THE JUPITER GLOBAL FUND (Société d’Investissement à Capital Variable) Os Administradores tomaram todas as providências necessárias para assegurar que os factos aqui relatados são verdadeiros e exactos em todos os aspectos materialmente relevantes e que não existem outros factos materiais cuja omissão induziria em erro qualquer declaração aqui reproduzida, quer de factos, quer de opiniões. Os Administradores reconhecem, nestes termos, tal responsabilidade. Para efeitos da Directiva relativa aos OICVM, a Sociedade é um OICVM e os Administradores propõem-se comercializar as Unidades de Participação nos termos da Directiva OICVM em certos Estados-membros da União Europeia e noutros países. A Sociedade está registada nos termos da Parte I da Lei de 2002. O registo não implica a aprovação por qualquer autoridade luxemburguesa do conteúdo do presente Prospecto ou da carteira de títulos detida pela Sociedade. Qualquer declaração em contrário não poderá ser considerada autorizada nem legal. Os investidores não deverão considerar o conteúdo do presente Prospecto como aconselhamento jurídico, fiscal, de investimento ou outro. Em caso de dúvida sobre o conteúdo deste Prospecto, os riscos associados ao investimento na Sociedade ou a adequabilidade para si do investimento na Sociedade, deve consultar o seu corretor, contabilista, advogado, consultor financeiro independente ou outro consultor profissional. A compra de Unidades de Participação deverá ser efectuada com base na informação contida no presente Prospecto, incluindo os Folhetos Informativos e quaisquer outros suplementos para o efeito e (quando necessário), nos relatórios semestral e anual mais recentes, todos eles disponíveis na Sede Social e junto dos agentes de Sociedade. Os potenciais compradores de Unidades de Participação deverão informar-se sobre os requisitos legais, os regulamentos de controlo cambial e os impostos aplicáveis nos respectivos países de origem, de residência ou de domicílio. Nenhuma pessoa está autorizada a prestar quaisquer informações ou a fazer quaisquer declarações sobre a Sociedade que não constem do Prospecto e dos documentos nele referidos, e qualquer compra efectuada por qualquer pessoa com base em informações ou declarações que não constem do mesmo ou que não sejam consistentes com as informações e declarações contidas no presente Prospecto será exclusivamente por conta e risco do investidor. Este Prospecto pode ser traduzido para outras línguas. Tais traduções devem conter a mesma informação e ter o mesmo significado que o Prospecto em língua inglesa. No caso de existir alguma inconsistência entre o Prospecto em língua inglesa e o Prospecto noutra língua, o Prospecto em língua inglesa prevalecerá, excepto no caso (e só neste caso) de a lei de qualquer jurisdição onde as Unidades de Participação são vendidas obrigar a que, num processo resultante do conteúdo do Prospecto numa língua que não a inglesa, a versão do Prospecto da qual o referido processo resulte deva prevalecer. Este Prospecto não constitui uma oferta de venda nem um requerimento de oferta para compra de Unidades de Participação em qualquer jurisdição e a qualquer pessoa a quem seja ilegal ou em que a pessoa que efectua essa oferta ou requerimento não possui qualificação para o fazer. A distribuição do presente Prospecto e a oferta das Unidades de Participação pode ser restringida em certas jurisdições. As pessoas interessadas na aquisição de Unidades de Participação deverão informar-se sobre (i) os requisitos legais nos seus países de nacionalidade, residência, residência habitual ou domicílio relativos a este tipo de aquisição (ii) eventuais restrições cambiais ou outros requisitos de controlo cambial com que possam deparar-se no acto da aquisição ou venda de Unidades de Participação e (iii) o imposto sobre o rendimento e outras consequências fiscais que possam ser relevantes para a aquisição, titularidade ou alienação de Unidades de Participação. Chama-se também a atenção dos potenciais investidores para os “Factores de Riscos” das páginas 23 a 28 e os Folhetos Informativos, na medida em que estão relacionados com Fundos específicos. As Unidades de Participação não foram registadas ao abrigo da Securities Act de 1933 dos Estados Unidos da América e, excepto no caso de uma operação que não viole as leis dos EUA sobre valores mobiliários, está proibida a qualquer pessoa a oferta de Unidades de Participação para venda ou a venda de quaisquer Unidades de Participação a qualquer outra pessoa para oferta ou revenda, directa ou indirecta, nos Estados Unidos da América ou a qualquer Pessoa dos EUA. Para efeitos do presente parágrafo, os “Estados Unidos da América” incluem as suas possessões, territórios e todas as áreas sujeitas à sua jurisdição e uma –1– H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 “Pessoa dos EUA” é uma pessoa com nacionalidade, cidadania ou residência nos Estados Unidos da América ou uma sociedade ou parceria organizada nos termos das leis norte-americanas. O preço das Unidades de Participação e o respectivo rendimento tanto pode descer como subir, pelo que se chama a atenção dos potenciais investidores para o capítulo intitulado “Factores de Risco” deste Prospecto. Dezembro de 2009 H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc –2– C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Índice Gestão e Administração.................................................................................................................................. 4 Glossário ........................................................................................................................................................ 5 Principais características ................................................................................................................................ 9 Política de dividendos ................................................................................................................................... 11 Como Subscrever, Converter e Resgatar Unidades de Participação............................................................ 12 Restrições ao Investimento........................................................................................................................... 19 Factores de risco .......................................................................................................................................... 27 Tributação..................................................................................................................................................... 34 Informações Gerais ...................................................................................................................................... 36 Informações adicionais para os investidores no Reino Unido ....................................................................... 44 Jupiter Climate Change Solutions................................................................................................................. 48 Jupiter Asia Pacific ....................................................................................................................................... 52 Jupiter European Opportunities .................................................................................................................... 54 Jupiter European Growth .............................................................................................................................. 56 Jupiter Global Financials............................................................................................................................... 58 Jupiter New Europe ...................................................................................................................................... 60 Jupiter China Sustainable Growth................................................................................................................. 66 Jupiter India Select ....................................................................................................................................... 73 Jupiter Global Property Securities................................................................................................................. 80 Jupiter Japan Select ..................................................................................................................................... 84 Jupiter North American Equities.................................................................................................................... 86 Jupiter UK Equities ....................................................................................................................................... 88 Jupiter Global Equities .................................................................................................................................. 90 Jupiter European Absolute Return ................................................................................................................ 92 Jupiter Dynamic Bond................................................................................................................................... 97 H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc –3– C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Gestão e Administração Conselho de Administração Jonathan Carey (Presidente) Presidente, Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited, Bermudas e Vice-Presidente Executivo do Grupo, Jupiter Investment Management Holdings Limited, Londres Garth Lorimer Turner Director Executivo, Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited, Bermudas Jacques Elvinger Advogado, Elvinger Hoss & Prussen, Luxemburgo Patrick Zurstrassen Administrador, The Director’s Office, Luxemburgo Sociedade Gestora RBS (Luxembourg) S.A. 33, rue de Gasperich, L-5826 Hesperange, Luxembourg Gestor de Investimentos Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited Cumberland House, 3rd Floor, 1 Victoria Street, Hamilton HM11, Bermuda Consultor de Investimento Jupiter Asset Management Limited 1 Grosvenor Place, London SW1X 7JJ, United Kingdom Banco Depositário, Agente Pagador e Agente Administrativo HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A. 16, Boulevard d’Avranches, B.P. 413, L-1160 Luxembourg Distribuidores Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited Cumberland House, 3rd Floor, 1 Victoria Street, Hamilton HM11, Bermuda Jupiter Asset Management Limited 1 Grosvenor Place, London SW1X 7JJ, United Kingdom Jupiter Asset Managers (Jersey) Limited Ground Floor, 4 Wharf Street, St. Helier, Jersey JE2 3NR, Channel Islands Jupiter Asset Management (Asia) Private Limited Level 31, Six Battery Road, Raffles Place, Singapore 049909 Auditores Ernst & Young S.A. 7, Parc d’Activité, Syrdall, L-5365 Munsbach, Luxembourg Consultores Jurídicos Elvinger Hoss & Prussen 2, Place Winston Churchill, L-1340 Luxembourg Sede social The Jupiter Global Fund 16, Boulevard d’Avranches, B.P. 413, L-1160 Luxembourg Representante no Reino Unido Jupiter Asset Management Limited 1 Grosvenor Place, London SW1X 7JJ, England H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc –4– C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Glossário £, GBP ou Libra esterlina Todas as referências a £, GBP ou Libra esterlina indicam a moeda oficial do Reino Unido. €, EUR ou Euro Todas as referências ao €, EUR ou Euro indicam a moeda oficial dos países que integram a União Monetária Europeia. Administradores O Conselho de Administração da Sociedade Agente Administrativo HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A. Banco Depositário HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A. Banco Depositário Central Clearstream, Euroclear e outros correspondentes, pelos quais podem ser disponibilizadas as Unidades de Participação. Boletim de Subscrição O boletim de subscrição fornecido pela Sociedade ou em nome da mesma para ser preenchido pelos subscritores das Unidades de Participação. Bolsa de Valores Uma Bolsa de Valores é um Mercado Regulamentado onde é possível comprar ou vender títulos emitidos por sociedades cotadas em bolsa e que opera de acordo com normas, regulamentos e directrizes rigorosos. Classe Cada Classe de Unidades de Participação de um Fundo que corresponde a uma estrutura específica de comissões ou a outros factores diferenciadores, conforme possa ser determinado pelos Administradores. Comissão de Subscrição A comissão de subscrição a pagar por determinada Classe de Unidades de Participação, conforme descrito no Folheto Informativo de cada Fundo. Consultor de Investimento Jupiter Asset Management Limited. Contas Qualquer conta de ganhos e perdas, balanço ou relatório dos Administradores publicados para os Participantes relativamente à Sociedade e/ou a um ou mais Fundos. Contrato de Banco Depositário O contrato entre a Sociedade e o Banco Depositário ao abrigo do qual a Sociedade nomeou o Banco Depositário para actuar como Depositário da Sociedade em conformidade com a Lei de 2002. Contrato de Gestão de Investimento O contrato entre o Gestor de investimentos, a Sociedade Gestora e a Sociedade com data de 1 de Novembro de 2006, ao abrigo do qual a Sociedade Gestora delegou as suas funções de gestão de investimentos ao Gestor de Investimentos. Contrato de Serviços da Sociedade Gestora O contrato entre a Sociedade e a Sociedade Gestora ao abrigo do qual a Sociedade nomeou a Sociedade Gestora para actuar como sociedade gestora da Sociedade em conformidade com a Lei de 2002. CSSF Commission de Surveillance du Secteur Financier, autoridade de regulação e supervisão do Luxemburgo. Dia de Avaliação O dia em que um VPL é calculado, conforme indicado no Folheto Informativo de cada Fundo. Dia útil Um dia em que os bancos se encontrem abertos ao público no Luxemburgo. Directiva OICVM Directiva 85/611/CEE, na sua redacção em vigor. Distribuidores As sociedades que foram nomeadas pela Sociedade Gestora como distribuidores, incluindo este termo os subdistribuidores nomeados pelos Distribuidores ao abrigo da autoridade que lhe é concedida pela Sociedade Gestora. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc –5– C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Estados Unidos Os Estados Unidos da América (incluindo os Estados e o Distrito de Columbia), os seus territórios, as suas possessões e quaisquer outras áreas sujeitas à sua jurisdição. Estatutos Os Estatutos da Sociedade, conforme periodicamente alterados. Folhetos Informativos Os folhetos informativos anexados ao presente Prospecto (e fazendo parte integrante do mesmo), relacionados com cada um dos Fundos. Fundo Um subfundo da Sociedade nos termos do artigo 133 da Lei de 2002 ao qual corresponde uma parte distinta dos activos e passivos da Sociedade e descrito no respectivo Folheto Informativo. Fundo de Distribuição Uma Classe que obteve certificação como “fundo de distribuição” por parte do HMRC no Reino Unido nos termos do Capítulo V da Parte XVII da Income and Corporation Taxes Act de 1988 do Reino Unido (‘ICTA88’). Fundo Declarado Uma Classe que requer uma candidatura de entrada no regime de Fundo Declarado efectuada junto do HMRC. Gestor de Investimentos Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited. Grupo Jupiter Jupiter Investment Management Holdings Limited, uma sociedade constituída no Reino Unido juntamente com as suas subsidiárias (que inclui o Gestor de Investimentos e o Consultor de Investimento). HMRC Her Majesty’s Revenue & Customs do Reino Unido. Índice de Referência O índice de referência utilizado para efeitos de comparação do desempenho do Fundo e/ou de cálculo da Comissão de Desempenho a pagar (se existente) por um Fundo, conforme especificado no respectivo Folheto Informativo. Investidores Institucionais Os investidores que se qualificam como investidores institucionais nos termos do artigo 129 da Lei de 2002. Investimento incremental mínimo O montante do investimento incremental mínimo, conforme especificado nos Folhetos Informativos. Lei de 2002 A lei luxemburguesa de 20 de Dezembro de 2002 sobre organismos de investimento colectivo, conforme periodicamente alterada. Mercado Regulamentado O mercado definido no artigo 4, parágrafo 1, alínea 14 da directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, bem como qualquer outro mercado que seja regulamentado, opere regularmente e seja reconhecido, e esteja aberto ao público. Moeda da Classe A moeda de denominação de uma Classe, conforme estabelecida no respectivo Folheto Informativo. Moeda de Denominação A moeda de denominação de um Fundo, conforme estabelecida no respectivo Folheto Informativo. Momento da Valorização 13,00h (hora do Luxemburgo) de um Dia de Avaliação ou qualquer outra hora que possa ser estipulada no respectivo Folheto Informativo, sendo a hora a partir da qual é calculado o VPL de cada Classe. Número de Conta Pessoal O número atribuído aos Participantes para ser utilizado durante a subscrição, a conversão ou o resgate de Unidades de Participação. OICVM Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários. Participação Mínima A participação mínima de cada Classe, conforme especificado nos Folhetos Informativos. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc –6– C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Participante(s) Titular(es) de Unidades de Participação. Pessoa dos EUA O termo “Pessoa dos EUA” significa, referindo-se a pessoas singulares, qualquer cidadão dos EUA (e determinados cidadãos antigos dos EUA, conforme definido na respectiva legislação fiscal dos EUA) ou “estrangeiro residente” nos termos das leis fiscais dos EUA e em vigor em qualquer momento. Relativamente a outras pessoas que não pessoas singulares, o termo “Pessoa dos EUA” significa (i) uma sociedade ou parceria ou outra entidade criada ou organizada nos Estados Unidos ou nos termos das leis dos Estados Unidos ou de qualquer outro estado dos mesmos; (ii) um trust em que (a) um tribunal norte-americano é capaz de exercer jurisdição primária sobre o mesmo e (b) um ou mais fiduciários dos EUA têm autoridade para controlar todas as decisões substanciais do trust; e (iii) um património (a) que está sujeito a tributação nos EUA sobre o seu rendimento em todo o mundo de todas as fontes; ou (b) para o qual qualquer Pessoa dos EUA agindo como executor testamentário ou administrador possui poderes únicos de investimento relativamente aos activos do património e que não é regido por legislação estrangeira. O termo “Pessoa dos EUA” significa também qualquer entidade organizada principalmente para investimento passivo, como um consórcio de mercadorias, uma sociedade de investimento ou outra entidade semelhante (que não um plano de pensões para empregados, funcionários ou directores de qualquer entidade organizada e com a sua sede principal fora dos Estado Unidos) que tem como objectivo primeiro permitir o investimento por uma Pessoa dos Estados Unidos num consórcio de mercadorias, relativamente ao qual o operador está isento de determinados requisitos da Parte 4 da Commodity Futures Trading Commission dos Estados Unidos, em virtude de os seus participantes não serem pessoas dos Estados Unidos. Prazo de Negociação O prazo limite para negociar as Unidades de Participação, conforme especificado no Folheto Informativo de cada Fundo. Preço de Resgate O VPL por Unidade de Participação da respectiva Classe (menos, se aplicável, a Comissão de Resgate, conforme descrito em “Como Resgatar Unidades de Participação” no capítulo intitulado “Como Subscrever, Converter e Resgatar Unidades de Participação” do presente Prospecto). Prospecto O presente documento juntamente com os Folhetos Informativos. Prospecto(s) Simplificado(s) De acordo com os requisitos da Lei de 2002 e circulares aplicáveis da CSSF, a Sociedade publica, para além do Presente Prospecto, um Prospecto Simplificado para cada Fundo. Restrições ao Investimento As restrições ao investimento definidas no capítulo intitulado “Restrições ao Investimento” do presente Prospecto. RU O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. SICAV Société d’Investissement à Capital Variable. Sociedade The Jupiter Global Fund cujo termo incluirá periodicamente eventuais Fundos do mesmo. Sociedade Gestora RBS (Luxembourg) S.A. Unidades de Participação Unidades de participação sem valor nominal numa Classe de um Fundo da Sociedade. Unidades de Participação da Classe I Uma Classe de Unidades de Participação reservada a Investidores Institucionais. Unidades de Participação da Uma Classe de Unidades de Participação disponível para subscrição H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc –7– C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Classe L por investidores de retalho. US$, USD ou Dólares norteamericanos Todas as referências a US$, USD ou Dólares norte-americanos indicam a moeda oficial dos Estados Unidos. Valor de Subscrição O VPL por Unidade de Participação da respectiva Classe (mais, se aplicável, uma Comissão de Subscrição). Valores Mobiliários (i) unidades de participação e outros títulos equivalentes a unidades de participação; (ii) obrigações e outros instrumentos de dívida; e (iii) quaisquer outros valores negociáveis que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários através de subscrição ou trocas. VPL ou Valor Patrimonial Líquido O Valor Patrimonial Líquido de cada Fundo, Classe ou Unidade de Participação, conforme determinado nos termos dos Estatutos. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc –8– C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Principais características Estrutura A Sociedade é uma sociedade de investimento de tipo aberto constituída nos termos das leis do GrãoDucado do Luxemburgo como uma Société d’Investissement à Capital Variable (‘SICAV’) com uma estrutura de agrupamento. De acordo com os Estatutos, a Sociedade pode emitir diversas Classes em vários Fundos. Cada Fundo mantém um fundo comum de activos e passivos separado, sendo os investimentos realizados de acordo com o objectivo de investimento aplicável ao respectivo Fundo. Salvo indicação em contrário no respectivo Folheto Informativo, os activos das diferentes Classes de um Fundo serão normalmente investidos, mas poderá ser aplicada uma estrutura específica da Classe de comissões de venda ou resgate, uma estrutura de comissões, uma participação mínima, uma política de dividendos ou uma estratégia de cobertura. As unidades de participação serão emitidas, resgatadas e convertidas a preços calculados com base no VPL por Unidade de Participação da respectiva Classe, conforme calculado pelo Agente Administrativo nos termos dos Estatutos. Os Administradores podem, a qualquer momento, criar novos Fundos e/ou Classes cujos objectivos de investimento podem ser diferentes dos definidos para os Fundos e/ou Classes existentes. Objectivos de investimento A Sociedade disponibiliza uma selecção de Fundos, investindo cada um deles num determinado mercado ou grupo de mercados ou investindo com base num tema específico de investimento. O objectivo de investimento específico de cada Fundo consta do Folheto Informativo do respectivo Fundo. Os Administradores podem, se assim o entenderem, alterar os objectivos de investimento, desde que quaisquer alterações materiais ao objectivo de investimento sejam comunicadas aos Participantes pelo menos um mês antes da efectivação de tais alterações para que os Participantes afectados pelas referidas alterações possam resgatar ou converter as suas Unidades de Participação, sem custos. Os Fundos À data de emissão deste Prospecto, a Sociedade inclui os Fundos seguintes: • • • • • • • • • • • • • • • The Jupiter Global Fund – Jupiter Climate Change Solutions The Jupiter Global Fund – Jupiter Asia Pacific The Jupiter Global Fund – Jupiter European Opportunities The Jupiter Global Fund – Jupiter European Growth The Jupiter Global Fund – Jupiter Global Financials The Jupiter Global Fund – Jupiter New Europe The Jupiter Global Fund – Jupiter China Sustainable Growth The Jupiter Global Fund – Jupiter India Select The Jupiter Global Fund – Jupiter Global Property Securities The Jupiter Global Fund – Jupiter Japan Select The Jupiter Global Fund – Jupiter North American Equities The Jupiter Global Fund – Jupiter UK Equities The Jupiter Global Fund – Jupiter Global Equities The Jupiter Global Fund – Jupiter European Absolute Return The Jupiter Global Fund – Jupiter Dynamic Bond Considerações Gerais sobre o Investimento O investimento na Sociedade tem subjacente um determinado risco, não existindo qualquer garantia de que um Fundo atinja os seus objectivos de investimento. Cada Fundo pode estar sujeito a riscos diferentes. As informações sobre riscos específicos a um investimento num determinado Fundo constam do respectivo Folheto Informativo, não sendo pois divulgadas no presente Prospecto. Os factores de risco aplicáveis a todos os Fundos são referidos em “Factores de Risco”. Chama-se a atenção dos potenciais investidores para os riscos de natureza fiscal associados ao investimento na Sociedade, referidos em “Tributação”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc –9– C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Informação sobre preços Os preços das Unidades de Participação são calculados no Momento da Valorização de cada Dia de Avaliação. A informação relativa aos preços será publicada conforme estabelecido no Folheto Informativo de cada Fundo e em qualquer outro meio de comunicação que possa ser exigido nas jurisdições de distribuição dos Fundos ou conforme possa ser aprovado periodicamente pelos Administradores. Os preços são publicados apenas para fins informativos, não constituindo um convite para subscrever, resgatar ou converter Unidades de Participação ao preço publicado. A Sociedade, a Sociedade Gestora, o Gestor de Investimentos, o Consultor de Investimento, os Distribuidores ou o Banco Depositário, o Agente Pagador e o Agente Administrativo não aceitam qualquer responsabilidade por qualquer erro manuscrito ou impresso na publicação nem por qualquer falha na publicação dos preços por parte do meio de comunicação. Subscrição e Resgate São apresentadas informações mais detalhadas sobre os procedimentos de Subscrição e Resgate no capítulo “Como Subscrever, Converter e Resgatar Unidades de Participação” do presente Prospecto e ainda no Folheto Informativo de cada Fundo. As Unidades de Participação podem ser normalmente subscritas, resgatadas ou convertidas em qualquer Dia de Avaliação a preços baseados no VPL por Unidade de Participação da respectiva Classe do respectivo Fundo, calculados no respectivo Momento da Valorização. Admissão à cotação A Sociedade pode requerer a admissão à cotação de algumas ou de todas as Classes na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Se for requerida uma admissão à cotação ou se esta já tiver sido concedida, a posição será especificada no Folheto Informativo do Fundo em questão. Restrições ao Investimento As restrições ao investimento e ao empréstimo aplicáveis à Sociedade e a cada Fundo estão definidas no capítulo “Restrições ao Investimento”, complementada pelos Folhetos Informativos anexados (quando adequado). Sem Passivo Cruzado Os activos de cada Fundo serão separados dos de todos os outros Fundos e investidos separadamente, tendo em conta o objectivo e as políticas de investimento do Fundo em questão. Todos os passivos atribuíveis a um determinado Fundo vincularão apenas esse Fundo. Para efeitos de relações entre Participantes, cada Fundo será considerado como sendo uma entidade independente. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 10 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Política de dividendos Valorização do Capital O principal objectivo de investimento de cada Fundo é proporcionar a valorização do capital a longo prazo e a criação de rendimento não será um factor primordial para a definição da política de investimento. Salvo se uma Classe for identificada como um “Fundo de Distribuição” ou se uma política de dividendos for especificada no respectivo Folheto Informativo, todas as Classes de todos os Fundos possuem uma política de capitalização e, consequentemente, não serão pagos quaisquer dividendos. Fundos de Distribuição Se, no respectivo Folheto Informativo, uma Classe for designada como sendo um Fundo de Distribuição, serão distribuídos pelo menos 85% dos rendimentos líquidos resultantes de investimentos (calculados, de um modo geral, de acordo com a definição de rendimento tributável dada pelos princípios do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do RU), acumulado aos activos dessa Classe para que essa Classe seja qualificada como de “distribuição” para efeitos da legislação fiscal do RU relativa a subfundos offshore. A definição do RU relativamente aos rendimentos de investimentos pode incluir a rendibilidade de um Fundo que é tratada como capital nas Contas do Fundo. Os contribuintes do RU poderão obter mais informações no capítulo “Informações Suplementares para Investidores no RU”. O Governo do Reino Unido propôs alterações ao regime fiscal do Reino Unido relativo a fundos offshore, incluindo determinadas alterações às obrigações de distribuição e de informação para os fundos offshore. Prevê-se que o âmbito detalhado destas alterações seja introduzido pelos regulamentos em finais de 2009. Assim, após a promulgação dos regulamentos, o tratamento fiscal destas Classes de “distribuição” no Reino Unido pode ser alterado. Para mais informações, os futuros investidores deverão consultar a página 39. Os rendimentos atribuíveis aos Participantes em Classes designadas por Fundos de Distribuição serão normalmente distribuídos anualmente e pagos em 31 de Dezembro aos Participantes cujos nomes constam do Registo em 30 de Setembro. Normalmente, estes dividendos serão automaticamente reinvestidos em Unidades de Participação da mesma Classe (sem comissão de subscrição) por conta dos Participantes em questão. Se especificamente pedido por escrito ao Agente Administrativo, os dividendos das Unidades de Participação serão pagos aos Participantes por cheque, por conta e risco do próprio Participante. No caso de Co-participantes, o pagamento será efectuado ao primeiro Participante designado. O pagamento dos dividendos é efectuado geralmente na Moeda da Classe das Unidades de Participação em questão. Todos os dividendos das Unidades de Participação de valor inferior a €100 (ou o seu equivalente na Moeda de Denominação de determinado Fundo) serão, contudo, automaticamente reinvestidos por conta do Participante (sem comissão de subscrição). Os dividendos que não forem automaticamente reinvestidos e que não sejam reclamados num prazo de cinco anos prescreverão e reverterão a favor do respectivo Fundo, nos termos da legislação luxemburguesa. Em circunstâncias normais, as mais-valias não serão distribuídas. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 11 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Como Subscrever, Converter e Resgatar Unidades de Participação Como Subscrever Os pedidos de subscrição de Unidades de Participação podem ser apresentados directamente ao Agente Administrativo ou a um Distribuidor. Os Boletins de Subscrição iniciais devem ser enviados ao Agente Administrativo por correio. Posteriormente, os Boletins de Subscrição subsequentes podem ser enviados ao Agente Administrativo por fax. A aceitação dos pedidos estará sujeita à Participação Mínima e à recepção e aceitação pelo Agente Administrativo da informação e documentação exigidas pelas leis do combate ao branqueamento de capitais. A Participação Mínima indicada no respectivo Folheto Informativo não inclui qualquer Comissão de Subscrição. Pode ser permitido a um Participante efectuar um investimento inicial de um montante inferior ao Investimento Mínimo Inicial e/ou à Participação Mínima por decisão do Conselho de Administração, sendo esses poderes de decisão delegados no Gestor de Investimentos. Pode também ser permitido a um Participante efectuar um investimento incremental de um montante inferior ao Investimento Incremental Mínimo por decisão do Conselho de Administração, sendo novamente esses poderes de decisão delegados no Gestor de Investimentos. Para pedidos de subscrição recebidos pelo Agente Administrativo antes do Prazo de Negociação relativamente a um Dia de Avaliação, as Unidades de Participação serão compradas ao Valor de Subscrição do respectivo Fundo, calculado no Momento da Valorização desse Dia de Avaliação. Se aplicável, será deduzida uma Comissão de Subscrição aos montantes da compra recebidos pela Sociedade, podendo ser paga aos intermediários ou ao Distribuidor. Os pedidos de subscrição recebidos pelo Agente Administrativo após o Prazo de Negociação relativamente a um Dia de Avaliação serão negociados no Momento da Valorização do Dia de Avaliação seguinte. Para se qualificar para a atribuição de Unidades de Participação num determinado Dia de Avaliação, devem ser enviados ao Agente Administrativo um Formulário de Subscrição devidamente preenchido e assinado, juntamente com os montantes de subscrição liquidados e quaisquer outras declarações e informações requeridas pelo Agente Administrativo, antes do Prazo de Negociação desse Dia de Avaliação. Todavia, o montante da subscrição pode ser pago após o Dia de Avaliação aplicável, mas o mais tardar cinco Dias Úteis após o Dia de Avaliação aplicável, relativamente a pedidos de subscrição para os quais este foi especificamente aprovado pela Sociedade, tendo esta aprovação sido delegada no Gestor de Investimentos (que pode delegar a mesma aprovação no Consultor de Investimento). A Sociedade pode, por decisão do Conselho de Administração, sendo esses poderes de decisão delegados no Gestor de Investimentos, cobrar juros por recepção tardia dos montantes de subscrição. O pagamento deve ser efectuado por transferência electrónica em qualquer moeda livremente convertível. Se o pagamento for efectuado numa moeda diferente da respectiva Moeda da Classe, o pagamento será convertido na Moeda da Classe e, em seguida, as Unidades de Participação serão atribuídas no momento da recepção dos fundos disponíveis convertidos. Em todos estes casos, o Banco Depositário está disposto a efectuar a conversão da moeda, enquanto agente do subscritor e a expensas deste último, no acto da recepção dos fundos disponíveis. Os investidores devem ter presente que o montante de moeda envolvido e a hora do dia a que essa moeda estrangeira é transaccionada afectará a taxa de câmbio. O Banco Depositário e a Sociedade não assumem qualquer responsabilidade por perdas decorrentes de flutuações cambiais adversas. Um aviso de execução confirmando o preço de emissão, qualquer Comissão de Subscrição aplicável e o número de Unidades de Participação emitidas será normalmente enviado pelo Agente Administrativo num prazo de dois Dias Úteis após o respectivo Dia de Avaliação. Não serão emitidos certificados de Unidades de Participação. Os Participantes receberão um extracto de conta anual e um Número de Conta Pessoal confirmando as suas participações. As Unidades de Participação foram aceites para compensação através do Euroclear e do Clearstream sob os números de código comuns indicados no Folheto Informativo. Os investidores com acesso a uma conta no Euroclear ou no Clearstream devem fornecer informações sobre o seu número de conta do Euroclear ou do Clearstream no pedido enviado ao Agente Administrativo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 12 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Combate ao Branqueamento de Capitais As medidas destinadas a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo podem exigir que o Agente Administrativo comprove detalhadamente a identidade de qualquer pessoa ou entidade que requeira à Sociedade a emissão de Unidades de Participação antes da aceitação da operação. Poderá, por exemplo, ser exigido a um subscritor em nome individual a apresentação de uma cópia do passaporte ou do bilhete de identidade devidamente autenticada por uma autoridade competente (por exemplo, embaixada, consulado, notário, polícia ou outra entidade oficial competente para o efeito); se não constarem de um documento de identificação disponível, o Agente Administrativo pode também exigir uma prova da data de nascimento e da morada. No caso de sociedades subscritoras, as entidades legais poderão ter de apresentar uma cópia autenticada (a) do alvará (ou outro documento comparável emitido pela conservatória do registo comercial), (b) do pacto social e dos estatutos (ou equivalente) e (c) dos documentos de identificação dos administradores e/ou signatários autorizados que assinaram o Formulário de Subscrição. A Sociedade, através do seu Agente Administrativo, reserva-se o direito de exigir a divulgação e a identificação do(s) proprietário(s) efectivo(s), necessárias para o cumprimento da lei e dos regulamentos do Luxemburgo. Em caso de atraso ou não apresentação pelo subscritor das informações exigidas para efeitos de verificação da identidade, o Agente Administrativo pode recusar-se a aceitar a subscrição e o montante da subscrição ou, sujeito às leis aplicáveis, devolver o montante da subscrição (menos as despesas) se a informação requerida não for apresentada antes do Prazo de Negociação. Reconhece-se ainda que o subscritor isentará o Agente Administrativo, no desempenho das funções que lhe forem delegadas, de quaisquer responsabilidades relacionadas com a perda de juros ou de oportunidade de investimento decorrentes de uma falha no processamento da subscrição, se a referida documentação para verificação da identidade requerida pelo Agente Administrativo não tiver sido apresentada atempadamente pelo subscritor. No entanto, o Agente Administrativo pode estar isento de requerer os documentos do investidor subscritor se: (a) o Agente Administrativo receber o montante da subscrição de uma conta aberta no nome do subscritor numa instituição de crédito estabelecida num país elegível; ou (b) o investimento estiver registado no nome de um representante estabelecido e regulado num país elegível. Um país será elegível quando a Lei Luxemburguesa e o Agente Administrativo considerarem que este aplica regras de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo equivalentes às aplicáveis no Luxemburgo. Market Timing As Unidades de Participação são cotadas com base na taxa a prazo. As práticas de Market Timing (por exemplo, quando um investidor subscrever e resgatar ou converter Unidades de Participação num curto espaço de tempo para explorar ineficiências na fixação dos preços decorrentes das diferenças de fuso horário) não serão aceites e a Sociedade e o Agente Administrativo reservam-se o direito de rejeitar ordens se suspeitarem de tais actividades e de tomar as medidas necessárias para proteger outros investidores. Informação de carácter geral A Sociedade reserva-se o direito de rejeitar qualquer subscrição de Unidades de Participação, no todo ou em parte, sem ser obrigada a invocar qualquer motivo. As Unidades de Participação só serão atribuídas se os montantes de subscrição liquidados forem recebidos pelo Agente Administrativo com o Formulário de Subscrição, salvo indicação em contrário por decisão do Conselho de Administração, sendo esses poderes de decisão delegados no Gestor de Investimentos. A Sociedade pode, se os Administradores assim o entenderem, satisfazer qualquer subscrição de Unidades de Participação em espécie, caso em que é geralmente obtido um relatório dos auditores da Sociedade sobre o valor de quaisquer activos aceites por subscrição em espécie. Não podem ser emitidas Unidades de Participação de um determinado Fundo durante os períodos em que esteja suspenso o cálculo do Valor Patrimonial Líquido. Como Resgatar Unidades de Participação Os pedidos de resgate devem ser efectuados por escrito e enviados ao Agente Administrativo. Os pedidos devem: (a) indicar o(s) Fundo(s), a(s) Class(es) e os respectivos números ISIN das Unidades de Participação abrangidas pelo pedido; (b) indicar o nome do(s) Participante(s) e o Número de Conta Pessoal do Participante; e H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 13 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 (c) indicar o número de Unidades de Participação ou o montante em dinheiro que se pretende resgatar. O pagamento do produto do resgate será efectuado em conformidade com as instruções iniciais de pagamento do resgate, conforme indicado no Formulário de Subscrição. Se os investidores pretenderem efectuar qualquer alteração na instrução de pagamento do resgate, essa alteração deve ser efectuada por aviso escrito enviado ao Agente Administrativo e assinado apenas pelo investidor ou por todos os coinvestidores. O Agente Administrativo é considerado como estando autorizado a tratar de qualquer ordem de resgate recebida de qualquer pessoa que pretenda ser Participante e que indique o Número de Conta Pessoal. Para pedidos de resgate recebidos pelo Agente Administrativo antes do Prazo de Negociação relativamente a um Dia de Avaliação, as Unidades de Participação serão resgatadas ao Preço de Resgate do respectivo Fundo, calculado no Momento da Valorização desse Dia de Avaliação. Os pedidos de resgate recebidos pelo Agente Administrativo após o Prazo de Negociação de um Dia de Avaliação serão negociados no Momento da Valorização do Dia de Avaliação seguinte. Não existe comissão de resgate sobre os resgates, salvo indicação em contrário no Folheto Informativo de um Fundo. Qualquer comissão de resgate será retida pelo Fundo, em benefício da Classe em questão. Um aviso de execução confirmando os detalhes do resgate será normalmente enviado pelo Agente Administrativo num prazo de dois Dias Úteis após o respectivo Dia de Avaliação. Os resgates serão efectuados na Moeda da Classe da respectiva Classe. O produto do resgate será normalmente pago no quarto Dia Útil após a última das datas em que o Preço de Resgate aplicável é calculado e após recepção pela Sociedade de um pedido de resgate por escrito. Não existe número mínimo de Unidades de Participação nem um valor mínimo de Unidades de Participação que podem ser resgatadas em qualquer operação de resgate, excepto no caso de um subscritor requerer o resgate de apenas parte das Unidades de Participação detidas que, se realizado, faz com que o subscritor passe a deter um número de unidades de participação inferior ao da Participação Mínima, os Administradores podem, se o considerarem adequado, resgatar a totalidade da participação desse participante nessa Classe. Limitações ao Resgate A Sociedade não está obrigada a resgatar Unidades de Participação de um Dia de Avaliação que representam mais de 10% do Valor Patrimonial Líquido de qualquer Fundo (líquido de subscrições no mesmo Dia de Avaliação). Para este efeito, as conversões de Unidades de Participação de uma Classe serão consideradas como resgates das referidas Unidades de Participação. Os pedidos de resgate recebidos num Dia de Avaliação podem, cabendo inteiramente a decisão aos Administradores, ser reduzidos proporcionalmente de modo a que as Unidades de Participação que não representam mais de 10% do Valor Patrimonial Líquido de qualquer Fundo possam ser resgatadas num Dia de Avaliação. Nestas circunstâncias, os resgates podem ser diferidos pela Sociedade para o próximo Dia de Avaliação após a data de recepção do pedido de resgate. Os resgates que são diferidos quando processados serão efectuados por ordem de recepção. A Sociedade e/ou o Agente Administrativo aceitarão as ordens de resgate do Participante por fax, por conta e risco do mesmo, e desde que o Participante tenha preenchido um formulário de indemnização da ordem por fax. Os pedidos de resgate não podem ser cancelados, excepto em caso de uma suspensão definida no capítulo “Suspensão de Transacções em Unidades de Participação” ou de deferimento do direito de resgate de Unidades de Participação da respectiva Classe. As Unidades de Participação resgatadas pela Sociedade serão canceladas. Como Converter Unidades de Participação Os meios de conversão estão disponíveis para todos os Participantes que pretendam converter a totalidade ou parte da sua participação de um Fundo para outro. As conversões entre Fundos são efectuadas aos respectivos Valor de Subscrição e Preço de Resgate e só podem ser efectuadas para a Classe equivalente do Fundo para o qual o Participante pretende efectuar a conversão. Por exemplo, uma participação numa Classe L em € de um Fundo pode ser convertida numa participação de outra Classe L com a mesma ou outra moeda de denominação. Os pedidos de conversão devem ser apresentados directamente ao Agente Administrativo. Uma vez apresentados, os pedidos de conversão não podem ser cancelados, excepto em caso de suspensão ou deferimento do direito de resgate de Unidades de Participação da Classe de origem ou H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 14 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 deferimento do direito de subscrição de Unidades de Participação da Classe de destino. Uma comissão de conversão variável até 1% do montante bruto sujeito a troca (conforme estabelecido abaixo em “F”) pode ser cobrada relativamente a conversões em benefício do Gestor de Investimentos ou para pagamento a um Distribuidor, conforme indicação do Gestor de Investimentos. Se, em consequência de uma conversão parcial de Unidades de Participação, o saldo de Unidades de Participação de um Participante numa determinada Classe atingir uma valor inferior à Participação Mínima, a Sociedade pode requerer a conversão ou o resgate dessas Unidades de Participação. Os avisos de execução serão normalmente emitidos num prazo de dois Dias Úteis após o Dia de Avaliação aplicável. A taxa utilizada para converter a totalidade ou parte das Unidades de Participação (o “Fundo original”) de qualquer Dia de Avaliação em Unidades de Participação de outro Fundo (o “Novo Fundo”) será calculada de acordo com a seguinte fórmula (ou o mais aproximadamente possível): A= ((B x C x E) – F) D em que: A é o número de Unidades de Participação do novo Fundo a atribuir; B é o número de Unidades de Participação do Fundo original a converter; C é o VPL por Unidade de Participação do Fundo original em vigor no respectivo Dia de Avaliação; D é o VPL por Unidade de Participação do novo Fundo em vigor no respectivo Dia de Avaliação; E no caso de uma conversão que envolva dois Fundos com Moeda de Denominação diferente, é a taxa de câmbio calculada pelo Banco Depositário para converter a moeda de B na moeda de A; e F é uma comissão de conversão variável até 1% do montante bruto sujeito a troca (isto é, B x C). Os Participantes devem ter em conta que uma troca de Unidades de Participação de uma Classe para Unidades de Participação de outra Classe de outro Fundo pode, nalgumas jurisdições, ser uma realização para efeitos de tributação das mais-valias. Um Participante cujas Unidades de Participação de uma classe foram trocadas por Unidades de Participação de outra Classe na sequência do envio de um pedido de troca, por lei, não terá direito a reverter a operação, excepto como nova transacção. Mercado Secundário Limitado Os Participantes devem ter presente que um Distribuidor pode criar mercado para as Unidades de Participação e, consequentemente, agir como ordenante, adquirir e deter Unidades de Participação, não estando contudo obrigado a fazê-lo. Quando um Distribuidor cria mercado para as Unidades de Participação, um comprador comprará as Unidades de Participação directamente ao Distribuidor e um Participante que venda Unidades de Participação vendê-las-á directamente ao Distribuidor, em vez de o fazerem com a Sociedade. A compra e venda de Unidades de Participação a um Distribuidor não podem ser efectuadas a preços que excedam o respectivo VPL por Unidade de Participação mais a Comissão de Subscrição ou que sejam inferiores ao Preço de Resgate, respectivamente. Um Participante que comprou Unidades de Participação por intermédio de um Distribuidor pode a qualquer momento solicitar directamente ao Distribuidor o resgate das suas Unidades de Participação. Para que não subsistam dúvidas, nenhuma das indicações aqui contidas obrigará o Distribuidor a criar mercado para as Unidades de Participação. Qualquer cessionário ou comprador de Unidades de Participação no mercado secundário terá de cumprir as medidas destinadas ao combate ao branqueamento de capitais definidas anteriormente. Como Transferir Unidades de Participação As transferências de Unidades de Participação podem ser efectuadas por escrito em qualquer formulário habitual ou comum aceitável para os Administradores e assinado por ou em nome do cedente e do cessionário, e cada transferência incluirá o nome completo e a morada do cedente e do cessionário. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 15 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Os Administradores ou o Agente Administrativo podem recusar o registo de qualquer transferência de Unidades de Participação sempre que: (i) a transferência possa resultar na detenção efectiva de tais Unidades de Participação por uma Pessoa dos EUA ou seja efectuada em violação de quaisquer restrições à titularidade impostas pelos Administradores ou possa resultar numa desvantagem legal, regulamentar, pecuniária, fiscal ou administrativa material para a Sociedade ou os respectivos Participantes; ou (ii) a transferência se destine a uma pessoa que, se ainda não for Participante, não atinge a Participação Mínima com a transferência. Os Administradores ou o Agente Administrativo podem recusar o registo de transferência de Unidades de Participação, salvo se o formulário de transferência for depositado junto da Sociedade ou do seu representante juntamente com todas as informações que possam ser razoavelmente requeridas, incluindo a prova que comprove o direito de o cedente efectuar a transferência e o cumprimento dos requisitos do Agente Administrativo em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Um potencial cessionário (que não seja um Participante) terá de preencher a mesma documentação que lhe seria solicitada se tivesse efectuado a subscrição de Unidades de Participação, antes de a transferência proposta ser aprovada para registo. Taxa de diluição Em circunstâncias em que o valor dos activos de um Fundo pode ser reduzido em consequência de custos decorrentes de negociação em investimentos do Fundo, incluindo impostos, impostos de selo e custos de negociação, ou decorrentes de negociações em investimentos a preços diferentes dos preços utilizados para calcular o Valor Patrimonial Líquido do Fundo, os Administradores podem, por decisão própria, mas sujeitos à legislação aplicável, impor a um Participante ou a um subscritor de Unidades de Participação uma taxa de diluição relativamente a qualquer subscrição ou resgate de Unidades de Participação, sempre que, de forma razoável, considerem que essa taxa evitará ou minimizará quaisquer eventuais efeitos adversos nos Participantes e que será justa para todos os Participantes e potenciais Participantes. A taxa de diluição máxima que pode ser aplicada a uma ordem de negociação é 2% do Valor Patrimonial Líquido da respectiva Classe. Cálculo do Valor Patrimonial Líquido O Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação de cada Classe de cada Fundo será calculado relativamente ao Dia de Avaliação na moeda da respectiva Classe, conforme determinado pelo Conselho de Administração. Será calculado dividindo o valor do património líquido do Fundo atribuível a essa Classe pelo número de Unidades de Participação emitidas da Classe. O valor do património líquido de cada Fundo será determinado de acordo com os Estatutos da seguinte forma. Considera-se que o activo da Sociedade inclui: (i) Todos os saldos e depósitos em numerário, incluindo eventuais juros vencidos; (ii) Todas as letras e livranças e contas a receber (incluindo o produto de títulos vendidos mas não liquidados); (iii) Todas as obrigações, títulos a prazo, unidades de participação, acções, participações/acções em organismos de investimento colectivo, obrigações sem garantia, direitos de subscrição, warrants, opções e outros investimentos e títulos detidos ou contratados pela Sociedade; (iv) Todas as acções, dividendos de acções, dividendos pagos em numerário e distribuições em numerário a receber pela Sociedade, desde que a Sociedade disponha de informação razoável sobre os mesmos (desde que a Sociedade possa efectuar ajustamentos relativamente às flutuações que ocorram no valor do mercado de títulos resultantes da negociação ex-dividendos, ex-direitos, ou de actos similares); (v) Todos os juros vencidos relativos a valores mobiliários que rendem juros detidos pela Sociedade, excepto quando os mesmos estejam incluídos ou se reflictam no montante principal desse título; (vi) As despesas de lançamento da Sociedade, na medida em que não tenham sido amortizadas, desde que tais despesas possam ser directamente amortizadas ao capital da Sociedade; e H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 16 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 (vii) Todos os outros activos permitidos de qualquer espécie e natureza, incluindo despesas pagas antecipadamente. O valor desses activos será calculado como se segue: (i) o valor dos saldos e depósitos em numerário, das letras e livranças, dívidas a receber, despesas pagas antecipadamente, dividendos em numerário e juros declarados ou vencidos, conforme atrás referido, e ainda não recebidos, será considerado como o montante total, a não ser que seja pouco provável o seu pagamento ou recebimento integral, caso em que a esse valor será deduzido o montante que a Sociedade considerar adequado para reflectir o seu valor real; (ii) o valor referente a valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e/ou instrumentos financeiros derivados cotados numa bolsa de valores oficial ou transaccionados num Mercado Regulamentado são avaliados com base na última cotação disponível de acordo com as actuais políticas contabilísticas da Sociedade; (iii) se alguns dos valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou instrumentos financeiros derivados detidos na carteira da Sociedade no respectivo dia não estiverem cotados numa bolsa de valores ou não forem transaccionados num mercado regulamentado, ou se, no caso dos valores mobiliários cotados numa bolsa de valores ou transaccionados num Mercado Regulamentado, a base do preço conforme calculada nos termos da alínea (ii) não for representativa do valor do mercado dos respectivos valores mobiliários, o valor desses valores mobiliários será determinado com base no preço de venda razoavelmente previsível determinado com prudência e de boa fé; (iv) os instrumentos financeiros derivados não cotados em bolsa ou não transaccionados num Mercado Regulamentado serão objecto de uma avaliação diária fiável e verificável e verificados por um profissional competente nomeado pela Sociedade, de acordo com a prática do mercado; (v) as unidades de participação ou as acções de fundos de investimento abertos serão avaliados com base no último Valor Patrimonial Líquido disponível, deduzido a qualquer comissão de resgate aplicável; (vi) o valor dos instrumentos do mercado monetário que não estejam cotados nem sejam transaccionados numa bolsa de valores nem sejam transaccionados num Mercado Regulamentado basear-se-á no valor nominal acrescido de eventuais juros vencidos ou numa base de custos amortizados; (vii) se os métodos de cálculo referidos anteriormente forem inadequados ou induzirem em erro, os Administradores podem ajustar o valor de qualquer investimento ou permitir que outro método de avaliação seja utilizado para os activos da Sociedade; e (viii) em circunstância em que os interesses da Sociedade ou dos seus Participantes assim o justificarem (por exemplo, combate às práticas de market timing), os Administradores podem tomar as medidas que considerarem adequadas, tais como a adopção de uma metodologia de fixação de preços reais para permitir ajustar o valor dos activos da Sociedade. Considera-se que o passivo da Sociedade inclui: (i) todos os empréstimos, letras e contas a pagar; (ii) todas as despesas administrativas acumuladas ou a pagar (incluindo comissões de gestão e de consultoria, comissões de custódia e comissões dos agentes das sociedades, bem como as despesas de constituição e de registo, impressão de publicações legais e de prospectos, relatórios financeiros e outros documentos colocados à disposição dos Participantes, despesas de marketing e publicidade); (iii) todas as dívidas conhecidas, presentes e futuras, incluindo todas as obrigações contratuais vencidas para pagamento de dinheiro ou bens, incluindo o montante de eventuais dividendos por pagar declarados pela Sociedade, sempre que o Dia de Avaliação coincida com o dia de registo para efeitos de determinação das pessoas que têm direito aos mesmos ou seja posterior a esse dia; (iv) uma provisão adequada para impostos futuros baseada no capital e rendimento do Dia de Avaliação, conforme determinado periodicamente pela Sociedade, e outras reservas (se existentes) autorizadas e aprovadas pelos Administradores; e (v) todas as restantes dívidas da Sociedade de qualquer espécie e natureza, com excepção das dívidas representadas pelas Unidades de Participação do respectivo Fundo. Ao determinar o montante H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 17 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 dessas dívidas, a Sociedade pode calcular antecipadamente despesas administrativas e outras despesas periódicas ou recorrentes com base em estimativas anuais, ou cobrindo outros períodos, e pode imputar as mesmas proporcionalmente aos períodos em causa. Ao calcular o Valor Patrimonial Líquido, o Agente Administrativo pode basear-se nos serviços automáticos de fixação de preços conforme por ele determinado ou, se instruído pela Sociedade, pela Sociedade Gestora ou pelo Gestor de Investimentos, pode utilizar informações fornecidas por serviços de fixação de preços particulares, corretores, criadores de mercado ou outros intermediários. Nessas circunstâncias, o Agente Administrativo, na ausência de fraude, negligência ou infracção premeditada por parte do Agente Administrativo, não será responsável por qualquer perda sofrida pela Sociedade ou qualquer Participante devido a um erro no cálculo do Valor Patrimonial Líquido decorrente de qualquer imprecisão nas informações fornecidas pelo referido serviço de fixação de preços, corretor, criador de mercado ou outro intermediário. Suspensão de Transacções em Unidades de Participação Os Administradores podem suspender a determinação do Valor Patrimonial Líquido de qualquer Fundo e a emissão e o resgate de quaisquer Unidades de Participação do Fundo dos Participantes e a conversão de e em Unidades de Participação do respectivo Fundo durante: (i) qualquer período em que uma ou mais bolsas de valores ou mercados em que se encontre cotada ou seja negociada uma parte significativa dos investimentos da Sociedade imputáveis ao respectivo Fundo estejam encerrados por razões que não se prendam com os feriados normais ou em que as negociações estejam limitadas ou tenham sido suspensas; ou (ii) a ocorrência de uma situação que constitua uma emergência em consequência da qual a alienação ou a avaliação de activos detidos pela Sociedade imputáveis a esse Fundo sejam impraticáveis; ou (iii) a ocorrência de uma avaria ou restrição à utilização dos meios de comunicação normalmente utilizados para determinar o preço ou valor de qualquer um dos investimentos imputáveis a esse Fundo ou o preço actual ou valor em qualquer bolsa de valores; ou (iv) qualquer período em que a Sociedade seja incapaz de repatriar montantes de forma a efectuar pagamentos pelo resgate de tais Unidades de Participação ou durante o qual qualquer transferência de fundos para realização ou compra de investimentos ou pagamentos relativos ao resgate da Unidades de Participação não possa, na opinião dos Administradores, ser efectuada a taxas de câmbio normais; ou (v) qualquer período em que, na opinião dos Administradores, existam circunstâncias invulgares que tornem impraticável ou injusto para os Participantes continuar a negociar Unidades de Participação de qualquer Fundo da Sociedade; ou (vi) qualquer período, se os Administradores assim o decidirem e se a Sociedade ou o respectivo Fundo estiverem a ser ou puderem ser liquidados, na data ou após a data em que é efectuado o anúncio da assembleia geral dos Participantes, na qual se propõe uma resolução de liquidação da Sociedade ou do respectivo Fundo; ou (vii) qualquer período em que o Valor Patrimonial Líquido de qualquer subsidiária da Sociedade não possa ser determinado com rigor. Durante este período de suspensão, não pode ser emitida ou resgatada qualquer Unidade de Participação desse Fundo e não pode ser efectuada qualquer conversão de Unidades de Participação de ou para o Fundo. As suspensões desta natureza serão publicadas num jornal do Luxemburgo e noutros jornais que os Administradores venham a determinar periodicamente. Qualquer pessoa que apresente um pedido de emissão, resgate ou conversão de Unidades de Participação desse Fundo será imediatamente informada no acto de apresentação do pedido. Durante este período de suspensão, os Participantes que tenham apresentado um pedido de emissão, resgate ou conversão de Unidades de Participação desse Fundo podem revogar o seu pedido. Na ausência desta revogação, o Valor de Subscrição ou Resgate ou o respectivo VPL por Unidade de Participação basear-se-ão no primeiro cálculo do VPL efectuado após a expiração desse período de suspensão ou deferimento. A suspensão de transacções em Unidades de Participação de qualquer um dos Fundos não afectará o cálculo do VPL por Unidade de Participação, a emissão, o resgate e a conversão das Unidades de Participação de outro Fundo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 18 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Restrições ao Investimento Os Administradores, com base no princípio da diversificação do risco, terão poderes para definir a política dos investimentos de cada Fundo. Salvaguardando regras mais restritivas definidas para Fundos específicos, conforme estabelecido no Folheto Informativo deste Fundo, a política de investimento obedecerá às regras e restrições adiante referidas. (1) (a) Os investimentos nos Fundos podem abranger: (i) Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário admitidos a cotação oficial numa Bolsa de Valores; e/ou (ii) Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário transaccionados noutro Mercado Regulamentado; e/ou (iii) Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos recentemente, desde que os termos de emissão incluam uma garantia de que será apresentado um pedido de admissão à cotação oficial num Mercado Regulamentado e que essa admissão será garantida no prazo de um ano a partir da emissão. (iv) Unidades de Participação de OICVM autorizados ao abrigo da Directiva OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo (“OIC”) no sentido dado na primeira e segunda alíneas do artigo 1, parágrafo (2) da Directiva OICVM, localizados ou não num Estado-membro da UE (“um Estado-Membro da UE”), desde que: - tais OIC tenham sido autorizadas ao abrigo das leis de um Estado-membro da União Europeia ou ao abrigo das leis desses outros países, desde que estejam sujeitos a uma supervisão considerada pela CSSF como equiparável à prevista na legislação da Comunidade Europeia e seja garantido um grau suficiente de cooperação entre autoridades; ou - o nível de protecção dos titulares de Unidades de Participação desses outros OIC seja equivalente ao garantido aos titulares de Unidades de Participação de um OICVM e, especificamente, que os regulamentos sobre segregação patrimonial, contracção e concessão de empréstimos, vendas a descoberto de Valores Mobiliários e de instrumentos do mercado monetário sejam equivalentes aos requisitos da Directiva OICVM alterada; - a actividade desses outros OIC seja objecto de relatórios semestrais e anuais para permitir uma avaliação do activo e do passivo, do rendimento e das operações efectuadas ao longo do período em análise; - de acordo com os respectivos documentos de constituição, não possam ser investidos em Unidades de Participação de outros OICVM ou de outros OIC mais de 10% dos activos dos OICVM ou de outros OIC, cuja aquisição tenha sido prevista; e/ou (v) Depósitos em instituições de crédito passíveis de reembolso a pedido ou com direito a serem levantados, com vencimentos inferiores a 12 meses, desde que a instituição de crédito tenha a sua sede num país que seja um Estado-membro da UE ou, caso a sede da instituição de crédito esteja localizada num Estado que não é membro da UE, desde que se encontre sujeita a regras prudenciais que a entidade reguladora do Luxemburgo considere equiparáveis às definidas pela legislação da Comunidade Europeia; e/ou (vi) Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes com direito a liquidação financeira, negociados num Mercado Regulamentado referido nos anteriores subparágrafos (i) e (ii), e/ou instrumentos financeiros derivados negociados fora de bolsa (“Derivados OTC”), desde que: - os instrumentos subjacentes sejam instrumentos contemplados neste parágrafo (1) (a), índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas em que os Fundos podem investir tendo em conta o respectivo objectivo de investimento; - as contrapartes das transacções com derivados OTC sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial e integradas nas categorias aprovadas pela autoridade de supervisão do Luxemburgo; H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 19 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 - os derivados OTC sejam objecto de avaliação diária fiável e verificável e possam, a qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou encerrados pelo seu justo valor através de uma transacção compensatória, por iniciativa do Conselho de Administração; e/ou (vii) (2) Instrumentos do mercado monetário, para além dos negociados num Mercado Regulamentado, se a emissão ou o emitente desses instrumentos for regulado para efeitos de protecção dos investidores e das poupanças, e desde que esses instrumentos sejam: (a) emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-membro da UE, pelo Banco Central Europeu, a UE ou o Banco Europeu de Investimentos, um Estado que não seja membro da UE ou, no caso de um Estado Federal, por um dos membros que integrem a federação, ou por um organismo público internacional de que façam parte um ou mais Estados-membros da UE; ou (b) emitidos por um organismo cujos títulos sejam negociados em Mercados Regulamentados referidos nas alíneas (1) (a) (i) e (ii) acima; ou (c) emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, em conformidade com os critérios definidos na legislação comunitária, ou por uma instituição sujeita a regras prudenciais, que sejam efectivamente cumpridas, e que a entidade reguladora do Luxemburgo considere, pelo menos, tão rigorosas quanto as definidas na legislação comunitária; ou (d) emitidos por outros organismos integrados nas classes aprovadas pela CSSF, desde que os investimentos em tais instrumentos estejam sujeitos a mecanismos de protecção do investidor equiparáveis aos previstos nos pontos (a), (b) ou (c) anteriores e desde que o emitente seja uma sociedade com capital e reservas no montante mínimo de 10 milhões de euros (EUR 10.000.000,00), que divulgue e publique os seus relatórios e contas anuais em conformidade com a quarta Directiva 78/660/CEE, seja uma entidade que, no âmbito de um grupo de sociedades, se dedique ao financiamento do grupo, ou seja uma entidade que se dedique ao financiamento de veículos de securitização, que beneficiem de uma linha de financiamento bancário. (b) Cada Fundo pode investir até um máximo de 10% do seu património líquido em Valores Mobiliários e em instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos anteriormente no ponto (a). (a) Cada Fundo pode deter activos líquidos a título subsidiário. (b) A Sociedade garantirá que a exposição global em termos de instrumentos derivados não exceda o património líquido total do Fundo a que se aplicam. O grau de exposição é calculado tomando em consideração o valor corrente dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os movimentos previsíveis do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições em carteira. Isto aplica-se igualmente às alíneas que se seguem. A Sociedade pode investir, como parte da política de investimento dos seus Fundos e nos limites definidos no parágrafo (3) (a) (v) e (vi), em instrumentos financeiros derivados desde que a exposição aos activos subjacentes não exceda, em termos globais, o limite de investimento definido no parágrafo (3). Se a Sociedade, em nome de um dos seus Fundos, investir em instrumentos financeiros derivados indexados a um índice, estes investimentos não têm de ser conjugados com os limites definidos no parágrafo (3). Sempre que um Valor Mobiliário ou um instrumento do mercado monetário incorpore um derivado, este último deve ser tomado em consideração para efeitos do cumprimento dos requisitos referidos neste ponto 2. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 20 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 (3) (a) (i) A Sociedade investirá até um máximo de 10% do património líquido de qualquer Fundo em Valores Mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade emitente. A Sociedade não pode investir mais de 20% do total do património líquido desse Fundo em depósitos efectuados junto da mesma entidade. A exposição ao risco de uma contraparte de um Fundo numa transacção de derivados OTC não pode ser superior a 10% do seu património líquido se a contraparte for uma instituição de crédito referida anteriormente em (1) (a) (v), ou a 5% do seu património líquido nos restantes casos. (ii) O valor total dos Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário detidos pela Sociedade em nome do Fundo em entidades emitentes em que invista mais de 5% do património líquido do referido Fundo não pode exceder 40% do Valor Patrimonial Líquido do Fundo. Este limite não se aplica aos depósitos e transacções de derivados OTC com instituições financeiras sujeitas a supervisão prudencial. Não obstante os limites individuais definidos no parágrafo (3) (a) (i), a Sociedade não pode acumular relativamente a cada Fundo: - investimentos em Valores Mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos por, e/ou - depósitos efectuados junto de, e/ou - exposição a riscos resultantes de transacções de derivados OTC numa única entidade, num valor superior a 20% do seu património líquido. (iii) O limite de 10% definido no parágrafo (3) (a) (i) supra será aumentado até um máximo de 35% no caso de Valores Mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-membro da UE, pelas respectivas autoridades locais ou por outro estado elegível, ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-membros da UE. (iv) O limite definido no primeiro parágrafo de (3) (a) (i) pode ser elevado até um máximo de 25% no caso de certos instrumentos de dívida, quando estes são emitidos por uma instituição de crédito cuja sede esteja localizada na UE e esteja legalmente sujeita a supervisão pública especial destinada a proteger os titulares de unidades de participação. Nomeadamente, os montantes resultantes da emissão de tais instrumentos de dívida devem ser investidos em conformidade com a lei em activos que, durante todo o período de validade de instrumentos de dívida, se encontrem em condições de cobrir créditos relacionados com os referidos instrumentos e que, em caso de falência do emitente, possam ser prioritariamente utilizados no reembolso do capital e no pagamento de juros vencidos. Se um Fundo investir mais de 5% do seu património líquido nos instrumentos de dívida referidos no parágrafo anterior e emitidos por um único emitente, o valor total desses investimentos não pode exceder 80% do Valor Patrimonial Líquido do Fundo. (v) Os Valores Mobiliários e os instrumentos do mercado monetário referidos nos parágrafos (iii) e (iv) supra não serão incluídos no cálculo do limite de 40% referido no anterior parágrafo (3) (a) (ii). (vi) Os limites definidos nas alíneas (i), (ii), (iii) e (iv) não podem ser acumulados e, assim, os investimentos em Valores Mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade emitente, em depósitos ou em instrumentos derivados efectuados junto da mesma entidade emitente, efectuados em conformidade com as alíneas (i), (ii), (iii) e (iv) supra, não podem, em qualquer circunstância, totalizar mais de 35% do património líquido de qualquer Fundo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 21 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 As sociedades que, para efeitos de consolidação de contas, nos termos previstos na Directiva 83/349/CEE, ou de acordo com normas internacionais de contabilidade reconhecidas, façam parte de um mesmo grupo, são consideradas como uma só entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no parágrafo (3) (a). Um Fundo pode, cumulativamente, investir até 20% do património líquido em Valores Mobiliários e em instrumentos do mercado monetário de um mesmo grupo. (b) (4) (a) (i) Sem prejuízo dos limites definidos no parágrafo 4 abaixo, os limites definidos no parágrafo (3) (a) supra são elevados até um máximo de 20% de investimentos em acções e/ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade, sempre que, nos termos do Prospecto, a política de investimento do Fundo tenha por objectivo a reprodução da composição de um determinado índice sobre acções e títulos de dívida reconhecido pela CSSF, com base nos seguintes critérios: - que a composição do índice seja suficientemente diversificada; - que o índice seja um índice de referência adequado em relação ao mercado a que se refere; e - que seja objecto de uma publicação adequada. (ii) O limite definido em (3) (b) (i) supra é elevado até 35% sempre que tal se justifique em função de condições excepcionais do mercado, designadamente no caso de Mercados Regulamentados em que se verifique um claro predomínio de determinados Valores Mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até este limite só é permitido para um único emitente. (iii) Não obstante as disposições referidas no parágrafo (3) (a), a Sociedade está autorizada a investir até 100% do património líquido de qualquer Fundo, seguindo o princípio da diversificação de risco, em Valores Mobiliários e em instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-membro da UE, pelas respectivas autoridades locais ou agências ou por um outro estado-membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-membros da UE, desde que esse Fundo possa deter valores mobiliários de, pelo menos, seis emissões diferentes e que os valores mobiliários de qualquer uma das emissões não representem mais de 30 % do total do património líquido desse Fundo. A Sociedade não pode adquirir: (i) Unidades de participação com direitos de voto que lhe permitam exercer uma influência significativa na gestão de uma entidade emitente; ou (ii) Mais de: (a) 10% de unidades de participação sem direito de voto do mesmo emitente; e/ou (b) 10% dos títulos de dívida do mesmo emitente; e/ou (c) 25% das unidades de participação do mesmo OICVM e/ou outro OIC; e/ou (d) 10% dos instrumentos do mercado monetário do mesmo emitente. Os limites definidos em (4) (a) (ii) (b, c e d) podem não ser respeitados à data da aquisição se, em tal data, não for possível calcular o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou unidades de participação, ou se não puder ser calculado o montante líquido dos instrumentos em emissão. (b) Os parágrafos (4) (a) (i) e (4) (a) (ii) não são aplicados nos seguintes casos: (i) Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-membro da UE ou pelas respectivas autoridades locais; (ii) Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por qualquer outro Estado que não seja membro da UE; H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 22 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 (5) (iii) Valores Mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-membros da UE; (iv) Unidades de participação detidas por um Fundo no capital de uma sociedade constituída num Estado que não seja membro da UE que invista preferencialmente os seus activos em valores mobiliários de entidades emitentes com sede nesse Estado em que, ao abrigo da legislação desse Estado, tal participação represente a única forma de investimento do Fundo nas entidades emitentes desse estado. Contudo, esta derrogação aplicar-se-á apenas se, na respectiva política de investimento, a sociedade do Estado que não seja membro da UE obedecer aos limites definidos em (3) (a), (4) (a) (i) e (ii), e em (5); e (v) Unidades de participação detidas por uma ou mais sociedades de investimento no capital de sociedades subsidiárias que, exclusivamente em seu nome, exerçam apenas actividades de gestão, de consultoria ou de comercialização no país onde estão sediadas as empresas subsidiárias, relativamente ao resgate de Unidades de Participação a pedido dos Participantes. (a) A Sociedade pode adquirir unidades de participação de OICVM e/ou outros OIC nos termos do parágrafo (1) (a) (iv), desde que, salvo indicação em contrário no Folheto Informativo de determinado Fundo, não possam ser investidos mais de 10% do total do património líquido do Fundo nas unidades de participação de OICVM e/ou outros OIC ou num único OICVM ou outro OIC. (b) Se a Sociedade investir nas unidades de participação de outros OICVM e/ou de outros OIC geridos, directamente ou indirectamente, pela Sociedade Gestora e/ou pelo Gestor de Investimentos, ou uma sociedade a que estejam ligados por gestão ou controlo comum, ou por uma participação directa ou indirecta superior a 10% do capital ou dos direitos de voto, não poderão ser cobradas comissões de subscrição ou de resgate à Sociedade decorrentes do seu investimento em Unidades de Participação desses OICVM e/ou OIC. Relativamente aos investimentos de um Fundo em OICVM e outros OIC ligados à Sociedade, conforme descrito no parágrafo anterior, não será cobrada comissão de gestão (incluindo qualquer comissão de desempenho) pelo Fundo à parte dos activos do Fundo investidos em OICVM e outros OIC ligados à Sociedade ou será cobrada uma pequena comissão de gestão até um máximo de 0,25% pela Sociedade. Em alternativa, sempre que um Fundo invista em OICVM e outros OIC ligados à Sociedade com uma comissão de gestão inferior à do Fundo, a diferença entre a percentagem da comissão de gestão do Fundo e a da comissão de gestão dos OICVM e dos OIC pode ser cobrada à parte de activos investidos nesses fundos. A Sociedade indicará no seu relatório anual o total de comissões de gestão cobradas ao respectivo Fundo e aos OICVM e outros OIC em que o Fundo investiu durante o período em questão. A comissão de gestão máxima total acumulada será de 4,0%. (c) (6) Os investimentos subjacentes detidos pelos OICVM ou outros OIC nos quais a Sociedade investe não terão de ser considerados para efeitos das restrições ao investimento definidas anteriormente em (3) (a). Além disso, a Sociedade não: (a) Investirá nem efectuará operações que envolvam metais preciosos, mercadorias, contratos sobre mercadorias ou certificados que os representem; (b) Comprará nem venderá imóveis ou opções, direitos ou interesses sobre os mesmos, desde que a Sociedade possa investir em Valores Mobiliários garantidos por imóveis ou interesses relativos aos mesmos ou emitidos por sociedades que invistam em imóveis ou interesses relativos aos mesmos. (c) Realizará vendas a descoberto de Valores imobiliários ou outros instrumentos financeiros, nem de instrumentos do mercado monetário ou OICVM e/ou outros OIC referidos anteriormente; (d) Concederá empréstimos nem actuará como fiador em nome de terceiros, desde que, para fins desta restrição, seja permitido o seguinte: (i) a aquisição de investimentos elegíveis pagos integral ou parcialmente; e (ii) o empréstimo permitido de títulos da carteira; e H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 23 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 (iii) esta restrição não evitará que a Sociedade adquira Valores Mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos no parágrafo (1) (a) (iv), (vi) e (vii), que não estão integralmente pagos. (e) Contrairá qualquer empréstimo por conta de um Fundo de montantes superiores a 10% do total do património líquido desse Fundo ao valor do mercado, devendo tais empréstimos ser obtidos junto de bancos e ser contraídos apenas como medida temporária para fins excepcionais, incluindo o resgate de Unidades de Participação. Contudo, a Sociedade pode comprar moeda estrangeira através de um empréstimo recíproco (“back-to-back loan”). (f) Hipotecará, não penhorará nem de outro modo onerará por hipoteca como caução de dívida quaisquer títulos detidos por conta de um Fundo, excepto se os empréstimos anteriormente referidos o justificarem, caso em que tais hipotecas ou penhoras não excederão 10% do Valor Patrimonial Líquido de cada Fundo. Nas transacções fora de bolsa (OTC), incluindo, entre outras, operações de swap, opções, operações cambiais a prazo ou operações sobre futuros, o depósito de títulos ou outros activos numa conta separada não será considerado uma hipoteca ou penhora para este efeito; (g) Subscreverá, directa ou indirectamente, títulos de outros emitentes; nem (h) Investirá em Valores Mobiliários que envolvam o pressuposto de responsabilidade ilimitada. (7) Se um emitente for uma entidade legal com múltiplos subfundos, em que os activos do subfundo são exclusivamente reservados aos investidores desse subfundo e aos credores cujo crédito tenha decorrido da criação, funcionamento ou liquidação desse subfundo, para fins de aplicação das regras de diversificação do risco definidas em (3) (a), (3) (b) (i) e (ii), e (5) supra, cada subfundo deve ser considerado como um emitente independente. (8) Durante os seis meses seguintes ao seu lançamento, um novo Fundo pode derrogar as restrições (3) e (5), garantindo a observância do princípio de diversificação do risco. (9) Cada Fundo deve garantir uma diversificação adequada dos riscos de investimento através de uma diversificação suficiente. (10) Além disso, a Sociedade obedecerá a outras restrições que possam ser exigidas pelas autoridades reguladoras dos locais onde são comercializadas as Unidades de Participação. b) A Sociedade não necessita de cumprir os limites percentuais de investimento ao exercer direitos de subscrição inerentes a títulos que fazem parte dos seus activos. Se os limites percentuais referidos nas anteriores restrições forem ultrapassados por motivos alheios ao controlo da Sociedade ou em consequência do exercício de direitos de subscrição, esta deve adoptar como objectivo prioritário para as suas operações de venda a resolução dessa situação, tendo em devida conta os interesses dos seus Participantes. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 24 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Técnicas e Instrumentos Financeiros O uso de derivados e outras técnicas e instrumentos financeiros não poderá desviar a Sociedade dos objectivos de investimento fixados nos Folhetos Informativos. Estas estratégias de investimento incluem operações com contratos de futuros financeiros e opções sobre os mesmos. O Fundo pode também envolver-se em operações com opções e warrants sobre títulos da carteira, sobre índices de obrigações e acções e sobre carteiras de índices. Os Fundos podem procurar cobrir os seus investimentos contra flutuações cambiais que são negativas para as respectivas moedas em que estes Fundos são denominados, utilizando opções sobre divisas, contratos de futuros e contratos a prazo (“forward”) de divisas. A este respeito, a exposição cambial de um Fundo pode ser gerida com base no índice de referência do mercado utilizado para os investimentos desse Fundo. Neste caso, o índice de referência será divulgado no Folheto Informativo. A exposição cambial resultante desse índice de referência pode ou não ser coberta face à moeda de referência do Fundo. Dentro dos limites aqui definidos, cada Fundo pode também utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, opções sobre divisas ou swaps de divisas para alterar a composição da moeda da carteira do Fundo com base em tais índices de referência. Os Fundos podem vender contratos de futuros sobre taxas de juro, subscrever opções de compra ou comprar opções de venda sobre taxas de juro ou participar em contratos de swap para efeitos de cobertura de riscos associados às flutuações das taxas de juro. Cada Fundo pode também, para fins que não de cobertura de risco, comprar e vender contratos de futuros e opções sobre qualquer tipo de instrumentos financeiros dentro dos limites e condições especificados nas presentes restrições ao investimento. O Fundo pode participar em contratos de swap, nos quais o Fundo e a contraparte concordam em trocar pagamentos em que uma ou ambas as partes pagam os rendimentos gerados por um valor mobiliário, instrumento, cabaz ou índice que o integre. Os pagamentos efectuados pelo Fundo à contraparte e viceversa são calculados tendo como referência um título, um índice ou instrumentos específicos e um montante nocional acordado. Este título subjacente ou instrumento deve ser um valor mobiliário e o índice deve ser um índice de um Mercado Regulamentado. O valor dos títulos subjacentes deve ser tido em consideração no cálculo das restrições ao investimento aplicáveis a emitentes individuais. Os índices respectivos incluem, entre outros, divisas, taxas de juro, preços e rendibilidade total dos índices de taxa de juro, dos índices de rendimento fixo e dos índices de acções. O Fundo pode participar em contratos de swap relacionados com o índice ou instrumentos financeiros, incluindo total return swaps, desde que o compromisso total decorrente destas operações, juntamente com o compromisso total relacionado com operações de compra e venda de contratos de futuros e opções sobre qualquer tipo de instrumentos financeiros e com a quantia de compromissos relacionados com a subscrição de opções de compra e de venda sobre Valores Mobiliários, não exceda, em nenhum momento, o valor do património líquido do respectivo Fundo. A subscrição de opções de compra sobre Valores Mobiliários para os quais o Fundo possui cobertura adequada não é considerada no cálculo da quantia agregada dos compromissos referidos anteriormente. Todas estas operações permitidas podem ser efectuadas de acordo com as condições definidas na alínea (vi) do parágrafo (1) (a) destas restrições ao investimento. A Sociedade pode, se o Gestor de Investimentos assim o entender, utilizar credit default swaps. Um Credit Default Swap é um contrato financeiro bilateral em que uma contraparte (o comprador de protecção) paga um prémio periódico em troca de um determinado pagamento a efectuar pelo vendedor de protecção após um evento de crédito de um emitente de referência ou de um cabaz de emitentes de referência ou um índice referência. O comprador de protecção deve vender obrigações particulares emitidas pelo emitente de referência ao seu valor nominal (ou a qualquer outro preço de referência ou de exercício designado) quando ocorre um evento de crédito, ou receber um pagamento a pronto baseado na diferença entre o preço de mercado e esse preço de referência. Um evento de crédito é normalmente definido como falência, insolvência, liquidação judicial, reestruturação material adversa da dívida, ou não cumprimento atempado das obrigações relativas a pagamentos. A Associação Internacional de Swaps e Derivados (‘ISDA’ - International Swaps and Derivatives Association) produziu documentação normalizada para estas operações sob a égide do seu ISDA Master Agreement. Para efeitos de uma gestão eficiente da carteira, a Sociedade pode recorrer a credit default swaps para cobrir o risco específico de crédito de alguns dos emitentes das suas carteiras através da compra de protecção. Além disso, a Sociedade pode, desde que seja do seu exclusivo interesse, comprar protecção ao abrigo de credit default swaps sem deter os activos subjacentes, desde que os prémios agregados pagos juntamente com o valor actual dos prémios agregados ainda em pagamento associados a credit default swaps comprados, H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 25 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 juntamente com o montante dos prémios agregados pagos relativos à compra de opções sobre Valores Mobiliários ou sobre instrumentos financeiros para outros fins que não de cobertura de risco, não possam exceder, em nenhum momento, 15% do património líquido do respectivo Fundo. Desde que tal seja do seu interesse exclusivo, a Sociedade pode também vender protecção ao abrigo de credit default swaps para adquirir uma exposição de crédito específica. Além disso, os compromissos agregados associados a esses credit default swaps vendidos juntamente com a quantia de compromissos relativos à compra e venda de contratos de futuros e opções sobre qualquer tipo de instrumentos financeiros, e os compromissos relativos à venda de opções de compra e de venda sobre valores mobiliários não poderão exceder, em nenhum momento, o valor do património líquido do respectivo Fundo. A Sociedade apenas participará em operações de credit default swaps com instituições especializadas neste tipo de transacções e sempre em conformidade com os termos fixados pela ISDA. Cada Fundo pode investir até 100% do seu património líquido em credit default swaps, desde que o recurso a credit default swaps não conduza nunca ao afastamento do Fundo da sua estratégia de investimento. Se qualquer Fundo tiver no seu horizonte recorrer a estas técnicas de forma sistemática e contínua e não como recurso ocasional, tal será descrito em conformidade no Folheto Informativo. A Sociedade pode investir, na qualidade de comprador ou de vendedor, em acordos de recompra com instituições financeiras com notação elevada especializadas neste tipo de operação. Durante a vigência do acordo de recompra, a Sociedade não pode vender os valores mobiliários objecto do contrato (i) quer antes de ser efectuada a recompra dos valores mobiliários pela contraparte, (ii) quer depois de expirado o período de recompra. A Sociedade deve garantir que restringe o valor dos valores mobiliários comprados sujeitos a obrigação de recompra a um nível que lhe garanta a capacidade de, a todo o tempo, satisfazer as obrigações de resgate das suas próprias Unidades de Participação. Os acordos de recompra só serão celebrados a título subsidiário, salvo indicação em contrário no Folheto Informativo de um Fundo. A utilização das técnicas e dos instrumentos referidos anteriormente envolve determinados riscos, não existindo qualquer garantia de que o objectivo que se pretende alcançar com esta utilização seja alcançado. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 26 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Factores de risco Os investidores devem ter em atenção as seguintes considerações relativas aos riscos antes de tomarem qualquer decisão de investir nos Fundos. De notar que os factores de risco referidos a seguir não pretendem ser exaustivos em termos de riscos associados ao investimento nos Fundos. Os potenciais investidores deverão ler com muito atenção todo o documento e aconselhar-se com os seus consultores jurídicos, fiscais e financeiros antes de tomarem qualquer decisão de investimento. Informação de carácter geral Um investimento na Sociedade destina-se apenas a investidores com capacidade para avaliarem os riscos e vantagens de tal investimento e com recursos suficientes para suportarem quaisquer perdas decorrentes desse mesmo investimento. Os potenciais investidores devem consultar o seu corretor de bolsa, gestor bancário, advogado, contabilista ou o seu consultor financeiro independente antes do investimento. O investimento na Sociedade deve ser considerado de longo prazo por definição. Não existe qualquer garantia da valorização dos investimentos da Sociedade e os investidores poderão não recuperar o montante total do seu investimento. Embora a política de cada Fundo consista em diversificar a sua carteira de investimentos, um Fundo pode, em determinadas alturas, deter um número relativamente pequeno de investimentos. O Fundo pode estar sujeito a prejuízos significativos se detiver uma posição importante num determinado investimento cujo valor diminua ou que seja afectado negativamente, incluindo por incumprimento do emitente. Não pode ser dada qualquer garantia de concretização dos objectivos de investimento da Sociedade. A Sociedade e o respectivo Fundo possuem históricos limitados de funcionamento. O desempenho anterior dos activos geridos pelo Grupo Jupiter não constitui necessariamente um indicador do desempenho futuro de um Fundo em particular. Regulamentação A Sociedade tem sede no Luxemburgo e os investidores deverão verificar que nem todas as protecções regulamentares prestadas pelas autoridades reguladoras locais serão aplicáveis. Os investidores deverão consultar o seu consultor financeiro ou outro consultor profissional para obterem mais informações nesta área. Riscos gerais associados ao investimento Para além das oportunidades de ganhos e lucros com o preço, o investimento em títulos também envolve riscos, pois os preços podem descer para um nível inferior ao preço de compra que foi pago. Os factores que afectam o valor dos títulos nalguns mercados e em determinadas situações não podem ser determinados facilmente e o valor de tais investimentos pode diminuir ou ser reduzido a zero. A Sociedade adopta um processo de gestão do risco que lhe permita controlar e avaliar, a qualquer momento, o risco das posições adoptadas e o seu contributo para o perfil global de risco de cada Fundo. A Sociedade adoptará, se aplicável, um processo que permita uma avaliação rigorosa e independente do valor de quaisquer instrumentos derivados OTC. Riscos relacionados com a utilização de Instrumentos Financeiros Derivados Salvo indicação em contrário no respectivo Folheto Informativo, os Fundos podem investir em instrumentos financeiros derivados, incluindo opções, futuros, futuros sobre índices e contratos a prazo (“forward”) de divisas para efeitos de cobertura e de uma eficiente gestão da carteira. Os riscos associados são descritos nos respectivos capítulos abaixo. Riscos relacionados com Investimentos em Acções A experiência tem demonstrado que as acções e os valores mobiliários com carácter de unidade de participação estão sujeitos a fortes flutuações de preço. É por este motivo que oferecem a possibilidade de ganhos consideráveis com os preços, envolvendo também os correspondentes riscos. O preço das unidades de participação é influenciado essencialmente pelos lucros ou prejuízos de empresas e sectores individuais, bem como pelo desenvolvimento macroeconómico e pelas perspectivas políticas que determinam a expectativas dos mercados de valores mobiliários e, por conseguinte, a variação dos preços. Riscos relacionados com Investimentos em Títulos de Rendimento Fixo H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 27 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 As alterações de preço dos títulos de rendimento fixo são influenciadas, principalmente, pela evolução das taxas de juro nos mercados de capitais, que, por seu turno, são influenciados por factores macroeconómicos. Os títulos de rendimento fixo podem sofrer com a subida das taxas de juro do mercado de capitais e podem valorizar com a descida dessas mesmas taxas. As alterações de preço dependem também do prazo ou do prazo residual até ao vencimento dos títulos de rendimento fixo. Em geral, os riscos associados à variação dos preços são menores nos títulos de rendimento fixo de curto prazo do que nos títulos de rendimento fixo de longo prazo. Todavia, geralmente oferecem rendimentos mais baixos e, devido às datas de vencimento mais frequentes das carteiras de valores mobiliários, envolvem custos de reinvestimento mais elevados. Riscos relacionados com Investimentos em Warrants Para além dos riscos referidos anteriormente associados aos valores mobiliários e às alterações da taxa de câmbio, os warrants apresentam o risco, mas também a oportunidade, da dita alavancagem. Esta alavancagem é produzida, por exemplo, com warrants de compra através do investimento inferior de capital quando os warrants são comprados comparativamente a uma aquisição directa dos activos subjacentes. O mesmo se aplica aos warrants de venda. Quanto maior a alavancagem, maior a alteração de preço do warrant em caso de alteração nos preços dos activos subjacentes (em comparação com o valor de subscrição definido nas condições de opções). As oportunidades e os riscos dos warrants aumentam com o aumento da alavancagem. Como, de um modo geral, os warrants são emitidos apenas por um prazo limitado, não se pode ignorar que não terão qualquer valor na data de vencimento se o preço dos activos subjacentes for inferior ao valor de subscrição fixado no momento da emissão dos warrants de compra ou exceder o valor de subscrição fixado no momento da emissão dos warrants de venda. Riscos relacionados com Investimentos em Títulos de Rendimento Fixo sem Pagamentos Regulares de Juros e Obrigações de Cupão Zero Deve conceder-se uma particular atenção à observação da qualidade do crédito e à avaliação do emitente de valores mobiliários que rendem juros sem pagamentos regulares de juros e obrigações de cupão zero. Em períodos de subida das taxas de juro do mercado de capitais, pode tornar-se difícil transaccionar estas obrigações, devido especialmente ao seu prazo relativamente longo e à ausência de pagamentos contínuos de juros. Riscos relacionados com Investimentos em Títulos Convertíveis em Acções De acordo com as restrições ao investimento da Sociedade, determinados Fundos podem investir em títulos convertíveis em acções, incluindo, entre outros, instrumentos financeiros derivados, opções, swaps, futuros e contratos a prazo, warrants, obrigações convertíveis e acções preferenciais. Os títulos convertíveis em acções não podem ser cotados e estão sujeitos aos termos e condições impostos pelos respectivos emitentes. Pode não existir mercado activo para títulos convertíveis em acções e, por conseguinte, os investimentos em títulos convertíveis em acções podem ser ilíquidos. Para satisfazer pedidos de realização, a Sociedade baseia-se nos emitentes dos títulos convertíveis em acções para fixar um preço a fim de libertar qualquer parte dos títulos convertíveis em acções que reflectirá as condições de liquidez do mercado e a dimensão da operação. Existe o risco de os emitentes de títulos convertíveis em acções não liquidarem uma operação devido a um problema de crédito ou de liquidez e os respectivos Fundos podem sofrer perdas (incluindo uma perda total). Os investimentos em títulos convertíveis em acções não conferem aos investidores qualquer direito de participação em títulos subjacentes nem qualquer direito de reclamação contra a sociedade que emite os títulos. As flutuações das taxas de câmbio entre a moeda de denominação e os títulos subjacentes e os títulos convertíveis em acções afectarão o valor dos títulos convertíveis em acções, o montante do resgate e o montante de distribuição dos títulos convertíveis em acções. Certificados de depósito O investimento num dado país pode ser efectuado através de investimentos directos nesse mercado ou por certificados de depósito negociados noutras bolsas internacionais para beneficiar de maior liquidez num determinado valor mobiliário e de outras vantagens. Um certificado de depósito admitido à cotação oficial numa bolsa de valores pode ser considerado um valor mobiliário elegível, independentemente da elegibilidade do mercado onde o valor mobiliário com que está relacionado é normalmente negociado. Riscos de Crédito e de Contraparte Mesmo quando os valores mobiliários que se pretende adquirir são criteriosamente seleccionados, o risco de crédito, ou seja, o risco de perda resultante da incapacidade dos emitentes para pagar (risco associado ao emitente) não pode ser excluído. O valor do Fundo pode ser afectado negativamente se qualquer uma H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 28 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 das instituições nas quais são investidos ou depositados os activos do Fundo for objecto de insolvência ou de outras dificuldades financeiras. Os Fundos podem investir em instrumentos financeiros derivados, incluindo opções, futuros, futuros sobre índices e contratos a prazo (“forward”) de divisas para efeitos de cobertura e de uma eficiente gestão da carteira, conforme referido mais detalhadamente na política de investimento de cada Fundo. Existe o risco de a utilização destes instrumentos não atingir os objectivos visados. Além disso, o recurso a swaps, contratos financeiros por diferenças e outros contratos de derivados celebrados por acordos particulares pode criar um risco de contraparte para o Fundo em questão. Este risco é atenuado pelo facto de as contrapartes deverem ser instituições sujeitas a supervisão prudencial e de o risco de contraparte numa única entidade ter de ser limitado de acordo com as restrições ao investimento. O preço no mercado secundário destes instrumentos derivados variará consoante a percepção do mercado relativamente à qualidade do crédito do emitente. Em caso de incumprimento pela contraparte, a Sociedade só pode ser considerada credor sem garantia relativamente aos montantes em dívida por parte do emitente ou do corretor em questão, o que significa que a Sociedade pode não conseguir recuperar parte ou a totalidade dos activos expostos a essa contraparte e essa recuperação pode sofrer atrasos significativos. Este atraso ou esta perda seria em detrimento do Valor Patrimonial Líquido de Unidades de Participação do respectivo Fundo. Risco de liquidez Em condições extremas do mercado, pode existir uma falta de liquidez no mercado passível de afectar negativamente a facilidade de alienação dos activos e o preço da eventual venda dos títulos detidos por um Fundo. A ausência de informação fidedigna sobre os preços de um título específico detido por um Fundo pode dificultar a determinação com segurança do valor do mercado dos activos. Sector e/ou Concentração Geográfica Os Fundos especializados em investimentos num sector de mercado específico ou numa região geográfica podem ser mais voláteis do que os fundos com um leque mais alargado de investimentos. Este risco é maior relativamente a investimentos em países com economias emergentes que podem ser afectados por mudanças políticas e económicas. Riscos relacionados com Investimentos em Sociedades Subvalorizadas Os Fundos podem investir em entidades consideradas subvalorizadas pelo Gestor. Embora as sociedades subvalorizadas possam ser uma importante fonte de crescimento, podem também apresentar algumas fragilidades financeiras e ter uma viabilidade económica incerta ou estar a ser objecto de fusão, reestruturação ou ofertas públicas de aquisição. Os investimentos nestas entidades pode contudo expor os Fundos a maiores riscos do que o investimento em entidades mais antigas ou com estruturas mais estáveis e recursos financeiros sólidos. Opções As opções estão associadas a riscos específicos que podem diferir em termos de importância, dependendo da posição: • O preço de compra de uma opção de compra ou de venda perde-se na data de vencimento. • Se for vendida uma opção de compra, existe o risco de a Sociedade deixar de conseguir participar na especialmente forte apreciação do activo. Se forem vendidas opções de venda, existe o risco de a Sociedade ser obrigada a adquirir activos ao preço de exercício, mesmo que o valor do mercado desses activos seja significativamente inferior. • O valor da Sociedade pode ser mais fortemente influenciado através da alavancagem das opções, o que seria o caso se os activos fossem adquiridos directamente. Contratos de futuros financeiros Os contratos de futuros financeiros estão associados tanto a grandes oportunidades como a riscos, pelo facto de apenas uma fracção da respectiva dimensão do contrato (depósito inicial) ter de ser paga imediatamente. Se as expectativas do Gestor de Investimentos não forem satisfeitas, a diferença entre o preço no momento da assinatura e o preço de mercado deve ser suportada pela Sociedade, o mais tardar, na data de vencimento da operação. O montante das possíveis perdas não é pois conhecido antecipadamente e pode exceder qualquer garantia fornecida. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 29 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Swaps Os swaps envolvem um risco específico associado à parte contratante, na medida em que a parte contratante pode não ter capacidade para cumprir as suas obrigações de pagamento, ou pode fazê-lo apenas parcialmente ou com atraso. Os swaps envolvem também um risco de mercado decorrente de flutuações nas taxas de câmbio e nas taxas de juro. No caso de swaps convertidos em moeda estrangeira, existem ainda oportunidades e riscos associados à taxa de câmbio. Além disso, estes swaps estão sujeitos ao dito risco de transferência, algo que também existe noutros swaps que envolvem operações transfronteiriças. Os credit default swaps podem ser transaccionados de forma diferente dos valores mobiliários financiados da entidade de referência. Em condições adversas do mercado, a base (a diferença entre o spread das obrigações e o spread dos credit default swaps) pode ser bastante mais volátil do que os valores mobiliários financiados. Risco de perdas em Operações de Opções sobre Valores Mobiliários, Contratos de Futuros Financeiros, Operações de Opções sobre Contratos de Futuros Financeiros e Opções sobre Índices sobre Valores Mobiliários As transacções de opções sobre valores mobiliários, contractos de futuros financeiros e as transacções de opções sobre contractos de futuros financeiros e opções sobre índices sobre valores mobiliários (direitos de opção e warrants) são todas operações a prazo sobre divisas. Porém, uma vez que os eventuais lucros decorrentes destas operações devem ser contrapostos a eventuais perdas elevadas, o investidor deve estar ciente de que: • os direitos limitados no tempo adquiridos a partir das operações a prazo sobre divisas podem sofrer uma quebra abrupta ou uma redução do valor; • o montante das possíveis perdas não é conhecido antecipadamente e pode exceder qualquer garantia fornecida; • pode não ser possível, ou pode ser possível apenas em caso de perda, efectuar transacções através das quais os riscos decorrentes das operações a prazo sobre divisas que foram efectuadas devem ser excluídos ou limitados; e • para além dos riscos referidos anteriormente, o exercício de duas operações a prazo sobre divisas associadas envolve riscos adicionais que dependem dos contratos de futuros financeiros/opções sobre índices sobre valores mobiliários assim criados e pode resultar numa perda bastante superior ao investimento original no preço pago pelo direito de opção ou warrant. Exposição Cambial e Cobertura Passiva do Risco Cambial Cada Classe de cada Fundo terá a sua Moeda da Classe e cada Fundo terá a sua própria Moeda de Denominação. As Unidades de Participação de cada Fundo serão emitidas e resgatadas tendo como referência a respectiva Moeda da Classe. Contudo, os activos do Fundo podem ser investidos em valores mobiliários e outros investimentos que estão denominados na sua Moeda da Classe e/ou Moeda de Denominação. Assim, o valor destes activos podem afectados favorável ou desfavoravelmente pelas flutuações das taxas de câmbio e, por isso, cada Fundo ficará necessariamente sujeito aos riscos cambiais face à sua Moeda da Classe e/ou Moeda de Denominação. Em particular, um Participante que adquira Unidades de Participação de um Fundo estará sujeito ao risco cambial relativamente aos activos do Fundo que são denominados numa moeda diferente da moeda de investimento no Fundo (independentemente de a moeda de investimento ser também a Moeda da Classe e/ou Moeda de Denominação). Uma Unidade de Participação cujo activo e passivo são predominantemente noutra moeda deve ter em consideração o potencial risco de perda (ou ganho) decorrente de flutuações no valor entre a denominação da moeda dos activos de um Fundo em que o Participante investe e a moeda de investimento do Participante. Um Participante que subscreve Unidades de Participação ou requer o pagamento de resgates numa moeda diferente da Moeda de Denominação do respectivo Fundo deve também ter em consideração o potencial risco de perda decorrente de flutuações no valor entre a respectiva Moeda da Classe e/ou Moeda de H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 30 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Denominação e a moeda utilizada pelo Participante para subscrever as Unidades de Participação ou a moeda em que o Participante requer o pagamento dos resgates. As estratégias de cobertura passiva do risco cambial podem ser utilizadas pelo Gestor de Investimentos, se assim o entender, para procurar reduzir o impacto de movimentos adversos entre a Moeda da Classe e/ou Moeda de Denominação de um Fundo e as moedas dos activos em que um Fundo é investido. Esta opção pode envolver a utilização de operações cambiais e/ou derivados cambiais. Porém, não existem garantias de que serão aplicadas quaisquer técnicas de cobertura ou, se aplicadas, de que serão eficazes na gestão das exposições cambiais a que o Fundo pode estar sujeito. Cada Classe será responsável por quaisquer custos de cobertura do risco cambial aplicáveis aos activos que lhe são atribuídos. Operações de Cobertura da Taxa de Câmbio As operações de cobertura da taxa de câmbio visam reduzir os riscos associados à taxa de câmbio. Dado que estas operações de cobertura só protegem moderadamente a Sociedade de uma parte das perdas associadas à taxa de câmbio, não pode ser ignorado que as flutuações das taxas de câmbio podem ter um impacto negativo no desempenho da Sociedade. Operações no Mercado de Futuros Os custos e as possíveis perdas decorrentes de operações no mercado de futuros através da compra dos correspondentes direitos de opção e warrants reduzem os resultados operacionais da Sociedade. Neste âmbito, as notas relativas às operações de opções sobre valores mobiliários e aos contratos de futuros financeiros também se aplicam aqui. Empréstimo de Valores Mobiliários O empréstimo de valores mobiliários envolve um risco específico associado à parte contratante, na medida em que a parte contratante pode não ter capacidade (i) para cumprir as suas obrigações de pagamento, ou pode fazê-lo apenas parcialmente ou com atraso; e/ou (ii) para devolver os valores mobiliários emprestados ou os devolver atempadamente; e/ou (iii) para fornecer uma garantia adicional quando solicitada. No caso de os mutuários de valores mobiliários não cumprirem as suas obrigações de pagamento, a Sociedade sofrerá perdas se o produto resultante da realização da garantia possuída pela Sociedade for inferior ao valor dos valores mobiliários emprestados. Medidas para reduzir e evitar os riscos O Gestor de Investimentos utiliza métodos modernos de análise para optimizar o rácio oportunidade/risco de um investimento em valores mobiliários. Através de transferências e saldos em numerário temporariamente mais elevados, a parte da Sociedade não investida em valores mobiliários satisfaz os objectivos da política de investimento, na medida em que reduz o efeito de possíveis quedas de preços nos investimentos em valores mobiliários. No entanto, não pode ser dada qualquer garantia de obtenção dos objectivos da política de investimento. Factores de risco político e económico Em algumas economias emergentes, nas quais podem investir determinados Fundos, existe um risco mais elevado do que é habitual de nacionalização, expropriação ou tributação confiscatória, podendo ter cada uma destas situações um efeito negativo no valor dos investimentos efectuados nesses países. As economias emergentes podem também estar sujeitas a riscos mais elevados do que é habitual de mudanças políticas, regulamentação governamental, instabilidade social ou desenvolvimentos diplomáticos (incluindo guerra) que podem afectar de forma negativa as economias dos respectivos países e, por conseguinte, o valor dos investimentos efectuados nesses países. A economia de muitas economias emergentes pode estar extremamente dependente do comércio internacional e, consequentemente, foi e pode continuar a ser afectada de forma negativa por barreiras comerciais, medidas de controlo da flutuação dos valores relativos das moedas e outras medidas proteccionistas impostas ou negociadas pelos países com os quais mantêm relações comerciais e desenvolvimentos económicos internacionais em geral. Restrições ao investimento estrangeiro Em determinados países onde são propostos os investimentos de certos Fundos, existem restrições ao investimento por parte de investidores estrangeiros. Além disso, a capacidade dos investidores estrangeiros, H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 31 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 como o Fundo, para participar em privatizações em determinados países estrangeiros pode estar limitada pela legislação local, ou os termos ao abrigo dos quais é permitida a participação do Fundo podem ser menos vantajosos do que os dos investidores locais. Estes factores e quaisquer outras restrições introduzidas no futuro podem limitar as oportunidades de investimento atractivas para o Fundo. Risco de liquidação e de custódia A liquidação e a custódia segura de valores mobiliários em determinados países emergentes envolvem certos riscos e preocupações que normalmente se não aplicam na liquidação de transacções e na oferta de serviços de custódia de títulos em países mais desenvolvidos. O Banco Depositário não assumirá total responsabilidade pelos actos, omissões ou qualidade do crédito dos agentes locais, depositários, responsáveis pelo registo ou corretores envolvidos na manutenção ou na liquidação dos activos da Sociedade. Tributação Qualquer alteração na forma de tributação da Sociedade ou na legislação fiscal pode afectar o valor dos investimentos detidos pela Sociedade e o desempenho da mesma. As declarações que constam do presente documento relativamente à tributação dos investidores em Unidades de Participação baseiam-se na legislação e nas práticas actuais em termos fiscais, sujeitas a alteração. Ocasionalmente, a Sociedade pode comprar investimentos que a sujeitarão a tributação por retenção na fonte ou a controlos cambiais em várias jurisdições. Em caso de imposição de tributação por retenção na fonte ou de controlos cambiais a qualquer um dos investimentos da Sociedade, o efeito reduz normalmente os rendimentos de investimento recebidos pela Sociedade. Pequenas empresas A Sociedade pode investir em empresas com uma capitalização de mercado inferior a 250 milhões de euros. Uma vez que as pequenas empresas não possuem a solidez financeira, a diversidade e os recursos de grandes empresas, é possível que lhes seja mais difícil funcionar em períodos de abrandamento económico ou de recessão. Além disso, a capitalização relativamente pequena destas empresas pode tornar o mercado das suas acções menos líquido e, consequentemente, o preço das suas acções mais volátil do que os investimentos em grandes empresas. Conflitos de interesses Os Administradores, o Gestor de Investimentos, o Consultor de Investimento, os Distribuidores, a Sociedade Gestora, o Agente Administrativo e o Banco Depositário e respectivas filiais, funcionários, directores e participantes, empregados e agentes (colectivamente as “Partes”) estão ou podem estar envolvidos noutras actividades financeiras, de investimento e profissionais que podem ocasionalmente provocar um conflito de interesses com a gestão da Sociedade e/ou as suas respectivas funções no seio da Sociedade. Estas actividades podem incluir funções de gestão e consultoria para outros fundos de investimento, compra e venda de valores mobiliários, serviços de gestão de investimentos, serviços de corretagem, avaliação de valores mobiliários não cotados (em circunstâncias em que as comissões podem aumentar com o aumento do valor dos activos), e actuar na qualidade de directores, funcionários, consultores ou agentes de outros fundos ou sociedades, incluindo fundos ou sociedades em que a Sociedade pode investir. Nomeadamente, o Gestor de Investimentos e o Consultor de Investimento podem estar envolvidos em actividades de consultoria ou gestão de outros fundos de investimento com objectivos de investimento semelhantes ou coincidentes com os da Sociedade ou do Fundo. As Partes efectuarão todas as diligências razoáveis para garantir que o cumprimento dos respectivos deveres não será prejudicado por qualquer outra actividade que possam exercer e que quaisquer conflitos que daí possam resultar serão resolvidos de forma justa e no melhor interesse dos Participantes. O Gestor de Investimentos envidará todos os esforços para garantir uma distribuição justa dos investimentos por cada um dos seus clientes. Suspensão de Transacções em Unidades de Participação Os investidores deverão estar cientes de que, em determinadas circunstâncias, o seu direito de resgatar Unidades de Participação pode ser limitado (consultar a página 12, em “Limitações ao Resgate”). Comissões Deve conceder-se uma particular atenção ao nível de comissões e despesas cobradas, na medida em que o seu efeito proporcional pode ser determinado pela dimensão do Fundo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 32 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Sector e/ou Concentração Geográfica Os Fundos especializados em investimentos num sector de mercado específico ou numa região geográfica podem ser mais voláteis do que os fundos com um leque mais alargado de investimentos. Este risco é maior relativamente a investimentos em países com economias emergentes que podem ser afectados por mudanças políticas e económicas. Risco associado à Comissão de Desempenho A existência de uma comissão de desempenho num determinado Fundo tem a vantagem de compatibilizar ainda mais os interesses do Gestor de Investimentos com os dos Participantes. Contudo, como a parte da remuneração do Gestor de Investimentos é calculada com base no desempenho do respectivo Fundo, existe a possibilidade de o Gestor de Investimentos ficar tentado a efectuar investimentos mais arriscados e especulativos do que se a remuneração estivesse unicamente associada à dimensão desse Fundo. Segregação de Activos e Passivos entre Classes A Sociedade é composta por diversos Fundos enumerados no capítulo “Principais características”, correspondendo cada um dos Fundos a uma parte distinta dos activos e passivos da Sociedade. Embora cada Fundo possa efectuar a segregação dos activos e passivos atribuíveis a cada Classe que mantém nos respectivos livros e registos, qualquer terceiro credor será um credor do respectivo Fundo. Por exemplo, se um determinado Fundo falhar um passivo que é devido a um ou mais terceiros quando o respectivo passivo é atribuível a uma determinada Classe, esse terceiro ou terceiros poderão recorrer a todos os activos do respectivo Fundo (ou seja, os activos atribuíveis a todas as Classes e não apenas os activos da Classe a que é atribuível o respectivo passivo nos livros e registos do Fundo) para satisfazer esse passivo ou passivos. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 33 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Tributação A seguinte informação baseia-se na lei e nas práticas actualmente em vigor no Luxemburgo. A informação não é exaustiva e, se os potenciais investidores tiverem quaisquer dúvidas relativamente à sua situação fiscal, devem aconselhar-se junto dos seus consultores profissionais. Os investidores devem ter em conta que a legislação fiscal e interpretação podem sofrer alterações e que, nomeadamente, os níveis e as bases de tributação, bem como os benefícios fiscais, estão sujeitos a alterações e que as alterações podem alterar os benefícios de investimento na Sociedade. A Sociedade A Sociedade não está sujeita a qualquer imposto sobre lucros e rendimento no Luxemburgo. Contudo, à data de publicação deste Prospecto, a Sociedade está sujeita no Luxemburgo a uma taxe d’abonnement anual de 0,05% do respectivo VPL. Este imposto é pago trimestralmente e calculado com base no valor do património líquido do respectivo Fundo, no fim do respectivo trimestre. A taxe d’abonnement é cobrada a uma taxa de 0,01% por ano em Fundos ou Classes reservados a Investidores Institucionais. Esta taxa não se aplica à parte dos activos do Fundo investidos noutros organismos de investimento colectivo do Luxemburgo. No Luxemburgo, a emissão de Unidades de Participação não está sujeita ao pagamento de imposto de selo ou de outro imposto. No Luxemburgo, não é cobrado qualquer imposto sobre a apreciação do capital realizado ou não realizado dos activos da Sociedade. O rendimento recebido pela Sociedade proveniente dos seus investimentos pode estar sujeito a imposto retido na fonte não recuperável e a outros impostos nos países de origem. O Gestor de Investimentos e o Banco Depositário não obterão quaisquer recibos destes impostos tanto para o subscritor em nome individual como para todos os Participantes. Porém, a Sociedade pode beneficiar de determinadas convenções sobre dupla tributação e conseguir, nestes casos, recuperar as retenções na fonte no país e origem. Os Administradores pretendem que a Sociedade conduza os seus negócios como residente do Luxemburgo para efeitos fiscais residentes. Tributação dos Participantes no Luxemburgo Nos termos da legislação em vigor no Luxemburgo, os Participantes podem estar sujeitos a impostos sobre as mais-valias, sobre o rendimento, a imposto sucessório sobre a herança ou a outros impostos dependentes das suas circunstâncias individuais. Os Participantes devem consultar os seus próprios consultores profissionais se tiverem quaisquer dúvidas relativamente à sua situação fiscal. (i) Residentes do Luxemburgo: Os Participantes residentes no Luxemburgo estarão sujeitos ao imposto sobre mais-valias aquando da alienação de qualquer participação na Sociedade se detiverem mais de 10% do capital social da Sociedade em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à alienação (participação significativa). Os Participantes que detêm menos de 10% do capital social da Sociedade em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à alienação não estarão sujeitos ao imposto sobre mais-valias, a menos que alienem as suas participações nos seis meses seguintes à data de aquisição. O rendimento respeitante a dividendos estará sujeito ao imposto sobre o rendimento na posse de um Participante residente no Luxemburgo. (ii) Participantes não residentes no Luxemburgo: A informação deste capítulo está sujeita e é qualificada pelas considerações fiscais da UE a seguir definidas. Uma alienação de uma participação na Sociedade constituirá uma alienação para fins do imposto sobre mais-valias no Luxemburgo. Porém, os Participantes que não são residentes no Luxemburgo só estarão sujeitos ao imposto sobre mais-valias no Luxemburgo se detiverem mais de 10% do capital social da Sociedade e alienarem a totalidade ou parte das Unidades de Participação nos seis meses seguintes à data de aquisição. Os Participantes não residentes estarão também sujeitos ao imposto sobre mais-valias no Luxemburgo se, anteriormente, tiverem sido residentes no Luxemburgo durante mais de quinze anos e se venderem Unidades de Participação de uma participação significativa num prazo de cinco anos após terem deixado de ser residentes. O imposto sobre mais-valias do Luxemburgo é geralmente anulado pelas convenções sobre dupla tributação aplicáveis; contudo, os Participantes que tiverem quaisquer dúvidas relativamente à sua situação fiscal, devem aconselhar-se junto dos seus consultores profissionais. A convenção fiscal entre o Luxemburgo e o RU isenta os Participantes residentes no RU do imposto sobre mais-valias no Luxemburgo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 34 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Sujeitos às disposições da UE referidas a seguir, os dividendos recebidos por não residentes no Luxemburgo não estão sujeitos ao imposto no Luxemburgo. Não é aplicada uma retenção na fonte às distribuições pagas pela Sociedade, quer o Participante seja ou não residente no Luxemburgo. Considerações fiscais da UE para participantes em nome individual residentes na UE ou em certos países terceiros ou territórios dependentes ou associados A Directiva do Conselho da UE 2003/48/CE sobre tributação de rendimento de poupança na forma de pagamentos de juros (a “Directiva”) prevê que, a partir de 1 de Julho de 2005, os agentes pagadores estabelecidos num estado-membro da UE ou em certos territórios dependentes ou associados do estado membro que efectuam pagamentos de rendimentos da poupança a participantes em nome individual residentes noutro estado-membro ou a entidades residentes nos termos da Directiva (e dependendo da jurisdição de estabelecimento do agente pagador, possivelmente também a participantes em nome individual e entidades residentes nos termos da Directiva residentes em certos territórios associados ou dependentes de estados-membros) serão obrigados, dependendo da jurisdição do agente pagador, a comunicar informações sobre o pagamento e o beneficiário às autoridades fiscais ou a efectuar a respectiva retenção na fonte. Está também disponível outra opção que permite a um residente da UE apresentar um certificado de isenção. A lei do Luxemburgo de 21 de Junho de 2005 (a “Lei”) transpôs a Directiva para a legislação nacional. Embora a troca de informações seja o objectivo primordial da Directiva, o Luxemburgo, a Bélgica, a Áustria e certos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros da UE (como Jersey e Guernsey) optaram por aplicar a retenção na fonte durante o período de transição. Ao abrigo destes acordos, a retenção na fonte aplicar-se-á quando um agente pagador luxemburguês efectuar distribuições e resgates de unidades de participação em certos fundos e sempre que o beneficiário deste produto esteja abrangido pela Directiva. Porém, um participante em nome individual pode requerer especificamente a integração no regime de troca de informações de Directiva o que teria como consequência a aplicação da não retenção na fonte, sendo em vez disso a informação relativa à distribuição fornecida à autoridade fiscal no seu país de residência. Os dividendos distribuídos por um Fundo da Sociedade estarão sujeitos a estas obrigações se mais de 15% dos activos desse Fundo forem investidos em créditos conforme definido na Lei e o produto realizado pelos Participantes com o resgate ou a venda de Unidades de Participação de um Fundo estará sujeito à Directiva ou Lei se mais de 40% dos activos desse Fundo (reduzidos para 25% a partir de 1 de Janeiro de 2011) forem investidos em créditos. A taxa de retenção na fonte aplicável é de 20% até 30 de Junho de 2011, passando para 35% a partir de 1 de Julho de 2011. A Sociedade e o Agente Administrativo reservam-se o direito de rejeitar uma subscrição de Unidades de Participação se a informação fornecida por um potencial investidor não cumprir as normas exigidas pela Lei em resultado da Directiva. Informação de carácter geral As informações acima relativamente à tributação baseiam-se no aconselhamento por parte da Sociedade sobre a lei e as práticas em vigor na data deste documento. Os potenciais investidores deverão ter presente que os níveis e as bases de tributação estão sujeitos a alterações e que o montante de qualquer benefício fiscal depende das circunstâncias individuais do contribuinte. Prevê-se que os Participantes da Sociedade sejam considerados residentes para fins fiscais em vários países diferentes. Consequentemente, não consta do Prospecto nenhuma síntese das consequências fiscais para cada investidor. Estas consequências variarão de acordo com a lei e as práticas em vigor no país de origem, de residência, de domicílio ou de constituição do Participante e com as suas circunstâncias de carácter pessoal. Os Participantes deverão informar-se junto dos seus consultores profissionais das consequências associadas à aquisição, titularidade, resgate, transferência, venda ou conversão de Unidades de Participação nos termos das respectivas leis das jurisdições a que se encontram sujeitos, incluindo as consequências fiscais e quaisquer requisitos de controlo cambial. Estas consequências, incluindo a disponibilidade e o valor do benefício fiscal para os Participantes, variarão de acordo com a lei e as práticas em vigor no país de origem, de residência, de domicílio ou de constituição do Participante e com as suas circunstâncias de carácter pessoal. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 35 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Informações Gerais Informações sobre a Sociedade A Sociedade é uma sociedade de investimento de tipo aberto, classificada como um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (“OICVM”) ao abrigo da Parte I da Lei de 2002. Foi constituída no Luxemburgo sob a forma de Société d’Investissement à Capital Variable (“SICAV”) em 22 de Setembro de 2005 por um período indeterminado. Os seus Estatutos foram publicados no Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations de 11 de Outubro de 2005. Está registada no Registo Comercial do Luxemburgo sob o número B 110.737. As Unidades de Participação não têm valor nominal. O capital da Sociedade é igual ao seu património líquido expresso em Euros e o capital mínimo é de €1.250.000,00. Sociedade Gestora Os Administradores nomearam a RBS (Luxembourg) S.A. Sociedade Gestora da Sociedade para desempenhar funções de gestão de investimentos, administração e comercialização da Sociedade. A Sociedade Gestora foi constituída sob a forma de uma société anonyme em 10 de Novembro de 2004 por um período indeterminado. Em 29 de Setembro de 2006, tem um capital subscrito de €10.000.000,00 divido em 10.000 acções, integralmente realizadas. Por ocasião da constituição, os estatutos da Sociedade Gestora forma publicados no Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations, número C 1245 de 6 de Dezembro de 2004 e a última modificação foi em 29 de Setembro de 2006, conforme publicado no Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations, número C 2133 de 15 de Novembro de 2006. A RBS (Luxembourg) S.A. cumpre as condições definidas no Capítulo 13 da Lei de 2002 e, por conseguinte, está autorizada a agir na qualidade de sociedade gestora que gere OICVM regidos pela Directiva 85/611/CE de 20 de Dezembro de 1985 (na sua redacção em vigor). À data de emissão deste Prospecto, o Conselho de Administração da Sociedade Gestora é composto por: • Ian Henley (Presidente) • Peter Craft • Antonio Thomas • Mario Zardoni • Oezguel Guelbey • Henry Kelly • Lorna Cassidy Os Srs. Thomas e Zardoni foram também nomeados responsáveis pelo quadro de pessoal, conforme referido no artigo 78 da Lei de 2002 e a circular da CSSF 03/108. A Sociedade permitiu que a Sociedade Gestora delegasse as suas funções de gestão dos investimentos a gestores de investimentos autorizados pela Sociedade, incluindo o Gestor de Investimentos. No âmbito das suas funções de administração, a Sociedade permitiu que a Sociedade Gestora delegasse as suas funções de administração a terceiros autorizados pela Sociedade, incluindo o Agente Administrativo. No âmbito das suas funções de comercialização, a Sociedade Gestora pode celebrar contratos com Distribuidores nos termos dos quais os Distribuidores concordam em agir como intermediários ou representantes de investidores que subscrevam Unidades de Participação através dos seus meios. A Sociedade Gestora supervisionará, de forma contínua, as actividades de terceiros a quem tenha delegado funções. Os acordos celebrados entre a Sociedade Gestora e terceiros oferecem à Sociedade Gestora a possibilidade de, a qualquer momento, dar novas instruções a esses terceiros e retirar-lhes o mandato com efeitos imediatos, caso esteja em causa a defesa dos interesses dos Participantes. A responsabilidade da Sociedade Gestora perante a Sociedade não é afectada pelo facto de ter delegado certas funções a terceiros. O Contrato de Serviços da Sociedade Gestora celebrado entre a Sociedade e a Sociedade Gestora inclui disposições nos termos das quais, na ausência de fraude, negligência ou incumprimento premeditado por parte da Sociedade Gestora, a Sociedade aceita indemnizar a Sociedade Gestora por responsabilidades assumidas pela Sociedade Gestora durante qualquer iniciativa em plena conformidade com o Contrato de Serviços da Sociedade Gestora. A Sociedade Gestora actua também na qualidade de sociedade gestora de outros fundos de investimento. A lista desses outros fundos de investimento pode ser obtida mediante pedido. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 36 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 O Banco Depositário e o Agente Pagador no Luxemburgo Os Administradores nomearam o HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A. Banco Depositário e Agente Pagador. O HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A. foi constituído ao abrigo da legislação do Grão-Ducado do Luxemburgo no dia 19 de Julho de 1988 sob a designação Bank of Bermuda (Luxembourg) S.A., com um capital social de 15 milhões de dólares norte-americanos, e foi constituído por um período indeterminado. O Banco Depositário é responsável pela custódia de depósitos em numerário e em valores mobiliários, de acordo com os termos e condições do Contrato de Banco Depositário. Em particular, e sob as instruções da Sociedade, executará todas as operações financeiras e cambiais e fornecerá todos os meios bancários. Além disso, o Banco Depositário deve, de acordo com a Lei de 2002: • garantir que a venda, emissão, resgate e cancelamento de Unidades de Participação efectuados pela Sociedade ou em seu nome ocorram em conformidade com a Lei de 2002 e os Estatutos; • garantir que, em relação a todas as operações que envolvam os activos da Sociedade, qualquer pagamento lhe seja remetido dentro dos prazos normais de liquidação; e • garantir que o rendimento da Sociedade é aplicado de acordo com os Estatutos; Os direitos e deveres de um Banco Depositário regem-se por um Contrato de Banco Depositário que pode se rescindido pela Sociedade ou pelo Banco Depositário mediante pré-aviso de 6 meses. No entanto, após a rescisão, o Banco Depositário continuará a exercer as suas funções enquanto não se der a substituição e até terem sido transferidos todos os activos da Sociedade para o Banco Depositário sucessor. As comissões e despesas a pagar ao Banco Depositário são indicadas em “Encargos e Despesas”. Como Agente Pagador da Sociedade, o HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A. é responsável pelo pagamento de distribuições, que venham a existir, e pelo pagamento do produto do resgate dos Participantes. Gestor de Investimentos A Sociedade Gestora delegou as funções de gestão dos investimentos ao Gestor de Investimentos. O Gestor de Investimentos gerirá os investimentos dos Fundos de acordo com os objectivos e as restrições de investimento estabelecidos. Os termos da nomeação do Gestor de Investimentos são especificados no Contrato de Gestão de Investimento. O Gestor de Investimentos pode, se assim o entender, comprar e vender valores mobiliários através de sociedades financeiras de corretagem que fornecem serviços de análise financeira, informação estatística e outras informações ao Gestor de Investimentos. Estas informações suplementares recebidas de uma sociedade financeira de corretagem complementam os serviços que devem ser prestados pelo Gestor de Investimentos, e as despesas em que o Gestor de Investimentos incorre durante a prestação de serviços de consultoria à Sociedade não serão necessariamente reduzidas em consequência da recepção dessas informações. Consultor de Investimento O Gestor de Investimentos delegou a prestação de serviços de consultoria para investimento, incluindo serviços de gestão de investimentos ao Consultor de Investimento. Os deveres do Consultor de Investimento incluem aconselhamento ao Gestor de Investimentos quanto ao conteúdo da carteira de investimentos de cada Fundo. O Consultor de Investimento actua também como distribuidor da Sociedade. O Gestor de Investimentos deduzirá as comissões a pagar ao Consultor de Investimento da sua comissão de gestão e da sua comissão de desempenho. O Consultor de Investimento foi autorizado e regulado pela Financial Services Authority (“FSA”) do RU. Antecedentes da Jupiter Investment Management Holdings Limited O Gestor de Investimentos e o Consultor de Investimento são subsidiárias detidas a 100% pelo Grupo Jupiter. A empresa Jupiter foi constituída em 1985 e, desde então, construiu a sua reputação na área da gestão de activos, com ênfase no desempenho e no serviço de apoio a clientes. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 37 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 O Grupo Jupiter é uma instituição de gestão de investimentos com uma carteira de clientes de todo o mundo, que inclui clientes empresariais e privados. Possui escritórios no Reino Unido, Jersey, Bermudas e, desde 1 de Outubro de 2009, em Singapura. É dada ênfase aos benefícios de uma combinação entre a experiência local e a análise financeira local de elevada qualidade e as capacidades de uma instituição financeira mundial. O Grupo Jupiter visa obter um desempenho consistente e competitivo para os investidores, apoiado por uma excelente administração e um serviço de apoio a clientes de nível elevado. Agente Administrativo A Sociedade Gestora delegou as suas funções de administração ao Agente Administrativo. O Agente Administrativo é, entre outras funções, responsável pelos registos contabilísticos da Sociedade e pelo cálculo do Valor Patrimonial Líquido. Exerce igualmente as funções de agente de domiciliação e de responsável pelo registo e agente colocador. O Agente Administrativo, na ausência de fraude, negligência ou infracção premeditada, não será responsável perante a Sociedade ou qualquer Participante por qualquer acto ou omissão durante o cumprimento dos seus deveres ou relacionado com o mesmo. O contrato de serviços celebrado entre o Agente Administrativo, a Sociedade Gestora e a Sociedade inclui disposições nos termos das quais, na ausência de fraude, negligência ou incumprimento premeditado por parte do Agente Administrativo, a Sociedade aceita indemnizar o Agente Administrativo por responsabilidades assumidas pelo Agente Administrativo em consequência de ter agido em conformidade com as instruções recebidas da Sociedade. O Agente Administrativo não terá poder discricionário quanto aos investimentos da Sociedade. O Agente Administrativo é um prestador de serviços à Sociedade, não sendo responsável pela preparação do presente documento ou pelas actividades da Sociedade, e, por conseguinte, não se responsabiliza pela precisão das informações aqui contidas. Tipos de Unidades de Participação A Sociedade está a oferecer Unidades de Participação de diferentes Classes, conforme descrito detalhadamente no Folheto Informativo relativamente a cada Fundo. O respectivo Folheto Informativo indica a Moeda de Denominação e a moeda da Classe em que estas Unidades de Participação são oferecidas à subscrição e ao resgate. As Unidades de Participação oferecidas por este meio podem estar sujeitas a diversas comissões de venda, comissões de gestão e outras comissões. Os investidores devem consultar o respectivo Folheto Informativo para confirmar que Classes são oferecidas por um Fundo. As Unidades de Participação serão emitidas apenas na forma nominativa. A titularidade das Unidades de Participação é confirmada através de um lançamento no registo de unidades de participação. Após o pedido de subscrição inicial, cada Participante será informado do Número de Conta Pessoal e ser-lhe-á fornecido um extracto de conta anual pelo Agente Administrativo. O Número de Conta Pessoal deve ser indicado em todas as comunicações com o Agente Administrativo. As Unidades de Participação Escriturais permitem aos Participantes requerer de imediato conversões e resgates em qualquer Dia de Avaliação. As Unidades de Participação serão disponibilizadas através, nomeadamente, do Agente Administrativo ou dos Distribuidores, conforme definido no capítulo “Definições” deste Prospecto. As Unidades de Participação serão totalmente realizadas; não têm valor nominal e não contêm direitos de preferência ou de preempção. Cada Unidade de Participação, independentemente do Fundo e da Classe a que pertença, dá direito a um voto em qualquer assembleia geral de participantes, de acordo com a lei do Luxemburgo e com os Estatutos. Serão emitidas Unidades de Participação nominativas fraccionadas a um milésimo de Unidade de Participação. Essas Unidades de Participação fraccionadas não darão direito a voto, mas dão direito a uma participação proporcional nos resultados líquidos e no produto da liquidação atribuíveis à respectiva Classe de Unidades de Participação do respectivo Fundo. Os Participantes deverão reconhecer que as Unidades de Participação fraccionadas não podem actualmente ser detidas em contas escriturais no Euroclear ou no Clearstream. Investidores estrangeiros e participantes restritos Os Administradores podem restringir o direito de titularidade de Unidades de Participação a qualquer pessoa, empresa ou sociedade sempre que essa titularidade viole qualquer requisito regulamentar ou legal ou possa afectar a forma de tributação da Sociedade. Quaisquer restrições aplicáveis a um determinado Fundo ou Classe devem ser especificadas no respectivo Folheto Informativo desse Fundo ou Classe. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 38 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Qualquer pessoa titular de Unidades de Participação em violação das restrições referidas anteriormente ou que, em virtude da sua titularidade, viola as leis e regulamentos de qualquer jurisdição competente, ou cuja titularidade possa, na opinião dos Administradores, conduzir a Sociedade a contrair eventuais responsabilidades de natureza fiscal ou a sofrer qualquer outro prejuízo pecuniário a que a Sociedade de outro modo não estaria sujeita ou em circunstâncias que os Administradores considerem que possam vir a ser prejudiciais para os interesses dos Participantes, indemnizará a Sociedade, a Sociedade Gestora, o Gestor de Investimentos, o Banco Depositário, o Agente Administrativo e os Participantes por eventuais perdas sofridas por qualquer um deles em consequência da aquisição ou titularidade de Unidades de Participação da Sociedade por essa pessoa ou pessoas. Os Administradores dispõem de poderes ao abrigo dos Estatutos para proceder ao resgate compulsório e/ou ao cancelamento de quaisquer Unidades de Participação detidas ou detidas indirectamente em violação das restrições por eles impostas ou em violação de qualquer lei ou regulamento. A Sociedade, o Gestor de Investimentos, o Distribuidor, a Sociedade Gestora, o Agente Administrativo ou o Banco Depositário ou qualquer um dos seus respectivos directores, funcionários, empregados ou agentes não se responsabilizam pela autenticidade das instruções dos Participantes, consideradas razoavelmente genuínas, e não se responsabilizam por quaisquer perdas, custos ou despesas decorrentes de instruções não autorizadas ou fraudulentas ou em conjugação com as mesmas. Cada um dos Distribuidores e o Agente Administrativo recorrerão, contudo, a procedimentos válidos para confirmarem a autenticidade das instruções. Exercício contabilístico, relatórios e contas O exercício da Sociedade termina em 30 de Setembro de cada ano e as contas foram publicadas pela primeira vez relativamente ao exercício financeiro findo em 30 de Setembro de 2006. No período de quatro meses após o encerramento de cada exercício financeiro, a Sociedade preparará um relatório anual com informação sobre os activos da Sociedade e cada Fundo, fornecendo pormenores sobre a sua gestão e os resultados obtidos. Este relatório será auditado pelo auditor da Sociedade. A Sociedade garante que a contabilidade da Sociedade estará sempre em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites (“GAAP”) no Luxemburgo. No fecho do primeiro semestre de cada exercício financeiro, a Sociedade preparará também um relatório semestral com informação sobre os activos da Sociedade e cada Fundo e sobre a sua gestão durante o semestre correspondente. Estes relatórios serão colocados à disposição dos Participantes na sede da Sociedade, no Banco Depositário e junto de todos os Agentes Pagadores e Distribuidores. Assembleias dos Participantes A assembleia geral anual de Participantes terá lugar às 10,00h da segunda sexta-feira do mês de Janeiro, na sede da Sociedade ou em qualquer outro local comunicado pelo Secretário da Sociedade na convocatória da assembleia. Se esse dia não for um Dia Útil, a assembleia geral anual realizar-se-á no Dia Útil imediatamente seguinte. As convocatórias para as assembleias gerais, incluindo as das assembleias gerais de Participantes de uma Classe, são apresentadas em conformidade com a legislação luxemburguesa e, se especificado nos Estatutos, através da sua publicação no Mémorial e no d’Wort e em quaisquer outros jornais que venham a ser periodicamente determinados pelos Administradores. As convocatórias especificarão o local e a hora da assembleia geral, as condições de admissão, a agenda, os requisitos em termos de quórum e votação e serão entregues de acordo com a lei aplicável. Os requisitos relativos à presença, quórum e maiorias necessárias nas assembleias gerais serão os estabelecidos nos Artigos e na legislação luxemburguesa. Encargos e despesas Todas as despesas a pagar pelos respectivos Fundos, serão retiradas pela Sociedade dos activos dos Fundos e incluirão, entre outras, as despesas de constituição, as comissões a pagar à Sociedade Gestora e ao Agente Administrativo, ao Gestor de Investimentos (conforme adiantes especificadas), os honorários e despesas a pagar ao seu auditor, ao Banco Depositário e seus correspondentes, a qualquer Agente Pagador ou Distribuidor e aos representantes permanentes em locais de registo, bem como a todos os outros agentes contratados pela Sociedade, a remuneração dos administradores (se aplicável), a sua cobertura de seguros, as despesas de viagens e despesas correntes por estes apresentadas, desde que consideradas razoáveis, relacionadas com reuniões dos administradores, os honorários e as despesas de H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 39 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 serviços jurídicos e de auditoria, todas as comissões e despesas com o registo e manutenção do registo do Fundo com quaisquer agências governamentais ou bolsas de valores no Grão-Ducado do Luxemburgo e em qualquer outro país, despesas de informação e de publicação, incluindo os custos de preparação, impressão, publicidade e distribuição de prospectos, memorandos explicativos, relatórios periódicos ou declarações de registo, e os custos de relatórios para os Participantes, o custo associado à compra e venda de activos, todas as taxas, impostos, encargos governamentais e similares, e todos os encargos de exploração, juros, encargos bancários e de corretagem, despesas de correio, telefone, fax e telex. A Sociedade pode acumular despesas administrativas e outras despesas com carácter regular ou periódico, com base num valor estimativo fixado para um período de um ano ou outros períodos. Numa primeira fase, as despesas serão aplicadas relativamente a qualquer rendimento do respectivo Fundo. Todos os encargos e despesas resultantes da criação da Sociedade e dos Fundos foram suportados pelo Gestor de Investimentos ou uma das suas filiais. Enquanto a Sociedade e os Fundos continuarem a ser autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários e Futuros de Hong Kong, a Sociedade assumiu que não seriam pagas despesas de marketing ou publicidade pela Sociedade relativamente aos Fundos registados periodicamente para distribuição em Hong Kong. Foi publicada uma lista destes fundos em www.jupiterinternational.com. Os encargos relacionados com a criação de um novo Fundo serão amortizados nas contas desse Fundo num período que não pode exceder cinco anos a contar da data de lançamento do novo Fundo. Qualquer Fundo recentemente criado não suportará qualquer montante proporcional dos custos e despesas resultantes da constituição da Sociedade ou do lançamento de quaisquer outros Fundos. Comissões de administração O Agente Administrativo terá direito a receber uma comissão de administração da Sociedade, de acordo com prática do mercado no Luxemburgo. Esta comissão será calculada com base no Valor Patrimonial Líquido a partir de cada Dia de Avaliação de determinado Fundo. Comissões de custódia Da mesma maneira, o Banco Depositário terá direito a receber uma comissão de custódia da Sociedade, de acordo com prática do mercado no Luxemburgo. Esta comissão será calculada com base no Valor Patrimonial Líquido a partir de cada Dia de Avaliação de determinado Fundo, juntamente com certos custos de negociação baseados no valor dos activos transferidos e no número de transacções. Comissão da Sociedade Gestora A Sociedade Gestora terá direito, pela prestação dos serviços de sociedade gestora à Sociedade, a receber uma comissão anual até 0,075% baseada no património líquido atribuível a cada Fundo, com uma comissão mínima anual global de €10.000,00 por Fundo. Comissões de Gestão a pagar ao Gestor de Investimentos O Gestor de Investimentos terá direito a uma Comissão de Subscrição calculada com base no Valor de Subscrição, conforme especificado no respectivo Folheto Informativo de um Fundo. Qualquer Comissão de Subscrição imposta será deduzida ao montante subscrito e o saldo será aplicado no pagamento das Unidades de Participação subscritas. Esta Comissão de Subscrição pode, no entanto, estar sujeita a isenções ou reduções se o Gestor de Investimentos assim o entender. O Gestor de Investimentos pode pagar a Comissão de Subscrição a intermediários ou a Distribuidores das Unidades de Participação. O Gestor de Investimentos terá direito a receber uma comissão de gestão em relação a cada Classe de cada Fundo, conforme especificado no respectivo Folheto Informativo. Se a comissão de gestão for expressa como comissão máxima, a comissão cobrada efectivamente será publicada nos relatórios anual e semestral. Esta comissão será calculada e acumulada diariamente a partir de cada Momento da Valorização e será paga no fim de cada mês. O Gestor de Investimentos terá direito ao reembolso pela Sociedade de todas as despesas correntes consideradas razoáveis por ele contraídas. A Sociedade suportará o custo de qualquer imposto sobre o valor acrescentado aplicável a comissões ou a outros montantes a pagar ao Gestor de Investimentos ou pagos pelo mesmo no desempenho das suas funções. O Gestor de Investimentos pode também ter direito a uma comissão de desempenho (“Comissão de Desempenho”) calculada com base no diferencial de rendibilidade do Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação de determinada Classe em relação à rendibilidade total do respectivo Índice de Referência da Classe ao longo de um Período de Desempenho (conforme definido a seguir). H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 40 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Relativamente a cada Classe sujeita a uma Comissão de Desempenho, a “Comissão de Desempenho” terá início na data da primeira emissão de Unidades de Participação dessa Classe e terminará no dia 30 de Setembro após a respectiva emissão. Posteriormente, o Período de Desempenho corresponderá ao exercício contabilístico da Sociedade findo em 30 de Setembro de cada ano. Se o Contrato de Gestão de Investimento for rescindido ou se uma Classe for liquidada ou deixar de ser uma Classe da Sociedade, o Período de Desempenho relativo a essa Classe ou Classes, conforme o caso, terminará na data da referida rescisão, liquidação ou na data em que a Classe deixa de ser uma Classe da Sociedade. A rescisão do Contrato de Gestão de Investimento não terá qualquer efeito na Marca de Água Elevada. Cálculo da Comissão de Desempenho O cálculo da Comissão de Desempenho, se aplicável, pode ser expresso da seguinte forma: PF = (A x (B - C - D)) x (E x F) em que: A= à percentagem da Comissão de Desempenho relativa a cada Classe, conforme especificado no respectivo Folheto Informativo de cada Fundo; B= à rendibilidade total em percentagem do Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação da Classe (adicionando a este montante quaisquer dividendos por Unidade de Participação pagos ou a pagar e um eventual acréscimo de Comissões de Desempenho em dívida durante o Período de Desempenho), do primeiro Momento de Valorização do Período de Desempenho ao último Momento de Valorização do Período de Desempenho; C= ao défice em percentagem acumulativa, se existente, transportado do(s) anterior(es) Período(s) de Desempenho, sendo a “Marca de Água Elevada”; D= à rendibilidade total em percentagem do Índice de Referência da respectiva Classe, do primeiro Momento de Valorização do Período de Desempenho ao último Momento de Valorização do Período de Desempenho; E= ao Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação da Classe (adicionando a este montante quaisquer dividendos por Unidade de Participação pagos ou a pagar e um eventual acréscimo de Comissões de Desempenho em dívida durante o Período de Desempenho) no último Dia de Avaliação do Período de Desempenho; e F= à média ponderada em função do tempo do número total de Unidades de Participação em emissão na respectiva Classe durante o Período de Desempenho. Se o cálculo de (B - C - D) produzir um resultado negativo, então, este défice, expresso em percentagem, transitará para o próximo Período de Desempenho como obstáculo ao direito do Gestor de Investimentos a uma Comissão de Desempenho (identificado como a Marca de Água Elevada no ponto “C” acima). A Comissão de Desempenho é calculada e acumulada em cada Dia de Avaliação e paga ao Gestor de Investimentos num prazo de 30 dias após o fim do Período de Desempenho. Para efeitos de cálculo dos acréscimos da Comissão de Desempenho, em cada Dia de Avaliação, a fórmula para o cálculo da Comissão de Desempenho será aplicada como se esse Dia de Avaliação fosse o último Dia de Avaliação do Período de Desempenho. A Comissão de Desempenho pode ser ajustada em caso de alterações na forma como o Índice de Referência é calculado ou publicado e de qualquer alteração na base do Índice de Referência. Para as Classes denominadas numa moeda diferente da do Índice de Referência, o Índice de Referência será redenominado na moeda da Classe ou conforme os Administradores o considerarem adequado. Calendário Os períodos de cálculo da Comissão de Desempenho correspondem aos exercícios contabilísticos da Sociedade. A Comissão de Desempenho será paga no prazo de 30 dias após o fim do exercício contabilístico. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 41 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Acordos para Partilha de Comissões O Consultor de Investimento e/ou o Gestor de Investimentos dos Fundos podem receber ocasionalmente bens e serviços que são pagos das comissões do corretor, desde que estejam relacionados com os serviços de execução e análise financeira que satisfazem os critérios definidos pelas regras da FSA. Liquidação da Sociedade Em caso de liquidação voluntária da Sociedade, esta liquidação será executada de acordo com o disposto na Lei de 2002 por um ou vários liquidatários designados pela assembleia geral de Participantes responsável por tal dissolução, que determinará também os seus poderes e remuneração. Essa legislação prevê o depósito caução na Caisse de Consignation dos montantes que não tenham sido reclamados por qualquer um dos Participantes por ocasião do encerramento do processo de liquidação. Os montantes caucionados não reclamados dentro do período determinado poderão ser confiscados de acordo com as disposições da Lei luxemburguesa. Fusão, liquidação e reestruturação dos Fundos Os Administradores podem decidir liquidar um Fundo se o património líquido desse Fundo atingir um valor inferior ao equivalente de €10.000.000,00 ou se, cabendo-lhes inteiramente a decisão, os Administradores estiverem convictos de que uma mudança na situação económica ou política relacionada com o Fundo em questão justifica esta liquidação. A decisão de liquidar será publicada pela Sociedade antes da data efectiva de liquidação, constando dessa publicação os motivos da liquidação e o processo a seguir. Salvo decisão em contrário dos Administradores, tendo em vista a salvaguarda dos interesses dos Participantes ou um tratamento igual entre os Participantes, os Participantes do Fundo em causa poderão continuar a pedir o resgate ou a conversão das suas Unidades de Participação. Os activos que não possam ser distribuídos pelos beneficiários depois de concluído o processo de liquidação do Fundo em causa ficarão depositados no Banco Depositário durante um período de seis meses. Findo esse tempo, os activos serão depositados na Caisse des Consignations do Luxemburgo em nome dos beneficiários. Nas mesmas circunstâncias referidas anteriormente para a liquidação de um Fundo, os Administradores podem decidir encerrar um Fundo através da integração noutro Fundo. Além disso, esta fusão pode ser decidida pelos Administradores se os interesses dos Participantes do respectivo Fundos assim o exigirem. Essa decisão será publicada nos moldes referidos no parágrafo anterior e, além disso, deverá a publicação incluir informações sobre o novo Fundo. Essa publicação ocorrerá um mês antes da data da concretização da fusão para que os Participantes possam requerer o resgate das suas Unidades de Participação, sem encargos, antes de ser concretizada a operação de integração noutro Fundo. Os Administradores poderão ainda, nas mesmas circunstâncias anteriormente referidas, decidir encerrar um Fundo através da sua integração noutro organismo de investimento colectivo regido pela Parte I da Lei de 2002. Além disso, esta fusão pode ser decidida pelos Administradores se os interesses dos Participantes do respectivo Fundo assim o exigirem. Essa decisão será publicada nos moldes referidos anteriormente e, além disso, deverá a publicação incluir informações relativas ao outro organismo de investimento colectivo. Essa publicação ocorrerá um mês antes da data da concretização da fusão para que os Participantes possam requerer o resgate das suas Unidades de Participação, sem encargos, antes de ser concretizada a operação de integração outro organismo de investimento colectivo. No caso de transferência para outro organismo de investimento colectivo do tipo fundo comum, a fusão apenas vinculará os Participantes do respectivo Fundo que tenham expressamente aprovado a fusão. Se os Administradores considerarem necessário para defender os interesses dos Participantes do respectivo Fundo, ou se ocorrer uma mudança na situação económica ou política relacionada com o Fundo em causa que o justifique, os Administradores podem decidir proceder à reorganização de um Fundo através da sua divisão em dois ou mais Fundos. Essa decisão será publicada nos moldes referidos anteriormente e, além disso, deverá a publicação incluir informações sobre os dois ou mais Fundos. Essa publicação ocorrerá um mês antes da data da concretização da nova organização para que os Participantes possam requerer o resgate das suas Unidades de Participação, sem encargos, antes de ser concretizada a operação que envolve a divisão em dois ou mais Fundos. A decisão de liquidar, de proceder à fusão ou de reorganizar um Fundo nas circunstâncias e nos moldes referidos neste capítulo pode ser também tomada numa assembleia de Participantes do Fundo, para que seja liquidado, integrado ou reorganizado sempre que não seja exigido quórum, devendo a decisão de liquidação, fusão ou reorganização ser aprovada por Participantes titulares de pelo menos 50% das Unidades de Participação representadas na assembleia. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 42 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Criação de novos Fundos O Conselho de Administração da Sociedade pode, periodicamente, decidir criar novos Fundos. No momento da constituição destes Fundos adicionais, o presente Prospecto será actualizado em conformidade. Além disso, no caso de Fundos ou Classes criados, que ainda não se encontrem abertos à subscrição, o Conselho de Administração da Sociedade é mandatado para determinar em qualquer altura o período inicial de subscrição e o valor inicial de subscrição. No momento de abertura de um Fundo ou Classe, o Prospecto e os Prospectos Simplificados serão actualizados, caso seja necessário. Documentos disponíveis para consulta Podem ser consultadas na sede da Sociedade, durante o horário de expediente de qualquer Dia Útil, cópias dos seguintes documentos: (i) Estatutos; (ii) Contrato de Serviços da Sociedade Gestora entre a Sociedade Gestora e a Sociedade; (iii) Contrato de Gestão de Investimento entre a Sociedade, o Gestor de Investimentos e a Sociedade Gestora; (iv) Contrato de Banco Depositário entre a Sociedade e o Banco Depositário; (v) Os relatórios anual e semestral e as contas mais recentes da Sociedade; (vi) O presente Prospecto; (vii) Prospectos Simplificados; e (viii) Formulário de Subscrição. Cópias de todos estes documentos encontram-se também disponíveis para consulta durante o horário de expediente de qualquer Dia Útil nas Sedes de cada Sociedade, no Banco Depositário e nos Agentes Pagadores designados em cada um dos países em que é autorizada a distribuição dos Fundos. Podem ser obtidas mediante pedido cópias dos seguintes documentos junto dos Distribuidores, do Banco Depositário ou do Agente Administrativo: (i) O presente Prospecto; (ii) Estatutos; (iii) Os relatórios anual e semestral e as contas mais recentes da Sociedade; (iv) Prospectos Simplificados; (v) Folhetos Informativos; e (vi) Formulário de Subscrição. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 43 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Informações adicionais para os investidores no Reino Unido Estas informações adicionais fazem parte de, e deverão ser lidas em conjunto com o Prospecto o Prospecto Simplificado, conforme o caso. Salvo indicação em contrário, os termos em maiúsculas destas informações adicionais terão o mesmo significado que têm no Prospecto ou no Prospecto Simplificado. Estas informações adicionais, bem como o Prospecto Simplificado e o Prospecto, são fornecidas aos investidores do RU em inglês. O Consultor de Investimento é o representante no RU da Sociedade, de acordo com as Regras da FSA. Se os investidores do Reino Unido tiverem qualquer questão ou reclamação a apresentar sobre qualquer aspecto da Sociedade, devem contactar primeiro o Consultor de Investimento. Uma vez que a Sociedade está registada no Luxemburgo, não existirão direitos de cancelamento e os investidores não terão direito a recorrer a um serviço de mediação para resolver os conflitos relacionados com a Sociedade. Os Participantes não terão qualquer recurso a um regime de compensação em caso de incumprimento pelo operador do fundo. Podem ser consultados os documentos do fundo, incluindo o instrumento que compõe o fundo, qualquer instrumento que altere o instrumento que compõe o fundo, o Prospecto mais recente, o Prospecto Simplificado e os relatórios anual e semestral mais recentes da Sociedade e obtidas as cópias gratuitamente e em inglês durante o horário normal de expediente, na sede do Consultor de Investimento, em 1 Grosvenor Place, London SW1X 7JJ (Tel.: +44 (0)20 7412 0703). O Consultor de Investimento está autorizado e regulado no RU pela FSA para desenvolver a sua actividade na área dos investimentos, e está registado na FSA, sob o número 141274. Qualquer pessoa pode obter informações em inglês sobre os preços das unidades de participação do fundo na sede do Consultor de Investimento e através do número de telefone indicado anteriormente. Um investidor pode resgatar ou preparar o resgate de unidades de participação do fundo e obter o pagamento, enviando o seu pedido de resgate na forma indicada para o Agente Administrativo ou para o Consultor de Investimento, utilizando a morada indicada anteriormente. Embora a Sociedade seja reconhecida pela FSA conforme descrito anteriormente, informam-se os potenciais investidores do RU de que as regras da FSA ao abrigo da Financial Services and Markets Act de 2000 (Lei de Serviços e Mercados Financeiros de 2000) (a “Lei”), em geral, não se aplicam às actividades de investimento da Sociedade. Em particular, as regras ao abrigo da Lei para protecção de clientes privados (por exemplo, as que conferem direitos de cancelar ou de rescindir determinados contratos de investimento) não se aplicam a um investimento na Sociedade. Além disso, a protecção disponível ao abrigo do Financial Services Compensation Scheme (Regime de Compensação dos Serviços Financeiros) e do Financial Ombudsman Service (Serviço de Mediação Financeira) não estará disponível para um investimento efectuado na Sociedade. É possível obter mais informações junto da FSA. Para segurança dos próprios investidores, o Consultor de Investimento pode gravar ou monitorizar aleatoriamente todas as chamadas telefónicas. Divulgação de informações Informam-se os Participantes de que os seus dados ou informações pessoais transmitidos nos documentos de subscrição ou relacionados com um pedido de subscrição de Unidades de Participação, bem como os pormenores das suas participações, serão armazenados em suporte digital e processados de acordo com o disposto na lei do Luxemburgo de 2 de Agosto de 2002 sobre protecção de dados, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Protecção de Dados” do Formulário de Subscrição. Os investidores devem estar cientes de que as informações pessoais podem ser divulgadas: (i) ao Consultor de Investimento ou a qualquer outra empresa do Grupo Jupiter que possa estar sedeada em países onde as leis da privacidade não existam ou onde existe menos protecção do que a das leis da UE; ou (ii) quando requerido pela lei e regulamentos aplicáveis. Ao investirem em Unidades de Participação, os investidores constituem o Consultor de Investimento, e qualquer outra empresa do Grupo Júpiter, como bastante procurador para obter junto da HSBC Securities Services (Luxembourg) S.A., na sua qualidade de Agente Administrativo responsável pelas funções de registo e de agente colocador, todas as informações necessárias relativas aos investimentos na Sociedade para efeitos de prestação de serviços ao Participante e/ou de gestão eficaz da Sociedade. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 44 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Informações fiscais importantes para investidores do RU A Sociedade não é residente no RU para efeitos fiscais e os Administradores pretendem continuar a conduzir os negócios da Sociedade de modo a não se tornar residente no RU. Assim, não estará sujeita à tributação no RU. A Sociedade é um “fundo offshore” nos termos da legislação relativa a fundos offshore das secções 757 a 764 da ICTA88. Dado que a Sociedade não se propõe obter certificação como Fundo de Distribuição para todas as Classes emitidas, ao abrigo do Capítulo V da Parte XVII da ICTA88 relativa a todas as Classes, quaisquer maisvalias resultantes de um resgate, de uma alienação (ou designada alienação) ou conversão de uma Classe de Unidades de Participação para outras Unidades de Participação de uma Classe que não se encontra especificamente identificada no respectivo Folheto informativo como sendo um Fundo de Distribuição serão consideradas “rendimentos offshore” para efeitos fiscais e, em geral, ficarão sujeitas ao imposto sobre o rendimento no caso de Participantes residentes ou residentes habituais no RU para efeitos fiscais. As mais-valias tributáveis como rendimento ao abrigo das disposições dos fundos offshore não são elegíveis para a isenção anual do Imposto sobre Mais-valias disponibilizada anualmente para participantes em nome individual ou, em caso de Sociedades Participantes, uma dedução por indexação. Impostos sobre o rendimento Os dividendos e quaisquer outras distribuições de lucros pagos por Unidades de Participação de Classes que são Fundos de Distribuição detidos por Participantes que residem no RU, quer sejam reinvestidos ou não, podem estar sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento ou o IRC no RU. Desde 6 de Abril de 2008, os Participantes residentes no RU para efeitos fiscais em Classes que são Fundos de Distribuição, que são pessoas singulares não domiciliadas no RU e que optam anualmente pelo imposto sobre remessas no RU, em geral, ficarão apenas sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento sobre essa distribuição, com base num pedido apresentado, na medida em que a distribuição é remetida para o RU. Impostos sobre as mais-valias Como a Sociedade é um organismo de investimento colectivo e as Unidades de Participação de cada Classe de cada Fundo deverão constituir um “interesse material” num "fundo offshore” para efeitos das disposições relativas a “fundos offshore” no RU, as mais-valias obtidas com a alienação dessas Unidades de Participação serão geralmente tributadas ao abrigo dessas disposições como se fossem consideradas rendimento, salvo se a respectiva Classe for sempre certificada pelo HMRC como um Fundo de Distribuição. Os Administradores tencionam requerer ao HMRC no RU a certificação para cada Classe especificamente identificada no respectivo Folheto Informativo como Fundo de Distribuição relativamente a cada um dos exercícios contabilísticos da Sociedade. No entanto, não pode ser dada qualquer garantida de que essa certificação será conseguida e os Administradores não aceitam quaisquer responsabilidades relacionadas com a não obtenção anual dessa certificação. Esta certificação é concedida retrospectivamente relativamente a cada exercício contabilístico de um “fundo offshore” cuja obtenção da certificação é bemsucedida. Se determinada Classe obtiver esta certificação para todos os exercícios contabilísticos, os Participantes residentes ou residentes habituais no RU (incluindo, nalguns casos, não residentes temporários) ficarão sujeitos ao Imposto sobre Mais-valias ou ao IRC sobre as mais-valias tributáveis no RU, relativamente a mais-valias decorrentes da alienação ou designada alienação (incluindo o resgate) das suas Unidades de Participação. Para residentes no RU, ou residentes habituais, Participantes em nome individual, aplica-se uma única taxa de Imposto sobre Mais-valias de 18% para as alienações efectuadas após o dia 5 de Abril de 2008. Dependendo das circunstâncias, os Participantes em nome individual podem ainda beneficiar de outras isenções e deduções (incluindo uma dedução pessoal que, para o exercício de 2009/10, isenta de imposto as primeiras £10.100 de mais-valias). Se não estiverem domiciliados no RU e optarem pela aplicação do imposto sobre remessas, só ficarão sujeitos ao Imposto sobre as Mais-valias, na medida em que as maisvalias são remetidas para o RU. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 45 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Os titulares de Unidades de Participação que são órgãos colectivos residentes no RU para efeitos fiscais, normalmente, beneficiarão de dedução por indexação que, em termos gerais, aumenta o custo base do Imposto sobre Mais-valias de um activo, em conformidade com o aumento do índice de preços de retalho. O governo do Reino Unido propôs alterações ao regime fiscal do RU para os fundos offshore. Prevê-se que o âmbito detalhado destas alterações seja introduzido pelos regulamentos em finais de 2009. Entre outras características, estas podem incluir uma nova definição de um fundo offshore para efeitos fiscais e determinadas alterações às obrigações de distribuição e de informação para os fundos offshore. Com base no projecto de regulamentação emitido, os Administradores pretendem garantir que cada Classe identificada como Classe de Fundo de Distribuição no respectivo Folheto Informativo continue a oferecer aos investidores do RU tratamento fiscal das Mais-valias. Porém, os investidores devem ter presente que o projecto de regulamentação pode ainda estar sujeito a alterações. Após a adopção desta nova regulamentação, as Classes com tratamento fiscal das Mais-valias no RU serão designadas “Fundos Declarados”. Outras considerações fiscais do Reino Unido Aplicam-se regras especiais às Sociedades Participantes sujeitas ao IRC que podem, em determinadas circunstâncias, resultar no tratamento das respectivas Unidades de Participação para efeitos de regras relativas às dívidas de sociedades do RU como direitos a título de uma relação de credor da Sociedade Participante. Estas regras aplicam-se quando um fundo offshore possui mais de 60% por valor do mercado do seu investimento em obrigações ou outros instrumentos semelhantes definido como “investimentos elegíveis” na secção 494 da Corporation Tax Act de 2009. Sempre que estas regras são aplicáveis, teria de ser utilizado um método de ajuste diário autorizado de perdas e ganhos para fins de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas. Consequentemente, uma Sociedade Participante na Sociedade pode, dependendo das respectivas circunstâncias, estar sujeita ao IRC por uma valorização não realizada da sua participação em Unidades de Participação (e, por outro lado, ter um benefício fiscal no IRC por uma desvalorização não realizada das Unidades de Participação). H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 46 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Chama-se a atenção dos Participantes residentes ou habitualmente residentes no RU para a secção 13 da Taxation of Chargeable Gains Act de 1992 ao abrigo da qual, em determinadas circunstâncias, uma parte das mais-valias realizadas pela Sociedade pode ser atribuída a um Participante que detém, individualmente ou com pessoas a ele associadas, mais de 10% das Unidades de Participação. Pessoas singulares não domiciliadas no RU que optem por ser tributadas no RU ao abrigo do imposto sobre remessas só estarão sujeitas a imposto no RU se essas mais-valias forem remetidas para o RU. Nos termos do disposto nas secções 747 a 756 da ICTA88 relativas a “sociedades estrangeiras controladas”, as sociedades domiciliadas no RU (individualmente ou em conjunto com pessoas relacionadas ou associadas) com participação suficiente na Sociedade, geralmente 25% ou mais, podem, em determinadas circunstâncias, estar sujeitas ao IRC no RU relativamente aos lucros não distribuídos de um Fundo. Chama-se a atenção dos Participantes em nome individual residentes no RU para o disposto na secção 378A da Income Tax (Trading and Other Income) Act de 2005 ao abrigo da qual as distribuições de um Fundo poderem, em determinadas circunstâncias, ser tributadas como rendimentos sob a forma de juros, em vez de rendimento sob a forma de dividendos. Este caso aplicar-se-á sempre que um fundo offshore possuir mais de 60% por valor do mercado dos seus investimentos em obrigações ou outros instrumentos semelhantes definidos como “investimentos elegíveis” na secção 494 da Corporation Tax Act de 2009. Chama-se a atenção das pessoas singulares habitualmente residentes no RU para as secções 741 a 751 da Income Tax Act de 2007, que contém disposições para evitar a evasão ao imposto sobre o rendimento em operações que tenham como consequência a transferência de rendimentos para pessoas (incluindo pessoas colectivas) residentes no estrangeiro, e sujeitar as mesmas ao imposto relativo a rendimentos e lucros não distribuídos da Sociedade. Imposto de Selo e Stamp Duty Reserve Tax (“SDRT”) Os comentários seguintes constituem um guia sobre a posição do Imposto de Selo geral e do SDRT e não se destinam a pessoas como criadores de mercado, corretores, sociedades financeiras de corretagem, intermediários e pessoas associadas a contratos de depósito ou serviços de compensação, às quais se aplicam regras especiais. No RU, não será cobrado Imposto de Selo ou SDRT sobre a emissão de Unidades de Participação. No RU, é cobrado Imposto de Selo (à taxa de 0,5%, arredondada, se necessário, às £5 mais próximas do montante do valor da contrapartida da transferência) sobre qualquer instrumento de transferência das Unidades de Participação executado no RU ou, em certos casos, introduzido no RU. No RU, será cobrado o imposto de selo sobre a transferência das Unidades de Participação, desde que todos os instrumentos que efectuem ou confirmem a transferência não sejam executados no RU e nenhuma questão ou acção relacionada com a transferência é resolvida no RU. Desde que as Unidades de Participação não estejam registadas num registo de uma Classe de um Fundo ou desde que a Sociedade seja mantida no RU e as Unidades de Participação não estejam emparelhadas com unidades de participação emitidas por uma sociedade constituída no RU, o acordo para a transferência de Unidades de Participação não estará sujeito ao SDRT no RU. Estas informações são de carácter geral e baseadas na interpretação que os Administradores fazem da actual lei e práticas fiscais no RU, estando sujeitas a alterações. Destinam-se unicamente a pessoas titulares de Unidades de Participação como investimento e podem não se aplicar a determinadas classes de pessoas, como por exemplo, sociedades financeiras de corretagem. Não devem ser consideradas como aconselhamento legal ou fiscal. Os investidores que tiverem dúvidas sobre a sua situação fiscal devem obter aconselhamento relativamente às responsabilidades fiscais decorrentes da aquisição, titularidade, resgate, venda ou outra alienação de Unidades de Participação nos termos da lei do seu país de domicílio, de residência ou de origem. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 47 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund Jupiter Climate Change Solutions Objectivo de investimento Emissão inicial de Unidades de Participação Obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo com investimentos em empresas de todo o mundo que respondem de forma positiva ao desafio da sustentabilidade ambiental e das alterações climáticas. As Unidades de Participação foram inicialmente emitidas em 30 de Setembro de 2005 por contribuição em espécie. Desde 5 de Outubro de 2005, as Unidades de Participação foram oferecidas ao público com base no Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação em vigor nessa data. Política de investimento O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções de todo o mundo. A carteira será essencialmente composta por empresas consideradas pelo Gestor de Investimentos como fornecendo produtos ou serviços que contribuem para a melhoria ambiental, facilitando a adaptação aos impactos das alterações climáticas ou atenuando os impactos das alterações climáticas. Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Perfil do investidor típico Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Moeda de denominação Euro H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 48 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Classe L Classe L Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP Coroa norueguesa Coroa sueca LU0231118026 LU0300038618 LU0279091325 LU0329070162 LU0329070329 A0HF9U A0MRMY A0MRMZ A0NBGQ A0NBGR Código Comum do Clearstream 23111802 30003861 27909132 32907016 32907032 SEDOL 7510621 B1X2270 B1X2269 B296187 B2961L0 Comissão de Subscrição (no máximo) 5% 5% 5% 5% 5% Comissão de Gestão (no máximo) 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% Investimento Inicial Mínimo €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 NOK 10.000,00 SEK 12.000,00 Investimento Incremental Mínimo €50,00 US$50,00 £50,00 NOK 500,00 SEK 600,00 Participação Mínima €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 NOK 10.000,00 SEK 12.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma Nenhuma Nenhuma Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) €10,00 US$10,00 £10,00 NOK 10,00 SEK 10,00 Política de Distribuição Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Fundo de Distribuição no RU Não Não Sim Não Não Índice de Referência Índice FTSE World Series World (Rendibilidade Total) Índice FTSE World Series World (Rendibilidade Total) Índice FTSE World Series World (Rendibilidade Total) Índice FTSE World Series World (Rendibilidade Total) Índice FTSE World Series World (Rendibilidade Total) Nome Moeda Classe e da Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) WKN H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 49 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Código Ticker do Índice de Referência FTREWRLD FTREWRLD FTREWRLD FTREWRLD FTREWRLD Em que empresas investirá o Jupiter Climate Change Solutions? O Fundo investirá em empresas com grande enfoque nas soluções ambientais, mais concretamente, Energia Limpa, Gestão da Água, Transporte Ecológico, Serviços Ambientais, Gestão de Resíduos e Vida Sustentável. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 50 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Energia Limpa Produção de energia autónoma e sistemas de reserva baseados na energia eólica, energia solar, volantes de inércia, baterias e células de combustível, biocombustíveis; materiais de isolamento e tecnologias para a eficiência energética. Gestão da Água Serviços de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, incluindo infra-estruturas de saneamento e de tratamento, soluções baseadas em novas tecnologias. Transporte Ecológico Sistemas integrados de transportes públicos, tecnologias de controlo das emissões dos veículos e da eficiência energética. Serviços Ambientais Empresas que beneficiam directamente da crescente legislação em matéria ambiental e alterações climáticas, incluindo consultoria comercial em termos de ambiente e emissões. Gestão de Resíduos Redução dos resíduos e tecnologias associadas, reciclagem e gestão de recursos, materiais reciclados e tratamento de resíduos para produção de energia. Vida Sustentável Sector de promoção de estilos de vida saudáveis, incluindo compensações de carbono, práticas agrícolas sustentáveis e alimentos orgânicos. Além disso, o Fundo investirá também em empresas que respondem de forma positiva ao desafio das alterações climáticas, quer através dos produtos que fornecem, quer através da forma como minimizam o seu impacto nas alterações climáticas. Pode obter informações mais detalhadas sobre estas questões de investimento ecológico no Indicador Ecológico: Guia da Jupiter para investimento em soluções ambientais que se encontra disponível no sítio da Web da Jupiter www.jupiteronline.co.uk. Definições utilizadas neste Folheto Informativo • “NOK” refere-se à Coroa Norueguesa, a moeda oficial da Noruega; e • “SEK” refere-se à Coroa Sueca, a moeda oficial da Suécia. Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 51 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund Jupiter Asia Pacific Objectivo de investimento Emissão inicial de Unidades de Participação Obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo, investindo preferencialmente em empresas cotadas em qualquer sector económico envolvido, directa ou indirectamente, nos mercados asiático e da Bacia do Pacífico, excluindo o Japão. As Unidades de Participação foram inicialmente emitidas em 30 de Setembro de 2005 por contribuição em espécie. Desde 5 de Outubro de 2005, as Unidades de Participação foram oferecidas ao público com base no Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação em vigor nessa data. Política de investimento O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções de empresas com sede social na Ásia e na Bacia do Pacífico (excluindo o Japão) ou que exercem uma grande parte da sua actividade económica na Ásia e na Bacia do Pacífico (excluindo o Japão) em sectores e áreas geográficas que o Gestor de Investimentos considera oferecerem boas perspectivas de valorização do capital, tendo em conta as tendências económicas e a evolução dos negócios. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Perfil do investidor típico Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Moeda de denominação Dólar norte-americano H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 52 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Classe L Classe L USD GBP LU0231116830 LU0329070592 A0HF9R A0NBGS Código Comum do Clearstream 23111683 32907059 SEDOL B06WV06 B296198 5% 5% 1,50% 1,50% US$1.000,00 £1.000,00 US$50,00 £50,00 US$1.000,00 £1.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) US$10,00 £10,00 Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Não Sim Índice MSCI AC Asia ex Japan Índice MSCI AC Asia ex Japan GDUECAXJ GDUECAXJ Nome e Moeda da Classe Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) WKN Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Participação Mínima Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência* Código Ticker do Índice de Referência *O índice de referência era anteriormente o “FTSE All World Series Asia Pacific ex Japan, India, Pakistan (Rendibilidade Total)”. Nos termos da legislação luxemburguesa, a substituição do Índice de Referência terá efeito a partir de 12 de Janeiro de 2010. Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 53 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter European Opportunities Objectivo de investimento Emissão de Unidades de Participação Obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo com investimentos em empresas cotadas numa Bolsa de Valores europeia. O Fundo é uma continuação de um subfundo de um OICVM do Luxemburgo que foi integrado na Sociedade em 21 de Agosto de 2006. Desde a fusão, as Unidades de Participação foram oferecidas ao público com base no Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação em vigor nessa data. Política de investimento O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções de empresas com sede social na Europa ou que exercem uma grande parte da sua actividade económica na Europa e em sectores que o Gestor de Investimentos considera oferecerem boas perspectivas de valorização do capital, tendo em conta as tendências económicas e a evolução dos negócios. Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços Perfil do investidor típico No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Moeda de denominação Euro H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 54 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Classe L Classe L Classe I Euro GBP Euro LU0260086623 LU0300038881 LU0260087274 A0J33N A0MRM0 A0J33Q Código Comum do Clearstream 26008662 30003888 26008727 SEDOL 7510643 B1X2281 7440728 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 0,75% €1.000,00 £1.000,00 €10.000.000,00 €50,00 £50,00 Nenhum Participação Mínima €1.000,00 £1.000,00 €250.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma €10,00 £10,00 €10,00 Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Capitalização dos rendimentos Nome e Moeda da Classe Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) WKN Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência Não Sim Não Índice FTSE World Series Europe (Rendibilidade Total) Índice FTSE World Series Europe (Rendibilidade Total) Índice FTSE World Series Europe (Rendibilidade Total) Código Ticker do Índice de Referência FTREEURO FTREEURO FTREEURO Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 55 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter European Growth Objectivo de investimento Moeda de denominação Obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo explorando oportunidades especiais de investimento na Europa. Euro Política de investimento O Fundo é uma continuação de um subfundo de um OICVM do Luxemburgo que foi integrado na Sociedade em 21 de Agosto de 2006. Desde a fusão, as Unidades de Participação foram oferecidas ao público com base no Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação em vigor nessa data. Emissão de Unidades de Participação O Fundo investirá sempre um mínimo de 50% do seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções e em direitos de participação. Além disso, o Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) em títulos de emitentes com sede social na Europa ou que exercem uma grande parte da sua actividade económica na Europa (incluindo o Reino Unido) e que o Gestor de Investimentos considera oferecerem boas perspectivas de valorização do capital. O Gestor de Investimentos adoptará uma abordagem ascendente na origem para selecção de investimentos para o Fundo e o Gestor de Investimentos não ficará limitado a investimentos em empresas constituintes do Índice de Referência. Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços Perfil do investidor típico No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 56 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Classe L Classe L Classe I Euro GBP Euro LU0260085492 LU0329190499 LU0260086037 A0J317 A0NBGT A0J319 Código Comum do Clearstream 26008549 32919049 26008603 SEDOL 7510632 B2961B0 B1GC783 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 0,75% €1.000,00 £1.000,00 €10.000.000,00 €50,00 £50,00 Nenhum Participação Mínima €1.000,00 £1.000,00 €250.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma €10,00 £10,00 €10,00 Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Capitalização dos rendimentos Nome e Moeda da Classe Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) WKN Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência Código Ticker do Índice de Referência Não Sim Não Índice FTSE World Series Europe (Rendibilidade Total) Índice FTSE World Series Europe (Rendibilidade Total) Índice FTSE World Series Europe (Rendibilidade Total) FTREEURO FTREEURO FTREEURO Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 57 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter Global Financials Objectivo de investimento Perfil do investidor típico Obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo principalmente com investimentos em acções de empresas do sector financeiro a nível internacional. Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Política de investimento O Fundo visa obter uma valorização do capital a longo prazo, investindo sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) numa carteira concentrada internacional de empresas de serviços financeiros de todo o mundo. O Fundo investirá também, de forma menos acentuada, em empresas imobiliárias. As empresas em que investe o Fundo são consideradas pelo Gestor de Investimentos como subavaliadas e apresentam perspectivas favoráveis de crescimento decorrentes de características, como capacidades de gestão comprovadas ou produtos ou serviços sólidos. Moeda de denominação Euro Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Data de lançamento 1 de Novembro de 2006. Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. O Fundo pode também celebrar contratos financeiros por diferenças (também conhecidos como swaps) relacionados com índices, sectores, cabazes ou valores mobiliários individuais para fins de investimento e de cobertura ou gestão eficiente da carteira. Na medida em que os contratos financeiros por diferenças são utilizados para efeitos de investimento, a exposição global do Fundo ao mercado não excederá nunca 150% do seu património líquido. A exposição longa e máxima do Fundo ao mercado será de 130% do seu património líquido e a sua exposição curta e máxima não excederá 20% do seu património líquido. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 58 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP LU0262307480 LU0262307720 LU0262308454 WKN A0KEM3 A0KEM4 A0KEM5 Código Comum do Clearstream 26230748 26230772 26230845 SEDOL B1GC772 B1X2292 B1GC761 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 1,50% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação ao Índice de Referência. Aplica-se uma Marca de Água Elevada. 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação ao Índice de Referência. Aplica-se uma Marca de Água Elevada. 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação ao Índice de Referência. Aplica-se uma Marca de Água Elevada. €10,00 US$10,00 £10,00 Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Não Não Sim Índice FTSE Global Financials (Rendibilidade Total) Índice FTSE Global Financials (Rendibilidade Total) Índice FTSE Global Financials (Rendibilidade Total) FTGD80 FTGD80 FTGD80 Nome e Moeda da Classe Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Participação Mínima Comissão de Desempenho Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência* Código Ticker do Índice de Referência* * Para efeitos de cálculo da comissão de desempenho, sempre que qualquer Classe é denominada numa moeda diferente da do Índice de Referência, se pertinente, o Índice de Referência será redenominado na moeda dessa Classe. Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 59 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter New Europe Objectivo de investimento Perfil do investidor típico Obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo, através do investimento preferencial em empresas da Europa Central e de Leste, Rússia, Turquia, Europa Ocidental que, na opinião do Gestor de Investimentos, beneficiam significativamente da exposição aos países aqui enumerados e, além disso, através do investimento em antigos estados-membros não europeus da . Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Política de investimento A política de investimento do Fundo consiste em alcançar o objectivo, investindo preferencialmente em títulos de capital. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo pode também investir em OICVM ou outros OIC que, por sua vez, se dedicam a investimentos nos mercados dos países enumerados anteriormente. Moeda de denominação Os investimentos em empresas que têm a sua sede social ou exercem uma grande parte da sua actividade económica (ou, no caso de OICVM ou outros OIC dedicados a investimentos) na Europa Central e de Leste, Rússia, Turquia constituirão sempre um mínimo de dois terços do activo total do Fundo (excluindo activos líquidos), um terço do qual será sempre constituído por investimentos na Europa Central e de Leste, Rússia e na Turquia. O Fundo pode investir até um terço do activo total do Fundo (excluindo activos líquidos) em antigos estados-membros não europeus da URSS e em empresas que operam ou estão domiciliadas na Europa Ocidental, mas que beneficiam significativamente da exposição a um ou mais dos países aqui enumerados. O Fundo pode investir até 10% do seu património líquido em empresas que operam ou estão domiciliadas fora do âmbito de investimento definido anteriormente. Euro Data de lançamento 5 de Novembro de 2007. Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 60 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Nome e Moeda da Classe Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP LU0300038378 LU0300038535 LU0300038451 WKN A0MRMV A0MRMX A0MRMW Código Comum do Clearstream 30003837 30003853 30003845 SEDOL B1X2236 B1X2258 B1X2247 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 1,50% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação ao Índice de Referência. Aplica-se uma Marca de Água Elevada. 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação ao Índice de Referência. Aplica-se uma Marca de Água Elevada. 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação ao Índice de Referência. Aplica-se uma Marca de Água Elevada. €10,00 US$10,00 £10,00 Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Não Não Sim Índice MSCI Emerging Markets Europe 10/40 (Rendibilidade Total) Índice MSCI Emerging Markets Europe 10/40 (Rendibilidade Total) Índice MSCI Emerging Markets Europe 10/40 (Rendibilidade Total) MG40MUE MG40MUE MG40MUE Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Participação Mínima Comissão de Desempenho Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência* Código Ticker do Índice de Referência* * Para efeitos de cálculo da comissão de desempenho, sempre que qualquer Classe é denominada numa moeda diferente da do Índice de Referência, se pertinente, o Índice de Referência será redenominado na moeda dessa Classe. Factores de risco específicos do Jupiter New Europe: Mercados emergentes e menos desenvolvidos Nos mercados emergentes e menos desenvolvidos, as infra-estruturas jurídicas, judiciais e regulamentares estão ainda em desenvolvimento, mas existe muita incerteza jurídica, quer para os participantes no mercado local, como para as contrapartes estrangeiras. Alguns mercados representam um maior risco para os investidores que, antes de investirem, devem ter consciência dos riscos envolvidos e de que um investimento é adequado para fazer parte da sua carteira. Os investimentos em mercados emergentes e menos desenvolvidos apenas devem ser efectuados por investidores sofisticados ou profissionais que H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 61 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 dispõem de um conhecimento independente dos mercados relevantes, que são capazes de considerar e ponderar os vários riscos apresentados por tais investimentos e que possuem os recursos financeiros necessários para suportar o risco substancial de perda de investimento nestes investimentos. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 62 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Investimento na Rússia O Fundo pode investir em valores mobiliários cotados nos mercados bolsistas da Rússia “RTS Stock Exchange”, no “Moscow Interbank Currency Exchange” da Rússia e em quaisquer outros Mercados Regulamentados da Rússia que seriam ainda reconhecidos como tal pela Comissão do Luxemburgo para a Supervisão do Sector Financeiro. Actualmente, os investimentos na Rússia estão sujeitos a certos riscos acrescidos no que se refere à titularidade e custódia de valores mobiliários. Na Rússia, as participações são comprovadas pelos registos contabilísticos da sociedade ou pelo responsável pelo seu registo (que não é nem agente nem responsável perante o Banco Depositário). O Banco Depositário ou qualquer seu correspondente local, bem como qualquer sistema depositário central, não poderão ser titulares de quaisquer certificados representativos de participações em empresas russas. Em consequência deste sistema e da falta de uma regulamentação e execução estatais eficazes, o Fundo poderá perder o registo e a titularidade de valores mobiliários russos por fraude, negligência ou mesmo por simples inadvertência. No entanto, reconhecendo esses riscos, o correspondente russo do Banco Depositário está a intensificar os procedimentos de análise e tratamento de riscos. O correspondente fez acordos com responsáveis pelos registos de empresas russas e apenas permitirá o investimento naquelas empresas com processos de registo adequados. Além disso, o risco de regularização é minimizado, uma vez que o correspondente apenas libertará fundos depois de recebidos e conferidos os extractos do responsável pelo registo. Por outro lado, os títulos de dívida russos têm associado um risco de custódia crescente, uma vez que, esses títulos são, de acordo com a prática de mercado, detidos em custódia por instituições russas que podem não ter cobertura de seguro suficiente para cobrir prejuízos resultantes de furto, destruição ou falta de pagamento. Pequenas empresas Os recursos financeiros conseguidos nos mercados de valores mobiliários nos territórios definidos nas políticas de investimento do Fundo (os “Territórios”) podem ser substancialmente inferiores ao montante obtido nos principais mercados ocidentais. Fruto do volume de transacções mais baixo, a carteira de investimentos do Fundo pode sentir uma volatilidade dos preços superior e uma liquidez consideravelmente inferior às da carteira investida em títulos de capital de empresas sedeadas em países mais desenvolvidos da Europa Ocidental ou nos Estados Unidos. Para além do seu tamanho pequeno, da falta de liquidez e da volatilidade, os mercados de valores mobiliários dos Territórios são menos desenvolvidos do que os principais mercados de valores mobiliários ocidentais. Existe menos regulação e supervisão estatais destes mercados de valores mobiliários e menos informação fidedigna disponível para os corretores e investidores do que nos principais mercados ocidentais e, consequentemente, menos protecção para o investidor. Os preços a que o Fundo pode adquirir investimentos podem ser afectados pela antecipação dos mercados do investimento do Fundo, por outras pessoas que negoceiam com base em informação importante não divulgada publicamente e por corretores que negoceiam valores mobiliários em antecipação de operações por parte do Fundo em valores mobiliários específicos. As comissões de corretagem e outros custos de transacção e os respectivos impostos sobre operações sobre valores mobiliários nos Territórios são normalmente superiores aos dos mercados de valores mobiliários ocidentais. Exposição Cambial Sempre que o Gestor de Investimentos considerar apropriado investir em empresas que ganham receitas, têm despesas ou efectuam distribuições na moeda do respectivo Território, os riscos cambiais associados ao investimento serão suportados indirectamente pelos investidores. A potencial perda decorrente de riscos cambiais desfavoráveis será considerada no acto de concretização dos investimentos. Legislação Societária e Jurisprudência A legislação societária dos Territórios relativa à responsabilidade fiduciária dos administradores e funcionários e à protecção dos participantes está bastante menos desenvolvida do que nas principais jurisdições ocidentais e pode impor exigências inconsistentes ou mesmo contraditórias às sociedades. Determinados direitos procurados normalmente pelos investidores ocidentais podem não existir ou não estar em vigor. Além disso, os sistemas jurídicos de determinados Territórios não se adaptaram completamente aos requisitos e às normas de uma economia de mercado avançada. O estado rudimentar do direito comercial, combinado com um poder judiciário sem experiência nem conhecimentos em relação às H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 63 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 tradições e regras do mercado, torna imprevisível o resultado de um potencial litígio comercial. Normas de Relato As normas e os requisitos contabilísticos, de auditoria e de relato financeiro dos Territórios são, em muitos aspectos, menos restritivos e menos consistentes dos que os aplicados em muitos dos principais países ocidentais. Existe menos informação disponível para os investidores que investem nestes valores mobiliários do que para os investidores que investem em valores mobiliários de empresas de muitos dos principais países ocidentais e os dados históricos disponíveis não são necessariamente comparáveis nem relevantes. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 64 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Tributação A tributação dos dividendos e das mais-valias recebidos por investidores estrangeiros varia consoante os Territórios e, nalguns casos, pode ser comparativamente mais elevada. Muitos dos Territórios pretendem oferecer tratamento fiscal preferencial aos investidores estrangeiros. Estas preferências podem aplicar-se apenas se a participação no capital de um investidor estrangeiro na respectiva empresa exceder uma determinada percentagem ou satisfizer outros requisitos. O Gestor de Investimentos tomará todas as medidas razoáveis para minimizar as responsabilidades fiscais do Fundo. Warrants Quando forem detidos warrants, o Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação pode flutuar mais do que seria habitual, devido à maior volatilidade dos preços dos warrants. Riscos relacionados com instrumentos financeiros derivados e técnicas O Fundo pode investir em instrumentos financeiros derivados, incluindo opções, futuros, futuros sobre índices e contratos a prazo (“forward”) de divisas para efeitos de cobertura e de uma eficiente gestão da carteira, conforme referido mais detalhadamente na política de investimento. Existe o risco de a utilização destes instrumentos não atingir os objectivos visados. Além disso, o recurso a swaps, contratos financeiros por diferenças e outros contratos de derivados celebrados por acordos particulares pode criar um risco de contraparte para o Fundo. Este risco é atenuado pelo facto de as contrapartes deverem ser instituições sujeitas a supervisão prudencial e de o risco de contraparte numa única entidade ter de ser limitado de acordo com as restrições ao investimento. Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 65 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter China Sustainable Growth∗ Objectivo de investimento Obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo, investindo em empresas que o Gestor de Investimentos considere estarem bem posicionadas para beneficiar de tendências seculares associadas ao desenvolvimento sustentável a nível ambiental, social e económico da Grande China. O Fundo procurará obter rendibilidade através de uma carteira de empresas que gerem uma grande parte dos seus negócios na Grande China ou obtêm uma grande parte dos seus lucros de actividades na Grande China. Política de investimento O Gestor de Investimentos procurará identificar as tendências seculares associadas a importantes desenvolvimentos na economia da Grande China. Consequentemente, o Gestor de Investimentos visará investimentos em empresas bem posicionadas para beneficiar das características do crescimento a longo prazo dos seus sectores e com capacidade para suportar a pressão competitiva sobre as suas margens de exploração. Os principais sectores em crescimento na economia da Grande China identificados pelo Gestor de Investimentos para investimento pelo Fundo incluem, entre outros: • Energia – incluindo sistemas, processos e tecnologias de energia limpa e renovável, para produção, abastecimento e eficiência energética; • Água – incluindo serviços de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, abrangendo infra-estruturas de saneamento, tratamento de águas residuais, abastecimento de água e soluções baseadas em novas tecnologias, como membranas e desinfecção por UV; • Agricultura – incluindo géneros alimentícios, produtos para a agricultura e serviços logísticos; • Transporte – incluindo sistemas integrados de transportes públicos, logística centralizada, sistemas e tecnologias de controlo das emissões dos veículos e da eficiência energética; • Imobiliário e Construção – incluindo materiais de construção e de isolamento e gestão das terras; Contudo, o Gestor de Investimentos considera que os atributos sustentáveis a nível ambiental, social e económico das empresas visadas pelos investimentos serão os principais indicadores económicos no processo de análise e selecção de acções. O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções de empresas que têm a sua sede social ou exercem uma grande parte da sua actividade económica na Grande China (incluindo Hong Kong). O Fundo pode investir até 10% do seu património líquido em empresas que operam ou estão domiciliadas fora do âmbito de investimento definido anteriormente. O Fundo investirá preferencialmente em acções e valores mobiliários cotados numa bolsa de valores, mas pode investir até 10% do seu activo total em acções e valores mobiliários não cotados. Pode obter informações mais detalhadas sobre os instrumentos de investimento que podem ser detidos pelo Fundo na página 59. Perfil do investidor típico Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição, não sendo indicado como um investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Moeda de denominação Dólar norte-americano ∗ O Fundo foi anteriormente identificado como “Jupiter China Select” no Prospecto da Sociedade com data de Março de 2009. O nome do fundo foi alterado para “Jupiter China Sustainable Growth”, juntamente com uma alteração ao Objectivo de Investimento e à Política de investimento do Fundo. O Fundo não tinha sido lançado antes da implementação dessas alterações. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 66 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 • Gestão de Resíduos – incluindo redução dos resíduos e tecnologias associadas, tratamento de resíduos para produção de energia e reciclagem; e Data de lançamento • Saúde e Educação – incluindo prestadores privados de serviços de saúde e educação e fabricantes de equipamento médico. Moeda de subscrição O Fundo não é considerado como “verde” nem é um fundo de investimento socialmente responsável (“ISR” na sigla em inglês). 11 de Dezembro de 2009. As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora Avaliação. do Luxemburgo) dos Dias de Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP LU0329070675 LU0329070832 LU0329070758 WKN A0NBGU A0NBGW A0NBGV Código Comum do Clearstream 32907067 32907083 32907075 SEDOL B2961C1 B2961F4 B2961D2 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 1,50% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 Nome e Moeda da Classe Número Identificação Internacional Títulos (ISIN) Comissão Subscrição máximo) de dos de (no Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Mínimo Inicial Investimento Incremental Mínimo H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 67 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Participação Mínima €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 Comissão Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma €10,00 US$10,00 £10,00 Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Fundo de Distribuição no RU Não Não Sim Índice de Referência Índice MSCI Zhong Hua Índice MSCI Zhong Hua Índice MSCI Zhong Hua Código Ticker do Índice de Referência* MXZH MXZH MXZH de Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política Distribuição de H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 68 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Instrumentos de investimento que podem ser detidos pelo Jupiter China Sustainable Growth Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo pode investir no seguinte: • Unidades de Participação B da China - O Fundo pode investir em unidades de participação de empresas constituídas na China continental que são transaccionadas nos mercados de negociação de Unidades de Participação B do país. Ao contrário dos preços nos mercados de negociação de Unidades de Participação A, os preços das Unidades de Participação B são cotados em moedas estrangeiras. O mercado de negociação de Unidades de Participação B da China é composto pela Bolsa de Valores de Xangai (com liquidação em dólares norte-americanos) e pela Bolsa de Valores de Xenzen (com liquidação em dólares de Hong Kong). • Unidades de Participação H da China - O Fundo pode investir em unidades de participação de empresas constituídas na China continental e cotadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. As unidades de participação H são transaccionadas em dólares de Hong Kong na Bolsa de Valores de Hong Kong. As unidades de participação H são emitidas por empresas constituídas na China continental e devem satisfazer os requisitos de admissão à cotação e de divulgação de Hong Kong para que possam ser admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Hong Kong. As unidades de participação H podem ser transaccionadas por estrangeiros e são frequentemente o meio para alargar a privatização chinesa aos investidores estrangeiros. • Empresas “Red Chip” - O Fundo pode investir em unidades de participação de empresas com participantes chineses com uma participação de controlo que estão constituídas fora da China continental e cotadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. As unidades de participação “Red Chip” são transaccionadas em dólares de Hong Kong na Bolsa de Valores de Hong Kong. • Empresas relacionadas com a China - O Fundo pode investir em unidades de participação de empresas relacionadas com a China cotadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, na Bolsa de Valores de Singapura ou noutras bolsas. Uma empresa “relacionada com a China” é uma empresa que (i) é constituída na China ou cujo principal mercado de negociação dos valores mobiliários se encontra na China; ou que (ii) obtém ou prevê-se que obtenha 50% ou mais das suas receitas anuais essencialmente de produtos fabricados, vendas efectuadas ou serviços prestados na China. • Investimentos de Curto Prazo - O Fundo pode ainda investir no mercado monetário e em outros títulos de dívida de curto prazo e equivalentes a numerário, que podem ser denominados em Renminbis. • Unidades de Participação A da China - Actualmente, o capital das empresas cotadas na China continental que procuram capital nacional e estrangeiro inclui Unidades de Participação A denominadas e transaccionadas em Renminbis e Unidades de Participação B denominadas em Renminbi, mas transaccionadas em Dólares norte-americanos ou em Dólares de Hong Kong. Historicamente, não tem sido possível aos investidores estrangeiros participar no mercado de negociação de Unidades de Participação A. Porém, a regulamentação relativa a investimentos promulgada pela Comissão de Regulação do Mercado de Valores Mobiliários da China (“CSRC” na sigla em inglês) (a “Regulamentação de Investimentos”) fornece um quadro jurídico para determinados investidores institucionais estrangeiros qualificados (“IIEQ”), incluindo determinadas instituições de gestão de fundos, companhias de seguros, empresa de valores mobiliários e outras instituições de gestão de activos, para investirem em Unidades de Participação A nas Bolsas de Valores de Xangai e Xenzen e outros valores mobiliários historicamente não elegíveis para investimento por investidores que não são chineses, através de quotas concedidas pela Administração Estatal de Reservas Externas da RPC (“SAFE” na sigla em inglês) aos IIEQ que foram aprovados pela CSRC. Um IIEQ pode investir em acções cotadas e negociadas numa bolsa de valores, obrigações cotadas e negociadas numa bolsa de valores, fundos de investimento mobiliário, warrants cotados e negociados numa bolsa de valores e outros instrumentos financeiros aprovados pela CSRC (por razões técnicas, actualmente, os IIEQ não podem participar na recompra de obrigações de dívida pública e na negociação de obrigações de empresas). A CSRC concede licenças de IIEQ a determinadas instituições de gestão de fundos, companhias de seguros, empresa de valores mobiliários e outras instituições de gestão de activos para investirem em mercados de valores mobiliários chineses. Actualmente, as sociedades de investimento não fazem parte do tipo de empresas que podem usufruir de uma licença de IIEQ. O Gestor de Investimentos tenciona requerer uma licença de IIEQ que, se for aprovada, autorizá-lo-á a investir em Unidades de Participação A da China e noutros valores mobiliários chineses autorizados, em nome do Fundo, até uma quota de investimento específica (a “Quota de Unidades de Participação H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 69 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 A”). Em devido tempo, o Fundo pode investir através do Gestor de Investimentos em Unidades de Participação A de empresas chinesas cotadas nas Bolsas de Valores de Xangai e Xenzen. O Fundo pode investir até 30% do seu património líquido em Unidades de Participação A da China. Avaliação da sustentabilidade dos investimentos detidos pelo Jupiter China Sustainable Growth O Fundo não tenciona integrar o conjunto de produtos considerados como verdes ou SRI pelos especialistas e geridos pelo Grupo Jupiter. O Gestor de Investimentos beneficiará contudo de análises e estudos especializados relativamente a cada participação do Fundo por parte da equipa de análise de acções SRI & Governance do Consultor de Investimento. A SRI & Governance Team efectuará a análise das empresas que compõem a carteira de investimentos do Fundo para avaliar se estão a melhorar activamente o seu desempenho de sustentabilidade através dos seus produtos e processos para benefício comercial das empresas em questão. O seu enfoque será nas principais questões ambientais ou sociais que eles acreditam terem potencial para afectar o desempenho financeiro e o perfil de risco do Fundo. O Gestor de Investimentos não ficará obrigado a vender ou a impedir quaisquer investimentos da carteira de investimentos do Fundo como consequência de resultados negativos obtidos pela SRI & Governance Team durante a análise. Porém, os resultados positivos poderão ser considerados um indicador positivo de outros atributos de atractividade do investimento. O Gestor de Investimentos e o Fundo reconhecem expressamente que o rigoroso exame que permitiu o desenvolvimento de fundos verdes e SRI em economias europeias e outras economias ocidentais não se adequa ao investimento na China. A avaliação da sustentabilidade tem início com uma análise de toda a informação publicamente disponível sobre o perfil de sustentabilidade de uma empresa, incluindo informação do sítio da Web de uma empresa ou informação comunicada a agências governamentais. O Gestor de Investimentos estuda então um dos principais sectores de actividade da empresa para determinar que desafios ambientais são enfrentados por esse sector. Os factores considerados pelo Gestor de Investimentos durante este processo incluem: • Política ambiental e sistema de gestão; • Cumprimento regulamentar; • Redução e gestão de resíduos; • Eficiência na utilização dos recursos; • Atributos ambientais dos produtos; • Considerações sobre compras mais ecológicas, e • Ambiente de trabalho, programas de saúde e segurança. O Gestor de Investimentos encara a sua análise sobre os aspectos ambientais e de gestão como uma oportunidade para criar um entendimento mais amplo da empresa. A análise ajuda a compreender como uma empresa aborda as suas responsabilidades ambientais e se os riscos e as oportunidades a longo prazo são tidos em consideração. O Gestor de Investimentos considera que as empresas que gerem os riscos e as oportunidades ambientais controlam as empresas mais sustentáveis e farão também os melhores investimentos a longo prazo. Factores de risco específicos do Jupiter China Sustainable Growth Risco associado ao país O investimento em acções de empresas com activos substanciais na China ou com receitas geradas na China envolve considerações especiais e determinados riscos que normalmente não estão associados aos mercados e economias mais desenvolvidos. Os riscos inerentes à China podem, geralmente, resultar num aumento da volatilidade das unidades de participação das empresas da Grande China e das carteiras que investem nelas quando comparadas com as suas congéneres dos mercados desenvolvidos. As sociedades de investimento que investem na China podem, geralmente, apresentar maior volatilidade no preço das acções e no Valor Patrimonial Líquido do que as que investem em mercados desenvolvidos. Os investimentos do Fundo estão sujeitos a factores de risco específicos do país, devido à estratégia concentrada de investimento em empresas que obtêm uma parte significativa dos seus negócios com actividades na República Popular da China: H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 70 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 • Risco jurídico – O sistema jurídico da República Popular da China (“RPC”) baseia-se na Constituição da RPC, sendo composto por leis, regulamentos, circulares e directivas escritos que podem não garantir à Sociedade o mesmo grau de certeza relativamente a questões relacionadas, por exemplo, com contratos e litígios, que o obtido em mercados e economias mais desenvolvidos. Consequentemente, nestas circunstâncias, a rendibilidade do Fundo pode ser afectada de forma significativa e negativa. • Alterações nas políticas do governo e contexto regulamentar – Determinados investimentos do Fundo podem estar sujeitos às leis, aos regulamentos e às políticas da RPC, implementados ocasionalmente pelo respectivo governo. As políticas do governo da RPC podem ter um forte impacto nos sectores de actividade em que o Fundo investe. Na eventualidade de uma empresa em que o Fundo investe ficar sujeita a qualquer tipo de controlo governamental negativo, existe a possibilidade de um efeito negativo importante sobre o valor dos investimentos do Fundo. O governo da RPC está ainda em processo de desenvolvimento do seu sistema jurídico, de modo a satisfazer as necessidades dos investidores e a incentivar o investimento estrangeiro. Em geral, como a economia da RPC se está a desenvolver mais rapidamente que o seu sistema jurídico, existe um certo grau de incerteza na aplicação das leis e dos regulamentos existentes em determinadas situações ou circunstâncias. Algumas das leis e dos regulamentos e a interpretação, implementação e execução dos mesmos encontram-se ainda numa fase experimental, estando, por isso, sujeitos a alterações nas políticas. Além disso, os precedentes sobre a interpretação, implementação e execução das leis e dos regulamentos da RPC são limitados, e as decisões judiciais da RPC não são vinculativas para os tribunais inferiores. Assim, o resultado da resolução dos litígios pode não ser tanto consistente ou previsível como noutras jurisdições mais desenvolvidas. Pode também tornar-se difícil obter uma execução rápida e imparcial das leis na RPC ou a execução de uma sentença por um tribunal de outra jurisdição. A Sociedade reconhece que efectuar investimentos nas empresas da RPC envolve certas ambiguidades e certos riscos. A falta de consistência e previsibilidade quanto ao resultado da resolução dos litígios, a falta de certeza quanto à interpretação, implementação e execução das leis e dos regulamentos da RPC e o sistema político podem afectar os rendimentos dos Participantes. • Considerações económicas – A RPC possui uma longa história de políticas económicas préprogramadas e está sujeita a planos de um, cinco e 10 anos elaborados pelo próprio governo. Nos últimos anos, o governo da RPC introduziu várias reformas económicas com vista a converter a economia planeada do país numa economia de mercado com características socialistas. Estas reformas económicas permitem uma maior utilização das forças do mercado na afectação dos recursos e uma maior autonomia no funcionamento das empresas. Contudo, muitas normas e regulamentos implementados pelo governo da RPC encontram-se ainda numa fase inicial do seu desenvolvimento, sendo necessários mais ajustamentos e alterações para permitir que o sistema económico se desenvolva para uma forma mais sofisticada. Além disso, não existe qualquer garantia de que estas medidas serão aplicadas de forma consistente e eficaz ou de que a rendibilidade do capital investido do Fundo não será afectado negativamente por estas reformas. Foi só recentemente que o governo da RPC incentivou uma forte actividade económica privada, não existindo qualquer garantia de que a continuação das reformas económicas por parte do governo da RPC venham a tornar-se consistentes ou eficazes. Considera-se, contudo, que a admissão da RPC na Organização Mundial do Comércio incentivará o governo a continuar com a sua actual estratégia de incentivo à actividade económica privada. Muitas das reformas não têm precedentes ou estão numa fase experimental e espera-se que sejam ajustadas e modificadas para permitir que o sistema económico se desenvolva para uma forma mais sofisticada. Não existe qualquer garantia de que a contínua implementação destas reformas não terá um efeito negativo e importante sobre a rendibilidade do capital investido do Fundo. Além disso, a economia da RPC difere das economias dos países mais desenvolvidos em muitos aspectos, incluindo a intensidade do envolvimento do governo, o nível de desenvolvimento, a taxa de crescimento, o controlo dos câmbios e a afectação de recursos. Nos últimos 20 anos, verificou-se um crescimento significativo e consistente na economia da RPC, mas este crescimento foi desigual a nível geográfico e entre os vários sectores da economia. O crescimento económico foi acompanhado por um período de inflação alta. O governo da RPC implementou ocasionalmente várias medidas para controlar a inflação e conter a taxa de crescimento económico. • Desvalorização ou valorização do Renminbi, restrições à convertibilidade do Renminbi e restrições ao controlo cambial na RPC – O valor externo do Renminbi está sujeito a alterações nas políticas do governo da RPC e aos desenvolvimentos económicos e políticos internacionais. Existe pois um risco de flutuações nas taxas de câmbio do Renminbi e qualquer variação significativa no valor do Renminbi face ao Dólar Norte-americano pode ter um efeito negativo na carteira de investimentos chineses do Fundo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 71 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 • Incerteza fiscal – A legislação e os regulamentos fiscais da China estão em constante desenvolvimento, estando frequentemente sujeitos a alterações em consequência da evolução da política do governo. Estas alterações podem ocorrer sem aviso atempado. Existo o risco de estas alterações às políticas e aos regulamentos fiscais poderem afectar de forma negativa a rendibilidade do capital investido do Fundo. • Aumento das comissões de corretagem e dos custos de negociação – As comissões de corretagem e outros custos de negociação e as comissões de custódia, normalmente, são mais elevadas na China do que nos mercados de valores mobiliários ocidentais. • Investimentos em Unidades de Participação A – As Bolsas de Valores de Xangai e Xenzen dividem os valores mobiliários cotados em duas classes: Unidades de Participação A e Unidades de Participação B. As Unidades de Participação A são transaccionadas nas Bolsas de Valores de Xangai e Xenzen na moeda chinesa com a repatriação das mais-valias e do rendimento a requererem a aprovação da SAFE. As Unidades de Participação B são transaccionadas nas Bolsas de Valores de Xangai e Xenzen em Dólares de Hong Kong e Dólares Norte-americanos, respectivamente. Historicamente, os IIEQ não podiam participar no mercado de negociação de Unidades de Participação A. Porém, nos termos de uma nota administrativa emitida pela CSRC em 24 de Agosto de 2006 implementando a Regulamentação de Investimentos, um IIEQ pode investir em acções cotadas e negociadas numa bolsa de valores, obrigações cotadas e negociadas numa bolsa de valores, fundos de investimento mobiliário, warrants cotados e negociados numa bolsa de valores e outros instrumentos financeiros aprovados pela CSRC. Continuam a existir restrições e, por conseguinte, o capital não pode ser movimentado livremente para o mercado de negociação de Unidades de Participação A. Consequentemente, é possível que, em caso de perturbação do mercado, a liquidez do mercado de negociação de Unidades de Participação A e os preços de negociação das Unidades de Participação A possam ser mais severamente afectados do que a liquidez e os preços de negociação dos mercados onde os valores mobiliários são livremente transaccionados, existindo pois um fluxo de capitais mais livre. A Sociedade não consegue prever a natureza ou a duração de uma tal perturbação do mercado nem o impacto que esta pode ter no mercado de negociação de Unidades de Participação A, nem as perspectivas a curto e longo prazo dos seus investimentos no mercado de negociação de Unidades de Participação A. No passado, o governo chinês tomou medidas que beneficiavam os titulares de Unidades de Participação A. Como passou a existir uma maior disponibilidade de Unidades de Participação A para investidores estrangeiros, como o Fundo, é menos provável que o governo chinês esteja disposto a tomar medidas para beneficiar os titulares de Unidades de Participação A. Definições utilizadas neste Folheto Informativo • “Grande China” refere-se à China, Hong Kong, Macau e Taiwan; e • “Renminbi” refere-se periodicamente à moeda oficial da RPC. Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 72 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter India Select Objectivo de investimento Perfil do investidor típico Obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo, através do investimento preferencial na Índia e oportunidades seleccionadas no Paquistão, Bangladesh, Sri Lanka, Butão, Nepal e nas Maldivas. Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Política de investimento A política de investimento do Fundo consiste em alcançar o objectivo, investindo preferencialmente em empresa que operam ou estão domiciliadas na Índia e oportunidades seleccionadas no Paquistão, Bangladesh, Sri Lanka, Butão, Nepal e nas Maldivas. O Fundo pode também investir em valores mobiliários de empresas indianas cotadas em bolsas de valores internacionais e em certificados de depósito que representam valores mobiliários de empresas indianas. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo pode também investir em OICVM ou outros OIC que, por sua vez, se dedicam a investimentos nos mercados dos países enumerados anteriormente. O Fundo dispõe de liberdade para investir em empresas estabelecidas fora dos países referidos anteriormente e que, na opinião do Gestor de Investimentos, gerem uma grande parte dos seus negócios num ou mais desses países. Moeda de denominação Dólar norte-americano Data de lançamento 2 de Maio de 2008. Moeda de subscrição Um mínimo de dois terços do activo total do Fundo (excluindo activos líquidos) será sempre constituído por investimentos em empresas que têm a sua sede social ou exercem uma grande parte da sua actividade económica na Índia (ou, no caso de OICVM ou outros OIC dedicados a investimentos na Índia). O Fundo pode investir até 10% do seu património líquido em empresas que operam ou estão domiciliadas fora do âmbito de investimento definido anteriormente. As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Prazo de negociação No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Subsidiária Mauriciana Admissão à cotação Pode ser utilizada uma subsidiária mauriciana, detida na totalidade pelo Fundo, para permitir meios eficazes de investimento. Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 73 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços Nome e Moeda da Classe Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP LU0329070915 LU0365089902 LU0329071053 WKN A0NBGX A0Q2X7 A0NBGY Código Comum do Clearstream 32907091 36508990 32907105 SEDOL B2961G5 B39Q902 B2961H6 Comissão de Subscrição (no máximo) 5% 5% 5% Comissão de Gestão (no máximo) 1,75% 1,75% 1,75% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 Participação Mínima €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) €10,00 US$126,08 £10,00 Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Não Sim Sim Índice MSCI Gross Emerging Markets India (Rendibilidade Total) Índice MSCI Gross Emerging Markets India (Rendibilidade Total) Índice MSCI Gross Emerging Markets India (Rendibilidade Total) GDUESIA GDUESIA GDUESIA Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência Código Ticker do Índice de Referência Informações adicionais sobre o Jupiter India Select Em 2 de Maio de 2008, a Sociedade adquiriu a totalidade do capital da Peninsular South Asia Investment Company Limited. Em consequência, a Peninsular South Asia Investment Company Limited tornou-se uma subsidiária detida a 100% pela Sociedade (“a Subsidiária Mauriciana”). A Subsidiária Mauriciana foi originalmente constituída sob a denominação GEM Dolphin South Asia Investment Company Limited como um fundo aberto “long-only”, em 1995, e alterou o seu nome em 21 de Janeiro 2009 de Peninsular South Asia Investment Company Limited para Jupiter South Asia Investment Company Limited. A Subsidiária Mauriciana detém uma Licença Comercial Global de Categoria 1 ao abrigo da Financial Services Development Act de 2001. Antes da sua aquisição pela Sociedade, a Subsidiária Mauriciana não esteva sujeita às restrições referidas na Directiva OICVM relativamente aos seus investimentos. Porém, o Conselho de Administração considera que o seu registo histórico do desempenho não teria sido muito diferente se esta tivesse estado sujeita as tais restrições ao longo da sua existência e, consequentemente, o Conselho de Administração considera ser H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 74 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 apropriado que o registo histórico do desempenho da Subsidiária Mauriciana seja identificado juntamente com o registo histórico da Classe L em Dólares Norte-americanos do Fundo com efeito a partir de 2 de Maio de 2008. Esta data será claramente identificada em todos os suportes de marketing produzidos para o Fundo referentes à transição para o registo histórico do desempenho. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 75 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Os administradores da Subsidiária Mauriciana são: • • • • • Jonathan Carey (Presidente) – Presidente, Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited e VicePresidente Executivo do Grupo, Jupiter Investment Management Holdings Limited, Londres; Garth Lorimer Turner – Director Executivo, Jupiter Asset Management (Bermuda) Limited, Bermudas; Jacques Elvinger – Sócio, Elvinger, Hoss & Prussen, Luxemburgo; Deven Coopoosamy – Director de Desenvolvimento Comercial, Multiconsult Limited, Mauritius; e Craig Thomas Downes – Responsável Operacional, Multiconsult Limited, Maurícias. Os administradores da Subsidiária Mauriciana são responsáveis pela definição das políticas e restrições de investimento da Subsidiária Mauriciana e pela monitorização das suas operações. A Subsidiária Mauriciana cumpre as políticas e restrições de investimento que constam do presente Prospecto e são aplicáveis ao The Jupiter Global Fund – Jupiter India Select e à Sociedade a título colectivo. A Subsidiária Mauriciana executa exclusivamente actividades compatíveis com o investimento passivo em nome da Sociedade e do The Jupiter Global Fund – Jupiter India Select. A Subsidiária Mauriciana detém uma percentagem significativa dos seus activos do The Jupiter Global Fund – Jupiter India Select para permitir uma gestão eficiente da carteira dos activos, utilizando meios eficientes do ponto de vista fiscal para o investimento em valores mobiliários indianos. A Subsidiária Mauriciana recebeu um certificado de residência fiscal do Comissário dos Impostos sobre os Rendimentos das Maurícias, com base no qual a Subsidiária Mauriciana terá direito a benefícios fiscais apropriados ao abrigo da Convenção sobre Dupla Tributação Índia/Maurícias. A Subsidiária Mauriciana efectua investimentos directos na Índia. A Subsidiária Mauriciana nomeou a Multiconsult Ltd., Mauritius para prestar à sociedade serviços de secretariado e administrativos, incluindo a gestão da contabilidade, dos livros e dos registos. A Multiconsult Ltd. foi constituída nas Maurícias e licenciada pela Comissão de Serviços Financeiros das Maurícias para prestar, entre outros, serviços de gestão empresarial a empresas offshore. A Subsidiária Mauriciana nomeou o Banco Depositário com banco depositário e o Banco Depositário nomeou o HSBC, Mumbai and HSBC Bank (Mauritius) Limited como seu correspondente. A Ernst & Young, Mauritius foi nomeada auditor da Subsidiária Mauriciana. Como subsidiária da Sociedade detida a 100%, todo o activo e passivo, rendimento e despesas da Subsidiária Mauriciana são consolidados na demonstração do património líquido e dos resultados da Sociedade. Todos os investimentos detidos pela Subsidiária Mauriciana são divulgados nas contas da Sociedade. A totalidade do numerário, dos valores mobiliários e de outros activos da Subsidiária Mauriciana é detida pelo Banco Depositário em nome da Sociedade. A utilização da Subsidiária Mauriciana e o tratamento fiscal que lhe é concedido baseiam-se na lei e práticas actualmente em vigor nos respectivos países, conforme entendido pelos Administradores após a realização de todos as averiguações razoáveis. Estão sujeitas a futuras alterações e essas alterações podem afectar negativamente a rendibilidade do Fundo. Entre elas, quaisquer circunstâncias de impossibilidade ou de interrupção da aplicação da Convenção sobre Dupla Tributação Índia/Maurícias, em consequência, entre outros aspectos, de qualquer futura decisão por parte das autoridades fiscais da Índia. Se a Convenção sobre Dupla Tributação Índia/Maurícias deixar de ser aplicada, os dividendos dos valores mobiliários cotados numa Bolsa de Valores da Índia (obtidos pelo facto de a Subsidiária Mauriciana ser tratada como um Investidor Institucional Estrangeiro) estariam sujeitos a um imposto à taxa de 20%. As mais-valias realizadas com a alienação destes investimentos estariam sujeitas a um imposto às taxas de 15% ou 0% relativamente aos valores mobiliários, dependendo do período de tempo de detenção do respectivo investimento. Além disso, embora a Comissão de Serviços Financeiros das Maurícias tenha emitido directrizes a indicar que os certificados de residência fiscal podem ser renovados todos os anos, não existe garantia de que tal aconteça. Se o certificado de residência fiscal da Subsidiária Mauriciana não for renovado, a Subsidiária Mauriciana pode perder os seus benefícios ao abrigo da convenção sobre a dupla tributação, e o Fundo sofreria consequências fiscais desfavoráveis. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 76 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Factores de risco específicos do Jupiter India Select Registo A Subsidiária Mauriciana está registada na Securities Exchange Board (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) da Índia como um Investidor Institucional Estrangeiro e como uma subconta permitindo-lhe exercer actividades de investimento nos mercados de valores mobiliários indianos. Os actuais registos expiram em 28 de Fevereiro de 2010 e a capacidade contínua do Fundo para exercer actividades de investimento nos mercados de valores mobiliários indianos após essa data dependerá da próxima renovação dos referidos registos. Mercados emergentes e menos desenvolvidos Nos mercados emergentes e menos desenvolvidos, as infra-estruturas jurídicas, judiciais e regulamentares estão ainda em desenvolvimento, mas existe muita incerteza jurídica, quer para os participantes no mercado local, como para as contrapartes estrangeiras. Alguns mercados representam um maior risco para os investidores que, antes de investirem, devem ter consciência dos riscos envolvidos e de que um investimento é adequado para fazer parte da sua carteira. Os investimentos em mercados emergentes e menos desenvolvidos apenas devem ser efectuados por investidores sofisticados ou profissionais que dispõem de um conhecimento independente dos mercados relevantes, que são capazes de considerar e ponderar os vários riscos apresentados por tais investimentos e que possuem os recursos financeiros necessários para suportar o risco substancial de perda de investimento nestes investimentos. Mercados de Valores Mobiliários da região da ASACR (SAARC na sigla em inglês) As bolsas de valores e os mercados da Associação Sul-Asiática para a Cooperação Regional∗ (as “Regiões da ASACR”) registaram fortes flutuações nos preços dos valores mobiliários, não sendo dada qualquer garantia da continuação desta volatilidade no futuro. Além disso, determinadas bolsas de valores e mercados das regiões da ASACR têm estado sujeitos a encerramentos temporários, incumprimento dos corretores, transacções falhadas e atrasos nos pagamentos. Determinados conselhos de administração das bolsas de valores podem impor restrições à negociação de certos valores mobiliários, limites à variação de preços e aos requisitos em matéria de margem. Os mercados de valores mobiliários das regiões da ASACR estão a atravessar um período de crescimento e de alterações que pode conduzir a dificuldades na liquidação e no registo de transacções e na interpretação e aplicação da regulamentação pertinente. Além disso, existe um baixo nível de actividade de regulamentação e execução nestes mercados de valores mobiliários. Desde há pouco tempo que certas autoridades reguladoras obtiveram poder e têm o dever de proibir práticas de negociação fraudulentas e injustas relacionadas com os mercados de valores mobiliários, incluindo utilização de informação privilegiada, e de regular importantes aquisições de unidades de participação e ofertas públicas de aquisição de empresas. Determinados mercados de valores mobiliários da região da ASACR não estão sujeitos a estas restrições. Uma percentagem desproporcionadamente grande da capitalização do mercado e do volume de transacções nas bolsas de valores e nos mercados da região da ASACR é representada por um número relativamente pequeno de emissões. Os atrasos significativos na liquidação de transacções em determinadas bolsas de valores e no registo de transferências de valores mobiliários têm sido comuns. Os factores referidos anteriormente podem afectar negativamente o Valor Patrimonial Líquido do Fundo, a capacidade de resgatar as unidades de participação do Fundo e o preço de resgate das Unidades de Participação do Fundo. Características do mercado As normas em matéria de divulgação e de regulamentação aplicáveis às empresas indianas são, em muitos aspectos, menos restritivas do que noutros mercados accionistas mais desenvolvidos. Também as normas em matéria de contabilidade e de auditoria e as normas financeiras são menos rigorosas. O mercado de valores mobiliários indiano é mais pequeno, menos líquido e mais volátil do que os mercados bolsistas mais desenvolvidos. As acções de pequenas ou médias empresas indianas podem ser menos transaccionáveis do que as acções de empresas semelhantes transaccionadas em mercados mais desenvolvidos e estes investimentos podem apresentar um risco mais elevado do que os investimentos em grandes empresas indianas. No passado, as bolsas de valores indianas estiveram sujeitas a encerramentos temporários, incumprimento dos corretores e transacções falhadas. Em particular, os sistemas de liquidação das Bolsas de Valores indianas são menos desenvolvidos e menos fiáveis do que os sistemas de liquidação em ∗ Os Membros da Associação Sul-Asiática para a Cooperação Regional são a Índia, o Paquistão, o Bangladesh, o Sri Lanka, o Butão, o Nepal e as Maldivas. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 77 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 mercados mais amadurecidos e variam consideravelmente consoante a bolsa. Considerações políticas e económicas O Fundo pode ser afectado por desenvolvimentos políticos e económicos na região da ASACR ou que afectam a região, incluindo alterações nas políticas do governo e na tributação e instabilidade social, étnica e religiosa. As economias dos países da região da ASACR podem diferir, favorável ou desfavoravelmente, das economias dos países mais industrializados em aspectos como o produto interno bruto, as taxas de inflação, a depreciação da moeda, o reinvestimento de capital, a auto-suficiência de recursos e a posição da balança de pagamentos. As economias da região da ASACR estão extremamente dependentes do comércio internacional, pelo que têm sido, e poderão continuar a ser, afectadas negativamente por barreiras comerciais, controlos cambiais e outras medidas proteccionistas impostas ou negociadas pelos países com os quais mantêm relações comerciais. A população da Índia é composta por diversos grupos religiosos e linguísticos e tem estado sujeita a períodos de grandes tensões étnicas e religiosas. O governo continua a exercer uma influência significativa sobre muitos aspectos da economia, não existindo qualquer garantia de que não serão implementadas alterações à política por parte do actual ou de futuros governos. As actuais tensões regionais e/ou qualquer escalada das mesmas, incluindo quaisquer conflitos, podem afectar negativamente o Fundo e/ou as empresas nas quais investe e/ou podem prejudicar a capacidade de realização dos investimentos por parte do Fundo e/ou de efectuar a repatriação do produto ou dos rendimentos decorrentes desses investimentos. Warrants Quando forem detidos warrants, o Valor Patrimonial Líquido por Unidade de Participação pode flutuar mais do que seria habitual, devido à maior volatilidade dos preços dos warrants. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 78 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Riscos relacionados com instrumentos financeiros derivados e técnicas O Fundo pode investir em instrumentos financeiros derivados, incluindo opções, futuros, futuros sobre índices e contratos a prazo (“forward”) de divisas para efeitos de cobertura e de uma eficiente gestão da carteira, conforme referido mais detalhadamente na página 21 do Prospecto. Existe o risco de a utilização destes instrumentos não atingir os objectivos visados. Além disso, o recurso a swaps, contratos financeiros por diferenças e outros contratos de derivados celebrados por acordos particulares pode criar um risco de contraparte para o Fundo. Este risco é atenuado pelo facto de as contrapartes deverem ser instituições sujeitas a supervisão prudencial e de o risco de contraparte numa única entidade ter de ser limitado de acordo com as restrições ao investimento. Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 79 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter Global Property Securities Objectivo de investimento Perfil do investidor típico O objectivo de investimento do Fundo consiste em obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo, através do investimento global em unidades de participação de empresas imobiliárias. Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Política de investimento A política de investimento do Fundo consiste em alcançar o objectivo, investindo sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) numa carteira concentrada internacional de Títulos Imobiliários. “Títulos Imobiliários” são todos os tipos de títulos imobiliários e títulos relacionados com o imobiliário, incluindo (entre outros) acções, instrumentos de dívida titularizados (sujeitos a uma exposição máxima de 20% do património líquido do Fundo), acções preferenciais, títulos convertíveis, fundos de iniciativa de financiamento privado, unidades de participação emitidas por Real Estate Investment Trusts (“REIT”) e outras empresas cuja actividade principal consiste em financiar, transaccionar, deter, desenvolver e gerir bens imóveis e que estão localizadas em todo o mundo. Os REIT são empresas de tipo fechado, cujas unidades de participação estão cotadas numa bolsa de valores, que investem uma parte significativa dos seus activos directamente no sector imobiliário e que beneficiam de um regime fiscal especial e favorável. Quaisquer REIT detidos pelo Fundo serão qualificados como “valores mobiliários”, de acordo com os regulamentos do Grão-Ducado do Luxemburgo de 8 de Fevereiro de 2008. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. O Fundo terá liberdade para investir em qualquer mercado específico ou em qualquer sector específico de todo o mundo e pode investir em empresas de pequena, média ou grande capitalização. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 80 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Moeda de denominação Dólar norte-americano Data de lançamento Para lançamento em data a ser fixada pelo Conselho de Administração. Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Nome e Moeda da Classe Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP LU0425092565 LU0425092722 LU0425092649 WKN A0RMWV A0RMWX A0RMWW Código Comum do Clearstream 42509256 42509272 42509264 SEDOL B3XFJ94 B3XFJV6 B3XFJS3 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 1,50% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação ao Índice de Referência. Aplica-se uma Marca de Água Elevada. 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação ao Índice de Referência. Aplica-se uma Marca de Água Elevada. 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação ao Índice de Referência. Aplica-se uma Marca de Água Elevada. €10,00 US$10,00 £10,00 Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Não Não Não MSCI AC World Daily TR Gross Real Estate Industry Group MSCI AC World Daily TR Gross Real Estate Industry Group MSCI AC World Daily TR Gross Real Estate Industry Group GDUCRE GDUCRE GDUCRE Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Participação Mínima Comissão de Desempenho Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência* Código Ticker do Índice de Referência* * Para efeitos de cálculo da comissão de desempenho, sempre que qualquer Classe é denominada numa moeda diferente da do Índice de Referência, se pertinente, o Índice de Referência será redenominado na moeda dessa Classe. Factores de risco específicos do Jupiter Global Property Securities O fundo não investirá directamente em bens imobiliários mas, em consequência da política do Fundo relativa ao investimento em Títulos Imobiliários, o Fundo terá uma exposição indirecta aos riscos associados à titularidade directa de bens imobiliários. Estes incluem: o imobiliário é uma classe de activos relativamente ilíquidos; os activos imobiliários têm um valor inerentemente subjectivo devido à natureza individual de cada bem imobiliário; longos períodos de indisponibilidade em propriedades ocupadas por inquilinos; risco de crédito por parte do inquilino; excesso de oferta de imóveis em consequência do sobredesenvolvimento; alterações na lei e práticas de planeamento; alterações na tributação de imóveis ou custos de transacção; disponibilidade de aquisição ou financiamento do desenvolvimento no sector ou na região geográfica em H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 81 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 questão e aumentos nas taxas de juro. Porém, como cada um dos investimentos do Fundo, em geral, representará, por si só, uma carteia, e tendo em consideração a natureza diversificada da carteira do próprio Fundo, prevê-se que a exposição do Fundo a um imóvel ou inquilino específico seja relativamente baixa. O investimento por parte do Fundo em Títulos Imobiliários está também sujeito a riscos específicos, incluindo os seguintes: os movimentos ou alterações no sentimento em relação aos mercados imobiliários podem resultar em alterações desproporcionadas no valor dos Títulos Imobiliários; e os REIT e/ou empresas imobiliárias podem estar altamente alavancadas financeiramente ou sujeitas aos riscos associados ao financiamento da dívida e ao risco de créditos associado ao emitente de títulos relacionados com o imobiliário. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 82 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 O Gestor de Investimentos pode investir uma parte da carteira do Fundo em REIT (real estate investment trusts ou veículos de investimento semelhantes para activos imobiliários destinados a oferecerem transparência fiscal aos investidores) e/ou noutros fundos de investimento semelhantes. O investimento por parte do Fundo nestes fundos aumentará as despesas agregadas de gestão suportadas pelos Participante; no entanto, estes investimentos são efectuados na expectativa de compensação das mesmas pelos custos mais baixos e pela maior flexibilidade comparativamente com a titularidade directa de activos imobiliários. Informações importantes para os Participantes do Reino Unido O Fundo não conseguirá qualquer crédito de imposto do RU associado a dividendos que o Fundo pode receber de empresas visadas pelos investimentos, como os REIT, sendo elas próprias residentes no RU para efeitos fiscais. Além disso, ao abrigo das actuais regras dos fundos offshore aplicáveis no RU, qualquer rendibilidade do capital investido pelo Fundo em fundos de “não distribuição” (conforme descrito na página 9 supra) será considerada como rendimento para efeitos ficais no RU e, por conseguinte, começará a ser distribuída como dividendo pelos investidores na Classe de Distribuição em Libra Esterlina do RU (apenas), em conformidade com a política estabelecida para os dividendos do Fundo. Qualquer alteração à forma de tributação do Fundo ou à legislação fiscal (incluindo o tratamento fiscal dos dividendos ou outros rendimentos de investimentos recebidos pelo Fundo) pode afectar o valor dos investimentos detidos pelo Fundo e/ou a capacidade do Fundo para proporcionar rendimentos aos Participantes ou alterar os rendimentos após impostos dos Participantes. O Fundo pode adquirir investimentos que podem estar sujeitos a controlos cambiais ou a retenção na fonte em várias jurisdições. Se os controlos cambiais ou a retenção na fonte forem impostos a qualquer um dos investimentos do Fundo, em geral, o efeito será a redução do rendimento recebido pelo Fundo proveniente dos seus investimentos e/ou do valor do capital dos investimentos afectados. Por seu turno, esta situação reduzirá o nível de dividendos recebidos pelos Participantes. As informações relativas à tributação que constam do presente Prospecto baseiam-se na actual legislação fiscal e no que os Administradores entenderam ser as práticas actuais, estando ambas sujeitas a alterações, possivelmente com efeitos retrospectivos. De qualquer modo, a tributação de um investimento no Fundo dependerá das circunstâncias individuais do investidor, e os potenciais investidores que tiverem quaisquer dúvidas devem aconselhar-se junto dos seus consultores fiscais antes de efectuarem qualquer investimento no Fundo. Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 83 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter Japan Select Objectivo de investimento Moeda de denominação O objectivo de investimento do Fundo consiste em obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo, através do investimento preferencial no Japão e em oportunidades seleccionadas na Ásia. Dólar norte-americano Política de investimento Moeda de subscrição A política de investimento do Fundo consiste em alcançar o objectivo, investindo sempre um mínimo de 80% do seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções de empresas que têm a sua sede social ou exercem uma grande parte da sua actividade económica no Japão (ou, no caso de OICVM ou outros OIC dedicados a investimentos no Japão). Até 20% dos activos do Fundo (excluindo activos líquidos) podem ser investidos, em qualquer momento, noutros investimentos asiáticos. As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Perfil do investidor típico Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 84 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Data de lançamento 1 de Julho de 2009. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Nome e Moeda da Classe Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP LU0425092995 LU0425093290 LU0425093027 WKN A0RMWY A0RMW0 A0RMWZ Código Comum do Clearstream 42509299 42509329 42509302 SEDOL B53V2Y2 B53V305 B53V2Z3 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 1,50% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 Participação Mínima €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma €10,00 US$10,00 £10,00 Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Não Não Sim Índice Japan TOPIX Índice Japan TOPIX Índice Japan TOPIX TPX TPX TPX Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência Código Ticker do Índice de Referência Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 85 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter North American Equities Objectivo de investimento Data de lançamento O objectivo de investimento do Fundo consiste em obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo, através do investimento preferencial em valores mobiliários norte-americanos. 16 de Novembro de 2009. Política de investimento O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções de empresas que têm a sua sede social ou exercem uma grande parte da sua actividade económica na América do Norte. A carteira será essencialmente composta por empresas de sectores e áreas geográficas que o Gestor de Investimentos considera oferecerem boas perspectivas de valorização do capital, tendo em conta as tendências económicas e a evolução dos negócios. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Perfil do investidor típico Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Moeda de denominação Dólar norte-americano H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 86 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Nome e Moeda da Classe Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP LU0425093456 LU0425093704 LU0425093530 WKN A0RMW1 A0RMW3 A0RMW2 Código Comum do Clearstream 42509345 42509370 42509353 SEDOL B3XFKB3 B3XFKW4 B3XFKD5 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 1,50% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 Participação Mínima €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma €10,00 US$10,00 £10,00 Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Não Não Sim Índice S&P 500 Índice S&P 500 Índice S&P 500 SPX SPX SPX Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência Código Ticker do Índice de Referência Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 87 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter UK Equities Objectivo de investimento Moeda de denominação O objectivo de investimento do Fundo consiste em obter a valorização do capital numa perspectiva de longo prazo, através do investimento preferencial em qualquer sector económico, principalmente no RU. Libra esterlina do Reino Unido. Política de investimento O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções de empresas que têm a sua sede social ou exercem uma grande parte da sua actividade económica no Reino Unido. A carteira será essencialmente composta por empresas de sectores e áreas geográficas que o Gestor de Investimentos considera oferecerem boas perspectivas de valorização do capital, tendo em conta as tendências económicas e a evolução dos negócios. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Perfil do investidor típico Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 88 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Data de lançamento Para lançamento em data a ser fixada pelo Conselho de Administração. Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Nome e Moeda da Classe Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP LU0425093969 LU0425094181 LU0425094009 WKN A0RM1D A0RM1F A0RM1E Código Comum do Clearstream 42509396 42509418 42509400 SEDOL B3XFKY6 B3X8SN0 B3X8SL8 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 1,50% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 Participação Mínima €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma €10,00 US$10,00 £10,00 Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Não Não Sim Índice FTSE AllShare Índice FTSE AllShare Índice FTSE AllShare ASX ASX ASX Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência Código Ticker do Índice de Referência Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 89 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter Global Equities Objectivo de investimento Moeda de denominação O objectivo do Fundo é alcançar rendibilidade total a longo prazo principalmente com investimentos em acções a nível internacional. Dólar norte-americano Política de investimento 11 de Setembro de 2009. O Fundo investirá sempre um mínimo de dois terços do seu activo total (excluindo activos líquidos) em acções e títulos convertíveis em acções. Os emitentes desses valores mobiliários podem estar localizados em qualquer país. A carteira será essencialmente composta por empresas consideradas pelo Gestor de Investimentos como oferecendo boas perspectivas de rendibilidade total. O Gestor considera que as questões ambientais, sociais e relacionadas com a gestão empresarial podem afectar o desempenho das carteiras de investimento e, por conseguinte, terá em consideração estas questões, desde que o principal objectivo financeiro não esteja comprometido. O Fundo não dará preferência a qualquer sector económico ou tamanho de empresas. Moeda de subscrição Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Perfil do investidor típico Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 90 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Data de lançamento As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Nome e Moeda da Classe Classe L Classe L Classe L Classe I Euro USD GBP GBP LU0425094264 LU0425094421 LU0425094348 LU0459991906 WKN A0RMW7 A0RMW9 A0RMW8 A0YC4Z Código Comum do Clearstream 42509426 42509442 42509434 45999190 SEDOL B3X8T48 B3X8TP9 B3X8T60 B582QF9 5% 5% 5% 5% 1,50% 1,50% 1,50% 0,75% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 £10.000.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 Nenhum Participação Mínima €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 £250.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma Nenhuma €10,00 US$10,00 £10,00 €10,00 Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Dividendo anual com reinvestimento automático implícito Capitalização dos rendimentos Não Não Sim Não Índice MSCI World Índice MSCI World Índice MSCI World Índice MSCI World MXW0 MXW0 MXW0 MXW0 Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência Código Ticker do Índice de Referência Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 91 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund Jupiter European Absolute Return Objectivo de investimento Perfil do investidor típico Obter uma rendibilidade positiva numa perspectiva de longo prazo através das condições variáveis do mercado, principalmente, a partir de uma carteira de investimentos em acções e títulos convertíveis em acções europeus. Este Fundo pode ser indicado para investidores que procuram tirar partido de alguns dos poderes alargados de investimento disponíveis ao abrigo da Directiva OICVM e que procuram uma maior diversificação dos riscos a longo prazo. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice e acções. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que entendem a natureza dos instrumentos financeiros derivados e os riscos que lhes estão associados. Política de investimento O Gestor de Investimentos utiliza uma abordagem activa de selecção de acções, concentrando-se numa análise fundamental de empresas individuais e respectivas valorizações. Este processo é utilizado para identificar casos de valores mobiliários subavaliados e sobreavaliados. Essencial para a função de análise é a ênfase dada ao contacto regular com a direcção das empresas. Para empresas consideradas subavaliadas, o Gestor de Investimentos deterá uma carteira de posições físicas longas e, nalguns casos, recorrerá a derivados financeiros, essencialmente contratos financeiros por diferenças, para criar posições sintéticas longas. Para empresas consideradas sobreavaliadas, o Gestor de Investimentos iniciará uma posição sintética curta, essencialmente através da utilização de contratos financeiros por diferenças. A capacidade do fundo para gerir uma carteira de posições longas e curtas proporciona flexibilidade de cobertura de períodos de baixa dos mercados accionistas, para reduzir o risco de perda absoluta a nível da carteira e para minimizar a volatilidade dos rendimentos da carteira. O Fundo não está sujeito a uma tendência prédeterminada para um país, uma indústria, um sector ou uma capitalização de mercado e não será gerido com base em qualquer índice de acções europeias. Ao procurar alcançar o Objectivo de Investimento, o Gestor de Investimentos visará limitar a volatilidade através de participações numa carteira diversificada e exposições aos sectores, gestão activa da exposição da carteira líquida e bruta e através do recurso a derivados financeiros. Os tipos de derivados que o Gestor de Investimentos pretende utilizar incluem contratos financeiros por diferenças, swaps de sectores, acção única e opções sobre índices de acções e futuros sobre índices de acções. O Fundo pode ainda investir em numerário, títulos de rendimento fixo, conversões de moeda, valores mobiliários indexados, instrumentos do mercado monetário e depósitos. Moeda de denominação Euro Data de lançamento Para lançamento em data a ser fixada pelo Conselho de Administração. Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 92 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Nome Moeda Classe e da Classe L Classe L Classe L Classe L Classe L Classe L Euro A Euro B USD A USD B GBP A GBP B LU0459992037 LU0459992110 LU0459992540 LU0459992623 LU0459992383 LU0459992466 A0YC43 A0YC44 A0YC47 A0YC48 A0YC45 A0YC46 Código Comum do Clearstream 45999203 45999211 45999254 45999262 45999238 45999246 SEDOL B56T0Z0 B56L9Y8 B56T306 B55VB54 B56T221 B56LGL4 Comissão de Subscrição (no máximo) 5% 5% 5% 5% 5% 5% Comissão de Gestão (no máximo) 1,75% 1,25% 1,75% 1,25% 1,75% 1,25% Investimento Inicial Mínimo €1.000,00 €1.000,00 US$1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 £1.000,00 Investimento Incremental Mínimo €50,00 €50,00 US$50,00 US$50,00 £50,00 £50,00 Participação Mínima €1.000,00 €1.000,00 US$1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 £1.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação à EURIBOR (3 meses). Aplicase uma Marca de Água Elevada. Nenhuma 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação à LIBOR do Dólar norteamericano (3 meses). Aplicase uma Marca de Água Elevada. Nenhuma 15% de diferencial de rendibilidade do VPL por Unidade de Participação em relação à LIBOR da Libra esterlina (3 meses). Aplicase uma Marca de Água Elevada. Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) €10,00 €10,00 US$10,00 US$10,00 £10,00 £10,00 Política de Distribuição Capitalização dos rendimentos* Capitalização dos rendimentos* Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos Capitalização dos rendimentos* Capitalização dos rendimentos* Fundo de Distribuição no RU Sim Sim Não Não Sim Sim Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) WKN H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 93 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Cobertura passiva do risco cambial Não Não Sim Sim Sim Sim Índice de Referência EURIBOR (3 meses) EURIBOR (3 meses) LIBOR do Dólar norteamericano (3 meses) LIBOR do Dólar norteamericano (3 meses) LIBOR da Libra esterlina (3 meses) LIBOR da Libra esterlina (3 meses) Código Ticker do Índice de Referência EUR0003M EUR0003M US0003M US0003M BP0003M BP0003M *Os potenciais investidores no RU devem ter em conta que o Fundo estará sujeito ao regime de “Fundo Declarado”, o substituto do regime de “Fundo de Distribuição” do RU. Pode obter informações mais detalhadas sobre estas alterações na página 39. Factores de risco específicos do Jupiter European Absolute Return Os investidores devem ter em conta que o Fundo pode recorrer a Instrumentos Financeiros Derivados para efeitos de investimento, em vez de serem utilizados apenas para efeitos de cobertura e de uma eficiente gestão da carteira. Esta flexibilidade pretende permitir que o Gestor de Investimentos alcance o objectivo de investimento do Fundo. Existem riscos específicos associados ao recurso a Instrumentos Financeiros Derivados para efeitos de investimento, que podem ser resumidos da seguinte forma: • Risco de alavancagem – O investimento em instrumentos financeiros derivados pode apresentar riscos significativos de alavancagem e aumentar a volatilidade. Esta situação deve-se, normalmente, ao facto de estes instrumentos necessitarem de pagamentos de margens muito baixos relativamente ao montante de exposição subjacente e, por isso, uma pequena variação dos preços no valor do título subjacente pode conduzir a perdas ou ganhos significativos do dinheiro efectivamente investido no derivado. De notar que, embora o Jupiter European Absolute Return tenha poder para investir nestes derivados e, consequentemente, alavancar a sua exposição ao mercado, a exposição global dos Fundos aos derivados não excederá nunca o total do seu Valor Patrimonial Líquido. • Risco direccional – O Fundo pode recorrer a transacções de derivados para efeitos da gestão eficiente da carteira (por exemplo, cobertura do risco de exposição existente) e para efeitos de simples investimento. De notar que, embora os derivados utilizados para efeitos de cobertura possam reduzir ou impedir as perdas, esta utilização pode também reduzir ou impedir os ganhos. Quando os derivados forem utilizados apenas para efeitos de investimento, o Fundo ficará directamente exposto aos riscos do derivado e os ganhos ou perdas decorrentes do instrumento derivado não serão compensados por perdas ou ganhos correspondentes decorrentes de outros activos do Fundo. • Risco de venda a descoberto – Embora o Fundo não possa participar em posições físicas curtas de valores mobiliários individuais, pode utilizar derivados para participar em posições sintéticas curtas. Apesar de estas posições permitirem que o Fundo possa beneficiar da descida dos preços do mercado, também expõem o Fundo ao risco de perdas potencialmente ilimitadas até ao momento em que as posições dos derivados são encerradas, dado que não existe limite máximo para o preço do título subjacente. • Risco de contraparte – O Fundo pode participar em transacções de derivados em mercados de balcão (OTC) que o expõem à qualidade de crédito das suas contrapartes e à sua capacidade de cumprirem os termos destes contratos. Se um Fundo participar nestes contratos de derivados, ficará exposto ao risco de incumprimento, pela contraparte, das obrigações definidas no respectivo contrato. O Gestor de Investimentos procurará minimizar este risco participando apenas em transacções com contrapartes que considere terem uma notação de crédito elevada no momento da transacção, e garantindo a celebração antecipada de acordos jurídicos formais abrangendo os termos do contrato. Contudo, nalgumas circunstâncias, o Gestor de Investimentos pode não conseguir fazer valer os seus direitos ou contar com os direitos e obrigações decorrentes destes acordos. Em caso de falência ou insolvência, o Fundo pode dispor apenas dos direitos de um credor geral, podendo pois estar sujeito a atrasos na liquidação da posição e a perdas significativas. O Gestor de Investimentos pode utilizar uma ou mais contrapartes para realizar transacções de derivados e poderá ter de penhorar activos de um Fundo como garantia contra estas transacções. O Gestor de Investimentos procurará reduzir ainda mais o risco de contraparte através da liquidação semanal de ganhos ou perdas ao abrigo de contratos abertos. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 94 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 • Risco de liquidez – Um determinado número de instrumentos derivados que pode ser utilizado pelo Gestor de Investimentos será transaccionado fora de bolsa, em vez de recorrer a bolsas de valores reconhecidas. O risco inerente a estes investimentos prende-se com o facto de, quanto mais reservados e complexos se tornam, mais difícil é libertar as posições aos preços do mercado. Porém, o Gestor de Investimentos pretende investir principalmente em derivados com um investimento subjacente líquido que é transaccionado numa bolsa de valores reconhecida para reduzir a exposição ao risco de liquidez. • Risco de base – O risco de base é o risco de perda devido a uma divergência na diferença entre duas taxas ou preços. Em determinadas ocasiões, o Gestor de Investimentos do Fundo recorrerá aos derivados, tais como swaps de sectores, para cobrir o risco de exposição ao mercado existente de um determinado cabaz de acções. Embora os constituintes subjacentes do swap utilizado possam ser semelhantes ao cabaz de acções coberto, é provável que existam diferenças na composição, o que pode ter um impacto negativo no acordo de cobertura. • Risco de fluxo de caixa – Na maioria dos contratos de derivados, a contraparte exigirá ao investidor um pagamento de margem no início do contrato, e esse pagamento de margem estará sujeito a financiamentos adicionais (top-ups) se e quando o mercado for desfavorável ao investidor. Existe, no entanto, o risco de o Gestor de Investimentos não ter numerário suficiente no Fundo para satisfazer os valores de cobertura adicionais necessários para manter a sua posição num contrato de derivados. Nestas circunstâncias, o Gestor de Investimentos terá de encerrar a posição ou alienar outros activos do Fundo para aumentar o valor de cobertura adicional necessário. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 95 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Definições utilizadas neste Folheto Informativo • “EURIBOR” refere-se à Taxa Interbancária da Zona Euro; • “LIBOR da Libra esterlina” refere-se à Taxa Interbancária de Londres expressa em Libras Esterlinas; e • “LIBOR do Dólar norte-americano” refere-se à Taxa Interbancária de Londres expressa em Dólares Norte-americanos. Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 96 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Folheto Informativo The Jupiter Global Fund – Jupiter Dynamic Bond Objectivo de investimento Data de lançamento Obter um rendimento elevado na perspectiva de uma valorização do capital a partir de uma carteira de investimentos em títulos globais de rendimento fixo. Para lançamento em data a ser fixada pelo Conselho de Administração. Moeda de subscrição As Unidades de Participação de cada Classe podem ser adquiridas em qualquer outra moeda livremente convertível às taxas de conversão estabelecidas pelo Banco Depositário e com base no risco associado à taxa de câmbio assumido pelo investidor, conforme referido mais detalhadamente no capítulo “Como Subscrever” do presente Prospecto. Política de investimento O Fundo investirá em activos de rendimento mais elevado, incluindo obrigações de elevado rendimento, obrigações com grau de investimento, obrigações de dívida pública, acções preferenciais, obrigações convertíveis e outras obrigações. O gestor só participará em transacções de derivados para efeitos de gestão eficiente da carteira, incluindo, entre outras, operações em moeda estrangeira para cobrir a exposição ao Dólar Norte-americano, e não para investimento. Dia de avaliação Todos os Dias Úteis no Luxemburgo. Prazo de negociação 13,00h (hora do Luxemburgo) dos Dias de Avaliação. Sujeito aos limites definidos nas Restrições ao Investimento, o Fundo poderá: cobrir o risco direccional utilizando futuros sobre índices e/ou numerário, deter obrigações e warrants sobre valores mobiliários, utilizar opções e futuros para efeitos de cobertura e de gestão eficiente da carteira, celebrar contratos financeiros por diferenças, utilizar contratos a prazo (“forward”) de divisas, efectuar operações de recompra e deter activos líquidos a título subsidiário. Informação sobre preços No sítio www.jupiterinternational.com e na sede da Sociedade todos os Dias de Avaliação. É também fornecida informação sobre os preços mediante pedido dirigido aos Distribuidores e ao Agente Administrativo no Luxemburgo. Admissão à cotação Perfil do investidor típico Este Fundo pode ser indicado para investidores com uma atitude aberta ao risco, que procuram uma oportunidade de investimento a longo prazo em conformidade com o Objectivo e a Política de Investimento. Um investimento no Fundo não é indicado para investidores que procuram apenas uma rendibilidade do capital investido associada a um índice. O investimento no Fundo deve ser considerado de longo prazo por definição e pode não ser apropriado como investimento a curto prazo. Os investidores típicos do Fundo deverão ser gestores de activos e de fortunas regulados e autorizados pela respectiva entidade reguladora local, clientes privados de retalho que investirão através de intermediários devidamente autorizados e privados com experiência em investimentos em acções e que possuem os recursos necessários para fazer face aos riscos que lhes estão associados. Moeda de denominação Dólar norte-americano H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 97 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11 Actualmente, não está prevista a cotação de qualquer Classe de Unidades de Participação na Bolsa de Valores do Luxemburgo. Nome e Moeda da Classe Classe L Classe L Classe L Euro USD GBP LU0459992896 LU0459992979 LU0459993191 A0YC40 A0YC41 A0YC42 Código Comum do Clearstream 45999289 45999297 45999319 SEDOL B58YQ00 B56LFY0 B56LCL6 5% 5% 5% 1,25% 1,25% 1,25% €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 €50,00 US$50,00 £50,00 Participação Mínima €1.000,00 US$1.000,00 £1.000,00 Comissão de Desempenho Nenhuma Nenhuma Nenhuma €10,00 US$10,00 £10,00 Capitalização dos rendimentos Dividendo trimestral com reinvestimento automático implícito Dividendo trimestral com reinvestimento automático implícito Não Não Sim Índice Barclays Sterling Non-Gilts Índice Barclays Sterling Non-Gilts Índice Barclays Sterling Non-Gilts S0NG0T S0NG0T S0NG0T Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) WKN Comissão de Subscrição (no máximo) Comissão de Gestão (no máximo) Investimento Inicial Mínimo Investimento Incremental Mínimo Valor Inicial de Subscrição na data de lançamento (antes da Comissão de Subscrição) Política de Distribuição Fundo de Distribuição no RU Índice de Referência Código Ticker do Índice de Referência Factores de risco específicos do Jupiter Dynamic Bond Uma parte significativa do Fundo pode ser investida em obrigações de elevado rendimento (um tipo de título de rendimento fixo). Muitas vezes, estas obrigações proporcionam um rendimento mais elevado que a obrigações que recebem uma notação elevada por parte das agências de notação de crédito, porém, apresentam também um risco mais elevado de não conseguirem pagar o rendimento, conforme acordado, ou devolver o capital utilizado para adquirir a obrigação. Esta situação pode provocar a diminuição do valor das Unidades de Participação. A alteração das condições do mercado e os níveis de taxas de juro podem também ter um maior impacto no valor destas obrigações comparativamente a outras obrigações. Este Folheto Informativo faz parte integrante deste Prospecto. As informações que constam do Folheto Informativo devem ser lidas juntamente com todas as informações do presente Prospecto. Nomeadamente, os investidores devem ler os avisos relacionados com os riscos referidos anteriormente no capítulo “Factores de Risco”. H:\Geral\BE Products & Business\Fundos\InfLegal\Jupiter\PC-131774.doc – 98 – C:\NrPortbl\JEDI\URTASUN\1371331_11.DOC GEDI:1371331v11