the jupiter global fund

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THE JUPITER GLOBAL FUND
(Société d’Investissement à Capital Variable)
Os Administradores tomaram todas as providências necessárias para assegurar que os factos aqui
relatados são verdadeiros e exactos em todos os aspectos materialmente relevantes e que não existem
outros factos materiais cuja omissão induziria em erro qualquer declaração aqui reproduzida, quer de factos,
quer de opiniões. Os Administradores reconhecem, nestes termos, tal responsabilidade.
Para efeitos da Directiva relativa aos OICVM, a Sociedade é um OICVM e os Administradores propõem-se
comercializar as Unidades de Participação nos termos da Directiva OICVM em certos Estados-membros da
União Europeia e noutros países. A Sociedade está registada nos termos da Parte I da Lei de 2002. O
registo não implica a aprovação por qualquer autoridade luxemburguesa do conteúdo do presente
Prospecto ou da carteira de títulos detida pela Sociedade. Qualquer declaração em contrário não poderá ser
considerada autorizada nem legal.
Os investidores não deverão considerar o conteúdo do presente Prospecto como aconselhamento jurídico,
fiscal, de investimento ou outro. Em caso de dúvida sobre o conteúdo deste Prospecto, os riscos associados
ao investimento na Sociedade ou a adequabilidade para si do investimento na Sociedade, deve consultar o
seu corretor, contabilista, advogado, consultor financeiro independente ou outro consultor profissional.
A compra de Unidades de Participação deverá ser efectuada com base na informação contida no presente
Prospecto, incluindo os Folhetos Informativos e quaisquer outros suplementos para o efeito e (quando
necessário), nos relatórios semestral e anual mais recentes, todos eles disponíveis na Sede Social e junto
dos agentes de Sociedade. Os potenciais compradores de Unidades de Participação deverão informar-se
sobre os requisitos legais, os regulamentos de controlo cambial e os impostos aplicáveis nos respectivos
países de origem, de residência ou de domicílio. Nenhuma pessoa está autorizada a prestar quaisquer
informações ou a fazer quaisquer declarações sobre a Sociedade que não constem do Prospecto e dos
documentos nele referidos, e qualquer compra efectuada por qualquer pessoa com base em informações ou
declarações que não constem do mesmo ou que não sejam consistentes com as informações e declarações
contidas no presente Prospecto será exclusivamente por conta e risco do investidor.
Este Prospecto pode ser traduzido para outras línguas. Tais traduções devem conter a mesma informação e
ter o mesmo significado que o Prospecto em língua inglesa. No caso de existir alguma inconsistência entre
o Prospecto em língua inglesa e o Prospecto noutra língua, o Prospecto em língua inglesa prevalecerá,
excepto no caso (e só neste caso) de a lei de qualquer jurisdição onde as Unidades de Participação são
vendidas obrigar a que, num processo resultante do conteúdo do Prospecto numa língua que não a inglesa,
a versão do Prospecto da qual o referido processo resulte deva prevalecer.
Este Prospecto não constitui uma oferta de venda nem um requerimento de oferta para compra de Unidades
de Participação em qualquer jurisdição e a qualquer pessoa a quem seja ilegal ou em que a pessoa que
efectua essa oferta ou requerimento não possui qualificação para o fazer. A distribuição do presente
Prospecto e a oferta das Unidades de Participação pode ser restringida em certas jurisdições. As pessoas
interessadas na aquisição de Unidades de Participação deverão informar-se sobre (i) os requisitos legais
nos seus países de nacionalidade, residência, residência habitual ou domicílio relativos a este tipo de
aquisição (ii) eventuais restrições cambiais ou outros requisitos de controlo cambial com que possam
deparar-se no acto da aquisição ou venda de Unidades de Participação e (iii) o imposto sobre o rendimento
e outras consequências fiscais que possam ser relevantes para a aquisição, titularidade ou alienação de
Unidades de Participação. Chama-se também a atenção dos potenciais investidores para os “Factores de
Riscos” das páginas 23 a 28 e os Folhetos Informativos, na medida em que estão relacionados com Fundos
específicos.
As Unidades de Participação não foram registadas ao abrigo da Securities Act de 1933 dos Estados Unidos
da América e, excepto no caso de uma operação que não viole as leis dos EUA sobre valores mobiliários,
está proibida a qualquer pessoa a oferta de Unidades de Participação para venda ou a venda de quaisquer
Unidades de Participação a qualquer outra pessoa para oferta ou revenda, directa ou indirecta, nos Estados
Unidos da América ou a qualquer Pessoa dos EUA. Para efeitos do presente parágrafo, os “Estados Unidos
da América” incluem as suas possessões, territórios e todas as áreas sujeitas à sua jurisdição e uma
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“Pessoa dos EUA” é uma pessoa com nacionalidade, cidadania ou residência nos Estados Unidos da
América ou uma sociedade ou parceria organizada nos termos das leis norte-americanas.
O preço das Unidades de Participação e o respectivo rendimento tanto pode descer como subir, pelo
que se chama a atenção dos potenciais investidores para o capítulo intitulado “Factores de Risco”
deste Prospecto.
Dezembro de 2009
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Índice
Gestão e Administração.................................................................................................................................. 4
Glossário ........................................................................................................................................................ 5
Principais características ................................................................................................................................ 9
Política de dividendos ................................................................................................................................... 11
Como Subscrever, Converter e Resgatar Unidades de Participação............................................................ 12
Restrições ao Investimento........................................................................................................................... 19
Factores de risco .......................................................................................................................................... 27
Tributação..................................................................................................................................................... 34
Informações Gerais ...................................................................................................................................... 36
Informações adicionais para os investidores no Reino Unido ....................................................................... 44
Jupiter Climate Change Solutions................................................................................................................. 48
Jupiter Asia Pacific ....................................................................................................................................... 52
Jupiter European Opportunities .................................................................................................................... 54
Jupiter European Growth .............................................................................................................................. 56
Jupiter Global Financials............................................................................................................................... 58
Jupiter New Europe ...................................................................................................................................... 60
Jupiter China Sustainable Growth................................................................................................................. 66
Jupiter India Select ....................................................................................................................................... 73
Jupiter Global Property Securities................................................................................................................. 80
Jupiter Japan Select ..................................................................................................................................... 84
Jupiter North American Equities.................................................................................................................... 86
Jupiter UK Equities ....................................................................................................................................... 88
Jupiter Global Equities .................................................................................................................................. 90
Jupiter European Absolute Return ................................................................................................................ 92
Jupiter Dynamic Bond................................................................................................................................... 97
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Gestão e Administração
Conselho de
Administração
Jonathan Carey (Presidente)
Presidente, Jupiter Asset
Management (Bermuda) Limited,
Bermudas e Vice-Presidente
Executivo do Grupo, Jupiter
Investment Management Holdings
Limited, Londres
Garth Lorimer Turner
Director Executivo, Jupiter Asset
Management (Bermuda) Limited,
Bermudas
Jacques Elvinger
Advogado, Elvinger Hoss & Prussen,
Luxemburgo
Patrick Zurstrassen
Administrador, The Director’s Office,
Luxemburgo
Sociedade Gestora
RBS (Luxembourg) S.A.
33, rue de Gasperich, L-5826
Hesperange, Luxembourg
Gestor de Investimentos
Jupiter Asset Management
(Bermuda) Limited
Cumberland House, 3rd Floor, 1
Victoria Street, Hamilton HM11,
Bermuda
Consultor de
Investimento
Jupiter Asset Management Limited
1 Grosvenor Place, London SW1X
7JJ, United Kingdom
Banco Depositário,
Agente Pagador e Agente
Administrativo
HSBC Securities Services
(Luxembourg) S.A.
16, Boulevard d’Avranches, B.P. 413,
L-1160 Luxembourg
Distribuidores
Jupiter Asset Management
(Bermuda) Limited
Cumberland House, 3rd Floor, 1
Victoria Street, Hamilton HM11,
Bermuda
Jupiter Asset Management Limited
1 Grosvenor Place, London SW1X
7JJ, United Kingdom
Jupiter Asset Managers (Jersey)
Limited
Ground Floor, 4 Wharf Street, St.
Helier, Jersey JE2 3NR, Channel
Islands
Jupiter Asset Management (Asia)
Private Limited
Level 31, Six Battery Road, Raffles
Place, Singapore 049909
Auditores
Ernst & Young S.A.
7, Parc d’Activité, Syrdall, L-5365
Munsbach, Luxembourg
Consultores Jurídicos
Elvinger Hoss & Prussen
2, Place Winston Churchill, L-1340
Luxembourg
Sede social
The Jupiter Global Fund
16, Boulevard d’Avranches, B.P. 413,
L-1160 Luxembourg
Representante no Reino
Unido
Jupiter Asset Management Limited
1 Grosvenor Place, London SW1X
7JJ, England
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Glossário
£, GBP ou Libra esterlina
Todas as referências a £, GBP ou Libra esterlina indicam a moeda
oficial do Reino Unido.
€, EUR ou Euro
Todas as referências ao €, EUR ou Euro indicam a moeda oficial dos
países que integram a União Monetária Europeia.
Administradores
O Conselho de Administração da Sociedade
Agente Administrativo
HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A.
Banco Depositário
HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A.
Banco Depositário Central
Clearstream, Euroclear e outros correspondentes, pelos quais podem
ser disponibilizadas as Unidades de Participação.
Boletim de Subscrição
O boletim de subscrição fornecido pela Sociedade ou em nome da
mesma para ser preenchido pelos subscritores das Unidades de
Participação.
Bolsa de Valores
Uma Bolsa de Valores é um Mercado Regulamentado onde é possível
comprar ou vender títulos emitidos por sociedades cotadas em bolsa e
que opera de acordo com normas, regulamentos e directrizes rigorosos.
Classe
Cada Classe de Unidades de Participação de um Fundo que
corresponde a uma estrutura específica de comissões ou a outros
factores diferenciadores, conforme possa ser determinado pelos
Administradores.
Comissão de Subscrição
A comissão de subscrição a pagar por determinada Classe de Unidades
de Participação, conforme descrito no Folheto Informativo de cada
Fundo.
Consultor de Investimento
Jupiter Asset Management Limited.
Contas
Qualquer conta de ganhos e perdas, balanço ou relatório dos
Administradores publicados para os Participantes relativamente à
Sociedade e/ou a um ou mais Fundos.
Contrato de Banco Depositário
O contrato entre a Sociedade e o Banco Depositário ao abrigo do qual a
Sociedade nomeou o Banco Depositário para actuar como Depositário
da Sociedade em conformidade com a Lei de 2002.
Contrato de Gestão de
Investimento
O contrato entre o Gestor de investimentos, a Sociedade Gestora e a
Sociedade com data de 1 de Novembro de 2006, ao abrigo do qual a
Sociedade Gestora delegou as suas funções de gestão de
investimentos ao Gestor de Investimentos.
Contrato de Serviços da
Sociedade Gestora
O contrato entre a Sociedade e a Sociedade Gestora ao abrigo do qual
a Sociedade nomeou a Sociedade Gestora para actuar como sociedade
gestora da Sociedade em conformidade com a Lei de 2002.
CSSF
Commission de Surveillance du Secteur Financier, autoridade de
regulação e supervisão do Luxemburgo.
Dia de Avaliação
O dia em que um VPL é calculado, conforme indicado no Folheto
Informativo de cada Fundo.
Dia útil
Um dia em que os bancos se encontrem abertos ao público no
Luxemburgo.
Directiva OICVM
Directiva 85/611/CEE, na sua redacção em vigor.
Distribuidores
As sociedades que foram nomeadas pela Sociedade Gestora como
distribuidores, incluindo este termo os subdistribuidores nomeados
pelos Distribuidores ao abrigo da autoridade que lhe é concedida pela
Sociedade Gestora.
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Estados Unidos
Os Estados Unidos da América (incluindo os Estados e o Distrito de
Columbia), os seus territórios, as suas possessões e quaisquer outras
áreas sujeitas à sua jurisdição.
Estatutos
Os Estatutos da Sociedade, conforme periodicamente alterados.
Folhetos Informativos
Os folhetos informativos anexados ao presente Prospecto (e fazendo
parte integrante do mesmo), relacionados com cada um dos Fundos.
Fundo
Um subfundo da Sociedade nos termos do artigo 133 da Lei de 2002 ao
qual corresponde uma parte distinta dos activos e passivos da
Sociedade e descrito no respectivo Folheto Informativo.
Fundo de Distribuição
Uma Classe que obteve certificação como “fundo de distribuição” por
parte do HMRC no Reino Unido nos termos do Capítulo V da Parte XVII
da Income and Corporation Taxes Act de 1988 do Reino Unido
(‘ICTA88’).
Fundo Declarado
Uma Classe que requer uma candidatura de entrada no regime de
Fundo Declarado efectuada junto do HMRC.
Gestor de Investimentos
Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited.
Grupo Jupiter
Jupiter Investment Management Holdings Limited, uma sociedade
constituída no Reino Unido juntamente com as suas subsidiárias (que
inclui o Gestor de Investimentos e o Consultor de Investimento).
HMRC
Her Majesty’s Revenue & Customs do Reino Unido.
Índice de Referência
O índice de referência utilizado para efeitos de comparação do
desempenho do Fundo e/ou de cálculo da Comissão de Desempenho a
pagar (se existente) por um Fundo, conforme especificado no respectivo
Folheto Informativo.
Investidores Institucionais
Os investidores que se qualificam como investidores institucionais nos
termos do artigo 129 da Lei de 2002.
Investimento incremental
mínimo
O montante do investimento incremental mínimo, conforme especificado
nos Folhetos Informativos.
Lei de 2002
A lei luxemburguesa de 20 de Dezembro de 2002 sobre organismos de
investimento colectivo, conforme periodicamente alterada.
Mercado Regulamentado
O mercado definido no artigo 4, parágrafo 1, alínea 14 da directiva
2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de
2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, bem como
qualquer outro mercado que seja regulamentado, opere regularmente e
seja reconhecido, e esteja aberto ao público.
Moeda da Classe
A moeda de denominação de uma Classe, conforme estabelecida no
respectivo Folheto Informativo.
Moeda de Denominação
A moeda de denominação de um Fundo, conforme estabelecida no
respectivo Folheto Informativo.
Momento da Valorização
13,00h (hora do Luxemburgo) de um Dia de Avaliação ou qualquer outra
hora que possa ser estipulada no respectivo Folheto Informativo, sendo
a hora a partir da qual é calculado o VPL de cada Classe.
Número de Conta Pessoal
O número atribuído aos Participantes para ser utilizado durante a
subscrição, a conversão ou o resgate de Unidades de Participação.
OICVM
Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários.
Participação Mínima
A participação mínima de cada Classe, conforme especificado nos
Folhetos Informativos.
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Participante(s)
Titular(es) de Unidades de Participação.
Pessoa dos EUA
O termo “Pessoa dos EUA” significa, referindo-se a pessoas
singulares, qualquer cidadão dos EUA (e determinados cidadãos
antigos dos EUA, conforme definido na respectiva legislação fiscal dos
EUA) ou “estrangeiro residente” nos termos das leis fiscais dos EUA e
em vigor em qualquer momento. Relativamente a outras pessoas que
não pessoas singulares, o termo “Pessoa dos EUA” significa (i) uma
sociedade ou parceria ou outra entidade criada ou organizada nos
Estados Unidos ou nos termos das leis dos Estados Unidos ou de
qualquer outro estado dos mesmos; (ii) um trust em que (a) um tribunal
norte-americano é capaz de exercer jurisdição primária sobre o mesmo
e (b) um ou mais fiduciários dos EUA têm autoridade para controlar
todas as decisões substanciais do trust; e (iii) um património (a) que
está sujeito a tributação nos EUA sobre o seu rendimento em todo o
mundo de todas as fontes; ou (b) para o qual qualquer Pessoa dos EUA
agindo como executor testamentário ou administrador possui poderes
únicos de investimento relativamente aos activos do património e que
não é regido por legislação estrangeira. O termo “Pessoa dos EUA”
significa também qualquer entidade organizada principalmente para
investimento passivo, como um consórcio de mercadorias, uma
sociedade de investimento ou outra entidade semelhante (que não um
plano de pensões para empregados, funcionários ou directores de
qualquer entidade organizada e com a sua sede principal fora dos
Estado Unidos) que tem como objectivo primeiro permitir o investimento
por uma Pessoa dos Estados Unidos num consórcio de mercadorias,
relativamente ao qual o operador está isento de determinados requisitos
da Parte 4 da Commodity Futures Trading Commission dos Estados
Unidos, em virtude de os seus participantes não serem pessoas dos
Estados Unidos.
Prazo de Negociação
O prazo limite para negociar as Unidades de Participação, conforme
especificado no Folheto Informativo de cada Fundo.
Preço de Resgate
O VPL por Unidade de Participação da respectiva Classe (menos, se
aplicável, a Comissão de Resgate, conforme descrito em “Como
Resgatar Unidades de Participação” no capítulo intitulado “Como
Subscrever, Converter e Resgatar Unidades de Participação” do
presente Prospecto).
Prospecto
O presente documento juntamente com os Folhetos Informativos.
Prospecto(s) Simplificado(s)
De acordo com os requisitos da Lei de 2002 e circulares aplicáveis da
CSSF, a Sociedade publica, para além do Presente Prospecto, um
Prospecto Simplificado para cada Fundo.
Restrições ao Investimento
As restrições ao investimento definidas no capítulo intitulado “Restrições
ao Investimento” do presente Prospecto.
RU
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
SICAV
Société d’Investissement à Capital Variable.
Sociedade
The Jupiter Global Fund cujo termo incluirá periodicamente eventuais
Fundos do mesmo.
Sociedade Gestora
RBS (Luxembourg) S.A.
Unidades de Participação
Unidades de participação sem valor nominal numa Classe de um Fundo
da Sociedade.
Unidades de Participação da
Classe I
Uma Classe de Unidades de Participação reservada a Investidores
Institucionais.
Unidades de Participação da
Uma Classe de Unidades de Participação disponível para subscrição
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Classe L
por investidores de retalho.
US$, USD ou Dólares norteamericanos
Todas as referências a US$, USD ou Dólares norte-americanos indicam
a moeda oficial dos Estados Unidos.
Valor de Subscrição
O VPL por Unidade de Participação da respectiva Classe (mais, se
aplicável, uma Comissão de Subscrição).
Valores Mobiliários
(i) unidades de participação e outros títulos equivalentes a unidades de
participação; (ii) obrigações e outros instrumentos de dívida; e (iii)
quaisquer outros valores negociáveis que confiram o direito à compra
ou venda desses valores mobiliários através de subscrição ou trocas.
VPL ou Valor Patrimonial
Líquido
O Valor Patrimonial Líquido de cada Fundo, Classe ou Unidade de
Participação, conforme determinado nos termos dos Estatutos.
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Principais características
Estrutura
A Sociedade é uma sociedade de investimento de tipo aberto constituída nos termos das leis do GrãoDucado do Luxemburgo como uma Société d’Investissement à Capital Variable (‘SICAV’) com uma estrutura
de agrupamento. De acordo com os Estatutos, a Sociedade pode emitir diversas Classes em vários Fundos.
Cada Fundo mantém um fundo comum de activos e passivos separado, sendo os investimentos realizados
de acordo com o objectivo de investimento aplicável ao respectivo Fundo.
Salvo indicação em contrário no respectivo Folheto Informativo, os activos das diferentes Classes de um
Fundo serão normalmente investidos, mas poderá ser aplicada uma estrutura específica da Classe de
comissões de venda ou resgate, uma estrutura de comissões, uma participação mínima, uma política de
dividendos ou uma estratégia de cobertura. As unidades de participação serão emitidas, resgatadas e
convertidas a preços calculados com base no VPL por Unidade de Participação da respectiva Classe,
conforme calculado pelo Agente Administrativo nos termos dos Estatutos.
Os Administradores podem, a qualquer momento, criar novos Fundos e/ou Classes cujos objectivos de
investimento podem ser diferentes dos definidos para os Fundos e/ou Classes existentes.
Objectivos de investimento
A Sociedade disponibiliza uma selecção de Fundos, investindo cada um deles num determinado mercado
ou grupo de mercados ou investindo com base num tema específico de investimento. O objectivo de
investimento específico de cada Fundo consta do Folheto Informativo do respectivo Fundo. Os
Administradores podem, se assim o entenderem, alterar os objectivos de investimento, desde que quaisquer
alterações materiais ao objectivo de investimento sejam comunicadas aos Participantes pelo menos um mês
antes da efectivação de tais alterações para que os Participantes afectados pelas referidas alterações
possam resgatar ou converter as suas Unidades de Participação, sem custos.
Os Fundos
À data de emissão deste Prospecto, a Sociedade inclui os Fundos seguintes:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
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•
The Jupiter Global Fund – Jupiter Climate Change Solutions
The Jupiter Global Fund – Jupiter Asia Pacific
The Jupiter Global Fund – Jupiter European Opportunities
The Jupiter Global Fund – Jupiter European Growth
The Jupiter Global Fund – Jupiter Global Financials
The Jupiter Global Fund – Jupiter New Europe
The Jupiter Global Fund – Jupiter China Sustainable Growth
The Jupiter Global Fund – Jupiter India Select
The Jupiter Global Fund – Jupiter Global Property Securities
The Jupiter Global Fund – Jupiter Japan Select
The Jupiter Global Fund – Jupiter North American Equities
The Jupiter Global Fund – Jupiter UK Equities
The Jupiter Global Fund – Jupiter Global Equities
The Jupiter Global Fund – Jupiter European Absolute Return
The Jupiter Global Fund – Jupiter Dynamic Bond
Considerações Gerais sobre o Investimento
O investimento na Sociedade tem subjacente um determinado risco, não existindo qualquer garantia de que
um Fundo atinja os seus objectivos de investimento. Cada Fundo pode estar sujeito a riscos diferentes. As
informações sobre riscos específicos a um investimento num determinado Fundo constam do respectivo
Folheto Informativo, não sendo pois divulgadas no presente Prospecto. Os factores de risco aplicáveis a
todos os Fundos são referidos em “Factores de Risco”. Chama-se a atenção dos potenciais investidores
para os riscos de natureza fiscal associados ao investimento na Sociedade, referidos em “Tributação”.
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Informação sobre preços
Os preços das Unidades de Participação são calculados no Momento da Valorização de cada Dia de
Avaliação. A informação relativa aos preços será publicada conforme estabelecido no Folheto Informativo de
cada Fundo e em qualquer outro meio de comunicação que possa ser exigido nas jurisdições de distribuição
dos Fundos ou conforme possa ser aprovado periodicamente pelos Administradores.
Os preços são publicados apenas para fins informativos, não constituindo um convite para subscrever,
resgatar ou converter Unidades de Participação ao preço publicado. A Sociedade, a Sociedade Gestora, o
Gestor de Investimentos, o Consultor de Investimento, os Distribuidores ou o Banco Depositário, o Agente
Pagador e o Agente Administrativo não aceitam qualquer responsabilidade por qualquer erro manuscrito ou
impresso na publicação nem por qualquer falha na publicação dos preços por parte do meio de
comunicação.
Subscrição e Resgate
São apresentadas informações mais detalhadas sobre os procedimentos de Subscrição e Resgate no
capítulo “Como Subscrever, Converter e Resgatar Unidades de Participação” do presente Prospecto e ainda
no Folheto Informativo de cada Fundo. As Unidades de Participação podem ser normalmente subscritas,
resgatadas ou convertidas em qualquer Dia de Avaliação a preços baseados no VPL por Unidade de
Participação da respectiva Classe do respectivo Fundo, calculados no respectivo Momento da Valorização.
Admissão à cotação
A Sociedade pode requerer a admissão à cotação de algumas ou de todas as Classes na Bolsa de Valores
do Luxemburgo. Se for requerida uma admissão à cotação ou se esta já tiver sido concedida, a posição será
especificada no Folheto Informativo do Fundo em questão.
Restrições ao Investimento
As restrições ao investimento e ao empréstimo aplicáveis à Sociedade e a cada Fundo estão definidas no
capítulo “Restrições ao Investimento”, complementada pelos Folhetos Informativos anexados (quando
adequado).
Sem Passivo Cruzado
Os activos de cada Fundo serão separados dos de todos os outros Fundos e investidos separadamente,
tendo em conta o objectivo e as políticas de investimento do Fundo em questão. Todos os passivos
atribuíveis a um determinado Fundo vincularão apenas esse Fundo. Para efeitos de relações entre
Participantes, cada Fundo será considerado como sendo uma entidade independente.
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Política de dividendos
Valorização do Capital
O principal objectivo de investimento de cada Fundo é proporcionar a valorização do capital a longo prazo e
a criação de rendimento não será um factor primordial para a definição da política de investimento. Salvo se
uma Classe for identificada como um “Fundo de Distribuição” ou se uma política de dividendos for
especificada no respectivo Folheto Informativo, todas as Classes de todos os Fundos possuem uma política
de capitalização e, consequentemente, não serão pagos quaisquer dividendos.
Fundos de Distribuição
Se, no respectivo Folheto Informativo, uma Classe for designada como sendo um Fundo de Distribuição,
serão distribuídos pelo menos 85% dos rendimentos líquidos resultantes de investimentos (calculados, de
um modo geral, de acordo com a definição de rendimento tributável dada pelos princípios do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do RU), acumulado aos activos dessa Classe para que essa
Classe seja qualificada como de “distribuição” para efeitos da legislação fiscal do RU relativa a subfundos
offshore. A definição do RU relativamente aos rendimentos de investimentos pode incluir a rendibilidade de
um Fundo que é tratada como capital nas Contas do Fundo. Os contribuintes do RU poderão obter mais
informações no capítulo “Informações Suplementares para Investidores no RU”.
O Governo do Reino Unido propôs alterações ao regime fiscal do Reino Unido relativo a fundos offshore,
incluindo determinadas alterações às obrigações de distribuição e de informação para os fundos offshore.
Prevê-se que o âmbito detalhado destas alterações seja introduzido pelos regulamentos em finais de 2009.
Assim, após a promulgação dos regulamentos, o tratamento fiscal destas Classes de “distribuição” no Reino
Unido pode ser alterado. Para mais informações, os futuros investidores deverão consultar a página 39.
Os rendimentos atribuíveis aos Participantes em Classes designadas por Fundos de Distribuição serão
normalmente distribuídos anualmente e pagos em 31 de Dezembro aos Participantes cujos nomes constam
do Registo em 30 de Setembro. Normalmente, estes dividendos serão automaticamente reinvestidos em
Unidades de Participação da mesma Classe (sem comissão de subscrição) por conta dos Participantes em
questão.
Se especificamente pedido por escrito ao Agente Administrativo, os dividendos das Unidades de
Participação serão pagos aos Participantes por cheque, por conta e risco do próprio Participante. No caso
de Co-participantes, o pagamento será efectuado ao primeiro Participante designado. O pagamento dos
dividendos é efectuado geralmente na Moeda da Classe das Unidades de Participação em questão.
Todos os dividendos das Unidades de Participação de valor inferior a €100 (ou o seu equivalente na Moeda
de Denominação de determinado Fundo) serão, contudo, automaticamente reinvestidos por conta do
Participante (sem comissão de subscrição). Os dividendos que não forem automaticamente reinvestidos e
que não sejam reclamados num prazo de cinco anos prescreverão e reverterão a favor do respectivo Fundo,
nos termos da legislação luxemburguesa.
Em circunstâncias normais, as mais-valias não serão distribuídas.
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Como Subscrever, Converter e Resgatar Unidades de Participação
Como Subscrever
Os pedidos de subscrição de Unidades de Participação podem ser apresentados directamente ao Agente
Administrativo ou a um Distribuidor. Os Boletins de Subscrição iniciais devem ser enviados ao Agente
Administrativo por correio. Posteriormente, os Boletins de Subscrição subsequentes podem ser enviados ao
Agente Administrativo por fax. A aceitação dos pedidos estará sujeita à Participação Mínima e à recepção e
aceitação pelo Agente Administrativo da informação e documentação exigidas pelas leis do combate ao
branqueamento de capitais. A Participação Mínima indicada no respectivo Folheto Informativo não inclui
qualquer Comissão de Subscrição.
Pode ser permitido a um Participante efectuar um investimento inicial de um montante inferior ao
Investimento Mínimo Inicial e/ou à Participação Mínima por decisão do Conselho de Administração, sendo
esses poderes de decisão delegados no Gestor de Investimentos. Pode também ser permitido a um
Participante efectuar um investimento incremental de um montante inferior ao Investimento Incremental
Mínimo por decisão do Conselho de Administração, sendo novamente esses poderes de decisão delegados
no Gestor de Investimentos.
Para pedidos de subscrição recebidos pelo Agente Administrativo antes do Prazo de Negociação
relativamente a um Dia de Avaliação, as Unidades de Participação serão compradas ao Valor de Subscrição
do respectivo Fundo, calculado no Momento da Valorização desse Dia de Avaliação. Se aplicável, será
deduzida uma Comissão de Subscrição aos montantes da compra recebidos pela Sociedade, podendo ser
paga aos intermediários ou ao Distribuidor. Os pedidos de subscrição recebidos pelo Agente Administrativo
após o Prazo de Negociação relativamente a um Dia de Avaliação serão negociados no Momento da
Valorização do Dia de Avaliação seguinte.
Para se qualificar para a atribuição de Unidades de Participação num determinado Dia de Avaliação, devem
ser enviados ao Agente Administrativo um Formulário de Subscrição devidamente preenchido e assinado,
juntamente com os montantes de subscrição liquidados e quaisquer outras declarações e informações
requeridas pelo Agente Administrativo, antes do Prazo de Negociação desse Dia de Avaliação.
Todavia, o montante da subscrição pode ser pago após o Dia de Avaliação aplicável, mas o mais tardar
cinco Dias Úteis após o Dia de Avaliação aplicável, relativamente a pedidos de subscrição para os quais
este foi especificamente aprovado pela Sociedade, tendo esta aprovação sido delegada no Gestor de
Investimentos (que pode delegar a mesma aprovação no Consultor de Investimento). A Sociedade pode,
por decisão do Conselho de Administração, sendo esses poderes de decisão delegados no Gestor de
Investimentos, cobrar juros por recepção tardia dos montantes de subscrição.
O pagamento deve ser efectuado por transferência electrónica em qualquer moeda livremente convertível.
Se o pagamento for efectuado numa moeda diferente da respectiva Moeda da Classe, o pagamento será
convertido na Moeda da Classe e, em seguida, as Unidades de Participação serão atribuídas no momento
da recepção dos fundos disponíveis convertidos. Em todos estes casos, o Banco Depositário está disposto
a efectuar a conversão da moeda, enquanto agente do subscritor e a expensas deste último, no acto da
recepção dos fundos disponíveis. Os investidores devem ter presente que o montante de moeda envolvido
e a hora do dia a que essa moeda estrangeira é transaccionada afectará a taxa de câmbio. O Banco
Depositário e a Sociedade não assumem qualquer responsabilidade por perdas decorrentes de flutuações
cambiais adversas.
Um aviso de execução confirmando o preço de emissão, qualquer Comissão de Subscrição aplicável e o
número de Unidades de Participação emitidas será normalmente enviado pelo Agente Administrativo num
prazo de dois Dias Úteis após o respectivo Dia de Avaliação. Não serão emitidos certificados de Unidades
de Participação. Os Participantes receberão um extracto de conta anual e um Número de Conta Pessoal
confirmando as suas participações.
As Unidades de Participação foram aceites para compensação através do Euroclear e do Clearstream sob
os números de código comuns indicados no Folheto Informativo. Os investidores com acesso a uma conta
no Euroclear ou no Clearstream devem fornecer informações sobre o seu número de conta do Euroclear ou
do Clearstream no pedido enviado ao Agente Administrativo.
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Combate ao Branqueamento de Capitais
As medidas destinadas a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo podem
exigir que o Agente Administrativo comprove detalhadamente a identidade de qualquer pessoa ou entidade
que requeira à Sociedade a emissão de Unidades de Participação antes da aceitação da operação.
Poderá, por exemplo, ser exigido a um subscritor em nome individual a apresentação de uma cópia do
passaporte ou do bilhete de identidade devidamente autenticada por uma autoridade competente (por
exemplo, embaixada, consulado, notário, polícia ou outra entidade oficial competente para o efeito); se não
constarem de um documento de identificação disponível, o Agente Administrativo pode também exigir uma
prova da data de nascimento e da morada. No caso de sociedades subscritoras, as entidades legais
poderão ter de apresentar uma cópia autenticada (a) do alvará (ou outro documento comparável emitido
pela conservatória do registo comercial), (b) do pacto social e dos estatutos (ou equivalente) e (c) dos
documentos de identificação dos administradores e/ou signatários autorizados que assinaram o Formulário
de Subscrição. A Sociedade, através do seu Agente Administrativo, reserva-se o direito de exigir a
divulgação e a identificação do(s) proprietário(s) efectivo(s), necessárias para o cumprimento da lei e dos
regulamentos do Luxemburgo.
Em caso de atraso ou não apresentação pelo subscritor das informações exigidas para efeitos de
verificação da identidade, o Agente Administrativo pode recusar-se a aceitar a subscrição e o montante da
subscrição ou, sujeito às leis aplicáveis, devolver o montante da subscrição (menos as despesas) se a
informação requerida não for apresentada antes do Prazo de Negociação. Reconhece-se ainda que o
subscritor isentará o Agente Administrativo, no desempenho das funções que lhe forem delegadas, de
quaisquer responsabilidades relacionadas com a perda de juros ou de oportunidade de investimento
decorrentes de uma falha no processamento da subscrição, se a referida documentação para verificação da
identidade requerida pelo Agente Administrativo não tiver sido apresentada atempadamente pelo subscritor.
No entanto, o Agente Administrativo pode estar isento de requerer os documentos do investidor subscritor
se: (a) o Agente Administrativo receber o montante da subscrição de uma conta aberta no nome do
subscritor numa instituição de crédito estabelecida num país elegível; ou (b) o investimento estiver registado
no nome de um representante estabelecido e regulado num país elegível. Um país será elegível quando a
Lei Luxemburguesa e o Agente Administrativo considerarem que este aplica regras de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo equivalentes às aplicáveis no Luxemburgo.
Market Timing
As Unidades de Participação são cotadas com base na taxa a prazo. As práticas de Market Timing (por
exemplo, quando um investidor subscrever e resgatar ou converter Unidades de Participação num curto
espaço de tempo para explorar ineficiências na fixação dos preços decorrentes das diferenças de fuso
horário) não serão aceites e a Sociedade e o Agente Administrativo reservam-se o direito de rejeitar ordens
se suspeitarem de tais actividades e de tomar as medidas necessárias para proteger outros investidores.
Informação de carácter geral
A Sociedade reserva-se o direito de rejeitar qualquer subscrição de Unidades de Participação, no todo ou
em parte, sem ser obrigada a invocar qualquer motivo. As Unidades de Participação só serão atribuídas se
os montantes de subscrição liquidados forem recebidos pelo Agente Administrativo com o Formulário de
Subscrição, salvo indicação em contrário por decisão do Conselho de Administração, sendo esses poderes
de decisão delegados no Gestor de Investimentos. A Sociedade pode, se os Administradores assim o
entenderem, satisfazer qualquer subscrição de Unidades de Participação em espécie, caso em que é
geralmente obtido um relatório dos auditores da Sociedade sobre o valor de quaisquer activos aceites por
subscrição em espécie.
Não podem ser emitidas Unidades de Participação de um determinado Fundo durante os períodos em que
esteja suspenso o cálculo do Valor Patrimonial Líquido.
Como Resgatar Unidades de Participação
Os pedidos de resgate devem ser efectuados por escrito e enviados ao Agente Administrativo. Os pedidos
devem:
(a)
indicar o(s) Fundo(s), a(s) Class(es) e os respectivos números ISIN das Unidades de Participação
abrangidas pelo pedido;
(b)
indicar o nome do(s) Participante(s) e o Número de Conta Pessoal do Participante; e
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(c)
indicar o número de Unidades de Participação ou o montante em dinheiro que se pretende resgatar.
O pagamento do produto do resgate será efectuado em conformidade com as instruções iniciais de
pagamento do resgate, conforme indicado no Formulário de Subscrição. Se os investidores pretenderem
efectuar qualquer alteração na instrução de pagamento do resgate, essa alteração deve ser efectuada por
aviso escrito enviado ao Agente Administrativo e assinado apenas pelo investidor ou por todos os coinvestidores. O Agente Administrativo é considerado como estando autorizado a tratar de qualquer ordem
de resgate recebida de qualquer pessoa que pretenda ser Participante e que indique o Número de Conta
Pessoal.
Para pedidos de resgate recebidos pelo Agente Administrativo antes do Prazo de Negociação relativamente
a um Dia de Avaliação, as Unidades de Participação serão resgatadas ao Preço de Resgate do respectivo
Fundo, calculado no Momento da Valorização desse Dia de Avaliação. Os pedidos de resgate recebidos
pelo Agente Administrativo após o Prazo de Negociação de um Dia de Avaliação serão negociados no
Momento da Valorização do Dia de Avaliação seguinte.
Não existe comissão de resgate sobre os resgates, salvo indicação em contrário no Folheto Informativo de
um Fundo. Qualquer comissão de resgate será retida pelo Fundo, em benefício da Classe em questão.
Um aviso de execução confirmando os detalhes do resgate será normalmente enviado pelo Agente
Administrativo num prazo de dois Dias Úteis após o respectivo Dia de Avaliação.
Os resgates serão efectuados na Moeda da Classe da respectiva Classe. O produto do resgate será
normalmente pago no quarto Dia Útil após a última das datas em que o Preço de Resgate aplicável é
calculado e após recepção pela Sociedade de um pedido de resgate por escrito.
Não existe número mínimo de Unidades de Participação nem um valor mínimo de Unidades de Participação
que podem ser resgatadas em qualquer operação de resgate, excepto no caso de um subscritor requerer o
resgate de apenas parte das Unidades de Participação detidas que, se realizado, faz com que o subscritor
passe a deter um número de unidades de participação inferior ao da Participação Mínima, os
Administradores podem, se o considerarem adequado, resgatar a totalidade da participação desse
participante nessa Classe.
Limitações ao Resgate
A Sociedade não está obrigada a resgatar Unidades de Participação de um Dia de Avaliação que
representam mais de 10% do Valor Patrimonial Líquido de qualquer Fundo (líquido de subscrições no
mesmo Dia de Avaliação). Para este efeito, as conversões de Unidades de Participação de uma Classe
serão consideradas como resgates das referidas Unidades de Participação. Os pedidos de resgate
recebidos num Dia de Avaliação podem, cabendo inteiramente a decisão aos Administradores, ser
reduzidos proporcionalmente de modo a que as Unidades de Participação que não representam mais de
10% do Valor Patrimonial Líquido de qualquer Fundo possam ser resgatadas num Dia de Avaliação. Nestas
circunstâncias, os resgates podem ser diferidos pela Sociedade para o próximo Dia de Avaliação após a
data de recepção do pedido de resgate. Os resgates que são diferidos quando processados serão
efectuados por ordem de recepção.
A Sociedade e/ou o Agente Administrativo aceitarão as ordens de resgate do Participante por fax, por conta
e risco do mesmo, e desde que o Participante tenha preenchido um formulário de indemnização da ordem
por fax. Os pedidos de resgate não podem ser cancelados, excepto em caso de uma suspensão definida no
capítulo “Suspensão de Transacções em Unidades de Participação” ou de deferimento do direito de resgate
de Unidades de Participação da respectiva Classe. As Unidades de Participação resgatadas pela Sociedade
serão canceladas.
Como Converter Unidades de Participação
Os meios de conversão estão disponíveis para todos os Participantes que pretendam converter a totalidade
ou parte da sua participação de um Fundo para outro. As conversões entre Fundos são efectuadas aos
respectivos Valor de Subscrição e Preço de Resgate e só podem ser efectuadas para a Classe equivalente
do Fundo para o qual o Participante pretende efectuar a conversão. Por exemplo, uma participação numa
Classe L em € de um Fundo pode ser convertida numa participação de outra Classe L com a mesma ou
outra moeda de denominação. Os pedidos de conversão devem ser apresentados directamente ao Agente
Administrativo.
Uma vez apresentados, os pedidos de conversão não podem ser cancelados, excepto em caso de
suspensão ou deferimento do direito de resgate de Unidades de Participação da Classe de origem ou
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deferimento do direito de subscrição de Unidades de Participação da Classe de destino. Uma comissão de
conversão variável até 1% do montante bruto sujeito a troca (conforme estabelecido abaixo em “F”) pode
ser cobrada relativamente a conversões em benefício do Gestor de Investimentos ou para pagamento a um
Distribuidor, conforme indicação do Gestor de Investimentos.
Se, em consequência de uma conversão parcial de Unidades de Participação, o saldo de Unidades de
Participação de um Participante numa determinada Classe atingir uma valor inferior à Participação Mínima,
a Sociedade pode requerer a conversão ou o resgate dessas Unidades de Participação. Os avisos de
execução serão normalmente emitidos num prazo de dois Dias Úteis após o Dia de Avaliação aplicável.
A taxa utilizada para converter a totalidade ou parte das Unidades de Participação (o “Fundo original”) de
qualquer Dia de Avaliação em Unidades de Participação de outro Fundo (o “Novo Fundo”) será calculada
de acordo com a seguinte fórmula (ou o mais aproximadamente possível):
A=
((B x C x E) – F)
D
em que:
A
é o número de Unidades de Participação do novo Fundo a atribuir;
B
é o número de Unidades de Participação do Fundo original a converter;
C
é o VPL por Unidade de Participação do Fundo original em vigor no respectivo Dia de Avaliação;
D
é o VPL por Unidade de Participação do novo Fundo em vigor no respectivo Dia de Avaliação;
E
no caso de uma conversão que envolva dois Fundos com Moeda de Denominação diferente, é a
taxa de câmbio calculada pelo Banco Depositário para converter a moeda de B na moeda de A; e
F
é uma comissão de conversão variável até 1% do montante bruto sujeito a troca (isto é, B x C).
Os Participantes devem ter em conta que uma troca de Unidades de Participação de uma Classe para
Unidades de Participação de outra Classe de outro Fundo pode, nalgumas jurisdições, ser uma realização
para efeitos de tributação das mais-valias. Um Participante cujas Unidades de Participação de uma classe
foram trocadas por Unidades de Participação de outra Classe na sequência do envio de um pedido de troca,
por lei, não terá direito a reverter a operação, excepto como nova transacção.
Mercado Secundário Limitado
Os Participantes devem ter presente que um Distribuidor pode criar mercado para as Unidades de
Participação e, consequentemente, agir como ordenante, adquirir e deter Unidades de Participação, não
estando contudo obrigado a fazê-lo. Quando um Distribuidor cria mercado para as Unidades de
Participação, um comprador comprará as Unidades de Participação directamente ao Distribuidor e um
Participante que venda Unidades de Participação vendê-las-á directamente ao Distribuidor, em vez de o
fazerem com a Sociedade. A compra e venda de Unidades de Participação a um Distribuidor não podem ser
efectuadas a preços que excedam o respectivo VPL por Unidade de Participação mais a Comissão de
Subscrição ou que sejam inferiores ao Preço de Resgate, respectivamente. Um Participante que comprou
Unidades de Participação por intermédio de um Distribuidor pode a qualquer momento solicitar directamente
ao Distribuidor o resgate das suas Unidades de Participação. Para que não subsistam dúvidas, nenhuma
das indicações aqui contidas obrigará o Distribuidor a criar mercado para as Unidades de Participação.
Qualquer cessionário ou comprador de Unidades de Participação no mercado secundário terá de cumprir as
medidas destinadas ao combate ao branqueamento de capitais definidas anteriormente.
Como Transferir Unidades de Participação
As transferências de Unidades de Participação podem ser efectuadas por escrito em qualquer formulário
habitual ou comum aceitável para os Administradores e assinado por ou em nome do cedente e do
cessionário, e cada transferência incluirá o nome completo e a morada do cedente e do cessionário.
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Os Administradores ou o Agente Administrativo podem recusar o registo de qualquer transferência de
Unidades de Participação sempre que:
(i)
a transferência possa resultar na detenção efectiva de tais Unidades de Participação por uma Pessoa
dos EUA ou seja efectuada em violação de quaisquer restrições à titularidade impostas pelos
Administradores ou possa resultar numa desvantagem legal, regulamentar, pecuniária, fiscal ou
administrativa material para a Sociedade ou os respectivos Participantes; ou
(ii)
a transferência se destine a uma pessoa que, se ainda não for Participante, não atinge a Participação
Mínima com a transferência.
Os Administradores ou o Agente Administrativo podem recusar o registo de transferência de Unidades de
Participação, salvo se o formulário de transferência for depositado junto da Sociedade ou do seu
representante juntamente com todas as informações que possam ser razoavelmente requeridas, incluindo a
prova que comprove o direito de o cedente efectuar a transferência e o cumprimento dos requisitos do
Agente Administrativo em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Um potencial cessionário
(que não seja um Participante) terá de preencher a mesma documentação que lhe seria solicitada se tivesse
efectuado a subscrição de Unidades de Participação, antes de a transferência proposta ser aprovada para
registo.
Taxa de diluição
Em circunstâncias em que o valor dos activos de um Fundo pode ser reduzido em consequência de custos
decorrentes de negociação em investimentos do Fundo, incluindo impostos, impostos de selo e custos de
negociação, ou decorrentes de negociações em investimentos a preços diferentes dos preços utilizados
para calcular o Valor Patrimonial Líquido do Fundo, os Administradores podem, por decisão própria, mas
sujeitos à legislação aplicável, impor a um Participante ou a um subscritor de Unidades de Participação uma
taxa de diluição relativamente a qualquer subscrição ou resgate de Unidades de Participação, sempre que,
de forma razoável, considerem que essa taxa evitará ou minimizará quaisquer eventuais efeitos adversos
nos Participantes e que será justa para todos os Participantes e potenciais Participantes.
A taxa de diluição máxima que pode ser aplicada a uma ordem de negociação é 2% do Valor Patrimonial
Líquido da respectiva Classe.
Cálculo do Valor Patrimonial Líquido
O Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação de cada Classe de cada Fundo será calculado
relativamente ao Dia de Avaliação na moeda da respectiva Classe, conforme determinado pelo Conselho de
Administração. Será calculado dividindo o valor do património líquido do Fundo atribuível a essa Classe pelo
número de Unidades de Participação emitidas da Classe.
O valor do património líquido de cada Fundo será determinado de acordo com os Estatutos da seguinte
forma.
Considera-se que o activo da Sociedade inclui:
(i)
Todos os saldos e depósitos em numerário, incluindo eventuais juros vencidos;
(ii)
Todas as letras e livranças e contas a receber (incluindo o produto de títulos vendidos mas não
liquidados);
(iii)
Todas as obrigações, títulos a prazo, unidades de participação, acções, participações/acções em
organismos de investimento colectivo, obrigações sem garantia, direitos de subscrição, warrants,
opções e outros investimentos e títulos detidos ou contratados pela Sociedade;
(iv)
Todas as acções, dividendos de acções, dividendos pagos em numerário e distribuições em
numerário a receber pela Sociedade, desde que a Sociedade disponha de informação razoável
sobre os mesmos (desde que a Sociedade possa efectuar ajustamentos relativamente às flutuações
que ocorram no valor do mercado de títulos resultantes da negociação ex-dividendos, ex-direitos, ou
de actos similares);
(v)
Todos os juros vencidos relativos a valores mobiliários que rendem juros detidos pela Sociedade,
excepto quando os mesmos estejam incluídos ou se reflictam no montante principal desse título;
(vi)
As despesas de lançamento da Sociedade, na medida em que não tenham sido amortizadas, desde
que tais despesas possam ser directamente amortizadas ao capital da Sociedade; e
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(vii)
Todos os outros activos permitidos de qualquer espécie e natureza, incluindo despesas pagas
antecipadamente.
O valor desses activos será calculado como se segue:
(i)
o valor dos saldos e depósitos em numerário, das letras e livranças, dívidas a receber, despesas
pagas antecipadamente, dividendos em numerário e juros declarados ou vencidos, conforme atrás
referido, e ainda não recebidos, será considerado como o montante total, a não ser que seja pouco
provável o seu pagamento ou recebimento integral, caso em que a esse valor será deduzido o
montante que a Sociedade considerar adequado para reflectir o seu valor real;
(ii)
o valor referente a valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e/ou instrumentos
financeiros derivados cotados numa bolsa de valores oficial ou transaccionados num Mercado
Regulamentado são avaliados com base na última cotação disponível de acordo com as actuais
políticas contabilísticas da Sociedade;
(iii)
se alguns dos valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou instrumentos financeiros
derivados detidos na carteira da Sociedade no respectivo dia não estiverem cotados numa bolsa de
valores ou não forem transaccionados num mercado regulamentado, ou se, no caso dos valores
mobiliários cotados numa bolsa de valores ou transaccionados num Mercado Regulamentado, a base
do preço conforme calculada nos termos da alínea (ii) não for representativa do valor do mercado dos
respectivos valores mobiliários, o valor desses valores mobiliários será determinado com base no
preço de venda razoavelmente previsível determinado com prudência e de boa fé;
(iv)
os instrumentos financeiros derivados não cotados em bolsa ou não transaccionados num Mercado
Regulamentado serão objecto de uma avaliação diária fiável e verificável e verificados por um
profissional competente nomeado pela Sociedade, de acordo com a prática do mercado;
(v)
as unidades de participação ou as acções de fundos de investimento abertos serão avaliados com
base no último Valor Patrimonial Líquido disponível, deduzido a qualquer comissão de resgate
aplicável;
(vi)
o valor dos instrumentos do mercado monetário que não estejam cotados nem sejam transaccionados
numa bolsa de valores nem sejam transaccionados num Mercado Regulamentado basear-se-á no
valor nominal acrescido de eventuais juros vencidos ou numa base de custos amortizados;
(vii)
se os métodos de cálculo referidos anteriormente forem inadequados ou induzirem em erro, os
Administradores podem ajustar o valor de qualquer investimento ou permitir que outro método de
avaliação seja utilizado para os activos da Sociedade; e
(viii) em circunstância em que os interesses da Sociedade ou dos seus Participantes assim o justificarem
(por exemplo, combate às práticas de market timing), os Administradores podem tomar as medidas
que considerarem adequadas, tais como a adopção de uma metodologia de fixação de preços reais
para permitir ajustar o valor dos activos da Sociedade.
Considera-se que o passivo da Sociedade inclui:
(i)
todos os empréstimos, letras e contas a pagar;
(ii)
todas as despesas administrativas acumuladas ou a pagar (incluindo comissões de gestão e de
consultoria, comissões de custódia e comissões dos agentes das sociedades, bem como as
despesas de constituição e de registo, impressão de publicações legais e de prospectos, relatórios
financeiros e outros documentos colocados à disposição dos Participantes, despesas de marketing e
publicidade);
(iii)
todas as dívidas conhecidas, presentes e futuras, incluindo todas as obrigações contratuais vencidas
para pagamento de dinheiro ou bens, incluindo o montante de eventuais dividendos por pagar
declarados pela Sociedade, sempre que o Dia de Avaliação coincida com o dia de registo para efeitos
de determinação das pessoas que têm direito aos mesmos ou seja posterior a esse dia;
(iv)
uma provisão adequada para impostos futuros baseada no capital e rendimento do Dia de Avaliação,
conforme determinado periodicamente pela Sociedade, e outras reservas (se existentes) autorizadas
e aprovadas pelos Administradores; e
(v)
todas as restantes dívidas da Sociedade de qualquer espécie e natureza, com excepção das dívidas
representadas pelas Unidades de Participação do respectivo Fundo. Ao determinar o montante
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dessas dívidas, a Sociedade pode calcular antecipadamente despesas administrativas e outras
despesas periódicas ou recorrentes com base em estimativas anuais, ou cobrindo outros períodos, e
pode imputar as mesmas proporcionalmente aos períodos em causa.
Ao calcular o Valor Patrimonial Líquido, o Agente Administrativo pode basear-se nos serviços automáticos
de fixação de preços conforme por ele determinado ou, se instruído pela Sociedade, pela Sociedade
Gestora ou pelo Gestor de Investimentos, pode utilizar informações fornecidas por serviços de fixação de
preços particulares, corretores, criadores de mercado ou outros intermediários. Nessas circunstâncias, o
Agente Administrativo, na ausência de fraude, negligência ou infracção premeditada por parte do Agente
Administrativo, não será responsável por qualquer perda sofrida pela Sociedade ou qualquer Participante
devido a um erro no cálculo do Valor Patrimonial Líquido decorrente de qualquer imprecisão nas
informações fornecidas pelo referido serviço de fixação de preços, corretor, criador de mercado ou outro
intermediário.
Suspensão de Transacções em Unidades de Participação
Os Administradores podem suspender a determinação do Valor Patrimonial Líquido de qualquer Fundo e a
emissão e o resgate de quaisquer Unidades de Participação do Fundo dos Participantes e a conversão de e
em Unidades de Participação do respectivo Fundo durante:
(i)
qualquer período em que uma ou mais bolsas de valores ou mercados em que se encontre cotada
ou seja negociada uma parte significativa dos investimentos da Sociedade imputáveis ao respectivo
Fundo estejam encerrados por razões que não se prendam com os feriados normais ou em que as
negociações estejam limitadas ou tenham sido suspensas; ou
(ii)
a ocorrência de uma situação que constitua uma emergência em consequência da qual a alienação
ou a avaliação de activos detidos pela Sociedade imputáveis a esse Fundo sejam impraticáveis; ou
(iii)
a ocorrência de uma avaria ou restrição à utilização dos meios de comunicação normalmente
utilizados para determinar o preço ou valor de qualquer um dos investimentos imputáveis a esse
Fundo ou o preço actual ou valor em qualquer bolsa de valores; ou
(iv)
qualquer período em que a Sociedade seja incapaz de repatriar montantes de forma a efectuar
pagamentos pelo resgate de tais Unidades de Participação ou durante o qual qualquer transferência
de fundos para realização ou compra de investimentos ou pagamentos relativos ao resgate da
Unidades de Participação não possa, na opinião dos Administradores, ser efectuada a taxas de
câmbio normais; ou
(v)
qualquer período em que, na opinião dos Administradores, existam circunstâncias invulgares que
tornem impraticável ou injusto para os Participantes continuar a negociar Unidades de Participação
de qualquer Fundo da Sociedade; ou
(vi)
qualquer período, se os Administradores assim o decidirem e se a Sociedade ou o respectivo Fundo
estiverem a ser ou puderem ser liquidados, na data ou após a data em que é efectuado o anúncio da
assembleia geral dos Participantes, na qual se propõe uma resolução de liquidação da Sociedade
ou do respectivo Fundo; ou
(vii)
qualquer período em que o Valor Patrimonial Líquido de qualquer subsidiária da Sociedade não
possa ser determinado com rigor.
Durante este período de suspensão, não pode ser emitida ou resgatada qualquer Unidade de Participação
desse Fundo e não pode ser efectuada qualquer conversão de Unidades de Participação de ou para o
Fundo. As suspensões desta natureza serão publicadas num jornal do Luxemburgo e noutros jornais que os
Administradores venham a determinar periodicamente. Qualquer pessoa que apresente um pedido de
emissão, resgate ou conversão de Unidades de Participação desse Fundo será imediatamente informada no
acto de apresentação do pedido. Durante este período de suspensão, os Participantes que tenham
apresentado um pedido de emissão, resgate ou conversão de Unidades de Participação desse Fundo
podem revogar o seu pedido. Na ausência desta revogação, o Valor de Subscrição ou Resgate ou o
respectivo VPL por Unidade de Participação basear-se-ão no primeiro cálculo do VPL efectuado após a
expiração desse período de suspensão ou deferimento.
A suspensão de transacções em Unidades de Participação de qualquer um dos Fundos não afectará o
cálculo do VPL por Unidade de Participação, a emissão, o resgate e a conversão das Unidades de
Participação de outro Fundo.
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Restrições ao Investimento
Os Administradores, com base no princípio da diversificação do risco, terão poderes para definir a
política dos investimentos de cada Fundo. Salvaguardando regras mais restritivas definidas para
Fundos específicos, conforme estabelecido no Folheto Informativo deste Fundo, a política de
investimento obedecerá às regras e restrições adiante referidas.
(1)
(a)
Os investimentos nos Fundos podem abranger:
(i)
Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário admitidos a cotação oficial
numa Bolsa de Valores; e/ou
(ii)
Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário transaccionados noutro
Mercado Regulamentado; e/ou
(iii)
Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos recentemente, desde
que os termos de emissão incluam uma garantia de que será apresentado um pedido de
admissão à cotação oficial num Mercado Regulamentado e que essa admissão será
garantida no prazo de um ano a partir da emissão.
(iv)
Unidades de Participação de OICVM autorizados ao abrigo da Directiva OICVM e/ou
outros organismos de investimento colectivo (“OIC”) no sentido dado na primeira e
segunda alíneas do artigo 1, parágrafo (2) da Directiva OICVM, localizados ou não num
Estado-membro da UE (“um Estado-Membro da UE”), desde que:
-
tais OIC tenham sido autorizadas ao abrigo das leis de um Estado-membro da
União Europeia ou ao abrigo das leis desses outros países, desde que estejam
sujeitos a uma supervisão considerada pela CSSF como equiparável à prevista na
legislação da Comunidade Europeia e seja garantido um grau suficiente de
cooperação entre autoridades; ou
-
o nível de protecção dos titulares de Unidades de Participação desses outros OIC
seja equivalente ao garantido aos titulares de Unidades de Participação de um
OICVM e, especificamente, que os regulamentos sobre segregação patrimonial,
contracção e concessão de empréstimos, vendas a descoberto de Valores
Mobiliários e de instrumentos do mercado monetário sejam equivalentes aos
requisitos da Directiva OICVM alterada;
-
a actividade desses outros OIC seja objecto de relatórios semestrais e anuais para
permitir uma avaliação do activo e do passivo, do rendimento e das operações
efectuadas ao longo do período em análise;
-
de acordo com os respectivos documentos de constituição, não possam ser
investidos em Unidades de Participação de outros OICVM ou de outros OIC mais
de 10% dos activos dos OICVM ou de outros OIC, cuja aquisição tenha sido
prevista; e/ou
(v)
Depósitos em instituições de crédito passíveis de reembolso a pedido ou com direito a
serem levantados, com vencimentos inferiores a 12 meses, desde que a instituição de
crédito tenha a sua sede num país que seja um Estado-membro da UE ou, caso a sede
da instituição de crédito esteja localizada num Estado que não é membro da UE, desde
que se encontre sujeita a regras prudenciais que a entidade reguladora do Luxemburgo
considere equiparáveis às definidas pela legislação da Comunidade Europeia; e/ou
(vi)
Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes com direito a
liquidação financeira, negociados num Mercado Regulamentado referido nos anteriores
subparágrafos (i) e (ii), e/ou instrumentos financeiros derivados negociados fora de bolsa
(“Derivados OTC”), desde que:
-
os instrumentos subjacentes sejam instrumentos contemplados neste parágrafo
(1) (a), índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas em que os
Fundos podem investir tendo em conta o respectivo objectivo de investimento;
-
as contrapartes das transacções com derivados OTC sejam instituições sujeitas a
supervisão prudencial e integradas nas categorias aprovadas pela autoridade de
supervisão do Luxemburgo;
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-
os derivados OTC sejam objecto de avaliação diária fiável e verificável e possam,
a qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou encerrados pelo seu justo valor
através de uma transacção compensatória, por iniciativa do Conselho de
Administração;
e/ou
(vii)
(2)
Instrumentos do mercado monetário, para além dos negociados num Mercado
Regulamentado, se a emissão ou o emitente desses instrumentos for regulado para
efeitos de protecção dos investidores e das poupanças, e desde que esses instrumentos
sejam:
(a)
emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um
banco central de um Estado-membro da UE, pelo Banco Central Europeu, a UE ou
o Banco Europeu de Investimentos, um Estado que não seja membro da UE ou,
no caso de um Estado Federal, por um dos membros que integrem a federação,
ou por um organismo público internacional de que façam parte um ou mais
Estados-membros da UE; ou
(b)
emitidos por um organismo cujos títulos sejam negociados em Mercados
Regulamentados referidos nas alíneas (1) (a) (i) e (ii) acima; ou
(c)
emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, em
conformidade com os critérios definidos na legislação comunitária, ou por uma
instituição sujeita a regras prudenciais, que sejam efectivamente cumpridas, e que
a entidade reguladora do Luxemburgo considere, pelo menos, tão rigorosas
quanto as definidas na legislação comunitária; ou
(d)
emitidos por outros organismos integrados nas classes aprovadas pela CSSF,
desde que os investimentos em tais instrumentos estejam sujeitos a mecanismos
de protecção do investidor equiparáveis aos previstos nos pontos (a), (b) ou (c)
anteriores e desde que o emitente seja uma sociedade com capital e reservas no
montante mínimo de 10 milhões de euros (EUR 10.000.000,00), que divulgue e
publique os seus relatórios e contas anuais em conformidade com a quarta
Directiva 78/660/CEE, seja uma entidade que, no âmbito de um grupo de
sociedades, se dedique ao financiamento do grupo, ou seja uma entidade que se
dedique ao financiamento de veículos de securitização, que beneficiem de uma
linha de financiamento bancário.
(b)
Cada Fundo pode investir até um máximo de 10% do seu património líquido em Valores
Mobiliários e em instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos anteriormente no
ponto (a).
(a)
Cada Fundo pode deter activos líquidos a título subsidiário.
(b)
A Sociedade garantirá que a exposição global em termos de instrumentos derivados não
exceda o património líquido total do Fundo a que se aplicam.
O grau de exposição é calculado tomando em consideração o valor corrente dos activos
subjacentes, o risco de contraparte, os movimentos previsíveis do mercado e o tempo
disponível para liquidar as posições em carteira. Isto aplica-se igualmente às alíneas que se
seguem.
A Sociedade pode investir, como parte da política de investimento dos seus Fundos e nos
limites definidos no parágrafo (3) (a) (v) e (vi), em instrumentos financeiros derivados desde
que a exposição aos activos subjacentes não exceda, em termos globais, o limite de
investimento definido no parágrafo (3). Se a Sociedade, em nome de um dos seus Fundos,
investir em instrumentos financeiros derivados indexados a um índice, estes investimentos não
têm de ser conjugados com os limites definidos no parágrafo (3).
Sempre que um Valor Mobiliário ou um instrumento do mercado monetário incorpore um
derivado, este último deve ser tomado em consideração para efeitos do cumprimento dos
requisitos referidos neste ponto 2.
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(3)
(a)
(i)
A Sociedade investirá até um máximo de 10% do património líquido de qualquer Fundo
em Valores Mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma
entidade emitente.
A Sociedade não pode investir mais de 20% do total do património líquido desse Fundo
em depósitos efectuados junto da mesma entidade.
A exposição ao risco de uma contraparte de um Fundo numa transacção de derivados
OTC não pode ser superior a 10% do seu património líquido se a contraparte for uma
instituição de crédito referida anteriormente em (1) (a) (v), ou a 5% do seu património
líquido nos restantes casos.
(ii)
O valor total dos Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário detidos pela
Sociedade em nome do Fundo em entidades emitentes em que invista mais de 5% do
património líquido do referido Fundo não pode exceder 40% do Valor Patrimonial Líquido
do Fundo.
Este limite não se aplica aos depósitos e transacções de derivados OTC com instituições
financeiras sujeitas a supervisão prudencial.
Não obstante os limites individuais definidos no parágrafo (3) (a) (i), a Sociedade não
pode acumular relativamente a cada Fundo:
-
investimentos em Valores Mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário
emitidos por, e/ou
-
depósitos efectuados junto de, e/ou
-
exposição a riscos resultantes de transacções de derivados OTC numa única
entidade,
num valor superior a 20% do seu património líquido.
(iii)
O limite de 10% definido no parágrafo (3) (a) (i) supra será aumentado até um máximo
de 35% no caso de Valores Mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos
ou garantidos por um Estado-membro da UE, pelas respectivas autoridades locais ou por
outro estado elegível, ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um
ou mais Estados-membros da UE.
(iv)
O limite definido no primeiro parágrafo de (3) (a) (i) pode ser elevado até um máximo de
25% no caso de certos instrumentos de dívida, quando estes são emitidos por uma
instituição de crédito cuja sede esteja localizada na UE e esteja legalmente sujeita a
supervisão pública especial destinada a proteger os titulares de unidades de
participação. Nomeadamente, os montantes resultantes da emissão de tais instrumentos
de dívida devem ser investidos em conformidade com a lei em activos que, durante todo
o período de validade de instrumentos de dívida, se encontrem em condições de cobrir
créditos relacionados com os referidos instrumentos e que, em caso de falência do
emitente, possam ser prioritariamente utilizados no reembolso do capital e no pagamento
de juros vencidos.
Se um Fundo investir mais de 5% do seu património líquido nos instrumentos de dívida
referidos no parágrafo anterior e emitidos por um único emitente, o valor total desses
investimentos não pode exceder 80% do Valor Patrimonial Líquido do Fundo.
(v)
Os Valores Mobiliários e os instrumentos do mercado monetário referidos nos parágrafos
(iii) e (iv) supra não serão incluídos no cálculo do limite de 40% referido no anterior
parágrafo (3) (a) (ii).
(vi)
Os limites definidos nas alíneas (i), (ii), (iii) e (iv) não podem ser acumulados e, assim, os
investimentos em Valores Mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário
emitidos pela mesma entidade emitente, em depósitos ou em instrumentos derivados
efectuados junto da mesma entidade emitente, efectuados em conformidade com as
alíneas (i), (ii), (iii) e (iv) supra, não podem, em qualquer circunstância, totalizar mais de
35% do património líquido de qualquer Fundo.
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As sociedades que, para efeitos de consolidação de contas, nos termos previstos na
Directiva 83/349/CEE, ou de acordo com normas internacionais de contabilidade
reconhecidas, façam parte de um mesmo grupo, são consideradas como uma só
entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no parágrafo (3) (a).
Um Fundo pode, cumulativamente, investir até 20% do património líquido em Valores
Mobiliários e em instrumentos do mercado monetário de um mesmo grupo.
(b)
(4)
(a)
(i)
Sem prejuízo dos limites definidos no parágrafo 4 abaixo, os limites definidos no
parágrafo (3) (a) supra são elevados até um máximo de 20% de investimentos em
acções e/ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade, sempre que, nos termos do
Prospecto, a política de investimento do Fundo tenha por objectivo a reprodução da
composição de um determinado índice sobre acções e títulos de dívida reconhecido pela
CSSF, com base nos seguintes critérios:
-
que a composição do índice seja suficientemente diversificada;
-
que o índice seja um índice de referência adequado em relação ao mercado a que
se refere; e
-
que seja objecto de uma publicação adequada.
(ii)
O limite definido em (3) (b) (i) supra é elevado até 35% sempre que tal se justifique em
função de condições excepcionais do mercado, designadamente no caso de Mercados
Regulamentados em que se verifique um claro predomínio de determinados Valores
Mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até este limite só é
permitido para um único emitente.
(iii)
Não obstante as disposições referidas no parágrafo (3) (a), a Sociedade está autorizada
a investir até 100% do património líquido de qualquer Fundo, seguindo o princípio da
diversificação de risco, em Valores Mobiliários e em instrumentos do mercado monetário
emitidos ou garantidos por um Estado-membro da UE, pelas respectivas autoridades
locais ou agências ou por um outro estado-membro da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Económico ou por organismos públicos internacionais de que façam
parte um ou mais Estados-membros da UE, desde que esse Fundo possa deter valores
mobiliários de, pelo menos, seis emissões diferentes e que os valores mobiliários de
qualquer uma das emissões não representem mais de 30 % do total do património
líquido desse Fundo.
A Sociedade não pode adquirir:
(i)
Unidades de participação com direitos de voto que lhe permitam exercer uma influência
significativa na gestão de uma entidade emitente; ou
(ii)
Mais de:
(a) 10% de unidades de participação sem direito de voto do mesmo emitente; e/ou
(b) 10% dos títulos de dívida do mesmo emitente; e/ou
(c) 25% das unidades de participação do mesmo OICVM e/ou outro OIC; e/ou
(d) 10% dos instrumentos do mercado monetário do mesmo emitente.
Os limites definidos em (4) (a) (ii) (b, c e d) podem não ser respeitados à data da aquisição se,
em tal data, não for possível calcular o montante bruto dos títulos de dívida ou dos
instrumentos do mercado monetário ou unidades de participação, ou se não puder ser
calculado o montante líquido dos instrumentos em emissão.
(b)
Os parágrafos (4) (a) (i) e (4) (a) (ii) não são aplicados nos seguintes casos:
(i)
Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um
Estado-membro da UE ou pelas respectivas autoridades locais;
(ii)
Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por
qualquer outro Estado que não seja membro da UE;
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(5)
(iii)
Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por organismos
públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-membros da UE;
(iv)
Unidades de participação detidas por um Fundo no capital de uma sociedade constituída
num Estado que não seja membro da UE que invista preferencialmente os seus activos
em valores mobiliários de entidades emitentes com sede nesse Estado em que, ao
abrigo da legislação desse Estado, tal participação represente a única forma de
investimento do Fundo nas entidades emitentes desse estado. Contudo, esta derrogação
aplicar-se-á apenas se, na respectiva política de investimento, a sociedade do Estado
que não seja membro da UE obedecer aos limites definidos em (3) (a), (4) (a) (i) e (ii), e
em (5); e
(v)
Unidades de participação detidas por uma ou mais sociedades de investimento no
capital de sociedades subsidiárias que, exclusivamente em seu nome, exerçam apenas
actividades de gestão, de consultoria ou de comercialização no país onde estão
sediadas as empresas subsidiárias, relativamente ao resgate de Unidades de
Participação a pedido dos Participantes.
(a)
A Sociedade pode adquirir unidades de participação de OICVM e/ou outros OIC nos termos do
parágrafo (1) (a) (iv), desde que, salvo indicação em contrário no Folheto Informativo de
determinado Fundo, não possam ser investidos mais de 10% do total do património líquido do
Fundo nas unidades de participação de OICVM e/ou outros OIC ou num único OICVM ou outro
OIC.
(b)
Se a Sociedade investir nas unidades de participação de outros OICVM e/ou de outros OIC
geridos, directamente ou indirectamente, pela Sociedade Gestora e/ou pelo Gestor de
Investimentos, ou uma sociedade a que estejam ligados por gestão ou controlo comum, ou por
uma participação directa ou indirecta superior a 10% do capital ou dos direitos de voto, não
poderão ser cobradas comissões de subscrição ou de resgate à Sociedade decorrentes do seu
investimento em Unidades de Participação desses OICVM e/ou OIC.
Relativamente aos investimentos de um Fundo em OICVM e outros OIC ligados à Sociedade,
conforme descrito no parágrafo anterior, não será cobrada comissão de gestão (incluindo
qualquer comissão de desempenho) pelo Fundo à parte dos activos do Fundo investidos em
OICVM e outros OIC ligados à Sociedade ou será cobrada uma pequena comissão de gestão
até um máximo de 0,25% pela Sociedade. Em alternativa, sempre que um Fundo invista em
OICVM e outros OIC ligados à Sociedade com uma comissão de gestão inferior à do Fundo, a
diferença entre a percentagem da comissão de gestão do Fundo e a da comissão de gestão
dos OICVM e dos OIC pode ser cobrada à parte de activos investidos nesses fundos. A
Sociedade indicará no seu relatório anual o total de comissões de gestão cobradas ao
respectivo Fundo e aos OICVM e outros OIC em que o Fundo investiu durante o período em
questão. A comissão de gestão máxima total acumulada será de 4,0%.
(c)
(6)
Os investimentos subjacentes detidos pelos OICVM ou outros OIC nos quais a Sociedade
investe não terão de ser considerados para efeitos das restrições ao investimento definidas
anteriormente em (3) (a).
Além disso, a Sociedade não:
(a)
Investirá nem efectuará operações que envolvam metais preciosos, mercadorias, contratos
sobre mercadorias ou certificados que os representem;
(b)
Comprará nem venderá imóveis ou opções, direitos ou interesses sobre os mesmos, desde que
a Sociedade possa investir em Valores Mobiliários garantidos por imóveis ou interesses
relativos aos mesmos ou emitidos por sociedades que invistam em imóveis ou interesses
relativos aos mesmos.
(c)
Realizará vendas a descoberto de Valores imobiliários ou outros instrumentos financeiros, nem
de instrumentos do mercado monetário ou OICVM e/ou outros OIC referidos anteriormente;
(d)
Concederá empréstimos nem actuará como fiador em nome de terceiros, desde que, para fins
desta restrição, seja permitido o seguinte:
(i)
a aquisição de investimentos elegíveis pagos integral ou parcialmente; e
(ii)
o empréstimo permitido de títulos da carteira; e
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(iii)
esta restrição não evitará que a Sociedade adquira Valores Mobiliários, instrumentos do
mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos no parágrafo (1) (a) (iv),
(vi) e (vii), que não estão integralmente pagos.
(e)
Contrairá qualquer empréstimo por conta de um Fundo de montantes superiores a 10% do total
do património líquido desse Fundo ao valor do mercado, devendo tais empréstimos ser obtidos
junto de bancos e ser contraídos apenas como medida temporária para fins excepcionais,
incluindo o resgate de Unidades de Participação. Contudo, a Sociedade pode comprar moeda
estrangeira através de um empréstimo recíproco (“back-to-back loan”).
(f)
Hipotecará, não penhorará nem de outro modo onerará por hipoteca como caução de dívida
quaisquer títulos detidos por conta de um Fundo, excepto se os empréstimos anteriormente
referidos o justificarem, caso em que tais hipotecas ou penhoras não excederão 10% do Valor
Patrimonial Líquido de cada Fundo. Nas transacções fora de bolsa (OTC), incluindo, entre
outras, operações de swap, opções, operações cambiais a prazo ou operações sobre futuros, o
depósito de títulos ou outros activos numa conta separada não será considerado uma hipoteca
ou penhora para este efeito;
(g)
Subscreverá, directa ou indirectamente, títulos de outros emitentes; nem
(h)
Investirá em Valores Mobiliários que envolvam o pressuposto de responsabilidade ilimitada.
(7)
Se um emitente for uma entidade legal com múltiplos subfundos, em que os activos do subfundo são
exclusivamente reservados aos investidores desse subfundo e aos credores cujo crédito tenha
decorrido da criação, funcionamento ou liquidação desse subfundo, para fins de aplicação das regras
de diversificação do risco definidas em (3) (a), (3) (b) (i) e (ii), e (5) supra, cada subfundo deve ser
considerado como um emitente independente.
(8)
Durante os seis meses seguintes ao seu lançamento, um novo Fundo pode derrogar as restrições (3)
e (5), garantindo a observância do princípio de diversificação do risco.
(9)
Cada Fundo deve garantir uma diversificação adequada dos riscos de investimento através de uma
diversificação suficiente.
(10)
Além disso, a Sociedade obedecerá a outras restrições que possam ser exigidas pelas autoridades
reguladoras dos locais onde são comercializadas as Unidades de Participação.
b) A Sociedade não necessita de cumprir os limites percentuais de investimento ao exercer direitos de
subscrição inerentes a títulos que fazem parte dos seus activos.
Se os limites percentuais referidos nas anteriores restrições forem ultrapassados por motivos alheios ao
controlo da Sociedade ou em consequência do exercício de direitos de subscrição, esta deve adoptar como
objectivo prioritário para as suas operações de venda a resolução dessa situação, tendo em devida conta os
interesses dos seus Participantes.
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Técnicas e Instrumentos Financeiros
O uso de derivados e outras técnicas e instrumentos financeiros não poderá desviar a Sociedade dos
objectivos de investimento fixados nos Folhetos Informativos.
Estas estratégias de investimento incluem operações com contratos de futuros financeiros e opções sobre
os mesmos. O Fundo pode também envolver-se em operações com opções e warrants sobre títulos da
carteira, sobre índices de obrigações e acções e sobre carteiras de índices. Os Fundos podem procurar
cobrir os seus investimentos contra flutuações cambiais que são negativas para as respectivas moedas em
que estes Fundos são denominados, utilizando opções sobre divisas, contratos de futuros e contratos a
prazo (“forward”) de divisas. A este respeito, a exposição cambial de um Fundo pode ser gerida com base
no índice de referência do mercado utilizado para os investimentos desse Fundo. Neste caso, o índice de
referência será divulgado no Folheto Informativo. A exposição cambial resultante desse índice de referência
pode ou não ser coberta face à moeda de referência do Fundo. Dentro dos limites aqui definidos, cada
Fundo pode também utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, opções sobre divisas ou swaps de
divisas para alterar a composição da moeda da carteira do Fundo com base em tais índices de referência.
Os Fundos podem vender contratos de futuros sobre taxas de juro, subscrever opções de compra ou
comprar opções de venda sobre taxas de juro ou participar em contratos de swap para efeitos de cobertura
de riscos associados às flutuações das taxas de juro.
Cada Fundo pode também, para fins que não de cobertura de risco, comprar e vender contratos de futuros e
opções sobre qualquer tipo de instrumentos financeiros dentro dos limites e condições especificados nas
presentes restrições ao investimento.
O Fundo pode participar em contratos de swap, nos quais o Fundo e a contraparte concordam em trocar
pagamentos em que uma ou ambas as partes pagam os rendimentos gerados por um valor mobiliário,
instrumento, cabaz ou índice que o integre. Os pagamentos efectuados pelo Fundo à contraparte e viceversa são calculados tendo como referência um título, um índice ou instrumentos específicos e um montante
nocional acordado. Este título subjacente ou instrumento deve ser um valor mobiliário e o índice deve ser
um índice de um Mercado Regulamentado. O valor dos títulos subjacentes deve ser tido em consideração
no cálculo das restrições ao investimento aplicáveis a emitentes individuais. Os índices respectivos incluem,
entre outros, divisas, taxas de juro, preços e rendibilidade total dos índices de taxa de juro, dos índices de
rendimento fixo e dos índices de acções.
O Fundo pode participar em contratos de swap relacionados com o índice ou instrumentos financeiros,
incluindo total return swaps, desde que o compromisso total decorrente destas operações, juntamente com
o compromisso total relacionado com operações de compra e venda de contratos de futuros e opções sobre
qualquer tipo de instrumentos financeiros e com a quantia de compromissos relacionados com a subscrição
de opções de compra e de venda sobre Valores Mobiliários, não exceda, em nenhum momento, o valor do
património líquido do respectivo Fundo. A subscrição de opções de compra sobre Valores Mobiliários para
os quais o Fundo possui cobertura adequada não é considerada no cálculo da quantia agregada dos
compromissos referidos anteriormente. Todas estas operações permitidas podem ser efectuadas de acordo
com as condições definidas na alínea (vi) do parágrafo (1) (a) destas restrições ao investimento.
A Sociedade pode, se o Gestor de Investimentos assim o entender, utilizar credit default swaps. Um Credit
Default Swap é um contrato financeiro bilateral em que uma contraparte (o comprador de protecção) paga um
prémio periódico em troca de um determinado pagamento a efectuar pelo vendedor de protecção após um
evento de crédito de um emitente de referência ou de um cabaz de emitentes de referência ou um índice
referência. O comprador de protecção deve vender obrigações particulares emitidas pelo emitente de
referência ao seu valor nominal (ou a qualquer outro preço de referência ou de exercício designado) quando
ocorre um evento de crédito, ou receber um pagamento a pronto baseado na diferença entre o preço de
mercado e esse preço de referência. Um evento de crédito é normalmente definido como falência, insolvência,
liquidação judicial, reestruturação material adversa da dívida, ou não cumprimento atempado das obrigações
relativas a pagamentos. A Associação Internacional de Swaps e Derivados (‘ISDA’ - International Swaps and
Derivatives Association) produziu documentação normalizada para estas operações sob a égide do seu ISDA
Master Agreement.
Para efeitos de uma gestão eficiente da carteira, a Sociedade pode recorrer a credit default swaps para cobrir
o risco específico de crédito de alguns dos emitentes das suas carteiras através da compra de protecção.
Além disso, a Sociedade pode, desde que seja do seu exclusivo interesse, comprar protecção ao abrigo de
credit default swaps sem deter os activos subjacentes, desde que os prémios agregados pagos juntamente
com o valor actual dos prémios agregados ainda em pagamento associados a credit default swaps comprados,
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juntamente com o montante dos prémios agregados pagos relativos à compra de opções sobre Valores
Mobiliários ou sobre instrumentos financeiros para outros fins que não de cobertura de risco, não possam
exceder, em nenhum momento, 15% do património líquido do respectivo Fundo.
Desde que tal seja do seu interesse exclusivo, a Sociedade pode também vender protecção ao abrigo de
credit default swaps para adquirir uma exposição de crédito específica. Além disso, os compromissos
agregados associados a esses credit default swaps vendidos juntamente com a quantia de compromissos
relativos à compra e venda de contratos de futuros e opções sobre qualquer tipo de instrumentos financeiros,
e os compromissos relativos à venda de opções de compra e de venda sobre valores mobiliários não poderão
exceder, em nenhum momento, o valor do património líquido do respectivo Fundo. A Sociedade apenas
participará em operações de credit default swaps com instituições especializadas neste tipo de transacções e
sempre em conformidade com os termos fixados pela ISDA.
Cada Fundo pode investir até 100% do seu património líquido em credit default swaps, desde que o recurso
a credit default swaps não conduza nunca ao afastamento do Fundo da sua estratégia de investimento.
Se qualquer Fundo tiver no seu horizonte recorrer a estas técnicas de forma sistemática e contínua e não
como recurso ocasional, tal será descrito em conformidade no Folheto Informativo.
A Sociedade pode investir, na qualidade de comprador ou de vendedor, em acordos de recompra com
instituições financeiras com notação elevada especializadas neste tipo de operação. Durante a vigência do
acordo de recompra, a Sociedade não pode vender os valores mobiliários objecto do contrato (i) quer antes
de ser efectuada a recompra dos valores mobiliários pela contraparte, (ii) quer depois de expirado o período
de recompra. A Sociedade deve garantir que restringe o valor dos valores mobiliários comprados sujeitos a
obrigação de recompra a um nível que lhe garanta a capacidade de, a todo o tempo, satisfazer as
obrigações de resgate das suas próprias Unidades de Participação. Os acordos de recompra só serão
celebrados a título subsidiário, salvo indicação em contrário no Folheto Informativo de um Fundo.
A utilização das técnicas e dos instrumentos referidos anteriormente envolve determinados riscos, não
existindo qualquer garantia de que o objectivo que se pretende alcançar com esta utilização seja alcançado.
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Factores de risco
Os investidores devem ter em atenção as seguintes considerações relativas aos riscos antes de
tomarem qualquer decisão de investir nos Fundos. De notar que os factores de risco referidos a
seguir não pretendem ser exaustivos em termos de riscos associados ao investimento nos Fundos.
Os potenciais investidores deverão ler com muito atenção todo o documento e aconselhar-se com
os seus consultores jurídicos, fiscais e financeiros antes de tomarem qualquer decisão de
investimento.
Informação de carácter geral
Um investimento na Sociedade destina-se apenas a investidores com capacidade para avaliarem os riscos
e vantagens de tal investimento e com recursos suficientes para suportarem quaisquer perdas decorrentes
desse mesmo investimento. Os potenciais investidores devem consultar o seu corretor de bolsa, gestor
bancário, advogado, contabilista ou o seu consultor financeiro independente antes do investimento.
O investimento na Sociedade deve ser considerado de longo prazo por definição. Não existe qualquer
garantia da valorização dos investimentos da Sociedade e os investidores poderão não recuperar o
montante total do seu investimento. Embora a política de cada Fundo consista em diversificar a sua carteira
de investimentos, um Fundo pode, em determinadas alturas, deter um número relativamente pequeno de
investimentos. O Fundo pode estar sujeito a prejuízos significativos se detiver uma posição importante num
determinado investimento cujo valor diminua ou que seja afectado negativamente, incluindo por
incumprimento do emitente.
Não pode ser dada qualquer garantia de concretização dos objectivos de investimento da Sociedade.
A Sociedade e o respectivo Fundo possuem históricos limitados de funcionamento. O desempenho anterior
dos activos geridos pelo Grupo Jupiter não constitui necessariamente um indicador do desempenho futuro
de um Fundo em particular.
Regulamentação
A Sociedade tem sede no Luxemburgo e os investidores deverão verificar que nem todas as protecções
regulamentares prestadas pelas autoridades reguladoras locais serão aplicáveis. Os investidores deverão
consultar o seu consultor financeiro ou outro consultor profissional para obterem mais informações nesta
área.
Riscos gerais associados ao investimento
Para além das oportunidades de ganhos e lucros com o preço, o investimento em títulos também envolve
riscos, pois os preços podem descer para um nível inferior ao preço de compra que foi pago. Os factores
que afectam o valor dos títulos nalguns mercados e em determinadas situações não podem ser
determinados facilmente e o valor de tais investimentos pode diminuir ou ser reduzido a zero.
A Sociedade adopta um processo de gestão do risco que lhe permita controlar e avaliar, a qualquer
momento, o risco das posições adoptadas e o seu contributo para o perfil global de risco de cada Fundo. A
Sociedade adoptará, se aplicável, um processo que permita uma avaliação rigorosa e independente do
valor de quaisquer instrumentos derivados OTC.
Riscos relacionados com a utilização de Instrumentos Financeiros Derivados
Salvo indicação em contrário no respectivo Folheto Informativo, os Fundos podem investir em instrumentos
financeiros derivados, incluindo opções, futuros, futuros sobre índices e contratos a prazo (“forward”) de
divisas para efeitos de cobertura e de uma eficiente gestão da carteira. Os riscos associados são descritos
nos respectivos capítulos abaixo.
Riscos relacionados com Investimentos em Acções
A experiência tem demonstrado que as acções e os valores mobiliários com carácter de unidade de
participação estão sujeitos a fortes flutuações de preço. É por este motivo que oferecem a possibilidade de
ganhos consideráveis com os preços, envolvendo também os correspondentes riscos. O preço das
unidades de participação é influenciado essencialmente pelos lucros ou prejuízos de empresas e sectores
individuais, bem como pelo desenvolvimento macroeconómico e pelas perspectivas políticas que
determinam a expectativas dos mercados de valores mobiliários e, por conseguinte, a variação dos preços.
Riscos relacionados com Investimentos em Títulos de Rendimento Fixo
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As alterações de preço dos títulos de rendimento fixo são influenciadas, principalmente, pela evolução das
taxas de juro nos mercados de capitais, que, por seu turno, são influenciados por factores
macroeconómicos. Os títulos de rendimento fixo podem sofrer com a subida das taxas de juro do mercado
de capitais e podem valorizar com a descida dessas mesmas taxas. As alterações de preço dependem
também do prazo ou do prazo residual até ao vencimento dos títulos de rendimento fixo. Em geral, os riscos
associados à variação dos preços são menores nos títulos de rendimento fixo de curto prazo do que nos
títulos de rendimento fixo de longo prazo. Todavia, geralmente oferecem rendimentos mais baixos e, devido
às datas de vencimento mais frequentes das carteiras de valores mobiliários, envolvem custos de
reinvestimento mais elevados.
Riscos relacionados com Investimentos em Warrants
Para além dos riscos referidos anteriormente associados aos valores mobiliários e às alterações da taxa de
câmbio, os warrants apresentam o risco, mas também a oportunidade, da dita alavancagem. Esta
alavancagem é produzida, por exemplo, com warrants de compra através do investimento inferior de capital
quando os warrants são comprados comparativamente a uma aquisição directa dos activos subjacentes. O
mesmo se aplica aos warrants de venda. Quanto maior a alavancagem, maior a alteração de preço do
warrant em caso de alteração nos preços dos activos subjacentes (em comparação com o valor de
subscrição definido nas condições de opções). As oportunidades e os riscos dos warrants aumentam com o
aumento da alavancagem. Como, de um modo geral, os warrants são emitidos apenas por um prazo
limitado, não se pode ignorar que não terão qualquer valor na data de vencimento se o preço dos activos
subjacentes for inferior ao valor de subscrição fixado no momento da emissão dos warrants de compra ou
exceder o valor de subscrição fixado no momento da emissão dos warrants de venda.
Riscos relacionados com Investimentos em Títulos de Rendimento Fixo sem Pagamentos Regulares
de Juros e Obrigações de Cupão Zero
Deve conceder-se uma particular atenção à observação da qualidade do crédito e à avaliação do emitente
de valores mobiliários que rendem juros sem pagamentos regulares de juros e obrigações de cupão zero.
Em períodos de subida das taxas de juro do mercado de capitais, pode tornar-se difícil transaccionar estas
obrigações, devido especialmente ao seu prazo relativamente longo e à ausência de pagamentos contínuos
de juros.
Riscos relacionados com Investimentos em Títulos Convertíveis em Acções
De acordo com as restrições ao investimento da Sociedade, determinados Fundos podem investir em títulos
convertíveis em acções, incluindo, entre outros, instrumentos financeiros derivados, opções, swaps, futuros
e contratos a prazo, warrants, obrigações convertíveis e acções preferenciais. Os títulos convertíveis em
acções não podem ser cotados e estão sujeitos aos termos e condições impostos pelos respectivos
emitentes. Pode não existir mercado activo para títulos convertíveis em acções e, por conseguinte, os
investimentos em títulos convertíveis em acções podem ser ilíquidos. Para satisfazer pedidos de realização,
a Sociedade baseia-se nos emitentes dos títulos convertíveis em acções para fixar um preço a fim de
libertar qualquer parte dos títulos convertíveis em acções que reflectirá as condições de liquidez do mercado
e a dimensão da operação. Existe o risco de os emitentes de títulos convertíveis em acções não liquidarem
uma operação devido a um problema de crédito ou de liquidez e os respectivos Fundos podem sofrer
perdas (incluindo uma perda total). Os investimentos em títulos convertíveis em acções não conferem aos
investidores qualquer direito de participação em títulos subjacentes nem qualquer direito de reclamação
contra a sociedade que emite os títulos. As flutuações das taxas de câmbio entre a moeda de denominação
e os títulos subjacentes e os títulos convertíveis em acções afectarão o valor dos títulos convertíveis em
acções, o montante do resgate e o montante de distribuição dos títulos convertíveis em acções.
Certificados de depósito
O investimento num dado país pode ser efectuado através de investimentos directos nesse mercado ou por
certificados de depósito negociados noutras bolsas internacionais para beneficiar de maior liquidez num
determinado valor mobiliário e de outras vantagens. Um certificado de depósito admitido à cotação oficial
numa bolsa de valores pode ser considerado um valor mobiliário elegível, independentemente da
elegibilidade do mercado onde o valor mobiliário com que está relacionado é normalmente negociado.
Riscos de Crédito e de Contraparte
Mesmo quando os valores mobiliários que se pretende adquirir são criteriosamente seleccionados, o risco
de crédito, ou seja, o risco de perda resultante da incapacidade dos emitentes para pagar (risco associado
ao emitente) não pode ser excluído. O valor do Fundo pode ser afectado negativamente se qualquer uma
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das instituições nas quais são investidos ou depositados os activos do Fundo for objecto de insolvência ou
de outras dificuldades financeiras.
Os Fundos podem investir em instrumentos financeiros derivados, incluindo opções, futuros, futuros sobre
índices e contratos a prazo (“forward”) de divisas para efeitos de cobertura e de uma eficiente gestão da
carteira, conforme referido mais detalhadamente na política de investimento de cada Fundo. Existe o risco
de a utilização destes instrumentos não atingir os objectivos visados. Além disso, o recurso a swaps,
contratos financeiros por diferenças e outros contratos de derivados celebrados por acordos particulares
pode criar um risco de contraparte para o Fundo em questão. Este risco é atenuado pelo facto de as
contrapartes deverem ser instituições sujeitas a supervisão prudencial e de o risco de contraparte numa
única entidade ter de ser limitado de acordo com as restrições ao investimento. O preço no mercado
secundário destes instrumentos derivados variará consoante a percepção do mercado relativamente à
qualidade do crédito do emitente.
Em caso de incumprimento pela contraparte, a Sociedade só pode ser considerada credor sem garantia
relativamente aos montantes em dívida por parte do emitente ou do corretor em questão, o que significa que
a Sociedade pode não conseguir recuperar parte ou a totalidade dos activos expostos a essa contraparte e
essa recuperação pode sofrer atrasos significativos. Este atraso ou esta perda seria em detrimento do Valor
Patrimonial Líquido de Unidades de Participação do respectivo Fundo.
Risco de liquidez
Em condições extremas do mercado, pode existir uma falta de liquidez no mercado passível de afectar
negativamente a facilidade de alienação dos activos e o preço da eventual venda dos títulos detidos por um
Fundo. A ausência de informação fidedigna sobre os preços de um título específico detido por um Fundo
pode dificultar a determinação com segurança do valor do mercado dos activos.
Sector e/ou Concentração Geográfica
Os Fundos especializados em investimentos num sector de mercado específico ou numa região geográfica
podem ser mais voláteis do que os fundos com um leque mais alargado de investimentos. Este risco é maior
relativamente a investimentos em países com economias emergentes que podem ser afectados por
mudanças políticas e económicas.
Riscos relacionados com Investimentos em Sociedades Subvalorizadas
Os Fundos podem investir em entidades consideradas subvalorizadas pelo Gestor. Embora as sociedades
subvalorizadas possam ser uma importante fonte de crescimento, podem também apresentar algumas
fragilidades financeiras e ter uma viabilidade económica incerta ou estar a ser objecto de fusão,
reestruturação ou ofertas públicas de aquisição. Os investimentos nestas entidades pode contudo expor os
Fundos a maiores riscos do que o investimento em entidades mais antigas ou com estruturas mais estáveis
e recursos financeiros sólidos.
Opções
As opções estão associadas a riscos específicos que podem diferir em termos de importância, dependendo
da posição:
•
O preço de compra de uma opção de compra ou de venda perde-se na data de vencimento.
•
Se for vendida uma opção de compra, existe o risco de a Sociedade deixar de conseguir participar na
especialmente forte apreciação do activo. Se forem vendidas opções de venda, existe o risco de a
Sociedade ser obrigada a adquirir activos ao preço de exercício, mesmo que o valor do mercado
desses activos seja significativamente inferior.
•
O valor da Sociedade pode ser mais fortemente influenciado através da alavancagem das opções, o
que seria o caso se os activos fossem adquiridos directamente.
Contratos de futuros financeiros
Os contratos de futuros financeiros estão associados tanto a grandes oportunidades como a riscos, pelo
facto de apenas uma fracção da respectiva dimensão do contrato (depósito inicial) ter de ser paga
imediatamente. Se as expectativas do Gestor de Investimentos não forem satisfeitas, a diferença entre o
preço no momento da assinatura e o preço de mercado deve ser suportada pela Sociedade, o mais tardar,
na data de vencimento da operação. O montante das possíveis perdas não é pois conhecido
antecipadamente e pode exceder qualquer garantia fornecida.
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Swaps
Os swaps envolvem um risco específico associado à parte contratante, na medida em que a parte
contratante pode não ter capacidade para cumprir as suas obrigações de pagamento, ou pode fazê-lo
apenas parcialmente ou com atraso. Os swaps envolvem também um risco de mercado decorrente de
flutuações nas taxas de câmbio e nas taxas de juro.
No caso de swaps convertidos em moeda estrangeira, existem ainda oportunidades e riscos associados à
taxa de câmbio. Além disso, estes swaps estão sujeitos ao dito risco de transferência, algo que também
existe noutros swaps que envolvem operações transfronteiriças.
Os credit default swaps podem ser transaccionados de forma diferente dos valores mobiliários financiados
da entidade de referência. Em condições adversas do mercado, a base (a diferença entre o spread das
obrigações e o spread dos credit default swaps) pode ser bastante mais volátil do que os valores mobiliários
financiados.
Risco de perdas em Operações de Opções sobre Valores Mobiliários, Contratos de Futuros
Financeiros, Operações de Opções sobre Contratos de Futuros Financeiros e Opções sobre Índices
sobre Valores Mobiliários
As transacções de opções sobre valores mobiliários, contractos de futuros financeiros e as transacções de
opções sobre contractos de futuros financeiros e opções sobre índices sobre valores mobiliários (direitos de
opção e warrants) são todas operações a prazo sobre divisas.
Porém, uma vez que os eventuais lucros decorrentes destas operações devem ser contrapostos a eventuais
perdas elevadas, o investidor deve estar ciente de que:
•
os direitos limitados no tempo adquiridos a partir das operações a prazo sobre divisas podem sofrer
uma quebra abrupta ou uma redução do valor;
•
o montante das possíveis perdas não é conhecido antecipadamente e pode exceder qualquer
garantia fornecida;
•
pode não ser possível, ou pode ser possível apenas em caso de perda, efectuar transacções através
das quais os riscos decorrentes das operações a prazo sobre divisas que foram efectuadas devem
ser excluídos ou limitados; e
•
para além dos riscos referidos anteriormente, o exercício de duas operações a prazo sobre divisas
associadas envolve riscos adicionais que dependem dos contratos de futuros financeiros/opções
sobre índices sobre valores mobiliários assim criados e pode resultar numa perda bastante superior
ao investimento original no preço pago pelo direito de opção ou warrant.
Exposição Cambial e Cobertura Passiva do Risco Cambial
Cada Classe de cada Fundo terá a sua Moeda da Classe e cada Fundo terá a sua própria Moeda de
Denominação. As Unidades de Participação de cada Fundo serão emitidas e resgatadas tendo como
referência a respectiva Moeda da Classe. Contudo, os activos do Fundo podem ser investidos em valores
mobiliários e outros investimentos que estão denominados na sua Moeda da Classe e/ou Moeda de
Denominação. Assim, o valor destes activos podem afectados favorável ou desfavoravelmente pelas
flutuações das taxas de câmbio e, por isso, cada Fundo ficará necessariamente sujeito aos riscos cambiais
face à sua Moeda da Classe e/ou Moeda de Denominação.
Em particular, um Participante que adquira Unidades de Participação de um Fundo estará sujeito ao risco
cambial relativamente aos activos do Fundo que são denominados numa moeda diferente da moeda de
investimento no Fundo (independentemente de a moeda de investimento ser também a Moeda da Classe
e/ou Moeda de Denominação).
Uma Unidade de Participação cujo activo e passivo são predominantemente noutra moeda deve ter em
consideração o potencial risco de perda (ou ganho) decorrente de flutuações no valor entre a denominação
da moeda dos activos de um Fundo em que o Participante investe e a moeda de investimento do
Participante.
Um Participante que subscreve Unidades de Participação ou requer o pagamento de resgates numa moeda
diferente da Moeda de Denominação do respectivo Fundo deve também ter em consideração o potencial
risco de perda decorrente de flutuações no valor entre a respectiva Moeda da Classe e/ou Moeda de
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Denominação e a moeda utilizada pelo Participante para subscrever as Unidades de Participação ou a
moeda em que o Participante requer o pagamento dos resgates.
As estratégias de cobertura passiva do risco cambial podem ser utilizadas pelo Gestor de Investimentos, se
assim o entender, para procurar reduzir o impacto de movimentos adversos entre a Moeda da Classe e/ou
Moeda de Denominação de um Fundo e as moedas dos activos em que um Fundo é investido. Esta opção
pode envolver a utilização de operações cambiais e/ou derivados cambiais. Porém, não existem garantias
de que serão aplicadas quaisquer técnicas de cobertura ou, se aplicadas, de que serão eficazes na gestão
das exposições cambiais a que o Fundo pode estar sujeito.
Cada Classe será responsável por quaisquer custos de cobertura do risco cambial aplicáveis aos activos
que lhe são atribuídos.
Operações de Cobertura da Taxa de Câmbio
As operações de cobertura da taxa de câmbio visam reduzir os riscos associados à taxa de câmbio. Dado
que estas operações de cobertura só protegem moderadamente a Sociedade de uma parte das perdas
associadas à taxa de câmbio, não pode ser ignorado que as flutuações das taxas de câmbio podem ter um
impacto negativo no desempenho da Sociedade.
Operações no Mercado de Futuros
Os custos e as possíveis perdas decorrentes de operações no mercado de futuros através da compra dos
correspondentes direitos de opção e warrants reduzem os resultados operacionais da Sociedade. Neste
âmbito, as notas relativas às operações de opções sobre valores mobiliários e aos contratos de futuros
financeiros também se aplicam aqui.
Empréstimo de Valores Mobiliários
O empréstimo de valores mobiliários envolve um risco específico associado à parte contratante, na medida
em que a parte contratante pode não ter capacidade (i) para cumprir as suas obrigações de pagamento, ou
pode fazê-lo apenas parcialmente ou com atraso; e/ou (ii) para devolver os valores mobiliários emprestados
ou os devolver atempadamente; e/ou (iii) para fornecer uma garantia adicional quando solicitada. No caso
de os mutuários de valores mobiliários não cumprirem as suas obrigações de pagamento, a Sociedade
sofrerá perdas se o produto resultante da realização da garantia possuída pela Sociedade for inferior ao
valor dos valores mobiliários emprestados.
Medidas para reduzir e evitar os riscos
O Gestor de Investimentos utiliza métodos modernos de análise para optimizar o rácio oportunidade/risco de
um investimento em valores mobiliários. Através de transferências e saldos em numerário temporariamente
mais elevados, a parte da Sociedade não investida em valores mobiliários satisfaz os objectivos da política
de investimento, na medida em que reduz o efeito de possíveis quedas de preços nos investimentos em
valores mobiliários. No entanto, não pode ser dada qualquer garantia de obtenção dos objectivos da política
de investimento.
Factores de risco político e económico
Em algumas economias emergentes, nas quais podem investir determinados Fundos, existe um risco mais
elevado do que é habitual de nacionalização, expropriação ou tributação confiscatória, podendo ter cada
uma destas situações um efeito negativo no valor dos investimentos efectuados nesses países. As
economias emergentes podem também estar sujeitas a riscos mais elevados do que é habitual de
mudanças políticas, regulamentação governamental, instabilidade social ou desenvolvimentos diplomáticos
(incluindo guerra) que podem afectar de forma negativa as economias dos respectivos países e, por
conseguinte, o valor dos investimentos efectuados nesses países.
A economia de muitas economias emergentes pode estar extremamente dependente do comércio
internacional e, consequentemente, foi e pode continuar a ser afectada de forma negativa por barreiras
comerciais, medidas de controlo da flutuação dos valores relativos das moedas e outras medidas
proteccionistas impostas ou negociadas pelos países com os quais mantêm relações comerciais e
desenvolvimentos económicos internacionais em geral.
Restrições ao investimento estrangeiro
Em determinados países onde são propostos os investimentos de certos Fundos, existem restrições ao
investimento por parte de investidores estrangeiros. Além disso, a capacidade dos investidores estrangeiros,
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como o Fundo, para participar em privatizações em determinados países estrangeiros pode estar limitada
pela legislação local, ou os termos ao abrigo dos quais é permitida a participação do Fundo podem ser
menos vantajosos do que os dos investidores locais. Estes factores e quaisquer outras restrições
introduzidas no futuro podem limitar as oportunidades de investimento atractivas para o Fundo.
Risco de liquidação e de custódia
A liquidação e a custódia segura de valores mobiliários em determinados países emergentes envolvem
certos riscos e preocupações que normalmente se não aplicam na liquidação de transacções e na oferta de
serviços de custódia de títulos em países mais desenvolvidos. O Banco Depositário não assumirá total
responsabilidade pelos actos, omissões ou qualidade do crédito dos agentes locais, depositários,
responsáveis pelo registo ou corretores envolvidos na manutenção ou na liquidação dos activos da
Sociedade.
Tributação
Qualquer alteração na forma de tributação da Sociedade ou na legislação fiscal pode afectar o valor dos
investimentos detidos pela Sociedade e o desempenho da mesma. As declarações que constam do
presente documento relativamente à tributação dos investidores em Unidades de Participação baseiam-se
na legislação e nas práticas actuais em termos fiscais, sujeitas a alteração.
Ocasionalmente, a Sociedade pode comprar investimentos que a sujeitarão a tributação por retenção na
fonte ou a controlos cambiais em várias jurisdições. Em caso de imposição de tributação por retenção na
fonte ou de controlos cambiais a qualquer um dos investimentos da Sociedade, o efeito reduz normalmente
os rendimentos de investimento recebidos pela Sociedade.
Pequenas empresas
A Sociedade pode investir em empresas com uma capitalização de mercado inferior a 250 milhões de
euros. Uma vez que as pequenas empresas não possuem a solidez financeira, a diversidade e os recursos
de grandes empresas, é possível que lhes seja mais difícil funcionar em períodos de abrandamento
económico ou de recessão. Além disso, a capitalização relativamente pequena destas empresas pode
tornar o mercado das suas acções menos líquido e, consequentemente, o preço das suas acções mais
volátil do que os investimentos em grandes empresas.
Conflitos de interesses
Os Administradores, o Gestor de Investimentos, o Consultor de Investimento, os Distribuidores, a Sociedade
Gestora, o Agente Administrativo e o Banco Depositário e respectivas filiais, funcionários, directores e
participantes, empregados e agentes (colectivamente as “Partes”) estão ou podem estar envolvidos noutras
actividades financeiras, de investimento e profissionais que podem ocasionalmente provocar um conflito de
interesses com a gestão da Sociedade e/ou as suas respectivas funções no seio da Sociedade. Estas
actividades podem incluir funções de gestão e consultoria para outros fundos de investimento, compra e
venda de valores mobiliários, serviços de gestão de investimentos, serviços de corretagem, avaliação de
valores mobiliários não cotados (em circunstâncias em que as comissões podem aumentar com o aumento
do valor dos activos), e actuar na qualidade de directores, funcionários, consultores ou agentes de outros
fundos ou sociedades, incluindo fundos ou sociedades em que a Sociedade pode investir.
Nomeadamente, o Gestor de Investimentos e o Consultor de Investimento podem estar envolvidos em
actividades de consultoria ou gestão de outros fundos de investimento com objectivos de investimento
semelhantes ou coincidentes com os da Sociedade ou do Fundo. As Partes efectuarão todas as diligências
razoáveis para garantir que o cumprimento dos respectivos deveres não será prejudicado por qualquer outra
actividade que possam exercer e que quaisquer conflitos que daí possam resultar serão resolvidos de forma
justa e no melhor interesse dos Participantes. O Gestor de Investimentos envidará todos os esforços para
garantir uma distribuição justa dos investimentos por cada um dos seus clientes.
Suspensão de Transacções em Unidades de Participação
Os investidores deverão estar cientes de que, em determinadas circunstâncias, o seu direito de resgatar
Unidades de Participação pode ser limitado (consultar a página 12, em “Limitações ao Resgate”).
Comissões
Deve conceder-se uma particular atenção ao nível de comissões e despesas cobradas, na medida em que o
seu efeito proporcional pode ser determinado pela dimensão do Fundo.
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Sector e/ou Concentração Geográfica
Os Fundos especializados em investimentos num sector de mercado específico ou numa região geográfica
podem ser mais voláteis do que os fundos com um leque mais alargado de investimentos. Este risco é maior
relativamente a investimentos em países com economias emergentes que podem ser afectados por
mudanças políticas e económicas.
Risco associado à Comissão de Desempenho
A existência de uma comissão de desempenho num determinado Fundo tem a vantagem de compatibilizar
ainda mais os interesses do Gestor de Investimentos com os dos Participantes. Contudo, como a parte da
remuneração do Gestor de Investimentos é calculada com base no desempenho do respectivo Fundo,
existe a possibilidade de o Gestor de Investimentos ficar tentado a efectuar investimentos mais arriscados e
especulativos do que se a remuneração estivesse unicamente associada à dimensão desse Fundo.
Segregação de Activos e Passivos entre Classes
A Sociedade é composta por diversos Fundos enumerados no capítulo “Principais características”,
correspondendo cada um dos Fundos a uma parte distinta dos activos e passivos da Sociedade. Embora
cada Fundo possa efectuar a segregação dos activos e passivos atribuíveis a cada Classe que mantém nos
respectivos livros e registos, qualquer terceiro credor será um credor do respectivo Fundo. Por exemplo, se
um determinado Fundo falhar um passivo que é devido a um ou mais terceiros quando o respectivo passivo
é atribuível a uma determinada Classe, esse terceiro ou terceiros poderão recorrer a todos os activos do
respectivo Fundo (ou seja, os activos atribuíveis a todas as Classes e não apenas os activos da Classe a
que é atribuível o respectivo passivo nos livros e registos do Fundo) para satisfazer esse passivo ou
passivos.
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Tributação
A seguinte informação baseia-se na lei e nas práticas actualmente em vigor no Luxemburgo. A informação
não é exaustiva e, se os potenciais investidores tiverem quaisquer dúvidas relativamente à sua situação
fiscal, devem aconselhar-se junto dos seus consultores profissionais. Os investidores devem ter em conta
que a legislação fiscal e interpretação podem sofrer alterações e que, nomeadamente, os níveis e as bases
de tributação, bem como os benefícios fiscais, estão sujeitos a alterações e que as alterações podem alterar
os benefícios de investimento na Sociedade.
A Sociedade
A Sociedade não está sujeita a qualquer imposto sobre lucros e rendimento no Luxemburgo. Contudo, à
data de publicação deste Prospecto, a Sociedade está sujeita no Luxemburgo a uma taxe d’abonnement
anual de 0,05% do respectivo VPL. Este imposto é pago trimestralmente e calculado com base no valor do
património líquido do respectivo Fundo, no fim do respectivo trimestre. A taxe d’abonnement é cobrada a
uma taxa de 0,01% por ano em Fundos ou Classes reservados a Investidores Institucionais. Esta taxa não
se aplica à parte dos activos do Fundo investidos noutros organismos de investimento colectivo do
Luxemburgo. No Luxemburgo, a emissão de Unidades de Participação não está sujeita ao pagamento de
imposto de selo ou de outro imposto.
No Luxemburgo, não é cobrado qualquer imposto sobre a apreciação do capital realizado ou não realizado
dos activos da Sociedade. O rendimento recebido pela Sociedade proveniente dos seus investimentos pode
estar sujeito a imposto retido na fonte não recuperável e a outros impostos nos países de origem. O Gestor
de Investimentos e o Banco Depositário não obterão quaisquer recibos destes impostos tanto para o
subscritor em nome individual como para todos os Participantes. Porém, a Sociedade pode beneficiar de
determinadas convenções sobre dupla tributação e conseguir, nestes casos, recuperar as retenções na
fonte no país e origem.
Os Administradores pretendem que a Sociedade conduza os seus negócios como residente do Luxemburgo
para efeitos fiscais residentes.
Tributação dos Participantes no Luxemburgo
Nos termos da legislação em vigor no Luxemburgo, os Participantes podem estar sujeitos a impostos sobre
as mais-valias, sobre o rendimento, a imposto sucessório sobre a herança ou a outros impostos
dependentes das suas circunstâncias individuais. Os Participantes devem consultar os seus próprios
consultores profissionais se tiverem quaisquer dúvidas relativamente à sua situação fiscal.
(i)
Residentes do Luxemburgo:
Os Participantes residentes no Luxemburgo estarão sujeitos ao imposto sobre mais-valias aquando da
alienação de qualquer participação na Sociedade se detiverem mais de 10% do capital social da Sociedade
em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à alienação (participação significativa). Os
Participantes que detêm menos de 10% do capital social da Sociedade em qualquer momento durante os
cinco anos anteriores à alienação não estarão sujeitos ao imposto sobre mais-valias, a menos que alienem
as suas participações nos seis meses seguintes à data de aquisição. O rendimento respeitante a dividendos
estará sujeito ao imposto sobre o rendimento na posse de um Participante residente no Luxemburgo.
(ii)
Participantes não residentes no Luxemburgo:
A informação deste capítulo está sujeita e é qualificada pelas considerações fiscais da UE a seguir
definidas.
Uma alienação de uma participação na Sociedade constituirá uma alienação para fins do imposto sobre
mais-valias no Luxemburgo. Porém, os Participantes que não são residentes no Luxemburgo só estarão
sujeitos ao imposto sobre mais-valias no Luxemburgo se detiverem mais de 10% do capital social da
Sociedade e alienarem a totalidade ou parte das Unidades de Participação nos seis meses seguintes à data
de aquisição. Os Participantes não residentes estarão também sujeitos ao imposto sobre mais-valias no
Luxemburgo se, anteriormente, tiverem sido residentes no Luxemburgo durante mais de quinze anos e se
venderem Unidades de Participação de uma participação significativa num prazo de cinco anos após terem
deixado de ser residentes. O imposto sobre mais-valias do Luxemburgo é geralmente anulado pelas
convenções sobre dupla tributação aplicáveis; contudo, os Participantes que tiverem quaisquer dúvidas
relativamente à sua situação fiscal, devem aconselhar-se junto dos seus consultores profissionais. A
convenção fiscal entre o Luxemburgo e o RU isenta os Participantes residentes no RU do imposto sobre
mais-valias no Luxemburgo.
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Sujeitos às disposições da UE referidas a seguir, os dividendos recebidos por não residentes no
Luxemburgo não estão sujeitos ao imposto no Luxemburgo. Não é aplicada uma retenção na fonte às
distribuições pagas pela Sociedade, quer o Participante seja ou não residente no Luxemburgo.
Considerações fiscais da UE para participantes em nome individual residentes na UE ou em certos
países terceiros ou territórios dependentes ou associados
A Directiva do Conselho da UE 2003/48/CE sobre tributação de rendimento de poupança na forma de
pagamentos de juros (a “Directiva”) prevê que, a partir de 1 de Julho de 2005, os agentes pagadores
estabelecidos num estado-membro da UE ou em certos territórios dependentes ou associados do estado
membro que efectuam pagamentos de rendimentos da poupança a participantes em nome individual
residentes noutro estado-membro ou a entidades residentes nos termos da Directiva (e dependendo da
jurisdição de estabelecimento do agente pagador, possivelmente também a participantes em nome
individual e entidades residentes nos termos da Directiva residentes em certos territórios associados ou
dependentes de estados-membros) serão obrigados, dependendo da jurisdição do agente pagador, a
comunicar informações sobre o pagamento e o beneficiário às autoridades fiscais ou a efectuar a respectiva
retenção na fonte. Está também disponível outra opção que permite a um residente da UE apresentar um
certificado de isenção. A lei do Luxemburgo de 21 de Junho de 2005 (a “Lei”) transpôs a Directiva para a
legislação nacional.
Embora a troca de informações seja o objectivo primordial da Directiva, o Luxemburgo, a Bélgica, a Áustria
e certos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros da UE (como Jersey e Guernsey)
optaram por aplicar a retenção na fonte durante o período de transição. Ao abrigo destes acordos, a
retenção na fonte aplicar-se-á quando um agente pagador luxemburguês efectuar distribuições e resgates
de unidades de participação em certos fundos e sempre que o beneficiário deste produto esteja abrangido
pela Directiva. Porém, um participante em nome individual pode requerer especificamente a integração no
regime de troca de informações de Directiva o que teria como consequência a aplicação da não retenção na
fonte, sendo em vez disso a informação relativa à distribuição fornecida à autoridade fiscal no seu país de
residência.
Os dividendos distribuídos por um Fundo da Sociedade estarão sujeitos a estas obrigações se mais de 15%
dos activos desse Fundo forem investidos em créditos conforme definido na Lei e o produto realizado pelos
Participantes com o resgate ou a venda de Unidades de Participação de um Fundo estará sujeito à Directiva
ou Lei se mais de 40% dos activos desse Fundo (reduzidos para 25% a partir de 1 de Janeiro de 2011)
forem investidos em créditos. A taxa de retenção na fonte aplicável é de 20% até 30 de Junho de 2011,
passando para 35% a partir de 1 de Julho de 2011.
A Sociedade e o Agente Administrativo reservam-se o direito de rejeitar uma subscrição de Unidades de
Participação se a informação fornecida por um potencial investidor não cumprir as normas exigidas pela Lei
em resultado da Directiva.
Informação de carácter geral
As informações acima relativamente à tributação baseiam-se no aconselhamento por parte da Sociedade
sobre a lei e as práticas em vigor na data deste documento. Os potenciais investidores deverão ter presente
que os níveis e as bases de tributação estão sujeitos a alterações e que o montante de qualquer benefício
fiscal depende das circunstâncias individuais do contribuinte.
Prevê-se que os Participantes da Sociedade sejam considerados residentes para fins fiscais em vários
países diferentes. Consequentemente, não consta do Prospecto nenhuma síntese das consequências
fiscais para cada investidor. Estas consequências variarão de acordo com a lei e as práticas em vigor no
país de origem, de residência, de domicílio ou de constituição do Participante e com as suas circunstâncias
de carácter pessoal.
Os Participantes deverão informar-se junto dos seus consultores profissionais das consequências
associadas à aquisição, titularidade, resgate, transferência, venda ou conversão de Unidades de
Participação nos termos das respectivas leis das jurisdições a que se encontram sujeitos, incluindo
as consequências fiscais e quaisquer requisitos de controlo cambial. Estas consequências,
incluindo a disponibilidade e o valor do benefício fiscal para os Participantes, variarão de acordo
com a lei e as práticas em vigor no país de origem, de residência, de domicílio ou de constituição do
Participante e com as suas circunstâncias de carácter pessoal.
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Informações Gerais
Informações sobre a Sociedade
A Sociedade é uma sociedade de investimento de tipo aberto, classificada como um Organismo de
Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (“OICVM”) ao abrigo da Parte I da Lei de 2002. Foi
constituída no Luxemburgo sob a forma de Société d’Investissement à Capital Variable (“SICAV”) em 22 de
Setembro de 2005 por um período indeterminado. Os seus Estatutos foram publicados no Mémorial, Recueil
des Sociétés et Associations de 11 de Outubro de 2005. Está registada no Registo Comercial do
Luxemburgo sob o número B 110.737.
As Unidades de Participação não têm valor nominal. O capital da Sociedade é igual ao seu património
líquido expresso em Euros e o capital mínimo é de €1.250.000,00.
Sociedade Gestora
Os Administradores nomearam a RBS (Luxembourg) S.A. Sociedade Gestora da Sociedade para
desempenhar funções de gestão de investimentos, administração e comercialização da Sociedade.
A Sociedade Gestora foi constituída sob a forma de uma société anonyme em 10 de Novembro de 2004 por
um período indeterminado. Em 29 de Setembro de 2006, tem um capital subscrito de €10.000.000,00 divido
em 10.000 acções, integralmente realizadas. Por ocasião da constituição, os estatutos da Sociedade
Gestora forma publicados no Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations, número C 1245 de 6 de
Dezembro de 2004 e a última modificação foi em 29 de Setembro de 2006, conforme publicado no
Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations, número C 2133 de 15 de Novembro de 2006. A RBS
(Luxembourg) S.A. cumpre as condições definidas no Capítulo 13 da Lei de 2002 e, por conseguinte, está
autorizada a agir na qualidade de sociedade gestora que gere OICVM regidos pela Directiva 85/611/CE de
20 de Dezembro de 1985 (na sua redacção em vigor).
À data de emissão deste Prospecto, o Conselho de Administração da Sociedade Gestora é composto por:
• Ian Henley (Presidente)
• Peter Craft
• Antonio Thomas
• Mario Zardoni
• Oezguel Guelbey
• Henry Kelly
• Lorna Cassidy
Os Srs. Thomas e Zardoni foram também nomeados responsáveis pelo quadro de pessoal, conforme
referido no artigo 78 da Lei de 2002 e a circular da CSSF 03/108.
A Sociedade permitiu que a Sociedade Gestora delegasse as suas funções de gestão dos investimentos a
gestores de investimentos autorizados pela Sociedade, incluindo o Gestor de Investimentos.
No âmbito das suas funções de administração, a Sociedade permitiu que a Sociedade Gestora delegasse
as suas funções de administração a terceiros autorizados pela Sociedade, incluindo o Agente
Administrativo.
No âmbito das suas funções de comercialização, a Sociedade Gestora pode celebrar contratos com
Distribuidores nos termos dos quais os Distribuidores concordam em agir como intermediários ou
representantes de investidores que subscrevam Unidades de Participação através dos seus meios.
A Sociedade Gestora supervisionará, de forma contínua, as actividades de terceiros a quem tenha delegado
funções. Os acordos celebrados entre a Sociedade Gestora e terceiros oferecem à Sociedade Gestora a
possibilidade de, a qualquer momento, dar novas instruções a esses terceiros e retirar-lhes o mandato com
efeitos imediatos, caso esteja em causa a defesa dos interesses dos Participantes. A responsabilidade da
Sociedade Gestora perante a Sociedade não é afectada pelo facto de ter delegado certas funções a
terceiros.
O Contrato de Serviços da Sociedade Gestora celebrado entre a Sociedade e a Sociedade Gestora inclui
disposições nos termos das quais, na ausência de fraude, negligência ou incumprimento premeditado por
parte da Sociedade Gestora, a Sociedade aceita indemnizar a Sociedade Gestora por responsabilidades
assumidas pela Sociedade Gestora durante qualquer iniciativa em plena conformidade com o Contrato de
Serviços da Sociedade Gestora.
A Sociedade Gestora actua também na qualidade de sociedade gestora de outros fundos de investimento.
A lista desses outros fundos de investimento pode ser obtida mediante pedido.
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O Banco Depositário e o Agente Pagador no Luxemburgo
Os Administradores nomearam o HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A. Banco Depositário e Agente
Pagador.
O HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A. foi constituído ao abrigo da legislação do Grão-Ducado do
Luxemburgo no dia 19 de Julho de 1988 sob a designação Bank of Bermuda (Luxembourg) S.A., com um
capital social de 15 milhões de dólares norte-americanos, e foi constituído por um período indeterminado.
O Banco Depositário é responsável pela custódia de depósitos em numerário e em valores mobiliários, de
acordo com os termos e condições do Contrato de Banco Depositário. Em particular, e sob as instruções da
Sociedade, executará todas as operações financeiras e cambiais e fornecerá todos os meios bancários.
Além disso, o Banco Depositário deve, de acordo com a Lei de 2002:
•
garantir que a venda, emissão, resgate e cancelamento de Unidades de Participação efectuados
pela Sociedade ou em seu nome ocorram em conformidade com a Lei de 2002 e os Estatutos;
•
garantir que, em relação a todas as operações que envolvam os activos da Sociedade, qualquer
pagamento lhe seja remetido dentro dos prazos normais de liquidação; e
•
garantir que o rendimento da Sociedade é aplicado de acordo com os Estatutos;
Os direitos e deveres de um Banco Depositário regem-se por um Contrato de Banco Depositário que pode
se rescindido pela Sociedade ou pelo Banco Depositário mediante pré-aviso de 6 meses. No entanto, após
a rescisão, o Banco Depositário continuará a exercer as suas funções enquanto não se der a substituição e
até terem sido transferidos todos os activos da Sociedade para o Banco Depositário sucessor. As
comissões e despesas a pagar ao Banco Depositário são indicadas em “Encargos e Despesas”.
Como Agente Pagador da Sociedade, o HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A. é responsável pelo
pagamento de distribuições, que venham a existir, e pelo pagamento do produto do resgate dos
Participantes.
Gestor de Investimentos
A Sociedade Gestora delegou as funções de gestão dos investimentos ao Gestor de Investimentos.
O Gestor de Investimentos gerirá os investimentos dos Fundos de acordo com os objectivos e as restrições
de investimento estabelecidos. Os termos da nomeação do Gestor de Investimentos são especificados no
Contrato de Gestão de Investimento.
O Gestor de Investimentos pode, se assim o entender, comprar e vender valores mobiliários através de
sociedades financeiras de corretagem que fornecem serviços de análise financeira, informação estatística e
outras informações ao Gestor de Investimentos. Estas informações suplementares recebidas de uma
sociedade financeira de corretagem complementam os serviços que devem ser prestados pelo Gestor de
Investimentos, e as despesas em que o Gestor de Investimentos incorre durante a prestação de serviços de
consultoria à Sociedade não serão necessariamente reduzidas em consequência da recepção dessas
informações.
Consultor de Investimento
O Gestor de Investimentos delegou a prestação de serviços de consultoria para investimento, incluindo
serviços de gestão de investimentos ao Consultor de Investimento.
Os deveres do Consultor de Investimento incluem aconselhamento ao Gestor de Investimentos quanto ao
conteúdo da carteira de investimentos de cada Fundo. O Consultor de Investimento actua também como
distribuidor da Sociedade.
O Gestor de Investimentos deduzirá as comissões a pagar ao Consultor de Investimento da sua comissão
de gestão e da sua comissão de desempenho.
O Consultor de Investimento foi autorizado e regulado pela Financial Services Authority (“FSA”) do RU.
Antecedentes da Jupiter Investment Management Holdings Limited
O Gestor de Investimentos e o Consultor de Investimento são subsidiárias detidas a 100% pelo Grupo
Jupiter. A empresa Jupiter foi constituída em 1985 e, desde então, construiu a sua reputação na área da
gestão de activos, com ênfase no desempenho e no serviço de apoio a clientes.
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O Grupo Jupiter é uma instituição de gestão de investimentos com uma carteira de clientes de todo o
mundo, que inclui clientes empresariais e privados. Possui escritórios no Reino Unido, Jersey, Bermudas e,
desde 1 de Outubro de 2009, em Singapura. É dada ênfase aos benefícios de uma combinação entre a
experiência local e a análise financeira local de elevada qualidade e as capacidades de uma instituição
financeira mundial. O Grupo Jupiter visa obter um desempenho consistente e competitivo para os
investidores, apoiado por uma excelente administração e um serviço de apoio a clientes de nível elevado.
Agente Administrativo
A Sociedade Gestora delegou as suas funções de administração ao Agente Administrativo.
O Agente Administrativo é, entre outras funções, responsável pelos registos contabilísticos da Sociedade e
pelo cálculo do Valor Patrimonial Líquido. Exerce igualmente as funções de agente de domiciliação e de
responsável pelo registo e agente colocador.
O Agente Administrativo, na ausência de fraude, negligência ou infracção premeditada, não será
responsável perante a Sociedade ou qualquer Participante por qualquer acto ou omissão durante o
cumprimento dos seus deveres ou relacionado com o mesmo. O contrato de serviços celebrado entre o
Agente Administrativo, a Sociedade Gestora e a Sociedade inclui disposições nos termos das quais, na
ausência de fraude, negligência ou incumprimento premeditado por parte do Agente Administrativo, a
Sociedade aceita indemnizar o Agente Administrativo por responsabilidades assumidas pelo Agente
Administrativo em consequência de ter agido em conformidade com as instruções recebidas da Sociedade.
O Agente Administrativo não terá poder discricionário quanto aos investimentos da Sociedade. O Agente
Administrativo é um prestador de serviços à Sociedade, não sendo responsável pela preparação do
presente documento ou pelas actividades da Sociedade, e, por conseguinte, não se responsabiliza pela
precisão das informações aqui contidas.
Tipos de Unidades de Participação
A Sociedade está a oferecer Unidades de Participação de diferentes Classes, conforme descrito
detalhadamente no Folheto Informativo relativamente a cada Fundo. O respectivo Folheto Informativo indica
a Moeda de Denominação e a moeda da Classe em que estas Unidades de Participação são oferecidas à
subscrição e ao resgate. As Unidades de Participação oferecidas por este meio podem estar sujeitas a
diversas comissões de venda, comissões de gestão e outras comissões. Os investidores devem consultar o
respectivo Folheto Informativo para confirmar que Classes são oferecidas por um Fundo. As Unidades de
Participação serão emitidas apenas na forma nominativa. A titularidade das Unidades de Participação é
confirmada através de um lançamento no registo de unidades de participação. Após o pedido de subscrição
inicial, cada Participante será informado do Número de Conta Pessoal e ser-lhe-á fornecido um extracto de
conta anual pelo Agente Administrativo. O Número de Conta Pessoal deve ser indicado em todas as
comunicações com o Agente Administrativo. As Unidades de Participação Escriturais permitem aos
Participantes requerer de imediato conversões e resgates em qualquer Dia de Avaliação.
As Unidades de Participação serão disponibilizadas através, nomeadamente, do Agente Administrativo ou
dos Distribuidores, conforme definido no capítulo “Definições” deste Prospecto.
As Unidades de Participação serão totalmente realizadas; não têm valor nominal e não contêm direitos de
preferência ou de preempção. Cada Unidade de Participação, independentemente do Fundo e da Classe a
que pertença, dá direito a um voto em qualquer assembleia geral de participantes, de acordo com a lei do
Luxemburgo e com os Estatutos.
Serão emitidas Unidades de Participação nominativas fraccionadas a um milésimo de Unidade de
Participação. Essas Unidades de Participação fraccionadas não darão direito a voto, mas dão direito a uma
participação proporcional nos resultados líquidos e no produto da liquidação atribuíveis à respectiva Classe
de Unidades de Participação do respectivo Fundo. Os Participantes deverão reconhecer que as Unidades
de Participação fraccionadas não podem actualmente ser detidas em contas escriturais no Euroclear ou no
Clearstream.
Investidores estrangeiros e participantes restritos
Os Administradores podem restringir o direito de titularidade de Unidades de Participação a qualquer
pessoa, empresa ou sociedade sempre que essa titularidade viole qualquer requisito regulamentar ou legal
ou possa afectar a forma de tributação da Sociedade. Quaisquer restrições aplicáveis a um determinado
Fundo ou Classe devem ser especificadas no respectivo Folheto Informativo desse Fundo ou Classe.
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Qualquer pessoa titular de Unidades de Participação em violação das restrições referidas anteriormente ou
que, em virtude da sua titularidade, viola as leis e regulamentos de qualquer jurisdição competente, ou cuja
titularidade possa, na opinião dos Administradores, conduzir a Sociedade a contrair eventuais
responsabilidades de natureza fiscal ou a sofrer qualquer outro prejuízo pecuniário a que a Sociedade de
outro modo não estaria sujeita ou em circunstâncias que os Administradores considerem que possam vir a
ser prejudiciais para os interesses dos Participantes, indemnizará a Sociedade, a Sociedade Gestora, o
Gestor de Investimentos, o Banco Depositário, o Agente Administrativo e os Participantes por eventuais
perdas sofridas por qualquer um deles em consequência da aquisição ou titularidade de Unidades de
Participação da Sociedade por essa pessoa ou pessoas.
Os Administradores dispõem de poderes ao abrigo dos Estatutos para proceder ao resgate compulsório
e/ou ao cancelamento de quaisquer Unidades de Participação detidas ou detidas indirectamente em
violação das restrições por eles impostas ou em violação de qualquer lei ou regulamento.
A Sociedade, o Gestor de Investimentos, o Distribuidor, a Sociedade Gestora, o Agente Administrativo ou o
Banco Depositário ou qualquer um dos seus respectivos directores, funcionários, empregados ou agentes
não se responsabilizam pela autenticidade das instruções dos Participantes, consideradas razoavelmente
genuínas, e não se responsabilizam por quaisquer perdas, custos ou despesas decorrentes de instruções
não autorizadas ou fraudulentas ou em conjugação com as mesmas. Cada um dos Distribuidores e o
Agente Administrativo recorrerão, contudo, a procedimentos válidos para confirmarem a autenticidade das
instruções.
Exercício contabilístico, relatórios e contas
O exercício da Sociedade termina em 30 de Setembro de cada ano e as contas foram publicadas pela
primeira vez relativamente ao exercício financeiro findo em 30 de Setembro de 2006.
No período de quatro meses após o encerramento de cada exercício financeiro, a Sociedade preparará um
relatório anual com informação sobre os activos da Sociedade e cada Fundo, fornecendo pormenores sobre
a sua gestão e os resultados obtidos. Este relatório será auditado pelo auditor da Sociedade.
A Sociedade garante que a contabilidade da Sociedade estará sempre em conformidade com os princípios
contabilísticos geralmente aceites (“GAAP”) no Luxemburgo.
No fecho do primeiro semestre de cada exercício financeiro, a Sociedade preparará também um relatório
semestral com informação sobre os activos da Sociedade e cada Fundo e sobre a sua gestão durante o
semestre correspondente.
Estes relatórios serão colocados à disposição dos Participantes na sede da Sociedade, no Banco
Depositário e junto de todos os Agentes Pagadores e Distribuidores.
Assembleias dos Participantes
A assembleia geral anual de Participantes terá lugar às 10,00h da segunda sexta-feira do mês de Janeiro,
na sede da Sociedade ou em qualquer outro local comunicado pelo Secretário da Sociedade na
convocatória da assembleia. Se esse dia não for um Dia Útil, a assembleia geral anual realizar-se-á no Dia
Útil imediatamente seguinte. As convocatórias para as assembleias gerais, incluindo as das assembleias
gerais de Participantes de uma Classe, são apresentadas em conformidade com a legislação
luxemburguesa e, se especificado nos Estatutos, através da sua publicação no Mémorial e no d’Wort e em
quaisquer outros jornais que venham a ser periodicamente determinados pelos Administradores. As
convocatórias especificarão o local e a hora da assembleia geral, as condições de admissão, a agenda, os
requisitos em termos de quórum e votação e serão entregues de acordo com a lei aplicável. Os requisitos
relativos à presença, quórum e maiorias necessárias nas assembleias gerais serão os estabelecidos nos
Artigos e na legislação luxemburguesa.
Encargos e despesas
Todas as despesas a pagar pelos respectivos Fundos, serão retiradas pela Sociedade dos activos dos
Fundos e incluirão, entre outras, as despesas de constituição, as comissões a pagar à Sociedade Gestora e
ao Agente Administrativo, ao Gestor de Investimentos (conforme adiantes especificadas), os honorários e
despesas a pagar ao seu auditor, ao Banco Depositário e seus correspondentes, a qualquer Agente
Pagador ou Distribuidor e aos representantes permanentes em locais de registo, bem como a todos os
outros agentes contratados pela Sociedade, a remuneração dos administradores (se aplicável), a sua
cobertura de seguros, as despesas de viagens e despesas correntes por estes apresentadas, desde que
consideradas razoáveis, relacionadas com reuniões dos administradores, os honorários e as despesas de
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serviços jurídicos e de auditoria, todas as comissões e despesas com o registo e manutenção do registo do
Fundo com quaisquer agências governamentais ou bolsas de valores no Grão-Ducado do Luxemburgo e
em qualquer outro país, despesas de informação e de publicação, incluindo os custos de preparação,
impressão, publicidade e distribuição de prospectos, memorandos explicativos, relatórios periódicos ou
declarações de registo, e os custos de relatórios para os Participantes, o custo associado à compra e venda
de activos, todas as taxas, impostos, encargos governamentais e similares, e todos os encargos de
exploração, juros, encargos bancários e de corretagem, despesas de correio, telefone, fax e telex. A
Sociedade pode acumular despesas administrativas e outras despesas com carácter regular ou periódico,
com base num valor estimativo fixado para um período de um ano ou outros períodos. Numa primeira fase,
as despesas serão aplicadas relativamente a qualquer rendimento do respectivo Fundo.
Todos os encargos e despesas resultantes da criação da Sociedade e dos Fundos foram suportados pelo
Gestor de Investimentos ou uma das suas filiais.
Enquanto a Sociedade e os Fundos continuarem a ser autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários e
Futuros de Hong Kong, a Sociedade assumiu que não seriam pagas despesas de marketing ou publicidade
pela Sociedade relativamente aos Fundos registados periodicamente para distribuição em Hong Kong. Foi
publicada uma lista destes fundos em www.jupiterinternational.com.
Os encargos relacionados com a criação de um novo Fundo serão amortizados nas contas desse Fundo
num período que não pode exceder cinco anos a contar da data de lançamento do novo Fundo. Qualquer
Fundo recentemente criado não suportará qualquer montante proporcional dos custos e despesas
resultantes da constituição da Sociedade ou do lançamento de quaisquer outros Fundos.
Comissões de administração
O Agente Administrativo terá direito a receber uma comissão de administração da Sociedade, de acordo
com prática do mercado no Luxemburgo. Esta comissão será calculada com base no Valor Patrimonial
Líquido a partir de cada Dia de Avaliação de determinado Fundo.
Comissões de custódia
Da mesma maneira, o Banco Depositário terá direito a receber uma comissão de custódia da Sociedade, de
acordo com prática do mercado no Luxemburgo. Esta comissão será calculada com base no Valor
Patrimonial Líquido a partir de cada Dia de Avaliação de determinado Fundo, juntamente com certos custos
de negociação baseados no valor dos activos transferidos e no número de transacções.
Comissão da Sociedade Gestora
A Sociedade Gestora terá direito, pela prestação dos serviços de sociedade gestora à Sociedade, a receber
uma comissão anual até 0,075% baseada no património líquido atribuível a cada Fundo, com uma comissão
mínima anual global de €10.000,00 por Fundo.
Comissões de Gestão a pagar ao Gestor de Investimentos
O Gestor de Investimentos terá direito a uma Comissão de Subscrição calculada com base no Valor de
Subscrição, conforme especificado no respectivo Folheto Informativo de um Fundo. Qualquer Comissão de
Subscrição imposta será deduzida ao montante subscrito e o saldo será aplicado no pagamento das
Unidades de Participação subscritas. Esta Comissão de Subscrição pode, no entanto, estar sujeita a
isenções ou reduções se o Gestor de Investimentos assim o entender. O Gestor de Investimentos pode
pagar a Comissão de Subscrição a intermediários ou a Distribuidores das Unidades de Participação.
O Gestor de Investimentos terá direito a receber uma comissão de gestão em relação a cada Classe de
cada Fundo, conforme especificado no respectivo Folheto Informativo. Se a comissão de gestão for
expressa como comissão máxima, a comissão cobrada efectivamente será publicada nos relatórios anual e
semestral. Esta comissão será calculada e acumulada diariamente a partir de cada Momento da Valorização
e será paga no fim de cada mês. O Gestor de Investimentos terá direito ao reembolso pela Sociedade de
todas as despesas correntes consideradas razoáveis por ele contraídas. A Sociedade suportará o custo de
qualquer imposto sobre o valor acrescentado aplicável a comissões ou a outros montantes a pagar ao
Gestor de Investimentos ou pagos pelo mesmo no desempenho das suas funções.
O Gestor de Investimentos pode também ter direito a uma comissão de desempenho (“Comissão de
Desempenho”) calculada com base no diferencial de rendibilidade do Valor Patrimonial Líquido por Unidade
de Participação de determinada Classe em relação à rendibilidade total do respectivo Índice de Referência
da Classe ao longo de um Período de Desempenho (conforme definido a seguir).
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Relativamente a cada Classe sujeita a uma Comissão de Desempenho, a “Comissão de Desempenho”
terá início na data da primeira emissão de Unidades de Participação dessa Classe e terminará no dia 30 de
Setembro após a respectiva emissão. Posteriormente, o Período de Desempenho corresponderá ao
exercício contabilístico da Sociedade findo em 30 de Setembro de cada ano.
Se o Contrato de Gestão de Investimento for rescindido ou se uma Classe for liquidada ou deixar de ser
uma Classe da Sociedade, o Período de Desempenho relativo a essa Classe ou Classes, conforme o caso,
terminará na data da referida rescisão, liquidação ou na data em que a Classe deixa de ser uma Classe da
Sociedade. A rescisão do Contrato de Gestão de Investimento não terá qualquer efeito na Marca de Água
Elevada.
Cálculo da Comissão de Desempenho
O cálculo da Comissão de Desempenho, se aplicável, pode ser expresso da seguinte forma:
PF = (A x (B - C - D)) x (E x F)
em que:
A=
à percentagem da Comissão de Desempenho relativa a cada Classe, conforme especificado no
respectivo Folheto Informativo de cada Fundo;
B=
à rendibilidade total em percentagem do Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação da
Classe (adicionando a este montante quaisquer dividendos por Unidade de Participação pagos ou a
pagar e um eventual acréscimo de Comissões de Desempenho em dívida durante o Período de
Desempenho), do primeiro Momento de Valorização do Período de Desempenho ao último
Momento de Valorização do Período de Desempenho;
C=
ao défice em percentagem acumulativa, se existente, transportado do(s) anterior(es) Período(s) de
Desempenho, sendo a “Marca de Água Elevada”;
D=
à rendibilidade total em percentagem do Índice de Referência da respectiva Classe, do primeiro
Momento de Valorização do Período de Desempenho ao último Momento de Valorização do
Período de Desempenho;
E=
ao Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação da Classe (adicionando a este montante
quaisquer dividendos por Unidade de Participação pagos ou a pagar e um eventual acréscimo de
Comissões de Desempenho em dívida durante o Período de Desempenho) no último Dia de
Avaliação do Período de Desempenho; e
F=
à média ponderada em função do tempo do número total de Unidades de Participação em emissão
na respectiva Classe durante o Período de Desempenho.
Se o cálculo de (B - C - D) produzir um resultado negativo, então, este défice, expresso em percentagem,
transitará para o próximo Período de Desempenho como obstáculo ao direito do Gestor de Investimentos a
uma Comissão de Desempenho (identificado como a Marca de Água Elevada no ponto “C” acima).
A Comissão de Desempenho é calculada e acumulada em cada Dia de Avaliação e paga ao Gestor de
Investimentos num prazo de 30 dias após o fim do Período de Desempenho. Para efeitos de cálculo dos
acréscimos da Comissão de Desempenho, em cada Dia de Avaliação, a fórmula para o cálculo da
Comissão de Desempenho será aplicada como se esse Dia de Avaliação fosse o último Dia de Avaliação do
Período de Desempenho.
A Comissão de Desempenho pode ser ajustada em caso de alterações na forma como o Índice de
Referência é calculado ou publicado e de qualquer alteração na base do Índice de Referência. Para as
Classes denominadas numa moeda diferente da do Índice de Referência, o Índice de Referência será
redenominado na moeda da Classe ou conforme os Administradores o considerarem adequado.
Calendário
Os períodos de cálculo da Comissão de Desempenho correspondem aos exercícios contabilísticos da
Sociedade. A Comissão de Desempenho será paga no prazo de 30 dias após o fim do exercício
contabilístico.
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Acordos para Partilha de Comissões
O Consultor de Investimento e/ou o Gestor de Investimentos dos Fundos podem receber ocasionalmente
bens e serviços que são pagos das comissões do corretor, desde que estejam relacionados com os serviços
de execução e análise financeira que satisfazem os critérios definidos pelas regras da FSA.
Liquidação da Sociedade
Em caso de liquidação voluntária da Sociedade, esta liquidação será executada de acordo com o disposto
na Lei de 2002 por um ou vários liquidatários designados pela assembleia geral de Participantes
responsável por tal dissolução, que determinará também os seus poderes e remuneração. Essa legislação
prevê o depósito caução na Caisse de Consignation dos montantes que não tenham sido reclamados por
qualquer um dos Participantes por ocasião do encerramento do processo de liquidação. Os montantes
caucionados não reclamados dentro do período determinado poderão ser confiscados de acordo com as
disposições da Lei luxemburguesa.
Fusão, liquidação e reestruturação dos Fundos
Os Administradores podem decidir liquidar um Fundo se o património líquido desse Fundo atingir um valor
inferior ao equivalente de €10.000.000,00 ou se, cabendo-lhes inteiramente a decisão, os Administradores
estiverem convictos de que uma mudança na situação económica ou política relacionada com o Fundo em
questão justifica esta liquidação. A decisão de liquidar será publicada pela Sociedade antes da data efectiva
de liquidação, constando dessa publicação os motivos da liquidação e o processo a seguir. Salvo decisão
em contrário dos Administradores, tendo em vista a salvaguarda dos interesses dos Participantes ou um
tratamento igual entre os Participantes, os Participantes do Fundo em causa poderão continuar a pedir o
resgate ou a conversão das suas Unidades de Participação. Os activos que não possam ser distribuídos
pelos beneficiários depois de concluído o processo de liquidação do Fundo em causa ficarão depositados
no Banco Depositário durante um período de seis meses. Findo esse tempo, os activos serão depositados
na Caisse des Consignations do Luxemburgo em nome dos beneficiários.
Nas mesmas circunstâncias referidas anteriormente para a liquidação de um Fundo, os Administradores
podem decidir encerrar um Fundo através da integração noutro Fundo. Além disso, esta fusão pode ser
decidida pelos Administradores se os interesses dos Participantes do respectivo Fundos assim o exigirem.
Essa decisão será publicada nos moldes referidos no parágrafo anterior e, além disso, deverá a publicação
incluir informações sobre o novo Fundo. Essa publicação ocorrerá um mês antes da data da concretização
da fusão para que os Participantes possam requerer o resgate das suas Unidades de Participação, sem
encargos, antes de ser concretizada a operação de integração noutro Fundo.
Os Administradores poderão ainda, nas mesmas circunstâncias anteriormente referidas, decidir encerrar um
Fundo através da sua integração noutro organismo de investimento colectivo regido pela Parte I da Lei de
2002. Além disso, esta fusão pode ser decidida pelos Administradores se os interesses dos Participantes do
respectivo Fundo assim o exigirem. Essa decisão será publicada nos moldes referidos anteriormente e,
além disso, deverá a publicação incluir informações relativas ao outro organismo de investimento colectivo.
Essa publicação ocorrerá um mês antes da data da concretização da fusão para que os Participantes
possam requerer o resgate das suas Unidades de Participação, sem encargos, antes de ser concretizada a
operação de integração outro organismo de investimento colectivo. No caso de transferência para outro
organismo de investimento colectivo do tipo fundo comum, a fusão apenas vinculará os Participantes do
respectivo Fundo que tenham expressamente aprovado a fusão.
Se os Administradores considerarem necessário para defender os interesses dos Participantes do
respectivo Fundo, ou se ocorrer uma mudança na situação económica ou política relacionada com o Fundo
em causa que o justifique, os Administradores podem decidir proceder à reorganização de um Fundo
através da sua divisão em dois ou mais Fundos. Essa decisão será publicada nos moldes referidos
anteriormente e, além disso, deverá a publicação incluir informações sobre os dois ou mais Fundos. Essa
publicação ocorrerá um mês antes da data da concretização da nova organização para que os Participantes
possam requerer o resgate das suas Unidades de Participação, sem encargos, antes de ser concretizada a
operação que envolve a divisão em dois ou mais Fundos.
A decisão de liquidar, de proceder à fusão ou de reorganizar um Fundo nas circunstâncias e nos moldes
referidos neste capítulo pode ser também tomada numa assembleia de Participantes do Fundo, para que
seja liquidado, integrado ou reorganizado sempre que não seja exigido quórum, devendo a decisão de
liquidação, fusão ou reorganização ser aprovada por Participantes titulares de pelo menos 50% das
Unidades de Participação representadas na assembleia.
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Criação de novos Fundos
O Conselho de Administração da Sociedade pode, periodicamente, decidir criar novos Fundos. No momento
da constituição destes Fundos adicionais, o presente Prospecto será actualizado em conformidade. Além
disso, no caso de Fundos ou Classes criados, que ainda não se encontrem abertos à subscrição, o
Conselho de Administração da Sociedade é mandatado para determinar em qualquer altura o período inicial
de subscrição e o valor inicial de subscrição. No momento de abertura de um Fundo ou Classe, o Prospecto
e os Prospectos Simplificados serão actualizados, caso seja necessário.
Documentos disponíveis para consulta
Podem ser consultadas na sede da Sociedade, durante o horário de expediente de qualquer Dia Útil, cópias
dos seguintes documentos:
(i)
Estatutos;
(ii)
Contrato de Serviços da Sociedade Gestora entre a Sociedade Gestora e a Sociedade;
(iii)
Contrato de Gestão de Investimento entre a Sociedade, o Gestor de Investimentos e a Sociedade
Gestora;
(iv)
Contrato de Banco Depositário entre a Sociedade e o Banco Depositário;
(v)
Os relatórios anual e semestral e as contas mais recentes da Sociedade;
(vi)
O presente Prospecto;
(vii)
Prospectos Simplificados; e
(viii)
Formulário de Subscrição.
Cópias de todos estes documentos encontram-se também disponíveis para consulta durante o horário de
expediente de qualquer Dia Útil nas Sedes de cada Sociedade, no Banco Depositário e nos Agentes
Pagadores designados em cada um dos países em que é autorizada a distribuição dos Fundos.
Podem ser obtidas mediante pedido cópias dos seguintes documentos junto dos Distribuidores, do Banco
Depositário ou do Agente Administrativo:
(i)
O presente Prospecto;
(ii)
Estatutos;
(iii)
Os relatórios anual e semestral e as contas mais recentes da Sociedade;
(iv)
Prospectos Simplificados;
(v)
Folhetos Informativos; e
(vi)
Formulário de Subscrição.
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Informações adicionais para os investidores no Reino Unido
Estas informações adicionais fazem parte de, e deverão ser lidas em conjunto com o Prospecto o Prospecto
Simplificado, conforme o caso. Salvo indicação em contrário, os termos em maiúsculas destas informações
adicionais terão o mesmo significado que têm no Prospecto ou no Prospecto Simplificado. Estas
informações adicionais, bem como o Prospecto Simplificado e o Prospecto, são fornecidas aos investidores
do RU em inglês.
O Consultor de Investimento é o representante no RU da Sociedade, de acordo com as Regras da FSA. Se
os investidores do Reino Unido tiverem qualquer questão ou reclamação a apresentar sobre qualquer
aspecto da Sociedade, devem contactar primeiro o Consultor de Investimento. Uma vez que a Sociedade
está registada no Luxemburgo, não existirão direitos de cancelamento e os investidores não terão direito a
recorrer a um serviço de mediação para resolver os conflitos relacionados com a Sociedade. Os
Participantes não terão qualquer recurso a um regime de compensação em caso de incumprimento pelo
operador do fundo.
Podem ser consultados os documentos do fundo, incluindo o instrumento que compõe o fundo, qualquer
instrumento que altere o instrumento que compõe o fundo, o Prospecto mais recente, o Prospecto
Simplificado e os relatórios anual e semestral mais recentes da Sociedade e obtidas as cópias
gratuitamente e em inglês durante o horário normal de expediente, na sede do Consultor de Investimento,
em 1 Grosvenor Place, London SW1X 7JJ (Tel.: +44 (0)20 7412 0703). O Consultor de Investimento está
autorizado e regulado no RU pela FSA para desenvolver a sua actividade na área dos investimentos, e está
registado na FSA, sob o número 141274.
Qualquer pessoa pode obter informações em inglês sobre os preços das unidades de participação do fundo
na sede do Consultor de Investimento e através do número de telefone indicado anteriormente. Um
investidor pode resgatar ou preparar o resgate de unidades de participação do fundo e obter o pagamento,
enviando o seu pedido de resgate na forma indicada para o Agente Administrativo ou para o Consultor de
Investimento, utilizando a morada indicada anteriormente.
Embora a Sociedade seja reconhecida pela FSA conforme descrito anteriormente, informam-se os
potenciais investidores do RU de que as regras da FSA ao abrigo da Financial Services and Markets Act de
2000 (Lei de Serviços e Mercados Financeiros de 2000) (a “Lei”), em geral, não se aplicam às actividades
de investimento da Sociedade. Em particular, as regras ao abrigo da Lei para protecção de clientes privados
(por exemplo, as que conferem direitos de cancelar ou de rescindir determinados contratos de investimento)
não se aplicam a um investimento na Sociedade. Além disso, a protecção disponível ao abrigo do Financial
Services Compensation Scheme (Regime de Compensação dos Serviços Financeiros) e do Financial
Ombudsman Service (Serviço de Mediação Financeira) não estará disponível para um investimento
efectuado na Sociedade. É possível obter mais informações junto da FSA.
Para segurança dos próprios investidores, o Consultor de Investimento pode gravar ou monitorizar
aleatoriamente todas as chamadas telefónicas.
Divulgação de informações
Informam-se os Participantes de que os seus dados ou informações pessoais transmitidos nos documentos
de subscrição ou relacionados com um pedido de subscrição de Unidades de Participação, bem como os
pormenores das suas participações, serão armazenados em suporte digital e processados de acordo com o
disposto na lei do Luxemburgo de 2 de Agosto de 2002 sobre protecção de dados, conforme referido mais
detalhadamente no capítulo “Protecção de Dados” do Formulário de Subscrição.
Os investidores devem estar cientes de que as informações pessoais podem ser divulgadas: (i) ao Consultor
de Investimento ou a qualquer outra empresa do Grupo Jupiter que possa estar sedeada em países onde as
leis da privacidade não existam ou onde existe menos protecção do que a das leis da UE; ou (ii) quando
requerido pela lei e regulamentos aplicáveis. Ao investirem em Unidades de Participação, os investidores
constituem o Consultor de Investimento, e qualquer outra empresa do Grupo Júpiter, como bastante
procurador para obter junto da HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A., na sua qualidade de Agente
Administrativo responsável pelas funções de registo e de agente colocador, todas as informações
necessárias relativas aos investimentos na Sociedade para efeitos de prestação de serviços ao Participante
e/ou de gestão eficaz da Sociedade.
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Informações fiscais importantes para investidores do RU
A Sociedade não é residente no RU para efeitos fiscais e os Administradores pretendem continuar a
conduzir os negócios da Sociedade de modo a não se tornar residente no RU. Assim, não estará sujeita à
tributação no RU.
A Sociedade é um “fundo offshore” nos termos da legislação relativa a fundos offshore das secções 757 a
764 da ICTA88.
Dado que a Sociedade não se propõe obter certificação como Fundo de Distribuição para todas as Classes
emitidas, ao abrigo do Capítulo V da Parte XVII da ICTA88 relativa a todas as Classes, quaisquer maisvalias resultantes de um resgate, de uma alienação (ou designada alienação) ou conversão de uma Classe
de Unidades de Participação para outras Unidades de Participação de uma Classe que não se encontra
especificamente identificada no respectivo Folheto informativo como sendo um Fundo de Distribuição serão
consideradas “rendimentos offshore” para efeitos fiscais e, em geral, ficarão sujeitas ao imposto sobre o
rendimento no caso de Participantes residentes ou residentes habituais no RU para efeitos fiscais.
As mais-valias tributáveis como rendimento ao abrigo das disposições dos fundos offshore não são
elegíveis para a isenção anual do Imposto sobre Mais-valias disponibilizada anualmente para participantes
em nome individual ou, em caso de Sociedades Participantes, uma dedução por indexação.
Impostos sobre o rendimento
Os dividendos e quaisquer outras distribuições de lucros pagos por Unidades de Participação de Classes
que são Fundos de Distribuição detidos por Participantes que residem no RU, quer sejam reinvestidos ou
não, podem estar sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento ou o IRC no RU.
Desde 6 de Abril de 2008, os Participantes residentes no RU para efeitos fiscais em Classes que são
Fundos de Distribuição, que são pessoas singulares não domiciliadas no RU e que optam anualmente pelo
imposto sobre remessas no RU, em geral, ficarão apenas sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento sobre
essa distribuição, com base num pedido apresentado, na medida em que a distribuição é remetida para o
RU.
Impostos sobre as mais-valias
Como a Sociedade é um organismo de investimento colectivo e as Unidades de Participação de cada
Classe de cada Fundo deverão constituir um “interesse material” num "fundo offshore” para efeitos das
disposições relativas a “fundos offshore” no RU, as mais-valias obtidas com a alienação dessas Unidades
de Participação serão geralmente tributadas ao abrigo dessas disposições como se fossem consideradas
rendimento, salvo se a respectiva Classe for sempre certificada pelo HMRC como um Fundo de
Distribuição.
Os Administradores tencionam requerer ao HMRC no RU a certificação para cada Classe especificamente
identificada no respectivo Folheto Informativo como Fundo de Distribuição relativamente a cada um dos
exercícios contabilísticos da Sociedade. No entanto, não pode ser dada qualquer garantida de que essa
certificação será conseguida e os Administradores não aceitam quaisquer responsabilidades relacionadas
com a não obtenção anual dessa certificação. Esta certificação é concedida retrospectivamente
relativamente a cada exercício contabilístico de um “fundo offshore” cuja obtenção da certificação é bemsucedida.
Se determinada Classe obtiver esta certificação para todos os exercícios contabilísticos, os Participantes
residentes ou residentes habituais no RU (incluindo, nalguns casos, não residentes temporários) ficarão
sujeitos ao Imposto sobre Mais-valias ou ao IRC sobre as mais-valias tributáveis no RU, relativamente a
mais-valias decorrentes da alienação ou designada alienação (incluindo o resgate) das suas Unidades de
Participação.
Para residentes no RU, ou residentes habituais, Participantes em nome individual, aplica-se uma única taxa
de Imposto sobre Mais-valias de 18% para as alienações efectuadas após o dia 5 de Abril de 2008.
Dependendo das circunstâncias, os Participantes em nome individual podem ainda beneficiar de outras
isenções e deduções (incluindo uma dedução pessoal que, para o exercício de 2009/10, isenta de imposto
as primeiras £10.100 de mais-valias). Se não estiverem domiciliados no RU e optarem pela aplicação do
imposto sobre remessas, só ficarão sujeitos ao Imposto sobre as Mais-valias, na medida em que as maisvalias são remetidas para o RU.
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Os titulares de Unidades de Participação que são órgãos colectivos residentes no RU para efeitos fiscais,
normalmente, beneficiarão de dedução por indexação que, em termos gerais, aumenta o custo base do
Imposto sobre Mais-valias de um activo, em conformidade com o aumento do índice de preços de retalho.
O governo do Reino Unido propôs alterações ao regime fiscal do RU para os fundos offshore. Prevê-se que
o âmbito detalhado destas alterações seja introduzido pelos regulamentos em finais de 2009. Entre outras
características, estas podem incluir uma nova definição de um fundo offshore para efeitos fiscais e
determinadas alterações às obrigações de distribuição e de informação para os fundos offshore. Com base
no projecto de regulamentação emitido, os Administradores pretendem garantir que cada Classe identificada
como Classe de Fundo de Distribuição no respectivo Folheto Informativo continue a oferecer aos
investidores do RU tratamento fiscal das Mais-valias. Porém, os investidores devem ter presente que o
projecto de regulamentação pode ainda estar sujeito a alterações. Após a adopção desta nova
regulamentação, as Classes com tratamento fiscal das Mais-valias no RU serão designadas “Fundos
Declarados”.
Outras considerações fiscais do Reino Unido
Aplicam-se regras especiais às Sociedades Participantes sujeitas ao IRC que podem, em determinadas
circunstâncias, resultar no tratamento das respectivas Unidades de Participação para efeitos de regras
relativas às dívidas de sociedades do RU como direitos a título de uma relação de credor da Sociedade
Participante. Estas regras aplicam-se quando um fundo offshore possui mais de 60% por valor do mercado
do seu investimento em obrigações ou outros instrumentos semelhantes definido como “investimentos
elegíveis” na secção 494 da Corporation Tax Act de 2009. Sempre que estas regras são aplicáveis, teria de
ser utilizado um método de ajuste diário autorizado de perdas e ganhos para fins de Imposto sobre o
Rendimento de Pessoas Colectivas. Consequentemente, uma Sociedade Participante na Sociedade pode,
dependendo das respectivas circunstâncias, estar sujeita ao IRC por uma valorização não realizada da sua
participação em Unidades de Participação (e, por outro lado, ter um benefício fiscal no IRC por uma
desvalorização não realizada das Unidades de Participação).
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Chama-se a atenção dos Participantes residentes ou habitualmente residentes no RU para a secção 13 da
Taxation of Chargeable Gains Act de 1992 ao abrigo da qual, em determinadas circunstâncias, uma parte
das mais-valias realizadas pela Sociedade pode ser atribuída a um Participante que detém, individualmente
ou com pessoas a ele associadas, mais de 10% das Unidades de Participação. Pessoas singulares não
domiciliadas no RU que optem por ser tributadas no RU ao abrigo do imposto sobre remessas só estarão
sujeitas a imposto no RU se essas mais-valias forem remetidas para o RU.
Nos termos do disposto nas secções 747 a 756 da ICTA88 relativas a “sociedades estrangeiras
controladas”, as sociedades domiciliadas no RU (individualmente ou em conjunto com pessoas relacionadas
ou associadas) com participação suficiente na Sociedade, geralmente 25% ou mais, podem, em
determinadas circunstâncias, estar sujeitas ao IRC no RU relativamente aos lucros não distribuídos de um
Fundo. Chama-se a atenção dos Participantes em nome individual residentes no RU para o disposto na
secção 378A da Income Tax (Trading and Other Income) Act de 2005 ao abrigo da qual as distribuições de
um Fundo poderem, em determinadas circunstâncias, ser tributadas como rendimentos sob a forma de
juros, em vez de rendimento sob a forma de dividendos. Este caso aplicar-se-á sempre que um fundo
offshore possuir mais de 60% por valor do mercado dos seus investimentos em obrigações ou outros
instrumentos semelhantes definidos como “investimentos elegíveis” na secção 494 da Corporation Tax Act
de 2009.
Chama-se a atenção das pessoas singulares habitualmente residentes no RU para as secções 741 a 751
da Income Tax Act de 2007, que contém disposições para evitar a evasão ao imposto sobre o rendimento
em operações que tenham como consequência a transferência de rendimentos para pessoas (incluindo
pessoas colectivas) residentes no estrangeiro, e sujeitar as mesmas ao imposto relativo a rendimentos e
lucros não distribuídos da Sociedade.
Imposto de Selo e Stamp Duty Reserve Tax (“SDRT”)
Os comentários seguintes constituem um guia sobre a posição do Imposto de Selo geral e do SDRT e não
se destinam a pessoas como criadores de mercado, corretores, sociedades financeiras de corretagem,
intermediários e pessoas associadas a contratos de depósito ou serviços de compensação, às quais se
aplicam regras especiais.
No RU, não será cobrado Imposto de Selo ou SDRT sobre a emissão de Unidades de Participação. No RU,
é cobrado Imposto de Selo (à taxa de 0,5%, arredondada, se necessário, às £5 mais próximas do montante
do valor da contrapartida da transferência) sobre qualquer instrumento de transferência das Unidades de
Participação executado no RU ou, em certos casos, introduzido no RU. No RU, será cobrado o imposto de
selo sobre a transferência das Unidades de Participação, desde que todos os instrumentos que efectuem ou
confirmem a transferência não sejam executados no RU e nenhuma questão ou acção relacionada com a
transferência é resolvida no RU. Desde que as Unidades de Participação não estejam registadas num
registo de uma Classe de um Fundo ou desde que a Sociedade seja mantida no RU e as Unidades de
Participação não estejam emparelhadas com unidades de participação emitidas por uma sociedade
constituída no RU, o acordo para a transferência de Unidades de Participação não estará sujeito ao SDRT
no RU.
Estas informações são de carácter geral e baseadas na interpretação que os Administradores fazem
da actual lei e práticas fiscais no RU, estando sujeitas a alterações. Destinam-se unicamente a
pessoas titulares de Unidades de Participação como investimento e podem não se aplicar a
determinadas classes de pessoas, como por exemplo, sociedades financeiras de corretagem. Não
devem ser consideradas como aconselhamento legal ou fiscal. Os investidores que tiverem dúvidas
sobre a sua situação fiscal devem obter aconselhamento relativamente às responsabilidades fiscais
decorrentes da aquisição, titularidade, resgate, venda ou outra alienação de Unidades de
Participação nos termos da lei do seu país de domicílio, de residência ou de origem.
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Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund Jupiter Climate Change Solutions
Objectivo de investimento
Emissão inicial de Unidades de Participação
Obter a valorização do capital numa perspectiva
de longo prazo com investimentos em empresas
de todo o mundo que respondem de forma positiva
ao desafio da sustentabilidade ambiental e das
alterações climáticas.
As Unidades de Participação foram inicialmente
emitidas em 30 de Setembro de 2005 por
contribuição em espécie. Desde 5 de Outubro de
2005, as Unidades de Participação foram
oferecidas ao público com base no Valor
Patrimonial Líquido por Unidade de Participação
em vigor nessa data.
Política de investimento
O Fundo investirá sempre um mínimo de dois
terços do seu activo total (excluindo activos
líquidos) em acções e títulos convertíveis em
acções de todo o mundo. A carteira será
essencialmente
composta
por
empresas
consideradas pelo Gestor de Investimentos como
fornecendo produtos ou serviços que contribuem
para a melhoria ambiental, facilitando a adaptação
aos impactos das alterações climáticas ou
atenuando os impactos das alterações climáticas.
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido
pelo
investidor,
conforme
referido
mais
detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do
presente Prospecto.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de
Avaliação.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Perfil do investidor típico
Este Fundo pode ser indicado para investidores
com uma atitude aberta ao risco, que procuram
uma oportunidade de investimento a longo prazo
em conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas
uma rendibilidade do capital investido associada a
um índice. O investimento no Fundo deve ser
considerado de longo prazo por definição e pode
não ser apropriado como investimento a curto
prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão
ser gestores de activos e de fortunas regulados e
autorizados pela respectiva entidade reguladora
local, clientes privados de retalho que investirão
através de intermediários devidamente autorizados
e privados com experiência em investimentos em
acções e que possuem os recursos necessários
para fazer face aos riscos que lhes estão
associados.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Moeda de denominação
Euro
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Classe L
Classe L
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
Coroa
norueguesa
Coroa sueca
LU0231118026
LU0300038618
LU0279091325
LU0329070162
LU0329070329
A0HF9U
A0MRMY
A0MRMZ
A0NBGQ
A0NBGR
Código
Comum
do
Clearstream
23111802
30003861
27909132
32907016
32907032
SEDOL
7510621
B1X2270
B1X2269
B296187
B2961L0
Comissão de
Subscrição
(no máximo)
5%
5%
5%
5%
5%
Comissão de
Gestão
(no
máximo)
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
Investimento
Inicial Mínimo
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
NOK 10.000,00
SEK 12.000,00
Investimento
Incremental
Mínimo
€50,00
US$50,00
£50,00
NOK 500,00
SEK 600,00
Participação
Mínima
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
NOK 10.000,00
SEK 12.000,00
Comissão de
Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Valor Inicial de
Subscrição na
data
de
lançamento
(antes
da
Comissão de
Subscrição)
€10,00
US$10,00
£10,00
NOK 10,00
SEK 10,00
Política
de
Distribuição
Capitalização
dos
rendimentos
Capitalização
dos
rendimentos
Dividendo anual
com
reinvestimento
automático
implícito
Capitalização
dos
rendimentos
Capitalização
dos
rendimentos
Fundo
de
Distribuição no
RU
Não
Não
Sim
Não
Não
Índice
de
Referência
Índice FTSE
World Series
World
(Rendibilidade
Total)
Índice FTSE
World Series
World
(Rendibilidade
Total)
Índice FTSE
World Series
World
(Rendibilidade
Total)
Índice FTSE
World Series
World
(Rendibilidade
Total)
Índice FTSE
World Series
World
(Rendibilidade
Total)
Nome
Moeda
Classe
e
da
Número
de
Identificação
Internacional
dos
Títulos
(ISIN)
WKN
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Código Ticker
do Índice de
Referência
FTREWRLD
FTREWRLD
FTREWRLD
FTREWRLD
FTREWRLD
Em que empresas investirá o Jupiter Climate Change Solutions?
O Fundo investirá em empresas com grande enfoque nas soluções ambientais, mais concretamente,
Energia Limpa, Gestão da Água, Transporte Ecológico, Serviços Ambientais, Gestão de Resíduos e Vida
Sustentável.
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Energia Limpa
Produção de energia autónoma e sistemas de reserva baseados na energia eólica, energia solar, volantes
de inércia, baterias e células de combustível, biocombustíveis; materiais de isolamento e tecnologias para a
eficiência energética.
Gestão da Água
Serviços de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, incluindo infra-estruturas de
saneamento e de tratamento, soluções baseadas em novas tecnologias.
Transporte Ecológico
Sistemas integrados de transportes públicos, tecnologias de controlo das emissões dos veículos e da
eficiência energética.
Serviços Ambientais
Empresas que beneficiam directamente da crescente legislação em matéria ambiental e alterações
climáticas, incluindo consultoria comercial em termos de ambiente e emissões.
Gestão de Resíduos
Redução dos resíduos e tecnologias associadas, reciclagem e gestão de recursos, materiais reciclados e
tratamento de resíduos para produção de energia.
Vida Sustentável
Sector de promoção de estilos de vida saudáveis, incluindo compensações de carbono, práticas agrícolas
sustentáveis e alimentos orgânicos.
Além disso, o Fundo investirá também em empresas que respondem de forma positiva ao desafio das
alterações climáticas, quer através dos produtos que fornecem, quer através da forma como minimizam o
seu impacto nas alterações climáticas.
Pode obter informações mais detalhadas sobre estas questões de investimento ecológico no Indicador
Ecológico: Guia da Jupiter para investimento em soluções ambientais que se encontra disponível no sítio da
Web da Jupiter www.jupiteronline.co.uk.
Definições utilizadas neste Folheto Informativo
•
“NOK” refere-se à Coroa Norueguesa, a moeda oficial da Noruega; e
•
“SEK” refere-se à Coroa Sueca, a moeda oficial da Suécia.
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
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Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund Jupiter Asia Pacific
Objectivo de investimento
Emissão inicial de Unidades de Participação
Obter a valorização do capital numa perspectiva de
longo prazo, investindo preferencialmente em
empresas cotadas em qualquer sector económico
envolvido, directa ou indirectamente, nos mercados
asiático e da Bacia do Pacífico, excluindo o Japão.
As Unidades de Participação foram inicialmente
emitidas em 30 de Setembro de 2005 por
contribuição em espécie. Desde 5 de Outubro de
2005, as Unidades de Participação foram
oferecidas ao público com base no Valor
Patrimonial Líquido por Unidade de Participação
em vigor nessa data.
Política de investimento
O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do
seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções
e títulos convertíveis em acções de empresas com
sede social na Ásia e na Bacia do Pacífico (excluindo o
Japão) ou que exercem uma grande parte da sua
actividade económica na Ásia e na Bacia do Pacífico
(excluindo o Japão) em sectores e áreas geográficas
que o Gestor de Investimentos considera oferecerem
boas perspectivas de valorização do capital, tendo em
conta as tendências económicas e a evolução dos
negócios.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Perfil do investidor típico
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser considerado
de longo prazo por definição e pode não ser apropriado
como investimento a curto prazo. Os investidores
típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de
fortunas regulados e autorizados pela respectiva
entidade reguladora local, clientes privados de retalho
que investirão através de intermediários devidamente
autorizados e privados com experiência em
investimentos em acções e que possuem os recursos
necessários para fazer face aos riscos que lhes estão
associados.
Moeda de denominação
Dólar norte-americano
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 52 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido
pelo
investidor,
conforme
referido
mais
detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do
presente Prospecto.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de
Avaliação.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Classe L
Classe L
USD
GBP
LU0231116830
LU0329070592
A0HF9R
A0NBGS
Código Comum do Clearstream
23111683
32907059
SEDOL
B06WV06
B296198
5%
5%
1,50%
1,50%
US$1.000,00
£1.000,00
US$50,00
£50,00
US$1.000,00
£1.000,00
Comissão de Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento
(antes da Comissão de Subscrição)
US$10,00
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Não
Sim
Índice MSCI AC Asia ex
Japan
Índice MSCI AC Asia ex
Japan
GDUECAXJ
GDUECAXJ
Nome e Moeda da Classe
Número de Identificação Internacional dos Títulos
(ISIN)
WKN
Comissão de Subscrição (no máximo)
Comissão de Gestão (no máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental Mínimo
Participação Mínima
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência*
Código Ticker do Índice de Referência
*O índice de referência era anteriormente o “FTSE All World Series Asia Pacific ex Japan, India, Pakistan (Rendibilidade Total)”. Nos
termos da legislação luxemburguesa, a substituição do Índice de Referência terá efeito a partir de 12 de Janeiro de 2010.
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 53 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter European Opportunities
Objectivo de investimento
Emissão de Unidades de Participação
Obter a valorização do capital numa perspectiva
de longo prazo com investimentos em empresas
cotadas numa Bolsa de Valores europeia.
O Fundo é uma continuação de um subfundo de
um OICVM do Luxemburgo que foi integrado na
Sociedade em 21 de Agosto de 2006. Desde a
fusão, as Unidades de Participação foram
oferecidas ao público com base no Valor
Patrimonial Líquido por Unidade de Participação
em vigor nessa data.
Política de investimento
O Fundo investirá sempre um mínimo de dois
terços do seu activo total (excluindo activos
líquidos) em acções e títulos convertíveis em
acções de empresas com sede social na Europa
ou que exercem uma grande parte da sua
actividade económica na Europa e em sectores
que o Gestor de Investimentos considera
oferecerem boas perspectivas de valorização do
capital, tendo em conta as tendências económicas
e a evolução dos negócios.
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido
pelo
investidor,
conforme
referido
mais
detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do
presente Prospecto.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de
Avaliação.
Informação sobre preços
Perfil do investidor típico
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Este Fundo pode ser indicado para investidores
com uma atitude aberta ao risco, que procuram
uma oportunidade de investimento a longo prazo
em conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas
uma rendibilidade do capital investido associada a
um índice. O investimento no Fundo deve ser
considerado de longo prazo por definição e pode
não ser apropriado como investimento a curto
prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão
ser gestores de activos e de fortunas regulados e
autorizados pela respectiva entidade reguladora
local, clientes privados de retalho que investirão
através de intermediários devidamente autorizados
e privados com experiência em investimentos em
acções e que possuem os recursos necessários
para fazer face aos riscos que lhes estão
associados.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Moeda de denominação
Euro
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 54 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Classe L
Classe L
Classe I
Euro
GBP
Euro
LU0260086623
LU0300038881
LU0260087274
A0J33N
A0MRM0
A0J33Q
Código Comum do Clearstream
26008662
30003888
26008727
SEDOL
7510643
B1X2281
7440728
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
0,75%
€1.000,00
£1.000,00
€10.000.000,00
€50,00
£50,00
Nenhum
Participação Mínima
€1.000,00
£1.000,00
€250.000,00
Comissão de Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
€10,00
£10,00
€10,00
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Capitalização dos
rendimentos
Nome e Moeda da Classe
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
WKN
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no
máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental
Mínimo
Valor Inicial de Subscrição na
data de lançamento (antes da
Comissão de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência
Não
Sim
Não
Índice FTSE World
Series Europe
(Rendibilidade Total)
Índice FTSE World
Series Europe
(Rendibilidade Total)
Índice FTSE World
Series Europe
(Rendibilidade Total)
Código Ticker do Índice de
Referência
FTREEURO
FTREEURO
FTREEURO
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 55 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter European Growth
Objectivo de investimento
Moeda de denominação
Obter a valorização do capital numa perspectiva de
longo prazo explorando oportunidades especiais de
investimento na Europa.
Euro
Política de investimento
O Fundo é uma continuação de um subfundo de
um OICVM do Luxemburgo que foi integrado na
Sociedade em 21 de Agosto de 2006. Desde a
fusão, as Unidades de Participação foram
oferecidas ao público com base no Valor
Patrimonial Líquido por Unidade de Participação
em vigor nessa data.
Emissão de Unidades de Participação
O Fundo investirá sempre um mínimo de 50% do seu
activo total (excluindo activos líquidos) em acções e
títulos convertíveis em acções e em direitos de
participação. Além disso, o Fundo investirá sempre
um mínimo de dois terços do seu activo total
(excluindo activos líquidos) em títulos de emitentes
com sede social na Europa ou que exercem uma
grande parte da sua actividade económica na Europa
(incluindo o Reino Unido) e que o Gestor de
Investimentos
considera
oferecerem
boas
perspectivas de valorização do capital. O Gestor de
Investimentos adoptará uma abordagem ascendente
na origem para selecção de investimentos para o
Fundo e o Gestor de Investimentos não ficará
limitado a investimentos em empresas constituintes
do Índice de Referência.
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido
pelo
investidor,
conforme
referido
mais
detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do
presente Prospecto.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre valores
mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de
cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar
contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos
a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de
recompra e deter activos líquidos a título subsidiário.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de
Avaliação.
Informação sobre preços
Perfil do investidor típico
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser
considerado de longo prazo por definição e pode não
ser apropriado como investimento a curto prazo. Os
investidores típicos do Fundo deverão ser gestores
de activos e de fortunas regulados e autorizados pela
respectiva entidade reguladora local, clientes
privados de retalho que investirão através de
intermediários devidamente autorizados e privados
com experiência em investimentos em acções e que
possuem os recursos necessários para fazer face
aos riscos que lhes estão associados.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 56 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Classe L
Classe L
Classe I
Euro
GBP
Euro
LU0260085492
LU0329190499
LU0260086037
A0J317
A0NBGT
A0J319
Código Comum do Clearstream
26008549
32919049
26008603
SEDOL
7510632
B2961B0
B1GC783
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
0,75%
€1.000,00
£1.000,00
€10.000.000,00
€50,00
£50,00
Nenhum
Participação Mínima
€1.000,00
£1.000,00
€250.000,00
Comissão de Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
€10,00
£10,00
€10,00
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Capitalização dos
rendimentos
Nome e Moeda da Classe
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
WKN
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental Mínimo
Valor Inicial de Subscrição na data
de lançamento (antes da
Comissão de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência
Código Ticker do Índice de
Referência
Não
Sim
Não
Índice FTSE World
Series Europe
(Rendibilidade
Total)
Índice FTSE World
Series Europe
(Rendibilidade
Total)
Índice FTSE World
Series Europe
(Rendibilidade
Total)
FTREEURO
FTREEURO
FTREEURO
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 57 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter Global Financials
Objectivo de investimento
Perfil do investidor típico
Obter a valorização do capital numa perspectiva de
longo prazo principalmente com investimentos em
acções de empresas do sector financeiro a nível
internacional.
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser
considerado de longo prazo por definição e pode não
ser apropriado como investimento a curto prazo. Os
investidores típicos do Fundo deverão ser gestores
de activos e de fortunas regulados e autorizados pela
respectiva entidade reguladora local, clientes
privados de retalho que investirão através de
intermediários devidamente autorizados e privados
com experiência em investimentos em acções e que
possuem os recursos necessários para fazer face
aos riscos que lhes estão associados.
Política de investimento
O Fundo visa obter uma valorização do capital a
longo prazo, investindo sempre um mínimo de dois
terços do seu activo total (excluindo activos líquidos)
numa carteira concentrada internacional de
empresas de serviços financeiros de todo o mundo.
O Fundo investirá também, de forma menos
acentuada, em empresas imobiliárias. As empresas
em que investe o Fundo são consideradas pelo
Gestor de Investimentos como subavaliadas e
apresentam perspectivas favoráveis de crescimento
decorrentes de características, como capacidades
de gestão comprovadas ou produtos ou serviços
sólidos.
Moeda de denominação
Euro
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Data de lançamento
1 de Novembro de 2006.
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe podem
ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente
convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo
Banco Depositário e com base no risco associado à
taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme
referido mais detalhadamente no capítulo “Como
Subscrever” do presente Prospecto.
O Fundo pode também celebrar contratos
financeiros por diferenças (também conhecidos
como swaps) relacionados com índices, sectores,
cabazes ou valores mobiliários individuais para
fins de investimento e de cobertura ou gestão
eficiente da carteira. Na medida em que os
contratos financeiros por diferenças são utilizados
para efeitos de investimento, a exposição global
do Fundo ao mercado não excederá nunca 150%
do seu património líquido. A exposição longa e
máxima do Fundo ao mercado será de 130% do
seu património líquido e a sua exposição curta e
máxima não excederá 20% do seu património
líquido.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 58 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
LU0262307480
LU0262307720
LU0262308454
WKN
A0KEM3
A0KEM4
A0KEM5
Código Comum do Clearstream
26230748
26230772
26230845
SEDOL
B1GC772
B1X2292
B1GC761
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
1,50%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
15% de diferencial de
rendibilidade do VPL
por Unidade de
Participação em
relação ao Índice de
Referência. Aplica-se
uma Marca de Água
Elevada.
15% de diferencial de
rendibilidade do VPL
por Unidade de
Participação em
relação ao Índice de
Referência. Aplica-se
uma Marca de Água
Elevada.
15% de diferencial de
rendibilidade do VPL
por Unidade de
Participação em
relação ao Índice de
Referência. Aplica-se
uma Marca de Água
Elevada.
€10,00
US$10,00
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Não
Não
Sim
Índice FTSE Global
Financials
(Rendibilidade Total)
Índice FTSE Global
Financials
(Rendibilidade Total)
Índice FTSE Global
Financials
(Rendibilidade Total)
FTGD80
FTGD80
FTGD80
Nome e Moeda da Classe
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no
máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental Mínimo
Participação Mínima
Comissão de Desempenho
Valor Inicial de Subscrição na
data de lançamento (antes da
Comissão de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência*
Código Ticker do Índice de
Referência*
* Para efeitos de cálculo da comissão de desempenho, sempre que qualquer Classe é denominada numa moeda diferente da do Índice
de Referência, se pertinente, o Índice de Referência será redenominado na moeda dessa Classe.
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 59 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter New Europe
Objectivo de investimento
Perfil do investidor típico
Obter a valorização do capital numa perspectiva
de longo prazo, através do investimento
preferencial em empresas da Europa Central e de
Leste, Rússia, Turquia, Europa Ocidental que, na
opinião do Gestor de Investimentos, beneficiam
significativamente da exposição aos países aqui
enumerados e, além disso, através do
investimento em antigos estados-membros não
europeus da
.
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser
considerado de longo prazo por definição e pode não
ser apropriado como investimento a curto prazo. Os
investidores típicos do Fundo deverão ser gestores
de activos e de fortunas regulados e autorizados pela
respectiva entidade reguladora local, clientes
privados de retalho que investirão através de
intermediários devidamente autorizados e privados
com experiência em investimentos em acções e que
possuem os recursos necessários para fazer face
aos riscos que lhes estão associados.
Política de investimento
A política de investimento do Fundo consiste em
alcançar o objectivo, investindo preferencialmente
em títulos de capital. Sujeito aos limites definidos
nas Restrições ao Investimento, o Fundo pode
também investir em OICVM ou outros OIC que,
por sua vez, se dedicam a investimentos nos
mercados dos países enumerados anteriormente.
Moeda de denominação
Os investimentos em empresas que têm a sua
sede social ou exercem uma grande parte da sua
actividade económica (ou, no caso de OICVM ou
outros OIC dedicados a investimentos) na Europa
Central e de Leste, Rússia, Turquia constituirão
sempre um mínimo de dois terços do activo total
do Fundo (excluindo activos líquidos), um terço do
qual será sempre constituído por investimentos na
Europa Central e de Leste, Rússia e na Turquia. O
Fundo pode investir até um terço do activo total do
Fundo (excluindo activos líquidos) em antigos
estados-membros não europeus da URSS e em
empresas que operam ou estão domiciliadas na
Europa
Ocidental,
mas
que
beneficiam
significativamente da exposição a um ou mais dos
países aqui enumerados. O Fundo pode investir
até 10% do seu património líquido em empresas
que operam ou estão domiciliadas fora do âmbito
de investimento definido anteriormente.
Euro
Data de lançamento
5 de Novembro de 2007.
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe podem
ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente
convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo
Banco Depositário e com base no risco associado à
taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme
referido mais detalhadamente no capítulo “Como
Subscrever” do presente Prospecto.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação.
Informação sobre preços
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 60 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Nome e Moeda da Classe
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
LU0300038378
LU0300038535
LU0300038451
WKN
A0MRMV
A0MRMX
A0MRMW
Código Comum do Clearstream
30003837
30003853
30003845
SEDOL
B1X2236
B1X2258
B1X2247
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
1,50%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
15% de diferencial de
rendibilidade do VPL
por Unidade de
Participação em
relação ao Índice de
Referência. Aplica-se
uma Marca de Água
Elevada.
15% de diferencial de
rendibilidade do VPL
por Unidade de
Participação em
relação ao Índice de
Referência. Aplica-se
uma Marca de Água
Elevada.
15% de diferencial de
rendibilidade do VPL
por Unidade de
Participação em
relação ao Índice de
Referência. Aplica-se
uma Marca de Água
Elevada.
€10,00
US$10,00
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Não
Não
Sim
Índice MSCI
Emerging Markets
Europe 10/40
(Rendibilidade Total)
Índice MSCI
Emerging Markets
Europe 10/40
(Rendibilidade Total)
Índice MSCI
Emerging Markets
Europe 10/40
(Rendibilidade Total)
MG40MUE
MG40MUE
MG40MUE
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental Mínimo
Participação Mínima
Comissão de Desempenho
Valor Inicial de Subscrição na data
de lançamento (antes da
Comissão de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência*
Código Ticker do Índice de
Referência*
* Para efeitos de cálculo da comissão de desempenho, sempre que qualquer Classe é denominada numa moeda diferente da do Índice
de Referência, se pertinente, o Índice de Referência será redenominado na moeda dessa Classe.
Factores de risco específicos do Jupiter New Europe:
Mercados emergentes e menos desenvolvidos
Nos mercados emergentes e menos desenvolvidos, as infra-estruturas jurídicas, judiciais e regulamentares
estão ainda em desenvolvimento, mas existe muita incerteza jurídica, quer para os participantes no mercado
local, como para as contrapartes estrangeiras. Alguns mercados representam um maior risco para os
investidores que, antes de investirem, devem ter consciência dos riscos envolvidos e de que um
investimento é adequado para fazer parte da sua carteira. Os investimentos em mercados emergentes e
menos desenvolvidos apenas devem ser efectuados por investidores sofisticados ou profissionais que
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dispõem de um conhecimento independente dos mercados relevantes, que são capazes de considerar e
ponderar os vários riscos apresentados por tais investimentos e que possuem os recursos financeiros
necessários para suportar o risco substancial de perda de investimento nestes investimentos.
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Investimento na Rússia
O Fundo pode investir em valores mobiliários cotados nos mercados bolsistas da Rússia “RTS Stock
Exchange”, no “Moscow Interbank Currency Exchange” da Rússia e em quaisquer outros Mercados
Regulamentados da Rússia que seriam ainda reconhecidos como tal pela Comissão do Luxemburgo para a
Supervisão do Sector Financeiro.
Actualmente, os investimentos na Rússia estão sujeitos a certos riscos acrescidos no que se refere à
titularidade e custódia de valores mobiliários. Na Rússia, as participações são comprovadas pelos registos
contabilísticos da sociedade ou pelo responsável pelo seu registo (que não é nem agente nem responsável
perante o Banco Depositário). O Banco Depositário ou qualquer seu correspondente local, bem como
qualquer sistema depositário central, não poderão ser titulares de quaisquer certificados representativos de
participações em empresas russas. Em consequência deste sistema e da falta de uma regulamentação e
execução estatais eficazes, o Fundo poderá perder o registo e a titularidade de valores mobiliários russos
por fraude, negligência ou mesmo por simples inadvertência. No entanto, reconhecendo esses riscos, o
correspondente russo do Banco Depositário está a intensificar os procedimentos de análise e tratamento de
riscos. O correspondente fez acordos com responsáveis pelos registos de empresas russas e apenas
permitirá o investimento naquelas empresas com processos de registo adequados. Além disso, o risco de
regularização é minimizado, uma vez que o correspondente apenas libertará fundos depois de recebidos e
conferidos os extractos do responsável pelo registo. Por outro lado, os títulos de dívida russos têm
associado um risco de custódia crescente, uma vez que, esses títulos são, de acordo com a prática de
mercado, detidos em custódia por instituições russas que podem não ter cobertura de seguro suficiente para
cobrir prejuízos resultantes de furto, destruição ou falta de pagamento.
Pequenas empresas
Os recursos financeiros conseguidos nos mercados de valores mobiliários nos territórios definidos nas
políticas de investimento do Fundo (os “Territórios”) podem ser substancialmente inferiores ao montante
obtido nos principais mercados ocidentais. Fruto do volume de transacções mais baixo, a carteira de
investimentos do Fundo pode sentir uma volatilidade dos preços superior e uma liquidez
consideravelmente inferior às da carteira investida em títulos de capital de empresas sedeadas em
países mais desenvolvidos da Europa Ocidental ou nos Estados Unidos.
Para além do seu tamanho pequeno, da falta de liquidez e da volatilidade, os mercados de valores
mobiliários dos Territórios são menos desenvolvidos do que os principais mercados de valores mobiliários
ocidentais. Existe menos regulação e supervisão estatais destes mercados de valores mobiliários e menos
informação fidedigna disponível para os corretores e investidores do que nos principais mercados ocidentais
e, consequentemente, menos protecção para o investidor.
Os preços a que o Fundo pode adquirir investimentos podem ser afectados pela antecipação dos mercados
do investimento do Fundo, por outras pessoas que negoceiam com base em informação importante não
divulgada publicamente e por corretores que negoceiam valores mobiliários em antecipação de operações
por parte do Fundo em valores mobiliários específicos.
As comissões de corretagem e outros custos de transacção e os respectivos impostos sobre operações
sobre valores mobiliários nos Territórios são normalmente superiores aos dos mercados de valores
mobiliários ocidentais.
Exposição Cambial
Sempre que o Gestor de Investimentos considerar apropriado investir em empresas que ganham receitas,
têm despesas ou efectuam distribuições na moeda do respectivo Território, os riscos cambiais associados
ao investimento serão suportados indirectamente pelos investidores. A potencial perda decorrente de riscos
cambiais desfavoráveis será considerada no acto de concretização dos investimentos.
Legislação Societária e Jurisprudência
A legislação societária dos Territórios relativa à responsabilidade fiduciária dos administradores e
funcionários e à protecção dos participantes está bastante menos desenvolvida do que nas principais
jurisdições ocidentais e pode impor exigências inconsistentes ou mesmo contraditórias às sociedades.
Determinados direitos procurados normalmente pelos investidores ocidentais podem não existir ou não estar
em vigor. Além disso, os sistemas jurídicos de determinados Territórios não se adaptaram completamente
aos requisitos e às normas de uma economia de mercado avançada. O estado rudimentar do direito
comercial, combinado com um poder judiciário sem experiência nem conhecimentos em relação às
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tradições e regras do mercado, torna imprevisível o resultado de um potencial litígio comercial.
Normas de Relato
As normas e os requisitos contabilísticos, de auditoria e de relato financeiro dos Territórios são, em muitos
aspectos, menos restritivos e menos consistentes dos que os aplicados em muitos dos principais países
ocidentais. Existe menos informação disponível para os investidores que investem nestes valores
mobiliários do que para os investidores que investem em valores mobiliários de empresas de muitos dos
principais países ocidentais e os dados históricos disponíveis não são necessariamente comparáveis nem
relevantes.
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Tributação
A tributação dos dividendos e das mais-valias recebidos por investidores estrangeiros varia consoante os
Territórios e, nalguns casos, pode ser comparativamente mais elevada. Muitos dos Territórios pretendem
oferecer tratamento fiscal preferencial aos investidores estrangeiros. Estas preferências podem aplicar-se
apenas se a participação no capital de um investidor estrangeiro na respectiva empresa exceder uma
determinada percentagem ou satisfizer outros requisitos. O Gestor de Investimentos tomará todas as
medidas razoáveis para minimizar as responsabilidades fiscais do Fundo.
Warrants
Quando forem detidos warrants, o Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação pode flutuar mais
do que seria habitual, devido à maior volatilidade dos preços dos warrants.
Riscos relacionados com instrumentos financeiros derivados e técnicas
O Fundo pode investir em instrumentos financeiros derivados, incluindo opções, futuros, futuros sobre
índices e contratos a prazo (“forward”) de divisas para efeitos de cobertura e de uma eficiente gestão da
carteira, conforme referido mais detalhadamente na política de investimento. Existe o risco de a utilização
destes instrumentos não atingir os objectivos visados. Além disso, o recurso a swaps, contratos financeiros
por diferenças e outros contratos de derivados celebrados por acordos particulares pode criar um risco de
contraparte para o Fundo. Este risco é atenuado pelo facto de as contrapartes deverem ser instituições
sujeitas a supervisão prudencial e de o risco de contraparte numa única entidade ter de ser limitado de
acordo com as restrições ao investimento.
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
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Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter China Sustainable Growth∗
Objectivo de investimento
Obter a valorização do capital numa perspectiva de
longo prazo, investindo em empresas que o Gestor
de
Investimentos
considere
estarem
bem
posicionadas para beneficiar de tendências seculares
associadas ao desenvolvimento sustentável a nível
ambiental, social e económico da Grande China. O
Fundo procurará obter rendibilidade através de uma
carteira de empresas que gerem uma grande parte
dos seus negócios na Grande China ou obtêm uma
grande parte dos seus lucros de actividades na
Grande China.
Política de investimento
O Gestor de Investimentos procurará identificar as
tendências seculares associadas a importantes
desenvolvimentos na economia da Grande China.
Consequentemente, o Gestor de Investimentos
visará investimentos em empresas bem posicionadas
para beneficiar das características do crescimento a
longo prazo dos seus sectores e com capacidade
para suportar a pressão competitiva sobre as suas
margens de exploração.
Os principais sectores em crescimento na economia
da Grande China identificados pelo Gestor de
Investimentos para investimento pelo Fundo incluem,
entre outros:
• Energia – incluindo sistemas, processos e
tecnologias de energia limpa e renovável, para
produção, abastecimento e eficiência energética;
• Água – incluindo serviços de abastecimento de
água e de tratamento de águas residuais,
abrangendo
infra-estruturas
de
saneamento,
tratamento de águas residuais, abastecimento de
água e soluções baseadas em novas tecnologias,
como membranas e desinfecção por UV;
• Agricultura – incluindo géneros alimentícios,
produtos para a agricultura e serviços logísticos;
• Transporte – incluindo sistemas integrados de
transportes públicos, logística centralizada, sistemas
e tecnologias de controlo das emissões dos veículos
e da eficiência energética;
• Imobiliário e Construção – incluindo materiais de
construção e de isolamento e gestão das terras;
Contudo, o Gestor de Investimentos considera que
os atributos sustentáveis a nível ambiental, social e
económico
das
empresas
visadas
pelos
investimentos serão os principais indicadores
económicos no processo de análise e selecção de
acções.
O Fundo investirá sempre um mínimo de dois
terços do seu activo total (excluindo activos
líquidos) em acções e títulos convertíveis em
acções de empresas que têm a sua sede social ou
exercem uma grande parte da sua actividade
económica na Grande China (incluindo Hong Kong).
O Fundo pode investir até 10% do seu património
líquido em empresas que operam ou estão
domiciliadas fora do âmbito de investimento
definido anteriormente. O Fundo investirá
preferencialmente em acções e valores mobiliários
cotados numa bolsa de valores, mas pode investir
até 10% do seu activo total em acções e valores
mobiliários não cotados. Pode obter informações
mais detalhadas sobre os instrumentos de
investimento que podem ser detidos pelo Fundo na
página 59.
Perfil do investidor típico
Este Fundo pode ser indicado para investidores
com uma atitude aberta ao risco, que procuram
uma oportunidade de investimento a longo prazo
em conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas
uma rendibilidade do capital investido associada a
um índice. O investimento no Fundo deve ser
considerado de longo prazo por definição, não
sendo indicado como um investimento a curto
prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser
gestores de activos e de fortunas regulados e
autorizados pela respectiva entidade reguladora
local, clientes privados de retalho que investirão
através de intermediários devidamente autorizados
e privados com experiência em investimentos em
acções e que possuem os recursos necessários
para fazer face aos riscos que lhes estão
associados.
Moeda de denominação
Dólar norte-americano
∗
O Fundo foi anteriormente identificado como “Jupiter China Select” no Prospecto da Sociedade com data de Março de 2009. O nome do fundo foi
alterado para “Jupiter China Sustainable Growth”, juntamente com uma alteração ao Objectivo de Investimento e à Política de investimento do
Fundo. O Fundo não tinha sido lançado antes da implementação dessas alterações.
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• Gestão de Resíduos – incluindo redução dos
resíduos e tecnologias associadas, tratamento de
resíduos para produção de energia e reciclagem; e
Data de lançamento
• Saúde e Educação – incluindo prestadores
privados de serviços de saúde e educação e
fabricantes de equipamento médico.
Moeda de subscrição
O Fundo não é considerado como “verde” nem é um
fundo de investimento socialmente responsável
(“ISR” na sigla em inglês).
11 de Dezembro de 2009.
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo
investidor, conforme referido mais detalhadamente
no capítulo “Como Subscrever” do presente
Prospecto.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora
Avaliação.
do
Luxemburgo)
dos
Dias
de
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
LU0329070675
LU0329070832
LU0329070758
WKN
A0NBGU
A0NBGW
A0NBGV
Código Comum do
Clearstream
32907067
32907083
32907075
SEDOL
B2961C1
B2961F4
B2961D2
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
1,50%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
Nome e Moeda da
Classe
Número
Identificação
Internacional
Títulos (ISIN)
Comissão
Subscrição
máximo)
de
dos
de
(no
Comissão de Gestão
(no máximo)
Investimento
Mínimo
Inicial
Investimento
Incremental Mínimo
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Participação Mínima
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
Comissão
Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
€10,00
US$10,00
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento automático
implícito
Fundo de Distribuição
no RU
Não
Não
Sim
Índice de Referência
Índice MSCI Zhong Hua
Índice MSCI Zhong Hua
Índice MSCI Zhong Hua
Código Ticker do
Índice de Referência*
MXZH
MXZH
MXZH
de
Valor
Inicial
de
Subscrição na data
de lançamento (antes
da
Comissão
de
Subscrição)
Política
Distribuição
de
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Instrumentos de investimento que podem ser detidos pelo Jupiter China Sustainable Growth
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo pode investir no seguinte:
•
Unidades de Participação B da China - O Fundo pode investir em unidades de participação de
empresas constituídas na China continental que são transaccionadas nos mercados de negociação de
Unidades de Participação B do país. Ao contrário dos preços nos mercados de negociação de Unidades
de Participação A, os preços das Unidades de Participação B são cotados em moedas estrangeiras. O
mercado de negociação de Unidades de Participação B da China é composto pela Bolsa de Valores de
Xangai (com liquidação em dólares norte-americanos) e pela Bolsa de Valores de Xenzen (com
liquidação em dólares de Hong Kong).
•
Unidades de Participação H da China - O Fundo pode investir em unidades de participação de
empresas constituídas na China continental e cotadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. As unidades
de participação H são transaccionadas em dólares de Hong Kong na Bolsa de Valores de Hong Kong.
As unidades de participação H são emitidas por empresas constituídas na China continental e devem
satisfazer os requisitos de admissão à cotação e de divulgação de Hong Kong para que possam ser
admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Hong Kong. As unidades de participação H podem ser
transaccionadas por estrangeiros e são frequentemente o meio para alargar a privatização chinesa aos
investidores estrangeiros.
•
Empresas “Red Chip” - O Fundo pode investir em unidades de participação de empresas com
participantes chineses com uma participação de controlo que estão constituídas fora da China
continental e cotadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. As unidades de participação “Red Chip” são
transaccionadas em dólares de Hong Kong na Bolsa de Valores de Hong Kong.
•
Empresas relacionadas com a China - O Fundo pode investir em unidades de participação de
empresas relacionadas com a China cotadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, na Bolsa de Valores
de Singapura ou noutras bolsas. Uma empresa “relacionada com a China” é uma empresa que (i) é
constituída na China ou cujo principal mercado de negociação dos valores mobiliários se encontra na
China; ou que (ii) obtém ou prevê-se que obtenha 50% ou mais das suas receitas anuais
essencialmente de produtos fabricados, vendas efectuadas ou serviços prestados na China.
•
Investimentos de Curto Prazo - O Fundo pode ainda investir no mercado monetário e em outros títulos
de dívida de curto prazo e equivalentes a numerário, que podem ser denominados em Renminbis.
•
Unidades de Participação A da China - Actualmente, o capital das empresas cotadas na China
continental que procuram capital nacional e estrangeiro inclui Unidades de Participação A denominadas
e transaccionadas em Renminbis e Unidades de Participação B denominadas em Renminbi, mas
transaccionadas em Dólares norte-americanos ou em Dólares de Hong Kong. Historicamente, não tem
sido possível aos investidores estrangeiros participar no mercado de negociação de Unidades de
Participação A. Porém, a regulamentação relativa a investimentos promulgada pela Comissão de
Regulação do Mercado de Valores Mobiliários da China (“CSRC” na sigla em inglês) (a
“Regulamentação de Investimentos”) fornece um quadro jurídico para determinados investidores
institucionais estrangeiros qualificados (“IIEQ”), incluindo determinadas instituições de gestão de
fundos, companhias de seguros, empresa de valores mobiliários e outras instituições de gestão de
activos, para investirem em Unidades de Participação A nas Bolsas de Valores de Xangai e Xenzen e
outros valores mobiliários historicamente não elegíveis para investimento por investidores que não são
chineses, através de quotas concedidas pela Administração Estatal de Reservas Externas da RPC
(“SAFE” na sigla em inglês) aos IIEQ que foram aprovados pela CSRC.
Um IIEQ pode investir em acções cotadas e negociadas numa bolsa de valores, obrigações cotadas e
negociadas numa bolsa de valores, fundos de investimento mobiliário, warrants cotados e negociados
numa bolsa de valores e outros instrumentos financeiros aprovados pela CSRC (por razões técnicas,
actualmente, os IIEQ não podem participar na recompra de obrigações de dívida pública e na
negociação de obrigações de empresas). A CSRC concede licenças de IIEQ a determinadas
instituições de gestão de fundos, companhias de seguros, empresa de valores mobiliários e outras
instituições de gestão de activos para investirem em mercados de valores mobiliários chineses.
Actualmente, as sociedades de investimento não fazem parte do tipo de empresas que podem usufruir
de uma licença de IIEQ.
O Gestor de Investimentos tenciona requerer uma licença de IIEQ que, se for aprovada, autorizá-lo-á a
investir em Unidades de Participação A da China e noutros valores mobiliários chineses autorizados, em
nome do Fundo, até uma quota de investimento específica (a “Quota de Unidades de Participação
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A”). Em devido tempo, o Fundo pode investir através do Gestor de Investimentos em Unidades de
Participação A de empresas chinesas cotadas nas Bolsas de Valores de Xangai e Xenzen. O Fundo
pode investir até 30% do seu património líquido em Unidades de Participação A da China.
Avaliação da sustentabilidade dos investimentos detidos pelo Jupiter China Sustainable Growth
O Fundo não tenciona integrar o conjunto de produtos considerados como verdes ou SRI pelos
especialistas e geridos pelo Grupo Jupiter. O Gestor de Investimentos beneficiará contudo de análises e
estudos especializados relativamente a cada participação do Fundo por parte da equipa de análise de
acções SRI & Governance do Consultor de Investimento.
A SRI & Governance Team efectuará a análise das empresas que compõem a carteira de investimentos do
Fundo para avaliar se estão a melhorar activamente o seu desempenho de sustentabilidade através dos
seus produtos e processos para benefício comercial das empresas em questão. O seu enfoque será nas
principais questões ambientais ou sociais que eles acreditam terem potencial para afectar o desempenho
financeiro e o perfil de risco do Fundo.
O Gestor de Investimentos não ficará obrigado a vender ou a impedir quaisquer investimentos da carteira de
investimentos do Fundo como consequência de resultados negativos obtidos pela SRI & Governance Team
durante a análise. Porém, os resultados positivos poderão ser considerados um indicador positivo de outros
atributos de atractividade do investimento. O Gestor de Investimentos e o Fundo reconhecem
expressamente que o rigoroso exame que permitiu o desenvolvimento de fundos verdes e SRI em
economias europeias e outras economias ocidentais não se adequa ao investimento na China.
A avaliação da sustentabilidade tem início com uma análise de toda a informação publicamente disponível
sobre o perfil de sustentabilidade de uma empresa, incluindo informação do sítio da Web de uma empresa
ou informação comunicada a agências governamentais. O Gestor de Investimentos estuda então um dos
principais sectores de actividade da empresa para determinar que desafios ambientais são enfrentados por
esse sector. Os factores considerados pelo Gestor de Investimentos durante este processo incluem:
•
Política ambiental e sistema de gestão;
•
Cumprimento regulamentar;
•
Redução e gestão de resíduos;
•
Eficiência na utilização dos recursos;
•
Atributos ambientais dos produtos;
•
Considerações sobre compras mais ecológicas, e
•
Ambiente de trabalho, programas de saúde e segurança.
O Gestor de Investimentos encara a sua análise sobre os aspectos ambientais e de gestão como uma
oportunidade para criar um entendimento mais amplo da empresa. A análise ajuda a compreender como
uma empresa aborda as suas responsabilidades ambientais e se os riscos e as oportunidades a longo
prazo são tidos em consideração. O Gestor de Investimentos considera que as empresas que gerem os
riscos e as oportunidades ambientais controlam as empresas mais sustentáveis e farão também os
melhores investimentos a longo prazo.
Factores de risco específicos do Jupiter China Sustainable Growth
Risco associado ao país
O investimento em acções de empresas com activos substanciais na China ou com receitas geradas na
China envolve considerações especiais e determinados riscos que normalmente não estão associados aos
mercados e economias mais desenvolvidos. Os riscos inerentes à China podem, geralmente, resultar num
aumento da volatilidade das unidades de participação das empresas da Grande China e das carteiras que
investem nelas quando comparadas com as suas congéneres dos mercados desenvolvidos. As sociedades
de investimento que investem na China podem, geralmente, apresentar maior volatilidade no preço das
acções e no Valor Patrimonial Líquido do que as que investem em mercados desenvolvidos.
Os investimentos do Fundo estão sujeitos a factores de risco específicos do país, devido à estratégia
concentrada de investimento em empresas que obtêm uma parte significativa dos seus negócios com
actividades na República Popular da China:
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•
Risco jurídico – O sistema jurídico da República Popular da China (“RPC”) baseia-se na Constituição
da RPC, sendo composto por leis, regulamentos, circulares e directivas escritos que podem não garantir
à Sociedade o mesmo grau de certeza relativamente a questões relacionadas, por exemplo, com
contratos e litígios, que o obtido em mercados e economias mais desenvolvidos. Consequentemente,
nestas circunstâncias, a rendibilidade do Fundo pode ser afectada de forma significativa e negativa.
•
Alterações nas políticas do governo e contexto regulamentar – Determinados investimentos do
Fundo podem estar sujeitos às leis, aos regulamentos e às políticas da RPC, implementados
ocasionalmente pelo respectivo governo. As políticas do governo da RPC podem ter um forte impacto
nos sectores de actividade em que o Fundo investe. Na eventualidade de uma empresa em que o
Fundo investe ficar sujeita a qualquer tipo de controlo governamental negativo, existe a possibilidade de
um efeito negativo importante sobre o valor dos investimentos do Fundo.
O governo da RPC está ainda em processo de desenvolvimento do seu sistema jurídico, de modo a
satisfazer as necessidades dos investidores e a incentivar o investimento estrangeiro. Em geral, como a
economia da RPC se está a desenvolver mais rapidamente que o seu sistema jurídico, existe um certo
grau de incerteza na aplicação das leis e dos regulamentos existentes em determinadas situações ou
circunstâncias. Algumas das leis e dos regulamentos e a interpretação, implementação e execução dos
mesmos encontram-se ainda numa fase experimental, estando, por isso, sujeitos a alterações nas
políticas. Além disso, os precedentes sobre a interpretação, implementação e execução das leis e dos
regulamentos da RPC são limitados, e as decisões judiciais da RPC não são vinculativas para os
tribunais inferiores. Assim, o resultado da resolução dos litígios pode não ser tanto consistente ou
previsível como noutras jurisdições mais desenvolvidas. Pode também tornar-se difícil obter uma
execução rápida e imparcial das leis na RPC ou a execução de uma sentença por um tribunal de outra
jurisdição. A Sociedade reconhece que efectuar investimentos nas empresas da RPC envolve certas
ambiguidades e certos riscos. A falta de consistência e previsibilidade quanto ao resultado da resolução
dos litígios, a falta de certeza quanto à interpretação, implementação e execução das leis e dos
regulamentos da RPC e o sistema político podem afectar os rendimentos dos Participantes.
•
Considerações económicas – A RPC possui uma longa história de políticas económicas préprogramadas e está sujeita a planos de um, cinco e 10 anos elaborados pelo próprio governo. Nos
últimos anos, o governo da RPC introduziu várias reformas económicas com vista a converter a
economia planeada do país numa economia de mercado com características socialistas. Estas reformas
económicas permitem uma maior utilização das forças do mercado na afectação dos recursos e uma
maior autonomia no funcionamento das empresas. Contudo, muitas normas e regulamentos
implementados pelo governo da RPC encontram-se ainda numa fase inicial do seu desenvolvimento,
sendo necessários mais ajustamentos e alterações para permitir que o sistema económico se
desenvolva para uma forma mais sofisticada. Além disso, não existe qualquer garantia de que estas
medidas serão aplicadas de forma consistente e eficaz ou de que a rendibilidade do capital investido do
Fundo não será afectado negativamente por estas reformas. Foi só recentemente que o governo da
RPC incentivou uma forte actividade económica privada, não existindo qualquer garantia de que a
continuação das reformas económicas por parte do governo da RPC venham a tornar-se consistentes
ou eficazes. Considera-se, contudo, que a admissão da RPC na Organização Mundial do Comércio
incentivará o governo a continuar com a sua actual estratégia de incentivo à actividade económica
privada. Muitas das reformas não têm precedentes ou estão numa fase experimental e espera-se que
sejam ajustadas e modificadas para permitir que o sistema económico se desenvolva para uma forma
mais sofisticada. Não existe qualquer garantia de que a contínua implementação destas reformas não
terá um efeito negativo e importante sobre a rendibilidade do capital investido do Fundo. Além disso, a
economia da RPC difere das economias dos países mais desenvolvidos em muitos aspectos, incluindo
a intensidade do envolvimento do governo, o nível de desenvolvimento, a taxa de crescimento, o
controlo dos câmbios e a afectação de recursos. Nos últimos 20 anos, verificou-se um crescimento
significativo e consistente na economia da RPC, mas este crescimento foi desigual a nível geográfico e
entre os vários sectores da economia. O crescimento económico foi acompanhado por um período de
inflação alta. O governo da RPC implementou ocasionalmente várias medidas para controlar a inflação
e conter a taxa de crescimento económico.
•
Desvalorização ou valorização do Renminbi, restrições à convertibilidade do Renminbi e
restrições ao controlo cambial na RPC – O valor externo do Renminbi está sujeito a alterações nas
políticas do governo da RPC e aos desenvolvimentos económicos e políticos internacionais. Existe pois
um risco de flutuações nas taxas de câmbio do Renminbi e qualquer variação significativa no valor do
Renminbi face ao Dólar Norte-americano pode ter um efeito negativo na carteira de investimentos
chineses do Fundo.
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•
Incerteza fiscal – A legislação e os regulamentos fiscais da China estão em constante
desenvolvimento, estando frequentemente sujeitos a alterações em consequência da evolução da
política do governo. Estas alterações podem ocorrer sem aviso atempado. Existo o risco de estas
alterações às políticas e aos regulamentos fiscais poderem afectar de forma negativa a rendibilidade do
capital investido do Fundo.
•
Aumento das comissões de corretagem e dos custos de negociação – As comissões de
corretagem e outros custos de negociação e as comissões de custódia, normalmente, são mais
elevadas na China do que nos mercados de valores mobiliários ocidentais.
•
Investimentos em Unidades de Participação A – As Bolsas de Valores de Xangai e Xenzen dividem
os valores mobiliários cotados em duas classes: Unidades de Participação A e Unidades de
Participação B. As Unidades de Participação A são transaccionadas nas Bolsas de Valores de Xangai e
Xenzen na moeda chinesa com a repatriação das mais-valias e do rendimento a requererem a
aprovação da SAFE. As Unidades de Participação B são transaccionadas nas Bolsas de Valores de
Xangai e Xenzen em Dólares de Hong Kong e Dólares Norte-americanos, respectivamente.
Historicamente, os IIEQ não podiam participar no mercado de negociação de Unidades de Participação
A. Porém, nos termos de uma nota administrativa emitida pela CSRC em 24 de Agosto de 2006
implementando a Regulamentação de Investimentos, um IIEQ pode investir em acções cotadas e
negociadas numa bolsa de valores, obrigações cotadas e negociadas numa bolsa de valores, fundos de
investimento mobiliário, warrants cotados e negociados numa bolsa de valores e outros instrumentos
financeiros aprovados pela CSRC. Continuam a existir restrições e, por conseguinte, o capital não pode
ser movimentado livremente para o mercado de negociação de Unidades de Participação A.
Consequentemente, é possível que, em caso de perturbação do mercado, a liquidez do mercado de
negociação de Unidades de Participação A e os preços de negociação das Unidades de Participação A
possam ser mais severamente afectados do que a liquidez e os preços de negociação dos mercados
onde os valores mobiliários são livremente transaccionados, existindo pois um fluxo de capitais mais
livre. A Sociedade não consegue prever a natureza ou a duração de uma tal perturbação do mercado
nem o impacto que esta pode ter no mercado de negociação de Unidades de Participação A, nem as
perspectivas a curto e longo prazo dos seus investimentos no mercado de negociação de Unidades de
Participação A. No passado, o governo chinês tomou medidas que beneficiavam os titulares de
Unidades de Participação A. Como passou a existir uma maior disponibilidade de Unidades de
Participação A para investidores estrangeiros, como o Fundo, é menos provável que o governo chinês
esteja disposto a tomar medidas para beneficiar os titulares de Unidades de Participação A.
Definições utilizadas neste Folheto Informativo
•
“Grande China” refere-se à China, Hong Kong, Macau e Taiwan; e
•
“Renminbi” refere-se periodicamente à moeda oficial da RPC.
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
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Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter India Select
Objectivo de investimento
Perfil do investidor típico
Obter a valorização do capital numa perspectiva de
longo prazo, através do investimento preferencial na
Índia e oportunidades seleccionadas no Paquistão,
Bangladesh, Sri Lanka, Butão, Nepal e nas Maldivas.
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser
considerado de longo prazo por definição e pode não
ser apropriado como investimento a curto prazo. Os
investidores típicos do Fundo deverão ser gestores
de activos e de fortunas regulados e autorizados pela
respectiva entidade reguladora local, clientes
privados de retalho que investirão através de
intermediários devidamente autorizados e privados
com experiência em investimentos em acções e que
possuem os recursos necessários para fazer face
aos riscos que lhes estão associados.
Política de investimento
A política de investimento do Fundo consiste em
alcançar o objectivo, investindo preferencialmente
em empresa que operam ou estão domiciliadas na
Índia e oportunidades seleccionadas no Paquistão,
Bangladesh, Sri Lanka, Butão, Nepal e nas
Maldivas. O Fundo pode também investir em valores
mobiliários de empresas indianas cotadas em bolsas
de valores internacionais e em certificados de
depósito que representam valores mobiliários de
empresas indianas. Sujeito aos limites definidos nas
Restrições ao Investimento, o Fundo pode também
investir em OICVM ou outros OIC que, por sua vez,
se dedicam a investimentos nos mercados dos
países enumerados anteriormente. O Fundo dispõe
de liberdade para investir em empresas
estabelecidas
fora
dos
países
referidos
anteriormente e que, na opinião do Gestor de
Investimentos, gerem uma grande parte dos seus
negócios num ou mais desses países.
Moeda de denominação
Dólar norte-americano
Data de lançamento
2 de Maio de 2008.
Moeda de subscrição
Um mínimo de dois terços do activo total do Fundo
(excluindo activos líquidos) será sempre constituído
por investimentos em empresas que têm a sua sede
social ou exercem uma grande parte da sua
actividade económica na Índia (ou, no caso de
OICVM ou outros OIC dedicados a investimentos na
Índia). O Fundo pode investir até 10% do seu
património líquido em empresas que operam ou
estão domiciliadas fora do âmbito de investimento
definido anteriormente.
As Unidades de Participação de cada Classe podem
ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente
convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo
Banco Depositário e com base no risco associado à
taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme
referido mais detalhadamente no capítulo “Como
Subscrever” do presente Prospecto.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Prazo de negociação
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Subsidiária Mauriciana
Admissão à cotação
Pode ser utilizada uma subsidiária mauriciana,
detida na totalidade pelo Fundo, para permitir meios
eficazes de investimento.
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
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Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação.
Informação sobre preços
Nome e Moeda da Classe
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
LU0329070915
LU0365089902
LU0329071053
WKN
A0NBGX
A0Q2X7
A0NBGY
Código Comum do
Clearstream
32907091
36508990
32907105
SEDOL
B2961G5
B39Q902
B2961H6
Comissão de Subscrição
(no máximo)
5%
5%
5%
Comissão de Gestão (no
máximo)
1,75%
1,75%
1,75%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
Participação Mínima
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
Comissão de Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Valor Inicial de Subscrição
na data de lançamento
(antes da Comissão de
Subscrição)
€10,00
US$126,08
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Não
Sim
Sim
Índice MSCI Gross
Emerging Markets India
(Rendibilidade Total)
Índice MSCI Gross
Emerging Markets India
(Rendibilidade Total)
Índice MSCI Gross
Emerging Markets India
(Rendibilidade Total)
GDUESIA
GDUESIA
GDUESIA
Número de Identificação
Internacional dos Títulos
(ISIN)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental
Mínimo
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no
RU
Índice de Referência
Código Ticker do Índice de
Referência
Informações adicionais sobre o Jupiter India Select
Em 2 de Maio de 2008, a Sociedade adquiriu a totalidade do capital da Peninsular South Asia Investment
Company Limited. Em consequência, a Peninsular South Asia Investment Company Limited tornou-se uma
subsidiária detida a 100% pela Sociedade (“a Subsidiária Mauriciana”). A Subsidiária Mauriciana foi
originalmente constituída sob a denominação GEM Dolphin South Asia Investment Company Limited como
um fundo aberto “long-only”, em 1995, e alterou o seu nome em 21 de Janeiro 2009 de Peninsular South
Asia Investment Company Limited para Jupiter South Asia Investment Company Limited. A Subsidiária
Mauriciana detém uma Licença Comercial Global de Categoria 1 ao abrigo da Financial Services
Development Act de 2001.
Antes da sua aquisição pela Sociedade, a Subsidiária Mauriciana não esteva sujeita às restrições referidas
na Directiva OICVM relativamente aos seus investimentos. Porém, o Conselho de Administração considera
que o seu registo histórico do desempenho não teria sido muito diferente se esta tivesse estado sujeita as
tais restrições ao longo da sua existência e, consequentemente, o Conselho de Administração considera ser
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apropriado que o registo histórico do desempenho da Subsidiária Mauriciana seja identificado juntamente
com o registo histórico da Classe L em Dólares Norte-americanos do Fundo com efeito a partir de 2 de Maio
de 2008. Esta data será claramente identificada em todos os suportes de marketing produzidos para o
Fundo referentes à transição para o registo histórico do desempenho.
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Os administradores da Subsidiária Mauriciana são:
•
•
•
•
•
Jonathan Carey (Presidente) – Presidente, Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited e VicePresidente Executivo do Grupo, Jupiter Investment Management Holdings Limited, Londres;
Garth Lorimer Turner – Director Executivo, Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited,
Bermudas;
Jacques Elvinger – Sócio, Elvinger, Hoss & Prussen, Luxemburgo;
Deven Coopoosamy – Director de Desenvolvimento Comercial, Multiconsult Limited, Mauritius; e
Craig Thomas Downes – Responsável Operacional, Multiconsult Limited, Maurícias.
Os administradores da Subsidiária Mauriciana são responsáveis pela definição das políticas e restrições de
investimento da Subsidiária Mauriciana e pela monitorização das suas operações. A Subsidiária Mauriciana
cumpre as políticas e restrições de investimento que constam do presente Prospecto e são aplicáveis ao
The Jupiter Global Fund – Jupiter India Select e à Sociedade a título colectivo. A Subsidiária Mauriciana
executa exclusivamente actividades compatíveis com o investimento passivo em nome da Sociedade e do
The Jupiter Global Fund – Jupiter India Select.
A Subsidiária Mauriciana detém uma percentagem significativa dos seus activos do The Jupiter Global Fund
– Jupiter India Select para permitir uma gestão eficiente da carteira dos activos, utilizando meios eficientes
do ponto de vista fiscal para o investimento em valores mobiliários indianos. A Subsidiária Mauriciana
recebeu um certificado de residência fiscal do Comissário dos Impostos sobre os Rendimentos das
Maurícias, com base no qual a Subsidiária Mauriciana terá direito a benefícios fiscais apropriados ao abrigo
da Convenção sobre Dupla Tributação Índia/Maurícias. A Subsidiária Mauriciana efectua investimentos
directos na Índia.
A Subsidiária Mauriciana nomeou a Multiconsult Ltd., Mauritius para prestar à sociedade serviços de
secretariado e administrativos, incluindo a gestão da contabilidade, dos livros e dos registos. A Multiconsult
Ltd. foi constituída nas Maurícias e licenciada pela Comissão de Serviços Financeiros das Maurícias para
prestar, entre outros, serviços de gestão empresarial a empresas offshore. A Subsidiária Mauriciana
nomeou o Banco Depositário com banco depositário e o Banco Depositário nomeou o HSBC, Mumbai and
HSBC Bank (Mauritius) Limited como seu correspondente. A Ernst & Young, Mauritius foi nomeada auditor
da Subsidiária Mauriciana.
Como subsidiária da Sociedade detida a 100%, todo o activo e passivo, rendimento e despesas da
Subsidiária Mauriciana são consolidados na demonstração do património líquido e dos resultados da
Sociedade. Todos os investimentos detidos pela Subsidiária Mauriciana são divulgados nas contas da
Sociedade. A totalidade do numerário, dos valores mobiliários e de outros activos da Subsidiária Mauriciana
é detida pelo Banco Depositário em nome da Sociedade.
A utilização da Subsidiária Mauriciana e o tratamento fiscal que lhe é concedido baseiam-se na lei e práticas
actualmente em vigor nos respectivos países, conforme entendido pelos Administradores após a realização
de todos as averiguações razoáveis. Estão sujeitas a futuras alterações e essas alterações podem afectar
negativamente a rendibilidade do Fundo. Entre elas, quaisquer circunstâncias de impossibilidade ou de
interrupção da aplicação da Convenção sobre Dupla Tributação Índia/Maurícias, em consequência, entre
outros aspectos, de qualquer futura decisão por parte das autoridades fiscais da Índia. Se a Convenção
sobre Dupla Tributação Índia/Maurícias deixar de ser aplicada, os dividendos dos valores mobiliários
cotados numa Bolsa de Valores da Índia (obtidos pelo facto de a Subsidiária Mauriciana ser tratada como
um Investidor Institucional Estrangeiro) estariam sujeitos a um imposto à taxa de 20%. As mais-valias
realizadas com a alienação destes investimentos estariam sujeitas a um imposto às taxas de 15% ou 0%
relativamente aos valores mobiliários, dependendo do período de tempo de detenção do respectivo
investimento.
Além disso, embora a Comissão de Serviços Financeiros das Maurícias tenha emitido directrizes a indicar
que os certificados de residência fiscal podem ser renovados todos os anos, não existe garantia de que tal
aconteça. Se o certificado de residência fiscal da Subsidiária Mauriciana não for renovado, a Subsidiária
Mauriciana pode perder os seus benefícios ao abrigo da convenção sobre a dupla tributação, e o Fundo
sofreria consequências fiscais desfavoráveis.
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Factores de risco específicos do Jupiter India Select
Registo
A Subsidiária Mauriciana está registada na Securities Exchange Board (Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários) da Índia como um Investidor Institucional Estrangeiro e como uma subconta permitindo-lhe
exercer actividades de investimento nos mercados de valores mobiliários indianos. Os actuais registos
expiram em 28 de Fevereiro de 2010 e a capacidade contínua do Fundo para exercer actividades de
investimento nos mercados de valores mobiliários indianos após essa data dependerá da próxima
renovação dos referidos registos.
Mercados emergentes e menos desenvolvidos
Nos mercados emergentes e menos desenvolvidos, as infra-estruturas jurídicas, judiciais e regulamentares
estão ainda em desenvolvimento, mas existe muita incerteza jurídica, quer para os participantes no mercado
local, como para as contrapartes estrangeiras. Alguns mercados representam um maior risco para os
investidores que, antes de investirem, devem ter consciência dos riscos envolvidos e de que um
investimento é adequado para fazer parte da sua carteira. Os investimentos em mercados emergentes e
menos desenvolvidos apenas devem ser efectuados por investidores sofisticados ou profissionais que
dispõem de um conhecimento independente dos mercados relevantes, que são capazes de considerar e
ponderar os vários riscos apresentados por tais investimentos e que possuem os recursos financeiros
necessários para suportar o risco substancial de perda de investimento nestes investimentos.
Mercados de Valores Mobiliários da região da ASACR (SAARC na sigla em inglês)
As bolsas de valores e os mercados da Associação Sul-Asiática para a Cooperação Regional∗ (as “Regiões
da ASACR”) registaram fortes flutuações nos preços dos valores mobiliários, não sendo dada qualquer
garantia da continuação desta volatilidade no futuro. Além disso, determinadas bolsas de valores e
mercados das regiões da ASACR têm estado sujeitos a encerramentos temporários, incumprimento dos
corretores, transacções falhadas e atrasos nos pagamentos. Determinados conselhos de administração das
bolsas de valores podem impor restrições à negociação de certos valores mobiliários, limites à variação de
preços e aos requisitos em matéria de margem. Os mercados de valores mobiliários das regiões da ASACR
estão a atravessar um período de crescimento e de alterações que pode conduzir a dificuldades na
liquidação e no registo de transacções e na interpretação e aplicação da regulamentação pertinente. Além
disso, existe um baixo nível de actividade de regulamentação e execução nestes mercados de valores
mobiliários. Desde há pouco tempo que certas autoridades reguladoras obtiveram poder e têm o dever de
proibir práticas de negociação fraudulentas e injustas relacionadas com os mercados de valores mobiliários,
incluindo utilização de informação privilegiada, e de regular importantes aquisições de unidades de
participação e ofertas públicas de aquisição de empresas. Determinados mercados de valores mobiliários
da região da ASACR não estão sujeitos a estas restrições.
Uma percentagem desproporcionadamente grande da capitalização do mercado e do volume de
transacções nas bolsas de valores e nos mercados da região da ASACR é representada por um número
relativamente pequeno de emissões. Os atrasos significativos na liquidação de transacções em
determinadas bolsas de valores e no registo de transferências de valores mobiliários têm sido comuns. Os
factores referidos anteriormente podem afectar negativamente o Valor Patrimonial Líquido do Fundo, a
capacidade de resgatar as unidades de participação do Fundo e o preço de resgate das Unidades de
Participação do Fundo.
Características do mercado
As normas em matéria de divulgação e de regulamentação aplicáveis às empresas indianas são, em muitos
aspectos, menos restritivas do que noutros mercados accionistas mais desenvolvidos. Também as normas
em matéria de contabilidade e de auditoria e as normas financeiras são menos rigorosas. O mercado de
valores mobiliários indiano é mais pequeno, menos líquido e mais volátil do que os mercados bolsistas mais
desenvolvidos. As acções de pequenas ou médias empresas indianas podem ser menos transaccionáveis
do que as acções de empresas semelhantes transaccionadas em mercados mais desenvolvidos e estes
investimentos podem apresentar um risco mais elevado do que os investimentos em grandes empresas
indianas. No passado, as bolsas de valores indianas estiveram sujeitas a encerramentos temporários,
incumprimento dos corretores e transacções falhadas. Em particular, os sistemas de liquidação das Bolsas
de Valores indianas são menos desenvolvidos e menos fiáveis do que os sistemas de liquidação em
∗
Os Membros da Associação Sul-Asiática para a Cooperação Regional são a Índia, o Paquistão, o Bangladesh, o Sri Lanka, o Butão, o
Nepal e as Maldivas.
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mercados mais amadurecidos e variam consideravelmente consoante a bolsa.
Considerações políticas e económicas
O Fundo pode ser afectado por desenvolvimentos políticos e económicos na região da ASACR ou que
afectam a região, incluindo alterações nas políticas do governo e na tributação e instabilidade social, étnica
e religiosa. As economias dos países da região da ASACR podem diferir, favorável ou desfavoravelmente,
das economias dos países mais industrializados em aspectos como o produto interno bruto, as taxas de
inflação, a depreciação da moeda, o reinvestimento de capital, a auto-suficiência de recursos e a posição da
balança de pagamentos. As economias da região da ASACR estão extremamente dependentes do
comércio internacional, pelo que têm sido, e poderão continuar a ser, afectadas negativamente por barreiras
comerciais, controlos cambiais e outras medidas proteccionistas impostas ou negociadas pelos países com
os quais mantêm relações comerciais.
A população da Índia é composta por diversos grupos religiosos e linguísticos e tem estado sujeita a
períodos de grandes tensões étnicas e religiosas. O governo continua a exercer uma influência significativa
sobre muitos aspectos da economia, não existindo qualquer garantia de que não serão implementadas
alterações à política por parte do actual ou de futuros governos.
As actuais tensões regionais e/ou qualquer escalada das mesmas, incluindo quaisquer conflitos, podem
afectar negativamente o Fundo e/ou as empresas nas quais investe e/ou podem prejudicar a capacidade de
realização dos investimentos por parte do Fundo e/ou de efectuar a repatriação do produto ou dos
rendimentos decorrentes desses investimentos.
Warrants
Quando forem detidos warrants, o Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação pode flutuar mais
do que seria habitual, devido à maior volatilidade dos preços dos warrants.
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Riscos relacionados com instrumentos financeiros derivados e técnicas
O Fundo pode investir em instrumentos financeiros derivados, incluindo opções, futuros, futuros sobre
índices e contratos a prazo (“forward”) de divisas para efeitos de cobertura e de uma eficiente gestão da
carteira, conforme referido mais detalhadamente na página 21 do Prospecto. Existe o risco de a utilização
destes instrumentos não atingir os objectivos visados. Além disso, o recurso a swaps, contratos financeiros
por diferenças e outros contratos de derivados celebrados por acordos particulares pode criar um risco de
contraparte para o Fundo. Este risco é atenuado pelo facto de as contrapartes deverem ser instituições
sujeitas a supervisão prudencial e de o risco de contraparte numa única entidade ter de ser limitado de
acordo com as restrições ao investimento.
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
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Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter Global Property Securities
Objectivo de investimento
Perfil do investidor típico
O objectivo de investimento do Fundo consiste em
obter a valorização do capital numa perspectiva de
longo prazo, através do investimento global em
unidades de participação de empresas imobiliárias.
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser
considerado de longo prazo por definição e pode não
ser apropriado como investimento a curto prazo. Os
investidores típicos do Fundo deverão ser gestores
de activos e de fortunas regulados e autorizados pela
respectiva entidade reguladora local, clientes
privados de retalho que investirão através de
intermediários devidamente autorizados e privados
com experiência em investimentos em acções e que
possuem os recursos necessários para fazer face
aos riscos que lhes estão associados.
Política de investimento
A política de investimento do Fundo consiste em
alcançar o objectivo, investindo sempre um mínimo
de dois terços do seu activo total (excluindo activos
líquidos) numa carteira concentrada internacional de
Títulos Imobiliários.
“Títulos Imobiliários” são todos os tipos de títulos
imobiliários e títulos relacionados com o imobiliário,
incluindo (entre outros) acções, instrumentos de
dívida titularizados (sujeitos a uma exposição
máxima de 20% do património líquido do Fundo),
acções preferenciais, títulos convertíveis, fundos de
iniciativa de financiamento privado, unidades de
participação emitidas por Real Estate Investment
Trusts (“REIT”) e outras empresas cuja actividade
principal consiste em financiar, transaccionar, deter,
desenvolver e gerir bens imóveis e que estão
localizadas em todo o mundo. Os REIT são
empresas de tipo fechado, cujas unidades de
participação estão cotadas numa bolsa de valores,
que investem uma parte significativa dos seus
activos directamente no sector imobiliário e que
beneficiam de um regime fiscal especial e favorável.
Quaisquer REIT detidos pelo Fundo serão
qualificados como “valores mobiliários”, de acordo
com os regulamentos do Grão-Ducado do
Luxemburgo de 8 de Fevereiro de 2008.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
O Fundo terá liberdade para investir em qualquer
mercado específico ou em qualquer sector
específico de todo o mundo e pode investir em
empresas de pequena, média ou grande
capitalização.
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GEDI:1371331v11
Moeda de denominação
Dólar norte-americano
Data de lançamento
Para lançamento em data a ser fixada pelo
Conselho de Administração.
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe podem
ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente
convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo
Banco Depositário e com base no risco associado à
taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme
referido mais detalhadamente no capítulo “Como
Subscrever” do presente Prospecto.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Nome e Moeda da Classe
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
LU0425092565
LU0425092722
LU0425092649
WKN
A0RMWV
A0RMWX
A0RMWW
Código Comum do Clearstream
42509256
42509272
42509264
SEDOL
B3XFJ94
B3XFJV6
B3XFJS3
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
1,50%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
15% de diferencial de
rendibilidade do VPL
por Unidade de
Participação em
relação ao Índice de
Referência. Aplica-se
uma Marca de Água
Elevada.
15% de diferencial de
rendibilidade do VPL
por Unidade de
Participação em
relação ao Índice de
Referência. Aplica-se
uma Marca de Água
Elevada.
15% de diferencial de
rendibilidade do VPL
por Unidade de
Participação em
relação ao Índice de
Referência. Aplica-se
uma Marca de Água
Elevada.
€10,00
US$10,00
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Não
Não
Não
MSCI AC World Daily
TR Gross Real Estate
Industry Group
MSCI AC World Daily
TR Gross Real Estate
Industry Group
MSCI AC World Daily
TR Gross Real Estate
Industry Group
GDUCRE
GDUCRE
GDUCRE
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no
máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental Mínimo
Participação Mínima
Comissão de Desempenho
Valor Inicial de Subscrição na
data de lançamento (antes da
Comissão de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência*
Código Ticker do Índice de
Referência*
* Para efeitos de cálculo da comissão de desempenho, sempre que qualquer Classe é denominada numa moeda diferente da do Índice
de Referência, se pertinente, o Índice de Referência será redenominado na moeda dessa Classe.
Factores de risco específicos do Jupiter Global Property Securities
O fundo não investirá directamente em bens imobiliários mas, em consequência da política do Fundo
relativa ao investimento em Títulos Imobiliários, o Fundo terá uma exposição indirecta aos riscos associados
à titularidade directa de bens imobiliários. Estes incluem: o imobiliário é uma classe de activos relativamente
ilíquidos; os activos imobiliários têm um valor inerentemente subjectivo devido à natureza individual de cada
bem imobiliário; longos períodos de indisponibilidade em propriedades ocupadas por inquilinos; risco de
crédito por parte do inquilino; excesso de oferta de imóveis em consequência do sobredesenvolvimento;
alterações na lei e práticas de planeamento; alterações na tributação de imóveis ou custos de transacção;
disponibilidade de aquisição ou financiamento do desenvolvimento no sector ou na região geográfica em
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 81 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
questão e aumentos nas taxas de juro. Porém, como cada um dos investimentos do Fundo, em geral,
representará, por si só, uma carteia, e tendo em consideração a natureza diversificada da carteira do próprio
Fundo, prevê-se que a exposição do Fundo a um imóvel ou inquilino específico seja relativamente baixa.
O investimento por parte do Fundo em Títulos Imobiliários está também sujeito a riscos específicos,
incluindo os seguintes: os movimentos ou alterações no sentimento em relação aos mercados imobiliários
podem resultar em alterações desproporcionadas no valor dos Títulos Imobiliários; e os REIT e/ou
empresas imobiliárias podem estar altamente alavancadas financeiramente ou sujeitas aos riscos
associados ao financiamento da dívida e ao risco de créditos associado ao emitente de títulos relacionados
com o imobiliário.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 82 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
O Gestor de Investimentos pode investir uma parte da carteira do Fundo em REIT (real estate investment
trusts ou veículos de investimento semelhantes para activos imobiliários destinados a oferecerem
transparência fiscal aos investidores) e/ou noutros fundos de investimento semelhantes. O investimento por
parte do Fundo nestes fundos aumentará as despesas agregadas de gestão suportadas pelos Participante;
no entanto, estes investimentos são efectuados na expectativa de compensação das mesmas pelos custos
mais baixos e pela maior flexibilidade comparativamente com a titularidade directa de activos imobiliários.
Informações importantes para os Participantes do Reino Unido
O Fundo não conseguirá qualquer crédito de imposto do RU associado a dividendos que o Fundo pode
receber de empresas visadas pelos investimentos, como os REIT, sendo elas próprias residentes no RU
para efeitos fiscais.
Além disso, ao abrigo das actuais regras dos fundos offshore aplicáveis no RU, qualquer rendibilidade do
capital investido pelo Fundo em fundos de “não distribuição” (conforme descrito na página 9 supra) será
considerada como rendimento para efeitos ficais no RU e, por conseguinte, começará a ser distribuída como
dividendo pelos investidores na Classe de Distribuição em Libra Esterlina do RU (apenas), em conformidade
com a política estabelecida para os dividendos do Fundo.
Qualquer alteração à forma de tributação do Fundo ou à legislação fiscal (incluindo o tratamento fiscal dos
dividendos ou outros rendimentos de investimentos recebidos pelo Fundo) pode afectar o valor dos
investimentos detidos pelo Fundo e/ou a capacidade do Fundo para proporcionar rendimentos aos
Participantes ou alterar os rendimentos após impostos dos Participantes.
O Fundo pode adquirir investimentos que podem estar sujeitos a controlos cambiais ou a retenção na fonte
em várias jurisdições. Se os controlos cambiais ou a retenção na fonte forem impostos a qualquer um dos
investimentos do Fundo, em geral, o efeito será a redução do rendimento recebido pelo Fundo proveniente
dos seus investimentos e/ou do valor do capital dos investimentos afectados. Por seu turno, esta situação
reduzirá o nível de dividendos recebidos pelos Participantes.
As informações relativas à tributação que constam do presente Prospecto baseiam-se na actual legislação
fiscal e no que os Administradores entenderam ser as práticas actuais, estando ambas sujeitas a alterações,
possivelmente com efeitos retrospectivos. De qualquer modo, a tributação de um investimento no Fundo
dependerá das circunstâncias individuais do investidor, e os potenciais investidores que tiverem quaisquer
dúvidas devem aconselhar-se junto dos seus consultores fiscais antes de efectuarem qualquer investimento
no Fundo.
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
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– 83 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
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Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter Japan Select
Objectivo de investimento
Moeda de denominação
O objectivo de investimento do Fundo consiste em
obter a valorização do capital numa perspectiva de
longo prazo, através do investimento preferencial no
Japão e em oportunidades seleccionadas na Ásia.
Dólar norte-americano
Política de investimento
Moeda de subscrição
A política de investimento do Fundo consiste em
alcançar o objectivo, investindo sempre um mínimo
de 80% do seu activo total (excluindo activos
líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções
de empresas que têm a sua sede social ou exercem
uma grande parte da sua actividade económica no
Japão (ou, no caso de OICVM ou outros OIC
dedicados a investimentos no Japão). Até 20% dos
activos do Fundo (excluindo activos líquidos) podem
ser investidos, em qualquer momento, noutros
investimentos asiáticos.
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido
pelo
investidor,
conforme
referido
mais
detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do
presente Prospecto.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Perfil do investidor típico
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas
uma rendibilidade do capital investido associada a
um índice. O investimento no Fundo deve ser
considerado de longo prazo por definição e pode
não ser apropriado como investimento a curto
prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser
gestores de activos e de fortunas regulados e
autorizados pela respectiva entidade reguladora
local, clientes privados de retalho que investirão
através de intermediários devidamente autorizados e
privados com experiência em investimentos em
acções e que possuem os recursos necessários
para fazer face aos riscos que lhes estão
associados.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 84 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Data de lançamento
1 de Julho de 2009.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de
Avaliação.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Nome e Moeda da Classe
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
LU0425092995
LU0425093290
LU0425093027
WKN
A0RMWY
A0RMW0
A0RMWZ
Código Comum do Clearstream
42509299
42509329
42509302
SEDOL
B53V2Y2
B53V305
B53V2Z3
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
1,50%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
Participação Mínima
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
Comissão de Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
€10,00
US$10,00
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Não
Não
Sim
Índice Japan TOPIX
Índice Japan TOPIX
Índice Japan TOPIX
TPX
TPX
TPX
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental Mínimo
Valor Inicial de Subscrição na data
de lançamento (antes da Comissão
de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência
Código Ticker do Índice de
Referência
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 85 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter North American Equities
Objectivo de investimento
Data de lançamento
O objectivo de investimento do Fundo consiste em
obter a valorização do capital numa perspectiva de
longo prazo, através do investimento preferencial em
valores mobiliários norte-americanos.
16 de Novembro de 2009.
Política de investimento
O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços
do seu activo total (excluindo activos líquidos) em
acções e títulos convertíveis em acções de
empresas que têm a sua sede social ou exercem
uma grande parte da sua actividade económica na
América do Norte. A carteira será essencialmente
composta por empresas de sectores e áreas
geográficas que o Gestor de Investimentos
considera oferecerem boas perspectivas de
valorização do capital, tendo em conta as tendências
económicas e a evolução dos negócios.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Perfil do investidor típico
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser considerado
de longo prazo por definição e pode não ser apropriado
como investimento a curto prazo. Os investidores
típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de
fortunas regulados e autorizados pela respectiva
entidade reguladora local, clientes privados de retalho
que investirão através de intermediários devidamente
autorizados e privados com experiência em
investimentos em acções e que possuem os recursos
necessários para fazer face aos riscos que lhes estão
associados.
Moeda de denominação
Dólar norte-americano
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 86 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido
pelo
investidor,
conforme
referido
mais
detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do
presente Prospecto.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de
Avaliação.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Nome e Moeda da Classe
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
LU0425093456
LU0425093704
LU0425093530
WKN
A0RMW1
A0RMW3
A0RMW2
Código Comum do Clearstream
42509345
42509370
42509353
SEDOL
B3XFKB3
B3XFKW4
B3XFKD5
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
1,50%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
Participação Mínima
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
Comissão de Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
€10,00
US$10,00
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Não
Não
Sim
Índice S&P 500
Índice S&P 500
Índice S&P 500
SPX
SPX
SPX
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no
máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental
Mínimo
Valor Inicial de Subscrição na
data de lançamento (antes da
Comissão de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência
Código Ticker do Índice de
Referência
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 87 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter UK Equities
Objectivo de investimento
Moeda de denominação
O objectivo de investimento do Fundo consiste em
obter a valorização do capital numa perspectiva de
longo prazo, através do investimento preferencial em
qualquer sector económico, principalmente no RU.
Libra esterlina do Reino Unido.
Política de investimento
O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços
do seu activo total (excluindo activos líquidos) em
acções e títulos convertíveis em acções de
empresas que têm a sua sede social ou exercem
uma grande parte da sua actividade económica no
Reino Unido. A carteira será essencialmente
composta por empresas de sectores e áreas
geográficas que o Gestor de Investimentos
considera oferecerem boas perspectivas de
valorização do capital, tendo em conta as tendências
económicas e a evolução dos negócios.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Perfil do investidor típico
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser considerado
de longo prazo por definição e pode não ser apropriado
como investimento a curto prazo. Os investidores
típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de
fortunas regulados e autorizados pela respectiva
entidade reguladora local, clientes privados de retalho
que investirão através de intermediários devidamente
autorizados e privados com experiência em
investimentos em acções e que possuem os recursos
necessários para fazer face aos riscos que lhes estão
associados.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 88 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Data de lançamento
Para lançamento em data a ser fixada pelo
Conselho de Administração.
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido
pelo
investidor,
conforme
referido
mais
detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do
presente Prospecto.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de
Avaliação.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Nome e Moeda da Classe
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
LU0425093969
LU0425094181
LU0425094009
WKN
A0RM1D
A0RM1F
A0RM1E
Código Comum do Clearstream
42509396
42509418
42509400
SEDOL
B3XFKY6
B3X8SN0
B3X8SL8
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
1,50%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
Participação Mínima
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
Comissão de Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
€10,00
US$10,00
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual com
reinvestimento
automático implícito
Não
Não
Sim
Índice FTSE AllShare
Índice FTSE AllShare
Índice FTSE AllShare
ASX
ASX
ASX
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental Mínimo
Valor Inicial de Subscrição na data
de lançamento (antes da Comissão
de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência
Código Ticker do Índice de
Referência
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 89 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter Global Equities
Objectivo de investimento
Moeda de denominação
O objectivo do Fundo é alcançar rendibilidade total a
longo prazo principalmente com investimentos em
acções a nível internacional.
Dólar norte-americano
Política de investimento
11 de Setembro de 2009.
O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do
seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções
e títulos convertíveis em acções. Os emitentes desses
valores mobiliários podem estar localizados em
qualquer país. A carteira será essencialmente
composta por empresas consideradas pelo Gestor de
Investimentos como oferecendo boas perspectivas de
rendibilidade total. O Gestor considera que as questões
ambientais, sociais e relacionadas com a gestão
empresarial podem afectar o desempenho das carteiras
de investimento e, por conseguinte, terá em
consideração estas questões, desde que o principal
objectivo financeiro não esteja comprometido. O Fundo
não dará preferência a qualquer sector económico ou
tamanho de empresas.
Moeda de subscrição
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional
utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter
obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar
opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão
eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Perfil do investidor típico
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser considerado
de longo prazo por definição e pode não ser apropriado
como investimento a curto prazo. Os investidores
típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de
fortunas regulados e autorizados pela respectiva
entidade reguladora local, clientes privados de retalho
que investirão através de intermediários devidamente
autorizados e privados com experiência em
investimentos em acções e que possuem os recursos
necessários para fazer face aos riscos que lhes estão
associados.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
– 90 –
C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC
GEDI:1371331v11
Data de lançamento
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido
pelo
investidor,
conforme
referido
mais
detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do
presente Prospecto.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de
Avaliação.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Nome e Moeda da Classe
Classe L
Classe L
Classe L
Classe I
Euro
USD
GBP
GBP
LU0425094264
LU0425094421
LU0425094348
LU0459991906
WKN
A0RMW7
A0RMW9
A0RMW8
A0YC4Z
Código Comum do Clearstream
42509426
42509442
42509434
45999190
SEDOL
B3X8T48
B3X8TP9
B3X8T60
B582QF9
5%
5%
5%
5%
1,50%
1,50%
1,50%
0,75%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
£10.000.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
Nenhum
Participação Mínima
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
£250.000,00
Comissão de Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
€10,00
US$10,00
£10,00
€10,00
Capitalização
dos
rendimentos
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo anual
com
reinvestimento
automático
implícito
Capitalização
dos
rendimentos
Não
Não
Sim
Não
Índice MSCI
World
Índice MSCI
World
Índice MSCI
World
Índice MSCI
World
MXW0
MXW0
MXW0
MXW0
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no
máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental
Mínimo
Valor Inicial de Subscrição na
data de lançamento (antes da
Comissão de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência
Código Ticker do Índice de
Referência
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
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Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund Jupiter European Absolute Return
Objectivo de investimento
Perfil do investidor típico
Obter uma rendibilidade positiva numa perspectiva
de longo prazo através das condições variáveis do
mercado, principalmente, a partir de uma carteira
de investimentos em acções e títulos convertíveis
em acções europeus.
Este Fundo pode ser indicado para investidores que
procuram tirar partido de alguns dos poderes
alargados de investimento disponíveis ao abrigo da
Directiva OICVM e que procuram uma maior
diversificação dos riscos a longo prazo. Um
investimento no Fundo não é indicado para
investidores que procuram apenas uma rendibilidade
do capital investido associada a um índice e acções.
O investimento no Fundo deve ser considerado de
longo prazo por definição e pode não ser apropriado
como investimento a curto prazo. Os investidores
típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e
de fortunas regulados e autorizados pela respectiva
entidade reguladora local, clientes privados de retalho
que investirão através de intermediários devidamente
autorizados e privados com experiência em
investimentos em acções e que entendem a natureza
dos instrumentos financeiros derivados e os riscos
que lhes estão associados.
Política de investimento
O Gestor de Investimentos utiliza uma abordagem
activa de selecção de acções, concentrando-se
numa análise fundamental de empresas individuais
e respectivas valorizações. Este processo é utilizado
para identificar casos de valores mobiliários
subavaliados e sobreavaliados. Essencial para a
função de análise é a ênfase dada ao contacto
regular com a direcção das empresas. Para
empresas consideradas subavaliadas, o Gestor de
Investimentos deterá uma carteira de posições
físicas longas e, nalguns casos, recorrerá a
derivados financeiros, essencialmente contratos
financeiros por diferenças, para criar posições
sintéticas longas. Para empresas consideradas
sobreavaliadas, o Gestor de Investimentos iniciará
uma posição sintética curta, essencialmente através
da utilização de contratos financeiros por diferenças.
A capacidade do fundo para gerir uma carteira de
posições longas e curtas proporciona flexibilidade de
cobertura de períodos de baixa dos mercados
accionistas, para reduzir o risco de perda absoluta a
nível da carteira e para minimizar a volatilidade dos
rendimentos da carteira.
O Fundo não está sujeito a uma tendência prédeterminada para um país, uma indústria, um sector
ou uma capitalização de mercado e não será gerido
com base em qualquer índice de acções europeias.
Ao procurar alcançar o Objectivo de Investimento, o
Gestor de Investimentos visará limitar a volatilidade
através de participações numa carteira diversificada
e exposições aos sectores, gestão activa da
exposição da carteira líquida e bruta e através do
recurso a derivados financeiros. Os tipos de
derivados que o Gestor de Investimentos pretende
utilizar incluem contratos financeiros por diferenças,
swaps de sectores, acção única e opções sobre
índices de acções e futuros sobre índices de acções.
O Fundo pode ainda investir em numerário, títulos
de rendimento fixo, conversões de moeda, valores
mobiliários indexados, instrumentos do mercado
monetário e depósitos.
Moeda de denominação
Euro
Data de lançamento
Para lançamento em data a ser fixada pelo
Conselho de Administração.
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe podem
ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente
convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo
Banco Depositário e com base no risco associado à
taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme
referido mais detalhadamente no capítulo “Como
Subscrever” do presente Prospecto.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer
Classe de Unidades de Participação na Bolsa de
Valores do Luxemburgo.
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Nome
Moeda
Classe
e
da
Classe L
Classe L
Classe L
Classe L
Classe L
Classe L
Euro A
Euro B
USD A
USD B
GBP A
GBP B
LU0459992037
LU0459992110
LU0459992540
LU0459992623
LU0459992383
LU0459992466
A0YC43
A0YC44
A0YC47
A0YC48
A0YC45
A0YC46
Código
Comum do
Clearstream
45999203
45999211
45999254
45999262
45999238
45999246
SEDOL
B56T0Z0
B56L9Y8
B56T306
B55VB54
B56T221
B56LGL4
Comissão de
Subscrição
(no máximo)
5%
5%
5%
5%
5%
5%
Comissão de
Gestão (no
máximo)
1,75%
1,25%
1,75%
1,25%
1,75%
1,25%
Investimento
Inicial
Mínimo
€1.000,00
€1.000,00
US$1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
£1.000,00
Investimento
Incremental
Mínimo
€50,00
€50,00
US$50,00
US$50,00
£50,00
£50,00
Participação
Mínima
€1.000,00
€1.000,00
US$1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
£1.000,00
Comissão de
Desempenho
Nenhuma
15%
de
diferencial de
rendibilidade do
VPL
por
Unidade
de
Participação
em relação à
EURIBOR
(3
meses). Aplicase uma Marca
de
Água
Elevada.
Nenhuma
15%
de
diferencial de
rendibilidade do
VPL
por
Unidade
de
Participação
em relação à
LIBOR do Dólar
norteamericano
(3
meses). Aplicase uma Marca
de
Água
Elevada.
Nenhuma
15%
de
diferencial de
rendibilidade
do VPL por
Unidade
de
Participação
em relação à
LIBOR da Libra
esterlina
(3
meses). Aplicase uma Marca
de
Água
Elevada.
Valor Inicial
de
Subscrição
na data de
lançamento
(antes
da
Comissão de
Subscrição)
€10,00
€10,00
US$10,00
US$10,00
£10,00
£10,00
Política
de
Distribuição
Capitalização
dos
rendimentos*
Capitalização
dos
rendimentos*
Capitalização
dos
rendimentos
Capitalização
dos
rendimentos
Capitalização
dos
rendimentos*
Capitalização
dos
rendimentos*
Fundo
de
Distribuição
no RU
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Número de
Identificação
Internacional
dos Títulos
(ISIN)
WKN
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Cobertura
passiva
do
risco cambial
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Índice
de
Referência
EURIBOR (3
meses)
EURIBOR (3
meses)
LIBOR do Dólar
norteamericano (3
meses)
LIBOR do Dólar
norteamericano (3
meses)
LIBOR da Libra
esterlina (3
meses)
LIBOR da Libra
esterlina (3
meses)
Código
Ticker
do
Índice
de
Referência
EUR0003M
EUR0003M
US0003M
US0003M
BP0003M
BP0003M
*Os potenciais investidores no RU devem ter em conta que
o Fundo estará sujeito ao regime de “Fundo Declarado”, o substituto do
regime de “Fundo de Distribuição” do RU. Pode obter informações mais detalhadas sobre estas alterações na página 39.
Factores de risco específicos do Jupiter European Absolute Return
Os investidores devem ter em conta que o Fundo pode recorrer a Instrumentos Financeiros Derivados para
efeitos de investimento, em vez de serem utilizados apenas para efeitos de cobertura e de uma eficiente
gestão da carteira. Esta flexibilidade pretende permitir que o Gestor de Investimentos alcance o objectivo de
investimento do Fundo. Existem riscos específicos associados ao recurso a Instrumentos Financeiros
Derivados para efeitos de investimento, que podem ser resumidos da seguinte forma:
•
Risco de alavancagem – O investimento em instrumentos financeiros derivados pode apresentar riscos
significativos de alavancagem e aumentar a volatilidade. Esta situação deve-se, normalmente, ao facto
de estes instrumentos necessitarem de pagamentos de margens muito baixos relativamente ao
montante de exposição subjacente e, por isso, uma pequena variação dos preços no valor do título
subjacente pode conduzir a perdas ou ganhos significativos do dinheiro efectivamente investido no
derivado. De notar que, embora o Jupiter European Absolute Return tenha poder para investir nestes
derivados e, consequentemente, alavancar a sua exposição ao mercado, a exposição global dos
Fundos aos derivados não excederá nunca o total do seu Valor Patrimonial Líquido.
•
Risco direccional – O Fundo pode recorrer a transacções de derivados para efeitos da gestão eficiente
da carteira (por exemplo, cobertura do risco de exposição existente) e para efeitos de simples
investimento. De notar que, embora os derivados utilizados para efeitos de cobertura possam reduzir ou
impedir as perdas, esta utilização pode também reduzir ou impedir os ganhos. Quando os derivados
forem utilizados apenas para efeitos de investimento, o Fundo ficará directamente exposto aos riscos do
derivado e os ganhos ou perdas decorrentes do instrumento derivado não serão compensados por
perdas ou ganhos correspondentes decorrentes de outros activos do Fundo.
•
Risco de venda a descoberto – Embora o Fundo não possa participar em posições físicas curtas de
valores mobiliários individuais, pode utilizar derivados para participar em posições sintéticas curtas.
Apesar de estas posições permitirem que o Fundo possa beneficiar da descida dos preços do mercado,
também expõem o Fundo ao risco de perdas potencialmente ilimitadas até ao momento em que as
posições dos derivados são encerradas, dado que não existe limite máximo para o preço do título
subjacente.
•
Risco de contraparte – O Fundo pode participar em transacções de derivados em mercados de balcão
(OTC) que o expõem à qualidade de crédito das suas contrapartes e à sua capacidade de cumprirem os
termos destes contratos. Se um Fundo participar nestes contratos de derivados, ficará exposto ao risco
de incumprimento, pela contraparte, das obrigações definidas no respectivo contrato. O Gestor de
Investimentos procurará minimizar este risco participando apenas em transacções com contrapartes
que considere terem uma notação de crédito elevada no momento da transacção, e garantindo a
celebração antecipada de acordos jurídicos formais abrangendo os termos do contrato. Contudo,
nalgumas circunstâncias, o Gestor de Investimentos pode não conseguir fazer valer os seus direitos ou
contar com os direitos e obrigações decorrentes destes acordos. Em caso de falência ou insolvência, o
Fundo pode dispor apenas dos direitos de um credor geral, podendo pois estar sujeito a atrasos na
liquidação da posição e a perdas significativas. O Gestor de Investimentos pode utilizar uma ou mais
contrapartes para realizar transacções de derivados e poderá ter de penhorar activos de um Fundo
como garantia contra estas transacções. O Gestor de Investimentos procurará reduzir ainda mais o
risco de contraparte através da liquidação semanal de ganhos ou perdas ao abrigo de contratos
abertos.
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•
Risco de liquidez – Um determinado número de instrumentos derivados que pode ser utilizado pelo
Gestor de Investimentos será transaccionado fora de bolsa, em vez de recorrer a bolsas de valores
reconhecidas. O risco inerente a estes investimentos prende-se com o facto de, quanto mais reservados
e complexos se tornam, mais difícil é libertar as posições aos preços do mercado. Porém, o Gestor de
Investimentos pretende investir principalmente em derivados com um investimento subjacente líquido
que é transaccionado numa bolsa de valores reconhecida para reduzir a exposição ao risco de liquidez.
•
Risco de base – O risco de base é o risco de perda devido a uma divergência na diferença entre duas
taxas ou preços. Em determinadas ocasiões, o Gestor de Investimentos do Fundo recorrerá aos
derivados, tais como swaps de sectores, para cobrir o risco de exposição ao mercado existente de um
determinado cabaz de acções. Embora os constituintes subjacentes do swap utilizado possam ser
semelhantes ao cabaz de acções coberto, é provável que existam diferenças na composição, o que
pode ter um impacto negativo no acordo de cobertura.
•
Risco de fluxo de caixa – Na maioria dos contratos de derivados, a contraparte exigirá ao investidor
um pagamento de margem no início do contrato, e esse pagamento de margem estará sujeito a
financiamentos adicionais (top-ups) se e quando o mercado for desfavorável ao investidor. Existe, no
entanto, o risco de o Gestor de Investimentos não ter numerário suficiente no Fundo para satisfazer os
valores de cobertura adicionais necessários para manter a sua posição num contrato de derivados.
Nestas circunstâncias, o Gestor de Investimentos terá de encerrar a posição ou alienar outros activos
do Fundo para aumentar o valor de cobertura adicional necessário.
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Definições utilizadas neste Folheto Informativo
•
“EURIBOR” refere-se à Taxa Interbancária da Zona Euro;
•
“LIBOR da Libra esterlina” refere-se à Taxa Interbancária de Londres expressa em Libras Esterlinas;
e
•
“LIBOR do Dólar norte-americano” refere-se à Taxa Interbancária de Londres expressa em Dólares
Norte-americanos.
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
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Folheto Informativo
The Jupiter Global Fund –
Jupiter Dynamic Bond
Objectivo de investimento
Data de lançamento
Obter um rendimento elevado na perspectiva de
uma valorização do capital a partir de uma carteira
de investimentos em títulos globais de rendimento
fixo.
Para lançamento em data a ser fixada pelo
Conselho de Administração.
Moeda de subscrição
As Unidades de Participação de cada Classe
podem ser adquiridas em qualquer outra moeda
livremente convertível às taxas de conversão
estabelecidas pelo Banco Depositário e com base
no risco associado à taxa de câmbio assumido
pelo
investidor,
conforme
referido
mais
detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do
presente Prospecto.
Política de investimento
O Fundo investirá em activos de rendimento mais
elevado, incluindo obrigações de elevado
rendimento, obrigações com grau de investimento,
obrigações
de
dívida
pública,
acções
preferenciais, obrigações convertíveis e outras
obrigações. O gestor só participará em
transacções de derivados para efeitos de gestão
eficiente da carteira, incluindo, entre outras,
operações em moeda estrangeira para cobrir a
exposição ao Dólar Norte-americano, e não para
investimento.
Dia de avaliação
Todos os Dias Úteis no Luxemburgo.
Prazo de negociação
13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de
Avaliação.
Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao
Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco
direccional utilizando futuros sobre índices e/ou
numerário, deter obrigações e warrants sobre
valores mobiliários, utilizar opções e futuros para
efeitos de cobertura e de gestão eficiente da
carteira, celebrar contratos financeiros por
diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de
divisas, efectuar operações de recompra e deter
activos líquidos a título subsidiário.
Informação sobre preços
No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da
Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também
fornecida informação sobre os preços mediante
pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente
Administrativo no Luxemburgo.
Admissão à cotação
Perfil do investidor típico
Este Fundo pode ser indicado para investidores com
uma atitude aberta ao risco, que procuram uma
oportunidade de investimento a longo prazo em
conformidade com o Objectivo e a Política de
Investimento. Um investimento no Fundo não é
indicado para investidores que procuram apenas uma
rendibilidade do capital investido associada a um
índice. O investimento no Fundo deve ser considerado
de longo prazo por definição e pode não ser apropriado
como investimento a curto prazo. Os investidores
típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de
fortunas regulados e autorizados pela respectiva
entidade reguladora local, clientes privados de retalho
que investirão através de intermediários devidamente
autorizados e privados com experiência em
investimentos em acções e que possuem os recursos
necessários para fazer face aos riscos que lhes estão
associados.
Moeda de denominação
Dólar norte-americano
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GEDI:1371331v11
Actualmente, não está prevista a cotação de
qualquer Classe de Unidades de Participação na
Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Nome e Moeda da Classe
Classe L
Classe L
Classe L
Euro
USD
GBP
LU0459992896
LU0459992979
LU0459993191
A0YC40
A0YC41
A0YC42
Código Comum do Clearstream
45999289
45999297
45999319
SEDOL
B58YQ00
B56LFY0
B56LCL6
5%
5%
5%
1,25%
1,25%
1,25%
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
€50,00
US$50,00
£50,00
Participação Mínima
€1.000,00
US$1.000,00
£1.000,00
Comissão de Desempenho
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
€10,00
US$10,00
£10,00
Capitalização dos
rendimentos
Dividendo trimestral
com reinvestimento
automático implícito
Dividendo trimestral
com reinvestimento
automático implícito
Não
Não
Sim
Índice Barclays
Sterling Non-Gilts
Índice Barclays
Sterling Non-Gilts
Índice Barclays
Sterling Non-Gilts
S0NG0T
S0NG0T
S0NG0T
Número de Identificação
Internacional dos Títulos (ISIN)
WKN
Comissão de Subscrição (no
máximo)
Comissão de Gestão (no
máximo)
Investimento Inicial Mínimo
Investimento Incremental Mínimo
Valor Inicial de Subscrição na
data de lançamento (antes da
Comissão de Subscrição)
Política de Distribuição
Fundo de Distribuição no RU
Índice de Referência
Código Ticker do Índice de
Referência
Factores de risco específicos do Jupiter Dynamic Bond
Uma parte significativa do Fundo pode ser investida em obrigações de elevado rendimento (um tipo de título
de rendimento fixo). Muitas vezes, estas obrigações proporcionam um rendimento mais elevado que a
obrigações que recebem uma notação elevada por parte das agências de notação de crédito, porém,
apresentam também um risco mais elevado de não conseguirem pagar o rendimento, conforme acordado,
ou devolver o capital utilizado para adquirir a obrigação. Esta situação pode provocar a diminuição do valor
das Unidades de Participação. A alteração das condições do mercado e os níveis de taxas de juro podem
também ter um maior impacto no valor destas obrigações comparativamente a outras obrigações.
Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do
Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto.
Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos
anteriormente no capítulo “Factores de Risco”.
H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc
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