® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Cidadania e direito na reconstrução de um estado democrático Marcelo R. Kappel e Tatiana Dal Ri1. O tema cidadania, tem sido alvo de diversas abordagens, principalmente nesta década de 90, sob diferentes prismas. Podemos distinguir assim, duas principais óticas, a Global e a Local, que no entanto não podem deixar de serem correlacionadas por fazerem parte de uma mesma realidade: as redefinições de conceito de cidadania. Esta definição pós moderna de cidadania, se torna indispensável para entendermos as restruturações do modelo democrático em face do liberalismo globalizado. Neste sentido, sociólogos como Otávio Ianni2 e o geógrafo Milton Santos3, entre outros, vem se preocupando em redefinir os conceitos de cidadania sob os aspectos globais que surgem no mundo pós moderno. Ambos tem posicionamentos não 1 Alunos do Curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul. Trabalho apresentado à conclusão da disciplina Direitos Humanos, ministrada pelo professor Rogério Leal. 2 IANNI, Octávio. A Sociedade Global. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira. 1996.‘‘No âmbito da sociedade global, os princípios de liberdade, igualdade e propriedade,(...), em geral operam em termos econômicos. Nasceram e recriaram-se continuamente, em âmbito local, regional, nacional e transnacional, no jogo das relações de trocas mercantis. São princípios pouco vigentes, em termos propriamente políticos, e menos ainda em termos culturais.(...) A soberania do cidadão apenas começa a ser pensada, codificada, se estivermos pensando na sociedade mundial. Nesta altura da história, a cidadania vigente, efetiva, indiscutível, é a da mercadoria.”pág.108. 3 SANTOS, Milton. Técnica, Espaço, Tempo Globalização e Meio Técnico-Científico Informacional. São Paulo, Ed. Hucitec. 1994. ‘‘As tentativas de construção de um mundo só, sempre conduziram a conflitos, porque se tem buscado unificar e não unir. Uma coisa é um sistema de relações, em benefício do maior número, baseado nas possibilidades reais de um momento histórico; outra coisa é um sistema de relações hierárquico, construído para perpetuar um subsistema de dominação sobre outros subsistemas, em benefício de alguns. É esta última coisa o que existe.” pág. 35. muito otimistas quanto à globalização, alertando quanto à característica estritamente econômica, e não social, deste processo. Ainda referente à globalização, encontramos também, juristas preocupados, especificamente, em relação ao direito internacional, diante deste processo de eliminação de fronteiras, (principalmente no que diz respeito a regionalização econômica, e harmonização jurídica)4, diante do qual, além da cidadania, também alertam para as questões de soberania e direitos humanos. Vale rapidamente lembrar, Haroldo Pabst, em sua renomada obra “Mercosul: direito da integração”5; bem como, Mário Lúcio Quintão Soares, em “Mercosul, direitos humanos, globalização e soberania”.6 No entanto, pretendemos aqui abordar o tema cidadania, estritamente no âmbito Local, com sua estreita relação com o Estado Democrático de Direito. Pois é neste sentido, no local, que temos efetivamente, os reflexos dos paradigmas sociais que envolvem a cidadania no exercício democrático. Queremos sim, alertar para a possibilidade e necessidade de uma mudança, tanto no que diz respeito à cultura da cidadania, como a concretização de instrumentos para a efetiva participação do cidadão, nas resoluções do Estado. Neste sentido, lembramos a premissa do modelo democrático, “pelo povo, para o povo”. Faz-se assim necessário, uma rápida contextualização histórica, a 4 Por regionalização, entendemos aqui, como os pactos e tratados internacionais, como o Mercosul e a Comunidade Européia. 5 PABST, Haroldo. Mercosul: direito da integração. Rio de Janeiro, Forense. 1997.‘’A criação de um direito universal é aspiração antiga e legítima, mas de difícil, senão impossível, realização. Com o fenômeno moderno da integração econômica regional, surge, no entanto, a primeira oportunidade real de concretizar-se parcialmente esse ambicioso objetivo. É que a integração não é apenas um negócio econômico, mas também um negócio jurídico que se estende desde a conformação da estrutura legal do espaço econômico integrado até a especificidade da harmonização jurídica pontual.’’ 6 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul: Direitos Humanos, Globalização e Soberania. Belo Horizonte, MG. Inédita, 1997. “A noção de soberania, acentuadamente histórica, que serviu para consolidar a noção de Estado, constitui-se, entretanto, obstáculo a ser transposto, exigindo como conditio sine qua non a participação da sociedade civil nas decisões, visando concretizar o processo de integração perpetrado pelas organizações internacionais.” Pág.15. respeito da evolução do Estado Democrático, em relação às várias fases da construção da cidadania, para em seguida nos atentarmos para os instrumentos disponíveis, definindo e distinguindo a democracia representativa e democracia participativa. Não há como falar de democracia sem lembrar do antigo modelo grego. A democracia direta ateniense é a mais antiga, e por isso, o mais importante movimento para a evolução política da história. Naquela sociedade, todo cidadão tinha, não só o direito, mas também o dever de participar da assembléia pública, a fim de decidir o destino da pólis. A igualdade resultante se caracterizava pela isonomia e pelo privilégio, ou seja, respectivamente pela igualdade perante a lei e pelo direito à palavra nas assembléias. Nestes termos, vale lembrar que os direitos de decisão política eram restritos a 10% da população, já que eram excluídos da sociedade grega os escravos, as mulheres e os estrangeiros, por não serem considerados cidadãos.7 No entanto, o que possui relevância nesta abordagem, é o surgimento do ideal democrático como um valor novo que se contrapõe à concepção aristocrática de poder. Na Idade Moderna, surgem as teorias políticas contratualistas que começam a ocupar-se com a questão da legitimidade do poder burguês. Para um liberal como Locke, a legitimidade do poder se encontra na origem parlamentar do poder político, pois a ocupação de um cargo político não deve resultar de um privilégio aristocrático, mas do mandato popular alcançado pelo voto: a representação política torna-se legitima por que nasce da vontade popular. Assim, na Idade Média, tanto a propriedade como o poder político eram transmitidos por herança, e assim relacionados a ponto de, na idade moderna, somente ter o poder de voto, quem possuísse propriedades, e poder econômico. Portanto, 7 preceitos retirados da obra de: ARANHA, Maria Lúcia de Arruda e Maria Helena Pires Martins. Temas de Filosofia, Moderna, São Paulo1994. liberalismo dos séculos XVII e XVIII não era igualitário, mas fundamentalmente elitista. Com o voto censitário, excluía-se do poder a grande maioria, apenas proprietária da força de trabalho. É nítido que, a diferença entre o Estado, se deu do poder aristocrático para o poder burguês. Ainda no século XVIII, em pleno período de definição da legitimidade da representação, Rousseau defende a democracia direta. Com o contrato social, cada indivíduo aliena incondicionalmente seu poder em favor da coletividade, mas a vontade geral não pode ser alienada nem representada. Eis que, na vontade geral, surge um conceito fundamental para compreender-se a democracia rousseauísta, pois todo indivíduo é ao mesmo tempo uma pessoa privada e uma pessoa pública (cidadão): enquanto pessoa privada trata de seus interesses particulares, e enquanto pessoa pública é parte de um corpo coletivo que tem interesses comuns. Para Rousseau, aprender a ser cidadão é justamente saber qual é a vontade geral, típica do interesse de todos enquanto componentes do corpo coletivo, mesmo que à revelia dos seus próprios interesses enquanto pessoa particular. De fato, o autor do Contrato Social, fundamentou ,com fortes influência dos pensadores clássicos , uma república na qual o poder soberano, uma vez instituído pela concordata da vontade de todos, torna-se infalível e “não precisa dar garantias aos súditos, pois é impossível que o corpo queira ofender a todos os seus membros”.8 Apesar de Rousseau trazer a tona, a democracia direta ateniense, ele próprio convence-se da impossibilidade de tal modelo, em face das grandes extensões territoriais dos Estados, das grandes concentrações populacionais, (devemos levar em conta que as metrópoles estavam em pleno crescimento na época de Rousseau), da complexidade da sociedade, e da falta de consenso social cultural. Devemos ter em consideração, que Rousseau, trouxe polêmicas que conflitavam com a recente democracia liberal burguesa, que em suas idéias, sustentou novas discussões para as futuras teorias socialistas. No século XIX e XX, passamos pela consolidação do Estado Social que, de um lado sustentou o socialismo proletário, por outro, exigiu dos Estados Oligárquicos, o remanejamento das funções institucionais, atendendo as demandas sociais. Nesse período, identificamos os direitos sociais, como concessões do Estado, configurando uma cidadania passiva. Legitima-se assim, a democracia representativa, e o Estado de Direito. No Brasil, o Estado Social (Welfare State) não chegou a se consolidar. Precisamos lembrar os dois grandes vácuos na história do Brasil, onde o primeiro teve já na sua origem de relações feudais, na época em que a Europa experimentava o processo de transição entre o feudalismo para o capitalismo, fruto da democracia liberal, acima abordada. Assim, a subalternação, a escravização, advinda da exploração primeiro por Portugal, depois pela Inglaterra, e finalmente pelos EUA; caracterizaram a total falta de autonomia econômica, influenciando diretamente na difícil construção da cidadania. Formou-se assim, no país, uma tradição oligárquica, autoritária, populista e corporativista, que sustentam até hoje, um enorme espaço na política. O segundo vácuo, adveio do regime militar, onde o Estado tinha total controle sobre as instituições públicas e privadas. No terreno dos direitos sociais, surgem como concessão, os direitos trabalhistas, o Plano Nacional de Habitação(BNH), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) e as cadernetas de poupança. No entanto, a autorização para a constituição de sindicatos era controlada de perto pelo Estado. 8 Rouseau, in BOBBIO, Noberto. Liberalismo e Democracia. Pág. 09. Somente na Constituição de 1988, após a última eleição indireta, impulsionada pela abertura política e pela campanha das “diretas já”; é que efetivamente se concretizou as bases para a formação de um Estado Democrático de Direito. “Na teoria constitucional moderna, cidadão é o indivíduo que tem um vínculo jurídico com o Estado. É o portador de direitos e deveres fixados por uma determinada estrutura legal (Constituição, leis) que lhe confere, ainda, a nacionalidade. Cidadão são, em tese, livres e iguais perante a lei, porém súditos do Estado. Nos regimes democráticos, entende-se que os cidadãos participaram ou aceitaram o pacto fundante da nação ou uma de nova ordem jurídica.” BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita, 1994. A nova Constituição traz, tardiamente, os direitos fundamentais de primeira geração; as liberdades individuais, os direitos políticos, e os direitos sociais. De extrema importância, os princípios constitucionais como a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, da correspondência e da privacidade; atrelados à instrumentos como o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança. “Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (art.1o., parágrafo único). Esta frase expressiva compõe os princípios fundamentais de que necessitamos para esta abordagem. Temos neste ordenamento, a configuração do atual modelo político liberal democrata. Baseado nestes elementos, bem como outros institutos que veremos mais tarde, traçaremos os conceitos e paradigmas de cidadania e democracia, essencial para observarmos a evolução e concretização da participação popular. Por cidadania, devemos entender que, em sentido estrito, é todo o ser humano que se encontra protegido pela lei do Estado a que se submete. À luz do contratualismo, encontrou-se a legitimidade para a democracia liberal representativa. Na Constituição de 1988, encontramos esta legitimidade, da bandeira liberal, na igualdade “perante a lei”. Entretanto, devemos ter como premissa para a intenção de nossa abordagem, um sentido amplo, que associa os direitos sociais e políticos, à amplitude dos direitos fundamentais do homem, inerente a qualquer ser humano. As últimas experiências referentes à cidadania, demonstram a evidente transformação do cidadão, que por um lado se organiza, e que por outro se mostra desinteressado e inerte quanto à participação política. Nestes dez anos de Constituição, observamos que a população, tem se desacreditado do sistema político vigente. As eleições diretas para presidente, trouxeram uma nova luz às diversas classes sociais, até então submissas ao Estado autoritário e repressor. No entanto este ímpeto de esperança, vem se suprimindo, a medida que novas eleições demonstram um índice cada vez mais elevado de abstenções. Esta revolta pessoal do eleitor, apenas serve para confirmar a crença da “idiotia popular”, que por muito tempo, legitimou o voto censitário, e a democracia indireta. É no artigo 14 da Constituição, que formalmente, permite a participação do povo por plebiscito, referendo, e iniciativa popular; no qual encontramos a primeira oportunidade da participação efetiva do povo, e por isso a necessidade do incentivo para a construção de uma cidadania mais ampla. Destes mecanismos, devemos observar que, o plebiscito e o referendo, ainda se apresentam como concessão do Estado, pois cabe a ele decidir assuntos que serão levados a decisão do povo. Foi assim referente a decisão a respeito da forma e sistema de governo. Fazem se críticas, à respeito da recente emenda que permite a reeleição, que deveria ser aprovado por meio de referendo popular. No que diz respeito ao instrumento constitucional realmente mais ativo da participação; a iniciativa popular, não se mostra tão mais eficiente quanto os demais mecanismos, a complexidade e regras para ser apreciada pelo congresso, alguma iniciativa, demonstrada que não temos, efetivamente, nenhum projeto relevante apresentado ao legislativo. “ A iniciativa popular (bem como, referendo e plebiscito) não foi regulamentada. Há de se salientar que, apesar da direção participativa da Constituição Federal, ainda existe uma tendência forte no sentido de manutenção da estrutura burocratizada de acesso à participação legislativa.(...) O referendo pressupõe projeto de lei aprovado pelo legislativo (cujo conteúdo formal é de norma jurídica válida, visto que percorreu o processo legislativo); a sanção ou veto será dado pela vontade popular. A autorização para sua realização é da competência exclusiva do Senado Federal, nos termos do artigo 49, XV. Desde a promulgação da Constituição, não houve nenhum referendo no Brasil e todos os projetos de lei destinados a regulamentá-lo (juntamente com o plebiscito e iniciativa popular), encontram-se em tramitação ou foram arquivados definitivamente.” SOARES, Fabiana de Menezes, 1997, pág. 72. A participação popular através dos mecanismos da democracia direta deve ser entendida como uma escola de cidadania. Indo além das concepções de cidadania da democracia liberal e da democracia social, onde o cidadão é titular de direitos e liberdades em relação ao estado e outros particulares, mas permanece situado fora do âmbito estatal, não assumindo qualquer titularidade em relação as funções públicas. Mantém-se desta forma, a perspectiva do constitucionalismo clássico, em que os direitos do homem e do cidadão são exercidos frente ao Estado, mas não dentro do aparelho estatal. A cidadania que a efetiva participação popular requer, se define pelos princípios de democracia, significando necessariamente conquista e consolidação social e política. Esta cidadania exige instituições, mediações e comportamentos próprios , constituindo-se na criação de espaços sociais de lutas, e na definição de instituições permanentes para a expressão política. Mister se faz portanto , a distinção entre cidadania passiva, que é outorgada pelo Estado, com a idéia moral de favor e da tutela, e acima de tudo, aquela que trata os direitos do cidadão como uma concessão estatal; e a cidadania ativa ,na qual o cidadão é instituído como portador de direitos e deveres, mas essencialmente criador de direitos, para abrir novos espaços de participação política. Falar de cidadania ativa no Brasil, implica em compreender os vícios, as disfunções e os entraves da representação, assim como do sistema eleitoral, que tendem a emperrar o processo de consolidação da cidadania ativa e participativa. Mas acreditamos que, assim como a declaração meramente retórica de direitos não garante sua efetiva fruição, a inclusão dos mecanismos de participação popular na Constituição por si só, não efetiva sua implementação, que se dará tão somente de forma democrática, no contexto da cidadania ativa. O exercício consciente dos direitos políticos passa necessariamente por uma educação política, pois cidadania se aprende no exercício mesmo da própria cidadania. Aprende-se a votar, votando; aprende-se a participar da vida política, com a prática deste direito (e dever!). Em outro sentido, consiste em somar os direitos políticos de votar e participar, aos direitos sociais reclamáveis e exigíveis. O que notamos, a partir do conflito entre a ótica Local e Global, é que a democracia participativa, em sentido estrito, vem se efetivando, timidamente, a nível municipal. Após a promulgação da Constituição de 1988, diversos Governos Municipais, vem implementando instrumentos de administração participativa, visando a possibilidade do cidadão, a interagir nas ações, projetos e orçamento do município. À exemplo: citamos a prefeitura de Recife (PMDB), prefeitura de Vitória (PSDB), e a Prefeitura de Porto Alegre (PT)9. “ Ao democratizar as decisões e, ao mesmo tempo, democratizar a informação sobre as questões públicas, o Orçamento Participativo é capaz de gerar uma nova consciência cidadã. Por meio desta, as pessoas compreendem as funções do Estado e os seus limites, e também passam a decidir com efetivo conhecimento de causa. Cria-se desta forma, um espaço aberto por meio do qual surgem condições para formação de um novo tipo de cidadão: um cidadão ativo, participante, crítico, que se diferencia do cidadão tradicional, o qual só se afirma mediante demandas isoladas ou que apenas exerce sua cidadania por meio de revoltas isoladas e impotentes.” GENRO, Tarso; 1997, pág. 16. É neste sentido, à nível de poder local, que deve partir a construção da cidadania, em direção da ocupação de espaços na política, em direção a vontade do Estado. Numa época em que as distâncias entre os homens vem diminuindo, em virtude da evolução dos meios de comunicação, não é de todo impossível estreitar os caminhos entre o cidadão e o Estado. O que se faz absolutamente necessário, é a formação da nova consciência cidadã, para que estes esforços, não sofram o perigo de decair na velha idéia de que: o povo não tem condições para decidir sobre as vontades do Estado. Para nós, acadêmicos e juristas, cabe a função de construir e fundamentar, os princípios que constituirão esta nova e revolucionária forma de Democracia. Atentando também à ampliação dos direitos fundamentais, ao direito de ter acesso a uma cultura política, essencial para uma participação mais ativa e eficaz. 9 LESBAUPIN, Ivo (org.); Prefeituras do Povo e para o Povo. (Seminários Especiais), Centro João XXIII; Ed. Loyola, São Paulo, 1996. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: LISZT, Vieira; Cidadania e Globalização, Rio de Janeiro; Record, 1997. BENEVIDES, Maria Vitoria de Mesquita; Cidadania e Democracia, in Revista Lua Nova, nº 33; ANPOCS, CEDEC; 1994. BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do Jogo. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1989. BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia, Brasiliense, São Paulo, 1994. MANZINI-COVRE, Maria de Lourdes, Editora Brasiliense, São Paulo, 1996. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda e Maria Helena Pires Martins, Temas de Filosofia. Ed. Moderna, São Paulo, 1994. PABST, Haroldo. Mercosul: direito da integração. Rio de Janeiro, Forense. 1997. SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul: Direitos Humanos, Globalização e Soberania. Belo Horizonte, MG. Inédita, 1997. IANNI, Octávio. A Sociedade Global. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira. 1996. SANTOS, Milton. Técnica, Espaço, Tempo Globalização e Meio Técnico-Científico Informacional. São Paulo, Ed. Hucitec. 1994. LESBAUPIN, Ivo(org.). Prefeituras do Povo e para o Povo.(seminários Especiais), Centro João XXIII; Ed. Loyola, São Paulo. 1996. GENRO, Tarso e Ubiratan de Souza. Orçamento Participativo, a Experiência de Porto Alegre. Ed. Fundação Perseu Abramo. 1997. SOARES, Fabiana de Menezes, Direito Administrativo de Participação. Del Rey Editora. Belo Horizonte, 1997. Disponível em: http://www.unisc.br/universidade/estrutura_administrativa/centros/cepejur/docs/artigo04.do c > / Acesso em: 08 dez. 2006