Parecer CONJUR/MCT-ACF nº 037, de 25.02.2003. INFORMÁTICA

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Parecer CONJUR/MCT-ACF nº 037, de 25.02.2003.
INFORMÁTICA. Consulta sobre como se deve calcular os
valores relativos aos investimentos em Pesquisa e
Desenvolvimento (P&D), devidos como contrapartidas à
fruição dos incentivos fiscais previstos na Lei nº
8.248/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº
10.176/01 e pela Medida Provisória nº 100/02.
Versam os autos sobre consulta formulada por empresa beneficiária
dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.248/91, mediante a qual objetiva dirimir
como devem ser deduzidos os valores alusivos às aquisições de produtos
incentivados, consoante o disposto no art. 11 do referido diploma legal, de vez que,
por força da Medida Provisória nº 100, de 30.12.2002, restaram reduzidos em
cinqüenta por cento os investimentos devidos a título de contrapartidas,
relativamente ao faturamento decorrente da comercialização -- e exclusivamente
sobre tal faturamento -- dos produtos denominados "unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00".
Tal modificação implica, em princípio, como anota a própria
Consulente, que se deva separar o faturamento relativo a tais bens daquele outro
referente aos demais bens e serviços de informática e automação, posto que
reduzidos os investimentos tão-somente no que concerne ao faturamento dos
primeiros. Outrossim, ainda conforme a Consulente, essa situação gera dificuldades
quanto às deduções das compras incentivadas, eis que "podem ser aplicadas a
produtos de ambas as faixas".
A Consulta foi encaminhada para manifestação desta Consultoria
Jurídica pela Secretaria de Política de Informática (Memo nº 043/03-GAB/SEPIN),
acompanhada de minuta de ofício-resposta à empresa, aviada nos seguintes termos,
verbis:
"Em resposta, informo a Vossa Senhoria que tendo em vista que a MP
nº 100, de 2002, não alterou o procedimento previsto no caput do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, para determinar a base de cálculo para o
cômputo das aplicações em P&D, é nosso entendimento que a empresa
interessada em beneficiar-se do disposto na MP nº 100, de 2002,
deverá manter escriturado/contabilizado dois faturamentos: um para
as
unidades
digitais
de
processamento
baseadas
em
microprocessadores com valor inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais)
e outro com o faturamento com os demais bens e serviços.
Deverá manter também duas escriturações/controles para as
aquisições incentivadas: uma para os bens destinados às unidades
digitais de processamento baseadas em microprocessadores com valor
inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) e outra para os demais bens e
serviços.
Para cada um dos faturamentos deverão ser calculadas as obrigações
de investimento em pesquisa e desenvolvimento, segundo o disposto
no caput e nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e na
MP nº 100, de 2002. A obrigação total será o resultado da adição das
obrigações decorrentes de cada faturamento."
Assim postos em resumo os fatos da espécie, cumpre-nos emitir o
pronunciamento seguinte.
Não obstante a Consulta objetive tão apenas o esclarecimento sobre
como proceder quanto aos bens incentivados adquiridos para ambas as finalidades,
isto é, para emprego nas referidas unidades digitais de processamento baseadas em
microprocessadores de valor até R$ 11.000,00 e nos demais bens de informática que
como tal não se enquadrem, na realidade abre ensejo a que se promova uma análise
mais abrangente, de sorte a elucidar, desde logo, questões outras que, malgrado não
postas, vêm sendo objeto de indagação pelos beneficiários da legislação em comento.
Desse modo, a par de solver a dúvida trazida pela Consulente, buscarse-á esclarecer aspectos outros pertinentes aos reflexos da Medida Provisória nº
100/02, quanto aos investimentos em atividades de P&D em tecnologias da
informação devidos como contrapartidas à fruição dos benefícios fiscais.
Nesse sentido, cabe ver que a Medida Provisória nº 100, de 30.12.02,
trouxe importantes alterações ao setor de Tecnologias da Informação, no que
concerne às unidades centrais de processamento -- comumente conhecidas como
CPU -- de valor até R$ 11.000,00, restritas referidas alterações, todavia,
exclusivamente a tais unidades, donde se concluir que, por exclusão, não abrangem
os respectivos periféricos (monitores, teclados, mouses etc.).
Com efeito, o art. 1º da aludida MP acresceu o § 5º ao art. 4º da Lei
8.248/91, retirando do regramento previsto no § 1º-A do mesmo artigo, as
"unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00". Pela mesma norma, tais
unidades passaram a usufruir da isenção do IPI, de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2003, isenção essa que a partir de então fica convertida em redução do imposto
nos percentuais e pelos prazos indicados nos incisos de I a III, extinguindo-se no
termo final do último período.
Providência similar foi adotada pelo art. 3º da MP, que acresceu o
parágrafo único ao art. 11 da Lei 10.176/2001, isentando mencionadas
unidades do IPI de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 e convertendo
a isenção em redução de 85% do imposto devido de 1º de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando prevê seja extinta.
Ainda pelo art. 1º da MP, acresceu-se ao art. 11 da Lei 8.248/91 - que trata das contrapartidas à fruição dos incentivos -- os §§ 13 e 14. O § 13,
exclusivamente para o faturamento decorrente das unidades em questão,
reduziu em 50% os percentuais de investimentos previstos nesse art. 11. Já
o § 14 faculta a alteração, pelo Poder Executivo, a partir de 2004, desse percentual
de redução, levando em conta os investimentos em P&D e o crescimento da produção
em cada ano.
Mais uma vez, providência similar foi adotada em relação ao art.
2º da Lei 8.387/91 pelo art. 2º da MP, que a ele acresceu o § 13, reduzindo em
50% a obrigatoriedade dos investimentos em P&D ali previstos, de 1º de
janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009, exclusivamente para o
faturamento decorrente das unidades em menção. Idêntica faculdade foi
conferida ao Executivo pelo § 14, que com igual teor foi acrescido ao referido art. 2º.
Com essas alterações, conclui-se que o faturamento decorrente da
comercialização -- com estes novos benefícios fiscais -- das unidades de
processamento indicadas deve ser apurado de modo separado dos demais
bens e serviços de informática e automação eventualmente fabricados ou
produzidos pelas empresas. Isto porque, sobre aquela base (composta pelo
faturamento das unidades em tela, deduzidos os tributos incidentes e o valor
das aquisições de bens incentivados nelas empregados) é que incidirão as
contrapartidas mínimas exigidas pelas leis apontadas, as quais foram reduzidas
pela MP 100/02 em 50%.
E deve ser apurado em separado ainda porque, tratando-se de bens
em relação aos quais se concedeu maior benefício fiscal, não há como
misturar-se o faturamento respectivo -- ou as deduções que a lei a propósito
deles admite, inclusive o valor dos bens incentivados neles empregados -com outros cuja ordem de benefício é diversa, porquanto disso poderia resultar
desvirtuamento do incentivo, o que é vedado ex vi legis.
Nesse sentido, aliás, é expresso o Código Tributário Nacional, ao
preceituar, litteris:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias."
(Destaques apostos)
Demais disso, há que se levar em conta, também, na apuração
das contrapartidas mínimas, as reduções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 11
da Lei 8.248/91, bem como a proporcionalidade estabelecida pelo seu § 8º.
Assim, em conclusão, tem-se que:
a) afigura-se-nos correta a interpretação procedida pela SEPIN,
cuja minuta de ofício-resposta é hábil a solver a dúvida da Consulente;
b) observadas as reduções já previstas nos §§ 6º e 7º do art. 11
da Lei 8.248/91, cada uma das formas de aplicações mínimas estabelecidas
no § 1º desse mesmo artigo -- relativamente ao faturamento decorrente da
comercialização das unidades de processamento digitais de que se trata -sofre a incidência da redução fixada pelo novel § 13. Nisso, evidentemente, se
incluem os correspondentes recursos que devam ser depositados no FNDCT;
c) as reduções explicitadas no item anterior (§§ 6º e 7º), por força
do disposto no § 8º do mesmo artigo, devem "ocorrer de modo proporcional
dentre as formas de investimento previstas" no citado art. 11 da Lei 8.248/91;
d) idêntico procedimento deve ser observado relativamente às
aplicações em P&D estabelecidas pelo art. 2º da Lei nº 8.387/91;
e) o faturamento decorrente da comercialização das unidades de
processamento
digitais
de
pequena
capacidade
baseadas
em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, e o referente aos demais bens
e serviços de informática e automação devem ser apurados em separado; os
valores referentes às aquisições de produtos incentivados empregados nas
referidas unidades digitais de processamento devem ser apurados, também
-- para dedução no faturamento respectivo -- em separado daqueles outros
empregados em outros bens de informática e automação.
É o parecer, que se submete à consideração superior e que
entendemos possa ser adunado como complemento à resposta a ser encaminhada
pela SEPIN à Consulente.
Ailton Carvalho Freitas
Coordenador de Assuntos de Ciência e Tecnologia
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