Cidadania e direito na reconstrução de um estado

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Cidadania e direito
na reconstrução de um estado democrático
Marcelo R. Kappel e Tatiana Dal Ri1.
O tema cidadania, tem sido alvo de diversas abordagens,
principalmente nesta década de 90, sob diferentes prismas. Podemos distinguir assim, duas
principais óticas, a Global e a Local, que no entanto não podem deixar de serem
correlacionadas por fazerem parte de uma mesma realidade: as redefinições de conceito de
cidadania. Esta definição pós moderna de cidadania, se torna indispensável para
entendermos as restruturações do modelo democrático em face do liberalismo globalizado.
Neste sentido, sociólogos como Otávio Ianni2 e o geógrafo Milton
Santos3, entre outros, vem se preocupando em redefinir os conceitos de cidadania sob os
aspectos globais que surgem no mundo pós moderno. Ambos tem posicionamentos não
1
Alunos do Curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul. Trabalho apresentado à conclusão da
disciplina Direitos Humanos, ministrada pelo professor Rogério Leal.
2
IANNI, Octávio. A Sociedade Global. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira. 1996.‘‘No âmbito da
sociedade global, os princípios de liberdade, igualdade e propriedade,(...), em geral operam em termos
econômicos. Nasceram e recriaram-se continuamente, em âmbito local, regional, nacional e transnacional,
no jogo das relações de trocas mercantis. São princípios pouco vigentes, em termos propriamente políticos, e
menos ainda em termos culturais.(...) A soberania do cidadão apenas começa a ser pensada, codificada, se
estivermos pensando na sociedade mundial. Nesta altura da história, a cidadania vigente, efetiva,
indiscutível, é a da mercadoria.”pág.108.
3
SANTOS, Milton. Técnica, Espaço, Tempo Globalização e Meio Técnico-Científico Informacional. São
Paulo, Ed. Hucitec. 1994. ‘‘As tentativas de construção de um mundo só, sempre conduziram a conflitos,
porque se tem buscado unificar e não unir. Uma coisa é um sistema de relações, em benefício do maior
número, baseado nas possibilidades reais de um momento histórico; outra coisa é um sistema de relações
hierárquico, construído para perpetuar um subsistema de dominação sobre outros subsistemas, em benefício
de alguns. É esta última coisa o que existe.” pág. 35.
muito otimistas quanto à globalização, alertando quanto à característica estritamente
econômica, e não social, deste processo.
Ainda referente à globalização, encontramos também, juristas
preocupados, especificamente, em relação ao direito internacional, diante deste processo de
eliminação de fronteiras, (principalmente no que diz respeito a regionalização econômica, e
harmonização jurídica)4, diante do qual, além da cidadania, também alertam para as
questões de soberania e direitos humanos. Vale rapidamente lembrar, Haroldo Pabst, em
sua renomada obra “Mercosul: direito da integração”5; bem como, Mário Lúcio Quintão
Soares, em “Mercosul, direitos humanos, globalização e soberania”.6
No entanto, pretendemos aqui abordar o tema cidadania,
estritamente no âmbito Local, com sua estreita relação com o Estado Democrático de
Direito. Pois é neste sentido, no local, que temos efetivamente, os reflexos dos paradigmas
sociais que envolvem a cidadania no exercício democrático. Queremos sim, alertar para a
possibilidade e necessidade de uma mudança, tanto no que diz respeito à cultura da
cidadania, como a concretização de instrumentos para a efetiva participação do cidadão, nas
resoluções do Estado. Neste sentido, lembramos a premissa do modelo democrático, “pelo
povo, para o povo”. Faz-se assim necessário, uma rápida contextualização histórica, a
4
Por regionalização, entendemos aqui, como os pactos e tratados internacionais, como o Mercosul
e a Comunidade Européia.
5
PABST, Haroldo. Mercosul: direito da integração. Rio de Janeiro, Forense. 1997.‘’A criação de um
direito universal é aspiração antiga e legítima, mas de difícil, senão impossível, realização. Com o
fenômeno moderno da integração econômica regional, surge, no entanto, a primeira oportunidade
real de concretizar-se parcialmente esse ambicioso objetivo. É que a integração não é apenas um
negócio econômico, mas também um negócio jurídico que se estende desde a conformação da
estrutura legal do espaço econômico integrado até a especificidade da harmonização jurídica
pontual.’’
6
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul: Direitos Humanos, Globalização e Soberania. Belo
Horizonte, MG. Inédita, 1997. “A noção de soberania, acentuadamente histórica, que serviu para
consolidar a noção de Estado, constitui-se, entretanto, obstáculo a ser transposto, exigindo como
conditio sine qua non a participação da sociedade civil nas decisões, visando concretizar o
processo de integração perpetrado pelas organizações internacionais.” Pág.15.
respeito da evolução do Estado Democrático, em relação às várias fases da construção da
cidadania, para em seguida nos atentarmos para os instrumentos disponíveis, definindo e
distinguindo a democracia representativa e democracia participativa.
Não há como falar de democracia sem lembrar do antigo modelo
grego. A democracia direta ateniense é a mais antiga, e por isso, o mais importante
movimento para a evolução política da história. Naquela sociedade, todo cidadão tinha, não
só o direito, mas também o dever de participar da assembléia pública, a fim de decidir o
destino da pólis. A igualdade resultante se caracterizava pela isonomia e pelo privilégio, ou
seja, respectivamente pela igualdade perante a lei e pelo direito à palavra nas assembléias.
Nestes termos, vale lembrar que os direitos de decisão política eram restritos a 10% da
população, já que eram excluídos da sociedade grega os escravos, as mulheres e os
estrangeiros, por não serem considerados cidadãos.7 No entanto, o que possui relevância
nesta abordagem, é o surgimento do ideal democrático como um valor novo que se
contrapõe à concepção aristocrática de poder.
Na Idade Moderna, surgem as teorias políticas contratualistas que
começam a ocupar-se com a questão da legitimidade do poder burguês. Para um liberal
como Locke, a legitimidade do poder se encontra na origem parlamentar do poder político,
pois a ocupação de um cargo político não deve resultar de um privilégio aristocrático, mas
do mandato popular alcançado pelo voto: a representação política torna-se legitima por que
nasce da vontade popular. Assim, na Idade Média, tanto a propriedade como o poder
político eram transmitidos por herança, e assim relacionados a ponto de, na idade moderna,
somente ter o poder de voto, quem possuísse propriedades, e poder econômico. Portanto,
7
preceitos retirados da obra de: ARANHA, Maria Lúcia de Arruda e Maria Helena Pires Martins.
Temas de Filosofia, Moderna, São Paulo1994.
liberalismo dos séculos XVII e XVIII não era igualitário, mas fundamentalmente elitista.
Com o voto censitário, excluía-se do poder a grande maioria, apenas proprietária da força
de trabalho. É nítido que, a diferença entre o Estado, se deu do poder aristocrático para o
poder burguês.
Ainda no século XVIII, em pleno período de definição da
legitimidade da representação, Rousseau defende a democracia direta. Com o contrato
social, cada indivíduo aliena incondicionalmente seu poder em favor da coletividade, mas a
vontade geral não pode ser alienada nem representada. Eis que, na vontade geral, surge um
conceito fundamental para compreender-se a democracia rousseauísta, pois todo indivíduo
é ao mesmo tempo uma pessoa privada e uma pessoa pública (cidadão): enquanto pessoa
privada trata de seus interesses particulares, e enquanto pessoa pública é parte de um corpo
coletivo que tem interesses comuns. Para Rousseau, aprender a ser cidadão é justamente
saber qual é a vontade geral, típica do interesse de todos enquanto componentes do corpo
coletivo, mesmo que à revelia dos seus próprios interesses enquanto pessoa particular. De
fato, o autor do Contrato Social, fundamentou ,com fortes influência dos pensadores
clássicos , uma república na qual o poder soberano, uma vez instituído pela concordata da
vontade de todos, torna-se infalível e “não precisa dar garantias aos súditos, pois é
impossível que o corpo queira ofender a todos os seus membros”.8
Apesar de Rousseau trazer a tona, a democracia direta
ateniense, ele próprio convence-se da impossibilidade de tal modelo, em face das grandes
extensões territoriais dos Estados, das grandes concentrações populacionais, (devemos
levar em conta que as metrópoles estavam em pleno crescimento na época de Rousseau), da
complexidade da sociedade, e da falta de consenso social cultural. Devemos ter em
consideração, que Rousseau, trouxe polêmicas que conflitavam com a recente democracia
liberal burguesa, que em suas idéias, sustentou novas discussões para as futuras teorias
socialistas.
No século XIX e XX, passamos pela consolidação do Estado
Social que, de um lado sustentou o socialismo proletário, por outro, exigiu dos Estados
Oligárquicos, o remanejamento das funções institucionais, atendendo as demandas sociais.
Nesse período, identificamos os direitos sociais, como concessões
do Estado, configurando uma cidadania passiva. Legitima-se assim, a democracia
representativa, e o Estado de Direito.
No Brasil, o Estado Social (Welfare State) não chegou a se
consolidar. Precisamos lembrar os dois grandes vácuos na história do Brasil, onde o
primeiro teve já na sua origem de relações feudais, na época em que a Europa
experimentava o processo de transição entre o feudalismo para o capitalismo, fruto da
democracia liberal, acima abordada. Assim, a subalternação, a escravização, advinda da
exploração primeiro por Portugal, depois pela Inglaterra, e finalmente pelos EUA;
caracterizaram a total falta de autonomia econômica, influenciando diretamente na difícil
construção da cidadania. Formou-se assim, no país, uma tradição oligárquica, autoritária,
populista e corporativista, que sustentam até hoje, um enorme espaço na política.
O segundo vácuo, adveio do regime militar, onde o Estado tinha
total controle sobre as instituições públicas e privadas. No terreno dos direitos sociais,
surgem como concessão, os direitos trabalhistas, o Plano Nacional de Habitação(BNH), o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) e as cadernetas de poupança. No entanto,
a autorização para a constituição de sindicatos era controlada de perto pelo Estado.
8
Rouseau, in BOBBIO, Noberto. Liberalismo e Democracia. Pág. 09.
Somente na Constituição de 1988, após a última eleição
indireta, impulsionada pela abertura política e pela campanha das “diretas já”; é que
efetivamente se concretizou as bases para a formação de um Estado Democrático de
Direito.
“Na teoria constitucional moderna,
cidadão é o indivíduo que tem um vínculo jurídico com o Estado. É
o portador de direitos e deveres fixados por uma determinada
estrutura legal (Constituição, leis) que lhe confere, ainda, a
nacionalidade. Cidadão são, em tese, livres e iguais perante a lei,
porém súditos do Estado. Nos regimes democráticos, entende-se
que os cidadãos participaram ou aceitaram o pacto fundante da
nação ou uma de nova ordem jurídica.” BENEVIDES, Maria
Victoria de Mesquita, 1994.
A
nova
Constituição
traz,
tardiamente,
os
direitos
fundamentais de primeira geração; as liberdades individuais, os direitos políticos, e os
direitos sociais. De extrema importância, os princípios constitucionais como a liberdade de
locomoção, a inviolabilidade do domicílio, da correspondência e da privacidade; atrelados à
instrumentos como o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança.
“Todo poder emana do povo, que exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (art.1o., parágrafo
único). Esta frase expressiva compõe os princípios fundamentais de que necessitamos para
esta abordagem. Temos neste ordenamento, a configuração do atual modelo político liberal
democrata. Baseado nestes elementos, bem como outros institutos que veremos mais tarde,
traçaremos os conceitos e paradigmas de cidadania e democracia, essencial para
observarmos a evolução e concretização da participação popular.
Por cidadania, devemos entender que, em sentido estrito, é todo o
ser humano que se encontra protegido pela lei do Estado a que se submete. À luz do
contratualismo, encontrou-se a legitimidade para a democracia liberal representativa. Na
Constituição de 1988, encontramos esta legitimidade, da bandeira liberal, na igualdade
“perante a lei”. Entretanto, devemos ter como premissa para a intenção de nossa
abordagem, um sentido amplo, que associa os direitos sociais e políticos, à amplitude dos
direitos fundamentais do homem, inerente a qualquer ser humano.
As últimas experiências referentes à cidadania, demonstram a
evidente transformação do cidadão, que por um lado se organiza, e que por outro se mostra
desinteressado e inerte quanto à participação política.
Nestes dez anos de Constituição, observamos que a população, tem
se desacreditado do sistema político vigente. As eleições diretas para presidente, trouxeram
uma nova luz às diversas classes sociais, até então submissas ao Estado autoritário e
repressor. No entanto este ímpeto de esperança, vem se suprimindo, a medida que novas
eleições demonstram um índice cada vez mais elevado de abstenções. Esta revolta pessoal
do eleitor, apenas serve para confirmar a crença da “idiotia popular”, que por muito tempo,
legitimou o voto censitário, e a democracia indireta.
É no artigo 14 da Constituição, que formalmente, permite a
participação do povo por plebiscito, referendo, e iniciativa popular; no qual encontramos a
primeira oportunidade da participação efetiva do povo, e por isso a necessidade do
incentivo para a construção de uma cidadania mais ampla.
Destes mecanismos, devemos observar que, o plebiscito e o
referendo, ainda se apresentam como concessão do Estado, pois cabe a ele decidir assuntos
que serão levados a decisão do povo. Foi assim referente a decisão a respeito da forma e
sistema de governo. Fazem se críticas, à respeito da recente emenda que permite a
reeleição, que deveria ser aprovado por meio de referendo popular.
No que diz respeito ao instrumento constitucional realmente mais
ativo da participação; a iniciativa popular, não se mostra tão mais eficiente quanto os
demais mecanismos, a complexidade e regras para ser apreciada pelo congresso, alguma
iniciativa, demonstrada que não temos, efetivamente, nenhum projeto relevante apresentado
ao legislativo.
“ A iniciativa popular (bem como, referendo
e plebiscito) não foi regulamentada. Há de se salientar que, apesar
da direção participativa da Constituição Federal, ainda existe uma
tendência forte no sentido de manutenção da estrutura
burocratizada de acesso à participação legislativa.(...)
O referendo pressupõe projeto de lei
aprovado pelo legislativo (cujo conteúdo formal é de norma
jurídica válida, visto que percorreu o processo legislativo); a
sanção ou veto será dado pela vontade popular.
A autorização para sua realização é da
competência exclusiva do Senado Federal, nos termos do artigo 49,
XV.
Desde a promulgação da Constituição, não
houve nenhum referendo no Brasil e todos os projetos de lei
destinados a regulamentá-lo (juntamente com o plebiscito e
iniciativa popular), encontram-se em tramitação ou foram
arquivados definitivamente.” SOARES, Fabiana de Menezes, 1997,
pág. 72.
A
participação
popular
através
dos
mecanismos
da
democracia direta deve ser entendida como uma escola de cidadania. Indo além das
concepções de cidadania da democracia liberal e da democracia social, onde o cidadão é
titular de direitos e liberdades em relação ao estado e outros particulares, mas permanece
situado fora do âmbito estatal, não assumindo qualquer titularidade em relação as funções
públicas. Mantém-se desta forma, a perspectiva do constitucionalismo clássico, em que os
direitos do homem e do cidadão são exercidos frente ao Estado, mas não dentro do
aparelho estatal. A cidadania que a efetiva participação popular requer, se define pelos
princípios de democracia, significando necessariamente conquista e consolidação social e
política. Esta cidadania exige instituições, mediações e comportamentos próprios ,
constituindo-se na criação de espaços sociais de lutas, e na definição de instituições
permanentes para a expressão política.
Mister se faz portanto , a distinção entre cidadania passiva,
que é outorgada pelo Estado, com a idéia moral de favor e da tutela, e acima de tudo,
aquela que trata os direitos do cidadão como uma concessão estatal; e a cidadania ativa ,na
qual o cidadão é instituído como portador de direitos e deveres, mas essencialmente criador
de direitos, para abrir novos espaços de participação política. Falar de cidadania ativa no
Brasil, implica em compreender os vícios, as disfunções e os entraves da representação,
assim como do sistema eleitoral, que tendem a emperrar o processo de consolidação da
cidadania ativa e participativa. Mas acreditamos que, assim como a declaração meramente
retórica de direitos não garante sua efetiva fruição, a inclusão dos mecanismos de
participação popular na Constituição por si só, não efetiva sua implementação, que se dará
tão somente de forma democrática, no contexto da cidadania ativa.
O
exercício
consciente
dos
direitos
políticos
passa
necessariamente por uma educação política, pois cidadania se aprende no exercício mesmo
da própria cidadania. Aprende-se a votar, votando; aprende-se a participar da vida política,
com a prática deste direito (e dever!). Em outro sentido, consiste em somar os direitos
políticos de votar e participar, aos direitos sociais reclamáveis e exigíveis.
O que notamos, a partir do conflito entre a ótica Local e
Global, é que a democracia participativa, em sentido estrito, vem se efetivando,
timidamente, a nível municipal. Após a promulgação da Constituição de 1988, diversos
Governos Municipais, vem implementando instrumentos de administração participativa,
visando a possibilidade do cidadão, a interagir nas ações, projetos e orçamento do
município. À exemplo: citamos a prefeitura de Recife (PMDB), prefeitura de Vitória
(PSDB), e a Prefeitura de Porto Alegre (PT)9.
“ Ao democratizar as decisões e, ao mesmo
tempo, democratizar a informação sobre as questões públicas, o
Orçamento Participativo é capaz de gerar uma nova consciência
cidadã. Por meio desta, as pessoas compreendem as funções do
Estado e os seus limites, e também passam a decidir com efetivo
conhecimento de causa. Cria-se desta forma, um espaço aberto por
meio do qual surgem condições para formação de um novo tipo de
cidadão: um cidadão ativo, participante, crítico, que se diferencia
do cidadão tradicional, o qual só se afirma mediante demandas
isoladas ou que apenas exerce sua cidadania por meio de revoltas
isoladas e impotentes.” GENRO, Tarso; 1997, pág. 16.
É neste sentido, à nível de poder local, que deve partir a
construção da cidadania, em direção da ocupação de espaços na política, em direção a
vontade do Estado. Numa época em que as distâncias entre os homens vem diminuindo, em
virtude da evolução dos meios de comunicação, não é de todo impossível estreitar os
caminhos entre o cidadão e o Estado. O que se faz absolutamente necessário, é a formação
da nova consciência cidadã, para que estes esforços, não sofram o perigo de decair na velha
idéia de que: o povo não tem condições para decidir sobre as vontades do Estado.
Para nós, acadêmicos e juristas, cabe a função de construir e
fundamentar, os princípios que constituirão esta nova e revolucionária forma de
Democracia. Atentando também à ampliação dos direitos fundamentais, ao direito de ter
acesso a uma cultura política, essencial para uma participação mais ativa e eficaz.
9
LESBAUPIN, Ivo (org.); Prefeituras do Povo e para o Povo. (Seminários Especiais), Centro João
XXIII; Ed. Loyola, São Paulo, 1996.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LISZT, Vieira; Cidadania e Globalização, Rio de Janeiro; Record, 1997.
BENEVIDES, Maria Vitoria de Mesquita; Cidadania e Democracia, in Revista Lua Nova,
nº 33; ANPOCS, CEDEC; 1994.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do Jogo. Rio de
Janeiro, Paz e Terra, 1989.
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia, Brasiliense, São Paulo, 1994.
MANZINI-COVRE, Maria de Lourdes, Editora Brasiliense, São Paulo, 1996.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda e Maria Helena Pires Martins, Temas de Filosofia. Ed.
Moderna, São Paulo, 1994.
PABST, Haroldo. Mercosul: direito da integração. Rio de Janeiro, Forense. 1997.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul: Direitos Humanos, Globalização e
Soberania. Belo Horizonte, MG. Inédita, 1997.
IANNI, Octávio. A Sociedade Global. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira. 1996.
SANTOS, Milton. Técnica, Espaço, Tempo Globalização e Meio Técnico-Científico
Informacional. São Paulo, Ed. Hucitec. 1994.
LESBAUPIN, Ivo(org.). Prefeituras do Povo e para o Povo.(seminários Especiais), Centro
João XXIII; Ed. Loyola, São Paulo. 1996.
GENRO, Tarso e Ubiratan de Souza. Orçamento Participativo, a Experiência de Porto
Alegre. Ed. Fundação Perseu Abramo. 1997.
SOARES, Fabiana de Menezes, Direito Administrativo de Participação. Del Rey Editora.
Belo Horizonte, 1997.
Disponível em:
http://www.unisc.br/universidade/estrutura_administrativa/centros/cepejur/docs/artigo04.do
c > / Acesso em: 08 dez. 2006
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