suas diferentes subsidiárias.
83. Quais são os três aspectos que as autoridades devem levar em consideração na realização
das investigações criminais?
A. O investigador deve envidar todos os esforços para “seguir a trilha do dinheiro” na operação, para entender de onde ele veio e para onde ele foi.
B. O investigador deve identificar a possível atividade ilícita realizada, denominada em
alguns países de “atividade ilegal não especificada.”
C. O investigador deve documentar as atividades e operações subjacentes possivelmente
relacionadas à operação.
D. O investigador deve pesquisar todos os casos semelhantes que já ocorreram na historia
recente na respectiva área.
84. De forma geral, quando a instituição financeira dever enviar o STR?
A. Sempre que estiver prestes a fechar uma conta.
B. Sempre que detectar operações incomuns ou suspeitas.
C. Somente quando for possível confirmar a existência de crime.
D. Somente quando o Conselho de Administração aprovar o envio do STR.
—297—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
85. Quando o banco for intimado a divulgar informações sobre uma conta específica, quais são
os dois passos que o diretor de compliance deve seguir?
A. Certificar-se de que a equipe faça a busca e a coleta de todos os documentos para responder à intimação.
B. Insistir em obter explicações do motivo da intimação e entender quais informações as
autoridades tentam obter.
C. Certificar-se de que a revisão independente da conta e de suas operações seja realizada.
D. Cumprir a intimação apenas depois de ter recebido autorização para tanto do departamento jurídico do banco.
86. O representante da autoridade policial competente entra em contato com o diretor de compliance e solicita informações, com urgência, relacionadas a uma conta específica, em virtude
da investigação de um caso de financiamento ao terrorismo que já está em andamento há
muito tempo. O que o diretor de compliance deve fazer?
A. Pedir autorização do Conselho de Administração para disponibilizar as informações.
B. Disponibilizar as informações às autoridades imediatamente, tendo em vista a urgência
da solicitação.
C. Solicitar que o representante apresente a ordem judicial ou a intimação necessária, a
menos que o banco já tenha enviado o STR referente a esta questão.
D, Obter a permissão do departamento jurídico do banco antes de disponibilizar as informações.
87. Quais são as três coisas que os investigadores devem fazer na realização da investigação
criminal?
A. Realizar buscas nos computadores das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
B. Revisar quaisquer STRs enviados anteriormente, referente às pessoas físicas e jurídicas
envolvidas.
C. Analisar as operações financeiras e as atividades do sujeito, para tentar entender se há
qualquer coisa que fuja do comum ou que seja de alto risco.
D. Analisar o histórico de crédito e de empréstimos das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
—298—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
88. O diretor de compliance lê um artigo no jornal sobre uma possível fraude que está prestes
a estourar. Ao chegar ao banco, o diretor descobre que a possível fraude envolve um cliente
importante do banco. Depois de analisar internamente, o diretor chega à conclusão de que
não há qualquer atividade suspeita nas contas do cliente. O que o diretor deve fazer?
A. Notificar o Conselho de Administração sobre a natureza e os resultados da análise interna.
B. Registrar a natureza e os resultados da análise interna e manter a respectiva documentação em arquivo.
C. Enviar um STR caso as contas do cliente possam ajudar as autoridades policiais em sua
investigação criminal formal.
D. Enviar o STR para justificar o tempo despendido na análise interna, e para não levantar
qualquer suspeita em relação ao banco, por parte das autoridades.
89. Quais são as três situações que devem levar a instituição financeira a realizar uma análise
interna?
A. Quando a instituição é intimada em relação a operações que ocorreram em diversas
contas da instituição.
B. Quando diversos funcionários da instituição alertam a alta administração ou o diretor
de compliance de que há operações suspeitas em uma determinada conta.
C. Quando o auditor da instituição identifica várias falhas nas políticas e procedimentos de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição.
D. Quando uma empresa local de pequeno porte começa a realizar atividades internacionais
envolvendo várias transferências eletrônicas de alto valor e que não foram justificadas.
90. Quais são os três alertas vermelhos indicativos de atividade suspeita ou incomum que podem
resultar em investigação e envio de STR?
A. A abertura de uma nova conta sem um número de telefone local ou comprovante de
endereço.
B. Saldos mensais muito acima da média, comparativamente às fontes conhecidas de renda.
C. Grande quantidade de operações monetárias passando por uma conta durante um mês,
mas cujo saldo no início e ao final do mês é sempre baixo.
D. Diversos depósitos em dinheiro feitos sempre abaixo do limite de declaração obrigatória.
—299—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
91. Qual é a vantagem de contratar um escritório de advocacia para realizar uma análise interna
em nome da instituição financeira?
A. O escritório traz a perspectiva jurídica imparcial à análise.
B. A contratação do escritório pode fazer com que os funcionários se sintam intimidados
e confessem serem cúmplices dos criminosos.
C. O escritório pode estabelecer o sigilo profissional não só em relação ao banco, mas
também a cada funcionário.
D. O escritório pode conseguir convencer os promotores de justiça a não tomar medidas
contra a instituição.
92. Quais são os três meios clássicos de cooperação internacional e compartilhamento de informações?
A. Os Tratados de Assistência Jurídica Mútua (MLATs).
B. O uso de intimações pelas autoridades policiais.
C. O compartilhamento de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira.
D. O compartilhamento de informações entre as agências de supervisão.
93. Quais são os três exemplos de formas recomendadas para responder às investigações das
autoridades policiais?
A. Cooperar o máximo possível com a investigação.
B. Responder a todos os pedidos formais de requisição de documentos e informações, o
mais rápido e detalhadamente possível, salvo se houver qualquer objeção válida que deva
e possa ser feita.
C. Certificar-se que todas as comunicações verbais e escritas sejam centralizadas.
D. Proteger-se de qualquer mídia negativa ao negar todas as perguntas e solicitações, sempre
que possível.
—300—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
94. Quais são as três medidas a serem tomadas quando a investigação criminal for direcionada
ao próprio banco?
A. A alta administração e o Conselho de Administração devem ser informados e mantidos
a par do andamento da investigação.
B. O banco deve levar em consideração a contratação de um escritório de advocacia para
auxiliar o banco no processo de investigação.
C. O banco deverá imediatamente soltar um comunicado à imprensa explicando que não
fez nada de errado.
D. Os funcionários diretamente relacionados ao caso deverão ser notificados da existência
da investigação e instruídos quanto ao que fazer e como agir.
95. Quando uma instituição financeira estiver respondendo a qualquer investigação criminal
formal das autoridades, qual é o principal objetivo de exigir que as informações sejam centralizadas na instituição?
A. Para garantir que nenhuma informação prejudicial à instituição financeira seja divulgada.
B. Para garantir que as respostas sejam enviadas oportunamente e que nenhuma informação
privilegiada e confidencial seja disponibilizada inadvertidamente.
C. Para garantir que os funcionários da instituição não divulguem informações que resultem
em violação dos direitos de privacidade dos clientes.
D. Para garantir que haja uma pessoa que possa adequada e detalhadamente informar o
Conselho de Administração sobre o andamento da investigação.
96. Se a instituição financeira tiver de cumprir um mandado de busca e apreensão, quais são as
três coisas que os funcionários da instituição devem fazer?
A. Não divulgar quaisquer documentos até que os advogados contratados pela instituição
cheguem ao local.
B. Cooperar integralmente com os agentes públicos, ficarem calmos e serem educados.
C. Tentar obter a lista de materiais que os agentes públicos recolherem da instituição.
D. Analisar o mandado para compreender o seu escopo.
—301—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
97. Em que circunstância a instituição financeira deve considerar a contratação de um escritório
de advocacia para representá-la?
A. Sempre que a instituição for intimada pelas autoridades.
B. Sempre que a instituição aparentemente for o objeto da investigação criminal.
C. Quando as autoridades policiais estiverem analisando as contas de um cliente importante
e de longo prazo da instituição.
D. Quando as agências do setor bancário criticarem a adequação dos procedimentos de
combate e prevenção à lavagem de dinheiro da instituição.
98. Quando o diretor de compliance deve recomendar que a instituição financeira realize procedimentos e análises internas? Escolha três das quatro alternativas.
A. Em caso de suspeita de que algum funcionário esteja mancomunado com cliente de longo
prazo do banco, para lavar dinheiro através do banco.
B. Quando vários clientes abrirem contas separadas em diferentes agências, mas apresentarem as mesmas informações de contato.
C. Quando a agência regulatória, à qual o banco está sujeito, classificar o banco insatisfatoriamente em relação aos seus esforços de compliance de combate e prevenção à lavagem
de dinheiro.
D. Quando um funcionário de longo prazo decide por tirar férias em dias intermitentes, mas
não diretamente por duas semanas, conforme estabelecido na política do banco.
99. Quais são as três dicas práticas que podem ser usadas para entrevistar funcionários em
relação a qualquer operação incomum ou suspeita que eles tenham testemunhado?
A. Entreviste os funcionários logo após o ocorrido, para garantir que suas lembranças ainda
estejam “frescas”.
B. Tente fazer com que os funcionários fiquem à vontade durante a entrevista, e comece
com perguntas relativamente fáceis e tranquilas, antes de dar início às perguntas mais
sensíveis.
C. Faça perguntas abertas aos funcionários, para certificar-se de que as perguntas não tornem óbvias as respostas esperadas.
D. Controle a entrevista o máximo possível, para tentar resolver a questão o mais rápido
possível e identificar o responsável.
—302—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
100. Quais são os três princípios que regem o compartilhamento de informações entre Unidades
de Inteligência Financeira de diferentes países?
A. O compartilhamento de informações entre Unidades de Inteligência Financeira só deve
ser permitido se os bancos centrais também receberem as informações.
B. O compartilhamento de informações deve ser o mais irrestrito possível, com base na
reciprocidade.
C. O compartilhamento de informações deve ser realizado com base nos pedidos feitos,
assim como espontaneamente.
D. As diferenças nas definições dos crimes não devem impedir o livre compartilhamento
de informações.
—303—
Capítulo 8
QUESTÕES DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Gabarito
1.A
36.A
71.C
2.B
37.B
72.A
3.A
38.A
4.
B, C, D
39.C
5.
A, C
40.B
73.C
74.A
6.D
41.A
75.C
7.C
42.D
76.B
8.B
43.A
77.A
9.B
44.D
78. A, B, C
10. A, C, D
45. A, B, D
11.A
46.A
12.C
47.A
13.D
48.A
81.A
14.A
49.C
82. B, C
15.C
50.A
83. A, B, C
16.A
51.C
84.B
17. C, D
52.B
18.B
53.A.
19.B
54.A
20.B
55.D.
87. A, B, C
21. A, B, C
56.A.
88.B
22. A, C, D
57.C
89. A, B, D
23.D
58.C
24.C
59.D
90. B, C, D
25.C
60.A
26.A
61.C
27.D
62.D
93. A, B, C
28.D
63.D
94. A, B, D
29.C
64.B
95.B
30.A
65.A
31.B
66.C
96. B, C, D
32.C
67.D
33.A
68.B
34.C
69.C
99. A, B, C
35.C
70.A
100. B, C, D
79.B
80.B
85. A, C
86.C
91.A
92. A, C, D
97.B
98. A, B, D
—304—
Capítulo 9
DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA
Capítulo 9
DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO
E MATERIAIS DE REFERÊNCIA
E
sta sessão diz respeito aos diversos documentos de apoio e materiais de referência para o
Exame de Certificação de CAMS, além de trazer sugestões de sites e revistas que oferecem
materiais adicionais de apoio. Diversos órgãos internacionais dedicados ao combate e
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo já publicaram documentos e
materiais de referência relevantes e que são muito úteis no preparo para o Exame de Certificação
de CAMS.
Para fins de seus estudos, em geral, os documentos de referência trazem a introdução, de forma a
contextualizar o material, e, em alguns casos, apresentam a metodologia usada para desenvolvêlos. Por exemplo, em cada um dos documentos da Orientação com abordagem baseada no risco
do Gafi/FATF (FATF’s Risk Based Approach Guidance), o objetivo desta abordagem é explicado
no capítulo inicial. O corpo do documento traz os riscos específicos de lavagem de dinheiro que
constituem o foco da orientação, e descreve as melhores práticas para mitigar estes riscos.
Trata-se do principal material analisado no Exame de Certificação de CAMS.
Há dois documentos cujo estudo é primordial para os candidatos à certificação (as “Quarenta
Recomendações” e as “Notas Interpretativas” do Gafi/FATF”). Aconselhamos que os candidatos
baixem as versões em PDF destes documentos, disponíveis no site do Gafi/FATF, para que sejam
mantidos juntos com seus demais materiais de estudo de CAMS.
Documentos de orientação e materiais de referência
Por conta de sua importância, alguns dos documentos listados abaixo receberão mais atenção no
Exame de Certificação de CAMS, de forma que compreendê-los é essencial para que o candidato
tenha sucesso em seu exame. Os documentos mais importantes foram sublinhados e estão em
negrito para servir de orientação em seus estudos.
(Para obter a versão em PDF, copie e cole os links em seu navegador da internet para encontrar
os materiais informados abaixo.)
—305—
Capítulo 9
I. DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA
Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF): http://www.fatf-gafi.org
• As Quarenta Recomendações e Notas Interpretativas (Forty
Recommendations and Interpretative Notes) (fevereiro de 2012)
http://www.fatf-gafi.org/topics/fatfrecommendations/ documents/
fatfrecommendations2012.html
• Declaração Pública do Gafi/FATF (FATF Public Statement) (18 de fevereiro de
2010)
http://www.fatf-gafi.org/topics/high-riskandnon-cooperativejurisdictions/documents/
fatfpublicstatement-18february2010.html
• Processo contínuo de melhora global de compliance de combate e prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (Improving Global
AML/CFT Compliance on-going process) (18 de fevereiro de 2010)
http://www.fatf-gafi.org/topics/high-riskandnon-cooperativejurisdictions/documents/
improvingglobalamlcftcomplianceon-goingprocess-16february2012.html
• Orientação para instituições financeiras na identificação do financiamento ao
terrorismo (Guidance for Financial Institutions in Detecting Terrorist Financing)
(abril de 2002)
http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/Guidance%20for%20financial%20
institutions%20in%20detecting%20terrorist%20financing.pdf
• Lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no mercado de títulos e de
valores mobiliários (Money Laundering and Terrorist Financing in the Securities
Sector) (outubro de 2009)
http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/ ML%20and%20TF%20in%20
the%20Securities%20 Sector.pdf
• Orientação com abordagem baseada no risco para casinos (Risk-Based Approach
Guidance for Casinos)
http://www.fatf-gafi.org/documents/riskbasedapproach/ name,2131,en.html
• Orientação com abordagem baseada no risco para profissionais da área jurídica
(Risk-Based Approach Guidance for Legal Professionals)
http://www.fatf-gafi.org/documents/riskbasedapproach/ name,2083,en.html
• Orientação com abordagem baseada no risco para prestadores de serviços
empresariais e de fundos fiduciários (trusts) (Risk-Based Approach Guidance for
Trust and Company Service Providers)
http://www.fatf-gafi.org/documents/riskbasedapproach/ fatfguidanceontherbafortcsps.
html
• Orientação com abordagem baseada no risco para corretores de imóveis (Risk-Based
Approach Guidance for Real Estate Agents)
http://www.fatf-gafi.org/documents/riskbasedapproach/
fatfguidanceontherbaforrealestateagents.html
—306—
Capítulo 9
DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA
• Vulnerabilidades à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo de sites
comerciais e sistemas de pagamento online (Money Laundering & Terrorist
Financing Vulnerabilities of Commercial Websites and Internet Payment Systems)
http://www.fatf-gafi.org/topics/methodsandtrends/ documents/name,1595,en.html
• Estratégias de avaliação de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento ao
terrorismo (Money Laundering & Terrorist Financing Risk Assessment Strategies)
http://www.fatf-gafi.org/documents/repository/ name,1597,en.html
• Artigo sobre melhores práticas para combate e prevenção à lavagem de dinheiro em
atividades comerciais (Best Practices Paper on Trade Based Money Laundering)
http://www.fatf-gafi.org/topics/ fatfrecommendations/documents/
bestpracticesontradebasedmoneylaundering.html
• Congelamento de bens de terroristas—melhores práticas internacionais (Freezing of
Terrorist Assets—International Best Practices) (outubro de 2003)
http://www.fatf-gafi.org/topics/ fatfrecommendations/documents/
internationalbestpracticesfreezingofterroristassetssriii. html
• Relatórios de tipologias (Typologies Reports)
http://search.fatf-gafi.org/search/C.view=default/results?
q=Typologies&s=&sa=0&hf=10
II. Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária
(Basel Committee on Banking Supervision):
www.bis.org
• Auditoria de clientes para bancos (Customer due diligence for banks) (outubro de
2001)
• Gestão consolidada de risco de Aceitação de Clientes (KYC) (KYC
Consolidated KYC Risk Management) (outubro de 2004)
www.bis.org/publ/bcbs110.pdf
• Auditoria e transparência referentes às mensagens de informações de pagamento
relacionadas às transferências eletrônicas internacionais (Due diligence and
transparency regarding cover payment messages related to cross-border wire
transfers)
http://www.bis.org/publ/bcbs154.pdf
• Compartilhamento de registros financeiros entre circunscrições, em relação ao
combate ao financiamento ao terrorismo (Sharing of financial records between
jurisdictions in connection with the fight against terrorist financing) (abril de
2002)
www.bis.org/publ/bcbs89.pdf
—307—
Capítulo 9
DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA
• Guia geral para a abertura de contas e identificação de clientes (General Guide to
Account Opening and Customer Identification) (fevereiro de 2003) (Anexo da
publicação do Comitê de Basileia intitulado “Auditoria de clientes para bancos”—
“Customer due diligence for banks”)
www.bis.org/publ/bcbs85annex.htm
• Compliance e a função de compliance em bancos
(Compliance and the Compliance Function in Banks)
http://www.bis.org/publ/bcbs113.pdf
III. Órgãos regionais semelhantes ao Gafi/FATF:
• Grupo da Ásia-Pacífico de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
(Asia Pacific Group on Money Laundering)
www.apgml.org
• Vulnerabilidades de casinos e do setor de jogos
(Vulnerabilities of Casinos and Gaming Sector) (março de 2009)
http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/ Vulnerabilities%20of%20
Casinos%20and%20 Gaming%20Sector.pdf
• Relatório anual de tipologias do APG (APG Yearly Typologies Report) (2010)
http://www.apgml.org/documents/docs/6/APG%20 Typologies%20Report%202010_
FINAL.pdf
• Termos de referência (Terms of Reference) (julho de 2006)
http://www.apgml.org/documents/docs/12/APG%20 TERMS%20OF%20
REFERENCE%20format%20 updated%20May%202009.pdf
• Grupo de Ação Financeira do Caribe—CFATF
(Caribbean Financial Action Task Force)
www.cfatf.org
• 19 Recomendações do CFATF (CFATF 19 Recommendations
(revisada em outubro de 1999)
http://www.antiguagaming.gov.ag/Money%20 Laundering/CFATF%2019.pdf
• Exercícios de tipologias (Typologies Exercises)
http://www.apgml.org/frameworks/default. aspx?FrameworkID=5
• Grupo de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Austral
(Eastern and Southern African Money Laundering Group)
www.esaamlg.org/
• Grupo da Eurásia de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao
Financiamento ao Terrorismo (Eurasian Group on Combating Money Laundering
and Financing of Terrorism)
http://www.eurasiangroup.org/
—308—
Capítulo 9
DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA
• Grupo de Ação Financeira Internacional sobre a Lavagem de Dinheiro
(Grupo de Acción Financiera Internacional sobre lavado de dinero (GAFISUD)
http://www.gafisud.info/home.htm
• Grupo de Ação Financeira do Oriente Médio e do Norte da África (Middle East and
North Africa Financial Action Task Force) (MENAFATF)
www.menafatf.org/
IV. Nações Unidas (ONU): http://www.un.org
• Legislação modelo de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo (Model legislation on money laundering and
financing of terrorism)
http://www.unodc.org/unodc/en/money-laundering/ Model-Legislation.html
• Resoluções do Conselho de Segurança da ONU sobre o terrorismo
(UN Security Council Resolutions on Terrorism)
http://www.un.org/terrorism/index.shtml
V. Rede internacional de informações de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro (International Money Laundering Information Network):
www.imolin.org
VI. União Europeia: http://europa.eu/
• Terceira diretiva da União Europeia 2005/60/EC do Parlamento e do Conselho
Europeu (3rd EU Directive 2005/60/EC of the European Parliament and of the
Council) (outubro de 2005)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=CELEX:32005L0060:EN:NOT
(Nota: Esta diretiva aumenta o escopo da Segunda diretiva da União Europeia
2001/97/EC do Parlamento e do Conselho Europeu sobre a Prevenção do uso do
sistema financeiro para a lavagem de dinheiro (“2nd EU Directive 2001/97/EC of
the European Parliament and of the Council on Prevention of the Use of the
Financial System for the Purpose of Money Laundering”) (dezembro de 2001).)
VII. Conselho da Europa: www.coe.int
• Comitê MONEYVAL
http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/moneyval/
VIII. Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira:
www.egmontgroup.org
• Declaração de Objetivos do Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira
(Statement of Purpose of the Egmont Group of Financial Intelligence Units)
(revisada em junho de 2004)
http://www.egmontgroup.org/library/egmont-documents
—309—
Capítulo 9
DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA
• Princípios de troca de informações entre unidades de inteligência financeiras,
referente aos casos de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo
(Principles for Information Exchange Between Financial Intelligence Units for
Money Laundering and Terrorism Financing Cases) (junho de 2001)
http://www.egmontgroup.org/library/egmont-documents
• Nota interpretativa referente à definição do Grupo de Egmont de Unidade de
Inteligência Financeira) (Interpretive Note Concerning the Egmont Definition of a
Financial Intelligence Unit) (novembro de 2004)
http://www.egmontgroup.org/about/what-is-an-fiu
• 100 casos analisados (100 Sanitised Cases)
http://www.egmontgroup.org/library/cases
IX.
Grupo Wolfsberg: www.wolfsberg-principles.com
• Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg
para os serviços de correspondência bancária (Wolfsberg AML Principles for
Correspondent Banking) (novembro de 2002)
www.wolfsberg-principles.com/corresp-banking.html
• Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a supressão do financiamento ao terrorismo (Wolfsberg Statement on the Suppression of the Financing of Terrorism) (janeiro de 2002)
www.wolfsberg-principles.com/financing-terrorism.html
• Princípios de combate e prevenção à lavagem de dinheiro do Grupo Wolfsberg
para Private Banking (Wolfsberg AML Principles on Private Banking)
(versão revisada em maio de 2002)
www.wolfsberg-principles.com/privat-banking.html
• Declaração do Grupo Wolfsberg sobre a seleção, monitoramento e
investigação de combate e prevenção à lavagem de dinheiro de 2009
(Wolfsberg Statement on AML Screening, Monitoring and Searching 2009)
http://www.wolfsberg-principles.com/pdf/Wolfsberg_ Monitoring_Screening_
Searching_Paper-Nov_9_2009. pdf
• Orientação do Grupo Wolfsberg de combate e prevenção à lavagem de
dinheiro em relação à emissão de cartão de crédito/de cobrança e às
aquisições em estabelecimentos comerciais (Wolfsberg AML Guidance on
Credit/Charge Card Issuing and Merchant Acquiring Activities)
http://www.wolfsberg-principles.com/credit-merchant. html
Outros sites com materiais úteis sobre
combate e prevenção à lavagem de dinheiro
Os profissionais certificados pela ACAMS costumam consultar os sites dos órgãos regulatórios
de seus países. Todavia, eis outros sites que disponibilizam conteúdo útil de combate e
prevenção à lavagem de dinheiro.
—310—
Capítulo 9
DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA
Associação de Especialistas Certificados no Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro
(Association of Certified Anti-Money Laundering Specialists)
www.ACAMS.org
Centro de Declarações e Análises de Operações da Austrália (Unidade de Inteligência Financeira
da Austrália) (Australian Transaction Reports and Analysis Centre) (AUSTRAC)
www.austrac.gov.au
Centro de Análise de Declarações e de Operações Financeiras do Canadá (Unidade de
Inteligência Financeira do Canadá) (Financial Transactions and Reports Analysis Centre of
Canada) (FINTRAC)
www.fintrac.gc.ca
Fundo Monetário Internacional
www.imf.org/external/np/exr/facts/aml.htm
Comissão de Valores Mobiliários do Reino Unido (UK Financial Services Authority)
www.fsa.gov.uk
Site da Rede de Fiscalização de Crimes Financeiros dos EUA
(U.S. Financial Crimes Enforcement Network)
www.fincen.gov/fiuinaction.pdf
Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA
(U.S. Office of Foreign Assets Control) (OFAC)
http://www.treasury.gov/about/organizational-structure/offices/ Pages/Office-of-Foreign-AssetsControl.aspx
Banco Mundial
www.worldbank.org
Revistas e publicações relacionadas
ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro
ACAMS Today:
Revista trimestral disponível para os associados da ACAMS trazendo matérias sobre o mercado
de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e as questões mundiais atuais e os
desenvolvimentos recentes sobre o combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
http://acamstoday.org/wordpress/
ACAMS MoneyLaundering.com
Boletim informativo mensal sobre as questões atuais, jurídicas, regulatórias e de aplicação sobre
o combate e prevenção à lavagem de dinheiro, e que traz também noticias sobre o assunto,
análises e orientações.
www.moneylaundering.com
Money Laundering Bulletin
Boletim informativo publicado no Reino Unido, dez vezes ao ano, sobre questões referentes
às práticas de lavagem de dinheiro, os esforços de prevenção e policiamento destas atividades
—311—
Capítulo 9
DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO E MATERIAIS DE REFERÊNCIA
e os sistemas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro implantados nos diversos setores
da economia.
http://www.moneylaunderingbulletin.com/
ABA Bank Compliance
Revista mensal publicada pela Associação de Banqueiros dos EUA (American Bankers
Association) sobre questões e informações jurídicas, regulatórias e de compliance.
www.aba.com/bankcompliance/default.htm
—312—
ACAMS
Attn. Certification Department
Brickell City Tower
80 Southwest 8th Street, Suite 2350
Miami, FL 33130 USA
Telephone: +1.305.373.0020
or +1.866.459.CAMS in the USA
Fax: +1.305.373.7788
or +1.305.373.5229
Email: [email protected]
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