ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB ASSUNTO: A atenção para o tratamento tratamento de Diabetes Mellitus no âmb âmbito do SUS e as denominadas insulinas análogas – uma análise a respeito da eficácia, segurança e custo custo-efetividade. EMENTA: DIABETES MELLITUS. ANÁLISE DAS DENOMINADAS INSULINAS ANÁLOGAS FRENTE ÀS INSULINAS DISPONÍVEIS NO SUS (REGULAR E NPH). ANÁLISE TÉCNICO/CIENTÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA CLÍNICA DAS NOVAS INSULINAS EM RELAÇÃO ÀS INSULINAS CONVENCIONAIS (NPH E REGULAR). CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA SUA EFICÁCIA, SEGURANÇA, COMODIDADE E CUSTO EFETIVIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM DAS INSULINAS ANÁLOGAS COM RELAÇÃO ÀS INSULINAS CONVENCIONAIS PARA O CONTROLE GLICÊMICO. AS INSULINAS REGULAR E NPH, DISPONIBILIZADAS NECESSIDADES DOS DEPENDENTES, DESDE NO SUS, PACIENTES QUE SUPREM AS INSULINO- ADMINISTRADAS CORRETAMENTE. RELATÓRIO Senhor Consultor Jurídico, Jurídico, O presente Parecer tem por objetivo precípuo fornecer elementos técnicos para subsidiar a defesa da União em processos judiciais em que se postula a PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 1 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE incorporação e postulação judicial para fornecimento das insulinas lispro (humalog), asparte (novorapid e novorapid flexpen), detemir (levemir), asparte solúvel + insulina asparte protamina (novo mix30), glargina (lantus e veluxus) e glulisina (apidra) para o tratamento da diabetes mellitus tipo 1 e diabetes mellitus tipo 2; a elaboração de diretrizes terapêuticas para o uso dos referidos medicamentos; e a aquisição e entrega desses medicamentos pela União para disponibilização à população pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Pretende-se, ainda, que as informações técnicas ora consolidadas e juridicamente analisadas possam orientar a atuação das Procuradorias na defesa da União em ações coletivas ou individuais, em curso ou futuramente ajuizadas, que busquem compelir o Poder Público ao fornecimento das insulinas análogas para tratamento da diabetes mellitus tipo 1 e diabetes mellitus tipo 2. Ainda sim, espera-se munir as mais diversas instituições como, por exemplo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, todas diretamente envolvidas no fenômeno da “judicialização da saúde”, com o conhecimento necessário para assegurar que, no desempenho das respectivas atribuições, tenham uma atuação consciente, crítica e, sobretudo, voltada para o fortalecimento e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, em cumprimento aos comandos constitucionais. É o breve relatório. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A análise de decisões judiciais provenientes de todo o país, empreendida diariamente por esta Consultoria Jurídica, órgão da Advocacia-Geral da União, permite observar que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de saúde, na maioria dos casos, parte de premissa equivocada, qual seja: “a não-disponibilização de determinada tecnologia em saúde1 pelo Sistema Único de Saúde (SUS) significaria 1 De acordo com art. 1º, inc. IV, do Decreto n. 7.646/2011, de 21.12.2011, tecnologias em saúde são medicamentos, produtos e procedimentos por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde devam ser prestados à população, tais como vacinas, produtos para diagnóstico de uso in vitro, vitro equipamentos, PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 2 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE a omissão (ou ao menos deficiência) da política pública”. Legitima-se, assim, a atuação do Poder Judiciário para tornar efetivos os preceitos constitucionais e, por conseguinte, assegurar ao indivíduo, ou até mesmo à coletividade, a concretização do direito à saúde. No entanto, as decisões judiciais podem contrariar os princípios da universalidade e da equidade que devem reger o atendimento pelo SUS. O atendimento especial e privilegiado àqueles que têm acessos à Justiça aumenta ainda mais as iniquidades sociais subjacentes ao sistema. Os custos decorrentes das decisões judiciais são incompatíveis com os recursos orçamentários e, quando globalmente considerados, demonstram claramente que as decisões judiciais dão azo a uma grave distorção: parte considerável dos recursos é destinada ao atendimento de parcela mínima da população. E mais importante: do ponto de vista econômico e técnico-científico, as decisões judiciais importam em opções alocativas questionáveis e cujos benefícios para a saúde são duvidosos. O texto constitucional exige uma Administração Pública responsável e comprometida com os resultados. Em suma: uma Administração Pública eficiente! Nesse contexto, o SUS deve observar critérios objetivos para a disponibilização de novas tecnologias à população. Isso porque, além de ser uma exigência constitucional o emprego racional dos recursos públicos2, o Estado é responsável pela segurança e qualidade dos serviços prestados. Em outras palavras, a obrigação às prestações de saúde atribuída ao Estado coexiste com o dever, desse mesmo Estado, de abster-se daquelas prestações que possam se revelar danosas à população. O Estado está obrigado a evitar o risco de doença e outros agravos e/ou impedir que outros o provoquem. procedimentos técnicos, sistemas organizacionais, informacionais, educacionais e de suporte, programas e protocolos assistenciais. 2 Apenas para ilustrar, podem ser citados aqui os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 3 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Justamente por esse motivo, reconhecendo a falibilidade e a fragilidade da “medicina baseada na autoridade”, vez que notoriamente suscetível a viés3 / 4, o Ministério da Saúde adota, desde 2003, a Medicina Baseada em Evidências5 para nortear as decisões de saúde no âmbito do SUS, seguindo orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS). A incorporação de uma tecnologia em saúde ao SUS pressupõe a avalição da tecnologia em saúde e a avaliação econômica em saúde6. Tais estudos buscam, sobretudo, responder às seguintes indagações: A intervenção/ação em saúde: - é segura, eficaz e efetiva? - qual a sua disponibilidade e factibilidade? - qual o custo? - como se compara com as alternativas disponíveis? 3 Viés é toda e qualquer influência externa advinda, por exemplo, de interesse econômico, tradição, crenças pessoais, assédio dos laboratórios farmacêuticos, publicações tendenciosas (geralmente patrocinadas pelos laboratórios farmacêuticos) capaz de incutir no profissional de saúde a convicção de que determinada conduta é benéfica e recomendável, apesar de tal conclusão não estar devidamente demonstrada por estudos científicos de qualidade metodológica. 4 “Nas décadas passadas, a lógica na inclusão de novas tecnologias no país, quer seja no momento do seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou entre os gestores das três esferas governamentais, era uma resposta reativa às pressões de mercado ou de demanda pelos consumidores”. (Avaliação Econômica em Saúde: Desafios para gestão no Sistema Único de Saúde, Séria A. Normas e Manuais Técnicos, Brasília/DF: Editora do Ministério da Saúde, 2008, p. 17). 5 A medicina baseada em evidências (MBE) “é um movimento médico que se baseia na aplicação da metodologia científica a toda prática médica, especialmente àquelas tradicionalmente estabelecidas e que ainda não foram submetidas a uma análise crítica sistemática e científica”. Prática Clínica associada à Medicina Baseada em Evidências. Parecer Técnico elaborado pelo Dr. Sérgio Renato Pais Costa, Titular Especialista em Cancerologia (Sociedade Brasileira de Cancerologia), Doutorado e Mestrado em Medicina pela Universidade Federal de São Paulo, Consultor Técnico do Ministério da Saúde. 6 “A avaliação de tecnologias em saúde é uma forma sistemática de sintetizar evidência científica e a perspectiva de diferentes atores sobre os aspectos decorrentes da incorporação de tecnologias. Assim as decisões, tendo por base uma avaliação prévia, têm como vantagem a explicitação dos critérios de decisão e a possibilidade de participação da sociedade. (...) A contenção de gastos implica a necessidade de se avaliar os custos decorrentes do uso das tecnologias. Por outro lado, a difusão e a utilização de tecnologias sem a adequada avaliação tiveram, em muitos casos, consequências adversas graves e amplamente reconhecidas tais como: malformação congênita por uso de talidomida durante a gravidez, fibroplasia retrolental decorrente de hiperoxigenação de incubadora, etc. (LAMBERT, 1978).” Avaliação de Tecnologias em Saúde: Ferramentas para a gestão do SUS, Séria A. Normas e Manuais Técnicos, Brasília/DF: Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 12/13). PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 4 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE As duas primeiras questões são respondidas pela avaliação da tecnologia em saúde, conforme critérios propostos pela medicina baseada em evidências. As duas últimas perguntas são objeto das análises econômicas aplicadas à saúde. A avaliação da tecnologia em saúde verifica se novas tecnologias são seguras, eficazes e efetivas. A avaliação econômica em saúde, por sua vez, investiga se o benefício conferido pela nova tecnologia em saúde está em proporção razoável com o custo que adiciona ao sistema. Por oportuno confira: O novo paradigma da prática sanitária cada vez mais preconiza a adoção de conceitos de Medicina Baseada em Evidências para a tomada de decisão. Embora o processo decisório seja complexo e inúmeros fatores técnicos, políticos, sociais, culturais e éticos estejam envolvidos, é unânime e crescente o emprego de evidências clínico-epidemiológicas para auxiliar no processo de decisão. Estabelecer se uma nova terapia é eficaz e efetiva depende da existência de comprovação adequada conduzida sob determinados padrões metodológicos. Entretanto, estabelecer a efetividade é apenas um dos componentes do processo decisório sobre ações no sistema de atenção à saúde. É de conhecimento que os recursos financeiros no setor são findáveis; a alocação de verbas no setor Saúde em termos relativos não teve incrementos significativos nos últimos anos, embora as necessidades e demandas cresçam exponencialmente. Desse modo, na maioria das vezes, o emprego de recursos em uma nova tecnologia significa restrição de recursos de outra área.7 O Poder Judiciário não pode permanecer alheio às conclusões desses estudos. Os elementos técnicos subsidiam a tomada de decisões em saúde e, portanto, devem ser considerados pelo Poder Judiciário no intuito de obter a racionalidade das decisões judiciais. FUNDAMENTAÇÃO A ATENÇÃO AO DIABETES MELLITUS NO ÂMBITO DO SUS 7 Avaliação Econômica em Saúde: Desafios para gestão no Sistema Único de Saúde, Séria A. Normas e Manuais Técnicos, Brasília/DF: Editora do Ministério da Saúde, 2008, p. 7. PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 5 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE O SUS oferece atenção integral para o tratamento do diabetes mellitus, desenvolvendo ações de detecção, controle e prevenção deste agravo, na rede básica de saúde. Referidas ações fazem parte da rotina de serviços das equipes de Atenção Primária e de Saúde da Família, denominada de HiperDia, que possibilita trabalhar com área geográfica definida e população limitada, o que favorece o vínculo do paciente e da comunidade com a equipe multidisciplinar possibilitando o controle e acompanhamento do cuidado ao longo do tratamento. Como forma a reforçar essa atenção integral foi editada a Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, 2006 que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e monitoramento da glicemia capilar aos portadores inscritos em programas de educação para diabéticos. Referida Lei foi regulamentada pela Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema único de Saúde aos usuários portadores de diabetes mellitus. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, o SUS disponibiliza os seguintes medicamentos, insulinas e insumos: Art. 1º Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006. I - MEDICAMENTOS: a) glibenclamida 5 mg comprimido; b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido; c) glicazida 80 mg comprimido; d) insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e e) insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL. II - INSUMOS: a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e c) lancetas para punção digital. PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 6 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS para o tratamento do diabetes mellitus são enquadrados no elenco de medicamentos essenciais e estão previstos na RENAME. Fazem parte do Componente da Assistência Farmacêutica Básica. Cumpre salientar que os referidos medicamentos e insumos foram inseridos na RENAME após a devida análise de critérios técnicos de seleção, baseados em fortes evidências científicas e observando os seguintes requisitos de forma hierárquica: 1 – Eficácia; 2 – Segurança; 3 – Conveniência para o paciente; 4 – Qualidade assegurada; 5 – Custo comparativamente favorável. O financiamento dos medicamentos, glibenclamida 5 mg comprimido, cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido e glicazida 80 mg comprimido, é de responsabilidade das três esferas de gestão, e a execução é descentralizada, cabendo aos Municípios, Distrito Federal e Estados, onde couber, a aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos, nos termos dos artigos 2º e 10 da Portaria nº 4.217, de 28 de dezembro de 20108. Com relação às insulinas (regular e NPH), cabe ao Ministério da Saúde realizar, com recursos distintos dos destinados ao financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, o financiamento, a aquisição e distribuição às 8 “ Art. 2º O financiamento dos medicamentos descritos nos Anexos I, II e III é de responsabilidade das três esferas de gestão, devendo ser aplicados os seguintes valores mínimos: I - União: R$ 5,10 por habitante/ano; II - Estados e Distrito Federal: R$ 1,86 por habitante/ano; e III - Municípios: R$ 1,86 por habitante/ano. § 1º Os valores das contrapartidas estaduais e municipais definidos nesta Portaria podem ser majorados pelas pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) de cada unidade federativa. § 2º Os recursos financeiros do Ministério da Saúde são transferidos em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos). § 3º As Secretarias Estaduais de Saúde que pactuarem pela transferência fundo a fundo aos municípios deverão definir na CIB a periodicidade e os valores das parcelas do recurso estadual.” “Art. 10. A execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é descentralizada, sendo de responsabilidade dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, onde couber, a organização dos serviços e a execução das atividades farmacêuticas, entre as quais seleção, programação, aquisição, armazenamento (incluindo controle de estoque e dos prazos de validade dos medicamentos), distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos de sua responsabilidade.” 7 PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretarias Estaduais de Saúde, nos termos do art. 6º da Portaria nº 4.217, de 28 de dezembro de 20109. Quanto aos insumos, seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina, tiras reagentes de medida de glicemia capilar e lancetas para punção digital, os recursos destinados ao seu financiamento é também diverso do destinado ao Componente Básico, mas a responsabilidade pelo seu financiamento é dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 8º da Portaria nº 4.217, de 28 de dezembro de 201010. Além disto, o governo brasileiro tem investido em ampla cobertura gratuita e com co-pagamento de medicamentos e insumos para diabetes. Com esse objetivo foi publicada a Portaria nº 184, de 3 de fevereiro de 2011, que aprova normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). (PFPB) Referido programa visa assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução do seu custo para os pacientes, disponibilizados através da “Rede Própria”, constituída por Farmácia Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, e o “Aqui Tem Farmácia Popular”, constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. Nos termos do art. 6º da portaria, ficou estabelecido que na “Rede Própria” e no “Aqui Tem Farmácia Popular” os medicamentos para o tratamento da diabetes mellitus seriam gratuitos para os seus usuários, nos termos do programa “Saúde Não Tem Preço”. 9 Art. 6º O Ministério da Saúde financiará, com recursos distintos dos valores indicados no art. 2º, a aquisição e a distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados dos medicamentos Insulina Humana NPH 100 UI/mL e Insulina Humana Regular 100 UI/mL, constantes do Anexo IV a esta Portaria. Parágrafo único. Os quantitativos desses medicamentos são adquiridos e distribuídos pelo Ministério da Saúde com base na programação anual encaminhada pelas Secretarias Estaduais de Saúde, cabendo aos gestores estaduais sua distribuição aos Municípios. 10 Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelo financiamento dos insumos complementares tiras reagentes, lancetas e seringas com agulha acoplada, definidos pela Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, destinados aos usuários insulino-dependentes, cujo valor a ser aplicado por cada uma dessas esferas de gestão é de R$ 0,50 por habitante/ano. PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 8 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE INSULINAS ANÁLOGAS – ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA SUA EFICÁCIA11, SEGURANÇA12, EFETIVIDADE13 E CUSTOCUSTO-EFETIVIDADE14: As chamadas insulinas análogas são as seguintes: a) insulina lispro (humalog); b) asparte (novorapid e novorapid flexpen); c) detemir (levemir); d) asparte solúvel + insulina asparte protamina (novo mix30); e) glargina (lantus e veluxus); f) glulisina (apidra). Referidas insulinas não são consideradas medicamentos essenciais. Destarte, não estão previstas na RENAME e não são disponibilizadas pelo SUS. Ademais, em muitas das ações em que se postulam tais insulinas análogas no receituário médico que instrui a petição inicial simplesmente se prescreve fármaco não disponibilizado pelo SUS em detrimento de medicamentos previstos pelo Sistema que são, salvo prova em contrário, eficazes no combate da doença de que 11 Eficácia é “probabilidade de que indivíduos de uma população definida obtenham um benefício de aplicação de uma tecnologia a um determinado problema em condições ideais de uso”. (Avaliação de Tecnologias em Saúde: Ferramentas para a gestão do SUS, Séria A. Normas e Manuais Técnicos, Brasília/DF: Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 29). 12 Segurança é “risco aceitável em uma situação específica”. (Avaliação de Tecnologias em Saúde: Ferramentas para a gestão do SUS, Série A. Normas e Manuais Técnicos, Brasília/DF: Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 29). 13 Efetividade é “probabilidade de que indivíduos de uma população definida obtenham um benefício da aplicação de uma tecnologia a um determinado problema em condições normais de usos”. (Avaliação de Tecnologias em Saúde: Ferramentas para a gestão do SUS, Séria A. Normas e Manuais Técnicos, Brasília/DF: Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 29). 14 “O principal objetivo dos estudos de custo-efetividade é comparar o valor relativo de deferentes intervenções, dirigidas à promoção da saúde ou prolongamento da vida, fornecendo informações concretas para que a tomada de decisões na alocação de recursos seja mais apropriada. A expressão ‘estudo de custoefetividade’ é utilizada por grande parte de especialistas, de forma genérica, para descrever todos os tipos de análises: custo-efetividade, custo benefício, custo-utilidade ou custo-preferência. Entretanto, estas análises apresentam diferenças metodológicas intrínsecas e têm uma interpretação prática distinta”. (Avaliação Econômica em Saúde: Desafios para gestão no Sistema Único de Saúde, Séria A. Normas e Manuais Técnicos, Brasília/DF: Editora do Ministério da Saúde, 2008, p. 20). PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 9 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE padece a autora, o que contraria o entendimento do STF, firmado no julgamento da STA 175/CE: “Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.” (STF AgRg STA 175). Conforme já exposto, o SUS disponibiliza as insulinas NPH de ação intermediária e regular de ação rápida para o tratamento do diabetes mellitus, que apresentam valor terapêutico comprovado com base em evidências clínicas, de segurança comprovada e de menor custo. Registre-se que existiam demandas por incorporação das insulinas análogas no SUS que tramitavam na Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde – CITEC/SCTIE, a quem competia avaliar a pertinência da incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde. Não obstante, com a edição da Lei nº 12.401/2011, 12.401/2011 que introduziu alterações na Lei nº 8.080/1990, e publicação do Decreto nº 7.646/2011, 7.646/2011 referida atribuição passou a ser de competência da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, CONITEC a quem caberá, frente aos novos critérios estabelecidos na Lei nº 12.401/2011, avaliar as “evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento”, além de “benefícios e custos em relação às tecnologias já incorporadas.” Neste passo, as demandas solicitadas por empresas para incorporação de insulinas análogas, por força do estabelecido no art. 30 do Decreto nº 7.646/2011, foram restituídas aos requerentes para fins de adequação às novas exigências legais e eventuais complementações de informações. Conforme informado pela CONITEC, os requerentes ainda não restituíram as demandas ao Ministério da Saúde, mas assim que essas complementações forem protocoladas na CONITEC, o processo administrativo de PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 10 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE análise da demanda deverá ser concluído em prazo não superior a 180 dias, admitida a prorrogação por 90 dias, quando as circunstâncias exigirem, conforme estabelece o art. 24 do Decreto nº 7.646/2011. Salienta, ademais, que caso existam propostas de incorporação de iniciativa do próprio Ministério da Saúde, serão consideradas as informações disponíveis e os estudos técnicos já realizados para fins de análise pela CONITEC, conforme § 4º do art. 15 do referido Decreto. Encontra-se em elaboração o Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas para o tratamento do diabetes mellitus, que deverá nortear o cuidado e indicar as tecnologias efetivas e seguras a serem ofertadas pelo SUS para o tratamento da doença. Assim, é importante consignar que o Ministério da Saúde não está indiferente à questão. Apesar de as empresas ainda não terem protocolado novos pedidos de incorporação após a criação da CONITEC, o DECIT em parceria com a FINEP, no mês de abril de 2012, tomou a iniciativa de analisar as insulinas análogas e encomendou ao Instituto Nacional de Cardiologia estudo de custo-efetividade dos análogos de insulina recombinantes a insulinas humanas NPH e regular em portadores de diabetes mellitus tipo 1. O relatório parcial apresentado em agosto de 2012 apresentou as seguintes considerações: “Após extensa revisão biblográfica e cuidados meta-análise é possível concluir que a maior parte dos artigos disponíveis são de baixa qualidade (74,3% com escore jadad menor que 3), os resultados meta-analíticos possuem heterogeneidade substancial ou grave e não foi possível identificar nenhuma característica como fonte da mesma. Baseado nesta revisão, fica claro que não há, até agora, evidência suficiente para garantir que estas drogas sejam mais eficientes que a terapia padrão utilizada atualmente.” No referido estudo encontra-se em andamento a coleta de dados de qualidade de vida, cujos dados são necessários para a modelagem econômica. Após o PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 11 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE término da referida coleta será realizada a análise econômica e, então, a elaboração do relatório final. Diante do exposto, observaobserva-se que o Ministério da Saúde não está omisso omisso com relação à análise das insulinas análogas, estando no aguardo aguardo do resultado final final do aludido estudo de custocusto-efetividade encomendado pelo DECIT. De toda forma, o relatório parcial foi no sentido de que após revisados os estudos disponíveis “não “não há, até agora, evidência suficiente para garantir que estas drogas sejam mais eficientes que a terapia padrão utilizada atualmente.” atualmente.” Ademais, cumpre esclarecer que ao longo dos últimos anos várias tentativas e articulações foram realizadas em diversas áreas deste Ministério para efetivar a discussão sobre o tema. Neste passo, o Ministério da Saúde encomendou estudos para avaliar as evidências clínicas, a eficácia e o custo-efetividade das insulinas análogas com relação às insulinas convencionais no tratamento do diabetes. A pedido da Coordenação Nacional de Hipertensão e Diabetes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde (SCTIE) apresentou, em 2009, parecer técnico-científico sobre o uso de insulinas recombinantes análogas à humana de ação basal (glargina e detemir) no tratamento do diabetes mellitus tipo 1, que concluiu o seguinte: “Assim, até o momento, com intensidade de recomendação ‘A’, a melhor evidência científica disponível sugere que as insulinas glargina e detemir, análogas à humana, apresentam leve benefício clínico em relação à NPH em indivíduos diabéticos tipo 1 para diminuir eventos de hipoglicemia noturna. Em relação aos dados de segurança, são necessários estudos de longo prazo e de qualidade metodológica adequada para avaliar, principalmente, os efeitos mitogênicos das insulinas análogas. Não está claro se o modesto benefício clínico, com leve redução da hipoglicemia noturna, promovido pelas insulinas análogas glargina e detemir, supera a adição de custos com o seu uso.” PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 12 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE O Centro Cochrane do Brasil15, a pedido do DECIT/SCTIE, também realizou, em 2009, extensa revisão bibliográfica para comparar os tipos de insulina. Foi verificado que a maioria dos estudos era de baixa qualidade metodológica e que o benefício dos análogos de insulina de ação rápida sobre a insulina humana parece ser apenas marginal. Os resultados indicaram, assim, que os análogos de insulina oferecem poucas vantagens clínicas sobre as insulinas convencionais no tratamento da maioria dos pacientes com DM tipo I, II ou gestacional: “Os autores concluíram que os análogos de insulina oferecem apenas um pequeno benefício para a maioria dos pacientes diabéticos tratados com insulina. Até que dados de eficácia em longo prazo e segurança serem disponíveis, sugeresugere-se cautela na indicação dos análogos de insulina. Para fins de conhecimento de perfil de segurança, são necessários estudos com seguimento em longo prazo com grande número de pacientes tratados em estudos bem estruturados, sobretudo para gestantes, para determinar a segurança para o binômio mãemãe-feto.”16 No ano de 2010, foi lançado o Boletim Brasileiro de Avaliação de Tecnologias em Saúde – BRATS nº 13, em que apresenta revisão e análises de estudos realizados com as insulinas glargina e detemir, concluindo que, com base nos estudos 15 A Colaboração Cochrane, que tem assento da Organização Mundial de Saúde (OMS) com a função de mapear as evidências científicas válidas e seguras, é representada no País pelo Centro Cohrane do Brasil, desde 1996, gerido pela Disciplina de Medicina de Urgência e Medicina Baseada em Evidências da Unifesp. “O Centro Cochrane do Brasil, um dos 12 Centros da Colaboração Cochrane, é uma organização não governamental, sem fins lucrativos e sem fontes de financiamento internacionais, que tem por objetivo contribuir para o aprimoramento da tomada de decisões em Saúde, com base nas melhores informações disponíveis. A missão do Centro Cochrane do Brasil é elaborar, manter e divulgar revisões sistemáticas de ensaios clínicos randomizados, o melhor nível de evidência para as decisões em Saúde. Inaugurado em 1996, o Centro está ligado à Pós-graduação em Medicina Interna e Terapêutica da Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo (EPM-UNIFESP) e realiza revisões sistemáticas, pesquisa clínica e avaliações de tecnologias em Saúde. Além disso, promove workshops de revisão sistemática e metodologia de pesquisa; oferece um curso gratuito on-line de revisão sistemática; e realiza consultorias científicas. O Centro Cochrane do Brasil tem produção científica comparável à de instituições similares dos países europeus e funciona como laboratório para a pesquisa e o ensino de graduação e pós-graduação. Atuando em parceria com a UNIFESP, o Centro já propiciou ao País cerca de duas centenas de publicações internacionais.” (http://www.centrocochranedobrasil.org.br/cms/index.php?option=com_content&view=article&id=13&Itemid =4 16 Análogos de insulina humana no tratamento de diabetes melittus – Diretriz clínica baseada em evidências, São Paulo, 2009. PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 13 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE apresentados, não há diferença entre as insulinas detemir, glargina e NPH para o controle glicêmico. Ademais, observa que os custos mensais de tratamento entre a insulina análoga e a insulina convencional diferem significativamente, podendo chegar a 530%, quando se compara a insulina glargina com a insulina NPH, de menor preço. Ao final, conclui por não recomendar suas incorporações no rol dos medicamentos do SUS, devendo os recursos ser destinados à estruturação de programas para maximizar os benefícios do tratamento atualmente disponível no SUS: “Os resultados apresentados e os vieses metodológicos dos estudos clínicos disponíveis atualmente não permitem afirmar que haja diferença entre as insulinas detemir, glargina e NPH, no que se refere ao controle glicêmico. glicêmico. Apesar dos resultados indicarem superioridade das insulinas análogas quanto à redução do risco de hipoglicemia, os vieses identificados nos estudos podem comprometer a validade desses achados. Estudo de custocusto-efetividade canadense apresentou custos incrementais por QALY de Can$ Can$ 87.932 para a glargina, e de Can$387.729,00 para a detemir, detemir, em relação à insulina NPH. No Brasil, as diferenças percentuais encontradas entre os custos de tratamento que utilizam as insulinas glargina e detemir, em relação à insulina NPH, foram de 536% e 377%, respectivamente. Como as evidências clínicas atualmente disponíveis não suportam a superioridade clínica das insulinas análogas em relação à NPH, e como os custos associados às primeiras são superiores, os recursos financeiros deve ser direcionados para a estruturação de programas que visem a maximização dos benefícios do tratamento atualmente disponível no SUS para o controle da DM1.”17 A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, através da Coordenação Geral de Hipertensão e Diabetes, na Nota Técnica nº 26/2011/CNHD/SAS/MS, afirma que: “Com base nos estudos, podemos afirmar que as evidências de superioridade das insulinas análogas, apresentam vantagens marginais se comparadas à 17 BRATS – Boletim Brasileiro de Avaliação de Tecnologias em Saúde – Ano V, nº 13, dezembro de 2010. PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 14 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE insulina humana e devido ao seu alto custo, seu custocusto-efetividade efetividade em nosso meio é questionável, necessitando análise criteriosa para a sua incorporação.” O Núcleo Técnico da Consultoria Jurídica no Ministério da Saúde, após analisar a questão, concluiu que os estudos realizados mostraram pouca ou nenhuma diferença entre as insulinas análogas e as convencionais, não havendo diferença entre elas para o controle glicêmico. Com relação ao custo-efetividade, os referidos estudos apontaram que o benefício clínico decorrente do uso das insulinas análogas é ainda discreto perto dos custos associados ao tratamento. Em outros termos, os resultados obtidos foram no sentido da ausência de verificação de vantagem terapêutica e de segurança suficientes a recomendar a sua incorporação no sistema. Assim, mais estudos de qualidade e em longo prazo são necessários para determinar efetivamente a relevância clínica, benefícios e possíveis danos das insulinas análogas. Além da ausência de demonstração de superioridade clínica das insulinas análogas, foi verificado que os custos associados às insulinas análogas são bem superiores às insulinas tradicionais: “Embora haja uma série de novos testes (pós 2007) disponíveis avaliando a comparação das insulinas humana análogas com insulina humana regular, há poucos dados disponíveis dentro destes ensaios para atualizar meta-análises anteriores. Para as análises que podem ser atualizadas houve pouca mudança nos resultados, que mostrou pouca diferença ou nenhuma entre a insulina humana análoga e regular. Em análises que indicaram vantagens estatisticamente significativas para as insulinas análogas para controle glicêmico, as diferenças entre análogas de insulina humana e regular continuam a ser baixas (ou seja, 0,09%) e não constituem diferenças clinicamente importantes. Consequentemente, as evidências disponíveis indicam que insulinas análogas não têm vantagem sobre insulina regular humana para o resultado do controle glicêmico18. 18 Disponível em: http://www.who.int/selection_medicines/committees/expert/18/applications/Insulin_review.pdf, acessado em 05 de outubro de 2011. PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 15 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Quanto à ocorrência de eventos de hipoglicemia, as insulinas análogas parecem ter vantagens estatisticamente significativas comparadas à insulina humana regular, mas estas vantagens não são consistentes entre tipos de insulina (rápida ou lenta) ou tipos de diabetes, e a importância clínica destas diferenças não são claras. Além disso, muitos ensaios, que demonstraram diferença entre a insulina humana análoga e insulina humana regular para a ocorrência de hipoglicemia, excluíram pacientes com histórico de maior recorrência de hipoglicemia19, portanto, não pode ser apropriado para assumir tais vantagens. Note-se que a avaliação das insulinas análogas é de qualidade relativamente baixa, dada à falta de segmento dos participantes e avaliadores de resultados, com potencial resultante para viés com os pacientes relatados nos resultados (ou seja, hipoglicemia). Além disso, a maioria dos estudos estão ligados à indústria farmacêutica, sugerindo que pode haver algum grau de viés de publicação. (...) Comentários recentes da potencial ligação entre o uso de insulinas análogas e o câncer indicam a necessidade de maiores estudos metodológicos, estatísticos e evidenciais para que desta maneira possa ser tirada conclusões definitivas. Continua havendo uma falta de provas abordando os resultados de longo prazo de diabetes, como mortalidade e complicações. Dada a falta de claros benefícios das insulinas análogas no controle glicêmico, bem como os benefícios inconsistentes e clinicamente discutíveis para ocorrência de hipoglicemia, juntamente com preocupações sobre a qualidade dos estudos, as evidências atuais não indicam uma forte vantagem de insulinas análogas em comparação com insulina humana regular para ambos os tipos de diabetes mellitus. A análise da literatura disponível mostra em geral que os estudos comparativos entre insulinas têm primordialmente desfechos substitutos (hemoglobina glicosilada, peso corporal e frequência de hipoglicemia) em vez de primordiais, pouco tempo de seguimento e pequeno número de pacientes. Alguns têm desenhos experimentais discutíveis. Muitos deles são patrocinados pelos produtores farmacêuticos ou escritos por pessoas com conflitos de interesse. Logo, a evidência é fraca para a definição de eficácia. As novas insulinas não se associam a efeitos adversos de monta, porém não há tempo suficiente de uso para detectar riscos de longo prazo. Ainda está para ser confirmada a real relevância clínica dos análogos de insulinas em relação aos tratamentos insulínicos convencionais20. (...) Deste modo, as evidências evidências disponíveis não permitem identificar vantagens significativas em relação a utilização dos diferentes tipos de insulinas, 19 Singh, SR, Ahmad, F., Lal, A., Yu, C., Bai, Z., & Bpharm, HB (2009). Eficácia e safety of insulin analogues for the management of diabetes mellitus: A meta-analysis. CMAJ, 180 (4), 385-397. 20 Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/novo_insulina.pdf acesso em: 29 de dezembro de 2012. PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 16 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE considerando eficácia, segurança e comodidade. Diante do exposto, as insulinas fornecidas pelo Ministério da saúde (Regular e a NPH) podem suprir as necessidades dos pacientes insulinoinsulino-dependentes, desde que administradas corretamente. Ainda não foi confirmada real relevância clínica das novas insulinas em relação as insulinas convencionais (NPH e Regular).” Regular).” Sob o aspecto da segurança cabe registrar, conforme explanado pelo Núcleo Técnico, que estudos recentes verificaram potencial ligação entre o uso de insulinas análogas e a incidência de câncer, o que ratifica ainda mais o argumento da necessidade de realização de maiores estudos de qualidade metodológica adequada e de longo prazo para verificar com maior acurácia os efeitos colaterais e riscos associados ao uso das insulinas análogas. A este respeito, o EMA (European Medicines AgencyAgency- orgão regulador de medicamentos na Europa) e a FDA – USA (Food and Drug AdministrationAdministration- orgão regulador de medicamentos nos Estados Unidos) emitiram um comunicado sobre segurança, no qual informa sobre possivel risco para câncer (de mama, colorretal, pâncreas ou de próstata) em pacientes com com diabetes, diabetes, e que estão revendo quatro estudos observacionais publicados, três dos quais sugeriram um risco aumentado de câncer associado com o uso de insulina glargina2122. Ademais, considerando os países que adotam sistemas públicos de saúde semelhantes ao do Brasil deve-se citar o exemplo do Canadá que, ao analisar a incorporação do medicamento insulina glargina, NÃO RECOMENDOU a sua incorporação em seu sistema público de saúde, devido à baixa quantidade de evidências de eficácia, tendo como base desfechos clínicos23. VARIÁVEIS A SEREM CONSIDERADAS NO TRATAMENTO DA DIABETES MELLITUS PARA GARANTIR O SUCESSO TERAPÊUTICO 21 Disponível em: http://www.fda.gov/Drugs/DrugSafety/ucm239376.htm, acessado em: 03 de outubro de 2011. 22 Disponível em: http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Press_release/2009/11/WC500010326.pdf, acessado em 04 de outubro de 2011. PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 17 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE O Núcleo Técnico da Consultoria Jurídica no Ministério da Saúde, ao apresentar manifestação técnica a respeito do tema, esclareceu que o tratamento do diabetes é bastante complexo, pois envolve uma série de variáveis fisiológicas, fragilidades próprias dos pacientes, bem como a própria dificuldade da terapêutica. Nestes termos, para avaliar a eficácia /ineficácia do uso de determinada insulina, é necessário verificar se o paciente foi corretamente orientado quanto a sua utilização, além da análise de outras questões como terapia nutricional, atividade física, armazenamento das insulinas, mistura de insulinas, técnica correta para aplicação, ocorrência e manejo de hipoglicemia. Assim, antes de ser apontada uma possível falha terapêutica da insulina em si, deve-se analisar se os fatores abaixo foram observados de forma correta pelo paciente: Terapia Nutricional: Nutricional: Indivíduos que têm pré-disposição à diabetes ou diabetes devem receber terapia Nutricional individualizada conforme necessário para atingir os objetivos do tratamento. Entre os indivíduos com alto risco de desenvolver diabetes tipo 2, programas estruturados que enfatizam as mudanças de estilo de vida que incluem perda de peso moderada e atividade física regular (150 min / semana), com estratégias dietéticas, incluindo calorias reduzidas e consumo reduzido de gordura na dieta, podem, reduzir o risco de desenvolver diabetes. Além disso, devem ser incentivados a ingesta de fibra dietética (14 g de fibra / 1.000 kcal) e alimentos que contenham cereais integrais. O monitoramento de carboidratos, seja pela contagem de carboidratos, escolhas, ou baseada na experiência de estimação, continua a ser uma estratégia fundamental para alcançar o controle glicêmico. Ingestão de gorduras saturadas deve ser <7% das calorias totais, alem disso, a ingestão de gordura trans deve ser minimizada, pois a redução de gordura trans diminui o colesterol LDL e aumenta o colesterol HDL. 23 Disponível em: http://www.cadth.ca/media/cdr/complete/cdr_complete_Lantus_Oct25-06.pdf, acessado em: 03 de outubro de 2011. PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 18 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Outras recomendações nutricionais informam que se os adultos com diabetes optarem por usar álcool, a ingestão diária deve ser limitada a uma quantidade moderada (um drinque por dia ou menos para mulheres adultas e duas bebidas por dia ou menos para homens adultos). A terapia nutricional é um componente integral de prevenção de diabetes, gestão e auto-gestão da educação. Em adição ao seu papel na prevenção e no controle da diabetes, a American Diabetes Association reconhece a importância da nutrição como um componente essencial de um estilo de vida saudável. Os ensaios clínicos e estudos de resultados de Terapia Nutricional relataram diminuição da A1C (teste que mede a quantidade de hemoglobina glicada no sangue) em 33-6 meses variando variando de 0,25% para 2,9%, com reduções maiores vistas em diabetes tipo 2 de curta duração. Vários estudos têm demonstrado melhorias sustentadas em A1C em 12 meses e mais, quando há uma dieta registrada, provida de acompanhamento mensal a três sessões por ano. A perda de peso também é um importante objetivo terapêutico para indivíduos com sobrepeso ou obesos com pré-diabetes ou diabetes. Estudos de curto prazo demonstraram que a perda de peso moderada está tá (5% do peso corporal) em indivíduos com diabetes tipo 2 es associado à diminuição da resistência à insulina, as medidas de melhoria de glicemia e lipemia, e redução da pressão arterial. A distribuição ideal dos macronutrientes das dietas de perda de peso não foi estabelecida. Embora dietas de baixa gordura têm promovido perda de peso, vários ensaios clínicos randomizados constataram que indivíduos em dietas baixa de carboidrato (<130 g / dia) perderam mais peso em 6 meses do que os indivíduos em dietas de baixa gordura . Alterações em triglicérides e colesterol HDL foram mais favoráveis com as dietas pobres em carboidratos. Em um estudo, os indivíduos com diabetes tipo 2 demonstraram uma maior diminuição da A1C com uma dieta baixa em carboidratos do que com uma dieta de baixa gordura. Atividade física: física: Pessoas com diabetes devem ser aconselhadas a realizar pelo menos 150 minutos / semana de intensidade moderada de atividade física PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 19 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE aeróbica (50-70% da frequência cardíaca máxima). Na ausência de contra-indicações, as pessoas com diabetes tipo 2 devem ser encorajadas a realizar treino de resistência três vezes por semana. O exercício é uma parte importante do plano de gestão da diabetes. O exercício físico regular tem mostrado melhorar o controle da glicose no sangue, reduzir os fatores de risco cardiovasculares, cardiovasculares, contribuir para a perda de peso, e melhorar o bembem-estar. Além disso, o exercício regular pode prevenir diabetes tipo 2 em indivíduos de alto risco. O Departamento de Saúde dos EUA e Diretrizes de Serviços Humanos de Atividade Física sugerem que os adultos com idade acima de 18 anos devem fazer 150 min / semana de intensidade moderada, ou 75 min / semana de atividade física vigorosa aeróbica, ou uma combinação equivalente dos dois. Além disso, as diretrizes sugerem que os adultos também devem fazer fortalecimento muscular, atividades que envolvem todos os grupos musculares maiores, dois ou mais dias por semana. As diretrizes sugerem que os adultos com idade acima de 65 anos, ou aqueles com deficiência, sigam as orientações para adultos, se possível, ou (se isso não for possível) ser tão fisicamente ativos quanto eles são capazes. Estudos incluídos na metameta-análise dos efeitos das intervenções de exercício no controle da glicemia tiveram um número médio de sessões por semana de 3,4, com uma média de 49 min / sessão. A intervenção estilo de vida, que incluía 150 min / semana de exercício de intensidade moderada, teve um efeito benéfico sobre a glicemia em pacientes com prépré-diabetes. Portanto, parece razoável recomendar que as pessoas com diabetes tentem seguir seguir as orientações de atividades físicas para a população em geral. O sucesso do tratamento insulínico depende, em grande parte, da utilização de técnicas corretas de aplicação, bem como no armazenamento adequado das insulinas. Armazenamento de insulinas: insulinas: Os frascos de insulina que não estão em uso devem permanecer refrigerados preferencialmente na prateleira inferior/gaveta de legumes, para evitar os extremos de temperatura (<2° ou >30° C) e agitação em excesso, pois levam à diminuição da potência, potência aquecimento, congelamento ou precipitação da insulina. A insulina em uso pode ser mantida na temperatura ambiente, lembrando que PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 20 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE independente do local de armazenamento, após aberto o frasco deverá ser usado por até 28 dias e deve-se garantir que a insulina fique em local fresco, protegida da luz solar e de outras fontes de calor. A pessoa que está administrando a insulina deve inspecionar o frasco antes de cada uso quanto a sinais de aquecimento, congelamento, precipitação ou mudança na cor que podem significar diminuição da potência. O exame visual deve mostrar que as insulinas de ação rápida devem estar claras, límpidas e outras insulinas NPH, ultralentas devem estar uniformemente brancas. Mistura de insulinas: insulinas: Objetivando a simplificação e a comodidade do tratamento, muitas vezes os pacientes são orientados a realizarem misturas de insulinas de ação rápida e intermediária em uma mesma seringa para que seja feita apenas uma aplicação ao invés de duas. Para realizar a mistura de insulina intermediária com rápida ou ultra-rápida, deve-se observar alguns cuidados técnicos, para que seja possível assegurar a não contaminação do frasco das insulinas rápida e ultra-rápida (cristalina) com os grânulos presentes na insulina intermediária (leitosa). Um dos cuidados mais mais importantes é a retirada da insulina cristalina antes da insulina leitosa, pois a prática contrária gera grandes riscos de contaminação das insulinas de ação rápida acarretando em perda dessa característica. Técnica correta para aplicação: aplicação: Quanto ao local para a aplicação de insulina, esta deve ser aplicada no tecido subcutâneo. subcutâneo A utilização de agulhas com o comprimento adequado para liberação da insulina exatamente no tecido subcutâneo é de fundamental importância, uma vez que, se aplicada mais superficialmente, na derme, a insulina perde bastante de suas propriedades farmacológicas em termos de potência e perfil de ação. Os locais indicados são face anterior e posterior do braço, abdômen, face anterior da coxa, e superior do glúteo. O rodízio nos locais locais de aplicação tornatorna-se importante para prevenir lipohipertrofia ou lipoatrofia insulínica, insulínica que é uma alteração caracterizada pela presença de massas subcutâneas, discretamente hipoestésicas, com absorção inadequada de insulina, insulina formadas de gordura e de tecido fibroso, nos locais de aplicação de insulina. Segundo PUPO (1986) a lipohipertrofia, por exemplo, pode ocorrer por repetidas injeções no mesmo local, local tornando a região menos sensível e por isso preferida PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 21 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE pelos portadores de diabetes. É recomendado de preferência utilizar um local sistematicamente como o abdômen, por exemplo, respeitando a distância de 3 cm, do que utilizar um local diferente para cada injeção, evitando assim, a variabilidade da absorção de insulina. A velocidade de absorção da insulina depende do local de aplicação (abdômen>braços>pernas>glúteo). Ao selecionar um local é importante considerar a atividade física, pois esta pode levar ao aumento da absorção de insulina. Portanto, deve-se planejar o rodízio nos locais de aplicação de acordo acordo com as atividades que a pessoa realiza durante o dia, dia como por exemplo, um estudante que vai a escola de bicicleta pela manhã, deve aplicar no braço, abdômen, glúteo, evitando os locais dos membros inferiores. Quando a injeção for muito dolorosa ou voltar sangue após a aplicação, o portador de diabetes deve pressionar o local de 5 a 8 segundos, sem esfregá-lo, pois o ato de esfregar pode aumentar a velocidade de absorção da insulina, gerando risco de hipoglicemia. Ocorrência e manejo de hipoglicemia: Outro aspecto importante a salientar é que os portadores de diabetes tipo 2 mal controlados costumam apresentar sinais e sintomas de hipoglicemia, mesmo quando os níveis glicêmicos estão em níveis considerados normais, normais até mesmo em níveis superiores a 100 mg/dL. Isto se deve ao fato de que esses pacientes já se acostumaram tanto com níveis muito elevados de glicemia (acima de 200-300 mg/dL) que, quando se inicia o processo de normalização dos níveis glicêmicos com o tratamento adequado, adequado eles costumam apresentar sinais e sintomas de hipoglicemia, mesmo na presença de níveis glicêmicos normais. Tradicionalmente, a orientação para a correção da hipoglicemia inclui o consumo de alimentos e líquidos moderadamente doces, tais como doces, frutas, biscoitos, balas, suco de laranja, leite ou refrigerante não dietético. Desses, o suco de laranja ou um refrigerante não dietético talvez sejam as melhores opções para elevar os níveis de glicemia mais rapidamente. Esses alimentos contêm, em geral, uma mistura de açúcares simples, de absorção mais rápida (glicose), juntamente com açúcares mais complexos de absorção mais lenta (sacarose ou açúcar comum). Considerando todas essas orientações, é notável a complexidade da variáveis áveis são terapia com insulinas e como o controle de diversas vari indispensáveis para o sucesso do tratamento. Com frequência, é a PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 22 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE utilização incorreta das insulinas, decorrente da orientação insuficiente do paciente, e o descontrole de fatores associados que acarretam o insucesso terapêutico24. INCLUSÃO DAS INSULINAS INSULINAS ESTADUAIS/MUNICIPAIS – ANÁLOGAS FINANCIAMENTO NOS PROTOCOLOS EXCLUSIVO PELO DE SAÚDE RESPECTIVO ESTADO/MUNICÍPIO Os Estados e Municípios podem, ou seja, tem a faculdade de complementar as políticas públicas de saúde estabelecidas em nível federal, conforme incisos III e VIII do art. 17, da Lei nº 8.080/9025, que disciplina que os Estados podem executar supletivamente ações e serviços de saúde e em caráter suplementar podem formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. Ademais, nos termos do art. 19-P da referida lei, na falta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, a dispensação será efetuada no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos próprios gestores estaduais do SUS, sendo que a responsabilidade pelo respectivo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Da mesma forma, no âmbito de cada Município, a dispensação de forma suplementar será feita com base nas relações de medicamentos instituídas 24 Standards of medical care in diabetes 2012. Diabetes care, volume 35,supplement 1,january 2012 SOUZA, C.R.; ZANETTI, M.L. Administração de. insulina: uma abordagem fundamental na educação em diabetes. Rev.Esc.Enf.USP, v.34, n.3, p. 26470, set. 2000. AMERICAN DIABETES ASSOCIATION Medical management of type 1 diabetes. 3.ed. Alexandria, 1998 (Clinical Education Series). COSTA, A A; ALMEIDA NETO, J.S. Manual de diabetes: alimentação, medicamentos, exercícios. 3 ed. São Paulo, Sarvier, 1998. 25 Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (…) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 23 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE pelos próprios gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde26. Destarte, verifica-se, a partir das normas citadas, que os Estados e também também os Municípios podem complementar as políticas públicas de saúde nacionalmente estabelecidas a fim de suprir necessidades regionais (ou locais), adotando as medidas que entenderem pertinentes, como elaboração de protocolos clínicos próprios, elaboração de listas de medicamentos complementares e dispensação de medicamentos específicos. específicos. A seleção e respectivo fornecimento de medicamentos e insumos suplementares por parte dos gestores estaduais e municipais de saúde são feitos a partir da consideração das peculiaridades regionais e/ou locais (como o clima, por exemplo), o perfil epidemiológico da população, os critérios técnicos aptos a embasar as decisões de saúde (à semelhança dos que são observados pelo Ministério da Saúde), e, notadamente, a existência de recursos orçamentários suficientes e o financiamento exclusivo pelo Estado e/ou Município (ou compartilhado entre Estado e respectivos Municípios, conforme o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite). Nesta banda, e apesar de não haver evidência científica consistente que recomende o uso rotineiro das insulinas análogas em substituição às insulinas tradicionais previstas no SUS, podemos citar as Secretarias de Estado de Saúde do Distrito Federal, do Paraná, e de Minas Gerais, que disponibilizam as insulinas análogas para situações específicas e formularam diretrizes locais para sua utilização. Não obstante, nestas situações, conforme exposto, cabe ao próprio Estado (ou Município) arcar com as despesas decorrentes do incremento deste custo a 26 Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) (…) II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 24 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE partir dos recursos destinados à saúde existentes nos limites do orçamento estadual (ou municipal). Em suma, a partir do momento em que o Estado (ou Município) opta por aumentar a oferta de determinados medicamentos ou insumos além daqueles oferecidos em plano nacional nacional pelo SUS pode fazêfazê-lo, desde que o orçamento do respectivo Estado (ou Município) seja suficiente para atender a população local que se enquadre nas situações previstas, isto porque, conforme já esclarecido, o financiamento, financiamento, nestes casos, deve ser arcado arcado integralmente pelo Estado e/ou Município (ou compartilhado entre Estado e respectivos Municípios, conforme o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite). Bipartite). O que não é razoável é o Estado (ou Município) decidir por realizar a inclusão de determinado fármaco em seu protocolo próprio e depois se negar a fornecê-lo. Em tais hipóteses não cabe à União arcar com referida despesa, já que os pressupostos para a inclusão de determinado medicamento ou insumo nos protocolos próprios dos gestores estaduais e municipais é que haja recursos orçamentários suficientes, e que o financiamento é exclusivo do respectivo Estado ou Município. Ademais, observa-se que os Estados por vezes acabam incluindo as insulinas análogas em seus protocolos próprios em virtude do grande volume de ações judiciais, mesmo sem a devida comprovação de uma maior eficácia das insulinas análogas com relação às tradicionais para o controle glicêmico. Destarte, o argumento de que há Estados que disponibilizam insulinas análogas no âmbito local, não pode servir de fundamento para pressionar o ente federal a fornecê-lo, porquanto o real fundamento para a sua concessão não foi a comprovação de uma maior eficácia (um argumento técnico-científico válido), mas sim a mera redução do volume de ações judiciais. CONCLUSÕES CONCLUSÕES De todo o exposto, conclui-se que: PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 25 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Quando a ação individual ou genérica for ajuizada em determinado Estado/Município que tenha incluído a insulina análoga postulada, não há interesse de agir, desde que o(s) paciente (s) se enquadre(m) nas situações previstas nas diretrizes locais, haja vista que, nestes casos, o gestor estadual ou municipal, quando opta por disponibilizar um medicamento ou insumo suplementar fora daqueles previstos pelo SUS em âmbito nacional, deve possuir recursos orçamentários suficientes, e o financiamento é exclusivo do respectivo Estado ou Município (ou compartilhado entre Estado e seus respectivos Municípios, conforme o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite). Nestas hipóteses, o medicamento deve ser disponibilizado na via administrativa (através das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde) e, caso o gestor local se negue a fornecê-lo, a ação deve ser intentada somente contra o gestor inadimplente, não cabendo a transferência de responsabilidade à União. Caso a União esteja no polo passivo do feito deve ser postulada a sua ilegitimidade passiva, posto que o medicamento previsto somente nos protocolos estaduais ou municipais resultaram de uma opção do gestor local e é estabelecida a partir da existência de recursos orçamentários suficientes e o financiamento é exclusivo por parte de determinado Estado/Município (ou de determinado Estado e seus respectivos Municípios). Cabe, neste sentido, exigir do gestor estadual ou municipal a obrigação de disponibilizar o medicamento ou insumo, conforme os critérios constantes no seu protocolo. De toda forma, mesmo nas ações intentadas em Estados/Municípios que não tenham incluído insulinas análogas em seus protocolos, não há interesse de agir, posto que não há inércia com relação à análise das insulinas análogas por parte desta Pasta, que encomendou recentemente, através do DECIT, estudo para analisar o respectivo custo-efetividade. Consigne-se que o estudo encontra-se em andamento, estando na fase de coleta de dados de qualidade de vida, cujos dados são necessários para a modelagem econômica. Após o término da referida coleta será realizada a análise econômica e, então, a elaboração do relatório final. Observa-se que, em decorrência PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB da criação da CONITEC, as 26 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE demandas por incorporação de insulinas análogas foram restituídas às empresas requerentes, para adequarem-se às novas exigências legais estabelecidas na Lei nº 12.401/2011. Conforme informado pela própria CONITEC, as empresas ainda não protocolaram novos pedidos de incorporação, não obstante, esta Pasta não se quedou inerte com relação à questão e tomou a iniciativa encomendando, em abril deste ano, novo estudo, através do DECIT, para analisar o custo-efetividade das insulinas análogas. De toda forma, ao longo dos últimos anos, o Ministério da Saúde encomendou estudos para avaliar as evidências clínicas, a eficácia e o custoefetividade das insulinas análogas com relação às insulinas convencionais no tratamento do diabetes. Nos estudos realizados, as conclusões apontaram pouca ou nenhuma diferença entre as insulinas análogas e as convencionais. Com relação à questão do custo-efetividade, os referidos estudos concluíram que o benefício clínico decorrente do uso das insulinas análogas é ainda discreto perto dos custos associados ao tratamento. Em outros termos, os resultados obtidos foram no sentido da ausência de verificação de vantagem terapêutica e de segurança suficientes a recomendar a sua incorporação no sistema. Assim, mais estudos de qualidade e em longo prazo são necessários para determinar efetivamente a relevância clínica, benefícios e possíveis danos das insulinas análogas. Nestes termos, deve ser combatido o argumento de que há omissão ou deficiência da política pública que enseje a intervenção do judiciário, porquanto o SUS oferece atenção integral para o tratamento do diabetes mellitus, desenvolvendo ações de detecção, controle e prevenção deste agravo e, aos pacientes que necessitam do tratamento com insulina. O SUS disponibiliza as insulinas Regular e NPH, que suprem as necessidades dos pacientes insulino-dependentes, desde que administradas corretamente. O ordenamento jurídico vigente não assegura ao paciente o direito de escolher os medicamentos que lhe devam ser fornecidos pelo SUS. Frise-se que o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deve ser concretizado por meio de PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 27 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE políticas sociais e econômicas, que visem alcançar a integralidade do atendimento de forma isonômica. Conforme esclarecido pelo Núcleo Técnico desta Pasta, com frequência, é a utilização incorreta das insulinas, decorrente da orientação insuficiente do paciente, e o descontrole de fatores associados que acarretam o insucesso terapêutico. O fornecimento das insulinas análogas, através de ações judiciais, causa uma sobrecarga no orçamento do Ministério da Saúde, posto que os recursos são finitos e, por decorrência, gera o desequilíbrio na execução das políticas públicas de saúde mais abrangentes, igualmente ou até mais importantes sob a ótica da saúde pública e que já foram implementadas, sem nenhum benefício para o sistema e, na maioria dos casos, para o próprio paciente individualmente considerado. Neste sentido, muitas vezes o paciente ingressa com ação judicial postulando alguma insulina análoga, sem ter ao menos realizado o tratamento com as insulinas tradicionais previstas no SUS. Conforme amplamente demonstrado no presente trabalho, em todos os estudos apontados, as evidências clínicas atualmente disponíveis não suportam a superioridade clínica das insulinas análogas em relação às às insulinas NPH e Regular. Regular. Ademais, são necessários maiores estudos de qualidade metodológica adequada e de longo prazo para verificar com maior acurácia os efeitos colaterais e riscos associados ao uso das insulinas análogas, análogas, considerando que estudos recentes verificaram potencial ligação entre o uso de insulinas análogas e a incidência de câncer. Por derradeiro, derradeiro, as insulinas análogas possuem um custo custo nsulinas consideravelmente superior. Como exemplo, os custos de tratamento das iinsulinas glargina e detemir, em relação à insulina NPH, podem chegar a uma diferença de 536% e 377%, respectivamente. Por outro lado, as as insulinas NPH e Regular foram disponibilizadas no SUS após o preenchimento dos critérios técnicos de eficácia, eficácia, segurança, segurança, conveniência comparativamente ente favorável e são para o paciente, qualidade assegurada e custo comparativam PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 28 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE capazes de suprir as necessidades dos pacientes insulinoinsulino-dependentes, desde que administradas corretamente. corretamente. É o parecer. À consideração do Ilmo. Coordenador de Assuntos Judiciais. Brasília, 01 de dezembro de 2012. RACHEL DE ALMEIDA BENDELÁ Advogada da União De acordo, Brasília, 01 de dezembro e 2012. LUIS FELIPE GALEAZZI FRANCO Advogado da União Coordenador de Assuntos Judiciais De acordo, Brasília, 01 de dezembro de 2012. ALESSANDRA VANESSA ALVES Advogada da União Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 29 ADVOCACIAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE De acordo, Brasília, 01 de dezembro de 2012. JEAN KEIJI UEMA Consultor Jurídico PARECER Nº 1481/ 1481/2012 2012-AGU/CONJURAGU/CONJUR-MS/RAB MS/RAB 30