MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Ref. Procedimento de Investigação Preliminar nº 044/2000 Termo de Ajustamento de Conduta que firma o Estado de Pernambuco, através da Secretaria Estadual de Saúde, sobre o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento diário e contínuo dos portadores de mucoviscidose (fibrose cística). Aos dez dias do mês de junho de dois mil e dois, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, na sede da Promotoria de Defesa da Cidadania, com atribuição na Promoção e Defesa da Saúde , sito à Av. Visconde de Suassuna, nº 99 , bairro da Boa Vista, presentes a representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, Bela. MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA, Promotora de Justiça de Promoção e Defesa da Saúde da Comarca do Recife e o Dr. GILBERTO FERNANDES SILVA DE ABREU, Técnico Ministerial – Medicina; o Estado de Pernambuco, através da Secretaria Estadual de Saúde, representado por seu Secretário, o Dr. GUILHERME ROBALINHO, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 424.658, CPF nº 001.019.664-15, domiciliado nesta Cidade, o Procurador do Estado, Dr.JAYME JEMIL ASFORA FILHO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-PE sob o nº 13.455, para, nos termos do Artigo 6º da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público - Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 28 de dezembro de 1998, firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos do Procedimento Administrativo nº 044/2000 instaurado na Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, da Capital, de tudo ciente, aceito e acordado pelo Estado de Pernambuco, na forma e condições das Cláusulas seguintes: Cláusula Primeira – O Estado de Pernambuco, através da Secretaria Estadual de Saúde, se compromete a dispensar os medicamentos abaixo relacionados, mensalmente, na quantidade e apresentação recomendadas pelo Consenso Nacional, definidas pela Câmara Técnica do Ministério da Saúde, após _________________________________________________________________________ Av. Visconde de Suassuna, 99 - Térreo – Boa Vista - Centro - Recife - PE - CEP 50.050-540 Fones (0xx81) 221-2129 - R. 212 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE prescrição pelo médico assistente da Associação Pernambucana de Apoio ao Paciente com Fibrose Cística, para os portadores de fibrose cística. 1. ENZIMAS DIGESTIVAS Complexo enzimático (lípases) – 4.000U e 12.000U - uso contínuo; 2. DORNASE ALFA Mucolítico – (DNAase) - uso contínuo; 3. COMPLEMENTOS VITAMÍNICOS Vitaminas A e E em gotas e cápsulas; 4. ANTIBIÓTICOS Aminoglicosídeos, Amoxacilina, Amoxicilina + Clavulanato, Cefalexina, Quinolonas (Ciprofloxacina), Sulfas (Metoxazol + Trimetropim), Eritromicina, Azitromicina, Cloranfenicol, em suspensão e cápsulas; 4.1 – No grupo dos aminoglicosídeos, em primeira escolha serão utilizados a gentamicina e a amicacina, em casos especiais, assim definidos pelo médico assistente, será utilizada a tobramicina. 7. BRONCOS DILATADORES Salbutamol e/ou Fenoterol, em spray, solução oral e para nebulização; 8. VACINAS Influenza e Pneumococos; 9. DROGAS ESPECÍFICAS Ácido Ursodeoxicólico, Cimetidina ou Ranitidina, Hidróxido de Alumínio e Magnésio; _________________________________________________________________________ Av. Visconde de Suassuna, 99 - Térreo – Boa Vista - Centro - Recife - PE - CEP 50.050-540 Fones (0xx81) 221-2129 - R. 212 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE Parágrafo Único – A inclusão de novos pacientes no tratamento deverá ser comunicada, pelo médico assistente da Associação Pernambucana de Apoio ao Paciente com Fibrose Cística à Diretoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde, que terá o prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação acima referida, para incluir o paciente na programação, dispensando-lhe os medicamentos prescritos. Cláusula Segunda – A dispensação de Colomicina e do complexo enzimático de 12.000U, não disponíveis no Brasil, que serão adquiridos via importação, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste Termo. Parágrafo Único – Qualquer atraso decorrente dos procedimentos próprios de importação, como retenção na alfândega, vistoria da Vigilância Sanitária, entre outros, não importará em inadimplência por parte do Estado de Pernambuco – SES, desde que não tenha sido por este causado. Cláusula Terceira – O prazo para a dispensação dos referidos medicamentos deverá obedecer à orientação médica., observando-se as alterações que possam vir a ser definidas no Consenso Nacional, definido pela Câmara Técnica do Ministério da Saúde; Cláusula Quarta – O local onde a dispensação dos medicamentos será realizada, será a FARMÁCIA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS, localizada no Edifício D. Pedro II, na Rua dos Coelhos, s/n, nesta cidade, devendo, qualquer alteração a esse respeito, ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE APOIO AO PACIENTE COM FIBROSE CÍSTICA, com sede na Rua Ernesto de Nazaré, 108, ap.124, módulo 06,Vila Tamandaré, Estância, Recife , PE , bem como a esta Promotoria de Justiça; Parágrafo Único – As vacinas mencionadas na Cláusula Primeira serão administradas aos pacientes portadores de fibrose cística no Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais, no Hospital Universitário Oswaldo Cruz, os quais comparecerão munidos com o laudo médico justificando a necessidade de administração das vacinas. Cláusula Quinta - A data para a dispensação dos medicamentos de uso contínuo (enzimas, vitaminas, ácido ursodeoxicólico, ranitidina, cimetidina, hidróxido de alumínio) será a constante da atual programação realizada entre a Farmácia de Medicamentos Excepcionais e os pacientes ou seus responsáveis legais; Cláusula Sexta – O descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do presente Termo de Ajustamento acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustado monetariamente, a cada Cláusula descumprida. _________________________________________________________________________ Av. Visconde de Suassuna, 99 - Térreo – Boa Vista - Centro - Recife - PE - CEP 50.050-540 Fones (0xx81) 221-2129 - R. 212 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE § 1º - Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde; Cláusula Sétima – O presente Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser aditado, de modo a garantir os direitos dos pacientes ou se adequar à legislação posterior. Cláusula Oitava - O Ministério Publico fará publicar em Diário Oficial, em espaço próprio, o presente Termo de Ajustamento de Conduta, cujo termo inicial dos prazos firmados é o de assinatura do presente. Cláusula Nona– O foro competente para qualquer ação judicial , será o da Comarca do Recife. Dado e passado nesta Cidade do Recife, aos dez de junho de 2002, que vai devidamente assinado pelas partes. ESTADO DE PERNAMBUCO – SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE GUILHERME ROBALINHO Secretário JAYME JEMIL ASFORA FILHO Procurador do Estado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA 11ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa da Saúde _________________________________________________________________________ Av. Visconde de Suassuna, 99 - Térreo – Boa Vista - Centro - Recife - PE - CEP 50.050-540 Fones (0xx81) 221-2129 - R. 212 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE GILBERTO FERNANDES SILVA DE ABREU Técnico Ministerial- Medicina _________________________________________________________________________ Av. Visconde de Suassuna, 99 - Térreo – Boa Vista - Centro - Recife - PE - CEP 50.050-540 Fones (0xx81) 221-2129 - R. 212 5