Parecer parcialmente divergente ao Laudo Tanger - Peritos-br

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ENGENHEIRO CIVIL MISAEL CARDOSO PINTO NETO
AVALIAÇÕES E PERÍCIAS EM ENGENHARIA E AMBIENTAIS
PARECER TÉCNICO
PARCIALMENTE DIVERGENTE
PROCESSO NO 06/126.487-4
TIPO: POSSESSÓRIA EM GERAL
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
1.1. INTERESSADO:
MM Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Capital
1.2. REQUERENTE:
Condomínio Edifício Tanger.
1.3. REQUERIDO:
Manoel Antonio Rodrigues de Paula Junior e Outro.
1.4. LOCAL:
Condomínio Edifício Tanger, situado à Avenida Aratãs, 67, bairro de
Indianópolis, na cidade de São Paulo.
1.5. FINALIDADE:
Apresentar os aspectos parcialmente divergentes com relação ao Laudo Técnico
do ilustre colega e Perito nomeado nos autos.
2. VISTORIAS E DILIGÊNCIAS:
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2.1. Vistoria conjunta, realizada aos nove de agosto dois mil e sete, com a
presença do ilustre colega e Perito Eng° Fernando Flávio de Arruda Simões, da
nobre arquiteta Simone Ortega Civil na qualidade de Assistente Técnica do
REQUERIDO e do signatário, todos devidamente qualificados nos autos.
3. DIVERGÊNCIAS APONTADAS:
O excelente Laudo Técnico do colega e Perito cobriu com muita propriedade os
aspectos observados durante a vistoria, concordando e aceitando o signatário
com as colocações e conclusões à exceção dos quesitos abaixo descritos que
merecem as ponderações apontadas, para as quais, respeitosamente, requer
acolhida:
8.- Os réus ocupam o telhado do Condomínio Tanger para instalação de
equipamento particular? Qual tipo de equipamento? O telhado é área
privativa dos réus?
Resp.: Encontra-se instalado sobre o telhado um equipamento de
aquecimento por energia solar de propriedade dos requeridos.
Observação: o quesito encontra-se parcialmente respondido quanto às primeira e
segunda partes restando responder a terceira parte, uma vez que segundo o
Parecer Técnico original o telhado é área comum pertencente ao Condomínio.
9.- O equipamento instalado pelos réus no telhado do Edifício segue as
regras de segurança?
Resp.: Aparentemente o equipamento encontra-se instalado de acordo
com as normas de segurança.
Observação: conforme pode ser notado às FOTOS 8 a 10 do Parecer Técnico do
signatário e aquelas de nº 45 a 46 do Laudo Técnico não há a necessária e
obrigatória interligação das partes metálicas dos equipamentos com a rede de
aterramento. A instalação não atende, portanto, aos preceitos da Norma
Brasileira (NBR) 5419 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
cuja finalidade é regulamentar os sistemas de proteção contra descargas
atmosféricas (SPDA) de estruturas.
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10.- O equipamento instalado pelos réus no telhado do edifício está
aterrado à malha segundo as normas de proteção contra descargas
atmosféricas? Se negativa a resposta, tal falta poderá causar algum
acidente? Que tipo de acidente?
Resp.: Não foi verificado o aterramento do equipamento.
Observação: Vide quesito 9, imediatamente acima. Poderá haver acidente no
caso de descarga atmosférica ao atingir as partes metálicas dos equipamentos vir
a danificar o próprio equipamento ou o telhado pertencente ao condomínio.
11.- Quais outros problemas que o equipamento instalado pelos réus no
telhado do edifício poderá causar?
Resp.: Não foram verificados outros danos ao condomínio.
Observação: Outros danos possíveis de acontecerem são infiltrações decorrentes
de vazamentos dos equipamentos.
Notar que em manutenções pregressas o telhado foi danificado (FOTO 16 do
Parecer Técnico original) e segundo informações do zelador reparado pelo
REQUERIDO.
14.- As construções erigidas pelos réus provocam riscos e
implicações como quedas de telhas das coberturas do edifício?
Se positivo a resposta, quais problemas referidas quedas de telha
poderá causar?
Resp.: Em condições normais não, uma vez que a cobertura
encontra-se instalada a cerca de 20 anos sem ocorrência destes
problemas.
Observação: a cobertura não registrou tais problemas, mas o risco está lá,
latente, por conta de alterações produzidas pelo REQUERIDO.
21.- O laudo prévio juntado aos autos pelo autor apresenta
alguma informação imprecisa?
Resp.: Sim, o laudo menciona que as varandas encontram-se
cobertas, porém estão parcialmente cobertas e não na sua
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totalidade; que o arco está sendo usado como forma de
interligação entra as duas varandas, mas na realidade está sendo
ocupado e não interligando.
Observação: outros danos possíveis de acontecerem são infiltrações decorrentes
de vazamentos dos equipamentos.
Quanto à interligação entre as varandas isso realmente ocorre uma vez que
foram eliminadas no apartamento 182 as muretas que separam as varandas do
arco arquitetônico (FOTO 3 do Parecer Técnico no apartamento 181) e
substituídas pelos degraus da “ESCADA CONSTRUIDA PELOS
REQUERIDOS PARA OCUPAÇÃO DA ÁREA SOBRE O ARCO
DO PRÉDIO” (foto 22 do Laudo Técnico). Da mesma forma o processo de
criação da interligação foi muito bem descrito pelo Perito na resposta do quesito
de número 2.
27.- O equipamento instalado pelos réus no telhado do edifício
vem causando infiltrações na área privativa dos réus?
Resp.: Não foi possível determinar o nexo causal com os
referidos equipamentos.
Observação: o nexo causal poderá ser verificado ao se realizar testes de
estanqueidade na área ocupada pelo REQUERIDO sobre o arco arquitetônico e
no telhado nos locais de instalação dos equipamentos de aquecimento solar.
28.- Qual a causa das infiltrações alegadas pelos réus?
Resp.: Não foi possível apurar a origem das infiltrações tratandose de outra perícia especifica a ser realizada.
Observação: a origem das infiltrações poderá ser apurada com a realização de
testes de estanqueidade na área ocupada pelo REQUERIDO sobre o arco
arquitetônico e no telhado nos locais de instalação dos equipamentos de
aquecimento solar.
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4. FINALIZAÇÃO:
4.1. Vai o presente laudo em 5 (cinco) folhas impressas só no anverso.
Extrema, 14 de setembro de 2.007
-----------------------------------------------Engo Misael Cardoso Pinto Neto
Engenheiro Civil
CREA-SP 0600 68207 9
IBAPE-SP 1140
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