termo de ajustamento de conduta - Centro de Apoio Operacional

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Ref. Procedimento de Investigação Preliminar nº 044/2000
Termo de Ajustamento de Conduta que
firma o Estado de Pernambuco, através da
Secretaria Estadual de Saúde, sobre o
fornecimento
dos
medicamentos
necessários ao tratamento diário e
contínuo dos portadores de mucoviscidose
(fibrose cística).
Aos dez dias do mês de junho de dois mil e dois, nesta Cidade do Recife, Capital do
Estado de Pernambuco, na sede da Promotoria de Defesa da Cidadania, com atribuição
na Promoção e Defesa da Saúde , sito à Av. Visconde de Suassuna, nº 99 , bairro da
Boa Vista, presentes a representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
Bela. MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA, Promotora de Justiça de
Promoção e Defesa da Saúde da Comarca do Recife e o Dr. GILBERTO
FERNANDES SILVA DE ABREU, Técnico Ministerial – Medicina; o Estado de
Pernambuco, através da Secretaria Estadual de Saúde, representado por seu
Secretário, o Dr. GUILHERME ROBALINHO, brasileiro, casado, médico,
portador do RG nº 424.658, CPF nº 001.019.664-15, domiciliado nesta Cidade, o
Procurador do Estado, Dr.JAYME JEMIL ASFORA FILHO, brasileiro, solteiro,
advogado, inscrito na OAB-PE sob o nº 13.455, para, nos termos do Artigo 6º da Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público - Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 28 de dezembro
de 1998, firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos
do Procedimento Administrativo nº 044/2000 instaurado na Promotoria de Justiça de
Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, da Capital, de tudo
ciente, aceito e acordado pelo Estado de Pernambuco, na forma e condições das
Cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – O Estado de Pernambuco, através da Secretaria Estadual de
Saúde, se compromete a dispensar os medicamentos abaixo relacionados, mensalmente,
na quantidade e apresentação recomendadas pelo Consenso Nacional, definidas pela
Câmara Técnica do Ministério da Saúde, após
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prescrição pelo médico assistente da Associação Pernambucana de Apoio ao
Paciente com Fibrose Cística, para os portadores de fibrose cística.
1. ENZIMAS DIGESTIVAS
Complexo enzimático (lípases) – 4.000U e 12.000U - uso contínuo;
2. DORNASE ALFA
Mucolítico – (DNAase) - uso contínuo;
3. COMPLEMENTOS VITAMÍNICOS
Vitaminas A e E em gotas e cápsulas;
4. ANTIBIÓTICOS
Aminoglicosídeos, Amoxacilina, Amoxicilina + Clavulanato, Cefalexina, Quinolonas
(Ciprofloxacina), Sulfas (Metoxazol + Trimetropim), Eritromicina, Azitromicina,
Cloranfenicol, em suspensão e cápsulas;
4.1 – No grupo dos aminoglicosídeos, em primeira escolha serão utilizados a
gentamicina e a amicacina, em casos especiais, assim definidos pelo médico assistente,
será utilizada a tobramicina.
7. BRONCOS DILATADORES
Salbutamol e/ou Fenoterol, em spray, solução oral e para nebulização;
8. VACINAS
Influenza e Pneumococos;
9. DROGAS ESPECÍFICAS
Ácido Ursodeoxicólico, Cimetidina ou Ranitidina, Hidróxido de Alumínio e Magnésio;
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Parágrafo Único – A inclusão de novos pacientes no tratamento deverá ser
comunicada, pelo médico assistente da Associação Pernambucana de Apoio ao Paciente
com Fibrose Cística à Diretoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde,
que terá o prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de recebimento da
comunicação acima referida, para incluir o paciente na programação, dispensando-lhe
os medicamentos prescritos.
Cláusula Segunda – A dispensação de Colomicina e do complexo enzimático de
12.000U, não disponíveis no Brasil, que serão adquiridos via importação, ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste Termo.
Parágrafo Único – Qualquer atraso decorrente dos procedimentos próprios de
importação, como retenção na alfândega, vistoria da Vigilância Sanitária, entre outros,
não importará em inadimplência por parte do Estado de Pernambuco – SES, desde que
não tenha sido por este causado.
Cláusula Terceira – O prazo para a dispensação dos referidos medicamentos deverá
obedecer à orientação médica., observando-se as alterações que possam vir a ser
definidas no Consenso Nacional, definido pela Câmara Técnica do Ministério da Saúde;
Cláusula Quarta – O local onde a dispensação dos medicamentos será realizada, será a
FARMÁCIA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS, localizada no Edifício D.
Pedro II, na Rua dos Coelhos, s/n, nesta cidade, devendo, qualquer alteração a esse
respeito, ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à ASSOCIAÇÃO
PERNAMBUCANA DE APOIO AO PACIENTE COM FIBROSE CÍSTICA, com
sede na Rua Ernesto de Nazaré, 108, ap.124, módulo 06,Vila Tamandaré, Estância,
Recife , PE , bem como a esta Promotoria de Justiça;
Parágrafo Único – As vacinas mencionadas na Cláusula Primeira serão administradas
aos pacientes portadores de fibrose cística no Centro de Referência de Imunobiológicos
Especiais, no Hospital Universitário Oswaldo Cruz, os quais comparecerão munidos
com o laudo médico justificando a necessidade de administração das vacinas.
Cláusula Quinta - A data para a dispensação dos medicamentos de uso contínuo
(enzimas, vitaminas, ácido ursodeoxicólico, ranitidina, cimetidina, hidróxido de
alumínio) será a constante da atual programação realizada entre a Farmácia de
Medicamentos Excepcionais e os pacientes ou seus responsáveis legais;
Cláusula Sexta – O descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do
presente Termo de Ajustamento acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), reajustado monetariamente, a cada Cláusula descumprida.
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§ 1º - Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do
presente Termo de Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo Estadual de
Saúde;
Cláusula Sétima – O presente Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser aditado,
de modo a garantir os direitos dos pacientes ou se adequar à legislação posterior.
Cláusula Oitava - O Ministério Publico fará publicar em Diário Oficial, em espaço
próprio, o presente Termo de Ajustamento de Conduta, cujo termo inicial dos prazos
firmados é o de assinatura do presente.
Cláusula Nona– O foro competente para qualquer ação judicial , será o da Comarca do
Recife.
Dado e passado nesta Cidade do Recife, aos dez de junho de 2002, que vai devidamente
assinado pelas partes.
ESTADO DE PERNAMBUCO – SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GUILHERME ROBALINHO
Secretário
JAYME JEMIL ASFORA FILHO
Procurador do Estado
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA
11ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção
e Defesa da Saúde
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GILBERTO FERNANDES SILVA DE ABREU
Técnico Ministerial- Medicina
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