Parecer CONJUR/MCT-ACF nº 037, de 25.02.2003. INFORMÁTICA. Consulta sobre como se deve calcular os valores relativos aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), devidos como contrapartidas à fruição dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.248/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.176/01 e pela Medida Provisória nº 100/02. Versam os autos sobre consulta formulada por empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.248/91, mediante a qual objetiva dirimir como devem ser deduzidos os valores alusivos às aquisições de produtos incentivados, consoante o disposto no art. 11 do referido diploma legal, de vez que, por força da Medida Provisória nº 100, de 30.12.2002, restaram reduzidos em cinqüenta por cento os investimentos devidos a título de contrapartidas, relativamente ao faturamento decorrente da comercialização -- e exclusivamente sobre tal faturamento -- dos produtos denominados "unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00". Tal modificação implica, em princípio, como anota a própria Consulente, que se deva separar o faturamento relativo a tais bens daquele outro referente aos demais bens e serviços de informática e automação, posto que reduzidos os investimentos tão-somente no que concerne ao faturamento dos primeiros. Outrossim, ainda conforme a Consulente, essa situação gera dificuldades quanto às deduções das compras incentivadas, eis que "podem ser aplicadas a produtos de ambas as faixas". A Consulta foi encaminhada para manifestação desta Consultoria Jurídica pela Secretaria de Política de Informática (Memo nº 043/03-GAB/SEPIN), acompanhada de minuta de ofício-resposta à empresa, aviada nos seguintes termos, verbis: "Em resposta, informo a Vossa Senhoria que tendo em vista que a MP nº 100, de 2002, não alterou o procedimento previsto no caput do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, para determinar a base de cálculo para o cômputo das aplicações em P&D, é nosso entendimento que a empresa interessada em beneficiar-se do disposto na MP nº 100, de 2002, deverá manter escriturado/contabilizado dois faturamentos: um para as unidades digitais de processamento baseadas em microprocessadores com valor inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) e outro com o faturamento com os demais bens e serviços. Deverá manter também duas escriturações/controles para as aquisições incentivadas: uma para os bens destinados às unidades digitais de processamento baseadas em microprocessadores com valor inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) e outra para os demais bens e serviços. Para cada um dos faturamentos deverão ser calculadas as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento, segundo o disposto no caput e nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e na MP nº 100, de 2002. A obrigação total será o resultado da adição das obrigações decorrentes de cada faturamento." Assim postos em resumo os fatos da espécie, cumpre-nos emitir o pronunciamento seguinte. Não obstante a Consulta objetive tão apenas o esclarecimento sobre como proceder quanto aos bens incentivados adquiridos para ambas as finalidades, isto é, para emprego nas referidas unidades digitais de processamento baseadas em microprocessadores de valor até R$ 11.000,00 e nos demais bens de informática que como tal não se enquadrem, na realidade abre ensejo a que se promova uma análise mais abrangente, de sorte a elucidar, desde logo, questões outras que, malgrado não postas, vêm sendo objeto de indagação pelos beneficiários da legislação em comento. Desse modo, a par de solver a dúvida trazida pela Consulente, buscarse-á esclarecer aspectos outros pertinentes aos reflexos da Medida Provisória nº 100/02, quanto aos investimentos em atividades de P&D em tecnologias da informação devidos como contrapartidas à fruição dos benefícios fiscais. Nesse sentido, cabe ver que a Medida Provisória nº 100, de 30.12.02, trouxe importantes alterações ao setor de Tecnologias da Informação, no que concerne às unidades centrais de processamento -- comumente conhecidas como CPU -- de valor até R$ 11.000,00, restritas referidas alterações, todavia, exclusivamente a tais unidades, donde se concluir que, por exclusão, não abrangem os respectivos periféricos (monitores, teclados, mouses etc.). Com efeito, o art. 1º da aludida MP acresceu o § 5º ao art. 4º da Lei 8.248/91, retirando do regramento previsto no § 1º-A do mesmo artigo, as "unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00". Pela mesma norma, tais unidades passaram a usufruir da isenção do IPI, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, isenção essa que a partir de então fica convertida em redução do imposto nos percentuais e pelos prazos indicados nos incisos de I a III, extinguindo-se no termo final do último período. Providência similar foi adotada pelo art. 3º da MP, que acresceu o parágrafo único ao art. 11 da Lei 10.176/2001, isentando mencionadas unidades do IPI de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 e convertendo a isenção em redução de 85% do imposto devido de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando prevê seja extinta. Ainda pelo art. 1º da MP, acresceu-se ao art. 11 da Lei 8.248/91 - que trata das contrapartidas à fruição dos incentivos -- os §§ 13 e 14. O § 13, exclusivamente para o faturamento decorrente das unidades em questão, reduziu em 50% os percentuais de investimentos previstos nesse art. 11. Já o § 14 faculta a alteração, pelo Poder Executivo, a partir de 2004, desse percentual de redução, levando em conta os investimentos em P&D e o crescimento da produção em cada ano. Mais uma vez, providência similar foi adotada em relação ao art. 2º da Lei 8.387/91 pelo art. 2º da MP, que a ele acresceu o § 13, reduzindo em 50% a obrigatoriedade dos investimentos em P&D ali previstos, de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009, exclusivamente para o faturamento decorrente das unidades em menção. Idêntica faculdade foi conferida ao Executivo pelo § 14, que com igual teor foi acrescido ao referido art. 2º. Com essas alterações, conclui-se que o faturamento decorrente da comercialização -- com estes novos benefícios fiscais -- das unidades de processamento indicadas deve ser apurado de modo separado dos demais bens e serviços de informática e automação eventualmente fabricados ou produzidos pelas empresas. Isto porque, sobre aquela base (composta pelo faturamento das unidades em tela, deduzidos os tributos incidentes e o valor das aquisições de bens incentivados nelas empregados) é que incidirão as contrapartidas mínimas exigidas pelas leis apontadas, as quais foram reduzidas pela MP 100/02 em 50%. E deve ser apurado em separado ainda porque, tratando-se de bens em relação aos quais se concedeu maior benefício fiscal, não há como misturar-se o faturamento respectivo -- ou as deduções que a lei a propósito deles admite, inclusive o valor dos bens incentivados neles empregados -com outros cuja ordem de benefício é diversa, porquanto disso poderia resultar desvirtuamento do incentivo, o que é vedado ex vi legis. Nesse sentido, aliás, é expresso o Código Tributário Nacional, ao preceituar, litteris: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias." (Destaques apostos) Demais disso, há que se levar em conta, também, na apuração das contrapartidas mínimas, as reduções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei 8.248/91, bem como a proporcionalidade estabelecida pelo seu § 8º. Assim, em conclusão, tem-se que: a) afigura-se-nos correta a interpretação procedida pela SEPIN, cuja minuta de ofício-resposta é hábil a solver a dúvida da Consulente; b) observadas as reduções já previstas nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei 8.248/91, cada uma das formas de aplicações mínimas estabelecidas no § 1º desse mesmo artigo -- relativamente ao faturamento decorrente da comercialização das unidades de processamento digitais de que se trata -sofre a incidência da redução fixada pelo novel § 13. Nisso, evidentemente, se incluem os correspondentes recursos que devam ser depositados no FNDCT; c) as reduções explicitadas no item anterior (§§ 6º e 7º), por força do disposto no § 8º do mesmo artigo, devem "ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas" no citado art. 11 da Lei 8.248/91; d) idêntico procedimento deve ser observado relativamente às aplicações em P&D estabelecidas pelo art. 2º da Lei nº 8.387/91; e) o faturamento decorrente da comercialização das unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, e o referente aos demais bens e serviços de informática e automação devem ser apurados em separado; os valores referentes às aquisições de produtos incentivados empregados nas referidas unidades digitais de processamento devem ser apurados, também -- para dedução no faturamento respectivo -- em separado daqueles outros empregados em outros bens de informática e automação. É o parecer, que se submete à consideração superior e que entendemos possa ser adunado como complemento à resposta a ser encaminhada pela SEPIN à Consulente. Ailton Carvalho Freitas Coordenador de Assuntos de Ciência e Tecnologia